DIREITO EMPRESARIAL - FATEC Diferenças dos procedimentos da Falência antes e depois da nova lei Prof. Eduardo Hipólito do Rego 1 CICLO DESEJADO DE UMA EMPRESA Empresa financia sua produção PREMISSA Renda auferida com venda de produtos/serviços será suficiente para pagar credores e remunerar capital e trabalho Credores financiam a empresa com expectativa de que devedor conseguirá quitar suas obrigações Não é, porém, o que se observa na prática... 2 Realidade empresarial Empresas e seus agentes estão sujeitas a choques de naturezas diversas - Crises econômicas, fatores conjunturais, problemas de liquidez, acirramento da concorrência, novas tecnologias, insolvência de fornecedores ou clientes, etc... + problemas de gestão = impacto negativo na capacidade de honrar compromissos; FONTES DE INCERTEZA -> efeito direto na disponibilidade de crédito na atividade produtiva (quantidade e custo)... Insolvência! 3 Insolvência Colápso econômico do empresário pode ser consequência de insolvência ou de inadimplemento; Insolvência é uma inaptidão econômica para cumprir contratos e pode ocorrer de duas hipóteses: i) Quanto o ativo do devedor é inferior a seu passivo (déficit patrimonial); ii) Quando o devedor não dispõe de meios líquidos para prestar o cumprimento (não tem disponibilidade de dinheiro), muito embora o valor de seus bens possa superar o montante de suas dívidas (déficit de liquidez) 4 Inadimplemento É o descumprimento da prestação devida no tempo, lugar e modo convencionados; Inadimplemento nem sempre é antijurídico: devedor pode deixar de prestar sua obrigação por relevante razão de direito, nos seguintes casos: Exceção de contrato não cumprido (não cumpriu sua parte porque o outro contratante não cumpriu a dele); ii) Por força maior (acontecimento que não se pode impedir e sobre o qual não se é responsável => Inadimplemento é fato jurídico, insolvência é uma situação econômica 5 i) Da insolvência surge a FALÊNCIA! Termo associado ao ato de decretar o fim de algo (empresa, sociedade, império, órgãos); No Direito = processo judicial de arrecadação dos bens do falido e verificação do passivo deixado, com a finalidade de pagar credores e apurar eventuais crimes falimentares; “processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre os credores” (Fuhrer) 6 Legislação Falimentar: objetivos Criar condições para que situações de insolvência tenham soluções previsíveis, céleres e transparentes; Preservar ativos para que continuem cumprindo sua função social, gerando produto, emprego e renda; Minimizar impactos de insolvências individuais sobre a economia e, assim, limitar prejuízos gerais e particulares 7 Os perigos... Lei muito favorável a devedores (mantém funcionamento de empresas inviáveis, legitima quebra de contratos, desrespeita direito de propriedade) compromete o sistema e reduz negócios, com impactos na economia e sociedade; Lei pró-credores incentiva liquidação de empresas que poderiam se reorganizar e se tornar lucrativas, gera perda econômica em termos de renda e empregos, em favor do ganho individual dos credores 8 Marco legal falimentar: balanço Oferecer às empresas e seus credores (fornecedores, trabalhadores e instituições financeiras), a melhor solução para as partes envolvidas, seja ela: (i) A recuperação da empresa e seu negócio; (ii) A preservação do negócio sob o comando de um novo controlador (falência do antigo devedor); ou (iii) A extinção do negócio, com realização dos ativos individualmente 9 As leis de Falência no Brasil DECRETO LEI n. 7.661, de 1945 = época em que o Brasil tinha um parque industrial e comercial pequeno; economia amargava os reflexos da 2ª guerra mundial; país saia de um longo período ditatorial, personificada pelo chamado "Estado Novo“; DL vigorou por 60 anos LEI FEDERAL n. 11.101, de 2005 = após 11 anos de tramitação no Congresso Nacional, veio para reformular o sistema falimentar brasileiro. 10 Duas palavras sobre a lei antiga Falência: Fases preliminar (do pedido inicial até a sentença que decreta a falência); investigatória (apuração dos débitos e dos créditos, bem como a conduta do falido); de liquidação (venda dos bens da massa, com a distribuição do resultado entre os credores relacionados no quadro geral de credores, segundo uma ordem legal de preferência); - Síndico é o administrador da massa falida, sob a direção do juiz, que nomeia entre os maiores credores. Responde civil e criminalmente por seus atos Concordata : preventiva e suspensiva 11 A Concordata Concessão não dependia da boa vontade dos credores: era concedido por sentença, desde que presentes os requisitos legais; Concordatário voltava a exercer sua atividade normalmente, com restrições (venda de imóveis e a venda ou transferência do estabelecimento); Preventiva = servia p/ prevenir ou evitar a falência. O devedor, ao requerer poderia propor o pagamento de 50% de seus débitos a vista, ou de 60%, 75%, 90% e 100%, se a prazo, respectivamente em 6, 12, 18 ou 24 meses. Suspensiva = servia p/ suspender uma falência já decretada. Num dado momento do processo de falência, podia o falido que atendesse a requisitos, pedir a concordata suspensiva, propondo o pagamento das dívidas quirografárias no montante de 35% a vista ou 50% num prazo de até 2 anos 12 Principais razões para mudar 60 anos de vigência do DL 7661, várias mudanças ocorreram: alteração da legislação, dinâmica da Jurisprudência (que ajustou as relações entre o falido ou concordatário e seus credores), crises econômicas, etc.; Norma anterior ignorava importantes ativos, em especial intangíveis, hoje equiparados aos ativos fixos (patrimoniais) = Ex.: empresas virtuais; Ajuste ao atual estágio de desenvolvimento econômico no Brasil 13 Princípios da nova lei Preservação da empresa; Separação dos conceitos de empresa e de empresário; Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis; Proteção aos trabalhadores; Redução do custo do crédito no Brasil; Celeridade e eficiência dos processos judiciais; Segurança jurídica; Participação ativa dos credores; Maximização do valor dos ativos do falido; Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte; Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial. 14 Alterações mais marcantes A RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E O FIM DA CONCORDATA; RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DAS EMPRESAS; PRIORIDADE APENAS PARCIAL PARA OS CRÉDITOS TRABALHISTAS; BANCOS CONQUISTAM PREFERÊNCIA SOBRE O FISCO; A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 15 Fim da concordata e a recuperação das empresas Nova lei dá ênfase para a recuperação judicial e extrajudicial das empresas com dificuldade: poderão fazer um projeto de recuperação, sem solução de continuidade de suas atividades, e sem comprometimento das características, prazo e valores dos créditos constituídos; Reorganização eficaz dos negócios da empresa em dificuldade representa uma das principais formas de maximização do valor dos ativos e proteção dos credores; Há a recuperação extrajudicial e a judicial 16 Recuperação Extrajudicial Ampla flexibilidade de negociação entre devedor e credores, sem a rigidez de processos judiciais, mas com respaldo do Judiciário; Lei autoriza a realização de negociações privadas e informais (reduz custos, dá maior transparência), e confere segurança jurídica (há possibilidade de homologação judicial do Plano de Recuperação que resultar das negociações); Pode envolver todos ou parte dos credores, com preservação do direito dos demais; Importante = Créditos tributários e trabalhistas não podem ser contemplados nessa via 17 Condições para requerer a recuperação extrajudicial Devedor deve provar: Que exerce a atividade empresarial há mais de dois anos; ii) Não ter obtido, a menos de 5 anos, concessão de recuperação judicial, nem, há menos de 8 anos esse mesmo favor na qualidade de ME ou EPP; iii) Não ser falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas por sentenças suas responsabilidades i) 18 Recuperação Judicial Para situações mais complexas, ou que necessitem da presença de todos os devedores; Assembléia Geral de Credores = fórum para discussões dos interesses, tanto na recuperação judicial, quanto na falência; AGC é composta por todos os credores, em 3 classes: (i) trabalhadores; (ii) credores c/ direitos de garantia real ou privilégios especiais; e (iii) credores quirografários; Avalia o Plano de Recuperação; Suspende por 180 dias as ações e execuções contra o devedor, retornado ao final com garantias e o próprio pedido de falência. Neste prazo se discute e aprova o Plano, ou se pede a falência 19 Concordata Recuperação Judicial comerciante decidia Incentivo à negociação unilateralmente sobre o pedido e a forma de pagamento, e sujeitava todos os credores quirografários (e só eles), independentemente de sua concordância; Dispositivos expressos estabeleciam montante mínimo e prazo p/ pagamento dos credores; entre devedor e seus credores (de todos os tipos), através da Assembléia Geral de Credores, que avalia o Plano de Recuperação; Cria Comitê de Credores, que fiscaliza a execução do plano, com acesso a contas e balanços da empresa; 20 A FALÊNCIA NOVA Falência = inviabilidade financeira da empresa, não necessariamente do negócio; Se a recuperação judicial torna-se impossível, foi criado um procedimento célere de falência; Facilita a transferência da empresa, ou, em de suas partes viáveis, para um controlador; Mantém a empresa em funcionamento, com objetivo de recuperá-la ou vendê-la pelo maior valor possível, distribuindo recursos a todos os credores 21 Diferenças principais Lei de Falências antiga Lei de Falências nova Síndico era o Administrador Judicial é administrador, nomeado pelo juiz; Procedimento lento, que se arrasta durante anos e deteriora ativos; Decisões unilaterais; Decretação da falência fechava imediatamente a empresa escolhido entre maiores credores, pela AGC Incentiva a realização rápida de ativos, garante proteção maior ao crédito graças ao retorno a todos os credores; Decisões coletivas; Mantém a empresa em funcionamento, mesmo depois de decretada a falência 22 Processo de Falência Insolvência detectada na forma da lei > pedido de falência; Formulado perante juiz onde o devedor tem seu principal estabelecimento (bens de maior valor, onde se realiza a maioria dos negócios, onde está a maior parte dos credores); Objetivo: obter sentença declaratória de falência; Devedor é chamado a juízo por meio da citação, ato realizado pelo Oficial de Justiça; se não encontrado, pode ser citado por edital; Citado, devedor tem 10 dias para: a) Pagar o débito; b) Depositar em juízo a quantia reclamada, para discussão da sua legitimidade ou importância; c) Apresentar defesa sem depositar; d) Pleitear sua recuperação judicial. 23 Efeitos da decretação da falência Não elidida a falência pelo pagamento do débito, nem acolhidos os argumentos da defesa, o juiz decretará a falência, e: i) Ordenará ao falido que apresente em 5 dias a relação nominal dos credores; ii) Nomeará o administrador judicial e os membros do Comitê para serem os administradores da massa falida; iii) Fixará o termo legal da falência; iv) Ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido; v) Marcará o prazo para os credores apresentarem declarações justificativas dos valores de seus créditos, e vi) Outras providências no interesse da massa (prisão preventiva do falido ou administradores, por exemplo) 24 Quadro Geral de Credores Rol de preferências na falência: i) Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos e decorrentes de acidentes do trabalho; ii) Créditos com direito real de garantia (penhor, hipoteca e alienação fiduciária); iii) Créditos tributários; iv) Créditos com privilégios especiais (aluguéis do prédio locado ao falido); v) Créditos com privilégio geral (direito de retenção sobre determinados bens) vi) Créditos quirografários (duplicatas, notas promissórias, cheques, obrigações por sentença); vii) Multas contratuais e tributárias; viii) Créditos subordinados (direitos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício) 25