RESOLUÇÃO TCEES nº 196, 29 de Abril de 2004
D.O.E. 3.5.2004
Revogada pela Resolução TCEES nº 248/2012, com vigência em 1º de
janeiro de 2013.
Ob.: As disposições estabelecidas pela Resolução TC nº 196/2004
aplicam-se no tocante ao exercício de 2012.
Dispõe sobre a orientação e fiscalização dos
recursos mínimos a serem aplicados pelo Estado e
pelos municípios no financiamento das ações e
dos serviços públicos da saúde e dá outras
providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual
n.º 32/93 e pela Resolução TC n.º 182/2002,
Considerando a auto-aplicabilidade dos dispositivos da Emenda
Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que visa a assegurar
os recursos mínimos para as ações e para os serviços públicos de saúde
no âmbito da União, dos estados e dos municípios;
Considerando que o § 3º, do art. 77, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, estabelece a forma de movimentação
e aplicação desses recursos por intermédio do Fundo de Saúde;
Considerando que o inc. I, do art. 2º, da Lei Complementar Estadual n.º
32, de 14 de janeiro de 1993, dispõe que compete ao Tribunal de Contas
expedir os atos e as instruções normativas sobre a aplicação de leis
pertinentes a matérias que lhe caiba fiscalizar, bem como normatizar a
organização dos processos que lhe devam ser submetidos;
Considerando a necessidade de dar efetividade e viabilizar a aplicação dos
recursos mínimos na saúde, até a aprovação da Lei Complementar a que
se refere o §3º, do art. 198, da Constituição Federal;
Considerando que o art. 7º, da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro
de 1990, dispõe que as ações e os serviços públicos de saúde, bem como
os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema
Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes
previstas no art. 198, da Constituição Federal, considerando, ainda, que
tais ações e serviços devem obedecer aos princípios constitucionais
evocados pela citada norma federal;
Considerando que os artigos 5º e 6º, da Lei Federal n.º 8.080/90,
definem, respectivamente, os objetivos e as atribuições do Sistema Único
de Saúde - SUS;
Considerando os termos da Portaria nº 2.047, de 7 de novembro de
2002, do Ministério da Saúde, e os termos da Resolução n.º 322, de 8 de
maio de 2003, do Conselho Nacional da Saúde, ambas estabelecendo as
diretrizes operacionais para a aplicação da EC n.º 29;
Considerando os termos da Portaria nº 916, de 15 de julho de 2003, do
Ministério da Previdência Social, alterada pela Portaria nº 1768, de 22 de
dezembro de 2003, que aprovam o plano de contas, o manual das contas,
os demonstrativos e as normas de procedimentos contábeis aplicados aos
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;
Considerando a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que
dispõe sobre as regras gerais para a organização e para o funcionamento
dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como dos
militares dos estados e do Distrito Federal;
Considerando que na redação do parágrafo único, do art. 1º, da Lei
Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, o produto da
arrecadação de impostos compreende os juros, a multa moratória e a
correção monetária, quando arrecadados como acréscimos desses
impostos;
RESOLVE:
Art.1º A apuração dos valores mínimos a serem aplicados em ações e
serviços públicos de saúde, conforme o art. 77, do ADCT, e conforme o
§2º, do art. 198, da Constituição Federal, dar-se-á da seguinte forma:
I – Para o Estado constituirá a base de cálculo o somatório:
a)
do total das receitas de impostos de natureza estadual (ICMS, IPVA,
ITCMD);
b)
das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do
FPE; quota-parte do IPI – exportação; transferências de que trata a Lei
Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 - Lei Kandir);
c) do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
d) da receita da dívida ativa tributária de impostos;
e) da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos
impostos, bem como a receita da dívida ativa tributária de impostos;
f) das receitas resultantes das amortizações dos financiamentos
concedidos com recursos provenientes do Fundo para o Desenvolvimento
das Atividades Portuárias - FUNDAP, inclusive o valor apurado em
eventuais leilões relativo à liquidação antecipada dos saldos devedores
dos contratos dos financiamentos respectivos.
II – Para os municípios constituirá a base de cálculo o somatório:
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte
do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a
Lei
Complementar n º 87/96 - Lei Kandir);
c) do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
d) das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quotaparte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação);
e) da receita da dívida ativa tributária de impostos;
f) da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos
impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Parágrafo único. Do somatório das receitas do Estado, conforme previsto
no inc. I deste artigo, deverão ser subtraídos os valores relativos:
I – às transferências financeiras constitucionais e legais feitas aos
municípios (ICMS; IPVA; IPI – exportação);
II – aos financiamentos efetivamente concedidos com recursos do Fundo
para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias -FUNDAP, sendo assim
considerados somente aqueles financiamentos devidamente autorizados
nos termos da legislação correspondente e liquidados de acordo com o
art. 63, da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º
Observado o disposto no art. 77, do ADCT, até que seja
aprovada a lei complementar de que trata o §3º, do art. 198, da
Constituição Federal, deverão ser aplicados em ações e serviços públicos
de saúde os recursos mínimos correspondentes a doze por cento, no caso
do Estado, e a quinze por cento, no caso dos municípios, da base de
cálculo definida na forma do art. 1º desta resolução.
Art. 3º
Para fins de apuração do percentual mínimo de aplicação de
recursos em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na
Constituição Federal, será considerado o somatório das despesas com
essas ações, que tenham sido empenhadas
e liquidadas durante o
exercício, registradas na função “10 – saúde”, nos termos da Portaria n.º
42, de 14 de abril 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§1º No encerramento do exercício, as despesas com as ações e com os
serviços públicos de saúde inscritas em restos a pagar que forem
processadas serão consideradas para efeito do disposto no caput deste
artigo, desde que haja a correspondente disponibilidade financeira
vinculada à conta saúde.
§2º As despesas inscritas em restos a pagar não processadas ou
processadas sem que haja saldo financeiro do exercício a que se referem,
mesmo que liquidadas e/ou pagas em exercícios subseqüentes, não serão
consideradas para efeito do disposto no caput deste artigo.
§3º Os restos a pagar cancelados no exercício corrente, cujos valores já
tenham sido considerados nos percentuais de aplicação nos respectivos
exercícios de inscrição, não serão novamente considerados.
Art. 4º
A execução orçamentária da despesa com ações e serviços
públicos de saúde deverá estar registrada por fontes de aplicação que
identifique a origem do recurso proveniente da base de cálculo definida
no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste
artigo, considerar-se-á que:
I - o Estado deverá criar a fonte específica no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estado e Municípios (SIAFEM);
II - na prestação de contas a que se refere a Resolução TCEES n.º 174,
de 3 de janeiro 2002 (SISAUD) e respectivas alterações, os municípios
deverão utilizar as fontes de recursos relacionados à saúde, constantes do
“anexo A” da citada resolução.
Art. 5º Para efeito da aplicação do art. 77, do ADCT, e do §2º, do art.
198, da Constituição Federal, consideram-se despesas com as ações e
com os serviços públicos de saúde as despesas de custeio e de capital
relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam,
simultaneamente, aos princípios do art. 7o, da Lei Federal n 8.080/90, e
às seguintes diretrizes:
I – sejam destinadas às ações e aos serviços de acesso universal,
igualitário e gratuito;
II – estejam em conformidade com os objetivos e com as metas
explicitados nos planos de saúde de cada ente federativo;
III – sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se
confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que
atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes
sobre fatores que integram a política de saúde.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as
despesas com as ações e com os serviços de saúde deverão ser
financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos fundos de
saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT.
Art. 6º
Atendidos os princípios e as diretrizes mencionados no art. 5 o
desta resolução, e para efeito de aplicação do art. 77, do ADCT, e do §2º,
do art. 198, da Constituição Federal, consideram-se despesas com as
ações e com os serviços públicos de saúde as relativas à promoção,
proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo os serviços de:
I – vigilância epidemiológica e controle de doenças;
II – vigilância sanitária;
III – vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação
alimentar, e segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
IV – educação para a saúde;
V – saúde do trabalhador;
VI – assistência à saúde, em todos os níveis de complexidade;
VII – assistência farmacêutica;
VIII – atenção à saúde dos povos indígenas;
IX – capacitação de recursos humanos do SUS;
X – pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde
promovidos por entidades do SUS;
XI – produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos,
tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e
equipamentos;
XII – saneamento básico e do meio ambiente, desde que associados
diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas
comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais
Indígenas (DSEI);
XIII – saúde dos penitenciários, desde que firmado termo de cooperação
específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pelo sistema
prisional;
XIV – atenção especial aos portadores de deficiência; e
XV – ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do
SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens
anteriores.
Parágrafo único. As despesas com amortizações, juros e encargos
decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1 de janeiro
de 2000 para financiar as ações e os serviços públicos de saúde poderão,
no exercício em que ocorrerem, integrar o montante considerado para o
cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido.
Art. 7º Em conformidade com os princípios e as diretrizes mencionados
no art. 5o desta resolução, não serão consideradas como despesas com
ações e serviços públicos de saúde as relativas:
I – ao pagamento de aposentadorias e pensões;
II – à assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade
(clientela fechada);
III – à merenda escolar;
IV – ao saneamento básico, mesmo aquele previsto no inciso XII, do art.
6o, desta resolução, que tenha sido realizado com recursos provenientes
de taxas ou tarifas, ainda que
excepcionalmente executado pelas
secretarias da saúde ou pelos órgãos a ela vinculados;
V – à limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
VI – à preservação e correção do meio ambiente realizadas pelos órgãos
de meio ambiente dos entes federativos e por entidades nãogovernamentais;
VII – a ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução
das ações e dos serviços referidos no art. 6o, desta resolução, bem como
aquelas não promovidas pelos órgãos da Saúde que integram o SUS.
Parágrafo único. As despesas listadas no art. 6o desta resolução,
realizadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para
financiá-las, no exercício em que ocorrerem, não integrarão o montante
considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente
exigido, no caso do Estado e dos municípios.
Art. 8º Os valores arrecadados com taxas e/ou multas provenientes dos
serviços de vigilância sanitária deverão ser alocados no respectivo fundo
de saúde, porém as despesas financiadas com tais recursos não serão
consideradas para efeito de cálculo dos percentuais aplicados em ações e
serviços de saúde, conforme definido no art. 77, do ADCT, e no §2º, do
art. 198, da Constituição Federal.
Art. 9º O Tribunal de Contas avaliará e orientará no âmbito do Estado e
dos municípios o cumprimento das disposições do caput, art. 33, da Lei
Federal n.º 8.080/90, bem como o cumprimento do disposto no art. 4º,
da Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro 1990, e no art. 2º, do Decreto
Federal n.º 1.232, de 30 de agosto de 1994, especialmente quanto à:
a) instituição e operacionalização do Fundo da Saúde;
b) instituição e operacionalização de Conselho da Saúde;
c) instituição e operacionalização de Plano da Saúde;
d) elaboração de relatórios de gestão;
e) existência de conta bancária para receber os recursos originários da
receita própria definida no art. 1º desta resolução.
Art. 10. O Estado e os municípios, para fins da fiscalização por parte do
Tribunal de Contas quanto ao cumprimento do disposto no art. 77, do
ADCT, e no §2º, do art. 198, da Constituição Federal, deverão:
I – manter arquivada a documentação das despesas relativas aos serviços
da saúde que tenham sido realizadas com recursos próprios de forma
distinta às das realizadas com outros recursos;
II – providenciar os extratos bancários e as respectivas conciliações
bancárias das contas vinculadas ao fundo da saúde, segregando aquelas
realizadas com recursos próprios das realizadas com outros recursos.
Art. 11. Os governos do Estado e dos municípios deverão comprovar,
anualmente, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o
efetivo
cumprimento
do
disposto no art. 198, § 2º, inciso II e III, da Constituição Federal, bem
como o disposto no art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, passará a
integrar a prestação de contas anual, referida nos artigos 117 e 127, da
Resolução TC nº 182, de 12 de dezembro de 2002 - Regimento Interno, o
demonstrativo da receita líquida de impostos e das despesas próprias com
saúde, conforme modelo das tabelas 16 e 16.22 do anexo XVI,
respectivamente para o Estado e os municípios, integrantes do Manual de
Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovado
pela Portaria nº 441/03, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e
respectivas alterações.
§ 2° A elaboração das tabelas referidas no §1º deste artigo deverá
atender ao disposto nesta resolução, bem como às demais disposições
normativas do Tribunal de Contas
especialmente no que se refere à:
do
Estado
do
Espírito
Santo,
I – adequação, em âmbito estadual, da receita proveniente do ICMS, base
de cálculo para determinação dos limites constitucionais mínimos a serem
aplicados nas ações e nos serviços públicos de saúde, às disposições
contidas no artigo 1º, inc. I, alínea f, e no artigo 1º, parágrafo único, inc.
II, desta resolução, em âmbito estadual.
II – adequação do estágio contábil da despesa com as ações e com os
serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 3º desta resolução;
Art. 12. As despesas com as contribuições previdenciárias dos entes
estatais, incidentes sobre as remunerações dos servidores vinculados à
saúde, se custeadas com os recursos oriundos da fonte de recursos de
que trata o art. 4º desta resolução serão consideradas como voltadas às
ações e aos serviços públicos da saúde, nos termos desta resolução.
Parágrafo único. O cômputo de que trata o caput deste artigo condicionase ao respeito, por parte do respectivo ente estatal, aos parâmetros,
critérios e às alíquotas definidas em lei específica, bem como ao limite
estabelecido no art. 2º, da Lei Federal nº 9.717/98, independentemente
da sua forma de registro contábil, seja orçamentariamente ou extraorçamentariamente, em especial, com referência ao disposto nas Portarias
nº 916/03 e nº 1768/03, do Ministério da Previdência Social.
Art. 13. O Tribunal poderá utilizar, subsidiariamente, o Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde do Ministério da Saúde
– SIOPS como instrumento de acompanhamento, fiscalização e controle
da aplicação dos recursos vinculados em ações e serviços públicos de
saúde, naquilo que não conflite com as disposições dessa resolução.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2004.
VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
ELCY DE SOUZA
Conselheiro Vice-Presidente
UMBERTO MESSIAS DE SOUZA
Conselheiro
DAILSON LARANJA
Conselheiro
ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
Conselheiro
MARCOS MIRANDA MADUREIRA
Conselheiro
ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Procurador-Chefe
D.O.E. 03/05/2004
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