AGENTES CONSULARES
Bruna Costa, Francielli Lopes, Gabriela Matheus et al.
Agentes consulares
Bruna Naiara da Costa (FDCL)
Francielli Fernandes Pereira Lopes (FDCL)
Gabriela Coura Matheus (FDCL)
Jacqueline Lauren Viera de Paula (FDCL)
Samara Rosiane Bravos Pinto (FDCL)
Prof. Deilton Ribeiro Brasil (Orientador)
As repartições consulares representam Estado de origem no que tange a assuntos
privados (interesses comerciais, assistência e proteção a seus nacionais naquela
localidade), situando-se, via de regra, nos portos e nas principais cidades dos Estados.
Tais atos de representação são regidos pela Convenção de Viena sobre relações
consulares. Agentes consulares são funcionários públicos dos Estados, enviados para
proteção de seus interesses e também de seus nacionais, com funções pelo Poder
Executivo. Os membros das repartições consulares deverão, em principio, ter a
nacionalidade do Estado que os envia, mas poderão ser nacionais do país receptor com o
seu consentimento expresso dos Estados. O estabelecimento de relações consulares farse-á por consentimento mútuo. Os funcionários consulares são classificados por
carreira: assemelham-se aos agentes diplomáticos, sendo diplomatas deslocados para
funções consulares e que têm as mesmas prerrogativas; e honorários: instituídos
facultativamente pelo Estado. O agente consular apresenta um documento denominado
carta-patente, que atesta sua qualidade e indica, como regra geral, seu nome completo,
sua classe e categoria, a jurisdição consular e a sede da repartição consular. A cartapatente e analisada no Estado e, caso ele concorde com o exercício das atividades do
agente consular, lhe fornecerá o exequatur, que é o reconhecimento da autoridade do
agente consular e a permissão para que inicie suas atividades. Somente a partir do
fornecimento do exequatur os agentes consulares passam a ter imunidades e
prerrogativas. São prerrogativas e imunidades como inviolabilidade pessoal e dos locais
consulares apenas no que concerne à atividade; imunidade de jurisdição, exceto em caso
de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade competente; imunidade de
jurisdição pelos atos realizados no exercício das funções consulares; e isenção fiscal no
que diz respeito a impostos pessoais, diretos e aduaneiros.
CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDCL
vol. I, n. 1, jan.-jul. 2014 / www.fdcl.com.br/iniciacaocientifica
4
AGENTES CONSULARES
Bruna Costa, Francielli Lopes, Gabriela Matheus et al.
São deveres, proteger, no Estado receptor, os interesses do Estado que representa e de
seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo Direito Internacional; fomentar o
desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e cientifica; informarse, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial,
econômica, cultural e científica do Estado receptor, informar a esse respeito o Governo
do Estado que envia e fornece informações às pessoas interessadas; expedir passaportes
e documentos de viagem aos nacionais do Estado que o envia, bem como vistos e
documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado; prestar
ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que o envia;
como notário e oficial de registro civil; resguardar os interesses dos menores e dos
incapazes nacionais do país que o envia, particularmente no tocante a tutela e curatela;
representar os nacionais e tomar as medidas convenientes para sua representação
perante tribunais e outras autoridades do Estado receptor; comunicar decisões judiciais e
extrajudiciais e executar comissões rogatórias de conformidade com os acordos
internacionais; e prestar assistência às embarcações e aeronaves no tocante a controle e
inspeção no Estado receptor. O termino das Funções de dá pela notificação do Estado
que o envia ao Estado receptor de que suas funções chegaram ao fim; notificação do
Estado de residência ao Estado de envio que exclui determinada pessoa do corpo
consular; pelo cancelamento do exequator; pela morte. Com a declaração de guerra, os
agentes consulares perdem suas prerrogativas e imunidades, havendo com isso a
cassação do exequatur.
Palavras-chave: Agentes Consulares; Convenção de Viena; Direito Internacional
Público.
Referências:
NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Público e Direito Internacional
Privado. 3ª. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. – 3 ed. rev., atual. e ampl. – Belo
Horizonte: Del Rey, 2008.
CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDCL
vol. I, n. 1, jan.-jul. 2014 / www.fdcl.com.br/iniciacaocientifica
5
Download

3. Agentes consulares