EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
IVª REGIÃO
PROCESSO TRT Nº DC 0003528-60.2010.5.04.0000
CATEGORIAS ABRANGIDAS: TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DAS
CARNES
E
DERIVADOS,
PADARIAS,
CONFEITARIAS,
INDÚSTRIAS DE MASSAS E BISCOITOS, TRIGO ( MOINHOS ) DA BASE
TERRITORIAL.
SUSCITANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA ALIMENTAÇÃO DE BENTO GONÇALVES.
SUSCITADO:
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE
BENTO GONÇALVES.
Suscitante e suscitado, acima qualificados, devidamente
representados nos autos da Revisão de Dissídio Coletivo (Processo nº TRT DC
0003528-60.2010.5.04.0000), vêm, respeitosamente, a presença de V. Exa., dizer
que estabeleceram composição para ultimar a lide e definir as condições da revisão,
nos seguintes termos:
PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2010, as empresas abrangidas pela
categoria econômica da entidade suscitada concederão a todos seus funcionários, um
reajuste salarial de 6,50% (seis vírgula cinqüenta por cento), a incidir sobre o
salário reajustado de 1º de março de 2009.
Parágrafo primeiro: Com a concessão do reajuste acima descrito,
considera-se zerada e reposta a inflação de todo período revisando
( 01.03.2009 a 28.02.2010), compensados todos os reajustes havidos no período e
respeitada a I..N. nº 04/93, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo segundo: Eventuais diferenças salariais existentes a partir
de 1º de março/2009 e relacionadas com o reajuste acima mencionado deverão ser
satisfeitas na folha de pagamento do mês de abril de 2010.
Parágrafo terceiro: O salário resultante do reajuste supracitado será
considerado base para a próxima revisão de dissídio coletivo ou convenção coletiva.
SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO
a) A partir de 1º de março de 2010 o piso salarial admissional dos
integrantes da categoria no contrato de experiência será de R$ 650,00 (seiscentos e
cinqüenta reais), mensais.
b) Após o contrato de experiência e até o prazo de 180 dias a iniciar
do contrato de trabalho, o piso normativo de todos os integrantes da categoria será
de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais.
c) Após o prazo de 180 dias do início do contrato de trabalho, o piso
normativo de todos os integrantes da categoria será de R$ 750,00 (setecentos e
cinqüenta reais) mensais.
Parágrafo Primeiro : Para os trabalhadores que já laboraram nas
categorias abrangidas por esse processo revisional, o salário admissional será de R$
700,00 (setecentos reais) mensais.
Parágrafo Segundo : Os salários acima citados nas alíneas "a" , "b"
e “c” formarão base de cálculo para a próxima revisão de dissídio coletivo ou
convenção coletiva.
Parágrafo Terceiro : Eventuais diferenças relacionadas com o valor
do salário admissional e normativo deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do
mês de abril de 2009.
TERCEIRA – AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas efetuarão o pagamento de um auxílio escolar de 01 (um)
salário normativo da categoria de R$ 700,00 (setecentos reais) parcelado em três
vezes da seguinte forma: primeira parcela no mês de maio/2010 no valor de R$
233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); segunda parcela no
mês de agosto/2010 no valor de R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e
três centavos);e terceira parcela no mês de novembro/2010 no valor de R$ 233,33
(duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), todos eles a serem pagos até o
quinto dia útil dos meses subseqüentes.
Parágrafo primeiro: Será um auxílio por empregado, mediante a
comprovação da matrícula e freqüência escolar, independente do número de filhos,
sendo devido somente aos empregados estudantes em ensino fundamental, médio ou
graduação; ou a empregados que tenham filhos estudantes entre 06 (seis) e 14
(quatorze) anos.
Parágrafo segundo: O auxílio será devido somente aos empregados
que estiverem laborando, ou ainda, que estiverem em Benefício junto a Previdência
Social, decorrente de acidente de trabalho ou maternidade.
Parágrafo terceiro: Aos trabalhadores que estiverem em Benefício de
auxílio-doença junto a Previdência Social, será pago proporcionalmente, a razão de
1/12 (um doze avos) por mês laborado na empresa, na vigência desta Convenção,
sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, será havida como
mês integral.
Parágrafo quarto: Aos empregados que receberem este auxílio
escolar ou benefício escolar equivalente, em valor igual ou acima de 1,5 (um vírgula
cinco) pisos normativos da categoria, ficará a critério da empresa estabelecer as
condições do referido pagamento.
Parágrafo quinto: Na hipótese de haver casal de empregados, que
laborem na mesma empresa, que não sejam estudantes, e que possuam um único
filho entre 06 e 14 anos, será devido o pagamento de apenas um auxílio escolar.
QUARTA – QUINQUÊNIO
As empresas concederão um adicional de 4,0% (quatro por cento),
por qüinqüênio de serviço efetivo na mesma empresa, ou que tiverem obtido
Benefício junto a Previdência Social por “AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO”, ou ainda, por
“MATERNIDADE”, não
cumulativo, calculado com base no salário contratual, aos empregados com direito a
até 02 (dois) qüinqüênios.
Aos empregados com direito a mais de 02 (dois) qüinqüênios de
serviço na mesma empresa, os dois primeiros qüinqüênios sempre serão 4,0%
(quatro por cento) e a partir do terceiro, o percentual será de 3,5% (três vírgula cinco
por cento) para cada qüinqüênio.
QUINTA- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
No dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas concederão um
adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário contratual, desde
que haja solicitação do empregado.
SEXTA – HORAS EXTRAS
Todas as horas extras diárias serão remuneradas com o acréscimo do
percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal.
SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Para as Empresas que não tiverem seguro de vida em grupo, na
hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará um auxilio funeral a
família, em valor equivalente a dois pisos normativos da categoria estabelecidos na
alínea “b” da cláusula segunda, vigentes na data do ocorrido.
Parágrafo único: Na hipótese de falecimento de empregado com
menos de doze meses de serviço, será devido a família, o pagamento de auxílio
funeral proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês laborado na empresa,
na vigência desta Convenção, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de
trabalho, será havida como mês integral.
OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR QUINZE ANOS DE SERVIÇO
Todo empregado que completar 15 (quinze) anos de serviço e que o
contrato não tenha interrupção por rescisão superior a seis meses perceberá 01 (um)
piso salarial da categoria à título de gratificação, a ser pago no mês que completar o
período.
NONA – FERIADO NO SÁBADO
Em caso de adoção do regime compensatório, as empresas pagarão
como horas extras os feriados que recaírem aos sábados.
DÉCIMA – PAGAMENTO DE SALÁRIO / SEXTA-FEIRA
O pagamento de salário que ocorrer em sexta-feira ou em vésperas de
feriados deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de
pagamento em cheque até às 11:30 horas das datas citadas.
DÉCIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE GESTANTE
Excluído o período do contrato de experiência, será concedida a
estabilidade provisória para a empregada gestante até 30 (trinta) dias após o término
da garantia prevista na letra “b” , inciso II, artigo 10, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Carta Magna.
DÉCIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao empregado que sofrer acidente do trabalho será garantida, pelo
prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a manutenção de seu contrato na
empresa, após o retorno definitivo do mesmo ao serviço.
DÉCIMA TERCEIRA – RELAÇÃO DOS CIPEIROS
As empresas deverão comunicar à entidade sindical dos
trabalhadores, no prazo de 20 (vinte) dias após a data da eleição, a relação dos
eleitos para comporem a CIPA.
DÉCIMA QUARTA – RELAÇÃO DOS EMPREGADOS / VALOR DA
PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Por ocasião do recolhimento da Participação Sindical nas
Negociações Coletivas, as empresas fornecerão ao sindicato suscitante, a relação
nominal e o valor equivalente a um dia de trabalho de todos os funcionários, de
forma individualizada.
DÉCIMA QUINTA – FALTA INTERNAÇÃO HOSPITALAR
No limite máximo de 01 (uma) por mês, será considerada falta
justificada quando o empregado (a) faltar ao serviço para a internação hospitalar ou
acompanhamento de filho (a) com idade de até 12 (doze) anos.
DÉCIMA SEXTA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
As empresas pagarão férias proporcionais aos empregados que
solicitarem demissão, desde que tenham completado 06 (seis) meses de serviço na
empresa.
DÉCIMA SÉTIMA – INÍCIO FÉRIAS
As férias não poderão ser concedidas tendo como termo de início
sextas- feira e vésperas de feriados.
DÉCIMA OITAVA – CONCESSÃO DE FÉRIAS
Em caso de concordância expressa do empregado, a empresa poderá
conceder as férias devidas em dois períodos, sendo um dos quais não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias corridos.
DÉCIMA NONA – ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS a real função desempenhada pelo
empregado, admitida a classificação de serviços gerais.
VIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos e
odontológicos fornecidos pelos profissionais do Sindicato e Previdência Social.
VIGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORMES E EPIS
O equipamento de proteção individual (EPI) e o uniforme de uso
obrigatório será fornecido pelo empregador, de forma gratuita, em regime de
comodato, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do
trabalho, em número de dois, ao ano, quando exigido seu uso em serviço.
VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
No curso do aviso prévio, sempre que o trabalhador comprovar a
obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do
restante do prazo, desobrigando-se do pagamento de período não trabalhado.
VIGÉSIMA TERCEIRA – TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DIAS/
ASSEMBLÉIA
As empresas não solicitarão o cumprimento de horas extras em dias
de assembléia do suscitante, salvo os trabalhos que exijam conclusão urgente, desde
que a entidade sindical avise com antecedência de três dias da data da assembléia.
VIGÉSIMA QUARTA – FALTA EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas ao empregado estudante nos dias de
realização de provas vestibulares para o ingresso em faculdade, no turno em que as
mesmas ocorrerem, desde que coincidentes com o horário de trabalho, mediante
comunicação anterior de 48 horas e comprovação posterior no mesmo prazo.
VIGÉSIMA QUINTA– GRATIFICAÇÃO NATALINA
Para efeito de percepção de gratificação natalina será computado o
período em que o empregado tiver percebido auxílio-doença igual ou inferior a 185
(cento e oitenta e cinco) dias.
VIGÉSIMA SEXTA – ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados envelopes de pagamento dos
salários com a identificação da empresa e discriminação das parcelas e descontos
efetuados, bem como, o valor recolhido ao FGTS.
VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
É estabelecido o regime de supressão total ou parcial dos trabalhos
nas sextas-feiras e/ou sábados, ocorrendo a compensação de tal horário através do
trabalho excedente nos demais dias da semana, obedecidos os dispositivos legais
vigentes, sendo que o excedente não será considerado horário extraordinário.
Parágrafo único: A jornada de trabalho poderá ser prorrogada para
ambos os sexos inclusive, em atividades insalubres, além das 08 (oito) horas
normais, no máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo à título
de adicional de horas extras, desde que observado o limite de 44 horas semanais.
VIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA REGISTRO DE PONTO
Visando a comodidade dos trabalhadores, as empresas poderão
permitir a marcação do ponto até DEZ minutos antes do horário previsto para início
da jornada de trabalho e até DEZ minutos após o horário previsto para seu término,
sem que essas marcações, antecipada e posterior do ponto, possam servir de base
para alegação de serviço extraordinário.
VIGÉSIMA NONA – REGISTRO PONTO
As empresas poderão instituir a marcação do ponto através de Registro
Eletrônico, Cartão Ponto ou Livro Ponto.
Parágrafo único: Somente será permitido na empresa a adoção de um
tipo de registro ponto, dentre os acima citados.
TRIGÉSIMA - VALES
Os vales que forem utilizados para descontos salariais deverão conter
a sua origem. Caso contrário, serão considerados ilegais.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
As empresas designarão um local de fácil acesso aos empregados
para o fim de serem fixados os avisos e convocações emitidas pelo sindicato dos
trabalhadores, os quais deverão ser previamente aprovados pela direção da empresa.
TRIGÉSIMA
DOMINGOS
SEGUNDA -
ALMOÇO / JANTAR EM FERIADOS E
Quando necessário trabalho em dias feriados ou de repouso semanal,
as empresas fornecerão almoço ou jantar, de acordo com o turno trabalhado, de
forma gratuita.
TRIGÉSIMA TERCEIRA - LANCHE EM HORAS EXTRAS
As empresas vinculadas ao sindicato patronal se comprometem em
fornecer lanche a seus empregados, conforme critérios da cada empresa, quando da
realização de horário extraordinário superior a duas horas diárias.
TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO EMPREGADOS MENSALISTAS
Os empregados mensalistas receberão juntamente com a última
parcela da gratificação natalina, um abono correspondente a 03 (três) dias de salário.
TRIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA REMUNERADA SINDICALISTA
As empresas concederão licença remunerada aos integrantes da
diretoria do sindicato dos trabalhadores, até o limite de 07 ( sete ) dias por ano e
desde que haja prévia comunicação por escrito às empresas, por parte do Presidente
da categoria laboral.
TRIGÉSIMA SEXTA – USO INDEVIDO DO COMPUTADOR PELO
EMPREGADO
Quando as empresas fornecerem computador de sua propriedade para
seus empregados, como instrumento de trabalho, estes ficam expressamente
proibidios de utilizá-lo para: atividades ilegais que interferirem no trabalho;
transmitir declarações ou imagens de cunho racista, politicamente ideológicas, de
conteúdo religioso, sexualmente ofensivas, agressivas ou difamatórias, copiar,
distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos
computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro
computador, rede, bancos de dados ou informações guardadas eletronicamente; e
para qualquer outras atividades não relacionadas especificamente ao desempenho de
suas funções na empresa.
TRIGÉSIMA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES
COLETIVAS
O equivalente a 03 (três) dias de salário de cada empregado será
doado pelas empresas abrangidas pela entidade suscitada, cujo valor será recolhido
aos cofres da entidade suscitante da seguinte forma: 02 (dois) dias no mês de
abril/2010 e recolhido até o quinto dia útil do mês subseqüente; 01 (um) dia no
mês de julho/2010, e recolhido até o quinto dia do mês subseqüente.
TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA A
ENTIDADE PATRONAL
As empresas recolherão aos cofres da entidade patronal, para fins de
pagamento de despesas e manutenção da mesma, a quantia equivalente a 01(um) dia
de salário de cada trabalhador a ser pago em duas parcelas da seguinte forma:
primeira parcela no mês de julho/2010; segunda parcela no mês de outubro/2010, a
serem recolhidas aos cofres da entidade patronal, até o quinto dia útil do mês
subseqüente.
TRIGÉSIMA NONA – MULTA DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de cláusulas contidas no presente
acordo coletivo, as empresas pagarão multa equivalente a 30% (trinta por cento) do
piso salarial da categoria, por empregado e, em benefício do mesmo, afora demais
multas previstas em lei.
QUADRAGÉSIMA – VIGÊNCIA / DATA BASE
O presente acordo coletivo vigorará pelo prazo de 12 ( doze ) meses,
com início em 1º de março de 2010.
Nestes Termos,
Pedem Deferimento.
Bento Gonçalves, 12 abril de 2010.
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
ALIMENTAÇÃO DE BENTO GONÇALVES
PRESIDENTE
NAS
INDÚSTRIAS
DA
- OCLAIR SANCHES -
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO
GONÇALVES - MAURO GASPERIN - PRESIDENTE
DE
BENTO
_______________________________
P.P. RAFAEL MARANGON ORSO
OAB/RS Nº 48.905
___________________________
P.P. PAULO R TRAMONTINI
OAB/RS Nº 18.341
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