NOÇÕES DE ORÇAMENTO PÚBLICO Gustavo Muzy INTRODUÇÃO Evolução do Papel do Estado. • Primeira fase (final do séc. XVIII até início séc. XX): Estado Liberal – nenhuma intervenção na economia. • Segunda fase (início séc. XX até década de 1970): Estado Social – forte intervenção estatal na economia. Aumento dos gastos públicos. • Terceira fase (após década de 1970): Estado NeoLiberal – redução da intervenção estatal na economia. Privatizaçõs e redução de gastos públicos. Funções do Estado (aspecto orçamentário). • Função distributiva (função Robin Hood): Estado distribui a riqueza, tributando os ricos e repassando, através de subsídios, prestação de serviços públicos e repasse de bens públicos, parte do valor arrecadado aos mais pobres. • Função alocativa: Estado oferece bens ou serviços considerados estratégicos ou que a iniciativa privada não tenha condições ou interesse em fornecer. • Função estabilizadora: Estado busca conseguir a manutenção de um equilibrado nível de emprego, estabilidade dos níveis de preços, equilíbrio na balança de pagamentos e razoável taxas de crescimento econômico. Formas de Economia. Intervenção da Administração na Intervenção Direta: Estado produz e oferece bens ou serviços, concorrendo com o particular ou sob a forma de monopólio. Intervenção Indireta: a) Regulação: edição de normas disciplinadoras. b) Fomento: incentivo de atividades econômicas, através de estímulos. Receitas derivadas. originárias e receitas Receitas originárias: obtidas pelo Estado a partir da exploração de seu próprio patrimônio. Receitas derivadas: obtidas pelo Estado a partir da exploração do patrimônio alheio. Exercícios (CESPE – 2010 – ABIN) A ação do governo por meio da política fiscal abrange as funções alocativa, distributiva e fiscalizadora. ( ) CERTO ( ) ERRADO Exercícios (CESPE – 2010 – ABIN) A ação do governo por meio da política fiscal abrange as funções alocativa, distributiva e fiscalizadora. ( ) CERTO ( X ) ERRADO Exercícios (TCE-RS – Auditor Externo – 2011) A necessidade de atuação econômica do setor público prende-se à constatação de que o sistema de preços não consegue cumprir adequadamente algumas tarefas ou funções. Por exemplo, existem alguns bens e serviços que são indivisíveis em que o princípio da exclusão não é aplicável. Esta situação caracteriza qual das funções econômicas clássicas do setor público? a) Função distributiva. b) Função estabilizadora. c) Função alocativa. d) Todas as alternativas anteriores. e) Nenhuma das alternativas anteriores. Exercícios (TCE-RS – Auditor Externo – 2011) A necessidade de atuação econômica do setor público prende-se à constatação de que o sistema de preços não consegue cumprir adequadamente algumas tarefas ou funções. Por exemplo, existem alguns bens e serviços que são indivisíveis em que o princípio da exclusão não é aplicável. Esta situação caracteriza qual das funções econômicas clássicas do setor público? a) Função distributiva. b) Função estabilizadora. c) Função alocativa. d) Todas as alternativas anteriores. e) Nenhuma das alternativas anteriores. ORÇAMENTO PÚBLICO E SUA EVOLUÇÃO Definição de Orçamento “Orçamento é o ato através do qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, por um certo e em pormenor, a realizar as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica e geral do país, assim como a arrecadar as receitas criadas em lei.” (Aliomar Baleeiro). De uma forma mais simples, podemos dizer que o orçamento público é a previsão da receita e autorização de despesas para um determinado período O orçamento no Brasil é autorizativo. EVOLUÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. - Orçamento Tradicional: Previsão de Receitas X Autorização de Despesas. Sem preocupação com cobrança de resultados nem com planejamento (ênfase nas compras). - Orçamento de Desempenho: Vinculação dos gastos a algum resultado, mas ainda sem uma definição prévia de metas e objetivos a serem alcançados (ênfase no que é feito). - Orçamento-Programa: Definição prévia de objetivos e metas a serem alcançadas com os recursos disponibilizados (ênfase no planejamento global). Princípios Orçamentários a) Princípio da Legalidade: o orçamento deve ser aprovado por lei. Ou seja, é o Poder Legislativo, em cada esfera de governo, quem define onde os recursos arrecadados serão gastos, a partir de propostas encaminhadas pelos outros poderes. União Congresso Nacional Estados Assembleias Legislativas Municípios Câmara Municipal Princípios Orçamentários b) Princípio da Unidade: cada esfera de governo (União, Estados e Municípios) deve possuir somente um orçamento para um determinado exercício, evitando-se a pluralidade de orçamentos. Importante: a divisão da LOA em três orçamentos não descaracteriza esse princípio. c) Princípio da Universalidade: o orçamento deve prever a totalidade das receitas e despesas que serão incorridas. Importante: Esse princípio não se aplica às chamadas receitas e despesas extra-orçamentárias. Princípios Orçamentários d) Princípio do Orçamento Bruto: todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, vedada qualquer dedução. Isso porque existem algumas receitas que originam despesas e algumas despesas que originam receitas, no entanto, no orçamento tais receitas ou despesas não devem ser lançadas pelo seu valor líquido, mas sempre pelo valor total. e) Princípio da Periodicidade (ou Anualidade): o orçamento prevê a receita e autoriza a realização das despesas por um período (exercício financeiro). Os créditos orçamentários têm vigência durante o período fixado. Princípios Orçamentários f) Princípio da exclusividade (ou da Pureza): a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Assim, a lei orçamentária não poderá tratar de outros assuntos que não orçamentários (por exemplo: criação de tributos, normas de direito civil, de direito penal etc). Exceção importantíssima: autorizações para abertura de créditos suplementares e para a contratação de operações de crédito. Princípios Orçamentários g) Princípio do Equilíbrio: o total das despesas não deve ultrapassar o total das receitas para o exercício. Ou seja, deve ser evitado o déficit orçamentário. Esse princípio é essencial para a manutenção da boa saúde das contas públicas. h) Princípio da Especificação: a lei orçamentária deve trazer as receitas e as despesas com um nível satisfatório de detalhamento, facilitando sua análise por parte das pessoas. Princípios Orçamentários i) Princípio da Publicidade: o conteúdo do orçamento deve ser de conhecimento público, divulgado pelos meios oficiais, possibilitando o controle social. Como o orçamento é aprovado através de lei, esse princípio é obedecido na publicação da lei orçamentária. j) Princípio da Exatidão: as receitas e despesas devem ser previstas no orçamento da forma mais exata possível. Exercícios (FCC – TRT-4ª Reg. – Analista Judiciário – 2011) São princípios orçamentários: a) competência e objetividade. b) exclusividade e especificação. c) entidade e equilíbrio. d) continuidade e não-afetação das receitas. e) universalidade e custo como base de valor. Exercícios (FCC – TRT-4ª Reg. – Analista Judiciário – 2011) São princípios orçamentários: a) competência e objetividade. b) exclusividade e especificação. c) entidade e equilíbrio. d) continuidade e não-afetação das receitas. e) universalidade e custo como base de valor. Exercícios Na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2012 de determinado Estado da Federação não constou as despesas do Poder Legislativo. Neste caso, o princípio orçamentário NÃO atendido é: a) Anualidade ou Periodicidade. b) Exclusividade. c) Legalidade. d) Universalidade. e) Orçamentário. Exercícios Na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2012 de determinado Estado da Federação não constou as despesas do Poder Legislativo. Neste caso, o princípio orçamentário NÃO atendido é: a) Anualidade ou Periodicidade. b) Exclusividade. c) Legalidade. d) Universalidade. e) Orçamentário. Exercícios No município de Murilândia, devido a problemas políticos entre o Poder Legislativo e o Executivo, foram aprovados orçamentos distintos para Câmara e para Prefeitura Municipal. De acordo com as regras fundamentais estabelecidas na legislação pertinente, o procedimento adotado no ente em questão contraria, diretamente, o princípio orçamentário da: a) legalidade. b) unidade. c) especificação. d) competência. e) exclusividade. Exercícios No município de Murilândia, devido a problemas políticos entre o Poder Legislativo e o Executivo, foram aprovados orçamentos distintos para Câmara e para Prefeitura Municipal. De acordo com as regras fundamentais estabelecidas na legislação pertinente, o procedimento adotado no ente em questão contraria, diretamente, o princípio orçamentário da: a) legalidade. b) unidade. c) especificação. d) competência. e) exclusividade. LEIS ORÇAMENTÁRIAS Leis Orçamentárias No Brasil, o processo de elaboração do orçamento envolve a aprovação de 3 (três) leis distintas: a) Plano Plurianual – PPA. b) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. c) Lei Orçamentária Anual – LOA. Importante observar que as votações das leis orçamentárias federais são feitas em sessão conjunta do Congresso Nacional (deputados federais e senadores juntos). A) PLANO PLURIANUAL - PPA — Estabelece as diretrizes, objetivos e metas, de forma regionalizada, da administração pública para os 4 (quatro) anos seguintes. — Prevê as despesas de capital e as de custeio delas decorrentes, bem como as despesas relativas aos programas de duração continuada. — Planejamento orçamentário de longo prazo e tem caráter informativo e de orientação, mas não tem caráter impositivo nem autorizativo. — Proposta de PPA deve ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano de Governo. — A proposta do PPA deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo até o dia 15 de dezembro do mesmo ano. — Nenhum nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual. B) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO — Define as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. — Funciona como intermediária entre o planejamento de longo prazo previsto no PPA e o de curto prazo previsto na LOA. — Assim como o PPA, tem caráter orientativo, embora suas definições devam ser seguidas na elaboração da LOA. — Sua proposta deve ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano. — Deve ser aprovada pelo Poder Legislativo até o encerramento do primeiro período legislativo (normalmente 30 de junho). C) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL — É o orçamento propriamente dito, sendo aplicáveis à LOA os princípios orçamentários já estudados. — Prevê da forma mais exata possível a receita e autoriza as despesas para o exercício financeiro seguinte. Diferentemente do PPA e da LDO, suas disposições têm caráter obrigatório. — Nenhuma despesa não prevista na LOA pode ser incorrida. — A LOA, na esfera federal, é dividida em três peças: I - Orçamento fiscal: inclui as receitas e despesas dos três poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Orçamento de investimento das empresas estatais: empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - Orçamento da seguridade social: abrange todas as entidades e órgãos vinculados à seguridade social, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. — Sua proposta deve ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de cada ano. — Deve ser aprovada pelo Poder Legislativo até o dia 15 de dezembro. — Em caso de não aprovação da LOA pelo Poder Legislativo até o início do exercício financeiro, será aplicada a chamada “regra dos duodécimos”. — Depois da aprovação pelo Legislativo, o projeto é enviado ao Chefe do Poder Executivo para ser sancionado. Após a sanção, transforma-se em lei. — Após aprovada, somente pode ser alterada através dos chamados créditos adicionais. Exercícios (TJ-SC –Analista Administrativo – 2011) No Brasil a “Lei do Orçamento Anual” (LOA): I - Objetiva viabilizar a realização das ações planejadas no plano plurianual e transformá-las em realidade. II - Compreende o orçamento fiscal, de investimento, da seguridade social. III - Seu projeto deve ser encaminhado até seis meses antes do encerramento do exercício financeiro. IV - Não tem prazo de devolução para sanção. V - Compreende somente o orçamento fiscal e de investimento. a) Somente as proposições I e II estão corretas. b) Somente as proposições I, e III estão corretas. c) Somente as proposições II e III estão corretas. d) Somente as proposições III e IV estão corretas. e) Somente as proposições III e V estão corretas. Exercícios (TJ-SC –Analista Administrativo – 2011) No Brasil a “Lei do Orçamento Anual” (LOA): I - Objetiva viabilizar a realização das ações planejadas no plano plurianual e transformá-las em realidade. II - Compreende o orçamento fiscal, de investimento, da seguridade social. III - Seu projeto deve ser encaminhado até seis meses antes do encerramento do exercício financeiro. IV - Não tem prazo de devolução para sanção. V - Compreende somente o orçamento fiscal e de investimento. a) Somente as proposições I e II estão corretas. b) Somente as proposições I, e III estão corretas. c) Somente as proposições II e III estão corretas. d) Somente as proposições III e IV estão corretas. e) Somente as proposições III e V estão corretas. Exercícios “A Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece normas para ações planejadas e transparentes das finanças públicas. Para essa realização, é adotado o Sistema de Planejamento Integrado. Um dos instrumentos que compõe esse sistema, compreende as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, com a missão de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.” Tal afirmativa se refere à/ao: a) Plano Plurianual. b) Plano de Investimentos Operacionais. c) Lei das Diretrizes Orçamentárias. d) Lei dos Orçamentos Anuais. e) Lei das Diretrizes Semestrais. Exercícios “A Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece normas para ações planejadas e transparentes das finanças públicas. Para essa realização, é adotado o Sistema de Planejamento Integrado. Um dos instrumentos que compõe esse sistema, compreende as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, com a missão de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.” Tal afirmativa se refere à/ao: a) Plano Plurianual. b) Plano de Investimentos Operacionais. c) Lei das Diretrizes Orçamentárias. d) Lei dos Orçamentos Anuais. e) Lei das Diretrizes Semestrais. APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO Poder Executivo Poder Legislativo RITO DE APROVAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS FEDERAIS proposta Poder Judiciário proposta proposta Minist. Público TCU proposta proposta proposta Poder Executivo (consolidação) Poder Legislativo Comissão Mista de Orçamento (análise e emendas) Plenário (sessão conjunta) Poder Executivo (sanção, promulgação e publicação) Defens. Pública Observações sobre a proposta e aprovação do Orçamento: a) O não encaminhamento, pelo Chefe do Poder Executivo, dos projetos de lei orçamentária constitui crime de responsabilidade. b) Se cada poder não encaminhar sua proposta orçamentária para consolidação pelo Poder Executivo, serão considerados, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO. c) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual (LOA) somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. d) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. e) O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos das leis orçamentárias enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. f) Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa CRÉDITOS ADICIONAIS DEFINIÇÃO. Os créditos adicionais são verdadeiras alterações na Lei Orçamentária Anual, e são utilizados para fazer frente a despesas imprevistas ou cujo valor previsto no orçamento revela-se insuficiente. Por se tratarem de alterações no orçamento, precisam passar pela aprovação do Poder Legislativo (mesmo processo da aprovação das leis orçamentárias). Os créditos adicionais podem ser: suplementares, especiais e extraordinários. a) Créditos Suplementares. São utilizados para custear reforçar o valor de despesa dotada de forma insuficiente no orçamento. Ao solicitar um crédito suplementar, o Poder Executivo deve justificar o pedido e demonstrar a existência de recursos disponíveis (arrecadação maior que a prevista ou anulação de outras despesas, por exemplo). São autorizados por lei (Poder Legislativo) e abertos por ato do Poder Executivo. b) Créditos Especiais. São utilizados para custear uma despesa para a qual não há dotação orçamentária específica (despesa não prevista no orçamento). Ao solicitar um crédito especial, o Poder Executivo deve justificar o pedido e demonstrar a existência de recursos disponíveis (arrecadação maior que a prevista ou anulação de outras despesas, por exemplo). São autorizados por lei (Poder Legislativo) e abertos por ato do Poder Executivo. Fontes de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais. São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação, considerando-se a tendência do exercício; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas. V - a dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, denominada de reserva de contingência e, VI - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes. c) Créditos Extraordinários. São utilizados para custear despesas urgentes e imprevisíveis, tais como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública. Não há necessidade de indicação dos recursos para fazer frente às despesas. São autorizados e abertos por meio de Medida Provisória (ato do Poder Executivo com força de lei). Vigência dos Créditos Adicionais. Em princípio, os créditos adicionais têm sua vigência restrita ao exercício em que foram abertos. No entanto, os créditos especiais e extraordinários, se forem abertos nos últimos 4 meses do exercício, serão incorporados ao orçamento do exercício seguinte (serão prorrogados para o exercício seguinte). Exercícios (FCC – MPE-AP – Analista Ministerial – 2012) O prefeito da cidade de Povo Contente ao proceder à abertura de licitação para aquisição de merenda escolar foi avisado pelo Contador que a despesa não poderia ser realizada por não ter saldo suficiente na dotação orçamentária. Nestas condições, nos termos da Lei Federal no 4.320/64, deve-se abrir um crédito adicional a) especial. b) extraordinário. c) suplementar. d) extraorçamentário. e) emergencial. Exercícios (FCC – MPE-AP – Analista Ministerial – 2012) O prefeito da cidade de Povo Contente ao proceder à abertura de licitação para aquisição de merenda escolar foi avisado pelo Contador que a despesa não poderia ser realizada por não ter saldo suficiente na dotação orçamentária. Nestas condições, nos termos da Lei Federal no 4.320/64, deve-se abrir um crédito adicional a) especial. b) extraordinário. c) suplementar. d) extraorçamentário. e) emergencial. Exercícios (FCC – TRF-1ª Reg. – Analista Judiciário – 2011) Consoante a Lei Federal no 4.320/64, serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo os créditos a) Suplementares e Extraordinários. b) Especiais e Extraordinários. c) Especiais e Extraorçamentários. d) Suplementares e Extraorçamentários. e) Suplementares e Especiais. Exercícios (FCC – TRF-1ª Reg. – Analista Judiciário – 2011) Consoante a Lei Federal no 4.320/64, serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo os créditos a) Suplementares e Extraordinários. b) Especiais e Extraordinários. c) Especiais e Extraorçamentários. d) Suplementares e Extraorçamentários. e) Suplementares e Especiais. Exercícios (FCC – TRT-24ª Reg. – Analista Judiciário – 2011) O recurso disponível para abertura de créditos suplementares e especiais, que NÃO provoca aumento nos valores globais da lei orçamentária, é: a) Excesso de Arrecadação. b) Anulação de dotação. c) Superávit Financeiro. d) Operação de crédito autorizada. e) Superávit orçamentário. Exercícios (FCC – TRT-24ª Reg. – Analista Judiciário – 2011) O recurso disponível para abertura de créditos suplementares e especiais, que NÃO provoca aumento nos valores globais da lei orçamentária, é: a) Excesso de Arrecadação. b) Anulação de dotação. c) Superávit Financeiro. d) Operação de crédito autorizada. e) Superávit orçamentário. RECEITAS PÚBLICAS CONCEITO. Existem dois conceitos para receitas públicas: um legal e outro doutrinário. a) conceito legal: receitas públicas são todos os ingressos de numerário (dinheiro) nos cofres públicos, não importando sua natureza ou origem. b) conceito doutrinário: receitas públicas são os ingressos financeiros que produzem acréscimos patrimoniais, sem gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros. São as entradas definitivas de recursos nos cofres públicos. Classificação das Receitas Públicas As receitas públicas podem classificadas por diversos critérios diferentes. Já falamos da classificação das receitas públicas quanto à sua origem (originárias e derivadas). Veremos agora a classificação quanto à sua natureza e quanto à sua destinação. a) Classificação quanto à natureza. Quanto à sua natureza, as receitas públicas podem ser divididas em receitas orçamentárias e extraorçamentárias. a) Receitas orçamentárias: são as receitas que devem estar previstas na Lei Orçamentária Anual. São recursos que pertencem de fato à União, Estados, DF e Municípios, e que podem ser utilizados por eles para atender às necessidades da população. As receitas orçamentárias, por sua vez, dividem-se em receitas de capital e receitas correntes. a.1) Receitas de capital: de acordo com a Lei 4.320/64, as receitas de capital são aquelas decorrentes de: — Operações de crédito; — Alienação de bens; — Amortização de empréstimos concedidos; — Transferências de capital. — Superávit do orçamento corrente. Caracterizam-se por serem mais ou menos esporádicas e, portanto, não se pode contar com eles para o pagamento de despesas correntes. a.2) Receitas correntes: a Lei 4.320/64 dispõe que “são Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes”. Ou, de uma forma mais simples, as receitas correntes são todas as receitas públicas orçamentárias que não forem classificadas como de capital. Caracterizam-se por sua constância. b) Receitas extraorçamentárias: são os valores que, embora tenham ingressado nos cofres públicos, não pertencem de fato ao ente público, que detém a sua posse de forma temporária. Pelos fato de se tratar de recursos que não podem ser gastos pelo Estado, não constam no Orçamento. Exemplos de receitas extraorçamentárias: cauções recebidas pelo ente público (garantias em dinheiro), depósitos de terceiros e pagamentos devidos a terceiros e não reclamados por estes. IMPORTANTE Também são consideradas receitas extraorçamentárias as operações de crédito por antecipação de receita – ARO. As AROs são empréstimos tomados pelo ente público a título de antecipação dos valores previstos para ingressar nos cofres públicos naquele ano, e que são liquidados quando da efetiva entrada do numerário. Destinam-se a atender insuficiência de caixa dentro do próprio exercício financeiro. Devem necessariamente ser liquidadas até o dia 10 de dezembro do ano em que foram contratadas. De Capital Orçamentárias Correntes Receitas Públicas extraorçamentárias 65 b) Classificação quanto à destinação. Quanto à sua destinação (ou vinculação), as receitas públicas classificam-se em ordinárias e vinculadas. a) Receitas ordinárias: são aquelas que não estão vinculadas a nenhuma despesa específica, podendo ser usadas para o atendimento de quaisquer necessidades da coletividade. Ou seja, podem ser alocadas para o pagamento de quaisquer despesas. Exemplo: receitas de impostos. b) Receitas vinculadas: devem ser utilizadas para o pagamento de despesas específicas, previstas na legislação, não podendo ser usadas para custear outras despesas. Exemplo: receitas de contribuições sociais. RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS Conceito novo trazido pela Portaria STN/SOF 338/2006, são consideradas receitas intra-orçamentárias os ingressos provenientes do pagamento das despesas realizadas na aplicação direta devido a uma eventual operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Decorrem de “pagamentos internos” feitos entre órgãos da Administração Pública Direta. Exemplo: a Imprensa Nacional publica um edital do Ministério da Fazenda, cobrando um valor por isso. Esse valor é considerado receita intraorçamentária para a Imprensa Nacional. DESPESAS PÚBLICAS CONCEITO. Assim como ocorre com as receitas, também existem dois conceitos para despesas públicas: um legal e outro doutrinário. a) conceito legal: despesas públicas são todos as saídas de numerário (dinheiro) nos cofres públicos. b) conceito doutrinário: despesas públicas são as saídas financeiras que produzem diminuição patrimonial. CLASSIFICAÇÃO. A principal classificação das despesas públicas diz respeito à sua natureza, e nesse aspecto é bem semelhante à classificação das receitas públicas quanto ao mesmo critério. Desta forma, as despesas públicas podem ser classificadas em despesas orçamentárias e extraorçamentárias. a) Despesas orçamentárias: são as despesas que precisam de autorização legislativa para serem realizadas. Ou seja, são as despesas que precisam do orçamento. Além disso, não podem ser realizadas sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente. Dividem-se em despesas de capital e despesas correntes. a.1) Despesas de capital: de acordo com a Lei 4.320/64, são consideradas de capital as seguintes despesas públicas: — Investimentos: despesas com a criação de um bem público novo, de um programa novo, aquisição de imóveis ainda não utilizados pela Adiministração. — Inversões financeiras: importam a troca de dinheiro por bens, como aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização pela Administração Pública e aquisição de ações de entidades já constituídas. — Transferências de capital: valores repassados pelo ente público a outra entidade para utilização em despesas de capital. a.2) Despesas correntes: são as despesas utilizadas para a manutenção de um bem, programa ou atividade já existente. Neste caso, nada de novo está sendo criado, mas o dinheiro está sendo utilizada para manter algo pré-existente. Incluem-se nesta categoria as despesas para conservação e adaptação de imóveis. São também chamadas de despesas de custeio. Também são consideradas despesas correntes as chamadas transferências correntes, que são valores recebidos de outros entes públicos para a utilização em despesas de custeio. IMPORTANTE As receitas de capital devem ser utilizadas somente para pagamento de despesas de capital. Assim, não se deve tomar empréstimos, por exemplo, para pagar funcionários públicos (despesa de custeio). É por essa razão que a Lei 4.320/64 determina que o superávit do orçamento corrente (resultado positivo da diferença entre receitas correntes e despesas correntes) é considerado receita de capital, e portanto, deve ser utilizado para pagamento de despesas de capital. A ideia é a que, sobrando receitas correntes em relação às despesas correntes, esse valor seja utilizado para criação de um bem ou serviço público novo. b) Despesas extraorçamentárias: são os pagamentos que não dependem de autorização legislativa, ou seja, não constam do orçamento público. Nada mais são do que a devolução de valores arrecadados sob o título de receitas extraorçamentárias. Exemplos: devolução de cauções contratuais, entrega de depósito de terceiro e liquidação de operação de ARO. DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS Conceito novo trazido pela Portaria STN/SOF 338/2006, são consideradas despesas intra-orçamentárias as saídas provenientes do pagamento das despesas realizadas na aplicação direta devido a uma eventual operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Decorre de um “pagamento interno”, feito entre órgãos da Administração Pública Direta. Exemplo: a Imprensa Nacional publica um edital do Ministério da Fazenda, cobrando um valor por isso. Esse valor é considerado despesa intraorçamentária para o Ministério da Fazenda. Exercícios (FCC – TJ-PI – Analista Judiciário – 2009) O recebimento de depósitos ou cauções de terceiros pelo ente público constitui uma receita a) corrente. b) de capital. c) extra-orçamentária. d) por mutação patrimonial. e) patrimonial. Exercícios (FCC – TJ-PI – Analista Judiciário – 2009) O recebimento de depósitos ou cauções de terceiros pelo ente público constitui uma receita a) corrente. b) de capital. c) extra-orçamentária. d) por mutação patrimonial. e) patrimonial. Exercícios (TSE – Técnico Judiciário – 2012) Considere o seguinte demonstrativo financeiro hipotético: Receita agropecuária = R$50,00; Receita industrial=R$400,00; Receita de serviços = R$1.000,00; Alienação de bens = R$200,00; e Operação de crédito = R$300,00. Com base nesses dados, qual é o valor total das receitas de capital? a) R$ 450,00 b) R$ 500,00 c) R$ 1.400,00 d) R$ 1.700,00 Exercícios (TSE – Técnico Judiciário – 2012) Considere o seguinte demonstrativo financeiro hipotético: Receita agropecuária = R$50,00; Receita industrial=R$400,00; Receita de serviços = R$1.000,00; Alienação de bens = R$200,00; e Operação de crédito = R$300,00. Com base nesses dados, qual é o valor total das receitas de capital? a) R$ 450,00 b) R$ 500,00 c) R$ 1.400,00 d) R$ 1.700,00 ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA Primeiramente, deve-se observar que os estágios de realização da receita pública aplicam-se somente às receitas orçamentárias, que são aquelas que de fato pertencem ao ente público. De acordo com a Lei 4.320/64, a receita orçamentária passa por quatro fases ou estágios: a) Previsão; b) Lançamento; c) Arrecadação; e d) Recolhimento. a) Previsão. É a fase que quantifica a expectativa de arrecadação. Ou seja, o estágio que tenta antecipar o valor das receitas arrecadas. É feita com base na quantia de receitas arrecadadas no exercício anterior, com os ajustes aplicáveis. b) Lançamento. É o procedimento administrativo que permite aos Fiscos cobrar as receitas devidas pelos contribuintes, identificando o contribuinte, calculando o valor devido e inscrevendo o valor em dívida ativa. Atualmente, porém, na maioria dos tributos é o próprio contribuinte quem efetua o cálculo do valor devido e faz o pagamento antes da cobrança pela Administração Fazendária. c) Arrecadação. É o estágio em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores (normalmente instituições financeiras) e realizam o pagamento dos tributos e outros débitos para com o Estado. d) Recolhimento. É a fase na qual ocorre o repasse dos valores recebidos pelos agentes arrecadadores ao Poder Público. No caso da esfera federal, esses valores são repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, mantida pelo Banco Central. ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA Assim como ocorre com as receitas, os estágios da despesa pública aplicam-se às despesas orçamentárias. De acordo com a Lei 4.320/64, a despesa orçamentária passa por três fases sucessivas: a) Empenho; b) Liquidação; e c) Pagamento A) Empenho O art. 58 da lei n.º 4.320/64 define empenho como “o ato emanado da autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Através do empenho, a autoridade competente verifica se existe recurso orçamentário para a realização da despesa. Se houver, será feita a “reserva” do valor correspondente no crédito orçamentário disponível, assumindo a Administração o compromisso de efetuar o pagamento futuro. Modalidades de Empenho — Empenho Ordinário: utilizado para despesas de valor fixo e previamente determinado e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; — Empenho por Estimativa: utilizado para as despesa cujo montante não se possa determinar previamente, tais como: contas de água e energia elétrica, compras de combustíveis, gastos com cópias de documentos. — Empenho Global: utilizado para as despesas contratuais e outras de valor determinado, mas cujo pagamento será feito de forma parcelada, como: aluguéis de imóveis, contratação de serviços com pagamento mensal, pagamento de salários. Realização do empenho O empenho é feito por meio de nota de empenho – NE. As despesas relativas a contratos, convênios e outros ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. O empenho deverá ser reforçado quando seu valor se revelar insuficiente para atender à despesa a ser realizada. Anulação do empenho O empenho deverá ser anulado no decorrer do exercício: a) parcialmente: quando seu valor exceder o montante da despesa realizada: b) totalmente, quando: — o serviço contratado não tiver sido prestado; — o material encomendado não tiver sido entregue; — o empenho tiver sido emitido incorretamente. O empenho deverá também ser anulado no encerramento do exercício quando a despesa não tiver sido liquidada, salvo aquelas que forem inscritas em restos a pagar. B) LIQUIDAÇÃO De acordo com o artigo 63 da Lei 4.320/64, “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”. É na liquidação da despesa que se verifica se o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho (se o credor não for identificado no empenho é na liquidação que se verificará quem deverá receber o valor) e o valor que deverá ser pago. É feita através de Nota de Liquidação - NL. C) PAGAMENTO Após o empenho e liquidação da despesa, procede-se ao seu pagamento, o qual pode ser definido como a transferência dos recursos financeiros ao credor. Somente se procederá ao pagamento se houver recursos financeiros disponíveis. É feito, via de rega, por Ordem Bancária – OB, mas pode ser feito por meio de suprimento de numerário, para pequenos valores. OBSERVAÇÃO Embora a Lei 4.320/64 somente fale de empenho, liquidação e pagamento, na prática (e já caíram questões em concursos sobre isso) muitas vezes realiza-se o chamado préempenho, que é o ato através do qual se verifica se existe disponibilidade orçamentária para a realização do gasto e se faz a respectiva reserva de valores. I - Por pagamento da despesa entende-se o ato emanado de autoridade competente que criou para o Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição. II - O empenho da despesa consiste no ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro Público o produto da arrecadação. III - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, em que se apura a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. IV - O ato praticado pela Fazenda Pública que identifica o contribuinte, o valor devido e efetua a inscrição fiscal do devedor, denomina-se lançamento. São corretas APENAS as afirmações a) I e II. d) I, II e IV. b) II e III. e) I, III e IV. c) III e IV. I - Por pagamento da despesa entende-se o ato emanado de autoridade competente que criou para o Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição. II - O empenho da despesa consiste no ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro Público o produto da arrecadação. III - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, em que se apura a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. IV - O ato praticado pela Fazenda Pública que identifica o contribuinte, o valor devido e efetua a inscrição fiscal do devedor, denomina-se lançamento. São corretas APENAS as afirmações a) I e II. d) I, II e IV. b) II e III. e) I, III e IV. c) III e IV. RESTOS A PAGAR CONCEITO. De acordo com a Lei 4.320/64, consideram-se restos a pagar as despesas legalmente empenhadas mas não pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31 de dezembro. A existência dos restos a pagar decorre do regime de competência, que exige que as despesas sejam contabilizadas como pertencentes ao exercício em que surgiram, ou seja, ao exercício em que foi feito o empenho, mesmo que o pagamento seja feito em outro exercício. VALIDADE DA INSCRIÇÃO. A inscrição de empenho em restos a pagar terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente, quando será automaticamente cancelado. É vedada a reinscrição de empenhos em restos a pagar. O reconhecimento de eventual direito do credor far-se-á através da emissão de nova nota de empenho, no exercício do reconhecimento, à conta de despesas de exercícios anteriores CLASSIFICAÇÃO As despesas inscritas em “restos a pagar” podem ser classificadas em: a) Restos a Pagar Processados: são aquelas despesas liquidadas, ou seja, em que o credor já cumpriu as suas obrigações, tendo portanto direito líquido e certo, faltando apenas o pagamento. b) Restos a Pagar Não-Processados: são as despesas não liquidadas, ou seja, são aquelas que dependem da prestação do serviço ou fornecimento do material, isto é, cujo direito do credor não foi apurado. Restos a Pagar Processado refere-se a despesa a) empenhada, paga, mas ainda não liquidada. b) empenhada, liquidada, mas ainda não paga. c) empenhada, liquidada e paga. d) empenhada, em liquidação e paga. e) extraorçamentária a pagar. 100 DÍVIDA PÚBLICA Dívida Ativa e Passiva A Dívida Pública pode ser Ativa ou Passiva: a) Dívida Ativa: valores dos quais a Administração Pública é credora. Ou seja, são os valores que podem ser exigidos pelo Estado. Divide-se em: — Dívida Ativa Tributária: representam tributos. — Dívida Ativa Não-Tributária: representam outros créditos da Administração Pública, que não tributos. Exemplos: valores contratuais e multas de trânsito. 102 b) Dívida Passiva: valores dos quais a Administração Pública é devedora. Ou seja, são os valores que devem ser pagos pelo Estado a terceiros. A Dívida Passiva divide-se em fundada e flutuante. — Dívida Fundada (ou Consolidada) – compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos; — Dívida Flutuante (Não-Consolidada) – são os compromissos de exigibilidade inferior a 12 meses, e compreende, entre outros: I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II - os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e de juros da dívida fundada); III - os depósitos cauções); de terceiros (consignações ou IV - os débitos de tesouraria (ARO – operações de crédito por antecipação de receita destinadas a cobrir insuficiências de caixa ou tesouraria) Exercícios De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964: (I) compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços público e (II) restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, serviços da dívida a pagar, depósitos e os débitos de tesouraria. Esses conceitos representam, respectivamente: a) dívida flutuante e dívida fundada; b) dívida fundada e dívida flutuante; c) dívida contratual e dívida flutuante; d) dívidas de curto prazo e operações de créditos; e) dívida flutuante e dívida mobiliária. SUPRIMENTO DE FUNDOS Suprimento de fundos é um adiantamento de dinheiro, em espécie ou mediante o uso de cartão corporativo, que é concedido a um servidor público, com prazo certo para utilização e mediante comprovação dos gastos. O suprimento de fundos pode ser concedido somente: a) para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; b) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e c) para atender despesas de pequeno vulto, que são aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda. O prazo máximo que pode ser concedido ao servidor para a aplicação do suprimento de fundos é de 90 dias, não podendo ultrapassar o final do exercício financeiro. O servidor deverá prestar dentro do prazo de 30 dias após o final do prazo para aplicação. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte. Atualmente, a concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, utilizando as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possível utilizar o cartão. LEI COMPLEMENTAR 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) A LC 101/00, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, foi editada em obediência ao disposto nos arts. 163, I, 165, § 9º, e 169, da CF, para orientar a Administração Financeira e Orçamentária realizada pelos gestores públicos, impondo limites e obrigações, tudo para conseguir um maior controle e transparência sobre os gastos públicos. Está estruturada nos seguintes pilares: planejamento, transparência, controle e fiscalização. Falaremos sobre os aspectos mais importantes da LRF. a) Planejamento. A LRF fala da LDO e LOA (a parte sobre o PPA foi vetada, permanecendo só o que diz a CF e o ADCT). Além do que já vimos, a LRF diz que a LDO disporá também sobre: – equilíbrio entre receitas e despesas; – critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada em algumas hipóteses previstas na LRF (contingenciamento de despesas); – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; – demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Além disso, a LRF diz que a LDO deve ter dois anexos: • Anexo de Metas Fiscais: em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Além disso, deverá também trazer avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, e o seu não cumprimento acarretará a limitação de empenhos e de movimentação financeira. • Anexo de Riscos Fiscais: onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Sobre a Lei Orçamentária Anual, além do que já vimos antes, e entre outras coisas, a LRF estipula que a LOA deverá: – ser elaborada de acordo com o PPA e LDO, devendo estar ainda de acordo as metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. – será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. b) Despesas Públicas. Entre outras disposições, a LRF prevê limites máximos para os gastos totais com pessoal, por parte da União, Estados, DF e Municípios. A LRF define que gastos com pessoal é o soma dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente à previdência, além de gastos com terceirizados. Os limites de gastos com pessoal são trazidos pelo artigo 19 da LRF: “Art. 19. (...) a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II – Estados [inclui DF]: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).” A despesa total com pessoal é apurada somando-se a do mês de referência com as dos 11 meses anteriores. Além desses limites globais, a LRF define também limites máximos para cada poder em cada esfera: • Esfera Federal: Poder/Entidade % Rec. Corr. Líquida Poder Legislativo (inclui TCU) 2,5% Poder Judiciário 6,0% Poder Executivo 40,9% Ministério Público da União 0,6% Soma: 50% • Esfera Estadual: Poder/Entidade % Rec. Corr. Líquida Poder Legislativo (inclui TCE) 3,0% Poder Judiciário 6,0% Poder Executivo 49% Ministério Público da União 2,0% Soma: 60% • Esfera Municipal: Poder/Entidade % Rec. Corr. Líquida Poder Legislativo (inclui TCM, onde houver) Poder Executivo Soma: 6,0% 54% 60% A LRF considera nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estudados, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as seguintes providências: I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. III – se as duas medidas acima não forem suficientes, desligamento de servidores estáveis. O § 3o do art. 23 da LRF estipula que “não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.” Tais restrições aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão. Despesas nos oito últimos meses do mandato. O art. 42 da LRF proíbe ainda ao titular de Poder ou órgão contrair qualquer obrigação de despesa, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Exercícios (FCC – TRT-23ª – Analista Judiciário – 2011) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá constar na Lei Orçamentária Anual: a) Anexo de Metas Fiscais. b) Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. c) Reserva de Contingência. d) Anexo de Riscos Fiscais. e) Créditos com dotação ilimitada, desde que autorizados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Exercícios (FCC – TRT-23ª – Analista Judiciário – 2011) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá constar na Lei Orçamentária Anual: a) Anexo de Metas Fiscais. b) Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. c) Reserva de Contingência. d) Anexo de Riscos Fiscais. e) Créditos com dotação ilimitada, desde que autorizados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Exercícios (FCC – TRT-23ª – Analista Judiciário – 2011) É um dos dispositivos mais importantes da LRF: a) o não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal implica na limitação de empenho e movimentação financeira do ente público. b) o impedimento de criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, mesmo na existência de recursos para seu custeio. c) a garantia a cada ente público do direito discricionário de criação de limites para a despesa total de pessoal, a qual, entretanto, não poderá ser superior a 50% de sua receita líquida corrente. d) a proibição expressa de destinação de recursos do ente público para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas. e) a permissão para o Banco Central do Brasil emitir títulos da dívida pública com a finalidade de financiamento dos gastos da União. Exercícios (UNIRIO – Técnico de Contabilidade – 2009) O limite da despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal na esfera estadual no Poder Legislativo é a) 3% da receita corrente liquida. b) 2,5% da receita corrente líquida. c) 6% da receita corrente. d) 2% da receita corrente líquida. e) 2,5% da receita corrente. Exercícios (FCC – TRT-TO – Analista Judiciário – 2011) Lei de Responsabilidade Fiscal veda ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito a) no último ano de seu mandato. b) no último trimestre de seu mandato. c) nos dois últimos trimestres de seu mandato. d) nos dois últimos quadrimestres de seu mandato. e) no último bimestre de seu mandato. Exercícios (FCC – TRT-TO – Analista Judiciário – 2011) As despesas com pessoal nos Estados, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000) NÃO podem exceder a) 50% de sua receita corrente líquida. b) 60% de sua receita corrente líquida. c) 50% de sua receita corrente bruta. d) 60% de sua receita corrente bruta. e) 55% de sua receita corrente bruta. Exercícios (TJ-SC – Analista Administrativo – 2009) Qual o instrumento que foi fortalecido na LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e que compreende as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências oficiais de fomento: a) Plano Plurianual b) Lei de Diretrizes Orçamentárias. c) Orçamento Plurianual de Investimento. d) Relatório Resumido da Execução Orçamentária. e) Relatório de Gestão Fiscal. FIM PROGRAMA O papel do Estado e a atuação do governo nas finanças públicas; formas e dimensões da intervenção da Administração na economia. 2 Orçamento público e sua evolução. 2.1 Orçamento como instrumento do planejamento governamental. 2.2 Princípios orçamentários. 3 O orçamento público no Brasil. 3.1 Plano Plurianual (PPA). 3.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 3.3 Lei Orçamentária Anual (LOA). 3.4 Outros planos e programas. 3.5 Sistema e processo de orçamentação; elaboração, discussão, votação e aprovação da Proposta orçamentária. 3.6 Classificações orçamentárias. 4 Programação e execução orçamentária e financeira. 4.1 Acompanhamento da execução. 4.2 Sistemas de informações. 4.3 Alterações orçamentárias. 4.4 Créditos ordinários e adicionais. 5 Receita pública: categorias, fontes e estágios; dívida ativa. 6 Despesa pública: categorias e estágios; restos a pagar; despesas de exercícios anteriores; dívida flutuante e fundada; suprimento de fundos. 7 Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): planejamento; despesa pública; transparência, controle e fiscalização.