Limitações
Constitucionais ao
Poder de Tibutar
Nívea Cordeiro
2011
Federativo
Legalidade
Princípios
Isonomia
ou
Igualdade
Anterioridade
Seletividade
Noventena
(art. 150, III, c, CF/88)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, observado o disposto na alínea
b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
Um tributo só poderá ser cobrado noventa dias
após a publicação da lei que o houver
instituído ou aumentado e desde que já esteja
no exercício seguinte ao da referida
publicação.
Com base na nova previsão constitucional a
criação ou o aumento de tributos deve, de
forma prática, se pautar pelo PRINCÍPIO DA
NOVENTENA, cuja determinação estabelece
o seguinte regramento geral:

a) Se a lei que cria ou aumenta
tributo for publicada até o dia 03 de
outubro, a exigibilidade será possível
a partir do dia 1º de janeiro do ano
seguinte ao da publicação, havendo
no caso para a eficácia normativa de
uma "vacatio" mínima de 90
(noventa) dias (29 – 30 – 31 = 90
dias)

b) Por outro enfoque, se a lei for publicada
após o dia 04 de outubro e até o dia 31 de
dezembro, como regra, a exigibilidade
somente será viável depois de decorrido o
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
da referida publicação (princípio da
noventena).

Assim, se houver a publicação do texto legal
em 04 de outubro o tributo somente poderá
ser cobrado após o dia 02 de janeiro do ano
seguinte e assim sucessivamente, até a data
limite de publicação em 31 de dezembro,
quando o tributo será exigido em 31 de
março ou 1º de abril do ano seguinte (a
variação ocorre pelo fato de ser ou não ano
bissexto).

Deve ser bem esclarecido que necessária é
cumprir a "vacatio" constitucional de 90
(noventa) dias, ou, como já se convencionou
denominar, observar o princípio da
"noventena".
C O N T U D O ...
Art. 150 ....
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica
aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,
I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso
III, c, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,
nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156,
I.

São as exceções à regra:
Art. 148, I - CF)

Para os empréstimos compulsórios que
atendam às despesas extraordinárias:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes
de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e
de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.
150, III, "b".
Art. 153, I, II, III, V - CF):

para os impostos sobre importação, exportação,
renda e proventos de qualquer natureza e sobre
operações financeiras (IOF)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza
IV - ...............
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
Art. 154, II - CF)

sobre os impostos extraordinários
instituídos por guerra externa ou sua
iminência:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - ...............
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não
em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas
de sua criação.
Assim....

não se aplicará a regra da "vacatio"
constitucional de 90 (noventa) dias.

Deste modo, a cobrança é admitida
imediatamente após a publicação do
ato normativo que os houver
instituído ou aumentado, exceção
feita ao IR; que tem submissão ao
princípio da anterioridade;
Art. 150, § 1º - CF)

Para o imposto sobre produtos
industrializados (IPI) a situação, após a
E/C nº 42/03, ficou de certa forma atípica,
posto que tal tributo não cumpre o
princípio da anterioridade (v. § 1º do art.
150 - CF), mas em caso de aumento de
alíquota (que é feito por decreto do Poder
Executivo, conforme art. 153, § 1º - CF )
a cobrança deverá obedecer o mencionado
prazo de 90 (noventa) dias trazido pela
citada alteração constitucional;
Art. 155, III e Art. 156, I - CF)

Quanto ao IPVA (art. 155, III - CF) e ao IPTU
(art. 156, I - CF), no que se refere ao aumento
da base de cálculo, tal alteração, ainda que se
paute pelo princípio da anterioridade, não se
submeterá ao citado prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 150 ....
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem
à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos
arts. 155, III, e 156, I.
Art. 155, III e Art. 156, I - CF)

Deste modo, sendo a alteração em causa
(base de cálculo) publicada até o dia 31
de dezembro a eficácia deste ato se
imporá já em 1º de janeiro do ano
seguinte.

Por outro lado, se for o caso de aumento
de alíquotas a legislação deverá cumprir o
princípio da anterioridade, bem como a
"vacatio" constitucional de 90 (noventa)
dias.
Art. 155, III e Art. 156, I - CF)
Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I - .......
II - ......
III - propriedade de veículos
automotores. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 156, I - CF)
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial
urbana;
Outra aplicação da Noventena:
Art. 195, § 6º - CF)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo
só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, "b".

Às contribuições sociais decorrentes do art.
195 da CF prevalece o disposto no § 6º do
citado art. 195, isto é, as contribuições
sociais devem cumprir um prazo de 90
(noventa) dias, ou seja, quando estas forem
instituídas ou modificadas a eficácia da lei
ficará postergada para 90 (noventa) dias da
data da sua publicação, independentemente
de se levar em conta o chamado exercício
financeiro.
Art. 195, § 6º - CF)

Assim, de forma prática, se a lei que
altera tal tributo for publicada em
fevereiro de determinado ano a cobrança
será possível após o decurso do prazo de
90 (noventa) dias.

De outra forma, se a lei for publicada em
novembro, o tributo somente será exigível
depois de 90 (noventa) dias da data da
publicação.
Art. 195, § 6º - CF)

Em síntese, deve sempre ser cumprida a
"vacatio" constitucional de 90 (noventa)
dias dissociada do exercício financeiro.

Se aplica ao caso o intitulado princípio da
anterioridade
nonagesimal
ou
anterioridade especial ou mitigada.
Porque houve o reajuste da
Tabela do IRRF em 01/04/2011?
Em resumo, fazendo-se a
comparação entre o princípio da
anterioridade e o princípio da
noventena temos o seguinte quadro:
II
IE
IR
IPI
IOF
ITR
IGF
Imp. Estaduais
Imp. Distritais
Imp. Municipais
Taxas
Contribuição de Melhoria
PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE
(art. 150, III, "b" CF)
Não
Não
Sim
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Emprést. Compulsórios (art.148, I)
Não
Não
Emprést. Compulsórios (art. 148, II)
Sim
Sim
Imp. Residuais (art. 154, I)
Sim
Sim
Imp.Extraordinários (art. 154,II)
Não
Não
Contr. Especiais (art. 149)**
Sim
Sim
Contrib. Ilumin. Pública (art. 149-A)
Sim
Sim
ESPÉCIE TRIBUTÁRIA NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PRINCÍPIO DA
NOVENTENA (art.
150, III, "c" - CF)
Não
Não
Não
Sim
Não
Sim
Sim
Sim *
Sim *
Sim *
Sim
Sim
Observações:

* o IPVA e o IPTU não cumprem o PRINCÍPIO DA
NOVENTENA quando se tratar de aumento de
base de cálculo; obedecem apenas ao princípio
da anterioridade. No entanto, se for o caso de
aumento de alíquotas não haverá nenhuma
exceção, cumprindo as duas regras acima.

** as regras mencionadas não se aplicam às
contribuições sociais, que são regidas pelo
disposto no art. 195, § 6º - CF – PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Resumindo:

Pagos imediatamente = II, IE, IOF,
Impostos Extraordinários de Guerra,
Empréstimo Compulsório (calamidade
pública ou guerra);

Exigidos a partir de 90 dias = IPI, CIDECombustível, ICMS-Combustível;

Exigidos no exercício seguinte, sem esperar
os 90 dias = IR e altrações na base de
cálculo do IPVA e IPTU.
E para finalizar.....
O Elogio
Poucas coisas motivam mais as
pessoas que elogios.
As pessoas respondem na justa medida
de nossa expectativa a respeito delas.
Dizer que elas fizeram um bom
trabalho faz com que se esforcem ainda
mais para continuar fazendo um bom
trabalho.
Quando os elogios são feitos
publicamente, seus benefícios
multiplicam-se.
A pessoa elogiada não só se
esforça mais, mas também passa
a ter uma reputação positiva.
Isso aumenta o valor da pessoa
diante dos outros e os motiva a
serem como ela.
Certa vez ouvi uma
história que mostrava
como isso
funcionava.
Poucos meses depois de se
mudar para uma pequena cidade,
uma mulher reclamava a seu
vizinho sobre o péssimo serviço
que havia recebido de uma
mercearia local.
Ela sabia que seu vizinho era
amigo do proprietário e esperava
que ele transmitisse sua queixa.
Na visita seguinte que ela
fez a mercearia o
proprietário recebeu-a
com um largo sorriso e
disse o quanto estava feliz
em vê-la novamente.
Esperava que ela estivesse gostando de
sua cidade e, ainda, disse que teria
imenso prazer em ajudá-los a se
estabelecerem.
Atendeu pronta e eficientemente o
pedido que ela fez.
Mais tarde, a mulher relatou a
miraculosa mudança para seu novo
amigo.
"Suponho que você tenha
dito a ele como achei ruim
seu atendimento, não
disse?" ela perguntou.
"Bem, não", respondeu o
vizinho.
"A bem da verdade, espero que
não se importe
- disse-lhe que você estava
surpresa de ele ter conseguido
montar numa cidade pequena
uma das mercearias mais bem
dirigidas que você já havia
visto."
Assim..
.
Pense
bem
sobre
isso!!!!
Até a próxima aula!!!!
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Art. 150 - Cordeiro e Aureliano