Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO
ELETRÔNICO
Autor: Bruna Carla de Oliveira
Orientador: Prof. Emerson Masullo
Brasília – DF
BRUNA CARLA DE OLIVEIRA
A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Monografia apresentada ao curso de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito
parcial para obtenção do Título de
Bacharel em Direito, sob a orientação do
Professor Emerson Masullo.
Brasília
2010
Monografia de autoria de Bruna Carla de Oliveira, intitulada “A PROTEÇÃO
DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO”, apresentada como requisito
parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de
Brasília, em __/__/2010, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo
assinalada:
__________________________________________________
Orientador: Prof. Emerson Masullo
Curso de Direito – UCB
__________________________________________________
(Professor)
Membro
__________________________________________________
(Professor)
Membro
Brasília
2010
Dedico este trabalho aos meus familiares
mais próximos, a minha querida mãe, pela
vida e pelo incentivo nesta empreitada.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço a Deus, por seu amor incondicional e por fazer de
mim mais um instrumento do Direito e da Justiça. Por me abençoar por toda a minha
jornada. À minha mãe, que não mediu esforços para que eu chegasse a esta etapa.
Ao meu namorado e amigos, que foram meus verdadeiros pilares, guerreiros, e que
junto comigo, estão dando um grande passo em suas vidas. Indistintamente,
agradeço ao Professor Emerson Masullo, pela competência e solidariedade,
permitindo o alcance do objetivo e pela paciência na orientação.
Os desejos humanos são infindáveis. São
como a sede de um homem que bebe
água salgada, não se satisfaz e a sua
sede apenas aumenta.
Textos Budistas
RESUMO
OLIVEIRA, Bruna Carla de. A Proteção do consumidor no Comércio Eletrônico.
2010. Monografia (Direito). Universidade Católica de Brasília – UCB. Brasília, 2010.
O presente trabalho aborda a importância da proteção do consumidor no
comércio eletrônico, que, por sua vez, surgiu como uma importante ferramenta
tecnológica à revolucionar os negócios jurídicos. A finalidade do comércio eletrônico
é facilitar o acesso do consumidor às compras e serviços, trazendo comodidade e
estimulando a economia. Nesse contexto, o contrato eletrônico é formado para
viabilizar o relacionamento entre consumidor e fornecedor, onde uma das partes irá
ofertar e a outra manifestar sua aceitação. Assim, hodiernamente, os contratos
eletrônicos são de suma importância nas relações de consumo, além de exigir
garantias como as certificações e protocolos digitais de modo a assegurar aos
contratantes a inviolabilidade de suas identidades,
também
primam
pela
autenticidade e integridade das transações pactuadas. A presente monografia visa,
a partir das missivas supra, evidenciar como se dá essa proteção do consumidor no
meio virtual, considerando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se
perfeitamente aos contratos eletrônicos. Do mesmo cuida-se este estudo a
aplicabilidade do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral
de Telecomunicações aos contratos eletrônicos; bem como os cuidados que o
consumidor deve tomar ao efetuar uma transação negocial pela Internet.
Palavras-chave: Comércio eletrônico. Direito de arrependimento. Contratos
eletrônicos. Internet. Consumidor.
ABSTRACT
OLIVEIRA, Carla Bruna. The Consumer Protection in Electronic Commerce.
2010. Monograph (Law). Catholic University of Brasilia - UCB. Brasília, 2010
This paper discusses the importance of consumer protection in electronic
commerce, which, in turn, has emerged as an important a technological tool to
revolutionize the legal business. The purpose is to facilitate electronic commerce
consumer purchases and services, bringing convenience and boosting business with
suppliers of products and services. In this context, the electronic contract is formed to
facilitate the relationship between consumer and supplier, where an offer of shares
and the other will express their acceptance. Thus, in our times, electronic contracts
are of paramount importance in consumer relations, demanding assurances and
certifications such as digital protocols to ensure contractors to invioabilidade their
identities, and the authenticity and integrity of transactions agreed upon. This
monograph seeks, from the letters above, show how is that consumer protection in
the virtual environment, knowing that the Consumer Protection Code applies
perfectly to electronic contracts. It will also be addressed in this study, the
applicability of the Consumer Protection Code, the Civil Code and the General
Telecommunications Law to electronic contracts, as well as the care that the
consumer should take to effect a transaction negotiation over the Internet.
Keywords: Electronic commerce. Right of repentance. Electronic contracts. Internet.
Consumer.
GLOSSÁRIO DE ABREVIATURAS
CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CC – CÓDIGO CIVIL
LGT – LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ART – ARTIGO
TJDFT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TJSP – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TJRS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 11
CAPÍTULO 1 A EVOLUÇÃO NO DIREITO CONSUMERISTA ................................ 12
1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ........................... 12
1.2 AS RELAÇOES DE CONSUMO NO MUNDO MODERNO ................................. 14
1.3 AS RELAÇOES DE CONSUMO NO BRASIL ..................................................... 16
CAPÍTULO 2 CONCEITOS, FONTES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA
RELAÇÃO DE CONSUMO ....................................................................................... 18
2.1 CONCEITO DE CONSUMIDOR .......................................................................... 18
2.2 CONCEITO DE FORNECEDOR ......................................................................... 22
2.3 CONCEITO DE PRODUTOS .............................................................................. 23
2.4 CONCEITO DE SERVIÇOS ................................................................................ 24
2.5 BOA-FÉ ............................................................................................................... 25
2.6 HIPOSSUFICIÊNCIA........................................................................................... 28
2.7 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ..................................................................... 29
2.8 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA DEFESA DO CONSUMIDOR ................. 32
CAPÍTULO 3 O CDC E OS CONTRATOS ............................................................... 36
3.1 FUNÇÃO SOCIAL ............................................................................................... 36
3.2 PRINCÍPIOS DE HERMENÊUTICA: CONTRATUAL E CASUÍSTICA. ............... 37
3.3 CONTRATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ART. 46/47 DO CDC ............. 39
3.4 EXECUÇÃO ESPECÍFICA - ART. 84 DO CDC ................................................... 41
3.5 DIREITO DE ARREPENDIMENTO ..................................................................... 43
3.6 GARANTIA .......................................................................................................... 45
CAPÍTULO 4 CONTRATOS ELETRÔNICOS........................................................... 49
4.1 O CONSUMIDOR E OS CONTRATOS ELETRÔNICOS ................................... 49
4.2 OFERTA E PUBLICIDADE AO CONSUMIDOR NO CONTRATO
ELETRÔNICO ........................................................................................................... 51
4.3 FORMA E CONTEÚDO DO CONTRATO ELETRÔNICO NA RELAÇÃO DE
CONSUMO................................................................................................................ 56
4.4 PRIVACIDADE E SEGURANÇA ......................................................................... 58
4.4.1 SEGURANÇA NA INTERNET ......................................................................... 61
4.4.1.1 FIREWALL ........................................................................................... 61
4.4.1.2 CRIPTOGRAFIA................................................................................... 62
4.4.1.3 ASSINATURA ELETRÔNICA ............................................................... 63
4.5 O SPAM E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .................................. 63
4.5.1 ANTI SPAM ...................................................................................................... 64
4.6 APLICAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO ART. 49 DO CDC ÀS
CONTRATAÇÕES VIA INTERNET ........................................................................... 66
4.7 OS CUIDADOS AO REALIZAR UMA COMPRA PELA INTERNET:
ORIENTAÇÃO PARA CONSUMO ............................................................................ 67
4.8 LEGISLAÇÃO APLICADA AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS ........................ 69
4.8.1 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS
CONTRATOS ELETRÔNICOS ................................................................................. 69
4.8.2 APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 AOS CONTRATOS
ELETRÔNICOS ........................................................................................................ 70
4.8.3
APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES AOS
CONTRATOS ELETRÔNICOS. ................................................................................ 72
4.9 POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS ............................................................................... 74
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 79
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 81
11
INTRODUÇÃO
A proposta deste trabalho é demonstrar como são tratados os direitos dos
consumidores ao utilizarem serviços fornecidos pela Internet, ou seja, a contratação
eletrônica.
O comércio eletrônico nada mais é do que a contratação entre consumidores
e fornecedores por meio virtual. Devido a sua grande agilidade, comodidade e até
internacionalidade, esse tipo de comércio tem se tornado uma nova realidade nas
relações de consumo, fazendo-se cada vez mais presente no nosso cotidiano.
O presente estudo demonstra a importância que foi a evolução do direito
consumerista, tanto no Brasil como no mundo, envolvendo Importantes conceitos
referentes ao comércio eletrônico e sua viabilidade mediante os contratos virtuais
celebrados entre agentes econômicos e consumidores.
Neste contexto serão apresentadas propostas esclarecedoras quanto à
dúvidas referentes à privacidade e segurança do consumidor ao adquirir produtos ou
serviços por meio eletrônico, visando orientar e demonstrar os cuidados que o
mesmo deve seguir para o consumo seguro; abordando a aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Lei Geral de Telecomunicações aos
contratos eletrônicos.
Esse trabalho tem como objetivo apresentar como se dá a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor nas relações negociais entre consumidor e
fornecedor, diante dos contratos realizados através da internet.
Para tanto, na elaboração do mesmo foi utilizado o método descritivo
analítico, desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, tendo em vista que foram
pesquisados casos reais encontrados nas jurisprudências que poderá valorar ainda
mais o trabalho.
12
CAPÍTULO 1 A EVOLUÇÃO NO DIREITO CONSUMERISTA
1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Para abordagem de certos pontos em particular à Proteção do Consumidor no
Comércio Eletrônico é preciso analisar primeiramente, os aspectos históricos das
relações de consumo.
A proteção do consumidor vem sendo desenvolvida ao longo da história,
desde os primórdios pré monetização da economia, passando por ordenamentos
jurídicos como o Corpus Iuris Civilis, até os tempos modernos, onde a flexibilização
da teoria contratual adaptou-se ao modelo neo liberal do Estado, produzindo um
regramento regulatório. Assim, foram empreendidas várias formas de tentar regular
as relações de consumo, algumas delas tratadas apenas sob o viés de curiosidade
histórica.
A Bíblia retrata os primeiros problemas de consumo, relacionados ao fruto
proibido comido por Adão e Eva, contrariando as ordens de Deus.
Há outras passagens na Bíblia como em Deuteronômio 25: 13-161, onde
Moisés anuncia a todo o Israel as leis e preceitos recebidos de Deus, in verbis:
Não terás em tua bolsa duas espécies de pesos, uma pedra grande e uma
pequena. Não terás duas espécies de efás, um grande e um pequeno. Tuas
pedras serão um peso exato e justo, para que sejam prolongados os teus
dias na terra que te dá o Senhor, teu Deus. Porque quem faz essas coisas,
quem comete fraude, é abominável aos olhos do Senhor, teu Deus.
De Lucca2 destaca na Lei das Doze Tábuas a pessoa do comprador que
poderia exigir do vendedor uma declaração solene, constando as características da
coisa que estava sendo vendida. Assim o vendedor seria responsabilizado e estaria
proibido de todo e qualquer tipo de publicidade que fosse enganosa ao consumidor,
tendo ele a obrigação de ser sempre claro.
1
Livro do Antigo Testamento, Deut. 25:13-16 apud DE LUCCA, 2003.
DE LUCCA, Newtom. Direito do Consumidor: teoria geral da relação de consumo. Editora Quartier
Latin, São Paulo, 2003.
2
13
O antigo “Código de Hammurabi” (ano 2300 a.C) trazia regras, que visavam à
proteção do consumidor, essas regras eram de cunho patrimonial, e primavam pela
negação do enriquecimento em detrimento do outro, demonstrando certa
preocupação com prováveis abusos que os consumidores pudessem vir a sofrer;
fazendo com que seus direitos fossem resguardados. Assim, se um construtor, ao
edificar uma casa para determinada pessoa, suas paredes viessem a desabar, ele
teria que reconstruí-las. Em caso de ocorrer vítimas fatais, devido ao desabamento
das paredes, poderia ele vir a sofrer sérias consequências, inclusive a punição de
morte.
Na Grécia, conforme a Constituição de Atenas, elaborada também por
Aristóteles, demonstrava-se preocupação com a defesa do consumidor, trazendo
algumas advertências e determinando a fiscalização e o controle dos produtos que
fossem comercializados, evitando que houvessem vícios nos mesmos.
São também designados por sorteio os fiscais de mercado, cinco
para o Pireu e cinco para a cidade; as leis atribuem-lhes os encargos
atinentes às mercadorias em geral, a fim de que os produtos vendidos não
contenham misturas nem sejam adulterados; são também designados por
sorteio os fiscais das medidas, cinco para a cidade e cinco para o Pireu;
ficam a seu encargo as medidas e os pesos em geral, a fim de que os
vendedores utilizem os corretos; havia também os guardiões do trigo; eles
se encarregam, em primeiro lugar, de que o trigo em grão colocado no
mercado seja vendido honestamente; depois, de que os moleiros vendam a
farinha por um preço correspondente ao da cevada, e de que os padeiros
vendam os Paes por um preço correspondente ao do trigo e com o seu
peso na medida por eles prescrita (com efeito, a lei ordena que eles o
fixem); são também designados por sorteio dez inspetores do comércio, aos
quais se atribuem os encargos mercantis, devendo eles obrigar os
comerciantes a trazerem para a cidade dois terços do trigo transportados
para comercialização (...) o juro de uma dracma incidente sobre o capital de
3
uma mina implicava uma taxa de 1% ao mês ou 12% ao ano.
O Código de Manu, na Índia, por volta do século XIII a.C, já previa multa e
punição àqueles que adulterassem gêneros alimentícios ou que na entrega da coisa,
a espécie fosse inferior àquela acertada, ou até mesmo a venda de bens, que tanto
a natureza como o preço fossem diferentes.
Na França e Espanha, também havia a previsão de penas vexatórias para
quem viesse a adulterar substâncias alimentícias, como a manteiga e o vinho. O rei
Luís XI decretou uma lei que previa que aquele que vendesse manteiga com pedra
3
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed., São Paulo: Atlas, 2007.
14
para que o peso fosse maior, ou misturasse leite com água, seria penalizado com
banho de água quente.
No século XVI, Don Quixote de La Mancha, de Miguel de Cervantes
Saavedra, coloca entre as ordens baixadas por Sancho Pança, na qualidade de
governador da imaginária ilha Barataria, a obrigatoriedade de que caso o vinho fosse
adulterado, o culpado seria anunciado e, como pena, deveria beber o vinho até a
sua asfixia.
Destaca-se ainda, que no Império Romano, no período de Deocleciano, a
inflação era constante, devido ao grande déficit do tesouro imperial; assim era
comum o controle no abastecimento de produtos, geralmente, naquelas regiões
mais conquistadas, sendo que os preços eram congelados devido a esta
problemática.
1.2 AS RELAÇÕES DE CONSUMO NO MUNDO
Nos Estados Unidos, em torno dos anos 60, começou a surgir a organização
de um Direito do Consumidor, que se deu através de uma mensagem enviada pelo
presidente Kennedy ao Congresso apresentando as principais diretrizes sobre a
proteção dos interesses dos consumidores, e seus direitos fundamentais, quais
eram:
a segurança – proteção contra a comercialização de produtos perigosos à
saúde ou á vida; à informação – propaganda e informações necessárias
para efetuar bem uma compra; à escolha – monopólio e leis antitrustes; a
competição seria favorável ao consumidor, se houvesse maior número de
fornecedores; e, a ser ouvido – considerar os interesses dos consumidores
na elaboração de políticas governamentais e procedimentos de
4
regulamentação.
A Organização das Nações Unidas (ONU) também teve um papel
fundamental, destacando como um dos direitos básicos de todo o consumidor “o de
ser adequadamente informado sobre os produtos e serviços, bem como sobre as
4
BLUM, Rita Peixoto Ferreira. Direito do consumidor na Internet. São Paulo: Quatier Latin, 2002.
15
condições de venda”.5 Foi então, que a regulação da publicidade pelo Direito passou
a ser imprescindível.
João Batista6 preceitua que alguns países, preocupados com os problemas
sociais, direitos humanos e com toda modificação nas relações de consumo, fizeram
com que a ONU se preocupasse ainda mais com a defesa do consumidor.
Surge então a aprovação da Resolução n. 2.542/1969, que proclamou a
Declaração das Nações Unidas sobre o progresso e o desenvolvimento social.
Assim, em 1973 a ONU deu um passo significativo, reconhecendo os direitos
fundamentais e universais do consumidor.
Mas foi a Resolução nº 39/248 de 1985 que normatizou o progresso mais
significativo da ONU, impondo aos Estados filiados a implementação de uma política
de proteção ao consumidor, que demonstrou interesse de todos os países, inclusive,
nos desenvolvidos, com toda a sua atenção voltada para defesa do consumidor.
As normativas da ONU enfatizaram o posicionamento de que o consumidor
enfrenta certo desequilíbrio devido a sua capacidade econômica, nível de educação
e poder de negociação; logo, deve ter o direito de acesso a produtos que não lhes
sejam
danosos,
desvantajosos
e/ou
perigosos,
a
fim
de
promover
um
desenvolvimento econômico e social justo, equitativo e seguro, com trocas úteis e
justas.
A resolução demonstrou grande preocupação em efetivar a proteção ao
consumidor com os seguintes objetivos:
Proteger o consumidor quanto a prejuízos à sua e saúde e segurança,
fomentar e proteger seus interesses econômicos fornecer-lhe informações
adequadas para capacitá-lo a fazer escolhas acertadas de acordo com as
necessidades e desejos individuais, educá-lo, criar possibilidades de real
ressarcimento, garantir a liberdade para formação de grupos de
consumidores e outras organizações de relevância, e oportunidade para
5
DE LUCCA, Newton. Direito do Consumidor: teoria geral da relação de consumo.São Paulo:
Quartier Latin, 2003; p. 50.
6
ALMEIDA, João Batista. A proteção jurídica do consumidor. 3 ed. rev., atual e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2002; p. 5.
16
que essas organizações possam intervir nos processos decisórios a elas
7
referentes.
Segundo João Batista Almeida8, os governos também são convocados a
prover e manter infra-estrutura adequada, isto é, desenvolvendo, implementando e
orientando a política de proteção ao consumidor, engajando nesse movimento as
empresas, as universidades e entidades de pesquisas públicas e privadas.
Em 1987, com a deliberação da ONU, foi realizado em Montevidéu o
Seminário Regional Latino-Americano e do Caribe sobre proteção do consumidor,
onde a região foi reconhecida por ter desenvolvido programas e primar por objetivos
importantes a serem alcançados sobre este assunto.
1.3 AS RELAÇÕES DE CONSUMO NO BRASIL
O direito do consumidor no Brasil surgiu na década de 60, com diversas leis e
decretos sancionados. O marco de defesa do consumidor aqui no Brasil é a Lei
7.347/85, conhecida como a Lei da Ação Civil Pública.
Para João Batista Almeida9 a defesa do consumidor no Brasil é relativamente
nova. Entre 1971 a 1973 o Deputado Nina Ribeiro, proferiu um discurso sobre um
grave problema social que o Brasil estaria enfrentando o qual gerou a necessidade
de uma atuação mais enérgica no setor.
Em 1978, surge o Procon em São Paulo, como o primeiro órgão de defesa do
consumidor, criado pela Lei n. 1903/1978.
Mas só em 1985 foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor,
pelo Decreto n. 91.469, sendo que, posteriormente foi extinto e substituído pela
SNDE.
O Código de Defesa do Consumidor, que veio logo após a criação do aludido
Conselho, é a Lei 8.078/90, a qual só entrou em vigor em 1991 e que está
7
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007;
p. 27.
8
ALMEIDA, João Batista. A proteção jurídica do consumidor. 3 ed. rev., atual e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2002; p. 6.
9
Ibidem, p. 10.
17
regulamentada pelo Decreto 2.181/97. A sua provação foi uma grande conquista,
pois os consumidores passaram a entender melhor seus direitos
Destaca-se ainda que mesmo antes do CDC já haviam entidades que
atuavam na defesa da proteção ao consumidor, como por exemplo os PROCONS.
Hoje também existem delegacias especializadas, foros para causas de menor valor,
o IDEC, centrais de atendimento; tudo objetivando a defesa do consumidor.
18
CAPÍTULO 2 CONCEITOS, FONTES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA
RELAÇÃO DE CONSUMO
2.1 CONCEITO DE CONSUMIDOR
A relação jurídica de consumo é o vínculo que há entre consumidores e
fornecedores, sendo que, o objeto dessa relação são os produtos e serviços postos
no mercado para o consumo. Assim, toda vez que uma das partes se obrigar a
entregar a outrem um produto ou serviço, estaremos diante de uma relação de
consumo.
Othon Sidou10 faz as seguintes considerações sobre o assunto:
Definem os léxicos como consumidor quem compra para gastar em uso
próprio. Respeitada a concisão vocabular, o direito exige explicação mais
precisa. Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata,
para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou prestação de serviço,
independentemente do modo de manifestação de vontade; isto é, sem
forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Em regra
imemorial recolhida do art. 1.583 do Código Napoleônico e universalmente
aceita, a transação existe por si; é um contrato consensual, concluído e
perfeito, desde que as partes acordem sobre coisa e preço.
Plácido e Silva11, em lição, observa que consumidor pode ser também a
pessoa que adquire mercadorias, seja particular, para uso doméstico ou
profissionalmente, mesmo que não seja para revender.
O conceito de consumidor não pode ser considerado algo exclusivo do direito,
estando ele relacionado com diversas áreas do conhecimento (etimológico,
sociológico, psicológico, filosófico, econômico).
No sentido etimológico, a palavra “consumir” deriva do latim, que provem de
consumere, ou seja, acabar. Mas há outro sentido para a questão que provém de
consommare, que possui o sentido de consumar.
10
11
SIDOU, Othon. Proteção ao Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
1973, p. 417 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado. 2009, p. 29.
19
De acordo com o Dicionário da língua portuguesa12, consumar vem de
completar, aperfeiçoar, acabar, terminar. E consumir tem o significado de: fazer
desaparecer pelo uso, gastar, comer, beber.
Todos esses significados são parecidos e podem acabar confundindo. Mas há
uma diferença entre os termos consumição, que tem o efeito de consumir-se; e
consumação, que traz o efeito de consumar-se, ou seja, o significado de consumir
bebida, café, etc... Ou até mesmo a consumação em um restaurante.
Para Plácido e Silva13 existe apenas consumação, que traz o seguinte:
Derivado do latim consummatio, de consummare (completar, somar,
acabar), possui o mesmo sentido de complemento ou conclusão. Embora
possa ser tido como consumo, de consumir, porque nesta circunstancia
também se tem idéia de conclusão pelo gasto, consumação, a rigor não é
consumo, pois que significa propriamente a realização de um fato que veio
completar ato anterior. Consumação é, pois, o que se conclui, o que se
terminou ou ultimou.
No sentido sociológico, José Geraldo Brito Filomeno14 “define consumidor
como aquele indivíduo que frui ou se utiliza de bens ou serviços, mas que pertencem
a certa categoria ou classe social”.
Portanto, o autor faz uma ligação entre o movimento trabalhista, sindicalista e
o consumerista, pressupondo uma melhor qualidade de vida para àqueles
consumidores que tem um poder aquisitivo melhor, e por tal fato irão consumir
produtos melhores e contratar serviços de boa qualidade.
Já do ponto de vista psicológico, estuda-se as reações do consumidor a fim
individualizar critérios de produção e as motivações que o levam ao consumo.
Assim são examinadas circunstancias subjetivas que levam certo indivíduo a
ter preferência por determinados produtos ou serviços, preocupando-se mais sob o
aspecto da ciência do marketing e da publicidade.
12
AMORA, Antonio Soares. Minidicionário da língua portuguesa. 2.ed. edição, São Paulo: Saraiva,
1998.
13
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico.15 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.
14
FILOMNENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7.ed., São Paulo: Atlas,
2007; p. 35.
20
Para a filosofia, a sociedade é associada a uma espécie de sociedade de
consumo. O homem é visto como um homem consumidor, que está condenado a
viver numa sociedade opressora, podendo até mesmo sentir necessidades artificiais.
Segundo Norbert Reich15, o conceito de consumidor está voltado ao plano
filosófico, salientando a necessidade espiritual do ser humano.
Aquele que, pela alienação de sua força de trabalho, obtém o rendimento de
que necessita para reprodução da sua atividade material e espiritual.
No seu aspecto econômico, consumo é o ato pelo qual se completa a última
etapa do processo econômico, pois consumidor é aquele que o pratica.
Para Filomeno16, o conceito de consumidor, que inclusive foi adotado pelo
CDC, é de caráter econômico, onde o consumidor numa relação de consumo é
apenas um partícipe, sendo ele considerado um indivíduo, como destinatário da
produção de bens, adquirente ou não, e produtor de outros bens ou não.
No sentido jurídico, há vários sentidos para consumidor, inclusive no âmbito
no CDC. O Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu caput, art. 2º que
consumidor pode ser tanto a pessoa física como a jurídica a figurar no pólo da
relação, isto é, aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Quando se fala em destinatário final, percebe-se que a pessoa física, nada
mais é, que uma consumidora, que adquire produtos ou serviços que irão satisfazer
suas necessidades.
Já a pessoa jurídica para ser considerada consumidora e ser destinatária
final, precisa adquirir bens ou serviços da sua atividade empresarial.
Alguns autores pronunciaram no mesmo sentido, como por exemplo, Cláudia
Lima Marques17, que definiu o conceito de destinatário final como:
o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao
adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que
coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não
aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o
15
1985 apud DE LUCCA, 2003, p. 116.
FILOMNENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed., São Paulo: Atlas,
2007; p. 34.
17
1999, p. 150 apud DE LUCCA, 2003, p. 121.
16
21
consumidor final, ele está transformando o bem para oferecê-lo por sua vez
ao seu cliente, seu consumidor.
Carlos Ferreira de Almeida18 preleciona que consumidor é considerado um
não-profissional, sendo aquele que atua fora da sua atividade profissional. Assim, o
utilizador é uma empresa ou profissional, e não consumo em sentido jurídico.
Já o parágrafo único do artigo mencionado acima, traz o consumidor
equiparado a coletividade de pessoas que intervêm na relação de consumo, ainda
que indetermináveis.
Outro sentido está expresso no artigo 17, que traz a responsabilidade do
fornecedor pelo fato do produto e do serviço, equiparando os consumidores a todas
as vítimas do evento.
Para completar o amplo conceito de consumidor na nossa lei brasileira, o
artigo 29 do CDC dispõe que os consumidores são equiparados a todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Fábio Ulhoa Coelho19 refere-se especificamente acerca do artigo 29:
Pois são equiparados ao consumidor, pelo art. 29, para gozarem da
proteção que o Código libera as pessoas que são potencialmente
consumidores. E também, aqueles que não são partes em um contrato de
compra e venda ou de prestação de serviços, mas que podem vir a ser,
estão sujeitos à mesma proteção que a lei reconhece aos consumidores no
tocante às práticas comerciais e contratuais.
Neste amplo conceito de consumidor, entende-se que há uma proteção legal
àqueles que adquirem bens ou serviços. Desse modo, os artigos citados encontram
fundamento na garantia de prevenção do dano, sendo este um dos direitos básicos
do consumidor (art. 6º, inciso VI do CDC).
No entanto, para Fábio Ulhoa, a proteção ao consumidor deve existir não só
no momento posterior ao acordo entre (consumidor e fornecedor). Mas esta
proteção, deve se dar, também, antes do acordo para se que possa prevenir
eventuais danos.
Nesse sentido, De Lucca20 faz tal observação que,
18
19
Os direitos dos consumidores, p. 215 apud DE LUCCA, 2003, p. 121.
1991, p. 148 apud DE LUCCA, 2003, p. 119.
22
todos nós somos consumidores em potência. Todas as vezes que
estivermos recorrendo a fornecedores de bens ou serviços,
desempenhando o papel de agente econômico responsável pelo consumo
final de bens e de serviços, estaremos na condição de consumidores em
sentido econômico.
Percebe-se que a definição de consumidor dada pelo CDC é bem mais ampla
do que o sentido econômico que foi falado anteriormente; pois ela protege não só
aqueles que praticaram o ato de consumir, mas também àqueles que de alguma
forma fazem parte da relação de consumo.
2.2 CONCEITO DE FORNECEDOR
O fornecedor está do outro lado do pólo na relação de consumo. De acordo
com o caput, do art. 3º do CDC, ele tanto pode ser a pessoa física como a jurídica,
seja
pública
ou
privada,
estrangeira
ou
nacional,
inclusive
os
entes
despersonalizados que desenvolvem atividade de produção.
Essa atividade que o código menciona visa uma finalidade econômica unitária
e permanente, onde a prática de atos negociais, será mais organizada e unificada
por uma mesma pessoa.
Plácido e Silva21, define fornecedor como:
Todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece
habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e
mercadorias necessários a seu consumo.
Devido à responsabilidade civil adotada pela Lei 8.078/90, faz-se uma
distinção entre fornecedor imediato e fornecedor mediato.
O fornecedor mediato seria aquele que não celebrou o contrato, mas que faz
parte de uma cadeia econômica como fornecedor do produto ou serviço.
20
DE LUCCA, Newton. Direito do Consumidor: teoria geral da relação de consumo. São Paulo:
Editora Quartier Latin, 2003; p. 109.
21
1986, v.1, p. 138 apud FILOMENO, 2004, P. 51.
23
E o fornecedor imediato, também chamado de direto é o que comercializa o
produto ou presta um serviço diretamente, podendo ser um mandatário, preposto ou
empregado.
De acordo com as hipóteses que estão elencadas no artigo 13 do CDC,
quando a identificação do fornecedor for desconhecida ou não houver elementos
suficientes para sua identificação, ele responderá sucessiva e subsidiariamente.
Caso haja dano patrimonial, todos os fornecedores são responsáveis solidariamente
na cadeia econômica, salvo exceção em sentido contrário.
Assim, de acordo com o referido artigo, a responsabilidade será subsidiária
em relação aos demais responsáveis, no entanto, aquele que vier a cometer
qualquer uma das hipóteses que estão previstas no artigo 13, tomará a posição de
devedor solidário.
2.3 CONCEITO DE PRODUTOS
Determinou a lei que produto seria qualquer bem, de natureza móvel ou
imóvel, material ou imaterial.
O doutrinador João Marcelo de Araújo Júnior22 entende que a definição de
produto usada pelo CDC tem sentido econômico, e deve ser vista como “fruto de
produção”, isto é, algo elaborado por alguém, com a finalidade de comércio, para
satisfazer uma necessidade humana. Por outro lado, Cretella Júnior23 entende que o
produto se refere “a qualquer coisa que, por ter valor econômico, entra no campo
jurídico e passa a ser objeto de cogitação pelo homem, enquanto parte integrante da
relação jurídica.”
Consoante Filomeno24, “seria melhor falar em bens e não produtos, já que o
significado de bem é muito mais abrangente do que o de produto.”
22
1992, p.57 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado, 2009, p. 38.
p.14 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado, 2009, p. 38.
24
FILOMNENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed., São Paulo: Atlas,
2007; p. 52.
23
24
Para o CDC os objetos da relação de consumo podem ser quaisquer bens
(corpóreos ou incorpóreos) ou os que podem ser integrados a outros produtos ou a
um móvel.
De acordo com o §1º do artigo 12 do CDC os produtos classificam-se: quanto
à segurança, à nocividade, à adequação, à propriedade; á durabilidade; à natureza;
e a essencialidade.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera [...]” neste sentido, o produto deixa de ser algo
seguro, quando ele não te oferece certa segurança, que não qual,
esperamos. Será também nocivo, quando não alcançamos de imediato a
segurança esperada; é inadequado quando não for correspondido as
expectativas do consumidor quanto à finalidade da aquisição ou à utilização
do produto; impróprio quando for inadequado economicamente por vicio de
qualidade, quantidade ou informação; durável quanto a utilização do
produto; é in-natura quando resultante da atividade agrícola, pastoril ou
extrativista; é essencial quando não pode ter qualquer um dos seus
25
componentes retirados ou substituídos.
2.4 CONCEITO DE SERVIÇO
No artigo 3º, §2º a lei consumerista define serviços como:
Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
26
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O referido artigo trata de atividade laborativa que é apresentada no mercado
de consumo. Essa atividade pode ser qualquer uma, mas que englobe produtos ou
serviços, e que seja mediante uma remuneração. Dentre tais atividades
remuneradas são excepcionadas as de caráter trabalhista.
Os atos praticados por profissionais liberais ou os serviços que forem de
natureza médica e advocatícia, também estão incluídos.
25
CARVALHO, José Carlos Maldonado. Direito do Consumidor: fundamentos doutrinários e visão
jurisprudencial. 4 Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009; p. 39
26
BRASIL, Código de Defesa do Consumido, §2º do artigo 3º. Vade Mercum. 5ed. atual. E ampl.
São Paulo: Saraiva, 2008.
25
2.5 BOA-FÉ
O princípio da boa-fé encontra-se consagrado em todo nosso direito
brasileiro. Todas as relações jurídicas que envolvem a sociedade têm como um dos
princípios a boa-fé; sendo elemento de criação de deveres jurídicos e elemento de
integração do Direito. Assim, a boa-fé surge nas relações de consumo como um
ponto equilibrador, devendo ser observada não só pelo fornecedor, mas também
pelo consumidor. E sendo ela objetiva, faz parte do direito das obrigações e dos
contratos.
No Código Civil de 1916, não se tinha consagrado expressamente o princípio
da boa-fé como cláusula geral. Só a partir do Código Civil de 2002 através do seu
artigo 422 que a boa-fé passou a ser reconhecida, tanto na doutrina quanto nas
jurisprudências.
Artigo 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa27
fé.
Acredita-se que o princípio da boa-fé não é único sendo possível atribuir-lhe
um significado específico, onde terá validade para todas as espécies de relação
jurídica. O seu conceito poderá variar de acordo com a natureza da relação jurídica
existente entre as partes.
O conceito de boa-fé também poderá ser construído, sob o aspecto de que a
intenção do sujeito manifesta-se no sentido de que um ato terá efeitos jurídicos
favoráveis ao agente, a medida que ele for obediente, caso contrário, isso não
acontecerá, deixando a boa-fé de existir.
Portanto, é comum que as partes que estão contratando, cumprirem com boafé as condições do contrato, isto é, daquilo que foi pactuado entre eles.
Na concepção da função social do contrato, lança Humberto Theodoro
Júnior:28
27
BRASIL. Código Civil (2002), artigo 422. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva,
2008.
28
2001, p. 19 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado, 2009, p. 13.
26
Agasalhada pelo CC, a boa-fé assume feição diferente da tradicional. Em
vez de localizar no plano subjetivo da formação do consentimento, ela se
desloca para o plano objetivo do equilíbrio entre prestações e
contraprestações. Não desapareceu a boa-fé subjetiva, que continua
sustentando a teoria dos vícios de consentimento. O que houve foi a
abertura para o reexame objetivo da base econômico-jurídica do contrato, a
ser feito, em nome da equidade, a partir da análise das cláusulas
contratuais.
Alguns autores, dentre os quais destaca-se Judith Martins Costa, entendem
que para existir a boa-fé subjetiva, deve ser considerado a intenção do sujeito, o seu
estado psicológico ou íntima convicção. Ao contrario da boa-fé, a má-fé é vista
subjetivamente, mas com outro tipo de intenção, a de prejudicar outrem.
A boa-fé objetiva, como regra de conduta, constitui um dever de agir de
acordo com determinados padrões, ou seja, aqueles que aprendemos desde
pequeno, que a sociedade recomenda, como a lealdade e a confiança.
O artigo 4º, inciso III do CDC traz o princípio da boa-fé, ou seja, a harmonia
nas relações de consumo onde ambas as partes (consumidor e fornecedor) tem
responsabilidades, e a boa-fé deve ser requisito para ambos.
Não há dúvidas que este é um princípio que orienta e que diz como o
consumidor e fornecedor devem se portar nas relações de consumo.
Jorge Magalhães29 vê o princípio da boa-fé como aquele que:
É a coluna mestra, o arcabouço de todo sistema, exigido de ambos os
agentes contratuais, devendo estar presente tanto na fase pré-contratual,
com a transparência das negociações e proteção das práticas abusivas e
enganosas, como na contratual propriamente dita, e até no direito de
arrependimento do comprador.
No artigo 51, IV do CDC o princípio da boa-fé está inserido como cláusula
geral; com isso, as cláusulas contratuais que forem abusivas ao consumidor,
impondo obrigações que sejam consideradas iníquas, abusivas, colocando o
consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade, poderão ser nulas de pleno direito.
Nesse sentido, as pessoas devem adotar um comportamento de lealdade nas
suas relações, isto significa, que ambas as partes têm responsabilidade numa
29
1999, p.91 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado, 2009, p. 14.
27
relação jurídica, com direitos e deveres, devendo comportar-se levando em
consideração a boa-fé.
Caso haja divergência entre as partes, em relação ao alcance e o sentido das
disposições contidas no contrato, reger-se-á o mesmo pelo principio da boa-fé, a fim
de se tentar solucionar os conflitos com transparência e harmonia.
De acordo com o artigo 112 do CC:
Nas declarações de vontade se atenderá, mas à intenção nelas
30
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Assim, quando houver interpretações diferentes em um contrato, deve-se
levar em conta aquele que estiver mais próximo da verdadeira intenção das partes,
segundo a boa-fé.
A boa-fé também pode ser usada para outros tipos de interpretações que o
contrato deixar a desejar, como por exemplo, suprir uma lacuna criando outros
deveres entre as partes, que não estejam expressos em contrato.
A boa-fé tem como principais deveres o de corrigir, cuidar, e garantir a
segurança, na prestação de informações de forma correta para que não venham a
acarretar nenhum dissabor, prestando as devidas contas de cooperação e de sigilo.
Desse modo, a honestidade e a lealdade têm que prevalecer sempre entre as
partes de um contrato, para que haja uma relação jurídica segura e de confiança.
Assim ninguém se sentirá prejudicado.
Segundo Pontes de Miranda31:
Todos os homens têm de portar-se com honestidade e lealdade, pois, daí
resultam relações jurídicas de confiança, e não só relações morais. O
contrato não se elabora a súbitas, de modo que só importe a conclusão, e a
conclusão mesma supõe que cada figurante conheça o que se vai receber
ou o que se vai dar. Quem se dirige a outrem, ou invita outrem a oferecer,
ou expõe ao público, capta a confiança indispensável aos tratos
preliminares e à conclusão do contrato.
30
BRASIL. Código Civil (2002), artigo 112. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva,
2008.
31
1997 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado. 2009, p.15.
28
Arremata ainda o doutrinador Regis Fichtner, que a responsabilidade civil précontratual define qual o limite de malícia a ser tolerado nas negociações contratuais,
devendo ser observado os deveres de conduta segundo a boa-fé pré-contratual.
Na fase inicial do contrato, os deveres jurídicos ainda não existem; portanto,
tais deveres terão o papel fundamental de regular o comportamento entre as partes.
Comportamento este, que irá definir a conduta de uma parte em relação à outra.
2.6 HIPOSSUFICIÊNCIA
O inciso III do art. 6º do CDC diz que o juiz poderá decretar a inversão do
ônus da prova, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando for ele
hipossuficiente.
A hipossuficiência do consumidor vem em razão da sua capacidade
econômica e técnica.
Filomeno32 apresenta o seguinte exemplo: quando uma vítima de acidente de
carro, em decorrência da roda com grave defeito, decorreu do processo inadequado
de fundição; tanto poderá ser o rico proprietário de um veículo importado de primeira
linha, quanto o de um modesto veículo popular.
Assim, o que vale para facilitar a defesa, para ambos, é a vulnerabilidade, ou
seja, será verificada a capacidade técnica para se averiguar este caso, onde se
desconhece o que realmente aconteceu, sendo necessária uma perícia técnica para
averiguar a verossimilhança das alegações de ambos, o porquê do acidente, ou do
referido defeito.
O que Filomeno está querendo dizer é que se o proprietário do veículo de
luxo for rico, terá condições econômicas suficientes para pagar alguém para fazer a
perícia, na qual terá requisitos de vulnerabilidade técnica da verossimilhança. Já o
proprietário mais modesto do veículo popular, não terá as condições do proprietário
32
FILOMNENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed., São Paulo: Atlas,
2007; p. 326.
29
acima, sendo que, para ele produzir provas técnicas, deverá se beneficiar da justiça
gratuita, devido a sua capacidade econômica, sendo ele hipossuficiente.
Segundo Cecília Matos33, a hipossuficiência do consumidor é característica
integrante da vulnerabilidade. É demonstrada pela diminuição de capacidade do
consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas no social, de informações, de
educação, de participação, de associação, entre outros.
O parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/1950 traz a noção de
hipossuficiência, como uma necessidade, assim:
Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, quando falamos da hipossuficiência do consumidor, estamos querendo
dizer que abrange todo seu aspecto econômico e técnico; até porque, está
relacionado a vulnerabilidade, pois quando se trata do consumidor como parte
vulnerável de uma relação de consumo, isso quer dizer que ele é a parte mais fraca
nesta relação entre consumidor e fornecedor, sua situação econômica é mais frágil
em relação a do fornecedor e seus conhecimentos técnicos são inferiores, sendo
assim hipossuficiente.
2.7 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A prova é utilizada como comprovação da verdade de uma proposição;
somente se fala de prova a propósito de alguma coisa que foi afirmada e cuja
exatidão se trata de comprovar; não pertence à prova o procedimento mediante o
qual se descobre uma verdade não afirmada senão, pelo contrário, aquele mediante
o qual se demonstra ou se encontra uma verdade afirmada.
Portanto, o objeto da prova é o fato e não a afirmação. Fazendo-se
necessário que sejam comprovados os fatos afirmados.
Assim, a pretensão proposta em julgamento deve ter os fatos que a
sustentem provados, e quem opõe, por sua parte, uma exceção deve provar os fatos
33
MATOS, Cecília. O ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, 1993.
30
de que resulta, isto é, quem deve provar os fatos constitutivos, será aquele que
pretende alguma coisa; e o que excepciona, deve provar os fatos extintores.
Segundo Carnelutti34:
O ônus da prova é o meio para se atingir o escopo do processo, devendo,
por isso, recair sobre a parte capaz de oferecer a melhor contribuição para o
convencimento do juiz.
Assim, a competência para alegar os elementos de prova no processo, pode
ser de ambas as partes.
O Código de Processo Civil, art. 33335 diz:
Art. 333. O ônus da prova incube:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
Parágrafo único. È nula a convenção que distribui de maneira diversa o
ônus da prova quando: recair sobre direito indisponível da parte; e, tornar
excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Partindo da premissa de que quem alega deve provar a veracidade do fato,
assim, o autor da ação terá que provar o fato constitutivo do seu direito, e o réu terá
que demonstrar os fatos que aduziu, por não ter reconhecido o direito que foi
alegado pelo autor.
De acordo com o mesmo código, no artigo 131, o juiz, com base nas
indicações das provas que constam no processo, analisará os fatos e circunstâncias
que constam nos autos, para assim, consequentemente, poder efetuar o julgamento.
Então, se houver provas suficientes no processo, que indiquem a verdade e
que sirvam para o convencimento do juiz, poderá ele julgar o processo, sem que
seja necessário o uso do ônus da prova. Caso contrário, o juiz poderá usar-se de tal
ônus.
Inverter as regras do ônus da prova, é uma das proteções ao consumidor,
sendo um dos seus direitos, o qual está previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Essa inversão facilita a defesa do consumidor no processo sendo uma determinação
básica em favor dos consumidores:
34
CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. 1 ed. Campinas: Bookseller, 2001.
BRASIL. Código de Processo Civil, artigo 333, incisos I e II; e seu parágrafo único. Vade Mercum.
5 ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
35
31
A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
36
ordinárias de experiência.
Neste caso, o artigo 6º do CDC aplica algumas regras, dentre as quais o Juiz
deve verificar a verossimilhança ou a hipossuficiência, para que ele decida pela
inversão.
A verossimilhança é o que traz veracidade as alegações deduzidas pela
parte, ou seja, lhe dão aparência de verdadeiras.
Já a hipossuficiência está relacionada a desproporcionalidade daquele que
presta o serviço ou produto e aquele que o adquire ou recebe. Este conceito é de
difícil definição, pois não está relacionado somente a hipossuficiência do
consumidor, mas a desproporcionalidade como um todo.
No caso da afirmação não ser verdadeira, o juiz irá verificar a hipossuficiência
do consumidor, pela provável falta de conhecimentos ou pela sua dificuldade
econômica.
Em relação ao momento em que a inversão do ônus da prova deve ser feita,
segundo Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso37, existem três correntes
doutrinárias para a questão.
A primeira diz que a inversão se dará desde a fase inicial, após ser feita uma
análise sobre os requisitos da hipossuficiência e verossimilhança de forma unilateral,
observando apenas as alegações do autor, sem ocorrer o contraditório. Desta forma,
o ônus da prova é distribuído e o juiz toma a sua decisão sem o devido
conhecimento da prova oral ou pericial.
Já a segunda corrente afirma que a inversão do ônus da prova é mera regra
de julgamento, sendo aplicada na sentença quando for para solucionar alguma lide.
A atividade probatória não é toda desenvolvida pelas partes, mesmo porque, ambas
sem ter conhecimento sobre quais são seus ônus e quais fatos devam produzir os
elementos para a convicção do juiz, ficando a surpresa para o final da sentença.
36
BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 6º, inciso VIII.º. Vade Mercum. 5ed. atual. E
ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
37
MATTOS BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de. Teoria geral do processo e processo de
conhecimento. V. 11. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005; pp. 160-161.
32
A terceira corrente, fixa como momento de análise da inversão o saneamento
do processo, onde serão fixados pelo juiz os pontos controversos, mostrando qual
das partes apresentará a veracidade dos fatos. Os ônus processuais ocorrem desde
o início da fase probatória, isto é, cada parte do processo sabe o porquê da
admissibilidade ou não da inversão.
Esta última corrente é mais utilizada, no caso de não haver a conciliação
entre as partes, o juiz poderá decretar a inversão no momento do saneamento do
processo, onde analisará os pontos controversos, e dirá se cabe ou não a inversão
do ônus da prova. As partes ficarão cientes da medida processual, inclusive aquela
que terão que provar.
Por fim, como assevera Carlos Roberto Barbosa, “a finalidade da norma que
prevê a inversa é a de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, e não a de
assegurar-lhe a vitória, ao preço elevado do sacrifício do direito de defesa, que ao
fornecedor se deve proporcionar”.38
2.8 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Os direitos dos consumidores são muito importantes em se tratando da nossa
Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor é recente, apesar de já
existir a algum tempo. Ele surgiu em nosso sistema jurídico a partir da vigência da
Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 e entrou em vigor em 11 de março de 1991,
regulamentado pelo Decreto 2.181, de 20 de março de 1997. Amparado pela nossa
Constituição Federal, é notória a preocupação do constituinte com os direitos
individuais especialmente os pertinentes ao consumidor. Acerca do assunto, ensina
Bittar39:
A idéia de um conjunto de normas de proteção ao consumidor
surgiu, em nosso país, na segunda metade dos anos setenta, com a
formação de algumas associações, o que se constituiu em importante fator
de pressão na Assembléia Constituinte a partir de 1987 que originou a atual
Carta Magna, a qual dispõe alguns aspectos importantes como, por
exemplo, o direito do consumidor ser fundamental.
38
39
1997; pp. 139-140 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado de. 2009; p. 68.
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor.
33
Já o Capítulo I do Título II da nossa Constituição Federal vigente, trata dos
direitos e deveres individuais e coletivos. Assim, o seu artigo 5, inciso XXXII
estabelece alguns aspectos importantes relacionado a defesa do consumidor, “O
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.40
Assim, de acordo com o que está estabelecido na forma da lei, será obrigação
do Estado, defender tudo aquilo que estiver relacionado ao consumidor, e fornecer
instrumentos para que o consumidor possa defender seus direitos. Conforme
estabelece o artigo 1º do CDC, as normas de proteção e defesa do consumidor são
de ordem pública e interesse social. Foi a partir daí, que o Estado passou a regular
as relações de consumo no mercado, devendo zelar pela proteção dos interesses
públicos dos consumidores, presumindo a posição de vulnerabilidade que o
consumidor ocupa na relação de consumo.
O artigo 170, inciso V consigna na Constituição a referência em defesa do
consumidor; mencionando que tal defesa é um dos princípios que devem ser
observados numa atividade econômica.
A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
41
ditamos da justiça social, observados os seguintes princípios:
Dentre esses princípios, indispensáveis para a ordem econômica, destaca-se
a defesa do consumidor, devendo ser observado pela ordem econômica o ônus que
for recorrente ao consumidor.
A defesa do consumidor é vista como uma garantia-base. Assim a atividade
econômica deve ser desenvolvida dentro do campo da legitimidade.
O artigo 150 da CF/88 trata das limitações ao poder de tributar do Poder
Público, a cerca da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios. Assim, em
seu §5º são estabelecidas medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
40
BRASIL. Constituição (1988), artigo 5º, XXXII. Constituição da República Federal do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal, 2002.
41
BRASIL. Constituição (1988), artigo 170, V. Constituição da República Federal do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal, 2002.
34
O constituinte no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias determinou que o Congresso Nacional elaborasse o CDC em cento e
vinte dias, normatizando enfim, a proteção do consumidor.
Podemos perceber que no artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor
estão presentes os três dispositivos constitucionais mencionados acima (arts. 5º,
XXXII, 170, V da CF e art. 48 dos ADCT).
A partir daí a Lei 8.078/90 foi sancionada, entrando em vigor no dia 12 de
março de 1991.
A Constituição cuidou também de dois dispositivos, no âmbito do Estado de
São Paulo (artigos 275 e 276):42
Art. 275. O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de
política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização,
definidas em lei. Parágrafo único. A lei definirá também os direitos básicos
dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto organização da
defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de
controle de qualidade do serviços públicos.”
“Art. 276. O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por
órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento,
assistência judiciária, crédito, habitação, segurança e educação, com
atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá
como órgão consultivo e deliberativo o conselho Estadual de Defesa do
Consumidor, com atribuições e composição definidas em lei.
O caminho que levou o movimento consumerista no Brasil não foi nada fácil,
até porque se encontrava mais atrasado em relação aos países de primeiro mundo.
Contudo o movimento ganhou forças por causa de sua perseverança; em 1985, no
Rio de Janeiro, ocorreu o VI Encontro Nacional das Entidades de Defesa do
Consumidor; neste encontro foram discutidas propostas para se incluir na
Constituição vigente (Emenda constitucional nº 1, de 1969), dispositivos a respeito
da defesa do consumidor, sendo dever do Estado e direito da população.
Filomeno43 relata que no VII Encontro Nacional das Entidades de Defesa do
Consumidor, que aconteceu em Brasília, foram mencionadas propostas que mais
tarde se tornaram concretas, através do registro nº 2.875 em 08-05-1987, assim
houveram sugestões para os artigos 36 e 74, da Comissão Afonso Arinos,
destacando-se os direitos fundamentais do consumidor:
42
43
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed. São Paulo: Atlas,2007.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
35
Art. 36. Todos têm direito a meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico,
à melhoria da qualidade de vida, à preservação da paisagem e da
identidade histórica da coletividade e da pessoa. Parágrafo 1º. Garante-se
ao consumidor o direito à escolha, à qualidade e segurança dos bens e
serviços, à proteção da saúde, à educação e informação, bem como ao
ressarcimento dos danos. Parágrafo 2º. A publicidade é disciplinada por lei,
ficando proibida a que induza o consumidor à aquisição de bens e serviços,
de forma dolosa, enganosa, indireta e subliminar. Parágrafo 3º. É
assegurada a legitimação do Ministério Público e de qualquer pessoa
jurídica qualificada em lei para a ação civil pública visando à proteção dos
interesses coletivos ou difusos a que se refere o presente artigo, devendo o
servidor público e podendo qualquer do povo proceder a representação
nesse sentido contra os infratores dos mesmos interesses. Parágrafo 4º. É
assegurado aos consumidores o direito de organização, devendo as
pessoas jurídicas referidas no parágrafo anterior serem ouvidas perante os
poderes públicos a respeito das matérias que versem sobre a defesa do
consumidor.
Art. 74. Integram a competência comum da União Federal, dos Estados e
dos Municípios as seguintes atribuições: VII – garantir o acesso ao
consumo.
Vê-se que o movimento consumerista teve vários momentos, após seu
surgimento em 1976, pelo governador da época, o paulista Paulo Egydio Martins,
que determinou a comissão de estudo da implantação do sistema estadual de
defesa do consumidor, resultando na Lei 1.903/78, consequentemente, a
implantação do PROCON, até a implantação do Código de Defesa do Consumidor,
evoluindo significativamente.
36
CAPÍTULO 3 O CDC E OS CONTRATOS
3.1 FUNÇÃO SOCIAL
Os
contratos
são
uma
característica
das
sociedades
econômicas
materializando os negócios. Conforme Flávio Alves Martins e Humberto Paim de
Macedo44 “a função social do contrato advém de um instrumento de composição de
vontades opostas ou convergentes, expressão típica da economia liberal.”
As relações contratuais destacam o princípio da boa-fé, a equidade e a
função social no negócio jurídico. O direito brasileiro acentuou tais princípios com o
Código de Defesa do Consumidor, e posteriormente, passou a se subordinar à
função social do contrato com o Código Civil de 2002. O artigo 421 do CC mostra
que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social
do contrato.” 45
As partes têm ampla liberdade para contratar, estipulando suas cláusulas
livremente, na qual é exercido um acordo de vontades, estando sujeito o interesse
de cada um dos contratantes. A vontade dos contratantes está subordinada ao
interesse coletivo e a função social do contrato, sendo que, essa função social é que
se preocupa com o bem comum de toda sociedade.
Assim a função social atende a uma série de interesses sociais, pelos quais a
vontade dos contratantes está limitada, criando condições para que haja certo
equilíbrio. Conclui-se que a liberdade de contratar é limitada pela função social do
contrato.
44
MARTINS, Flávio Alves; MACEDO, Humberto Paim de. Internet e direito do consumidor. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2002; p.37.
45
BRASIL. Código Civil (2002), artigo 421. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva,
2008.
37
3.2 PRINCÍPIOS DE HERMENÊUTICA (CONTRATUAL E CASUÍSTICA)
É no texto dos contratos que fica a intenção das partes, ou seja, fica
declarada a vontade dos contratantes. Muitas vezes em um contrato, a interpretação
de suas cláusulas não são muito claras, sendo passível de dúvida ou obscuridade,
podendo demonstrar a má-fé de uma delas.
Diz o Código Civil de 2002 em seu art. 112:
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
46
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Todo negócio jurídico necessita de interpretação, até porque esse ato
negocial pode conter em sua cláusula algum ponto de dúvida ou controvertido.
Segundo Maria Helena Diniz, o negócio jurídico pode ser interpretado de três
maneiras: “será declaratória, quando expressar a intenção dos interessados;
integrativa, quando for para preencher lacunas; e construtiva, quando o objetivo for
reconstruir o negócio com o intuito de salvá-lo”.47
A interpretação declaratória não deve ser apenas para explicar o negócio
jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas também fixar a vontade,
procurando suas conseqüências jurídicas. Assim, caberá àquele que esteja
investigando, verificar qual a real intenção daqueles que estão contratando, porque
só importará o que realmente estiver traduzido a vontade existente, e o que
verdadeiramente importa é a vontade dos contratantes e de identificar na declaração
a sua intenção.
Para o nosso Código Civil o que importa é a vontade dos contratantes, onde
prevalecerá no contrato a intenção manifestada do declarante, e não o seu
pensamento íntimo.
O princípio da boa-fé não está ligando, tão somente, a interpretação do
negócio jurídico, mas também o interesse social que é assegurado as partes numa
relação jurídica.
46
BRASIL. Código Civil (2002), artigo 112. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva,
2008.
47
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9 Ed. rev. e atual. De acordo com o novo Código Civil
(Lei n. 10.406/2002). São Paulo: Saraiva, 2003; p. 124.
38
Dispõe, também, o art. 113 do CC:
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos
48
do lugar de sua celebração.
A boa-fé entre os contratantes será presumida; espera-se que ambas as
partes hajam com lealdade tanto na proposta como na aceitação. Já a má-fé, ao
contrário, é provocada, sendo que, os usos e costumes de cada localidade devem
ser considerados em um negócio jurídico.
Preceitua, ainda, o art. 114 do CC que “os negócios jurídicos benéficos e a
renúncia interpretam-se estritamente”.49
Para Maria Helena Diniz “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
deverão ser interpretados restritivamente. O juiz não poderá dar a esses atos
negociais interpretação ampliativa”.50
Já Carlos Roberto Gonçalves51, entende que os negócios jurídicos benéficos
passam por uma liberalidade, a obrigação fica apenas com um dos contratantes,
enquanto o outro fica com o benefício; já a renúncia é interpretada estritamente,
porque o contratante está renunciando seus direitos.
Há outros artigos do CC que também estabelecem regras sobre a
interpretação, se em um contrato de adesão houver cláusulas ambíguas ou
contraditórias, adotar-se-á a interpretação que for mais favorável ao aderente (art.
423).
Conclui-se, então, que a melhor forma de ser verificar a verdadeira intenção
dos contratantes, é a maneira que o vinham executando. O contrato deve ser
interpretado da maneira que seja mais favorável à parte economicamente
vulnerável.
48
BRASIL. Código Civil (2002), artigo 113. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva,
200
49
BRASIL. Código Civil (2002), artigo 114. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva,
2008
50
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9 ed. rev. e atual. De acordo com o novo Código Civil
(Lei n. 10.406/2002). São Paulo: Saraiva, 2003; p. 125.
51
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. 9ªed. São Paulo: Saraiva, 2002.
39
3.3 CONTRATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Para que os contratos tenham validade e obriguem os consumidores, o
Código de Defesa do Consumidor impõe que os fornecedores, antes do contrato ser
concluído, informem ao consumidor sobre seus direitos e deveres, no que se refere
às cláusulas e ao conhecimento do seu conteúdo.
Assim dispõe o artigo 46 do CDC:
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
52
de modo a dificultar a compreensão de sentido e alcance.
O consumidor deve ser bem informado quanto ao conteúdo do contrato, se é
adequado e claro quanto aos diferentes produtos e serviços; trazendo uma
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço,
e sobre os riscos que apresentarem (art. 6º, inciso III do CDC).
Como faz ver Nelson Nery Júnior53:
Dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não
significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum
acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão.
Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo
do contrato.
Mas de acordo com o artigo 46 do CDC, a regra é diferente do ponto de vista
do aludido autor, para ele o fornecedor deve apresentar ao consumidor todos os
seus direitos e deveres em relação ao contrato, até mesmo, quanto as cláusulas
restritivas de direitos, que deverão vir em destaque para os consumidores. Como
está elencado o artigo 54, §4º do CDC: “as cláusulas que implicarem limitação de
direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata
e fácil compreensão.” 54
Nem todo homem médio tem conhecimento suficiente a fim de evitar que seja
enganado facilmente. Por isso, o consumidor não está obrigado, na elaboração de
52
BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 46. Vade Mercum. 5ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008.
53
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Gerais do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1996.
54
BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 54, §4º. Vade Mercum. 5ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008.
40
um contrato, a concordar com o uso de termos que sejam de difícil entendimento
para ele; que muitas vezes são usados para ludibriá-lo.
Como salienta José Carlos Maldonado de Carvalho 55, “todo consumidor deve
ter o direito a ter suas próprias decisões, fundadas no conhecimento de todos os
elementos do contrato, como o preço, as garantias, às cláusulas limitativas, caso
existam”.
Os contratos de consumo somente poderão obrigar os consumidores, nos
casos em que não tiverem a oportunidade de ter prévio conhecimento do conteúdo
do contrato. Nesse caso, os contratos devem ser redigidos de modo que o
consumidor compreenda e que esteja a seu alcance.
O artigo 47 do CDC traz em seu caput, que:
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
56
consumidor.
As partes contratantes devem ter tratamento diferenciado numa relação de
consumo. Isto porque o consumidor é a parte hipossuficiente nesta relação, devendo
as cláusulas contratuais serem interpretadas de modo mais favorável a ele.
De acordo com os princípios específicos da interpretação dos contratos de
consumo, assim ensina Nelson Nery Júnior57 que:
A interpretação é sempre mais favorável ao consumidor; deve-se atender
mais à intenção das partes do que à literalidade das manifestação de
vontade (art. 112 do CC); a cláusula geral de boa-fé reputa-se ínsita em
toda relação jurídica de consumo, ainda que não conste expressamente do
instrumento de contrato (art. 4º, caput, inciso III e 51, inciso IV do CDC);
havendo cláusula negociada individualmente, prevalecerá sobre as
cláusulas estipuladas unilateralmente pelo fornecedor; nos contratos de
adesão as cláusulas ambíguas ou contraditórias se fazem contra
stipulatorem, em favor do aderente (consumidor); sempre que possível
interpreta-se o contrato de consumo de modo a fazer com que suas
cláusulas tenham aplicação, extraindo-se delas um máximo de utilidade
(princípio da conservação).
55
CARVALHO, José Carlos Maldonado. Direito do Consumidor: fundamentos doutrinários e visão
jurisprudencial. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
56
BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 47, inciso VIII.º. Vade Mercum. 5ed. atual. E
ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
57
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Gerais do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1996.
41
Quando o consumidor utiliza de um produto ou serviço, deve ele verificar se o
mesmo atende as condições adequadas para sua utilização, se está em boa
“qualidade, segurança com durabilidade e bom desempenho.” 58
A partir do momento que o produto ou serviço é colocado no mercado ele
deve dar todas as garantias ao consumidor, bem como, toda informação em relação
aquilo que está sendo ofertado. Conforme previsto no artigo 31 do CDC as
informações devem ser “corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem [...]” 59
3.4 EXECUÇÃO ESPECÍFICA
A tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer estão disciplinadas
no art. 84 do CDC e com conteúdo idêntico, no art. 461 do CPC.
Assim, traz o artigo 84 do CDC:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível
se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art.
287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como
busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
60
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
58
BRASIL, Código de Defesa do Consumido, art. 4º, II. „d‟. Vade Mercum. 5ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008..
59
BRASIL, Código de Defesa do Consumido, art. 31. Vade Mercum. 5ed. atual. E ampl. São Paulo:
Saraiva, 2008.
60
BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 4º. Vade Mercum. 5ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008.
42
O art. 461 do CPC juntamente com o artigo anteriormente citado, traz a tutela
específica das obrigações de fazer ou não fazer, em se tratando de direitos
coletivos, como uma tutela preventiva e específica.
Como destaca Luis Guilherme Marinoni,61 com fundamento no art. 84 do CDC
quando o fornecedor industrializar, fabricar, importar ou colocar à venda produtos ou
serviços que tenham alto grau de nocividade ou periculosidade, ou até mesmo,
sejam dotados de concepção ou de fabricação, caberá ação inibitória, impedindo
que o fornecer fira o direito do consumidor. Mas se o produto ou serviço já foi
industrializado, fabricado ou colocado à venda com alto grau de nocividade ou
periculosidade, colocando o consumidor em risco, com o mesmo fundamento,
deverá ser proposta uma ação de remoção do ilícito, tirando o produto de circulação;
se for um serviço, deve ser interditada sua comercialização.
Desse modo, o juiz poderá determinar algumas medidas necessárias, que
deverão ser cumpridas pelo réu, caso não cumpridas, ficará configurada a
desobediência e, como penalidade, o juiz poderá aplicar multa diária ao réu, fixando,
assim, um prazo razoável para que ele cumpra o determinado.
Como lembra Leonardo de Medeiros Garcia62, o juiz também poderá conceder
a tutela liminarmente de plano (inaudita altera parte) ou após justificação prévia (com
citação do réu), caso seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iures) e
haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora) podendo,
ainda, impor multa diária para o descumprimento da medida liminar, independente
de solicitação do autor nesse sentido.
A conversão da obrigação em perdas e danos só será admissível se por ela
optar o autor ou se impossível a tutela específica ou o resultado prático
correspondente.
Para se obter a tutela específica ou alcançar o resultado prático equivalente,
será necessário que o juiz determine medidas necessárias, como a busca e
apreensão, desfazimento de obra, remoção de coisas e pessoas, impedimento de
atividade nociva e requisição de força policial.
61
MARIONI, Luis Guilherme.A tutela específica do consumidor. Revista de Direito do consumidor.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 5
ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
62
43
3.5 DIREITO DE ARREPENDIMENTO
O art. 49 do CDC versa sobre o direito de arrependimento do consumidor,
sendo criado para dar uma proteção maior àqueles que adquirem produtos ou
serviços fora do estabelecimento comercial. Portanto, quando o consumidor fizer um
contrato fora do estabelecimento comercial, poderá ele desistir do negócio, no prazo
de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço.
Assim, preleciona Leonardo de Medeiros Garcia63, que:
O consumidor pode realizar uma compra consciente, equilibrando as
relações de consumo. Até porque, o consumidor ao realizar uma compra ou
serviço fora do estabelecimento comercial, ele fica ainda mais vulnerável
em relação ao fornecedor, pois não está tendo contato com o produto ou
serviço, ou seja, ele não poderá comparar tamanho, largura, cores,
condições de prestação de serviço etc.; não poderá comparar com outras
marcas ou modelos diferentes, tirar dúvidas pessoalmente com o vendedor;
conversar com outros consumidores que porventura estejam no
estabelecimento e que já adquiriram o produto ou serviço.
Quando o consumidor está em um estabelecimento, mantendo contato
pessoalmente com o produto ou serviço, não há que se negar que ele está bem
mais protegido, e que sua compra será mais consciente.
Os tipos de serviços prestados fora do estabelecimento comercial mais
utilizados são: as vendas feitas por telefone, vendas pela internet, os executados
porta a porta, telemarketing, fax, etc.
O momento exato para que o consumidor desista do contrato, será de sete
dias a contar da assinatura do contrato; e, se o consumidor receber o produto ou
serviço após à conclusão do contrato, ele poderá desistir do mesmo, a partir do
momento que receber a mercadoria ou o serviço.
Nesse sentido, como ensina José Carlos Maldonado de Carvalho que o prazo
de sete dias começa a contar a partir da “conclusão do contrato ou do recebimento
do produto ou serviço”. 64
63
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 5
ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2009; pp. 285-286.
64
CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Direito do consumidor: fundamentos doutrinários e
visão jurisprudencial. 4 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009; p.165.
44
Já para Nelson Nery Júnior65:
Se o produto ou serviço for entregue ou prestado no dia da assinatura do
contrato, será a partir daí que começará a contar o prazo para o consumidor
exercer o seu direito de arrependimento. No caso do contrato ser assinado
num dia e o produto ou serviço serem entregues ou prestados em outro dia,
a contagem começará a contar a partir do momento que o consumidor
recebeu o produto ou a prestação de serviço. Isso porque, a maioria das
vezes, numa compra feita por catálogo ou por telefone, o consumidor não
está completamente preparado, até porque, ele não esta tendo contato
físico com o produto. Quando recebe o produto encomendado, verifica que
está aquém de suas expectativas, pois, se o tivesse visto e examinado, não
o teria comprado. Não teria sentido, portanto, contar-se o curto prazo de
reflexão a partir da assinatura do contrato ou da postagem do pedido nos
correios, sendo que a surpresa do consumidor somente ocorrerá quando
efetivamente receber o produto em suas mãos. A proteção que a lei lhe
confere restaria inócua.
Alguns serviços, como por exemplo, os planos de saúde e os seguros de
automóveis, a contagem de prazo será diferente. O prazo iniciará a partir da
assinatura do contrato e não do recebimento do serviço prestado. Isso porque, o
consumidor só passará a usar o serviço quando for acometido de alguma doença ou
quando ocorrer o sinistro com o veículo.
A partir do momento que o consumidor desiste do negócio, arrependendo-se,
ele deverá receber de imediato, a quantia paga, monetariamente atualizada. Essa
restituição deverá ser feita ao consumidor pelo fornecedor imediatamente, não
podendo o mesmo impor prazo para que os valores sejam restituídos segundo a
norma.
Conforme estabelece o art. 51, inciso II do CDC, será nula de pleno direito a
cláusula que subtraia do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, caso
exista será considerada nula, portanto, o consumidor terá o direito de ser
reembolsado das quantias já pagas.
É importante salientar, que a cláusula que impor multa ao consumidor, para a
não conclusão do negócio, será considerada nula. Pois, ao consumidor não pode ser
imposto qualquer tipo de cláusula contratual que gere ônus para si mesmo. Portanto,
não pode ser ele responsabilizado por prejuízos sofridos pelo fornecedor. A partir do
momento que o fornecedor opta por fazer uma venda ou prestar um serviço que não
65
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Gerais do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1996.
45
seja em um estabelecimento comercial, estará ele concorrendo com os riscos
inerentes a este ato.
3.6 GARANTIA
Dar garantia a alguém, significa assegurar-lhe uma obrigação. Há muito
tempo, o consumidor vem sofrendo com a má qualidade dos produtos que adquire,
principalmente, quando o defeito ocorre após a sua aquisição. Desde então, como
explica José Carlos Maldonado Carvalho “o homem que já era atormentado por tal
fato, já se sentia ludibriado na sua expectativa de garantia”.66
Como destaca Sergio Cavalieri Filho67:
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a
exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de
responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços
fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever
de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de
lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os
destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de
dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e
comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor
passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de
consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Quando o fornecedor coloca um produto ou serviço no mercado, o
consumidor deve ser assegurado quanto a expectativa de sua utilização por um
determinado período de tempo, por isso a lei consumerista exige que os produtos ou
serviços ao serem disponibilizados ao consumidor devem oferecer “garantia de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”.68
No entanto, a partir do momento que o produto ou serviço é disponibilizado
para o consumidor no mercado, o fornecedor é obrigado a prestar as devidas
informações sobre a garantia, conforme art. 31 do CDC.
66
CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Direito do consumidor: fundamentos doutrinários e visão
jurisprudencial. 4 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009; p.166.
67
2003, p. 473 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado, 2009; p. 166.
68
BRASIL, Código de Defesa do Consumido, art. 4º, II, „d‟. Vade Mercum. 5ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008.
46
O nosso Código de Defesa do Consumidor reconhece a garantia legal e a
garantia contratual, o artigo 24 do mesmo dispositivo trata da garantia legal, que é
de cunho obrigatório; e o art. 50 trata da garantia contratual, que será complementar
à garantia legal, sendo que esta será conferida mediante termo escrito. Tal garantia,
em razão da sua natureza complementar, será facultativa.
Conforme Nelson Nery Júnior “a garantia contratual é apenas um plus em
favor do consumidor, ao contrário da garantia legal, que é sempre obrigatória”.69
Assim, a garantia contratual será complementar a garantia legal, apesar de
haver uma distinção entre ambas. Conforme o artigo 26 do CDC, que trata da
garantia legal, o prazo só começará a correr depois do prazo da garantia contratual
que o fornecedor ofereceu ao consumidor.
Nesse sentido, dispôs sobre as garantias complementares, o voto proferido
pelo Min. Carlos Alberto Meneses Direito:70
Ocorre que o art. 50 do mesmo código estabelece que a garantia contratual
é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. (...) Na
verdade, se existe uma garantia contratual de um ano tida como
complementar à legal, o prazo de decadência somente pode começar da
data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de submetermos o
consumidor a um engodo com o esgotamento do prazo judicial antes do
esgotamento do prazo da garantia. E foi isso que o art. 50 do Código de
Defesa do consumidor quis evitar.
O que o legislador pretendeu evitar foi que houvesse um esgotamento do
prazo judicial antes do esgotamento do prazo de garantia, ou seja, que o prazo para
reclamar do art. 26 de 30 e 90 dias, transcorresse junto com o prazo contratual.
No entanto, se o fornecedor conceder um ano de garantia contratual ao
consumidor, o produto estará protegido por eventuais vícios durante este prazo.
Caso apareça algum problema durante esse período, o prazo decadencial começará
a contar. Conforme está previsto no art. 26 do CDC, o consumidor só poderá
reclamar por tal vício após o prazo da garantia contratual.
69
1999, p. 485 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado de. 2009; p. 167.
BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça. REsp. 225.858/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Julgado
em 13/08/2001.
70
47
Segundo Leonardo de Medeiros Garcia, “os vícios que aparecerem
posteriormente e não sendo ocultos, somente acarretarão a responsabilidade do
fornecedor se concedida a garantia contratual”.71
Por lei, os fornecedores ficam responsáveis pelos vícios, mesmo que eles
sejam ocultos ou não; assim o fornecedor ficará obrigado a sanar o problema ao
consumidor, mesmo que manifeste posteriormente a garantia. Mas se o vício no
produto ou serviço aparecer por mal uso do consumidor ou por evento fortuito, o
fornecedor não é obrigado a se responsabilizar, mesmo que esteja dentro do prazo
estipulado pelo art. 26 do CDC. Pois a garantia legal foi cumprida
Na garantia contratual, o fornecedor será responsável pelos vícios que vierem
dentro do período de garantia, que é concedido por ele, mesmo que não tenham
ocorrido por culpa do consumidor, ou em casos de evento fortuito.
O art. 446 do CC/2002 trata dos vícios redibitórios (vícios semelhantes aos
vícios do produto e serviço), portanto estabelece que:
Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de
garantia [...]
O artigo que antecede o art. 445 do CC/2002 trata dos prazos, a redibição
será no prazo de 30 dias se a coisa for móvel e de um ano se a coisa for imóvel.
Nesse caso, os prazos passarão a contar após o transcurso do prazo estabelecido
contratualmente e não enquanto perdurar a garantia contratual. Os prazos do
referido artigo, não são considerados como prazos de garantia legal, como os
prazos do art. 26 do CDC, eles são semelhantes, no que tange ao consumidor
reclamar para que os vícios sejam sanados, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, ou solicitar a redibição ou abatimento no preço, de acordo com o
Código Civil.
É importante ressaltar que, quando o produto estiver no conserto, dentro do
prazo contratual, o início do prazo decadencial (de 30 ou 90 dias) começará a contar
a partir do momento que o fornecedor entregar o produto ao consumidor,
prorrogando o prazo contratual.
71
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 5
ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009; p. 290.
48
Conforme entendimento do STJ, assim diz:
Consumidor. Rescisão de contrato de compra e venda. Vícios aparentes.
Termo a quo do prazo decadencial. Trata-se, na hipóteses, da fixação do
termo inicial para a contagem do prazo decadencial de garantia,
determinado no CDC, quando, durante o período de garantia ofertado pela
concessionária, veículo novo que apresentando defeito é encaminhado,
recorrentemente, à rede autorizada, voltando sempre com o mesmo defeito.
Se ao término do prazo de garanti contratado, o veículo se achava retido
pela oficina mecânica para conserto, impõe-se reconhecer o comprovado
período que o automóvel passou nas dependências da oficina mecânica
autorizada, sem solução para o defeito, como de suspensão do curso do
prazo de garantia. Prorroga-se, nessa circunstancia, o prazo de garantia
inicialmente ofertado, até a efetiva devolução do veículo ao consumidor,
sendo este momento fixado como dies a quo do prazo decadencial para se
72
reclamar vícios aparentes em produtos duráveis.
O termo de garantia, fornecido ao consumidor, deve seguir certa
padronização. Devendo garantir a ele esclarecimentos sobre tudo que vem escrito
no termo, inclusive o prazo de garantia, a forma e o lugar que será exercido.
De acordo com o art. 74 do CDC o termo de garantia deve ser entregue ao
consumidor devidamente preenchido, caso o fornecedor não entregue, poderá ele
pegar uma pena de detenção de um a seis meses ou multa.
Conclui-se que a garantia contratual será sempre complementar a garantia
legal; a garantia contratual é facultativa e a legal obrigatória. E o fornecedor no ato
da compra do produto, deve entregar o termo de garantia preenchido ao
consumidor, sob pena de cometer uma infração penal.
72
BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça. Resp. 579941/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito; Relª. p/ acórdão Minª. Nancy Andrighi, J. 28/06/2007.
49
CAPÍTULO 4 – CONTRATOS ELETRÔNICOS
4.1 O CONSUMIDOR E OS CONTRATOS ELETRÔNICOS
A maioria dos contratos eletrônicos realizados hoje são de consumo, e sua
formação se dá a partir da manifestação de vontade dos contratantes. A formação
do contrato eletrônico entre as partes será feita quando uma delas fizer a oferta de
contratar e a outra manifestar sua aceitação.
Com a evolução da tecnologia no Brasil, o uso da Internet para compra e
venda de serviços ganhou forças. Apesar do comércio eletrônico não ser, ainda,
regulamentando no Brasil, ele deve ser considerado como uma forma de
manifestação de vontade do consumidor nos negócios jurídicos, que para ser
efetivada basta ter sua realização por meio eletrônico.
Segundo Flávio Alves Martins e Humberto Paim de Macedo, o comércio
eletrônico “é um conjunto de relações negociais que utiliza equipamentos, e não
nasceu com a Internet, pois o fenômeno não é novo”.
73
Isto porque, no Brasil, já
havia outras formas de se negociar através de outras tecnologias, como por
exemplo, o fax, o telefone, por email, até mesmo, a contratação feita por dois
computadores programados para contratarem entre sim, sem que houvesse a
presença humana direta no momento da contratação. Sendo as formas pelas quais
o consumidor podia contratar algum serviço ou efetuar uma compra.
Nos contratos feitos via Internet, a oferta proposta ao consumidor estará
disponível em uma página da Internet, com o campo para preenchimento de seus
dados; os quais serão exigidos pelo fornecedor para dar continuidade a venda ou a
prestação de serviço. A partir do momento que o consumidor aceitar a proposta, e
efetuar o pagamento pelo cartão de crédito, ele estará efetuando uma contratação.
Assim, esses contratos eletrônicos realizados entre ausentes são os
efetivados pelo correio eletrônico. Esse tipo de contrato, não permite que o
consumidor conheça de imediato a proposta do fornecedor, assim a sua aceitação
73
MARTINS, Flávio Alves; e MACEDO, Humberto Paim. Internet e direito do consumidor. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2002; p.46.
50
não será imediata. O contrato só será formado quando a aceitação for expedida.
Portanto, o contrato eletrônico só será considerado efetivado a partir do momento
que for enviada uma mensagem eletrônica que contém a aceitação, sendo neste
momento que o consumidor expressará a sua vontade de formar o contrato com o
fornecedor, mesmo que este não tenha ainda a resposta.
No que tange a validade da forma do contrato feito pela Internet, a lei
brasileira adota “o consensualismo” 74. Salvo em casos em que a lei determinar uma
forma, é que os contratantes poderão utilizar qualquer forma. Isso porque, se um
contrato puder ser realizado de qualquer forma, a sua celebração poderá ser por
meio digital, agora, se for prevista em lei, que a possibilidade de contratar tem que
ser de determinada forma, será necessária a existência de serviços de “Certificação
Digital ou Cartórios Eletrônicos”. 75
No contrato eletrônico é bom que se tenha esse reconhecimento eletrônico
entre as partes. Até porque, os contratantes ficam seguros quanto as suas
identidades, da autenticidade e integridade da mensagem.
Para Ronaldo Alves de Andrade76, o contrato feito por meio eletrônico é “o
negócio jurídico celebrado mediante a transferência de informações entre
computadores, e cujo instrumento pode ser decalcado em mídia eletrônica.” assim,
os contratos eletrônicos não têm um perfil ou natureza jurídica distinta da dos
contratos em geral. Na verdade, esse é o mais novo instrumento utilizado para se
efetivar um contrato.
O contrato eletrônico, não precisa ser necessariamente, uma compra e venda,
pode ser uma prestação de serviço, uma aplicação financeira, ou, até mesmo, uma
movimentação de conta corrente.
Na maioria dos países, tem sido utilizado o meio eletrônico para atividades
negociais principalmente as comerciais.
74
MARTINS, Flávio Alves; e MACEDO, Humberto Paim. Internet e direito do consumidor. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2002; p.48.
75
Idem.
76
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no Código do
Consumidor. Barueri, SP: 2004; p.31.
51
Nesse sentido, a partir do momento que o contrato eletrônico se mostra como
uma relação de consumo podemos dizer, que ele estará protegido pelo Código de
Defesa do Consumidor.
No entanto, o que não deve deixar de ser observado no contrato eletrônico, é
o princípio da boa-fé, que deve do mesmo modo reger qualquer relação humana,
sendo ela jurídica ou não, o indivíduo deve se portar com lealdade, sinceridade e
honestidade. Assim, sendo a boa-fé uma regra, um comportamento moral, ela tem
seus efeitos nos contratos.
Quando se trata do comércio eletrônico, onde os negócios jurídicos serão
feitos via Internet, a boa-fé estará ainda mais presente, pois não há qualquer tipo de
contato físico entre os contratantes. Assim, no contrato eletrônico o consumidor ao
efetuar uma compra, não vê o fornecedor, nem tampouco, o produto, portanto, não
tem como saber a idoneidade daquele site e nem a qualidade e as características do
produto. E nem o fornecedor tem como saber a identidade e nem as condições
econômicas do consumidor.
Por isso, a boa-fé nos contratos eletrônicos de compra e venda tem muita
importância, pois é aqui, que será revelado a honestidade e lealdade de ambos os
contratantes.
A partir do momento que o fornecedor coloca um produto ou serviço na
Internet até a sua entrega, ele tem que agir com lealdade ao consumidor. Do mesmo
modo, o consumidor deve agir com o fornecedor, não o lesando, e agindo com
honestidade.
4.2 OFERTA E PUBLICIDADE AO CONSUMIDOR NO CONTRATO ELETRÔNICO
O fornecedor ao ofertar um produto ou serviço no mercado eletrônico, tem
que deixar bem claro e de forma precisa todas as características e riscos sobre os
produtos e serviços ao consumidor. Informando-o com clareza e veracidade, daí a
importância da boa-fé.
52
O Código de Defesa do Consumidor destaca várias obrigações impostas ao
fornecedor, dentre elas, o art. 30 estabelece que:
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
77
se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A informação citada no referido artigo está ligada a oferta, na qual é o meio
utilizado pelo fornecedor para passar sua mensagem ao consumidor, informando-lhe
sobre o produto ou serviço ofertado.
Para Leonardo de Medeiros Garcia78, quando falamos em publicidade, há
sempre uma informação a ser passada para o consumidor; mas nem toda
informação será uma publicidade. A publicidade é entendida como o anúncio
veiculado por qualquer meio de comunicação, inclusive embalagens, rótulos,
folhetos e material de ponto-de-venda. O Intuito da publicidade é divulgar o produto
ou serviço, assim estará ela fazendo uma aproximação entre o consumidor e
fornecedor.
Conforme o art. 36 do CDC a publicidade deve ser:
Veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal. E seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder,
para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e
79
científicos que dão sustentação à mensagem.
A publicidade enganosa e abusiva é proibida. De acordo com o artigo 37, § 1º
do CDC, a publicidade será enganosa quando a informação ou comunicação de
caráter publicitário for inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,
mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviço. E abusiva, conforme o §2º do referido artigo, quando a
publicidade discriminatória de qualquer natureza, incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência de criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa á sua saúde ou segurança.
77
BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 30. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008.
78
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. 5 ed., Niterói, RJ: 2009.
79
BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 36. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008.
53
Por isso o consumidor deve tomar cuidado com a publicidade pelo comércio
eletrônico, pois pode acontecer indução ao erro, ou até o recebimento de
informações inverídicas.
GARCIA conceitua a oferta como “a declaração inicial de vontade
direcionada à realização de um contrato”.80
A partir do momento que o fornecedor oferta um produto ou serviço, ele
estará criando um vínculo entre ele e o consumidor, ou seja, já existe um précontrato e o fornecedor deverá cumprir agir com lealdade.
A apresentação dos produtos ou serviços que forem colocados em oferta
devem “assegurar ao consumidor, informações corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança do mesmo”.81
Portanto, a oferta é o que antecede o ato de efetuar a compra ou serviço,
devendo conter todas as informações de modo transparente, para que o consumidor
entenda e possa exercer seu direito livremente.
No caso de o fornecedor descumprir com o que foi enunciado por ele,
recusando-se a cumprir à oferta prometida, e deixando de executá-la, o consumidor
poderá reivindicar o cumprimento do produto ou serviço ofertado.
O art. 35 do CDC traz as seguintes hipóteses:
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar comprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à
sua livre escolha: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de
serviço equivalente; rescindir contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
82
danos.
As ofertas vinculadas por meio da Internet cabem perfeitamente aos
dispositivos citados. As relações de consumo realizadas em sites funcionam em
80
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. 5 ed., Niterói, RJ: 2009; p.211.
BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 31. Vade Mercum. 5ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008.
82
BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 35. Vade Mercum. 5ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008.
81
54
estabelecimentos empresariais virtuais, onde há oferta de quase tudo, compras de
supermercados, lojas, prestação de serviço. São oferecidos produtos ou serviços
eletronicamente, de maneira que o consumidor que estiver em casa ou no trabalho,
poderá acessar virtualmente a loja, verificar todas as ofertas, e por fim, efetuar a
compra. Daí a exigência dessa oferta ser clara e precisa, pois o mesmo não está
tendo contato com o produto ou serviço, devendo vir descritas todas as suas
características e riscos que poderão ocorrer.
Apesar do CDC não ter regulamentado ainda o contrato eletrônico, as normas
reguladoras das relações de consumo aplicam-se ao meio eletrônico de contratação.
O art. 33 limitou-se a estabelecer que “em caso de oferta ou venda por telefone ou
reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.”
83
Portanto,
se a oferta ou venda for feita fora do estabelecimento comercial, deverão constar os
dados do fabricante.
Percebe-se que essa regulamentação não é suficiente, pois lhe caberia
somente para garantir os consumidores que moram no Brasil. Pois se o fornecedor
de um produto ou serviço for estrangeiro, o consumidor que adquirir esse produto ou
serviço estará completamente desprotegido, encontrando várias dificuldades para
exercer seus direitos, principalmente no que tange a rescisão do contrato ou as
perdas e danos.
Ronaldo Alves de Andrade84, destaca que a Internet instalou a aldeia virtual, a
qual permite ao fornecedor virtual instalado aqui no Brasil fornecer produtos ou
serviços de fabricantes estrangeiros. Assim fica muito mais fácil e seguro para o
consumidor garantir seus direitos aqui no Brasil, caso ele tenha algum problema.
Nos contratos eletrônicos, o fornecedor também deverá demonstrar a sua
qualificação:
O local onde tem seu ato constitutivo registrado, seu cadastro perante o
fisco federal e seu endereço geográfico, de maneira a proporcionar ao
consumidor oportunidade para que possa verificar a idoneidade moral e
83
BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 33. Vade Mercum. 5ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008.
84
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no Código do
Consumidor. Barueri, SP: Manole, 2004.
55
financeira daquele que faz uma proposta à distância em meio virtual
85
eletrônico.
É muito importante que numa relação de consumo virtual, o fornecedor haja
com sinceridade e que as informações referentes à oferta sejam verdadeiras.
As diretivas próprias, da Comunidade Européia, estabelecem que o
fornecedor virtual deverá informar ao consumidor:
Sobre o valor dos impostos, bem como dos custos de envio e taxas extras
que se façam necessárias, como taxa de postagem, embalagem, e ainda
sobre o custo da comunicação ou do uso do método de comunicação à
distancia, se diferente da tarifa básica, seu direito de arrependimento,
existência de prazo de validade da oferta ou do preço especial, prazo de
duração do contrato, prazo de entrega ou execução do serviço, forma da
86
prestação e regularidade da prestação do serviço.
É fato que o consumidor encontra muita facilidade para adquirir um produto
ou serviço pela Internet, podendo ser impulsionado a adquirir aquilo que não queira.
As informações sobre o produto ou serviço, bem como, as condições de
pagamento devem ser feitas de maneira clara e detalhada, para que o consumidor
não compre algo que não queira. Isso trará mais tranqüilidade para poder decidir
sobre suas compras, evitando prejuízos para o mesmo, e, também, para o
fornecedor.
O prejuízo que o consumidor poderia sofrer com a compra de um produto não
desejado, seria apenas psíquico. Já o fornecedor, arcaria com um prejuízo de
despesas e com o custo operacional para que a produção do produto ou serviço
fossem fornecidos.
De qualquer modo, nos contratos eletrônicos, sempre existirá para o
consumidor o direito de recesso, a despeito de todas as suas dificuldades,
principalmente, se o fornecedor for estrangeiro. Mas o consumidor sempre estará
protegido pela nossa legislação que cuida dos direitos dos consumidores.
85
86
Idem.
Comunidade Européia, art. 4º da Diretiva n.7 de 20 de maio de 1997.
56
4.3 FORMA E CONTEÚDO DO CONTRATO ELETRÔNICO NA RELAÇÃO DE
CONSUMO
A lei exige determinada forma para validade dos contratos. Essa forma,
muitas vezes, é usada só para facilitar a prova.
Para Luis Henrique Ventura87, quando a forma não for condição de validade
do contrato, ela será ad probationem; caso ela não seja condição de validade do
contrato, sendo a forma indispensável para validade do ato, a forma será ad
solemnitatem.
Mas há o entendimento que a forma dos contratos é livre, podendo ser
celebrados pelo meio eletrônico, salvo se a lei exigir uma forma diferente para sua
celebração.
No contrato eletrônico, o documento deve ser sempre guardado em um
disquete, CD, vídeo etc., para que no futuro a sua existência e contratação possam
ser provadas.
O conteúdo do contrato eletrônico não possui tratamento legal, assim o CDC
impõe uma série de obrigatoriedades entre as partes, onde ambos devem agir de
acordo com a boa-fé objetiva.
A forma eletrônica aplica-se de acordo com as regras do CDC, que protegem
o consumidor contratualmente.
Quanto ao conteúdo, conforme preleciona Nelson Nery Júnior88, a forma de
contratar, já impõe um contrato de adesão. Assim, o fornecedor disporá de um
modelo que possua todas as condições gerais do contrato, criando regras para
todos os seus modelos, permanecendo inativas até serem efetivamente ativadas
pela formação do contrato, em regra inseridas em um contrato de adesão. Assim,
caberá ao consumidor somente aderi-lo..
87
VENTURA, Luis Henrique. Comércio e contratos eletrônicos: aspectos jurídicos. 1 ed., Bauru,
SP: Edipro, 2001; p.47
88
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Gerais do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1996.
57
Nos contratos eletrônicos caberão sempre contratos de adesão, nos quais as
condições impostas pelo fornecedor, deverão ser observadas pelo consumidor. Até
porque, trata-se de venda à distancia, devendo ser proibido nessa relação de
consumo qualquer tipo de cláusula abusiva ao consumidor. O art. 51 do CDC
enumera de forma exemplificativa as cláusulas consideradas abusivas ao
consumidor, que serão nulas de pleno direito, mesmo que o consumidor aceite
quanto ao conteúdo do contrato. Apesar disso, a abusividade deve ser observada no
caso concreto.
Segundo Ronaldo Alves de Andrade, entende por cláusula abusiva “aquela
que coloque o consumidor em posição de franca e desproporcional desvantagem, ou
seja, numa posição de inferioridade que muito ultrapassa a aquisição de um lucro
razoável por parte do fornecedor.” 89
Todavia, o contrato deve mostrar a verdade e ser justo para o consumidor,
não devendo ele, em momento algum, sentir-se explorado e constrangido.
A proposta inserida no contrato feita ao consumidor deve ser demonstrada de
forma objetiva, estando-o a vontade para realizar qualquer tipo de compra ou
serviço. Tal atitude evita que o fornecedor seja prejudicado e o consumidor use de
seu direito de recesso.
No conteúdo do contrato o fornecedor deve fazer constar várias informações
suas, principalmente, no cadastro. Assim deve conter:
Dados sobre os produtos ou serviços, inclusive o da assistência técnica e
garantia; preço e impostos incidentes; despesas de remessa; forma de
pagamento; prazo de validade da proposta; duração mínima do contrato, em
caso de prestação de serviço ou fornecimento de produto de forma
90
continuada; o prazo de entrega e direito de recesso.
Durante a contratação eletrônica, o fornecedor deverá disponibilizar para o
consumidor, meios que demonstrem que ele deseja mesmo contratar o serviço,
expressando livremente sua vontade de manter essa relação de consumo. Dentre
esses meios inclui-se a possibilidade do consumidor imprimir o contrato e o
fornecedor notificá-lo por escrito, enviando uma mensagem eletrônica (criptografada)
89
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no Código do
Consumidor. Barueri, SP: Manole, 2004.
90
Idem.
58
para o email cadastrado do consumidor, informando-o sobre o aceite a proposta da
contratação.
No entendimento de Ronaldo Alves de Andrade91 para que consumidor e
fornecedor tenham maior segurança seria melhor que:
O contrato eletrônico celebrado fosse arquivado pelo prazo de, no mínimo,
cinco anos – prazo de prescrição previsto no art. 27 do CDC -, perante uma
empresa certificadora ou cartório digital.
Essa providência não só
preservaria a integridade material do instrumento eletrônico, mas lhe daria
força probatória, na medida em que arquivado por terceira pessoa
totalmente alheia ao contrato, como também libertaria as partes da
obrigação de arquivá-lo.
Uma medida que traz muita segurança ao consumidor durante uma
contratação eletrônica pela Internet, inclusive quando essa contratação é feita entre
o consumidor brasileiro e o fornecedor estrangeiro, e que conste no site o valor do
produto ou do serviço na moeda corrente do consumidor, ou que que possaser
convertida para qualquer outra.
Outra medida, seria disponibilizar nos sites a tradução de seu conteúdo para
a língua do consumidor, isso facilitaria, trazendo mais segurança e conforto.
4.4 PRIVACIDADE E SEGURANÇA
O direito a privacidade do usuário a Internet, vem ganhando mais importância
diante de um mundo onde várias técnicas de conquista são usadas de forma
agressiva para aproximar o consumidor. Diante esta situação, há uma grande
preocupaçao dos consumidores, quanto a sua privacidade e segurança na Internet.
De acordo com o CDC, o artigo 6º traz como direitos básicos do consumidor,
“a proteção da vida, saúde e segurança, contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos”. (grifo
nosso).
91
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no Código do
Consumidor. Barueri, SP: Manole, 2004; p. 123.
59
Portanto, os produtos ou serviços que são comercializados no meio eletrônico
devem respeitar a segurança do consumidor e estão perfeitamente ligados a
confiança, a integridade e a disponibilidade dos dados fornecidos por ele.
Segundo com Rita Peixoto Ferreira Blum92:
Quando se pensa em segurança do site, do provedor de informações para
Internet, devemos levar em conta a confidencialidade, a integridade e a
disponibilidade dos dados para o cliente. Entende-se por confidencialidade
que os dados que trafegam entre o cliente e o servidor sejam acessados
somente por aqueles a quem se destinam. A integridade dos dados referese à proteção contra falsificação do conteúdo. E por disponibilidade
entende-se que não seja dificultado o acesso aos dados para o cliente.
A confidencialidade está ligada à segurança que o provedor deve prestar ao
consumidor, podendo vir a responder pelos danos que causar. Por isso, a empresa
que dispuser produtos ou serviços na Internet, tem que fornecer em seu site
dispositivos de segurança para que os consumidores possam fazer suas transações
com tranqüilidade.
O CDC dá completa proteção ao consumidor no comércio eletrônico,
responsabilizando o fornecedor pelo serviço prestado.
Quanto à integridade, o consumidor deverá estar protegido nas suas
mensagens enviadas e pelo seu conteúdo; as mensagens podem ser asseguradas
pela criptografia, evitando os riscos de serem lidas ou enviadas indevidamente por
terceiros.
Para evitar esses riscos, como por exemplo, ameaças de hackers, o
consumidor deve ser orientado sobre as eventuais violações que podem ocorrer ao
consultar tal site, podendo optar pelo serviço ou não.
Já quanto a disponibilidade, o fornecedor deve garantir ao usuário acesso
fácil ao site e que esteja sempre disponível, evitando dissabor entre ambos. O
consumidor também deve ser avisado sobre os riscos de interrupção no serviço,
para que ele possa estar ciente da sua não utilização.
Assim, para que um contrato eletrônico seja válido ele deve ser celebrado em
um ambiente que garanta a privacidade nas comunicações e traga segurança para o
consumidor.
92
BLUM, Rita Peixoto Ferreira. Direito do Consumidor na Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2002.
60
Podemos dizer que no campo do comércio eletrônico a segurança dos sites
que disponibilizam produtos ou serviços ao consumidor é relativa.
Como explica Flávio Alves Martins e Humberto Paim de Macedo93:
Há profissionais e empresas especializados que desenvolvem sistemas,
equipamentos e programas cada vez mais sofisticados pra proteção das
operações, do mesmo modo, há também quem trabalhe intensamente com
o propósito de violar o acesso a tais sistemas de segurança e várias são as
razões deste intento.
Esses que tem o propósito de violar os sistemas de segurança, muitas vezes,
só o fazem para demonstrar uma habilidade ou um conhecimento no campo da
informática, com o intuito de lesar outrem.
São violados os mecanismos de bloqueio e segurança do usuário, invadindo
suas informações e as retirando em seguida deixando apenas rastros que ali
estiveram.
Mas se o ato não tem a intenção de lesar a parte contrária, ou se é usado
com má-fé, provocando prejuízos ou não, porque, em muitos casos, não são
provocados modificações significativas, de qualquer forma, as violações visam
destruir dados do consumidor, buscar informações. A intenção é obter para si ou
para uma terceira pessoa vantagens que tem um fim ilícito.
A grande preocupação com o consumidor que adquire produtos ou serviços
pela Internet está no envio dos seus dados pessoais, que durante a contratação
podendo ser usados por outras pessoas para fim ilícito ou não.
Segundo Flávio Alves Martins e Humberto Paim Macedo94 é difícil acreditar
que durante uma compra pela Internet, alguém invada no momento em que você
esteja efetuando o pagamento; pois acreditamos que o fornecedor eletrônico nos
fornece o sistema mais seguro possível, mas não é o que acontece, pois os
sistemas de segurança das empresas eletrônicas, não são absolutamente seguros,
podendo ocorrer de uma terceira pessoa interceptar sua transação bem no momento
que as informações estão sendo processadas e enviadas ao equipamento do
fornecedor.
93
MARTINS, Flávio Alves; e MACEDO, Humberto Paim. Internet e direito do consumidor. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2002; p.57.
94
Idem.
61
Equipamentos eletrônicos conseguem decodificar, por processo de
criptografia assimétrica, a informação de uma cadeia de números de um
cartão de crédito em cerca de 22 segundos. Por isso, os sistemas de
segurança mais avançados e eficientes da atualidade utilizados pelas
empresas que atuam no comércio eletrônico, mantêm a transmissão ativa
para o envio e recebimento dos dados durante apenas 4 segundos, o que
significa que só é possível decodificar a seqüência numérica a partir da
95
gravação da transmissão e processar tal decodificação posteriormente.
Para que isso ocorra, é preciso que o interceptor e o usuário estejam
conectados no mesmo momento, e que o mesmo seja identificado e sua
transmissão seja capturada pelo interceptor nesses quatro segundos.
O fato de acharmos que o perigo de sermos interceptados está no momento
da transmissão feita pela Internet, é completamente errado, pois todos os casos de
que se tem notícia referente a cartões de créditos que foram invadidos por terceiros,
ocorreram por falha das administradoras de cartões de crédito ou das empresas
responsáveis pelo processamento dos pedidos de mercadorias.
Portanto, comprar pela Internet é mais comum do que imaginamos, por isso
devemos tomar cuidado com as empresas que fornecem produtos ou serviços pela
rede.
4.4.1 Segurança na Internet
4.4.1.1 Firewall
Na Internet é comum a entrada de hackers mal-intencionados que invadem
computadores que estão desprotegidos, no intuito de colocar vírus (cavalo de tróia,
worm, spywares, etc). O dispositivo Firewall faz essa proteção nos computadores,
protegendo-o contra os vírus. (Grifo nosso).
Rita Blum96 conceitua Firewall como sendo um “dispositivo de segurança
muito utilizado em sites de bancos e de comércio eletrônico. Ele visa impedir a
entrada de hackers na rede interna de empresa ou instituições”. (Grifo nosso).
95
Idem.
BLUM, Rita Peixoto Ferreira. Direito do Consumidor na Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2002;
p. 41.
96
62
4.4.1.2 Criptografia
Segundo Rita Blum97, a Criptografia “é o processo de disfarçar o conteúdo,
um processo de criação de uma escrita secreta”. (Grifo nosso).
A Criptografia é muito usada nas transações bancárias para proteger as
mensagens saídas de um caixa eletrônico para o Banco. Assim, o caixa eletrônico
irá criptografar a mensagem através de uma chave, fazendo com que a mensagem
seja efetivamente disfarçada.
Marco Aurélio Greco98 faz a seguinte citação sobre ao assunto:
Criptografar é tornar incompreensível, com observância de normas
especiais consignadas numa cifra ou num código, o texto (uma mensagem
escrita com clareza). Ou seja, uma determinada mensagem é submetida a
uma codificação (chave) que a torna incompreensível para um leitor
comum. Somente a pessoa que tiver o código adequado (chave) poderá
submeter o incompreensível à decodificação e tornar novamente
compreensível a mensagem. (Grifo nosso)
No entanto, as chaves podem ser simétricas: quando são utilizadas para
encriptar e decriptar; ou assimétrica: quando for criado um par de chaves, sendo
que, uma é utilizada para encripitar (chave privada) e a outra para decriptar (chave
pública). (Grifo nosso)
Grego99 apresenta alguns problemas aos quais a criptografia poderá dar
algumas soluções, como é o caso da confidencialidade, nenhum terceiro terá
conhecimento do conteúdo da mensagem. Já a integridade, ao transmitir a
mensagem, se ocorrer algum tipo de adulteração, seja acidental ou voluntário, a
mensagem ao ser decriptada, o destinatário saberá que algo de errado ocorreu, e
que a mensagem é outra. Quanto a autenticidade, através da chave assimétrica, é
possível aumentar a certeza quanto ao emissor da mensagem.
97
Idem, p. 41.
GRECO, Marco Aurélio. Internet e Direito. São Paulo: Dialética, 2000.
99
Idem.
98
63
4.4.1.3 Assinatura eletrônica
Hoje em dia a Internet nos permite realizar uma série de transações: enviar e
receber emails, fazer negócios, compras, prestações de serviços etc. Assim, é
comum os usuários acessarem e realizarem este tipo de serviço. Por isso se faz
necessário o sigilo e segurança das mensagens.
Para Rita Blum100 a assinatura eletrônica “é considerada uma forma segura,
conveniente e econômica de firmar documentos, contratos eletrônicos, emails,
transações financeiras e outros instrumentos”. Assim, pode-se identificar tanto a
autoria, quanto a integridade do documento enviado pelo meio eletrônico, sendo
“expressa por números, letras e símbolos ou funções matemáticas e baseia-se em
duas chaves, uma que pode ter conhecimento público e outra, particular, secreta, de
conhecimento do seu titular”.101
Nesse sentido, do mesmo modo que a Internet nos fornece vários serviços,
há aqueles que usam para fraudar, e a assinatura eletrônica não impede este tipo de
crime, mas fornece mecanismos específicos que ajudam a dificultar a alteração
daquilo que se deseja enviar.
4.5 O SPAM e o Código de Defesa do Consumidor
Boa parte das pessoas que usam a Internet usam o email para se
corresponderem, e por inumeras vezes recebemos mensagens de ofertas de
produtos e serviços de forma indesejada, fazendo com que o consumidor abra a
mensagem, perca tempo, e apague. Esta forma é vista como abuso por parte do
fornecedor, e essas mensagens eletrônicas são considerados como lixo eletrônico,
ou mais conhecido como o Spam. (Grifo nosso).
Nesse sentido, o Spam nada mais é do que receber correspondência
eletrônica não solicitada pelo usuário e, geralmente, vem em forma de oferta.
100
101
Idem, p. 44.
Idem.
64
Para Aurélio Casali de Moraes102, SPAM é:
O envio ao usuário (consumidor), de propagandas de serviços ou
produtos, oferecendo uma gama de vantagens para o caso de uma efetiva
ou utilização, sem que tenha sido solicitado, ou seja, o usuário da internet
não solicita, não fornece seu endereço virtual, e, mesmo assim, recebe em
sua caixa de correio eletrônico verdadeiros “convites” a aderir aos mais
variados planos, produtos, grupos, jogos, serviços, etc.
No entanto, aquele que envia uma mensagem de oferta ao consumidor, fica
obrigado a cumprir com aquilo que apresentou, seja um produto ou serviço. De
acordo com o artigo 35 do CDC o consumidor que se sentir lesado, por uma oferta
que foi feita, aceita e não cumprida, poderá rescindir o contrato, tendo o direito à
restituição dos valores que já forem pagos e corrigidos monetariamente além de
perdas e danos.
para coibir certas práticas consideradas abusivas, o Código de Defesa do
consumidor, no seu artigo 39 veda o fornecedor de produtos ou serviços à práticas
consideradas abusivas.
Conforme o inciso III, do art. 39 do CDC estabelece que o fornecedor que
“enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço”, que não seja solicitado pelo consumidor, estará
praticando forma abusiva.
4.5.1 – Anti Spam
De acordo com o Projeto de Lei do Senado (PLS 21/04) que tramita junto com
o PLS 367/03, os Spans estarão prestes a serem proibidos.
Assim, conforme o projeto, o remetente de mensagem eletrônica será
obrigado a apresentar em cada mensagem, “de forma clara, endereço físico ou
eletrônico do remetente e mecanismo eletrônico eficaz pelo qual o destinatário
102
MORAES, Aurélio Casali de. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
eletrônicos. Direito em Debate Net. 21 out. 2010. Disponível em: <
http://direitoemdebate.net/index.php/direito-do-consumidor/45-a-aplicacao-do-codigo-de-defesa-doconsumidor-nos-contratos-eletronicos?format=pdf>. Acesso em: 21 out. 2010.
65
possa facilmente exercer o direito de não mais receber mensagens daquele
remetente”.
103
Com esses projetos aprovados, os problemas causados pelo Spam que
afetam os usuários de email, irá trazer mais segurança a eles.
Enquanto isso, os usuários devem ficar atentos quanto às mensagens
recebidas de remetentes não conhecidos, muitas vezes estas mensagens não são
detectadas pelo anti spam, e caem diretamente na caixa de entrada.
O usuário da Internet deve manter-se bem informado e alerta sobre fraudes e
golpes. Assim, reduzirá os riscos de ser enganado.
O Site Anti Spam104 traz algumas dicas para reduzir os Spans:
O usuário de email deve preservar seus dados pessoais, cadastros de
bancos, cartão de crédito e senhas. Da mesma forma que não fornecemos esses
dados para estranhos na rua, na Internet deve-se seguir a mesma prática.
Os e-mails pessoais devem ser separados dos demais, como: os
profissionais, os de compras e cadastros.
O usuário deve controlar sua curiosidade, não acessando qualquer site que
recebeu por email.
Ao receber e-mails sobre brindes, promoções ou descontos, analise cada um,
sua procedência e verifique no site da empresa as informações sobre a promoção
em questão.
Portanto, ter sempre um email para cadastros on-line é uma boa prática; ao
preencher o cadastro, desabilite as opções de recebimento de material de
divulgação no site e de seus parceiros, é justamente nesse item que muitos usuários
atraem spam.
Ter um filtro anti spam instalado, ou ainda, usar os recursos anti spam
oferecidos pelo seu provedor de acesso.
103
SENADO. Envio de SPAM poderá ser proibido. 02 março 2010. Disponível em:
http://www.internetlegal.com.br/2010/03/envio-de-spam-podera-ser-proibido/. Acesso em: 27 out
2010.
104
ANTISPAM.BR. Disponível em:< http://www.antispam.br/prevencao/>. Acesso em: 27 out 2010.
66
Além do anti spam, existem outras ferramentas importantes para o usuário da
rede: firewall e antivírus.
4.6 APLICAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO ART. 49 DO CDC AS
CONTRATAÇÕES VIA INTERNET
Nas contratações via Internet o consumidor não precisa manter contato com o
fornecedor; basta que ele entre numa loja no site, independente do horário, e faça a
sua compra. O comércio eletrônico tem essa vantagem, fazendo com que os
contratos eletrônicos sejam negociados à distância.
Como já foi dito antes, o consumidor tem o direito de desistir do contrato, no
prazo de sete dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer
fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (art. 49
do CDC).
É perfeitamente aplicável o referido artigo aos contratos no comércio
eletrônico. Até porque, quando o consumidor decide entrar em um site e efetuar uma
compra ou serviço, sem manter contato com o fornecedor, ele fica mais vulnerável
em relação ao produto ou serviço. Por isso, é concedido a esse consumidor um
prazo razoável para exercer seu direito de arrependimento, caso queira.
Apesar dos contratos eletrônicos serem semelhantes aos contratos efetuados
por telefone, há uma grande diferença entre eles, pois nos contratos feitos pelo
computador, a proposta só será manifestada, caso haja outro computador
programado para tal serviço. Nesse sentido, não há o que se falar em
constrangimento por parte do consumidor, não estando submetido a nenhum tipo de
pressão, e tampouco de prazo para que possa refletir.
Mas quando se faz uma compra ou prestação de serviço pela Internet, você
fica na expectativa de como será esse produto ou serviço a ser adquirido. No
67
entanto, há um “elemento surpresa”
105
, próprio de quando o consumidor é
procurado pelo fornecedor, ao invés de procurá-lo.
Grinover106 com o mesmo entendimento refere-se especificamente ao tema,
asseverando:
Quando o espírito do consumidor não está preparado para uma abordagem
mais agressiva, derivada de práticas e técnicas de vendas mais incisivas,
não terá discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar,
dependendo do poder de convencimento empregado nessas práticas mais
agressivas. Para essa situação é que o Código prevê o direito de
arrependimento.
Além da sujeição do consumidor a essas práticas comerciais agressivas,
fica ele vulnerável também ao desconhecimento do produto ou serviço,
quando a venda é feita por catálogo, por exemplo. Não tem oportunidade de
examinar o produto ou serviço, verificando suas qualidades e defeitos etc.
Conclui-se que o artigo 49 do CDC aplica-se perfeitamente às contratações
que são feitas pela Internet, pois o consumidor só poderá avaliar se de fato o
produto atende suas expectativas, após a entrega do mesmo ou do serviço
prestado. Sendo permitido que ele devolva o produto e receba seu dinheiro de volta
nas compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, no caso, pela Internet.
4.7
DOS
CUIDADOS
AO
REALIZAR
UMA
COMPRA
PELA
INTERNET:
ORIENTAÇÃO PARA CONSUMO
O comércio eletrônico está cada vez mais propagado. E os mercados
eletrônicos estão cada vez mais bem sucedidos, sendo utilizados por muitas
empresas. Como exemplo: lojas on-line e shopping eletrônicos, que vendem de tudo
(CDs, livros, roupas, eletrodomésticos, etc.); além da comodidade que o consumidor
tem ao olhar os produtos em sua casa, a partir de seus próprios computadores. Com
isso, os consumidores ganham tempo, facilidade, comodidade, informações mais
rápidas.
Mas será que esses consumidores que tanto procuram comodidade e
facilidade no meio eletrônico, estão seguros?
105
BLUM, Rita Peixoto Ferreira. Direito do Consumidor na Internet. São Paulo: Quartier Latin,
2002; p.99.
106
1991; p.326 apud BLUM, Rita Peixoto Ferreira, 2002; p. 99.
68
Muitos sites provêem várias informações ao consumidor e as vezes poucos
meios para aceitar os pedidos. No entanto, a segurança do consumidor com relação
aos pagamentos on-line fica prejudicada, sendo uma das maiores barreiras.
As formas de pagamento que são possibilitadas aos consumidores,
geralmente, são: por meio de cartão de crédito (débito ou crédito), boletos bancários,
enfim. Ao transmitir seus dados pelo computador o consumidor fica sujeito ser
interceptado por um hacker.
Para Alberto Luiz Albertin, “pode ser relativamente seguro enviar um número
de cartão de crédito criptografado, mas isto requer adaptação de padrões de
codificação (ou criptografia), ou acordos específicos entre compradores e
vendedores”.107
Assim, o consumidor deve tomar todo tipo de cuidado ao contratar um serviço
pela Internet, até mesmo, ao fazer uma simples consulta a um site. Pois, durante a
contratação podem ocorrer vários problemas, como: a entrega atrasar, o prazo
estipulado pelo fornecedor não ser cumprido; os produtos chegarem com vícios;
casos de cancelamento, problemas com o pagamento, enfim. Os problemas
acontecem, e numa compra ou serviço feito pelo comércio eletrônico, são muito mais
difíceis de serem resolvidos.
O site Soleis108 traz alguns cuidados importantes que o consumidor deve
tomar ao realizar uma compra pela Internet:
O consumidor ao consultar um site, deve sempre buscar informações sobre a
idoneidade do mesmo, verificando se há reclamações sobre ele, consultar no
cadastro do Procon, e, pedir referências com amigos ou familiares.
Ao pedir informações sobre um produto ou serviço, se o fornecedor sequer
responder sua solicitação, fique atento desde já, isso significa que a contratação não
deve ser realizada.
107
ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio eletrônico: modelo, aspectos e contribuições de sua
aplicação. Colaboração de Rosa Maria de Moura. 5 ed. – 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007; p.31.
108
CONSUMIDOR: Compra pela Internet. Disponível em:
http://www.soleis.com.br/consumidor_comercio_elet.htm. Acesso em: 28 set. 2010.
69
Verificar se existe no site consultado os dados cadastrais da empresa, como o
CNPJ, e se há endereço físico caso preciso enviar alguma correspondência; ou
algum telefone ou email para esclarecimentos ou eventuais dúvidas, como, prazo de
entrega, devolução do produto, ou, até mesmo, fazer uma reclamação.
Consultar as medidas que o site adota para garantir a privacidade e
segurança dos usuários.
Não fornecer informações pessoais desnecessárias para realização da
compra.
Toda vez que efetuar uma compra guardar todos os dados, nome do site,
itens adquiridos, valor pago, a forma de pagamento, número do protocolo do pedido.
Guardar em meio eletrônico ou mesmo impresso a confirmação do pedido. Os
e-mails que foram trocados com o fornecedor. Tudo isso para comprovar,
futuramente, que a compra foi efetivada.
Verificar se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de
entrega da mercadoria ou execução do serviço.
E nunca se esquecer de exigir a nota fiscal.
4.8 LEGISLAÇÃO APLICADA AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
4.8.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos
Eletrônicos
A Internet passou a ser uma realidade crescente na nossa sociedade, as
pessoas utilizam-na cada vez mais para pesquisas, para comunicar, divulgar
produtos, celebrar contratos, adquirir bens ou serviços; tornando grande fonte de
possibilidades, fazendo de tudo para chamar a atenção do consumidor, inclusive,
para efetuar compra ou serviço sem sair de casa, e sem ter contato com o
fornecedor
70
Devido a comodidade e a descontos significativos, a inserção desse meio
eletrônico vem crescendo cada vez mais na vida dos consumidores, com isso,
aumentando significativamente as relações de consumo.
Conforme o artigo 2º do CDC já citado num momento anterior “consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos e serviços como
destinatário final”. Assim, quando uma relação de consumo envolve consumidor e
fornecedor, o objetivo dessa relação é satisfazer a necessidade do próprio
consumidor.
Por muitas vezes, o consumidor sente-se desprotegido em relação ao
fornecedor e ao produto ou serviço que está adquirindo. Até porque, ele é a parte
hipossuficiente e vulnerável dessa relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor veio para preencher aquilo que estava
faltando, até porque, não existe nenhuma legislação especifica que protegesse os
consumidores de eventuais riscos ocorridos no meio eletrônico. O CDC é
perfeitamente aplicável nas relações de consumo efetuadas pela Internet,
protegendo os usuários que efetuam compras ou serviços contratados por meio
eletrônico, com o dever de informar e agir de acordo com a boa-fé.
Acredito que o comércio eletrônico deveria ser regulamentado nas relações
de consumo realizadas pela Internet, desde que não prejudicasse a nossa legislação
vigente, e respeitasse as características próprias do meio eletrônico. Assim as partes
ficariam muito mais seguras, estimulando o comércio eletrônico.
4.8.2 Aplicação do Código Civil de 2002 aos Contratos Eletrônicos
O nosso Código Civil de 2002 enquadra-se perfeitamente aos contratos
eletrônicos, apesar de existir algumas lacunas, pois em alguns momentos ela é
obscura frente a tal inovador meio eletrônico. Assim, o Código Civil encontra alguns
problemas na aplicação dos contratos eletrônicos.
71
O principal deles é qual a lei aplicável, quando as operações de comércio
eletrônico forem internacionais, ou seja, nessa relação, será aplicado o domicílio do
consumidor ou o domicílio da empresa?
Nesse caso, o Código Civil responde até certo ponto, assim considera o artigo
9º, § 2º da LICC:
Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em
que se constituírem [...]
§ 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em
que residir o proponente.
Nesse sentido, se for aplicado o artigo 9º, § 2º da LICC, então a lei aplicável
seria a do país em que tem domicílio o fornecedor.
Joaquim Fernandes Netto109 entende que:
Através dos provedores de acesso à Internet, os consumidores têm acesso
a uma série de produtos e serviços oferecidos por empresas que
apresentam seus catálogos no próprio provedor ou em outras bases de
dados situadas em qualquer parte do mundo. Os primeiros – é bom
sublinhar – vinculam-se, por contrato, com o provedor ao qual o consumidor
está ligado. O problema é muito sério. A tecnologia utilizada pelos
provedores Internet permite que o consumidor adquira produtos ou serviços
oferecidos a partir de bases situadas em outros países. Nesses casos, em
face do § 2º ao art. 9º da LICC e do art. 1087 do CC, reputar-se-á celebrado
o contrato no lugar em que foi proposto.
Se pensarmos dessa maneira, o consumidor situado no Brasil, ao efetuar uma
compra internacional, teria seus direitos assegurados de modo inferior à que tem
direito no seu próprio país. Por isso o artigo 17 da LICC traz a seguinte solução:
defendendo as partes, numa relação jurídica de consumo, quando envolve o âmbito
internacional, se o consumidor for domiciliado no Brasil, deverá prevalecer o foro do
domicílio do consumidor, e não foro diverso.
Assim, entendemos que nos contratos celebrados por meio eletrônico
prevalecerá o domicílio do consumidor e não de quem está fornecendo.
No que tange a lei aplicável aos contratos eletrônicos envolvendo relação de
consumo, quando o contrato for Internacional, mesmo que celebrado no Brasil,
aplica-se a lei brasileira. Se na cláusula contratual, a lei que elege esse contrato for
diferente da do domicílio do consumidor, será considerada abusiva, e nula de direito.
109
FERNANDES NETTO, Antônio Joaquim. Responsabilidade do Provedor Internet, in Ajuris –
Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, março de 1998, edição especial, volume II.
72
4.8.3 Aplicação da Lei Geral de Telecomunicações aos contratos
eletrônicos.
O Código Civil de 2002 em seu artigo 427 expressa que a proposta do
contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da
natureza do negócio, ou das circunstancias do caso. Por outro lado, a proposta
deixa de ser obrigatória, conforme o inciso I do art. 428 “se, feita sem prazo a
pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a
pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante”.
(Grifo nosso).
Os artigos citados acima tratam de dois assuntos que devem ser analisados
de forma separada. A problemática do assunto diz respeito da Internet ser ou não
um meio de telecomunicação como o telefone. E se o contrato realizado pela
Internet é entre ausentes ou entre presentes.
É através de cabos e fios que são transmitidas os sons pelo telefone. Então,
poderíamos dizer que em termos de transmissão, a Internet poderia ser considerada
como um meio de telecomunicação assim como o telefone.
Mas se pensarmos por este lado, como ficaria a questão do telefone celular,
haja vista que não necessita de fio para que as informações sejam transmitidas.
A Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – nº. 9.472/1997 trata a questão da
seguinte maneira: o telefone é considerado um serviço de telecomunicações, já a
internet não, ou seja, é um serviço de valor adicionado.
Conforme os artigos 60 e 61 da referida lei, diz o seguinte:
Art.60- Serviço de telecomunicação é o conjunto de atividades que
possibilita a oferta de telecomunicação.
§1º. Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fios,
radioeletricidade,
meios
ópticos
ou
qualquer
outro
processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza.
§2º. Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Art.61- Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um
serviço de telecomunicação que lhe dá suporte e com o qual não se
73
confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§1º. Serviço de valor adicionado não se constitui serviço de
telecomunicações, classificando- se seu provedor como usuário do serviço
de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres
inerentes a essa condição.
§2º. È assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de
telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo
à Agência para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim
como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de
110
telecomunicações.
Nesse sentido, segundo Luis Henrique Ventura111 “o serviço de telefonia dá
suporte ao serviço de Internet, mas com ele não se confunde”.
Sobre a questão dos contratos celebrados na Internet serem entre presentes
ou ausentes, gera uma série de dúvidas a respeito do assunto, se a Internet não se
confunde com telefonia, então, ela não é considerada como meios de comunicação
semelhantes entre si.
Luis Henrique Ventura112 entende que se Internet é um lugar, a proposta e a
aceitação forem realizadas na Internet. Sendo assim, o contrato deveria ser
considerado celebrado entre presentes, porque as partes contratantes encontram-se
num mesmo lugar (a Internet). Mas se a Internet é um meio, a proposta e a
aceitação seriam realizadas em lugares diversos. Neste caso, o contrato seria
celebrado entre ausentes, ou seja, seria celebrado no lugar em que foi proposto
(conforme artigo 434 do CC). (Grifo nosso).
A dúvida de qual foro competente para julgar as ações decorrentes dos
contratos eletrônicos ainda existe. Por isso se faz necessário uma legislação
especifica para dirimir tais dúvidas como esta, de solucionar a questão de ser a
Internet um meio ou um lugar.
Em regra geral, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para solucionar
questões de competência, entre consumidor domiciliado no Brasil e fornecedor
estrangeiro. Aplicando-se o domicílio do consumidor.
110
BRASIL. Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de
telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais,
nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Brasília, DF, 16 de julho de 1999. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9472.htm>. Acesso em: 21 out. 2010.
111
VENTURA, Luis Henrique. Comércio e Contratos Eletrônicos: aspectos jurídicos. 1ª ed., Bauru,
SP: Edipro, 2001.
112
Idem.
74
4.9 POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS
O acesso a Internet é feito pelo provedor, onde computadores conectados a
Internet dará livre acesso ao usuário conectar-se direto à rede. Assim, como leciona
Ronaldo Alves de Andrade113 “o principal objetivo do contrato de acesso à Internet é
proporcionar o provedor acesso do seu cliente à Internet, bem como receber sua
correspondência eletrônica”.
Nesse sentido, vem ocorrendo muitas falhas nas compras em sites, gerando
responsabilidade do provedor de conteúdo, pois independentemente de culpa, o
usuário da internet tem a garantia de inverter o ônus da prova.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios posiciona-se neste
sentido sobre o consumidor que ao comprar passagens aéreas por meio do site de
uma companhia aérea, e não recebe as passagens. Apesar de não haver a
confirmação eletrônica da compra, houve a cobrança indevida das passagens
aéreas.
Além de a juíza manter a sentença, na qual, não houve a confirmação da
compra realizada pelo meio eletrônico, o TJDFT determinou que a cobrança
indevida das passagens aéreas fossem devolvidas em dobro. Segue transcrição da
ementa:
CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA VIA INTERNET.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. OCORRÊNCIA DE ERRO
NA PÁGINA ELETRÔNCIA. CONFIRMAÇÃO EFETIVADA POR E-MAIL.
INSUFICIENCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1- Trata-lhe de cobrança indevida decorrente da não confirmação de
compras de bilhetes aéreos na qual a Juíza sentenciante aceitou a tese
autoral de que não houve confirmação da compra efetivada pelo
consumidor por meio do sitio eletrônico da recorrente e mesmo assim, foram
cobrados os valores referentes às passagens aéreas.
2-Verossimilhança das alegações do recorrido quanto à ocorrência de erro
na página eletrônica da recorrente culminando da não confirmação da
compra dos bilhetes aéreos. Confirmação efetuada por e-mail se mostra
insuficiente se não há comprovação de que o consumidor tenha acessado
sua correspondência em tempo hábil.
3- Indevida a cobrança das passagens aéreas, impondo-se a devolução em
dobro do que foi pago, na forma do artigo 42 do CDC.
113
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no Código do
Consumidor. Barueri, SP: 2004.
75
4- Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios
fundamentos. A recorrente responde por custas e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma
114
do artigo 55 da Lei 9099/95.
Também há a hipótese da mercadoria adquirida pela Internet, mesmo após o
depósito ter sido efetuado, de o produto não ser entregue ao consumidor. O
consumidor nesse caso deve ficar atento ao prazo de entrega do produto ou serviço.
Se o prazo da entrega ultrapassar, o consumidor deve entrar em contato com a
empresa. Se não tiver mais interesse no produto ou serviço prestado, poderá
requerer as quantias já pagas. Em caso de prejuízo, poderá exigir uma indenização.
Conforme o recurso abaixo foi julgado improcedente, sendo reconhecido o
dano e a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço, que não
entregou o produto ao consumidor no tempo hábil.
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS PELA INTERNET. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE
PRODUTO POR MEIO DO SITE. DEPÓSITO EFETUADO. PRODUTO
NÃO ENTREGUE. CULPA SOLIDÁRIA DE TERCEIRO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
EMPRESA.
DANO
MATERIAL
CARACTERIZADO.
RECURSO
IMPROVIDO. 1. Demonstrado está o defeito na prestação do serviço do
recorrente, diante do fato incontroverso de o recorrido não ter recebido o
produto adquirido, não obstante ter efetuado o depósito bancário devido,
além de todas as tentativas e contatos mantidos com o vendedor do
produto e com a recorrente. 2. Diante do conjunto probatório e tendo em
vista o prejuízo material suportado pelo recorrido, no importe de R$
1.100,00, relativo à aquisição frustrada de um produto anunciado pela
recorrente, há que se reconhecer a ocorrência do dano e, sendo objetiva a
115
responsabilidade do recorrente, impõe-se o dever de indenizar.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS traz
as seguintes considerações:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE
PRODUTO VIA INTERNET. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA
DO SERVIÇO. 1. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a falha do serviço prestado pela demandada, a qual, em que
pese o pagamento efetuado pelo autor, não procedeu à entrega do produto
114
BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios-TJDFT. Processo
2009.01.1.0079100 ACJE. Relatora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO. 1ª Turma.
Julgado em 01/06/2010.
115
BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Processo 2006.01.1.1133112-4
ACJ. Relator Juiz ROSON BARBOSA DE AZEVEDO. Julgado em 17/06/2008.
76
adquirido, via internet, no prazo convencionado, violando a confiança
depositada pelo consumidor, resta evidente o dever de indenizar. Alegação
no sentido de que apenas disponibiliza no site o cadastramento dos
usuários vendedores, para que estes possam comercializar os seus
produtos, que não exime a ré da responsabilidade pelas operações nele
realizadas. Fatos que ultrapassam, e muito, a esfera do mero dissabor.
Condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral
mantida. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Na
fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador,
atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem
jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos,
sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de
tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à
redução do montante indenizatório fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais),
acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme determinado no
116
ato sentencial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
No exemplo abaixo, o consumidor efetuou a compra de dois aparelhos
celulares, um pelo telefone e outro pela Internet, não conseguindo cancelar a
segunda compra por ineficiência da empresa.
Assim, o consumidor não conseguiu exercer seu direito de arrependimento,
conforme o artigo 49 do CDC, tendo em vista que os produtos foram adquiridos fora
do estabelecimento comercial; a empresa não cancelou a segunda compra e não
restituiu os valores pagos pelo consumidor, causando vários aborrecimentos com a
tentativa frustrada de exercer seu direito de arrependimento.
BEM MÓVEL - Ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por
dano moral - Ação julgada improcedente - Cerceamento de defesa e
nulidade da sentença – Não ocorrência - Compra feita pela Internet - Direito
de arrependimento exercitado no prazo legal – Rescisão decretada - Artigo
49, do Código de Defesa do Consumidor - Desídia e ineficiência do serviço
da ré que superaram os limites do que se entende tolerável - Dano moral
117
caracterizado - Ação procedente - Recurso provido.
Conforme o artigo 6º, III do CDC “são direitos básicos do consumidor a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, asseguradas
a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”. E em seu art. 37,§ 1o: "É
enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
116
BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Processo 70019559809 APC. Relator PAULO
ROBERTO LESSA FRANZ. 10ª Camara Cível. Julgado em 28/06/2007.
117
BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo 992.08.031261-5 APC. Relator SÁ
DUARTE. 1ª Vara Cilve-Comarca Osasco. Julgado em 10/05/2010.
77
características qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços".
No §3°, "Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por
omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço".
Assim, cabe ao fornecedor o dever de informar, de maneira clara e adequada, todo e
qualquer dado essencial sobre o produto ou serviço que oferece.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido nos casos de omissão de
dados do produto ou serviço na publicidade pela Internet:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –
VENDA PELA INTERNET - ANÚNCIO OMISSO SOBRE O PREÇO DO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - INFORMAÇÃO EM PAGINA DIVERSA DA
PROPAGANDA DO PRODUTO - CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA
QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO - ART. 6", III, DO CDC INOCORRÊNCL4 DE DANO MOR.AL - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO PAR.4 CONCEDER INDENIZAÇÃO. "Da propaganda devem
constar todas as informações adequadas, de forma clara e precisa, sobre o
produto comercializado, visando a não surpreender o consumidor a
respeito, principalmente, do preço que, neste caso concreto, foi alterado por
agregar o Imposto de Importação. Esta circunstância, não prevista, embora
omissiva, não configura dano moral. Por isso, neste particular aspecto é que
118
se afasta a pretensão indenizatória ".
No mesmo sentido, José Geraldo Brito Filomeno119, comentando o artigo 6o,
III, sobre a publicidade enganosa e abusiva, explica que "Tal proteção é conferida ao
consumidor a partir do art. 30 do Código, quando trata a oferta como um dos
aspectos mais relevantes do mercado de consumo, atribuindo-lhe o caráter
vinculativo, ou seja, tudo que se diga a respeito de um determinado produto ou
serviço deverá corresponder exatamente à expectativa despertada no público
consumidor [...]”.120
PROCESSO
CIVIL.
REVELIA.
DIREITO
DO
CONSUMIDOR.
PROPAGANDA VEICULADA NA INTERNET. OFERTA. VINCULAÇÃO DO
FORNECEDOR. INVERSÃO OBRIGATÓRIA DO ÔNUS DA PROVA
(ARTIGOS 30 E 38 DO CDC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. A veiculação de publicidade precisa, por qualquer forma ou meio de
comunicação, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC.
2. Não pode o fornecedor se negar a cumprir o anunciado, ao argumento de
que houve equívoco na veiculação da oferta, posto que pelo princípio da
boa-fé, constante da Legislação Consumerista, deve ser evitada a prática
de propaganda enganosa que induza o consumidor a erro.
3. Consoante exegese do artigo 38 do CDC, o ônus da prova da veracidade
118
BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo 1257617-0/0 APC. Relator Desembargador
ARTUR MARQUES. 2ª Vara Cívil. Julgado em 15/06/2009.
119
FILOMNENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed., São Paulo: Atlas,
2007.
120
Idem.
78
e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as
veicula, razão por que, para fazer jus à promoção, basta ao consumidor
positivar o anúncio e o seu desejo de concretizar o negócio, porquanto,
segundo a diretriz emanada do dispositivo em apreço, o caso enseja
inversão
legal
do
munus
probatório.
4. A simples recusa na realização do contrato, nos termos da propaganda
anunciada, por si só, não se mostra capaz de justificar dano moral passível
de compensação, haja vista não emergir ofensa aos atributos da
personalidade.
121
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Percebemos que os referidos julgados determinam a condenação por danos
morais e materiais na sua maioria, sendo um importante instrumento para proteger
os interesses dos consumidores, seja pela a oferta enganosa ou pelo não
recebimento do produto ou serviço, mesmo já tendo sido pago.
Com essas atitudes advindas dos fornecedores, não se pode negar, que
enseja a pretensão indenizatória, caracterizando o dano moral, ficando nas mãos do
juiz para que decida o tamanho da culpa do fornecedor e do bem que foi lesado.
Geralmente as penas indenizatórias são reduzidas a metade, ou, até mesmo, não
sendo acatado pelo juiz o direito aos danos morais. Apesar do nosso Código de
Defesa do Consumidor preceituar no seu artigo 6º, VI “a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Muitas
vezes o dano moral é afastado.
121
BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Processo 2006.04.1.010180-7
ACJ. Relator SANDOVAL OLIVEIRA. 1ª Turma. Julgado em 02/09/2008.
79
CONCLUSÃO
O trabalho realizado desenvolveu estudos e pesquisas em relação à proteção
do consumidor no comércio eletrônico e sobre à importância da aplicação do CDC
aos contratos eletrônicos no que tange as relações de consumo que ocorrem
virtualmente.
O comércio eletrônico nada mais é que uma transação comercial de compra
e venda de mercadorias ou prestações de serviços via Internet, ou seja, uma nova
modalidade de negócio que veio para facilitar a vida do consumidor e estimular os
negócios das empresas.
Consoante ao exposto ficou clara a importância dos contratos eletrônicos no
universo das relações de consumo modernas , tanto quanto os contratos
presenciais.
Cabe ressaltar a questão da publicidade e oferta ao consumidor no meio
virtual, posto que este necessita de cuidados redobrados e conhecimentos
específicos assessórios antes, durante e após a pactuação; demandando sempre
uma expectativa de fato e de direito quanto à boa-fé de fornecedores e a inequívoca
prestação de informações sobre o produto ou serviço pactuado, explicitando ao
consumidor sobre as características e riscos que podem vir a ocorrer.
No
decorrer
desta
pesquisa,
observou-se
que
uma
das
grandes
preocupações dos consumidores no meio eletrônico é quanto a sua privacidade e
segurança, dado a dificuldade de fiscalização e controle por parte do Estado quanto
ao enfrentamento de violações de sistemas e dados por hackers.
Verificou-se também que existem diversos dispositivos próprios que visam
proteger os meios de pactuação (notebooks, desktops, etc) contra ameaças de
violações (trojans, worms, spywares e demais vírus). Tal como, o firewall, a
criptografia e a assinatura eletrônica, são considerados bastante seguros, além da
legislação anti Spam em fase de aprovação no Congresso Nacional.
80
Também ficou evidenciado que o consumidor tem o direito de desistir do
contrato eletrônico se assim o quiser, até porque ele não tem contato com o produto
ou serviço prestado, ficando apenas na expectativa de, somente ao receber o
produto, saber se atende às suas necessidades ou não. Dessa forma, o art. 49 do
CDC aplica-se perfeitamente aos contratos elaborados fora do estabelecimento
comercial; nesse caso, aos contratos eletrônicos, no qual o consumidor poderá
exercer seu direito de arrependimento.
Nesse contexto, fica explicito os cuidados que o usuário da Internet deve
tomar ao efetuar uma compra ou adquirir um serviço; visto que podem ocorrer vários
problemas durante a transação, os quais podem ser difíceis de ser solucionados.
Consequentemente, o consumidor deve ficar atento ao consultar um site,
sempre
buscando
informações
sobre
a
idoneidade
do
mesmo
e
se
o
estabelecimento virtual segue as regras exigidas em lei.
Quanto ao estabelecimento virtual ser domiciliado no estrangeiro, o Código
Civil encontra alguns problemas na aplicação dos contratos eletrônicos, sendo que
na relação de consumo, por força do art. 9º, § 2º da LICC aplica a legislação do país
do fornecedor. Já o art. 17 da LICC traz a hipótese que o consumidor domiciliado no
Brasil ao efetuar uma compra internacional, os seus direitos estarão assegurados,
sendo que o foro do consumidor é que deverá prevalecer, e não do fornecedor. No
geral, as relações de consumo celebradas no Brasil, a regra é: a Lei Consumerista.
Mediante o exposto, torna-se claro que o usuário que utiliza o meio eletrônico
para efetuar transações comerciais, estará protegido pelo Código de Defesa do
Consumidor, ainda que não exista legislação específica para resolver tais conflitos,
fato que vulnerabiliza os consumidores brasileiros e preocupa os órgãos de
fiscalização e controle do Estado, tais como a ANATEL, o que de todo não impede a
dinâmica da aplicação do regramento consumerista às relações de consumo
efetuadas por meio eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores - Internet.
81
REFERÊNCIAS
1 Livro do Antigo Testamento, Deut. 25:13-16 apud DE LUCCA, 2003.
2 DE LUCCA, Newtom. Direito do Consumidor: teoria geral da relação de
consumo. Editora Quartier Latin, São Paulo, 2003.
3 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed., São
Paulo: Atlas, 2007.
4 BLUM, Rita Peixoto Ferreira. Direito do consumidor na Internet. São Paulo:
Quatier Latin, 2002.
5 DE LUCCA, Newton. Direito do Consumidor: teoria geral da relação de
consumo.São Paulo: Quartier Latin, 2003; p. 50.
6 ALMEIDA, João Batista. A proteção jurídica do consumidor. 3 ed. rev., atual e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2002; p. 5.
7 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed. São
Paulo: Atlas, 2007; p. 27.
8 ALMEIDA, João Batista. A proteção jurídica do consumidor. 3 ed. rev., atual e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2002; p. 6.
9 Ibidem, p. 10.
10 BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor.
11 BRASIL. Constituição (1988), artigo 5º, XXXII. Constituição da República
Federal do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2002.
12 BRASIL. Constituição (1988), artigo 170, V. Constituição da República Federal
do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2002.
13 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed. São
Paulo: Atlas,2007.
14 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed. São
Paulo: Atlas, 2007.
15 SIDOU, Othon. Proteção ao Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
16 1973, p. 417 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado. 2009, p. 29.
17 AMORA, Antonio Soares. Minidicionário da língua portuguesa. 2.ed. edição,
São Paulo: Saraiva, 1998.
18 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico.15 ed., Rio de Janeiro: Forense,
1999.
82
19 FILOMNENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7.ed.,
São Paulo: Atlas, 2007; p. 35.
20 1985 apud DE LUCCA, 2003, p. 116.
21 FILOMNENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed.,
São Paulo: Atlas, 2007; p. 34.
22 1999, p. 150 apud DE LUCCA, 2003, p. 121.
23 Os direitos dos consumidores, p. 215 apud DE LUCCA, 2003, p. 121.
24 1991, p. 148 apud DE LUCCA, 2003, p. 119.
25 DE LUCCA, Newton. Direito do Consumidor: teoria geral da relação de
consumo. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2003; p. 109.
26 1986, v.1, p. 138 apud FILOMENO, 2004, P. 51.
27 1992, p.57 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado, 2009, p. 38.
28 p.14 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado, 2009, p. 38.
29 FILOMNENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed.,
São Paulo: Atlas, 2007; p. 52.
30 CARVALHO, José Carlos Maldonado. Direito do Consumidor: fundamentos
doutrinários e visão jurisprudencial. 4 Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009; p. 39.
31 BRASIL, Código de Defesa do Consumido, §2º do artigo 3º. Vade Mercum.
5ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
32 BRASIL. Código Civil (2002), artigo 422. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008.
33 2001, p. 19 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado, 2009, p. 13.
34 1999, p.91 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado, 2009, p. 14.
35 BRASIL. Código Civil (2002), artigo 112. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008.
36 1997 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado. 2009, p.15.
37 FILOMNENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed.,
São Paulo: Atlas, 2007; p. 326.
38 MATOS, Cecília. O ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor. São
Paulo, 1993.
39 CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. 1 ed. Campinas: Bookseller, 2001.
83
40 BRASIL. Código de Processo Civil, artigo 333, incisos I e II; e seu parágrafo
único. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
41 BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 6º, inciso VIII.º. Vade
Mercum. 5ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
42 MATTOS BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de. Teoria geral do processo e
processo de conhecimento. V. 11. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005; pp.
160-161.
43 1997; pp. 139-140 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado de. 2009; p. 68.
44 MARTINS, Flávio Alves; MACEDO, Humberto Paim de. Internet e direito do
consumidor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002; p.37.
45 BRASIL. Código Civil (2002), artigo 421. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008.
46 BRASIL. Código Civil (2002), artigo 112. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008.
47 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9 Ed. rev. e atual. De acordo com o
novo Código Civil
(Lei n. 10.406/2002). São Paulo: Saraiva, 2003; p. 124.
48 BRASIL. Código Civil (2002), artigo 113. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 200
49 BRASIL. Código Civil (2002), artigo 114. Vade Mercum. 5 ed. atual. E ampl. São
Paulo: Saraiva, 2008
50 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9 ed. rev. e atual. De acordo com o
novo Código Civil
(Lei n. 10.406/2002). São Paulo: Saraiva, 2003; p. 125.
51 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. 9ªed. São Paulo:
Saraiva, 2002.
52 BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 46. Vade Mercum. 5ed. atual.
E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
53 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Gerais do Código de Defesa do
Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
54 BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 54, §4º. Vade Mercum. 5ed.
atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
55 CARVALHO, José Carlos Maldonado. Direito do Consumidor: fundamentos
doutrinários e visão jurisprudencial. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
84
56 BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 47, inciso VIII.º. Vade
Mercum. 5ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
57 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Gerais do Código de Defesa do
Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
58 BRASIL, Código de Defesa do Consumido, art. 4º, II. „d‟. Vade Mercum. 5ed.
atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
59 BRASIL, Código de Defesa do Consumido, art. 31. Vade Mercum. 5ed. atual. E
ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
60BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 4º. Vade Mercum. 5ed. atual.
E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
61 MARIONI, Luis Guilherme. A tutela específica do consumidor. Revista de
Direito do consumidor.
62 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e
jurisprudência. 5 ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
63 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e
jurisprudência. 5 ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2009; pp. 285-286.
64 CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Direito do consumidor: fundamentos
doutrinários e visão jurisprudencial. 4 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009; p.165.
65 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Gerais do Código de Defesa do
Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
66 CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Direito do consumidor: fundamentos
doutrinários e visão jurisprudencial. 4 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009; p.166.
67 2003, p. 473 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado, 2009; p. 166.
68 BRASIL, Código de Defesa do Consumido, art. 4º, II, „d‟. Vade Mercum. 5ed.
atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
69 1999, p. 485 apud CARVALHO, José Carlos Maldonado de. 2009; p. 167.
70 BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça. REsp. 225.858/SP, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, Julgado em 13/08/2001.
71 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e
jurisprudência. 5 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009; p. 290.
72 BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça. Resp. 579941/RJ, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito; Relª. p/ acórdão Minª. Nancy Andrighi, J. 28/06/2007.
85
73 MARTINS, Flávio Alves; e MACEDO, Humberto Paim. Internet e direito do
consumidor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002; p.46.
74 MARTINS, Flávio Alves; e MACEDO, Humberto Paim. Internet e direito do
consumidor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002; p.48.
75 ______.______. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002; p. 48.
76 ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no
Código do Consumidor. Barueri, SP: 2004; p.31.
77 BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 30. Vade Mercum. 5 ed.
atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
78 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. 5 ed., Niterói, RJ:
2009.
79 BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 36. Vade Mercum. 5 ed.
atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
80 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. 5 ed., Niterói, RJ:
2009; p.211.
81 BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 31. Vade Mercum. 5ed. atual.
E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
82 BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 35. Vade Mercum. 5ed. atual.
E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
83 BRASIL, Código de Defesa do Consumido, artigo 33. Vade Mercum. 5ed. atual.
E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
84 ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no
Código do Consumidor. Barueri, SP: Manole, 2004.
85 _____._____. Baurueri, SP: Manole, 2004.
86 Comunidade Européia, art. 4º da Diretiva n.7 de 20 de maio de 1997.
87 VENTURA, Luis Henrique. Comércio e contratos eletrônicos: aspectos
jurídicos. 1 ed., Bauru, SP: Edipro, 2001; p.47
88 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Gerais do Código de Defesa do
Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
89 ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no
Código do Consumidor. Barueri, SP: Manole, 2004.
90 _____._____. Baurueri, SP: Manole, 2004.
86
91 ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no
Código do Consumidor. Barueri, SP: Manole, 2004; p. 123.
92 BLUM, Rita Peixoto Ferreira. Direito do Consumidor na Internet. São Paulo:
Quartier Latin, 2002.
93 MARTINS, Flávio Alves; e MACEDO, Humberto Paim. Internet e direito do
consumidor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002; p.57.
94 _____._____. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002; p. 57.
95 _____._____. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002; p. 57.
96 BLUM, Rita Peixoto Ferreira. Direito do Consumidor na Internet. São Paulo:
Quartier Latin, 2002; p. 41.
97 _____._____. São Paulo: Quartier Latin, 2002; p. 41.
98 GRECO, Marco Aurélio. Internet e Direito. São Paulo: Dialética, 2000.
99 _____._____. São Paulo: Dialética, 2000.
100 _____._____. São Paulo: Dialética, 2000; p. 44.
101 _____._____. São Paulo: Dialética, 2000; p. 44.
102 MORAES, Aurélio Casali de. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
nos contratos eletrônicos. Direito em Debate Net. 21 out. 2010. Disponível em: <
http://direitoemdebate.net/index.php/direito-do-consumidor/45-a-aplicacao-docodigo-de-defesa-do-consumidor-nos-contratos-eletronicos?format=pdf>.
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104 ANTISPAM.BR. Disponível em:< http://www.antispam.br/prevencao/>. Acesso
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105 BLUM, Rita Peixoto Ferreira. Direito do Consumidor na Internet. São Paulo:
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106 1991; p.326 apud BLUM, Rita Peixoto Ferreira, 2002; p. 99.
107 ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio eletrônico: modelo, aspectos e
contribuições de sua aplicação. Colaboração de Rosa Maria de Moura. 5 ed. – 3
reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007; p.31.
87
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CONSUMIDOR:
Compra
pela
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Disponível
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http://www.soleis.com.br/consumidor_comercio_elet.htm. Acesso em: 28 set. 2010.
109 FERNANDES NETTO, Antônio Joaquim. Responsabilidade do Provedor
Internet, in Ajuris – Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, março
de 1998, edição especial, volume II.
110 BRASIL. Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização
dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda
Constitucional nº 8, de 1995. Brasília, DF, 16 de julho de 1999. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9472.htm>. Acesso em: 21 out. 2010.
111 VENTURA, Luis Henrique. Comércio e Contratos Eletrônicos: aspectos
jurídicos. 1ª ed., Bauru, SP: Edipro, 2001.
112 _____._____. 1 ed., Bauru, SP: Edipro, 2001.
113 ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no
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114 BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios-TJDFT.
Processo 2009.01.1.0079100 ACJE. Relatora Juíza WILDE MARIA SILVA
JUSTINIANO RIBEIRO. 1ª Turma. Julgado em 01/06/2010.
115 BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Processo
2006.01.1.1133112-4 ACJ. Relator Juiz ROSON BARBOSA DE AZEVEDO. Julgado
em 17/06/2008.
116 BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Processo 70019559809
APC. Relator PAULO ROBERTO LESSA FRANZ. 10ª Camara Cível. Julgado em
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Relator SÁ DUARTE. 1ª Vara Cilve-Comarca Osasco. Julgado em 10/05/2010.
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Relator Desembargador ARTUR MARQUES. 2ª Vara Cívil. Julgado em 15/06/2009.
119 FILOMNENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed.,
São Paulo: Atlas, 2007.
120 Idem.
121 BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Processo
2006.04.1.010180-7 ACJ. Relator SANDOVAL OLIVEIRA. 1ª Turma. Julgado em
02/09/2008.
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Bruna Carla de Oliveira - Universidade Católica de Brasília