Suplemento Especial
ICMS/IPI - Código Fiscal de Operações e
Prestações (CFOP) - Alterações
Foi alterado o item 2 do § 1 do art. 37 e acrescentados diversos CFOP ao Anexo do Convênio s/no de
15.12.1970, relativos às operações com depósito fechado e armazém-geral.
o
Ajuste SINIEF no 14, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009
Altera o Convênio s/no, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF -, relativamente
ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a
reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de
2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei no 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Convênio s/no, de
15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, passam a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
I - o item 2 do § 1o do art. 37:
“2. natureza da operação: Outras saídas - remessa simbólica por
conta e ordem de terceiros;”;
II - o Anexo que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP -:
“CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito
fechado”.
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito
fechado”.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em
venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de
mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja
venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda
de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
6 ICMS
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta
e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em
depósito fechado ou armazém geral.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém
geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas
situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência
das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros,
em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito
fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de
mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja
venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda
de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta
e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em
depósito fechado ou armazém geral.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém
geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas
situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência
das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de
julho de 2010.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, e nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

ICMS/IPI - Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) e Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica (Danfe) - Alterações
Este ato alterou a redação do § 3o da cláusula décima sétima-A do Ajuste Sinief no 7/2005, que dispõe
sobre a instituição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe),
para dispor que, até 30.06.2010, a Administração Tributária das Unidades da Federação poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)
de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS no
58/1995, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Ajuste SINIEF no 15, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009
Altera o Ajuste Sinief 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 136a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no
dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. O § 3o da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF no 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 3o Até 30 de junho de 2010 a Administração Tributária das unidades federadas poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio
ICMS no 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes
utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.”.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, e nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

ICMS - Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) - Obrigatoriedade
de uso - Alterações
Este ato acrescenta o § 5o à cláusula sexta do
Convênio ECF no 1/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) para autorizar os Estados do Amazonas,
Bahia, Ceará, Maranhão, Piauí e Tocantins a alterar o
limite de receita bruta anual que obriga os estabelecimentos à adoção do ECF a partir do início de suas
atividades.
Convênio ECF no 1, de 11.12.2009 - DOU 1 de 23.12.2009
Altera o Convênio ECF no 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 136a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia
11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
Suplemento Especial
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o § 5o à clausula sexta do Convênio ECF no 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 5o Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão,
Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual
previsto no inciso I do caput desta cláusula.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

ICMS - Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) - Obrigatoriedade de uso Alterações
Este ato acrescenta o § 3o à cláusula quarta do Convênio ECF no 1/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), para dispor que, a partir de 1o.01.2010, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e
a impressão de comprovante de pagamento efetuado
com cartão de crédito ou de débito automático em conta
corrente por equipamento Point of Sale (POS) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde
que conste, impresso no comprovante de pagamento
emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
Convênio ECF no 2, de 11.12.2009 - DOU 1 de 23.12.2009
Altera o Convênio ECF 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de
serviço.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 136a reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado,
RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art.
63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o § 3o na cláusula quarta do
Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3o A partir de 1o de janeiro de 2010, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em
ICMS
7
Suplemento Especial
conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro
equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]
“§ 2o A MVA-ST original é 9% (nove por cento).”;
III - § 3o:
“§ 3o Da combinação dos §§ 1o e 2o, o remetente deve adotar as
seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 2o:
Alíquota interna na unidade
federada de destino
17%
18%
19%

ICMS - Substituição tributária nas
operações com aparelhos celulares Alterações
Este ato acrescenta os §§ 1o, 2o, 3o e 4o à cláusula
segunda do Convênio ICMS no 135/2006, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
Convênio ICMS no 93, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009
Altera o Convênio ICMS no 135/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a
reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de
2009, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
Alíquota interestadual de 7%
22,13%
23,62%
25,15%
Alíquota interestadual de 12%
15,57%
16,98%
18,42%
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1o.”;
IV - § 4o:
“§ 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de que trata o § 1o.”.
Cláusula segunda. As disposições deste convênio não se aplicam
aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e ao Distrito Federal.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1o de
janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os §§ 1o, 2o, 3o e 4o à cláusula
segunda do Convênio ICMS no 135/06, de 15 de dezembro de 2006, com
as redações que se seguem:
I - § 1o:
ICMS - Prazo de pagamento do imposto
devido por contribuintes dedicados ao
comércio varejista - Prorrogação
“§ 1o Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos
do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada
segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ
inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, em que:
Este ato autoriza o Distrito Federal a prorrogar, até o
dia 20.02.2010, o prazo de pagamento do imposto devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista,
relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de
2009.
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação
interna, prevista no § 2o;
Convênio ICMS no 94, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;
II - § 2o:
8 ICMS
Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do
ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista,
relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2009.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a
reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 dezembro de
2009, tendo em vista o disposto, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975 resolve celebrar o seguinte
Suplemento Especial
Suplemento Especial
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar
até o dia 20 de fevereiro de 2010, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias
realizadas no mês de dezembro de 2009, efetuadas por contribuintes que
exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único. O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de
contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I - aos contribuintes tributados pelos regimes da Lei Complementar
Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - as operações com:
Convênio ICMS no 95, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Altera o Convênio ICMS no 09/2009, que estabelece normas
relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e
ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao
fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de
ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras
de PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos
ao Convênio ICMS no 09/2009, de 3 de abril de 2009 com a seguinte
redação:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
I - § 4o á cláusula trigésima quinta:
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do
imposto;
III - ao fornecimento de alimentação;
IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

ICMS - Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) e Programa
Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) Alterações
Este ato altera o Convênio ICMS no 9/2009, que
estabelece normas relativas ao equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras
Suplemento Especial
de PAF-ECF, relativamente à atualização automática e
remota da versão do PAF-ECF e a geração e a gravação de arquivo TXT.
“§ 4o No caso de atualização automática e remota da versão do
PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de
função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio
de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização, orientado-o a comunicar o fato
ao fisco de sua unidade federada, caso esta exija a referida comunicação.”;
II - cláusula quadragésima terceira-A:
“Cláusula quadragésima terceira-A O contribuinte usuário de
ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar em mídia ótica não regravável mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial:
I - arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF sem recurso de Memória de fita-detalhe-MFD;
II - arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no
mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações
contidas no Ato Cotepe 17/2004 contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF dotado de Memória de fita-detalhe-MFD.
§ 1o O arquivo digital previsto no inciso II do caput será formado
por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT) gerado a partir do ECF a
cada Redução Z emitida contendo os dados, correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do
ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/
ICMS no 17/2004, de 29 de março de 2004).
§ 2o Para geração dos arquivos previstos nos incisos I e II da
cláusula primeira, o contribuinte deverá:
I - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS no
85/2001, utilizar o programa aplicativo eECFc ou o PAF-ECF, podendo, a critério da Unidade Federada, ser permitido o uso de aplicativo
disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento.
II - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS
no 156/1994, utilizar o PAF-ECF, podendo, a critério da Unidade FedeICMS
9
Suplemento Especial
rada, ser permitido o uso de aplicativo disponibilizado pelo fabricante
de seu equipamento.
I - numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a
999.999.999, vedada a sua reinicialização;
§ 3o Fica a critério da Unidade Federada a definição de prazos
para o cumprimento da exigência prevista nesta cláusula, bem como
sua dispensa.”
II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo
12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula
sexta.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

§ 1o A numeração e a seriação deverão ser impressas na área
reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 19,
do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, conforme especificado em Ato COTEPE.
§ 2o No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita
no inciso I do caput da cláusula quarta, a numeração e seriação do
formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 19, do Convênio
s/no, de 15 de dezembro de 1970.
§ 3o A seriação do formulário de segurança utilizado para uma
das finalidades descritas na cláusula quarta, deverá ser distinta da
seriação daquele utilizado para a outra finalidade.
ICMS - Fabricação, distribuição e
aquisição de papéis com dispositivos
de segurança para impressão de
documentos fiscais
Este ato dispõe sobre a fabricação, a distribuição e a aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.
Convênio ICMS no 96, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis
com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de
dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A fabricação, distribuição e aquisição de
papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão
seguir as disposições do presente Convênio.
Cláusula segunda. Os formulários de segurança deverão ser
fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com
especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 1o A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pela unidade da Federação.
§ 2 É vedada a fabricação de formulário de segurança para a
finalidade descrita no inciso I do caput da cláusula quarta antes da
autorização do pedido de aquisição descrito na cláusula oitava.
o
Cláusula terceira. O formulário de segurança terá:
10
ICMS
Cláusula quarta. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais,
nos termos do Convênio ICMS no 97/2009, sendo denominados
“Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);
II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança
- Documento Auxiliar” (FS-DA).
Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão
ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos,
em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do
encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Cláusula quinta. Estabelecimento gráfico interessado em
se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá
apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com
os seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos
fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir
estabelecimento;
ras;
III - balanço patrimonial e demais demonstrações financei-
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a
produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas
e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem
como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão “amostra”;
VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as
especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição
pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente
do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de
Suplemento Especial
Suplemento Especial
seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e
detenha inquestionável reputação ético-profissional.
§ 1o Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das
notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado
o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.
§ 2o Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado
para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados na
cláusula segunda a amostra especificada no inciso VI do caput e
o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de
papel.
Cláusula sexta. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá:
I - analisar os documentos apresentados;
II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.
§ 1 Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação
do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento
para publicação no Diário Oficial da União.
o
§ 2o O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao Fisco das unidades da Federação
quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e
distribuição do formulário de segurança.
§ 3o O credenciamento referido nesta cláusula terá validade
de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada na cláusula quinta.
§ 4o O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem
aviso prévio.
§ 5o Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso
de descumprimento das normas deste convênio, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Cláusula sétima. Estabelecimento gráfico interessado em se
credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento à unidade da Federação onde estiver estabelecido, observado o disposto em Ato COTEPE.
§ 1o O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do
ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso no
mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três)
vias com a seguinte destinação:
I - 1a via: fisco;
II - 2a via: adquirente do formulário;
III - 3a via: fornecedor do formulário;
§ 2o A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso
do formulário impresso.
§ 3o O pedido para aquisição conterá no mínimo:
I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”;
II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III - identificação do estabelecimento adquirente;
IV - identificação do fabricante credenciado;
V - identificação do órgão da Administração Tributária que
autorizou;
VII - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;
VIII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de
formulários de segurança a serem fornecidos.
§ 4o A Administração Tributária poderá:
I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que
o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;
II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação.
Cláusula nona. Os fabricantes de formulário de segurança e
os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco
de todas as unidades da Federação todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE.
Cláusula décima. Aplicam-se ainda as seguintes disposições
aos formulários de segurança:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da
mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;
§ 2o Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante
novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como
adquirente.
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;
§ 3o Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso
de descumprimento das normas deste convênio, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não
relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco.
Cláusula oitava. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de
aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de
Formulário de Segurança (PAFS).
§ 1o Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única,
indicando-se:
§ 1o A autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária da unidade da Federação onde estiver localizado
Suplemento Especial
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
ICMS
11
Suplemento Especial
III - a critério da unidade da Federação, os números de ordem
dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o
inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 2o Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput, a
critério da unidade da Federação, poderá ser exigida nova autorização de aquisição.
Cláusula décima primeira. A Secretaria Executiva do
CONFAZ divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-IA e dos fabricantes credenciados de FS-DA.
Cláusula décima segunda. Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas
nos incisos I e II do caput da cláusula quarta os fabricantes credenciados, até a data da publicação deste Convênio, nos termos
dos Convênios ICMS no 58/1995, 131/1995 e 110/2008.
§ 1o No prazo de 90 dias contados da vigência deste convênio,
os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos da cláusula sexta.
§ 2o Ficam dispensados da exigência do § 1o os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de
2008 e 2009.
§ 3o Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras
do Convênio ICMS no 110/2008, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.
§ 4o Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS no 110/2008 poderão ser utilizados até o
final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as
quais tiveram o seu fornecimento autorizado.
§ 5o Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS no 58/1995, desde que obedecidas as finalidades para as
quais foram concedidos.
§ 6o Ficam os regimes especiais concedidos pelas Unidades
da Federação em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS no
58/1995 convalidados e válidos nos termos do presente Convênio.
§ 7o Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS no 58/1995 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as
quais tiveram o seu fornecimento autorizado.
Cláusula décima terceira. Ficam revogados os Convênios
ICMS no 58/1995, de 28 de junho de 1995, 131/1995, de 11 de dezembro de 1995, e 110/2008, de 26 de setembro de 2008.
Cláusula décima quarta. As disposições deste convênio
não se aplicam ao Estado do Mato Grosso.
Cláusula décima quinta. Este convênio entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2010.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

12
ICMS
ICMS/IPI - Impressão e emissão
simultânea de documentos fiscais
Este ato dispõe sobre a impressão e a emissão
simultânea de documentos fiscais.
Convênio ICMS no 97, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos
fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal poderão
autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e
emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado
impressor autônomo de documentos fiscais.
§ 1o Para fazer uso da faculdade prevista nesta cláusula o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial
junto à Administração Tributária de sua unidade da Federação.
§ 2o Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com
o presente convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3o Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por
ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cláusula segunda. A impressão de que trata a cláusula primeira fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS no 96/2009, de
11 de dezembro de 2009.
§ 1o A concessão da Autorização de Aquisição prevista Convênio
ICMS no 96/2009 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o
contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata
a cláusula primeira.
§ 2o A critério da unidade da Federação, o PAFS poderá ser considerado como AIDF.
Cláusula terceira. O impressor autônomo deverá obedecer
aos seguintes procedimentos:
I - emitir a 1a e a 2a via dos documentos fiscais de que trata este
Convênio utilizando o FS-IA, em ordem seqüencial consecutiva de
numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso
de papel jornal;
II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em
todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
Suplemento Especial
Suplemento Especial
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula quarta. O impressor autônomo fica obrigado ao uso
da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1o de janeiro de 2011,
caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.
Cláusula quinta. As disposições deste convênio não se aplicam
ao Estado do Mato Grosso.
Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o julho de 2010.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS no 97/2009
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS
DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.
1 - Código: 128 C
2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
conteúdo
Este ato altera a redação da cláusula terceira do
Convênio ICMS no 54/2009, que altera o Convênio
ICMS no 87/2002, que concede isenção do ICMS nas
operações com fármacos e medicamentos destinados
a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal para convalidar os procedimentos
efetuados até a data do início da sua vigência, pelo
Estado do Rio Grande do Norte.
Convênio ICMS no 98, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Altera o Convênio ICMS no 54/2009, que altera o Convênio
ICMS no 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações
com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula terceira do Convênio ICMS
54/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.1 - Tipo 1: dados do emitente
no denominação
ICMS - Isenção nas operações com
fármacos e medicamentos destinados
a órgãos da administração pública
direta federal, estadual e municipal Alterações
tamanho
4 Unidade da Código da unidade da Federação do
Federação
emitente de acordo com o SINIEF
2
“Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos efetuados até a data do início da vigência deste convênio, pelo Estado do
Rio Grande do Norte, relativamente aos fármacos e medicamentos
descritos nos itens 23, 41, 56, 62 e 96 do Anexo Único do Convênio
ICMS no 87/2002, desde que compatíveis com as alterações promovidas por este convênio.”
5 Data de emis- Data de emissão no formato AAAsão ou recebi- AMMDD
mento
8
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
6 Substituição “1”, se a operação estiver sujeita ao
tributária
regime de substituição tributária ou
“2”, caso contrário
1
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]
1 Tipo
“1”
1
2 Número
Número da nota fiscal
6
3 CGC/MF
CGC/MF do remetente
14

2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e
valor do ICMS da operação.
no denominação
Conteúdo
tamanho
1 Tipo
“2”
2 Número
Número da nota fiscal
1
6
3 CGC/MF
CGC/MF do destinatário
14
4 Unidade da Código da unidade da Federação
Federação
do destinatário de acordo com o
SINIEF
2
5 Valor total
10
Valor total da nota fiscal
6 Valor do ICMS Montante do imposto
ICMS - Isenção na importação
de bens destinados ao ensino e à
pesquisa científica - Alterações
9

Suplemento Especial
Este ato altera a redação do caput e do § 5o
da cláusula primeira do Convênio ICMS no 93/1998,
que autoriza os Estados que menciona a conceder
ICMS
13
Suplemento Especial
isenção do ICMS na importação de bens destinados ao ensino e à pesquisa científica.
dicamentos destinados a órgãos da administração
pública direta federal, estadual e municipal.
Convênio ICMS no 99, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Convênio ICMS no 100, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Altera o Convênio ICMS no 93/1998, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de
bens destinados a ensino e pesquisa científica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de
dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados da
cláusula primeira do Convênio ICMS no 93/1998, de 18 de setembro
de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput:
“Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição
e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em
que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei
Federal no 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:”;
II - o § 5 :
o
Altera o Convênio ICMS no 87/2002, que concede isenção do
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados
a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual
e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O item 56 do Anexo Único do Convênio
ICMS no 87/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item
56
Fármacos
NCM
Fármacos
Infliximabe 3504.00.90
Medicamentos
Infliximabe 10
mg/ml - injetável
- por ampola de
10 ml
NCM
Medicamentos
3002.10.29
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

“§ 5o O benefício previsto neste convênio, relativamente às
organizações indicadas no inciso IV do caput desta cláusula e às
suas respectivas fundações, somente se aplica àquelas constantes
no Anexo Único deste convênio.”
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

ICMS - Isenção nas operações com
fármacos e medicamentos destinados
a órgãos da administração pública
direta federal, estadual e municipal Alteração
Este ato altera a redação do item 56 do Anexo
Único do Convênio ICMS no 87/2002, que concede
isenção do ICMS nas operações com fármacos e me14
ICMS
ICMS - Procedimentos para a prestação
pré-paga de serviços de telefonia Exclusão do Estado de Rondônia
Este ato dispõe sobre a exclusão do Estado de
Rondônia das disposições do Convênio ICMS no
55/2005, que trata dos procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
Convênio ICMS no 101, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Rondônia das disposições do Convênio ICMS 55/2005, que trata dos procedimentos
para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no § 1o do art. 12 e na alínea B
do inciso III do art. 11 Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
Suplemento Especial
Suplemento Especial
1996 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no
5.l72, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia excluído das
disposições do Convênio ICMS no 55/2005, de 1o de julho de 2005, que
trata dos procedimentos adotados para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação no Diário Oficial da União.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em
nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários
da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

ICMS - Regime especial à Petrobras
para emissão de nota fiscal - Exclusão
do Estado do Rio de Janeiro
Este ato dispõe sobre a exclusão do Estado do
Rio de Janeiro da cláusula nona do Convênio ICMS
no 5/2009, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial à empresa Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras), para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus
derivados, gás e seus derivados, biocombustíveis e
seus derivados e outros produtos comercializáveis a
granel, através de navegação de cabotagem, fluvial
ou lacustre.
Convênio ICMS no 102, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio de Janeiro da cláusula nona Convênio ICMS no 05/2009, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo
Brasileiro S.A - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas
operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás e seus
derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos
comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem,
fluvial ou lacustre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro excluído
da cláusula nona do Convênio ICMS no 05/2009, de 3 de abril de 2009.
Suplemento Especial
ICMS - Isenção do diferencial de
alíquotas - Aquisição de tratores no
âmbito do Programa Nacional Trator
Popular
Este ato dispõe sobre a adesão dos Estados do
Ceará e Rondônia ao Convênio ICMS no 103/2008,
que autoriza os Estados que menciona a conceder
isenção do imposto, em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores do Distrito Federal,
no âmbito do Programa Nacional Trator Popular.
Convênio ICMS no 103, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e Rondônia ao
Convênio ICMS no 103/2008, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial
de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas
pelos pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do
Programa Nacional Trator Popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS
103/2008, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder a
isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição
de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal
para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de
alimentos.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

ICMS
15
Suplemento Especial
ICMS - ECF - Requisitos de segurança
e substituição de versão de software
básico
Este ato estabelece obrigatoriedade de observância de requisitos de segurança para os modelos de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) referidos no Convênio ICMS no 85/2001 e substituição de
versão de software básico.
Convênio ICMS no 104, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Estabelece obrigatoriedade de observância de requisitos de segurança para modelos de ECF do Convênio ICMS no 85/2001
e substituição de versão de software básico de ECF para os
modelos indicados no Anexo Único a este convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o fabricante ou importador de ECF
obrigado a apresentar, para análise funcional nos termos do Convênio
ICMS no 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, e Protocolo ICMS no
41/06, de 15 de dezembro de 2006, versão de software básico, com
incremento de requisitos de segurança que impeçam o controle da
placa controladora de impressão ignorando-se a placa controladora fiscal, para modelos de ECF fabricados sob a égide do Convênio
ICMS 85/2001, 28 de setembro de 2001, e para os modelos constantes
do Anexo Único.
§ 1o O prazo para apresentação do pedido de análise funcional,
para modelos de equipamentos relacionados no anexo único, é de 30
dias contados da publicação deste.
§ 2o A análise funcional de modelos do fabricante ou importador
ficará condicionada à conclusão da análise prevista no caput.
§ 3o Deverá ser observada a personalização do software de controle da placa gerenciadora de impressão em função da solução apresentada pelo fabricante, impedindo-se a padronização do controle a
mais de um fabricante usuário do mesmo modelo da referida placa,
exceto para casos de compartilhamento de tecnologia para produção
de ECF, reconhecido pelo fisco.
§ 4o A publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF, referente às análises de ECF em andamento na data de publicação deste convênio ou de ECF ainda não analisado, ficará condicionada ao
cumprimento das exigências previstas neste Convênio.
§ 5o As unidades federadas poderão vedar novas autorizações de
uso em caso de descumprimento do previsto no caput.
Cláusula segunda. Em substituição ao previsto na cláusula primeira, o fabricante poderá trocar os equipamentos em uso, sem ônus
ao contribuinte usuário, por outro modelo já aprovado, que contenha
a segurança exigida na cláusula primeira.
Parágrafo único. Exercida a opção prevista no caput, será observado o disposto nos §§ 4o e 5o da cláusula primeira.
16
ICMS
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]
Anexo Único
Modelo de ECF
ECF-IF MP-6000 TH FI
ECF-IF MP-6100 TH FI
ECF-IF MP-7000 TH FI
ECF-IF 2100T
ECF-IF 3202DT
ECF-IF 6000EP
ECF-IF PRINTER 2000 II MFD
ECF-IF 6000TH
ECF-IF TM-T88 FB
ECF-IF TM-H6000 FB
ECF-IF 4610- KR4
ECF-IF 4610- KN4
ECF-IF PRT1000-FI
ECF-IF INFOWAY 1E T1
ECF-IF INFOWAY 1E T2
ECF-IF QWPRINTER 6000 MT2
ECF-IF 7167
ECF-IF 7197
ECF-IF PERTOPRINTER 1EF
ECF-IF SIM-67
ECF-IF SIM-97
ECF-IF ST1000
ECF-IF ST2000
ECF-IF TPF1002
ECF-IF TPF2001
ECF-IF TPF2002
ECF-IF URANO/2EFC LOGGER
ECF-IF 2EFC LOGGER
ECF-IF ZPM-300
ECF-IF ZPM-400
Fabricante
BEMATECH
BEMATECH
BEMATECH
DARUMA
DATAREGIS
DATAREGIS
EAGLE
ELGIN
EPSON
EPSON
IBM
IBM
INTERWAY
ITAUTEC
ITAUTEC
ITAUTEC
NCR
NCR
PERTO
SONDA
SONDA
SWEDA
SWEDA
TERMOPRINTER
TERMOPRINTER
TERMOPRINTER
URANO
ZPM
ZPM
ZPM

ICMS - Análise de Programa Aplicativo
Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF) - Alterações
Este ato altera o Convênio ICMS no 15/2008, que
dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Convênio ICMS no 105, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Altera o Convênio ICMS no 15/2008, que dispõe sobre normas e
procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a
reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de
2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Passam a vigorar com as seguintes redações
os dispositivos do Convênio ICMS no 15/2008, de 04 de abril de 2008:
I - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I da cláusula nona:
“a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de
autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAFECF e arquivo
texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
b) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código
de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea “a”, obtendo o
código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário
previsto no inciso V da cláusula décima terceira;
c) identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF;
d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de
autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea “c” e
arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;”;
II - os §§ 1o e 4o da cláusula nona:
“§ 1o O envelope de segurança a que se refere a alínea “g” do inciso
I desta cláusula deve:”
“§ 4o Os procedimentos de geração de código de autenticação previstos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional.”;
III - inciso V da cláusula décima terceira:
“V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código
de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea “b” do inciso I da cláusula nona,
bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea “e” do inciso I da
cláusula nona;”;
IV - as alíneas “a” e “c” do inciso XII da cláusula décima terceira:
“a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada
conforme o disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso I da cláusula nona,
gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;”
“c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções
para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções
e comandos;”;
V - o ANEXO I do Convênio ICMS no 15/2008:
ANEXO I
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
No DO LAUDO_____________________________________________________________________________________________________________
1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:
a) Razão Social: ___________________________________________________________________________________________________________
b) Endereço: ______________________________________________________________________________________________________________
c) Tel.: (_____) _____________________ Fax.: (_____) ______________________ e-mail: _______________________________________________
d) Contato: ________________________________________________________________________________________________________________
e) CNPJ __________________________________________________________________________________________________________________
2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:
a) Identificação: ___________________________________________________________________________________________________________
b) Responsável(s) pelo Ensaio:
Nome: _________________________________________________________________ Visto: _____________________________________________
Nome: _________________________________________________________________ Visto: _____________________________________________
c) Período de realização da análise: Início: _____/_____/_____
Termino: _____/_____/_____
3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):
a) Nome comercial: ________________________________________________________________________________________________________
b) Versão: _________________________________________________________________________________________________________________
c) Principal arquivo executável: ______________________________________________________________________________________________
d) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5): ______________________________________________________________
e) Código de autenticação do conjunto dos arquivos executáveis que realizam os procedimentos constantes da ER-PAF-ECF (MD-5 Executáveis PAF-ECF):
f) Relação dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na ER-PAF-ECF e respectivos códigos MD-5:
__________________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________
g) Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5: ______________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________
g) Marca, modelo e número do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis:
Suplemento Especial
ICMS
17
Suplemento Especial
LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
TIPO DE DESENVOLVIMENTO:
FORMA DE IMPRESSÃO DE
ITEM:
TIPO DE FUNCIONAMENTO:
GERAÇÃO DO ARQUIVO
SINTEGRA:
SISTEMA OPERACIONAL
Comercializável
Exclusivo Próprio
Exclusivo
Terceirizado
Concomitante
Não Concomitante
Parametrizável
Stand Alone
Em rede
Parametrizável
Pelo Sistema de RetaPelo Sistema PED
Pelo PAF
guarda
TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:
Recuperação de Dados
Cancelamento Automático
INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
Com Sistema de Gestão ou Retaguarda
Funções Especiais:
GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS
Com Sistema PED
Com Ambos
Emissão e Impressão de DAV por Impressora Não Fiscal
TIPOS DE APLICAÇÃO:
Bloqueio de Funções
Não Integrado
Registro de Pré-Venda
Posto revendedor de combustíveis com interligação
de bombas
Posto revendedor de combustíveis sem interligação de bombas
Bar, restaurante e similar com pagamento após o
consumo e utilização de ECF-Restaurante
Bar, restaurante e similar com pagamento após o consumo e utilização de ECF-Comum
Oficina de conserto com utilização de ordem de serviço
Oficina de conserto com utilização de DAV
Transporte de passaDemais atividades
geiros
IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL
MODELO
MARCA
MODELO
Farmácia de manipulação com utilização de DAV
MARCA
MARCA
RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PROGRAMA
MODELO
MARCA
MODELO
5 – INTRODUÇÃO:
Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL – EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Versão X.X – Mês/Ano.
6 – RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:
ITEM/REQUISITO
DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE
OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: “Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF identificado neste laudo
durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal”.
18
ICMS
Suplemento Especial
Suplemento Especial
7 – PARECER CONCLUSIVO:
Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08,
foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise
Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz obtendo-se o
seguinte resultado:
Constatada(s) “Não Conformidade” relacionada(s) no campo “Relatório de Não Conformidade”.
Não se constatou “Não Conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual, certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal
- Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos
no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte.
No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testes e seus respectivos códigos de
autenticação eletrônica (MD-5).
8 – DECLARAÇÃO:
Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela
empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da
verdade, firmamos a presente declaração.
Local e data:
1 - Execução dos Testes:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
2 – Aprovação do Relatório:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
VI - o ANEXO III:
ANEXO III
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
Nome de Fantasia
Inscrição Estadual
CNPJ:
Inscrição Municipal
Registro na Junta Comercial ou Cartório
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo
Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes)
Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
DECLARAÇÃO
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom
Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, declaro ter realizado as seguintes autenticações:
1) dos arquivos fonte e dos correspondentes arquivos executáveis do referido programa aplicativo, produzindo os códigos autenticadores
gerados pelos algoritmos “MD-5” e “RIPMED 160” relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi
autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea “b” do inciso
I da cláusula primeira do Conv. ICMS no 15/2008;
2) dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF, produzindo os códigos
autenticadores gerados pelos algoritmos “MD-5” e “RIPMED 160” relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o
qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na
alínea “e” do inciso I da cláusula primeira do Conv. ICMS no 15/2008.
Declaro, ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com fidelidade aos arquivos executáveis do PAF-ECF acima identificado e reconheço como verdadeiros os códigos listados nos arquivos-texto acima mencionados.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome
CPF
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa
Suplemento Especial
ICMS
19
Suplemento Especial
VII - o ANEXO IV:
ANEXO IV
TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
CNPJ
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo
Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes)
Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
DECLARAÇÃO E TERMO DE DEPÓSITO
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom
Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, na condição de depositário fiel, assumo a responsabilidade pela conservação, guarda e armazenamento dos arquivos fonte e executáveis do referido Programa Aplicativo gravados em mídia ótica não regravável, a qual está acondicionada no invólucro de segurança lacrado, marca:______________________, modelo:_____________________ e no:___________________. Declaro que os arquivos fontes e respectivos arquivos executáveis foram autenticados eletronicamente de acordo com o Termo de Autenticação
de Arquivos Fontes e Executáveis Anexo, e que correspondem fielmente ao acima identificado.
Declaro, ainda, estar ciente que, havendo solicitação do fisco, a falta de apresentação dos referidos arquivos fontes e executáveis, na
forma e condições em que foram armazenados provocará o cancelamento do cadastro/credenciamento/registro.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome
CPF
RG
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos
ao Convênio ICMS no 15/2008, com as redações que se seguem:
I - as alíneas “e”, “f” e “g” no inciso I da cláusula nona:
“e) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea “d”,
obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no
formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira;
f) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e
executáveis autenticados conforme previsto nas alíneas “a” e “e”;
g) acondicionar a mídia a que se refere a alínea “f” em invólucro
de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1o e lacrálo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira.”;
II - o inciso IV à cláusula décima segunda:
“IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.”;
III - a alínea “f” no inciso XII da cláusula décima terceira:
“f) Leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o
modelo apresentado no anexo V e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.”;
IV - o § 5o na cláusula décima terceira:
Ҥ 5o O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a
alínea “f” do inciso XII pode variar do modelo apresentado no Anexo
V quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam
mantidas.”;
V - o ANEXO V, com o seguinte formato:
20
ICMS
“ANEXO V
MODELO DE LEIAUTE DE TABELA
1. Nome do Arquivo:
2. Nome e Versão do SGBD:
3. Nome da Tabela:
4. Descrição Detalhada do Conteúdo da Tabela:
5. Lista de Campos:
Nome
Tipo
Tamanho
Descrição Detalhada
bela:
Observações para preenchimento do Modelo de Leiaute de Ta-
1. No campo 2, Nome e Versão do SGBD, deve ser informado o
nome e a versão do sistema gerenciador de banco de dados no qual
foi criada a tabela.
2. A coluna Descrição na Lista de Campos deve conter uma explicação sobre a informação que o campo receberá. Caso o campo
seja codificado, a descrição deve conter a descrição do código utilizado ou a indicação da tabela que contém esta informação.”.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de março de 2010.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

Suplemento Especial
Suplemento Especial
ICMS - Base de cálculo reduzida nas
saídas internas de tijolos e telhas
cerâmicas - Adesão do Estado de
Roraima
Convênio ICMS no 107, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas, convalida procedimentos e dá outras providências.
Este ato dispõe sobre a adesão do Estado
de Roraima às disposições do Convênio ICMS no
50/1993, que concede redução da base de cálculo
do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas.
Convênio ICMS no 106, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições
do Convênio ICMS 50/1993, que concede redução da base
de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas
cerâmicas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de
dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de
1979, ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São
Paulo autorizados a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos produtos relacionados no Anexo Único existentes em seu
estoque e ainda não comercializados em 18 de dezembro de 2008, ou
que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta
data.
§ 1o O disposto nesta cláusula aplica-se também no caso de faturamento direto ao consumidor final, desde que:
I - o faturamento já tenha sido efetuado e o produto ainda não
recebido pelo adquirente;
II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de
saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2o Na hipótese do § 1o, fica a montadora autorizada a emitir
nota fiscal para fins de entrada relativa à devolução simbólica.
Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima incluído nas
disposições do Convênio ICMS no 50/1993, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

ICMS - Emissão de documentos
fiscais em operações simbólicas Autorização
Este ato autoriza os estabelecimentos atacadistas e varejistas localizados nos Estados da Bahia,
de Minas Gerais, do Rio de janeiro e de São Paulo a
efetuarem a devolução simbólica, para a respectiva
montadora, de tratores e veículos para transporte
de mercadorias existentes em seu estoque e ainda
não comercializados em 18.12.2008 ou que a nota
fiscal de venda da montadora tenha sido emitida
até esta data.
Suplemento Especial
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
§ 3o A montadora deverá registrar a devolução do produto em
seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS destacado na operação de que trata o caput, na respectiva escrituração
fiscal.
Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.
Cláusula terceira. No caso de a aplicação do disposto neste
convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela
montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze)
dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizandose de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio
tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Cláusula quarta. O disposto neste convênio fica condicionado
ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo
eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado
pela montadora.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico a que se refere o caput
deverá obedecer ao lay-out previsto no Convênio ICMS no 57/1995, de
28 de junho de 1995.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]
ICMS
21
Suplemento Especial
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
Código TIPI
8701.20.00
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.90
8704.22.10
8704.22.20
8704.22.30
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.20
8704.23.30
8704.23.90
8704.31.10 Ex 01
8704.31.20 Ex 01
8704.31.30 Ex 01
8704.31.90 Ex 01
8704.32.10
8704.32.20
8704.32.30
8704.32.90
8704.90.00
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

ICMS - Controle da circulação de café
no território nacional - Exclusão do
Estado do Espírito Santo

ICMS - Isenção nas saídas dos
produtos resultantes das aulas
práticas dos cursos profissionalizantes
ministrados pelo Senac - Adesão do
Estado do Espírito Santo
Este ato dispõe sobre a adesão do Estado do
Espírito Santo às disposições do Convênio ICMS no
11/1993, que autoriza os Estados que menciona a
conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos
produtos resultantes das aulas práticas dos cursos
profissionalizantes ministrados pelo Senac.
Este ato exclui o Estado do Espírito Santo das
disposições do Convênio ICMS no 71/1990, que
estabelece disciplina de controle da circulação de
café no território nacional.
Convênio ICMS no 109, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Exclui o Estado do Espírito Santo das disposições do Convênio ICMS no 71/1990, que estabelece disciplina de controle
da circulação de café no território nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de
dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições contidas no Convênio ICMS no 71/1990 de 12 de
dezembro de 1990.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

Convênio ICMS no 108, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Convênio ICMS no 11/1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas
saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos
profissionalizantes ministrados pelo SENAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a Reunião Ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
ICMS - Isenção nas operações com
fármacos e medicamentos destinados
a órgãos da administração pública
direta federal, estadual e municipal Alterações
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo incluído
nas disposições contidas no Convênio ICMS no 11/1993, de 30 de
abril de 1993.
22
ICMS
Foi acrescentado o item 135 ao Anexo Único (relação de fármacos e medicamentos) do Convênio
ICMS no 87/2002, que concede isenção do imposto
Suplemento Especial
Suplemento Especial
nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal.
Convênio ICMS no 110, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Altera o Convênio ICMS no 87/2002, que concede isenção do
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados
a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual
e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS no
87/2002, de 28 de junho de 2002, fica acrescido do item 135, com a
seguinte redação:
Item Fármacos
NCM
Fármacos
Medicamentos
NCM
Medicamentos
135 Fosfato de 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - 3003.90.79/
Oseltamivir
por comprimido
3004
Oseltamivir 45 mg - 90.69
Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins
e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários
relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de
serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de
dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Mato
Grosso as disposições do Convênio ICMS, 72/2006, de 03 de agosto
de 2006.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

por comprimido
Oseltamivir 75 mg por comprimido
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

ICMS - Inexigência de crédito
tributário incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação - Adesão
do Estado de Mato Grosso
Este ato dispõe sobre a adesão do Estado de
Mato Grosso ao Convênio ICMS no 72/2006, que autoriza os Estados que menciona a não exigir os créditos
tributários relacionados com o ICMS incidente sobre
as prestações de serviços de comunicação.
Convênio ICMS no 111, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio
ICMS, 72/2006, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá,
Suplemento Especial
ICMS - Isenção relativa à parcela
da subvenção da tarifa de energia
elétrica - Adesão do Estado de
Santa Catarina
Este ato dispõe sobre a adesão do Estado de
Santa Catarina ao Convênio ICMS no 60/2007, que
concede isenção do ICMS relativo à parcela da
subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei no 10.604/2002.
Convênio ICMS no 112, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS no 60/2007, que concede isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica
estabelecida pela Lei no 10.604/2002.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de
dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
ICMS
23
Suplemento Especial
dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina incluído
no Convênio ICMS no 60/2007, de 6 de julho de 2007.
CONVÊNIO
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2010.
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina incluído:
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]
II - no Convênio ICMS no 27/2006, de 24 de março de 2006.

I - no Convênio ICMS no 74/2003, de 10 de outubro de 2003;
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1o de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]
ICMS - Crédito presumido aos
contribuintes enquadrados no
programa estadual de incentivo à
cultura e crédito outorgado relativo
ao valor do imposto destinado a
projetos culturais - Adesão do Estado
de Santa Catarina
Este ato dispõe sobre a adesão do Estado de
Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS no
74/2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba, Paraná e Roraima a conceder crédito
presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados
em programa estadual de incentivo à cultura, e do
Convênio ICMS no 27/2006, que autoriza os Estados
do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São
Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do imposto destinado pelos
seus respectivos contribuintes a projetos culturais
credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.
Convênio ICMS no 113, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS no 74/2003, que autoriza os Estados do Amapá,
Maranhão, Paraíba, Paraná e Roraima a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em
programa estadual de incentivo à cultura, e ao Convênio
ICMS no 27/2006, que Autoriza os Estados do Acre, Mato
Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS
destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos
culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de
24
ICMS

ICMS - Base de cálculo reduzida nas
operações com mercadorias para
aplicação nas Unidades Modulares
de Saúde (UMS) - Autorização aos
Estados e ao Distrito Federal
Este ato autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
operações internas e interestaduais com mercadorias
destinadas a órgãos da administração pública direta
federal, estadual e municipal para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde (UMS).
Convênio ICMS no 114, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução
da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadorias destinadas a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação
nas Unidades Modulares de Saúde – UMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de forma
que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal,
para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS
Suplemento Especial
Suplemento Especial
§ 1o Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de
Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).
§ 2o Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o “layout” fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC no 50/2002 da ANVISA e as Portarias
do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo
estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.
§ 3o As partes dos módulos a que se refere o § 2o desta cláusula
são definidas como:
I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
II - colunas de sustentação;
III - painéis de teto;
ICMS - Isenção nas prestações
de serviço de transporte
ferroviário de passageiros
intermunicipal - Autorização aos
Estados do Espírito Santo e do
Paraná
Este ato autoriza os Estados do Espírito Santo e
do Paraná a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros intermunicipal com a finalidade turística,
histórica e cultural.
IV - painéis de piso;
Convênio ICMS no 115, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
V - painéis de fechamento;
VI - painéis portas com visores;
Autoriza os Estados do Espírito Santo e Paraná a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte
ferroviário de passageiros intermunicipal com a finalidade
turística, histórica e cultural.
VII - painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
VIII - painéis especiais para área de radiologia;
IX - painéis janelas/visores;
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11
de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte:
X - painéis especiais;
XI - armários e bancadas;
XII - peças de acabamento e acoplamento;
CONVÊNIO
XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo e
Paraná autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de
serviço de transporte ferroviário de passageiros intermunicipal
com finalidade, turística, histórica e cultural.
XV - sistema de climatização;
XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica;
XVII - cobertura.
Cláusula segunda. O beneficio fiscal de que trata a cláusula
primeira fica condicionado:
I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto;
Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21
da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1o
de dezembro de 2009.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

Suplemento Especial
ICMS - Veículos automotores Faturamento direto para
consumidor - Alterações
Este ato altera o Convênio ICMS no 51/2000, que
disciplina as operações com veículos automotores
novos efetuados por meio de faturamento direto
para o consumidor.
ICMS
25
Suplemento Especial
Convênio ICMS no 116, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Altera o Convênio ICMS no 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de
faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidas, com a redação que se segue, as alíneas “y” e “z” aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula
segunda do Convênio ICMS no 51/2000, de 15 de setembro de 2000:
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições do Convênio ICMS no 144/2008, de 05 de dezembro de 2008.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

I - ao inciso I:
“y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;”
II - ao inciso II:
“y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.”
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

ICMS - Isenção nas prestações
interestaduais promovidas por
prestadores de serviços de
transporte aéreo de carga Inclusão do Estado do Amapá
Este ato inclui o Estado do Amapá nas disposições do Convênio ICMS no 144/2008, que autoriza os
Estados do Amazonas, Pernambuco e São Paulo a
conceder isenção do ICMS devido nas prestações interestaduais promovidas por prestadores de serviços
de transporte aéreo de carga.
Convênio ICMS n 117, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
o
Inclui o Estado do Amapá nas disposições do Convênio ICMS
no 144/2008, que autoriza os Estados do Amazonas, Pernambuco e de São Paulo a conceder isenção do ICMS devido nas
prestações interestaduais promovidas por prestadores de serviços de transporte aéreo de carga.
26
ICMS
ICMS - Isenção na saída de vasilhames,
recipientes e embalagens, inclusive
sacaria - Alteração
Este ato altera a redação do caput da cláusula
segunda do Convênio ICMS no 88/1991, que concede
isenção do ICMS na saída de vasilhames, recipientes
e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou
a depósito em seu nome, para dispor que o trânsito
será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de saída ou pelo Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada referente ao retorno.
Convênio ICMS no 118, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Altera o Convênio ICMS no 88/1991, que concede isenção do
ICMS nos casos que menciona.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O caput da cláusula segunda do Convênio
ICMS no 88/1991, de 05 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula segunda. Na hipótese do inciso II da cláusula primeira,
o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa
à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota
Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.”
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de dezembro de 2009.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

VII - Convênio ICMS no 38/1991, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos
portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VIII - Convênio ICMS no 39/1991, de 7 de agosto de 1991, que
autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas
operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
IX - Convênio ICMS no 41/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na
importação de medicamentos pela APAE;
ICMS - Benefícios fiscais - Prorrogação
do prazo de vigência
Este ato prorrogou, até 31.01.2010, os prazos de
vigência de diversos Convênios ICMS, que concedem
benefícios fiscais.
Convênio ICMS no 119, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
X - Convênio ICMS no 52/1991, de 26 de setembro de 1991, que
dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
XI - Convênio ICMS no 57/1991, de 26 de setembro de 1991, que
autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições
interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários,
destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
XII - Convênio ICMS no 58/1991, de 26 de setembro de 1991, que
dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios
fiscais.
XIII - Convênio ICMS no 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, que
dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS
nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que
especifica;
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
XIV - Convênio ICMS no 02/1992, de 26 de março de 1992, que
autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a
conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal
marinho;
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de janeiro de
2010 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS no 24/1989, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para
serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de
componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos
e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal;
XV - Convênio ICMS no 04/1992, de 26 de março de 1992, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações
com produtos típicos de artesanato;
XVI - Convênio ICMS no 20/1992, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação
do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
XVII - Convênio ICMS no 55/1992, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos
típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
II - Convênio ICMS no 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que
autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
XVIII - Convênio ICMS no 78/1992, de 30 de julho de 1992, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas
doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria
da Educação;
III - Convênio ICMS no 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
XIX - Convênio ICMS no 97/1992, de 25 de setembro de 1992,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas saídas de pó de alumínio;
IV - Convênio ICMS no 23/1990, de 13 de setembro de 1990, que
dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos
autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
XX - Convênio ICMS no 123/1992, de 25 de setembro de 1992, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
V - Convênio ICMS no 74/1990, de 12 de dezembro de 1990, que
autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande
do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações
relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
XXI - Convênio ICMS no 142/1992, de 15 de dezembro de 1992,
que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União
dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
VI - Convênio ICMS no 16/1991, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações
de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas
de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
Suplemento Especial
XXII - Convênio ICMS no 147/1992, de 15 de dezembro de 1992,
que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS
nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXIII - Convênio ICMS no 09/1993, de 30 de abril de 1993, que
autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder
ICMS
27
Suplemento Especial
redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
XXXIX - Convênio ICMS no 100/1997, de 4 de novembro de 1997,
que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;
XXIV - Convênio ICMS no 29/1993, de 30 de abril de 1993, que
autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas
prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas
estaduais de preservação ambiental;
XL - Convênio ICMS no 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, que
concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;
XXV - Convênio ICMS no 50/1993, de 30 de abril de 1993, que
autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XLI - Convênio ICMS no 123/1997, de 12 de dezembro de 1997,
que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura
Acadêmica das IFES e HUS;
XXVI - Convênio ICMS no 61/1993, de 10 de setembro de 1993,
que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
XXVII - Convênio ICMS no 132/1993, de 9 de dezembro de 1993,
que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até
90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados
pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo;
XXVIII - Convênio ICMS n 138/1993, de 9 de dezembro de 1993,
que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito
presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
o
XXVIX - Convênio ICMS no 13/1994, de 29 de março de 1994, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
XXX - Convênio ICMS no 55/1994, de 30 de junho de 1994, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
XXXI - Convênio ICMS no 59/1994, de 30 de junho de 1994, que
autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
XXXII - Convênio ICMS no 42/1995, de 28 de julho de 1995, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXIII - Convênio ICMS no 82/1995, de 26 de outubro de 1995,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado,
para distribuição a pessoas necessitadas;
XXXIV - Convênio ICMS no 20/1996, de 22 de março de 1996, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas
promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR,
na forma que especifica;
XXXV - Convênio ICMS no 29/1996, de 31 de maio de 1996, que
autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do
ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXVI - Convênio ICMS no 33/1996, de 31 de maio de 1996, que
autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS
nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
XXXVII - Convênio ICMS no 75/1997, de 25 de julho de 1997, que
dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
XXXVIII - Convênio ICMS no 84/1997, de 26 de setembro de 1997,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
28
ICMS
XLII - Convênio ICMS no 125/1997, de 12 de dezembro de 1997,
que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do
Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
XLIII - Convênio ICMS no 136/1997, de 12 de dezembro de 1997,
que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas
com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XLIV - Convênio ICMS no 04/1998, de 18 de fevereiro de 1998, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
operações com transporte ferroviário;
XLV - Convênio ICMS no 05/1998, de 20 de março de 1998, que
autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação
de equipamento médico-hospitalar;
XLVI - Convênio ICMS no 47/1998, de 19 de junho de 1998, que
isenta do as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XLVII - Convênio ICMS no 57/1998, de 19 de junho de 1998, que
isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas
da seca;
XLVIII - Convênio ICMS no 76/1998, de 18 de setembro 1998, que
autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do
ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em
cativeiro;
XLIX - Convênio ICMS no 77/1998, de 18 de setembro de 1998,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
L - Convênio ICMS no 91/1998, de 18 de setembro de 1998, que
autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí,
Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder isenção do
ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos
por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
LI - Convênio ICMS no 33/1999, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
LII - Convênio ICMS no 05/2000, de 24 de março de 2000, que
autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de
vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas
pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
LIII - Convênio ICMS no 33/2000, de 26 de abril de 2000, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não
Suplemento Especial
Suplemento Especial
constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que
menciona;
LIV - Convênio ICMS no 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que
autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas
Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio
Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
LV - Convênio ICMS no 96/2000, de 15 de dezembro de 2000, que
autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;
LVI - Convênio ICMS n 33/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas
saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da
NBM/SH;
o
LVII - Convênio ICMS no 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com equipamento de monitoramento automático de energia
elétrica;
LVIII - Convênio ICMS no 46/2001, de 6 de julho de 2001, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;
LIX - Convênio ICMS no 49/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
operações com vacina contra a tuberculose;
LX - Convênio ICMS no 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas
operações internas com leite fresco;
LXI - Convênio ICMS no 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de
cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;
LXIX - Convênio ICMS no 40/2002, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para
construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
LXX - Convênio ICMS no 58/2002, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo
ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
LXXI - Convênio ICMS no 63/2002, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e
conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;
LXXII - Convênio ICMS no 64/2002, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de
energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
LXXIII - Convênio ICMS no 66/2002, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;
LXXIV - Convênio ICMS no 72/2002, de 28 de junho de 2002, que
autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do
ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;
LXXV - Convênio ICMS no 87/2002, de 28 de junho de 2002, que
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal;
LXXVI - Convênio ICMS no 150/2002, de 13 de dezembro de 2002,
que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para
alimentação alternativa (multimistura);
LXII - Convênio ICMS no 116/2001, de 7 de dezembro de 2001,
que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o
Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXXVII - Convênio ICMS no 02/2003, de 17 de janeiro de 2003,
que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS
nas operações internas com óleo diesel;
LXIII - Convênio ICMS no 117/2001, de 7 de dezembro de 2001,
que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às
saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do
Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
LXXVIII - Convênio ICMS no 14/2003, de 4 de abril de 2003, que
autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos
fármacos;
LXIV - Convênio ICMS no 125/2001, de 7 de dezembro 2001, que
autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras
de arte destinadas à exposição pública;
LXXIX - Convênio ICMS no 18/2003, de 4 de abril de 2003, que
dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
LXV - Convênio ICMS no 140/2001, de 19 de dezembro de 2001,
que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
LXXX - Convênio ICMS no 22/2003, de 4 de abril de 2003, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
LXVI - Convênio ICMS no 11/2002, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS
sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;
LXVII - Convênio ICMS no 19/2002, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora
de energia elétrica;
LXVIII - Convênio ICMS no 31/2002, de 15 de março de 2002, que
autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa
Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
Suplemento Especial
LXXXI - Convênio ICMS no 34/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias
destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina;
LXXXII - Convênio ICMS no 47/2003, de 23 de maio de 2003, que
autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS
nas operações internas com água natural canalizada;
LXXXIII - Convênio ICMS no 62/2003, de 4 de julho de 2003, que
concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de
Roraima;
ICMS
29
Suplemento Especial
LXXXIV - Convênio ICMS no 65/2003, de 4 de julho de 2003, que
autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder
redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
XCVIII - Convênio ICMS no 24/2004, de 2 de abril de 2004, que
autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder
crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
LXXXV - Convênio ICMS no 74/2003, de 10 de dezembro 2003,
que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a
conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados
em programa estadual de incentivo à cultura;
XCIX - Convênio ICMS no 44/2004, de 18 de junho de 2004, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
LXXXVI - Convênio ICMS no 81/2003, de 10 de outubro de 2003,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
nas operações com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina”;
LXXXVII - Convênio ICMS n 87/2003, de 10 de dezembro 2003,
que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas
operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
o
C - Convênio ICMS no 66/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias
para a Fundação Nova Vida;
CI - Convênio ICMS no 70/2004, de 24 de setembro de 2004, que
autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo
ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para
doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual.
LXXXVIII - Convênio ICMS no 89/2003, de 10 de outubro de 2003,
que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com água dessalinizada;
CII - Convênio ICMS no 128/2004, de 10 de dezembro de 2004, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas
internas das mercadorias médico-hospitalares;
LXXXIX - Convênio ICMS no 90/2003, de 10 de outubro de 2003,
que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por
estabelecimento produtor;
CIII - Convênio ICMS no 129/2004, de 10 de dezembro de 2004,
que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder
isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental
“AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria
no Sertão Nordestino”, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de
pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;
XC - Convênio ICMS no 125/2003, de 17 de dezembro de 2003,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado
ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa
Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia;
CXI - Convênio ICMS no 133/2003, de 17 de dezembro de 2003,
que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do
ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas
sociais;
XCII - Convênio ICMS no 02/2004, de 30 de janeiro de 2004, que
autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS
as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
XCIII - Convênio ICMS no 04/2004, de 2 de abril de 2004, que
autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação
de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
XCIV - Convênio ICMS no 07/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo
do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados
à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos
pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
XCV - Convênio ICMS no 13/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações
ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO
DO PARANÁ - COHAPAR;
XCVI - Convênio ICMS no 15/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização
das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
XCVII - Convênio ICMS no 16/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por
doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha “Nota da
Gente”, da Secretaria da Fazenda do Estado;
30
ICMS
CIV - Convênio ICMS no 137/2004, de 10 de dezembro 2004, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas
com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
CV - Convênio ICMS no 153/2004, de 10 de dezembro de 2004,
que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais
na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
CVI - Convênio ICMS no 23/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas
de laboratório didático móvel;
CVII - Convênio ICMS no 28/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens
destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;
CVIII - Convênio ICMS no 32/2005, d de 1o de abril de 2005, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas
em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo”;
CIX - Convênio ICMS no 40/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;
CX - Convênio ICMS no 41/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;
CXI - Convênio ICMS no 44/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do
ICMS nas prestações de serviços de comunicação;
Suplemento Especial
Suplemento Especial
CXII - Convênio ICMS no 45/2005, de 1o de abril de 2005, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do
ICMS nas operações internas com energia elétrica;
CXIII - Convênio ICMS no 46/2005, de 1o de abril de 2005, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do
ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante;
CXXVII - Convênio ICMS no 30/2006, de 7 de julho de 2006, Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias
caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito
Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados
de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei no
11.076, de 30 de dezembro de 2004.
CXIV - Convênio ICMS no 51/2005, de 30 de maio de 2005, que
autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação
Universidade de Brasília;
CXXVIII - Convênio ICMS no 31/2006, de 7 de julho de 2006, que
autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento
asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de
borracha”;
CXV - Convênio ICMS no 65/2005, de 1o de julho de 2005, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
CXXIX - Convênio ICMS no 32/2006, de 7 de julho de 2006, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;
CXVI - Convênio ICMS no 85/2005, de 1o de julho de 2005, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido
para a execução do Programa Luz para Todos;
CXXX - Convênio ICMS no 35/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção
do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte
ferroviário de cargas;
CXVII - Convênio ICMS no 122/2005, de 30 de setembro de 2005,
que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do
Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica;
CXXXI - Convênio ICMS no 44/2006, de 7 de julho de 2006, que
autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas
saídas internas de resíduos rochosos doados ao Município de Conceição da Barra;
CXVIII - Convênio ICMS no 130/2005, de 16 de dezembro de 2005,
que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de
aviões;
CXXXII - Convênio ICMS no 51/2006, de 7 de julho de 2006, que
autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do
ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;
CXIX - Convênio ICMS no 131/2005, de 16 de dezembro de 2005,
que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não
temperada;
CXX - Convênio ICMS no 155/2005, de 16 de dezembro de 2005,
que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do
ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
CXXI - Convênio ICMS n 161/2005, de 16 de dezembro de 2006,
que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva;
o
CXXII - Convênio ICMS no 170/2005, de 16 de dezembro de 2005,
que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas
operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel
pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA;
CXXIII - Convênio ICMS no 03/2006, de 24 de março de 2006, que
concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;
CXXIV - Convênio ICMS no 09/2006, de 24 de março de 2006, que
concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à
manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CXXV - Convênio ICMS no 19/2006, de 24 de março de 2006, que
autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção
do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de
entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da
energia solar que específica;
CXXVI - Convênio ICMS no 27/2006, de 24 de março de 2006, que
autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e
São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao
valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado
da Cultura;
Suplemento Especial
CXXXIII - Convênio ICMS no 74/2006, de 3 de agosto de 2006,
que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas
Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo
e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais
nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento
promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos
produtos;
CXXXIV - Convênio ICMS no 80/2006, de 1o de setembro de 2006,
que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas
operações internas de saída de energia elétrica;
CXXXV - Convênio ICMS no 82/2006, de 06 de outubro de 2006,
que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;
CXXXVI - Convênio ICMS no 85/2006, de 6 de outubro de 2006,
que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela
Ação Social Arquidiocesana - ASA;
CXXXVII - Convênio ICMS no 97/2006, de 6 de outubro de 2006,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do
pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de
bens destinados à modernização de Zonas Portuárias;
CXXXVIII - Convênio ICMS no 130/2006, de 15 de dezembro de
2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses
bens ao Estado de Mato Grosso;
CXXXIX - Convênio ICMS no 133/2006, de 15 de dezembro de
2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção
do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo
imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI
-, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
ICMS
31
Suplemento Especial
CXL - Convênio ICMS no 10/2007, de 30 de março de 2007, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS
na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
CXLI - Convênio ICMS no 23/2007, de 30 de março de 2007, que
isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de
chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações;
CXLII - Convênio ICMS no 53/2007, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações,
adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do
Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
CXLIII - Convênio ICMS no 57/2007, de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4
- Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
CXLIV - Convênio ICMS no 66/2007, de 6 de julho de 2007, que
autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico
de combustíveis;
CXLV - Convênio ICMS no 92/2007, de 6 de julho de 2007, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com bens e mercadorias destinados à construção
de Centro Administrativo do Governo do Estado;
CXLVI - Convênio ICMS no 147/2007, de 14 de dezembro de 2007,
que isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação
- ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA,
do Ministério da Educação - MEC;
CXLVII - Convênio ICMS no 05/2008, de 4 de abril de 2008, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas.
CXLVIII - Convênio ICMS no 16/2008, de 4 de abril de 2008, que
autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas operações
que especifica;
CXLIX - Convênio ICMS no 134/2008, de 5 de dezembro de 2008,
que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos
municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal;
CXLX - Convênio ICMS no 20/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito
do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
o
1 de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

32
ICMS
ICMS - Isenção nas operações com
automóveis para uso como táxi Prorrogação
Este ato alterou o Convênio ICMS no 38/2001, que
concede isenção do ICMS às operações internas e
interestaduais com automóveis de passageiros, para
utilização como táxi, para prorrogar a sua vigência,
até 31.12.2009, para as montadoras, e até 31.01.2010,
para as concessionárias.
Convênio ICMS no 121, de 11.12.2009 - DOU 1 de
16.12.2009
Altera o Convênio ICMS no 38/2001, que concede isenção do
ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis
de passageiros, para utilização como táxi, e autoriza não a
exigência de ICMS na situação que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula décima terceira do Convênio
ICMS no 38/2001, de 6 de julho de 2001, passa a viger com a seguinte
redação:
“Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio
entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias.”.
Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados no Convênio ICMS no 38/2001, no período de 1o de dezembro de
2009 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

ICMS - Benefícios fiscais - Prorrogação
do prazo de vigência
Este ato prorroga, até 31.12.2012, os prazos de
vigência de diversos Convênios ICMS que concedem
benefícios fiscais.
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Convênio ICMS no 1, de 20.01.2010 – DOU 1 de
21.01.2010
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios
fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
143a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de
janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de
2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS no 24/1989, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para
serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de
componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos
e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal;
II - Convênio ICMS no 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que
autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS no 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - Convênio ICMS no 23/1990, de 13 de setembro de 1990, que
dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos
autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
V - Convênio ICMS no 74/1990, de 12 de dezembro de 1990, que
autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande
do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações
relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
VI - Convênio ICMS no 16/1991, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações
de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas
de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
XII - Convênio ICMS no 58/1991, de 26 de setembro de 1991, que
dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
XIII - Convênio ICMS no 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, que
dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS
nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que
especifica;
XIV - Convênio ICMS no 02/1992, de 26 de março de 1992, que
autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a
conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal
marinho;
XV - Convênio ICMS no 04/1992, de 26 de março de 1992, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações
com produtos típicos de artesanato;
XVI - Convênio ICMS no 20/1992, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação
do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
XVII - Convênio ICMS no 55/1992, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos
típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
XVIII - Convênio ICMS no 78/1992, de 30 de julho de 1992, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas
doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria
da Educação;
XIX - Convênio ICMS no 97/1992, de 25 de setembro de 1992,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas saídas de pó de alumínio;
XX - Convênio ICMS no 123/1992, de 25 de setembro de 1992, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
XXI - Convênio ICMS no 142/1992, de 15 de dezembro de 1992,
que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União
dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
XXII - Convênio ICMS no 147/1992, de 15 de dezembro de 1992,
que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS
nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
VII - Convênio ICMS no 38/1991, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos
portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
XXIII - Convênio ICMS no 09/1993, de 30 de abril de 1993, que
autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder
redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
VIII - Convênio ICMS no 39/1991, de 7 de agosto de 1991, que
autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas
operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
XXIV - Convênio ICMS no 29/1993, de 30 de abril de 1993, que
autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas
prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas
estaduais de preservação ambiental;
IX - Convênio ICMS no 41/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na
importação de medicamentos pela APAE;
XXV - Convênio ICMS no 50/1993, de 30 de abril de 1993, que
autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
X - Convênio ICMS no 52/1991, de 26 de setembro de 1991, que
dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
XXVI - Convênio ICMS no 61/1993, de 10 de setembro de 1993,
que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
XI - Convênio ICMS no 57/1991, de 26 de setembro de 1991, que
autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições
interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários,
destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
Suplemento Especial
XXVII - Convênio ICMS no 132/1993, de 9 de dezembro de 1993,
que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até
90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados
pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo;
ICMS
33
Suplemento Especial
XXVIII - Convênio ICMS no 138/1993, de 9 de dezembro de 1993,
que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito
presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
XXVIX - Convênio ICMS no 13/1994, de 29 de março de 1994, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
XXX - Convênio ICMS no 55/1994, de 30 de junho de 1994, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
XXXI - Convênio ICMS no 59/1994, de 30 de junho de 1994, que
autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
XXXII - Convênio ICMS no 42/1995, de 28 de julho de 1995, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXIII - Convênio ICMS no 82/1995, de 26 de outubro de 1995,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado,
para distribuição a pessoas necessitadas;
XLIII - Convênio ICMS no 136/1997, de 12 de dezembro de 1997,
que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas
com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XLIV - Convênio ICMS no 04/1998, de 18 de fevereiro de 1998, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
operações com transporte ferroviário;
XLV - Convênio ICMS no 05/1998, de 20 de março de 1998, que
autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação
de equipamento médico-hospitalar;
XLVI - Convênio ICMS no 47/1998, de 19 de junho de 1998, que
isenta do as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XLVII - Convênio ICMS no 57/1998, de 19 de junho de 1998, que
isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas
da seca;
XLVIII - Convênio ICMS no 76/1998, de 18 de setembro 1998, que
autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do
ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em
cativeiro;
XXXIV - Convênio ICMS no 20/1996, de 22 de março de 1996, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas
promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR,
na forma que especifica;
XLIX - Convênio ICMS no 77/1998, de 18 de setembro de 1998,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
XXXV - Convênio ICMS no 29/1996, de 31 de maio de 1996, que
autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do
ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
L - Convênio ICMS no 91/1998, de 18 de setembro de 1998, que
autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí,
Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder isenção do
ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos
por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
XXXVI - Convênio ICMS no 33/1996, de 31 de maio de 1996, que
autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS
nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
XXXVII - Convênio ICMS no 75/1997, de 25 de julho de 1997, que
dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
XXXVIII - Convênio ICMS no 84/1997, de 26 de setembro de 1997,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XXXIX - Convênio ICMS no 100/1997, de 4 de novembro de 1997,
que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;
XL - Convênio ICMS no 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, que
concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;
XLI - Convênio ICMS no 123/1997, de 12 de dezembro de 1997,
que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura
Acadêmica das IFES e HUS;
XLII - Convênio ICMS no 125/1997, de 12 de dezembro de 1997,
que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do
Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
34
ICMS
LI - Convênio ICMS no 33/1999, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
LII - Convênio ICMS no 05/2000, de 24 de março de 2000, que
autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de
vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas
pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
LIII - Convênio ICMS no 33/2000, de 26 de abril de 2000, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não
constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que
menciona;
LIV - Convênio ICMS no 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que
autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas
Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio
Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
LV - Convênio ICMS no 96/2000, de 15 de dezembro de 2000, que
autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;
LVI - Convênio ICMS no 33/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH;
LVII - Convênio ICMS no 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
Suplemento Especial
Suplemento Especial
internas com equipamento de monitoramento automático de energia
elétrica;
LVIII - Convênio ICMS no 46/2001, de 6 de julho de 2001, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;
LIX - Convênio ICMS no 49/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
operações com vacina contra a tuberculose;
LX - Convênio ICMS no 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas
operações internas com leite fresco;
LXI - Convênio ICMS no 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de
cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;
LXII - Convênio ICMS no 116/2001, de 7 de dezembro de 2001,
que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o
Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXIII - Convênio ICMS no 117/2001, de 7 de dezembro de 2001,
que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às
saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do
Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
LXIV - Convênio ICMS no 125/2001, de 7 de dezembro 2001, que
autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras
de arte destinadas à exposição pública;
LXV - Convênio ICMS n 140/2001, de 19 de dezembro de 2001,
que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
o
LXXII - Convênio ICMS no 64/2002, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de
energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
LXXIII - Convênio ICMS no 66/2002, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;
LXXIV - Convênio ICMS no 72/2002, de 28 de junho de 2002, que
autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do
ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;
LXXV - Convênio ICMS no 87/2002, de 28 de junho de 2002, que
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal;
LXXVI - Convênio ICMS no 150/2002, de 13 de dezembro de 2002,
que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para
alimentação alternativa (multimistura);
LXXVII - Convênio ICMS no 02/2003, de 17 de janeiro de 2003,
que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS
nas operações internas com óleo diesel;
LXXVIII - Convênio ICMS no 14/2003, de 4 de abril de 2003, que
autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos
fármacos;
LXXIX - Convênio ICMS no 18/2003, de 4 de abril de 2003, que
dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
LXVI - Convênio ICMS no 11/2002, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS
sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;
LXXX - Convênio ICMS no 22/2003, de 4 de abril de 2003, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
LXVII - Convênio ICMS no 19/2002, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora
de energia elétrica;
LXXXI - Convênio ICMS no 34/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias
destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina;
LXVIII - Convênio ICMS no 31/2002, de 15 de março de 2002, que
autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa
Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
LXIX - Convênio ICMS no 40/2002, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo
para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
LXX - Convênio ICMS no 58/2002, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo
ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
LXXI - Convênio ICMS no 63/2002, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e
conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;
Suplemento Especial
LXXXII - Convênio ICMS no 47/2003, de 23 de maio de 2003, que
autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS
nas operações internas com água natural canalizada;
LXXXIII - Convênio ICMS no 62/2003, de 4 de julho de 2003, que
concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de
Roraima;
LXXXIV - Convênio ICMS no 65/2003, de 4 de julho de 2003, que
autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder
redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXXXV - Convênio ICMS no 74/2003, de 10 de dezembro 2003,
que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a
conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados
em programa estadual de incentivo à cultura;
LXXXVI - Convênio ICMS no 81/2003, de 10 de outubro de 2003,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
nas operações com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina”;
ICMS
35
Suplemento Especial
LXXXVII - Convênio ICMS no 87/2003, de 10 de dezembro 2003,
que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas
operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
LXXXVIII - Convênio ICMS no 89/2003, de 10 de outubro de 2003,
que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com água dessalinizada;
LXXXIX - Convênio ICMS no 90/2003, de 10 de outubro de 2003,
que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por
estabelecimento produtor;
XC - Convênio ICMS no 125/2003, de 17 de dezembro de 2003,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado
ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa
Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia;
XCI - Convênio ICMS no 133/2003, de 17 de dezembro de 2003,
que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do
ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas
sociais;
XCII - Convênio ICMS no 02/2004, de 30 de janeiro de 2004, que
autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS
as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
XCIII - Convênio ICMS no 04/2004, de 2 de abril de 2004, que
autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação
de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
XCIV - Convênio ICMS no 07/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo
do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados
à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos
pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
XCV - Convênio ICMS no 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou
prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
PARANÁ - COHAPAR;
XCVI - Convênio ICMS no 15/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização
das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
XCVII - Convênio ICMS no 16/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por
doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha “Nota da
Gente”, da Secretaria da Fazenda do Estado;
XCVIII - Convênio ICMS no 24/2004, de 2 de abril de 2004, que
autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder
crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
XCIX - Convênio ICMS no 44/2004, de 18 de junho de 2004, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
C - Convênio ICMS no 66/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias
para a Fundação Nova Vida;
36
ICMS
CI - Convênio ICMS no 70/2004, de 24 de setembro de 2004, que
autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo
ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para
doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual.
CII - Convênio ICMS no 128/2004, de 10 de dezembro de 2004, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas
internas das mercadorias médico-hospitalares;
CIII - Convênio ICMS no 129/2004, de 10 de dezembro de 2004,
que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder
isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental
“AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria
no Sertão Nordestino”, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de
pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;
CIV - Convênio ICMS no 137/2004, de 10 de dezembro 2004, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas
com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
CV - Convênio ICMS no 153/2004, de 10 de dezembro de 2004,
que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais
na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
CVI - Convênio ICMS no 23/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas
de laboratório didático móvel;
CVII - Convênio ICMS no 28/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens
destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;
CVIII - Convênio ICMS no 32/2005, d de 1o de abril de 2005, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas
em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo”;
CIX - Convênio ICMS no 40/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;
CX - Convênio ICMS no 41/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;
CXI - Convênio ICMS no 44/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do
ICMS nas prestações de serviços de comunicação;
CXII - Convênio ICMS no 45/2005, de 1o de abril de 2005, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do
ICMS nas operações internas com energia elétrica;
CXIII - Convênio ICMS no 46/2005, de 1o de abril de 2005, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do
ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante;
CXIV - Convênio ICMS no 51/2005, de 30 de maio de 2005, que
autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação
Universidade de Brasília;
Suplemento Especial
Suplemento Especial
CXV - Convênio ICMS no 65/2005, de 1o de julho de 2005, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
CXXIX - Convênio ICMS no 32/2006, de 7 de julho de 2006, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;
CXVI - Convênio ICMS no 85/2005, de 1o de julho de 2005, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido
para a execução do Programa Luz para Todos;
CXXX - Convênio ICMS no 35/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção
do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte
ferroviário de cargas;
CXVII - Convênio ICMS no 122/2005, de 30 de setembro de 2005,
que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do
Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica;
XXXI - Convênio ICMS no 44/2006, de 7 de julho de 2006, que
autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas
saídas internas de resíduos rochosos doados ao Município de Conceição da Barra;
CXVIII - Convênio ICMS no 130/2005, de 16 de dezembro de 2005,
que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de
aviões;
CXXXII - Convênio ICMS no 51/2006, de 7 de julho de 2006, que
autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do
ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;
CXIX - Convênio ICMS no 131/2005, de 16 de dezembro de 2005,
que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não
temperada;
CXXXIII - Convênio ICMS no 74/2006, de 3 de agosto de 2006,
que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas
Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo
e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais
nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento
promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos
produtos;
CXX - Convênio ICMS no 155/2005, de 16 de dezembro de 2005,
que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do
ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
CXXI - Convênio ICMS no 161/2005, de 16 de dezembro de 2006,
que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva;
CXXII - Convênio ICMS no 170/2005, de 16 de dezembro de 2005,
que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas
operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel
pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA;
CXXIII - Convênio ICMS no 03/2006, de 24 de março de 2006, que
concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;
CXXIV - Convênio ICMS no 09/2006, de 24 de março de 2006, que
concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à
manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CXXV - Convênio ICMS no 19/2006, de 24 de março de 2006, que
autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção
do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de
entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da
energia solar que específica;
CXXVI - Convênio ICMS no 27/2006, de 24 de março de 2006, que
autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e
São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao
valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado
da Cultura;
CXXVII - Convênio ICMS no 30/2006, de 7 de julho de 2006, Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias
caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito
Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados
de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei no
11.076, de 30 de dezembro de 2004.
CXXVIII - Convênio ICMS no 31/2006, de 7 de julho de 2006, que
autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento
asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de
borracha”;
Suplemento Especial
CXXXIV - Convênio ICMS no 80/2006, de 1o de setembro de 2006,
que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas
operações internas de saída de energia elétrica;
CXXXV - Convênio ICMS no 82/2006, de 06 de outubro de 2006,
que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;
CXXXVI - Convênio ICMS no 85/2006, de 6 de outubro de 2006,
que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela
Ação Social Arquidiocesana - ASA;
CXXXVII - Convênio ICMS no 97/2006, de 6 de outubro de 2006,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do
pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de
bens destinados à modernização de Zonas Portuárias;
CXXXVIII - Convênio ICMS no 130/2006, de 15 de dezembro de
2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses
bens ao Estado de Mato Grosso;
CXXXIX - Convênio ICMS no 133/2006, de 15 de dezembro de
2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o
ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e
do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
CXL - Convênio ICMS no 10/2007, de 30 de março de 2007, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS
na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
CXLI - Convênio ICMS no 23/2007, de 30 de março de 2007, que
isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de
chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações;
CXLII - Convênio ICMS no 53/2007, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações,
ICMS
37
Suplemento Especial
adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do
Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
CXLIII - Convênio ICMS no 57/2007, de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4
- Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
CXLIV - Convênio ICMS no 66/2007, de 6 de julho de 2007, que
autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico
de combustíveis;
ICMS - Não exigência de
débitos fiscais decorrentes de
incentivos e benefícios fiscais
concedidos em desacordo com a
Constituição Federal de 1988 Autorização aos Estados de
Rondônia e do Pará
CXLV - Convênio ICMS no 92/2007, de 6 de julho de 2007, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com bens e mercadorias destinados à construção
de Centro Administrativo do Governo do Estado;
Este ato autoriza a não exigência de débitos
fiscais, decorrentes da utilização dos seguintes incentivos e benefícios fiscais:
CXLVI - Convênio ICMS no 147/2007, de 14 de dezembro de 2007,
que isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação
- ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA,
do Ministério da Educação - MEC;
a) Programa de Incentivo Tributário para a implantação, ampliação ou modernização de
empreendimentos industriais, no Estado de
Rondônia; e
CXLVII - Convênio ICMS no 05/2008, de 4 de abril de 2008, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas;
b) Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico, do Estado do Pará.
CXLVIII - Convênio ICMS no 16/2008, de 4 de abril de 2008, que
autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas operações
que especifica;
CXLIX - Convênio ICMS n 20/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito
do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda;
o
CL - Convênio ICMS no 73/2009, de 3 de julho de 2009, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas
operações de importação de mercadorias realizadas pela Fundação
Teatro Municipal do Rio de Janeiro.
Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro
de 2010 as disposições contidas no Convênio ICMS no 134/2008, de
5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder
redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com
bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no
Distrito Federal;
Cláusula terceira. A cláusula décima terceira do Convênio
ICMS no 38/2001, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio
entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias.”.
Convênio ICMS no 2, de 20.01.2010 - DOU 1 de
21.01.2010
Autoriza os Estados de Rondônia e Pará a não exigir os
débitos fiscais que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em
sua 143a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
20 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Rondônia e Pará
autorizados a não exigir débitos fiscais decorrentes da utilização
de incentivos e benefícios fiscais previstos nos atos a seguir relacionados, desconstituídos judicialmente por não atender o disposto no art. 155, § 2o, XII, “g”, da Constituição Federal:
I - art. 1o ao 5o e 7o ao 12o da Lei Complementar no 231, de 25
de abril de 2000, do Estado de Rondônia;
II - art. 5o, inciso I, da Lei no 6.489, de 27 de setembro de 2002,
do Estado do Pará.
Cláusula segunda. Os Estados de Rondônia e Pará, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, acordam em não
conceder ou prorrogar incentivos ou benefícios fiscais vinculados
ao ICMS concedidos com base nas normas referidas nos incisos I
e II da cláusula primeira, ressalvada a concessão ou prorrogação
na forma prevista na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de
1975.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1o
de fevereiro de 2010.
Cláusula terceira. Este convênio entre em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome
do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias]

38
ICMS

Suplemento Especial
Suplemento Especial
ICMS - Substituição tributária nas
operações com artefatos de uso
doméstico - Alterações
tente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a
fórmula:
Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no
86/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com artefatos de uso
doméstico, realizadas entre contribuintes localizados
nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
“MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde:
Protocolo ICMS no 160, de 26.11.2009 – DOU 1 de
30.11.2009
Altera o Protocolo ICMS no 86/2009, de 23 de julho de 2009,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
artefatos de uso doméstico.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de
novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993,
e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir
indicados do Protocolo ICMS no 86/2009, de 23 de julho de 2009, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da
operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”
II - o § 1o da cláusula terceira:
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo reme-
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com
as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
III - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários:
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
“MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
IV - o Anexo Único passa vigorar conforme o Anexo Único deste
Protocolo.
Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 86/2009, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1o de dezembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
37,92
2
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
125,62
3
4823.20.9
filtros descartáveis para coar café ou chá
125,62
4
4823.6
bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
125,62
5
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
48,30
6
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
49,98
7
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
49,98
8
6912.00.00
Velas para filtros
103,02
9
7013
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
54,20
Suplemento Especial
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
ICMS
39
Suplemento Especial
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
MVA (%)
ORIGINAL
10
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
55,18
11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros – pratos
53,21
12
7323
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas
e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas na posição 7323.10.00
70,05
13
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
63,84
14
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
57,62
15
8211
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso
doméstico
72,69
16
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71,40
17
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para
cozinha ou açougue
73,98
18
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
68,67
19
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e
suas partes (exceto ampolas de vidro)
69,69
DESCRIÇÃO

ICMS - Substituição tributária nas
operações com bicicletas - Alterações
Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no
87/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com bicicletas, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do
Rio Grande do Sul e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 161, de 26.11.2009 - DOU 30.11.2009,
retificado no DOU de 24.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 87/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de
novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993,
e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir
indicados do Protocolo ICMS no 87/2009, de 24 de julho de 2009, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
40
ICMS
de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente.”
II - o § 1o da cláusula terceira:
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a
fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde:
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com
as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
III - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários:
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
Suplemento Especial
Suplemento Especial
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
“MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993,
e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir
indicados do Protocolo ICMS no 88/2009, de 23 de julho de 2009, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
IV - o Anexo Único:
ANEXO ÚNICO
Item
Código
NCM/SH
Descrição
MVA (%)
Original
1
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos
os triciclos) sem motor.
47,00
2
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos
utilizados em bicicletas
64,67
3
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas
dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
4
8512.10.00
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados
em bicicletas,
64,67
5
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas
64,67
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente.”
II - o § 1o da cláusula terceira:
Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 87/2009, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1o de dezembro de 2009.

ICMS - Substituição tributária nas
operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos Alterações
Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no
88/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, realizadas
entre contribuintes localizados nos Estados do Rio
Grande do Sul e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 162, de 26.11.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a
fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde:
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com
as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários:
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
“MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
IV - o Anexo Único passa vigorar conforme o Anexo Único deste
Protocolo.
Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 88/2009, de 23 de julho de 2009.
Altera o Protocolo ICMS no 88/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1o de dezembro de 2009.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
Suplemento Especial
ICMS
41
Suplemento Especial
ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH
1
8
9
10
11
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
8418.10.00
8418.21.00
8418.29.00
8418.30.00
8418.40.00
8418.50.10
8418.50.90
8418.69.31
8418.69.9
8418.69.99
8418.99.00
12
13
14
15
16
8421.21.00
8421.21.00
8421.12
8421.19.90
8421.9
17
18
8422.11.00
8422.90.10
8443.31
19
8443.32
20
8443.99
21
8450.11
22
8450.12
23
24
8450.19
8450.20
25
26
8450.90
8451.21.00
27
28
29
30
8451.29.90
8451.90
8452.10.00
8471.30
31
32
8471.4
8471.50.10
33
34
35
36
8471.60.5
8471.60.90
8471.70
8471.90
2
3
4
5
6
7
42
ICMS
MVA (%)
ORIGINAL
38,98
DESCRIÇÃO
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
Outros refrigeradores do tipo doméstico
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
Outros congeladores (“freezers”)
37,54
34,49
48,45
41,51
40,84
37,22
Bebedouros refrigerados para água
Mini Adega e similares
Máquinas para produção de gelo
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00,
8418.29.00,8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9e 8418.69.99
Aparelhos para filtrar ou depurar água
Filtros de barro para água
Secadoras de roupa de uso doméstico
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar
água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
28,11
25,91
50,54
40,84
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de
telecópia(fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados
ou a uma rede
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes
de ser conectados a uma máquina automática para processamento dedados ou a uma rede
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, suas partes e acessórios
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não
superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador
centrífugo incorporado
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de
roupa seca
Outras máquinas de secar de uso doméstico
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
Máquinas de costura de uso doméstico
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo
pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00,
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
Unidades de memória
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou
ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
26,19
34,19
56,89
27,59
37,22
27,85
41,96
34,82
32,34
31,06
38,58
31,28
31,70
31,49
32,01
48,07
40,04
44,08
24,43
38,73
22,03
49,61
37,22
34,45
27,12
Suplemento Especial
Suplemento Especial
ITEM
NCM/SH
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
8473.30
8504.3
8504.40.10
8504.40.40
85.08
85.09
8509.80.10
8516.10.00
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.71.00
8516.72.00
8516.79
8516.90.00
52
53
54
55
8517.11
8517.12
8517.18.9
8517.62.5
56
85.18
57
58
85.19
85.22
8519.81.90
59
8521.90.90
60
61
62
8523.51.10
8525.80.29
85.27
63
8528.51.20
64
65
8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00
8528.7
66
8528.7
67
8528.7
68
69
70
71
72
73
74
8528.7
9006.10.00
9006.40.00
9018.90.50
9019.10.00
9032.89.11
9504.10
MVA (%)
ORIGINAL
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
32,39
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
42,49
Carregadores de acumuladores
58,46
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)
36,26
Aspiradores
34,13
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41,66
Enceradeiras
43,81
Chaleiras elétricas
48,40
Ferros elétricos de passar
42,97
Fornos de microondas
30,78
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,60
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
41,92
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras
30,01
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos
37,87
itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00,8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,55
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
21,54
Outros aparelhos telefônicos
40,53
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os
37,22
das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido
41,69
(auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodu41,69
ção de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de re-produção de som; aparelhos de gravação e de
27,52
reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
23,97
sinais vídeofônicos
Cartões de memória (“memory cards”)
49,68
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho
37,22
de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2
que sejam de uso auto-motivo
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para
37,60
processa-mento de dados da posição 84.71, policromáticos
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
37,22
DESCRIÇÃO
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de LCD (Display de Cristal
Líquido)
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Tele-visores de Plasma
Outros
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
Aparelhos de diatermia
Aparelhos de massagem
Reguladores de voltagem eletrônicos
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
42,00
34,22
29,06
34,22
37,22
37,22
37,22
37,22
36,89
29,67

Suplemento Especial
ICMS
43
Suplemento Especial
ICMS - Substituição tributária nas
operações com material de limpeza Alterações
Este ato altera o dispositivos do Protocolo ICMS no
93/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com material de limpeza, entre contribuintes localizados nos Estados do Rio
Grande do Sul e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 163, de 26.11.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
Altera o Protocolo ICMS no 93/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de
novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996
e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de
1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir
indicados do Protocolo ICMS no 93/2009, de 23 de julho de 2009, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da
operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”
II - o § 1o da cláusula terceira:
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo reme-
tente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a
fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde:
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com
as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
III - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários:
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
“MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
IV - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único
deste Protocolo.
Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 93/2009, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1o de dezembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
NCM/SH
2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19
3401.19.00
3401.20.90
3402.20.00
3402.20.00
3402
3405.10.00
3405.40.00
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
44
ICMS
MVA (%)
ORIGINAL
57,87
DESCRIÇÃO
água sanitária, branqueador ou alvejante
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
53,61
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
25,71
15,56
detergentes líquidos
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem
(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
facilitadores e goma para passar roupa
17,96
19,52
51,62
58,81
64,80
Suplemento Especial
Suplemento Especial
NCM/SH
DESCRIÇÃO
3808.50.10, inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes
3808.91,
3808.92.1,
3808.99
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens
exclusivamente para uso domissanitário direto
3809.91.90 amaciante/suavizante
3924.10.00 esponjas para limpeza
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90
2207.10.00, álcool etílico para limpeza
2207.20.10
2710.11.90 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
2801.10.00, cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em table2828.10.00, tes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
2933.69.11,
2933.6919,
3808.94
2803.00.90 carbonato de sódio 99%
2806.10.20 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico,em solução aquosa
28.15
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
2827.20.90 desumidificador de ambiente
2827.32.00, floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxi-cloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e
2827.49.21 outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas,tabletes, todos utilizados em pis2833.22.00 cinas
2924.1
2832.20.00 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
2901.10.00
2836.20.10, barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonado de sódio,
2836.30.00, todos utilizados em piscinas
2836.50.00
2902.90.20 naftalina
2917.11.10 antiferrugem
2923.90.90 clarificante
2931.00.39 controlador de metais
2933.69.19 flutuador 4x1
3402.90.39 limpa-bordas
34.03
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para
untar couros, peleteria e outras matérias
38.02
neutralizador/eliminador de odor
2815.30.00, algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos
2842.10.90, utilizado sem piscinas.
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99
3822.00.90 kit teste ph/cloro, fita-teste
3824.90.49 produtos para limpeza pesada
2806.10.20, redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros reduto2807.00.10, res de pH da posição 3824.90.79,todos utilizados em piscinas
2809.20.1,
3824.90.79
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
6307.10.00 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
8424.89,
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
8516.79.90
9603.10.00, vassouras, rodos, cabos e afins
9603.90.00
4417.00.90
Suplemento Especial
MVA (%)
ORIGINAL
25,72
45,31
23,64
58,66
23,54
49,28
45,79
53,21
49,28
57,54
35,04
55,35
52,07
53,21
25,14
49,28
55,35
40,66
45,79
50,53
49,28
58,55
59,84
51,17
46,34
28,26
49,28
46,37
57,04
49,28
49,28

ICMS
45
Suplemento Especial
ICMS - Substituição tributária nas
operações com produtos alimentícios Alterações
Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no
95/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com produtos alimentícios, entre contribuintes localizados nos Estados do
Rio Grande do Sul e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 164, de 26.11.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
Altera o Protocolo ICMS no 95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de
novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996
e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de
1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Os dispositivos do Protocolo ICMS no
95/2009, de 23 de julho de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”
II - o § 1o da cláusula terceira:
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
I - CHOCOLATES
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde:
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com
as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
II - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários:
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
“MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
III - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único
deste Protocolo.
Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 95/2009, de 23 de julho de 2009.
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de dezembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
MVA
ORIGINAL (%)
ITEM
NCM/SH
1
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
43,23
2
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
43,23
3
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas
semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igualou inferior a 2 kg
43,23
4
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
43,23
5
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
24,37
6
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
24,37
7
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos
de confeitaria, sem cacau
43,23
46
ICMS
DESCRIÇÃO
Suplemento Especial
Suplemento Especial
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL (%)
ITEM
NCM/SH
8
1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
57,33
9
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
43,23
10
2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
57,33
II - SUCOS e BEBIDAS
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL (%)
ITEM
NCM/SH
1
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
40,46
2
2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
51,23
3
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas
nas posições 2201 a 2203
38,84
4
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
39,83
5
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
38,84
6
2009.80.00
Água de coco
38,84
7
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
38,84
8
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
39,83
9
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
40,46
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL (%)
1
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
20,23
2
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior
a 1 kg
24,73
3
1901.10.20
Farinha láctea
49,87
4
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
43,65
5
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
49,87
6
04.01 04.02 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
18,44
7
04.02
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
12.44
8
04.03
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
20,81
9
04.04
04.06
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
31,34
10
04.05
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou iguala 1 kg
44,61
11
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
23,00
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
NCM/SH
1
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
37,27
2
1905.90.90
Salgadinhos diversos
37,27
3
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
37,27
4
2008.1
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
55,00
Suplemento Especial
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL (%)
ITEM
ICMS
47
Suplemento Especial
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
MVA
ORIGINAL (%)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10gramas, independente do peso total
60,23
2
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
62,52
3
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas
ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, independente do peso total
62,52
4
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
62,24
5
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
62,24
6
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10gramas, independente do peso total
33,24
7
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,85
8
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
54,08
9
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
46,85
VI - BARRAS DE CEREAIS
MVA
ORIGINAL (%)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
85,98
2
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
85,98
3
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e
minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
56,53
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
48
NCM/SH
MVA
ORIGINAL (%)
DESCRIÇÃO
1
19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carneou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aleetria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone,
cuscuz, mesmo preparado
30,24
2
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
26,78
3
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
26,78
4
1905.31
Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que
não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de
sua denominação comercial.
37,88
5
1905.32
“Waffles” e “wafers”
51,23
6
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
26,78
7
1905.90.10
Outros pães de forma
26,78
8
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
26,78
9
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,
exceto casquinhas para sorvete
26,78
ICMS
Suplemento Especial
Suplemento Especial
VIII - ÓLEOS
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL (%)
ITEM
NCM/SH
1
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
17,19
2
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capa-cidade inferior ou igual a 5 litros
57,33
3
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
32,62
4
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusiva-mente a partir de azeitonas, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da
posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
47,07
5
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
31,01
6
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
20,81
7
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
57,33
8
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
33,67
9
1512.29.90
1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
57,33
10
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros
41,22
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL (%)
ITEM
NCM/SH
1
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
32,40
2
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
38,39
3
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
57,33
4
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
57,33
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL (%)
1
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
57,33
2
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
3
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53,84
4
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
56,36
5
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
57,33
6
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou iguala 1 kg
38,57
7
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
57,33
8
20.07
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição
de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
57,33
9
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição2008.1, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
46,78
Suplemento Especial
ICMS
49
Suplemento Especial
XI - OUTROS
MVA
ORIGINAL (%)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou
doce)
49,87
2
2104.10.11
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
54,81
3
2104.10.11
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
56,59
4
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
57,33
5
09.01
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs
10,34
6
09.02
Chá, mesmo aromatizado
35,51
7
0903.00
Mate
57,33
8
1701.1
1701.99
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou iguala5kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
16,68
9
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
43,81
10
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
56,87
11
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
57,33
12
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes,
sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
57,33
13
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
3824.90.89
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
57,33

ICMS - Substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e toucador Alterações
Este ato altera a redação do inciso II da cláusula
décima primeira do Protocolo ICMS no 95/2009, o qual
dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e toucador, entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 165, de 26.11.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
Altera o Protocolo ICMS no 98/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e toucador e dá outras providências.
50
ICMS
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de
novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
no art. 9o da Lei Complementar no 87/96, de 13 de setembro de 1996 e
nos Convênios ICMS no 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de
25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso II da cláusula décima primeira do
Protocolo ICMS no 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - a partir de 1o de março de 2010, relativamente às remessas
destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.”
Cláusula segunda. No período compreendido entre 1o de setembro de 2009 e 28 de fevereiro de 2010, relativamente às remessas
de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador ao
Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão as disposições do Protocolo ICMS no 101, de 14 de dezembro de 2007, exceto em relação às
remessas dos produtos a seguir indicados, hipótese em que se aplicarão as Margens de Valor Agregado (MVA) da tabela:
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Descrição
NCM
Dentifrício
MVA
3306.10.00 41,99%
Outras preparações para higiene bucal ou 3306.90.00 43,68%
dentária
Sabões de toucador em barras, pedaços 3401.11.90 52,21%
ou figuras moldados
Fraldas
4818.40.10 38,55%
Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste
protocolo.
§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput ou na hipótese de
o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao
preço final ao consumidor constante no Anexo Único, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST Original) x (1 - ALQ inter) /(1ALQ intra) ] -1”, onde:
I - “MVA-ST Original” é a margem de valor agregado indicada
no § 2o;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
ICMS - Substituição tributária nas
operações com bebidas quentes Alterações
Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no
96/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com bebidas quentes,
entre contribuintes localizados nos Estados do Rio
Grande do Sul e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 166, de 26.11.2009 - DOU 1 de
02.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos
em 27 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar
o seguinte
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino nas operações com
as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o, a MVA-ST Original é a constante do quadro abaixo:
MVA-ST
original (%)
Espécies de bebidas
43,03
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados
doces, proseccos, sangria e sidras, importados
43,03
Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10
da NCM/SH
67,82
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados
doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição
2204.10 da NCM/SH
123,87
Demais bebidas
§ 3o Nos itens do Anexo Único em que o preço final está fixado
“por litro”, os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.
§ 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual da “MVA ajustada”.
III - a cláusula sétima:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Os dispositivos do Protocolo ICMS no
96/2009, de 23 de julho de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”
II - a cláusula terceira:
Suplemento Especial
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários:
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
“MVA - ST Original” em substituição à “MVA ajustada”.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado, para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna
na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”.
ICMS
51
Suplemento Especial
IV - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único
deste Protocolo.
II - BATIDA E SIMILARES
ITEM
2.1
Baianinha
de 671 a 1000 mL R$ 5,57
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
o
de 1 de dezembro de 2009.
2.2
Boite Show
de 671 a 1000 mL R$ 5,19
de 671 a 1000 mL R$ 5,01
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
ITEM
1.1
MARCA
EMBALAGEM
Aperol
PREÇO
FINAL
de 671 a 1000 mL R$ 19,42
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusula quinta e oitava
do Protocolo ICMS no 96/09, de 23 de julho de 2009.
2.3
Comary
2.4
Parahybana
de 671 a 1000 mL R$ 6,17
2.5
Taverna Commel Asteca
de 671 a 1000 mL R$ 5,51
2.6
Wilson
de 671 a 1000 mL R$ 6,12
2.7
Xiboquinha
de 671 a 1000 mL R$ 11,26
2.8
Outras marcas nacionais
todas
R$ 5,94
por litro
III - BEBIDA ICE
ITEM MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
1.2
Calegari Asteca
de 671 a 1000 mL R$ 7,24
3.1
51 Ice (todas)
vidro de 181 a 375 mL
R$ 2,68
1.3
Campari
de 671 a 1000 mL R$ 23,36
3.2
Askov Ice
vidro de 181 a 375 mL
R$ 2,37
1.4
Cynar
de 671 a 1000 mL R$ 10,55
3.3
Balalaika Ice
vidro de 181 a 375 mL
R$ 2,40
1.5
Fernet Arco Íris
de 671 a 1000 mL R$ 8,18
3.4
Contini Ice
vidro de 181 a 375 mL
R$ 2,29
1.6
Fernet Asteca
de 671 a 1000 mL R$ 6,07
3.5
Ice Jazz
vidro de 181 a 375 mL
R$ 2,11
3.6
Leonoff Ice
vidro de 181 a 375 mL
R$ 2,14
3.7
Orloff Ice
lata de 181 a 375 mL
R$ 2,84
3.8
Orloff Ice
vidro de 181 a 375 mL
R$ 2,99
3.9
Skarloff Ice
lata de 181 a 375 mL
R$ 2,93
3.10
Skarloff Ice
vidro de 181 a 375 mL
R$ 2,97
3.11
Smirnoff Ice Black
lata de 181 a 375 mL
R$ 3,03
3.12
Smirnoff Ice Black
vidro de 181 a 375 mL
R$ 3,11
1.7
Fernet Branca (argentino)
de 671 a 1000 mL R$ 40,95
1.8
Fernet Fennetti Dubar
de 671 a 1000 mL R$ 12,76
1.9
FQF Primor
de 671 a 1000 mL R$ 7,84
1.10 MezzAmaro
de 671 a 1000 mL R$ 17,64
1.11 Paratudo
de 671 a 1000 mL R$ 6,10
1.12 Pracura
de 671 a 1000 mL R$ 5,13
1.13 Rabo de Galo Rei do Terreiro
de 376 a 520 mL
R$ 2,19
3.13
Smirnoff Ice Red
lata de 181 a 375 mL
R$ 3,08
1.14 Underberg/Brasilberg
de 671 a 1000 mL R$ 23,15
3.14
Smirnoff Ice Red
vidro de 181 a 375 mL
R$ 3,15
3.15
Outras marcas nacionais
todas
R$ 6,85
por litro
1.15 Outras marcas nacionais
todas
R$ 8,36
por litro
IV - CACHAÇA AMARELA
4.1
51 Ouro
de 671 a 1000 ml
PREÇO FINAL EMBALAGEMNÃO
RETORNÁVEL
R$ 7,10
4.2
Chapéu de Palha
de 671 a 1000 ml
R$ 6,21
R$ 5,49
4.3
Jamel Ouro
de 671 a 1000 ml
R$ 6,05
R$ 5,33
4.4
Old Cesar 88
de 671 a 1000 ml
R$ 6,86
R$ 6,14
4.5
Terra Brazilis
de 671 a 1000 ml
R$ 9,98
R$ 9,26
4.6
Velho Barreiro Gold
de 671 a 1000 ml
R$ 6,56
R$ 5,84
4.7
Villa Velha Carvalho
de 671 a 1000 ml
R$ 4,34
R$ 3,62
4.8
Outras marcas
todas
R$ 6,38 por litro
R$ 5,66 por litro
PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO
RETORNÁVEL
R$ 1,97
R$ 2,77
R$ 3,56
R$ 2,46
PREÇO FINAL
- EMBALAGEM
RETORNÁVEL
R$ 1,38
R$ 2,18
R$ 2,84
R$ 1,87
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL
- EMBALAGEM
RETORNÁVEL
R$ 6,38
CACHAÇA POPULAR
ITEM
4.9
4.10
4.11
4.12
52
MARCA
29 Pirassununga
3 Fazendas
3 Fazendas
Arara de Ouro
ICMS
EMBALAGEM
de 521 a 670 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 mL
Suplemento Especial
Suplemento Especial
ITEM
4.13
4.14
4.15
4.16
4.17
4.18
4.19
4.20
4.21
4.22
4.23
4.24
4.25
4.26
4.27
4.28
4.29
4.30
4.31
4.32
4.33
4.34
4.35
4.36
4.37
4.38
4.39
4.40
4.41
4.42
4.43
4.44
4.45
4.46
4.47
4.48
4.49
4.50
4.51
MARCA
Arara Diplomata
Arara Diplomata
Arara Diplomata Ouro
Cachaça 61
Cachaça 61
Caninha 29
Caninha da Roça
Caninha Rosa
Caninha Rosa
Caninha Rosa
Cavalinho
Cavalinho
Cavalinho
Corote
Da Roça
Do Barril
Jamel
Oncinha
Oncinha
Pedra 90
Pedra 90
Pedra 90
Pirassununga1921
Pirassununga21
Pirassununga51
Pirassununga51
Pirassununga51
Pitu
Pitu
Pitu
Randon
Sapupara Ouro
Sapupara Prata
Tatuzinho
Tatuzinho
Velho Barreiro
Velho Barreiro
Vila Velha
Outras marcas
PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO
RETORNÁVEL
R$ 2,26
R$ 4,66
R$ 5,41
R$ 1,86
R$ 4,09
R$ 1,78
R$ 3,79
R$ 1,85
R$ 1,76
R$ 3,45
R$ 1,77
R$ 2,47
R$ 4,15
R$ 2,07
R$ 1,95
R$ 1,70
R$ 4,35
R$ 2,46
R$ 4,54
R$ 1,61
R$ 1,77
R$ 3,38
R$ 2,22
R$ 3,67
R$ 2,39
R$ 3,87
R$ 4,71
R$ 3,28
R$ 2,81
R$ 4,12
R$ 1,98
R$ 7,65
R$ 6,96
R$ 3,59
R$ 4,04
R$ 4,10
R$ 4,91
R$ 2,00
R$ 3,71 por litro
PREÇO FINAL
- EMBALAGEM
RETORNÁVEL
R$ 2,26
R$ 3,94
R$ 4,69
R$ 1,27
R$ 3,37
R$ 1,78
R$ 3,07
R$ 1,85
R$ 1,17
R$ 2,73
R$ 1,77
R$ 1,88
R$ 3,43
R$ 2,07
R$ 1,95
R$ 1,70
R$ 3,63
R$ 1,87
R$ 3,82
R$ 1,61
R$ 1,18
R$ 2,66
R$ 1,63
R$ 2,95
R$ 2,39
R$ 3,87
R$ 3,99
R$ 3,28
R$ 2,22
R$ 3,40
R$ 1,98
R$ 6,93
R$ 6,24
R$ 3,00
R$ 3,32
R$ 3,51
R$ 4,19
R$ 1,41
R$ 3,12 por litro
EMBALAGEM
PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO
RETORNÁVEL
PREÇO FINAL
- EMBALAGEM
RETORNÁVEL
EMBALAGEM
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 mL
de 376 a 520 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 ml
lata de 181 a 375 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 ml
lata de 181 a 375 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 mL
todas
CACHAÇA PREMIUM
ITEM
MARCA
4.52
Boazinha nas Sali-
de 521 a 670 mL
R$ 17,89
R$ 17,17
4.53
Chico Mineiro Envelhecida
de 671 a 1000 mL
R$ 20,57
R$ 19,85
4.54
Chico Mineiro Prata
de 671 a 1000 mL
R$ 15,39
R$ 14,67
4.55
Da Tulha Carvalho
de 671 a 1000 mL
R$ 33,57
R$ 32,85
4.56
Da Tulha Jequitibá
de 671 a 1000 mL
R$ 17,94
R$ 17,22
4.57
Espírito de Minas
de 671 a 1000 mL
R$ 42,87
R$ 42,15
4.58
Germana
de 671 a 1000 mL
R$ 42,53
R$ 41,81
4.59
Leblon
de 671 a 1000 mL
R$ 68,05
R$ 67,33
4.60
Nega Fulô
terracota de 671 a 1000 mL
R$ 45,78
R$ 45,06
4.61
Nega Fulô
de 671 a 1000 mL
R$ 28,25
R$ 27,53
Suplemento Especial
ICMS
53
Suplemento Especial
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO
RETORNÁVEL
PREÇO FINAL
- EMBALAGEM
RETORNÁVEL
4.62
Nega Fulô 1827 Jequitibá
de 671 a 1000 mL
R$ 47,26
R$ 46,54
4.63
Nega Fulô 1827 Pau Brasil
de 671 a 1000 mL
R$ 72,05
R$ 71,33
4.64
Pitu Gold
de 671 a 1000 mL
R$ 28,91
R$ 28,19
4.65
Sagatiba Pura
de 671 a 1000 mL
R$ 13,45
R$ 12,73
4.66
Sagatiba Velha
de 671 a 1000 mL
R$ 26,98
R$ 26,26
4.67
Salinas
de 521 a 670 mL
R$ 16,49
R$ 15,77
4.68
Santo Grau
de 671 a 1000 mL
R$ 24,65
R$ 23,93
4.69
São Francisco
de 671 a 1000 mL
R$ 10,49
R$ 9,77
4.70
Seleta de Salinas
de 521 a 670 mL
R$ 17,12
R$ 16,40
4.71
Ypióca 150
de 671 a 1000 mL
R$ 25,98
R$ 25,26
4.72
Ypióca 160
de 671 a 1000 mL
R$ 61,02
R$ 60,30
4.73
Ypioca Acayu
de 671 a 1000 mL
R$ 8,77
R$ 8,05
4.74
Ypióca com Frutas
de 376 a 520 mL
R$ 8,10
R$ 7,38
4.75
Ypióca com Frutas
de 671 a 1000 mL
R$ 10,26
R$ 9,54
4.76
Ypióca Crystal
de 671 a 1000 mL
R$ 9,66
R$ 8,94
4.77
Ypióca Orgânica
de 671 a 1000 mL
R$ 9,43
R$ 8,71
4.78
Ypióca Ouro Palha
de 671 a 1000 mL
R$ 12,03
R$ 11,31
4.79
Ypióca Ouro Sem Palha
de 671 a 1000 mL
R$ 8,58
R$ 7,86
4.80
Ypióca Prata Palha
de 671 a 1000 mL
R$ 11,97
R$ 11,25
4.81
Ypióca Prata Sem Palha
de 671 a 1000 mL
R$ 8,34
R$ 7,62
4.82
Outras marcas
todas
R$ 26,94 por litro
R$ 26,22 por litro
VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
V - CATUABA
IMPORTADOS
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
Boazuda
de 671 a 1000 mL
R$ 4,21
5.2
Forró
de 671 a 1000 mL
R$ 5,40
7.1
5.3
Milagrosa
de 376 a 520 mL
R$ 5,67
7.2
5.4
Poderoso
de 671 a 1000 mL
R$ 5,20
5.5
Randon
de 376 a 520 mL
5.6
Randon
5.7
5.8
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
Camus VSOP
de 671 a 1000 mL
R$ 155,17
Camus XO
de 671 a 1000 mL
R$ 446,32
7.3
Courvoisier VSOP
de 671 a 1000 mL
R$ 210,86
R$ 2,72
7.4
Courvoisier XO
de 671 a 1000 mL
R$ 599,37
de 671 a 1000 mL
R$ 4,57
7.5
Fernando de Castilha
de 671 a 1000 mL
R$ 53,53
Selvagem
de 671 a 1000 mL
R$ 6,04
7.6
Fundador Solera Reserva
de 671 a 1000 mL
R$ 67,45
Vinhagrinha
de 671 a 1000 mL
R$ 5,48
7.7
Hennessy VSOP
de 671 a 1000 mL
R$ 186,04
5.9
Virtude
de 671 a 1000 mL
R$ 4,72
7.8
Hennessy XO
de 671 a 1000 mL
R$ 551,21
5.10
Outras marcas
todas
R$ 5,58
por litro
7.9
Lepanto
de 671 a 1000 mL
R$ 458,12
7.10
Martell Cordon Bleu
de 671 a 1000 mL
R$ 497,75
7.11
Martell VSOP
de 671 a 1000 mL
R$ 200,49
7.12
Martell XO
de 671 a 1000 mL
R$ 551,27
7.13
Remy Martan VSOP
de 671 a 1000 mL
R$ 174,85
7.14
Remy Martan XO
de 671 a 1000 mL
R$ 543,23
7.15
Outras marcas
todas
----
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
R$ 12,56
5.1
VI - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE, PROSECCO, SIDRA E SIMILARES
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ITEM
MARCA
IMPORTADO
NACIONAIS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
6.1
Todas
Todas
---
7.16
Brandy Dubar
de 671 a 1000 mL
7.17
Chanceler
de 671 a 1000 mL
R$ 8,33
7.18
Commel
de 671 a 1000 mL
R$ 5,88
7.19
Cortel Napoleon
de 671 a 1000 mL
R$ 29,20
NACIONAL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
6.2
Todas as Marcas
Todas as embalagens
---
54
ICMS
ITEM
MARCA
Suplemento Especial
Suplemento Especial
NACIONAIS
ITEM
MARCA
NACIONAL
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
ITEM
9.8
9.9
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
GV Asteca
de 671 a 1000 mL
R$ 7,18
Genebra Zora Dubar
de 671 a 1000 mL
R$ 11,36
9.10
Gilbeys
de 671 a 1000 mL
R$ 18,75
9.11
Seagers
de 671 a 1000 mL
R$ 19,16
9.12
Outras marcas nacionais
todas
R$ 10,21
por litro
MARCA
7.20
Dimel
de 671 a 1000 mL
R$ 9,54
7.21
Domecq
de 671 a 1000 mL
R$ 15,67
7.22
Domecq Oro
de 671 a 1000 mL
R$ 19,28
7.23
Domus
de 671 a 1000 mL
R$ 7,29
7.24
Dreher
de 671 a 1000 mL
R$ 8,08
7.25
Dreher Gold
de 671 a 1000 mL
R$ 15,74
7.26
Fundador
de 671 a 1000 mL
R$ 61,24
7.27
Gengibre Arco Íris
de 671 a 1000 mL
R$ 7,39
7.28
Gengibre Poty
de 671 a 1000 mL
R$ 5,53
7.29
Macieira
de 671 a 1000 mL
R$ 24,06
7.30
Napoleon de Gengibre
de 671 a 1000 mL
R$ 7,09
7.31
Nautilus
de 671 a 1000 mL
R$ 6,00
7.32
Osborne
de 671 a 1000 mL
R$ 31,58
10.1 Bandoleiro
de 521 a 670 ml
R$ 4,08
R$ 3,38
7.33
Palhinha
de 671 a 1000 mL
R$ 6,07
R$ 5,02
R$ 4,32
7.34
Presidente
de 671 a 1000 mL
R$ 6,79
10.2 Cangaceiro do de 521 a 670 ml
Norte
7.35
São João da Barra
de 671 a 1000 mL
R$ 9,33
de de 521 a 670 ml
R$ 2,97
R$ 2,27
7.36
Seresteiro
de 671 a 1000 mL
R$ 5,80
10.3 Chapéu
Couro
7.37
Vegas
de 671 a 1000 mL
R$ 6,22
10.4 Dunorte
de 671 a 1000 ml
R$ 5,13
R$ 4,43
7.38
Outras marcas
todas
R$ 6,77
por litro
10.5 Jurubeba Leão de 521 a 670 ml
do Norte
R$ 6,27
R$ 5,57
X - JURUBEBA E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
10.6 Outras marcas
todas
PREÇO FINAL PREÇO FINAL
EMBALAGEM
-EMBALAGEM
NÃO
RETORNÁVEL
RETORNÁVEL
R$ 5,48 por litro R$ 4,78 por litro
XI - LICORES E SIMILARES
VIII - COOLER
IMPORTADOS
PREÇO
FINAL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
8.1
Autêntico (chope de vinho)
lata de 181
a 375 mL
R$ 2,91
8.2
Autêntico (chope de vinho)
vidro de 181
a 375 mL
R$ 3,19
8.3
Draft Wine (chope de
vinho)
lata de 181
a 375 mL
R$ 2,65
8.4
Grape Cool
lata de 181
a 375 mL
R$ 2,59
8.5
Keep Cooler
vidro de 181
a 375 mL
R$ 2,90
8.6
Outras marcas nacionais
todas
R$ 7,96
por litro
IX - GIN
IMPORTADO
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
9.1
Beefeater
de 671 a 1000 mL
R$ 94,26
9.2
Bombay Sapphire
de 671 a 1000 mL
R$ 103,24
9.3
Gordons Londron Dry
de 671 a 1000 mL
R$ 79,27
9.4
Plymouth
de 671 a 1000 mL
R$ 80,59
9.5
Tanqueray
de 671 a 1000 mL
R$ 86,45
9.6
Tanqueray TEN
de 671 a 1000 mL
R$ 160,26
9.7
Outras marcas
todas
------
Suplemento Especial
ITEM
MARCA
11.1
11.2
11.3
11.4
11.5
11.6
11.7
11.8
11.9
11.10
11.11
11.12
11.13
11.14
Amarula
Amarula
Baileys
Baileys
Benedictine
Bols
Carolans
Cointreau
Disaronno
Drambuie
Fragoli
Frangélico
Frangélico
Gabriel Boudier
(Cassis)
Gran Marnier
Jean de Dijon (Cassis)
Kahlúa
Limoncello
Malibu
Marie Brizard
Mozart
Nocello
Opal Nera
Peach de Kuyper
Pernod
Quarenta y Tres (43)
11.15
11.16
11.17
11.18
11.19
11.20
11.21
11.22
11.23
11.24
11.25
11.26
PREÇO
FINAL
vidro de 181 a 375 mL R$ 34,37
de 671 a 1000 mL
R$ 53,83
vidro de 181 a 375 mL R$ 45,65
de 671 a 1000 mL
R$ 68,05
de 671 a 1000 mL
R$ 107,43
de 671 a 1000 mL
R$ 20,85
de 671 a 1000 mL
R$ 69,20
de 671 a 1000 mL
R$ 46,51
de 671 a 1000 mL
R$ 82,90
de 671 a 1000 mL
R$ 94,50
de 671 a 1000 mL
R$ 91,16
vidro de 181 a 375 mL R$ 52,18
de 671 a 1000 mL
R$ 78,47
de 671 a 1000 mL
R$ 92,66
EMBALAGEM
de 671 a 1000 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
R$ 105,08
R$ 54,54
R$ 84,49
R$ 82,67
R$ 24,65
R$ 58,20
R$ 96,36
R$ 82,38
R$ 65,25
R$ 74,37
R$ 88,21
R$ 79,58
ICMS
55
Suplemento Especial
IMPORTADOS
ITEM
MARCA
11.27
11.28
11.29
11.30
11.31
Ricard
Sheridan’s
Soho
Tia Maria
Outras marcas
EMBALAGEM
de 671 a 1000 mL
vidro de 181 a 375 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
todas
PREÇO
FINAL
R$ 85,91
R$ 69,52
R$ 90,48
R$ 40,93
----
NACIONAL
ITEM
MARCA
11.32
11.33
11.34
11.35
11.36
11.37
11.38
11.39
11.40
11.41
Amaretto dell Orso
Cacau Arco Íris
Cacau Dubar
Comary
Cointreau
Cordon D’Or
Fogo Paulista Dubar
Gengibre Poty
Golf
Lautrec Absintho Dubar
Licor de Jaboticaba
Vilardi
Malibu
Palhinha Menta
Primor
Record
Stock
Totus
Outras marcas nacionais
11.42
11.43
11.44
11.45
11.46
11.47
11.48
11.49
EMBALAGEM
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 521 a 670 mL
PREÇO
FINAL
R$ 34,05
R$ 10,16
R$ 13,80
R$ 5,60
R$ 46,51
R$ 19,13
R$ 13,90
R$ 6,74
R$ 6,40
R$ 33,17
de 671 a 1000 mL
R$ 34,34
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
todas
R$ 24,65
R$ 8,22
R$ 7,62
R$ 5,66
R$ 20,95
R$ 6,10
R$ 18,16
por litro
XII - OUTRAS BEBIDAS
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
Arak Georges Aubert de 671 a 1000 mL
R$ 25,82
ITEM
12.1
MARCA
XIII - PISCO
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
13.1
Capel
de 671 a 1000 mL
R$ 45,01
13.2
Control
de 671 a 1000 mL
R$ 44,95
13.3
Outras marcas
-----
XIV - RUN
IMPORTADO
ITEM
MARCA
14.1
14.2
14.3
Appleton V/X
Bacardi 8 anos
Havana Club Cubano
Añejo Blanco
Havana Club Cubano
Anejo Reserva
Outras marcas
14.4
14.5
56
ICMS
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
PREÇO
FINAL
R$ 72,61
R$ 98,33
R$ 60,34
de 671 a 1000 mL
R$ 91,48
EMBALAGEM
todas
-----
NACIONAL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
14.6
Bacardi - Sabores
de 671 a 1000 mL
R$ 25,16
14.7
Bacardi
Superior de 671 a 1000 mL
Gold/Black
R$ 22,58
14.8
Montilla Branco/Ouro/ de 671 a 1000 mL
Prata/Cristal
R$ 16,60
14.9
Montilla Sabores
R$ 21,06
de 671 a 1000 mL
14.10 Outras marcas nacio- todas
nais
R$ 12,03
por litro
XV - SANGRIAS E COQUETÉIS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
15.1
Adega da Serra
de 671 a 1000 mL
R$ 2,85
15.2
Cantina da Serra
de 671 a 1000 mL
R$ 3,63
15.3
Cantina do Vale
de 671 a 1000 mL
R$ 2,71
15.4
Pinheirense
de 671 a 1000 mL
R$ 2,47
15.5
Pinheirense
de 2501 a 5000 mL
R$ 12,75
15.6
Randon
de 671 a 1000 mL
R$ 4,01
15.7
Sete Colinas
de 671 a 1000 mL
R$ 2,76
15.8
Outras marcas
até 1000 mL
R$ 3,43
por litro
15.9
Outras marcas
acima de 1000 mL
R$ 3,15
por litro
XVI - SAQUE
IMPORTADO
ITEM
MARCA
16.1
16.2
Hakushika Extra Dry
Hakushika for Cocktails
Hakushika Gold
Hakushika Gold
Hakushika Gold
Hakushika Gold Tsunodaru
Hakushika
Junmai
Dai Ginjo
Hakushika
Junmai
Ginjo
Hakushika Karakuchi
Hakushika Tradicional
Hakushika Tradicional
Hakushika Tradicional
Hakushika Tradicional Komodaru
Hakushika Yamadanishiki
Hakushika
Junmai
Yamadanishiki
Hakushika Tradicional
Hakushika Mix
Daiti Seco
16.3
16.4
16.5
16.6
16.7
16.8
16.9
16.10
16.11
16.12
16.13
16.14
16.15
16.16
16.17
16.18
de 671 a 1000 mL
de 1001 a 2500 mL
PREÇO
FINAL
R$ 72,72
R$ 56,73
de 1001 a 2500 mL
vidro de 181 a 375 mL
de 671 a 1000 mL
de 1001 a 2500 mL
R$ 176,90
R$ 51,42
R$ 106,65
R$ 299,93
de 671 a 1000 mL
R$ 231,82
EMBALAGEM
vidro de 181 a 375 mL R$ 42,48
de 1001 a 2500 mL
de 1001 a 2500 mL
vidro de 181 a 375 mL
de 671 a 1000 mL
de 1001 a 2500 mL
R$ 95,67
R$ 108,00
R$ 17,25
R$ 48,99
R$ 225,02
de 671 a 1000 mL
R$ 69,80
de 671 a 1000 mL
R$ 83,20
até 180 mL
até 180 mL
de 671 a 1000 mL
R$ 12,10
R$ 13,80
R$ 32,90
Suplemento Especial
Suplemento Especial
XVIII - TEQUILA
IMPORTADO
ITEM
MARCA
de 671 a 1000 mL
PREÇO
FINAL
R$ 66,63
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
R$ 68,93
R$ 50,94
R$ 40,05
todas
R$ 63,25
por litro
EMBALAGEM
16.19 Gekkeikan
Genzo
Black & Gold
16.20 Gekkeikan Nouvelle
16.21 Gekkeikan Silver
16.22 Gekkeikan Tradicional
16.23 Outras marcas
NACIONAL
ITEM
MARCA
16.24 Azuma Karakuti
16.25 Azuma Kirin
16.26 Azuma Kirin comum
16.27
16.28
16.29
16.30
16.31
16.32
16.33
16.34
16.35
16.36
16.37
16.38
16.39
16.40
16.41
16.42
16.43
16.44
PREÇO
FINAL
de 671 a 1000 mL
R$ 21,29
de 521 a 670 mL
R$ 13,07
igual ou acima de 5001 R$ 129,18
mL
até 160 mL
R$ 6,27
de 161 até 180 mL
R$ 7,55
vidro de 181 a 375 mL R$ 14,37
de 671 a 1000 mL
R$ 19,04
de 181 a 375 mL
R$ 15,47
EMBALAGEM
Azuma Kirin Dourado
Azuma Kirin Dourado
Azuma Kirin dourado
Azuma Kirin dourado
Azuma Kirin Hiroshigue
Azuma Kirin Junmai
Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu)
Azuma Kirin tipo chinês
Azuma Mirim
de 671 a 1000 mL
de 376 a 520 mL
igual ou acima de 5001
mL
igual ou acima de 5001
mL
Azuma Mirim
de 376 a 520 mL
Azuma Kirin Ginjo
de 671 a 1000 mL
Azuma Kirin Nama- de 671 a 1000 mL
zake
Daiti Ever
de 671 a 1000 mL
Daiti Mirin
de 2501 a 5000 mL
Daiti Mirin
de 376 a 520 mL
Daiti Prata Seco
de 2501 a 5000 mL
Daiti Prata Seco
de 521 a 670 mL
Outras marcas nacio- todas
nais
R$ 33,60
R$ 5,84
R$ 101,80
R$ 90,50
R$ 6,19
R$ 38,90
R$ 19,80
R$ 23,20
R$ 45,50
R$ 4,78
R$ 54,40
R$ 13,13
R$ 22,41
por litro
XVII - STEINHAEGER
IMPORTADO
ITEM
17.1
17.2
17.3
17.4
17.5
17.6
17.7
MARCA
Schinken Hager
Schlichte
Outras marcas
EMBALAGEM
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
todas
NACIONAL
Kosten
de 671 a 1000 mL
Steinhaeger Becosa de 671 a 1000 mL
Steinhaeger Dubar de 671 a 1000 mL
Loewe
Outras marcas nacio- todas
nais
Suplemento Especial
PREÇO
FINAL
R$ 52,91
R$ 68,12
------
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
18.1
Camiño Real (todas)
de 671 a 1000 mL
R$ 65,98
18.2
Don Julio 1942
de 671 a 1000 mL
R$ 469,00
18.3
Don Julio Anejo
de 671 a 1000 mL
R$ 196,09
18.4
Don Julio Real
de 671 a 1000 mL
R$ 128,97
18.5
José Cuervo Black
de 671 a 1000 mL
R$ 76,13
18.6
José Cuervo Clasico/Sil- de 671 a 1000 mL
ver (branca)
R$ 61,00
18.7
José Cuervo Especial de 671 a 1000 mL
(dourada)
R$ 61,49
18.8
José Cuervo Reserva de 671 a 1000 mL
Familia
R$ 471,12
18.9
José Cuervo Tradicional de 671 a 1000 mL
R$ 88,22
18.10 Reserva 1800 Anejo
de 671 a 1000 mL
R$ 149,61
18.11 Reserva 1800 Blanco
de 671 a 1000 mL
R$ 109,87
18.12 Reserva 1800 Reposado de 671 a 1000 mL
R$ 115,00
18.13 Sauza Tequila Blanco
de 671 a 1000 mL
R$ 51,08
18.14 Sauza Tequila Gold
de 671 a 1000 mL
R$ 58,89
18.15 Sombrero Negro Blanco de 671 a 1000 mL
R$ 47,23
18.16 Sombrero Negro Gold
de 671 a 1000 mL
R$ 47,50
18.17 Outras marcas
todas
R$ 77,17
por litro
super todas
R$ 152,18
por litro
18.18 Outras Marcas
premium
XIX - UÍSQUE
IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS
ITEM
19.1
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
Ballantines 8 Anos
de 671 a 1000 mL
R$ 64,07
19.2
Black & White
de 671 a 1000 mL
R$ 66,43
19.3
Clan Macgregor
de 671 a 1000 mL
R$ 60,76
19.4
Cutty Sark 8 anos
de 671 a 1000 mL
R$ 71,14
19.5
Dewar’s White Label
de 671 a 1000 mL
R$ 68,86
19.6
Famous Grouse
de 671 a 1000 mL
R$ 66,08
19.7
Glen Grant
de 671 a 1000 mL
R$ 74,01
19.8
Grants 8 Anos
de 671 a 1000 mL
R$ 62,35
19.9
Jameson
de 671 a 1000 mL
R$ 72,70
19.10 JB 8 Anos
de 671 a 1000 mL
R$ 67,23
19.11 Jim Bean White
de 671 a 1000 mL
R$ 71,12
19.12 Johnnie Walker Red La- de 671 a 1000 mL
bel
R$ 73,76
19.13 Sir Edward’s
de 671 a 1000 mL
R$ 47,75
R$ 14,24
R$ 16,29
R$ 13,06
19.14 Something Special DC
de 671 a 1000 mL
R$ 75,45
19.15 White Horse
de 671 a 1000 mL
R$ 67,06
19.16 Willian Lawson’s
de 671 a 1000 mL
R$ 49,83
R$ 14,34
por litro
19.17 Outras marcas
todas
R$ 69,01
por litro
ICMS
57
Suplemento Especial
IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS
IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
19.18 Ballantines 12 Anos
de 671 a 1000 mL
R$ 107,79
19.47 Ballantines 21 Anos
de 671 a 1000 mL
R$ 620,00
19.19 Buchanan’s 12 Anos
de 671 a 1000 mL
R$ 108,88
R$ 705,01
19.20 Chivas Regal 12 Anos
de 671 a 1000 mL
R$ 112,34
19.48 Johnnie Walker Blue La- de 671 a 1000 mL
bel
19.21 Craggnmore
de 671 a 1000 mL
R$ 275,33
19.49 Royal Salute 21 Anos
de 671 a 1000 mL
R$ 675,71
19.22 Cutty Sark
de 671 a 1000 mL
R$ 129,20
19.50 Outras marcas
todas
R$ 710,78
por litro
19.23 Dewar’s 12
de 671 a 1000 mL
R$ 106,26
19.24 Glenfiddich Special
de 671 a 1000 mL
R$ 141,89
19.25 Glenkinchie 10 Anos
de 671 a 1000 mL
R$ 319,00
19.26 Glenmorangie
de 671 a 1000 mL
R$ 173,84
19.27 Grants 12 Anos
de 671 a 1000 mL
R$ 115,76
19.28 Jack Daniels
de 671 a 1000 mL
R$ 108,24
19.51 Ballantines 30 anos
de 671 a 1000 mL R$ 1.324,35
19.29 Jim Bean Black
de 671 a 1000 mL
R$ 96,07
19.52 Chivas Regal 25 anos
de 671 a 1000 mL R$ 1.331,93
19.30 Johnnie Walker Black de 671 a 1000 mL
Label
R$ 117,08
19.53 Royal Salute 100 cask
de 671 a 1000 mL R$ 2.073,70
19.54 Outras marcas
todas
19.31 Logan
de 671 a 1000 mL
R$ 107,44
19.32 Old Parr
de 671 a 1000 mL
R$ 111,38
19.33 Outras marcas
todas
R$ 111,70
por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS
ITEM
MARCA
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
19.34
Dalwhinnie 15 anos
de 671 a 1000 mL
R$ 367,70
19.35
Dimple 15 Anos
de 671 a 1000 mL
R$ 194,26
19.36
Glenfiddich 15 Anos
de 671 a 1000 mL
R$ 233,21
19.37
JB 15 Anos
de 671 a 1000 mL
R$ 217,64
19.38
Johnnie Walker Green de 671 a 1000 mL
Label
R$ 213,84
Johnnie Walker Swing de 671 a 1000 mL
15 Anos
R$ 222,25
19.39
19.40
Outras marcas
todas
MARCA
EMBALAGEM
19.41 Ballantines 17 Anos
de 671 a 1000 mL
------
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
19.55 Bell’s
de 671 a 1000 mL
R$ 35,61
19.56 Passport
de 671 a 1000 mL
R$ 40,43
19.57 Teacher’s
de 671 a 1000 mL
R$ 38,10
19.58 Outras marcas
todas
R$ 38,50
por litro
MARCA
NACIONAL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
19.59
Black Stone
de 671 a 1000 mL
R$ 11,22
19.60
Blenders Pride
de 671 a 1000 mL
R$ 21,67
19.61
Drury’s
de 671 a 1000 mL
R$ 19,11
19.62
Gold Cup
de 671 a 1000 mL
R$ 16,86
19.63
Gran Par Blend
de 671 a 1000 mL
R$ 22,31
19.64
Long John
de 671 a 1000 mL
R$ 22,41
19.65
Lord’s Land
de 671 a 1000 mL
R$ 22,66
R$ 262,37
19.66
Mark One
de 671 a 1000 mL
R$ 16,05
Natu Nobilis
de 671 a 1000 mL
R$ 24,16
R$ 211,32
por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS
ITEM
PREÇO
FINAL
IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL
ITEM
IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
19.42 Buchanan’s 18 Anos
de 671 a 1000 mL
R$ 307,53
19.67
19.43 Chivas Regal 18 anos
de 671 a 1000 mL
R$ 266,02
19.68
Natu Nobilis Celebrity
de 671 a 1000 mL
R$ 32,04
de 671 a 1000 mL
R$ 329,17
19.69
Old Eight
de 671 a 1000 mL
R$ 23,28
Gold de 671 a 1000 mL
R$ 323,82
19.70
Tiller’s
de 671 a 1000 mL
R$ 23,64
19.71
Wall Street
de 671 a 1000 mL
R$ 20,14
19.72
Outras marcas nacio- todas
nais
19.44 Glenfiddich 18 Anos
19.45 Johnnie
Label
Walker
19.46 Outras marcas
58
ICMS
todas
R$ 298,09
por litro
R$ 12,00
por litro
Suplemento Especial
Suplemento Especial
XX - VERMUTE E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO
RETORNÁVEL
PREÇO FINAL
- EMBALAGEM
RETORNÁVEL
20.1
Carpano Puntet Mês
de 671 a 1000 ml
R$ 29,08
R$ 28,36
20.2
Cinzano (todos)
de 671 a 1000 ml
R$ 10,82
R$ 10,10
20.3
Contini (todos)
de 671 a 1000 ml
R$ 8,83
R$ 8,11
20.4
Cortezano (todos)
de 671 a 1000 ml
R$ 7,03
R$ 6,31
20.5
Fiorini
de 671 a 1000 ml
R$ 4,74
R$ 4,02
20.6
Martini (todos)
de 671 a 1000 ml
R$ 14,28
R$ 13,56
20.7
Paizano
de 671 a 1000 ml
R$ 6,19
R$ 5,47
20.8
Paratini
de 671 a 1000 ml
R$ 4,40
R$ 3,68
20.9
San Remy
de 671 a 1000 ml
R$ 17,88
R$ 17,16
20.10
St Raphael
de 671 a 1000 ml
R$ 15,00
R$ 14,28
de 671 a 1000 ml
R$ 14,77
R$ 14,05
todas
R$ 6,73 por litro
R$ 6,01 por litro
20. 11 Vinho Quinado Dubar
20.12
Outras marcas nacionais
XXI - VINHOS NACIONAIS
ITEM
MARCA
21.1
Todas as Marcas
IMPORTADA, INCLUSIVE AROMATIZADAS
PREÇO
FINAL
EMBALAGEM
Todas as embalagens
-----
XXII - VINHOS IMPORTADOS
ITEM
22.1
MARCA
Todas as Marcas
PREÇO
FINAL
EMBALAGEM
Todas as embalagens
------
XXIII - VODKA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
23.17 Stolichnaya
de 761 a 1000 mL
R$ 57,44
23.18 Svedka
de 671 a 1000 mL
R$ 56,57
23.19 Wyborowa
de 376 a 520 mL
R$ 39,57
23.20 Wyborowa
de 521 a 760 mL
R$ 51,70
23.21 Wyborowa
de 761 a 1000 mL
R$ 59,10
23.22 Xelent
de 671 a 1000 mL
R$ 154,51
ITEM
MARCA
23.23 Outras marcas vodka todas
importada premium
R$ 61,15
por litro
23.24 Outras marcas vodka todas
importada super premium
R$ 155,81
por litro
IMPORTADA, INCLUSIVE AROMATIZADAS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
NACIONAL
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
23.25 Askov
de 671 a 1000 mL
R$ 5,71
23.26 Baikal
de 671 a 1000 mL
R$ 8,16
R$ 154,44
23.27 Balalaika
de 671 a 1000 mL
R$ 5,97
de 671 a 1000 mL
R$ 62,93
23.28 Bols
de 671 a 1000 mL
R$ 15,66
Ciroc
de 671 a 1000 mL
R$ 171,97
23.29 Bowoyka
de 671 a 1000 mL
R$ 5,82
23.7
Finlandia
de 671 a 1000 mL
R$ 66,09
23.30 Cristal
de 671 a 1000 mL
R$ 15,20
23.8
Grey Goose
de 671 a 1000 mL
R$ 161,13
23.31 Eristoff
de 671 a 1000 mL
R$ 18,53
23.9
Level
de 671 a 1000 mL
R$ 144,26
23.32 First K
de 671 a 1000 mL
R$ 6,40
23.10 Skyy
de 376 a 520 mL
R$ 41,93
23.33 Fkusnaya
de 671 a 1000 mL
R$ 4,19
23.11 Skyy
de 521 a 760 mL
R$ 52,54
23.34 Kadov
de 671 a 1000 mL
R$ 9,13
23.12 Skyy
de 761 a 1000 mL
R$ 60,86
23.35 Kronia
de 671 a 1000 mL
R$ 13,90
23.13 Smirnoff Black
de 671 a 1000 mL
R$ 57,74
23.36 Leonoff
de 671 a 1000 mL
R$ 5,98
23.14 Sobieski
de 671 a 1000 mL
R$ 25,49
23.37 Moskowita
de 671 a 1000 mL
R$ 5,63
23.15 Stolichnaya
de 376 a 520 mL
R$ 38,98
23.38 Natasha
de 671 a 1000 mL
R$ 11,31
23.16 Stolichnaya
de 521 a 760 mL
R$ 49,31
23.39 Orloff
de 671 a 1000 mL
R$ 19,31
23.1
Absolut
de 376 a 520 mL
R$ 50,28
23.2
Absolut
de 521 a 760 mL
R$ 52,44
23.3
Absolut
de 761 a 1000 mL
R$ 61,21
23.4
Belvedere Pure
de 671 a 1000 mL
23.5
Blavod Black
23.6
Suplemento Especial
ITEM
MARCA
ICMS
59
Suplemento Especial
PROTOCOLO
NACIONAL
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
23.40 Polovtz
de 671 a 1000 mL
R$ 9,58
23.41 Rajska
de 671 a 1000 mL
R$ 9,88
23.42 Roskof
de 671 a 1000 mL
R$ 8,15
23.43 Skarloff
de 671 a 1000 mL
R$ 6,92
23.44 Skyy
de 671 a 1000 mL
R$ 21,37
23.45 Smirnoff Red
de 671 a 1000 mL
R$ 22,69
23.46 Starka
de 671 a 1000 mL
R$ 7,46
23.47 Stefanof
de 671 a 1000 mL
R$ 6,58
23.48 Zvonka Black
de 671 a 1000 mL
R$ 14,94
23.49 Zvonka Red
de 671 a 1000 mL
R$ 8,70
ITEM
MARCA
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
23.50 Outras marcas vodka todas
nacional popular
R$ 5,41
por litro
23.51 Outras marcas vodka todas
nacional premium
R$ 10,20
por litro
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
XXIV - DERIVADOS DE VODKA
ITEM
MARCA
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
EMBALAGEM
PREÇO
FINAL
24.1
Orloff Mix (todas)
de 671 a 1000 mL
R$ 21,15
24.2
Smirnoff Caipiroska (to- de 671 a 1000 mL
das)
R$ 25,25
24.3
Smirnoff Twist (todas)
R$ 24,94
24.4
Outras marcas deriva- Todas
dos de vodka
de 671 a 1000 mL
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
R$ 23,21
por litro

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
ICMS - Substituição tributária nas
operações com produtos alimentícios
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com produtos alimentícios,
realizadas entre contribuintes localizados nos Estados
de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul.
Protocolo ICMS no 167, de 05.10.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/96, de 13 de setembro de
1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
60
ICMS
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado de destino;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Suplemento Especial
Suplemento Especial
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio
ICMS no 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 51/09.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de novembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
Chocolates
Código
NCM/SH
Descrição
Sucos e Bebidas
Código
NCM/SH
Descrição
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2106.90.10
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
1701.91.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto
os refrigerantes e as demais bebidas classificadas
nas posições 2201 a 2203
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à
base de chá e mate
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
2009.80.00
Água de coco
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou
cacau
Laticínios e matinais
Código
NCM/SH
Descrição
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de
leite
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas
instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior
a 1 kg
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
1901.10.20
Farinha láctea
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1
kg
04.03
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
04.05
Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1704.90.10
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas
de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de
confeitaria, sem cacau
1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
1905.90.90
Salgadinhos diversos
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
2008.1
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 1 kg.
Suplemento Especial
Snacks, cereais e Congêneres
Código
NCM/SH
1904.10.00
Descrição
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão
ou torrefação
1904.90.00
ICMS
61
Suplemento Especial
Molhos, Temperos e Condimentos
Código
NCM/SH
Descrição
Produtos à base de trigo e farinhas
Código
NCM/SH
Descrição
1905.31
Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo,
dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”,
“maria” e outros de consumo popular, classificados
na posição1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
1905.32
“Waffles” e “wafers”
2103.90.21 e Condimentos e temperos compostos, incluindo mo2103.90.91 lho de pimenta e outros molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.90.10
Outros pães de forma
2103.10.10
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de
conteúdo igual ou inferior a 1 kg
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente
do peso total
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em
embalagens contendo envelopes individualizados
(saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
2103.30.21
2103.90.11
2209.00.00
Mostarda preparada em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente
do peso total
Óleos
Código
NCM/SH
Descrição
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados, e misturas
desses óleos ou frações com óleos ou frações da
posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipiente com capacie 1515.9022 dade inferior ou igual a 5 litros
Barras de Cereais
Código
NCM/SH
Descrição
1904.20.00 e Barra de cereais
1904.90.00
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
2106.10.00, Complementos alimentares compreendendo, entre
2106.90.30 e outros, shakes para ganho ou perda de peso, bar2106.90.90 ras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras
vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e
minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos
similares, ainda que em cápsulas
Produtos à base de trigo e farinhas
Código
NCM/SH
Descrição
19.02
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de
outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo)
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de
especiarias
62
ICMS
1512.1911 e Óleo de girassol ou de algodão refinado, em reci1512.29.10 piente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1514.1
Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
Código
NCM/SH
Produtos a Base de Carne e Peixe
Descrição
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Produtos Hortícolas e Frutas
Código
NCM/SH
07.10
08.11
20.01
20.03
20.04
20.05
2006.00.00
20.07
20.08
Descrição
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras
partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição
de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou
de álcool, não especificadas nem compreendidas
em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Outros
Código
NCM/SH
2104.20.00
2104.10.11
2104.10.11
2104.10.2
09.02
0903.00
2008.19.00
2101.1
2101.20
Descrição
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou
doce)
Preparações para caldos em embalagens igual ou
inferior a 1kg
Preparações para sopas em embalagens igual ou
inferior a 1kg
Caldos e sopas preparados
Chá, mesmo aromatizado
Mate
Milho para pipoca (microondas)
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 g.
Extratos, essências e concentrados de chá ou de
mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500
g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou
chá
Suplemento Especial
Outros
Código
NCM/SH
2106.90.2
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00,
1702.30.19,
2106.90.30,
3824.90.89
Descrição
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de
conteúdo inferior ou igual a 500 g.
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus
sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol,
d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

ICMS - Substituição tributária nas
operações com artefatos de uso
doméstico
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com artefatos de uso doméstico, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul.
Protocolo ICMS no 168, de 05.10.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília,
no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e
o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e
70/1997, de 25 de julho de 1997,
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ICMS
63
Suplemento Especial
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo
ou ativo permanente.
123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor
de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do
respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas
em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou
máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1 Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 55/2009.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de
novembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
6912.00.00
Velas para filtros
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas
partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
73.23
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou
de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso
doméstico
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para
cozinha ou açougue
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para
tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
montados, com isolamento produzido pelo vácuo,
bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
o
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente,
desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no
64
ICMS
DESCRIÇÃO

Suplemento Especial
Suplemento Especial
ICMS - Substituição tributária nas
operações com bicicletas
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com bicicletas, realizadas
entre contribuintes localizados nos Estados de Minas
Gerais e do Rio Grande do Sul.
Protocolo ICMS no 169, de 05.10.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997,
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
Suplemento Especial
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado de destino;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 44/2009.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de novembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ICMS
65
Suplemento Especial
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH
Descrição
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos)
sem motor.
8512.10.00
8714.9
4011.50.00
4013.20.00
Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação
e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
ICMS - Substituição tributária nas
operações com brinquedos
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com brinquedos, realizadas
entre contribuintes localizados nos Estados de Minas
Gerais e do Rio Grande do Sul.
Protocolo ICMS no 170, de 05.10.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
brinquedos.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997,
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
66
ICMS
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado de destino;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
Suplemento Especial
Suplemento Especial
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 45/2009.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de novembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH
9503.00
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Descrição
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros
brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos
para bonecos; bonecos; outros brinquedos;
modelos reduzidos e modelos semelhantes
para divertimento, mesmo animados; quebracabeças (“puzzles”) de qualquer tipo

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
ICMS - Substituição tributária nas
operações com colchoaria
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com colchoaria, realizadas
entre contribuintes localizados nos Estados de Minas
Gerais e Rio Grande do Sul.
Protocolo ICMS no 171, de 05.10.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Suplemento Especial
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado de destino;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
ICMS
67
Suplemento Especial
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 46/2009.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de novembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
Suportes elásticos para cama
9404.2
Colchões, inclusive box
9404.90.00
Travesseiros e pillow

ICMS - Substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de
toucador
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de
Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
68
ICMS
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
DESCRIÇÃO
9404.10.00
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH
Protocolo ICMS no 172, de 05.10.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte
varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado
no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Suplemento Especial
Suplemento Especial
§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado de destino;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1 Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideramse estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
o
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por
cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem
assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei
federal no 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal no 7.798/1989, art. 9o);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação (Lei federal no 4.502/1964, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,
mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas
(Lei federal no 4.502/1964, art. 42, III);
§ 3o Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e
“e” do § 1o a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Fica revogado o Protocolo ICMS no 54/2009.
Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de novembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 50g)
2712.10.00
Vaselina
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2847.00.00
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de
até 100 ml)
2914.11.00
Acetona (frasco em até 30 ml)
3006.70.00
Lubrificação íntima
33.01
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
3303.00.10
Perfumes (extratos)
3303.00.20
Águas-de-colônia
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei
federal no 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);
3304.10.00
Produtos de Maquilagem para os Lábios
3304.20.10
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei
federal no 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
§ 2o Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada
de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do
imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
3305.10.00
Xampus para o cabelo
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30.00
Laquês para o cabelo
Suplemento Especial
ICMS
69
Suplemento Especial
NCM/SH
DESCRIÇÃO
3305.90.00
Outras preparações capilares
3305.90.00
Tintura para o cabelo
3306.10.00
Dentifrícios
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços
umedecidos
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras
4202.1
Malas e maletas de toucador
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla
4818.40.10
Fraldas
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou
de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de
aparelhos, exceto escovas de dentes
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
96.15
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas partes, exceto
os da posição 8516 e suas partes
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador
3924.90.00
Mamadeiras
4014.90.90
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fios e fitas dentais)
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de
mão
NCM/SH
DESCRIÇÃO
4818.20.00
Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100
m ou mais
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.40.20
Tampões higiênicos
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

ICMS - Substituição tributária nas
operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, realizadas entre
contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
Protocolo ICMS no 173, de 05.10.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/96, de 13 de setembro de
1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
70
ICMS
Suplemento Especial
Suplemento Especial
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 53/2009.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
o
1 de novembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores
(“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.30.00
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros
8418.40.00
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores (“freezers”)
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
8418.69.9
Mini Adega e similares
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini
Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4,5, 6 e 7
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
8421.19.90
§ 2 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso
doméstico
8421.9
8422.11.00
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar
água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90
e 8418.69.31.
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas
partes
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão
de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a
uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado de destino;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
o
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
Suplemento Especial
ICMS
71
Suplemento Especial
NCM/SH
8450.11
DESCRIÇÃO
NCM/SH
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico, de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8516.50.00
Fornos de microondas
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras
8516.71.00
Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516.72.00
Torradeiras
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos
itens 33, 34, 35, 36 e 37
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os
de uso automotivo
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os
das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo
montados nos seus receptáculos, fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso
de roupa seca
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superiora 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento
de dados
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e
8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo,
um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade
de saída; baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a
US$ 12.500,00, por unidade
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as das posições
8471.60.54
DESCRIÇÃO
85.19 85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de
uso automotivo
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos
de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os
de uso automotivo
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos
8523.51.10
Cartões de memória (“memory cards”)
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e
suas partes
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo
conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8525.80.29
8471.70
Unidades de memória
85.27
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento
de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou
ópticos, máquinas para registrar dados em suporte
sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou
com um relógio, exceto os classificados na posição
8527.2 que sejam de uso automotivo
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão
8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou
principalmente com uma má-quina automática para
processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor deradiodifusão ou
um aparelho de gravação ou reprodução de som
ou de imagens -Televisores de CRT (tubo de ráios
catódicos)
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou reprodução de som ou
de imagens -Televisores de Plasma
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição
84.71
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e8504.34.00
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)
85.08
Aspiradores
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
8509.80.10
Enceradeiras
8516.10.00
Chaleiras elétricas
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
72
ICMS
Suplemento Especial
Suplemento Especial
NCM/SH
DESCRIÇÃO
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
9019.10.00
Aparelhos de massagem
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor
de televisão

ICMS - Substituição tributária nas
operações com ferramentas
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com ferramentas, realizadas
entre contribuintes localizados nos Estados de Minas
Gerais e Rio Grande do Sul.
Protocolo ICMS no 174, de 05.10.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997,
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
Suplemento Especial
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado de destino;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
ICMS
73
Suplemento Especial
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade
federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no
81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 47/2009.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de novembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
Código
NCM/SH
82.07
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear,
aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de
extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de
produtos em epoxy
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos
82.09
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes
para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
82.13
Tesouras e suas lâminas
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de
geofísica, exceto bússolas; telêmetros
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo;
metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e
acessórios
9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessório
ANEXO ÚNICO
Código
NCM/SH
Descrição
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de
madeira
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para
moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos
naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica,
mesmo com partes de outras matérias
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e
forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas,
facas para feno ou para palha, tesouras para sebes,
cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas
para serrar)
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes,
pinças, cisalhas para metais, cortatubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes,
manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM
8203.20.90)
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis,
mesmo com cabos
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas
em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de
soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios
ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de
pedal
8206.00.00
74
ICMS
Ferramentas de pelo menos duas das posições
82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para
venda a retalho
Descrição

ICMS - Substituição tributária nas
operações com instrumentos musicais
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com instrumentos musicais,
realizadas entre contribuintes localizados nos Estados
de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
Protocolo ICMS no 175, de 05.10.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
Suplemento Especial
Suplemento Especial
PROTOCOLO
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado
- NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base
de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os
valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente
de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas a consumidor final na unidade
federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se apli-
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido
a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
ca:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de
outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo
tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os
fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público
competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde:
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, na unidade federada de
destino.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes
na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma
do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade
federada destinatária.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no
48/2009.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 1o de novembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
92.02
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo:
tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas,
maracás)
92.07
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou
deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
92.09
Partes e acessórios

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado de destino;
Suplemento Especial
ICMS
75
Suplemento Especial
ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com materiais
de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno
cunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do
respectivo documento fiscal.
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre
contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais
e do Rio Grande do Sul.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou
máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Protocolo ICMS no 176, de 05.10.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas
em transferência do remetente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília,
no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996,
e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993,
e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo
ou ativo permanente
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente,
desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 52/2009.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor
de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de
novembro de 2009.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal cir-
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
76
ICMS
Suplemento Especial
Suplemento Especial
ANEXO ÚNICO
CódigoNCM/SH
3824.50.00
3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00
35.06
39.16
39.16
39.17
39.18
39.1939.20
39.21
39.22
3925.10.00
3925.90.00
3925.20.00
3925.30.00
3926.90
4005.91.90
40.09
4016.93.00
44.09
4410.11.21
44.11
48.14
44.18
57.03
Descrição
Argamassas e concretos, não refratários
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
Produtos de qualquer espécie utilizados como
colas ou adesivos, acondicionados para venda
a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão,
cola instantânea e cola branca escolar
Revestimentos de PVC e outros plásticos;
Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para
uso na construção civil
Revestimento de pavimento de PVC e outros
plásticos
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,
caixas de descarga e artigos semelhantes para
usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno
e outros plásticos
Portas, janelas e afins, de plástico
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
Fitas emborrachadas
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios
(por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
para uso na construção civil
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
Pisos de madeira
Painéis de partículas, painéis denominados
“oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos
na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgânicos, em ambas as
faces, com película protetora na face superior
e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos
tipos utilizados para pavimentos
Pisos laminados com base de MDF (Médium
Density Fiberboard) e/ou madeira
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares,
os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados
“shingles e shakes”, de madeira
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo
confeccionados
Suplemento Especial
CódigoNCM/SH
Descrição
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de feltro, exceto os tufados e osflocados, mesmo confeccionados
63.03
Persianas de materiais têxteis
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito,
diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com
área de até 2m2
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em
grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel,
cartão ou outras matérias, mesmo recortados,
costurados ou reunidos de outro modo
6807.10.00
Manta asfáltica
68.08
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,
partículas, serragem (serradura) ou de outros
desperdícios de madeira, aglomerados com
cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais,
para uso na construção civil
Obras de gesso ou de composições à base de
68.09
gesso
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3
m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
68.11
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto - COM frete incluso na
BC da Retenção
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças
cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de
terras siliciosas semelhantes
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica
69.07
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente
69.08
para pavimentação ou revestimento
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em
uma ou em ambas as faces, em chapas ou em
folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7007.19.00
Vidros temperados
7007.29.00
Vidros laminados
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluí70.09
dos os de uso automotivo
7214.20.00
Barras próprias para construções, inclusive ver7308.90.10
galhões de aço
72.13
Vergalhões de ferro
7214.20.00
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros
artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos
de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
ICMS
77
Suplemento Especial
CódigoNCM/SH
7217.10.90
73.12
7217.20.90
73.07
7308.30.00
Descrição
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,
mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro
ou aço, não isolados para usos elétricos
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro
ou aço
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações
prontas, para estruturas de concreto armado ou
argamassa armada), eletrocalhas e perfilados
de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de
entrada de água, de energia, de instalação) de
ferro ou aço próprias para construção civil; pias,
banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques
e afins de ferro fundido, ferro ou aço
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro
ou aço
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de
ferro ou aço
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo
com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as
de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro
ou aço
73.26
Abraçadeiras
74.07
Barras de cobre
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações
de água quente e gás, de uso na construção
civil
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas,
para uso na construção civil
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou
aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para
uso na construção civil
78
ICMS
CódigoNCM/SH
Descrição
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos, pilares,
colunas, armações, estruturas para telhados,
portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de
alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas
da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos
e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
Outras obras de alumínio, próprias para cons76.16
truções, incluídas as persianas
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos seme8302.4
lhantes de metais comuns, para construções,
inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de
segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves
para estes artigos, de metais comuns excluídos
os de uso automotivo
Dobradiças de metais comuns, de qualquer
8302.10.00
tipo
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos se8302.50.00
melhantes de metais comuns
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção civil
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou decarbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para
soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou
de carbonetos metálicos fios e varetas de pós
de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
Aquecedores de água não elétricos, de aqueci8419.1
mento instantâneo ou de acumulação
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
8515.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para
soldar metais por resistência
90.19
Banheira de hidromassagem

ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com material
de limpeza
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com material de limpeza,
realizadas entre contribuintes localizados nos Estados
de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul.
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Protocolo ICMS no 177, de 05.10.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília,
no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e
o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e
70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo
ou ativo permanente
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor
de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do
respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas
em transferência do remetente.
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente,
desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 49/2009.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de
novembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
Água sanitária, branqueador ou alvejante
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou
máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para
calçados ou para couros.
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para
arear
Suplemento Especial
ICMS
79
Suplemento Especial
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados
em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto
3808.94
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou
não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos
utilizados em piscinas
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100
litros
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas
ou embalagens
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,
flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
2207.10.00
2207.20.10
Esponjas para limpeza
8 4 2 4 . 8 9 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, de8516.79.90 sinfetantes e afins
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas
ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em
piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
2806.10.20
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa
28.15
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou
embalagem para uso direto
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de
cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos
utilizados em piscinas
2832.20.00
2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio,
hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de
sódio, todos utilizados em piscinas
2902.90.20
Naftalina
2917.11.10
Antiferrugem
2923.90.90
Clarificante
2931.00.39
Controlador de metais
2933.69.19
Flutuador 4x1
3402.90.39
Limpa-bordas
34.03
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos
utilizados para lubrificar eamaciar matérias têxteis,
para untar couros, peleteria e outras matérias
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à
base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio,
todos utilizados em piscinas
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
80
ICMS
9603.10.00 Vassouras, rodos, cabos e afins
9603.90.00

ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com materiais
elétricos
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com materiais elétricos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de
Minas Gerais e do Rio Grande do Sul.
Protocolo ICMS no 178, de 05.10.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
Suplemento Especial
Suplemento Especial
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1 Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
o
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 56/2009.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
o
1 de novembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
NCM/SH
85.04
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado de destino;
8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os
carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os
equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e
os produtos de uso automotivo.
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar
por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as
de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por
fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os
aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto
telefone celular
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições
85.25 a 85.28
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual
(por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra
roubo ou incêndio)
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Suplemento Especial
DESCRIÇÃO
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas sub-posições 8504.33.00 e 8504.34.00,
os da subposição
ICMS
81
Suplemento Especial
NCM/SH
DESCRIÇÃO
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros), exceto de aquecimento
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão,
eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
classificados na subposição 8535.30.11
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes
para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de
fibras ópticas, exceto os de uso automotivo
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes com dois ou mais aparelhos das
posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica, incluídos os que
incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições
85.35, 85.36 ou 85.37
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
85.44
7413.00.00
76.05
76.14
74.08
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados
ou oxidados ano-dicamente), mesmo com peças
de conexão; fios e cabos
telefônicos e para transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos
ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos,
tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não
isolados para uso elétricos
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a
1000V
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes,
ou com simples peças metálicas de montagem
(suportes roscados, por exemplo) incorporadas
na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle
da tensão, intensidade, resistência ou da potência,
sem dispositivo registrador
9030.89
82
ICMS
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros,
e outros instrumentos e aparelhos de controle de
grandezas elétricas e detecção
NCM/SH
DESCRIÇÃO
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado,
munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria
ou de motor síncrono
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e
suas partes, não especificados nem compreendidos
em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas
e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente,
e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação,
próprios para serem suspensos ou fixados no teto
ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários
de interior, elétricos e suas partes
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas
partes

ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com máquinas
e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais, com máquinas e aparelhos
mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos,
realizadas entre contribuintes localizados nos Estados
de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul.
Protocolo ICMS no 179, de 05.10.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997,
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
Suplemento Especial
Suplemento Especial
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 2 Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
o
1 de novembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO
o
NCM/SH
DESCRIÇÃO
8414.5
Ventiladores
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8415.10,
8415.8 e
8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade
não seja regulável separadamente e suas partes e
peças
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.90
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado de destino;
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8421.21.00
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar,
com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros
por minuto
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para
bebês; balanças de uso doméstico
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e
aparelhos de jato semelhantes e suas partes
8424.30.90
Lavadora de alta pressão
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Suplemento Especial
ICMS
83
Suplemento Especial
NCM/SH
DESCRIÇÃO
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos
tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual
8467.21.00
Furadeiras elétricas
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de
cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
8516.31.00
Secadores de cabelo
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com artigos
de papelaria
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com artigos de papelaria,
realizadas entre contribuintes localizados nos Estados
de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul.
Protocolo ICMS no 180, de 05.10.2009 - DOU 1 de
30.11.2009
Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações
com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ImposICMS
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

84
to sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado de destino;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
Suplemento Especial
Suplemento Especial
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade
federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no
81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 50/2009.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
o
1 de novembro de 2009.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
3213.10.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
CÓDIGO
NCM/SH
3926.10.00
Papel seda
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
4802.54.99
4802.57.99
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
4816.20.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de
presente
4806.20.00
Papel impermeável
4808.10.00
Papel crepon
4810.13.90
Papel almaço
4810.22.90
Papel fantasia
48.09 48.16 papel-carbono, papel auto copiativo e outros papéis
para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para
estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo
acondicionados em caixas
4816.90.10
Papel hectográfico
48.17
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou
cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
48.20
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos,
de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas
ou outras), capas de processos e outros
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
3824.90.29
4016.92.00
4202.1
4202.9
4421.90.00
3926.90.90
5509.53.00
5202.99.00
8214.10.00
9017.20.00
9603.30.00
96.08
96.09
3407.00.10
3916.20.00
3920.20.19
Corretivo
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e
lápis borracha
Maletas e pastas para documentos e de estudante,
e artefatos semelhantes
Prancheta
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada
com algodão
Apontador de lápis
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
Pincéis de escrever e desenhar
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com
ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e
artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever
ou desenhar e gizes de alfaiate
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a39.14
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico
e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
4802.54.9
DESCRIÇÃO
Tinta guache
Papel fotográfico
DESCRIÇÃO
artigos escolares, de escritório ou de papelaria,
incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”,
mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono,
de papel ou cartão,álbuns para amostras ou para
coleções e capas para livros, de papel ou cartão
49.09
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo
ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou
aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social - de época/sentimento)
5210.59.90
Papel camurça
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
9603.90.00
Apagador para quadro
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
4802.56
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
3926.10.00
4420.90.00
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
4202.3
8304.00.00
Porta-canetas
3506.10
3506.91
Cola bastão e cola escolar

Papel celofane
Suplemento Especial
ICMS
85
Suplemento Especial
ICMS - Operações com remessas de
mercadorias remetidas em consignação
industrial - Adesão do Estado do Mato
Grosso do Sul
Este ato dispõe sobre a adesão do Estado do
Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS no 52/2000,
que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas
em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
Protocolo ICMS no 184, de 11.12.2009 - DOU 1 de
21.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 46/2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações
com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de
Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos na cidade de Gramado,
RS, no dia 10 de dezembro de 2009, fundamentados no disposto nos
art. 102 e 199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996, resolvem celebrar o presente
PROTOCOLO
Protocolo ICMS no 182, de 11.12. 2009 - DOU 1 de
21.12.2009
Cláusula primeira. O Protocolo ICMS no 46/2000, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul ao
Protocolo ICMS no 52/2000, que estabelece disciplina para
as operações relacionadas com as remessas de mercadorias
remetidas em consignação industrial para estabelecimentos
industriais.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, São Paulo e Sergipe, reunidos em Gramado, RS, no dia 11 de
dezembro de 2009, neste ato representados pelos seus Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
“Cláusula primeira Os estados signatários acordam em adotar
uniformemente em seus respectivos territórios legislação no sentido
de padronizar os procedimentos de cobrança do ICMS referente às
operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha
de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da
farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias em seus
territórios, alcançando esta cobrança as etapas das operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos
industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas
derivados da farinha de trigo.
Parágrafo único. Para efeitos deste protocolo, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no
mínimo, 80% de farinha de trigo.
CAPITULO I
PROTOCOLO
DA RESPONSABILIDADE
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Mato Grosso do Sul as disposições do Protocolo ICMS no 52/2000, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

Cláusula segunda. Fica atribuído ao importador, ao adquirente
ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS
devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no estado, real
ou simbólica, de:
I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo,
com origem do exterior ou de estados não signatários deste Protocolo;
II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em estado signatário deste protocolo.
CAPITULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
ICMS - Substituição tributária nas
operações com trigo em grão e farinha
de trigo - Alterações
Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no
46/2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo
em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários,
integrantes das Regiões Norte e Nordeste.
86
ICMS
Cláusula terceira. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será
decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
operação, excluída a parcela do imposto:
I - 33% (trinta e três por cento) nas operações com trigo em grão;
II - 30% (trinta por cento) nas operações com farinha de trigo e
mistura de farinha de trigo.
Cláusula quarta. A base de cálculo do imposto será o montante
formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria,
adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela
incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
Suplemento Especial
Suplemento Especial
I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições
de unidades da federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades
da federação signatária:
a) 142% (cento e quarenta e dois por cento), quando oriundas do
exterior ou de unidades da federação com alíquota interestadual de
12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se
obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de
12% (doze por cento).
b) 155,75% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da federação
com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e
três por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada
de destino seja diferente de 12% (doze por cento).
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de
trigo oriundas do exterior e de unidades da federação não signatárias
deste protocolo:
a) 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior
ou de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual
de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para
se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota
interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de
12% (doze por cento).
b) 132,50% (cento e trinta e dois inteiros e cinqüenta centésimos
por cento), quando oriundas de unidade da federação não signatária
com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta
por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de
destino seja diferente de 12% (doze por cento).
§ 1o O valor do imposto cobrado nos termos desta cláusula, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do
Convênio ICMS no 70/1997, para todos os estados signatários, através
de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.
§ 2o O Estado do Ceará fica responsável pela comunicação à
Secretaria Executiva do CONFAZ do valor de referência estabelecido pelos estados signatários, nos termos do § 1o desta cláusula, que
deverá ser informado até o dia 10 (dez), devendo ser publicado até
o dia 20 (vinte), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da publicação.
§ 3o Os valores de referência publicados nos termos do § 2o desta cláusula permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova
alteração.
§ 4o Para efeitos de apuração do imposto a recolher, será levado
em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal
relativo à aquisição interestadual.
§ 5o Quando o contribuinte de estado signatário remeter trigo
em grão para moagem em estado não signatário, a cobrança do ICMS,
nos termos deste protocolo, deverá ser feita sobre a farinha de trigo
por ocasião do retorno real ou simbólico.
§ 6o Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata
este protocolo, que o processo de moagem do trigo em grão resulta
em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco
por cento) de farinha de trigo.
§ 7o A sistemática de tributação de que trata este protocolo não
alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.
Suplemento Especial
CAPITULO III
DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE
Cláusula quinta. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em estado signatário, o ICMS calculado nos termos
deste protocolo será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no § 2o da cláusula décima primeira.
§ 1o O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário
será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma
via desse documento acompanhar o trânsito até o destino.
§ 2o Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como
contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1o poderá ser
efetuado até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída.
§ 3o O disposto nesta cláusula não se aplica na hipótese de
remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto
quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido
antecipadamente a unidade da federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo.
Cláusula sexta. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à unidade fazendária de seu domicilio a relação das respectivas
notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no Convênio ICMS no 81/1993, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias da
unidade federada remetente no sistema corporativo do fisco, ou na
ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo
contribuinte.
Cláusula sétima. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de
farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste protocolo, destinadas a outra unidade federada signatária, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS, cobrado nos
termos deste protocolo, será repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido na cláusula quinta.
Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores do imposto
efetivamente devido ao estado de seu domicílio, apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário
ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 4o da cláusula quarta, ocorridas no mês anterior mais recente
em relação à respectiva operação interestadual.
Cláusula oitava. O imposto deverá ser pago por ocasião da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasião da
passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, exceto
quando definido de forma diversa pela legislação de cada estado.
Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado
até o 10o (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da efetiva
entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na
primeira repartição fiscal de entrada no estado, caso o contribuinte
esteja adimplente com suas obrigações tributárias.
Cláusula nona. Nas operações interestaduais com farinha de
trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, com
exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas
filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento
do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da
mercadoria em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do
valor de referência previsto no § 1o da cláusula quarta.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas nesta cláusula solicitarão, na forma estabelecida pela
ICMS
87
Suplemento Especial
unidade fazendária de seu domicílio, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao
valor efetivamente recolhido a seu Estado, conforme estabelecido no
Convênio ICMS no 81/1993.
CAPÍTULO IV
DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL
Cláusula décima. Na cobrança do ICMS na forma prevista neste
protocolo não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal,
com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo
e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá
ser apropriado na forma da legislação vigente.
Cláusula décima primeira. Nas saídas internas e interestaduais
de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para
estados signatários deste protocolo, o ICMS não deverá ser destacado
no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
§ 1o Nas operações de saídas internas e interestaduais de massas
e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste
protocolo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais,
não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais
referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com
base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do
estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
§ 2o O disposto nesta cláusula não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em
estado signatário, hipótese em que o valor da operação própria será
tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos deste protocolo será de responsabilidade do destinatário.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO
Cláusula décima segunda. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo
em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviará relatório em meio eletrônico com base no anexo único deste protocolo
para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Receita das
unidades federadas de destino.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Cláusula décima terceira. As Secretarias de Fazenda, Finanças,
Tributação ou Receita dos Estados signatários deste Protocolo exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que
se relacionarem com as disposições contidas neste protocolo, com a
finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos
recolhimentos realizados.
Cláusula décima quarta. As Secretarias de Fazenda, Finanças,
Tributação ou Receita dos Estados signatários manterão intercâmbio
de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas.
Cláusula décima quinta. As unidades federadas signatárias deste
protocolo, deverão inserir em suas legislações, dispositivos que possibilitem a cobrança antecipada do ICMS nas operações de entrada
de massas e biscoitos originadas de unidades não integrantes deste
protocolo, com o objetivo de equalizar a carga tributária com os produtos industrializados nas unidades signatárias.”
Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
do dia 1o de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE REPASSE DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERÍODO:
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO MOAGEIRO REMETENTE:
ENDEREÇO:
CNPJ:
UF:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO INSCRIÇÃO
CNPJ
UF
CNPJ
REMETENTE REMETENTE DESTINATÁRIO SOCIAL ESTADUAL
INSCRIÇÃO SUBSTITUTO:
NOTA
VALOR
EMISSÃO DESC. DO EMBA- QUANTIDAFISCAL
TOTAL DO
DATA PRODUTO LAGEM DE EM KG
NÚMERO
PRODUTO
VALOR DO
PARCELA
TOTAL DO
ICMS ST
ICMS POR
ICMS DO
UF
KG DO
PRODUTO
PRODUTO (1)
DESTINO
TOTAL (R$)
(1) Este valor será calculado com base na média ponderada do preço das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em
relação às saídas. No caso de farinha de trigo e mistura, deve ser considerada a proporção de trigo para a produção destes produtos.
Ou seja, deverá ser considerada a proporção de 1.000 Kgs. de trigo para a produção de 750 Kgs. de farinha.

88
ICMS
Suplemento Especial
Suplemento Especial
ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com massas
alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos,
pães e outros produtos derivados da
farinha de trigo - Alteração
Este ato altera o inciso II do § 1o da cláusula primeira do Protocolo ICMS no 50/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas,
bolos, pães e outros produtos alimentícios derivados
da farinha de trigo, entre contribuintes localizados nos
Estados signatários.
a responsabilidade do armazém pelo pagamento do
ICMS relativo ao serviço de transporte do produto em
devolução ao produtor depositante, ou remessa a terceiro por sua conta e ordem.
Protocolo ICMS no 186, de 11.12.2009 - DOU 1 de
21.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 10/1998, que dispõe sobre remessa
de produto agrícola com suspensão do ICMS para depósito nos
Estados que menciona.
Os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Protocolo ICMS no 185, de 11.12.2009 - DOU 1 de
21.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 50/2005, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas
alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros produtos
alimentícios derivados da farinha de trigo.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Gramado, RS, no dia 10 de dezembro de 2009, tendo em vista
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no
87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso II do § 1o da cláusula primeira do
Protocolo 50/2005, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 4o à Cláusula segunda do Protocolo ICMS no 10, de 20 de março de 1998, com a seguinte
redação:
“§ 4o Quando da devolução do produto ao produtor depositante,
ou remessa a terceiro por conta e ordem daquele, o armazém é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte do produto, que far-se-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à respectiva operação, devendo o
comprovante de pagamento do imposto acompanhar a nota fiscal no
trânsito do produto.”.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

“II - às transferências interestaduais, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia;”.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

ICMS - Remessa para depósito de
produto agrícola com suspensão do
imposto - Alteração
Este ato acrescenta o § 4o à cláusula segunda do
Protocolo ICMS no 10/1998, que dispõe sobre remessa de produto agrícola com suspensão do ICMS para
depósito nos Estados que menciona, para tratar sobre
Suplemento Especial
ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com produtos
alimentícios
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com produtos alimentícios,
realizadas entre contribuintes localizados nos Estados
de Minas Gerais e de Santa Catarina.
Protocolo ICMS no 188, de 11.12.2009 - DOU 1 de
21.12.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado,
RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102
ICMS
89
Suplemento Especial
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de
1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de
1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo
ou ativo permanente
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor
de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do
respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto
no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou
máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ
intra)] - 1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
90
ICMS
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente,
desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à
mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA
original em substituição à MVA ajustada.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de
março de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
Chocolates
Código
NCM/SH
MVA (%)
ORIGINAL
Descrição
1704.90.10
Chocolate branco em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
31,96
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
31,93
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Chocolates
Código
NCM/SH
Descrição
Laticínios e matinais
MVA (%)
ORIGINAL
Código
NCM/SH
1901.10.20
Farinha láctea
26,55
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à
base de farinhas, grumos, sêmolas ou
amidos e outros
35,03
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior
ou igual a 1 kg
21,51
04.03
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
2 litros
21,86
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
33,19
04.05
Manteiga em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
34,31
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
26,05
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em
pó, grânulos ou formas semelhantes,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
31,93
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1
kg, excluídos os achocolatados em pó
24,51
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens
de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
25,11
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau,
em embalagens de conteúdo entre
400g a 1 kg
20,62
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
sem cacau
50,77
1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
54,01
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos,
pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
31,93
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
produtos semelhantes sem açúcar
50,77
2106.90.60
2106.90.90
Sucos e Bebidas
Código
NCM/SH
Descrição
MVA (%)
ORIGINAL
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou
chá
44,78
2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração
de bebidas
47,75
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
57,33
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas
para beber à base de chá e mate
44,78
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
57,33
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos
de frutas
57,33
2009.80.00
Água de coco
57,33
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não
alcoólicas prontas para beber
57,33
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de
soja, leite ou cacau
24,98
Descrição
MVA (%)
ORIGINAL
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto
creme de leite
14,01
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de
bebidas instantâneas, em embalagens
de conteúdo inferior a 1 kg
57,33
Leite modificado para alimentação de
lactentes
38,69
Suplemento Especial
Snacks, cereais e Congêneres
Código
NCM/SH
Descrição
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por
expansão ou torrefação
34,00
1905.90.90
Salgadinhos diversos
46,53
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
28,82
2008.1
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior
a 1 kg.
47,04
Código
NCM/SH
20.02
2103.20.10
2103.90.21
e
2103.90.91
0402.1
0402.2
0402.9
1901.10.10
MVA (%)
ORIGINAL
MVA (%)
ORIGINAL
Molhos, Temperos e Condimentos
Laticínios e matinais
Código
NCM/SH
Descrição
2103.10.10
2103.20.10
2103.30.10
MVA (%)
ORIGI-NAL
Tomates preparados ou conservados,
38,84
exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual
ou inferior a 1 kg
Catchup em embalagens imediatas de
54,32
conteúdo inferior ou igual a 650 g ou
em embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo
igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
Condimentos e temperos compostos,
55,66
incluindo molho de pimenta e outros
molhos, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Molhos de soja preparados em embala45,97
gens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10
g, independentemente do peso total
Molhos de tomate em embalagens de
50,03
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Farinha de mostarda em embalagens
57,33
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Descrição
ICMS
91
Suplemento Especial
Molhos, Temperos e Condimentos
Código
NCM/SH
2103.30.21
2103.90.11
2209.00.00
MVA (%)
ORIGI-NAL
Mostarda preparada em embalagens
55,65
imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 650 g ou em embalagens contendo
envelopes individualizados (saches)
de conteúdo igual ou inferior a 10 g,
independentemente do peso total
Maionese em embalagens imediatas
27,94
de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a
43,94
partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
Descrição
Barras de Cereais
Código
NCM/SH
1904.20.00
e
1904.90.00
1806.90.00
2106.10.00,
2106.90.30
e
2106.90.90
Descrição
Barra de cereais
MVA (%)
ORIGINAL
54,13
Barra de cereais contendo cacau
54,13
Complementos alimentares compreen- 37,18
dendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de
proteínas, tabletes ou barras de fibras
vegetais, suplementos alimentares de
vitaminas e minerais em geral, ômega 3
e demais suplementos similares, ainda
que em cápsulas
Óleos
Código
NCM/SH
MVA (%)
ORIGINAL
Descrição
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 litros
16,90
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
57,33
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros
28,13
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses
óleos ou frações com óleos ou frações
da posição 15.09, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros
45,68
1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipiente
e 1515.9022 com capacidade inferior ou igual a 5
litros
57,33
1512.1911 e Óleo de girassol ou de algodão refi1512.29.10 nado, em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 litros
27,05
1514.1
Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
28,66
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a
5 litros
57,33
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipiente
com capacidade inferior ou igual a 5
litros
26,92
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
38,87
Produtos à base de trigo e farinhas
Código
NCM/SH
19.02
1905.10.00
1905.20
1905.31
1905.32
1905.32
1905.40
1905.90.10
1905.90.20
1905.90.90
92
ICMS
MVA (%)
ORIGINAL
Massas alimentícias, cozidas ou rechea- 27,08
das (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo, inclusive
macarrão pré-cozido (instantâneo)
Pão denominado knackebrot
23,60
Bolo de forma, pães industrializados, 23,60
inclusive de especiarias
Biscoitos e bolachas, exceto os deriva- 31,44
dos do trigo, dos tipos “cream cracker”,
“água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados
na posição 1905.31 da NCM/SH, desde
que não sejam adicionados de cacau,
recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
42,29
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
27,87
Torradas, pão torrado e produtos seme- 23,60
lhantes torrados
Outros pães de forma
23,60
Outras bolachas, exceto casquinhas 23,60
para sorvete
Outros pães e bolos industrializados e 23,60
produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
Descrição
Produtos a Base de Carne e Peixe
Código
NCM/SH
MVA (%)
ORIGINAL
Descrição
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
27,61
16.02
Outras preparações e conservas de
carne, miudezas ou de sangue
37,21
16.04
Preparações e conservas de peixes;
caviar e seus sucedâneos preparados
a partir de ovas de peixe
36,99
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em
conservas
57,33
Produtos Hortícolas e Frutas
Código
NCM/SH
MVA (%)
ORIGINAL
Descrição
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água
ou vapor, congelados, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em
água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Produtos Hortícolas e Frutas
Código
NCM/SH
Descrição
Outros
MVA (%)
ORIGINAL
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras
partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou
em ácido acético, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51,12
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou
ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
Outros produtos hortícolas preparados
ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,
em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
57,33
20.05
Outros produtos hortícolas preparados
ou conservados, exceto em vinagre
ou em ácido acético, não congelados,
com exceção dos produtos da posição
20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de
frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por
calda, glaceados ou cristalizados), em
embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
57,33
20.07
Doces, geléias, “marmelades”, purês e
pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53,20
Frutas e outras partes comestíveis de
plantas, preparadas ou conservadas
de outro modo, com ou sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos
os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
20.04
20.08
Descrição
Descrição
MVA (%)
ORIGINAL
2101.20
Extratos, essências e concentrados de
chá ou de mate e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate,
em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
49,42
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou
outro edulcorante, para a fabricação de
pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g
38,22
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00,
1702.30.19,
2106.90.30,
3824.90.89
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de
sódio e seus sais, manitol, d-glucitol,
sorbitol, polialcool, maltitol)
57,33

ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com artefatos
de uso doméstico
Este ato dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com artefatos de uso
doméstico, realizadas entre contribuintes localizados
nos Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina.
Outros
Código
NCM/SH
Código
NCM/SH
MVA (%)
ORIGINAL
Protocolo ICMS no 189, de 11.12.2009 – DOU 1 de
21.12.2009
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas
homogeneizadas (alimento infantil em
conserva salgado ou doce)
57,33
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
2104.10.11
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
47,52
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
2104.10.11
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
47,18
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
57,33
09.02
Chá, mesmo aromatizado
37,09
0903.00
Mate
56,95
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
37,49
2101.1
Extratos, essências e concentrados de
café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g
44,48
Suplemento Especial
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da
Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto
nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997,
de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa CataICMS
93
Suplemento Especial
rina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destina94
ICMS
tário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários.
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1o
de março de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
MVA (%)
ORIGINAL
DESCRIÇÃO
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de
mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
37,92
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
49,98
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
48,30
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
49,98
6912.00.00
Velas para filtros
103,02
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa
ou de cozinha
54,20
Suplemento Especial
Suplemento Especial
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica
- outros copos
55,18
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto
copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
53,21
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido,
ferro, aço, cobre e alumínio
63,84
73.23
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha
de ferro ou aço; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes,
de aço inoxidável.
70,05
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de
alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
57,62
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
72,69
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71,40
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras de lâmina móvel,
e suas lâminas, para cozinha ou açougue
73,98
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais
para peixe ou manteiga, pinças para
açúcar e artefatos semelhantes
68,67
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes
isotérmicos montados, com isolamento
produzido pelo vácuo, bem como suas
partes (exceto ampolas de vidro)
69,69
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo
ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com colchoaria
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com colchoaria, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina.
Protocolo ICMS no 190, de 11.12.2009 - DOU 1 de
21.12.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e de Santa
Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993,
Suplemento Especial
de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor
de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do
respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto
no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou
máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
ICMS
95
Suplemento Especial
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente,
desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à
mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA
original em substituição à MVA ajustada.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de
março de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
9404.10.00
Suportes elásticos para cama
65,86
9404.2
Colchões, inclusive Box
76,87
9404.90.00
Travesseiros e pillow
83,54

96
ICMS
ICMS - Substituição tributária
nas operações interestaduais com
cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de
Minas Gerais, do Paraná e de Santa Catarina.
Protocolo ICMS no 191, de 11.12.2009 - DOU 1 de
21.12.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no
87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS
no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte
varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado
no Estado de São Paulo;
Suplemento Especial
Suplemento Especial
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1o Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideramse estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por
cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem
assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei
federal no 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal no 7.798/1989, art. 9o);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação (Lei federal no 4.502/1964, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,
mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
Suplemento Especial
(cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas
(Lei federal no 4.502/1964, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei
federal no 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei
federal no 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2o Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada
de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do
imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3o Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e
“e” do § 1o a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade
federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no
81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária
nas legislações dos Estados signatários.
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de março de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ICMS
97
Suplemento Especial
ANEXO ÚNICO
NCM/SH
1211.90.90
2712.10.00
2814.20.00
2847.00.00
2914.11.00
3006.70.00
33.01
3303.00.10
3303.00.20
3304.10.00
3304.20.10
3304.20.90
3304.91.00
3304.99.10
3304.99.90
3305.10.00
3305.20.00
3305.30.00
3305.90.00
3305.90.00
3306.10.00
3306.90.00
3307.10.00
3307.20.10
3307.20.90
3307.30.00
3307.90.00
3401.11.90
3401.19.00
3401.20.10
3401.30.00
4014.90.10
4014.90.90
4202.1
4818.10.00
4818.10.00
4818.40.10
5601.21.90
98
ICMS
MVA DESCRIÇÃO
original (%)
Henna (envelope em pó até 50g)
50,90
Vaselina
50,90
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
50,90
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
50,90
Acetona (frasco em até 30 ml)
50,90
Lubrificação íntima
50,90
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
50,90
Perfumes (extratos)
54,07
Águas-de-colônia
62,99
Produtos de Maquilagem para os
Lábios
45,75
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
50,90
Outros produtos de maquilagem para
os olhos
50,90
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
49,69
Cremes de beleza, cremes nutritivos e
loções tônicas
41,28
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
47,63
para conservação ou cuidados da pele
Xampus para o cabelo
45,72
Preparações para ondulação ou alisa50,90
mento, permanentes, dos cabelos
Laquês para o cabelo
50,90
Outras preparações capilares
59,31
Tintura para o cabelo
38,27
Dentifrícios
33,92
Outras preparações para higiene bu35,52
cal ou dentária
Preparações para barbear (antes, du54,41
rante ou após)
Desodorantes corporais e antiperspi51,73
rantes, líquidos
Outros desodorantes corporais e anti51,73
perspirantes
Sais perfumados e outras preparações
50,90
para banhos
Outros produtos de perfumaria ou de
30,90
toucador preparados
Sabões de toucador em barras, peda43,56
ços ou figuras moldados
Outros sabões, produtos e preparações,
em barras, pedaços ou figuras molda50,90
dos, inclusive lenços umedecidos
Sabões de toucador sob outras formas
50,90
Produtos e preparações orgânicos
tensoativos para lavagem da pele, na
forma de líquido ou de creme, acondi51,63
cionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão
Bolsa para gelo ou para água quente
50,90
Chupetas e bicos para mamadeiras
50,90
Malas e maletas de toucador
50,90
Papel higiênico - folha simples
48,12
Papel higiênico - folha dupla
45,76
Fraldas
30,68
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
50,90
NCM/SH
5603.92.90
8203.20.90
8214.10.00
8214.20.00
9025.11.10
9025.19.90
9603.2
9603.30.00
9605.00.00
96.15
9616.20.00
3924.90.00
4014.90.90
3304.30.00
3306.20.00
4818.20.00
4818.20.00
4818.30.00
4818.40.20
4818.40.90
5601.10.00
9603.21.00
MVA original (%)
DESCRIÇÃO
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
Pinças para sobrancelhas
Espátulas (artigos de cutelaria)
Utensílios e sortidos de utensílios de
manicuros ou de pedicuros (incluídas
as limas para unhas)
50,90
50,90
50,90
50,90
Termômetros, inclusive o digital
Escovas e pincéis de barba, escovas
para cabelos, para cílios ou para unhas
e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de
aparelhos, exceto escovas de dentes
Pincéis para aplicação de produtos
cosméticos
Sortidos de viagem, para toucador de
pessoas para costura ou para limpeza
de calçado ou de roupas
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes)
para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os da posição 8516 e
suas partes
Borlas ou esponjas para pós ou para
aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador
50,90
Mamadeiras
50,90
Preparações para manicuros e pedicuros
Fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fios e fitas dentais)
Lenços (incluídos os de maquilagem)
e toalhas de mão
Papel toalha do tipo comercializado
em rolos de 100 m ou mais
Toalhas e guardanapos de mesa
Tampões higiênicos
Absorventes higiênicos externos
Absorventes e tampões higiênicos e
fraldas de fibras têxteis
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
50,90
50,90
50,90
50,90
50,90
57,87
70,36
81,02
48,62
56,37
66,04
64,43
66,04
56,39

ICMS - Substituição tributária
nas operações interestaduais com
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, realizadas entre conSuplemento Especial
Suplemento Especial
tribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, do
Rio de Janeiro e de Santa Catarina.
Protocolo ICMS no 192, de 11.12.2009 – DOU 1 de
21.12.2009
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de
13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993,
de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo
ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor
de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1 Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do
respectivo documento fiscal.
o
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto
no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou
máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Suplemento Especial
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente,
desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à
mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA
original em substituição à MVA ajustada.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de
março de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ICMS
99
Suplemento Especial
ANEXO ÚNICO
NCM/SH
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
8418.10.00
8418.21.00
8418.29.00
8418.30.00
8418.40.00
8418.50.10
8418.50.90
8418.69.31
8418.69.9
8418.69.99
8418.99.00
8421.12
8421.19.90
8421.9
8422.11.00
8422.90.10
8443.31
8443.32
8443.99
8450.11
8452.10.00
8450.12
100
ICMS
NCM/SH
MVA (%)
ORIGINAL
Fogões de cozinha de uso doméstico e
38,98
suas partes
DESCRIÇÃO
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão
Outros refrigeradores do tipo doméstico
Congeladores (“freezers”) horizontais
tipo arca, de capacidade não superior
a 800 litros
Congeladores (“freezers”) verticais tipo
armário, de capacidade não superior a
900 litros
Outros congeladores (“freezers”)
37,54
Bebedouros refrigerados para água
Mini Adega e similares
Máquinas para produção de gelo
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens
2, 3, 4, 5, 6 e 7
Secadoras de roupa de uso doméstico
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e
8418.69.31.
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
Máquinas que executem pelo menos
duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia
(fax), capazes de ser conectadas a
uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
utras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, capazes de ser
conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a
uma rede
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e
outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, suas
partes e acessórios
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a
10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
Máquinas de costura de uso doméstico
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico, com secador centrífugo
incorporado
28,11
25,91
50,54
40,84
8450.19
8450.20
8450.90
34,49
48,45
41,51
8451.21.00
8451.29.90
40,84
37,22
8451.90
8471.30
8471.4
8471.50.10
27,59
37,22
27,85
41,96
26,19
8471.60.5
8471.60.90
34,82
8471.70
8471.90
32,34
8473.30
8504.3
31,06
8504.40.10
8504.40.40
44,08
38,58
85.08
85.09
8509.80.10
MVA (%)
ORIGINAL
Outras máquinas de lavar roupa, mes31,28
mo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
31,70
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10
kg, em peso de roupa seca
Partes de máquinas de lavar roupa,
31,49
mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico
Máquinas de secar de uso doméstico, e
32,01
suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
Outras máquinas de secar de uso do48,07
méstico
Partes de máquinas de secar de uso
40,04
doméstico
Máquinas automáticas para processa24,43
mento de dados, portáteis, de peso não
superior a 10kg, contendo pelo menos
uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
Outras máquinas automáticas para pro38,73
cessamento de dados
Unidades de processamento, de pe22,03
quena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 e 8471.49.00,
podendo conter, no mesmo corpo, um
ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de
entrada e unidade de saída; baseadas
em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão
(“slots”), e valor FOB inferior ou igual a
US$ 12.500,00, por unidade
Unidades de entrada, exceto as das
49,61
posições 8471.60.54
Outras unidades de entrada ou de
37,22
saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
Unidades de memória
34,45
Outras máquinas automáticas para pro27,12
cessamento de dados e suas unidades;
leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte
sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em
outras posições.
Partes e acessórios das máquinas da
32,39
posição 84.71
Outros transformadores, exceto os
42,49
produtos classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00
Carregadores de acumuladores
58,46
Equipamentos de alimentação ininter36,26
rupta de energia (UPS ou “no break”)
Aspiradores
34,13
Aparelhos eletromecânicos de motor
41,66
elétrico incorporado, de uso doméstico
e suas partes
Enceradeiras
43,81
DESCRIÇÃO
Suplemento Especial
Suplemento Especial
NCM/SH
8516.10.00
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.71.00
8516.72.00
8516.79
8516.90.00
8517.11
8517.12
8517.18.9
8517.62.5
85.18
85.19
85.22
8519.81.90
8521.90.90
8523.51.10
8525.80.29
85.27
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
8528.51.20
MVA (%)
ORIGINAL
Chaleiras elétricas
48,40
Ferros elétricos de passar
42,97
Fornos de microondas
30,78
Outros fornos; fogareiros (incluídas as
33,60
chapas de cocção), grelhas e assadeiras
Aparelhos para preparação de café ou
41,92
de chá
Torradeiras
30,01
Outros aparelhos eletrotérmicos para
37,87
uso doméstico
Partes das chaleiras, ferros, fornos e
37,87
outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34,
35, 36 e 37
Aparelhos telefônicos por fio com uni38,55
dade auscultador-microfone sem fio
Telefones para redes sem fio, exceto
21,54
celulares e os de uso automotivo
Outros aparelhos telefônicos
40,53
Aparelhos para transmissão ou recep37,22
ção de voz, imagem ou outros dados em
rede com fio, exceto os das posições
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
Microfones e seus suportes; alto-falan41,69
tes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores),
mesmo combinados com microfone e
conjuntos ou sortidos constituídos por
um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios.
Exceto os de uso automotivo
Aparelhos de gravação de som; apare41,69
lhos de reprodução de som; aparelhos
de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo
Outros aparelhos de gravação de som;
27,52
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de
som; partes e acessórios. Exceto os de
uso automotivo
Outros aparelhos videofônicos de grava23,97
ção ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
Cartões de memória (“memory cards”)
49,68
Câmeras fotográficas digitais e câme40,26
ras de vídeo e suas partes
Aparelhos receptores para radiodifusão,
37,22
mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição
8527.2 que sejam de uso automotivo
Monitores e projetores que não incorpo37,22
rem aparelhos receptores de televisão
DESCRIÇÃO
Outros monitores dos tipos utilizados
exclusiva ou principalmente com uma
máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
Suplemento Especial
37,60
NCM/SH
8528.7
8528.7
8528.7
9006.10.00
9006.40.00
9018.90.50
9019.10.00
9032.89.11
9504.10
MVA (%)
ORIGINAL
Aparelhos receptores de televisão, mes42,00
mo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de
imagens - Televisores de CRT (tubo de
ráios catódicos)
Aparelhos receptores de televisão, mes29,06
mo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de
imagens - Televisores de Plasma
Outros aparelhos receptores de televi34,22
são não dotados de monitores ou display de vídeo
Câmeras fotográficas dos tipos utiliza37,22
das para preparação de clichês ou cilindros de impressão
Câmeras fotográficas para filmes de re37,22
velação e copiagem instantâneas
Aparelhos de diatermia
37,22
Aparelhos de massagem
37,22
Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis
29,67
com receptor de televisão
DESCRIÇÃO

ICMS - Substituição tributária
nas operações interestaduais com
ferramentas
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com ferramentas, realizadas
entre contribuintes localizados nos Estados de Minas
Gerais, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina.
Protocolo ICMS no 193, de 11.12.2009 - DOU 1 de
21.12.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no
87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS
no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
ICMS
101
Suplemento Especial
destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
tário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
o
n 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto
no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1 Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
o
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade
federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no
81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários.
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de março de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
Código
NCM/SH
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
4016.99.90
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinao
102
ICMS
4417.00.10
4417.00.90
68.04
MVA (%)
Original
Descrição
Ferramentas de borracha vulcanizada
não endurecida
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar,
amolar, polir, retificar ou cortar; pedras
para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais,
de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias
37,15
37,15
39,64
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Código
NCM/SH
82.01
82.02
82.03
82.04
82.05
8206.00.00
82.07
82.08
8209.00
82.11
82.13
90.15
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
9025.11.90
9025.90.90
9025.19
9025.90.90
Descrição
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e
raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para
palha, tesouras para sebes, cunhas e
outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras
e as folhas não dentadas para serrar)
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para
metais, corta-tubos, corta-pinos, sacabocados e ferramentas semelhantes,
manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)
Chaves de porcas, manuais (incluídas as
chaves dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas
nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós
com armação, manuais ou de pedal
Ferramentas de pelo menos duas das
posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas,
ou para máquinas-ferramentas (por
exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar,
fresar, tornear, aparafusar), incluídas
as fieiras de estiragem ou de extrusão,
para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma
ou gabarito de produtos em epoxy
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
Facas (exceto as da posição 82.08) de
lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico
Tesouras e suas lâminas
Instrumentos e aparelhos de geodésia,
topografia, agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
Instrumentos de desenho, de traçado ou
de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e
acessórios
Termômetros, exceto os clínicos, suas
partes e acessórios
Pirômetros, suas partes e acessórios
Suplemento Especial
ICMS - Substituição tributária
nas operações interestaduais com
instrumentos musicais
MVA (%)
Original
32,92
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com instrumentos musicais,
realizadas entre contribuintes localizados nos Estados
de Minas Gerais e de Santa Catarina.
30,17
Protocolo ICMS no 194, de 11.12.2009 – DOU 1 de
21.12.2009
29,20
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
37,15
42,98
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da
Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto
nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997,
de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
37,07
35,00
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
45,15
47,98
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
30,70
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
44,95
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
37,15
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
49,47
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
37,15
37,15

§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
ICMS
103
Suplemento Especial
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de março de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
MVA (%)
ORIGINAL
DESCRIÇÃO
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos
e outros instrumentos de cordas, com
teclado
25,73
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
92.02
35,10
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões),
violinos, harpas)
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro
(por exemplo: clarinetes, trompetes,
gaitas de foles)
43,88
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão
(por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
32,47
92.07
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por
meios elétricos (por exemplo: órgãos,
guitarras, acordeões)
36,52
92.09
Partes e acessórios
35,39
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários.
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
MVA original em substituição à MVA ajustada.
104
ICMS
ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com máquinas
e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos
Este ato dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, realizadas entre contribuintes localizados
nos Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de
Santa Catarina.
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Protocolo ICMS no 195, de 11.12.2009 – DOU 1 de
21.12.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da
Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto
nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997,
de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1 Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
o
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Suplemento Especial
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade
federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no
81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários.
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de março de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ICMS
105
Suplemento Especial
ANEXO ÚNICO
NCM/SH
8414.5
8414.60.00
8414.90.20
8415.10
8415.8 e
8415.90.00
8415.10.11
8415.10.19
8415.10.90
8421.21.00
8421.29.90
8421.39.30
8423.10.00
8424.20.00
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
8424.30.90
8443.12.00
84.67
8467.21.00
8468.10.00
8468.90.10
8468.20.00
8468.90.90
8214.90
8510
8515.1
8515.2
8516.2
8516.31.00
8516.32.00
106
ICMS
MVA (%)
ORIGINAL
Ventiladores
35,99
Coifas com dimensão horizontal máxi49,74
ma não superior a 120cm
Partes de ventiladores ou coifas aspi35,99
rantes
Máquinas e aparelhos de ar-condiciona39,90
do contendo um ventilador motorizado
e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e
suas partes e peças
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split
48,01
System (elementos separados) com
unidade externa e interna
Aparelhos de ar-condicionado com ca39,90
pacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
Aparelhos de ar-condicionado com ca38,58
pacidade acima de 30.000 frigorias/hora
Aparelhos para filtrar ou depurar água
47,21
DESCRIÇÃO
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída
inferior ou igual a 6 litros por minuto
Balanças para pessoas, incluídas as
balanças para bebês; balanças de uso
doméstico
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
Máquinas e aparelhos de jato de água e
vapor e aparelhos de jato semelhantes
e suas partes
Lavadora de alta pressão
Máquinas e aparelhos de impressão,
por offsete, dos tipos utilizados em
escritórios, alimentados por folhas de
formato não superior a 22cm x 36cm,
quando não dobradas
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas
ou com motor (elétrico ou não elétrico)
incorporado, de uso manual
Furadeiras elétricas
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
Máquinas e aparelhos a gás e suas
partes
Aparelhos ou máquinas de barbear,
máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor
elétrico incorporado e suas partes
Máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
Aparelhos elétricos para aquecimento
de ambientes
Secadores de cabelo
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
42,12
51,84
ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com materiais
de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas
entre contribuintes localizados nos Estados de Minas
Gerais e de Santa Catarina.
Protocolo ICMS no 196, de 11.12.2009 - DOU 1 de
21.12.2009
Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações
com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
79,76
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
42,12
46,45
42,12
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente
42,12
41,26
42,12
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
42,12
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
42,12
42,12
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
31,60
44,45
44,45

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Suplemento Especial
Suplemento Especial
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1 Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula
o
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
o
1 de março de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
Código
NCM/SH
Descrição
MVA (%)
ORIGINAL
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3824.50.00
Argamassas e concretos, não refratários
33,53
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino
3214.90.00
3816.00.1
3824.40.00
3824.50.00
Argamassas, seladoras, massas para
revestimento, aditivos para argamassas
e afins
33,53
35.06
Produtos de qualquer espécie utilizados
como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas
ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola
instantânea e cola branca escolar
48,02
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos
38,34
39.16
Forro, sancas e afins de PVC, para uso
na construção civil
38,34
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo,
juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção civil
30,74
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e
outros plásticos
32,97
39.1939.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes
e afins
28,17
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39,28
3925.10.00
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de
polietileno e outros plásticos
43,84
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
35,00
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas
partes
48,19
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na
construção civil
30,48
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27,14
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
§ 3o Tratando-se de produtos cerâmicos classificados nas posições 6907 e 6908 da NCM/SH, remetidos para destinatários localizados no Estado de Santa Catarina, observar-se-á, ainda, em relação à
base de cálculo, o disposto em ato editado pela administração tributária catarinense.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio
ICMS no 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários.
Suplemento Especial
ICMS
107
Suplemento Especial
Código
NCM/SH
Descrição
MVA (%)
ORIGINAL
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões) para uso na
construção civil
42,35
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de
borracha vulcanizada não endurecida,
para uso não automotivo
47,38
44.09
Pisos de madeira
34,96
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB)
e painéis semelhantes (por exemplo,
“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de
melamina, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos
tipos utilizados para pavimentos
34,61
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
33,84
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria
para construções, incluídos os painéis
celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e
as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira
37,27
57.03
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis,
tufados, mesmo confeccionados
36,83
57.04
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de feltro, exceto os
tufados e os flocados, mesmo confeccionados
36,83
63.03
Persianas de materiais têxteis
47,04
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos
de granito, cianito, charnokito, diorito,
basalto e outras rochas silicáticas, com
área de até 2m2
42,98
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó
ou em grãos, aplicados sobre matérias
têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo
35,90
6807.10.00
Manta asfáltica
34,44
68.08
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem
(serradura) ou de outros desperdícios
de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais,
para uso na construção civil
69,43
68.09
Obras de gesso ou de composições à
base de gesso
28,67
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de
pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos,
laje, pré laje e mourões
35,46
108
ICMS
Código
NCM/SH
68.11
6901.00.00
69.10
69.07
69.08
6912.00.00
70.03
70.04
70.05
7007.19.00
7007.29.00
7008.00.00
70.09
7214.20.00
7308.90.10
72.13
7214.20.00
70.16
7217.10.90
73.12
7217.20.90
73.07
7308.30.00
7308.40.00
MVA (%)
ORIGINAL
Descrição
Caixas d’água, tanques e reservatórios
e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou
não amianto - COM frete incluso na BC
da Retenção
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras
peças cerâmicas de farinhas siliciosas
fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas
semelhantes
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica
Vidro vazado ou laminado, em chapas,
folhas ou perfis, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
Vidro estirado ou soprado, em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em
chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
Vidros temperados
Vidros laminados
Vidros isolantes de paredes múltiplas
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço
Vergalhões de ferro
36,00
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas,
e outros artefatos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos,
pastilhas e outros artigos semelhantes
Fios de ferro ou aço não ligados, não
revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço,
não isolados para usos elétricos
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
ferro fundido, ferro ou aço
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares
e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
Material para andaimes, para armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para
61,20
69,43
34,29
35,33
57,10
36,08
69,43
34,41
33,65
34,93
49,98
38,56
40,36
27,74
37,88
39,73
33,48
29,85
29,85
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Código
NCM/SH
7308.90
73.10
7313.00.00
73.14
7315.82.00
7317.00
73.18
73.24
73.25
73.26
74.07
7411.10.10
74.12
74.15
7418.20.00
7607.19.90
7609.00.00
76.10
Descrição
estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia,
de instalação) de ferro ou aço próprias
para construção civil; pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e
afins de ferro fundido, ferro ou aço
Arame farpado, de ferro ou aço arames
ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,
de ferro ou aço, dos tipos utilizados em
cercas
Telas metálicas, grades e redes, de fios
de ferro ou aço
Correntes de elos soldados, de ferro
fundido, de ferro ou aço
Tachas, pregos, percevejos, escápulas,
grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, mesmo com a cabeça de
outra matéria, exceto cobre
Parafusos, pinos ou pernos, roscados,
porcas, tira-fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço
Artefatos de higiene ou de toucador, e
suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
Abraçadeiras
Barras de cobre
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso
na construção civil
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de
cobre e suas ligas, para uso na construção civil
Tachas, pregos, percevejos, escápulas
e artefatos semelhantes, de cobre, ou
de ferro ou aço com cabeça de cobre,
parafusos, pinos ou pernos, roscados,
porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
Artefatos de higiene/toucador de cobre
Manta de subcobertura aluminizada
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
alumínio, para uso na construção civil
Construções e suas partes (inclusive
pontes e elementos de pontes, torres,
pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas, e estruturas de box), de
alumínio, exceto as construções, préfabricadas da posição 94.06; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de
alumínio, próprios para construções
Suplemento Especial
MVA (%)
ORIGINAL
58,53
Código
NCM/SH
Descrição
MVA (%)
ORIGINAL
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
45,69
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para
construções, incluídas as persianas
35,20
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores,
35,20
8302.4
exceto persianas de alumínio
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de
chave, de segredo ou elétricos), de
metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com
fechadura, de metais comuns chaves
para estes artigos, de metais comuns
excluídos os de uso automotivo
36,26
41,91
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
40,09
36,60
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
49,27
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
30,55
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos
e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal
ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
37,32
8419.1
Aquecedores de água não elétricos,
de aquecimento instantâneo ou de
acumulação
29,67
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e
dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas
e outros recipientes
30,18
8515.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para
soldadura forte ou fraca e de máquinas
e aparelhos para soldar metais por resistência
39,14
90.19
Banheira de hidromassagem
31,70
41,79
31,18
44,95
56,93
56,93
44,77
31,50
27,67
27,67
37,15

40,79
34,19
39,96
30,97
ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com material
de limpeza
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com material de limpeza, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados
de Minas Gerais e de Santa Catarina.
ICMS
109
Suplemento Especial
Protocolo ICMS no 197, de 11.12.2009 – DOU 1 de
21.12.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
tente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
MVA original em substituição à MVA ajustada.
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de março de 2010.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo reme-
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
110
ICMS
Suplemento Especial
Suplemento Especial
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
3405.10.00
3405.40.00
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
3808.94
3809.91.90
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
2207.10.00
2207.20.10
2710.11.90
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
2803.00.90
2806.10.20
28.15
2827.20.90
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
2832.20.00
2901.10.00
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
2902.90.20
2917.11.10
2923.90.90
2931.00.39
2933.69.19
3402.90.39
MVA
(%)ORIGINAL
Água sanitária, branqueador ou al57,87
vejante
DESCRIÇÃO
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície
53,61
Pomadas, cremes e preparações
semelhantes, para calçados ou para
couros
Pastas, pós, saponéceos e outras
preparações para arear
Facilitadores e goma para passar
roupa
51,62
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas,
raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em
formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
Desinfetantes apresentados em
quaisquer formas ou embalagens
Amaciante/Suavizante
Esponjas para limpeza
25,72
58,81
64,80
45,31
23,64
58,66
Álcool etílico para limpeza
23,54
Óleo para conservação e limpeza de
móveis e outros artigos de madeira
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em
pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso
em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
Carbonato de sódio 99%
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para
uso direto
Desumidificador de ambiente
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma
líquida, granulada, em pó, pastilhas,
tabletes, todos utilizados em piscinas
Tira-manchas e produtos para prélavagem de roupas
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato
de sódio ou bicarbonato de sódio,
todos utilizados em piscinas
Naftalina
Antiferrugem
Clarificante
Controlador de metais
Flutuador 4x1
Limpa-bordas
49,28
Suplemento Especial
CÓDIGO
NCM/SH
34.03
38.02
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
3822.00.90
3824.90.49
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
3923.2
6307.10.00
8424.89
8516.79.90
9603.10.00
9603.90.00
MVA
(%)ORIGINAL
Preparações lubrificantes e prepa49,28
rações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis,
para untar couros, peleteria e outras
matérias
Neutralizador/eliminador de odor
58,55
Algicidas, removedores de gorduras
59,84
e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio,
todos utilizados em piscinas
DESCRIÇÃO
Kit teste pH/cloro, fita-teste
Produtos para limpeza pesada
Redutor de pH: produtos em solução
aquosa ou não, de ácidos clorídricos,
sulfúrico fosfórico, e outros redutores
de pH da posição 3824.90.79, todos
utilizados em piscinas
Sacos de lixo de conteúdo igual ou
inferior a 100 litros
Rodilhas, esfregões, panos de prato
ou de cozinha, flanelas e artefatos
de limpeza semelhantes
Aparelhos mecânicos ou elétricos
odorizantes, desinfetantes e afins
Vassouras, rodos, cabos e afins
51,17
46,34
28,26
49,28
46,37
49,28
49,28

45,79
53,21
49,28
57,54
ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com materiais
elétricos
35,04
55,35
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com materiais elétricos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de
Minas Gerais e de Santa Catarina.
52,07
Protocolo ICMS no 198, de 11.12.2009 – DOU 1 de
21.12.2009
53,21
25,14
49,28
55,35
40,66
45,79
50,53
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
ICMS
111
Suplemento Especial
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo
ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor
de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do
respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto
no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou
máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente,
desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à
mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA
original em substituição à MVA ajustada.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de
março de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
NCM/SH
85.04
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas
subposições 8504.33.00 e 8504.34.00,
os da subposição 8504.3, os reatores
para lâmpadas elétricas de descarga
classificados na subposição 8504.10.00,
os carregadores de acumuladores NCM
8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no
break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo
55,66
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
36,12
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações substituídas, na unidade federada de destino
112
ICMS
MVA (%)
ORIGINAL
DESCRIÇÃO
Suplemento Especial
Suplemento Especial
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas
a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas,
de acumuladores, de magnetos)
39,14
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas
elétricos, torneiras elétricas, resistências
de aquecimento, inclusive as de duchas
e chuveiros elétricos e suas partes
37,09
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia ou
telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com
aparelho telefônico portátil sem fio, e os
aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação
digital; videofone
36,53
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e
plugs
36,22
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
37,59
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28
39,14
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones
celulares
45,87
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização
acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores,
aparelhos de alarme para proteção
contra roubo ou incêndio)
39,14
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para
proteção contra roubo ou incêndio e
aparelhos semelhantes
43,26
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual
33,67
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de
aquecimento
39,14
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso
automotivo
39,14
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação
ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição
8535.30.11
45,09
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação
ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores,
relés, corta-circuitos, eliminadores de
onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo
33,54
85.36
Suplemento Especial
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas,
armários e outros suportes com dois ou
mais aparelhos das posições 85.35 ou
85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os
que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico
40,31
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou
85.37
40,31
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto
diodos “laser”
29,89
85.44
7413.00.00
76.05
76.14
74.08
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou
não, para usos elétricos (incluídos os
de cobre ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com
peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados;
cabos de fibras ópticas, constituídos
de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos
ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de
alumínio e de cobre, não isolados para
uso elétricos
22,30
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não
superior a 1000V
37,17
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para
usos elétricos
31,15
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças
metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na
massa, para máquinas, aparelhos e
instalações elétricas; tubos isoladores
e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
63,94
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida
ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador
33,08
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de
grandezas elétricas e detecção
31,49
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos
de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
30,69
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os
projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras
posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos,
e artigos semelhantes, contendo uma
fonte luminosa fixa permanente, e suas
partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
39,14
ICMS
113
Suplemento Especial
NCM/SH
9405.10
9405.9
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
Lustres e outros aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede,
exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
46,20
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e
lampadários de interior, elétricos e suas
partes
39,45
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
39,85
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com artigos
de papelaria
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com artigos de papelaria,
realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Santa
Catarina.
Protocolo ICMS no 199, de 11.12.2009 - DOU 1 de
05.01.2010
Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações
com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no
87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS
no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação inte114
ICMS
restadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
Suplemento Especial
Suplemento Especial
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários.
§ 1 Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
MVA original em substituição à MVA ajustada.
CÓDIGO
NCM/SH
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de março de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas, canetas-tinteiro
e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes,
suas partes (incluídas as tampas e
prendedores)
29,89
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes
para escrever ou desenhar e gizes de
alfaiate
29,89
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
37,50
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de
plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
37,50
3920.20.19
Papel celofane
37,50
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares
de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
37,50
4802.54.9
Papel seda
37,50
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
37,50
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
29,89
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
29,89
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos
(LP note); papéis de presente
37,50
4806.20.00
Papel impermeável
37,50
4808.10.00
Papel crepon
37,50
4810.13.90
Papel almaço
37,50
4810.22.90
Papel fantasia
37,50
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo e
outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis
completos e chapas ofsete, de papel,
em folhas, mesmo acondicionados em
caixas
37,50
4816.90.10
Papel hectográfico
37,50
48.17
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou
cartão, contendo um sortido de artigos
para correspondência
37,50
48.20
livros de registro e de contabilidade,
blocos de notas, de encomendas, de
recibos, de apontamentos, de papel
para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para
encadernação (de folhas soltas ou
outras), capas de processos e outros
artigos escolares, de escritório ou de
papelaria, incluídos os formulários em
blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de
papel ou cartão, álbuns para amostras
ou para coleções e capas para livros,
de papel ou cartão
37,50
MVA (%)
ORIGINAL
3213.10.00
Tinta guache
29,89
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
Papel fotográfico
29,89
3824.90.29
Corretivo
29,89
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta
borracha e lápis borracha
29,89
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e
de estudante, e artefatos semelhantes
29,89
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
29,89
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
29,89
8214.10.00
Apontador de lápis
29,89
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou
de cálculo
29,89
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
29,89
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Suplemento Especial
MVA (%)
ORIGINAL
96.08
o
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
DESCRIÇÃO
ICMS
115
Suplemento Especial
CÓDIGO
NCM/SH
49.09
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou
mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como
cartões de expressão social - de época/sentimento)
37,50
5210.59.90
Papel camurça
37,50
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
37,50
9603.90.00
Apagador para quadro
37,50
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
37,50
4802.56
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e
carta
24,84
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de
escrita
29,89
8304.00.00
Porta-canetas
29,89
3506.10
3506.91
Cola bastão e cola escolar
29,89
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

ICMS - Substituição tributária nas
operações interestaduais com bicicletas
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com bicicletas, realizadas
entre contribuintes localizados nos Estados de Minas
Gerais, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina.

Protocolo ICMS no 203, de 11.12.2009 - DOU 1 de
21.12.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
ICMS - Substituição tributária nas
operações com bebidas quentes Adesão do Estado do Espírito Santo
Este ato dispõe sobre a adesão do Estado do
Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS no
14/2006, que trata sobre a substituição tributária nas
operações com bebidas quentes, realizadas entre
contribuintes localizados nos Estados signatários.
Protocolo ICMS no 200, de 11.12.2009 - DOU 1 de
21.12.2009
Dispõe sobe a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS no 14/2006, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com Bebidas Quentes.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda,
Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172 de 25 de outubro de 1966 e no art. 9o da
Lei Complementar no 87/1996 de 13 de setembro de 1996; resolvem
celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Espírito
Santo as disposições do Protocolo ICMS no 14/2006 de 07 de julho
de 2006.
116
ICMS
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da
Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto
nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997,
de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Suplemento Especial
Suplemento Especial
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1o
de fevereiro de 2010.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
ANEXO ÚNICO
Código
NCM/SH
Descrição
MMVA(%)
Original
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os
triciclos) sem motor.
47,00
8512.10.00
8714.9
4011.50.00
4013.20.00
Partes, peças e acessórios, incluídos
pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta
e aparelhos de iluminação e sinalização
dos tipos utilizados em bicicleta
64,67

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Suplemento Especial
ICMS - Substituição tributária
nas operações interestaduais com
brinquedos
Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com brinquedos, realizadas
entre contribuintes localizados nos Estados de Minas
Gerais, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina.
Protocolo ICMS no 204, de 11.12.2009 - DOU 1 de
21.12.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
brinquedos.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no
87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS
ICMS
117
Suplemento Especial
no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo
ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor
de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do
respectivo documento fiscal.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente,
desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à
mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA
original em substituição à MVA ajustada.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no
inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou
máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1o de
fevereiro de 2010.
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
Código
NCM/SH
MVA (%)
ORIGINAL
Descrição
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
9503.00.1
59,24
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
Triciclos, patinetes, carros de pedais e
outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos
9503.00.2
Bonecos que representem somente seres humanos
66,55
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
9503.00.3
Brinquedos que representem animais
ou seres não humanos
63,38
118
ICMS
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Código
NCM/SH
Descrição
MVA (%)
ORIGINAL
9503.00.5
Modelos reduzidos, mesmo animados,
em conjuntos para montagem, exceto
os do item 9503.00.40
64,23
9503.00.8
Outros brinquedos, apresentados em
sortidos ou em panóplias.
61,33
9503.00.97
Outros brinquedos, com motor elétrico.
58,90
9503.00.98
Outros brinquedos, de fricção, de corda ou de mola
49,06
9503.00.99
Outros brinquedos
72,75
“MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
III - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à
mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
ICMS - Substituição tributária nas
operações com colchoaria - Alterações
Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no
85/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com colchoaria, entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 206, de 23.12.2009 - DOU 1 de
29.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 85/2009, de 23 de julho de 2009, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 22 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e
70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS no 85/2009, de 23 de julho de 2009, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA
- ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
IV - o Anexo Único passa vigorar conforme o Anexo Único deste
Protocolo.
Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava
do Protocolo ICMS no 85/2009, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ST
ORIGINAL (%)
9404.10.00
Suportes elásticos para cama
143,06
9404.2
Colchões, inclusive box
76,87
9404.90.00
Travesseiros e pillow
83,54

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente
de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”
II - o § 1o da cláusula terceira:
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula:
Suplemento Especial
ICMS - Substituição tributária nas
operações com artefatos de uso
doméstico - Alterações
Este ato altera a redação do Anexo Único do Protocolo ICMS no 86/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso
ICMS
119
Suplemento Especial
doméstico, realizadas entre contribuintes localizados
nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
ITEM
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa
ou de cozinha e suas partes, de
ferro fundido, ferro, aço, cobre e
alumínio
64
14
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico,
de higiene ou de toucador, e suas
partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes, de alumínio
58
15
8211
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras
de lâmina móvel, e suas lâminas,
de uso doméstico
73
16
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71
17
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras
de lâmina móvel, e suas lâminas,
para cozinha ou açougue
74
18
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas
especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
69
19
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados,
com isolamento produzido pelo
vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)
70
Protocolo ICMS n 207, de 23.12.2009 - DOU 1 de
29.12.2009
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasíli, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no
86/2009, de 23 de julho de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de
plástico, inclusive os descartáveis
38
2
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa
ou cozinha
63
3
4823.20.9
filtros descartáveis para coar café
ou chá
63
4
4823.6
bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos
e artigos semelhantes, de papel
ou cartão
63
5
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou
de cozinha, de louça, inclusive
os descartáveis - Estojos
48
6
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou
de cozinha, de louça, inclusive
os descartáveis - Avulsos
50
7
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou
de cozinha, de porcelana e de
cerâmica
50
8
6912.00.00
Velas para filtros
103
9
7013
Objetos de vidro para serviço de
mesa ou de cozinha
54
10
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
55
11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa
(exceto copos) ou de cozinha,
exceto de vitrocerâmica - outros
- pratos
53
12
7323
Artefatos de uso doméstico, e
suas partes, de ferro fundido, ferro
ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto
esponjas e palhas de lã de aço ou
ferro para limpeza doméstica classificadas na posição 7323.10.00
70
120
ICMS
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
MVA (%)
ORIGINAL
DESCRIÇÃO
13
o
Altera o Protocolo ICMS no 86/2009, de 23 de julho de 2009,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
artefatos de uso doméstico.
CÓDIGO
NCM/SH
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
o
de 1 de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

ICMS - Substituição tributária
nas operações com ferramentas Alterações
Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS
no 89/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas, realizadas entre
contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande
do Sul e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 208, de 23.12.2009 - DOU 1 de
29.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 89/2009, de 23 de julho de 2009,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
ferramentas.
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir
indicados do Protocolo ICMS no 85/2009, de 23 de julho de 2009, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente.”
Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 85/2009, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
ITEM
1.
2.
3.
II - o § 1o da cláusula terceira:
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a
fórmula:
4.
“MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde:
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
5.
6.
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com
as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
III - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários:
7.
8.
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
“MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
IV - o Anexo Único passa vigorar conforme o Anexo Único deste
Protocolo.
Suplemento Especial
9.
MVA - ST
ORIGINAL
(%)
4016.99.90 Ferramentas de borracha vulca37,15
nizada não endurecida
417.00.10 e Ferramentas, armações e cabos
37,15
4417.00.90 de ferramentas, de madeira
6804
Mós e artefatos semelhantes, sem
39,64
armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para
polir, manualmente, e suas partes,
de pedras naturais, de abrasivos
naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias
8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas,
32,92
sachos, forcados e forquilhas,
ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras
de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno
ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura
8202
Serras manuais; folhas de ser30,17
ras de todos os tipos (incluídas
as fresas-serras e as folhas não
dentadas para serrar)
8203
Limas, grosas, alicates (mesmo
29,20
cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos,
corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais
(exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)
8204
Chaves de porcas, manuais (in37,15
cluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
8205
Ferramentas manuais (incluídos
42,98
os diamantes de vidraceiro) não
especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes,
exceto os acessórios ou partes
de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
8206.00.00 Ferramentas de pelo menos
37,07
duas das posições 82.02 a
82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ICMS
121
Suplemento Especial
ITEM
10.
11.
NCM/SH
8207
8208
12.
8209.00
13.
8211
14.
15.
8213
9015
16.
9017.20.00,
9017.30,
9017.80 e
9017.90.90
17.
18.
9025.11.90 e
9025.90.90
9025.19 e
9025.90.90
MVA - ST
ORIGINAL
(%)
Ferramentas
intercambiáveis
35,00
para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo:
de embutir, estampar, puncionar,
roscar, furar, mandrilar, brochar,
fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem
ou de extrusão, para metais, e
as ferramentas de perfuração ou
de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy
Facas e lâminas cortantes, para
45,15
máquinas ou para aparelhos
mecânicos
Plaquetas, varetas, pontas e
47,98
objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”)
Facas (exceto as da posição
30,70
82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras
de lâmina móvel, e suas lâminas,
exceto as de uso doméstico
Tesouras e suas lâminas
44,95
Instrumentos e aparelhos de ge37,15
odésia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros
Instrumentos de desenho, de
49,47
traçado ou de cálculo; metros,
micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e
acessórios
Termômetros, exceto os clínicos,
37,15
suas partes e acessórios
Pirômetros, suas partes e aces37,15
sórios
DESCRIÇÃO

ICMS - Substituição tributária nas
operações com instrumentos musicais Alterações
Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no
90/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com instrumentos musicais, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do
Rio Grande do Sul e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 209, de 23.12.2009 - DOU 1 de
29.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 90/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
122
ICMS
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir
indicados do Protocolo ICMS no 90/2009, de 23 de julho de 2009, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente.
II - o § 1o da cláusula terceira:
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde:
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com
as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
III - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários:
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
“MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
IV - o Anexo Único passa vigorar conforme o Anexo Único deste
Protocolo.
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 90/2009, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
92.01
92.02
92.05
9206.00.00
92.07
92.09
MVA - ST
ORIGINAL (%)
Pianos, mesmo automáticos; cra25,73
vos e outros instrumentos de cordas, com teclado
Outros instrumentos musicais de
35,10
cordas (por exemplo: guitarras
(violões), violinos, harpas)
Outros instrumentos musicais de
43,88
sopro (por exemplo: clarinetes,
trompetes, gaitas de foles)
Instrumentos musicais de percus32,47
são (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas,
maracás)
Instrumentos musicais cujo som é
36,52
produzido ou deva ser amplificado
por meios elétricos (por exemplo:
órgãos, guitarras, acordeões)
Partes (mecanismos de caixas de
35,39
música, por exemplo) e acessórios
(por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos)
de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos
DESCRIÇÃO

o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e
70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS no 91/2009, de 23 de julho de 2009, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente
de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
II - o § 1o da cláusula terceira:
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)
] -1”, onde:
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
III - a cláusula sétima:
ICMS - Substituição tributária nas
operações com materiais elétricos Alterações
Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no
91/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais elétricos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul
e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 210, de 23.12.2009 – DOU 1 de
29.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 91/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e
Suplemento Especial
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à
mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA
- ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
IV - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste
Protocolo.
Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava
do Protocolo ICMS no 91/2009, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ICMS
123
Suplemento Especial
ANEXO ÚNICO
ITEM
ITEM
NBM/SH
1.
2.
8413.70.10
85.04
3.
85.13
4.
85.16
5.
85.17
6.
8517.19.99
7.
85.29
8.
8529.10.11
9.
8529.10.19
10.
85.31
11.
8531.10
12.
8531.80.00
13.
85.33
124
ICMS
MVA-ST
original
(%)
Eletrobombas submersíveis
31
Transformadores, conversores, re48
tificadores, bobinas de reatância
e de auto-indução, exceto reatores
para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição
8504.10.00, os produtos de uso
automotivo e os descritos nos itens
28, 29 e 30 do § 1o do art. 313-Z19
Lanternas elétricas portáteis des39
tinadas a funcionar por meio de
sua própria fonte de energia (por
exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os
aparelhos de iluminação utilizados
em ciclos e automóveis
Aquecedores elétricos de água,
37
incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas partes,
exceto os produtos descritos no
item 36 do § 1o do art. 313-Z19
Aparelhos elétricos para telefonia ou
37
telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado
com aparelho telefônico portátil sem
fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de
telecomunicação digital; videofone
- Exceto os de uso automotivo e os
produtos descritos nos itens 39, 40
e 41 do § 1o do art. 313-Z19
Interfones, seus acessórios, toma38
das e plugs 85.17 36 5.2 Outros
aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
Partes reconhecíveis como exclu39
siva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 85.25 a
85.28 - Exceto as de uso automotivo
Antenas com refletor parabólico,
38
exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo
Outras antenas, exceto para tele46
fones celulares - Exceto as de uso
automotivo
Aparelhos elétricos de sinalização
33
acústica ou visual (por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme
para proteção contra roubo ou
incêndio) - Exceto os produtos de
uso automotivo
Aparelhos elétricos de alarme,
40
para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes,
exceto para uso automotivo
Outros aparelhos de sinalização
34
acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo
Resistências elétricas (incluídos
39
os reostatos e os potenciômetros)
- Exceto de aquecimento
DESCRIÇÃO
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
MVA-ST
original
(%)
8534.00.00 Circuitos impressos - Exceto os de
39
uso automotivo
85.35
Aparelhos para interrupção, sec42
cionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, páraraios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente
e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
- Exceto os de uso automotivo
85.36
Aparelhos para interrupção, sec38
cionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para
uma tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras ópticas,
feixes ou cabos de fibras ópticas
- Exceto os de uso automotivo
85.37
Quadros, painéis, consoles, ca29
binas, armários e outros suportes
com dois ou mais aparelhos das
posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de
energia elétrica, incluídos os que
incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH,
bem como os aparelhos de comando numérico
85.38
Partes reconhecíveis como exclu41
siva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 85.35,
85.36 ou 85.37
8541.40.11, Diodos emissores de luz (LED) 30
8541.40.21e Exceto diodos “laser”
8541.40.22
8543.70.92 Eletrificadores de cercas
38
7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de
39
cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo
85.44, 7605 Fios, cabos (incluídos os cabos coa36
ou 7614
xiais) e outros condutores, isolados ou
não, para usos elétricos (incluídos os
de cobre ou alumínio, envernizados
ou oxidados anodicamente), mesmo
com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão
de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças
de conexão; cordas, cabos, tranças
e semelhantes, de alumínio, não
isolados para uso elétricos - Exceto
para uso automotivo
8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão
36
não superior a 1000V, de uso na
construção civil - Exceto para uso
automotivo
85.46
Isoladores de qualquer matéria,
46
para usos elétricos
NBM/SH
DESCRIÇÃO
Suplemento Especial
Suplemento Especial
ITEM
25.
26.
NBM/SH
85.47
9 0 . 3 2 ,
9033.00.00
27.
9030.3
28.
9030.89
29.
30.
9107.00
94.05
31.
9405.10,
9405.9
32.
9405.20.00,
9405.9
33.
9405.40,
9405.9
MVA-ST
original
(%)
Peças isolantes inteiramente de
38
matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem
(suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas
peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
Instrumentos e aparelhos para re38
gulação ou controle, automáticos,
suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição
9032.89.2, os de uso automotivo
e os produtos descritos no item 57
do § 1o do art. 313-Z19
Aparelhos e instrumentos para me33
dida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência,
sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo
Analisadores lógicos de circuitos
31
digitais, de espectro de frequência,
frequencímetros, fasímetros, e outros
instrumentos e aparelhos de controle
de grandezas elétricas e detecção
Interruptores horários e outros
37
aparelhos que permitam acionar
um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo
de aparelhos de relojoaria ou de
motor síncrono
Aparelhos de iluminação (incluídos
39
os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios,
cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas
partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
Lustres e outros aparelhos elétri35
cos de iluminação, próprios para
serem suspensos ou fixados no
teto ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
Abajures de cabeceira, de escritó39
rio e lampadários de interior, elétricos e suas partes
Outros aparelhos elétricos de ilu32
minação e suas partes
DESCRIÇÃO

nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul
e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 211, de 23.12.2009 - DOU 1 de
29.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir
indicados do Protocolo ICMS no 92/2009, de 23 de julho de 2009, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente.
II - o § 1o da cláusula terceira:
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1”, onde:
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
ICMS - Substituição tributária nas
operações com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno Alterações
Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no
92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
Suplemento Especial
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com
as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
III - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários:
ICMS
125
Suplemento Especial
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
“MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
IV - o Anexo Único passa a vigorar conforme Anexo Único deste
Protocolo.
Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 92/2009, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
o
de 1 de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ITEM
NCM/SH
NCM/SH
DESCRIÇÃO DAS
MERCADORIAS
MVA (%)
ORIGINAL
1
25.22
Cal para construção civil
34,84
2
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas, seladoras e massas para revestimento
33,53
3
35.06
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a
retalho como colas ou adesivos,
com peso líquido não superior a 1
kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
48,02
4
3824.50.00
Argamassas e concretos, não
refratários
33,53
5
3910.00
Silicones em formas primárias,
para uso na construção civil
54,37
6
39.16
Revestimentos de PVC e outros
plásticos; forro, sancas e afins de
PVC, para uso na construção civil
38,34
7
39.17
Tubos, e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para
uso na construção civil
30,74
8
39.18
Revestimento de pavimento de
PVC e outros plásticos
32,97
9
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos,
mesmo em rolos, para uso na
construção civil
69,43
10
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas
isolantes e afins
28,17
11
39.21
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina,
para uso na construção civil
69,43
126
ICMS
MVA (%)
ORIGINAL
12
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,
sanitários e seus assentos e
tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos, de
plásticos
39,28
13
39.24
Artefatos de higiene/toucador
de plástico
74,51
14
3925.10.00, Telhas, cumeeiras e caixas
3925.90.00 d’água de polietileno e outros
plásticos
43,84
15
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
35,00
16
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as
venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48,19
17
3926.90
Outras obras de plástico, para
uso na construção civil
30,48
18
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27,14
19
40.09
Tubos de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios
(por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões) para uso na
construção civil
42,35
20
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos
(pisos) e capachos de borracha
vulcanizada não endurecida
69,43
21
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes,
de borracha vulcanizada não
endurecida, para uso não automotivo
47,38
22
4408
Folhas para folheados (incluídas
as obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou
para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras
madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou
desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de
espessura não superior a 6mm
69,43
23
44.09
Pisos de madeira
34,96
24
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis
denominados “oriented strand
board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras
matérias lenhosas, recobertos
na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo
aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com
película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas
quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
34,61
25
44.11
Pisos laminados com base de
MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
33,84
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO DAS
MERCADORIAS
Suplemento Especial
Suplemento Especial
ITEM
NCM/SH
26
44.18
27
28
44.18
44.21
48.14
29
57.03
30
57.04
31
59.04
32
33
34
6303.99.00
2514.00.00
6802
6803
68.02
35
68.05
36
37
6807.10.00
6808.00.00
38
68.09
39
68.10
40
68.11
Suplemento Especial
DESCRIÇÃO DAS
MVA (%)
MERCADORIAS
ORIGINAL
Obras de marcenaria ou de car37,27
pintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os
painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e
as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
Persianas de madeiras
36,28
ITEM
NCM/SH
41
68.11
42
6901.00.00
43
69.02
69,43
44
69.04
47,04
33,85
45
69.04
46
69.05
47
69.05
48
6906.00.00
49
69.07
69.08
50
69.10
51
6912.00.00
52
70.03
53
70.04
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
Tapetes e outros revestimentos
para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo
confeccionados
Tapetes e outros revestimentos
para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto
ou recobrimento aplicado sobre
suporte têxtil, mesmo recortados
Persianas de materiais têxteis
Ardósia, em qualquer formato,
com até 2m2, e suas obras
51,13
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito,
cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas,
com área de até 2m2
Abrasivos naturais ou artificiais,
em pó ou em grãos, aplicados
sobre matérias têxteis, papel,
cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo
Manta asfáltica
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,
partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios
de madeira, aglomerados com
cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na
construção civil
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
Obras de cimento, de concreto
ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3
m de altura e tubos, laje, pré laje
e mourões
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo
ou não amianto - COM FRETE
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
42,98
36,83
36,83
35,9
34,44
69,43
28,67
35,46
36,00
DESCRIÇÃO DAS
MVA (%)
MERCADORIAS
ORIGINAL
Caixas d’água, tanques e reser53,22
vatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo
ou não amianto - SEM FRETE
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos
69,43
e outras peças cerâmicas de
farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por
exemplo) ou de terras siliciosas
semelhantes
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e
52,58
peças cerâmicas semelhantes,
para construção, refratários, que
não sejam de farinhas siliciosas
fósseis nem de terras siliciosas
semelhantes
Tijolos para construção, tijolei37,49
ras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
Tijolos para construção, tijolei75,98
ras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
Telhas, elementos de chaminés,
37,55
condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
Telhas, elementos de chaminés,
67,24
condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
Tubos, calhas ou algerozes e
61,46
acessórios para canalizações,
de cerâmica
Ladrilhos e placas de cerâmica,
35,33
exclusivamente para pavimentação ou revestimento
Pias, lavatórios, colunas para
34,29
lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários,
de cerâmica
Artefatos de higiene/toucador
57,10
de cerâmica
Vidro vazado ou laminado, em
36,08
chapas, folhas ou perfis, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho
Vidro estirado ou soprado, em
69,43
folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
ICMS
127
Suplemento Especial
ITEM
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
128
DESCRIÇÃO DAS
MVA (%)
MERCADORIAS
ORIGINAL
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado
34,41
ou polido em uma ou em ambas
as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
7007.19.00 Vidros temperados
33,65
7007.29.00 Vidros laminados
34,93
70.08.00.00 Vidros isolantes de paredes
49,98
múltiplas
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emol38,56
durados, excluídos os de uso
automotivo
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos,
61,20
telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;
cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes
70.19 e
Banheira de hidromassagem
31,7
90.19
72.13
Vergalhões de ferro
27,74
7214.20.00
7214.20.00, Barras próprias para construções,
40,36
7308.90.10 inclusive vergalhões de aço
7217.10.90 Fios de ferro ou aço não ligados,
37,88
7312
não revestidos, mesmo polidos
cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos
7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não
39,73
ligados, galvanizados
73.07
Acessórios para tubos (inclusi33,48
ve uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro fundido, ferro
ou aço
7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixi29,85
lhos, alizares e soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço
7308.40.00 Material para andaimes, para
29,85
7308.90
armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de
concreto armado ou argamassa
armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou
aço, próprios para construção
73.10
Caixas diversas (tais como
58,53
caixa de correio, de entrada de
água, de energia, de instalação)
de ferro ou aço, próprias para a
construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço
41,79
arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas
73.14
Telas metálicas, grades e redes,
31,18
de fios de ferro ou aço
7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fun69,43
dido, ferro ou aço
7315.12.90 Outras correntes de elos articu69,43
lados, de ferro fundido, ferro ou
aço
7315.82.00 Correntes de elos soldados, de
41,91
ferro fundido, de ferro ou aço
NCM/SH
ICMS
ITEM
NCM/SH
74
7317.00
75
73.18
76
73.23
77
73.24
78
73.25
79
80
81
73.26
7407
7411.10.10
82
74.12
83
74.15
84
7418.20.00
85
7607.19.90
86
76.08
87
7609.00.00
88
76.10
DESCRIÇÃO DAS
MVA (%)
MERCADORIAS
ORIGINAL
Tachas, pregos, percevejos, es36,60
cápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, mesmo com a cabeça de
outra matéria, exceto cobre
Parafusos, pinos ou pernos,
44,95
roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão)
e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
Esponjas, esfregões, luvas e ar69,43
tefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
Artefatos de higiene ou de tou56,93
cador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro
fundido, ferro ou aço
Outras obras moldadas, de ferro
56,93
fundido, ferro ou aço, para uso
na construção civil
Abraçadeiras
44,77
Barra de cobre
31,50
Tubos de cobre e suas ligas,
27,67
para instalações de água quente
e gás, de uso na construção civil
Acessórios para tubos (por
27,67
exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas) de cobre e
suas ligas, para uso na construção civil
Tachas, pregos, percevejos,
37,15
escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro
ou aço com cabeça de cobre,
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas
as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
Artefatos de higiene/toucador
40,79
de cobre
Manta de subcobertura alumi34,19
nizada
Tubos de alumínio, para uso na
14,49
construção civil
Acessórios para tubos (por
39,96
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,
para uso na construção civil
Construções e suas partes (inclu30,97
sive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para
telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box),
de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição
94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio,
próprios para construções
Suplemento Especial
Suplemento Especial
ITEM
NCM/SH
89
7615.20.00
90
76.16
91
76.16
8302.4
92
83.01
93
8302.10.00
94
8302.50.00
95
83.07
96
83.11
97
8419.1
98
84.81
99
8515.90.90
DESCRIÇÃO DAS
MVA (%)
MERCADORIAS
ORIGINAL
Artefatos de higiene/toucador
45,69
de alumínio
Outras obras de alumínio, pró35,20
prias para construções, incluídas as persianas
Outras guarnições, ferragens e
35,20
artigos semelhantes de metais
comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio
Cadeados, fechaduras e ferro36,26
lhos (de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns,
incluídas as suas partes fechos
e armações com fecho, com
fechadura, de metais comuns
chaves para estes artigos, de
metais comuns excluídos os de
uso automotivo
Dobradiças de metais comuns,
40,09
de qualquer tipo.
Pateras, porta-chapéus, cabi49,27
des, e artigos semelhantes de
metais comuns
Tubos flexíveis de metais co30,55
muns, mesmo com acessórios,
para uso na construção civil
Fios, varetas, tubos, chapas, ele37,32
trodos e artefatos semelhantes,
de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos
exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para
soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de pós
de metais comuns aglomerados,
para metalização por projeção
Aquecedores de água não elé29,67
tricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
Torneiras, válvulas (incluídas
30,18
as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas
e outros recipientes
Partes de máquinas e aparelhos
39,14
para soldadura forte ou fraca e
de máquinas e aparelhos para
soldar metais por resistência

Protocolo ICMS no 212, de 23.12.2009 - DOU 1 de
29.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 94/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília,
no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de
setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir
indicados do Protocolo ICMS no 94/2009, de 23 de julho de 2009, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente.
II - o § 1o da cláusula terceira:
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde:
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com
as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
III - a cláusula sétima:
ICMS - Substituição tributária nas
operações com artigos de papelaria Alterações
Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no
94/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com artigos de papelaria, realizadas
entre contribuintes localizados nos Estados do Rio
Grande do Sul e de São Paulo.
Suplemento Especial
“Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas
legislações dos Estados signatários:
§ 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens
de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
“MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
ICMS
129
Suplemento Especial
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
ITEM
NBM/SH
18
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
19
4810.13.90
papel almaço
57%
20
4816.90.10
papel hectográfico
57%
21
3920.20.19
papel tipo celofane
57%
22
4806.20.00
papel impermeável
57%
23
4808.10.00
papel crepon
57%
24
4810.22.90
papel fantasia
69%
25
4809
4816
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis
para cópia ou duplicação
(incluídos os papéis para
estênceis ou para chapas
ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de
papel, em folhas, mesmo
acondicionados em caixas
57%
26
4817
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados
e cartões para correspondência, de papel ou cartão,
caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos
para correspondência
52%
27
4820
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,
de encomendas, de recibos,
de apontamentos, de papel
para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos,
pastas para documentos,
classificadores, capas para
encadernação (de folhas
soltas ou outras), capas de
processos e outros artigos
escolares, de escritório ou
de papelaria, incluídos os
formulários em blocos tipo
“manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papelcarbono, de papel ou cartão,
álbuns para amostras ou
para coleções e capas para
livros, de papel ou cartão
65%
IV - O Anexo Único passa a vigorar com a redação do Anexo
Único deste Protocolo.
Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 94/2009, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
ITEM
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
130
MVA -ST
ORIGINAL
(%)
3213.10.00
tinta guache
34%
3407.00.10
massas ou pastas para mo57%
delar, próprias para recreação de crianças
3506.10.90
colas escolares, branca e
71%
3506.91.90
colorida, em bastão ou líquida
3824.90.29
corretivo
56%
39.01 a
espiral - perfil para enca57%
39.143916.20.00 dernação, de plástico e outros materiais das posições
39.01 a 39.14, 3916.20.00
3920.20.19
papel celofane
57%
39.01 a 39.14
artigos de escritório e arti57%
gos escolares de plástico e
outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto
estojos, 3926.10.00
3926.10.00
estojo escolar; estojo para
43%
4202.3
objetos de escrita
4420.90.00
4016.92.00
borracha de apagar, inclu63%
sive caneta borracha e lápis borracha
4202.1
maletas e pastas para do43%
4202.9
cumentos e de estudante, e
artefatos semelhantes
4421.90.00
prancheta
57%
3926.90.90
4421.90.00
quadro branco, verde e
57%
cortiça
4802.20.90
bobina para fax
49%
4 811.90.90
4802.54.9
papel seda
57%
4802.54.99
bobina para máquina de
68%
4802.57.99
calcular ou PDV
4816.20.00
4802.56.9
cartolina escolar e papel
57%
4802.57.9
cartão, brancos e coloridos;
4802.58.9
recados auto adesivos (LP
note); papéis de presente
3703.10.10
3703.10.29
ICMS
NBM/SH
MVA -ST
ORIGINAL
(%)
papel fotográfico, exceto:
57%
(i) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto de
prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e, com largura
igual ou superior a 102 mm e
comprimento igual ou inferior
a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante
ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152
mm e comprimento igual ou
inferior a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica
com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido
a um processo de aquecimento seja capaz de formar
imagens por reação química
e combinação das camadas
cyan, magenta e amarela
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
Suplemento Especial
Suplemento Especial
ITEM
28
NBM/SH
4909.00.00
29
5202.99.00
5509.53.00
30
31
5210.59.90
7607.11.90
32
33
34
8214.10.00
8304.00.00
9017.20.00
35
9603.30.00
36
37
9603.90.00
96.08
38
39
9608.10.00
9608.20.00
40
41
9608.40.00
96.09
42
9610.00.00
MVA -ST
ORIGINAL
(%)
cartões postais impressos
82%
ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo
ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como
cartões de expressão social
- de época/sentimento)
barbante de algodão e de
57%
fibra sintética combinada
com algodão
papel camurça
57%
papel laminado e papel es57%
pelho
apontador de lápis
54%
porta-canetas
57%
instrumento de desenho, de
57%
traçado ou de cálculo
pincéis de escrever e de75%
senhar
apagador para quadro
57%
canetas esferográficas, ca57%
netas e marcadores, com
ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas
porta-penas, porta-lápis e
artigos semelhantes, suas
partes (incluídas as tampas
e prendedores)
canetas esferográficas
49%
canetas e marcadores, com
65%
ponta de feltro ou com outras pontas porosas
lapiseiras
50%
lápis, minas, pastéis, car57%
vões, gizes para escrever
ou desenhar e gizes de alfaiate
lousas e quadros para es57%
crever ou desenhar, mesmo
emoldurados
DESCRIÇÃO

ICMS - Substituição tributária nas
operações com produtos alimentícios Alterações
Este ato altera o Anexo Único do Protocolo ICMS
no 95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos alimentícios, realizadas
Suplemento Especial
entre contribuintes localizados nos Estados do Rio
Grande do Sul e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 213, de 23.12.2009 - DOU 1 de
29.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília,
em 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro
de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no
95/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo
Único deste Protocolo.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
1
1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
32
2
1806.31.10 Chocolates contendo cacau, em
1806.31.20 embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
32
3
1806.32.10 Chocolate em barras, tabletes ou
1806.32.20 blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas
semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
32
4
1806.90
Chocolates e outras preparações
alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
25
5
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
25
6
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo
entre 400g a 1 kg
21
7
1704.90.20 Bombons, inclusive à base de
1704.90.90 chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos
de confeitaria, sem cacau
51
8
1704.10.00 Gomas de mascar com ou sem
2106.90.50 açúcar
54
ICMS
131
Suplemento Especial
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
ITEM
NCM/SH
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
DESCRIÇÃO
9
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos
de confeitaria, contendo cacau
32
9
04.04
04.06
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
33
10
2106.90.60 Balas, caramelos, confeitos, pasti2106.90.90 lhas e produtos semelhantes sem
açúcar
51
10
04.05
manteiga, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
11
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em
recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
26
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
1
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
2101.20
Bebidas prontas à base de mate
2202.90.00 ou chá
45
2
2106.90.10 Preparações em pó para a elabo1701.91.00 ração de bebidas
48
3
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não
alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
34
4
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café
34
5
20.09
34
6
2009.80.00 Água de coco
34
7
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para
beber
34
8
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à
base de soja, leite ou cacau
25
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e
mate
45
9
Sucos de frutas, ou mistura de
sucos de fruta
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
1
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos,
exceto creme de leite
14
2
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas,
em embalagens de conteúdo
inferior a 1 kg
34
3
1901.10.20 Farinha láctea
27
4
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes
39
5
1901.10.90 Preparações para alimentação
1901.10.30 infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
35
6
04.02
04.01
Creme de leite, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
22
7
04.02
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
20
8
04.03
iogurte e leite fermentado, em
recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 2 litros
22
132
ICMS
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
DESCRIÇÃO
1
1904.10.00 Produtos à base de cereais, obti1904.90.00 dos por expansão ou torrefação
34
2
1905.90.90 Salgadinhos diversos
47
3
2005.20.00 Batata frita, inhame e mandioca
2005.9
fritos
29
4
2008.1
47
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
NCM/SH
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
DESCRIÇÃO
1
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, independente do peso
total
54
2
2103.90.21 Condimentos e temperos com2103.90.91 postos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
56
3
2103.10.10 Molhos de soja preparados em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados
(saches) de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas, independente do peso total
46
4
2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
34
5
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas ou
em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo igual ou inferior a
10 gramas, independente do
peso total
56
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
NCM/SH
Suplemento Especial
Suplemento Especial
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
ITEM
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
28
5
1905.32
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
42
6
1905.32
“Waffles” e “wafers” - com cobertura
28
7
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
24
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
39
8
1905.90.10 Outros pães de forma
24
9
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
24
8
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
50
10
24
10
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos
obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
44
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para
sorvete
ITEM
6
7
NCM/SH
DESCRIÇÃO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
1
1904.20.00 Barra de cereais
1904.90.00
54
2
1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau
54
3
2106.10.00 Complementos alimentares com2106.90.30 preendendo, entre outros, shakes
2106.90.90 para ganho ou perda de peso,
barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais,
suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
37
1
NCM/SH
19.02
DESCRIÇÃO
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou
de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
1905.10.00 Pão denominado knackebrot
24
3
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
24
4
1905.31
Biscoitos e bolachas, exceto os
derivados do trigo dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo
popular, classificados na posição
1905.31 da NCM/SH, desde que
não sejam adicionados de cacau,
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de
sua denominação comercial.
31
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
17
2
15.08
Óleo de amendoim refinado, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
3
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
28
4
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a
partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses
óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
46
5
1512.19.11 Óleo de girassol ou de algodão
1512.29.10 refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a
5 litros
27
6
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
29
7
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
8
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
27
9
1512.29.90 Outros óleos refinados, em reci1515.90.22 pientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
34
10
1517.90.10 Misturas de óleos refinados,
para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
39
27
2
Suplemento Especial
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
1
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
DESCRIÇÃO
VIII - ÓLEOS
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
NCM/SH
ICMS
133
Suplemento Especial
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
1
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
28
2
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue
37
3
16.04
Preparações e conservas de
peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe
37
4
16.05
Crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
34
NCM/SH
8
20.07
Doces, geléias, “marmelades”,
purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
53
9
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo,
com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
34
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM
1
2
3
4
5
6
7
134
NCM/SH
07.10
DESCRIÇÃO.
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
Produtos hortícolas, cozidos em
água ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
Frutas, não cozidas ou cozidas
em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados
em vinagre ou em ácido acético,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51
Cogumelos e trufas, preparados
ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
34
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético,
não congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06,
excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
44
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes
de plantas, conservados com
açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
08.11
20.01
20.03
20.04
20.05
ICMS
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
DESCRIÇÃO.
XI - OUTROS
ITEM
NCM/SH
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
DESCRIÇÃO
1
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
34
2
2104.10.11 Preparações para caldos em
embalagens igual ou inferior a
1kg
48
3
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
47
4
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
34
5
09.01
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2 kgs
11
6
09.02
Chá, mesmo aromatizado
37
7
0903.00
Mate
57
8
1 7 0 1 . 1 , Açúcar, em embalagens de con1701.99
teúdo inferior ou igual a 5 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas.
19
9
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas)
37
10
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à
base destes extratos, essências
ou concentrados ou à base de
café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500
gramas
44
11
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou
à base de chá ou de mate, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base
de mate ou chá
49
Suplemento Especial
Suplemento Especial
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
12
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de
açúcar ou outro edulcorante,
para a fabricação de pudins,
cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares,
de conteúdo inferior ou igual a
500 gramas
38
13
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
3824.90.89
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido
ciclamico de sódio e seus sais,
manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
34
25.1
25.2
25.3
25.4
25.5
25.6
25.7
25.8
25.9
25.10
25.11
MARCA
Brindespuma Piagentini
Chuva de Prata
Festa de Prata
Líder
Pulmann
Sidra Cereser Sabores
Sidra Cereser Tradicional
Sidra Natal
Surpresa Piagentini
Valenciana
Outras sidras e similares
PREÇO
FINAL
de 521 a 670 mL
R$ 5,17
de 521 a 670 mL
R$ 5,72
de 521 a 670 mL
R$ 3,06
de 671 a 1000 mL R$ 3,24
de 521 a 670 mL
R$ 2,89
de 521 a 670 mL
R$ 5,64
de 521 a 670 mL
R$ 5,24
de 671 a 1000 mL R$ 4,91
de 521 a 670 mL
R$ 5,70
de 521 a 670 mL
R$ 4,82
todas
R$ 7,96
por litro
EMBALAGEM
NACIONAL - Embalagem acima de 1000 mL

ICMS - Substituição tributária nas
operações com bebidas quentes Alterações
Este ato acrescenta o item XXV (sidras e similares) à tabela do Anexo Único do Protocolo ICMS no
96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com bebidas quentes, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 214, de 23.12.2009 – DOU 1 de
29.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em
Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o item XXV à tabela do
Anexo Único do Protocolo ICMS no 96/2009, de 23 de julho de 2009,
com a seguinte redação:
“XXV. SIDRA e SIMILARES
NACIONAL - Embalagem até 1000 mL
Suplemento Especial
ITEM
ITEM
MARCA
25.12 Chuva de Prata
25.13 Sidra Cereser Tradicional
25.14 Outras sidras e similares
PREÇO
FINAL
de 1001 a 2500 mL R$ 19,38
de 1001 a 2500 mL R$ 17,20
todas
R$ 9,78
por litro
EMBALAGEM
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

ICMS - Substituição tributária nas
operações com brinquedos - Alterações
Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no
97/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com brinquedos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do
Sul e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 215, de 23.12.2009 – DOU 1 de
29.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 97/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13
de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
ICMS
135
Suplemento Especial
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS no 97/2009, de 23 de julho de 2009, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente
de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
II - o § 1o da cláusula terceira:
“§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)
] -1”, onde:
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
III - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à
mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
1 Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Úni co, as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA
- ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
o
§ 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
“§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica
se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”
Cláusula terceira. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 97/2009, de 23 de julho de 2009.
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1o de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

ICMS - Substituição tributária nas
operações com produtos alimentícios Alteração
Este ato altera o Anexo Único do Protocolo ICMS
no 28/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos alimentícios, realizadas
entre contribuintes localizados nos Estados de Minas
Gerais e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 216, de 28.12.2009 - DOU 1 de
30.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 28/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
IV - o Anexo Único:
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no
28/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
1
9503.00
DESCRIÇÃO
Triciclos, patinetes, carros de
pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos
para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo
animados, e quebra-cabeças
(“puzzles”) de qualquer tipo.
MVA - ST
ORIGINAL (%)
57
Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 2o à cláusula segunda
com a seguinte redação:
136
ICMS
“
ANEXO ÚNICO
Chocolates
Código
NCM/SH
MVA
ORIGINAL(%)
Descrição
1704.90.10
Chocolate branco em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
32
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Chocolates
Código
NCM/SH
Descrição
LATICÍNIOS E MATINAIS
MVA
ORIGINAL(%)
1806.32.10
Chocolate em barras, tabletes ou
blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos
32
1806.32.20
ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas
de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
1806.90
Chocolates e outras preparações
alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
25
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior
a 1 kg
25
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo
entre 400g a 1 kg
21
1704.90.20
1704.90.90
1704.10.00
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de
confeitaria, sem cacau
51
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem
açúcar
54
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos
de confeitaria, contendo cacau
32
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem
açúcar
51
SUCOS E BEBIDAS
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou
chá
45
2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração
de bebidas
48
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
34
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas
para beber à base de chá e mate
45
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
34
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos
de frutas
34
2009.80.00
Água de coco
34
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas
não alcoólicas prontas para beber
34
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de
soja, leite ou cacau
25
MVA (%)
ORIGINAL
LATICÍNIOS E MATINAIS
CÓDIGO
NCM/SH
0402.1
0402.2
0402.9
DESCRIÇÃO
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto
creme de leite
Suplemento Especial
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de
bebidas instantâneas, em embalagens
de conteúdo inferior a 1 kg
34
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de
lactentes
39
1901.10.20 Farinha láctea
27
1901.10.90 Preparações para alimentação infantil à
1901.10.30 base de farinhas, grumos, sêmolas ou
amidos e outros
35
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou
igual a 1 kg
22
04.03
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
22
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
33
04.05
Manteiga em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
34
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
26
SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
2106.90.60
2106.90.90
CÓDIGO
NCM/SH
MVA (%)
ORIGINAL
14
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por
expansão ou torrefação
34
1905.90.90
Salgadinhos diversos
47
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
29
2008.1
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior
a 1kg.
47
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
29
2008.1
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior
a 1kg.
47
MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
20.02
Tomates preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético,
em embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg
39
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em
embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual
ou inferior a 10 g, independentemente
do peso total
54
2103.90.21 Condimentos e temperos compostos,
e
incluindo molho de pimenta e outros
2103.90.91 molhos, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
56
ICMS
137
Suplemento Especial
MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10
g, independentemente do peso total
46
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
50
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 650 g ou em embalagens contendo
envelopes individualizados (saches) de
conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
56
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou
em embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo
igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
28
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a
partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
44
ÓLEOS
BARRAS DE CEREAIS
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
1904.20.00 e Barra de cereais
1904.90.00
54
1806.90.00
54
Barra de cereais contendo cacau
2106.10.00, Complementos alimentares compreen2106.90.30e dendo, entre outros, shakes para ga2106.90.90 nho ou perda de peso, barras e pós de
proteínas, tabletes ou barras de fibras
vegetais, suplementos alimentares de
vitaminas e minerais em geral, ômega 3
e demais suplementos similares, ainda
que em cápsulas
37
PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS
CÓDIGO
MVA (%)
DESCRIÇÃO
NCM/SH
ORIGINAL
19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas
27
ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro
modo, tais como espaguete, macarrão,
aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
1905.10.00 Pão denominado knackebrot
24
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados,
24
inclusive de especiarias
1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles
31
dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
1905.32
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
42
1905.32
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
28
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos seme24
lhantes torrados
138
ICMS
PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS
CÓDIGO
MVA (%)
DESCRIÇÃO
NCM/SH
ORIGINAL
1905.90.10 Outros pães de forma
24
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas
24
para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água
e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação
comercial.
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e
24
produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
CÓDIGO
NCM/SH
1507.90.11
MVA (%)
ORIGINAL
Óleo de soja refinado, em recipiente
17
com capacidade inferior ou igual a 5
litros
15.08
Óleo de amendoim refinado, em reci34
piente com capacidade inferior ou igual
a 5 litros
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com
28
capacidade inferior ou igual a 5 litros
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações,
46
obtidos exclusivamente a partir de
azeitonas, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados, e misturas
desses óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
5 litros
1512.29.90 e Outros óleos refinados, em recipiente
34
1515.9022
com capacidade inferior ou igual a 5
litros
1512.1911 e Óleo de girassol ou de algodão refina27
1512.29.10 do, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1514.1
Óleo de Canola, em recipiente com ca29
pacidade inferior ou igual a 5 litros
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipien34
te com capacidade inferior ou igual a
5 litros
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente
27
com capacidade inferior ou igual a 5
litros
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para con39
sumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
DESCRIÇÃO
PRODUTOS A BASE DE CARNE E PEIXE
CÓDIGO
NCM/SH
MVA (%)
ORIGINAL
DESCRIÇÃO
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
28
16.02
Outras preparações e conservas de
carne, miudezas ou de sangue
37
16.04
Preparações e conservas de peixes;
caviar e seus sucedâneos preparados
a partir de ovas de peixe
37
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em
conservas
34
Suplemento Especial
Suplemento Especial
PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
CÓDIGO
NCM/SH
07.10
08.11
20.01
20.03
20.04
20.05
2006.00.00
20.07
20.08
MVA (%)
DESCRIÇÃO
ORIGINAL
Produtos hortícolas, cozidos em água
34
ou vapor, congelados, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Frutas, não cozidas ou cozidas em
34
água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas e outras
51
partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou
em ácido acético, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Cogumelos e trufas, preparados ou
34
conservados, exceto em vinagre ou
ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados
34
ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,
em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados
44
ou conservados, exceto em vinagre
ou em ácido acético, não congelados,
com exceção dos produtos da posição
20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas, cascas de
34
frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por
calda, glaceados ou cristalizados), em
embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
Doces, geléias, “marmelades”, purês e
53
pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Frutas e outras partes comestíveis de
34
plantas, preparadas ou conservadas
de outro modo, com ou sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos
os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
OUTROS
CÓDIGO
NCM/SH
2104.20.00
2104.10.11
2104.10.11
2104.10.2
09.02
0903.00
2008.19.00
MVA (%)
ORIGINAL
Preparações alimentícias compostas
34
homogeneizadas (alimento infantil em
conserva salgado ou doce)
Preparações para caldos em embala48
gens igual ou inferior a 1kg
Preparações para sopas em embala47
gens igual ou inferior a 1kg
Caldos e sopas preparados
34
Chá, mesmo aromatizado
37
Mate
57
Milho para pipoca (microondas)
37
Suplemento Especial
DESCRIÇÃO
OUTROS
CÓDIGO
NCM/SH
2101.1
MVA (%)
ORIGINAL
Extratos, essências e concentrados de
44
café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
2101.20
Extratos, essências e concentrados de
49
chá ou de mate e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate,
em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou
38
outro edulcorante, para a fabricação de
pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g
2924.29.91 Edulcorantes em geral (aspartame, sa34
2925.11.00 carina e seus sais, ácido ciclâmico de
sódio e seus
2929.90.11 sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polial2905.43.00 cool, maltitol)
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00,
1702.30.19,
2106.90.30,
3824.90.89
DESCRIÇÃO
”
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

ICMS - Substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de
toucador - Alteração
Este ato altera a redação do item 8209.00 do
Anexo Único do Protocolo ICMS no 36/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
de toucador, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
ICMS
139
Suplemento Especial
Protocolo ICMS no 217, de 28.12.2009 - DOU 1 de
30.12.2009, retificado no DOU de 08.01.2010
Altera o Protocolo ICMS no 36/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar
o seguinte
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A mercadoria “plaquetas, varetas, pontas
(...)” constante do Anexo Único do Protocolo ICMS no 27/2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A mercadoria “Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais” constante do Anexo Único do
Protocolo ICMS no 36/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)”
“(...)
4818.20.00
8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhan- 47,98
tes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”)
Papel toalha de uso institucional do tipo co- 47,98
mercializado em rolos acima de 100 m e do
tipo comercializado em folhas intercaladas
(...)”
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
o
de 1 de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

ICMS - Substituição tributária
nas operações com ferramentas Alterações
Este ato altera a redação do item 8209.00 do
Anexo Único do Protocolo ICMS no 27/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
ferramentas, realizadas entre contribuintes localizados
nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 218, de 28.12.2009 - DOU 1 de
30.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 27/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
140
ICMS
ICMS - Substituição tributária nas
operações com colchoaria - Alteração
Este ato altera a redação do Anexo Único do Protocolo ICMS no 30/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de
Minas Gerais e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 219, de 28.12.2009 - DOU 1 de
30.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 30/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no
30/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Suplemento Especial
Suplemento Especial
“ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
“
MVA (%)
ORIGINAL
9404.10.00
Suportes elásticos para cama
143,06
9404.2
Colchões, inclusive box
76,87
9404.90.00
Travesseiros e pillow
83,54
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
3213.10.00
Tinta guache
34
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante, matte
ou lustre, em rolo e, com largura igual
ou superior a 102 mm e comprimento
igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em
folha e com largura igual ou superior
a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a
um processo de aquecimento seja
capaz de formar imagens por reação
química e combinação das camadas
cyan, magenta e amarela
57
3824.90.29
Corretivo
56
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta
borracha e lápis borracha
63
4202.14202.9 Maletas e pastas para documentos e
de estudante, e artefatos semelhantes
43
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
57
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57
8214.10.00
Apontador de lápis
54
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado
ou de cálculo
57
Este ato altera a redação do Anexo Único do
Protocolo ICMS no 40/2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com artigos de
papelaria, realizadas entre contribuintes localizados
nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
75
96.08
Canetas-tinteiro e outras canetas,
estiletes para duplicadores, canetas
porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as
tampas e prendedores)
57
9608.10.00
Canetas esferográficas
49
Protocolo ICMS no 220, de 28.12.2009 - DOU 1 de
30.12.2009
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de
feltro ou com outras pontas porosas
65
9608.40.00
Lapiseiras
50
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes
para escrever ou desenhar e gizes de
alfaiate
57
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
57
39.01 a 39.14 Espiral - perfil para encadernação,
3916.20.00
de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
57
3920.20.19
57
”
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em
relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

ICMS - Substituição tributária nas
operações com artigos de papelaria
- Alterações
Altera o Protocolo ICMS no 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no
81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no
40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Suplemento Especial
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel celofane
39.01 a 39.14 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais
das posições 39.01 a 39.14, exceto
estojos, 3926.10.00
57
4802.54.9
Papel seda
57
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57
ICMS
141
Suplemento Especial
CÓDIGO
NCM/SH
4802.20.90
4811.90.90
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
4806.20.00
4808.10.00
4810.13.90
4810.22.90
48.09
48.16
4816.90.10
48.17
48.20
4909.00.00
5210.59.90
7607.11.90
9603.90.00
9610.00.00
4802.56
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
8304.00.00
3506.10.90
3506.91.90
“
142
DESCRIÇÃO
Bobina para fax
MVA (%)
ORIGINAL
49
Bobina para máquina de calcular ou
PDV
68
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
Papel impermeável
Papel crepon
Papel almaço
Papel fantasia
papel-carbono, papel autocopiativo e
outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou
para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em
folhas, mesmo acondicionados em
caixas
Papel hectográfico
envelopes, aerogramas, bilhetespostais não ilustrados e cartões para
correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de
papel ou cartão, contendo um sortido
de artigos para correspondência
livros de registro e de contabilidade,
blocos de notas, de encomendas, de
recibos, de apontamentos, de papel
para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para
encadernação (de folhas soltas ou
outras), capas de processos e outros
artigos escolares, de escritório ou de
papelaria, incluídos os formulários em
blocos tipo “manifold”, mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para
amostras ou para coleções e capas
para livros, de papel ou cartão
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou
mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos
como cartões de expressão social
-de época/sentimento)
Papel camurça
Papel laminado e papel espelho
Apagador para quadro
Lousas e quadros para escrever ou
desenhar, mesmo emoldurados
Papel cortado tipos A4, ofício I e II,
e carta
Estojo escolar; estojo para objetos de
escrita
57
Porta-canetas
Cola escolares branca e colorida, em
bastão ou líquida
57
71
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

57
57
57
69
57
57
52
65
ICMS - Substituição tributária nas
operações com máquinas e aparelhos
mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos - Alterações
Este ato exclui e inclui itens no Anexo Único do
Protocolo ICMS no 159/2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com máquinas
e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 221, de 28.12.2009 - DOU 1 de
30.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 159/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos
mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
82
57
57
57
57
25
43
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica excluída do Anexo Único do Protocolo ICMS no 159/2009 a seguinte mercadoria:
“(...)
8421.21.00
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água
47,21
(...)”
Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS no 159/2009 as seguintes mercadorias:
“(...)
ICMS
Suplemento Especial
Suplemento Especial
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Puri- 34,19
ficadores de água
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água - De- 47,21
puradores de água elétricos
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Fil- 56,89
tros de barro
(...)”
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010;
“ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os
triciclos) sem motor.
47,00
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas dos
tipos utilizados em bicicletas
64,67
8512.10.00
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em
bicicletas
64,67
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas
64,67
”
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

ICMS - Substituição tributária
nas operações com bicicletas Alteração
Este ato altera a redação do Anexo Único do Protocolo ICMS no 29/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de
Minas Gerais e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 222, de 28.12.2009 - DOU 1 de
30.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 29/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 28 de dezembro 2009de 2009, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de
setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de
10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no
29/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Suplemento Especial
ICMS - Substituição tributária
nas operações com brinquedos Alteração
Este ato altera a redação do Anexo Único do Protocolo ICMS no 35/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de
Minas Gerais e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 223, de 28.12.2009 - DOU 1 de
30.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 35/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar
o seguinte
ICMS
143
Suplemento Especial
PROTOCOLO
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no
35/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no
38/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
9503.00
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
Triciclos, patinetes, carros de pedais e
outros brinquedos semelhantes de rodas,
carrinhos para bonecos, bonecos, outros
brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.
57
CÓDIGO
NCM/SH
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos
e outros instrumentos de cordas, com
teclado
25,73
92.02
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões),
violinos, harpas)
35,10
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro
(por exemplo: clarinetes, trompetes,
gaitas de foles)
43,88
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão
(por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
32,47
92.07
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por
meios elétricos (por exemplo: órgãos,
guitarras, acordeões)
36,52
92.09
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por
exemplo, cartões, discos e rolos para
instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões
de todos os tipos.
35,39
”
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

MVA (%)
ORIGINAL
DESCRIÇÃO
”
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
ICMS - Substituição tributária nas
operações com instrumentos musicais
- Alteração
Este ato altera a redação do Anexo Único do Protocolo ICMS no 38/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais, realizadas entre contribuintes localizados nos
Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 224, de 28.12.2009 - DOU 1 de
30.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 38/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar
o seguinte
144
ICMS
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

ICMS - Substituição tributária nas
operações com aguardente - Adesão
dos Estados de Pernambuco, Rio
Grande do Norte e Sergipe
Este ato dispõe sobre a adesão dos Estados de
Pernambuco, do Rio Grande do Norte e de Sergipe ao
Protocolo ICMS no 15/2006 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente,
realizadas entre contribuintes localizados nos Estados
signatários.
Suplemento Especial
Suplemento Especial
Protocolo ICMS no 226, de 11.12.2009 – DOU 1 de
29.12.2009
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco, Rio Grande
do Norte e Sergipe ao Protocolo ICMS no 15/2006 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de
2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da
Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte
no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS no 31/2009 as seguintes mercadorias:
“(...)
8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de 41,92
chá
8516.72.00 Torradeiras
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Pernambuco, Rio
Grande do Norte e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS no 15/2006, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2010 em relação ao Estado de
Pernambuco;
II - a partir de 1o de março de 2010 em relação aos Estados do
Rio Grande do Norte e Sergipe.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

30,01
(...)
”
Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS no 31/09 as seguintes mercadorias:
“(...)
8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso 41,92
doméstico - Cafeteiras
8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso 30,01
doméstico - Torradeiras
(...)
”
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010;
ICMS - Substituição tributária nas
operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos Alterações
Este ato altera itens do Anexo Único do Protocolo ICMS no 31/2009, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, realizadas entre
contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 227, de 28.12.2009 - DOU 1 de
31.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 31/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília DF,
Suplemento Especial
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

ICMS - Substituição tributária nas
operações com produtos alimentícios Alteração
Este ato altera o Anexo Único do Protocolo ICMS
no 95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos alimentícios, realizadas
entre contribuintes localizados nos Estados do Rio
Grande do Sul e de São Paulo.
ICMS
145
Suplemento Especial
Protocolo ICMS no 228, de 11.12.2009 - DOU 1 de
22.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 25 de
novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de
1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no
95/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo
Único deste Protocolo.
NCM/SH
DESCRIÇÃO
9.
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo
cacau
31,93
10.
2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos,
pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
50,77
II - SUCOS e BEBIDAS
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
MVA (%)
ORIGINAL
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
31,96
2.
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
31,93
3.
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes
ou blocos ou no estado líquido,
em pasta, em pó, grânulos ou
formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior
a 2 kg
31,93
Chocolates e outras preparações
alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo igual
ou inferior a 1 kg, excluídos os
achocolatados em pó
24,51
4.
1806.90
5.
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg
25,11
6.
1806.90.00
Caixas de bombons contendo
cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
20,62
7.
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de
chocolate branco, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
50,77
8.
1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem
açúcar
54,01
146
ICMS
MVA (%)
ORIGINAL
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
11.
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate
ou chá
44,78
12.
2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
47,75
13.
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não
alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a
2203
57,33
14.
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
57,33
15.
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de
sucos de fruta
57,33
16.
2009.80.00
Água de coco
57,33
17.
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para
beber
57,33
18.
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à
base de soja, leite ou cacau
24,98
19.
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas
prontas para beber à base de
chá e mate
44,78
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2010.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
MVA (%)
ORIGINAL
ITEM
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
NCM/SH
MVA (%)
ORIGINAL
DESCRIÇÃO
20.
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos,
exceto creme de leite
14,01
21.
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas,
em embalagens de conteúdo
inferior a 1 kg
57,33
22.
1901.10.20
Farinha láctea
26,55
23.
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
38,69
24.
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação
infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
35,03
25.
04.02
04.01
Creme de leite, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
21,51
26.
04.02
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
20,07
27.
04.03
iogurte e leite fermentado, em
recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 2 litros
21,86
Suplemento Especial
Suplemento Especial
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
28.
04.04
04.06
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
33,19
29.
04.05
manteiga, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34,31
30.
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em
recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
26,05
ITEM
NCM/SH
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
38,84
42.
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
50,03
43.
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos
obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
43,94
MVA (%)
ORIGINAL
NCM/SH
DESCRIÇÃO
31.
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
34,00
32.
1905.90.90
Salgadinhos diversos
46,53
33.
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca
fritos
28,82
34.
2008.1
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
47,04
VI - BARRAS DE CEREAIS
NCM/SH
44.
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
54,13
45.
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
54,13
46.
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
Complementos
alimentares
compreendendo, entre outros,
shakes para ganho ou perda de
peso, barras e pós de proteínas,
tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em
geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em
cápsulas
37,18
35.
36.
37.
MVA (%)
ORIGINAL
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 650 gramas ou em embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
54,32
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
55,66
Molhos de soja preparados em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados
(saches) de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas, independente do peso total
45,97
2103.90.21
2103.90.91
2103.10.10
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
38.
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
57,33
39.
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em
embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
55,65
40.
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
27,94
Suplemento Especial
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
ITEM
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
MVA (%)
ORIGINAL
41.
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM
DESCRIÇÃO
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
47.
19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou
de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
27,08
48.
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
23,60
49.
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
23,60
50.
1905.31
Biscoitos e bolachas, exceto
os derivados do trigo dos tipos
“cream cracker”, “água e sal”,
“maisena”, “maria” e outros de
consumo popular, classificados
na posição 1905.31 da NCM/
SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
31,44
51.
1905.32
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
42,29
52.
1905.32
“Waffles” e “wafers” - com cobertura
27,87
53.
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
23,60
ICMS
147
Suplemento Especial
ITEM
NCM/SH
54.
1905.90.10
55.
1905.90.20
56.
1905.90.90
MVA (%)
ORIGINAL
ITEM
Outros pães de forma
23,60
69.
16.04
23,60
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para
sorvete
23,60
Preparações e conservas de
peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe
36,99
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
70.
16.05
Crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
57,33
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA (%)
ORIGINAL
DESCRIÇÃO
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
VIII - ÓLEOS
MVA (%)
ORIGINAL
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
57.
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
16,90
58.
15.08
Óleo de amendoim refinado, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
57,33
59.
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
28,13
60.
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a
partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses
óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
45,68
Óleo de girassol ou de algodão
refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5
litros
27,05
61.
1512.19.11
1512.29.10
62.
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
28,66
63.
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
57,33
64.
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
26,92
65.
1512.29.90
1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
57,33
66.
1517.90.10
Misturas de óleos refinados,
para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
38,87
ITEM
NCM/SH
71.
07.10
Produtos hortícolas, cozidos
em água ou vapor, congelados,
em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
57,33
72.
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas
em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
73.
20.01
Produtos hortícolas, frutas e
outras partes comestíveis de
plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em
ácido acético, em embalagens
de conteúdo in-ferior ou igual
a 1 kg
51,12
74.
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou ácido acético,
em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
57,33
75.
20.04
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
57,33
76.
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
44,32
77.
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes
de plantas, conservados com
açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados),
em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
57,33
78.
20.07
Doces, geléias, “marmelades”,
purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
53,20
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
MVA (%)
ORIGINAL
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
67.
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
27,61
68.
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue
37,21
148
ICMS
MVA (%)
ORIGINAL
DESCRIÇÃO.
Suplemento Especial
Suplemento Especial
ITEM
79.
NCM/SH
20.08
DESCRIÇÃO.
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo,
com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
MVA (%)
ORIGINAL
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
57,33
92.
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
3824.90.89
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido
ciclamico de sódio e seus sais,
manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
MVA (%)
ORIGINAL
57,33

XI - OUTROS
MVA (%)
ORIGINAL
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
80.
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
57,33
81.
2104.10.11
Preparações para caldos em
embalagens igual ou inferior a
1kg
47,52
82.
2104.10.11
Preparações para sopas em
embalagens igual ou inferior a
1kg
47,18
83.
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
57,33
84.
09.01
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kgs
10,74
85.
09.02
Chá, mesmo aromatizado
37,09
86.
0903.00
Mate
56,95
87.
1701.1,
1701.99
Açúcar, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 5
kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual
ou inferior a 10 gramas.
18,85
88.
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
37,49
89.
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à
base destes extratos, essências
ou concentrados ou à base de
café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500
gramas
44,48
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados
ou à base de chá ou de mate,
em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 gramas,
exceto as bebidas prontas à
base de mate ou chá
49,42
Pós, inclusive com adição de
açúcar ou outro edulcorante,
para a fabricação de pudins,
cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares,
de conteúdo inferior ou igual a
500 gramas
38,22
90.
91.
2101.20
2106.90.2
Suplemento Especial
ICMS - Substituição tributária nas
operações com artefatos de uso
doméstico - Alterações
Este ato dá nova redação ao Anexo Único do Protocolo ICMS no 34/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso
doméstico, realizadas entre contribuintes localizados
nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 229, de 28.12.2009 - DOU 1 de
31.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 34/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília DF, no
dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de
1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro
de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no 34/09
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de
mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
38
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
63
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou
chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão
63
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou
chá
63
ICMS
149
Suplemento Especial
CÓDIGO
NCM/SH
6911.10
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
50
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
48
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
50
6912.00.00
Velas para filtros
103
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa
ou de cozinha
54
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica
- outros copos
55
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto
copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
53
7323.9
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido,
ferro, aço, cobre e alumínio
64
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha
de ferro ou aço; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes,
de aço inoxidável.
70
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de
alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
58
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
73
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada
para cozinha ou açougue
74
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais
para peixe ou manteiga, pinças para
açúcar e artefatos semelhantes
69
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes
isotérmicos montados, com isolamento
produzido pelo vácuo, bem como suas
partes (exceto ampolas de vidro)
70
6912.00.00
Este ato dá nova redação ao Anexo Único do Protocolo ICMS no 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos,
realizadas entre contribuintes localizados nos Estados
de Minas Gerais e de São Paulo.
Protocolo ICMS no 230, de 28.12.2009 - DOU 1 de
31.12.2009
Altera o Protocolo ICMS no 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília DF, no
dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996,
e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de
1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
7418.19.00
7615.19.00
73.23
7615.19.00
ICMS - Substituição tributária nas
operações com materiais elétricos Alterações
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no
39/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
NCM/SH
85.04
8413.70.10
85.13
85.16
”
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
85.17
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]

150
ICMS
85.17
8517.18.99
MVA (%)
ORIGINAL
Transformadores, conversores, retificado48
res, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas
subposições 8504.33.00 e 8504.34.00,
os da subposição 8504.3, os reatores
para lâmpadas elétricas de descarga
classificados na subposição 8504.10.00,
os carregadores de acumuladores NCM
8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no
break), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo
Eletrobombas submersíveis
31
Lanternas elétricas portáteis destina39
das a funcionar por meio de sua própria
fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)
Aquecedores elétricos de água, incluí37
dos os de imersão, chuveiros ou duchas
elétricos, torneiras elétricas, resistências
de aquecimento, inclusive as de duchas
e chuveiros elétricos e suas partes
Aparelhos elétricos para telefonia ou
37
telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com
aparelho telefônico portátil sem fio, e os
aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação
digital; videofone
Interfones, seus acessórios, tomadas e
36
plugs
Outros aparelhos telefônicos e videofo38
nes, exceto telefone celular
DESCRIÇÃO
Suplemento Especial
Suplemento Especial
NCM/SH
85.29
8529.10.19
85.31
8531.10
8531.80.00
85.33
8534.00.00
85.35
85.36
85.37
85.38
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
7413.00.00
85.44
7413.00.00
76.05
76.14
MVA (%)
ORIGINAL
Partes reconhecíveis como exclusiva
39
ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28
Outras antenas, exceto para telefones
46
celulares
Aparelhos elétricos de sinalização
33
acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores,
aparelhos de alarme para proteção
contra roubo ou incêndio)
Aparelhos elétricos de alarme, para
40
proteção contra roubo ou incêndio e
aparelhos semelhantes
Outros aparelhos de sinalização acús34
tica ou visual
Resistências elétricas (incluídos os re39
ostatos e os potenciômetros), exceto
de aquecimento
Circuitos impressos, exceto os de uso
39
automotivo
Aparelhos para interrupção, secciona42
mento, proteção, derivação, ligação
ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, pára-raios, limitadores
de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores,
caixas de junção), para tensão superior
a 1.000V, exceto os de uso automotivo
classificados na subposição 8535.30.11
Aparelhos para interrupção, secciona38
mento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não
superior a 1.000V; conectores para fibras
ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo
Quadros, painéis, consoles, cabinas,
29
armários e outros suportes com dois ou
mais aparelhos das posições 85.35 ou
85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os
que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
41
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
Diodos emissores de luz (LED), exceto
30
diodos “laser”
DESCRIÇÃO
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos exceto para uso automotivo
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou
não, para usos elétricos (incluídos os
de cobre ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com
peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados;
cabos de fibras ópticas, constituídos
de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou
munidos de peças de conexão; cordas,
cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos
Suplemento Especial
39
36
NCM/SH
8544.49.00
MVA (%)
ORIGINAL
Fios e cabos elétricos, para tensão
36
não superior a 1000 volts, exceto para
uso automotivo
DESCRIÇÃO
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para
usos elétricos
46
85.47
Peças isolantes inteiramente de
matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,
aparelhos e instalações elétricas;
tubos isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns, isolados
interiormente
38
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem
dispositivo registrador
33
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,
frequêncimetros, fasimetros, e outros
instrumentos e aparelhos de controle
de grandezas eletricas e detecção
31
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de
relojoaria ou de motor síncrono
37
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos
os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em
outras posições; anúncios, cartazes
ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes,
contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições
39
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos
de iluminação, próprios para serem
suspensos ou fixados no teto ou na
parede, exceto os dos tipos utilizados
na iluminação pública, e suas partes
35
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório
e lampadários de interior, elétricos e
suas partes
39
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
32
”
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
[Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades
da Federação signatárias]
◙
ICMS
151
Download

Suplemento - Federal - Anexo à 4a Semana de Fevereiro/2010