CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULO
CAMPUS ENGENHEIRO COELHO
ANTONIONY DE AQUINO CÔRTES
O CRISTÃO ADVOGADO E A MENTIRA
ENGENHEIRO COELHO
2011
ANTONIONY DE AQUINO CÔRTES
O CRISTÃO ADVOGADO E A MENTIRA
Trabalho de Conclusão de Curso do Centro
Universitário Adventista de São Paulo do curso
de Direito, sob orientação do Prof. Ms. Carlos
Flavio Teixeira.
ENGENHEIRO COELHO
2011
Trabalho de Conclusão de Curso do Centro Universitário Adventista de São Paulo, do curso
de Direito apresentado e aprovado em 16 de Novembro de 2011.
_________________________________________________
Ms. Carlos Flavio Teixeira
_________________________________________________
Ms. Eduardo Caron de Campos
_________________________________________________
Ms. Carlos Alexandre Hess
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho inicialmente a Deus o criador, tendo certeza, que sem Ele nada
sou. Quando na árdua caminhada pensava em desistir ele me dava forças para continuar, e
quando as forças se esvaiam Ele me levava em seus braços. Tenho convicção que no decorrer
de minha vida, todo esse amor e cuidado permanecerão, pois sei que estou alicerçado na rocha
que é Cristo Jesus.
Dedico também à minha heroína a Sra. Marlene Pereira de Aquino, minha mãe,
bussola da minha vida, que de forma tão brilhante me conduziu a ser o homem que sou, ela
que em momento algum de minha vida mediu esforços, dedicação, se entregando de forma
completa para o que parecia sonho, se tornar realidade.
Em minha dedicatória não poderia deixar de citar os demais familiares que de alguma
forma contribuirão nesta caminhada, através de apoio e também de suas constantes orações.
A Thais Branger Corrêa, minha namorada, por estar ao meu lado e a cada momento
tornar minha vida melhor, Deus me deu um grande presente que é tê-la ao meu lado.
Aos meus colegas de turma, pelos momentos felizes os quais me proporcionaram,
pelos momentos complicados os quais passamos juntos, ansiedades e preocupações advindas
de provas e trabalhos. Em especial meu amigo Francisco de Souza Pires Neto (Chico), pela
parceria dispensada a cada momento, pelo mútuo aprendizado de vida, durante nossa
convivência, no campo profissional e particular, caro amigo, eterna gratidão.
AGRADECIMENTOS
 Agradecer o criador Deus, que me concede o dom da vida e me possibilita alcançar
meus objetivos, estando sempre ao meu lado na caminhada de minha vida, me
auxiliando em todas as circunstâncias;

A minha mãe Marlene Pereira de Aquino, pelo apoio incondicional dado a cada
momento da minha vida, por acreditar em mim e se entregar de forma completa para
realização desse sonho;

Ao orientador professor Carlos Flávio Teixeira, que com muita presteza colaborou
neste trabalho, acreditando no meu potencial, motivando-me e mostrando o caminho a
ser trilhado, a ele eterna gratidão.

Aos demais professores e servidores do Centro Universitário Adventista de São Paulo,
campus Engenheiro Coelho, os quais de alguma forma contribuíram para realização
deste trabalho.

Ao UNASP onde encontrei um ambiente acolhedor com uma boa estrutura a qual me
possibilitou trilhar os caminhos do saber no curso de Direito, um local onde pude
conviver com bons professores os quais me conduziram a este momento.

Aos colegas, que estiveram presentes em bons e maus momentos de minha vida, com
os quais pude aprender muito, com certeza, ficarão as lembranças e muita saudade!
“A maior necessidade do mundo é a de homens homens que não se compram nem se vendam;
homens que no íntimo da alma sejam verdadeiros
e honestos; homens que não temam chamar o
erro pelo seu nome; homens, cuja consciência
seja tão fiel ao dever como a bússola o é ao pólo;
homens que permaneçam firmes pelo que é reto,
ainda que caiam os céus”.
Ellen Gold White, Educação, p. 57.
RESUMO
Este trabalho apresenta como tema central a relação emblemática observada entre o
cristão advogado e a mentira e tem como intuito geral um estudo acerca da conduta deste
profissional em relação ao falso testemunho, e sua relação com a ética cristã. Para tanto, num
primeiro momento busca-se trazer algumas noções preliminares sobre o assunto, tais como a
origem da ética no direito, conceitos de ética profissional e o que vem a ser falso testemunho.
Após, objetiva-se fazer uma breve análise legislativa acerca dos dispositivos relacionados à
ética do advogado, dando-se especial enfoque ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Faz-se também um levantamento jurisprudencial de forma a mostrar como o Poder Judiciário
e o Tribunal de Ética de São Paulo tem se posicionado em relação às lides envolvendo
questões de ordem moral e ética, o que evidencia a existência de uma verdadeira crise ética
entre os profissionais da advocacia. Por fim, objetiva-se trazer a lume um modelo alternativo
de ética, a ética cristã. Esse modelo, não se pauta por valores relativos, mas sim por princípios
absolutos, expostos na Bíblia.
Palavras Chave: Direito; Advocacia Militante; Mentira; Falso Testemunho; Ética Cristã.
10
ABSTRACT
The central theme of this paper is the emblematic relationship observed between
the Christian lawyer and perjury and its general intention is the study of this
professional's conduct in relation the lie and his relation to Christian ethics. For this
purpose, the paper, at first, seeks to bring some preliminary concepts of the matter, such
as the origin of ethics in law, concepts of professional ethics and the meaning of
perjury. Next, the objective it to make a brief legislative analysis of the provisions
related to the lawyer's ethics, giving special attention to the principle of human
dignity. A case-law survey is made in order to show how the Judiciary Power and the
Court of Ethics of São Paulo have positioned themselves before litigations involving
moral and ethical issues, which shows the existence of a true ethical crisis among legal
professionals. At last, the objective is to bring to light an alternative ethical model Christian ethics. Such model is not guided by relative principals, but by absolute
principles, exposed in the Bible.
Keywords: Law; Practicing Lawyer; Lie; Perjury; Christian Ethics
11
LISTA DE ABREVIATURAS, SIGLAS OU TERMOS OPERACIONAIS
CFOAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
EOAB – Estatuto da Ordem dos Advogados Brasileiros
IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo
IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros
IDH – Índice de Desenvolvimento Humano
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TED – Tribunal de Ética e Disciplina
TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo
12
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 13
1 CONDIÇÕES ATUAIS DA ADVOCACIA MILITANTE (ADVOGADOS
MENTIROSOS, CRISTÃOS E NÃO CRISTÃOS) ......................................................... 15
1.1 Noções Fundamentais ............................................................................................ 15
1.1.1 Origem da Ética .......................................................................................... 15
1.1.2 Ética Profissional Geral ............................................................................... 19
1.1.3 Ética Profissional Aplicada ao Advogado .................................................... 22
1.1.4 O Falso Testemunho.................................................................................... 28
1.1.5 A Violação de Consciência .......................................................................... 31
1.1.6 Condições Atuais da Advocacia Militante ................................................... 35
2 ANÁLISE LEGISLATIVA .......................................................................................... 39
2.1 Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana ..................................... 39
2.2 Estatuto da Ordem e Regulamento Geral da OAB .................................................. 41
2.3 Outros dispositivos ................................................................................................ 45
3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ................................................................................ 48
3.1 Jurisprudências do Poder Judiciário ....................................................................... 48
3.2 Jurisprudências do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP ............................... 52
4 A PROPOSTA CRISTÃ: CRISTIANISMO ÉTICO PROFISSIONAL ......................... 56
4.1 Compreendendo a Ética Cristã: Conceitos e Fundamentos ..................................... 56
4.2 Ética Cristã x Ética Universal do Senso Comum .................................................... 58
4.3 Contribuições da Ética Cristã para a Ética Profissional: A Importância de Um
Fundamento Extra Homni ............................................................................................ 59
4.4 A Proposta Ética Cristã para os Profissionais da Área Jurídica: A Importância de
Valores Normativos Absolutos .................................................................................... 61
CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................... 63
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................. 65
APÊNDICE A – ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994) ..... 69
APÊNDICE B – REGULAMENTO GERAL .................................................................. 97
APÊNDICE C – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB .................................. 140
APÊNDICE D – DADOS ESTATÍSTICOS .................................................................... 154
APÊNDICE E – JULGADOS ......................................................................................... 155
13
INTRODUÇÃO
A necessidade de ética é observada em todas as áreas de atuação humana, como
a política, a mídia, a ciência, o direito, etc. Partindo desse pressuposto a OAB (Ordem
dos Advogados do Brasil), em 1998, organizou uma campanha nacional, cujo intuito era
a valorização da Ética na advocacia.
Nesse sentido, os profissionais da advocacia possuem o Código de Ética e
Disciplina da OAB que se preocupa e tem por base fundamental primar por padrões de
comportamentos éticos, bem como pela perícia no exercício da função de advogado.
Dessa forma, não basta ter somente o conhecimento jurídico, o profissional do direito
deve atuar com consciência de forma comprometida, pois o mesmo faz um juramento ao
adentrar ao âmbito do exercício profissional, vivenciando a luta pela justiça, devendo
empenhar-se com zelo e respeito no desenvolvimento de sua função.1
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe sobre tal
responsabilidade conferida à função, submetendo os profissionais inscritos em seus
quadros à observância dos dispositivos do Código de Ética e Disciplina. 2
O advogado tem um papel de grande importância, pois ele é instrumento
insubstituível e viabiliza o exercício efetivo da justiça no regime democrático. É preciso
entender que esse profissional, muito além do que qualquer outro tem como função
primordial influenciar a sociedade na constante busca pela liberdade e pela democracia. 3
Entretanto, atualmente se verifica uma crise na advocacia. Não se trata
unicamente de uma crise econômica ou política, mas também e principalmente de uma
crise moral, o que tem levado a profissão ao desprestígio na sociedade. Pode-se
observar o incremento de práticas como concorrência desleal, falta de palavra, falso
1
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 478.
2
É o que dispõe o artigo 33 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, DE 4 de julho de 1994): “O
advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética
e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do
advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a
recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os
respectivos procedimentos disciplinares”.
3
É o que dispõe o artigo 133 de nossa Constituição: “O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”.
14
testemunho, dentre outras.4 Questiona-se: Qual o fundamento dessa crise ética na
advocacia? Seriam as concepções tradicionais de ética suficientes para apresentar
soluções aos problemas advindos dessa crise? Existiria um modelo alternativo a esse?
Em face dessa realidade, o presente trabalho tem como objetivo apresentar uma
proposta ética, que se baseia nos princípios do cristianismo, visto que os atuais sistemas
morais e alternativas éticas não tem se mostrado capazes de conter o declínio moral da
profissão, essencialmente tão nobre e importante para a sociedade.
Para que a monografia se desenvolva de maneira relevante é mister iniciar o
estudo apresentando ao leitor algumas noções fundamentais relacionadas ao assunto,
como por exemplo, o conceito de ética profissional, relacionando-o especificamente ao
advogado. Importante tecer considerações sobre o delito de “falso testemunho” sem
olvidar, contudo, da abordagem cristã quanto ao tema. Após, analisa-se como ocorre à
violação de consciência, ou seja, como o profissional passa por cima de seus próprios
princípios éticos e, assim, comete alguns delitos ou prejudica terceiros. Por fim,
objetiva-se trazer a lume quais as condições morais da atual advocacia militante.
Em capítulo posterior faz-se breve análise dos dispositivos legais que se
relacionam com a ética na advocacia, dando-se prevalência ao princípio da dignidade da
pessoa humana, bem como aos dispositivos do Estatuto e ao Regulamento da Ordem
dos Advogados do Brasil, podendo-se ressaltar ainda o Código de Ética e Disciplina. Na
seqüência, analisa-se a jurisprudência do STJ sobre o crime de falso testemunho, bem
como alguns julgados do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP referentes à
aplicação do respectivo Código ao caso concreto.
Finalmente, apresenta-se o modelo cristão de ética profissional. Nesse capítulo,
abordam-se os fundamentos e conceitos desse sistema moral, distinguindo-se ética cristã
da ética social convencional. Após, enumera-se algumas contribuições do cristianismo
para um modelo ético equilibrado, relacionando-o à área jurídica.
4
ARAÚJO, Francisco Fernandes de. A ética do juiz, do promotor e do advogado no
processo e na sociedade. 1ª ed. Campinas: Copola, 2003, p. 75.
15
1 CONDIÇÕES ATUAIS DA ADVOCACIA MILITANTE (ADVOGADOS
MENTIROSOS, CRISTÃOS E NÃO CRISTÃOS)
1.1
Noções Fundamentais
1.1.1 Origem da Ética
O termo ética é de ampla utilização no meio social, o que pode dar a impressão
de que todos conhecem o seu significado, quando na verdade ainda hoje não se possui
um estudo conclusivo sobre o termo. Cônscio dessa realidade, Álvaro Valls explica que
esse verbete é tradicionalmente entendido como o estudo ou reflexão, científica,
filosófica ou até teológica, sobre os costumes e as ações humanas. Não satisfeito, ele
pondera que é possível concebê-lo ainda como sinônimo de costumes considerados
corretos pela sociedade, ou ainda como a própria realização de um tipo de
comportamento.5
Para Claudionor de Andrade a ética é: O "Estudo sistemático dos deveres e
obrigações do indivíduo, da sociedade e do governo. Seu objetivo: estabelecer o que é
certo e o que é errado”.6
Para Vázquez:
Ética vem do grego "ethos", que significa analogamente “modo
de ser” ou “caráter” enquanto forma de vida também adquirida
ou conquistada pelo homem. Certamente, moral vem do latim
mos ou mores, “costume” ou “costumes”, no sentido de
conjunto de normas ou regras adquiridas por hábito.7
Tais termos constituem as raízes semânticas da palavra ética, que a partir daí
pode ser entendida como o caráter ou costume que direcionam o comportamento
5
VALLS, Álvaro L. M. O que é Ética. 7ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1993, p. 7.
6
ANDRADE, Claudionor de. Dicionário de Teologia. 1ª ed. Rio de Janeiro: CPAD, 1999.
p.121.
7
VÁZQUEZ, Adolfo Sanchez. Ética. 24ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p.
24.
16
humano, não um comportamento natural (conforme a natureza do ser humano), mas
algo alcançado por meio do esforço pessoal.
Para Vázquez a ética é uma teoria comportamental do homem que analisa sua
conduta em meio à sociedade. Ele ainda deixa claro que a ética traz consigo uma
função fundamental, qual seja a de explicar, esclarecer ou investigar uma determinada
realidade, daí por que muitos se referem a ela como ciência. 8
No contexto da ética estudam-se as transformações sociais que possuem o
condão de influenciar ou justificar normas de conduta incidentes sobre os
relacionamentos interpessoais do ser humano.9
Afigura-se igualmente relevante a contribuição de Eduardo Bittar ao reforçar a
idéia de que a ética estuda as ações do ser humano, exercendo papel primordial para o
homem se conhecer, mas também compreender o meio em que vive.10
Pode-se dizer que a ética possui caráter normativo não por dar origem a regras
comportamentais, mas em razão de descobrir sua existência. Dessa forma, essa ciência
revela quais valores ou princípios pautam a existência humana.11
No mesmo sentido, Sá evidencia de forma ampla que “a ética tem sido entendida
como a ciência da conduta humana perante o ser e seus semelhantes”. Ao estudar o
comportamento humano, suas atitudes são avaliadas como aprováveis ou desaprováveis,
desde que sejam livremente praticáveis, ou seja, não haja interferência de fatores
externos que viciem seu poder de livre-arbítrio, que é a faculdade de escolha entre o
certo e o errado. Para ele, a virtude é vista a partir de um ângulo pragmático e
valorativo, ou seja, através da realização de boas ações, entendidas essas como aquelas
que possuem o condão de influenciar positivamente a felicidade dos seres que o
cercam. 12
8
VÁZQUEZ, op. cit., p. 20-23.
9
KORTE, Gustavo. Iniciação à ética. 1ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 97.
10
BITTAR, op. cit., p. 7.
11
NALINI, op. cit., p. 35.
12
SÁ, Antonio Lopes de. Ética profissional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 3 e 4.
17
Reifler define a ética secular ou filosófica como sendo uma ciência referente aos
hábitos e costumes predominantes numa sociedade. Tal ética busca a verdade pela
lógica, tendo em vista os preceitos que predominam em determinada época. 13
Camargo elucida que a ética brota de dentro do homem e lhe caracteriza em sua
plenitude ou essência, revelando-se apenas em situações concretas; não abstratas. Ele
afirma ainda que fatores tais como o suprimento de necessidades básicas (tais como
alimento, proteção, etc.), bem como sua busca pela realização pessoal, esteja essa
relacionada ao campo profissional, amoroso ou religioso, são elementos condicionantes
na construção do comportamento ético do ser humano.14
Há quem afirme que a ética é um princípio 15 ou valor 16 inerente à condição
humana; outros dizem ser ela uma regra de conduta.17 Cabe aqui uma breve distinção
entre estes termos, que muitas vezes são utilizados como sinônimos.
De acordo com Abbagnano, o termo princípio é atualmente compreendido como
o ponto de partida do ser ou do conhecer, ou ainda como fundamento ou causa.18
Difere-se, pois, da regra, visto que esta seria toda a proposição de natureza prescritiva,
exata19, cujo descumprimento acarreta uma sanção. Por exemplo, a frase: “A aula
começa às 7:30 da manhã. O aluno que não estiver na sala até esse horário não terá
direito à presença”. Note que sua realização no caso concreto é muito simples, basta
verificar o horário em que o aluno chegou à sala. Agora, um exemplo de princípio: “A
aula começará bem cedo, e, portanto, o aluno deve chegar o mais cedo possível”.
13
REIFLER, Hans Ulrich. A ética dos dez mandamentos. 1ª ed. São Paulo: Editora Vida
Nova, 2009. p. 16.
14
CAMARGO, Marculino. Fundamentos da Ética Geral e Profissional. Rio de Janeiro: Vozes,
1999. p. 20.
15
Cf. ROSAS, Vanderlei de Barros. Afinal, o Que é Ética? Disponível em:
<http://www.mundodosfilosofos.com.br/vanderlei18.htm> Acessado em 14 de novembro
de 2011. Sem página.
16
Cf. MARTIELI, Luana. Ética: Um Valor Primordial. Disponível em: <http://www.administra
dores.com.br/informe-se/artigos/etica-um-valor-primordial/26248/> Acessado em 14 de
novembro de 2011. Sem página.
17
Cf. ROSAS, op. cit., Sem página.
18
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p.
792.
19
ABBAGNANO, op. cit., p. 840.
18
Importante ressaltar que nesse caso, não é possível determinar com precisão o horário
exato em que a aula terá início. Dessa forma, constata-se que o cumprimento do
princípio vai depender de uma série de constatações fáticas, devendo-se ponderar as
razões apresentadas pelo aluno, como por exemplo, defeito no veículo condutor,
engarrafamento, etc.20
Ao analisar-se o termo valor percebe-se que esse é o que mais se aproxima da
ética visto que, de acordo com Abbagnano:
O uso filosófico do termo [valor] só começa quando seu
significado é generalizado para indicar qualquer objeto de
preferência ou de escolha, o que acontece pela primeira vez com
os estóicos, que introduziram o termo no domínio da ética e
chamaram de V. os objetos de escolha moral. Isso porque eles
entendiam o bem em sentido subjetivo (...), podendo assim
considerar os bens e suas relações hierárquicas como objetos de
preferência ou de escolha. (…) entendiam [como valores] os
bens a que deve ser escolhido em todos os casos, ou seja, a
virtude; como „digno de escolha‟, entendiam os bens a que se
deve dar preferência, como talento, arte, progresso, entre as
coisas do espírito; saúde, força, beleza entre as do corpo;
riqueza, fama, nobreza, entre as coisas externas.21
Nesse sentido, ético seria o comportamento de optar por um complexo de bens
(por exemplo, a verdade, a transparência, a honestidade, etc.) seja qual for à
circunstância.
É importante mencionar um dos mais antigos códigos legais de que se tem
registro, o código de Hamurabi. Tal rei era conhecido como o rei justiceiro, pois se
preocupou em trazer regras que tutelassem a realização da justiça. Ele não se preocupou
somente em utilizar o direito para uma espécie de controle, mas sabiamente reorganizou
20
LIMA, George Marmelstein. Princípios e Regras: uma distinção didática. Disponível em:
<http://direitosfundamentais.net/2008/06/02/principios-e-regras-uma-distincao-didatica/>
Acessado em 14 de novembro de 2011.
21
ABBAGNANO, op. cit., p. 989.
19
a justiça de forma que o modelo por ele utilizado em referida época é parecido ao
utilizado hoje. 22
Importante ressaltar que o poder judiciário na Caldéia era exercido pelos
sacerdotes em nome dos deuses. Ao editar seu código, Hamurabi retira tais poderes dos
sacerdotes e deixa a supremacia da justiça acima deles, uniformizando a organização e
regulamentando minuciosamente o processamento das ações. Dessa forma, o
“magistrado” realizava a admissibilidade da ação; controlava o depoimento de
testemunhas e a realização de diligências. 23
Nesse codex o falso testemunho era tratado com muita rigidez, tendo em vista
que as produções de provas naquela época eram complexas. Em virtude disso a prova
testemunhal possuía um valor imensurado nas decisões. Contrito dessa realidade o falso
testemunho, era punido até mesmo com a pena de morte.24
Dessa forma pode-se inferir que o código de Hamurabi já se pautava pela
conduta ética, constituindo-se assim como o primeiro código a evidenciar tais condutas.
1.1.2 Ética Profissional Geral
Discorrendo sobre a ética aplicada ao aspecto profissional Sidou acaba por
defini-la como: “o conjunto de regras morais de conduta que o indivíduo deve observar
em sua atividade, no sentido de valorizar a profissão e bem servir aos que dela
dependem”.25
Deve-se considerar que uma das principais funções de uma atividade
profissional é colocar-se a serviço do coletivo. No mesmo sentido Sá ensina que: “o que
é natural, como ético, é que a profissão esteja a serviço do social, quer das células, quer
do conjunto indiscriminadamente”.26
22
CASTRO, de Lages Flavia. História do Direito Geral e Brasil. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris; 2007. p. 14.
23
GIORDANI, Mario Curtis. História da Antiguidade Oriental. 11 ed. Petrópolis: Vozes, 2001,
p. 155.
24
CASTRO, op. cit., p. 18.
25
SIDOU, J. M. Othon (org.). Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 4ª
ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997. p. 335.
26
SÁ, Antonio Lopes de. Ética profissional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 130.
20
Segundo Bittar o que condiciona o estatuto ético de cada profissão é a
responsabilidade que através desta profissão é emanada. Fica evidente que quanto mais
influência, mais status e mais moral atribuída a certa profissão, dela advêm maior
responsabilidade diante dos membros da sociedade.27
Quando tratamos da ética profissional devemos compreender que existe um
código (escrito ou não) que norteia o profissional acerca de suas atitudes. A partir daí
pode-se conceituar tal código como uma bússola basilar, pois ela é diretriz as condutas
dos profissionais que se inserem a essa classe. 28
Observando deixar claro para o profissional seu dever ético, foram estabelecidos
vários códigos de ética. Nas palavras de Carlos Brandão, citado por Ives Gandra
Martins, a maioria das profissões tem se preocupado e estabelecido seus respectivos
códigos de ética, especialmente em nosso país. Tais códigos deixam explícitos os
procederes exigíveis a cada classe. 29
Alguns fatores (tempo, espaço e características inerentes à atividade) devem ser
considerados no desenvolvimento de um código de ética profissional, entre eles as
peculiaridades de cada atividade, a necessidade intelectual e o local em que geralmente
uma profissão se realiza. Dessa forma, afigura-se evidente que não pode existir um
modelo formal único, modelo esse a ser aplicado como um padrão universal e que seja
efetivo a todos os casos a que ele seja proposto, embora as linhas de fundamento
basilares de conduta, moral, possam ser comuns em sua essência, pois é claro, comum
também são as cobranças relativas a virtudes em todas as profissões. 30
Ao colocarmos em foco a criação de códigos de conduta é crucial, no entanto,
mostrar que a ética profissional quando é normatizada “deixa de ter seu conteúdo de
espontaneidade”, deixa de ser algo que está condicionado de certa forma a uma escolha
livre, e é isso que há caracteriza (a liberdade de escolha). A ética quando regulamentada
deixa uma de suas principais características, a escolha a livre motivação. No entanto, a
27
BITTAR, op. cit., p. 7
28
SÁ, op. cit., p. 108.
29
MARTINS, Ives Gandra (coord.). Ética no direito e na economia. São Paulo: Pioneira,
1999. p. 95.
30
SÁ, op. cit., p. 110.
21
liberdade de consciência e a autodeterminação continuam sendo elementos
fundamentais da ética profissional.31
Cabe aqui expor a importância dos códigos de ética profissional, pois não seria
possível deixar que a conduta ideal, a conduta correta, fosse estipulada pelo próprio
profissional de cada área, as profissões estariam desta forma condicionadas a livreconsciência dos profissionais e eles agiriam de acordo com suas concepções em relação
as suas próprias opiniões. Não há que se falar em total liberdade quando estamos diante
do âmbito profissional, não é possível dar carta branca quando falamos de conduta de
postura ética, ou seja, como o profissional deve agir e orientar seus atos.32
Sílvio Gallo ensina que:
A ética trata desse comportamento do homem, da relação entre
sua vontade e a obrigação de seguir uma norma, do que é o bem
e de onde vem o mal, do que é certo e errado, da liberdade e da
necessidade de respeitar o próximo.33
Nessa mesma linha, Eduardo Bittar põe em foco, que o profissional tem que
adequar sua ética pessoal às diretrizes mínimas as quais permeiam o código de ética
profissional da categoria a qual ele faz parte. A ética profissional é minimalista e “só diz
o que não deve ser praticado, o que não pode ser feito”, traz consigo o caráter
proibitivo, e tendo em vista inibir condutas delituosas de determinada classe de
profissionais. A liberdade do profissional não se limita às exigências da instituição que
lhe controla, pois sua liberdade pode difundir-se até o ponto que não fira as exigências
impostas pela classe, chocando-se muitas vezes com aquelas impostas pelo coletivo.
Tais exigências giram em torno de determinado exercício profissional e do convívio
social, sendo muito forte a cobrança relacionada à responsabilidade do profissional
referente aos grupos maiores e menores em que ele se enquadra. 34
31
BITTAR, op. cit., p. 432.
32
BITTAR, op. cit., p. 433 e 434.
33
GALLO, Sílvio. Ética e Cidadania. 1ª ed. Campinas: Papirus Editora, 2002. p. 53.
34
BITTAR, op. cit., p. 434.
22
É necessário deixar claro que a existência dessas normas de conduta são
imprescindíveis, pois garantem transparência, oficialidade e equidade a atividade
profissional. Todos podem ter acesso a essas normas, a mesma é base da conduta dos
profissionais de determinado grupo, seus dizeres elucidam os problemas práticos que
possam surgir. Além disso, deixam cientes os profissionais que se interessam a compor
aquele grupo profissional, que dele será exigido certas condutas, tais condutas
pertinentes ao grupo.
1.1.3 Ética Profissional Aplicada ao Advogado
O art. 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que:
O exercício da advocacia exige conduta compatível com os
preceitos do Código de Ética e do Estatuto do Advogado, do
Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais
princípios da moral individual, social e profissional.
Para Sodré a ética profissional do advogado implica em uma luta diária, pois
ele deve buscar os melhores moldes de comportamento, deve ansiar por um viver
alicerçado em bons valores, entender que dele é esperado condutas pertinentes ao dever
e sua missão, deve também moldar os fins a que irá pleitear, pois suas atitudes revelam
o profissional que ele é.35
Quando presta compromisso, o profissional do direito atrela-se a obrigatoriedade
de não ir contra o direito, não fazer acepções de pessoas, atuar com independência e
dignidade. O advogado não deve cometer infrações disciplinares, ao contrario deve
pautar sua conduta em princípios éticos e seguir a risca os mandamentos basilares
formais estabelecidos a ele, em relação a seu adversário, seu cliente, demais advogados
e autoridades.
Temos claro em nossa mente que esse não é o caminho mais fácil a seguir, já
que no trilhar desse caminho muito problemas serão enfrentados em todo decorrer de
sua vida profissional. Mas mesmo com problemas, mesmo em meio a cruéis
35
SODRÉ, R. de Azevedo. O Advogado, seu Estatuto e a Ética Profissional. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1967. p. 3.
23
dificuldades é algo necessário, pois a norma tutela certo valor, que condiciona a
profissão exercida.
Como deixa claro Bittar, no âmbito ético profissional podemos elencar duas
exigências gerais: ciência e consciência. Ciência tem a ver em aspectos preliminares
com a capacidade técnica e intelectual do profissional (advogado); e Consciência referese ao seu compromisso com o seu dever legal, ao exercício que ele exerce. 36
Nas concepções de Eduardo Bittar, a ciência comportaria o conhecimento
necessário, conhecimento esse que é exigido a qualquer profissional (inclusive do
direito), devendo assim ter amplo domínio das regras para atingir um resultado
satisfatório em seu trabalho. Para que isso ocorra, ele precisa ser dedicado e
comprometido no processo de aprendizagem ou buscar tais virtudes mesmo que já
inserido no mercado de trabalho, pois tais exigências são necessárias a esse
profissional.37
Não basta, porém, ter uma boa formação, pois será preciso que advogado esteja
sempre renovando seus conhecimentos de forma contínua, de maneira alguma pode
estagnar-se frente às novas concepções, novas abordagens que influenciarem de forma
direta e positiva em seu trabalho. Em decorrência disso é necessário estar preparado
para tais mudanças, caso contrário será engolido pelo concorrido mercado de trabalho.
Ao estagnar-se ele não só para de crescer dentro do seu mister, como também regride e
se distancia da boa atuação em seu oficio.
A consciência deve-se dar grande importância, pois não basta só o advogado agir
com ciência se não agir também com consciência. Sua profissão há de ser desenvolvida
também em relação à sua função social a ela deve ele estar comprometendo-se em sua
realização.38
Sá expõe que são deveres do advogado, as capacidades necessárias ao seu
trabalho, capacidades essas que o nortearão na realização de sua atividade. A finalidade
deste exercício profissional é prestar um serviço a outros, para realizar de forma
adequada ele precisa ter todos os atributos necessários à satisfação de quem requer a
36
BITTAR, op. cit., p. 435.
37
Idem.
38
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999. p. 174.
24
tarefa, vinculando a ele uma obrigação. Tais deveres tutelam a ação do advogado com
seu cliente, seu grupo, amigos, a sociedade, o Estado e também com sua consciência. 39
Ao escolher que profissão seguir, é necessário primeiro consultar a própria
consciência, verificar a disposição em se realizar tal profissão de acordo com seus
postulados éticos, se esta profissão os fará profissionais realizados em termos de
consciência e se haverá capacidade para realiza – lá de forma ética. Ao verificados
todos esses pontos e concluído que os mesmos condizem com os valores pessoais,
haverá condição mínima para tal profissional atuar com qualidade no mister escolhido.
Sodré diz que, a advocacia é um ato onde o advogado deve se doar por completo
ao mister, deve haver confiança do cliente em seu advogado, devendo agir o advogado
de forma consciente, só podem existir confiança e consciência quando alicerçadas em
princípios éticos, os quais o advogado deve estar fundado. 40
Sá deixa claro que não deve o mister profissional vislumbrar somente um meio
para o profissional continuar a viver, mas viver através do deleite concedido por sua
profissão, mostra assim um propósito de fé. Se a escolha da profissão condiz com os
preceitos éticos, a incidência de transgressões morais será mais baixa, pois caso
contrário o profissional estaria agindo contra a sua consciência. Dessa forma, a
consciência consegue dar equilíbrio à profissão já que leva o individuo a um nível
superior em relação a sua própria moral. 41
Eduardo Bittar compreende que a profissão também “pode ser conceituada a
partir de uma valoração moral”, pois traz consigo a função de ser útil a coletividade
deve prezar e ter em foco a proteção da dignidade humana. 42
Na mesma linha, afirma Sodré que o advogado deve atuar com consciência, pois
dele tal capacidade é exigida, ele deve lembrar do juramento que prestou ao ser
compromissado em sua profissão, lutar e viver pelo direito, buscando dele sua
verdadeira função social, lutar e buscar a justiça a todo o momento, pois tal conduta
dele é esperada, prezar pela ética estabelecida na comunidade a qual faz parte.43
39
SÁ, op. cit., p. 167.
40
SODRÉ, op. cit., p. 125.
41
SÁ, op. cit., p. 169.
42
BITTAR, op. cit., p. 428 e 429.
43
SODRÉ, op. cit., p. 125.
25
O advogado desempenha um papel de primordial importância ele dando
condições à defesa dos necessitados, pautado em tal importância por estarmos em um
regime democrático que deve reconhecer o acesso de forma ilimitada a justiça, pois ao
cidadão ela é garantida como fundamento. Em suas mãos esta a possibilidade de
transformar a sociedade em que vive ai esta razão pela qual tem um papel cabal. Mais
do que qualquer outro profissional, deverá ele designar suas forças na busca da
liberdade e da democracia, que são mandamentos básicos, regidos pelo código de ética e
disciplina da OAB em seu artigo 2º.
Ao ser procurado por um cliente não deve o advogado “desencadear ou fomentar
litígios, sob o risco de incorrer em deslealdade com o cliente que procura em busca de
seus conselhos”.
44
É preciso que, antes de propor ação, tente resolver a lide de forma
mais rápida e digna, se possível fazendo um acordo, mesmo que para tal ele tenha
mitigado parte de sua remuneração, mas evitando a demora e sofrimento que permeiam
um processo e agindo de acordo com a ética profissional.
Enfatiza ainda Sodré que o advogado deve exercer sua função social de forma
ativa, pois ele tem o dever de traçar uma sociedade e primar pela justiça. Ele é
incumbido desse desempenho diante da sociedade e o desempenhar dessa função vai
muito além de seus interesses particulares, transcende tal interesse em virtude da
profissão que o mesmo desempenha. Diante do que já foi feito, do que está estabelecido,
deve o advogado ser crítico e se algo foi alicerçado de forma errônea, deve lutar pela
reconstrução correta, à qual é almejada pelo coletivo. Através destas atitudes estará
priorizando e dando sentido à vida do individuo na sociedade. É concedida a ele a
interação da realidade social à qual vivemos diante das leis, devendo contribuir no
aperfeiçoamento das leis e em concepções acerca delas.
Bittar mostra que os profissionais do direito têm regulamentos específicos
referente aos seus deveres. Tal característica é evidente pelo papel desempenhado diante
da sociedade e do caráter que sua profissão é pautada. Assim sendo, existem órgãos
específicos, estes “órgãos censórios revestidos de poder decisório” para se necessário
julgar de forma efetiva a conduta do profissional do direito.45
44
Idem
45
BITTAR, op. cit., p. 440 e 441.
26
Deve-se lembrar, de acordo com Sodré, que: “o legislador constituinte alçou ao
status constitucional a atividade dos advogados asseverando, no art. 133 da Carta
Magna, a sua essencialidade para a administração da justiça”. 46
Muito oportuno foi Bastos ao afirmar:
Mesmo havendo garantias por força de um estatuto que
regulamentava a carreira da advocacia a elevação da imunidade
no nível da própria constituição acaba por lhe conferir uma
dignidade e um peso que não podem ser desprezados.47
Cabe ressaltar também que muitas vezes uma prática é considerada correta,
ética, moral a certo advogado, pois ele já a incorporou ao seu dia a dia. No entanto, vista
por outro advogado, pode ser totalmente considerada errada, pois a ele foge como
padrão comportamental ético, sendo para este algo abominável. Por tais motivos é que
há o estabelecimento do código de ética e disciplina colocando como condição
imprescindível da advocacia, uma série de comportamentos éticos, peculiares dos
profissionais do direito, tais como integridade, veracidade, boa fé, lealdade pessoal, etc.
O bom advogado cuida com atenção dos interesses de seus clientes, com a
mesma dedicação que desprende para com seus interesses. Não leva como
condicionante a condição social, mostrando lealdade, informando sempre a verdade
acerca de todas as informações dos envolvidos, tendo em mente que sua obrigação é de
meios e não resultados, ou seja, o profissional não garante ao cliente a finalidade
perseguida, apenas compromete-se em empregar todo o seu conhecimento, bem como
os procedimentos jurídicos adequados.48
Tem que guardar segredo sobre todas as coisas que a ele forem contadas por seu
cliente (art. 25, EOAB). Assim cria-se uma ligação muito forte que transcende limites
propostos no contrato, temos a parti daí uma relação pessoal, pautada pela confiança e
46
SODRÉ, op. cit., p. 125.
47
BASTOS, Celso Ribeiro. Ética no Direito. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência
Política, nº 29, São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 21.
48
NADER, Paulo. Responsabilidade de juízes, promotores de justiça e advogados. Revista
da Escola Nacional de Magistratura, v. 2, n. 5, abr. 2008 Disponível em:
<http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/21447/responsabilidade_civil_juizes.pdf
?sequence=1> Acessado em 10 de novembro de 2011. p. 63.
27
boa fé. Tal relação só poderá ser quebrada nas hipóteses reguladas no artigo 25 do
Código de Ética e Disciplina:
O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu
respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, á honra, ou
quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em
defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito
ao interesse da causa.
É lamentável que alguns advogados não exerçam a profissão vislumbrando a
observância das condutas éticas que são exigidas pela legislação. Tais atitudes têm
embasado crendices populares que os advogados são ladrões, pois utilizam o saber
adquirido para serem desonestos contra aqueles que em suas mãos depositaram o
direcionamento de suas causas. Errônea é essa impressão não considerando o fato de ser
a advocacia uma profissão que mostra as condutas errôneas praticadas, divulgando as
punições trazendo um caráter de publicidade e não escondendo os infratores.
Uma profissão que zela por sua imagem, como é o caso da advocacia não deve
permitir mitigações éticas. Não deve permitir que a exposição dos infratores seja algo
que desestimule as sanções, as quais devem continuar e com caráter de publicidade. Não
adianta criar uma falsa convicção de retidão, moralidade, se os constantes casos de
violação de condutas éticas práticas no exercício do direito, não forem sancionadas.
Além dessas falsas concepções tidas pelo povo, há ainda os interesses
sensacionalistas que permeia os meios de comunicação, ressalvando raríssimas
exceções. Não se atina a mostrar as atividades íntegras praticadas pelos profissionais,
mesmo que a maioria deles tenha uma vida dedica ao mister ético, mas mostra à minoria
de profissionais que não seguem as diretrizes e as regras de conduta éticas, os maus
profissionais, como se tais representassem a categoria de forma geral.
Esses profissionais que não tem por base um profissionalismo ético, acabam por
construir uma imagem negativa acerca de um mister tão sério como a advocacia. Notase uma busca desnorteada desses profissionais em ser notado e alcançar fama e fortuna,
ficando cegos a ponto de não verem o mal que causam a classe e à sociedade. Assim,
dão motivos ao surgimento de indagações que mostram que a profissão aparentemente
28
está em crise ética generalizada em nossa sociedade, perdendo suas finalidades e
estando condenada a sucumbir ao status mais baixo da degradação moral.
Dentro de todo esse contexto existem os mais prejudicados os que compõem a
maioria, e que não fazem, portanto, parte de canais da mídia, nem tem cabal influência
em tais meios, sendo deixados em um plano secundário.
Para que seja possível mudar essa imagem negativa é necessário que de forma
imediata exista uma conscientização e não somente, uma mobilização de forma a
alcançar amplo apoio de todos os profissionais, visando assim à moralização do seu
exercício profissional. Tomar atitudes severas a respeito daqueles que não dignificaram
a classe à qual que representam, e dando ênfase aos profissionais que procuram atender
as finalidades da advocacia e exaltam com suas atitudes a classe à qual pertencem.
1.1.4 O Falso Testemunho
O “testemunho”, vocábulo originário do latim testumonium, que por sua vez
deriva de testaris, é o ato pelo qual se atesta a veracidade de alguma coisa, como a
autenticidade de um documento ou a existência de um fato. Nesse sentido Luiz Regis
Prado ensina que testemunha é: “Prova subjetiva, constitui ela um depoimento, uma
afirmação acerca de algum fato ou de um ato […]”.49
Em que pese sua importância como meio probatório, desde há muito tempo o
testemunho tem sido recebido com cautela. 50 O Código de Hamurabi, por exemplo,
punia com a morte aquele que faltasse com a verdade ao testemunhar. Isso se devia
basicamente ao fato de que na época não existiam muitos outros meios de prova capazes
de indicar a ocorrência ou não de um fato delituoso. Por essa razão o testemunho era
mais valorizado do que hoje, constituindo a sua violação um delito de extrema
gravidade contra a administração da justiça. 51
49
PRADO, Luiz Regis. Falso testemunho e falsa perícia. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 1994. p. 20.
50
PRADO, op. cit., p. 19.
51
CASTRO, op. cit., p. 18.
29
Importante ressaltar que a Bíblia também trata do falso testemunho. Em Êxodo
20:16 encontramos o nono mandamento, que diz: “Não dirás falso testemunho contra o
teu próximo”. 52
Pode-se afirmar que esse mandamento tem como objetivo último a proteção da
honra humana, que, por sua vez, “é fundamental para a convivência social de qualquer
comunidade ou nação”.53
É possível extrair três aplicações desse mandamento segundo Reifler:
Em primeiro lugar, o mandamento se refere ao dever de ajudar o
próximo, garantindo-lhe o direito de ter honra e boa reputação,
não torcer, nem encobrir ou silenciar, sem levar em
consideração dinheiro, bens, honra ou poder do próximo. E
segundo lugar, o mandamento refere-se também à jurisdição ou
regime espiritual: principalmente aos hereges, apóstatas e
pregadores falsos com suas doutrinas e blasfêmias. Em terceiro
lugar Lutero, refere-se também ao vício detestável e vergonhoso
de fazer a má ausência ou caluniar.54
O sentido desse mandamento é que ninguém deve causar dano ao próximo com a
língua, quer se trate de amigo ou inimigo, nem muito menos falar mal dele. As palavras
proferidas devem buscar exprimir o melhor a respeito de todos.
Muitas são as formas de violação desse mandamento, por exemplo, desrespeito,
resposta evasiva, engano proposital ou falsidade deliberada, ambigüidade, mordacidade,
maledicência, injúria, ofensa, insulto ódio, calúnia, detração, crítica desastrosa,
murmuração, falsidade, malícia, logro, mexerico, zombaria, raiva. “Toda manifestação
de mentira provém do coração enganoso, que evidencia o desrespeito e o desprezo em
nossos pensamentos e desejos íntimos”. 55
52
BÍBLIA. Português. A Bíblia Sagrada. Tradução João Ferreira de Almeida 1ª ed. de 1995.
São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.
53
REIFLER, op. cit., p. 219.
54
Ibidem, p. 219 e 220.
55
Ibidem, p. 220.
30
Na evolução histórica desse delito existiram diferentes concepções sobre o bem
jurídico tutelado pelo falso testemunho. Na Idade Média, por exemplo, sobretudo em
virtude da influência da Igreja, predominou uma concepção sacral que implicava na
punição do delito em decorrência da quebra do juramento. Ulteriormente, tornando-se
laico o Estado, e, especialmente, com o advento do Iluminismo, o falso testemunho
associou-se predominantemente a lesão de interesses públicos ou sociais.56
No ordenamento jurídico brasileiro a preocupação com a questão do falso
testemunho se revela no art. 342, caput, do Código Penal, que criminaliza tal conduta
nos seguintes termos: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.57
Resumindo, é possível afirmar que os profissionais dessa área devem evitar
faltar com a verdade para quem quer que seja, prometendo, por exemplo, ganho de
causa, incitando-o a iniciar um processo desnecessário, ou ainda, encobrir as razões
pelas quais um processo foi julgado improcedente, quando sabe ter contribuído para tal
resultado culposamente, etc.
Pode-se classificar a verdade em formal e essencial. A primeira relaciona-se ao
conjunto probatório constante dos autos, o qual nem sempre condiz com o que acontece
ou aconteceu na realidade. Alguns chegam a afirmar que o que não está no processo não
está no mundo dos fatos. Entretanto, deve-se ressaltar que muitas vezes as provas que
servem de substrato para o pronunciamento judicial não se relacionam com a verdade. 58
Para a ética cristã isso não seria admissível, pois ela se baseia na verdade
essencial, ou seja, na própria natureza do que se fala e se faz. A verdade deve ser
buscada a todo custo, bem como relacionar-se com o que aconteceu realmente. Deve-se
notar, no entanto, que muitas posturas do advogado poderão estar em conformidade
56
PRADO, op. cit., 1994. p. 69.
57
JESUS, Damásio de. Breves notas à Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001. Alterações
das redações dos crimes de falso testemunho e corrupção ativa da testemunha (CP, arts.
342 e 343). São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, set. 2001. Disponível em
<www.damasio.com.br>. Acesso em: 22.07.11. Sem página.
58
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
p. 47.
31
com a verdade formal, mas nem sempre com a verdade essencial, considerada em si
mesma.59
1.1.5 A Violação de Consciência
O vocábulo “consciência” é concebido de maneira corriqueira como a
possibilidade de dar atenção aos próprios modos de ser e às próprias ações, bem como
exprimi-los com a linguagem, ou seja, é a capacidade de estar ciente dos próprios
estados, percepções, idéias, sentimentos, volições, etc. 60
Nicola Abbagnano entende que esse termo tem na filosofia moderna e
contemporânea significado mais complexo devendo ser interpretado como:
[…] uma relação da alma consigo mesma, de uma relação
intrínseca ao homem, “interior” ou “espiritual”, pela qual ele
pode conhecer-se de modo imediato e privilegiado e por isso
julgar-se de forma insegura e infalível. Trata-se, portanto, de
uma noção em que o aspecto moral […] tem conexões estreitas
com o aspecto teórico, a possibilidade de conhecer-se de modo
direto e infalível. 61
Dessa forma, o termo consciência significa não somente a qualidade de estar
ciente de seus próprios conteúdos psíquicos, mas a atitude de “retorno para si mesmo”,
de indagação voltada para a esfera de interioridade.62
O ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no art. 5º, inciso VI da
Constituição Federal, refere-se à consciência como uma liberdade individual, aplicandoa principalmente, mas não somente ao campo religioso. A liberdade de consciência
59
BONFIM, op. cit., p. 48.
60
ABBAGNANO, op. cit., p. 185.
61
Idem
62
Ibidem, 186.
32
“trata-se de uma prerrogativa de escolha do individuo quanto ao ser ou não ser estar ou
não estar, aceitar ou não aceitar algum tema religioso que lhe é proposto”.63
Carlos Flávio Teixeira faz comentários acerca da liberdade de consciência,
expondo a preocupação do legislador:
[...] em garantir ao individuo a liberdade de pensar conforme
suas próprias e livres convicções sejam estas de natureza
política, filosófica ou religiosa; e embora possa o homem ser
influenciado, jamais pode lhe ser imposta alguma convicção
alheia, nem ter limitada ou suprimida a sua própria, senão pelas
mudanças ou reações de seu exclusivo foro íntimo 64.
Jerry White ensina que: “A consciência funciona o tempo todo, mas sua força e
habilidade para nos influenciar variam. Às vezes fala brandamente e às vezes se
enfurece.” 65
A consciência tenta tecer um juízo de valor, informando-nos se nossa conduta
seria condizente ou não, isso acontece até antes mesmo de entrarmos num embate
processual. Em nossas mentes dá-se inicio a uma peleja. “A consciência debate-se com
uma confusão de propostas, razões, impulsos e motivos”. A intensidade advinda dela
tem uma forte ligação com informações as quais estamos ligados e também as coisas
que pensamos de forma mais veemente.66
No contexto referido acima, Jerry White ainda reforça que:
É nesse ponto que a batalha pela integridade, moralidade e
honestidade se trava e deve ser vencida. O que está se abrigando
na mente transformar-se-á em ação logo que se apresente o
63
TEIXEIRA, Carlos Flávio. A liberdade religiosa na construção da cidadania. Campinas:
Millenium Editora, 2010. p. 43 e 44.
64
Idem.
65
WHITE, Jerry. Honestidade, moralidade e consciência. 3ª ed. Rio de Janeiro: Junta de
Educação Religiosa e Publicações, 1990. p. 37.
66
WHITE, op. cit., p. 37.
33
ensejo para isso. Portanto, a consciência precisa de uma
oportunidade para falar antes que ocorra a ação.67
Quando estamos realizando alguma atividade nossa consciência não consegue
exercer uma influência forte sobre nossos atos, pois estamos tão absortos no que
estamos fazendo, que não conseguimos ver de forma veemente as diretrizes impostas
pela consciência. Às vezes até a escutamos, mas envolvidos com determinada ação seu
alcance é mínimo em nossas mentes, quando damos inicio a uma conduta ilícita torna-se
extremamente complicado parar, somos tomados por vários impulsos. Mas é preciso ter
em mente que “a vontade tem que vencer o desejo”. Após a concretização de
determinado feito é onde vemos de forma intensa a consciência, pois é ai que ela da sua
sentença acerca dos atos praticados.68
A violação da consciência ocorre quando julgamos em nós, que tais palavras,
pensamentos, atitudes e motivos não são adequados e mesmo assim optamos por
realizá-los, aceitá-los ou colocá-los em prática. Ou ainda, após a realização de um ato
somos reprovados por nós mesmos por meio de nossos pensamentos.
Sobre a violação da consciência ética do advogado encontramos o seguinte
ensinamento de Eduardo Bittar:
[…] há que se verificar que a ética profissional do advogado, ou
da sociedade de advogados, é um modo também de garantia de
comportamento por parte do advogado perante o cliente. Tratase do segundo compromisso do profissional que se dedica à
advocacia, o dever de fidelidade aos interesses que patrocina.
Assim, se a ética pessoal do advogado e a ética profissional do
advogado conflitarem, deverá preponderar à segunda, pois
específica da profissão e atinente aos interesses de outras
pessoas utentes dos serviços advocatícios. Porém, se a
consciência do advogado conflitar de modo insustentável com
os interesses envolvidos na causa (consciência religiosa, crença
pessoal, desconfiança, temor, moralidade…), a ponto de
67
Ibidem, p. 37.
68
Ibidem, p. 38.
34
comprometer-se a ética profissional, então o advogado deverá
não aceitar o patrocínio da causa ou renunciar a ele, se já em
andamento. Isso para que não haja maiores prejuízos ao
representado.69
Entretanto, a questão da consciência quase não é tratada no Antigo e no Novo
Testamento (pois ela era tratada de outra maneira, referenciando-se ao coração), visto
que para o povo daquela época a atitude do homem para consigo mesmo não era tão
importante, mas elevava-se seu comportamento diante do excelentíssimo Deus.70
O encargo diante de Deus preocupava o povo de forma tão aguda, bem mais do
que sua consciência. A Bíblia se refere a ela através da comparação feita com o coração.
É por essa razão que encontramos em I Samuel 24:6 e II Samuel 24:10 que o coração de
Davi o feriu para lembrá-lo da sua culpa (1 Sm 24.6: 2 Sm 24.10).71
Embora a idéia de consciência não fosse tratada com muita freqüência no Antigo
Testamento, isso não significa que a Bíblia ignorava a “realidade universal humana da
conscientia consequens (aprovação ou rejeição do ato moral depois de consumado)”.
Tal acontecimento é representado analogamente pelo coração (1 Sm 24.6: Jó 27.6: Sl
17.3: 51.19).72
Na cultura grega, “o substantivo syneidesis (“estado consciente”, “consciência”)
e o verbo synoida (“compartilhar o conhecimento de”, “ter conhecimento juntamente
com”, “ser inteirado de”, “ser consciente”)” eram vastamente empregados.73
Dentro da cultura Grega a função primordial da consciência era proporcionar ao
homem uma existência em conformidade com a natureza e com aquilo que ele acredita
ser moralmente correta, sua consciência assemelhava-se a um tribunal critico do próprio
eu.74
69
BITTAR, op. cit., p. 476.
70
REIFLER, op. cit., p. 27.
71
BÍBLIA. Português. A Bíblia Sagrada. Tradução João Ferreira de Almeida 1ª ed. de 1995.
São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.
72
REIFLER, op. cit., p. 28.
73
Ibidem, p. 30.
74
Idem, p. 30.
35
É notório que o desenvolvimento e a origem da idéia de consciência são gregopagãs. O verdadeiro cristão sempre tem “reservas quanto a qualquer mecanismo moral
que possa, por mais belo e natura que seja usurpar as eternas verdades normativas e
extra-humanas”. 75
Na época intertestamentária (o tempo entre a última parte do Velho Testamento
e a aparição de Cristo é conhecido como o período intertestamentário ou entre os
testamentos), o estudo da consciência alcançou grande prestígio com o filósofo judeu
Filo. Na concepção desse filósofo a consciência se trata de uma entidade de preceitos
normatizadores que são embasados nas escrituras sagradas, com a função de mostrar ao
homem seus erros, convencendo-o e reprovando-o, mostrando-lhe seu desvio de
conduta e lhe dirigir a contrição.76
No ministério público de Jesus Cristo, não encontramos referência à expressão
“consciência”, a terminologia grega, nem tampouco aos ensinamentos de Filo.
Encontramos, entretanto, a palavra syneidesis em João 8:9, mas ela não foi proferida por
Cristo.77
Sobre a problemática da consciência, Jesus acompanha a tradição judaica,
consistente em orientar o comportamento a partir dos postulados divinos, e não a
tendência preponderante da cultura grega, em que o termo consciência indicava a
atitude de retorno para si mesmo.78
1.1.6 Condições Atuais da Advocacia Militante
O vocábulo advogado encontra sua raiz etimológica na palavra latina advocatus,
que, por sua vez, surgiu com a junção dos termos ad vocare, que significa “falar por”.
Entretanto, esse não foi o único verbete utilizado para designar essa classe de
75
Ibidem, p. 31.
76
Ibidem, p. 29.
77
Ibidem, p. 32.
78
Ibidem, p. 29.
36
profissional liberal, existindo outros termos para a definição da atividade como, por
exemplo, patronus, orator, cognitores, procuratores, togatus.79
O advogado exerce importante papel na defesa dos interesses da sociedade, esse
respeitável papel é consagrado pelos diplomas normativos do ordenamento jurídico
brasileiro.80
Cônscio dessa realidade, o legislador constitucional alçou à Carta Magna a
função advocatícia, conferindo, dessa forma, máxima autoridade normativa a tão digna
profissão. “Isso se dá porque, mesmo enquanto profissional autônomo, ao advogado
incumbe o munus público de conferir à população acesso aos seus próprios direitos”.
Por essa razão, o art. 133 da Constituição Federal de 1988 define a função advocatícia
como “indispensável à administração da justiça”. 81
O advogado exerce uma atividade pública de postulação e uma atividade privada
de representação, razão pela qual torna-se incorreto defini-lo unicamente como um
mandatário.82
Em que pese sua importância para a sociedade a imagem desse profissional
encontra-se desprestigiada. A consciência popular considera o advogado como um
profissional com objetivos exclusivamente econômicos, sendo capaz de cometer
qualquer tipo de infração ética, moral ou até legal para alcançar tais objetivos.
Nesse sentido, Francisco Fernando Araújo, escrevendo sobre a situação atual da
advocacia ressalta que essa passa por uma crise de natureza moral e econômica cuja
conseqüência mais imediata é o desprestígio da profissão no meio social:
A crise da advocacia […] é também uma crise econômica e
moral, a primeira porque a advocacia depende de mandato para
agir, e na medida em que o povo está pobre já não pode
contratar o advogado, obrigando-o a exercer outras atividades
paralelas para sobreviver, o que prejudica a qualidade da
advocacia.
79
BITTAR, op. cit., p. 460.
80
Idem
81
Ibidem, p. 461 e 462.
82
Ibidem, p. 464.
37
E a segunda, a crise moral, está atrelada à degradação que se
verifica na classe, com uma notória concorrência desleal, falta
de palavra dos homens de antigamente, ofertas para fazer
determinado serviço “mais barato” do que os outros colegas,
mercado abarrotado de advogados que não estudam que
escrevem mal, que perguntam aos cartórios como fazer isto ou
aquilo, quando deveriam aprender a pesquisar pelo salutar
caminho da leitura etc.83
Para ele a crise se deve basicamente à falta de ciência, que é a capacidade
técnica e intelectual necessária para este mister. Outro aspecto dessa crise é a “falta de
autoridade de seus dirigentes, em boa parte, que preferem, a pretexto de que é
necessário manter uma política da boa vizinhança com os demais atores do cenário
jurídico”, ao invés de defender de maneira efetiva os direitos e interesses dos
advogados.84
Ao comentar sobre a crise na advocacia, Calado argumenta que:
[a] prestação jurisdicional [no Brasil é] distante da população e
formalista em demasia. Por outro lado, [tal crise] revela um
curso de Direito superficial e genérico, desvinculado dos
fenômenos que ora ocorrem na sociedade, formando advogados
que não interagem de forma comprometida no sentido de
promover a justiça social. Esse generalismo que permeia o curso
de Direito carrega consigo profissionais alienados que terminam
reproduzindo um sistema ultrapassado que não atende aos
interesses da população em geral, porém, beneficia àqueles mais
privilegiados […].85
83
ARAÚJO, op. cit., p. 75.
84
Ibidem, p. 76.
85
CALADO, Ivonei. A crise da advocacia no Brasil. Publicado em 14 de março de 2008.
Disponível
em:
<http://pt.shvoong.com/books/1784310-crise-da-advocaciabrasil/#ixzz1cDcFiJIx> Acessado em 20 de outubro 2011. Sem página.
38
Exemplo emblemático dessa crise foi o triste desfecho da Operação Asafe, em
18 de maio de 2010, que revelou esquema de venda de sentenças no Tribunal de Justiça
do Mato Grosso, o qual contava com a colaboração de advogados e desembargadores. O
sistema era gerenciado por Célia Cury. 86
Na operação conduzida pela Polícia Federal, sete advogados foram presos e
respondem a procedimento junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, podendo
ainda ser suspensos de suas funções.
A operação Asafe, que recebeu tal nome em alusão ao salmo 82 da Bíblia, que
trata do julgamento de injustos, apontou 14 casos de intermediação e venda de
sentenças.87
Na OAB-Amazonas ocorreu outro caso emblemático que evidencia essa crise
moral na advocacia. Constatou-se que 116 bacharéis estavam envolvidos na compra de
carteirinhas da OAB. Dentre os fatos que marcaram esse escândalo destaca-se a ameaça
de morte contra o presidente da OAB-Amazonas, Aristófanes Castro Filho, e seu vice, o
advogado Eid Badr.88
Outro dado que evidencia essa crise na advocacia é a existência de 24.585
processos éticos disciplinares em andamento no Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB/SP (TED). Se levarmos em conta a quantidade de advogados inscritos
(aproximadamente 251.000) nessa seção pode-se inferir uma média de 1 processo para
cada 10 advogados, não se considerando aqueles profissionais que ainda não foram
denunciados.
Em 2010 foram julgados 2.827 processos éticos disciplinares pelo TED de São
Paulo. Das decisões proferidas, cerca de 17% impuseram censura ou advertência, 26%
86
O GLOBO. Operação Asafe já prendeu sete pessoas, entre elas advogados, em Mato
Grosso. Publicado em: 18 de maio de 2010. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/
operacao-asafe-ja-prendeu-sete-pessoas-entre-elas-advogados-em-mato-grosso3007161> Acessado em 14 de novembro de 2011. Sem página.
87
Idem.
88
BRASIL, Kátia. PF vai apreender carteiras fraudadas da OAB Amazonas. Publicado na
Folha
de
São
Paulo
19
de
setembro
de
2007.
Disponível
em:
<http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u329577.shtml> Acessado em 14 de
novembro de 2011. Sem página.
39
impuseram a suspensão da licença para o exercício da advocacia e 52% foram
arquivados.89
2 ANÁLISE LEGISLATIVA
2.1 Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade humana também pode ser entendida como uma conquista histórica,
tendo como motivação ético-jurídica a crueldade e as atrocidades praticadas durante
toda a história da humanidade.90
Para Alexandre de Moraes:
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral
inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na
autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que
traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais
pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo
estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas
excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos
direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a
necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres
humanos.91
Ao discorrer sobre a importância desse princípio constitucional Teixeira ensina
que:
89
OAB/SP. Estatísticas mensais do TED – Ano 2011 – Maio. Disponível em:
<http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/corregedoria/estatisticas/
estatisticas-mensais-2011/maio.pdf/download> Acessado em 10 de outubro de 2011. Sem
página.
90
VAZ, Wanderson Lago; REIS, Clayton. Dignidade da pessoa humana. Revista Jurídica
Cesumar – Mestrado, vol. 7, n. 1, p. 181-196, jan./jun. 2007. Disponível em:
<http://www.cesumar.br/pesquisa/ periodicos/index.php/revjuridica/article/ viewArticle/522>
Acessado em 18 de setembro de 2011. p. 183.
91
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas , 2006. p. 82.
40
[…] o princípio da dignidade humana tornou-se uma diretriz do
constitucionalismo, a qual atrai para si e ao mesmo tempo
irradia de si os valores inerentes à existência da pessoa humana,
os quais a tornam merecedora de tratamento distinto das demais
criaturas do plano existencial. 92
Nossa Constituição Federal colocou a pessoa humana em evidência ao dispor
que sua dignidade constitui-se como um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil (art. 1º, III). Além disso, o fundamento jurídico da contemporânea teoria dos
direitos de personalidade é o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal afirmação
toma por base o fato deste valor constitucional permear todo o nosso ordenamento
legal. 93
Nessa linha, Teixeira realiza importante contribuição para o assunto:
Conforme se pode inferir dos postulados acima, a dignidade
humana
foi
tomada
como
constante
axiológica
pela
Constituição. Tornou-se um princípio-fundamental que dá
origem a um direito que, embora seja essencialmente subjetivo,
assim como outros de sua natureza, reclama a necessidade de se
implementar meios de limitação e controle, ora da inércia, ora
do abuso de exercício dos poderes do Estado e de suas
autoridades constituídas, ou mesmo sua observância por parte de
terceiros, visando em última análise a eu seus titulares não
sejam, em nenhuma hipótese, privados de seu exercício (…).94
Importante ainda notar que o referido princípio admite uma relativização quando
em confronto com outro de mesma hierarquia. Nesse sentido disserta Winfried Brugger,
citado por Wanderson Vaz e Clayton Reis:
Ao sustentar que no embate entre dignidade e dignidade, a tese
de acordo com o qual a dignidade da pessoa humana constitui
92
TEIXEIRA, op. cit., p. 13.
93
VAZ, op. cit., p. 189.
94
TEIXEIRA, op. cit., p. 15.
41
direito fundamental de feições absolutas, além de revelar-se
como sendo de difícil compatibilização com o caráter não
absoluto de todos os demais direitos fundamentais, já que
mesmo os direitos não sujeitos à reserva legal encontram-se
expostos aos assim denominados limites implícitos (restrições
impostas pela necessidade de compatibilização com outros
direitos fundamentais ou bens constitucionalmente assegurados),
acabaria por esvaziar a proteção que se pretendeu imprimir à
própria dignidade. Para este mesmo autor, proteger de modo
absoluto a igual dignidade de todas as pessoas apenas será
possível enquanto se estiver falando na dignidade como
capacidade para a autodeterminação, muito embora, no plano
das relações interpessoais concretas, não haverá como evitar a
necessidade de se estabelecer limites ao livre desenvolvimento
da personalidade, razão pela qual o Tribunal Federal
Constitucional da Alemanha, em regra, tem deferido a dignidade
da pessoa em conjunto com um direito fundamental específico,
que, por sua vez, sempre estará sujeito a algum tipo de
restrição.95
De fato, por constitui-se como direito fundamental somos levados a crer que tal
direito seja absoluto. Entretanto, tal tese contraria a própria natureza dos direitos
fundamentais, os quais surgiram gradualmente de forma a refletir o estagio de evolução
social em que o mundo se encontrava. Destarte, deve-se admitir que tal classe de
direitos não é homogenia, apresentando características e eficácia diversa entre si.
Havendo conflitos entre direitos fundamentais é inegável a necessidade de se relativizar
um em detrimento do outro, segundo critérios razoáveis. Embora não seja absoluto, tal
princípio é a diretriz mais importante de nosso atual sistema jurídico.
2.2 Estatuto da Ordem e Regulamento Geral da OAB
95
VAZ, op. cit., p. 193 e 194.
42
A Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB) dispõem em seu Título I, Capítulo VIII, arts. 31 ao 33,
sobre a ética do advogado.
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne
merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe
e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter
independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer
autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o
advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício
profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será
solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado
com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação
própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os
deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os
deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro
profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o
dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os
respectivos procedimentos disciplinares.
Nesse sentido dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB em seu art. 1º que:
“O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do
Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral
individual, social e profissional”.
No art. 2º, parágrafo único, do Código de Ética encontramos os deveres do
advogado:
43
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade
da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e
indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro,
veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento
pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito
e das leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo,
sempre que possível, a instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à
advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho
manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a
honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha
patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela
efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no
âmbito da comunidade.
Essa listagem apresenta o grau de compromisso do advogado que se constitui
como agente social, e nessa condição a prática de sua atividade não deve praticar, nem
acobertar ilícitos. Seus deveres se relacionam com a classe, com os demais
profissionais, com a sociedade e com o cliente. Tem-se que a ética advocatícia deve
alcançar todos os quadrantes pelos quais se manifesta a atividade.96
96
BITTAR, op. cit., p. 482.
44
Não pode o advogado alegar desconhecimento de seus deveres éticos, visto que
de acordo com o Provimento CFOAB 81, de 1996, art. 5º, § 1º:
Art. 5º - O Exame de Ordem abrange duas (2) provas: I – Prova
Objetiva, contendo no mínimo quarenta (40) e no máximo
oitenta (80) questões de múltipla escolha, com quatro (4) opções
cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório,
exigindo-se a nota mínima cinco (5) para submeter-se à prova
subseqüente; II – Prova Prático-Profissional, acessível apenas
aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente,
de duas (2) partes distintas: a) redação de peça profissional,
privativa de advogado (petição ou parecer), em uma das áreas de
opção do examinado, quando da sua inscrição, dentre as
indicadas pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem no
edital de convocação retiradas do seguinte elenco: Direito Civil,
Direito Penal, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito
Tributário ou Direito Administrativo; b) respostas a até cinco (5)
questões práticas, sob a forma de situações-problemas, dentro da
área de opção.
§ 1º - A Prova Objetiva compreende as disciplinas
profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo
mínimo de Direito fixadas pelo MEC, como também questões
sobre o Estatuto da OAB, o Regulamento Geral e o Código de
Ética e Disciplina.
Ora, para credenciar-se junto à OAB, o profissional deverá ter demonstrado
conhecimento ético e jurídico que o qualifique a exercer tal função. Além disso, a ele
também se aplica o princípio que reza ignorantia legis neminem escusat. 97
Deve-se ressaltar que o Brasil, por meio do Instituto dos Advogados de São
Paulo (IASP), foi o primeiro Estado da América Latina a contar com um Código de
97
BITTAR, op. cit., p. 478.
45
Ética profissional. Tal acontecimento se deu em 1921, como conseqüência do trabalho
de Francisco Morato, que ocupava o cargo de presidente em tal entidade. 98
Posteriormente, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em 1922, compôs
uma comissão para apresentar um projeto de Código de Ética que pudesse lograr
aplicabilidade em todo o território nacional e não apenas no território de um único ente
federativo. Levy Carneiro, que participava da comissão, propôs a adoção do Código de
Ética Profissional de São Paulo. Entretanto, tal projeto não chegou a ser encaminhado
para aprovação.99
Em 1931, com a criação da OAB, o Conselho Federal ficou responsável pela
elaboração do já referido codex. Para tanto, decidiu iniciar seus trabalhos a partir do
Projeto de Código de Ética enviado pelo IAB. Apenas em 25 de julho de 1934 foi
aprovado o primeiro Código de Ética do Brasil. Atualmente, encontra-se em vigor
Código de Ética promulgado em 13 de fevereiro de 1995.100
2.3 Outros dispositivos
O art. 342 do Código Penal tipifica o delito de falso testemunho nos seguintes
termos: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral”.
Pode-se afirmar que três são as modalidades de conduta previstas no dispositivo.
A primeira é a de realizar afirmação falsa, ou seja, dizer positivamente coisa distinta da
realidade. A segunda resume-se a negar a verdade dos fatos conscientemente. A terceira
refere-se à hipótese de calar a verdade, isto é, calar ou ocultar o que sabe. 101
Mas é preciso ressaltar que é consenso na doutrina que a falsidade deve referirse a algum fato que tenha relevância por que "a testemunha depõe sobre fatos". Desta
98
OAB. Código de Ética Profissional. Disponível em:
<http://www.oabsp.org.br/portaldamemoria/historia-da-oab/codigo-de-etica-profissional/>
Acesso em 27 de setembro de 2011. Sem página.
99
Idem.
100
Idem.
101
GUNTHER, Luiz Eduardo. O falso testemunho e a justiça do trabalho: aspectos
controvertidos e relevantes. Rev. TRT 9ª Região - Curitiba, n. 62, p. 1-58, Jan./Jun. 2009.
p. 24 e 25.
46
forma fica claro que não existe delito de falsidade quando a falsidade tiver relação a
fatos secundários os quais não tenham real importância a causa, e que não cause
prejuízo à prova, tal afirmação não é substancialmente lesiva. Tal fato ou circunstância
que não influencia em nada na decisão da demanda não é tido como crime. Apesar da
mentira afirmada, negada ou calada, não há de se falar em delito de falso testemunho.
Evidenciando tais afirmações Luiz Eduardo Gunther afirma que: Praticada a
falsidade com relação à circunstância ou fato juridicamente irrelevante, não há que se
falar delito de falso testemunho.102
Deve-se ressaltar ainda que uma leitura superficial do dispositivo pode sugerir
que tal delito não pode ser imputado ao advogado, visto que este não está elencado entre
aqueles que podem cometer o crime de falso testemunho. Entretanto, vale dizer que tal
delito pode sim ser cometido pelo advogado na modalidade de co-autoria ou na forma
de participação moral, auxílio ou instigação.103
Nesse contexto, cabe ressaltar alguns entendimentos acerca da possibilidade de
participação do advogado no crime de falso testemunho 104:
O posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o
qual entende que, o profissional que se limita a orientar, insinuar
ou pedir à testemunha para fornecer ao juízo a versão mais
favorável ao cliente, ainda que não ajustada à realidade dos
fatos, embora incida em falta de caráter ético, não transgride a
norma
penal.
O
induzimento
ao
falso
testemunho
desacompanhado de corrupção ameaça, ou pressão não constitui
fato típico (TJSP, RT 557/287).
Outra respeitável posição é do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), este sustenta que o crime admite participação, com apoio
na reforma criminal advinda da Lei nº 7.209/84, que redigiu o
art. 29, CP; assim, quem, de qualquer modo, concorre para o
102
GUNTHER, op. cit., p. 24 e 25.
103
Idem.
104
GIORGIS, José Carlos Teixeira. O Advogado e a Participação no Crime de Falso
Testemunho. Disponível em: <http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_
arquivo20090317233039.pdf> Acessado em 18 de setembro de 2011. Sem página.
47
crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
Nessa feição, é plenamente aceitável que o advogado seja
responsabilizado criminalmente pela prática de crime de falso
testemunho, embora não tenha praticado o ato executório
atinente à emissão do depoimento falso, que é próprio da
testemunha; mas não é menos certo que sua conduta quando
induz, instiga, pressiona ou orienta a prestar depoimento
contrastante com a realidade, como partícipe, é relevante (STJ,
REsp 123440; no mesmo sentido REsp 200785. In: DVD
Magister, v. 17, ementa 11069529.Porto Alegre: Magister).
A Suprema Corte se alinha na convicção de que o advogado que
instrui a testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos
de reclamação trabalhista pratica conduta que contribui
moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade
delitiva, o que se robustece quando o partícipe é figura
indispensável à administração da justiça (STF, RHC 81.327,
RTJ181/703. In: DVD Magister, v. 17, ementa 11040660 e CD
Magister, v. 18, ementa 10004970. Porto Alegre: Magister. No
mesmo sentido, RT 598/443).
48
3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
3.1 Jurisprudências do Poder Judiciário
Em juízo de habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça analisou interessante
caso (STJ – HC n. 47.125 - SP– Rel. José Min. Hamilton Carvalhido – J. 02.05.2006)
envolvendo o delito de falso testemunho. Trata-se de advogado que se vê processado
pela prática desse delito, porque concorreu para que uma testemunha fizesse afirmação
falsa em processo judicial, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal.
O réu alegava em sua defesa que não houve fato típico cometido pela
testemunha, e ainda que o falso testemunho não admita a co-autoria.
Por sua vez, o Rel. Min. Hamilton Carvalhido refutou tal argumento ao dizer
que:
Ab initio, firme a compreensão deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que o crime de falso testemunho admite
participação, mormente em casos tais em que o advogado
orienta, instrui e influencia a testemunha a fazer afirmação
falsa em processo penal.105
Nessa mesma linha, podem-se citar outros julgados coerentes com a posição de
que o advogado é enquadrável na modalidade delitiva de falso testemunho a título de
co-autoria ou participação.
Em caso emblemático, o impetrante de habeas corpus postulava ser inepta a
denúncia que lhe imputava o crime de falso testemunho alegando ser atípica a sua
conduta, visto que tal delito é de mão própria. Entretanto, o Min. Paulo Gallotti,
exprimindo a orientação jurisprudencial do STJ, entendeu haver a possibilidade de
participação do advogado no cometimento desse crime.
HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. FALSO TESTEMUNHO. COAÇÃO NO
105
STJ - HC nº 47.125/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 05.02.2007 Disponível
em:
<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19251441/habeas-corpus-hc-47125-sp2005-0138607-5-stj/relatorio-e-voto> Acessado em 14 de novembro de 2011.
49
CURSO
DO
PROCESSO.
ADVOGADO.
GRAVE
PARTICIPAÇÃO
AMEAÇA.
DO
EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS.
1. Se a questão da inépcia da denúncia não foi enfrentada pelo
Tribunal de origem, tampouco ali suscitada, não pode ser
examinada, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que,
apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode
haver a participação do advogado no seu cometimento.
3. Os argumentos relativos à falta de provas para a condenação e
à inexistência de grave ameaça a configurar o delito de coação
no curso do processo não podem ser analisados na via estreita do
habeas corpus por exigirem exame aprofundado de provas.
4. Ordem conhecida em parte e denegada.106
Em outro caso, o advogado teria induzido outro co-réu para que fizesse
afirmação falsa em processo judicial, com o fim de produzir prova destinada a produzir
efeito em ação penal em curso, razão pela qual foi imputado como participante no delito
de falso testemunho, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA
CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. FALSO TESTEMUNHO.
CRIME
DE
MÃO
PRÓPRIA.
PARTICIPAÇÃO
DE
ADVOGADO NO DELITO. POSSIBILIDADE.
1. Após a comprovação da falsidade das declarações firmadas
pelos co-denunciados - que haviam sido arrolados como
testemunhas de defesa pelo ora paciente em outro processocrime -, houve a confissão de que mentiram em juízo a pedido
106
STJ - HC nº 30.858/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, J. 12.06.2006 Disponível em:
<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/40879/habeas-corpus-hc-30858-rs-20030176940-4-stj> Acessado em 14 de novembro de 2011.
50
do advogado; assim, encontram-se satisfeitas as exigências
traçadas pela lei processual penal para que se inicie a persecução
penal em juízo, máxime quanto à presença de indícios
suficientes da autoria do fato narrado;
2. Mostra-se firme nesta Corte Superior, assim como no
Supremo
Tribunal
Federal,
o
entendimento
quanto
à
possibilidade de participação do advogado que ilicitamente
instrui a testemunha no crime de falso testemunho;
3. Writ conhecido; ordem denegada.107
Mais uma vez, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 343
do Código Penal, por ter induzido testemunha a prestar falso testemunho em ProcessoCrime. Visando ao trancamento da ação penal instaurada, o paciente impetrou habeas
corpus, sustentando que a peça acusatória seria inepta porque não descreveria o crime
capitulado. Ao julgar o recurso em habeas corpus o Min. Gilson Dipp entendeu que é
admissível a participação de advogado no delito de falso testemunho, nos seguintes
termos:
CRIMINAL. HC. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO
DA
AÇÃO
PENAL.
INÉPCIA
DA
DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DE
ADVOGADO NO DELITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE
JUSTA
CAUSA
NÃO
EVIDENCIADA.
IMPROPRIEDADE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.
I. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando
demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da
acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na
ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP –
o que não se vislumbra in casu.
107
STJ - HC nº 45.733/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU de 13/3/2006
Disponível
em:
<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/54387/habeas-corpus-hc45733-sp-2005-0114776-6-stj> Acessado em 14 de novembro de 2011.
51
II. É impróprio o argumento de inépcia da denúncia por eventual
erro na classificação jurídica, pois é cediço que os acusados se
defendem dos fatos e não da capitulação legal – que pode vir a
ser corrigida, se for o caso, pelo Juiz da causa, quando da
prolação da sentença.
III. É admissível a participação, em tese, de advogado no
delito de falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal).
Precedentes.
IV. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a
análise de questões que exijam o exame do conjunto fáticoprobatório – como a sustentada atipicidade da conduta do
acusado –, tendo em vista a incabível dilação que se faria
necessária.
V. Recurso desprovido.108
Em último caso exemplar, o recorrente interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição, afirmando que o
aresto a ele referente divergia da orientação adotada por outros Tribunais. Entretanto, o
Min. José Arnaldo da Fonseca decidiu em sentido contrário de forma a admitir a
possibilidade de se atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO.
ADVOGADO.
ATIPICIDADE
CO-AUTORIA.
DA
CONDUTA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA
07/STJ.
PRECEDENTES.
A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra
no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la
ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória.
Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a
advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.
Recurso desprovido.109
108
STJ - RHC nº 11.515/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU de 2/8/2004 Disponível em:
<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/174793/recurso-ordinario-em-habeas-corpusrhc-11515-sc-2001-0084809-8-stj> Acessado em 14 de novembro de 2011.
52
3.2 Jurisprudências do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP
Uma das questões mais importantes no entendimento do assunto em pauta
refere-se à natureza jurídica do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido o
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP teceu importantes considerações sobre o
assunto na Ementa n. 2.781/03:
E. - 2.781/03 – EMENTA – O Código Deontológico é lei moral
que antecede a norma legal. Sua existência, validade e eficácia
decorrem do Estatuto da Advocacia e da OAB, através dos arts.
33 e 54, inciso V, e § 1º do art. 72, que o legitimam. Obriga
moral e profissionalmente a todos os advogados inscritos nos
quadros da OAB, mas não tem força coercitiva. As infrações
éticas são apenadas através dos devidos processos disciplinares,
segundo as regras jurídicas da Lei n. 8.906/1994. Embora as
regras do Código de Ética não tenham força jurídica stricto
sensu, mas deontológica têm eficácia por força das regras do
Estatuto da Advocacia. Como profissão liberal, a advocacia
constitui um ministério privado (art. 133 da CF); seu Código
Deontológico deflui do Estatuto da Advocacia e da OAB, pelos
vínculos dos artigos citados. Não sendo lei em sentido técnicojurídico, presta-se, em sua essência, a descrever condutas
profissionais internas a uma categoria. Sua natureza jurídica,
portanto, é infralegal, equiparada ao regulamento, de caráter
único e específico.
Relator: CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Revisores:
FÁBIO KALIL VILELA LEITE – ERNESTO LOPES RAMOS
– BENEDITO ÉDISON TRAMA – presidente: ROBISON
BARONI – V.U. – 22.8.2002 do voto do Dr. OSMAR DE
109
STJ - REsp nº 402.783/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, J. 09.09.2003
Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7414874/recurso-especial-resp402783-sp-2001-0193430-6-stj> Acessado em 14 de novembro de 2011.
53
PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR. V. Julgados do Tribunal de
Ética Profissional, vol. IX, 2003, p. 465.
Decorre do exposto que a conduta do profissional da advocacia está na ordem
jurídica regulada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB. Entretanto, na ordem moral, tal
conduta deverá pautar-se pelo disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, por
remissão do art. 33, do Estatuto da Ordem dos Advogados Brasileiros (EOAB). 110
Importante notar que o julgado retro referido evidencia a preocupação da Ordem
dos Advogados do Brasil quanto à ética no exercício profissional.
Outro ponto importante é o dever do advogado de informar o cliente sobre os
riscos da demanda. O já referido tribunal tratou do assunto na Ementa n. 2.211/00:
E.-2.211/00 – EMENTA – É dever do advogado “informar ao
cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos
da sua pretensão e das conseqüência que poderão advir da
demanda” (art. 8º do Código de Ética e Disciplina). Ademais,
pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), o profissional
liberal responde pela deficiência de informações sobre os riscos
da ação. Não sendo contratados honorários, em caso de
desistência de ação ou impedimento de agir, na hipótese de
acordo entre litigantes, não pode o advogado pleiteá-los em ação
própria, por falta de justa causa.
Relator: CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Revisor:
JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente: ROBINSON
BARONI – V.U. – 14.9.2000. V. Julgados do Tribunal de Ética
Profissional, vol. IX, 2003, p. 243.
Cumpre, nesse sentido, trazer a lume o art. 8º do Código de Ética e Disciplina
que prescreve ser dever do advogado: “[…] informar ao cliente, de forma clara e
inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que
poderão advir da demanda”. Na mesma linha, todos os riscos quanto ao sucesso ou
insucesso da causa devem ser detalhadamente apresentados ao cliente. Sugere-se que
110
SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Ética profissional da advocacia: 10 anos de pareceres
(1994-2003), Tribunal de Ética e Disciplina OAB/SP. 1ª ed. São Paulo: Editora Juarez de
Oliveira, 2006. p. 148.
54
para elidir qualquer dúvida ou incerteza, deve-se elaborar um documento escrito cuja
função seria evidenciar a concordância do constituinte nos riscos da demando, de forma
que este não poderá alegar desconhecimento das circunstâncias no futuro.111
Por fim, afigura-se conveniente pontuar acerca dos efeitos a que o advogado
suspenso em processo disciplinar estaria sujeito. Nesse sentido destaca-se a Ementa n.
2.595/02:
E.-2.595/02 – EMENTA – Uma vez suspenso disciplinarmente
do exercício profissional, não pode o advogado manter-se como
procurador de seus clientes em processos administrativos ou
judiciais. Até a publicação da suspensão no diário oficial deverá
substabelecer integralmente os poderes recebidos a outro
advogado, de comum acordo com seus constituintes. Após essa
data não mais poderá fazê-lo, pois advogado já não é, devendo
notificar àqueles para que nomeiem e constituam novo
procurador. Em nenhuma hipótese poderá reservar para si os
poderes com que exercia os mandatos, sob pena de nova
infração ética e disciplinar, nos termos dos arts. 33, parágrafo
único, e 34, inciso I, do EOAB. Se pudesse fazê-lo não teria
havido suspensão e a pena seria inócua.
Relator: CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Revisor:
LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente: ROBISON
BARONI – V.M. – 18.7.2002.
Deve-se ressaltar que o advogado suspenso por prazo indeterminado tem
cerceada sua atividade profissional em caráter absoluto. Dessa forma, a partir da
intimação da decisão do Tribunal Disciplinar, perde o advogado a capacidade
postulatória ou procuratória, devendo retirar-se dos respectivos processos, judiciais ou
administrativos, em que se encontra envolvido.112
111
SOUZA, op. cit., p. 255 e 256.
112
Ibidem, p. 22.
55
Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da OAB ao estabelecer um Código
de Ética que prevê sanções disciplinares é garantir a observância dos princípios éticos
por seus inscritos, inclusive no tocante ao dever de honestidade no testemunho.
56
4 A PROPOSTA CRISTÃ: CRISTIANISMO ÉTICO PROFISSIONAL
4.1 Compreendendo a Ética Cristã: Conceitos e Fundamentos
Lima conceitua a ética cristã como “um conjunto de regras de conduta, aceitas
pelos cristãos, tendo por fundamento a Palavra de Deus.” 113
Mais abrangente é a concepção de Hans Ulrich Reifler, que oferece quatro
definições sobre ética cristã: 114
a) Como ciência que trata dos princípios e das práticas daquilo que é
considerado apropriado ou inapropriado tendo por base fundamental as
Escrituras Sagradas, pois dela emana as verdades que devem nortear
nosso viver;
b) Estudo ordenado de como viveu o Senhor Jesus Cristo, assim tal estudo
pode ser aplicado a situações cotidianas;
c) Exemplo dos ensinamentos morais deixados por Jesus e tais exemplos
são como diretrizes as quais moldam a conduta do ser humano em todos
os âmbitos de sua vida, tendo o constante auxilio do Espírito Santo;
d) “Ciência da conduta humana, determinada pela conduta divina”.
Para ele a ética é bússola que direciona a conduta do cristão, não podendo ser
confundida com os costumes. Estes, por sua vez, são variáveis, descritivos e
dependentes das circunstâncias.115
É importante definirmos a ética cristã como o conjunto de valores morais,
absoluto e excepcionalmente baseado nas Escrituras Sagradas, pois é nelas que
encontramos as verdades, as quais moldam a conduta do homem neste mundo perante
Deus, o próximo e si próprio. Viver a ética cristã é viver no plano de Deus. Apenas
113
LIMA, Elinaldo Renovato. Ética Cristã. Rio de Janeiro: CPAD, 2002, p. 17.
114
REIFLER, op. cit., p. 17.
115
Ibidem, p. 16.
57
quando o homem vive no plano cristão é que ele se torna realmente livre (João 8:32,36).
116
Viver o cristianismo é decidir que sua conduta será trilhada pelos princípios
bíblicos, é escolher diante de qualquer situação que tais princípios são os corretos a
serem escolhidos. Podemos aceitar os costumes de nossas famílias, igrejas,
comunidades, mas não sem antes ponderarmos se estão de acordo com os moldes da
Palavra de Deus, pois é na bíblia onde encontramos valores absolutos e normativos.
Nela Deus é tido como fundamento dos princípios éticos e através dela podemos nos
pautar por valores imutáveis e objetivos.
Nesse contexto podemos afirmar que países desenvolvidos, como por exemplo,
Suécia, Inglaterra, Suíça, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, Alemanha, Noruega,
Islândia, Nova Zelândia, Austrália, cujo percentual populacional de cristãos protestantes
é respectivamente de 87%, 59%, 40%, 89%, 57%, 85%, 43%, 88%, 94%, 41%, 44%,
possuem menor índice de criminalidade, bem como corrupção.117
A maioria dos seus governantes possui orientação cristã. Conseqüentemente,
grande parte de suas leis e costumes baseiam-se na Bíblia. Além disso, tais países
apresentam um elevado IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).118
Isso demonstra que os valores bíblicos absolutos são eficientes para corrigir as
possíveis causas da crise ética pela qual passa a humanidade.
Nesse sentido, Jesus Cristo ensinou que a qualidade de uma árvore se avalia pela
qualidade do seu fruto: se o fruto é bom, a árvore é boa, mas se o fruto é mal, a árvore
também é má (Lucas 6:43 e 44)119. Dessa forma, pode-se afirmar que as experiências
dos Estados retro referidos recomendam a adoção de valores ético-cristãos aplicados ao
âmbito profissional.
Nesse contexto moral, o cristão tem o direito de desempenhar livremente a sua
consciência, acolhendo como autoridade os princípios espirituais e morais contidos e
116
SANTIDADE ESTILO DE VIDA. O que é ética cristã?, Publicado em: 02/05/2010.
In:<http://santidadeestilodevida.blogspot.com/2010/05/o-que-e-etica-crista.html>
Acesso
em: 10 de outubro de 2011. Sem página.
117
DUTRA, Valvim M. Quem são os protestantes. Disponível em: <http://www.renascebrasil.
com.br/f_crente.htm> Acessado em 14 de novembro de 2011. Sem página.
118
Idem.
119
Idem.
58
fundamentados em Deus. Cabe ressaltar que toda obediência consciente e espontânea
não é escravidão: é um ato autônomo e livre.120
Outra característica importante é que na ética cristã a pessoa não fundamenta
suas decisões apenas em sua própria consciência, mas também na direção do Espírito
Santo. Como diz a Bíblia: Quando vier, porém, o Espírito da Verdade, ele vos guiará a
toda a verdade... (João 16:13). E ainda se lhe faltar sabedoria poderá pedir a Deus, que
lhe dará liberalmente (Tg 1:5). 121
4.2 Ética Cristã x Ética Universal do Senso Comum
A ética secular encontra seu fundamento nos costumes ou hábitos. Tal sistema
ético busca a verdade unicamente através da razão, tomando por base os conceitos
dominantes da época. Dessa forma, a ética secular relaciona-se à costumes ou hábitos
como o atendimento às regras de etiqueta na hora das refeições, tradições e funerais,
festas religiosas ou culturais, dentre outras. Por sua vez, a ética cristã não pode ser
entendida unicamente como mera ciência de costumes ou hábitos, a ética cristã não é
fundamentada integralmente pela razão é bem mais que isso, transcende aos meros
padrões designados pela sociedade. 122
Podemos elencar algumas distinções fundamentais entre a ética cristã e a ética
secular: 123
a) A ética cristã é pautada pela revelação da vontade de Deus enquanto a
secular é a ciência de costumes e hábitos. É preciso esclarecer que a ética
cristã está ligada a vontade do senhor Deus, único e verdadeiro Deus
criador dos céus e da terra, nele são pautados os princípios éticovalorativos não é fundamentado em meros costumes e nem tão pouco em
hábitos.
b) A ética cristã é normativa já a secular é descritiva. Dentro dessa temática
temos que compreender que a ética cristã segue diretrizes taxativas não
120
SANTIDADE ESTILO DE VIDA, op., cit. Sem página.
121
Idem
122
REIFLER, op. cit., p. 16 e 17.
123
Ibidem, p. 16.
59
do “dever ser”, mas do “é”, não é possível negociarmos esses preceitos
em contra partida a secular é descritiva e negociável.
c) A ética cristã é absoluta a secular orienta-se pelo relativismo. Dessa
forma, a ética cristã não se baseia em concepções pessoais, mas tem
como parâmetro absoluto a Bíblia.
d) A ética cristã é transcendente a secular é imanente. A ética cristã objetiva
levar o homem a enxergar um ser superior a ele próprio, a secular
encerra-se no próprio homem.
e) A ética secular é situacionista já a cristã é direcionista. Assim, a ética
secular varia de acordo com a situação, já a cristã não é influenciada por
situações, visto que seus preceitos possuem natureza absoluta não sendo
condicionadas a situações.
f) A ética cristã é objetiva a secular subjetivista. A ética cristã não toma o
sujeito como parâmetro para pautar a conduta do ser humano, mas sim
um postulado único e extrínseco ao homem como padrão de conduta. A
Ética cristã ratifica que os postulados éticos são espelhados em Deus a
secular diz que a ética é pertinente as concepções de cada pessoa, sendo
cada concepção adotada correta.
g) A ética cristã é imutável a secular mutável. A ética cristã independe da
época e do estágio da sociedade em determinado momento histórico, já a
secular varia conforme a sociedade se modifica.
4.3 Contribuições da Ética Cristã para a Ética Profissional: A Importância de Um
Fundamento Extra Homni
A sociedade em que vivemos caracteriza-se pela predominância do relativismo.
As concepções de certo e errado tornaram-se cada vez mais comuns, padrões
valorativos tem se perdido em meio a tal sociedade. Para a maioria da população tais
idéias que referenciam o apropriado e não apropriado devem ser entendidas e
relacionadas a concepções próprias de cada pessoa e que estas concepções são corretas,
pois dizem respeito à ideologia individual. 124
124
LIMA, Elinaldo Renovato. O cristão e a ética contemporânea. Disponível em: <http://cacho
eiradocampo.com.br/Adolfino/Arquivos/etica.pdf> Acessado em 14 de novembro de 2011,
p. 1.
60
A possibilidade dos preceitos éticos e valorativos serem deixados a escolha de
cada indivíduo é muito perigosa e inaceitável para a ética profissional tendo em vista
que por essas razões são criados os códigos de conduta ética de cada profissão. Mas se a
ética profissional preocupa-se e não deixa ao bel prazer do indivíduo tais concepções,
tampouco a faz a ética cristã. Ela normatiza as condutas corretas a serem seguidas e não
deixa que as condutas corretas sejam definidas por cada indivíduo. Assim como ocorre
na ética profissional, que estabelece códigos de ética formal, a ética cristã estabelece seu
código moral regulado nas sagradas escrituras.
Estamos num mundo individualista. Cabe mencionar que essa filosofia esta
presente em vários âmbitos de nossa sociedade e tem se permeado de forma espantosa,
pois muitos de nossa sociedade esquecem o Senhor Deus e os princípios basilares por
ele deixados.125
Diante dessa afirmação podemos enfatizar que, temos visto a cada momento os
valores que antes predominavam na sociedade como respeito, amor, dignidade,
bondade, profissionalismo dentre outros, estão sendo aniquilados, pois muitas pessoas
desse mundo não têm por base em suas vidas os preceitos fundamentais de Deus. Elas
têm colocado Deus em plano secundário em suas vidas, acreditam ser auto-suficientes e
Deus já não é ou nunca foi primordial em suas vidas. Tais pessoas só pensam em si
mesmas e esquecem de olhar com amor e respeito pelo seu próximo (sendo que tais
diretrizes foram pedidas pelo próprio Jesus). Essa é a idéia errônea que fora plantada
pelo individualismo no mundo em que vivemos.
Em face dessa realidade, a ética cristã nos apresenta normas comportamentais
inescapáveis. Tais normas são imprescindíveis caso a pessoa queira ter uma bússola
para as decisões, tanto na sua vida particular como em sua vida profissional.
Os mandamentos colocados por Deus são os alicerces necessários para que o ser
humano tenha padrões éticos, num mundo onde valores tem se tornado algo escasso. Os
valores ainda existentes têm sido corrompidos a cada momento por uma sociedade onde
impera o relativismo, dessa forma, é necessário pautarmos por um fundamento absoluto
sendo, o fundamento cristão uma proposta eficiente.
A ética cristã evidencia a necessidade de tomarmos como postulados éticos os
postulados bíblicos, pois tais fundamentos não se encontram no homem, mas sim em
Deus.
125
Idem.
61
4.4 A Proposta Ética Cristã para os Profissionais da Área Jurídica: A Importância
de Valores Normativos Absolutos
Temos visto uma sociedade onde os valores estão corrompidos e o cristão é
“como sal da terra e a luz do mundo, tem dificuldade em se movimentar num mundo em
que os valores morais estão invertidos”. O cristão é diferenciado, pois seus postulados
éticos são diferentes da sociedade a qual ele faz parte. Não podemos ter como
referenciais os impostos por esse mundo, pois tais referenciais “são movediços,
instáveis e mutantes, ao sabor do tempo e do lugar, o guia infalível do crente em Jesus é
a Palavra de Deus, que é lâmpada para os pés e luz para o caminho (Sl 119.105)”. Ao
verdadeiro cristão não basta fazer a diferença, mas é necessário que sua conduta seja um
referencial onde quer que ele esteja. E tal responsabilidade é enorme, diante de Deus, da
igreja e do mundo. “Para o cristão verdadeiro a Palavra de Deus é lâmpada e luz para o
seu viver”. 126
A ética e a moral secular têm como fundamento base verdades relativas. Em
contrapartida a Ética Cristã baseia-se em verdades absolutas consubstanciadas na Bíblia
que é a Palavra de Deus.127
Desta maneira, o plano de vida cristã não aceita nem se acomoda com o mundo
em que vivemos, “mas transformai-vos pela renovação do vosso entendimento, para que
experimenteis qual seja a boa, agradável e perfeita vontade de Deus”, exercendo sobre o
mundo uma influência transformadora.128
A proposta ética cristã aos profissionais da área jurídica, mas não somente a eles,
a todos que almejem fundamentar seu viver nas verdades de Cristo é a utilização da
ética normativa, pois entendemos que ela é taxativa muito mais que meras descrições de
costumes ou hábitos.129
126
LIMA, op. cit., p. 6 e 7.
127
LIMA, op. cit., p. 5.
128
BÍBLIA. Português. A Bíblia Sagrada. Tradução João Ferreira de Almeida 1ª ed. de 1995.
São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.
129
GEISLER, Norman L. Ética Cristã. 1ª ed. São Paulo: Vida Nova, 2008, p. 17 e 18.
62
A ética normativa não se preocupa a meras descrições a cerca de condutas éticas
as quais o ser humano deve pautar seu existir, mas ela é diretriz, preceito, bússola que
molda as ações. Esta ética expõe e também indica as condutas pertinentes ao homem.
Ela evidencia que há certas coisas que são necessárias ao homem, mesmo que nenhum
homem as faça ou sinta que deve fazê-las.130
A ética normativa “é a ética dos dez mandamentos, não das condições”.
Condiciona as ações do homem de forma taxativa.131
O advogado vê-se envolvido em sérios dilemas éticos a todo momento, como
por exemplo, quando uma mentira pode satisfazer as pretensões de seu cliente em juízo.
Questiona-se: como deve o advogado cristão proceder em tal circunstância?
Pode-se dizer que na maioria das vezes o profissional optaria pelo meio mais
cômodo de agradar ao seu cliente, entretanto, para a ética cristã, mentir em qualquer
circunstância é errado, mesmo que a finalidade fosse pôr alguém em liberdade. Devemse considerar outras alternativas para que a defesa técnica se coadune com os ditames da
moral cristã.132
Note-se que nesse caso há uma contraposição entre uma ética teleológica e outra
deontológica. A primeira orienta-se pela afirmação: os fins justificam os meios. Já a
segunda entende que os princípios morais não devem ser relativizados em nenhuma
circunstância.133
Nesse sentido, entendemos que o modelo normativo bíblico contribui com a
ética profissional da advocacia melhor que qualquer outro, visto que não é possível falar
em ética sem absolutos morais que sejam coerentes com a dignidade humana. E isso é
possível com a ética cristã.134
130
GEISLER, op. cit., p. 17 e 18.
131
Ibidem, p. 18.
132
Ibidem, p. 16 e 17.
133
Idem.
134
Este ponto examinado no tópico 4.1, onde através de dados foi possível comprovar que os
países que adotam o modelo cristão-protestante possuem menor índices de criminalidade
e corrupção. Tais países têm também um elevado índice de desenvolvimento (IDH).
63
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atualmente a advocacia passa por uma crise econômica e moral. Na primeira via
tal crise mostra que a advocacia depende de mandato para agir, e na medida em que o
povo está pobre já não pode contratar o advogado, obrigando-o a exercer outras
atividades paralelas para sobreviver, o que prejudica a qualidade da advocacia. E na
segunda via está atrelada à crise moral que se verifica na classe com uma notória
concorrência desleal, falta de observância da verdade, ofertas para fazer determinado
serviço “mais barato” do que os outros colegas, mercado abarrotado de advogados que
não estudam que escrevem mal, que perguntam aos cartórios como fazer isto ou aquilo,
quando deveriam aprender a pesquisar pelo salutar caminho da leitura, etc.
Deve-se lembrar que nossa Constituição classifica a função advocatícia como
indispensável à administração da justiça. É a inteligência do art. 133 de nossa Lex
Máxima: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
No exercício de seu mister o advogado vê-se envolvido em sérios dilemas éticos
a todo momento, como por exemplo, quando uma mentira pode satisfazer as pretensões
de seu cliente em juízo. Questiona-se: como deve o advogado cristão proceder em tal
circunstância?
Pode-se dizer que na maioria das vezes o profissional optaria pelo meio mais
cômodo de agradar ao seu cliente, entretanto, para a ética cristã, mentir em qualquer
circunstância é errado, mesmo que a finalidade fosse pôr alguém em liberdade. Devemse considerar outras alternativas para que a defesa técnica se coadune com os ditames da
moral cristã.
Isso se choca com uma das práticas mais comuns entre os profissionais da
advocacia que é o falso testemunho, visto que muitas vezes eles orientam seus clientes
ou testemunhas para que ocultem a verdade dos fatos de forma que seus objetivos sejam
alcançados.
Importante notar que nosso Código Penal, em seu art. 342, caput, criminaliza
essa conduta, limitando o número daqueles que podem cometer esse crime, razão pela
qual tal delito é classificado como de “mão própria”. Entretanto, já se firmou em nosso
ordenamento jurídico que o advogado pode ser imputado como agente desse delito na
modalidade de co-autor ou partícipe.
64
Importante ressaltar que a Bíblia também trata do falso testemunho. Em Êxodo
20:16 encontramos o nono mandamento, que diz: “Não dirás falso testemunho contra o
teu próximo”. 135
Pode-se afirmar que esse mandamento tem como objetivo último a proteção da
honra humana, que, por sua vez, é fundamental para a convivência social de qualquer
comunidade ou nação.
Em face dessa realidade a ética cristã surge como alternativa aos modelos
alternativos de ética, tendo como fundamento não apenas os costumes e hábitos de uma
sociedade em um dado momento histórico, mas, sobretudo as verdades absolutas
expostas na Bíblia.
A proposta ética cristã aos profissionais da área jurídica, mas não somente a eles,
a todos que almejem fundamentar seu viver nas verdades de Cristo é a utilização da
ética normativa baseada em valores absolutos, que não se preocupa em descrever
simplesmente as ações do homem, mas mostra como e por que ele deve agir. Não se
caracteriza pela ética do “é”, mas sim pela do “dever ser”. A ética normativa atenta-se a
descobrir normas relevantes para designar as condutas pertinentes a dignidade humana.
Ela evidencia que há certas coisas que são necessárias ao homem, mesmo que nenhum
homem as faça ou sinta que deve fazê-las.136
Aplicando-se o modelo cristão ao âmbito da advocacia pode-se afirmar que os
profissionais dessa área devem evitar faltar com a verdade para com o seu cliente,
prometendo, por exemplo, ganho de causa, incitando-o a iniciar um processo
desnecessário, ou ainda, encobrir as razões pelas quais um processo foi julgado
improcedente, quando sabe ter contribuído para tal resultado culposamente, etc.
135
BÍBLIA. Português. A Bíblia Sagrada. Tradução João Ferreira de Almeida 1ª ed. de 1995.
São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.
136
GEISLER, op. cit., p. 17 e 18.
65
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69
APÊNDICE A – ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994)
TÍTULO I
Da Advocacia
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas
corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por
advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem
múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a
denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e
Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
70
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos
previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob
responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita
na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no
âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a
apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos
judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias
seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído
antes do término desse prazo.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e
membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito
recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da
justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível
com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus
instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e
telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº
11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem
procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos
civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
71
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por
motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de
nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala
de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão
domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a
parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,
serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora
de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro
serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil
ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu
cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no
inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a
ordem de chegada;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante
intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos,
documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar
acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou
autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva
da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo
sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias,
podendo tomar apontamentos;
72
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,
podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez
dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão
ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo
quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua
sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial,
após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a
autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou
ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório,
secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido
de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver
os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria,
difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade,
em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos
excessos que cometer.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício
da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste
artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados,
fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os
advogados, com uso assegurados à OAB.
73
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou
função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público
do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de
advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da
inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada,
expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido
na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização
dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado
averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do
advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes
ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da
inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da
OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve
fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente
revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
74
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada
mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do
conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado
por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos
últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino
superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de
advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do
Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se
localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia
pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para
fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira
se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional
em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do
regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia,
prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos
Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão
considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por
ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade
federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho
Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de
inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição
principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
75
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a
advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser
promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por
qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de
inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e
VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve
ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o
exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento
geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e
constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os
documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada
com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem
indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou
o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço
de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
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§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que
couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e
indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com
sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à
inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem
representar em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de
advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação
de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não
inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um
advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde
que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a
advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não
alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas
juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de
advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
CAPÍTULO V
Do Advogado Empregado
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção
técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços
profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
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Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença
normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão,
não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em
que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas
com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por
um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo
havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas
do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e
cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este
representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado
empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na
forma estabelecida em acordo.
CAPÍTULO VI
Dos Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o
direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de
serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico
da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do
serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe
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sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo
se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado
por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício
da profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu
favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que
os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência,
concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em
que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários
de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores
ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou
coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de
sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência
do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os
concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado,
contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias
recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34,
XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009)
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
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CAPÍTULO VII
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a
proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus
substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e
conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem
como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva
da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou
concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade
policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,
arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras,
inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função
deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de
decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB,
bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e
dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional
são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que
exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
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I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda
Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor
das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos
jurídicos.
CAPÍTULO VIII
Da Ética do Advogado
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e
que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em
qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de
incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente
responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o
que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no
Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado
para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa
do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os
respectivos procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio,
o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta
lei;
81
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a
receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial
que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando
fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento
judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou
ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do
processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da
comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado
em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações
forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado,
bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o
adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a
terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão
ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente
notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à
lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação
ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto
do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
82
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por
si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias
recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em
confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à
OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o
trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
83
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido
sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício
reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância
atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em
todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os
critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que
satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste
novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a
manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma
anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou
suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de
atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da
OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
84
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de
culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são
considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção
disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um
ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom
comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido
de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas
as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco
anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três
anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a
requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades
pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita
diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
TÍTULO II
Da Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Organização
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os
direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
85
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a
disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na
capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm
jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e
dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei
e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica
própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de
mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em
relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de
administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum,
na íntegra ou em resumo.
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de
serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela
diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus
quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
86
Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de
exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para
fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade
para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as
disposições ou os fins desta lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda,
legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que
sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das
Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal,
magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e
fundacional. (Vide ADIN 1127-8)
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade
federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho
Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no
Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de
interesse da unidade que represente.
§ 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da
delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários
vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179, de 2005)
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
87
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos
advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos
internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os
Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos
Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação
desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de
órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de
Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais,
nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos
símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua
diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos
Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos
cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que
estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do
próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos
normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e
demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente,
nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou
credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de
seus bens imóveis;
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XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na
lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de
prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do
Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se
fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um
Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um
Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB,
competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar
execução às
suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem
de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como
membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o
direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
CAPÍTULO III
Do Conselho Seccional
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional
ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com
direito a voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente
com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho
Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da
Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as
competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no
âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta
lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
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I - editar seu regimento interno e resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua
diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa
de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o
balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de
Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos
casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no
exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e
escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos
cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do
Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e
de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições
equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.
90
CAPÍTULO IV
Da Subseção
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área
territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte
de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze
advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição
equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por
um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na
forma do regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas
destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode
intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno
daquele.
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as
prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação
de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as
funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e
ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de
Ética e Disciplina;
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d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e
emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
CAPÍTULO V
Da Caixa de Assistência dos Advogados
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica
própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se
vincule.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro
de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento
geral.
§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade
complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus
inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos
decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas
no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho
Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao
do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode
intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas
finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
CAPÍTULO VI
Das Eleições e dos Mandatos
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na
segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula
única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no
regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos
na OAB.
92
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo
exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo
reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a
maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao
conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da
Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e
de seu conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em
primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do
profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas
de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de
Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de
mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao
Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de
fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência,
desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no
mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa
completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal
elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para
93
mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação
dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos
Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada
pela Lei nº 11.179, de 2005)
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da
chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
TÍTULO III
Do Processo na OAB
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo
disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as
regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil,
nessa ordem.
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e
terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para
interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o
prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo
inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete
exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a
infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente,
julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio
conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao
Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos
respectivos assentamentos.
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§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição
principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à
dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser
notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo
disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir
crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de
qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da
representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às
suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem
compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido
ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo
acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução
e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da
representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para
determinar seu arquivamento.
§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo
do relator.
§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho
ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento
ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais
pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os
documentos de identificação.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas
proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo
95
unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho
Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é
legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por
seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da
Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de
eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética
e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos
específicos, no âmbito de cada órgão julgador.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo
menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis
meses, contados da publicação desta lei.
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. (Vide ADIN 30264)
§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de
noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento
de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da
última remuneração.
§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no
quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as
respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e,
periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade
consultiva.
Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de
Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação
desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos,
ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições,
composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais
96
membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os
procedimentos de adaptação.
respectivos
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na
primeira eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão
início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de
dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato,
neste caso com relação ao Conselho Federal.
Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros do
Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão
do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de
Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e
resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de
Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na
forma da legislação em vigor.
Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm
qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em
geral ou de qualquer dos seus membros.
Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de
27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de
18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de
dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de
dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de
maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.
Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1994.
97
APÊNDICE B – REGULAMENTO GERAL
REGULAMENTO GERAL
DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso
das atribuições conferidas pelos artigos 54, V, e 78 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de
1994,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
SEÇÃO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA EM GERAL
Art. 1º A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/94
(Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos
Provimentos.
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao
registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação,
pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as
exigências legais pertinentes. 1
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os
advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta
ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer
repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como
patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não
inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria
jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
98
Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual
mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou
questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do
seu ofício, indicando os atos praticados.
Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do
Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após,
o Juízo.
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada
ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não
podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
Art. 8º A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto, não se aplica aos
advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou
suplentes, como representantes dos advogados. 2
§ 1º Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que
atuam, enquanto durar a investidura.
§ 2º A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais deverá ser
promovida pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional.
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à
inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar
qualquer órgão da OAB.
Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa
prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento
Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções
disciplinares.3
SEÇÃO III
DO ADVOGADO EMPREGADO
99
Art. 11. Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação
de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as
entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados
com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho,
aplicáveis às relações de trabalho.
Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o
regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como
extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas
diárias.
Art. 13. (REVOGADO)
Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da
advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a
remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou
previdenciários.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem
fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço
jurídico da empresa ou por seus representantes.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
DA DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da
Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação
de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e
extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua
plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes,
para as finalidades deste artigo.
Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência
de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar
como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do
exercício da profissão ou a este vincular-se.8
Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o
responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à
garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de
1965.
SEÇÃO II
100
DO DESAGRAVO PÚBLICO
Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício
profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público
promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
§ 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa
relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que
solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo
em caso de urgência e notoriedade do fato.
§ 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não
estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do
advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
§ 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o
relator emite parecer que é submetido ao Conselho.
§ 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo,
amplamente divulgada.
§ 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa,
encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
§ 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão
de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com
representação do Conselho Seccional.
§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da
advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo,
devendo ser promovido a critério do Conselho. 10
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro
Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das
atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância
e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18
deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na
sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NA OAB
Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte
compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:
§ 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido
neste artigo.
101
§ 2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao
requerente, impede a inscrição no quadro de advogados. 11
Art. 21. O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos
comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de
serviços prestados à classe, à OAB e ao País.
Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às
anuidades, no prazo de 15 dias da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em
processo disciplinar.
Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao
não pagamento de anuidades distintas. 12
Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma
regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de
cópia autenticada do respectivo histórico escolar.
Parágrafo único. (REVOGADO)13
Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe atualizar, até 31 de dezembro de
cada ano, o cadastro dos advogados inscritos, organizando a lista correspondente.14
§ 1º O cadastro contém o nome completo de cada advogado, o número da inscrição
(principal e suplementar), os endereços e telefones profissionais e o nome da sociedade
de advogados de que faça parte, se for o caso.
§ 2º No cadastro são incluídas, igualmente, a lista dos cancelamentos das inscrições e a
lista das sociedades de advogados registradas, com indicação de seus sócios e do
número de registro.
§ 3º Cabe ao Presidente do Conselho Seccional remeter à Secretaria do Conselho
Federal o cadastro atualizado de seus inscritos, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 25. Os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em
Provimento do Conselho Federal.15
Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até
o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROFISSIONAL
Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito
necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de
aprendizagem prática.
§ 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino
superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a
carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de
102
advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo
conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.
§ 2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser
efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de
ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos
públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.
§ 3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio
com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e
profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões,
as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de
negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.
Art. 28. O estágio realizado na Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos
Estados, na forma do artigo 145 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, é
considerado válido para fins de inscrição no quadro de estagiários da OAB.
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por
estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a
responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de
processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente,
quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Art. 30. O estágio profissional de advocacia, realizado integralmente fora da instituição
de ensino, compreende as atividades fixadas em convênio entre o escritório de
advocacia ou entidade que receba o estagiário e a OAB.
Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de
Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do
estágio profissional da advocacia.
§ 1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do
Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são
previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as
instituições interessadas.
§ 2º A Comissão pode instituir subcomissões nas Subseções.
§ 3º (REVOGADO)
103
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Seccional designar a Comissão, que pode ser
composta por advogados não integrantes do Conselho.
CAPÍTULO V
DA IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 32. São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela
OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de
suas atividades.
Parágrafo único. O uso do cartão dispensa o da carteira.
Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as
dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:
I – a capa, em fundo vermelho, contém as armas da República e as expressões “Ordem
dos Advogados do Brasil” e “Carteira de Identidade de Advogado”;
II – a primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão “Conselho
Seccional de (...)” e do inteiro teor do art. 13 do Estatuto;
III – a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte
ordem: número da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento,
nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à
assinatura do Presidente do Conselho Seccional;
IV – a terceira página é dividida para os espaços de uma foto 3 (três) x 4 (quatro)
centímetros, da impressão digital e da assinatura do portador;
V – as demais páginas, em branco e numeradas, destinam-se ao reconhecimento de
firma dos signatários e às anotações da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou
Adjunto, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, o exercício de mandatos,
as designações para comissões, as funções na OAB, os serviços relevantes à profissão e
os dados da inscrição suplementar, pelo Conselho que a deferir;
VI – a última página destina-se à transcrição do Art. 7º do Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho Seccional pode delegar a competência do Secretário-Geral
ao Presidente da Subseção.
Art. 34. O cartão de identidade tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de
identificação pessoal (registro geral), com as seguintes adaptações, segundo o modelo
aprovado pela Diretoria do Conselho Federal:
I – o fundo é de cor branca e a impressão dos caracteres e armas da República, de cor
vermelha;
II – O anverso contém os seguintes dados, nesta seqüência: Ordem dos Advogados do
Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), nº da
inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a
104
assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de
registro geral, de CPF, eleitoral e outros;
III - o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador.
§ 1º No caso de inscrição suplementar o cartão é específico, indicando-se: “Nº da
Inscrição Suplementar:” (em negrito ou sublinhado).
§ 2º Os Conselhos Federal e Seccionais podem emitir cartão de identidade para os seus
membros e para os membros das Subseções, acrescentando, abaixo do termo
“Identidade de Advogado”, sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB e, no
verso, o prazo de validade, coincidente com o mandato.
Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão
de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em
destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser
prorrogado.
Parágrafo único. O cartão de identidade do estagiário perde sua validade imediatamente
após a prestação do compromisso como advogado.20
Art. 36. O suporte material do cartão de identidade é resistente, devendo conter
dispositivo para armazenamento de certificado digital. 21
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em
sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no
Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Parágrafo único. As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas
individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.
Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela
sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de
sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa
possibilidade tiver sido prevista.
Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de
emprego, para participação nos resultados.
Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da
sociedade de advogados.
Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente
pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação
ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
105
Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração
social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.
Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os
atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.
Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos
previstos em Provimento do Conselho Federal.
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
CAPÍTULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 44. As finalidades da OAB, previstas no art. 44 do Estatuto, são cumpridas pelos
Conselhos Federal e Seccionais e pelas Subseções, de modo integrado, observadas suas
competências específicas.
Art. 45. A exclusividade da representação dos advogados pela OAB, prevista no art. 44,
II, do Estatuto, não afasta a competência própria dos sindicatos e associações sindicais
de advogados, quanto à defesa dos direitos peculiares da relação de trabalho do
profissional empregado.
Art. 46. Os novos Conselhos Seccionais serão criados mediante Resolução do Conselho
Federal.
Art. 47. O patrimônio do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de
Assistência dos Advogados e da Subseção é constituído de bens móveis e imóveis e
outros bens e valores que tenham adquirido ou venham a adquirir.
Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho
Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela
aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da
maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no
Conselho Seccional.
Art. 49. Os cargos da Diretoria do Conselho Seccional têm as mesmas denominações
atribuídas aos da Diretoria do Conselho Federal.
Parágrafo único. Os cargos da Diretoria da Subseção e da Caixa de Assistência dos
Advogados têm as seguintes denominações: Presidente, Vice-Presidente, Secretário,
Secretário Adjunto e Tesoureiro.
Art. 50. Ocorrendo vaga de cargo de diretoria do Conselho Federal ou do Conselho
Seccional, inclusive do Presidente, em virtude de perda do mandato (art. 66 do
Estatuto), morte ou renúncia, o substituto é eleito pelo Conselho a que se vincule, dentre
os seus membros.
106
Art. 51. A elaboração das listas constitucionalmente previstas, para preenchimento dos
cargos nos tribunais judiciários, é disciplinada em Provimento do Conselho Federal.24
Art. 52. A OAB participa dos concursos públicos, previstos na Constituição e nas leis,
em todas as suas fases, por meio de representante do Conselho competente, designado
pelo Presidente, incumbindo-lhe apresentar relatório sucinto de suas atividades.
Parágrafo único. Incumbe ao representante da OAB velar pela garantia da isonomia e da
integridade do certame, retirando-se quando constatar irregularidades ou favorecimentos
e comunicando os motivos ao Conselho.
Art. 53. Os conselheiros e dirigentes dos órgãos da OAB tomam posse firmando,
juntamente com o Presidente, o termo específico, após prestar o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com
dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade,
independência, prerrogativas e valorização da advocacia.”
Art. 54. Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção ou da
Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses previstas
no art. 66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional.
§ 1º A Diretoria, antes de declarar extinto o mandato, salvo no caso de morte ou
renúncia, ouve o interessado no prazo de quinze dias, notificando-o mediante ofício com
aviso de recebimento.
§ 2º Havendo suplentes de Conselheiros, a ordem de substituição é definida no
Regimento Interno do Conselho Seccional.
§ 3º Inexistindo suplentes, o Conselho Seccional elege, na sessão seguinte à data do
recebimento do ofício, o Conselheiro Federal, o diretor do Conselho Seccional, o
Conselheiro Seccional, o diretor da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência dos
Advogados, onde se deu a vaga.
§ 4º Na Subseção onde houver conselho, este escolhe o substituto.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 55. Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições,
multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.
§ 1º As anuidades, contribuições, multas e preços de serviços previstos no caput deste
artigo serão fixados pelo Conselho Seccional, devendo seus valores ser comunicados ao
Conselho Federal até o dia 30 de novembro do ano anterior, salvo em ano eleitoral,
quando serão determinadas e comunicadas ao Conselho Federal até o dia 31 de janeiro
do ano da posse, podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas.27
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º O edital a que se refere o caput do art. 128 deste Regulamento divulgará a
possibilidade de parcelamento e o número máximo de parcelas.
107
Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades, incluídas as eventuais atualizações
monetárias, serão deduzidas em 60% (sessenta por cento), para seguinte destinação: 29
I – 10% (dez por cento) para o Conselho Federal; 30
II – 3% (três por cento) para o Fundo Cultural; 31
III – 2% (dois por cento) para o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial
dos Advogados - FIDA, regulamentado em Provimento do Conselho Federal. 32
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para as despesas administrativas e manutenção do
Conselho Seccional.
§ 1º Os repasses das receitas previstas neste artigo efetuam-se em instituição financeira,
indicada pelo Conselho Federal em comum acordo com o Conselho Seccional, através
de compartilhamento obrigatório, automático e imediato, com destinação em conta
corrente específica deste, do Fundo Cultural, do Fundo de Integração e
Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e da Caixa de Assistência dos
Advogados, vedado o recebimento na Tesouraria do Conselho Seccional, exceto quanto
às receitas de preços e serviços, e observados os termos do modelo aprovado pelo
Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, sob pena de aplicação do art. 54, VII, do
Estatuto da Advocacia e da OAB.
§ 2º O Fundo Cultural será administrado pela Escola Superior de Advocacia, mediante
deliberação da Diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º O Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA
será administrado por um Conselho Gestor designado pela Diretoria do Conselho
Federal.
§ 4º Os Conselhos Seccionais elaborarão seus orçamentos anuais considerando o limite
disposto no inciso IV para manutenção da sua estrutura administrativa e das subseções,
utilizando a margem resultante para suplementação orçamentária do exercício, caso se
faça necessária.
§ 5º Qualquer transferência de bens ou recursos de um Conselho Seccional a outro
depende de autorização do Conselho Federal. 33
Art. 57. Cabe à Caixa de Assistência dos Advogados a metade da receita das anuidades,
incluídas as atualizações monetárias eventuais, recebidas pelo Conselho Seccional,
considerado o valor resultante após as deduções obrigatórias, nos percentuais previstos
no art. 56 do Regulamento Geral. 34
§ 1º Poderão ser deduzidas despesas nas receitas destinadas à Caixa Assistência, desde
que previamente pactuadas.
§ 2º A aplicação dos recursos da Caixa de Assistência deverá estar devidamente
demonstrada nas prestações de contas periódicas do Conselho Seccional, obedecido o
disposto no § 5º do art. 60 do Regulamento Geral.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional, na primeira sessão ordinária
do ano, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do
108
Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções,
referentes ao exercício anterior, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Seccional elege, dentre seus membros, uma comissão de orçamento e
contas para fiscalizar a aplicação da receita e opinar previamente sobre a proposta de
orçamento anual e as contas.
§ 2º O Conselho Seccional pode utilizar os serviços de auditoria independente para
auxiliar a comissão de orçamento e contas.
§ 3º O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Seccionais encerra-se no dia 31 de
dezembro de cada ano.
Art. 59. Deixando o cargo, por qualquer motivo, no curso do mandato, os Presidentes do
Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência e da Subseção
apresentam, de forma sucinta, relatório e contas ao seu sucessor.
Art. 60. Os Conselhos Seccionais aprovarão seus orçamentos anuais, para o exercício
seguinte, até o mês de outubro e o Conselho Federal até a última sessão do ano,
permitida a alteração dos mesmos no curso do exercício, mediante justificada
necessidade, devidamente aprovada pelos respectivos colegiados. 35
§ 1º O orçamento do Conselho Seccional, incluindo as Subseções, estima a receita, fixa
a despesa e prevê as deduções destinadas ao Conselho Federal, ao Fundo Cultural, ao
Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e à Caixa
de Assistência, e deverá ser encaminhado, mediante cópia, até o dia 10 do mês
subseqüente, ao Conselho Federal, podendo o seu Diretor-Tesoureiro, após análise
prévia, devolvê-lo à Seccional, para os devidos ajustes. 36
§ 2º Aprovado o orçamento e, igualmente, as eventuais suplementações orçamentárias,
encaminhar-se-á cópia ao Conselho Federal, até o dia 10 do mês subseqüente, para os
fins regulamentares. 37
§ 3º O Conselho Seccional recém empossado deverá promover, se necessário,
preferencialmente nos dois primeiros meses de gestão, a reformulação do orçamento
anual, encaminhando cópia do instrumento respectivo ao Conselho Federal, até o dia 10
do mês de março do ano em curso.
§ 4º A Caixa de Assistência dos Advogados aprovará seu orçamento para o exercício
seguinte, até a última sessão do ano. 39
§ 5º O Conselho Seccional fixa o modelo e os requisitos formais e materiais para o
orçamento, o relatório e as contas da Caixa de Assistência e das Subseções. 40
Art. 61. O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais e da Diretoria do
Conselho Federal, na forma prevista em Provimento, são julgados pela Terceira Câmara
do Conselho Federal, com recurso para o Órgão Especial.
§ 1º Cabe à Terceira Câmara fixar os modelos dos orçamentos, balanços e contas da
Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.
109
§ 2º A Terceira Câmara pode determinar a realização de auditoria independente nas
contas do Conselho Seccional, com ônus para este, sempre que constatar a existência de
graves irregularidades.
§ 3º O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais do ano anterior serão
remetidos à Terceira Câmara até o final do quarto mês do ano seguinte. 41
§ 4º O relatório, o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal são apreciados
pela Terceira Câmara a partir da primeira sessão ordinária do ano seguinte ao do
exercício.
§ 5º Os Conselhos Seccionais só podem pleitear recursos materiais e financeiros ao
Conselho Federal se comprovadas as seguintes condições:
a) remessa de cópia do orçamento e das eventuais suplementações orçamentárias, no
prazo estabelecido pelo § 2º do art. 60;
b) prestação de contas aprovada na forma regulamentar; e
c) repasse atualizado da receita devida ao Conselho Federal, suspendendo-se o pedido,
em caso de controvérsia, até decisão definitiva sobre a liquidez dos valores
correspondentes. 42
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FEDERAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 62. O Conselho Federal, órgão supremo da OAB, com sede na Capital da
República, compõe-se de um Presidente, dos Conselheiros Federais integrantes das
delegações de cada unidade federativa e de seus ex-presidentes.
§ 1º Os ex-presidentes têm direito a voz nas sessões do Conselho, sendo assegurado o
direito de voto aos que exerceram mandato antes de 05 de julho de 1994 ou em seu
exercício se encontravam naquela data.
§ 2º O Presidente, nas suas relações externas, apresenta-se como Presidente Nacional da
OAB.
§ 3º O Presidente do Conselho Seccional tem lugar reservado junto à delegação
respectiva e direito a voz em todas as sessões do Conselho e de suas Câmaras.
Art. 63. O Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os agraciados com a
“Medalha Rui Barbosa” podem participar das sessões do Conselho Pleno, com direito a
voz.
Art. 64. O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos:
I – Conselho Pleno;
110
II – Órgão Especial do Conselho Pleno;
III – Primeira, Segunda e Terceira Câmaras;
IV – Diretoria;
V – Presidente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades, o Conselho conta também com
comissões permanentes, definidas em Provimento, e com comissões temporárias, todas
designadas pelo Presidente, integradas ou não por Conselheiros Federais, submetidas a
um regimento interno único, aprovado pela Diretoria do Conselho Federal, que o levará
ao conhecimento do Conselho Pleno. 44
Art. 65. No exercício do mandato, o Conselheiro Federal atua no interesse da advocacia
nacional e não apenas no de seus representados diretos.
§ 1º O cargo de Conselheiro Federal é incompatível com o de membro de outros órgãos
da OAB, exceto quando se tratar de ex-presidente do Conselho Federal e do Conselho
Seccional, ficando impedido de debater e votar as matérias quando houver participado
da deliberação local.
§ 2º Na apuração da antigüidade do Conselheiro Federal somam-se todos os períodos de
mandato, mesmo que interrompidos.
Art. 66. Considera-se ausente das sessões ordinárias mensais dos órgãos deliberativos
do Conselho Federal o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a qualquer uma.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal fornecer ajuda de transporte e
hospedagem aos Conselheiros Federais integrantes das bancadas dos Conselho
Seccionais que não tenham capacidade financeira para suportar a despesa
correspondente.
Art. 67. Os Conselheiros Federais, integrantes de cada delegação, após a posse, são
distribuídos pelas três Câmaras especializadas, mediante deliberação da própria
delegação, comunicada ao Secretário-Geral, ou, na falta desta, por decisão do
Presidente, dando-se preferência ao mais antigo no Conselho e, havendo coincidência,
ao de inscrição mais antiga.
§ 1º O Conselheiro, na sua delegação, é substituto dos demais, em qualquer órgão do
Conselho, nas faltas ou impedimentos ocasionais ou no caso de licença.46
§ 2º Quando estiverem presentes dois substitutos, concomitantemente, a preferência é
do mais antigo no Conselho e, em caso de coincidência, do que tiver inscrição mais
antiga.
§ 3º A delegação indica seu representante ao Órgão Especial do Conselho Pleno.
111
Art. 68. O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por
delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a
voto.
§ 1º Os membros da Diretoria votam como integrantes de suas delegações.
§ 2º O Conselheiro Federal opina mas não participa da votação de matéria de interesse
específico da unidade que representa.
§ 3º Na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal, somente votam os
Conselheiros Federais, individualmente.
Art. 69. A seleção das decisões dos órgãos deliberativos do Conselho Federal é
periodicamente divulgada em forma de ementário.
Art. 70. Os órgãos deliberativos do Conselho Federal podem cassar ou modificar atos
ou deliberações de órgãos ou autoridades da OAB, ouvidos estes e os interessados
previamente, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação, sempre
que contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos.
Art. 71. Toda matéria pertinente às finalidades da OAB é distribuída pelo Presidente do
órgão colegiado do Conselho Federal a um relator, com inclusão na pauta da sessão
seguinte.
§ 1º Se o relator determinar alguma diligência, o processo é retirado da ordem do dia,
figurando em anexo da pauta com indicação da data do despacho.
§ 2º Incumbe ao relator apresentar na sessão seguinte, por escrito, o relatório, o voto e a
proposta de ementa.
§ 3º O relator pode determinar diligências, requisitar informações, instaurar
representação incidental, propor ao Presidente a redistribuição da matéria e o
arquivamento, quando for irrelevante ou impertinente às finalidades da OAB, ou o
encaminhamento do processo ao Conselho Seccional competente, quando for de
interesse local.
§ 4º Em caso de inevitável perigo de demora da decisão, pode o relator conceder
provimento cautelar, com recurso de ofício ao órgão colegiado, para apreciação
preferencial na sessão posterior.
§ 5º O relator notifica o Conselho Seccional e os interessados, quando forem necessárias
suas manifestações.
§ 6º Compete ao relator manifestar-se sobre as desistências, prescrições, decadências e
intempestividades dos recursos, para decisão do Presidente do órgão colegiado.
Art. 72. O relator é substituído se não apresentar o processo para julgamento, no período
de três sessões ordinárias sucessivas.
Art. 73. Em caso de matéria complexa, o Presidente designa uma comissão em vez de
relator individual.
112
Parágrafo único. A comissão escolhe um relator e delibera coletivamente, não sendo
considerados os votos minoritários para fins de relatório e voto.
SEÇÃO II
DO CONSELHO PLENO
Art. 74. O Conselho Pleno é integrado pelos Conselheiros Federais de cada delegação e
pelos ex-presidentes, sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e
secretariado pelo Secretário-Geral.
Art. 75. Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e
indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB (art. 44, I, do Estatuto) e
sobre as demais atribuições previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências
privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas neste
Regulamento Geral, e ainda:
I – eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal, em caso de
vacância;
II – regular, mediante resolução, matérias de sua competência que não exijam edição de
Provimento;
III – instituir, mediante Provimento, comissões permanentes para assessorar o Conselho
Federal e a Diretoria.
Parágrafo único. O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de
seu órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande
relevância.
Art. 76. As indicações ou propostas são oferecidas por escrito, devendo o Presidente
designar relator para apresentar relatório e voto escritos na sessão seguinte,
acompanhados de ementa do acórdão. 49
§ 1º No Conselho Pleno, o Presidente, em caso de urgência e relevância, pode designar
relator para apresentar relatório e voto orais na mesma sessão.
§ 2º Quando a proposta importar despesas não previstas no orçamento, pode ser
apreciada apenas depois de ouvido o Diretor Tesoureiro quanto às disponibilidades
financeiras para sua execução.
Art. 77. O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus
membros, considerando-se invalidado em caso de empate.
§ 1º O Presidente não integra a delegação de sua unidade federativa de origem e não
vota, salvo em caso de empate.
§ 2º Os ex-Presidentes empossados antes de 5 de julho de 1994 têm direito de voto
equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na eleição dos membros
da Diretoria do Conselho Federal. 50
113
Art. 78. Para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos e para intervir nos Conselhos Seccionais é indispensável o quorum de dois
terços das delegações.
Parágrafo único. Para as demais matérias prevalece o quorum de instalação e de votação
estabelecido neste Regulamento Geral.
Art. 79. A proposta que implique baixar normas gerais de competência do Conselho
Pleno ou encaminhar projeto legislativo ou emendas aos Poderes competentes somente
pode ser deliberada se o relator ou a comissão designada elaborar o texto normativo, a
ser remetido aos Conselheiros juntamente com a convocação da sessão.
§ 1º Antes de apreciar proposta de texto normativo, o Conselho Pleno delibera sobre a
admissibilidade da relevância da matéria.
§ 2º Admitida a relevância, o Conselho passa a decidir sobre o conteúdo da proposta do
texto normativo, observados os seguintes critérios:
a) procede-se à leitura de cada dispositivo, considerando-o aprovado se não houver
destaque levantado por qualquer membro ou encaminhado por Conselho Seccional;
b) havendo destaque, sobre ele manifesta-se apenas aquele que o levantou e a comissão
relatora ou o relator, seguindo-se a votação.
§ 3º Se vários membros levantarem destaque sobre o mesmo ponto controvertido, um,
dentre eles, é eleito como porta-voz.
§ 4º Se o texto for totalmente rejeitado ou prejudicado pela rejeição, o Presidente
designa novo relator ou comissão revisora para redigir outro.
Art. 80. A OAB pode participar e colaborar em eventos internacionais, de interesse da
advocacia, mas somente se associa a organismos internacionais que congreguem
entidades congêneres.
Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais podem representar a OAB em geral ou os
advogados brasileiros em eventos internacionais ou no exterior, quando autorizados
pelo Presidente Nacional.
Art. 81. Constatando grave violação do Estatuto ou deste Regulamento Geral, a
Diretoria do Conselho Federal notifica o Conselho Seccional para apresentar defesa e,
havendo necessidade, designa representantes para promover verificação ou sindicância,
submetendo o relatório ao Conselho Pleno.
§ 1º Se o relatório concluir pela intervenção, notifica-se o Conselho Seccional para
apresentar defesa por escrito e oral perante o Conselho Pleno, no prazo e tempo fixados
pelo Presidente.
§ 2º Se o Conselho Pleno decidir pela intervenção, fixa prazo determinado, que pode ser
prorrogado, cabendo à Diretoria designar diretoria provisória.
114
§ 3º Ocorrendo obstáculo imputável à Diretoria do Conselho Seccional para a
sindicância, ou no caso de irreparabilidade do perigo pela demora, o Conselho Pleno
pode aprovar liminarmente a intervenção provisória.
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade
submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância
da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o
seguinte procedimento:
I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria,
pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não
encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho
Federal; 51
51 Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ,
12.12.00, p. 574, S.1)
III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno,
ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad
referendum daquele.
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de
caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo
de admissibilidade da Diretoria.
Art. 83. Compete à Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal
opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos
cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto.
§ 1º O Conselho Seccional em cuja área de atuação situar-se a instituição de ensino
superior interessada será ouvido, preliminarmente, nos processos que tratem das
matérias referidas neste artigo, devendo a seu respeito manifestar-se no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 2º A manifestação do Conselho Seccional terá em vista, especialmente, os seguintes
aspectos:
a) a verossimilhança do projeto pedagógico do curso, em face da realidade local;
b) a necessidade social da criação do curso, aferida em função dos critérios
estabelecidos pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal;
c) a situação geográfica do município sede do curso, com indicação de sua população e
das condições de desenvolvimento cultural e econômico que apresente, bem como da
distância em relação ao município mais próximo onde haja curso jurídico;
d) as condições atuais das instalações físicas destinadas ao funcionamento do curso;
115
e) a existência de biblioteca com acervo adequado, a que tenham acesso direto os
estudantes.
§ 3º A manifestação do Conselho Seccional deverá informar sobre cada um dos itens
mencionados no parágrafo anterior, abstendo-se, porém, de opinar, conclusivamente,
sobre a conveniência ou não da criação do curso. 55
§ 4º O Conselho Seccional encaminhará sua manifestação diretamente à Comissão de
Ensino Jurídico do Conselho Federal, dela não devendo fornecer cópia à instituição
interessada ou a terceiro antes do pronunciamento final do Conselho Federal.
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO
Art. 84. O Órgão Especial é composto por um Conselheiro Federal integrante de cada
delegação, sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes,
sendo presidido pelo Vice-Presidente e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto.
Parágrafo único. O Presidente do Órgão Especial, além de votar por sua delegação, tem
o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível,
sobre:
I – recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo
unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal,
este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 57
II – recurso contra decisões unânimes das Turmas, quando estas contrariarem a
Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral,
o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos;
III – recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do
Presidente do Órgão Especial;
IV – consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das
Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do
Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos
Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas;
V – conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
VI – determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando,
em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato
que constitua infração disciplinar.
§ 1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do
Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes originários.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta,
quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da
116
OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de
interesse local.
Art. 86. A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a
matéria, quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS
Art. 87. As Câmaras são presididas:
I – a Primeira, pelo Secretário-Geral;
II – a Segunda, pelo Secretário-Geral Adjunto;
III – a Terceira, pelo Tesoureiro.
§ 1º Os Secretários das Câmaras são designados, dentre seus integrantes, por seus
Presidentes.
§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, os Presidentes e Secretários das Câmaras são
substituídos pelos Conselheiros mais antigos e, havendo coincidência, pelos de
inscrição mais antiga.
§ 3º O Presidente da Câmara, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade,
no caso de empate.
Art. 88. Compete à Primeira Câmara:
I – decidir os recursos sobre:
a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários;
b) inscrição nos quadros da OAB;
c) incompatibilidades e impedimentos.
II – expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência
e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem;
III – julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
IV – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua
competência.
V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando,
em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que
constitua infração disciplinar;
VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
Art. 89. Compete à Segunda Câmara:
117
I – decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções
disciplinares;
II – promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de
Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina.
III – julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
IV – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua
competência;
V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando,
em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que
constitua infração disciplinar;
VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente;
VII – eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo
Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter nacional, de
orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB,
podendo, para tanto, requerer informações e realizar diligências, elaborando relatório
anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e
Subseções.
Art. 89-A. A Segunda Câmara será dividida em três Turmas, entre elas repartindo-se,
com igualdade, os processos recebidos pela Secretaria.
§ 1° Na composição das Turmas, que se dará por ato do Presidente da Segunda Câmara,
será observado o critério de representatividade regional, de sorte a nelas estarem
presentes todas as Regiões do País.
§ 2° As Turmas serão presididas pelo Conselheiro presente de maior antigüidade no
Conselho Federal, admitindo-se o revezamento, a critério dos seus membros, salvo a
Turma integrada pelo Presidente da Segunda Câmara, que será por ele presidida.
§ 3º Das decisões não unânimes das Turmas caberá recurso para o Pleno da Segunda
Câmara.
§ 4º No julgamento do recurso, o relator ou qualquer membro da Turma poderá propor
que esta o afete ao Pleno da Câmara, em vista da relevância ou especial complexidade
da matéria versada, podendo proceder do mesmo modo quando suscitar questões de
ordem que impliquem a adoção de procedimentos comuns pelas Turmas. 67
Art. 90. Compete à Terceira Câmara:
I – decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;
II – decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e
advogados empregados;
118
III – apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do
Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais;
IV – suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência
dos Advogados, inclusive mediante resoluções;
V – modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do
Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento
Geral;
VI – julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
VII – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua
competência;
VIII – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando,
em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que
constitua infração disciplinar;
IX – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES
Art. 91. Os órgãos colegiados do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos
meses de fevereiro a dezembro de cada ano, em sua sede no Distrito Federal, nas datas
fixadas pela Diretoria. 72
§ 1º Em caso de urgência ou no período de recesso (janeiro), o Presidente ou um terço
das delegações do Conselho Federal pode convocar sessão extraordinária. 73
§ 2º A sessão extraordinária, em caráter excepcional e de grande relevância, pode ser
convocada para local diferente da sede do Conselho Federal.
§ 3º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da
sessão anterior e dos demais documentos necessários.
§ 4º Mediante prévia deliberação do Conselho Pleno, poderá ser dispensada a realização
da sessão ordinária do mês de julho, sem prejuízo da regular fruição dos prazos
processuais e regulamentares.
Art. 92. Para instalação e deliberação dos órgãos colegiados do Conselho Federal da
OAB exige-se a presença de metade das delegações, salvo nos casos de quorum
qualificado, previsto neste Regulamento Geral.
§ 1º A deliberação é tomada pela maioria de votos dos presentes.
§ 2º Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do
Secretário da sessão.
§ 3º Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada.
119
§ 4º A ausência à sessão, depois da assinatura de presença, não justificada ao
Presidente, é contada para efeito de perda do mandato.
Art. 93. Nas sessões observa-se a seguinte ordem:
I – verificação do quorum e abertura;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – comunicações do Presidente;
IV – ordem do dia;
V – expediente e comunicações dos presentes.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada pelo Presidente,
em caso de urgência ou de pedido de preferência.
Art. 94. O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo:
I – leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa do acórdão, todos escritos, pelo
relator;
II – sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, no prazo de quinze minutos,
tendo o respectivo processo preferência no julgamento;
III – discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente, não podendo
cada Conselheiro fazer uso da palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos,
salvo se lhe for concedida prorrogação;
IV – votação da matéria, não sendo permitidas questões de ordem ou justificativa oral
de voto, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito;
V – proclamação do resultado pelo Presidente, com leitura da súmula da decisão.
§ 1º Os apartes só serão admitidos quando concedidos pelo orador. Não será admitido
aparte:
a) à palavra do Presidente;
b) ao Conselheiro que estiver suscitando questão de ordem.
§ 2º Se durante a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se
encontra suficientemente esclarecida, suspende o julgamento, designando revisor para
sessão seguinte.
§ 3º A justificação escrita do voto pode ser encaminhada à Secretaria até quinze dias
após a votação da matéria.
§ 4º O Conselheiro pode pedir preferência para antecipar seu voto se necessitar
ausentar-se justificadamente da sessão.
§ 5º O Conselheiro pode eximir-se de votar se não tiver assistido à leitura do relatório.
120
§ 6º O relatório e o voto do relator, na ausência deste, são lidos pelo Secretário.
§ 7º Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavra o acórdão.
Art. 95. O pedido justificado de vista por qualquer Conselheiro, quando não for em
mesa, não adia a discussão, sendo deliberado como preliminar antes da votação da
matéria.
Parágrafo único. A vista concedida é coletiva, permanecendo os autos do processo na
Secretaria, com envio de cópias aos que as solicitarem, devendo a matéria ser julgada na
sessão ordinária seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o relator
ou o Conselheiro requerente.
Art. 96. As decisões coletivas são formalizadas em acórdãos, assinados pelo Presidente
e pelo relator, e publicadas.
§ 1º As manifestações gerais do Conselho Pleno podem dispensar a forma de acórdão.
§ 2º As ementas têm numeração sucessiva e anual, relacionada ao órgão deliberativo.
Art. 97. As pautas e decisões são publicadas na Imprensa Oficial, ou comunicadas
pessoalmente aos interessados, e afixadas em local de fácil acesso na sede do Conselho
Federal.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL
Art. 98. O Presidente é substituído em suas faltas, licenças e impedimentos pelo VicePresidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro,
sucessivamente.
§ 1º O Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto e o Tesoureiro
substituem-se nessa ordem, em suas faltas e impedimentos ocasionais, sendo o último
substituído pelo Conselheiro Federal mais antigo e, havendo coincidência de mandatos,
pelo de inscrição mais antiga.
§ 2º No caso de licença temporária, o Diretor é substituído pelo Conselheiro designado
pelo Presidente.
§ 3º No caso de vacância de cargo da Diretoria, em virtude de perda do mandato, morte
ou renúncia, o sucessor é eleito pelo Conselho Pleno.
Art. 99. Compete à Diretoria, coletivamente:
I – dar execução às deliberações dos órgãos deliberativos do Conselho;
II – elaborar e submeter à Terceira Câmara, na forma e prazo estabelecidos neste
Regulamento Geral, o orçamento anual da receita e da despesa, o relatório anual, o
balanço e as contas;
III – elaborar estatística anual dos trabalhos e julgados do Conselho;
121
IV – distribuir e redistribuir as atribuições e competências entre os seus membros;
V – elaborar e aprovar o plano de cargos e salários e a política de administração de
pessoal do Conselho, propostos pelo Secretário-Geral;
VI – promover assistência financeira aos órgãos da OAB, em caso de necessidade
comprovada e de acordo com previsão orçamentária;
VII – definir critérios para despesas com transporte e hospedagem dos Conselheiros,
membros das comissões e convidados;
VIII – alienar ou onerar bens móveis;
IX – resolver os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Geral, ad referendum do
Conselho Pleno.
Art. 100. Compete ao Presidente:
I – representar a OAB em geral e os advogados brasileiros, no país e no exterior, em
juízo ou fora dele;
II – representar o Conselho Federal, em juízo ou fora dele;
III – convocar e presidir o Conselho Federal e executar suas decisões;
IV – adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando autorizado, e administrar o
patrimônio do Conselho Federal, juntamente com o Tesoureiro;
V – aplicar penas disciplinares, no caso de infração cometida no âmbito do Conselho
Federal;
VI – assinar, com o Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento;
VII – executar e fazer executar o Estatuto e a legislação complementar.
Art. 101. Compete ao Vice-Presidente:
I – presidir o órgão Especial e executar suas decisões;
122
II – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas, por
portaria, pelo Presidente.
Art. 102. Compete ao Secretário-Geral:
I – presidir a Primeira Câmara e executar suas decisões;
II – dirigir todos os trabalhos de Secretaria do Conselho Federal;
III – secretariar as sessões do Conselho Pleno;
IV – manter sob sua guarda e inspeção todos os documentos do Conselho Federal;
V – controlar a presença e declarar a perda de mandato dos Conselheiros Federais;
VI – executar a administração do pessoal do Conselho Federal;
VII – emitir certidões e declarações do Conselho Federal.
Art. 103. Compete ao Secretário-Geral Adjunto:
I – presidir a Segunda Câmara e executar suas decisões;
II – organizar e manter o cadastro nacional dos advogados e estagiários, requisitando os
dados e informações necessários aos Conselhos Seccionais e promovendo as medidas
necessárias;
III – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas pelo
Secretário-Geral;
IV – secretariar o Órgão Especial.
Art. 104. Compete ao Tesoureiro:
I – presidir a Terceira Câmara e executar suas decisões;
II – manter sob sua guarda os bens e valores e o almoxarifado do Conselho;
III – administrar a Tesouraria, controlar e pagar todas as despesas autorizadas e assinar
cheques e ordens de pagamento com o Presidente;
IV – elaborar a proposta de orçamento anual, o relatório, os balanços e as contas
mensais e anuais da Diretoria;
V – propor à Diretoria a tabela de custas do Conselho Federal;
VI – fiscalizar e cobrar as transferências devidas pelos Conselhos Seccionais ao
Conselho Federal, propondo à Diretoria a intervenção nas Tesourarias dos
inadimplentes;
VII – manter inventário dos bens móveis e imóveis do Conselho Federal, atualizado
anualmente;
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VIII – receber e dar quitação dos valores recebidos pelo Conselho Federal.
§ 1º Em casos imprevistos, o Tesoureiro pode realizar despesas não constantes do
orçamento anual, quando autorizadas pela Diretoria.
§ 2º Cabe ao Tesoureiro propor à Diretoria o regulamento para aquisições de material de
consumo e permanente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SECCIONAL
Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do
Estatuto:
I – cumprir o disposto nos incisos I, II e III do art. 54 do Estatuto;
II – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Subseções;
III – intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos
Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, deste Regulamento
Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional;
IV – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua
diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da
Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto,
ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu
Regimento Interno e às suas Resoluções;
V – ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e
municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e
individuais homogêneos;
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de
autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou
recesso do Conselho Seccional.
Art. 106. Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os
membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição
concedida, observados os seguintes critérios:
I – abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 30 (trinta) membros;
124
II – a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000
(três mil) inscritos, até o total de 80 (oitenta) membros. 79
§ 1º Cabe ao Conselho Seccional, observado o número da última inscrição concedida,
fixar o número de seus membros, mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho
Federal, que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver.
§ 2º O Conselho Seccional, a delegação do Conselho Federal, a diretoria da Caixa de
Assistência dos Advogados, a diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes,
eleitos na chapa vencedora, até o número máximo de metade de suas composições.
§ 3º Não se incluem no cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho seus exPresidentes e o Presidente do Instituto dos Advogados.
Art. 107. Todos os órgãos vinculados ao Conselho Seccional reúnem-se,
ordinariamente, nos meses de fevereiro a dezembro, em suas sedes, e para a sessão de
posse no mês de janeiro do primeiro ano do mandato.
§1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro), os Presidentes dos órgãos
ou um terço de seus membros podem convocar sessão extraordinária. 80
§ 2º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da
sessão anterior e dos demais documentos necessários.
Art. 108. Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de criação e
intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para aplicação da
pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de presença de dois terços dos
conselheiros.
§ 1º Para as demais matérias exige-se quorum de instalação e deliberação de metade dos
membros de cada órgão deliberativo, não se computando no cálculo os ex-Presidentes
presentes, com direito a voto.
§ 2º A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os exPresidentes com direito a voto.
§ 3º Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do
Secretário da sessão.
§ 4º Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada.
§ 5º A ausência à sessão depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente,
é contada para efeito de perda do mandato.
Art. 109. O Conselho Seccional pode dividir-se em órgãos deliberativos e instituir
comissões especializadas, para melhor desempenho de suas atividades.
§ 1º Os órgãos do Conselho podem receber a colaboração gratuita de advogados não
conselheiros, inclusive para instrução processual, considerando-se função relevante em
benefício da advocacia.
125
§ 2º No Conselho Seccional e na Subseção que disponha de conselho é obrigatória a
instalação e o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, da Comissão de
Orçamento e Contas e da Comissão de Estágio e Exame de Ordem.
§ 3º Os suplentes podem desempenhar atividades permanentes e temporárias, na forma
do Regimento Interno.
§ 4º As Câmaras e os órgãos julgadores em que se dividirem os Conselhos Seccionais
para o exercício das respectivas competências serão integradas exclusivamente por
Conselheiros eleitos, titulares ou suplentes. 82
Art. 110. Os relatores dos processos em tramitação no Conselho Seccional têm
competência para instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos,
determinar diligências e propor o arquivamento ou outra providência porventura cabível
ao Presidente do órgão colegiado competente.
Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as
referências mínimas e as proporções, quando for o caso.
Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao
Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto.
Art. 112. O Exame de Ordem será regulamentado por Provimento editado pelo
Conselho Federal. 83
§ 1º O Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem,
na forma de Provimento do Conselho Federal.
§ 2º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete
fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos
examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e
defender a necessidade do Exame de Ordem.
Art. 113. O Regimento Interno do Conselho Seccional define o procedimento de
intervenção total ou parcial nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados,
observados os critérios estabelecidos neste Regulamento Geral para a intervenção no
Conselho Seccional.
Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a
composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina,
observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina.
§ 1º Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus Presidentes, são
eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselhos Seccionais, dentre os
seus integrantes ou advogados de notável reputação ético-profissional, observados os
mesmos requisitos para a eleição do Conselho Seccional.
§ 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina tem a duração de três
anos.
126
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 66 do Estatuto, o membro do Tribunal de
Ética e Disciplina perde o mandato antes do seu término, cabendo ao Conselho
Seccional eleger o substituto.
CAPÍTULO V
DAS SUBSEÇÕES
Art. 115. Compete às subseções dar cumprimento às finalidades previstas no art. 61 do
Estatuto e neste Regulamento Geral.
Art. 116. O Conselho Seccional fixa, em seu orçamento anual, dotações específicas para
as subseções, e as repassa segundo programação financeira aprovada ou em
duodécimos.
Art. 117. A criação de Subseção depende, além da observância dos requisitos
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Seccional, de estudo preliminar de
viabilidade realizado por comissão especial designada pelo Presidente do Conselho
Seccional, incluindo o número de advogados efetivamente residentes na base territorial,
a existência de comarca judiciária, o levantamento e a perspectiva do mercado de
trabalho, o custo de instalação e de manutenção.
Art. 118. A resolução do Conselho Seccional que criar a Subseção deve:
I – fixar sua base territorial;
II – definir os limites de suas competências e autonomia;
III – fixar a data da eleição da diretoria e do conselho, quando for o caso, e o início do
mandato com encerramento coincidente com o do Conselho Seccional;
IV – definir a composição do conselho da Subseção e suas atribuições, quando for o
caso.
§ 1º Cabe à Diretoria do Conselho Seccional encaminhar cópia da resolução ao
Conselho Federal, comunicando a composição da diretoria e do conselho.
§ 2º Os membros da diretoria da Subseção integram seu conselho, que tem o mesmo
Presidente.
Art. 119. Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho
Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal.
Art. 120. Quando a Subseção dispuser de conselho, o Presidente deste designa um de
seus membros, como relator, para instruir processo de inscrição no quadro da OAB,
para os residentes em sua base territorial, ou processo disciplinar, quando o fato tiver
ocorrido na sua base territorial.
§ 1º Os relatores dos processos em tramitação na Subseção têm competência para
instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e
propor o arquivamento ou outra providência ao Presidente.
127
§ 2º Concluída a instrução do pedido de inscrição, o relator submete parecer prévio ao
conselho da Subseção, que pode ser acompanhado pelo relator do Conselho Seccional.
§ 3º Concluída a instrução do processo disciplinar, nos termos previstos no Estatuto e
no Código de Ética e Disciplina, o relator emite parecer prévio, o qual, se homologado
pelo Conselho da Subseção, é submetido ao julgamento do Tribunal de Ética e
Disciplina.
§ 4º Os demais processos, até mesmo os relativos à atividade de advocacia,
incompatibilidades e impedimentos, obedecem a procedimento equivalente.
CAPÍTULO VI
DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
Art. 121. As Caixas de Assistência dos Advogados são criadas mediante aprovação e
registro de seus estatutos pelo Conselho Seccional.
Art. 122. O estatuto da Caixa define as atividades da Diretoria e a sua estrutura
organizacional.
§ 1º A Caixa pode contar com departamentos específicos, integrados por profissionais
designados por sua Diretoria.
§ 2º O plano de empregos e salários do pessoal da Caixa é aprovado por sua Diretoria e
homologado pelo Conselho Seccional.
Art. 123. A assistência aos inscritos na OAB é definida no estatuto da Caixa e está
condicionada à:
I – regularidade do pagamento, pelo inscrito, da anuidade à OAB;
II – carência de um ano, após o deferimento da inscrição;
III – disponibilidade de recursos da Caixa.
Parágrafo único. O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que
cuidam os incisos I e II, em casos especiais.
Art. 124. A seguridade complementar pode ser implementada pela Caixa, segundo
dispuser seu estatuto.
Art. 125. As Caixas promovem entre si convênios de colaboração e execução de suas
finalidades.
Art. 126. A Coordenação Nacional das Caixas, por elas mantida, composta de seus
presidentes, é órgão de assessoramento do Conselho Federal da OAB para a política
nacional de assistência e seguridade dos advogados, tendo seu Coordenador direito a
voz nas sessões, em matéria a elas pertinente.
Art. 127. O Conselho Federal pode constituir fundos nacionais de seguridade e
assistência dos advogados, coordenados pelas Caixas, ouvidos os Conselhos Seccionais.
128
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 128. O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do
último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória,
mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre
outros, os seguintes itens:
I – dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito
horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II – prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da
votação;
III – modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho
Seccional;
IV – prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa,
após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para
a decisão da Comissão Eleitoral;
V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;
VI – locais de votação;
VII – referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à
disposição dos interessados.
§ 1º O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são registradas nestas ou na
Secretaria do próprio Conselho.
§ 2º Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação das eleições, em seus
meios de comunicação, não podendo recusar a publicação, em condições de absoluta
igualdade, do programa de todas as chapas.
§ 3º Mediante requerimento escrito de candidato devidamente registrado, o Conselho
Seccional ou a Subseção fornecerão, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada
com nome e endereço, inclusive endereço eletrônico, dos advogados.
§ 4º A listagem a que se refere o parágrafo 3º será fornecida mediante o pagamento das
taxas fixadas pelo Conselho Seccional, não se admitindo mais de um requerimento por
chapa concorrente.
Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um Presidente,
que não integrem qualquer das chapas concorrentes.
§ 1º A Comissão Eleitoral utiliza os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e
das subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou atribuindo
tarefas aos respectivos servidores.
129
§ 2º No prazo de cinco dias úteis, após a publicação do edital de convocação das
eleições, qualquer advogado pode argüir a suspeição de membro da Comissão Eleitoral,
a ser julgada pelo Conselho Seccional.
§ 3º A Comissão Eleitoral pode designar Subcomissões para auxiliar suas atividades nas
subseções.
§ 4º As mesas eleitorais são designadas pela Comissão Eleitoral.
§ 5º A Diretoria do Conselho Seccional pode substituir os membros da Comissão
Eleitoral quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em
prejuízo da organização e da execução das eleições.
Art. 130. Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional, no
prazo de quinze dias, e deste para o Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem
efeito suspensivo.
Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos
candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais,
de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de
suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma
chapa.
§ 1º O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é
subscrito pelo candidato a Presidente, contendo nome completo, nº de inscrição na OAB
e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre,
acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa.
§ 2º Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente:
a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição
principal ou suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades;
c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 do
Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da
mesma Lei;
d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que
compatíveis com a advocacia;
e) não tenha sido condenado por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada
em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de
estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser
dirigente do Conselho Seccional.
130
§ 3º A Comissão Eleitoral publica no quadro de avisos das Secretarias do Conselho
Seccional e das subseções a composição das chapas com registro requerido, para fins de
impugnação por qualquer advogado inscrito.
§ 4º A Comissão Eleitoral suspende o registro da chapa incompleta ou que inclua
candidato inelegível na forma do § 2º, concedendo ao candidato a Presidente do
Conselho Seccional prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade,
devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações
necessárias.
§ 5º A chapa é registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem
de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos
ou expressões iguais ou assemelhados.
§ 6º Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a
substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única já composta,
considerando-se votado o substituído.
§ 7º Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem neles
permanecer se concorrerem às eleições.
Art. 132. A votação será realizada, preferencialmente, através de urnas eletrônicas,
devendo ser feita no número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição.
§ 1º Caso não seja adotada a votação eletrônica, a cédula eleitoral será única, contendo
as chapas 1concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma só quadrícula ao
lado de cada denominação, e agrupadas em colunas, observada a seguinte ordem:.
I - denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque;
II - Diretoria do Conselho Seccional;
III - Conselheiros Seccionais;
IV - Conselheiros Federais;
V - Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;
VI - Suplentes.
§ 2º Nas Subseções, não sendo adotado o voto eletrônico, além da cédula referida neste
Capítulo, haverá outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do
respectivo Conselho, se houver, observando-se idêntica forma.
§ 3º O Conselho Seccional, ao criar o Conselho da Subseção, fixará, na resolução, a
data da eleição suplementar, regulamentando-a segundo as regras deste Capítulo.
§ 4º Os eleitos ao primeiro Conselho da Subseção complementam o prazo do mandato
da Diretoria.
131
Art. 133. Perderá o registro a chapa que praticar ato de abuso de poder econômico,
político e dos meios de comunicação, ou for diretamente beneficiada, ato esse que se
configura por:
I - propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se
entrevistas e debates com os candidatos;
II - propaganda por meio de outdoors ou com emprego de carros de som ou
assemelhados;
III - propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por
edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou
tablóide;
IV - uso de bens imóveis e móveis pertencentes à OAB, à Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por
estes custeados, em benefício de chapa ou de candidato, ressalvados os espaços da
Ordem que devam ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes;
V - pagamento, por candidato ou chapa, de anuidades de advogados ou fornecimento de
quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam desvirtuar a
liberdade do voto;
VI - utilização de servidores da OAB em atividades de campanha eleitoral.
§ 1º A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e idéias
relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da Advocacia, sendo vedada a
prática de atos que visem a exclusiva promoção pessoal de candidatos e, ainda, a
abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Ordem dos
Advogados do Brasil ou ofender a honra e imagem de candidatos.
§ 2º É vedada:
I - no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa
eleitoral;
II - no período de 60 (sessenta) dias antes da data das eleições:
a) a distribuição, às Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos
financeiros, salvo os destinados a pagamento de pessoal, de custeio ou de obrigações
pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, exceto no
caso de reposição;
b) a concessão de parcelamento de débitos a advogados, inclusive na data da eleição,
salvo resolução prévia, de caráter geral, aprovada, com 60 (sessenta) dias de
antecedência, pelo Conselho Seccional.
§ 3º Qualquer chapa pode representar, à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando
provas, indícios e circunstâncias, para que se promova a apuração de abuso.
§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, de ofício ou mediante representação, até
a proclamação do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação da
132
chapa representada, por intermédio de qualquer dos candidatos à Diretoria do Conselho
ou, se for o caso, da Subseção, para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
§ 5º Pode o Presidente da Comissão Eleitoral determinar à representada que suspenda o
ato impugnado, se entender relevante o fundamento e necessária a medida para
preservar a normalidade e legitimidade do pleito, cabendo recurso, à Comissão
Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
§ 6º Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral procede, se for o caso, a
instrução do processo, pela requisição de documentos e a oitiva de testemunhas, no
prazo de 3 (três) dias.
§ 7º Encerrada a dilação probatória, as partes terão prazo comum de 2 (dois) dias para
apresentação das alegações finais.
§ 8º Findo o prazo de alegações finais, a Comissão Eleitoral decidirá, em no máximo 2
(dois) dias, notificando as partes da decisão, podendo, para isso, valer-se do uso de fax.
§ 9º A decisão que julgar procedente a representação implica no cancelamento de
registro da chapa representada e, se for o caso, na anulação dos votos, com a perda do
mandato de seus componentes.
§ 10. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos a eleição estará prejudicada,
convocando-se outra no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 11. Os candidatos da chapa que tiverem dado causa à anulação da eleição não podem
concorrer no pleito que se realizar em complemento.
§ 12. Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, os prazos correm em Secretaria,
publicando-se, no quadro de avisos do Conselho Seccional ou da Subseção, se for o
caso, os editais relativos aos atos do processo eleitoral.
Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência
justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 1º O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando sua carteira ou cartão de
identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem
atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.
§ 2º O eleitor, na cabine indevassável, deverá assinalar o quadrículo correspondente à
chapa de sua escolha, na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral.
§ 3º Não pode o eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de
nulidade do voto.
§ 4º O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando
ao Conselho onde tenha inscrição principal.
§ 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a
votação em trânsito.
133
§ 6º Na hipótese de voto eletrônico, adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas
na legislação eleitoral.
Art. 135. Encerrada a votação, as mesas receptoras apuram os votos das respectivas
urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral,
preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à
Comissão Eleitoral ou à Subcomissão.
§ 1º As chapas concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente
junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados.
§ 2º As impugnações promovidas pelos fiscais são registradas nos documentos dos
resultados, pela mesa, para decisão da Comissão Eleitoral ou de sua Subcomissão, mas
não prejudicam a contagem de cada urna.
§ 3º As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais, sob pena de preclusão.
Art. 136. Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral, esta proclamará
o resultado, lavrando ata encaminhada ao Conselho Seccional.
§ 1º São considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos
válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral, sendo empossados no primeiro
dia do início de seus mandatos.
§ 2º A totalização dos votos relativos às eleições para diretoria da Subseção e do
conselho, quando houver, é promovida pela Subcomissão Eleitoral, que proclama o
resultado, lavrando ata encaminhada à Subseção e ao Conselho Seccional.
Art. 137. A eleição para a Diretoria do Conselho Federal observa o disposto no art. 67
do Estatuto.
§ 1º O requerimento de registro das candidaturas, a ser apreciado pela Diretoria do
Conselho Federal, deve ser protocolado ou postado com endereçamento ao Presidente
da entidade:
I - de 31 de julho a 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de
candidatura à Presidência, acompanhado das declarações de apoio de, no mínimo, seis
Conselhos Seccionais;
II - até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de chapa completa, com
assinaturas, nomes, números de inscrição na OAB e comprovantes de eleição para o
Conselho Federal, dos candidatos aos demais cargos da Diretoria.
§ 2º Os recursos interpostos nos processos de registro de chapas serão decididos pelo
Conselho Pleno do Conselho Federal.
§ 3º A Diretoria do Conselho Federal concederá o prazo de cinco dias úteis para a
correção de eventuais irregularidades sanáveis.
§ 4º O Conselho Federal confecciona as cédulas únicas, com indicação dos nomes das
chapas, dos respectivos integrantes e dos cargos a que concorrem, na ordem em que
forem registradas.
134
§ 5º O eleitor indica seu voto assinalando a quadrícula ao lado da chapa escolhida.
§ 6º Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de
nulidade do voto.
Art. 137-A. A eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal será realizada às
19 horas do dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição nas Seccionais.
§ 1º Comporão o colégio eleitoral os Conselheiros Federais eleitos no ano anterior, nas
respectivas Seccionais.
§ 2º O colégio eleitoral será presidido pelo mais antigo dos Conselheiros Federais
eleitos, e, em caso de empate, o de inscrição mais antiga, o qual designará um dos
membros como Secretário.
§ 3º O colégio eleitoral reunir-se-á no Plenário do Conselho Federal, devendo os seus
membros ocupar as bancadas das respectivas Unidades federadas.
§ 4º Instalada a sessão, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros Federais
eleitos, será feita a distribuição da cédula de votação a todos os eleitores, incluído o
Presidente.
§ 5º As cédulas serão rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e distribuídas
entre todos os membros presentes.
§ 6º O colégio eleitoral contará com serviços de apoio de servidores do Conselho
Federal, especificamente designados pela Diretoria.
§ 7º As cédulas deverão ser recolhidas mediante o chamamento dos representantes de
cada uma das Unidades federadas, observada a ordem alfabética, devendo ser
depositadas em urna colocada na parte central e à frente da mesa, após o que o eleitor
deverá assinar lista de freqüência, sob guarda do Secretário-Geral.
§ 8º Imediatamente após a votação, será feita a apuração dos votos por comissão de três
membros, designada pelo Presidente, dela não podendo fazer parte eleitor da mesma
Unidade federada dos integrantes das chapas.
§ 9º Será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples do colegiado,
presente metade mais um dos eleitores.
§ 10. No caso de nenhuma das chapas atingir a maioria indicada no § 9º, haverá outra
votação, na qual concorrerão as duas chapas mais votadas, repetindo-se a votação até
que a maioria seja atingida.
§ 11. Proclamada a chapa eleita, será suspensa a reunião para a elaboração da ata, que
deverá ser lida, discutida e votada, considerada aprovada se obtiver a maioria de votos
dos presentes. As impugnações serão apreciadas imediatamente pelo colégio eleitoral.
Art. 137-B. Os membros do colegiado tomarão posse para o exercício do mandato
trienal de Conselheiro Federal, em reunião realizada no Plenário, presidida pelo
Presidente do Conselho Federal, após prestarem o respectivo compromisso.
135
Art.137-C. Na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em
Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DAS NOTIFICAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 137-D A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação
em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência,
com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial
constante do cadastro do Conselho Seccional.
§ 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e
profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a
correspondência enviada para o endereço nele constante.
§ 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma
realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado.
§ 3º Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital
deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não
podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando
apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que
ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de
assunto de seu interesse.
§ 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de
correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na
imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante
o Conselho Federal, devendo, as publicações, observarem que o nome do representado
deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do
seu procurador ou o seu, na condição de advogado, quando postular em causa própria.
§ 5º A notificação de que trata o inciso XXIII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 será feita
na forma prevista no caput deste artigo ou através de edital coletivo publicado na
imprensa oficial do Estado.
Art. 138. À exceção dos embargos de declaração, os recursos são dirigidos ao órgão
julgador superior competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão que
proferiu a decisão recorrida.
§ 1º O juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso,
não podendo a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento.
§ 2º O recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto.
§ 3º Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes
pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente
protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.
136
§ 4º Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para
julgamento, independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão
seguinte, salvo justificado impedimento.
§ 5º Não cabe recurso contra as decisões referidas nos §§ 3º e 4º.
Art. 139. O prazo para qualquer recurso é de quinze dias, contados do primeiro dia útil
seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento
da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios.
§ 1º O recurso poderá ser interposto via fac-simile ou similar, devendo o original ser
entregue até 10 (dez) dias da data da interposição.
§ 2º O recurso poderá também ser protocolado perante os Conselhos Seccionais e as
Subseções, devendo o interessado indicar a quem este se dirige.
§ 3º Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão
recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu
término.
Art. 140. O relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais
para interposição do recurso, profere despacho indicando ao Presidente do órgão
julgador o indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão recorrido para
executar a decisão.
Parágrafo único. Contra a decisão do Presidente, referida neste artigo, cabe recurso
voluntário ao órgão julgador.
Art. 141. Se o relator da decisão recorrida também integrar o órgão julgador superior,
fica neste impedido de relatar o recurso.
Art. 142. Quando a decisão, inclusive dos Conselhos Seccionais, conflitar com
orientação de órgão colegiado superior, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Art. 143. Contra decisão do Presidente ou da Diretoria da Subseção cabe recurso ao
Conselho Seccional, mesmo quando houver conselho na Subseção.
Art. 144. Contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina cabe recurso ao plenário ou
órgão especial equivalente do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Seccional disciplina o cabimento
dos recursos no âmbito de cada órgão julgador.
Art. 144-A. Para a formação do recurso interposto contra decisão de suspensão
preventiva de advogado (art. 77, Lei nº 8.906/94), dever-se-á juntar cópia integral dos
autos da representação disciplinar, permanecendo o processo na origem para
cumprimento da pena preventiva e tramitação final, nos termos do artigo 70, § 3º, do
Estatuto.
137
CAPÍTULO IX
DAS CONFERÊNCIAS E DOS COLÉGIOS DE PRESIDENTES
Art. 145. A Conferência Nacional dos Advogados é órgão consultivo máximo do
Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por
objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades
da OAB e ao congraçamento dos advogados.
§ 1º As Conferências dos Advogados dos Estados e do Distrito Federal são órgãos
consultivos dos Conselhos Seccionais, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do
mandato.
§ 2º No primeiro ano do mandato do Conselho Federal ou do Conselho Seccional,
decidem-se a data, o local e o tema central da Conferência.
§ 3º As conclusões das Conferências têm caráter de recomendação aos Conselhos
correspondentes.
Art. 146. São membros das Conferências:
I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados
e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;
II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade,
sem direito a voto, salvo se for advogado.
§ 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação
especial durante a Conferência.
§ 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros
ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência.
Art. 147. A Conferência é dirigida por uma Comissão Organizadora, designada pelo
Presidente do Conselho, por ele presidida e integrada pelos membros da Diretoria e
outros convidados.
§ 1º O Presidente pode desdobrar a Comissão Organizadora em comissões específicas,
definindo suas composições e atribuições.
§ 2º Cabe à Comissão Organizadora definir a distribuição do temário, os nomes dos
expositores, a programação dos trabalhos, os serviços de apoio e infra-estrutura e o
regimento interno da Conferência.
Art. 148. Durante o funcionamento da Conferência, a Comissão Organizadora é
representada pelo Presidente, com poderes para cumprir a programação estabelecida e
decidir as questões ocorrentes e os casos omissos.
Art. 149. Os trabalhos da Conferência desenvolvem-se em sessões plenárias, painéis ou
outros modos de exposição ou atuação dos participantes.
138
§ 1º As sessões são dirigidas por um Presidente e um Relator, escolhidos pela Comissão
Organizadora.
§ 2º Quando as sessões se desenvolvem em forma de painéis, os expositores ocupam a
metade do tempo total e a outra metade é destinada aos debates e votação de propostas
ou conclusões pelos participantes.
§ 3º É facultado aos expositores submeter as suas conclusões à aprovação dos
participantes.
Art. 150. O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais é regulamentado em
Provimento.
Parágrafo único. O Colégio de Presidentes das subseções é regulamentado no
Regimento Interno do Conselho Seccional.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 151. Os órgãos da OAB não podem se manifestar sobre questões de natureza
pessoal, exceto em caso de homenagem a quem tenha prestado relevantes serviços à
sociedade e à advocacia.
Parágrafo único. As salas e dependências dos órgãos da OAB não podem receber nomes
de pessoas vivas ou inscrições estranhas às suas finalidades, respeitadas as situações já
existentes na data da publicação deste Regulamento Geral.
Art. 152. A “Medalha Rui Barbosa” é a comenda máxima conferida pelo Conselho
Federal às grandes personalidades da advocacia brasileira.
Parágrafo único. A Medalha só pode ser concedida uma vez, no prazo do mandato do
Conselho, e será entregue ao homenageado em sessão solene.
Art. 153. Os estatutos das Caixas criadas anteriormente ao advento do Estatuto serão a
ele adaptados e submetidos ao Conselho Seccional, no prazo de cento e vinte dias,
contado da publicação deste Regulamento Geral.
Art. 154. Os Provimentos editados pelo Conselho Federal complementam este
Regulamento Geral, no que não sejam com ele incompatíveis.104
Parágrafo único. Todas as matérias relacionadas à Ética do advogado, às infrações e
sanções disciplinares e ao processo disciplinar são regulamentadas pelo Código de Ética
e Disciplina.
Art. 155. Os Conselhos Seccionais, até o dia 31 de dezembro de 2007, adotarão os
documentos de identidade profissional na forma prevista nos artigos 32 a 36 deste
Regulamento.
§ 1º Os advogados inscritos até a data da implementação a que se refere o caput deste
artigo deverão substituir os cartões de identidade até 31 de janeiro de 2009.
139
§ 2º Facultar-se-á ao advogado inscrito até 31 de dezembro de 1997 o direito de usar e
permanecer exclusivamente com a carteira de identidade, desde que, até 31 de dezembro
de 1999, assim solicite formalmente.
§ 3º O pedido de uso e permanência da carteira de identidade, que impede a concessão
de uma nova, deve ser anotado no documento profissional, como condição de sua
validade.
§ 4º Salvo nos casos previstos neste artigo, findos os prazos nele fixados, os atuais
documentos perderão a validade, mesmo que permaneçam em poder de seus portadores.
Art. 156. Os processos em pauta para julgamento das Câmaras Reunidas serão
apreciados pelo Órgão Especial, a ser instalado na primeira sessão após a publicação
deste Regulamento Geral, mantidos os relatores anteriormente designados, que
participarão da respectiva votação.
Art.156-A. Excetuados os prazos regulados pelo Provimento n. 102/2004, previstos em
editais próprios, ficam suspensos até 1º de agosto de 2010 os prazos processuais
iniciados antes ou durante o mês de julho de 2010.
Art. 157. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos de nºs
1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30,
31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 46, 50, 51, 52, 54, 57, 59, 60, 63, 64, 65, 67 e 71, e
o Regimento Interno do Conselho Federal, mantidos os efeitos das Resoluções nºs 01/94
e 02/94.
Art. 158. Este Regulamento Geral entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Brasília, 16 de outubro e 6 de novembro de 1994.
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
Presidente
PAULO LUIZ NETTO LÔBO
Relator
140
APÊNDICE C - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao
instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a
consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais
como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da
Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão,
em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum;
ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;
proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu
ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao
constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus
legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez,
defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o
indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo
que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorarse no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se
merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos
intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de
bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados
brasileiros à sua fiel observância.
141
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste
Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais
princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado
democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social,
subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que
exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando
pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a
instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que
também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o
assentimento deste.
142
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos
individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as
desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para
garantir a igualdade de todos.
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia
ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento
jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua
liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão
concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa
orientação sua, manifestada anteriormente.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a
verdade ou estribando-se na má-fé.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou
indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a
eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.
Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga
o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do
mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações
solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a
cessação do mandato.
143
Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído,
sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas
judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem
motivo justo e comprovada ciência do constituinte.
Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da
responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo
estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa
ou culposamente aos clientes ou a terceiros.
Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do
advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de
sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos
advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do
cliente, respeitada a liberdade de defesa.
Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo,
desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no
interesse da causa.
Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em
caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes
com interesses opostos.
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes
os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos
mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou exempregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as
informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à
validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta;
da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado
pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua
própria opinião sobre a culpa do acusado.
144
Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda
ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional
para com ele trabalhar no processo.
Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como
patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do
advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e
inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus
honorários com o substabelecente.
CAPÍTULO III
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo
grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo
próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao
interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que
saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em
processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo
constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos
limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre
advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
145
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou
coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa,
vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da
inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,
especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário
do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão
e a denominação de fantasia.
§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado,
conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou
legalmente reconhecidos.
§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição,
colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de
especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre
legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os
solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer
cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível
de captar clientela.
§ 5º O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve
estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do
número de inscrição dos advogados que o integrem.
§ 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma
estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do
advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem
qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos,
logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo
146
proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de
pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público,
informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente,
captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da
sede profissional.
§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de
correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a
instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em
partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras
atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio,
de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para
manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos,
educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados
pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e
forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado
evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter
sensacionalista.
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de
comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio
de colega;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que
o congrega;
IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que
tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor
jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo
ou o sigilo profissional.
147
CAPÍTULO V
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração
decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser
previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do
serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive
no caso de acordo.
§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser
levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o
que foi ajustado na aceitação da causa.
§ 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam
ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização
ou previsão contratual.
§ 3º A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais,
inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para
desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com
incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do
contrato.
Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os
elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se
desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante
do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou
permanente;
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser
delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares,
148
judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias,
incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos
honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a
concordância hábil.
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da
sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte
ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente,
comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e
desde que contratada por escrito.
Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução
dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou
causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser
demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina,
que deve analisar a sua oportunidade.
Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da
assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba
honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não
os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários,
salvo motivo plenamente justificável.
Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de
sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de
crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência
do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de
protesto.
Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários
advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar
por um colega.
149
CAPÍTULO VI
DO DEVER DE URBANIDADE
Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários
do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando
pelas prerrogativas a que tem direito.
Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida,
esmero e disciplina na execução dos serviços.
Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve
comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a
expectativa de regular desenvolvimento da demanda.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão
de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha,
enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho
Federal.
Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do
Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho
Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do
responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente
procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
150
Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre
ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se
necessário, e todas as sessões serão plenárias.
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível
de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a
respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação
da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;
III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos
regulamentos e costumes do foro;
IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou
decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos
interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção,
quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir
a instrução processual.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o
arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de
admissibilidade.
151
§ 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos
Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos
interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer
caso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da
Subseção deve designar-lhe defensor dativo.
§ 2º Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o
rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e,
ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do Estatuto, designada, se reputada necessária, a
audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e
o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser
que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na
defesa prévia. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de nãocomparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na
audiência.
§ 3º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
§ 4º Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da
última intimação.
§ 5º Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser
submetido ao Tribunal.
Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente
instruído, designa relator para proferir o voto.
§ 1º O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento,
após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator
determinar diligências.
§ 2º O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão,
com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto
do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.
Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, § 3º, do Estatuto, na sessão especial designada
pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a
152
apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à
questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.
Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria,
registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando
houver.
Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são
designados relator e revisor, pelo Presidente.
§ 1º O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus
pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.
§ 2º Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e
desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante
a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do
prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
§ 3º Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm
preferência na manifestação.
§ 4º O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados,
respeitado o rito sumário atribuído por este Código.
§ 5º Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver
parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão
oficial do Conselho Seccional.
Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado
no Regimento Interno do Conselho Seccional.
Art. 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo
temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética
passível de punição.
Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender
temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o
infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua,
comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética
Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
Art. 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho
Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do
Regimento Interno do Conselho Seccional.
153
Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho
Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.
Art. 61. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no art. 73, § 5º, do
Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o
desenvolvimento das atividades do Tribunal.
Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser
submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.
Art. 64. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro
de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias,
devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem
presentes.
Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os
estagiários, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua
publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB
promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1995.
José Roberto Batochio, Presidente
Modesto Carvalhosa, Relator
(Comissão Revisora: Licínio Leal Barbosa, Presidente; Robison Baroni, Secretário e
Sub-relator; Nilzardo Carneiro Leão, José Cid Campelo e Sergio Ferraz, Membros
154
APÊNDICE D - DADOS ESTATÍSTICOS
Fonte: OAB/SP
Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/corregedoria/estatisticas/estatisticasmensais-2011/> Acessado em 10 de outubro de 2011
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APÊNDICE E – JULGADOS
HABEAS CORPUS Nº 47.125 - SP (2005/0138607-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Habeas corpus contra a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, denegando writ impetrado em favor de Darley Barros Júnior,
preservou-lhe o processo da ação penal a que responde com incurso nas sanções do
artigo 342, parágrafo 1º, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
Narram os autos que o paciente, advogado, vê-se processar pela prática do delito
de falso testemunho, porque concorreu para que uma testemunha fizesse afirmação falsa
em processo judicial, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
penal.
Alegam os impetrantes, primeiro, que "segundo a exordial, o suposto 'falso
testemunho' teria consistido em negar ser usuário de drogas e comprador do réu
Rodrigo. Ora, como é cediço, ninguém é obrigado a se auto-incriminar. Assim, se, para
a denúncia, a verdade consistiria em admitir ter comprado drogas de Rodrigo e ser
usuário delas, parece claro que, para não mentir, a testemunha teria que confessar um
crime. Nesse contexto, alterar tal verdade não constitui crime de falso testemunho. De
fato, ninguém está obrigado a fazer prova contra si. É o que, no direito anglo-saxônico,
chama-se de privilege against self incrimination, consagrado também em nosso
ordenamento jurídico" (fl. 7).
Afirmam, respondendo ao acórdão impugnado, que "embora seja certo que o
uso pretérito de entorpecente seja fato atípico, o tipo penal do artigo 16 da lei de
Tóxicos contempla também a conduta 'adquirir '. E, com relação a tal conduta, há
respeitável entendimento segundo o qual, para sua tipificação, não é necessária a
apreensão da droga em poder do Acusado, sendo típica a aquisição pretérita" (fl. 10).
Assim, "se a testemunha não praticou o crime, não há como o Paciente ser coautor " (fl. 13).
Aduzem, segundo, que "o crime de falso testemunho é de natureza pessoal. Faz
parte dos chamados delitos 'de mão própria', não admitindo a co-autoria " (fl. 13).
"Ora, tendo em vista que sequer a denúncia afirma que o Paciente teria oferecido
qualquer vantagem à testemunha, e considerando a impossibilidade de co-autoria no
156
delito de falso, percebe-se que, mesmo que fosse típico o depoimento da testemunha, o
mesmo não se pode dizer da conduta do Paciente" (fl. 14).
Pugnam, ao final, pelo trancamento da ação penal. As informações estão às fls.
41/42 dos autos.
O Ministério Público Federal veio pela concessão da ordem, em parecer assim
sumariado:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO.
FALSO
TESTEMUNHO.
ADVOGADO.
PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. TESTEMUNHA DESOBRIGADA DE DAR
DECLARAÇÕES
QUE
POSSAM
INCRIMINÁ-LA.
PRECEDENTES DESSE EGRÉGIA CORTE. PELA
CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Está consignado no âmbito desse
Colendo STJ, em julgados mais recentes, que os crimes de mão
própria, como o falso testemunho, embora não admitam coautoria, admitem a participação por induzimento ou instigação
(RESP nº 287.151/SP, RESP nº 123.440/SP, HC nº 14.717/SP).
2. Todavia, esse Egrégio STJ considera atípica a conduta da
testemunha que mente em juízo para eximir-se da autoincrimação (RESP nº 673.688/RJ e RESP nº 402.470/RJ). Logo,
conforme esse entendimento, como se trata de testemunha que
negou ser usuária de drogas, por orientação do paciente,
temendo que, de alguma maneira, essa declaração pudesse
ensejar a instauração de inquérito ou ação penal contra aquela,
verifica-se a atipicidade da conduta da testemunha e, por
conseguinte, do ora paciente.
3. Pela concessão da ordem." (fl. 84).
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 47.125 - SP (2005/0138607-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor
Presidente, habeas corpus contra a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, denegando writ impetrado em favor de Darley Barros Júnior,
preservou-lhe o processo da ação penal a que responde com incurso nas sanções do
artigo 342, parágrafo 1º, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
Narram os autos que o paciente, advogado, vê-se processar pela prática do delito
de falso testemunho, porque concorreu para que uma testemunha fizesse afirmação falsa
em processo judicial, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
penal.
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A alegação de que "não houve fato típico cometido pela testemunha, e ainda
porque o falso testemunho não admite a co-autoria " funda a impetração.
Ab initio, firme a compreensão deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que o crime de falso testemunho admite participação, mormente em casos tais em que o
advogado orienta, instrui e influencia a testemunha a fazer afirmação falsa em processo
penal (cfr. HC nº 45.733/SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, in DJ 13/3/2006;
HC nº 36.287/SP, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 20/6/2005; RHC nº 11.515/SC,
Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 2/8/2004; REsp nº 123.440/SP, da minha Relatoria,
in DJ 27/8/2001).
Passo seguinte, é esta a letra da inicial acusatória:
"Em data exata não esclarecida, porém, entre meados de
fevereiro e 17 de março de 2004, em seu próprio escritório,
nesta cidade e Foro Distrital de Ilha Solteira, DARLEY
BARROS JÚNIOR concorreu para que Clayton Sérgio Diniz
fizesse afirmação falsa como testemunha, em processo judicial,
com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal.
Apurou-se que Rodrigo Itamar Kurokawa fora preso em
flagrante por tráfico de entorpecentes no dia 15 de janeiro de
2004, em sua própria residência, ocasião em que policiais civis
encontraram e apreenderam, além de drogas, uma caderneta com
alguns nomes anotados, entre os quais o de Clayton, tendo à
frente do nome os números 10,00, indicando tratar-se da
contabilidade do tráfico – dívidas de usuários.
O então réu Rodrigo constituiu como seu defensor naquele
processo (autos nº 17/04) o ora denunciado, o qual, por sua vez,
ao tomar conhecimento da apreensão da caderneta, pediu a
Karina Pazeti, ex-esposa de Rodrigo, que localizasse Clayton e o
convencesse a depor em juízo em favor daquele, sendo que
Karina foi até a casa de Clayton e pediu para que ele fosse ao
escritório do Dr. Darley, a fim de que conversassem e este lhe
explicasse o que estava acontecendo.
No dia dos fatos, Clayton foi até o escritório do denunciado e
por este foi recebido. De imediato, Dr. Darley mostrou a
Clayton uma pasta com cópias do processo penal instaurado
contra Rodrigo e entre aquelas um xerox da agenda apreendida
pela polícia, especificamente a folha com o nome de Clayton,
sendo que o denunciado foi logo dizendo 'eles querem saber o
que seu nome está fazendo aqui' e explicando que caso lhe fosse
indagado o por quê deveria responder que havia consertado a
motocicleta de Rodrigo e que o serviço ficara em R$ 10,00.
Clayton, por ser usuário de drogas, ainda perguntou ao Dr.
Darley o que deveria dizer caso o Juiz lhe indagasse se usava
drogas, sendo que o denunciado respondeu 'fala que não'.
158
Seguindo as orientações do ora denunciado, no dia 17 de março
deste ano, na sala de audiências do Fórum de Ilha Solteira, ao
ser ouvido como testemunha na ação penal nº 17/04, Clayton,
mentindo, disse que havia concertado o pneu da motocicleta de
Rodrigo e que o serviço fora orçado em R$ 10,00, além de
afirmar que nunca tinha visto em sua frente cocaína ou
maconha.
(...)" (fls. 16/17).
E esta, a do acórdão impugnado:
"(...)
Esta Corte já se pronunciou diversas vezes e de forma favorável
quanto à possibilidade da participação de advogado no crime de
falso testemunho:
'FALSO TESTEMUNHO - Co-autoria - Admissibilidade Advogado que influiu em depoimento de testemunha - Instrução
para que mudasse sua versão - Concurso para o crime Denúncia mantida – Ordem denegada.' (Habeas Corpus n.
305.574-3 – Lençóis Paulista – 4ª Câmara Criminal - Relator:
Pedro Gagliardi - 15.02.00 - V.U.).
'FALSO TESTEMUNHO - Participação - Admissibilidade Testemunha instruída pelo defensor do réu a mentir - Hipótese
em que se não estivesse orientada pelo advogado a falsear a
verdade não mentiria em juízo - Condenação mantida - Recurso
parcialmente provido para outro fim. Na participação, embora os
agentes não pratiquem o ato executivo, concorrem de algum
modo, para a realização do delito. Fazer afirmação falsa, ou
negar, ou calar a verdade sobre fato juridicamente relevante
constituem condutas que permitem as formas de instigação,
ajuste, mandato, auxílio, etc.. No falso testemunho, portanto, a
participação mostra-se perfeitamente possível, como aliás, já se
tem decidido, inclusive no Supremo Tribunal Federal.'
(Apelação Criminal n. 256.208-3 - Taubaté – 3ª câmara
Criminal - Relator: Cerqueira Leite - 16.02.2000 - V.U.).
'FALSO TESTEMUNHO - Delito atribuído, em co-autoria, ao
advogado e à parte a favor de quem aquele teria sido prestado Admissibilidade – Ausência de constrangimento ilegal –
Inteligência dos arts. 342 e 25 do Código Penal.' (Ement.) RT
554/347.
'CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Artigo 343, do Código Penal – Caracterização em tese Acusado que, na condição de advogado, orienta menor a prestar
testemunho falso mediante pagamento - Irrelevância quanto ao
fato de não ter sido prolatada sentença no processo em que
prestado o depoimento acoimado de falso - Delito que se
consuma com a simples oferta ou promessa de remuneração ou
recompensa – Impossibilidade de se trancar a ação penal na via
estreita do habeas corpus - Ordem denegada.' (Relator: Renato
Nalini - Habeas Corpus 102.182-3 - Presidente Prudente - 09.01.
91).
No mesmo sentido já se posicionou a Suprema Corte:
159
'FALSO TESTEMUNHO - Co-autoria – Advogado que instrui
testemunha a prestar depoimento falso objetivando resultado
positivo a favor do seu cliente em demanda judicial Participação que se dá em face de a pessoa poder contribuir
moralmente para o crime, se fizer nascer no agente a vontade
delitiva, ainda quando se consagre tese de que o crime do art.
342 do CP é de mão própria, somente atribuível à testemunha,
perito, tradutor ou intérprete - Aplicabilidade do art. 29 do
Código Penal.' (STF) - RT 801/464.
'CONCURSO DE PESSOAS - Falso testemunho Admissibilidade - Advogado que incita testemunhas arroladas a
fazerem afirmação falsa em juízo – Delito 'de mão própria' que
comporta a co-autoria - Recurso de 'habeas corpus' improvido Inteligência dos arts. 342 e 29 (com a redação da Lei 7.209/84)
do Código Penal.' (STF) RT 607/403.
'FALSO TESTEMUNHO - Concurso de pessoas Admissibilidade - Delito atribuído em co-autoria ao advogado
do acusado - Caracterização em tese – Justa causa para a
instauração de inquérito policial - Constrangimento ilegal
inexistente – Trancamento inadmissível – 'Habeas corpus'
denegado – Inteligência do art 342 e §1 CP (STF).' RT 641/386.
Por outro lado, não vinga a alegação de atipicidade da conduta da testemunha
por não ser obrigada a se auto-incriminar, uma vez que contra ela não pesava qualquer
acusação e não poderia jamais ser processada pelo simples fato de ser usuário de drogas,
por não se tratar de conduta típica.
Nesse sentido destaca-se o trecho da manifestação da douta Procuradoria (fls.
45/46):
'4. Mas o que se dá é esse entendimento de nada aproveita à
situação do paciente porque, no caso, não haveria autoincriminação alguma se a testemunha houvesse dito a verdade e
reconhecido ser usuária de entorpecente e tê-lo adquirido
anteriormente do réu no principal. Sabido e consabido é que o
uso pretérito de entorpecente não constitui fato punível, sendo
torrencial a jurisprudência a respeito: 'Tóxico - Uso próprio –
Não caracterização - Uso de entorpecente feito pelo réu minutos
antes de ser abordado - Hipótese de apreensão, em que não
conduzia consigo, não guardava ou conservava – Fato atípico
absolvição decretada – Recurso provido'. A razão - ou das
razões a principal, quando menos - é que, em tais situações, sem
apreensão da droga, mostra-se impossível comprovar a
materialidade da infração. 'O exame toxicológico da substância
que motiva a ação penal contra o réu é assumido pela lei como
elemento indispensável para apurar a identidade do material
colhido, com vistas a demonstrar a realidade do comportamento
típico', é o que se entende no Supremo Tribunal Federal.
5. Excluída essa hipótese que, supostamente, conferiria
atipicidade ao fato nela descrito, a denúncia é perfeitamente
160
apta, descrevendo fato que, em tese, configura delito de falso
testemunho, cuja responsabilidade se estende ao paciente em
forma de co-autoria. Se isso ocorreu ou não, é matéria que se a
sentença dirá no momento e na via apropriados.'
Denega-se a ordem." (fls. 77/81).
Ao que se tem, temendo a auto-incriminação, a testemunha Clayton Sérgio Diniz
afirmou, em Juízo, que não era usuário de drogas, falseando a verdade de que teria
adquirido entorpecente de Rodrigo Itamar Kurokawa, o qual estava sendo acusado e
fora condenado, por comércio clandestino de entorpecentes.
Veja-se, a propósito, a retratação da testemunha Clayton Sérgio Diniz, perante a
autoridade policial, em duas oportunidades:
"Ciente do teor de seu depoimento constante à fl. 03 dos autos e
do Termos de Declarações constante à fl. 08, esclarece que
quando prestou o depoimento no Fórum se sentiu muito
'pressionado' pela situação, ou seja, por estar frente à frente com
muitas pessoas e autoridades na sala e não teve coragem de dizer
a verdade, ou seja, que era usuário de drogas, conforme revelou
posteriormente nesta Delegacia; também achou que seu
depoimento não iria atrapalhar o processo contra Rodrigo
Kurokawa, visto que o fato que estava omitindo se referia a sua
pessoa e não à ele; realmente como disse, não sabia da vida
particular de Rodrigo e nem se ele também era usuário, fatos
que continua afirmando que desconhecia na ocasião;(...)" (fl.
19).
"Ora ciente do constante às folhas 08 e 32 dos presentes autos
esclarece que em data não mais lembrada, realmente foi
contatado em seu local de trabalho, na Oficina em que trabalha,
inicialmente pela companheira de Rodrigo Itamar Kurokawa,
oportunidade em que a mesma lhe indagou se poderia ir até sua
casa para conversar, sobre um assunto de Testemunhar, mas que
lhe explicaria se lhe atendesse. O declarante tendo aceito a visita
da mesma em sua residência, já ao entardecer, quando uma
mulher loira, jovem identificando-se como 'Karina', nome esse
se não me falha a memória. A mesma me indagou se eu poderia
testemunhar a favor de Rodrigo, vez que segundo ela me disse
que o Dr. Darley havia pedido a ela que me procurasse.
Momento em que eu disse que iria procurar o Dr. Darley, para
que ele me explicasse o que estava acontecendo. Posteriormente
dirigi-me sozinho até o escritório do Dr. Darley, e lá ele me
atendeu, em seguida mostrou para mim uma pasta, acho que era
um Processo, as folhas onde continha xerox da agenda de
Rodrigo, na qual tinha meu nome. Oportunidade em que ele me
disse 'Eles querem saber o que seu nome está fazendo aqui'.
Entendi que esse 'Eles' seria a Justiça. Confesso que fiquei com
medo, pois nunca tive problema com a Justiça. Darley, me
orientou caso fosse indagado pela Justiça, que seria para eu dizer
que o fato de constar meu nome na agenda de Rodrigo, foi por
161
serviços prestados a Rodrigo no conserto de motocicleta. Ainda
eu indaguei, se caso a Justiça me perguntasse se eu usasse droga.
Darley continuou 'Fala que não'. Não prolonguei mais o assunto
por estar em horário de meu trabalho. (...)" (fl. 33).
Confira-se, já agora, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, valendo, por
todos, destacar os seguintes precedentes:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
FALSO TESTEMUNHO. INOCORRÊNCIA. LEI 1.579/52,
ART. 4º, II (CP, ART. 342). COMISSÃO PARLAMENTAR
DE
INQUÉRITO.
TESTEMUNHA.
PRISÃO
EM
FLAGRANTE. CPP, ART. 307.
I. - Não configura o crime de falso testemunho, quando a
pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada,
deixa de revelar fatos que possam incriminá-la.
II. - Nulidade do auto de prisão em flagrante lavrado por
determinação do Presidente da Comissão Parlamentar de
Inquérito, dado que não se consignou qual a declaração falsa
feita pelo depoente e a razão pela qual assim a considerou a
Comissão.
III. - Auto de prisão em flagrante lavrado por quem não
preenche a condições de autoridade (art. 307 do CPP).
IV. - H.C. deferido." (HC nº 73.035/DF, Relator Ministro Carlos
Velloso, in DJ 19/12/96).
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DA ORDEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. DEPOENTE DESOBRIGADO DE PRESTAR
DECLARAÇÕES QUE POSSAM INCRIMINÁ-LO.
1. In casu, não há como reconhecer a prática do crime de falso
testemunho, porquanto é atípica a conduta do depoente que em
suas declarações se exime de auto-incriminar-se. Precedentes do
STJ e do STF.
2. Recurso desprovido." (REsp nº 402.470/AC, Relatora
Ministra Laurita Vaz, in DJ 15/12/2003).
Eloqüente, em remate, a conclusão do ilustre Subprocurador-Geral da República
Alcides Martins, "Logo, conforme esse entendimento, como se trata de testemunha que
negou ser usuária de drogas, por orientação do paciente, temendo que, de alguma
maneira, essa declaração pudesse ensejar a instauração de inquérito ou ação penal
contra aquela, verifica-se a tipicidade da sua conduta e, por conseguinte, do ora
paciente" (fl. 86).
Atípico, pois, o fato praticado pela testemunha, até porque, de qualquer modo,
ausente, na luz da evidência, "o especial fim de causar prejuízo a alguém ou à simples
Administração da Justiça" (Cezar Roberto Bitencourt, in Código Penal Comentado, São
162
Paulo, Saraiva, 2002, p. 1.137), faltando, conseqüentemente, justa causa à ação penal do
partícipe Darley Barros Júnior.
Pelo exposto, concedo a ordem para trancar a ação penal relativamente ao
paciente Darley Barros Júnior. Concedo, de ofício, ordem de habeas corpus para trancar
a ação penal em que é réu Clayton Sérgio Diniz.
É O VOTO.
163
HABEAS CORPUS Nº 30.858 - RS (2003/0176940-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE: SOELI BECK
ADVOGADO: SOELI BECK (EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO: CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: SOELI BECK
EMENTA
HABEAS
CORPUS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALSO TESTEMUNHO.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO
ADVOGADO.
GRAVE
AMEAÇA.
EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS.
1. Se a questão da inépcia da denúncia não foi enfrentada
pelo Tribunal de origem, tampouco ali suscitada, não pode ser
examinada, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de
que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria,
pode haver a participação do advogado no seu cometimento.
3. Os argumentos relativos à falta de provas para a
condenação e à inexistência de grave ameaça a configurar o
delito de coação no curso do processo não podem ser analisados
na via estreita do habeas corpus por exigirem exame
aprofundado de provas.
4. Ordem conhecida em parte e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
164
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e a denegar, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram
com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de junho de 2006 (data do julgamento).
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente e Relator
HABEAS CORPUS Nº 30.858 - RS (2003/0176940-4)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Soeli Beck impetra habeas
corpus, em causa própria, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se da inicial que a impetrante foi condenada, em primeiro grau, como
incursa no artigo 342, § 1º, do Código Penal, a 2 anos de reclusão, a serem cumpridos
no regime aberto, pena substituída por restritiva de direito, consistente na prestação de
serviços à comunidade, bem como, pela prática do crime previsto no artigo 344 do
mesmo diploma legal, a um ano de reclusão, no regime aberto, deferida a suspensão
condicional da pena pelo prazo de dois anos.
Extrai-se dos autos do HC nº 31.111/RS, do qual também sou relator, a
informação de que a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento.
Inconformada, interpôs recurso especial, que não foi recebido, decisão atacada
por agravo de instrumento que restou improvido nesta Corte, não se acolhendo também
o agravo regimental então manejado.
Sustenta a impetrante, em síntese, ser inepta a denúncia, por não haver justa
causa para a instauração do processo-crime, tendo em conta a atipicidade e a falta de
provas dos fatos narrados na peça acusatória, que afirma não conter a individualização
da conduta criminosa praticada por cada um dos réus.
Busca a impetração seja declarada a nulidade da ação penal desde a denúncia,
inclusive.
Indeferida a liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela
denegação do writ.
É o relatório.
165
HABEAS CORPUS Nº 30.858 - RS (2003/0176940-4) VOTO
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): A ordem, a meu
ver, deve ser denegada.
De registrar, inicialmente, que o tema relativo à inépcia da denúncia não foi
enfrentado pelo Tribunal de origem, tampouco ali suscitado, como se pode ver dos
relatórios da sentença e do acórdão, não podendo ser examinado, agora, por esta Corte,
sob pena de supressão de instância.
Quanto à alegada atipicidade da conduta da paciente/impetrante, o Superior
Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho
ser de mão própria, pode haver participação do advogado no seu cometimento.
Confiram-se:
A - "HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA
CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. FALSO TESTEMUNHO.
CRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE
ADVOGADO NO DELITO. POSSIBILIDADE.
1. Após a comprovação da falsidade das declarações firmadas
pelos co-denunciados - que haviam sido arrolados como
testemunhas de defesa pelo ora paciente em outro processocrime -, houve a confissão de que mentiram em juízo a pedido
do advogado; assim, encontram-se satisfeitas as exigências
traçadas pela lei processual penal para que se inicie a persecução
penal em juízo, máxime quanto à presença de indícios
suficientes da autoria do fato narrado;
2. Mostra-se firme nesta Corte Superior, assim como no
Supremo Tribunal Federal, o entendimento quanto à
possibilidade de participação do advogado que ilicitamente
instrui a testemunha no crime de falso testemunho;
3. Writ conhecido; ordem denegada.
(HC nº 45.733/SP, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA , DJU de 13/3/2006)
B "CRIMINAL.
HC.
FALSO
TESTEMUNHO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO NA CAPITULAÇÃO
JURÍDICA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS.
PARTICIPAÇÃO
DE
ADVOGADO
NO
DELITO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
EVIDENCIADA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. RECURSO
DESPROVIDO.
166
I. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando
demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da
acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na
ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP –
o que não se vislumbra in casu.
II. É impróprio o argumento de inépcia da denúncia por eventual
erro na classificação jurídica, pois é cediço que os acusados se
defendem dos fatos e não da capitulação legal – que pode vir a
ser corrigida, se for o caso, pelo Juiz da causa, quando da
prolação da sentença.
III. É admissível a participação, em tese, de advogado no delito
de falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal).
Precedentes.
IV. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a
análise de questões que exijam o exame do conjunto fáticoprobatório – como a sustentada atipicidade da conduta do
acusado –, tendo em vista a incabível dilação que se faria
necessária.
V. Recurso desprovido."
(RHC nº 11.515/SC, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de
2/8/2004)
Por fim, anote-se que os argumentos relativos à falta de provas para a
condenação e à inexistência de grave ameaça a configurar o delito de coação no curso
do processo não podem ser analisados na via estreita do habeas corpus por exigirem
exame aprofundado de provas.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e o denego.
É como voto.
167
HABEAS CORPUS Nº 45.733 - SP (2005/0114776-6)
RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ESTEVES
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR
SEGUNDO
VICE
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AMANDIO LOPES ESTEVES
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS
SUFICIENTES
DE
AUTORIA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA.
PARTICIPAÇÃO
DE
ADVOGADO
NO
DELITO.
POSSIBILIDADE.
1. Após a comprovação da falsidade das declarações firmadas
pelos co-denunciados - que haviam sido arrolados como testemunhas
de defesa pelo ora paciente em outro processo-crime -, houve a
confissão de que mentiram em juízo a pedido do advogado; assim,
encontram-se satisfeitas as exigências traçadas pela lei processual
penal para que se inicie o persecução penal em juízo, máxime quanto
à presença de indícios suficientes da autoria do fato narrado;
2. Mostra-se firme nesta Corte Superior, assim como no
Supremo Tribunal Federal, o entendimento quanto à possibilidade de
participação do advogado que ilicitamente instrui a testemunha no
crime de falso testemunho;
3. Writ conhecido; ordem denegada.
168
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros NILSON NAVES e PAULO GALLOTTI. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO e PAULO MEDINA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Relator
HABEAS CORPUS Nº 45.733 - SP (2005/0114776-6)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em favor de AMANDIO LOPES ESTEVES, contra decisão
proferida pelo Desembargador-Segundo-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que negou a liminar na ordem impetrada junto àquela Corte
estadual.
Narra a impetração que o paciente foi denunciado por infração ao artigo 342, §1º
(falso testemunho na forma qualificada), c/c artigos 29 e 62, inciso I, todos do Código
Penal, já que teria induzido outro co-réu para que fizesse afirmação falsa em processo
judicial, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em ação penal m curso.
Alega a inexistência de elementos indiciários suficientes para amparar a
acusação, faltando, portanto, justa causa para a ação penal, na medida em que órgão
acusador teria fundamentado sua denúncia "somente no testemunho oferecido pelo coréu Marcos, que afirmou em juízo que aquele o teria induzido à prática do suposto
ilícito, prova essa, isolada e estranha aos autos".
169
Argumenta, ainda, que quando ouvido no Distrito Policial, afirmou o co-réu
"que deu seu depoimento no Fórum - objeto da denúncia - espontaneamente, que não foi
ameaçado ou coagido por qualquer pessoa".
Por fim, afirma que o delito previsto no artigo 342 do Código Penal "é de mão
própria, e, destarte, só pode ser cometido por testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete, não admitindo co-autoria ou participação".
Pugna pelo trancamento da ação penal.
Liminar indeferida (fl. 16); informações prestadas (fls. 29/51).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem (fls.
53/56), em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS . FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE
MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NO
DELITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO."
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
1. Destaco, primeiramente, com a devida vênia do i. Procurador Regional da
República, ainda que o writ tenha sido impetrado contra a decisão que indeferiu o pleito
liminar na instância anterior, notícias há que o mérito do habeas corpus já foi apreciado
pela Corte estadual - procedendo-se, inclusive, à juntada da cópia do acórdão -, razão
pela qual conheço da presente impetração.
2. No mérito, todavia, descabe razão ao paciente.
3. Ainda que o artigo 43 do Código de Processo Penal não cuide da chamada
justa causa para a ação penal, ensina a melhor doutrina consubstanciar verdadeira
condição da ação, definindo-a como "um lastro probatório mínimo que deve ter a ação
penal relacionando-se com indícios de autoria, existência material de uma conduta típica
e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade" (Afrânio Silva Jardim apud
RANGEL, Paulo. Direito Processo Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001,
página 189).
Assim, também, Mirabete, para quem "é realmente necessário que a inicial
venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de
170
viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo". Prossegue, afirmando
que:
(...)
Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de
inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de
um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se
opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a
simples versão dada pelo ofendido. (...) Evidentemente, não é
necessário prova plena nem um exame aprofundado dos autos
do inquérito policial ou peças de informação pelo Juiz. São
suficientes ao recebimento da inicial elementos que tornem
verossímil a acusação" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de
Processo Penal Comentado. 8ª edição. São Paulo: Atlas, 2001,
página 188).
Isso posto, deve possuir a exordial acusatória elementos mínimos, verificáveis
de plano, no que toca à autoria e à materialidade de delito praticado, permitindo-se,
assim, a inauguração da persecução penal em sua fase judicial.
Não é outra a situação dos autos.
Destaco, que após a comprovação da falsidade das declarações firmadas pelos
co-denunciados - que haviam sido arrolados como testemunhas de defesa pelo ora
paciente em outro processo-crime -, houve a confissão de que mentiram em juízo a
pedido do advogado.
Assim, entendo satisfeitas as exigências traçadas pela lei processual penal para
que se inicie o persecução penal em juízo, máxime quanto à presença de indícios
suficientes da autoria do fato narrado.
4. Por outra volta, mostra-se firme nesta Corte Superior, assim como no
Supremo Tribunal Federal, o entendimento quanto à possibilidade de participação no
crime de falso testemunho:
"CRIMINAL.
HC.
FALSO
TESTEMUNHO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO NA CAPITULAÇÃO
JURÍDICA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS.
PARTICIPAÇÃO
DE
ADVOGADO
NO
DELITO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
EVIDENCIADA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando
demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da
acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na
ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP –
o que não se vislumbra in casu.
171
II. É impróprio o argumento de inépcia da denúncia por eventual
erro na classificação jurídica, pois é cediço que os acusados se
defendem dos fatos e não da capitulação legal – que pode vir a
ser corrigida, se for o caso, pelo Juiz da causa, quando da
prolação da sentença.
III. É admissível a participação, em tese, de advogado no delito
de falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal).
Precedentes.
IV. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a
análise de questões que exijam o exame do conjunto fáticoprobatório – como a sustentada atipicidade da conduta do
acusado –, tendo em vista a incabível dilação que se faria
necessária.
V. Recurso desprovido."
(RHC 11.515./SC, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u.,
DJ de 2/8/2004, grifei);
"RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE
FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE.
1. O crime de falso testemunho admite participação.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal
Federal
3. Recurso conhecido e improvido." (REsp 123.440/SP, STJ, 6ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 27/8/2001);
"Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342
do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em
depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que
depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos
da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito
estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui
testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de
reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para
o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do
CP.
Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico
tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no
tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua
coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado,
figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF).
Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só
responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário
improvido." (RHC 81.327/SP, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ de 5/4/2002, grifei).
5. Dessarte, CONHEÇO do writ; contudo, DENEGO a ordem pretendida.
É como voto.
172
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.515 - SC (2001/00848098)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator): Adoto, como relatório, a
parte expositiva do parecer ministerial de fls. 93/98, in verbis:
“1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto
pelo advogado André Mello Filho e outro, em favor de Paulo
Gorini Martignago (fls. 80/88), combatendo o V. Acórdão
unânime, da Eg. Primeira Câmara Criminal do TJ/SC, que
denegou o HC nº 01.002790-4, restando assim ementado (fls.
69):
'PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME DE
MÃO
PRÓPRIA
–
FALSO
TESTEMUNHO
–
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO –
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – FALTA DE JUSTA
CAUSA – ORDEM DENEGADA – PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.
O acusado se defende do fato descrito na denúncia e não da
respectiva capitulação.
Nada obstando que no crime de falso testemunho possa ocorrer
participação via induzimento ou instigação (CP, art. 342), não
falta justa causa a denúncia que, baseada em substrato
probatório, atribui a advogado o referido delito.
Se o fato, em tese, constitui crime e se existem indícios da
autoria, não se cogita de falta de justa causa para o processo
penal.'
2. Sustenta o recorrente inépcia da denúncia, por não conter a
descrição satisfatória do crime supostamente praticado pelo
paciente, de corrupção ativa de testemunha, art. 343, do
CPC(sic), não cumprida, assim, a exigência do art. 41 do CPP.
3. Discorre o il. Defensor que os fatos expostos na peça
vestibular não descreve qualquer fato criminoso cometido pelo
denunciado.
Expõe que, apesar de imputado ao paciente o fato criminoso de
corrupção ativa de testemunha, a denúncia não fazia qualquer
menção de que o Dr. Paulo Gorini Martignago, houvesse feito
ao co-réu Mário César, qualquer oferta de dinheiro ou vantagem
para que este modificasse depoimento anterior prestado na fase
administrativa.
4. Aponta a recorrente que o entendimento esposado pelo em.
Des. Relator, ao tomar a posição combatida fugiu ao tema
trazido à baila no writ impetrado, ora sub exame, ao afirmar que
a denúncia, embora capitule equivocadamente o fato como
previsto no art. 343 do CP, descreve, claramente, conduta
tipificada no art. 342, § 1º, do estatuto repressivo. Aduz que tal
173
posição adotada de discordar da capitulação (sic) denúncia é
defesa ao nobre julgador.
5. Respaldado em doutrina e jurisprudência RT, discorre ainda,
que para a configuração do delito de corrupção ativa de
testemunha é necessário que o agente dê, ofereça ou prometa
dinheiro ou qualquer outra vantagem e na exordial não havia
qualquer acusação nesse sentido.
6. Aponta também o recorrente, que o il. Procurador de Justiça,
recebendo vista dos autos, emitiu o pronunciamento ministerial
de fls. 63/66, opinando pela concessão da ordem.”
A d. Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso
(fl. 98).
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão da Primeira
Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou
ordem impetrada em favor de PAULO GORINI MARTIGNAGO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
343 do Código Penal, por ter induzido a testemunha Mário César da Rocha de Oliveira
a prestar falso testemunho no Processo-Crime nº 020.97.004279-5, em trâmite na 1ª
Vara Criminal de Criciúma/SC.
Visando ao trancamento da ação penal instaurada, o paciente impetrou habeas
corpus , sustentando que a peça acusatória seria inepta porque não descreveria o crime
capitulado.
O e. Tribunal a quo entendeu, em síntese, que, embora a denúncia tenha
capitulado erroneamente o crime imputado ao réu, descreveu com precisão o fato (fls.
68/77).
Em
razões,
reiteram-se
as
alegações
originárias,
acrescentando-se
a
impossibilidade de o Relator concordar ou discordar da capitulação da denúncia.
Não assiste razão ao recorrente.
A denúncia foi assim formulada (fl. 53):
“(...) PAULO GORINI MARTIGNAGO , brasileiro, solteiro,
advogado, com trinta e dois anos de idade, filho de Henrique
Dauro Martignago e Merope Graziella Gorini Martignago,
174
residente e domiciliado na Rua Hercílio Luz, 300, Centro, em
Criciúma/SC, pelos fatos e fundamentos adiante estampados:
Narra o inquérito policial epigrafado que, em data que não se
pode precisar, foi aberta a sindicância nº 97966, pela Prefeitura
Municipal de Criciúma, a fim de apurar eventual ocorrência de
desvio de asfalto da usina local.
No dia 05 de junho de 1996, às 09,00h., compareceu para depor
na referida sindicância o denunciado Mário César que, advertido
do compromisso de dizer a verdade, afirmou, em síntese, que
trabalhava a oito anos na mesma função na Usina de Asfalto;
que não se encontrava no dia do fato pelo fato deter(sic) sido
num sábado, e que apenas sabe que o asfalto era de boa
qualidade; que toda vez que presta esse tipo de serviço, sempre
ganha esse tipo de trocado; que quando o caminhão sai, consta
nas anotações que vai para o trecho ou para o remendo, e não
fazer serviços particulares; que tem conhecimento de serviços
particulares que foram prestados pela Usina de Asfalto; foi
locado um caminhão e meio de asfalto de boa qualidade, sendo
que dava transportado por caminhão contratado pela Prefeitura e
que quem dava ordens para a execução de serviços particulares
eram os encarregados Valmiro e Kátia.
Com o término da sindicância, foi instaurado o processo-crime
nº 020.97.004279-5, em que são acusados Jaime Cizeski, Kátia
Maria Smielevski e Valmiro Manoel Ribeiro, tendo como seu
defensor constituído o denunciado Paulo Gorini Martignago .
Dada à relevância das declarações prestadas pelo denunciado
Mário César, por ocasião da sindicância antes referida, o mesmo
foi intimado à comparecer em Juízo a fim de testemunhar no
processo-crime instaurado.
No dia e hora marcados para o depoimento, o denunciado Paulo
Gorini Martignago , com o intuito de obter prova destinada a
produzir efeito no processo penal antes mencionado, chamou o
denunciado Mário César e orientou o mesmo para que, perante o
juiz, afirmasse que o asfalto era refugado, ou seja, desmentisse o
que havia declarado na Prefeitura, diante da comissão de
sindicância.
Diante de tal orientação, o denunciado Mário César, por ocasião
da audiência em que serviria como testemunha, perante o juiz,
fez afirmação falsa, com o fim de obter prova destinada a
produzir efeitos no processo penal, dizendo que quando a
produção não é de boa qualidade, o resultado é o rejeito, que é
jogado fora dou utilizado para tapar buracos; que o rejeito não é
utilizado para restaurar pista asfáltica; que quando a usina
produz material ruim esse é utilizado no pátio da própria usina
ou em um terreno baldio; que não confirma as declarações de fl.
53 (depoimento prestado à Comissão de Sindicância), quando
(sic) a qualidade do asfalto, asseverando que não era de boa
qualidade, sendo o ali utilizado o regugado.
Agindo desta forma, o denunciado MÁRIO CÉSAR ROCHA
DE OLIVEIRA, praticou o fato típico e antijurídico descrito no
175
Art. 342, § 1º, e o denunciado PAULO GORINI
MARTIGNAGO , praticou o fato típico e antijurídico descrito
no Art. 343, todos do Código Penal Pátrio.”
O acórdão recorrido, por sua vez, asseverou:
“(...)
Os impetrantes alegam que o fato narrado na inicial acusatória
não se coaduna com o art. 343 do Código Penal.
Data venia dos zelosos impetrantes e do Dr. Procurador de
Justiça, a ordem é de ser denegada, porquanto a denúncia
descreve fato típico.
A denúncia, embora capitule equivocadamente o fato como o
previsto no art. 343 do CP, descreve, claramente, conduta
tipificada no art. 342, § 1º, do Estatuto Repressivo.
(...)
É cediço que o acusado se defende do fato descrito na denúncia
e não da respectiva capitulação.
(...)
Conquanto se trate o falso testemunho de crime de mão própria
– daqueles que a exemplo do adultério, sedução e deserção, só
poderiam ser cometidos pela pessoa indicada no tipo penal –, a
doutrina e a jurisprudência dominante vêm admitindo o
concurso de agentes na modalidade da participação.
(...)
Como se vê, o fato é típico e havendo indícios de que o paciente
tenha cometido a ação delituosa, não se cogita de falta de justa
causa para a Não merece reforma o aresto atacado.
Com efeito, pelo exame da peça pórtica tem-se o atendimento
aos requisitos do art. 41, do CPP, uma vez que houve a
exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim
como se deu a devida qualificação do acusado, além do
oferecimento do rol de testemunhas.
Vislumbra-se, portanto, que não há qualquer imprecisão quanto
aos fatos atribuídos ao paciente.
Assim, em princípio, não se tem como inepta a denúncia que
não obstrui, nem dificulta o exercício da mais ampla defesa, e
que não evidencia consistente imprecisão no fato atribuído ao
paciente, a impedir a compreensão da acusação formulada.
Não se verificam, igualmente, qualquer das falhas previstas no
art. 43 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: ação penal.” (fls. 70/76).
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS
CORPUS.
CRIMES
FALIMENTARES.
INQUÉRITO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO. DENÚNCIA.
INÉPCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.
I - Eventual lapso ou vício do inquérito judicial não anula a ação
penal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
II – Denúncia que apresenta narrativa que se ajusta ao modelo
da conduta proibida não é, em princípio, inepta porquanto
permite a ampla defesa
176
III - Em sede de habeas corpus, a tese da falta de justa causa
deve ser passível de imediata verificação sem recurso ao vedado
minucioso cotejo analítico das provas. Precedentes. Recurso
desprovido.”
(RHC nº 12.804/RJ, DJ de 17/03/2003, Rel. Ministro FELIX
FISCHER).
“HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA.
AUSÊNCIA
DE
JUSTA
CAUSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER COARCTADO.
Narrando a denúncia fatos revestidos, em tese, de ilicitude
penal, com observância do disposto no art. 41, do CPP,
incabível é a concessão de habeas corpus para trancamento da
ação penal sob alegação de falta de justa causa.
Ordem denegada.”
(HC nº 22.199/DF, DJ de 16/12/2002, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA).
De outro lado, eventual incongruência na correlação entre os fatos narrados na
exordial e a classificação jurídica apoiada no art. 343 do Código Penal não torna inepta
a denúncia, pois a jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal
Federal, entende que os réus se defendem dos fatos delituosos narrados na exordial
acusatória e, não, da capitulação legal dela constante – que pode vir a ser corrigida, se
for o caso, pelo Juiz da causa no momento na prolação da sentença.
Resta, portanto, prejudicada a alegação de que o paciente não poderia cometer
falso testemunho por não ter sido arrolado como testemunha no processo-crime
mencionado.
No tocante à participação, em tese, de advogado no delito de falso testemunho
(art. 342, § 1º, do Código Penal), essa Turma já firmou entendimento no sentido de sua
possibilidade, ressalvadas raras exceções.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
“PROCESSUAL
PENAL.
FALSO
TESTEMUNHO.
PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA.
1. Ante o efetivo cometimento do falso testemunho, a instigação
ou induzimento que supostamente ensejou a prática do crime
passa a ser penalmente relevante, como participação.
Precedentes.
2. Como a denúncia narra fato tipificado criminalmente e
existem efetivos indícios de autoria, com base em depoimentos
prestados perante à autoridade policial, não há falar-se em
trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
3. Recurso Ordinário a que se nega provimento.”
(RHC nº 10.517/SC, DJ de 13/08/2001, Rel. Ministro EDSON
VIDIGAL).
177
Assim, não merece reforma o v. acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, no
sentido de que o fato descrito, em tese, sendo típico, torna prematuro o trancamento da
ação penal instaurada.
Por derradeiro, é posição desta Corte que o trancamento da ação, normalmente, é
inviável em sede de writ, pois dependente do exame de matéria fática e probatória.
Assim, a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito só
pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo
dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a
atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou
ainda, a extinção da punibilidade.
Se tais circunstâncias não foram verificadas in casu, correto é o não acolhimento
do pedido de trancamento do feito, sendo certo que, para o exame das alegações
explanadas nas razões – concernentes à eventual atipicidade da conduta do paciente –
seria necessário aprofundado exame do conjunto fático-probatório, inconcebível na via
eleita.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
178
RECURSO ESPECIAL Nº 402.783 - SP (2001/0193430-6)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por Vander Lopes Cardoso, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional,
contra o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por
maioria de votos de sua Segunda Câmara Criminal, deu parcial provimento à apelação
tão-somente para alterar a condição do sursis, mantendo, no mais, a r. decisão que
condenou o recorrente à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa, como incurso nas sanções previstas no art. 342, § 1º, combinado com o art.
29 do Código Penal, por ter industriado testemunhas a mentir em juízo.
Dessa decisão colegiada foram opostos embargos infringentes, os quais restaram
por rejeitados, estando nos seguintes termos (fls. 536/7):
“(...)
O recorrente, advogado de Marcos Cassiano, teria induzido a
testemunha Edival Luz Veloso a fazer em juízo duas falsas
assertivas: a de que só conhecia de vista o então réu, de quem na
verdade amiga, e a de que a motocicleta conduzida por Marcos
Cassiano pertencia a ela, quando na realidade era de propriedade
daquele.
Cuidadosa análise da constelação probatória revela inexorável a
condenação, já que o próprio Edival confirmou ter sido
orientado pelo embargante a mentir; demais, Marcos Cassiano
também disse, embora somente no âmbito administrativo, que
atribuiu a propriedade do veículo a Edival porque era essa a tese
de seu defensor. Tudo não bastasse, outra testemunha, Fabelina
Amélia Campos, relatou que igualmente faltara com a verdade
em juízo, ao asseverar ser Edival o dono da motocicleta, por
orientação do imputado.
Malgrado polêmico o assunto, e não obstante as doutas
ponderações do lúcido voto minoritário, está-se que o perjúrio,
com ser delito de mão própria, admite participação, consoante
firme orientação jurisprudencial de que exemplos os arestos
mencionados a folhas 404, 442, 443, 529 e 530. Ociosa se
afigura maior digressão a respeito.
Bem dosadas as sanções, e condicionalmente suspensa a
execução da privativa de liberdade, em ponto algum merece
guarida o inconformismo.”
Irresignado, insurge-se Vander Lopes Cardoso manejando o presente apelo
nobre, sustentando que o aresto guerreado negou vigência ao art. 342, § 1º e art. 29, do
179
Código Penal, bem como divergiu da orientação adotada por outros Tribunais que
consideram atípica a indução e instigação de testemunhas ao perjúrio por parte do
advogado.
Por derradeiro, pugna pela absolvição nos termos do art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal.
Contra-razões às fls. 612/21.
O Tribunal a quo admitiu o regular processamento do feito.
O Ministério Público Federal, oficiante nesta Corte, opina pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator):
Vander Lopes Cardoso foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa, como incurso no art. 342, § 1º, c/c o art. 29 do Código Penal,
considerando que teria industriado as testemunhas de defesa Edival Luz Veloso e
Fabelina Amélia Campos a alterar a verdade em seus depoimentos judiciais. (sentença –
fls. 401/8)
Irresignado apelou, tendo a Corte a quo mantido tal decisão.
O recorrente sustenta que a conduta descrita que teria sido por ele praticada é
fato atípico, bem como não pode ser considerado como co-autor do perjúrio perpetrado
pela testemunha mendaz.
As alegações não são pertinentes, como a seguir se demonstrará. Inicialmente,
verifica-se que a pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice
da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de
matéria probatória, consistente no cotejo dos depoimentos das testemunhas, da qual não
se presta o recurso especial.
De outro lado, ressalta-se que a jurisprudência e a doutrina proclamam o
entendimento de que, no crime de falso testemunho, a co-autoria pela forma do
induzimento ou da coação é admissível. Nesta linha de entendimento, confiram-se os
seguintes precedentes:
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO.
CO-AUTORIA. REEXAME DE PROVA. AINDA QUE
180
POSSÍVEL, EM TESE, A CO-AUTORIA EM CRIME DE
FALSO TESTEMUNHO, NÃO HÁ PERMISSÃO PARA
REVOLVER-SE A PROVA EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. PRECEDENTE DO S.T.F. QUANTO A COAUTORIA." (RESP 6.224/SP; Rel. Min. Edson Vidigal; DJ
04.03.1991)
"PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE
FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE COAUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL:
IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE, PELO
MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ
E STF. RECURSO IMPROVIDO." (RHC 5.275/SP; Rel.
Adhemar Maciel, DJ 03.02.1997)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE "HABEASCORPUS". FALSO TESTEMUNHO: CRIME DE MÃO
PRÓPRIA. ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE COAUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DESCABIMENTO.
1. ADMISSÍVEL, EM TESE, CO-AUTORIA EM CRIME DE
FALSO TESTEMUNHO, RAZÃO PORQUE INCABE A
ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL. PRECEDENTES NO STJ E STF.
2. RECURSO IMPROVIDO." (RHC 3.046/SP; Rel. Min.
Anselmo Santiago, DJ 14.04.1997)
"PENAL. PROCESSUAL. FALSO TESTEMUNHO. COAUTORIA.
ADVOGADO.
INQUÉRITO
POLICIAL.
TRANCAMENTO.
"HABEAS CORPUS".
1. Ainda que possível, em tese, a co-autoria em crime de falso
testemunho, não se revolve a prova em "Habeas Corpus".
2. O simples indiciamento em inquérito policial não configura
constrangimento ilegal reparável por "Habeas Corpus".
3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido." (HC
8.434/SP; Rel. Min. Edson Vidigal; DJ 06.09.1999)
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO.
ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU
INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES
DO STJ E DO STF).
I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A
participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é,
ressalvadas exceções, plenamente admissível.
II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos
arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional
quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de
suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo
diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem
maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente
destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso
testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no
mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art.
181
343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29,
caput do C.P.).
Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido."
(RESP 200.785/SP; Rel. Min. Félix Fischer; DJ 21.08.2000)
Na última decisão citada, o il. colega e nobre relator elucidou a questão, ao
esclarecer que o delito de falso testemunho, apesar de denominado de mão própria, não
impede, via de regra, a possibilidade de participação – induzimento ou instigação, e
ainda concluiu:
"A argumentação genérica acerca da quebra da unidade jurídica
(ex vi, por exemplo, também, nos arts. 124 e 126, 318 e 334,
317 e 333 do C.P.), data venia, não é fator impeditivo para que
se possa admitir, no delito do art. 342 do C.P., o concurso via
participação. A existência do art. 343 do C.P. (suborno de
testemunha, etc.) não é, por igual, óbice para a participação e
nem se pode sustentar a ocorrência de lacuna intencional do
legislador. Primeiro, paralelamente, ainda que de verificação
fática complexa, o art. 124 do CP, v.g., permite a participação
desde que a atuação do partícipe não venha a ter relevância no
campo de atividade do autor do delito previsto no art. 126 do
C.P. (cfe. se vê de H. C. Fragoso in "Lições de D. Penal", PE,
Damásio E. de Jesus in "D. Penal", vol. 2, p. 106, 1995 e Celso
Delmanto in "Código Penal Comentado", 4ª ed., p. 235). Daí se
vê que a afirmação, feita por alguns, acerca das conseqüências
da quebra da unidade jurídica , pelo menos em sede de
induzimento ou instigação , é produto de paralogismo da
generalização precipitada. Não soluciona a presente quaestio.
Segundo , se a instigação não ensejou a efetiva prática do crime
(falso testemunho), então, até pela regra geral do art. 31 do C.P.,
ela se mostrou penalmente irrelevante (cfe. Rogério Greco, ob.
cit., p. 65, Nilo Batista in "Concurso de Agentes", Zaffaroni &
Pierangelli in "Manual de Direito Penal Brasileiro"). Portanto, se
o falso testemunho não é intentado, a instigação, limitando-se ao
campo ético, é atípica (v. art. 343 do CP) por não ter, no critério
do legislador, o mesmo desvalor de ação que o suborno, de
consumação anterior. Realizado o falso testemunho, aí sim, a
instigação (participação) torna-se penalmente relevante. A
conduta de instigar atinge, ex hypothesis , o mesmo patamar de
desvalor que aquelas outras antecipadamente tipificadas .
Terceiro , a diversidade de momentos de consumação ,
igualmente, evidencia a possibilidade de participação via
instigação na infração do art. 342 do C.P."
Sobre o tema, colhem-se os seguintes ensinamentos doutrinários:
"...nada obsta que se aplique à matéria as regras atinentes à
chamada participação secundária – instigação e cumplicidade.
Instigar é determinar intencionalmente outro a cometer um
delito. É instigador no falso testemunho aquele que determina o
agente (testemunha perito) a praticar o fato punível fazendo
nascer nele a decisão de realizá-lo (atuação sobre a vontade),
182
mediante influência moral ou por qualquer outro meio. O que
caracteriza a instigação é o fato de o instigado não estar ainda
predisposto, na ocasião da instigação, a cometer o delito –
omnimoto facturus. Em caso contrário, poderá haver
cumplicidade técnica (física) ou intelectual (psíquica).
O cúmplice presta auxílio (material ou moral) ao autor. Na
primeira modalidade (cumplicidade física), o agente coopera
materialmente na execução por meio de atos não essenciais
(v.g., fornece meios). Na outra (cumplicidade intelectual), o
agente dá ao autor conselhos ou instruções sobre o modo de
realização do delito, ou o apoia espiritualmente em sua
resolução (já tomada) de praticar o crime. Tem-se como
exemplo freqüente desta última o advogado que "aconselha ou
instrui" a testemunha sobre como falsear a verdade, ou o
acusado que apoia moralmente o depoente em sua decisão de
cometer falso testemunho. A cumplicidade psíquica verifica-se,
especialmente, mediante o fortalecimento da vontade de atuar do
autor principal." (In "Falso Testemunho e Falsa Perícia", Luiz
Régis Prado, Ed. Saraiva, 1984, págs. 93/4)
...
"Discute-se a possibilidade ou não de terceira pessoa responder
pelo crime de falso testemunho nesse crime de mão própria.
Embora no crime de mão própria não se possa falar em coautoria, em sentido estrito, nada impede, verdadeiramente, a
participação de terceira pessoa na prática do delito, por
instigação ou induzimento, incluindo-se o advogado de uma das
partes. ..."
(In "Código Penal Interpretado", Julio Fabbrini Mirabete, Ed.
Atlas S.A, 1998, pág. 1857).
Esse também tem sido o entendimento preconizado pela eg.
Suprema Corte:
"Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342
do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em
depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que
depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos
da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito
estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui
testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de
reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para
o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do
CP. Possibilidade de co-autoria.
Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a
administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao
prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida
quando o partícipe é advogado, figura indispensável à
administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que
afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo
crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido." (RHC
81.327/SP; Rel. Min. Ellen Gracie; DJ 11.12.2001)
183
"HABEAS-CORPUS.
CO-AUTORIA
ATRIBUÍDA
A
ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
POSSIBILIDADE.
Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão
favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que
o depoente sequer estava presente no local do evento.
Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a
advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho.
Habeas-Corpus conhecido e indeferido." (HC 75.037/SP; Rel.
Min. Marco Aurélio; DJ 10.06.1997)
"RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO.
CONCURSO EVENTUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. 1. Esta Corte já decidiu diversas vezes que o advogado
pode ser co-autor, em tese, do crime de falso testemunho, não se
justificando, por isso, o trancamento da ação penal. 2. Recurso
conhecido e não provido." (RHC 74.395/SP; Rel. Min. Maurício
Correa; DJ 10.12.1996)
Em razão de todo o exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso.
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