NOÇÕES DE
ORÇAMENTO
PÚBLICO
Gustavo Muzy
INTRODUÇÃO
Evolução do Papel do Estado.
• Primeira fase (final do séc. XVIII até início séc. XX):
Estado Liberal – nenhuma intervenção na
economia.
• Segunda fase (início séc. XX até década de 1970):
Estado Social – forte intervenção estatal na
economia. Aumento dos gastos públicos.
• Terceira fase (após década de 1970): Estado NeoLiberal – redução da intervenção estatal na
economia. Privatizaçõs e redução de gastos
públicos.
Funções do Estado (aspecto orçamentário).
• Função distributiva (função Robin Hood): Estado
distribui a riqueza, tributando os ricos e
repassando, através de subsídios, prestação de
serviços públicos e repasse de bens públicos, parte
do valor arrecadado aos mais pobres.
• Função alocativa: Estado oferece bens ou
serviços considerados estratégicos ou que a
iniciativa privada não tenha condições ou interesse
em fornecer.
• Função estabilizadora: Estado busca conseguir a
manutenção de um equilibrado nível de emprego,
estabilidade dos níveis de preços, equilíbrio na
balança de pagamentos e razoável taxas de
crescimento econômico.
Formas de
Economia.
Intervenção
da
Administração
na
Intervenção Direta: Estado produz e oferece bens
ou serviços, concorrendo com o particular ou sob a
forma de monopólio.
Intervenção Indireta:
a) Regulação: edição de normas disciplinadoras.
b) Fomento: incentivo de atividades econômicas,
através de estímulos.
Receitas
derivadas.
originárias
e
receitas
Receitas originárias: obtidas pelo Estado
a partir da exploração de seu próprio
patrimônio.
Receitas derivadas: obtidas pelo Estado a
partir da exploração do patrimônio alheio.
Exercícios
(CESPE – 2010 – ABIN) A ação do
governo por meio da política fiscal
abrange as funções alocativa,
distributiva e fiscalizadora.
(
) CERTO
(
) ERRADO
Exercícios
(CESPE – 2010 – ABIN) A ação do
governo por meio da política fiscal
abrange as funções alocativa,
distributiva e fiscalizadora.
(
) CERTO
( X ) ERRADO
Exercícios
(TCE-RS – Auditor Externo – 2011) A necessidade de
atuação econômica do setor público prende-se à
constatação de que o sistema de preços não consegue
cumprir adequadamente algumas tarefas ou funções.
Por exemplo, existem alguns bens e serviços que são
indivisíveis em que o princípio da exclusão não é
aplicável. Esta situação caracteriza qual das funções
econômicas
clássicas
do
setor
público?
a) Função distributiva.
b) Função estabilizadora.
c) Função alocativa.
d) Todas as alternativas anteriores.
e) Nenhuma das alternativas anteriores.
Exercícios
(TCE-RS – Auditor Externo – 2011) A necessidade de
atuação econômica do setor público prende-se à
constatação de que o sistema de preços não consegue
cumprir adequadamente algumas tarefas ou funções.
Por exemplo, existem alguns bens e serviços que são
indivisíveis em que o princípio da exclusão não é
aplicável. Esta situação caracteriza qual das funções
econômicas
clássicas
do
setor
público?
a) Função distributiva.
b) Função estabilizadora.
c) Função alocativa.
d) Todas as alternativas anteriores.
e) Nenhuma das alternativas anteriores.
ORÇAMENTO
PÚBLICO E SUA
EVOLUÇÃO
Definição de Orçamento
“Orçamento é o ato através do qual o Poder
Legislativo autoriza o Poder Executivo, por um certo e
em pormenor, a realizar as despesas destinadas ao
funcionamento dos serviços públicos e outros fins
adotados pela política econômica e geral do país,
assim como a arrecadar as receitas criadas em lei.”
(Aliomar Baleeiro).
De uma forma mais simples, podemos dizer que o
orçamento público é a previsão da receita e
autorização de despesas para um determinado
período
O orçamento no Brasil é autorizativo.
EVOLUÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO.
- Orçamento Tradicional: Previsão de Receitas X
Autorização de Despesas. Sem preocupação com
cobrança de resultados nem com planejamento
(ênfase nas compras).
- Orçamento de Desempenho: Vinculação dos
gastos a algum resultado, mas ainda sem uma
definição prévia de metas e objetivos a serem
alcançados (ênfase no que é feito).
- Orçamento-Programa:
Definição
prévia
de
objetivos e metas a serem alcançadas com os
recursos disponibilizados (ênfase no planejamento
global).
Princípios Orçamentários
a) Princípio da Legalidade: o orçamento deve ser
aprovado por lei. Ou seja, é o Poder Legislativo, em
cada esfera de governo, quem define onde os recursos
arrecadados serão gastos, a partir de propostas
encaminhadas pelos outros poderes.
União
Congresso Nacional
Estados
Assembleias Legislativas
Municípios
Câmara Municipal
Princípios Orçamentários
b) Princípio da Unidade: cada esfera de governo
(União, Estados e Municípios) deve possuir somente
um orçamento para um determinado exercício,
evitando-se a pluralidade de orçamentos.
Importante: a divisão da LOA em três orçamentos não
descaracteriza esse princípio.
c) Princípio da Universalidade: o orçamento deve
prever a totalidade das receitas e despesas que serão
incorridas.
Importante: Esse princípio não se aplica às chamadas
receitas e despesas extra-orçamentárias.
Princípios Orçamentários
d) Princípio do Orçamento Bruto: todas as parcelas
da receita e da despesa devem aparecer no orçamento
em seus valores brutos, vedada qualquer dedução.
Isso porque existem algumas receitas que originam
despesas e algumas despesas que originam receitas,
no entanto, no orçamento tais receitas ou despesas não
devem ser lançadas pelo seu valor líquido, mas sempre
pelo valor total.
e) Princípio da Periodicidade (ou Anualidade): o
orçamento prevê a receita e autoriza a realização das
despesas por um período (exercício financeiro). Os
créditos orçamentários têm vigência durante o período
fixado.
Princípios Orçamentários
f) Princípio da exclusividade (ou da Pureza): a lei
orçamentária não poderá conter matéria estranha à
previsão das receitas e à fixação das despesas.
Assim, a lei orçamentária não poderá tratar de outros
assuntos que não orçamentários (por exemplo: criação
de tributos, normas de direito civil, de direito penal etc).
Exceção importantíssima: autorizações para abertura
de créditos suplementares e para a contratação de
operações de crédito.
Princípios Orçamentários
g) Princípio do Equilíbrio: o total das despesas não
deve ultrapassar o total das receitas para o exercício.
Ou seja, deve ser evitado o déficit orçamentário.
Esse princípio é essencial para a manutenção da boa
saúde das contas públicas.
h) Princípio da Especificação: a lei orçamentária deve
trazer as receitas e as despesas com um nível
satisfatório de detalhamento, facilitando sua análise por
parte das pessoas.
Princípios Orçamentários
i) Princípio da Publicidade: o conteúdo do orçamento
deve ser de conhecimento público, divulgado pelos
meios oficiais, possibilitando o controle social. Como o
orçamento é aprovado através de lei, esse princípio é
obedecido na publicação da lei orçamentária.
j) Princípio da Exatidão: as receitas e despesas
devem ser previstas no orçamento da forma mais exata
possível.
Exercícios
(FCC – TRT-4ª Reg. – Analista Judiciário – 2011)
São princípios orçamentários:
a) competência e objetividade.
b) exclusividade e especificação.
c) entidade e equilíbrio.
d) continuidade e não-afetação das receitas.
e) universalidade e custo como base de valor.
Exercícios
(FCC – TRT-4ª Reg. – Analista Judiciário – 2011)
São princípios orçamentários:
a) competência e objetividade.
b) exclusividade e especificação.
c) entidade e equilíbrio.
d) continuidade e não-afetação das receitas.
e) universalidade e custo como base de valor.
Exercícios
Na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2012 de
determinado Estado da Federação não constou as
despesas do Poder Legislativo. Neste caso, o princípio
orçamentário NÃO atendido é:
a) Anualidade ou Periodicidade.
b) Exclusividade.
c) Legalidade.
d) Universalidade.
e) Orçamentário.
Exercícios
Na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2012 de
determinado Estado da Federação não constou as
despesas do Poder Legislativo. Neste caso, o princípio
orçamentário NÃO atendido é:
a) Anualidade ou Periodicidade.
b) Exclusividade.
c) Legalidade.
d) Universalidade.
e) Orçamentário.
Exercícios
No município de Murilândia, devido a problemas
políticos entre o Poder Legislativo e o Executivo, foram
aprovados orçamentos distintos para Câmara e para
Prefeitura Municipal. De acordo com as regras
fundamentais estabelecidas na legislação pertinente, o
procedimento adotado no ente em questão contraria,
diretamente, o princípio orçamentário da:
a) legalidade.
b) unidade.
c) especificação.
d) competência.
e) exclusividade.
Exercícios
No município de Murilândia, devido a problemas
políticos entre o Poder Legislativo e o Executivo, foram
aprovados orçamentos distintos para Câmara e para
Prefeitura Municipal. De acordo com as regras
fundamentais estabelecidas na legislação pertinente, o
procedimento adotado no ente em questão contraria,
diretamente, o princípio orçamentário da:
a) legalidade.
b) unidade.
c) especificação.
d) competência.
e) exclusividade.
LEIS
ORÇAMENTÁRIAS
Leis Orçamentárias
No Brasil, o processo de elaboração do orçamento
envolve a aprovação de 3 (três) leis distintas:
a) Plano Plurianual – PPA.
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
c) Lei Orçamentária Anual – LOA.
Importante observar que as votações das leis
orçamentárias federais são feitas em sessão conjunta
do Congresso Nacional (deputados federais e
senadores juntos).
A) PLANO PLURIANUAL - PPA
— Estabelece as diretrizes, objetivos e metas, de forma
regionalizada, da administração pública para os 4
(quatro) anos seguintes.
— Prevê as despesas de capital e as de custeio delas
decorrentes, bem como as despesas relativas aos
programas de duração continuada.
— Planejamento orçamentário de longo prazo e tem
caráter informativo e de orientação, mas não tem
caráter impositivo nem autorizativo.
— Proposta de PPA deve ser encaminhada pelo Chefe
do Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de
agosto do primeiro ano de Governo.
— A proposta do PPA deve ser discutida e aprovada
pelo Poder Legislativo até o dia 15 de dezembro do
mesmo ano.
— Nenhum nenhum investimento cuja
execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual.
B) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
— Define as metas e prioridades da administração
pública, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração
da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações
na legislação tributária e estabelece a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
— Funciona como intermediária entre o planejamento
de longo prazo previsto no PPA e o de curto prazo
previsto na LOA.
— Assim como o PPA, tem caráter orientativo, embora
suas definições devam ser seguidas na elaboração da
LOA.
— Sua proposta deve ser encaminhada pelo Chefe do
Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de
abril de cada ano.
— Deve ser aprovada pelo Poder Legislativo até o
encerramento
do
primeiro
período
legislativo
(normalmente 30 de junho).
C) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
— É o orçamento propriamente dito, sendo aplicáveis à
LOA os princípios orçamentários já estudados.
— Prevê da forma mais exata possível a receita e
autoriza as despesas para o exercício financeiro
seguinte. Diferentemente do PPA e da LDO, suas
disposições têm caráter obrigatório.
— Nenhuma despesa não prevista na LOA pode ser
incorrida.
— A LOA, na esfera federal, é dividida em três peças:
I - Orçamento fiscal: inclui as receitas e despesas dos
três poderes, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento de investimento das empresas estatais:
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - Orçamento da seguridade social: abrange todas as
entidades e órgãos vinculados à seguridade social, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
— Sua proposta deve ser encaminhada pelo Chefe do
Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de
agosto de cada ano.
— Deve ser aprovada pelo Poder Legislativo até o dia
15 de dezembro.
— Em caso de não aprovação da LOA pelo Poder
Legislativo até o início do exercício financeiro, será
aplicada a chamada “regra dos duodécimos”.
— Depois da aprovação pelo Legislativo, o projeto é
enviado ao Chefe do Poder Executivo para ser sancionado.
Após a sanção, transforma-se em lei.
— Após aprovada, somente pode ser alterada através dos
chamados créditos adicionais.
Exercícios
(TJ-SC –Analista Administrativo – 2011) No Brasil a “Lei do
Orçamento Anual” (LOA):
I - Objetiva viabilizar a realização das ações planejadas no plano
plurianual e transformá-las em realidade.
II - Compreende o orçamento fiscal, de investimento, da
seguridade social.
III - Seu projeto deve ser encaminhado até seis meses antes do
encerramento do exercício financeiro.
IV - Não tem prazo de devolução para sanção.
V - Compreende somente o orçamento fiscal e de investimento.
a) Somente as proposições I e II estão corretas.
b) Somente as proposições I, e III estão corretas.
c) Somente as proposições II e III estão corretas.
d) Somente as proposições III e IV estão corretas.
e) Somente as proposições III e V estão corretas.
Exercícios
(TJ-SC –Analista Administrativo – 2011) No Brasil a “Lei do
Orçamento Anual” (LOA):
I - Objetiva viabilizar a realização das ações planejadas no plano
plurianual e transformá-las em realidade.
II - Compreende o orçamento fiscal, de investimento, da
seguridade social.
III - Seu projeto deve ser encaminhado até seis meses antes do
encerramento do exercício financeiro.
IV - Não tem prazo de devolução para sanção.
V - Compreende somente o orçamento fiscal e de investimento.
a) Somente as proposições I e II estão corretas.
b) Somente as proposições I, e III estão corretas.
c) Somente as proposições II e III estão corretas.
d) Somente as proposições III e IV estão corretas.
e) Somente as proposições III e V estão corretas.
Exercícios
“A Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), estabelece normas para ações
planejadas e transparentes das finanças públicas. Para essa
realização, é adotado o Sistema de Planejamento Integrado. Um
dos instrumentos que compõe esse sistema, compreende as
metas e prioridades da administração pública, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
com a missão de orientar a elaboração da Lei Orçamentária
Anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, e
estabelecer a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.” Tal afirmativa se refere à/ao:
a) Plano Plurianual.
b) Plano de Investimentos Operacionais.
c) Lei das Diretrizes Orçamentárias.
d) Lei dos Orçamentos Anuais.
e) Lei das Diretrizes Semestrais.
Exercícios
“A Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), estabelece normas para ações
planejadas e transparentes das finanças públicas. Para essa
realização, é adotado o Sistema de Planejamento Integrado. Um
dos instrumentos que compõe esse sistema, compreende as
metas e prioridades da administração pública, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
com a missão de orientar a elaboração da Lei Orçamentária
Anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, e
estabelecer a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.” Tal afirmativa se refere à/ao:
a) Plano Plurianual.
b) Plano de Investimentos Operacionais.
c) Lei das Diretrizes Orçamentárias.
d) Lei dos Orçamentos Anuais.
e) Lei das Diretrizes Semestrais.
APROVAÇÃO DO
ORÇAMENTO
Poder
Executivo
Poder
Legislativo
RITO DE APROVAÇÃO DAS
LEIS ORÇAMENTÁRIAS
FEDERAIS
proposta
Poder
Judiciário
proposta
proposta
Minist.
Público
TCU
proposta proposta proposta
Poder Executivo
(consolidação)
Poder Legislativo
Comissão Mista de
Orçamento
(análise e emendas)
Plenário
(sessão conjunta)
Poder Executivo
(sanção, promulgação e
publicação)
Defens.
Pública
Observações sobre a proposta e aprovação do
Orçamento:
a) O não encaminhamento, pelo Chefe do Poder
Executivo, dos projetos de lei orçamentária constitui
crime de responsabilidade.
b) Se cada poder não encaminhar sua proposta
orçamentária para consolidação pelo Poder Executivo,
serão considerados, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na
lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados na LDO.
c) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
(LOA) somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para
Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
d) As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias (LDO) não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
e) O Presidente da República poderá enviar mensagem
ao Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos das leis orçamentárias enquanto não iniciada a
votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.
f) Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa
CRÉDITOS
ADICIONAIS
DEFINIÇÃO.
Os créditos adicionais são verdadeiras alterações na
Lei Orçamentária Anual, e são utilizados para fazer
frente a despesas imprevistas ou cujo valor previsto no
orçamento revela-se insuficiente.
Por se tratarem de alterações no orçamento, precisam
passar pela aprovação do Poder Legislativo (mesmo
processo da aprovação das leis orçamentárias).
Os créditos adicionais podem ser: suplementares,
especiais e extraordinários.
a) Créditos Suplementares.
São utilizados para custear reforçar o valor de despesa
dotada de forma insuficiente no orçamento.
Ao solicitar um crédito suplementar, o Poder Executivo
deve justificar o pedido e demonstrar a existência de
recursos disponíveis (arrecadação maior que a prevista
ou anulação de outras despesas, por exemplo).
São autorizados por lei (Poder Legislativo) e abertos por
ato do Poder Executivo.
b) Créditos Especiais.
São utilizados para custear uma despesa para a qual
não há dotação orçamentária específica (despesa não
prevista no orçamento).
Ao solicitar um crédito especial, o Poder Executivo
deve justificar o pedido e demonstrar a existência de
recursos disponíveis (arrecadação maior que a
prevista ou anulação de outras despesas, por
exemplo).
São autorizados por lei (Poder Legislativo) e abertos
por ato do Poder Executivo.
Fontes de recursos para abertura de créditos suplementares
e especiais.
São considerados recursos para abertura dos créditos
suplementares e especiais, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação, considerando-se
a tendência do exercício;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas.
V - a dotação global não especificamente destinada a órgão,
unidade orçamentária, programa ou categoria econômica,
denominada de reserva de contingência e,
VI - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes.
c) Créditos Extraordinários.
São utilizados para custear despesas urgentes e
imprevisíveis, tais como as decorrentes de guerra,
comoção interna e calamidade pública.
Não há necessidade de indicação dos recursos para
fazer frente às despesas.
São autorizados e abertos por meio de Medida
Provisória (ato do Poder Executivo com força de lei).
Vigência dos Créditos Adicionais.
Em princípio, os créditos adicionais têm sua vigência
restrita ao exercício em que foram abertos.
No entanto, os créditos especiais e extraordinários, se
forem abertos nos últimos 4 meses do exercício, serão
incorporados ao orçamento do exercício seguinte
(serão prorrogados para o exercício seguinte).
Exercícios
(FCC – MPE-AP – Analista Ministerial – 2012) O
prefeito da cidade de Povo Contente ao proceder à
abertura de licitação para aquisição de merenda escolar
foi avisado pelo Contador que a despesa não poderia
ser realizada por não ter saldo suficiente na dotação
orçamentária. Nestas condições, nos termos da Lei
Federal no 4.320/64, deve-se abrir um crédito adicional
a) especial.
b) extraordinário.
c) suplementar.
d) extraorçamentário.
e) emergencial.
Exercícios
(FCC – MPE-AP – Analista Ministerial – 2012) O
prefeito da cidade de Povo Contente ao proceder à
abertura de licitação para aquisição de merenda escolar
foi avisado pelo Contador que a despesa não poderia
ser realizada por não ter saldo suficiente na dotação
orçamentária. Nestas condições, nos termos da Lei
Federal no 4.320/64, deve-se abrir um crédito adicional
a) especial.
b) extraordinário.
c) suplementar.
d) extraorçamentário.
e) emergencial.
Exercícios
(FCC – TRF-1ª Reg. – Analista Judiciário – 2011)
Consoante a Lei Federal no 4.320/64, serão
autorizados por lei e abertos por decreto do
Executivo os créditos
a) Suplementares e Extraordinários.
b) Especiais e Extraordinários.
c) Especiais e Extraorçamentários.
d) Suplementares e Extraorçamentários.
e) Suplementares e Especiais.
Exercícios
(FCC – TRF-1ª Reg. – Analista Judiciário – 2011)
Consoante a Lei Federal no 4.320/64, serão
autorizados por lei e abertos por decreto do
Executivo os créditos
a) Suplementares e Extraordinários.
b) Especiais e Extraordinários.
c) Especiais e Extraorçamentários.
d) Suplementares e Extraorçamentários.
e) Suplementares e Especiais.
Exercícios
(FCC – TRT-24ª Reg. – Analista Judiciário –
2011) O recurso disponível para abertura de
créditos suplementares e especiais, que NÃO
provoca aumento nos valores globais da lei
orçamentária, é:
a) Excesso de Arrecadação.
b) Anulação de dotação.
c) Superávit Financeiro.
d) Operação de crédito autorizada.
e) Superávit orçamentário.
Exercícios
(FCC – TRT-24ª Reg. – Analista Judiciário –
2011) O recurso disponível para abertura de
créditos suplementares e especiais, que NÃO
provoca aumento nos valores globais da lei
orçamentária, é:
a) Excesso de Arrecadação.
b) Anulação de dotação.
c) Superávit Financeiro.
d) Operação de crédito autorizada.
e) Superávit orçamentário.
RECEITAS
PÚBLICAS
CONCEITO.
Existem dois conceitos para receitas públicas: um legal
e outro doutrinário.
a) conceito legal: receitas públicas são todos os
ingressos de numerário (dinheiro) nos cofres públicos,
não importando sua natureza ou origem.
b) conceito doutrinário: receitas públicas são os
ingressos financeiros que produzem acréscimos
patrimoniais, sem gerar obrigações, reservas ou
reivindicações de terceiros. São as entradas definitivas
de recursos nos cofres públicos.
Classificação das Receitas Públicas
As receitas públicas podem classificadas por diversos
critérios diferentes.
Já falamos da classificação das receitas públicas quanto à
sua origem (originárias e derivadas).
Veremos agora a classificação quanto à sua natureza e
quanto à sua destinação.
a) Classificação quanto à natureza.
Quanto à sua natureza, as receitas públicas podem ser
divididas
em
receitas
orçamentárias
e
extraorçamentárias.
a) Receitas orçamentárias: são as receitas que
devem estar previstas na Lei Orçamentária Anual. São
recursos que pertencem de fato à União, Estados, DF e
Municípios, e que podem ser utilizados por eles para
atender às necessidades da população.
As receitas orçamentárias, por sua vez, dividem-se em
receitas de capital e receitas correntes.
a.1) Receitas de capital: de acordo com a Lei
4.320/64, as receitas de capital são aquelas
decorrentes de:
— Operações de crédito;
— Alienação de bens;
— Amortização de empréstimos concedidos;
— Transferências de capital.
— Superávit do orçamento corrente.
Caracterizam-se por serem mais ou menos esporádicas e,
portanto, não se pode contar com eles para o pagamento de
despesas correntes.
a.2) Receitas correntes: a Lei 4.320/64 dispõe que
“são Receitas Correntes as receitas tributária, de
contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, quando destinadas a atender
despesas classificáveis em Despesas Correntes”.
Ou, de uma forma mais simples, as receitas correntes
são todas as receitas públicas orçamentárias que não
forem classificadas como de capital.
Caracterizam-se por sua constância.
b) Receitas extraorçamentárias: são os valores que,
embora tenham ingressado nos cofres públicos, não
pertencem de fato ao ente público, que detém a sua
posse de forma temporária. Pelos fato de se tratar de
recursos que não podem ser gastos pelo Estado, não
constam no Orçamento.
Exemplos de receitas extraorçamentárias: cauções
recebidas pelo ente público (garantias em dinheiro),
depósitos de terceiros e pagamentos devidos a
terceiros e não reclamados por estes.
IMPORTANTE
Também são consideradas receitas extraorçamentárias
as operações de crédito por antecipação de receita –
ARO.
As AROs são empréstimos tomados pelo ente público a
título de antecipação dos valores previstos para
ingressar nos cofres públicos naquele ano, e que são
liquidados quando da efetiva entrada do numerário.
Destinam-se a atender insuficiência de caixa dentro do
próprio exercício financeiro.
Devem necessariamente ser liquidadas até o dia 10 de
dezembro do ano em que foram contratadas.
De Capital
Orçamentárias
Correntes
Receitas
Públicas
extraorçamentárias
65
b) Classificação quanto à destinação.
Quanto à sua destinação (ou vinculação), as receitas
públicas classificam-se em ordinárias e vinculadas.
a) Receitas ordinárias: são aquelas que não estão
vinculadas a nenhuma despesa específica, podendo
ser usadas para o atendimento de quaisquer
necessidades da coletividade. Ou seja, podem ser
alocadas para o pagamento de quaisquer despesas.
Exemplo: receitas de impostos.
b) Receitas vinculadas: devem ser utilizadas para o
pagamento de despesas específicas, previstas na
legislação, não podendo ser usadas para custear outras
despesas. Exemplo: receitas de contribuições sociais.
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
Conceito novo trazido pela Portaria STN/SOF 338/2006,
são consideradas receitas intra-orçamentárias os
ingressos provenientes do pagamento das despesas
realizadas na aplicação direta devido a uma eventual
operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Decorrem de “pagamentos internos” feitos entre órgãos
da Administração Pública Direta.
Exemplo: a Imprensa Nacional publica um edital do
Ministério da Fazenda, cobrando um valor por isso.
Esse valor é considerado receita intraorçamentária para
a Imprensa Nacional.
DESPESAS
PÚBLICAS
CONCEITO.
Assim como ocorre com as receitas, também existem
dois conceitos para despesas públicas: um legal e outro
doutrinário.
a) conceito legal: despesas públicas são todos as
saídas de numerário (dinheiro) nos cofres públicos.
b) conceito doutrinário: despesas públicas são as
saídas
financeiras
que
produzem
diminuição
patrimonial.
CLASSIFICAÇÃO.
A principal classificação das despesas públicas diz
respeito à sua natureza, e nesse aspecto é bem
semelhante à classificação das receitas públicas quanto
ao mesmo critério.
Desta forma, as despesas públicas podem ser
classificadas
em
despesas
orçamentárias
e
extraorçamentárias.
a) Despesas orçamentárias: são as despesas que
precisam de autorização legislativa para serem
realizadas. Ou seja, são as despesas que precisam do
orçamento.
Além disso, não podem ser realizadas sem a existência
de crédito orçamentário que a corresponda
suficientemente.
Dividem-se em despesas de capital e despesas
correntes.
a.1) Despesas de capital: de acordo com a Lei
4.320/64, são consideradas de capital as seguintes
despesas públicas:
— Investimentos: despesas com a criação de um bem
público novo, de um programa novo, aquisição de
imóveis ainda não utilizados pela Adiministração.
— Inversões financeiras: importam a troca de dinheiro
por bens, como aquisição de imóveis ou bens de capital
já em utilização pela Administração Pública e aquisição
de ações de entidades já constituídas.
— Transferências de capital: valores repassados pelo
ente público a outra entidade para utilização em
despesas de capital.
a.2) Despesas correntes: são as despesas utilizadas
para a manutenção de um bem, programa ou atividade
já existente. Neste caso, nada de novo está sendo
criado, mas o dinheiro está sendo utilizada para manter
algo pré-existente. Incluem-se nesta categoria as
despesas para conservação e adaptação de imóveis.
São também chamadas de despesas de custeio.
Também são consideradas despesas correntes as
chamadas transferências correntes, que são valores
recebidos de outros entes públicos para a utilização em
despesas de custeio.
IMPORTANTE
As receitas de capital devem ser utilizadas somente
para pagamento de despesas de capital. Assim, não
se deve tomar empréstimos, por exemplo, para
pagar funcionários públicos (despesa de custeio).
É por essa razão que a Lei 4.320/64 determina que o
superávit do orçamento corrente (resultado positivo
da diferença entre receitas correntes e despesas
correntes) é considerado receita de capital, e
portanto, deve ser utilizado para pagamento de
despesas de capital. A ideia é a que, sobrando
receitas correntes em relação às despesas
correntes, esse valor seja utilizado para criação de
um bem ou serviço público novo.
b) Despesas extraorçamentárias: são os pagamentos
que não dependem de autorização legislativa, ou seja,
não constam do orçamento público.
Nada mais são do que a devolução de valores
arrecadados
sob
o
título
de
receitas
extraorçamentárias. Exemplos: devolução de cauções
contratuais, entrega de depósito de terceiro e liquidação
de operação de ARO.
DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
Conceito novo trazido pela Portaria STN/SOF 338/2006,
são consideradas despesas intra-orçamentárias as
saídas provenientes do pagamento das despesas
realizadas na aplicação direta devido a uma eventual
operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Decorre de um “pagamento interno”, feito entre órgãos
da Administração Pública Direta.
Exemplo: a Imprensa Nacional publica um edital do
Ministério da Fazenda, cobrando um valor por isso.
Esse valor é considerado despesa intraorçamentária
para o Ministério da Fazenda.
Exercícios
(FCC – TJ-PI – Analista Judiciário – 2009) O
recebimento de depósitos ou cauções de
terceiros pelo ente público constitui uma receita
a) corrente.
b) de capital.
c) extra-orçamentária.
d) por mutação patrimonial.
e) patrimonial.
Exercícios
(FCC – TJ-PI – Analista Judiciário – 2009) O
recebimento de depósitos ou cauções de
terceiros pelo ente público constitui uma receita
a) corrente.
b) de capital.
c) extra-orçamentária.
d) por mutação patrimonial.
e) patrimonial.
Exercícios
(TSE – Técnico Judiciário – 2012) Considere o seguinte
demonstrativo financeiro hipotético:
Receita agropecuária = R$50,00;
Receita industrial=R$400,00;
Receita de serviços = R$1.000,00;
Alienação de bens = R$200,00; e
Operação de crédito = R$300,00.
Com base nesses dados, qual é o valor total das
receitas de capital?
a) R$ 450,00
b) R$ 500,00
c) R$ 1.400,00
d) R$ 1.700,00
Exercícios
(TSE – Técnico Judiciário – 2012) Considere o seguinte
demonstrativo financeiro hipotético:
Receita agropecuária = R$50,00;
Receita industrial=R$400,00;
Receita de serviços = R$1.000,00;
Alienação de bens = R$200,00; e
Operação de crédito = R$300,00.
Com base nesses dados, qual é o valor total das
receitas de capital?
a) R$ 450,00
b) R$ 500,00
c) R$ 1.400,00
d) R$ 1.700,00
ESTÁGIOS DA
RECEITA PÚBLICA
Primeiramente, deve-se observar que os estágios de
realização da receita pública aplicam-se somente às
receitas orçamentárias, que são aquelas que de fato
pertencem ao ente público.
De acordo com a Lei 4.320/64, a receita orçamentária
passa por quatro fases ou estágios:
a) Previsão;
b) Lançamento;
c) Arrecadação; e
d) Recolhimento.
a) Previsão.
É a fase que quantifica a expectativa de arrecadação.
Ou seja, o estágio que tenta antecipar o valor das
receitas arrecadas. É feita com base na quantia de
receitas arrecadadas no exercício anterior, com os
ajustes aplicáveis.
b) Lançamento.
É o procedimento administrativo que permite aos Fiscos
cobrar as receitas devidas pelos contribuintes,
identificando o contribuinte, calculando o valor devido e
inscrevendo o valor em dívida ativa. Atualmente, porém,
na maioria dos tributos é o próprio contribuinte quem
efetua o cálculo do valor devido e faz o pagamento
antes da cobrança pela Administração Fazendária.
c) Arrecadação.
É o estágio em que os contribuintes comparecem
perante os agentes arrecadadores (normalmente
instituições financeiras) e realizam o pagamento dos
tributos e outros débitos para com o Estado.
d) Recolhimento.
É a fase na qual ocorre o repasse dos valores
recebidos pelos agentes arrecadadores ao Poder
Público. No caso da esfera federal, esses valores são
repassados à Conta Única do Tesouro Nacional,
mantida pelo Banco Central.
ESTÁGIOS DA
DESPESA PÚBLICA
Assim como ocorre com as receitas, os estágios
da despesa pública aplicam-se às despesas
orçamentárias.
De acordo com a Lei 4.320/64, a despesa
orçamentária passa por três fases sucessivas:
a) Empenho;
b) Liquidação; e
c) Pagamento
A) Empenho
O art. 58 da lei n.º 4.320/64 define empenho como “o
ato emanado da autoridade competente que cria para o
estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição”.
Através do empenho, a autoridade competente verifica
se existe recurso orçamentário para a realização da
despesa. Se houver, será feita a “reserva” do valor
correspondente no crédito orçamentário disponível,
assumindo a Administração o compromisso de efetuar o
pagamento futuro.
Modalidades de Empenho
— Empenho Ordinário: utilizado para despesas de
valor fixo e previamente determinado e cujo pagamento
deva ocorrer de uma só vez;
— Empenho por Estimativa: utilizado para as despesa
cujo montante não se possa determinar previamente,
tais como: contas de água e energia elétrica, compras
de combustíveis, gastos com cópias de documentos.
— Empenho Global: utilizado para as despesas
contratuais e outras de valor determinado, mas cujo
pagamento será feito de forma parcelada, como:
aluguéis de imóveis, contratação de serviços com
pagamento mensal, pagamento de salários.
Realização do empenho
O empenho é feito por meio de nota de empenho – NE.
As despesas relativas a contratos, convênios e outros
ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em
cada exercício financeiro pela parte nele a ser
executada.
O empenho deverá ser reforçado quando seu valor se
revelar insuficiente para atender à despesa a ser
realizada.
Anulação do empenho
O empenho deverá ser anulado no decorrer do
exercício:
a) parcialmente: quando seu valor exceder o montante
da despesa realizada:
b) totalmente, quando:
— o serviço contratado não tiver sido prestado;
— o material encomendado não tiver sido entregue;
— o empenho tiver sido emitido incorretamente.
O empenho deverá também ser anulado no
encerramento do exercício quando a despesa não tiver
sido liquidada, salvo aquelas que forem inscritas em
restos a pagar.
B) LIQUIDAÇÃO
De acordo com o artigo 63 da Lei 4.320/64, “a
liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito”.
É na liquidação da despesa que se verifica se o credor
cumpriu todas as obrigações constantes do empenho
(se o credor não for identificado no empenho é na
liquidação que se verificará quem deverá receber o
valor) e o valor que deverá ser pago.
É feita através de Nota de Liquidação - NL.
C) PAGAMENTO
Após o empenho e liquidação da despesa, procede-se
ao seu pagamento, o qual pode ser definido como a
transferência dos recursos financeiros ao credor.
Somente se procederá ao pagamento se houver
recursos financeiros disponíveis.
É feito, via de rega, por Ordem Bancária – OB, mas
pode ser feito por meio de suprimento de numerário,
para pequenos valores.
OBSERVAÇÃO
Embora a Lei 4.320/64 somente fale de
empenho, liquidação e pagamento, na prática (e
já caíram questões em concursos sobre isso)
muitas vezes realiza-se o chamado préempenho, que é o ato através do qual se verifica
se existe disponibilidade orçamentária para a
realização do gasto e se faz a respectiva reserva
de valores.
I - Por pagamento da despesa entende-se o ato emanado de
autoridade competente que criou para o Estado obrigação de
pagamento pendente de implemento de condição.
II - O empenho da despesa consiste no ato pelo qual os agentes
arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro Público o
produto da arrecadação.
III - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do
credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios
do respectivo crédito, em que se apura a origem e o objeto do
que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se
deve pagar para extinguir a obrigação.
IV - O ato praticado pela Fazenda Pública que identifica o
contribuinte, o valor devido e efetua a inscrição fiscal do devedor,
denomina-se lançamento.
São corretas APENAS as afirmações
a) I e II.
d) I, II e IV.
b) II e III.
e) I, III e IV.
c) III e IV.
I - Por pagamento da despesa entende-se o ato emanado de
autoridade competente que criou para o Estado obrigação de
pagamento pendente de implemento de condição.
II - O empenho da despesa consiste no ato pelo qual os agentes
arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro Público o
produto da arrecadação.
III - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do
credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios
do respectivo crédito, em que se apura a origem e o objeto do
que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se
deve pagar para extinguir a obrigação.
IV - O ato praticado pela Fazenda Pública que identifica o
contribuinte, o valor devido e efetua a inscrição fiscal do devedor,
denomina-se lançamento.
São corretas APENAS as afirmações
a) I e II.
d) I, II e IV.
b) II e III.
e) I, III e IV.
c) III e IV.
RESTOS A
PAGAR
CONCEITO.
De acordo com a Lei 4.320/64, consideram-se restos a
pagar as despesas legalmente empenhadas mas não
pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31 de
dezembro.
A existência dos restos a pagar decorre do regime de
competência, que exige que as despesas sejam
contabilizadas como pertencentes ao exercício em que
surgiram, ou seja, ao exercício em que foi feito o
empenho, mesmo que o pagamento seja feito em outro
exercício.
VALIDADE DA INSCRIÇÃO.
A inscrição de empenho em restos a pagar terá
validade até 31 de dezembro do ano subsequente,
quando será automaticamente cancelado.
É vedada a reinscrição de empenhos em restos a
pagar. O reconhecimento de eventual direito do credor
far-se-á através da emissão de nova nota de empenho,
no exercício do reconhecimento, à conta de despesas
de exercícios anteriores
CLASSIFICAÇÃO
As despesas inscritas em “restos a pagar” podem ser
classificadas em:
a) Restos a Pagar Processados: são aquelas
despesas liquidadas, ou seja, em que o credor já
cumpriu as suas obrigações, tendo portanto direito
líquido e certo, faltando apenas o pagamento.
b) Restos a Pagar Não-Processados: são as
despesas não liquidadas, ou seja, são aquelas que
dependem da prestação do serviço ou fornecimento do
material, isto é, cujo direito do credor não foi apurado.
Restos a Pagar Processado refere-se a despesa
a) empenhada, paga, mas ainda não liquidada.
b) empenhada, liquidada, mas ainda não paga.
c) empenhada, liquidada e paga.
d) empenhada, em liquidação e paga.
e) extraorçamentária a pagar.
100
DÍVIDA
PÚBLICA
Dívida Ativa e Passiva
A Dívida Pública pode ser Ativa ou Passiva:
a) Dívida Ativa: valores dos quais a Administração
Pública é credora. Ou seja, são os valores que podem
ser exigidos pelo Estado.
Divide-se em:
— Dívida Ativa Tributária: representam tributos.
— Dívida Ativa Não-Tributária: representam outros
créditos da Administração Pública, que não tributos.
Exemplos:
valores contratuais e multas de trânsito.
102
b) Dívida Passiva: valores dos quais a Administração
Pública é devedora. Ou seja, são os valores que devem
ser pagos pelo Estado a terceiros.
A Dívida Passiva divide-se em fundada e flutuante.
— Dívida Fundada (ou Consolidada) – compreende os
compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze)
meses, contraídos para atender a desequilíbrio
orçamentário ou a financiamento de obras e serviços
públicos;
— Dívida Flutuante (Não-Consolidada) –
são os
compromissos de exigibilidade inferior a 12 meses, e
compreende, entre outros:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar (parcelas de
amortização e de juros da dívida fundada);
III - os depósitos
cauções);
de terceiros (consignações ou
IV - os débitos de tesouraria (ARO – operações de
crédito por antecipação de receita destinadas a cobrir
insuficiências de caixa ou tesouraria)
Exercícios
De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964:
(I) compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para
atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços
público e
(II) restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, serviços da dívida a
pagar, depósitos e os débitos de tesouraria.
Esses conceitos representam, respectivamente:
a) dívida flutuante e dívida fundada;
b) dívida fundada e dívida flutuante;
c) dívida contratual e dívida flutuante;
d) dívidas de curto prazo e operações de créditos;
e) dívida flutuante e dívida mobiliária.
SUPRIMENTO DE
FUNDOS
Suprimento de fundos é um adiantamento de dinheiro,
em espécie ou mediante o uso de cartão corporativo,
que é concedido a um servidor público, com prazo certo
para utilização e mediante comprovação dos gastos.
O suprimento de fundos pode ser concedido somente:
a) para atender despesas eventuais, inclusive em
viagens e com serviços especiais, que exijam pronto
pagamento em espécie;
b) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso,
conforme se classificar em regulamento; e
c) para atender despesas de pequeno vulto, que são
aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassar
os limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
O prazo máximo que pode ser concedido ao servidor
para a aplicação do suprimento de fundos é de 90 dias,
não podendo ultrapassar o final do exercício financeiro.
O servidor deverá prestar dentro do prazo de 30 dias
após o final do prazo para aplicação.
A importância aplicada até 31 de dezembro será
comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Atualmente, a concessão de suprimento de fundos
deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do
Governo Federal - CPGF, utilizando as contas de
suprimento de fundos somente em caráter excepcional,
onde comprovadamente não seja possível utilizar o
cartão.
LEI COMPLEMENTAR
101/2000 (LEI DE
RESPONSABILIDADE
FISCAL)
A LC 101/00, chamada de Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, foi editada em obediência ao disposto nos
arts. 163, I, 165, § 9º, e 169, da CF, para orientar a
Administração Financeira e Orçamentária realizada
pelos gestores públicos, impondo limites e obrigações,
tudo para conseguir um maior controle e transparência
sobre os gastos públicos.
Está estruturada nos seguintes pilares: planejamento,
transparência, controle e fiscalização.
Falaremos sobre os aspectos mais importantes da LRF.
a) Planejamento.
A LRF fala da LDO e LOA (a parte sobre o PPA foi
vetada, permanecendo só o que diz a CF e o ADCT).
Além do que já vimos, a LRF diz que a LDO disporá
também sobre:
– equilíbrio entre receitas e despesas;
– critérios e forma de limitação de empenho, a ser
efetivada em algumas hipóteses previstas na LRF
(contingenciamento de despesas);
– normas relativas ao controle de custos e à avaliação
dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
– demais condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
Além disso, a LRF diz que a LDO deve ter dois anexos:
• Anexo de Metas Fiscais: em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública, para o exercício
a que se referirem e para os dois seguintes.
Além disso, deverá também trazer avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior, e o
seu não cumprimento acarretará a limitação de
empenhos e de movimentação financeira.
• Anexo de Riscos Fiscais: onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Sobre a Lei Orçamentária Anual, além do que já vimos
antes, e entre outras coisas, a LRF estipula que a LOA
deverá:
– ser elaborada de acordo com o PPA e LDO, devendo
estar ainda de acordo as metas estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais.
– será acompanhada de demonstrativo regionalizado
do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
– conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita
receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
b) Despesas Públicas.
Entre outras disposições, a LRF prevê limites máximos
para os gastos totais com pessoal, por parte da União,
Estados, DF e Municípios.
A LRF define que gastos com pessoal é o soma dos
gastos do ente da Federação com ativos, inativos e
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem
como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente à previdência, além de gastos com terceirizados.
Os limites de gastos com pessoal são trazidos pelo
artigo 19 da LRF:
“Art. 19. (...) a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II – Estados [inclui DF]: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).”
A despesa total com pessoal é apurada somando-se a
do mês de referência com as dos 11 meses anteriores.
Além desses limites globais, a LRF define também
limites máximos para cada poder em cada esfera:
• Esfera Federal:
Poder/Entidade
% Rec. Corr. Líquida
Poder Legislativo (inclui TCU)
2,5%
Poder Judiciário
6,0%
Poder Executivo
40,9%
Ministério Público da União
0,6%
Soma:
50%
• Esfera Estadual:
Poder/Entidade
% Rec. Corr. Líquida
Poder Legislativo (inclui TCE)
3,0%
Poder Judiciário
6,0%
Poder Executivo
49%
Ministério Público da União
2,0%
Soma:
60%
• Esfera Municipal:
Poder/Entidade
% Rec. Corr. Líquida
Poder Legislativo (inclui TCM,
onde houver)
Poder Executivo
Soma:
6,0%
54%
60%
A LRF considera nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo Poder ou órgão.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estudados, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras,
as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
III – se as duas medidas acima não forem suficientes,
desligamento de servidores estáveis.
O § 3o do art. 23 da LRF estipula que “não alcançada a
redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as
que visem à redução das despesas com pessoal.”
Tais restrições aplicam-se imediatamente se a despesa
total com pessoal exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de
Poder ou órgão.
Despesas nos oito últimos meses do mandato.
O art. 42 da LRF proíbe ainda ao titular de Poder ou
órgão contrair qualquer obrigação de despesa, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
este efeito.
Exercícios
(FCC – TRT-23ª – Analista Judiciário – 2011)
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal,
deverá constar na Lei Orçamentária Anual:
a) Anexo de Metas Fiscais.
b) Política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
c) Reserva de Contingência.
d) Anexo de Riscos Fiscais.
e) Créditos com dotação ilimitada, desde que
autorizados
pela
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias.
Exercícios
(FCC – TRT-23ª – Analista Judiciário – 2011)
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal,
deverá constar na Lei Orçamentária Anual:
a) Anexo de Metas Fiscais.
b) Política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
c) Reserva de Contingência.
d) Anexo de Riscos Fiscais.
e) Créditos com dotação ilimitada, desde que
autorizados
pela
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias.
Exercícios
(FCC – TRT-23ª – Analista Judiciário – 2011) É um dos
dispositivos mais importantes da LRF:
a) o não cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal implica na limitação de empenho e movimentação
financeira do ente público.
b) o impedimento de criação de despesas obrigatórias de caráter
continuado, mesmo na existência de recursos para seu custeio.
c) a garantia a cada ente público do direito discricionário de
criação de limites para a despesa total de pessoal, a qual,
entretanto, não poderá ser superior a 50% de sua receita líquida
corrente.
d) a proibição expressa de destinação de recursos do ente
público para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits
de pessoas jurídicas.
e) a permissão para o Banco Central do Brasil emitir títulos da
dívida pública com a finalidade de financiamento dos gastos da
União.
Exercícios
(UNIRIO – Técnico de Contabilidade – 2009) O limite da
despesa com pessoal estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal na esfera estadual no Poder
Legislativo é
a) 3% da receita corrente liquida.
b) 2,5% da receita corrente líquida.
c) 6% da receita corrente.
d) 2% da receita corrente líquida.
e) 2,5% da receita corrente.
Exercícios
(FCC – TRT-TO – Analista Judiciário – 2011) Lei de
Responsabilidade Fiscal veda ao titular do Poder
Executivo contrair obrigação de despesa que não possa
ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito
a) no último ano de seu mandato.
b) no último trimestre de seu mandato.
c) nos dois últimos trimestres de seu mandato.
d) nos dois últimos quadrimestres de seu mandato.
e) no último bimestre de seu mandato.
Exercícios
(FCC – TRT-TO – Analista Judiciário – 2011) As
despesas com pessoal nos Estados, segundo a Lei de
Responsabilidade
Fiscal
(Lei
Complementar
no 101/2000) NÃO podem exceder
a) 50% de sua receita corrente líquida.
b) 60% de sua receita corrente líquida.
c) 50% de sua receita corrente bruta.
d) 60% de sua receita corrente bruta.
e) 55% de sua receita corrente bruta.
Exercícios
(TJ-SC – Analista Administrativo – 2009) Qual o
instrumento que foi fortalecido na LC nº 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, e que compreende as
metas e prioridades da Administração Pública, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orienta a elaboração da LOA, dispõe
sobre as alterações na legislação tributária e
estabelece a política de aplicação das agências oficiais
de fomento:
a) Plano Plurianual
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) Orçamento Plurianual de Investimento.
d) Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
e) Relatório de Gestão Fiscal.
FIM
PROGRAMA
O papel do Estado e a atuação do governo nas finanças
públicas; formas e dimensões da intervenção da Administração
na economia. 2 Orçamento público e sua evolução. 2.1
Orçamento como instrumento do planejamento governamental.
2.2 Princípios orçamentários. 3 O orçamento público no Brasil.
3.1 Plano Plurianual (PPA). 3.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO). 3.3 Lei Orçamentária Anual (LOA). 3.4 Outros planos e
programas. 3.5 Sistema e processo de orçamentação;
elaboração, discussão, votação e aprovação da Proposta
orçamentária. 3.6 Classificações orçamentárias. 4 Programação
e execução orçamentária e financeira. 4.1 Acompanhamento da
execução. 4.2 Sistemas de informações. 4.3 Alterações
orçamentárias. 4.4 Créditos ordinários e adicionais. 5 Receita
pública: categorias, fontes e estágios; dívida ativa. 6 Despesa
pública: categorias e estágios; restos a pagar; despesas de
exercícios anteriores; dívida flutuante e fundada; suprimento de
fundos. 7 Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal): planejamento; despesa pública;
transparência, controle e fiscalização.