Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé Fundado em 01 de março de 1996 Entidade reconhecida no Arquivo de Entidades Sindicais do MTE sob o nº 46000-006947/96 Filiado a Fitires e Força Sindical ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Sede: Avenida Lúcio Meira, 330, sala 406, Centro, Teresópolis, RJ - CEP: 25.953-004 Telefax: (21) 2742-5023 / 2742-5934 – CNPJ 00.646.031/0001-14 Sub-Sede: Rua Av. Simão da Motta, 578, sala 314, Magé, RJ, CEP: 25.900-000 Tel.: (21) 3630-5450 – CNPJ 00.646.031/0001-14 Site: www.sindicatodealimentacao.com.br E-mai: [email protected] STIATGM ACORDO COLETIVO COLUMBIA RIO CARNES VIGÊNCIA: 2008/2009 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000270/2008 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/07/2008 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011026/2008 NÚMERO DO PROCESSO: 46334.002329/2008-08 DATA DO PROTOCOLO: 10/07/2008 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE, CNPJ n. 00.646.031/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO LOPES DO REGO CARVALHO, CPF n. 445.716.827-00; E COLUMBIA RIO CARNES LTDA., CNPJ n. 02.606.029/0001-47, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUCIANA KALED MEZAVILLA, CPF n. 995.910.737-04; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009 e a data-base da categoria em 01 de julho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, com abrangência territorial em Magé/RJ. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - DIVISÃO EM CLASSES E PISOS NORMATIVOS A empresa terá, a partir de 1º de julho de 2008, uma divisão de classe (função) como os seguintes Pisos Normativos, acrescidos do valor mensal do abono, previsto neste instrumento: FUNÇÕES: PISOS NORMATIVOS R$ 450,00 ABONO MENSAL REMUNERAÇÃO R$ 44,00 R$ 494,00 SALGADOR R$ 455,00 R$ 44,00 R$ 499,00 INJETADOR. R$ 567,00 R$ 44,00 R$ 611,00 DESSOSSADOR. R$ 658,00 R$ 44,00 R$ 702,00 LIDER/ENCARREGADO/SUPERVISOR R$ 692,00 R$ 44,00 R$ 736,00 AUXILIAR DE PRODUÇAO. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que já percebam o salário entre os valores de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) e R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) farão jus ao reajuste de 8% (oito por cento); e, os que percebam o salário acima do valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), farão jus ao reajuste de 5% (cinco por cento), em ambos os casos, independentes da função e sobre a remuneração percebida no mês de junho de 2008. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o empregado enquanto estiver no período denominado de experiência perceberá 80% (oitenta por cento) do valor do piso normativo da função, não podendo ser inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), que deverá ser acrescido do valor do abono. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações CLÁUSULA QUARTA - ABONO A empresa pagará um abono no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), para todos os empregados, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), ou proporcional ao dias trabalhados no mês, a iniciar o pagamento junto com o pagamento no mês de julho de 2008, finalizando o com o de junho de 2009. Tal abono não tem incorporação na base salarial do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: Os novos contratados farão jus ao valor mensal do abono, do mês da contratação em diante até o último mês previsto (acima) para seu pagamento ou até o mês da recisão do contrato de trabalho, de forma integral ou proporcional aos dias trabalhados, caso esta ocorra antes de junho de 2008. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA A empresa concederá 50% (cinco por cento) sobre as horas extras diárias trabalhadas. E, aos domingos e feriados serão remuneradas a 100% (cem por cento) acaso trabalhados. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A empresa concederá a título de Adicional por Tempo de serviço 5% (cinco por cento), quando o empregado completar 05 (cinco) anos, sem qualquer afastamento, sobre o salário percebido, sem considerar os adicionais. Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO A empresa concederá a título de Adicional Noturno o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as horas efetivamente trabalhadas, considerando o horário de 22:00 horas às 05:00 horas do outro dia. Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - LANCHE, ALMOÇO E JANTA salário percebido. A empresa fornecerá 02 (dois) lanches, diáriamente, a todos seus empregados, não incorporando ao PARÁGRAFO PRIMEIRO: O primeiro lanche será fornecido antes da primeira jornada de trabalho, ou seja, no horário de 06:40 h/m ás 06:55 h/m. E, o outro no final da segunda jornada, ou seja, no horário de 16:05 h/m às 16:20 h/m. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa fornecerá almoço para todos os empregados, nos dias de efetivo trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa fornecerá janta, gratuitamente, para todos os empregados que realize horas extras, após o horário de 19:00 horas e aos que trabalhe no horário que englobe este horário de janta. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL Será concedido pela empresa, nos casos de falecimento do trabalhador e mediante apresentção do Atestado de Óbito, o valor, total e único, equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, vigente a época do falecimento, que deverá ser pago ao dependente assim nomeado e considerado pela Previdência Social. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa ficará isenta da obrigação inserida nesta cláusula caso mantenha seguro de vida para os empregados. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA - DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA OU SUSPENÇÃO A empresa deverá informar ao empregado demitido com justa causa ou, ainda, suspenso por motivo disciplinar, o fato da dispensa ou da suspensão, por escrito, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada ou suspensão injusta. No caso de recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação do fato da justa causa ou da suspensão, este poderá ser assinado por 02 (duas) testemunhas. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS NA RESCISÃO A empresa se compromete sem o empregado solicitar, a fornecer, devidamente preenchido, quando da rescisão do contrato de trabalho, além do atestado médico demissional, os seguintes documentos: 1) Para fins previdenciários: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 2) Cópia do exame admissional. 3) Para fins de Imposto de Renda: Declaração de Rendimentos. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO A empresa comprovando que deu ciência expressa ao empregado quanto ao dia, horário e local que deverá ser realizada a homologação da rescisão contratual, o Sindicato laboral fornecerá documento hábil, nos casos que obstada a homologação por ausência empregado. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE do parto. A empresa concederá estabilidade provisória à empregada gestante até 06 (seis) meses após a data Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO AUXÍLIO ACIDENTE O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme Art. 118, da Lei n.º 8.213/1991. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme Art. 118, da Lei n.º 8.213/1991. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ÁREA DE ESPORTES E RECREAÇÃO A empresa criará uma área destinada para realização de esporte e recreação, em suas dependências, que poderá ser utilizada pelos empregados. A empresa e o sindicato dos trabalhadores da categoria poderão realizar, em conjunto ou separadamente, eventos culturais e/ou esportivo e/ou recreativos, no local. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2008 a 31/12/2008 As horas extras prestadas pelo trabalhador, excedentes de 44 horas semanais ou 08 horas diárias, poderão ser objeto de compensação, com redução da jornada em outro dia, desde que não seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco de Horas poderá ser utilizado pelo período de 06 (seis) meses, ou seja, de 01 de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, podendo a empresa realizar pagamento das horas devida ao empregado, até o mês de fevereiro de 2009. PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração efetiva dos empregados, no período de julho de 2008 a dezembro de 2008, permanecerá sobre 44 horas semanais ou 220 horas mensais. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa não realizará compensação dos débitos (horas não trabalhadas e recebidas) nos dias de repouso semanais e feriados. E, ainda, caso haja necessidade de trabalho nestes dias, as horas trabalhadas serão pagas juntamente com o pagamento do respectivo mês em que foram realizadas, acrescidas de 100% do valor da hora normal, como previsto na Cláusula Sexta. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa fornecerá a seus empregados, a cada 02 (dois) meses relatório com informações detalhadas sobre débito (horas não trabalhadas e recebidas), créditos (horas trabalhadas e não recebidas) e saldo das horas que serão futuramente compensadas, devendo fornecer ao sindicato laboral cópia de tais relatórios. PARÁGRAFO QUINTO: No caso de rescisão contratual, por qualquer motivo, no período do banco de horas, a empresa deverá apresentar o relatório mencionado, referente a todo o período e havendo saldo de hora, a favor do empregado, as mesmas serão acrescidas com o percentual correspondente. PARÁGRAFO SEXTO: No caso de rescisão e havendo horas a favor da empresa, os valores das mesmas não poderão se descontados das verbas da rescisão. PARÁGRAFO SÉTIMO: decadência. A empresa deverá resgatar as horas sem trabalho, porém pagas, até dezembro de 2008, sob pena de PARÁGRAFO OITAVO: A empresa apresentará, no mês de janeiro de 2009, o balanço das horas do período que foi permitido Banco de Horas. Havendo saldo de horas, a favor do empregado, as mesmas serão acrescidas do percentual correspondente, devendo ocorrer o pagamento do saldo daquelas horas, caso haja, até o pagamento do mês de fevereiro de 2009. Faltas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTAS AO ESTUDANTE A empresa deverá abonar as faltas dos empregados menores que estejam estudando, em entidades oficiais ou reconhecidas, nos dias de provas escolares, devendo o empregado comprovar, posteriormente, com documento escolar hábil. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA A empresa pagará para todos os empregados, a remuneração em dobro, referente ao dia 25 de maio, “DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA”, caso trabalhado. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES A empresa fornecerá aos seus empregados, os uniformes de trabalho (botas, calças, camisas e gorros) e demais peças do vestuário, gratuitamente, quando necessários ou quando exigidos pela empresa ou quando obrigatórios por forças de Normas baixadas pelo Ministério do Trabalho ou pela Saúde Pública ou pelo Ministério da Agricultura (SIF) PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fornecerá 03 (três) mudas de uniformes completos e gratuitamente, para cada empregado, semestralmente, com respectivo recibo de entrega, que deverá especificar cada item do uniforme, assim, como os demais materiais de trabalho entregue ao empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado caso solicite uma muda de uniforme antes da data de troca do mesmo, poderá ter que pagar o preço de custo do uniforme, nos casos de falta de higiene, má conservação ou mau uso. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado deverá devolver os uniformes usados quando da troca destes pelos novos e nos casos de demissão ou pedido de dispensa. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado deverá entregar, no prazo de 03 (três) dias, a contar do desligamento da empresa, todas as peças do uniforme e os demais materiais de trabalho, que estiverem sob seu poder que sejam de propriedade da empresa, caso contrário será cobrado do mesmo, o valor de custo correspondente aos itens faltantes do uniforme e/ou dos materiais de trabalho não entregue. PARÁGRAFO QUINTO: A empresa deverá manter o Sindicato laboral atualizado e informando sobre o valor de custo do uniforme, completo e de cada item deste, bem como, de todos os demais materiais de trabalho que fique no poder de seus empregados, que possam se destes cobrado no momento da rescisão. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS A empresa colocará a disposição do Sindicato dos empregados, Quadro de Avisos nos locais de trabalho, para fixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria política-partidária ou ofensiva, devendo ser encaminhados, os avisos, ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL Em virtude de o Sindicato possuir um título de uma colônia de férias (Pargos Club do Brasil) que beneficia o associado, além dos serviços social prestado pela Entidade Sindical a empresa compromete-se a fazer o desconto das contribuições sociais mensais (mensalidade) dos empregados associados, no valor correspondente de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta centavos), revertendo-as em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ato da contratação se facultará ao empregado a se filiar ao sindicado laboral. Filiando-se tornar-se-a associado, passando a empresa, neste caso, a descontar as mensalidades. Fica assegurado ao empregado, a qualquer tempo, exercer seu direito de discordância ou oposição a associação e ao desconto, de forma escrita e diretamente na sede do sindicato dos trabalhadores, quando lhe será devolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa pelo próprio trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa recolherá aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores as Contribuições Sociais Mensais (mensalidade) mencionadas até o 10º (décimo) dia de cada mês do referido desconto, sob pena sofre as sanções previstas no parágrafo único, do Art. 545, da CLT. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A empresa descontará de todos os empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o valor correspondente a 02 (duas) mensalidades. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto da Contribuição Assistencial deverá ser feito em 02 (duas) vezes, sendo o primeiro na folha de pagamento do mês de agosto e o segundo, desconto, na do mês de setembro de 2008, correspondendo cada um, ao valor de uma mensalidade (R$ 11,50). PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores correspondentes aos descontos efetuados deverão ser recolhidos ao sindicato, até o dia 10 de setembro e 10 de outubro de 2008, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês, limitada a 10% (dez por cento), mais juros 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado o Direito de Oposição, dos empregados não sindicalizados, oposição que será admitida até 20 (vinte) dias, contado da data do registro e arquivamento do presente Acordo Coletivo na DRT competente. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa deverá informar ao sindicato, por escrito, até o dia 10 de setembro de 2008, o número de empregados associados ou não, sob pena de multa de R$ 23,00 (vinte e três reais), por empregado. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE PATRONAL A empresa contribuirá, mensalmente, com a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos cinqüenta reais), que será destinada para manutenção da Entidade Sindical, bem como, na criação de futuros e possíveis benefícios a ser concedido aos seus associados. Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABERTURA DE NEGOCIAÇÕES As partes do acordo a qualquer momento em caso de força maior e/ou alteração da política salarial, inclusive, do Piso Regional do Estado do Rio de Janeiro, dentro da vigência do presente acordo, poderá requerer reabertura das negociações para novas bases de negociação. PAULO LOPES DO REGO CARVALHO Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE LUCIANA KALED MEZAVILLA Procurador COLUMBIA RIO CARNES LTDA. A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .