Limitações Constitucionais ao Poder de Tibutar Nívea Cordeiro 2011 Federativo Legalidade Princípios Isonomia ou Igualdade Anterioridade Seletividade Noventena (art. 150, III, c, CF/88) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Um tributo só poderá ser cobrado noventa dias após a publicação da lei que o houver instituído ou aumentado e desde que já esteja no exercício seguinte ao da referida publicação. Com base na nova previsão constitucional a criação ou o aumento de tributos deve, de forma prática, se pautar pelo PRINCÍPIO DA NOVENTENA, cuja determinação estabelece o seguinte regramento geral: a) Se a lei que cria ou aumenta tributo for publicada até o dia 03 de outubro, a exigibilidade será possível a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação, havendo no caso para a eficácia normativa de uma "vacatio" mínima de 90 (noventa) dias (29 – 30 – 31 = 90 dias) b) Por outro enfoque, se a lei for publicada após o dia 04 de outubro e até o dia 31 de dezembro, como regra, a exigibilidade somente será viável depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da referida publicação (princípio da noventena). Assim, se houver a publicação do texto legal em 04 de outubro o tributo somente poderá ser cobrado após o dia 02 de janeiro do ano seguinte e assim sucessivamente, até a data limite de publicação em 31 de dezembro, quando o tributo será exigido em 31 de março ou 1º de abril do ano seguinte (a variação ocorre pelo fato de ser ou não ano bissexto). Deve ser bem esclarecido que necessária é cumprir a "vacatio" constitucional de 90 (noventa) dias, ou, como já se convencionou denominar, observar o princípio da "noventena". C O N T U D O ... Art. 150 .... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. São as exceções à regra: Art. 148, I - CF) Para os empréstimos compulsórios que atendam às despesas extraordinárias: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Art. 153, I, II, III, V - CF): para os impostos sobre importação, exportação, renda e proventos de qualquer natureza e sobre operações financeiras (IOF) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III – renda e proventos de qualquer natureza IV - ............... V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; Art. 154, II - CF) sobre os impostos extraordinários instituídos por guerra externa ou sua iminência: Art. 154. A União poderá instituir: I - ............... II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Assim.... não se aplicará a regra da "vacatio" constitucional de 90 (noventa) dias. Deste modo, a cobrança é admitida imediatamente após a publicação do ato normativo que os houver instituído ou aumentado, exceção feita ao IR; que tem submissão ao princípio da anterioridade; Art. 150, § 1º - CF) Para o imposto sobre produtos industrializados (IPI) a situação, após a E/C nº 42/03, ficou de certa forma atípica, posto que tal tributo não cumpre o princípio da anterioridade (v. § 1º do art. 150 - CF), mas em caso de aumento de alíquota (que é feito por decreto do Poder Executivo, conforme art. 153, § 1º - CF ) a cobrança deverá obedecer o mencionado prazo de 90 (noventa) dias trazido pela citada alteração constitucional; Art. 155, III e Art. 156, I - CF) Quanto ao IPVA (art. 155, III - CF) e ao IPTU (art. 156, I - CF), no que se refere ao aumento da base de cálculo, tal alteração, ainda que se paute pelo princípio da anterioridade, não se submeterá ao citado prazo de 90 (noventa) dias. Art. 150 .... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. Art. 155, III e Art. 156, I - CF) Deste modo, sendo a alteração em causa (base de cálculo) publicada até o dia 31 de dezembro a eficácia deste ato se imporá já em 1º de janeiro do ano seguinte. Por outro lado, se for o caso de aumento de alíquotas a legislação deverá cumprir o princípio da anterioridade, bem como a "vacatio" constitucional de 90 (noventa) dias. Art. 155, III e Art. 156, I - CF) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - ....... II - ...... III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Art. 156, I - CF) Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; Outra aplicação da Noventena: Art. 195, § 6º - CF) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Às contribuições sociais decorrentes do art. 195 da CF prevalece o disposto no § 6º do citado art. 195, isto é, as contribuições sociais devem cumprir um prazo de 90 (noventa) dias, ou seja, quando estas forem instituídas ou modificadas a eficácia da lei ficará postergada para 90 (noventa) dias da data da sua publicação, independentemente de se levar em conta o chamado exercício financeiro. Art. 195, § 6º - CF) Assim, de forma prática, se a lei que altera tal tributo for publicada em fevereiro de determinado ano a cobrança será possível após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. De outra forma, se a lei for publicada em novembro, o tributo somente será exigível depois de 90 (noventa) dias da data da publicação. Art. 195, § 6º - CF) Em síntese, deve sempre ser cumprida a "vacatio" constitucional de 90 (noventa) dias dissociada do exercício financeiro. Se aplica ao caso o intitulado princípio da anterioridade nonagesimal ou anterioridade especial ou mitigada. Porque houve o reajuste da Tabela do IRRF em 01/04/2011? Em resumo, fazendo-se a comparação entre o princípio da anterioridade e o princípio da noventena temos o seguinte quadro: II IE IR IPI IOF ITR IGF Imp. Estaduais Imp. Distritais Imp. Municipais Taxas Contribuição de Melhoria PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (art. 150, III, "b" CF) Não Não Sim Não Não Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Emprést. Compulsórios (art.148, I) Não Não Emprést. Compulsórios (art. 148, II) Sim Sim Imp. Residuais (art. 154, I) Sim Sim Imp.Extraordinários (art. 154,II) Não Não Contr. Especiais (art. 149)** Sim Sim Contrib. Ilumin. Pública (art. 149-A) Sim Sim ESPÉCIE TRIBUTÁRIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRINCÍPIO DA NOVENTENA (art. 150, III, "c" - CF) Não Não Não Sim Não Sim Sim Sim * Sim * Sim * Sim Sim Observações: * o IPVA e o IPTU não cumprem o PRINCÍPIO DA NOVENTENA quando se tratar de aumento de base de cálculo; obedecem apenas ao princípio da anterioridade. No entanto, se for o caso de aumento de alíquotas não haverá nenhuma exceção, cumprindo as duas regras acima. ** as regras mencionadas não se aplicam às contribuições sociais, que são regidas pelo disposto no art. 195, § 6º - CF – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL Resumindo: Pagos imediatamente = II, IE, IOF, Impostos Extraordinários de Guerra, Empréstimo Compulsório (calamidade pública ou guerra); Exigidos a partir de 90 dias = IPI, CIDECombustível, ICMS-Combustível; Exigidos no exercício seguinte, sem esperar os 90 dias = IR e altrações na base de cálculo do IPVA e IPTU. E para finalizar..... O Elogio Poucas coisas motivam mais as pessoas que elogios. As pessoas respondem na justa medida de nossa expectativa a respeito delas. Dizer que elas fizeram um bom trabalho faz com que se esforcem ainda mais para continuar fazendo um bom trabalho. Quando os elogios são feitos publicamente, seus benefícios multiplicam-se. A pessoa elogiada não só se esforça mais, mas também passa a ter uma reputação positiva. Isso aumenta o valor da pessoa diante dos outros e os motiva a serem como ela. Certa vez ouvi uma história que mostrava como isso funcionava. Poucos meses depois de se mudar para uma pequena cidade, uma mulher reclamava a seu vizinho sobre o péssimo serviço que havia recebido de uma mercearia local. Ela sabia que seu vizinho era amigo do proprietário e esperava que ele transmitisse sua queixa. Na visita seguinte que ela fez a mercearia o proprietário recebeu-a com um largo sorriso e disse o quanto estava feliz em vê-la novamente. Esperava que ela estivesse gostando de sua cidade e, ainda, disse que teria imenso prazer em ajudá-los a se estabelecerem. Atendeu pronta e eficientemente o pedido que ela fez. Mais tarde, a mulher relatou a miraculosa mudança para seu novo amigo. "Suponho que você tenha dito a ele como achei ruim seu atendimento, não disse?" ela perguntou. "Bem, não", respondeu o vizinho. "A bem da verdade, espero que não se importe - disse-lhe que você estava surpresa de ele ter conseguido montar numa cidade pequena uma das mercearias mais bem dirigidas que você já havia visto." Assim.. . Pense bem sobre isso!!!! Até a próxima aula!!!!