AGENTES CONSULARES Bruna Costa, Francielli Lopes, Gabriela Matheus et al. Agentes consulares Bruna Naiara da Costa (FDCL) Francielli Fernandes Pereira Lopes (FDCL) Gabriela Coura Matheus (FDCL) Jacqueline Lauren Viera de Paula (FDCL) Samara Rosiane Bravos Pinto (FDCL) Prof. Deilton Ribeiro Brasil (Orientador) As repartições consulares representam Estado de origem no que tange a assuntos privados (interesses comerciais, assistência e proteção a seus nacionais naquela localidade), situando-se, via de regra, nos portos e nas principais cidades dos Estados. Tais atos de representação são regidos pela Convenção de Viena sobre relações consulares. Agentes consulares são funcionários públicos dos Estados, enviados para proteção de seus interesses e também de seus nacionais, com funções pelo Poder Executivo. Os membros das repartições consulares deverão, em principio, ter a nacionalidade do Estado que os envia, mas poderão ser nacionais do país receptor com o seu consentimento expresso dos Estados. O estabelecimento de relações consulares farse-á por consentimento mútuo. Os funcionários consulares são classificados por carreira: assemelham-se aos agentes diplomáticos, sendo diplomatas deslocados para funções consulares e que têm as mesmas prerrogativas; e honorários: instituídos facultativamente pelo Estado. O agente consular apresenta um documento denominado carta-patente, que atesta sua qualidade e indica, como regra geral, seu nome completo, sua classe e categoria, a jurisdição consular e a sede da repartição consular. A cartapatente e analisada no Estado e, caso ele concorde com o exercício das atividades do agente consular, lhe fornecerá o exequatur, que é o reconhecimento da autoridade do agente consular e a permissão para que inicie suas atividades. Somente a partir do fornecimento do exequatur os agentes consulares passam a ter imunidades e prerrogativas. São prerrogativas e imunidades como inviolabilidade pessoal e dos locais consulares apenas no que concerne à atividade; imunidade de jurisdição, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade competente; imunidade de jurisdição pelos atos realizados no exercício das funções consulares; e isenção fiscal no que diz respeito a impostos pessoais, diretos e aduaneiros. CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDCL vol. I, n. 1, jan.-jul. 2014 / www.fdcl.com.br/iniciacaocientifica 4 AGENTES CONSULARES Bruna Costa, Francielli Lopes, Gabriela Matheus et al. São deveres, proteger, no Estado receptor, os interesses do Estado que representa e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo Direito Internacional; fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e cientifica; informarse, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, econômica, cultural e científica do Estado receptor, informar a esse respeito o Governo do Estado que envia e fornece informações às pessoas interessadas; expedir passaportes e documentos de viagem aos nacionais do Estado que o envia, bem como vistos e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado; prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que o envia; como notário e oficial de registro civil; resguardar os interesses dos menores e dos incapazes nacionais do país que o envia, particularmente no tocante a tutela e curatela; representar os nacionais e tomar as medidas convenientes para sua representação perante tribunais e outras autoridades do Estado receptor; comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões rogatórias de conformidade com os acordos internacionais; e prestar assistência às embarcações e aeronaves no tocante a controle e inspeção no Estado receptor. O termino das Funções de dá pela notificação do Estado que o envia ao Estado receptor de que suas funções chegaram ao fim; notificação do Estado de residência ao Estado de envio que exclui determinada pessoa do corpo consular; pelo cancelamento do exequator; pela morte. Com a declaração de guerra, os agentes consulares perdem suas prerrogativas e imunidades, havendo com isso a cassação do exequatur. Palavras-chave: Agentes Consulares; Convenção de Viena; Direito Internacional Público. Referências: NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado. 3ª. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009. SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. – 3 ed. rev., atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2008. CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDCL vol. I, n. 1, jan.-jul. 2014 / www.fdcl.com.br/iniciacaocientifica 5