JOAO AUGUSTO
BARBOSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
DIAS:903621-0
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AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
Date: 2010.12.13 00:08:43 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010. Edição nº 375
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: DR.GUSTAVO DA SILVA MACHADO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª.LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
ESCRIVÃ:SORAIA LUIZA COSTA SERENO
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0007104-41.2008.805.0004 - Monitória
Autor(s): Tradição Administrativa De Consórcio Ltda
Advogado(s): Alberto Branco Junior
Reu(s): Joselito Da Silva Dos Anjos
Despacho: 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para RECOLHER AS CUSTAS e despesas iniciais no prazo de 30
dias sob pena de arquivamento. 2- Uma vez cumprido o determinado no item 1, expeça-se mandado monitório à parte
devedora para que efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1102-B, do CPC), com a
advertência do art. 285 do mesmo Código de Processo Civil, ou, no mesmo, ofereça embargos, sob pena de ser formado o
título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se com a execução (art.
1.102-C). 3- Se a parte devedora cumprir voluntariamente o mandado, ficará dispensada do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do § 1º do art. 1102-C do CPC. 4- Eventuais embargos independem de prévia segurança do
juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º). Alagoinhas-BA, 19 de agosto
de 2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito".
0002572-87.2009.805.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Joana Gonzaga Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social-Inss
Advogado(s): Vanina Alves Lemos
Despacho: "...Iniciada a audiência, pelo MM Juiz foi redesignada a presente para o dia 13/01/2011, às 08:30 horas, considerando a ausência das testemunhas arroladas pela autora, comprometendo-se esta em apresentar independente de intimação
na próxima assentada. Presentes intimados. Alagoinhas-BA, 11/11/2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito".
0001097-04.2006.805.0004 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Maria Das Dores De Oliveira Filha
Advogado(s): Nestor Batista Pereira Neto
Despacho: Designo audiência de instrução a ter lugar no dia 13/01/2011, às 11:00 horas. Intime-se. Alagoinhas-BA, 17 de
novembro de2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito".
0004977-96.2009.805.0004 - Execução de Alimentos(10-1-3)
Autor(s): Hebert Santana Ferreira
Representante(s): Paula Pinho De Santana
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jackson De Jesus Ferreira
Despacho: (…) 3 - Cite-se o devedor, para, no prazo de 03 dias, pagar, o débito, alimentar referente aos três meses
anteriores ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 341,76, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazêlo, sob pena de PRISÃO CIVIL de 30 dias, nos termos da Súmula 309 do STJ e do art. 733 do CPC. Alagoinhas - BA, 17 de
Agosto de 2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0001589-64.2004.805.0004 - BUSCA E APREENSAO(8-4-3)
Autor(s): B. G. M.
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): H. S. S.
Despacho: (…) 6- Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para declarar
rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia, consolidando ao autor a propriedade e a posse do veículo descrito
na inicial, e autorizando a sua venda extrajudicial, nos termos dos arts. 2º e 3º do DL n. 911/69. 7- Condeno o réu a
reembolsar as despesas processuais despendidas pelo autor (fls. 13 e 20/22) e a pagar-lhe os honorários advocatícios,
estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 8- Não tendo o réu revel constituído procurador nos autos, o
prazo para interposição de eventual recurso começa a fluir a partir da publicação da sentença em cartório, dispensando-se
a intimação pessoal ou editalícia (art. 322, CPC). 9- Após trânsito em julgado, arquivem-se, o autor, por seu advogado.
Alagoinhas - BA, 07 de Maio de 2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0000474-95.2010.805.0004 - Execução de Alimentos
Autor(s): A. N. D. S.
Representante(s): M. N. D. S.
Reu(s): Marivaldo Pereira Dos Santos
Despacho: (…) 3 - Cite-se o devedor, para, no prazo de 03 dias, pagar, o débito, alimentar referente aos três meses
anteriores ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 411,84, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de PRISÃO CIVIL de 30 dias, nos termos da Súmula 309 do STJ e do art. 733 do CPC. Alagoinhas - BA, 17 de Agosto
de 2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0001213-68.2010.805.0004 - Execução de Alimentos
Autor(s): V. A. D. S.
Representante(s): M A. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Vanilson Pereira Dos Santos
Despacho: (…) 3 - Cite-se o devedor, para, no prazo de 03 dias, pagar, o débito, alimentar referente aos três meses
anteriores ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 261,02 comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de PRISÃO CIVIL de 30 dias, nos termos da Súmula 309 do STJ e do art. 733 do CPC. Alagoinhas - BA, 17 de Agosto
de 2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0001171-87.2008.805.0004 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): C. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Wilson Silva Santos
Menor(s): M. S. S.
Despacho: (…) 3 - Cite-se o devedor, para, no prazo de 03 dias, pagar, o débito, alimentar referente aos três meses
anteriores ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 163,02 comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de PRISÃO CIVIL de 30 dias, nos termos da Súmula 309 do STJ e do art. 733 do CPC. Alagoinhas - BA, 17 de Agosto
de 2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0001171-87.2008.805.0004 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): C. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Wilson Silva Santos
Menor(s): M. S. S.
Despacho: Em tempo extraia-se cópia da sentença homologatória dos apensos autos n. 1106009-5/2006,juntando-se a
estes e desapensando-os. P.I. Alagoinhas - BA, 27 de Agosto de 2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0000605-70.2010.805.0004 - Execução de Alimentos
Autor(s): T. P. R., T. T. P. R.
Representante(s): M. R. T. P.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Adilson De Jesus Ribeiro
Despacho: (…) 3 - Cite-se o devedor, para, no prazo de 03 dias, pagar, o débito, alimentar referente aos três meses
anteriores ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 292,95 comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de PRISÃO CIVIL de 30 dias, nos termos da Súmula 309 do STJ e do art. 733 do CPC. Alagoinhas - BA, 18 de Agosto
de 2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0005777-27.2009.805.0004 - Execução de Alimentos(9-1-3)
Autor(s): D. S. S.
Representante(s): C. P. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Marcos Juviniano Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Despacho: Intime-se a parte autora, para, querendo, emendar a inicial, ante discrepância do quanto narrado e título de fls.
10, desnecessário o apensamento ao feito nº - 2239464-9/2008. Alagoinhas - BA, 27 de Agosto de 2010. Gustavo da Silva
Machado, Juiz de Direito.
0000669-80.2010.805.0004 - Execução de Alimentos
Autor(s): I. O. S.
Representante(s): M. R. S. O.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Jose Vito Da Silva Souza
Despacho: (…) 3 - Cite-se o devedor, servindo cópia deste despacho como mandado, para pagar o débito alimentar no valor
de R$ 246,42, a ser depositado na conta 42409-9 do Bnaco do Brasil em nome da genitora do menor, no prazo de 03 dias,
nos termos do art. 732 e 652, do CPC, seguindo o feito como execução por quantia certa. Fixo honorários advocatícios em
10% sobre tal valor , que será reduzido pela metade, se houver pagamento integral no prazo de 03 dias (art. 652, §3º e art.
656, § 1º todos do CPC). Alagoinhas - BA, 27 de Agosto de 2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0000669-80.2010.805.0004 - Execução de Alimentos
Autor(s): I. O. S.
Representante(s): M. R. S. O.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Jose Vito Da Silva Souza
Despacho: Em tempo, com objetivo de digo, de conferir economia a tramitação, extraia-se cópia de sentença executada
constante nos apensos autos nº - 000675-35.2007.805.0004, juntando-a aos presentes e arquivando aqueles P.I. Alagoinhas
- BA, 27 de Agosto de 2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0008322-07.2008.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-2)
Autor(s): Humberto Sebadelhe Galdão
Advogado(s): Raimundo Barreto Filho
Reu(s): Adriana Mattos Barreto Lima
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para RECOLHER AS CUSTAS e despesas iniciais no prazo de 30
dias, sob pena de arquivamento. Alagoinhas - BA, 26 de Agosto de 2010. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0000159-67.2010.805.0004 - Divórcio Litigioso
Autor(s): José Feijó De Souza
Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha
Reu(s): Maria Doresdete Feijó De Souza
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar o devido recolhimento de custas no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento do feito. Não comprovado o recolhimento, conclusos. Alagoinhas - BA, 19 de Agosto de 2010. Gustavo da Silva
Machado, Juiz de Direito.
0004069-10.2007.805.0004 - EXECUÇÃO(10-1-1)
Autor(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Lêda Margarida Rabello Noya
Devedor(s): Escola Espaço Infantil Recreio Ltda, Sandra De Lima Santos, Jaciene Batista Dos Santos
Despacho: I- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para RECOLHER AS CUSTAS e despesas iniciais no prazo de 30
dias, sob pena de arquivamento.II. - Após cumprido o disposto no item anterior Cite-se para efetuar o pagamento da dívida
em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga
a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto
pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa.III - Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens
inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a termo na forma do art. 657, do CPC;
IV - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art. 654, do CPC. Requerendo o
exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura;V Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC;VI - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente, força policial e/ou
arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VII - Intime-se o exeqüente para dizer de seu interesse
em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado
perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro;VIII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular do bem
penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC;IX - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 26 de agosto de 2010. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0000920-35.2009.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-3)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Moacy Alves Dos Santos
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Despacho: I- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para RECOLHER AS CUSTAS e despesas iniciais no prazo de 30
dias, sob pena de arquivamento.II. - Após cumprido o disposto no item anterior Cite-se para efetuar o pagamento da dívida
em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga
a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto
pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa.III - Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens
inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a termo na forma do art. 657, do CPC;
IV - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art. 654, do CPC. Requerendo o
exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura;V Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC;VI - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente, força policial e/ou
arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VII - Intime-se o exeqüente para dizer de seu interesse
em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado
perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro;VIII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular do bem
penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC;IX - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 27 de agosto de 2010. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0007049-90.2008.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Luis Raimundo da Silveira Alves
Reu(s): Jj Projeto E Construção De Rede Eletrica, Cleonice Borges Araujo
Despacho: I- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para RECOLHER AS CUSTAS e despesas iniciais no prazo de 30
dias, sob pena de arquivamento.II. - Após cumprido o disposto no item anterior Cite-se para efetuar o pagamento da dívida
em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga
a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto
pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa.III - Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens
inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a termo na forma do art. 657, do CPC;
IV - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art. 654, do CPC. Requerendo o
exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura;V Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena
prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC;VI - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente, força policial e/ou
arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VII - Intime-se o exeqüente para dizer de seu interesse
em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado
perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro;VIII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular do bem
penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC;IX - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 27 de agosto de 2010. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0003348-87.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário(10-2-4)
Autor(s): Ivonir Freire Santos
Advogado(s): Ricardo Alves Sampaio, Suzana Furtado
Reu(s): Banco Bradesco
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Alagoinhas, 26 de julho de
2010. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito.
2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: DRA. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0004620-82.2010.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): M. D. F. S.
Advogado(s): Dionisio Reis dos Santos
Reu(s): J. S. R. S.
Menor(s): L. M. S. S.
Decisão: 1 - Defiro a JUSTIÇA GRATUITA. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei
5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Assim, fixo os alimentos provisórios à filha (art. 4º) no valor equivalente a 20%
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(vinte por cento) dos vencimentos líquidos (bruto abatido do imposto de renda e da contribuição previdenciária), incidindo
sobre 13º salário e férias (mês e abono de férias - venda de 10 dias), excluindo terço de férias, FGTS, PIS/PASEP, verbas
rescisórias, horas extras, participação nos lucros e verbas indenizatórias em geral, por seu caráter aleatório e eventual. 3 Indefiro os alimentos em favor da primeira requerente, pois não vislumbro os requisitos ensejadores para a concessão,
notadamente incapacidade laboral, relação de parentesco ou obrigação de alimentar do réu. 4 - Oficie-se ao empregador do
réu (BRESPEL) para que efetue o desconto do percentual e seu depósito na conta bancária da genitora do Requerente (fl.
04) e para que informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, § 7º, da L.A.. 5 - Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 1º de fevereiro de 2011, às 14:40 horas. 6 - CITE-SE o réu, pessoalmente,
e INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(es), por seu advogado, para comparecerem à audiência supra, acompanhados de seus
advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol e intimação, importando a ausência desta em
extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia. 7 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça através de advogado, passando-se em seguida para a instrução e julgamento do feito. 8 - Cópia
desta decisão servirá de citação do réu. 9 - Intime-se o Representante do Ministério Público. Alagoinhas-BA, 02 de dezembro
de 2010.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0004047-44.2010.805.0004 - Interdição
Autor(s): J. D. S. S.
Advogado(s): Antônio Edson Bastos Lima, Silvio Pereira da Silva
Interditado(s): A. P. D. S.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 09/12/2010, às 14h45, na sala de audiência da 2ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe
para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença da Juíza de Direito Francisca Cristiane Simões
Veras Cordeiro e do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Ausente a requerente J.
da S. S. e seu advogado, Bel. Silvio Pereira da Silva - OAB/BA 19492. Ausente a interditanda A. P. da S.. Aberta a audiência, pela
MM. Juíza foi dito: I - Considerando a ausência das partes, resta prejudicada a realização da presente audiência. II - Defiro o
pedido de fl. 14 para redesignar a audiência para o dia 08/02/2011, às 14h00, ficando intimados os presentes. III - Intime-se
a parte autora, por seu advogado, que ficará incumbido de apresentar sua constituinte e a interditanda à audiência supra.
Nada mais havendo mandou encerrar o presente termo. Eu, ____________, URSJ, p/ Escrivã, digitei e assino.
0002105-74.2010.805.0004 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. A. F. D. A.
Advogado(s): Tayara Dantas Lima Muller
Reu(s): R. R. D. A.
Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária, em face da declaração de fl. 03, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50. 2 Conquanto terem as partes proposto ação de divórcio consensual, bem como terem assinado conjuntamente a procuração
de fl. 06, na petição inicial constou como parte autora o cônjuge virago Aldelinda Amorim Fiuza de Almeida e como parte ré,
o cônjuge varão Renato Rabelo de Almeida. Outrossim, a despeito, repito, de tratar-se de divórcio consensual, na petição
inicial (fl. 04) foi requerida a citação do requerido e sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e custas
processuais. 3 - Com efeito, tratando-se o presente feito de jurisdição voluntária, não havendo falar-se, portanto, em litígio,
nem partes, mas sim de dar aos interessados assistência protetiva do Estado-Juiz, intimem-se os interessados, por sua
advogada comum, para emendar a inicial, a fim de: a) corrigir o pólo da ação; b) adequar os pedidos, de modo que da
narração dos fatos decorra logicamente a conclusão (art. 295, par. ún., II, CPC); c) declinar sobre a pensão alimentícia entre os
cônjuges (art. 1.121, IV, CPC). 4 - Considerando que trata-se de ação de divórcio, onde não há cumulação de ações envolvendo
interesse de menor ou incapaz, é desnecessária a intervenção ministerial no presente feito (inciso III do art. 5º da Recomendação n. 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público. 5 - Intimem-se. Alagoinhas/BA, 26 de novembro de 2010.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0005642-78.2010.805.0004 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. B. D. S., M. D. G. F. B.
Advogado(s): Luiz Eduardo do Amor Pimenta
Despacho: 1. Defiro o benefício da justiça gratuita. 2. O processo tramitará em segredo de justiça. 3. Intime-se o patrono dos
requerentes para emendar a inicial a fim de adequar a ação e o pedido a conversão de separação em divórcio, no prazo de
10 dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Após decorrido o prazo, certifique-se, retornem os autos à conclusão. Alagoinhas/BA, 02/12/2010.
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3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. CLARISSA DINIZ GUERRA DE ANDRADE SENA.
ESCRIVÃ: MARIA RAQUILDA DA SILVA ROCHA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S)
SEGUINTE(S) PROCESSOS.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2009
0006012-91.2009.805.0004 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonia Alves De Lima Reis
Advogado(s): Luciana Pereira Carneiro
Reu(s): Banco Finasa
Despacho: Inicialmente, tendo-se em vista o requerimento da Assistência Judicária Gratuita, a parte autora colacionou aos
autos documento de Sistema ùnico de Benefícios Dataprev, onde encontra-se especificado os seus rendimentos mensais
no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinquienta e dois reais). Por outro lado, a prestação financiada, consoante dados da
inicial, é representada pelo valor 491,97 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos) sendo, portanto
impossível que pudesse, com tal rendimento, arcar com tão altas prestações, sem prejuízo do seu sustento. Isto posto,
intime-se a parte autora para justificar a referida situação, juntando os documentos e dados essenciais que comprovem
como realizava o pagamento das parcelas, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Cumprase. Após, conclusos. Alagoinhas, 07/12/2010. Bela. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto.
0005747-55.2010.805.0004 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Céilia Bezerra Santos
Advogado(s): João Rocha de Oliveira
Despacho: Vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Alagoinhas, 07/12/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães
Filho. Juiz Substituto.
0002763-69.2008.805.0004 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Maria Joselita Dos Santos Neves
Despacho: Termo de audiência:
Intime-se o requerente para que, no prazo de 30 dias, apresente aos autos endereço atualizado do acionado. Cumpra-se.
Após, conclusos. Alagoinhas, 01/12/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto.
0000294-07.1995.805.0004 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Fábio de Souza Gonçalves
Reu(s): Reinaldo Silva Feitoza
Despacho: Termo de Audiência:
Fica o exequente intimado neste ato, para que, no prazo de 30 dias, dê prosseguimento à execução, indicando bens do
executado que sejam passivos de penhora. Após, conclusos. Alagoinhas, 01/12/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho.
Juiz Substituto.
0000052-87.1991.805.0004 - EXECUÇÃO
Autor(s): Jose Gomes Dos Santos
Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos
Reu(s): Ariston Cruz Filho
Despacho: Termo de Audiência:
Intime-se o patrono do exequente, para que, no prazo de 05 dias manifeste se os herideiros possuem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, devem fornecer ao Juízo o endereço atualizado do executado. Cumpra-se. Após,
concluso. Alagoinhas, 01/12/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto.
0004849-13.2008.805.0004 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira
Requerido(s): Esilmara Andrade Lima
Despacho: Termo de Audiência:
Tendo em vista a ausência das partes, restou impssibilitada a conciliação. Assim sendo, fica deferida nova suspensão
requerida pela parte autora as fls. 31, no prazo de 60 dias. Intime-se. Cumpra-se. Após, conclusos. Alagoinhas, 01/12/2010.
Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto.
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0002044-63.2003.805.0004 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Liana Santos Conceição, Priscilla Santos Cordeiro de Andrade
Reu(s): Maria De Lourd Santos De Alagoinhas - Me
Despacho: Termo de Audiência:
Verifica-se, de acordo com o teor constante da certidão de fls. 61 v, que a executada não foi intimada para comparecer a
presente, destando-se a que até o presente momento não foi citado para pagar o débito executada, razão porque fica o
exequente intimado, neste ato, no prazo de 60 dias apresentar os autos o endereço atualizado da atualizada da executada
para efeto de efetivação da citação. Cumpra-se. Após, conclusos. Alagoinhas, 01/12/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães
Filho. Juiz Substituto.
0000293-22.1995.805.0004 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Fábio de Souza Gonçalves
Reu(s): Raimundo Silva Feitoza E Outro
Advogado(s): Hildebrando Augustus Magno C. Dias
Despacho: Termo de Audiência:
Tendo em vista o teoor constante às fls. 32, verifica-se que há muito deveria ter sido arquivado, tendo em vista a extinção do
mesmo sem resolução de mérito. Assim sendo, arquivem-se os autos, definitivamente, devendo o mesmo ser feito com o
apenso de nº 0000499-36.1995. Após, conclusos. Alagoinhas, 01/12/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz
Substituto.
0001745-23.2002.805.0004 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. S. D. S.
Advogado(s): Maryella Bastos Gomes
Reu(s): R. D. N.
Advogado(s): Warler Ferreira da Silveira
Despacho: Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de realização de novo exame pericial de BNA e, assim, visando a continuidade na produção de provas e o regular prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamewnto para o dia
16 de fevereiro de 2011, às 14:30 horas. Intime-se as partes, advertindo-as que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Ciência ao MP. Alagoinhas, 02/012/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto.
0000085-81.2008.805.0004 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Aurilea Maria Santos Pinheiro
Despacho: Termo de Audiência:
Verifica-se que a parte autora, apesar devidamente cientificada desta assentada, conforme se verifica do aviso de recebimento colacionado às fls. 25, não compareceu, em contrapartida verifica-se que a parte acionada não foi cientificada
conforme comprova a certidão de fls. 26 v,em ra~zo disso restou prejudicada a aduIência de conciliação, voltem-me oa autos
conclusos. Alagoinhas, 01/12/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto.
0006218-42.2008.805.0004 - Busca e Apreensão
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Jose Raimundo Santos De Jesus
Despacho: Termo de Audiência:
Conforme comprova o aviso de recebimento e o mandado de intimação de fls. 23, colacionado aos autos de fls. 25, a parte
autora não compareceu razão pela qual resta esta prejudicada. Em ra~zo disso, encaminhe-se os autos conclusos. Alagoinhas,
01/12/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto.
0001525-49.2007.805.0004 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Virginia Maria Silva Santana
Despacho: Termo de Audiência:
Conforme se verifica do aviso de recebimento colacionado às fls. 25, verifica-se ainda que a parte acionada não foi cientificada
como prova a certidão de fls. 27 v. Em razão do exposto restou prejudicada a conciliação. Após, conclusos. Alagoinhas, 01/
12/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto.
0002806-40.2007.805.0004 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): A B Da Cunha Filho
Despacho: Termo de Audiência:
Conforme se verifica do aviso de recebimento colacionado às fls. 23, não compareceu, em contrapartida verifica-se que a
parte acionada não foi cientificada conforme comprova a certidão de fls. 25 v, Em razão do exposto restou prejudicada a
conciliação. Após, conclusos. Alagoinhas, 01/12/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto.
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TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE ALAGOINHAS - BAHIA
Encontra-se neste Cartório, situado nesta cidade, os títulos abaixo discriminados de responsabilidade dos devedores a
seguir relacionados.
EDITAL Nº 136/2010.
Devedor: CARLA DALIANE ALCANTARA PATROCINIO.
Documento: CPF nº 825.028.465-87.
Portador: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU LTDA.
Apontamento em: 17.11.2010 - Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO.
Motivo da não intimação: ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título: TRIPLICATA Nº 479.373/2
Valor R$ 358,76 (TREZENTOS E CINQUENTA E OITO RESIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS)
EDITAL Nº 137/2010.
Devedor: CARLA DALIANE ALCANTARA PATROCINIO.
Documento: CPF nº 825.028.465-87.
Portador: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU LTDA.
Apontamento em: 17.11.2010 - Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO.
Motivo da não intimação: ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título: TRIPLICATA Nº 479.373/3
Valor R$ 358,76 (TREZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS)
Por não ter sido possivel localizar o responsavel o responsavel, atyravés do presente Edital fica intimado para todos os fins
de direito e ciente de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia util após a publicação deste, serão lavrados os
respectivos protestos.
MARIA ADAIR GONZAGA MOREIRA.
TABELIÃ DE PROTESTO.
ALAGOINHAS - BAHIA.
COMARCA DE BARREIRAS
2ª VARA CÍVEL
022JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS-BAHIA.
JUÍZ DE DIREITO Titular: Dr. César Lemos de Carvalho.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. MANOEL DA COSTA FILHO.
ESCRIVÃ TITULAR: Marileide Alves de Oliveira.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0003758-57.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adalberto Souza Fernandes
Advogado(s): Jorge Ferreira da Silva Filho
Reu(s): Marcos Cesar Jordão, Osmaildo Pereira Da Silva Filho - Me
Despacho: Vistos, etc. Indefiro a gratuidade judiciária, tendo em vista não resta comprovada a devida necessidade. Intimese o autor para recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias, para ulterior prosseguimento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição do presente, conforme dispõe o art. 257 do CPC. Dispõe o Art. 257 do CPC: "Será cancelada a
distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.". Decisão da 1ª Câmara Cível
do TJBA, apelação 382/91. (02-90, ap. Civ. 890/23052-6-BA). Cumpra-se.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000727-34.2007.805.0022 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Itau Seguros S/A
Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz
Embargado(s): Jailma Silva Da Cruz, Ana Carolina Da Cruz Souza E Camilo Da Cruz Souza
Advogado(s): Aurea de Oliveira
Despacho: Cls... Recebo a apelação em seus efeitos. Ao apelado para contra-arrazoar. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS-BAHIA.
JUÍZ DE DIREITO Titular: Dr. César Lemos de Carvalho.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. MANOEL DA COSTA FILHO.
ESCRIVÃ TITULAR: Marileide Alves de Oliveira.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0003758-57.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adalberto Souza Fernandes
Advogado(s): Jorge Ferreira da Silva Filho
Reu(s): Marcos Cesar Jordão, Osmaildo Pereira Da Silva Filho - Me
Despacho: Vistos, etc. Indefiro a gratuidade judiciária, tendo em vista não resta comprovada a devida necessidade. Intimese o autor para recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias, para ulterior prosseguimento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição do presente, conforme dispõe o art. 257 do CPC. Dispõe o Art. 257 do CPC: "Será cancelada a
distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.". Decisão da 1ª Câmara Cível
do TJBA, apelação 382/91. (02-90, ap. Civ. 890/23052-6-BA). Cumpra-se.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000727-34.2007.805.0022 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Itau Seguros S/A
Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz
Embargado(s): Jailma Silva Da Cruz, Ana Carolina Da Cruz Souza E Camilo Da Cruz Souza
Advogado(s): Aurea de Oliveira
Despacho: Cls... Recebo a apelação em seus efeitos. Ao apelado para contra-arrazoar. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.
COMARCA DE BRUMADO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado - Bahia.
Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu
Promotora: Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira
Juiz Substituto: Bernardo Mário Dantas Lubambo
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0002654-05.2007.805.0032 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): M. D. C. R. D. A.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): M. Q. F.
Menor(s): M. E. D. A. F.
Despacho: R. Hoje. Vistos etc. defiro o requerido pela Defensora Pública. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de dez dias. Cumpra-se. Brumado, 29 de
novembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0001893-03.2009.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Marcelo Soares Luz Afonso
Reu(s): Edivar Coelho Pereira
Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 29 de novembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0001223-04.2005.805.0032 - EXECUÇÃO
Autor(s): Vitor Hugo Lima Silva
Advogado(s): Walter Castro Bonfim
Reu(s): Hidelfonso Silveira Amorim
Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte pra promover a publicação do edital de citação, no prazo de trinta dias, sob pena de
extinção do feito. Cumpra-se. Brumado, 03 de dezembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0000933-52.2006.805.0032 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): André Luís Cássia Dos Santos
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho, Ricardo Alberto Marinho Ribeiro
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Reu(s): Vera Lúcia Sélis Cássia Silva
Advogado(s): Walter Castro Bonfim
Despacho: Vistos etc.Sobre o pedido de desitência do feito, ouça-se a requerida. Prazo de dez dias. Intime-se. Cumpra-se.
Brumado, 03 de dezembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0000578-42.2006.805.0032 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Jasmira Rocha Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Arcemiro Feliciano Da Silva
Sentença: Vistos etc. Considerando o acordo celebrado entre as partes nos autos de nº 734364-5/2005, defiro o requerido
pela Defensoria Pública às fls. 26 e julçgo extinto o presente feito, determino seu arquivamento. Sem custas face ao
benefício da gratuidade da jutiça. P.r.I. no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Brumado, 03 de
dezembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0000057-20.1994.805.0032 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Maria Rosa Meira
Advogado(s): Heber Souza Ferreira
Reu(s): Antíaco Rodrigues De Carvalho
Advogado(s): Anildo Ferreira da Silva
Sentença: ...Tendo em vista o falecimento da parte autora, julgo extinto o presente feito, determino seu arquivamento. Sem custas
face ao benefício da gratuidade da jutiça. P.R.I. Cumpra-se. Brumado, 03 de dezembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0000038-82.1992.805.0032 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Rapidão Brumado Transporte Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Napoli
Reu(s): Mercantil Do Brasil Financeira S/A
Sentença: Vistos etc. Considerando que a parte autora não mais se manifestou nos autos; considerando que o feito
encontra-se paralisado há mais de três anos, considerando que nenhum ato foi praticado nestes autos, julgo extinto o
presente feito, determino seu arquivamento. Sem custas face ao benefício da gratuidade da jutiça. P.R.I. Cumpra-se. Brumado,
03 de dezembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0001680-36.2005.805.0032 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Ronaldo Rodrigues Da Silva
Advogado(s): João Gomes da Silva
Embargado(s): Ivanete Rodrigues Santos
Sentença: Vistos etc. Considerando que a ação principal encontra-se arquivada, defermino o julgo extinto o presente feito,
determino seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se. Brumado, 03 de dezembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0001345-80.2006.805.0032 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE
Autor(s): Aurea Lopes Da Silva
Advogado(s): Welton Caires Gama
Reu(s): Maria Alves Chaves, Ana Maria Chaves
Sentença: ....tendo em vista o falecimento da parte autora e que até a presente data não foiu providenciado a substituição
processual, determino seu arquivamento. Sem custas face ao benefício da gratuidade da jutiça. P.R.I. Cumpra-se. Brumado,
03 de dezembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0000032-46.1990.805.0032 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE
Autor(s): Eleonora Batista De Lima
Advogado(s): Francisco da Silva Nader
Reu(s): Valdeque Costa Dos Santos, Fátima Costa Maia
Advogado(s): Juvenal Rocha
Sentença: ....Considerando que a parte autora, initmada regularmente, não mais se manifestou nos autos; considerando
que o feito encontra-se paralisado há mais de três anos julgo extinto o presente feito, determino seu arquivamento. Sem custas
face ao benefício da gratuidade da jutiça. P.R.I. Cumpra-se. Brumado, 03 de dezembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0000191-76.1996.805.0032 - OUTRAS
Autor(s): Paulo Fernando Oliveira Vargas
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Reu(s): Carmém Rizério Vargas
Sentença: ....tendo em vista o falecimento da parte autora e que até a presente data não foi providenciado a substituição
processual, determino seu arquivamento. Custas já recolhidas. P.R.I. Cumpra-se. Brumado, 03 de dezembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0000039-77.1986.805.0032 - DESPEJO
Autor(s): João Correia
Advogado(s): Edson Pereira Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Reu(s): Adenor Pereira Flores
Despacho: R. Hoje. Vistos etc. Ouça-se a parte autora sobre a certidão de fls. 51. Prazo de cinco dias. Cumpra-se. Brumado,
03 de dezembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0000064-22.1988.805.0032 - SERVIDAO
Autor(s): Aurelino Joaquim Pinheiro, Joaquim Da Silva Monteiro, Adebaldo Fernandes Costa
Advogado(s): Welton Caires Gama
Reu(s): José Aragão Dos Santos
Despacho: R. Hoje. Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 39. ouça-se o procurador dos autores. Prazo de dez dias. Cumpra-se.
Brumado,03 de dezembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0000029-33.1986.805.0032 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Antônio Carlos De Lima Chaves
Advogado(s): Juvenal Rocha
Reu(s): Manoel Neves De Oliveira
Sentença: ...Considerando que a parte autora, intimada regularmente, não se manifestou; considerando que o feito encontra-se paralisado há mais de três anos, sem iniciativa da parte autora. considerando que nehum ato foi praticado nestes
autos, julgo extinto o presente feito, determino seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se. Brumado, 03 de dezembro
de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0002735-85.2006.805.0032 - OBRIGACAO DE FAZER
Apensos: 1417319-0/2007
Autor(s): Hitz Serviços Ltda
Advogado(s): Juvenal Rocha
Reu(s): Alcione Silva
Advogado(s): José Wylken de Oliveira Santos, Lourenço Higo Marinho Ferreira
Sentença: SENTENÇA (Em embargos de declaração) Cuida-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos contra sentença da minha lavra que acolheu a prefacial de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem exame do
mérito. No entender do embargante, houve omissão no tocante à possibilidade da utilização do instituto da nomeação à
autoria, alvitrada na própria defesa, que deveria ter sido apreciada no decisum censurado. Ouvida, a parte adversa pontuou
que o julgador não está obrigado a desafiar um por um todos os argumentos postos na demanda, bastando indicar os
fundamentos que lhe levam à solução do conflito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
É verdade que o juiz não é obrigado a repelir todos os requerimentos se o acolhimento de um antecessor lógico já prejudica
os demais. Mas aqui vejo relevância na argumentação do recorrente. Apesar de a aceitação da tese de ilegitimidade
satisfazer inteiramente à parte demandada - o que tornaria desnecessário prosseguir no exame de seus próprios pedidos
subsidiários (sim, porque o pedido de nomeação à autoria visivelmente foi declinado para o caso de não ser acolhida a tese
de ilegitimidade), a temática da ilegitimidade passiva está imbricada, em alto grau, com a ferramenta da nomeação à
autoria. É, portanto, a meu sentir, devida a complementação almejada. Mas essa complementação, data venia, não socorrerá à pretensão infringente do embargante. É que, conquanto o instituto da nomeação à autoria possa ser conceituado,
grosso modo, como uma maneira de corrigir o pólo passivo da ação, isso não pode se dar em qualquer caso. Basta ver a
dicção dos arts. 62 e 63 do CPC: Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome
próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à
ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos
prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.Dois são, portanto, os casos em
que cabe a nomeação à autoria: (i) demanda de coisa detida em nome de outrem e (ii) indenização ajuizada pelo proprietário
ou titular de um direito sobre a coisa, quando o causador dos prejuízos alegar que agiu a mando de terceiro.Nenhum deles
se amolda à hipótese vertente, pois o que se pretende aqui é o cumprimento de uma obrigação contratual, o que não se
confunde com uma indenização ajuizada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa.Na realidade, a nomeação à
autoria tem uma razão de ser muito clara. Ela serve a casos em que tudo indica que o demandado é o legitimado para o
processo, pois foi a sua atuação pessoal que gerou o prejuízo alegado pela parte adversa, não se podendo exigir desta que
conheça de antemão o verdadeiro autor do fato. Por isso que incumbe ao réu apontar o culpado, sem o que fica exposto à
responsabilidade própria, ex vi do art. 69 do CPC.
No processo em tela, diferentemente, a legitimação escorreita nunca esteve velada. O réu nesta ação agiu apenas como
mandatário. Não lhe pode ser imputado o dever de indicar o titular da ação material, pois esse dado sempre foi conhecido
da parte acionante. A nomeação não traduz uma indiscriminada correção de qualquer erro do acionante. Apenas tem
cabimento em casos específicos, em que tal erro era justificável, tanto que é o réu que assume o ônus de invocá-la. Na forma
como o embargante argumenta, é como se toda vez que fosse equivocado o direcionamento da ação coubesse a correção
por meio da nomeação à autoria, o que não corresponde com a natureza desse instituto interventivo. Por todo o exposto,
provejo, em parte, o recurso para o fim de integrar a sentença hostilizada com a fundamentação acima, mantendo-a, no
dispositivo, inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brumado/BA, 03 de dezembro de 2010. BERNARDO MÁRIO
DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito substituto
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0003576-41.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clinica Somepe - Socorro Medico Permanente
Advogado(s): Jorge Soares de Oliveira
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Reu(s): White Martins Gases Industriais Do Nordeste S/A
Despacho: " Vistos etc. julgo-me impedida no presente processo uma vez que sou parente do requerente em grau de
impedimento. Remeta-se ao meu substituo legal. Cumpra-se. Brumado 06 de dezembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
Juíza de Direito."
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0002917-03.2008.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nobélia Amorim E Silva
Advogado(s): João Batista Guimarães
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: "R.Hoje. Defiro o requerido pelo procurador do INSS determinanndo a juntada dos autos doprocesso administrativo negado em 2004 a fim de que possa ser feita a apuração devida. Prazo 15 dias. Cumpra-se. Brumado 07 de dezembro
de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003612-83.2010.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): 1ª Vara Judicial - Foro Reg. Vila Mimosa - Campinas - Sp
Representante(s): Aparecida Maria De Souza
Reu(s): Édson De Oliveira Rios
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezmebro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0003613-68.2010.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Cível - Itamaraju - Ba
Representante(s): Agna Leite Orletti
Reu(s): Eider Lapa Canguçu
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezmebro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0003610-16.2010.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Vera Lucia Rocha De Souza
Deprecante(s): 1ª Vara Da Família - Foro Reg. Viii - Tatuapé - São Paulo - Sp
Reu(s): Pedro José De Souza, Alice Rita De Souza, Laura/Januaria Rita De Souza
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezmebro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0003611-98.2010.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): 2ª Vara Cível - Manga - Sp
Representante(s): Eliede Tereza De Oliveira Souza
Reu(s): Reginaldo De Santana Silva
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezmebro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0002891-39.2007.805.0032 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): M. S. B.
Advogado(s): Kleber Lima Dias
Reu(s): I. D. A. L.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Vistos etc. defiro o gratuidade requerida intime-se depois arquive-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezmebro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0003512-41.2004.805.0032 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Marly Santos Da Silva
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho
Requerido(s): Paulo Das Dores Silva
Menor(s): Paulo Vitor Dos Santos Silva, Larissa Vitória Santos Da Silva
Despacho: Vistos etc. defiro o gratuidade requerida intime-se depois arquive-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezmebro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
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0001815-09.2009.805.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. D. S. L.
Advogado(s): Diogo Andrade Santana
Reu(s): D. L. D. S. V. L.
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho
Despacho: Vistos etc. defiro o gratuidade requerida intime-se depois arquive-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezmebro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0003935-59.2008.805.0032 - Embargos à Execução
Embargante(s): Geraldo Leite Azevedo - Prefeito Municipal De Brumado
Advogado(s): Livaldo Cerqueira
Embargado(s): Maxuel De Almeida Ramos
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Despacho: Vistos etc.Considerando que o processo já se encontra sentenciado, arquive-se dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Brumado, 07 de dezmebro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0002526-48.2008.805.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nelson Pereira De Almeida Filho
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro
Reu(s): Marisia Roberta Serra De Almeida, Márcio Robson Serra De Almeida, Milena Renata Serra De Almeida e outros
Despacho: Vistos etc. defiro o gratuidade requerida intime-se depois arquive-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezmebro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0002777-03.2007.805.0032 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. L. F.
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira
Reu(s): W. G. S. F.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Vistos etc. defiro o gratuidade requerida intime-se depois arquive-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezmebro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0001073-23.2005.805.0032 - INDENIZACAO
Autor(s): Leudi Mendes De Souza
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): José Roberto Dos Santos
Advogado(s): Flávio de Oliveira Tinoco
Despacho: Vistos etc. defiro o gratuidade requerida intime-se depois arquive-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezmebro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
0003338-22.2010.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Cível - Maracás - Ba
Representante(s): Ivana Cleude Meira Oliveira
Reu(s): Marcondes De Souza Fernandes
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0003577-26.2010.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): 4ª Vara Cível - São Carlos - Sp
Representante(s): Rosa Helena Baldano
Reu(s): Eufrásio Felix Carvalho
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0003579-93.2010.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Civel - Carmo Do Cajuru - Mg
Representante(s): Maria Inês Santos
Reu(s): José Maurício Teixeira Lima
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
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0003581-63.2010.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Eneida Luiz De Souza
Deprecante(s): 2ª Vara Cível - Itatiba - Sp
Reu(s): Sinval Alves De Souza
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0003587-70.2010.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Lucinete Santos Silva
Deprecante(s): Vara Cível - Espinosa - Mg
Reu(s): Claudio Francisco De Jesus
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0003588-55.2010.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): 3ª Vara Cível - Jaú - Sp
Representante(s): Adriana Jacinto
Reu(s): Avenilson Santos Da Silva
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0003590-25.2010.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): 1ª Vara De Família - Regional De Leopoldina - Rio De Janeiro - Rj
Representante(s): Celidia Fernandes Teixeira
Reu(s): Wellington Geambastianne Santos
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0003591-10.2010.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Federal
Deprecante(s): 13ª Vara Federal - Salvador - Ba
Reu(s): Aroldo Miranda Meira
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0003592-92.2010.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Federal
Deprecante(s): 13ª Vara Federal - Salvador - Ba
Reu(s): Representante Legal Da Geo Construções Empreendimentos Ltda
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0003594-62.2010.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): 3ª Vara Da Família - São Bernardo Do Campo - Sp
Representante(s): Rosemeire Velasco
Reu(s): Irande Dias Da Silva
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0003596-32.2010.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Manoel Prates Aguiar
Deprecante(s): Vara Cível - Tanque Novo - Ba
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Reu(s): José Dos Santos Ferreira
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0003599-84.2010.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): 1ª Vara Judicial - Varzea Paulista - Sp
Representante(s): Eliane Cristina De Camargo
Reu(s): Manoel Joaquim Da Silva
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0003600-69.2010.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): 3ª Vara Da Família - São Bernardo Do Campo - Sp
Representante(s): Rosemeire Velasco
Reu(s): Irande Dias Da Silva
Despacho: Vistos etc. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, Cumpra(m)-se a (s) diligência (s)Deprecada (s). Por fim , devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante,
com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu.
0001256-86.2008.805.0032 - DEPOSITO
Autor(s): Almerindo Pereira Dos Santos
Advogado(s): Noedi Mello Soares da Silva
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: R.Hoje. Defiro a gratuidade requerida. O pedido de antecipação de tutela será apreciado de antecipação após a
citação do requerido. Ocasião em que haverá novos elementos nos autos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 07 de
dezembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.
0000148-95.2003.805.0032 - POSSESSORIA
Autor(s): Manoel Alves Chaves
Advogado(s): Welton Caires Gama
Reu(s): Livino Teles Chaves, Maria Alves Chaves, Lourenço Alves Chaves e outros
Advogado(s): Livaldo Cerqueira
Despacho: ....Intime-se o advogado para as providências necessárias no prazo de dez dias sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. Brumado, 30 de novembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.
0001320-62.2009.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Eulalia Souza Soares
Advogado(s): José Carlos dos Reis, Olindina Raimunda de Brito Reis
Despacho: ....Designo o dia 13 de janeiro de 2011 às 11: 00 horas , para audiência de justificação. Intime-se. Cietifique-se
o R.M.P. . Brumado, 09 de dezembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0003116-88.2009.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): José Alves Portugal
Advogado(s): Afrânio Cotrim Virgens
Sentença: Vistos, etc...., qualificado às fls. 02, por seu Advogado, ingressou em Juízo com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL, pelos motivos expostos na inicial.
Preliminarmente, requereu a gratuidade da Justiça.
Alegou: que nasceu no dia 22/02/1955; que ao serem lavrados os seus Registros de Nascimento e de Casamento, declinou-se a sua data de nascimento como sendo 22/02/1956; que a data correta do seu nascimento é aquela informada na sua
Certidão de Batismo. Requereu: a ouvida do Ministério Público; a procedência do feito, com a expedição de Mandado ao
Cartório do Registro Civil da Comarca de Brumado, Distrito de Aracatu, no sentido de que seja retificado o seu Registro de
Casamento, a fim de que dele passe a constar a sua data de nascimento como sendo 22/02/1955.
Juntou ao pedido documentos, às fls. 04/08.
Ouvido o Ministério Público, por sua Representante, pugnou às fls. 10/11 pela intimaçãdo da Requerente para trazer aos
autos documentos comprobatórios das suas alegações; pugnou ainda, em não sendo cumprido integralmente o item 01,
pela designação de audiência de justificação.Determinou-se a intimação da Requerente, às fls. 13, para cumprir o quanto
requerido pelo Ministério Público.Peticionando às fls. 13/14, a Requerente trouxe aos autos a documentação de fls. 16/
23.Abriu-se vistas ao Ministério Público, às fls. 24.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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A Representante do Parquet, em Parecer às fls. 25, pugnou pela designação de audiência de justificação.
Designou-se Audiência de Instrução às fls. 26.Às fls. 29, a Requerente carreou aos autos o seu rol de testemunhas, bem
como documentação diversa (fls. 30/33).
Em audiência às fls. 34/37, foram ouvidas as testemunhas da Requerente. Determinou-se, ao final, a abertura de vistas ao
Ministério Público. O Parquet, por sua Representante, sob o argumento de que "...carecem os autos de conjunto probatório
harmônico e seguro...", opinou pelo indeferimento do pedido, às fls. 38/41. Pelo exposto e mais dos autos, acolho o Parecer
do Ministério Público para, considerando que não restaram provadas as alegações formuladas pela Requerente na peça de
ingresso, julgar improcedente a presente ação.Sem custas.P.R.I. Após, arquive-se. Brumado, 09 de dezembro de 2010. Dra.
LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
0000051-57.1987.805.0032 - EXECUÇÃO
Apensos: 652343-5/2005
Autor(s): Lenilton Oliveira Rocha
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): José Francisco Sizilio
Advogado(s): Welton Caires Gama
Sentença: Vistos, etc.O Autor, ..., qualificado às fls. 02, por seu Advogado, ingressou em Juízo com a presente Ação em face
de ....., também qualificado nos autos, pelos motivos expostos na inicial.Incluído o feito na Semana Nacional de Conciliação,
foi designada audiência de conciliação e julgamento para o dia 26/11/2010, às 15:00 horas. Expedidos os Mandados, o
Exeqüente não foi intimado, por não mais residir no endereço informado na peça vestibular (fls. 28).À assentada compareceram o Executado e o Patrono do Exeqüente, que nada postularam (fls. 29).Isto posto, face ao tempo decorrido e considerando o manifesto desinteresse do Exeqüente, nos termos do art. 238, parágrafo único, c/c o art. 267, III do CPC, julgo extinto
o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Declaro extinto, ainda, o Processo nº
0000037-39.1988.805.0032-EMBARGOS À EXECUÇÃO, por perda do seu objeto.
Custas de Lei.P.R.I. Após, arquive-se. Brumado, 09 de dezembro de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
0002412-75.2009.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Creusa Balbina Silva Novais
Advogado(s): Afrânio Cotrim Virgens
Sentença: Vistos, etc....., qualificada às fls. 02, por seu Advogado, ingressou em Juízo com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL, pelos motivos expostos na inicial.
Preliminarmente, requereu a gratuidade da Justiça.
Alegou: que nasceu no dia 22/02/1955; que ao serem lavrados os seus Registros de Nascimento e de Casamento, declinou-se a sua data de nascimento como sendo 22/02/1956; que a data correta do seu nascimento é aquela informada na sua
Certidão de Batismo.Requereu: a ouvida do Ministério Público; a procedência do feito, com a expedição de Mandado ao
Cartório do Registro Civil da Comarca de Brumado, Distrito de Aracatu, no sentido de que seja retificado o seu Registro de
Casamento, a fim de que dele passe a constar a sua data de nascimento como sendo 22/02/1955. Juntou ao pedido
documentos, às fls. 04/08.Ouvido o Ministério Público, por sua Representante, pugnou às fls. 10/11 pela intimaçãdo da
Requerente para trazer aos autos documentos comprobatórios das suas alegações; pugnou ainda, em não sendo cumprido integralmente o item 01, pela designação de audiência de justificação. determinou-se a intimação da Requerente, às fls.
13, para cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público.
Peticionando às fls. 13/14, a Requerente trouxe aos autos a documentação de fls. 16/23. Abriu-se vistas ao Ministério
Público, às fls. 24.A Representante do Parquet, em Parecer às fls. 25, pugnou pela designação de audiência de justificação.
Designou-se Audiência de Instrução às fls. 26. Às fls. 29, a Requerente carreou aos autos o seu rol de testemunhas, bem
como documentação diversa (fls. 30/33). Em audiência às fls. 34/37, foram ouvidas as testemunhas da Requerente. Determinou-se, ao final, a abertura de vistas ao Ministério Público. O Parquet, por sua Representante, sob o argumento de que
"...carecem os autos de conjunto probatório harmônico e seguro...", opinou pelo indeferimento do pedido, às fls. 38/41. Pelo
exposto e mais dos autos, acolho o Parecer do Ministério Público para, considerando que não restaram provadas as
alegações formuladas pela Requerente na peça de ingresso, julgar improcedente a presente ação. Sem custas. P.R.I. Após,
arquive-se. Brumado, 09 de dezembro de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
0002532-21.2009.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jackson Rocha De Souza, Sônia Da Silva Gomes
Advogado(s): Maurício Durval Ribeiro Ferreira
Sentença: Vistos, etc. ..., representada pelos seus genitores ....., qualificados às fls. 02, por seu Advogado, ingressou em
Juízo com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pelos motivos expostos na inicial.
Alegou: que o seu genitor, ao prestar declarações para o assentamento do seu registro civil, ao invés de informar o seu
prenome composto ...., somente informou, por um lapso, ,,,,; que todos na família, na escola e demais setores da sociedade
a chama de JÚLIA, que é como gosta de ser tratadae como assina o seu nome; que interpõe a presente ação para que se
faa prevalecer a real intenção dos seus genitores; que tal retificação não trará qualquer espécie de prejuízo a terceiros, ante
o fato de contar a Requerente com 06 anos de idade.
Requereu: a ouvida do Ministério Público; a procedência do feito, com a expedição de Mandado ao Cartório do Registro Civil
da Comarca de Brumado, Distrito de Malhada de Pedras, no sentido de que seja retificado o seu Registro de Casamento, a
fim de que dele passe a constar o seu prenome como sendo JÚLIA GRAZIELLE GOMES ROCHA; a produção de provas.
Juntou ao pedido documentos, às fls. 04/08.Ouvido o Ministério Público, por sua Representante, pugnou às fls. 10 pela
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intimaçãdo da Requerente para trazer aos autos documentos comprobatórios da utilização do prenome que pretende ver
acrescentado ao registro de nascimento; pugnou anda pela designação de audiência de justificação. Designou-se Audiência de Instrução às fls. 12.Às fls. 15/48, a Requerente carreou aos autos a documentação solicitada pelo Ministério Público.
Em audiência às fls. 49/51, foram ouvidas as testemunhas da Requerente. Determinou-se, ao final, a abertura de vistas ao
Ministério Público. O Ministério Público, por sua representante, opinou favoravelmente ao pedido, às fls. 52/53, ante os
elementos probatórios favoráveis carreados aos autos. Pelo exposto e mais dos autos, acolho o Parecer do Ministério
Público para julgar procedente a presente ação, determinando a retificação do Registro de Nascimento da Requerente ,,,, a
fim de que dele passe a constar o seu nome como sendo ...... Expeça-se Mandado de Averbação ao competente Cartório do
Registro Civil, para que sejam tomadas as necessárias providências. Sem custas. P.R.I. Após, arquive-se. Brumado, 07 de
dezembro de 2010.Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
0000955-71.2010.805.0032 - Busca e Apreensão
Autor(s): T. V. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): F. S. D. O.
Sentença: Vistos, etc. ...., qualificada às fls. 02, pela Defensora Pública, ingressou em Juízo com AÇÃO CAUTELAR DE
BUSCA E APREENSÃO C/C PEDID LIMINAR, em face de ..., pelos motivos expostos na inicial. Requereu preliminarmente a
concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Alegou: que ...., filha da Requerente e do Requerido, vivia em companhia
da Requerente desde o nascimento; que a Requerente é casada e tem outra filha do seu casamento atual; que deslocou-se
no dia 18/02 do corrente, juntamente com a sua filha, para a cidade de Cocos-BA, onde permaneceu por cerca de 04 dias;
que nesse período o Requerido não procurou visitar a sua filha, a despeito de ter sido avisado da sua estada naquela
Cidade; que quando se encontrava no terminal rodoviário da Cidade de Cocos-BA, prestes a tomar o transporte que a
conduziria de volta a esta Cidade, o Suplicado surgiu repentinamente e arrebatou das suas mãos a sua filha, levando-a para
local ignorado; que o Requerido e a sua filha menor encontram-se no endereço informado na exordial.
Requereu: a concessão de liminar, inaudita altera pars, de busca e apreensão da menor; a entrega da menor à Requerente;
o julgamento procedente da ação, convertendo-se em definitiva a liminar concedida; a citação do Requerido para apresentar,
querendo, defesa no prazo determinado no art. 802 do CPC; a condenação do Requerido ao pagamento de custas e
honorários advocatícios; a intimação do Representante do Ministério Público; a produção de provas. Arrolou testemunhas.
Juntou ao pedido documentos, às fls. 09/23.
Ouvido o Ministério Público, em Parecer às fls. 25, trouxe aos autos cópia de Termo de Audiência dando conta da celebração
de acordo, entre Requerente e Requerido nos autos do Processo nº 0002325-85.2010.805.0032, referente a alimentos,
guarda e regulamentação de visita da menor ....... Opinou pela extinção do feito, ante a ausência superveniente de interesse
de agir. Pelo exposto e mais dos autos, acolho o Parecer do Ministério Público para julgar improcedente a presente ação, por
falta de interesse processual, nos termos do disposto no art. 267, VI, do CPC. Sem custas. P.R.I. Após, arquive-se. Brumado,
07 de dezembro de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
0003651-51.2008.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Guilhermina Dos Santos Guimarães
Advogado(s): José Carlos dos Reis, Olindina Raimunda de Brito Reis
Sentença: Vistos, etc. , qualificada às fls. 02, por seus Advogados, ingressou em Juízo com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL, pelos motivos expostos na inicial.
Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Alegou: que é filha de ; que seus pais
consignaram seu registro civil com o prenome , querendo homenagear uma tia da genitora da Requerente; que desde tenra
idade vem sendo identificada pelos pais, irmãos, parentes, vizinhos e amigos pelo prenome de ; que somente ao atingir a
idade escolar tomou conhecimento do seu prenome, com o qual, todavia, nunca conseguiu se identificar; que sempre
contou com a colaboração de professores e direção das escolas onde estuda e estudou,no sentido de ser identificada nas
aulas e demais atividades como ; que por este prenome é conhecida em toda a comunidade.
Requereu: a ouvida do Ministério Público; a procedência do feito, com a expedição de Mandado ao Cartório do Registro Civil
da Comarca de Brumado, Distrito de Malhada de Pedras, no sentido de que seja retificado o seu Registro de Casamento, a
fim de que dele passe a constar o seu prenome como sendo ; a produção de provas.
Juntou ao pedido documentos, às fls. 05/15.
Ouvido o Ministério Público, por sua Representante, pugnou às fls. 15-v pela intimaçãdo da Requerente para trazer aos autos
certidões negativas de protesto, de antecedentes criminais e da Vara Cível de Brumado.
Determinou-se às fls. 16 a intimação da Requerente para cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público; determinouse, ainda, após o prazo, a conclusão dos autos, para designação de Audiência de Instrução.
Às fls. 17/23, a Requerente carreou aos autos a documentação solicitada pelo Ministério Público.
A Representante do Parquet, às fls. 24, ratificou o pedido de designação de audiência de instrução.
Designou-se, às fls. 24-v, audiência de justificação; às fls. 25, a assentada foi redesignada. Na data designada, deixou-se
de proceder à instrução do feito, ante a ausência de rol de testemunhas. Pela MM. Juíza de Direito foi redesignada a
assentada, do ficaram intimados os presentes. Às fls. 29, a Requerente apresentou seu rol de testemunhas. Em audiência
às fls. 30/34, foram ouvidas as testemunhas da Requerente. Determinou-se, ao final, a abertura de vistas ao Ministério
Público. O Ministério Público, por sua representante, opinou favoravelmente ao pedido, às fls. 37/39, ante os elementos
probatórios favoráveis carreados aos autos. Pelo exposto e mais dos autos, acolho o Parecer do Ministério Público para
julgar procedente a presente ação, determinando a retificação do Registro de Nascimento da Requerente GUILHERMINA
DOS SANTOS GUIMARÃES, a fim de que dele passe a constar o seu nome como sendo . Expeça-se Mandado de Averbação
ao competente Cartório do Registro Civil, para que sejam tomadas as necessárias providências. Sem custas.
P.R.I. Após, arquive-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
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0001096-27.2009.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lerita Maria Cardoso
Advogado(s): Juvenal Rocha
Sentença: .....Pelo exposto e mais dos autos acolho omparecer do R.M.P. para considerando que não restam provadas a
alegações formuladas pela Requerente na peça do ingresso, julgar improcedente a presente ação. Sem custas. P.R.I. Após,
arquive-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
0002481-10.2009.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Moisés Barbosa Alves
Advogado(s): Afrânio Cotrim Virgens
Sentença: .....Pelo exposto e mais dos autos acolho omparecer do R.M.P. para considerando que não restam provadas a
alegações formuladas pela Requerente na peça do ingresso, julgar improcedente a presente ação. Sem custas. P.R.I. Após,
arquive-se. Brumado, 07 de dezembro de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
0003216-43.2009.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): José Caires
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Elizabete Francisca De Jesus Caires
Sentença: .....Exepaç-se alvará de acordo com o pedido e as formalidades de estilo. Sem custas. P.R.I. Após, arquive-se.
Brumado, 07 de dezembro de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Substituto: BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0003248-48.2009.805.0032 - Execução da Pena
Reu(s): Edivino Moreira Dos Santos
Despacho: O penitente foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Concedido
livramento condicional, foi cumprida a condição imposta. Pelo exposto, nos termos do art. 90 do Código Penal, julgo extinta
a pena privativa de liberdade. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, 02 de setembro de 2010 BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO - Juiz de Direito substituto
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0004293-63.2004.805.0032 - FURTO
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Agnaldo De Jesus Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Nos termos do §7º do art. 5º do Provimento CGJ n. 07/2010, deverá o Cartório arquivar o presente processo com
baixa no sistema eletrônico, com a observação "arquivamento em virtude da expedição de guia definitiva de execução". O
processo de execução penal já está se processando perante a VEP de Salvador, na forma do art. 6º do mesmo provimento.
Brumado/BA, 03 de dezembro de 2010 - BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO - Juiz de Direito substituto
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0002490-35.2010.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Cachoeira De Minas-Mg
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Brumado
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, intimando o Acusado para que d~e cumprimento à condições impostas no termo de fls.
66/67. Bdo, 06/12/2010 - Bernardo Mário Dantas Lubambo - Juiz de Direito Substituto
0003370-61.2009.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sidney Souza Dos Santos
Advogado(s): Francisco da Silva Nader
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Oficie-se à Corrdenadoria de Polícia local para que apresente atestado de comportamento carcerário com
relação ao período em que o apenado ali permaneceu sob custódia. Brumado-BA, 06 dezembro de dezembro de 2010 Bernardo Mário Dantas Lubambo
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0001910-73.2008.805.0032 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 2558393-7/2009, 2558400-8/2009
Autor(s): O Ministerio Publico
Reu(s): Emanuel Barros Santos, Marcos Suel Teixeira Brito
Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte
Despacho: Vistos, etc. 1. Verifique o cartório a numeração e o andamento da ação penal que responde o réu Marcos Suel em
Vitória da Conquista, oficiando ao Juízo processante para comunicar quanto à existência do presente processo. Bdo, 06/12/
2010 - Bdo. 06/12/2010 - Bernardo Lubambo - Juiz de Direito substituto
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0001230-20.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Joabe De Almeida Souza
Advogado(s): Francisco da Silva Nader
Vítima(s): O Estado..
Despacho: AUDIÊNCIA do dia 09/12/2010, às 14h, presidida pelo Dr. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, juiz substituto
da Vara Criminal desta Comarca, no Fórum Duarte Moniz, Sala das Audiências, comigo escrevente do seu cargo abaixo
assinado, servindo o oficial de justiça Sr. Pedro de Oliveira Mendes. Pela escrevente foram apresentados os autos do
processo supra, movido pelo Ministério Público Estadual em face de JOABE DE ALMEIDA SOUZA. Presente o Promotor de
Justiça, Dr. LEANDRO MARQUES MEIRA. Presente ainda o réu, acompanhado do advogado, Dr. ARIVELTON TANAJURA
MARTINS, OAB/B 25.599, em substituição ao Dr. Francisco Nader. Concluído a oitiva da última testemunha de acusação, o
Advogado solicitou e obteve autorização para entrevistar-se, reservadamente com o réu. Após a oitiva da última testemunha
de Defesa, o Advogado solicitou e obteve nova autorização para entrevistar-se, reservadamente com o réu. Foram ouvidas as
testemunhas restantes. Adiante foi realizada a acareação entre as testemunhas Bárbara Queiroz de Oliveira e TEN/PM Ildo
Brito Santana Júnior, conforme termo em apartado. Dada a palavra à defesa, esta se manifestou nos seguintes termos:
"Considerando que a diligência do Policial Ildo foi feita com base também em uma pessoa de apelido "Cobra" e que o
acusado adquiriu este apelido aproximadamente dois meses após a sua prisão; Considerando que o dinheiro que estava
de posse do acusado no dia da prisão provinha da venda de uma televisão; Considerando que os policiais no momento da
abordagem não mostraram ao acusado a suposta droga; Considerando que o acusado já estava na data com o benefício do
regime aberto; Considerando as contradições dos depoimentos das testemunhas Bárbara e o policial Ildo; Considerando
que nada foi encontrado de posse do acusado no momento da prisão; Considerando que o acusado já se encontra preso
por, aproximadamente, duzentos e quarenta dias, requer a Liberdade Provisória do réu com o compromisso de atender as
ordens judiciais, uma vez que, como o acusado estava no regime aberto não ofendeu os requisitos do art. 312 do CPP. Pede
deferimento". Pelo MM. Juiz foi dito: O pedido está amparado nos elementos probatórios produzidos em audiência, diante do
que não se revela adequado incursionar sobre o quadro probatório neste instante em que resta apenas a oferta das
Alegações Finais. Diante disto nego o pedido neste instante, ressalvando a apreciação cabível quando do sentenciamento
do feito. Nada mais sendo requerido pelas partes, nos termos do § 3º do artigo 403 do Código de Processo Penal concedia
às partes o prazo sucessivo de cinco dias para a apresentação de memoriais, iniciando pela acusação, a quem facultava
manifestar-se sobre o pedido de liberdade provisória. Ainda no prazo de cinco dias deverá a Defesa apresentar
substabelecimento outorgando poderes em favor do causídico que ora participou do processo, sob pena de se interpretar
que a procuração foi tacitamente revogada e que nos termos do art. 266 do CPP o réu passará a ser representado unicamente pelo advogado aqui presente. Nada mais havendo a se tratar mandou o juiz que encerrasse o presente termo que vai
devidamente assinado. Eu, __________, escrevente, digitei e subscrevo. Juiz: Promotor de Justiça: Advogado: Réu:
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0002222-78.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jorlan Da Silva Nascimento
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira
Vítima(s): Deyse Rocha Santos
Despacho: AUDIÊNCIA do dia 10/12/2010, às 08:30, presidida pelo Dr. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, juiz substituto da Vara Criminal desta Comarca, no Fórum Duarte Moniz, Sala das Audiências, comigo escrevente do seu cargo abaixo
assinado, servindo o oficial de justiça Sr. Aderbal Cangussu. Pela escrevente foram apresentados os autos do processo
supra, movido pelo Ministério Público Estadual em face de JORLAN DA SILVA NASCIMENTO. Presente o Promotor de Justiça,
Dr. LEANDRO MARQUES MEIRA. Presente ainda o réu, acompanhado do seu Advogado, Dr. Nildoberto. Aberta a audiência foi
feita a acareação conforme termo anexo. Em seguida, foi feito a oitiva das testemunhas referidas. Depois, foi complementado
o interrogatório. Pela Defesa foi reiterado o pleito da Liberdade Provisória constante em anexo. Nada mais foi requerido. Pelo
juiz foi dito: Considerando o encerramento da instrução, a possibilidade de concessão de Liberdade Provisória será apreciada por ocasião da sentença. Abra-se vista às partes, nos termos do § 3º do artigo 403 do Código de Processo Penal no
prazo sucessivo de cinco dias para a apresentação de memoriais, iniciando pela acusação. Nada mais havendo a se tratar
mandou o juiz que encerrasse o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, __________, escrevente, digitei e
subscrevo. Juiz: Promotor de Justiça: Advogado: Réu:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Marcia da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 20 de Outubro de 2010
Ficam os senhores Advogados militantes desta comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002540-61.2010.805.0032(2-1-6)
Autor: Adonias Neves de Souza
Advogados(as): Maurício Durval Ribeiro Ferreira OAB/BA 21779
Réu: Banco Bradesco S/A - Agencia Brumado
Sentença: R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.Obtida a conciliação, conforme o Termo
de Sessão de Conciliação de fls. 18 homologo, por sentença o acordo celebrado entre as partes naquela assentada, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. e, arquive-se.
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELACÕES DE COMSUMO CIVEIS E COMERCIAIS -BAHIA
JUIZ DE DIREITO: Drª.JUNIA RIBEIRO DIAS BORGES ESCRIVÃ: THAIZA PINHEIRO COUTINHO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 11 de outubro de 2006
0002631-87.1997.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Silvio Claudio F. C. De Almeida
0002283-06.1996.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Cinasa Emp. Com. Ind. Ltda
0000381-67.1986.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Sindicato Emp. Ind. Merc. Mat. Eletrico
0002644-86.1997.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Augusto Cesar A. De O. Pinto
0002645-71.1997.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Cst - Expansão Urbana S/A
0000646-59.1992.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Jose Joaquim De Carvalho Filho
0001369-44.1993.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Panorama Hoteis E Turismo S/A
0000643-07.1992.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Jacinto Rodrigues Da Anunciação
0002340-53.1998.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Marilene Correia Campos
0002269-22.1996.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Antonio Lopes Gonzalez
0002609-29.1997.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Marco Aurélio De M. Ferreira
0002270-07.1996.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Ivanildes Viana Pereira
0002276-14.1996.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Ademario Dos Santos
0002620-58.1997.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Decasa Desenvolv. De Camaçari S/A
0002349-15.1998.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Sandra Maria Rocha Vasconcelos
0002618-88.1997.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Agência Bahiana De Automóveis
0002610-14.1997.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Albano Silvino G. De C. Das Neves
0002288-28.1996.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Executado(s): Sotemi - Soc. Tec. De Ind. Ltda
Sentença: NOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA DE FLS... DRA. ANDREA
NEVES CERQUEIRA , DRA. ADRIANA DO NASCIMENTO GUEDES.
VISTOS, ETC... POR TODO EXPOSTO, DECLARO, POR SENTENÇA, PRESCRITO O PRESENTE FEITO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.269, INCISO IV DO CPC. SEM CUSTAS. BEL. MARINA
KUMMER ANDRADE
Expediente do dia 12 de julho de 2010
0010634-45.2008.805.0039 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Alexandre Fabricio Do Rego
Sentença: fls.37.fls.31.Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente ajuizado pelo CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ALEXANDRE FABRICIO DO REGO aduzindo o quanto consta da
peça exordial.Com a inicial vieram os documentos de fls. 10-21. A liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida às fls.
31, cuja apreensão foi certificada às fls. 32-34.O réu foi citado e não apresentou resposta, conforme certidão de fls.35.É o
relatório. Decido. A parte ré, devidamente citada, consoante certidão de fls. 35, deixou o prazo escoar sem oferecer resposta
ou purgar a mora.Destarte, sua não manifestação nos autos demonstra a concordância tácita com o pedido do autor.Ante o
exposto, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido e, nos termos do art. 3º e seguintes do Decreto-Lei 911/69, torno definitiva a decisão liminar prolatada às fls. 15 dos
autos, consolidando a posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário (autor) independentemente da lavratura de
termo específico.Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da causa. PRI.HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE-Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0008163-56.2008.805.0039 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda
Advogado(s): Liege Brandão de Carvalho, Alessandra Brandão Barbosa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Reu(s): Euro Luso Fom. Merc. Ltda, Banco Bradescos S/A
Sentença: Fls.38. Vistos, etc. (...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, deetrmino a EXTINÇÂO do
presente processo, sem resolução do mérito, na inteligência do art.267,VIII, do CPC. Custas se houver, pela parte autora.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Bel. Heitor Awi Machado de Attayde-Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0003879-34.2010.805.0039 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Cleides Pompone Dos Santos Sena
Advogado(s): Tainara Reis Aflitos
Excepto(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Fls. 37. Vistos etc... Face a certidão supra, considerando que a parte autora não fez prova de situação de pobreza,
INDEFIRO A GRATUIDADE REQUERIDA. Intime-se a parte autora pra o pagamento das custas, sob pena de cancelamento
da distribuição, com fulcro no art.257 do CPC. Bel. Heitor Awi Machado de Attayde- Juiz de Direito Substituto.;
0011806-56.2007.805.0039 - REVISIONAL
Autor(s): Osvaldo Ribeiro De Souza Junior
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeiro S/A
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto
Sentença: Fls. 82. Vistos, etc.(...) Isto posto, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim de que produza seus legais
e jurídicos efeitos. POr conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, n ainteligência do art.269, III, do
CPC. Expeça-se alvará. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na forma
entabulada no acordo, ora homologado. Após a cetificação do trânsito em julgado, dê-se baixa n adistribuição e arquivem-se
os autos. P.R.I. Bel. Heitor Awi Machado de Attayde-Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0003915-76.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agenor Novaes Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Despacho: Fls.17. Intime-se a parte autora para fazer prova da citação válida, no prazo de 05(cinco)dias. Bel. Heitor Awi
Machado de Attayde.Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0008256-82.2009.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Dos Santos
Advogado(s): Lindomar Pinto Silva Saez Amador
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Advogado(s): Jose Leonidas Paraizo Leite
Sentença: Fls.76 Vistos, etc. (...) Ante o exposto, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim de queproduza seus
legais e jurídicos efeitos. POr conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na inteligência do art.269,
III, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na forma entabulada
no acordo, ora homologado. Após certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. Bel Heitor Awi Machado de Attayde-Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 09 de setembro de 2010
0003569-04.2005.805.0039 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Alfredo Elysio Alves Seixas, Esmeralda Rodrigues Cavalcante, Odilon Garcez Montenegro Neto e outros
Advogado(s): Jackson Antonio de Santana Lima
Reu(s): Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal-Issm Do Município De Camaçari/Ba
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto
Sentença: Fls. 225. Vistos, etc. (...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do
presente processo, sem resolução do mérito, na inteligência do art.267, VIII, do CPC. Sem custas, por se tratar de cumprimento de sentença e honorários "ex lege". Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimemse. Bel. Heitor Awi Machado de Attayde. Juiz de Direito.
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0009772-40.2009.805.0039 - Desapropriação
Autor(s): O Município De Camaçari
Advogado(s): Dalton Cavalcanti Reis
Reu(s): Marlene Santana Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima
Decisão: FLS.53-V. VISTOS ETC. DIANTE DO ESCLARECIMENTO DE FLS. 52/53, DEFIRO O LEVANTAMENTO DO PREÇO
DIANTE DA PROVA DE QUITAÇÃO FISCAL(FLS.49) E PUBLICAÇÃO DO EDITAL PARA CONHECIMENTO DE
TERCEIROS(FLS.50). EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ EM NOME DA PARTE E/OU DO ADVOGADO COM PODERES
ESPECIAIS. DIGAM AS PARTES SE CONCORDAM COM AINTIMAÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART.269,II DO CPC.
INTIMEM-SE. BEL. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE.
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0004521-46.2006.805.0039 - EXECUÇÃO
Autor(s): Populage Com. De Mat. De Construção Ltda
Advogado(s): Patrícia Gonçalves da Costa
Reu(s): Rodam Dias Construtora Ltda
Sentença: Fls. 29. Vistos etc. (...) Isto posto, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim de que produza seus legais
e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na inteligência do art.269,III, do
CPC. Expeça-se alvará. Custas pro rata. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios na forma entabulada no acordo, ora homologado. Após a certificação do trânsito em julgado,dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Bel. Heitor Awi Machado de Attayde-Juiz de Direito Substituto.
0014866-03.2008.805.0039 - Interdito Proibitório
Autor(s): Cristian Araujo Costa
Advogado(s): Bruno Rodrigues de Freitas
Reu(s): Associação Dos Moradores Do Bairro Buris-Satuba
Advogado(s): Roberto Carlos Lima dos Santos
Sentença: Fls. 50. Vistos, etc. (...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do
presente processo, sem resolução do mérito, na inteligência do art.267,VIII, do CPC. Custas porventura existentes pela parte
Autora. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Bel. Heitor Awi Machado de Attayde-Juiz de Direito
Substituto.
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0004699-53.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3370515-6/2010
Autor(s): Octana Comércio Varejista De Derivados De Petróleo Ltda, Mirian Ribeiro Costa
Advogado(s): Fabio Costa Gouvêa
Reu(s): Claudius Ataide Barreto
Advogado(s): Wellington Jesus Silva
Despacho: Fls. 1049. Defiro o pedido de suspensão processual da demanda em epígrefe, como requerido à fl. 979. Bel.
Heitor Awi Machado de Attayde-Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0016804-96.2009.805.0039 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Claudio Sasaki
Advogado(s): Larissa Teixeira Argollo
Reu(s): José Souza Dos Santos
Advogado(s): Aristoteles Gomes Tardin
Despacho: Fls. 60. Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte adversa para que, no prazo legal,
apresente contra-razões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrério Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Bel.
Heitor Awi Machado de Attayde- Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0010707-17.2008.805.0039 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A.
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Virgilio Francisco Dos Anjos
Despacho: FLS. 53. Arquive-se. Bel. Heitor Awi Machado de Attayde-Juiz de Direito Substituto.
0007090-59.2002.805.0039 - MANUTENCAO
Autor(s): Edmundo Secundino Da Silva
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Reu(s): Sebastião Figueiredo Abreu
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima, Thaís Gonsalves dos Santos Ribeiro
Despacho: Fls. 221. Arquive-se. Bel. Heitor Awi Machado de Attayde-Juiz de Direito Substituto.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0008648-85.2010.805.0039 - Mandado de Segurança
Autor(s): Diana Paolucci S/A Indústria E Comércio
Advogado(s): Paulo Roberto de Morais Almeida
Reu(s): Pregoeira Da Secretaria De Educação Da Prefeitura Municipal De Camaçari
Decisão: fls. 13.Vistos, etc. Recolham-se as custas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Bel.HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE-JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0005728-41.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joanderson Brandao Da Silva
Advogado(s): Andrea Barbosa Montenegro Silva
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros, Lider Dos Consorcios Dpvat
Advogado(s): Luana Barbosa Silva
Despacho: fls.69.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008 GSEC DPJ do dia 24/11/2008. Fale a Parte autora da
contestação e documentos de folhas 23 a 68. Prazo de lei.Thaiza Pinheiro Coutinho-Ecrivã.
0008676-53.2010.805.0039 - Mandado de Segurança
Autor(s): Ibrav Acessórios Industriais Ltda
Advogado(s): Maria Carolina Almeida Barboza
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Rendas Mobiliárias Do Município De Camaçari, Secretário De Finanças Do
Município De Camaçari
Decisão: FLS.117/119.(...) ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA PARA DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES
COATORAS SE ABSTENHAM DE EXIGIR DOS TOMADORES DE SERVIÇOS DA IMPETRANTE A RETENÇÃO DO ISSQN NA
FONTE E CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DOS VALORES RETIDOS AOS COFRES PÚBLICOS DE CAMAÇARI, PELOS
FUNDAMENTOS ADUZIDOS. NOTIFIQUEM-SE AS AUTORIDADES COATORAS DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL, ENVIANDO-LHES A SENGUNDA VIA APRESENTADA COM AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE
10(DEZ)DIAS, PRESTEM AS INFORMAÇÕES, BEM COMO SEJA INTIMADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO
MUNICÍPIO, ENVIANDO-LHE CÓPIA DA INICIAL SEM DOCUMENTOS, PAR QUE, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO. INTIMEM-SE. BEL. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
Expediente do dia 04 de dezembro de 2010
0003346-90.2001.805.0039 - ORDINARIA
Autor(s): Panorama Comercio De Divisorias Ltda
Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Mauricio Silva Leahy, Ana Verônica Firmo Magalhães, Carolina de Britto Fernandes
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde
Despacho: Fls. 114. Intime a empresa requerente nos autos para manifestação, referente teor do documento retro. Bel.
César Augusto Borges de Andrade-Juiz de Direito
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0001562-34.2008.805.0039 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Fundo Pcg Brasil
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Cleide Araujo Paz
Despacho: Fls. 47. Revogo a última parte do despacho de fls. 46, pois a citação da ré ainda não se convalidou. Manifeste-se
a parte autora sobre as informações do BacenJud colacionadas às fls 39/41. Bel. Heitor Awi Machado de Attayde. Juiz de
Direito Substituto.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000336-62.2006.805.0039 - DESAPROPRIACAO
Autor(s): O Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia - Derba
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
Reu(s): Kraf Paisagismo Ltda Me, Monica Ferreira De Cerqueira, Espólio De Manoel Paulino Do Espirito Santo e outros
Advogado(s): Carla Nepomuceno, Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Alipio Moura Filho
Despacho: FLS.525. ATO ORDINATÓRIO.Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Manifestemse às partes sobre o laudo pericial.Prazo de lei.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVÃ.
0012775-37.2008.805.0039 - OUTRAS
Autor(s): Aldo Pereira Da Silva
Advogado(s): Aiane de Oliveira, Natanael Fernandes de Almeida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Fábio Almeida Lima, Vanina Alves Lemos
Despacho: FLS.121. ATO ORDINATÓRIO. Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intimem-se
às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias. JANECLAR FERREIRA DOS SANTOSSUBESCRIVÃ.
0006591-94.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joselice Do Nascimento Araujo
Advogado(s): Celso Vedovato de Souza, Fernando Guimaraes de Souza, Sarah Teles Ponte de Lima
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Jose Leonidas Paraizo Leite
Despacho: FLS.90. ATO ORDINATÓRIO. Portaria N°CGJ-10/2008-GESEC, da Corregedoria Geral de Justiça. Fale a Parte
autora da contestação e documentos de folhas 56 à 89.Prazo de lei.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVÃ.
0000057-37.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hidro Quimica Serviços Especializados Ltda
Advogado(s): Fabiana Actis de Senna, Adriana Reis de Sá Oliveira
Reu(s): Municipio De Camacari Ba, Municipio De SFio De S F5es FiC Municipio De Candeias-Ba e outros
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Sara Mercês dos Santos, Rita Maria Barbosa Cerqueira, Ney de Souza Cacim,
Mario Tadeu Fenandes de Souza
Despacho: FLS.367. ATO ORDINATÓRIO. Portaria N°CGJ-10/2008-GESEC, da Corregedoria Geral de Justiça.Fale a Parte
autora da contestação e documentos de folhas 361 à 366. Prazo de lei. JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVÃ.
0000384-07.1995.805.0039 - INDENIZACAO
Autor(s): Armando Rafael Dos Santos
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Marselle Reis Santos
Reu(s): Braskem S.A.
Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo, Thiago Antonio Tupiniquim Sena, Juliana da Silva Martins
Despacho: FLS. 768.ATO ORDINATÓRIO.Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a
parte autora para se manifestar sobre o Agravo retido de fls. 747/754. JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVÃ
0016383-09.2009.805.0039 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Edson Teixeira Do Nascimento
Despacho: Fls. 61. Considerando que os requisitos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial.Atribuo ao presente ato o
efeito de MANDADO, devendo o mesmo ser cumprido independentemente da prática de qualquer outro ato cartorário.Em
seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida, a fim de obter o bem livre de ônus (Lei 10.931/04).Bel.CESAR AUGUSTO BORGES DE
ANDRADE
Juiz de Direito
0017102-88.2009.805.0039 - Busca e Apreensão
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Altamirando Dos Santos Filho
Despacho: Fls. 45-V. Vistos, etc. Intime a empresa requerente nos autos para manifestação. Bel. Cesar Augusto Borges de
Andrade-Juiz de Direito.
0007864-11.2010.805.0039 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Rabi Auto Center Ltda, Maria Lucineide De Lima
Despacho: Fls. 45-V/46. Vistos, etc. Mantenho teor da sentença prolatada nos autos em todos os seus termospara produção
de seus efeitos na forma da lei. Bel. César Augusto Borges de Andrade-Juiz de Direito.
0004638-32.2009.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Embasa Empresa Baiana De Agua E Saneamento
Advogado(s): Sergio Santos Silva
Reu(s): Rubem Burgulo Barreto
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira, Vagna Patricia Alves de Souza
Despacho: Fls. 46/46V. Mantenho o teor da sentença prolatada nos autos com todos os seus termos para produção de seus
efeitos na forma da lei. Intimem-se. Bel. César Augusto Borges de Andrade-Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0008377-76.2010.805.0039 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Alberto Carlos Gomes de Oliveira Argolo, Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Expresso Simões Ltda, Juarez Candido Simões
Despacho: Fls. 58. Mantenho em todos os seus termos o teor da sentença prolatada nos autos, para a produção de seus
efeitos na forma da lei. Intime-se. Bel. César Augusto Borges de Andrade-Juiz de Direito substituto.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0008228-80.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dormival Cosme Da Silva
Advogado(s): Augusto Raymundo Bomfim de Paula, Florentino Souza Santos Filho
Reu(s): Dario José Da Silva
Despacho: Fls.20/21-v.Sem custas.Intime-se o advogado do requerente e procedam a emenda da petição inicial, haja vista
que terceiros encontram-se na posse direta do imóvel descrito nos autos. Bel. César Augusto Borges de Andrade-Juiz de
Direito.
0003777-46.2009.805.0039 - Embargos à Execução
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Tânia Cristiane Pereira Reis, Gabriela Barros Bacellar
Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio De Camacari
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Despacho: Fls. 43. Às partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, requeiram efetivamente as provas que pretendem
produzir, especificando-as e justificando sua pertinência. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Bel. Heitor Awi Machado
de Attayde- Juiz de Direito Substituto.
0014961-33.2008.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rodoviário Michelon Ltda
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Henrique Borges Guimarães Neto, Márcio Beserra Guimarães
Reu(s): Opp.Quimica S.A.
Despacho: Fls. 83-V. Diga-se o que pretende às fls.83 é a desistência do processo. Intime-se. Bel. Dr. Heitor Awi Machado de
Attayde-Juiz de Direito Substituto.
0001535-80.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Judival Santiago Reis
Reu(s): O Municipio De Camaçari
Advogado(s): Virgínia Santana Corrêa Oliveira
Despacho: Fls. 188. Às partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, requeiram efetivamente as provas que pretendem
produzir, especificando-as e justificando sua pertinência. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Bel. Heitor Awi Machado
de Attayde-Juiz de Direito Substituto.
0007607-54.2008.805.0039 - DECLARATORIA
Autor(s): Associação Beneficente Da Universidade Teodinâmica
Advogado(s): Michael Nery Fahel, Ramon Gonçalves Dantas, Tainá Cima Argôlo
Reu(s): O Munícipio De Camaçari
Despacho: Fls.260. Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte adeversa para que, no prazo
legal, apresente contra-razões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Bel. Heitor Awi Machado de Attayde-Juiz de Direito Substituto.
0007426-82.2010.805.0039 - Mandado de Segurança
Autor(s): Alberson Silva Costa
Advogado(s): Juliana Aguiar Coelho
Impetrado(s): Secretario Da Adm. Da Prefeitura Munic. Camacari
Reu(s): Prefeito Luiz Carlos Caetano
Despacho: Fls. 110. Mantenho a decisão de fls. 103/105, pelos sesu próprios fundamentos. Bel. cesar Augusto Borges de
Andrade-Juiz de Direito.
0006856-38.2006.805.0039 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Waldir Curcino Da Silva
Advogado(s): José Francisco Santana Neto, Mariana Ratzka da Silva Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: Fls. 99-V. Intime-se o autor, ora apelado, a apresentar contra-razões. Cumpre-se. Bel Heitor Awi Machado de
Attayde-Juiz de Direito.
0008525-87.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Martins De Santana
Advogado(s): Vanusa de Souza Silva Calheiros, Antonio Carlos Soares Junior, Ana Claudia Dantas Fontes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: Fls. 23/23-V. Expeça-se guia, para depósito judicialem favor da requerente para fins de consignação em pagamento; este pedido retro com prazod e cinco dias para depósito. Intime-se. Bel. César Augusto Borges de Andrade- Juiz de
Direito.
0016452-41.2009.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miralva De Castro Barros
Advogado(s): José Fernando Marques Muniz Santos
Reu(s): O Estado Da Bahia
Despacho: Fls. 130-V. Diga a parte ré. Intime-se. Bel. Heitor Awi Machado de Attayde-Juiz de Direito.
0006171-89.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcondes De Sousa Dourado
Advogado(s): Thais Oliveira Augusto
Reu(s): Motopema Motos E Peças Ltda, Honda Motor Do Brasil Ltda
Advogado(s): Alexandro Silva Alves, Bárbara Grassini Rego, Maico Coelho da Silva
Despacho: Fls. 108. Às partes para que, no prazo de 5(cinco) dias: 1. Manifestem-se quanto a possibilidade de conciliação,
a fim de que se designe audiência preliminar; 2. Requeiram efetivamente as provas que pretendam produzir, especificandoas e justificando sua pertinência. Bel. Heitor Awi MAchado de Attayde-Juiz de Direito Substituto.
0005954-46.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Conceição Barreto Barsanufio
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Fls. 56/V. Vistos, etc. Indefiro o pedido de A.J.G. Intime para pagamento custas devidas no prazo de dez dias. Bel.
César Augusto Borges de Andrade-Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0014469-07.2009.805.0039 - Busca e Apreensão
Apensos: 2954434-9/2009
Autor(s): Aymoré Crédito,Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Jairo Lima Conceiçao
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes
Despacho: Fls. 170-V. Vistos etc. Designo audiência de tentativa de conciliação em 16(dezeseis)de Março de 2011, 14 horas.
Intime-se na forma da lei. Bel César Augusto Borges de Andrade-Juiz de Direito.
0007405-09.2010.805.0039 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Henrique Batista Dos Reis
Advogado(s): Armando Nogueira Fernandes
Despacho: Fls. 50-V/51. Cumpra-se a medida liminar prolatadaaos autos, até ulterior decisão. Intime-se a empresa requerente para manifestação referente documento retro, no prazo de lei. Bel. César Augusto Borges de Andrade-Juiz de Direito
0007441-51.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Santos Sampaio
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Despacho: Fls. 46-V. Indefiro o pedido de A.J.G. Intime-se para pagamento de custas devidas no prazo de dez dias. Bel.César
Augusto Borges de Andrade-Juiz de Direito.
0001882-21.2007.805.0039 - DECLARATORIA
Autor(s): Eulalio Martins Rios
Advogado(s): José Luiz Wandick Machado
Reu(s): Prefeitura Municipal De Camacari
Despacho: Fls. 123-V/124. Designo audiência para tentativa de conciliação a realizar-se em 16(dezeseis)de março de 2010,
14H e 30 minutos. Intime-se na forma da lei. Bel. César Augusto Borges de Andrade-Juiz de Direito.
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COMARCA DE CANDEIAS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS.
JUIZ TITULAR- BEL. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BEL[ LUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO
NEVES ALMEIDA, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS.
DIRETORA DE SECRETARIA- JAMILLE PINHEIRO FREIRE LIMA BLANCO
AUTOS Nº 2930221-6/2009
AÇÃO: ESPUTRO DE VULNERÁVEL
RÉU: FERNANDO NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: ALEXSANDRO FREITAS SANTOS OAB/BA 18193
DECISÃO: (...) Isto posto e por tudo mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia de fls. 02/03
para, afastando a circunstância qualificadora albergada no art. 217-A, § 3º do CP (lesão corporal grave) CONDENAR, como
efetivamente condeno FERNANDO NUNES DE ALMEIDA, alhures qualificado, como incurso nas sanções do art. 217-A do
Código Penal , com a circunstância agravante estabelecida no art. 61, inciso II, alínea f e nos termos do art. 69, todos do CP
e passo à dosimetria da pena atento às circunstãncias judiciais do art. 59 do Estatuto Repressivo.
Em relação ao primeiro delito, cometido no interior da residência da ofendida, temos que o denunciado é primário, sem
registro de antecedentes desabonadores, consoante certificado às fls. 62. Comerciante, grau de instrução mediano, situação econômica estável, conduta social adequada, inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar que tenha
personalidade voltada para o crime, embora mereça registro o fato de que o alegado distúrbio emocional não ter relação
com o delito em apreço. O motivo do crime, satisfação da lascívia com crianças, já integra o tipo penal, da mesma forma que
a circunstância de valer-se de relações domésticas, e não se prestam à exasperação da reprimenda nesta fase. As conseqüências do crime, na conduta ora analisada, ainda que danosas, devem ser minoradas em vista da interrupção brusca da
prática delituosa. Ainda que o denunciado tenha agido com elevado grau de culpabilidade e que seja reprovável a qualquer
ângulo sua conduta, a pena base não deve se afastar-se do mínimo legal e, por isso, fica estabelecida em em 08 (oito) anos
de reclusão. Considerando a existência de circunstância agravante (prevalecer-se de relações domésticas para a prática do
crime) elevo a reprimenda em 15 (quinze meses), totalizando em 09 (nove) anos e três meses de reclusão), à mingua de
atenuantes.
Concernente ao último delito, o mesmo se aplica em relação aos antecedentes, personalidade, conduta social e motivos
como dito acima, acrescentando-se, contudo, que o fato de conduzir a infante em seu veículo a pretexto de levá-la a uma festa
de aniversário de parente, praticar o ato abominável "em lugar escuro e cheio de mato", causando dor intensa, revela
insensibilidade moral e destemor, sem perder de vista que, diferentemente do primeiro delito, o denunciado praticou várias
atos libidinosos em sequencia, agindo com culpabilidade intensa a ensejar maior grau de reprovabilidade e censurabilidade
da conduta, destacando-se, ainda, as consequências terríveis do fato, com probabilidade de causar danos irreparáveis à
estrutura psicológica da petiz, em prejuízo de seu desenvolvimento sexual normal e sadio, justificando a fixação da reprimenda
além do mínimo legal que, em vista disso, estabeleço em 09 (nove) anos de reclusão, acrescido de (dezoito) meses, em
vista do reconhecimento da agravante já mencionada, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
face a inexistência de atenuantes.
Adotando-se a regra do concurso material de crimes, o somatório das penas cominadas fica estabelecido, portanto, em 19
(dezenove) anos e (06) seis meses de reclusão, pena corporal que entendo suficiente à reprovação e prevenção do crime.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado em estabelecimento penal adequado, observando-se o disposto na
lei 8.072/90.
Com arrimo no art. 387, IV do Código de Processo Penal, estabeleço em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, sem prejuízo de eventuais acréscimos da responsabilidade civil.
O denunciado foi preso em flagrante e nessa condição promoveu sua defesa e compareceu a audiência de instrução. Uma
semana depois do ato, conforme consta do expediente de fls. 108, empreendeu fuga da cadeia pública onde estava custodiado,
demonstrando claramente seu intento de furtar-se à aplicação da lei penal. A fuga do denunciado ensejou a decretação de
sua prisão preventiva (fls. 109/110).
Como destacado no HC nº 0002652-29.2010.805.0000-0, Relator Des. Abelardo Virgínio de Carvalho, impetrado pelo denunciado após a fuga,
A fuga do réu do distrito da culpa ou sua oposição ao chamamento processual são elementos suficientes para a decretação
de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal.Ordem
conhecida e denegada.
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A fuga do réu, em última análise, impede a exequibilidade do édito condenatório, sendo necessário ao desenvolvimento
regular do processo, mesmo que encerrada a fase instrutória, a segregação cautelar do denunciado, vez que presentes os
requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP, razão pela qual, na forma prevista no art. 387, parágrafo único do mesmo
Estatuto, decreto-lhe a PRISÃO PREVENTIVA, ao tempo em que lhe nego o direito de apelar em liberdade, determinando a
imediata expedição do respectivo MANDADO DE PRISÃO a ser cumprido na forma da legislação pertinente.
Publique-se extrato da presente no DJE, intimem-se pessoalmente o réu e seu defensor bem como a representante do
Ministério Público e, não encontrado o réu, proceda-se a sua intimação através de Edital, com o prazo de 90 (noventa) dias,
nos termos do art. 392 § 1º do CPP.
Ao trânsito em julgado para a acusação expeça-se guia para execução provisória da pena em estabelecimento prisional
adequado, e, certificado o trânsito em julgado definitivo, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive
inscrição do nome do réu no rol dos culpados e comunicação à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III da
Constituição Federal.
Custas pelo réu.
Candeias, 09 de dezembro de 2010.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
AUTOS Nº 0000166-36.2010.805.0044
RÉU: FABRICIO ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO: BEL. JOEL BRANDÃO FILHO OAB/BA Nº13.889
DESPACHO EM AUDIÊNCIA: Intime-se o advogado do denunciado para que apresente as alegações finais no prazo de lei.
Candeias- Bahia 10 de dezembro de 2010. Bel. Almir Edson Lélis Lima. Juiz de Direito.
AUTOS Nº 0000760-50.2010.805.0044
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ALBERTO CHICOUREL NETO
ADVOGADO: BEL. RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS OAB/BA 18.934
IMPETRADOS: VEREADOR ANTÔNIO GILSON ALVES SILVA E VEREADOR JOSEVAL DA SILVA
DECISÃO: Decido:
Como destacado no despacho de fls. 197/198, apesar de protocolado em 26/07/2010 somente em 28/10/10 vieram-me,
efetivamente, os autos conclusos, quando já encerrados os trabalhos, razão primeira de não ter apreciado o pedido liminar
de suspensão dos trabalhos.
As autoridades impetradas juntaram aos autos documentos comprobatórios do encerramento das atividades e remessa
das conclusões á Presidência de Legislativo Municipal para os devidos fins, sendo inqüestionável a perda de objeto do
mandamus.
Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, firme na disposição art. 267, VI do CPC, aplicado supletivamente ao caso
em apreço, declaro a extinção do processo sem julgamento de mérito e determino sejam os autos arquivados, procedidas
as comunicações e anotações de estilo.
Custas na forma da Lei.
P. Intimem-se.
Candeias, 10 de novembro de 2010
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 2919907-0/2009
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: MARCUS VINICIUS DE JESUS DA ANUNCIAÇÃO E ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DR. REGINALDO DOS SANTOS PINTO OAB Nº 14.270;
DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CANDEIAS-BAHIA
SENTENÇA: Vistos, etc...
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Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com fincas no art. 107, inciso I do Código Penal c/c art 61 do Código de
Ritos, reconheço e declaro ex oficio a Extinção da Punibilidade do denunciado, MARCUS VINICIUS DE JESUS DA ANUNCIAÇÃO,
qualificado na Inicial, e determino que sejam procedidas as anotações e comunicações de estilo.
Sem custas.
P. R. Intimem-se.
Candeias, 10 de dezembro de 2010.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 2919907-0/2009
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: MARCUS VINICIUS DE JESUS DA ANUNCIAÇÃO E ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DR. REGINALDO DOS SANTOS PINTO OAB Nº 14.270;
DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CANDEIAS-BAHIA
DESPACHO: R.H
Tendo em vista a decisão de fls. 100, designo audiência para continuação da instrução relativa ao denunciado Alexsandro
Santos da Silva, para o próximo dia 13 de janeiro de 2011 às 08:45 horas, sendo de intimar-se o réu e seu defensor, bem
como as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa.
P. Intimem-se.
Candeias - Bahia, 10 de dezembro de 2010.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 0000856-65.2010.805.0044
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: JOSÉ ROBERTO DE JESUS SOUZA
ADVOGADO: DRA. DÉBORA SANTOS OAB 20.197
DESPACHO: Vistos, etc...
Isto posto, declaro extinta a punibilidade do denunciado JOSÉ ROBERTO DE JESUS SOUZA, exclusivamente em relação ao
crime tipificado no art. 147 do CP, com fincas no art. 38 do CPP e art. 107, inciso IV do CP, e recebo a denúncia no que tange
ao crime tipificado no art. 250, §1º, inciso II, "a" do Código Penal, designando audiência de instrução e julgamento para o
próximo dia 13 de janeiro de 2011 com início às 10:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, sendo de procederse à intimação denunciado e de seu defensor, bem como a intimação das testemunhas arroladas na acusação e na defesa.
Notifique-se o Ministério Público.
P. Intimem-se.
Candeias - Bahia, 25 de novembro de 2010.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
COMARCA DE DIAS D´ÁVILA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE DIAS D'AVILA
JUIZA TITULAR -MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO
JUÍZA SUBSTITUTA - MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
ESCRIVÃO - RUY RIBEIRO DE OLIVEIRA
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0000069-87.2003.805.0074 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lis Cristina Melo De Morais
Representante Do Autor(s): Ana Claudia Melo De Morais
Advogado(s): Maria José Santos Andreatta da Rosa
Reu(s): Jocemar Avelino Do Nascimento
Despacho: [...] PELA DRª. JUÍZA FOI DITO QUE, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 51, REMARCO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/12/2010, ÀS 13:30 HORAS. FICANDO DESDE JÁ OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS.
NO QUE CONCERNE À DIFICULDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU, A PROMOTORA DE JUSTIÇA REQUEREU, VISTO QUE O
MESMO É SERVIDOR PÚBLICO, FOSSE A SUA INTIMAÇÃO FEITA ATRAVÉS DA COELBA DE CAMAÇARI, ATRAVÉS DO SEU
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SUPERIOR, DETERMINANDO A SUA APRESENTAÇÃO NESTE JUIZO EM DIA E HORA DESIGNADO ACIMA, PARA PARTICIPAR
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE DEFERIA O PEDIDO ACIMA E DETERMINAVA
A INTIMAÇÃO DO RÉU NA FORMA SOLICITADA. INTIME-SE O ADVOGADO DO RÉU. [...]
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS.
JUÍZA DE DIREITO.
0000226-84.2008.805.0074 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilca Siqueira Da Silva
Advogado(s): Mary Fernandes da Cruz
Reu(s): Roberto Rosa Batista
Despacho: [...] PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 25, REMARCO A PRESENTE
AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/12/2010, ÀS 13:00 HORAS. O REQUERIDO TRABALHA NA EMPRESA MCE ENGENHARIA LTDA,
LOCALIZADA NO POLO DE APOIO DE CAMAÇARI, ONDE TAMBÉM PODERÁ SER INTIMADO. FICAM OS PRESENTES DESDE
JÁ, DEVIDAMENTE INTIMADOS. [...]
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS.
JUÍZA DE DIREITO.
0000125-52.2005.805.0074 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilson Alves Da Silveira
Advogado(s): Cecília Almerinda Machado da Silva Dultra
Reu(s): Ivanilde De Jesus
Despacho: [...] PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 35, REMARCO A PRESENTE
AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/04/2011, ÀS 09:00 HORAS. FICANDO DESDE JÁ OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. [...]
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS.
JUÍZA DE DIREITO.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0002464-08.2010.805.0074 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valeria Da Silva Pinheiro
Representante Do Autor(s): Marcia Santos Da Silva
Advogado(s): Orivaldina Rosa Ferrreira
Reu(s): Edson Silva Pinheiro
Despacho: [...] PELA DRAª. JUÍZA FOI DITO QUE: CERTIFIQUE O CARTÓRIO O MOTIVO DO NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO ANTERIOR. REMARCO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA O DIA 16/12/2010, ÀS 09:00 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. FICAM OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS. [...]
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS.
JUÍZA DE DIREITO.
0001388-80.2009.805.0074 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Dulce Luciano Santana
Reu(s): Clarisvaldo Leonidas Santana
Despacho: [...] PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 20, RAMARCO A PRESENTE
AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/12/2010, ÀS 10:00 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. FICAM OS PRESENTES DEVIDAMENTE
INTIMADOS. [...]
DRA. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS.
JUÍZA DE DIREITO.
COMARCA DE ESPLANADA
VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA
JUIZO DE DIREITO DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES.
ESCRIVÃ LYDIANE SIMÕES DA SILVA.
SUBSCRIVÃ DESIGNADA BETÂNIA DOS SANTOS CORREIA.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 15 de setembro de 2010
0000673-92.2010.805.0077 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Romilson Batista Dos Santos
Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto
Reu(s): Banco Itaucard S/A
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Decisão: Posto isso, DEFIRO, parcialmente, a liminar pleiteada para : a) autorizar o demandante consignar o total das
parcelas vencidas, no montante de R$ 608,52 (seiscentos e oito reais e cinquenta e dois centavos ), cada uma, acrescidas
de multa por atraso de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela até 26/07/2010 - data do
ajuizamento da ação - cujo depósito deve ser efetuado, em 05 ( cinco) dias; b) autorizar o demandante a consignar as
parcelas que se vencerem no curso do processo , mensalmente , sempre no dia 30 ( trinta ) de cada mês, iniciando 30/10/
2010, no valor de R$ 608,52 (cada uma).
Determino ao demandado que se abstenha de incluir o demandante em cadastros de restrição ao crédito, dentre eles
SERASA e SPC, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e que se abstenha de adotar procedimentos de busca e apreensão.
Determino ao demandante que deposite os valores mencionados no item "a" supra, em conta judicial a disposição deste
Juízo, de conformidade com a decisão, em 05 ( cinco) dias, sob pena de revogação da liminar, juntando aos autos, os
comprovantes à medida em que forem sendo efetuados e sendo necessário oficie-se o Banco do Brasil para receber o
depósito judicial à disposição do juízo.
Com o primeiro comprovante nos autos, cite-se o demandado ( instruindo com cópia da inicial e emenda da exordial e
certidão de recolhimento das custas ) para querendo contestar a ação em 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta e no
mesmo mandado, intime-se da decisão e fazendo constar no mandado que os valores estão à disposição para saque,
devendo informar a conta para a qual desejam que se efetue a transferência ou se pretendem levantar através de alvará.
Publique-se. Intimem-se
Esplanada-BA, 15 de setembro de 2010
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0001203-96.2010.805.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cicero Joaquim Da Silva
Advogado(s): Maria José da Silva Souza
Reu(s): Matheus Santos Da Silva, Rep. Por Sua Genitora Marineusa Conceição Dos Santos
Despacho: "Defiro a gratuidade da justiça
1 - Mantenho a provisão dos alimentos nos termos da fls. 06.
2 - Cite-se o requerido para contestar na audiência de conciliação, instrução e julgamento, no dia 16/03/2011, às 09:00
horas. O não comparecimento importará em revelia, além de confissão quanto a matéria do fato.
3 - Intimem-se as partes para comparecerem na mesma audiência acompanhadas de suas testemunhas, no máximo três,
apresentando na ocasião as demais provas.
Ciência ao Ministério Público
Esplanada, 11 de novembro de 2010.
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES DOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0003005-26.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Laudina Regina Locatelli
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO VOLKSWAGEN S/A, inscrito o
CNPJ sob o nº 59.109.165/0001-49, com sede em São Paulo - SP, sito à Av. Doutor Luiz da Rocha Miranda, 341, 3º Andar, contra
LAUDINA REGINA LOCATELLI, residente e domiciliado na Rua Manoel Serrinha, 399, Bairro Centauro, Eunápolis - Bahia.
Às fls. 43, o requerente por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
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Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000666-94.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Everaldo Alves Conceição
Sentença: Vistos etc.
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BRADESCO SANTANDER S/A,
inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, com na Rua Amador Bueno, 474, São Paulo - SP contra EVERALDO ALVES
CONCEIÇÃO, brasileiro, portador do CPF nº 151.343.005-00, com endereço na Av. Tordesilhas, 516, Bairro Dinah Borges,
Eunápolis - BA.
Às fls. 43, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Desentranhem-se conforme requerido, substituindo-os por cópia. Certifique-se.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0002951-60.2010.805.0079 - Separação Litigiosa
Autor(s): Priscila Oliveira Andrade
Advogado(s): Luiz Phelipe de Figueiredo Gomes
Reu(s): Emerson Batista Lopes
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, sendo requerente PRISCLIA OLIVEIRA ANDRADE,
brasileira, casada, estudante, residente e domiciliada na Rua Arco- Íris, 449, Bairro Santa Lúcia, Eunápolis - Bahia contra
EMERSON BATISTA LOPES, brasileiro, casado, pastor evangélico, residente e domiciliado na Rua São Francisco, 794,
Centro, Eunápolis, Bahia.
Às fls. 17, a requerente, por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Sem custas.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0004134-03.2009.805.0079 - Interdito Proibitório
Autor(s): Veracel Celulose S.A.
Advogado(s): Lucilia Osório Moreira, Marcelo Cunha e Silva
Reu(s): Wedson Souza Santos, Membros Do Chamado Movimento De Luta Pela Terra-Mlt
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, sendo requerent VERACEL CELULOSE S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 40.551.996/0001-48, com endereço no KM 24 da Rodovia Estadual BA
275 contra WEDSON SOUZA SANTOS, brasileiro, conhecido por "GAZO", qualificação desconhecida, e representantes,
prepostos e membros do chamado Movimento de Lutapela Terra.
Às fls. 79, o requerente por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
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Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.
0001057-20.2008.805.0079 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Laudiseia Gonçalves De Jesus
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Orlando Lago Dos Santos
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, sendo requerente LAUDISEIA GONÇALVES DE JESUS,
brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Santa Rita, 687, Bairro Pequi, Eunápolis-Bahia contra ORLANDO LAGO
DOS SANTOS, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado no Caminho 31, casa 05, Bairro Tiago de Melo II,
Eunápolis-Bahia.
Às fls. 42, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.
0002084-67.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B.V. Financeira S/A C.F.I.
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Nilton Caldeiras Dos Santos
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente B.V FINANCEIRA S/A c.f.i., inscrito no
CNPJ sob nº 01.149.953/0001-89, com sede na Av.Roque Petroni Junior, 999, 15º andar, conjunto A, São Paulo-SP contra
NILTON CALDEIRAS DOS SANTOS, brasileiro, portador do CPF nº 191.641.225-49, residente e domiciliado na Rua Edmundo
Borges, 196, Bairro Centauro, Eunápolis-Bahia.
Às fls. 23, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.
0005051-22.2009.805.0079 - Embargos à Execução
Autor(s): Otica Cristal
Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho
Embargado(s): Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Leila Nunes Porto
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO, sendo embargante
ÓTICA CRISTAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 008.708.077/0001-22, estabelecida na Av. Rui
Barbosa, 662, Bairro Centro, Eunápolis-Bahia neste ato representada legal, Maria da Conceição dos Anjos Góes, brasileira,
solteira, residente e domiciliado na Rua Freio Coimbra, 44, Bairro Gusmão, Eunápolis-Bahia em face de BANCO BRADESCO
S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila
Yara, Osasco-São Paulo.
Às fls. 39, o embargante por seus advogados, clamam pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
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Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte embargante
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.
0006647-12.2007.805.0079 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
Autor(s): Anailza Pimentel Da Conceição, Uilson Evangelista De Oliveira
Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva, Danilo Menezes Barreto
Despacho: Vistos etc.
Designo audiência de instrução para o dia 17.08.11 às 16:30 horas.
Intimações necessárias.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0003621-69.2008.805.0079 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. L. S. S.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Interditado(s): E. G. H.
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, sendo requerente MARY LUCIA SARMENTO SANTOS, brasileira,
solteira, do lar, residente e domiciliada na Rua Manoel Serrinha, 337, Bairro Centauro, Eunápolis - Bahia em face de ELIENE
GOMES HORTENCIO.
Às fls. 55, a requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela requerente (artigo
267, VIII, CPC).
Sem custas.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0004718-70.2009.805.0079 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Edmilson Caldas Sampaio, Julia Magela Teixeira Sampaio, Ildete Soares Boareto
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff
Reu(s): Sobrin Toldos Industria Comercio E Serviços Ltda
Advogado(s): Joed Soares Andrade
Sentença: Vistos etc.,
HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos da AÇÃO DE DESPEJO,
sendo requerente EDMILSON CLADAS SAMPAIO, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 385.919-446-15,
JÚLIA MAGELA TEIXEIRA SAMPAIO, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob o nº 347.008.896-91, ambos residentes e domiciliados na Av. Rui Barbosa, 524, Centro, Eunápolis - Bahia e ILDETE SOARES BOARETO, brasileira, viúva,
comerciante, inscrita no CPF sob o nº 078.12.898-65, residente e domiciliada na Av. Santos Dumont, 1039, Centro, Eunápolis
- Bahia; consoante termo de acordo de fls. 60/62, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que
as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ).
Custas na forma da lei.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se.
0004732-20.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Sostenes Santos Azevedo
Sentença: Vistos etc.,
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Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO FINASA S/A, Instituição
Financeira inscrita no CNPJ sob o nº 57561615/0001-04, sediada na Cidade de Deus, s/n, Prédio Novíssimo, 2º Andar, Vila
Yara, Osasco - São Paulo contra SOSTENES SANTOS AZEVEDO, brasileiro, portador do CPF nº 944.608.255-20, com
endereço na Av. Duque de Caxias, 867, Bairro Centro, Eunápolis - Bahia.
Às fls. 26, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela requerente (artigo
267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000601-02.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Aluiz Carlos Souza De Jesus
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A, Instituição
financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 171.924.51/0001-70, com endereço na Alameda Pedro Calil, 43, POÁ - SP, contra ALUIZ
CARLOS SOUZA DE JESUS, brasileiro, portador do CPF 996.331.165-20, com endereço na Av. das Américas, 776, Dinah
Borges, Eunápolis - Bahia.
Às fls. 39, o requerente por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo
267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0003857-89.2006.805.0079 - EXECUÇÃO
Autor(s): Carlos Roberto De Martins
Advogado(s): Nildo Pereira Santos, Alvaro Cesar dos Santos Netto
Reu(s): Central Brasil De Combustiveis Ltda
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo partes CARLOS ROBERTO DE MARTINS, brasileiro,
casado, empresário, residente e domiciliado em Porto Seguro contra CENTRAL BRASIL DE COMBUSTÍVEIS LTDA," Posto
Verão", com sede na Av. ACM, 1978-A, Bairro Motor, Eunápolis-Bahia.
Às fls. 22, a parte credora, por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte credora (artigo
267, VIII, CPC).
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.
0005877-48.2009.805.0079 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Joscelia Da Silva Santos
Advogado(s): Katherine Logrado Pessôa
Reu(s): Maria Edna Viana Da Silva
Sentença: Vistos etc.,
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Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE TUTELA, sendo partes JOSCELIA DA SILVA SANTOS, brasileira, solteira,
residente e domiciliada na Av. Cidade do Cairo, 12-A, Dinah Borges, Eunápolis-Bahia em face de MARIA EDNA VIANA DA
SILVA, brasileira, solteira, Av. Cidade do Cairo, 12-A, Dinah Borges, Eunápolis-Bahia.
Às fls. 19, a parte requerente, por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.
0005117-02.2009.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jurandi Silva Rocha
Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior
Reu(s): Banco Fiat S.A.
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, sendo requerente JURANDI SILVA ROCHA, brasileiro,
casado, funcionário público estadual, residente e domiciliado na Rua Mali, 70, Dinah Borges, Eunápolis-Bahia contra
BANCO FIAT S/A, praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, São Paulo-SP.
Às fls. 24, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.
0000157-66.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Minas Gerais
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Jacinto - Minas Gerais
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Eunapolis-Bahia
Reu(s): Gildo Wagner Araujo Santos E Outros
Despacho: Vistos etc.
Devidamente cumprida. Devolva-se ao Deprecante, com as cautelas de estilo.
0000313-88.2009.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Luis Fernando Pires Costa
Advogado(s): Robson Daros
Reu(s): Gilmar De Souza Costa
Advogado(s): Bruno de Souza Ronconi
Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público.
0000369-78.1996.805.0079 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Arthur Kastilho Barbosa Costa De Souza.
Advogado(s): Robson Cazaes dos Anjos
Requerido(s): Ivaldo Costa De Souza.
Despacho: Vistos etc.
Defiro o constante na petição de fls. 102.
Lavre-se o auto de adjudicação.
Após, expeça-se carta precatória, conforme o requerido.
Intime-se.
0002583-51.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Rita De Cassia Neves Da Silva, Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara De Familia Da Comarca De Sao Mateus-Es
Reu(s): Hercules Antonio Tybel
Despacho: Vistos etc.
Reitere-se o ofício de fls. 07.
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0002305-50.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Joao Carlos Ferreira Da Silva Junior
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Para De Minas-Mg
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Joao Carlos Ferreira Da Silva
Despacho: Vistos etc.
Reitere-se o ofício de fls. 07.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0006755-07.2008.805.0079 - Separação Litigiosa
Autor(s): Israel Gomes Da Silva
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Valdilene Silva Soares Gomes
Despacho: ...AUDIÊNCIA do dia 02 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. WILSON NUNES DA SILVA
JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 13:50 horas, no Fórum Des. Mário
Albiani, Sala das audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos da
ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, nº 0006755-07.2008, em que são partes ISRAEL GOMES DA SILVA contra VALDILENE
SILVA SOARES GOMES. Ao pregão compareceram: o representante do Ministério Público, a parte autora, acompanhada de
seu advogado o Bel. DANILO MENEZES BARRETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 16.602. Ausente a parte ré. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Tendo em vista a não devolução da Carta Precatória, redesigno audiência para o dia 02 de
MARÇO de 2011, às 13:50 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Oficie-se. Nada mais havendo foi determinado
pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,
___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0000635-31.1997.805.0079 - EXECUÇÃO
Autor(s): Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Alexandre Farias Jucá Rolim, Elisa Mara Odas
Devedor(s): Maria Da Conceicao Mendonca Oliveira Prado, Sergio R. De Almeida C. Prado
Despacho: Vistos, etc. Informe-se. Intime-se o autor para providenciar cumprimento da Carta Precatória, pagando as custas
no Juízo Deprecado, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000222-32.2008.805.0079 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Geni Rodrigues Dos Santos, Jose Lopes Dos Santos Filho
Advogado(s): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira
Reu(s): Veracel Celulose S/A
Advogado(s): Iole Sarmento Belotti, Lucilia Osório Moreira
Despacho: Vistos, etc. Intime-se pessoalmente a parte autora, pessoalmente, para constituir advogado, no prazo de 10 (dez)
dias, face renúncia de fls. 92, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0004885-53.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Ellis Sandra Queiroz Reis
Despacho: Vistos, etc. Ao autor sobre certidão de fls. 36/v. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
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0006005-34.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Complexo De Ensino Superior Meridional
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara Civel Da Comarca De Passo Fundo-Rs
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Marcelo Robinson Magalhaes
Despacho: Vistos, etc. Oficie-se ao Juízo Deprecante para intimar a parte interessada para pagamento de custas. Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0005856-38.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alisson Viana Lacerda
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Sandro Pereira Lacerda
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 20% (vinte por cento)
do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 01/03/2011, às 13:50 horas. Intime-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson
Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0005854-68.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Victor De Jesus Santos, Brenda De Jesus Santos
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Reu(s): Ivanildo Da Silva Santos
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18/01/2011, às 14:20 horas. Intime-se e Cite-se na forma da Lei. Notifiquese. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0005956-90.2010.805.0079 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Jorleide Silva Ferreira
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Reu(s): Renato Pereira Dos Santos
Despacho: Vistos, etc. Ao Ministério Público. Bel.Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0003579-49.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Guilherme Ribeiro
Advogado(s): Joao Carlos Batista
Reu(s): Dagmar Balbina Zippinotti Costa Tóffoli, Decir Felix Toffoli
Despacho: Vistos, etc. Desentranhem-se mandado de fls. 23 e entregue ao Sr. Oficial de Justiça para devido cumprimento.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0006037-39.2010.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Karolayne Gonçalves Moraes
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Sergio Moraes Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Cite-se para pagar os (05) cinco últimos meses de pensão alimentícia, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de
pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão.
E ainda, cite-se o executado para pagar o valor referente aos demais meses em atraso, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
penhora, bem como, querendo apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0005966-37.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Rony Peterson Botazini Cardoso
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel & Familia Da Comarca De Sao Mateus-Es
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Nayara Silva Cardoso
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0005967-22.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Cleide Aparecida De Oliveira
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Arapongas-Pr
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Nacional Confecçao Ltda
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
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0005867-67.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Raquel Toscano De Oliveira Gonçalves
Advogado(s): Elizabethe Nascimento de Moraes Neta
Reu(s): Marcos De Souza Gonçalves
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 18 de Janeiro
de 2011, às 14:10 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de
Direito.
0005857-23.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Fabia Nobre Porto
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Luan Carlos Morais Porto
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 18 de Janeiro
de 2011, às 14:15 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de
Direito.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000522-23.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Josefina Graciela Molinelli Wells Oliveira
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Anivaldo De Lima Oliveira
Advogado(s): Deise Tripodi
Sentença: ...AUDIÊNCIA do dia 07 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Wilson Nunes da Silva
Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 15:05 horas, no Fórum Des. Mário
Albiani, Sala das audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos da
ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, nº 0000522-23.2010.805.0079, em que são partes JOSEFINA GRACIELA MOLINELLI WELLS
OLIVEIRA contra ANIVALDO DE LIMA OLIVEIRA. Ao pregão compareceram: o representante do Ministério Público, a parte
autora acompanhada de seu advogado o Bel. DANILO MENEZES BARRETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 16.602. Ausente a
parte ré. Presente a Curadora de Ausente na pessoa da Bela. DEISE TRIPODI, advogada inscrita na OAB/BA sob o nº 16.263.
Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Pelas partes foram dispensados depoimento pessoal e produção de prova
testemunhal. Dada a palavra ao advogado da parte autora para alegações finais, disse que: "Reitera o pedido constante da
inicial para que seja decretado o divorcio do autor". Dada a palavra à curadora de ausente, disse que: "Tendo em vista que
o feito tramitou regularmente, a autora comprovou através da certidão de fls. 25 a inexistência de bens e inexistindo necessidade de comprovação de lapso de separação de fato em razão da alteração do art. 226, § 6º da Constituição Federal pela
Emenda Constitucional de nº 066/2010, não tem esta curadora nada a se opor à decretação do divórcio do casal nos termos
pleiteados na exordial. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante legal, disse que: "MM. Juiz, trata-se de
ação e Divórcio Litigioso, em que foi promovida a citação editalícia do acionado. Decorrido sem resposta o prazo de dilação,
foi nomeado ao revel curadora de ausente, que ofereceu contestação e acompanhou o feito. Da união o casal não tiveram
bens à partilhar, bem como não adveio o nascimento de filhos. Atendidos, portanto, os requisitos legais, manifesta-se o
Ministério Público pelo acolhimento do pedido e decretação de divórcio, nos termos do art. 269, I do CPC". Pelo MM. Juiz foi
dito que: JOSEFINA GRACIELA MOLINELLI WELLS OLIVEIRA, já qualificada nestes autos, ingressou com a presente ação de
Divórcio Litigioso contra ANIVALDO DE LIMA OLIVEIRA, igualmente qualificado alegando, em síntese, que casou com o
requerido em 1995. Regularmente citado por edital, o requerido não apresentou contestação, sendo-lhe decretado a revelia
e nomeado curadora, o qual se manifestou. Em alegações finais a parte autora e ré através do curador reiteraram o quanto
já requerido anteriormente. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Face a
Emenda Constitucional nº 066/2010, desnecessário comprovação de lapso de tempo de separação de fato ou judicial. Pelo
que se vê dos autos, foram preenchidos todos os requisitos exigidos em Lei. Assim, JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para decretar, como decretado fica, o divórcio do casal JOSEFINA GRACIELA MOLINELLI WELLS OLIVEIRA e
ANIVALDO DE LIMA OLIVEIRA, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira JOSEFINA GRACIELA MOLINELLI
WELLS. Deixo de condenar o requerido nos ônus da sucumbência por não ficar evidenciado que o mesmo tenha condições
financeiras de arcar com tais ônus, ficando assim concedido ao mesmo assistência judiciária gratuita. Publicada em
audiência, ficam de já todos presentes intimados. Transitada em julgado expeça mandado de averbação. Arquive-se. Nada
mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente
assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0003502-40.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Nagina Matos Santos
Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas
Reu(s): Raimundo Dos Santos Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Despacho: ...AUDIÊNCIA do dia 07 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Wilson Nunes da Silva
Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 14:30 horas, no Fórum Des. Mário
Albiani, Sala das audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos da
ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, nº 0003502-40.2010.805.0079 em que são partes NAGINA MATOS SANTOS contra
RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO. Ao pregão compareceu o representante do Ministério Público, a parte autora acompanhada de seu advogado o Bel. NELSON CARLOS MORENO FREITAS, inscrito na OAB/BA sob o nº 916-B. Ausente a parte ré.
Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face a não Citação/Intimação da parte ré, por não ter sido encontrada,
redesigno audiência para o dia 02 de Março de 2011, às 14:00 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Expeçase novo mandado de Citação da parte ré no endereço constante de fls. 17. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz
o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________,
Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0003551-52.2008.805.0079 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. D. S. C.
Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo, Ruy Silva dos Santos Junior
Interditado(s): V. C. C.
Sentença: ...AUDIÊNCIA do dia 07 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Wilson Nunes da Silva
Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 15:00 horas, no Fórum Des. Mario
Albiani, na Sala de Audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos de
nº INTERDIÇÃO, nº 0003551-52.2008.805.0079, em que são partes JOSELICE DA SILVA CARVALHO contra VICTOR CARVALHO CARREGOSA. Ao pregão compareceu o representante do Ministério Público> Ausente as partes. Aberta a audiência
pelo MM. Juiz foi dito que: às fls. 47 a parte autora requer a desistência do pedido face o falecimento do interditando, pelo que
JULGO POR SENTENÇA extinto este processo sem julgamento de mérito. Publicado em audiência, ficam de já todos os
presentes intimados. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e
achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo..
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0005234-56.2010.805.0079 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Maria Aparecida Morais Xavier
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Luciano Santos Aguiar
Sentença: ...AUDIÊNCIA do dia 07 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. WILSON NUNES DA SILVA
JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 14:55 horas, no Fórum Des. Mário
Albiani, Sala das audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos da
ação de ALIMENTOS GRAVÍDICOS, nº 0005234-56.2010.805.0079, em que são partes MARIA APARECIDA MORAIS XAVIER
contra LUCIANO SANTOS AGUIAR. Ao pregão compareceram: o representante do Ministério Público, a parte autora, acompanhada de seu advogado o Bel. DANILO MENEZES BARRETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 16.602. Presente a parte ré,
desacompanhado de advogado. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Pela parte autora foi requerido a desistência
do pedido, pelo que HOMOLOGO o presente pedido, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. Nada mais
havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente
assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0005203-36.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Victor Borges Pereira
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Damiao Silva Pereira
Advogado(s): Maria Julia Piedade Spalla Ferreira
Sentença: ...
AUDIÊNCIA do dia 07 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR, Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 14:10 horas, no Fórum Des. Mário Albiani, Sala
das audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos da ação de
ALIMENTOS, nº 0005203-36.2010.805.0079, em que são partes VICTOR BORGES PEREIRA, menor impúbere, neste ato
representado
pela genitora a Sra. NUBIA BORGES REGO contra DAMIÃO SILVA PEREIRA. Ao pregão compareceram: o representante do
Ministério Público, a parte autora, acompanhada de seu advogado o Bel. DANILO MENEZES BARRETO, inscrito na OAB/BA
sob o nº 16.602. Presente a parte ré, acompanhada de sua advogada, a Bela. MARIA JÚLIA PIEDADE SPALLA FERREIRA,
inscrita na OAB/BA nº 10.133. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos
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seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor do alimentando com o valor equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em
conta poupança nº 00013554-3, Operação 013, Agência 0075, Caixa Econômica Federal de Eunápolis - BA, em nome do
alimentando. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: "MM. Juiz, cuida-se ação de alimentos,
em que as partes lograram consenso quanto ao valor dos alimentos a serem pagos pelo genitor ao filho menor, ora
alimentando. Foram estabelecidos dia e forma de pagamento, preservando-se o valor com índice de atualização monetária.
Considerando que, no contexto possibilidade de pagamento/necessidade alimentar, os interesses da menor estão satisfatoriamente preservados, manifesta-se o Ministério Público pela homologação do acordo e extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269 inciso III do C.P.C." Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão
alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Assim, JULGO, POR
SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência,
ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM.
Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________,
Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0005009-36.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Das Graças Lima Dos Santos Alegário
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Danilo Menezes Barreto
Reu(s): João Alegario Dos Santos Filho
Despacho: ...AUDIÊNCIA do dia 07 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Wilson Nunes da Silva
Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 14:20 horas, no Fórum Des. Mário
Albiani, Sala das audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos da
ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, nº 0005009-36.2010.805.0079 em que são partes MARIA DAS GRAÇAS LIMA DOS
SANTOS ALEGÁRIO contra JOÃO ALEGÁRIO DOS SANTOS FILHO. Ao pregão compareceu o representante do Ministério
Público. Ausente a parte autora, presente seu advogado o Bel. DANILO MENEZES BARRETO, inscrito na OAB/BA sob o nº
16.602. Ausente a parte ré. Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face a não intimação da parte autora, por não ter sido
localizada, conforme consta da certidão de fls.17/v, aguarde-se manifestação da parte autora, sob pena de extinção. Após,
com ou sem manifestação, voltem conclusos. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do
presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0005105-51.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Stora Enso Florestal Rs Ltda
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Santiago-Rs
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Mauren De Oliveira Ravalia
Despacho: ...AUDIÊNCIA do dia 07 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Wilson Nunes da Silva
Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 14:00 horas, no Fórum Des. Mario
Albiani, na Sala de Audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos da
CARTA PRECATÓRIA tombada neste Juízo sob o nº 0005105-51.2010.805.0079, extraída da Ação RESCISÃO DE CONTRATO, nº 067/1.07.0004398-0 (CNJ: 0043981-81.2007.8.21.0064), oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago - RS, em
que são partes: STORA ENSO FLORESTAL RS LTDA contra MAUREN DE OLIVEIRA RAVALIA E OUTROS. Feito o pregão
constatou-se a ausência das partes, bem como de seus respectivos advogados. Ausente também a testemunha. Aberta a
audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face a certidão de fls. 42/v. do Sr. Oficial de Justiça, devolva-se ao Juízo Deprecante com as
homenagens de estilo. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0003503-25.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Sivaldo Da Silva Santos
Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas
Reu(s): Rosalia Maria Guimaraes Santos
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Despacho: ...AUDIÊNCIA do dia 07 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Wilson Nunes da Silva
Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 14:40 horas, no Fórum Des. Mário
Albiani, Sala das audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos da
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ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, nº 0003503-25.2010.805.0079 em que são partes SIVALDO DA SILVA SANTOS contra
ROSALIA MARIA GUIMARÃES SANTOS. Ao pregão compareceu o representante do Ministério Público, a parte autora acompanhada de seu advogado o Bel. NELSON CARLOS MORENO FREITAS, inscrito na OAB/BA sob o nº 916-B. Presente a parte ré,
acompanhada de seu advogado o Bel. DANILO MENEZES BARRETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 16.602. Aberta a audiência
pelo MM. Juiz foi dito que: Pelos divorciandos foi requerido e deferido a Conversão do Divórcio Litigioso em Consensual
acordando nos termos da inicial e neste ato o divorciando informa o endereço e telefone dos filhos do casal como sendo:
Rua Clara Nunes, nº 906, Jardim Eliza Maria, Bairro Cachoeirinha (ponto de referência Supermercado ZEFONE), Tel. (11)
6405-7113. Ouvidos conjuntos e separadamente, mantiveram no propósito de se divorciarem, conforme termo de ratificação
em separado. Face a Emenda Constitucional nº 066/2010, desnecessário comprovação de lapso de tempo de separação
de fato ou judicial. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: "MM. Juiz, tendo os divorciandos
acordado nos termos da inicial, o Ministério Público manifesta-se pela decretação do divórcio do casal e homologação das
cláusulas constantes do presente termo". Pelo MM. Juiz foi dito que: SIVALDO DA SILVA SANTOS, ingressou com a presente
ação de Divórcio Judicial Litigioso contra ROSALIA MARIA GUIMARÃES SANTOS, alegando, em síntese, que são casados
desde o ano de 1976, tendo nascido desta união três filhos, todos maiores. Na presente audiência, os divorciandos
requereram e foi deferida a Conversão do Divórcio Litigioso em Consensual, sendo ouvidos conjuntos e separadamente,
continuaram no propósito de se divorciarem. Face a Emenda Constitucional nº 066/2010, desnecessário comprovação de
lapso de tempo de separação de fato ou judicial. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento
do pedido. Pelo que se vê dos autos, foram preenchidos todos os requisitos exigidos em Lei. Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para decretar, como decretado fica, o divórcio do casal SIVALDO DA SILVA SANTOS e ROSALIA
MARIA GUIMARÃES SANTOS, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira ROSALIA MARIA GUIMARÃES. Publicada
em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados de
averbação e arquive-se. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e
achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0005001-64.2007.805.0079 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. S. S.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Floro Jose Rosa Rodrigues
Interditado(s): C. N. B.
Despacho: ...AUDIÊNCIA do dia 07 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Wilson Nunes da Silva
Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 14:50 horas, no Fórum Des. Mario
Albiani, na Sala de Audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos de
nº INTERDIÇÃO, nº 0005001-64.2007.8050079, em que são partes MARILDES SANTOS SOUZA contra CARLOS NEVES
BRITO. Ao pregão compareceram: o representante do Ministério Público, a parte autora acompanhada de seu advogado o
Bel. DANILO MENEZES BARRETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 16.602. Presente a parte ré desacompanhada de advogado.
Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: O interditando foi regularmente interrogado, conforme termo em separado.
Aguarde-se decurso de prazo para impugnação. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,
___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0002120-12.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Central De Outdoor
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 12ª Vara Civel Da Comarca De São Paulo-Sp
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Humberto Ribeiro De Carvalho (Urca Outdoor)
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0004786-59.2005.805.0079 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Alessandro Souza Silva
Despacho: Vistos, etc. Ao autor sobre certidão de fls. 73/v. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0006924-57.2009.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Fox Logistica E Transporte Ltda
Despacho: Vistos, etc. Ao autor sobre certidão de fls. 38V. Bel.Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0005862-45.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Aristides De Oliveira Meireles
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Das Sucessões Da Comarca De Belo Horizonte-Mg
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Blaurim De Oliveira Meireles
Despacho: Vistos, etc.
Face certidão supra, encaminhe-se a presente Carta Precatória á Comarca de Salto da Divisa - MG, oficiando-se ao Deprecante.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.
0005905-79.2010.805.0079 - Interdição
Autor(s): Juarez Santos Da Mata
Advogado(s): Katherine Logrado Pessôa
Interditado(s): Fabiane Jesus Da Mata
Despacho: Vistos, etc.
Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0001841-26.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Fox Logistica E Transporte Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Ao autor sobre certidão de fls. 23V. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0003573-42.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Geisa Lima De Castro Kai
Despacho: Vistos, etc.
Ao autor sobre certidão de fls. 29V. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0002068-60.2003.805.0079 - INDENIZACAO
Autor(s): Marcio De Oliveira Souza
Advogado(s): Leoncio Bispo Silva
Reu(s): Ctc Brasil Ltda, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Leandro Miranda Mai, Tiago Freitas Ásperas
Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo se manifestar sobre laudo de fls. 273/276 no prazo de lei. Expeça-se Alvará para
levantamento dos honorários do perito, intimando-se após.. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0006344-27.2009.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Luan Carlos Sales Cruz
Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas
Reu(s): Carlos Miranda Lima Cruz
Advogado(s): Igor Saulo Ferreira Rocha Varjão Assunção
Despacho: Vistos, etc.
Ao exequente sobre petição de fls. 36/39. Após, ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0003340-45.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Apensos: 3495113-7/2010
Autor(s): Sonia Maria De Lima Souza Chamizo
Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho, Joecelia Coutinho
Reu(s): Angel Chamizo Montero
Advogado(s): Ruy Silva dos Santos Junior
Despacho: Vistos, etc.
Ao exequente sobre documentos juntados às fls. 206/225 pelo prazo de lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de
Direito.
0006020-03.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Casa Das Pedras Ind. E Com. Ltda
Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Reu(s): Motel Tropical Ltda - Me, Arlete Campostrini, Maria Das Graças Lovo Campostrini e outros
Despacho: Vistos, etc. Pelo que consta dos autos, a parte autora demonstra capacidade financeira para arcar com as custas
processuais, pelo que indefiro pedido de assistência judicária gratuita. Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de cancelamento de distribuição. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
25Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Expediente do dia 13 de novembro de 2009
0006864-84.2009.805.0079 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Saulo Soares De Mello
Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio
Vítima(s): Danilo De Sousa Barbosa
Despacho: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para 15/12/2010, às 15:30 horas.
Intimações e requisições necessárias.(...)"
Expediente do dia 03 de novembro de 2010
0002260-46.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Fabiano Chaves Dos Santos
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Vítima(s): Ana Maria Rocha Loureiro
Sentença: "(...) Em face da confissão, reduzo as penas para quatro anos e seis meses de reclusão e quarenta dias-multa.
Em razão da causa especial de diminuição do Art. 14, § único, do CP e o menor percurso no iter criminis diminuo as penas
de dois terços, passando a um ano e seis meses de reclusão e treze dias-multa, tornadas definitivas pela ausência de
outros fatores modificativos. Em conclusão, condeno FABIANO CHAVES DOS SANTOS ao cumprimento da pena total de um
ano e seis meses de reclusão e ao pagamento de treze dias-multa. O regime é o aberto, a ser cumprido na Comarca de
Eunápolis o valor de dia-multa será calculado à base de um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, porém
atualizado. O réu pagará as custas do processo. Expeça-se Alvará de Soltura. Transitada em julgado, anote-se o nome do
réu no rol dos culpados e conclusos para execução. P.R.I."
Expediente do dia 04 de novembro de 2010
0002078-60.2010.805.0079 - Adoção
Autor(s): M. A. G.
Em Favor De(s): I. R. D. C.
Advogado(s): Helio Jose Leal Lima
Despacho: "Devidamente demonstrada a pertinência do pedida do Ministério Público, defiro-o.
Adote a Senhora Escrivã, no prazo de dez dias, as providências necessárias para atender o requerimento.
Em seguida e decorrido o respectivo prazo, retornem ao Ministério Público.(...)"
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
"1- Comprovar o atendimento aos requisitos do art. 52, incs. VII e VIII do ECA, conforme já determinado através do despacho
de fls. 120;
2- juntar aos autos certidão de nascimento da adotanda e certidão de casamento do requerente, devendo este último, além
de tradução de fls. 09, vir o documento em língua estrangeira devidamente autenticada pela autoridade consultar, conforme
determina o art. 52, V do ECA;
3- apresentar demais documentos em língua estrangeira devidamente pela autoridade consultar, conforme determina o art.
52, V do ECA."
Expediente do dia 17 de novembro de 2010
0002433-12.2006.805.0079 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Cleber Maia Santos
Advogado(s): Gilberto de Oliveira Castro
Vítima(s): Reinaldo Silva Queiroz
Despacho: "(...)Declaro encerrada a instrução. Converto os debates orais em memoriais escritos a serem apresentados no
prazo sucessivo de cinco dias."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0002579-14.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lelis Luiz Signoreli, Nadia Ayub De Carvalho Signoreli
Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva
Reu(s): Município De Eunápolis
Despacho: "(...) Homologo, para que surta os jurídicos efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, custas e honorários na conformidade do acordo. P.R.I. Ficam os presentes intimados."
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
FICA O BEL. FABRICIO GHIL FRIEBER INTIMADO DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR
PUBLICADOS:
0003588-21.2004.805.0079 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Luiz Carlos Cerqueira Pereira
Vítima(s): Manoel Messias Dos Santos
Despacho: "(...) Tendo em vista que o advogado constituído do réu não pode comparecer a presente audiência por motivo de
força maior, redesigno a audiência para o dia 23 de fevereiro de 2011, às 13 horas e 30 minutos. Ficam os presentes
intimados."
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
FICAM OS ADVOGADOS DAS PARTES INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR
PUBLICADOS:
0003769-85.2005.805.0079 - ACAO PENAL
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Alexsandro Ferreira Dos Santos Rodrigues Dias, Samuel Da Silva Valansuela
Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima
Despacho: "(...) Decreto a revelia do réu Samuel da Silva Valansuela. Tendo em vista a ausência do defensor do acusado, apesar
de devidamente intimado, suspendo a audiência, devendo os autos retornatem-me conclusos para designar nova data."
0000744-64.2005.805.0079 - ACAO PENAL
Apensos: 966329-6/2006
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Patrick Torres De Araújo
Advogado(s): Celene de Jesus Andrade
Despacho: "(...) Tendo em vista a ausência das testemunhas arroladas pela defesa, declaro encerrada a instrução. Às
partes para apresentação de duas razões finais pelo prazo sucessivo de cinco dias."
0004353-79.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Porto Seguro/Ba
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Fazenda Pública Da Comarca De Eunápolis/Ba
Reu(s): Neurimar Rehem De Souza, Frederico Leao Porto E Outros
Despacho: "(...)Tendo em vista que a testemunha ALISSON LIMA SILVA não compareceu a esta assentada, apesar de
intimada, sendo necessária a sua condução coercitiva, estabeleço que esta, nos termos do Art. 219, do CPP, deverá indenizar o custo da diligência em quarenta reais, a ser pago, no prazo de cinco dias, mediante o abastecimento de uma viatura da
polícia militar. Devolva-se a presente Carta Precatória."
0003937-14.2010.805.0079 - Execução da Pena
Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Jacinto/Mg
Reu(s): Fideles Silva Guimaraes
Despacho: "(...) Abro ao Ministério Público o prazo de três dias para se manifestar"
0002737-16.2003.805.0079 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Elenilda Jesus Das Virgens, Sirlete Gomes, Edenildo De Jesus Santos
Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas
Vítima(s): O Feto
Sentença: "(...)Relatório. ELENILDA JESUS DAS VIRGENS, SIRLETE GOMES e EDENILDO DE JESUS SANTOS, qualificados,
foram denunciados pelo Ministério Público, como incurso nas penas do Art.124, do Código Penal, a alegação de que na
segunda quinzena de agosto de 2003, a acusada Elenilda Jesus das Virgens provocou aborto em si mesma, com o auxilio
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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dos dois outros acusados que lhe forneceram o medicamento Citrotec, sabendo que esse se destinava a interromper a
gravidez do feto. A denúncia foi recebida, tendo sido suspenso o feito em relação aos acusados ELENILDA JESUS DAS
VIRGENS E SIRLETE GOMES, em razão da sua não localização para citação pessoal. Por outro lado, em relação a Edenildo
de Jesus Santos houve citação pessoal, interrogatório, apresentação de defesa prévia, desistência das testemunhas
arroladas pelas partes e alegações finais, em cuja sede ambas as partes requereram a impronúncia.Relatei, com o
essencial. Examinei. Passo a decidir. No caso, cuidando-se de ação penal cujo julgamento definitivo é afeto ao Tribunal do
Júri, mas o exercício do direito de acusar perante este Órgão deve passar pelo juizo de delibação, durante o qual hão de estar
presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, como requisitos indispensáveis a pronúncia, e não tendo sido
produzido sob o crivo do contraditório judicial, tal como exige o art. 155, do CPP, qualquer prova que indique a autoria na
pessoa do acusado Edenildo de Jesus Santos, deve ser decretada a impronúncia. DISPOSITIVO.Vistos, relatados e pelos
fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, com fundamento no art. 414, do CPP, impronuncio EDENILDO
DE JESUS SANTOS. Transitado em julgado, anote-se e arquive-se. P.R.I."
FICA O BEL. AMILCAR FRANÇA PINTO INTIMADO DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR
PUBLICADOS:
0003271-86.2005.805.0079 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Manoel Messias Santos
Sentença: "(...)Em face do exposto, julgo procedente, em parte, a ação penal para de um lado absolver o réu MANOEL
MESSIAS SANTOS das imputações do Art. 129, caput, do CP, com fundamento no Art. 386-VII e condená-lo nas penas do Art.
14, da Lei nº 10.826/2003. Ex consequentia, aplico-lhes as seguintes penas: Considerando que as circunstâncias dos
autos, à luz das causas judiciais do Art. 59, do Código Penal, não exige sanção além do mínimo, fixo a pena-base em dois
anos de reclusão e dez dias-multa, tornadas definitivas pela ausência de outros fatores. Em conclusão, condeno MANOEL
MESSIAS SANTOS ao cumprimento da pena de dois anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, a razão de um
trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato, devidamente atualizado, bem como ao pagamento das custas do
processo. Converto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em limitação de final de semana
e prestação de serviço à comunidade, com fundamento no que dispõe o Art. 44, I, do Código Penal. Transitada em julgado,
anote-se o nome do réu no rol dos culpados e conclusos para a execução. Decreto a perda da arma em favor da União. P.R.I."
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 22, folha 36, termo 7005
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, II, III e IV, do
Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ELIAS LIMA RIOS NETO, nacionalidade brasileira, profissão auxiliar serviços gerais, estado civil solteiro, de 19
anos de idade, nascido em Jaboticabal - SP, no dia 19 de setembro de 1991, domiciliado na Av. São João, n°567, Bairro Juca
Rosa, Eunápolis - BA, filho de ELIONETE SOUZA RIOS .
Nubente: RITALINE BONFIM DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, de 16 anos de
idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 30 de abril de 1994, domiciliada na Av. São João, n°567, Bairro Juca Rosa,
Eunápolis - BA, filha de ERIBALDO SILVA SANTOS e de RITA DE CASSIA BONFIM DOS SANTOS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 9 de dezembro de 2010.
Oficial do Registro Civil
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 22, folha 37, termo 7006
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: JOSÉ BRITO ORRICO, nacionalidade brasileira, profissão motorista carreteiro, estado civil solteiro, com 41
anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 22 de janeiro de 1969, domiciliado na Rua 1° de Janeiro, n°140, Bairro Dr.
Gusmão, Eunápolis - BA, filho de BRAZ ORRICO JÚNIOR e de VITORIA FRANCISCA DE BRITO SANTOS .
Convivente: JOSEANE DOS SANTOS FERREIRA, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 23 anos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 25 de março de 1987, domiciliada na Rua 1° de Janeiro, n°140, Bairro Dr.
Gusmão, Eunápolis - BA, filha de JOSÉ DO CARMO FERREIRA e de ARLETE ANTONIO DOS SANTOS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 09-12-2010.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 22, folha 38, termo 7007
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: CHARLES MOTA DE SOUZA, nacionalidade brasileira, profissão mototaxista, estado civil solteiro, de 34 anos de
idade, nascido em Itapebi - BA, no dia 13 de fevereiro de 1976, domiciliado na Rua Jacaranda, 140, Bairro Pequi, Eunápolis
- BA, filho de FRANCISCO EUFRASIO MOTA e de RENILDA NERIS DE SOUZA .
Nubente: NUBIA PEREIRA MEDRADO, nacionalidade brasileira, profissão pedagoga, estado civil solteira, de 34 anos de
idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 24 de junho de 1976, domiciliada na Rua Landulfo Alves, n°70, centro, Eunápolis
- BA, filha de ROSALVO FERNANDES MEDRADO e de MARIA MADALENA PEREIRA MEDRADO .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 9 de dezembro de 2010.
Oficial do Registro Civil
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 22, folha 39, termo 7008
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ELVISLENO MONTEIRO SILVA, nacionalidade brasileira, profissão gerente administrativo, estado civil solteiro, de
28 anos de idade, nascido em Belmonte - BA, no dia 5 de novembro de 1982, domiciliado na Rua Santa Maria, 145, Bairro
Pequi, Eunápolis - BA, filho de ELVES ALVES SILVA e de LENOAIDE MONTEIRO SILVA .
Nubente: INGRID LOPES DE SOUZA FRANCA, nacionalidade brasileira, profissão auxiliar administrativo, estado civil solteira, de 25 anos de idade, nascida em São Paulo - SP, no dia 2 de dezembro de 1985, domiciliada na Rua Santa Rita, n>608,
Bairro Pequi, Eunápolis - BA, filha de MOACYR DESARIO FRANCA e de DELMIRA LOPES DE SOUZA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 9 de dezembro de 2010.
Oficial do Registro Civil
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 22, folha 40, termo 7009
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: EDIOILSON SOBRINHO PEREIRA, nacionalidade brasileira, profissão capoteiro, estado civil solteiro, com 39
anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 7 de dezembro de 1971, domiciliado rua da Consolação n°1000, Bairro do
Pequi, Eunápolis - BA, filho de ERINALDO AVELINO PEREIRA e de VALDECI OLIVEIRA SOBRINHO .
Convivente: LUCILIA PORTO REIS, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 33 anos de idade,
nascida em Eunápolis - BA, no dia 30 de abril de 1977, domiciliada rua da Consolação n°1000, Bairro do Pequi, Eunápolis
- BA, filha de LAUDENI SILVA REIS e de ERMILINA VIEIRA PORTO .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 09-12-2010.
Oficial do Registro Civil
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃO DESIGNADO: EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0004058-15.2005.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): A. C. C. G.
Advogado(s): José Emiliano Laranjeira Pereira
Reu(s): U. S.
Despacho: (...) o exame dos autos revela que a ação já se encontrava em fase de alegações finais, quando foi requerido pelo
demandado ato objetivando conciliação entre as partes. Designada a presente audiência, não se fez presente o requerido,
nem seu advogado, tendo sido informado por aquele que o requerido estaria se submetendo a uma cirurgia, não se fazendo,
todavia, qualquer prova. É de se considerar, nesta oportunidade, que o feito já corre há longos cinco anos e que, como
salientado no despacho de fl. 68, a realização de audiência de conciliação já nesta fase do processo configura mera
liberalidade deste Juízo, haja vista encontrar-se a ação em fase de alegações finais. Justificada ou não a ausência do
demandado, o fato é que não se pode postergar, ainda mais, o andamento desta ação. Assim sendo, determino a retomada
do seu curso regular, ficando determinada a parte autora à apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Ciente a parte autora, seu advogado e o Ministério Público. Da presente decisão intime-se o demandado mediante publicação no DPJ, a partir de quando passará a correr o prazo para a apresentação de alegações finais, pelo autor.
0002527-54.2006.805.0080 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Elisalma Dos Santos Almeida
Advogado(s): Paula Verena Carneiro Cordeiro
Requerido(s): Nilton De Oliveira Almeida
Advogado(s): Matheus Vinícius Barreto Correia
Despacho: (...) tendo em vista a certidão de fl. 31 v., intime-se o advogado da parte autra para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo, se for o caso, a extinção do feito. Ciente o MP.
0023189-34.2009.805.0080 - Interdição
Interditando(s): Maria Luiza Jesus Dos Santos
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho, Zaiane da Silva Marinho Iukelzon
Interditado(s): João Paulo Dos Santos Antonio
Despacho: Sobre o laudo, manifestem-se as partes (primeiro a parte autora e, em seguida, o MP), no prazo sucesso de 05
(cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
0025146-70.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Selma Dias Da Mota
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Espolio De Francisco Domingos Antonio
Despacho: Conforme leciona Fernanda Dias Xavier, "a chamada ação declaratória não tem o condão de produzir uma
sentença com efeitos imutáveis 'erga omnes', pois a certeza jurídica que se procura deve ser obtida diretamente em relação
àquele que cria a insegurança jurídica" ('in' Família e Jurisdição, Ed. Del Rey, p. 176). Além disso, o objetivo dessa espécia
de ação não é ressalvar direitos, nem a simples produção de provas, o que pode ser obtido por meio de justificação, muito
menos a mera declaração de um fato, sem qualquer consequência ou interesse. No particular, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça: "se da afirmada união houver algum direito para a recorrente (ou a autora), ser-lhe-á dado demandar seu
reconhecimento. Não, entretanto, postular simplesmente a declaração do fato que lhe deu origem" (STJ, 3ª T., Resp 63.5241, Min. Eduardo Ribeiro, j. 11.06.96, DJU 19.08.96). Daí, concluo no sentido da necessidade de se indicar, com precisão, o
objetivo final almejado, a destinação da declaração pretendida, de modo, inclusive, a definir os interessados que deverão
figurar no polo passivo da relação jurídica processual que se pretende inaugurar. Intime-se, pois, a parte autora, para que
informe o objetivo buscado com a declaração requerida.
0011953-85.2009.805.0080 - Inventário
Autor(s): Luciano Pereira Dos Santos Martins
Advogado(s): Enoi Souza Bacelar Silva
Reu(s): Jayme Alves Martins
Despacho: Citem-se os demandados, em especial os herdeiros J. D. M. Martins e D. D. M. Martins, ainda não representados,
para os termos do presente, em especial para manifestação sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 10 (dez)
dias, trazendo à colação bens que porventura receberam. Cite-se, ainda, a Fazenda Pública, que deverá se manifestar sobre
os valores dos bens, no prazo de 20 (vinte) dias, podendo apresentar prova documental, se deles discordar (CPC, art. 1.002)
ou atribuir valores, conforme seus cadastros imobiliários. Expeçam-se cópias das primeiras declarações.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0005675-34.2010.805.0080 - Separação Litigiosa
Autor(s): A. T. D. S. A.
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): K. J. O. A.
Despacho: Sentença já proferida. Expeça-se o competente mandado de averbação. Em seguida, arquive-se, com baixa.
0013248-26.2010.805.0080 - Inventário
Autor(s): Raimunda Gomes De Figueiredo Do Lago
Advogado(s): Enoi Souza Bacelar Silva
Reu(s): Espolio Luiz Regis Pinto Do Lago
Despacho: Considerando que o valor indicado na inicial não se compatibiliza com a regra que incide nas ações de inventário
pela qual o valor da causa há de ser o do monte, determino que a parte autora emende a aludida peça, corrigindo, ainda que
provisoriamente, tal elemento, tomando como base a estimativa dos bens deixados pelo falecido, pagando, ainda, as custas
iniciais complementares. Intime-se.
0003615-45.1997.805.0080 - ALIMENTOS(1-1-3)
Autor(s): R. C. L.
Reu(s): A. C. L.
Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira
Decisão: Indefiro, assim, de logo, a pretensão lançada à referida fl. 197. Não obstante tal indeferimento, considerando os
termos da aludida peça, necessário se faz deixar claro, de uma vez por todas, que o pedido formulado extrapola a competência deste Juízo, não podendo, assim, ser objeto do presente. A expedição anterior de alvarás não gera "direito adquirido" para
que a questão se perpetue neste Juízo. Intimações necessárias. Após, já transitada em julgado a sentença de fl. 39,
arquivem-se os autos, com baixa devida.
0016118-83.2006.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Representante(s): E. D. J. S.
Advogado(s): Antonio Renildo Brito
Reu(s): E. D.: A. B. D. J., M. D. P. B. D. J., J. F. B. D. J., D. B. D. J. e D. B. D. J.
Despacho: Diante do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE a presente ação, para declarar o autor investigante
S. D. J. Soares filho de R. J. B. D. Jesus. Sem custas, diante da gratuidade da justiça da parte ré, que ora defiro. P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil competente no sentido de
que o requerente seja inscrito como filho de R. J. B. D. Jesus, fazendo-se constar, ainda, o nome dos seus avós paternos.
Após, arquive-se com baixa.
0005129-47.2008.805.0080 - INVENTARIO
Autor(s): Esmeralda Magalhães Ferreira
Advogado(s): Daiane Ferreira da Silva
Inventariado(s): Maria Magalhaes Ferreira
Sentença: Assim sendo, homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de partilha
amigável de fls. 106 a 110, relativa ao bem inventariado, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo
erros ou omissões, ressalvados direitos de terceiros. Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida. Permito-me
consignar, por entender pertinente, que, no caso concreto, de forma não muito comum neste Juízo, os autores, através da
ilustre advogada comum, atuaram de forma dinâmica e eficiente, apresentado, com a inicial e após o segundo evento morte,
toda a documentação exigida pela lei, o que resultou na redução dos atos procedimentais e abreviação dos prazos, com
economia do processo e rapidez da partilha, atingindo-se, destarte, todos os objetivos do legislador ao instituir o inventário
na modalidade arrolamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente formal de partilha. Ao
final, arquivem-se os autos, com baixa devida.
0025757-57.2008.805.0080 - Inventário
Autor(s): Cintia Rozangela Sena Pedreira
Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira
Reu(s): Amancio Daltro Pedreira
Despacho: Diante da concordância dos demais herdeiros, defiro o pedido de habitação fomulado às fls. 38/39. Citem-se os
interessados, em especial a M. Z. S. Sena, cuja habilitação foi deferida no presente, bem como a herdeira I. P. D. Rosário,
ainda não representada, para os termos do presente, em especial para manifestação sobre as primeiras declarações, no
prazo comum de 10 (dez) dias, trazendo à colação bens que porventura já receberam. Cite-se, ainda, a Fazenda Pública, que
deverá se manifestar sobre os valores dos bens, no prazo de 20 (vinte) dias, podendo apresentar prova documental, se
deles discordar (CPC, art. 1.002) ou atribuir valores, conforme seus cadastros imobiliários. Expeçam-se cópias das primeiras declarações.
0018898-59.2007.805.0080 - INVENTARIO
Apensos: 0019928-95.2008
Inventariante(s): Livia Edington Dos Santos
Advogado(s): Socrates Mascarenhas Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Inventariado(s): Jessé Edington Dos Santos
Decisão: Nestes termo, considerando a manifestação de fls 57 a 59, da Liberty Seguros, bem como a necessidade de
pagamento de despesas processuais, declarada pelas autoras, DEFIRO o pedido de expedição de alvará à referida Seguradora para fins de liberação do seguro de vida contratado pelo falecido J. E. D. Santos, em favor das herdeiras, desde que
observadas todas as exigências atinentes à espécie, inclusive o pagamento de valores porventura devidos. Fica estabelecido que, com o montante percebido, as herdeiras deverão efetuar o pagamento das custas processuais e impostos
relativos ao inventário em enfrentamento, com o depósito judicial do valor remanescente, em conta cuja abertura ora
determino, e comprovação, neste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. A movimentação / liberação posterior
de tais valores dependerá de autorização judicial. Intime-se. Expeça-se o competente alvará.
0006849-78.2010.805.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Eliede Nunes De Jesus
Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves
Reu(s): Espolio De Mario Ernesto Borges De Jesus
Despacho: EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, no que tange à liberação dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal a
título de PIS. Quanto aos valores referentes a FGTS, inexistindo o crédito, resultou caracterizada, no particular, a falta de
interesse de agir, razão pela qual julgo extinto o processo, sem força de resolução do mérito. Sem custas, diante da
gratuidade da justiça já deferida. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará para o fim de liberação dos
valores deixados junto à Caixa Econômica Federal, a título de saldo de PIS, por M. E. B. D. Jesus, falecido em 09 de janeiro
de 2010, em favor da autora. Após, arquivem-se os autos, com baixa.
0004019-96.1997.805.0080 - Execução de Alimentos
Autor(s): Eliana Almeida Da Silva
Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin
Reu(s): Raimundo Teles Da Silva
Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues dos Santos
Despacho: Apresente-se planilha atualizada do débito. Nesse sentido, intime-se.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA TITULAR -ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0003967-32.1999.805.0080 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Carmem Antonia Alves Batista
Reu(s): Paulo Cesar Das Neves Batista
Sentença: fls. 14
CARMEM ANTONIA ALVES BATISTA INGRESSOU EM JUÍZO COM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM FACE DE PAULO CESAR
DAS NEVES BATISTA, SOB AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS ELENCADAS NA EXORDIAL, REQUERENDO A DESISTÊNCIA
DO PEDIDO (FLS.10V) COM PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FL.13).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Com efeito, há nos autos pedido de desistência da ação por parte do requerente antes mesmo da citação do requerido.
Assim sendo, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência da ação para fins do
artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0004135-34.1999.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): C. D. S. L. D.
Advogado(s): Osvaldo Silva Martins
Reu(s): H. M. D.
Sentença: fls. 45
CRIATIANE DE SOUZA LIMA DIAS, qualificada nos autos, ingressou em juízo com pedido de ALIMENTOS em face de HEUDER
MENDES DIAS,sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na exordial, requerendo a desistência do pedido (fls.43) com
parecer favorável do Ministério Público (fl.44).
Relatado, decido.
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Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Com efeito, há nos autos pedido de desistência da ação por parte do requerente antes mesmo da citação do requerido.
Assim sendo, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência da ação para fins do
artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma legal.
Expediente do dia 29 de setembro de 2010
0024895-33.2001.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Edmilson Queiros Alexandrino
Reu(s): Ivonildes Dos Santos Alexandrino
Sentença: fls, 46/47
EDMILSON QUEIRÓS ALEXANDRINO e IVONILDES DOS SANTOS ALEXANDRINO propuseram a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob
regime de comunhão parcial de bens, desde 04.11.1981, que tiveram três filhos maiores e capazes, que dispensam
reciprocamente ao direito de alimentos, que o divorciando renuncia a sua meação do único bem a partilhar em favor da
divorcianda e dos três filhos do casal, que a Divorcianda continuará a usar o nome de casada.
Instado a manifestação, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e pela decretação do divórcio postulado
pelo casal (fls. 44/45).
É o relatório. DECIDO.
O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas
relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio.
Com efeito, com a vigência da nova emenda restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o
divórcio, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer
outra causa específica para desfazimento do vínculo.
Deve-se observar, entretanto, que para a finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento de cláusulas relativas á guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos, se for o caso,
pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última
podendo ser relegada a um momento futuro.
No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada da certidão de casamento e nascimento dos filhos do
casal e o acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórios supramencionadas, as quaispreservam suficientemente os interesses dos cônjuges e dos filhos e não ferem nenhuma norma de ordem pública.
DEVE-SE REGISTRAR, POR FIM, QUE PARA A AVERBAÇÃO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO.
ANTE O EXPOSTO, CONSIDERANDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO
DE VONTADES DOS REQUERENTES PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE NA FORMA DA ALUDIDA TRANSAÇÃO ( FL. 35 ) E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES, EXTINGUINDO-SE, POR CONSEQÜÊNCIA, O VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE ELES ESTABELECIDO. A DIVORCIANDA
PERMANECERÁ USANDO O NOME DE CASADA.
Custas pelos requerentes, ficando dispensado o pagamento por postularem sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita..
Após o cumprimento das formalidades legais, expeça(m)-se mandado(s) averbatório (s) ao (s) cartório (s) competente(s), e
, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
0003208-58.2005.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. R. S.
Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes
Reu(s): G. S. S.
Despacho: fls. 20
Desegina-se audiência para o dia 25.11.2010, às 16:00 horas para a abertura do exame. De tudo cientes os presentes.
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Expediente do dia 20 de outubro de 2010
0016778-72.2009.805.0080 - Interdição
Interditando(s): Sebastião Francisco Primo
Advogado(s): Inácio Patrício de Almeida Neto, Inácio Patrício de Almeida Neto
Interditado(s): Carlos Alberto Silva Primo
Sentença: SEBASTIÃO FRANCISCO PRIMO, devidamente qualificado na inaugural, ingressou neste juízo, por conduto de
profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de seu filho CARLOS ALBERTO SILVA PRIMO, igualmente qualificado.
Narra que o interditando é portador de doença mental que a incapacita para reger sua vida e administrar bens, requerendo,
ao final, sua nomeação como curador.
Juntou instrumento procuratório e documentos de fls. 08/15.
O interditando foi interrogado, tendo sido advertido sobre o exercício de defesa no prazo de lei ( fl. 20).
Apresentado o laudo conclusivo pela capacidade do interditando (fl.22), o Ministério Público, após atendidas diligências
solicitadas (fl.24), emitiu parecer pela procedência do pedido, fl.31.
É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
Cuidam os autos de pedido de interdição de CARLOS ALBERTO SILVA PRIMO promovido por seu pai SEBASTIÃO FRANCISCO PRIMO sob os fundamentos delineados às fls. 02/07.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita
de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Aliás, este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos:
?gA audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral. Se no processo
ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de
interdição" ( Ac unân. 5ª Câm. Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des. Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/
317 ).
Feitas estas considerações o laudo acostado ( fl.22) deve ser observado.
Esclarece o perito que o interditando é portador de doença psíquica - CID F 20.0 - sendo incapaz de reger os atos da vida civil
de forma total e irreversível.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, o interrogatório do interditando e o depoimento do Autor, através dos quais foi possível formular o convencimento desta magistrada de que ele é portador de enfermidade mental invalidante para os atos da vida civil, em absoluto.
Neste diapasão, percebe-se que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o interditando é pessoa acometida de
anomalia psíquica sendo incapaz para os atos da vida civil.
Posto isto, considerando o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido inicial, decretando a interdição de
CARLOS ALBERTO SILVA PRIMO, alhures qualificado, declarando-o incapaz, de forma total e irreversível, de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, § 1º do mesmo
diploma, nomeio-lhe curadora CARLOS ALBERTO SILVA PRIMO.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da
curatela (art. 9º, III, do CC, c/c art. 1.184 do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos ? Lei nº 6.015/73).
Oficie-se ainda ao cartório eleitoral correspondente para cancelamento de eventual inscrição.
Sem custas.
P. R. I, procedam-se as comunicações necessárias, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
Expediente do dia 03 de novembro de 2010
0026217-88.2001.805.0080 - EXEC. DE ALIMENTOS
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Jorge Luis Bahia De Souza
Despacho: Fls. 32
Designo audiência de conciliação para o dia 29/03/2011, às 15:30 horas.
Intimem-se por Oficial de Justiça.
Expediente do dia 08 de novembro de 2010
0004502-24.2000.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): L. R. D. S.
Advogado(s): Joseval Brito Carneiro
Reu(s): J. B. S. D. C.
Despacho: Fls. 41
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Redesigno audiência para o dia 19/01/11, às 16:30 horas.
Tendo em vista informação nos autos de que o requerido, época do ajuizamento do feito, era Prefeito Municipal de Tanquinho,
diligenci Sr. Oficial de Justiça, junto à Prefeitura do referido Município, a fim de localizar o endereço do requerido.
Intime-se.
0008876-78.2003.805.0080 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Jailma Ezequiel Dos Santos
Advogado(s): Antonio Renildo Brito
Despacho: fls. 16
Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária.
Intime-se a parte autora para:
1) JUNTAR PROCURAÇÃO DA REQUERENTE PAMELA SANTOS DE JESUS, TENDO EM VISTA TER ALCANÇADO A MAIORIDADE;
2) juntar declaração subscrita pelos requerentes, sob as penas da lei, de que o de cujus não deixou outros sucessores ou
dependentes;
Prazo 10 dias, sob pena de extinção.
Outrossim, deve o cartório oficiar a Caixa Econômica Federal, para que informem a este juízo o valor dos saldos existentes
em nome do de cujus e ao INSS para que informe a existência, ou não, de dependentes do falecido.
CUMPRA-SE.
Feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
0005627-80.2007.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Apensos: 2473406-4/2009
Representante(s): E. S. D. S.
Advogado(s): Pedro Smigura
Reu(s): J. C. O.
Despacho: Tendo em vista certidão de fl. 92, intime-se o investigado somente por sua procuradora para audiência a se
realizar no dia 19/01/2011, às 15:00 horas.
Expediente do dia 09 de novembro de 2010
0008014-10.2003.805.0080 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. S. D. A.
Advogado(s): Cleudson Santos Almeida
Reu(s): C. A. C. D. A.
Despacho: fls. 41
Certifique-se o motivo pelo qual não aconteceu audiência.
Redesigno audiência para o dia 20/01/2011, às 14:00 horas.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública.
O autor deverá trazer suas testemunhas independente de intimação.
0005680-42.1999.805.0080 - INTERDIÇÃO
Autor(s): C. A. D. S.
Interditado(s): F. R. T.
Sentença: fls. 18
CARLOS ALDÉRICO DOS SANTOS ingressou em juízo com Ação de Interdição de sua avó FRANCISCA ROMANA TEIXEIRA,
pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na inicial (fl. 04). Juntou documentos (fls. 05/07).
Designada audiência de interrogatório, esta deixou de ser realizada em função do óbito da interditanda, conforme certidões
de fls. 13v e 16.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do processo (fl. 17).
Relatado, decido.
Na dicção do Art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir.
In casu, a demanda instalou-se com a intenção de interditar para os atos da vida civil a Sra. FRANCISCA ROMANA TEIXEIRA.
Ocorre que a interditanda faleceu no curso do feito, fato que impõe a falta de interesse processual no julgamento da presente
ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura.
Divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência processual inarredável.
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Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no Art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ficando dispensado o pagamento por postular sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0003895-45.1999.805.0080 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. D. C. D. J.
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Reu(s): M. S. P. D. J. C.
Sentença: fls. 19
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO MARIA SÃO PEDRO DE JESUS COSTA proposta por MARIA DO CARMO DE JESUS, pelos
argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial (fls. 05/06).
No curso do feito, a requerente veio a óbito, conforme Certidão de Óbito de fl. 17.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo (fl. 18).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando a
ação for considerada intransmissível por disposição legal.
In casu, verifica-se que a requerente faleceu no curso do processo, o que importa em extinção do feito por intransmissibilidade
da ação. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas.
P.R.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PROCEDA-SE AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM ADOÇÃO DAS FORMALIDADES DE
ESTILO.
0014471-97.1999.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO(2-2-)
Autor(s): Norma Suely De Almeida Gomes
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Armando Cordeiro Gomes
Despacho: fls. 46
Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido na exordial, o que, em conseqüência, torna regular a citação editalícia,
considerando o disposto no artigo 232, §2º do CPC.
Considerando a certidão de fls. 45 e o fato de que cabe ao autor promover a citação da parte contrária, conforme dispõe o
artigo 219, § 2º, do CPC, sendo responsável ao pedir a citação por edital, indefiro o requerimento de ofício aos órgãos
públicos.
Com efeito, preleciona Theotônio Negrão, in litteris:
"Basta a simples afirmação do requerente de que o réu está em local incerto e não sabido para que se proceda à citação por
edital". (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 215).
No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, in verbis:
"Se o autor requerer a citação do réu por edital, invocando dolosa e falsamente (...) a ignorância, incerteza ou inacessibilidade
de sua localização, ser-lhe-á imposta a multa, no importe de cinco vezes o valor do salário mínimo, que reverterá em
benefício do citando - tudo, obviamente sem prejuízo de eventual sanção criminal aplicável (art. 347 do CP). Portanto, com a
afirmação de desconhecimento do paradeiro do réu, não existindo outros elementos nos autos que contradigam essa
afirmativa, deverá o magistrado determinar a citação editalícia, podendo o autor ser sancionado." (Manual do Processo de
Conhecimento, RT, p. 107).
Desta forma, afasto a alegação de nulidade da citação e determino:
1) seja oficiado aos cartórios de Registro de Imóveis da Comarca para que informe sobre a existência de bens em nome das
partes, em 10 dias.
Cumpridas as diligências, ouça-se a parte autora, a curadora especial e o Ministério Público, no prazo sucessivo de 05 dias
e voltem conclusos.
0011616-33.2008.805.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Alaide Dos Santos Almeida
Advogado(s): Antonio Renildo Brito
Reu(s): Antonio Jorge De Oliveira Santos
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Sentença: ALAIDE DOS SANTOS ALMEIDA ingressou em juízo com PEDIDO DE ALVARÁ, com o intuito de receber valores a título
de PIS e FGTS deixados pelo seu companheiro ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA SANTOS. Juntou documentos (fls. 04/09).
Expedição de ofícios à CEF e aos cartórios de registro de imóveis às fls. 11/15 e 20/24.Intimado para se manifestar sobre as
respostas dos ofícios, o procurador judicial permaneceu inerte, conforme certidões de fls. 25/25v. Além disso, restou frustrada a intimação pessoal da parte autora no endereço consignado na inicial, a fim de que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, conforme AR de fl. 28.
Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não
promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada
no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo.Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza
que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para que supra a falta existente, no prazo de quarenta
e oito horas, sob pena de extinção do processo.Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu
procurador, fica configurado o abandono da causa por parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem
ser aplicadas, no presente caso, as presunções de intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238,
parágrafo único, CPC), na medida em que não houve qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária
do endereço da autora ou de seu causídico. A jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa
do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T).Diante do
exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.Custas pela parte
autora, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro.P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedase baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0023553-40.2008.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): L. M. N., F. N. D. C.
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira
Sentença: LILIANE MIRANDA NASCIMENTO e FRANK NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime
de comunhão parcial de bens, desde 03.06.2000, que dessa união nasceram dois filhos e que não constituíram patrimônio.
Juntaram documentos (fls. 06/12).
Pugnaram pela homologação do acordo, no qual constam as seguintes cláusulas:
1.Dos Alimentos:
a.O divorciando compromete-se a contribuir com pensão alimentícia para os filhos menores do casal, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a ser depositado em conta a ser aberta para tal finalidade em nome da genitora
do menor;
b.Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos;
2.Da guarda e do direito de visita:
a.Os filhos do casal ficarão sob a guarda e responsabilidade da genitora, ora divorcianda, resguardando-se o direito de
visitas ao pai aos sábados, domingos ou feriados;
3.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LILIANE MIRANDA ADORNO.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 21/22).
É o relatório. DECIDO.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovido por LILIANE MIRANDA NASCIMENTO e FRANK NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, nos termos do acordo firmado às fls. 02/03 e 17.
O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas
relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio.
Com efeito, com a vigência da nova emenda restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o
divórcio, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer
outra causa específica para desfazimento do vínculo.
Deve-se observar, entretanto, que para a finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento de cláusulas relativas á guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos, se for o caso,
pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última
podendo ser relegada a um momento futuro.
No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada da certidão de casamento e o acordo entabulado tratou
de todas as cláusulas obrigatórios supramencionadas, as quais preservam suficientemente os interesses dos cônjuges e
não ferem a nenhuma norma de ordem pública.
Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação (fl. 02/03 e 17) e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, por conseqüência, o vínculo matrimonial entre eles
estabelecido. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: LILIANE MIRANDA ADORNO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Custas pelas partes, ficando dispensado o pagamento pela Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Após o cumprimento das formalidades legais, expeça(m)-se mandado(s) averbatório (s) ao (s) cartório (s) competente(s), e
, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
Feira de Santana, 09 de novembro de 2010.
0029011-38.2008.805.0080 - Interdição
Interditando(s): Ivonete Cruz De Lima
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Interditado(s): Valdenor Silva Cruz
Sentença: IVONETE CRUZ DE LIMA , devidamente qualificada na inaugural, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de seu irmão VALDENOR SILVA CRUZ, igualmente qualificado.
Narra que o interditando tem problemas neurológicos que o incapacita para reger sua vida e administrar bens, requerendo,
ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos de fls. 06/18.
O interditando foi interrogado, tendo sido advertido sobre o exercício de defesa no prazo de lei ( fls. 21/22).
Apresentado o laudo conclusivo pela capacidade do interditando (fls. 24/25), o Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido, fl. 26.
É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
Cuidam os autos de pedido de interdição de VALDENOR SILVA CRUZ promovido por seu irmão IVONETE CRUZ DE LIMA sob
os fundamentos delineados às fls. 02/05.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita
de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Aliás, este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos:
"A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral. Se no processo ordinário,
pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição" ( Ac
unân. 5ª Câm. Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des. Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/317 ).
Ensina-nos o consagrado civilista pátrio Washington de Barros Monteiro, acerca da matéria, inclusive no que tange ao laudo
pericial, que " ao magistrado cabe, em regra, acatar as conclusões dos alienistas, a menos que o laudo seja incongruente,
contraditório ou imprestável. Havendo dúvida sobre as conclusões, a interdição não deve ser decretada" ( In Curso de Direito
Civil, vol.02 ).
Feitas estas considerações o laudo acostado ( fls. 24/25) deve ser observado.
Esclarece o perito que o interditando é portador de doença mental - CID F 72 - sendo incapaz de reger os atos da vida civil de
forma permanente e absoluta.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, o interrogatório do interditando, através dos
quais foi possível formular o convencimento desta magistrada de que ele é portador de enfermidade mental invalidante para
os atos da vida civil, em absoluto.
Neste diapasão, percebe-se que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o interditando é pessoa acometida de
anomalia psíquica sendo incapaz para os atos da vida civil.
Posto isto, considerando o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido inicial, decretando a interdição de
VALDENOR SILVA CRUZ, alhures qualificado, declarando-o incapaz, de forma absoluta e permanente, de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, § 1º do mesmo
diploma, nomeio-lhe curador IVONETE CRUZ DE LIMA.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da
curatela (art. 9º, III, do CC, c/c art. 1.184 do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos ? Lei nº 6.015/73).
Oficie-se ainda ao cartório eleitoral correspondente para cancelamento de eventual inscrição.
Sem custas.
P. R. I, procedam-se as comunicações necessárias, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
Feira de Santana, 09 de novembro de 2010.
0022790-10.2006.805.0080 - ALVARA
Autor(s): Isabel Capistrano
Advogado(s): Vinícius Teles de Oliveira, Luiz Carlos de Carvalho Bahia Neto
Sentença: IZABEL CAPISTRANO ingressou em juízo com AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, sob as razões fáticas e jurídicas
elencadas na exordial.
Intimada a parte autora, através de seu procurador judicial, para que emendasse a inicial (fl. 13), esta não se manifestou,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 58
deixando transcorrer in albis o prazo determinado (fl. 14).
Relatado, decido.
De acordo com o art. 284, do CPC, foi determinada a intimação da requerente para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias,
no sentido de incluir no pólo ativo da demanda as demais sucessoras do de cujus, regularizando a representação processual,
sem que tenha havido resposta, o que impõe a extinção prematura do processo com o indeferimento da exordial.
Preleciona o doutrinador Eupídio Donizetti Nunes (Curso Didático de Direito processual Civil. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey,
2004, p. 206) sobre o indeferimento da inicial que:
"Não se indefere a petição inicial de plano, salvo em algumas hipóteses do art. 295 (condições da ação). Tratando-se de
petição defeituosa, ou seja, a que não preenche os requisitos do art. 282, a que não foi instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação (art. 283) e a que apresenta defeitos e irregularidades (ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por exemplo), o indeferimento só será possível após decorrido
o prazo para a emenda, sem que o autor tenha adotado a providência determinada pelo juiz (art. 284, parágrafo único)".
No mesmo sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. JUNTADA DE CÓPIA
ILEGÍVEL DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 267, I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. INDEFERIMENTO. I - A
petição inicial apresentada pelo autor não atende aos requisitos do art. 283, do CPC, uma vez que, embora tenha sido
oportunizado a juntada de cópia do recurso especial, a fl. 160 do documento apresentado encontra-se ilegível. II - Destarte,
não tendo a parte promovido a emenda da petição inicial no prazo assinado, deve o processo ser extinto sem julgamento do
mérito, nos termos dos arts. 267, I e 284 parágrafo único, ambos do CPC. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na AR
2181 / AL, Rel. Min. FELIX FISCHER; Terceira Seção; Data do Julgamento 28/03/2007; Data da Publicação/Fonte DJ 04.06.2007,
p. 294). (grifo nosso).
In casu, embora a requerente tenha sido intimada para emenda, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 14), permanecendo sem incluir no pólo ativo as demais sucessoras do falecido com a regularização da representação respectiva.
Diante de tais considerações e argumentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
com base nos arts. 267, I c/c 284, parágrafo único e 295,VI, todos do Código de Processo Civil.
Custas de lei, observada a suspensão tratada no art. 12 da Lei nº 1.060/50, se deferida a gratuidade processual.
Feira da Santana, 09 de novembro de 2010.
Expediente do dia 10 de novembro de 2010
0011143-28.2000.805.0080 - INTERDIÇÃO(2-1-)
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): E. F. V.
Sentença: fls. 19
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em ingressou em juízo com ação de INTERDIÇÃO de ELVIRA FRANCISCA
VASCONCELOS, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na inicial (fls. 03/04).
Em razão do feito estar paralisado há muitos anos, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse em
seu prosseguimento (fl. 15). Entretanto, esta não foi localizada no endereço consignado nos autos, conforme AR de fl. 16.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do processo (fl. 18).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da manifestação de seu procurador, fica configurado o abandono da
causa por parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as
presunções de intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em
que não houve qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu
causídico. A jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas processuais pela parte autora, ficando dispensado o pagamento posto que se trata de ação ajuizada pelo Ministério
Público em defesa de hipossuficiente economicamente.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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0011064-49.2000.805.0080 - ALVARA(1-1-)
Autor(s): Cristovam Peixoto De Lacerda Filho
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira
Sentença: fls. 14
CRISTOVAM PEIXOTO DE LACERDA FILHO ingressou em juízo com pedido de ALVARA, a fim de obter a escritura de um
imóvel comprado em mãos do de cujus CARLOS DALTRO OLIVEIRA. Juntou documentos (fls. 03/06).
Em razão do feito estar paralisado há muitos anos, determinou-se a intimação do autor para manifestar interesse em seu
prosseguimento (fl. 10). Entretanto, este não foi localizado no endereço consignado nos autos, conforme AR de fl. 11. Por
conseguinte, apesar de intimado, seu procurador judicial não se manifestou (fl. 10v).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do processo (fl. 13).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por estar sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0004656-71.2002.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): C. D. S. C.
Sentença: fls. 16
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor de GABRIEL DE JESUS, ingressou em juízo com AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS em face de CLAUDIONOR DA SILVA CRUZ, pelos argumentos fáticos e
jurídicos declinados na inicial (fls. 02/05).
Em razão do feito estar paralisado há muitos anos, foi enviada correspondência de intimação para a parte autora a fim de
que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, apesar de intimada, esta deixou transcorrer o prazo
sem manifestação.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do processo (fl. 15).
Relatado, decido.
Decido, de forma concisa de acordo com o artigo 495 do CPC, posto que é hipótese de extinção do feito sem apreciação de
mérito.
Com efeito, dispõe o art. 267, II e III do CPC, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o processo ficar
parado durante mais de um ano por negligência das partes e, quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Determina, ainda, o §1° da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.
In casu, a parte autora foi devidamente intimada para promover o andamento do feito, pessoalmente e através de procurador,
deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Assim sendo, considerando o parecer favorável do MP, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com arrimo no
artigo 267, III, parágrafo 1° do CPC.
Custas processuais pela parte autora, ficando dispensado o pagamento posto que se trata de ação ajuizada pelo Ministério
Público em defesa de hipossuficiente economicamente.
P.R.I. Após o trânsito em julgado proceda-se ao arquivamento dos autos com adoção das formalidades de estilo.
0008977-76.2007.805.0080 - ALVARA
Autor(s): Maria Dativa Oliveira
Sentença: MARIA DATIVA OLIVEIRA, qualificada nos autos, requereu ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de saldo de conta
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de PIS e demais benefícios deixados por falecimento de sua filha Maria Luiza Oliveira Santos pelos fatos elencados na inicial
de fls. 02/04.Juntaram documentos de fls. 05/15.Resposta do INSS e da Instituição bancária acostada às fls. 18 e 17,
respectivamente.
Com vista dos autos, o Ministério Público entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (fl. 21).
É o relatório.Decido.Versam os autos sobre pedido de Alvará Judicial para liberação de saldo em conta vinculada de PIS e
demais benefícios deixado por Maria Luiza Oliveira Santos.O pedido encontra arrimo nos artigos 1.103 e seguintes do
Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 que dispõe, in verbis:Os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma
da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial.Os documentos carreados para os autos comprovam a inexistência de dependentes habilitados perante o
INSS, a condição da requerente de único sucessor da falecida e a existência do crédito pleiteado na vestibular.Pelo exposto,
julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de
Processo Civil, para determinar que seja expedido alvará em nome da requerente para levantamento de saldo de PIS e FGTS
perante a Caixa Econômica Federal em nome da de cujus.Sem custas, face a gratuidade da Justiça.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito, arquive-se.
0001361-31.1999.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): S. P. S.
Reu(s): R. D. J. S.
Sentença: fls. 26
SHILENO PEREIRA SILVA, representado por sua genitora JOANICE PEREIRA SANTOS, ingressou em juízo com AÇÃO DE
ALIMENTOS em face de ROQUE DE JESUS SILVA, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na inicial (fls. 02/03).
Juntou documentos (fls. 04/05).
Em razão de feito estar paralisado há muitos anos, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse em
seu prosseguimento. Entretanto, esta não foi encontrada no endereço consignado nos autos (fl. 24). Por conseguinte,
apesar de intimado, seu procurador judicial não se manifestou (fl. 23).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo (fl. 25).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por estar sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0003121-97.2008.805.0080 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. B. D. A.
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Sentença: JOSÉ BATISTA DE ALMEIDA E MARISTELA OLIVEIRA DE ALMEIDA ingressaram em juízo com ação de DIVORCIO
CONSENSUAL, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na inicial (fls. 02/05).
Em razão do feito estar paralisado há muitos anos, determinou-se a intimação dos autores para manifestarem interesse no
prosseguimento do feito (fl. 12). Entretanto, estes não foram encontrados no endereço consignado nos autos (fls. 13/14). Por
conseguinte, apesar de intimado, seu procurador judicial não se manifestou (fl. 12v).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (fl. 15).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
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Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por estar sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Feira de Santana, 10 de novembro de 2010.
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0005102-79.1999.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Josimar Oliveira Da Silva
Reu(s): Zilma Maria De Souza Silva
Sentença: fls. 15
JOSIMAR OLIVEIRA DA SILVA e ZILMA MARIA DE SOUZA SILVA ingressaram em juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL,
sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na exordial.
O feito permaneceu paralisado por longo período sem finalização, tendo sido certificada a homologação do divórcio do casal
nos autos nº 0005835-45.1999.805.008.
Relatado, decido.
Na dicção do Art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir.
In casu, a demanda instalou-se com a intenção de dissolução da sociedade conjugal nos termos da petição inicial, contudo,
conforme certidão acostada aos autos e juntada de espelho de movimentação, o casal já se divorciou em outro processo de
nº 0005835-45.1999.805.0080, que tramitou perante esta vara, de sorte que não há interesse processual no julgamento da
presente ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura.
Em arremate, não é demasiado ressaltar que, as causas de extinção do processo previstas nos incisos IV (pressupostos
processuais), V ( coisa julgada, litispendência e perempção ) e VI ( condições da ação ) do artigo 267 do Código de Processo
Civil, são matérias de ordem pública e, portanto, devem ser examinadas de ofício pelo juiz, já que não sofrem preclusão.
Neste diapasão, divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência inarredável.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no Art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0014739-15.2003.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): C. G. D. S.
Advogado(s): Antonio Renildo Brito
Reu(s): P. C. A. D. S.
Menor(s): P. H. D. S. D. S., J. V. D. S. D. S.
Sentença: fls. 18
PAULO HENRIQUE E JOÃO VICTOR DE SOUZA DA SILVA, representados por sua genitora CRISTIANE GOIS DE SOUZA,
ingressaram em juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de PAULO CESAR ADORNO DA SILVA, pelos argumentos fáticos
e jurídicos declinados na inicial (fls. 02/04).
Designada audiência, esta restou frustrada pela ausência a parte autora (apesar de ter sido intimada pessoalmente),
conforme certidão e termo de fl. 12/14.
Com efeito, determinou-se sua intimação para manifestar interesse no feito, mas esta não foi localizada no endereço dos
autos (fls. 15/16). Por conseguinte, seu procurador judicial, apesar de intimado, não se manifestou (fl. 15).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 17).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos
0004068-69.1999.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lusinete Almeida Souza Silva
Reu(s): Antonio Souza Da Silva
Sentença: fls. 17
TIAGO LEANDRO ALMEIDA SOUZA SILVA, representada por sua genitora LUSINETE ALMEIDA SOUZA SILVA, ingressou em
juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ANTONIO SOUZA DA SILVA, pelos argumentos fáticos e jurídicos
declinados na inicial (fls. 02/03).
A citação do requerido restou frustrada em razão de sua não localização, conforme certidão de fl. 12v.
Em razão do feito estar paralisado há muitos anos, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no
prosseguimento do feito. Entretanto, esta não foi localizada no endereço dos autos (conforme AR de fl. 23 dos autos da Ação de
Alimentos nº0004067-84.1999 em apenso). Por conseguinte, apesar de intimado , seu procurador não se manifestou (fl. 14).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 16).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0005815-54.1999.805.0080 - Separação Litigiosa
Autor(s): J. S. D. O.
Reu(s): A. C. A. D. J.
Sentença: fls. 20
JOSEMIR SILVA DE OLIVEIRA e ANA CLAUDIA ALVES DE JESUS ingressaram em juízo com AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na inicial (fl. 04). Juntaram documentos (fls. 05/10).
Em razão do feito estar paralisado há muitos anos, determinou-se a intimação dos autores para manifestarem interesse no
feito (fl. 15). Entretanto, estes não foram localizados no endereço consignado nos autos (fl. 17). Por conseguinte, apesar de
intimado, seu procurador judicial não se manifestou (fl. 15).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (fl. 19).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 63
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0024830-28.2007.805.0080 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): L. D. C. S. E. E. M. O. D. J., E. M. O. D. J.
Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim
Assistido(s): F. S. D. E. S. D. J. S.
Sentença: LAURINDO DA CRUZ SOUZA e ELEUZA MARIA OLIVEIRA DE JESUS ingressaram em juízo com pedido de guarda
de sua neta SAMILLA DEIRÓ DE JESUS SOUZA, , em síntese, que a menor está sob a guarda desde o nascimento, que os
genitores são jovens e sem estrutura familiar, sem condições de proporcionar a criança situação familiar adequada.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07/15.
Realização de audiência, na qual os genitores aquiesceram com o pedido e foram advertidas as partes das consequências
da guarda, fl.18. À fl. 21 foi acostado relatório de sindicância realizada na residência da criança, fl. 21.
O Ministério Público emitiu parecer favorável a homologação, fl. 23.
É o relatório. Decido.
Em regra, a guarda tem cabimento nos procedimentos de tutela e adoção, como medida preparatória ou incidental. Contudo,
o art. 33, parágrafo 2º, Lei 8069/90 admite a concessão da guarda fora desses casos, para atender situações peculiares ou
suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis.
In casu, a menor encontra-se na posse de fato dos avós paternos desde os primeiros dias de vida, tando os genitores
aquiescido com o pedido de guarda.
De outro lado, o relatório de sindicância acostado aponta, com segurança, no sentido de que a concessão da guarda a
Autora atende aos interesses da criança e o Ministério Público emitiu parecer favorável a homologação do acordo.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo descrito entabulado nestes autos, concedendo a
guarda da menor SAMILLA DEIRÓ DE JESUS SOUZA aos requerentes LAURINDO DA CRUZ SOUZA e ELEUZA MARIA
OLIVEIRA DE JESUS . Sem custas.
P.R.I. Lavre-se o competente termo de guarda. Transitada em julgada a presente sentença, proceda-se baixa na distribuição
e arquive-se.
Feira de Santana, 11 de novembro de 2010.
0009719-38.2006.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Representante(s): C. S. M.
Advogado(s): Riston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): J. C. L.
Menor(s): F. S. M.
Sentença: FELIPE SANTOS MOTA, representado por sua genitora CLÁUDIA SANTOS MOTA, ingressou em juízo com ação de
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS em face de JOSE CARLOS LIMA, pelos argumentos fáticos e jurídicos
declinados na inicial (fls. 02/03).
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 09/13.
Designada audiência, esta restou frustrada em razão da não localização da parte autora (fls. 45v/46). Por conseguinte,
intimado para manifestar interesse no seguimento do feito, atualizando o endereço dos litigantes, seu procurador judicial
não se manifestou (fl. 47).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 48).
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Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por estar sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Feira de Santana, 11 de novembro de 2010.
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
0024253-50.2007.805.0080 - Separação Litigiosa
Autor(s): M. R. M. D. M.
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana
Reu(s): C. C. D. M.
Sentença: MARIA ROSÂNGELA MASCARENHAS DE MOURA ingressou em juízo com AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA em
face de CARLOS CEZAR DE MOURA, afirmando in suma, que em 14/11/1997 contraiu matrimônio com o requerido sob o
regime de comunhão parcial de bens, que dessa união nasceu um filho e que houve constituição de patrimônio. Juntou
documentos (fls. 05/07).No curso do feito, as partes converteram a ação em Divórcio Consensual, pugnando pela homologação do acordo, no qual constam as seguintes cláusulas:
1.Partilha dos bens adquiridos na constância do casamento:O patrimônio do casal refere-se a uma casa situada à Rua
Alameda dos Tamarindeiros, nº 104, Conjunto Esmeralda, nesta cidade, a qual já foi devidamente vendida consensualmente
pelos cônjuges;
2.Dos Alimentos:a.O divorciando compromete-se a arcar com as despesas escolares do filho do casal, acrescido do
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo;b.Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos;3.Da guarda e
do direito de visitas:
a.O filho do casal ficará sob a guarda e responsabilidade da genitora, ora divorcianda, resguardando-se o direito de visitas
ao pai em finais de semana alternados e nos demais termos de fl. 24.
4.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA ROSÂNGELA SANTOS MASCARENHAS.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 26/27).
É o relatório. DECIDO.Cuidam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovido por MARIA ROSÂNGELA
MASCARENHAS DE MOURA E CARLOS CEZAR DE MOURA, nos termos do acordo firmado às fls. 19/20, 24 e 28.
O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas
relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio.Com
efeito, com a vigência da nova emenda restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o divórcio,
sendo desnecessária qualquer discussão acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer outra
causa específica para desfazimento do vínculo.
Deve-se observar, entretanto, que para a finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento de cláusulas relativas à guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos, se for o caso,
pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última
podendo ser relegada a um momento futuro.No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada da certidão
de casamento e o acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórios supramencionadas, as quais preservam
suficientemente os interesses dos cônjuges e não ferem a nenhuma norma de ordem pública.
Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação (fls. 19/20, 24 e 28) e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, por conseqüência, o vínculo matrimonial entre
eles estabelecido. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: MARIA ROSÂNGELA SANTOS MASCARENHAS.
Custas pelas partes, ficando dispensado o pagamento por postularem sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.Após
o cumprimento das formalidades legais, expeça(m)-se mandado(s) averbatório (s) ao (s) cartório (s) competente(s), e ,
após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
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0026472-36.2007.805.0080 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Dinalva Paim Dias
Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza
Reu(s): Ducilha Paim Dias
Despacho: Verifica-se que a herdeira Maria das Graças Paim Dias foi qualificada como casada com Antônio Egmont Conceição Guimarães, o que restou comprovado pelo documento acostado à fl. 28. Entretanto, na escritura pública de cessão de
herança foi qualificada como solteira. Assim, considerando que a renúncia deve ser assinada pelo cônjuge de conformidade
com o artigo 1.647 do Código Civil, intime-se a inventariante para se manifestar no prazo de 10 dias.Em igual prazo deve
comprovar o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos.Após, conclusos.
0004917-65.2004.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): D. G. A.
Assistido(s): C. V. N. D. S.
Sentença: fls. 21
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ANA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS, representada por sua genitora DENISE
GOMES ALVES, em face de CLAUDIO VANDERLEI NUNES DOS SANTOS, pelos argumentos fáticos e jurídicos expostos na
inicial (fls. 02/03).
No curso do feito, a parte autora noticiou aos autos o óbito do requerido (fls. 16/17).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo (fl. 18v).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando a
ação for considerada intransmissível por disposição legal.
In casu, verifica-se que o alimentante faleceu no curso do processo. Nesse diapasão, sendo a obrigação alimentar pessoal
e intransmissível, não se transmite aos herdeiros do requerido, impondo-se, assim, a extinção do feito.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado proceda-se ao arquivamento dos autos com adoção das formalidades de estilo.
0000063-67.2000.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): R. C. D. S.
Advogado(s): Dilma Leite Nunes
Reu(s): M. D. G. S. S.
Sentença: fls. 20
ROBERTO CARLOS DOS SANTOS ingressou em juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA DAS GRAÇAS
SILVA SANTOS, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na inicial (fls. 02/04).
A citação da requerida restou frustrada por erro no endereço dos autos, conforme certidão de fl. 11v.
Às 13/14, o procurador judicial do autor peticionou requerendo a desistência da ação. Por conseguinte, à fl. 15v o autor
compareceu em cartório declarando possuir interesse no feito, sem, entretanto, atualizar o endereço da requerida, inviabilizando
seu andamento.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 19).
Relatado, decido.
Decido, de forma concisa de acordo com o artigo 495 do CPC, posto que é hipótese de extinção do feito sem apreciação de
mérito.
Com efeito, dispõe o art. 267, II e III do CPC, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o processo ficar
parado durante mais de um ano por negligência das partes e, quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Determina, ainda, o §1° da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.
In casu, a parte autora foi devidamente intimada para promover o andamento do feito, pessoalmente e através de procurador,
deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Assim sendo, considerando o parecer favorável do MP, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com arrimo no
artigo 267, III, parágrafo 1° do CPC.
Custas pelo autor, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado proceda-se ao arquivamento dos autos com adoção das formalidades de estilo.
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0005321-58.2000.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): C. S. G.
Advogado(s): Edvan Camilo da Silva
Reu(s): Z. M. D. A.
Sentença: fls. 25
CAETANO SOUZA GOMES ingressou em juízo com AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS em face de THAYRA MALTA GOMES,
representada por sua genitora ZILVANDETE MALTA DE ALMEIDA, tendo requerido a desistência do pedido (fl. 14), contando
com parecer favorável do Ministério Público (fl. 22v).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Com efeito, há nos autos pedido de desistência da ação por parte do requerente após a citação da requerida, a qual
concordou pelo fato de ter realizado acordo com o autor em outros autos.
Assim sendo, homologo a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma
legal.
Custas pelo requerente, na forma do artigo 26, §1° do CPC.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0005681-27.1999.805.0080 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. M. R.
Interditado(s): M. M. D. R.
Sentença: fls. 26
MARIA MIRANDADA REISSUREIÇÃO ingressou em juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua filha MARCIA MIRANDA DA
RESSUREIÇÃO, tendo requerido a desistência do pedido (fls. 23v/24), contando comparecer favorável do Ministério Público
(fl. 25).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Com efeito, há nos autos pedido de desistência da ação por parte da requerente antes mesmo da citação da requerida, o
que torna desnecessária a anuência deste.
Assim sendo, homologo a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma
legal.
Custas pela requerente, na forma do artigo 26, §1° do CPC, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da Justiça que
ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0004376-61.2006.805.0080 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Damares Calixta Dos Santos Campos
Requerido(s): Jose Jarbas Lustosa Campos
Sentença: MAYLLAM MONALIZA E WILLIAM JOHNNYS DOS SANTOS CAMPOS, representados por sua genitora DAMARES
CALIXTA DOS SANTOS CAMPOS ingressaram em juízo com AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de JOSE JARBAS
LUSTOSA CAMPOS, tendo requerido a desistência do pedido (fl. 22), contando com parecer favorável do Ministério Público (fl.
23v).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Com efeito, há nos autos pedido de desistência da ação por parte da requerente antes mesmo da citação do requerido,
sendo desnecessária a anuência deste.
Assim sendo, homologo a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma
legal.
Custas pela requerente, na forma do artigo 26, §1° do CPC, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da Justiça que
ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Feira da Santana, 12 de novembro de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0002395-02.2003.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Cleudir Ferreira Do Nascimento
Reu(s): Amada Pimentel Do Nascimento
Sentença: fls. 17
CLEUDIR FERREIRA DO NASCIMENTO, ingressou em juízo com ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL em face de AMANDA
PIMENTEL DO NASCIMENTO, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na exordial (fls. 02/04).
Frustrada a realização de Audiência Conciliatória entre as partes, em razão da não localização destas nos endereços
indicados no processo (certidão de fls. 09v).
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, esta não foi localizada no endereço informado
na inicial (fl. 14). Por conseguinte, apesar de intimado, seu procurador não se manifestou (fl. 13v).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 16).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por estar sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0012955-08.2000.805.0080 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): J. T. C. S.
Advogado(s): Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior
Reu(s): V. G. D. S.
Sentença: fls. 25
JORGE TABAJARA CARIBÉ SIMÕES, ingressou em juízo com ação de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de
VALDEGLEIDE GOMES DA SILVA, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na exordial (fls. 03/05).
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, esta não foi localizada no endereço informado
na inicial (fl. 22). Por conseguinte, apesar de intimado, seu procurador não se manifestou (fl. 21v).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 24).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º, do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por estar sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0012694-33.2006.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Washington Luiz Damasceno
Advogado(s): Darlen da Silva Massa, Ivanete José do Nascimento Oliveira
Reu(s): Lucinere Da Silva
Sentença: WASHIGTON LUIZ DAMASCENO, devidamente qualificado na inaugural, por conduto de profissional habilitado,
ingressou em Juízo com ção de DIVORCIO LITIGIOSOem face de LUCINERE DA SILVA DAMASCENO, aduzindo que se casou
sob o regime de comunhão parcial de bens, em 06 de outubro de 1993, da união adveio uma filha, que é menor e não houve
formação de patrimônio comum. Juntou documentos (fls. 09/12).
No decorrer do processo, em audiência, as partes acordaram nos seguintes termos: a) a divorcianda continuará a usar o
nome de solteira, qual seja LUCINERE DA SILVA; b) em relação ao filho menor Fernanda, este ficará sob a guarda da mãe;
c) as partes acordam alimentos a ser pagos pelo genitor no valor equivalente a 25%(vinte e cinco por cento) do salário
mínimo ,a ser depositado em conta a ser informada ao genitor mensalmente no dia 25 de cada mês a iniciar no mês de
junho, sendo que nos 4 (quatro) primeiros meses o valor da pensão será de 20% do salário minimo, tendo em vista alguns
débitos contraídos em prol da menor pelo pai; d) direito de visitas livres; e) os cônjuges dispensam reciprocamente aos
direito de alimentos entre os mesmos; f) não há bens a serem partilhados.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público emitiu parecer pela decretação do divórcio do casal, fls. 29/30.
É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO promovido por WASHIGTON LUIZ DAMASCENO face de LUCINERE DA
SILVA DAMASCENO, posteriormente convertido em CONSENSUAL, nos termos do acordo firmado à fl. 18.
O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas
relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio.
Com efeito, com a vigência da nova emenda restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o
divórcio, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer
outra causa específica para desfazimento do vínculo.
Deve-se observar, entretanto, que para a finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento de cláusulas relativas á guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos, se for o caso,
pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última
podendo ser relegada a um momento futuro.
No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada da certidão de casamento e o acordo entabulado tratou
de todas as cláusulas obrigatórios supramencionadas, as quaispreservam suficientemente os interesses dos cônjuges e
não ferem a nenhuma norma de ordem pública.
Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação (fl. 18) e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, por conseqüência, o vínculo matrimonial entre eles estabelecido. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: LUCINERE DA SILVA.
Custas pelas partes, ficando dispensado o pagamento por postularem sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil do 2º Ofício das Pessoas Naturais da Comarca de Feira de Santana-Ba, que, vendo o
presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B 15, à folha 527, sob o Termo nº
7687, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, a divorcianda voltaa usar seu nome de solteira, ou seja LUCINERE DA
SILVA. Cumpra-se na forma da lei.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
Feira de Santana, 16 de novembro de 2010.
0016297-17.2006.805.0080 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Jennifer Lima Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Lívia Freitas Costa
Reu(s): Jucivan Da Silva Santos
Sentença: JENNIFER LIMA DA SILVA, ingressou em juízo com ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL em face de JUCIVAN DA SILVA SANTOS, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na exordial (fls. 02/04).
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, esta não foi localizada no endereço informado
na inicial (fl. 20). Por conseguinte, apesar de intimado, seu procurador não se manifestou (fl. 19).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 22).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º, do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por estar sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Feira de Santana, 16 de novembro de 2010 .
Expediente do dia 17 de novembro de 2010
0017266-95.2007.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): A. G. F.
Reu(s): A. D. J. F.
Despacho: Certifique-se o motivo pelo qual não aconteceu audiência. De logo, redesigno audiência para o dia 02/02/2011,
às 14:00 horas.
0014728-15.2005.805.0080 - MEDIDA CAUTELAR
Apensos: 853599-0/2005
Autor(s): Eunira Braga Mascarenhas Oliveira
Advogado(s): Beatriz Lisboa Pereira
Reu(s): Jose Oliveira De Jesus
Despacho: fls.
Cumpra-se decisão liminar, conforme já determinado.
0016901-12.2005.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 896588-2/2005, 884082-9/2005, 2792261-1/2009
Autor(s): E. B. M. O.
Advogado(s): Beatriz Lisboa Pereira, Paulo Henrique Kunrath, Rogerio Barbosa dos Santos
Reu(s): J. O. D. J.
Advogado(s): Fernanda Gonçalves Guimarães
Decisão: fls. 360
Fica convertido o presente feito em AÇÃO DE DIVÓRCIO por força da emenda constitucional nº 66/2010 que alterou o artigo
226, § 6º da Constituição Federal, posto que assim requer a parte autora (fl. 315) e parte Requerida (fl. 240). Retifique-se a
autuação do feito.
Nos autos da ação de alimentos nº 0018552-2005.805.0080, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por este
Juízo, o que importa em afastamento das preliminares suscitadas em contestação.
Neste quadrante, superada a questão de alimentos e, sendo os filhos do casal, maiores e capazes, prescinde de disciplina
sobre guarda e direito de visitas e o uso do nome já foi disposto pela Divorcianda na exordial. Assim sendo, resta controvertido a formação do acervo patrimonial do casal, razão pela qual determino a intimação das partes, através de seus procuradores para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Em igual prazo, deve o divorciando manifestar-se
sobre petição e documentos de fls. 313/359 e sobre toda documentação acostada pela Divorcianda em réplica e resposta
à reconvenção.
Após, ao Ministério Público, voltando-me conclusos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 18 de novembro de 2010
0005504-92.2001.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P.
Reu(s): L. A. D. S. F.
Despacho: fls. 40
Fica designado dia 03/02/2010, às 13:30 horas para abertura do exame. Intime-se o Defensor Público para apresentar
certidão de óbito em 20 dias. De tudo cientes os presentes. Nada mais.
Expediente do dia 19 de novembro de 2010
0022220-24.2006.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. M. P. D. S.
Advogado(s): Darlen da Silva Massa
Reu(s): M. P. D. S.
Advogado(s): Dayan Sander Oliveira, Orlando Oliveira
Despacho: Redesigno audiência para o dia 07/04/2010 às 16:30 horas.
Expediente do dia 22 de novembro de 2010
0003157-42.2008.805.0080 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Manoel Oliveira De Aroeira
Reu(s): Sicleide De Oliveira Santos
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 03/02/2011, às 14:00 horas.Intimem-se. As testemunhas deverão
comparecer independentemente de intimação.
0000970-61.2008.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Terezinha Rosa Da Silva Melo
Advogado(s): Juliana dos Reis Oliveira
Reu(s): Jose Furtunato De Melo
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 03/02/2011, às 13:30 horas. Intimem-se.
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0002417-21.2007.805.0080 - MEDIDA CAUTELAR
Autor(s): Regina Alves Estrela
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Reu(s): Lourival Cerqueira Dos Santos
Despacho: Em virtude do exposto, redesignou-se a audiência para o dia 10/05/2011, às 15:00 horas.
0007723-34.2008.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): K. D. J. S. R. P. G. C. D. J.
Requerido(s): E. S. D. A.
Despacho: Redesigno audiência para os fins consignados para o dia 06.04.2010, às 13:30 horas. De tudo cientes os
presentes.
Expediente do dia 24 de novembro de 2010
0016655-74.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Rosemeire Ramos De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Jose Carlos De Oliveira
Despacho: Pela juíza foi dito que: Defiro o pedido de ofício a empregadora do requerido, expeça-se. Cite-se para apresentar
contestação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/04/2010, às 15:00. De tudo cientes os
presentes.
0015266-64.2003.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): M. B. L.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): A. C. S. D. S. J.
Menor(s): W. B. L. S.
Despacho: Fls.
Redesigno audiência para o dia 12/04/2011, às 16:00. Expeça-se carta precatória determinando a intimação e citação do
requerido, consignando o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. De tudo cientes os presentes. Nada mais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0006387-10.1999.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): L. D. S. S.
Reu(s): F. A. E.
Despacho: fls.
Redesigna-se audiência para o dia 12/04/2010, às 13:20. Intimem-se.
0022646-65.2008.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): S. D. S. D. S. R. P. S. G. I. D. D. S.
Reu(s): A. S. D. S.
Despacho: ...Aberta a audiência, verificou-se que não há comprovante nos autos da intimação das partes. Dessa forma,
redesigno a audiência para o dia 12/04/2010, às 16:30 horas...
0025976-70.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Eduarda Reis Silva
Advogado(s): Paulo Fernando de Lima Júnior
Reu(s): Adriano Cerqueira Lima
Despacho: Na data e horário acima consignados, na sala das audiências do Fórum Filinto Bastos, por ocasião da SEMANA
NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, presente a Doutora Anna Ruth Nunes Menezes Bispo, Juíza desta Vara, comigo escrivã abaixo
assinada, foi declarada aberta audiência nos autos do processo supramencionado. Apregoadas as partes, verificaram-se
as presenças da Promotora de Justiça Dra. Ana Friederiecka Torres da Silva Freitas de Oliveira, os voluntários acadêmicos
de Direito. Presente também a parte autora e seu procurador e o Requerido e seu procurador. Aberta a audiência, foi aberto
o exame pericial DNA, o qual concluiu pela paternidade atribuída ao investigado, tendo sido acostado aos autos em três
laudas. Com a palavra ao advogado da autora disse que: tendo em vista a chegada do resultado do exame de paternidade,
aduzindo aos autos, mais que a verossimilhança, a certeza da relação parental, pugna por um provimento interlocutório no
sentido de determinar os alimentos provisórios nos termos da exordial. Após, requer seja oficiada a Distribuidora de
Bebidas Pingo (Schincariol) para que informe se o requerido possui vínculo empregatício com a referida empresa e qual a
sua remuneração mensal. Com a palavra o procurador do requerido disse que: tendo em vista a vestibular apresentada pela
parte autora, a contestação ofertada pela Defensoria Pública, bem como o atual pedido de pensão alimentícia, verifica-se,
com base nos fatos alegados na referida contestação, que o réu possui renda mensal de cerca de R$ 500,00, sendo
R$400,00 afetados na alimentação e compra de remédios para os seus genitores, sua irmã e para si mesmo, o que torna
impraticável a oferta de alimentos no montante de 30% sobre os valores por ele percebidos. Sendo assim, requer-se ser
estabelecido tal montante no valor máximo de 20% da sua remuneração atual. Pede deferimento. Com palavra o Ministério
Público, disse que: face ao resultado do exame de DNA, o qual resultou positivo e não foi impugnado pelas partes, opinamos
no tocante a paternidade alegada pelo julgamento antecipado da lide, com base na prova pericial, reconhecendo-se a
procedência da ação. No que concerne aos alimentos pleiteados, tem-se patenteado nos autos o parentesco entre autor e
réu, bem como a capacidade contributiva, resultando daí a obrigação alimentar, com o que opinamos favoravelmente ao
arbitramento de alimentos provisórios em montante a ser considerado pelo douto juízo, de acordo com os elementos constantes nos autos. A MM Juíza foi dito que: arbitro os provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Oficie-se
conforme requerido pela autora. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/04/2010, Às 13:30.
Intimados os presentes. Nada mais havendo. Eu,__________________________, Escrivã Oficializada, digitei e assino.
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0006752-30.2000.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): A. N. B. F.
Advogado(s): Liliane Miranda do Amaral
Reu(s): A. N. B.
Despacho: fls.
Designo audiência de conciliação, intrução e julgamento para o dia 12/04/2010, às 14:30. Expeça-se carta precatória,
consignando o prazo de 30 dias para cumprimento. De tudo cientes as partes. Nada mais havendo.
0006660-81.2002.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): V. D. J. S.
Advogado(s): Sandra Riserio Falcão
Reu(s): E. D. S.
Despacho: fls.
Aberta a audiência, verificou-se que não há nos autos comprovante de intimação das partes, razão pela qual redesignou-se
a audiência para o dia 12/04/2010, às 14:20 horas.
0006861-63.2008.805.0080 - REVISAO DE ALIMENTOS
Representante(s): Igor Barros Romao Rep. Pela Genitora Jucelia Barros
Requerido(s): Valtemir Amaro Romão
Despacho: ...redesignou-se audiência para o dia 14/04/2011, às 13:30 horas...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0000841-56.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. D. S. L.
Advogado(s): Millena Tanan de Oliveira
Reu(s): L. D. S. L.
Sentença: "Cuidam os autos de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia proposta por DOS SANTOS LEALem face de
LINSMAR DA SILVA LEAL, na qual a parte requerida aquiesceu com o pedido de exoneração. O Ministério Público, de seu
lado, emitiu parecer pela extinção do processo com julgamento de mérito. Neste quadrante, considerando que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, segundo sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça (súmula 358), considerando ainda que teve manifestação favorável do Ministério Público, a
homologação é medida que se impõe. Neste diapasão, homologoo acordo supra, extinguindo a obrigação alimentar oriunda da ção de Alimentos nº 103475/2001,finalizando o processo, com resolução de mérito, nos termos de art. 269, III, do
Código de Processo Civil. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante, se necessário. Custas pelas partes, ficando dispensado o pagamento por postularem sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquive-se. De tudo
cientes os presentes.
0023144-98.2007.805.0080 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): P. S. D. O. G.
Advogado(s): Jose Gaspar de Souza Filho
Reu(s): C. B. G.
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 13/04/2010 ÀS 13:30. PRESENTES INTIMADOS.
0015269-14.2006.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. A. M. S.
Advogado(s): Luiz Gonzaga Ferreira, Dálvaro Silva Neto
Reu(s): G. A. D. R.
Despacho: Redesignou-se audiência para o dia 08/02/2010, `s 16:30 hs. oportunidade na qual frustada a coleta de exame
de DNA, será realizada a instrução do feito. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0003878-09.1999.805.0080 - DECLARATORIA
Autor(s): Nilton Da Silva Bahia
Reu(s): Luciane Guerra De Miranda
Sentença: fls. 15
NILTON DA SILVA BAHIA E LUCIANE GUERRA DE MIRANDA INGRESSARAM EM JUÍZO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO
E UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL.
O feito permaneceu paralisado por longo período, quando as partes forma intimadas para manifestar interesse no feito,
tendo a autora comparecido em cartório informando ausência de interesse. tendo Ministério Público opinado pela extinção
(fl.14).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Com efeito, há nos autos pedido de desistência da ação por parte da requerente. Assim sendo, considerando ainda o
parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do Código
de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267,
VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0016690-68.2008.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Davidson E Debora Chagas Santos, David De Lima Pinto Jr Rep. Por Sua Gen. Deyse Chagas Santos Pintoi
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Requerido(s): David De Lima Pinto
Sentença: No caso de extinção do feito sem apreciação do mérito, o juiz decidirá em forma concisa, conforme art. 459, do
CPC. Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica co abandono da causa por parte
do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registrem-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. do
exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito,com fulcro no art. 267, caput, e § 1º , do CPC. Custas de lei, observada
a suspensão de que trata o art. 12 da Lei 1.060/50.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. De tudo cientes os presentes.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0040640-72.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Edvaldo Borges Dos Santos
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon
Reu(s): Celidalva Araujo Machado
Advogado(s): Adriano Alcântara Junior
Sentença: EDVALDO BORGES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de sua filha Marcelle Araujo machado Borges dos Santos , em face de CELIDALVA ARAUJO MACHADO, igulamente
qualificada.
Em audiência durante a Semana Nacional de Conciliação, firmaram o seguinte acordo: "que a guarda da filha do casal
permanece com a genitora , sendo assegurado ao genitor o direito de visitas em finais de semana alternados, aos domingos, podendo retirar a criança da residência da mãe, através da senhora Keila Cardoso dos Santos, sobrinha do Autor, às
09:00 horas da manhã, devolvendo-a às 18:00 horas do mesmo dia; que no Natal deste ano, a criança ficará na companhia
do pai das 09:00 às 17:00 horas, podendo retirar a criança da residência da mãe, através da senhora Keila Cardoso dos
Santos, sobrinha do Autor, às 09:00 horas da manhã, devolvendo-a às 17:00 horas do mesmo dia;e o Réveillon ficará na
companhia da mãe, sendo tal ordem invertida no ano seguinte, ou conforme acordarem os genitores; b) as partes acordam
ainda quanto ao valor da pensão alimentícia em atraso, afirmando que o débito totaliza R$ 1.479,00 (um mil quatrocentos e
setenta e nove) que será pago em 11 parcelas, sendo a primeira de R$ 500,00 (quinhentos reais) depositada no dia
24.11.2010 e as demais em 10 parcelas iguais de R$ 98 (noventa e oito reais) a partir do mês de dezembro deste ano cujo
depósito será feito na mesma data de prestação alimentícia. O número da conta para depósito é 6737-5, agência 3138, op.
023, caixa Econômica Federal em nome da genitora da alimentanda".
Instado à manifestação, o Ministério Pùblico emitiu parecer pela homologação do pacto.
Relatado. Decido.
Da análise dos autos, evidencia que o acordo celebrado não contraria norma de ordem pública e atende satisfatoriamente
aos interesses da criança, resguardando os direitos previstos no artigo 227 da Constituição Federal.
Posto isto, homologo, por sentença, para produção de seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes, e
o faço com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC, extinguindo, por conseguinte, este processo com julgamento do mérito.
Custas pelas partes, ficando suspenso o pagamento por postularem sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I. e após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
0040430-21.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Djalma Oliveira De Jesus
Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho Fidel
Reu(s): Roseli Santos Miranda
0040430-21.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Djalma Oliveira De Jesus
Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho Fidel
Reu(s): Roseli Santos Miranda
Sentença: A MM Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: Vistos etc. Homologo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, III do CPC, e assim, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesta
audiência. Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de Justiça. Sem condenação em honorários de sucumbência,
uma vez que não houve lide. Sentença publicada em audiência. As partes dispensam o prazo recursal. Arquive-se, com a
adoção das admoestações de estilo. Oficie-se. Registre-se. De tudo cientes as partes.
0038994-27.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): C. L. C.
Advogado(s): Andrea Santos Pereira, Flávia Naiany de Oliveira Morais
Reu(s): A. F. M. B.
Advogado(s): Evaldo Pereira Junior
Sentença: Em seguida, designou-se audiência de instrução para o dia 10.02.2011, às 14:30 horas. De tudo cientes os
presentes.
0019773-58.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucia Santiago Dos Santos
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): Antonio Carlos Martins Santos
Advogado(s): João Camilo Filho
Despacho: Tendo em vista certidão supra, designo audiência preliminar para o dia 03/05/2010, às 13:30 horas, oportunidade na qual, em não havendo acordo, será oportunizado as partes, através de seus procuradores, e o Ministério Público a
indicação de pontos que ainda entendem controvertidos e especificação das provas que pretendem produzir.
Intimen-se com as advertências legais.
0012779-82.2007.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. F. D. S.
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon
Reu(s): J. O. D. S. J.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 74
0019847-83.2007.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): R. E. L. P. D. R. P. S. G. E. P. D.
Reu(s): H. S. D. S.
Assistente(s): M. P. E.
Despacho: Em virtude do exposto, foi redesignada audiência para o dia 26/04/2011, às 13:00 horas.
0027171-27.2007.805.0080 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. C. P. D. S.
Advogado(s): Jose Carlos Pereira de Santana, Ester Cerqueira Teixeira, Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): M. N. S. D. S.
Advogado(s): Denize Marina de Almeida
Despacho: Tendo em vista certidão supra, redesigno audiência para o dia 03/05/2011, às 14:00 horas.
0021524-51.2007.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): N. M. D. M.
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): A. R. P.
Despacho: ... designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/04/2011, às 15:30 horas, advirtase que o não comparecimento da Autora importará em arquivamento dos autos, conforme artigo 7º da lei nº 5.478/1968...
0000530-65.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. D. A. B. S. R. E. A. D. A. S.
Reu(s): S. A. D. S.
Despacho: ...designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/04/2011, às 15:00 h ...
0009995-06.2005.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): D. S. P.
Reu(s): J. M.
Sentença: fls. 27
Na data e horário acima consignados, na sala das audiências do Fórum Filinto Bastos, por ocasião da SEMANA NACIONAL
DE CONCILIAÇÃO, presente a Doutora Anna Ruth Nunes Menezes Bispo, Juíza desta Vara, comigo escrivã abaixo assinada,
foi declarada aberta audiência nos autos do processo supramencionado. Apregoadas as partes, verificaram-se as presenças da Promotora de Justiça Dra. Ana Friederiecka Torres da Silva Freitas de Oliveira. Ausente as partes. Aberta a audiência,
verificou-se que a parte Autora não foi localizada no endereço indicado e seu procurador judicial, apesar de intimado para
manifestar interesse no prosseguimento no feito, não se manifestou. Ato contínuo, com a palavra o Ministério Público disse
que: opina pela extinção do feito. Pela Juíza foi dito que: Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais
de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo. Por outro lado,
o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para que supra a
falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo. Não tendo sido encontrada a parte
autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por parte do autor, na forma do art. 267,
III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de intimação previstas para o Advogado
(art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve qualquer comunicação nos autos de
alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A jurisprudência vem se posicionando no
mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado: EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento
ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque mudou de endereço e não informou o atual endereço ao
juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF,
20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T) Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com
fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC. Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da
Justiça que ora defiro. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. De tudo
cientes os presentes. Nada mais.
0011064-73.2005.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. L. D. S.
Reu(s): L. P. D. A., J. P. D. S.
Despacho: fls.
O requerido foi citado nessa oportunidade e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/04/
2011, às 14:00, oportunidade na qual o requerido deverá apresentar defesa através de advogado, sob pena de revelia e
trazer as provas que pretende produzir. A parte autora fica intimada para juntar cópia da decisão que fixou a pensão. De tudo
cientes os presentes.
0005756-56.2005.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): E. S. D. S. L. D. M. E. T. S. O.
Reu(s): V. O. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 75
Despacho: fls. 19
Na data e horário acima consignados, na sala das audiências do Fórum Filinto Bastos, por ocasião da SEMANA NACIONAL
DE CONCILIAÇÃO, presente a Doutora Anna Ruth Nunes Menezes Bispo, Juíza desta Vara, comigo escrivã abaixo assinada,
foi declarada aberta audiência nos autos do processo supramencionado. Apregoadas as partes, verificaram-se as presenças da Promotora de Justiça Dra. Ana Friederiecka Torres da Silva Freitas de Oliveira, os voluntários acadêmicos de Direito
Jamylle Amaral Ferreira Santos, Rafaela Bomfim Pereira, Iraldo Luiz de Oliveira Pedreira, Caroline Lima Machado e Yasmin
Maria Cardoso Batista.. Ausentes as partes. Aberta a audiência, verificou-se que a parte Autora não foi localizada no endereço
indicado e seu procurador judicial, apesar de intimado para manifestar interesse no prosseguimento no feito, não se
manifestou. Ato contínuo, com a palavra o Ministério Público disse que: considerando que as tentativas de localização da
parte autora resultaram infrutíferas e que na conformidade dos artigos 39, 238, parágrafo único, do CPC, compete à parte a
regularização do seu endereço nos autos, opinamos pela extinção do feito de acordo com o artigo 267, inciso III do mesmo
diploma legal. Pela Juíza foi dito que: Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito
quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias,
hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo. Por outro lado, o parágrafo 1º da
norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para que supra a falta existente, no
prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo. Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da
inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC.
Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de intimação previstas para o Advogado (art. 39,
CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve qualquer comunicação nos autos de
alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A jurisprudência vem se posicionando no
mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado: EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento
ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque mudou de endereço e não informou o atual endereço ao
juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF,
20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T) Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com
fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC. Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da
Justiça que ora defiro. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. De tudo
cientes os presentes. Nada mais. Eu,_____________________________, Escrivã Oficializada, que digitei e assino.
0014125-39.2005.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Maria De Lourdes Barbosa Estrela
Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros
Reu(s): José Da Conceição Estrela
Sentença: fls. 22
MARIA DE LOURDES BARBOSA ESTRELA ingressou em Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSOS face de JOSÉ DA
CONCEIÇÃO ESTRELA.
Em audiência, requereram a conversão da ação em DIVÓRCIO CONSENSUAL, com homologação do pacto. Com vista dos
autos, o Representante do Ministério Público emitiu parecer pela homologação.
É o relatório.Decido.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovido por MARIA DE LOURDES BARBOSA ESTRELA e JOSÉ
DA CONCEIÇÃO ESTRELA, no qual dispuseram: a) que não tem bens a partilhar; b) que tiveram um filho, Mauricio Barbosa
Estrela, já maior de idade, razão pela qual torna-se desnecessária a fixação de cláusulas acerca de alimentos, guarda e
direito de vistas; c) cônjuges dispensam reciprocamente o direito de alimentos; d) a divorcianda voltará a usar o nome de
solteira, qual seja, MARIA DE LOURDES SOUZA BARBOSA.
O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas
relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio.
Com efeito, com a vigência da nova emenda restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o
divórcio, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer
outra causa específica para desfazimento do vínculo.
Deve-se observar, entretanto, que para a finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento de cláusulas relativas á guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos, se for o caso,
pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última
podendo ser relegada a um momento futuro.
No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada da certidão de casamento e nascimento do filho e o
acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórias supramencionadas, as quaispreservam suficientemente os
interesses dos cônjuges e do filho e não ferem nenhuma norma de ordem pública.
Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, por conseqüência, o vínculo matrimonial entre eles estabelecido.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: MARIA DE LOURDES SOUZA BARBOSA.
Custas pelos requerentes, observando-se a suspensão de que trata o artigo 12 da Lei 1.060/50, por postularem sob o pálio
da Assistência judiciária gratuita.
Após o cumprimento das formalidades legais, expeça(m)-se mandado(s) averbatório (s) ao (s) cartório (s) competente(s), e
, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 76
0014202-43.2008.805.0080 - ALIMENTOS
Representante(s): R. D. P. M. R. P. S. G. A. R. D. P.
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Requerido(s): M. D. S. M.
Despacho: Em virtude do exposto, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/04/2011, às
16:00, oportunidade na qual o requerido deverá apresentar defesa através de advogado, sob pena de revelia e trazer as
provas que pretende produzir. Expeça-se carta precatória, consignando o prazo de 30 dias para cumprimento. De tudo
cientes os presentes.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0010335-76.2007.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): R. E. G. D. O. M. R. P. S. G. D. D. O. N.
Advogado(s): Helaine Moura Pimentel de Almeida
Reu(s): F. D. J. M.
Despacho: Em virtude do exposto, foi redesignada audiência para o dia 26/04/2011, às 14:00 horas.
0025250-96.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ingredi Angel Giacomose Bulhosa
Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis
Reu(s): Ricardo César Bulhosa Carvalho
Despacho: ... Em virtude do exposto, determinou-se a intimação, pessoalmente e por procurador, para manifestar interesse
no seguimento do feito, atualizando o endereço das partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Após o transcurso do prazo, não havendo manifestação, ao Ministério Público...
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0027193-51.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Clara Da Costa
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Reu(s): Luis Augusto Ferreira
Despacho: Em virtude do exposto, foi designada a audiência de instrução para o dia 26/04/2011, às 14:00 horas.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0004140-56.1999.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. L. G.
Advogado(s): Ramon Rocha Santos
Reu(s): A. G.
Advogado(s): Cassia Andrade
Despacho: Manifestem-se as partes sobre documentação acostada à fl. 116, em 05 dias.
Após, retornem ao Ministério Público e voltem conclusos.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA.
JUIZ DE DIREITO - ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR
ESCRIVÃ: NEIDE PEREIRA SILVA
FEIRA DE SANTANA - BA
Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009
0010492-88.2003.805.0080 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Miguel Teixeira Veiga
Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga
Reu(s): Minicipio De Feira De Santana
Despacho: R.h. (vistos em inspeção)às partes para que manifestem, no prazo de 48 horas, interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção. Publique-se.
Expediente do dia 06 de maio de 2010
0019307-64.2009.805.0080 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Hugo Leonardo Rodrigues Gomes
Advogado(s): Daniel Pereira Pondé
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 77
Impetrado(s): Jose Carlos Barreto Santana Magnifico Reitor Da Uefsa
Advogado(s): Daniel Pereira Pondé
Decisão: Tópico de fls. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar para determinar que o Impetrado adote as
providências cabíveis para que Impetrante assuma a função de Técnico de Nível Médio referente ao Processo Seletivo
Simplificado para contratação de Nível Médio referente ao Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal, por
tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), realizado pela Universide Estadual de Feira de
Santana, relativo ao Edital nº 01/2008. Notifique-se o Impetrado, conforme dispõe o art. 7º, I, da lei nº 12.016/2009, e dê-se
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme dispõe o art. 7º, II, da referida
lei. Intimem-se. notifique-se o Ministério Público.
Expediente do dia 09 de outubro de 2010
0012877-62.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ariane Jesus Da Silva
Advogado(s): Andrea Santos Pereira
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio do seu procurador para promover o andamento do feito 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0016733-39.2007.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Gildasia Paixão De Souza
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio do seu procurador para promover o andamento do feito 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0023614-66.2006.805.0080 - JUSTIFICACAO
Autor(s): Helena Bispo Da Silva
Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio do seu procurador para promover o andamento do feito 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.
0027111-20.2008.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Municipio De Feira De Santana
Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa
Reu(s): Odair Jose Silva De Assis
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio do seu procurador para promover o andamento do feito 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0020597-56.2005.805.0080 - MEDIDA CAUTELAR
Autor(s): Antonio De Cerqueira Costa
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro
Reu(s): Planserv
Despacho: Intime-se pessoalmente as partes para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção.
0009180-72.2006.805.0080 - ANULATORIA
Autor(s): Maria José Gomes Boaventura
Advogado(s): Milton Pereira de Britto
Reu(s): Municipio De Feira De Santana, Detran - Departamento Estadual De Transito Da Bahia
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio do seu procurador para promover o andamento do feito 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.
0022375-90.2007.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Pedro Americo Santos Da Silva
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio do seu procurador para promover o andamento do feito 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.
0019208-94.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luiza Almeida De Jesus
Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio do seu procurador para promover o andamento do feito 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 78
0022458-38.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorcelino Pinto Bandeira
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio do seu procurador para promover o andamento do feito 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.
0025421-82.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Terezinha Do Carmo Silva
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que assine a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
0025514-16.2008.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Cassio Leandro Batista Filho
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio do seu procurador para promover o andamento do feito 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.
0034413-66.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Oliveira Dos Reis
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira
Reu(s): Prefeitura Municipal De Feira De Santana
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio do seu procurador para promover o andamento do feito 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: SILVANA SANTOS CHETTO
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 24 de janeiro de 2010
0028018-58.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Borges E Brandão Industria E Comércio De Confecções Ltda
Advogado(s): Adriano Bastos Silva, Pedro Augusto Carvalhal de Almeida
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Pablo Rodolfo Rocha Santana
Despacho: De fls. 138: Designo audiência preliminar para o dia 24/01/2011, às 14:15 horas. Intimem-se as partes e seus
advogados para comparecerem.
Expediente do dia 09 de agosto de 2010
0026868-42.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3006296-4/2009
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Maria Da Conceição De Araujo
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Sentença: de fls. 86/87: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com julgamento de mérito, em face à purgação da mora,
com base no artigo 269, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do Autor, para levantamento dos valores depositados às fls.
46 e 80/82. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0007901-12.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Alves Barretto
Advogado(s): Diego Freitas de Lima
Reu(s): Banco Hsbc S/A
Despacho: De fls. 75: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações.
Expediente do dia 23 de setembro de 2010
0018835-29.2010.805.0080 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Marcio De Oliveira Costa
Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto
Reu(s): Banco Honda S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 79
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: De fls. 19: Apense-se aos autos de nº 0009003-69.2010.805.0080. Intime-se o Excepto para, querendo, manifestar-se sobre a Exceção apresentada, no prazo de lei.
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0012641-13.2010.805.0080 - Usucapião
Autor(s): Ricardo Moreira De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Claudionor Gomes Leite
Despacho: De fls. 08: Defiro os benefícios da assistência judiciária. Citems-e os confrotantes, indicados às fls. 03, para
manifestarem-se acerca do pedido, no prazo legal. Citem-se, por edital, pelo prazo de vinte dias, a Requerida, bem como os
terceiros interessados e ausentes, para manifestarem interesse no feito, no prazo legal. Cientifiquem-se as Fazendas
Públicas Nacional, Estadual e Municipal para manifestarem interesse no feito. Oficiem-se os cartórios de registro de imobiliário, para que forneçam, se existente, certidão de inteiro teor do registro do imóvel.
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0006649-71.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Hélio Franco Santa Barbara
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: De fls. 14: Intime-se a Parte Autora para efetuar o depósito de todas as parcelas em atraso, com vase no valor
contratado com a parte requerida, no prazo de dez dias, conforme determinado em decisão inicial de fls. 13/14
0000684-15.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivando Pugliesi Barbosa
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Sentença: De fls. 23: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução
de mérito. Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora para levantamento do valor depositado em conta judicial.
Custas processuais pelo Autor. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
Despacho: De fls. 09-verso: Intime-se o Excepto para impugnar no prazo de dias. Suspendo o curso do processo principal.
0024300-19.2010.805.0080 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Aline Batista Sandes
Advogado(s): Flávia de Carvalho Almeida
Excepto(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Despacho: De fls. 09-verso: Intime-se o excepto para impugnar no prazo de dez dias. Suspendo o curso do processo
principal.
0028945-24.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingas Santana Da Silva
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Igor Ramon Santos Jesus da Rocha, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. 96: Fica a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca da contestação apresentada,
bem como dos ofícios recebidos, tudo no prazo de dez dias.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0012932-47.2009.805.0080 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil, Orlando Kalil Filho
Reu(s): Taiana Cristina Simões Borges
Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. 31: (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao
Escrivão de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais ): Fica a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca do ofício recebido e juntado às fls. 28, no prazo de cinco dias.
0010500-55.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reinaldo Lobo De Jesus
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Panamericano S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao Escrivão
de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais ): Fica
a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
0005620-83.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Cosme Medrado De Almeida
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao Escrivão
de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais ): Fica
a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
0032621-77.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Silva Santana
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Bv Financeira S/A- Credito, Financiamento E Investimento E Investimento.
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao Escrivão
de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais ):
Intime-se a Parte Autora para se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
0000678-08.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valter Luis De Oliveira Santos
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
0000678-08.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valter Luis De Oliveira Santos
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Lorene Biset Priático Torres
Despacho: De fls. 41: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado, extinguindo o feito com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Expeça-se alvará em nome da parte autora, para levantamento dos valores
depositados judicialmente. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
0021062-89.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Valter Luis De Oliveira Santos
Sentença: De fls. 74: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado, extinguindo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0022401-83.2010.805.0080 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Nordeste Seguranca E Transportes De Valores Bahia Ltda
Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Reu(s): Hamilton Sobral Robeiro
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao Escrivão
de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais )
Intime-se o Impugnado para manifestar-se acerca da Impugnação à Assistência Judiciária apresentada, no prazo legal.
0029546-30.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Câmara Júnior
Reu(s): Avicola Alecrim Ltda, Marilton Moreira De Carvalho, Irley Ferreira Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao Escrivão
de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais ): Fica
a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa de diligência do Oficial de Justiça, de fls.39-v, no prazo
de 05 (cinco) dias.
0013046-49.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Padaria Humildes Ltda Me
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Simquali Alimentacao Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao Escrivão
de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais )
Fica a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca do ofícios de fls. 30, no prazo de 05 (cinco) dias.
0028110-36.2009.805.0080 - Monitória
Autor(s): Adriano Oliveira Bertolino
Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias
Reu(s): Ricardo Som, Ricardo Dourado Matos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO d fls. (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao Escrivão de
Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais )
Fica a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca da Carta Precatória devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias.
0011491-94.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3587928-6/2010
Autor(s): Hamilton Sobral Robeiro
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Reu(s): Banco Bradesco S/A, Nordeste Empresa De Segurança
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Joaquim Pinto Lapa Neto, Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao Escrivão
de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais )
Intime-se a Parte Autora para se manifestar acerca das contestações apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
0013462-22.2007.805.0080 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): J.O. Veiculos Ltda
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Eduardo Fraga, Jannaina Pereira Jatobá
Despacho: De fls. 119: Em face da petição de fls. 115, requerendo a juntada de guia comprobatória do pagamento da
condenação (fls. 116), bem como a petição de fls. 118 requerendo o levantamento do referido valor, defiro os pedidos, no
sentido de determinar a expedição de alvará em nome do Autor. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos, com as
anotações de estilo.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0033383-93.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3495127-1/2010
Autor(s): Rubens Souza Lima
Advogado(s): Ricardo Luiz de Albuquerque Meira
Reu(s): Setana Motors Comercio De Veicuilos Ltda, Mmc Automotores Do Brasil Ltda - Mistubitshi Motor Campany
Advogado(s): Gustavo Peixoto Nunes, Iguaracy Caribé Simões Santana
Despacho: De fls. 216: Certifique se os atos processuais ocorreram na forma relatada no petitório de fls. 204 a 206. Após,
voltem conclusos.
De fls. 217: Em face da certidão supra, defiro o pedido de reabertura de prazo ao Segundo Requerido - MMC AUTOMOTORES
DO BRASIL LTDA - MISTUBITSHI MOTOR COMPANY, para apresentação de defesa, concedendo, porém, o prazo de quinze
dias, uma vez que o primeiro requerido já apresentou defesa, não cabendo, portanto, a sua concessão em dobro.
0002262-47.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2483726-6/2009
Autor(s): Alberto Trindade Ferreira
Advogado(s): Ronaldo Mendes
Reu(s): F.S. Auto Peças Para Veiculos Ltda
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Sentença: De fls. 88: (...) Ante o exposto, nos termo do art. 267, VIII, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução
de mérito, bem como o incidente processual de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA nº 0012995-72.2009.805.0080 em
apenso. Custas processuais remanescentes pelo Autor. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de
estilo.
0004530-74.2009.805.0080 - Consignação em Pagamento
Apensos: 2592909-3/2009
Autor(s): Alberto Trindade Ferreira
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias
Reu(s): Fs Auto Peças Para Veiculos Ltda
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Sentença: De fls. 59: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, julgo EXTINTO o prefeite feito, sem resolução
de mérito. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, em nome do Requerido. Custas processuais
remanescentes pelo Autor. P.R.I. Apôs trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 82
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000670-31.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almir Rocha Guimarães
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias
Reu(s): Banco Itau S/A - Bfb Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Despacho: De fls. 97-verso: Dê-se baixa como acordado. Oficie-se. Custas do ato, se devidas.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA
JUIZ: GUSTAVO MIRANDA ARAUJO - JUIZ DE DIREITO
ESCRIVÃ: JOANA ANGÉLICA BOAVENTURA
Expediente do dia 12 de outubro de 2010
0016494-69.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Diogo Cezar Pereira Veiga
Advogado(s): Solange Izabel Pacheco Martins
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público às
fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido, cabendo tal
mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara falimentar,
até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive, à formalização
do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016336-14.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Clovis Ribeiro Daltro
Advogado(s): Clovis Ribeiro Daltro
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 83
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público às
fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido, cabendo tal
mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara falimentar,
até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive, à formalização
do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
0016068-57.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Antonio Raimundo Santos Da Costa
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público às
fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido, cabendo tal
mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara falimentar,
até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive, à formalização
do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 84
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016066-87.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Antonio Da Silva, Jose Pedro Gomes
Advogado(s): Gema Itaparica Ferreira
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara falimentar,
até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive, à formalização
do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016074-64.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Carlos Bispo Batista
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 85
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0014820-56.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Mirpac - Montagens Industriais Representacoes E Comercio Paulo Couto Ltda.
Advogado(s): Claudio Millian, Marcilio Santos Lopes
Reu(s): Kleber S/A. Caldeiraria E Montagens Industriais Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016332-74.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Antonio Miguel De Jesus Santos
Advogado(s): Marivaldo Francisco de J Santos
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 86
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0015937-82.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Eurico Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Natanael Fernades de Almeida
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara falimentar,
até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive, à formalização
do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo falimentar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 87
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016498-09.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Epifanio De Lima Bastos
Advogado(s): Solange Izabel Pacheco Martins
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016343-06.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Edelmy Da Silva Cardozo
Advogado(s): Natanael Fernandes de Almeida
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público às
fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido, cabendo tal
mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto falimentar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 88
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016339-66.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Jose Silva
Advogado(s): Solange Izabel Pacheco Martins
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0001609-31.1998.805.0080 - FALENCIA(1-2-0)
Autor(s): Kleber Construção Civil E Montagens Industriais Ltda
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara, Claudio Milian
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016499-91.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Claudio Mascarenhas Mota
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 90
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0015921-31.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Francisco Souza Barbosa
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Cleber S.A Caldeiraria E Montagens Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016505-98.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Luiz Batista
Advogado(s): Katia Camara
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016516-30.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Luis Ferreira Alves
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive, à
formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo falimentar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 92
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016251-28.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Jorge Francisco Da Silva
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0002970-83.1998.805.0080 - HABILIT. DE CREDITO(1-2-0)
Apensos: 138437-5/2002, 138441-9/2002, 138443-7/2002, 138448-2/2002, 149961-6/2002, 150126-6/2002, 1140329-7/
2006
Autor(s): Jose Souza Brito
Advogado(s): Ahmed El-Chami
Reu(s): Kleber S/A. Caldeiraria E Montagens Industriais Do Nordeste
0014820-56.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Mirpac - Montagens Industriais Representacoes E Comercio Paulo Couto Ltda.
Advogado(s): Claudio Millian, Marcílio Santos Lopes
Reu(s): Kleber S/A. Caldeiraria E Montagens Industriais Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 93
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016331-89.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Manoel Ricardo Figueredo
Advogado(s): Jose Almir de Assunção Filho, Natanael Fernandes de Almeida
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 94
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016495-54.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Lauro Bezerra Gomes
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016217-53.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Valdomiro Da Conceicao
Advogado(s): Gema Itaparica Ferreira
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 95
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016335-29.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Cleomira Mota
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 96
0015924-83.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Antonio Ferreira Carvalho, Jose Lima Rodrigues
Advogado(s): Gema Itaparica Ferreira
Reu(s): Cleber S.A Caldeiraria E Montagens Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016503-31.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Clerisvaldo Mascarenhas Mota
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016342-21.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Claudio Scramento De Jesus
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016512-90.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Paulo Ridolfi
Advogado(s): Marco Durand
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
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Cad. 3 / Página 98
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0017198-82.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Carlos Dos Santos Moreira
Advogado(s): Solange Izabel P Martins
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria E Mot. Industrial Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
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síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0015926-53.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Antonio De Jesus Souza
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Cleber S.A Caldeiraria E Montagens Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016334-44.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Augusto Laudelino Bispo Dos Santos
Advogado(s): Solange Pereira Damaceno
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 100
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016506-83.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Maria Vitalina Silva Dos Reis Da Purificacao
Advogado(s): Katia Camara
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 101
0016493-84.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Antonio Bonfim De Oliveira
Advogado(s): Geraldo Rios de Oliveira
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016072-94.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Aurelino Santana Conceição
Advogado(s): Gema Itaparica Ferreira
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 102
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016501-61.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Mauricio Clemente Dos Santos
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016216-68.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Valdir De Santana Silva
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 103
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016496-39.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Manoel Das Virgens Amaral
Advogado(s): Gema Itaparica Ferreira, Eliana Maria de C. Oliveira
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 104
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016513-75.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Jaime Venâncio De Oliveira Mota
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0009303-36.2007.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Cremel Comercio E Representações De Máquinas E Equipamentos Ltda
Advogado(s): Jose Adilson da Cruz
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria E Montagens Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 105
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016218-38.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Vicente De Jesus
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 106
0016335-29.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Cleomira Mota
Advogado(s): Arlindo Almeida Filho
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016075-49.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Basilio Dos Santos, Aurelino De Jesus
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 107
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016219-23.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): João Mendes Araujo
Advogado(s): Jose Rogério Nunes
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0016344-88.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Jaime Gomes Dantas
Advogado(s): Solange Izabel Pacheco Martins
Reu(s): Kleber S/A Caldeiraria Montagem Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 108
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0015928-23.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Aerodizio Pereira Meireles
Advogado(s): Luiz Antonio Athayde Souto
Reu(s): Cleber S.A Caldeiraria E Montagens Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 109
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0015918-76.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Hamilton Modesto Da Silva
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Cleber S.A Caldeiraria E Montagens Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
0015922-16.2006.805.0080 - HABILITACAO
Autor(s): Florisvaldo Bonifacio De Souza
Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena
Reu(s): Cleber S.A Caldeiraria E Montagens Do Nordeste
Despacho: 1) Trata-se de procedimento falimentar no qual o síndico, por seu procurador constituído, formulou requerimentos na petição de fls. 516 a 520 dos autos.
Constata-se, inicialmente, que cumpre ao falido, segundo teor do art. 34, V, do Dec-lei n. 7661/45, a obrigação de entregar,
sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros. Do teor dos autos verifica-se que o falido, por seu representante, não cumpriu tal
desígnio, já que segundo a certidão de fls. 120, ofícios de fls. 124, 156, pedido de prisão formulado pelo Ministério Público
às fls. 192 a 194 dos autos, termo de fls. 295 e demais atos processuais, os livros encontram-se em local indefinido,
cabendo tal mister ao falido por força de lei e em virtude da sua condição de detentor de tais documentos antes do decreto
falimentar.
Destarte, nos termos do art. 35 do citado diploma legal que prevê prisão ao falido, mas aplicando-se a interpretação histórica
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e teleológica em face da atual previsão legal, em caso de não apresentação dos livros contábeis imputa-se a ocorrência de
crime de desobediência (parágrafo único do art. 104, II, da Lei 11101/05), mais benéfica ao autor de tal infração. Assim,
intime-se o patrono da falida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente em juízo os livros, papéis e documentos
obrigatórios que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de se sujeitar ao procedimento criminal que será instaurado pela
autoridade competente.
Em relação ao pleito de imissão de posse do síndico no bem imóvel apontado no petitório, em que pese o estado precário
e a pública e notória dilapidação que vem sofrendo, não há como o acatar neste momento.
A decisão prolatada pela instância superior, consoante cópia do acórdão de fls. 403 a 406, é determinante ao reconhecer que
o bem foi arrematado regularmente em leilão realizado na Justiça Trabalhista, escapando da competência do juízo falimentar
a declaração de eventual nulidade daquele ato, não podendo expedir mandado possessório ou ordem de expropriação ou
de reconhecimento de domínio, cabendo, tão somente, requisitar o produto da arrematação (valor obtido).
A este juízo é clara a incompetência absoluta da justiça laboral para realizar atos executórios que competem à seara
falimentar, até porque a decisão do STJ que solucionou o conflito positivo de competência (fls. 260 a 262), anterior, inclusive,
à formalização do auto de arrematação (fls. 280), dispõe que os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo
falimentar.
Portanto, trata-se, no caso sob testilha, de nulidade absoluta que deve e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Se tal iniciativa não foi tomada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, cabe a qualquer credor, ao
síndico ou mesmo ao fiscal da lei o ajuizamento do respectivo pedido junto àquele juízo.
Destarte, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pleito de imissão de posse requerida pelo síndico.
Diante da ausência de informação acerca do quantum apurado com o praceamento do bem imóvel arrematado na Justiça
Trabalhista, expeça-se ofício solicitando ao juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de Santana, instruído com as
cópias dos documentos de fls. 87/88; 260 a 262; 267; 280/281; 403 a 406, e desta decisão, para que transfira para a conta
bancária deste juízo o quantum atualizado auferido com a arrematação do bem apontado no auto de fls. 281 dos autos.
2) Intimem-se os patronos do falido, do síndico e de todos os credores habilitados para que tomem ciência desta decisão.
3) Ciência ao Ministério Público.
4) Decorridos os prazos constantes deste decisum, certifique-se e voltem conclusos.
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0010718-20.2008.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Casa De Couros Santana Me
Advogado(s): Tamara Landaro Nunes Cristo
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Luis Carlos M Laurenço
Despacho: Nada mais havendo, arquive-se e de-se baixa.
0030048-66.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Enock Dos Reis Filho
Despacho: Intime-se o exequente para que aponte o domicílio do executado,
0000459-78.1999.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): E P Embalagens Ltda E Outro
Despacho: Intime-se o exequente para aprsentar planilha de débito atualizado
0026237-98.2009.805.0080 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Igreja Batista Kairós
Despacho: Compulsando o petitório da parte ré de fls. 58/63, verifico que não há, de fato, prova alguma que evidencie a
adequação do imóvel aos ditames da legislação ambiental e municipal que regula a utilização de materiais sonoros. Além
disso, não há qualquer documentação que comprove que a Ré já regularizou seu registro de licenciamento ambiental junto
à secretaria competente, o que denota que não há satisfação das medidas necessárias à garantia do equilíbrio ambiental.
Destarte, mantenho a decisão de fls. 33/35, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
0008880-71.2010.805.0080 - Monitória
Autor(s): Antonio Aldo Da Silva
Advogado(s): Oyama Mattos Jaqueira Barretto
Reu(s): Auto Posto Atendbem Ltda
Despacho: Mantenho a decisão de fls. 13, por seus próprios fundamentos.quanto ao pleito de recolhimento das custas ao
final do processo, indefiro-o, uma vez que não há previsão legal para o mesmo.Intime-se.
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0016715-86.2005.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Madeireira Daniel Ltda
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Junior
Reu(s): Europa Móveis Ind. Com. Transporte Ltda
Despacho: Expeça-se mandado de penhora. custas de lei
0016527-20.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Manoel Falconery Rios Junior
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior
Reu(s): Espolio De José Ferreira Filho, Alzira Oliveira Ferreira
Despacho: Inclua no mandado a notificação dos herdeiros apontados as fls 04/05, cotados para contestarem o feito com as
advertencias leagais, nos termos do despacho de fls 66/67.
0002303-14.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque Trabuco De Araujo
Advogado(s): Priscilla Passos Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Marcelle Ferraz de Gouveia Granja
Despacho: 1.Recebo a habilitação dos herdeiros, conforme requerido no petitório retro.
2.Dê-se ciência a parte ré para se manifestar sobre a habilitação no prazo de cinco dias.
3.Intime-se.
0026871-94.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim
Reu(s): Marinaldo Santana Miranda
Sentença: Dessa forma, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, VIII,
Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, acaso existentes.
Transitado em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
0031632-71.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Laiana Mary Carvalho Ferreira De Araújo
Advogado(s): Ayana Santos Silva, Marla Nogueira Cintra
Reu(s): Banco Hsbc S/A
Advogado(s): Pedro Roberto Romão
Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 86/87 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO
EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do CPC.Custas remanescentes, acaso
existentes, conforme estipulado em acordo no item 5, às fls. 87.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o trânsito
em julgado, e recolhidas as despesas eventualmente cabíveis, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
0038577-74.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvio Lima De Brito
Advogado(s): Ayana Santos Silva,
Reu(s): Banco Bmc S/A
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO SUPRA para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO
O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, VIII, o Código de Processo Civil.
Tendo em conta que não houve a citação do réu (doc. fls. 53/54) para responder aos termos contidos nos pedidos iniciais,
deixo de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, bem como ao pagamento das custas, uma vez
que é beneficiário da assistência judiciária.
Expeça-se alvará consoante requerimento no petitório de fls. 56.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0014460-19.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vrm Industria De Panificação Ltda
Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar, Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): Tms - Thadeu Magno Da Silva
Sentença: Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar TMS-tadeu ao pagamento do valor de R$ 57.007,01, devidamente atualizado e corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação até o pagamento efetivo, pelo IGPM e
indices oficiais. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (...).transitado em
julgado, determino o levantamento do valor bloqueado, consoante doc. de fls 143, expedindo-se oficio e ordem competente
para proceder a transferencia wem favor da parte autora
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7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
JUIZ TITULAR - MILENA OLIVEIRA WATT
ESCRIVÃ - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0002395-94.2006.805.0080 - DECLARATORIA(4-4-128)
Autor(s): Star Seguros
Advogado(s): Adessil Fernandes Guimaraes
Reu(s): Guia Express Comercial Ltda Me
Advogado(s): Thiago Moredo Ruiz
0009960-75.2007.805.0080 - COBRANCA(6-5-207)
Autor(s): Eliezer Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho
Reu(s): Banco Bradesco S/A, Banco Economico
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
0010104-15.2008.805.0080 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Antonieta Dos Antos Sousa
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Losango Promoção De Vendas, Lojas Insinuante Ltda
Advogado(s): Celso David Antunes, Amos Alves de Cerqueira
Despacho: 12-Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 10
(dez) dias;
0001945-88.2005.805.0080 - REVISIONAL(4-3-129)
Apensos: 753452-8/2005, 753456-4/2005
Autor(s): Brisa Comercial De Peças Para Veículos Ltda, Gilvan Oliveira Gomes, Graça Maria De Matos Gomes
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Reu(s): Mc Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Ailton Lordelo Guimarães
Despacho: ...Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, se manifeste sobre o pedido de extinção formulado pela
parte ré, manifestando interesse no prosseguimento do feito.
0015871-34.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(8-3-270)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Isaias De Oliveira Filho
Despacho: 08- Retire a parte AUTORA carta precatória e providencie o cumprimento;
0017677-75.2006.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(5-4-160)
Apensos: 1409075-1/2007
Autor(s): Maria Jose Souza Fernandes
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Candesp, Bernal Organização E Cobrança Ltda
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: 07- Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento
juntado à(s) fl(s) 71/74;
0014643-39.1999.805.0080 - CAUTELAR INOMINADA(3-5-73)
Autor(s): Chamonix Industria E Comércio De Alimentos Ltda, Maridélia Mascarenhas Aleixo
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Despacho: 02-Faço vista dos autos às partes autora e ré, para requerer o que entender de direito;
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0000507-37.1999.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(1-5-58)
Autor(s): Geraldo De Oliveira Monteiro
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira
Reu(s): Banco Mercantil De Sao Paulo S/A.
Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Despacho: Indefiro o pedido de devolução de prazo de fls. 343/344, uma vez que, a decisão de fls. 326/328, transitou em
julgado. Desta forma, não tendo o executado obsevado o decisum, não depositando os valores remanescentes no prazo
concedido, determino o cumprimento do despacho de fls. 340, procedendo-se a penhora on-line ordenada.
0025892-06.2007.805.0080 - ORDINARIA(6-3-196)
Autor(s): Thiago Moreira Mascarenhas
Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: ...Intime-se a parte autora para no prazo de 30 dias manifeste interesse no prosseguimento do feito.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0013393-53.2008.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(5-6-178)
Apensos: 2166338-8/2008
Autor(s): Simone Dorotéia Dos Santos
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Sentença: ...HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 130/132 celebrado entre as partes , para que produza seus devidos
e legais efeiitos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Considerando a quitação do contrato, operou-se a perda do objeto da ação de busca e apreensão,em apenso, n. 001969683.2008, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, com fulcro no art. 267, VI do CPC.
0000479-54.2008.805.0080 - INDENIZACAO(6-4-205)
Autor(s): Carla Karina Da Silva Andrade
Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao
Reu(s): Ford Motor Company Brasil Ltda, Norauto Veiculos Ltda
Advogado(s): Antonio Peres Junior, Kelton Arapiraca Di Gomes
Despacho: Intime-se as partes da data de perícia designada para o dia 20/12/2010 às 17:15 horas, no local SMTT Secretaria Municipal de Transito e Transporte de Feira de Santana - Rua Newton Vieira Rick nº 980, bairro São João, próximo
ao Shopping Boulevard. Devendo ser apresentado as notas fiscais do veiculo e do notor substituido, bem como manual do
proprietario com as copias de todas as revisões e o certificado de garantia.
0015629-75.2008.805.0080 - RESCISAO DE CONTRATO(7-4-238)
Autor(s): Marcelo Augusto Tosta Rocha
Advogado(s): Marcelo de Farias Nunes
Reu(s): Reserva Padadiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): José Arthur Cataldi de Almeida
Despacho: ...REDESIGNO audiencia de conciliação para 17/12/2010 as 9:30 horas. Intimem-se as partes, as quais poderão
fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.
0012368-78.2003.805.0080 - INDENIZACAO(4-3-111)
Autor(s): Altamira Miranda De Bastos
Advogado(s): Marcela Bittencourt Brey, Reinaldo Santana Lima
Denunciado(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Fabio Gil Moreira Santiago
Despacho: Intime-se o reu, na pessoa de seu advogado, para que tome conhecimento da liquidação de sentença requerida
pelo autor,na forma do art. 475-A, § 1º do CPC. Cumpra-se decisão de fls. 135/136, expedindo-se alvará judicial conforme ali
determinado.
0013243-77.2005.805.0080 - REPARACAO DE DANOS(4-6-148)
Autor(s): F.J.S. Amorim Ltda
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo
Reu(s): M.M. Industria E Comercio De Confecções Ltda, M. C. Factoring
Despacho: 06-Regularize a parte RÉ sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias;
0001305-80.2008.805.0080 - INDENIZACAO(6-4-201)
Autor(s): Reinaldo Santana Lima
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade
0024054-91.2008.805.0080 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio(9-1-289)
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Reu(s): Vania Maria A Ferreira
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
0027392-73.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(7-6-231)
Autor(s): Euclides Pinheiro Costa
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
0023921-83.2007.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(6-3-195)
Autor(s): Edna Carla Simão Dos Santos
Advogado(s): Pericles Novaes Filho
Reu(s): Banco J. Safra S/A
Advogado(s): Milena Gila Fontes
0007287-80.2005.805.0080 - INDENIZACAO(2-5-65)
Autor(s): Jdn Rocha Cia Ltda
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa
Reu(s): Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Daniela de Sousa Silva Santos
Despacho: ...Intime-se a parte autora para no prazo de 30 dias manifeste interesse no prosseguimento do feito.
0020967-30.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Da Rocha Brandão
Advogado(s): Carolina Busseni Brandão
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Julianne Nunes Silva
0003034-78.2007.805.0080 - ORDINARIA(5-5-171)
Autor(s): Rubens Carvalho Santos
Advogado(s): Rubens Carvalho Santos
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
0024066-42.2007.805.0080 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(6-2-191)
Autor(s): Jorge Nogueira Gomes
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
0009034-94.2007.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(5-6-177)
Autor(s): Graziele Jesus De Azevedo
Advogado(s): Vinícius Teles de Oliveira
Reu(s): Banco Bmc S/A
Advogado(s): Nelson Bruno do Rego Valenca
0020586-56.2007.805.0080 - ORDINARIA(6-2-187)
Autor(s): Roberto Vitor De Souza
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Sudameris S/A
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto
0022216-16.2008.805.0080 - OBRIGACAO DE FAZER(8-1-254)
Autor(s): Rafaela Mendes Carneiro Barbosa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Bradesco Saude S/A
Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti
0024881-39.2007.805.0080 - ORDINARIA
Autor(s): Luisa Souza Santana
Advogado(s): Vinícius Teles de Oliveira
Reu(s): Unimed
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa
0021044-73.2007.805.0080 - OBRIGACAO DE FAZER(6-3-195)
Autor(s): Wagner Cordeiro De Lima
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Camed Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste
Advogado(s): Tereza Cristina G. de Araujo
0013546-86.2008.805.0080 - OBRIGACAO DE FAZER(7-3-230)
Autor(s): Arytan Lemos De Carvalho Moraes
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana
Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencia Ftc
Advogado(s): Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa
0014801-55.2003.805.0080 - EXECUÇÃO(4-4-115)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Apensos: 604620-1/2004, 527217-3/2004
Autor(s): Espólio De Gilvan Gomes Rabelo
Advogado(s): Elmano Portugal Neto
Reu(s): Real Previdencia E Seguros S/A
Advogado(s): Celso David Antunes, Karina Pinto Andrade
0018584-79.2008.805.0080 - INDENIZACAO(7-5-247)
Autor(s): Bureau Serviços E Terceirização De Mão De Obra Ltda
Advogado(s): Andreson da Silva Lima
Reu(s): Tim Nordeste S/A
Advogado(s): Aline Deda Machado
0004975-63.2007.805.0080 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(5-5-172)
Autor(s): Maria Margaret Cavalcante Da Silva
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
Reu(s): Omr Construtora Ltda
Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes
0023017-63.2007.805.0080 - INDENIZACAO(6-1-186)
Autor(s): Danilo Santos De Jesus
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Embasa
Advogado(s): Elisangela Santana Conceiçao
0018466-40.2007.805.0080 - ORDINARIA(6-2-187)
Apensos: 2000140-7/2008
Autor(s): Alexandre Gunes Oliveira
Advogado(s): Adriana Reis Santos, Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Volksvagen
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
0015372-50.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(8-1-254)
Autor(s): Dcf Representações Ltda
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Itau
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
0025123-95.2007.805.0080 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(6-4-205)
Autor(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Advogado(s): Sergio Costa Pimentel
Reu(s): Banco Hsbc
Advogado(s): Adriano Muniz Rebello, Davy Jose Nunes de Oliveira
0010401-56.2007.805.0080 - COBRANCA
Autor(s): Espólio De Dário Moreira Cunha
Advogado(s): José Caetano de Menezes Neto, Liz Menezes Silva Cal
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Ivan Luiz Bastos, Gabriela Fialho Duarte
Despacho: 12-Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 10
(dez) dias;
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0009113-39.2008.805.0080 - COBRANCA(4-2-117)
Autor(s): Claudinei Fernandes Barros
Advogado(s): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior
Reu(s): Porto Seguro Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Decisão: Considerando que o prazo para apresentação da impugnação a execução transcorreu in albis, determino a expedição de alvara judicial em favor da exequente, do valor depositado na conta judicial de n. 4300124202786, atentando-se o
cartorio para a retenção das custas processuais. Por outro lado, determino, ainda, a liberação do valor retido na conta judicial
de n. 1800117707836 em favor do executado.Por conseguinte, com fulcro no art. 794, I do CPC, julgo extinta a execução.
Após, arquivem-se os autos...
0015971-86.2008.805.0080 - REVISIONAL(7-4-237)
Autor(s): Aureo Celmo Pereira Medeiros
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros
Despacho: Considerando que no acordo entabulado pelas partes as custas processuais ficaram a cargo do autor e,
considerando ainda que é este beneficiario da gratuidade judiciaria, defiro o petitorio de fls. 135 para determinar que o
requerente arque com metade das custas processuais, retificando, assim a sentença homologatoria apenas nesta parte.
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0000588-15.2001.805.0080 - COBRANCA(2-4-46)
Autor(s): Lindovaldo José Silva
Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao
Reu(s): Sul America Terrestres Maritimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Thiago Peixoto de Almeida
0022480-72.2004.805.0080 - INDENIZACAO(3-3-83)
Autor(s): Jakson De Jesus Rodrigues
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Unibanco S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: ...Ante o exposto, converto em pagamento em favor do autor, o valor penhorado de R$ 35.700,89 e seus acrescimos,
expedindo-se alvará judicial competente. Atente o cartorio as custas judiciais.
0016147-65.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Marcelo Souto
Reu(s): Raimundo Ferreira Dos Santos
Despacho: ...Ante o exposto, considerando que a comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão
sancionada pelo decreto-lei n. 911/69, é providencia imprecindivel e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento
do feito, com espeque no art. 284, § único e 267, I do CPC INDEFIRO a petição inicial e Julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito. Custas pelo autor.
0026522-28.2008.805.0080 - Busca e Apreensão(8-2-263)
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Manuel Angelo Carneiro
Despacho: Considerando que a parte autora não fez o preparo dos oficios requeridos, declaro prejudicado o cumprimento
dos mesmos. Intime-se o acionado para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender necessario, no
prazo de trinta dias, considerando que o reu não foi citado e que o bem a ser apreendido não foi encontrado no endereço
apontado nos autos, sob pena de extinção do processo.
0005736-94.2007.805.0080 - REVISIONAL(5-5-172)
Autor(s): Elisângela Brito Ramos Dias, Orlando Souza Dias Júnior
Advogado(s): Luciana Vieira Silva
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S.A, Bradesco Seguros E Previdência
Advogado(s): Julia Pereira Chavez
Decisão: ......rejeito a preliminar arguida, por não vislumbrar irregularidades na relação processual...Defiro a prova requerida
pela 1º ré e, com fulcro no art. 421 do CPC, nomeio como perito do Juízo Celso Pereira Assunção, CRA/BA 09027, com
endereço a rua Coronel Álvaro Simões, 108, sala 206, Queimadinha...O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20
(vinte) dias, facultando-se as partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, em prazo de 05 (cinco)
dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro os
honorários do perito em 03 (três) salários mínimos, a ser depositado pela 1ª ré em conta judicial no prazo de 20 (vinte) dias,
com base no art. 33 do CPC, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado. Os honorários deverão ser levantados
pelo perito, após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente. Intime-se o perito nomeado para
que informe a data de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Após intime-se as partes e os
assistentes indicados da data da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para
apresentarem impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
0009375-28.2004.805.0080 - OBRIGACAO DE FAZER(2-5-63)
Autor(s): Maria Solange Ferriera Da Silva
Advogado(s): Marco Aurelio Andrade Gomes, Marco Aurélio Andrade Gomes
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Decisão: fls. 300 - Considerando a complexidade dos calculos apresentados pelo exequente e pelo executado/impugnante
dos quais o exequente/impugnado discordou entendo ser imprescindivel ao julgamento da impugnação, a realização de
pericia contabil. Assim, com fulcro no art. 421 do CPC, nomeio como perito do Juízo Celso Pereira Assunção, CRA/BA 09027,
com endereço a rua Coronel Álvaro Simões, 108, sala 206, Queimadinha...O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em
30 (trinta) dias, facultando-se as partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, em prazo de 05
(cinco) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro os
honorários do perito em 03 (três) salários mínimos, a ser depositado em conta judicial no prazo de 20 (vinte) dias, com base
no art. 33 do CPC, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado. Os honorários deverão ser levantados pelo perito,
após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente. Intime-se o perito nomeado para que
informe a data de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Após intime-se as partes e os
assistentes indicados da data da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para
apresentarem impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
fls. 302 - Isto posto, ausente qualquer causa ensejadora da nulidade do titulo judicial, REJEITO a exceção de pré-executividade,
eis que, se fundamenta em razões a ela impertimentes. Custs pelo excipiente/executado.
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0010390-27.2007.805.0080 - COBRANCA(6-5-207)
Autor(s): Sérgio Luiz Kruschewsky Martins, Raimunda Kruschewsky Martins
Advogado(s): José Caetano de Menezes Neto, Liz Menezes Silva Cal
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Juliana Medina Costa
0020864-91.2006.805.0080 - REVISIONAL(5-5-170)
Autor(s): Antonio Carlos Andrade Rosa
Advogado(s): José Barros Sousa
Reu(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Celso David Antunes
0003598-91.2006.805.0080 - INDENIZACAO(3-2-82)
Autor(s): Nerivaldo Silva Muniz
Advogado(s): Christina Barbosa de Oliveira
Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, G. Barbosa e outros
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Rosana Sá Bittencourt Camara Bastos, Mariana Matos de Oliveira, Ana Elvira
Moreno Santos Nascimento
Despacho: 12-Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 10
(dez) dias;
0013086-02.2008.805.0080 - Ação Civil Coletiva(7-3-230)
Autor(s): João Marcelo Dos Santos Amaral
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Decisão: ...Face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, com fulcro no art. 580 do CPC, face à presença
evidente dos requisitos essenciais do título executivo judicial de fls. 30/32, quais sejam, exigibilidade e certeza. Entretanto,
JULGO PROCEDENTE, EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, para considerar exigível a multa diária arbitrada pelo juízo
desde a data do descumprimento da decisão até a data da publicação da sentença homologatória do acordo entabulado
entre as partes e determinar a intimação do exequente para que promova a confecção de nova tabela de cálculos considerando: 1)Data inicial: 6º dia posterior a data da citação válida do réu (25/09/2008);
2)Data final: data da publicação da sentença homologatória do acordo firmado (29/09/2009).
VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, DELITO DE IMPRENSA,TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara do Júri, Execuções Penais e Medidas Alternativas
Juiz de Direito Primeiro Substituto: Bel. FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Escrivã DESIGNADA: DIVA DOS REIS GOMES
Feira de Santana - Bahia
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0011625-10.1999.805.0080 - Execução da Pena
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Mauricio Da Silva Pereira
Decisão: Vistos etc...Face ao exposto, DEFIRO o pedido de fls., por conseguinte autorizo o sentenciado MAURICIO DA SILVA
PEREIRA, a ausentar-se do Presídio Regional de Feira de Santana nos períodos a seguir indicados: Dia dos Pais período
de 06/08/2010 à 12/08/2010, Nossa Senhora Aparecida período de 08/10/10 a 14/10/2010 e festejos natalinos no período de
23/12/2010 a 29/12/2010, para visitar a família... Oficie-se e Intime-se. Feira de Santana, 06 de agosto de 2010. Bel. FCPLIMA
- Juiz de Direito.
0013192-90.2010.805.0080 - Execução da Pena
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Paulo Pereira Costa
Decisão: Vistos etc... Finalmente, desse modo, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "a", da Lei 7210/84, declaro UNIFICADAS
as penas supra mencionadas em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado,
ocorrendo o termo final da sanção no dia 08/11/2015. Expeça-se guia aditiva de recolhimento à Direção do Presídio. P.R.I.
Feira de Santana, 01 de dezembro de 2010. Bel. FCPLIMA - Juiz de Direito 1º Substituto.
0012205-40.1999.805.0080 - Execução da Pena
Autor(s): A Justiça Pública
Advogado(s): Raimundo O. Almeida
Reu(s): Geovane De Jesus Lobo
Sentença: Vistos etc... Isto posto, DECLARO, por sentença, nos termos do art. 66, II da LEP, extinta a pena privativa de
liberdade atribuída a GEOVANE DE JESUS LOBO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos,
inclusive, se houver... P.R.I. Feira de Santana, 19 de outubro de 2010. Bel. FCPLIMA - Juiz de Direito Substituto.
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0007230-86.2010.805.0080 - Execução da Pena
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Edilson Silva Dos Santos
Decisão: Vistos etc... Face ao exposto, concedo a EDILSON SILVA DOS SANTOS, nos termos do art. 83 do CP, LIVRAMENTO
CONDICIONAL, cujo término da sanção imposta deverá ocorrer em 27/07/2014 a ser cumprida sob as seguintes condições:
dar continuidade a sua atividade laborativa; comunicar ao juiz mensalmente a sua ocupação; não mudar do território da
Comarca sem autorização judicial; não fazer uso de armas e bebidas alcoólicas; não frequentar locais que possam prejudicar a moral. Designo audiência admonitória para o dia 13 de outubro de 2010, às 14:00h. Ademais as condições impostas,
expeça-se Carta de Livramento Condicional. Sem custas. P.R.I. Feira de Santana, 08 de outubro de 2010. Bel. FFSANTOS Juiz de Direito 2º Substituto.
0007629-86.2008.805.0080 - Execução da Pena
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Washington Shramm Santana
Decisão: Vistos etc... Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção de punibilidade do apenado WASHINGTON SHRAMM
SANTANA nos termos do art. 66, II da Lei 7.210/84. Comunique-se esta decisão à direção do Presídio Regional de Feira de
Santana, ao Egrégio Conselho Penitenciário, e aos demais órgãos competentes, nos termos do art. 809 do CPP. Expeça-se
Alvará de Soltura se por outro motivo não estiver preso. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os
apensos, inclusive, se houver. Feira de Santana, 19 de outubro de 2009. Bel. EOJATOBA - Juiz de Direito.
0020867-07.2010.805.0080 - Carta Precatória
Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Retirolandia-Ba
Reu(s): Lindaura Antonia Santos Do Carmo
Despacho: Vistos etc... Cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo Deprecante, após devolva-se a presente Carta Precatória
à Comarca de origem com as garantias de praxe. Feira de Santana, 09 de dezembro de 2010. Bel. FCPLIMA - Juiz de Direito
Substituto.
0004509-69.2007.805.0080 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Capim Grosso/Ba.
Deprecado(s): Maria Ozita Carneiro Da Silva
Decisão: VISTOS ETC... Face o exposto, concedo a MARIA OZITA CARNEIRO DA SILVA, nos termos do artigo 83 do Código
Penal, LIVRAMENTO CONDICIONAL, cujo término da sanção imposta deverá ocorrer em 08/11/2012 a ser cumprida sob as
seguintes condições: dar continuidade a sua atividade laborativa; comunicar ao juiz mensalmente a sua ocupação; não
mudar do território da Comarca sem autorização judicial; não fazer uso de armas e bebidas alcoólicas; não frequentar locais
que possam prejudicar a moral.
Designo audiência admonitória para o dia 27/10/2010, às 14:00h. Aceitas as condições impostas, expeça-se Carta de
Livramento Condicional à Direção do Conjunto Penal. Sem custas. P.R.I. FSA/BA, 26/10/2010. BELO. Freddy Carvalho Pitta
Lima - Juiz de Direito Substituto.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 26 de Fevereiro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007831-92.2010.805.0080(1-2-3)
Autor: Gilmara Paim de Jesus
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, condenando a acionada a proceder
a instalação do hidrômetro e prestação de serviços de fornecimento de água no endereço RUA CABO FRIO, 43, B, CAMPO
LIMPO, FEIRA DE SANTANA - BA, desde que satisfeitas as exigências técnicas e hidráulicas estabelecidas pela EMBASA,
sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), bem como condeno a referida demandada, na quantia de R$800,00
(oitocentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da publicação desta (Súmula 362 do STJ),
com juros de mora de 1% a.m. desde a citação para ambas as condenações, estando ciente a demandada de que terá o
prazo de 15 dias do trânsito em julgado para pagar as quantias atualizadas, sob pena de incidência de multa de 10%, nos
termos do art. 475-J do CPC. Sem custas ou honorários. PRI
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 25 de Agosto de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007599-80.2010.805.0080(1-2-2)
Autor: Gicelia de Jesus Dos Santos
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: Vistos etc. (...) Isto posto, julgo PROCEDENTE a queixa para, confirmando a liminar, declarar indevidas as cobranças lançadas nas faturas vencidas em 11/03 e 11/04/2010, devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se
por base a média de consumo de 10m³. Já tendo sido determinado - em sede de liminar - que os valores das faturas
questionadas, vencidas e não pagas, fossem depositados pelo autor a partir do cálculo da média de consumo (10m³) + taca
de esgoto, fica a ré autorizada a levanta-los. Caso tenha havido o pagamento, pelo autor, de alguma das contas questionadas, deverá a ré restituir-lhe a respectiva diferença. Pelos fundamentos já expostos, julgo improcedente o pedido contraposto. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). PRI
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 15 de Setembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010311-43.2010.805.0080(2-3-1)
Autor: Anaildes Ferreira de Freitas
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: Vistos etc. (...) Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para declarar indevida a cobrança lançada na
fatura vencida em maio/2010, devendo a mesma ser recalculada pela ré tomando-se por base a média de consumo de
19,5m³. Pelos fundamentos já expostos, julgo improcedente o pedido contraposto. Caso tenha havido o pagamento, pelo
autor, de alguma das contas questionadas, deverá a ré restituir-lhe a respectiva diferença. (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010243-93.2010.805.0080(2-2-5)
Autor: Cicero Galvão da Silva
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: Vistos etc. (...) Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para declarar indevidas as cobranças lançadas
nas faturas vencidas em abril/10 a maio/2010, devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se por base a
média de consumo mínimo, bem como condeno a referida demandada, na quantia de R$800,00 (oitocentos reais), a título
de indenização por danos morais, corrigidos a partir da publicação desta (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1%
a.m. desde a citação para ambas as condenações, estando ciente a demandada de que terá o prazo de 15 dias do trânsito
em julgado para pagar as quantias atualizadas, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.
Pelos fundamentos já expostos, julgo improcedente o pedido contraposto. Caso tenha havido o pagamento, pelo autor, de
alguma das contas questionadas, deverá a ré restituir-lhe a respectiva diferença. (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010280-23.2010.805.0080(2-2-5)
Autor: Maria Teresa da Silva
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: Vistos etc. (...) Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para declarar indevidas as cobranças lançadas
lançadas nas faturas vencidas abril/2010 a maio/2010, devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomand-se por
base a média de consumo mínimo, bem como condeno a referida demandada, na quantia de R$800,00 (oitocentos reais),
a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da publicação desta (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de
1% a.m. desde a citação para ambas as condenações, estando ciente a demandada de que terá o prazo de 15 dias do
trânsito em julgado para pagar as quantias atualizadas, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 475-J
do CPC. Pelos fundamentos já exposto, julgo improcedente o pedido contraposto. Caso tenha havido o pagamento, pelo
autor, de alguam das contas questionadas, deveráa ré restituir-lhe a respectiva diferença. Prestação jurisdicional entregue.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). PRI
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 09 de Novembro de 2010
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0012513-61.2008.805.0080(10-4-1)
Autor: Erivaldo Almeida Reis
Advogados(as): José Maurício Machado de Araújo OAB/BA 22288
Réu: Finasa Crédito Pessoal
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 120
Advogados(as): Sandra Helena N. P. Leal OAB/BA 8756
Réu: Luis Cláudio Barbosa Freitas
Sentença: Vistos etc. (...) Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: I. JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao réu LUIS CLÁUDIO BARBOSA FREITAS, por ilegitimidade passiva; II. JULGAR
PROCEDENTE O PEDIDO com relação a BANCO FINASA S/A para condená-lo a: a) EXCLUIR o gravame que consta junto ao
veículo FIAT UNO MILLE ano 1996, Placa Policial JNF - 6845, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00
(cem reais); b)PAGAR ao autor, a título de danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros
(desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). PRI
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 11 de Novembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002897-91.2010.805.0080(16-4-1)
Autor: Umberto Jorge Moreira Passos
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: Vistos etc. (...) Isto posto, julgo PROCEDENTE a queixa para declarar indevidas as cobranças lançadas nas
faturas vencidas em 20/10/2009 e 20/08/2010, devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se por base a
média de consumo de 10m³. Confirmo a liminar de fls. 13/14, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora - ou o restabeleça em 24 horas, caso já tenha ocorrido o corte - pelo não pagamento das
faturas vencidas em 20/10/2009 e 20/08/2010, ficando a eficácia desse comando condicionado ao depósito judicial das
referidas faturas com base na média de consumo de 10m³ + taxa de esgoto, tudo sob pena de mulçta diária de R$50,00
(cinquenta reais). Caso já tenha havido depósito, fica a ré autorizada a levanta-lo. Caso negativo, deverá o autor fazê-lo,
ficando também já autorizado o futuro levantamento pela ré. Pelos fundamentos já expostos, julgo improcedente o pedido
contraposto. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). PRI
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 12 de Novembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0027785-95.2008.805.0080(12-2-3)
Autor: Escola Rubem Alves Ltda Me
Advogados(as): Gustavo Peixoto Nunes OAB/BA 19877
Réu: Narryma Kezia da Silva
Sentença: HOMOLOGO a desistência da ação nos termos do artigo 267, VIII do CPC c/c art. 51 da Lei 9099/95, extingo o
processo sem julgamento de mérito.
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Novembro de 2010
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0012741-75.2004.805.0080(3-1-4)
Autor: José Antonio de Santana Oliveira
Advogados(as): Solange Izabel Pacheco Martins OAB/BA 8145
Réu: José Antonio Dos Santos Filho
Intimação: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que informe a este Juízo sobre o devido cumprimento da
sentença de fls. 55/60, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 121
Expediente do dia 22 de Novembro de 2010
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 0005346-61.2006.805.0080(6-5-2)
Autor: Sandro Ferreira Alves
Réu: Benedito Antonio Meireles Dos Santos
Réu: Viação Princesinha do Sertão Ltda
Advogados(as): Edvaldo Almeida Rodrigues OAB/BA 9245
Réu: Viação Urbana
Sentença: Vistos etc. (...) Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou
honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado. ARQUIVE-SE
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Luciana Braga Falcão Luna
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 25 de Novembro de 2010
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0017235-12.2006.805.0080(3-5-2)
Autor: Carlos Eduardo Das Merces
Réu: Felixsilene Rios Dos Santos
Advogados(as): Dalvaro Silva Neto OAB/BA 27789
Sentença: Vistos etc. (...) Assim, com resolução de mérito e com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a
presente queixa. Sem custas e sem honorários. PRI
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0031792-96.2009.805.0080(15-5-2)
Autor: Ostiano Lobo de Oliveira
Advogados(as): Rubem Ferreira Gomes OAB/BA 13876
Deprecado: Fórum Prof. Jaime Junqueira Ayres
Réu: Izabel Carvalho Lima
Réu: Jaime Mascarenhas Lima
Advogados(as): Marcio Santiago Pimentel OAB/PB 11739
Decisão: Vistos. (...) Assim, julgo IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de fls. 51/55. Condeno o embargante
Jaime nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no montante de 15% do valor da condenação, com base
no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9099/95. (...)
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0024047-65.2009.805.0080(13-6-5)
Autor: Lorena Laudano Araujo
Advogados(as): Argemiro Andrade Nascimento Filho OAB/BA 11085
Réu: Banco Bv Financeira S.A
Advogados(as): Julio Cesar Valeriano da Silva OAB/BA 30587
Sentença: Vistos etc. (...) Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para: I. Declarar a inexistência da dívida; II. Condenar a
requerida à pagar à autora, a título de dano moral, a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros (desde
a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento); III. Confirmando a liminar, determinar à ré que exclua o nome da
autora dos cadastros do Banco Central, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Pestação jurisdicional
entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Caso o devedor não efetue o pagamento - quanto à condenação para pagar quantia certa - no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será
acrescido de multa de 10%. PRI. Retornem os autos, após, para julgamentoda exceção de pré-executividade oferecida na
fase de execução provisória das astreintes.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Lucia Maria de Siqueira
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde
Expediente do dia 09 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0020765-19.2009.805.0080(36-6-1)
Autor: Dulcevania Pereira de Matos
Réu: Embratel
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 122
Advogados(as): Bianca Santana Cavalcante de Souza OAB/BA 17093, Flavio Figueiredo Gimenes. OAB/PE 485B, Pablo
Rodolfo Rocha Santana OAB/BA 26751
Despacho: "Defiro o requerimento de formulado pela autora, determinando que a mesma deposite o valor das parcelas
vincendas ma forma do acordo de fls. 36, retificado na sentença de fls. 53, em seguida intime-se a acionada para levantamento, bem como informar quando ao cumprimento do acordo." Além disso, deverá indicar e juntar procuração com poderes
especiais para o levantamento das quantias depositadas pela autora.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0011839-25.2004.805.0080(25-2-1)
Autor: Luis Sergio de Almeida Ribeiro
Réu: Banco Nacional
Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048A, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357
Sentença: "Determinada a intimação da parte autora para comparecer à audiência de conciliação, esta não logrou êxito,
tendo sido informado pelo Oficial de Justiça, insuficiência no endereço fornecido na queixa. Posto isto, declaro EXTINTO o
feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, II e III do CPC. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Custas na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0007285-08.2008.805.0080(35-5-6)
Autor: Valdomiro Moreira da Silva
Advogados(as): Bruno Santos Nogueira OAB/BA 24918
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto OAB/BA 11097
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias sem requerimento de
execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0006201-06.2007.805.0080(25-3-4)
Autor: Alfredo Oliveira Silva
Advogados(as): Oscarino Santos Viena OAB/BA 11215
Réu: Casseb - Caixa de Assist Dos Empreg do Baneb
Advogados(as): Hersen Cumming e Silva Junior OAB/BA 17861, Tereza Cristina Guerra Dória OAB/BA 15959
Sentença: "Determinada a intimação da parte autora para comparecer à audiência de conciliação, esta não logrou êxito,
tendo sido informado pelo Oficial de Justiça, insuficiência no endereço fornecido na queixa. Posto isto, declaro EXTINTO o
feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, II e III do CPC. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Custas na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018525-33.2004.805.0080(27-2-5)
Autor: Aberlado Lopes de Lima
Advogados(as): José Alberto Daltro Coelho OAB/BA 6151
Réu: Banco do Nordeste
Advogados(as): Antônio Cícero Ângelo da Costa OAB/BA 12500
Sentença: "Determinada a intimação da parte autora para comparecer à audiência de conciliação, esta não logrou êxito,
tendo sido informado pelo Oficial de Justiça, insuficiência no endereço fornecido na queixa. Posto isto, declaro EXTINTO o
feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, II e III do CPC. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Custas na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0013459-04.2006.805.0080(28-5-5)
Autor: Helio Ferreira Duarte
Advogados(as): Andre Luiz Oliveira de Lacerda OAB/BA 7907
Réu: Roma Seguradora S/A.
Réu: Tim
Advogados(as): Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335
Sentença: "A parte autora mudou de endereço sem comunicar o atual a este Juízo, o que impossibilitou a sua intimação.
Assim, aplicando a regra do art. 19, §2°, por SENTENÇA, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito com
base no art. 51, I, ambos da Lei n° 9.099/95. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário.
Custas na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017546-37.2005.805.0080(25-3-3)
Autor: Andristy Karla Carneiro Leite
Réu: Shopping Iguatemi
Advogados(as): Elmano Portugal Neto OAB/BA 8419, Fernanda Gonçalves Guimarães OAB/BA 26772
Sentença: "A parte autora mudou de endereço sem comunicar o atual a este Juízo, o que impossibilitou a sua intimação.
Assim, aplicando a regra do art. 19, §2°, por SENTENÇA, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito com
base no art. 51, I, ambos da Lei n° 9.099/95. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário.
Custas na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 123
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0008954-38.2004.805.0080(29-5-3)
Autor: Jose Augusto Dos Reis
Advogados(as): Julianne Nunes Silva OAB/BA 17941
Réu: Unimaq
Advogados(as): Carlos Alberto Pessoa Silva OAB/BA 7306
Sentença: "... Posto isto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, com fundamento nos arts. 6°, VI, 18, §1º II da
Lei 8.078/90, condeno a acionada, UNIMAQ a pagar ao autor a importância de R$ 4.046,65 (quatro mil, quarenta e seis reais
sessenta e cinco reais), a título de restituição da quantia paga pela aquisição e frete dos produtos, objetos desta demanda,
valor este que deverá ser corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros legais, a contar
da citação, e bem como a pagar-lhe a importância de R$ 1.153,35 (um mil, centro e cinquenta três reais e trinta e cinco
centavos) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido de juros legais 1% pelo INPC a contar
da presente sentença, súmula 362 STJ. Considerando que a máquina de fraldas foi devolvida a acionada; a de estampar
camisetas não foi enviada ao autor, fica o mesmo dispensado de fazer a devolução a acionada. Deverá todavia devolver a
bancada e a máquina de fabricar sacolas, cujos objetos ficarão à disposição da acionada, no endereço do autor, para
recolher no prazo de 30 dias, sob pena de ser desobrigado o autor da devolução podendo dar o destino que entender.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, conforme art. 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Dou a
sentença por publicada. Ficam as partes presentes intimadas. Intime-se a acionada mediante publicação no DPJ."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007633-89.2009.805.0080(32-3-5)
Autor: Joselito Lima Ribeiro
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157, Fernando Mário Pires Daltro Júnior OAB/BA 19598
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora e nos termos do art.
51, da Lei 9099/95, c/c art. 267, VIII, do CPC, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário.
Sem custas. P.R.I.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0009266-14.2004.805.0080(50-6-5)
Autor: Anderson de Jesus Lima
Réu: Nurse Prev Corretora de Seg. de Vida
Réu: Sul América Capitalização S/A
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397
Sentença: "... Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo Autor e, condeno as acionadas de forma
solidária, a restituir ao Autor a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), devidamente corrigido monetariamente a contar do pagamento das parcelas e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, devendo ser
reduzido desta importância a quantia de R$ 300,00 que também deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros
legais de 1% ao mês a contar do efetivo pagamento. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art.
269, I, do CPC. Dou a sentença por publicada em audiência e as partes presentes intimadas. Intime-se a segunda acionada,
Nurse Corretora, através do DPJ. Sem custas e sem honorários. o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0012920-09.2004.805.0080(31-4-1)
Autor: Eduardo Wilian Pinto da Silva
Advogados(as): Bruno Santos Nogueira OAB/BA 24918, Iguaracy Caribé Simões Santana OAB/BA 8742, Itaracy Azevedo
Pedra Branca Junior OAB/BA 14455
Réu: Tecnica Juridica S/A Ltda
Advogados(as): Joao Dos Santos Lima Neto OAB/BA 6922
Intimação: Ficam as partes intimadas da designação da audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 16/
02/2011 às 15:00h.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017604-35.2008.805.0080(53-1-6)
Autor: Luiz Carlos Santos Silva
Réu: Ponto Tim - Self Shop
Advogados(as): Cristovão Falcão de Carvalho Neto OAB/BA 20475, Marcelle Mendes Mendonça OAB/BA 30434, Vicente Maia
Barreto de Oliveira OAB/BA 16902
Decisão: "... Posto isto, considerando a ausência do preparo regular, julgo DESERTO o recurso interposto pela ré, e
consequentemente deixo de recebê-lo, determinando seja certificado o trânsito em julgado da Sentença de fls. 33/34 e,
oportunamente arquivem-se os autos."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 124
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A DOUTORA, MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ - JUÍZA SUBSTITUTA DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA,
SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório foi requerida e decretada a interdição de MARIA ESTELITA AZEVEDO DOS SANTOS, declarando-o absolutamente
incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. DARIA ALICE DE AZEVEDO tudo na conformidade do art.
Art. 3 II e 1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE.
PROCESSO N° 0019338-89.2006.805.0080 - CURADORA - DÁRIA ALICE DE AZEVEDO
INTERDITADO - MARIA ESTELITA AZEVEDO DOS SANTOS
Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, ao 10 dias do mês de dezembro de 2010. Eu,
de Almeida, Subescrivã designada, subscrevo.
Alzira de Cássia Barbosa
DRA. MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ
Juíza Substituta
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A DOUTORA, MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA PRIMEIRA VARA
DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO
FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório foi requerida e decretada a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DO INTERDITADO ROQUE ARAUJO DE ALMEIDA,
nomeando-se curadora ALDALICE ALMEIDA FERNANDES EM SUBSTITUIÇÃO a GRACINDO ARAUJO DE ALMEIDA, tudo na
conformidade do art. Art. 3 II e 1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de
(10) dez dias. CUMPRA-SE.
PROCESSO N° 0019184-71.2006.805.0080 - CURADOR - ALDALICE ALMEIDA FERNANDES
INTERDITADO - ROQUE ARAUJO DE ALMEIDA. Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, ao 10 dias do mês de
dezembro de 2010. Eu, Alzira de Cássia Barbosa de Almeida, Escrivã designada, subscrevo.
DRA. MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ
Juíza Substituta.
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A DOUTORA, MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ - JUÍZA SUBSTITUTA DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA,
SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório foi requerida e decretada a interdição de GILSON SILVA MOTA, declarando-o absolutamente incapaz para todos os
atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. JANEIDE SILVA MOTTA tudo na conformidade do art. Art. 3 II e 1775 caput do
Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que
será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE.
PROCESSO N° 0002024-28.2009.805.0080 - CURADORA - JANEIDE SILVA MOTTA
INTERDITADO - GILSON SILVA MOTA.
Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, ao 10 dias do mês de dezembro de 2010. Eu,
Barbosa de Almeida, Subescrivã designada, subscrevo.
DRA. MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ
Juíza Substituta
Alzira de Cássia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 125
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A DOUTORA, MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ - JUÍZA SUBSTITUTA DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA,
SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório foi requerida e decretada a interdição de GEUDE FREITAS DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz
para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. ANA MARIA FREITAS DOS SANTOS tudo na conformidade do art.
Art. 3 II e 1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE.
PROCESSO N°0006874-96.2007.2009.805.0080 - CURADORA - ANA MARIA FREITAS DOS SANTOS
INTERDITADO - GEUDE FREITAS DOS SANTOS
Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, ao 10 dias do mês de dezembro de 2010. Eu, Alzira de Cássia Barbosa
de Almeida, Subescrivã designada, subscrevo.
DRA. MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ
Juíza Substituta
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A DOUTORA, MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ - JUÍZA SUBSTITUTA DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA,
SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório foi requerida e decretada a interdição de NOBERTO DE JESUS, declarando-o absolutamente incapaz para todos
os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. LEVINIA COELHO DA CONCEIÇÃO tudo na conformidade do art. Art. 3 II e
1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE.
PROCESSO N° 0011207.91.2007.805.0080 - CURADORA - LEVINIA COELHO DA CONCEIÇÃO
INTERDITADO - NOBERTO DE JESUS.
Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, ao 10 dias do mês de dezembro de 2010. Eu, Alzira de Cássia Barbosa
de Almeida, Subescrivã designada, subscrevo.
DRA. MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ
Juíza Substituta
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA
DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
A DOUTORA LUCIANA CARINHANHA SETTUBAL, JUIZA DE DIREITO DA SEXTA VARA CIVEL, DESTA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Cartório da Sexta
Vara Cível, Processo nº 0022097-84.2010.805.0080 relativo à AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA contra WALTER BOAVENTURA ANDRADE, residente na Rua Belmonte, nº 97, Sobradinho e LUANA PAULA
DA SILVA MATOS, residente na Rua Belmonte, n. 104, Sobradinho, Feira de Santana - Bahia, e através dos quais o autor pede
que os réus sejam condenados na obrigação da retirada do portão existente na Rua Belmonte, Bairro Sobradinho, nesta
cidade, sob a fiscalização do órgão municipal competente, realizando as obras necessárias para recuperação da via e da
calçada. Por este ficam NOTIFICADOS todos os interessados para, querendo, intervir nesse processo como litisconsortes.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a Doutora Juíza, expedir este edital para a devida publicação pelo
Diário do Poder Judiciário e afixação no átrio do Fórum desta Comarca, por igual prazo. Dado e passado nesta cidade de
Feira de Santana, aos 10 dias do mês de dezembro do ano 2010. Eu,
Heliana da Silva Viana, Escrivã Substituta, subscrevo.
Bela. Luciana Carinhanha Settubal
Juiza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM DES. FILINTO BASTOS ANEXO 2º ANDAR-RUA CEL. ÁLVARO SIMÕES, S/Nº
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA - BRASIL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A EXMA. SRA. DRA. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS, DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER,
a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos Ação USUCAPIAO, 002042779.2008.805.0080, requerida por MERANDOLINA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA, sobre o seguinte imóvel: (descrever o
imóvel). Ficando devidamente citados os interessados, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da fruição do
prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e
publicado na forma da lei. CUMPRA-SE.(TRANSCREVER O DESPACHO).ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 285 DO CPC - NÃO
SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS, PELOS RÉUS, COMO VERDADEIROS TODOS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR. Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana aos, 26 de outubro de 2010.
Eu_______________Serventuária, subscrevo.
Bela. Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Coronel Alvaro Simoes, Queimadinha,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000057749 - 2010 Num. Protocolo: 0000819353 - 3
Devedor : M DAS DORES DA SILVA NUNES
Documento : CGC : 11.296.749/0001-44
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : GISLENE RODRIGUES PRETO
Apontamento em : 25/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 018055.10C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.320,00
Num. Edital : 0000057769 - 2010 Num. Protocolo: 0000821799 - 8
Devedor : ANGUERA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Documento : CGC : 09.369.027/0001-20
Portador : MADEIREIRA COLOSSO COMERCIO LTDA
Sacador : MADEIREIRA COLOSSO COMERCIO LTDA
Apontamento em : 08/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 000140 CHEQUE
Valor : R$ 3.150,00
Num. Edital : 0000057770 - 2010 Num. Protocolo: 0000821801 - 3
Devedor : OSVALDO MARTINS DA SILVA
Documento : CPF : 058.394.675-53
Portador : MADEIREIRA COLOSSO COMERCIO LTDA
Sacador : MADEIREIRA COLOSSO COMERCIO LTDA
Apontamento em : 08/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 001405 CHEQUE
Valor : R$ 1.000,00
Num. Edital : 0000057789 - 2010 Num. Protocolo: 0000810140 - 0
Devedor : AGUIA COM. IND. SUP. ALIM. E FITOTERAPIC
Documento : CGC : 09.594.173/0001-50
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : SILVA JARDIM COMERCIO DE PRODUTOS IND LT
Apontamento em : 31/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 02725/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 650,00
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Num. Edital : 0000057790 - 2010 Num. Protocolo: 0000819435 - 1
Devedor : MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA BORGES
Documento : CPF : 011.344.745-04
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : N CARNEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA
Apontamento em : 26/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 00150 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 110,00
Num. Edital : 0000057791 - 2010 Num. Protocolo: 0000819481 - 5
Devedor : METAF IND COM CONSTRUCOES LTDA
Documento : CGC : 13.193.545/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : FERIMPORT COMERCIO REPRESENTACAO E IMPOR
Apontamento em : 26/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 477/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 416,69
Num. Edital : 0000057792 - 2010 Num. Protocolo: 0000819493 - 9
Devedor : COMERCIAL DE AUTO PE AS PELEGATI LTDA
Documento : CGC : 13.787.155/0001-61
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : J. ANTUNES DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Apontamento em : 26/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 000207 001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.678,39
Num. Edital : 0000057793 - 2010 Num. Protocolo: 0000820212 - 5
Devedor : M. NUNES DA SILVA PAPELARIA
Documento : CGC : 11.501.323/0001-85
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : PIRATININGA IND E COM PROD ESC LTDA EPP
Apontamento em : 28/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : E439-B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 505,41
Num. Edital : 0000057794 - 2010 Num. Protocolo: 0000821143 - 4
Devedor : COMERCIAL SIMAS ATAIDE LTDA
Documento : CGC : 03.579.815/0001-65
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : CORA COMERCIAL RAPIDA DE ALIMENTOS LTDA
Apontamento em : 04/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 9823120167 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 871,10
Num. Edital : 0000057795 - 2010 Num. Protocolo: 0000822574 - 5
Devedor : MIRIAN ALVES VILAS BOAS
Documento : CPF : 791.285.485-15
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : N CARNEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 00243 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 134,00
Num. Edital : 0000057796 - 2010 Num. Protocolo: 0000822576 - 1
Devedor : LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS
Documento : CPF : 003.634.595-45
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : N CARNEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 00123 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 87,00
Num. Edital : 0000057797 - 2010 Num. Protocolo: 0000822598 - 2
Devedor : ARISTIDES ALVES DE JESUS NETO
Documento : CPF : 643.300.875-53
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : HIDROMOTOR SISTEMA CLIMATIZACA
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 459025414 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.470,00
Num. Edital : 0000057798 - 2010 Num. Protocolo: 0000822599 - 0
Devedor : REBECKA BARROS DANTAS
Documento : CGC : 11.799.146/0001-65
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : SCBR AUTOMACAO DO BRASIL LTDA
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 456958541 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 518,60
Num. Edital : 0000057799 - 2010 Num. Protocolo: 0000822604 - 0
Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA
Documento : CGC : 00.171.457/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : KAPITAL DISTRIB MOTO PECAS LT
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 439199255 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 314,70
Num. Edital : 0000057800 - 2010 Num. Protocolo: 0000822605 - 9
Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA
Documento : CGC : 00.171.457/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : KAPITAL DISTRIB MOTO PECAS LT
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 439199221 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 715,46
Num. Edital : 0000057801 - 2010 Num. Protocolo: 0000822612 - 1
Devedor : TETO FORTE IND.E COM.DE PREMOLDADOS LTDA
Documento : CGC : 04.404.657/0002-56
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : NOG FERRAGENS MAT DE CONSTRUC
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 5649 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 560,00
Num. Edital : 0000057802 - 2010 Num. Protocolo: 0000822619 - 9
Devedor : ELETRO ELETR NJV LTDA
Documento : CGC : 07.753.237/0001-92
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MULTICOM DISTRIBUIDORA LTDA
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 1087/03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.979,60
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Num. Edital : 0000057803 - 2010 Num. Protocolo: 0000822620 - 2
Devedor : ELETRO ELETR NJV LTDA
Documento : CGC : 07.753.237/0001-92
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MULTICOM DISTRIBUIDORA LTDA
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 1015/04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 748,00
Num. Edital : 0000057804 - 2010 Num. Protocolo: 0000822621 - 0
Devedor : ELETRO ELETR NJV LTDA
Documento : CGC : 07.753.237/0001-92
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MULTICOM DISTRIBUIDORA LTDA
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 1067/03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 751,80
Num. Edital : 0000057805 - 2010 Num. Protocolo: 0000822622 - 9
Devedor : ELETRO ELETR NJV LTDA
Documento : CGC : 07.753.237/0001-92
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MULTICOM DISTRIBUIDORA LTDA
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 838/05 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 300,25
Num. Edital : 0000057806 - 2010 Num. Protocolo: 0000822630 - 0
Devedor : ELETRO ELETRONICA N.J.V LTDA
Documento : CGC : 07.753.237/0001-92
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : JUST EXCELL ELETRONICOS LTDA -EPP
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : J-854-7N07 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 170,00
Num. Edital : 0000057807 - 2010 Num. Protocolo: 0000822631 - 8
Devedor : ELETRO ELETRONICA N.J.V LTDA
Documento : CGC : 07.753.237/0001-92
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : JUST EXCELL ELETRONICOS LTDA -EPP
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : J-854-7-07 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 664,00
Num. Edital : 0000057808 - 2010 Num. Protocolo: 0000822663 - 6
Devedor : MENDYSON ALMEIDA ALENCAR
Documento : CPF : 010.276.655-00
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : RITA DE CASSIA MARCOS OLIVEIRA
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 862 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 189,00
Num. Edital : 0000057809 - 2010 Num. Protocolo: 0000822664 - 4
Devedor : LAISE LARANJEIRA DO NASCIMENTO
Documento : CPF : 017.079.205-67
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : RITA DE CASSIA MARCOS OLIVEIRA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 781 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 180,00
Num. Edital : 0000057810 - 2010 Num. Protocolo: 0000822676 - 8
Devedor : ANA RAQUEL FIGUEREDO NERES
Documento : CGC : 12.517.107/0001-90
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IND BRAS DE ARTEF PLASTICOS SA IBAP
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 347404 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 729,63
Num. Edital : 0000057811 - 2010 Num. Protocolo: 0000822677 - 6
Devedor : ANA RAQUEL FIGUEREDO NERES
Documento : CGC : 12.517.107/0001-90
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IND BRAS DE ARTEF PLASTICOS SA IBAP
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 347401 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.200,87
Num. Edital : 0000057812 - 2010 Num. Protocolo: 0000822701 - 2
Devedor : ADAI BARRETO CERQUEIRA
Documento : CGC : 12.346.662/0001-05
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : BARICHELLO IND METALURGICA LTDA
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 9041-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.289,50
Num. Edital : 0000057813 - 2010 Num. Protocolo: 0000822748 - 9
Devedor : JORDANIA BARBOSA SANTOS
Documento : CGC : 11.077.407/0001-33
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : ANTONIO BASSO E FILHOS LTDA
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 192413-002 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 11.825,73
Num. Edital : 0000057814 - 2010 Num. Protocolo: 0000822761 - 6
Devedor : ELMA GOMES SOUZA
Documento : CPF : 169.327.734-49
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : OUSA BRASIL INDUSTRIA DE CONFECCOES LTD
Apontamento em : 10/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 12 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.198,00
Num. Edital : 0000057815 - 2010 Num. Protocolo: 0000823198 - 2
Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA
Documento : CGC : 00.171.457/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : KAPITAL DIST MOTO PCS LTDA
Apontamento em : 12/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 444351531 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 472,00
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Num. Edital : 0000057816 - 2010 Num. Protocolo: 0000823199 - 0
Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA
Documento : CGC : 00.171.457/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : KAPITAL DIST MOTO PCS LTDA
Apontamento em : 12/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 444351507 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 474,66
Num. Edital : 0000057817 - 2010 Num. Protocolo: 0000823206 - 7
Devedor : BRAGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LT
Documento : CGC : 11.093.203/0001-96
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MARE CIMENTO LTDA
Apontamento em : 12/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : FS009879 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.821,87
Num. Edital : 0000057818 - 2010 Num. Protocolo: 0000823217 - 2
Devedor : ATHOS FARMA S/A DIST DE PROD FARMACEUTIC
Documento : CGC : 13.865.530/0001-44
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MARK TECNOLOGIA LTDA
Apontamento em : 12/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 00010-1/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 600,00
Num. Edital : 0000057819 - 2010 Num. Protocolo: 0000823225 - 3
Devedor : FARMACIA MANGABEIRA LTDA
Documento : CGC : 09.042.982/0001-59
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : FITOHERB NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA
Apontamento em : 12/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 1027007 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 254,07
Num. Edital : 0000057820 - 2010 Num. Protocolo: 0000823601 - 1
Devedor : E BORGES DA SILVA CONFECCOES E CALCADOS
Documento : CGC : 11.124.867/0001-75
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : UNIMINAS AGRO INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 16/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : UN3009475A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 502,20
Num. Edital : 0000057821 - 2010 Num. Protocolo: 0000823611 - 9
Devedor : PROJEC ENGENHARIA LTDA
Documento : CGC : 04.969.858/0001-10
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : DEL CRED COBRANCAS DE FEIRA LTDA
Apontamento em : 16/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 406/407-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.996,67
Num. Edital : 0000057822 - 2010 Num. Protocolo: 0000823612 - 7
Devedor : COMERCIAL SIMAS ATAIDE LTDA
Documento : CGC : 03.579.815/0001-65
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : FRIGOCORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Apontamento em : 16/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 9824130174 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 576,40
Num. Edital : 0000057823 - 2010 Num. Protocolo: 0000824099 - 0
Devedor : NILZA CERQUEIRA DE LIMA
Documento : CGC : 04.520.980/0001-04
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : METALPLACAS IND E COM DE PLACAS LTDA
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 3765 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.686,67
Num. Edital : 0000057824 - 2010 Num. Protocolo: 0000824101 - 5
Devedor : NOBRE DISTR DE MAT ELET LTDA
Documento : CGC : 11.605.674/0001-36
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MAR GIRIUS CONTINENTAL IND CONT ELETRICO
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 307190 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 409,03
Num. Edital : 0000057825 - 2010 Num. Protocolo: 0000824108 - 2
Devedor : MARIA DO CARMO RIBEIRO DE ARAUJO
Documento : CPF : 419.332.065-00
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : N CARNEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 00241 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 103,66
Num. Edital : 0000057826 - 2010 Num. Protocolo: 0000824119 - 8
Devedor : J. DA SILVA R. CARVALHO & CIA LTDA
Documento : CGC : 06.235.836/0001-51
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : POLTEX POLIDO TEXTIL SA
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 460069918 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 619,26
Num. Edital : 0000057827 - 2010 Num. Protocolo: 0000824125 - 2
Devedor : SAO GERONIMO SERVICOS E REPRESENTACOES L
Documento : CGC : 33.921.891/0001-78
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MOTO CLUBE LTDA
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 100/13G DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 400,00
Num. Edital : 0000057828 - 2010 Num. Protocolo: 0000824126 - 0
Devedor : ANTONIO PAULO MASCHARENAS
Documento : CGC : 32.658.643/0001-13
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : GOAT CONFECCOES LTDA - EPP
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 00000536D DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 445,29
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Num. Edital : 0000057829 - 2010 Num. Protocolo: 0000824128 - 7
Devedor : ADAI BARRETODE CERQUEIRA
Documento : CGC : 12.346.662/0001-05
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : PIRATININGA IND E COM PROD ESC LTDA EPP
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : E454-D DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.461,73
Num. Edital : 0000057830 - 2010 Num. Protocolo: 0000824142 - 2
Devedor : ORAIDA DE MATOS SILVA CARNEIRO
Documento : CGC : 05.125.416/0001-50
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : SODINE DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA LTDA
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 0000094301 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 818,63
Num. Edital : 0000057831 - 2010 Num. Protocolo: 0000824157 - 0
Devedor : ATHOS FARMA S/A DIST DE PROD FARMACEUTIC
Documento : CGC : 13.865.530/0001-44
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MARK TECNOLOGIA LTDA
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 000010-1/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 600,00
Num. Edital : 0000057832 - 2010 Num. Protocolo: 0000824174 - 0
Devedor : ADAI BARRETO DE SERQUEIRA
Documento : CGC : 12.346.662/0001-05
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MINI TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 037143-01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.011,18
Num. Edital : 0000057833 - 2010 Num. Protocolo: 0000824176 - 7
Devedor : JM COM. DE EMB. LTDA
Documento : CGC : 11.045.475/0001-10
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : 3A COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 00161 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 399,29
Num. Edital : 0000057834 - 2010 Num. Protocolo: 0000824178 - 3
Devedor : JULYNETO EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LT
Documento : CGC : 03.249.469/0001-57
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : BEJOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 28382 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 512,85
Num. Edital : 0000057835 - 2010 Num. Protocolo: 0000824188 - 0
Devedor : FENIX COM. VAREJ. DE BORRACHAS E ACESS.
Documento : CGC : 34.064.691/0001-09
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : METALURGICA PERFEC LTDA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 9121-B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.088,71
Num. Edital : 0000057836 - 2010 Num. Protocolo: 0000824189 - 9
Devedor : FENIX COM. VAREJ. DE BORRACHAS E ACESS.
Documento : CGC : 34.064.691/0001-09
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : METALURGICA PERFEC LTDA
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 1219-B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.371,85
Num. Edital : 0000057837 - 2010 Num. Protocolo: 0000824191 - 0
Devedor : COLEGIO RECOMECAR LTDA
Documento : CGC : 09.454.308/0001-81
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MULTI MARCAS EDITORIAIS LTDA
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 0025081 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 507,40
Num. Edital : 0000057838 - 2010 Num. Protocolo: 0000824203 - 8
Devedor : IUNE INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA
Documento : CGC : 13.981.840/0001-24
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : LUNAMED HOSPITALAR LTDA
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 002328/2-2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.189,45
Num. Edital : 0000057839 - 2010 Num. Protocolo: 0000824215 - 1
Devedor : O FABRICANTE COM DE CAMA, MS E BANHO L
Documento : CGC : 09.596.771/0001-68
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : O FABRICANTE COM DE CAMA, MS E BANHO L
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 15/2009 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.000,00
Num. Edital : 0000057840 - 2010 Num. Protocolo: 0000824222 - 4
Devedor : CLAUDIONOR MIRANDA ALMEIDA
Documento : CPF : 282.745.635-49
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : OUSA BRASIL INDUSTRIA DE CONFECCOES LTD
Apontamento em : 18/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 1524 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 359,40
Num. Edital : 0000057841 - 2010 Num. Protocolo: 0000824999 - 7
Devedor : MP RODAS E PNEUS LTDA - 3831
Documento : CGC : 10.928.160/0001-59
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MARTINS METALURGICA LTDA
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 12670/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 655,00
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Num. Edital : 0000057842 - 2010 Num. Protocolo: 0000825000 - 6
Devedor : MP RODAS E PNEUS LTDA - 3831
Documento : CGC : 10.928.160/0001-59
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MARTINS METALURGICA LTDA
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 12442/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.103,00
Num. Edital : 0000057843 - 2010 Num. Protocolo: 0000825007 - 3
Devedor : IND. E COM. DE CONFECCOES THE
Documento : CGC : 00.164.631/0001-46
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : POLTEX POLIDO TEXTIL SA
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 456393781 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.972,67
Num. Edital : 0000057844 - 2010 Num. Protocolo: 0000825013 - 8
Devedor : SILVANA FREITAS DO NASCIMENTO
Documento : CPF : 023.103.535-74
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : N CARNEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 00125 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 122,25
Num. Edital : 0000057845 - 2010 Num. Protocolo: 0000825014 - 6
Devedor : CARLA DE JESUS
Documento : CPF : 039.523.785-85
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : N CARNEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 00000000101 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 93,50
Num. Edital : 0000057846 - 2010 Num. Protocolo: 0000825039 - 1
Devedor : WSD LOGISTICA EM EMBALAGENS LTDA
Documento : CGC : 04.095.628/0001-79
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : VIDAL LIFE IND E COM DE COSMETICOS LTDA
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 1076/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.521,00
Num. Edital : 0000057847 - 2010 Num. Protocolo: 0000825049 - 9
Devedor : CAL E LANDEIRO LTDA
Documento : CGC : 32.671.703/0001-38
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S/A
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 003022167D DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 410,00
Num. Edital : 0000057848 - 2010 Num. Protocolo: 0000825050 - 2
Devedor : CAL E LANDEIRO LTDA
Documento : CGC : 32.671.703/0001-38
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S/A
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Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 003018726D DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 410,00
Num. Edital : 0000057849 - 2010 Num. Protocolo: 0000825051 - 0
Devedor : ADAI BARRETODE CERQUEIRA
Documento : CGC : 12.346.662/0001-05
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : PIRATININGA IND E COM PROD ESC LTDA EPP
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : E454-E DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.461,75
Num. Edital : 0000057850 - 2010 Num. Protocolo: 0000825065 - 0
Devedor : NOTEMPER EMPREENDIMENTOS LTDA
Documento : CGC : 02.193.661/0003-78
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : LUXTON BRASIL TRANSPORTES LTDA ME
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 648A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.000,00
Num. Edital : 0000057851 - 2010 Num. Protocolo: 0000825095 - 2
Devedor : V DE LIMA SANTANA MODA INTIMA
Documento : CGC : 12.026.528/0001-19
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : JOLIMODE ROUPAS S.A.
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 001927A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 282,42
Num. Edital : 0000057852 - 2010 Num. Protocolo: 0000825117 - 7
Devedor : JM COM. DE EMB. LTDA
Documento : CGC : 11.045.475/0001-10
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : 3A COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 00161 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 399,29
Num. Edital : 0000057853 - 2010 Num. Protocolo: 0000825145 - 2
Devedor : CREUZA LIMA DE OLIVEIRA
Documento : CPF : 370.169.544-04
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 114556-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 40,00
Num. Edital : 0000057854 - 2010 Num. Protocolo: 0000825146 - 0
Devedor : K.B.DO NASCIMENTO ME
Documento : CGC : 09.148.262/0001-72
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MARNIL LT
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 746-FRETE DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.406,22
Cad. 3 / Página 136
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Num. Edital : 0000057855 - 2010 Num. Protocolo: 0000825147 - 9
Devedor : K.B.DO NASCIMENTO ME
Documento : CGC : 09.148.262/0001-72
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MARNIL LT
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 746-1/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.081,70
Num. Edital : 0000057856 - 2010 Num. Protocolo: 0000825148 - 7
Devedor : K.B.DO NASCIMENTO ME
Documento : CGC : 09.148.262/0001-72
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IND COM MOVEIS MARNIL LTDA
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 746-A/E DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.352,18
Num. Edital : 0000057857 - 2010 Num. Protocolo: 0000825164 - 9
Devedor : LEMOSPASSOS ALIMENTACAO E TERC DE SERV A
Documento : CGC : 13.530.225/0008-78
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : GUJAO ALIMENTOS LTDA
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 44487/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 854,40
Num. Edital : 0000057858 - 2010 Num. Protocolo: 0000825165 - 7
Devedor : LEMOSPASSOS ALIM E TERC DE SERVICOS ADM
Documento : CGC : 13.530.225/0012-54
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : GUJAO ALIMENTOS LTDA
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 44486/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.216,40
Num. Edital : 0000057859 - 2010 Num. Protocolo: 0000825166 - 5
Devedor : LEMOSPASSOS ALIMENTACAO E TERC DE SERV A
Documento : CGC : 13.530.225/0008-78
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : GUJAO ALIMENTOS LTDA
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 44485/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.466,80
Num. Edital : 0000057860 - 2010 Num. Protocolo: 0000825169 - 0
Devedor : NOVIDADES COM E REPRESENTACOES LTDA.
Documento : CGC : 13.201.173/0001-10
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MC FOMENTO COML LTDA
Apontamento em : 23/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : NP 04/2010 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.000,00
Num. Edital : 0000057861 - 2010 Num. Protocolo: 0000826262 - 4
Devedor : TETO FORTE IND.E COM.DE PREMOLDADOS LTDA
Documento : CGC : 04.404.657/0002-56
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : NOG FERRAGENS MAT DE CONSTRUC
Cad. 3 / Página 137
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Apontamento em : 29/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 5649/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 560,00
Num. Edital : 0000057862 - 2010 Num. Protocolo: 0000826266 - 7
Devedor : PAPEL BAHIA E INFORMATICA LTDA
Documento : CGC : 42.127.589/0001-33
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : ADEGRAF ETIQUETAS ADESIVAS LTDA
Apontamento em : 29/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0005557-01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 256,64
Num. Edital : 0000057863 - 2010 Num. Protocolo: 0000826268 - 3
Devedor : TRANSFAMA COM.E TRANSP. DE MOVEIS LTDA
Documento : CGC : 09.401.284/0001-00
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MOVESA MOTORES E VEIC NE S/A
Apontamento em : 29/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 0016306702 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 700,00
Num. Edital : 0000057864 - 2010 Num. Protocolo: 0000826276 - 4
Devedor : ANNA PAULA CALAZANS DE ANDRADE ME
Documento : CGC : 10.543.485/0001-13
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : R C V CONFECCOES INFANTIS LTDA
Apontamento em : 29/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 000195-01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 334,20
Num. Edital : 0000057865 - 2010 Num. Protocolo: 0000826284 - 5
Devedor : PROJEC ENGENHARIA LTDA
Documento : CGC : 04.969.858/0001-10
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : DEL CRED COBRANCAS DE FEIRA LTDA
Apontamento em : 29/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 406/407-03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.996,67
Num. Edital : 0000057866 - 2010 Num. Protocolo: 0000826285 - 3
Devedor : PROJEC ENGENHARIA LTDA
Documento : CGC : 04.969.858/0001-10
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : DEL CRED COBRANCAS DE FEIRA LTDA
Apontamento em : 29/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0414 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 952,00
Num. Edital : 0000057867 - 2010 Num. Protocolo: 0000826287 - 0
Devedor : SUCESSO DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA BICI
Documento : CGC : 10.258.493/0001-18
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Apontamento em : 29/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 6012/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.927,07
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Num. Edital : 0000057868 - 2010 Num. Protocolo: 0000826303 - 5
Devedor : LENINE LUEDY NETO
Documento : CPF : 989.037.055-72
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : AGROPECUARIA PALMA LTDA
Apontamento em : 29/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RUA NÃO LOCALIZADA
Título : 1172-04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 7.040,00
Num. Edital : 0000057869 - 2010 Num. Protocolo: 0000826320 - 5
Devedor : GILSON DA S. OLIVEIRA DE F. DE SANTANA
Documento : CGC : 07.554.847/0001-67
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : UNITRON ENGENHARIA IND COM LTDA
Apontamento em : 29/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : / DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.675,80
Num. Edital : 0000057870 - 2010 Num. Protocolo: 0000826332 - 9
Devedor : S SILVA SOARES DECORACOES
Documento : CGC : 11.116.983/0001-42
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : RONCONI LTDA
Apontamento em : 29/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 4478E02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.313,10
Num. Edital : 0000057871 - 2010 Num. Protocolo: 0000826337 - 0
Devedor : VALDEREZ APARECIDA LOPES SANTOS
Documento : CPF : 161.074.848-41
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MOTA CAMPOS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
Apontamento em : 29/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 026/028 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.000,00
Num. Edital : 0000057872 - 2010 Num. Protocolo: 0000826338 - 8
Devedor : CLAUDIONOR MIRANDA ALMEIDA
Documento : CPF : 282.745.635-49
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : OUSA BRASIL INDUSTRIA DE CONFECCOES LTD
Apontamento em : 29/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 1503 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 783,56
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Eden Marcio Lima De Almeida
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE GANDU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE.
COMARCA DE GANDU-BA.
JUÍZA DE DIREITO: BELA. KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
ESCRIVÃ: LAILDE FRANÇA REIS
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0000500-24.2008.805.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Órgão Do Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Muriá Vidal Da Silva, Rosenilda Nery Vidal, Livia De Santana Viana
Advogado(s): Almir de Souza Leite, Flávia Leal Galvão
Vítima(s): Airan De Santana Viana
Despacho: "...Designo de logo o dia 29 de março de 2011, às 10:00 horas, sem pauta mais próxima, para continuação da
audiência, com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa e interrogatório das acusadas..."
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0000710-46.2006.805.0082 - FURTO
Autor(s): O Órgão Do Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Camila Santana Monteiro Santos
Advogado(s): Regina Santana
Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Despacho: "ABSOLVO, sumariamente , Camila Santana Monteiro Santos, haja vista não haver provas suficientes para
condenação. Transitada esta em julgado, arquive-se os presentes autos. P.R.I..."
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0001766-75.2010.805.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Órgão Do Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carlos Roberto Barbosa
Despacho: "...Suspendo a presente audiência e, determino vista s ao Ministério Público para a sua manifestação..."
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0001375-91.2008.805.0082 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O Órgão Do Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Adailton Santos Filho
Advogado(s): Flávia Leal Galvão, João Assis dos Santos
Sentença: ...DECRETO POR SENTENÇA a extinção da punibilidade do acusado ADAILTON SANTOS FILHO, por ter ocorrido
o seu falecimento. Transitada esta em julgado, arquive-se os presentes autos. Publique-se. REgistre-se. Intime-se.
0001915-71.2010.805.0082 - Adoção
Requerente(s): Eleniel Da Silva Moreira, Valdivia Santos Miranda
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Menor(s): Kaique Santos De Jesus
Decisão: ...DEFIRO o pedido liminar requerido, determinando, em consequência, a GUARDA do menor KAIQUE SANTOS DE
JESUS, aos senhores ELENIEL DA SILVA MOREIRA e sua esposa VALDÍVIA SANTOS DE MIRANDA, para os fins requeridos,
procedendo-se conforme o determinado na Lei que rege a espécie, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos. Intimese. Cumpra-se.
0001947-76.2010.805.0082 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): O Bel Madson Santos Barros- Delegado De Policia De Gandu
Reu(s): Reginaldo Crispim Costa
Despacho: O presente flagrante preenche os requisitos legais e constitucionais, razão pela qual o HOMOLOGO. Comunique-se à Autoridade Policial. Vistas ao Ministério Público.
0000067-49.2010.805.0082 - Guarda
Autor(s): Terezinha Rosa Santos De Jesus
Advogado(s): Anchises Marques Correia, Atemilson Bispo dos Santos
Menor(s): Edicarlos Coutinho Barbosa Filho
Sentença: ...DEFIRO o pedido inicial, determinado, em consequência, a GUARDA do menor EDICARLOS COUTINHO BARBOSA FILHO à senhora TEREZINHA ROSA SANTOS DE JESUS, para os fins requeridos, procedendo-se conforme o determinado na Lei que rege a espécie, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos. (...)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0001913-04.2010.805.0082 - Guarda
Requerente(s): Teresa Teixeira Santos
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Menor(s): Nathally De Jesus Teixeira Santos
Despacho: 1. Defiro a gratuidade da Justiça. 2. Cite-se a genitora da menor. 3. Após a Citação da genitora da menor, abra-se
vista à Ilustre Representante do Ministério Público. Em seguida, conclusos.
0001914-86.2010.805.0082 - Guarda
Requerente(s): Edna Jesus Dos Santos
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Menor(s): Vinicius Dos Santos
Despacho: 1. Defiro a gratuidade da Justiça. 2. Cite-se a genitora da menor, por Edital. 3. Após a Citação da genitora da
menor, abra-se vista à Ilustre Representante do Ministério Público. Em seguida, conclusos.
0001894-95.2010.805.0082 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infancia E Juventude De Pindamonhangaba-Sao Paulo
Em Favor De(s): Eny Camara Guimarães
Despacho: Oficie-se ao Juízo Deprecante para que esclareça acerca do endereço da Sra. Rita Maria dos Santos. Após
conclusos.
0000851-26.2010.805.0082 - Adoção
Requerente(s): Jose Carlos De Jesus Sodre, Valdilene Diogo Dos Santos
Requerido(s): Damiana De Jesus Andrade
Menor(s): Andrei De Jesus Andrade
Despacho: Vista ao Ministério Público para sua manifestação. Após, conclusos.
0000419-12.2007.805.0082 - ADOÇÃO
Requerente(s): B. O. V., J. C. N. C.
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Menor(s): M. D. S.
Despacho: ARQUIVE-SE os presentes autos, após as necessárias anotações.
0000807-17.2004.805.0082 - ADOÇÃO
Requerente(s): J. C. D. L., I. D. S. D. L.
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Menor(s): A. C. D. J.
Despacho: ARQUIVE-SE os presentes autos, após as necessárias anotações.
0001550-51.2009.805.0082 - Inquérito Policial
Autor(s): Lucinildo De Jesus
Vítima(s): Railda Silva Rocha
Despacho: Face ao contido no Ofício de fls. 35 do competente Inquérito Policial, designo o dia 18 de março de 2011, às 09:00
horas, sem pauta mais próxima, para Audiência de Retratação da Representação...
0000748-19.2010.805.0082 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
Autor(s): O Conselho Tutelar De Gandu
Menor(s): Cristiane Perreira Gomes
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido na Promoção do Ministério Público de fls. 16 verso dos autos. Após, conclusos.
0000290-07.2007.805.0082 - ADOÇÃO
Requerente(s): F. J. D. S., V. S. D. S.
Advogado(s): Valdir Alves
Menor(s): R. A. S. D. J.
Despacho: Face a Certidão de fls. 60 dos autos., ARQUIVE-SE os presentes autos após as necessárias anotações.
0001127-28.2008.805.0082 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar
Autor(s): O Ministério Público De Ituiutaba - Mg
Reu(s): Marcos Antonio Da Conceição, Jivanilda Souza Dos Santos
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido na Promoção do Ministério Público de fls. 197 verso dos autos. Após, conclusos.
0002006-98.2009.805.0082 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Requerente(s): Francisco Obenildo Da Silva, Joseney Barreto Ribeiro
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Requerido(s): Edilene Maria Nascimento De Jesus
Menor(s): Ana Beatriz Nascimento Dejesus
Despacho: Face ao quanto contido na Petição de fls. 42, nomeio a Bela. LUCIANA VAZ DE LIVEIRA, Curadora à Lide, que
deverá ser intimada desta nomeação e, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0000009-95.2000.805.0082 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): O Órgão Do Ministério Público
Menor(s): Alessandra De Jesus Santos
Despacho: Face ao quanto contidona Certidão de fls. 37 dos autos, ARQUIVE-SE os presentes autos, após as necessárias
anotações.
0002120-37.2009.805.0082 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Menor(s): Adrielle Silva Lima
Despacho: Face ao contido na Certidão de fls. 28 dos autos, ARQUIVE-SE os presentes autos, após as necessárias
anotações.
0001648-36.2009.805.0082 - Adoção
Apensos: 2309093-9/2008
Em Favor De(s): Vitor Ferreira Santana
Requerente(s): Agnalda Alves Costa Cimas
Advogado(s): Humberto Brito Almeida
Despacho: Vista ao Ministério Público para sua manifestação. Após, conclusos.
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE GANDU
DISTRITO SEDE
Fórum Des. Pedro Ribeiro
Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro
Ozenilda Marques de Souza Almeida
Oficial
Thais Almeida Silva
Sub-Oficial Designada
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 4, folha 170, termo 1770
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: IZAIAS PINHEIRO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão Motorista, estado civil solteiro, de 79 anos de
idade, nascido em Nazaré-Bahia, no dia 8 de janeiro de 1931, domiciliado Rua 04, Quadra 27, Bairro Eliseu Leal, GanduBahia, filho de Manoel dos Santos e de Clara Pinheiro dos Santos.
Nubente: GUIOMAR LIMA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão Dona de Casa, estado civil solteira, de 57 anos
de idade, nascida em Teolândia-Bahia, no dia 17 de setembro de 1953, domiciliada Rua 04, Quadra 27, Bairro Eliseu Leal,
Gandu-Bahia, filha de Donato Lima dos Santos e de Maria Domingas dos Santos.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Gandu, 10 de dezembro de 2010.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE GANDU
DISTRITO DE NOVA IBIÁ
Fórum Des. Pedro Ribeiro
Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro
Ozenilda Marques de Souza Almeida
Oficial
Thais Almeida Silva
Sub-Oficial Designada
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 2, folha 48, termo 313
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: AURELINO JOSÉ DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão Trab. Rural, estado civil solteiro, de 57 anos de
idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 3 de março de 1953, domiciliado Rua Novos Tempos, 65 - Centro, Nova Ibiá-Bahia,
filho de Silveria Maria de Jesus.
N0ubente: JOSELITA MIRANDA SANTANA, nacionalidade brasileira, profissão Trab. Rural, estado civil solteira, de 40 anos de
idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 30 de novembro de 1970, domiciliada Rua Novos Tempos, 65 - Centro, Nova IbiáBahia, filha de Gerson Vitoriano Santana e de Inêz Miranda.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 2, folha 48, termo 314
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: CARPEGIANE SANTANA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão Agricultor, estado civil solteiro, de 31
anos de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 9 de maio de 1979, domiciliado Faz. São Marcos 2, Nova Ibiá-Bahia, filho de
Virgílio Pereira dos Santos e de Celuta Oliveira Santana.
N0ubente: VIVIANE BISPO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão Professora, estado civil solteira, de 27 anos de
idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 17 de janeiro de 1983, domiciliada Faz. São Marcos 2, Nova Ibiá-Bahia, filha de
Osvaldo Joviniano dos Santos e de Maria Bispo dos Santos.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Gandu, 10 de dezembro de 2010.
Oficial do Registro Civil
TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE NOTAS C/ FUNÇÕES DE PROTESTO DA COMARCA DE GANDU - BAHIA.
DATA: 10.12.2010
OFICIAL: RAINEIDE MARIA ANDRADE LEITE
EDITAL DE PROTESTO
Faz saber que por não ter sido intimado pela via ordinária, se encontra em poder do Cartório de Protesto desta Comarca,
para ser protestado a partir do terceiro dia útil a contar da data desta publicação, o título abaixo:
EDITAL Nº 119/2010
SACADO OU EMITENTE: MIRIAN PINHEIRO DOS SANTOS
DOC. CPF / CNPJ: 036.660.795-20
TÍTULO: DUP.MERC Nº 0000096794
SACADOR OU CREDOR: DDA DINAMICA DISTR DE ALIMENTOS
PORTADOR: BRADESCO S/A
VALOR R$: 239,56
VENCIMENTO: 25.10.2010
APONTADO EM: 23.11.2010
MOTIVO DA NÃO INTIMAÇÃO: ENDEREÇO INSUFICIENTE
EDITAL Nº 120/2010
SACADO OU EMITENTE: MIRIAN PINHEIRO DOS SANTOS
DOC. CPF / CNPJ: 036.660.795-20
TÍTULO: DUP.MERC Nº 0000096794
SACADOR OU CREDOR: DDA DINAMICA DISTR DE ALIMENTOS
PORTADOR: BRADESCO S/A
VALOR R$: 239,56
VENCIMENTO: 01.11.2010
APONTADO EM: 23.11.2010
MOTIVO DA NÃO INTIMAÇÃO: ENDEREÇO INSUFICIENTE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 144
EDITAL Nº 121/2010
SACADO OU EMITENTE: HERON RAMOS DE JESUS
DOC. CPF / CNPJ: 008.689.645-95
TÍTULO: DUP.MERC Nº 00000430302
SACADOR OU CREDOR: MASTER DISTR DE PEÇAS LTDA
PORTADOR: BRADESCO S/A
VALOR R$: 148,87
VENCIMENTO: 04.11.2010
APONTADO EM: 23.11.2010
MOTIVO DA NÃO INTIMAÇÃO: DESCONHECIDO
OFICIAL PROTESTO -RAINEIDE MARIA ANDRADE LEITE
GANDU-BA
COMARCA DE GUANAMBI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz de Direito Titular
Dr. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
Juiz de Direito - 1º Substituto
Dr. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Promotores de Justiça
Dr. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça
Dr. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça
Dr. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça
Dra. SAMIRA JORGE MEDEIROS
4ª Promotoria de Justiça
Defensoras Públicas do Estado da Bahia
Dra. DELIENE MARTINS DE CARVALHO
Dra. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA
Analista Judiciário
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
Analista Judiciário
Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO
Técnicos Judiciários
WESLEY TEIXEIRA LINO
JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA
FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0003598-28.2010.805.0088 - Pedido de Prisão Preventiva(10-10-1)
Autor: Delegacia Circunscricional de Polícia Guanambi-BA
Representado: //////////////////
Despacho: DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pela Delegacia Circunscricional de Polícia Civil de Guanambi, por representação subscrita pela Autoridade Policial (fls. 02/04), para a garantia da ordem pública, preservar a segurança da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Parecer do MP pela p~risão temporária (fl. 26).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, e ainda por estarem presentes os motivos ensejadores da prisão
cautelar dos indiciados, nos termos do que proclama o artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO A
PRISÃO PREVENTIVA DE: ///////////////, já qualificado nos autos.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão para ser cumprido pela Delegacia de Polícia local, pela Polícia Militar do Estado
ou por qualquer Oficial de Justiça deste Juízo.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Guanambi, 06 de dezembro de 2010
Roberto Paulo Prohmann Wolff
Juiz de Direito
0003715-19.2010.805.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(10-10-1)
Autor: 4ª Promotoria De Justiça De Guanambi
Réu: Natalício de Jesus Silva
Despacho: DECISÃO
Vistos, etc...
Da analise da peça acusatória oferecida pelo membro do "Parquet", concluo que o fato criminoso está devidamente exposto,
com todas as circunstâncias que envolvem o acusado estão devidamente qualificados e o crime bem classificado, arrimando-se a denúncia sem indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, estando, pois, presentes todos os requisitos
formais do art. 41, do Código de Processo Penal.
Assim, com fundamento no art. 396 do referido diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado em todos
os seus termos.
CITEM-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Guanambi, 09 de dezembro de 2010
Roberto Paulo Prohmann Wolff
JUiz de Direito
0003561-69.2008.805.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-2-2)
Apensos: 2972410-9/2009, 3244072-8/2010
Autor: Ministério Público de Guanambi
Réu: Claudionor Silveira Santana Cruz, Bruno Alexandre Silva, Fernando Brito Santos e outros
Advogado(s): Alekssander Rousseau Antônio Fernandes, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Gomes de
Azevedo, Isaac Newton Reis Fernandes
Despacho: DECISÃO
Vistos, etc...
1. Recebo os recursos de apelação interpostos às fls. 483, pela Defesa de DANIEL XAVIER DE OLIVEIRA e 485, pela Defesa
de CLAUDIONOR SILVEIRA SANTANA CRUZ, nos efeitos suspensivo e devolutivo, a teor do que dispõe o art. 597, do CPP.
2. Abra-se vista dos autos aos Defensores para oferecer razões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600, do CPP.
Após, intime-se o Ministério Público para apresentação de contrarrazões, no mesmo prazo.
3. Com as respostas do recorrido, encaminhem-se os autos à elevada apreciação do nosso Tribunal de Justiça, com as
cautelas de estilo e os nossos respeitosos cumprimentos aos Desembergadores componentes da Câmara Criminal.
4. Publique-se. Intime-se e cumptra-se.
Guanambi, 09 de dezembro de 2010
Roberto Paulo Prohmann Wolff
Juiz de Direito
0001532-75.2010.805.0088 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor: Daniel Xavier de Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 146
Despacho: Processo nº: 0003686-66.2010.805.0088
Pedido de Liberdade Provisória
Interessado: JACKSON RAMOS DE ARAÚJO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado a este Juízo pela Defesa de JACKSON RAMOS DE ARAÚJO,
devidamente qualificado na exordial, consoante se depreende das razões enumeradas às fls. 02/06, citando a Carta Magna,
dispositivos do CPP e julgados acerca da matéria.
Além da procuração de fl. 07, acostou ao feito os documentos de fls. 08/20 e 23.
O Ministério Público, em parecer de fl, 23 verso dos autos, opinou pelo deferimento do pedido em tela.
É o relatório,
Decido:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a Autoridade Policial, valendo-se do ofício nº 1.177/2010, de fl. 25 dos autos,
houvesse nos comunicado que o requerente empreendeu fuga do Hospital Regional de Guanambi, onde fora encaminhado
para atendimento médico, fato ocorrido no dia 16/11/2010, o mesmo, no último dia 01/12/2010, acompanhado de seu
Defensor que subscreve o pedido em comento, de forma livre e espontânea se apresentou a este Juízo.
Na oportunidade, lavrou-se o competente termo nos autos do processo nº 0003692-73.2010.805.0088, que versa sobre
Comunicado de Prisão em Flagrante Delito, cabendo a menção que no citado procedimento, consoante decisão provisória
de fls. 10/14, este Juízo, com fundamento nas prescrições constantes do art. 310, c/c o art. 312, ambos do CPP, decretou a
prisão preventiva do interessado.
Considerando que o mesmo, quando da sua apresentação em Juízo, alegou ter sido vítima de suposto crime de tortura por
parte de agentes policiais civis lotados na sede da 22ª COORPIN, de imediato determinei a expedição de guia para a
realização do exame médico de estilo, com a remessa oportuna do laudo pericial, com a cientificação do Ministério Público,
fls.15/17.
Em remate, feitos os esclarecimentos, aduzindo que em razão do cumprimento do nosso mandado de prisão preventiva, fl. 18,
com a confirmação do encaminhamento do requerente ao Senhor Delegado de Polícia Titular, Bel. Emanuel Ribeiro Matos,
consoante certidão do Oficial de Justiça, fl. 19 do feito, o mesmo retornou à prisão, permanecendo à disposição deste Juízo.
Diante do exposto, indefiro o pedido da Defesa, por entender que ainda se fazem presentes os pressupostos e fundamentos
da prisão preventiva, ainda mais que o prazo para a conclusão do Inquérito Policial que apura os fatos objeto da prisão inicial
do requerente, em flagrante delito, ainda não foi alcançado, sendo cabível o registro da suposta participação do interessado
em mais 2 (dois) outros crimes em apuração pela Polícia Judiciária - roubo e latrocínio -, devendo o mesmo permanecer
recolhido ao cárcere até conclusão das investigações, salvo se outra razão nova diferentemente o recomendar.
P.R.I.
Preclusa a presente decisão, sejam os autos remetidos ao arquivo, com as anotações devidas.
Guanambi, 09 de dezembro de 2010.
Roberto Paulo Prohmann Wolff
Juiz Titular
0003686-66.2010.805.0088 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(5-2-1)
Autor: Jackson Ramos de Araujo
Advogado(s): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis
Despacho: Processo nº: 0003686-66.2010.805.0088
Pedido de Liberdade Provisória
Interessado: JACKSON RAMOS DE ARAÚJO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado a este Juízo pela Defesa de JACKSON RAMOS DE ARAÚJO,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 147
devidamente qualificado na exordial, consoante se depreende das razões enumeradas às fls. 02/06, citando a Carta Magna,
dispositivos do CPP e julgados acerca da matéria.
Além da procuração de fl. 07, acostou ao feito os documentos de fls. 08/20 e 23.
O Ministério Público, em parecer de fl, 23 verso dos autos, opinou pelo deferimento do pedido em tela.
É o relatório,
Decido:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a Autoridade Policial, valendo-se do ofício nº 1.177/2010, de fl. 25 dos autos,
houvesse nos comunicado que o requerente empreendeu fuga do Hospital Regional de Guanambi, onde fora encaminhado
para atendimento médico, fato ocorrido no dia 16/11/2010, o mesmo, no último dia 01/12/2010, acompanhado de seu
Defensor que subscreve o pedido em comento, de forma livre e espontânea se apresentou a este Juízo.
Na oportunidade, lavrou-se o competente termo nos autos do processo nº 0003692-73.2010.805.0088, que versa sobre
Comunicado de Prisão em Flagrante Delito, cabendo a menção que no citado procedimento, consoante decisão provisória
de fls. 10/14, este Juízo, com fundamento nas prescrições constantes do art. 310, c/c o art. 312, ambos do CPP, decretou a
prisão preventiva do interessado.
Considerando que o mesmo, quando da sua apresentação em Juízo, alegou ter sido vítima de suposto crime de tortura por
parte de agentes policiais civis lotados na sede da 22ª COORPIN, de imediata determinei a expedição de guia para a realização
do exame médico de estilo, com a remessa oportuna do laudo pericial, com a cientificação do Ministério Público, fls.15/17.
Em remate, feitos os esclarecimentos, aduzindo que em razão do cumprimento do nosso mandado de prisão preventiva, fl. 18,
com a confirmação do encaminhamento do requerente ao Senhor Delegado de Polícia Titular, Bel. Emanuel Ribeiro Matos,
consoante certidão do Oficial de Justiça, fl. 19 do feito, o mesmo retornou à prisão, permanecendo à disposição deste Juízo.
Diante do exposto, indefiro o pedido da Defesa, por entender que ainda se fazem presentes os pressupostos e fundamentos
da prisão preventiva, ainda mais que o prazo para a conclusão do Inquérito Policial que apura os fatos objeto da prisão inicial
do requerente, em flagrante delito, ainda não foi alcançado, sendo cabível o registro da suposta participação do interessado
em mais 2 (dois) outros crimes em apuração pela Polícia Judiciária - roubo e latrocínio -, devendo o mesmo permanecer
recolhido ao cárcere até conclusão das investigações, salvo se outra razão nova diferentemente o recomendar.
P.R.I.
Preclusa a presente decisão, sejam os autos remetidos ao arquivo, com as anotações devidas.
Guanambi, 09 de dezembro de 2010.
Roberto Paulo Prohmann Wolff
Juiz Titular
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0003748-09.2010.805.0088 - Habeas Corpus(10-1-)
Paciente: Paulo Cesar de Andrade
Impetrado: 22ª Coordenadoria de Polícia de Guanambi/Ba
Despacho: Processo nº 0003748-09.2010.805.0088
Pedido de Hábeas Corpus
Impetrantes: Beis. Alexandre Gabriel Duarte e Gustavo Marques Fernandes
Paciente: Paulo Cesar de Andrade
S E NTE N ÇA
Trata-se de pedido de Hábeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR DE ANDRADE, conforme se depreende da
petição inicial de fls. 02/04, cujas razões apontam como sendo Autoridade Coatora a Bela. Katherine Santana Pinheiro,
Delegada de Polícia Plantonista, lotada na sede da 22ª COORPIN, em Guanambi.
Em despacho inaugural, fl. 19, ante a ausência de pedido de liminar, este Juízo limitou-se a determinar a expedição de ofício,
pela Secretaria da Vara Crime desta mesma Comarca, para a coleta das informações acerca dos fatos relatados na
impetração.
Cumprida a determinação, a Autoridade Policial, valendo-se do ofício nº 1.180/2010, constante de fls. 21/24, trouxe aos autos
as suas informações acerca do quanto narrado no pedido exordial.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 148
É o breve relatório,
Decido:
Inicialmente, resta esclarecer que a prisão em comento, de acordo se verifica da ocorrência policial nº 0982010003683, de
fl. 12, foi efetivada no dia 23/11/2010, pelos policiais militares que procederam a apresentação do Paciente perante a sede
da 22ª COORPIN/Guanambi.
Dita prisão, cabe o esclarecimento, decorreu de ordem emanada do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de
Duque de Caxias, estado do Rio de Janeiro, extraída dita ordem coercitiva dos autos nº 0053723-51.2009.8.19.0021.
Outro ponto a ser esclarecido é que, a ordem prisional, em nenhum momento, frise-se, partiu do Juízo da Vara crime de
Guanambi, por uma razão muito simples e de fácil compreensão: a matéria é afeta a área de Família, fugindo, dessa forma,
completamente da nossa esfera de competência.
Há que se indagar, então, diante da explanação acima, o porque do pedido de informações ter sido despachado por este
Juízo da Vara Crime? Ora, é simples a explicação: ao recepcionar o pedido de hábeas corpus, independentemente do teor
da sua impetração, o Juízo ao qual o mesmo é dirigido, de imediato, com a urgência necessária, há que ser o mesmo
examinado e despachado.
No caso em tela não foi diferente.
Mesmo percebendo que a ordem prisional teria partido do Juízo de Direito da 3ª vara de Família da Comarca de Duque de
Caxias/RJ, naquele momento da impetração nos debruçamos unicamente acerca da coleta das informações sobre o teor
narrado na impetração, para que fosse apurada eventual nulidade no ato prisional, o que ensejaria, de acordo as informações prestadas pelo Autoridade Policial apontada como Coatora, a possibilidade de expedição de ordem de soltura em favor
do Paciente.
Porém, como a inicial não trazia pedido de liminar, alvo de registro em nosso despacho de fl. 19, aguardamos, prudentemente, a manifestação da Impetrada, quando então, de acordo atestado fornecido pela custódia local, o Paciente teria sido posto
em liberdade, por recomendação do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Duque de caxias/RJ, fazendo cessar os efeitos
de sua coação provisória.
Denota-se, diante do exposto, que em verdade a ordem de prisão cujo cumprimento veio a ser efetivado pelos policiais
militares do 17ºBPM, derivou de comunicação direta do Juízo da 3ª Vara de Família apontado.
Diante do quanto exposto, deixando patenteado que em sede de hábeas corpus não comporta exame de mérito, e mais, com
a soltura do Paciente o pedido perdeu o seu objeto, é que JULGO EXTINTA a impetração promovida perante este Juízo em
favor do paciente PAULO CESAR DE ANDRADE, determinando ainda que seja expedido ofício à Autoridade Policial que nos
prestou as informações constantes de fls. 21/24 dos presentes autos.
Após, feitas as anotações de estilo, sejam os autos remetidos ao arquivo, com baixa na sua distribuição e as demais
anotações de praxe.
Sem custas.
P.R.I.
Guanambi, 10 de dezembro de 2010
Roberto Paulo Prohmann Wolff
Juiz de Direito
0003691-88.2010.805.0088 - ATOS DA VARA CRIME E ANEXOS - PUBLICAÇÕES(10-10-1)
Publicações Diversas
Comarca: Guabambi-Bahia
Despacho: Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processos Baixados de 01/11/2010 a 30/11/2010
Total: 54 (cincquenta e quatro)
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Data/hora da baixa:
30/11/2010
30/11/2010
30/11/2010
30/11/2010
17:31
13:44
13:44
13:44
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
26/11/2010
25/11/2010
25/11/2010
25/11/2010
25/11/2010
25/11/2010
19/11/2010
18/11/2010
18/11/2010
18/11/2010
18/11/2010
18/11/2010
18/11/2010
18/11/2010
18/11/2010
14:17
11:09
11:07
11:00
11:00
09:17
15:34
14:08
13:22
13:19
13:19
13:18
13:16
13:15
13:15
Tipo de baixa:
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
Última Movimentação
0002772-70.2008.805.0088
0004781-68.2009.805.0088
0001931-07.2010.805.0088
0000632-92.2010.805.0088
0003744-69.2010.805.0088
0002143-28.2010.805.0088
0002142-43.2010.805.0088
0002146-80.2010.805.0088
0002146-80.2010.805.0088
0002561-63.2010.805.0088
0003599-13.2010.805.0088
0002499-23.2010.805.0088
0003041-41.2010.805.0088
0002963-47.2010.805.0088
0000013-65.2010.805.0088
0001495-48.2010.805.0088
0002137-21.2010.805.0088
0003040-56.2010.805.0088
0003035-34.2010.805.0088
Número do Processo:
CARTA PRECATORIA
Carta Precatória
Carta Precatória
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Carta Precatória
Carta Precatória
Carta Precatória
Carta Precatória
Carta Precatória
Carta Precatória
Carta de Ordem
Carta Precatória
Relaxamento de Prisão
Carta Precatória
Carta Precatória
Liberdade Provisória
com ou sem fiança
Carta Precatória
Carta Precatória
Carta Precatória
Carta Precatória
Data/hora da baixa:
18/11/2010
18/11/2010
18/11/2010
12/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
13:13
13:12
13:12
15:27
11:49
11:48
11:47
11:47
11:46
11:46
11:45
11:45
11:44
11:43
11:37
11:34
11:32
11:31
Tipo de baixa:
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
Última Movimentação
0002466-33.2010.805.0088
0003241-48.2010.805.0088
0003042-26.2010.805.0088
Cad. 3 / Página 150
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
0001153-37.2010.805.0088
0002398-83.2010.805.0088
0000724-17.2003.805.0088
0002943-90.2009.805.0088
0002943-90.2009.805.0088
0004128-66.2009.805.0088
0000954-15.2010.805.0088
0000821-70.2010.805.0088
0000956-82.2010.805.0088
0002427-41.2007.805.0088
0002056-72.2010.805.0088
0002271-48.2010.805.0088
0001920-75.2010.805.0088
0002889-90.2010.805.0088
0002453-34.2010.805.0088
Número do Processo
Carta Precatória
Carta Precatória
Carta Precatória
Liberdade Provisória
Ação Penal - Procedimento Sumário
ACAO PENAL
Guarda
Guarda
Inquérito Policial
Boletim de Ocorrência
Circunstanciada
Boletim de Ocorrência
Circunstanciada
Boletim de Ocorrência
Circunstanciada
ROUBO
Liberdade Provisória
Liberdade Provisória
Liberdade Provisória
Liberdade Provisória
Liberdade Provisória
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
09/11/2010
08/11/2010
04/11/2010
04/11/2010
04/11/2010
11:30
11:29
11:29
11:24
11:23
11:22
11:21
11:20
11:18
11:17
11:16
11:15
08:53
13:19
09:27
08:56
08:20
Data de Baixa
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
Cad. 3 / Página 151
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 152
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
Última Movimentação
0002204-83.2010.805.0088
0001822-90.2010.805.0088
0002273-18.2010.805.0088
0000995-79.2010.805.0088
0000765-37.2010.805.0088
0000763-67.2010.805.0088
0000935-09.2010.805.0088
0000997-49.2010.805.0088
0002078-33.2010.805.0088
0000824-25.2010.805.0088
0000819-03.2010.805.0088
0000779-21.2010.805.0088
0002063-06.2006.805.0088
0001551-81.2010.805.0088
0005305-36.2007.805.0088
0000482-48.2009.805.0088
0003127-12.2010.805.0088
Número do Processo
Liberdade Provisória
Liberdade Provisória
Liberdade Provisória
Petição
Petição
Petição
Representação Criminal
Processo de Apuração/Ato Infracional
Liberdade Provisória
Processo de Apuração/Ato Infracional
Boletim de Ocorrência
Circunstanciada
Processo de Apuração/Ato Infracional
ACAO CRIMINAL
Carta Precatória
BUSCA E APREENSAO
Inquérito Policial
Liberdade Provisória
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Guanambi
Juiz(a): Adriana Silveira Bastos
Secretário(a): Petrucia Teixeira Freitas de Lelis
Turno: Tarde
Expediente do dia 01 de Dezembro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, LIMINARES, SENTENÇAS, DECISÕES E
ATOS DE SECRETARIA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 153
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000502-49.2003.805.0088(2-5-6)
Autor: Ediene Baleeiro Teixeira
Advogados(as): Ediene Baleeiro Teixeira OAB/BA 19961
Réu: Jose Humberto Lacerda
Advogados(as): José Humberto Larcerda OAB/BA 26991
Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 114. Cumpra-se a decisão de fls. 112."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0000975-93.2007.805.0088(4-3-3)
Autor: Manoel Amorim de Almeida
Advogados(as): Fellipe Barros do Rêgo OAB/BA 22619, Rangel Fonseca de Brito OAB/BA 22453
Réu: Valor Capitalização S/A
Advogados(as): Andreia Rocha Oliveira Mota OAB/SP 158056
Despacho: "Manifeste o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002860-45.2007.805.0088(2-2-1)
Autor: Evilásio Pimentel Vieira
Advogados(as): Levimar Magalhães Ferreira OAB/BA 16641
Réu: Coelba
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Despacho: "Apensem-se aos autos conforme requerido. Após, voltem-me conclusos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0001070-94.2005.805.0088(4-2-3)
Autor: José Correia Dos Santos
Advogados(as): Eduardo Gomes de Azevedo OAB/BA 7219, Walter Rodrigues Pereira OAB/BA 20702
Réu: Cosme Cotrim Nascimento
Advogados(as): Gimmy Everton Mouraria Ramos OAB/BA 19994
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 94. Expeça-se ato de adjudicaçã do bem penhorado."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003348-97.2007.805.0088(5-2-1)
Autor: Pedro Risério da Silva
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Réu: Coelba
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do Autor, com análise de mérito e com fulcro
no art. 369, I do CPC, e condeno a Empresa Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 5.950,00(cinco mil novecentos e cinquenta
reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da citação até o cumprimento. Sem custas, sem
honorários. P.R.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003349-82.2007.805.0088(5-2-1)
Autor: Pedro Risério da Silva
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Réu: Coelba
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do Autor, com análise de mérito e com fulcro
no art. 369, I do CPC, e condeno a Empresa Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 5.950,00(cinco mil novecentos e cinquenta
reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da citação até o cumprimento. Sem custas, sem
honorários. P.R.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003350-67.2007.805.0088(3-2-5)
Autor: Pedro Risério da Silva
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Réu: Coelba
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do Autor, com análise de mérito e com fulcro
no art. 369, I do CPC, e condeno a Empresa Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 5.950,00(cinco mil novecentos e cinquenta
reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da citação até o cumprimento. Sem custas, sem
honorários. P.R.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003351-52.2007.805.0088(3-2-6)
Autor: Pedro Risério da Silva
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Réu: Coelba
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do Autor, com análise de mérito e com fulcro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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no art. 369, I do CPC, e condeno a Empresa Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 5.950,00(cinco mil novecentos e cinquenta
reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da citação até o cumprimento. Sem custas, sem
honorários. P.R.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002044-58.2010.805.0088(4-3-1)
Autor: Elton José Das Neves
Advogados(as): Jose Augusto Cardoso Bomfim OAB/BA 8505
Réu: Natura Cosmeticos S/A
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido , com análise de mérito e com fulcro no artigo 269, I do
CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.756,60 (seis mil e setecentos e cinqüenta e seis reais e sessenta
centavos) ao autor, a título de danos morais. o prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem o cumprimento
voluntário, acresça-se multa de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, sem honorários."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004786-61.2007.805.0088(6-4-2)
Autor: Pedro Risério da Silva
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Réu: Coelba
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do Autor, com análise de mérito e com fulcro
no art. 369, I do CPC, e condeno a Empresa Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 5.950,00(cinco mil novecentos e cinquenta
reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da citação até o cumprimento. Sem custas, sem
honorários. P.R.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003353-22.2007.805.0088(3-2-6)
Autor: Pedro Risério da Silva
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Réu: Coelba
Advogados(as): Adriana Maria Fernandes de Freitas OAB/BA 8384
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do Autor, com análise de mérito e com fulcro
no art. 369, I do CPC, e condeno a Empresa Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 5.950,00(cinco mil novecentos e cinquenta
reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da citação até o cumprimento. Sem custas, sem
honorários. P.R.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003347-15.2007.805.0088(3-2-5)
Autor: Pedro Risério da Silva
Advogados(as): Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907, Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Réu: Coelba
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do Autor, com análise de mérito e com fulcro
no art. 369, I do CPC, e condeno a Empresa Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 5.950,00(cinco mil novecentos e cinquenta
reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da citação até o cumprimento. Sem custas, sem
honorários. P.R.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004788-31.2007.805.0088(6-2-6)
Autor: Pedro Risério da Silva
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Réu: Coelba
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do Autor, com análise de mérito e com fulcro
no art. 369, I do CPC, e condeno a Empresa Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 5.950,00(cinco mil novecentos e cinquenta
reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da citação até o cumprimento. Sem custas, sem
honorários. P.R.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006597-56.2007.805.0088(7-2-6)
Autor: Pedro Risério da Silva
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Réu: Coelba
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do Autor, com análise de mérito e com fulcro
no art. 369, I do CPC, e condeno a Empresa Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 5.950,00(cinco mil novecentos e cinquenta
reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da citação até o cumprimento. Sem custas, sem
honorários. P.R.Intimem-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE ILHÉUS
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO:WILMA ALVES SANTOS VIVAS
DEFENSOR PÚBLICO: TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
ANALISTA JUDICIÁRIA: VERA LÚCIA VIANA ADAMI
ANALISTA JUDICIÁRIA: CLAUDIA SUZANA BARBOSA DA SILVA
TÉCNICAS: ANA CELMA FERREIRA R. REIS
JOSEANE GOMES PATRICIO MAIA
MÁRCIA CRISTINA AMARAL SENA
Expediente do dia 18 de outubro de 2010
0002819-04.2005.805.0103 - TESTAMENTO
Autor(s): L. P. D. A. N.
Advogado(s): Leoncio Neto
Despacho: Tratam os presentes autos de pedido de ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO dos bens deixados pelo
faleciemnto de O. M. C. E. S. com pelito de abertura por L. P. D. A. N., atualmente falecido, fato notório nesta Comarca
porquanto constituía-se como advogado militante. Consta às fls. 02 que a falecida deixou herdeiros e legatários, bem assim
bens a inventariar com indicação (fls. 07 verso) dos senhores Leôncio Neto e Mário Cardoso Pinto omo testamenteiros, com
escrituração do testamento em data de 16 de maio de 1986. Com vista ao Ministério Público ocorreu manifestação às fls. 12
pugnando pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento, com intimação do testamenteiro nomeado para tal
finalidade, acolhendo-se o pleito de data de 03.09.2007, havendo pleito nos autos de n° 665896-8/2005 de testamenteiro
dativo ante o falecimento do Sr. Leôncio neto, pelo que requereu o Ministério Público (fls. 139) nomeação na forma requerida,
pelo que entendi (fls. 140) acerca da necessidade de esgotamento às vias legais para efeito de localização ao segundo
testamenteiro, com informação (fls. 14/15) de que também já ocorreu o seu faleciemtno, pelo que pugnou o parquet pelo
acolhimento ao pleito. DECIDO. Na verdade, determina o artigo 1.984 do Código Civil: Art. 1.984 - na falta de testamenteiro
nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo
juiz. Levando-se em consideração tal disposição legal e ante a comprovação da condição de herdeira de M. D. C. M. C. E. S.,
inclusive constituindo-se a mesma como herdeira constante no testamento deixado pela falecida, e considerando ainda a
notícia do faleciemnto dos testadores designados, não encontro óbice ao pleito, razão pela qual N. M. D. C. M. . E. S.
testamenteira, devendo-se dar cumpriemnto, assim, às determinações contidas às fls. 17 dos autos. Após cumpriemnto
integral, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se.
Expediente do dia 24 de novembro de 2010
0008674-22.2009.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-2-4)
Autor(s): T. M. D. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): E. P. D. S.
Despacho: Remarco audiência para o dia 23 do m~es de março de 2011, às 16:30 horas Intime-se a parte ré. para tanto
expeça-se ao juízo depracado informando a respeito da remarcação da audiência.
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0004228-39.2010.805.0103 - Inventário
Autor(s): N. P. S.
Advogado(s): Fabiano Almeida Resende
Reu(s): G. A. S.
Despacho: Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO movida por NILZA PEREIRA SILVA na condição de companheira do falecido
GILDÁSIO ALMEIDA SANTOS, com sua nomeação à inventariança às fls. 17. Consta às fls. 82 habilitação de ALEIDE DE
ALMEIDA SANTOS sob a alegação de que estava separada de fato do de cujus há dois anos, mas que com ele era casada
sob o regime de Comunhão Universal de Bens, com Ação de Divórcio em tramitação perante o juízo da Primeira Vara de
Família - autos de n. 2768388-9/2009 aguardando a realização de audiência. Consta às fls. 93/98 impugnação a tal habilitação
pelo que entendo acerca da necessidade de que tal impugnação seja de logo decidida, para efeito de prosseguimento à ação.
Em assim sento, intime-se ALEIDE DE ALMEIDA SANTOS por seu advogado para que informe nos autos no prazo de 10 (dez)
dias, juntando documentação pertinente, a respeito do término da Ação de Divórcio (com prolação de sentença), ou extinção
da ação ante o falecimento de GILDÁSIO ALMEIDA SANTOS com a perda de objeto da demanda. Para o caso da inocorrência
das duas possibilidades aventadas, deverá informar a fase processual em que a ação se encontra, com documentação ou
certidão pertinente. Assim feito, venham conclusos para decisão.
0004925-02.2006.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): G. V. F.
Requerido(s): Geovane Silva Ferreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Despacho: A presente ação necessita ser extinta por se tratar de feito relativo à META de nº 2 DO CNJ, observando-se que
ocorreu intimação à parte autora a proceder ao regular andamento sem que assim tenha ocorrido(fls. 17).Ademais, observase que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, uma vez que não houve indicação do endereço
atualizado das partes, pelo que entendo aplicável a regra constante no artigo 267 incisos ll e lll c/c o artigo 238 parágrafo
primeiro do CPC, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÂO AO MÉRITO.Com trânsito em julgado
arquivem-se os autos, com baixa.P. R. Intimem-se.
0005517-85.2002.805.0103 - Petição
Autor(s): J. R. D. A.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares
Assistido(s): J. V. R. D. A.
Reu(s): C. R. D. A.
Despacho: A presente ação necessita ser extinta por se tratar de feito relativo à META de nº 2 DO CNJ, observando-se que
ocorreu intimação à parte autora a proceder ao regular andamento sem que assim tenha ocorrido.Ademais, observa-se que
a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, uma vez que não houve indicação do endereço atualizado das
partes, pelo que entendo aplicável a regra constante no artigo 267 incisos ll e lll c/c o artigo 238 parágrafo primeiro do CPC,
razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÂO AO MÉRITO.Com trânsito em julgado arquivem-se os
autos, com baixa.P. R. Intimem-se.
0010079-59.2010.805.0103 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): M. A. C.
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
Arrolado(s): F. R.
A. S. R.
Despacho: Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO movida por M. A. C., GRÁFICA TRÊS IRMÃOS DE ILHÉUS LTDA, A. L. N. F.
, E. M. C., E. L. F. F. e R. F. E. F.na condição de cessionários de bens então pertencentes ao falecido F. R. e A. S. R.Não obstante
tal pleito observa-se pelo espelho de movimentação de processos extrado do Sistema SAIPRO conforme cópia ora anexada,
que em data de 14/08/1998 foi distribuída Ação de Inventário dos bens deixados pela falecida A. S. R., com redistribuição em
data de 23 de outubro de 2008 à 1ª Vara de Família.Em assim sendo, necessário se faz, ante a apresentação da certdão de
casamento acostada às fls. 23 demonstrando que os ora inventariados eram casados pelo regime de Comunhão Universal
de Bens, sejam os dois inventários processados conjuntamente, para que não sejam proferidas decisões conflitantes.Por
tal razão, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento da ação presente ao juízo da Primeira Vara de Família. Remetase.Anteriormente, intimem-se os requerentes e proceda-se a devida baixa.
0009731-80.2006.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): C. M. S. O.
Advogado(s): Maria Sílvia O. da S. Tavares
Requerido(s): Marcelo Santos Oliveira
Despacho: Considerando que consta às fls. 02 o endereço da exequente, defiro o pleito de fls. 28/29 para determinar que se
proceda a sua intimação pessoal a indicar o atual endereço do executado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção
da ação.Para tanto, expeça-se mandado.
0007783-40.2005.805.0103 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): P. B.
Advogado(s): Tandick Resende de Moares Junior
Reu(s): R. S. D. N.
Despacho: Considerando o teor da certidão supra que informa que o envelope de fls. 154 foi encaminhado a este juízo sem
o contracheque relativo ao mês de agosto de 2007 do executado, remeta-se novo ofício constando tal informação e solicitando a remessa no prazo de 10 (dez) dias.Após ao Contador nomeado, independentemente de novo despacho.
0003070-95.2000.805.0103 - ALVARA
Autor(s): M. A. D. S.
Advogado(s): Maria Clotilde Rocha Sarmento
Despacho: Ao Ministério Público.
0001344-86.2000.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): S. P. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares
Reu(s): G. L. D. O. J., P. F. D. O. N., F. C. D. Q. O.
Despacho: Ao urador substituto desta 2° vara de Família.
0005961-16.2005.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. R. G.
Advogado(s): Antonio Bezerra
Requerido(s): L. M. D. R.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Despacho: Consta às fls. 21 o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.Por tal razão, determino que se proceda
a citação da parte ré para que apresente contestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, constando as advertências
contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.Para tanto expeça-se carta precatória observando-se o endereço indicado às fls. 38.
0002373-06.2002.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): V. G. D. J.
Advogado(s): Maria Sílvia O. da S. Tavares
Reu(s): Valmir De Jesus Santos
Despacho: Considerando que consta às fls. 02 o endereço da exequente, defiro o pleito de fls. 25/26 para determinar que se
proceda a sua intimação pessoal a indicar o atual endereço do executado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção
da ação.Para tanto, expeça-se mandado.
0007972-18.2005.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): A. V. B. D. M.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Requerido(s): Edvaldo Santos De Mello
Advogado(s): Djalma Eutímio de Carvalho
Despacho: Ao Ministério Público.
0007138-78.2006.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): U. S. D. N.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Requerido(s): Paulo Sérgio Conceição Do Nascimento
Despacho: Cite-se o executado na foma determinada às fls. 11, observando-se o endereço constante às fls. 20.Para tanto,
expeça-se mandado.
0008219-96.2005.805.0103 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Igor Correira De Araujo
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares
Requerido(s): Manoel Missias De Araújo
Advogado(s): Marilena Reis da Silva
0001246-28.2005.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): Rodolfo Ribeiro Bastista
Advogado(s): Lucilia Faria de Gois
Requerido(s): Josemir Rodrigues Batista
Despacho: Ao Ministério Público.
0007010-58.2006.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): V. C. S. S.
Requerido(s): Paulo Sergio Santana
Advogado(s): Kleber Gomes P. Sena
Despacho: Em que pese o pleito ministerial de fls. 10 verso, nada obsta o prosseguimento da presente execução, razão pela
qual determino que se proceda a intimação do exequente por seu Defensor, cuja intimação deverá ser pessoal, para que no
prazo de 10 (dez) dias junte aos autos cópia da sentença homologatória do acordo de fls. 05.
0010841-85.2004.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. B. S.
Advogado(s): Claudio Fabiano Baltazar, Livia Menezes Baltazar
Reu(s): A. L. D. S.
Despacho: Considerando que os advogados da parte autora não atenderam a determinação contida às fls. 83, determino
que se proceda a intimação pessoal da requerente para que no prazo de 30 (trinta) dias atenda o quanto ali contido.Para
tanto, expeça-se mandado.
0005685-82.2005.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): G. S. D. S.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Requerido(s): Luis Carlos Da Silva
Despacho: Considerando que consta às fls. 16 o endereço da exequente, defiro o pleito de fls. 20 para determinar que se
proceda a sua intimação pessoal a indicar o atual endereço do executado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção
da ação.Para tanto, expeça-se mandado.
0006019-87.2003.805.0103 - EXECUCAO DE SENTENCA
Apensos: 3133248-2/2010
Autor(s): Camila Carmo De Carvalho
Advogado(s): Antônio Souza Lemos Júnior, Juliana Vilas Boas Midlej
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Reu(s): Aníbal Granja Carvalho Neto
Advogado(s): Marilena Reis da Silva
Despacho: Considerando que a possibilidade de parcelamento da dívida em folha de pagamento restringe-se a dívida
alimentar conforme consta no artigo 734 do CPC, e levando-se em consideração que a Ação de Execução presente originouse do arbitramento de honorários advocatícios com recusa da exequente no que diz respeito ao recebimento do valor de
forma parcelada, e observando-se, por fim, que a exequente não indicou bens à penhora, determino a expedição de mandado para que se proceda a constrição de tantos bens quantos bastem para garantia da execução.Para tanto, observe-se o
valor atualizado da dívida e montante amortizado pela executado (fls. 110).
0009463-26.2006.805.0103 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): V. D. O.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): O. E. M. D. O.
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 33.
0003114-41.2005.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. A. D. J.
Advogado(s): Ruy Farias
Assistido(s): M. C. D. J.
Despacho: Consta às fls. 20 verso que a parte ré não foi encontrada no endereço constante nos autos para efeito de
citação.Por tal razão, determino que se proceda a intimação da parte autora por seu advogado para que junte aos autos tal
indicação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da ação.
0005323-85.2002.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): D., D. e D. S. B. D.S.
Advogado(s): Maria Sílvia O. da S.Tavares
Requerido(s): Reginaldo Araujo De Souza
Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena
Despacho: Considerando que o executado cumpriu preso o período determinado na decisão de fls. 84/85 culminando com a
expedição de alvará de soltura, determino que se proceda a intimação dos exequentes por seu defensor, cuja intimação deverá
ser pessoal, para que requeira o prosseguimento da execução ou, caso entenda, sua extinção.Intime-se pessoalmente.
0007463-53.2006.805.0103 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): P. F. M.
Advogado(s): Silvio José Nunes Armede
Requerido(s): Ana Lucia Amorim Barreto
Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva
Despacho: Ciência aos exequentes da documentação de fls. 99 apresentada em sua forma original.Comprovada a quitação da
dívida (em que pese constar no primeiro recibo acostado às fls. 99 a data do segundo depósito em 11 de novembro passado),
e não havendo impugnação após a efetivação da publicação do presente despacho, arquivem-se os autos, com baixa.
0006699-67.2006.805.0103 - Petição
Autor(s): Monica Suely Do Valle Melo
Advogado(s): Aldenito Caldas Melo
Reu(s): Everaldo Lima De Queiroz
Despacho: Observo que por equívoco o despacho datado de 30 de setembro passado foi erroneamente colacionado ao 1º
volume destes autos, razão pela qual determino o seu desentranhamento e regular juntada a este 2º volume.
Considerando que não ocorreu manifestação pela parte ré ao pleito de desistência, ouça-se o Ministério Público,inclusive
em relação ao pleito de fls. 271/272.
Expediente do dia 28 de novembro de 2010
0000077-55.1995.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Helena De Jesus
Advogado(s): Rodrigo Moreira Cruz
Reu(s): Espolio De Lourival Cardoso Costa
Sentença: A ação encontra-se paralisada desde o ano de 1997, não tendo ocorrido a prática de qualquer ato processual no
prazo de 13 (treze) anos. Trata-se de feito incluído na META 2 do CNJ com recomendação de prioridade na tramitação e
julgamento de tais ações, e não havendo qualquer manifestação da parte interessada durante o tempo acima indicado,
sequer resposta à determinação de fls. 107 no sentido de informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação,
hei por bem, com base no art. 267- II e III do CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE
MÉRITO. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. P. R. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0010217-26.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): L. A. D. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): Ronaldo Nascimento Da Silva
0010216-41.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): Y. M. D. O.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): Carlos Willis De Oliveira
Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se o executado para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento, prove que já o
fez ou justifique a impossibilidade em fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do CPC), incluindo-se para efeito de quitação as
03 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no seu curso (Súmula 309 do STJ).
0006108-08.2006.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): C. R. C.
Requerido(s): Cristiano José Guedes Da Cunha
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 18 em sua segunda parte, observando-se o endereço indicado às fls. 21.Para
tanto, expeça-se mandado.
0006828-72.2006.805.0103 - Execução de Alimentos(3-3-8)
Requerente(s): M. V. S. P.
Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima
Requerido(s): Marcus Paulo Nascimento
Despacho: Para efeito de apreciação à competência desta 2ª Vara de Família para processamento da ação presente,
determino que se proceda a intimação do exequente por seu advogado para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos
cópia da sentença que arbitrou alimentos definitivos ao réu.
Prazo de 10 (dez) dias.
0010808-85.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): T. D. S.M.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): Thiago Silva Menezes
0010806-18.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): C.G.D.D.L.D.S.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): Antonio Carlos Da Luz Dos Santos
0010948-22.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): L. N. D. S. M.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): Eduardo Santos Menezes
0010828-76.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): Y. M. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): Robson Pereira Santos
0010805-33.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): S. V. M. S.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): Sandro Marcio Brito Santos
Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se o executado para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento, prove que já o
fez ou justifique a impossibilidade em fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do CPC), incluindo-se para efeito de quitação as
03 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no seu curso (Súmula 309 do STJ).
0010376-66.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-4-12)
Autor(s): E. C. S.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): Flavio De Souza Silva
Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se o executado para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento, prove que já o
fez ou justifique a impossibilidade em fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do CPC), incluindo-se para efeito de quitação as
03 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no seu curso (Súmula 309 do STJ).
0010626-02.2010.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): Roselita Matos Dos Santos
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
0010390-50.2010.805.0103 - Alvará Judicial
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Autor(s): Paulo Conceicao Silveira
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Oficie-se, às instituições abaixo mencionadas, consignando-se no ofício o CPF do
falecido e a necessidade de resposta ao juízo no prazo de 10 (dez) dias:à instituição financeira Caixa Econômica Federal,
requisitando informações, no prazo de 15 dias sobre eventuais valores existentes em nome do (a) falecido (a);ao INSS, com
representação nesta cidade, requisitando, em igual prazo, a relação de dependentes do de cujus inscritos perante aquela
instituição;Proceda-se consulta no Sistema SAIPRO para efeito de verificação acerca da abertura de Ação de Inventário em
favor do falecido.Ultrapassado o prazo assinalado sem resposta, reiterem-se os ofícios, com as advertências devidas.
0010370-59.2010.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): Paulo Sergio Pereira Souza
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Oficie-se, às instituições abaixo mencionadas, consignando-se no ofício o CPF do
falecido e a necessidade de resposta ao juízo no prazo de 10 (dez) dias:à instituição financeira Caixa Econômica Federal e
Banco do Brasil S/A, requisitando informações, no prazo de 15 dias sobre eventuais valores existentes em nome do (a)
falecido (a);
ao INSS, com representação nesta cidade, requisitando, em igual prazo, a relação de dependentes do de cujus inscritos
perante aquela instituição;Proceda-se consulta no Sistema SAIPRO para efeito de verificação acerca da abertura de Ação de
Inventário em favor do falecido. Ultrapassado o prazo assinalado sem resposta, reiterem-se os ofícios, com as advertências
devidas.
0010995-93.2010.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): Manoel Domingos Ramos Dos Santos
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Oficie-se, às instituições abaixo mencionadas, consignando-se no ofício o CPF do
falecido e a necessidade de resposta ao juízo no prazo de 10 (dez) dias:à instituição financeira Banco do Brasil S/A,
requisitando informações, no prazo de 15 dias sobre eventuais valores existentes em nome do (a) falecido (a);ao INSS, com
representação nesta cidade, requisitando, em igual prazo, a relação de dependentes do de cujus inscritos perante aquela
instituição;Proceda-se consulta no Sistema SAIPRO para efeito de verificação acerca da abertura de Ação de Inventário em
favor do falecido.Ultrapassado o prazo assinalado sem resposta, reiterem-se os ofícios, com as advertências devidas.
0010816-62.2010.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): Espolio De Jose Carlos Lima Santos
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Despacho: Em apenso aos autos da Ação de Inventário de n. 0015655-67.2009.805.0103.Intime-se a requerente para que
no prazo de 10 (dez) dias efetue o recolhimento das custas processuais, uma vez que inexiste previsibilidade legal para
recolhimento ao final da demanda.Assim feito, oficie-se a CRISTAL MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para que
informe, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de possíveis créditos em favor do falecido JOSÉ CARLOS LIMA SANTOS,
constando do ofício o número do seu CPF e cópia do documento de fls. 05.Junte a requerente, em igual prazo, certidão da
Previdência Social comprovando-se a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
0010703-11.2010.805.0103 - Interdição
Autor(s): Nilda Silva Dos Santos
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares
Interditado(s): N. S. D. S.
Despacho: Defiro a gratuidade.Reservo-me a apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela após interrogatório do (a)
interditando (a).Designo audiência para tal finalidade a ser realizada no dia 22 de abril de 2011, às 14:00 horas.Intime-se a
(o) requerente, seu advogado e o Ministério Público. Cite-se a (o) interditanda (o).
0010057-98.2010.805.0103 - Interdição
Autor(s): Luzia Silva Santos
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Interditado(s): J. R. N. R.
Despacho: Defiro a gratuidade.Em que pese a informação da requerente na peça inicial de que se constitui como companheira do interditando, não existe qualquer comprovação nos autos em tal sentido, razão pela qual determino que se
proceda a sua intimação por seu defensor, cuja intimação deverá ser pessoal para assim fazê-lo no prazo de 10 dez) dias,
sob pena de extinção da ação.
0010261-45.2010.805.0103 - Interdição
Autor(s): Mesaque Barboza Soares
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares
Interditado(s): R. B. S.
Despacho: Defiro a gratuidade.Reservo-me a apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela após interrogatório do (a)
interditando (a).Designo audiência para tal finalidade a ser realizada no dia 22 de abril de 2011, às 14 horas e 15 minutos.Intimese a (o) requerente, seu advogado e o Ministério Público. Cite-se a (o) interditanda (o).
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0010336-84.2010.805.0103 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Jose Eduardo Vilas Boas
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): A. D. S. D. J.
Despacho: Defiro a gratuidade. Ao Ministério Público.
0010981-12.2010.805.0103 - Interdição
Autor(s): Jeane Silva Dos Santos
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Interditado(s): J. N. A. D. S.
Despacho: Defiro a gratuidade.Designo audiência objetivando a realização de interrogatório do (a) interditando (a) a ser
realizada no dia 18 de abril de 2011, às 14 horas e 15 minutos.Intime-se a (o) requerente, seu advogado e o Ministério
Público. Cite-se a (o) interditanda (o).
0011053-96.2010.805.0103 - Interdição
Autor(s): Jaimara Souza Dias
Advogado(s): Marilena Reis da Silva
Interditado(s): M. L. S. D.
Despacho: Defiro a gratuidade.Designo audiência objetivando a realização de interrogatório do (a) interditando (a) a ser
realizada no dia 27 de abril de 2011, às 14 horas e 45 minutos.Intime-se a (o) requerente, seu advogado e o Ministério
Público. Cite-se a (o) interditanda (o).
0010637-31.2010.805.0103 - Interdição
Autor(s): Maria Reinilda Passos Martins
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Interditado(s): R. M. R.
Despacho: Defiro a gratuidade.Designo audiência objetivando a realização de interrogatório do (a) interditando (a) a ser
realizada no dia 20 de abril de 2011, às 16 horas e 15 minutos.Intime-se a (o) requerente, seu advogado e o Ministério
Público. Cite-se a (o) interditanda (o).
0010770-73.2010.805.0103 - Interdição
Autor(s): Amâncio Campos Do Nascimento
Advogado(s): Gabriel Pithon Bittencourt Morais de Andrade
Interditado(s): R. C. D. N.
Despacho: Defiro a gratuidade.Designo audiência objetivando a realização de interrogatório do (a) interditando (a) a ser
realizada no dia 18 de abril de 2011, às 15 horas e 45 minutos.Intime-se a (o) requerente, seu advogado e o Ministério
Público. Cite-se a (o) interditanda (o).
0010081-29.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): J. H. S. A.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): Jivaldo De Souza Argolo
Despacho: Em que pese o despacho de fls. 02 que acolheu a dependência na distribuição da ação presente ao Juízo da 1ª
Vara de Família, observa-se às fls. 09 que a homologação do acordo de alimentos celebrado entre as partes se deu perante
o juízo da 1ª Vara Cível.Não obstante e ante o despacho que acolheu a dependência, determino remessa dos autos ao juízo
da 1ª Vara de Família para que seu titular, caso entenda, delibere acerca de nova distribuição mediante regular sorteio.
Anteriormente, proceda-se a devida baixa.
0010211-19.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): B. T. G.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): Gilberto Gonzaga Dos Santos Filho
0010210-34.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): A. B. B. D. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): Andre Luiz Santos
0010562-89.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): E. L. F.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): Valmir Dos Santos Fernandes
Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se o executado para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento, prove que já o
fez ou justifique a impossibilidade em fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do CPC), incluindo-se para efeito de quitação as
03 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no seu curso (Súmula 309 do STJ).
0010017-19.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): Q. B. N.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares
Reu(s): Fabio Nascimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Despacho: Em que pese o despacho de fls. 02 que acolheu a dependência na distribuição da ação presente ao Juízo da 1ª
Vara de Família, observa-se às fls. 09 que a homologação do acordo de alimentos celebrado entre as partes se deu perante
o juízo da 1ª Vara Cível.Não obstante e ante o despacho que acolheu a dependência, determino remessa dos autos ao juízo
da 1ª Vara de Família para que seu titular, caso entenda, delibere acerca de nova distribuição mediante regular sorteio.
Anteriormente, proceda-se a devida baixa.
0010553-30.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antonio Dias De Andrade
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares
Reu(s): Gersonita De Jesus Andrade
Despacho: Defiro a gratuidade.A ação tramita em segredo de justiça, pelo que se observarão as determinações legais
pertinentes (art. 155-II) do CPC.Designo audiência de tentativa de reconciliação do casal a ser realizada no dia 13 de abril de
2011, às 16 horas e 30 minutos. Intimem-se a parte autora, seu advogado e o Ministério Público. Cite-se a parte ré mediante
edital com prazo de 20 (vinte) dias para que compareça à audiência designada, bem assim para que, não havendo conciliação, apresente contestação nos autos a partir da data da realização da audiência. Constem as advertências contidas nos
artigos 285 e 319 do CPC.
0010792-34.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): B. D. J. S.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): Paulo Sergio Santos Filho
Despacho: Creio que por equívoco a ação presente foi encaminhada diretamente a esta 2ª Vara de Família sem anterior
tramitação pelo Núcleo de Conciliação, razão pela qual determino sejam os autos ali encaminhados para efeito de tentativa
de conciliação entre as partes.
0009858-76.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O. R. D. S.
Advogado(s): Paula Verena Carneiro Cordeiro
Requerido(s): Gabriel Vinícius da Silva
Despacho: Defiro a gratuidade.Ao Ministério Público.
0009857-91.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O. F. D. C.
Advogado(s): Paula Verena Carneiro Cordeiro
Requerido(s): H. A. D. C.
Despacho: Defiro a gratuidade.Reservo-me à apreciação do pleito liminar após citação dos genitores da criança, oitiva do
requerente em juízo e manifestação ministerial.Ao Ministério Público.
0010950-89.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miguel De Jesus Santos, Marlene Lima Silva Santos
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): Leliane Andrade Conceicao, Marcio Silva Santos
Despacho: Defiro a gratuidade.Reservo-me à apreciação do pleito liminar após citação dos genitores da criança, oitiva dos
requerentes em juízo e manifestação ministerial.
Ao Ministério Público.
0010916-17.2010.805.0103 - Justificação
Autor(s): Maria Celia Ferreira Dos Santos
Advogado(s): José Peixoto M. V. Boas Filho
Despacho: Designo audiência de Justificação Prévia a ser realizada no dia 20 de abril de 2011, às 16:00 horas.Intime-se as
parte autora e seu advogado.
0010629-54.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Reis Alves
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): A. D. C. A.
Despacho: Defiro a gratuidade. Ao Ministério Público.
0010586-20.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucia Maria Dos Santos
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): V. G. S. L.
Despacho: Defiro a gratuidade.Reservo-me à apreciação do pleito liminar após citação dos réus, oitiva da requerente em
juízo e manifestação ministerial.Citem-se os réus mediante edital com prazo de 20 (vinte) dias para que apresentem
contestação nos autos, constando as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0010666-81.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Agenor Andre Baceto
Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva
Reu(s): Alessandra Aparecida Polastro Baceto
Despacho: Defiro a gratuidade.A ação tramita em segredo de justiça, pelo que se observarão as determinações legais
pertinentes (art. 155-II) do CPC.Designo audiência de tentativa de reconciliação do casal a ser realizada no dia 31 de março
de 2011, às 15 horas e 45 minutos. Intimem-se a parte autora, seu advogado e o Ministério Público. Cite-se a parte ré
mediante edital com prazo de 20 (vinte) dias para que compareça à audiência designada, bem assim para que, não havendo
conciliação, apresente contestação nos autos a partir da data da realização da audiência. Constem as advertências contidas
nos artigos 285 e 319 do CPC.
0007192-39.2009.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-2-3)
Autor(s): A. D. J. M. V., B. G. M. V., R. K. M. V.
Advogado(s): Nelson Malinardi
Reu(s): M. R. S. V.
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira
Despacho: Designo audiência para o dia 18 de abril de 2011, às 14:00 horas. Intimem-se.
0003875-33.2009.805.0103 - Inventário
Autor(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva
Reu(s): E. S. D. S.
Despacho: Considerando que não ocorreu manifestação pela parte autora acerca da decisão de fls. 25 que determina a
efetivação de diligência essencial ao prosseguimento da ação (juntade de documento), intime-se o requerente por seu
advogado para que no prazo de 30 (trinta) dias informe se ainda possui interesse no prosseguimento da ação, sob pena de
extinção e arquivamento.
0007138-44.2007.805.0103 - INVENTARIO
Autor(s): E. D. O.
Advogado(s): Lindaura Fraga Silva, Ruy Everaldo de Abreu Farias
Inventariado(s): V. X. D. S.
Despacho: Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por VALDOMIRO XAVIER DOS SANTOS e ALBINA LOPES
DOS SANTOS.
Não obstante o pleito de nomeação de inventariante, consta divergência no nome da inventariada uma vez que consta às fls.
05 como ALBINA LOPES DOS SANTOS e às fls. 10 ALBINA SILVA, razão pela qual foi determinado esclarecimento acerca da
divergência, pelo que retornou o requente às fls. 30/31 reconhecendo a divergência constante no documento de fls. 10.Em
assim sendo, determino que se proceda a intimação do requerente a acostar aos autos documentos com a devida retificação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito que foi distribuído no ano de 2007, sem a
prática de qualquer ato processual.
0010546-38.2010.805.0103 - Inventário
Autor(s): F. D. C. M.
Advogado(s): José Ganem Neto
Inventariado(s): R. C. M.
Despacho: Defiro a gratuidade.Nomeio o requerente inventariante que deverá prestar o compromisso devido e apesentar
primeiras declarações, no prazo de lei.Intime-se.
0010883-27.2010.805.0103 - Inventário
Autor(s): A. L. C. S. O.
Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena
Inventariado(s): S. L. C. O.
Despacho: Defiro a gratuidade.Nomeio a requerente inventariante que deverá prestar o compromisso devido e apesentar
primeiras declarações, no prazo de lei.Intime-se.
0010103-87.2010.805.0103 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): G. R. R.
Advogado(s): Ana Cristina Adry Moura de Argôllo
Arrolado(s): G. R. F.
Despacho: Defiro a gratuidade.Nomeio a requerente inventariante que deverá prestar o compromisso devido e apesentar primeiras declarações, no prazo de lei. Intime-se, bem assim a substituir em igual prazo o documento de fls. 06, porquanto ilegível.
0010308-19.2010.805.0103 - Arrolamento de Bens
Autor(s): I. S. D. B.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): A. R. S.
Despacho: Defiro a gratuidade.Nomeio a requerente inventariante que deverá prestar o compromisso devido e apesentar
primeiras declarações, no prazo de lei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0010405-19.2010.805.0103 - Inventário
Autor(s): M. M. D. S.
Advogado(s): Emerson Menezes do Vale
Inventariado(s): C. A. D. S.
Despacho: Considerando que não existe previbilidade legal ao deferimento provisório da gratuidade da justiça, determino
que se proceda a intimação do requerente para que no prazo de 30 (trinta) dias efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.
0010405-19.2010.805.0103 - Inventário
Autor(s): M. M. D. S.
Advogado(s): Emerson Menezes do Vale
Inventariado(s): C. A. D. S.
Despacho: Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por EUCLIDETE OLIVEIRA FARIAS.Nomeio a requerente
inventariante, devendo prestar o compromisso devido.
Intime-se para, de logo e em igual prazo, retificar as primeiras declarações apresentadas, uma vez que consta às fls. 03 que
lhe competirá 50% (cinquenta por cento) do bem inventariado contrariando, outrossim, o quanto consta no documento de fls.
07 - certidão de casamento - onde consta que o regime do casamento foi Separação de Bens.
0010739-53.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juhilliara Almeida Nascimento
Advogado(s): Altamirando José de Santana
Reu(s): Antonio Mario Rufino Dos Santos
Despacho: Defiro a gratuidade.Tratando de execução por obrigação de fazer, determino que se proceda a citação do executado para que cumpra o quanto determinado no título judicial no prazo de 30 (trinta) dias.Conste do mandado que em caso
de descumprimento poderá a obrigação ser executada à sua custa ou haver perdas e danos, com conversão em
indenização.Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária no equivalente a R$ 100,00 (cem reais).Intime-se.
0010765-51.2010.805.0103 - Inventário
Autor(s): E. D. S. L.
Advogado(s): José Ganem Neto
Inventariado(s): E. M. L.
Despacho: Defiro a gratuidade.Nomeio o requerente inventariante que deverá prestar o compromisso devido e apesentar
primeiras declarações, no prazo de lei. Intime-se.
0014031-80.2009.805.0103 - Alimentos - Provisionais(2-1-3)
Autor(s): G. S. D. S. M.
Advogado(s): Emmerson Gomes Tavares Júnior
Reu(s): E. D. M.
Advogado(s): Nilson Britto de Almeida Junior
Despacho: (...)Pela MM. JUÍZA foi dito queem face do não comparecimento das partes, resta prejudicada a audiência
conciliatória, razão pela qual determino que se proceda a intimação do advogado da parte autora para que no prazo de 10
(dez) dias indique o endereço da mesma (...).
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0007614-19.2006.805.0103 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): M. S. D. A.
Advogado(s): Ryane Zugaib Foeppel
Requerido(s): J. L. D. S.
Despacho: A presente ação necessita ser extinta por se tratar de feito relativo à META de nº 2 DO CNJ, observando-se que
ocorreu intimação à parte autora a proceder ao regular andamento sem que assim tenha ocorrido (fls. 50 v). Ademais,
observa-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, uma vez que não houve indicação do
endereço atualizado das partes, pelo que entendo aplicável a regra constante no artigo 267 incisos ll e lll c/c o artigo 238
parágrafo primeiro do CPC, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÂO AO MÉRITO.Com trânsito em
julgado arquivem-se os autos, com baixa.P. R. Intimem-se.
0004648-78.2009.805.0103 - Divórcio Litigioso(2-1-1)
Autor(s): K. D. O. S. S.
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Reu(s): J. S. S.
Despacho: (...)PELA MM. JUÍZA foi dito que, em face do não comparecimento de ambas as partes, resta prejudicada a
tentativa conciliatória, razão pela qual determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente no prazo de 30
(trinta) dias o atual endereço da requerente, sob pena de extinção do processo(...).
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Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0009745-59.2009.805.0103 - Separação de Corpos
Autor(s): A. S. D. S.
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira
Reu(s): L. S. R.
Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem
Despacho: Determino que se proceda a intimação da parte autora por seu advogado para que informe no prazo de 30 (trinta)
dias se aida tem interesse no prosseguimento da ação sob pena de extinção e arquivamento.
0003275-75.2010.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. A. P.
Advogado(s): Joselito dos Santos
Reu(s): G. D. S. P.
Despacho: Determino que se proceda a intimação doa dvogado da aprte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, indique
o endereço da mesma.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0000794-57.2001.805.0103 - DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL
Autor(s): M. D. C. P. R.
Advogado(s): Patrícia Heine Bathomarco
Reu(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar
Despacho: Trata-se de pleito inicial de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL havendo pleito de EXECEUÇÃO de valor que
resultou cabível à ora exequente com determinação de citação às fls. 37 para efeito de quitação à divida acordada ou
nomeação de bens à penhora, não tendo sido encontrado o executado para tal efeito. Não obstante, requer a exequente às
fls. 49 intimação do advogado do executado para informação do endereço do seu constituinte, bem assim consulta à
Secretaria da Receita Federal e JUCEB para efeito de localização ao endereço do executado ante convênios firmados com
o Tribunal de Justiça da Bahia, assim como a realização de penhora on line. DECIDO.Inicialmente, observa-se a necessidade de que se proceda a citação do executado, haja vista que assim ainda não ocorreu nos autos, para posterior efetivação
de penhora.Há que se ressaltar a possibilidade de penhora on line pelo Sistema BACENJUD, mas não a coleta de dados do
executado a exemplo do seu atual endereço, restringindo-se a consulta à Receita Federal na busca de informação acerca da
existência de bens do devedor/contribuinte, e não para coleta de outros dados, a exemplo do seu atual endereço, situação
que deverá ser informada pela exequente ou, caso entenda, requerer a sua citação pela via editalícia, para posterior realização da penhora.
Pelas razões apontadas INDEFIRO o pleito.Intime-se.
0003539-73.2002.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): M. D. F. D. C. B. O.
Advogado(s): Martone Costa Maciel, Rafael Rodrigues de Castro Silva
Despacho: Trata-se de pleito inicial de ALVARÁ JUDICIAL movido por MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ BORGES para levantamento de valor deixado pelo falecido DARCY ALMEIDA DE OLIVEIRA junto ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, com deferimento do
pleito às fls. 23.Consta pleito formulado pela autora acerca da falta de pagamento ao valor constante no alvará, razão pela
qual foi determinada remessa de ofício ao Ministério da Agricultura para que informasse a razão da falta de pagamento sem
que tenha ocorrido resposta ao juízo e, por tal razão, requer a intimação da Procuradoria Federal local a dar cumprimento à
determinação judicial requerendo Execução por Obrigação de Fazer sob pena do estabelecimento de multa diária no
equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais). DECIDO.
Em análise aos autos observa-se, na verdade, a expedição de alvará judicial (fls. 30) desde o ano de 2003, com informação
da autora de que não recebeu os valores, com remessa de ofícios ao Ministério da Agricultura para que aclarasse a razão da
falta de quitação sem que houvesse resposta ao juízo.
Observa-se, entretanto, que expedido o alvará judicial cessa a competência desta 2ª Vara de Família, não havendo possibilidade de que nestes autos de Jurisdição Voluntária ocorra a Execução, uma vez que finda a atividade jurisdicional nesse
particular.
Há que se ressaltar, ainda, acerca da competência, uma vez que se tratará de Execução contra a União, o que refoge à
competência dessa Vara Especializada em Família, pelo que entendo deva valer-se a requerente do título judicial para
ingresso com ação pertinente resultando, outrossim, a atividades jurisdicional desta Vara.Intime-se e com trânsito em
julgado arquivem-se, com baixa.
0010429-52.2007.805.0103 - Inventário
Autor(s): N. D. S. D.
Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro
Inventariado(s): A. S. S.
Despacho: Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados pelo falecimento de ADSON SINTRA SANTANA
com nomeação de inventariante na pesoa da requerente (fls. 09) NEILANE DOS SANTOS DIAS.Consta às fls. 11/12 pleito de
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habilitação de MARINALVA MARIA DA SILVA SANTANA na condição de genitora do falecido, ocasião em que impugna a
condição de companheira da requerente relativamente ao falecido, ao argumento de que quando da propositura da ação
juntou apenas Termo de Responsabilidade de Internamento e fatura mensal de cartão de crédito, sendo, assim, nomeada
inventariante pelo juízo.Sustenta que o de cujus jamais conviveu e teve filhos com a requerente, pelo que entende não deva
prevalecer a nomeação efetivada, razões pelais qual IMPUGNA a nomeação de NEILANE DOS SANTOS DIAS para o encargo
da inventariança informando, ainda, a respeito de uma outra Ação de Inventário em tramitação perante o juízo da 1ª Vara de
Família, ao tempo em que requer a exclusão da requerente da qualidade de herdeira por lhe faltar qualidade para tanto e a
sua nomeação para o exercício do munus.Acostou a documentação de fls. 15 a 29, sendo os autos redistribuídos conforme
despacho de fls. 31 a esta 2ª Vara de Família.Com vista ao Ministério Público manifestou-se às fls. 35/36 opinando pela
destituição da requerente ao encargo da inventariança, pelo que proferi despacho às fls. 37 determinando comprovação da
ação em tramitação perante o juízo da 1ª Vara de família, havendo juntada às fls. 39/41 da nomeação de MARINALVA MARIA
DE SINTRA SANTANA para tal encargo perante aquele outro juízo. DECIDO.
Na verdade, tramitam duas ações tendo como inventariado o falecido ADSON SINTRA SANTANA, ou seja, a ação presente
onde resultou nomeada para o encargo NEILANE DOS SANTOS DIAS e uma outra - autos de nº 1735396-1/2007 - em
tramitação perante o juízo da Primeira Vara de Família com nomeação de MARINALVA MARIA DE SINTRA SANTANA para o
encargo de inventariante.Observa-se, portanto, que se trata de litispendência, uma vez que não poderá continuar tramitando
duas ações com o mesmo objeto e causa de pedir.Dessa forma e levando-se em consideração que na ação presente a
inventariante foi nomeada em data de 12 de outubro de 2007 e naquela outra em tramitação perante o juízo da 1ª Vara de
Família assim ocorreu em data de 09 de outubro de 2009, e considerando-se ainda que não resultou comprovado nos autos
a condição da requerente NEILANE DOS SANTOS DIAS como companheira do falecido ADSON SINTRA SANTANA, concedolhe o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos documento comprobatório de tal condição, uma vez que os acostados às
fls. 06/07 não se prestam a tal comprovação, sob pena de extinção da ação.Intime-se.
0000736-64.1995.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): I. G. D. S.
Advogado(s): Jorge Luiz Cardoso Lopes
Requerido(s): R. S. S.
Advogado(s): Wilson Unha Godinho
Despacho: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS havendo determinação de citação ao executado às fls. 13 com
expedição da deprecata no ano de 1996 (fls. 14) e sem notícia acerca doa seu cumprimento, pelo que requereu a exequente
a expedição de nova carta precatória, ocasião em que apresentou atualização da dívida exequenda (fls. 27) e justificativas
pelo executado às fls. 31/63, com a remessa inicial de tais justificativas e documentos ao juízo da Primeira Vara de Família
e posterior remessa a esta vara conforme infere-se dos dados constantes no rosto da petição de fls. 31.Consta às fls. 64 a
determinação de manifestação pela EXEQUENTE, o que se vê às fls. 65/66, razão pela qual foram os autos encaminhados
ao Ministério Público que se manifestou às fls. 71 com juntada de espelho às fls. 72 afirmando que as justificativas
apresentadas referem-se a uma outra ação em trâmite perante a Primeira Vara de Família, ocasião em que requer a citação
do executado e desentranhamento das justificativas e remessa àquela outra vara. DECIDO.Na verdade, e para efeito de
apreciação ao pleito ministerial necessário informação pela exequente a respeito de Ação de Execução perante o juízo da
Primeira Vara de Família, e se a ação ali movida engloba os mesmos valores da execução presente, pelo que determino que
se proceda a sua intimação na pessoa do advogado LÉLIO FURTADO FERREIRA JÚNIOR para tal finalidade, devendo ser
frisado que a juntada do substabelecimento de fls. 30 regulariza a sua representação no feito. Prazo de 10 (dez) dias.
Certifique a Senhora Escrivã se ocorreu a expedição de nova carta precatória conforme determinação de fls. 28, bem assim
extraia-se espelho no Sistema SAIPRO constando integralmente os dados da ação de n. 0011893-77.2008.805.0103 em
tramitação perante a Primeira Vara de Família desta Comarca, tudo para efeito de decisão acerca das justificativas e
documentos juntados às fls. 31/63.Após, retornem conclusos.Intimem-se.
0000736-64.1995.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): I. G. D. S.
Advogado(s): Jacson Santos Cupertino , Jorge Luiz Cardoso Lopes
Requerido(s): R. S. S.
Advogado(s): Wilson Cunha Godinho, Bernardo Bruzzi Portella Santos
Despacho: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS havendo determinação de citação ao executado às fls. 13 com
expedição da deprecata no ano de 1996 (fls. 14) e sem notícia acerca doa seu cumprimento, pelo que requereu a exequente
a expedição de nova carta precatória, ocasião em que apresentou atualização da dívida exequenda (fls. 27) e justificativas
pelo executado às fls. 31/63, com a remessa inicial de tais justificativas e documentos ao juízo da Primeira Vara de Família
e posterior remessa a esta vara conforme infere-se dos dados constantes no rosto da petição de fls. 31.Consta às fls. 64 a
determinação de manifestação pela EXEQUENTE, o que se vê às fls. 65/66, razão pela qual foram os autos encaminhados
ao Ministério Público que se manifestou às fls. 71 com juntada de espelho às fls. 72 afirmando que as justificativas
apresentadas referem-se a uma outra ação em trâmite perante a Primeira Vara de Família, ocasião em que requer a citação
do executado e desentranhamento das justificativas e remessa àquela outra vara. DECIDO.Na verdade, e para efeito de
apreciação ao pleito ministerial necessário informação pela exequente a respeito de Ação de Execução perante o juízo da
Primeira Vara de Família, e se a ação ali movida engloba os mesmos valores da execução presente, pelo que determino que
se proceda a sua intimação na pessoa do advogado LÉLIO FURTADO FERREIRA JÚNIOR para tal finalidade, devendo ser
frisado que a juntada do substabelecimento de fls. 30 regulariza a sua representação no feito. Prazo de 10 (dez) dias.
Certifique a Senhora Escrivã se ocorreu a expedição de nova carta precatória conforme determinação de fls. 28, bem assim
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extraia-se espelho no Sistema SAIPRO constando integralmente os dados da ação de n. 0011893-77.2008.805.0103 em
tramitação perante a Primeira Vara de Família desta Comarca, tudo para efeito de decisão acerca das justificativas e
documentos juntados às fls. 31/63.Após, retornem conclusos.Intimem-se.
0001589-87.2006.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): M. H S. D. J.
Advogado(s): Jose Rodrigues Nascimento Filho
Requerido(s): M. N. D. J.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Despacho: Em que pese a manifestação de fls. 52, observa-se que no despacho de fls. 51 foi determinada a intimação do
exequente para manifestação acerca das justificativas apresentadas pelo executado, sem que assim tenha ocorrido conforme demonstra a certidão de fls. 51 verso, pelo que determino vista dos autos ao Ministério Público.
0007064-82.2010.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. A. M. D. S.
Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho
Reu(s): M. C. D. S.
Despacho: (...)PELA MM. JUÍZA foi dito que, em face do não comparecimento de ambas as partes, resta prejudicada a
tentativa conciliatória, razão pela qual determino a intimação do advogado da parte autora para que informe nos novos
endereços das partes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito(...).
0006165-94.2004.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): D. D. S. S.
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Requerido(s): C. Q. D. S.
Despacho: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS com apresentação de cálculo inicial às fls. 04 relativos aos
meses de novembro de 2003 a junho de 2004, sendo que após citação alega o executado acerca de ação idêntica em trâmite
perante o juízo da 1ª Vara de Família - autos de n. 0001915-08.2010.805.0103 -, razão pela qual, para efeito de apreciação à
alegada litispendência, determinei juntada aos autos de cópia da ação para efeito de análise aos meses relativos à pensão
em atraso, havendo juntada às fls. 26/30 da ação referenciada.Conforme observa-se do cálculo de fls. 28/29 ali consta
valores relativos aos meses de novembro de 2003 a novembro de 2009, incluindo-se os valores inseridos nesta
ação.Considerando que a ação presente refere-se APENAS aos meses de novembro de 2003 a junho de 2004 sem
aplicabilidade da Súmula 309 do STJ no sentido de quitação aos valores que venceram no curso da execução porquanto o
despacho de fls. 10 foi proferido no ano de 2005, acato a presente Ação de Execução apenas relativamente a tais meses e
no equivalente a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), sendo que os demais valores serão objeto daquela outra
Ação de Execução em trâmite perante o juízo da Primeira Vara Cível, com abatimento dos valores pertinentes a esta ação
competindo ao executado comprovar o pagamento das quantias.Em assim sendo e considerando que o executado foi citado
e não apresentou justificativas ao inadimplemento, remetam-se os autos ao Ministério Público.
0004079-87.2003.805.0103 - ALVARA
Autor(s): A. E. V. D. C.
Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira, Roberto Kruschewsky Rehem
Despacho: Trata-se de pleito inicial de ALVARÁ JUDICIAL movido por A. E. V. D. C. O objetivando a autorização da venda do
imóvel localizado à Rua Castro Alves n. 33 em negócio firmado entre os herdeiros de ANDRÉ MAURÍCIO VIEIRA DE CARVALHO e o ora requerente MARCK EGIDIO CROCICCHIO conforme consta no documento de fls. 09/10 e decisão de fls. 14/15,
pelo que requereu o comprador cópia do alvará judicial para efeito de registro do bem perante o Cartório de Registro de
Imóveis, pelo que determinei manifestação dos requerentes da ação para efeito de manifestação acerca do pleito, resultando silentes conforme certidão de fls. 34 verso. DECIDO.Em análise ao pleito não vejo óbice à sua concessão uma vez que
o peticionário se constitui como comprador do bem devendo, portanto, efetivar o devido registro perante o cartório
competente.Ademais, a respeito de tal pleito não ocorreu manifestação dos interessados não havendo, assim, qualquer
oposição.Pelas razões apontadas, determino extração de cópia autenticada do referenciado alvará. Após, arquivem-se os
autos, com baixa.
0007738-65.2007.805.0103 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): E. D. S. C.
Advogado(s): José Ganem Neto
Requerido(s): F. S. C.
Despacho: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS com apresentação de cálculo inicial às fls. 04 relativos aos
meses de abril, maio e junho de 2007 que culminou com a decretação da prisão civil do executado conforme decisão de fls.
19/22 ante a falta de apresentação de justificativas ao inadimplemento.Não obstante e por equívoco determinei às fls. 32 a
efetivação de nova citação ao réu ante a apresentação da petição de fls. 30/31 que, na verdade, trata-se de mera atualização
da dívida exequenda, nos moldes da decisão proferida.
Em assim sendo, revogo tal despacho e determino que se proceda a prisão do executado, observando-se o endereço
constante às fls. 30.Para tanto, expeça-se novo mandado de prisão.
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Expediente do dia 04 de dezembro de 2010
0004330-37.2005.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Judite Ribeiro De Souza
Advogado(s): José Rodrigues N. Filho
Assistido(s): Leonardo Jose De Santana
Advogado(s): Tandick Resende
Sentença: (...)Pelas razões expendidas e com base na Lei 9.278/96 c/c os artigos 1.723 e 1.725 do CC, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE ÃÇÃO, ao tempo em que deixo de condenar a sucumbente em custas e honorários advocatícios por lhe
haver concedido os benefícios da gratuidade da justiça. P. R. Intimem-se.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0008684-08.2005.805.0103 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Mirian Shat Silveira
Advogado(s): Maria Sílvia O. da S. Tavares
Sentença: (...)Por tais razões, DEFIRO O ALVARÁ requerido, determinando, consequentemente, a expedição do mesmo,
competindo à requerente o levantamento dos valores em depósito devidamente corrigidos e atualizados. Saliente-se que tal
valor deverá ser dividido igualmente entre a esposa e filha do falecido, fazendo jus cada uma a 1/2 (metade) do valor total a
ser levantado. Deixo de determinar a efetivação do depósito em nome da menor, uma vez que o valor a ser sacado é de
pequeno monte, devendo ser utilizado em benefício da menor. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. P. R. Intimem-se.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0011207-51.2009.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-1-5)
Autor(s): E. D. S. P.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): A. R. P.
Sentença: Defiro a gratuidade. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando
por base o artigo 57 da Lei 9.099/90 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes (fls. 32), ao tempo que JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 - III do CPC.Com
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Sem custas.P. R. I.
0004255-90.2008.805.0103 - Interdição
Autor(s): M. D. J.
Advogado(s): Tandick Resende
Assistido(s): M. S. S.
Sentença: (...) Pelo exposto e tomando por base o artigo 1.767 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO,
deixando de condenar a sucumbente em custas e honorários advocatícios ante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. P. R. Intimem-se.
0010973-69.2009.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-3-6)
Apensos: 2979087-6/2009, 3584398-4/2010
Autor(s): L. A. D. S., A. A. D. S., E. A. D. S. e outros
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): R. N. D. S.
Sentença: (...) Pelo exposto e com base na Lei 5.478/68 JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, ao tempo em que arbitro
alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo para os menores L. A. D. S., M. A. D. S., E. A. D. S. e M. A. D.
S., devendo tal valor ser depositado até o dia 30 (trinta) de cada mês em conta corrente a ser aberta em nome da genitora dos
menores, o que de logo determino, com expedição de ofício ao Banco do Brasil S. A para tal finalidade.
0001164-21.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. B. D. O. N.
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira
Reu(s): R. Q. M. M.
Advogado(s): Régis Aragão Leite, Thiara Carvalho Lisboa de Santana
Sentença: (...) Pelo exposto e tomando por base o artigo 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para DECRETAR O DIVÓRCIO, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira. Espeça-se mandado de
averbação ao cartório competante. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000199-43.2010.805.0103 - Busca e Apreensão
Autor(s): Lilian Dos Santos Fernandes Amaral
Advogado(s): Nadine Genot
Reu(s): Lucas Amaral Dos Santos, Leonice Amaral
Advogado(s): Ariádina Maria Oliveira da Silva
Decisão: Recebi conclusos na data de hoje.Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por LÍLIA AMARAL DOS
SANTOS contra LUCAS AMARAL DOS SANTOS e LEONICE ALVES AMARAL, havendo o deferimento de liminar em favor da
parte autora, após realização de audiência de Justificação Prévia e a efetivação de perícias psicológica e psiquiátrica,
conforme laudo acostado às fls. 43/46. Cumprida a liminar ingressam os demandados com Agravo de Instrumento e petição
de fls. 65 alegando que a autora mudou-se para a zona rural e abandonou o trabalho, ocasião em que pleiteiam a revogação
da medida liminar ante tais argumentos, bem assim aplicação do juízo de retratação que o agravo enseja.Pelas alegações
apresentadas e ante a falta de elementos novos ao menos por ora para modificação à decisão guerreada em sede de
retratação, e considerando as alegações advindas da parte ré determino cumprimento das diligências abaixo determinadas, após o que analisarei o pleito:a) proceda o Senhor Oficial de Justiça diligência na residência da parte autora para efeito
de informação acerca da modificação ou não do seu atual endereço residencial, lavrando-se auto circunstanciado acerca da
atual condição de vida da menor, consignando-se as condições físicas da residência, as pessoas que residem no imóvel
em companhia da menor e de sua genitora (se genitores, irmãos etc.). Se não encontrada no endereço constante nos autos,
deverá assim proceder no endereço indicado às fls. 65;b) proceda averiguação junto ao órgao empregador da parte autora
buscando informação se a mesma continua desenvolvendo atividade laborativa e, caso contrário, qual a razão (se foi
despedida, se encontra-se em licença) etc. Devendo o endereço da empresa e local ser informado pelos réus, no p5razo de
24 horas; Intimem-se para tanto.c)oficie-se ainda a empresa para que proceda tal informação também por escrito mediante
resposta a ofício do juízo, o que ora determino, constando a data da admissão e demissão da requerente. Prazo de 05
(cinco) dias;d)intime-se a autora para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos laudo médico atestado o estado físico
e emocional da criança;e) determino, ainda, ante a existência da juntada de CD aos autos e cujo áudio encontra-se prejudicado, feitura de cópia pelos demandados e entrega em cartório no prazo de 10 (dez) dias e posterior efetivação de perícia
junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado para efeito de tradução ao seu conteúdo, bem assim se a voz ali
constante refere-se a voz da autora. Para tanto, deverá o perito daquela secretaria requisitar as diligências que entender
necessárias à efetivação da prova pericial;
f) de logo, e com o objetivo de preservar o interesse da menor, determino remessa de ofício ao CREAS - CENTRO DE
REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL sob a coordenação da Senhora VANIA DARRI, para que indique
assistente social e psicólogo a efetuar visitas semanais na residência da menor atestando o seu estado físico e emocional,
bem como o tratamento que vem recebendo da genitora, com a apresentação de laudos. Informe no ofício a ser remetido que
a ação tramita pela assistência judiciária gratuita;g) considerando ainda a possibilidade de direito de visita ao genitor em
ação própria, ou de reversão da liminar pleiteada apresentadas que sejam razões palusíveis, determino, ainda, que os
demandados sejam submetidos a perícia psicológica. Para tanto, nomeio a Dra. JAMILE MARIA FRAGA FERNANDES - CRP
03/IP 4693 como perita judicial, devendo os réus lhe serem encaminhados mediante ofício do juízo, constando, ainda, que
a ação tramita pela assistência judiciária gratuita. De logo apresento quesitação, competindo tanto às partes como ao
Ministério Público fazê-las, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação:Quesito 1: Pelas entrevistas realizadas, há indícios
de instalação da Síndrome da Alienação Parentral? 2. Em caso positivo, qual a origem? 3. Qual a real intenção do genitor em
relação à criança, considerando a ocorrência de separação de fato em relação à genitora da criança? 4. Existe indícios de
utilização da menor como instrumento de ativação dos conflitos entre o casal? 5. O luto originário da separação entre o casal
já resultou elaborado? Cumpridas tais diligências, vista ao Ministério Público para manifestação.
0005282-74.2009.805.0103 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. M. D. J. M.
Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira Pauletti
Reu(s): R. D. M. N.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Despacho: Pelo exposto e com base no artigo 226, § 6° da onstituição Fedreal, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO
e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. Com trânsito em julgado, proceda-se a averbação devida no cartório competente. Sem
custas, ante a oncessão dos benefícios da assist~encia judiciária gratuita. P. R. Intimem-se.
0007370-85.2009.805.0103 - Separação Litigiosa(2-1-6)
Autor(s): A. M. C. J.
Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira Pauletti
Reu(s): K. A. D. L. C.
Despacho: Pelo exposto e com base no artigo 226, § 6° da onstituição Fedreal, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO
e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira. Com trânsito em julgado,
proceda-se a averbação devida no cartório competente. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. P. R. Intimem-se.
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3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
ESCREVENTE: MARCOS PENALVA SILVA
EXPEDIENTES DIVERSOS
Expediente do dia 18 de novembro de 2010
0002539-57.2010.805.0103 - Petição
Autor(s): Dilson Rocha Santana
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Sentença: (Parte Final) ... Ante o exposto, daddo que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para
determinar a expedição de mandado ao cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a abertura do assento
de nascimento de Dílson Rocha Santana, nascido no dia 20 de setembro de 1943, em horário não especificado, natural de
Ilhéus/BA, sexo masculino, filho de Manoel Batista Santana e Martinha Viana Rocha, com avós paternos e maternos não
declarados. P.R.I. e, trasitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para o cumprimento
da decisão. Sem custas, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária.
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0003314-48.2005.805.0103 - DESPEJO
Autor(s): Luiz Antonio Pinto Amaral Carneiro
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho
Reu(s): Albino Nascimento Carillo
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Pelo MM. Juiz foi dito que em face ao não comparecimento das partes, resta prejudicada
a tentativa conciliatória. Intime-se o advogado do autor para promover, no prazo de trinta dias, a habilitação dos herdeiros do
mesmo no presente feito, jpa que se informou o seu falecimento, sob pena de extinção.
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0000077-89.1994.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J.C.L Com. Mat. Const. Ltda
Advogado(s): Ananias Rosa de Oliveira
Reu(s): Antonio Fernando Coelho
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Pelo MM. Juiz foi dito que em face ao não comparecimento das partes, resta prejudicada
a tentativa conciliatória. Intime-se a parte autora, através do seu advogado para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre
o interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se em seguida o autor, pessoalmente, para promover o andamento do feito, o fazendo no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção do processo.
0002465-86.1999.805.0103 - COBRANCA
Autor(s): Beatriz Lavigne Franco
Advogado(s): Jorge Luiz Cardoso Lopes
Reu(s): Nazir Lavigne Franco
Advogado(s): Wanderley Ciro de Menezes
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Pelo MM. Juiz foi dito que em face ao não comparecimento das partes, resta prejudicada
a tentativa conciliatória. Intime-se a parte autora, através do seu advogado para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre
o interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se em seguida o autor, pessoalmente, para promover o andamento do feito, o fazendo no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção do processo.
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0009162-79.2006.805.0103 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Jailton Santos Do Nascimento
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): Arlindo Pereira Alves
Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Pelo MM. Juiz foi dito que em face ao não comparecimento das partes, resta prejudicada
a tentativa conciliatória. Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos (17 a 23), no prazo
de dez dias.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0007713-47.2010.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Salatiel De Oliveira Alves
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira
Reu(s): Maria Jose De Oliveira Mendonca
Advogado(s): Suzana Maria S P.De Almeida
Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do
CPC, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para manifestação sobre a contestação, no prazo de dez (10) dias.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE ILHÉUS
JUÍZA: DRª. WILMA ALVES SANTOS VIVAS
JUIZ: DR. HELVÉCIO GIUDICE DE ARGÔLLO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:
BELª. RITA MARGARETH COELHO DA SILVA
BELª. DARLUSE RIBEIRO SOUZA
BELª. VALÉRIA ANDRADE PEDREIRA
DEFENSORES PÚBLICO:
BELª. CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
BEL. JOSÉ GANEM NETO
SUPERVISOR DE CARTÓRIO: BEL. GUSTAVO FERREIRA CAMARGO
Edital: 095/2010
Expediente do dia 19 de novembro de 2010
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de J.H.N.C., representado por sua genitora A.G.D.N. em face de J.M.C. em
relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 10/14 dos autos. Designada audiência
de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pela homologação do
pacto. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50,
tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras do alimentante,
defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência
à fl. 23, no qual foi pactuada a guarda e direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será descontado em folha
de pagamento do acordante e depositada na conta corrente da genitora, bem como o rateio de despesas médicas,
odontológicas, com medicamentos, fardamentos e materiais escolares. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de
fl. 23, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo, com resolução
do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo a concessão dos alimentos provisórios em favor do
alimentando, anteriormente concedida à fl. 16. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando
arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como
contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0007490-94.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. H. N. C.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): J. M. C.
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio requerido, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por J.B.N. e R.A.B.. Apresentada
exceção de incompetência, foi acolhido o pedido e remetido os autos para Comarca de Ilhéus e distribuído para a 2ª Vara de
Família. Designada audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo, convertendo a presente ação de
Divórcio Litigioso em Consensual, conforme termo de audiência de fls. 49, tendo sido dispensada a apresentação de duas
declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas de direito
material pertinentes. As partes declararam que não possuem FILHOS MENORES, nem bens a partilhar. A divorcianda voltará
a usar o nome de solteira, ou seja, R.M.M.A.. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência
judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise
das condições financeiras do divorcianda, defiro os benefícios da assistência jurídica. Pelo exposto e por tudo mais que dos
autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fls. 49 dos autos para DECRETAR
o DIVORCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/
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2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Após o transito em julgado desta
decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhála ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito Banco da Vitória Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos 13, as folhas 272v, sob o Termo 1.184, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a
Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da
justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I.
0005729-28.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J. B. N.
Reu(s): R. A. B.
Advogado(s): Cathia Regia Teles Nery
Sentença: Cuidam os autos de Ação de de Alimentos de D.S.D.S. e V.S.D.S., representados por sua genitora G.S.S. em face
de U.P.D.S. em relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 06/09 dos autos.
Designada audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se
pela homologação do pacto. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos
da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras do alimentante, defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem
recebe e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de
Conciliação, audiência à fl. 16, no qual foi pactuada a guarda e direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será
descontado em folha de pagamento do acordante e depositada na conta corrente da genitora, bem como o rateio de
despesas médicas, odontológicas, com medicamentos, fardamentos e materiais escolares. Pactuaram, ainda, em relação
ao adimplemento dos provisórios arbitrados. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fl. 16, para que produzam
seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art.
269 inc. III do Código de Ritos. Revogo a concessão dos alimentos provisórios em favor dos alimentandos, anteriormente
concedida à fl. 10. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com
baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência
pessoal ao Ministério Público.
0008798-68.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. S. D. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): U. P. D. S.
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso requerido por C.D.S.F.R. contra T.R., designada audiência de conciliação,
as partes resolveram entrar em acordo, convertendo a presente ação de Divórcio Litigioso em Consensual, conforme termo
de audiência de fl. 17, tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda
Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes declararam não possuírem filhos, nem bens a partilhar. Pactuaram, ainda, em relação a pensão alimentícia em favor da divorcianda. A divorcianda
continuará a usar o nome de casada, ou seja,C.D.S.F.. Relatados. Decido. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos
consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fls. 17 dos autos para DECRETAR o
DIVORCIO do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI.
Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, honorários como contratados. Após o transito
em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais,
dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo
a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do subdistrito
Sede 2º Ofício - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de
Registro de Casamentos B-12, as folhas 43, sob o Termo 4419, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remetase os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem
beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0007748-07.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C. D. S. F. R.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): T. R.
Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso requerido por F.S.J. contra S.S.D.S.J., designada audiência de conciliação,
as partes resolveram entrar em acordo, convertendo a presente ação de Divórcio Litigioso em Consensual, conforme termo
de audiência de fls. 18, tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda
Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes pactuaram em relação a
guarda e direito de visitas. A percentual da pensão alimentícia em favor do menor já foi pactuado nos autos de nº 000523236.2008.805.0103. As partes declararam não possuírem bens a partilhar. A divorcianda voltará usar o nome de solteira, ou
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seja, S.S.D.S.. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Defiro
as partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos
consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fls. 18 dos autos para DECRETAR o
DIVORCIO do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI.
Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Após o transito em julgado desta decisão e
certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de
mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao
Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito Sede do 2º Ofício - Comarca de
Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B AUX3, as folhas 158, sob o Termo 1299, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara
pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça
gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0007484-87.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): F. S. J.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): S. S. D. S. J.
Advogado(s): Luiz Carlos Santos
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso requerido por J.L.D.S. contra R.C.N., designada audiência de conciliação,
as partes resolveram entrar em acordo, convertendo a presente ação de Divórcio Litigioso em Consensual, conforme termo
de audiência de fls. 19, tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a ação de
separação judicial, autos de nº 2408800-2/2009. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes já
haviam pactuado em relação a guarda, direito de visitas e pensão alimentícia para a filha menor e divorcianda, nos autos de
nº 2408800-2/2009. As partes declararam que não possuem bens imóveis a partilhar, pactuando em relação aos bens
móveis que guarnecem a residência. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, R.C.N., conforme estabelecido
na separação judicial. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o
acordo de fls. 19 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c o art.1580, § 2º do CC. PRI. Custas recolhidas à fl. 13, honorários como contratados. Após o transito em
julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou
a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a
parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de
Sede 1º Ofício - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de
Registro de Casamentos B-4 aux, as folhas 28v, sob o Termo 1.243, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso,
remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Custas recolhidas à
fl. 13, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0007557-59.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J. L. D. S.
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato
Reu(s): R. C. N.
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso requerido por M.D.F.F.D.M.S. contra J.P.D.S.F., designada audiência de
conciliação, as partes resolveram entrar em acordo, convertendo a presente ação de Divórcio Litigioso em Consensual,
conforme termo de audiência de fls. 72, tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja
vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes. As pactuaram em
relação a pensão para o filho menor nos autos de nº 0005137-81.2010.805.0103. As partes pactuaram em relação a partilha
dos bens. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, M.D.F.F.D.M.. A ilustre Representante do Ministério Público
opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos
termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições
financeiras do divorciando, defiro os benefícios da assistência jurídica. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fl. 72 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO do
casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI. Sem custas por
serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. Após o transito em julgado desta decisão e certificação
nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado
de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Sede 1º Ofício - Comarca de Ilhéus - BA,
que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B2-Auxiliar, as folhas
85v, sob o Termo 359, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando
arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como
contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0005158-57.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Autor(s): M. D. F. F. D. M. S.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): J. P. D. S. F.
Advogado(s): Suzana Maria S P.De Almeida
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de ação de alimentos movida por
T.D.S.G., representado por sua genitora, S.N.S.D.S., em face de J.S.G.. O ofício de fls. 21, noticia a existência de título
executivo judicial já constituído, junto à 1ª Vara de familia desta Comarca, nos autos de nº 0013215-98.2009.805-0103. Desta
forma, verifica-se a perda do objeto da presente ação. Assim, inexistem pressupostos ao prosseguimento da ação, de sorte
que, julgo EXTINTO este processo sem apreciação do mérito, tomando por base o artigo 267 - IV e VI do CPC. Defiro às
partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento
constantes na inicial. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando
arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como
contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0004832-97.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. D. S. G.
Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar
Reu(s): J. S. G.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Trata-se de Ação de Alimentos na qual a
parte autora, por intermédio da Defensoria às fls. 48, formulou pedido de desistência, tendo anuência do Requerido às fls.
54. O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pela homologação do pedido. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para
que produzam os efeitos legais e jurídicos, a desistência, manifestado pela parte autora e, por conseqüência JULGO
EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil.
Revogo a concessão dos alimentos provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl.16. Custas pela
requerente, o qual esta isenta do respectivo pagamento, em face do requerimento na inicial (fl.07), concedido no despacho
de fl. 16, nos termos da Lei nº 1.060/50, honorários como contratados. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remetase os autos a Vara de pertinente. P. R. I. e cumpra-se.
0002155-94.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. B. L., E. B. L.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): E. C. L.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual
movida por A.P.M. e E.D.S.S.M., aduzindo as partes, em síntese, não ser mais possível a convinvência conjugal. O despacho
de fls. 15 determinou que as partes requerentes manifestassem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. Intimados para o cumprimento da diligência no prazo legal, os requerentes não atenderam o quanto determinado
judicialmente (fls. 25). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 267 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de
mérito: I - (...) II - (...) III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais
de 30 (trinta) dias. In casu, o requerente, intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixou transcorrer
in albis o prazo assinado, impondo-se a prematura extinção do processo. Diante do exposto, com base no art. 267, III do
CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte os benefícios da assistência
judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Outrossim, fica
autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias
reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa
no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0004045-68.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): A. P. M., E. D. S. S. M.
Advogado(s): Fabricio Zanotelli
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Alimentos movida por
E.S.D.S., representado por sua genitora L.D.D.S., em face de J.R.R.D.S., aduzindo a parte autora, em síntese, necessidade
de colaboração paterna para subsistência e necessidades básicas. O despacho de fls. 36 deferiu o pedido formulado pela
Defensoria Publica, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Manifestando-se, requereu o Defensor às
fls. 38 verso à remessa dos autos a Vara de origem.. Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Publica às fls. 38 verso,
uma vez que restou frustrada a tentativa de intimação pessoal da representante do autor, conforme certidão de fls. 34 verso.
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In casu, o requerente, por meio de sua representante legal, demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, deixando
de atualizar o seu endereço nos autos, impondo-se a prematura extinção do processo. Diante do exposto, com base no art.
267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Revogo a
concessão dos alimentos provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl.08. Outrossim, fica autorizado
desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas.
Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro
Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0013430-74.2009.805.0103 (2-2-3)
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Provisionais
Autor(s): E. S. D. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): J. R. R. D. S.
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Exoneração de Alimentos de J.C.R. contra A.D.S.R. sob a alegação da maioridade
sua filha e falta de necessidade, sendo a alimentada, saudável e absolutamente capaz, requerendo fosse exonerado da
obrigação alimentor.. Designada audiência de conciliação, foi requerido aditamento da inicial, a fim de incluir no pólo
passivo o Sr. A.D.S.R., sob a mesma alegação já explanada, tendo as partes entrado em acordo. Relatados. Decido. Defiro
o pedido de inclusão do Sr. A.D.S.R., para, também, figurar no pólo passivo da relação. Deferida à parte autora os benefícios
da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
Após análise das condições financeiras dos alimentados, defiro os benefícios da assistência jurídica. Com efeito, as partes
espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência à fl. 26, injusto e ilegal seria
permanecer o acionante obrigado a prestar alimentos a quem, deles, já não necessita. Do exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o pacto de fl. 26, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do
processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Oficie-se a fonte pagadora, determinando-lhe, que deixe de efetuar os descontos em desfavor do acionante. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara de
pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça
gratuita, honorários como contratados. P.R.I.
0006441-18.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. C. R.
Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis
Reu(s): A. D. S. R.
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Regulamentação de
visitas movido por S.A.D.C., em face de A.M.P.S., aduzindo a parte autora, em síntese, necessidade de colaboração paterna
para subsistência e necessidades básicas. O despacho à fl. 22 determinou que a parte requerente manifestasse interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimado para o cumprimento da diligência no prazo legal, o requerente
não atendeu o quanto determinado judicialmente (fls. 26v). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 267 do CPC: Extinguese o processo sem resolução de mérito: I - (...) II - (...) III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, o requerente, intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, impondo-se a prematura extinção do processo. Diante do
exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte
os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Revogo a concessão dos alimentos provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl.08.
Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos
autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R.
I. e cumpra-se.
0001355-66.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): S. A. D. C.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): A. M. P. S.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Alimentos movida por
A.N.D.S., representado por sua genitora, L.S.D.N., em face de D.N.D.S., aduzindo a parte autora, em síntese, necessidade de
colaboração paterna para subsistência e necessidades básicas. O despacho de fls. 23 deferiu o pedido formulado pela
Defensoria Publica, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Manifestando-se, requereu o Defensor às
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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fls. 25 verso a intimação pessoal da representante do autor. Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Publica às fls. 25
verso, uma vez que restou frustrada a tentativa de intimação pessoal da representante do autor, conforme certidão de fls. 21
verso. In casu, o requerente demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, deixando de atualizar o seu endereço
nos autos, impondo-se a prematura extinção do processo. Diante do exposto, com base no art. 267, I do CPC, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte os benefícios da assistência judiciária, nos termos
da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Revogo a concessão dos alimentos
provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl.14. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remetase os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem
beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0014701-21.2009.805.0103 (1-2-5)
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. N. D. S.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): D. N. D. S.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Regulamentação de
Visitas movida por L.F.G., em face de J.U.R.D.S.. O despacho de fls. 23 deferiu o pedido formulado pela Defensoria Publica,
suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Manifestando-se, requereu o Defensor às fls. 25 verso a
intimação pessoal da autora. Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Publica às fls. 25 verso, uma vez que restou
frustrada a tentativa de intimação pessoal da autora, conforme certidão de fls. 21 verso. In casu, o requerente demonstrou
desinteresse no prosseguimento do feito, deixando de atualizar o seu endereço nos autos, impondo-se a prematura extinção
do processo. Diante do exposto, com base no art. 267, I do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Defiro à parte os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações
e requerimento constantes na inicial. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente,
autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita,
honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0012114-26.2009.805.0103 (1-4-5)
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): L. F. G.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): J. U. R. D. S.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Alimentos movida por
L.S.A., representado por sua genitora L.D.J.S. em face de J.D.S.A., aduzindo a parte autora, em síntese, necessidade de
colaboração paterna para subsistência e necessidades básicas. O despacho de fls. 23 deferiu o pedido formulado pela
Defensoria Publica, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Manifestando-se, requereu o Defensor às
fls. 25 verso a intimação pessoal da representante do autor. Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Publica às fls. 25
verso, uma vez que a requerente não viabilizou o prosseguimento do feito, ao deixar de informar o atual endereço do
requerido nos autos, impondo-se a prematura extinção do processo. Diante do exposto, com base no art. 267, I do CPC,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte os benefícios da assistência judiciária,
nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Revogo a concessão dos
alimentos provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl.10. Outrossim, fica autorizado desde já o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo
de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem
custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0012430-39.2009.805.0103 (1-4-6)
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Provisionais
Autor(s): L. S. A.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): J. D. S. A.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de alimentos movida por
P.V.S.D.J., representado por sua genitora, L.C.D.S., em face de R.D.J.S.. A certidão de fls. 08, e extrato de movimentação de
processo de fls. 09/10 informam a existência do processo nº 0015061-53.2009.805.0103, em trâmite neste Núcleo de
Conciliação, possuindo identidade de partes e abarcando a mesma matéria dos presentes autos. Diante do exposto,
comprovada a litispendência, com base no art. 267, V do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Defiro às partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara
pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça
gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0010572-36.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. V. S. D. J.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): R. D. J. S.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Conversão de Separação
Judicial em Divórcio movida por O.R.S., em face de M.C.S.C.. O despacho de fls. 09 determinou que o requerente adequasse
a inicial, face a entrada em vigor da EC nº 66/2010, que modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88. Intimado para o
cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias, o requerente não atendeu o quanto determinado judicialmente (fls. 09),
deixando o prazo transcorrer "in albis". É o breve relatório. Decido. O art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz,
verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de
dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial
caso o autor não cumpra a diligência. In casu, o requerente, intimado para adequar a inicial, deixou transcorrer in albis o
prazo assinado, impondo-se a prematura extinção do processo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no
dispositivo legal supra mencionado, e, com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem
resolução de mérito. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando
arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como
contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0009616-20.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): O. R. S., M. C. S. C.
Advogado(s): Nilton César Gomes dos Santos
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Alimentos movida por
I.O.F., E.O.F. E E.O.F., representado por sua genitora C.E.S.O. em face de M.S.D.H., aduzindo a parte autora, em síntese,
necessidade de colaboração paterna para subsistência e necessidades básicas. O despacho à fl. 15 determinou que a
parte requerente manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimado para o cumprimento
da diligência no prazo legal, o requerente não atendeu o quanto determinado judicialmente (fls. 15). É o breve relatório.
Decido. Dispõe o art. 267 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito: I - (...) II - (...) III - Quando, por não
promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, o requerente,
intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, impondo-se a
prematura extinção do processo. Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo
em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os
autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários
da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0005759-63.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. O. F., V. O. F., M. O. F. e outros
Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho
Reu(s): M. S. D. H.
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Alimentos movida por
C.L.F.S., representada por sua genitora, M.P.F., em face de C.C.S.. A certidão de fls. 12 noticia a existência do processo nº.
0003052-64.2006.805.0103, que possui as mesmas partes e matéria destes autos, com título executivo judicial já constituído. Desta forma, verifica-se a perda do objeto da presente ação. Assim, inexistem pressupostos ao prosseguimento da
ação, de sorte que, julgo EXTINTO este processo sem apreciação do mérito, tomando por base o artigo 267 - IV e VI do CPC.
Defiro às partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e
requerimento constantes na inicial. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente,
autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita,
honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0009728-86.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. L. F. S.
Advogado(s): José Aurélio Ferreira de Oliveira
Reu(s): C. C. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 178
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Alimentos movida por
O.B.S. e S.B.B., representado por sua genitora S.B.B. em face de J.M.Q.S., aduzindo a parte autora, em síntese, necessidade
de colaboração paterna para subsistência e necessidades básicas. O despacho de fls. 23 deferiu o pedido formulado pelo
Defensor Publico, a fim de intimar pessoalmente a representante dos autores. Retornou a intimação sem êxito, conforme
certidão da Oficiala às fls. 28. Manifestando-se, requereu o Defensor às fls. 29 verso remessa dos autos à Vara de origem.
Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Publica às fls. 29 verso, uma vez que não se justifica o prosseguimento do feito,
quando o autor não promove os atos e diligência que lhe compete. É o breve relatório. Decido. In casu, o requerente
demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, deixando de atualizar o seu endereço nos autos, impondo-se a
prematura extinção do processo. Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo
em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Revogo a concessão dos alimentos provisórios em favor da
alimentanda, anteriormente concedida à fl.12. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara
pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça
gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0014371-24.2009.805.0103 (2-3-5)
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Provisionais
Autor(s): O. B. S.
Representante Do Autor(s): S. B. B.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): J. M. Q. S.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Exoneração de
Alimentos movido por A.P.D.S., em face de J.P.M.S., aduzindo a parte autora, em síntese, necessidade de colaboração
paterna para subsistência e necessidades básicas. O despacho à fl. 06 determinou que a parte requerente trouxesse aos
autos documento essenciais para o andamento do feito, sob pena de extinção. Intimado para o cumprimento da diligência
no prazo legal, o requerente não atendeu o quanto determinado judicialmente às fls. 06., deixando o prazo transcorrer "in
albis". É o breve relatório. Decido. O art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não
preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito,
determinará que o autor a emende, no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a
diligência. In casu, o requerente, intimado para juntar documento essencial, deixou transcorrer in albis o prazo assinado,
impondo-se a prematura extinção do processo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal
supra mencionado, e, com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Defiro à parte o benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente,
autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita,
honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0009516-65.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. P. D. S.
Advogado(s): Valdemir Souza Sa
Reu(s): J. P. M. S.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por L.A.A.D.S.S. e A.A.D.S.S., tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as
normas de direito material pertinentes. As partes declararam não possuírem filhos, nem bens a partilhar. A divorcianda
continuará a usar o nome de solteira, ou seja, L.A.A.D.S.. Relatados. Decido. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos
consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fls. 14 dos autos para DECRETAR o
DIVORCIO do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI.
Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, honorários como contratados. Após o transito
em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais,
dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo
a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito
Sede 2º Ofício - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de
Registro de Casamentos B-8, as folhas 309, sob o Termo 3.276, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remetase os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem
beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0008414-08.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): L. A. A. D. S. S., A. A. D. S. S.
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Alimentos movida por
M.N.L., representado por sua genitora A.N.L. em face de V.D.J.V., aduzindo a parte autora, em síntese, necessidade de
colaboração paterna para subsistência e necessidades básicas. O despacho de fls. 29 determinou que a parte requerente
informasse o endereço atual do requerido, sob pena de extinção. Intimado para o cumprimento da diligência, no prazo de 10
(dez) dias, o requerente não atendeu o quanto determinado judicialmente (fls. 29), deixando o prazo transcorrer "in albis". É
o breve relatório. Decido. O art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche
os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará
que o autor a emende, no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência. In casu,
o requerente, intimado para adequar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, impondo-se a prematura extinção
do processo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado, e, com fulcro
no art. 267, I e IV, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Outrossim, fica autorizado desde já
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo
de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem
custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0014714-20.2009.805.0103 (2-4-6)
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M. N. L.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): V. D. J. V.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Alimentos movida por
J.H.F.D.S., representado por sua genitora V.D.C.S. em face de J.F.D.S., aduzindo a parte autora, em síntese, necessidade de
colaboração paterna para subsistência e necessidades básicas. O despacho de fls. 15 deferiu o pedido formulado pela
Defensoria Publica, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Manifestando-se, requereu o Defensor às
fls. 17 verso remessa dos autos à Vara de origem. Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Publica às fls. 17 verso, uma
vez que não se justifica o prosseguimento do feito, quando o autor não promove os atos e diligência que lhe compete. É o
breve relatório. Decido. In casu, o requerente demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, deixando de atualizar o
seu endereço nos autos, impondo-se a prematura extinção do processo. Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte os benefícios da assistência judiciária,
nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Revogo a concessão dos
alimentos provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fls. 08. Outrossim, fica autorizado desde já o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo
de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem
custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0005167-19.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. H. F. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): J. F. D. S.
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Exoneração de Alimentos de L.C.S.F. contra J.S.F. sob a alegação da maioridade sua
filha e falta de necessidade, sendo a alimentada, saudável e absolutamente capaz, requerendo fosse exonerado da obrigação alimentor.. Designada audiência de conciliação, as partes entraram em acordo. Relatados. Decido. Deferida à parte
autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento
constantes na inicial. Após análise das condições financeiras da alimentada, defiro os benefícios da assistência jurídica.
Com efeito, as partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência à fl. 21,
injusto e ilegal seria permanecer o acionante obrigado a prestar alimentos a quem, deles, já não necessita. Do exposto,
HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fl. 21, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro
a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Oficie-se a fonte pagadora,
determinando-lhe, que deixe de efetuar os descontos em desfavor do acionante. Após o prazo de recurso, remeta-se os
autos a Vara de pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários
da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I.
0006427-34.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. C. S. F.
Advogado(s): Elisabeth Valente
Reu(s): J. S. F.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Alimentos movida por
L.D.J.R.L., representado por sua genitora D.R., em face de F.J.R.L., aduzindo a parte autora, em síntese, necessidade de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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colaboração paterna para subsistência e necessidades básicas. O despacho de fls. 21 deferiu o pedido formulado pela
Defensoria Publica, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Manifestando-se, requereu o Defensor às
fls. 23 verso remessa dos autos à Vara de origem. Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Publica às fls. 23 verso, uma
vez que a requerente não viabilizou o prosseguimento do feito, ao deixar de informar o atual endereço do requerido nos
autos, impondo-se a prematura extinção do processo. Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte os benefícios da assistência judiciária, nos termos
da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Revogo a concessão dos alimentos
provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida às fls. 08. Outrossim, fica autorizado desde já o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo
de recurso, remeta-se os autos à Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem
custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0002325-66.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. D. J. R. L.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): F. J. R. L.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Alimentos movida por
J.A.G.D.S., representado por sua genitora G.R.G. em face de A.F.D.S., aduzindo a parte autora, em síntese, necessidade de
colaboração paterna para subsistência e necessidades básicas. O despacho de fls. 21 deferiu o pedido formulado pelo
Defensor Publico, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Manifestando-se, requereu o Defensor às fls.
27 verso remessa dos autos à Vara de origem. Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Publica às fls. 27 verso, uma vez
que o requerente não viabilizou o prosseguimento do feito, ao deixar de informar o atual endereço do requerido nos autos,
impondo-se a prematura extinção do processo. Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº
1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Revogo a concessão dos alimentos provisórios
em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl.09. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os
autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários
da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0002369-85.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. A. G. D. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): A. F. D. S.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de alimentos movida por
L.F.S.F., representado por sua genitora, F.S.R.F., em face de E.P.F.. A certidão de fls. 13, e documentos de fls. 14/15 informam
a existência do processo nº.0009917-64.2010.805.0103, em trâmite neste Núcleo, possuindo identidade de partes e abarcando a mesma matéria dos presentes autos. O Defensor Publico requereu às fls. 16 verso remessa dos autos à Vara de
origem. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Vara pertinente, face esta Juíza ser a titular da respctiva Vara, tendo
competência para julga-lo. Diante do exposto, comprovada a litispendência, com base no art. 267, V do CPC, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro às partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos
da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Outrossim, fica autorizado desde já o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo
de recurso, remeta-se os autos à Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem
custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0010561-07.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. F. S. F.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): E. P. F.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação de Alimentos movida por
W.S.D.S. e N.S.D.S., representado por sua genitora E.S.S.D.O. em face de W.D.S., aduzindo a parte autora, em síntese,
necessidade de colaboração paterna para subsistência e necessidades básicas. O despacho de fls. 41 deferiu o pedido
formulado pelo Defensor Publico, suspendendo o processo por 30 (trinta) dias. Manifestando-se, requereu o Defensor às
fls. 43 verso remessa dos autos à Vara de origem. Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Publica às fls. 43 verso, uma
vez que não se justifica o prosseguimento do feito, quando o autor não promove os atos e diligência que lhe compete. É o
breve relatório. Decido. In casu, o requerente demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, deixando de atualizar o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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seu endereço nos autos, impondo-se a prematura extinção do processo. Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte os benefícios da assistência judiciária,
nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Revogo a concessão dos
alimentos provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida às fls. 14. Outrossim, fica autorizado desde já o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo
de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem
custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0013425-52.2009.805.0103 (2-2-3)
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Provisionais
Autor(s): W. S. D. S., N. S. D. S.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): W. D. S.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de Ação Inominada de Reconhecimento Espontâneo de Paternidade movido por S.D.S.S. e F.G.D.O., alegando em sintese que G., O. E O. seriam seus filhos.
Inexiste juntada de certidão de nascimento ou de registro dos filhos, bem como existe a declaração de reconhecimento
espontâneo da paternidade pelos genitores. É o breve relatório. Decido. O art. 282, III do CPC, estabelece que a petição
inicial indicará o fato e o fundamento jurídico do pedido e o art. 267, VI, dispõe que o processo será extinto, sem resolução
do mérito, quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das
partes e o interesse processual. In casu, não existe fundamento na causa de pedir, caracterizada pela impossibilidade
jurídica do pedido, sendo, portanto, inepta a inicial da presente demanda. As partes espontaneamente devem comparecer
ao cartório de registro civil de pessoas naturais da Comarca onde nasceram os filhos e requerer o devido registro da
certidão de nascimento. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado, e,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Defiro à parte o benefício da
assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos à Vara pertinente, autorizando arquivamento dos
autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R.
I. e cumpra-se.
0010201-72.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): S. D. S. S.
Advogado(s): Herminio Pereira Rocha
Reu(s): F. G. D. O.
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de K.B.A.M., representada por sua genitora, P.P.A. em face de V.M.M., em
relação a pensão alimentícia. Juntou a parte autora à inicial os documentos de fls. 06/10 dos autos. Designada audiência de
conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação
do acordo. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50,
tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras do alimentante,
defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência
à fl. 20, no qual foi pactuada a guarda, direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será depositado na conta da
genitora da menor pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês, bem como rateio das despesas médicas, odontológicas,
com medicamentos, fardamento e materiais escolares. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fl. 20, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na
forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo à concessão dos alimentos provisórios em favor da alimentanda,
anteriormente concedida à fl. 11. Após o prazo de recurso, remetam-se os autos à Vara pertinente, autorizando arquivamento
dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados.
P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0006526-04.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. B. A. M.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): V. M. M.
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de G.S.D.O. e G.S.O., representada por sua genitora, C.S.P. em face de
J.A.D.O., em relação a pensão alimentícia. Juntou a parte autora à inicial os documentos de fls. 06/09 dos autos. Designada
audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela
homologação do acordo. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras
do alimentante, defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe
e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência à fl. 20, no qual foi pactuada a guarda, direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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depositado na conta da genitora da menor pelo alimentante até o dia 30 (trinta) de cada mês, bem como rateio das
despesas médicas, odontológicas, com medicamentos, fardamento e materiais escolares. Do exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o pacto de fl. 20, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do
processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo à concessão dos alimentos
provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl. 10. Após o prazo de recurso, remetam-se os autos à Vara
pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça
gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0006438-63.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. S. D. O.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): J. A. D. O.
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Revisão de Pensão Alimentícia entre R.J.P.S. contra P.H.A.P., representado por sua
genitora E.A.D.A., para diminuir o valor da pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 12/24
dos autos. Designada audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. O ilustre Promotor de Justiça
manifestou-se pela homologação do pacto. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das
condições financeiras do alimentante, defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando
junto ao Núcleo de Conciliação, audiência à fl. 34, no qual foi pactuada a guarda, o direito de visitas, o novo percentual da
pensão alimentícia que será depositado na conta da genitora do menor pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês,
bem como o custeio, pela genitora, das despesas médicas, odontológicas, com medicamentos, fardamentos e materiais
escolares. . Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fl. 34, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e,
por conseguinte, Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos.
Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro
Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao
Ministério Público.
0007057-90.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. J. P. S.
Advogado(s): Carlos Henrique Luz
Reu(s): P. H. A. P.
1ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
JUÍZA TITULAR: DRA. JEINE VIEIRA GUIMARÃES
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA
SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA
ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES,
BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e
SILVIA DE JESUS SANTOS REIS
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0011418-53.2010.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Jeorge Bomfim Santos
Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento
Decisão: ... Isso posto, defiro o pedido formulado para conceder a liberdade provisória ao requerente George BOnfim
Santos, com base no artigo 310, parágrafo único, do CPP, independentemente de fiança, mediante termo de comparecimento em todos os atos do processo, sob pena de imediata revogação. Expeça-se imediatamente o Alvará de Soltura. P.R.I.
0003625-63.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Jabson Nunes De Souza
Advogado(s): Carlos Roberto Silva Brasil, Paula Verena Carneiro Cordeiro, Rodrigo Silva Gouveia
Vítima(s): Jose Humberto Sena De Souza, Noel Flavio Da Conceição Souza
Sentença: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o
acusado JABSON NUNES DE SOUZA como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, I, do CP e ainda condeno o mesmo nos
termos do art. 14 da Lei 10.826/2003, todos c/c o art. 69 do CP. Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, examino-as. Observa-se que o denunciado é primário e não possui bons antecedentes (Certidão de Antecedentes Criminais fls. 68 e 77-v). A culpabilidade foi comum às espécia. Os motivos do crime são conhecidos, não tendo a
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vítima facilitado ou colaborado de forma alguma para ocorrência do delito. Não há elementos para informar sobre a conduta
social e a personalidade do réu. Passo a dosimetria da pena.
Pelo exposto, fixo a pena-base pelo delito do art. 157, § 2º, I do CP em 06 (seis) anos de reclusão. Não houveram circunstâncias agravantes ou atenuantes. À Míngua de causas de diminuição, aumento a pena em 1/3 (um terço) pelo previsto no § 2º,
I do art. 157 do Código Penal, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. Quanto
ao delito do art. 14, da Lei 10.826/03, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição, fixando a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. Como o crime foi cometido em concurso material o art. 69 do CP
arbitra que aplique-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o agente haja incorrido, dessa forma fixo
a pena em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A serem cumpridos inicialmente, em regime semi-aberto e ao
pagamento de 100 (cem) dias-multa, em virtude da situação econômica do réu, devendo o referido valor ser recolhido na
forma da lei ao fundo penitenciário. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral (TRE) sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da
Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). Custas ao réu. P.R.I.
0011346-66.2010.805.0103 - Petição
Autor(s): Andrea Ferreira Guimaraes
Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento
Reu(s): Fabiana Costa Patury
Decisão: ... Em face do exposto, defiro as medidas protetivas e mediante a expedição de mandado determinando: 1 - a
proibição de frequentar a residência da vítima, onde também funciona a Clínica veterinária, localizada no Eixo Coletor
Principal, nº 25 - Bairro Hernane Sá, ILhéus/BA.; 2 - a proibição de sua aproximação no limite mínimo de 200 metros da
ofendida; e 3 - a proibição de ter contato com a ofendida e seus familiares (mãe e irmãos). Requisite-se força policial, caso
seja necessário, para o fiel cumprimento da presente decisão. Defiro a assistência judiciária gratuita. P.R.I.
2ª VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Juiz de Direito Titular: Dr Antônio Alberto Faiçal Júnior
Promotor em Exercício: Dr Pedro Nogueira Coelho
Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos
Escrivã Designada: Maurina Oliveira Freitas
Escreventes: Anamaria Machado
Maria Doralice Teixeira
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0006305-55.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-3-14)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Pascoal Joao Dos Santos
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Vítima(s): Marco Antonio Pereira Soares
Despacho: Intime-se o réu para que explique, por escrito, no prazo de 05 dias, a razão do não cumprimento integral da
prestação de serviços à comunidade. Após, conclusos.
0009335-98.2009.805.0103 - Habeas Corpus
Autor(s): Halan Jamersson Bastos De Andrade
Despacho: Ao Cartório para que certifique se o paciente Willian Cajaíba Lima ainda está preso provisoriamente. Após,
conclusos.
0004235-12.2002.805.0103 - DESACATO
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Reginaldo De Oliveira Sales
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: Nova vista ao MP, com urgência.
0002937-04.2010.805.0103 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Joelma De Jesus
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Requerido(s): Leandro Sousa Dos Santos
0010502-19.2010.805.0103 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Marinalva De Jesus
Advogado(s): José Ganem Neto
Requerido(s): Alberto Oliveira De Santana
Despacho: Designo audiência para oitiva da vítima para o dia 11/02/2011, às 17:30 horas. Intime-se (somente a vítima).
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0009861-31.2010.805.0103 - Relaxamento de Prisão(--53)
Autor(s): Jorge Rocha Oliveira, Weliton Rocha Oliveira
Advogado(s): Leandro Cerqueira Rochedo
Despacho: Oficie-se à autoridade policial responsável pelo IP, com cópia da petição de fls. 50/51, para que os requerentes
sejam reinterrogados.
0011421-08.2010.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Thais Dos Santos Loiola
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: Vista ao Ministério Público.
0007840-82.2010.805.0103 - Seqüestro
Autor(s): P. F. D. I.
Reu(s): J. D. S. L.
0007840-82.2010.805.0103 - Seqüestro
Autor(s): P. F. D. I.
Reu(s): J. D. S. L.
Despacho: Chamo o feito à ordem.
0010024-11.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Tiago Simao Cardoso Cassimiro
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: Designo audiênia de instrução para oitiva das testemunhas de acusação e interogatório do acusado para o dia
12/01/2010, às 16:30. Intime-se.
0011351-88.2010.805.0103 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Rita Maria Rodrigues Araujo Lima
Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Apense-se aos autos de sequestro. Após, vista ao MP.
0011200-25.2010.805.0103 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Cristiane Soares De Lima Reis
Reu(s): Geovan Reis Da Silva
Despacho: Designo audiência para oitiva da vítima para o dia 11/02/2011, às 17:50 horas. Intime-se (somente a vítma)
0011440-14.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Vanderson Santos Penha, Leandro Souza Santos
Despacho: Recebo a denúncia por estarem presentes os requisitos legais. Cite-se os réus para apresentação da resposta
à acusação. Requisite-se seus antecedentes e o laudo da arma.
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça.
Turno: Tarde
Expediente do dia 30 de Novembro de 2010
COBRANÇA DE DIVIDA - 0013328-23.2007.805.0103(1-5-5)
Autor: Sebastião Sousa Vivas
Réu: Sergio Lima Vieira Segundo
Advogados(as): Jerbson Almeida Moraes OAB/BA 16599
Despacho: "R.H.O veículo indicado pelo exequente possui restrição-alienação fiduciária- o que impossibilita a penhora. Em
pesquisa no sistema RENAJUD, foi localizado outro veículo do executado, nesta oportunidade penhorado.Proceda-se a
avaliação do bem.Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011447-40.2009.805.0103(2-4-6)
Autor: Antonieta Oliveira Pereira-Me
Advogados(as): Deusdete Machado de Sena Filho OAB/BA 9731
Réu: Maria Ines Costa Vieira Aragao
Sentença: "Vistos,etc.Diante dos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a parte ré pague a
parte autora o valor de R$844,80 (oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), referente ao contrato não cumprido,
acrescidos de juros legais e corrigidos monetariamente, a partir da citação.Registre-se.Publique-se.Intimem-se."
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000609-04.2010.805.0103(2-1-4)
Autor: Thais Seixas Lima Fiúza
Advogados(as): Helena Mathias de Lima OAB/BA 3083
Réu: Armênio Prazeres Moreira
Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A
Sentença: "Vistos,etc.Diante dos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a parte ré pague
a parte autora o valor de R$2.630,00(dois mil seiscentos e trinta reais), referentes aos meses de aluguel atrasados e as
taxas de condomínio atrasadas, acrescidos de juros legais e corrigidos monetariamente, a partir da citação.Registrese.Publique-se.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014317-58.2009.805.0103(7-1-4)
Autor: Kalline de Souza Assunção
Advogados(as): Karine Rodrigues Fernandez OAB/BA 18694, Marcelo Cintra Zarif OAB/BA 475
Réu: Lurdes Suzana Martins de Souza
Advogados(as): Adinaelson Quinto Amparo OAB/BA 13892
Sentença: "Vistos,etc.Diante dos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro, para determinar a desconstituição da penhora no imóvel localizado na Avenida Lomanto Junior, 1280, Pontal, nesta cidade, matrícula
19.151.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos os autos principais, trasladando-se a presente decisão para aqueles e arquivando-se os presentes."
CAUSAS COMUNS - 0000640-78.1997.805.0103(7-1-3)
Autor: Elizete Das Virgens Matos
Advogados(as): Maria Clotilde Rocha Sarmento OAB/BA 14209
Réu: Jorge de Souza Borges
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01CM/JE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de fls.52 dos autos.
CAUSAS COMUNS - 0001213-09.2003.805.0103(4-5-4)
Autor: Rosana Grisi Chalhoub
Advogados(as): Celso Blacker de Andrade OAB/BA 15562, Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634, Eline Borges Figueiredo
OAB/BA 14648
Réu: Jorge Magalhães Bacil
Advogados(as): Ana Luisa Clement Bacil OAB/BA 11656, Antonio Firmino Bezerra Oliveira OAB/BA 11527
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03 INTIMAR o autor e réu do retorno dos autos da Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010093-77.2009.805.0103(2-4-5)
Autor: Marineis Marques Menezes
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Réu: Auto Posto Pantera Ltda
Advogados(as): Ana Luisa Garcia Leite OAB/BA 16354
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01CM/JE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte exequente para se manifestar,no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação à execução às
fls. 69/73 dos autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011771-64.2008.805.0103(9-1-1)
Autor: Jose Renilton Avelino de Souza
Advogados(as): Jose Victor Pessoa OAB/BA 6794
Réu: Abraão Pereira de Souza
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio
importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004573-05.2010.805.0103(1-1-5)
Autor: Vera Lúcia de Mendonça
Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A
Réu: Banco Cruzeiro do Sul
Advogados(as): Laís Brito Santana de Souza OAB/BA 31130, Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03:Defiro o quanto solicitado às fls. 101.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015413-11.2009.805.0103(1-2-3)
Autor: Jorge Lindote Botelho
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597
Réu: Banco Bradesco S/A
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Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária, querendo, contra-arrazoar,
em 10 dias.Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-seà Turma Recursal.
CAUSAS COMUNS - 0001214-91.2003.805.0103(4-5-4)
Autor: Angela Cristina Grisi Chalhoub
Advogados(as): Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634
Autor: Maria Das Gracas Grisi Chaloub
Advogados(as): Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634
Réu: Jorge Bacil
Advogados(as): Antonio Firmino Bezerra Oliveira OAB/BA 11527
Réu: Jorge Bacil
Advogados(as): Ana Luisa Clement Bacil OAB/BA 11656, Antonio Firmino Bezerra Oliveira OAB/BA 11527
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03 INTIMAR o autor e réu do retorno dos autos da Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010998-19.2008.805.0103(2-3-2)
Autor: Manoelito Puentes de Jesus
Advogados(as): Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109
Réu: Arge Ltda
Advogados(as): Maria Matildes de Souza Lino OAB/BA 11798, Valter de Jesus Borges OAB/BA 7942
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03 INTIMAR o autor e réu do retorno dos autos da Turma Recursal.
CAUSAS COMUNS - 0008352-75.2004.805.0103(7-1-4)
Autor: Rayane Comercio e Representacoes Ltda Me
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Ricardo Oliveira da Silva OAB/BA 11167
Réu: Roland Lavigne Nascimento
Advogados(as): Jerbson Almeida Moraes OAB/BA 16599, Marco Aurélio Lelis de Souza OAB/BA 17875, Suzana Beatriz Almeida
Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764
Intimação: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág.
03: INTIMAR o advogado da parte autora, para receber guia de retirada na secretaria deste Juizado, no prazo de 10(dez) dias.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0007836-21.2005.805.0103(2-3-6)
Autor: Albercyra Xavier de Morais
Advogados(as): Lucilia Faria de Gois OAB/BA 11494
Réu: Paulo Roberto Silva Nascimento
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, turno TARDE, fica V. Sa. intimada para
receber a Certidão de Dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento deste processo.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTENSÃO UESC
Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc
Juiz(a): Fabio Mello Veiga
Secretário(a): Neuza Gomes Bastos
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Outubro de 2010
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0004857-18.2007.805.0103(4-1-5)
Autor: Valter Santos Chagas
Advogados(as): Amenemá Lopes Barroso OAB/BA 21894
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Intime-se o réu para comprovar o depósito judicial.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001305-40.2010.805.0103(4-1-3)
Autor: Eduarda Mendes de Aquino
Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832
Réu: Itaucard Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento.
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ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0003083-16.2008.805.0103
Autor: Rogerio Tolfo
Réu: Banco do Brasil Ag. 3542-4
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Editora Abril
Advogados(as): Flávia Sousa de Lacerda OAB/BA 16662, Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173
Despacho: Fale o Réu sobre a Petição de fls. 93/96.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009290-94.2009.805.0103(1-2-1)
Autor: Neildes Santos de Souza
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316
Réu: Coelba Companhia de Energia do Estado da Bahia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse na execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001632-19.2009.805.0103(2-3-1)
Autor: Gilvandro Gomes Dória
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Réu: Banco Bradesco Ag.Ilhéus
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Despacho: Intime-se o Réu para pagamento espontâneo do valor remanescente.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0007018-64.2008.805.0103(6-2-4)
Autor: Hilda da Silva Pereira
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Fs Vasconcelos e Cia Ltda
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243, Magnalva Ribeiro Dos Santos OAB/BA 11864
Despacho: Intime-se o Autor de certidão de fls. 85, bem como para o seus cumprimento.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008681-48.2008.805.0103(4-2-2)
Autor: Gilson Alves Dos Santos
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Comercial de Estivas Matos Ltda
Advogados(as): Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476
Réu: Copez Frango
Advogados(as): Erika Batista de Oliveira Santos OAB/BA 26709
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0012856-22.2007.805.0103(9-2-3)
Autor: Gildete Batista de Souza
Advogados(as): Sandra Regina Honorato Dos Santos OAB/BA 14653
Réu: Editora Globo
Advogados(as): Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000772-86.2007.805.0103(2-2-2)
Autor: Maria de Fatima Fontes Silveira
Advogados(as): Pedro Sanches de Oliveira OAB/BA 14301
Réu: Jose de Souza Goes
Advogados(as): Lucilia Faria de Gois OAB/BA 11494
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009248-16.2007.805.0103(7-1-6)
Autor: Mary Vitoria Berbert de Castro
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Réu: Belfam Ind. Cosméticos S/A - Wella Brasil
Advogados(as): Humberto Vieira Barbosa Netto OAB/BA 21492, Roberto Trigueiro Fontes OAB/BA 1009A
Despacho: Intime-se o Réu , por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, iniciando-se a execução, conforme
acordão de fls. 94.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0003209-66.2008.805.0103(4-3-2)
Autor: Uilians Lima Silva
Advogados(as): Kleber Gomes Nascimento Sena OAB/BA 19731
Réu: Casa do Cabeleireiro
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Advogados(as): Halan Jamersson Bastos de Andrade OAB/BA 28824, Harrison Ferreira Leite OAB/BA 17719
Réu: Itaucard ( Master Card)
Advogados(as): Carlos Galvão Castro Neto OAB/BA 22965, Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danniela Serafim Lima OAB/
BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001111-40.2010.805.0103(5-3-4)
Autor: Adevaldo Gomes Viana
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007480-84.2009.805.0103(5-2-3)
Autor: Gilvania Mota da Silva
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476
Réu: Eletrolux do Brasil S/A
Advogados(as): Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173, Wilton Dos Santos Mello Júnior OAB/BA 19650
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209, Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse na execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005416-04.2009.805.0103(5-2-2)
Autor: Nayara Galo Dos Santos
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Despacho: Intime-se o Réu calculos de fls. 45 para pagamento.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0011429-87.2007.805.0103(8-1-5)
Autor: Jair Pereira Cruz
Advogados(as): Neide Santos Pereira Ribeiro OAB/BA 20239
Réu: Empresa Rota Ltda
Advogados(as): Tarso Oliveira Soares OAB/BA 15385
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011662-50.2008.805.0103(6-2-5)
Autor: Reginaldo Silva Dos Santos
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Embasa - Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Antônia Maria Barbosa do Vale OAB/BA 7039, Flávia Suzana Sampaio OAB/BA 24809
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0010038-34.2006.805.0103(3-1-5)
Autor: Janildo Barbosa Santos
Advogados(as): João Luiz Santos Penna OAB/BA 16969
Réu: Cartão Nutricash - Multi Benefícios
Advogados(as): Antonio Maria Porpino Peres Junior OAB/BA 1020-A
Réu: Supermercados Meira - Comercial de Estivas Matos Ltda
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse na execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0012814-70.2007.805.0103(8-1-1)
Autor: Pedro Gomes Carneiro Junior
Advogados(as): Pedro Gomes Carneiro Junior OAB/SE 4019
Réu: Tharcia Batista Santos
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001054-22.2010.805.0103(2-2-6)
Autor: Marilena Reis da Silva Soares
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
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Réu: Hdi Seguros de Automóveis e Bens S/A
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Despacho: Intime-se as partes para manifestarem-se acerca do interresse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002859-10.2010.805.0103(4-1-4)
Autor: Dione Souza Santos Fernandes Filha
Advogados(as): Herminio Pereira Rocha OAB/BA 8441
Réu: Lg
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Réu: Lojas Insinuantes
Advogados(as): Carla Mendes da Silva Pereira OAB/BA 12768
Réu: Starcell
Advogados(as): Renata Amoêdo Cavalcante OAB/BA 17110
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse na execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Raquel Ramires François
Secretário(a): Jeane Ralile
Turno: Manhã
Expediente do dia 10 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005349-39.2009.805.0103(5-5-5)
Autor: Aroldo Dos Santos Belo
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Serasa
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009070-96.2009.805.0103(9-1-2)
Autor: Maria do Carmo Dos Santos Nascimento
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Georgea Michele L. Faislon OAB/RJ 133218, Leonardo de Almeida Azi OAB/BA 16821
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005431-70.2009.805.0103(5-3-3)
Autor: Maria de Fatima Evangelista Almeida
Réu: Lg Eletronics
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361, Luiz Gonzaga de Siqueira Filho OAB/SP 91338
Réu: Multitele Comercial Ltda.
Réu: Starcell
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008916-44.2010.805.0103(4-1-2)
Autor: Angela Nunes Sena Santos
Advogados(as): Vanessa Lessa Lemos de Santana Faria OAB/BA 21379
Réu: Bradesco Vida e Previdência
Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva OAB/BA 19256, Anderson Teixeira Correia OAB/BA 23179, Mayana
Vieira de Matos OAB/BA 24340, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005861-22.2009.805.0103(10-2-2)
Autor: Carmem Licia Gemmal Tavolar
Advogados(as): Emerson de Oliveira Brandão OAB/BA 13735
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0000890-28.2008.805.0103(5-4-4)
Autor: Supermercado Maciel Ltda
Advogados(as): Nadine Genot OAB/BA 6110
Réu: Claro
Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013696-61.2009.805.0103(6-3-2)
Autor: Adilete Pereira Brito
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Banco Santander S/A - Brasil
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0007881-20.2008.805.0103(3-4-2)
Autor: Antonio Mattos
Advogados(as): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764
Réu: Banco Itaú
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998, Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0003722-39.2005.805.0103(15-4-6)
Autor: Adalice do Amaral Nascimento
Advogados(as): Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0006418-43.2008.805.0103(3-5-3)
Autor: Giovanni Fragassi Lago
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Réu: Oi Celular
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Vokton Jorge Ribeiro
Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002012-47.2006.805.0103(4-4-3)
Autor: Alex Costa Lima
Advogados(as): Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008152-92.2009.805.0103(1-2-5)
Autor: Ingrid Maria Carvalho Sampaio
Advogados(as): Luciana Lima de Oliveira Pauletti OAB/BA 12811
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0000471-13.2005.805.0103(4-4-1)
Autor: João Cláudio Soares Santana
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Oi-Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Réu: Procervice Comercial Ltda
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004333-50.2009.805.0103(10-2-6)
Autor: Nelci Moraes Supino
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Réu: Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911, Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos
OAB/BA 11428
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0002281-18.2008.805.0103(12-5-1)
Autor: Alcenor Gonçalves Santos
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012230-66.2008.805.0103(6-5-2)
Autor: Aída Camerino de Oliveira
Advogados(as): Fabiana O. F. de Oliveira OAB/SP 199966
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Maryana Primitivo Matos Silva OAB/BA 21324, Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009706-67.2006.805.0103(2-2-4)
Autor: Marco Aurelio Santos de Oliveira
Advogados(as): José Aurélio Ferreira de Oliveira OAB/BA 19416
Réu: Lg Eletronicos de São Paulo Ltda
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Réu: Starcell Service Center (Filial)
Réu: Teleshop Oi - Multitele Comercial Ltda
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012372-70.2008.805.0103(6-5-2)
Autor: Aída Camerino de Oliveira
Advogados(as): Fabiana O. F. de Oliveira OAB/SP 199966
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Réu: Banco Economico S/A
Advogados(as): Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683, Eduarda Perez Santana OAB/BA 17410
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0010035-79.2006.805.0103(2-2-2)
Autor: Vania Patricio de Almeida
Advogados(as): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764
Réu: Abn Amro Administradora de Cartoes de Credito Ltda
Advogados(as): Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010225-71.2008.805.0103(9-4-5)
Autor: Wecrislei Dias de Carvalho
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Réu: Lojas Insinuantes Ltda
Réu: Orthocrin
Advogados(as): Georgea Michele L. Faislon OAB/RJ 133218
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012238-43.2008.805.0103(6-5-2)
Autor: Aída Camerino de Oliveira
Advogados(as): Fabiana O. F. de Oliveira OAB/SP 199966
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011505-77.2008.805.0103(5-6-1)
Autor: João de Quintela Goés Júnior
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0001856-88.2008.805.0103(2-4-4)
Autor: Arlindo Bispo Dos Santos
Advogados(as): Ana Luisa Garcia Leite OAB/BA 16354
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858, Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010003-69.2009.805.0103(12-5-3)
Autor: Avidilton Nascimento Passos
Advogados(as): Leonardo Leone Alves OAB/BA 22636
Réu: Embasa
Advogados(as): Fernanda Gonçalves Dourado de Oliveira OAB/BA 28503, Gabriel Pithon Bittencourt Morais de Andrade OAB/
BA 27604
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma
Recursal com as homenagens de estilo.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013512-76.2007.805.0103(5-4-1)
Autor: Nemer Albano Mollon
Advogados(as): Neuza Maria Mallon OAB/SP 66526
Autor: Tereza Cristina Magalhaes Mollon
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 193
Advogados(as): Neuza Maria Mallon OAB/SP 66526
Réu: Banco Bradesco S.A.
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0000625-26.2008.805.0103(5-5-2)
Autor: Antonio Fonseca Dos Santos
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Coelba
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
CAUSAS COMUNS - 0003443-92.2001.805.0103(9-2-3)
Autor: Geraldo Ferreira Guimaraes
Advogados(as): Carlos Eduardo Alves de Oliveira OAB/BA 16658
Réu: Coelba- Grupo Iberdrola
Advogados(as): Helena Maria de Oliveira Martins OAB/BA 24381, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007758-85.2009.805.0103(8-2-2)
Autor: Luciana Tavares de Farias
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a
impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para
indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser
considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não
manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada.
Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008951-43.2006.805.0103(7-4-5)
Autor: Maira Marques de Jesus
Advogados(as): Abel Santana Dos Reis OAB/BA 15454
Réu: Gradiente
Advogados(as): Carlos Humberto Rodrigues da Silva. OAB/SP 64187
Réu: Lojas Insinuantes Ltda
Réu: Starcell Service Center (Filial)
Advogados(as): Renata Amoêdo Cavalcante OAB/BA 17110
Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO as rés a restituírem a autora a quantia
paga pelo aparelho, ou seja, R$ 89,00 (oitenta e nove reais), monetariamente atualizada, acrescida de juros de mora desde
a citação e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, montante que deve ser atualizado com
correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (21/10/2006). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011194-86.2008.805.0103(8-3-1)
Autor: Georgia Cristina Neves Couto
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Fabrício de
Castro Oliveira OAB/BA 15055
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Sentença: Diante do exposto, julgo procedente a Impugnação à Execução apresentada. Determino o retorno dos autos à
Secretaria para as medidas cabíveis no sentido de: a) expedir guia de retirada em favor da Autora e seu patrono, referente ao
valor do depósito de fls. 58/59; b) intimar a demandada para indicar representante legal para receber o valor bloqueado às
fls. 54. Sem custas ou honorários advocatícios.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0005479-63.2008.805.0103(15-5-1)
Autor: Alfredo Fernandes Dos Reis
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da queixa. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 5º, V e X da
CF/88, c/c art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002800-61.2006.805.0103(8-3-6)
Autor: Jacqueline Novais Santana
Advogados(as): Laila Queiroz Silva de Carvalho OAB/BA 25552
Réu: Benq Eletroeletrônica Ltda
Réu: Proservice Comercial Ltda.
Réu: Starcell Service Center
Ato De Secretaria: Intime-se a autora par receber a guia de retirada.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
Edital de citação
Prazo: 20 (vinte) dias
Assistência Judiciária
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - Juíza de Direito desta 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus - Bahia, na forma da lei, etc....
FAZ SABER, aos que o presente edital dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juízo da 2ª Vara Família da
Comarca de Ilhéus-BA., uma AÇÃO DE GUARDA tombada sob o n.º0003326-86.2010, tendo como autora MARIA IRENE
ALVES DA SILVA, e ré TATIANA SOUZA ROCHA, sendo esta residente e domiciliada atualmente em lugar incerto e não sabido,
pelo qual fica a mesma CITADA para, querendo, apresentar contestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindoa ainda que não sendo apresentada contestação presumir-se-ão como aceitos todos os fatos alegados pela parte autora na
inicial, sob pena de revelia e confissão (artigos 285 e 319 do C.P.C.) E para que chegue ao conhecimento de todos mandou
a MM. Juíza expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do
Estado da Bahia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus-BA., aos 10 dias do mês de dezembro de 2010.________
Escrivã, subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS
COMARCA DE ILHÉUS
DISTRITO SEDE 2° OFÍCIO
AV OSWALDO CRUZ S/N CIDADE NOVA
Livro D 13, folha 207, termo 2904
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: KILDARE DOS SANTOS LUZ, nacionalidade brasileira, profissão vendedor, estado civil solteiro, de 43 anos de
idade, nascido em Medeiros Neto - BA, no dia 30 de julho de 1967, domiciliado RUA MACANAIBA 116 BAIRRO BELA VISTA,
Teixeira de Freitas - BA, filho de MANOEL RODRIGUES LUZ, falecido em RUA MACANAIBA 116 BAIRRO BELA VISTA e de
MARLI DOS SANTOS LUZ residentes RUA MACANAIBA 116 BAIRRO BELA VISTA.
Nubente: VERA LUCIA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão PROMOTORA DE VENDAS, estado civil solteira, de
36 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 4 de novembro de 1974, domiciliada ALTO LUIZ GAMA,293-AVENIDA
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ITABUNA, Ilhéus - BA, filha de JOSE MARCULINO DOS SANTOS, falecido em ALTO LUIZ GAMA,293-AVENIDA ITABUNA e de
JOSEFA MARIA DOS SANTOS residente N/C.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diario do Poder Judiciario.
EDITAL DE PROCLAMAS
COMARCA DE ILHÉUS
DISTRITO SEDE 2° OFÍCIO
AV OSWALDO CRUZ S/N CIDADE NOVA
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: RODRIGO AMARAL CARMO, nacionalidade brasileira, profissão AUXILIAR DE QUALIDADE, estado civil solteiro, de
26 anos de idade, nascido em São Paulo - SP, no dia 16 de março de 1984, domiciliado AVENIDA LOTUS,647-NELSON
COSTA, Ilhéus - BA, filho de MARIA LUIZA AMARAL CARMO residente N/C.
Nubente: MAYARA GONDIM DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão AUXILIAR ADMINISTRATIVO, estado civil solteira, de 28 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 5 de janeiro de 1982, domiciliada RUA JOSE DAS NEVES,95-BAIXA
FRIA, Ilhéus - BA, filha de RENATO ANTONIO DOS SANTOS e de ANTONIA GONDIM DOS SANTOS residentes N/C.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diario do Poder Judiciario.
CARTORIO R. C. P. N. DISTRITO DE BANCO DA VITÓRIA
COMARCA DE ILHÉUS-BA
AV. OSWALDO CRUZ S/N
CIDADE NOVA
Nubente: LUCIANO SANTOS FREITAS, nacionalidade Brasileira, profissão Pintor Automotivo, estado civil solteiro, de 29 anos
de idade, nascido em Vitória da Conquista - BA, no dia 31 de agosto de 1981, domiciliado Avenida Princesa Isabel, n° 1387,
Centro., Ilhéus - BA, filho de ANTONIO PEREIRA FREITAS, falecido em ILHÉUS-BAHIA. e de MARIA DENI SANTOS MOREIRA
(59 anos), .
Nubente: MARIA DA GLORIA DE JESUS SANTOS, nacionalidade Brasileira, profissão Do Lar, estado civil solteira, de 29 anos
de idade, nascida em Almadina - BA, no dia 11 de abril de 1981, domiciliada Avenida Princesa Isabel, n° 1387, Centro., Ilhéus
- BA, filha de EDEZIO HENRIQUE DOS SANTOS (63 anos), e de ADNEUZA MARIA DE JESUS (59 anos), .
Nubente: OCTAVIO FONTES ALVES, nacionalidade Brasileira, profissão Aposentado, estado civil solteiro, de 74 anos de
idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 10 de março de 1936, domiciliado Avenida Governador Paulo Souto, n° 720, Teotônio
Vilela., Ilhéus - BA, filho de JOÃO ALVES DE ABREU, falecido em ITABUNA-BAHIA. e de HORMINDA FRANCA FONTES, falecida
em ITABUNA-BAHIA..
Nubente: VALDELICE SILVA DE SOUZA, nacionalidade Brasileira, profissão Cozinheira, estado civil solteira, de 49 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 15 de março de 1961, domiciliada Avenida Governador Paulo Souto, n° 720, Teotônio
Vilela., Ilhéus - BA, filha de EDVALDO FRANCISCO DE SOUZA, falecido em ILHÉUS-BAHIA. e de ANTONIA EVANGELISTA DA
SILVA (75 anos), .
Nubente: RONALDO LUIS SACRAMENTO, nacionalidade Brasileira, profissão Segurança Patrimonial, estado civil divorciado,
de 34 anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 16 de outubro de 1976, domiciliado Rua Pitágoras, n° 249, Teotônio Vilela.,
Ilhéus - BA, filho de ROMUALDO SACRAMENTO (65 anos), e de VALQUIRIA MARIA DOS SANTOS, falecida em ILHÉUS-BAHIA..
Nubente: SIRLEIDE TOMÁZ DOS SANTOS, nacionalidade Brasileira, profissão dO lAR, estado civil solteira, de 23 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 28 de novembro de 1987, domiciliada Rua Pitágoras, n° 249, Teotônio Vilela., Ilhéus BA, filha de SARA TOMÁZ DOS SANTOS (42 anos), .
Nubente: JOSÉ BATISTA DE SOUZA, nacionalidade Brasileira, profissão Aposentado, estado civil viúvo, de 70 anos de idade,
nascido em Ilhéus - BA, no dia 19 de agosto de 1940, domiciliado Rua Santa Clara, n° 57, Banco da Vitória., Ilhéus - BA, filho
de JOÃO BATISTA DE SOUZA, falecido em ILHÉUS-BAHIA. e de ALDINA FREITAS DE SOUZA (93 anos), .
Nubente: BALBINA MARIA DE JESUS SANTOS, nacionalidade Brasileira, profissão Do Lar, estado civil viúva, de 50 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 25 de janeiro de 1960, domiciliada Rua Santa Clara, n° 57, Banco da Vitória., Ilhéus BA, filha de OTACÍLIO ALVES DOS SANTOS, falecido em ITABUNA-BAHIA. e de EUFLORZINA MARIA DE JESUS, falecida em
ITABUNA-BAHIA..
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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CARTORIO R. C. P. N. DISTRITO DE BANCO DA VITÓRIA
COMARCA DE ILHÉUS-BA
AV. OSWALDO CRUZ S/N
CIDADE NOVA
Nubente: LUCIANO SANTOS FREITAS, nacionalidade Brasileira, profissão Pintor Automotivo, estado civil solteiro, de 29 anos
de idade, nascido em Vitória da Conquista - BA, no dia 31 de agosto de 1981, domiciliado Avenida Princesa Isabel, n° 1387,
Centro., Ilhéus - BA, filho de ANTONIO PEREIRA FREITAS, falecido em ILHÉUS-BAHIA. e de MARIA DENI SANTOS MOREIRA
(59 anos), .
Nubente: MARIA DA GLORIA DE JESUS SANTOS, nacionalidade Brasileira, profissão Do Lar, estado civil solteira, de 29 anos
de idade, nascida em Almadina - BA, no dia 11 de abril de 1981, domiciliada Avenida Princesa Isabel, n° 1387, Centro., Ilhéus
- BA, filha de EDEZIO HENRIQUE DOS SANTOS (63 anos), e de ADNEUZA MARIA DE JESUS (59 anos), .
Nubente: OCTAVIO FONTES ALVES, nacionalidade Brasileira, profissão Aposentado, estado civil solteiro, de 74 anos de
idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 10 de março de 1936, domiciliado Avenida Governador Paulo Souto, n° 720, Teotônio
Vilela., Ilhéus - BA, filho de JOÃO ALVES DE ABREU, falecido em ITABUNA-BAHIA. e de HORMINDA FRANCA FONTES, falecida
em ITABUNA-BAHIA..
Nubente: VALDELICE SILVA DE SOUZA, nacionalidade Brasileira, profissão Cozinheira, estado civil solteira, de 49 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 15 de março de 1961, domiciliada Avenida Governador Paulo Souto, n° 720, Teotônio
Vilela., Ilhéus - BA, filha de EDVALDO FRANCISCO DE SOUZA, falecido em ILHÉUS-BAHIA. e de ANTONIA EVANGELISTA DA
SILVA (75 anos), .
Nubente: RONALDO LUIS SACRAMENTO, nacionalidade Brasileira, profissão Segurança Patrimonial, estado civil divorciado,
de 34 anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 16 de outubro de 1976, domiciliado Rua Pitágoras, n° 249, Teotônio Vilela.,
Ilhéus - BA, filho de ROMUALDO SACRAMENTO (65 anos), e de VALQUIRIA MARIA DOS SANTOS, falecida em ILHÉUS-BAHIA..
Nubente: SIRLEIDE TOMÁZ DOS SANTOS, nacionalidade Brasileira, profissão dO lAR, estado civil solteira, de 23 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 28 de novembro de 1987, domiciliada Rua Pitágoras, n° 249, Teotônio Vilela., Ilhéus BA, filha de SARA TOMÁZ DOS SANTOS (42 anos), .
Nubente: JOSÉ BATISTA DE SOUZA, nacionalidade Brasileira, profissão Aposentado, estado civil viúvo, de 70 anos de idade,
nascido em Ilhéus - BA, no dia 19 de agosto de 1940, domiciliado Rua Santa Clara, n° 57, Banco da Vitória., Ilhéus - BA, filho
de JOÃO BATISTA DE SOUZA, falecido em ILHÉUS-BAHIA. e de ALDINA FREITAS DE SOUZA (93 anos), .
Nubente: BALBINA MARIA DE JESUS SANTOS, nacionalidade Brasileira, profissão Do Lar, estado civil viúva, de 50 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 25 de janeiro de 1960, domiciliada Rua Santa Clara, n° 57, Banco da Vitória., Ilhéus BA, filha de OTACÍLIO ALVES DOS SANTOS, falecido em ITABUNA-BAHIA. e de EUFLORZINA MARIA DE JESUS, falecida em
ITABUNA-BAHIA..
CARTORIO R. C. P. N. DISTRITO DE BANCO DA VITÓRIA
COMARCA DE ILHÉUS-BA
AV. OSWALDO CRUZ S/N
CIDADE NOVA
Nubente: LUCIANO SANTOS FREITAS, nacionalidade Brasileira, profissão Pintor Automotivo, estado civil solteiro, de 29 anos
de idade, nascido em Vitória da Conquista - BA, no dia 31 de agosto de 1981, domiciliado Avenida Princesa Isabel, n° 1387,
Centro., Ilhéus - BA, filho de ANTONIO PEREIRA FREITAS, falecido em ILHÉUS-BAHIA. e de MARIA DENI SANTOS MOREIRA
(59 anos), .
Nubente: MARIA DA GLORIA DE JESUS SANTOS, nacionalidade Brasileira, profissão Do Lar, estado civil solteira, de 29 anos
de idade, nascida em Almadina - BA, no dia 11 de abril de 1981, domiciliada Avenida Princesa Isabel, n° 1387, Centro., Ilhéus
- BA, filha de EDEZIO HENRIQUE DOS SANTOS (63 anos), e de ADNEUZA MARIA DE JESUS (59 anos), .
Nubente: OCTAVIO FONTES ALVES, nacionalidade Brasileira, profissão Aposentado, estado civil solteiro, de 74 anos de
idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 10 de março de 1936, domiciliado Avenida Governador Paulo Souto, n° 720, Teotônio
Vilela., Ilhéus - BA, filho de JOÃO ALVES DE ABREU, falecido em ITABUNA-BAHIA. e de HORMINDA FRANCA FONTES, falecida
em ITABUNA-BAHIA..
Nubente: VALDELICE SILVA DE SOUZA, nacionalidade Brasileira, profissão Cozinheira, estado civil solteira, de 49 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 15 de março de 1961, domiciliada Avenida Governador Paulo Souto, n° 720, Teotônio
Vilela., Ilhéus - BA, filha de EDVALDO FRANCISCO DE SOUZA, falecido em ILHÉUS-BAHIA. e de ANTONIA EVANGELISTA DA
SILVA (75 anos), .
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Nubente: RONALDO LUIS SACRAMENTO, nacionalidade Brasileira, profissão Segurança Patrimonial, estado civil divorciado,
de 34 anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 16 de outubro de 1976, domiciliado Rua Pitágoras, n° 249, Teotônio Vilela.,
Ilhéus - BA, filho de ROMUALDO SACRAMENTO (65 anos), e de VALQUIRIA MARIA DOS SANTOS, falecida em ILHÉUS-BAHIA..
Nubente: SIRLEIDE TOMÁZ DOS SANTOS, nacionalidade Brasileira, profissão dO lAR, estado civil solteira, de 23 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 28 de novembro de 1987, domiciliada Rua Pitágoras, n° 249, Teotônio Vilela., Ilhéus BA, filha de SARA TOMÁZ DOS SANTOS (42 anos), .
Nubente: JOSÉ BATISTA DE SOUZA, nacionalidade Brasileira, profissão Aposentado, estado civil viúvo, de 70 anos de idade,
nascido em Ilhéus - BA, no dia 19 de agosto de 1940, domiciliado Rua Santa Clara, n° 57, Banco da Vitória., Ilhéus - BA, filho
de JOÃO BATISTA DE SOUZA, falecido em ILHÉUS-BAHIA. e de ALDINA FREITAS DE SOUZA (93 anos), .
Nubente: BALBINA MARIA DE JESUS SANTOS, nacionalidade Brasileira, profissão Do Lar, estado civil viúva, de 50 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 25 de janeiro de 1960, domiciliada Rua Santa Clara, n° 57, Banco da Vitória., Ilhéus BA, filha de OTACÍLIO ALVES DOS SANTOS, falecido em ITABUNA-BAHIA. e de EUFLORZINA MARIA DE JESUS, falecida em
ITABUNA-BAHIA..
COMARCA DE ITABERABA
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SÍMARO
DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA: RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000812-22.1999.805.0112 - ALVARA
Autor(s): Margarida Bispo De Souza, Mari Lúcia Suzart De Oliveira, Maria Das Graças Souza Suzart e outros
Advogado(s): Iracema Brandao de Lima Marques, Etienne Costa Magalhães
Despacho: " Recebo a Apleação no seu duplo efeito. Abra-se vista ao apelado para oferecer contra razões no prazo de
15(quinze) dias. Intime-se. Itaberaba, 30 de junho de 2006." (a) Ananias Pereira Freire. juiz de Direito.
0000121-81.1994.805.0112 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Juracy Santos Sampaio
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Arrolado(s): Jose Oliveira Sampaio
Despacho: 1. Intime-se o Inventariante já compromissado às fls. 40, por seu advogado, para apresentar as primeiras
declarações, no prazo de 20 dias, atribuindo valor aos bens inevntariados, e instruindo o feito com a documentação que
comprove a propriedade respectiva, sem prejuízo do fiel cumprimento às demais incumbências previstas no art. 993, do CPC.
0005988-30.2009.805.0112 - Cautelar Inominada
Autor(s): Clerio Silva Dos Santos Amaral, Carlos Alberto Amaral Santos
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Reu(s): Juscidalva Silva Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: " Vista a parte autora para falar sobre o teor da CONTESTAÇÃO DE FLS. 31/45 em DEZ dias.
Itaberaba, 10 de dezembro de 2010"
0003579-81.2009.805.0112 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Roberval Alves De Maia
Advogado(s): Pablo Picasso Silva Dias
Reu(s): Ivanete Leão Sampaio Maia
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: " Vista à parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 41/64 em 15 dias.
Itaberaba, 10 de dezembro de 2010.
0003848-28.2006.805.0112 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Ana Lívia Silva Marques Costa, Evelyn Reiche Bacelar Ventim, Guilherme Gottschall da Silva Neto, Helder Sá
Silva, Iuri Lemos Correia, Luis Eduardo Pires Santos, Paulo Roberto Castro Santana, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura,
Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira
Reu(s): Evandro Silva Dos Santos
Despacho: REPUBLICAÇÃO. Em respeito ao que dispõe o art. 267, § 1º, do CPC, determino a intimação pessoal da parte
autora, para que, no prazo de 48 horas,promova, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, sob pena
de extinção. Cumpra-se. Itaberaba, 09 de novembro de 2010.(a)Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0000915-58.2001.805.0112 - TUTELA
Em Favor De(s): J. C. D. S., R. D. S. D. J., J. C. G. e outros
Requerente(s): M. J. C. D. S.
Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto
Despacho: "Intime-se a Requerente, por seu advogado, para que, em dez dias, cumpra o quanto determinado às fls. 39, sob
pena de extinção. Cumpra-se. Itaberaba, 10 de março de 2010." (a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito.
0000583-62.1999.805.0112 - INTERDIÇÃO
Autor(s): R. M. L.
Interditando(s): C. L. S.
Advogado(s): Iria Minosso
Despacho: "1.Face à renúncia de fls. 14, com lastro no art. 45 do CPC, intimem-se os herdeiros, com exceção do inventariante,
para constituir novo advogado, em dez dias.
2. Considerando que o causídico não fez prova de que cientificou o mandante para nomear substituto, responderá ele, pelo
feito, até dez dias após a intimação da parte deste despacho, com vistas a evitar perecimento de direito.
3. Cumpra-se. Itaberaba, 11 de março de 2010." (a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito.
0001810-04.2010.805.0112 - Execução de Alimentos
Autor(s): Quevili Raquel Borges Soares, Thais Kettelly Borges Soares, Rosan Santos Soares Junior
Representante(s): Bernadete Barreto Borges
Advogado(s): Davi Silva Sampaio , Geísa Lopes Oliveira, Jancer Tupinambá de Queiroz Cerqueira
Reu(s): Rosan Santos Soares
Despacho: " ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora acerca da petição de fls. 26/28 em DEZ dias. Itaberaba, 10 de dezembro
de 2010. "
0000158-69.1998.805.0112 - INVENTARIO
Inventariante(s): Aier Gonçalves De Oliveira
Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto, Adalício de Almeida Borges, Plácido Pedreira de Cerqueira
Inventariado(s): Iza Maria Fraga De Oliveira
Despacho: "1. Intime-se o Inventariante, por seu advogado, para apresentar as primieras declarações, no prazo de 20 dias,
atribuindo valor aos bens inventariados, e instruindo o feito com a documentação que comprove a propriedade respectiva,
sem prejuízo do fiel cumprimento às demais incumbências previstas no art. 993 do CPC. Itaberaba, 10 de março de 2010."
(a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito.
0003636-02.2009.805.0112 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Alzemira Cruz Martins Mattos
Advogado(s): Iracema Brandao de Lima Marques, Etienne Costa Magalhães, Murilo Ribeiro Sena Pinheiro
Reu(s): Fundação Petrobras De Seguridade Social - Petros, Sonia Maria Fraga Bahia
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: " Vista à parte autora acerca das Contestações de fls. 96/206 em DEZ dias. Itaberaba, 10 de
dezembro de 2010."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITABERABA-BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE - DR. RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA
COSTA - JUIZ TITULAR. DIRETORA DE SECRETARIA- ANA PAULA LOUZADO CORDEIRO.
Expediente do dia 20 de novembro de 2006
0001696-07.2006.805.0112 - ROUBO
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Francisco Felipe Aires Neto, Francisco Silvano De Almeida Oliveira
Advogado(s): Delsuc Oliveira Moscoso Neto
Despacho: Intime-se a defesa, para apresentar suas alegações finais, no prazo de cinco dias. Em 20/11/2008. Ass.Ulysses
Maynard Salgado-Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO: DO BEL.DELSUC OLIVEIRA MOSCOSO NETO-OAB 5286/BA, DO DESPACHO ACIMA.
Expediente do dia 19 de agosto de 2008
0003690-36.2007.805.0112 - FURTO
Apensos: 1710311-6/2007
Autor(s): A Justiça Pública
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Reu(s): Claudionor Brito De Jesus
Advogado(s): Murillo Ribeiro Senna Pinheiro
Vítima(s): Misael Carneiro Da Silva
Despacho: Intime-se a defesa, para apresentar suas alegações finais, no prazo de cinco dias. Em 19/08/2008. Ass.Ulysses
Maynard Salgado-Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO: DO BEL.MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIR, DO DESPACHO ACIMA.
Expediente do dia 30 de setembro de 2008
0003931-44.2006.805.0112 - ROUBO
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Ivan De Oliveira Alves, Rodrigo Souza Da Silva
Advogado(s): Jancer Tupinambá de Queiroz Cerqueira, Leonardo Matta Pires Moscoso
Despacho: Intimem-se os advogados de defesa, para apresentarem suas alegações finais, como determinado no termo de
fls. 93. Em 30/09/2008. Ass.Ulysses Maynard Salgado-Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO: DO BEL. LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO E O BEL. JANCER T. DE Q. CERQUEIRA DO DESPACHO ACIMA.
Expediente do dia 24 de novembro de 2008
0004203-04.2007.805.0112 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Renilson Santos Da Silva
Advogado(s): Murillo Ribeiro Senna Pinheiro
Despacho: Intime-se a defesa, para apresentar suas alegações finais, no prazo de cinco dias. Em 24/11/2008. Ass.Ulysses
Maynard Salgado-Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO: DO BEL.MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIRO, DO DESPACHO ACIMA.
COMARCA DE ITABUNA
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ TITULAR: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI CERQUEIRA
ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA
SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA
Expediente do dia 19 de janeiro de 2010
0002482-24.2001.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-4-6)
Autor(s): Marinho Teixeira Borges Neto
Representante(s): Silvana Gomes Florencio
Advogado(s): Soane Lopes dos Santos
Assistido(s): Ester Marinho Florencio Borges
Despacho: Tendo em vista o longo decurso do tempo sem qualquer iniciativa nos autos, intime-se a parte autora para, no
prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento fdo processo, requerendo o que de rigor, sob
pena de extinção.
Itabuna, 19/01/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges.Juiz Titular.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0006241-78.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Francisco Dos Santos
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim
Reu(s): Elivania Da Silva Nogueira
Despacho: 1.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a resposta do réu.
2. Cite-se a parte requerida, para, os termos dessa ação, e para querendo contestá-la no prazo de 15(quinze)dias, observando as normas e cautelas legais e, em especial o disposto do art.285 do CPC.
3. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna, 31/08/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0011460-72.2010.805.0113 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jose Ricardo Morais Costa
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes
Reu(s): Marinalva Bezerra Da Silva Costa
Despacho: 1.Defiro a gratuidade de justiça.
2. Cite-se a parte requerida, para, os termos dessa ação, e para querendo contestá-la no prazo de 15(quinze)dias, observando as normas e cautelas legais e, em especial o disposto do art.285 do CPC.
3. Intime-se o Ministério Público.
Itabuna, 02/09/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 21 de setembro de 2010
0010694-19.2010.805.0113 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joelsom Mendes Nascimento, Mechele Mota Nascimento
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Despacho: 1. Cite-se o(a) os(as) requeridos (a)(as)para os termos dessa ação e para contestá-la, querendo, no prazo de
quinze dias, observando-se as norams e cautelas legais, e em especial, o disposto no art.285 do CPC.
2. Intimem-se cumpra-se.
Itabuna, 21/09/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0007477-65.2010.805.0113 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Roberto Joaquim De Andrade
Reu(s): Marcia Carina Oliveira Andrade
Despacho: 1. Defiro a gratuiade de justiça.
2. Cite-se o(a)(as) requerido(a)(as), para, os termos dessa ação, e para querendo contestá-la no prazo de 15(quinze)dias,
observando as normas e cautelas legais e, em especial o disposto do art.285 do CPC.
3. Intime-se e cumpra-se.
Itabuna, 21/09/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0011959-56.2010.805.0113 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edvaldo Farias Gomes
Advogado(s): Aline Silva Batista
Reu(s): Renecy Oliveira Gomes
Despacho: 1. Defiro a gratuiade de justiça.
2. Cite-se a parte requerida, para, os termos dessa ação, e para querendo contestá-la no prazo de 15(quinze)dias, observando as normas e cautelas legais e, em especial o disposto do art.285 do CPC.
3. Intime-se e cumpra-se.
Itabuna, 21/09/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0012446-26.2010.805.0113 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Luisa Lombardo Maciel Santos
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): Jeferson Souza Dos Santos
Despacho: 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
2. Cite-se a parte autora para em 10 dias, emendar a inicial, esclarecendo qual o rito processual pretendido,se o da
execução de alimentos nos moldes do art.732 do CPC( rito de execução por quantia certa, cobrando todas as parcelas
vencidas)ou do art.733 do CPC.( rito de execução com prisão civil destinado apenas as tres ultimas parcelas vencidas antes
do ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo), sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, 04/10/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
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Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0017640-12.2007.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria De Lourdes Beraldi Cordier
Advogado(s): Antonio Mattos Santos
Despacho: Intime-se o autor para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 48(quarenta e
oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante art.267, XI §1º do CPC.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Itabuna, 05/10/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0013563-91.2006.805.0113 - Divórcio Litigioso(2-5-3)
Autor(s): Adenilza Santana Santos
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): Jose Aldo Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal.
Itabuna, 25/10/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 09 de novembro de 2010
0004743-44.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joeline Evangelista Silva, Carine Evangelista Silva, Caue Evangelista Da Silva e outros
Representante Do Autor(s): Joelma Evangelista Silva
Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho
Reu(s): Claudio Da Silva
Despacho: Oficie-se o Juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Após, retornemme conclusos.
Itabuna, 09/11/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0001309-28.2002.805.0113 - Procedimento Ordinário(5-4-5)
Autor(s): E. S. C.
Advogado(s): George Santos Araújo, Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais
Reu(s): J. C. S. V.
Despacho: 1. Cite-se a parte requerida, por edital com prazo de 20(vinte)dias, para, querendo, contestar a presente ação em
15(quinze) dias, coforme requerido, sob pena de revelia.
2. Após, o transcurso do prazo deverá o Sr.escrivão certificar e proferir o ato ordinatório correspondente.
Itabuna, 03/11/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
0006396-81.2010.805.0113 - Execução de Alimentos
Autor(s): Julia Lima Passos Dos Santos
Representante(s): Maristela Santos Lima Passos
Advogado(s): Murillo Nunes Santos
Reu(s): Leandro Alves Dos Santos
Despacho: 1. Defiro a gratuiadade de justiça.
2. Cite-se o executado para, em tres dias. efetuar o pagamento da dívida. Fixo o valor dos honorários advocatícios em
10%(dez)por cento do valor da causa ( art.732 C/C arts.652 e 652-A do CPC).
Itabuna, 09/11/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
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Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0010605-93.2010.805.0113 - Inventário
Autor(s): Cristiane Melo De Neris
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes
Reu(s): Espolio De Elinoel De Jesus Santos
Despacho: 1)RH
2)Defiro a gratuidade de justiça.
3)Nomeio a requerente inventariante.Presete compromisso e primeiras declarações, atribuindo valor aos bens inventariados,
e instruindo o feito com a documentação que comprove a propriedade respectiva, sem prejuízo do fiel cumprimento às
incumbências previstas no art. 993, do CPC;
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
0014603-06.2009.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): Zenilton Jesus Da Silva, Maria Fernanda Lacerda Silva
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Razão assiste ao Parquet, pois as omissões na inicial pertinem a cláusulas obrigatórias no acordo de divórcio.
Assim, tendo em vista as razões da Dra. Advogada de fls.14, intimem-se os autores para, no prazo de 48(quarenta e
oito)horas, dizerem se tem interesse no andamento do processo, suprimindo a omissão aportada, sob pena de arquivamento.
Intimem-se pessoalmente.
Itabuna,12/11/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0001986-24.2003.805.0113 - Execução de Alimentos
Apensos: 754929-1/2005
Representante(s): Silvana Gomes Florencio Dos Santos
Requerente(s): Ester Marinho Florencio Borges
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Requerido(s): Marinho Teixeira Borges Neto
Despacho: Trata-se de exceção de pre-executividade que, como tal corre no bojo dos próprios autos de execução.
Sendo assim, desentranhem-se todas as folhas destes autos para juntada aos apensos autos de Execução de Alimentos
nº0001986-24.2003.805.0113,dando-se baixa na dostribuição.
Em seguida, e com urgencia, numerem-se as folhas dos autos da execução, certifique-se o cumprimento deste despacho
e façam-se imediatamente conclusos.
Itabuna, 16/11/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 19 de novembro de 2010
0013011-24.2009.805.0113 - Execução de Alimentos(3-2-2)
Autor(s): Rhayan Dantas Galvao
Advogado(s): Gilson Freire dos Santos
Reu(s): Vanildo Santos Galvao
Decisão: Vistos etc.
O executado foi citado pessoalmente(mandado e certidão de fls.11-v), para pagamento do débito alimentar( dspacho de
fls.06), nao tendo apresentado, tempestivamente, qualquer justificativa perante este juízo, conforme certidão de fls.15.
Ouvida ás fls.17, o exequente informou a permanencia do inadimplemento e requereu a prisão civil.
Às fls.19, o Ministério Público pugnou pela prisão civil do executado.
Eis o relato.Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
O executado mantém-se inerte quanto a sua obrigação alimentar face ao menor, deixando de buscar quaquer das vias
próprias para arguir sua eventual impossibilidade de honrar o que foi estipulado.
Do exposto, com fulcro no art.733 do CPC. DECRETO a prisão de V.S.G, qualificado nos autos, pelo prazo de 60(sessenta)dias.
Expeça-se mandado de prisão e carta precatória.
Itabuna, 19/11/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
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Expediente do dia 22 de novembro de 2010
0011005-44.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Jose Barbosa Guimaraes
Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus
Requerido(s): Moises Barbosa Guimaraes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Compulsando os autos, verifica-se que o autor às fls.17, não respondeu ao quanto requerido no ato ordinatório de fls.15, pois que, o que se requereu foi o endereço do curador o Srº.MOISES BARBOSA GUIMARÃES,que
o próprio autor alega na inicial que se mudou para outra cidade e estado com ânimo definitivo.Isto posto,intime-se a parte
autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço do CURADOR da interditanda, a saber, o Srº.
MOISES BARBOSA GUIMARÃES.
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0000723-40.1992.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-2-6)
Autor(s): R. D. S. S.
Advogado(s): Luiz Augusto Vieira Cardoso
Reu(s): A. G. L. S.
Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo
Sentença: II. Ex positis, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com apreciação de mérito, com fulcro no art. 269,I do CPC, para
declarar que ANTONIO GERALDO LIMA SANTOS é o pai de RAFAEL DA SILVA SANTOS e condenar o primeiro no pagamento
da prestação alimenticia mensal equivalente a 117,65 (cento e dezessete e sessenta e cinco por cento) do salário mínimo
vigente no País, hoje em R$600,00(seiscentos reis), que deverá ser disponibilizado pelo mesmo ao autor até o dia 28 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária da titularidade deste, correndo, em caso de atraso, juros que fixo em 1%
(um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento),sem prejuízo da execução e decretação da prisão civil cabíveis,além
da conversão do modo de pagamento em consignação em folha.
0001394-43.2004.805.0113 - Separação de Corpos
Apensos: 634573-4/2005
Autor(s): M. D. G. D. S. R.
Advogado(s): Robson Cazaes dos Anjos
Reu(s): E. B. L.
Despacho: Vista ao MP.
Itabuna, 23/11/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0005261-34.2010.805.0113 - Divórcio Litigioso(7-4-2)
Autor(s): Maria De Lourdes Rodrigues Santos Lima
Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira
Reu(s): Jose Pereira Lima
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias,manifestar-se
acerca da contestação acostada aos autos.
0006311-32.2009.805.0113 - Execução de Alimentos(3-3-4)
Autor(s): Patrick Silva Ferraz
Advogado(s): Roberto Celestino Alves Sales
Reu(s): Roberto Barreto Ferraz, Jose Roberto Ferraz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público.
0012358-85.2010.805.0113 - Execução de Alimentos
Autor(s): Mayque Santos Silva
Representante(s): Jose Carlos Almeida Da Silva
Advogado(s): Ricardo Almeida da Silva
Reu(s): Alecsandra Vieira Dos Santos
Advogado(s): José Renan Oliveira Moreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 10(dez) dias,manifestar-se
acerca da contestação e documentos acostados aos autos.
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0003944-98.2010.805.0113 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joaquim Junio Santos Quintino
Advogado(s): Ramon Batista Nogueira
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Reu(s): Joaquim Quintino Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir com o
quanto determinado pelo Ministério Público às fls. 15v.
0011583-07.2009.805.0113 - Execução de Alimentos
Autor(s): Guilherme Viana Santos
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): Rene Dos Santos
Advogado(s): Milena Velame Ferreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se
acerca da contestação e documentos acostados aos autos.
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0012568-15.2005.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-5-4)
Apensos: 2375412-4/2008
Autor(s): R. S. S.
Advogado(s): Arlene André dos Santos
Assistido(s): I. S. D. S.
Reu(s): I. A. D. S.
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls.13, desta vez por mandado, ante o teor do recibo de fls.17.
Itabuna, 29/11/2010.
Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz Titular.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0009307-03.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Henrique Franca
Representante Do Autor(s): Milena Franca Martins
Advogado(s): Maria Clara Aragão Padilha Ferreira
Reu(s): Anderson Santos Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, por seu advogado,para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca da contestação e documentos acostados aos autos.
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0007579-92.2007.805.0113 - Execução de Alimentos(1-6-2)
Apensos: 1773537-2/2007
Requerente(s): Joao Victor De Souza Lima
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior
Requerido(s): Josiney Moura Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o exequente. pro seu advogado, para que cumpra o quanto já determinado à fl.42,
no prazo de 48(quarenta e oito) horas,sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
0000775-16.2004.805.0113 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Diana De Castro Mesquita Dantas
Advogado(s): Clara Padilha
Reu(s): Miguel De Souza Dantas
Advogado(s): José Renan Oliveira Moreira
Despacho: Tendo em vista a certidão supra, remetam-se os autos ao MM.Juizo da 2ªVara de Familia - Itabuna, na Distribuição.
Itabuna,01 de Dezembro de 2010
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES.JUIZ DE DIREITO TITULAR.
0005416-13.2005.805.0113 - Execução de Alimentos(3-2-3)
Requerente(s): Tawan Vinicius Morais Dos Santos
Advogado(s): Paulo Gustavo Lima Wagner
Requerido(s): Reinaldo Kenedy Ferreira Dos Santos
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que:tendo em vista que a parte autora não compareceu à presente assentada, bem como não forneceu
o seu endereço correto nos autos, conforme certidão de fl.23 verso, é o caso de arquivamento do processo. Posto isso,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART.7º DA LEI 5478/68.Intimados os
presentes,arquive-se.
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0002788-51.2005.805.0113 - Execução de Alimentos(3-1-6)
Representante(s): Maria Lusia De Araujo
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Requerido(s): Edson Lima De Souza
Menor(s): Grece Araujo Souza
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que: tendo em vista que a parte autora não compareceu à presente assentada, apesar de devidamente
intimada, é o caso de arquivamento do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NA FORMA DO ART.7º DA LEI 5478/68.Intimados os presentes, arquivem-se.
0004776-39.2007.805.0113 - Execução de Alimentos(3-1-6)
Autor(s): Denis Danilo Neves Da Rocha
Advogado(s): Itana Cardoso Barreto
Reu(s): Vilfredo Vidal Bomfim
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que: deixava de propor a conciliação entre as partes em razão da ausência do réu, apesar de devidamente intimado para esta assentada. Defiro a parte autora, por sua advogada, prazo de 10 dias para apresentar memória de
cálculos atualizada, sob pena de extinção.
0000550-45.1994.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-1-5)
Autor(s): Aline Dos Santos Santana
Reu(s): Antonio Soares De Santana
Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que: tentada a conciliação a mesma não logrou êxito.Deferiu-se à parte autora, por sua advogada, prazo
de 10 dias para regularizar a representação da parte autora no pólo ativo da ação, bem como apresentar memória de
cálculos atualizada.
0003176-61.1999.805.0113 - Execução de Alimentos
Autor(s): Luciano Bispo Dantas
Advogado(s): Anacleto da Silva Santos
Reu(s): Nailton Silva Dantas
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que : tendo em vista que a parte autora não compareceu à presente assentada, bem como não forneceu
o seu endereço correto nos autos, conforme certidão de fl.13 verso,é o caso de arquivamento do processo. Ponto isso,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 7º DA LEI 5478/68.
0004498-09.2005.805.0113 - Execução de Alimentos(3-1-5)
Representante(s): C. N. S.
Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique de Castro
Requerido(s): J. S. V.
Menor(s): M. S. V.
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que : tendo em vista que a parte autora não compareceu à presente assentada, bem como não forneceu
o seu endereço correto nos autos, conforme certidão de fl.35 verso,é o caso de arquivamento do processo. Ponto isso,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 7º DA LEI 5478/68.
0000624-50.2004.805.0113 - Execução de Alimentos(3-1-6)
Apensos: 682179-1/2005
Representante(s): E. L. B.
Requerente(s): C. D. V. F.
Advogado(s): Elisabeth de Fatima Antunes Teixeira, Adriana Falcão Costa
Requerido(s): C. D. V.
Advogado(s): Jaime Navarro Costa
Sentença: TERMO DE AUDIENCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que: tendo em vista que a parte autora não compareceu à presente assentada, bem como não forneceu
o seu endereço correto nos autos, conforme certidão de fl.15 verso, como era o seu ônus, é o caso de arquivamento do
processo.Registre-se, conforme a mesma certidão, o autor, menor, foi notificado da audiência pelo oficial de Justiça. Posto
isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART.7º DA LEI 5478/68.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0011320-14.2005.805.0113 - Execução de Alimentos(3-1-6)
Representante(s): R. N. P. R.
Requerente(s): G. P. C.
Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza
Requerido(s): E. B. D. C.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que : tendo em vista que a parte autora não compareceu à presente assentada, bem como não forneceu
o seu endereço correto nos autos, conforme certidão de fl.13 verso,é o caso de arquivamento do processo. Ponto isso,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 7º DA LEI 5478/68.
0004227-73.2000.805.0113 - Execução de Alimentos(3-1-6)
Autor(s): V. V. D. J.
Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas
Reu(s): E. A. D. S.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência do Dr. Defensor Público, ausência essa justificada verbalmente, ficava
impossibilitada a tentativa de conciliação. Ouvido o executado, a despeito de desacompanhamento de advogado, declarouse impossibilitado de fazer pagamento do débito exequendo.Sendo assim, determino a intimação pessoal do Dr. Defensor
Público, a fim de que, no prazo de 10 dias, apresente memória de cálculo do débito atualizado. Com o documento nos autos,
voltem-me conclusos para despacho.Por fim anotem-se os novos endereços das partes, quais sejam : a autora reside na
TRAVESSA. MONTE ALTO,87, SÃO CAETANO, ao passo que o réu reside na RUA PAULO CORREIA,845, BAIRRO PEDRO
JERÔNIMO, ambos nesta Cidade. Dou por intimados os presentes.
0013809-87.2006.805.0113 - Execução de Alimentos(3-1-6)
Requerente(s): Dione Carvalho De Souza Santos
Advogado(s): Maria Floricelma Nunes de Sousa
Requerido(s): Manoel Leite Dos Santos
Menor(s): Johan Felipe Leite Dos Santos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que: após a oitiva das alegações das partes, concluía que tanto esta execução quanto a ação de
execução nº. 17269-77.2009.805.0113, em trâmite nesta vara, pertinem a títulos executivos judicial extraído das ações
ordinárias de separação litigiosa e alimentos nºs.0004859-94.2003, 00121981-22.2007 e 0003867-26.2009, todas distribuídas para a 2ª Vara de Família desta comarca. Sendo assim, com fulcro no art.575, inciso III, do CPC, determino a remessa
dos presentes autos e dos autos da ação de execução nº. 17269-77.2009.805.0113 ao MmºJuízo da 2ªVara de Família Órfãos
e Sucessões de Itabuna, com baixa na distribuição.Dou por intimados os presentes em audiência. Traslade-se cópia desta
decisão aos autos da ação de execução nº17269-77.2009.805.0113.
0004361-66.2001.805.0113 - Execução de Alimentos(3-1-1)
Representante(s): Érica Cruz Lima
Advogado(s): Ramon Batista Nogueira
Assistido(s): Maria Carolina Lima Barros
Requerido(s): Adson Pedro Lopes Barros
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que : tendo em vista que a parte autora não compareceu à presente assentada, bem como não forneceu
o seu endereço correto nos autos, conforme certidão de fl.15 verso,é o caso de arquivamento do processo. Ponto isso,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 7º DA LEI 5478/68.
0016783-63.2007.805.0113 - Interdição
Autor(s): M. D. L. S.
Advogado(s): Laura Lima da Silva
Interditado(s): M. J. D. A.
Advogado(s): Jurandy de Oliveira Lima
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, por sua advogada, para que se manifeste sobre a contestação e
documentos de fl.84/109, no prazo de 10(dez) dias.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0015315-64.2007.805.0113 - Separação Litigiosa
Autor(s): S. L. C. O.
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis, George Santos Araújo
Reu(s): J. C. C. O.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.juiz foi dito que: tendo em vista que a parte autora requereu a desistência da ação (fl.27)sem oposição do MP,
HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO NA FORMA DO
ART. 267,VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Sem custas e honorários.
0007601-82.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-1-5)
Autor(s): Tereza Rodrigues Da Hora
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): Cosme Ribeiro Magalhaes
Advogado(s): Anacleto da Silva Santos
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos,etc. HOMOLOGO o acordo celebrado em audiência pelas partes, razão
pela qual extingo o processo na forma do art. 269, III do CPC. Sem custas e honorários.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0012674-35.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação(11-2-)
Autor(s): Leirdes Nascimento Carvalho
Advogado(s): Jurandy de Oliveira Lima
Reu(s): Francisco Assis De Sousa Tourinho, Fabrina Carvalho Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se
acerca da certidão de fl.20 verso constante nos autos.
0005386-36.2009.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Cassia Gomes Damasceno
Advogado(s): José Zacarias Pereira dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, por seu advogado,para, no prazo de 10(dez) dias,manifestar-se
acerca da resposta do oficio de fls.40.
0008819-48.2009.805.0113 - Divórcio Litigioso(7-1-1)
Autor(s): Tania Maria Dos Santos Da Luz
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): Jose Alves Da Luz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, por seu advogado,para, no prazo de 10(dez) dias,manifestar-se
acerca da certidão constante nos autos.
0008097-19.2006.805.0113 - Procedimento Ordinário(5-4-1)
Autor(s): Josuel Santos De Oliveira
Advogado(s): Carlos Costa
Reu(s): Savia Dos Santos Brandao
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Intime-se a parte autora, por seu advogado,para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se
acerca da contestação e documentos acostados nos autos.
0019705-09.2009.805.0113 - Execução de Alimentos
Autor(s): Vitória Sabrine Matos Domingues
Advogado(s): Pedro César Santos de Santana
Reu(s): Wilson David Domingues Neto
Despacho: Defiro a petição de fls. 30.
Expeça-se alvará de levantamento em nome da exequente. por sua genitora.
Itabuna, 09 de dezembro de 2010
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES. JUIZ DE DIREITO.
0005329-23.2006.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1)
Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira
Requerido(s): Givanildo Santos Silva
Advogado(s): Carla Falcão Gordilho Correia
Decisão: Indefiro o pedido formulado às fls. 32/34, pelos mesmos fundamentos esposados na decisão de fls.29.
Intime-se.
Após, certifique-se sobre o trânsito em julgado arquive-se.
Itabuna, 09 de dezembro de 2010
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES. JUIZ TITULAR.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0006872-61.2006.805.0113 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. R. S.
Representante(s): E. R. D. S.
Advogado(s): George Santos Araújo, Maria Augusta Dantas Lucas
Reu(s): G. S. D. M.
Sentença: (...)Ex positis , reconhecida a procedência do pedido pelo réu e satifeitas as condições do acordo de alimentos,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação de mérito, para, com fulcro no art.269, II e III,do CPC, c/c 9º, parágrafo 1º da
Lei 5478/68, declarar que GERVAN SEVERO DE MACEDO é pai de M.R.S, que passará a se chamar M.S.M;e HOMOLOGAR
por sentença a avença celebrada entre as partes, segundo à qual o réu pagará à menor e sua irmã G.S.M alimentos no
patamar judicialmente estabelecido, acrescido do abono por filho menor dependente, em sua integralidade, a partir do seu
pagamento pela prefeitura de Itapé, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Proceda-se à averbação no assento de
nascimento da menor, para que nele passe a constar seu novo nome, o nome de seu pai e de sua avó paterna,conforme
certidão de fl.08. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito e julgado, expeça-se
mandado de averbação e ofício à fonte pagadora do ´reu. Após, arquivem-se, com baixa.
0005108-98.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Marcos Costa De Jesus
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Reu(s): Lazaro Marcos Oliveira De Jesus
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos o acordo de alimentos e como conseuqência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, extingo o processo com
resolução do mérito. Sem custas e honorários.
0012457-55.2010.805.0113 - Execução de Alimentos
Autor(s): Emilly Menezes Bastos
Representante(s): Leuci Menezes Freire
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): Hudson Pereira Bastos
Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar as tres ultimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação,
mais asque se vencerem no curso do processo, prova que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão (Súmula 309 do STJ, art.733,§1º, do CPC, C/C art.5º LXVII,da Constituição Federal.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0008300-39.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valter Souza Lima, Ana Paula Rodrigues Santos
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público.
0008399-09.2010.805.0113 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Ademar Ricardo Araujo Da Silva, Isabel Barbosa Da Silva
Advogado(s): Danielle Pereira Nobre
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público.
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIRIETO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES. ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ITABUNA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO - ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO - LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃO DESIG. CLÁUDIO LIMA DA SILVA
SUBESCRIVÃ DESIG.EDSONIA DOS SANTOS LACERDA
Expediente do dia 17 de maio de 2010
0017201-98.2007.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E. C. D. S.
Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt, Hamilton Gomes de Almeida Filho
Reu(s): P. M. K.
Despacho: JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA RECONHECER, COMO RECONHECIDO TENHO, A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS LITIGANTES, DURANTE O PERÍODO EXPOSTO NA INICIAL, DECLARÁ-LA EXTINTA E,
POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, ATRIBUIR À CADA PARTE 50%(CINQUENTA POR CENTO) DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL,
CONFORME OS DITAMES DO REGIME JURÍDICO DE BENS DA COMUNHÃO PARCIAL, SENDO QUE O ACIONADO DEVERÁ
PERMANECER NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ SUA DIVISÃO OU LIQUIDAÇÃO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 22 de novembro de 2010
0011030-91.2008.805.0113 - Interdição(11-1-1)
Interditando(s): M. R. D. A.
Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro
Interditado(s): M. P. R.
Despacho: Julgo precedente o pedido de fls. 02/03, com efeito, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA PALMEIRA RAMOS,
NOMEANDO-LHE COMO CURADORA MARIALVA RAMOS DE ALMEIDA.
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0012743-33.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Jorge Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Jaciara De Araujo Santos
Despacho: PROCEDA EXAME DE AVERIGUAÇÃO DA SANIDADE MENTAL DO INTERDITANDO(A, EXECUTANDO-O NO PRAZO DE 20(VINTE0 DIAS, COM APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO, NO QUAL DEVE CONSTAR, DENTRE OS REQUISITOS DE PRAXE...
0012743-33.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Jorge Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Jaciara De Araujo Santos
Despacho: PROCEDA EXAME DE AVERIGUAÇÃO DA SANIDADE MENTAL DO INTERDITANDO(A, EXECUTANDO-O NO PRAZO DE 20(VINTE0 DIAS, COM APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO, NO QUAL DEVE CONSTAR, DENTRE OS REQUISITOS DE PRAXE...
Expediente do dia 24 de novembro de 2010
0001860-81.1997.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. L. D. H. C.
Advogado(s): Antonio Clovis Sales Amorim
Assistido(s): P. M. A.
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA
assim, determino o retorno dos autos, em conclusão, findas as semanas de conciliação, para designação de nova audiência.
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0013966-21.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Y. E. T. O.
Representante Do Autor(s): J. D. A. T.
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): A. S. D. O.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Assim, determino o retorno dos autos, em conclusão, findas as semanas de conciliação, para designação de audiência.
0014162-88.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. D. L. O. D. S., E. D. L. O. S.
Representante Do Autor(s): I. D. L. O. S.
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): E. S.
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA
Assim, nenhum óbice há para que se homologue o presente acordo. São as razões porque HOMOLOGO, POR SENTENÇA,
a transação acima descrita, para os fins do artigo 449 do CPC. Sem custas. Sentença prolatada em audiência, dou-a por
publicada e as partes por intimadas. Dê-se CIÊNCIA, oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Registre-se. Trânsita em
julgado e observadas as formalidades de estilo, arquive-se o processo.
0014108-25.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): W. A. A. J.
Representante Do Autor(s): N. O. D. S. A.
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo
Reu(s): W. A. D. A.
Sentença: Assim, considerando que o pedido poderá ser renovado a qualquer tempo, determino o ARQUIVAMENTO dos
autos, com as devidas anotações no sistema. Fica a presente devidamente intimada. Ciência ao ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0014190-56.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. S. N.
Representante Do Autor(s): F. M. D. S.
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Reu(s): A. S. N.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Assim, determino o retorno dos autos, em conclusão, findas as semanas de conciliação, para designação de nova audiência.
0014196-63.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): W. A. D. J.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): D. N. D. J.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Assim, determino o reorno dos autos, em conclusão, findas as semanas de conciliação, para designação de audiêecia.
0014192-26.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. A. D. S. N.
Representante Do Autor(s): A. N. S.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): J. A. D. S.
Despacho: Assim, determino o retorno dos autos, em conclusão, findas as semanas de conciliação, para designação de
audiência.
0015813-92.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H. M. D. O.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): H. V. D. O. J.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Asssim, determino o retorno dos autos, em conclusão, findas as semanas de conciliação, para designação de audiência.
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0013900-41.2010.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. J. R. R., S. D. O. S. R.
Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto
Despacho: JULGO PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECRETAR POR SENTENÇA O DIVÓRCIO DO CASAL, COM DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE. a DIVORCIANDA CONTINUARÁ A USAR O NOME DE CASADA.
0014797-69.2010.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. C. D. C., A. F. S. D. J.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Despacho: JULGO PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECRETAR POR SENTENÇA O DIVÓRCIO DO CASAL, COM DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE. A DIVORCIANDA CONTINUARÁ USANDO O NOME DE CASADA.POR FIM, ARQUIVE-SE O PROCESSO.
0014740-51.2010.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. A. D. S., C. S. D. D. D. S.
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Sentença: JULGO PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECRETAR POR SETENÇA O divórcio do casal, com dissolução do
vínculo matrimonial, determinando a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro civil competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CREMILDA SÁ DE DEUS.
POR FIM, ARQUIVE-SE O PROCESSO.
0000689-06.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário(5-5-5)
Autor(s): L. A. C. D. S.
Advogado(s): Zilda Sena da Silva
Assistido(s): P. H. M. S.
0000689-06.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário(5-5-5)
Autor(s): L. A. C. D. S.
Advogado(s): Zilda Sena da Silva
Assistido(s): P. H. M. S.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Iniciados os trabalhos, as partes se submeteram, justamente com o Tribunal De Justiça da Bahia. Em seguida, pelo MM.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Juiz foi determinada a remessa do material coletado ao laboratório conveniado, devendo ser aberta vista às partes para
manifestação tão logo seja remetido o resultado do exame. Em seguida, deve ser ouvido o Minst. Público. Nada maia
havendo mandou o dr. Juiz encerrar este termo que assina com os presentes.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0015765-36.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. K. L. C.
Representante Do Autor(s): C. L. S.
Reu(s): W. X. C. F.
Despacho: "EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO ACIONADO E DO NÃO RETORNO DO AR REFERENTE À CARTA CITATÓRIA/
INTIMATÓRIA (FLS. 09), RESTA PREJUDICADA A REALIZAÇÃO DESTA ASSENTADA. ASSIM, DETERMINO O RETORNO DOS
AUTOS,, EM CONCLUSÃO, FINDAS AS SEMANAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO".
0015319-96.2010.805.0113 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. M. D. S.
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): E. A. D. S.
Despacho: 1.DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA;
2.OUTROSSIM, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS (ART.4º- LEI 5.478/68), PARA O FILHO DO CASAL, EM 20% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU(A SOMA DAS VANTAGENS MENOS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS- INSS E VALE
TRANSPORTE;
3.EXPEÇA-SE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO RÉU PARA QUE PROCEDA AOS DESCONTOS E DEPOSITE O VALOR EM
CONTA CORRENTE DA AUTORA (DECLARADO NA INICIAL.
4.POR FIM, CITE-SE O RÉU PARA RESPONDER, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA.
0017092-16.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. R. S., M. G. R. D. S.
Representante Do Autor(s): L. D. J. R.
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): M. B. D. S.
Despacho: "EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO ACIONADO E DO NÃO RETORNO DO AR REFERENTE À CARTA DE CITAÇÃO/
INTIMAÇÃO DO RÉU(FL. 11), RESTA PREJUDICADA A REALIZAÇÃO DESTA ASSENTADA.ASSIM, DETERMINO O RETORNO
DOS AUTOS, EM CONCLUSÃO, FINDAS AS SEMANAS DE CONCILIAÇÃO, PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO".
0012919-12.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. G. A. D. S., M. G. A. D. S., J. G. A. D. S.
Representante Do Autor(s): V. G. D. S.
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): J. A. D. S.
Despacho: JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO DE ACORDO COM A DICÇÃO DO INCISO
III DO ARTIGO 269 DO CPC. SEM CUSTAS. SENTENÇA PROTELADA EM AUDIÊNCIA. DOU-A POR PUBLICADA E AS PARTES
POR INTIMADAS. DÊ-SE CIÊNCIA, OPORTUNAMENTE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO EMPREGADOR
DO RÉU PARA QUE PROCEDA AOS DESCONTOS DOS ALIMENTOS, NA FORMA ACIMA ACORDADA.
0016024-31.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. R. P. D. S., R. T. P. S.
Representante Do Autor(s): J. M. P.
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): T. P. D. S.
Despacho: "EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO ACIONADO, RESTA PREJUDICADA A REALIZAÇÃO DESTA ASSENTADA.ASSIM,
CONSIDERANDO QUE O AR REFERENTE À CARTA CITATÓRIA/INTIMATÓRIA DE FLS.10 FOI ASSINADO POR TERCEIRA
PESSOA, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS, EM CONCLUSÃO, FINDAS AS SEMANAS DE CONCILIAÇÃO, PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO".
0016024-31.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. R. P. D. S., R. T. P. S.
Representante Do Autor(s): J. M. P.
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): T. P. D. S.
Despacho: "Em virtude da ausência do acionado, resta prejudicada a realizaçlão desta assentada. assim, considerando que
o AR referente à carta citatória/intimatória de fls. 10 foi assinado por terceira pessoa, determino o retorno dos autos, em
conclusão, findas as semanas de conciliação, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 212
0012910-84.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. K. B. P.
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): A. M. P.
Despacho: Homologo, por sentença, a transação acima descrita, para os fins do artigo 449 do CPC. Em consequência, julgo
extinto o presente feito com julgamento mérito de acordo com a dicção do inciso III do artigo 269 do CPC.
0016024-31.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. R. P. D. S., R. T. P. S.
Representante Do Autor(s): J. M. P.
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): T. P. D. S.
Despacho: DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS, EM CONCLUSÃO, FINDAS AS SEMANAS DE CONCILIAÇÃO, PARA
DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0000091-04.1998.805.0113 - Inventário
Autor(s): Alberto De Oliveira Seixas
Herdeiro(s): Castilda Nunes Seixas
Advogado(s): Gabriel Nunes, Eleonita Menezes Santos Braga
Despacho: DESPACHO. Inicialmente defiro o petitório de fls. 212, devendo a serventia providenciar as anotações pertinentes.
Também, defiro o petitório de fls. 215/216. Com efeito nomeio nova inventariante SHEILA MARIA NUNES SEIXAS FONTES,
que deverá ser intimada pessoalmente a prestar compromisso, em cinco dias, dando seguimento ao processo.
0014950-05.2010.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Fernando Gomes Oliveira
Advogado(s): José Augusto Ferreira Filho, Luiz Fernando Maron Guarnieri, Manoel Messias de Farias Neto, Álvaro Luiz
Ferreira Santos, Carlos Eduardo Neri Maltez Sant'Anna
Despacho: DESPACHO. 1. Intimem-se os requerentes para que tragam aos autos certidão do Cartório de Registro de
Imóveis, relativa aos terrenos das quadras "F" e "G" do Loteamento Bela Vista, situado neste município. 2. Outrossim,
proceda-se a avaliação judicial dos imóveis acima citados. 3. Também expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Una
(BA), com a finalidade de avaliação judicial do imóvel rural denominado Conjunto Nossa Senhora das Graças, localizado
naquele município. 4. Após, conclusos.
0015114-72.2007.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-1-4)
Autor(s): A. B. D. S.
Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
Reu(s): J. N. B.
Advogado(s): Mateus Santiago Santos Silva
Sentença: SENTENÇA. [...] HOMOLOGO a transação, manifestada pelos demandantes às fls. 139/141, e, em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 169, inciso III, do Código de
Processo Civil. Custas em igual proporção, pelas partes. Fica, entretanto, a exigência da condenação das custas e despesas processuais da parte autora condicionada à cessação, no prazo de 05 (cinco) anos, da causa que autorizou a concessão do benefício da assistência judiciária à mesma, prescrevendo ao final do termo (cf. art. 12 da Lei 1.060/50). Honorários
advocatícios, na forma pactuada. Sentença publicada em audiência, ficando o presente devidamente intimado. Demais
intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Ciência ao Ministério Público.
0018359-57.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-2-5)
Autor(s): G. D. S., P. D. S.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva, Roberto Oliveira Alves Júnior
Reu(s): R. F. D. S.
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo
Decisão: DECISÃO. [...] entendo injustificado o atraso no pagamento do débito alimentar, em razão do que, com fulcro no art.
733 do CPC, decreto a prisão de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se mandado de prisão.
Vindo aos autos desta Execução comprovação de pagamento do débito reclamado, acrescido de eventuais prestações
vencidas no decorrer da execução, fica de logo autorizado o relaxamento da prisão e determinado que se expeça o alvará de
soltura, independentemente de novo despacho.
Por fim, saliento que devem ser excluídos da presente execução a cobrança de eventuais honorários advocatícios.
0000641-04.1995.805.0113 - Arrolamento Sumário(18-2-5)
Apensos: 3272950-6/2010
Arrolante(s): Iraildes Calazans Da Silva Borges
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Emanoel Messias Rocha, Margarida Maria Silva Rocha
Arrolado(s): Espolio Edvaldo Ferreira Borges
Despacho: DESPACHO. Com efeito, nomeio inventariante a requerente MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BORGES LESSA, que
deverá ser intimada para exercer o encargo, independente de prestação de compromisso, o que faço com espeque no art.
1.032 do CPC.
0006608-05.2010.805.0113 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Maria Das Graças Da Silva Borges Lessa, Neuran Silva Lessa, Maria Lucia Borges Leite e outros
Advogado(s): Margarida Maria Silva Rocha, Emanoel Messias Rocha
Arrolado(s): Luzilane Da Silva Borges
Reu(s): Espólio De Edvaldo Ferreira Borges
Despacho: DESPACHO. Nomeio inventariante a requerente, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BORGES LESSA, que deverá ser
intimada para exercer o encargo, independente de prestação de compromisso, o que faço com espeque no art. 1.032 do
CPC.
Outrossim, tratando-se de arrolamento sumário, intime-se a inventariante para que apresente partilha amigável dos bens
dos falecidos.
Também, considerando o longo período em que o processo principal permaneceu paralisado, determino a intimação da
inventariante para que traga aos autos as Certidões Negativas de Débitos Fiscais das Fazendas Públicas Federal, Estadual
e Municipal, relativas aos bens do espólio e aos falecidos.
Em seguida, abra-se vista à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre o imposto causa mortis.
Após, conclusos.
0000769-96.2010.805.0113 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Jose Carlos Dos Santos, Amaro Francisco Dos Santos, Angelina Francisca Dos Santos e outros
Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
Arrolado(s): Espolio De Jonas Francisco Dos Santos
Despacho: DESPACHO. Nomeio inventariante o herdeiro JOSÉ CARLOS DOS SANTOS que deverá ser intimado para exercer
o encargo, independente de prestação de compromisso, o que faço com esperque no art. 1.032 do CPC.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o saldo atualizado de eventuais
contas bancárias em nome do falecido.
Após, conclusos.
0020412-11.2008.805.0113 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Edivanda Maria Dos Santos
Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos
Arrolado(s): Gabriel Pedreira De Carvalho
Despacho: DESPACHO. Chamo o feito à ordem.
Apesar do quanto informado às fls. 43, faz-se necessária a juntada das certidões negativas dos tribunais federais, estaduais
e municipais, isto porque, a quitação dos tributos não se refere apenas aos bens inventariados, mas também a pessoa do
falecido, como, por exemplo, no caso do imposto de renda.
Assim, intime-se a inventariante para que traga aos autos a prova da quitação dos tributos federais, estaduais e municipais,
referentes aos bens e ao falecido.
A´pos, conclusos.
0014907-05.2009.805.0113 - Alvará Judicial(13-4-1)
Autor(s): Fernando Gomes Oliveira, Sandra Neilma Ramos Costa, Maria Esther Costa Oliveira
Advogado(s): Luiz Fernando Maron Guarnieri
Despacho: DESPACHO. 1. Intimem-se os requerentes para que tragam aos autos certidão do Cartório de Registro de
Imóveis, relativa aos terrenos das quadras "F" e "G" do Loteamento Bela Vista, situado neste município. 2. Outrossim,
proceda-se a avaliação judicial dos imóveis acima citados. 3. Também expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Una
(BA), com a finalidade de avaliação judicial do imóvel rural denominado Conjunto Nossa Senhora das Graças, localizado
naquele município. 4. Após, conclusos.
0019040-27.2008.805.0113 - Petição(5-5-5)
Autor(s): E. D. S. R.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): K. C. S. R.
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior
Despacho: PELO M.M JUIZ FOI DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PRONUNCIAMENTO, VOLTANDO, EM SEGUIDA, CONCLUSOS PARA DECISÃO. NADA MAIS HAVENDO A DECLARAR MANDOU O M.M JUIZ
ENCERRAR O PRESENTE TERMO, O QUAL FOI ASSINADO POR TODOS.
0014268-50.2010.805.0113 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. D. A. S. M.
Advogado(s): Aline Silva Batista
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Reu(s): E. C. M.
Despacho: 1.DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
2.CITE-SE O ACIONADO PARA RESPONDER, NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS, SOB PENA DE REVELIA.
0015507-89.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Em Favor De(s): Dulce Borba Silva
Requerente(s): Tamires Silva De Oliveira
Requerido(s): Noemia Borba Silva
Despacho: 1. DEFIRO A ASSITÊNCIA JUFDICIÁRIO GRATUITA
2. VISTA AO MP
0000106-80.1992.805.0113 - Inventário(14-4-5)
Autor(s): Zenilda Barros Santana, Sandoval Costa Santana
Advogado(s): Emerson Raimundo Batista de Carvalho, Maria das Graças de M.O.Torres
Inventariado(s): Claudionora Pereira Barros
Despacho: 1. INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE PETITÓRIO DE FLS. 82.
2.APÓS, CONCLUSOS.
0013943-12.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Bernadina Dos Santos
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): Raimundo Batista Dos Santos
Despacho: 1. RÉPLICA, NO PRAZO DE DEZ(10) DIAS
2. APÓS, VISTAS AO MP
0016922-44.2009.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. L. S., W. C. L.
Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins
Despacho: JULGO PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECRETAR POR SENTENÇA O DIVÓRCIO DO CASAL, COM A
DISSOLUÇAÕ DO VÍNCULO MATRIMONIAL, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO
AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE.
0013039-94.2006.805.0113 - Separação Litigiosa(--3)
Apensos: 1489700-6/2007, 1860067-4/2008
Autor(s): K. D. A.
Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
Reu(s): M. A. P. A.
Advogado(s): José Alberto dos Santos Lessa
Despacho: JULGO POR SENTENÇA O ACORDO DE VONTADES DOS CÔNJUGES REQUERENTES, DECRETANDO-LHES O
DIVÓRCIO, QUE SE REGERÁ PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES FIXADAS NO PACTO CONSTANTE NO PETITÓRIO DE
FLS. 173/181.
0013943-12.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Bernadina Dos Santos
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): Raimundo Batista Dos Santos
Despacho: 1.RÉPLICA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
2. APÓS, VISTAS AO MP
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0006516-95.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. A. L., J. C. S.
Advogado(s): Danielle Pereira Nobre, Rui Santos de Jesus
Despacho: DESPACHO. Compulsando os autos, verifico que a serventia não expediu mandado para a intimação do acionado, tendo ele tomado conhecimento da audiência na data de hoje, conforme informação acima. Em assim sendo, redesigno
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2011, às 16 horas, ficando os presentes
devidamente intimados, comprometendo-se ainda, as partes, a trazerem suas testemunhas, independentemente de
intimação. Ciência ao Ministério Público.
0013121-62.2005.805.0113 - Procedimento Ordinário(5-3-2)
Autor(s): R. G. C.
Advogado(s): Claudio Silva Matos, Mychelle Pinheiro Monteiro, Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): M. S. S. G.
Advogado(s): Daniel dos Santos Oliveira
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Despacho: DESPACHO. Inicialmente, junte-se aos autos a declaração entregue nesta assentada. Em virtude da informação
acima prestada, de que o falecido possui outros herdeiros, necessária a regularização do pólo passivo da demanda, aliás,
como já determinado no Termo de Audiência de fls. 18/19. Em assim sendo, concedo prazo de 20 (vinte) dias para que a
parte autora regularize o pólo passivo da demanda, incluindo nele os demais filhos de Rosemberg Soares Guerra (Rogério
do Carmo Guerra, Rayana Tercilia Ávila Guerra e Rosemberg Júnior Ávila Guerra) com suas qualificações completas. Com
tal informação, citem-se os demais réus para responderem a demanda, no prazo de 15 dias. Outrossim, compulsando os
autos, verifico que não foi analisado o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios. Pois bem. De análise dos
depoimentos prestados em audiência (fls. 18/19), onde todas as testemunhas ali ouvidas, inclusive a genitora do falecido,
confirmaram o relacionamento amoroso entre a genitora do menor e este, constata-se a verossimilhança das alegações
autorais. Em assim sendo, considerando o grande lapso de tempo em que o processo encontra-se sem solução e a
necessidade de se amparar o menor, defiro o pedido liminar de alimentos provisórios, devendo o órgão previdenciário
incluir o nome do autor entre os dependentes do falecido, depositando sua parte na pensão do falecido em conta a ser
aberta em nome da genitora do menor. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil requerendo abertura de conta bancária em nome
de Gabriela Carias Santos, para depósito dos alimentos arbitrados. Em seguida, expeça-se ofício à Secretária de Administração SAEB, Departamento de Recurso Humanos - DRH, CEPREV - Centro de Atendimento Previdenciário, do Governo do
Estado da Bahia para que proceda aos descontos na pensão do falecido, depositando a parte do menor Rosemberg Gabriel
Carias na conta de sua genitora. Após, conclusos.
0010605-30.2009.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Maria Cerqueira
Em Favor De(s): Otavio Cerqueira
Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos, Neuracy Santos Gonçaves
Despacho: DESPACHO. Diante do relatório médico de fls. 11, que atesta estar o requerido impossibilitado de exercer
atividades da vida diária, nomeio sua Curadora Provisória, até decisão definitiva nestes autos, a sua irmã, Maria Cerqueira,
que deverá compromissar-se em cinco dias, em Cartório. Outrossim, certifique a serventia se houve manifestação do
acionado, no prazo de lei.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de fls. 16/17.
Após, conclusos.
0009577-03.2004.805.0113 - Inventário
Autor(s): Ana Lucia Pires De Jesus
Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins, Wilson Bezerra do Nascimento
Inventariado(s): Edinilson Alves Da Silva
Despacho: DESPACHO. Em virtude do quanto acima requerido, resta prejudicada a realização desta assentada. Em assim
sendo, suspendo o curso da presente ação pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem
manifestação, voltem-me os autos em conclusão.
0020398-27.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Eudo Da Silva
Advogado(s): Juracy Martins Santana
Reu(s): Camille Oliveira Da Silva
Sentença: SENTENÇA. [...] HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação de
fls. 29/30, decretando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos precisos termos do art.269, inciso III, do
Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do
decisum. Eventuais custas remanescente pelo autor.
0013941-08.2010.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): J. A. M.
Advogado(s): Waldemiro Tolentino Sodré Neto, Fabíola Queiroz dos Santos, Francisco de Assis Nicácio Henrique
Reu(s): G. R. D. S.
Decisão: DECISÃO. [...]DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão (CPC, arts. 839 e 841 c/c art. 804).
Expeça-se Carta Precatória para cumprimento do quanto acima decidido, alertando-se que o mandado deve ser cumprido
com especial ponderação e calma pelo Oficial de Justiça.
O Oficial, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, lavrará auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas.
No decorrer da diligência, sendo o caso, o oficial poderá arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, acompanhamento de policiais.
Após a execução da medida, deve ser citada a ré para oferecer contestação no prazo de lei, sob pena de confissão e e revelia.
0018276-41.2008.805.0113 - Inventário(16-4-1)
Autor(s): Maria Isabel Santana
Advogado(s): Ney Monteiro de Siqueira
Reu(s): Madalena Rosa Santos E Outra
Sentença: SENTENÇA. [...] JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o auto de adjudicação de
fls. 58/59 destes autos de inventário das falecidas Madalena Rosa dos Santos e Leonícia Rosa dos Santos, ressalvados
direitos de terceiros.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Custas remanescentes pela requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e proceda-se oportunamente e segundo o estilo, às anotações necessárias, expedindo-se, após o pagamento das custas processuais, Carta de Adjudicação em nome da Cessionária MARIA ISABEL
SANTANA.
0004004-52.2002.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-1-6)
Representante(s): E. S. D. S.
Advogado(s): Zilda Sena da Silva
Assistido(s): F. R. S. D. V.
Requerido(s): M. P. D. V.
Advogado(s): Almir Leite
Despacho: DESPACHO. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a justificativa
apresentada e documentos.
Após, vista ao MP, voltando-me, em seguida, em conclusão.
0013883-05.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Em Favor De(s): Emerson Rocha Dos Santos
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Requerido(s): Joselito Rocha Dos Santos
Despacho: DESPACHO. 1. Defiro a ssistência judiciária gratuita.
2. Vista ao Ministério Público.
0002542-84.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4--6)
Autor(s): V. B. S. E. S., R. J. D. S.
Representante(s): E. M. D. S.
Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira
Reu(s): J. R. D. S.
Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza
Despacho: DESPACHO. Defiro o petitório de fls. 22. Com efeito, determino a expedição de ofício ao empregador do acionado
para que passe a depositar o valor dos alimentos acordados em poupança da filha mais velha do casal, como requerido.
Outrossim, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, melhor esclareça o que pretende com
as informações contidas no petitório de fls. 18/19, haja vista o requerimento de exoneração e/ou revisão dos alimentos
arbitrados, apesar do acionado informar que detém, atualmente, a guarda dos filhos menores.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
0015352-86.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marialda Rodrigues Pereira, Jeferson Alves De Jesus
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): Maria Conceição De Oliveira
Menor(s): Guilherme Oliveira Dos Santos
Despacho: ATO ordinatório
Ao autor, para atendimento do requerimento do Ministério Público de fls. 25;
0014199-18.2010.805.0113 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): A. P. D. J. O.
Representante Do Autor(s): J. E. G. D. O.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): L. D. S. M.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Assim, determino o retorno dos autos, em conclusão, findas as semanas de conciliação, para designação de audiência.
5ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITABUNA - BA.
JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ADRIANO DE LEMOS MOURA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃO
ESCRIVÃ: MARILIANA CAMPELO VIANA DE FREITAS
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: SAULO ACELINO DOS SANTOS
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000871-26.2007.805.0113 - ORDINARIA
Autor(s): Manoel Joaquim Tomas De Mendonca
Advogado(s): Laura Lima da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Reu(s): Rodobens - Administração E Promoções Ltda, Portobens Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti, Carla Reis da Silva
Decisão: ...Isto posto, consoante planilha subsidiada do TJ/SE que ora adoto como embasamento para decidir, acolho
parcialmente a presente impugnação para nesses termos declarar como devido à requerente o valor de R$ 25.500, 12, e
considerando o importe remansecente de R$ 1.766,06, subtraído o valor pendente das custas processuais de R$ 1.074,00,
determinar que seja expedido alvará liberatório em favor da requerida do montante de R$ 692,06. Considerando a não
concessão de efeito suspensivo a impugnação supra, e notadamente pela disposição expressa da requerida em não
converter os valores descritos as fls. 219/220 dos autos, o que inviabilizaria processualmente eventual interesse recursal,
posto que precluso tacitamente, expeça-se o cartório alvará liberatório em favor da parte autora dos valores declinados as
fls. 220 dos autos.Certificado o trãnsito em julgado da presente decisão, expeçam-se os pertinentes alvarás liberatórios, em
favor da parte autora, dos valores remanescentes ao quantum fixado na presente decisão e dispostos as fls. 222 dos autos,
e ato contínuo, em favor da parte ré do valor acima disposto no importe de R$ 692,06.Intimem-se.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0012871-53.2010.805.0113 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Francenide De Oliveira Torres
Advogado(s): Elisabeth Reis Souza Santos
Reu(s): Marcles Romulo Da Costa
Advogado(s): Pericles Romulo da Costa
Despacho: ...Defiro o pedido de vistas requerido pelo prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos.
0004326-91.2010.805.0113 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Tania Maria Couto Vieira
Advogado(s): Anacleto da Silva Santos
Reu(s): Eudaci Gomes Da Silva, Wadson Cardoso Da Silva
Despacho: ...Ante a certidão de fls. 17-v, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias apresentar em juízo novo endereço
do réu para fins citatórios. Por fim, em atenção ao certificado as fls. 17-v, parte final, considerando notadamente o abandono
do imóvel objeto da presente locação, nos termos do art. 461-A do CPP, defiro a imissão de posse da requerente no imóvel
suso mencionado. Expeça-se o pertinente mandado imitivo. Cumpra-se.
0016420-08.2009.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Carlos Cesar Alves Dos Santos
Despacho: ...Assim, com amparo nas disposições do art. 267, inc. III, determino a extinção do processo, sem resolução de
mérito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro próprio, arquivando-se os autos. Custas pelo autor.P.R.I
1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA.
Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis
Escrivã: Celina Gude
Subescrivã: Marilene Ferreira
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0015933-04.2010.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3669565-0/2010
Autor(s): 6ª Coorpin
Reu(s): Ailton Lopes Da Silva
Decisão: (...)Isto posto e porque formalmente em ordem, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Transcorrido o prazo para a conclusão do inquérito, com ou sem manifestação da autoridade policial, lavre-se a respectiva
certidão e venham conclusos os autos.
Anote-se que o flagranteado obteve liberdade provisória conforme decisão proferida pelo MM. Juiz Plantonista nos autos
0015947-85.2010.805.0113.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0015527-80.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3597845-5/2010, 3599321-4/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Reu(s): Luciano Santos Adiego
Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto
Decisão: (...)Isto posto, recebo a denúncia de fls. 02/03 e determino a citação do Acusado para apresentar resposta escrita,
no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas pela Lei
11719/08
II - Em caso de o Acusado já ter advogados constituídos, intimem-se igualmente os profissionais, preferencialmente,
mediante publicação do DPJ, ressalvada exigência legal de intimação pessoal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se servindo, se necessário, a própria decisão como mandado a qual será
instruída com cópia da denúncia.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do Acusado, lavre-se a respectiva certidão e venham-me conclusos os autos.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0006206-21.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3606022-9/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Uashington José Dos Santos, Jone Fabio Santos Dantas, Reinan Matheo De Carvalho e outros
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho, Elson Guimarães Nascimento Duarte, Cosme José dos Reis
Despacho: Ficam intimados os advogados a apresentarem alegações finais no prazo de lei.
0009451-40.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(4-5-)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Aureo Santos De Almeida
Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza, Antonio Raimundo Pereira Neto
Vítima(s): Vily Costa Modesto Junior
Despacho: Fica intimado o advogado a apresentar alegações finais no prazo de lei.
0018400-58.2007.805.0113 - TOXICOS
Autor(s): Ministerio Público
Reu(s): Marcelo Pereira Dos Santos, Carlos Batista Dos Santos
Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto
Despacho: Fica intimado o advogado a apresentar alegações finais no prazo de lei.
0015117-22.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Robson Nascimento Santana
Advogado(s): Jesse Pereira Melo
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Fica designado o dia 14 de dezembro de 2010, às 17h, para audiência de instrução e julgamento.
0001175-64.2003.805.0113 - TOXICOS(4-8-)
Autor(s): Ministerio Público
Reu(s): Joilson Nascimento Jóia
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo
Despacho: Fica intimado o advogado a apresentar alegações finais no prazo de lei.
0018474-15.2007.805.0113 - ROUBO
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Tiago Silva Dos Santos
Vítima(s): Eliana Queiroz Da Cruz
Despacho: Fica intimado o advogado a apresentar alegações finais no prazo de lei.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0016664-34.2009.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jailson Araujo Santos
Advogado(s): Edmundo Tavares de Sousa Neto
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Fica intimado o Advogado EDMUNDO TAVARES DE SOUSA NETO, OAB/BA 22634, para apresentar defesa escrita,
no prazo de 10 (dez) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0014874-78.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3605921-3/2010, 3674018-3/2010, 3641270-5/2010
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Bartolomeu Rocha Mangabeira, Natercia Costa Brandao, Alexandre Da Costa Silveira e outros
Advogado(s): Cosme José dos Reis, Edmundo Tavares de Sousa Neto, Jesse Pereira Melo, Manoel Messias de Farias Neto,
Joao Otavio da Rin Sodre
Despacho: Ficam intimados os advogados abaixo relacionados para a audiência dos autos em epígrafe, que ocorrerá no DIA
15/12/2010, ÀS 13:00 HORAS. BEL. COSME JOSÉ DOS REIS, BEL. JESSÉ PEREIRA MELO, BEL. JOÃO OTÁVIO DA RIN
SODRÉ, BEL. EDMUNDO TAVARES DE SOUSA NETO, BEL. MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna
Juiz(a): George Alves de Assis
Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto
Turno: Manhã
Expediente do dia 25 de Novembro de 2010
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0004360-76.2004.805.0113(2-2-5)
Autor: Andrelino Silva de Jesus
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Réu: Adm. de Consorcio Banco Fiat
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls., intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002417-92.2002.805.0113(3-5-4)
Autor: Sandra Alves Pereira
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 010281
Réu: Telebahia Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 154/155, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0007812-55.2008.805.0113(11-0-5)
Autor: Aurelino Ribeiro de Almeida
Advogados(as): Milena Velame Ferreira OAB/BA 26992
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: ...Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado bloqueio, parcial ou total, fica este desde já convertido em penhora e as partes intimadas, através de seus advogados, caso
tenham constituído nos autos, para oferecerem suas impugnações no prazo legal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0007039-83.2003.805.0113(13-5-6)
Autor: Maria do Socorro Moraes Lins de Mendonca
Advogados(as): Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503
Réu: Bom Preco S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Réu: Metron Ind. Eletronica Ltda
Advogados(as): Fernanda Viana Lima Sansão OAB/BA 12146
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 97/98, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004442-73.2005.805.0113(8-4-2)
Autor: Braulio Silva Bispo
Advogados(as): Maria Floricelma OAB/BA 5585
Réu: Consorcio Nacional Suzuki Motos Ltda
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Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569, Ricardo Bocchino Ferrari OAB/SP 130678
Réu: Divina Motos Ltda Epp
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 64, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007877-16.2009.805.0113(2-3-4)
Autor: Moemy Das Neves Silva
Advogados(as): Linda Ferreira Andrade OAB/BA 25551
Réu: Box Comercio de Motos Ltda
Réu: Dafra Motos
Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 58/59, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0005775-31.2003.805.0113(2-1-2)
Autor: Orlando Cavalcante Ferreira
Advogados(as): Ariadina Maria Oliveira da Silva OAB/BA 20610, Cathia Regia Teles Nery OAB/BA 16137
Réu: Banco Volkswagem
Advogados(as): Antonio Almiro Damasceno Ferraz OAB/BA 7893
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls., intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015084-66.2009.805.0113(9-3-3)
Autor: Magnolia Julia de Jesus
Advogados(as): Milton Faustino Dos Santos Segundo OAB/BA 26619
Réu: Cred 21 Participaçoes - Lojas Marisa
Advogados(as): Ingrid Santos Martinelli OAB/MG 1879A, Marcel Freire Vasques Martins OAB/BA 18025
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 51/52, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001437-43.2005.805.0113(2-5-5)
Autor: Givaldo Dos Santos Almeida
Réu: Bom Preco Bahia S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282
Réu: Gradiente Telecom S/A
Advogados(as): Carlos Costa OAB/BA 19455, Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Réu: New Tech Eletronica Ltda.
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 78, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012224-34.2005.805.0113(4-0-1)
Autor: Noelia Dos Santos Pereira
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Ana Cristina Nery de Sousa OAB/BA 27729, Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 62, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005437-81.2008.805.0113(3-5-5)
Autor: Cosmira Xavier Dos Santos
Advogados(as): Aline de Souza Barreto OAB/BA 27372, Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/
BA 20345
Réu: Bmg S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Sarmento Junior OAB/BA 18001, Mateus Santiago Santos Silva OAB/BA 22947
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 100/101, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013619-56.2008.805.0113(1-3-1)
Autor: Laurinete Trindade Alves (Atd Pref)
Advogados(as): Luiz Fernando Maron Guarnieri OAB/BA 26001
Réu: Banco - Bmg
Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
Despacho: Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado bloqueio, parcial ou total, fica este desde já convertido em penhora e as partes intimadas, através de seus advogados, caso
tenham constituído nos autos, para oferecerem suas impugnações no prazo legal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013172-34.2009.805.0113(8-5-4)
Autor: Zilma Maria Sousa de Oliveira
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telemar Norte e Leste S/A (Oi Fixo)
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Despacho: Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado bloqueio, parcial ou total, fica este desde já convertido em penhora e as partes intimadas, através de seus advogados, caso
tenham constituído nos autos, para oferecerem suas impugnações no prazo legal.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008160-49.2003.805.0113(4-0-3)
Autor: Clivia Rosane Santos Menezes
Autor: Maria Lindaura Menezes
Réu: Empresa de Comunicação Editora Tres Ltda
Advogados(as): Rodrigo Borges Vaz da Silva OAB/BA 15462
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls., intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016805-53.2009.805.0113(5-5-1)
Autor: Madalena Freitas da Silva - Idosa
Réu: Banco Bonsucesso
Advogados(as): Márcio Barroca Silveira OAB/MG 74181, Wilton Dos Santos Mello Júnior OAB/BA 19650
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 44, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0012615-86.2005.805.0113(7-0-5)
Autor: Celia Silva de Souza Bandeira
Advogados(as): Milena Velame Ferreira OAB/BA 26992
Réu: Frango Peixe Congelados Ltda.
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Réu: Hsbc Bank Brasil
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 116/117, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0007895-71.2008.805.0113(10-5-5)
Autor: Maria Tereza Soares Santos
Advogados(as): Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671
Réu: Consorcio Dos Concessionarios Volkswagen
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Advogados(as): Magnalva Ribeiro Dos Santos OAB/BA 11864
Réu: Cristal Motors Comércio e Serviços Ltda
Advogados(as): Antonio Carlos Sarmento Junior OAB/BA 18001
Despacho: Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado bloqueio, parcial ou total, fica este desde já convertido em penhora e as partes intimadas, através de seus advogados, caso
tenham constituído nos autos, para oferecerem suas impugnações no prazo legal.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003610-69.2007.805.0113(8-5-5)
Autor: Ana Paula Dos Santos Brito
Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, José Almeida Junior OAB/BA 11366
Despacho: Intimem-se a parte ré para proceder ao pagamento complementar do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena
de deserção.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017308-11.2008.805.0113(11-3-6)
Autor: Jocelia Almeida da Silva
Réu: F.S. Vasconcelos & Cia Ltda ( Lojas Maia)
Advogados(as): Magnalva Ribeiro Dos Santos OAB/BA 11864
Despacho: Nego seguimento ao recurso em face de sua intempestividade...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004353-11.2009.805.0113(15-2-1)
Autor: Alex Santos Nepomuceno
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls., intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002983-75.2001.805.0113(1-3-5)
Autor: Espolio de Celso Geraldo Dantas - Rep. Por Celso Filho
Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Brascobra
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569, Marco Polo Gomes Dos Reis OAB/BA 19090
Réu: Fiat Leasing S/A
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569, Márcio de Araújo Pena OAB/BA 22277, Ricardo Barbosa de Miranda
OAB/PE 19088
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 187/188, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003087-04.2000.805.0113(8-2-1)
Autor: Iraci Miranda Freitas
Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Fininvest S/A Adm Cartao de Credito
Advogados(as): Luciano Olimpio Rhem da Silva OAB/BA 13676
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 34/35, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0018714-04.2007.805.0113(13-3-6)
Autor: Deuza Falcão Vieira
Advogados(as): João Neto Costa Ribeiro OAB/BA 15905
Réu: Bom Preço Bahia Sa
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de conversão de fl. 47/48 no prazo de 5 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017421-28.2009.805.0113(8-3-3)
Autor: Maria Cleonildes Borges Silva
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Banco Citicard S.A - Credicard
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 223
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Emart Comercial Ltda Me
Advogados(as): Maria Das Gracas de M.O. Torres OAB/BA 8455
Despacho: Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, caso seja efetuado bloqueio, parcial ou total, fica este desde já convertido em penhora e as partes intimadas, através de seus advogados, caso
tenham constituído nos autos, para oferecerem suas impugnações no prazo legal.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0003833-22.2007.805.0113(13-1-1)
Autor: Suely Nobre de Carvalho
Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047
Réu: Sansung- Eletronics
Réu: Tv Sky Shop S/A
Advogados(as): Andre Monteiro do Rego OAB/BA 7653
Despacho: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a petição de conversão de fl. 107 no prazo de 5 dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0010516-12.2006.805.0113(10-4-1)
Autor: Raimunda Francisca Santana Batista
Advogados(as): Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 141/142, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0007463-91.2004.805.0113(4-4-5)
Autor: Antonio Katshutoshi Yamada
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Telebahia-Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 145, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
CAUSAS COMUNS - 0000480-47.2002.805.0113(2-0-2)
Autor: Neilson Silva Santos
Advogados(as): Joaquim Sérgio Ferreira Santos OAB/BA 15419
Réu: Credicard S/A. Adm. de Cartoes de Credito
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 77, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0000113-28.1999.805.0113(5-4-5)
Autor: Rui Chagas Farias
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls., intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa..Publiquese. Intime-se.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007938-42.2007.805.0113(5-5-5)
Autor: Katia Maria Oliveira Santos
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166
Despacho: Defiro o pedido de fl. 54, devendo a parte ré o prazo para, querendo, recorrer. Intime-se. Publique-se.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0014614-40.2006.805.0113(11-2-5)
Autor: Glaucia Oliveira Reis
Réu: Cetelem Brasil S/A.
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, às fls. 94/97 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003003-85.2009.805.0113(1-0-4)
Autor: Alisson Cerqueira Rodrigues
Advogados(as): Jesse Pereira Melo OAB/BA 8686, Pedro Lucio da Silva OAB/BA 5186
Réu: Banco Itaú S/A - Autobank Itaducred
Advogados(as): Antonio Braz da Silva da Silva OAB/PE 12450, Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610
Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 53/54, para que surta seus jurídicos e legais efeitos...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018176-86.2008.805.0113(1-4-6)
Autor: Manoel Cesar Pereira de Santana
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A - Unibanco
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a ressarcir à parte autora...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017040-54.2008.805.0113(3-2-3)
Autor: Fabiana Andrade Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Edmundo Tavares de Sousa Neto OAB/BA 22634
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Sentença: Dessa forma, com espeque no art. 3º, c/c o art. 51, II, da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO...
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0007997-93.2008.805.0113(11-2-4)
Autor: Wagner Nascimento Dos Santos
Réu: Banco Citicard S.A.
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969
Sentença: Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré ao pagamento...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003820-52.2009.805.0113(12-2-3)
Autor: Danila Brito Monteiro
Réu: Voce Pode Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda
Advogados(as): Nelson Garey OAB/SP 44456
Sentença: ANTE O EXPOSTO, extingo o presente feito sem resolução do mérito...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014175-24.2009.805.0113(6-2-1)
Autor: Rogerio de Oliveira Suzart
Advogados(as): Ney Monteiro de Siqueira OAB/BA 5004
Réu: Confeccoes Unick Ltda
Sentença: Dessa forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a parte ré a devolver ao autos tudo
oque foi pago...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013813-22.2009.805.0113(11-1-4)
Autor: Amandio Carlos do Nascimento
Réu: Consul (Whirlpool S/A)
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428, Rodrigo Henrique Tocantins OAB/RJ 79391
Réu: Itafrio - Itabuna Refrigeracao
Réu: Lojas Insinuante
Sentença: Posto isso JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, afirmando a responsabilidade solidária entre o
fabricante e o comerciante... Posto isso, conheço os embargos declaratórios, dou-lhes provimento...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007529-95.2009.805.0113(13-5-5)
Autor: Emanoel Natalício Pedroso Bitencourt
Advogados(as): Thiara Carvalho Lisboa de Santana OAB/BA 27861
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Sentença: Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização
pelo dano moral...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0006468-39.2008.805.0113(8-3-5)
Autor: Neilson Dos Santos Gomes
Advogados(as): Aline Santos Alexandrino OAB/BA 24814, Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219
Réu: Banco Bradesco S/A.
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Sentença: Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora ...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0014395-56.2008.805.0113(3-1-4)
Autor: Maria Alice de Jesus Santos
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Financeira Itaú Cbd S.A Crédito, Financiamento e Investimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos,e por tudo o mais que consta JULGO PROCEDENTE
o pedido para, confirmando os termos...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012294-46.2008.805.0113(1-2-2)
Autor: Vanilza Sedano Gaudencio
Advogados(as): Celso Marcon OAB/ES 10990
Réu: Banco Finasa S.A
Advogados(as): Márcio de Araújo Pena OAB/BA 22277
Réu: Brascobra Center
Advogados(as): Carlos Henrique Dos Santos Porto OAB/BA 11729
Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015932-87.2008.805.0113(12-2-6)
Autor: Delma Santos Ferreira
Advogados(as): Gabrielle Santos de Andrade OAB/RJ 137638
Réu: Banco Santander (Brasil) S/A
Advogados(as): Rosa Virginia de Cerqueira Macedo OAB/BA 15595
Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008131-86.2009.805.0113(1-5-4)
Autor: Rozane de Almeida Oliveira
Réu: Cetelem Brasil S/A Crédito Fin Invs
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Marcos Bastos Ribeiro Santos OAB/BA 21700
Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0020024-11.2008.805.0113(6-5-1)
Autor: Carlos Alberto Brito Dos Santos
Réu: Omni S/A Cred., Financiamento e Investimento
Advogados(as): Davy Jose Nunes de Oliveira OAB/PE 23762
Sentença: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007697-97.2009.805.0113(15-2-6)
Autor: Rosangela Garcia e Silva
Advogados(as): Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho OAB/BA 28110
Réu: Banco Ibi S.A. - Banco Multiplo
Advogados(as): Antonio Riserio Leite OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido para CONDENAR...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017568-88.2008.805.0113(3-2-4)
Autor: Luis Claudio Bertoldo Nascimento
Réu: Fai- Financeira Americanas Itau S/A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Sentença: Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a
acionada a pagar...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011215-95.2009.805.0113(12-1-6)
Autor: Elaine Evangelista Santos
Advogados(as): Iruman Ramos Contreiras OAB/BA 10889
Réu: Lojas Insinuante
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Sentença: ELAINE EVANGELISTA SANTOS interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença que julgou procedente
em parte o pedido... Posto isso, conheço os embargos declaratórios, todavia, nego-lhes provimento...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014312-06.2009.805.0113(9-3-2)
Autor: Wellisson Santa Fé Dos Santos
Advogados(as): Paulo de Tarso de Andrade Ramos OAB/BA 14212
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Marcella Andrade de Araújo OAB/BA 21661
Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta JULGO PROCEDENTE
o pedido, para, a um...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001032-65.2009.805.0113(5-4-2)
Autor: Raelington Dutra Dos Santos
Advogados(as): Marcos Bastos Ribeiro Santos OAB/BA 21700
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogados(as): Antonio Soares de Souza OAB/BA 5766
Sentença: Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007735-46.2008.805.0113(7-0-3)
Autor: Roberto Bispo da Silva
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Ilpisa - Industria de Laticinios Palmeira Dos Indios S/A - Valedourado
Advogados(as): Alcio Teixeira Dos Santos OAB/BA 754B
Sentença: Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0000513-27.2008.805.0113(1-3-2)
Autor: Jose Araujo Cardoso
Advogados(as): Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência da dívida indicada nos autos...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017690-04.2008.805.0113(1-1-2)
Autor: Ranildo Rocha Viana
Réu: Bv Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Carole Carvalho da Silva OAB/BA 6058
Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002709-33.2009.805.0113(8-3-2)
Autor: Jorge Calixto Dos Santos
Advogados(as): Morena Júlia de Jesus Ribeiro OAB/BA 19908
Réu: Coelba Grupo Neonergia - Itabuna
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Sentença: Dessa forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para ratificar o conteúdo da liminar deferida...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008690-43.2009.805.0113(11-4-5)
Autor: Rangel Gomes Dos Santos
Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047
Réu: Mil Financiamentos S.A.
Advogados(as): Marcella Andrade de Araújo OAB/BA 21661
Sentença: Dessa forma, com espeque no art. 3º, c/c o art. 51, II, da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0006724-79.2008.805.0113(8-3-4)
Autor: Paulo Matteoni Rocha Caldas
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Sentença: DESSA FORMA, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente O PEDIDO para CONDENAR
a ré a pagar...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012096-09.2008.805.0113(15-2-3)
Autor: Fabricio Lino Rebouças
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Sentença: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para,
revisando a relação..
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003383-11.2009.805.0113(5-5-6)
Autor: Mikeais Bezerra de Brito
Advogados(as): Carlos Antonio de Sousa OAB/BA 7392
Réu: Clinica Odontologica Volte A Sorrir
Advogados(as): Maria Helena Borges Henrique de Castro OAB/BA 17742
Sentença: Dessa forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a ré restituir ao autor...
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0008455-13.2008.805.0113(4-0-6)
Autor: Jailson Alves Dos Santos
Réu: Banco Ge Capital S/A - Ge Money Mastercard
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0003543-70.2008.805.0113(8-3-3)
Autor: Alzeni Ferreira Reis
Réu: Banco Citicard S.A.
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Sentença: Ante o exposto, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, revisando a
relação contratual estabelecida entre as partes, DECLARAR o seguinte...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017959-43.2008.805.0113(11-0-4)
Autor: Caio Cesar Araujo Sarmento
Réu: Losango Promoções de Vendas
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Sentença: Ane o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003379-71.2009.805.0113(5-5-6)
Autor: Maria Soares da Silva
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003052-92.2010.805.0113(1-2-2)
Autor: Feliciano Alves Monteiro
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para se manifestar sobre regular cumprimento da
liminar de fls. 63/67, no prazo de 05 (cinco) dias".
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0014395-56.2008.805.0113(3-1-4)
Autor: Maria Alice de Jesus Santos
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Financeira Itaú Cbd S.A Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Decisão: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido para, confirmando os termos da liminar deferida, CONDENAR...
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0015439-81.2006.805.0113(11-4-1)
Autor: Azael Pereira de Almeida
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo OAB/BA 30082
Decisão: PANAMERICANO ADM DE CARTÕES DE CREDITO... Assim, não há qualquer contradição na sentença vergastada.
Posto isso, conheço os embargos declaratórios, todavia, nego-lhes provimento...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0010559-46.2006.805.0113(10-3-2)
Autor: Marli Batista Nascimento
Advogados(as): Margareth Borges Brandão OAB/BA 18197
Réu: Portoseg S.A.
Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143, Marco Roberto Costa Pires de Macedo OAB/BA 16021
Decisão: PORTOSEG S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido... Posto
isso, conheço os embargos declaratórios, todavia, nego-lhes provimento...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017040-54.2008.805.0113(3-2-3)
Autor: Fabiana Andrade Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Edmundo Tavares de Sousa Neto OAB/BA 22634
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Decisão: Dessa forma, com esperque no art. 3º, c/c o art. 51, II, da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011828-81.2010.805.0113(1-3-1)
Autor: Manoel Leite Dos Santos
Advogados(as): Paulo Afonso de Andrade Carvalho OAB/BA 22873
Réu: Hipercard Administradora de Cartões de Credito Ltda
Decisão: MANOEL LEITE DOS SANTOS interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença que extinguiu o processo
em face litispendência, argumentando ter ocorrido contradição no r. decisum... Posto isso, conheço os embargos declaratórios,
todavia, nego-lhes provimento...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 228
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000226-30.2009.805.0113(8-2-3)
Autor: Marcos Lima Dos Santos
Advogados(as): Yonaldo Nery Guedes OAB/BA 18876
Réu: Banco Finasa Mbc S/A (Itabuna)
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282, Sueli Nunes de Sousa OAB/BA 6361
Réu: Trilha Sul Motos Comércio de Veiculos Ltda
Advogados(as): Paulo Afonso de Andrade Carvalho OAB/BA 22873
Decisão: TRILHA SUL MOTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença
que julgou procedente o pedido... Posto isso, conheço os embargos declaratórios, todavia, nego-lhes provimento...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008690-43.2009.805.0113(11-4-5)
Autor: Rangel Gomes Dos Santos
Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047
Réu: Mil Financiamentos S.A.
Advogados(as): Marcella Andrade de Araújo OAB/BA 21661
Decisão: Dessa forma, com esperque no art. 3º, c/c o art, 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0001232-77.2006.805.0113(14-2-5)
Autor: Edson Soares de Souza
Advogados(as): Delce Sacramento Borges OAB/BA 11954
Réu: Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogados(as): José Humberto Ramos Martins OAB/BA 12613
Decisão: ... Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo...
JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ
JUIZ DE DIREITO: DR. ANTONIO CARLOS E SOUZA HYGINO
SECRETARIO: BEL. ALEXANDRE S. RODRIGUES
FICAM AS PARTES E OS RESPECTIVOS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, SENTENÇAS
E DECISÕES ABAIXO RELACIONADOS:
Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Itabuna
Juiz(a): Antonio Carlos de Souza Hygino
Secretário(a): Alexandre Sousa Rodrigues
Turno: Manhã
Expediente do dia 09 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014355-06.2010.805.0113(1-1-1)
Autor: Maina Alves Santos
Advogados(as): Jose Orlando Dias de Oliveira OAB/BA 7159
Réu: Bom Preço Bahia Sa
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282
Réu: Sky Brasil Serviços Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Despacho: 1-) Considerando as informações prestadas as fls. 47/49, suspendo os efeitos da liminar de fls. 17.2-) Encaminhem-se os autos ao 2º Sistema dos Juizados.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015314-74.2010.805.0113(1-3-1)
Autor: Nailton Lemos de Jesus
Advogados(as): Araci de Lisandra Lemos Amad OAB/BA 30466
Réu: Santa Casa de Misericordia de Itabuna
Réu: Unicor Instituto Neurovasculcar de Itabuna
Despacho: Faça a parte autora prova de autorização do exame pretendido.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015427-28.2010.805.0113(1-2-2)
Autor: Leiliana Santos Nobre
Advogados(as): Kitian de Jesus Ribeiro OAB/BA 16259
Réu: Banco Cooperativo do Brasil - Bancoob
Despacho: Vistos, etc...Aguarde-se a audiência inaugural. Em não havendo acordo, voltem-me.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010731-80.2009.805.0113(2-4-4)
Autor: Carlos Ataul Silva Andrade
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Unibanco Seguros e Previdencia S.A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 229
Advogados(as): Maria Antonieta Santos Lopes OAB/BA 13666
Sentença: ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente a presente ação para condenar o Unibanco
Aig Seguros S.A no pagamento ao autor da importância de R$ 8.873,46 a título de reembolso das despesas efetuadas, bem
assim no pagamento da quantia de dez salários mínimos da data da efetiva paga a título de danos morais. Sem custas. Sem
honorários.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013503-79.2010.805.0113(1-1-6)
Autor: Ivo Nery de Freitas
Réu: M Rocha - Panificadora Vitoria
Sentença: ISTO POSTO, amparado no artigo 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado 5, decreto a revelia e nos termos do pedido aqui
integrado, julgo procedente a presente queixa para condenar o réu no pagamento ao autor da importância de R$240,00
(duzentos e quarenta reais), pelo pedido inserto na inicial, agora acrescido dos consectários de lei, a partir do ajuizamento.
Sem custas. Sem honorários
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008586-17.2010.805.0113(1-3-3)
Autor: José Alves Dos Santos
Advogados(as): Daniel Sena Guedes OAB/BA 29013
Réu: Bmb-Banco Mercantil do Brasil
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Sentença: Joeirando as alegações das partes à luz das provas produzidas, não vislumbro seara fértil em que possa vicejar
a pretensão do autor. Vejamos: a) pedido de reembolso em dobro - a despeito de o autor não ter feito prova do aludido
desconto em seu benefício previdenciário, conforme despacho de fls. 11, o Banco réu em ata de fls. 19, informou que apenas
uma parcela foi descontada, no valor de R$ 100,00, cuja quantia lhe fora restituída mediante ordem de pagamento, em 21/
06/2010, em menos de vinte dias da propositura da queixa; b) o pedido de indenização por danos morais - no particular dos
autos, pode ter causado ao autor certo constrangimento, mas não a ponto de violentar sua honra e seu sentimento de
dignidade; c) finalmente, embora não tivesse o autor cuidado de pedir o cancelamento do suposto contrato, o Banco
acionado, em demonstração de inequívoca lisura, procedeu ao aludido cancelamento. Com estas razões, indefiro a presente postulação. Custas e honorários indevidos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015174-40.2010.805.0113(1-1-2)
Autor: Reginaldo Pereira Dos Santos
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: "Vistos, etc. Face a ausência injustificada da parte autora à audiência conciliatória, amparado no Art. 51, I, da Lei
9.099/95, por sentença decreto a extinção do processo, fazendo-o sem resolução do mérito. Fica revogada a liminar, se
deferida. Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das custas, estas calculadas pelo valor de R$37,00 (Trinta e sete reais) R$.
P.R.I. Oportunamente, procedam-se as anotações de estilo, ofícios e intimações necessárias. Após, o arquivamento dos
autos."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014719-75.2010.805.0113(1-1-1)
Autor: Leordina Maria de Jesus Pereira
Réu: Roberta Barbosa Cupertino
Sentença: Sentença: Homologo por sentença a DESISTENCIA requerida, conforme petição de fls.20, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos. decreto a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito. Revogo a liminar, se concedida. Defiro o desentranhamento, se requerido. Sem custas. Oportunamente, procedam-se as anotações de estilo e o
arquivamento dos autos.P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015358-93.2010.805.0113(1-2-3)
Autor: Joao Luiz Vivas Araujo Dos Santos
Advogados(as): João Luiz Vivas Araújo Dos Santos OAB/BA 27484
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Sentença: Sentença: Homologo por sentença a DESISTÊNCIA requerida, conforme petição de fls. 39/40 para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos. Decreto a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito. revogo a liminar se
concedida. Defiro o desentranhamento, se requerido. Sem custas. Oportunamente, procedam-se as anotações de estilo e
o arquivamento dos autos. ,P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015170-03.2010.805.0113(1-1-4)
Autor: Maria Araujo Santos
Réu: Marilene da Conceição Leão
Advogados(as): Carlos Brandão de Almeida OAB/BA 14683
Sentença: Vistos, etc...Face a ausência injustificada da parte autora à audiência conciliatória, amparado no Art. 51, I, da Lei
9.099/95, por sentença decreto a extinção do processo, fazendo-o sem resolução do mérito. Fica revogada a liminar, se
deferida. Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das custas, estas calculadas pelo valor de R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais) R$. P.R.I. Oportunamente, procedam-se as anotações de estilo, ofícios e intimações necessárias.
Após, o arquivamento dos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013364-64.2009.805.0113(1-1-5)
Autor: Evandro Antonio Dias
Advogados(as): Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho OAB/BA 28110
Réu: Tnl Pcs S/A Oi
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841
Liminar: Vistos, etc...A vista do consignado em ata de fls.21, extingo o presente processo sem resolução do mérito, fazendoo com amparo no art.51,I, da lei 9.099/95. Revogo a liminar de fls. 15. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015399-60.2010.805.0113(1-2-2)
Autor: Lucineide Freitas Silva
Advogados(as): Kitian de Jesus Ribeiro OAB/BA 16259
Réu: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A
Liminar: (...)concedo a liminar, nos termos do pedido. Por conseguinte, determino a acionada que exclua o nome da parte
autora (CPF nº 877.336.685-49) dos órgãos de proteção ao crédito apontados na inicial, relativamente ao débito em questão,
em 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia de atraso, ficando o acionante
na obrigação de informar a este juízo o cumprimento ou não desta decisão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015464-55.2010.805.0113(1-2-2)
Autor: Ramon Amaral de Deus
Advogados(as): Ramon Amaral de Deus OAB/BA 31912
Réu: Lojas Insinuante
Liminar: Vistos, etc...Do exame que faço dos autos, não vislumbro a possibilidade de dano irreparavel ou mesmo de dificil
reparação ao direito reclamado, se reconhecido em decisão de mérito. Daí, o indeferimento da liminar.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015376-17.2010.805.0113(1-2-3)
Autor: Lourival Kruschewsky Badaro Netto - Aguajato Dis. Bebidas
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Réu: Lista Azul Comercio e Prestação de Serviços de Telemarketing Ltda
Liminar: (...)concedo a liminar. Por conseguinte, determino a empresa acionada que se abstenha de incluir o nome da parte
autora, LOURIVAL KRUSCHEWSKY BADARO NETTO - AGUAJATO DIS. BEBIDAS (CGC Nº 06047370/0001-60) em órgãos de
proteção ao crédito, relativamente ao débito em questão, até ulterior determinação deste juízo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015629-05.2010.805.0113(1-2-2)
Autor: Almir Ramos da Silva
Advogados(as): Luiz Philippe Suzarte Carneiro de Mello OAB/BA 15444
Réu: Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Liminar: (...)concedo a liminar, nos termos do pedido. Por conseguinte, determino a acionada que exclua o nome da parte
autora (CPF nº 374.995.645-68) dos órgãos de proteção ao crédito apontados na inicial, relativamente ao débito em questão,
em 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia de atraso, ficando o acionante
na obrigação de informar a este juízo o cumprimento ou não desta decisão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015603-07.2010.805.0113(1-2-1)
Autor: Anildo Pereira Dos Santos
Advogados(as): Maria Clara Aragão Padilha Ferreira OAB/BA 12882
Réu: Banco Bradesco S.A
Liminar: (...)concedo a liminar, nos termos do pedido. Por conseguinte, determino a acionada que exclua o nome da parte
autora (CPF nº 623.200.246-11) dos órgãos de proteção ao crédito apontados na inicial, relativamente ao débito em questão,
em 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia de atraso, ficando o acionante
na obrigação de informar a este juízo o cumprimento ou não desta decisão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014689-40.2010.805.0113(1-2-1)
Autor: João Martins Teixeira
Advogados(as): Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229
Réu: Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Liminar: (...)concedo a liminar, nos termos do pedido. Por conseguinte, determino a acionada que exclua o nome da parte
autora (CPF nº 375.232.017-68) dos órgãos de proteção ao crédito apontados na inicial, relativamente ao débito em questão,
em 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia de atraso, ficando o acionante
na obrigação de informar a este juízo o cumprimento ou não desta decisão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015566-77.2010.805.0113(1-2-2)
Autor: Guilherme Damasceno Varjao de Aquino
Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864
Réu: Banco Itau S/A
Réu: Banco Unibanco
Réu: Iuni Educacional - Unime Itabuna Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Liminar: Vistos, etc...Do exame que faço dos autos não estou convencido da possibilidade do dano irreparável ou mesmo
difícil reparação do direito reclamado, se reconhecido em decisão de mérito. Indefiro a Liminar.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015407-37.2010.805.0113(1-2-3)
Autor: Creuza Maria Souza Borges
Advogados(as): Edgard da Costa Freitas Neto OAB/BA 26466
Réu: Banco Santander S/A
Liminar: (...)concessão da liminar perseguida. Por conseguinte, hei por bem suspender os efeitos do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre os litigantes até ulterior determinação deste juízo, ordenando ao acionado que se
abstenha da cobrança de parcelas vincendas, no valor de R$151,47 a partir do mês de dezembro do corrente ano no
benefício da parte autora de nº 129.346.145-5, CPF nº 112.324.045-00, sob pena de multa a ser fixada em caso de
descumprimento. Oficie-se ao sr.(a) chefe de Benefícios do INSS, agência local, encarecendo providências no sentido de
suspender o referido desconto, acostando ao expediente ao ser encaminhado cópia desta decisão. Cumpra-se por oficial
de justiça. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014869-56.2010.805.0113(1-1-2)
Autor: Leila Oliveira Ribeiro Souza
Advogados(as): Clebio Medeiros Fragoso OAB/BA 22517, Waldinei Tranzillo OAB/BA 17781
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335
Liminar: Vistos, etc...1-)Sopesando as alegações das partes, não estou convencido da plausibilidade do direito
reclamado,razão pela qual Indefiro a liminar perseguida.2-) Encaminhem-se os autos ao 2ª Sistema dos Juizados.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 20 (VINTE) DIAS
O EXMO. SR. DR. WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR , JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS
RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA, DO ESTADO
FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ora ao meu cargo, que por esse Juízo
tramita a Ação de Outras medidas provisionais, regs. sob o nº- 0019249-93.2008.805.0113 , requerida por JOSEFA BATISTA
DE SANTANA contra PORTO CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS , e, que pelo EDITAL fica CITADO a PORTO
CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS ( na pessoa de seu representante legal) , com endereço incerto e não sabido,
para querendo, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, contestar a ação supra mencionada, sob pena de revelia e confissão. E, para
que chegue ao conhecimento dos interessados e de todos, mandou o Dr. Juiz Titular publicar o presente edital, no Diário do
Poder Judiciário e afixar cópia do mesmo lugar de costume, Edf. do Fórum Ruy Barbosa de Itabuna-Bahia. Dada e passada
nesta Cidade de Itabuna-Bahia, aos 10 de dezembro de 2010 . Eu,______, Escrevente, digitei e subscreví.
WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO - 1ªVCC
COMARCA DE ITAPETINGA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 09 de Dezembro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000598-52.2000.805.0126(3-6-4)
Autor: Jorge Luiz Santos Gomes
Réu: Dante Albano Menezes Lopes
Despacho: "Cumpra-se o despacho de folhas 75. Após Conclusos."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002861-08.2010.805.0126(4-3-3)
Autor: João Carvalho Souza
Advogados(as): Fábio Galvão Jules OAB/BA 25415
Réu: Realeza Motos Ltda
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366
Despacho: "considerando o despacho de folhas 77 em que o Juiz Substituto deste Juizado suspendeu a presente audiência,
em face da iminência da assunção desta Magistrada e considerando que o referido despacho não foi devidamente publicado pela Secretaria em face do exíguo tempo para o seu cumprimento, designo a presente audiência de Instrução para a data
de 07/02/2011, às 09h, ficando a parte requerida, bem como os advogados das partes devidamente intimados da nova data.
Proceda a Secretaria a intimação pessoal do autor."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005462-84.2010.805.0126(8-5-1)
Autor: Poliana Passos Silva
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Lana Carla de Oliveria Felix Carvalho OAB/BA 23773, Thais Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23.925,
Thais Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Despacho: "considerando o despacho de folhas 77 em que o Juiz Substituto deste Juizado suspendeu a presente audiência,
em face da iminência da assunção desta Magistrada e considerando que o referido despacho não foi devidamente publicado pela Secretaria em face do exíguo tempo para o seu cumprimento, designo a presente audiência de Instrução para a data
de 07/02/2011, às 08h, ficando o advogado da parte autora devidamente intimado da nova data. Proceda a Secretaria a
intimação pessoal das partes. Publique-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004182-15.2009.805.0126(8-2-2)
Autor: Carlos Brito Pio
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Réu: Banco Itau Card S/A
Advogados(as): Andrea Carolina Goes Alves Silva OAB/BA 30162, Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Despacho: "Vistos, etc. 1.Considerando o prazo assinalada na Sessão de Conciliação para que parte Requerida traga aos
autos os atos consitutivos de Empresa, determino a Secretaria proceda a sua juntada ou caso a parte não tenha juntado
digo, apresentado tal documento, certifique. 2. Conste na capa do processo e na publicação o nome do advogado da parte
Ré - Dr. Eduardo Fraga, OBA/BA nº 10.658. 3. Após as diligências acima, concluam-se os autos para a sentença final, tendo
em vista que as partes em audiência declararam que não dispõem de outras provas para serem produzidas. 4. Publique-se
e Intime-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005151-93.2010.805.0126(4-6-5)
Autor: Márcia de Jesus Pereira
Advogados(as): Kario de Almeida Santos OAB/BA 20973
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519
Despacho: "Vistos, etc. 1.Certifique o trânsito em julgado da sentença. Após, expeça-se o Alvará."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0001206-69.2008.805.0126(6-4-4)
Autor: Diomario Silva Almeida
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Banco Pine S/A
Advogados(as): Djalma Silva Junior OAB/BA 18.157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Despacho: "Estando presentes, em princípio, os pressupostos e requisitos para instauração do processo de execução
provisória, a Secretaria adote as seguintes diligênias: 1. Encaminhe-se ao setor de cálculos para atualizar o valor mencionado na exordial; 2. Em seguida, efetue o BACENJUD, dispensada a lavratura do auto de penhora, consoante Enunciado 93
do FONAJE/2009; 3. Intime-se o réu - executado nos termos do artigo 475-J e seguintes do CPC; 4. Diligências Legais."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0001871-85.2008.805.0126(8-2-3)
Autor: Neuralice Matos da Cunha
Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435
Réu: Lisandro Anjos Carvalho
Réu: Wellington Moreira Dos Santos Anjos
Despacho: "Publique-se a decisão de folhas 45."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004596-76.2010.805.0126(8-4-3)
Autor: Venância Marques de Santana
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Réu: Unimed do Sudoeste
Advogados(as): Osvaldo Amorim Neto OAB/BA 16150, Rharana Ribeiro Mendes OAB/BA 26557
Despacho: "considerando o despacho de folhas 77 em que o Juiz Substituto deste Juizado suspendeu a presente audiência,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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em face da iminência da assunção desta Magistrada e considerando que o referido despacho não foi devidamente publicado pela Secretaria em face do exíguo tempo para o seu cumprimento, designo a presente audiência de Instrução para a data
de 07/02/2011, às 09h30, ficando a parte requerida, bem como o seu advogado devidamente intimados da nova data.
Proceda a Secretaria a intimação pessoal do autor. Publique-se."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0003029-78.2008.805.0126(6-6-5)
Autor: Leiliane Paixão Dos Santos
Advogados(as): Domingos José Britto Correia de Melo OAB/BA 12381
Réu: Lojas Maia
Advogados(as): Ticiane Lefundes Souza Santana OAB/BA 30363
Sentença: Face a notícia de pagamento da dívida ás fls. 19 na data de 17/09/2010 e considerando o pedido de desistência
do prosseguimento da execução pela parte Exequente quanto ao valor residual, haja vista que os cálculos foram atualizados
até 23/04/2010, declaro extinto o presente processo de execução, na forma da regra do art. 795, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorário advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente, expedindo-se, imediatamente o competente alvará judicial.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005529-49.2010.805.0126(8-5-3)
Autor: Tatiane Santos Silva
Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Lana Carla de Oliveira Felix Carvalho OAB/BA 23773, Thais Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Sentença: "Vistos, etc. HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO firmado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos e em conseqüência extingo o presente processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269, inciso III
do CPC. Fica a presente sentença publicada nesta audiência e as partes devidamente intimadas. As partes renunciam ao
prazo recursal. Desde já transitada em julgada, arquivem-se os autos com baixa. Defiro o pedido de publicação em nome da
procuradora acima informada pela parte ré. Publique-se."
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0000044-73.2007.805.0126(2-2-3)
Autor: Jose Marcos Ribeiro Costa
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Réu: Companhia de Eletricidade da Bahia
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519
Sentença: Face da penhora on-line de fls. 41, no valor R$ 5.483,37 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e sete
centavos) e considerando a petição de fls. 50 da requerida que reconhece o valor dos cálculos a quantia de R$ 5.497,00
(cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais), bem como o pedido de desistência do prosseguimento da execução pela
parte Exequente - petição de fls. 46, dando quitação à execução, declaro extinto o presente processo de execução, na forma
da regra do art. 795, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorário advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimemse e arquivem-se os autos oportunamente, expedindo-se, imediatamente o competente alvará judicial.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000691-63.2010.805.0126(8-2-6)
Autor: Eliene Sampaio Rios da Silva
Réu: Adriane Garcia Santos
Sentença: "Vistos, etc. A parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 267 CPC combinado com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Assim sendo, declaro
EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito.P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a
respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(o) autor(a)."
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário Designado: Eduardo Cardoso Dias
Turno: Tarde
Expediente do dia 06 de Dezembro de 2010
FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:
0004551-43.2008.805.0126(1-4-5)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Alteir Reis dos Santos
Testemunha da Vítima: Jonatah Silva Souza
Decisão: Vistos, etc.1- A medida de suspender o benefício do autor do delito sem sua oitiva, colide com os princípios da Lei
nº 9.099/95 e os Princípios Gerais do Direito, principalmente o contraditório.2- Intime-se o Autor dos fatos, bem como o seu
Defensor para se manifestar sobre os fatos relatados no ofício de fls. 26 no prazo de dez dias, sob pena de suspender o
referido benefício e prosseguir no feito.3- Publique-se e intime-se.Itapetinga, 06 de dezembro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0004261-62.2007.805.0126(2-1-5)
Vítima: Verlandia Santos Moreira Souza
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031
Acusado: Ageilson Lima Silva
Advogados(as): Jadia Walleska Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024
Testemunha da Vítima: Evanete Moreira Souza
Testemunha da Vítima: Sd Pm Cristóvão Moreira Matos
Testemunha do Acusado: Sd Pm Marcelo de Jesus Assunção
Testemunha do Acusado: Sg Pm Carlos Henrique Barreto
Despacho: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o Autor do fato - Ageilson Lima Silva - pela prática de Contravenção
Penal, tipificada no art. 26 do Decreto nº 3.6881/41 - Vias de Fato. Ocorre que intimado para audiência preliminar, ou seja,
conciliação e transação penal, não compareceu.Contudo, de acordo com o art. 81, aberta a audiência para o Defensor do
Acusado responder a acusação e recebendo o Juiz à denúncia, na instrução caberá nova tentativa de conciliação e transação penal, se na fase preliminar não ocorrera.Assim, abra-se vista ao MP para oferecimento da proposta de transação penal
ao ofensor.Após, lance em pauta de audiência de instrução e julgamento desta Magistrada, procedendo as devidas intimações.
Publique-se e intime-se. Itapetinga, 06 de dezembro de 2010.
0001156-09.2009.805.0126(2-1-6)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Irinelson de Jesus Lima
Testemunha da Vítima: Sd Pm Claudio Nizara Gomes
Despacho: Considerando o art. 28 da Lei nº 11343/2006 e as penas impostas, remetam-se os autos à conciliação para
admoestação do autor do fato.
0003508-37.2009.805.0126(1-2-1)
Vítima: A Sociedade de Itapetinga
Acusado: Uashington Almeida Oliveira
Testemunha da Vítima: Cantidio Nascimento Filho
Testemunha da Vítima: Sergio de Oliveira Menezes
Despacho: Considerando o art. 28 da Lei nº 11343/2006, remetam-se os autos para admoestação do autor do fato.
0003012-08.2009.805.0126(2-2-2)
Vítima: A Sociedade de Itapetinga
Acusado: Celidiano Santos Soares
Acusado: Julimar Santos de Souza
Testemunha da Vítima: Denildo Ramos Ladeia
Testemunha da Vítima: Sd Pm Theobaldo
Despacho: Considerando o art. 28 da Lei nº 11343/2006, remetam-se os autos à conciliação para admoestação do autor do
fato. Oficie-se o Comando da PM. apresentando o Policial Militar.
0002250-89.2009.805.0126(1-5-5)
Vítima: A Sociedade de Itapetinga
Acusado: Thales Brito Benevides
Testemunha da Vítima: Ageilson Lima Silva
Testemunha da Vítima: Alessandro Lima dos Santos
Despacho: Suspendo a audiência de instrução e julgamento designada e determino que abra vistas ao MP. para manifestar
sobre a certidão de fls. 33. Itapetinga, 06 de dezembro de 2010.
0002081-73.2007.805.0126(1-2-3)
Vítima: Osmarino Bispo de Souza
Acusado: Andre Silva Paiva
Testemunha da Vítima: Adriana de Souza Nascimento
Despacho: Remetam-se os autos a Conciliação para propor a conciliação entre as partes e não aceitando, abra-se vistas ao
MP para oferecimento da proposta de transação penal.
0000471-02.2009.805.0126(1-5-3)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Tiago Ferreira da Silva
Testemunha da Vítima: Ageilson Lima Silva
Testemunha da Vítima: Paulo Henrique Gomes dos Santos
Despacho: Considerando as penas impostas no art. 28 da Lei nº 11343/2006, remetam-se à conciliação para admoestação
do autor do delito. Oficie-se o Comando da PM. apresentando o Policial.
0000789-82.2009.805.0126(1-4-4)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Welton Alves Freire
Testemunha da Vítima: Ageilson Lima Silva
Testemunha da Vítima: Alessandro Lima dos Santos
Despacho: Rematam-se os autos à conciliação para proceder a admoestação do auto do fato. Cite-se e intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0002764-42.2009.805.0126(2-2-5)
Vítima: A Sociedade de Itapetinga
Acusado: Ricardo Marques de Souza
Testemunha da Vítima: Ageilson Lima Silva
Testemunha da Vítima: Alessandro Lima dos Santos
Despacho: Considerando o art. 28 da Lei nº 11343/2006, remetam-se os autos à conciliação para admoestação verbal ou
multa (art.28, §6º). Oficie-se o Comando da PM. apresentando o Policial em seu retorno.
0003356-86.2009.805.0126(1-1-1)
Vítima: A Sociedade de Itapetinga
Acusado: Alex Oliveira Silva
Testemunha da Vítima: Ageilson Lima Silva
Testemunha da Vítima: Alessandro Lima dos Santos
Despacho: Considerando o art. 28 da Lei nº 11343/2006, remetam-se os autos à conciliação para admoestação do autor do fato.
TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
ÚNICO OFÍCIO
EDITAIS DE NOTIFICAÇÕES
Encontram-se neste Tabelionato sito à R. Cel Belizário Ferraz, 137 - Centro, na cidade de Itapetinga, os títulos abaixo
discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Edital Nº:
506/2010
DEVEDOR: AUDENICE SILVA SANTOS
CNPJ/CPF: 059.553.855-09
PORTADOR: VALDINE CARDOSO SANTOS
SACADOR: VALDINE CARDOSO SANTOS
APONTADO EM:
19/11/2010 ESP: NOTA PROMISSÓRIA
Nº DO TÍTULO:
VALOR: R$ 149,72
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
DESCONHECIDO
Edital Nº:
507/2010
DEVEDOR: JILVANETE M,ATOS S SOUZA
CNPJ/CPF: 309.129.705-53
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RARIS & PORTO LTDA
APONTADO EM:
19/11/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
780 VALOR: R$ 137,70
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
AUSENTE
Edital Nº:
508/2010
DEVEDOR: WADSON BRITO SILVA
CNPJ/CPF: 977.766.455-91
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RARIS & PORTO LTDA
APONTADO EM:
19/11/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
1898 VALOR: R$ 55,64
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
AUSENTE
Edital Nº:
509/2010
DEVEDOR: RIO PARDO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA ME
CNPJ/CPF: 11.891.356/0001-89
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: MINUSA TRATORPEÇAS LTDA
APONTADO EM:
19/11/2010 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
0004479 01 VALOR: R$ 126,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
AUSENTE
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Edital Nº:
510/2010
DEVEDOR: ADERBAL SOUSA COSTA
CNPJ/CPF: 04.749.872/0001-08
PORTADOR: BANCO DO BRASIL S/A
SACADOR: MOLDUNOBRE MOLDURAS L
APONTADO EM:
23/11/2010 ESP: DMI
Nº DO TÍTULO:
89545/02
VALOR: R$ 591,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
DESCONHECIDO
Edital Nº:
511/2010
DEVEDOR: JORGE SANTOS DIAS ME
CNPJ/CPF: 05.553.729/0001-09
PORTADOR: BANCO DO BRASIL S/A
SACADOR: CEREALISTA BEIJA FLOR
APONTADO EM:
23/11/2010 ESP: DMI
Nº DO TÍTULO:
17/01 VALOR: R$ 794,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
512/2010
DEVEDOR: JORGE SANTOS DIAS ME
CNPJ/CPF: 05.553.729/0001-09
PORTADOR: BANCO DO BRASIL S/A
SACADOR: CEREALISTA BEIJA FLOR
APONTADO EM:
23/11/2010 ESP: DMI
Nº DO TÍTULO:
36367/03
VALOR: R$ 850,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Joelma Lima da Silva
Tabeliã de Protesto de Títulos
COMARCA DE JACOBINA
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOS
ESCRIVÃ DESIGNADA RISEILDA LOPES DE SOUSA
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0001657-03.2004.805.0137 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): T. S.
Reu(s): U. S. D. S. J.
Sentença: às fls,. 17Cujo final transcrevo a seguir: Pelo MM Juiz foi dito que: " Ante o exposto julgo extinto o processo sem
resolução do mérito.PRI. Arquive-se."
0000042-56.1996.805.0137 - ARROLAMENTO
Autor(s): Manoel Luiz Guabiraba
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins
Reu(s): Leonídia Maria Da Solidade
Despacho: ÀS FLS. 41 " DIGA O REQUERENTE SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO BANCO DO BRASIL (FL 39).I."
0000170-91.1987.805.0137 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Cia Itaú De Investimento, Crédito E Financiamento
Advogado(s): Jose Coutinho Silva
Executado(s): Manoel Ribeiro Soares E Outros
Despacho: àsv fls. 27 " Intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito e comprovar interesse no feito requerendo
especifica e fundamentadamente o que for de seu interesse, sob as penas de arquivamento ou extinção."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0001243-68.2005.805.0137 - ORDINARIA
Autor(s): Ancelmo Ferreira Da Silva
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social
Sentença: às fls 92/97 Cujo final transcrevo a seguir: " Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos exordiais. Sem custas
e honorários. PRI. Arquive-se."
0000293-74.1996.805.0137 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Autor(s): Equitel S. A. Equipamentos E Sistemas De Telecomunicacoes
Advogado(s): Elza Megumi Iida Sassaki
Reu(s): J. S. Telecomunicações
Sentença: às fls 117 Cujo final transcrevo a seguir: " Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, do CPC. Custas legais. Publique-se. Registre-se e intime-se. Arquive-se."
0000504-28.1987.805.0137 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Victor Augusto Maron de Almeida, Betania Mara Coelho Gama, Amauri Figueredo Leal, Everaldo Santanna
Oliveira Junior, Messias Terto dos Santos
Reu(s): Joao Ribeiro Soares, Antonio Borges Ribeiro
Despacho: às fls. 98 " Expeça-se mandado de imissão na posse, conforme requerido à fl. 86. I."
0001246-86.2006.805.0137 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Antonio Alves De Oliveira
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira
Arrolado(s): Clarisvalda Sapocaia De Oliveira
Despacho: às fls. 50 " intyime-se o inventariante para falar sobre a petição de fl 47/49. Após, encaminhem-se os autos a
FAZENDA PÚBLICA. I "
0003071-31.2007.805.0137 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s):G.N. D. S.Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido(s):S.F.M.
Menor(s):E.M.D.S.
Despacho: às fls. 17 " oficie-se como requerido à fl 16 encaminhando cópia integral dos autos. Após. Arquive-se."
0000016-63.1993.805.0137 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Rubens Ribeiro Oliveira
Reu(s): Luciano Vilar Dantas, Herta Maria Pedrosa Dantas
Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho
Despacho: às fls, 98 " Diga o credor sobre a petição de fls. 94/96.I."
0001842-31.2010.805.0137 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Laura Maria De Souza
Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva
Arrolado(s): Maria Antonia Da Silva (Falecida), Francisco João Da Silva (Falecido)
Despacho: às fls. 21 " Defiro a gratuidade. Encaminhem-se os autos a FAZENDA PÚBLICA."
0000729-76.2009.805.0137 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Iara Célia Pinto Dias Pires, Risolete Pinto Pires Grassi Dos Santos, Roberio Pinto Dias Pires e outros
Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira
Reu(s): Osmário De Tal, Maria Barbosa Da Silva, Valmir Carvalho e outros
Sentença: às fls. 37 Cujo final transcrevo a seguir: " Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267., do CPC. Custas legais. Publique-se. Registre-se. intime-se. Arquive-se."
0001991-32.2007.805.0137 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ademar Ferreira Da Silva
Advogado(s): Adernoel Almeida da Cruz Filho
Reu(s): Banco Matone S/A
Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago
Despacho: às fls.146. " Digam as partes de provas que pretendem produzir de forma fundamentada e especifica, no prazo
de 10 dias. Os pedidos proletários ou genericos não serão aceitos.I."
0000695-19.2000.805.0137 - ALIMENTOS
Requerente(s): J. G.
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy
Requerido(s): A. B. P. N.
Sentença: às fls. 26 Cujo final transcrevo a seguir: " Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado nestes
autos. Sem custas. Diligências, ofícios e mandados necessários a cargo do cartório. P.R.I. Após, arquivem-se."
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0004573-68.2008.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jamille Verenna Silva Pereira, Vitória Gabrielle Silva Pereira, José Evandro Alves Pereira e outros
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Sentença: às fls. 15 Cujo final transcrevo a seguir: " Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado nestes
autos. Sem custas. Diligências, ofícios e mandados necessários a cargo do cartório. P.R.I. Após, arquivem-se."
0000082-77.1992.805.0137 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): O Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Luiz Eduardo L. dos Santos
Reu(s): Juviniano Ribeiro Da Silva
Despacho: às fls. 39 " Cumpra-se a determinação de fls. 32. proceda-se a baixa na distribuição."
0000026-88.1985.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Companhia Hidro Elétrica Do São Francisco - Chesf
Advogado(s): Edinaldo Lima de Cerqueira
Reu(s): José Carneiro De Lima
Sentença: às fls. 45 Cujo final transcrevo a seguir: " Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, do CPC. Custas legais. Publique-se Registre-se Intime-se. Arquive-se."
0000957-51.2009.805.0137 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ana Kerem Pereira Da Gama, Bruno Pereira Da Gama, Noe Celestino Da Gama e outros
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Sentença: às fls. 45 Cujo final transcrevo a seguir: " Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado nestes
autos.Sem custas. Diligências, ofícios e mandados necessários a cargo do cartório. P.R.I. Após, arquivem-se."
0003382-17.2010.805.0137 - Divórcio Consensual
Apensos: 3609388-1/2010
Autor(s): Cleide Santos Da Silva, Marcelo Santos Da Silva
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Sentença: às fls. 45 Cujo final transcrevo a seguir: " Ante o exposto, dcerto o DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO O acordo de
vontades celebrado nestes autos.Sem custas. Diligências, ofícios e mandados necessários a cargo do cartório. P.R.I. Após,
arquivem-se."
0003444-57.2010.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): José Jeicson Porto Dantas, Daviane Teixeira De Jesus Dantas
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria
Sentença: às fls. 12 Cujo final transcrevo a seguir: " Ante o exposto, dcerto o DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO O acordo de
vontades celebrado nestes autos.Sem custas. Diligências, ofícios e mandados necessários a cargo do cartório. P.R.I. Após,
arquivem-se."
COMARCA DE JEQUIÉ
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAS DA COMARCA DE JEQUIÉBAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Bela. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO CARDOSO
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Bela. AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES
ESCRIVÃ: Bela. MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PEIXOTO
SUBESCRIVÃ: Bela. SHIRLEY SANTOS RODRIGUES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA
FICA(M) OS SENHORES (AS) ADVOGADOS(AS) E PARTES INTIMADOS (AS) E OU CITADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÃOES E/OU SENTENÇAS NOS SEGUINTES PROCESSOS:
Expediente do dia 24 de novembro de 2010
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0005133-61.2009.805.0141 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Dulcineia Seixas Pereira Vasconcelos
Advogado(s): Juraci Sousa Falcão Júnior
Reu(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Marcio de Araujo Pena
Despacho: DE FLS. 37:Vistos etc.Certifique, o cartório, a ausência de pronunciamento do réu sobre a penhora feita; não
havendo manifestação, libere-se a verba penhorada, sendo que a quantia destinada à autora constará em alvará separado
daquele que deverá ser expedido para recebimento dos honorários advocatícios, pelo Doutor Advogado, nos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0000071-26.1998.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Aprile
Advogado(s): Elio Manoel Ribeiro Ribeiro
Reu(s): Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Daniel Lopes Ferreira
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Ivan Ricardo de Andrade e Silva, Nilson Salum Cardoso Dourado,
Otávio José Duarte Júnior
Despacho: de fls.171:Vistos etc.Trata-se de execução de sentença onde se pede o pagamento de R$ 189.864,49.Defiro o
pedido e determino que se faça a penhora "on line" no valor mencionado, mais custas da execução.
COMARCA DE JUAZEIRO
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS RELATIVOS À CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
JUAZEIRO - BAHIA.
JUIZ TITULAR: DR. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA LETÍCIA MORAES SARDINHA
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: DR. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COÊLHO MORORÓ
ESCRIVÃ: GUARACI CARVALHO DE SANTANA
SUBESCRIVÃ: CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA
ESCREVENTE: ELIANE COSTA DOS SANTOS
Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos
processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0007007-66.2009.805.0146 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Renata Cruz Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça
Reu(s): Denilson Escobar Silva
Advogado(s): Joselmo de Aragão Novaes
Sentença: ...Ante o exposto, tenho por prejudicado o pedido de despejo, uma vez que o imóvel já foi devolvido , julgando
procedente o pedido de pagamento de alugueres e multa moratória, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$
1.800,00 (hum mil e oitoventos reais), devidamente atualizada pelo INPC/IBGE a partir de outubro/2009 até o efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios, estes
arbitrados em 20% do valor da condenação, mais custas processuais. Decisão publicada em audiência e intimados os
presentes. Intime-se o réu.
0001480-70.2008.805.0146 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Kelton Barbosa Dos Santos
Despacho: R. H. Arquive-se com isenção de custas.
0004051-77.2009.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa - Bmc S/A
Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz, Samir de Siqueira Alves
Reu(s): Leziana Barros De Lacerda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação para o autor, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre certidão de fls. 33-v,
informando novo endereço do demandado, sob pena de extinção.
0001396-06.2007.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilson Dos Santos
Advogado(s): Adeilma Silva Barbosa
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias e pelos meios regulares, manifestar-se
sobre laudo pericial.
0010495-92.2010.805.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Maria Da Gloria Viana Duarte E Cia Ltda
Advogado(s): Francisco José de Oliveira Queiroz, Mauricio Amaral Alencar Rocha
Despacho: R. H. Considerando que a demandada efetuou integralmente o depósito judicial do valor discutido neste proces-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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so, determino ao autor a restituição do veículo que está sob sua posse e indicado às fls. 31.
Expeça-se mandado de restituição.
Fica mantida a audiência já designada.
0010976-55.2010.805.0146 - Monitória
Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consórcios Ltda
Advogado(s): Pedro Roberto Romão
Reu(s): Sandra Maria De Farias
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação, para o autor, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre a certidão de fls. 25v, informando novo endereço do demandado, sob pena de extinção.
0002842-73.2009.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Ana Paula Teixeira Moura, Benoni Menelau Lins Neto
Reu(s): Francisco Bartolomeu Da Silva, Maria Helena Dos Santos Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação, através do Diário Eletrônico, para o autor, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o documento de fls. 52-67
0013042-08.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Escritorio Central De Arrecadação E Distribuição - Ecad
Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva
Reu(s): Siqueira E Dantas Ltda - "Nossa Casa Eventos"
Decisão: R.H. as 11:45 horas da manhã.
Conquanto o direito autoral se mostre não apenas possível, mas provável (fumus boni iuris), observo que há pouco mais de
meia hora este processo chegou-me às mãos, buscando uma tutela de urgência que obrigue o réu a, antes do evento
artístico, que está programado para o dia de amanhã, obter junto ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
Ltda liberação para a execução de obras litero-musicais.
Ora, referido show, ao que se sabe nesta cidade, está em plena divulgação há pelo menos 90 dias, tempo mais do que
suficiente para o que o autor tivesse aviado judicialmente a tutela de seus pretensos direitos, não sendo razoável, que há
poucas horas antes do fechamento do expediente comercial e em uma sexta-feira, queira provimento judicial que decerto
embaraçará o cumprimento do dever pelo réu, dado todo o tempo necessário para o cumprimento do mandado e das
diligências exigidas do réu.
Em casos tais, penso que a demora do autor na busca da providência judicial milita contra a alegada urgência que o mesmo
alega, se encontrando esmaecido o periculum in mora, que, no caso, é reverso.
Pelo exposto, nego a liminar pretendida, determinando a citação do réu para resposta, no prazo de 15 dias, pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
0012095-51.2010.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Clarice De Souza Machado
Advogado(s): José Valdir da Costa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação, através do Diário Eletrônico, para o autor, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o ofício fls. 15.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO
ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0007821-78.2009.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Cleiton Gabriel Rodrigues, Jônatas Rodrigues De Medeiros, Leiliane Rodrigues De Medeiros
Representante(s): Ligia Maria Rodrigues
Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva
Reu(s): Pedro Trindade De Medeiros
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA requerida por CLEITON GABRIEL
RODRIGUES, JÔNATAS RODRIGUES DE MEDEIROS, LEILIANE RODRIGUES DE MEDEIROS e LEILIETE RODRIGUES DE
MEDEIROS, devidamente representados por sua genitora, LÍGIA MARIA RODRIGUES em face de PEDRO TRINDADE DE
MEDEIROS, devidamente qualificados.
Alega a parte autora o quanto se vê da inicial, reclamando o pagamento da importância de R$ 4.518,64 (quatro mil, quinhentos e dezeitos reais, sessenta e quatro centavos), em decorrência do não pagamento de pensão alimentícia durante o
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período indicado na inicial, sendo dita importância devidamente atualizada.
Citado (fls. 24/24-v.), o réu não ofereceu justificativas e nem efetuou o pagamento do débito alimentar.
O órgão ministerial, através de seu ilustre representante, pugna pela decretação da prisão civil do devedor, pelo prazo de 90
(noventa) dias, com base no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, c/c o artigo 19 da Lei Federal Nº 5.478/68 e com
o artigo 733, § 1 º, do Código de Processo Civil, em relação ao não pagamento dos meses reclamados na inicial.
RELATADOS, DECIDO.
Apura-se que o devedor não vem cumprindo com a sua obrigação alimentar na forma pactuada e homologada por este Juízo,
como bem reclamado na inicial e no decorrer do presente feito.
O que se apura dos presentes autos é a falta de cumprimento das obrigações mensais sem justificativa plausível, tornandose inadimplente em relação às prestações pactuadas.
Assim, acolhe-se, por inteiro, o parecer ministerial que se vê às fls. 27 a 29, já que o devedor não cuidou em efetuar os
pagamentos nos meses devidos, nem tãoouco tem justificado a impossibilidade de fazê-lo, de forma a desobrigá-lo.
Trata-se de devedor de débito alimentar, tendo a Constituição Federal preconizada a prisão no seu inciso LXVII, reiterada a
medida através do artigo 19 da Lei Federal nº 5.478/68 e no artigo 733, parágrafo primeiro, da lei processual civil.
O ilustre representante do Ministério Público, no seu parecer impresso às fls. 27 a 29, apresenta valor do débito divergente
do quanto requerido na inicial, sugerindo que o exequente seja intimado para apresentar demonstrativo atualizado da dívida,
entendendo totalizar a mesma em R$ 463,76 (quatrocentos e sessenta e três reais, setenta e seis centavos) , e não o valor
descrito na inicial e no mandado de fls. 24, o que se acolhe para ordenar o quanto ali requerido.
Impõe-se a decretação da prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser evitada a prisão com o
pagamento imediato do débito reclamado, ou seja, R$ 463,76 (quatrocentos e sessenta e três reais, setenta e seis centavos) e as demais parcelas mensais que se vencerem até o cumprimento do mandado prisional.
Ante ao exposto e ao consta dos autos, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR pelo prazo de 30 (trinta) dias, recomendando-se o seu recolhimento em cela separada da dos criminosos comuns, ficando advertido de que o cumprimento do
mandado poderá ser suspenso com o pagamento imediato do valor reclamado.
Expeça-se o competente mandado prisional, com as formalidades e advertências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0000729-93.2002.805.0146 - ALIMENTOS
Representante(s): S. M. V. B. D. S.
Requerente(s): C. R. D. S.
Advogado(s): Luciano Lustosa Maia
Requerido(s): U. L. D. S.
Advogado(s): Aderbal Viana Vargas
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 51. Intimem-se. Cumpra-se.
0012614-26.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): A Bv Financeira S/A
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Nailde De Oliveira Santos
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pela A BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de NAILDE DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificados.
Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de
que é credora da suplicada em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e
caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de
parcelas vencidas, juntando os documentos que se vê às fls. 21 a 31, comprovando-se a mora da requerida.
Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos.
RELATADOS, DECIDO.
Os documentos trazidos com a inicial (fls. 21 a 31), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição da devedora em mora.
O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004:
"Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor."
A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 24 a 28.
A jurisprudência tem entendido que "a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional"
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(RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117).
Defiro a liminar.
Expeça-se o competente mandado, na forma requerida.
Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem
descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser
cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória.
Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a
propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de
registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0012455-83.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Francineide Santana Da Silva
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FRANCINEIDE SANTANA DA SILVA, devidamente qualificados.
Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de
que é credora da suplicada em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e
caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de
parcelas vencidas, juntando os documentos que se vê às fls. 15 a 28, comprovando-se a mora da requerida.
Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos.
RELATADOS, DECIDO.
Os documentos trazidos com a inicial (fls. 15 a 28), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição da devedora em mora.
O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004:
"Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor."
A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 20 a 22.
A jurisprudência tem entendido que "a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional"
(RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117).
Defiro a liminar.
Expeça-se o competente mandado, na forma requerida.
Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem
descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser
cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória.
Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a
propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de
registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000282-37.2004.805.0146 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Kazuiko Fukagawa
Advogado(s): Alberto Helio Pereira Simoes, Carlos Tadeu do Couto Valente
Reu(s): Licio Eugênio Lopes Magalhães
Advogado(s): Giancarlo Ribeiro Barbosa
Despacho: Vistos e etc. Digam as partes, no prazo da lei, sobre o quanto requerido pelo Sr. Perito, às fls. 1.202 a 1.204.
Intimem-se. Cumpra-se.
0003311-61.2005.805.0146 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Vera Lucia Da Silva, Philipe Tiller Martins Da Silva
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Requerido(s): José Roberto Martins Dos Santos
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida por PHILIPE TILLER MARTINS DA
SILVA, representado por sua genitora, VERA LÚCIA DA SILVA, em face de JOSÉ ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificados.
Ante a petição de fls. 37, requerendo a extinção do processo em razão do falecimento do réu, tendo merecido parecer
favorável por parte do órgão ministerial (fls. 39), DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-
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o com base no artigo 267, IX, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0009581-28.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc/ S.A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Pedrita De Araujo Santos
Advogado(s): Jeanderson Miller S. Mota
Despacho: Vistos e etc. Diga, em 05 (cinco) dias, a parte autora, sobre as petições e depósitos efetuados, às fls. 31 a 51.
Intimem-se. Cumpra-se.
0004992-27.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dfb - Distribuidora De Produtos De Frios Alimentícios Ltda
Advogado(s): Adgasito Guerra Filho, Mércia Fabiana Lima de Sousa
Reu(s): José Ferreira Da Silva De Jeremoabo
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, sendo requerente DFB - DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE FRIOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de JOSÉ FERREIRA DA SILVA DE JEREMOABO, devidamente qualificados.
Alega a parte autora que teve surpresa ao ser informada de que haviam títulos protestados em seu nome, pela parte ré,
mesmo tendo realizado compras através de emissão de cheques, e nunca por intermédio de boleto bancário, constatando
que foi lavrado o protesto, conforme certidão emitida pelo Cartório competente e, ao contactar com o representante da
empresa ré, foi informado de que houve um erro, cujo erro nunca foi sanado.
Enquanto isto, a empresa ré ficou impossibilitada de realizar negócios, pelo que requereu indenização, com pedido de tutela
antecipada para a suspensão do protesto, juntando os documentos de fls. 12 a 19.
Liminar concedida através da decisão prolatada às fls. 32 a 34, com a prestação de caução (fls. 35).
Citada a empresa ré, por via postal (fls. 38 a 39), não ofereceu contestação, conforme certificado às fls. 40, pelo que foi
decretada a revelia, ordenando que a parte autora especificasse provas (fls. 41), tendo a mesma pugnado pelo julgamento
do processo no estado em que se encontra (fls. 42).
RELATADOS, DECIDO.
A parte ré, legalmente citada, pela via postal, não ofereceu resposta, pelo que foi decretada a sua revelia, obviamente com os
efeitos, por se tratar de direitos disponíveis.
Desnecessária a instrução do processo, como bem requerido pela parte autora às fls. 42.
O pedido encontra apoio, em parte, com base na confissão ficta da parte ré, em relação aos fatos alegados na inicial e
provados através dos documentos coligidos para os autos, especialmente no tocante ao documento de fls. 19, através do
qual se apura a lavratura de protesto contra a empresa autora, a requerimento da empresa ré, no valor indicado na inicial.
Os danos materiais não foram provados pela parte autora, logo não se tme como acolher o pedido correspondente.
Igualmente, não é o caso de repetição de indébito, já que não houve pagamento de forma indevida, mas, tão somente a
lavratura de protesto contra a empresa autora. Assim, descabe tal pedido.
Relativamente ao danos morais, são devidos, já que se apura a revelia no tocante à afirmação contida na inicial e a lavratura
do protesto certificada no documento de fls. 19.
Cabe, por fim, o arbitramento da indenização, que entende-se razoável a fixação do quantum em importância no valor
equivalente ao título submetido a protesto.
Fixo, pois, a indenização por danos morais decorrentes de ato de protesto irregular e injusto contra a empresa autora, em
quantia equivalente ao valor do título, ou seja, R$ 19.523,32 (dezenove mil, quinhentos e vinte e três reais, trinta e dois
centavos), a ser paga após o trânsito em julgado desta.
Ante o exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, para condenar
a empresa ré ao pagamento da indenização decorrente de danos morais, no valor arbitrado, ou seja, R$ 19.523,32 (dezenove
mil, quinhentos e vinte e três reais, trinta e dois centavos), com juros e correção monetária somente a partir do trânsito em
julgado.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas e da verba honorária, à base de 10%.
Expeça-se o competente alvará para o levantamento da importância depositada à guisa de caução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0010283-71.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Socorro Feitosa Da Silva
Advogado(s): Vivaldo Xavier Filho
Reu(s): P.Q.Seguros
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Advogado(s): Fábio João Soito, Joao Paulo Ribeiro Martins, Leila Christian Tolentino Costa Melo
Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela
acostados, no prazo da lei".
0010283-71.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Socorro Feitosa Da Silva
Advogado(s): Vivaldo Xavier Filho
Reu(s): P.Q.Seguros
Advogado(s): Fábio João Soito, Joao Paulo Ribeiro Martins, Leila Christian Tolentino Costa Melo
Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela
acostados, no prazo da lei".
0000041-73.1998.805.0146 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Paulo Henrique Farias Do Nascimento
Advogado(s): Aderbal Viana Vargas, Expedito de Almeida Nascimento
Reu(s): Comercial Rio Pontal Ltda
Advogado(s): Alberto Helio Pereira Simoes, Maria Regina Cavalcanti Simoes
Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor para se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo
Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 06-v, no prazo de 05(cinco) dias".
0008797-51.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joao Alves De Araujo
Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva
Reu(s): Maria Alves De Araujo
Advogado(s): José Valdir da Costa
Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela
acostados, no prazo da lei".
0001544-46.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Qualita Veiculos, Ericson Da Silva Mendes
Advogado(s): Helder Luiz Freitas Moreira
Reu(s): Epsel Engenharia
Advogado(s): Luis Eduardo Gomes do Nascimento
Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimado o advogado da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos
a ela acostados, no prazo da lei".
0000257-48.2009.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Josemar Mendes Rocha, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Gloria Leandro De Souza
Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre os documentos de fls. 37 a 45, no
prazo de 05(cinco) dias".
0001555-12.2008.805.0146 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Gutemberg Mota De Souza
Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimada a advogada do autor a se manifestar sobre os documentos de fls. 43 a 69, no
prazo de 05(cinco) dias".
0009206-27.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Dantas Da Costa
Advogado(s): José Valdir da Costa
Menor(s): Luis Matheus Lopes Dantas Da Costa, Maria Da Gloria Lopes Da Costa, Jacqueline Lopes Dantas Da Costa
Representante Do Réu(s): Silvia Souza Lopes
Despacho: ATo Ordinatório: "intime-se o Defensor Público para se manifestar sobre o documentos de fls. 18, no prazo da lei".
0003077-45.2006.805.0146 - Monitória
Autor(s): Itaberaba Agricola Ltda
Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa
Reu(s): Elivania Miranda De Oliveira, Ivan Pereira Gomes
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre a certidão exarada pelo Oficial de
Justiça, Às fls. 30-v, no prazo de 05(cinco) dias".
0008863-31.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Victoria Da Silva Ribeiro Brito
Representante(s): Iraneide Da Silva Ribeiro
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Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa
Reu(s): Jardinaldo Alves De Brito
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimada a advogada do autor a se manifestar sobre a certidão exarada pelo Oficial de
Justiça, Às fls. 14-v e o documento de fls. 15, no prazo de 05(cinco) dias".
0000314-66.2009.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo
Reu(s): Sandra Maria Damasio Oliveira
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre a certidão exarada pelo Oficial de
Justiça, Às fls. 36-v, no prazo de 05(cinco) dias".
0004538-52.2006.805.0146 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): M. N. D. S. S.
Reu(s): J. L. D. S.
Despacho: Ato Ordinatório: "Dê-se vista ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre a certidão exarada
pelo Oficial de Justiça, às fls. 25-v, no prazo da lei".
0002600-51.2008.805.0146 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Alexsandro Bonfim Matos
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica suspenso o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerimento formulado pelo autor
através da petição de fls. 45 dos autos".
0007818-26.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson Vieira De Carvalho
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Peterson Ferreira De Carvalho
Despacho: Ato Ordinatório: "Intime-se o Defensor Público para se manifestar sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça,
às fls. 52-v, no prazo da lei".
0003846-82.2008.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lucas Santos Matos
Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca
Reu(s): Rolando Jesus Matos
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimada a advogada do autor a se manifestar sobre a certidão exarada pelo Oficial de
Justiça, Às fls. 12-v, no prazo de 05(cinco) dias".
0004839-91.2009.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Manoel Francisco Da Silva
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre os documentos de fls. 47 a 76, no prazo
de 05(cinco) dias".
1ª VARA CRIME, JÚRI, MENORES E EXECUÇÕES PENAIS
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME, JÚRI, MENORES E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA.
Juiz de Direito Titular: Bel. Maurício Baptista Alves
Juiz de Direito Substituto: Bel. Dario Gurgel de Castro
Promotor Público: Bel. Rildo Mendes de Cavalho
Bel. Márcio Henrique P. de Oliveira
Bela. Andrea Ariadna Santos Correia
Escrivão:Mª Dalva da Conceição S. Moura
FICAM AS PESSOAS ABAIXO NOMINADOS INTIMADAS DAS DECISÕES OU DESPACHOS A SEGUIR TRANSCRITOS EM SUA
PARTE FINAL:
Expediente do dia 12 de janeiro de 2010
0008772-72.2009.805.0146 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 17ª Coordenadoria De Policia Do Interior - Policia Civil De Juazeiro
Reu(s): Gercino De Souza Neto, Marcos Da Silva Araújo
Advogado(s): Virdalio de Senna Neto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 11 do mês de janeiro do ano de 2010, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Dario Gurgel de Castro,
Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro - Bahia, às 19:30 horas, no Fórum Cons. Luiz Viana, na
sala das audiências, comigo, Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo o porteiro (a), Elessandro Alves dos Santos
- Oficial de Justiça, pelo Escrivão foram apresentados os autos de Ação de Representação de Menor nº. 000877272.2009.805.0146, em que a justiça pública move em desfavor de GERCINO DE SOUZA NETO e MARCOS DA SILVA ARAÚJO.
Presentes os menores acompanhados de seus Genitores, o primeiro assistido pelo Defensor Público Virdálio de Sena Neto
e o segundo pelo Bel. Rafael Lino. Presente a Representante do Ministério Público, Dra. Mayumi Menezes Kawabe. Aberta a
audiência foi procedida a oitiva dos menores, bem como de seus genitores. Em seguida, o MM Juiz de Direito, se manifestou
no seguintes termos: Ficam as defesas intimadas a apresentarem as defesas preliminares no prazo de 03 (três) dias. Nada
mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos
presentes, que ao final assinaram. Eu, ______, Maria Dalva da Conceição Silva de Moura, Escrivã Designada, o digitei e
subscrevo.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito Substituto
Mayumi Menezes Kawabe
Promotora de Justiça Substituta
Virdálio de Senna Neto
Defensor Público
Rafael Lino
Advogado
Menor:
Genitor:
Menor:
Genitor:
Genitora:
0008771-87.2009.805.0146 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Peterson Ferreira De Carvalho
Decisão: RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE C/C LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
Processo nº.: 0008771-87.2009.805.0146
Requerente: PETERSON FERREIRA DE CARVALHO
R. h.
DECISÃO
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante combinado com Liberdade Provisória, formulado pela Defensoria
Pública, em favor do denunciado PETERSON FERREIRA DE CARVALHO, argumentando que a conduta supostamente
imputada ao acusado foi praticada mais de 08 (oito) meses, havendo, portanto, excesso de prazo da custódia cautelar; bem
como, subsidiariamente, aduzindo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva.
Instado a se manifestar o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento de ambos os pedidos.
É o relatório, decido:
A primeira hipótese suscitada versa sobre pedido de relaxamento de prisão cautelar, baseado na tese de excesso prazal.
Em que pese a brilhante exposição da defensoria pública, buscando primar pelos revestimentos formais do devido processo legal, seu intento não obteve êxito, haja vista que, como bem argumentado pelo parquet, não se vislumbra na hipótese
quaisquer irregularidade material e nem ofensa ao quaisquer dos princípios norteadores do devido processo legal.
Ora, os requisitos suscitados pelo combativo causístico do réu, são requisitos subjetivos que de per si não tem o condão de
inviabilizar uma custódia preventiva, quando se encontram presentes os requisitos e os pressupostos necessários a sua
mantença. Se não assim, vejamos o seguinte entendimento do TJSP:
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"A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a
custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes e a residência
fixa". (TJSP: HC 412.323-3/4, São José do Rio Preto, 3.ª C. Extraordinária, rel. Marcos Zannuzzi, 13.03.2003, v.u., JUBI 82/03).
Assim, vislumbram-se no caso em tela, a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstas no art.
312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
A garantia da Ordem Pública legitima a manutenção da prisão do acusado, uma vez que esta comarca tem apresentado
elevados índices de crimes desta natureza, de modo que a custódia do suplicante, também se justifica para garantir a
aplicação da Lei Penal, e até mesmo, para garantia da instrução criminal.
Nesse sentido vejamos o entendimento do STF:
"Tem-se como justificado o decreto da prisão preventiva fundamentado na necessidade de preservar a regularidade da
instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes e a gravidade
do fato". (HC 78.901-3, São Paulo, 2ª T., rel. Maurício Corrêa, 30.03.1999, v.u., DJ 28.05.1999, p.7).
Como se isso já não fosse o bastante, a instrução processual já fora findada, não havendo mais que se falar em excesso
prazal, como nos ensina a Jurisprudência do STJ. Vejamos:
Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Portanto, não merece guarida o pedido de relaxamento da prisão cautelar.
A segunda hipótese apresentada refere-se a pedido de liberdade provisória, aduzindo que não se encontram presentes os
requisitos autorizadores da custódia preventiva.
O delito imputado ao flagranteado prevê pena de reclusão, sendo o mesmo tecnicamente primário embora possuidor de
antecedentes.
Como é cediço, e seguindo as doutas lições do saudoso Hélio Tornaghi, a liberdade é sempre tutelada pelo Direito. A
liberdade é um direito fundamental que está intrinsecamente ligado ao "status dignitais" do cidadão, sendo, portanto,
imperiosa uma atenção mais aguçada que o normal quando se trata de alguma espécie de cerceamento a ela.
Assim, durante um processo, quando há prisão de natureza provisória, da qual a prisão em flagrante é espécie, é imprescindível que a todo instante se esteja analisando a necessidade de sua manutenção, até porque não se admite em nosso
ordenamento jurídico a antecipação da execução de pena, uma vez que fere um dos princípios basilares do Processo Penal
da presunção de inocência.
No que tange às alegações de que o acusado tem residência fixa, profissão definida e bons antecedentes, esta deve ser
entendida com reservas. O simples fato de ser o acusado primário e ter ocupação e residência definidas não é, por si só,
causa suficiente para conferir-lhe o direito subjetivo de aguardar em liberdade o seu julgamento. Neste diapasão, elucidativo
é o posicionamento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado no seguinte arresto:
"A primariedade, os bons antecedentes, a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam
a custódia provisória, quando ocorrentes de motivos que legitimam a constrição do acusado".
TJSP: "Prisao Preventiva - Decretação - réu primário, sem antecedentes, com residência certa e ocupação lícita - Irrelevância
- Pratica de delito gravíssimo, violento e nitidamente comprometedor da paz pública - Constrangimento ilegal inocorrente Ordem denegada" (JTJ 232/361).
Outrossim, a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, dada à gravidade do delito, bem como ao grande número de crimes dessa espécie nessa Comarca, que vem assolando a paz de seus
moradores. Nesse sentido vejamos os seguintes entendimentos dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Bahia, respectivamente:
EMENTA: "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA CRIMINAL. Há situações em que o Judiciário deve avaliar a necessidade da prisão cautelar sob o prisma, também, da imperiosidade
de manutenção da credibilidade na Justiça criminal, especialmente em casos de delitos que, por si sós, causam efetiva
repugnância, devendo ser mantida a custódia provisória para a garantia da ordem pública. Ordem denegada". (TJMG. 5ª
CÂMARA CRIMINAL. REL. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO. HC 1.0000.05.427446-9/000. DJ 14/01/2006).
"É providencia acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de novos
fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça (...)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória do acusado, eis que persistem os motivos que a ensejaram.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, 12 de janeiro de 2010.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito Substituto
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Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0005399-96.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Adriano Farias Dos Santos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº. 0005399-96.2010.805.0146
Audiência do dia 09 do mês de dezembro do ano de 2010, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Dario Gurgel de
Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia, às 16h:30min., no Fórum Cons. Luiz Viana, na sala
das audiências, comigo, Escrivã de seu cargo abaixo assinado, pela Escrivã foram apresentados os autos de Ação Penal
registrada sob nº. 0005399-96.2010.805.0146, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA move contra Adriano Farias dos Santos.
Presente o denunciado, assistido pelo Defensor Público Wésclei Amicés Marques Pedreira. Presente a Representante do
Ministério Público, Dra. Roberta Masunari. Aberta a audiência, foi procedida a oitiva das 02 (duas) vítimas, 02 (duas) testemunhas de acusação, 02 (duas) de defesa e interrogado o acusado. Na forma da legislação em vigor, as vítimas reconheceu o
acusado ADRIANO FARIAS DOS SANTOS como sendo o autor do assalto praticado em face do mesmo. Dada a palavra à
defesa do acusado, aduziu: MM. Juiz, o requerente foi preso em flagrante no dia 17 de maio de 2010 pela suposta prática dos
crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90.
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