DIREITO EMPRESARIAL - FATEC
Diferenças dos procedimentos da
Falência antes e depois da nova lei
Prof. Eduardo Hipólito do Rego
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CICLO DESEJADO DE UMA EMPRESA
Empresa
financia sua
produção
PREMISSA
Renda auferida com
venda de
produtos/serviços será
suficiente para pagar
credores e remunerar
capital e trabalho
Credores financiam a
empresa com expectativa
de que devedor conseguirá
quitar suas obrigações
Não é, porém, o que se observa na prática...
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Realidade empresarial
 Empresas e seus agentes estão sujeitas a
choques de naturezas diversas
- Crises econômicas, fatores conjunturais, problemas de liquidez,
acirramento da concorrência, novas tecnologias, insolvência de
fornecedores ou clientes, etc...
 + problemas de gestão = impacto negativo na
capacidade de honrar compromissos;
 FONTES DE INCERTEZA -> efeito direto na
disponibilidade de crédito na atividade
produtiva (quantidade e custo)... Insolvência!
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Insolvência
 Colápso econômico do empresário pode ser
consequência de insolvência ou de
inadimplemento;
 Insolvência é uma inaptidão econômica para
cumprir contratos e pode ocorrer de duas hipóteses:
i) Quanto o ativo do devedor é inferior a seu passivo
(déficit patrimonial);
ii) Quando o devedor não dispõe de meios líquidos
para prestar o cumprimento (não tem
disponibilidade de dinheiro), muito embora o valor
de seus bens possa superar o montante de suas
dívidas (déficit de liquidez)
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Inadimplemento
 É o descumprimento da prestação devida no tempo,
lugar e modo convencionados;
 Inadimplemento nem sempre é antijurídico: devedor
pode deixar de prestar sua obrigação por relevante
razão de direito, nos seguintes casos:
Exceção de contrato não cumprido (não cumpriu sua
parte porque o outro contratante não cumpriu a dele);
ii) Por força maior (acontecimento que não se pode
impedir e sobre o qual não se é responsável
=> Inadimplemento é fato jurídico, insolvência é uma
situação econômica
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i)
Da insolvência surge a FALÊNCIA!
 Termo associado ao ato de decretar o fim de algo
(empresa, sociedade, império, órgãos);
 No Direito = processo judicial de arrecadação dos
bens do falido e verificação do passivo deixado,
com a finalidade de pagar credores e apurar
eventuais crimes falimentares;
 “processo de execução coletiva, em que todos os
bens do falido são arrecadados para uma venda
judicial forçada, com distribuição proporcional do
ativo entre os credores” (Fuhrer)
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Legislação Falimentar: objetivos
 Criar condições para que situações de insolvência
tenham soluções previsíveis, céleres e
transparentes;
 Preservar ativos para que continuem cumprindo
sua função social, gerando produto, emprego e
renda;
 Minimizar impactos de insolvências individuais
sobre a economia e, assim, limitar prejuízos
gerais e particulares
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Os perigos...
 Lei muito favorável a devedores (mantém
funcionamento de empresas inviáveis, legitima
quebra de contratos, desrespeita direito de
propriedade) compromete o sistema e reduz
negócios, com impactos na economia e
sociedade;
 Lei pró-credores incentiva liquidação de
empresas que poderiam se reorganizar e se
tornar lucrativas, gera perda econômica em
termos de renda e empregos, em favor do
ganho individual dos credores
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Marco legal falimentar: balanço
 Oferecer às empresas e seus credores
(fornecedores, trabalhadores e instituições
financeiras), a melhor solução para as partes
envolvidas, seja ela:
(i) A recuperação da empresa e seu negócio;
(ii) A preservação do negócio sob o comando de um
novo controlador (falência do antigo devedor); ou
(iii) A extinção do negócio, com realização dos ativos
individualmente
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As leis de Falência no Brasil
 DECRETO LEI n. 7.661, de 1945 = época em que o
Brasil tinha um parque industrial e comercial
pequeno; economia amargava os reflexos da 2ª
guerra mundial; país saia de um longo período
ditatorial, personificada pelo chamado "Estado
Novo“; DL vigorou por 60 anos
 LEI FEDERAL n. 11.101, de 2005 = após 11 anos de
tramitação no Congresso Nacional, veio para
reformular o sistema falimentar brasileiro.
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Duas palavras sobre a lei antiga
 Falência: Fases preliminar (do pedido inicial até a
sentença que decreta a falência); investigatória
(apuração dos débitos e dos créditos, bem como a
conduta do falido); de liquidação (venda dos bens
da massa, com a distribuição do resultado entre os
credores relacionados no quadro geral de credores,
segundo uma ordem legal de preferência);
- Síndico é o administrador da massa falida, sob a
direção do juiz, que nomeia entre os maiores
credores. Responde civil e criminalmente por seus
atos
 Concordata : preventiva e suspensiva
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A Concordata
 Concessão não dependia da boa vontade dos credores: era
concedido por sentença, desde que presentes os requisitos
legais; Concordatário voltava a exercer sua atividade
normalmente, com restrições (venda de imóveis e a venda
ou transferência do estabelecimento);
 Preventiva = servia p/ prevenir ou evitar a falência. O
devedor, ao requerer poderia propor o pagamento de 50%
de seus débitos a vista, ou de 60%, 75%, 90% e 100%, se a
prazo, respectivamente em 6, 12, 18 ou 24 meses.
 Suspensiva = servia p/ suspender uma falência já decretada.
Num dado momento do processo de falência, podia o falido
que atendesse a requisitos, pedir a concordata suspensiva,
propondo o pagamento das dívidas quirografárias no
montante de 35% a vista ou 50% num prazo de até 2 anos
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Principais razões para mudar
 60 anos de vigência do DL 7661, várias mudanças
ocorreram: alteração da legislação, dinâmica da
Jurisprudência (que ajustou as relações entre o
falido ou concordatário e seus credores), crises
econômicas, etc.;
 Norma anterior ignorava importantes ativos, em
especial intangíveis, hoje equiparados aos ativos
fixos (patrimoniais) = Ex.: empresas virtuais;
 Ajuste ao atual estágio de desenvolvimento
econômico no Brasil
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Princípios da nova lei
 Preservação da empresa;
 Separação dos conceitos de empresa e de empresário;
 Retirada do mercado de sociedades ou empresários não








recuperáveis;
Proteção aos trabalhadores;
Redução do custo do crédito no Brasil;
Celeridade e eficiência dos processos judiciais;
Segurança jurídica;
Participação ativa dos credores;
Maximização do valor dos ativos do falido;
Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de
pequeno porte;
Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação
judicial.
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Alterações mais marcantes
 A RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E O FIM DA




CONCORDATA;
RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
DAS EMPRESAS;
PRIORIDADE APENAS PARCIAL PARA OS
CRÉDITOS TRABALHISTAS;
BANCOS CONQUISTAM PREFERÊNCIA SOBRE O
FISCO;
A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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Fim da concordata e a
recuperação das empresas
 Nova lei dá ênfase para a recuperação judicial e
extrajudicial das empresas com dificuldade: poderão
fazer um projeto de recuperação, sem solução de
continuidade de suas atividades, e sem
comprometimento das características, prazo e
valores dos créditos constituídos;
 Reorganização eficaz dos negócios da empresa em
dificuldade representa uma das principais formas de
maximização do valor dos ativos e proteção dos
credores;
 Há a recuperação extrajudicial e a judicial
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Recuperação Extrajudicial
 Ampla flexibilidade de negociação entre devedor e
credores, sem a rigidez de processos judiciais, mas
com respaldo do Judiciário;
 Lei autoriza a realização de negociações privadas e
informais (reduz custos, dá maior transparência), e
confere segurança jurídica (há possibilidade de
homologação judicial do Plano de Recuperação que
resultar das negociações);
 Pode envolver todos ou parte dos credores, com
preservação do direito dos demais;
 Importante = Créditos tributários e trabalhistas não
podem ser contemplados nessa via
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Condições para requerer a
recuperação extrajudicial
 Devedor deve provar:
Que exerce a atividade empresarial há mais de
dois anos;
ii) Não ter obtido, a menos de 5 anos, concessão
de recuperação judicial, nem, há menos de 8
anos esse mesmo favor na qualidade de ME ou
EPP;
iii) Não ser falido ou, se o foi, estarem declaradas
extintas por sentenças suas responsabilidades
i)
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Recuperação Judicial
 Para situações mais complexas, ou que necessitem da
presença de todos os devedores;
 Assembléia Geral de Credores = fórum para discussões
dos interesses, tanto na recuperação judicial, quanto na
falência;
 AGC é composta por todos os credores, em 3 classes: (i)
trabalhadores; (ii) credores c/ direitos de garantia real
ou privilégios especiais; e (iii) credores quirografários;
Avalia o Plano de Recuperação;
 Suspende por 180 dias as ações e execuções contra o
devedor, retornado ao final com garantias e o próprio
pedido de falência. Neste prazo se discute e aprova o
Plano, ou se pede a falência
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Concordata
Recuperação Judicial
 comerciante decidia
 Incentivo à negociação
unilateralmente sobre o
pedido e a forma de
pagamento, e sujeitava
todos os credores
quirografários (e só eles),
independentemente de
sua concordância;
 Dispositivos expressos
estabeleciam montante
mínimo e prazo p/
pagamento dos credores;
entre devedor e seus
credores (de todos os
tipos), através da
Assembléia Geral de
Credores, que avalia o
Plano de Recuperação;
 Cria Comitê de Credores,
que fiscaliza a execução do
plano, com acesso a contas
e balanços da empresa;
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A FALÊNCIA NOVA
 Falência = inviabilidade financeira da empresa,
não necessariamente do negócio;
 Se a recuperação judicial torna-se impossível, foi
criado um procedimento célere de falência;
 Facilita a transferência da empresa, ou, em de
suas partes viáveis, para um controlador;
 Mantém a empresa em funcionamento, com
objetivo de recuperá-la ou vendê-la pelo maior
valor possível, distribuindo recursos a todos os
credores
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Diferenças principais
Lei de Falências antiga
Lei de Falências nova
 Síndico era o
 Administrador Judicial é
administrador, nomeado
pelo juiz;
 Procedimento lento, que
se arrasta durante anos e
deteriora ativos;
 Decisões unilaterais;
 Decretação da falência
fechava imediatamente a
empresa
escolhido entre maiores
credores, pela AGC
 Incentiva a realização rápida
de ativos, garante proteção
maior ao crédito graças ao
retorno a todos os credores;
 Decisões coletivas;
 Mantém a empresa em
funcionamento, mesmo
depois de decretada a
falência
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Processo de Falência
 Insolvência detectada na forma da lei > pedido de falência;
 Formulado perante juiz onde o devedor tem seu principal
estabelecimento (bens de maior valor, onde se realiza a
maioria dos negócios, onde está a maior parte dos credores);
 Objetivo: obter sentença declaratória de falência;
 Devedor é chamado a juízo por meio da citação, ato
realizado pelo Oficial de Justiça; se não encontrado, pode ser
citado por edital;
 Citado, devedor tem 10 dias para:
a) Pagar o débito;
b) Depositar em juízo a quantia reclamada, para discussão da
sua legitimidade ou importância;
c) Apresentar defesa sem depositar;
d) Pleitear sua recuperação judicial.
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Efeitos da decretação da
falência
 Não elidida a falência pelo pagamento do débito, nem
acolhidos os argumentos da defesa, o juiz decretará a
falência, e:
i) Ordenará ao falido que apresente em 5 dias a relação
nominal dos credores;
ii) Nomeará o administrador judicial e os membros do
Comitê para serem os administradores da massa falida;
iii) Fixará o termo legal da falência;
iv) Ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções
contra o falido;
v) Marcará o prazo para os credores apresentarem
declarações justificativas dos valores de seus créditos, e
vi) Outras providências no interesse da massa (prisão
preventiva do falido ou administradores, por exemplo) 24
Quadro Geral de Credores
 Rol de preferências na falência:
i)
Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos e decorrentes de
acidentes do trabalho;
ii) Créditos com direito real de garantia (penhor, hipoteca e
alienação fiduciária);
iii) Créditos tributários;
iv) Créditos com privilégios especiais (aluguéis do prédio locado ao
falido);
v) Créditos com privilégio geral (direito de retenção sobre
determinados bens)
vi) Créditos quirografários (duplicatas, notas promissórias, cheques,
obrigações por sentença);
vii) Multas contratuais e tributárias;
viii) Créditos subordinados (direitos dos sócios ou administradores
sem vínculo empregatício)
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