RESOLUÇÃO TCEES nº 196, 29 de Abril de 2004 D.O.E. 3.5.2004 Revogada pela Resolução TCEES nº 248/2012, com vigência em 1º de janeiro de 2013. Ob.: As disposições estabelecidas pela Resolução TC nº 196/2004 aplicam-se no tocante ao exercício de 2012. Dispõe sobre a orientação e fiscalização dos recursos mínimos a serem aplicados pelo Estado e pelos municípios no financiamento das ações e dos serviços públicos da saúde e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual n.º 32/93 e pela Resolução TC n.º 182/2002, Considerando a auto-aplicabilidade dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que visa a assegurar os recursos mínimos para as ações e para os serviços públicos de saúde no âmbito da União, dos estados e dos municípios; Considerando que o § 3º, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, estabelece a forma de movimentação e aplicação desses recursos por intermédio do Fundo de Saúde; Considerando que o inc. I, do art. 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 32, de 14 de janeiro de 1993, dispõe que compete ao Tribunal de Contas expedir os atos e as instruções normativas sobre a aplicação de leis pertinentes a matérias que lhe caiba fiscalizar, bem como normatizar a organização dos processos que lhe devam ser submetidos; Considerando a necessidade de dar efetividade e viabilizar a aplicação dos recursos mínimos na saúde, até a aprovação da Lei Complementar a que se refere o §3º, do art. 198, da Constituição Federal; Considerando que o art. 7º, da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe que as ações e os serviços públicos de saúde, bem como os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198, da Constituição Federal, considerando, ainda, que tais ações e serviços devem obedecer aos princípios constitucionais evocados pela citada norma federal; Considerando que os artigos 5º e 6º, da Lei Federal n.º 8.080/90, definem, respectivamente, os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS; Considerando os termos da Portaria nº 2.047, de 7 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, e os termos da Resolução n.º 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional da Saúde, ambas estabelecendo as diretrizes operacionais para a aplicação da EC n.º 29; Considerando os termos da Portaria nº 916, de 15 de julho de 2003, do Ministério da Previdência Social, alterada pela Portaria nº 1768, de 22 de dezembro de 2003, que aprovam o plano de contas, o manual das contas, os demonstrativos e as normas de procedimentos contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS; Considerando a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e para o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como dos militares dos estados e do Distrito Federal; Considerando que na redação do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, o produto da arrecadação de impostos compreende os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos desses impostos; RESOLVE: Art.1º A apuração dos valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, conforme o art. 77, do ADCT, e conforme o §2º, do art. 198, da Constituição Federal, dar-se-á da seguinte forma: I – Para o Estado constituirá a base de cálculo o somatório: a) do total das receitas de impostos de natureza estadual (ICMS, IPVA, ITCMD); b) das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPE; quota-parte do IPI – exportação; transferências de que trata a Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 - Lei Kandir); c) do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; d) da receita da dívida ativa tributária de impostos; e) da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos, bem como a receita da dívida ativa tributária de impostos; f) das receitas resultantes das amortizações dos financiamentos concedidos com recursos provenientes do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, inclusive o valor apurado em eventuais leilões relativo à liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos dos financiamentos respectivos. II – Para os municípios constituirá a base de cálculo o somatório: a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); b) do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir); c) do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; d) das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quotaparte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação); e) da receita da dívida ativa tributária de impostos; f) da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos. Parágrafo único. Do somatório das receitas do Estado, conforme previsto no inc. I deste artigo, deverão ser subtraídos os valores relativos: I – às transferências financeiras constitucionais e legais feitas aos municípios (ICMS; IPVA; IPI – exportação); II – aos financiamentos efetivamente concedidos com recursos do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias -FUNDAP, sendo assim considerados somente aqueles financiamentos devidamente autorizados nos termos da legislação correspondente e liquidados de acordo com o art. 63, da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 2º Observado o disposto no art. 77, do ADCT, até que seja aprovada a lei complementar de que trata o §3º, do art. 198, da Constituição Federal, deverão ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos correspondentes a doze por cento, no caso do Estado, e a quinze por cento, no caso dos municípios, da base de cálculo definida na forma do art. 1º desta resolução. Art. 3º Para fins de apuração do percentual mínimo de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Constituição Federal, será considerado o somatório das despesas com essas ações, que tenham sido empenhadas e liquidadas durante o exercício, registradas na função “10 – saúde”, nos termos da Portaria n.º 42, de 14 de abril 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. §1º No encerramento do exercício, as despesas com as ações e com os serviços públicos de saúde inscritas em restos a pagar que forem processadas serão consideradas para efeito do disposto no caput deste artigo, desde que haja a correspondente disponibilidade financeira vinculada à conta saúde. §2º As despesas inscritas em restos a pagar não processadas ou processadas sem que haja saldo financeiro do exercício a que se referem, mesmo que liquidadas e/ou pagas em exercícios subseqüentes, não serão consideradas para efeito do disposto no caput deste artigo. §3º Os restos a pagar cancelados no exercício corrente, cujos valores já tenham sido considerados nos percentuais de aplicação nos respectivos exercícios de inscrição, não serão novamente considerados. Art. 4º A execução orçamentária da despesa com ações e serviços públicos de saúde deverá estar registrada por fontes de aplicação que identifique a origem do recurso proveniente da base de cálculo definida no art. 1º desta Resolução. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á que: I - o Estado deverá criar a fonte específica no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estado e Municípios (SIAFEM); II - na prestação de contas a que se refere a Resolução TCEES n.º 174, de 3 de janeiro 2002 (SISAUD) e respectivas alterações, os municípios deverão utilizar as fontes de recursos relacionados à saúde, constantes do “anexo A” da citada resolução. Art. 5º Para efeito da aplicação do art. 77, do ADCT, e do §2º, do art. 198, da Constituição Federal, consideram-se despesas com as ações e com os serviços públicos de saúde as despesas de custeio e de capital relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7o, da Lei Federal n 8.080/90, e às seguintes diretrizes: I – sejam destinadas às ações e aos serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; II – estejam em conformidade com os objetivos e com as metas explicitados nos planos de saúde de cada ente federativo; III – sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre fatores que integram a política de saúde. Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com as ações e com os serviços de saúde deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos fundos de saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT. Art. 6º Atendidos os princípios e as diretrizes mencionados no art. 5 o desta resolução, e para efeito de aplicação do art. 77, do ADCT, e do §2º, do art. 198, da Constituição Federal, consideram-se despesas com as ações e com os serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo os serviços de: I – vigilância epidemiológica e controle de doenças; II – vigilância sanitária; III – vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; IV – educação para a saúde; V – saúde do trabalhador; VI – assistência à saúde, em todos os níveis de complexidade; VII – assistência farmacêutica; VIII – atenção à saúde dos povos indígenas; IX – capacitação de recursos humanos do SUS; X – pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde promovidos por entidades do SUS; XI – produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; XII – saneamento básico e do meio ambiente, desde que associados diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); XIII – saúde dos penitenciários, desde que firmado termo de cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pelo sistema prisional; XIV – atenção especial aos portadores de deficiência; e XV – ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores. Parágrafo único. As despesas com amortizações, juros e encargos decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1 de janeiro de 2000 para financiar as ações e os serviços públicos de saúde poderão, no exercício em que ocorrerem, integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido. Art. 7º Em conformidade com os princípios e as diretrizes mencionados no art. 5o desta resolução, não serão consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas: I – ao pagamento de aposentadorias e pensões; II – à assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); III – à merenda escolar; IV – ao saneamento básico, mesmo aquele previsto no inciso XII, do art. 6o, desta resolução, que tenha sido realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas, ainda que excepcionalmente executado pelas secretarias da saúde ou pelos órgãos a ela vinculados; V – à limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); VI – à preservação e correção do meio ambiente realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades nãogovernamentais; VII – a ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e dos serviços referidos no art. 6o, desta resolução, bem como aquelas não promovidas pelos órgãos da Saúde que integram o SUS. Parágrafo único. As despesas listadas no art. 6o desta resolução, realizadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para financiá-las, no exercício em que ocorrerem, não integrarão o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, no caso do Estado e dos municípios. Art. 8º Os valores arrecadados com taxas e/ou multas provenientes dos serviços de vigilância sanitária deverão ser alocados no respectivo fundo de saúde, porém as despesas financiadas com tais recursos não serão consideradas para efeito de cálculo dos percentuais aplicados em ações e serviços de saúde, conforme definido no art. 77, do ADCT, e no §2º, do art. 198, da Constituição Federal. Art. 9º O Tribunal de Contas avaliará e orientará no âmbito do Estado e dos municípios o cumprimento das disposições do caput, art. 33, da Lei Federal n.º 8.080/90, bem como o cumprimento do disposto no art. 4º, da Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro 1990, e no art. 2º, do Decreto Federal n.º 1.232, de 30 de agosto de 1994, especialmente quanto à: a) instituição e operacionalização do Fundo da Saúde; b) instituição e operacionalização de Conselho da Saúde; c) instituição e operacionalização de Plano da Saúde; d) elaboração de relatórios de gestão; e) existência de conta bancária para receber os recursos originários da receita própria definida no art. 1º desta resolução. Art. 10. O Estado e os municípios, para fins da fiscalização por parte do Tribunal de Contas quanto ao cumprimento do disposto no art. 77, do ADCT, e no §2º, do art. 198, da Constituição Federal, deverão: I – manter arquivada a documentação das despesas relativas aos serviços da saúde que tenham sido realizadas com recursos próprios de forma distinta às das realizadas com outros recursos; II – providenciar os extratos bancários e as respectivas conciliações bancárias das contas vinculadas ao fundo da saúde, segregando aquelas realizadas com recursos próprios das realizadas com outros recursos. Art. 11. Os governos do Estado e dos municípios deverão comprovar, anualmente, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o efetivo cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, inciso II e III, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, passará a integrar a prestação de contas anual, referida nos artigos 117 e 127, da Resolução TC nº 182, de 12 de dezembro de 2002 - Regimento Interno, o demonstrativo da receita líquida de impostos e das despesas próprias com saúde, conforme modelo das tabelas 16 e 16.22 do anexo XVI, respectivamente para o Estado e os municípios, integrantes do Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441/03, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e respectivas alterações. § 2° A elaboração das tabelas referidas no §1º deste artigo deverá atender ao disposto nesta resolução, bem como às demais disposições normativas do Tribunal de Contas especialmente no que se refere à: do Estado do Espírito Santo, I – adequação, em âmbito estadual, da receita proveniente do ICMS, base de cálculo para determinação dos limites constitucionais mínimos a serem aplicados nas ações e nos serviços públicos de saúde, às disposições contidas no artigo 1º, inc. I, alínea f, e no artigo 1º, parágrafo único, inc. II, desta resolução, em âmbito estadual. II – adequação do estágio contábil da despesa com as ações e com os serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 3º desta resolução; Art. 12. As despesas com as contribuições previdenciárias dos entes estatais, incidentes sobre as remunerações dos servidores vinculados à saúde, se custeadas com os recursos oriundos da fonte de recursos de que trata o art. 4º desta resolução serão consideradas como voltadas às ações e aos serviços públicos da saúde, nos termos desta resolução. Parágrafo único. O cômputo de que trata o caput deste artigo condicionase ao respeito, por parte do respectivo ente estatal, aos parâmetros, critérios e às alíquotas definidas em lei específica, bem como ao limite estabelecido no art. 2º, da Lei Federal nº 9.717/98, independentemente da sua forma de registro contábil, seja orçamentariamente ou extraorçamentariamente, em especial, com referência ao disposto nas Portarias nº 916/03 e nº 1768/03, do Ministério da Previdência Social. Art. 13. O Tribunal poderá utilizar, subsidiariamente, o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde do Ministério da Saúde – SIOPS como instrumento de acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos recursos vinculados em ações e serviços públicos de saúde, naquilo que não conflite com as disposições dessa resolução. Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004. Sala das Sessões, 29 de abril de 2004. VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA Conselheiro-Presidente ELCY DE SOUZA Conselheiro Vice-Presidente UMBERTO MESSIAS DE SOUZA Conselheiro DAILSON LARANJA Conselheiro ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS Conselheiro MARCOS MIRANDA MADUREIRA Conselheiro ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe D.O.E. 03/05/2004