DESPACHO CFM nº 525/2015 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 20/10/2015) Referência: Ofício CRM MT nº 4204/2015 Assunto: Não há norma do CFM que determine o registro, como especialidade, do certificado de conclusão do curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho, salvo os que atendam as normas do Convênio do CFM/AMB/CNRM ou a Resolução CFM nº 2.061/2013. Trata-se de ofício encaminhado pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso pelo qual questiona certificado de registro de conclusão de curso em Medicina do Trabalho (pós-graduação) emitido pelo Conselho Regional de Medicina do estado do Rio de Janeiro – CREMERJ. Consta ainda na documentação encaminhada pelo CRM–MT resposta do CREMERJ onde esclarece que está emitindo o referido certificado em cumprimento ao Ofício Circular nº 203/2006. É o relatório. A Resolução CFM nº 1.799/2006 estabelece que: Art. 1° Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea “b” do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho. Art. 2° Os médicos que atenderem as normas do Convênio AMB/CFM/CNRM terão seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados nos Conselhos Regionais de Medicina. (Grifou-se) Por sua vez, o Manual de Procedimentos Administrativos (Resolução CFM nº 2.010/2013) esclarece que: Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pósgraduação, definido na 1ª parte, alínea “b” do item 4.4.1 da NR-4, haja vista que este certificado não confere ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho (Resolução CFM 1.799/06). No entanto, os médicos que atenderem às normas do Convênio AMB/CFM/CNRM terão seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados nos CRMs. Por sua vez, o citado Ofício Circular nº 203/2006 tem a seguinte redação: SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br “Em virtude de questionamentos sobre como proceder quanto ao registro de títulos de especialistas/certificados de área de atuação em caso de mudança de jurisdição do médico portador desse título/certificado, informamos o que se segue: Há necessidade do registro no cadastro de especialistas em cada Conselho Regional de Medicina; O registro de especialista já registrado em outra jurisdição deve ser garantido, mas apenas efetuados após confirmação documental do Conselho Regional onde primeiro registrou, com obrigatoriedade de anexação desse documento. Pelas resoluções e o ofício circular acima transcritos, não há qualquer manifestação do CFM que determine o registro do certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho, à exceção dos títulos de especialistas “que atenderem às normas do Convênio AMB/CFM/CNRM.” Confirma esse entendimento a exposição de motivos da Resolução CFM nº 1.799/2006, a qual alerta que “não existe, portanto, exigência de registro do „médico do Trabalho‟ nem no Ministério do Trabalho, nem no Conselho Regional de Medicina, para fins de cumprimento da NR- 4.” Por sua vez, a Resolução CFM nº 2.061/2013 estabelece “os médicos registrados como médico do Trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 15 de abril de 1989 passam a ser reconhecidos como especialistas em Medicina do Trabalho.” O caso em análise não se enquadra nas normas acima transcritas, pois o certificado do curso é do ano de 2012. Assim, entendemos que se faz necessário ao CFM oficiar ao CREMERJ para buscar daquele regional a fundamentação jurídica para o registro dos referidos certificados de conclusão de curso de Medicina do Trabalho, que não atendam as normas do Convênio CFM/AMB/CNRM. Outrossim, opinamos para que o CRM–MT seja oficiado e informado para não efetuar, por enquanto, o registro dos referidos certificados de conclusão de curso de pósgraduação em Medicina do Trabalho, salvo os que atendam as normas do Convênio do CFM/AMB/CNRM. Brasília, 15 de outubro de 2015. Turíbio Teixeira Pires de Campos Advogado do CFM OAB – DF 15.102 De acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br