Visando a preservar a Segurança da Navegação e evitar riscos de um acidente de conseqüências inimagináveis para a economia e para o Meio Ambiente, é fundamental que sejam retomadas as operações de dragagem do Canal da Galheta. Já existem pontos do canal, com menos de 12,0m (entre bóias 3-4 e 3A-4A, com profundidade de 11,9m) e com larguras que já atingiram 150 m. A prosseguir a atual reite de assoreamento, e não havendo dragagem, é previsível que já em 2008, o canal externo comece a se tornar impraticável. A QUESTÃO “DRAGAGEM” A QUESTÃO “DRAGAGEM” Lei 8.630/ 93- Lei dos Portos 0 •Art. 33 §5 - Prescreve que SOB COORDENAÇÃO DA 0- Prescreve que Compete à Administração do Porto, •Art. 33 §1 AUTORIDADE cabedentre à Autoridade Portuária dentre dentro da área MARÍTIMA limite do porto, outras responsabilidades: executar (e fiscalizar) as obrasestabelecer, compreendidas como infra-estrutura outras responsabilidades, manter e operar o PORTO; de proteção edo de ACESSO balizamento canal deAQUAVIÁRIO acesso e daAO bacia de evolução do porto, •Autorizar, previamente ouvidas demais dos autoridades estabelecer calado máximo de as operação navios à doluzporto dos (policiais, aduaneiras , MARÍTIMA, etc) a entrada, saída, atracação, levantamentos batimétricos (sob responsabilidade), como desatracação, fundeio e tráfego de sua embarcações na área dobem porto; e estabelecer divulgar solicitadas as dimensões dos navios no queporto, irão Adotar ase medidas pelasmáximas demais autoridades ÂMBITO DAS do RESPECTIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA. no trafegar dentro limite da área do porto. A QUESTÃO “DRAGAGEM” Conclusão •Algumas das competências da Autoridade Portuária, dentre as quais as de acesso aquaviário ao porto e porte das embarcações que nele podem operar subordinam-se à coordenação da Autoridade Marítima, preservando a competência legal desta em tudo o que se refere: • à Segurança da Navegação; • ao Ordenamento do Espaço Aquaviário; • à Salvaguarda da Vida Humana; e • à Prevenção da Poluição Causada por Navios, Plataformas e suas Instalações de Apoio, previstas nas Normas da Autoridade Marítima. A QUESTÃO “DRAGAGEM” •As CONDIÇÕES DE ACESSO AQUAVIÁRIO ao porto de Paranaguá e porte das embarcações que nele operam são condicionadas, desde a fundação do Porto, às operações de DRAGAGEM do canal da Galheta (externo e interno). •A elaboração de Normas (NORMAM) relativas a obras de DRAGAGEM, “no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das obrigações frente aos demais órgãos competentes” é da competência da Autoridade Marítima ( do Art. 40 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário -Lei 9.537/97). NORMAM 11/DPC A QUESTÃO “DRAGAGEM” •NORMAM 11/DPC- procedimentos relativos à autorização de dragagem. Implica em apresentação de PEDIDO PRELIMINAR DE DRAGAGEM, mediante o qual a Autoridade Marítima analisará se a obra se refletirá em prejuízos ao ordenamento do tráfego aquaviário e à segurança da navegação (antes do Licenciamento Ambiental, de competência do IBAMA). Volume de material a ser dragado Onde será despejado o material dragado Profundidades atuais e futuras da área a ser dragada Profundidades atuais e futuras da área de despejo Área de despejo autorizada pelo IBAMA Área de despejo autorizada pelo IBAMA navio comum boca de 32 m e o navio Em Um Agosto de com 2006,50.000 neste toneladas, ponto ocorreu acidente com comprimento de tocou 240m,ograneleiro, comque vento limitado a 5 nós, Maersk Naples, que fundo de área já fora detectada contra umfundo, corrente de 0,1 nó, navegando com velocidade como de alto provavelmente em decorrência de despejode 12 nós, percorreria longitudinalmente m e conforme irregular durante a campanha de dragagem3.324 2000-2005, Avanço Banco Norte transversalmente 360 m, após parar máquinas.e se encontra consta dosdo autos do Inquérito aberto pelaasCapitania (Dados obtidos mediante experimentos realizados no no Tribunal Marítimo, aguardando julgamento. simulador do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha) Avanço do Banco Sul CONCLUSÃO Limite atual: L= 285m Boca= 45m AUTORIDADE AUTORIDADE MARÍTIMA MARÍTIMA BRASILEIRA BRASILEIRA MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DA DRAGAGEM PLEITEADA EM 2006: 1- Não apresentação de Pedido Preliminar de Dragagem 2- Não apresentação de batimetrias das áreas a serem dragadas e das áreas de disposição ( exigência da NORMAM 11); 3- não previsão de dragagem para restituir o canal da Galheta à sua configuração original (retilínea), além de apresentação de dados geográficos conflitantes; 4- Localização da área de despejo conflitante com a segurança da navegação e com o ordenamento do espaço aquaviário (interferindo com a área de espera de práticos e fundeadouro no 12); 5- não apresentação de Autorização Ambiental do IBAMA, e sim do IAP (estadual), sem delegação de competência formal do IBAMA para o IAP. PROCEDIMENTOS JUDICIAIS DATA TIPO/ NR IMPETRANTE IMPETRADO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RESUMO 06SET06 Parecer AGU 390/2006 CPPR XXX Parecer da AGU (sol. pela CPPR) que respalda a decisão negativa desta à solicitação de dragagem da APPA. 06SET06 2030 MS (c/ Pedido de Liminar) 2006.70.08.001 504-2 (GAB) M S (c/ Pedido de Liminar) 2006.70.08.001 504-2 (GAB) M S (c/ Pedido de Liminar) 2006.70.08.001 504-2 (GAB) APPA CPPR AGU/ CGU (Núcleo de Assessoramento Jur. Curitiba/PR) 8ª VF DE CURITIBA/PR APPA CPPR 8ª VF DE CURITIBA/PR APPA CPPR 8ª VF DE CURITIBA/PR M S (c/ Pedido de Liminar) 2006.70.08.001 504-2 (GAB) XXX XXX XXX 06SET06 2400 07SET06 2030 07 SET 06 Pedido para CPPR fornecer, imediatamente, cópia de todas as decisões administrativas que indeferiram “o Pedido de Autorização de Dragagem”. (O teor motivacional já era conhecido) Concessão de liminar determinando a imediata disponibilização do Processo Administrativo à APPA. Of. nº 541 da Capitania dos Portos do Paraná à 8ª VF – Curitiba justificando que o teor das decisões administrativas foram consubstanciados nos Ofício nº 529 (04SET) à APPA e que cópia não podia fornecer por tê-los encaminhado à Diretoria de Portos e Costa (RJ) em grau de recurso, solicitado pela APPA Of. No 542 da Capitania dos Portos do Paraná para a APPA ( não recebido em 07SET, somente na segunda-feira 11SET). PROCEDIMENTOS JUDICIAIS DATA TIPO/ NR IMPETRANTE IMPETRADO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RESUMO 11SET 1035 M S (c/ Pedido de Liminar) 2006.70.08.001 504-2 Nº 06/1825311 APPA CPPR Pedido de juntada de documentos informando descumprimento da liminar. Pede nova intimação para fornecimento de cópias das decisões com cominação de multa, por hora de atraso no cumprimento 11SET06 1800 M S (c/ Pedido de Liminar) 2006.70.08.001 504-2 Nº 06/1825311 APPA CPPR 12SET06 Of. nº 2351/06 V F e Juizado Especial Fed. de Paranaguá APPA CPPR 14SET06 MS (c/ pedido de liminar) 2006.51.01.017 792-9 APPA DPC Vara Federal e Juizado Especial Federal de Paranaguá – PR Vara Federal e Juizado Especial Federal de Paranaguá – PR Vara Federal e Juizado Especial Federal de Paranaguá – PR 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro 18SET06 MS (c/ pedido de liminar) 2006.51.01.017 792-9 APPA DPC 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro Pedido de juntada ao MS questionando o porque da Capitania dos Portos do Paraná ter indeferido pelo Ofício nº 540 não levando em consideração o último ofício anterior da APPA (312) que procurava atender solicitações verbais da Capitania dos Portos do Paraná Determina a Capitania dos Portos do Paraná que se manifeste em 24 horas. - CUMPRIDA – LIMINAR (Processo retornou à Paranaguá, da Diretoria de Portos e Costas e foi disponibilizado à APPA) Argumento: decisão do recurso e do pedido de reconsideração interpostos ao DPC (sendo este último não previsto no Processo Administrativo padrão) fora ilegal, abusiva e pondo em risco a segurança da navegação. Pede, liminarmente, autorização para início imediato da dragagem Concessão de liminar autorizando o início da dragagem. Seqüencialmente, em 18SET06, ofício nº 003 da APPA à Capitania dos Portos do Paraná informa que, face a liminar, iniciará a dragagem PROCEDIMENTOS JUDICIAIS Suspende os efeitos da liminar concedida diante da relevância das informações prestadas pela DPC. Seguiu-se ofício nº 1507 da Diretoria de Portos e Costas a 2ª Vara Federal – RJ consolidando as informações. Revogação da decisão de 1ª Instância (suspensão da liminar) com concessão de liminar 19SET06 MS (c/ pedido de liminar) 2006.51.01.017792-9 APPA DPC 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro 26SET06 Agravo Instrum./MS 2006.51.01.017792-9 (c/ pedido de liminar) APPA União Federal 5ª turma especializada do TRF 2ª Região 27SET06 Agravo Instr. nº 1497/RJ APPA União Federal 5ª turma especializada do TRF 2ª Região Concede a liminar, vigorando a liminar da 1ª Instância 28SET06 Agravo Instr. Nº 1497/RJ APPA União Federal 5ª turma especializada do TRF 2ª Região Suspensão da liminar após explanação presencial da Diretoria de Portos e Costas 11OUT06 Agravo Instr. Nº 1497/RJ APPA União Federal 5ª turma especializada do TRF 2ª Região Acórdão, por unanimidade, negando provimento ao Agravo Interno 01NOV CAUTELAR preparatória de Ação Civil Pública MPF APPA MPF – Paraná Sentença de extinção da Cautelar preparatória de Ação Civil Pública do MPF, sem decisão de mérito por ter sido cancelado o contrato de dragagem. 01DEZ06 MS 2006.51.01.77929 APPA DPC 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro SENTENÇA denegando a Segurança, ressalvando a via ordinária. Não consta que a APPA tenho ingressado com recurso, embora tenha feito carga do processo em 18/12/2007. Leva a crer o trânsito em julgado do MS