PERSONALIDADE
INTERNACIONAL. ESTADO
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Formação do Estado
“Pode-se definir o Estado como sendo
um agrupamento humano,
estabelecido permanentemente num
território determinado e sob um
governo independente.”(Accioly)
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Formação do Estado
Elementos
constitutivos: os
Estados, sujeitos de Direito
Internacional, devem reunir quatro
elementos em sua formação:
3
Formação do Estado
1.
2.
3.
4.
População permanente;
Território determinado;
Governo;
Soberania.
4
Reconhecimento do estado
POPULAÇÃO deve ser entendida
como a totalidade dos indivíduos,
nacionais e estrangeiros, que
habitam o território em um dado
momento, ou seja, é um conceito
demográfico, numérico.
5
Reconhecimento do estado
O TERRITÓRIO é a base física, o
elemento espacial, onde o Estado
soberano exerce a jurisdição
exclusiva e geral, ou seja, onde o
Estado exerce os
poderes necessários ao
cumprimento de sua tarefa.
6
Reconhecimento do estado
Estado detém o monopólio do uso da
força no seu território.
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Reconhecimento do estado
Sendo o Estado pessoa jurídica,
necessita de um órgão que o
represente.
 O GOVERNO para o DI é a
manifestação do poder político, que
inclui as três funções
(legislativa, executiva e judiciária).

8
Reconhecimento do estado

A SOBERANIA do Estado, que é a
sua não subordinação a nenhum
outro Estado, assegura a sua
capacidade de manter relações com
os demais Estados.
9
Reconhecimento do estado


O reconhecimento de Estado é um
ato unilateral;
Esse ato é meramente declaratório
da qualidade estatal, não constitutivo
10
Reconhecimento do estado
o reconhecimento do Estado é
imprescindível para que ele
mantenha relações com seus pares e
integre a comunidade internacional.

11
Reconhecimento do estado
A tese de que a existência de um
estado independe do reconhecimento
dos demais foi positivada no art. 12
da Carta da OEA, o qual dispõe:

12
Reconhecimento do estado


“A existência política do Estado é independente do seu
reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de
ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a
sua integridade e independência, de promover a sua
conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se
organizar como melhor entender, de legislar sobre os
seus interesses, de administrar os seus serviços e de
determinar a jurisdição e a competência de seus
tribunais. O exercício desses direitos não tem outros
limites senão o exercício dos direitos de outros Estados,
conforme o direito internacional.
13
RECONHECIMENTO DE
GOVERNO
Só haverá reconhecimento de
Governo por parte dos demais entes
que compõem a sociedade
internacional se ocorrer uma ruptura
da ordem social, instaurando um
novo esquema de poder seja em
virtude de um golpe ou
revolução.

14
RECONHECIMENTO DE
GOVERNO

Tradicionalmente duas doutrina são
tradicionais neste seara: TOBAR e
ESTRADA.
15
RECONHECIMENTO DE
GOVERNO
TOBAR
Surgiu em 1907 quando
Carlos Tobar sugeriu que não devia
ser reconhecido os governos
transitórios nascidos de revoluções
até que fosse demonstrado que eles
tinham o apoio dos demais
Estados.
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RECONHECIMENTO DE
GOVERNO
ESTRADA
Surgiu
em
1930
quando Mexicano do mesmo nome
pregava que o reconhecimento
acabava por ferir a soberania dos
Países e configuraria interferência
indevida nos assuntos internos dos
Estados.
17
IMUNIDADE À JURISDIÇÃO
ESTATAL
Os representantes de um Estado que
atuam nos serviços diplomáticos e
consulares gozam de determinados
privilégios necessários para o perfeito
desempenho de suas funções.
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IMUNIDADE À JURISDIÇÃO
ESTATAL
Esses privilégios estão previstos em
duas convenções internacionais
celebradas em Viena, uma sobre as
relações diplomáticas (1961) e a
outra sobre as relações consulares.
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IMUNIDADE À JURISDIÇÃO
ESTATAL
É importante distinguir as funções
diplomáticas, que gozam de maiores
privilégios, das funções consulares,
que possuem privilégios mais
restritos.
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IMUNIDADE À JURISDIÇÃO
ESTATAL
cônsul trata de
assuntos privados dos seus
O
nacionais que se encontrem no
Estado acreditado, ou de locais que
pretendam manter relações com
seu país (importar, exportar etc).
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PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Os membros do quadro diplomático de
carreira (do embaixador ao
terceiro-secretário) gozam de
ampla imunidade de jurisdição civil e
penal.
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PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Os membros do quadro administrativo
e técnico (tradutores, peritos etc)
das missões diplomáticas, quando
oriundos do estado acreditante e
recrutados in loco, gozam da mesma
imunidade de jurisdição.
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PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Os membros do quadro administrativo
e técnico (tradutores, peritos etc)
das missões diplomáticas, quando
oriundos do estado acreditante e
recrutados in loco, gozam da mesma
imunidade de jurisdição.
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PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Além disso,tais pessoas são
invioláveis fisicamente e não
podem ser obrigadas a depor como
testemunhas.
Gozam ainda do benefício da isenção
fiscal.
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PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
O que significa imunidade de
jurisdição?
Quando uma pessoa goza de imunidade
de jurisdição, se uma ação for proposta
perante um órgão judicial local em face
dela, o órgão judicial extinguirá a ação
sem RESOLUÇÃO do mérito.
26
PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
A própria Convenção de Viena
excepciona algumas hipóteses onde
não se aplica a imunidade de
jurisdição civil. São elas:
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PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
a) ação real sobre imóvel privado
situado no território do Estado
acreditado, salvo se o agente
diplomático possuir por conta do
Estado acreditante para os fins da
missão;
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PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
b) ação sucessória na qual o agente
diplomático figure, a título privado e
não em nome do Estado, como executor
testamentário, administrador,
herdeiro ou legatário
29
PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
c) ação referente a qualquer profissão
liberal ou atividade comercial exercida
pelo agente diplomático no Estado
acreditado fora de suas funções
oficiais.
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PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
A imunidade penal é ampla,
abrangendo qualquer tipo de
crime, inclusive
aqueles cometidos fora do exercício
da atividade funcional, como um
homicídio passional, um furto, uma
calúnia.
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PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Todavia a não submissão
a julgamento pelos tribunais locais não
livre essas pessoas do julgamento
perante os tribunais do seu Estado
patrial.
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PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Quanto à isenção fiscal, a Convenção
também excepciona alguns
impostos e taxas que devem ser pagos
pelo diplomata:
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PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
a) impostos sobre
imóveis particulares possuídos no
território do país acreditado; b)
impostos indiretos, normalmente
incluídos nos preços dos produtos; c)
taxas que incidam sobre remuneração
relativa a serviços específicos
prestados no Estado acreditado
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PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Os privilégios dos agentes acima
elencados se estendem aos seus
familiares, desde que vivam sob sua
dependência e tenham sido incluídos
na lista diplomática.
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PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Pessoal subalterno da missão
diplomática só goza de
imunidade quanto aos atos praticados
no exercício da atividade funcional,
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PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Os locais das missões diplomáticas e as
residências dos diplomatas de
carreira e dos membros do quadro
administrativo e técnico são
invioláveis,não podendo ser objeto de
busca e apreensão, penhora ou
qualquer outra medida executiva.,
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PRIVILÉGIOS CONSULARES
 Os
privilégios que gozam os cônsules e
funcionários consulares são
semelhantes aos outorgados ao pessoal
de serviço das embaixadas.
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PRIVILÉGIOS CONSULARES
 só
gozam de inviolabilidade física e
imunidade à jurisdição civil e penal
com relação aos atos que praticam no
exercício de suas funções.
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PRIMADO DO DIREITO LOCAL
As Convenções de Viena sobre os
direitos diplomáticos e sobre os
direitos consulares determinam que
aqueles que dispõem do privilégio da
imunidade de jurisdição penal e civil,
não obstante, tem o dever de
respeitar as leis do Estado acreditado.
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IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO
ESTRANGEIRO
As Convenções de Viena, apesar de
disporem precipuamente sobre os
privilégios diplomáticos e
consulares, fazem menção à
inviolabilidade e isenção fiscal de
certos bens pertencentes ao próprio
Estado acreditante.
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IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO
ESTRANGEIRO
No entanto, não se encontra ali
nenhuma disposição acerca da
imunidade do Estado acreditante à
jurisdição local.

42
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO
ESTRANGEIRO


Princípio “ par in parem non habet
judicium.”
(nenhum Estado soberano pode ser
submetido contra a sua vontade à
condição de parte perante foro
doméstico de outro Estado).
43
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