Frederico Amado
Beneficiários
Carência
Valor
Outras
informações
Outras
informações
apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado
especial (art. 18, §1º, da Lei 8.213/91).
não há.
50% do salário de benefício.
A) É o único benefício previdenciário exclusivamente indenizatório.
B) O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
C) A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará
a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
D) O STJ entende que não é imprescindível que a moléstia seja irreversível para a concessão deste benefício (REsp 1.112.866, de
25.11.09).
10. PENSÃO POR MORTE
Regulamentação básica: artigos 74/79, da Lei 8.213/91; artigos
105/115, do RPS (Decreto 3.048/99).
Códigos de concessão: 93 – Pensão por morte por acidente do
trabalho e 21 – Pensão por morte previdenciária.
A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no
artigo 16, da Lei 8.213/91, devendo a condição de dependente ser
aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco ,
pois é com o falecimento que nasce o direito.
``
Importante:
Todos os segurados poderão instituir pensão por morte se deixarem dependentes, sendo que o benefício independia de carência até o advento
da Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Desde então, o artigo 25 da Lei
8.213/91 passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais para a
concessão da pensão por morte como regra geral, salvo nas exceções a
serem vistas. Excepcionalmente, a pensão por morte somente dispensará a carência apenas em duas situações: A) Quando o segurado falecido
458
Benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social
estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; B)
Quando a morte do segurado decorreu de acidente de trabalho (típico,
por equiparação ou no caso das doenças ocupacionais).
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações
perpetradas na carência da pensão por morte somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data
de publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica
aos óbitos perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
A exigência de carência para a pensão por morte como regra
geral (24 contribuições mensais) busca reduzir os enormes impactos
deste benefício na Previdência Social brasileira, assim como impedir
filiações à beira da morte apenas com o objetivo de gerar a pensão
por morte.
Vale relembrar que os dependentes da classe I (artigo 16, da
Lei 8.213/91) são preferenciais e possuem presunção absoluta de dependência econômica: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
``
Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
Consoante densamente comentado anteriormente entende o STJ que “a
mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à
pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente” (Súmula 336).
``
Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No concurso do CESPE para Procurador do Município de Natal em 2008, foi
considerado correto o seguinte enunciado: A mulher que renunciou aos
alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por
morte do ex-marido, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. Por outro lado, no concurso para Procurador do Estado de
Alagoas em 2008, foi considerado errado o seguinte enunciado: A mulher
que renunciou aos alimentos na separação judicial não tem direito à pensão
por morte do ex-marido, ainda que comprove a necessidade econômica
superveniente.
459
Frederico Amado
Também serão dependentes preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos, assim
como os equiparados a filho (enteado e tutelado), estes dois sem
presunção de dependência econômica.
O cônjuge separado de fato apenas fará jus à pensão por morte
se demonstrar a dependência econômica, inclusive em concorrência
com eventual companheiro(a).
A Lei 8.213/91 não exige que a comprovação da união estável se
dê através do início de prova material, podendo ser comprovada
apenas por testemunhos, vigorando o Princípio do Livre Convencimento Motivado, razão pela qual a previsão do artigo 143 do Regulamento da Previdência Social é ilegal neste ponto.
``
Qual o entendimento da TNU sobre o assunto?
Súmula 63 – A comprovação de união estável para efeito de concessão de
pensão por morte prescinde de início de prova material.
A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja
invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a
idade de vinte e um anos, nos termos do Regulamento da Previdência
Social, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica
do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
É obrigatório que o pensionista inválido se submeta a exame
médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, independentemente de sua idade, sob pena de suspensão
do benefício.
No entanto, desde o advento da Lei 13.063, de 30 de dezembro de
2014, que alterou o artigo 101 da Lei 8.213/91, o pensionista inválido
estará isento do exame pericial após completar 60 (sessenta) anos de
idade, salvo se o próprio pensionista solicitar a realização do exame
para verificar a recuperação da sua capacidade de trabalho, caso se
julgue apto.
De acordo com o artigo 114, II, do RPS, o pagamento da cota
individual da pensão por morte cessa para o pensionista menor de
460
Benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social
idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior.
Por isso, de acordo com a literalidade do Regulamento, apenas
no caso de invalidez do dependente, a emancipação decorrente de
colação de grau em curso superior antes dos 21 anos de idade não
retira a qualidade de dependente.
Destaque-se que o posicionamento do STF e do STJ é pela ausência da condição de dependente de segurado do(a) concubino(a), pois
se cuida de relação paralela ao matrimônio, conforme visto anteriormente.
Desde o advento da MP 664/2014, nos termos da atual redação do
artigo 74, §2º, da Lei 8.213/91, “o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento
ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da
data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior
ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante
exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável
e anterior ao óbito.”
O objetivo deste novo dispositivo é prevenir a ocorrência de fraudes contra a Previdência Social, pois, não raro, existiam casamentos
e uniões estáveis (reais ou não) firmados de última hora para a concessão de pensão por morte de segurados idosos ou gravemente
enfermos.
De agora em diante, como regra geral, se entre a celebração
do casamento ou termo inicial da união estável (e homoafetiva, por
analogia) e o falecimento do segurado não se alcançou ao menos o
prazo de dois anos, a pensão por morte será indevida, salvo se o segurado morreu de acidente após o enlace matrimonial (infortúnio) ou
o cônjuge, o companheiro ou a companheira seja permanentemente
461
Frederico Amado
inválido para o trabalho com causa posterior ao casamento ou união
estável e até o dia da morte do segurado.
Vale frisar que a vigência do novo §2º do artigo 74 da Lei 8.213/91
não se deu em 30/12/2014, data da publicação da MP 664/2014, e sim
quinze dias após, em 14 de janeiro de 2015, somente se aplicando aos
óbitos verificados a contar desta data.
Conforme já estudado anteriormente, a pendência em curso universitário após os 21 anos de idade não é causa de prorrogação da
pensão por morte no RGPS.
``
Qual o entendimento da TNU sobre o assunto?
Súmula 37: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade,
não se prorroga pela pendência do curso universitário”,
Já na classe II figuram os pais, ao passo que na classe III estão
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Caso haja mais de um dependente dentro da mesma classe, haverá o rateio em partes iguais da pensão por morte e, na medida em
que cesse a dependência de algum, os remanescentes irão acrescendo proporcionalmente as suas cotas, salvo no caso do acréscimo de
10% por dependente que não será transferido.
Outrossim, não haverá transferência de benefício entre as classes, de modo que um filho menor de 21 anos que alcance a maioridade previdenciária não fará com que os dependentes da classe II ou III
sejam beneficiários da prestação.
Vale destacar a inovação inaugurada pela Lei 12.470/2011, no que
concerne ao filho ou irmão do segurado portador de deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente, agora inserido como dependente previdenciário no artigo 16, incisos I e III, da Lei 8.213/91.
462
Benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social
``
Importante!
De acordo com o §4º, do artigo 77, da Lei 8.213/91, “a parte individual
da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por
cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção
da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.
Portanto, o dependente do segurado portador de deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente, poderá exercer naturalmente labor
remunerado, mas haverá uma redução temporária de sua cota de
pensão em 30%, que será restabelecida no momento da cessação da
atividade remunerada.
No caso de pensão por morte paga a mais de um dependente,
cada cota poderá ser inferior a um salário mínimo, mas o benefício,
no valor total, será de um salário mínimo ao menos, pois substitui o
salário de contribuição.
``
Importante!
A pensão por morte era paga no mesmo valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento (100% do salário de benefício)
até o advento da Medida Provisória 664/2014.
Entretanto, a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 75 da Lei 8.213/91,
que passou a prever que “o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10%
do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do
segurado, até o máximo de cinco”, assegurado o valor de um salário mínimo no total, vez que se cuida de benefício previdenciário que substitui
a remuneração do segurado.
Trata-se de um retrocesso na proteção previdenciária, mas que
era necessário pelos enormes gastos gerados pela pensão por morte
que iria prejudicar as gerações futuras, vez que os recursos seriam
retirados de outras áreas sociais.
463
Frederico Amado
Há, no entanto, um caso especial de acréscimo de 10% no valor
da pensão por morte a ser rateado entre os dependentes. Isso no
caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que
seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante
o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100%
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento e a maioridade previdenciária do órfão, quando a cota
extra cessará.
Contudo, a aludida cota extra de 10% na pensão por morte em
que haja pensionista órgão de pai e de mãe não será aplicada quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado,
a exemplo da concessão de duas pensões deixadas pelo pai e mãe
falecidos.
A cota individual de 10% da pensão por morte irá cessar com
a perda da qualidade de dependente, revertendo-se em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o
acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.
Suponha-se que um segurado faleceu deixando uma esposa e
dois filhos menores de 21 anos não emancipados. Neste caso, será
concedida pensão por morte de 80% do salário de benefício (se o segurado estava na ativa) ou de 80% da sua aposentadoria (se morreu
já aposentado), pois se aplica o valor básico de 50% acrescido de 3
cotas de 10%.
Quando o filho mais velho completar 21 anos de idade (se não inválido ou não interditado por problemas mentais), a pensão por morte será reduzida para 70% para os dois dependentes remanescentes.
Por sua vez, quando o segundo filho também deixar de ser dependente ao alcançar a maioridade previdenciária, a pensão por
morte percebida exclusivamente pela viúva será de 60%.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações
perpetradas na renda da pensão por morte somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de
publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica aos
óbitos perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
464
Benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social
``
Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No concurso do CESPE para Promotor de Justiça do Espírito Santo em
2010, foi considerado correto o seguinte enunciado: João, que era casado com Maria e tinha um filho menor não emancipado chamado Júnior,
exercia, quando veio a falecer, atividade abrangida pelo RGPS, como
empregado de uma fábrica há oito meses, recebendo, nesse período,
um salário de R$ 700,00. Morava ainda com o casal e o filho menor a
mãe de João. Se Maria, sua sogra e Júnior requererem pensão por
morte, o benefício será concedido apenas a Maria e Júnior, em partes
iguais, sendo que a parte de cada um poderá ser menor que um salário mínimo.
Destarte, indiretamente, a pensão por morte também será calculada com o manejo do salário de benefício.
``
Importante!
Em regra, a pensão por morte será paga a partir do óbito do segurado.
Contudo, se postulada administrativamente após 30 dias do falecimento,
será devida apenas a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
Vale ressaltar que, mesmo nos casos em que o requerimento do
benefício é protocolizado após 30 dias do óbito, a data de início do
benefício será o dia do falecimento, mas apenas serão devidas as
parcelas a contar da data do requerimento.
É que no dia da morte é que nasce o direito, independentemente
de quando foi requerido o benefício. Nesse sentido, dispõe o artigo
105, inciso I, do RPS, que no caso de requerimento após 30 dias do
falecimento do segurado, a data de início do benefício será a data
do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início
do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao
período anterior à data de entrada do requerimento.
No caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá a prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo
que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que
o requerimento seja protocolizado após 30 dias do óbito, equiparando-se ao menor de 16 anos os incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, conforme o artigo 3º, do Código Civil.
465
Frederico Amado
``
Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No concurso do CESPE para Advogado da CEF em 2010, foi considerado correto o seguinte enunciado: Túlio, menor impúbere com 15 anos
de idade, foi reconhecido judicialmente como filho e único herdeiro de
Adalberto, que havia falecido quando Túlio tinha três anos de idade.
Nessa situação, uma vez reconhecida a paternidade, se Adalberto for segurado obrigatório da previdência social, Túlio terá direito à percepção
do benefício previdenciário denominado pensão por morte, podendo
pleitear as prestações vencidas devidas pela previdência social desde a
data do falecimento de seu genitor.
``
Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça não vem acatando o entendimento do INSS. Isso porque vem utilizando como critério de menoridade
os 18 anos de idade, e não os 16 anos de idade, conquanto se saiba
que a prescrição corre para os relativamente incapazes: Informativo 546
– “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS. A pensão por morte será
devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito,
ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias
após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da
Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto,
o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto
o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade,
nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual "A menoridade cessa aos
dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de
todos os atos da vida civil" –, e não aos dezesseis anos de idade. REsp
1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014”.
Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida
desde a prolação da respectiva decisão judicial, valendo ressaltar que
“o reconhecimento da morte presumida, com o fito de concessão de
pensão previdenciária, não se confunde com a declaração de ausência regida pelos diplomas cível e processual. In casu, obedece-se ao
disposto no artigo 78, da Lei 8.213/91” (STJ, REsp 232.893, de 23.05.2000).
466
Benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social
``
Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No concurso do CESPE para Juiz Federal da 5ª Região em 2009, foi considerado errado o seguinte enunciado: A pensão por morte será devida
ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data do requerimento do benefício, no caso de morte
presumida.
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Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No concurso da FCC para Analista do TRF da 3ª Região em 2014, foi considerada correta a letra D: Considere as seguintes hipóteses: I. Pensão
por morte requerida no vigésimo dia após o óbito. II. Pensão por morte
requerida no trigésimo quinto dia após o óbito. III. Pensão por morte
requerida no décimo quinto dia do óbito. IV. Pensão por morte requerida
após sessenta dias do óbito. De acordo com a Lei no 8.213/91, a pensão
por morte será devida a partir da data do requerimento APENAS nas hipóteses: a) I, II e IV. b) II e III. c) I. d) II e IV. e) I e III. :
Por outro lado, se comprovado o desaparecimento do segurado
em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração de ausência, pois se presume a morte do segurado, sendo devido o benefício desde a data da ocorrência do evento, se requerida
em até 30 dias (artigo 318, II, “d”, da Instrução Normativa INSS PRES
45/2010).
Vale ressaltar que a ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de percepção da pensão será de competência da
Justiça Federal.
``
Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
Esse posicionamento foi adotado pela Corte Superior no julgamento do
conflito de competência 20.120, de 14.10.1998.
A morte presumida será declarada pela autoridade judicial competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão
provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença declaratória.
Contudo, se o desaparecimento do segurado decorrer de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão
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Frederico Amado
provisória independentemente da declaração, a partir da data do
desaparecimento.
Caso o segurado reapareça, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
``
Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No concurso do CESPE para Advogado da CEF em 2010, foi considerado
errado o seguinte enunciado: Renato desapareceu após sofrer trágico
acidente automobilístico e, em virtude desse fato, seus dependentes requereram, observados os preceitos legais pertinentes, pensão provisória
por morte presumida. Após dois anos, Renato reapareceu, depois de ter-se recuperado de perda de memória decorrente do referido acidente.
Nessa situação, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento
da pensão cessará imediatamente, sendo obrigados os dependentes a
repor os valores recebidos a título provisório.
Ademais, a concessão da pensão por morte não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer
inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição
ou habilitação.
Isso quer dizer que o INSS não poderá aguardar a habilitação de
todos os dependentes para conceder o benefício, devendo, de logo,
deferir ao primeiro que se habilitar, promovendo a inserção posterior
de outros eventuais dependentes que requerem o benefício.
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Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No concurso do CESPE para Advogado da CEF em 2010, foi considerado
errado o seguinte enunciado: Considere que, quando faleceu, Alberto
estava impugnando ação de reconhecimento de paternidade que tramitava contra ele e que, à época de seu falecimento, sua mãe era sua
única dependente declarada. Nessa situação, havendo a possibilidade
de posterior habilitação de possível dependente, que importaria na exclusão da mãe de Alberto dessa condição, a concessão da pensão por
morte poderá ser protelada, a critério da autoridade competente.
468
Benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social
De acordo com o artigo 114, do RPS, cessará o pagamento da cota
da pensão por morte: pela morte do pensionista;para o pensionista
menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido,
ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso
de ensino superior; ou para o pensionista inválido, pela cessação da
invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social; pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por
morte dos pais biológicos.
Todavia, a previsão regulamentar de cessação da cota de pensão por morte pela adoção é desprovida de amparo legal, pois não
listada do artigo 77, §2º, da Lei 8.213/91, tendo o condão de inibir as
adoções para a manutenção do benefício.
``
Importante!
Após a publicação da Medida Provisória 664/2014, a pensão por morte
no Regime Geral de Previdência Social para cônjuges, companheiros e
companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do
instituidor segurado.
Anteriormente, para os citados dependentes, a pensão por morte era vitalícia, vedada a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvada a opção pela mais vantajosa.
A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento
do óbito do segurado instituidor, que é publicada anualmente no dia
1º de dezembro.
Para que seja definitiva a pensão por morte, é necessário que o
dependente, no dia do óbito do segurado, possua uma expectativa
de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do
dependente no dia do óbito do segurado supere a 35 anos, será
concedida a pensão por morte temporária, observada a seguinte
tabela:
469
Frederico Amado
EXPECTATIVA DE SOBREVIDA
DO DEPENDENTE NO DIA DO ÓBITO DO
SEGURADO/TABELA IBGE
ANOS DE DURAÇÃO
DA PENSÃO POR MORTE
Maior que 35 e até 40 anos
15 anos
Maior que 40 e até 45 anos
12 anos
Maior que 45 e até 50 anos
09 anos
Maior que 50 e até 55 anos
06 anos
Maior que 55 anos
03 anos
Considerando que a tábua do IBGE em vigor a partir de 01/12/2014
previu que a pessoa com 44 anos de idade possui uma expectativa
de sobrevida de 35,0 anos, conclui-se que para os óbitos ocorridos
até 30/11/2015, o dependente cônjuge, companheiro ou companheira
com 44 anos ou mais de idade no dia da morte terá direito à pensão
por morte vitalícia, devendo-se adotar uma nova tabela após a citada data, vez que em 01/12/2015 será publicada uma nova tábua de
expectativa de sobrevida pelo IBGE.
Para os pensionistas na condição de cônjuges, companheiros ou
companheiras mais jovens, será adotada a seguinte tabela para os
óbitos ocorridos até 30/11/2015:
FAIXA ETÁRIA
DURAÇÃO DA PENSÃO
POR MORTE
De 39 até antes de completar 44 anos de idade
15 anos
De 33 até antes de completar 39 anos de idade
12 anos
De 28 até antes de completar 33 anos de idade
9 anos
De 22 até antes de completar 28 anos de idade
6 anos
Até antes de completar 22 anos de idade
3 anos
No entanto, existe uma segunda possibilidade de concessão de
pensão por morte vitalícia. Isso se, independentemente da sua expectativa de sobrevida, o cônjuge, o companheiro ou a companheira
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante
exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do
pagamento do benefício.
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Benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, a concessão
da pensão por morte temporária somente possui vigência a partir
do “primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação
desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica aos óbitos perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
``
Importante!
Com o advento da Lei 12.470/2011, que alterou a redação do artigo 77, da
Lei 8.213/91, passou a ser causa de cessação da pensão por morte o levantamento da interdição para o pensionista com deficiência intelectual
ou mental que era enquadrado como absoluta ou relativamente incapaz.
De acordo com a atual legislação, o novo casamento do pensionista não fará cessar a pensão por morte, como ocorria no regramento
pretérito, em que o casamento do pensionista do sexo feminino extinguia a pensão. Aliás, antigamente apenas o marido inválido tinha
direito à pensão por morte, o que foi alterado com a nova legislação.
Em obediência ao Princípio do Tempus Regit Actum, tendo em vista
que é no momento do óbito que nasce o direito ao benefício, a lei
em vigor na data da morte definirá o regime jurídico da pensão por
morte, pouco importando a data de entrada do requerimento administrativo ou outro marco qualquer.
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Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
Súmula 340 – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
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Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No concurso do CESPE para Defensor Público da União em 2010, foi considerado correto o seguinte enunciado: A jurisprudência consolidou o
entendimento de que a concessão da pensão por morte é regida pela
norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado.
Outrossim, no concurso para Procurador do Município de Natal em 2008,
foi considerado correto o seguinte enunciado: A lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data de óbito
do segurado. Por outro lado, no concurso para Juiz Federal da 1ª Região
em 2009, foi considerado errado o seguinte enunciado: A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é a que esteja vigente
na data do requerimento administrativo formulado pelos beneficiários, e
não a vigente à data do óbito do segurado.
471
Frederico Amado
Ademais, considerando que a concessão da aposentadoria por
idade, tempo de contribuição e especial independente da manutenção da condição de segurado, a teor do artigo 3º, da Lei 10.666/2003,
desde que o segurado já preenchesse os requisitos para se aposentar, os seus dependentes terão direito à pensão por morte.
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Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
Súmula 416- É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado
que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
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Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No concurso do CESPE para Defensor Público da União em 2007, foi considerado correto o seguinte enunciado: Atualmente, é possível a concessão
de pensão por morte aos dependentes, mesmo que o segurado tenha
falecido após perder a qualidade de segurado. Para isso, é indispensável
que os requisitos para obtenção da aposentadoria tenham sido preenchidos de acordo com a legislação em vigor à época em que os requisitos
foram atendidos.
Para exemplificar o caso, suponha-se que Alex tenha completado
65 anos de idade e já tenha a carência de 180 contribuições mensais
para se aposentar por idade. Contudo, como não estava mais trabalhando há muitos anos e por desconhecimento da legislação previdenciária, ele faleceu sem sequer sonhar que tinha direito ao benefício.
Neste caso, se tiver deixado dependentes, estes terão direito à
pensão por morte, pois passou a ser irrelevante o fato de Alex não
mais ser segurado do RGPS, bastando o preenchimento dos pressupostos para a aposentação, como ocorreu na hipótese.
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Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No concurso para Juiz Federal da 2ª Região em 2011, foi cobrada a seguinte questão dissertativa: Asdrúbal vive com Cleopatra, com quem é casado
desde 1970. Desde 1998, Asdrúbal, à margem do casamento, mantém um
relacionamento amoroso com Juanita. Esta é sustentada por Asdrúbal,
que lhe alugou um apartamento e arca com praticamente a totalidade
de suas despesas. Em janeiro de 2012, Asdrúbal, que tinha 67 anos, e
Cleopatra morrem em um acidente de carro. Juanita ajuíza ação ordinária
em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a
472
Benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social
condenação da autarquia federal a conceder-lhe pensão pela morte de
Asdrúbal em razão da sua qualidade de companheira. Citado, o INSS pleiteia, na contestação, a improcedência do pedido, sustentando que: (i)
Juanita não se insere no rol de dependentes previsto na legislação previdenciária; (ii) ao tempo do óbito, Asdrúbal não ostentava mais a qualidade de segurado, visto que, conforme as alegações contidas na petição
inicial, os documentos apresentados pela autora e as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o falecido somente teve, em toda sua vida, um único vínculo empregatício, com a respectivas contribuições, no período compreendido entre janeiro de 1989 e
dezembro de 2005, não havendo a comprovação de qualquer outra das
hipóteses previstas nos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91. Presumindo-se
a veracidade dos fatos narrados na questão, analise a pertinência dos
argumentos de defesa da autarquia para o indeferimento da concessão
do benefício previdenciário pretendido, com a indicação dos dispositivos
legais ou constitucionais pertinentes.
Este, inclusive, é o atual posicionamento administrativo do INSS,
sendo concedida pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que
o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos
para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito ou fique
reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer
médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos
equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência
de incapacidade permanente até a data do óbito.
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Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No concurso do CESPE para Juiz Federal da 1ª Região em 2009, foi considerado errado o seguinte enunciado: Maria, segurada obrigatória do
RGPS, preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria
por tempo de serviço, de acordo com as exigências previstas na Lei n.º
8.213/1991. Entretanto, no momento de requerer a aposentadoria, ela
desistiu. Pouco tempo depois, por não concordar mais com as ordens
emitidas por seu empregador, Maria resolveu deixar o emprego. Após 38
meses sem contribuir para a previdência social, Maria sofreu um ataque
cardíaco e faleceu, sem haver requerido aposentadoria. Nessa situação
hipotética, com relação ao benefício da pensão por morte, os dependentes
473
Frederico Amado
de Maria não terão direito de recebê-lo, nos termos da Lei n.º 8.213/1991,
uma vez que Maria não havia requerido aposentadoria à previdência social. Por outro lado, foi considerado correto o seguinte enunciado: Nessa
situação hipotética, com relação ao benefício da pensão por morte, os
dependentes de Maria terão direito de recebê-lo, pois Maria havia preenchido todos os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo
de serviço.
No que concerne ao contribuinte individual que trabalha por conta própria, a sua filiação não ocorre tão somente com o exercício de
atividade laborativa remunerada, sendo condicionada ao recolhimento da contribuição previdenciária, não sendo válidos recolhimentos
após a morte para a regularização da sua condição de segurado para
fins de deferimento da pensão por morte aos seus dependentes (vedação à inscrição post mortem do contribuinte individual que trabalha
por conta própria).
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Qual o entendimento da TNU sobre o assunto?
Súmula 52 – Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a
regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte
individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições
devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.
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Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
“Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado
quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício
de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição
post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas,
não recolhidas em vida pelo de cujus." (REsp1.346.852, de 21/05/2013).
Questão que traz polêmica é saber se o segurado em gozo de auxílio-acidente, benefício exclusivamente indenizatório, que não mais
desenvolve atividade laborativa remunerada, poderá ou não instituir
pensão por morte pelo seu falecimento.
O INSS, na via administrativa, indefere a pensão por morte. Todavia, a Lei 8.213/91 não traz qualquer restrição, pois o segurado em
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Benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social
gozo de benefício mantém a qualidade de segurado, mesmo sem
verter contribuições previdenciárias, a teor do artigo 15, I, da Lei
8.213/91.
Deveria a Lei 8.213/91 ter excluído a concessão da pensão por
morte para os dependentes de segurado em gozo de auxílio-acidente
que não mais desenvolve atividade remunerada, por se tratar de
verba indenizatória, pois não visa substituir a remuneração.
Assim sendo, diante da lacuna legal, a jurisprudência vem deferindo a pensão por morte nesta hipótese, a exemplo do posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da
APELREE 2002.61.04.009993-1, de 01.12.2008.
Foi dito anteriormente que a renda mensal inicial da pensão por
morte é no mesmo valor da aposentadoria percebida pelo segurado
ou, se ativo, no montante da aposentadoria por invalidez que teria
direito (100% do salário de benefício), até o advento da MP 664/2014.
Mas nem sempre a pensão por morte era paga no valor integral
no RGPS, sendo inovação da Lei 9.032/95, que alterou a redação do
artigo 75, da Lei 8.213/91.
Na vigência da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social),
o valor básico era 50% do valor da aposentadoria que o segurado
percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento
fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% do
valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do
segurado, até o máximo de cinco.
Posteriormente, o originário artigo 75, da Lei 8.213/91, previu o
valor da pensão por morte em 80% do valor da aposentadoria que
o segurado recebia ou teria direito, mais 10% por dependente, até o
máximo de 100%, exceto no que concerne ao falecimento decorrente
de acidente de trabalho, cujo pagamento era integral.
Por conseguinte, os pensionistas que não recebiam a pensão
por morte integral, pois com data de início anterior à vigência da Lei
9.032/95, começaram a propor as respectivas ações judiciais revisionais,
tendo em conta o indeferimento administrativo perpetrado pelo INSS.
A jurisprudência se posicionava pacificamente pela possibilidade
de revisão, inclusive o STJ. Mas o tratamento do tema mudou drasticamente com o posicionamento do STF.
475
Frederico Amado
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Qual o entendimento do STF sobre o assunto?
A Suprema Corte acolheu os argumentos do INSS, que sustentava a impossibilidade jurídica da revisão da pensão por morte para 100% do salário
de benefício, pois inexistente prévia fonte de custeio para a majoração,
devendo também prevalecer o Princípio do Tempus Regit Actum, posicionamento tomado no julgamento do RE 415.454.
Assim, a posição firmada pelo STF é pela ausência de direito dos
dependentes dos segurados de revisar as pensões por morte concedidas antes da Lei 9.032/95. Com o advento da MP 664/2014 voltou-se
ao valor da pensão por morte adotado antes do advento da Lei
8.213/91.
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Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No concurso do CESPE para Procurador do Tribunal de Contas da Bahia
em 2010, foi considerado correto o seguinte enunciado: Segundo entendimento do STF, lei nova mais benéfica que altere a forma de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, aumentando seu
percentual, não se aplicará aos benefícios previdenciários concedidos
antes de sua vigência.
Há uma regra especial de sucessão na legislação previdenciária
que afasta os dispositivos do Código Civil por sua especialidade.
Deveras, de acordo com o artigo 112, da Lei 8.213/91, o valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento.
Hipótese comum no foro é a pensão por morte apenas deferida
ao filho do(a) falecido(a), mas não em favor do(a) companheiro(a)
pela não comprovação de união estável, sendo questionado judicialmente quando o filho completa 21 anos de idade e o benefício é
naturalmente cessado.
Neste caso, uma vez comprovada à união estável, o(a) compa­
nheiro(a) terá direito à percepção da pensão por morte, mas sem
direito à percepção das parcelas no período que o filho recebeu.
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Benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social
É que o benefício foi revertido em favor do lar, sacado pelo(a)
companheiro(a) do instituidor na condição de representante legal do
menor previdenciário, conforme a melhor jurisprudência (TRF da 4ª
Região, AC 2008.71.99.001312-4, de 25.08.2008).
Questão curiosa e que desperta a atenção dos alunos em sala de
aula é a possibilidade do deferimento de pensão por morte a dependente que praticou delito de homicídio contra o instituidor.
Talvez o caso mais comum seja o da popular “viúva negra”. Vale
registrar que expressamente a Lei 8.213/91 não vedava o pagamento
de pensão por morte nesta hipótese, pois é omissa a respeito.
Contudo, entendia-se que em se tratando de homicídio doloso
há fundamento no ordenamento jurídico para impedir a concessão
do benefício, pois ninguém poderá se locupletar da própria torpeza,
expressão consagrada como princípio geral do Direito.
De efeito, era possível tomar de empréstimo o artigo 220, da Lei
8.112/90, que prevê que “não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte
do servidor”.
Posteriormente, a MP 664/2014 inseriu vedação no §1º do artigo 74
da Lei 8.213/91, ao estatuir que “não terá direito à pensão por morte
o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do segurado”.
Ressalte-se que é preciso que haja condenação penal trânsita em
julgado para obstar a percepção da pensão, sob pena de violação ao
Princípio da Presunção de Inocência, conforme correto posicionamento do Tribunal Regional da 5ª Região, tomado na ação cível 430.140,
de 31.03.2008.
Quadro sintético – Pensão por morte
Cabimento
óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.
Beneficiários
os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do
artigo 16, da Lei 8.213/91, ressaltando que a classe I tem presunção
de dependência econômica (o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; o parceiro homoafetivo; o ex-cônjuge ou ex-companheiro
que percebe alimentos).
477
Frederico Amado
Quadro sintético – Pensão por morte
OBS - Se entre a celebração do casamento ou termo inicial da união estável (e
homoafetiva, por analogia) e o falecimento do segurado não se alcançou ao menos
o prazo de dois anos, a pensão por morte será indevida, salvo se o segurado
morreu de acidente após o enlace matrimonial (infortúnio) ou o cônjuge, o companheiro ou a companheira seja permanentemente inválido para o trabalho com
causa posterior ao casamento ou união estável e até o dia da morte do segurado.
Carência
24 contribuições mensais, em regra, salvo se decorrente de acidente do trabalho ou de segurado em gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez.
Valor
Cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas
cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo
de cinco.
A) A condição de dependente será aferida no momento do óbito,
e não posteriormente.
B) Será devida desde o falecimento ou do requerimento, se postulada após 30 dias; no caso de morte presumida, após a decisão judicial.
C) Havendo mais de um dependente da mesma classe, será divida
em partes iguais, excluídos os da classe inferior.
D)Com a morte, a cessação da invalidez, a emancipação ou a
maioridade, a cota da pensão será revertida para o outro
dependente, não se transmitindo para os dependentes de
classe inferior.
Outras
informações
E) De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antes dos 21 anos não faz cessar
a pensão por morte.
F) Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado.
G) Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte
do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
H)Súmula 416, STJ- É devida a pensão por morte aos dependentes
do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria
até a data do seu óbito.
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458 10. PENSÃO POR MORTE Regulamentação básica : artigos 74