DIREITO
INTERNACIONAL
PÚBLICO
Representação
Internacional
Estado – Representação Internacional
Os Órgãos das Relações entre os Estados
Para o Direito Internacional, o chefe de Estado, quer se intitule
imperador, rei, Presidente da República ou chefe de governo, é,
salvo declaração formal em contrário, o órgão encarregado das
relações internacionais do Estado.
Cabe ao respectivo Estado comunicar oficialmente aos demais
o nome do indivíduo ou dos indivíduos que revestem a qualidade de
chefe de Estado, isto é, do órgão central de suas relações
internacionais, não cabendo aos últimos qualquer opinamento sobre
sua legitimidade, desde que exerça efetivamente os poderes e seja
aceito como tal pelos habitantes do país.
No Brasil, a Constituição Federal dispõe claramente sobre a
competência privativa do Presidente da República para manter
relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos, bem como celebrar tratados internacionais com os
mesmos, sujeitos à referenda do Congresso Nacional.
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Os Órgãos das Relações entre os Estados
Em países parlamentaristas, o papel do chefe de Estado
é meramente protocolar, cabendo-lhe apenas representar o
Estado internacionalmente, sendo os demais poderes
entregues, na maioria dos casos, ao primeiro-ministro.
Nas repúblicas presidencialistas, a responsabilidade
pela gestão da política exterior recai geralmente no
Presidente da República. Neste caso o parlamento exerce
um importante papel de controle em matéria internacional,
dados os seus poderes na elaboração do orçamento e sua
competência na aprovação dos tratados internacionais
firmados pelo chefe de Estado.
Não se pode ignorar, ainda, o importante papel que o
Ministro das Relações Exteriores – chanceler na América
Latina – pode desempenhar, principalmente quando o chefe
de Estado não for versado em questões internacionais.
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Chefe de Estado –
É o mais alto órgão do Estado, não importando a designação
que receba: Rei, Imperador, Presidente da república, PrimeiroMinistro.
O Chefe de Estado difere-se do Chefe de Governo. O
primeiro representa o Estado na Sociedade Internacional,
competindo ao direito interno de cada Estado designar este
ente supremo, bem como especificar quais serão seus
poderes.
Constituição Federal – artigo 76 e artigo 84, VII
Para o Direito Internacional, os atos praticados pelo
Chefe de Estado serão atribuídos ao próprio Estado, mesmo
que contrariem o disposto no direito interno
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


Chefe de Estado –
O Chefe de Estado goza de certas prerrogativas e
imunidades que se originam de um costume internacional
de cortesia e conveniência recíprocas entre os Estados,
sendo estas extensivas aos familiares e à comitiva que
acompanha o Chefe de Estado.
Prerrogativa de inviolabilidade: atinge a pessoa, os
documentos, veículos e a sua residência temporária
naquele Estado;
Isenção de direitos aduaneiros e de impostos diretos;
Isenção de jurisdição territorial em matéria civil e penal.
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


Ministro das Relações Exteriores –
Dada a multiplicidade das funções do Chefe de Estado,
não é possível que ele seja o único e exclusivo órgão de
representação. Deve, então, confiar tais poderes a outro
órgão que o represente, que é o Ministro das Relações
Exteriores, órgão de representação do Chefe de Estado na
Sociedade Internacional.
Dele dependem e estão vinculados todos os agentes que
representam o Estado internacionalmente, tendo, ainda, as
seguintes atribuições:
Conferenciar com os agentes diplomáticos estrangeiros;
Designar os representantes do Estado no exterior;
Representar o Chefe de Estado na assinatura de acordos
internacionais, independentemente da apresentação de
plenos poderes.
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Agentes Diplomáticos –
O diplomata é um órgão que representa um Estado
junto à soberania local de outro Estado. A Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas regulamenta a sua
atuação.
Pelo fato de representarem a soberania do Estado, só
poderão ser diplomatas pessoas que possuam nacionalidade
do Estado (privativo de brasileiro nato, CF art. 12, § 3º, V).
A expressão agentes diplomáticos engloba o Chefe de
Missão, assim entendido a pessoa encarregada de agir nessa
qualidade pelo Estado acreditante e os agentes que com ele
trabalham na repartição diplomática.
Corpo diplomático = chefe da missão diplomática +
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Chefe da Missão Diplomática –
A chefia da Missão Diplomática divide-se nas
seguintes classes:



Embaixadores e Núncios: acreditados perante Chefes de
Estado e outros Chefes de Missão de categoria
equivalente;
Enviados, Ministros ou Internúncios: acreditados perante
Chefes de Estado;
Encarregado de Negócios: acreditados perante Ministros
das Relações Exteriores.
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A Representação Diplomática –
A representação diplomática pode ser:


Permanente: o corpo diplomático é acreditado
permanentemente perante o governo estrangeiro;
Temporária: quando houver o envio de uma missão
extraordinária para fins especiais.
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


Prerrogativas
e
Imunidades
dos
Agentes
Diplomáticos –
Inviolabilidade da pessoa do agente diplomático e de sua
residência particular, não podendo ser objeto de nenhuma
forma de detenção ou prisão. Inclui seus documentos e sua
correspondência e, também, seus familiares, desde que não
sejam nacionais do Estado acreditado;
Isenção de impostos e taxas sobre direitos e emolumentos
que perceba em razão da prática de atos oficiais;
Imunidade de jurisdição local. Restrições: direito de
sucessão, ações reais sobre imóveis de propriedade
particular do diplomata e ações referentes à prática por parte
do diplomata e seus familiares de profissão liberal
simultânea ao cargo de representação diplomática. No
Brasil não há imunidade trabalhista para os diplomatas.
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
Prerrogativas
e
Imunidades
dos
Agentes
Diplomáticos –
Isenção de todos os impostos e taxas pessoais, com exceção
dos impostos indiretos que estejam normalmente incluídos
no preço das mercadorias ou dos serviços; impostos e taxas
sobre os bens imóveis privados, situados no território do
Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os
possua em nome do Estado acreditante e para os fins da
Missão; os direitos de sucessão percebidos pelo Estado; os
impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a
sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o
capital, referentes a investimentos em empresas comerciais;
os impostos e taxas cobrados por serviços específicos
prestados e os direitos de registro, de hipoteca, custas
judiciais e imposto de selo relativos a bens imóveis.
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

Documentos dos Agentes Diplomáticos –
Documento de identidade denominado Passaporte
Diplomático, com validade estabelecida de acordo
com a natureza da função de seu titular ou a duração
da Missão;
Credencial que o acredita perante o Estado em que irá
servir. O Estado acreditante deverá certificar-se de
que a pessoa que pretenda nomear como Chefe de
Missão perante o Estado acreditado obteve o
agrément do referido Estado.
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Deveres dos Agentes Diplomáticos –
Perante o seu Estado de Origem:
 Representação da soberania do seu Estado de origem,
protegendo seus interesses e de seus nacionais, dentro
dos limites permitidos pelo Direito Internacional;
 Observação, inteirando-se, por todos os meios lícitos,
das condições existentes e da evolução dos
acontecimentos no Estado acreditado e informar a
este respeito o governo;
 Promoção de relações amistosas e desenvolvimento
das relações econômicas, culturais e científicas.
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Deveres dos Agentes Diplomáticos –
Perante o Estado em que atua:
 Tratar o Estado com respeito e consideração;
 Não intervir nos assuntos internos do Estado;
 Não participar de movimentos políticos e
partidários;
 Não exercer nenhuma atividade profissional ou
comercial em proveito próprio.
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Término das Funções dos Agentes Diplomáticos –


por iniciativa do governo do Estado de origem:
por não cumprir com perfeição suas atividades, pode
sofrer demissão, remoção ou aposentadoria;
Por iniciativa do Estado em que cumpre suas
atividades: poderá o diplomata ser considerado
persona non grata e, posteriormente, ser expulso. Um
Estado não necessita justificar ao outro Estado seus
motivos para tanto.
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Agentes Consulares –
As repartições consulares representam o Estado de origem no
que tange a assuntos privados (interesses comerciais, assistência e
proteção a seus nacionais naquela localidade), situando-se, via de
regra, nos portos e nas principais cidades dos Estados. Tais altos de
representação são regidos pela Convenção de Viena sobre Relações
Consulares.
Os membros das repartições consulares deverão, em princípio,
ter a nacionalidade do Estado que envia, só poderão ser nacionais ou
residentes permanentes do Estado receptor com o seu consentimento
expresso.
O estabelecimento de relações consulares far-se-á por
consentimento mútuo. A ruptura de relações diplomáticas não
implica a ruptura de relações consulares.
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

Agentes Consulares - Classificação–
De carreira: assemelham-se aos agentes diplomáticos, sendo
diplomatas deslicados para as funções consulares e que têm as
mesmas prerrogativas;
Honorários: instituídos facultativamente pelo Estado.
Carta-patente e Exequatur –
Equivale á credencial do diplomata, atesta a qualidade de
agente consular e indica, como regra geral, seu nome completo, sua
classe e categoria, a jurisdição consular e a sede da repartição
consular.
A carta-patente é analisada no Estado e, caso este concorde
com o exercício das atividades do agente consular, lhe fornecerá o
exequatur, que é o reconhecimento da autoridade do agente consular
e a permissão para que inicie suas atividades. Somente a partir do
fornecimento do exequatur os agentes consulares passam a ter
imunidades e prerrogativas, as quais são mais restritas que as dos
diplomatas.
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Agentes Consulares – Prerrogativas e Imunidades:




Inviolabilidade pessoal e dos locais consulares apenas no
que concerne à sua atividade. Poderá ser convocado para
depor como testemunha ou receber sanção do Estado em
que atua, não podendo se furtar a isso;
Imunidade de jurisdição, exceto em caso de crime grave e
em decorrência de decisão de autoridade competente;
imunidade de jurisdição pelos atos realizados no exercício
das funções consulares;
Isenção fiscal no que diz respeito a impostos pessoais,
diretos e aduaneiros.
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Agentes Consulares – Deveres:





Proteger, no Estado receptor, os interesses do Estado que representa
e seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo Direito
Internacional;
Fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas,
culturais e científicas;
Informar-se por todos os meios lícitos, das condições e da evolução
da vida social, econômica, cultural e científica do Estado receptor;
Expedir passaportes e documentos de viagem aos nacionais do
Estado que o envia, bem como vistos e documentos apropriados às
pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;
Prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas,
do Estado que o envia;
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Agentes Consulares – Deveres:





Agir na qualidade de notário e oficial de registro civil;
Resguardar os interesses dos menores e dos incapazes nacionais do
país que o envia, particularmente no tocante a tutela e curatela;
Representar os nacionais e tomar medidas convenientes para a sua
representação perante tribunais e outras autoridades do Estado
receptor;
Comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões
rogatórias de conformidade com os acordos internacionais;
Prestar assistência às embarcações e aeronaves no tocante a controle
e inspeção no Espaço receptor.
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

Agentes Consulares – Término das
Funções Pela notificação do Estado que o envia ao
Estado receptor de que suas funções
chegaram ao fim;
Pela retirada do exequatur;
Com a declaração de guerra, os agentes
consulares perdem suas prerrogativas e
imunidades.
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