PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
QUESTÕES CONTROVERSAS E
SUGESTÕES DE APERFEIÇOAMENTO.
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CONSTITUCIONAL E LEGAL
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 5º, INCISO LV
• Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com meios e recursos a ela inerentes.
• RS – Lei 6537/73
• União – Decreto 70235/72
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PAT - RS
• - DUPLO GRAU
• 1ª INSTÂNCIA
• SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL
• - DESIGNA AUDITORES-FISCAIS PARA O
JULGAMENTO SINGULAR
• - JULGADORES NÃO PRECISAM SER
BACHARÉIS EM DIREITO
3
PAT - RS
• 2ª Grau – TARF
Dividido em duas Câmaras e
Pleno - recursos extraordinários
Paridade de representação
- Contribuintes e Fazenda Estadual
- Bacharéis em Direito
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Obrigatoriedade do Processo
Administrativo Tributário - PAT
• Atualmente ele é Facultativo – É um Direito
do Contribuinte – Não é obrigatório.
• Poderá ser obrigatório – Entendo que sim,
desde que não prejudique o contribuinte e
não lhe impeça de acessar ao Judiciário após
o PAT
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VANTAGENS DO PAT
•
•
•
•
AO CONTRIBUINTE – SUJEITO PASSIVO
- Gratuidade
– auto-defesa
- discussão preliminar da matéria tributária
• À ESFERA PÚBLICA
• Controle da qualidade dos atos administrativos
tributários;
• Diminuição de custos
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DECISÕES ADMINISTRATIVAS NO PAT
• EFEITOS DAS DECISÕES:
• CONTRA O ESTADO OU A UNIÃO
• – FAZ COISA DECIDIDAS
• CONTRA O CONTRIBUINTE OU SUJEITO
PASSIVO
• – PODE INICIAR OUTRO PROCESSO NO
JUDICIÁRIO
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O princípio da legalidade
• Está previsto na C F em diversos artigos. No
art. 5º, II, da CF, consta, de forma geral, a
disciplina da totalidade das relações entre os
cidadãos e entre esses e o Estado. Reza tal
norma que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
• O princípio da legalidade é um freio à
atividade do agente público ao desenvolver
as atividades estatais.
• O JULGADOR ADMINISTRATIVO TEM QUE
OBEDECER A LEI – Não pode manter um
crédito tributário contrário a Lei.
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Princípio da Verdade Material
• Dentro de uma certa razoabilidade o julgador
administrativo poderá buscar provas para
decidir, através de diligências ou de outras
formas. O julgador administrativo está
limitado pelo princípio da legalidade, onde se
busca cobrar apenas os tributos devidos ao
Estado.
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Princípio da formalidade
• O processo administrativo tributário estadual tem
diversas formalidades, tais como a capacidade
postulatória do requerente, os prazos para interpor
recursos ou para apresentar provas documentais.
• MAS NA PRÁTICA tem sido buscada uma
formalidade moderada. Se o julgador percebe que o
crédito tributário foi lançado equivocadamente,
mesmo que o recurso tenha sido intempestivo ele
será conhecido de ofício e será decidido.
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Essencialidade de algumas
formalidades
• CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
• Execução Fiscal – contribuinte alegou que o
crédito tributário havia prescrito – não
participou do PAT
• PRAZOS PARA RECURSOS.
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Atuação dos juízes no PAT
• No PAT os juízes tem que ser atuantes na
busca da Verdade Material – fazendo
diligências e outras ações que se fizerem
necessárias.
• CONTRA OU A FAVOR DO CONTRIBUINTE
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DECISÕES ESPECIAIS DO TARF- RS
• 1 – TRANSAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS DECISÃO DO TARF-RS FAVORÁVEL AO
CONTRIBUINTE
(6X2) – DEFENSOR DA
FAZENDA ENTROU COM PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO – DILIGÊNCIA À PGE – O
PLENO DO TRIBUNAL RECEBEU O PEDIDO
COMO EMBARGOS INFRINGENTES E ALTEROU
SUA DECISÃO ANTERIOR. CONTRIBUINTE
RECORREU AO JUDICIÁRIO E A DECISÃO
FINAL DO PAT FOI MANTIDA.
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DECISÕES ESPECIAIS DO TARF- RS
• 2 – EMPRESA DISCUTIA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS – GARANTIA ESTENDIDA E OUTRAS
• No pleno – Um juiz representante do erário
estadual votou a favor do contribuinte e Um
juiz representante dos contribuintes votou a
favor do Estado. Presidente do Tarf-RS
desempatou a favor do Estado. Processo foi
ao Judiciário e o Estado do RS saiu vencedor
– Causa em torno de 100 milhões.
14
DECISÕES ESPECIAIS DO TARF- RS
• 3 – Numa sessão de uma das Câmaras do
TARF/RS – os dois juízes representantes do
erário estadual votaram pela manutenção do
Crédito Tributário Lançado e os dois juízes
representantes dos contribuintes votaram
pela manutenção do crédito fiscal. O
Presidente
da
Câmara
votou
pela
manutenção do Crédito Tributário.
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CONTROLE DE QUALIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO LANÇADO
• A Administração Pública não têm interesse
nenhum em levar para a execução fiscal,
créditos
tributários
equivocadamente
lançados.
• Tais procedimentos diminuem os custos do
Estado com processos judiciais, que de
antemão venha a saber que houve erro no
lançamento do crédito tributário.
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Princípio da Motivação da Decisão
• As decisões nos processos administrativos
devem ser motivadas. Motivar não significa
rebater todas as alegações e argumentos das
partes. A motivação deve explicar os motivos
que levaram o julgador a decidir, levando-se
em conta a norma, os fatos e os valores,
sempre que possível.
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Princípio do Contraditório
• O Sujeito Passivo tem o direito de
contraditar todos os documentos que
forem anexados aos autos. O Julgador
em primeira ou em segunda instância
deverá notificar o sujeito passivo de
documentos trazidos aos autos, dandolhe prazo para se manifestar
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PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
• No tocante à ampla defesa afirma Moreira
Alves que “ampla defesa é aquela que a lei
estabelece.”. O eminente jurista ressalta
que, se vier uma lei que não propicie uma
defesa ampla, essa norma poderá ser
questionada judicialmente. Mas ressalva
que o princípio da ampla defesa não
significa a impossibilidade de que tal
princípio sofra restrições.
•
19
Princípio da Ampla Defesa
• A Constituição dá ao sujeito passivo a ampla defesa
na busca de provas para serem trazidas aos autos,
dentro das especificidades do processo
administrativo.
• Por Exemplo, a lei do processo administrativo
do
RS,
proíbe
a
discussão
inconstitucionalidade
de
normas
contencioso administrativo tributário
da
no
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INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA NO PAT
• NO SISTEMA ATUAL
• – EM FAVOR DA SOCIEDADE.
• MOTIVO – O ERÁRIO NÃO PODE BUSCAR O
JUDICIÁRIO E O CONTRIBUINTE PODE.
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TRIBUNAIS ARBITRAIS OU PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
• TRIBUNAIS ARBITRAIS – Ex. Portugal
• - FORA DA ADMINISTRAÇÃO - FORA DO JUDICIÁRIO
• - CUSTOS PARA AS PARTES
• - DECISÃO É FINAL
• ÁRBITROS
ESCOLHIDOS
–
ENTRE
DESEMBARGADORES APOSENTADOS E ADVOGADOS
TRIBUTARISTAS
• QUESTIONAMENTOS? Não comprometimento com
o Erário.
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TRIBUNAIS ARBITRAIS OU PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
• PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
• Gratuidade
• Paridade entre os juízes participantes
• Rediscussão Judicial
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Sugestões para melhoria do PAT
• 1 - Aprovação de normas gerais para o PAT.
• 2 - Obrigatoriedade do PAT, antes da
discussão judicial.
• 3 - Penalidades pela Entrada de Embargos
Declaratórios (pedidos de Esclarecimento)
protelatórios.
• 4 - Possibilidade do Estado entrar no
Judiciário, contra decisões que entenda
equivocadas.
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SUGESTÕES PARA MELHORIA DO PAT
5 - Ampla discussão de todos os temas no
• PAT, inclusive a Constitucionalidade da
Legislação.
6 - Dar ao PAT poderes de instância
Jurisdicional Singular.
7 -Das decisões finais do PAT, os recursos
serão ENCAMINHADOS aos Tribunais.
8 - Prazo Médio não ultrapassar a um ano.
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Alguns autores sobre a
obrigatoriedade do PAT
• James Marins tem se preocupado com essa
sobreposição de discussões administrativas e
judiciais e entende a necessidade do
enfrentamento desse problema em uma
eventual reforma tributária, de forma
prioritária, levando-se em conta o postulado
constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional.
• Decisões Tributárias Administrativas e Controle Judicial, Revista Dialética de
Direito Tributário nº 19 (abril/97), p. 54 e p. 56 do vol. Do proc. adm. Fiscal.
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Alguns autores sobre a
obrigatoriedade do PAT
• Ada Grinover: “Entre nós, a doutrina e a
jurisprudência inclinaram-se no sentido de que
não infringe a Constituição a exigência de prévio
esgotamento das vias administrativas, pois ao
transformar este esgotamento em pressuposto
ou condição da ação não se está restringindo,
mas apenas condicionado, o exercício do direito
da ação.
•
• - O Contencioso Administrativo na Emenda n º 7/1977, Revista da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo 10 (1977), p. 267. Citada na obra de Alberto Xavier.
Ob. Cit. P. 281.
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Abel Henrique Ferreira