CLIPPING DO IBRAC 2009
Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
N.º 15 19 a 25 de abril de 2010
EVENTOS 2010 ....................................................................................................................................................... 2
GLOBAL ANTITRUST ENFORCEMENT: THE PERSPECTIVE FROM LATIN AMERICA ................................ 2
13–14 May 2010, Unique Hotel, São Paulo, Brazil ....................................................................................................... 2
PROGRAMME ................................................................................................................................................. 2
3.º SEMINÁRIO IBRAC – PUC RJ .............................................................................................................................. 5
Data: 20 e 21 de maio (quinta e sexta feira) ..................................................................................................... 5
MESAS DE CONCORRÊNCIA USP-IBRAC 2010 ..................................................................................................... 6
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO ............................................................................................................ 6
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004) ............................................................................. 6
PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005) .......................................................................................................... 7
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007 .................................................................................................. 7
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE ABRIL DE 2010 .............................................................................. 8
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ................................................................................ 8
RETIFICAÇÃO ................................................................................................................................................. 9
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................... 9
DESPACHOS DA SECRETÁRIA.................................................................................................................... 9
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE ABRIL DE 2010 .............................................................................. 9
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................... 9
DESPACHO DO CHEFE DE GABIENTE ...................................................................................................... 9
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE ABRIL DE 2010 .............................................................................. 9
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................... 9
DESPACHOS DA SECRETÁRIA.................................................................................................................... 9
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE ABRIL DE 2010 ............................................................................ 10
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 10
ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 586 ........................................................................................ 10
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE ABRIL DE 2010 ............................................................................ 11
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 11
ACÓRDÃOS ................................................................................................................................................... 11
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................. 16
PORTARIA No- 62, DE 14 DE ABRIL DE 2010 .......................................................................................... 16
DESPACHO DA SECRETÁRIA .................................................................................................................... 17
DESPACHOS DA DIRETORA ...................................................................................................................... 17
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL ............................................................................................ 18
VALOR ECONÔMICO DE 12 DE ABRIL DE 2010 ......................................................................................... 18
Relaminadoras repudiam norma na ABNT .................................................................................................................. 18
VALOR ECONÔMICO DE 20 DE ABRIL DE 2010 ......................................................................................... 19
Reitor da USP vai presidir centro de debates de direito econômico ............................................................................. 19
FOLHA DE SÃO PAULO DE 25 DE ABRIL DE 2010 ..................................................................................... 19
Um novo Cade para novos tempos ............................................................................................................................... 19
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19 a 25 de abril de 2010
EVENTOS 2010
GLOBAL ANTITRUST ENFORCEMENT: THE PERSPECTIVE FROM LATIN AMERICA
13–14 MAY 2010, UNIQUE HOTEL, SÃO PAULO, BRAZIL
Link para inscrição e download do programa:
www.ibrac.org.br or www.int-bar.org/conferences/conf305/
PROGRAMME
Sessions include:
• Mergers remedies
• Loyalty programmes/rebates
• Pharmaceutical pay-for-delay settlements
• Cartels/leniency/settlements
• An interview with John Fingleton, CEO, Office of Fair Trading, London;
Chair, International Competition Network
Who should attend?
Antitrust and commercial lawyers in private practice, in house counsels, economists, antitrust enforcement officials and
academics.
Conference Co-Chairs
Marcelo Calliari TozziniFreire Advogados, São Paulo; Chair, IBRAC
Michael Reynolds Allen & Overy LLP, Brussels; IBA Secretary-General
Host Committee
Albino Advogados Associados
Barbosa Müssnich & Aragão Advogados
Demarest e Almeida Advogados
Grinberg, Cordovil e Barros Advogados
Lefosse Advogados
Levy Salomão Advogados
Lobo & De Rizzo Advogados
Lobo & Ibeas Advogados
Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados
Magalhães, Nery e Dias – Advocacia Advogados
Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr e Quiroga
Mattos Muriel Kestener Advogados
Mundie e Advogados
Pinheiro Neto Advogados
Sonia Marques Döbler Advogados
Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados
TozziniFreire Advogados
Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Veirano Advogados Associados
Vieira Rezende Barbosa e Guerreiro Advogados
Thursday 13 May
08:00 – 17:00
Registration at Unique Hotel
09:00 – 09:15
Welcome remarks from the Chairs
Marcelo Calliari
Michael Reynolds
09:15 – 10:00
OPENING ADDRESS
William Kovacic Commissioner, Federal Trade Commission, Washington DC
10:00 – 13:00
MERGERS REMEDIES
In this session, panellists will consider legal and practical issues which arise in the context of merger remedies required
by competition authorities when clearing a proposed merger. Panellists from Europe, North and Latin America will
consider the view from the perspective of the in-house lawyer, the external advisor and the public enforcer. Questions to
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19 a 25 de abril de 2010
be addressed by the panel will include whether it is possible or desirable to coordinate remedies in various jurisdictions;
how to choose an effective remedy while avoiding the risk of over enforcement; whether to allow behavioral remedies
and, if one chooses to do so, how to police them.
Moderators
Tito Amaral Andrade Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados, São Paulo
Marc Reysen Howrey, Brussels; Working Group Coordinator, IBA Antitrust Committee
Speakers
Jason Gudofsky Blakes, Toronto
Christoph Leibenath Nestlé, Vevey
Carlos Ragazzo Commissioner, CADE, Brasília
Sérgio Varella Bruna Lobo & De Rizzo Advogados, São Paulo
11:15 – 11:45 Coffee/tea break
13:00 – 14:30 Lunch
14:30 – 16:30
LOYALTY PROGRAMMES/REBATES
The panel will analyse whether the parameters which consider a loyalty programme lawful are similar in different
jurisdictions. Panellists will discuss the law and economics used by the antitrust authorities from different Latin
American countries, as well as the US and Europe, to determine whether such loyalty programmes reduce consumer
welfare or exclude an efficient competitor.
Moderators
Julian Peña Allende & Brea, Buenos Aires
Barbara Rosenberg Barbosa Müssnich & Aragão Advogados, São Paulo
Speakers
William Blumenthal Clifford Chance, Washington DC
Gabriel Castañeda Castañeda y Asociados, Mexico City
Marcelo Celani University Torcuato di Tella, Buenos Aires
John Davies Freshfields Bruckhaus Deringer, London
Paulo Furquim Fundação Getulio Vargas, São Paulo; Former CADE Commissioner
16:30 – 17:00 Coffee/tea break
17:00 – 18:30
HEAD-TO-HEAD ON PHARMACEUTICAL PAY-FOR-DELAY SETTLEMENTS
Pharmaceutical patent settlements: illegal pay-for-delay schemes or lawful resolution of complex disputes?
Moderator
Tulio do Egito Coelho Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Speakers
Mark Kovner Kirkland & Ellis, Washington DC
Markus Meier Assistant Director Health Care Division, Federal Trade Commission, Washington DC
19:00 – 22:00
Hosted cocktail and dinner reception
Transport will be provided
Friday 14 May
09:00 – 14:45
Registration at Unique Hotel
09:20 – 09:20
CARTELS/LENIENCY/SETTLEMENTS
This session will explore, from various perspectives in different jurisdictions how leniency and the settlement possibility
is affecting the outcome of cartel investigations, the imposition of penalties and the subsequent actions for damages.
Moderators
Mauro Grinberg Grinberg, Cordovil e Barros Advogados, São Paulo (starting on April 12)
Jose Regazzini TozziniFreire Advogados, São Paulo
Speakers
Olavo Chinaglia Commissioner, CADE, Brasília
Gabriel Dias Magalhães,Nery e Dias Advogados, São Paulo
Thomas Mueller Wilmer Hale, Washington DC
Mariana Tavares Secretariat of Economic Defense – SDE, Brasília
A. Paul Victor Dewey & LeBoeuf, New York
11:00 – 11:30 Coffee/tea break
11:30 – 12:30
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19 a 25 de abril de 2010
INTERVIEW WITH JOHN FINGLETON, CEO, OFFICE OF FAIR TRADING,
London; Chair, Steering Committee of the International Competition Network
Moderator
Michael Reynolds
12:30 – 14:30
Launch of the OECD-IDB Peer Review Report on Competition Law and Policy in Brazil
Moderator:
Marcelo Calliari
Speakers:
Antonio Henrique Silveira, Secretariat for Economic Monitoring, SEAE
Antônio Palocci, Congressman
Arthur Badin, President of CADE, Brasilia
Frederic Jenny, Chairman of the Competition Committee, OECD
John W Clark, OECD-IDB Consultant
IDB representative, Inter-American Development Bank, IDB
Mariana Tavares de Araújo, Secretariat of Economic Defense – SDE, Brasília
William Kovacic, Commissioner, Federal Trade Commission, USA
14:30 – 14:35
Closing Remarks
Michael Reynolds
Marcelo Calliari
How to register
Register online at www.int-bar.org/conferences/conf305 and make payment by credit card to avail ten per cent online
registration discount or complete the attached registration form and return it to Lucy Leal at [email protected]
Fees
IBRAC/IBA member
Non-member*
Young lawyers
(under 30 years)
Academics / judges (full time)
Senior lawyers**
Corporate counsel
Guest fee
US$ 935
US$ 1,210
US$ 655
US$ 655
US$ 655
US$ 840
US$ 90
Fees include
• Attendance at all working sessions on 13–14 May
• Conference materials, including any available speaker’s papers submitted to the IBA before 16 April
• Access to the above conference working materials from the IBA website (www.int-bar.org) approximately seven days
prior to the conference
• Lunch on 13 May
• Tea and coffee during breaks
• Invitation to hosted cocktail and dinner reception on 13 May
Guest fee includes:
• Invitation to hosted cocktail and dinner reception on 13 May
Full payment must be received in order to process your registration.
* By paying the non-member fee, we welcome you as a delegate member of the IBA for the
year in which this conference is held, which entitles you to the following benefits:
(1) Password access to certain parts of the IBA website.
(2) Receipt of IBA E-news and access online versions of International Bar News.
(3) Pay the member rate for any subsequent conference registrations for this calendar year.
(4) Take advantage of IBA Special Offers.
** Criteria: 65 years or over, and a member of the IBA for 20 years or more, and no longer engaged
in private practice.
Please note that registrations are not transferable.
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3.º SEMINÁRIO IBRAC – PUC RJ
Data: 20 e 21 de maio (quinta e sexta feira)
Local: PUC - Rio - Auditório FB-6 Edifício da Amizade, Ala Frings
Rua Marquês de São Vicente, 225 - Gávea - Rio de Janeiro/RJ
20 de maio, 5ª feira, 19:00 às 21:00hs
PAINEL 1 – Tópicos em Direito da Concorrência
Moderadores: Pedro Paulo Salles Cristofaro (Professor da Faculdade de Direito – PUC/IBRAC) e Mariana
Villela (IBRAC)
Expositores:
Carlos Emmanuel Ragazzo – Conselheiro do CADE
Celso Campilongo – Professor da Faculdade de Direito da USP
21 de maio, 6ª feira, 9:00 às 12:00hs
9:00-10:15 hs
PAINEL 2 – Atos de Concentração: análise de caso hipotético
Moderadora: Leonor Cordovil - IBRAC
Expositores:
Ricardo Kalil Moraes – SEAE
Eduardo Caminati – IBRAC
Bernardo Macedo – IBRAC
10:30-12:00 hs
PAINEL 2 – Processos Administrativos em casos de cartel: análise de caso hipotético
Moderadora: Cristiane Zarzur - IBRAC
Expositores:
Mariana Tavares – Secretária de Direito Econômico – SDE/MJ
Olavo Chinaglia - Conselheiro do CADE
Marcio Bueno - IBRAC
Inscrições
Estudantes/Professores da PUC: sem taxa
Estudantes: R$ 50,00
Associados IBRAC: R$ 150,00
Não Associados: R$ 250,00
Inscrições: www.ibrac.org.br
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19 a 25 de abril de 2010
MESAS DE CONCORRÊNCIA USP-IBRAC 2010
As mesas de concorrência, organizadas pela Faculdade de Direito da USP e pelo IBRAC, são debates abertos
com especialistas a respeito de temas clássicos e atuais envolvendo os campos da defesa da concorrência,
regulação de mercados e direito do consumidor. Os encontros ocorrem na Faculdade de Direito da USP, no
Largo São Francisco.
Processo administrativo na SDE e as novas regras da Portaria MJ 456/2010
Data: 06/05 Horário: 19h
Local: Sala dos Estudantes
Palestrantes: Ana Paula Martinez (SDE) e Odete Medauar (FD-USP)
Moderador: André Marques (IBRAC)
Universalização e concorrência: desafios do Plano Nacional de Banda Larga
Data: 27/05 Horário: 10h
Local: Sala da Congregação
Palestrantes: Artur Coimbra de Oliveira (Presidência da República), Paulo Mattos (Oi) e Carlos Ari Sundfeld
(SBDP e FGV)
Moderadora: Elinor Cotait (IBRAC)
Defesa da concorrência e “campões nacionais”
Data: 17/06 Horário: 9h
Local: Auditório XI de Agosto
Palestrantes: Roberto Vermlum (FEA-USP), Carlos Ragazzo (CADE) e Antonio Henrique Pinheiro Silveira
(SEAE)
Moderador: Diogo R. Coutinho (FD-USP)
Temas atuais de direito penal e defesa da concorrência
Data: 26/08 Horário: 9h
Local: Auditório XI de Agosto
Palestrantes: representante do MP/SP (GEDEC) e Eduardo Reale Ferrari (FD-USP)
Moderadora: Barbara Rosenberg (IBRAC)
O CADE tem uma jurisprudência consistente e coerente?
Data: 23/9 Horário: 9h
Local: Sala da Congregação
Palestrantes: Arthur Badin (CADE – a confirmar) e Caio Mário da Silva Pereira Neto (IBRAC e FGV).
Moderador: Marcelo Huck (FD-USP)
Prova econômica em matéria antitruste
Data: 21/10 Horário: 9h
Local: Auditório XI de Agosto
Palestrantes: Olavo Chinaglia (CADE) e Jorge Fagundes (IBRAC)
Moderador: Bernardo Macedo (IBRAC)
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004)
O Plenário aprovou, no dia 17/12/2008, o Projeto de Lei 3937/04, que reestrutura o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade). O texto estipula penas e multas para pessoas e empresas que prejudicarem a ordem
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econômica. Ele também obriga as empresas a sujeitarem os seus atos de concentração econômica (fusão, aquisição
e outros) a uma análise prévia do Cade. Em 05/02/2009 o Projeto de Lei foi encaminhado ao Senado Federal para
apreciação, tendo sido autuado no Senado Federal sob a epígrafe PLC 06/09. Em 11/02/2009 o Projeto de Lei foi
recebido na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE), onde o Senador Romero Jucá foi
designado relator. Em 06/03/2009, o Sen. Romero Jucá emitiu relatório opinado pela aprovação integral do Projeto
de Lei. Sem que tenha havido manifestação da CAE e, após a aprovação de dois requerimentos pelo plenário do
Senado Federal, o projeto foi remetido à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática
(CCT). Em 14/10/2009 a CCT aprovou parecer favorável, nos termos do parecer do Sen. Wellington Salgado de
Oliveira, com as emendas n.ºs 01 a 28-CCT. O Projeto foi então encaminhado à Comissão de Serviços de InfraEstrutura (CI), onde o Sen. Wellington Salgado apresentou a mesma minuta de Parecer já aprovada na CCT, com
três emendas. Em 20/10/2009, o CADE encaminhou memoriais trazendo subsídios para demonstrar a relevância do
tema e a importância da aprovação do Projeto. No dia seguinte, em 21/10/2009, o PLC foi encaminhado, a pedido,
ao Presidente da Comissão, Sen. Fernando Collor. Em 04/11/2009 o projeto foi incluído na pauta da CI e o parecer
favorável aprovado no dia seguinte, 05/11/2009, com as Emendas de nºs 01 a 28-CCT/CI, e as Emendas nºs 29 a 31
CI, tendo sido designado relator "ad hoc" o Sen. Flexa Ribeiro. Em 21.12.2009 o Senador Aluizio Mercadante
apresentou Emendas n.ºs 33 a 37-PLEN, perante a Mesa. O Projeto será encaminhado às Comissões de Ciência,
Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; de Serviços de Infra-Estrutura; de Assuntos Econômicos; de
Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Constituição, Justiça e Cidadania, para
análise das emendas de Plenário.
PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005)
O Senado Federal aprovou ao término da última Legislatura o Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2005, de autoria
do Senador Pedro Simon. A proposta altera a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei de Defesa da
Concorrência) para, dentre outras mudanças menos relevantes, excluir parte do disposto pelo § 7º do art. 54 da
referida Lei e assim acabar com a existência de aprovação automática de atos de concentração após 60 dias sem que
o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) tenha se manifestado. O projeto seguiu para análise
pela Câmara dos Deputados e tramitará sob o número 2731/2008, tendo sido apensado ao Projeto n.º 1767/2007 e
enviado à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) para parecer. Em 21 de maio
2008, foi designado como Relator do projeto o Deputado Antônio Andrade (PMDB-MG).
[SEM ALTERAÇÃO]
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007
Trata-se de Projeto de Lei Complementar do Senado Federal que estabelece a competência do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para fiscalizar e punir condutas lesivas à ordem econômica e à
concorrência no âmbito do sistema financeiro. Na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
o Projeto recebeu Parecer pela aprovação com emendas, incluindo prazo de 60 dias para aprovação automática no
caso de não manifestação. Desde junho de 2008, o Projeto encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação,
aguardando elaboração de Parecer pelo Relator, Dep. Antonio Palocci.
[SEM ALTERAÇÃO]
EMENDAS AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 6, DE 2009
EMENDA Nº 33 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Acrescente-se o inciso XX ao art. 9º do PLC nº 6, de 2009, com a seguinte redação:
Art. 9º
XX - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de
Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 34 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Suprima-se o inciso XI do art. 10º do PLC nº 6, de 2009, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
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CLIPPING DO IBRAC N.º 15/2010
19 a 25 de abril de 2010
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Diante disso, sugiro a supressão do dispositivo que delega ao Presidente do Tribunal a competência para
firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 35 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Altere-se o inciso II do art. 19 do PLC nº 6, de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 19.
II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade
pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, bem
como nos demais atos dessas entidades que possam de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre
concorrência e a livre iniciativa, ou que possam afetar o interesse geral dos agentes econômicos e dos
consumidores.”
JUSTIFICATIVA
A redação que proponho é mais ampla para regular a participação da Secretaria de Acompanhamento Econômico
na promoção da concorrência, de forma a possibilitar a manifestação daquele órgão nos atos onde possa haver
prejuízo à livre concorrência ou ao interesse geral dos agentes econômicos. Adicionalmente, as competências ali
previstas limitam-se materializar uma prática já exercida. Não há que se falar em "usurpação" de competências das
agências reguladoras, visto que a manifestação da Secretaria é meramente opinativa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 36 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 37 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 37.
I - no caso de empresa, multa de 0,1% a 30% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou
conglomerado obtido, excluídos os impostos, no último exercício anterior à instauração do processo
administrativo, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;”
JUSTIFICATIVA
A aplicação de multas pela administração pública, como muitas vezes é objeto de recurso ao Poder Judiciário,
necessita de critérios claros e objetivos. Nesse sentido, também é importante que os administrados consigam
ter algum nível de previsibilidade sobre a ação do Poder Público. Um critério que utilize como base de cálculo
da multa a noção de mercado relevante não garante essa objetividade, tendo em vista tratar-se de definição em
casos concretos freqüentemente passíveis de análises econômicas díspares. Desse modo, acredito que a
redução do patamar mínimo de 1% para 0,1% já será suficiente para garantir a proporcionalidade necessária
entre a conduta tipificada e a penalidade aplicada, mantendo o critério objetivo baseado no faturamento bruto.
Por fim, excluí os impostos do cálculo da multa também para manter a proporcionalidade da multa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 37 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 88 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 88.
I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
JUSTIFICATIVA
O faturamento mínimo de R$ 400.000.000,00 corresponde ao critério atual de submissão dos atos de concentração
ao CADE e a utilização desse critério tem levado o órgão a aprovar, sem restrições, aproximadamente 90% desses
atos. A diminuição desse limite para R$ 150 milhões certamente faria o CADE analisar operações que não possuem
nenhum impacto concorrencial, desperdiçando recursos públicos.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE ABRIL DE 2010
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
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19 a 25 de abril de 2010
RETIFICAÇÃO
No Acórdão relativo ao ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.000151/2010-11 em que figuram como
requerentes Hidrotérmica S.A ("HIDROTÉRMICA") e Fundo de Investimento de Garantia por Tempo de Serviço ("FI-FGTS"), publicado no Diário Oficial da União N.º 63, Seção 1, página 74, em 5 de abril de 2010, onde se lê
"Ato de Concentração. Rito Sumário. Realização pela Jarden Corporation de oferta vinculante à Total S.A.
Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Mercado de Home Care e Baby
Care. Substituição de agente econômico. Conhecimento. Aprovação sem restrições.", leia-se: "Ato de
Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº
8.884/94. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Setor envolvido: geração de energia elétrica (26.02
do Anexo V Resolução CADE n.15/98). Baixa sobreposição horizontal e integração vertical. Ausência de prejuízos
à concorrência. Conhecimento. Aprovação sem restrições."
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 8 de abril de 2010
No- 264 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.004520/1999-50. Representante: Lúcia Curti Guedes.
Representada: Petrocoque Indústria e Comércio S.A. Advs.: Tadeu Rabelo Pereira. Acolho a Nota Técnica de fls.,
aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica Substituta, Dra. Alessandra Viana Reis,
e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Decido pelo arquivamento do feito por entender pela nãoconfiguração de infração à ordem econômica,
recorrendo-se de ofício ao CADE nos termos do art. 39 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e do art. 54 da
Portaria MJ nº 4/2006.
No- 265 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.008727/2009-54. Requerente: Telecomunicações de São Paulo Telesp. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Acolho a manifestação de fls., aprovada pelo Coordenador Geral
de Controle de Mercado, Dr. Ravvi Augusto de Abreu C. Madruga. Opino, pois, pelo arquivamento do presente
Ato de Concentração sem julgamento de mérito, por perda de objeto, e determino o encaminhamento dos autos ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para providências cabíveis.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE ABRIL DE 2010
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHO DO CHEFE DE GABIENTE
Em 12 de abril de 2010
Nº 109 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados nos termos do art. 54,
da Lei nº 8.884/94 e do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.009310/2009-17. Requerentes: Gestamp
Automoción, S.L. e Edscha do Brasil Ltda.. Operação: aquisição societária, pela Gestamp Automoción, S.L., das
quotas da Empresa Edscha do Brasil Ltda.. O setor de atividade envolvido na operação é o de Indústria
Automobilística.
LEANDRO DOS REIS LUCHESES
Substituto
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE ABRIL DE 2010
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 13 de abril de 2010
No- 266 - Ref.: Processo Administrativo no 08012.001600/2006-61. Representante: Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF. Representados: Sinto Brasil Prods. Ltda, IKK
do Brasil Indústria e Comércio Ltda, Tupy Fundições Ltda., Granasa Minas Ind. e Com. Ltda., Sr. Vitor Luís
Falcão Azevedo, Sr. Francisco Buffolo, Sr. Amauri Baggenstoss e Sr. Claudmir Amadio. Advs.: Camilla Chagas
Paoletti, Fábio Malatesta e outros; Horacio Bernardes Neto, Leopoldo U. C. Pagotto, Bruno Oliveira Maggi e
outros; Cristiane Romano e outros; Fabio Francisco Beraldi, Márcio de Carvalho Silveira Bueno e outros; André
Marques Gilberto; Luiz Gonzaga Peçanha Moraes, Simone Albuquerque e outros; Mauro Grinberg e outros.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana
Paula Martinez e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n. 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, pois: (i) pela intimação do representado Francisco Eduardo Buffolo para
prestar depoimento pessoal nesta Secretaria de Direito Econômico, Ministério da Justiça, Edifício-Sede, sito na
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 5º andar, Sala 536, no dia 16 de junho de 2010, às 10 horas; (ii) pelo
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CLIPPING DO IBRAC N.º 15/2010
19 a 25 de abril de 2010
reagendamento das oitivas dos senhores Márcio da Silva Nogueira, Celso Tsutomu Ito, Roberto João de Deus e
Mário Haruiassu Tokugava para, respectivamente, às 10:00, 14:00, 15:30 e 17:00 horas do dia 15 de junho de 2010,
no Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 5º andar Sala 536, Brasília-DF); (iii)
pela intimação dos senhores Alexandre Vicentino Cruz, João Batista Dalvi e Manuel Correia Gonçalves para
prestarem depoimentos, respectivamente, às 14:00, 15:30 e 17:00 horas do dia 16 de junho de 2010 no Palácio da
Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 5º andar Sala 536, Brasília-DF; (iv) pela rejeição
do pedido de acareação entre os senhores Márcio Nogueira e Celso Ito e do pedido de reconsideração formulados
pelo representado Amauri Baggenstoss; (v) pela prorrogação, para o dia 30 de abril de 2010, do prazo designado
para cada representada apresentar a relação mensal de vendas de granalha de aço para corte de mármore e granito,
individualizadas por cliente, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de
2006; (vi) pelo deferimento do pedido de concessão de tratamento confidencial formulado pela representada IKK.
Intimese.
A SECRETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Lei nº
8.884, de 11 de Junho de 1994, e com base no disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, opina pela:
No- 267 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.009310/2009- 17 em que são Requerentes: Gestamp
Automación S.L. e Edscha do Brasil Ltda. Advs.: Wendel Alves Jales e outros.
No- 268 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.002764/2010- 92 em que são Requerentes: PDG Realty
S.A. Empreendimentos e Participações e Rio Azul Incorporação Imobiliária Ltda.. Advs. Cauê Castello Veiga
Innocêncio Cardoso e outros.
No- 269 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.002408/2010- 79 em que são Requerentes: PIN
Petroquimica S/A e Idemitsu Kosan Co., Ltda Advs. Pedro Dutra e outros.
No- 270 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.003251/2010- 07 em que são Requerentes: G Barbosa
Comercial Ltda. E Super Família Comércio de Alimentos Ltda. Advs. Mário Roberto Villanova Nogueira e outros.
No- 271 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.001912/2010- 51 em que são Requerentes: Winvest
intarnational S.A. SICAR e Stahl Holding B.V. Advs. José Augusto Regazzini e outros.
No- 272 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.002863/2010- 74 em que são Requerentes: AGV Logistica
S.A. AGR Sul Cargas Ltda e AGR Sul Logística Ltda. Advs. Lauro Celidonio Neto e outros.
No- 273 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.005335/2002-67. Representantes: Editora Nova Atenas Ltda. e
Ponto da Arte Editora Ltda.. Representada: Ediouro Publicações S.A. Advogados: Caio Mário da Silva Pereira
Neto, Luiz de Alencar Araripe Júnior, Spencer Daltro de Miranda Filho.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica
Substituta, Dra. Alessandra Viana Reis, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Sendo assim, em consonância com disposto nos artigos 35 e 37 da
Lei nº 8.884/94, acolho a sugestão de oitiva de testemunhas formulada na referida Nota Técnica. Determino,
portanto, a intimação das testemunhas indicadas pela SDE para a realização de oitivas na data, horários e local
consignados na Nota Técnica de fls. Fica a Representada intimada da realização das oitivas para coleta de vozes
conforme cronograma apresentado na Nota Técnica de fls.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE ABRIL DE 2010
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 586
Dia: 14.04.2010
Hora: 10h
Presidente: Arthur Sanchez Badin
Secretário Substituto do Plenário: Bruno Corrêa Burini
A presente ata tem também por fim a divulgação a terceiros interessados dos atos de concentração protocolados
perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos do art. 54 da lei n. 8.884/94.
Foi redistribuído por sorteio o seguinte feito:
Ato de Concentração nº 53500.001484/2004 (impedido o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia)
Requerentes: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel, Tim Celular S.A.
Advogado(s): José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Daniela de Carvalho Mucilo Restiffe,
Paula Guedes Vilela, Tatiana Lins Cruz
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
Ato de Concentração nº 08012.003456/2010-84
Requerentes: Banco Santander S.A., Enesa Participações S.A., FIP Brasil de Governança Corporativa
Advogado(s): Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
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19 a 25 de abril de 2010
Ato de Concentração nº 08012.003469/2010-53
Requerentes: Babcock & Wilcox Power Generation Group Inc., General Electric Company
Advogado(s): Flávio Lemos Belliboni, Ricardo Ferreira Pastore, José Alexandre Buaiz Neto
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.003509/2010-67
Requerentes: Ambev - Companhia de Bebidas das Americas, Cervejaria Paraense S.A. - CERPASA
Advogado(s): Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Jr.
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Ato de Concentração nº 08012.003510/2010-91
Requerentes: Companhia de Alimentos Glória, Companhia de Alimentos Ibituruna, Leitbom S.A.
Advogado(s): Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Jopert
Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.003543/2010-31
Requerentes: Devicor Medical Products Inc., Ethicon Endo-Surgery Inc.
Advogado(s): Joana Temudo Cianfarani, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Daniel Oliveira Andreoli
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Ato de Concentração nº 08012.003582/2010-39
Requerentes: BrazilCom LLC, Inbraphil - Indústria Brasileiras Philips Ltda.
Advogado(s): Vicente Roberto de Andrade Vietri, Ari Marcelo Solon
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Jopert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.003618/2010-84
Requerentes: Crown Brasil Holding Ltda., Crown Cork & Seal Company Inc., Petropar S.A.
Advogado(s): Marcos Pajolla Garrido, Cristianne Saccab Zarzur
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.003703/2010-42
Requerentes: Automatos Participações S.A., Disec Serviços de Segurança da Informação S.A.
Advogado(s): Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Viviane Greche Gonçalves
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Ato de Concentração nº 08012.003709/2010-10
Requerentes: FB Administração e Participações S.A., GR S.A.
Advogado(s): Daniel Oliveira Andreoli, Alessandro Pezzolo Giacaglia
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Averiguação Preliminar nº 08000.007208/1997-40
Representante: Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado de Minas Gerais - MG
Representadas: Camargo Corrêa Cimentos S.A., Holcim Brasil S.A., Lafarge Brasil S.A.
Advogado(s): Maria da Graça Britto Garcia, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Raquel Cândido
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
BRUNO CORRÊA BURINI
Secretário do Plenário
Substituto
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE ABRIL DE 2010
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008188/2009-53
Embargante: Fundo de Investimentos em Participações AIG Brasil Equity II e Frigorífico Mercosul
Advogados: Renê Guilherme da Silva Medrado, Marilia Zulini da Costa Loosli e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
EMENTA: Embargos de declaração contra acórdão da decisão em ato de concentração. Processamento em
conformidade com a Resolução CADE n° 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Contradição entre acórdão e
voto. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e acolher os presentes embargos, nos
termos do voto do Conselheiro- Relator que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do
julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Fernando de Magalhães Furlan, Olavo Zago
Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro
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19 a 25 de abril de 2010
Vasconcelos Coelho de Araújo, o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 17 de Março de 2010, data do
Julgamento da 463ª Sessão Ordinária de Julgamento
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009660/2009-75
Requerente: Votorantim Siderurgia S.A., Alexandre Grendene Bartelle e SITREL - Siderurgia Três Lagoas Ltda.
Advogados: Gianni Nunes de Araújo, Andrea Fabrino Hoffman Formiga, Patricia Bandouk Carvalho e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
EMENTA: Ato de concentração. Hipótese prevista no art. 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação incondicional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da operação e aprová-la sem restrições,
nos termos do voto do Conselheiro- Relator que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do
julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Fernando de Magalhães Furlan, Olavo Zago
Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araújo, o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília-DF 17 de Março de 2010, data do
Julgamento da 463ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Conselheiro-Relator
ATO DECONCENTRAÇÂO Nº 08012.000487/2010-83
Requerentes: Accor Participações S.A., Sérgio Marcondes Cesar de Araújo Lopes, Guilherme Marcondes César de
Araújo Lopes, Bruno Quintas Alves Freixo e Carlos Roberto Ortiz Nascimento.
Representantes: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela Accor, de 55% do capital social
da Mimética - Apresentação tempestiva - Pelo conhecimento - Mercado nacional de marketing de relacionamento Aprovação incondicional do ato.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da operação e aprová-la sem restrições,
nos termos do voto do Conselheiro- Relator que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do
julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Fernando de Magalhães Furlan, Olavo Zago
Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araújo, o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 17 de Março de 2010, data do
Julgamento da 463ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010195/2009-15
Requerentes: Cargill Agrícola S.A., Crystalserv Comércio e
Representação Ltda. e Plínio Nastari Consultoria e Participações Ltda.
Representantes: Tércio Sampaio Ferraz Junior, Maria da Graça Britto Garcia, Eduardo Molan Gaban e outros.
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela Cargill, de parte da participação
da Crystalserv e PNCP no capital social da TEAS - Apresentação tempestiva - Pelo conhecimento - Mercado
nacional de movimentação e armazenamento de granéis líquidos - Aprovação incondicional do ato.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da operação e aprová-la- sem restrições,
nos termos do voto do Conselheiro-Relator que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do
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19 a 25 de abril de 2010
julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Fernando de Magalhães Furlan, Olavo Zago
Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araújo, o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília-DF 17 de Março de 2010, data do
Julgamento da 463ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001331/ 2010-10
Requerentes: FIP Terra Viva - Fundo de Investimentos em Participações e Tonon Bioenergia S.A.
Advogados: Maria Eugênia Novis, Ricardo Franco Botelho e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº
8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Setor sucroalcooleiro. Inexistência de
sobreposição horizontal e/ ou integração vertical. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o
Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos
Emmanuel Joppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos
Coelho de Araújo, o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini, e o representante do Ministério
Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 07 de abril de 2010, data do julgamento, 464ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007476/2009-91
Requerentes: Huntsman Corporation e Tronox Incorporated.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Ana Bátia Glenk
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
EMENTA: Ato de Concentração. Notificação prévia. Intenção de aquisição de ativos e participação acionária.
Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa
processual recolhida. Desistência. Arquivamento sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o ato de concentração, por perda do
objeto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento
o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos
Emmanuel Joppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos
Coelho de Araújo, o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini, e o representante do Ministério
Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 07 de abril de 2010, data do julgamento, 464ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010363/ 2009-72
Requerentes: Vonpar S.A., Ajapar S.A. Participações Societárias e DNA Participações Ltda.
Advogados: Lúcio Cintra Soares, Gianni Nunes de Araújo, Patrícia Bandouk Carvalho e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo.
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §
3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Setor de produtos
alimentícios. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
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19 a 25 de abril de 2010
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o
Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos
Emmanuel Joppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos
Coelho de Araújo, o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini, e o representante do Ministério
Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 07 de abril de 2010, data do julgamento, 464ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000981/2010-48
Requerentes: Heineken Brasil e Cervejarias Kaiser S.A.
Advogados: Joana Temudo Cianfarani, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Rafael Fabbri D´Avila, Lidiane Neiva
Martins Lago e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição. Procedimento Sumário. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §
3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Setor de cervejas produção e comercialização. Concentração horizontal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o
Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos
Emmanuel Joppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos
Coelho de Araújo, o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini, e o representante do Ministério
Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 07 de abril de 2010, data do julgamento, 464ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.010300/2009-16
Requerentes: Trafigura Beheer B.V. e Alcofina SA/NV.
Advogados: Tito Andrade, Érica Yamashita e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
EMENTA: Ato de Concentração. Rito Sumário. Aquisição pela Trafigura Beheer B.V. de 30% de participação
acionária na Alcotra. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Inexistência
de concentração horizontal e integração vertical. Comercialização de bioetanol - importação e exportação.
Conhecimento da operação. Aplicação de multa por intempestividade. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da operação e aprová-la sem restrições,
com a aplicação de multa por intempestividade no valor de R$ 383.561,54, nos termos do voto do Conselheiro
Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Sanchez
Badin e os Conselheiros Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo,
César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de
Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, o Secretário
do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini e o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto
Brandão de Aras. Brasília, DF, 07 de abril de 2010, data da 464ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
RICARDO MACHADO RUIZ
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.000395/2010-01
Requerentes: Tractebel Energia S.A. e Suez Energia Renovável S.A.
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CLIPPING DO IBRAC N.º 15/2010
19 a 25 de abril de 2010
Advogados: Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, Gabriela Ribeiro Nunes e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
EMENTA: Ato de Concentração. Rito Sumário. Aquisição pela Tractebel Energia S.A. de 99,99% do capital social
da Suez Energia Renovável S.A. Reorganização societária sem alteração de controle. Hipótese não subsumida ao
art. 54 da Lei n° 8.884/1994. Não conhecimento da operação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer da operação, nos termos do voto do
Conselheiro Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente
Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel
Joppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo,
o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini e o representante do Ministério Público Federal, Antonio
Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 07 de abril de 2010, data da 464ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
RICARDO MACHADO RUIZ
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000538/2010-77
Requerentes: Dragerwerk AG e Dager Medical AG & Co. KGaA.
Advogados: Cláudio Maurício Freddo, Cláudio Gômara de Oliveira, Maria Tereza Ornellas Borges de Oliveira e
outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Dragerwerk AG, de 25% do capital da Drager Medical AG & Co.
KGaA, detidas pela Siemens Medical Holding GmbH, tornando-se única proprietária da empresa objeto da
operação. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento e participação de
mercado. Operação em âmbito mundial. Setor de engenharia médica. Reestruturação societária. Indícios de
contestação do exercício de poder de mercado por importações. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da operação e aprová-la sem restrições,
nos termos do voto do Conselheiro Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do
julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago
Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araújo, o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 07 de abril de 2010, data da 464ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
RICARDO MACHADO RUIZ
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.010635/2009-34
Requerentes: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Suzuki Motor Corporation.
Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Fernando Berti de Azevedo Barros, Marcelo Nunes Arakaki e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
EMENTA: Ato de Concentração. Rito Sumário. Aquisição, pela Volkswagen AG, de 19,9% das ações da Suzuki
Motor Corporation. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Operação em
âmbito mundial. Mercado relevante de automóveis SUV. Sobreposição horizontal pouco expressiva. Ausência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da operação e aprová-la sem restrições,
nos termos do voto do Conselheiro Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do
julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago
Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araújo, o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 07 de abril de 2010, data da 464ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
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Presidente do Conselho
RICARDO MACHADO RUIZ
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.000294/2010-22
Requerentes: Los Grobo Agro do Brasil S.A. e Ceagro Agronegócios S.A.
Advogados: Andrea Fabrino Hoffman Formiga, Priscila Brólio Gonçalves e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
EMENTA: Ato de Concentração. Rito Sumário. Reestruturação societária - aquisição de participação societária por
acionista minoritário. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Setor
Agrícola: produção e comercialização de grãos. Conhecimento da operação. Ausência de prejuízos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da operação e aprová-la sem restrições,
nos termos do voto do Conselheiro Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do
julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago
Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araújo, o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 07 de abril de 2010, data da 464ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
RICARDO MACHADO RUIZ
Conselheiro-Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO
Nº 08012.010102/2009-52
Requerentes: Águas de Guariroba Ambiental Ltda. e Genpower Energy Participações Ltda.
Advogados: André Marques Gilberto, Natália Oliveira Félix, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
EMENTA: Embargos de Declaração contra acórdão referente ao Ato de Concentração. Alegação de contradições.
Ausência de contradição. Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Conselheiro Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do
julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago
Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araújo, o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 07 de abril de 2010, data da 464ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
RICARDO MACHADO RUIZ
Conselheiro-Relator
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
PORTARIA No- 62, DE 14 DE ABRIL DE 2010
Regulamenta o artigo 20, § 2º, da Portaria do Ministério da Justiça no- 456, de 15 de
março de 2010.
A Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo
14, incisos I, II, XIII e XV, da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, e artigo 1º, incisos I, II, III, VI, e 38 do
Regimento Interno da Secretaria de Direito Econômico, resolve:
Art. 1º. O endereço eletrônico do Departamento de Proteção e Defesa Econômica para fins do artigo 20, § 2º, da
Portaria do Ministério da Justiça n. 456, de 15 de março de 2010, é protocolodpde@ mj. gov. br.
Art. 2º. A mensagem eletrônica que encaminha as petições ao endereço eletrônico [email protected]
deverá obrigatoriamente conter as seguintes informações: "Espécie de Processo:", "Número dos autos:",
"Peticionário:", "Endereçado à", "Número de folhas" e "Número de Ofício", este último apenas caso se tratar de
resposta a ofício encaminhado pela Secretaria de Direito Econômico.
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§ 1º. O termo "Espécie de Processo" refere-se às diferentes espécies de processos listadas no artigo 1º da Portaria
do Ministério da Justiça n. 456, de 15 de março de 2010.
§ 2º. O termo "Número dos autos" refere-se ao número do protocolo sob o qual tramita o processo administrativo,
caso existente.
§ 3º. O termo "Peticionário" refere-se à identificação do interessado que apresenta a petição, conforme artigo 5º da
Portaria do Ministério da Justiça n. 456, de 15 de março de 2010.
§ 4º. O termo "Endereçado à" refere-se aos Coordenadores- Gerais ou ao Diretor do Departamento de Proteção de
Defesa Econômica ou ao Secretário de Direito Econômico, conforme o caso.
§ 5º. O termo "Número de folhas" refere-se ao número total de folhas da petição encaminhada por mensagem
eletrônica.
§ 6º. O termo "Número de ofício" refere-se ao número do ofício encaminhado pela Secretaria de Direito
Econômico, cuja resposta está sendo encaminhada por meio da petição eletrônica.
Art. 3º. A mensagem eletrônica recebida no endereço protocolodpde@ mj.gov.br será impressa e juntada aos autos
para fins de comprovação do recebimento e apuração da tempestividade.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA MARTINEZ
Substituta
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 14 de abril de 2010
No- 275 - Procedimento Administrativo Nº 08012.000643/2010-14. Representante: Secretaria de Direito
Econômico ex officio. Representado: Conselho Federal de Contabilidade. Acolho a nota técnica de fls., aprovada
pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, e, com fulcro no § 1º do
art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela
instauração de Processo Administrativo em desfavor do Representado para apurar ocorrência de infração à ordem
econômica, passível de enquadramento no art. 20, incisos I, III e IV, c/c art. 21, incisos II e X, ambos da Lei nº
8.884/94, por reconhecer indícios suficientes à sua instauração nos fatos mencionados na nota supracitada.
Notifique-se o Representado para, querendo, apresentar sua defesa no processo administrativo no prazo legal, sob
pena de revelia, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 33 da Lei n° 8.884/94.
MARIANA TAVARES DE ARAÚJO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
DESPACHOS DA DIRETORA
Em 15 de abril de 2010
No- 112 - Processo Administrativo no 08012.001376/2006-16. Representante: SDE ex-officio. Representadas:
ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T & D, Areva T & D Brasil, Siemens
AG, Siemens Ltda., Japan AE Power Systems Corporation, VA Tech Transmission & Distribution GmbH, VA
Tech Transmissão e Distribuição Ltda., Toshiba Corporation, Mitsubishi Electric Corporation, Alstom Holdings
S.A e Alstom Brasil Ltda.. Advs.: Marcelo Calliari, Leonardo Maniglia Duarte, Mauro Grinberg, Horácio
Bernardes Neto, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Maria Cecília Andrade,
Ubiratan Mattos, Ivo Teixeira Gico Jr., Rodrigo Zingalles Oller do Nascimento, Túlio do Egito Coelho, Francisco
Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins, Priscila dos Santos Castello Branco, Milena Fernandes
Mundim, Sérgio Varella Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche, Camilla Chagas Paoletti e outros.
Acolho a nota técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Análise de Infrações nos Setores de Serviços e
Infra-estrutura do DPDE, Dra. Alessandra Viana Reis, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro
as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro parcialmente o pedido de reconsideração
de tratamento confidencial feito por Siemens e Areva. Ficam todas as Representadas intimadas para apresentar
manifestação, caso queiram, sobre o teor dos documentos constantes no apartado referido na nota técnica, no prazo
de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro.
No- 113 - Processo Administrativo no 08012.001377/2006-52. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex
officio. Representadas: ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T & D, Areva T
& D Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., VA Tech Transmission & Distribution GmbH e VA Tech Transmissão e
Distribuição Ltda., Alstom Holdings S.A. e Alstom Brasil Ltda.. Advs.: Marcelo Calliari, Leonardo Maniglia
Duarte, Mauro Grinberg, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Sérgio Varella
Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche, Camilla Chagas Paoletti e outros.
Acolho a nota técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Análise de Infrações nos Setores de Serviços e
Infra-estrutura do DPDE, Dra. Alessandra Viana Reis, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro
as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro parcialmente o pedido de reconsideração
de tratamento confidencial feito por Siemens e Areva. Ficam todas as Representadas intimadas para apresentar
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19 a 25 de abril de 2010
manifestação, caso queiram, sobre o teor dos documentos constantes no apartado referido na nota técnica, no prazo
de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro.
ANA PAULA MARTINEZ
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 15 de abril de 2010
No- 114 - Processo Administrativo nº 08012.006969/2000-75. Representante: SDE Ex Officio. Representadas:
Hospital Santa Lúcia S/A, Hospital Santa Luzia S/A, Hospital Anchieta; Hospital Daher Lago Sul, Hospital Santa
Marta Ltda, Hospital Geral e Ortopédico, Hospital Santa Helena, Hospital São Francisco, Hospital São Lucas,
Hospital Pronto Norte Ltda; Hospital Brasília, Promédica Clínica Ltda; Sindicato Brasiliense de Hospitais - SBH,
Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal - AMHPDF, Associação Médica de Assistência
Integrada - AMAI, Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde Regional Brasília CIEFAS/ DF (atualmente designado UNIDAS). Advogados: Raul Canal, Roberta Alves Zanatta, Thomas Benes
Felsberg, Fábio de Godoy Penteado, Flávio Dickson M. Ramos, Ivo Teixeira Gico Junior, Othon de Azevedo
Lopes, Victorino Ribeiro Coelho, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Daniel Santos Guimarães. Acolho a Nota
Técnica de fls. e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos expostos na Nota Técnica, defiro o pedido de confidencialidade
formulado pelo Hospital Anchieta e determino que a documentação especificada na Nota Técnica seja juntada em
apartado confidencial de acesso exclusivo ao Hospital Anchieta e ao SBDC. Ao setor processual para providenciar
a juntada dos documentos em conformidade com a referida Nota Técnica.
ANA MARIA MELO NETTO
VALOR ECONÔMICO DE 12 DE ABRIL DE 2010
Perfis de aço: Argumento é que projeto de unificação de padrões tira pequenas do mercado e ameaçam ir ao Cade
RELAMINADORAS REPUDIAM NORMA NA ABNT
Ivo Ribeiro, de São Paulo
Pequenas relaminadoras de aço, que fabricam perfis médios e leves para aplicações diversas na construção civil,
abriram um confronto com o Comitê Brasileiro de Siderurgia (CB-28), que representa a indústria do aço na
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A razão da disputa é a mudança nas normas atuais para definir
novas especificações de uso desse material. A proposta do CB-28, conforme as empresas, prevê unificação das
especificações, desde para a simples fabricação de um portão ou gradil de janela até para casos complexos e
grandes instalações, como navios, plataforma marítima e torres de telecomunicações.
"Essa consolidação numa única tabela vai encarecer os custos no mínimo em 30% e praticamente tirar do mercado
os pequenos fabricantes", diz Laércio Farina, da L. Farina Advogados, que defende a Cosmetal Indústria e
Comércio de produtos Siderúrgicos, de São José dos Campos (SP), perante o CB-28.
A mudança, como foi levada à discussão em novembro no CB-28, está proposta e que deve ir à consulta pública no
site da ABNT nestes dias, só vai favorecer gigantes do negócio de perfis, afirma Farina. Ele se refere a Gerdau,
ArcelorMittal e Barra Mansa (Votorantim), as quais teriam 65% das vendas no país. Para ele, se forem impostas a
aplicações tão díspares as mesmas especificações técnicas, os custos dos pequenos relaminadores, voltados a
mercados "menos nobres", vão ter aumentos expressivos que serão repassados ao consumidor.
Caso não mude a elaboração da norma, fazendo um texto especifico para as aplicações de uso geral ou criando um
destaque no texto para esses casos, o advogado diz que a saída será recorrer a órgãos de defesa da concorrência,
como a Secretaria de Defesa Econômica (SDE) e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). "Vamos
brecar isso no Cade, pois se trata de impor uma barreira técnica injustificada", explica. "As primeiras vítimas são as
relaminadoras, que podem sair do mercado; as segundas, os consumidores, principalmente o 'formiguinha', que
terão de se submeter aos preços dos três grandes fabricantes".
O mercado de perfis estruturais no Brasil movimenta cerca de 600 mil toneladas/ano. São fabricados, no caso das
relaminadoras, com material (placas) adquiridas de CSN e Usiminas. Já Gerdau, ArcelorMittal e Barra Mansa
suprem seus laminadores de perfis com seus próprios tarugos.
Maria Cristina Yuan, superintendente do CB-28, disse que a cada cinco anos é feita uma consulta para revisar
normas, devido à evolução tecnológica e por conta das exigências de mercado. "As de perfis, a maior parte tem
mais de 20 anos e nesse tempo todo muita coisa mudou", afirmou. Segundo ela, em reunião em 11 de março ficou
definido, por consenso dos presentes, a adoção, agora, de normas para perfis de uso estrutural (mais rigorosas) e,
numa segunda fase, as para itens de uso geral.
Farina rebate: "Não houve nenhum consenso. Pelo contrário, o coordenador da reunião rejeitou prontamente nossas
propostas, alegando que a norma é para todos". Para o advogado, 'dourar a pílula' não resolve o problema, uma vez
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que vendedores das três grandes fabricantes já divulgam nos pontos de venda que os perfis das demais empresas
estão fora da norma. "Tem de criar outro padrão para perfis de uso geral".
As mudanças, conforme Yuan, visam dar segurança ao usuário de perfis, com material mais qualificado e mais
resistente para todas aplicações. "Feita essa separação, está resolvida a questão", diz.
Silvio Barganian, da Cosmetal, informa que perfis de uso geral só são usados para fins estruturais em caso
excepcional. "Por conta disso, o mercado todo não pode ser sujeitado a uma norma única". Além da Cosmetal,
atuam nesse nicho de negócio Ciafal, Cipalam, Perfipar, Sidepar e Jimenez, com produção de 250 mil toneladas por
ano.
VALOR ECONÔMICO DE 20 DE ABRIL DE 2010
REITOR DA USP VAI PRESIDIR CENTRO DE DEBATES DE DIREITO ECONÔMICO
Juliano Basile, de Brasília
Em plena era de megafusões e de aumento de punições a cartéis, a política antitruste terá novo centro de
debates, em São Paulo. O nome: Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes). O presidente:
João Grandino Rodas, atual reitor da Universidade de São Paulo. O lançamento: dia 4 de maio, em São Paulo,
com debates entre nomes importantes do direito, como o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Gilmar Mendes, a secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, Mariana Tavares, o
advogado Luiz Roberto Barroso, e o professor da PUC do Rio João Manoel Pinho de Mello
Rodas presidiu o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) entre 2000 e 2004. Ao Valor, disse
que sempre pensou em criar um instituto para estudar aspectos do direito econômico. " Sempre quis fazer
parte de um centro para estudar assuntos relevantes e atuais na sociedade. "
O Cedes deverá promover dois seminários por ano: um sobre direito econômico e outro sobre direito do
consumidor. O centro vai conceder bolsas e financiar estudos por meio de editais. Ele será financiado por
grandes empresas, como AmBev, Nestlé, Microsoft, Abril e Unilever.
As empresas apoiam o instituto a convite do presidente Rodas. Segundo a Ambev e a Microsoft do Brasil, a
criação do Cedes é uma iniciativa importante para contribuir para o desenvolvimento da sociedade. " A
Microsoft Brasil acredita que ações como esta, que incentivam a reflexão e a produção acadêmica, podem
contribuir diretamente para um melhor desenvolvimento da nossa sociedade " , diz Rinaldo Zangirolami,
diretor geral de assuntos jurídicos e corporativos da Microsoft Brasil.
Algumas companhias, como AmBev e Nestlé, já sofreram reveses no Cade. Em 2004, o órgão antitruste vetou
a compra da Garoto pela Nestlé e multou a AmBev em R$ 352 milhões no ano passado. Mas, para Rodas, isso
não tira a autonomia dos estudos, pois a parte financeira será totalmente separada da parte acadêmica.
" A parte econômica será separada do instituto. Vou definir uma diretoria acadêmica e haverá uma diretoria
financeira para saber o que se gasta. As empresas não terão interferência nenhuma e haverá mandatos " , disse
Rodas.
Segundo ele, não seria possível fazer um centro de debates com uma única instituição corporativa. Daí, a ideia
de buscar diferentes empresas para financiar. " São empresas bastante diferenciadas em seus objetivos. Elas
fazem a parte de financiamento inicial. Acredito que outras vão ingressar e, com isso, vamos dobrar esse
número de forma imediata. " (Colaborou Samantha Maia, de São Paulo)
FOLHA DE SÃO PAULO DE 25 DE ABRIL DE 2010
UM NOVO CADE PARA NOVOS TEMPOS
LUIZ PAULO TELES BARRETO
O principal objetivo do projeto de lei nº 06/09 é dotar o Brasil de um sistema antitruste que seja mais eficiente,
racional e ágil
VENCIDA a fase mais crítica da crise econômica, mercados do mundo todo assistiram, no último ano, a um
reposicionamento do fluxo global de investimentos.
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19 a 25 de abril de 2010
Em virtude da crise, diversos ativos tiveram seu valor de mercado depreciado, o que trouxe boas oportunidades de
negócio tanto para empresas brasileiras como para investidores estrangeiros. É esse cenário que explica o processo
de concentração econômica ocorrido em 2009, no Brasil e em diversos outros países.
Da mesma forma que as empresas concorrem cada vez mais mundialmente, também os Estados nacionais
concorrem entre si para atrair novos negócios, que propiciarão desenvolvimento econômico.
Nessa disputa, perderá o país que onerar a realização de negócios com legislações obsoletas, burocráticas e
irracionais, que tragam insegurança jurídica ao ambiente empresarial.
Neste momento, está nas mãos do Congresso a oportunidade de eliminar um grande entrave à melhoria do ambiente
de negócios no Brasil.
Refiro-me ao projeto de lei nº 06/ 09, que moderniza a legislação brasileira de defesa da concorrência e reforma o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), tribunal administrativo composto por sete especialistas,
responsável por analisar prós e contras de fusões e aquisições.
O principal objetivo do projeto é dotar o Brasil de um sistema antitruste mais eficiente, racional e ágil, em
consonância com as melhores práticas internacionais.
Não é raro ouvir relatos de empresários sobre as agruras por que passam enquanto esperam uma decisão definitiva
do Cade a respeito de negócios envolvendo suas empresas.
Hoje, uma decisão final sobre uma fusão ou aquisição pode tardar anos e não há prazo máximo para que a
autoridade de defesa da concorrência se pronuncie. Enquanto aguardam a decisão final do governo, esses
empresários assistem à perda de seus melhores talentos e são impedidos de tomar decisões estratégicas para a
empresa ou de capturar sinergias que podem ser necessárias para garantir o bom desenvolvimento de seu negócio.
A demora não se deve à indolência ou ao despreparo das pessoas que trabalham nos órgãos de defesa da
concorrência, mas a uma legislação obsoleta, que submete indistintamente todas as operações a uma verdadeira viacrúcis de pareceres, órgãos e instâncias de análise.
A aprovação do projeto de lei nº 06/ 09 é hoje a chance que o Brasil tem para eliminar gargalos jurídicos que
impedem o Cade de responder aos desafios impostos pelo atual cenário econômico com o mesmo padrão de
qualidade praticado em outros países.
Isso poderá ser alcançado de duas formas. A primeira, unificando a estrutura administrativa da área de defesa da
concorrência no Brasil, hoje dividida em três órgãos (além do Cade, a Secretaria de Acompanhamento Econômico
do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça).
A unificação permitirá um desenho mais simples para o trâmite processual dos casos de fusões e aquisições, como
fizeram recentemente Portugal (2004), Espanha (2005), Bélgica (2006) e França (2007).
A segunda, estabelecendo prazos máximos e improrrogáveis para a análise de fusões e aquisições.
Na sistemática prevista no projeto de lei, os casos simples -estimados em 92% - devem ter uma resposta definitiva
do Cade em até 20 dias, enquanto os casos complexos serão decididos em até 180 dias. Trata-se dos mesmos prazos
cumpridos em outras jurisdições e reconhecidos como melhores práticas internacionais.
Em 2008, o projeto de lei nº 06/09 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e por cinco comissões do Senado
Federal. Infelizmente, sua aprovação definitiva no Senado, na última sessão de 2009, foi adiada em razão da
apresentação de cinco emendas de plenário.
Por serem meritórias, esperamos que sejam rapidamente analisadas e aprovadas, para que o texto definitivo da lei
possa finalmente ser aprovado.
Ao modernizar a legislação de defesa da concorrência, o projeto nº 06/ 09 trará mais segurança para novos
investimentos e tornará o Brasil apto a aproveitar oportunidades criadas pela crise econômica mundial.
Por ser tema de interesse nacional, confio que o Congresso Nacional não deixará escapar-lhe às mãos tão relevante
oportunidade para a melhoria do ambiente de negócios do país. Melhoria esta que resultará em mais
desenvolvimento e divisas para o país.
LUIZ PAULO TELES BARRETO, 46, bacharel em ciências econômicas e em direito, é ministro da Justiça.
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