NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA E A APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO Advogado Especialista em Direito Docente do Curso de Direito da UNILAGO THAISA FERNANDA DA CRUZ Advogada RESUMO O presente artigo tem como objetivo analisar com fundamento na lei e nas decisões judiciais e, ao final, concluir sobre a extensão do privilégio dos prazos processuais dilatados aos Núcleos de Prática Jurídica dos escritórios das Universidades/Faculdades de direito. Palavras-chave: prazo, dobro, assistência 1 – DO PRAZO PROCESSUAL Na jurisdição civil, antes de se adentrar ao instituto prazo processual, importante destacar que o exercício do Estado-Juiz é inerte, dependendo sempre da provocação pelas partes que ocorrerá mediante o ajuizamento de uma ação. Neste sentido, por força do princípio da inércia, nenhum órgão do judiciário prestará a tutela jurisdicional senão depois de provocado, conforme previsto no art. 2º do Código de Processo Civil: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. (BRASIL. Código de Processo Civil.) Deste modo premissa básica para a figura do prazo processual é o ajuizamento de uma ação, materializada através de um processo que seguirá o denominado impulso oficial, com a condução pelos órgãos do Poder Judiciário conforme normas procedimentais visando à satisfação do direito e a almejada pacificação social. Em virtude do dinamismo do processo, composto pela prática de atos sequenciais ligados entre si rumo à sentença judicial, necessário o estabelecimento de certos lapsos temporais a serem obedecidos pelos sujeitos do processo, especialmente pelas partes a fim de que o princípio da razoável duração do processo seja cumprido. Portanto, o prazo processual estabelecido ora pela própria lei processual e, outras vezes pelo magistrado responsável pela presidência do processo, consiste na delimitação do tempo para a prática de um ato. Nos dizeres do doutrinador Misael Montenegro Filho, prazo processual é conceituado da seguinte forma: O prazo refere-se ao quantitativo de anos, de meses, de dias, de horas ou de minutos disponibilizado em favor da parte ou de outro participante do processo (juiz, Ministério Público, perito, escrivão etc.) para a prática de um ato, originado de outro que lhe tenha antecedido.” (FILHO, 2011. p. 234) Diante da importância que o mesmo representa em um processo, recomenda-se em outra ocasião um estudo aprofundado sobre o tema, com a análise em conjunto de outros temas como a sua natureza jurídica, sua classificação, a forma de sua contagem, as causas de suspensão e interrupção, entre outros. Porém, para o presente trabalho, por ora, um estudo minucioso todas as suas peculiaridades não se faz necessário. 2 – DOS PRAZOS DIFERENCIADOS Como se denota por sua conceituação, os prazos processuais consistem em verdadeiras normas imperativas a serem cumpridas pelas partes, sendo que sua inobservância acarretará para estas as consequências do ônus da preclusão, termo jurídico empregado quando um ato processual deixa de ser praticado no prazo previsto em lei, ou, quando apesar de praticado dentro do lapso temporal, é realizado da forma incorreta. Sidnei Amendoeira Jr., em sua obra Manual de Direito Processual Civil assim define preclusão: Preclusão é a forma que o legislador encontrou para controlar o tempo no processo – trata-se de fenômeno exclusivamente processual. Em termos subjetivos, representa a perda de uma faculdade processual, e em termos objetivos, constitui-se em um fato impeditivo (da prática de certo ato processual), justamente porque foram atingidos os limites para o seu exercício. (AMENDOEIRA Jr., 2012, p. 253) Operada a preclusão, deverá a parte que se quedou inerte ou praticou o ato processual de forma incorreta ou incompatível, sujeitar-se as penalidades legais, uma vez que, como coloquialmente mencionado doutrinariamente “O direito não socorre aqueles que dormem.” Ocorre que para alguns sujeitos processuais a legislação pátria prevê uma contagem de prazo diferenciada, concedendo certo privilégio, dispondo sobre um lapso temporal maior para a prática de alguns atos processuais. Isto porque, com o decorrer do tempo ficou demonstrado que, para que os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia processual pudessem efetivamente serem respeitados, certos sujeitos quando integrantes de uma lide gozassem deste benefício. Referido benefício teve como principal fundamento o número volumosos de processos e o material humano disponibilizado pelo Estado. Sob este prima é que o Código de Processo Civil em seu art. 188 conferiu ao Ministério Público e a Fazenda Pública em todas em suas esferas prazo diferenciado, dispondo sobre o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Saliente-se ainda que mencionado artigo aplica-se também para suas respectivas autarquias, haja vista também a grande quantidade de relações jurídicas processuais que estes órgãos participam. No mesmo sentido, adentrando ao tema específico do presente trabalho, a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 5º, §5º, concede a Defensoria Pública além do privilégio dos defensores serem intimados pessoalmente, o prazo na forma dobrada para manifestação nos atos processuais em geral. Vejamos: § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-selhes em dobro todos os prazos. (BRASIL. Lei nº 1.060/50.) Com fulcro no artigo supracitado é que desperta o interesse na realização desta pesquisa, a fim de que ao final possa concluir se há a extensão ou não deste benefício processual aos Núcleos de Prática Jurídica. 3 – DOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA Atualmente é evidente o crescimento em grande escala das universidades de direito em todo o território nacional, formando a cada semestre dezenas de bacharéis. Em sua maioria, encontram-se a elas integrados órgãos estruturais denominados Núcleos de Prática Jurídica, escritórios modelos montados com o escopo de propiciar aos acadêmicos de direito os primeiros contatos com as atividades profissionais. Por determinação legal do Ministério da Educação, hoje uma instituição de ensino superior voltada à formação de bacharéis em direito obrigatoriamente deverá providenciar instalações adequadas para o desenvolvimento de atividades referentes à magistratura, advocacia, Ministério Público, bem como demais atividades jurídicas, sendo, portanto, este estágio de prática jurídica disciplina curricular obrigatória e essencial para obtenção do grau. Para tanto, necessário para as atividades de um NPJ além da redação de peças processuais, participação dos discentes em audiências e visitas a órgãos judiciários dentre outras atividades, o atendimento ao público, permitindo quando for o caso a prestação de serviços jurídicos mediante o ajuizamento de ações perante o Judiciário. Proposta uma ação pelo Núcleo de Prática Jurídica de uma instituição de ensino, inquestionável o serviço social prestado, entretanto, questão intrigante e que fomenta inúmeras discussões é se diante do caráter social das atividades dos NPJs, estes através dos seus advogados integrantes também serão privilegiados pela contagem dos prazos processuais em dobro como ocorre com a Defensoria Pública. Após intensos questionamentos nos órgãos do Judiciário, hoje segundo posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios, os Núcleos de Prática Jurídica ou “escritórios modelos” não fazem jus a tal benefício, devendo referidos órgãos observarem o prazo simples, sem majoração. Este entendimento em suma encontra fundamento no princípio da autonomia de vontade, porquanto que citados órgãos de prestação de serviços jurídicos, possuem autonomia própria, que se orientam de acordo com sua livre iniciativa que lhes permite sob a sua organização atender as demandas que lhe são convenientes, destacando, principalmente a limitação dos números de pessoas que serão assistidas. Deste modo, sob o seu controle e nestas condições é entendimento majoritário de que não poderão gozar de prazos diferenciados para a prática dos atos processuais. A eles aplicam-se o mesmo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aqueles advogados inscritos no convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Defensorias Públicas do Estado: Neste sentido oportuno os julgados colacionados ao acórdão proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, durante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2106286-80.2014.8.26.000: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ADVOGADO CONSTITUÍDO MEDIANTE CONVÊNIO ENTRE A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E A SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PRAZO SIMPLES PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA RECURSO PROVIDO. 1. O prazo em dobro previsto no artigo 5º, § 5º, da Lei n. 1060/50 tem aplicação restrita aos Defensores Públicos da Assistência Judiciária, a eles não se equiparando os advogados dativos, ainda que tenham sido constituídos mediante convênio entre a Procuradoria-Geral estadual e a Seccional da Ordem os Advogados do Brasil. 2. O prazo para interposição do recurso de apelação, na hipótese dos autos, é o simples, ou seja, 15 (quinze) dias. 3. Recurso especial provido” (cf. REsp. 1050939/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 03-112008). Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Advogado dativo não pertencente aos quadros da Defensoria Pública. Prazo comum. Precedente da Corte. 1. O prazo em dobro é concedido apenas ao Defensor Público da Assistência Judiciária, não se estendendo à parte, beneficiária da justiça gratuita, mas representada por advogado que não pertence aos quadro da Defensoria do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Agravo regimental desprovido” (cf. REsp. 765142/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 12-3-2007). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. APELAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 1.060/50, ART. 5º, § 5º. I. O privilégio do prazo em dobro previsto no art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50, é reservado às Defensorias Públicas criadas pelos Estados ou cargo equivalente, não se estendendo ao patrocínio de causas por profissional constituído no encargo de curador especial, ainda que em face de convênio firmado entre aquele órgão e a OAB local. II. Recurso especial não conhecido” (cf. REsp. 749226/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 23-10-2006). Porém, um outro entendimento é adotado pela maioria dos tribunais nacionais quando estes Núcleos de Prática Jurídica mantém relação contratual com a Defensoria Pública do Estado no que concerne aos serviços de assistência judiciária gratuita. Tais contratos celebrados entre uma Instituição de Ensino Superior e a Defensoria Pública do respectivo Estado, denominados convênios, permitem que este órgão estatal responsável originário pelo atendimento jurídico aos necessitados transfira para os Núcleos de Prática Jurídica de uma universidade, determinada número de pessoas, conforme contrato estipulado, sempre sob a supervisão do Tribunal de Contas do Estado. Por meio desta relação direta, geralmente com prazo determinado, os Núcleos de Prática Jurídica, através de seus advogados acabam por fim desempenhando atividade similar a de um defensor público, razão pela qual, aos mesmos vem sendo estendido o benefício do prazo dobrado para a prática dos atos processuais. Corroborando com esta nova concepção, seguem alguns julgados sobre a matéria: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O Departamento Jurídico do Centro Acadêmico "XI de Agosto", entidade vinculada a Universidade Pública e que presta, em convênio com a Defensoria Pública, assistência jurídica gratuita, goza da prerrogativa de contagem dos prazos processuais em dobro. Art. 5º, § 5º da lei 1.060/50. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 209427179.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data do Julgamento: 30/07/2014, 26ª Câmara Privado, Data de Registro: 31/07/2014). de Direito AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRAZO EM DOBRO FORMULADO PELA EXECUTADA, ASSISTIDA PELO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO CENTRO ACADÊMICO "XI DE AGOSTO", DA FACULDADE DE DIREITO DA USP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Irresignação do exequente com relação ao deferimento do pedido formulado pela executada de contagem em dobro dos prazos processuais - Decisão que deve ser mantida porque a executada é assistida pelo Departamento Jurídico do Centro Acadêmico "XI de Agosto", da Faculdade de Direito da USP, conveniado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que presta assistência jurídica aos necessitados, exercendo função equiparada ao de Defensor Público para fins do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 - Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 2014590 94.2013.8.26.0000,Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 26/09/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 01/10/2013) Quando provocado o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior. 2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50" (REsp 1106213/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/10/2011). 4 – CONCLUSÃO Sem dúvida o assunto ora tratado ainda é objeto de muitas discussões e questionamentos nas instâncias judiciais, com diversos entendimentos sobre aplicabilidade ou não. Diante do exposto, respeitando sempre opiniões contrárias, comungamos da opinião de que os Núcleos de Prática Jurídica ou escritórios modelos, em que pese o relevante serviço social prestado, digno de elogios, não devem beneficiar-se das prerrogativas conferidas a Defensoria Pública, especialmente no tocante a contagem do prazo processual, uma vez que no desempenho de suas funções embora prestem serviços de forma gratuita, se assemelham a escritórios particulares/privados, formando seus próprios membros, com a respectiva remuneração, horários de funcionamento, número de atendimentos, enfim, da forma organizacional que melhor lhe convém. Por outro lado, estabelecido um contrato entre estes órgãos e a Defensoria Pública do Estado, com previsão de prazo, número de assistidos, remuneração, prestação de contas, observando todas as regras de um contrato administrativo, concluímos que nesta situação, deverão ser aplicados aos Núcleos de Prática Jurídica os benefícios do prazo da Lei nº 1.060/50 (art. 5º, §5), porquanto que se pode afirmar que estes são verdadeiras extensões da Defensoria, onde é possível concluir pela equiparação dos advogados aos defensores públicos, os quais realizam funções idênticas. Ademais, sustentando este posicionamento, o que afasta ainda mais os Núcleos de um escritório de advocacia privado e o equiparam à Defensoria, na existência do convênio, ressalta-se que os contratos celebrados prevêem carga horária, inclusive com os sistemas de plantões durante o recesso forense, natureza e quantidade dos processos transferidos, número e a remuneração dos integrantes do órgão, que sempre sob a supervisão do Tribunal de Contas, o Estado realiza o pagamento mensal para as instituições de ensino que, posteriormente transfere para os advogados e estagiários suas respectivas remunerações conforme pactuado. Sob estes argumentos buscamos traçar uma visão sobre este interessante tema que fomenta tantas discussões e que sem dúvida ainda necessita de um posicionamento mais contundente e preciso dos tribunais superiores para que desta forma promova a almejada segurança jurídica das relações processuais envolvendo o assunto abordado. Referencias Bibliográficas BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973. Vade Mecum Saraiva. 18. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014. FILHO. Misael Montenegro. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7 ed – São Paulo: Atlas, 2011. p. 234. AMENDOEIRA. Jr. Sidnei. Manual de direito processual civil, volume 1: teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. 2 ed – São Paulo: Saraiva, 2012, p.253. BRASIL. Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1.950. Vade Mecum Saraiva. 18. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento 2106286-80.2014.8.26.0000. Relator: Álvaro Torres Júnior, Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/10/2014. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7936423&cdForo=0 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento 2094271-79.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 30/07/2014. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7722461&cdForo=0 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento 2014590-94.2013.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 26/09/2013. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7059933&cdForo=0 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1106213/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data de Julgamento 25/10/2011. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&d ata=%40DTDE+%3E%3D+20111107&livre=ASSIST%CANCIA+JUDICI%C 1RIA+PRAZO+EM+DOBRO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO