NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA E A APLICAÇÃO DO PRAZO EM
DOBRO
DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO
Advogado
Especialista em Direito
Docente do Curso de Direito da UNILAGO
THAISA FERNANDA DA CRUZ
Advogada
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar com fundamento na lei e nas
decisões judiciais e, ao final, concluir sobre a extensão do privilégio dos
prazos processuais dilatados aos Núcleos de Prática Jurídica dos
escritórios das Universidades/Faculdades de direito.
Palavras-chave: prazo, dobro, assistência
1 – DO PRAZO PROCESSUAL
Na jurisdição civil, antes de se adentrar ao instituto prazo
processual, importante destacar que o exercício do Estado-Juiz é inerte,
dependendo sempre da provocação pelas partes que ocorrerá mediante o
ajuizamento de uma ação. Neste sentido, por força do princípio da inércia,
nenhum órgão do judiciário prestará a tutela jurisdicional senão depois de
provocado, conforme previsto no art. 2º do Código de Processo Civil:
“Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais”. (BRASIL. Código de
Processo Civil.)
Deste modo premissa básica para a figura do prazo processual é o
ajuizamento de uma ação, materializada através de um processo que
seguirá o denominado impulso oficial, com a condução pelos órgãos do
Poder Judiciário conforme normas procedimentais visando à satisfação do
direito e a almejada pacificação social.
Em virtude do dinamismo do processo, composto pela prática de
atos sequenciais ligados entre si rumo à sentença judicial, necessário o
estabelecimento de certos lapsos temporais a serem obedecidos pelos
sujeitos do processo, especialmente pelas partes a fim de que o princípio
da razoável duração do processo seja cumprido.
Portanto, o prazo processual estabelecido ora pela própria lei
processual e, outras vezes pelo magistrado responsável pela presidência
do processo, consiste na delimitação do tempo para a prática de um ato.
Nos dizeres do doutrinador Misael Montenegro Filho, prazo processual é
conceituado da seguinte forma:
O prazo refere-se ao quantitativo de anos, de
meses, de dias, de horas ou de minutos
disponibilizado em favor da parte ou de outro
participante do processo (juiz, Ministério Público,
perito, escrivão etc.) para a prática de um ato,
originado de outro que lhe tenha antecedido.”
(FILHO, 2011. p. 234)
Diante da importância que o mesmo representa em um processo,
recomenda-se em outra ocasião um estudo aprofundado sobre o tema,
com a análise em conjunto de outros temas como a sua natureza jurídica,
sua classificação, a forma de sua contagem, as causas de suspensão e
interrupção, entre outros.
Porém, para o presente trabalho, por ora, um estudo minucioso
todas as suas peculiaridades não se faz necessário.
2 – DOS PRAZOS DIFERENCIADOS
Como se denota por sua conceituação, os prazos processuais
consistem em verdadeiras normas imperativas a serem cumpridas pelas
partes,
sendo
que
sua
inobservância
acarretará
para
estas
as
consequências do ônus da preclusão, termo jurídico empregado quando
um ato processual deixa de ser praticado no prazo previsto em lei, ou,
quando apesar de praticado dentro do lapso temporal, é realizado da
forma incorreta.
Sidnei Amendoeira Jr., em sua obra Manual de Direito Processual
Civil assim define preclusão:
Preclusão é a forma que o legislador encontrou
para controlar o tempo no processo – trata-se de
fenômeno
exclusivamente
processual.
Em
termos subjetivos, representa a perda de uma
faculdade processual, e em termos objetivos,
constitui-se em um fato impeditivo (da prática de
certo ato processual), justamente porque foram
atingidos os limites para o seu exercício.
(AMENDOEIRA Jr., 2012, p. 253)
Operada a preclusão, deverá a parte que se quedou inerte ou
praticou o ato processual de forma incorreta ou incompatível, sujeitar-se as
penalidades legais, uma vez que, como coloquialmente mencionado
doutrinariamente “O direito não socorre aqueles que dormem.”
Ocorre que para alguns sujeitos processuais a legislação pátria
prevê uma contagem de prazo diferenciada, concedendo certo privilégio,
dispondo sobre um lapso temporal maior para a prática de alguns atos
processuais. Isto porque, com o decorrer do tempo ficou demonstrado que,
para que os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia
processual pudessem efetivamente serem respeitados, certos sujeitos
quando integrantes de uma lide gozassem deste benefício.
Referido benefício teve como principal fundamento o número
volumosos de processos e o material humano disponibilizado pelo Estado.
Sob este prima é que o Código de Processo Civil em seu art. 188 conferiu
ao Ministério Público e a Fazenda Pública em todas em suas esferas prazo
diferenciado, dispondo sobre o prazo em quádruplo para contestar e em
dobro para recorrer.
Saliente-se ainda que mencionado artigo aplica-se também para
suas respectivas autarquias, haja vista também a grande quantidade de
relações jurídicas processuais que estes órgãos participam.
No mesmo sentido, adentrando ao tema específico do presente
trabalho, a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 5º, §5º, concede a Defensoria
Pública além do privilégio dos defensores serem intimados pessoalmente,
o prazo na forma dobrada para manifestação nos atos processuais em
geral. Vejamos:
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária
seja organizada e por eles mantida, o Defensor
Público, ou quem exerça cargo equivalente, será
intimado pessoalmente de todos os atos do
processo, em ambas as Instâncias, contando-selhes em dobro todos os prazos. (BRASIL. Lei nº
1.060/50.)
Com fulcro no artigo supracitado é que desperta o interesse na
realização desta pesquisa, a fim de que ao final possa concluir se há a
extensão ou não deste benefício processual aos Núcleos de Prática
Jurídica.
3 – DOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA
Atualmente é evidente o crescimento em grande escala das
universidades de direito em todo o território nacional, formando a cada
semestre dezenas de bacharéis. Em sua maioria, encontram-se a elas
integrados órgãos estruturais denominados Núcleos de Prática Jurídica,
escritórios modelos montados com o escopo de propiciar aos acadêmicos
de direito os primeiros contatos com as atividades profissionais.
Por determinação legal do Ministério da Educação, hoje uma
instituição de ensino superior voltada à formação de bacharéis em direito
obrigatoriamente deverá providenciar instalações adequadas para o
desenvolvimento de atividades referentes à magistratura, advocacia,
Ministério Público, bem como demais atividades jurídicas, sendo, portanto,
este estágio de prática jurídica disciplina curricular obrigatória e essencial
para obtenção do grau.
Para tanto, necessário para as atividades de um NPJ além da
redação de peças processuais, participação dos discentes em audiências
e visitas a órgãos judiciários dentre outras atividades, o atendimento ao
público, permitindo quando for o caso a prestação de serviços jurídicos
mediante o ajuizamento de ações perante o Judiciário.
Proposta uma ação pelo Núcleo de Prática Jurídica de uma
instituição de ensino, inquestionável o serviço social prestado, entretanto,
questão intrigante e que fomenta inúmeras discussões é se diante do
caráter social das atividades dos NPJs, estes através dos seus advogados
integrantes também serão privilegiados pela contagem dos prazos
processuais em dobro como ocorre com a Defensoria Pública.
Após intensos questionamentos nos órgãos do Judiciário, hoje
segundo posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e demais
tribunais pátrios, os Núcleos de Prática Jurídica ou “escritórios modelos”
não fazem jus a tal benefício, devendo referidos órgãos observarem o
prazo simples, sem majoração.
Este entendimento em suma encontra fundamento no princípio da
autonomia de vontade, porquanto que citados órgãos de prestação de
serviços jurídicos, possuem autonomia própria, que se orientam de acordo
com sua livre iniciativa que lhes permite sob a sua organização atender as
demandas que lhe são convenientes, destacando, principalmente a
limitação dos números de pessoas que serão assistidas.
Deste modo, sob o seu controle e nestas condições é
entendimento majoritário
de
que
não poderão
gozar
de prazos
diferenciados para a prática dos atos processuais. A eles aplicam-se o
mesmo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em
relação aqueles advogados inscritos no convênio entre a Ordem dos
Advogados do Brasil e as Defensorias Públicas do Estado:
Neste sentido oportuno os julgados colacionados ao acórdão
proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, durante o julgamento do Agravo de
Instrumento nº 2106286-80.2014.8.26.000:
RECURSO
ESPECIAL
-
PROCESSUAL
CIVIL
-
ADVOGADO CONSTITUÍDO MEDIANTE CONVÊNIO
ENTRE A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E A
SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - PRAZO SIMPLES PARA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA RECURSO PROVIDO. 1. O prazo em
dobro previsto no artigo 5º, § 5º, da Lei n. 1060/50 tem
aplicação
restrita
aos
Defensores
Públicos
da
Assistência Judiciária, a eles não se equiparando os
advogados dativos, ainda que tenham sido constituídos
mediante convênio entre a Procuradoria-Geral estadual
e a Seccional da Ordem os Advogados do Brasil. 2. O
prazo para interposição do recurso de apelação, na
hipótese dos autos, é o simples, ou seja, 15 (quinze)
dias.
3.
Recurso
especial
provido”
(cf.
REsp.
1050939/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 03-112008).
Agravo regimental. Recurso especial não admitido.
Advogado dativo não pertencente aos quadros da
Defensoria Pública. Prazo comum. Precedente da
Corte. 1. O prazo em dobro é concedido apenas ao
Defensor Público da Assistência Judiciária, não se
estendendo à parte, beneficiária da justiça gratuita, mas
representada por advogado que não pertence aos
quadro da Defensoria do Estado, sendo irrelevante a
existência de convênio com a Ordem dos Advogados
do Brasil. 2. Agravo regimental desprovido” (cf. REsp.
765142/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.
em 12-3-2007).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. RÉU
REVEL. CURADOR ESPECIAL. APELAÇÃO. PRAZO
EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 1.060/50,
ART. 5º, § 5º. I. O privilégio do prazo em dobro previsto
no art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50, é reservado
às Defensorias Públicas criadas pelos Estados ou
cargo equivalente, não se estendendo ao patrocínio de
causas por profissional constituído no encargo de
curador especial, ainda que em face de convênio
firmado entre aquele órgão e a OAB local. II. Recurso
especial não conhecido” (cf. REsp. 749226/SP, rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, j. em 23-10-2006).
Porém, um outro entendimento é adotado pela maioria dos
tribunais nacionais quando estes Núcleos de Prática Jurídica mantém
relação contratual com a Defensoria Pública do Estado no que concerne
aos serviços de assistência judiciária gratuita.
Tais contratos celebrados entre uma Instituição de Ensino
Superior e a Defensoria Pública do respectivo Estado, denominados
convênios, permitem que este órgão estatal responsável originário pelo
atendimento jurídico aos necessitados transfira para os Núcleos de Prática
Jurídica de uma universidade, determinada número de pessoas, conforme
contrato estipulado, sempre sob a supervisão do Tribunal de Contas do
Estado.
Por meio desta relação direta, geralmente com prazo determinado,
os Núcleos de Prática Jurídica, através de seus advogados acabam por
fim desempenhando atividade similar a de um defensor público, razão pela
qual, aos mesmos vem sendo estendido o benefício do prazo dobrado
para a prática dos atos processuais.
Corroborando com esta nova concepção, seguem alguns julgados
sobre a matéria:
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO. O Departamento Jurídico do Centro
Acadêmico "XI de Agosto", entidade vinculada a
Universidade Pública e que presta, em convênio com a
Defensoria Pública, assistência jurídica gratuita, goza
da prerrogativa de contagem dos prazos processuais
em dobro. Art. 5º, § 5º da lei 1.060/50. Decisão
reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 209427179.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data do
Julgamento:
30/07/2014,
26ª
Câmara
Privado, Data de Registro: 31/07/2014).
de
Direito
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRAZO EM DOBRO
FORMULADO PELA EXECUTADA, ASSISTIDA PELO
DEPARTAMENTO
JURÍDICO
DO
CENTRO
ACADÊMICO "XI DE AGOSTO", DA FACULDADE DE
DIREITO DA USP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Irresignação do exequente com relação ao deferimento
do pedido formulado pela executada de contagem em
dobro dos prazos processuais - Decisão que deve ser
mantida
porque
a
executada
é
assistida
pelo
Departamento Jurídico do Centro Acadêmico "XI de
Agosto", da Faculdade de Direito da USP, conveniado
com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que
presta assistência jurídica aos necessitados, exercendo
função equiparada ao de Defensor Público para fins do
art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 - Precedentes do STJ e
deste Tribunal. Recurso não provido. (TJ-SP - AI:
2014590 94.2013.8.26.0000,Relator: Marino Neto, Data
de Julgamento: 26/09/2013, 11ª Câmara de Direito
Privado, Data de Registro: 01/10/2013)
Quando provocado o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
“PROCESSO
CIVIL.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO DE PRÁTICA
JURÍDICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRAZO EM
DOBRO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte,
interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter
direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve
integrar serviço de assistência judiciária organizado e
mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos,
tendo em vista que os recorrentes estão representados
por membro de núcleo de prática jurídica de entidade
pública de ensino superior. 2. Recurso especial provido
para que seja garantido à entidade patrocinadora da
presente causa o benefício do prazo em dobro previsto
no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50" (REsp 1106213/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
25/10/2011).
4 – CONCLUSÃO
Sem dúvida o assunto ora tratado ainda é objeto de muitas
discussões e questionamentos nas instâncias judiciais, com diversos
entendimentos sobre aplicabilidade ou não. Diante do exposto, respeitando
sempre opiniões contrárias, comungamos da opinião de que os Núcleos de
Prática Jurídica ou escritórios modelos, em que pese o relevante serviço
social prestado, digno de elogios, não devem beneficiar-se das
prerrogativas conferidas a Defensoria Pública, especialmente no tocante a
contagem do prazo processual, uma vez que no desempenho de suas
funções embora prestem serviços de forma gratuita, se assemelham a
escritórios particulares/privados, formando seus próprios membros, com a
respectiva
remuneração,
horários
de
funcionamento,
número
de
atendimentos, enfim, da forma organizacional que melhor lhe convém.
Por outro lado, estabelecido um contrato entre estes órgãos e a
Defensoria Pública do Estado, com previsão de prazo, número de
assistidos, remuneração, prestação de contas, observando todas as regras
de um contrato administrativo, concluímos que nesta situação, deverão ser
aplicados aos Núcleos de Prática Jurídica os benefícios do prazo da Lei nº
1.060/50 (art. 5º, §5), porquanto que se pode afirmar que estes são
verdadeiras extensões da Defensoria, onde é possível concluir pela
equiparação dos advogados aos defensores públicos, os quais realizam
funções idênticas.
Ademais, sustentando este posicionamento, o que afasta ainda
mais os Núcleos de um escritório de advocacia privado e o equiparam à
Defensoria, na existência do convênio, ressalta-se que os contratos
celebrados prevêem carga horária, inclusive com os sistemas de plantões
durante o recesso forense, natureza e quantidade dos processos
transferidos, número e a remuneração dos integrantes do órgão, que
sempre sob a supervisão do Tribunal de Contas, o Estado realiza o
pagamento mensal para as instituições de ensino que, posteriormente
transfere para os advogados e estagiários suas respectivas remunerações
conforme pactuado.
Sob estes argumentos buscamos traçar uma visão sobre este
interessante tema que fomenta tantas discussões e que sem dúvida ainda
necessita de um posicionamento mais contundente e preciso dos tribunais
superiores para que desta forma promova a almejada segurança jurídica
das relações processuais envolvendo o assunto abordado.
Referencias Bibliográficas
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973.
Vade Mecum Saraiva. 18. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.
FILHO. Misael Montenegro. Curso de direito processual civil, volume 1:
teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7 ed – São Paulo:
Atlas, 2011. p. 234.
AMENDOEIRA. Jr. Sidnei. Manual de direito processual civil, volume 1:
teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de
jurisdição. 2 ed – São Paulo: Saraiva, 2012, p.253.
BRASIL. Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1.950. Vade Mecum Saraiva.
18. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento
2106286-80.2014.8.26.0000. Relator: Álvaro Torres Júnior, Órgão julgador:
20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/10/2014.
Disponível em:
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7936423&cdForo=0
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento
2094271-79.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Órgão Julgador: 26ª
Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 30/07/2014. Disponível
em:
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7722461&cdForo=0
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento
2014590-94.2013.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 26/09/2013. Disponível
em:
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7059933&cdForo=0
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1106213/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data de Julgamento 25/10/2011.
Disponível em:
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&d
ata=%40DTDE+%3E%3D+20111107&livre=ASSIST%CANCIA+JUDICI%C
1RIA+PRAZO+EM+DOBRO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO
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