ANÁLISE E PROPOSTA PARA IMPLEMENTAÇÃO
DO TREINAMENTO SEGUNDO A
NORMA REGULAMENTADORA NO 10
Sérgio Roberto dos Santos
Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho
Mestre em Engenharia Elétrica
Conselheiro do CREA/RS
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 Introdução
A escolha do assunto TREINAMENTO NR-10 teve origem na nossa
atuação como Conselheiro da Câmara Especializada em Engenharia
Elétrica do CREA-RS e da correspondente experiência adquirida com
a análise às consultas dos colegas técnicos e engenheiros
interessados neste tema.
O embasamento legal utilizado para a interpretação do treinamento
NR-10, foi constituído pelas Resoluções CONFEA, pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), pelas Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelas Normas Técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
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 Objetivos
deste trabalho
1) Definir à luz da legislação vigente:

Quem deve ser obrigatoriamente treinado;

Quem podem ser os instrutores;

Quem pode ser o responsável técnico pelo treinamento;
2) Apresentar uma interpretação para o desenvolvimento do treinamento
e para o programa de reciclagem;
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1º
Objetivo:
TREINANDOS
INSTRUTORES
RESPONSÁVEL TÉCNICO
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
Quem deve ser obrigatoriamente treinado;

Os trabalhadores brasileiros estão sujeitos a um dos seguintes
regimes jurídicos de trabalho: o estatutário e o celetista.

A NR-1 que trata das Disposições Gerais esclarece que as Normas
Regulamentadoras – NR’s, relativas à Segurança e Medicina do
Trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas
e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta,
bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
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Quem
deve ser obrigatoriamente treinado:
TRABALHADORES EMPREGADOS CELETISTAS
Desta forma estão excluídos do treinamento obrigatório, os trabalhadores:
a) vinculados funcionalmente ao Regime Estatutário;
b) habilitados autônomos ou liberais, de nível médio ou superior;
c) profissionais empresários;
d) os alunos das universidades e das escolas técnicas.
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
Quem podem ser os instrutores;
ÁREAS DO CONHECIMENTO ENVOLVIDAS NA EMENTA MÍNIMA
DOS CURSOS NR-10
a) Segurança do Trabalho (50%);
b) Área da eletricidade, operação e manutenção (30%);
c) Primeiros socorros (10%);
d) Outros (10%)
(legislação, psicologia)
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
Quem podem ser os instrutores;
Profissionais envolvidos no treinamento:
a) Área da Segurança do Trabalho
Engenheiro de Segurança do Trabalho;
Tecnólogo em Segurança do Trabalho;
Técnico em Segurança do Trabalho.
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
Quem podem ser os instrutores;
Profissionais envolvidos no treinamento:
b) Área da Eletricidade, operação e manutenção
Engenheiro Eletricista, com atribuições segundo o artigo 8o da
Resolução no 218 do CONFEA de 29 de junho de 1973.
HABILITAÇÃO PLENA
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
Quem podem ser os instrutores;
Profissionais envolvidos no treinamento:
b) Área da Eletricidade, operação e manutenção
Técnico em eletrotécnica ou Eletrotécnico: com atribuições segundo
o Decreto Federal Nº 90.922/85 ; Resolução do CONFEA Nº 278/83 ;
LIMITADO A INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PREDIAIS
CONSUMIDORAS DE ATÉ 800kVA;

Pode trabalhar sem limitações sob a responsabilidade de um
engenheiro eletricista.
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
Quem podem ser os instrutores;
Profissionais envolvidos no treinamento:
b) Área da Eletricidade, operação e manutenção
Técnicos de nível médio em outras modalidades da área elétrica:
(Eletromecânico, Eletrônico, Telecomunicações e outros).
LIMITADO A INSTALAÇÕES ELÉTRICAS COMPATÍVEIS COM A
COMPETÊNCIA ADQUIRIDA NO CURSO DE FORMAÇÃO.

Pode trabalhar sem limitações sob a responsabilidade de um
engenheiro eletricista.
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
Quem podem ser os instrutores;
Profissionais envolvidos no treinamento:
b) Área da Eletricidade, operação e manutenção
Para os outros profissionais engenheiros do sistema CONFEA/CREA,
da área elétrica regidos pela Resolução 218/73:
(Eletrônicos, de Automação, de Telecomunicações e outros).
LIMITADO A INSTALAÇÕES ELÉTRICAS COMPATÍVEIS COM A
COMPETÊNCIA ADQUIRIDA NO CURSO DE FORMAÇÃO.

Pode trabalhar sem limitações sob a responsabilidade de um
Engenheiro Eletricista.
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
Quem podem ser os instrutores;
Profissionais envolvidos no treinamento:
c) Área de Primeiros Socorros
HABILITADOS:
Profissionais da área médica: médicos, enfermeiros;
Profissionais da área da Segurança do Trabalho, limitados às suas
atribuições.
Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou
instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de
socorro a acidentados por choque elétrico.
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
Quem podem ser os instrutores;
Profissionais envolvidos no treinamento:
d) Outros
HABILITADOS:
1) Profissionais das diversas áreas do conhecimento:
(Direito, Psicologia, especialistas em combate a incêndio.)
2) Profissionais da área da Segurança do Trabalho, limitados às
suas competências.
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
Quem pode ser o responsável técnico pelo
treinamento;
O treinamento NR-10 é um SERVIÇO TÉCNICO cujo gestor deverá
assumir a responsabilidade pela direção e pela certificação do
aproveitamento dos que passaram pelo processo do treinamento.
Deverá ser emitida, por este profissional a correspondente anotação de
responsabilidade técnica, ART, relativa a esta atividade profissional.
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
Quem pode ser o responsável técnico pelo
treinamento;
A Resolução nº 218 do CONFEA estabelece que, para efeito de
fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes
modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior,
a atividade de DIREÇÃO DE OBRA e SERVIÇO TÉCNICO é pertinente
às funções destes profissionais.
O RESPONSÁVEL TÉCNICO DEVE SER PROFISSIONAL DE NÍVEL
SUPERIOR
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
Quem pode ser o responsável técnico pelo
treinamento;
O Decreto 90922/85 dá ao Técnico em Eletricidade habilitação para
ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, desde que
possua formação específica, incluída a pedagógica.
O professor de disciplinas profissionalizantes do nível médio tem
qualificação para tratar de assuntos relacionados com o ensino.
O ELETROTÉCNICO COM HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO TEM
FORMAÇÃO PEDAGÓGICA QUE O HABILITA SER O
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO TREINAMENTO NR-10 ( Módulo
Básico )
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
Quem pode ser o responsável técnico pelo
treinamento;
O TREINAMENTO NR-10 refere-se a atividades de SEGURANÇA DO
TRABALHO desenvolvidas na área da ELETRICIDADE
Engenheiro Eletricista:  Básico e complementar;
Engenheiro de Segurança do Trabalho:  Básico e complementar;
Outros Engenheiros da área elétrica:  Básico (*)
Eletrotécnico habilitado ao magistério:  Básico (*)
(*) limitado pela habilitação;
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 2º
Objetivo
Apresentação de uma proposta para o
desenvolvimento do treinamento e outra para o
programa de reciclagem
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 Curso
NR-10 módulo básico.
O conteúdo mínimo envolve assuntos mais generalistas
dentro da área de segurança, sendo portanto comuns a
todos os tipos de instalações.
O responsável técnico pelo TREINAMENTO deverá definir
o conteúdo e
escolher os respectivos instrutores
qualificados e habilitados.
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 Curso
NR-10 módulo básico.
EXEMPLO
DE
PARTICIPANTES:
eletricistas
de
instalações elétricas prediais e profissionais envolvidos
com o sistema elétrico de potência.
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 Curso
NR-10 módulo complementar.
O conteúdo deste módulo deve ser dirigido exclusivamente
a profissionais que trabalham em condições semelhantes
de instalação e níveis de tensão.
O responsável técnico pelo TREINAMENTO deverá definir
o conteúdo e
escolher os respectivos instrutores
qualificados e habilitados.
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 Curso
NR-10 módulo complementar.
EXEMPLO
DE
PARTICIPANTES:
trabalhadores
que
executam serviços em linha viva em subestações da
classe de 69kV.
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 Programa
de RECICLAGEM
As condições para a execução do programa de reciclagem
estão previstas no item 10.8.8.2.
A NR-10 não define tempo nem conteúdos mínimos para o
treinamento
da
reciclagem,
ficando
a
critério
do
responsável técnico pelo treinamento estabelecer os
currículos e cargas horárias das reciclagens e, por
conseguinte, assumir a responsabilidade pela decisão.
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 Programa
de RECICLAGEM
O responsável técnico pelo TREINAMENTO deverá definir
o conteúdo, a carga horária, selecionar os treinandos
escolher os instrutores, qualificados e habilitados e
estabelecer junto com a gestão da empresa os períodos de
realização do programa.
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 Programa
de RECICLAGEM
EXEMPLO DE CURSO DE RECICLAGEM NR-10:
Carga horária: 16 horas;
Período: dias 6; 7; 8 e 9 de julho de 2009
Turno: manhã das 8:00 às 12:00;
Público-alvo: Trabalhadores do setor de operação (86);
Número máximo de treinandos por turma: 30 (trinta).
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 Programa
de RECICLAGEM
EXEMPLO DE CURSO DE RECICLAGEM NR-10:
Assuntos abordados:
1- Fogo repentino e vestimenta do operador;
Medidas de controle na CGTEE;
2- Inserção e desinserção de disjuntores de 6kV.
Discussão dos procedimentos de operação;
Procedimentos emergenciais;
Atividades práticas.
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OBRIGADO PELA ATENÇÃO
Sérgio Roberto dos Santos
Companhia de Geração Térmica de energia Elétrica
Departamento de Medicina e de Segurança do Trabalho
[email protected]
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BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Norma Regulamentadora nº10. Portaria 598 do Ministério do Trabalho e Emprego
de 7 de dezembro de 2004. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder
Executivo, Brasília, DF, 7 dez. 2004. Secção 1, p 29514.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho-CLT. Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1943. Última
revisão: 28/08/2002;
SOUZA, J.B.; PEREIRA, J.G. Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Nova NR10. São Paulo. Editora LTR, 2005;
BARRICO DE SOUZA, João José. Reciclagem no Treinamento NR-10. Sala de discussões.
Disponível em http://www.yahoogrupos.com.br. Acesso em 3 de dezembro de 2008;
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