Unidade 4
LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS AO PODER
DE TRIBUTAR
Nívea Cordeiro
1
2014
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
2
6.1 Federativo (art. 18 CF/88)
Federativo
3
6.2 Legalidade (art. 150, I, CF)
Legalidade
4
6.3 Isonomia ou Igualdade
(art. 150, II CF)
Isonomia
ou
Igualdade
5
6.4 Seletividade (art. 153, § 3º, I;
art. 155, § 2º, III da CF)
Seletividade
6
6.5 Irretroatividade da Lei (art.
150, III, a, CF)
Irretroatividade
da Lei
7
6.6 Anterioridade
(art. 150, III, b, da CF)
Anterioridade
8
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
9

O princípio da anterioridade da lei
mostra que nenhum tributo pode ser
exigido no mesmo exercício
financeiro em que haja sido
publicada a lei que o instituiu ou
aumentou.
10

É vedado ao ente tributante exigir
tributo no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que o
instituiu ou aumentou.
11

Publicada a lei num exercício financeiro, o
tributo só pode ser exigido no exercício
seguinte.
12

Em outros termos, é possível
afirmar que o princípio da
anterioridade foi criado com a
finalidade de se permitir ao sujeito
passivo do tributo um período
razoável para que houvesse uma
adaptação à nova realidade
tributária, ou seja,
13

como um novo tributo estava
sendo criado, ou um tributo já
existente estava sendo aumentado
deveria existir um lapso temporal a
fim de que o sujeito passivo
preparasse condições financeiras
para suportar o novo encargo
tributário.
14
São, contudo, excluídos da
proibição em análise de
acordo com o (art. 150, § 1º
CF):
15
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e
154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica
aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e
V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
16

os empréstimos compulsórios criados em
razão de calamidade pública, guerra
externa ou iminência (art. 148, I, CF);
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes
de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e
de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.
150, III, "b".
17

os impostos: II, IE, IPI e IOF
(art. 153, I, II, IV, V – CF/88);
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - ..........................
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
18

os impostos extraordinários criados por motivo
de guerra externa ou sua iminência
(art. 154, II - CF);
Art. 154. A União poderá instituir:
I - ...............
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não
em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas
de sua criação.
19

as contribuições parafiscais relativas à
seguridade social, cujas exigibilidades
deverá ocorrer após 90 dias subseqüentes à
publicação da lei (art. 195, § 6º CF);
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
20

o ato do poder executivo ou lei que alterar a
alíquota da CIDE relativas às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível (art. 177, § 4º ,I, b, CF);
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio
econômico relativa às atividades de importação ou comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe
aplicando o disposto no art. 150,III, b;
21
6.7 Noventena
(art. 150, III, c, da CF)
Noventena
22
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Um tributo só poderá ser cobrado noventa dias
após a publicação da lei que o houver
instituído ou aumentado e desde que já esteja
no exercício seguinte ao da referida
publicação.
Com base na nova previsão constitucional a
criação ou o aumento de tributos deve, de
forma prática, se pautar pelo PRINCÍPIO DA
NOVENTENA.
C O N T U D O ...
Art. 150 ....
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e
154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e
154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

São as exceções à regra:
Art. 148, I - CF

Para os empréstimos compulsórios que
atendam às despesas extraordinárias:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes
de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e
de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.
150, III, "b".
Art. 153, I, II, III, V - CF:

para os impostos sobre importação, exportação, renda e
proventos de qualquer natureza e sobre operações
financeiras (IOF)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza
IV - ...............
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários;
Art. 154, II - CF

sobre os impostos extraordinários instituídos por
guerra externa ou sua iminência:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - ...............
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não
em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas
de sua criação.
Assim....

não se aplicará a regra da "vacatio"
constitucional de 90 (noventa) dias.

Deste modo, a cobrança é admitida
imediatamente após a publicação do ato
normativo que os houver instituído ou
aumentado, exceção feita ao IR; que tem
submissão ao princípio da anterioridade;
Art. 150, § 1º - CF

Para o imposto sobre produtos
industrializados (IPI) a situação, após a E/C
nº 42/03, ficou de certa forma atípica, posto
que tal tributo não cumpre o princípio da
anterioridade (v. § 1º do art. 150 - CF), mas
em caso de aumento de alíquota (que é feito
por decreto do Poder Executivo, conforme
art. 153, § 1º - CF ) a cobrança deverá
obedecer o mencionado prazo de 90
(noventa) dias trazido pela citada alteração
constitucional;
Art. 155, III e Art. 156, I - CF
Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - .......
II - ......
III - propriedade de veículos
automotores. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 156, I - CF
Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
Art. 155, III e Art. 156, I - CF

Quanto ao IPVA (art. 155, III - CF) e ao IPTU (art. 156, I
- CF), no que se refere ao aumento da base de
cálculo, tal alteração, ainda que se paute pelo princípio
da anterioridade, não se submeterá ao citado prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 150 ....
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,
nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I.
Art. 155, III e Art. 156, I - CF

Deste modo, sendo a alteração em causa
(base de cálculo) publicada até o dia 31 de
dezembro a eficácia deste ato se imporá já
em 1º de janeiro do ano seguinte.

Por outro lado, se for o caso de aumento de
alíquotas a legislação deverá cumprir o
princípio da anterioridade, bem como a
"vacatio" constitucional de 90 (noventa) dias.
Outra aplicação da Noventena:
Art. 195, § 6º - CF
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão
ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Às contribuições sociais decorrentes do art. 195 da
CF prevalece o disposto no § 6º do citado art. 195,
isto é, as contribuições sociais devem cumprir um
prazo de 90 (noventa) dias, ou seja, quando estas
forem instituídas ou modificadas a eficácia da lei
ficará postergada para 90 (noventa) dias da data da
sua publicação, independentemente de se levar em
conta o chamado exercício financeiro.
Art. 195, § 6º - CF

Assim, de forma prática, se a lei que altera
tal tributo for publicada em fevereiro de
determinado ano a cobrança será possível
após o decurso do prazo de 90 (noventa)
dias.

De outra forma, se a lei for publicada em
novembro, o tributo somente será exigível
depois de 90 (noventa) dias da data da
publicação.
Art. 195, § 6º - CF

Em síntese, deve sempre ser cumprida a
"vacatio" constitucional de 90 (noventa) dias
dissociada do exercício financeiro.

Se aplica ao caso o intitulado princípio da
anterioridade nonagesimal ou anterioridade
especial ou mitigada.
Em resumo, fazendo-se a
comparação entre o princípio da
anterioridade e o princípio da
noventena temos o seguinte
quadro:
II
IE
IR
IPI
IOF
ITR
IGF
Imp. Estaduais
Imp. Distritais
Imp. Municipais
Taxas
Contribuição de Melhoria
PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE
(art. 150, III, "b" CF)
Não
Não
Sim
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Emprést. Compulsórios (art.148, I)
Não
Não
Emprést. Compulsórios (art. 148, II)
Sim
Sim
Imp. Residuais (art. 154, I)
Sim
Sim
Imp.Extraordinários (art. 154,II)
Não
Não
Contr. Especiais (art. 149)**
Sim
Sim
Contrib. Ilumin. Pública (art. 149-A)
Sim
Sim
ESPÉCIE TRIBUTÁRIA NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PRINCÍPIO DA
NOVENTENA (art.
150, III, "c" - CF)
Não
Não
Não
Sim
Não
Sim
Sim
Sim *
Sim *
Sim *
Sim
Sim
Observações:

* o IPVA e o IPTU não cumprem o PRINCÍPIO DA
NOVENTENA quando se tratar de aumento de base de
cálculo; obedecem apenas ao princípio da anterioridade.
No entanto, se for o caso de aumento de alíquotas não
haverá nenhuma exceção, cumprindo as duas regras
acima.

** as regras mencionadas não se aplicam às
contribuições sociais, que são regidas pelo disposto no
art. 195, § 6º - CF – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL
Resumindo:

Pagos imediatamente = II, IE, IOF, Impostos
Extraordinários de Guerra, Empréstimo Compulsório
(calamidade pública ou guerra);

Exigidos a partir de 90 dias = IPI, CIDE-Combustível,
ICMS-Combustível;

Exigidos no exercício seguinte, sem esperar os 90
dias = IR e altrações na base de cálculo do IPVA e
IPTU.
E para finalizar.....
A Lição da Mosca

Certa vez, duas moscas caíram num copo
de leite.

A primeira era forte e valente e logo
nadou até a borda do copo.

Mas, como a superfície era muito lisa e
suas asas estavam molhadas, não
conseguiu escapar.

Acreditando que não havia saída,
desanimou, parou de se debater e
afundou.

Sua companheira, apesar de não ser tão
forte, era tenaz; por isso continuou a se
debater e a lutar.

Aos poucos, com tanta agitação, o leite
ao seu redor formou um pequeno nódulo
de manteiga, onde ela subiu e conseguiu
levantar vôo para longe.

Tempos depois, a mosca tenaz, por um
descuido, caiu novamente em um copo,
desta vez cheio de água.

Imaginando que já conhecia a solução
para aquele problema, começou a se
debater na esperança de que, no devido
tempo, se salvasse.

Outra mosca, passando por ali e vendo a
aflição da outra, pousou na beira do copo
e gritou:
- Tem um canudo ali, nade até lá e suba.

A mosca tenaz respondeu:
- Pode deixar que eu sei como resolver
esse problema.
E continuou se debatendo, mais e mais,
até que, exausta, afundou na água.

Moral da história:

Soluções do passado, em contextos
diferentes, podem se transformar em
problemas.

Quantas vezes, baseados em experiências
anteriores, deixamos de observar as
mudanças ao nosso redor e ficamos
lutando inutilmente até afundar em nossa
própria falta de visão?

Criamos uma confiança equivocada e
perdemos a oportunidade de repensar
nossas experiências.
Ficamos presos a velhos hábitos que nos
levaram ao sucesso e perdemos a
oportunidade de evoluir...

Os donos do futuro sabem reconhecer
essas transformações e fazer as
mudanças necessárias para acompanhar
a nova situação.

Pense bem sobre isso!
Até a próxima aula!!!!
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