655 ATA DA 182ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ. Aos vinte e sete dias do mês de março de 2007, às 17h, realizou-se, na Sede da Agência, a 182ª Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ, com as presenças dos Srs. Fernando Antonio Brito Fialho – Diretor-Geral, Decio Mauro Rodrigues da Cunha – Diretor, Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa – Diretor e Aristarte Gonçalves Leite Júnior – Procurador-Geral, e, como convidados, Enio Soares Dias – Chefe de Gabinete, Celso Damião Gonçalves Quintanilha - Superintendente de Portos, Ana Maria Pinto Canellas – Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, José Alex Botelho de Oliva – Superintendente de Navegação Interior - Wilson Alves de Carvalho – Superintendente de Administração e Finanças. Constaram da Ordem do Dia os seguintes assuntos: I) Processo nº 50301.001388/2005-62 – NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. - Aplicação da penalidade de Advertência. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; II) Processo nº 50300.000320/2006-57 – CCB-CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA., anteriormente denominada CIA. DE CIMENTOS DO BRASIL-CIMBAGÉ – Outorga de Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; III) Processo nº 50300.001751/2006-31 – EVERALDO JOÃO REIS – Outorga de Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; IV) Processo nº 50301.000889/2006-11 – FINARGE NAVEGAÇÃO DO BRASIL LTDA. - Outorga de Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; V) MEMO/Nº 0000012007-CE-PORT-034-07 de 16/03/2007 – Solicita prorrogação de prazo por 60 (sessenta) dias da Portaria Nº 034/DG de 25/01/2007 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50300.000210/2007-76; VI) MEMO/Nº 000001-2007-CE-PORT-038-07 de 19/03/2007 – Solicita prorrogação de prazo por 60 (sessenta) dias da Portaria Nº 038/DG de 06/02/2007 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50300.000273/2007-22. No item Assuntos Gerais tratou-se de: a) Processo nº 50300.000446/2007-11 - Superintendência de Administração e Finanças – Solicitação de participação dos servidores João de Carvalho Barbosa, Maurício Rodrigues Libardi e Rafael Costa Lima no Curso sobre SIAFI Gerencial, oferecido pela Associação Brasileira de Orçamento Público-ABOP, a ser realizado no período de 10 a 19/04/2007, em Brasília-DF. Inicialmente, o DiretorGeral passou a palavra ao Diretor Murillo Barbosa que apresentou o Processo nº 50301.001388/2005, que trata do Processo Administrativo Contencioso resultante da Resolução nº 535/ANTAQ, de 18/10/2005, para a apuração de supostas irregularidades cometidas pela empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. configuradas pela operação, na Navegação de Apoio Marítimo, em águas jurisdicionais brasileiras da embarcação estrangeira “GRANDE RIVER”, de bandeira vanuatuense, de propriedade da TRICO MARINE ASSETS, sem pertinente inclusão no Registro Especial Brasileiro-REB ou qualquer outro tipo de autorização para afretamento, considerando o que consta do Processo nº 50301.000482/2005-02. A Comissão Especial designada pela Portaria nº 094/DG, de 24/11/2005, após análise dos fatos, sugeriu a aplicação da penalidade de advertência, com a concomitante aplicação de multa pecuniária, por considerar ter ficado caracterizado a infração cometida pela empresa com base nas alíneas XI e XIII do artigo 21 da Resolução nº 192/ANTAQ, alterada pela Resolução nº 495/ANTAQ, o artigo 18 e o inciso III do artigo 21 da 656 Resolução nº 124/ANTAQ. A SNM, em seu Despacho de fls. 115, concordou com os fatos relatados pela Comissão Especial no tocante à infração cometida pela empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, sugerindo a aplicação da penalidade de advertência. A Procuradoria-Geral, no Parecer-PRG/ANTAQ/Nº 246/2006-ECLCM, de 17/11/2006, confirmou a observância do devido processo legal e recomendou a adoção da medida proposta pela Comissão Especial, qual seja, a aplicação da penalidade de advertência com a concomitante aplicação de multa pecuniária. Com apoio nas áreas técnica e jurídica e com base no artigo 18 da Resolução nº 192/ANTAQ, de 16/02/2004, alterada pela Resolução nº 495/ANTAQ, de 13/09/2005, com a agravante listada no inciso III do artigo 21 da Resolução nº 124/ANTAQ, de 13/10/2003, o Relator votou: “pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA., ..., por haver operado irregularmente na Navegação de Apoio Marítimo com a embarcação vanuatuense denominada “GRANDE RIVER”, sem a suspensão provisória da bandeira e sem o devido cumprimento do Registro Especial Brasileiro-REB, no Tribunal Marítimo, no período de 22 de outubro de 2004 a 04 de abril de 2005. Por discordar da interpretação da Comissão Especial de que essa operação dependeria de concessão de autorização da ANTAQ, quando, nesse caso, a Agência apenas informa dados de tonelagem ao Tribunal Marítimo, deixo de acolher a proposta de enquadrar a Empresa no inciso XI do artigo 21 da mesma Resolução nº 192/ANTAQ. Por outro lado, concordo com o Parecer da Comissão quando considera que a Empresa prestou informações contraditórias a esta Agência Reguladora, pelo uso de documentos rasurados e não autenticados, como demonstra a simples comparação das cópias dos modelos de Protocolo no Tribunal Marítimo, apresentadas pela própria São Miguel, nas fases do Procedimento de Fiscalização e do Processo Administrativo Contencioso, apensadas às fls. 15/16 do primeiro e 16/17 e 55/58 deste último, o que, como já mencionado, constitui infração prevista no inciso XIII do artigo 21, da Resolução aludida, razão porque voto, finalmente, pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA correspondente 0,1% (um décimo por cento) do valor máximo da multa nela prevista, ou seja, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo essa importância ser recolhida à conta do Tesouro Nacional, vinculada à ANTAQ, mediante a utilização da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser expedida pela Agência, com a codificação específica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento pela empresa.”, de acordo com o voto da fl.134 do Processo que integra a presente Ata, independentemente de transcrição. O Diretor-Geral, Fernando Fialho, e Decio Cunha acompanharam o Voto do Relator. Em prosseguimento, o Diretor Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50300.000320/2006-57 da empresa CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA., anteriormente denominada CIA. DE CIMENTOS DO BRASIL – CIMBAGÉ que trata de solicitação de outorga de autorização para exploração do terminal de uso privativo exclusivo, situado na Rua Conde de Porto Alegre nº 307, no município de Pelotas-RS, conforme Resolução nº 517/ANTAQ, de 2005. A matéria foi analisada pela área técnica da Superintendência de Portos, fls. 218/219, esclarecendo que a referida empresa atende a Norma em vigor. O Superintendente de Portos, na fl. 276, entendeu que poderia ser deferida a autorização para exploração do terminal de uso privativo, esclarecendo que o terminal será usado para operar cargas na navegação interior, razão pela qual não será objeto de alfandegamento. A Procuradoria-Geral, no Parecer-PRG/ANTAQ/Nº 080/2007-PF, 657 de 28/02/2007, manifestou-se favorável à emissão do Termo de Autorização. O Relator votou: “pelo deferimento do pedido formulado pela empresa CCB-CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA., ..., para exploração do terminal de uso privativo exclusivo, situado na Rua Conde de Porto Alegre nº 307, no município de Pelotas-RS, cumpridas as exigências da Resolução nº 517/ANTAQ, de 2005, expedindo-se o Termo de Autorização pertinente.”, nos termos do voto da fl. 384 do Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor-Geral, Fernando Fialho, e Decio Cunha acompanharam o Voto do Relator. Continuando, o Diretor Murillo Barbosa reportou-se ao Processo nº 50300.001751/2006-31, no qual a empresa EVERALDO JOÃO REIS-ME solicita outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação na classe de navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800 HP. O assunto foi examinado pela Gerente de Outorga da SNM na fl. 69, e pela Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, na fl. 72, manifestando-se pelo deferimento da outorga pleiteada, vez que a empresa cumpre as exigências da Resolução nº 052-ANTAQ. A Procuradoria-Geral no Parecer-PRG/ANTAQ/Nº 107/2007-PR, de 20/03/2007, considerou cumpridos os requisitos da Resolução nº 052/ANTAQ, de 2002, opinando pela emissão do competente Termo de Autorização. Em seguida, o Relator votou: “pelo deferimento do pedido de outorga de autorização formulado por Everaldo João Reis, ..., para prestar serviços como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800 HP, nos termos da Resolução nº 052/ANTAQ, de 2002, fls. 03, expedindo-se o competente Termo de Autorização.”, de acordo com o voto da fl. 80 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor-Geral, Fernando Fialho, e o Diretor Decio Cunha acompanharam o Voto do Relator. Ainda com a palavra o Diretor Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50301.000889/2006-11, da empresa FINARGE NAVEGAÇÃO DO BRASIL LTDA. que trata da solicitação de alteração do fundamento de sua autorização de forma a basear-se no inciso II do artigo 5º da Resolução nº 052/ANTAQ. A empresa em referência é autorizada a operar como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços na navegação de apoio marítimo, com a finalidade específica de obtenção de financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante, conforme Resolução nº 06/ANTAQ e Termo de Autorização nº 279, ambos publicados no DOU de 08/09/2006. A SNM na fl.170 manifestou-se favorável ao atendimento do pleito, vez que a empresa cumpre as exigências do inciso II do artigo 5º da Resolução nº 052/ANTAQ. Após análise da matéria, o Relator votou: “pelo deferimento do pleito da empresa FINARGE NAVEGAÇÃO DO BRASIL LTDA., ..., de outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de apoio marítimo, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Resolução nº 052/ANTAQ, de 2002, revogando-se o Termo de Autorização anteriormente concedido.”, nos termos do voto da fl. 181 do Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor-Geral, Fernando Fialho, e o Diretor Decio Cunha acompanharam o Voto do Relator. Ainda na Ordem do Dia, o Diretor-Geral referiu-se aos Memorandos a seguir: a) MEMO/Nº 000001-2007-CEPORT-034-07 de 16/03/2007, que solicita prorrogação de prazo por 60 dias da Portaria Nº 034/DG de 25/01/2007 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50300.000210/2007-76; b) MEMO/Nº 000001-2007-CE-PORT-038-07 658 de 19/03/2007, que solicita prorrogação de prazo por 60 dias da Portaria Nº 038/DG de 06/02/2007 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50300.000273/2007-22. A Diretoria Colegiada apreciou e aprovou as prorrogações solicitadas. Encerrados os Assuntos da Ordem do Dia, passou-se ao Item Assuntos Gerais. Nesta oportunidade o Diretor-Geral passou a palavra ao Superintendente de Administração e Finanças que apresentou o Processo nº 50300.000446/2007-11 da Superintendência de Administração e Finanças que trata de solicitação de participação dos servidores João de Carvalho Barbosa, Maurício Rodrigues Libardi e Rafael Costa Lima no Curso sobre SIAFI Gerencial, oferecido pela Associação Brasileira de Orçamento Públcio-ABOP, a ser realizado no período de 10 a 19/04/2007, em BrasíliaDF, o que foi aprovado pela Diretoria Colegiada. Nada mais havendo a tratar, o DiretorGeral deu por encerrados os trabalhos, convocando os Senhores Diretores para nova Reunião a realizar-se na Sede da Agência, em dia e hora a serem posteriormente confirmados. E, para constar, foi lavrada a presente Ata que, depois de lida e julgada conforme, vai assinada pelos Senhores Diretores e por mim, Secretário-Geral. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral DECIO MAURO RODRIGUES DA CUNHA Diretor MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA Diretor AGUINALDO JOSÉ TEIXEIRA Secretário-Geral