UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO – NOVO NUCLEO FAMILIAR Por: Carlos Augusto Ligiéro Gomes Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO - NOVO NUCLEO FAMILIAR Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito Universidade parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Privado e Civil. Por: Carlos Augusto Ligiéro Gomes 3 AGRADECIMENTOS A todos os professores que se dedicam sinceramente à formação acadêmica de seres humanos. 4 DEDICATÓRIA A minha mãe, base da extensão dos meus dias. E a Deus o princípio do entendimento de tudo. 5 RESUMO O estudo que será apresentado buscará enfocar a evolução do novo conceito de entidade familiar, em especial a relação da união estável entre pessoas do mesmo sexo na sociedade brasileira e seus reflexos na ordem jurídica, enfatizando a difícil aceitação pela sociedade brasileira do novo núcleo familiar, por entender afetar o conceito de família pregado pelas Igrejas, apesar de ser o Brasil um Estado laico. Apresentar os atuais conceitos jurídicos acerca de um novo núcleo de entidade familiar, abordando o novo conceito de entidade familiar, sobrepondo os preconceitos de uma sociedade machista e engessada, privilegiando o principio da dignidade humana, abalizado em nossa Carta Política. Demonstrar ser um retrocesso para o país continuar fechar os olhos e manter a margem da lei, a união de pessoas do mesmo sexo, tendo em vista que essas mesmas pessoas são sujeitos de direitos e obrigações, portanto, nada mais justo que essas pessoas também estejam na proteção do Estado, por serem todos iguais perante a lei e a Constituição Federal. Em suma, o Estado não pode se furtar, adotando medidas e interpretações que provoquem a exclusão jurídica de grupos minoritários, devendo intervir sumariamente nas relações de direito privado, prevalecendo sempre os direitos humanos, a igualdade, a liberdade de escolha, que se perpetua no princípio basilar constitucional de um país que rejeita a discriminação, porque todos os cidadãos brasileiros são iguais perante a lei, independentemente de serem heterossexuais ou homossexuais, todos têm os mesmos valores, e a lei veda todo e qualquer tipo de discriminação. 6 METODOLOGIA Para que este trabalho fosse realizado ocorreu um grande esforço e uma vasta pesquisa em nossa melhor doutrina especifica atualizada. Uma busca em livros atuais, sites de cunho técnico jurídico, artigos de revistas, código, leis e Jurisprudências dos Tribunais Locais e Superiores, para que melhor fosse possível expor as questões relativas ao novo núcleo familiar. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I – CONCEITO DE FAMILIA 09 CAPÍTULO II - FORMAS DE ENTIDADE FAMILIAR 11 CAPÍTULO III – UNIÃO HOMOAFETIVA – NOVO NUCLEO FAMILIAR 17 CAPÍTULO IV – ASPECTOS JURIDICOS DO NOVO NUCLEO FAMILIAR 20 CONCLUSÃO 33 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 34 ÍNDICE 37 FOLHA DE AVALIAÇÃO 38 8 INTRODUÇÃO O novo conceito de Entidade Familiar ou Núcleo Familiar constituído da União Estável de Pessoas do Mesmo Sexo, denominada de relação Homoafetiva, no cenário político e jurídico da sociedade brasileira, privilegiando o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. A importância da evolução de conceito de Família nos tempos atuais, em especial a relação da união estável entre pessoas do mesmo sexo, inserido como novo núcleo familiar na sociedade brasileira e seus reflexos no ordenamento jurídico. O Direito Comparado demonstrando o avanço das sociedades européias sobre a paridade de direitos para os homossexuais, entre outras considerações, que em todas as normas jurídicas já positivadas e nas que serão adotadas no futuro, dar realização ao princípio de igualdade de tratamento das pessoas, independentemente de suas tendências sexuais, respeitando a igualdade de direitos para os homossexuais, com efeitos jurídicos em decorrência da união. O Afeto de valor jurídico passou a mola mestra do sentimento que nutre as relações entre as pessoas, privilegiando a dignidade humana, transcendendo o conceito de família. O Principio da Dignidade Humana, rompendo todas as barreiras firmadas, fazendo valer sua autoridade como o mais elevado dos princípios constitucionais, por advir do direito natural, direito da personalidade humana, parcialmente capitaneado pela Constituição de 1988. O reconhecimento pelo Poder Judiciário, da união estável de pessoas do mesmo sexo, aplicando a técnica da interpretação conforme a Constituição. 9 CAPÍTULO I CONCEITO DE FAMÍLIA A instituição familiar, ao longo da história das civilizações ocidentais, sempre teve duas origens comuns e paralelas, primordialmente: a consangüinidade e a união entre duas pessoas, formalizada através do casamento. Ainda que o Direito Romano tenha considerado o afeto como pressuposto do casamento, os laços afetivos sempre foram deixados em segundo plano. Após o sacramento do casamento e sua difusão pela Igreja Católica como única origem da família, sendo o mesmo indissociável, independentemente da vontade dos cônjuges, o afeto perdeu cada vez mais importância nas legislações dos países de origem cristã dentro de um modelo de família rígido e imutável. Entretanto, o Direito não é imutável e não tem qualquer valor se não se espelhar na sociedade, nos costumes do povo, que é igualmente a origem e o destino das normas jurídicas. Após séculos de uma legislação baseada em preceitos católicos, em que o casamento, enquanto única instituição familiar, era de todas as formas resguardado pelo ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 introduziu uma nova realidade ao Direito de Família, reconhecendo como entidade familiar, além do casamento, as famílias monoparentais e as uniões estáveis, ainda que a palavra afeto não esteja presente no texto constitucional, o mesmo foi objeto de proteção pelo Poder Constituinte Originário. Ao mesmo tempo, a Constituição Federal de 1988 também inovou ao garantir aos filhos havidos por adoção, instituição jurídica que pressupõe afetividade, o mesmo tratamento e direitos garantidos àqueles havidos por 10 consangüinidade, sendo o afeto elevado pela Carta Maior a valor jurídico, com conseqüências equivalentes ao vínculo oriundo dos laços sangüíneos. Com isso, o afeto transcende a própria família. Não é um laço que une apenas os integrantes de um núcleo familiar, não é apenas um valor jurídico, mas um sentimento que nutre relações de amizade, companheirismo, humanidade, solidariedade. É um motor social, componente de todas as relações humanas, principalmente daquela que é a base de nossa sociedade, a família. Conforme se acentuam os sentimentos, conforme muda o afeto, as relações familiares também mudam. Os laços de parentalidade e de fraternidade e as relações conjugais são criadas e dissolvidas de acordo com o afeto existente entre os indivíduos, e o Direito, enquanto ciência humana e instrumento do povo, não pode ignorá-lo ou diminuir sua importância. Assim, depreende-se do ordenamento jurídico pátrio, em especial a Constituição Federal de 1988 que o afeto transcendeu a figura de elemento ou origem da Família, e se tornou um valor inerente às relações familiares, ou seja, a Família passou a ser um sistema no qual se conjugam valores, crenças, conhecimentos e práticas, formando um modelo explicativo de saúde-doença, através do qual a família desenvolve sua dinâmica de funcionamento promovendo a saúde, prevenindo e tratando a doença de seus membros, que compartilham sentimentos e valores formando laços de interesse, solidariedade e reciprocidade, com especificidade e funcionamento próprios. . 11 CAPÍTULO II FORMAS DE ENTIDADE FAMILIAR Por Entidade Familiar se deve entender toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das emoções e das afeições dos seres humanos. Com o pluralismo das Entidades Familiares, uma das mais importantes inovações de nossa Constituição Federal, relativa ao direito de família, encontra-se ainda cercada de perplexidades. A expressão Entidade Familiar reveste-se do significado constante no artigo 226, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. O artigo referido constata-se que uma entidade familiar ou nucleo familiar pode ser a união estável ou a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Portanto, as formas de constituição da família não é e nem poderia ser taxativa, pois não é a lei que escolhe o modo de se constituir uma família e, também, para que ela nasça espontaneamente como instituição social que é. 12 As opções de família que se apresentam na atualidade assumem feições diversificadas, podendo chegar a relações monoparentais e, inclusive, relações de moradias entre pessoas do mesmo sexo. Deve-se observar em face do caso concreto a existência de alguma "dinâmica familiar" mesmo que não se enquadre especificamente à hipótese de casamento ou união estável entre um homem e uma mulher como previsto constitucionalmente. Dessa forma, as entidades familiares, assim entendidas as que preencham os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade, estão constitucionalmente protegidas, como tipos próprios, tutelando-se os efeitos jurídicos pelo direito de família e jamais pelo direito das obrigações, cuja incidência degrada sua dignidade e das pessoas que as integram. Vejamos alguns tipos de Entidade ou Nucleo Familiar: A monoparental é a definida na Constituição Federal, artigo 226, § 4º, como sendo "a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes", ou seja, as famílias formadas por um dos pais e seus descendentes organizam-se tanto pela vontade de assumir a paternidade ou a maternidade sem a participação do outro genitor, quanto por circunstâncias alheias à vontade humana, entre as quais a morte, o divórcio e o abandono. O caso típico é o das mães solteiras, que cada vez, numa enorma escala, vivem só por opção, mas sem abrir mão da maternidade, inclusive como forma de realização pessoal. Outra situação típica é o divórcio em que o pai assume a guarda dos filhos menores e a mãe conserva o direito de visita. Tais comportamentos se tornaram tão frequentes que mereceram a proteção do Estado como entidade familiar que são, por força da Constituição Federal, artigo 227, § 6º, também 13 incluídos nessa categoria a mãe ou o pai que vive só com seu filho adotivo, cumpre salientar, sejam quais forem os fatores determinantes da família monoparental, que a ausência prolongada do ascendente ou descendente não descaracteriza a entidade familiar. A União Estável é o instituto jurídico que estabelece legalmente a convivência entre duas pessoas sem que para tanto seja necessária a celebração do casamento civil, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de familia. No Brasil esta convivência fática é tratada de duas formas: união estável, quando duas pessoas convivem sem que haja impedimento de se casarem, artigos 1.723 a 1.726 do CC/02, e o concubinato, quando homem e mulher têm relações não eventuais mas ao menos um deles é impedido de casar, artigo 1.727 do CC/02. Portanto, a União Estável se caracteriza pela relação de convivência entre o homem e a mulher que constitui relação de caráter duradouro, não se tratando de um simples namoro, sem prazo mínimo estipulado de duração da convivência para que haja configuração de união estável. Por não se tratar de casamento, a relação é comprovada em Juízo e depende das provas produzidas pela parte que deseja tal reconhecimento, podendo ser produzidas através de fotos, cartas, email´s, vídeos, testemunhas e outros. Esta relação independe de filhos, no entanto, deve-se verificar uma relação de convivência equiparada ao casamento. Isto significa que os companheiros vivem como se casados fossem, devendo ressaltar que o interessado deve buscar no Judiciário o reconhecimento da união estável, para que este possa ter reconhecido também outros direitos, como, por exemplo, a partilha dos bens do casal ou pensão alimentícia e direitos havidos após a 14 morte do companheiro, guarda dos filhos e pensão de caráter previdenciário a ser paga pelo INSS. No Concubinato um dos conviventes possui um impedimento a contrair casamento, pois, quem já tem o estado de casado e, por não ser divorciado, convive com outra pessoa, está impedido de contrair matrimônio, podendo o concubinato ser puro ou impuro. Será puro se apresentar como uma união duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária, como vivem os solteiros, viúvos e separados judicialmente. Será impuro se um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar, como por exemplo, se o homem casado mantém, ao lado da família legítima, outra ilegítima, e incestuoso, se houver parentesco próximo entre amantes. A distinção reside no seguinte: concubina é a amante, mantida clandestinamente pelo homem casado, o qual continua freqüentando a família formalmente constituída, e a Companheira, ao contrário, é a parceira com quem o homem casado entabula uma relação estável, depois de consolidadamente separado de fato da esposa. À luz de tais noções, é fácil chegar à conclusão de que, no que diz respeito à partilha do patrimônio, tanto a companheira, quanto à concubina, podem requerer a dissolução da sociedade de fato, pleiteando para si porção do patrimônio que se construiu enquanto durou o relacionamento, tenha sido ele uma união estável, tenha sido concubinato. Casamento Civil é ato jurídico solene, com a atuação de duas pessoas de sexo distinto, capazes e habilitadas, conforme a lei, com finalidade de 15 estabelecer comunhão plena de vida e estabelecendo a esta união um regime de bens, conforme dispõe os artigos 1511 a 1514, do Código Civil. Muitos acham que o casamento não passa de um contrato, pois ele não envolve só obrigação patrimonial, como nos contratos, mas também obrigações pessoais e sociais, de ordem moral, como os deveres de fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, bem como, respeito e consideração mútuos, ou seja, o casamento envolve relacionamento entre pessoas e comunhão de suas vidas, por isso não há como considerar o casamento como um contrato, não se restringindo somente à sociedade conjugal, que é a parte contratual regida pela escolha do regime de bens, vai mais além, que com a separação judicial se tem o fim da sociedade conjugal, mas não o do casamento. Atualmente, o Casamento Civil vem perdendo força, apesar de ser a união oficial, legal e formal que o Estado oferece, cheio de garantias e deveres, é o meio seguro e o mais viável para o direito, já que é registrado e depende da “permissão” do Estado que para permitir sua concretização avalia os impedimentos e a vontade dos nubentes, não perdendo as garantias provenientes do ato jurídico, e, por isso, não pode ter as formalidades de desfazimento suprimidas, daí a prescrição conjugal. Já a União Estável surgiu para garantir a um estado de fato, as garantia patrimoniais que o casamento traria com a intenção de desestimular os maus intencionados que deixavam de casar para não ter seu patrimônio envolvido naquele relacionamento, pois não notavam a contribuição do companheiro, deixando de ser discriminada e ignorada pelo direito pátrio, pois quando se extinguiam, cada qual ficava com os bens que estivessem em seu nome, não importando quando adquiridos e qual apoio recebeu para adquirir o bem. 16 Em suma, devemos conceituar Entidade Familiar como sendo o conjunto de pessoas dentro de uma família clássica, entre as quais existem vários tipos de relações como, casal com ou sem filho não casados, pai ou mãe com filhos não casados, avós com netos não casados e avôs com netos não casados ligados pelo afeto, carinho, respeito e cumplicidade, devendo ser interpretada de forma a extrair-se dessas relações o maior alcance social. 17 CAPÍTULO III UNIÃO HOMOAFETIVA – NOVO NUCLEO FAMILIAR Primeiramente, devemos definir a União Homoafetiva como a união de duas pessoas do mesmo sexo, que traz consigo todas características de um relacionamento em convívio público e duradouro, conceito este que muito se assemelha com o da União Estável, conforme dispõe o artigo 1723 do CC/02. Deste modo, a União Homoafetiva pode ser caracterizada também como união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois sua única diferença com a União Estável prevista no artigo supramencionado é a questão das pessoas serem do mesmo sexo, considerado atualmente como novo núcleo familiar. É importante ressaltar que a homossexualidade não é uma opção da pessoa, ela é tão inerente a uns, quanto a heterossexualidade é inerente a outros, e o direito não pode discriminar, nem relegar à marginalidade, por falta de acolhimento, uma pessoa em função de seus atributos pessoais. Ao contrário de um simples caso amoroso, a união entre homossexuais dá-se quando duas pessoas do mesmo sexo, baseados no afeto, com o intuito de constituir família, unem-se de modo contínuo, sendo essa convivência pública. Hoje, a família moderna busca sua realização exclusivamente a partir da felicidade e da realização pessoal de seus componentes, portanto, independente da orientação sexual das pessoas, uma vez que orientação sexual é uma questão de opção, ou de determinismo, controvérsia esta acerca da qual a ciência ainda não chegou a uma conclusão definitiva, mas, de qualquer forma, é uma decisão, e, como tal, deve ser respeitada, pois a felicidade pode ocorrer dentro da heterossexualidade ou 18 da homossexualidade. Apesar dos avanços no tocante aos direitos da pessoa humana, a Constituição de 1988 deixou de fora a relação entre duas pessoas do mesmo sexo, quedando-se inerte o Constituinte face ao tema, apesar dos princípios norteadores explícitos e implícitos. Como se verifica, o Constituinte de 1988 lembrou-se de tudo, inclusive do afeto, mas numa atitude eminentemente discriminatória e covarde, “esqueceu” de algumas pessoas, que também são cidadãs e pagam impostos, pessoas que ficaram desamparadas, viram suas vidas prejudicadas por uma omissão legal, justamente por sua orientação sexual, pluralizando a família, contudo, de forma insuficiente e a desejar. Quando a União Estável foi consagrada como entidade familiar, o Constituinte fez “vista grossa” à possibilidade da existência de famílias formadas por pessoas do mesmo sexo, podendo se constatar através da imposição da diversidade de sexos como um dos requisitos para que a união estável exista de fato e de direito. Se observarmos, o rol constitucional das entidades familiares não é “numerus clausus” é apenas meramente exemplificativo, pois que além de família monoparental fala também em unipessoal, concluindo-se então, que as uniões homossexuais também são núcleos familiares que reclamam, assim, tratamento igualitário, na forma da Lei Maior. Portanto, a não inclusão das relações afetivas de pessoas do mesmo sexo no rol de famílias, tem uma única explicação, o flagrante preconceito odioso que viceja ainda na sociedade brasileira, pois, aceita-se toda sorte de combinação de família, menos a família formada por pessoas do mesmo sexo, o que é inadmissível nos tempos atuais, devendo ser rechaçado a todo viés. 19 Conclusão, a homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, constituindo um novo núcleo familiar que assume feição de família, pois a união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos, sendo o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 20 CAPÍTULO IV ASPECTOS JURÍDICOS DO NOVO NUCLEO FAMILIAR Hodiernamente, surgiu o Direito Homoafetivo, neologismo criado pela ilustríssima Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dra. Maria Berenice Dias. Trata-se de um novíssimo ramo do Direito que se debruça aos estudos dos direitos dos homossexuais, classe tão discriminada e desprotegida por parte da legislação pátria. Tudo começou no Rio Grande do Sul, Estado sempre vanguardista no Direito, passando a surgir inúmeras teses jurídicas, vindo a se espalhar por todo o Brasil, numa crescente corrente doutrinária por parte de nossos juristas e doutrinadores. O Direito Homoafetivo busca, precipuamente, o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas e, por conseguinte todas as conseqüências jurídicas deste fato social. Diversos são os aspectos abordados, como os direitos provenientes destas relações, a sua constitucionalidade, a busca da sua inserção em matéria de Direito de Família, com reconhecimentos sucessórios e alimentares e tantos outros aspectos relevantes como, por exemplo, a possibilidade jurídica da adoção por casais homoafetivos. A Constituição do Brasil proíbe, por meio expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem. Uma proibição que nivela o fato de ser homem ou de ser mulher às contingências da origem social e geográfica das pessoas, assim como da idade, da cor da pele e da raça, na acepção de nenhum desses fatores acidentais ou fortuitos se põe como causa de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que seja. 21 Destarte, a total ausência de previsão normativo-constitucional sobre esse concreto desfrute da preferência sexual das pessoas faz entrar em ignição, primeiramente, a regra da universalmente válida de que tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido, inciso II, do artigo 5º da nossa Carta Política. E o certo é que intimidade e vida privada são direitos individuais de primeira grandeza constitucional, por dizerem respeito à personalidade ou ao modo único de ser das pessoas naturais. Essa liberdade para dispor da própria sexualidade insere-se no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é de autonomia de vontade, direta emanação do princípio da pessoa humana e até mesmo “clausula pétrea”, nos termos do inciso IV do § 4º do artigo 60 da Constituição de 1988, que abrange os direitos e garantias individuais de berço diretamente constitucional. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, o núcleo familiar de pessoas do mesmo sexo desata a nítida compreensão de que a família é, por natureza ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se, no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada, o que a credencia como base da sociedade, pois também a sociedade se deseja assim bem estruturada. É assim que mais uma vez, a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos, como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. 22 No ordenamento jurídico pátrio, o casamento civil está disponível a todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual, pois essa conclusão decorre não apenas do princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no primeiro artigo da Constituição Federal, o que torna o apartheid sexual inconstitucional, mas também da nova definição legal de família brasileira, que expressamente contempla os casais formados por pessoas do mesmo sexo, não havendo respaldo no ordenamento jurídico brasileiro a concepção de família condicionada à geração de prole. A luz do Direito Comparado, verifica-se o grande avanço das sociedades européias com a importante alusão à Resolução do Parlamento Europeu, datada de 8 de fevereiro de 1994, sobre a paridade de direitos para os homossexuais da Comunidade Comum Européia, pois nela, entre outras considerações, afirma-se que “a Comunidade Européia tem o dever, em todas as normas jurídicas já adotadas e nas que serão adotadas no futuro, de dar realização ao princípio de igualdade de tratamento das pessoas, independentemente de suas tendências sexuais”, solicitando que a Comissão Européia apresente proposta de Recomendação aos Estados-Membros sobre a igualdade de direitos para os homossexuais, inclusive com acesso a produção de efeitos jurídicos em decorrência da união como alimentos, direito sucessório e previdenciário e, inclusive, possibilidade de adoção. A Dinamarca, desde 1989, a Noruega e a Suécia desde 1995, a Islândia desde 1996, através da chamada "parceria" ou "convivência registrada" reconhecem direitos e obrigações mútuas, de assistência moral e material, entre pessoas do mesmo sexo, maiores e plenamente capazes. Na Holanda existe a parceria registrada e, a essa disciplina jurídica dirige-se não somente aos homossexuais, mas para todos os que não querem ou não podem se casar. Há também a possibilidade do "contrato coabitação" tendo validade inter partes, inclusive, é possível a guarda conjunta de filho de um só dos conviventes. 23 Na França, em outubro de 1999, foi aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 207 sobre “Pacte Civil de Solidarité”, conhecido como PaCS que atribui a casais não unidos pelo matrimônio, sejam heterossexuais ou homossexuais, um conjunto abrangente de direitos e deveres recíprocos. No Catalão, a legislação é, até o momento, a mais avançada no que diz respeito à paridade de direitos entre casais heterossexuais e homossexuais. Em junho de 1998, o parlamento catalão aprovou lei única a regular as uniões estáveis, tanto heterossexuais quanto homossexuais. Há uma espécie de paridade entre a união hétero e a homo no que se refere à proteção jurídica. Os diversos ordenamentos assumem posições que vão da ilicitude à indiferença, passando pela atribuição de efeitos jurídicos mais ou menos completos, embora de menor amplitude em comparação com a relação heterossexual. No Brasil derrubar preconceitos, barreiras, dogmas e até mesmo estruturas políticas não são consideradas lutas das mais fáceis, pois, sem a força da sociedade, nada acontece. O que poderia ser utópico virou realidade. O machismo, que até então era o orgulho masculino, começou a perder força e fazer parte de um passado que, em breve, será bem distante. Há pouco tempo, imaginava-se que somente as próximas gerações iriam poder gozar dos plenos direitos, mas para a felicidade de uma nação, a democracia falou mais alto e, em menos tempo, uma vitória expressiva nos revelou uma nova realidade de sociedade brasileira quando a justiça reconhece união civil a casais do mesmo sexo. 24 Em uma decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu o regime jurídico da união estável, previsto no Código Civil, também para os casais do mesmo sexo, garantindo os mesmos direitos e garantias que, até então, eram exclusivos dos casais heterossexuais que vivem juntos, casados formalmente ou não, como a comunhão de bens e a possibilidade de compartilhar uma adoção, entre outros direitos. Com isso, a relação duradoura entre pessoas do mesmo sexo, ao ser considerada união estável, passa a ter proteção especial do Estado, sendo incluída em um dos três tipos de família reconhecidos pela Constituição: a convencional, formada com o casamento, a formada pela mãe ou pai sozinhos e seus filhos e a família decorrente da união estável. Antes da decisão do Supremo Tribunal Federal, o casal de pessoas do mesmo sexo era tratado no Código Civil como tendo uma relação de sociedade, situação regida pelo direito societário. Agora o casal de pessoas do mesmo sexo é tratado como uma entidade familiar regida pelo direito de Família, mas para que isso seja reconhecido, de acordo com o Código Civil, a união precisa ser uma convivência pública, duradoura, continua, ter a característica de lealdade, com intenção de constituir família. Essa mudança no entendimento da Justiça não foi um acontecimento súbito, mas o resultado de uma modificação gradativa na forma como a sociedade enxerga e trata a questão das relações afetivas, celebração ao direito à vida e à dignidade humana, não afetando princípios da sociedade ou da família, ao contrário, mais uma vez, na condição de guardião da Carta Magna, o Supremo consagra o texto constitucional e celebra a vida, o direito, a liberdade, tendo como foco principal a dignidade humana. Foram reconhecidos direitos dentro do campo afetivo, sexual e constitucional de pessoas ou segmentos de uma situação de fato e de uma realidade contra a qual não se pode fechar os olhos ou ignorá-las. 25 A União homoafetiva não constitui crime ou pecado, assim como a decisão do Supremo não é inconstitucional, pois na união estável estamos lidando com duas pessoas maiores e capazes que estão exercendo sua liberdade pessoal. Além de reconhecer esses direitos que hoje são obtidos com dificuldades na Justiça, a medida põe fim à discriminação legal de um grupo de pessoas, que, historicamente, foi humilhado, teve os direitos ignorados, a dignidade ofendida e a liberdade oprimida. Se falta uma lei ordinária, isso não é impedimento à aplicação da Constituição, que tem, como eixo fundamental, os princípios da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o Judiciário está autorizado a tomar essa decisão inclusiva, construtiva. Por mais que o texto constitucional esteja incompleto ou aguardando complementação legislativa, seus princípios foram preservados e consagrados à luz da realidade, porque, como a vida, o direito é dinâmico, e a sociedade também o é. Ademais, as decisões do Supremo não enfraquecem órgãos ou Poderes, ou ainda, reformam o texto constitucional; antes disso, reafirmam os princípios que o construíram dentro das competências e limites de cada um, destinando dar concretude às normas constitucionais, que implicam a preservação da harmonia institucional, social e na garantia dos direitos individuais e fundamentais, sendo esse o papel do Judiciário, em todas as instâncias, desde as mais longínquas comarcas até os Tribunais Superiores, pois, não se trata de ignorar seus princípios, mas de interpretá-lo e colocá-lo acima de outras normas e posições que pararam no tempo. Portanto, a Suprema Corte nada mais fez do que aplicar os princípios da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser 26 diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. O contrário, sim, a discriminação, a depreciação da união estável homoafetiva e a desigualação jurídica, é que seria inconstitucional. É preciso esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal não tem força de lei, por tratar-se de uma decisão que emanou do Poder Judiciário e que deverá ser seguida obrigatoriamente por todos os julgadores e em todas as instâncias dos Tribunais do País. Vale não se esquecer que proteger o instituto família é apenas um caminho, pois o que se quer proteger finalmente é a realização pessoal e afetiva das pessoas. Como foi falado amiúde, alargou-se o conceito de família, isto é, a família pluralizou-se. O objetivo não é a família em si mesma, mas a proteção da pessoa que a constitui, e não seguir o modelo de opção sexual padrão vir a significar a perda de direitos amparados, constitucionalmente, como fundamentais. A jurisprudência dos Tribunais Locais e Superiores já vinham avançando de forma surpreendentemente positiva às uniões homoafetivas. São inúmeras as decisões de nossos juízes, reconhecendo e garantindo os direitos aos companheiros do mesmo sexo. Considerando-se o tamanho do país, ainda é pequeno o número de decisões, bem como a quantidade de demandas, mas evoluções no assunto já se observam aos poucos. Cabe aqui colacionar alguns julgados para ilustrar o tema, antes da decisão do STF, senão vejamos: “EMENTA: SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ENTRE HOMOSSEXUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA 27 DAS VARAS DE FAMÍLIA. Segundo orientação jurisprudencial dominante nesta corte, as questões que envolvem uniões homossexuais devem ser julgadas nas Varas de Família, razão pela qual, deve ser desconstituída a sentença. É que a competência em razão da matéria é absoluta e a sentença prolatada por juiz incompetente é nula. Sentença desconstituída.” (TJRS - APELAÇÃO CÍVEL Nº.70010649440, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 30/03/2005). “EMENTA: Conflito negativo de competência – Dissolução de sociedade estável homoafetiva cumulada com partilha de bens, responsabilidade de guarda e direito de visita a menor – Feito distribuído ao Juízo da Segunda Vara de Família – Declinação de competência para uma das Varas Cíveis não especializadas, entendendo a M.M. Juíza ser a união homossexual equiparada a uma sociedade civil de fato – Conflito suscitado pela M.M. Juíza da 4ª Vara Cível não especializada, por entender que a união homossexual equipara-se a uma comunidade familiar – Conhecimento do conflito – Art. 226, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e Lei nº.9.278⁄96. Nos termos do art. 226 da Constituição Federal, somente a união estável entre o homem e a mulher e a comunidade integrada por qualquer dos pais e seus descendentes podem ser entendidas como entidade familiar, excepcionando a regra de que a família se inicia com o casamento. Não é possível interpretar-se ampliativamente as exceções expressamente previstas na lei.” (TJRN – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 02.001241-1, da Comarca de Natal. Rel. DESEMBARGADOR CAIO ALENCAR – Julgado em 21/08/2002, a unanimidade). UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Negado provimento ao apelo. (Segredo de justiça) (Apelação Cível Nº70012836755, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 21/12/2005). Alguns julgados após decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a união estável de pessoas do mesmo sexo, in verbis: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/07/2011 NONA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO EM FAVOR DE VARA CÍVEL. REFORMA DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 28 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A Constituição Federal, ao prever em seu artigo 226 algumas espécies de família, não encerra enumeração taxativa. Não havendo vedação legal ou Constitucional, relegar às uniões homoafetivas a proteção inerente às entidades familiares, é critério discriminatório e destituído de fundamento jurídico. Princípio da dignidade da pessoa humana. Construção de uma sociedade livre, justa e solidária, mediante a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Caracterizado o relacionamento público, duradouro,contínuo e com o intuito de constituir família, aplica-se, por analogia, as mesmas regras voltadas à união estável heteroafetiva. Havendo na comarca juízo especializado, o julgamento do processo de origem compete à Vara de Família. Conhecimento e provimento do recurso. DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 30/05/2011 - ORGAO ESPECIAL .ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - Incidente suscitado pela E. 2ª Câmara Cível por considerar a constitucionalidade do art. 1.723, do Código Civil, como questão prejudicial à análise do mérito em julgamento de recurso de apelação. - Sentença que julgou procedente o pedido e determinou ao prestador de serviço réu incluir companheiro homoafeto do demandante como dependente em seu plano de saúde. - O art. 1.723, do Código Civil, reproduz o texto do art. 226, § 3º da CRFB/88. Norma constitucional originária,insuscetível de submissão a controle de constitucionalidade, quer pelo sistema difuso ou pelo concentrado. - A tese da hierarquia entre normas constitucionais originárias, que dá azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras, é incompatível com o sistema de constituição rígida. - Vigora entre nós o princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição, ou seja, impossível que se fiscalize o Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio incluiu no texto da mesma Constituição. - Ademais, não se vislumbra que a resolução do mérito na demanda originária dependa da análise da suposta inconstitucionalidade do art. 1.723 do Código Civil. - O dispositivo objeto da presente arguição não veda ou proíbe, em nenhum momento, o reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo. - Havendo uma situação de fato a reclamar tratamento jurídico, o juiz deve exercer a analogia, consoante o teor do art. 4º, da LICC. - Por fim, relevante assinalar que o Plenário da Corte Constitucional reconheceu, no julgamento da ADI Nº 4277-7, por unanimidade, a união estável para casais do mesmo sexo, estabelecendo que companheiros em relação homoafetiva duradoura e pública terão os mesmos diretos e deveres das famílias formadas por homens e mulheres. - NÃO CONHECIMENTO da argüição. DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 29/03/2011 QUINTA CAMARA CIVEL. Apelação cível. União homoafetiva. Reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Ação ajuizada após a abertura de inventário. Ação movida em face do espólio, representado pelos herdeiros, filhos adotivos do de cujus. Mandados recebido pelos herdeiros, sem ressalvas, mesmo após nomeação de inventariante, esta testamenteira e administradora dos bens do falecido. Herdeiros que contestam a lide em nome próprio. Inventariante que é representante legal do espólio, a teor do art. 12, V CPC. Espólio que não foi regularmente citado, e não apresentou defesa. Existência de testamento. Violação aos princípios 29 constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (Inteligência do art. 5º, LIV e LV CF/88). Anulação do processo para retificação do pólo passivo. Litisconsórcio entre o espólio, representado pela inventariante, e os herdeiros. Precedentes do STJ. Citação regular do espólio, com o prosseguimento do feito em primeira instância que se impõe. Provimento do primeiro apelo. Segundo recurso cuja análise resta prejudicada. EM E N T A: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO - ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA - O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA FELICIDADE - PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO - DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL - O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS” (CF, ART. 5º, XLI) - A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O FORTALECIMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MARCO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE SUPORTE TEÓRICO AO NEOCONSTITUCIONALISMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE SEUS DIREITOS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. - Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR. - O Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, 30 da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. - A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. Toda pessoa tem o direito fundamental de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA FAMÍLIA MODERNA. - O reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: um novo paradigma que informa e inspira a formulação do próprio conceito de família. Doutrina. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BUSCA DA FELICIDADE. - O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina. - O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROTEÇÃO DAS MINORIAS. - A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito. - Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição 31 institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do Estado. Precedentes. Doutrina. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. 1. Na linha da jurisprudência predominante no STJ, não é juridicamente impossível o pedido de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.Carência de ação corretamente afastada pela decisão agravada. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento. EMENTA CIVIL. RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EMPREGO DA ANALOGIA. 1. "A regra do art. 226, § 3º da Constituição, que se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, de inspiração anti-discriminatória, que não deve ser interpretada como norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do regime da união estável às relações homoafetivas". 2. É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido. 3. Os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo. 4. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 5. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. 6. Recurso especial desprovido. Dessa forma, podemos verificar que a preocupação com o bem estar do ser humano, depois chamado de dignidade da pessoa humana, não é mérito apenas do legislador nacional, suas raízes estão profundamente ligadas ao direito natural e na própria doutrina cristã e que se tornaram centro das discussões mundiais logo após os massacres realizados na Segunda Guerra 32 Mundial, sendo efetivado universalmente por meio da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Pois, diante de um processo legislativo lento e com diversas amarras burocráticas a interpretação do principio da dignidade humana, como clausula geral dos direitos da personalidade, permite afirmar que à medida que se vai exercendo o principio da centralidade da pessoa, se vai também dando fundamento a uma articulação que liga os direitos personalíssimos historicamente considerados sob a esfera dos direitos privados, dando, assim proteção jurídica a toda e qualquer situação que viole ou ameace violar os múltiplos direitos advindos da personalidade humana. Em suma, a dignidade da pessoa humana, princípio básico constitucional, reflete-se no Direito Privado, indicando que a união estável é forma de vida privada escolhida pelos conviventes, e, portanto, exercício de direito fundamental, sem o formalismo do casamento civil. 33 CONCLUSÃO A Justiça existe e ela foi feita para ser cumprida, seja beneficiando ou até mesmo tirando liberdade, a luta é pela universalização dos Direitos Fundamentais e pela Dignidade da Pessoa Humana. Todos somos filhos de Deus e iguais perante a Lei, portanto, sempre prevalecerá à dignidade do ser humano como principio abalizador da vida e de uma sociedade livre, justa e igualitária. O tema é complexo, e seria um retrocesso para o País, continuar fechando os olhos mantendo a margem da lei, a união de pessoas do mesmo sexo, tendo em vista que as mesmas pessoas são sujeito de direitos e obrigações, portanto, nada mais justo que essas pessoas também estejam na proteção do Estado, por serem todos iguais perante a Lei e a Constituição. Uma resposta à sociedade, por omissão do legislador constituinte, protegeu a realização pessoal e afetiva das pessoas, reconhecendo direitos dentro do campo afetivo, sexual e constitucional de pessoas ou segmentos de uma situação de fato e de uma realidade contra a qual não se podem fechar os olhos ou ignorá-las. Em suma, a proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualificase como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito, prevalecendo os direitos humanos, a igualdade, a liberdade de escolha, que se perpetua no principio basilar constitucional de um país que rejeita a discriminação, porque todos os cidadãos brasileiros são iguais perante a lei, independentemente de serem heterossexuais ou homossexuais, todos têm os mesmos valores, e a lei veda todo e qualquer tipo de discriminação, independentemente de raça, cor, credo, sexo e etnia. 34 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em <URL:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm > data de acesso: 17/08/11. BRASIL. Lei nº 10.406 de 1º de Janeiro de 2002. Instituiu o Código Civil. Disponível em <URL: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm> data de acesso: 17/08/11. BRASILIA. Supremo Tribunal Federal. <URL:http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp> Disponível data de em acesso: 29/08/11. BRASILIA. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <URL:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp > data de acesso: 30/08/11 . RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em <URL: www.tjrj.jus.br> data de acesso: 27/09/11. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em <URL: www.tjrs.jus.br> data de acesso: 22/09/11. JUNIOR , Nelson Nery. CÓDIGO CIVIL COMENTADO. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Revista Guia do Estudante. Atualidades Vestibular + Enem 2012. Editora Abril. p.160/163. 35 Revista Visão Jurídica. Ano V. Edição 63. Julho/2011. Editora Escala. (www.escala.com.br) Revista S. Um Rio sem Homofobia. Ano X. Numero 109. Junho de 2011.p. 6. Site IBDFAM – Artigo - Uniões homoafetivas. 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Disponível em <URLhttp://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/4168.pdf> data de acesso: 27/09/11 e 29/09/11. 37 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 02 AGRADECIMENTO 03 DEDICATÓRIA 04 RESUMO METODOLOGIA 05 06 SUMÁRIO 07 INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I – CONCEITO DE FAMILIA 09 CAPÍTULO II – FORMAS DE ENTIDADE FAMILIAR 11 CAPÍTULO III – UNIÃO HOMOAFETIVA – NUCLEO FAMILIAR 17 CAPÍTULO IV – ASPECTOS JURIDICOS DO NOVO NUCLEO FAMILIAR 20 CONCLUSÃO 33 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 34 ÍNDICE 37