PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO QUESTÕES CONTROVERSAS E SUGESTÕES DE APERFEIÇOAMENTO. 1 CONSTITUCIONAL E LEGAL • CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 5º, INCISO LV • Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. • RS – Lei 6537/73 • União – Decreto 70235/72 2 PAT - RS • - DUPLO GRAU • 1ª INSTÂNCIA • SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL • - DESIGNA AUDITORES-FISCAIS PARA O JULGAMENTO SINGULAR • - JULGADORES NÃO PRECISAM SER BACHARÉIS EM DIREITO 3 PAT - RS • 2ª Grau – TARF Dividido em duas Câmaras e Pleno - recursos extraordinários Paridade de representação - Contribuintes e Fazenda Estadual - Bacharéis em Direito 4 Obrigatoriedade do Processo Administrativo Tributário - PAT • Atualmente ele é Facultativo – É um Direito do Contribuinte – Não é obrigatório. • Poderá ser obrigatório – Entendo que sim, desde que não prejudique o contribuinte e não lhe impeça de acessar ao Judiciário após o PAT 5 VANTAGENS DO PAT • • • • AO CONTRIBUINTE – SUJEITO PASSIVO - Gratuidade – auto-defesa - discussão preliminar da matéria tributária • À ESFERA PÚBLICA • Controle da qualidade dos atos administrativos tributários; • Diminuição de custos 6 DECISÕES ADMINISTRATIVAS NO PAT • EFEITOS DAS DECISÕES: • CONTRA O ESTADO OU A UNIÃO • – FAZ COISA DECIDIDAS • CONTRA O CONTRIBUINTE OU SUJEITO PASSIVO • – PODE INICIAR OUTRO PROCESSO NO JUDICIÁRIO 7 O princípio da legalidade • Está previsto na C F em diversos artigos. No art. 5º, II, da CF, consta, de forma geral, a disciplina da totalidade das relações entre os cidadãos e entre esses e o Estado. Reza tal norma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. • O princípio da legalidade é um freio à atividade do agente público ao desenvolver as atividades estatais. • O JULGADOR ADMINISTRATIVO TEM QUE OBEDECER A LEI – Não pode manter um crédito tributário contrário a Lei. 8 Princípio da Verdade Material • Dentro de uma certa razoabilidade o julgador administrativo poderá buscar provas para decidir, através de diligências ou de outras formas. O julgador administrativo está limitado pelo princípio da legalidade, onde se busca cobrar apenas os tributos devidos ao Estado. 9 Princípio da formalidade • O processo administrativo tributário estadual tem diversas formalidades, tais como a capacidade postulatória do requerente, os prazos para interpor recursos ou para apresentar provas documentais. • MAS NA PRÁTICA tem sido buscada uma formalidade moderada. Se o julgador percebe que o crédito tributário foi lançado equivocadamente, mesmo que o recurso tenha sido intempestivo ele será conhecido de ofício e será decidido. 10 Essencialidade de algumas formalidades • CAPACIDADE POSTULATÓRIA. • Execução Fiscal – contribuinte alegou que o crédito tributário havia prescrito – não participou do PAT • PRAZOS PARA RECURSOS. 11 Atuação dos juízes no PAT • No PAT os juízes tem que ser atuantes na busca da Verdade Material – fazendo diligências e outras ações que se fizerem necessárias. • CONTRA OU A FAVOR DO CONTRIBUINTE 12 DECISÕES ESPECIAIS DO TARF- RS • 1 – TRANSAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS DECISÃO DO TARF-RS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE (6X2) – DEFENSOR DA FAZENDA ENTROU COM PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – DILIGÊNCIA À PGE – O PLENO DO TRIBUNAL RECEBEU O PEDIDO COMO EMBARGOS INFRINGENTES E ALTEROU SUA DECISÃO ANTERIOR. CONTRIBUINTE RECORREU AO JUDICIÁRIO E A DECISÃO FINAL DO PAT FOI MANTIDA. 13 DECISÕES ESPECIAIS DO TARF- RS • 2 – EMPRESA DISCUTIA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – GARANTIA ESTENDIDA E OUTRAS • No pleno – Um juiz representante do erário estadual votou a favor do contribuinte e Um juiz representante dos contribuintes votou a favor do Estado. Presidente do Tarf-RS desempatou a favor do Estado. Processo foi ao Judiciário e o Estado do RS saiu vencedor – Causa em torno de 100 milhões. 14 DECISÕES ESPECIAIS DO TARF- RS • 3 – Numa sessão de uma das Câmaras do TARF/RS – os dois juízes representantes do erário estadual votaram pela manutenção do Crédito Tributário Lançado e os dois juízes representantes dos contribuintes votaram pela manutenção do crédito fiscal. O Presidente da Câmara votou pela manutenção do Crédito Tributário. 15 CONTROLE DE QUALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO • A Administração Pública não têm interesse nenhum em levar para a execução fiscal, créditos tributários equivocadamente lançados. • Tais procedimentos diminuem os custos do Estado com processos judiciais, que de antemão venha a saber que houve erro no lançamento do crédito tributário. 16 Princípio da Motivação da Decisão • As decisões nos processos administrativos devem ser motivadas. Motivar não significa rebater todas as alegações e argumentos das partes. A motivação deve explicar os motivos que levaram o julgador a decidir, levando-se em conta a norma, os fatos e os valores, sempre que possível. 17 Princípio do Contraditório • O Sujeito Passivo tem o direito de contraditar todos os documentos que forem anexados aos autos. O Julgador em primeira ou em segunda instância deverá notificar o sujeito passivo de documentos trazidos aos autos, dandolhe prazo para se manifestar 18 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA • No tocante à ampla defesa afirma Moreira Alves que “ampla defesa é aquela que a lei estabelece.”. O eminente jurista ressalta que, se vier uma lei que não propicie uma defesa ampla, essa norma poderá ser questionada judicialmente. Mas ressalva que o princípio da ampla defesa não significa a impossibilidade de que tal princípio sofra restrições. • 19 Princípio da Ampla Defesa • A Constituição dá ao sujeito passivo a ampla defesa na busca de provas para serem trazidas aos autos, dentro das especificidades do processo administrativo. • Por Exemplo, a lei do processo administrativo do RS, proíbe a discussão inconstitucionalidade de normas contencioso administrativo tributário da no 20 INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO PAT • NO SISTEMA ATUAL • – EM FAVOR DA SOCIEDADE. • MOTIVO – O ERÁRIO NÃO PODE BUSCAR O JUDICIÁRIO E O CONTRIBUINTE PODE. 21 TRIBUNAIS ARBITRAIS OU PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO • TRIBUNAIS ARBITRAIS – Ex. Portugal • - FORA DA ADMINISTRAÇÃO - FORA DO JUDICIÁRIO • - CUSTOS PARA AS PARTES • - DECISÃO É FINAL • ÁRBITROS ESCOLHIDOS – ENTRE DESEMBARGADORES APOSENTADOS E ADVOGADOS TRIBUTARISTAS • QUESTIONAMENTOS? Não comprometimento com o Erário. 22 TRIBUNAIS ARBITRAIS OU PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO • PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO • Gratuidade • Paridade entre os juízes participantes • Rediscussão Judicial 23 Sugestões para melhoria do PAT • 1 - Aprovação de normas gerais para o PAT. • 2 - Obrigatoriedade do PAT, antes da discussão judicial. • 3 - Penalidades pela Entrada de Embargos Declaratórios (pedidos de Esclarecimento) protelatórios. • 4 - Possibilidade do Estado entrar no Judiciário, contra decisões que entenda equivocadas. 24 SUGESTÕES PARA MELHORIA DO PAT 5 - Ampla discussão de todos os temas no • PAT, inclusive a Constitucionalidade da Legislação. 6 - Dar ao PAT poderes de instância Jurisdicional Singular. 7 -Das decisões finais do PAT, os recursos serão ENCAMINHADOS aos Tribunais. 8 - Prazo Médio não ultrapassar a um ano. 25 Alguns autores sobre a obrigatoriedade do PAT • James Marins tem se preocupado com essa sobreposição de discussões administrativas e judiciais e entende a necessidade do enfrentamento desse problema em uma eventual reforma tributária, de forma prioritária, levando-se em conta o postulado constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. • Decisões Tributárias Administrativas e Controle Judicial, Revista Dialética de Direito Tributário nº 19 (abril/97), p. 54 e p. 56 do vol. Do proc. adm. Fiscal. 26 Alguns autores sobre a obrigatoriedade do PAT • Ada Grinover: “Entre nós, a doutrina e a jurisprudência inclinaram-se no sentido de que não infringe a Constituição a exigência de prévio esgotamento das vias administrativas, pois ao transformar este esgotamento em pressuposto ou condição da ação não se está restringindo, mas apenas condicionado, o exercício do direito da ação. • • - O Contencioso Administrativo na Emenda n º 7/1977, Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo 10 (1977), p. 267. Citada na obra de Alberto Xavier. Ob. Cit. P. 281. 27