CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, representante das empresas no Comércio varejista de gênero alimentício, tecidos, vestuário e armarinho, ferragistas e tintas, automóveis e acessórios, material de construção, carnes e derivados, ferros e sucatas, autopeças, bar, restaurantes e similares, distribuidoras de bebidas em geral, comércio lojista em geral e congêneres, e, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LAVRAS E REGIÃO, mediante as Cláusulas e condições seguintes: PRIMEIRA - Aumento Salarial A partir de 1º de fevereiro de 2015, os salários dos empregados da categoria profissional convenente, vigentes em 1º de fevereiro de 2014, serão corrigidos obedecendo os critérios abaixo: A – Os empregados cujos salários vigentes em 1º de fevereiro de 2014 percebiam o salário R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais), passam a perceber o salário de R$ 824,00 (oitocentos e vinte quatro reais) B – Os empregados cujos salários vigentes em 1º de fevereiro de 2014 percebiam salário acima de R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais), terão o salário corrigido da seguinte maneira: 8,86% (oito virgula oitenta e seis por cento) para os que percebiam salário até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e 7,0% (sete por cento) aos que percebiam salário acima de R$ 1.500,01 (um mil quinhentos reais e um centavo). § Primeiro – Com a aplicação da presente Cláusula, ficam compensadas todas e quaisquer antecipações salariais concedidas, por Liberalidade da empresa ou por Instrumento Coletivo de Trabalho. § Segundo – Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, merecimento, antigüidade, transferência de cargo ou função, mudança de estabelecimento ou localidade, bem como por equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. SEGUNDA - Salário da Categoria (Piso Salarial) A partir da vigência da presente Convenção, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, o empregado temporário - Lei 6.019 de 03 de janeiro de 1974, o Office Boy ou o Contínuo, terá o salário mensal inferior a R$ 824,00 (oitocentos e vinte quatro reais). Parágrafo Único - O Piso Salarial descrito no “Caput” desta Cláusula é aplicável, também, aos empregados que trabalham em jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas. TERCEIRA - Garantia Mínima Aos denominados Comissionados Puros, ou seja, aos que percebem salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal de R$ 859,17 (oitocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos). Aos denominados Comissionados Mistos, ou seja, os que percebem salário fixo mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal, no valor de R$ 824,00 (oitocentos e vinte quatro reais). Parágrafo Único - Aos Comissionados Puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia mínima estabelecida nesta Cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$ 89,94 (oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Aos Comissionados Mistos que auferirem comissões mensais, em valor superior ao da garantia mínima estabelecida nesta Cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$ 46,22 (quarenta e seis reais e vinte e dois centavos). QUARTA - Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: a) Taxa percentual correspondente a Comissão do Vendedor, que deverá prevalecer no cálculo dos reflexos trabalhistas. b) O nome do Sindicato favorecido, no espaço próprio, quando do desconto da Contribuição Sindical, podendo, entretanto, ser anotado somente as iniciais “SECOL”. QUINTA - Quebra de Caixa O empregado que em sua jornada de trabalho exerce a função, exclusivamente, de caixa, deverá tê-la anotado em sua Carteira de Trabalho e receberá, a título de quebra de caixa, o valor mensal de R$ 44,82 (quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo Único - Caso a empresa tenha adotado ou venha a adotar, como regra, a não exigência de reposições de diferenças apuradas no caixa ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigada ao pagamento da verba estabelecida no caput desta Cláusula. SEXTA - Plano Odontológico As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho manterão Contrato de Adesão com a Saúde Méd Odontologia Ltda., registrada na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o Nº. 35.156-3, para todos os seus empregados. A critério de cada empresa o custo da Contratação por Adesão ao plano descrito no “caput” desta cláusula, poderá ser repassado ao empregado até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor mensal. § 1º - A empresa que já concede Plano Odontológico aos seus empregados, cuja vigência do plano seja anterior a 13/05/2008 e que apresente condições mais favoráveis para os empregados, fica dispensada do cumprimento da presente cláusula e, não poderá descontar dos empregados mais do que 40% (quarenta por cento) do valor do custo total do plano, não podendo ser cobrado / descontado, do empregado, qualquer valor a título de coparticipação. § 2º - Fica estabelecida a multa de 5,0% (cinco por cento) do Salário da Categoria (Piso Salarial) vigente, por empregado, para a empresa que não realizar a Contratação por Adesão ao Plano Odontológico, e o percentual será aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação. O valor da multa reverterá em favor do empregado prejudicado. SÉTIMA - Benefícios Quando da ocorrência de transferência de empregado de outra base para a de Lavras, cujo empregado percebia benefícios, tais como Vale Refeição, Cesta Básica e/ou Outros, deverão ser mantidos o Benefícios até então percebidos pelo empregado. OITAVA - Transferência de Empregado As despesas decorrentes da transferência do empregado serão de responsabilidade da empresa, conforme disposto no Art. 470 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. NONA - Dia de Balanço Quando da realização de balanço e/ou inventário físico, em horário ou dias de folga do empregado, a empresa fornecerá, gratuitamente, lanche ou refeição. DÉCIMA - Empregado Estudante Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, 2 (duas) horas antes e 1 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré avise o empregador, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e depois comprove o seu comparecimento às provas e exames por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino. DÉCIMA PRIMEIRA - Uniforme Fica estabelecido que a empresa fornecerá, gratuitamente, uniforme ao empregado quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se assim for exigido. DÉCIMA SEGUNDA - Horas Extras As horas extras realizadas serão remuneradas: a) As horas extras trabalhadas em dias úteis, terão acréscimo de 60,0% (sessenta por cento), sobre o salário hora nominal; b) As horas extras trabalhadas em dias de folga, terão acréscimo de 100,0% (cem por cento); c) Para o Comissionado Puro, as horas adicionais trabalhadas e não compensadas, serão calculadas sobre a média da comissão do mês. Parágrafo Único - O percentual de que trata o caput desta Cláusula, aplica-se a hipótese do parágrafo 4º do Artigo 71 da CLT. DECIMA TERCEIRA – Banco de Horas Fica facultada a adoção de Banco de Horas, mas quando necessário o mesmo deverá, entretanto, realizar um Acordo Coletivo de Trabalho especifico, com o Sindicato da Categoria Profissional, com a interveniência do Sindicato da Categoria Econômica. DÉCIMA QUARTA - Trabalho aos Domingos ou Feriados É expressamente proibida a abertura, das lojas aos domingos e feriados, exceto aquelas dos ramos de Alimentação - Restaurante, Bar e Similares- e de Medicamentos. Da mesma forma, excetuam-se as atividades ligadas a Eventos de Feiras e Demonstrações. § 1º - À exceção dos segmentos do comércio, a que já é permitida a abertura, na forma descrita no caput da presente cláusula, para as demais empresas / estabelecimentos que pretenderem permanecer abertas aos domingos e feriados, deverá estabelecer Acordo de Trabalho com o Sindicato representante da categoria Profissional. Tal acordo terá um custo de R$ 130,63 (cento e trinta reais e sessenta e três centavos) por funcionário que trabalhar no dia acordado e o mesmo deverá ter uma folga no prazo de 1 (uma)semana que antecede o dia trabalhado. § 2º - Em data especial e já consagrada de funcionamento do comércio, poderá a Empresa / Estabelecimento funcionar em Domingo ou Feriado, observadas as condições seguintes: a) O empregado será remunerado com o acréscimo de 100,0% (cem por cento) sobre o salário hora nominal. b) Não aplicado o item “a”, será concedido ao empregado 1 (um) dia de folga, em Compensação ao Domingo ou Feriado trabalhado. Em negociação para a realização da Compensação, deverá o empregado sugerir à Empresa, 2 (dois) dias para a utilização da folga e, a empresa por sua vez, programará a folga do empregado para um dos dias sugeridos pelo empregado, cuja folga se realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias subsequentes ao dia trabalhado. c) A empresa ao programar o trabalho excepcional, para um Domingo ou Feriado, deverá notificar aos Sindicatos representantes das categorias Profissional e Econômica, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. DÉCIMA QUINTA - Dia do Comerciário Fica ajustado que o dia do Comerciário será comemorado na segunda-feira de carnaval, o qual é equiparado a feriado para todos os comerciários. Ficando expressamente proibido a abertura de qualquer estabelecimento enquadrados nessa convenção, exceto, alimentação e medicamentos. DÉCIMA SEXTA - Gestante Fica deferida a estabilidade provisória à gestante, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do término da licença oficial. DÉCIMA SETIMA - Envelope de Pagamento No ato do pagamento de salários, a empresa deverá fornecer aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos. DÉCIMA OITAVA - Comunicação de Dispensa No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo por escrito. § 1º - No caso de concessão de aviso prévio pela Empresa, o empregado deverá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprove ter conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados. § 2º - Caso ocorra a hipótese do § 1º, é facultado à empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias no 1º (primeiro) dia útil após a data estabelecida para o término do aviso prévio. § 3º - Em caso de rescisão com aviso prévio indenizado o prazo máximo para homologação é de 10 (dez) dias corridos a partir da notificação. DÉCIMA NONA - Desconto em Folha de Pagamento As empresas, sempre que realizarem vendas de seus produtos aos seus empregados, ficam autorizadas, mediante autorização expressa, efetuar os descontos na Folha de Pagamento dos valores mensais correspondentes às prestações de financiamento. § 1º - Em caso de rescisão contratual, fica convencionado que, sendo aprovado pelo empregado, por escrito, a liquidação antecipada do financiamento adquirido na empresa, o saldo devedor será recalculado e deduzido das verbas rescisórias, desde que não ultrapasse a sua remuneração para fins rescisórios. § 2º - Na hipótese da discordância do empregado com o desconto do saldo devedor, na rescisão contratual, será emitido, automaticamente, carnê de pagamentos, correspondente ao número de parcelas devidas. VIGÉSIMA - Menor Salário na Função Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, o salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. VIGÉSIMA PRIMEIRA - Carregamento e Descarregamento Os Vendedores não devem ser designados para o trabalho de carregar e/ou descarregar veículos, evitando-se a caracterização de duplicidade de função. VIGÉSIMA SEGUNDA - Adequação da Jornada de Trabalho É permitido que a empresa escolha os dias da semana, de Segunda-feira à Sábado, em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho ou folgas compensatórias, de seus empregados, para adequação das 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 1º - Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada de trabalho ou folgas compensatórias, as horas serão compensadas com trabalho adicional, a critério do empregador, podendo fazê-lo durante o período de 07 (sete) dias, após as folgas concedidas. § 2º - Em ocorrendo a jornada de trabalho em Regime de Revezamento, deverá o empregado ter, no mínimo, uma folga no mês que recaia em domingo. § 3º - O intervalo destinado às refeições não deverá ser superior a 2 (duas) horas e nem inferior a 1 (uma) hora. § 4º - Aos sábados o horário de trabalho não poderá exceder as 14:00 horas, exceto em data especial e já consagrada de funcionamento do comércio. § 5º - As horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, no mês de dezembro, não poderão ser compensadas, devendo ser remuneradas como horas extras, aplicando-se os percentuais estabelecidos nas letras “a” e “b” da Cláusula Décima Segunda da presente Convenção. § 6º - Recomenda-se às empresas que, quando a jornada adicional atingir 2 (duas) horas diárias, seja fornecido lanche, sem ônus para o empregado. VIGÉSIMA TERCEIRA - Adiantamento Salarial Mensal Recomenda-se às empresas que concedam Adiantamento Mensal, de 40,0% (quarenta por cento) do salário nominal, para todos os seus empregados. VIGÉSIMA QUARTA - Relacionamento Sindicato / Empresa Deverá ser negociado, diretamente, entre o Sindicato Profissional e a empresa, quando da necessidade de liberação do dirigente sindical, para prestação de serviços de interesse da categoria. VIGÉSIMA QUINTA - Relação Nominal de Empregados Quando de desconto em folha de pagamento, relativo a contribuições a favor do Sindicato Profissional, será fornecida a relação nominal de empregados e os respectivos valores descontados e recolhidos à entidade sindical. VIGÉSIMA SEXTA - Desconto de Taxas de Comissão e Recebimento de Cheque É vedado à empresa descontar do salário de seu empregado: a) Taxas de Comissão de vendas efetuadas por inadimplência de clientes, desde que o empregado tenha cumprido todas as normas da empresa. b) Valores correspondentes a cheques sem fundos, recebidos dos clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quando do recebimento dos cheques. VIGÉSIMA SETIMA - Cálculo de Férias, 13º Salário e Rescisão de Comissionado Para efeito de pagamento de férias, de 13º salário e da rescisão contratual de empregado comissionado, será tomada para base de cálculo, a média das comissões percebidas nos últimos 6 (seis) e 12 (doze) meses, prevalecendo o pagamento pela média maior alcançada. VIGÉSIMA OITAVA - Férias Concessão O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, para os quais o início não poderá coincidir com o dia de repouso. VIGÉSIMA NONA - Substituição Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. TRIGÉSIMA - Jornada Especial de 12 x 36 horas Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para o serviço de Vigia, Porteiro ou Fiscal de Patrimônio. § 1º - Para os empregados que cumprem a denominada “Jornada Especial” as 12 (doze) horas serão consideradas como normais, sem incidência de adicional referido na Cláusula Décima Primeira desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando esclarecido, igualmente, não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio da “Jornada Especial”. § 2º - Não se aplica à hipótese específica desta Cláusula as disposições contidas na Cláusula Vigésima Primeira desta Convenção. TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Contribuição Confederativa dos Empregados As empresas se obrigam a descontar, como simples intermediárias, de todos os seus empregados, associados ou não, conforme aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, para o desenvolvimento educacional, imobiliário, assistência e aprimoramento de assessoria técnica e manutenção do sistema confederativo, 12,00% (doze por cento), sendo 3,0% (três por cento), no mês de março de 2015; 3,0% (três por cento), no mês de junho de 2015; 3,0% (três por cento), no mês de setembro de 2015; e 3,0% (três por cento), no mês de dezembro de 2015, que deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto realizado, em impresso próprio, fornecido pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Lavras e Região, junto a Caixa Econômica Federal - Agência Lavras Praça Dr. Augusto Silva - Conta nº. 129.003.00901.082-0. O não recolhimento dentro do prazo acarretará à empresa, multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor nominal, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês e correção com base na variação do IGP-M ou outro índice que venha a substituílo, devendo as empresas encaminharem cópia da comprovação do recolhimento ao Sindicato. § 1º - Para o empregado desligado antes do efetivo desconto em folha de pagamento, será descontada a taxa confederativa estabelecida no caput desta Cláusula, por ocasião da Rescisão do Contrato de Trabalho. § 2º - O desconto a que se refere no § 1º será recolhido ao Sindicato, conforme o descrito no “Caput” desta Cláusula. § 3º - Fica garantido o direito de oposição, por parte do trabalhador aos descontos referidos no “Caput” desta Cláusula, direito este pessoal, não podendo, em hipótese alguma, ser transferido a terceiros, sendo vedada a sua realização através de procuração, devendo, ainda, a Carta de Oposição, ser dirigida diretamente à entidade sindical, no período máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir de 30 (trinta) dias da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. TRIGÉSIMA SEGUNDA - Contribuição Negocial As empresas recolherão ao Sindicato do Comércio Varejista do Município de Lavras, a Contribuição Negocial, aprovada na Assembleia Geral da Categoria Econômica de 24/01/2015, cujo recolhimento será através de Boleto Bancário, no dia 05/12/2015, considerando: a) Para as empresas que em 31/01/2015, contavam com até 3 (três) empregados, o valor é de R$ 24,65 (vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos); b) Para as empresas que em 31/01/2015, contavam com mais de 3 (três) empregados, o valor é de R$ 36,98 (trinta e seis reais e noventa e oito centavos); c) Para as empresas que contem com mais de 1 (um) estabelecimento (grupo), o valor é de R$ 24,65 (vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), por estabelecimento. TRIGÉSIMA TERCEIRA - Dispensa de Médico Coordenador As empresas que contem com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) empregados, enquadrados no grau de risco 1 ou 2, conforme o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicarem médico coordenador do PCMSO. Parágrafo Único - O número de empregados a que se refere o caput desta Cláusula, será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa. TRIGÉSIMA QUARTA – Documentos Exigidos para Homologação Ficam obrigadas as empresas, no ato da homologação de rescisão de contrato de seus empregados, a apresentarem: 1. Termo de Rescisão de Contrato em 5 vias (última pode ser xerox); 2. Carteira de Trabalho (devidamente atualizada); 3. Livro de Registro de empregados ou fichas, devidamente atualizado(a); 4. Comprovante do Aviso Prévio ou pedido de demissão; 5. Extrato para fins rescisórios do FGTS e guias de recolhimento dos meses que constarem como ocorrência(com o devido REENVIO das informações pelo conectividade); 6. Requerimento do Seguro Desemprego; 7. Atestado Médico Demissional; 8. Recolhimento da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e da Contribuição Social; 9. O pagamento das verbas deverá ser feito em cheque administrativo, dinheiro ou depósito já compensado; 10. Carta de preposto ou procuração quando necessário 11. Relação de média de horas extras (nº de horas extras para aplicar valor atual), comissões e adicionais se for o caso; 12. Comunicação de movimentação. 13. Guias da Contribuição Confederativas, do período trabalhado do funcionário, devidamente quitadas. 14. Imposto Sindical do ano anterior e do ano atual quitada. 15. Três últimos Boletos do plano odontológico conforme Convenção Coletiva, devidamente quitados. TRIGÉSIMA QUINTA - Seguro de Vida em Grupo Recomenda-se às empresas que façam, para todos os seus empregados, seguro de vida em grupo. TRIGÉSIMA SEXTA- Multa Fica estabelecida a multa para qualquer das partes convenentes, no valor correspondente a 10,00% (dez por cento) do salário da Categoria (Piso Salarial), previsto neste Acordo, por infração de qualquer das Cláusulas do presente instrumento, exceto quanto aquelas para as quais já houver sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo quando se tratar de Cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da multa reverterá em favor da parte prejudicada. TRIGÉSIMA SETIMA - Vigência As Cláusulas e condições desta Convenção terão vigência restrita ao período pactuado, ou seja, de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016, perdendo, integralmente, o seu valor normativo, com o advento do termo final e expressamente fixado. E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, é assinada em 4 (quatro) vias de igual teor, sendo levada a registro junto à Gerência Regional do Trabalho e Emprego Varginha/MG, para todos os fins de direito. Lavras, 27 de fevereiro de 2.015. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS Caio Márcio Goulart Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LAVRAS E REGIÃO Antônio Ferreira Vilas Boas Presidente