Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé Fundado em 01 de março de 1996 Entidade reconhecida no Arquivo de Entidades Sindicais do MTE sob o nº 46000-006947/96 Filiado a Fitires e Força Sindical Sede: Avenida Lúcio Meira, 330, sala 102, Centro, Teresópolis, RJ - CEP: 25.953-004 – Telefax: (21) 2742-5023 / 2742-5934 – CNPJ 00.646.031/0001-14 Sub-Sede: Rua Av. Simão da Motta, 578, sala 314, Magé, RJ, CEP: 25.900-000 – Tel.: (21) 3630-5450 – CNPJ 00.646.031/0002-03 Site: www.sindicatodealimentacao.com.br STIATGM ACORDO COLETIVO SEQUOIA ALIMENTOS LTDA VIGÊNCIA: 2010/2012 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002573/2010 26/11/2010 DATA DE REGISTRO NO MTE: MR061397/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 46334.003428/2010-13 NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: 13/11/2010 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE, CNPJ n. 00.646.031/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO LOPES DO REGO CARVALHO; E SEQUOIA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 35.759.786/0001-00, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). GARY ALLEN URBAN; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de junho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE TRIGO, MILHO, SOJA, MANDIOCA, ARROZ, AVEIA, AÇÚCAR, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ; CAFÉ SOLÚVEL; REFINAÇÃO DE SAL; PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA; PRODUTOS DE CACAU E BALAS, MATE; LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS; CHÁ; MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS; CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL; VINHO; ÁGUAS MINERAIS; EFRIGERANTES; SUCOS; REFRESCOS; AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIAS; DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS; CARNES E DERIVADOS; FRIOS; FUMO; IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS; BENEFICIAMENTO E REBENEFICIAMENTO DE CAFÉ; ALIMENTOS CONGELADOS, SUPERCONGELADOS; SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS; RAÇÕES BALANCEADAS; PESCA; ALIMENTOS EM GERAL E CATEGORIAS AFINS, com abrangência territorial em Magé/RJ, com abrangência territorial em Magé/RJ. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL O Piso Normativo é no valor de R$ 603,31 (seiscentos e três reais e trinta e um centavos), a partir de 1º de novembro de 2010. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que já recebam acima do valor do piso normativo, será concedido um reajuste de 6% (seis por cento), aplicados sobre o salário de outubro de 2010. PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de janeiro de 2011, o Piso Normativo será aquele determinado para a categoria dos trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, Faixa III, definidoem Lei Estadual, caso este venha a ser superior ao piso normativo pactuado (R$ 603,31). PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os salários serão reajustados em 1º de julho de 2011, com o percentual do IPCA (IBGE), ou outro que venha substituí-lo, acumulado da inflação apurada entre 1º de novembro de 2010 e 30 de junho de 2011. PARÁGRAFO QUARTO: A partir de 1º de janeiro de 2012, o piso normativo será aquele determinado para a categoria citada no parágrafo segundo desta, caso este venha a ser superior ao valor do piso normativo, encontrado depois de reajustado em 1º de julho de 2011. PARÁGRAFO QUINTO: Nenhum empregado poderá receber menos que o valor do piso normativo, observado os pisos regionais de 2011 e 2012 e o reajuste de 1º de julho de 2011, a partir dos quais se adotarão os valores encontrados como piso normativo. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário CLÁUSULA QUARTA - 13º SALARIO A empresa poderá no mês de junho adiantar 50% (cinqüenta inteiros por cento) do 13º salário ou 50% (cinqüenta inteiros por cento) no período de férias, neste caso, sempre que o empregado solicitar, por escrito, no mês de janeiro. Outras Gratificações CLÁUSULA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR DA INDÚSTRIA A empresa pagará, para todos os empregados, em dobro as horas laboradas no dia 25 DE MAIO, data em que se comemora o DIA DO TRABALHADOR DA INDÚSTRIA, caso trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA A empresa concederá ao empregado que se aposentar, por qualquer motivo, a título de gratificação por aposentadoria, a importância equivalente a 01 (um) salário base percebido, desde que labore nesta, a pelos menos 10 (dez) anos, não computando para efeitos desta cláusula, os períodos descontínuos, sendo o pagamento único, sem qualquer reflexo nas parcelas contratuais. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS A empresa concederá 50% (cinqüenta por cento) sobre as duas primeiras horas suplementares diárias trabalhadas e a partir da terceira hora suplementar, nos casos em que a lei permitir, concederá 100% (cem por cento). E, as horas extras laboradas aos sábados, domingos e feriados serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem inteiros por cento), acaso trabalhados. Prêmios CLÁUSULA OITAVA - ABONO A empresa concederá a titulo de abono o percentual de 30% (trinta por cento), calculados, sobre o salário base percebido, desconsiderado os demais adicionais, para os empregados, a cada período de 05 (cinco) anos de tempo de serviço, não integralizando o respectivo abono ao salário. Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA A empresa fornecerá uma cesta básica, mensalmente, a todos os empregados, a título de incentivo, desde que o beneficiado não tenha falta(s) injustificada(s), dentro do(s) mês(es) de referência. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE A empresa se obriga fornecer a todos os seus empregados o vale transporte na forma da lei. PARÁGRAFO UNICO: A empresa complementará o itinerário com concessão de vale transporte, quando o transporte for feito pela empresa, e que se fizer necessário ao empregado. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA RESCISÃO A empresa se compromete a fornecer, sem o empregado solicitar e devidamente preenchidos, quando da rescisão do contrato de trabalho, além do atestado médico demissional, os seguintes documentos: 1) Para fins previdenciários: PPP. 2) Para fins de Imposto de Renda: Declaração de Rendimentos. 3) E, uma copia do exame admissional. Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA OU SUSPENSÃO A empresa deverá informar ao empregado demitido com justa causa ou suspenso por motivo disciplinar, o(s) motivo(s) da dispensa ou da suspensão, por escrito e com recibo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada ou suspensão injusta. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE A MULHER GESTANTE Será concedida estabilidade provisória à empregada gestante até 06 (seis) meses após o parto. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE ACIDENTARIA E DOENÇA A empresa concederá 01 (um) ano de estabilidade no emprego para o trabalhador vitima de doença no trabalho ou doença profissional, contado de seu regresso à empresa. E ao empregado que perceber auxílio doença será garantida uma estabilidade, após seu regresso a empresa, de 60 (sessenta) dias. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA A empresa concederá estabilidade pré-aposentadoria ao empregado que estiver, comprovadamente, a 03 (três) anos da aquisição do direito à aposentadoria, desde que trabalhe na empresa, pelos menos a 05 (cinco) anos. PARÁGRAFO ÚNICO: Adquirido o direito à aposentadoria voluntária extingue-se a estabilidade prevista nesta cláusula. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL A empresa concederá ao empregado vítima de acidente no trabalho ou moléstia profissional com seqüelas readaptação em função compatível com sua habilitação e capacidade física. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO Fica acordada a prorrogação da jornada de trabalho em dias determinados e conseqüentes reduções em outros dias, a título de compensação, não ultrapassando o limite de 10 (dez) horas diárias e o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Férias e Licenças Licença Remunerada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PRÊMIO A empresa concederá licença prêmio remunerada a seus empregados, sem prejuízo nos dias e remuneração das férias, contratados por prazo indeterminado que completarem respectivamente: 05 anos = 10 anos = 15 anos = 20 anos = 25 anos = 30 anos = 05 dias 10 dias 15 dias 20 dias 25 dias 28 dias PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados demitidos que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa terão direito a licença prêmio proporcional aos respectivos anos. Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE A licença paternidade, prevista no Art. 7º, do inciso XIX, da CRFB/1988, terá o prazo de 06 (seis) dias úteis. CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA CASAMENTO A licença prevista no inciso II, do Art. 473 da CLT, em virtude de casamento, passa a ser de 04 (quatro) dias consecultivos, sem prejuizo do salário. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES A empresa fornecerá aos seus empregados todas as peças do uniforme de trabalho, gratuitamente, quando exigido pela empresa ou quando obrigatório por força de normas baixadas pelo Ministério do Trabalho ou pela Saúde Pública. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS A empresa deverá manter quadro de avisos para uso comum ou compartilhado empresa/sindicato, em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL Em virtude de o Sindicato possuir título de colônia de férias (Pargos Club do Brasil) que beneficia o associado, além do serviço social prestado pela Entidade Sindical a empresa compromete-se a fazer o desconto das contribuições sociais mensais (mensalidade) dos empregados associados, no valor correspondente de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos), revertendo-as em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé. PARÁGRAFO ÚNICO: No ato da contratação se facultará ao empregado a se filiar ao sindicado laboral, tornando se associado, passará a empresa, neste caso, a descontar as mensalidades. Fica assegurado ao empregado, a qualquer tempo, exercer seu direito de discordância ou oposição a associação e ao desconto, de forma escrita e diretamente na sede do sindicato dos trabalhadores, quando lhe será devolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa pelo próprio trabalhador. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A empresa descontará de todos os empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o valor R$ 29,00 (vinte e nove reais), que deverá se descontado em 02 (duas) parcelas, conforme aprovado em Assembléia Extraordinária. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto da Contribuição Assistencial deverá ser feito em 02 (duas) vezes, sendo o primeiro (R$ 14,50) na folha de pagamento do mês de novembro e o segundo (R$ 14,50) na do mês de dezembro de 2010, correspondendo cada um, a uma mensalidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores correspondentes aos descontos deverão ser recolhidos ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé, até o dia 10 dos meses de dezembro de 2010 e janeiro de 2011, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês, limitada a 20% (vinte por cento), mais juros 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado o Direito de Oposição aos empregados não sindicalizados, que deverá ser feita por escrito, individual, pessoal e diretamente na entidade sindical, sendo admitida até 20 (vinte) dias, contados do registro e arquivamento do presente Acordo Coletivo na DRT. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa deverá informar, por escrito, até o dia 10 de dezembro de 2010, o número de empregados associados ou não, ao sindicato, sob pena de multa de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES A empresa recolherá aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé as Contribuições Sociais Mensais (mensalidade), até o dia 10 (dez) de cada mês do referido desconto, conforme previsto no Art. 545, da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não recolhimento das contribuições sociais mensais (mensalidades) importará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, limitando a 10% (dez por cento) e mais 1% (um por cento) de juros ao mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa deverá apresentar, quando do recolhimento das mensalidades, relatório especificando o nome de cada empregado associado com o respectivo valor de salário, de cada mensalidade e do valor total a ser recolhido, no final. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE PATRONAL A empresa contribuirá mensalmente, com a quantia de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). A referida contribuição será destinada para manutenção da Entidade Sindical, bem como, na criação de futuros e possíveis benefícios a ser concedido aos seus associados. Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABERTURA PARA NEGOCIAÇÕES Qualquer das partes em caso de força maior e/ou alteração da política salarial, dentro da vigência do presente acordo, poderá requerer reabertura das negociações para novas bases de negociação. PAULO LOPES DO REGO CARVALHO Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE GARY ALLEN URBAN Sócio SEQUOIA ALIMENTOS LTDA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .