EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA IVª REGIÃO PROCESSO TRT Nº DC 0003528-60.2010.5.04.0000 CATEGORIAS ABRANGIDAS: TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DAS CARNES E DERIVADOS, PADARIAS, CONFEITARIAS, INDÚSTRIAS DE MASSAS E BISCOITOS, TRIGO ( MOINHOS ) DA BASE TERRITORIAL. SUSCITANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE BENTO GONÇALVES. SUSCITADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE BENTO GONÇALVES. Suscitante e suscitado, acima qualificados, devidamente representados nos autos da Revisão de Dissídio Coletivo (Processo nº TRT DC 0003528-60.2010.5.04.0000), vêm, respeitosamente, a presença de V. Exa., dizer que estabeleceram composição para ultimar a lide e definir as condições da revisão, nos seguintes termos: PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL A partir de 1º de março de 2010, as empresas abrangidas pela categoria econômica da entidade suscitada concederão a todos seus funcionários, um reajuste salarial de 6,50% (seis vírgula cinqüenta por cento), a incidir sobre o salário reajustado de 1º de março de 2009. Parágrafo primeiro: Com a concessão do reajuste acima descrito, considera-se zerada e reposta a inflação de todo período revisando ( 01.03.2009 a 28.02.2010), compensados todos os reajustes havidos no período e respeitada a I..N. nº 04/93, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo segundo: Eventuais diferenças salariais existentes a partir de 1º de março/2009 e relacionadas com o reajuste acima mencionado deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de abril de 2010. Parágrafo terceiro: O salário resultante do reajuste supracitado será considerado base para a próxima revisão de dissídio coletivo ou convenção coletiva. SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO a) A partir de 1º de março de 2010 o piso salarial admissional dos integrantes da categoria no contrato de experiência será de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), mensais. b) Após o contrato de experiência e até o prazo de 180 dias a iniciar do contrato de trabalho, o piso normativo de todos os integrantes da categoria será de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais. c) Após o prazo de 180 dias do início do contrato de trabalho, o piso normativo de todos os integrantes da categoria será de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensais. Parágrafo Primeiro : Para os trabalhadores que já laboraram nas categorias abrangidas por esse processo revisional, o salário admissional será de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais. Parágrafo Segundo : Os salários acima citados nas alíneas "a" , "b" e “c” formarão base de cálculo para a próxima revisão de dissídio coletivo ou convenção coletiva. Parágrafo Terceiro : Eventuais diferenças relacionadas com o valor do salário admissional e normativo deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de abril de 2009. TERCEIRA – AUXÍLIO ESCOLAR As empresas efetuarão o pagamento de um auxílio escolar de 01 (um) salário normativo da categoria de R$ 700,00 (setecentos reais) parcelado em três vezes da seguinte forma: primeira parcela no mês de maio/2010 no valor de R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); segunda parcela no mês de agosto/2010 no valor de R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos);e terceira parcela no mês de novembro/2010 no valor de R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), todos eles a serem pagos até o quinto dia útil dos meses subseqüentes. Parágrafo primeiro: Será um auxílio por empregado, mediante a comprovação da matrícula e freqüência escolar, independente do número de filhos, sendo devido somente aos empregados estudantes em ensino fundamental, médio ou graduação; ou a empregados que tenham filhos estudantes entre 06 (seis) e 14 (quatorze) anos. Parágrafo segundo: O auxílio será devido somente aos empregados que estiverem laborando, ou ainda, que estiverem em Benefício junto a Previdência Social, decorrente de acidente de trabalho ou maternidade. Parágrafo terceiro: Aos trabalhadores que estiverem em Benefício de auxílio-doença junto a Previdência Social, será pago proporcionalmente, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês laborado na empresa, na vigência desta Convenção, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, será havida como mês integral. Parágrafo quarto: Aos empregados que receberem este auxílio escolar ou benefício escolar equivalente, em valor igual ou acima de 1,5 (um vírgula cinco) pisos normativos da categoria, ficará a critério da empresa estabelecer as condições do referido pagamento. Parágrafo quinto: Na hipótese de haver casal de empregados, que laborem na mesma empresa, que não sejam estudantes, e que possuam um único filho entre 06 e 14 anos, será devido o pagamento de apenas um auxílio escolar. QUARTA – QUINQUÊNIO As empresas concederão um adicional de 4,0% (quatro por cento), por qüinqüênio de serviço efetivo na mesma empresa, ou que tiverem obtido Benefício junto a Previdência Social por “AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO”, ou ainda, por “MATERNIDADE”, não cumulativo, calculado com base no salário contratual, aos empregados com direito a até 02 (dois) qüinqüênios. Aos empregados com direito a mais de 02 (dois) qüinqüênios de serviço na mesma empresa, os dois primeiros qüinqüênios sempre serão 4,0% (quatro por cento) e a partir do terceiro, o percentual será de 3,5% (três vírgula cinco por cento) para cada qüinqüênio. QUINTA- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO No dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas concederão um adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário contratual, desde que haja solicitação do empregado. SEXTA – HORAS EXTRAS Todas as horas extras diárias serão remuneradas com o acréscimo do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal. SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL Para as Empresas que não tiverem seguro de vida em grupo, na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará um auxilio funeral a família, em valor equivalente a dois pisos normativos da categoria estabelecidos na alínea “b” da cláusula segunda, vigentes na data do ocorrido. Parágrafo único: Na hipótese de falecimento de empregado com menos de doze meses de serviço, será devido a família, o pagamento de auxílio funeral proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês laborado na empresa, na vigência desta Convenção, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, será havida como mês integral. OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR QUINZE ANOS DE SERVIÇO Todo empregado que completar 15 (quinze) anos de serviço e que o contrato não tenha interrupção por rescisão superior a seis meses perceberá 01 (um) piso salarial da categoria à título de gratificação, a ser pago no mês que completar o período. NONA – FERIADO NO SÁBADO Em caso de adoção do regime compensatório, as empresas pagarão como horas extras os feriados que recaírem aos sábados. DÉCIMA – PAGAMENTO DE SALÁRIO / SEXTA-FEIRA O pagamento de salário que ocorrer em sexta-feira ou em vésperas de feriados deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de pagamento em cheque até às 11:30 horas das datas citadas. DÉCIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE GESTANTE Excluído o período do contrato de experiência, será concedida a estabilidade provisória para a empregada gestante até 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista na letra “b” , inciso II, artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta Magna. DÉCIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO Ao empregado que sofrer acidente do trabalho será garantida, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a manutenção de seu contrato na empresa, após o retorno definitivo do mesmo ao serviço. DÉCIMA TERCEIRA – RELAÇÃO DOS CIPEIROS As empresas deverão comunicar à entidade sindical dos trabalhadores, no prazo de 20 (vinte) dias após a data da eleição, a relação dos eleitos para comporem a CIPA. DÉCIMA QUARTA – RELAÇÃO DOS EMPREGADOS / VALOR DA PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS Por ocasião do recolhimento da Participação Sindical nas Negociações Coletivas, as empresas fornecerão ao sindicato suscitante, a relação nominal e o valor equivalente a um dia de trabalho de todos os funcionários, de forma individualizada. DÉCIMA QUINTA – FALTA INTERNAÇÃO HOSPITALAR No limite máximo de 01 (uma) por mês, será considerada falta justificada quando o empregado (a) faltar ao serviço para a internação hospitalar ou acompanhamento de filho (a) com idade de até 12 (doze) anos. DÉCIMA SEXTA – FÉRIAS PROPORCIONAIS As empresas pagarão férias proporcionais aos empregados que solicitarem demissão, desde que tenham completado 06 (seis) meses de serviço na empresa. DÉCIMA SÉTIMA – INÍCIO FÉRIAS As férias não poderão ser concedidas tendo como termo de início sextas- feira e vésperas de feriados. DÉCIMA OITAVA – CONCESSÃO DE FÉRIAS Em caso de concordância expressa do empregado, a empresa poderá conceder as férias devidas em dois períodos, sendo um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. DÉCIMA NONA – ANOTAÇÃO NA CTPS As empresas anotarão na CTPS a real função desempenhada pelo empregado, admitida a classificação de serviços gerais. VIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais do Sindicato e Previdência Social. VIGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORMES E EPIS O equipamento de proteção individual (EPI) e o uniforme de uso obrigatório será fornecido pelo empregador, de forma gratuita, em regime de comodato, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, em número de dois, ao ano, quando exigido seu uso em serviço. VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO No curso do aviso prévio, sempre que o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se do pagamento de período não trabalhado. VIGÉSIMA TERCEIRA – TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DIAS/ ASSEMBLÉIA As empresas não solicitarão o cumprimento de horas extras em dias de assembléia do suscitante, salvo os trabalhos que exijam conclusão urgente, desde que a entidade sindical avise com antecedência de três dias da data da assembléia. VIGÉSIMA QUARTA – FALTA EMPREGADO ESTUDANTE As empresas abonarão as faltas ao empregado estudante nos dias de realização de provas vestibulares para o ingresso em faculdade, no turno em que as mesmas ocorrerem, desde que coincidentes com o horário de trabalho, mediante comunicação anterior de 48 horas e comprovação posterior no mesmo prazo. VIGÉSIMA QUINTA– GRATIFICAÇÃO NATALINA Para efeito de percepção de gratificação natalina será computado o período em que o empregado tiver percebido auxílio-doença igual ou inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias. VIGÉSIMA SEXTA – ENVELOPES DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos empregados envelopes de pagamento dos salários com a identificação da empresa e discriminação das parcelas e descontos efetuados, bem como, o valor recolhido ao FGTS. VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO É estabelecido o regime de supressão total ou parcial dos trabalhos nas sextas-feiras e/ou sábados, ocorrendo a compensação de tal horário através do trabalho excedente nos demais dias da semana, obedecidos os dispositivos legais vigentes, sendo que o excedente não será considerado horário extraordinário. Parágrafo único: A jornada de trabalho poderá ser prorrogada para ambos os sexos inclusive, em atividades insalubres, além das 08 (oito) horas normais, no máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo à título de adicional de horas extras, desde que observado o limite de 44 horas semanais. VIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA REGISTRO DE PONTO Visando a comodidade dos trabalhadores, as empresas poderão permitir a marcação do ponto até DEZ minutos antes do horário previsto para início da jornada de trabalho e até DEZ minutos após o horário previsto para seu término, sem que essas marcações, antecipada e posterior do ponto, possam servir de base para alegação de serviço extraordinário. VIGÉSIMA NONA – REGISTRO PONTO As empresas poderão instituir a marcação do ponto através de Registro Eletrônico, Cartão Ponto ou Livro Ponto. Parágrafo único: Somente será permitido na empresa a adoção de um tipo de registro ponto, dentre os acima citados. TRIGÉSIMA - VALES Os vales que forem utilizados para descontos salariais deverão conter a sua origem. Caso contrário, serão considerados ilegais. TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS As empresas designarão um local de fácil acesso aos empregados para o fim de serem fixados os avisos e convocações emitidas pelo sindicato dos trabalhadores, os quais deverão ser previamente aprovados pela direção da empresa. TRIGÉSIMA DOMINGOS SEGUNDA - ALMOÇO / JANTAR EM FERIADOS E Quando necessário trabalho em dias feriados ou de repouso semanal, as empresas fornecerão almoço ou jantar, de acordo com o turno trabalhado, de forma gratuita. TRIGÉSIMA TERCEIRA - LANCHE EM HORAS EXTRAS As empresas vinculadas ao sindicato patronal se comprometem em fornecer lanche a seus empregados, conforme critérios da cada empresa, quando da realização de horário extraordinário superior a duas horas diárias. TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO EMPREGADOS MENSALISTAS Os empregados mensalistas receberão juntamente com a última parcela da gratificação natalina, um abono correspondente a 03 (três) dias de salário. TRIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA REMUNERADA SINDICALISTA As empresas concederão licença remunerada aos integrantes da diretoria do sindicato dos trabalhadores, até o limite de 07 ( sete ) dias por ano e desde que haja prévia comunicação por escrito às empresas, por parte do Presidente da categoria laboral. TRIGÉSIMA SEXTA – USO INDEVIDO DO COMPUTADOR PELO EMPREGADO Quando as empresas fornecerem computador de sua propriedade para seus empregados, como instrumento de trabalho, estes ficam expressamente proibidios de utilizá-lo para: atividades ilegais que interferirem no trabalho; transmitir declarações ou imagens de cunho racista, politicamente ideológicas, de conteúdo religioso, sexualmente ofensivas, agressivas ou difamatórias, copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, rede, bancos de dados ou informações guardadas eletronicamente; e para qualquer outras atividades não relacionadas especificamente ao desempenho de suas funções na empresa. TRIGÉSIMA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS O equivalente a 03 (três) dias de salário de cada empregado será doado pelas empresas abrangidas pela entidade suscitada, cujo valor será recolhido aos cofres da entidade suscitante da seguinte forma: 02 (dois) dias no mês de abril/2010 e recolhido até o quinto dia útil do mês subseqüente; 01 (um) dia no mês de julho/2010, e recolhido até o quinto dia do mês subseqüente. TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA A ENTIDADE PATRONAL As empresas recolherão aos cofres da entidade patronal, para fins de pagamento de despesas e manutenção da mesma, a quantia equivalente a 01(um) dia de salário de cada trabalhador a ser pago em duas parcelas da seguinte forma: primeira parcela no mês de julho/2010; segunda parcela no mês de outubro/2010, a serem recolhidas aos cofres da entidade patronal, até o quinto dia útil do mês subseqüente. TRIGÉSIMA NONA – MULTA DESCUMPRIMENTO Em caso de descumprimento de cláusulas contidas no presente acordo coletivo, as empresas pagarão multa equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, por empregado e, em benefício do mesmo, afora demais multas previstas em lei. QUADRAGÉSIMA – VIGÊNCIA / DATA BASE O presente acordo coletivo vigorará pelo prazo de 12 ( doze ) meses, com início em 1º de março de 2010. Nestes Termos, Pedem Deferimento. Bento Gonçalves, 12 abril de 2010. SINDICATO DOS TRABALHADORES ALIMENTAÇÃO DE BENTO GONÇALVES PRESIDENTE NAS INDÚSTRIAS DA - OCLAIR SANCHES - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO GONÇALVES - MAURO GASPERIN - PRESIDENTE DE BENTO _______________________________ P.P. RAFAEL MARANGON ORSO OAB/RS Nº 48.905 ___________________________ P.P. PAULO R TRAMONTINI OAB/RS Nº 18.341