Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de
Teresópolis, Guapimirim e Magé
Fundado em 01 de março de 1996
Entidade reconhecida no Arquivo de Entidades Sindicais do MTE sob o nº 46000-006947/96
Filiado a Fitires e Força Sindical
Sede: Avenida Lúcio Meira, 330, sala 102, Centro, Teresópolis, RJ - CEP: 25.953-004 – Telefax: (21) 2742-5023 / 2742-5934 – CNPJ
00.646.031/0001-14
Sub-Sede: Rua Av. Simão da Motta, 578, sala 314, Magé, RJ, CEP: 25.900-000 – Tel.: (21) 3630-5450 – CNPJ 00.646.031/0002-03
Site: www.sindicatodealimentacao.com.br
STIATGM
ACORDO COLETIVO
SEQUOIA ALIMENTOS LTDA
VIGÊNCIA: 2010/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002573/2010
26/11/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE:
MR061397/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
46334.003428/2010-13
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
13/11/2010
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE
TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE, CNPJ n. 00.646.031/0001-14, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO LOPES DO REGO CARVALHO;
E
SEQUOIA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 35.759.786/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Sócio, Sr(a). GARY ALLEN URBAN;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º
de novembro de 2010 a 30 de junho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE TRIGO, MILHO, SOJA, MANDIOCA, ARROZ, AVEIA,
AÇÚCAR, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ; CAFÉ SOLÚVEL;
REFINAÇÃO DE SAL; PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA; PRODUTOS DE
CACAU E BALAS, MATE; LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS; CHÁ;
MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS; CERVEJA E BEBIDAS EM
GERAL; VINHO; ÁGUAS MINERAIS; EFRIGERANTES; SUCOS;
REFRESCOS; AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIAS; DOCES E CONSERVAS
ALIMENTÍCIAS; CARNES E DERIVADOS; FRIOS; FUMO; IMUNIZAÇÃO
E TRATAMENTO DE FRUTAS; BENEFICIAMENTO E
REBENEFICIAMENTO DE CAFÉ; ALIMENTOS CONGELADOS,
SUPERCONGELADOS; SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS;
RAÇÕES BALANCEADAS; PESCA; ALIMENTOS EM GERAL E
CATEGORIAS AFINS, com abrangência territorial em Magé/RJ, com
abrangência territorial em Magé/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
O Piso Normativo é no valor de R$ 603,31 (seiscentos e três reais
e trinta e um centavos), a partir de 1º de novembro de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Aos empregados que já recebam acima do valor do piso normativo,
será concedido um reajuste de 6% (seis por cento), aplicados sobre o salário de
outubro de 2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A partir de 1º de janeiro de 2011, o Piso Normativo será aquele
determinado para a categoria dos trabalhadores de preparação de alimentos e
bebidas, Faixa III, definidoem Lei Estadual, caso este venha a ser superior ao piso
normativo pactuado (R$ 603,31).
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Todos os salários serão reajustados em 1º de julho de 2011, com o
percentual do IPCA (IBGE), ou outro que venha substituí-lo, acumulado da inflação
apurada entre 1º de novembro de 2010 e 30 de junho de 2011.
PARÁGRAFO QUARTO:
A partir de 1º de janeiro de 2012, o piso normativo será aquele
determinado para a categoria citada no parágrafo segundo desta, caso este venha a
ser superior ao valor do piso normativo, encontrado depois de reajustado em 1º de
julho de 2011.
PARÁGRAFO QUINTO:
Nenhum empregado poderá receber menos que o valor do piso
normativo, observado os pisos regionais de 2011 e 2012 e o reajuste de 1º de julho de
2011, a partir dos quais se adotarão os valores encontrados como piso normativo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - 13º SALARIO
A empresa poderá no mês de junho adiantar 50% (cinqüenta
inteiros por cento) do 13º salário ou 50% (cinqüenta inteiros por cento) no período de
férias, neste caso, sempre que o empregado solicitar, por escrito, no mês de janeiro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR DA INDÚSTRIA
A empresa pagará, para todos os empregados, em dobro as horas
laboradas no dia 25 DE MAIO, data em que se comemora o DIA DO
TRABALHADOR DA INDÚSTRIA, caso trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
A empresa concederá ao empregado que se aposentar, por
qualquer motivo, a título de gratificação por aposentadoria, a importância equivalente
a 01 (um) salário base percebido, desde que labore nesta, a pelos menos 10 (dez)
anos, não computando para efeitos desta cláusula, os períodos descontínuos, sendo
o pagamento único, sem qualquer reflexo nas parcelas contratuais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A empresa concederá 50% (cinqüenta por cento) sobre as duas
primeiras horas suplementares diárias trabalhadas e a partir da terceira hora
suplementar, nos casos em que a lei permitir, concederá 100% (cem por cento). E,
as horas extras laboradas aos sábados, domingos e feriados serão remuneradas
com o acréscimo de 100% (cem inteiros por cento), acaso trabalhados.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - ABONO
A empresa concederá a titulo de abono o percentual de 30% (trinta
por cento), calculados, sobre o salário base percebido, desconsiderado os demais
adicionais, para os empregados, a cada período de 05 (cinco) anos de tempo de
serviço, não integralizando o respectivo abono ao salário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
A empresa fornecerá uma cesta básica, mensalmente, a todos os
empregados, a título de incentivo, desde que o beneficiado não tenha falta(s)
injustificada(s), dentro do(s) mês(es) de referência.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
A empresa se obriga fornecer a todos os seus empregados o
vale transporte na forma da lei.
PARÁGRAFO UNICO:
A empresa complementará o itinerário com concessão de
vale transporte, quando o transporte for feito pela empresa, e que se fizer
necessário ao empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA
RESCISÃO
A empresa se compromete a fornecer, sem o empregado solicitar e
devidamente preenchidos, quando da rescisão do contrato de trabalho, além do
atestado médico demissional, os seguintes documentos:
1) Para fins previdenciários: PPP.
2) Para fins de Imposto de Renda: Declaração de Rendimentos.
3) E, uma copia do exame admissional.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA OU SUSPENSÃO
A empresa deverá informar ao empregado demitido com justa causa
ou suspenso por motivo disciplinar, o(s) motivo(s) da dispensa ou da suspensão, por
escrito e com recibo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada ou suspensão
injusta.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE A MULHER
GESTANTE
Será concedida estabilidade provisória à empregada gestante
até 06 (seis) meses após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE ACIDENTARIA E
DOENÇA
A empresa concederá 01 (um) ano de estabilidade no emprego para o
trabalhador vitima de doença no trabalho ou doença profissional, contado de seu
regresso à empresa. E ao empregado que perceber auxílio doença será garantida uma
estabilidade, após seu regresso a empresa, de 60 (sessenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade pré-aposentadoria ao
empregado que estiver, comprovadamente, a 03 (três) anos da aquisição do direito à
aposentadoria, desde que trabalhe na empresa, pelos menos a 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Adquirido o direito à aposentadoria voluntária extingue-se a
estabilidade prevista nesta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO
COMPATÍVEL
A empresa concederá ao empregado vítima de acidente no
trabalho ou moléstia profissional com seqüelas readaptação em função compatível
com sua habilitação e capacidade física.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE
TRABALHO
Fica acordada a prorrogação da jornada de trabalho em dias
determinados e conseqüentes reduções em outros dias, a título de compensação, não
ultrapassando o limite de 10 (dez) horas diárias e o total de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PRÊMIO
A empresa concederá licença prêmio remunerada a seus
empregados, sem prejuízo nos dias e remuneração das férias, contratados por prazo
indeterminado que completarem respectivamente:
05 anos =
10 anos =
15 anos =
20 anos =
25 anos =
30 anos =
05 dias
10 dias
15 dias
20 dias
25 dias
28 dias
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregados demitidos que contar com mais de 05 (cinco) anos
de serviço na empresa terão direito a licença prêmio proporcional aos respectivos
anos.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade, prevista no Art. 7º, do inciso XIX, da
CRFB/1988, terá o prazo de 06 (seis) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA CASAMENTO
A licença prevista no inciso II, do Art. 473 da CLT, em virtude de casamento, passa a
ser de 04 (quatro) dias consecultivos, sem prejuizo do salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A empresa fornecerá aos seus empregados todas as peças do
uniforme de trabalho, gratuitamente, quando exigido pela empresa ou quando
obrigatório por força de normas baixadas pelo Ministério do Trabalho ou pela Saúde
Pública.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa deverá manter quadro de avisos para uso comum
ou compartilhado empresa/sindicato, em local visível e de fácil acesso aos
trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Em virtude de o Sindicato possuir título de colônia de férias (Pargos
Club do Brasil) que beneficia o associado, além do serviço social prestado pela
Entidade Sindical a empresa compromete-se a fazer o desconto das contribuições
sociais mensais (mensalidade) dos empregados associados, no valor
correspondente de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos), revertendo-as
em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de
Teresópolis, Guapimirim e Magé.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No ato da contratação se facultará ao empregado a se filiar ao
sindicado laboral, tornando se associado, passará a empresa, neste caso, a descontar as
mensalidades. Fica assegurado ao empregado, a qualquer tempo, exercer seu direito
de discordância ou oposição a associação e ao desconto, de forma escrita e
diretamente na sede do sindicato dos trabalhadores, quando lhe será devolvidas 02
(duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa pelo próprio
trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os empregados, sindicalizados ou
não, a título de Contribuição Assistencial, o valor R$ 29,00 (vinte e nove reais), que
deverá se descontado em 02 (duas) parcelas, conforme aprovado em Assembléia
Extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O desconto da Contribuição Assistencial deverá ser feito em 02
(duas) vezes, sendo o primeiro (R$ 14,50) na folha de pagamento do mês
de novembro e o segundo (R$ 14,50) na do mês de dezembro de 2010,
correspondendo cada um, a uma mensalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os valores correspondentes aos descontos deverão ser recolhidos
ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis,
Guapimirim e Magé, até o dia 10 dos meses de dezembro de 2010 e janeiro de
2011, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês, limitada a 20% (vinte por
cento), mais juros 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica assegurado o Direito de Oposição aos empregados não
sindicalizados, que deverá ser feita por escrito, individual, pessoal e diretamente na
entidade sindical, sendo admitida até 20 (vinte) dias, contados do registro e
arquivamento do presente Acordo Coletivo na DRT.
PARÁGRAFO QUARTO:
A empresa deverá informar, por escrito, até o dia 10 de dezembro
de 2010, o número de empregados associados ou não, ao sindicato, sob pena de
multa de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DAS
MENSALIDADES
A empresa recolherá aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé as Contribuições
Sociais Mensais (mensalidade), até o dia 10 (dez) de cada mês do referido desconto,
conforme previsto no Art. 545, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O não recolhimento das contribuições sociais mensais
(mensalidades) importará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, limitando a 10%
(dez por cento) e mais 1% (um por cento) de juros ao mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A empresa deverá apresentar, quando do recolhimento das
mensalidades, relatório especificando o nome de cada empregado associado com o
respectivo valor de salário, de cada mensalidade e do valor total a ser recolhido, no
final.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE
PATRONAL
A empresa contribuirá mensalmente, com a quantia de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais). A referida contribuição será destinada para manutenção da Entidade
Sindical, bem como, na criação de futuros e possíveis benefícios a ser concedido aos
seus associados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABERTURA PARA NEGOCIAÇÕES
Qualquer das partes em caso de força maior e/ou alteração da
política salarial, dentro da vigência do presente acordo, poderá requerer reabertura das
negociações para novas bases de negociação.
PAULO LOPES DO REGO CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE
TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE
GARY ALLEN URBAN
Sócio
SEQUOIA ALIMENTOS LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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ACORDO COLETIVO SEQUOIA ALIMENTOS LTDA VIGÊNCIA