Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis,
Guapimirim e Magé
Fundado em 01 de março de 1996
Entidade reconhecida no Arquivo de Entidades Sindicais do MTE sob o nº 46000-006947/96
Filiado a Fitires e Força Sindical
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Sede: Avenida Lúcio Meira, 330, sala 406, Centro, Teresópolis, RJ - CEP: 25.953-004
Telefax: (21) 2742-5023 / 2742-5934 – CNPJ 00.646.031/0001-14
Sub-Sede: Rua Av. Simão da Motta, 578, sala 314, Magé, RJ, CEP: 25.900-000
Tel.: (21) 3630-5450 – CNPJ 00.646.031/0001-14
Site: www.sindicatodealimentacao.com.br
E-mai: [email protected]
STIATGM
ACORDO COLETIVO
COLUMBIA RIO CARNES
VIGÊNCIA: 2008/2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000270/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/07/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011026/2008
NÚMERO DO PROCESSO: 46334.002329/2008-08
DATA DO PROTOCOLO: 10/07/2008
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE, CNPJ n.
00.646.031/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO LOPES DO REGO CARVALHO, CPF n.
445.716.827-00;
E
COLUMBIA RIO CARNES LTDA., CNPJ n. 02.606.029/0001-47, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
LUCIANA KALED MEZAVILLA, CPF n. 995.910.737-04;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de julho de 2008 a 30 de junho de
2009 e a data-base da categoria em 01 de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, com abrangência territorial em Magé/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DIVISÃO EM CLASSES E PISOS NORMATIVOS
A empresa terá, a partir de 1º de julho de 2008, uma divisão de classe (função) como os seguintes
Pisos Normativos, acrescidos do valor mensal do abono, previsto neste instrumento:
FUNÇÕES:
PISOS
NORMATIVOS
R$ 450,00
ABONO MENSAL
REMUNERAÇÃO
R$ 44,00
R$ 494,00
SALGADOR
R$ 455,00
R$ 44,00
R$ 499,00
INJETADOR.
R$ 567,00
R$ 44,00
R$ 611,00
DESSOSSADOR.
R$ 658,00
R$ 44,00
R$ 702,00
LIDER/ENCARREGADO/SUPERVISOR
R$ 692,00
R$ 44,00
R$ 736,00
AUXILIAR DE PRODUÇAO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados que já percebam o salário entre os valores de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze
reais) e R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) farão jus ao reajuste de 8% (oito por
cento); e, os que percebam o salário acima do valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), farão jus ao reajuste
de 5% (cinco por cento), em ambos os casos, independentes da função e sobre a remuneração percebida no mês de junho
de 2008.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica estabelecido que o empregado enquanto estiver no período denominado de experiência perceberá
80% (oitenta por cento) do valor do piso normativo da função, não podendo ser inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze
reais), que deverá ser acrescido do valor do abono.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - ABONO
A empresa pagará um abono no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), para todos os
empregados, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), ou proporcional ao dias
trabalhados no mês, a iniciar o pagamento junto com o pagamento no mês de julho de 2008, finalizando o com o de junho
de 2009. Tal abono não tem incorporação na base salarial do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os novos contratados farão jus ao valor mensal do abono, do mês da contratação em diante até o
último mês previsto (acima) para seu pagamento ou até o mês da recisão do contrato de trabalho, de forma integral ou
proporcional aos dias trabalhados, caso esta ocorra antes de junho de 2008.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
A empresa concederá 50% (cinco por cento) sobre as horas extras diárias trabalhadas. E, aos
domingos e feriados serão remuneradas a 100% (cem por cento) acaso trabalhados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa concederá a título de Adicional por Tempo de serviço 5% (cinco por cento), quando o
empregado completar 05 (cinco) anos, sem qualquer afastamento, sobre o salário percebido, sem considerar os adicionais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa concederá a título de Adicional Noturno o percentual de 25% (vinte e cinco por cento),
sobre as horas efetivamente trabalhadas, considerando o horário de 22:00 horas às 05:00 horas do outro dia.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - LANCHE, ALMOÇO E JANTA
salário percebido.
A empresa fornecerá 02 (dois) lanches, diáriamente, a todos seus empregados, não incorporando ao
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O primeiro lanche será fornecido antes da primeira jornada de trabalho, ou seja, no horário de 06:40
h/m ás 06:55 h/m. E, o outro no final da segunda jornada, ou seja, no horário de 16:05 h/m às 16:20 h/m.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A empresa fornecerá almoço para todos os empregados, nos dias de efetivo trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A empresa fornecerá janta, gratuitamente, para todos os empregados que realize horas extras, após
o horário de 19:00 horas e aos que trabalhe no horário que englobe este horário de janta.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido pela empresa, nos casos de falecimento do trabalhador e mediante apresentção do Atestado de Óbito, o
valor, total e único, equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, vigente a época do falecimento, que deverá ser pago ao
dependente assim nomeado e considerado pela Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A empresa ficará isenta da obrigação inserida nesta cláusula caso mantenha seguro de vida para os empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA OU SUSPENÇÃO
A empresa deverá informar ao empregado demitido com justa causa ou, ainda, suspenso por motivo
disciplinar, o fato da dispensa ou da suspensão, por escrito, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada ou
suspensão injusta. No caso de recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação do fato da justa causa ou da
suspensão, este poderá ser assinado por 02 (duas) testemunhas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS NA RESCISÃO
A empresa se compromete sem o empregado solicitar, a fornecer, devidamente preenchido, quando da rescisão do
contrato de trabalho, além do atestado médico demissional, os seguintes documentos:
1)
Para fins previdenciários:
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
2)
Cópia do exame admissional.
3)
Para fins de Imposto de Renda:
Declaração de Rendimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO
A empresa comprovando que deu ciência expressa ao empregado quanto ao dia, horário e local que deverá ser realizada a
homologação da rescisão contratual, o Sindicato laboral fornecerá documento hábil, nos casos que obstada a homologação
por ausência empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE
do parto.
A empresa concederá estabilidade provisória à empregada gestante até 06 (seis) meses após a data
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO AUXÍLIO ACIDENTE
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-acidente, conforme Art. 118, da Lei n.º 8.213/1991.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-acidente, conforme Art. 118, da Lei n.º 8.213/1991.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ÁREA DE ESPORTES E RECREAÇÃO
A empresa criará uma área destinada para realização de esporte e recreação, em suas dependências, que poderá ser
utilizada pelos empregados. A empresa e o sindicato dos trabalhadores da categoria poderão realizar, em conjunto ou
separadamente, eventos culturais e/ou esportivo e/ou recreativos, no local.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2008 a 31/12/2008
As horas extras prestadas pelo trabalhador, excedentes de 44 horas semanais ou 08 horas diárias,
poderão ser objeto de compensação, com redução da jornada em outro dia, desde que não seja ultrapassado o limite de 10
(dez) horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O Banco de Horas poderá ser utilizado pelo período de 06 (seis) meses, ou seja, de 01 de julho de
2008 a 31 de dezembro de 2008, podendo a empresa realizar pagamento das horas devida ao empregado, até o mês de
fevereiro de 2009.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A remuneração efetiva dos empregados, no período de julho de 2008 a dezembro de 2008,
permanecerá sobre 44 horas semanais ou 220 horas mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A empresa não realizará compensação dos débitos (horas não trabalhadas e recebidas) nos dias de
repouso semanais e feriados. E, ainda, caso haja necessidade de trabalho nestes dias, as horas trabalhadas serão pagas
juntamente com o pagamento do respectivo mês em que foram realizadas, acrescidas de 100% do valor da hora normal,
como previsto na Cláusula Sexta.
PARÁGRAFO QUARTO:
A empresa fornecerá a seus empregados, a cada 02 (dois) meses relatório com informações
detalhadas sobre débito (horas não trabalhadas e recebidas), créditos (horas trabalhadas e não recebidas) e saldo das
horas que serão futuramente compensadas, devendo fornecer ao sindicato laboral cópia de tais relatórios.
PARÁGRAFO QUINTO:
No caso de rescisão contratual, por qualquer motivo, no período do banco de horas, a empresa deverá
apresentar o relatório mencionado, referente a todo o período e havendo saldo de hora, a favor do empregado, as mesmas
serão acrescidas com o percentual correspondente.
PARÁGRAFO SEXTO:
No caso de rescisão e havendo horas a favor da empresa, os valores das mesmas não poderão se
descontados das verbas da rescisão.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
decadência.
A empresa deverá resgatar as horas sem trabalho, porém pagas, até dezembro de 2008, sob pena de
PARÁGRAFO OITAVO:
A empresa apresentará, no mês de janeiro de 2009, o balanço das horas do período que foi permitido
Banco de Horas. Havendo saldo de horas, a favor do empregado, as mesmas serão acrescidas do percentual
correspondente, devendo ocorrer o pagamento do saldo daquelas horas, caso haja, até o pagamento do mês de fevereiro
de 2009.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTAS AO ESTUDANTE
A empresa deverá abonar as faltas dos empregados menores que estejam estudando, em entidades
oficiais ou reconhecidas, nos dias de provas escolares, devendo o empregado comprovar, posteriormente, com documento
escolar hábil.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA
A empresa pagará para todos os empregados, a remuneração em dobro, referente ao dia 25 de maio, “DIA DO
EMPREGADO DA INDÚSTRIA”, caso trabalhado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A empresa fornecerá aos seus empregados, os uniformes de trabalho (botas, calças, camisas e
gorros) e demais peças do vestuário, gratuitamente, quando necessários ou quando exigidos pela empresa ou quando
obrigatórios por forças de Normas baixadas pelo Ministério do Trabalho ou pela Saúde Pública ou pelo Ministério da
Agricultura (SIF)
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A empresa fornecerá 03 (três) mudas de uniformes completos e gratuitamente, para cada
empregado, semestralmente, com respectivo recibo de entrega, que deverá especificar cada item do uniforme, assim, como
os demais materiais de trabalho entregue ao empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregado caso solicite uma muda de uniforme antes da data de troca do mesmo, poderá ter que
pagar o preço de custo do uniforme, nos casos de falta de higiene, má conservação ou mau uso.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O empregado deverá devolver os uniformes usados quando da troca destes pelos novos e nos casos
de demissão ou pedido de dispensa.
PARÁGRAFO QUARTO:
O empregado deverá entregar, no prazo de 03 (três) dias, a contar do desligamento da empresa, todas
as peças do uniforme e os demais materiais de trabalho, que estiverem sob seu poder que sejam de propriedade da
empresa, caso contrário será cobrado do mesmo, o valor de custo correspondente aos itens faltantes do uniforme e/ou dos
materiais de trabalho não entregue.
PARÁGRAFO QUINTO:
A empresa deverá manter o Sindicato laboral atualizado e informando sobre o valor de custo do
uniforme, completo e de cada item deste, bem como, de todos os demais materiais de trabalho que fique no poder de seus
empregados, que possam se destes cobrado no momento da rescisão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará a disposição do Sindicato dos empregados, Quadro de Avisos nos locais de trabalho, para fixação de
comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria política-partidária ou ofensiva, devendo
ser encaminhados, os avisos, ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
Em virtude de o Sindicato possuir um título de uma colônia de férias (Pargos Club do Brasil) que beneficia o associado, além
dos serviços social prestado pela Entidade Sindical a empresa compromete-se a fazer o desconto das contribuições sociais
mensais (mensalidade) dos empregados associados, no valor correspondente de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta
centavos), revertendo-as em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis,
Guapimirim e Magé.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
No ato da contratação se facultará ao empregado a se filiar ao sindicado laboral. Filiando-se tornar-se-a associado,
passando a empresa, neste caso, a descontar as mensalidades. Fica assegurado ao empregado, a qualquer tempo, exercer
seu direito de discordância ou oposição a associação e ao desconto, de forma escrita e diretamente na sede do sindicato
dos trabalhadores, quando lhe será devolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa pelo
próprio trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A empresa recolherá aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores as Contribuições Sociais Mensais
(mensalidade) mencionadas até o 10º (décimo) dia de cada mês do referido desconto, sob pena sofre as sanções previstas
no parágrafo único, do Art. 545, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o valor
correspondente a 02 (duas) mensalidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O desconto da Contribuição Assistencial deverá ser feito em 02 (duas) vezes, sendo o primeiro na folha de pagamento do
mês de agosto e o segundo, desconto, na do mês de setembro de 2008, correspondendo cada um, ao valor de uma
mensalidade (R$ 11,50).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os valores correspondentes aos descontos efetuados deverão ser recolhidos ao sindicato, até o dia 10 de setembro e 10 de
outubro de 2008, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês, limitada a 10% (dez por cento), mais juros 1% (um por
cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica assegurado o Direito de Oposição, dos empregados não sindicalizados, oposição que será admitida até 20 (vinte) dias,
contado da data do registro e arquivamento do presente Acordo Coletivo na DRT competente.
PARÁGRAFO QUARTO:
A empresa deverá informar ao sindicato, por escrito, até o dia 10 de setembro de 2008, o número de empregados
associados ou não, sob pena de multa de R$ 23,00 (vinte e três reais), por empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE PATRONAL
A empresa contribuirá, mensalmente, com a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos cinqüenta reais), que será destinada para
manutenção da Entidade Sindical, bem como, na criação de futuros e possíveis benefícios a ser concedido aos seus
associados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
As partes do acordo a qualquer momento em caso de força maior e/ou alteração da política salarial, inclusive, do Piso
Regional do Estado do Rio de Janeiro, dentro da vigência do presente acordo, poderá requerer reabertura das negociações
para novas bases de negociação.
PAULO LOPES DO REGO CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE
LUCIANA KALED MEZAVILLA
Procurador
COLUMBIA RIO CARNES LTDA.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .
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Acordo Coletivo De Trabalho 2008/ 2009 Da Columbia Rio Carnes