Diário da Justiça Eletrônico Poder Judiciário de Pernambuco Ano VI Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Disponibilização: 29/01/2014 Publicação: 30/01/2014 Presidente: Des. Jovaldo Nunes Gomes Vice-Presidente: Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira Corregedor Geral da Justiça: Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Composição do TJPE Jones Figueirêdo Alves José Fernandes de Lemos Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Eduardo Augusto Paurá Peres Leopoldo de Arruda Raposo Alderita Ramos de Oliveira Marco Antônio Cabral Maggi Roberto Ferreira Lins Adalberto de Oliveira Melo Antônio Fernando Araújo Martins Luiz Carlos de Barros Figueiredo Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Alberto Nogueira Virgínio Ricardo de Oliveira Paes Barreto Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Gustavo Augusto Rodrigues de Lima Antônio de Melo e Lima Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Antenor Cardoso Soares Júnior José Carlos Patriota Malta Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Palácio da Justiça - Praça da República, s/n Santo Antônio - Recife - PE CEP: 50010-040 Telefones: (81) 3419.3311 Site: www.tjpe.jus.br Dúvidas / Sugestões: [email protected] Telefones: (81) 3419.3487 Eurico de Barros Correia Filho Mauro Alencar de Barros Fausto de Castro Campos Francisco Manoel Tenório dos Santos Cláudio Jean Nogueira Virgínio Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Antônio Carlos Alves da Silva Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto José Ivo de Paula Guimarães Josué Antônio Fonseca de Sena Agenor Ferreira de Lima Filho Itabira de Brito Filho Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Roberto da Silva Maia Jorge Américo Pereira de Lira Erik de Sousa Dantas Simões Stênio José de Sousa Neiva Coêlho André Oliveira da Silva Guimarães Odilon de Oliveira Neto Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Itamar Pereira da Silva Júnior Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Coordenação e Gerenciamento: Ângela Carolina Porto Ribeiro Carlos Gonçalves da Silva Diretoria de Documentação Judiciária: André Fabiano Oliveira Santos Maria José Alves Gerência de Jurisprudência e Publicações: Rogério Martins dos Santos Chefia da Unidade de Diário de Justiça Eletrônico: Cláudia Simone Barros de Queiroz Produção e Editoração: Ana Paula Santos da Silva Vasconcelos Diário da Justiça Eletrônico - Poder Judiciário de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado através do endereço eletrônico http://www.tjpe.jus.br SUMÁRIO PRESIDÊNCIA ....................................................................................................................................................................................... 6 VICE-PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................................................................... 19 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ............................................................................................................................................. 51 Corregedoria Auxiliar para os Serviços Extrajudiciais ..................................................................................................................... 51 DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............................................................................................................................. 53 CORTE ESPECIAL .............................................................................................................................................................................. 54 CONSELHO DA MAGISTRATURA ...................................................................................................................................................... 59 SECRETARIA JUDICIÁRIA .................................................................................................................................................................. 60 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................................................ 227 Comissão Permanente de Licitação/BCE ...................................................................................................................................... 227 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ...................................................................................................................................... 229 GABINETE DESEMBARGADOR JONES FIGUEIRÊDO ALVES ...................................................................................................... 237 DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA ............................................................................................................................. 243 DIRETORIA CÍVEL .............................................................................................................................................................................294 Grupo de Câmaras de Direito Público ........................................................................................................................................... 324 1ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 336 2ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 346 3ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 407 4ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 437 5ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 440 6ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 457 1ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................477 3ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................493 DIRETORIA CRIMINAL ...................................................................................................................................................................... 521 1ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 521 2ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 549 3ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 557 4ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 595 COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................608 CAPITAL ............................................................................................................................................................................................. 609 Distrito Estadual do Arquipélago de Fernando de Noronha .......................................................................................................... 609 Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária ......................................................................................... 611 Capital - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 612 Capital - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 619 Capital - 4ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 622 Capital - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 629 Capital - 7ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 636 Capital - 8ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 643 Capital - 11ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 651 Capital - 13ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 657 Capital - 14ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 668 Capital - 15ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 676 Capital - 16ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 681 Capital - 17ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 686 Capital - 18ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 698 Capital - 20ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 709 Capital - 21ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 718 Capital - 22ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 725 Capital - 24ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 731 Capital - 25ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 736 Capital - 26ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 742 Capital - 28ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 760 Capital - 30ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 768 Capital - 31ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 770 Capital - 32ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 790 Capital - 33ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 806 Capital - 2ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 808 Capital - 3ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 810 Capital - 5ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 811 Capital - 6ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 813 Capital - 7ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 814 Capital - 8ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 819 Capital - 9ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 824 Capital - 10ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 825 Capital - 11ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 827 Capital - 12ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 828 Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 830 Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 837 Capital - 6ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 844 Capital - 7ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 850 Capital - 8ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 854 Capital - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais .......................................................................................................................863 Capital - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais ..................................................................................................................... 871 Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude .................................................................................................................................874 Capital - 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos ................................................................................................................... 879 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Capital - 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................895 Capital - 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................901 Capital - 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................907 Capital - 1ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 911 Capital - 2ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 913 Capital - 7ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 918 Capital - 8ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 921 Capital - 10ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................... 933 Capital - 1ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 935 Capital - 2ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 947 Capital - 4ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 950 Capital - 2ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente ............................................................................................................................ 955 Capital - 2ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 962 Capital - 3ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 964 Capital - Vara de Acidentes do Trabalho .......................................................................................................................................................... 965 Capital - Vara de Execução de Penas Alternativas .......................................................................................................................................... 968 Capital - Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária ........................................................................................... 970 INTERIOR ............................................................................................................................................................................................................. 971 Afrânio - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 971 Águas Belas - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 984 Alagoinha - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 987 Aliança - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................990 Altinho - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 991 Amaraji - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 998 Araripina - 1ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1008 Araripina - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1013 Arcoverde - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1015 Arcoverde - Vara Criminal ............................................................................................................................................................................... 1017 Betânia - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1018 Bezerros - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1019 Bom Jardim - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1020 Buenos Aires - Vara Única .............................................................................................................................................................................. 1021 Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1022 Cabo de Santo Agostinho - 1ª Vara Criminal .................................................................................................................................................. 1029 Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Criminal .................................................................................................................................................. 1034 Cabo de Santo Agostinho - Vara da Fazenda Pública .................................................................................................................................... 1038 Cabo de Santo Agostinho - Vara de Violência Domestica e Familiar Contra Mulher ..................................................................................... 1039 Cabrobó - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1040 Calçado - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1041 Camaragibe - 2ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................................... 1042 Canhotinho - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1043 Carnaíba - Vara Única .....................................................................................................................................................................................1045 Carpina - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1048 Caruaru - Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................... 1051 Caruaru - 4ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1055 Caruaru - 5ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1057 Caruaru - 1ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1061 Caruaru - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1062 Caruaru - 1ª Vara da Fazenda Pública ........................................................................................................................................................... 1063 Catende - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1066 Chã Grande - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1069 Condado - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1079 Correntes - Vara Única ....................................................................................................................................................................................1082 Cumaru - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1083 Custódia - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1084 Escada - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1097 Escada - Vara Criminal ................................................................................................................................................................................... 1100 Feira Nova - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1101 Flores - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1102 Gameleira - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1105 Garanhuns -1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................... 1110 Garanhuns - 2ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1117 Garanhuns - 3ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1122 Garanhuns - 1ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1124 Garanhuns - 1ª Vara de Família e Registro Civil ............................................................................................................................................ 1126 Garanhuns - Vara da Fazenda Pública ........................................................................................................................................................... 1131 Glória do Goitá - Vara Única ........................................................................................................................................................................... 1137 Goiana - 1ª Vara .............................................................................................................................................................................................. 1140 Goiana - 2ª Vara .............................................................................................................................................................................................. 1161 Goiana - Vara Criminal .................................................................................................................................................................................... 1171 Ibimirim - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1174 Ibirajuba - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1179 Igarassu - 1ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1183 Igarassu - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1186 Inajá - Vara Única ............................................................................................................................................................................................1188 Ipojuca - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................... 1189 Ipojuca - Vara Criminal .................................................................................................................................................................................... 1191 3 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Ipojuca - Vara da Fazenda .............................................................................................................................................................................. 1193 Itaíba - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 1196 Itambé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1197 Itapetim - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1204 Jaboatão dos Guararapes - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1205 Jaboatão dos Guararapes - 6ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1212 Jaboatão dos Guararapes - Vara Privativa do Tribunal do Júri ...................................................................................................................... 1214 Jaboatão dos Guararapes - II Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................... 1216 Jaboatão dos Guararapes - Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................... 1217 Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................... 1224 Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1227 Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1231 João Alfredo - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1234 Lajedo - Vara Única .........................................................................................................................................................................................1237 Limoeiro -1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1239 Macaparana - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1245 Maraial - Vara Única ........................................................................................................................................................................................1246 Mirandiba - Vara Única ....................................................................................................................................................................................1251 Nazaré da Mata - Vara Única .......................................................................................................................................................................... 1252 Olinda - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1253 Olinda - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1256 Olinda - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1257 Olinda - 3ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1261 Olinda - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .................................................................................................................. 1263 Ouricuri - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1264 Palmares - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1266 Palmares - 2ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1271 Palmares - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1282 Palmeirina - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1288 Paudalho - 1ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1291 Paudalho - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1297 Paulista - 2ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1298 Paulista - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1322 Paulista - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1328 Paulista - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1331 Paulista - 2ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1356 Paulista - Vara da Fazenda Pública ................................................................................................................................................................ 1381 Paulista - Vara da Infância e Juventude ..........................................................................................................................................................1386 Pesqueira - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1387 Petrolina - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1396 Petrolina - 4ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1399 Petrolina - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1418 Petrolina - 2ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................................. 1424 Petrolina - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................ 1427 Petrolina - Vara Privativa Feitos Fazenda Pública .......................................................................................................................................... 1430 Poção - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1433 Pombos - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1446 Primavera - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1448 Quipapá - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1450 Ribeirão - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1456 Rio Formoso - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1460 Sairé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................... 1462 Salgueiro - 1ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1463 Salgueiro - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1465 Sanharó - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1468 Santa Cruz do Capibaribe - 1ª Vara ................................................................................................................................................................ 1473 Santa Cruz do Capibaribe - 2ª Vara ................................................................................................................................................................ 1479 Santa Cruz do Capibaribe - 3ª Vara ................................................................................................................................................................ 1481 Santa Cruz do Capibaribe - Vara Criminal ...................................................................................................................................................... 1485 São Bento do Una - Vara Única ...................................................................................................................................................................... 1490 São João - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1491 São José da Coroa Grande - Vara Única ........................................................................................................................................................1494 São José do Belmonte - Vara Única ............................................................................................................................................................... 1495 São José do Egito - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1496 São José do Egito - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1510 São Lourenço da Mata - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................1511 São Lourenço da Mata - Vara Criminal ........................................................................................................................................................... 1512 São Vicente Férrer - Vara Única ..................................................................................................................................................................... 1513 Serra Talhada - 2ª Vara Cível .......................................................................................................................................................................... 1514 Serra Talhada - Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1515 Sertânia - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1516 Taquaritinga do Norte - Vara Única ................................................................................................................................................................. 1517 Timbaúba - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1519 Timbaúba - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1524 Trindade - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1527 Triunfo - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1536 Tuparetama - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1538 4 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Vertentes - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1539 Vitória de Santo Antão - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1541 Vitória de Santo Antão - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1548 Vitória de Santo Antão - 1ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................... 1559 Vitória de Santo Antão - 3ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1560 5 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 PRESIDÊNCIA O EXCELENTÍSSIMO JUIZ CARLOS MORAES, ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA, NO USO DOS PODERES CONFERIDOS POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA, EXAROU O SEGUINTE DESPACHO: Processo Administrativo nº 58/2013 - SEJU Promovente: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco Interessado: Município de Petrolina Advogado: Humberto Borges Chaves Filho OAB/PE 23614 DESPACHO Através do ofício de fl. 67 e da petição de fl. 70/225, o Município de Petrolina requer a expedição de certidão de regularidade com o pagamento de precatórios. Aduz, em suma, que os pagamentos realizados, segundo os registros contábeis da Prefeitura e respectivos comprovantes bancários totalizam o montante de R$ 9.873.487,64, valor este que compreende os pagamentos voluntários até o mês de setembro de 2013 e o montante bloqueado nas contas da Prefeitura em outubro de 2013. Diante disso, o Município, em 13 de janeiro de 2014, realizou depósito de R$ 2.014.898,62 (fl. 75) e alega a quitação de todas as dívidas até o mês de outubro de 2013. Além disso, realizou depósito de R$ 606.000,00 (fl. 76), referente a duas parcelas de R$ 303.000,00, apuradas por estimativa para os meses de novembro e dezembro de 2013, posto que os valores ainda são incertos em razão da falta de fechamento e publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do último bimestre de 2013. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que sejam elaborados os cálculos atualizados da Receita Corrente Líquida a fim de apurar se ainda há valor devido pelo Município de Petrolina, considerando os depósitos citados acima e as aplicações demonstradas no extrato bancário de fl. 227. Por fim, a certidão de regularidade com o pagamento de precatórios só poderá ser emitida após a realização dos referidos cálculos e a verificação de que não há mais débito. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 29 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios O EXMO. DES. FERNANDO EDUARDO FERREIRA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 28.012014, O SEGUINTE DESPACHO: Ofício nº 35/2014 - GDMAB (10443/2014) - Exmo. Des. Mauro Alencar de Barros - ref. férias: "Defiro." Recife, 29 de janeiro de 2014. Eu, Ângela Carolina Porto Ribeiro, Secretário Judiciário em exercício do TJPE, fiz publicar. ATO DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014 O EXMO SR. DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM EXERCÍCIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 639/2014 – SGP – Fazer retornar ao órgão de origem a servidora VALÉRIA DE FÁTIMA SOARES BORGES LINS , Matrícula nº 180.660-2, colocada à disposição deste Poder pelo Município de Pombos, bem como, a sua exclusão do convênio nº 054/2010 – TJPE, com efeitos a partir de 01.02.2014. DES. FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA Presidente em exercício ATO Nº 480 /2014-SGP 6 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 32 do Processo Administrativo nº 02/2011-GGD/ SGP (RP. nº 111547/2011), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME CARGO MATRÍCULA ANA CAROLINE RUFINO BORGES ANALISTA JUDICIARIO/ 183.673-0 BEZERRA TPJ ANDRE HENRIQUE DE BRITO LEITÃO TECNICO 183.920-9 JUDICIARIO-TPJ PROGRAMADOR (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO) MÉDIA FINAL 9,87 LOTAÇÃO 9,84 UNIDADE ENGEN SOFT COMP SERVIÇ ARARIPINA/DIST Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE O Excelentíssimo Juiz Carlos Moraes, Assessor Especial da Presidência, no uso dos poderes conferidos por delegação da Presidência, exarou o seguinte despacho: 0263728-7 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2011.00062866 Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Ação Originária : 0000513-24.2010.8.17 Autor : José Maria Marques dos Santos Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho - PE016584 Réu : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA Advog : Carlos Eduardo Otaviano Cabral - PE023511 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente DESPACHO Cuida-se de requisição de pequeno valor. O Município devedor foi intimado para pagar a dívida, consoante aviso de recebimento de fl. 47, e não o fez. Assim sendo, considerando o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 13, inciso I, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, proceda-se ao seqüestro da quantia devida (valor bruto), conforme planilha de fl. 42, através do sistema BACEN-Jud, liberando-a por alvará em benefício da parte credora. Recife, 23 de janeiro de 2014 Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 7 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATOS DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 645/14-SGP - exonerar, a pedido, MARCELO DA SILVA CRUZ, matrícula 176198-6, do cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete, Símbolo PJC-IV, do Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães. Nº 646/14-SGP - nomear Márcio Santos Melo , para exercer o cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete, Símbolo PJC-IV, no Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães. Nº 647/14-SGP - nomear IURI GERMANO SILVA LEMOS , para exercer o cargo, em comissão, de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo PJCII, no Gabinete do Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior. FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATOS DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 648/14-SGP - exonerar, a pedido, LUCIVÂNIA SONJA CAVALCANTI, matrícula 185706-1, do cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete, Símbolo PJC-IV, do Gabinete do Desembargador Eurico de Barros Correia Filho, a partir de 03.02.2014. Nº 649/14-SGP - nomear IZABELLA LIRA CORDEIRO, para exercer o cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete, Símbolo PJC-IV, no Gabinete do Desembargador Eurico de Barros Correia Filho, a partir de 03.02.2014. FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA: Janeiro/2013 a Dezembro/2013 RGF- Anexo VII (LRF , art. 48) DESPESA COM PESSOAL Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do limite – TDP Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) R$1,00 % SOBRE A RCL VALOR 4,74 6,00 5,70 DÍVIDA CONSOLIDADA Dívida Consolidada Líquida Limite Definido por Resolução do Senado Federal VALOR GARANTIAS DE VALORES Total das Garantias Concedidas Limite Definido por Resolução do Senado Federal VALOR % SOBRE A RCL - % SOBRE A RCL - - 8 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações de Crédito Externas e Internas Operações de Crédito por Antecipação da Receita Limite definido p/ Senado Federal para Op. De Crédito Externas e Internas Limite definido p/ Senado Federal para Op. De Crédito por Antec. Da Receita VALOR RESTOS A PAGAR Valor Apurado nos Demonstrativos Respectivos % SOBRE A RCL - - - - INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) - 226.677.432,12 FONTE: Sistema e-Fisco Financeiro – Dados Provisórios – Unidade Responsável – Diretoria de Contabilidade – Recife, 28 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Presidente em exercício Leovegildo Lopes da Mota Diretor Geral Francisco José de Freitas Abreu Santos Diretor Financeiro Carleide Maria Bezerra Diretora de Contabilidade CRC-PE 019946/O Wladimir Alves Gomes Chefe da Controladoria ATO DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014 O EXMO SR. DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM EXERCÍCIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 644/2014 - SGP – Renovar a cessão do servidor deste Tribunal de Justiça, GILMAR RODRIGUES SOARES, Analista Judiciário/APJ, Matrícula 184.902-6, ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região , com ônus para este Poder, mediante ressarcimento, nos termos do convênio nº 007/2013-TJPE, no período de 01/01/2014 até 31.12.2014. DES. FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA Presidente em exercício PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATOS DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014. O DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 640/14-SGP - dispensar MÔNICA GOMES DOS SANTOS, Analista Judiciário, matrícula 1856740, da função gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital. 9 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Nº 641/14-SGP - designar ANA CATARINA GOMES CAVALCANTI DE MATOS, Técnico Judiciário, matrícula 1866842, para exercer a função gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital. Nº 642/14-SGP - dispensar WESLEY RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA, Técnico Judiciário/Suporte de Redes, matrícula 1819631, da função gratificada de Chefe da Unidade de Sistemas Operacionais, Sigla FGJ-2, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Nº 643/14-SGP - designar PAULO JORGE LINO SILVA JUNIOR, Técnico Judiciário/Suporte de Redes, matrícula 1815377, para exercer a função gratificada de Chefe da Unidade de Sistemas Operacionais, Sigla FGJ-2, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA Desembargador Presidente em exercício ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTO FISCAL PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO /2013 a DEZEMBRO/2013 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS ( § 1º do art. 19 da LRF) (II) (-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária (Indenizações e Restituições Trabalhistas) ( Nota 2) (-) Decorrentes de Decisão Judicial (-) Despesas de Exercícios Anteriores (-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados (Nota 3) DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL ( III) = (I - II) R$ 1,00 DESPESAS EXECUTADAS ( Nota1 ) (Últimos 12 meses) LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (a) (b) 1.037.248.053,77 842.877.961,15 194.370.092,62 (223.961.758,99) (136.746,90) (9.551,31) (29.445.368,16) (194.370.092,62) - 813.286.294,78 DESPESA TOTAL COM PESSOAL - TDP (IV) = (III a + III b) - 813.286.294,78 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR REC EITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 17.173.067.083,44 % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - TDP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100 4,74 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, do art. 20 da LRF) < 6% > 1.030.384.025,01 LIMITE PRUDENCIAL (pa rágrafo único do art. 22 da LRF) < 5,7% > 978.864.823,76 LIMITE DE ALERTA (Inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) < 5,4% > 927.345.622,51 FONTE : Sistema e-Fisco Financeiro - Dados Provisórios - Unidade Responsável - Diretoria de Contabilidade – Recife, 28 de janeiro de 2014. Nota1. Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas, mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. Nota2. Em que pese a descrição do item definido pela STN, o valor informado corresponde a Licença Prêmio paga em pecúnia, classificada no elemento de despesa 94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas. Nota3 O montante das contribuições previdenciárias FUNAFIN no período de janeiro/13 a dezembro/13 foi superavitário em relação às despesas com Inativos e Pensionistas em R$ 18.627.495,67. No entanto, para fins de evidenciação deste demonstrativo, foi informado no campo das despesas não computadas (Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados) o valor de R$ 194.370.092,62, limitado ao total da referida despesa. Acórdão T.C. nº 1352/13. Des. Fernando Eduardo Ferreira Presidente em exercício 10 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Leovegildo Lopes da Mota Diretor Geral Francisco José de Freitas Abreu Santos Diretor Financeiro Carleide Maria Bezerra Diretora de Contabilidade CRC-PE 019946/O Wladimir Alves Gomes Chefe da Controladoria ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTO FISCAL PERÍODO DE REFERÊNCIA: Janeiro/2013 a Dezembro/2013 RGF - Anexo V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a") R$ 1,00 DESTINAÇÃO DE RECURSOS DIPONIBILIDADE OBRIGAÇÕES DISPONIBILIDADE DE CAIXA FINANCEIRAS DE CAIXA LÍQUIDA BRUTA (a) (b) (C) = (a - b) Fonte:102003362-Convênio Pronasci Mulher - MJ Nº 074/08 705.059,52 705.059,52 Fonte: 104003362-Convênio Pronasci -Mulher - MJ Nº 074/08 (contrapartida TJ) (Nota 14.121,97 14.121,97 1) Fonte: 104070001-TJ-Custas e Taxa Judiciais, Taxas Sobre Serviços Notariais ou 31.251.278,81 5.478.324,43 25.772.954,38 Registrais(TSNR) (Nota 1) Fonte: 104070002-TJ - Depósitos Judiciais (Nota 1) 2.679.726,37 602.089,10 2.077.637,27 F onte:104070003-TJ - PECONSIG (Nota 1) 137.648,74 137.648,74 Fonte: 104070004-TJ-Recursos da Biblioteca (Nota 1) 1.918,20 1.918,20 Fonte: 104070005-TJ - Outras Arrecadações (Nota 1) 3.565.217,98 1.033.013,63 2.532.204,35 Fonte: 124070002-FERM - Depósitos Judiciais (Nota1) 7.684.717,44 7.684.717,44 Fonte: 124070003-FERM- PECONSIG (Nota 1) 45.489,10 45.489,10 Fonte: 124070004-FERM-Recursos da Biblioteca (Nota 1) 20.923,97 20.923,97 Fonte: 124070005-FERM - Outras Arrecadações (Nota 1) 2.366.113,86 2.366.113,86 Fonte: Recursos Extraorçamentários (Cauções, Depósitos de Terceiros e Fundo de 3.106.164,20 3.106.164,20 Gratuidade (Nota 2) TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 51.578.380,16 10.219.591,36 41.358.788,80 Fonte:101000000-Recursos Ordinários – Adm. Direta (Tesouro) 42.514.736,12 32.142.737,81 10.371.998,31 Fonte:121 000000-Recursos Provenientes da Alienação de Outros Ativos 1.716.115,78 1.716.115,78 Fonte:124070001-FERM-Custas e Taxa Judiciais, Taxas Sobre Serviços Notariais ou 195.063.412,71 21.832.883,48 173.230.529,23 Registrais (TSNR) (Nota 3 ) TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) 239.294.264,61 53.975.621,29 185.318.643,32 TOTAL (lll) = (l + ll) 290.872.644,77 64.195.212,65 226.677.432,12 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FONTE: Sistema e-Fisco Financeiro – Dados Provisórios – Unid ade Responsável - Diretoria de Contabilidade – Recife, 28 de janeiro de 2014. Nota1 - Em virtude do início das atividades do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Justiça de Pernambuco FERM-PJ, a partir de setembro, os recursos diretamente arrecadados passaram a ser contabilizados na nova fonte de recurso 124, acompanhada do detalhamento da receita correspondente. O saldo remanescente da fonte anterior 104 será transferido ao Fundo após o encerramento do exercício 2013, conforme art. 5º da Instrução de Serviço nº 07/2013. Nota2 - A informação supra tem como objetivo evidenciar o montante de recursos que não se origina das fontes constantes do orçamento deste Poder, por se tratar de ingressos pertencentes a terceiros, oriundos de cauções relacionadas a licitações e contratos junto a este Poder, de saldo remanescente do Fundo de Gratuidade (Registro Civil) e outros. Nota3 - As vinculações previstas § 4º do artigo 26 da Lei nº 11.404/96 foram revogadas pelo artigo 14 da Lei nº 14.989/13 que criou o FERM-PJ. . Des. Fernando Eduardo Ferreira Presidente em exercício 11 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Leovegildo Lopes da Mota Diretor Geral Francisco José de Freitas Abreu Santos Diretor Financeiro Carleide Maria Bezerra Diretora de Contabilidade CRC-PE. 019946/O Wladimir Alves Gomes Chefe da Controladoria O Exmo. Desembargador Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, exarou, em 29.01.2014, o seguinte despacho: Requerimento – ANA PAULA CARDOSO DE LIMA – Ref. Desistência de Posse para o cargo de Técnico Judiciário/TPJ (Polo 01/Recife) - “Ciente. Convoque-se o próximo”. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira Desembargador Presidente em exercício PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATOS DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 650/14-SGP – exonerar, a pedido, DANIELLE MOURA LINS, matrícula 185431-3, do cargo, efetivo, de Analista Judiciário, Referência APJ, a partir de 31.01.2014, vinculada ao Polo 04/Mata Sul I. Nº 651/14-SGP – nomear NATALIA AUGUSTA NOGUEIRA GOMES (classificação 469), para o cargo, efetivo, de Técnico Judiciário, Referência TPJ (Polo de Classificação 01/Recife), em virtude da desistência de posse de Ana Paula Cardoso de Lima. Nº 652/14-SGP – nomear ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (classificação 62), para o cargo, efetivo, de Analista Judiciário, Referência APJ (Polo de Classificação 04/Mata Sul I), em virtude da exoneração de Danielle Moura Lins. FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ESTADO DE PERNAMBUCO – PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA: J aneiro/2013 a Dezembro/2013 RGF – ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea b R$ 1,00 RESTOS A PAGAR DISPONIBILIDADE EMPENHOS DE CAIXA NÃO Liquidados e Não Empenhados e Não LÍQUIDA LIQUIDADOS Pagos Liquidados (Processados) (Não Processados) 12 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 DESTINAÇÃO DE RECURSOS (ANTES DA INSCRIÇÃO CANCELADOS EM RESTOS (NÃO A PAGAR INSCRITOS De Exercícios Anteriores Fonte:102003362-Convênio Mulher - MJ Nº 074/08 Pronasci - Fonte:104003362-Convênio Pronasci Mulher - MJ Nº 074/08 (contrapartida TJ) (Nota 1) Fonte:104070001-TJ-Custas e Taxa 3.805.842,70 Judiciais, Taxas Sobre Serviços Notariais ou Registrais (TSNR) (Nota1) Do De Do NÃO POR Exercícios PROCESSADOSINSUFICIÊNCIA Exercício Anteriores Exercício DO FINANCEIRA) EXERCÍCIO) - - - 1.364.763,52 - - - - - Fonte:104070002-TJ - Depósitos Judiciais (Nota 1) - 416.942,52 - - - Fonte:104070003-TJ - PECONSIG (Nota 1) - - - - - Fonte:104070004-TJ-Recursos Biblioteca (Nota1) da - - - - - Fonte:104070005-TJ Arrecadações (Nota1) - Outras - 948.258,82 - - - Fonte:124070002-FERM Judiciais (Nota1) - Depósitos - - - - - PECONSIG - - - - - - - - - - - - - - 2.729.964,86 - - - 4.043.139,17 - - - - - - Fonte:124070001-FERM-Custas e Taxa 6.244.883,59 Judiciais, Taxas Sobre Serviços Notariais ou Registrais (TSNR) (Nota 3 ) TOT AL DOS RECURSOS NÃO 10.288.022,76 VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) 3.805.842,70 13.017.987,62 - - - - - - Fonte:124070003-FERM(Nota 1) Fonte:124070004-FERM-Recursos Biblioteca (Nota 1) da Fonte:124070005-FERM Outras Arrecadações (Nota 1) TOT AL DOS RECURSOS VINCULADOS 3.805.842,70 (I) Fonte: 101000000-Recursos Ordinários Adm. Direta (Tesouro) Fonte: 121000000Recursos Provenientes da Alienação de Outros Ativos REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - - - - - - FONTE: Sistema e-Fisco Financeiro - Dados Provisórios - Unidade Responsável - Diretoria de Contabilidade - Recife, 28 de janeiro de 2014. Nota1. Em virtude do início das atividades do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Justiça de Pernambuco FERM-PJ, a partir de setembro, os recursos diretamente arrecadados passaram a ser contabilizados na nova fonte de recurso 124, acompanhada do detalhamento da receita correspondente. O saldo remanescente da fonte anterior 104 será transferido ao Fundo, após o encerramento do exercício 2013, conforme art. 5º da Instrução de Serviço nº 07/2013. Nota2 . As vinculações previstas § 4º do artigo 26 da Lei nº 11.404/96 foram revogadas pelo artigo 14 da Lei nº 14.989/13 que criou o FERM-PJ. Des. Fernando Eduardo Ferreira 13 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Presidente em exercício Leovegildo Lopes da Mota Diretor Geral Francisco José de Freitas Abreu Santos Diretor Financeiro Carleide Maria Bezerra Diretora de Contabilidade CRC-PE. 019946/O Wladimir Alves Gomes Chefe da Controladoria PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATOS DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014 O DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO FERREIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM EXERCÍCIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 088/14–SEJU – Designar o Exmo. Dr. Gleydson Gleber Bento Alves de Lima Pinheiro , Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Matrícula nº 178.840-0, para responder, cumulativamente, pela 1ª Vara e Diretoria do Foro da Comarca da Belo Jardim, no período de 03/02 a 04/03/14, em virtude das férias do Exmo. Dr. Hugo Vinícius Castro Jiménez . Nº 089/14–SEJU – Designar a Exma. Dra. Maria do Carmo da Costa Soares , Juíza de Direito Substituta de 2ª Entrância, Matrícula nº 179.257-1, para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, na condição de auxiliar, a partir do dia 01/02/14 até ulterior deliberação. DES. FERNANDO EDUARDO FERREIRA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO REF . : Ocupação do Gabinete vago do Exmo. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto – localizado no terceiro pavimento do Prédio do Fórum Thomaz de Aquino . INTERESSADOS : Os Desembargadores Erik de Sousa Dantas Simões e André Oliveira da Silva Guimarães. DECISÃO: Os Exmos. Desembargadores acima apresentaram requerimentos optando pela ocupação do gabinete conforme dispõe o art. 1º, § 1º, da Instrução de Serviço nº 02 de 15/04/08, deste Tribunal. Neste sentido, de acordo com o disposto no art. 2º da referida Instrução de Serviço e considerando que o Exmo. Des. Erik de Sousa Dantas Simões é o mais antigo entre os interessados, defiro o pedido em favor do mesmo. Adotem-se as providências cabíveis para a efetivação da presente decisão. Comunique-se. Recife, 29 de janeiro de 2014. 14 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Des. FERNANDO EDUARDO FERREIRA Presidente em exercício O DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO FERREIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM EXERCÍCIO EXAROU EM DATA DE 29/01/2014, O SEGUINTE DESPACHO: PRESIDÊNCIA Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0325852-6 Requerente: Estado de Pernambuco Requeridos: José Wilker Rodrigues Neves e outros (5) DESPACHO 1. Recebido no final da tarde de ontem neste Gabinete (28/01, às 17h10). 2. Na conformidade do quanto está escrito no preâmbulo da inicial, protocolada às 16h39 de anteontem (2ª feira 27/01), trata-se de “ Pedido de Suspensão de Liminares em Mandado de Segurança e Ação Ordinária promovidas, respectivamente, por : JOSÉ WILKER RODRIGUES NEVES – PROCESSO 0105098-69.2013.8.17.0001; SUCILENE ENGE WERLE – PROCESSO 0003013-68.2014.8.17.0001; RICARDO DE SÁ LEITÃO ALENCAR JUNIOR – PROCESSO 0105109-98.2013.8.17.0001; BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO – PROCESSO 0000960-17.2014.8.17.0001 MARIANA VIEIRA SARMENTO FREIRE PIMENTEL – PROCESSO 0003984-53.2014.8.17.0001” . E, efetivamente, após compulsar – ainda que perfunctoriamente – as mais de 900 páginas de peças processuais encadernadas em cinco volumes, constato que os provimentos judiciais provisórios, cuja suspensão dos respectivos efeitos aqui se pede, consistem em : 2.1. decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, datada de 17.01.2014, concessiva, em parte, de liminar almejada em mandado de segurança impetrado por José Wilker Rodrigues Neves (fls. 165/167v.) ; 2.2. decisão apócrifa (sequer constando simples rubrica na peça acostada) supostamente proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital naquele mesmo dia 17.01.2014, concessiva, em parte, da antecipação da tutela jurisdicional almejada em ação ordinária proposta por Sucilene Engler Werle (fls. 377/378v.) ; 2.3. decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, datada de 10.01.2014, concessiva, em parte, da antecipação da tutela jurisdicional almejada em ação ordinária dita “ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por Ricardo de Sá Leitão Alencar Junior (fls. 574/575v.) ; 2.4. decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, datada de 08.01.2014, concessiva da antecipação da tutela jurisdicional almejada em ação ordinária dita “DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA” proposta por Brenda Azevedo Paes Barreto (fls. 743/743v.) ; 2.5. decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, datada de 22.01.2014, concessiva de cautelar atípica e provisória, com prazo certo e determinado de 10 dias, assecuratória do resultado útil da então postergada análise de pedido de antecipação da tutela jurisdicional em ação ordinária dita “DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA” proposta por Mariana Vieira Sarmento Freire Pimentel (fls. 859/859v.). 3. Estabelecidas essas premissas, de logo me advirto dos equívocos ocorridos quando do registro e autuação do feito, a exigir saneamento (um deles, inclusive, realmente grave). 15 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 É que das peças componentes do ato administrativo complexo de seu registro, autuação e distribuição, vale dizer, do “TERMO DE AUTUAÇÃO”, do “ESTUDO PARA DISTRIBUIÇÃO” e do “TERMO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO”, no processo consta como único requerido José Wilker Rodrigues Neves. De modo que os quatro outros aqui identificados como requeridos não figuram nos ditos registros nem sob a genérica designação “e outros” . Demais disso, foram omitidos os Juízos de Direito, que não o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, donde provieram os provimentos provisórios cuja imediata produção de efeitos nesta sede de viés político o Estado de Pernambuco quer ver sustada. Assim como o registro do número de autuação na origem do processo movido pela última requerida. Bem por isso, e antes da execução de qualquer das outras providências/diligências a seguir determinadas , promova-se a alteração nos registros correspondentes a este processo onde necessário for, inclusive – quando for o caso – na capa dos autos, para a inclusão : 3.1. dos nomes completos das outras quatro pessoas físicas igualmente requeridas, acima identificadas, e dos correspondentes patronos nas causas de origem, quanto a esses com a estrita observância das procurações por aquelas respectivamente outorgadas, todas com cópias hospedadas nestes autos ; 3.2. das demais unidades judiciárias de primeira instância da Capital (também acima identificadas), que não apenas o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, no campo correspondente à “VARA” ; 3.3. do número do processo na Vara de origem da causa movida pela requerida Mariana Vieira Sarmento Freire Primentel . 4. Tendo em vista o quanto relatei no anterior subitem 2.2 , promova-se a juntada aos autos de cópia assinada da decisão interlocutória que se afirma ter sido proferida em benefício da demandante/requerida Sucilene Engler Werle , ou de sua publicação no DJe, ou , afinal, do registro de seu inteiro teor no sistema informatizado de “Consulta Processual 1º Grau” no sítio próprio do Judiciário local na rede mundial de computadores. 5. Tendo em conta o exíguo prazo certo e determinado do provimento de natureza cautelar ao qual me reportei no anterior subitem 2.5 , reputado meramente acautelatório do resultado útil de eventual provimento também provisório, mas, esse outro sim, de efetiva antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, certifique-se nestes autos : 5.1. o dies ad quem do prazo de eficácia da medida cautelar atípica outorgada ; 5.2. a consecução – ou não – do direito acautelado pelo citado provimento ; 5.3. a prolação – ou não – de decisão resultante da análise do pedido de tutela antecipada na aludida causa, aprazada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital para após o decurso das 72 horas assinadas “ao réu para que preste informações prévias” . 6. Conforme leio no segundo parágrafo da fl. 16, a pretensão suspensiva deduzida na inicial escora-se, também, em precedente recente, dito de pertinência ímpar com a realidade subjacente agora delineada, da lavra do então Presidente Des. José Fernandes de Lemos (Proc. nº 0263699-1/01), confirmado em 05.03.2012 pela Corte Especial em sede de Agravo Regimental (Proc. nº 0263699-1/03). Em comprovação do argumento, porém, a Fazenda Pública requerente instruiu a peça de ingresso apenas com cópia de ficha de serviço privado de informações forenses noticiando a decisão presidencial primitiva, datada de 23.01.2012 (fls. 21/29). Entretanto, e porque em novembro daquele ano me encontrava no exercício das funções próprias do cargo de Presidente da Casa, nos autos daquele Pedido de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela anotei decisão terminativa, decretando-o prejudicado , em face de (i) medida liminar concedida pelo Ministro Ary Pargendler (então Presidente do STJ) nos autos da Rcl nº 8.295/PE, “para sustar os efeitos do acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 0263699-1/03” , e (ii) de subsequente liminar, também da lavra de Sua Excelência o Ministro Ari Pargendler, na SS nº 2.572/PE, que terá sido confirmada em sede de agravo interno, tudo como evidencia a parte dispositiva de minha terminativa, com esta redação : “Ante o exposto, declaro prejudicado o presente Pedido de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela, vez que foi desconstituída a liminar por nulidade, a pretexto de usurpação de competência de tribunal superior na espécie, tendo outro comando decisório sido proferido pela Presidência do STJ ” (Proc. nº 0263699-1/01, conf. consulta ao Sistema de Controle Processual – JUDWIN –, sem o destaque). Bem por isso, via cópias ou relatórios de consulta ao site do STJ na Internet, providencie-se a juntada a estes autos : 16 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 6.1. do inteiro teor do “outro comando decisório” da Presidência do STJ nos autos da Suspensão de Segurança nº 2.572/PE, manejado pelo Estado de Pernambuco; 6.2. do inteiro teor do acórdão (compreendendo, naturalmente, ementa, relatório e votos) resultante do julgamento do AgRg na SS nº 2.572/PE pela Corte Especial do STJ. 7. Lado outro, também leio na inicial, desta feita nos três primeiros parágrafos da fl. 19, o seguinte argumento conclusivo : “Também, a instabilidade administrativa gerada pelo cumprimento das liminares revela urgência nas respectivas suspensões. No norte do que se alega, melhor do que mil palavras são os termos do Ofício remetido pelo Desembargador Presidente da Comissão do Concurso, o e. Dr. Jorge Américo (cópia anexa) . Sendo assim, é imperativa a concessão de medida liminar para sustar imediatamente os efeitos das liminares prolatadas nas ações de origem, em caráter de urgência e antes mesmo de ouvidas as partes interessadas e o Ministério Público” (sem o destaque). Compulsando – desta feita detidamente – os autos, contudo, não localizei a citada “cópia anexa” do ofício que se diz remetido (à Procuradoria Geral do Estado?) pela Presidência da Comissão do Concurso, comprobatório ( “melhor do que mil palavras” ) da tese de que o cumprimento instante das decisões provisórias, cuja suspensão de efeitos aqui é objetivada, gera indesejável “instabilidade administrativa” . Seria o caso, por óbvio, de determinação de emenda da inicial (CPC, 284). No entanto, como se trata de concurso público patrocinado por este Tribunal, ora em andamento sob a Presidência de um desembargador, em obséquio à celeridade da apreciação do pedido de liminar nada impede que citado documento venha para os autos mercê de diligência administrativa interna. Demais disso, também vislumbrei na inicial o seguinte argumento : “Ademais, caso não se extirpe o mal pela raiz, as decisões em apreço servirão de precedentes a outros candidatos, pelo que, sem que se possa controlar, a todo e qualquer momento, novas decisões certamente serão proferidas no sentido de determinar determinando a inscrição definitiva, o que, por óbvio, inviabilizará a organização e a implementação das fases posteriores do procedimento seletivo de modo estável, célere e regular. Esse inevitável efeito multiplicador, retardaria inestimavelmente o Processo Seletivo em pauta, gerando, ainda, grande instabilidade administrativa , que, sem exagero, frustrará, no todo ou em grande parte a razão de ser do concurso” (fl. 17 – transcrição fiel). Ora, considerando que, malgrado tenha sido protocolada apenas em 27/01, a data de assinatura da inicial (23/01) coincidiu com o dia seguinte à prolação da última das decisões, por mim aludida no anterior subitem 2.5 , convém que se confirme – ou não – se desde então se materializou o aventado fenômeno do efeito multiplicador das decisões versadas na inicial. Por isso que, quando for o caso para a respectiva hospedagem nos autos, determino que se diligencie junto à Presidência da Comissão do Concurso, ou à correspondente Secretaria : 7.1. a obtenção de cópia do expediente referido neste capítulo deste despacho, que terá sido firmado pelo Presidente da Comissão do Concurso, o eminente Des. Jorge Américo Pereira de Lira ; 7.2. a obtenção de informação a respeito de eventuais novas liminares idênticas ou assemelhadas às aqui cogitadas, relativas a comando de submissão de candidatos, antes eliminados, às demais etapas do certame. 8. Por derradeiro, e então em busca de mais um elemento relativo à convergência na espécie do pressuposto do perigo da demora, requisito, como se sabe, necessário à eventual concessão do ambicionado provimento liminar suspensivo, é bem de ver que da inicial não consta sequer referência ao cronograma de realização das etapas finais do referido concurso público, ora em andamento. A propósito, e uma vez que foi superada a previsão editalícia de realização dessas etapas entre os dia 10.10.2013 – “Publicação do deferimento da Inscrição Definitiva” – e 10.12.2013 – “Realização da Prova Oral” –, do farto conjunto probatório documental até já posto nos autos constatei o seguinte, apenas : 17 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 a) o Edital nº 21/2014, ref. à convocação dos candidatos com Inscrição Definitiva deferida para submissão ao exame de saúde e ao exame psicotécnico a partir da segunda-feira 20.01.2014 (fl. 154), em confirmação do Edital nº 20/2013, que aprazava tais atividades para a semana útil compreendida entre citado dia 20 e a sexta-feira 24.01.2014 (fl. 156) ; b) intervenção oral do Presidente da Comissão do Concurso, na “Reunião Pública – 06.11.2013 – ADMINISTRATIVA DE ENCERRAMENTO”, no sentido de que “Pelo nosso cronograma as provas orais ocorrerão a partir do dia 14 de fevereiro” (fl. 353). Bem por isso, determino : 8.1. a juntada aos autos da respectiva publicação, caso a Comissão do Concurso tenha divulgado (mormente oficialmente, isto é, através de Edital) o cronograma de realização das etapas finais do certame ; 8.2. caso contrário, que se diligencie junto à Presidência da Comissão do Concurso, ou à respectiva Secretaria, informação (a ser certificada nos autos) a respeito do aludido cronograma ou, se for o caso, da impossibilidade de sua fixação/divulgação mercê das sucessivas liminares versadas na inicial e, eventualmente, de outras de cuja prolação a Presidência do Concurso tenha sido intimada ou de qualquer outro modo cientificada. 9. À Secretaria Judiciária (SEJU), para adoção das providências tendentes à fiel execução do quanto dispus neste despacho (itens ou subitens 3.1 a 3.3 , 4 , 5.1 a 5.3 , 6.1 e 6.2 , 7.1 e 7.2, 8.1 ou 8.2 ). Cumpra-se, com a possível brevidade. Publicação dispensada. Recife, 29 de janeiro de 2014 Des. Fernando Eduardo Ferreira Presidente, em exercício 18 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 VICE-PRESIDÊNCIA DESPACHOS E DECISÕES Emitida em 27/01/2014 Diretoria Criminal Relação No. 2014.01603 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Bianca Laurentino S. Barbosa Emerson Davis Leônidas Gomes Itabira de Brito Neto Josemir Barbosa de Vasconcelos João Vieira Neto Kildare Wolney de P. Barros Orlando Bahia Monteiro Filho Rafael Alves Nascimento Ricardo Lopes Correia Guedes Rita de Cássia Cruz S. Fontes Severino José de Carvalho Wendell Siqueira Ferraz e Outro(s) e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 005 0000978-55.2008.8.17.0710(0201708-9) 001 0045761-77.1998.8.17.0001(0170540-2) 001 0045761-77.1998.8.17.0001(0170540-2) 001 0045761-77.1998.8.17.0001(0170540-2) 005 0000978-55.2008.8.17.0710(0201708-9) 002 0004604-39.2012.8.17.0000(0269068-0) 001 0045761-77.1998.8.17.0001(0170540-2) 001 0045761-77.1998.8.17.0001(0170540-2) 001 0045761-77.1998.8.17.0001(0170540-2) 002 0004604-39.2012.8.17.0000(0269068-0) 002 0004604-39.2012.8.17.0000(0269068-0) 001 0045761-77.1998.8.17.0001(0170540-2) 005 0000978-55.2008.8.17.0710(0201708-9) 002 0004604-39.2012.8.17.0000(0269068-0) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram Diretoria Criminal os seguintes feitos: 001. 0045761-77.1998.8.17.0001 (0170540-2) Comarca Vara Ação Originária Apte Advog Advog Advog Advog Advog Apte Advog Advog Def. Público Apdo Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Despacho Última Devolução Apelação Criminal 002. 0004604-39.2012.8.17.0000 (0269068-0) Comarca Vara Reqte. Advog Advog Reqte. Advog Advog Advog Reqdo. Procurador Recurso em Sentido Estrito : Recife : Vara dos Crimes Contra a Adm. Pública e Or. : 00457617719988170001 Ação Penal Ação Penal : Fábio Henrique Isaias de Macêdo : Ricardo Lopes Correia Guedes : Rafael Alves Nascimento : Josemir Barbosa de Vasconcelos : Emerson Davis Leônidas Gomes : Orlando Bahia Monteiro Filho : Silvio Isaias de Macêdo : Wendell Siqueira Ferraz : Itabira de Brito Neto : Eliane Alencar Caldas : Justiça Pública : Norma Mendonça Galvão de Carvalho : 4ª Câmara Criminal : Des. Marco Antonio Cabral Maggi : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima : Decisão Interlocutória : 27/01/2014 14:32 Local: Diretoria Criminal : Recife : 3ª Vara do Trbunal do Júri : G. J. F. A. : Severino José de Carvalho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : F. M. G. S. L. : Kildare Wolney de Pedrosa Barros : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Rita de Cássia Cruz Sampaio Fontes : M. P. E. P. : Maria Francisca de Mendonça Silva 19 Edição nº 21/2014 Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : 3ª Câmara Criminal : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio : Decisão Interlocutória : 27/01/2014 12:46 Local: Diretoria Criminal Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 269068-0 Recorrente: Ministério Público do Estado de Pernambuco Recorrido: Gleison José Falcão de Albuquerque e outro Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Antes do mais, em razão de encontrar-se devidamente cumprido o mandado juntado à fl. 553 dos autos, conforme certidões às fls. 553-verso e 556, bem como do fato de não se tratar o Sr. Francisco Figueirôa da Silva de recorrido, senão mero interessado, desconstituo o despacho exarado à fl. 558. Destarte, e tendo em vista haverem sido devidamente intimados os recorridos, juntando-se suas contrarrazões às fls. 499/511 e 515/518, passo à análise do recurso especial interposto. Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão em sede de recurso em sentido estrito. Alega a recorrente que o acórdão objurgado malferiu o art. 23, parágrafo único, do Código Penal, bem como os artigos 413 e 415, IV, do Código de Processo Penal, vez que reconhecida a tese aventada pelos réus da legítima defesa, esta que, conforme as razões recursais, encontrar-seia sem lastro probatório nos autos. Verifico que a irresignação da parte, da forma como posta em sua peça recursal, enseja impreterível revolvimento das provas carreadas aos autos. Com efeito, asseverou-se no acórdão recorrido: "A absolvição sumária se impõe nas hipóteses em que se constata com segurança, de logo, que o acusado agiu amparado na excludente de legítima defesa, como ocorreu no caso em tela." (fl. 451). Dada a impossibilidade de rever tal entendimento sem adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, torna-se evidente a incidência, na espécie, no óbice representado pela súmula nº 07 do STJ, pelo que é impossível a tal revisão em sede de recurso especial. Constato, ademais, que os dispositivos citados pelo recorrente não foram discutidos no acórdão recorrido, fundamentado este, conforme acima aludido, no conjunto probatório carreado aos autos, de maneira a restar obstado o seguimento do feito por atração da súmula nº 211/STJ à espécie, uma vez carecer do imprescindível prequestionamento. De igual maneira, posto haver sido tais dispositivos meramente citados, sem que dissertasse o recorrente claramente sobre como foram supostamente violados pelo acórdão recorrido, não sendo o bastante a afirmação de que as provas trazidas aos autos são insuficientes para a absolvição sumária dos recorridos, resta demonstrada sua mera irresignação com o conteúdo decisório. Destarte, vejo incidir, no presente caso, a Súmula nº 284/STF, plenamente aplicável por analogia em sede de recurso especial. Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 22 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira. Vice-Presidente. 003. 0017133-90.2012.8.17.0000 (0284231-9) Comarca Vara Habeas Corpus : Custódia : Vara Única 20 Edição nº 21/2014 Impetrante Impetrante Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Luís Alberto Gallindo Martins : MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA : Raphael Parente Oliveira : J. F. O. O. : Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Custodia : José Augusto dos Santos Neto : 2ª Câmara Criminal : Des. Antônio de Melo e Lima : Despacho : 27/01/2014 12:46 Local: Diretoria Criminal Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo em Recurso Ordinário no Processo nº 284231-9 Agravante: Jozemar Ferreira de Oliveira Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Inconformada com a decisão da Vice-Presidência, que implicou não conhecimento do recurso ordinário constitucional que manejara, a parte desfavorecida interpôs o agravo de instrumento. Entretanto, por decisão ao depois transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. Bem por isso, vale dizer, ante o posicionamento definitivo da Corte Superior na espécie, determino a imediata baixa dos autos ao juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com as anotações de estilo. À Diretoria Criminal, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 22 de janeiro de 2014. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência 004. 0008085-73.2013.8.17.0000 (0310533-3) Comarca Vara Reqte. Reqdo. Def. Público Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Recurso em Sentido Estrito : Santa Cruz do Capibaribe : Vara Criminal : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : José Eraldo Pinheiro : Marina Joffily de Souza : Dra. Sineide Maria De Barros Silva : 2ª Câmara Criminal : Des. Antônio de Melo e Lima : Decisão Interlocutória : 27/01/2014 12:46 Local: Diretoria Criminal Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência 21 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Recurso Especial no Processo nº 0310533-3 Recorrente: José Eraldo Pinheiro Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por ofensa ao disposto no artigo 75 da Lei 9.099/95, bem os arts. 147, 103 e 107, IV do CP. O colegiado do TJPE entende que o simples registro do boletim de ocorrência é suficiente para caracterizar a manifestação inequívoca do ofendido em processar criminalmente o ora recorrente, daí a não caracterização da decadência de representação. Já o recorrente entende o contrário, pois "passaram mais de 06 meses da ocorrência e da instauração da ação penal, sem que a vítima procurasse o MP, o Poder Judiciário ou a autoridade policial, para manifestar o seu interesse de representar" (fl. 82). No ponto, nada obstante a insatisfação do recorrente, fato é que a decisão desta Corte está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, porque "o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale à representação para fins de instauração da instância penal" (REsp 541.807/SC, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/12/2003, trecho da ementa). Ou ainda: "3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação necessária a instauração da ação penal pública condicionada não necessita obedecer qualquer regramento formal, podendo ser apresentada verbalmente ou por escrito, bastando a demonstração clara do interesse do ofendido em ver apuradas a autoria e materialidade do fato contra ele praticado. Precedentes. 4. No caso, destacou o Tribunal de Justiça que a vítima compareceu à repartição policial, expondo sua intimidade, no sentido de que se tomassem as providências cabíveis, demonstrando a intenção de prosseguir com a apuração criminal, o que é suficiente para tornar legítima a atuação do Ministério Público Estadual, sem prejuízo de verificação posterior, no curso da ação penal, da verdadeira motivação da representação, bem como da veracidade ou idoneidade dos fatos relatados para a caracterização do crime (HC 229.513/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 15/10/2012, trecho da ementa). Ora, se é certo que este Tribunal, na decisão atacada, observou a jurisprudência dominante no STJ, incide, na espécie, o óbice do enunciado da súmula 83 da referida Corte. A propósito, registre-se, por último, que a referida súmula 83, que a princípio aparenta ser aplicável apenas aos casos de interposição de Recurso Especial por dissídio jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88), também se aplica às situações de violação à Lei Federal (alínea "a" do retromencionado dispositivo constitucional), conforme já decidido pelo STJ (AgRg no Ag 1196256 / SP, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009). Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 22 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 005. 0000978-55.2008.8.17.0710 (0201708-9) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Observação Embargos de Declaração na Apelação : 2013/111213 : Igarassu : Vara Criminal : Melqui Almeida da Silva Azevedo : João Vieira Neto : Bianca Laurentino Serrano Barbosa : e Outro(s) : Justica Pública : 1. Ass CNJ 3608 22 Edição nº 21/2014 Embargante Advog Advog Advog Embargado Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Melqui Almeida da Silva Azevedo : João Vieira Neto : Bianca Laurentino Serrano Barbosa : e Outro(s) : 3ª Câmara Criminal do TJ/PE : 3ª Câmara Criminal : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho : 0000978-55.2008.8.17.0710 (201708-9) : Decisão Interlocutória : 27/01/2014 12:46 Local: Diretoria Criminal Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 0201708-9 Recorrente: Melqui Almeida da Silva Azevedo Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de apelação criminal, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, por ofensa ao disposto nos artigos 212 do CPP e 59 do CP. De início, cumpre registrar que caberia ao recorrente, nas razões do presente recurso, no que se refere à exigência do prequestionamento, apontar negativa de vigência aos artigos 619 e 620 do CPP, tendo em vista que o órgão colegiado julgador rejeitou os embargos declaratórios por não preencher o recurso os requisitos próprios. Com efeito, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, se o tribunal local rejeitar os embargos de declaração, a parte recorrente deverá nas razões do recurso especial alegar negativa de vigência aos artigos que tratam dos aclaratórios (RSTJ 83/57, 92/121, 103/137, 110/148, 110/187, 148/480; STJ-Bol. AASP 1.913/269j). Assim, sendo o caso de interposição de embargos de declaração, não basta para o Superior Tribunal de Justiça a interposição dos aclaratórios, ainda que rejeitados, no juízo de admissibilidade ou mérito. Este deveria ter sido, portanto, o primeiro dos fundamentos do recurso especial: não foram admitidos ou foram tidos como improcedentes aclaratórios que eram admissíveis e aos quais dever-se-ia necessariamente ter dado esta Corte de Justiça o devido provimento. Por isso, no caso, incide o enunciado da súmula nº 211 do STJ, pelo que, inexistente o prequestionamento, resta obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 212 do CPP, o recorrente assevera que a testemunha, após compromissada na forma da lei na audiência de instrução e julgamento, foi de plano inquirida pela juíza singular, fato que contrariou o que determina o disposto no art. 212 do CPP em vigor. De outra forma, nos dizeres do próprio recorrente: "vê-se claramente, que o processo em epígrafe padece de vício formal, assim, eivando-se de nulidade absoluta, pois ao contrário do que determina a Lei nº 11.690/2008, que alterou o art. 212 do Código de Processo Penal, tanto a Magistrada Titular, como a Juíza de Direito em exercício cumulativo adotaram o sistema presidencialista anacrônico na direção contrário a nova sistemática" (fl. 403). No ponto, nada obstante a insatisfação do recorrente, fato é que a decisão desta Corte está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, porque "Esta Corte possui orientação firmada no sentido de que a norma do art. 212 do Código de Processo Penal diz respeito a mero rito procedimental, que gera apenas nulidade relativa e não absoluta, cabendo à parte pronunciar-se na primeira oportunidade, sob pena de convalidação do ato" (HC 180.360/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 13/12/2013, trecho da ementa). Ora, se é certo que este Tribunal, na decisão atacada, observou a jurisprudência dominante no STJ, incide, na espécie, o óbice do enunciado da súmula 83 da referida Corte. A propósito, registre-se que a referida súmula 83, que a princípio aparenta ser aplicável apenas aos casos de interposição de Recurso Especial por dissídio jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88), também se aplica às situações de violação à Lei Federal (alínea "a" do retromencionado dispositivo constitucional), conforme já decidido pelo STJ (AgRg no Ag 1196256 / SP, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009). 23 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 No mais, o recorrente alega que houve violação ao disposto no artigo 59 do CP, basicamente, porque "... face à quantidade de droga apreendida, sobretudo, porque o magistrado a quo não se debruçou sobre as circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB e art. 42 da lei nº 11.343/2006, objetivamente contrariando lei federal (CF/88, art. 105, III, "a"), deverá ser revisto o decisum emanado por essa Corte Superior, no sentido de reajustar a pena base ao mínimo legal de 05(cinco) anos, ou senão, pelo deferimento da concessão de ofício de habeas corpus para anulara a dosimetria, ordenando que outra seja confeccionada" (fl. 411). Em relação ao referido artigo tido por violado, o STJ tem dito o seguinte: "Com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se conhece de alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, haja vista o reexame da dosimetria da pena demandar a análise acurada dos elementos dos autos, inviável em instância superior" (RvCr 974/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 28/09/2010, trecho da ementa). "A orientação reiteradamente firmada nesta Corte é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos" (HC 74482/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 06/08/2007). Ora, não há demonstração no recurso da ocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a justificar fundamento recursal de ofensa ao dispositivo do artigo 59 do CP, consoante reiterada jurisprudência do STJ. Por fim, embora tenham fundamentado seu recurso também com base na alínea "c" (art.105, inciso III, da Constituição Federal), fato é que uma rápida leitura da peça recursal é suficiente para verificar-se que o recorrente deixou de fazer o necessário cotejo analítico das diversas ementas que transcreveram de julgados do STJ (parágrafo único do art. 541 do CPC). Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 22 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 28/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01725 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Everardo Cavalcanti Guerra Henrique de Andrade Leite José Foerster Júnior Osias Ferreira de Lima Júnior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0001539-12.2007.8.17.0000(0148445-5/01) 003 0008196-28.2011.8.17.0000(0238813-2/01) 002 0000643-97.2006.8.17.0001(0166186-9) 003 0008196-28.2011.8.17.0000(0238813-2/01) 003 0008196-28.2011.8.17.0000(0238813-2/01) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0001539-12.2007.8.17.0000 (0148445-5/01) Comarca Vara Recurso de Agravo : Recife : 3ª V. Sucessões e Reg. Público 24 Edição nº 21/2014 Ação Originária Recte Procdor Procdor Procdor Procdor Procdor Procdor Recdo Advog Estag. Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : 01484455 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento : Estado de Pernambuco : Tereza Cristina Soares de Souza Coelho : Alexandre Vasconcelos de Moura Farias : Tereza Cristina L. Vidal : Joaquim Adolfo Barbosa Dantas : Renata Flávia Braga Chaves : Maria do Rocio de M. Rocha Baltar : Espólio de Mísia Santos da Veiga Pessoa : Everardo Cavalcanti Guerra : Romero Grund Lopes : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Fernando Cerqueira : Decisão Interlocutória : 28/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 148445-5/01 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Espólio de Mísia Santos da Veiga Pessoa Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de recurso extraordinário devolvido a este sodalício conforme decisão do Supremo Tribunal Federal de fls. 74, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da controvérsia o RE nº 562.045/RS (tema 21), a ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 145, § 1º; e 155, § 1º, IV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCD. Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 06/02/2013, no qual o Tribunal, no mérito, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 27/11/2013. Dessa forma, foi certificado às fls.79 dos autos o sobrestamento do recurso extraordinário interposto em atendimento à regra preconizada no art. 543 - B do CPC. O acórdão recorrido, por sua vez, decidiu que: "[...] O imposto de transmissão causa mortis não comporta a cobrança pelo regime de alíquotas progressivas em razão de suas características, situando-se no rol de impostos de natureza real. [...]" (fls. 21) Não obstante o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 562.045/ RS, decidiu, em julgamento de mérito do referido paradigma, pela constitucionalidade da progressividade da alíquota do mencionado tributo. O representativo da controvérsia RE nº 562.045/RS (tema 21), foi assim ementado: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO". CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. " (STF, Tribunal Pleno, RE 562.045, rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 27-11-2013) Ante o acima disposto, verifica-se que o entendimento externado pela 7ª Câmara de Direito Civil, à época, está em aparente desconformidade com a instância superior. Por isso que, atento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público, sucessora da 7º Câmara Cível, a fim de que, eventualmente, o órgão possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado. 25 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Publique-se. Recife, 22 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0000643-97.2006.8.17.0001 (0166186-9) Comarca Vara Ação Originária Apte Procdor Procdor Procdor Procdor Estag. Apdo Advog Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Despacho Última Devolução Apelação Cível : Recife : 8ª Vara da Fazenda Pública : 00006439720068170001 Ação Ordinária Ação Ordinária : Estado de Pernambuco : Flávia Tavares Dantas : Leônidas Siqueira Filho : Antiógenes Viana de Sena Júnior : Maria Cláudia Junqueira : Guilherme Muniz : Sílvio Alexandre Lucas do Nascimento : José Foerster Júnior : Mônica Erline de Souza Leão e Azevedo Lima : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Des. José Ivo de Paula Guimarães : Decisão Interlocutória : 28/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 0166186-9 Recorrente: Sílvio Alexandre Lucas do Nascimento Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de Agravo em recurso extraordinário devolvido a este sodalício conforme decisão do Supremo Tribunal Federal de fls.796, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da controvérsia o RE nº 630.733/DF (tema 335), a ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja sua higidez física, devidamente comprovada mediante documentação idônea. Dessa forma, foi proferida a decisão de fls.799 determinando a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário interposto em atendimento à regra preconizada no art. 543 - B do CPC. Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 15.05.2013, no qual o Tribunal, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 20.11.2013. Exerço, pois, o juízo - primário - de admissibilidade do presente recurso. Aduz o recorrente ter o acórdão recorrido violado os arts. 5º, inc. XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, além do art. 2º, caput, 50º, inc. I a VIII, §§ 1º a 3º , da Lei nº 9.784/99, explicitando que "[...] não há no edital vedação para os casos em que os candidatos sejam acometidos de evento de força maior e caso fortuito refaçam os testes físicos, nada tendo a ver com tratamento privilegiado [...]." (fls. 625) O acórdão recorrido, por sua vez, explicitou que: "[...] a pretensão do apelado, consistente na repetição do TAF, e, bem assim, a legitimação do resultado obtido nessa repetição, implica em vulneração ao princípio da igualdade de tratamento a que têm direito os demais concorrentes." Em 26 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 seguida, dispôs ainda que: "[...] a participação no concurso e posterior ingresso no serviço militar por parte do apelado se deu de forma precária e reversível (e efetivamente revertida, por força da decisão da 7º Câmara Cível)." (fls. 555) Por outro lado, o representativo da controvérsia RE nº 630.733 /DF (tema 335), foi assim ementado: "Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, RE 630733, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20-11-2013) Ressalte-se, ainda, que em seu elucidativo voto, o relator, Ministro Gilmar Mendes entendeu por "assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento em nome da segurança jurídica.", o que se aplica ao caso em tela, vez que o recorrente, de fato, realizou o teste físico em sede de segunda chamada. Explicitou ainda o relator que: "Em casos como este, em que se altera jurisprudência longamente adotada, parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica. Essa tem sido a praxe neste Supremo Tribunal Federal, quando há modificação sensível de jurisprudência. [...]" Assim, percebe-se que a decisão do órgão fracionário deste Tribunal, proferida em 29/04/2010, publicada em 20/05/2010, apesar de manter consonância com o entendimento de mérito firmado pelo STF no julgamento do representativo da controvérsia, deve adequar-se à modulação dos efeitos do referido julgado, que considerou válidas as provas de segunda chamada realizadas até a conclusão do seu julgamento, em prestígio à segurança jurídica. Bem por isso, e com base no art. 543-B, §3º do CPC, determino a remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público, sucessora da 8º Câmara Cível, a fim de que o juízo de origem possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado. Publique-se. Recife, 20 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 003. 0008196-28.2011.8.17.0000 (0238813-2/01) Comarca Vara Apelante Procdor Apelado Advog Advog Advog Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Ana Cristina Cavalcanti de Albuquerque e outro e outro : GIOVANI DE LIMA BATISTA : Henrique de Andrade Leite : Osias Ferreira de Lima Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : GIOVANI DE LIMA BATISTA : Osias Ferreira de Lima Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Ana Cristina Cavalcanti de Albuquerque : Maria Cláudia Junqueira : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : 0010772-98.2005.8.17.0001 (238813-2) : Decisão Interlocutória : 28/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 0238813-2/01 Recorrente: Giovani de Lima Batista 27 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de recurso extraordinário sobrestado, conforme decisão de fls.97, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da controvérsia o RE nº 630.733 /DF (tema 335), a ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja sua higidez física, devidamente comprovada mediante documentação idônea. Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 15.05.2013, no qual o Tribunal, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 20.11.2013. Exerço, pois, o juízo - primário - de admissibilidade do presente recurso. Aduz o recorrente ter o acórdão recorrido violado os arts. 5º, caput, e 37, I, todos da Constituição Federal, na medida em que o "[...] Recorrente estava sem condições físicas de participar daqueles testes físicos em face de está a padecer de uma gastroenterite (C.I.D. B-349) [...]." Dessa forma: "[...] O princípio da isonomia (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam) foi quebrado e ferido de morte." O acórdão recorrido, por sua vez, explicitou que: "[...] É ilícita a habilitação de candidato à carreira militar, quando o mesmo só participou das etapas seguintes do certame por meio de liminar." Em seguida, dispôs ainda que: "[...] o próprio instrumento editalício vedava, "a priori", o tratamento diferenciado em casos de alterações fisiológicas." Por outro lado, o representativo da controvérsia RE nº 630.733 /DF (tema 335), foi assim ementado: "Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, RE 630733, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20-11-2013) Ressalte-se, ainda, que em seu elucidativo voto, o relator, Ministro Gilmar Mendes entendeu por "assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento em nome da segurança jurídica.", o que se aplica ao caso em tela, vez que o recorrente, de fato, chegou a realizar o teste físico em sede de segunda chamada. Explicitou ainda o relator que: "Em casos como este, em que se altera jurisprudência longamente adotada, parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica. Essa tem sido a praxe neste Supremo Tribunal Federal, quando há modificação sensível de jurisprudência. [...]" Assim, percebe-se que a decisão do órgão fracionário deste Tribunal, proferida em 24/05/2011, publicada em 30/05/2011, apesar de manter consonância com o entendimento de mérito firmado pelo STF no julgamento do representativo da controvérsia, deve adequar-se à modulação dos efeitos do referido julgado, que considerou válidas as provas de segunda chamada realizadas até a conclusão do seu julgamento, em prestígio à segurança jurídica. Bem por isso, e com base no art. 543-B, §3º do CPC, determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público, sucessora da 7º Câmara Cível, a fim de que o juízo de origem possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado. Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 28 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 28/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01728 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Antônio Carlos Soares Barreto Daise Moraes Cavalcanti João Euthymio de Souza Leão Leonardo Di Paula Gomes Cruz Vicente Cavalcanti de G. Filho Waltson F. F. S. d. Holanda Zenildo de Vasconcelos Filho e Outros 001 0004016-03.2010.8.17.0000(0147048-2/02) 004 0009990-21.2010.8.17.0000(0215036-7/01) 001 0004016-03.2010.8.17.0000(0147048-2/02) 001 0004016-03.2010.8.17.0000(0147048-2/02) 003 0015081-29.2009.8.17.0000(0198427-2/01) 001 0004016-03.2010.8.17.0000(0147048-2/02) 002 0011866-16.2007.8.17.0000(0161303-0) 003 0015081-29.2009.8.17.0000(0198427-2/01) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0004016-03.2010.8.17.0000 (0147048-2/02) Comarca Impte Advog Advog Advog Advog Estag. Impdo Procdor Embargante Procdor Procdor Procdor Procdor Procdor Procdor Procdor Procdor Embargado Advog Advog Advog Advog Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração : Recife : Marcio Wanderley de Lima Amorim : Leonardo Di Paula Gomes Cruz : Antônio Carlos Soares Barreto : Waltson Frederico Ferreira Spencer de Holanda : João Euthymio de Souza Leão : Éric Catunda Lapenda Figueiroa e outros e outros : Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco e outros e outros : Antonio César Caúla Reis e outros e outros : Estado de Pernambuco : Emmanuel Becker Torres : Maria Claudia Junqueira : Antonio César Caúla Reis : Thiago Arraes de Alencar Norões : Luciana Rorfe de Vasconcelos : Francisco Mário Medeiros Cunha Melo : Dayana Navarro Nóbrega : Edgar Moury Fernandes Neto : Marcio Wanderley de Lima Amorim : Leonardo Di Paula Gomes Cruz : Antônio Carlos Soares Barreto : Waltson Frederico Ferreira Spencer de Holanda : João Euthymio de Souza Leão : Éric Catunda Lapenda Figueiroa : Fernando Otávio Lapenda de Melo : João Luis Nogueira Barreto : Inácio de Barros Melo Neto : Francisco Eugênio Galindo Leite : 2º Grupo de Câmaras Cíveis : Des. Eduardo Augusto Paura Peres : 0011034-17.2006.8.17.0000 (147048-2) : Decisão Terminativa : 28/01/2014 15:11 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 147048-2/02 Recorrente: Estado de Pernambuco 29 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Recorrido: Marcio Wanderley de Lima Amorim Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de recurso extraordinário sobrestado, conforme decisão de fls.92, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da controvérsia o RE nº 630.733 /DF (tema 335), a ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja sua higidez física, devidamente comprovada mediante documentação idônea. Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 15.05.2013, no qual o Tribunal, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 20.11.2013. Exerço, pois, o juízo - primário - de admissibilidade do presente recurso. Aduz o recorrente ter o acórdão recorrido violado os arts. 2º, 5º, caput e inc. II, LIV e LXIX e 37, caput e inc. I e II, todos da Constituição Federal, na medida em que "o edital do certame, ao qual se vinculou o candidato no momento de sua inscrição, veda expressamente qualquer tratamento diferenciado aos candidatos no Teste de Aptidão Física, aí incluída a realização do exame em segunda chamada." Por sua vez, a ementa do acórdão recorrido assim dispôs, conforme trecho in verbis: "[...] Realização do teste em nova data. Possibilidade. Caso fortuito/força maior- Segurança concedida [...]." Por outro lado, o representativo da controvérsia RE nº 630.733 /DF (tema 335), foi assim ementado: "Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, RE 630733, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20-11-2013) Ressalte-se, ainda, que em seu elucidativo voto o relator, Ministro Gilmar Mendes, esclarece que: "Em casos como este, em que se altera jurisprudência longamente adotada, parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica. Essa tem sido a praxe neste Supremo Tribunal Federal, quando há modificação sensível de jurisprudência." Assim, percebe-se claramente que a decisão proferida em 14/08/2009, publicada em 03/03/2010, pelo 2º Grupo de Câmaras Cíveis, encontrase em consonância com a modulação contida na decisão do STF, na medida que esta assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até o julgamento do representativo da controvérsia, situação que prestigia a segurança jurídica, realçada e afirmada pelo Excelso Pretório como visto acima. Bem por isso, ante a modulação da decisão, se impõe, por decorrência, na espécie, a observância da inteligência que deflui da conjugação entre o disposto no art. 543-B, caput e § 3º, do CPC e no art. 328-A, caput e § 1º, do RISTF, para declarar prejudicado o presente recurso. Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0011866-16.2007.8.17.0000 (0161303-0) Comarca Impte Advog Impdo Impdo Procdor Procdor Mandado de Segurança : Recife : Nárjara Queiroz de Macêdo : Zenildo de Vasconcelos Filho : Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco : Diretor do Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico - IPAD : Francisco Mário Medeiros Cunha Melo : Luciana Rorfe de Vasconcelos 30 Edição nº 21/2014 Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao : 2º Grupo de Câmaras Cíveis : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins : Decisão Terminativa : 28/01/2014 15:11 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 161303-0 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Nárjara Queiroz de Macêdo Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de recurso extraordinário devolvido a este sodalício conforme decisão do Supremo Tribunal Federal de fls. 234/235, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da controvérsia o RE nº 630.733 /DF (tema 335), a ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja sua higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea. Dessa forma, foi proferida a decisão de fls. 239 determinando o sobrestamento do recurso extraordinário interposto em atendimento à regra preconizada no art. 543 - B do CPC. Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 15.05.2013, no qual o Tribunal, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 20.11.2013. O acórdão recorrido, por sua vez, decidiu que: "[...] caso não fosse dispensado tratamento especial à mulher gestante, exigindo-lhe à submissão ao teste físico, estar-se-ia violando o princípio da isonomia." (fls. 171) O referido acórdão ainda dispôs: "O teste de aptidão física, por não exigir realização coletiva, não prejudicará o regular desenvolvimento do concurso, se aplicado em data diversa da prevista no edital." Por outro lado, o representativo da controvérsia RE nº 630.733 /DF (tema 335), foi assim ementado: "Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, RE 630733, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20-11-2013) Cumpre destacar que em seu elucidativo voto, o relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu por "assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento em nome da segurança jurídica.", o que se aplica ao caso em tela, vez que a recorrida, de fato, realizou o teste físico em sede de segunda chamada. Explicitou ainda o Ministro que: "Em casos como este, em que se altera jurisprudência longamente adotada, parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica. Essa tem sido a praxe neste Supremo Tribunal Federal, quando há modificação sensível de jurisprudência." Assim, percebe-se claramente que a decisão proferida em 12/03/2008, pelo 2º Grupo de Câmaras Cíveis, encontra-se em consonância com a modulação contida na decisão do STF, na medida que esta assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até o julgamento do representativo da controvérsia, situação que prestigia a segurança jurídica, realçada e afirmada pelo Excelso Pretório como visto acima. Bem por isso, ante a modulação da decisão, se impõe, por decorrência, na espécie, a observância da inteligência que deflui da conjugação entre o disposto no art. 543-B, caput e § 3º, do CPC e no art. 328-A, caput e § 1º, do RISTF, para declarar prejudicado o presente recurso. Publique-se. 31 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Recife, 16 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 003. 0015081-29.2009.8.17.0000#Agravo (0198427-2/01) Comarca Vara Ação Originária Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Agravte Procdor Procdor Procdor Procdor Procdor Agravdo Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução : Recife : 3ª V. Sucessões e Reg. Público : 01984272 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento : Estado de Pernambuco : Alexandre Vasconcelos de Moura Farias e outro e outro : Espólio de Marinalva Espíndola Boto Dantas e outro e outro : Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho : e Outros : Estado de Pernambuco : Maria do Rocio M. R. Baltar : Renata Flávia Braga Chaves : Érica Gomes Lacet : Alexandre Vasconcelos de Moura Farias : Luciana Santos Pontes de Miranda : Espólio de Marinalva Espíndola Boto Dantas : Romeu Boto Dantas : Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho : e Outros : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Fernando Cerqueira : 0013444-43.2009.8.17.0000 (198427-2) : Decisão Interlocutória : 28/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 198427-2/01 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Espólio de Marinalva Espíndola Boto Dantas e outro Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de recurso extraordinário sobrestado, conforme decisão de fls. 69, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da controvérsia o RE nº 562.045/RS (tema 21), a ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 145, § 1º; e 155, § 1º, IV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCD. Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 06/02/2013, no qual o Tribunal, no mérito, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 27/11/2013. Exerço, pois, o juízo - primário - de admissibilidade do presente recurso. Alega o recorrente ter o acórdão recorrido violado o § 1º do art.145 da Constituição Federal, na medida em que "[...] há uma real possibilidade do ICD do Estado de Pernambuco ser cobrado legitimamente, se aplicando ao mesmo, em regra, o princípio da progressividade." (fls. 48 ) Aduz ainda que "A Constituição Federal não trata em momento algum de um rol taxativo de impostos dotados de progressividade, tanto é que nem o voto, nem tampouco a ementa, citam em que artigo, parágrafo ou inciso, localiza-se o suposto rol.". 32 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Por sua vez, o órgão fracionário deste Tribunal decidiu pela "[..] não possibilidade da instituição do ICD sob o regime de alíquota progressivas, sendo matéria - de tão repetitiva e uníssona de proposição de súmula deste E.Tribunal de Justiça. [...]". (fls 31.) Não obstante o entendimento da Câmara, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, decidiu, em julgamento de mérito do referido paradigma, pela constitucionalidade da progressividade da alíquota do mencionado tributo. O representativo da controvérsia RE nº 562.045/RS (tema 21), foi assim ementado: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO". CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. " (STF, Tribunal Pleno, RE 562.045, rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 27-11-2013) Ante o acima disposto, verifica-se que o entendimento externado pela 7ª Câmara de Direito Civil, à época, está em aparente desconformidade com a instância superior. Por isso que, atento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público, sucessora da 7º Câmara Cível, a fim de que, eventualmente, o órgão possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado. Publique-se. Recife, 22 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 004. 0009990-21.2010.8.17.0000#Agravo (0215036-7/01) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Agravte Procdor Procdor Procdor Procdor Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução : Recife : 1ª V. Sucessões e Reg. Público : Estado de Pernambuco : Alexandre Vasconcelos de Moura Farias e outro e outro : Espólio de Paulo Martins de Almeida Filho : Daise Moraes Cavalcanti : Estado de Pernambuco : Maria do Rocio de M. Rocha Baltar : Renata Flávia Braga Chaves : Alexandre Vasconcelos de Moura Farias : Luciana Pontes de Miranda Koehler : Espólio de Paulo Martins de Almeida Filho : Daise Moraes Cavalcanti : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 0008279-78.2010.8.17.0000 (215036-7) : Decisão Interlocutória : 28/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 215036-7/01 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Espólio de Paulo Martins de Almeida Filho Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. 33 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cuido de recurso extraordinário sobrestado, conforme decisão de fls. 54, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da controvérsia o RE nº 562.045/RS (tema 21), a ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 145, § 1º; e 155, § 1º, IV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCD. Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 06/02/2013, no qual o Tribunal, no mérito, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 27/11/2013. Exerço, pois, o juízo - primário - de admissibilidade do presente recurso. Alega o recorrente ter o acórdão recorrido violado o § 1º do art.145 da Constituição Federal, na medida em que "[...] há uma real possibilidade do ICD do Estado de Pernambuco ser cobrado legitimamente, se aplicando ao mesmo, em regra, o princípio da progressividade." (fls. 35) Aduz ainda que "A Constituição Federal não trata em momento algum de um rol taxativo de impostos dotados de progressividade, tanto é que nem o voto, nem tampouco a ementa, citam em que artigo, parágrafo ou inciso, localiza-se o suposto rol.". (fls.36) Por sua vez, o órgão fracionário deste Tribunal decidiu pela "[...] Na trilha do posicionamento da jurisprudência dominante desta E.Corte de Justiça, tem-se que o ICD situa-se no rol dos impostos de natureza real, razão pela qual não se lhe aplica o regime progressivo de alíquotas, nem se submete ao princípio da graduação tributária, isto é, a uma escala variável consoante a capacidade econômica do contribuinte.. [...]". (fls. 19) Não obstante o entendimento da Câmara, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, decidiu, em julgamento de mérito do referido paradigma, pela constitucionalidade da progressividade da alíquota do mencionado tributo. O representativo da controvérsia RE nº 562.045/RS (tema 21), foi assim ementado: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO". CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. " (STF, Tribunal Pleno, RE 562.045, rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 27-11-2013) Ante o acima disposto, verifica-se que o entendimento externado pela 7ª Câmara de Direito Civil, à época, está em aparente desconformidade com a instância superior. Por isso que, atento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público, sucessora da 8º Câmara Cível, a fim de que, eventualmente, o órgão possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado. Publique-se. Recife, 22 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 28/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01730 de Publicação (Analítica) 34 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Amaro Wanderley de Souza Wilson Sales Belchior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0000497-78.2014.8.17.0000(0325140-1) 001 0000497-78.2014.8.17.0000(0325140-1) 001 0000497-78.2014.8.17.0000(0325140-1) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000497-78.2014.8.17.0000 (0325140-1) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Autor Advog Advog Réu Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Cautelar Inominada : Caruaru : 1ª Vara Cível : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. : Wilson Sales Belchior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSE BEZERA DA COSTA : Amaro Wanderley de Souza : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. : Wilson Sales Belchior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSE BEZERA DA COSTA : Amaro Wanderley de Souza : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0007003-07.2013.8.17.0000 (308412-8) : Despacho : 28/01/2014 12:21 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Cautelar Inominada nº 325140-1 Requerente(s): HIPERCARD Banco Múltiplo S/A Requerido(s): José Bezerra da Costa Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Observo que o requerente não instruiu a presente cautelar com o comprovante do pagamento das custas devidas a este sodalício. Bem por isso, assino à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para a devida juntada aos autos da respectiva guia de recolhimento. Publique-se. Recife, 27 de janeiro de 2014. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 28/01/2014 Diretoria Cível 35 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relação No. 2014.01731 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Catarina A. da S. Quirino Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo Erik Limongi Sial João Bosco Luiz Bezerra Luiz Aureliano de S. S. Júnior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0000691-63.2012.8.17.1030(0316210-9) 002 0000691-63.2012.8.17.1030(0316210-9) 001 0000273-67.2011.8.17.0220(0311474-3) 001 0000273-67.2011.8.17.0220(0311474-3) 002 0000691-63.2012.8.17.1030(0316210-9) 001 0000273-67.2011.8.17.0220(0311474-3) 002 0000691-63.2012.8.17.1030(0316210-9) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000273-67.2011.8.17.0220 (0311474-3) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Embargado Embargado Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração na Apelação : 2013/120296 : Arcoverde : Segunda Vara Cível da Comarca de Arcoverde : CELPE - Companhia Energética de Pernambuco : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : KAROLINE WOJTILA FREITAS DE OLIVEIRA e outros e outros : João Bosco Luiz Bezerra : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 7780 : CELPE - Companhia Energética de Pernambuco : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : KAROLINE WOJTILA FREITAS DE OLIVEIRA : MARIA SIMONE VIEIRA DE BARROS : ANA CAROLINA BARKOKEBAS SANTIAGO : JOÃO BOSCO PEREIRA DE ASSIS : João Bosco Luiz Bezerra : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 6ª Câmara Cível : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins : 0000273-67.2011.8.17.0220 (311474-3) : Despacho : 28/01/2014 12:21 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 311474-3 Recorrente: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Recorrido: Karoline Wojtila Freitas de Oliveira e outros Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Recurso especial tirado contra acórdão em sede de apelação. Verifico que questão controvertida refere-se à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço. Daí, e na medida em que a controvérsia, assim admitida no elenco de temas de recurso repetitivo, ainda não foi desatada pelo julgamento dos paradigmas (Resp 1412433/RS, Resp 1412435/MT e Resp 1381222/RS), impõe-se na espécie a observância da inteligência que deflui do disposto no art. 543-C, cabeça e § 1º, parte final, do CPC. 36 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Bem por isso, determino a suspensão deste apelo especial até o pronunciamento definitivo do STJ na matéria. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos físicos. Publique-se. Recife, 24 de janeiro de 2014. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência 002. 0000691-63.2012.8.17.1030 (0316210-9) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração na Apelação : 2013/120802 : Palmares : 2ª Vara Cível : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior : Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MARTA RODRIGUES DE LIMA : Catarina A. da S. Quirino : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 7779 : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior : Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MARTA RODRIGUES DE LIMA : Catarina A. da S. Quirino : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 5ª Câmara Cível : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : Juiz Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima : 0000691-63.2012.8.17.1030 (316210-9) : Despacho : 28/01/2014 15:10 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 316210-9 Recorrente: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Recorrido: Marta Rodrigues de Lima Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Recurso especial tirado contra acórdão em sede de apelação. Verifico que questão controvertida refere-se à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço. Daí, e na medida em que a controvérsia, assim admitida no elenco de temas de recurso repetitivo, ainda não foi desatada pelo julgamento dos paradigmas (Resp 1412433/RS, Resp 1412435/MT e Resp 1381222/RS), impõe-se na espécie a observância da inteligência que deflui do disposto no art. 543-C, cabeça e § 1º, parte final, do CPC. Bem por isso, determino a suspensão deste apelo especial até o pronunciamento definitivo do STJ na matéria. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos físicos. 37 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Publique-se. Recife, 24 de janeiro de 2014. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 28/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01733 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Geraldo Dodô e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0016080-47.2007.8.17.0001(0303959-6) 001 0016080-47.2007.8.17.0001(0303959-6) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0016080-47.2007.8.17.0001 (0303959-6) Protocolo Comarca Vara Apelante Reprte Advog Advog Apelado Procdor Observação Embargante Procdor Embargado Reprte Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração na Apelação : 2013/120089 : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : P. O. M. (Criança) (Criança) : Virginia Bezerra de Melo : Geraldo Dodô : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Emmanuel Becker Torres : 1. Ass CNj 6104 : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Emmanuel Becker Torres : P. O. M. (Criança) (Criança) : Virginia Bezerra de Melo : Geraldo Dodô : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0016080-47.2007.8.17.0001 (303959-6) : Decisão Interlocutória : 24/01/2014 18:58 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 303959-6 Recorrente: Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco Recorrido: Pedro Octávio de Melo 38 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. Na espécie, constato que: (i) estão atendidos os três requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (ii) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional; (iii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; e, afinal, (iv) constato que foi prequestionado o thema decidendum, atinente à contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido, no caso, ao menos no que se refere ao artigo 2º, da Lei 9.528/97. Bem por isso, admito o recurso e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Recife, 21 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente DESPACHOS Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01739 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Daniely Donata Loureiro Elizabeth de Carvalho Simplício Elizabeth de Carvalho Simplício Henrique Buril Weber José Foerster Júnior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 003 0046708-14.2010.8.17.0001(0307378-7) 001 0005746-15.2011.8.17.0000(0188357-2/02) 004 0116517-28.2009.8.17.0001(0286286-2) 003 0046708-14.2010.8.17.0001(0307378-7) 002 0019238-11.2010.8.17.0000(0188690-2/02) 001 0005746-15.2011.8.17.0000(0188357-2/02) 003 0046708-14.2010.8.17.0001(0307378-7) 004 0116517-28.2009.8.17.0001(0286286-2) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0005746-15.2011.8.17.0000 (0188357-2/02) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Embargante Advog Advog Estag. Embargado Embargado Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Embargos de Declaração : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : Ruana Ferreira da Cruz : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Presidente da Comissão e Coordenadora do Concurso Público da Polícia do Estado de Pernambuc0 e outro e outro : Ruana Ferreira da Cruz : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Wagner José da Silva : Presidente da Comissão e Coordenadora do Concurso Público da Polícia do Estado de Pernambuc0 : IPAD : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0003820-96.2011.8.17.0000 (188357-2/1) 39 Edição nº 21/2014 Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Decisão Terminativa : 28/01/2014 15:11 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo no Recurso Extraordinário no Processo nº 188357-2/02 Recorrente: Ruana Ferreira da Cruz Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de agravo de instrumento em recurso extraordinário devolvido a este sodalício conforme decisão do Supremo Tribunal Federal de fls. 245, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da controvérsia o RE nº 630.733 /DF (tema 335), a ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja sua higidez física, devidamente comprovada mediante documentação idônea. Dessa forma, foi proferida a decisão de fls. 251, determinando o sobrestamento do agravo em recurso extraordinário interposto em atendimento à regra preconizada no art. 543 - B do CPC. Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 15.05.2013, no qual o Tribunal, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 20.11.2013. O acórdão recorrido, por sua vez, explicitou que: "[...] 1.Como é cediço, o Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele determinadas. 2.In casu, o Edital de regência do certame a que se submetera a Impetrante contém regra expressa inviabilizadora da pretensão deduzida no mandamus, ao preconizar que: "Os casos de alteração psicológica ou fisiológica, temporária, que impossibilitem a realização do Teste ou diminuam a capacidade física dos candidatos, não serão levados em consideração, não sendo dispensado nenhum tratamento privilegiado [...]." Por outro lado, o representativo da controvérsia RE nº 630.733 /DF (tema 335), foi assim ementado: "Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, RE 630733, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20-11-2013) Ressalte-se que em seu elucidativo voto, ao modular os efeitos da decisão, o relator, Ministro Gilmar Mendes, explicitou que "Em casos como este, em que se altera jurisprudência longamente adotada, parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica", assegurando, assim, "[...] a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento em nome da segurança jurídica", o que não se aplica ao caso em comento, vez que a recorrente não chegou a realizar o teste físico em sede de segunda chamada. Dessa forma, observa-se que o entendimento firmado pelo STF, no que se refere à modulação dos efeitos da decisão, não se aplica ao caso em tela. Bem por isso, se impõe, por decorrência, na espécie, a observância da inteligência que deflui da conjugação entre o disposto no art. 543-B, caput e § 3º, do CPC e no art. 328-A, caput e § 1º, do RISTF, para declarar prejudicado o presente recurso. Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0019238-11.2010.8.17.0000 Embargos de Declaração 40 Edição nº 21/2014 (0188690-2/02) Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Procdor Embargante Advog Embargado Procdor Procdor Procdor Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Recife : 1ª Vara da Fazenda Pública : Taciana de Andrade Loureiro : José Foerster Júnior : Estado de Pernambuco : Pelópidas Soares Neto e outro e outro : Taciana de Andrade Loureiro : José Foerster Júnior : Estado de Pernambuco : Pelópidas Soares Neto : Ana Cláudia Junqueira : Inês Almeida Martins Canavello : Edgar Moury Fernandes Neto : Rafael Farias Loureiro Amorim : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Fernando Cerqueira : 0015273-25.2010.8.17.0000 (188690-2/1) : Decisão Interlocutória : 28/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo no Recurso Extraordinário no Processo nº 188690-2/02 Recorrente:Taciana de Andrade Loureiro Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de agravo de instrumento, em recurso extraordinário devolvido a este sodalício conforme decisão do Supremo Tribunal Federal de fls. 377v, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da controvérsia o RE nº 630.733 /DF (tema 335), a ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja sua higidez física, devidamente comprovada mediante documentação idônea. Dessa forma, foi proferida a decisão de fls. 380, determinando o sobrestamento do agravo em recurso extraordinário interposto em atendimento à regra preconizada no art. 543 - B do CPC. Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 15.05.2013, no qual o Tribunal, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 20.11.2013. O acórdão recorrido, por sua vez, decidiu que: "Como cediço, o edital é a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público, estando a Administração livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público." (fls.42) Ademais, a referida decisão dispôs ainda que: "O atestado médico apresentado apenas retrata uma situação que, aparentemente, foi relatada pela própria impetrante, comprovando uma distensão muscular abdominal, que, por si só, torna-se insuficiente para comprovar o caso de força maior a ensejar a realização de segunda chamada". Por outro lado, o representativo da controvérsia RE nº 630.733 /DF (tema 335), foi assim ementado: "Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, RE 630733, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20-11-2013) Ressalte-se, ainda, que em seu elucidativo voto, o relator, Ministro Gilmar Mendes entendeu por "assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento em nome da segurança jurídica.", o que se aplica ao caso em tela, vez que a recorrente, de fato, chegou a realizar o teste físico em sede de segunda chamada. 41 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Explicitou ainda o relator que: "Em casos como este, em que se altera jurisprudência longamente adotada, parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica. Essa tem sido a praxe neste Supremo Tribunal Federal, quando há modificação sensível de jurisprudência." Assim, percebe-se que a decisão do órgão fracionário deste Tribunal, proferida em 21/08/2010, publicada em 06/10/2010, apesar de manter consonância com o entendimento de mérito firmado pelo STF no julgamento do representativo da controvérsia, deve adequar-se à modulação dos efeitos do referido julgado, que considerou válidas as provas de segunda chamada realizadas até a conclusão do seu julgamento, em prestígio à segurança jurídica. Bem por isso, e com base no art. 543-B, §3º do CPC, determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público, sucessora da 7º Câmara Cível, a fim de que o juízo de origem possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado. Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 003. 0046708-14.2010.8.17.0001 (0307378-7) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Revisor Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 3ª Vara Cível : TRADE TOURS VIAGENS LTDA : Henrique Buril Weber : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Juliana Autran Rufilo Tavares Pereira : Daniely Donata Loureiro : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Despacho : 28/01/2014 10:52 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 0307378-7 Recorrente: Trade Tours Viagens Ltda. Recorridos: Juliana Autran Rufilo Tavares Pereira e outros Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Analisando os autos, verifico que a CG Recife Turismo Ltda. (CGTUR) e a American Airlines, também interessadas na presente causa, por serem litisconsortes passivos na ação originária, não foram intimadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso especial, motivo pelo qual solicito a remessa dos presentes autos à Diretoria Cível para que adote os procedimentos necessários à intimação das entidades supramencionadas, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Após, faça-se nova conclusão à Vice-Presidência, para fins de análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 24 de janeiro de 2014. 42 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência 004. 0116517-28.2009.8.17.0001 (0286286-2) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Embargado Procdor Observação Agravte Advog Advog Agravdo Agravdo Agravdo Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Ag : 2013/115492 : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : Severino Gomes de Oliveira : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO e outros e outros : Diogo Lins Barbosa Coelho e outro e outro : 1. ASS cnj 8961 : Severino Gomes de Oliveira : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAFIN. : Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE : Diogo Lins Barbosa Coelho : Thiago Manuel Magalhães Ferreira : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Antenor Cardoso Soares Junior : 0116517-28.2009.8.17.0001 (286286-2) : Despacho : 28/01/2014 10:49 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo no Recurso Especial no Processo nº 0286286-2 Recorrente: Severino Gomes de Oliveira Recorrido: Estado de Pernambuco e outros Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei 12.322/10), contra decisão que em juízo de admissibilidade implicou negativa de seguimento a recurso especial. Intimem-se as partes recorridas para apresentar resposta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos a esta Vice-Presidência. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 27 de janeiro de 2014. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência UNIDADE DE RECURSOS - DESPACHOS/DECISÕES 43 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01769 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo José Pinteiro da Costa Bisneto João Monteiro Neto Suely Pereira Bravo Walter Santos Galvao e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outros 001 0003667-81.2003.8.17.0990(0224941-2) 001 0003667-81.2003.8.17.0990(0224941-2) 002 0098081-21.2009.8.17.0001(0256873-6) 002 0098081-21.2009.8.17.0001(0256873-6) 002 0098081-21.2009.8.17.0001(0256873-6) 001 0003667-81.2003.8.17.0990(0224941-2) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0003667-81.2003.8.17.0990 (0224941-2) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Observação Embargante Embargante Advog Advog Embargado Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração na Apelação : 2013/122453 : Olinda : 2ª Vara Cível : Bandeirantes Propaganda Externa Ltda. e outro e outro : João Monteiro Neto : e Outros : Paulo Henrique Evangelista de Araújo e outro e outro : José Pinteiro da Costa Bisneto : e Outros : 1. Ass CNJ 7780 : Paulo Henrique Evangelista de Araújo : Bússola Brasil Tecnologia ltda : José Pinteiro da Costa Bisneto : e Outros : Bandeirantes Propaganda Externa Ltda. : Marcelo Gonçalves dos Santos : João Monteiro Neto : e Outros : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : 0003667-81.2003.8.17.0990 (224941-2) : Despacho : 29/01/2014 10:25 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 224941-2 Recorrente(s): Paulo Henrique Evangelista de Araújo e outro Recorrido(s): Bandeirantes Propaganda Externa Ltda e outro Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Embora tenha efetuado o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do STJ, a recorrente não efetuou o pagamento das custas deste TJPE. Bem por isso, e sob pena de deserção, assino à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o devido complemento do preparo recursal. Publique-se. 44 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Recife, 28 de janeiro de 2014. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência 002. 0098081-21.2009.8.17.0001 (0256873-6) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Observação Embargante Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração na Apelação : 2013/122416 : Recife : 33ª Vara Cível : Maria Audionora da Silva : Suely Pereira Bravo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria da Paz Carvalho de Vasconcelos e outro e outro : Walter Santos Galvao : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 8961 : Maria da Paz Carvalho de Vasconcelos : Paulo Castelo Branco de Vasconcelos : Walter Santos Galvao : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Audionora da Silva : Suely Pereira Bravo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : 0098081-21.2009.8.17.0001 (256873-6) : Despacho : 29/01/2014 10:25 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 256873-6 Recorrente: Maria da Paz Carvalho de Vasconcelos e outro Recorrido: Maria Audionora da Silva Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Embora tenha efetuado o pagamento das custas do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do porte de remessa e de retorno. Bem por isso, e sob pena de deserção, assino ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o devido complemento do preparo recursal. Publique-se. Recife, 28 de janeiro de 2014 Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES 45 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01805 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ana Carolina M. d. Vasconcelos Erik Limongi Sial Jorge Wellington Lima de Matos Murilo Oliveira de A. Pereira Olavo José Ribeiro B. d. silva e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0000044-84.2011.8.17.1230(0304903-8) 002 0000044-84.2011.8.17.1230(0304903-8) 002 0000044-84.2011.8.17.1230(0304903-8) 001 0010787-94.2010.8.17.0000(0115738-4/04) 001 0010787-94.2010.8.17.0000(0115738-4/04) 001 0010787-94.2010.8.17.0000(0115738-4/04) 002 0000044-84.2011.8.17.1230(0304903-8) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0010787-94.2010.8.17.0000 (0115738-4/04) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Advog Embargado Procdor Observação Agravte Advog Advog Advog Agravdo Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos E : 2013/119235 : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : Hotel Boa Viagem S/A : Murilo Oliveira de Araújo Pereira : Olavo José Ribeiro Bezerra da silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município do Recife : Filipe Leite Chaves e outro e outro : 1. Ass CNJ 5952 : Hotel Boa Viagem S/A : Murilo Oliveira de Araújo Pereira : Olavo José Ribeiro Bezerra da silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município do Recife : Filipe Leite Chaves : José de Albuquerque Vilarinho Filho : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 0010787-94.2010.8.17.0000 (115738-4/4) : Despacho : 29/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 115738-4/04 Recorrente(s): Hotel Boa Viagem S/A Recorrido(s): Município do Recife Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Embora tenha efetuado o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do STJ, a recorrente não efetuou o pagamento integral das custas deste TJPE. Bem por isso, e sob pena de deserção, assino à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o devido complemento do preparo recursal. Publique-se. 46 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Recife, 28 de janeiro de 2014. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência 002. 0000044-84.2011.8.17.1230 (0304903-8) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelante Advog Advog Apelado Apelado Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Embargado Embargado Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração na Apelação : 2013/35957 : Saloá : Vara Única : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Cooperativa de Eletrificação do Sudoeste Pernambucano - CERSOPE : Ana Carolina Martins de Vasconcelos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSÉ ALVES DAS NEVES e outros e outros : JOSÉ MATEUS DO NASCIMENTO ALVES : Jorge Wellington Lima de Matos : CNJ.: 10441. : Cooperativa de Eletrificação do Sudoeste Pernambucano - CERSOPE : Ana Carolina Martins de Vasconcelos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSÉ ALVES DAS NEVES : LUCIA BETÂNIA PEREIRA DO NASCIMENTO : JOSÉ RODOLFO DO NASCIMENTO ALVES : JOSÉ MATEUS DO NASCIMENTO ALVES : Jorge Wellington Lima de Matos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : 0000044-84.2011.8.17.1230 (304903-8) : Despacho : 29/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso especial no Processo nº 304903-8 Recorrente: Cooperativa de Eletrificação do Sudoeste Pernambucano - CERSOPE Recorrido: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e outro Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Remeto os autos à Diretoria Cível para que verifique se houve intimação da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE para contrarrazoar o recurso da Cooperativa de Eletrificação do Sudoeste Pernambucano - CERSOPE. Caso positiva a resposta, certifique nos autos se houve ou não a juntada da referida contraminuta; em caso de resposta negativa, proceda a devida intimação. Após, com ou sem elas, voltem os autos conclusos à Vice-Presidência. Publique-se. Recife, 28 de janeiro de 2014 Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência 47 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01810 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Djair de Sousa Farias Elizabeth de Carvalho Simplício Everaldo Lucena B. d. Silva Fernanda Arantes Rodrigues Henrique José Félix De Lima e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Álvaro Chaves Calda 001 0024333-51.2012.8.17.0000(0272689-4/02) 002 0137879-86.2009.8.17.0001(0283170-7) 001 0024333-51.2012.8.17.0000(0272689-4/02) 002 0137879-86.2009.8.17.0001(0283170-7) 003 0011076-22.2013.8.17.0000(0317725-9) 001 0024333-51.2012.8.17.0000(0272689-4/02) 002 0137879-86.2009.8.17.0001(0283170-7) 003 0011076-22.2013.8.17.0000(0317725-9) 003 0011076-22.2013.8.17.0000(0317725-9) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0024333-51.2012.8.17.0000 (0272689-4/02) Protocolo Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Advog Observação Embargante Procdor Embargado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração no Agravo : 2013/114532 : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Pelópidas Soares Neto e outro e outro : Everaldo Lucena Barbosa da Silva : Everaldo Lucena Barbosa da Silva : Djair de Sousa Farias : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 10671 : Estado de Pernambuco : Francisco Mário Medeiros Cunha Melo : Everaldo Lucena Barbosa da Silva : Everaldo Lucena Barbosa da Silva : Djair de Sousa Farias : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 0024333-51.2012.8.17.0000 (272689-4/2) : Despacho : 29/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 272689-4/02 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Everaldo Lucena Barbosa da Silva Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Analisando os autos, verifico que, a despeito de haver sido Everaldo Lucena Barbosa da Silva devidamente intimado, conforme consta às fls. 56, não foram juntadas suas contrarrazões. 48 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Bem por isso, certifique a Diretoria Cível quanto à apresentação de contrarrazões pelo citado ao recurso especial de fls. 48/55. Após, faça-se nova conclusão à Vice-Presidência, para fins de análise da admissibilidade do recurso excepcional. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 29 de janeiro de 2014. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência 002. 0137879-86.2009.8.17.0001 (0283170-7) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Advog Embargado Procdor Observação Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Ag : 2013/124540 : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : JOAO MARQUES DE SOUZA NETO e outros e outros : Elizabeth de Carvalho Simplício : Fernanda Arantes Rodrigues : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA : 1. Ass CNj 10337 : JOAO MARQUES DE SOUZA NETO : EUCLIDES BEZERRA DA SILVA JÚNIOR : JOSE MARCELINO DE LIMA : KENNEDY MIGUEL DA SILVA : JOSE ARNALDO DA SILVA : AYLSON JOSE MENDES FERREIRA : marcondes batista luiz de frança : MARCIEL MESSIAS FERREIRA : EDVALDO JOÃO DA SILVA : severino sergio de andrade : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0137879-86.2009.8.17.0001 (283170-7) : Despacho : 29/01/2014 10:25 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo no Recurso Especial no Processo nº 0283170-7 Recorrente: João Marques de Souza Neto e outros Recorrido: Estado de Pernambuco Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei 12.322/10), contra decisão que em juízo de admissibilidade implicou negativa de seguimento a recurso especial. Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos a esta Vice-Presidência. 49 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cumpra-se. Publique-se. Recife, 28 de janeiro de 2014. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência 003. 0011076-22.2013.8.17.0000 (0317725-9) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Observação Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo Regimental no Agravo de Instrumento : 2013/122630 : Recife : 6ª Vara Cível : UNICARD - Banco Múltiplo S/A : Álvaro Chaves Calda : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Gilson Vieira de França : Henrique José Félix De Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNj 9607 : UNICARD - Banco Múltiplo S/A : Álvaro Chaves Calda : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Gilson Vieira de França : Henrique José Félix De Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 5ª Câmara Cível : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : 0011076-22.2013.8.17.0000 (317725-9) : Despacho : 29/01/2014 10:25 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 317725-9 Recorrente(s): Unicard S/A Banco Múltiplo Recorrido(s): Gilson Vieira de França Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Embora tenha efetuado o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do STJ, a recorrente não efetuou o pagamento das custas deste TJPE. Bem por isso, e sob pena de deserção, assino à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o devido complemento do preparo recursal. Publique-se. Recife, 28 de janeiro de 2014. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência 50 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Corregedoria Auxiliar para os Serviços Extrajudiciais Processo (PAD) nº 181/2013 – CGJ, Tramitação n. 00586/2013. Delegatária Processada: Oficiala do 4º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital Advogados: Israel Dourado Guerra Filho, OAB/PE 16.299 e João Henrique Alves de Alencar, OAB/PE 26.270 DECISÃO A Registradora Maria de Lourdes Gonçalves Buonafina solicita, como preliminar de sua peça de defesa, o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar, ao argumento de que os fatos atribuídos a sua pessoa neste PAD guardam relação íntima com a denúncia constante do Processo Crime nº 0075746-66.2013.8.17.0001 em tramitação na 12ª Vara Criminal da Capital. Sustenta que, não obstante o princípio da independência das esferas administrativas e penal, revela-se prudente - quando há íntima relação entre os fatos apurados - a suspensão do Processo Administrativo até a decisão do criminal, pois o desfecho desse último repercutirá favorável ou negativamente no PAD. Alega, também, que o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar é aceito pela teoria geral do processo, pois se trata de mera paralisação do feito, e não da solução do mérito, ressaltando que não possui a pretensão de retardar o desfecho do presente processo, pois é sabido que a abertura do PAD suspende o curso do prazo prescricional. É o que importa relatar. Como se sabe, uma conduta pode, ao mesmo tempo, ser classificada como um ilícito penal e administrativo. Desta feita, ao praticar uma conduta contrária ao ordenamento jurídico, o agente pode ser processado e, por conseguinte, responsabilizado tanto na instância criminal como na administrativa. Tal premissa se justifica em observância ao princípio da independência das instâncias, o qual se apresenta de forma mitigada em nosso Direito. Assim, em regra, a decisão proferida numa instância não interfere na outra, salvo quando o Juízo Criminal, de forma inequívoca, nega a existência ou autoria do fato. Ou seja, nem sempre e como regra geral, a decisão prolatada na esfera penal repercutirá favorável ou negativamente no PAD. Pelo contrário, a norma que vigora no Direito Pátrio é no sentido das instancias tramitarem de forma paralela e independentes. Portanto, o simples início do processo crime nº 0075746-66.2013.8.17.0001, com o recebimento da peça acusatória, não impede o prosseguimento do presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pois inexiste motivo legal ou jurídico para que um processo administrativo tenha sua instauração ou seu prosseguimento subordinado ao início do processo criminal. Trancar o andamento da instância disciplinar ao argumento de que o fato - objeto do processo - também está sendo apurado na esfera criminal é medida desnecessária e contrária ao interesse público, especialmente quando se verifica que os sujeitos passivos dos referidos processos são diferentes, como é o caso em análise. Trago, a propósito, decisão da segunda turma do STJ sobre o assunto: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PENA DE DEMISSÃO. FALTA ADMINISTRATIVA RESIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOPROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. Precedentes. 2. Ainda que haja previsão legal de suspensão do feito disciplinar que apura falta administrativa decorrente de crime, até o trânsito em julgado na esfera penal, cabe à Administração, ao examinar o caso concreto, averiguar se há falta administrativa residual e se há necessidade ou não de seu sobrestamento, considerado-se a independência entre as instâncias e o fato de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. 3. No caso, segundo o acórdão recorrido, o fato que ensejou a exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar de Pernambuco foi a conduta irregular de faltar com a verdade em procedimento disciplinar, conjugada com seu nada elogiável histórico funcional, e não a autoria de agressão física ou de ato criminoso. 4. Agravo regimental não provido. 51 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 (AgRg no RMS 33949 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0065723-8) Por todas essas razões, indefere-se o pedido de sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar formulado pela Oficiala do 4º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital. Intime-se. Recife, 24 de Janeiro de 2014. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Ferraz Juíza Corregedora Auxiliar Presidente da Comissão Processante Elivânia Carneiro Bezerra Membro da Comissão Processante André Carvalho Salsa Membro da Comissão Processante 52 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO LICITATÓRIO N º 006 / 2014- CPL/OSE PROCESSO ADMINISTRATIVO RP Nº 163 205 / 2013 PARECER Nº 004 / 2014- CPL/OSE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 004/2014 – CPL/OSE DESPACHO O Diretor Geral deste Tribunal, no uso de suas atribuições, previstas na Portaria TJ nº 30/2012, RECONHECE E RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 004/2014-CPL/OSE , para contratação dos serviços de fornecimento, assinatura e entrega de 29 (vinte e nove) exemplares do JORNAL DO COMMERCIO, destinados aos diversos segmentos deste Poder Judiciário de Pernambuco. CONTRATADA: EDITORA JORNAL DO COMMERCIO S.A CNPJ Nº 10. 798.130/ 0001- 75 VALOR GLOBAL DA CONTRATAÇÃO : R$ 20. 862,60 ( vinte mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) FUNDAMENTO : artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, conforme Parecer nº 004/2014 – CPL/OSE , da Comissão Permanente de Licitação – CPL / OSE , referendado pela Consultoria Jurídica deste Tribunal. Publique-se, com posterior remessa à Comissão Permanente de Licitação / OSE, para os efeitos do E-FISCO. Recife (PE .), 28 de janeiro de 2014. Leovegildo Lopes da Mota Diretor Geral Processo N º 2092 / 2013 (RP Nº 113345 /2013) Interessado: ESCOLA JUDICIAL ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DESPACHO Trata-se do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 138/2013, cujo prosseguimento se tornou inviável, pois, a empresa que seria contratada desobrigou-se de manter o preço da proposta datada de 27 de agosto de 2013. Portanto foi decorrido de 60 (sessenta) dias nos termos do art. 64, §3º, da Lei nº 8.666/93. A Consultoria Jurídica, através do Parecer nº 169/2014, lançado às fls. 58/58v, opinou pela revogação do processo de inexigibilidade de licitação nº 138/2013 . Isto posto, com base no art. 49, da Lei nº 8.666/93, bem como do Parecer nº 169/2014 da Consultoria Jurídica, REVOGO o presente procedimento de inexigibilidade de licitação. Recife (PE .), 27 de janeiro de 2014. Leovegildo Lopes da Mota Diretor Geral 53 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 CORTE ESPECIAL Corte Especial Processo n° 148/2010 - CGJ Requerentes: Marcelo Gomes da Silva e Rinaldo Raimundo Francisco Requerida: ......... Advogado: Dr. Izael Nóbrega, OAB/PE 7397 Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DESPACHO Atendendo ao requisitório de fls. 420, defiro o pedido de vista solicitado pelo prazo de 10 (dez) dias. Recife, 23 de janeiro 2014. Des. Erik de Souza Dantas Simões. Relator. RESENHA DE JULGAMENTO Secretaria Judiciária Resenha de Julgamento do dia 27/01/2014 Sessão Ordinária - Corte Especial Sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Ferreira, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Frederico Neves, Eduardo Paurá, Marco Maggi (subst. o Exmo. Des. Jones Figueirêdo), Cândido Saraiva (subst. o Exmo. Eduardo Sertório), Des. Alberto Virgínio (subst. o Exmo. Des. Luiz Carlos Figueiredo), Ricardo Paes Barreto (subst. o Exmo. Des. Bartolomeu Bueno), Alexandre Assunção (subst. o Exmo. Des. Jorge Américo Lira), Mauro Alencar (subst. o Exmo. Des. Leopoldo Raposo), Fausto Campos, Nivaldo Mulatinho (subst. o Exmo. Des. Jovaldo Nunes), Antônio Carlos Alves (subst. o Exmo. Des. José Fernandes de Lemos), José Ivo de Paula Guimarães (subst. o Exmo. Des. Eurico de Barros), Agenor Ferreira e Erik Simões (subst. o Exmo. Des. Gustavo Lima); presente, ainda, o Procurador de Justiça, Exmo. Dr. Fernando Antônio Carvalho Ribeiro Pessoa, representando a Procuradoria Geral de Justiça; realizou-se em 27 de janeiro de 2014 mais uma Sessão Ordinária da Corte Especial, secretariada por Henivaldo Severo Gomes Júnior, Secretário Judiciário Adjunto em exercício, dando-se os seguintes julgamentos: Ação Rescisória 0001 . Processo :0170367-3 Data de Autuação :19/05/2008 Comarca :Recife Ação Originária :00286351 - Mandado de Segurança Autor :Estado de Pernambuco Procdor :Leonardo José Carneiro da Cunha e outros Réu :Edith Alvim da Rocha e outros Advog :Murilo Oliveira de Araújo Pereira :Edgar Arlindo de Mattos Oliveira :José Julio Cavalcanti de Albuquerque Avelino :Flávia Andrade de Mattos Oliveira :e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Estag. :Augusto Cézar Tenório Moura Relator :Des. José Ivo de Paula Guimarães Revisor :Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Adiado :ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 11.11.2013, EM FACE DOS PEDIDOS DE VISTA SUCESSIVOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES JONES FIGUEIRÊDO E LEOPOLDO RAPOSO, APÓS OS VOTOS DO RELATOR E DO REVISOR PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NA SESSÃO DO DIA 02.12.2013, O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO APRESENTOU SEU VOTO DE VISTA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA (PRIMEIRO VOTO DIVERGENTE), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS EXMOS. DESEMBARGADORES JORGE AMÉRICO LIRA, EDUARDO SERTÓRIO, FAUSTO CAMPOS, LUIZ CARLOS FIGUEIREDO, ROBERTO LINS (SUBST. O EXMO. DES. FREDERICO NEVES), FERNANDO FERREIRA E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA RENOVADO DO EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO, E, EM SUCESSIVO, DO EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES GUSTAVO LIMA E ADALBERTO MELO (SUBST. O EXMO. DES. 54 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 BARTOLOMEU BUENO). CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 27.01.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO (FÉRIAS), E, EM SUCESSIVO, DO EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ. Inquérito Judicial 0002 . Processo :0155546-8 Data de Autuação :06/07/2007 Comarca :Carpina Vara :1ª Vara Ação Originária :07000041 - Ação Penal Autor :M. P. E. P. Réu :G. V. N. S. e outro Advog :Ivonaldo de Albuquerque Porto Relator :Des. Eduardo Augusto Paura Peres Adiado :ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 13.01.2014, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. ALEXANDRE ASSUNÇÃO (SUBST. O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA), APÓS O VOTO DO EXMO. DES. RELATOR PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO PROFERIRAM VOTO, EMBORA PRESENTES AO RELATÓRIO, OS EXMOS. DESEMBARGADORES ERIK SIMÕES (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO LIMA), AGENOR FERREIRA, EDUARDO SERTÓRIO, FAUSTO CAMPOS, EURICO DE BARROS, RICARDO PAES BARRETO (SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), ALBERTO VIRGÍNIO (SUBST. O EXMO. DES. LUIZ CARLOS FIGUEIREDO), ROBERTO LINS (SUBST. O EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO), MARCO MAGGI (SUBST. O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO) E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES FREDERICO NEVES E FERNANDO FERREIRA. CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 27.01.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. ALEXANDRE ASSUNÇÃO (SUBST. O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA). Mandado de Segurança 0003 . Processo :0298476-7 Data de Autuação :26/02/2013 Impte. :Watson Brayner Andrade Ribeiro Advog :Homero Góis e Silva de Souza :e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Impdo. :Secretário de Educação do Estado de Pernambuco e outros Procdor :Thiago Arraes de Alencar Norões e outros Relator :Des. Eduardo Augusto Paura Peres Decisão :"POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A SUSCITAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. QUANTO À SEGUNDA ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DE NOMEAÇÃO E POSSE ATRAVÉS DE TUTELA DE URGÊNCIA, A TÍTULO DE PRELIMINAR, DECIDIU A CORTE, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA MATÉRIA QUE A SUBSIDIA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO DA CAUSA. TAMBÉM, POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA VIA ELEITA. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES EDUARDO PAURÁ (RELATOR), FAUSTO CAMPOS E CÂNDIDO SARAIVA (SUBST. O EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO), DENEGOU-SE A ORDEM COM A DECORRENTE DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR ANTES OUTORGADO, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O EXMO. DES. ERIK SIMÕES (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO LIMA). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FREDERICO NEVES". Agravo Regimental no Mandado de Segurança 0004 . Processo :0298476-7 Data de Autuação :14/05/2013 Impte. :Watson Brayner Andrade Ribeiro Advog :Homero Góis e Silva de Souza :e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Impdo. :Secretário de Educação do Estado de Pernambuco e outros Procdor :Thiago Arraes de Alencar Norões e outros Agravte :Estado de Pernambuco 55 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Procdor :Antonio Figueiredo Guerra Beltrão e outro Agravdo :Watson Brayner Andrade Ribeiro Advog :Homero Góis e Silva de Souza :e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Relator :Des. Eduardo Augusto Paura Peres Proc. Orig. :0002607-84.2013.8.17.0000 (298476-7) Decisão :"POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A SUSCITAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. QUANTO À SEGUNDA ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DE NOMEAÇÃO E POSSE ATRAVÉS DE TUTELA DE URGÊNCIA, A TÍTULO DE PRELIMINAR, DECIDIU A CORTE, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA MATÉRIA QUE A SUBSIDIA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO DA CAUSA. TAMBÉM, POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA VIA ELEITA. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES EDUARDO PAURÁ (RELATOR), FAUSTO CAMPOS E CÂNDIDO SARAIVA (SUBST. O EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO), DENEGOU-SE A ORDEM COM A DECORRENTE DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR ANTES OUTORGADO, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O EXMO. DES. ERIK SIMÕES (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO LIMA). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FREDERICO NEVES". Mandado de Segurança 0005 . Processo :0307008-0 Data de Autuação :05/06/2013 Impte. :Delma Novaes Goiana Advog :Silvano Vieira Rodrigues :e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Impdo. :Governador do Estado de Pernambuco Procdor :Thiago Arraes de Alencar Norões e outros Relator :Des. Eduardo Augusto Paura Peres Decisão :"POR UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NO SENTIDO DE SER ASSEGURADO À IMPETRANTE O DIREITO À NOMEAÇÃO E, SE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES, O DIREITO À COMPLETA INVESTIDURA NO CARGO ALMEJADO, ISTO É, NELE SER EMPOSSADA PERMITINDO-SE-LHE O INGRESSO EM EXERCÍCIO. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEXANDRE ASSUNÇÃO (SUBST. O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA) E FREDERICO NEVES". Mandado de Segurança 0006 . Processo :0298625-0 Data de Autuação :28/02/2013 Impte. :Solange Tavares Pessoa Advog :raisa Tavares Pessoa Nicolau Impdo. :Governador do Estado de Pernambuco Procdor :Thiago Arraes de Alencar Norões e outros Relator :Des. Eduardo Augusto Paura Peres Decisão :"EM QUESTÃO DE ORDEM DECIDIU A CORTE, POR UNANIMIDADE, PELA OPORTUNIDADE DA IMPETRAÇÃO. AINDA, POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IMPETRADO. TAMBÉM, POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR NA VIA ELEITA DA IMPETRANTE. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, MODULADOS OS EFEITOS DO PROVIMENTO À NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE E, SE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES, QUE LHE SEJAM OPORTUNIZADOS EMPOSSAMENTO E INGRESSO EM EXERCÍCIO, COMPLETANDO O ATO COMPLEXO DE INVESTIDURA NO CARGO ALMEJADO. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEXANDRE ASSUNÇÃO (SUBST. O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA) E FREDERICO NEVES". Recife, 27 de janeiro de 2014. Henivaldo Severo Gomes Júnior Secretário Judiciário Adjunto em exercício 56 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Secretaria Judiciária Pauta Administrativa da Sessão Ordinária da Corte Especial, a ser realizada no dia 03 de fevereiro de 2014 , às 14(nove) horas , na sala de Sessões da Corte Especial - 1 o andar do Palácio da Justiça. ADIADOS 1. Processo Administrativo Disci plinar nº 225/2010-CGJ (Prot. Tramitação CGJ nº 001011/2010) Origem : Corregedoria Geral da Justiça Tipo : Processo Administrativo Disciplinar Reclamante : Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS Advogado : Bel. Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado – OAB/PE nº 19.609 Reclamado : Exmo. Sr. Francisco de Assis Galindo de Oliveira, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital Advogados : Bel. Ademar Rigueira Neto – OAB/PE 11.308 e outros Relator: Exmo. Des. Eurico de Barros Correia Filho NA SESSÃO DO DIA 09.12.2013, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO. NA OCASIÃO, ACOMPANHANDO O RELATOR, EXMO. DES. EURICO DE BARROS, QUE VOTOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, VOTARAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ITABIRA DE BRITO (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO LIMA), EDUARDO SERTÓRIO, PATRIOTA MALTA (SUBST. O EXMO. DES. AGENOR FERREIRA), ANTÔNIO DE MELO E LIMA (SUBST. O EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ), RICARDO PAES BARRETO (SUBST. O EXMO. DES. FREDERICO NEVES), ALBERTO VIRGÍNIO (SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), LUIZ CARLOS FIGUEIREDO E FERNANDO MARTINS (SUBST. O EXMO. DES. JOVALDO NUNES). ABRIU A DISSIDÊNCIA, VOTANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL, O PRESIDENTE EXMO. DES. FERNANDO FERREIRA. FALTAM PROFERIR VOTOS PORQUE PRESENTES AO RELATÓRIO, TENDO A TANTO SE RESERVADO, OS EXMOS. DESEMBARGADORES ANTENOR CARDOSO (SUBST. O EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO), ADALBERTO MELO (SUBST. O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO) E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. IMPEDIDO O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA. CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 27.01.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS. 2. Processo Administrativo nº 802/2011 – CGJ (Prot. Tramitação CGJ 01756/2011) Origem: Corregedoria Geral da Justiça Tipo: Procedimento Preliminar Prévio Reclamante: Exmo. Sr. Wilson Salles Damázio, Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco Reclamado: Exmo. Sr. Dorgival Soares de Souza, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital Advogados: Bel. Ademar Rigueira Neto – OAB/PE 11.308 e outros Relator: Exmo. Des. Corregedor Geral da Justiça CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 27.01.2014, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, JUSTIFICADA, DO EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO (FÉRIAS). INCLUSÃO EM PAUTA 3. Recurso Administrativo Hieraquico no Processo nº 010/2007 – AECGJ (Prot. Tramitação CGJ 00133/2008) Origem: Corregedoria Geral de Justiça Tipo: Recurso em Processo Administrativo Recorrente: Maria Anunciada dos Santos, Marivânia Santana de Lima, José Bonifácio Ramos de Oliveira e José Rubens de Oliveira , Oficiais de Justiça Advogados: Maria Aparecida Feitosa Rodrigues – OAB/PE 24.598 e outro Recorrida: Corregedoria Geral da Justiça – CGJ Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Corregedor Geral da Justiça. OBSERVAÇÃO: 57 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 1. Os Processos Administrativos nº 225 /2010-CGJ, nº 802/2011-CGJ e 617/2012-CGJ estão disponíveis aos Excelentíssimos Desembargadores integrantes da E. Corte Especial, nos termos do art. 20, § 2º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Pauta publicada de acordo com a decisão da Corte Especial do dia 23.11.2009, publicada no DJe nº 117/2009 de 26.11.2009. Recife, 28 de janeiro de 2014. Bela. Ângela Carolina Porto Ribeiro Secretária Judiciária em exercício (Republicada por haver saído com incorreção no DJe nº 20/2014, de 29.01.2014) 58 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA MAGISTRATURA A BELA. MARIA DA LUZ ALMEIDA MIRANDA, SECRETÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EXAROU, EM DATA DE 29 DE JANEIRO DE 2014, OS SEGUINTES DESPACHOS: Nos Ofícios nºs 2014.0285.000143 , da Exmª Srª Drª Renata da Costa Lima Caldas Machado, Juíza de Direito da Comarca de Sairé; 125/2014V.Cr. , da Exmª Srª Drª Flávia Fabiane Nascimento Figueira, Juíza de Direito em exercício cumulativo na Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada; e 2013.0791.006237 , do Exmº Sr. Dr. Uraquitan José dos Santos, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão. Ref. Tribunal do Júri. “ANOTE-SE NO BANCO DE DADOS”. Recife, 29 de janeiro de 2014. Bela. Maria da Luz Almeida Miranda Secretária 59 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 SECRETARIA JUDICIÁRIA AVISO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO O SECRETÁRIO JUDICIÁRIO ADJUNTO EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições e nos termos da Resolução nº 267/2009 e do Convênio celebrado entre este Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Governo do Estado de Pernambuco, AVISA que houve alteração no Plantão Judiciário Integrado do 1º Grau, no MÊS DE FEVEREIRO DE 2014 na(s) sede(s) abaixo especificada(s), consoante o(s) quadro(s) abaixo: DATA 01/02/14 02/02/14 OURICURI Área de Abrangência:Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Parnamirim, Santa Cruz, Santa Filomena, Serrita, Terra Nova e Trindade. DATA DATA Ouricuri Murilo Borges Koerich Ouricuri Murilo Borges Koerich Recife, 29 de janeiro de 2014. Henivaldo Severo Gomes Júnior Secretário Judiciário Adjunto em exercício AVISO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO O SECRETÁRIO JUDICIÁRIO ADJUNTO EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições e nos termos da Resolução nº 267/2009 e do Convênio celebrado entre este Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Governo do Estado de Pernambuco, AVISA que houve alteração no Plantão Judiciário Integrado do 1º Grau, no MÊS DE FEVEREIRO DE 2014 na(s) sede(s) abaixo especificada(s), consoante o(s) quadro(s) abaixo: LIMOEIRO Área de Abrangência:Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Ferrer, Surubim, Vertente do Lério e Vertentes. DATA DATA DATA 02/02/14 Limoeiro Cristiano Henrique de Freitas Araújo Recife, 29 de janeiro de 2014. Henivaldo Severo Gomes Júnior Secretário Judiciário Adjunto em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Emitido em 29/01/2014 Secretaria Judiciária Seção de Distribuição Divisão de Registros e Informações RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO, POR COMPUTADOR, DE PROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 24 de Janeiro de 2014. _____ 1ª Câmara Cível ________________________________________________________ 60 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 ________________________ Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Instrumento 1º Processo : 0322035-3 Protocolo : 2014/101515 Comarca : Recife Vara : 19ª Vara Cível Agravte : Sul América Cia Nacional de Seguros S/A Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Lenilde Viana da Silva e outros Advog : Jorge Henrique Gomes Pinto Filho Observação : 1. Ass CNj 6233 Embargante : Sul América Cia Nacional de Seguros S/A Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO ana paula da silva azevedo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Lenilde Viana da Silva Lislie Maria Xavier Barreto ANA CLEIDE DE MENEZES ALESSANDRA MATOS COSTA DOS SANTOS José de Souza Leão Júnior REJANE MEDEIROS DE OLIVEIRA JOSEFA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advog : Jorge Henrique Gomes Pinto Filho Encaminhado ao Exmo. Sr. Relator em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0013354-93.2013.8.17.0000 (322035-3) Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Convocado : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Apelação 2º Processo : 0325696-8 Protocolo : 2013/49471 Comarca : Recife 61 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Vara : 7ª Vara Cível Observação : CNJ: 10671 e 7698. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ESPÓLIO DE ADERBAL QUEIROZ MONTEIRO MIRANDA MONTEIRO RESTAURANTE LTDA Advog : Aderbal Queiroz Monteiro Junior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 62 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Convocado : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Agravo de Instrumento 3º Processo : 0325701-4 Protocolo : 2014/101395 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara Cível Observação : 1-CNJ: 7780; 7779; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : JOÃO PAULO CAMARGO DE LIMA Advog : Gesner Xavier Capristano Lins Carlos Alberto Pinto Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : NIPTEC CURSOS TECNICOS LTDA Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Convocado : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Agravo de Instrumento 4º Processo : 0319173-3 Protocolo : 2013/120937 Comarca : Recife Vara : 21ª Vara Cível Observação : CNJ: 9196.Redistribuído, por prevenção, em face ao despacho de fls.86 Agravte : Dalva Lúcia de Lima Silva DASSOLANGE FIGUEIREDO CAMPOS JOSÉ AILTON DE SOUZA ARAÚJO Maria Rosilda de Lima Advog : Natália Santos Cavalcanti Guerra André Frutuoso de Paula e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Sul América Companhia Nacional de Seguros Redistribuição por Dependência em 24/01/2014 63 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Des. Roberto da Silva Maia Relator Convocado : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Apelação 5º Processo : 0325644-4 Protocolo : 2013/49455 Comarca : Recife Vara : 23ª Vara Cível Observação : CNJ: 9580. Segue anexa, pesquisa judwin. Apelante : Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Advog : Celso de Faria Monteiro Anderson Ribeiro Ferrari e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Adriana de Magalhães Andrade Advog : Pedro Avelino de Andrade Leonardo Quercia Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Roberto da Silva Maia Relator Convocado : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Apelação 6º Processo : 0325687-9 Protocolo : 2013/49447 Comarca : Recife Vara : 30º Vara Cível Observação : CNJ: 10671, 8961 e 6233. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A Advog : Clávio de Melo Valença Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante : João Manoel de Farias (Idoso) Rosenilda Soares de Farias (Idoso) Advog : THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO e Outro(s) - conforme Regimento 64 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Apelado : Rosenilda Soares de Farias (Idoso) João Manoel de Farias (Idoso) Advog : THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A Advog : Clávio de Melo Valença Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Roberto da Silva Maia Relator Convocado : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Agravo de Instrumento 7º Processo : 0325660-8 Protocolo : 2014/101399 Comarca : Recife Vara : 17ª Vara Cível Observação : 6233 - Gerado vínculo automático no ato da autuação ao AI nº 8245-98.2013.8.17.0000 - Anexo pesquisa Judwin realiada através da ação de origem, para análise. Agravte : CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advog : Clávio de Melo Valença Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Aduseps Associação de Defesa dos Usuarios de Seguros Planos e Sistemas de Saúde Advog : Keyla Daniely dos Santos Bezerra Guerra FLÁVIA RODRIGUES RAMOS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Litis.passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO SINDSEMP-PE Advog : Carlos Alberto Pinto Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 65 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto Agravo de Instrumento 8º Processo : 0325728-5 Protocolo : 2014/101523 Comarca : Recife Vara : 12ª Vara Cível Observação : assunto cnj: 6233,10671,10433. Anexa pesquisa judwin. Não consta advogado da parte agravada. Agravte : Alba de Albuquerque Souza Advog : Carlos Andrade Lima e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Itauseg Saude S.A. Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto _____ 2ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Apelação 9º Processo : 0325646-8 Protocolo : 2013/49506 Comarca : Recife Vara : 26ª Vara Cível Observação : 1- CNJ: 7779. 2- Segue anexa pesquisa judwin. Apelante : B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advog : Vinícius Ideses Luiz Alberto Tavares Viana de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante : Daniel João Melo Brasil MARIA DANIELA GOMES SANTOS MELO BRASIL GUTEMBERG RODRIGUES ALVES PATRICIA BRASIL VIEIRA DA SILVA Advog : Gustavo Brasil Vieira da Silva Apelado : GUTEMBERG RODRIGUES ALVES MARIA DANIELA GOMES SANTOS MELO 66 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 BRASIL Daniel João Melo Brasil PATRICIA BRASIL VIEIRA DA SILVA Advog : Gustavo Brasil Vieira da Silva Apelado : B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advog : Luiz Alberto Tavares Viana de Melo Vinícius Ideses e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : LOJAS AMERICANAS S/A Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator Convocado : Des. Eurico de Barros Correia Filho Apelação 10º Processo : 0325667-7 Protocolo : 2013/49686 Comarca : Recife Vara : 26ª Vara Cível Observação : CNJ:50030.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 73 fls. Apelante : José Cláudio da Silva Advog : Renatha Catharina Cavalcanti e Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advog : JOAO ALVES BARBOSA FILHO e Outro(s) - conforme Regimento 67 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator Convocado : Des. Eurico de Barros Correia Filho Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação 11º Processo : 0319361-3 Protocolo : 2014/101497 Comarca : Recife Vara : 26ª Vara Cível Agravte : CAIXA SEGURADORA S/A Advog : Carlos Antônio Harten Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ESPOLIO DE ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE e outro Advog : Thiago Barbosa Vasconcelos de Alencar e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 9518. Embargante : CAIXA SEGURADORA S/A Advog : Carlos Antônio Harten Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : ESPOLIO DE ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE Reprte : Maria Estela Andrade de Oliveira Advog : Thiago Barbosa Vasconcelos de Alencar e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0008842-35.2011.8.17.0001 (319361-3) Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 12º Processo : 0324562-3 68 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Protocolo : 2014/101517 Comarca : Igarassu Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de Igarassu Agravte : JOSAFÁ ELIODORO DA SILVA Advog : Ivânia Florêncio de Moura Leite André Frutuoso de Paula e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO S.A. Advog : Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JÚNIOR e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 7770 Embargante : JOSAFÁ ELIODORO DA SILVA Advog : Ivânia Florêncio de Moura Leite André Frutuoso de Paula e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO S.A. Advog : Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JÚNIOR Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0000143-53.2014.8.17.0000 (324562-3) Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 13º Processo : 0325149-4 Protocolo : 2014/101518 Comarca : Recife Vara : 16ª Vara Cível Agravte : ANILDO RAIMUNDO DOS SANTOS Advog : André Frutuoso de Paula 69 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advog : Antonio Braz da Silva Romero Maranhão Mendes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 9582 Embargante : ANILDO RAIMUNDO DOS SANTOS Advog : André Frutuoso de Paula e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advog : Antonio Braz da Silva Romero Maranhão Mendes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0000502-03.2014.8.17.0000 (325149-4) Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Apelação 14º Processo : 0325421-1 Protocolo : 2013/49039 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara de Família e Registro Civil Observação : CNJ: 5804. Segue Pesquisa Judwin. Segredo do Justiça Migrado do 1° Grau. Apelante : S. R. S. Advog : José Carlos Nobre Pessoa e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : L. A. P. Advog : Iêda Guedes Alcoforado e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva 70 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 de Moraes Mandado de Segurança 15º Processo : 0325672-8 Protocolo : 2014/101435 Observação : 10670 Impte. : Hélio Fernando de Vasconcelos Florêncio Impte. : Suzana Lúcia de Oliveira Florêncio Advog : João Vita Fragoso de Medeiros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Impdo. : Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caruaru/PE - Dr. Jefferson Félix de Melo AutoridCoatora : Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caruaru/PE Litis.passivo : Dilma de Góes Bezerra Vasconcelos Martonio Leite de Vasconcelos Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Apelação 16º Processo : 0324800-8 Protocolo : 2013/48318 Comarca : Recife Vara : 14ª Vara Cível Observação : CNJ: 9584. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil sucessora por incorporação do ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A Advog : Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : José Guedes Deak ou José Guedes Deak Advog : Renato Albuquerque Deák 71 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio Agravo de Instrumento 17º Processo : 0325795-6 Protocolo : 2014/101573 Comarca : Goiana Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Goiana Observação : 4933 - Autuado conforme fls. 02/04 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : ECOTEC ECONOMIA E TECNOLOGIA LIMITADA Advog : Antônio Ricardo Accioly Campos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Usina Maravilhas S.A. Advog : André Souto Maior Mussalém e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : QUEIROZ CHAVES PARTICIPAÇÕES LTDA Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : GUEIROS PROJETOS LTDA Advog : André Souto Maior Mussalém e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : José Guilherme de Azevedo Queiroz Advog : João Humberto Martorelli e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Maria Laura Pessoa de Queiroz Priscylla Cristina Bione Queiroz Advog : Ana Eliza Gomes de Souza Agravdo : TERRAVIVA PARTICIPAÇÕES LTDA Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio _____ 3ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Apelação 72 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 18º Processo : 0325422-8 Protocolo : 2083/49041 Comarca : Recife Vara : 14ª Vara Cível Observação : CNJ: 50030 e 7621. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Orlando Amancio Bispo Advog : Joanna de Lima Cavalcanti Brunna Marques Perazzo Catalina Luiza Braga de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A Advog : João Alves Barbosa Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Bartolomeu Bueno Relator Convocado : Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá Apelação 19º Processo : 0325585-0 Protocolo : 2013/54007 Comarca : Recife Vara : 23ª Vara Cível Observação : CNJ:9580;10496.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 324 fls. Apelante : J. J. Participações e Projetos Ltda. Advog : Lítio Tadeu Costa Rodrigues dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : MS Empreendimentos e Participações Ltda. Advog : FERNANDO MENESCAL KALACHE Sergio Leonardo Coutinho de Ataíde e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 73 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Bartolomeu Bueno Relator Convocado : Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá Agravo no Agravo de Instrumento 20º Processo : 0321009-9 Protocolo : 2014/101498 Comarca : Paulista Vara : 1ª Vara Cível Agravte : CAIXA SEGURADORA S.A Advog : Carlos Antônio Harten Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : AMARO JOSÉ DO NASCIMENTO e outros Advog : Danielle Torres Silva Manoel Antônio Bruno Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : Assunto cnj: 9149. Agravte : CAIXA SEGURADORA S.A Advog : Carlos Antônio Harten Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : AMARO JOSÉ DO NASCIMENTO Iris Mariza Monteiro de Souza Silva Edivaldo Ribeiro de Santana Paulo Hugo Sobral Rubem Pereira Dutra Lindinalva Alves da Silva Augusto da Rocha Simas Creapuque Andrade de Oliveira Rodrigues Antônio Vieira de Carvalho Gilberto Bezerra Monteiro CYNTHIA GALVÃO VIEIRA FIALHO Hélio Ramos de Melo José Amaro Correia Severina Josefa de Brito Costa e Silva Fernando José Sabino Guimarães Hermann Luiz de Lima Maria de Fátima Almeida 74 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Aldo Antônio Vieira da Silva Sebastião Avelino dos Santos Neto Rosângela Vasconcelos do Nascimento Severino Adriano de Menezes Leite Janine de Almeida Messias Advog : Danielle Torres Silva Manoel Antônio Bruno Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0012810-08.2013.8.17.0000 (321009-9) Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Apelação 21º Processo : 0325183-6 Protocolo : 2013/49012 Comarca : Caruaru Vara : 1ª Vara Cível Observação : CNJ:10671. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA Advog : JOÃO VIANEY VERAS FILHO Marcus Heronydes Batista Mello e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : TERRAVERDE Advog : Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Embargos de Declaração na Apelação 22º Processo : 0319368-2 Protocolo : 2014/101503 Comarca : Recife Vara : 34ª Vara Cível Apelante : GOLDEN CROSS ASSISTENCIA 75 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 INTERNACINAL DE SAUDE LTDA Advog : Anne Caroline Góes dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES Advog : RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA Observação : assunto cnj: 9196, 7779. Embargante : GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advog : Anne Caroline Góes dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES Advog : RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0181812-07.2012.8.17.0001 (319368-2) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Apelação 23º Processo : 0325640-6 Protocolo : 2013/49459 Comarca : Recife Vara : 23ª Vara Cível Observação : 1-CNJ: 7752. 2- Apelada sem advogado habilitado nos autos. 3Segue anexa, pesquisa judwin. Apelante : MARCELO BELARMINO DA SILVA Advog : MÁRCIA AURÉA SILVA LIMA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : BANCO BANIF FINANCIAMENTOS S.A Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Itabira de Brito Filho Agravo de Instrumento 24º Processo : 0325658-8 Protocolo : 2014/101387 Comarca : Recife Vara : 13ª Vara Cível Observação : 10433 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem - Segredo de Justiça 76 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Migrado do 1º grau Agravte : M. C. C. C. E. M. M. S. C. C. S. E. M. T. R. M. C. C. S. E. M. M. M. S. J. M. M. M. C. C. E. M. C. L. C. C. S. E. M. C. E. S. M. S. T. R. M. S. M. M. S. M. C. L. M. S. Advog : Diego Henrique Melo da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : C. S. Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Itabira de Brito Filho _____ 4ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Apelação 25º Processo : 0325575-4 Protocolo : 2013/54649 Comarca : Recife Vara : 10ª Vara Cível Observação : CNJ: .Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com fls. CNJ:9596.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 202 fls. Apelante : Leôncio Lopes de Albuquerque Advog : Bianca Bernardo Mendonça Márquez e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Hospital Esperança Ltda. Advog : Djalma Alexandre Galindo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 77 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Agravo de Instrumento 26º Processo : 0325702-1 Protocolo : 2014/101391 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara Cível Observação : 1-CNJ: 7779; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : TIM CELULAR S.A., sucessora por incorporação da TIM NORDESTE S/A Advog : Christianne Gomes da Rocha e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Moritz Roberto Friedheim Advog : Paulo Roberto de Albuquerque Marcella Dantas Moreira Friedheim e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Apelação 27º Processo : 0324971-2 Protocolo : 2013/49051 Comarca : Recife Vara : 20ª Vara Cível Observação : CNJ: 7698, 10582. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Paula Sampaio Peixoto Advog : Flávio de Albuquerque Moura Francisco Rossiter de Moraes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Bruno Menezes Freire VIRNA TAMARA FERREIRA ATIE FREIRE Advog : Maria Cecília Valença Carvalho de Alencar 78 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 79 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Apelação 28º Processo : 0325411-5 Protocolo : 2013/49191 Comarca : Ribeirão Vara : Vara Única Observação : CNJ: 6239. Segue Pesquisa Judwin. Segredo de Justiça Migrado do 1° Grau. Apelante : A. J. S. Advog : Gilson Ramos Cordeiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : A. G. O. F. S. (Criança) Def. Público : MARIA DE LOURDES VALENÇA FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA Reprte : G. O. F. Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Apelação 29º Processo : 0325650-2 Protocolo : 2013/49464 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Cível Observação : 1- CNJ: 10433. 2- Segue anexa pesquisa judwin. Apelante : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advog : Renato Tadeu Rondina Mandaliti e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : D. P. S. M. (Criança) Reprte : Ana Carolina Paes de Sá Magalhães Advog : Marco Oliveira Pontes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos 80 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Santos Relator Convocado : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Apelação 30º Processo : 0325684-8 Protocolo : 2013/49458 Comarca : Recife Vara : 23ª Vara Cível Observação : CNJ: 7780, 8961 , 7779. e 8919. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Reginaldo Silva Santana Advog : Frederico Luiz Pimentel Oliveira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : CONCORDIA VEICULOS LTDA Advog : Alberto Lourenço Rodrigues Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos Relator Convocado : Des. Eduardo Augusto Paura Peres _____ 5ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Apelação 31º Processo : 0325681-7 Protocolo : 2013/49456 Comarca : Recife Vara : 23ª Vara Cível Observação : CNJ: 7752 , 7770 e 7704. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Ita Rayanne de Melo Maciel Advog : MÁRCIA AURÉA SILVA LIMA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : BANCO VOLKSWAGEN S.A. Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. José Fernandes 81 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Mandado de Segurança 32º Processo : 0325699-9 Protocolo : 2014/101377 Observação : CNJ; 9857; 8884; Impte. : EMERSON JULIANELLI JACINTO CINTRA Advog : Emerson Julianelli Jacinto Cintra Impdo. : Sra. FABÍOLA MICHELE MUNIZ MENDEZ FREIRE DE MOURA - JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRINHA-PE Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. José Fernandes Agravo de Instrumento 33º Processo : 0323320-1 Protocolo : 2013/124675 Comarca : Caruaru Vara : 1ª Vara Cível Observação : CNJ: 4847.Redistribuído, por prevenção, em face ao despacho de fls.301 Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advog : Nelson Luiz Nouvel Alessio ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : JOSINERE RODRIGUES DA SILVA NELSON DE ASSIS LEÃO MARIA ANITA CORDEIRO DE SOUZA EDNALDO JOSE DO NASCIMENTO QUITERIA VARCELINA DA CONCEIÇÃO MANUEL LEITÃO DA SILVA NETO JOSÉ LUIZ DA SILVA EURIDES MARIA DA CONCEIÇÃO ELISABETE OSÓRIO DA SILVA MARIA DALVA DA SILVA MARIA MADALENA FERREIRA DA SILVA MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA EVA MARIA DO NASCIMENTO LIMA Maria Luciete Lopes IZAURA TORRES DA SILVA SETUBAL TARCISIO ALMEIDA SILVA MARIA IVONETE RODRIGUES DE OLIVEIRA 82 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 MANOEL JOÃO BEZERRA ANTONIO EDSON DE BARROS MARIA EUNICE CARNEIRO SOUZA MARINEIDE SILVA GONZAGA MILTON FERNANDES TORRES EDVALDO ANTONIO CORDEIRO JAILDES VALENÇA ALVES DA SILVA Agravdo : ANTONIO PROCOPIO NETO JUDITE HELENA DOS SANTOS MARIA APARECIDA SALES DE PAULA ELISA MARIA DE SOUZA SILVA LIMA CÉLIO BATISTA DE AZEVEDO EDVALDO ALVES GRACIANO Advog : Manoel Antônio Bruno Neto Danielle Torres Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição por Dependência em 24/01/2014 Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Embargos de Declaração na Apelação 34º Processo : 0312687-4 Protocolo : 2014/101531 Comarca : Caruaru Vara : 1ª Vara de Família e Registro Civil de Caruaru Apelante : ANDRÉA CARLA BEZERRA DE BARROS MONTEIRO Advog : Pedro Raimundo Neto Apelado : CARLOS LAERSON SOARES Advog : José Flávio de Lucena e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 7687 Embargante : ANDRÉA CARLA BEZERRA DE BARROS MONTEIRO Advog : Pedro Raimundo Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : CARLOS LAERSON SOARES Advog : José Flávio de Lucena e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 83 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0006542-26.2008.8.17.0480 (312687-4) Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Apelação 35º Processo : 0325655-7 Protocolo : 2013/49461 Comarca : Recife Vara : 24ª Vara Cível Observação : 1- CNJ: 10945. 2- Segue anexa pesquisa judwin. Apelante : JUCELIA CARVALHO MARQUES Advog : Andreé Perazzo Dias da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : BANCO BANORTE - Em Liquidação Extrajudicial Advog : Eduardo Tasso de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ITAU UNIBANCO S.A Advog : Tânia Vainsencher e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Agravo de Instrumento 36º Processo : 0325732-9 Protocolo : 2014/101501 Comarca : Petrolina Vara : 5ª Vara Cível Observação : 1-CNJ: 9582; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advog : Thiago Tagliaferro Lopes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : RENATO PEREIRA DA COSTA. 84 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho _____ 1º Grupo de Câmaras Cíveis ________________________________________________________ ________________________ Impugnação ao Valor da Causa 37º Processo : 0325735-0 Protocolo : 2014/101427 Comarca : Recife Vara : 2ª V. Sucessões e Reg. Público Autor : JACICLEIDE TORRES ANGELO Advog : José Caubi Arraes Bandeira Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : IONE BARBOSA LIMA ANGELO e outros Advog : Milton Gilberto B. de Oliveira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 10496. Encaminhar ao DEs Bartolomeu Bueno 1º Grupo Cam Civeis. Impgte. : IONE BARBOSA LIMA ANGELO Advog : Milton Gilberto B. de Oliveira Impgdo. : JACICLEIDE TORRES ANGELO Advog : José Caubi Arraes Bandeira Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0011839-23.2013.8.17.0000 (319279-0) Relator : Des. Bartolomeu Bueno Relator Convocado : Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá _____ 2º Grupo de Câmaras Cíveis ________________________________________________________ ________________________ Embargos Infringentes na Apelação 38º Processo : 0269870-0 85 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Protocolo : 2013/930071 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara Cível Apelante : Banco Safra S/A Advog : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Una Agroindustrial Ltda Advog : Eliah Ebsan Menezes Duarte e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : Autuado nesta data em face a decisão interlocutória de admissibilidade do Recurso às 86 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 fls.775-Órgão Julgador conf.RI art. 24, III - Impedimentos art.67, III(órgão Julgador) e art.73,II(Relator)Reg Int Embargante : Una Agroindustrial Ltda Advog : Eliah Ebsan Menezes Duarte e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Banco Safra S/A Advog : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0013318-68.2001.8.17.0001 (269870-0) Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Relator Convocado : Des. Odilon de Oliveira Neto _____ Seção Criminal ________________________________________________________ ________________________ Revisão Criminal 39º Processo : 0325740-1 Protocolo : 2014/101431 Comarca : Recife Vara : 11ª Vara Criminal Apte : A. J. C. e outro Advog : Evandro Correia de Souza Apdo : M. P. E. Observação : 3465 - Autuado em cima da Apelação Criminal nº 82563-4 cujo relatório Judwin segue em anexo. Reqte. : A. J. C. Advog : André Mandarine Duarte AMARO JOSÉ DOS ANJOS BRITO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reqdo. : J. P. Distribuição Automática em 24/01/2014 Proc. Orig. : 82563-4 87 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Des. Mauro Alencar De Barros _____ 1ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Desaforamento de Julgamento 40º Processo : 0325686-2 Protocolo : 2014/101426 Comarca : Rio Formoso Vara : Vara Única Observação : 5555 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Reqte. : Ministério Público do Estado de Pernambuco Reqdo. : ESDRAS JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Advog : Edson Cardoso de Araújo Severino Cezário Vieira da Silva Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator Convocado : Des. Mauro Alencar De Barros Habeas Corpus 41º Processo : 0325718-9 Protocolo : 2014/2857 Comarca : Camaragibe Vara : Segunda Vara Criminal da Comarca de Camaragibe Observação : 1-CNJ: 5895; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Impetrante : elvira kelli de almeida cruz Paciente : GILMAR ANDRADE DE ARAÚJO AutoridCoatora : Juizo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator Convocado : Des. Mauro Alencar De Barros Habeas Corpus 42º Processo : 0325692-0 Protocolo : 2014/101424 88 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca : Recife Vara : Quarta Vara de Entorpecentes Observação : 3607 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : João Batista Cavalcanti Paciente : KLEBER JOSE VILELA AutoridCoatora : Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Capital Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Roberto Ferreira Lins Apelação 43º Processo : 0325713-4 Protocolo : 2013/54848 Comarca : Caruaru Vara : Vara Trib. Júri Observação : Assunto CNJ (Cód. 3372) cfe Denúncia MP (fl. 03).Nome/qualificação do Apelado cadastrados cfe Termo de Qualificação e Interrogatório (fls. 56/105) e consulta CPF .Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado : Eduardo Vinícius Pereira Def. Público : José Fabrício Silva de Lima Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Roberto Ferreira Lins Habeas Corpus 44º Processo : 0325635-5 Protocolo : 2014/101388 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara do Júri Observação : 1 Ass CNJ 3372. 2 Pesquisa judwin em anexo. Impetrante : SANDRO SOARES CARNEIRO Paciente : SANDRO SOARES CARNEIRO AutoridCoatora : Juizo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca da Capital 89 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Fausto de Castro Campos Apelação 45º Processo : 0325717-2 Protocolo : 2013/54853 Comarca : Altinho Vara : Vara Única Observação : Assunto CNJ (Cód. 3372) cfe Denúncia MP (fl. 02-A).Procuração (fl. 616).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado : José Claudio da Silva (Idoso) Advog : Marcus Vinicius Carvalho Alves de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Fausto de Castro Campos _____ 2ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 46º Processo : 0325637-9 Protocolo : 2014/101374 Comarca : Olinda Vara : 3ª Vara Criminal Observação : 1. Ass CNJ 3608 Impetrante : Gilson Silva Magalhães Paciente : João Paulo Nascimento Ramos AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Relator : Des. Antônio de Melo e Lima Relator Convocado : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Habeas Corpus 90 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 47º Processo : 0325638-6 Protocolo : 2014/101375 Comarca : Olinda Vara : 3ª Vara Criminal Observação : 1. Ass CNJ 3608 pesquisa judwin em anexo Impetrante : Gilson Silva Magalhães Paciente : JOSE ROBERTO DA SILVA AutoridCoatora : Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Relator : Des. Antônio de Melo e Lima Relator Convocado : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Habeas Corpus 48º Processo : 0325715-8 Protocolo : 2014/101441 Comarca : Olinda Vara : 3ª Vara Criminal Observação : 1-CNJ: 3608; 5897 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Impetrante : Pericles Paulo da Silva Fernandes Paciente : LUIZ CARLOS ALVES DE FRANÇA LIMA AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Relator : Des. Antônio de Melo e Lima Relator Convocado : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Habeas Corpus 49º Processo : 0325690-6 Protocolo : 2014/101409 Comarca : Petrolina Vara : 1ª Vara Criminal Observação : 3607 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : Francisco Romão Sampaio Teles Paciente : JOSÉ NILTON RODRIGUES DA SILVA. AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara 91 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Criminal da Comarca de Petrolina/PE Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Mauro Alencar De Barros Apelação 50º Processo : 0325726-1 Protocolo : 2013/54864 Comarca : Rio Formoso Vara : Vara Única Observação : Assunto CNJ (Cód. 3633) cfe Sentença (fl. 124).Procuração (fl. 95).Nome do Apelante cadastrado cfe Despacho de fl. 78 e cópia de documentos (fl. 75).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Roni Alves da Silva Advog : ALEXANDRE LEITAO DA COSTA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Mauro Alencar De Barros Apelação 51º Processo : 0325632-4 Protocolo : 2013/54700 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara Criminal Observação : Assunto CNJ (Cód. 3465) cfe Denúncia MP (fl. 03).Procuração/Subst. (fls. 17/68).Réu preso (Sentença, fl. 337 e MI, fls. 343/344).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : J. W. R. L. Advog : Gervásio Xavier de Lima Lacerda e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : J. P. Distribuição Automática em 24/01/2014 92 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva Apelação 52º Processo : 0325714-1 Protocolo : 2013/54852 Comarca : Altinho Vara : Vara Única Observação : Assunto CNJ (Códs. 3372/5555) cfe Denúncia MP (fl. 02-A).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado : José Francisco da Silva Def. Público : Adalberto de Oliveira Cordeiro Júnior Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva Habeas Corpus 53º Processo : 0325716-5 Protocolo : 2014/101440 Observação : 1-CNJ: 3608; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Impetrante : Pericles Paulo da Silva Fernandes Paciente : ALEXANDRO TEIXEIRA DA SILVA AutoridCoatora : JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva _____ 3ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Desaforamento de Julgamento 54º Processo : 0325679-7 Protocolo : 2014/101422 Comarca : Rio Formoso Vara : Vara Única Observação : 3372 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de 93 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 origem, para análise. Reqte. : Ministério Público do Estado de Pernambuco Reqdo. : José Nivaldo Soares da Silva Advog : Rutinéia Maria Brayner Castro Rangel Mello Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Convocado : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Habeas Corpus 55º Processo : 0325721-6 Protocolo : 2014/101450 Comarca : Itapissuma Vara : Vara Única Observação : 1-CNJ: 3608; 5897; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Impetrante : MÔNICA CLEIDE DA SILVA Paciente : MÔNICA CLEIDE DA SILVA AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapissuma Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Convocado : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Habeas Corpus 56º Processo : 0325759-0 Protocolo : 2014/101542 Comarca : Tuparetama Vara : Vara Única Observação : 1-Ass. CNJ: 5560; 2-MIGRADO DO 1º GRAU COMO SEGREDO DE JUSTIÇA; Impetrante : JOEL GOMES PESSOA Paciente : C. A. T. AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tuparetama Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira 94 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Virgínio Relator Convocado : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Habeas Corpus 57º Processo : 0325454-0 Protocolo : 2014/101181 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara Criminal Observação : 1-CNJ: 3431; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Impetrante : Adriano Dias de Almeida Aparecido Cecilio de Paula Paciente : LEANDRO MORENO GARCIA FELIPE DE FREITAS MOREIRA BRUNO MENEZES MARIANO CORREIA AutoridCoatora : Juizo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital Redistribuição por Dependência em 24/01/2014 Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Habeas Corpus 58º Processo : 0325643-7 Protocolo : 2014/101410 Comarca : Petrolina Vara : 1ª Vara Criminal Observação : 1. Ass CNJ 10949 2 Pesquisa judwin em anexo Impetrante : Francisco Romão Sampaio Teles Paciente : ELENILDO DA SILVA REGES AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PETROLINA Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Apelação 59º Processo : 0325723-0 Protocolo : 2013/54859 Comarca : Venturosa Vara : Vara Única 95 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Observação : Assunto CNJ (Cód. 3372) cfe Denúncia MP (fl. 04).Procuração (fl. 605).Réu preso (Sentença, fl. 728 e Ofício de fl. 736).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Arildo Antunes Bezerra Advog : ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho _____ Corte Especial ________________________________________________________ ________________________ Cumprimento de sentença 60º Processo : 0325727-8 Protocolo : 2014/101404 Comarca : Recife Impte. : Marylusia Pereira Feitosa Advog : Darlan Da Matta De Souza Aluísio José de V. Xavier Impdo. : Desembargador Presidente Da Corte Especial Proc. Justiça : José Tavares Observação : Assunto CNJ: 10187. Vinculo Automático na Autuação ao M.S. 035541-5 Autor : Marylusia Pereira Feitosa Dias de Araújo Advog : Denilson Barbosa de Castro Réu : Exmo Senhor Desembargador Presidente do TJPE Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0001033-85.1997.8.17.0000 (35541-5) Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator Convocado : Des. Mauro Alencar De Barros 96 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 _____ 6ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Agravo na Apelação 61º Processo : 0321044-8 Protocolo : 2014/101514 Comarca : Recife Vara : 28º Vara Cível Apelante : UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advog : Rômulo Marinho Falcão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Maria Vieira dos Santos Advog : Frederico Feitosa da Rosa e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 10433 Agravte : UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advog : Rômulo Marinho Falcão Camila Moraes Vilaverde Lopes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Maria Vieira dos Santos Advog : Frederico Feitosa da Rosa e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0118938-83.2012.8.17.0001 (321044-8) Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Apelação 62º Processo : 0324969-2 Protocolo : 2013/49054 Comarca : Recife Vara : 20ª Vara Cível Observação : CNJ: 7621 E 50030. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 97 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog : Rostand Inacio dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante : Heleno João da Silva Advog : Rodrigo Alves Dias e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Heleno João da Silva Advog : Rodrigo Alves Dias e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advog : Rostand Inacio dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Agravo de Instrumento 63º Processo : 0324995-2 Protocolo : 2014/100692 Comarca : Paulista Vara : 3ª Vara Cível Observação : 1- 10433; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN. Agravte : DAFRA DA AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advog : Andrea Karolina Bento e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Renato Gomes Negromonte Advog : Diego Medeiros Papariello e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição por Dependência em 24/01/2014 Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Apelação 64º Processo : 0325663-9 Protocolo : 2013/49460 Comarca : Recife Vara : 24ª Vara Cível 98 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Observação : 1- CNJ: 10945. 2- Segue anexa pesquisa judwin. Apelante : Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A Advog : Tânia Vainsencher e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : JOSENILDO BARBOSA DE FREITAS (Idoso) Advog : Ivanildo Ferreira de Melo Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 65º Processo : 0324062-8 Protocolo : 2014/101495 Comarca : Recife Vara : Central de Concilição Mediação e Arbitragem da Capital Agravte : H. C. M. Advog : Marta Maria Gomes Lins Josefa Renê Patriota Keyla Daniely dos Santos Bezerra Guerra Maria de Fátima Correia Vilaça Camila Moraes Vilaverde Lopes SUZANA LOPES DA SILVA FLÁVIA RODRIGUES RAMOS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : B. S. S. Observação : assunto cnj: 7664 Agravte : H. C. M. Advog : Mônica Luisa Soares Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : B. S. S. Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0014310-12.2013.8.17.0000 (324062-8) Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo 99 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Martins Relator Convocado : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 66º Processo : 0324684-4 Protocolo : 2014/101522 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara de Família e Registro Civil Agravte : E. P. M. S. Advog : Eduardo dos Santos Ramos Neto Agravdo : V. L. B. G. Advog : Djalma Pessoa De Moraes Observação : 1. Ass CNJ 6239 Agravte : E. P. M. S. Advog : Eduardo dos Santos Ramos Neto Agravdo : V. L. B. G. Advog : Djalma Pessoa De Moraes Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0000232-76.2014.8.17.0000 (324684-4) Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Relator Convocado : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Apelação 67º Processo : 0325683-1 Protocolo : 2013/49682 Comarca : Bodocó Vara : Vara Única Observação : CNJ:10445.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 186 fls. Apelante : Dogival de Souza Oliveira Advog : Maria Divani Gonçalves Sampaio Costa Apelado : Manoel Brito de Oliveira Advog : Keila Christianne Saraiva da Silva Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins 100 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator Convocado : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 101 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Incidente de Falsidade 68º Processo : 0325743-2 Protocolo : 2012/234673 Comarca : Recife Vara : 15ª Vara Cível Apelante : Banco Bradesco S/A Advog : Wilson Sales Belchior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL Advog : Flavio Marques Koury e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : Autuado e distribuido nesta data, em face a despacho fls.414v do processo originário(APCv 287007-5) Incepte. : CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL Advog : Flavio Marques Koury e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Icepto. : Banco Bradesco S/A Advog : Wilson Sales Belchior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0014053-18.2012.8.17.0001 (287007-5) Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Relator Convocado : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Embargos de Declaração na Apelação 69º Processo : 0138856-5 Protocolo : 2014/101487 Comarca : São Lourenço da Mata Vara : 1ª Vara Cível Apelante : Ettore Labanca Advog : Márcio José Alves de Souza Carlos Henrique Vieira de Andrada Paulo Roberto Fernandes Pinto 102 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Júnior Maurício Fontes Oliveira Dimitri de Lima Vasconcelos Apelante : Edmilson Guilherme da Silva Advog : Mauro José Albanez Apelado : Edmilson Guilherme da Silva Advog : Mauro José Albanez Apelado : Ministério Público Observação : assunto cnj: 10671. Embargante : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Embargado : Ettore Labanca Advog : Márcio José Alves de Souza Carlos Henrique Vieira de Andrada Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior Maurício Fontes Oliveira Dimitri de Lima Vasconcelos Embargado : Edmilson Guilherme da Silva Advog : Mauro José Albanez Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 3056320008171350138856-5 Relator : Des. José Carlos Patriota Malta Relator Convocado : Des. Alberto Nogueira Virgínio Apelação 103 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 70º Processo : 0324959-6 Protocolo : 2013/48254 Comarca : Caruaru Vara : 2ª Vara de Família e Registro Civil Observação : CNJ: 7664. Segue Pesquisa Judwin. Segredo de Justiça Migrado do 1° Grau. Apelante : M. P. E. P. Apelado : I. M. S. C. Def. Público : SÉRGIO MOACIR DE BRITO - DEFENSOR PÚBLICO Apelado : F. R. C. (Idoso) Curador : A. N. N. Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. José Carlos Patriota Malta Relator Convocado : Des. Alberto Nogueira Virgínio _____ 2ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário 71º Processo : 0321180-9 Protocolo : 2014/101481 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública Autor : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Felipe Mota Pimentel de Oliveira e outro Réu : EMIDIO ALVES DA SILVA Advog : Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Observação : Assunto cnj: 10671. Embargante : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas Embargado : EMIDIO ALVES DA SILVA Advog : Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0031375-51.2012.8.17.0001 (321180-9) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes 104 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Barreto Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Reexame Necessário 72º Processo : 0321998-1 Protocolo : 2013/101504 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Agravte : Anderson Lopes Feitosa e outros Advog : José Foerster Júnior Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Antonio Figueiredo Guerra Beltrão e outro Observação : assunto cnj: 10381. Embargante : Anderson Lopes Feitosa Eduardo Henrique da Silva Erasmo José dos Santos Eduardo Ramos de Albuquerque Jadmilson Pedro da Silva Marcolino Jeferson Xavier da Silva Jocélio Costa Espínola José Reinaldo Moreira de Carvalho Marcos Antônio Gomes da Fonseca Sérgio de Oliveira Advog : José Foerster Júnior Embargado : Estado de Pernambuco Procdor : Antonio Figueiredo Guerra Beltrão 105 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Procdor : Ines Almeida Martins Canavello Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0024603-43.2010.8.17.0001 (321998-1) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo no Agravo de Instrumento 73º Processo : 0324536-3 Protocolo : 2014/101477 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Renata Zoby Agravdo : DIVALDO COTA DA SILVA e outros Advog : Alexandre Augusto Santos de Vasconcelos Bruno de Albuquerque Baptista Danielle Ferreira Lima Rocha e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 10671. Agravte : DIVALDO COTA DA SILVA AVELAR FRANCISCO DA COSTA JOSÉ JORGE DE SOUZA FRANCISCO SOLANO MONTEIRO NETO EDVALDO FERREIRA DE LIMA Advog : Bruno de Albuquerque Baptista e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Renata Zoby Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0000125-32.2014.8.17.0000 (324536-3) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Apelação 106 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 74º Processo : 0325673-5 Protocolo : 2013/49647 Comarca : São João Vara : Vara Única Observação : CNJ:10291;10671.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 220 fls. Apelante : Cátia Sales de Melo Pontes Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA Flávio Aureliano da Silva Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Município de São João Advog : Luiz Felipe Farias Guerra de Morais Clarissa Maria Pereira de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo de Instrumento 75º Processo : 0325691-3 Protocolo : 2014/101448 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital Observação : 1. Ass CNJ 2 Pesquisa judwin em anexo. 3 Juiz prolator conforme fl.28 Agravte : EDVALDO JOSE DE BARROS Advog : Rivadávia Nunes de Alencar Barros Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : INSS-Instituto Nacional do Seguro Social Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto 107 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 76º Processo : 0309348-7 Protocolo : 2014/101466 Comarca : Santa Maria do Cambucá Vara : Vara Única Agravte : CÂMARA DE VEREADORES DE FREI MIGUELINHO Advog : Eduardo Lyra Porto de Barros Waldemar de Andrada Ignácio de Oliveira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Alessandro Medeiros Lucena e outros Advog : José Francisco de Oliveira Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 10671. Embargante : CÂMARA DE VEREADORES DE FREI MIGUELINHO Advog : Waldemar de Andrada Ignácio de Oliveira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Alessandro Medeiros Lucena MARCOS ANTÔNIO DE AGUIAR JOSÉ JOÃO CESAR JOSÉ CÍCERO GOMES JOSÉ CARLOS MOROTÓ ANÍSIO AMARO DE MOURA Advog : José Francisco de Oliveira Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0007552-17.2013.8.17.0000 (309348-7) Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Relator Convocado : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Apelação 77º Processo : 0325648-2 Protocolo : 2013/53822 108 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ:6008.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em 2 (dois) volume, numerado com fls. Apelante : Centro Hospitalar Albert Sabin S/A Advog : Gláucio Manoel de Lima Barbosa e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco Procdor : Renata Brayner e Silva Érika Gomes Lacet Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Relator Convocado : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Embargos de Declaração na Apelação 78º Processo : 0302152-3 Protocolo : 2014/101491 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Edileuza da Silva Oliveira e outros Advog : José Omar de Melo Júnior Apelado : Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco-FUNAPE Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira Observação : assunto cnj: 10342. Embargante : Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco-FUNAPE Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira Embargado : Edileuza da Silva Oliveira Maria José Pereira Costa Maria Vitorina de Almeida Maria da Conceiçãoda Silva Maria de Lourdes Cesar da Silva Rita Moreira Antunes Advog : José Omar de Melo Júnior Distribuição por Dependência em 24/01/2014 109 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Proc. Orig. : 0059540-79.2010.8.17.0001 (302152-3) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo na Apelação 79º Processo : 0322495-9 Protocolo : 2014/101490 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Apelante : ESTADO DE PERNAMBUCO e outro Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira e outro Apelado : Leda Zenaide Nóbrega (Idoso) e outro Advog : Silvana R. Guerra Barretto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 6138,10671. Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravdo : Leda Zenaide Nóbrega (Idoso) VALDETE SOBREIRA FOERSTER (Idoso) Advog : Silvana R. Guerra Barretto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0037319-49.2003.8.17.0001 (322495-9) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 80º Processo : 0324622-4 Protocolo : 2014/101470 Comarca : Olinda Vara : 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda Agravte : JOSÉ ROMUALDO FILHO Advog : Rodrigo Cézar Couto de Araújo Agravdo : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE 110 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Procdor : Marcos André Couto Santos Observação : assunto cnj: 10439. Agravte : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Agravdo : JOSÉ ROMUALDO FILHO Advog : Rodrigo Cézar Couto de Araújo Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0000186-87.2014.8.17.0000 (324622-4) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo no Agravo de Instrumento 81º Processo : 0324695-7 Protocolo : 2014/101469 Comarca : Maraial Vara : Vara Única Agravte : Horácio de Oliveira Braga Filho Advog : CARLOS DIONIZIO JERONIMO DE OLIVEIRA Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Observação : assunto cnj: 8874. Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : NATHALIA BARBOSA DE ALENCAR Fernando Cavalcante P. de Farias Agravdo : Horácio de Oliveira Braga Filho Advog : CARLOS DIONIZIO JERONIMO DE OLIVEIRA Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0000241-38.2014.8.17.0000 (324695-7) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação 82º Processo : 0325656-4 Protocolo : 2013/49684 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Observação : 111 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 CNJ:5952;6017.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 72 fls. Não consta nos autos advogado da parte apelada. Apelado cadastrado conforme apelação de fls. 56/67. Apelante : Fazenda Municipal Procdor : Antônio Guerra Cintra Júnior Apelado : Serv Serviços de Engenharia e Representações Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação 83º Processo : 0325677-3 Protocolo : 2013/49646 Comarca : São João Vara : Vara Única Observação : CNJ:10291;10671.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 217 fls. Apelante : Paula Maria da Silva Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA Flávio Aureliano da Silva Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Município de São João/PE Advog : José Nelson Vilela Barbosa Filho Clarissa Maria Pereira de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães _____ 1ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Agravo de Instrumento 84º Processo : 0325737-4 Protocolo : 2014/101493 112 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca : Rio Formoso Vara : Vara Única Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas Agravdo : Júlio Benedito da Silva Neto Def. Público : Jeovana C. C. Drummond - Defensora Pública Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo no Agravo de Instrumento 85º Processo : 0290695-0 Protocolo : 2014/101524 Comarca : Garanhuns Vara : 1ª Vara Cível Agravte : ESPÓLIO DE SERVERINO FERREIRA DE MORAES FILHO e outro Advog : Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : JUSTIÇA PÚBLICA Observação : 1 Ass CNJ 10671 Agravte : ESPÓLIO DE SERVERINO FERREIRA DE MORAES FILHO Advog : Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira José Jefferson Andrade Vaz e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : JUSTIÇA PÚBLICA Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0022567-60.2012.8.17.0000 (290695-0) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo na Apelação / Reexame Necessário 86º Processo : 0322003-1 113 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Protocolo : 2014/101476 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Autor : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE Procdor : THIAGO MANUEL MAGALHÃES FERREIRA e outro Réu : RUTH MARTINS DE ARRUDA FALCÃO Advog : Francisco Serpa Cossart e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 10671. Agravte : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE Procdor : THIAGO MANUEL MAGALHÃES FERREIRA Agravdo : RUTH MARTINS DE ARRUDA FALCÃO Advog : Francisco Serpa Cossart e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0044557-46.2008.8.17.0001 (322003-1) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo no Agravo de Instrumento 87º Processo : 0324651-5 Protocolo : 2014/101478 Comarca : Vitória Vara : Segunda Vara Cível Comarca Vitória Santo Antão Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : CATARINA DE SÁ GUIMARÃES RIBEIRO Agravdo : Severino Célio de Araújo Gomes Def. Público : WILLAYNE DIAS DE SOUSA - DEFENSORA PÚBLICA Observação : assunto cnj: 9196, 10069. Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas Agravdo : Severino Célio de Araújo Gomes Def. Público : WILLAYNE DIAS DE SOUSA - DEFENSORA PÚBLICA Distribuição por Dependência em 24/01/2014 114 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Proc. Orig. : 0000202-41.2014.8.17.0000 (324651-5) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 88º Processo : 0324730-1 Protocolo : 2014/101488 Comarca : Limoeiro Vara : Primeira Vara da Comarca de Limoeiro Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : CATARINA DE SÁ GUIMARÃES RIBEIRO Agravdo : GENIVAL BATISTA DA SILVA Advog : NATHALLY DE ALMEIDA TORRES e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 10670. Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas Agravdo : GENIVAL BATISTA DA SILVA Advog : NATHALLY DE ALMEIDA TORRES e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0000260-44.2014.8.17.0000 (324730-1) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo no Agravo de Instrumento 89º Processo : 0325006-4 Protocolo : 2014/101475 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo : ESDRAS FELICIANO BAVID e outros Advog : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : Assunto cnj: 10671. Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira 115 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Agravdo : ESDRAS FELICIANO BAVID MARCOS AURELIO DANGELO JUSCELINO FRANCISCO DE SOUZA LUIZ CARLAS CORREIA DE LIMA JOAO GUABIRABA DA SILVA IVANILDO JOSÉ DA SILVA Moisés Rodrigues de Albuquerque Advog : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0000394-71.2014.8.17.0000 (325006-4) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Reexame Necessário 90º Processo : 0325649-9 Protocolo : 2013/49633 Comarca : Sanharó Vara : Vara Única Observação : CNJ:10239;10381 .Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 160 fls. Apelado cadastrado conforme sentença de fls. 146/142. Autor : Prefeito Municipal de Sanharó/PE Advog : Déborha Patrícia Lúcio Sena e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : Márcio André de Morais Siqueira Advog : Rivaldo Leal de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo de Instrumento 91º Processo : 0325700-7 Protocolo : 2014/101351 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1-CNJ: 6104; 10671; 8961; 2- 116 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : FUNAPE Procdor : Emmanuel Becker Torres Agravdo : MICHELLY DEZIRRE BORGES DE SOUZA Advog : Adolfo Henrique Nunes Monteiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões _____ 4ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 92º Processo : 0325641-3 Protocolo : 2014/101379 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Criminal dos Feitos relativos a Entorpecentes Observação : 1. Ass CNj 3641 pesquisa judwin em anexo 3 juiz prolator conforme fl. 06 Impetrante : José Rômulo Alves de Alencar Paciente : L. A. S. N. A. S. AutoridCoatora : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Capital Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi Apelação 93º Processo : 0325709-0 Protocolo : 2013/54780 Comarca : Moreno Vara : Vara Criminal da Comarca de Moreno Observação : Assunto CNJ (Códs. 3370/5555) cfe Denúncia MP (fl. 03).Anexa pesquisa Judwin. Apelante : Ministério Público do Estado de Pernambuco 117 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelado : Pedro Cordeiro da Silva (Idoso) Def. Público : Maria Cristina Coutinho Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi Habeas Corpus 94º Processo : 0325719-6 Protocolo : 2014/101451 Comarca : Olinda Vara : 3ª Vara Criminal Observação : 1-CNJ: 3607; 3608; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Impetrante : SUELY CHAGAS DA SILVA Paciente : S. C. S. AutoridCoatora : Juizo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi Recurso em Sentido Estrito 95º Processo : 0325730-5 Protocolo : 2013/54879 Comarca : Petrolina Vara : Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina Observação : Assunto CNJ (Códs. 3372/5555) cfe Denúncia MP (fl. 04 ).Qualificação do Requerente cfe fl. 201.Subst. (fl. 302).Anexa pesquisa Judwin. Reqte. : Valdemar José Porfírio Santos Advog : Henrique Marcula Lima e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reqdo. : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima Relator Convocado : Des. Fausto de Castro Campos Habeas Corpus 118 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 96º Processo : 0325695-1 Protocolo : 2014/101400 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 3ª Vara Criminal Observação : 3608 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : Flávio José Marinho de Andrade Paciente : PEDRO LUIZ TEIXEIRA SOARES AutoridCoatora : Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Habeas Corpus 97º Processo : 0325720-9 Protocolo : 2014/101449 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : Segunda Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Observação : 1-CNJ: 5555; 3370; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Impetrante : EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES Fábio Denilson de Almeida Vasconcelos JAMERSON FRANKLIN LEÔNIDAS GOMES Paciente : EDUARDO JOSÉ MORAES DOS SANTOS AutoridCoatora : Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao _____ Presidência ________________________________________________________ ________________________ Correição Parcial ou Reclamação Correicional 119 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 98º Processo : 0325734-3 Protocolo : 2014/101459 Observação : 8884 - Encaminhar ao Des. Presidente do TJPE Autor : Ministério Público do Estado de Pernambuco Réu : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE - Dr. Luiz Artur Guedes Marques Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Relator : Des. Presidente Correição Parcial ou Reclamação Correicional 99º Processo : 0325736-7 Protocolo : 2014/101458 Observação : 8884 - Encaminhar ao Des. Presidente do TJPE Autor : Ministério Público do Estado de Pernambuco Réu : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE - Dr. Luiz Artur Guedes Marques Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Relator : Des. Presidente _____ 3ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Agravo de Instrumento 100º Processo : 0322008-6 Protocolo : 2013/123322 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1- 9992; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN.Alterado e redistribuído conforme decisão Interlocutória de fls.128/129 Agravte : LUCAS DE FREITAS LYRA Advog : Thales Etelvam Cabral Oliveira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 120 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Reprte : Maria Cristina de Freitas Lyra Agravdo : EMPRESA PEDROSA LTDA Advog : Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Advog : Sílvio Neves Baptista Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Agravo em Reexame Necessário 101º Processo : 0280966-1 Protocolo : 2014/101486 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública Autor : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : José Galdino da Silva Filho e outro Réu : IBF - INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES LTDA Advog : ANTONIO CARLOS CARVALHO CHAVES Observação : assunto cnj: 10671. Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Felipe Vilar de Albuquerque Agravdo : IBF - INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES LTDA Advog : ANTONIO CARLOS CARVALHO CHAVES Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0000892-19.2004.8.17.0001 (280966-1) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo na Apelação 102º Processo : 0281139-8 Protocolo : 2014/101492 121 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Apelante : ROBERLENE GOMES DA SILVA Advog : José Omar de Melo Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Francisco Luiz Viana Nogueira Apelado : A Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de PE - FUNAPE Procdor : Pedro Henrique B. Raynaldo Alves Observação : assunto cnj: 6104. Agravte : Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de PE - FUNAPE Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel Agravdo : ROBERLENE GOMES DA SILVA Advog : José Omar de Melo Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0041207-21.2006.8.17.0001 (281139-8) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Instrumento 103º Processo : 0284881-9 Protocolo : 2014/101480 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Felipe Mota Pimentel de Oliveira Agravdo : JOSE DE MELLO COSTA OLIVEIRA FILHO Advog : Mário Bandeira Guimarães Neto Rodrigo Leal Cantarelli Observação : assunto cnj: 10671. Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas Embargado : JOSE DE MELLO COSTA OLIVEIRA FILHO Advog : Mário Bandeira Guimarães Neto Rodrigo Leal Cantarelli 122 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0017798-09.2012.8.17.0000 (284881-9) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo na Apelação / Reexame Necessário 104º Processo : 0291227-6 Protocolo : 2014/101489 Comarca : Caruaru Vara : Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru Autor : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Allan Carlos da Silva Quintães Réu : Maria Cícera da Silva Silveira Advog : José Clovis dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 9992 Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Pelópidas Soares Neto Agravdo : Maria Cícera da Silva Silveira Advog : José Clovis dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0006836-44.2009.8.17.0480 (291227-6) Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Reexame Necessário 105º Processo : 0325689-3 Protocolo : 2013/49676 Comarca : Jurema Vara : Vara Única Observação : CNJ:10228.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 66 fls. Autor : Secretária de Educação do Município de Jurema, Sr.ª Ivoneide Santos de Oliveira Silva Advog : Francisco Fabiano Sobral Ferreira 123 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Réu : Maria Lucenilda Lima Bernardo Advog : Edivan Sérgio de Arandas Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo de Instrumento 106º Processo : 0325706-9 Protocolo : 2014/101414 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz FERNANDO CAVALCANTE PEREIRA DE FARIAS Agravdo : RITA NOBREGA DE FIGUEIREDO Def. Público : Isabella Soraya Luna Jerônimo DEFENSORA PÚBLICA Reprte : MARIA DE FATIMA NOBREGA FIGUEIREDO Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Apelação 107º Processo : 0316096-9 Protocolo : 2013/38804 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : LINDOMAR GOMES BEZERRA DA SILVA Advog : Patrícia Carla da Costa Lira Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Atualização de Revisor em 24/01/2014 124 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Revisor : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Revisor Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Agravo no Agravo de Instrumento 108º Processo : 0324226-2 Protocolo : 2014/101474 Comarca : Paulista Vara : Vara da Fazenda Pública Agravte : FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procdor : Renata Zoby Agravdo : Bernadete Bezerra Brayner Advog : Ilson Luiz de Sousa Jr. e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 10342. Agravte : FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Fernando Cavalcante P. de Farias Agravdo : Bernadete Bezerra Brayner Advog : Ilson Luiz de Sousa Jr. e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0014472-07.2013.8.17.0000 (324226-2) Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Agravo de Instrumento 109º Processo : 0325704-5 Protocolo : 2014/101401 Comarca : Olinda Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda Observação : 1-CNJ: 10308; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; 125 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Agravte : UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE Advog : Dilane Gimino Martins e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : DEBORAH CECILIA SILVA DE MORAIS ELIEZEL BELO ALVES JOSELIA ARAUJO DE SOUZA ADRIANA FELICIANA DA SILVA DULCE NEVES TAVARES DA SILVA ALEXSSANDRO BATISTA LINS EDVANIA MARQUES DE ARAÚJO FRANÇA DINA SHARLEY FERREIRA TACIANA DA COSTA MELO CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS Advog : Suenya Talita de Almeida e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo _____ Grupo de Câmaras de Direito Público 126 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 ________________________________________________________ ________________________ Mandado de Segurança 110º Processo : 0325744-9 Protocolo : 2014/101465 Observação : 10372 Impte. : Carla Santos Lins Advog : Agripino Antonio de Menezes Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Impdo. : IPAD - Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico Secretário de Administração do Estado de Pernambuco IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Agravo no Agravo Regimental no Mandado de Segurança 111º Processo : 0193109-9 Protocolo : 2014/101473 Comarca : Recife Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Lia Sampaio Silva e outro Agravdo : Evandro Mauro de Almeida Bezerra Advog : Antônio Fernando Peixoto da Silveira Observação : assunto cnj: 10377. Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : André Oliveira Souza Agravdo : Evandro Mauro de Almeida Bezerra Advog : Antônio Fernando Peixoto da Silveira Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0009308-03.2009.8.17.0000 (193109-9) 127 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 112º Processo : 0310249-6 Protocolo : 2014/484 Impte. : Carlos José Barbosa de Lima Advog : Carlo Ponzi Leonardo Montenegro Duque de Souza Impdo. : Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões e outros Observação : assunto cnj: 10229. Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira Embargado : Carlos José Barbosa de Lima Advog : Carlo Ponzi Leonardo Montenegro Duque de Souza Distribuição por Dependência em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0007965-30.2013.8.17.0000 (310249-6) Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Ação Rescisória 113º Processo : 0325738-1 Protocolo : 2014/101432 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Autor : Estado de Pernambuco Procdor : Inês Almeida Martins Canavello e outro Réu : LEVI JOSÉ DA COSTA e outros Advog : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães Observação : 10338 - Impedir o Des. Fernando Cerqueira (Participação no Julgamento) conforme art. 67, III, do RI Autor : LEVI JOSÉ DA COSTA WILSON PAULINO DA SILVA José Luiz Barbosa Filho SEVERINO RODRIGUES ALMEIDA 128 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 ANTONIO LISBOA RIBEIRO DE FRANÇA Advog : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : Estado de Pernambuco Procdor : Inês Almeida Martins Canavello Luciana Roffé de Vasconcelos Distribuição Automática em 24/01/2014 Proc. Orig. : 0043726-95.2008.8.17.0001 (219886-3) Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo _____ 4ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Apelação 114º Processo : 0325664-6 Protocolo : 2013/49685 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Observação : CNJ:5952;6017.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 101 fls. Apelante : Fazenda Municipal Procdor : Antônio Guerra Cintra Júnior Apelado : Mario da Silva Gomes (Idoso) Advog : Severino Cezário Vieira da Silva Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Reexame Necessário 115º Processo : 0325697-5 Protocolo : 2013/49675 Comarca : Jurema Vara : Vara Única Observação : CNJ:10228;10235.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, 129 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 numerado com 75 fls. Autor : Secretária de Educação do Município de Jurema, Sr.ª Ivoneide Santos de Oliveira Silva Advog : Francisco Fabiano Sobral Ferreira Réu : Rosilene Esteve de Jesus Neves Araújo Advog : Edivan Sérgio de Arandas Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Agravo de Instrumento 116º Processo : 0325705-2 Protocolo : 2014/101402 Comarca : Olinda Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda Observação : 1-CNJ: 10308; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE Advog : Dilane Gimino Martins e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : LUANA APARECIDA CORREA DE OLIVEIRA VITORIA DEULINDA NASCIMENTO DE LIMA IGNA JUDICARLENE VELOSO LIMA JAEL MARIA DA SILVA TAMARA REGINA PALACIOS GOMES MARCIONE ALVES DE OLIVEIRA MARTA MARIA FERREIRA ALBUQUERQUE JORDÃO ANA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA FLAVIA QUINTAS SOUTO MAIOR MARIA DO CARMO GOMES FILHA Advog : Suenya Talita de Almeida e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães 130 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Agravo de Instrumento 117º Processo : 0325712-7 Protocolo : 2014/101436 Comarca : Cabo de Sto. Agostinho Vara : Vara da Fazenda Observação : 1-CNJ: 10011; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : Raimundo de Souza do Nascimento Advog : DANUSA NASCIMENTO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Ministério Público de Pernambuco Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Agravo de Instrumento 118º Processo : 0325733-6 Protocolo : 2014/101464 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais Observação : 1-CNJ: 9178; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : VIDEOLAR S/A Advog : Irandi Santos da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Fazenda do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Agravo de Instrumento 119º Processo : 0325693-7 Protocolo : 2014/101423 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1. Ass CNJ 8919 Agravte : ALLINK TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA 131 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog : THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER Wagner Lucas Rodrigues de Macedo Rafael Silva Ferreira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Luciane Barros de Andrade Melo Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Reexame Necessário 120º Processo : 0325698-2 Protocolo : 2013/49674 Comarca : Jurema Vara : Vara Única Observação : CNJ: .Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 58 fls. Autor : Secretária de Educação do Município de Jurema, Sr.ª Ivoneide Santos de Oliveira Silva Advog : Francisco Fabiano Sobral Ferreira Réu : Luciene Gomes dos Santos Advog : Edivan Sérgio de Arandas Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 121º Processo : 0325703-8 Protocolo : 2014/101394 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1-CNJ: 10338; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : INACIO LINDOSO DA SILVA Advog : Julianne da Silva Bezerra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO 132 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 122º Processo : 0325710-3 Protocolo : 2014/101439 Comarca : Olinda Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda Observação : 1-CNJ: 10433; 10296; 8961; 2SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE Advog : Dilane Gimino Martins e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : UBIRANICE ALVES FERREIRA EDJANE MARIA DE SOUZA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS JANE DA SILVA AURENICE MARIA DOS SANTOS TRINDADE ADILENE FERREIRA DE MOURA CICERA REGINA GONDIM PEREIRA João Rosendo de Brito ELIZETE RODRIGUES DA SILVA GEZINALDO JOSÉ DO NASCIMENTO Advog : Suenya Talita de Almeida e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação / Reexame Necessário 123º Processo : 0324792-1 Protocolo : 2013/48319 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671, 8961 e 10069. Segue Pesquisa Judwin. 133 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Autor : Estado de Pernambuco Procdor : Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa Luciana Roffé de Vasconcelos Réu : VILMA BATISTA LEITAO Def. Público : Isabela Soraya de Luna Jarônimo Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação / Reexame Necessário 124º Processo : 0324913-0 Protocolo : 2013/48227 Comarca : Afrânio Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10239 e 8961. Segue Pesquisa Judwin. Autor : MUNICIPIO DE AFRANIO-PE MARIA LUCIA MARIANO DE MIRANDA Advog : Raquel de Oliveira Cavalcanti e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : LUCAS DO CARMO SANTANA Rogério Aparecido do Nascimento ADÃO AMORIM SOUSA JOSÉ ZITO DE BRITO Advog : Luiz Eduardo Gomes do Nascimento e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo de Instrumento 125º Processo : 0325739-8 Protocolo : 2014/101472 Comarca : Glória de Goitá Vara : Vara Única Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Edgar Moury Fernades Neto 134 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 FERNANDO CAVALCANTE PEREIRA DE FARIAS Agravdo : IALLY KIMBERLY DE ARRUDA COSTA Advog : HERITON ANTONIO APOLINARIO DA SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 24/01/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior DEMOSTRATIVO Distribuição Automática 0080 Distribuição por Dependência 0038 Redistribuição Automática 0001 Atualização de Revisor 0001 TOTAL 0120 HOMOLOGO A DISTRIBUIÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO Recife, 29 de Janeiro de 2014. ----------------------------------------------Secretário do Tribunal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Emitido em 29/01/2014 Secretaria Judiciária Seção de Distribuição Divisão de Registros e Informações RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO, POR COMPUTADOR, DE PROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 27 de Janeiro de 2014. _____ 1ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Agravo de Instrumento 1º Processo : 0325770-9 Protocolo : 2014/101483 135 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca : Olinda Vara : 5ª Vara Cível Observação : 1. Ass CNJ 9582 Pesquisa judwin em anexo. Agravte : CLAUDIA CRISTINA B DE OLIVEIRA Advog : André Frutuoso de Paula e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advog : FABIO TORRES FERREIRA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Convocado : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Apelação 2º Processo : 0299247-0 Protocolo : 2014/101623 Comarca : Recife Vara : 18ª Vara Cível Embargante : Fernanda Maria de Moura Filgueiras Sotto Mayor Advog : Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : LABORATORIOS FLEURY S/A Advog : Urbano Vitalino de Melo Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 10439. Agravte : Fernanda Maria de Moura Filgueiras Sotto Mayor Advog : Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : LABORATORIOS FLEURY S/A Advog : Urbano Vitalino de Melo Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Encaminhado ao Exmo. Sr. Relator em 27/01/2014 136 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Proc. Orig. : 0115108-17.2009.8.17.0001 (299247-0) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 3º Processo : 0324205-3 Protocolo : 2014/101603 Comarca : Recife Vara : 16ª Vara Cível Agravte : MARIA LUIZA VALENTIN Advog : Águeda Fabiana de Almeida Valença Bruno Vieira Fernandes pinheiro Paulo Roberto Fernandes Pinheiro Agravdo : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Observação : assunto cnj: 7621,50030. Agravte : MARIA LUIZA VALENTIN Advog : Águeda Fabiana de Almeida Valença e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Encaminhado ao Exmo. Sr. Relator em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0014451-31.2013.8.17.0000 (324205-3) Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 4º Processo : 0319200-5 Protocolo : 2014/101599 Comarca : Garanhuns Vara : 1ª Vara Cível Agravte : Banco Votorantim S/A Advog : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : MARIO B FILHO Advog : Carlos Gustavo Rodrigues de Matos Rodrigo Cahu Beltrão Eduardo Augusto Paurá Peres Filho e Outro(s) - conforme Regimento 137 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 4993. Agravte : MARIO B FILHO (Em recuperação Judicial) Advog : Ingrid Chaves Cananéa e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Banco Votorantim S/A Advog : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0011792-49.2013.8.17.0000 (319200-5) Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto Agravo de Instrumento 5º Processo : 0325766-5 Protocolo : 2014/101460 Comarca : Recife Vara : 27ª Vara Cìvel Observação : 9593 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : RIOMAR SHOPPING S/A Advog : Milita Ferreira Lima de Vasconcelos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : LAISA TUANNI SOARES DE SALES Advog : André Souto Maior Mussalém Francisco Serpa Cossart e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto _____ 2ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Agravo no Agravo de Instrumento 138 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 6º Processo : 0324870-0 Protocolo : 2014/101619 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara de Família e Registro Civil Agravte : M. G. A. D. Advog : CHARBEL ELIAS MAROUN e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : J. Q. M. Advog : CAMILA BUARQUE CABRAL e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 5805. Agravte : M. G. A. D. Advog : CHARBEL ELIAS MAROUN e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : J. Q. M. Advog : CAMILA BUARQUE CABRAL e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0000335-83.2014.8.17.0000 (324870-0) Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator Convocado : Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Agravo de Instrumento 7º Processo : 0325763-4 Protocolo : 2014/101500 Comarca : Serra Talhada Vara : 2ª Vara Cível Observação : 1. Ass CNJ 7621 Pesquisa judwin em anexo. Agravte : Bradesco Auto/Re CIA de Seguros S/A Advog : Rostand Inacio dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ELIJALDE ALVES DE SOUZA Advog : GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇÃO Distribuição Automática em 27/01/2014 139 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator Convocado : Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Agravo de Instrumento 8º Processo : 0325806-4 Protocolo : 2014/101416 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara Cível Observação : 1-CNJ: 9580; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : JOSE ESTEVAN FEITOSA NETO Maria Margarida Feitosa Advog : QUITÉRIA KERLY GUEDES DE LIRA Advog : Félix Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : CONSTRUTORA E INCORPORADORA R R LTDA Advog : Luís Felipe de Souza Rebêlo Maria do Carmo de Sousa Duarte Filipe de Souza Leão Araújo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator Convocado : Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Agravo de Instrumento 9º Processo : 0325808-8 Protocolo : 2014/101392 Comarca : Recife Vara : 9ª Vara Cível Observação : 1-CNJ: 9582; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : Assuéro José de Mendonça Advog : Rodrigo Cézar Couto de Araújo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : BANCO SAFRA S.A. Advog : Thúlio Dyego Guerra Mota KAMMYLA LUANA ALMEIDA CAVALCANTE 140 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 CELSO MARCON e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator Convocado : Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Embargos de Declaração na Apelação 10º Processo : 0315020-1 Protocolo : 2014/101629 Comarca : Recife Vara : 12ª Vara Cível Apelante : Honda Automóveis do Brasil Ltda Advog : Valdson Falcão Nepomuceno e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante : Autoline Veículos Ltda. Advog : Fernando Caraciolo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : José Ferreira Silva (Idoso) Advog : Péricles Henrique Ferreira Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 7779. Embargante : José Ferreira Silva (Idoso) Advog : Péricles Henrique Ferreira Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Honda Automóveis do Brasil Ltda Advog : Valdson Falcão Nepomuceno e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Autoline Veículos Ltda. Advog : Fernando Caraciolo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0018569-57.2007.8.17.0001 (315020-1) 141 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Agravo na Apelação 11º Processo : 0324822-4 Protocolo : 2014/101559 Comarca : Recife Vara : 20ª Vara Cível Apelante : Marlene da Silva Rodrigues (Idoso) e outro Advog : Josué Coelho Montenegro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Companhia Energética de Pernambuco S/A CELPE Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 7760. Agravte : Companhia Energética de Pernambuco CELPE Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Marlene da Silva Rodrigues (Idoso) ANDRE DA SILVA RODRIGUES Advog : Josué Coelho Montenegro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0017080-48.2008.8.17.0001 (324822-4) Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Conflito de competência 12º Processo : 0325584-3 Protocolo : 2013/47836 142 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : Vara de Sucessões e Registros Públicos Observação : 7687 - Referente Inventário do Sr. Josué Reis Barbosa - Redistribuído em face ao despacho de fls.49 Suste. : Juízo de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Susdo. : Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca do Recife Redistribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Agravo de Instrumento 13º Processo : 0325789-8 Protocolo : 2014/101502 Comarca : Recife Vara : 33ª Vara Cível Observação : 1. Ass CNJ 9582 Agravte : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advog : Thiago Tagliaferro Lopes Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ROSANA GUEDES DE OLIVEIRA MELO Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Agravo no Agravo de Instrumento 14º Processo : 0324687-5 Protocolo : 2014/101607 Comarca : Pesqueira Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira Agravte : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 143 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Agravdo : Quitério Leandro da Silva Advog : Ricardo F. do A. França Observação : assunto cnj: 10671. Agravte : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Quitério Leandro da Silva Advog : Ricardo F. do A. França Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0000235-31.2014.8.17.0000 (324687-5) Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio Apelação 15º Processo : 0325599-4 Protocolo : 2013/49234 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara Cível Observação : CNJ; 6226, 8961, 7779 e 10085. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA Advog : Luiz Cláudio Farina Ventrilho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ANTONIO DE CARVALHO SOARES FILHO Advog : ANTONIO DE CARVALHO SOARES FILHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio _____ 3ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração na Apelação 16º Processo : 0315066-7 Protocolo : 2014/101618 Comarca : Recife Vara : 22º Vara Cível 144 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelante : Erisvaldo José Santos Junior Advog : Jayrton Rodrigues de Freitas e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : LOJAS AMERICANAS S/A Advog : Roberto Trigueiro Fontes Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : VALE D'OURO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advog : Cláudia Auxiliadora dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 7779. Embargante : Lojas Americanas S/A (Lojas Americanas) Advog : Daniela Braga Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Erisvaldo José Santos Junior Advog : Jayrton Rodrigues de Freitas e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0056894-04.2007.8.17.0001 (315066-7) Relator : Des. Bartolomeu Bueno Relator Convocado : Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá Agravo na Apelação 17º Processo : 0286341-8 Protocolo : 2014/101551 Comarca : Recife Vara : 22º Vara Cível Apelante : José Wellington Marinho Advog : Eros Safh Domingues da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante : MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Advog : Tânia Vainsencher e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 145 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelado : MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Advog : Tânia Vainsencher e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : José Wellington Marinho Advog : Eros Safh Domingues da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 7621 Agravte : José Wellington Marinho Advog : Eros Safh Domingues da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Advog : Tânia Vainsencher e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0140728-31.2009.8.17.0001 (286341-8) Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Relator Convocado : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 18º Processo : 0312051-4 Protocolo : 2014/101561 Comarca : Recife Vara : 26ª Vara Cível Agravte : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Maria das Graças Jovelina da Silva Advog : LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA Ana Patrícia de Barros Lucena Falcão Observação : assunto cnj: 10433. Embargante : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE 146 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Maria das Graças Jovelina da Silva Advog : LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA Ana Patrícia de Barros Lucena Falcão Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0000716-59.2012.8.17.0001 (312051-4) Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Relator Convocado : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Agravo de Instrumento 19º Processo : 0325756-9 Protocolo : 2014/101482 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara Cível Observação : 9196/4846 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : Incorporadora Ferreira Pinto Ltda Advog : Paulo Elísio Brito Caribé e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : José Durvalino Romão Lorena de Albuquerque Mello Della Santa Advog : José Durvalino Romão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Relator Convocado : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Embargos de Declaração na Apelação 20º Processo : 0272318-0 Protocolo : 2014/101580 Comarca : Macaparana 147 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Vara : Vara Única Apelante : BANCO BONSUCESSO S/A Advog : Fabiana Cecilia Xavier de Moraes Mesquita e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Francisca Eugênia da Silva Advog : João Manoel de Oliveira Observação : 1. Ass CNJ 10439 Embargante : BANCO BONSUCESSO S/A Advog : Giulliano Cecílio Caitano Siqueira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Francisca Eugênia da Silva Advog : João Manoel de Oliveira Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0000553-47.2008.8.17.0930 (272318-0) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Instrumento 21º Processo : 0319093-0 Protocolo : 2014/101535 Comarca : Bezerros Vara : 1ª Vara Agravte : BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A (sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real S/A) Advog : Antonio Braz da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : JOSÉ VALDIR BATISTA ARAÚJO Advog : NEVERTITE BEZERRA DA SILVA Observação : 1. Ass CNJ 7770 Embargante : BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A (sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real S/A) Advog : Antonio Braz da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : JOSÉ VALDIR BATISTA ARAÚJO Advog : NEVERTITE BEZERRA DA SILVA Distribuição por Dependência em 27/01/2014 148 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Proc. Orig. : 0011730-09.2013.8.17.0000 (319093-0) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 22º Processo : 0323578-7 Protocolo : 2014/101540 Comarca : Recife Vara : 2ª V. Sucessões e Reg. Público Agravte : Aluízio João da Silva Filho e outros Advog : Francisco João da Silva Agravdo : Justiça Pública Observação : 1. Ass CNJ 7687 Embargante : Aluízio João da Silva Filho ADMILSON JOÃO DA SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADILSON JOÃO DA SILVA MONICA MARIA DA SILVA FRANCISCO JOÃO DA SILVA Advog : Francisco João da Silva Embargado : Justiça Pública Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0014083-22.2013.8.17.0000 (323578-7) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Agravo no Mandado de Segurança 23º Processo : 0324045-7 Protocolo : 2014/101628 Impte. : Sociedade Pernambucana de Cultura e Ensino Ltda - SOPECE Advog : Tarcísio Leão da Silva Impdo. : Juíza de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital/PE AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Observação : assunto cnj: 10006 Agravte : Sociedade Pernambucana de Cultura e Ensino Ltda - SOPECE Advog : Tarcísio Leão da Silva 149 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Agravdo : Juíza de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital/PE AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0014295-43.2013.8.17.0000 (324045-7) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Agravo Regimental em Cautelar Inominada 24º Processo : 0324406-0 Protocolo : 2014/101686 Autor : N. Landim Comércio Ltda (Em recuperação Judicial) Advog : Carlos Gustavo Rodrigues de Matos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda Observação : 1. Ass CNJ 9163 Agravte : N. Landim Comércio Ltda (Em recuperação Judicial) Advog : Eduardo Augusto Paurá Peres Filho Rodrigo Cahu Beltrão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0000058-67.2014.8.17.0000 (324406-0) Relator : Des. Itabira de Brito Filho Apelação 25º Processo : 0325731-2 Protocolo : 2013/49875 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 4ª Vara Cível Observação : CNJ:7704;7770;8961.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, 150 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 numerado com 61 fls. Apelante : Abel da Mata Ribeiro Advog : André Frutuoso de Paula e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : BV Financeira S/A Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Itabira de Brito Filho Apelação 26º Processo : 0325814-6 Protocolo : 2013/55217 Comarca : Caruaru Vara : 1ª Vara Cível Observação : CNJ:6226;7779.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 96 fls. Apelante : Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A- EMBRATEL Advog : Aluísio José de Vasconcelos Xavier Aluisio Pires Vidal de Vasconcelos Xavier Emanuella Moreira Pires Xavier Mônica Barbosa Diniz OAB/PE 25880 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Clayne Domingos Quaresma Advog : Cleize Domingos Quaresma e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Itabira de Brito Filho Mandado de Segurança 27º Processo : 0325815-3 Protocolo : 2014/101605 Observação : cnj; 9593 Impte. : Emergencia Pernambuco Ltda Advog : Edmilson Barbosa da Silva Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Impdo. : JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL 151 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 DA CAPITAL, Dr LUIZ MÁRIO DE GOES MOUTINHO Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Itabira de Brito Filho Apelação 28º Processo : 0325818-4 Protocolo : 2013/54654 Comarca : Recife Vara : 10ª Vara Cível Observação : CNJ:6226;7779.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 194 fls. Apelante : Banco Itaucard S/A Advog : EDUARDO FRAGA CAMILA ALEIXO DA MATTA Mario Tibúrcio Cavalcanti da Paz e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante : José Ricardo Pascal da Silva Filho Advog : LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : José Ricardo Pascal da Silva Filho Advog : Ana Patrícia de Barros Lucena Falcão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Banco Itaucard S/A Advog : EDUARDO FRAGA CAMILA ALEIXO DA MATTA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Itabira de Brito Filho _____ 4ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Apelação 29º Processo : 0295564-0 Protocolo : 2013/1266 152 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca : Cabo de Sto. Agostinho Vara : 1ª Vara Cível Observação : CNJ: 9575. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : FICAMP S/A - INDUSTRIA TEXTIL Advog : Eveline Karine Guedes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : RCA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advog : Cleodon Fonseca e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Apelação 30º Processo : 0295717-1 Protocolo : 2013/1266 Comarca : Cabo de Sto. Agostinho Vara : 1ª Vara Cível Observação : CNJ: 9575. Anexa pesquisa do judwin. Apelante : FICAMP S/A INDUSTRIAL TÊXTIL Advog : Eveline Karine Guedes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : RCA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advog : Cleodon Fonseca e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição por Dependência em 27/01/2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Embargos de Declaração na Apelação 31º Processo : 0317406-9 Protocolo : 2014/101597 153 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca : Paudalho Vara : Segunda Vara da Comarca de Paudalho Apelante : Jose Nunes de Oliveira Filho Advog : Mauro Fonseca Guimarães e Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Bomfim Rolamentos Ltda Advog : Reginaldo Da Costa Gulde Júlio César de Lima Observação : assunto cnj: 9575. Embargante : Jose Nunes de Oliveira Filho Advog : Mauro Fonseca Guimarães e Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Bomfim Rolamentos Ltda Advog : Reginaldo Da Costa Gulde Júlio César de Lima Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0000131-59.1998.8.17.1080 (317406-9) Relator : Des. Jones Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 32º Processo : 0324752-7 Protocolo : 2014/101585 Comarca : Recife Vara : 9ª Vara Cível Agravte : PRIPLES LTDA - ME Advog : Ronnie Preuss Duarte Agravdo : JOSE MAURICIO GOMES DA SILVA e outro Advog : Jose Ricardo Cysneiros Observação : assunto cnj: 10671. Agravte : PRIPLES LTDA Advog : Ronnie Preuss Duarte Agravdo : JOSE MAURICIO GOMES DA SILVA ADRIANO ANTONIO DE QUEIROZ Advog : Jose Ricardo Cysneiros Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0000271-73.2014.8.17.0000 (324752-7) 154 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Apelação 33º Processo : 0324892-6 Protocolo : 2013/48329 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara Cível Observação : CNJ:7779;7780.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 141 fls. Apelante : Sandro José Lopes Cavalcanti Advog : ISABELA DUARTE MELO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Móveis Bentec Ltda. Advog : Maria Moraes de Barros Guimarães Frederico de Barros Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Apelação 34º Processo : 0325822-8 Protocolo : 2013/54893 Comarca : Recife Vara : 12ª Vara Cível Observação : CNJ:7760;9196;10671.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com fls. Apelante : Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog : Flávio de Queiroz B. Cavalcanti Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Marinaldo Andrade da Silva Advog : Ana Patrícia de Barros Lucena 155 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Falcão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Jones Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues 156 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelação 35º Processo : 0325661-5 Protocolo : 2013/49231 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara Cível Observação : CNJ: 10671, 8961 e 10069. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : BRADESCO SAUDE S/A Advog : Clávio de Melo Valença Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Maria Evangelista Brenand de Souza Leão (Idoso) Advog : DAYANNE CRISTINE ALVES DE MACÊDO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 36º Processo : 0325774-7 Protocolo : 2013/49401 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 1ª Vara Cível Observação : CNJ: 9196 e 7770. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : FABIO ROGERIO DOS SANTOS Advog : JEAN PABLO DOS SANTOS VIEIRA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : BANCO ITAUCARD S/A Advog : Rodrigo Lapa de Araújo Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti 157 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelação 37º Processo : 0325779-2 Protocolo : 2013/49405 Comarca : Paudalho Vara : Primeira Vara da Comarca de Paudalho Observação : CNJ: 9582 e 10677. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Banco Honda S. A. Advog : Aldenira Gomes Diniz e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : MARIA JOSE DO MONTE Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 38º Processo : 0325780-5 Protocolo : 2013/49427 Comarca : São Lourenço da Mata Vara : 2ª Vara Cível Observação : CNJ: 9149. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Banco Bradesco S/A Advog : Wilson Sales Belchior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : CELEBIAS MACIEL DA SILVA CALÇADOS ME CELEBIAS MACIEL DA SILVA Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 39º Processo : 0325807-1 158 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Protocolo : 2014/101371 Comarca : Caruaru Vara : 4ª Vara Cível Observação : 1-CNJ: 10448; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : ENIEDJA EMILIA LIRA MELO Advog : José Gomes da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : MANOEL ARAÚJO DUTRA MARIA DAS NEVES ARAÚJO Advog : José Martins de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 40º Processo : 0325416-0 Protocolo : 2014/101124 Comarca : Olinda Vara : 2ª Vara Cível Observação : Redistribuído, por prevenção, em face a decisão interlocutória de fls.241 Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advog : Nelson Luiz Nouvel Alessio ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Agravdo : IRACI DE LIMA SILVA Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : EDSON LUIZ DA SILVA FERNANDA GABRIEL DE ARAÚJO MARIA DE FÁTIMA VALENÇA DE PAFFER Advog : Adriano Pereira Aires Redistribuição por Dependência em 27/01/2014 Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior 159 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelação 41º Processo : 0325778-5 Protocolo : 2013/49426 Comarca : São Lourenço da Mata Vara : 2ª Vara Cível Observação : CNJ: 9196 , 7779 e 6226. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advog : Cristina Pinheiro da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante : TALLE CONFECÇÕES LTDA ( LOJAS CATTAN ) Advog : Cedric John Black de C. Bezerra Gabriela Siqueira Borba e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : LEANDRO IVO DE ANDRADE Advog : Jenival Correia de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo de Instrumento 42º Processo : 0325821-1 Protocolo : 2014/101612 Comarca : Recife Vara : 15ª Vara Cível Observação : assunto cnj: 9603. Agravte : Banco Bradesco S/A (Atual Denominação do Banco Econômico S/A) Advog : Wilson Sales Belchior Agravdo : Sociedade Abastecedora de Alimentos Ltda Advog : Cristiano da Fonte Neves João Maria de Sousa Agravdo : Luiz Lindoso da Silva 160 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 José Luiz Lindoso da Silva Moisés José da Silva Advog : Moisés José da Silva Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior _____ 5ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Apelação 43º Processo : 0325674-2 Protocolo : 2013/49244 Comarca : Recife Vara : 24ª Vara Cível Observação : 1- CNJ: 10945. 2- Segue anexa pesquisa judwin. Apelante : Banco Bradesco S/A, sucessor por incorporação do Banco Econômico S/A Advog : José Edgard da Cunha Bueno Filho Nestor dos Santos Saragiotto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : ALEXSANDRO LAURENTINO DA SILVA Advog : Tatiane Coelho dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. José Fernandes Relator Convocado : Des. Odilon de Oliveira Neto Agravo de Instrumento 44º Processo : 0325800-2 Protocolo : 2014/101509 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Observação : 1-CNJ: 7687; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravado autuado conforme 161 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 fls. 02 e fls. 10 Agravte : Meire Lúcia Antonino Ebrahim de Araújo Advog : Flávio Aprígio Lisboa e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ESPOLIO DE ALFREDO MIGUEL EBRAHIM MANSUR Advog : Miriam Gomes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. José Fernandes Relator Convocado : Des. Odilon de Oliveira Neto Embargos de Declaração na Apelação 45º Processo : 0279905-1 Protocolo : 2014/101558 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara Cível Apelante : TIM - NORDESTE S/A Advog : Christianne Gomes da Rocha e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Cittati Tecnologia e Serviço S/A Advog : Tiago Sampaio Dourado e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 7617. Embargante : TIM CELULAR S/A Advog : Christianne Gomes da Rocha e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Cittati Tecnologia e Serviço S/A Advog : Tiago Sampaio Dourado e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0055450-28.2010.8.17.0001 (279905-1) Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Embargos de Declaração na Apelação 162 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 46º Processo : 0307233-3 Protocolo : 2014/101582 Comarca : Recife Vara : 29º Vara Cível Apelante : Central Nacional UnimedCooperativa Central Advog : Rodrigo Pereira Guedes Bruno Suassuna Carvalho Monteiro Guilherme da Costa e Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Fábio Pereira dos Santos Advog : Alexandre Albuquerque Guimarães Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 6233. Embargante : Central Nacional UnimedCooperativa Central Advog : Bruno Suassuna Carvalho Monteiro e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Fábio Pereira dos Santos Advog : Alexandre Albuquerque Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0034252-32.2010.8.17.0001 (307233-3) Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 47º Processo : 0313696-7 Protocolo : 2014/101546 Comarca : Recife Vara : 15ª Vara Cível Agravte : BRADESCO SAUDE S.A Advog : Clávio de Melo Valença Filho Custódio Victor A. Costa e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Maria da Betânia Sette da Rocha Advog : Ivan Pinto da Rocha José Guilherme Moreira da Rocha 163 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Estag. : Dayane Alves Flor da Silva Observação : 1. Ass CNj 6233 Agravte : Maria da Betânia Sette da Rocha Advog : Ivan Pinto da Rocha José Guilherme Moreira da Rocha e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : BRADESCO SAUDE S.A Advog : Clávio de Melo Valença Filho Custódio Victor A. Costa e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0009305-09.2013.8.17.0000 (313696-7) Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Apelação 48º Processo : 0325654-0 Protocolo : 2013/49280 Comarca : Recife Vara : 14ª Vara Cível Observação : CNJ: 10433 e 9587. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Silvana Maria de Moura Carvalho de Souza ADALBERTO CARVALHO DE SOUZA Advog : Edésio Cordeiro Pontes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : A.R. Imóveis Ltda Advog : Clayton Fernando de Santana e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Embargos de Declaração na Apelação 49º Processo : 0295555-1 Protocolo : 2014/101626 Comarca : Recife Vara : 20ª Vara Cível Apelante : PAULO ALBUQUERQUE DE BARROS JÚNIOR 164 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 e outro Advog : João Francisco Damásio da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : IPOJUCA INVEST E HOTELARIA LTDA Advog : Geraldo Ferreira Lima Filho Laís da Costa Tourinho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : CNJ.: 10496. Embargante : IPOJUCA INVEST E HOTELARIA LTDA Advog : Geraldo Ferreira Lima Filho Laís da Costa Tourinho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : PAULO ALBUQUERQUE DE BARROS JÚNIOR PATRÍCIA ALVES GONÇALVES DE BARROS Advog : João Francisco Damásio da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0004799-21.2012.8.17.0001 (295555-1) Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Apelação 50º Processo : 0325659-5 Protocolo : 2013/49233 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara Cível Observação : CNJ:9607, 7697 e 10945 Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Hélio Pereira Valença Advog : Reginaldo José de Mendeiros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Banco Rural S/A Advog : Tiago Carneiro Lima Marina Bastos da Porciuncula Benghi e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 165 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Agravo de Instrumento 51º Processo : 0325805-7 Protocolo : 2014/101430 Comarca : Água Preta Vara : 1ª Vara Observação : 1-CNJ: 10655; 9149; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : Geraldo Leão Figuerêdo Júnior Advog : Geraldo Leão Figuerêdo Júnior Agravdo : ACE SEGUADORA S/A Advog : Eduardo Galdão de Albuquerque Mina Entler e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho 166 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 _____ Seção Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 52º Processo : 0325012-2 Protocolo : 2014/100855 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara do Trbunal do Júri Observação : 1- 7732; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN.Alterado órgão Julgador e redistribuído conforme decisão interlocutória de fls.65 Impetrante : Flávio Caldas Paciente : Josenildo José Caldas Lins AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL Redistribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Mauro Alencar De Barros _____ 1ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 53º Processo : 0325722-3 Protocolo : 2014/101325 Observação : 1-CNJ: 3386; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; REF AO PROC. 2142-15.2010.8.17.8008 DO 1º JECRIM Impetrante : Carlos Alberto Berriel Pessanha MARIA DO CARMO BARBOSA PESSANHA Paciente : VILMARA DE OLIVEIRA MAIA E SILVA SONIA MARIA PEREIRA DE AGUIAR AutoridCoatora : Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Capital Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator Convocado : Des. Mauro Alencar De Barros 167 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Habeas Corpus 54º Processo : 0325746-3 Protocolo : 2014/101508 Comarca : Vitória Vara : Primeira Vara Criminal Comarca Vitória de Santo Antão Observação : 3633 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : Márcio Tavares de Albuquerque João Olímpio Paciente : Bruno Pereira Queiróz AutoridCoatora : JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMIANL DA COMARCA DE VITORIA DE SANTO ANTAO Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator Convocado : Des. Mauro Alencar De Barros Habeas Corpus 55º Processo : 0325788-1 Protocolo : 2014/101461 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara Criminal dos Feitos relativos a Entorpecentes Observação : 1. Ass CNJ 3607 Pesquisa judwin em anexo. Impetrante : Gabriel Gonçalves Leite Albérico Flávio de Souza Rodrigues Paciente : ERICA BARBOSA DE LIRA AutoridCoatora : Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal dos feitos relativos a entorpecentes da Comarca do Recife Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Roberto Ferreira Lins Relator Convocado : Des. Antônio Carlos Alves da Silva Recurso em Sentido Estrito 56º Processo : 0325777-8 Protocolo : 2014/59 Comarca : Camaragibe 168 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Vara : 1ª Vara Criminal Observação : 3372 - Recebido através do Ofício2014.0278.000154 - Autos trasladado - Autuado conforme fls. 25 (Razões do RSE); fls. 39 (Contrarrazões ao RSE); fls. 44 (Decisão Interlocutória) e Remessa de fls. 70 Reqte. : LINDOMAR BARBOSA DE OLIVEIRA Advog : Edvaldo Galvao Campelo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reqdo. : Ministério Público do Estado de Pernambuco Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Fausto de Castro Campos Habeas Corpus 57º Processo : 0325830-0 Protocolo : 2014/101633 Comarca : Bonito Vara : Vara Única Observação : 5847 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : Antonio Artur Ramos dos Santos Pedro Rômulo de Melo ANA CATARINA RAMOS DOS SANTOS Paciente : JOSÉ JUVÊNCIO DE ANDRADE AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito - PE Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Fausto de Castro Campos _____ 2ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 58º Processo : 0325810-8 Protocolo : 2014/2861 Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Observação : 1-CNJ: 3372; 2- SEGUE PESQUISA 169 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 JUDWIN ; Impetrante : FABIO SANTOS SELES Paciente : Cícero Vicente da Rocha AutoridCoatora : Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Mauro Alencar De Barros _____ 3ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 59º Processo : 0325784-3 Protocolo : 2014/3098 Comarca : São João Vara : Vara Única Observação : 3521 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem, para análise. Impetrante : LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO Paciente : Alaelson Pinto dos Santos AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Unica da Comarca de São João Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Convocado : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Apelação 60º Processo : 0236568-4 Protocolo : 2011/10856 Comarca : Bezerros Vara : 1ª Vara Observação : Assunto CNJ: 5567. Anexa pesquisa judwin. Cadastro das partes apelantes conforme denúncia de fls02 e procuração de fls221. Apelante : WELLINGTON GOMES DA SILVA Def. Público : José Fabrício Silva de Lima Apelante : CLAUDIVAN DE LIMA 170 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog : Nivaldo Santino dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador : José Lopes Filho Atualização de Revisor em 27/01/2014 Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Revisor : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Habeas Corpus 61º Processo : 0324408-4 Protocolo : 2014/100076 Comarca : Camaragibe Vara : 1ª Vara Criminal Observação : 1-Ass. CNJ: 3419; 2-PROCESSO ORIUNDO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO; Impetrante : IDACI DE OLIVEIRA LIMA ALVES Israel Dourado Guerra Filho Paciente : Isaac de Oliveira Lima AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe Procurador : Dra. Adriana Fontes Redistribuição por Dependência em 27/01/2014 Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho _____ Corte Especial ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade 62º Processo : 0285719-2 Protocolo : 2014/101555 Requerente : Procuradoria Geral de Justiça Proc. Justiça : Lais Teixeira Coelho Cavalcanti Requerido : Município do Cabo de Santo Agostinho Procdor : José Feliciano de Barros Junior e outro Litis.passivo : Câmara de Vereadores do Município 171 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 do Cabo de Santo Agostinho Observação : 1. Ass CNJ 5972 Embargante : Município do Cabo de Santo Agostinho Advog : Luciana Maria Silveira Gomes Coutinho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Litis.passivo : Câmara de Vereadores do Município do Cabo de Santo Agostinho Embargado : Procuradoria Geral de Justiça Proc. Justiça : Lais Teixeira Coelho Cavalcanti Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0018526-50.2012.8.17.0000 (285719-2) Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator Convocado : Des. Mauro Alencar De Barros Conflito de Competência 63º Processo : 0325741-8 Protocolo : 2014/27781 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Infância e da Juventude Observação : 9196 - Recebido através do Ofício 11/2014 da 1ª V. da Inf. e Juv. do Recife - Autuado conforme fls. 02 e Despacho de fls. 02v. Segredo de Justiça Migrado do 1º grau. Suste : J. D. 1. V. I. J. C. Susdo : J. D. 2. V. F. R. C. C. Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Relator Convocado : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes _____ 6ª Câmara Cível ________________________________________________________ ________________________ Agravo no Agravo de Instrumento 64º Processo : 0297326-8 Protocolo : 2014/101622 172 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca : Caruaru Vara : 1ª Vara Cível Agravte : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advog : Josemar Mendes Rocha Neto Agravdo : TÁRCIA MARIA DE SOUZA LEAL Advog : Maria do Socorro Zacarias da Silva MARIA HOSANA CORDEIRO GOMES DA COSTA Observação : 1. Ass CNJ 9582 Agravte : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advog : Josemar Mendes Rocha Neto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : TÁRCIA MARIA DE SOUZA LEAL Advog : Maria do Socorro Zacarias da Silva MARIA HOSANA CORDEIRO GOMES DA COSTA Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0002080-35.2013.8.17.0000 (297326-8) Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Agravo na Apelação 65º Processo : 0322890-4 Protocolo : 2014/101606 Comarca : Caruaru Vara : 1ª Vara Cível Apelante : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : EDMILSON JOSÉ DE CARVALHO Advog : Macyara Vieira de Holanda Cavalcanti e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 7760,7779. Agravte : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE 173 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : EDMILSON JOSÉ DE CARVALHO Advog : Macyara Vieira de Holanda Cavalcanti e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0013389-05.2012.8.17.0480 (322890-4) Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Agravo de Instrumento 66º Processo : 0325321-6 Protocolo : 2014/101073 Comarca : Garanhuns Vara : 1ª Vara Cível Observação : 1-CNJ: 7621; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA Advog : Liliane Christine Paiva Henriques de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : MARINETE SOARES DA SILVA MARIA NAZARE DA SILVA BEZERRA JOSEANE DE CARVALHO BRASIL BORGES PAULO CAETANO DA SILVA TANIA MARIA PAES MARTINS REGINA ANA DA SILVA ALCIONE LIMA DA SILVA JOSE ROSA DA SILVA MARIA VANDA FEITOSA Agravdo : MARIA DO SOCORRO DA SILVA JOSE CARLOS CASSIOLA CICERA AUGUSTA DA SILVA RIBEIRO MARIA ERINALDA TELES CAVALCANTI KATIA NUNES DE LIMA JOSE PAULO FERREIRA WANDERLEY JOUSIMERE PEREIRA DE OLIVEIRA FREITAS 174 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 MANOEL TAVARES DE LIRA JOSEFA JANUARIO DOS SANTOS MELO NELY MORAES DE OLIVEIRA SOUZA MARIA DO SOCORRO FREITAS DA COSTA ANA MARIA FERNANDES DE LIMA Advog : Catarina Araújo de Magalhães Danielle Torres Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Redistribuição por Dependência em 27/01/2014 Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Apelação 67º Processo : 0325647-5 Protocolo : 2013/49281 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara Cível Observação : CNJ: 11000 e 9593. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : CLAUDIONOR MORAIS DA SILVA (Idoso) Advog : Ernani José Barbosa da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Abraão Vieira dos Santos Advog : José Luiz de Oliveira Azevedo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Agravo no Agravo de Instrumento 68º Processo : 0323549-6 Protocolo : 2014/101581 Comarca : Petrolina Vara : 1ª Vara Cível Agravte : GAIA SECURITIZADORA S/A Advog : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Antônio Carlos da Costa Lima 175 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cavendish Moreira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM CAMPOS DO CONDE VALE DO SÃO FRANCISCO Advog : FABIO DE SOUZA LIMA Daniel Ribeiro RAQUEL SANDES SOUZA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 9587. Agravte : Banco Rabobank International Brasil S.A Advog : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Antônio Carlos da Costa Lima Cavendish Moreira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM CAMPOS DO CONDE VALE DO SÃO FRANCISCO Advog : FABIO DE SOUZA LIMA Daniel Ribeiro RAQUEL SANDES SOUZA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0014071-08.2013.8.17.0000 (323549-6) Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Relator Convocado : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Agravo de Instrumento 69º Processo : 0325707-6 Protocolo : 2014/101405 Comarca : Olinda Vara : 1ª Vara Cível Observação : 1-CNJ: 9196; 8961; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : OPS PLANOS DE SAUDE S/A Advog : Taciano Domingues da Silva 176 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : MARIA BETÂNIA GOMES DE OLIVEIRA Def. Público : João Paulo Guedes Acioly DEFENSOR PÚBLICO Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins Relator Convocado : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Apelação 70º Processo : 0325597-0 Protocolo : 2013/49235 Comarca : Recife Vara : 4ª Vara Cível Observação : CNJ;9582 e 10677. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : MARCELO JOSE GONCALVES LINS FILHO Advog : Rafael Ramos Pedrosa e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : B.V FINANCEIRA S.A.C.F.I. Advog : RENATA FERREIRA MENDES e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. José Carlos Patriota Malta Relator Convocado : Des. Alberto Nogueira Virgínio Agravo de Instrumento 71º Processo : 0325757-6 Protocolo : 2014/101499 Comarca : Serra Talhada Vara : 2ª Vara Cível Observação : 50030 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Advog : Rostand Inacio dos Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 177 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Agravdo : JOSÉ NILDO ROSADO BEZERRA Advog : Haroldo Magalhães de Carvalho Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. José Carlos Patriota Malta Relator Convocado : Des. Alberto Nogueira Virgínio _____ 2ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 72º Processo : 0307311-2 Protocolo : 2014/101566 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Lia Sampaio Silva e outro Agravdo : CINTIA OLIVEIRA DE MELO ROCHA Advog : Fernando Caraciolo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 10671. Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : André Oliveira Souza Embargado : CINTIA OLIVEIRA DE MELO ROCHA Advog : Fernando Caraciolo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0033864-27.2013.8.17.0001 (307311-2) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 73º Processo : 0308703-4 Protocolo : 2014/101538 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Agravte : MUNICIPIO DO RECIFE 178 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Procdor : José Ricardo do Nascimento Varejão Agravdo : Mavira Participações Ltda Advog : Ivo de Lima Barboza Observação : 1. Ass CNj 10671 Embargante : MUNICIPIO DO RECIFE Procdor : José Ricardo do Nascimento Varejão Embargado : Mavira Participações Ltda Advog : Ivo de Lima Barboza Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0007187-60.2013.8.17.0000 (308703-4) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo na Apelação 74º Processo : 0312027-8 Protocolo : 2014/101620 Comarca : Olinda Vara : 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda Apelante : MUNICÍPIO DE OLINDA Advog : Díbulo Calábria C. da Silveira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Erci Gonçalves da Silva Advog : Ivanete Mota Rabelo Ferreira Observação : 1. Ass CNJ 10121 Agravte : MUNICÍPIO DE OLINDA Advog : Díbulo Calábria C. da Silveira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Erci Gonçalves da Silva Advog : Ivanete Mota Rabelo Ferreira Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0001175-05.1992.8.17.0990 (312027-8) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Instrumento 75º Processo : 0314133-9 179 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Protocolo : 2014/101549 Comarca : Olinda Vara : 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda Agravte : MUNICIPIO DE OLINDA Advog : IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA Advog : Andresa Maria Salustiano Observação : 1. Ass CNJ 10439 Embargante : MUNICIPIO DE OLINDA Advog : IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA Advog : Andresa Maria Salustiano Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0009521-67.2013.8.17.0000 (314133-9) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário 76º Processo : 0322106-7 Protocolo : 2014/101565 Comarca : Caruaru Vara : Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru Autor : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA Réu : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de Heleno Luiz Barbosa Observação : assunto cnj: 10069. Embargante : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de Heleno Luiz Barbosa Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0011196-17.2012.8.17.0480 (322106-7) Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes 180 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Barreto Apelação 77º Processo : 0325603-3 Protocolo : 2013/49182 Comarca : São José do Egito Vara : Vara Única Observação : CNJ;6017 e 5953 Segue Pesquisa Judwin. Apelante : ESTADO DE PERNAMBUCO-PE Procdor : NATHALIA BARBOSA DE ALENCAR Apelado : FRANCISCO DE OLIVEIRA Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Apelação 78º Processo : 0325786-7 Protocolo : 2013/49429 Comarca : São Lourenço da Mata Vara : 2ª Vara Cível Observação : CNJ: 10006 e 8961. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : MINISTERIO PUBLICO DE PE Apelado : MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA Advog : Leonardo Gonçalves Maia Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Apelação / Reexame Necessário 79º Processo : 0325665-3 Protocolo : 2013/49230 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ: 10671 e , 8961 Segue Pesquisa Judwin. Autor : Estado de Pernambuco Procdor : Edgar Moury Fernandes Neto Inês Almeida Martins Canavello Réu : IVANDRO BEZERRA MARQUES 181 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 GUTEMBERG SILVA DO NASCIMENTO MARCOS TORRES DA SILVA Advog : José Carlos Madruga e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Relator Convocado : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Agravo de Instrumento 80º Processo : 0325758-3 Protocolo : 2014/101479 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Observação : 10671 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel Agravdo : EDSON MENDES DA SILVA Amaro Dantas Teixeira JOSE JOAQUIM DE SANTANA José Marcos Reis da Silva GERAILTON JOSE DAS NEVES JOSERE DE ARAUJO CORREIA Jose Walter Pereira do Carmo Advog : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Relator Convocado : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 81º Processo : 0318658-7 Protocolo : 2014/101550 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública 182 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Agravte : Newton de Souza Costa (Idoso) e outros Advog : PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Maria Claudia Junqueira e outro Observação : 1. Ass CNJ 10288 Embargante : Newton de Souza Costa (Idoso) Abel Dias de Andrade (Idoso) Jaime de Sá Leitão da Costa (Idoso) Acyr Ribeiro de Godoy (Idoso) Francisco Sampaio Peixoto (Idoso) Advog : PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Estado de Pernambuco Procdor : Maria Claudia Junqueira Luciana Roffé de Vasconcelos Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0018439-28.2011.8.17.0001 (318658-7) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo no Agravo de Instrumento 82º Processo : 0321479-1 Protocolo : 2014/101601 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa Agravdo : EDILSON GOMES DA SILVA Advog : Hilário Gurgel da Cunha Netto Observação : assunto cnj: 10671,9992. Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres Antiógenes V. de Sena Júnior Agravdo : EDILSON GOMES DA SILVA Advog : Hilário Gurgel da Cunha Netto Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0013054-34.2013.8.17.0000 (321479-1) 183 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação / Reexame Necessário 83º Processo : 0325639-3 Protocolo : 2013/49229 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ:10376. Segue Pesquisa Judwin. Autor : Estado de Pernambuco Procdor : Luis Antônio Gouveia Ferreira INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO Autor : Fundação Universidade de Pernambuco- UPE Advog : Raul Neves Baptista Réu : CLARISTONE SOARES DE ASSIS Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo de Instrumento 84º Processo : 0325802-6 Protocolo : 2014/101512 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : Washington Pinto da Silva Jarbas de Lima Ferreira Advog : Wagner da Silva Bispo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães _____ 1ª Câmara de Direito Público 184 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 ________________________________________________________ ________________________ Apelação 85º Processo : 0325793-2 Protocolo : 2013/49639 Comarca : São João Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10671. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : ROSA MARIA DE MELO ARAÚJO MORAES Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Municipio de São João -PE Advog : Clarissa Maria Pereira de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo de Instrumento 86º Processo : 0325823-5 Protocolo : 2014/101591 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Observação : 1-CNJ: 6017; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : Município do Recife Procdor : Antonio Guerra Cintra Júnior Agravdo : SEVERINO FRANCISCO BRAGA Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Agravo na Apelação 87º Processo : 0208089-7 Protocolo : 2014/101586 185 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Josias Ferreira da Silva Advog : Rodrigo Rangel Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira Observação : assunto cnj: 10410. Agravte : Josias Ferreira da Silva Advog : Walleska Vila Nova e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0006050-16.2008.8.17.0001 (208089-7) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Apelação 88º Processo : 0233457-4 Protocolo : 2010/63700 Comarca : Ipojuca Vara : Vara da Fazenda Pública de Ipojuca Observação : CNJ: 10445. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Antonia Pedro da Silva Josilene Maria da Silva Joseildo Emídio da Silva Cosmo Emídio da Silva Maria José da Silva Ismael Galdino da Silva Solange Maria Nunes Leonice Maria da Silva Amara Francisca da Silva Maria Anunciada da Silva Luiza Pedro da Silva Joseane Maria da Silva Simone Maria da Silva Lenildo Leandro Nunes Cícera Maria da Silva Maria do Carmo da Silva Josinaldo Emídio da Silva Luciana de Freitas Silva Rotelma Veras de Lima 186 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Patricia Maria da Silva José Antônio da Silva Amara Ana da Conceição Josiane Maria da Silva Maria de Lourdes da Silva Raulino Medeiros da Silva Advog : Marcelo Alencar da Cunha Cavalcanti Marcelo Santiago Padilha e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco Procdor : Henrique Luiz de Lucena Moura Procurador : maria betânia silva Distribuição por Sucessão em 27/01/2014 Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Revisor : Des. Fernando Cerqueira Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 89º Processo : 0252682-9 Protocolo : 2014/101596 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais Agravte : Centro Comercial Rural Ltda Advog : Raimundo de Souza Medeiros Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Observação : assunto cnj: 6017. Agravte : Centro Comercial Rural Ltda Advog : Raimundo de Souza Medeiros Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0015162-07.2011.8.17.0000 (252682-9) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo no Agravo na Apelação 187 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 90º Processo : 0266647-9 Protocolo : 2014/101556 Comarca : Cabo de Sto. Agostinho Vara : Vara da Fazenda Agravte : ADRIANO ALVES FREIRE e outros Advog : Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog : THIAGO DE PAULA LEITE e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 10290 Agravte : MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog : Renata Helena Nunes Araújo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ADRIANO ALVES FREIRE Jeferson Batista da Silva Jerry Batista da Silva Advog : Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0005380-98.2009.8.17.0370 (266647-9) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo na Apelação 91º Processo : 0304176-1 Protocolo : 2014/101533 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Elina Lopes Carneiro Advog : Márcio José Alves de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco Procdor : Luciane Barros de Andrade Melo Observação : 1. Ass CNJ 9518 Agravte : Elina Lopes Carneiro 188 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog : Márcio José Alves de Souza 189 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Luciane Barros de Andrade Melo Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0035493-85.2003.8.17.0001 (304176-1) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo na Apelação 92º Processo : 0313100-6 Protocolo : 2014/101608 Comarca : Petrolina Vara : Vara da Faz. Pública Apelante : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : FEMSAUDE - FUNDAÇÃO ESTATAL MUNICIPAL DE SAUDE Advog : Mateus Veloso Viana e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 8961. Agravte : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. Advog : Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : FEMSAUDE - FUNDAÇÃO ESTATAL MUNICIPAL DE SAUDE Advog : Mateus Veloso Viana e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0001929-74.2013.8.17.1130 (313100-6) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 190 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 93º Processo : 0316390-2 Protocolo : 2014/101584 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Embargante : VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Advog : Nairane Farias Rabelo Leitão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : Município de Jaboatão dos Guararapes Advog : Daniela Dantas de Oliveira Henrique de Andrade Leite Observação : assunto cnj: 10446. Agravte : VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Advog : Aristóteles de Queiroz Câmara e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Município de Jaboatão dos Guararapes Advog : Daniela Dantas de Oliveira Henrique de Andrade Leite Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0010530-64.2013.8.17.0000 (316390-2) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 94º Processo : 0318540-0 Protocolo : 2014/101568 Comarca : Pesqueira Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres Agravdo : Ministério Público do Estado de Pernambuco, em favor de Maria Angélica de Oliveira Observação : assunto cnj: 10069. Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas Embargado : Ministério Público do Estado de Pernambuco, em favor de Maria Angélica de Oliveira 191 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0001194-04.2013.8.17.1110 (318540-0) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 95º Processo : 0319375-7 Protocolo : 2014/101564 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 1ª Vara da Faz. Pública Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz Agravdo : IRACEMA MARIA PEREIRA Advog : ALESSANDRA DE GUSMÃO BAHIA Maíra A. Vilar Rodrigo Cavalcanti Fernandes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunto cnj: 10069. Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz Embargado : IRACEMA MARIA PEREIRA Advog : ALESSANDRA DE GUSMÃO BAHIA Maíra A. Vilar Rodrigo Cavalcanti Fernandes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0011878-20.2013.8.17.0000 (319375-7) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo no Agravo de Instrumento 96º Processo : 0320698-2 Protocolo : 2014/101575 Comarca : Timbaúba Vara : 2ª Vara Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres Agravdo : Rosa Paulina da Silva Advog : Antônio Luiz de Moura Apolinário e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 192 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Observação : 1. Ass CNj 10671 Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres Agravdo : Rosa Paulina da Silva Advog : Antônio Luiz de Moura Apolinário e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0012652-50.2013.8.17.0000 (320698-2) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo no Agravo de Instrumento 97º Processo : 0320700-7 Protocolo : 2014/101534 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : André Oliveira Souza Agravdo : RAFAEL GOMES PAES DE LIRA Advog : LUDMILA COUTINHO DA SILVEIRA DE OLIVEIRA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNj 10073 Agravte : RAFAEL GOMES PAES DE LIRA Advog : FABIANA MARINHO ARAÚJO RIBEIRO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : André Oliveira Souza Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0012654-20.2013.8.17.0000 (320700-7) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo na Apelação 98º Processo : 0323379-4 Protocolo : 2014/101545 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Apelante : GERALDO CARNEIRO VIEIRA Advog : Paulo Eduardo Guedes Maranhão 193 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco Procdor : Emmanuel Becker Torres Observação : 1. Ass CNJ 10671 Agravte : GERALDO CARNEIRO VIEIRA Advog : Paulo Eduardo Guedes Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Emmanuel Becker Torres Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0047494-58.2010.8.17.0001 (323379-4) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 99º Processo : 0324147-6 Protocolo : 2014/101602 Comarca : Cabo de Sto. Agostinho Vara : Vara da Fazenda Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : sabrina pinheiro dos prazeres Agravdo : Mauricio Carlos de Souza Def. Público : Luana Dalla Rosa Carvalho Gomes Observação : assunto cnj: 10671. Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : sabrina pinheiro dos prazeres Antiógenes V. de Sena Júnior Agravdo : Mauricio Carlos de Souza Def. Público : Luana Dalla Rosa Carvalho Gomes Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0014394-13.2013.8.17.0000 (324147-6) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Apelação 100º Processo : 0325593-2 Protocolo : 2013/49181 Comarca : Quipapá Vara : Vara Única Observação : CNJ;9196 e 10422. Segue Pesquisa Judwin. 194 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelante : Nativa Vieira da Silva Advog : Bruno Siqueira França e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Município de Quipapá - PE Advog : Eduardo André Ramos Santiago e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Apelação 101º Processo : 0325797-0 Protocolo : 2013/49658 Comarca : São João Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10671. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : ELIANE FERREIRA GOMES Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Municipio de São João -PE Advog : Clarissa Maria Pereira de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões _____ 4ª Câmara Criminal ________________________________________________________ ________________________ Habeas Corpus 102º Processo : 0325748-7 Protocolo : 2014/101456 Comarca : Goiana Vara : Vara Criminal da Comarca de Goiana Observação : 3521 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : Sandra Maria Filizola Guimarães Paciente : ALEXSANDRO FERREIRA LIMA AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Criminal 195 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 da Comarca de Goiana - PE Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi Habeas Corpus 103º Processo : 0325747-0 Protocolo : 2014/101507 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 2ª Vara Criminal Observação : 3608 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : Starsky Lee Gouveia Paciente : THIAGO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima Relator Convocado : Des. Fausto de Castro Campos Habeas Corpus 104º Processo : 0325749-4 Protocolo : 2014/101453 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara Criminal Observação : 3419 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Impetrante : PAULO THOMAZ LEITE DE SANTANA Paciente : PEDRO DAMASIO DE ALBUQUERQUE CAMPELO AutoridCoatora : Juizo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca do Recife Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Habeas Corpus 196 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 105º Processo : 0325750-7 Protocolo : 2014/101433 Comarca : Recife Vara : 3ª Vara do Trbunal do Júri Observação : 1. Ass CNj 3632 pesquisa judwin em anexo. Impetrante : Marcos Antonio Cordeiro dos Santos Paciente : NATALICIO CAMILO DA SILVA AutoridCoatora : Juizo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao _____ Presidência ________________________________________________________ ________________________ Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela 106º Processo : 0325847-5 Protocolo : 2014/101638 Comarca : Inajá Vara : Vara Única Observação : 10226 - Encaminhar ao Des. Presidente do TJPE - Obs.: Autuado conforme fls. 02 e fls. 47 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Reqte. : MUNICÍPIO DE INAJÁ-PE Advog : Glaucia Maria de Souza Araújo Ferraz e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reqdo. : Ministério Público do Estado de Pernambuco CONSÓRCIO PARA O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO AGRESTE MERIDIONAL DE PERNAMBUCO- CODEAM Reqdo. : COMANAS (CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS DA MATA NORTE E AGRESTE SETENTRIONAL DE PERNAMBUCO IRLA GRACYELLY TORRES VIEIRA JOSÉ ADNOSTON DA SILVA JOSIMERE GOMES VIEIRA 197 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 GRAZIELA CABRAL LEITE SÁ MARIA CLAUDIENE GOMES LOPES MONICA FRANÇA TORRES GUIMARÃES ROZEANE ROSA DA SILVA AYLA DI ASSIS ROCHA SILVA NATIANE PAES DA SILVA ADRIANA MARIA DA SILVA LUCIONE MARIA DE ARAUJO APARECIDO THAISA GABRIELA CRUZ FRANÇA ADRIANA SOARES DE LIMA LEANDRO DIANA NUNES DA SILVA KARLA MAYLA LIMA TORRES SABRINA NOGUEIRA DE ARAUJO SANDRA CRISTINA DE ARAUJO AVELINO VANESSA ANDRIELLY SIQUEIRA TIMOTEO MARCOS IONA OLIVEIRA ARAGÃO SAULO GOMES DE ARAUJO LOPES DINIZ MARIA AUGUSTA DE LIMA TORRES MOISES LOPES BASTOS FREIRE MARIA APARECIDA DA SILVA MARIA LUCIA QUEIROZ NASCIMENTO THAIS LOPES CARVALHO SILVA NÚBIA ROSA LOPES FREIRE ANA CRISTINA NOVAES PRIMO ERICO NOVAES PRIMO MANOEL DE BARROS PRIMO MARCUS CÉSAR DE CARVALHO SÁ TAIRONILSON MÁRCIO MONTES REGO AFONSO ANTONIO DE MORAES ADEILSON TIMOTEO CAVALCANTE CÍCERO MANOEL DA SILVA DARLAN DANTAS DE LIMA FELIPE ALEXANDRE TORRES VIEIRA JOSÉ AMILTON RODRIGUES JOSÉ PAZ DE ARAUJO BISNETO ANTELMO RODRIGUES NETO CLEBSON DE SOUZA SILVA JOSÉ WELLNGTON TIMÓTEO CAVALCANTE MAURICIO TIMOTEO PEIXOTO CÍNTIA LETÍCIA CAMPOS GOMES CARLA REGINA FERRAZ DE SÁ IVINNY CÉSAR CARVALHO CORREIA LOURINALDO GONÇALVES LOPES MANOEL TEODOMIRO DE MORAES THIAGO DE LIMA TORRES ESTEFFERSON DARLEY FERNANDES NOGUEIRA 198 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 JUCIELMA PATRICIA CARVALHO DA SILVA DENISE DE GÓIS MARQUES WHARGTON SIQUEIRA GALINDO VIANA CIOMARIA CARDOSO DE SÁ ELISETE MARIA SOARES DE MORAES JANETE MADALENA ÁLVARES LOPES MARIA APARECIDA DE ARAUJO MARIA DO ROSÁRIO DE ARAUJO MARIA MADALENA DA SILVA SÁ MELANIA GOMES DE SÁ NETA RAQUEL DA SILVA MALTA SIMONE MARIA DA CONCEIÇÃO CÍCERA ROSANGELA XAVIER ARAUJO DÉBORA RAISSA TIMÓTEO ARAUJO FREIRE JÉSSICA DE FATIMA FRANÇA LACERDA MENEZES MARIA DO AMPARO RODRIGUES CARDOSO DE SOUSA MERCIA IARA NUNES E SILVA SANTOS UBIRANEIDE MARIA DE ARAUJO GILSON FAGUNDES DOS SANTOS JOSÉ RENATO DA SILVA 199 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Reqdo. : JERFERSON MAURICIO FRANÇA LACERDA LUCILANIA MARIA DA SILVA MARLENE MENEZES LIMA DANTAS SILVANEIDE FAGUNDES XAVIER TACIANA XAVIER ALVES GOMES AMANDA SOANE APARECIDO MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO JOÃO AILTON TIMOTEO CAVALCANTE ALDIANA RODRIGUES ALVES CLAUDIVANE SIDALIA DE JESUS CLEBER DA SILVA GOMES DANIELLE BRAGA DE LACERDA EDIJARIA OLIVEIRA DA SILVA EDNA MARIA DOS REIS ELISABETE MARIA DA SILVA FÁBIO JUNIOR DE SOUZA FLAVIA MARIA DA SILVA ISADORA LACERDA DE MENEZES GOMES ITAMARA LARISSA QUIDUTE DE LACERDA JACIARA PEREIRA DE QUEIROZ JOSÉ ARNÓBIO DOS SANTOS JOSÉLIA MARIA DA SILVA ARAUJO KARINY HELLEN DA SILVA LIMA MARCILENE MARIA XAVIER MARIA DA SAÚDE JASEIR DE BRITO MARIA HELOISA XAVIER DO NASCIMENTO COSTA MARIA ISAEL FILHO MARIA JAINE DA SILVA MARIA TEREZINHA DE BRITO ONILDA PEREIRA DE MORAIS RITA DE KASSIA DA SILVA RIVALDO LACERDA BARROS ROBERTA ALVES FRAGOSO ROSA MARIA DA ROCHA RUBSON RONNIERE TORRES BESSONI UBYRAJARA GOMES DE SÁ VALMIR SEVERINO DA SILVA VALDEMAR VIEIRA NUNES NETO MARIA ELADIA DE MELO VASCONCELOS ALINE ROCHA SILVA ANA LUCIA FREIRE VIEIRA BENICIO PEDRO DA SILVA CARLA GOMES DOS SANTOS DE ARAÚJO ERIVANIA ROQUE DE OLIVEIRA SOUZA FERNANDO BATISTA FERREIRA 200 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO GESSICA DE LIMA CARVALHO HIGOR OURIQUES DA SILVA HOSENI MARCELA SILVA IULANA MONELE DA SILVA JAQUELINE FERNANDES DE ARAUJO JEOMARA JAZIER DE BRITO SILVA LUCIANA IZABEL LISBOA LUZIA MARIA DO NASCIMENTO LUZIMAR ALVES MARANDUBA MÁRCIA NUNES DA SILVA MARIA APARECIDA DA SILVA MARIA LUCIVANIA BARBOSA MARIA XAVIER DE RESENDE MONICA MARIA DA SILVA RITA DE CÁSSIA FREIRE VANDERLUCIA GOMES DE ARAUJO WIBELANIA ALVES DA SILVA MACONDES MARQUES GOMES DE ARAUJO CECILIA RAFAELA DA SILVA ANTONIA AMELIA DE ARAUJO IONE VIEIRA DE ARAUJO DA SILVA JUCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA ALVES MARIA INEZ BARBOSA DA ROCHA SILVA ROMERES ALVES DA SILVA ROSIVANIA LACERDA LIMA PAULA FRANSSINETE GUIMARÃES DE SÁ HALLAMO FELIPE RODRIGUES FAGUNDES MARCOS LUIZ FELIX DA SILVA BRUNA SIQUEIRA CORREIA FABIOLA DA SILVA VALENÇA MARIA CREUZA DE OLIVEIRA 201 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Reqdo. : CICERO DJALMA DE ARAUJO EMYLIO WAGNER PIRES DE OLIVEIRA IRAILDO ANTONIO DA SILVA CARLOS LUIZ PEREIRA LIMA FELIPE LAMARTINO MENEZES DE ARAUJO NAGNOW FRANÇA TORRES WANDERSON WANDERLEY NUNES DE LACERDA EDIVALDO JOSÉ ROSENDO JOÃO ADELMO OLIVEIRA JOCELINO ISAEL FILHO LADJANIO BEZERRA DE FRANÇA WELITON ALVES DA SILVA ALEXSANDRO GOMES DA SILVA ANDRE AURELIANO DE SOUZA DIOCLECIANO DANTAS JUNIOR EDSON MATIAS DOS SANTOS ELCIO BRAGA DE LACERDA FLÁVIO BERNARDO DE JESUS GERIVALDO VALDEMAR NUNES HEZIO LUIZ XAVIER DO NASCIMENTO PLÍNIO CIDRÃO TORRES ROBSON FAGUNDES CAMPOS ROBSON LUIZ QUIDUTE DE LACERDA RODOLFO GEOVAZ DA SILVA JOSÉ CICERO DO NASCIMENTO RENATA DANIELA SILVA SHEILA KARINE DE ARAUJO GOMES NASCIMENTO VANESSA PRISCILA CARVALHO DE MENEZES ARAUJO ADRIANA DANTAS DE LIMA ALEANA MARIA CARDOSO DA SILVA CICERA ARLINDA DA SILVA CICERA SILVA DE ARAUJO TIMOTEO CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA CLENIA PAULO DA SILVA CLENIOVIANE MARIA DA SILVA CLEONES FERREIRA AURELIANO DA SILVA CLEU FAGUNDES SILVA NEVES CRISLANE MARIA DA SILVA CRISTIANO JOSE DE ARAUJO CRYSTIANY VIEIRA NUNES DARLENE ALANE TIMOTEO DE ARAUJO DIRCILENE DJALMA DE ARAUJO LIMA 202 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 DIVA KALLINE DOS SANTOS ERONILDA HONÓRIO DE OLIVEIRA EVERTON ARAUJO E SILVA HOSANA VENERANDA DE JESUS IANE MARIA DA SILVA IVANETE IVANILDA BIU IVANILDA IRACI DA SILVA JANAINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO JEANNE PAULA DE ARAUJO TIMOTEO CAVALCANTE JOANA VIEIRA DOS SANTOS JOÃO BATISTA DE ARAUJO MENESES JOSÉ AILTON DOS SANTOS JOSEANE MARIA DA SILVA JUCILÉIA GOMES DE OLIVEIRA JUCYARA GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR CICERO DE ARAUJO KALIANE CLIZ ALVES PEREIRA KATIA MARIA DA SILVA KEITE TAMYRES DE ARAUJO LEONCIO ARAUJO MENESES LUCIANA CLARA DA SILVA LUCIANA RAMOS TORRES MANOEL VALDERIO DE ARAÚJO SÁ MARIA JOSE NETA MARIA ADI DE ARAUJO MARIA APARECIDA DA SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA TORRES MARIA DAS DORES BARBOSA MARIA DE LURDES DE CRISTO MARIA DO SOCORRO DA SILVA 203 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Reqdo. : MARIA ELIZABETH GOMES LACERDA MARIA GORETE DE ARAÚJO MARIA IRIAN DA SILVA SANTOS MARIA JUSSEANE M. SILVA QUIXABEIRA MARIA LUIZA DO NASCIMENTO MARIA SOLANGE TIMOTEO LACERDA MARIA SUELI DA CRUZ MARIA SUVÂNIA DE ARAUJO MARIA VIVIANY ADALVA DO NASCIMENTO MARTA ARAUJO DOS SANTOS MARY VIVIANE LOURENÇO DA SILVA MICHELE TACIANA DE VASCONCELOS BARROS MILENI ROBERTA LARANJEIRA NUNES MONICA NAYARA ARAUJO MENEZES VIEIRA MUNIQUE PRISCILA DE CARVALHO TIMOTEO CAVALCANTE PRISCILA ADALGISA MALTA ARAUJO RAMONY RAFAELA CRISTO SOUZA RICARDO SEVERINO ALVES ROBERTO DE MORAIS RONIUDO ALVES DA SILVA SUZANA PEREIRA LIMA TARCYLA MALTA DE SÁ TEREZA RAQUEL DOS SANTOS VALDENISE DE ARAUJO SÁ VALMIRA RAIMUNDA DA SILVA VANIA DE ARAUJO SILVA WALQUIRIA ARAUJO MENEZES WALTER VIEIRA NUNES WELIDAIANA ALVES DA SILVA CARLINA LIMA TORRES PAULO JACKSON DE MELO TORRES EDILSON GOMES DE ARAUJO IARA MARIA TORRES MARIA RUZEANE DE ARAUJO JOSEILDA MARIA DE ARAUJO SILVA MEIRIELLY FAGUNDES DE OLIVEIRA MÁRCIA MARIA CARDOSO DA SILVA ROSILEIDE FAGUNDES XAVIER TORRES ROSEANE TIMOTEO DE SOUZA AYANA SHERON ALVES FERREIRA DJALMA MANOEL DA SILVA JÚNIOR JOSE DJALMA DE ARAUJO SUAMY LOMBARDY PAZ DE ARAUJO 204 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 ANA ALICE ELISA DE LIMA ROGÉRIA DE FATIMA DE LIMA TORRES ROSIVANIA ALVES DA SILVA LUCIARA DE LIMA TENORIO GLENIO PAULO DA SILVA MÁRIO ANTONIO FERREIRA DE CAMPOS WIDMARK CLEDSON DOS SANTOS JUCIANO DIAS DE MELO EDUARDO HENRIQUE FEITOSA PEREIRA ANTONIO ALONSO DE SÁ GOMES ADEMIR DE SOUZA ALVES ADOLPHO HENRIQUE SIQUEIRA TIMOTEO ADRIANO DE FRANÇA E SILVA CLEONILTO LUIS DA SILVA CRISTIANO TALES DOS SANTOS DARIO SOUZA ARAUJO DONATO FREIRE OLIVEIRA ERIVELTO DJALMA DE ARAUJO GEOVANNY PEDRO TIMOTEO LIMA HILTON JOSE FREIRE HUDSON HUGO MALTA IRANDI VIEIRA DE ARAUJO JONATHAM FELIPE DE ARAUJO MARCELO PAZ DE ARAUJO ORLANDO SEVERINO ALVES RICARDO CARDOSO SOUZA ALVES ROMERO GUIMARÃES DE SÁ SENILSON MALTA XAVIER WANDERSON ALVES DA SILVA ALECSANDRO APARECIDO DA CRUZ BRAULIO MARTINS DE SÁ ÉDIPO IKALO FREIRE SILVA 205 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Reqdo. : JADSON DLAND CABRAL LEITE RICARDO GEOVAZ DA SILVA Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Relator : Des. Presidente _____ 3ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 107º Processo : 0288695-9 Protocolo : 2014/101544 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública Agravte : ANTONIO CARLOS DA SILVA Advog : Fernanda Arantes Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Observação : 1. Ass CNJ 10334 Embargante : ANTONIO CARLOS DA SILVA Advog : Paulo Eduardo Guedes Maranhão e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões Encaminhado ao Exmo. Sr. Relator em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0033184-76.2012.8.17.0001 (288695-9) Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 108º Processo : 0306288-4 Protocolo : 2014/101536 Comarca : Sairé Vara : Vara Única Agravte : MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA OLIVEIRA 206 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog : Gilson Augusto da Silva Agravdo : Município de Sairé Advog : Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo Observação : 1. Ass CNJ 10220 Embargante : MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA OLIVEIRA Advog : Gilson Augusto da Silva Embargado : Município de Sairé Advog : Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo Encaminhado ao Exmo. Sr. Relator em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0006122-30.2013.8.17.0000 (306288-4) Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 109º Processo : 0322799-2 Protocolo : 2014/101577 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Agravte : JOSUÉ RAIMUNDO DA SILVA Advog : Julianne da Silva Bezerra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Fundação das Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO Observação : 1. Ass CNJ 10671 Agravte : Fundação das Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor : Luiz Antônio Gouveia Ferreira Agravdo : JOSUÉ RAIMUNDO DA SILVA Advog : Julianne da Silva Bezerra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0013721-20.2013.8.17.0000 (322799-2) 207 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Agravo de Instrumento 110º Processo : 0325729-2 Protocolo : 2014/101467 Comarca : Serra Talhada Vara : 1ª Vara Cível Observação : 1-CNJ: 10422; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : MARIA ANGELITA DO NASCIMENTO SOUZA Advog : Marly Regalado da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : MUNICIPIO DE SERRA TALAHADA Advog : Josembergues Clarisval de Souza Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Apelação 111º Processo : 0325742-5 Protocolo : 2013/49903 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ:8961;10069;10671.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 96 fls. Apelante cadastrado conforme apelação de fls. 73. Apelante : Ítalo Rodolfo Pessoa Germano Ribeiro Advog : THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Estado de Pernambuco Procdor : Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa 208 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Apelação / Reexame Necessário 112º Processo : 0325829-7 Protocolo : 2013/56241 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Observação : CNJ:10291.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 121 fls. Autor : Município do Recife Procdor : Antônio Henrique Cavalcanti Wanderley Réu : Jorge José Machado Brandão Marcilio Vieira do Nascimento Flavio Luiz Lima dos Santos Advog : Giovani Gomes da Silva Jose Pinto da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Apelação 113º Processo : 0325591-8 Protocolo : 2013/49224 Comarca : Jupi Vara : Vara Única Observação : CNJ;10011. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Ministério Público de Pernambuco (Jupi) Apelado : FLORISVAL PROTÁSIO DA SILVA (Idoso) Advog : Otávio Rubens Angelin Maia e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 209 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Apelação 114º Processo : 0325676-6 Protocolo : 2013/49644 Comarca : São João Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10671. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : MARLENE BRANCO DA SILVA Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Municipio de São João -PE Advog : Clarissa Maria Pereira de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Agravo na Apelação 115º Processo : 0298122-4 Protocolo : 2014/101541 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 2ª Vara da Faz. Pública Apelante : Município de Jaboatão dos Guararapes Advog : Roberta Santos Barbosa Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : JOANA DARC SIQUEIRA DE LIMA e outros Advog : Fernanda Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : 1. Ass CNJ 10422 Agravte : Município de Jaboatão dos Guararapes Advog : JULIO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : JOANA DARC SIQUEIRA DE LIMA 210 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 MICHELINE LEITE GOMES SANDRA REGINA DE MELO SANTOS MARIA LÚCIA RODRIGUES PEREIRA Advog : Fernanda Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0032615-73.2012.8.17.0810 (298122-4) Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Agravo Regimental no Mandado de Segurança 116º Processo : 0315455-4 Protocolo : 2014/101570 Comarca : Serra Talhada Vara : 2ª Vara Cível Impte. : Lidia Cristina de LIma Oliveira Santos Advog : THIAGO GABRIEL BRANDÃO DE SIQUEIRA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Impdo. : Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões e outro Observação : assunto cnj: 10381. Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : André Oliveira Souza Agravdo : Lidia Cristina de LIma Oliveira Santos Advog : THIAGO GABRIEL BRANDÃO DE SIQUEIRA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0010129-65.2013.8.17.0000 (315455-4) Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Apelação 117º Processo : 0325602-6 Protocolo : 2013/49183 Comarca : São José do Egito 211 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Vara : Vara Única Observação : CNJ;6004, 8961 e 5946. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : Arikerllys Ferreira Lima - ME Advog : TIAGO SALVIANO CRUZ e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Ana Cristina da Rocha Monteiro Apelado : Estado de Pernambuco Procdor : Rômulo Cézar de Siqueira Almeida Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo 212 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Agravo de Instrumento 118º Processo : 0325760-3 Protocolo : 2014/101506 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Observação : 10379 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : André Oliveira Souza Antiógenes V. de Sena Júnior Agravdo : RICARDO DE SÁ LEITÃO ALENCAR JÚNIOR Advog : Antonio Beserra dos Santos Neto Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo _____ Grupo de Câmaras de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Mandado de Segurança 119º Processo : 0321073-9 Protocolo : 2014/101569 Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres Agravdo : Silvana Lucena de Andrade Silva Advog : GLEYCE JAQUELINE RIBEIRO DA SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Observação : assunt ocnj: 10069. Embargante : Estado de Pernambuco Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres Embargado : Silvana Lucena de Andrade Silva Advog : GLEYCE JAQUELINE RIBEIRO DA SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0012850-87.2013.8.17.0000 (321073-9) 213 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Embargos à Execução 120º Processo : 0325762-7 Protocolo : 2014/100522 Comarca : Recife Autor : Maria Do Socorro Oliveira Rangel Advog : Luiz Otávio Laranjeiras Lins Réu : Exmo. Sr. Dr. Secretário De Administracao Do Estado De Pernambuco Procdor : Luciana Rorfe de Vasconcelos e outros Observação : 10313 - Encaminhar ao Des. José Ivo de Paula Guimarães - Grupo de Direito Público Embargte : Estado de Pernambuco Procdor : INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO Embargdo : Maria do Socorro Oliveira Rangel Advog : Luiz Otávio Laranjeiras Lins Distribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0013438-94.2013.8.17.0000 (322200-0) Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Embargos Infringentes na Apelação 121º Processo : 0313932-8 Protocolo : 2013/934686 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública Apelante : GERUSA BARBOSA DA SILVA Advog : José Omar de Melo Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : FUNAPE-Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira e outro Observação : Autuado e distribuido nesta data,em face a despacho de admissibilidade do Recurso às fls.179/180 - Órgão Julgador conf. RI art. 24-A, III - Impedimento 214 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 dos Relatores conforme art.73,II Embargante : FUNAPE-Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procdor : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Embargado : GERUSA BARBOSA DA SILVA Advog : José Omar de Melo Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0047619-89.2011.8.17.0001 (313932-8) Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões Reclamação 122º Processo : 0314400-5 Protocolo : 2013/116198 Comarca : Recife Impte. : Edna Lopes Frazão dos Santos e outros Advog : Margarida Buarque de Macêdo Gadêlha Adolfo Paiva Moury Fernandes Mirna Dantas da Cunha Lauro César Lemos de Sá Cruz Impdo. : Prefeito da Cidade do Recife Procdor : Marcelo Ramos Barbosa e outro Litis.passivo : Jacqueline Martins da Silva Ferreira e outros Advog : Natanael Enéas da Silva Idalice Guilherme Rodrigues Litis.passivo : Milena Maria Amorim da Silva e outro Advog : Gilvaldo Barros de Moura Litis.passivo : Ana Cláudia Soares Mendonça de Lima Advog : Artur Pedro Vieira Litis.passivo : Jacilene André da Costa Advog : Célio José Ferreira Litis.passivo : Gilvanete Maria da Silva Advog : Adjá Tobias Ferreira Litis.passivo : Edilene Maria do Nascimento Advog : Gilmar Rodrigues de Andrade Litis.passivo : Lisandra Ferreira de Azevedo Advog : Marianna Granja de Oliveira Lima - 215 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Defensora Pública Litis.passivo : Anajara Costa de Araújo Advog : Antônio Matias da Silva Observação : 1-ASS. CNJ:10381 - Alterado Órgão Julgador e redistribuído conforme despacho de fls. 31/32 Reclamte : FLÁVIA DE QUEiROZ PRAZERES Advog : Margarida Buarque de Macêdo Gadêlha Alexandre Buarque de Macêdo Gadelha e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reclamdo : Prefeito da Cidade do Recife Procdor : Marcelo Ramos Barbosa Gustavo Marcelo Barbosa Ramos Campos Redistribuição por Dependência em 27/01/2014 Proc. Orig. : 0008754-39.2007.8.17.0000 (157916-8) Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator Convocado : Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo _____ 4ª Câmara de Direito Público ________________________________________________________ ________________________ Agravo de Instrumento 123º Processo : 0325753-8 Protocolo : 2014/101496 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Observação : 10671 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas Agravdo : JOSINEIDE MARIA DA SILVA Advog : Venâncio Leonardo Evangelista Neto Curador : José Rinaldo da Silva 216 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Agravo de Instrumento 124º Processo : 0325761-0 Protocolo : 2014/101471 Comarca : Recife Vara : 30º Vara Cível Observação : 1. Ass CNj 10671 pesquisa judwin em anexo. Agravte : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto Agravdo : DALVA DE SIQUEIRA CAMPOS PINHEIRO Advog : Ricardo Novaes Martins de Albuquerque Filho Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Agravo de Instrumento 125º Processo : 0325765-8 Protocolo : 2014/101468 Comarca : Serra Talhada Vara : 1ª Vara Cível Observação : 10422 - Anexo relatório Judwin realizado através da ação de origem Agravte : EDVALDO NOGUEIRA VANDERLEY Advog : Marly Regalado da Silva Agravdo : Município de Serra Talhada/PE Advog : CARLO GIOVANNI SIMONI FILHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães 217 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Agravo de Instrumento 126º Processo : 0325785-0 Protocolo : 2014/101494 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1. Ass CNJ 10671 Pesquisa judwin em anexo Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel Agravdo : RUTI MARCELINO DO NASCIMENTO ALDENI CAVALCANTI PEREIRA Naiza Martins da Silva MONICA DANTAS DE LIMA MARISA ALVES MACIEL SANDRA MARIA DE ARAUJO VERONICA CESARIO DE MELO LUCENA ALZIRA CESARIO DE MELO MARIA AUGUSTA PINHO DO AMARAL Advog : Patrícia Carla da Costa Lira Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Apelação 127º Processo : 0325796-3 Protocolo : 2013/49659 Comarca : São João Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10671. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : VALMIR MIRANDA DE OLIVEIRA Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Municipio de São João -PE Advog : Clarissa Maria Pereira de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 218 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Agravo de Instrumento 128º Processo : 0325801-9 Protocolo : 2014/101513 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : Jose Nilton Angelo da Silva Carlos Marcelino dos Santos Advog : Wagner da Silva Bispo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Apelação 129º Processo : 0325671-1 Protocolo : 2013/49652 Comarca : São João Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10671. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : LOURINALDO BARROS DA SILVA Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Municipio de São João -PE Advog : Clarissa Maria Pereira de Melo e Outro(s) - conforme Regimento 219 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 130º Processo : 0325752-1 Protocolo : 2014/101485 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1. Ass CNJ 8961. Pesquisa judwin em anexo. Agravte : Estado de Pernambuco FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel Agravdo : Ricardo de Melo Fernandes Advog : Patrícia Martins Nunes Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 131º Processo : 0325767-2 Protocolo : 2014/101421 Comarca : Recife Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1. Ass CNJ 10073 Pesquisa judwin em anexo. Agravte : FLORIDA ALIMENTOS LTDA Advog : Leonardo Montenegro Duque de Souza Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : GERENTE GERAL DE POSTOS FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO 220 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 132º Processo : 0325771-6 Protocolo : 2013/49716 Comarca : Igarassu Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de Igarassu Observação : CNJ:8961;10502.Anexa pesquisa do Judwin. Processo em um volume, numerado com 148 fls. Apelante : Antônio Inácio de Lima (Idoso) Advog : Alex Ricardo de Freitas Santos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Município de Igarassu Advog : PABLO FRANCESCO RODRIGUES DA SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 133º Processo : 0325817-7 Protocolo : 2014/101572 Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1-CNJ: 10671; 9992; 10337; 8961; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : Estado de Pernambuco Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravdo : Edvaldo Nicácio Lopes Advog : Wagner da Silva Bispo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 221 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 134º Processo : 0325819-1 Protocolo : 2014/101588 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Observação : 1-CNJ: 5952; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : Município do Recife Procdor : Antonio Guerra Cintra Júnior Agravdo : GILBERTO COSTA COELHO MALTA Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Agravo de Instrumento 135º Processo : 0325825-9 Protocolo : 2014/101593 Comarca : Recife Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Observação : 1-CNJ: 6017; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : Município do Recife Procdor : Antonio Guerra Cintra Júnior Agravdo : EDIFICIOS UNIDOS LTDA MARIA CRISTINA BELTRÃO CARVALHEIRA Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Apelação 136º Processo : 0325675-9 Protocolo : 2013/49656 Comarca : São João Vara : Vara Única Observação : CNJ:10671. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : MARIA EDINEIDE LOPES GUILHERME Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Municipio de São João -PE 222 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog : Clarissa Maria Pereira de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo de Instrumento 137º Processo : 0325708-3 Protocolo : 2014/101445 Comarca : Belo Jardim Vara : 2ª Vara Observação : 1-CNJ: 6101; 6178 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procdor : PAULO DE TARSO SOUZA GOUVEIA VIEIRA - PROCURADOR FEDERAL Ricardo Cavalcanti Barroso Agravdo : NADIEL BATISTA DOS SANTOS Advog : ANTÔNIO PEDRO DE MELO JÚNIOR e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo de Instrumento 138º Processo : 0325711-0 Protocolo : 2014/101452 Comarca : Recife Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : MARIA IVONE LEITE Advog : Andréa Maria Campos Guerra da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Reprte : AMARA PERCÍLIA DOS SANTOS Agravdo : Estado de Pernambuco Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto 223 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação / Reexame Necessário 139º Processo : 0325782-9 Protocolo : 2013/49428 Comarca : São Lourenço da Mata Vara : 2ª Vara Cível Observação : CNJ: 9992 e 10502. Segue Pesquisa Judwin. Autor : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Giovana Andréa Gomes Ferreira INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO Réu : MANUELA DA SILVA HONORATO Advog : Joaquim Leite Pereira Junior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação 140º Processo : 0325791-8 Protocolo : 2013/49400 Comarca : Altinho Vara : Vara Única Observação : CNJ: 7703. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : MUNICÍPIO DE ALTINHO/PE Advog : MARIANA GOMES CARVALHO DE BARROS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA Advog : LAÍS DIANE SILVA PINTO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Apelação 141º Processo : 0325794-9 224 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Protocolo : 2013/49660 Comarca : São João Vara : Vara Única Observação : CNJ: 10671. Segue Pesquisa Judwin. Apelante : ANA LÚCIA RODRIGUES DE LIMA Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Municipio de São João -PE Advog : Clarissa Maria Pereira de Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior Agravo de Instrumento 142º Processo : 0325820-4 Protocolo : 2014/101609 Comarca : Recife Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ; Agravte : João Salustiano da Silva Advog : Mônica Dantas Vaz de Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : DJALMA ALEXANDRE GALDINO Luciana Roffé de Vasconcelos Distribuição Automática em 27/01/2014 Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior DEMOSTRATIVO Distribuição Automática 0078 Distribuição por Dependência 0050 Redistribuição Automática 0003 Distribuição por Sucessão 0001 Atualização de Revisor 0001 225 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 TOTAL 0133 HOMOLOGO A DISTRIBUIÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO Recife, 29 de Janeiro de 2014. ----------------------------------------------Secretário do Tribunal 226 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU EM DATA DE 07 A 28/01/2014 OS SEGUINTES DESPACHOS: Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA CAPITAL (21ª VARA CÍVEL) - Ref. Diárias em favor do Dr. PAULO TORRES PEREIRA DA SILVA; JUIZ DE DIREITO; FERNANDO DE NORONHA; REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHOS, SENTENÇAS, CASAMENTOS E OUTROS ATOS JURISDICIONAIS; 19 A 24/01/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 011/2014 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de INÁCIO CARLOS DE SOUZA FILHO; CABO PM À DISPOSIÇÃO; CARUARU; CONDUZIR E REALIZAR A SEGURANÇA APROXIMADA DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA; 22/01/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 010/2014 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de EMÍLIO LUIZ SUKAR NETO; CAPITÃO PM; CARUARU; REALIZAR A SEGURANÇA APROXIMADA DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA; 22/01/2014: “Autorizo”. Solicitações nº 007 e 008/2014 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de SERGIO ANDRÉ DE SOUZA LEÃO CINTRA; MAJOR PM - RINALDO CABRAL DA SILVA; SUBTENENTE PM À DISPOSIÇÃO; CARUARU; REALIZAR A SEGURANÇA APROXIMADA DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJPE; 22/01/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 006/2014 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de CHUSA FERREIRA DA SILVA JÚNIOR; ASSISTENTE CHEFE POLICIAL MILITAR E CIVIL; CARUARU; COORDENAR A SEGURANÇA APROXIMADA DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJPE E DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA; 22/01/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 009/2014 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de LEONARDO VEIGA VIEIRA; SOLDADO PM À DISPOSIÇÃO; CARUARU; CONDUZIR A EQUIPE DE SEGURANÇA APROXIMADA DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJPE; 22/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POMBOS - Ref. Diárias em favor do Dr. LUIZ CARLOS VIEIRA DE FIGUEIRÊDO; JUIZ DE DIREITO; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 18/01/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 151/2014 – CENTRO INTEGRADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Ref. Suprimento em favor de RODRIGO CESAR CARNEVAL COSTA: “Autorizo, com exceção das molas de portas, por se tratar de material permanente”. Solicitação nº 158/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA - Ref. Suprimento em favor de MARIA LUCINEIDE CAVALCANTI DA SILVA: “Autorizo”. Solicitação nº 156/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTINHO - Ref. Suprimento em favor de EDVALDO LUZ XAVIER SEGUNDO: “Autorizo”. Solicitação nº 155/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO - Ref. Suprimento em favor de MARAISA DE FIGUEIREDO: “Autorizo”. Solicitação nº 129/2014 – COORDENADORIA DE SAÚDE - Ref. Suprimento em favor de FABIANA DE LIMA ARAUJO: “Autorizo”. Bel. João Batista de Sousa Farias Secretário de Administração Comissão Permanente de Licitação/BCE AVISO DE LICITAÇÃO 227 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2014 - CPL/BCE OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de água mineral, por um período de 12(doze) meses, destinado ao Fórum Ministro Eraldo Gueiros Leite - da Comarca de Garanhuns/PE. Recebimento de Propostas até: 12/02/2014, às 14h. Início da disputa: 12/02 /2014 às 15h, (horário de Brasília) no site www.licitaçoes-e.com.br . Edital disponível nos sites: www.tjpe.jus.br e www.licitaçoes-e.com.br. Recife, 29/01/2014. Carmen Lúcia Teodoro – Pregoeira - CPL/BCE. 228 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIAS DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 151/14 - lotar EDNA KALINA MOURA SANTOS, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1832123, na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Olinda. Nº 152/14 - lotar MARCUS VINICIUS SANTOS DE LIMA, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1856197, na 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS Secretário de Gestão de Pessoas PORTARIA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 153/14 - lotar FELIPE UCHOA VAZ, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1867369, no 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, a partir de 27.01.14. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS Secretário de Gestão de Pessoas PORTARIAS DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 154/14 - lotar ANTONIO ERIVALDO DA SILVA, servidor à disposição, matrícula 1867377, na Diretoria do Foro da Comarca de Bezerros, a partir de 02.01.14. Nº 155/14 - lotar GENILSON ANTONIO DIMAS, servidor à disposição, matrícula 1867350, na Diretoria do Foro da Comarca de Bezerros, a partir de 02.01.14. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS Secretário de Gestão de Pessoas PORTARIA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 156/14 - lotar ESMERALDO BEZERRA DE MELO JUNIOR, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1867385, na Vara Única da Comarca de Capoeiras, a partir de 29.01.14. 229 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 OSCAR EDSON GOMES DE BARROS Secretário de Gestão de Pessoas PORTARIA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 157/14 - lotar FABIO GUILHERME BARROS FONSECA, Analista Judiciário APJ, matrícula 1867393, na Vara Única da Comarca de Brejão, a partir de 29.01.14. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS Secretário de Gestão de Pessoas PORTARIA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 158/14 - lotar ANDRÉ GONÇALVES LOBATO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1861255, na Central de Queixas Orais dos Juizados Especiais da Capital, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS Secretário de Gestão de Pessoas PORTARIA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 158/14 - lotar ANDRÉ GONÇALVES LOBATO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1861255, na Central de Queixas Orais dos Juizados Especiais da Capital, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS Secretário de Gestão de Pessoas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS , no uso das atribuições e competências que lhe foram conferidas pela PORTARIA Nº 02/2012-DG DE 28/02/2012 (DJE 29/02/2012) resolve: Conceder 06 (seis) meses de LICENÇA PRÊMIO para gozo em momento oportuno, nos termos do Art. 112, (DOPE 13/03/1973) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1750305 MARIA HELENA DO ROSARIO DE PONTES DECÊNIO 2° COMPLETADO 11/01/2014 LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 LOTAÇÃO 16° JUIZADO ESP CIV REL CONSU 230 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Autorizar o gozo de LICENÇA PRÊMIO , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art. 112, Parágrafo Único da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1590111 ANALUCIA DE AZEVEDO SILVA * 1706918 NELSON GONCALVES JUNIOR DECÊNIO 1° 2° DT INICIO 30/01/2014 03/02/2014 DT FINAL 28/02/2014 04/03/2014 DIA 30 30 1° 01/04/2014 30/04/2014 30 1495275 JOSETE DA SILVA COLACO 1° 1495275 JOSETE DA SILVA COLACO 2° *Tornar sem efeito a publicação no DJE do dia 09/01/2014. 01/02/2014 31/03/2014 30/03/2014 26/09/2014 58 180 1700286 SERGIO DE FIGUEIREDO LEAO LOTAÇÃO 4° V FAZ PUBLICA CAPITAL NUCLEO AUDI OBRAS SERVIC ENGEN CENTRAL QUEIXAS ORAIS JUIZADOS 4° V FAM REG CIVIL CAPITAL 4° V FAM REG CIVIL CAPITAL Conceder o AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE CASAMENTO , nos termos do Art. 170, I da (DOPE 13/03/1973) , ao (s) seguinte(s) Servidor (es): LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 MATRÍCULA NOME DT INICIO DT FINAL DIA LOTAÇÃO 1815733 LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA 18/12/2013 25/12/2013 08 VITORIA/2° V CIV Conceder a LICENÇA PATERNIDADE DE 15 (QUINZE) DIAS CONSECUTIVOS , nos termos do Art. 2º da LEI COMPLEMENTAR Nº 91 DE 21/06/2007 (DOPE 22/06/2007) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME DT INICIO DT FINAL DIA LOTAÇÃO 1797450 ARMANDO DA FONSECA NETO 08/01/2014 22/01/2014 15 GRAVATA/1° V 1845950 WILLIAM LUIZ DE CARVALHO 12/01/2014 26/01/2014 15 IPOJUCA/2° V CIV 1826514 JOSE LUCIANO DE OLIVEIRA NOGUEIRA 14/01/2014 28/01/2014 15 POCAO/VU Autorizar o gozo da DISPENSA AO SERVIÇO POR MOTIVO DE CONVOCAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art.98 da LEI Nº 9.504 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 1/10/1997 , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1833804 RODRIGO BENTO DE MOURA 1676350 ROBERTA BEZERRA DE ANDRADE 1763156 1685031 ANA CRISTINA COSTA MACHADO ANTONIO GIOVANNO SANTOS PERÍODO 16/01/2014 A 17/01/2014 20/01/2014 A 21/01/2014 17/01/2014 20/01/2014 A 24/01/2014 06/02/2014 A 07/02/2014 24/01/2014 27/01/2014 A 31/01/2014 20/01/2014 A 24/01/2014 DIA 04 DT INICIO 17/12/2013 02/01/2014 07/01/2014 14/12/2013 13/01/2014 06/01/2014 DIA 08 30 11 10 15 15 06 LOTAÇÃO OLINDA/DIR UNIDADE VEICULACAO JURISP JUNTA MEDICA OFICIAL UNIDADE CONT 4° CAM CRIMINAL 1685732 MARIA DE FATIMA HIRAKAWA DOS SANTOS 05 6° JUIZADO ESP CIV REL CONSU 1763261 MARTA DE MELO SAMPAIO LINS LIMA 06/03/2014 A 07/03/2014 02 CORREGEDORIA AUX EXTRA JUDICIAL 1853929 JESSICA MARIA DOS SANTOS DUTRA 31/01/2014 01 VITORIA/2° V CIV 1825070 GLEDSON FELIPE CARVALHO 12/05/2014 A 16/05/2014 10 UNIDADE INFRAEST DE 05/05/2014 A 09/05/2014 APLICACOES Autorizar o gozo da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE , nos termos do Art. 109, II combinado com o Art. 115 da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) e Art. 4º, I, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA 1756982 1851691 1855719 1866575 1865960 1861727 NOME ADRIANA FARIAS FERRAZ VANESSA DE OLIVEIRA GADELHA RAFAEL DELGADO DE ARRUDA ANDRADE DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS GISELE LENNON DE A LIMA ROICHMAN ANDREIA SILVA COELHO DT FINAL 24/12/2013 31/01/2014 17/01/2014 23/12/2013 27/01/2014 20/01/2014 02 06 LOTAÇÃO SECRETARIA JUDICIARIA GOIANA/V CRIM GARANHUNS/DIST 9° V FAM REG CIVIL CAPITAL 25° V CIV CAPITAL 2° JUIZADO ESP CIV REL CONSU 1863711 VANESSA PIAUILINO GOMES SANTOS 09/01/2014 18/01/2014 10 UNIDADE NEGOCIO JUD 1GR CORREG 1850849 WESLEY DA SILVA LIMA 06/01/2014 08/01/2014 03 CARUARU/NUC DIST MAND 1831887 GABRIELA ALVES ARCILA 10/01/2014 19/01/2014 10 NUCLEO DE CONTROLE DE MANDADOS Autorizar a prorrogação da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, nos termos do Art. 110 , da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , combinado com o Art . 4º, II, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME DT INICIO DT FINAL DIA LOTAÇÃO 1821717 RONYERE SILVA BARBOSA 22/12/2013 08/02/2014 49 CARUARU/NUC DIST MAND 1836234 LEILA MACIEL CHACON MAIA 21/12/2013 19/01/2014 30 31° V CIV CAPITAL 1838733 ANTONIO MARCOS DE ARAUJO SILVA 18/01/2014 03/03/2014 45 UNIDADE SUPR INDIVIDUAIS 1795813 FABIOLA DE SOUZA QUEIROZ 12/01/2014 31/01/2014 20 9° V CRIM CAPITAL 1441663 NEIDE MAGALI DA SILVA CAVALCANTI 21/12/2013 13/01/2014 24 2° V INFAN JUVEN CAPITAL 1753843 FRANCISCO JULIAO DE OLIVEIRA SOBRINHO 02/01/2014 01/04/2014 90 3° V CIV CAPITAL Autorizar o gozo da LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA , nos termos do Art. 109, III, da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , combinado com o Art. 4º, III, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1685546 LINDERFRANCE JESUS DE OLIVEIRA 1663739 NEIRY CLEIA MENEZES SILVA DT INICIO 13/01/2014 DT FINAL 27/01/2014 DIA 15 08/01/2014 15/01/2014 08 LOTAÇÃO COMISSAO ESTAD ADOCAO TRIUNFO/VU JUDICI 231 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Autorizar a LICENÇA MATERNIDADE (180 dias) , nos termos do Art. 126 da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , com a nova redação dada pelo Art. 1º da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 ( DOPJ 24/07/2009) , combinado com o Art. 4º, IV, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1794477 GEORGIA DE VIDAL NEVES MORAIS DT INICIO 19/12/2013 DT FINAL 16/06/2014 DIA 180 28/12/2013 25/06/2014 180 1810413 1824201 BARBARA DEYANNA LIRA DE SOUSA CARACIOLO FERNANDA ARAUJO PAIVA ROCHA MANUELA BANDEIRA DE MELO FREITAS LIMA 31/12/2013 08/01/2014 28/06/2014 06/07/2014 180 180 1837729 ELAINE CRISTINE GALVAO DE AZEVEDO DIAS 06/01/2014 04/07/2014 180 1810464 LOTAÇÃO GAB DES BARTOLOMEU BUENO 3° V TRIB JURI CAPITAL GAB DES ODILON DE O NETO CENTRAL QUEIXAS ORAIS JUIZADOS CARUARU/2° V FAM REG CIV PROCESSO Nº 96/2014 – CJ - RP Nº 2003/2014. INTERESSADO: Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. ASSUNTO: LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR. DESPACHO: Trata-se de procedimento administrativo pelo qual o requerente, Analista Judiciário - APJ, matrícula nº 185267-1, solicitou licença para participar do curso de formação na Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, no Estado do Maranhão, preliminarmente no período de 12.08.2013 a 12.12.2013, nos autos do Processo nº 1023/2013-CJ.. A Consultoria Jurídica concluiu pelo deferimento da concessão da licença sem vencimentos, considerando que, apesar da exigência de que a licença sem vencimentos só possa ser concedida após o término do estágio probatório de 03 (três) anos, este Tribunal de Justiça já decidiu favoravelmente, em casos idênticos, a exemplo do ocorrido nos autos do Processo nº 0687/06, e Processo n° 3010/10. Assim, com fundamento nos precedentes deste Poder, bem como no Parecer nº 1129/13 da Consultoria Jurídica, deferi o pedido de concessão de licença sem vencimento , no período de 12.08.2013 a 12.12.2013. Posteriormente, antes do início do referido curso, este foi adiado “sine die” , quando então acolhendo requerimento do postulante deixei sobrestada a decisão em relação ao pleito anteriormente formulado, até ulterior deliberação. Nesse ínterim, o postulante aderiu ao Programa Judiciário-Conectado. Vem agora o postulante, devidamente documentado, requerer novamente a mesma licença sem vencimentos com o novo período, 13.01.2014 a 13.05.2014.A Consultoria Jurídica emitiu o Parecer nº 0161/2014-CJ opinando pelo retorno dos efeitos do despacho deferitório prolatado em 08.08.2013, alterando apenas o novo período a ser concedido, qual seja, 13.01.2014 a 13.05.2014, desde que o servidor quite o débito pertinente ao programa Judiciário-Conectado ao qual aderiu. Posto isso, faço voltar a valer os efeitos do despacho exarado em 08.08.2013, alterando-se apenas o período de concessão da licença sem vencimento para participar do curso de formação na secretaria de Estado da Gestão e Previdência, no Estado do Maranhão, 13.01.2014 a 13.05.2014, desde que o servidor, aqui postulante, quite o débito pertinente ao programa Judiciário-Conectado ao qual aderiu. Recife, 24 de janeiro de 2014. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS - SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS , OSCAR EDSON GOMES DE BARROS , no uso de suas atribuições, t orna público o rendimento obtido na Avaliação de Desempenho dos estagiários adiante nominados, relativa a 6 (seis) e 18 (dezoito) meses de estágio, completados em Janeiro de 2014, estando aptos a permanecer no Programa de Estágio, conforme Inciso IV do Art. 16 da Resolução de Estágio nº 342 de 16/10/2012 (DOPE 17/10/2012 . NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO 35526 39405 39393 NOME UNIDADE DE ESTÁGIO RENDIMENTO DATA ALVARO CESAR GARRIDO DE ABREU AMANDA CAROLINA DE SOUZA HENNING ANA RAQUEL DA ROCHA BEZERRA JE CIVEL - 02º 88% 05/07/2012 PRESIDENCIA - ESCOLA JUDICIAL - UNIDADE DE POS-GRADUACAO PRESIDENCIA - ESCOLA JUDICIAL - UNIDADE DE APERFEICOAMENTO DE MAGISTRADOS SAD - DIFIN - GERENCIA DE SUPRIMENTOS E DIARIAS COMARCA DE IGARASSU - CIVEL - 01ª 100% 30/07/2013 96% 29/07/2013 100% 09/07/2013 95% 23/07/2013 COMARCA DE CARUARU - JE CIVEL - 01º 98% 15/07/2013 COMARCA DE RECIFE - VEPA - CAPEMA 97% 30/07/2012 COMARCA DE OLINDA - CIVEL - 02ª 100% 02/07/2012 COMARCA DE RECIFE - VEPA - CAPEMA 100% 17/07/2013 COMARCA DE OURICURI - 02ª 95% 09/07/2013 COMARCA DE RECIFE - JUIZADO INFORMAL DE FAMILIA - 01ª SGP - NUCLEO DO PROGRAMA SAUDE LEGAL 99% 30/07/2013 89% 15/07/2013 SGP - NUCLEO DO PROGRAMA SAUDE LEGAL COMARCA DE PAULISTA - CIVEL - 02ª 83% 15/07/2013 96% 19/07/2013 COMARCA DE VITORIA DE SANTO ANTAO - CIVEL - 02ª 98% 25/07/2013 39109 ANDRE COSTA PINTO 39306 ANDRE FILIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA ANDREA CARLA TORRES FERNANDES ANDREZA ABREUS DE MOURA ANNA KARENYNA ZIMMERLE DE LIMA ANNA PAULA PEREIRA PINTO ARIANNY ALMEIDA DUARTE ARTUR BOTTENTUIT DE MACEDO AUGUSTO CARLOS DE MIRANDA HENRIQUES NETO BRUNA CANDIDO COUTO MACENA CAIO CEZAR NERY DA ROCHA CAIO MARCOS DE MELO CAVALCANTI E SILVA 39346 35775 35568 39310 39437 39408 39244 39223 39249 39522 232 Edição nº 21/2014 39381 39269 39407 35647 39439 39476 39373 39309 35575 39417 35768 39268 39211 39307 35558 39479 39351 39122 39333 39313 39308 35641 39304 39181 39250 39485 35646 39270 39205 39267 39384 35781 39203 39357 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 CAMILA ALVES SILVA SGP - DIRETORIA DE SAUDE CAMILA JERONIMO COMARCA DE JABOATAO – JE CIVEL – 03º DE ARAUJO CAMILA TAVARES DA SILVA COMARCA DE RECIFE - JURI - 02ª JARDELINO DA COSTA CAMILLA CALDAS COMARCA DE OLINDA - SUCESSOES DE SOUZA ALVES E REGISTROS PUBLICOS CAMILLA FERREIRA PRESIDENCIA - ESCOLA JUDICIAL DA SILVA - DIRETORIA DE POS-GRADUACAO E EVENTOS CIENTIFICOS CARLOS ALBERTO SGP - DGF - GERENCIA DE DADOS CHALEGRE DE FRANCA FUNCIONAIS E FINANCEIROS - UNIDADE DE CADASTRO FUNCIONAL E FINANCEIRO CAPITAL CAROLINA PARISI COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 20ª CYSNEIROS NUNES CAROLLINE EMANOELA COMARCA DE CARUARU - CIVEL - 02ª DE ARAUJO CRISOSTOMO CATIANE CRISTINE GAB. DES. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA DE ARAUJO DANTAS DANIALISON COMARCA DE ARARIPINA - 02ª LIMA DE ARAUJO DANIEL FERREIRA COMARCA DE RECIFE - CRIMINAL - 12ª DA SILVA DAYANE KELLY DOS COMARCA DE CABO DE SANTO SANTOS ALVES AGOSTINHO - VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DEBORA FONSECA COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 14ª BARBOSA ENEDINO VERISSIMO INF. E JUV. - 02ª - NACNA - ADOCAO DE SOUSA JUNIOR FELIPE FRANCISCO COMARCA DE RECIFE - FAMILIA - 12ª GOMES DE SANTANA FELIPE TENORIO CORREGEDORIA GERAL DA DE CARVALHO JUSTICA - CORREGEDORIA AUXILIAR DA 3ª ENTRANCIA FERNANDO HENRIQUE COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 02ª FRANCO DE AQUINO GABRIELA SGP - NUCLEO DE REGINA SANDRES MOVIMENTACAO DE PESSOAL GABRIELLA SEJU - DIRETORIA CIVEL VASCONCELOS SIQUEIRA GIRLAYN MARIA DE COMARCA DE IGARASSU - CRIMINAL ARAUJO JORGE GLAUCIA SANTOS COMARCA DE OLINDA - FAMILIA - 03ª RODRIGUES GRACIELA MENDES COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 26ª SANTOS MACHADO IARANCUAN COMARCA DE IGARASSU - CIVEL - 01ª PRISCILA DE LIMA ISABELA MENEZES SETIC - DIRETORIA DE DA SILVA FRAZAO ATENDIMENTO AO USUARIO DE TIC JESSICA ALANE COMARCA DE JABOATAO LINS COSTA - FAZENDA PUBLICA - 01ª JESSICA MOTA TENORIO SGP - DGF - GERENCIA DE DADOS DE ALBUQUERQUE FUNCIONAIS E FINANCEIROS - UNIDADE DE CADASTRO FUNCIONAL E FINANCEIRO INTERIOR JONATAS TIBURTINO COMARCA DE RECIFE - VEPA - CAPEMA DOS SANTOS KELLY VANESSA SEJU - DIRETORIA DE DOCUMENTACAO SILVA LINS - MEMORIAL DE JUSTICA LARA BEZERRA CORREGEDORIA GERAL DA VASCONCELOS JUSTICA - CORREGEDORIA AUXILIAR EXTRAJUDICIAL INTERIOR LARISSA PEIXE DA SILVA GAB. DES. TENORIO DOS SANTOS LARISSA SAMPAIO GAB. DES. ALEXANDRE GUEDES DE CARVALHO ALCOFORADO ASSUNCAO LEANDRO FAGNER COMARCA DE RECIFE - EXEC. BANDEIRA DA SILVA FISCAL ESTADUAL - 01ª LHAYENNY RHISTAYNNE SGP - DIRETORIA DE SAUDE LIRA DE OLIVEIRA LILIANE DOS COMARCA DE JABOATAO - JE CIVEL - 02º SANTOS LIMA 100% 99% 31/07/2013 16/07/2013 100% 30/07/2013 100% 23/07/2012 96% 31/07/2013 93% 31/07/2013 81% 29/07/2013 89% 15/07/2013 100% 02/07/2012 93% 09/07/2013 78% 19/07/2012 91% 15/07/2013 99% 15/07/2013 94% 23/07/2013 79% 02/07/2012 100% 15/07/2013 100% 15/07/2013 85% 03/07/2013 100% 19/07/2013 100% 18/07/2013 98% 15/07/2013 100% 23/07/2012 99% 18/07/2013 84% 17/07/2013 100% 17/07/2013 94% 15/07/2013 99% 02/07/2012 100% 18/07/2013 95% 15/07/2013 100% 80% 12/07/2013 29/07/2013 100% 23/07/2012 100% 17/07/2013 95% 17/07/2013 233 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 39206 LIVIA FERNANDA ALBUQUERQUE SOUSA 39409 LOURENCO PAIXAO DA SILVA FILHO LUCAS DA CRUZ MENDES LUCIANA CARLA FERREIRA DA ROCHA LUIZE FABIANNE CARVALHO DE SANTANA MARCELO WALTER MOREIRA NETO MARCOS ANTONIO DA SILVA PINTO MARCOS FABIO BEDE SILVA AGUIAR MARIA EDUARDA MONTENEGRO GONCALVES DE ALENCAR MARIA ISABELLE ARAGAO XAVIER MARILIA BARROS LEAO 35567 39179 39251 35797 39394 35774 35522 39101 39353 35377 MARILIA FARIAS LIMA BUENOS AIRES 39302 MATHEUS FERREIRA MACEDO MAURISON DA COSTA GOMES FILHO MEYLANE EDUARDA DA SILVA MIRELLA RAIZA MODESTO DE ALCANTARA 39440 35770 39375 35524 35643 39413 39433 39418 39114 39219 35554 39354 35528 39314 39441 39395 35553 39245 39208 35540 35378 35645 NATHALIA DE ALBUQUERQUE BASTOS TAVARES NEDJA MARQUES BRANDAO NIVEA MARLA FELIX PEREIRA OSCAR GILBERTO RODAS GOMES PAULA RAFAELA DE SA CAVALCANTI COSTA RAFAEL BORGES DE SOUZA BIAS RAFAEL CURSINO FARIAS DE ARRUDA RAIANE RODRIGUES PEREIRA RAYANE DINIZ DA SILVA PRESIDENCIA - COORDENADORIA DA INFANCIA E JUVENTUDE - NUCLEO APOIO TECNICO COMARCA DE CAMARAGIBE - CRIMINAL - 02ª COMARCA DE RECIFE - JURI - 01ª INF. E JUV. - 02ª - NUCE 82% 11/07/2013 99% 15/07/2013 78% 100% 02/07/2012 11/07/2013 COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 29ª 100% 22/07/2013 INF. E JUV. - 02ª - NAEF - ADOCAO 95% 30/07/2012 COMARCA DE RECIFE - CRIMINAL - 02ª 99% 31/07/2013 COMARCA DE RECIFE - EXEC. FISCAL ESTADUAL - 01ª COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 10ª 100% 30/07/2012 98% 02/07/2012 INF. E JUV. - 02ª - NACNA - ADOCAO 98% 03/07/2013 COMARCA DE OLINDA - INF. E JUV. NUCLEO DE APOIO PSICOSSOCIAL PRESIDENCIA - CONTROLADORIA - NUCLEO DE AUDITORIA EM LICITACOES, CONTRATOS E CONVENIOS COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 22ª 90% 15/07/2013 100% 02/07/2012 100% 31/07/2013 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTICA - ASSESSORIA TECNICA COMARCA DE RECIFE - FAMILIA - 05ª 89% 31/07/2013 93% 19/07/2012 COMARCA DE OLINDA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIA CONTRA A MULHER COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 33ª 96% 15/07/2013 100% 02/07/2012 98% 02/07/2012 GAB. DES. ALFREDO SERGIO MAGALHAES JAMBO SETIC - ASSESSORIA DE TÉCNICA ADMINISTRATIVA - NUCLEO DE GESTAO DE COMPETENCIA COMARCA DE RECIFE - CRIMINAL - 11ª 95% 15/07/2013 100% 31/07/2013 COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 25ª 97% 31/07/2013 COMARCA DE OLINDA - CRIMINAL - 03ª 100% 08/07/2013 COMARCA DE RECIFE FAZENDA PUBLICA - 05ª COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 09ª 92% 15/07/2013 100% 02/07/2012 100% 22/07/2013 93% 02/07/2012 100% 15/07/2013 100% 26/07/2013 100% 100% 90% 31/07/2013 02/07/2012 05/07/2013 100% 02/07/2013 79% 92% 02/07/2012 02/07/2012 99% 23/07/2012 SEJU - DIRETORIA DE DOCUMENTACAO - GERENCIA DE JURISPRUDENCIA E PUBLICACOES COMARCA DE PAULISTA - INF. E JUV. REBEKA DA SILVA NASCIMENTO ROBSON DUARTE COMARCA DE CARUARU - CIVEL - 04ª DE SOUZA RUI DE COMARCA DE OLINDA - CRIMINAL - 02ª ALBUQUERQUE FILHO RYAM FERREIRA AGRA COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 23ª SAMARA RUANA DA SILVA JE CIVEL - 10º SARA CAROLINE SGP - NUCLEO DO SIQUEIRA BARBOZA PROGRAMA SAUDE LEGAL TAMIRES FERREIRA COMARCA DE CAMARAGIBE – CIVEL – 1ª VIANA SOARES TATIANA SILVA DE LIMA INF. E JUV. - 01ª - VARA REGIONAL - NAPTD THIAGO DE SEJU - DIRETORIA DE SOUZA SANTOS DOCUMENTACAO - GERENCIA DE JURISPRUDENCIA E PUBLICACOES VICTOR RODRIGUES INF. E JUV. - 01ª DE QUEIROZ 234 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 35571 VINICIUS SANTANA DE VASCONCELOS SETIC - DIRETORIA DE ATENDIMENTO 87% AO USUARIO DE TIC - GERENCIA ATENDIMENTO TECNICO Recife, 27 de Janeiro de 2014. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS - SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS . 02/07/2012 O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS , OSCAR EDSON GOMES DE BARROS , no uso de suas atribuições e, tendo em vista o contido no Capítulo VIII – DO ESTÁGIO, item 5, do EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA A SELEÇÃO PÚBLICA DO PROGRAMA DE ESTÁGIO, publicado no DJE nº 232/2012, de 14/12/2012, torna público que os candidatos adiante especificados, não compareceram à convocação nas datas determinadas na publicação do DJE nº 12/2014, de 17/01/2014 , para ingresso no Programa de Estágio, configurando-se, por conseguinte, DESISTENTES : ADMINISTRAÇÃO – JABOATÃO DOS GUARARAPES INSCRIÇÃO 006359 NOME CURSO/LOCAL LUCAS AUGUSTO DA SILVA ADMINISTRAÇÃO GUARARAPES - JABOATÃO DOS NOTA CLASSIFICAÇÃO FINAL 62,00 3 ADMINISTRAÇÃO – RECIFE INSCRIÇÃO NOME 004693 004518 CURSO/LOCAL NATALIA COSTA SOUZA PAULA LEMOS COSTA PEREIRA NOTA CLASSIFICAÇÃO FINAL 64,00 92 64,00 97 ADMINISTRAÇÃO - RECIFE ADMINISTRAÇÃO - RECIFE DESIGN – RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA INSCRIÇÃO 000450 NOME ERICKSON VASCONCELOS CURSO/LOCAL HOLANDA NOTA FINAL DESIGN - RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA CLASSIFICAÇÃO 78,00 10 DIREITO – 3º PÓLO – JABOATÃO DOS GUARARAPES INSCRIÇÃO 002815 NOME CURSO/LOCAL NOTA FINAL BRUNO LEAL DE OLIVEIRA DIREITO - 3º PÓLO CLASSIFICAÇÃO 60,00 38 DIREITO - 9º PÓLO – CARUARU / RIACHO DAS ALMAS / TORITAMA / SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INSCRIÇÃO 006416 NOME CURSO/LOCAL ANA ESTER FERREIRA DE LIMA DIREITO - 9º PÓLO NOTA FINAL CLASSIFICAÇÃO 62,00 18 ENGENHARIA CIVIL – RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA INSCRIÇÃO NOME 008284 LAIS MAZULLO MASCARENHAS PEREIRA 002959 JEFFERSON PEDRO DA SILVA CURSO/LOCAL ENGENHARIA CIVIL METROPOLITANA ENGENHARIA CIVIL METROPOLITANA - RECIFE E REGIÃO - RECIFE E REGIÃO NOTA CLASSIFICAÇÃO FINAL 72,00 9 72,00 10 HISTÓRIA – RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA INSCRIÇÃO NOME 003876 008771 ESTEVAM HENRIQUE DOS SANTOS MACHADO ADEMIR BEZERRA DE MELO JUNIO CURSO/LOCAL NOTA CLASSIFICAÇÃO FINAL 80,00 5 HISTORIA - RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA HISTORIA - RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA 78,00 6 ODONTOLOGIA – RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA INSCRIÇÃO NOME 003191 DOUGLAS FARIAS DE ALBUQUERQUE REGO CURSO/LOCAL ODONTOLOGIA METROPOLITANA NOTA FINAL - RECIFE E REGIÃO CLASSIFICAÇÃO 74,00 4 DIREITO – 1º PÓLO – RECIFE E OLINDA INSCRIÇÃO NOME CURSO/LOCAL NOTA FINAL CLASSIFICAÇÃO 235 Edição nº 21/2014 005577 002731 001266 000740 006119 003150 000945 000431 004417 003806 003542 007352 003659 002336 001041 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 ANA CAROLINE BARBOSA LOPES RENATO NERY ALMEIDA MARIA EDUARDA ARAUJO DE LYRA JESSICA KLAUS WANDERLEY XIMENES PRISCYLLA HO SOARES RAFAEL CABRAL DE VASCONCELOS RAFAELA VIEIRA DE SOUZA RAFAEL VILACA EPIFANI COSTA GIL TAVARES PEDROZA AMANDA JULIA DE SOUZA RIOS FLAVIA CAVALCANTE RODRIGUES MARIA EDUARDA FREIRE SILVESTRE CAIO HENRIQUE SOUZA FERREIRA ALEX DA SILVA ROCHA MARIA RAQUEL DE VASCONCELOS GOMES SOARES DIREITO - 1º PÓLO DIREITO - 1º PÓLO DIREITO - 1º PÓLO DIREITO - 1º PÓLO DIREITO - 1º PÓLO DIREITO - 1º PÓLO DIREITO - 1º PÓLO DIREITO - 1º PÓLO DIREITO - 1º PÓLO DIREITO - 1º PÓLO DIREITO - 1º PÓLO DIREITO - 1º PÓLO DIREITO - 1º PÓLO DIREITO - 1º PÓLO DIREITO - 1º PÓLO 68,00 68,00 66,00 66,00 66,00 66,00 66,00 66,00 66,00 66,00 66,00 66,00 66,00 66,00 66,00 255 258 262 264 269 273 276 280 282 285 287 288 292 293 296 DIREITO – 15º PÓLO – PETROLINA INSCRIÇÃO 007059 NOME CURSO/LOCAL MAHATMA LENIN AVELINO DE ALMEIDA DIREITO - 15º PÓLO NOTA FINAL CLASSIFICAÇÃO 70,00 16 Recife, 27 de janeiro de 2014. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS - SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS. Autorizar o ADIAMENTO DO INÍCIO DE ESTÁGIO , de acordo com os itens 5.37 e 5.38 do Edital de Abertura de Inscrições para a Seleção Pública do Programa de Estágio do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco , ao(s) seguinte(s) Candidato(s): NOME ARIANE VERUSCA ROCHA DA SILVA POSIÇÃO ATUAL POSIÇÃO REMANEJADA 291° 505° CURSO/PÓLO DE CLASSIFICAÇÃO DIREITO, PÓLO 01 Recife, 29 de janeiro de 2014. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS Secretário de Gestão de Pessoas 236 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 GABINETE DESEMBARGADOR JONES FIGUEIRÊDO ALVES Processo : 0324232-0 Agravo de Instrumento Protocolo : 2013.00125528 Data de Autuação : 23/12/2013 Vara : Vara Única Ação Originária : 0000846-17.2013.8.17 Agravte : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A Advog : Rostand Inacio dos Santos - PE022718 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Edson Paulo Martins da Silva Advog : Haroldo Magalhães de Carvalho - PE025252 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível Relator : Des. Jones Figueirêdo Relator Substituto : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues DECISÃO TERMINATIVA: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra decisão da lavra do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Triunfo, que, dentre outras providências, nomeou perito judicial para avaliar a alegada invalidez do autor e atribuiu à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 150,00, (cento e cinquenta reais) “em face da hipossuficiência da parte ré” (fl. 55). Fundam-se as razões recursais, em suma, na alegação de que a perícia deve ser realizada pelo Instituto Médico Legal – IML, como determina o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, e não por um perito judicial, sobretudo às expensas da ré, agravante. No ponto, defende, ainda, (i) não se tratar de relação de consumo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova; e (ii) que a prova pericial cabe à parte autora, porque destinada à comprovação de fato constitutivo de seu alegado direito. Em sucessivo, caso não acolhida a pretensão de que a perícia seja realizada pelo IML, postula a agravante a redução do valor dos honorários periciais. Pede, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 95/121, em que o agravado invocou as preliminares de insuficiência de preparo e inadequação do agravo na forma de instrumento. No mérito, pede o improvimento recursal. É o relato, no essencial. Decido: I. Não procede a alegação de insuficiência de preparo, pois, conforme dispõe o inciso VI da Tabela “A” que integra a Lei nº 11.404/1996 (Lei de Custas), para “Processo ou recurso não previsto em outro item” o valor das custas é o mínimo. Logo, em agravo, são devidos a título de custas o valor de R$108,18(cento e oito reais e dezoito centavos). Esta importância apresenta-se menor que aquela recolhida pelo agravante, consoante documento de fl. 30 - R$ 170,28 - , não havendo, assim, qualquer insuficiência Neste sentido, oportuno conferir o seguinte precedente: ...“Como se sabe, não se atribui valor da causa a recurso, sendo este requisito necessário da petição inicial (art. 258e 282, V, do CPC²). Assim, o preparo do Agravo de Instrumento se enquadra na hipótese do inciso VII da Tabela “A” do ato nº 894/2010 (Tabela de Custas e Emolumentos do TJPE), i. e., de “processo ou recurso não previsto em outro item”, no valor de R$103,03, acrescido da taxa judiciária. Suficiente, pois, o recolhimento realizado pela Agravada às fls. 11, no que rejeito a preliminar suscitada”. (TJPE – AgReg 288317-0/01 – Relator Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2012.g.n) 237 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 II. A respeito da suposta impropriedade do recurso na forma instrumental, tem-se que o meio processual posto a disposição da parte para combater decisão interlocutória é o agravo, seja na forma retida, que é a regra geral, ou por instrumento, quando houver receio de lesão grave e de difícil reparação, consoante dispõe o art. 522, do CPC. Na espécie, a imposição de ônus financeiro a uma das partes, pode, quando indevida, pode causar lesão grave, justificando o manejo do recurso na forma instrumental. Assim, rejeito a preliminar. III. Sabe-se que, de acordo com o art. 33 do CPC, a remuneração do perito será paga por quem houver requerido o exame ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Por sua vez, dispõe o art. 19 do mesmo Diploma Processual: “Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença”. No caso, vê-se que o autor, agravado, na petição inicial à fl. 09 da ação de origem (fl. 40 deste agravo), requereu expressamente a realização de perícia, a saber: “VII – Das Provas 24. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental, testemunhal e, especialmente realização de perícia (quesitos anexos), o que desde já fica requerido.” (g.n.). Assim, caberia, de fato, à parte autora arcar com as despesas relativas à prova pericial. Contudo, ao que se constata dos autos, é ela beneficiária da gratuidade da justiça e, como se sabe, a teor do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/1950: “Art. 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (...) V - dos honorários de advogado e de perito” (g.n.). Nessa linha, colham-se os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, razão pela qual não deve ser imputado ao beneficiário da justiça gratuita o dever de adiantar tal despesa, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50. 2. A parte que não requereu a realização da prova técnica não deve arcar antecipadamente com os custos dos honorários periciais, segundo o art. 33 do CPC, da mesma forma que não é razoável imputar ao profissional técnico os custos da realização de perícia, que só aproveitará aos particulares e à eficiente prestação jurisdicional. 3. Deve-se adotar uma interpretação sistemática e teleológica das normas processuais, a fim de não se esvaziar a garantia fundamental de acesso gratuito ao Judiciário, pelos jurisdicionados menos afortunados, e nem se desvirtuar completamente o princípio da causalidade, que informa a justa distribuição das despesas processuais entre as partes. 4. Dessa forma, devem os autos retornar ao Juízo a quo para a efetivação da prova. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário. Precedentes: REsp 435.448/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 04.11.2002; REsp 220.229/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 11.06.2001; REsp 81.901/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 04.02.2002.5. Recurso especial provido”. (SEGUNDA TURMA, REsp 1190021/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011) (g.n.). (...). 1. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, pelo Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido”. (QUINTA TURMA, AgRg no Ag 1223520/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010) (g.n.). (...). 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o beneficio da assistência judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3º, V, da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Não obstante o aresto recorrido tenha imputado ao recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, visto que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, verifica-se que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50, restando ausente seu necessário 238 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Recurso especial conhecido e improvido”. (QUINTA TURMA, REsp 709.364/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 22/5/2007, DJ 11/6/2007) (g.n.). Nesse contexto, a interpretação sistemática dos mencionados dispositivos legais (art. 33 do CPC e art. 3º, V, da Lei n.º 1.060/50 ) leva à conclusão de que, em sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais, que seria, a rigor, de sua responsabilidade, deve ser suportado pelo Estado, por figurar como ente responsável por promover aos necessitados o acesso à Justiça. Por outro lado, não se pode confundir a inversão do ônus da prova, com a obrigação pelas despesas de sua produção. (...). 1. "As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1137277/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/12/2011.g.n). “... 1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. 3. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1355519/ ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013.g.n)”. “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do Perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1327290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012.g.n) (...) 3. No cotejo da regra do 33 do CPC e da garantia de acesso ao Judiciário, é mister questionar o perito sobre o recebimento dos honorários ao final do processo. Caso ele não concorde, que se promova sua substituição, com designação de técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os autos retornem ao Juízo a quo para a efetivação da prova. Não aquiescendo o perito nomeado em aguardar o final do processo para o recebimento dos honorários, deve o Juízo de origem nomear outro, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário. (AgRg no AREsp 30.911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 12/04/2012.g.n) Com efeito, ainda que válido o fundamento que ensejou a decisão agravada (hipossuficiencia da parte autora) ou mesmo eventual demora na prestação jurisdicional, não se pode imputar à seguradora o ônus de arcar com os honorários da perícia, se o exame não foi por ela requerido. Por todo o exposto, ao tempo em que dou provimento ao recurso, reformo a decisão recorrida, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar que a perícia seja realizada pelo Instituto Médico Legal de Pernambuco – IML, ou por qualquer outro órgão público competente, assim como por entidade privada, conveniada a órgão público, localizados próximos da residência do periciando. A prova técnica também pode ser realizada pelo perito nomeado, desde que este se disponha a aguardar o fim do processo para receber seus honorários. Publique-se. Recife, 28 de janeiro de 2014. Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Relatora Substituta Processo : 0295717-1 Apelação Protocolo : 2013.00001266 Comarca : Cabo de Sto. Agostinho Vara : 1ª Vara Cível Ação Originária : 0005871-71.2010.8.17 239 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelante : FICAMP S/A INDUSTRIAL TÊXTIL Advog : Eveline Karine Guedes - PB012820 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : RCA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advog : Cleodon Fonseca - PE016222 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível Relator : Des. Jones Figueirêdo Relator Substituto : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que o apelante procedeu com o recolhimento das custas recursais calculado apenas sobre o valor da causa (fls. 12) dos autos em apenso), sem, no entanto, realizar a atualização dos valores (fls. 226), consoante previsto na legislação pertinente. A esse respeito, é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CIVEL. PREPARO INSUFICIENTE. CUSTAS INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na apelação, o cálculo do preparo deve incidir sobre o valor atualizado da causa. 2. Precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJPE, Agravo n. 284649-1/01, Relator Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, Julgado em 17/1/2013). PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVEL. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJPE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As custas recursais devem ser recolhidas sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. 2. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJPE, Agravo Regimental n. 255184-0/01, Relator Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 18/10/2011). RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJPE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUIZO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. MAIORIA. As custas recursais devem ser recolhidas sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, como pretende a apelante. Precedentes deste Tribunal. [...] (TJPE, Apelação n. 113157-1, Relator Fernando Ferreira, Revisor Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 7/10/2009). Assim, de conformidade com o §2º do art. 511 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, complementar o valor do preparo do recurso, com o pagamento das custas processuais. Em seguida, volte-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 28 de janeiro de 2014. Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Relatora Substituta Processo : 0325505-2 Apelação Protocolo : 2013.00049214 Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão Ação Originária : 0014664-32.2013.8.17 Apelante : MARCOS ANTONIO BRAZ JUNIOR 240 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog : LORENA SANTANA FERNANDES - PE031194 Advog : JANAINA FARIAS VILLA NOVA - PE033897 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : BANCO ITAUCARD S/A Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível Relator : Des. Jones Figueirêdo Relator Substituto : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues DESPACHO: Cuida-se de apelação que desafia sentença de improcedência do pedido inicial, proferida com lastro no art. 285-A do CPC a exigir, por certo, a citação da parte ré para apresentar contrarrazões. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. CITAÇÃO DAPARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CABIMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE. 1. No caso de interposição de apelação pela parte autora em face de sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC, deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC. 2. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1117091 ES 2009/0008304-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/10/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2011) Isto posto, determino que Diretoria Cível adote providências no sentido da citação do Banco Itaúcard S/A, mediante AR para, querendo, ofertar contrarrazões, consoante exige o art. 285-A do CPC. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Publique-se Recife, 27 de janeiro de 2014. Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Relatora Substituta Processo : 0310992-2 Embargos de Declaração na Apelação Protocolo : 2014.00101162 Comarca : Recife Vara : 13ª Vara Cível Ação Originária : 3109922Embargante : FRIGORIFICO JANGA LTDA Advog : Cláudio Pinto Cezário Calado - PE016284 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado : BRF - Brasil Foods S A Advog : Ricardo de Castro e Silva Dalle - PE023679 Advog : Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti - PE023546 Advog : Karina Nicéas Figueiredo - PE031179 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível Relator : Des. Jones Figueirêdo Relator Substituto : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues 241 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 DESPACHO : Em análise detida dos autos, verifica-se uma irregularidade formal, respeitante à ausência de subscrição pelo advogado dos Embargos de Declaração opostos pelo FRIGORÍFICO JANGA LTDA (fls. 387/395). Trata-se de documento apócrifo, uma vez que dele não consta, como seria obrigatório, a assinatura do advogado da parte embargante. Em casos tais, deve o julgador oportunizar à parte, nos moldes do art. 13 do Código de Processo Civil, a regularização do vício de representação. Em assim sendo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda, querendo, com a assinatura dos aclaratórios, perante a Diretoria Cível deste Tribunal, sob pena de não conhecimento. Tudo sob os auspícios do Princípio da Celeridade Processual. Publique-se e Intime-se. Recife, 24 de Janeiro de 2014. Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Relatora Substituta 242 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA A DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA INFORMA, A QUEM INTERESSAR POSSA, QUE FORAM PUBLICADOS NESTA DATA OS SEGUINTES FEITOS: ACÓRDÃOS CRIMINAIS 2ª Câmara Criminal Emitida em 29/01/2014 Relação No. 2014.01795 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Sebastião Manoel da Silva Filho 001 0014514-56.2013.8.17.0000(0324285-1) Relação No. 2014.01795 de Publicação (Analítica) 001. 0014514-56.2013.8.17.0000 (0324285-1) Comarca Vara Excepte Advog Excepto Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Exceção de Suspeição : Vitória : Segunda Vara Criminal de Vitória de Santo Antão : Robson Rafael dos Santos Apolinário : Sebastião Manoel da Silva Filho : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão : Yelena de Fátima Monteiro Araujo : 2ª Câmara Criminal : Des. Antônio Carlos Alves da Silva : 22/01/2014 EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO MANUAL DE APFD. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. 1 - No caso concreto o advogado do acusado não conseguiu demonstrar quaisquer das hipóteses do art. 254 do Código de Processo Penal. 2 - A distribuição do APFD naquela Comarca se deu de forma manual por conta do sistema judwin, que é responsável pelo gerenciamento e distribuição eletrônica e aleatória dos processos, não estar funcionando naquela oportunidade. 3 - Portanto, é completamente incabível na espécie sob o argumento de violação do Princípio da Imparcialidade do Juiz quando os fatos alegados pelo excipiente não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de suspeição previstas no CPP. 4 - REJEITADA a exceção de suspeição. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N º 308193-8 em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 22/ 01/ 2014, por unanimidade, REJEITAR a exceção de suspeição argüida. Tudo conforme consta do relatório e no voto, que integram este julgado. Recife, 22 de janeiro de 2014. Des. Antônio Carlos Alves da Silva Relator 002. 0013092-46.2013.8.17.0000 (0321538-5) Comarca Vara Impetrante Paciente Habeas Corpus : Paulista : 1ª Vara Criminal : Eraldo Gomes Nunes : FLAVIO INACIO DOS SANTOS 243 Edição nº 21/2014 AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA : Norma Mendonça Galvão de Carvalho : 2ª Câmara Criminal : Des. Antônio Carlos Alves da Silva : 22/01/2014 EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. NÃOCONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1 - O pleito do impetrante de desclassificar para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de ser usuário de entorpecentes demanda maior aprofundamento probatório, o que é completamente inviável no estreito âmbito do habeas corpus. 2 - É vedada a discussão da prova, sendo reservada essa análise probatória para o processo de conhecimento. Precedentes. 3 - Alega o impetrante que paciente é primário, nunca respondeu a processo, nem foi preso e que tem residência e trabalho definidos. No entanto, tal assertiva não veio acompanhada de documento algum que pudesse comprovar as alegadas condições pessoais favoráveis. 4- Inviabilidade de conhecimento pela via mandamental, tendo em conta que neste feito a cognição sumária não admite dilação probatória, seja porque o pleito de desclassificação do delito demanda exame aprofundado de provas, seja no tocante às alegadas condições pessoais. Em ambas as questões torna-se inviável o conhecimento do pleito ante a falta da prova pré-constituída das alegações. 5- À unanimidade decidiram NÃO CONHECER do pedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos habeas corpus n.º 321538-5 (0013092-46.2013.8.17.0000), em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 22 / 01 / 2014, por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido, tudo conforme consta do relatório e do voto que integram este julgado. Recife, 27 de janeiro de 2014. Des. Antônio Carlos Alves da Silva Relator 003. 0008498-38.2012.8.17.0480 (0305892-4) Comarca Vara Apelante Def. Público Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Caruaru : 1ª Vara Criminal : ELIVAN ELIAS DO NASCIMENTO : Marta Maia e Silva Galvão : Ministério Público do Estado de Pernambuco : Euclydes Ribeiro de Moura Filho : 2ª Câmara Criminal : Des. Antônio Carlos Alves da Silva : Des. Antônio de Melo e Lima : 21/01/2014 EMENTA: PENAL. CONDENAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS, PRINCIPALMENTE A DELAÇÃO DE COMPARSA. PENA EXARCEBADA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NA SUA MAIORIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. II - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, máxime quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente, principalmente quando aliada à delação de comparsa. III - Apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: personalidade do agente e circunstâncias do crime. Fixada a pena-base com excessivo rigor, em dissonância com os elementos extraídos dos autos, impõe-se a redução. IV - A indenização à vítima, trazida pela nova previsão contida no art. 387, IV do CPP, deve obedecer aos postulados do contraditório e de ampla defesa. Assim, não pode ser meramente arbitrada uma importância de ofício, pois, imprescindível que haja prévio pedido de fixação indenizatória, possibilitando à defesa impugná-lo. Também, mister a devida fundamentação do valor estabelecido pelo Magistrado, tendo como parâmetro o prejuízo sofrido pela vítima. V - Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Crime nº 305.892-4, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, em que figuram, como apelante, Elivan Elias do Nascimento, e, como apelado, o Ministério Público Estadual, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 21/01/2014, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial à apelação, e, por maioria, reduzir a pena do apelante para fixá-la definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 44 (quarenta 244 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 e quatro) dias-multa, o dia-multa fixado no mínimo legal, assim como, por maioria, decotar de ofício a indenização a ser paga pelo réu a título de reparação de danos materiais à vítima no valor de R$ 300,00 (trezentos reis), ficando mantidos todos os demais termos da r. sentença fustigada, mantendo os demais termos da r. sentença, tudo consoante relatório e votos digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado. Recife, 24 de janeiro de 2014. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator . ACÓRDÃOS CRIMINAIS 1ª Câmara Criminal Emitida em 29/01/2014 Relação No. 2014.01796 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Relação No. 2014.01796 de Publicação (Analítica) 001. 0013141-87.2013.8.17.0000 (0321622-2) Comarca Vara Impetrante Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : Itambé : Vara Única : Hugo Correia de Andrade : Ronaldo Rodrigues Jordão : TIAGO DA SILVA RESENDE : Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé : Mario Germano Palha Ramos : 1ª Câmara Criminal : Des. Fausto de Castro Campos : 21/01/2014 EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 121 § 2º, II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESES DEFENSIVAS: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO PODEM SER ACOLHIDAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ART. 312, CPP, QUANTO A NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO, POR MAIORIA. I - A garantia da ordem pública exprime necessidade de se manter a ordem na sociedade que é abalada pela prática do delito, inserido no rol de hediondos. II - A prisão preventiva é admissível, também, pela aplicação do art. 313, I, do CPP, pois o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, além disto, consoante explanado acima, se encontram presentes os pressupostos do art. 312, do mesmo Diploma Legal. III - Na hipótese dos autos a prisão do paciente é necessária como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal já que consta nos autos que o paciente cometeu o ilícito em questão fazendo uso de arma de fogo e na companhia de um adolescente, esta última circunstância de extrema gravidade, no meu entender, vez que inserindo um menor no submundo da criminalidade. IV - As condições pessoais do paciente não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual. V - Não há qualquer incompatibilidade entre a segregação cautelar e o princípio constitucional da presunção da inocência, que veda, em verdade, a antecipação dos efeitos da sentença, não produzindo interferência alguma em sede de análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva. VI - Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão por maioria. 245 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 321.622-2, da Vara Única da Comarca de Itambé, em que figuram, como impetrantes, os Béis. Hugo Correia de Andrade e Ronaldo Rodrigues Jordão, e, como paciente, Tiago da Silva Resende, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 21/01/2014, por maioria de votos, em denegar a ordem do presente habeas corpus, tudo consoante o relatório, o voto-vista e as notas taquigráficas digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado. Recife, 24 de janeiro de 2014. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator p/Acórdão ACÓRDÃOS CRIMINAIS 3ª Câmara Criminal Emitida em 29/01/2014 Relação No. 2014.01797 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Michelle da Silva Amorim e Outro(s) 001 0023606-07.2003.8.17.0001(0213464-3) 001 0023606-07.2003.8.17.0001(0213464-3) Relação No. 2014.01797 de Publicação (Analítica) 001. 0023606-07.2003.8.17.0001 (0213464-3) Comarca Vara Apelante Apelado Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Recife : 11ª Vara Criminal : Ministério Público do Estado de Pernambuco : Wilson Ricardo Candido dos Santos : Michelle da Silva Amorim : e Outro(s) : Dr. Itabira De Brito Filho : 3ª Câmara Criminal : Des. Alderita Ramos de Oliveira : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho : 15/01/2014 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. CRIME CONSUMADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º96/STJ. ACUSADO RECONHECIDO PELA VÍTIMA. RECONHECIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. APELO PROVIDO. I - Merece reforma e conseqüente condenação do réu, a sentença cuja condenação guarda harmonia com as provas carreadas aos autos. II - No delito de extorsão tem-se por desnecessário o auferimento da vantagem indevida, bastando para a consumação do delito tão-somente o constrangimento da vítima. Inteligência da súmula n.º96 do STJ. III - Segundo a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, a conduta do apelado não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, eis que evidenciada a relevância do comportamento perpetrado pelo acusado. IV - Recurso a que se dar provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO 246 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0213646-3, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para condenar o acusado WILSON RICARDO CÂNDIDO DOS SANTOS nas sanções do art. 158 do CPB, à reprimenda definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, 15 de janeiro de 2014. Presidente Desª. Alderita Ramos de Oliveira - Relatora 002. 0014069-38.2013.8.17.0000 (0323539-0) Comarca Vara Impetrante Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : Santa Maria da Boa Vista : Vara Única : Mona Lisa de Araújo Brito - Defensora Pública : Marcelo Almeida da Silva : Roberto Adriano dos Santos : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista : ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA : 3ª Câmara Criminal : Des. Alderita Ramos de Oliveira : 22/01/2014 EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. FALTA DE JUNTADA DA DECISÃO IMPUGNADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. ÓBICE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE PRESO HÁ 1 (UM) ANO E MEIO SEM DATA PREVISTA PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA DESARRAZOADA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - A falta de juntada de cópia do decreto de prisão preventiva se perfaz em circunstância que impende o conhecimento dos motivos que lastrearam a segregação cautelar, impossibilitando a análise dos fundamentos que lhe dão suporte fático-legal. Precedentes do STJ e do STF. II - Configura coação ilegal por excesso de prazo a prisão provisória do paciente por 1 (um) ano e meio sem que tenha havido o início da instrução criminal, a qual sequer tem data prevista para iniciar. III - Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, concedida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0323539-0, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer em parte do pedido e, nessa extensão, conceder a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, 22 de janeiro de 2014. Desa. Alderita Ramos de Oliveira - Relatora 003. 0011685-05.2013.8.17.0000 (0318998-6) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : Pedra : Vara Única : VALDEILSON CLAUDINO DE MELO : VALDEILSON CLAUDINO DE MELO : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra : Dr. Antonio Carlos De O. Cavalcanti : 3ª Câmara Criminal : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho : 22/01/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EXARADA EM 18 DE JUNHO DE 2009, MAS A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO FOI REALIZADA, FICANDO O JULGAMENTO SUSPENSO ATÉ A JUNTADA DO EXAME DE DNA, REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. 247 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 I- Após a prolação de sentença de pronúncia, não fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, a teor da Súmula 21 do STJ, se o processo, que já dura quase 06 (seis) anos, não for julgado em tempo plausível diante das circunstâncias do caso concreto, violando o preceito constitucional da duração razoável do processo. II- Ordem concedida. Extensão do benefício ao corréu. Inteligência do art. 580 do CPP. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos de Habeas Corpus n° 0318998-6, no qual figura como parte o acima nomeado, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conceder a ordem, estendendo o benefício para o corréu, nos termos do art. 580 do CPP, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este julgado. Recife/PE, 15 de janeiro de 2014. Des. Nivaldo Mulatinho Filho- Relator ACÓRDÃOS CRIMINAIS 4ª Câmara Criminal Emitida em 29/01/2014 Relação No. 2014.01798 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Relação No. 2014.01798 de Publicação (Analítica) 001. 0011830-61.2013.8.17.0000 (0319266-3) Comarca Vara Impetrante Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Relator Convocado Julgado em Habeas Corpus : Recife : Quarta Vara de Entorpecentes : Severino Cirino de Araújo : José Ribeiro de Sousa : DIEGO MENDES DA COSTA : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL : Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto : 4ª Câmara Criminal : Des. Marco Antonio Cabral Maggi : Des. Fausto de Castro Campos : 20/12/2013 FEITOS RELATIVOS A HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. I - Hipótese em que há circunstâncias concretas que autorizam e recomendam a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública. Paciente que, a mando de um presidiário, transportou elevada quantidade de entorpecente (645g de crack), pela recompensa financeira de R$ 500,00, fomentando o tráfico ilícito de drogas controlado de dentro de estabelecimento prisional. Irrelevantes, portanto, as condições pessoais do agente. II - Ordem denegada. Decisão por maioria de votos. ACÓRDÃO 248 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0011830-61.2013.8.17.0000 (319266-3), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator para Acórdão 002. 0011562-07.2013.8.17.0000 (0318767-1) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Relator Convocado Julgado em Habeas Corpus : Recife : Quarta Vara de Entorpecentes : Marcos Antonio Cordeiro dos Santos : DIEGO MENDES DA COSTA : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL CONTRA CRIMES RELATIVOS A ENTORPECENTES DA CAPITAL : Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto : 4ª Câmara Criminal : Des. Marco Antonio Cabral Maggi : Des. Fausto de Castro Campos : 20/12/2013 HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MERO ERRO DE DIGITAÇÃO. EXERCÍCIO DE DEFESA ASSEGURADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO DO FEITO COM DATA JÁ DESIGNADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA EXAMINADA NO HC 319266-3. DESCABIMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. I - Descabida a alegação de que a denúncia contém vício insanável que a torna inepta porquanto o erro alegado trata-se de mero erro de digitação, que não tem o condão de invalidar a denúncia, sobretudo porque em nada compromete o exercício do direito de defesa dos acusados. II - Inexiste o constrangimento ilegal por excesso de prazo alegado uma vez que, segundo o próprio impetrante, o feito já se encontra com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, 11/02/2014. III - O pedido de revogação da prisão preventiva foi examinado no HC 319266-3, em apenso. Hipótese em que há circunstâncias concretas que autorizam e recomendam a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública. Paciente que, a mando de um presidiário, transportou elevada quantidade de entorpecente (645g de crack), pela recompensa financeira de R$ 500,00, fomentando o tráfico ilícito de drogas controlado de dentro de estabelecimento prisional. Irrelevantes, portanto, as condições pessoais do agente. IV - Ordem denegada. Decisão por maioria de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0011562-07.2013.8.17.0000 (318767-1), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator para Acórdão ACÓRDÃOS CÍVEIS Côrte Especial Emitida em 29/01/2014 Relação No. 2014.01774 de Publicação (Analítica) 249 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Hezekias Leal C. d. Oliveira e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0005183-21.2011.8.17.0000(0191413-0/02) 001 0005183-21.2011.8.17.0000(0191413-0/02) Relação No. 2014.01774 de Publicação (Analítica) 001. 0005183-21.2011.8.17.0000 (0191413-0/02) Comarca Vara Autor Advog Advog Réu Procdor Suste. Susdo. Procurador Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Conflito de competência : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : Emílio Cappozi : Hezekias Leal Campos de Oliveira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município do Recife : Antônio Henrique Cavalcanti Wanderley : 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco : 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco : Aguinaldo Fenelon de Barros : Corte Especial : Des. Fausto de Castro Campos : 0003848-64.2011.8.17.0000 (191413-0/1) : 23/12/2013 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE NEGADO PELO RELATOR. PARTÍCIPE ENTE PÚBLICO. DECISÃO DE CÂMARA CÍVEL QUE CUIDAVA DE MATÉRIA DE DIREITO PUBLICO. SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 24-A, II, RITJPE. COMPETÊNCIA ALTERADA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O ÓRGÃO JULGADOR ESPECIALIZADO. 1. A decisão rescindenda emana de Câmara Cível que à época em que foi proferida detinha competência para processar e julgar os feitos que versassem matérias de direito público. 2. Com a superveniente criação do Grupo de Câmara de Direito Público, a competência foi alterada, incumbindo ao novel órgão julgador o conhecimento de ação rescisória que vise desconstituir decisão monocrática que negou seguimento a apelação cível em que figurou como parte pessoa jurídica de direito público, conforme preconiza o art. 24-A, II, RITJPE, em sua atual redação. 3. Conflito conhecido e acolhido, todavia, para declarar a competência do Grupo de Câmaras de Direito Público. Sem discrepância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23.12.2013, à unanimidade, em conhecer do conflito e declarar competente o Grupo de Câmara de Direito Público mediante distribuição automática a um de seus membros, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que juntas passam a integrar o presente aresto. Recife, 23 de janeiro de 2014. Des. Fausto Campos Relator ACÓRDÃOS CÍVEIS Grupo de Câmaras de Direito Público Emitida em 29/01/2014 Relação No. 2014.01775 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo 250 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relação No. 2014.01775 de Publicação (Analítica) 001. 0018160-45.2011.8.17.0000 (0255302-8/01) Impte. Def. Público Impdo. Procdor Agravte Procdor Procdor Agravdo Def. Público Procurador Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo Regimental : JORGE JOSE TINOCO : Cristina Sakaki : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Thiago Arraes de Alencar Norões e outros e outros : ESTADO DE PERNAMBUCO : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro : INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO : JORGE JOSE TINOCO : Cristina Sakaki : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0017274-46.2011.8.17.0000 (255302-8) : 28/01/2014 Ementa: Mandado de Segurança. Medicamento. Viabilização de tratamento. Degeneração Macular. Risco de cegueira. Preliminares de ausência de prova pré-constituída e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas. Mérito: obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado do medicamento solicitado. Preservação da saúde e da qualidade de vida do impetrante. Dignidade da pessoa humana. Concessão da Segurança. 1- Quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída, vê-se que não merece prosperar, eis que o impetrante colacionou aos autos prescrição esclarecendo que o tratamento com o medicamento em alusão é o único que apresenta "concretas possibilidades de manter ou melhorar a visão comprometida pela doença supracitada", cabendo exclusivamente à autoridade médica, e não ao Estado, a indicação do meio mais adequado e eficaz para combater o problema de saúde que acomete seu paciente. 2- No que diz respeito à impossibilidade jurídica do pedido, também não merece guarita a tese da autoridade coatora. 3- Busca o impetrante tratamento para cuidar de degeneração macular, uma das principais causas da cegueira. Vê-se, portanto, que o pedido se baseia na melhora de sua qualidade de vida. Dessa forma, entram em cena não apenas o direito à saúde, mas também a própria dignidade da pessoa humana, bens jurídicos de fundamental importância, com cunho de extração constitucional que, uma vez ameaçados ou violados, por força do princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV), atraem a imediata tutela do Judiciário. 4- Preliminares rejeitadas. 5- No mérito, restando consignado nos autos que o impetrante necessita do medicamento requerido por expressa indicação do profissional competente, é irretorquível a obrigação do Estado, por qualquer de seus entes, em provê-la, sendo irrelevante a existência, ou não, de Portaria que autorize o seu fornecimento, mormente porque muitos dos medicamentos convencionais encontram-se obsoletos diante das novas descobertas da medicina. 6- Preservação dos direitos fundamentais à saúde, à qualidade de vida, à dignidade da pessoa humana. 7- Concessão da segurança. 8- Prejudicialidade do agravo regimental nº 0255302-8/01, em apenso. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores do Grupo de Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado, à unanimidade de votos, em sessão realizada em 28 / 01 / 2014, em REJEITAR AS PRELIMINARES de ausência de prova pré-constituída e de impossibilidade jurídica do pedido. NO MÉRITO, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada no presente writ, e, via de conseqüência, julgar prejudicado o agravo regimental nº 0255302-8/01, em apenso. Recife, 28 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 002. 0017274-46.2011.8.17.0000 (0255302-8) Impte. Def. Público Impdo. Procdor Mandado de Segurança : JORGE JOSE TINOCO : Cristina Sakaki : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Thiago Arraes de Alencar Norões 251 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em : Rosana Lowenstein Feitosa : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 28/01/2014 Ementa: Mandado de Segurança. Medicamento. Viabilização de tratamento. Degeneração Macular. Risco de cegueira. Preliminares de ausência de prova pré-constituída e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas. Mérito: obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado do medicamento solicitado. Preservação da saúde e da qualidade de vida do impetrante. Dignidade da pessoa humana. Concessão da Segurança. 1- Quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída, vê-se que não merece prosperar, eis que o impetrante colacionou aos autos prescrição esclarecendo que o tratamento com o medicamento em alusão é o único que apresenta "concretas possibilidades de manter ou melhorar a visão comprometida pela doença supracitada", cabendo exclusivamente à autoridade médica, e não ao Estado, a indicação do meio mais adequado e eficaz para combater o problema de saúde que acomete seu paciente. 2- No que diz respeito à impossibilidade jurídica do pedido, também não merece guarita a tese da autoridade coatora. 3- Busca o impetrante tratamento para cuidar de degeneração macular, uma das principais causas da cegueira. Vê-se, portanto, que o pedido se baseia na melhora de sua qualidade de vida. Dessa forma, entram em cena não apenas o direito à saúde, mas também a própria dignidade da pessoa humana, bens jurídicos de fundamental importância, com cunho de extração constitucional que, uma vez ameaçados ou violados, por força do princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV), atraem a imediata tutela do Judiciário. 4- Preliminares rejeitadas. 5- No mérito, restando consignado nos autos que o impetrante necessita do medicamento requerido por expressa indicação do profissional competente, é irretorquível a obrigação do Estado, por qualquer de seus entes, em provê-la, sendo irrelevante a existência, ou não, de Portaria que autorize o seu fornecimento, mormente porque muitos dos medicamentos convencionais encontram-se obsoletos diante das novas descobertas da medicina. 6- Preservação dos direitos fundamentais à saúde, à qualidade de vida, à dignidade da pessoa humana. 7- Concessão da segurança. 8- Prejudicialidade do agravo regimental nº 0255302-8/01, em apenso. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores do Grupo de Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado, à unanimidade de votos, em sessão realizada em 28 / 01 / 2014, em REJEITAR AS PRELIMINARES de ausência de prova pré-constituída e de impossibilidade jurídica do pedido. NO MÉRITO, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada no presente writ, e, via de conseqüência, julgar prejudicado o agravo regimental nº 0255302-8/01, em apenso. Recife, 28 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 003. 0010883-07.2013.8.17.0000 (0317361-5) Impte. Def. Público Impdo. Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Mandado de Segurança : JULIANA CAVALCANTI MARQUIM DE PONTES : Cristina Sakaki - Defensora Pública : SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO : Cristina Câmara Wanderley Queiroz : Dra. Maria Helena Nunes Lyra : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 28/01/2014 EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE FIBROSSARCOMA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AMBAS REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de inadmissibilidade do mandamus por ausência de prova pré-constituída, rejeitada à unanimidade, uma vez que o direito líquido e certo da Impetrante é de cunho constitucional e a matéria em questão é puramente de direito. Ademais, estão presentes os outros requisitos autorizadores da impetração. Por sua vez, Impetrado não demonstrou que o tratamento perquirido é ineficaz ou que existam outros, patrocinados ou não pelo SUS. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitada à unanimidade, uma vez que além o pleito do Impetrante ser tutelado, inclusive por norma de natureza constitucional (art. 196 da CF/88), que erige o direito à saúde como responsabilidade do Poder Público, o Estatuto que regula o processo de licitação, a Lei nº. 8.666/93, prevê hipótese em que tal certame é dispensável, entre as quais se enquadra o de 252 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 situações emergenciais, como ocorre in casu. 3. Mérito: O Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida, deverá ele ser fornecido. 4. Nesse fim, a concessão da segurança tem por escopo tornar efetiva as previsões constitucionais, dispostas nos arts. 196 da Carta de 1988 e 159 da Constituição Estadual, que asseguram aos menos favorecidos o direito fundamental à saúde. 5. Aplicação da Súmula 18 do TJPE - Segurança concedida. 6. Agravo Regimental prejudicado. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos este Mandado de Segurança, acordam os Exmos. Desembargadores que compõem o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, em sessão realizada em 28 / 01 / 2014, em rejeitar as preliminares de ausência de prova pré-constituída e de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, também, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança na forma requerida na inicial, restando prejudicado o Agravo Regimental em apenso, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas, anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 2 8 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 004. 0010883-07.2013.8.17.0000 (0317361-5) Impte. Def. Público Impdo. Procdor Agravte Procdor Agravdo Def. Público Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo Regimental no Mandado de Segurança : JULIANA CAVALCANTI MARQUIM DE PONTES : Cristina Sakaki - Defensora Pública : SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outro e outro : Estado de Pernambuco : Cristina Câmara Wanderley Queiroz : JULIANA CAVALCANTI MARQUIM DE PONTES : Cristina Sakaki - Defensora Pública : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0010883-07.2013.8.17.0000 (317361-5) : 28/01/2014 EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE FIBROSSARCOMA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AMBAS REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de inadmissibilidade do mandamus por ausência de prova pré-constituída, rejeitada à unanimidade, uma vez que o direito líquido e certo da Impetrante é de cunho constitucional e a matéria em questão é puramente de direito. Ademais, estão presentes os outros requisitos autorizadores da impetração. Por sua vez, Impetrado não demonstrou que o tratamento perquirido é ineficaz ou que existam outros, patrocinados ou não pelo SUS. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitada à unanimidade, uma vez que além o pleito do Impetrante ser tutelado, inclusive por norma de natureza constitucional (art. 196 da CF/88), que erige o direito à saúde como responsabilidade do Poder Público, o Estatuto que regula o processo de licitação, a Lei nº. 8.666/93, prevê hipótese em que tal certame é dispensável, entre as quais se enquadra o de situações emergenciais, como ocorre in casu. 3. Mérito: O Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida, deverá ele ser fornecido. 4. Nesse fim, a concessão da segurança tem por escopo tornar efetiva as previsões constitucionais, dispostas nos arts. 196 da Carta de 1988 e 159 da Constituição Estadual, que asseguram aos menos favorecidos o direito fundamental à saúde. 5. Aplicação da Súmula 18 do TJPE - Segurança concedida. 6. Agravo Regimental prejudicado. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos este Mandado de Segurança, acordam os Exmos. Desembargadores que compõem o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, em sessão realizada em 28 / 01 / 2014, em rejeitar as preliminares de ausência de prova pré-constituída e de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, também, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança na forma requerida na inicial, restando prejudicado o Agravo Regimental em apenso, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas, anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 28 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 005. 0008250-23.2013.8.17.0000 (0310888-3) Impte. Def. Público Embargos de Declaração no Mandado de Segurança : Anagisa Maria da Luz : Cristina Sakaki - Defensora Pública 253 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Impdo. Procdor Embargante Procdor Embargado Def. Público Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em : Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro : Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco : Diego Franklin Pereira de Freitas : Anagisa Maria da Luz : Cristina Sakaki - Defensora Pública : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 0008250-23.2013.8.17.0000 (310888-3) : 14/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEVIDAMENTE PRESCRITO À PORTADORA DE NEOPLASIA DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL - GLIOBLASTOMA MULTIFORME, CID C71.9 (TEMODAL). DEVER DO ESTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para a simples rediscussão da matéria. 2. As questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no aresto embargado, não servindo a sede aclaratória ao reexame meritório do que já foi decidido. 3. Embargos de declaração à unanimidade improvidos, não se considerando malferidos os arts. 2º, 5º, 37, caput e XXI, 196, 198, todos da CF, art. 1º e 10 da Lei 12.016/2009, pela fundamentação exposta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração no mandado de segurança nº 310888-3, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em negar-lhes provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P.R.I. Recife, 14 de janeiro de 2014 Des. Ricardo Paes Barreto - Relator ACÓRDÃOS CÍVEIS 2ª Câmara Cível Emitida em 29/01/2014 Relação No. 2014.01779 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Camila Moraes Vilaverde Lopes Carlos Alberto L. D. Possidio Carlos Roberto Siqueira Castro Celso David Antunes Eduardo Wagner de Assis Lima George Cláudio C. Mariano Hermenegildo Pinheiro Hugo Filardi Pereira Ivo Tinô do Amaral Júnior Josefa Renê Patriota José Edgard da Cunha B. Filho João André Sales Rodrigues Luis Carlos Monteiro Laurenço Luis Carlos Monteiro Laurenço Luiz Ricardo de Castro Guerra MANUELA DE LIMA LIRA Maria Luiza Torres Ribeiro Mário Gustavo C. d. Oliveira PAULO CESAR HAFLE Paulo Emanuel Perazzo Dias Ricardo Luiz P. M. d. Oliveira Rostand Inacio dos Santos Rômulo Marinho Falcão SUZANA LOPES DA SILVA 002 0005536-90.2013.8.17.0000(0304944-9) 005 0002365-38.2010.8.17.1130(0270143-5) 003 0084577-55.2003.8.17.0001(0219273-6) 005 0002365-38.2010.8.17.1130(0270143-5) 001 0004237-66.2010.8.17.1590(0274706-8) 003 0084577-55.2003.8.17.0001(0219273-6) 003 0084577-55.2003.8.17.0001(0219273-6) 003 0084577-55.2003.8.17.0001(0219273-6) 003 0084577-55.2003.8.17.0001(0219273-6) 002 0005536-90.2013.8.17.0000(0304944-9) 001 0004237-66.2010.8.17.1590(0274706-8) 002 0005536-90.2013.8.17.0000(0304944-9) 001 0004237-66.2010.8.17.1590(0274706-8) 005 0002365-38.2010.8.17.1130(0270143-5) 002 0005536-90.2013.8.17.0000(0304944-9) 006 0034263-61.2010.8.17.0001(0254616-3) 004 0147237-75.2009.8.17.0001(0301241-1) 006 0034263-61.2010.8.17.0001(0254616-3) 004 0147237-75.2009.8.17.0001(0301241-1) 003 0084577-55.2003.8.17.0001(0219273-6) 006 0034263-61.2010.8.17.0001(0254616-3) 004 0147237-75.2009.8.17.0001(0301241-1) 006 0034263-61.2010.8.17.0001(0254616-3) 002 0005536-90.2013.8.17.0000(0304944-9) 254 Edição nº 21/2014 Walter Pereira de Barros e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outros Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 002 0005536-90.2013.8.17.0000(0304944-9) 001 0004237-66.2010.8.17.1590(0274706-8) 002 0005536-90.2013.8.17.0000(0304944-9) 004 0147237-75.2009.8.17.0001(0301241-1) 005 0002365-38.2010.8.17.1130(0270143-5) 006 0034263-61.2010.8.17.0001(0254616-3) 003 0084577-55.2003.8.17.0001(0219273-6) Relação No. 2014.01779 de Publicação (Analítica) 001. 0004237-66.2010.8.17.1590 (0274706-8) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Revisor Julgado em Apelação : Vitória de Santo Antão : 2ª Vara Cível : Banco do Brasil S/A : Luis Carlos Monteiro Laurenço : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BV Financeira S. A - Crédito, Financiamento e Investimento : José Edgard da Cunha Bueno Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Iracema Maria dos Santos : Eduardo Wagner de Assis Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Adalberto de Oliveira Melo : Des. Eurico de Barros Correia Filho : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : 22/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA - RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAS. DECISÃO: À unanimidade de votos, negou-se provimento aos Apelos, nos termos do voto da Turma. DATA DO JULGAMENTO: 22 de janeiro de 2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 0274706-8, em que são apelantes o BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO e apelada, IRACEMA MARIA DOS SANTOS, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da Turma. Recife, 23 de janeiro de 2014. Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator substituto 002. 0005536-90.2013.8.17.0000 (0304944-9) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Advog Agravte Advog Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Agravo no Agravo de Instrumento : Recife : 19ª Vara Cível : UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS : Walter Pereira de Barros : João André Sales Rodrigues : Luiz Ricardo de Castro Guerra : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Abelardo Vieira de Lucena : Josefa Renê Patriota : SUZANA LOPES DA SILVA : Camila Moraes Vilaverde Lopes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS : João André Sales Rodrigues : Luiz Ricardo de Castro Guerra : Walter Pereira de Barros : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Abelardo Vieira de Lucena : Josefa Renê Patriota : SUZANA LOPES DA SILVA : Camila Moraes Vilaverde Lopes 255 Edição nº 21/2014 Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Adalberto de Oliveira Melo : 0005536-90.2013.8.17.0000 (304944-9) : 22/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR - INTIMAÇÃO DAS PARTES - REQUERIMENTO PUBLICAÇÃO NOME CAUSÍDICO - ALEGAÇAO DE NULIDADE PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - PRECLUSÃO. DECISÃO: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Legal, nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 22 de janeiro de 2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 0304944-9, em que é recorrente UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS e recorrido, ABELARDO VIEIRA DE LUCENA, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do voto do Relator. Recife, 23 de janeiro de 2014. Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator substituto 003. 0084577-55.2003.8.17.0001 (0219273-6) Comarca Vara Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Apelado Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Revisor Julgado em Apelação : Recife : 23ª Vara Cível : José Paulo de Almeida : IRENILDO LIMA SILVA : IRAKITAN MONTEIRO SILVA : GERALDO FERREIRA DA SILVA : GIOVANI ALVES BARBOSA : FABIO RICARDO MACIEL DE CARVALHO : COSMO ALVES DO NASCIMENTO : Abílio José Leite Maia : Antonio César de Albuquerque : ANTÔNIO FERNANDO DE LIMA TORRES : Paulo Emanuel Perazzo Dias : e Outros : BB BANCO DE INVESTIMENTO S/A : Hermenegildo Pinheiro : Ivo Tinô do Amaral Júnior : e Outros : Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil : Hugo Filardi Pereira : Carlos Roberto Siqueira Castro : e Outros : RINALDO LIRA : BANCO JP MORGAN S/A : George Cláudio Cavalcanti Mariano : e Outros : 2ª Câmara Cível : Des. Adalberto de Oliveira Melo : Des. Eurico de Barros Correia Filho : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : 22/01/2014 EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO EM OPERAÇÃO DE VENDA DE AÇÕES POR CLUBE DE INVESTIMENTOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA: AUSÊNCIA DE LIDE DECORRENTE DE RELAÇÃO TRABALHISTA A ENSEJAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS REJEITADA: DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-DIRETOR DO CLUBE DE INVESTIMENTOS ACOLHIDA: LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ADMINISTRADORA DA CARTEIRA PARA DEFENDER OS INTERESSES DO CLUBE EM JUÍZO - MÉRITO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS AÇÕES TERIAM SIDO VENDIDAS ABAIXO DO VALOR SUPOSTAMENTE PROMETIDO - A ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO, CONFORME DISPOSTO NO ESTATUTO SOCIAL, OUTORGA PLENOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE PARA ALIENAÇÃO DE AÇÕES, NÃO SE PODENDO ALEGAR, PORTANTO, O DESCONHECIMENTO SOBRE A TRANSAÇÃO POR PARTE DOS APELANTES - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA A RESPEITO DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL PARA A VENDA DE AÇÕES - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 256 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 DECISÃO: "À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, nos termos do voto da turma. À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade absoluta por falta de intimação da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do voto da turma. À unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Rinaldo Lira, nos termos do voto da turma. No mérito, à unanimidade de votos, negou-se provimento ao Apelo, nos termos do voto da turma." DATA DO JULGAMENTO: 22 de janeiro de 2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0219273-6, em que figuram como Apelantes JOSÉ PAULO DE ALMEIDA E OUTROS e como Apelados BB BANCO DE INVESTIMENTO S/A E OUTROS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, POR UNANIMIDADE, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de nulidade absoluta por falta de intimação da CVM, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de Rinaldo Lira e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da turma. Recife, 23 de janeiro de 2014. DES. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO Relator Substituto 004. 0147237-75.2009.8.17.0001 (0301241-1) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Julgado em Apelação : Recife : 24ª Vara Cível : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT : Rostand Inacio dos Santos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : José Aurino da Silva : PAULO CESAR HAFLE : Maria Luiza Torres Ribeiro : 2ª Câmara Cível : Des. Adalberto de Oliveira Melo : Des. Eurico de Barros Correia Filho : 22/01/2014 EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT -- INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ, DEVENDO-SE OBSERVAR A REDUÇÃO PROPORCIONAL PREVISTA NA TABELA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.945/09, REGULAMENTADA POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (S. 474) - LESÃO PERMANENTE, PORÉM PARCIAL, CONFORME AFERIDO EM PERÍCIA REALIZADA PELO IML, ENQUADRANDO-SE NO PERCENTUAL DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA, CORRESPONDENTES A R$9.450,00 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO: "À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator." DATA DO JULGAMENTO: 22 de janeiro de 2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 301241-1, em que figura como Apelante a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e como Apelado JOSÉ AURINO DA SILVA, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, POR UNANIMIDADE, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, 23 de janeiro de 2014. DES. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO Relator Substituto 005. 0002365-38.2010.8.17.1130 Apelação 257 Edição nº 21/2014 (0270143-5) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Petrolina : 4º Vara Cível : EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES. : Carlos Alberto Lustosa De Possidio : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO. : Celso David Antunes : Luis Carlos Monteiro Laurenço : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Adalberto de Oliveira Melo : Des. Eurico de Barros Correia Filho : 22/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CLONAGEM CARTÃO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - QUANTUM INDENIZAÇÃO MORAL INSUFICIENTE - AUSENTE CARÁTER PUNITIVOPEDAGÓGICO - MAJORAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. DECISÃO: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 22 de janeiro de 2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 0270143-5, em que é apelante EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES e apelado, BANCO IBI S/A, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, 23 de janeiro de 2014. Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator substituto 006. 0034263-61.2010.8.17.0001 (0254616-3) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Recife : 14ª Vara Cível : UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO : Mário Gustavo Carvalho de Oliveira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Juliana Nunes de Lima : Ricardo Luiz Prequé Moura de Oliveira : MANUELA DE LIMA LIRA : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO : Rômulo Marinho Falcão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Juliana Nunes de Lima : Ricardo Luiz Prequé Moura de Oliveira : MANUELA DE LIMA LIRA : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Adalberto de Oliveira Melo : 0034263-61.2010.8.17.0001 (254616-3) : 22/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO MÉDICA PELA AGRAVANTE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PELA AGRAVADA - GESTAÇÃO GEMELAR - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO, POIS EM CONFRONTO COM SÚMULA DESTE TRIBUNAL. DECISÃO: "À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". DATA DO JULGAMENTO: 22 de janeiro de 2014. ACÓRDÃO 258 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 254616-3, em que é agravante UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, agravada, JULIANA NUNES DE LIMA. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Recife, 23 de janeiro de 2014. Des. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO Relator Substituto ACÓRDÃOS CÍVEIS 3ª Câmara Cível Emitida em 29/01/2014 Relação No. 2014.01783 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Antonio Braz da Silva LAERCIO ARAÚJO Virna Alves Ferreira Diniz e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0005742-90.2011.8.17.0480(0284521-8) 001 0005742-90.2011.8.17.0480(0284521-8) 001 0005742-90.2011.8.17.0480(0284521-8) 001 0005742-90.2011.8.17.0480(0284521-8) Relação No. 2014.01783 de Publicação (Analítica) 001. 0005742-90.2011.8.17.0480 (0284521-8) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelante Advog Apelado Advog Apelado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação : Caruaru : 4ª Vara Cível : BANCO FIAT S.A : Antonio Braz da Silva : Virna Alves Ferreira Diniz : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ARLINGTON SOUZA COELHO : LAERCIO ARAÚJO : ARLINGTON SOUZA COELHO : LAERCIO ARAÚJO : BANCO FIAT S.A : Antonio Braz da Silva : Virna Alves Ferreira Diniz : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : 09/01/2014 APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFAS ABUSIVAS. IMPOSIÇÃO UNILATERAL. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL A LEGITIMAR O AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC). I - Não estando listada entre as tarifas passíveis de cobrança por serviços prioritários na Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, eficaz a partir de 30.4.2008, nem na Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) deixou de ser legitimamente passível de pactuação com a entrada em vigor da Resolução CMN.3.518/2007. II - Contrato firmado em 2009, submetendo-se, portando, à regência da Resolução CMN 3.518/2007, bem como à Circular do BACEN 3.371, eficaz a partir de 30.4.2008, de forma que o contrato firmado entre as partes não poderia prever a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), mercê da ausência de supedâneo legal. III - Não provado o engano justificável, a que se reporta o parágrafo único do art.42 do CDC, em cobrança de tarifas carregadas de abusividade, legítima se torna a restituição em dobro do que foi pago indevidamente. 259 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 IV - Em sentença condenatória os honorários advocatícios há ser fixado em percentual, na forma do § 3º do art. 20 do CPC. V - Provido o recurso do autor. Improvido o recurso do réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. Nº 0284521-8, em que figuram como Apelantes ARLINGTON SOUZA COELHO e o BANCO FIAT S/A e como apelados os mesmos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do autor e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso do réu, nos termos da peça de fl.140 e notas de fls.149 e seguintes. Recife, 24 de janeiro de 2014. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza designada para lavrar o acórdão. ACÓRDÃOS CÍVEIS 1ª Câmara de Direito Público Emitida em 29/01/2014 Relação No. 2014.01788 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves Clenio Tadeu de Oliveira França JOÃO ROBERTO DE GÓIS B. ALVES. José Romero Rodrigues L. Júnior Paulo Eduardo Guedes Maranhão Rodrigo de Oliveira Almendra TÚLIO DA SILVA BARROS Wagner Teixeira dos Santos e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0012813-60.2013.8.17.0000(0321015-7) 004 0107720-63.2009.8.17.0001(0267565-6) 002 0012813-60.2013.8.17.0000(0321015-7) 004 0107720-63.2009.8.17.0001(0267565-6) 003 0062456-18.2012.8.17.0001(0319295-4) 004 0107720-63.2009.8.17.0001(0267565-6) 001 0013398-15.2013.8.17.0000(0322114-9) 004 0107720-63.2009.8.17.0001(0267565-6) 001 0013398-15.2013.8.17.0000(0322114-9) 003 0062456-18.2012.8.17.0001(0319295-4) 004 0107720-63.2009.8.17.0001(0267565-6) Relação No. 2014.01788 de Publicação (Analítica) 001. 0013398-15.2013.8.17.0000 (0322114-9) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Agravte Procdor Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravo Regimental no Agravo de Instrumento : Jaboatão dos Guararapes : 2ª Vara da Faz. Pública : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Djalma Alexandre Galindo : CLAUDEMIR MEIRA DE SOUZA e outros e outros : TÚLIO DA SILVA BARROS : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Djalma Alexandre Galindo : CLAUDEMIR MEIRA DE SOUZA : EVALDO RAMOS DA SILVA : FERNANDO ANTONIO BALDOINO FILHO : INALDO BARBOSA DE ANDRADE : JAIME CAVALCANTI DO NASCIMENTO : JOAO RICARDO DE SOUZA : JOSE ALCIRNES ALVES DE SOUZA E SILVA 260 Edição nº 21/2014 Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : JOSE FRANCISCO DA SILVA : PAULO GERMANO DA SILVA : MARCONE FERREIRA LUCENA : MARCOS ANTONIO FELIX DE SANTANA : MESACH ALEXANDRINO DE MELO : TÚLIO DA SILVA BARROS : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0013398-15.2013.8.17.0000 (322114-9) : 21/01/2014 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL, SENDO EXTENSIVO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há óbice à concessão liminar no caso ora em análise, pois o STF editou a súmula nº 729, que excepcionou o impedimento à concessão de liminar nas causas de natureza previdenciária: Súmula 729: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária". 2. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo tem caráter de generalidade, essencial para que seja incorporado aos proventos dos policiais militares inativos e pensionistas. 3. Este Egrégio Tribunal, por meio das suas Câmaras de Direito Público, em diversas oportunidades, decidiram pelo caráter genérico de tal Gratificação, já que devida a todos os policiais da ativa, indistintamente. 4. Recurso desprovido, para manter a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada em favor dos demandantes. 5. Agravo Regimental prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0322114-9, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 21 de 01 de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 002. 0012813-60.2013.8.17.0000 (0321015-7) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Agravte Agravte Procdor Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo Regimental no Agravo de Instrumento : Recife : 1ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco e outro e outro : Paulo Sergio Cavalcanti Araujo : ELIAS AMARAL VALÕES e outros e outros : Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves : JOÃO ROBERTO DE GÓIS BEZERRA ALVES. : Estado de Pernambuco : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE : Paulo Sergio Cavalcanti Araujo : ELIAS AMARAL VALÕES : ELIAS TELES PEREIRA : Expedito Pinto da Silva : EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS : FRANCISCO NOGUEIRA DE CARVALHO : FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES : FRANCISCO PINHEIRO GOMES DA SILVA : GIVALDO ALENCAR DA SILVA : HELENO EVARISTO DA SILVA : JOSE NUNES DE CARVALHO : VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS : IVO RICARDO FLORENCIO : LUCIANO PEREIRA DE MELO : Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves : JOÃO ROBERTO DE GÓIS BEZERRA ALVES. : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0012813-60.2013.8.17.0000 (321015-7) : 21/01/2014 261 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL, SENDO EXTENSIVO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco rejeitada. 2. Em que pese a criação da FUNAPE como fonte pagadora dos proventos dos inativos, a Lei Complementar Estadual nº. 28/2000, em seus artigos 1º, caput, e 94 prevê a responsabilidade solidária do Estado e da referida Fundação. 3. Não há óbice à concessão liminar no caso ora em análise, pois o STF editou a súmula nº 729, que excepcionou o impedimento à concessão de liminar nas causas de natureza previdenciária: Súmula 729: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária". 4. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo tem caráter de generalidade, essencial para que seja incorporado aos proventos dos policiais militares inativos e pensionistas. 5. Este Egrégio Tribunal, por meio das suas Câmaras de Direito Público, em diversas oportunidades, decidiram pelo caráter genérico de tal Gratificação, já que devida a todos os policiais da ativa, indistintamente. 6. Recurso desprovido, para manter a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada em favor dos demandantes. 7. Agravo Regimental prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0321015-7, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 21 de 01 de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 003. 0062456-18.2012.8.17.0001 (0319295-4) Comarca Vara Autos Complementares Autor Procdor Procdor Réu Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação / Reexame Necessário : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : 02887194 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento : ESTADO DE PERNAMBUCO-PE : Antônio Figueiredo Guerra Beltrão : Luciana Roffe de Vasconcelos : ANDRÉ LUIS DE SOUSA : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : João Antonio De Araujo Freitas Henriques : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : Des. Fernando Cerqueira : 14/01/2014 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PE. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. O CANDIDATO NÃO ATINGIU O PERCENTUAL MÍNIMO DE ACERTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) EM CADA PROVA. PONTO DE CORTE INCIDENTE EM CADA DISCIPLINA, AFERIDAS ISOLADAMENTE. REEXAME PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Da leitura do item 3.1.6 do Edital, depreende-se que os candidatos, para serem aprovados no exame intelectual, deveriam obter um número de acertos mínimo de 40% (quarenta por cento) em cada prova, dentre as relacionadas no quadro de provas inserto no item 3.1.8. 2. O Ofício nº 127/2010 GGAIIC/GICAP apenas esclareceu que o ponto de corte a ser adotado pela banca examinadora deveria ser por disciplina, aferidas isoladamente. 3. O candidato apelado não obteve a pontuação mínima em cada disciplina, necessária para aprovação. 4. Reexame provido e apelo prejudicado. 5. Decisão por maioria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0319295-4, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, por maioria de votos, em dar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. P. R. I. Recife, 14 de 01 de 2013. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 004. 0107720-63.2009.8.17.0001 (0267565-6) Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agr 262 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Embargante Procdor Procdor Embargado Advog Advog Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : FLAVIA TALITA PEIXOTO AMORIM SIMOES : Rodrigo de Oliveira Almendra : Clenio Tadeu de Oliveira França : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : ESTADO DE PERNAMBUCO : Henrique Luiz de Lucena Moura : Antiógenes V. de Sena Júnior : FLAVIA TALITA PEIXOTO AMORIM SIMOES : Rodrigo de Oliveira Almendra : Clenio Tadeu de Oliveira França : Wagner Teixeira dos Santos : José Romero Rodrigues Leite Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Fernando Cerqueira : 0107720-63.2009.8.17.0001 (267565-6) : 14/01/2014 EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 535 DO CPC. TERMO DE TRANSAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E PARTICULAR SOBRE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO - TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATA QUE EXERCE CARGO PÚBLICO SUB JUDICE. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O manejo de Embargos Declaratórios não se presta à rediscussão da causa, sendo tal remédio recursal incabível quando ausentes os pressupostos elencados no art. 535 do CPC. 2. Conquanto vija Lei Complementar que autorize o Estado de Pernambuco a transigir, é vedado o acordo que disponha sobre bens indisponíveis. Precedentes. 3. No caso concreto, a particular teve sua nomeação cassada por este tribunal por não haver sido aprovada em concurso público, razão por que não se pode ver reconhecido direito ao exercício do cargo, mesmo porque não há que se falar na aplicação da teoria do fato consumado a candidatos sub judice. 4. Nesses termos, qualquer tentativa, por parte do Estado, de transacionar para garantir a permanência da particular no cargo público configuraria manifesta burla ao princípio do concurso público. 5. Embargos parcialmente acolhidos, tão-somente para determinar o desarquivamento do processo nº 0267565-6/03. 6. Decisão por maioria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo Regimental na Apelação Cível n.º 0267565-6, em que figuram como embargantes FLÁVIA TALITA PEIXOTO AMORIM SIMÕES E O ESTADO DE PERNAMBUCO, e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão-somente para determinar o desarquivamento do processo autuado sob o nº 0267565-6/03, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 14 de janeiro de 2014. DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS RELATOR ACÓRDÃOS CÍVEIS 3ª Câmara de Direito Público Emitida em 29/01/2014 Relação No. 2014.01790 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo 263 Edição nº 21/2014 Ana Patrícia Vieira de Almeida CEZAR AUGUSTO FERNANDES SILVA Edilena Accioly Frej Francisco Serpa Cossart GRACILIANO DE SOUZA CINTRA Gustavo Cardim Russo de Melo Jacira Maria Genú F. d. Freitas José Geraldo Da Silva João Ricardo Silva Xavier João Ricardo Silva Xavier Karla P. C. C. d. V. Correia Karla P. C. C. d. V. Correia Marcos Antonio Inácio da Silva Rodrigo Rangel Maranhão Wagner da Silva Bispo e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 007 0102254-88.2009.8.17.0001(0276899-6) 002 0002062-47.2008.8.17.0660(0286128-5) 001 0056591-87.2007.8.17.0001(0284939-0) 002 0002062-47.2008.8.17.0660(0286128-5) 006 0000030-70.2011.8.17.0270(0278575-9) 007 0102254-88.2009.8.17.0001(0276899-6) 004 0039281-34.2008.8.17.0001(0295786-6) 002 0002062-47.2008.8.17.0660(0286128-5) 003 0001259-43.2011.8.17.0730(0287663-3) 005 0001560-87.2011.8.17.0730(0286732-9) 003 0001259-43.2011.8.17.0730(0287663-3) 005 0001560-87.2011.8.17.0730(0286732-9) 006 0000030-70.2011.8.17.0270(0278575-9) 006 0000030-70.2011.8.17.0270(0278575-9) 008 0012856-94.2013.8.17.0000(0321082-8) 001 0056591-87.2007.8.17.0001(0284939-0) 002 0002062-47.2008.8.17.0660(0286128-5) 003 0001259-43.2011.8.17.0730(0287663-3) 004 0039281-34.2008.8.17.0001(0295786-6) 005 0001560-87.2011.8.17.0730(0286732-9) 006 0000030-70.2011.8.17.0270(0278575-9) 007 0102254-88.2009.8.17.0001(0276899-6) Relação No. 2014.01790 de Publicação (Analítica) 001. 0056591-87.2007.8.17.0001 (0284939-0) Comarca Vara Autor Procdor Réu Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação / Reexame Necessário : Recife : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS : Maria Zulmira Silva Timóteo : DAVID FERREIRA DE MENDONÇA : Edilena Accioly Frej : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Ana Maria Do Amaral Marinho : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 23/01/2014 PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUXÍLIO- ACIDENTE CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA TEMPORÁRIA. CIRURGIA REALIZADA EM 2008. LAUDOS MÉDICOS DE 2012 QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA E A PRESENÇA DE DOR. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. FUNÇÕES EXERCIDAS PELO OBREIRO DE NATUREZA PESADA E COM ESFORÇO REPETITIVO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. NÃO PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O Auxílio-Acidente é um benefício concedido ao segurado como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; 2. O apelado era mecânico e trabalhava com manutenção de máquinas pesadas, trocando cabos de aço, limpando e lubrificando as máquinas, usando alicates, marretas, chaves e que para realização de seu trabalho utilizava os membros inferiores e superiores realizando movimentos repetitivos; 3. Alega também o recorrido que em 2000, começou a sentir dores e dormência no membro superior direito, na altura do punho e em toda a extensão do braço e antebraço direito. Foi diagnosticado como portador de Síndrome do Túnel do Carpo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico em 2007/2008. Alega que até o momento ainda sofre com dores e limitações para o trabalho 4. O laudo do perito judicial de fls168/169, elaborado em 09/09/2008 concluiu que o autor/recorrido apresentava uma lesão que poderia ter sido ocasionada pelo exercício do trabalho e que desta lesão resultou redução da capacidade de trabalho. Contudo, entendeu que esta redução era temporária cessando após a recuperação da cirurgia realizada; 5. Cirurgia foi realizada em 09/08/2008 e teve por objetivo a descompressão do nervo mediano do nível do túnel do carpo, conforme relatório médico de fls. 155. 264 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 6. Ocorre que em audiência, o recorrido informou que teve uma melhora nas dores sentidas por conta da síndrome do túnel do carpo, mas que no esforço ainda sente dores (fls. 188). Contudo, desde aquela época continua realizando tratamentos médicos com fisioterapia, uma vez que continua com dores vide fls. 262/263, 271/274, 277 (todos do ano de 2010), 283/286, 289/293, 296/297, 308/309/312, 320/321, 325/326, 336/337 (todos do ano de 2011), 350/353, 369/371 (todos do ano de 2012 7. Cabe ainda destacar o relatório médico de fls. 181, que informa que o recorrido foi submetido ao procedimento cirúrgico, mas que ainda se queixa de dor. Portanto, há documentos nos autos que comprovam que houve redução da capacidade de trabalho já que ele não pode desenvolver suas funções laborativas atuais por conta da dor. 8. Destarte, cumpre averbar que apesar da prova pericial ser reconhecida como indispensável para constatação do nexo etiológico entre o exercício do trabalho e a lesão que resultou na redução da capacidade laborativa do obreiro, é cediço que o magistrado não se encontra adstrito ao lado pericial, vez que tem a faculdade de estabelecer seu convencimento, de forma livre, com lastro em outras premissas, elementos ou fatos provados nos autos. 9. Assim sendo, amparando-me no princípio do livre convencimento, creio que não merece acolhida a linha de argumentação defendida pelo INSS e, desta forma, perfilho o mesmo entendimento proferido pelo magistrado a quo. 10. Ora, na perícia judicial realizada em 2008 informa que a incapacidade é temporária e o que o tempo de cura era o tempo de recuperação da cirurgia. Considerando que quatro anos depois o obreiro continua a sentir dores nos punhos quando realiza determinados movimentos não se pode aceitar que a lesão seja temporária. 11. Não se está aqui afirmando, a contra senso do aposto no laudo supracitado, que o apelado esta impossibilitado de trabalhar, mas sim, que as dores que sente não lhe possibilitam que continue trabalhando na mesma atividade anteriormente exercida, necessitando de reabilitação. 12. Insta salientar ainda, que a redução da capacidade laborativa para fins de auxílio-acidente basta que se dê no trabalho que exercia habitualmente, e não para qualquer tipo de trabalho. 13. Assim, quanto à existência de nexo etiológico e a incapacidade laborativa parcial do apelado, faz-se impositivo atentar para o fato de que o obreiro sempre realizou serviços pesados que necessitam de força e no qual se realizam movimentos repetitivos, pois já trabalhou como operador de máquinas, mecânico industrial. 14. Outrossim, é cediço que nas demandas acidentárias se impõe a aplicação do princípio in dubiu pro misero, o qual exige a análise do conjunto probatório de maneira mais favorável ao beneficiário. 15. No que diz respeito aos honorários advocatícios, entendo que o julgador os fixou de forma razoável, devendo ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, haja vista ser a ação de pouca complexidade, mas que demandou um acompanhamento constante do causídico por conta da necessidade de apresentação dos diversos laudos médicos ao longo dos anos. Além do que, o processo vem se desenvolvendo desde o ano 2007. Tudo isto justifica a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento). 16. Reexame necessário não provido. Apelo prejudicado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível nº 0284939-0, tendo como apelante o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e apelado DAVID FERREIRA DE MENDONÇA, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23/01/2014, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, declarando prejudicado o apelo voluntário, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 002. 0002062-47.2008.8.17.0660 (0286128-5) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelação : Goiana : 1ª Vara : Município de Goiana : CEZAR AUGUSTO FERNANDES SILVA : José Geraldo Da Silva 265 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Revisor Revisor Convocado Julgado em : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : AURENI PEREIRA DA SILVA : Francisco Serpa Cossart : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior : 23/01/2014 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.574/89. LEI ESTADUAL Nº 6.123/68. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16/99. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO DE DIREITO CONCEDIDO A SERVIDOR. ALTERAÇÃO NA LEI ESTADUAL NÃO IMPLICA REFLEXO AUTOMÁTICO NA NORMATIVA MUNICIPAL, SOB PENA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- O ente público municipal ao implementar os benefícios aludidos pela Lei Estadual, o fez através da Lei Municipal nº 1.574/89. Ao fazer isto, trouxe o texto constitucional estadual que vigia naquela época. Portanto, não poderia a municipalidade suprimir direito concedido ao servidor sem a edição de legislação para tal finalidade. 2- Para que haja a supressão do Adicional por Tempo de Serviço na esfera municipal, torna-se imprescindível a edição de lei pelo respectivo ente político, obedecendo ao processo legislativo regular, sob pena de violação do postulado constitucional da autonomia legislativa. 3 - Portanto, deve o município, querendo, todas as vezes que houver modificações na Carta Estadual, que dizer, formalmente, isto é, na forma de lei, se estas modificações surtirão efeitos nele. 4- Recurso a que se nega provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença fustigada. Recife, 23 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 003. 0001259-43.2011.8.17.0730 (0287663-3) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Revisor Revisor Convocado Julgado em Apelação : Ipojuca : Vara da Fazenda Pública de Ipojuca : MIRIAN MARIA DOS ANJOS ASSIS : João Ricardo Silva Xavier : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MUNICIPIO DE IPOJUCA : Karla Patrícia C. C. de Vasconcelos Correia : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior : 23/01/2014 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QÜINQÜÊNIOS POSTERIORES AO ANO DE 1999. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APELO. LEI ESTADUAL 6123/68 (ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO). ART. 166 (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). LEI MUNICIPAL 1.066/94 ADOTOU REFERIDO ESTATUTO PARA APLICAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 16/99 SUPRIMIU O PAGAMENTO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO IMEDIATA AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO ACOLHIDA. OMISSÃO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO COM OS ANUÊNIOS PAGOS. PEDIDO NÃO ENGLOBA O PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 1.494/2008. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A Lei Municipal nº 1.066/94 adotou expressamente, em seu artigo 3º, o Estatuto dos Servidores Públicos Cíveis Estaduais de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123/68), que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço aos seus servidores. 2- Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a aludida gratificação. O recorrido, então, automaticamente passou a aplicar referido dispositivo, de modo a não mais conceder gratificações por tempo de serviço aos seus servidores. 266 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 3- De fato, diante da edição de lei local regulamentadora da implementação de vantagens aos seus servidores, ensejando o direito à percepção do adicional por tempo de serviço em tela, não se pode alterar, administrativamente, os parâmetros legalmente definidos sob pena de ferimento ao princípio da legalidade, portanto não poderia a municipalidade suprimir direito concedido ao servidor sem a edição de legislação para tal finalidade. 4- Destarte, resta caracterizada a omissão da edilidade, portanto não há que se falar sequer em prescrição do fundo de direito. 5- No caso específico dos autos, a apelante iniciou seu vínculo com o apelado em 1978 e continua trabalhando até os dias atuais. Assim, possui direito aos qüinqüênios, pois o Município não editou lei que lhe retirasse esse adicional, no período pleiteado. 6- Não há que se falar em desconto de valores pagos a título de anuênios, eis que o pedido da recorrente apenas se refere aos qüinqüênios devidos entre junho de 1999 (EC nº 16/99) até dezembro de 2008 (Lei Municipal 1.494/2008), não englobando o período posterior à vigência dos anuênios. 7- No que diz respeito ao desconto das contribuições previdenciárias do período, é devido, pois o adicional por tempo de serviço ostenta caráter permanente, integrando o conceito de remuneração, devendo, incidir a contribuição previdenciária. 8- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9- Recurso parcialmente provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 23/01/2014, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente apelo, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 004. 0039281-34.2008.8.17.0001 (0295786-6) Comarca Vara Autor Procdor Réu Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação / Reexame Necessário : Recife : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Marcos Antônio Ribeiro Silva Galdino : Marcilio Batista da Silva : Jacira Maria Genú Freitas de Freitas : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Bernadete Martins de Azevedo : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 23/01/2014 PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. FRATURA NO PÉ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIOACIDENTE CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE LABORATIVA RURAL QUE EXIGE MUITO ESFORÇO FÍSICO. DEPOIMENTO PESSOAL QUE INFORMA EXISTÊNCIA DE FORTES DORES. NEXO ETIOLÓGICO E REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 11.960/09 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O Auxílio-Acidente é um benefício concedido ao segurado como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; 2. O autor, ora apelado, exercia a função de trabalhador rural no Engenho Retiro, quando o cabo de aço do aparelho de mover a cana quebrouse e caiu de forma rápida e violenta sobre o seu pé. O recorrido foi levado ao hospital da cidade de Goiana/PE onde teve seu pé engessado e foi liberado. Após a retirada do gesso, seu pé continuou inflamando, inchando e doendo demasiadamente, fato que levou-a a retornar ao hospital, tendo sido operado, porém continuou a sentir fortes dores no pé, impedindo de voltar ao seu labor rural; 3. O laudo do perito judicial de fls. 49 e 55, concluiu que o autor/recorrido de fato sofreu lesão decorrente de acidente de trabalho, e que de tal lesão houve redução da sua capacidade de trabalho, mas de forma temporária, ou seja, até a necessária cicatrização. Observa ainda que o apelado ficou de 26/10/2004 até 10/02/2005 afastado recebendo benefício do INSS e ao retornar ao trabalho não foi absorvido pela empresa que trabalhava; 267 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 4. Cumpre averbar que apesar da prova pericial ser reconhecida como indispensável para constatação do nexo etiológico entre o exercício do trabalho e a lesão que resultou na redução da capacidade laborativa do obreiro, é cediço que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, vez que tem a faculdade de estabelecer seu convencimento, de forma livre, com lastro em outras premissas, elementos ou fatos provados nos autos; 5. Nessa esteira, não há como desconsiderar que a análise pericial é apenas clínica, sem levar em conta a singularidade das condições que envolvem o caso do recorrido, posto que trabalhava na atividade rural e esta exige um esforço físico muito grande por parte do obreiro, causandolhe dores insuportáveis no pé, no qual sofreu a lesão, conforme se constata em seu depoimento (fls. 60/61). 6. Ademais, destaca-se que a redução da capacidade laborativa para fins de auxílio-acidente basta que se dê no trabalho que exercia habitualmente, e não para qualquer atividade. Assim, não há dúvidas quanto a existência de nexo etiológico e a incapacidade laborativa parcial do apelado, faz-se impositivo a concessão do auxílio-acidente. 7. Observo que o magistrado de primeiro grau determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento do STJ, por se tratar de verbas de caráter alimentar e em acordo com o art . 206 do Código Civil c/c o art. 161, §1º do CTN, mas equivocou-se quanto ao caráter instrumental da lei 11.960/11 (e não material), devendo ser aplicado o art. 1º-F, de acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97, a partir da sua vigência (29/06/2009); 8. No que tange à correção monetária, atente-se apenas para o fato de que foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da lei 9494/97, com redação da já mencionada Lei nº 11.960/2009, pois o índice de remuneração da caderneta de poupança não reflete a inflação acumulada do período, portanto, não traduz parâmetro adequado para correção monetária a ser aplicada aos débitos fazendários. Dessa forma, que seja utilizado o índice já usado antes da modificação legislativa1, que foi declarada inconstitucional; 9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação; 10. Reexame necessário parcialmente provido. Apelo prejudicado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível nº 0295786-6, tendo como apelante o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e apelado MARCÍLIO BATISTA DA SILVA, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23/01/2014, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e, por via de conseqüência, reformar a sentença para aplicar o art. 1º-F da lei 11.960/11 a partir da sua vigência, de acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97, à atualização do valor condenatório (juros moratórios), bem como para que seja utilizado o índice de correção monetária utilizado antes da modificação realizada pela lei em referência, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/97, mantendo-a nos seus demais termos para conceder a aposentadoria por invalidez acidentária, declarando prejudicado o apelo voluntário, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 005. 0001560-87.2011.8.17.0730 (0286732-9) Comarca Vara Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Apelação : Ipojuca : Vara da Fazenda Pública de Ipojuca : José Amaro do Nascimento : JOSE HONORIO DA SILVA : JOSE LUIZ DA SILVA : JOSE SEVERINO DE IPOJUCA : LUIZ ANTONIO DE ASSIS : Manuel Tomé de Oliveira Neto : MILTON JOSE ALVES : PAULO MESQUITA DE LIMA : RIGOBERTO FERREIRA DO MONTE : ROGERIO JOSE DE SANTANA : João Ricardo Silva Xavier : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município de Ipojuca - PE : Karla Patrícia C. C. de Vasconcelos Correia : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo 268 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Revisor Revisor Convocado Julgado em : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior : 23/01/2014 Ementa: Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Qüinqüênios posteriores ao ano de 1999. Sentença de improcedência por ausência de amparo legal. Apelo. Lei Estadual 6123/68 (Estatuto dos Servidores Civis e Militares do Estado de Pernambuco). Art. 166 (adicional por tempo de serviço). Lei Municipal 1.066/94 adotou referido Estatuto para aplicação aos servidores municipais. Emenda Constitucional estadual 16/99 suprimiu o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Aplicação imediata ao município. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da legalidade. Prescrição do fundo de direito não acolhida. Omissão. Trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos da propositura da ação acolhida. Compensação com os anuênios pagos. Não acolhimento. Pedido não engloba o período posterior à vigência da Lei Municipal 1.494/2008. Desconto previdenciário autorizado. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. 1- A Lei Municipal nº 1.066/94 adotou expressamente, em seu artigo 3º, o Estatuto dos Servidores Públicos Cíveis Estaduais de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123/68), que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço aos seus servidores. 2- Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a aludida gratificação. O recorrido, então, automaticamente passou a aplicar referido dispositivo, de modo a não mais conceder gratificações por tempo de serviço aos seus servidores. 3- De fato, diante da edição de lei local regulamentadora da implementação de vantagens aos seus servidores, ensejando o direito à percepção do adicional por tempo de serviço em tela, não se pode alterar, administrativamente, os parâmetros legalmente definidos sob pena de ferimento ao princípio da legalidade, portanto não poderia a municipalidade suprimir direito concedido ao servidor sem a edição de legislação para tal finalidade. 4- Destarte, resta caracterizada a omissão da edilidade, portanto não há que se falar sequer em prescrição do fundo de direito. 5- Precedentes. 6- No caso específico dos autos, os apelantes iniciaram seus vínculos com o apelado entre os anos de 1989 a 1993 e continuam trabalhando até os dias atuais. Assim, possuem direito aos qüinqüênios, pois o Município não editou lei que lhes retirasse esse adicional, no período pleiteado. 7- Assiste razão ao apelado quanto ao pedido de acolhimento da prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos que antecedem à propositura da ação. Outrossim, não há que se falar em desconto de valores pagos a título de anuênios, eis que o pedido dos recorrentes apenas se refere aos qüinqüênios devidos entre junho de 1999 (EC nº 16/99) até dezembro de 2008 (Lei Municipal 1.494/2008), não englobando o período posterior à vigência dos anuênios. 8- No que diz respeito ao desconto das contribuições previdenciárias do período, é devido, pois o adicional por tempo de serviço ostenta caráter permanente, integrando o conceito de remuneração, devendo, incidir a contribuição previdenciária. 9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10- Recurso parcialmente provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 23/01/2014, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente apelo, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 006. 0000030-70.2011.8.17.0270 (0278575-9) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Betânia : Vara Única : JOSÉ OSMANY PASSOS : Marcos Antonio Inácio da Silva : O Município de Betânia/PE : Rodrigo Rangel Maranhão : GRACILIANO DE SOUZA CINTRA : O Município de Betânia/PE : Rodrigo Rangel Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSÉ OSMANY PASSOS : Marcos Antonio Inácio da Silva : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0000030-70.2011.8.17.0270 (278575-9) : 23/01/2014 269 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO TOCANTE AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS, COM O ADICIONAL E RECOLHIMENTO DO PIS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO PASEP, NÃO PEDIDO NA INICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA EM RAZÃO DO CONTIDO NA SUMULA 85 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Agravo em que o Município alega a ocorrência de (i) julgamento extra petita consistente na determinação de pagamento de PASEP ao agravado, pedido este não formulado na inicial, e (ii) a existência de prescrição quinquenal a fulminar a pretensão autoral. Pede o juízo de retratação. 2. A pretensão autoral consistia na assinatura da sua CTPS com os recolhimentos previdenciários correspondentes, devido à sua condição de Agente Comunitário de Saúde contratado pelo Município desde 01/01/1995, através de aprovação em processo de seleção, depósitos na conta vinculada relativos ao FGTS, pagamento de indenização compensatória pelo não cadastramento e não recolhimento ao programa do PIS e pagamento de adicional de insalubridade em valor a ser apurado, bem como sua incidência sobre todas as verbas trabalhistas. 3. A decisão terminativa proferida por esta Relatoria DEU PROVIMENTO PARCIAL a Apelação para, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, condenar o Município de Betânia ao pagamento das verbas indenizatórias relativas ao PIS/PASEP, bem como as verbas referentes a férias (terço constitucional) e 13° salário nos termos do artigo 7°, incisos VIII e XVII da Constituição Federal/88, restando prescrito o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidos nos termos do art. 1º-F da lei 11.960/11 (nova redação da Lei nº 9.494/97), invertendo-se o ônus sucumbencial que fica de logo arbitrado em 5% do valor da condenação, em atenção ao previsto no art. 20, § 4º, do mesmo Estatuto Adjetivo. 4. De fato, não houve pedido na inicial de condenação do Município ao pagamento do PASEP. Está com toda a razão o ora agravante devendo tal menção ser excluída da condenação que lhe fora imposta. Sem mais delongas. 5. No tocante ao segundo argumento, de ocorrência de prescrição, o que foi considerado pelo juízo por ocasião da sentença, verifico que o caso diz respeito à prestações que mensalmente ocorrem, a trato sucessivo, incidindo sobre a hipótese a prescrição qüinqüenal e a Súmula 85 do STJ. A ação foi ajuizada em 09/02/2010. 6. VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Agravo tão somente para excluir da condenação imposta em sede de Apelação a determinação de pagamento do PASEP ao autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23 / 01 / 2014, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Agravo tão somente para excluir da condenação imposta em sede de Apelação a determinação de pagamento do PASEP ao autor, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 007. 0102254-88.2009.8.17.0001 (0276899-6) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Procdor Apelado Advog Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Procdor Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : FABIANO DE SALES : Ana Patrícia Vieira de Almeida : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : ANTONIO FIGUEIREDO GUERRA BELTÃO e outro e outro : IPAD INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E CIENTIFICO : Gustavo Cardim Russo de Melo : FABIANO DE SALES : Ana Patrícia Vieira de Almeida : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : ANTONIO FIGUEIREDO GUERRA BELTÃO : INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO : IPAD INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E CIENTIFICO : Gustavo Cardim Russo de Melo : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0102254-88.2009.8.17.0001 (276899-6) : 23/01/2014 EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. CONCURSO SOLDADO POLICIA MILITAR ESTADUAL. CANDIDATO EXCLUÍDO NO EXAME DE SAÚDE. CONDUTA ADMINISTRATIVA PAUTADA PELA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Agravo manejado contra a decisão terminativa proferida em Apelação Cível, interposta esta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, onde o recorrente mesmo buscava/busca a nulidade do ato administrativo que o excluiu do Concurso para provimento do cargo de Soldado Militar da Polícia Militar de Pernambuco. 2. A ação foi movida contra o ESTADO DE PERNAMBUCO E O IPAD - INDTITUTO DE PLANEJAMENTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E CIENTÍFICO e, ao final, recebeu sentença de improcedência pelo juízo de direito (fl. 111/112v), sob o fundamento de que o ato administrativo atacada, qual seja, sua exclusão no exame de saúde em razão de deficiências odontológicas e ortopédicas, estaria dentro da razoabilidade esperada e dentro do que o edital exigia. 3. O recorrente sustentou no apelo que a atitude da Administração foi ilegal, não havendo qual norma (lei, em sentido estrito) que justifique sua exclusão do certame, e que, diante, o remédio a ser dado ao caso é a anulação do ato supostamente eivado de nulidade e seu retorno à participação nas demais fases do concurso e no curso de formação. Sustentou as mesmas razões no Recurso de Agravo. 4. Com efeito, o ato administrativo impugnado excluiu o apelante do concurso por julgá-lo inapto, com base no item editalício acima, 270 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 conforme o documento de fl. 35. O laudo médico está às fl. 31, com menção a patologia referida por "Escoliose dorso-lombar" e a "Lesão cariosa classe II no elemento 16 e 36. Resto radicular do 26." 5. Ambas as ocorrências citadas no laudo médico (fl. 35) encontram-se descritas no Anexo Único da mencionada Portaria, como causas de incapacidade para ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado. Não há qualquer outro atestado médico que comprove ou vá de encontro ao que foi afirmado ali. Não há necessidade de realização de outro exame. O próprio candidato juntou à ação originária o documento que demonstra que ele não atende às exigências editalícias. 6. No tocante a legalidade da exclusão, tenho que considerar que tanto o edital como a Portaria do Comando Geral da Polícia Militar se constituem em meios normativos hábeis a disciplinar o concurso e, uma vez incidindo o candidato em quaisquer das restrições ali postas, legítima sua exclusão do certame. 7. Recurso não provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em 23 / 01 / 2014, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se incólume a decisão proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível anterior, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto. Recife, 23 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 008. 0012856-94.2013.8.17.0000 (0321082-8) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Agravte Procdor Agravdo Agravdo Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo no Agravo de Instrumento : Recife : 1ª Vara da Fazenda Pública : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE : Djalma Alexandre Galindo : BENILTON CARLOS DE SOUZA e outros e outros : Wagner da Silva Bispo : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE : Djalma Alexandre Galindo : BENILTON CARLOS DE SOUZA : LUIZ FABIO DE ARAUJO : SEVERINO BALBINO DA SILVA : Wagner da Silva Bispo : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0012856-94.2013.8.17.0000 (321082-8) : 23/01/2014 Ementa: Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Tutela Antecipada. Possibilidade. Verba que não possui caráter propter laborem. Equiparação dos proventos dos militares inativos aos que se encontram na atividade. Observância do art. 40 da Constituição Federal. Violação à Cláusula de Reserva de Plenário. Não Ocorrência. Sustação do pagamento em razão de decisão da 2º Câmara de direito público. Impossibilidade. Entendimento isolado. Agravo a que se nega provimento à unanimidade de votos. 1 - Não há que se falar na impossibilidade jurídica de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vez que a ação intentada possui natureza eminentemente previdenciária, pois visa ao pagamento de gratificação a militares estaduais que se encontram na inatividade, portanto não incide na vedação contida no art. 1º da Lei 9494/97. 2 - No que pertine ao disposto nos art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12.016/09, de igual modo, não configuram obstáculos para o deferimento da liminar eis que, na verdade, não se trata de concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de valores. 3 - É entendimento uníssono dos Tribunais que, em casos de gratificações genéricas, será extensível aos inativos e a contrário sensu, em se tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade; 4 - A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos; 5 - O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. 6 - A decisão, acostada pelo agravante, que suscitou a análise de inconstitucionalidade pela Corte Especial refere-se a processo específico e constitui entendimento isolado da 2ª Câmara de Direito Público, não tendo assim força para vincular todos os processos. Ademais, para que houvesse o sobrestamento de todos os demais feitos acerca da matéria, ora discutida, seria necessária decisão da Corte Especial ordenando, o que não existe. 7 - Agravo improvido. Decisão Unânime. Acórdão 271 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada em 23/01/2014, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco; e, também à unanimidade de votos, em conhecer mas negar provimento ao Recurso de Agravo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto. Recife, 23 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator ACÓRDÃOS CÍVEIS 3ª Câmara de Direito Público Emitida em 29/01/2014 Relação No. 2014.01792 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves Camila Abreu Teixeira Cruz Dacio Antônio Martins Dias Dayane Xismênia S. d. Araújo Elizabeth de Carvalho Simplício Elizangela Sfoggia Teixeira Homero Sávio M. C. d. Araújo Isabel C. S. d. O. e. Silva Jaqueline Reis de Alcântara Jarbas Fernandes da Cunha Filho Kyara Amorim Maia Mendes Luiz Eduardo G. d. Nascimento Paula Franssinetti F. Valgueiro Rodrigo de F. T. d. Araújo Rodrigo de Miranda Azevedo Sílvio Roberto S. de Freitas Victor Samir Fonseca Mendes Wagner da Silva Bispo e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 005 0013678-83.2013.8.17.0000(0322686-0) 008 0003020-73.2011.8.17.1130(0277245-2) 009 0013393-32.2012.8.17.1130(0302294-6) 010 0099466-04.2009.8.17.0001(0283092-8) 006 0010650-10.2013.8.17.0000(0316779-3) 007 0050406-91.2011.8.17.0001(0285913-0) 006 0010650-10.2013.8.17.0000(0316779-3) 003 0000126-74.2012.8.17.1200(0313999-3) 003 0000126-74.2012.8.17.1200(0313999-3) 010 0099466-04.2009.8.17.0001(0283092-8) 002 0010845-92.2013.8.17.0000(0317273-0) 009 0013393-32.2012.8.17.1130(0302294-6) 009 0013393-32.2012.8.17.1130(0302294-6) 008 0003020-73.2011.8.17.1130(0277245-2) 008 0003020-73.2011.8.17.1130(0277245-2) 001 0009743-35.2013.8.17.0000(0314569-9) 009 0013393-32.2012.8.17.1130(0302294-6) 004 0013133-13.2013.8.17.0000(0321600-6) 001 0009743-35.2013.8.17.0000(0314569-9) 002 0010845-92.2013.8.17.0000(0317273-0) 003 0000126-74.2012.8.17.1200(0313999-3) 004 0013133-13.2013.8.17.0000(0321600-6) 006 0010650-10.2013.8.17.0000(0316779-3) 007 0050406-91.2011.8.17.0001(0285913-0) 008 0003020-73.2011.8.17.1130(0277245-2) 009 0013393-32.2012.8.17.1130(0302294-6) 010 0099466-04.2009.8.17.0001(0283092-8) Relação No. 2014.01792 de Publicação (Analítica) 001. 0009743-35.2013.8.17.0000 (0314569-9) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Agravte Advog Advog Agravo Regimental no Agravo de Instrumento : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : ENGEPETRO MONTAGENS E CIA. LTDA : Sílvio Roberto S. de Freitas : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Banco Safra S/A e outro e outro : Thiago Arraes de Alencar Norões : ENGEPETRO MONTAGENS E CIA. LTDA : Sílvio Roberto S. de Freitas : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 272 Edição nº 21/2014 Agravdo Agravdo Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Banco Safra S/A : DETRAN/PE - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Thiago Arraes de Alencar Norões : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0009743-35.2013.8.17.0000 (314569-9) : 23/01/2014 Ementa: Antecipação dos efeitos da tutela recursal. Necessidade de presença dos requisitos indispensáveis para a sua concessão. Verossimilhança das alegações e existência de fundado receio de dano irreparável. Decisão interlocutória de piso que negou a antecipação dos efeitos da tutela meritória pretendida, consistente na baixa da restrição que incide sobre o veículo modelo GOL, placa PEF 0805, bem como fosse expedido o certificado de licenciamento anual de 2012. Ausência de prova inequívoca a justificar a verossimilhança das alegações. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado. 1 - Para que haja possibilidade de o presente remédio recursal prosperar, é imprescindível que deixem de ser atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, estampados no art. 273 do Digesto Processual Civil, que são o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações, face à existência de prova inequívoca, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou, alternativamente, que seja manifesto o propósito protelatório do réu; 2 - A decisão confrontada, proferida no 1º grau de jurisdição (fls. 32/32 verso, dos presentes autos) apontou a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência estampados no art. 273 do CPC, fundamentando que a parte autora não colacionou aos autos cópia do contrato firmado entre ela e a instituição financeira, carecendo o pedido de prova inequívoca. Entendeu o Douto Magistrado, ainda, que não restou caracterizada qualquer resistência por parte da autarquia estadual de trânsito em retirar o gravame do automóvel; 3- O fundado receio de dano irreparável é patente, tendo em vista que a recorrente se encontra privada da utilização do veículo, o que pode acarretar entraves no exercício diário da empresa; 4 - A prova inequívoca, contudo, não se revela patente. Apesar de constarem dos autos os comprovantes de pagamento de 12 parcelas, relativas ao contrato nº 0102900010045913, não observo o documento que lastreia as obrigações pactuadas, qual seja, o próprio contrato. Destarte, não há como se infirmar que o sinalagma contratual foi cumprido integralmente ou mesmo a quantidade de prestações que deveriam ter sido quitadas; 5 - Em suas razões recursais, a recorrente, apesar de comprovar a elaboração de uma notificação extrajudicial dirigida à instituição financeira (fls. 83/86), não logrou demonstrar seu envio, recebimento ou mesmo que o banco teria respondido que haveria pendências meramente administrativas para as quais não concorreu. 6 - Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado. Acórdão Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23/01/2014, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto, restando prejudicado o agravo regimental. Recife, 23 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 002. 0010845-92.2013.8.17.0000 (0317273-0) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Agravo de Instrumento : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Leonidas Siqueira Filho : PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA : Kyara Amorim Maia Mendes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Dr.Francisco Sales de Albuquerque : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo 273 Edição nº 21/2014 Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : 23/01/2014 EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS TIPO HATCH. ATIVIDADES DE CARÁTER POLICIAL. EDITAL DE LICITAÇÃO COM ESPECIFICAÇÕES A RESPEITO DOS MODELOS E MARCAS. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIFICAÇÃO DE QUANTIDADE DELIMITADA PARA CADA LOTE DE CARROS. ARTIGOS 7, 15 E 25 DA LEI 8.666/93. ISONOMIA. COMPETITIVIDADE. IMPESSOALIDADE. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 - O caso em deslinde diz respeito à (i)legalidade existente no Edital de Licitação nº 083 de 2013(fl. 81), da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, cujo objeto consiste na formação de Registro de Preços para Eventual aquisição de 71(setenta e um) veículos tipo HATCH para uso em atividades sigilosas de caráter policial da Polícia Civil de Pernambuco. 2 - Percebe-se que o Processo Licitatório tem por objeto a compra de veículos que irão reforçar a frota de viaturas descaracterizadas da Polícia Civil de Pernambuco (fl. 81). Para tanto, o Edital de Licitação "PREGÃO ELETRÔNICO Nº 083.2013" faz especificações a respeito dos modelos e marcas, além de especificar quantidades delimitadas para cada lote, como se constata das fls. 82/84. Nesse caminhar, fazendo um juízo de cognição sumária, creio que as exigências do edital se afastam dos objetivos previstos na Lei nº 8.666/93, mais precisamente os princípios da competitividade e da isonomia. É verdade que as viaturas devem ter uma diversidade tal de modelos que favoreça as atividades de investigação policial; mas, tal finalidade não pode se sobrepor aos princípios previstos na lei de licitações, os quais buscam também resguardar o interesse público. 3 - É consabido que não é autorizado ao administrador público elaborar editais com discriminações arbitrárias, com características impostas por uma subjetividade, que se contrapõe ao espírito do instituto da licitação, que, em verdade, se direciona ao primado da competitividade, com os olhos voltados para a melhor proposta que atenda às necessidades administrativas, sem favorecimentos ou exigências desnecessárias. 4 - Nesse caminhar, confira-se a doutrina de Renato Geraldo Mendes, quando tece comentários a respeito do artigo 7, §5º1, da Lei nº 8.666/93: "Nesse sentido, o que o legislador pretendeu com a proibição prevista no §5º do art. 7º e no inc. I do §7º do art. 15, ambos da lei nº 8.666/93, foi deixar claro que o objeto deve ser descrito de forma a não discriminar ou não afastar competidores imotivadamente, pois a indicação de marca, com regra, restringe a disputa e cria um beneficiário, sem que haja uma justificativa técnica prévia para isso." 5 - Agravo de Instrumento improvido. Manutenção da decisão de primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento nº 0317273-0, tendo como recorrente ESTADO DE PERNAMBUCO e recorrido PEUGEOT - CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23/01/2014, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23 de janeiro de 2014. ________________________________________ Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 003. 0000126-74.2012.8.17.1200 (0313999-3) Comarca Vara Autor Advog Advog Réu Advog Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Revisor Convocado Julgado em Apelação / Reexame Necessário : Rio Formoso : Vara Única : Município do Rio Formoso : Jaqueline Reis de Alcântara : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Paulo Fernandes de Oliveira : Isabel Cristina Santos de Oliveira e Silva : Alda Virginia de Moura : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior : 23/01/2014 Ementa: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. LEI MUNICIPAL 1.226/1998, ART. 31, PARÁGRAFO ÚNICO. PREVISÃO DE AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO NO VALOR DE 20% DO VENCIMENTO BÁSICO À PROFESSOR QUE MINISTRA AULAS NA ZONA RURAL OU DISTRITO. APELADO ALEGA ENSINAR NA ESCOLA MARIA JOSÉ MONTEIRO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DA PREFEITURA QUE INFORMA QUE A CITADA ESCOLA ESTÁ LOCALIZADA EM PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE CUCAÚ. ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA, POIS NÃO HÁ DÚVIDAS QUE A ESCOLA LOCALIZA-SE EM DISTRITO COMO PREVÊ A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RETROMENCIONADA. DIREITO DO APELADO AO RECEBIMENTO DA AJUDA DE CUSTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1- A Lei nº 1.226/1998 em seu art. 31, parágrafo único, prevê o pagamento de ajuda de custo, no valor de 20% do vencimento básico, a professor que ministra aulas na zona rural ou distrito. 2- O apelado alega que trabalha na escola Maria José Monteiro, a qual encontra-se localizada em zona rural do Distrito de Cucaú, e por isso faz jus a ajuda de custo prevista na lei acima citada. 274 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 3- A lide cinge-se em saber se a escola, na qual o apelado trabalha, encontra-se localizada em zona rural ou distrito, para assim saber se este tem direito a ajuda de custo de deslocamento. 4- O recorrido apenas comprova nos autos que trabalha na escola em comento, mas não traz provas da sua localização. 5- O apelante acosta em seu recurso declaração emitida pela prefeitura de Rio Formoso, informando que a escola Maria José Monteiro encontrase localizada em perímetro urbano do distrito de Cucaú. 6- A declaração da prefeitura é ato administrativo que possui presunção de legitimidade. 7- Verifico que apesar da citada escola não estar localizada em zona urbana, encontra-se em distrito, fato este incontroverso ante o documento apresentado pela edilidade, ocorrendo a subsunção do fato è norma. 8- Assim, o apelado faz jus ao recebimento da ajuda de custo de deslocamento, haja vista que a escola que trabalha - Maria José Monteiro está localizada em distrito. 9- Reexame Necessário Improvido para manter a sentença em todos os seus termos. Apelo voluntário prejudicado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23/01/2014, na forma do relatório e votos constantes das notas taquigráficas a seguir, unanimemente, em negar provimento ao reexame necessário, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, bem como julgar prejudicado o recurso de apelação voluntário. Recife, 23 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 004. 0013133-13.2013.8.17.0000 (0321600-6) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Agravte Procdor Agravdo Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo no Agravo de Instrumento : Recife : 1ª Vara da Fazenda Pública : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Dayana Navarro Nóbrega : LUIZ CANDIDO DA PAZ e outro e outro : Wagner da Silva Bispo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Renata Zoby : LUIZ CANDIDO DA PAZ : CELIA PEREIRA DA SILVA : Wagner da Silva Bispo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0013133-13.2013.8.17.0000 (321600-6) : 23/01/2014 EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO CRIADA PELA LC Nº 59/2004 EM FAVOR DOS AGRAVADOS, INATIVOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. GRATIFICAÇÃO CONSIDERADA PELA JURISPRUDÊNCIA COMO DE CARÁTER GENÉRICO, EXTENSÍVEL AOS INATIVOS, JÁ QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STF. RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O caso é de recurso de agravo intentado pela FUNAPE contra a decisão terminativa proferida por esta Relatoria, que negou seguimento ao agravo de instrumento em apenso, o qual manteve a liminar conferida pelo juízo a quo para se determinar a implantação da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo aos proventos do agravado. 2. Como se sabe, a ação principal intentada possui natureza eminentemente previdenciária, pois visa ao pagamento de gratificação a militares estaduais que se encontram na inatividade, não incidindo à espécie a vedação contida nos §§ 2º e 5º da lei 12.016/09 ou mesmo no art. 1º da lei 9.494/97. 3. Desta feita, já é entendimento uníssono dos tribunais que, em casos de gratificações genéricas, será extensível aos inativos, e, a contrário sensu, em se tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade. 4. Portanto, vejo que a pretensão do agravado é de que haja a equiparação entre os proventos que percebem e os valores recebidos pelos militares da ativa. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos. 5. Ademais, nem se argumente o vilipêndio à cláusula de Reserva de Plenário, eis que não se está afastando a aplicação do art. 14, caput da LC 59/04, mas apenas aplicando-a em consonância com nosso ordenamento jurídico, não havendo razão para se afetar tal matéria à Corte Especial do E. TJPE. 6. A decisão proferida pelo juízo a quo deve ser mantida, assim como a terminativa proferida em sede de agravo de instrumento. 7. Recurso não provido, à unanimidade. ACÓRDÃO 275 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em 23 / 01 / 2014, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se incólume a decisão proferida por esta Relatoria nos autos do agravo de instrumento em apenso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto. Recife, 23 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 005. 0013678-83.2013.8.17.0000 (0322686-0) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Agravte Agravte Procdor Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo no Agravo de Instrumento : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco e outro e outro : Maria Raquel Santos Pires : ADALGIZA MARIA MALTA e outros e outros : Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves : Estado de Pernambuco : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Maria Raquel Santos Pires : ADALGIZA MARIA MALTA : cicero fernando tenorio pereira : CLODOALDO ALBERTO DAS NEVES : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA : IRACILDO CAVALCANTI BRANDÃO : JOÃO GERALDO DE ARAUJO FILHO : MARIA AUREA DA SILVA OLIVEIRA : PEDRO NUNES DE SOUZA NETO : Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0013678-83.2013.8.17.0000 (322686-0) : 23/01/2014 Ementa: Previdenciário. Administrativo. Processo Civil. Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento. Decisão terminativa. Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Estado de Pernambuco. Rejeitada. Prejudicial de prescrição do fundo de direito. Não acolhimento. Tutela Antecipada. Possibilidade. Verba que não possui caráter propter laborem. Equiparação dos proventos dos militares inativos aos que se encontram na atividade. Observância do art. 40 da Constituição Federal. Violação à Cláusula de Reserva de Plenário. Não Ocorrência. Agravo a que se nega provimento à unanimidade de votos. 1 - Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco para a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo, tenho que o art. 94 da Lei Complementar nº 28/2000 indica haver solidariedade entre o ESTADO e a FUNAPE, no tocante ao pagamento dos benefícios de natureza previdenciária, como é o caso, recaindo sobre aquele, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada no 1º grau. 2 - No que tange à prejudicial de prescrição do fundo de direito, não merece guarita, uma vez que a Lei Complementar Estadual nº 59/2004 não produziu efeitos concretos em relação aos aposentados e pensionistas, pois não suprimiu e nem suspendeu a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo dos proventos destes, até porque tal Gratificação foi criada exatamente pela Lei Complementar em questão. 3 - Não há que se falar na impossibilidade jurídica de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vez que a ação intentada possui natureza eminentemente previdenciária, pois visa ao pagamento de gratificação a militares estaduais que se encontram na inatividade, portanto não incide na vedação contida no art. 1º da Lei 9494/97. 4 - No que pertine ao disposto nos art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12.016/09, de igual modo, não configuram obstáculos para o deferimento da liminar eis que, na verdade, não se trata de concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de valores. 5 - É entendimento uníssono dos Tribunais que, em casos de gratificações genéricas, será extensível aos inativos e a contrário sensu, em se tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade; 6 - A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos; 7 - O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. 8 - Agravo improvido. Decisão Unânime. Acórdão Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada em 23 / 01 / 2014, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, bem como rejeitar a prejudicial de prescrição do fundo de direito; e, no mérito, à 276 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 unanimidade de votos, em conhecer mas negar provimento ao Recurso de Agravo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto. Recife, 23 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 006. 0010650-10.2013.8.17.0000 (0316779-3) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Procdor Agravte Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo no Agravo de Instrumento : Recife : 8ª Vara da Fazenda Pública : DANIEL NASCIMENTO DA SILVA : Elizabeth de Carvalho Simplício : Homero Sávio Mendes Correia de Araújo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco e outro e outro : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outro e outro : Estado de Pernambuco : FUNAPE : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo : DANIEL NASCIMENTO DA SILVA : Elizabeth de Carvalho Simplício : Homero Sávio Mendes Correia de Araújo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0010650-10.2013.8.17.0000 (316779-3) : 23/01/2014 EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO CRIADA PELA LC Nº 59/2004 EM FAVOR DOS AGRAVADOS, INATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA. GRATIFICAÇÃO CONSIDERADA PELA JURISPRUDÊNCIA COMO DE CARÁTER GENÉRICO, EXTENSÍVEL AOS INATIVOS, JÁ QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STF. RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O caso é de recurso de agravo intentado pela FUNAPE contra a decisão terminativa proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao agravo de instrumento anterior e assim, determinou a implantação da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo aos proventos do agravado. 2. Nos termos do art. 94 da LC nº 28/2000, o ESTADO DE PERNAMBUCO é solidariamente responsável, para com a FUNAPE, pelo pagamento de benefícios previdenciários, sendo legítimo figurar no pólo passivo da demanda. 3. No mérito, como se sabe, a ação principal intentada possui natureza eminentemente previdenciária, pois visa ao pagamento de gratificação a militares estaduais que se encontram na inatividade, não incidindo à espécie a vedação contida nos §§ 2º e 5º da lei 12.016/09 ou mesmo no art. 1º da lei 9.494/97. 4. Desta feita, já é entendimento uníssono dos tribunais que, em casos de gratificações genéricas, será extensível aos inativos, e, a contrário sensu, em se tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade. 5. Portanto, vejo que a pretensão do agravado é de que haja a equiparação entre os proventos que percebem e os valores recebidos pelos militares da ativa. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos. 6. Ademais, nem se argumente o vilipêndio à cláusula de Reserva de Plenário, eis que não se está afastando a aplicação do art. 14, caput da LC 59/04, mas apenas aplicando-a em consonância com nosso ordenamento jurídico, não havendo razão para se afetar tal matéria à Corte Especial do E. TJPE. 7. A decisão proferida pelo juízo a quo deve ser mantida, assim como a terminativa proferida em sede de agravo de instrumento. 8. Recurso não provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em 23 / 01 / 2014, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida, e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se incólume a decisão proferida por esta Relatoria nos autos do agravo de instrumento em apenso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto. Recife, 23 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 007. 0050406-91.2011.8.17.0001 (0285913-0) Comarca Vara Apelante Apelação : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : JOSE DE OLIVEIRA GOMES 277 Edição nº 21/2014 Apelante Advog Advog Apelado Procdor Órgão Julgador Relator Revisor Revisor Convocado Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA : Elizangela Sfoggia Teixeira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO - SECRETARIA ESPECIAL CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Maria Raquel Santos Pires : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior : 23/01/2014 DA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO. EXTINÇÃO A PARTIR DO ADVENTO DA EC N° 16/99. INCORPORAÇÃO DOS QUINQUENIOS ADQUIRIDOS AO SOLDO MILITAR PELA LEI COMPLEMENTAR N° 169/2011. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A INALTERABILIDADE DE REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria de fundo da presente lide gira em torno da pretensão dos apelantes de obterem o restabelecimento da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), no percentual de 5%, para cada 5 anos de efetivo exercício do servidor, nos moldes da Lei Estadual n° 10.426/90. 2. No âmbito do Estado de Pernambuco, a partir da Emenda Constitucional n° 16/99, editada com o objetivo de harmonizar a Constituição Estadual ás alterações promovidas pelas Emendas á Constituição Federal de n°s 19 e 20, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (qüinqüênio) foi suprimida do ordenamento jurídico. 3. Nesse contexto, quando extinto o adicional por tempo de serviço, só mantiveram o direito a respectiva percepção aqueles servidores que já haviam satisfeito a condição (até então) prevista em lei de cinco anos de efetivo exercício (estando os apelantes incluídos neste grupo). 4. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual n° 169/2011, ao redefinir a estrutura de remuneração dos policiais militares do Estado, determinou a incorporação ao soldo da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS) percebida por aqueles que adquiriram o direito á sua percepção antes do advento da EC n° 16/99, estabelecendo, em seu artigo 3°, que as modificações introduzidas pelo novo diploma legal não poderão resultar em decesso remuneratório aos militares. 5. Destarte, ofertou este comando legal novo disciplinamento ao regime jurídico remuneratório do servidor público militar sendo ponto pacificado, inclusive no âmbito da Suprema Corte de Justiça, que inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico de servidor público, desde que observada a irredutibilidade da remuneração. 6. Nesse sentido, não encontra guarida a assertiva quanto á inconstitucionalidade do diploma legal citado, vez que a matéria encontra-se pacificada em todas as instâncias jurídicas, mormente na Corte Suprema. 7. Apelação cível a que se nega provimento, á unanimidade. Acórdão Vistos, discutidos e votados estes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada em 23 / 01 / 2014, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto. Recife, 23 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo - Relator 008. 0003020-73.2011.8.17.1130 (0277245-2) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Embargante Advog Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree : Petrolina : Vara da Faz. Pública : Fernando Bezerra de Souza Coelho. : Rodrigo de Miranda Azevedo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município de Petrolina : Camila Abreu Teixeira Cruz : Fernando Bezerra de Souza Coelho. : Rodrigo de Figueiredo Tavares de Araújo : Rodrigo de Miranda Azevedo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município de Petrolina : Camila Abreu Teixeira Cruz : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0003020-73.2011.8.17.1130 (277245-2) : 23/01/2014 278 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 EMENTA: DIREITO PROCESSSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EM RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 282,283 E 284 DO CPC E DOS ARTS. 3º, 10 E 17, §7º E §8º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC. 1- Aduz o embargante que a decisão embargada é omissa, haja vista que deixou de enfrentar a autorização legal, à luz da lei de Improbidade Administrativa, para que, em juízo preliminar de admissibilidade da petição inicial, o juiz extinga o processo com resolução de mérito, sempre que estiver convencido da ocorrência de ato ímprobo à luz do que consta dos autos. Entende, ainda, que a decisão foi omissa, porquanto não tratou do argumento da ausência de desonestidade e a patente boa-fé do imputado. 2- Finalmente, requer o prequestionamento dos arts. 282,283 e 284 do CPC e dos arts. 3º, 10 e 17, §7º e §8º da Lei de Improbidade Administrativa. 3- É pacífica a jurisprudência pátria, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações das partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, ainda que por fundamentos outros. 4- Se o órgão julgador não é obrigado a tratar de todas as alegações das partes, evidentemente depreende-se que não é forçado a analisar a fundamentação de todas as alegações. Observe-se que a questão da nulidade da sentença foi amplamente tratada no julgamento do Recurso de Agravo. 5- Aduz o embargante, ainda, que a decisão foi omissa, porquanto não tratou do argumento da ausência de desonestidade e a patente boa-fé do imputado. Lembremo-nos que no julgamento do Recurso de Agravo não apreciamos o mérito da contenda, mas sim, decretamos a nulidade da sentença vergastada, pelos argumentos já expostos acima, para que o feito seguisse o seu regular processamento, com todos os atos processuais até ser proferida uma nova sentença. Nesse andar, não debatemos acerca da honestidade/desonestidade, probidade/improbidade do embargante, posto que esta não é a ocasião: esses pontos serão debatidos no transcurso do processo, perante o juízo de origem, com a instrução e a análise do mérito. 6- Ainda que tenha o escopo de prequestionamento, caso a decisão não se encontre com os vícios da omissão, obscuridade ou contradição, não merecem ser os embargos acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC. 7- Embargos Declaratórios rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Embargos de Declaração no Recurso de Agravo na Apelação Cível e Reexame Necessário nº0277245-2, tendo como embargante FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO, e como embargado MUNICÍPIO DE PETROLINA, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23/01/2014, à unanimidade em REJEITAR o presente recurso, para manter em todos os seus termos a decisão vergastada, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 009. 0013393-32.2012.8.17.1130 (0302294-6) Comarca Vara Apelante Apelante Apelante Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Revisor Convocado Julgado em Apelação : Petrolina : Vara da Faz. Pública : O MUNICÍPIO DE PETROLINA : JÚLIO EMÍLIO LOSSIO DE MACEDO. : LUCIA CRISTINA GIESTA SOARES. : Tiago Gonçalves de Acioli : Victor Samir Fonseca Mendes : Paula Franssinetti Feitosa Valgueiro : FRANCIMÁRIA BATISTA MIRANDA : Luiz Eduardo Gomes do Nascimento : Dacio Antônio Martins Dias : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Dr.Francisco Sales de Albuquerque : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior : 23/01/2014 REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS. AUTORIDADES COATORAS E MUNICÍPIO DE PETROLINA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE VAI SOFRER A CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. EXONERAÇÃO. ELEIÇÃO PARA PREFEITO E VEREADOR. PERÍODO ELEITORAL. ART. 73, INC. V DA LEI Nº 9504/97. VEDAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO 279 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 CONTRATUAL ATÉ A POSSE DOS ELEITOS. NÃO PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADOS OS APELOS VOLUNTÁRIOS 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer o vínculo contratual entre o Município de Petrolina e a apelada, que era contratada temporariamente pela Administração Pública. 2. Sentença que afastou o Município de Petrolina do pólo passivo por entender ser parte ilegítima já que trata-se de mandado de segurança. 3. Apelações cíveis das autoridades coatoras e do município com idênticos fundamentos. 4. Preliminar de legitimidade recursal do município acolhida. Pessoa jurídica que vai sofrer os efeitos da condenação. Reconhecido a legitimidade para recorrer. 5. A apelada é enfermeira contratada para trabalhar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, teve seu vínculo renovado através do Terceiro Termo aditivo de contrato até o dia 31/12/2012. 6. Comunicação Interna solicitando seu desligamento em 12/11/2012. 7. Eleições realizadas em outubro de 2012. 8. O art. 73, inc.V, da Lei 9504/97 impede a exoneração de servidor público, na circunscrição do pleito eleitoral, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 9. O referido artigo traz diversas exceções a esse impedimento. Contudo, nenhuma delas trata dos contratos temporários, portanto, aos contratos dessa natureza se aplica o art. 73, inc. V da Lei nº 9504/97. 10. Caracterizado o vínculo da apelada e a exoneração dentro do prazo vedado, resta claro a ilegalidade do ato perpetrado pela Administração devendo, portanto, ser considerado nulo de pleno direito. 11. Sentença que determinou o restabelecimento do vínculo contratual até a posse dos candidatos eleitos. 12. Sentença acertada. Nega-se provimento ao reexame necessário. Prejudicados os recursos de apelação. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23 / 01 / 2014, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADOS OS APELOS VOLUNTÁRIOS de fls. 69/76 e 77/86, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 010. 0099466-04.2009.8.17.0001 (0283092-8) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Procdor Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Advog Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : ANISIO FERREIRA LIMA FILHO e outros e outros : Jarbas Fernandes da Cunha Filho : Dayane Xismênia Santos de Araújo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Renata C. Pinon de M. Zoby : ANISIO FERREIRA LIMA FILHO : ALBÉRICO LUIZ DOS SANTOS : OSVALDO ARGEMIRO DA SILVA : ADENALDO FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA : GIOVANE MIGUEL DA SILVA : CRISTIANO MARCOS DA SILVA : MÁRCIA MARIA DE SANTANA : IRAPUà JOSÉ MUNIZ : ANTONIO CARLOS DA SILVA : JOSÉ ROBERTO DA SILVA : Jarbas Fernandes da Cunha Filho : Dayane Xismênia Santos de Araújo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Renata C. Pinon de M. Zoby : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0099466-04.2009.8.17.0001 (283092-8) : 23/01/2014 280 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão. Embargos rejeitados. 1. A teor da decisão embargada, inexiste causa para a interposição dos aclaratórios, pois a matéria recorrida encontra-se explícita e bem delineada; 2. O descontentamento dos embargantes com o decidido no acórdão não se afeiçoa com a finalidade esclarecedora ou integrativa dos embargos de declaração; 3. O órgão judicial não pode ser compelido a fazer considerações a respeito de todos os pontos arguidos pelas partes. Na realidade, a lei exige que o julgador fundamente a decisão, apresentando os elementos que serviram de base à formação do seu convencimento, desde que sejam estes suficientes ao deslinde da controvérsia; 4. As provas conduzidas aos autos induziram ao convencimento de que os embargantes, de fato, perceberam, por certo tempo, soldos com valores nominais inferiores ao "Vencimento Básico de Referência - VBR", tal como assentado na sentença, na terminativa e no acórdão. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Na hipótese, a Lei Estadual nº 11.216/95 entrou em vigor na data da publicação, 20.06.1995, mas, por força de seu art. 34, seus efeitos financeiros retroagiram a 01.05.1995; 5. Trata-se de hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, pois a lesão é renovada mensalmente, surgindo, a cada pagamento a menor, uma nova pretensão. Incide ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que passo a transcrever: "85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação"; 6. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 32/01, o soldo e as gratificações de moradia, de capacitação profissional, de exercício, de incentivo, de representação de nível hierárquico e de representação de posto tiveram seus valores nominais fixados nos Anexos da lei. Registre-se que este mesmo diploma, através de seu art. 1º, desvinculou do valor do soldo todas as parcelas remuneratórias, que passaram a ser reajustáveis por lei específica ou lei de revisão geral; 7. Por fixar valores nominais, e não aumentos percentuais, pode-se dizer que a Lei Complementar Estadual nº 32/01, através do ato singular de sua entrada em vigor, consolidou, por assim dizer, a lesão, pois estabeleceu quantias inferiores as que seriam devidas, caso fossem observadas as disposições da Lei Estadual nº 11.216/95; 8. A partir daí, penso, a relação jurídica deixou de ser de trato sucessivo, porque a Lei Complementar Estadual nº 32/01 é uma lei de efeitos concretos, isto é, uma lei "cuja vigência já acarreta lesão a direitos alegados em juízo pela parte interessada. A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo, suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior" (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 5ª ed. São Paulo: dialética, 2007, p. 69). Passa, então, a ser aplicável não mais o art. 3º, mas o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional qüinqüenal, contado a partir do ato ou fato lesivo; 9. Se o art. 7º da referida Lei Complementar Estadual nº 32/01 revoga as disposições que lhe são contrárias, a Administração, com isso, explicitamente denega o direito ao cálculo do soldo e das gratificações em forma diversa, prevista em lei anterior, de modo que o lapso prescricional é inaugurado com a entrada em vigor daquela lei; 10. Se a vigência foi iniciada na data de publicação da lei, 27.04.2001, é certo que a pretensão já se encontra extinta pela prescrição - que, repise-se, segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é de 5 (cinco) anos -, ao tempo da propositura da ação, 05/03/2009; 11. Percebe-se que os embargantes tentam rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas. Entretanto, os embargos declaratórios não se prestam a esse fim, possuindo natureza meramente integrativa; 12. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23/01/2014, na forma do relatório e votos constantes das notas taquigráficas a seguir, unanimemente, em negar provimento aos embargos de declaração. Recife, 23 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator ACÓRDÃOS CÍVEIS Grupo de Câmaras de Direito Público Emitida em 29/01/2014 Relação No. 2014.01794 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Danilo Gonçalves Moura Grasiela A. M. P. d. Carvalho Misael André P. d. Carvalho Missandra M. M. P. d. Carvalho e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0000441-79.2013.8.17.0000(0277784-4/02) 001 0011200-05.2013.8.17.0000(0318050-1) 001 0011200-05.2013.8.17.0000(0318050-1) 001 0011200-05.2013.8.17.0000(0318050-1) 002 0000441-79.2013.8.17.0000(0277784-4/02) Relação No. 2014.01794 de Publicação (Analítica) 001. 0011200-05.2013.8.17.0000 (0318050-1) Mandado de Segurança 281 Edição nº 21/2014 Impte. Advog Advog Advog Impdo. Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Andrea Fabiola Morais Pereira de Carvalho : Grasiela Augusta Morais Pereira de Carvalho : Misael André Pereira de Carvalho : Missandra Maria Morais P. de Carvalho : Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões : Diego Franklin Pereira de Freitas : Aguinaldo Fenelon de Barros : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 28/01/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS À UNANIMIDADE DE VOTOS. DIREITO HUMANO À SAÚDE. DULEXETINA (CYMBALTA). PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 196, DA CF/88 E DA SÚMULA Nº 18 DO TJPE. SEGURANÇA CONCEDIDA DE FORMA INDISCREPANTE. 1. Prefacial de falta de prova pré-constituída afastada por se confundir com a própria matéria meritória. 2. Rejeitada também a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a pretensão em questão se encontra perfeitamente adequada às disposições do nosso ordenamento jurídico e pode ser discutida judicialmente através da via eleita. 3. Mérito. A pretensão do impetrante encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso no art. 196, da Constituição Federal e na Súmula nº 18 deste Egrégio Sodalício, segundo o qual comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que este não esteja previsto em lista oficial. 4. Segurança concedida à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 318050-1, em sessão realizada no dia 28/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, ainda de forma unânime, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. P. e I. Recife, 28/01/2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães - Relator 002. 0000441-79.2013.8.17.0000 (0277784-4/02) Impte. Advog Advog Impdo. Procdor Embargante Procdor Procdor Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração : CREMILDA VAZ CURADO DE FREITAS : Danilo Gonçalves Moura : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Thiago Arraes de Alencar Norões e outros e outros : Estado de Pernambuco : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro : Felipe Mota Pimentel de Oliveira : CREMILDA VAZ CURADO DE FREITAS : Danilo Gonçalves Moura : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0012035-27.2012.8.17.0000 (277784-4) : 21/05/2013 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTES QUAIQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 535 DO CPC. ART. 5º, CAPUT E ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVIDAMENTE TRATADOS. DEMAIS TEMÁTICAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA DEVIDAMENTE EXPOSTAS NO VOTO OBJURGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1- O embargante pretende o prequestionamento dos arts. 2º; 5º, caput; 37, caput e XXI e 196, todos da Constituição Federal. 2- Inicialmente, registra-se que o art. 5º, caput e o art. 196 da Constituição Federal foram tratados. Assim, tais dispositivos, bem como toda a matéria relevante para o deslinde da causa foram suficientemente tratadas no acórdão fustigado, não sendo o Julgador obrigado a visitar todas as questões aventadas pela parte, mas sim expor sobre o que entender suficiente para seu convencimento. 3- Veja-se que o embargante não apontou a ocorrência de quaisquer dos vícios da omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente pretende "a especial finalidade de suprir as exigências do prequestionamento explícito", destarte não merecem acolhimento os presentes 282 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 aclaratórios, pois, mesmo com o propósito de obter o chamado prequestionamento, os embargos de declaração apenas são cabíveis se presentes os vícios, acima mencionados, e catalogados no art. 535 do CPC. 4- Precedentes do Colendo STJ. 5- Embargos declaratórios rejeitados 6- Finalmente, com relação aos embargos declaratórios n.º 027784-4/02, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões, o direito do recorrente de impugnar a decisão ora recorrida, esgotou-se com a interposição dos primeiros Emabargos (n.º0277784-4/01), tendo ocorrido preclusão consumativa, com relação ao segundo (ED 0277784-4/02), protocolado por último, o que obsta seu conhecimento por este Egrégio Tribunal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos de embargos de declaração nº 0277784-4/01, tendo como embargante ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargada CREMILDA VAZ CURADO DE FREITAS, acordam os Desembargadores que integram o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, na sessão realizada em 21 / 05 / 2013, em conhecer mas, REJEITAR os aclaratórios nº 0277784-4/01, para manter em todos os seus termos a decisão vergastada, e NÃO CONHECER os Embargos Declaratórios n.º 0277784-4/02, tudo conforme os votos constantes das notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 21/05/2013 Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Desembargador ACÓRDÃOS CÍVEIS 4ª Câmara Cível Emitida em 29/01/2014 Relação No. 2014.01785 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Alessandra Francisco André Luiz Pereira de Azevêdo CELSO MARCON Clávio de Melo Valença Filho Cynthia Gaudencio Bandeira Daniel dos Santos Cunha Edson Genival Gomes de Macêdo Eraldo Monteiro Michiles Júnior Fernando Coimbra Júnior Fábio Araújo Veras Isabela Guedes Ferreira Lima Jonas Celso Cavalcanti de brito José Bonifácio Bezerra Da Silva KAMMYLA LUANA A. CAVALCANTE MARCELO ARAÚJO CARVALHO JUNIOR MOZAR DE MOURA JÚNIOR Madia Fahi Sousa Coelho Miguel Victor Nelson Wilians F. Rodrigues Nicole Carvalho de M. V. Belo Ricardo F. do A. França Ricardo F. do A. França Sérgio Rodrigo Gayão de Morais Taciano Domingues da Silva Thiago Tagliaferro Lopes Wilson Sales Belchior Wilson Sales Belchior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0002921-61.2012.8.17.0001(0318503-7) 001 0062265-70.2012.8.17.0001(0308635-1) 004 0012666-10.2011.8.17.1130(0315905-9) 009 0014364-75.2013.8.17.0000(0324117-8) 003 0012247-14.2013.8.17.0000(0320048-2) 011 0001601-78.2011.8.17.1110(0322145-4) 006 0000130-50.2009.8.17.0640(0312213-4) 003 0012247-14.2013.8.17.0000(0320048-2) 003 0012247-14.2013.8.17.0000(0320048-2) 001 0062265-70.2012.8.17.0001(0308635-1) 001 0062265-70.2012.8.17.0001(0308635-1) 005 0002222-41.2012.8.17.1110(0317620-9) 011 0001601-78.2011.8.17.1110(0322145-4) 004 0012666-10.2011.8.17.1130(0315905-9) 009 0014364-75.2013.8.17.0000(0324117-8) 010 0013308-07.2013.8.17.0000(0321945-0) 007 0031668-89.2010.8.17.0001(0318243-6) 012 0003905-16.2012.8.17.1110(0309142-5) 010 0013308-07.2013.8.17.0000(0321945-0) 007 0031668-89.2010.8.17.0001(0318243-6) 008 0002810-82.2011.8.17.1110(0322951-2) 012 0003905-16.2012.8.17.1110(0309142-5) 002 0002921-61.2012.8.17.0001(0318503-7) 005 0002222-41.2012.8.17.1110(0317620-9) 006 0000130-50.2009.8.17.0640(0312213-4) 008 0002810-82.2011.8.17.1110(0322951-2) 012 0003905-16.2012.8.17.1110(0309142-5) 001 0062265-70.2012.8.17.0001(0308635-1) 283 Edição nº 21/2014 e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 002 0002921-61.2012.8.17.0001(0318503-7) 003 0012247-14.2013.8.17.0000(0320048-2) 004 0012666-10.2011.8.17.1130(0315905-9) 005 0002222-41.2012.8.17.1110(0317620-9) 006 0000130-50.2009.8.17.0640(0312213-4) 007 0031668-89.2010.8.17.0001(0318243-6) 008 0002810-82.2011.8.17.1110(0322951-2) 009 0014364-75.2013.8.17.0000(0324117-8) 010 0013308-07.2013.8.17.0000(0321945-0) 011 0001601-78.2011.8.17.1110(0322145-4) 012 0003905-16.2012.8.17.1110(0309142-5) Relação No. 2014.01785 de Publicação (Analítica) 001. 0062265-70.2012.8.17.0001 Embargos de Declaração na Apelação (0308635-1) Comarca : Recife Vara : 31ª Vara Cível Apelante : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advog : Isabela Guedes Ferreira Lima Apelado : ROSINETE DE VASCONCELOS CARVALHO Advog : André Luiz Pereira de Azevêdo Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advog : Isabela Guedes Ferreira Lima Advog : Fábio Araújo Veras Embargado : ROSINETE DE VASCONCELOS CARVALHO Advog : André Luiz Pereira de Azevêdo Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Proc. Orig. : 0062265-70.2012.8.17.0001 (308635-1) Julgado em : 23/01/2014 EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO APENAS COM O ESCOPO DE PREQUESTIONAR O ASSUNTO EXPOSTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida no art. 535 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. É cabível, excepcionalmente, com propósito de prequestionamento. 2. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. Decisão apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes, fundamentando que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas pela empresa, mas não que tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura. Recorrida que ficou impossibilitada de ter um tratamento médico adequado, mais confortável e seguro, por conduta ilícita da seguradora. 3. Recurso conhecido apenas para fins de prequestionamento, contudo, negado provimento. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 0308635-1, da Comarca de Recife, em que figuram como Embargante Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI e, como Embargada, Rosinete de Vasconcelos Carvalho ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração em Apelação Cível oposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, 23 de janeiro de 2014. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator 002. 0002921-61.2012.8.17.0001 (0318503-7) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Agravte Agravo Regimental na Apelação : Recife : 12ª Vara Cível : PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA : Alessandra Francisco : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ANALUCIA BARBOSA DA SILVA : Sérgio Rodrigo Gayão de Morais : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA 284 Edição nº 21/2014 Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Alessandra Francisco : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ANALUCIA BARBOSA DA SILVA : Sérgio Rodrigo Gayão de Morais : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Eurico de Barros Correia Filho : 0002921-61.2012.8.17.0001 (318503-7) : 23/01/2014 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 557, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PROCESSUAL. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ APRESENTADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O fato da decisão agravada ter se referido ao desbloqueio da conta, quando esta se encontrava ativa, não altera em nada o teor do julgado, na medida em que a lide versa sobre a indisponibilidade do saldo contábil da conta bancária do agravado em função do bloqueio do seu cartão, privando-o indevidamente dos recursos dos quais depende para sobreviver. 2. À parte incumbe manifestar a sua irresignação com dialética suficiente para evidenciar eventual desacerto do pronunciamento atacado, sob pena de, não o fazendo, ter o seu recurso fadado ao insucesso. Aplicação do princípio da dialeticidade processual. 3. Inexistência de fatos novos, ou diversos, neste agravo legal, tendentes a provocar mudança no juízo original a ponto de reconsiderar a decisão recorrida. Manutenção, por seus próprios fundamentos, da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação interposto pela agravante. 4. Recurso de Agravo ao qual se NEGA PROVIMENTO. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível nº 318503-7, em que figuram como agravante Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e, como agravada, Analucia Barbosa da Silva, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo interposto, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, 23 de janeiro de 2014. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator 003. 0012247-14.2013.8.17.0000 (0320048-2) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Agravte Advog Advog Advog Agravdo Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo no Agravo de Instrumento : Recife : 2ª Vara Cível : LOGÍSTICA OBJETIVA LTDA - ME : Fernando Coimbra Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SIMONE MARIA ARAUJO e outro e outro : Cynthia Gaudencio Bandeira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : LOGÍSTICA OBJETIVA LTDA - ME : Eraldo Monteiro Michiles Júnior : Fernando Coimbra Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SIMONE MARIA ARAUJO : GABRIEL ARAUJO CARNEIRO DA CUNHA : Cynthia Gaudencio Bandeira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Eurico de Barros Correia Filho : 0012247-14.2013.8.17.0000 (320048-2) : 23/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO LEGAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RELATIVIZAÇÃO DO OBJETO. PRESTÍGIO À INTERLOCUTÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO VALOR POR ESTIMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo argumentos concretos nas razões de agravo de instrumento, permitindo serem relativizadas as questões tidas por equivocadamente examinadas pelo Juízo a quo, a Corte Recursal, diante das incertezas a respeito da controvérsia, deverá prestigiar a posição do julgador de piso, ausentes, decerto, flagrantes ilegalidades. 2. Não é por estimativa o valor da causa que corresponde ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil. Recurso de Agravo não provido. Decisão unânime. 285 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 320048-2, da Comarca do Recife, em que figuram como Recorrente Logística Objetiva Ltda ME, e como Recorridos Simone Maria Araújo e Gabriel Araújo Carneiro da Cunha, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo interposto por Logística Objetiva Ltda ME, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, 23 de janeiro de 2014. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator 004. 0012666-10.2011.8.17.1130 (0315905-9) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Agravte Advog Advog Agravdo Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo Regimental na Apelação : Petrolina : 2ª Vara Cível : BANCO SANTANDER S/A : CELSO MARCON : KAMMYLA LUANA ALMEIDA CAVALCANTE : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA : BANCO SANTANDER S/A : CELSO MARCON : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA : 4ª Câmara Cível : Des. Eurico de Barros Correia Filho : 0012666-10.2011.8.17.1130 (315905-9) : 23/01/2014 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 557, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE ENDEREÇO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PROCESSUAL. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ APRESENTADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A extinção do processo por abandono da causa demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas. Procedimento que foi adotado no juízo a quo que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2. À parte incumbe manifestar a sua irresignação com dialética suficiente para evidenciar eventual desacerto do pronunciamento atacado, sob pena de, não o fazendo, ter o seu recurso fadado ao insucesso. Aplicação do princípio da dialeticidade processual. 3. Inexistência de fatos novos, ou diversos, neste agravo legal, tendentes a provocar mudança no juízo original a ponto de reconsiderar a decisão recorrida. Manutenção, por seus próprios fundamentos, da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação interposto pela agravante. 4. Recurso de Agravo ao qual se NEGA PROVIMENTO. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível nº 0315905-9, em que figuram como agravante o Banco Santander S.A. e, como agravado, Antônio Luiz de Souza, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo interposto, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, 23 de janeiro de 2014. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator 005. 0002222-41.2012.8.17.1110 (0317620-9) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Embargos de Declaração na Apelação : Pesqueira : Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira : Hapvida Sistema de Saúde : Taciano Domingues da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Jonas Celso Maia de Brito : Jonas Celso Cavalcanti de brito 286 Edição nº 21/2014 Advog Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA : Taciano Domingues da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Jonas Celso Maia de Brito (Idoso) (Idoso) : Jonas Celso Cavalcanti de brito : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues : 0002222-41.2012.8.17.1110 (317620-9) : 23/01/2014 EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. ASTREINTES. OBJETO DE LIQUIDAÇAÕ DE SENTENÇA. 2. VALOR DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ANTERIORMENTE PAGO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do preceituado pelo art. 535 do C.P.C., destinam-se a suprir erro, omissão ou contradição do julgado. Hipóteses não configuradas no julgamento da apelação. 2. A sentença permanecendo válida nesse tópico, a eventual cobrança de multa fica reservada para a fase de cumprimento de sentença. Não há qualquer necessidade do julgador de 2º grau, manifestar-se sobre ela. 3. A seguradora deve aplicar a título de mensalidade o valor pago pelo segurado no plano anterior, nos moldes do art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/98 4. À unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos declaratórios interpostos. 5. Correção de inexatidão material, conforme permissivo legal do art. 463, I, do CPC, referente ao nome do autor/apelado, ora embargante, para que seja substituído pela denominação correta, qual seja, Jonas Celso Maia de Brito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios nº 317620-9, em que figuram como embargantes, Jonas Celso Maia de Brito e Hapvida Assistência Médica Ltda, e como embargados, os mesmos. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar os embargos declaratórios e, de ofício, corrigir inexatidão material, conforme permissivo legal do art. 463, I, do CPC, referente ao nome do autor/apelado, ora embargante, para que seja substituído pela denominação correta, qual seja, Jonas Celso Maia de Brito, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, 23 de janeiro de 2014. Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Relatora substituta 006. 0000130-50.2009.8.17.0640 (0312213-4) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação : Garanhuns : 3ª Vara Cível : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA : Thiago Tagliaferro Lopes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : HILARIO CORDEIRO PIMENTEL JUNIOR : Edson Genival Gomes de Macêdo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA : Thiago Tagliaferro Lopes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : HILARIO CORDEIRO PIMENTEL JUNIOR : Edson Genival Gomes de Macêdo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues : 0000130-50.2009.8.17.0640 (312213-4) : 23/01/2014 287 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EMERGENTE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inocorrência de contradição no acórdão recorrido, que enfrentou a questão suscitada pelo recorrente em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo, assim, o que se esclarecer na decisão embargada. 2. "O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535 do CPC. 3. Recurso especial não conhecido" (STJ-5ª T., RESP 673777/SP, Ministra Laurita Vaz, DJU 21.10. 04). 3. Não estando presentes os requisitos previstos no art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. 4. Embargos rejeitados à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 0312213-4, em que figura como EMBARGANTE Rodobens Administradora de Consórcios LTDA e como EMBARGADO Hilário Cordeiro Pimentel Junior, ACORDAM os Desembargadores que a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na conformidade do relatório e do voto, que integram este aresto. Recife, Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Relatora Substituta 007. 0031668-89.2010.8.17.0001 (0318243-6) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Revisor Julgado em Apelação : Recife : 12ª Vara de Família e Registro Civil : L. T. S. : Nicole Carvalho de Medeiros Vieira Belo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : J. C. F. S. : Madia Fahi Sousa Coelho : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues : Des. Eurico de Barros Correia Filho : 23/01/2014 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA A ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA ASSINATURA DO ACORDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A irrenunciabilidade dos alimentos funda-se na relação de parentesco consanguíneo. Diferentemente, na relação marido e mulher, a obrigação alimentar encontra-se fulcrada no dever de mútua assistência, o qual cessa quando da separação ou divórcio, salvo nos casos em que a lei excepcionar. 2. Conforme disposto no art. 1.695 do Código Civil, "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Deste modo, devem estar presentes os pressupostos da necessidade e, ainda, de o reclamante necessitado não ter condições para o trabalho. Ocorre que, in casu, a recorrente não comprovou a presença desses dois pressupostos. 3. Entender pela irrenunciabilidade dos alimentos entre cônjuges na separação e no divórcio amistoso não só ensejaria grande insegurança jurídica como também serviria de desestímulo para qualquer acordo no qual um dos cônjuges renunciaria à prestação alimentar. Isto porque tal disposição poderia vir a ser considerada inexistente e o outro cônjuge se veria na ameaça de, a qualquer momento, vir a ser réu em uma demanda alimentar com base na irrenunciabilidade do direito a alimentos. 4. Acaso a parte autora entenda pela ocorrência de algum vicio de consentimento, deve ajuizar ação própria, sendo inadequada a ação de alimentos para o fim de desconstituir o acordo homologado por sentença judicial. Igualmente, a discussão sobre a venda do bem comum dos litigantes deverá ser efetuada em sede de autos próprios, através da Ação de Alienação de Bem Comum. 5. Recurso improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO 288 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação, em que figura como apelante L.T.S., e como apelado, J.C.F.S., ACORDAM os Excelentíssimos Srs. Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, tudo conforme a ementa, e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Relatora Substituta 008. 0002810-82.2011.8.17.1110 (0322951-2) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Revisor Julgado em Apelação : Pesqueira : Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira : Sebastião Nunes de Almeida : Ricardo F. do A. França : Banco Bradesco Financiamento S/A (Banco BMC) : Wilson Sales Belchior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues : Des. Eurico de Barros Correia Filho : 23/01/2014 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA A ROGO. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese de contrato de empréstimo firmado por analfabeto, que para a validade exige a assinatura de duas testemunhas e ratificação por representante legal, devidamente constituído mediante documento público. Medidas não adotadas pela instituição financeira no momento da contratação. 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço bancário que conduz a procedência do pedido de indenização por dano moral. 3. Deve ser inerente às atividades financeiras o dever de diligência, objetivando garantir não só a segurança de suas relações, como oferecer ao consumidor a credibilidade de contratar com a instituição. 4. Com efeito, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva, que na hipótese, decorreu de negligência, da falta de dever de cuidado, e o dano. 5. Nessa perspectiva, restou demonstrada a ocorrência de culpa no agir da instituição financeira, o que se mostra suficiente para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Nesse sentido: STJ- AgRg no AREsp 266.103/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013). 6. Apelo provido. Sentença reformada na integralidade com a inversão do ônus da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 322951-2, em que figuram como apelantes Sebastião Nunes de Almeida e como apelado Banco Bradesco Financiamento S/A (Banco BMC), ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade de votos em dar provimento ao apelo, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e os votos da Relatora e do Revisor, que passam a integrar este aresto. Recife, Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Relatora 009. 0014364-75.2013.8.17.0000 Agravo no Agravo de Instrumento 289 Edição nº 21/2014 (0324117-8) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Recife : 19ª Vara Cível : BRADESCO SEGURO S/A : Clávio de Melo Valença Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SYLVALAINE DA SILVA CARVALHO : MARCELO ARAÚJO CARVALHO JUNIOR : BRADESCO SEGURO S/A : Clávio de Melo Valença Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SYLVALAINE DA SILVA CARVALHO : MARCELO ARAÚJO CARVALHO JUNIOR : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues : 0014364-75.2013.8.17.0000 (324117-8) : 23/01/2014 EMENTA: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O presente recurso foi manejado contra decisão terminativa negou seguimento à Agravo de Instrumento, com amparo no art. 557, do CPC. 2. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a seguradora cumprir a decisão, autorizando o tratamento, não foi majorado, considerando que a solicitação administrativa do tratamento contava com mais de 60 dias. 3. Tratando-se de enfermidade grave, não pode o paciente esperar o tempo que a seguradora entende necessário para proceder a autorização do tratamento. 3. A fixação de multa, como cediço, no caso de descumprimento de obrigação de fazer, está prevista no § 4º, do art. 461 do CPC. Trata-se do poder geral de cautela do Juiz para efeito de assegurar o cumprimento efetivo do pronunciamento judicial. Essa imposição de multa é bem adequada, em se tratando de obrigação de fazer, para a qual o sistema jurídico prioriza o cumprimento específico (CPC, art. 645). Valor das astreintes fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) é razoável. 4. Recurso improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo Legal nº 324117-8, em que figura como agravante, BRADESCO SAÚDE S/A, e como agravada, Sylvalaine da Silva Carvalho. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao presente Agravo, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, 23 de janeiro de 2014. Juíza Virginia Gondim Dantas Rodrigues Relatora substituta 010. 0013308-07.2013.8.17.0000 (0321945-0) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Julgado em Agravo de Instrumento : Jaboatão dos Guararapes : 5ª Vara Cível : EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SEVERINO FERREIRA MOURA : MOZAR DE MOURA JÚNIOR : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues : 23/01/2014 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. NULIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ERRO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos moldes do art. 214 do CPC, mostra-se indispensável a citação do réu para a validade de todo o processo, in verbis: "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". 290 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 2. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "a nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição independentemente de provocação da parte; em regra, pode também, ser objeto de ação especifica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face do processo executivo. Trata-se de vício transrecisório" (3ª T. Resp. 1.138.281, Min. Nancy Andrighi, DJ 22.10.12). 3. Certidões do oficial de justiça que conduzem a nulidade do ato porquanto não revelam mero erro de grafia passível de correção. Restou evidenciado o erro quanto a pessoa citada, capaz de comprometer a validade do ato considerando que a comunicação não atingiu o seu fim e, de conseqüência, obstou o direito da parte executada de ofertar defesa . 4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo de Instrumento nº 321945-0, em que figura como agravante Euroflex Indústria e como agravado Severino Ferreira Moura, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Relatora Substituta 011. 0001601-78.2011.8.17.1110 (0322145-4) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Revisor Julgado em Apelação : Pesqueira : Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira : Jannane Avelino da Silva : Daniel dos Santos Cunha : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Lucrecia Maria Avelino Timoteo : José Bonifácio Bezerra Da Silva : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues : Des. Eurico de Barros Correia Filho : 23/01/2014 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 11.404/96. PRELIMINAR DE REVELIA. NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 231 DO STF. COMODATO CARACTERIZADO. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO SUPRIDA. POSSE INDIRETA E ESBULHO COMPROVADOS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que não há previsão legal para cobrança do recolhimento em relação ao porte de remessa e de retorno quando da interposição do recurso de Apelação, segundo a Lei 11.404/96. Preliminar rejeitada. 2. Apesar da decretação da revelia, é mister analisar os documentos trazidos pelo réu a destempo, com fundamento no enunciado da Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal. Preliminar não acolhida. 3. Restou comprovada a propriedade da autora em relação ao imóvel descrito na inicial e que a sua ocupação por parte do recorrente decorreu de sua autorização verbal, transferindo-lhe a posse direta do bem. 4. A parte ora recorrente não se insurge quanto à existência de comodato verbal entabulado entre as partes litigantes, mas pelo contrário, ao reconhecer a sua posição de comodatário no bojo da apelação. Ficou comprovado de forma pacífica que a relação que permeia a demanda consiste em comodato, na sua modalidade verbal. 5. Doutrina e jurisprudência trilham no sentido de admitir a citação valida, prevista no art. 219 do CPC, como suficiente para constituir em mora o comodatário. 6. Quanto ao direito de retenção do imóvel em virtude das benfeitorias realizadas, mostra-se devido ao réu o pagamento de indenização pela realização das mesmas, por se tratar de possuidor de boa-fé, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença (arbitramento). 7. Ficou comprovada a concordância tácita da autora quanto às benfeitorias realizadas no imóvel, mormente se consideramos os 15 (quinze) anos de inércia da mesma. 8. Apelo parcialmente provido para reconhecer o direito da autora a ser reintegrada no imóvel em questão, devendo, por outro lado, a mesma arcar com o pagamento das benfeitorias realizadas, a ser apurada em procedimento próprio (liquidação por arbitramento) dada a circunstancia da boa-fé do apelante, ficando assegurado o direito de retenção. 291 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0322145-4, em que figura como Apelante JANNANE AVELINO DA SILVA e Apelada LUCRECIA MARIA AVELINO TIMOTEO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, 23 de Janeiro de 2014. Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Relatora Substituta 012. 0003905-16.2012.8.17.1110 (0309142-5) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Pesqueira : Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira : Maria Francisca da Silva (Idoso) (Idoso) : Ricardo F. do A. França : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A : Wilson Sales Belchior : Miguel Victor : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BANCO BRADESCO S/A : Wilson Sales Belchior : Miguel Victor : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Francisca da Silva : Ricardo F. do A. França : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A : Wilson Sales Belchior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Francisca da Silva : Ricardo F. do A. França : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues : 0003905-16.2012.8.17.1110 (309142-5) : 23/01/2014 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO. FRAUDE CONTRA O SISTEMA BANCÁRIO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa a aplicação do art. 557 do CPC, desde que presentes os requisitos autorizadores, como ocorreu no presente caso. Aplicabilidade do caput do art. 557 do CPC. 2- Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Regimental. 3 - A hipótese vertida trata de fraude contra o sistema bancário, que resulta em danos a terceiros ou a correntistas, inserindo-se na categoria de fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento, sendo, por essa razão, previsíveis e, em diversos casos, evitáveis. 4 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando bem sopesado diante das circunstâncias, não se afigurando excessivo ou ínfimo. 5 - Agravo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo em Apelação Cível nº 0309142-5, em que figuram como agravante Banco Bradesco Financiamentos S/A e agravada Maria Francisca da Silva, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão hostilizada. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, 23 de janeiro de 2014. 292 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues - Relatora Substituta 293 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 DIRETORIA CÍVEL INTERLOCUTÓRIA-2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Emitida em 28/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01711 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo BRUNO JOSÉ MARQUES SILVA 001 0000570-50.2014.8.17.0000(0325307-6) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000570-50.2014.8.17.0000 (0325307-6) Comarca Vara Agravte Agravte Advog Agravdo Procdor Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 8ª Vara da Fazenda Pública : JOSÉ MARQUES DA SILVA : JOÃO SALES DE ARAÚJO : BRUNO JOSÉ MARQUES SILVA : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : Decisão Interlocutória : 27/01/2014 16:10 Local: Diretoria Cível Agravo de Instrumento nº 0325307-6 - Comarca de Recife Agravante: José Marques da Silva e Outros Advogado: bruno José Marques Silva Agravado: FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco Procurador: Thiago Arraes de Alencar Norões Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento pugnando pela concessão do efeito substitutivo ativo em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 0101595-40.2013.8.17.0001, deixou de conceder o pleito antecipatório de tutela que visava a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos dos autores, sob o fundamento de que a pretensão esbarrava na vedação estabelecida pela lei nº 9.494/97. Em suas razões recursais, de fls. 02/15, o agravante afirma que, de acordo com a súmula 729 do STF, não há óbice à antecipação de tutela meritória contra a fazenda pública em matéria previdenciária, bem como que a gratificação de risco de policiamento ostensivo, por possuir caráter de generalidade, seria extensível a todos os policiais militares ativos, inativos e pensionistas. Feito o sucinto relato e observando, em juízo de admissibilidade, que o presente agravo de instrumento atende às disposições contidas nos arts. 522 e 525 do CPC, passo a decidir acerca do pedido liminar. De proêmio, entendo plenamente possível a antecipação de tutela meritória no caso em apreço em razão do disposto na Súmula nº 729 do STF, que afasta o óbice à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de matéria previdenciária. Superado este ponto, destaco que o cerne da questão em apreço consiste na verificação da existência ou não de direito por parte do agravante de ver incorporados aos seus proventos os valores referentes à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo implementada pela LCE nº 59/04. O tema aqui tratado é por demais conhecido por esta Corte de Justiça, sendo pacífico o entendimento de que o benefício em questão não pode ser incluído no rol daqueles que possuem caráter propter laborem. 294 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Como cediço, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, nos termos do art. 8º LCE nº 59/04, deve ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. Em outras palavras, o conteúdo destes dispositivos legais induz que a gratificação em lume, por incluir os militares que atuam na própria atividadefim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas, nada obstante a vedação expressa no art. 14 da Lei Complementar nº 59/04. Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com redação anterior à EC nº 41/2003, que ampara o direito à paridade dos proventos do autor/agravante. Neste sentido, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à percepção da integralidade de pensão com a gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Estadual nº 59/04. 2. Observa-se que o pedido deduzido na ação originária tem por fundamento a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio tempus regit actum), regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF. 3. Assim, o reconhecimento do caráter geral da gratificação policiamento ostensivo é suficiente só por si (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 4. Por outro lado, a gratificação de risco de policiamento ostensivo, conforme explanado na decisão guerreada, foi criada pela Lei Estadual nº 59/04, em seu art. 8º, devendo ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvessem as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. 5. O teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em testilha, por abranger os militares que atuam na própria atividadefim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. 6. De fato, não obstante a vedação expressa no art. 14 da Lei Complementar 59/04, quanto à incorporação de tal gratificação "aos proventos ou pensões dos referidos militares", observa-se que a mesma constitui, em essência, vantagem de caráter geral, paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do cargo, mediante prestação de serviço em condições normais, não sendo, ao reverso, condicionada nem a aspectos individuais nem a circunstâncias peculiares do trabalho dos servidores que a percebem na ativa. 7. Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com redação anterior à EC nº 41/2003, que ampara o direito à paridade das pensões dos embargados. 8. Ademais, não se trata de aumento de remuneração de pensionistas de servidores públicos (conforme preceitua o art. 37, X, da CF/88), mas sim de atender a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio 'tempus regit actum'), regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF. 9. O acórdão embargado é claro e suficiente por seus próprios termos, havendo apreciado a matéria debatida e tendo o julgador decidido a questão em conformidade com a legislação que entendeu aplicável à matéria. 10. Inexistência, pois, das alegadas omissões, sendo certo que a via aclaratória não se presta ao reexame da causa. 11. Embargos declaratórios conhecidos, para fins de prequestionamento, porém improvidos (214554-6/01, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 8CC, DJ 23/9/2010). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE RISCO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXETENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1.A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela LC Estadual nº 59/04, por se tratar de gratificação de caráter geral, consubstanciando vantagem inerente a todo efetivo da Polícia Militar em decorrência da atividade fim da corporação, conforme disposto nos §§ 7º e 8º do art. 40 da CF/88, há de ser paga também aos militares reformados ou transferidos para reserva remunerada, bem como aos pensionistas. 2.Não restaram, vulnerados os arts. 40, §§ 7° e 8°, 37, X, e 97, todos da CF. 3.Aclaratórios improvidos. 4.Decisão unânime. (ED 130498-1/02; 8ª Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; DJ 18/3/2010) Ante o exposto, tendo vislumbrado a presença dos requisitos legais elencados no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do CPC, concedo o efeito substitutivo ativo pleiteado, no sentido de autorizar a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos dos agravantes. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal, em seguida, colha-se o parecer do Ministério Público. Oficie-se ao juízo de origem acerca do inteiro teor da presente decisão. P. e I. Recife, 24 de janeiro de 2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator VISTAS -2ª Câmara de Direito Público Emitida em 28/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01722 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo 295 Edição nº 21/2014 Carla Rio Lima Moraes de Melo Diógenes de Andrade Neto Paulo Eduardo Guedes Maranhão Sandra Pires Barbosa Sandra Pires Barbosa WILGBERTO PAIM DOS REIA JUNIOR e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 003 0000495-84.2002.8.17.0920(0316725-5) 001 0039668-35.1997.8.17.0001(0311425-0) 004 0049511-33.2011.8.17.0001(0320524-7) 002 0009664-56.2013.8.17.0000(0314416-3) 005 0009664-56.2013.8.17.0000(0314416-3) 003 0000495-84.2002.8.17.0920(0316725-5) 001 0039668-35.1997.8.17.0001(0311425-0) 002 0009664-56.2013.8.17.0000(0314416-3) 003 0000495-84.2002.8.17.0920(0316725-5) 004 0049511-33.2011.8.17.0001(0320524-7) 005 0009664-56.2013.8.17.0000(0314416-3) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0039668-35.1997.8.17.0001 (0311425-0) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Observação Embargante Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Observação Motivo Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de D 002. 0009664-56.2013.8.17.0000 (0314416-3) Protocolo Comarca Vara Observação Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Advog Advog Agravdo Agravo de Instrumento Procdor Órgão Julgador Relator Observação Motivo 003. 0000495-84.2002.8.17.0920 (0316725-5) Protocolo Comarca Vara Agravte : 2013/124418 : Recife : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais : Diógenes de Andrade Filho e Cia Ltda : Diógenes de Andrade Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Walter Maron de Cerqueira Y Costa : CNJ.: 9163. : Diógenes de Andrade Filho e Cia Ltda : Diógenes de Andrade Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Walter Maron de Cerqueira Y Costa : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 0039668-35.1997.8.17.0001 (311425-0) : Walter Maron de Cerqueira y Costa-Procurador : Apresentar Contrarrazões ao Recurso Especial : 2013/116706 : Recife : 1ª Vara da Fazenda Pública : 1- 9149; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN : ESPÓLIO de Alaíde Teixeira Braga de Morais : Lígia Gomes Monteiro : Maria Cleudes Martins Sodré da Mota : Luísa Barbosa de Freitas : Maria Lusinete Correia de Alencar Barros : Maria do Socorro de Freitas Mota : Maria Margarida de Melo da Silva : Neomesia Alves de Oliveira : Silvânia Vasconcelos Pinheiro Alves : Ubaldina dos Santos Lima : Sandra Pires Barbosa : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Rui Veloso Bessa : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : Rui Veloso Bessa-Procurador : Apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : 2013/124483 : Limoeiro : Segunda Vara da Comarca de Limoeiro : Dislibel Distribuidora Limoeirense de Bebidas Ltda 296 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog Advog Agravdo Procdor Observação Embargante Advog Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Observação Motivo : Carla Rio Lima Moraes de Melo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco (Fazenda Estadual) : Adriana Freitas de Souza Leão Siqueira : CNJ.: 9518. : Dislibel Distribuidora Limoeirense de Bebidas Ltda : Carla Rio Lima Moraes de Melo : WILGBERTO PAIM DOS REIA JUNIOR : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco (Fazenda Estadual) : Adriana Freitas de Souza Leão Siqueira : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0000495-84.2002.8.17.0920 (316725-5) : Adriana Freitas de Souza Leão Siqueira -Procurador : Apresentar contrarrazões ao Recurso Especial 004. 0049511-33.2011.8.17.0001 (0320524-7) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Observação Embargante Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Observação Motivo Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : 2014/100295 : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : Marcílio Inácio do Nascimento : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Renata Zoby : CNJ.: 10338. : Marcílio Inácio do Nascimento : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Renata Zoby : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0049511-33.2011.8.17.0001 (320524-7) : Renata Zoby-Procurador : Apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário DESPACHOS 005. 0009664-56.2013.8.17.0000#Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento (0314416-3) Protocolo#: 2013/124045 Comarca#: Recife Vara#: 1ª Vara da Fazenda Pública Agravte#: ESPÓLIO de Alaíde Teixeira Braga de Morais e outros e outros Advog#: Sandra Pires Barbosa Advog#: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo#: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor#: Rui Veloso Bessa Observação#: 1. Ass CNJ 9149 Embargante#: ESPÓLIO de Alaíde Teixeira Braga de Morais Embargante#: Lígia Gomes Monteiro Embargante#: Maria Cleudes Martins Sodré da Mota Embargante#: Luísa Barbosa de Freitas Embargante#: Maria Lusinete Correia de Alencar Barros Embargante#: Maria do Socorro de Freitas Mota Embargante#: Maria Margarida de Melo da Silva 297 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Embargante#: Neomesia Alves de Oliveira Embargante#: Silvânia Vasconcelos Pinheiro Alves Embargante#: Ubaldina dos Santos Lima Advog#: Sandra Pires Barbosa Advog#: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado#: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor#: Rui Veloso Bessa Órgão Julgador#: 2ª Câmara de Direito Público Relator#: Des. José Ivo de Paula Guimarães Proc. Orig.#: 0009664-56.2013.8.17.0000 (314416-3) Despacho#: Acórdão Última Devolução#: 02/01/2014 16:21 Local: Diretoria Cível DESPACHO-2ª Câmara de Direito Público Emitida em 28/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01729 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Fernando Augusto de O. Souza 001 0008771-65.2013.8.17.0000(0312385-5) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0008771-65.2013.8.17.0000 (0312385-5) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO-FUNAPE : Maria Claudia Junqueira : ARMANDO DOMÍCIO SILVA FILHO : Fernando Augusto de Oliveira Souza : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho : Despacho : 28/01/2014 17:00 Local: Diretoria Cível Agravo de Instrumento nº 312385-5 - Comarca do Recife Agravante: FUNAPE. Agravado: Armando Domício Silva Filho. DESPACHO O agravado ingressou com petição às fls. 50/51, requerendo o encaminhamento de ofício por esta Relatoria determinando a implantação nos seus contra-cheques dos valores correspondentes à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo". Observo que tal pedido deve ser feito diretamente ao prolator da decisão que antecipou os efeitos da tutela, no processo originário. Com efeito, se o agravo de instrumento foi improvido, a decisão do magistrado a quo que determinou a implantação da gratificação em referência encontra-se em vigor. Assim, qualquer reclamação quanto ao seu cumprimento, deve ser dirigida diretamente ao Juiz que a prolatou. P. e I. 298 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Recife, 28 de janeiro de 2014 Des. Ricardo Paes Barreto Relator DIRETORIA CÍVEL SETOR DE RECURSO UNIDADE DE AGRAVOS VISTAS AO ADVOGADO Emitida em 28/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01734 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Daniel Holanda de Oliveira Erik Limongi Sial João Ferreira de Souza Junior Vanessa Maria dos Santos e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0001358-86.2010.8.17.1590(0247223-7) 001 1990200-38.1707.0.0.0700(0147691-3) 001 1990200-38.1707.0.0.0700(0147691-3) 002 0001358-86.2010.8.17.1590(0247223-7) 001 1990200-38.1707.0.0.0700(0147691-3) 002 0001358-86.2010.8.17.1590(0247223-7) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 1990200-38.1707.0.0.0700 (0147691-3) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração 002. 0001358-86.2010.8.17.1590 (0247223-7) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : 2013/118629 : Ibirajuba : Vara Única : TELEMAR - NORTE LESTE S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Daniel de Oliveira Silva : João Ferreira de Souza Junior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 10671 : TELEMAR - NORTE LESTE S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Daniel de Oliveira Silva : João Ferreira de Souza Junior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : 199020038170700147691-3 : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : João Ferreira de Souza Junior (PE011520 ) : 2013/117642 : Vitória de Santo Antão : 1ª Vara Cível : Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE : Daniel Holanda de Oliveira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 299 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Agravdo Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado : André Pereira da Silva : Vanessa Maria dos Santos : CNJ.: 6062. : Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE : Daniel Holanda de Oliveira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : André Pereira da Silva : Vanessa Maria dos Santos : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0001358-86.2010.8.17.1590 (247223-7) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Vanessa Maria dos Santos (PE026505 ) VISTAS AO ADVOGADO Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01742 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Décio Flávio G. T. Freire Frederico Bezerra Valença Kyara Amorim Maia Mendes Luiz Otávio Laranjeiras Lins Paulo Tavares Xaves e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0117082-89.2009.8.17.0001(0234986-4) 001 0010797-75.2009.8.17.0000(0195064-3) 002 0117082-89.2009.8.17.0001(0234986-4) 001 0010797-75.2009.8.17.0000(0195064-3) 002 0117082-89.2009.8.17.0001(0234986-4) 002 0117082-89.2009.8.17.0001(0234986-4) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0010797-75.2009.8.17.0000 (0195064-3) Protocolo Comarca Embargte Procdor Embargdo Embargos de Declaração nos Embargos à Execução Advog Procdor Subproc Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado : 2013/1055348 : Recife : Estado de Pernambuco : Emmanuel Becker Torres e outros e outros : SISALEPE - Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco : Frederico Bezerra Valença : Ismar Teixeira Cabral : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão : Estado de Pernambuco : Emmanuel Becker Torres : Antiógenes V. de Sena Júnior : Inês Almeida Martins Canavello : Luciana Rorfe de Vasconcelos : Cristiany Gonçalves Samapio Coelho : SISALEPE - Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco : Frederico Bezerra Valença : Ismar Teixeira Cabral : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão : Luiz Otávio Laranjeiras Lins : Corte Especial : Des. Eduardo Augusto Paura Peres : 0010797-75.2009.8.17.0000 (195064-3) : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : Frederico Bezerra Valença (PE018290 ) 002. 0117082-89.2009.8.17.0001 Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces Advog Procdor Subproc Embargante Procdor Procdor Procdor Procdor Procdor Embargado 300 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 (0234986-4) Protocolo Comarca Vara Autor Procdor Autor Advog Advog Réu Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Observação Motivo : 2013/116419 : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Lia Sampaio Silva : FUNDACAO GETULIO VARGAS : Kyara Amorim Maia Mendes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ANDREA CAMILA CORREIA XAVES : Paulo Tavares Xaves : 8961 : FUNDACAO GETULIO VARGAS : Décio Flávio Gonçalves Torres Freire : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ANDREA CAMILA CORREIA XAVES : Paulo Tavares Xaves : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0117082-89.2009.8.17.0001 (234986-4) : Procurador Geral do Estado PE - Lia Sampaio Silva : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial VISTAS AO ADVOGADO Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01752 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Andressa Karina A. O. d. Melo Aristides Joaquim Félix Júnior Carlos Eduardo F. Almeida Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo Daniel Holanda de Oliveira Erik Limongi Sial Flávio de Queiroz B. Cavalcanti Frederico Carlos Duarte José Foerster Júnior José Lins João Marcelo L. d. M. Guerra Laís Portela Câmara Leônidas Siqueira Filho Luiz Alberto de Farias Gomes Luiz Aureliano de S. S. Júnior Marcela Proença Alves Florêncio Osório Chalegre de Oliveira SAMUEL PÉRICLES DE S. S. FILHO e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 006 0001709-27.2009.8.17.1030(0312825-4) 001 0000591-48.2010.8.17.1590(0242989-0) 003 0026365-60.2011.8.17.0001(0299198-2) 004 0067817-50.2011.8.17.0001(0300895-5) 001 0000591-48.2010.8.17.1590(0242989-0) 006 0001709-27.2009.8.17.1030(0312825-4) 004 0067817-50.2011.8.17.0001(0300895-5) 005 0006795-23.2013.8.17.0000(0307940-3) 003 0026365-60.2011.8.17.0001(0299198-2) 006 0001709-27.2009.8.17.1030(0312825-4) 002 0026023-47.2011.8.17.0810(0283087-7) 005 0006795-23.2013.8.17.0000(0307940-3) 002 0026023-47.2011.8.17.0810(0283087-7) 002 0026023-47.2011.8.17.0810(0283087-7) 004 0067817-50.2011.8.17.0001(0300895-5) 001 0000591-48.2010.8.17.1590(0242989-0) 001 0000591-48.2010.8.17.1590(0242989-0) 004 0067817-50.2011.8.17.0001(0300895-5) 001 0000591-48.2010.8.17.1590(0242989-0) 003 0026365-60.2011.8.17.0001(0299198-2) 004 0067817-50.2011.8.17.0001(0300895-5) 005 0006795-23.2013.8.17.0000(0307940-3) 006 0001709-27.2009.8.17.1030(0312825-4) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000591-48.2010.8.17.1590 (0242989-0) Protocolo Comarca Vara Agravte Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : 2013/117645 : Vitória de Santo Antão : 2ª Vara Cível : Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE 301 Edição nº 21/2014 Advog Advog Agravdo Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Litis.passivo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado 002. 0026023-47.2011.8.17.0810 (0283087-7) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Advog Advog Observação Embargante Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado 003. 0026365-60.2011.8.17.0001 (0299198-2) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Agravte Advog Agravdo Procdor Observação Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Advog Advog Embargado Procdor Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Daniel Holanda de Oliveira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Edivânia Neri de Oliveira : Aristides Joaquim Félix Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CNJ.: 6062. : Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE : Daniel Holanda de Oliveira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Edivânia Neri de Oliveira : Aristides Joaquim Félix Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTÃO - VITORIAPREV : Osório Chalegre de Oliveira : Marcela Proença Alves Florêncio : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0000591-48.2010.8.17.1590 (242989-0) : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : Aristides Joaquim Félix Júnior (PE015736 ) Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : 2013/116181 : Jaboatão dos Guararapes : 1ª Vara Cível : RENILDA MONTEIRO DO NASCIMENTO : Leônidas Siqueira Filho : JULIÃO DE JESUS MATIAS : João Marcelo Lapenda de Moraes Guerra : Luiz Alberto de Farias Gomes : CNJ.: 10582. : RENILDA MONTEIRO DO NASCIMENTO : Leônidas Siqueira Filho : JULIÃO DE JESUS MATIAS : João Marcelo Lapenda de Moraes Guerra : Luiz Alberto de Farias Gomes : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : 0026023-47.2011.8.17.0810 (283087-7) : Apresentar contrarrazões aos Agravos em Recurso Especial e Extraordinário : João Marcelo Lapenda de Moraes Guerra (PE024014 ) Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : 2013/110182 : Recife : 4ª Vara da Fazenda Pública : JOSIEL MACENA DA SILVA e outros e outros : José Foerster Júnior : SIRLEY CAVALCANTI ALBUQUERQUE TORRES : Carlos Eduardo Fernandes Almeida : Estado de Pernambuco : Antonio Figueiredo Guerra Beltrão e outro e outro : CNJ.: 10671. : JOSIEL MACENA DA SILVA : ADRIANO BATISTA DE MENDONÇA : ANDRE DARDENNE DE ARAUJO : JACYRA ALINE FONSECA DE SANTANA RAMOS : PEDRO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA : SYRLENE CAVALCANTI ALBUQUERQUE OLIVEIRA : ROBSON ALEX DE OLIVEIRA SILVA : SEVERINO ROBERTO DA SILVA NETO : WAGNER RAMOS DE SOUZA : SIRLEY CAVALCANTI ALBUQUERQUE TORRES : José Foerster Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Antonio Figueiredo Guerra Beltrão 302 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Observação Motivo : Luciana Roffé de Vasconcelos : Lia Sampaio Silva : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Antenor Cardoso Soares Junior : Des. Fernando Cerqueira : 0026365-60.2011.8.17.0001 (299198-2) : Procurador Geral do Estado PE - Antônio Figueiredo Guerra Beltrão : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial 004. 0067817-50.2011.8.17.0001 (0300895-5) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Observação Embargante Advog Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração na Apelação 005. 0006795-23.2013.8.17.0000 (0307940-3) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst 006. 0001709-27.2009.8.17.1030 (0312825-4) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Observação Embargante Embargos de Declaração na Apelação : 2013/119663 : Recife : 7ª Vara Cível : Companhia Energètica de Pernambuco- CELPE : Flávio de Queiroz B. Cavalcanti : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Marcelo da Silva Melo : SAMUEL PÉRICLES DE SARAIVA SAMPAIO FILHO : CNJ.: 7779. : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior : Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Marcelo da Silva Melo : SAMUEL PÉRICLES DE SARAIVA SAMPAIO FILHO : 5ª Câmara Cível : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior : 0067817-50.2011.8.17.0001 (300895-5) : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : SAMUEL PÉRICLES DE SARAIVA SAMPAIO FILHO (PE029004 ) : 2013/115053 : Jaboatão dos Guararapes : 2ª Vara Cível : PROELETRA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA : Frederico Carlos Duarte : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : TECNOWATT ILUMINAÇÃO LTDA. : Laís Portela Câmara : CNJ.: 9518. : PROELETRA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA : Frederico Carlos Duarte : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : TECNOWATT ILUMINAÇÃO LTDA. : Laís Portela Câmara : 3ª Câmara Cível : Des. Bartolomeu Bueno : 0006795-23.2013.8.17.0000 (307940-3) : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : Laís Portela Câmara (PE014687 ) : 2013/117575 : Palmares : 1ª Vara Cível : Telemar Norte Leste S/A : Erik Limongi Sial : Andressa Karina Albuquerque Othon de Melo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Joseane da Paz Monteiro : José Lins : CNJ: 7617. : Telemar Norte Leste S/A 303 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Motivo Vista Advogado : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Joseane da Paz Monteiro : José Lins : 5ª Câmara Cível : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : Juiz Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima : 0001709-27.2009.8.17.1030 (312825-4) : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : José Lins (PE011767 ) VISTAS AO ADVOGADO Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01766 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Flávio de Queiroz B. Cavalcanti José Foerster Júnior José Omar de Melo Júnior Luiz Aureliano de S. S. Júnior Mauricio de Arruda C. Sobrinho e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 003 0048423-91.2010.8.17.0001(0312402-1) 001 0144770-26.2009.8.17.0001(0297256-1) 002 0062035-96.2010.8.17.0001(0305888-0) 003 0048423-91.2010.8.17.0001(0312402-1) 003 0048423-91.2010.8.17.0001(0312402-1) 001 0144770-26.2009.8.17.0001(0297256-1) 003 0048423-91.2010.8.17.0001(0312402-1) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0144770-26.2009.8.17.0001 (0297256-1) Protocolo Comarca Vara Autor Autor Procdor Réu Advog Advog Observação Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Advog Advog Embargado Embargado Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Observação Motivo Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces : 2013/115370 : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : ESTADO DE PERNAMBUCO : INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E APAIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E CIENTIFICO - IPAD : Edgar Moury Fernandes Neto e outro e outro : VADERLEI JOSE DO NASCIMENTO e outros e outros : José Foerster Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 8961 : VADERLEI JOSE DO NASCIMENTO : SERGIO BORGES DA COSTA JUNIOR : ALDEIVY BEZERRA DE LIMA : VICTOR HUGO VASCONCELOS SILVA : MARCOS FRANCISCO ALVES : José Foerster Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E APAIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E CIENTIFICO - IPAD : Edgar Moury Fernandes Neto : Luciana Roffé de Vasconcelos : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : 0144770-26.2009.8.17.0001 (297256-1) : Procurador Geral do Estado PE - Edgar Moury Fernandes Neto : Apresentar contrarrazões aos Agravos em Recurso Especial e Extraordinário 304 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 002. 0062035-96.2010.8.17.0001 (0305888-0) Protocolo Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Reprte Agravdo Advog Observação Embargante Procdor Embargado Embargado Reprte Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado 003. 0048423-91.2010.8.17.0001 (0312402-1) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : 2013/118737 : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco : Thiago Manuel Magalhães Ferreira : Maria José Alves Nascimento (Idoso) e outro (Idoso) e outro : Valdenice Pereira Nunes : Maria Dulce dos Santos Tiago (Idoso) (Idoso) : José Omar de Melo Júnior : CNJ.: 10359. : Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE : Maria Raquel Santos Pires : Maria José Alves Nascimento (Idoso) (Idoso) : Gildomar Guilherme Interaminense Nunes : Valdenice Pereira Nunes : Maria Dulce dos Santos Tiago (Idoso) (Idoso) : José Omar de Melo Júnior : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0062035-96.2010.8.17.0001 (305888-0) : Apresentar contrarrazões aos Agravos em Recurso Especial e Extraordinário : José Omar de Melo Júnior (PE014413 ) Embargos de Declaração na Apelação : 2013/117489 : Recife : 12ª Vara Cível : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO : Flávio de Queiroz B. Cavalcanti : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JANAÍNA MORAES DOS SANTOS : Mauricio de Arruda Cabral Sobrinho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CNJ.: 7779. : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JANAÍNA MORAES DOS SANTOS : Mauricio de Arruda Cabral Sobrinho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 5ª Câmara Cível : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : Juiz Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima : 0048423-91.2010.8.17.0001 (312402-1) : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : Mauricio de Arruda Cabral Sobrinho (PE029192 ) VISTAS AO ADVOGADO – UNIDADE DE RECURSO Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01755 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo 305 Edição nº 21/2014 André Luis Gomes B. d. Melo Danielle Torres Silva Eduardo Guimarães Falcone Eduardo Nóbrega Rebello Jorge Henrique Gomes P. Filho José Gildenor de Albuquerque Manoel Antônio Bruno Neto e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outros Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 002 0022350-51.2011.8.17.0000(0261259-9) 002 0022350-51.2011.8.17.0000(0261259-9) 001 0020769-35.2010.8.17.0000(0144712-5/02) 001 0020769-35.2010.8.17.0000(0144712-5/02) 002 0022350-51.2011.8.17.0000(0261259-9) 001 0020769-35.2010.8.17.0000(0144712-5/02) 002 0022350-51.2011.8.17.0000(0261259-9) 002 0022350-51.2011.8.17.0000(0261259-9) 001 0020769-35.2010.8.17.0000(0144712-5/02) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0020769-35.2010.8.17.0000 (0144712-5/02) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Embargado Advog Advog Observação Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Advog Advog Embargado Embargado Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Motivo Vista Advogado 002. 0022350-51.2011.8.17.0000 (0261259-9) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Observação Agravte Advog Advog Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Embargos de Declaração : 2010/134777 : Recife : 1ª V. Sucessões e Reg. Público : Espólio de Robert Bruce Harley Júnior, neste ato, representado por sua Inventariante Francisca de Paula Tavares da Silva Harley e outros e outros : Eduardo Guimarães Falcone : Anita Louise Regina Harley e outro e outro : José Gildenor de Albuquerque : e Outros : Encaminhar ao Juiz Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, na 3ª Câmara Cível(lavrou o Acórdão, conforme pesquisa no Sistema JUDWIN). Código do Assunto : 7687. Alt. conf. Pet. 2013/936728. : Ana Paula Harley : Ana Cecília Harley de Noronha : Hugh Anthony Harley : Ana Beatriz Harley Connoly : Robert Bruce Harley : Espólio de Robert Bruce Harley, representado por sua inventariante Francisca de Paula Tavares da Silva Harley : Eduardo Guimarães Falcone : Eduardo Nóbrega Rebello : Anita Louise Regina Harley : Espólio de Anna Helena Christina Harley Lundgren : José Gildenor de Albuquerque : 3ª Câmara Cível : Des. Bartolomeu Bueno : Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá : 0009972-97.2010.8.17.0000 (144712-5/1) : APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL : José Gildenor de Albuquerque (PE000037 ) Agravo no Agravo de Instrumento : 2013/102660 : Jaboatão dos Guararapes : 1ª Vara Cível : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS : Jorge Henrique Gomes Pinto Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : LAURINETE GOMES DA SILVA e outros e outros : Danielle Torres Silva : Manoel Antônio Bruno Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 4847 : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS : André Luis Gomes Bandeira de Melo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : LAURINETE GOMES DA SILVA : ELIANE VICENTE DA SILVA : MARIA DO SOCORRO COSTA : EDILEUZA XAVIER DA SILVA : Danielle Torres Silva : Manoel Antônio Bruno Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : 0022350-51.2011.8.17.0000 (261259-9) : APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL 306 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Vista Advogado : Danielle Torres Silva (PE018393 ) TERMINATIVAS-2ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01771 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Cinthia Maria de A. Guimarães Karla Chrystiane de Carvalho Mauro Campos Lima Patrícia Martins Nunes RONALDO ACIOLY DE MELO FILHO Renato Anderson de O. Leite e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 005 0015329-26.2008.8.17.0001(0324786-3) 003 0012427-30.2013.8.17.0000(0320286-2) 002 0002280-18.2011.8.17.1130(0313355-1) 001 0004107-88.2013.8.17.0000(0301852-4) 002 0002280-18.2011.8.17.1130(0313355-1) 004 0013921-27.2013.8.17.0000(0323267-9) 002 0002280-18.2011.8.17.1130(0313355-1) 003 0012427-30.2013.8.17.0000(0320286-2) 004 0013921-27.2013.8.17.0000(0323267-9) 005 0015329-26.2008.8.17.0001(0324786-3) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0004107-88.2013.8.17.0000 (0301852-4) Comarca Vara Agravte Agravte Procdor Procdor Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 1ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE : Maria Raquel Santos Pires : INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO : Eldene Francisco da Silva : Patrícia Martins Nunes : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : Juiz Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho : Decisão Terminativa : 28/01/2014 14:35 Local: Diretoria Cível PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 2ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Ricardo Paes Barreto Agravo de instrumento nº 301852-4 - Comarca do Recife Agravantes: Estado de Pernambuco e outro. Agravado: Eldene Francisco da Silva. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento diante de decisão que deferiu a pretensão autoral na origem, no sentido de determinar a implantação da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo nos proventos de aposentadoria do agravado, vindo em seguida os autos conclusos. Ocorre que, antes da apreciação do recurso em tela, o douto magistrado de primeiro grau, em 19/12/2013, extinguiu o feito originário sem resolução do mérito pela ocorrência de litispendência, o qual corresponde o vertente instrumental, cuja cópia da sentença encontra-se acostada em anexo. 307 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Assim, diante da perda superveniente de objeto do presente instrumental, nego-lhe seguimento com fundamento no art. 557, caput, do CPC, determinando que, com o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos. P.R.I. Recife, 28 de janeiro de 2014 Des. Ricardo Paes Barreto Relator 002. 0002280-18.2011.8.17.1130 (0313355-1) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelante Advog Apelado Advog Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Petrolina : Vara da Faz. Pública : Município de Petrolina : RONALDO ACIOLY DE MELO FILHO : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA ÁREA 18 : Mauro Campos Lima : ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA ÁREA 18 : Mauro Campos Lima : Acampamento de Sem Terra da Associação dos Moradores Familiares da Vila Dorada : Theresa Cláudia de Moura Souto : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : Decisão Terminativa : 28/01/2014 11:12 Local: Diretoria Cível Apelação Cível nº 0313355-1 Apelantes: Associação dos Produtores Rurais da Área 18 e Município de Petrolina Apelados: Associação dos Produtores Rurais da Área 18, Município de Petrolina e Acampamento do Sem Terra em Porção da área do 19 Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO TERMINTIVA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito com fulcro no Art. 267, IV, do CPC, por considerar o pedido juridicamente impossível e ainda que a parte apelante não detém legitimidade ativa ad causam para propor a presente ação de reintegração de posse, em razão da natureza pública do bem descrito na inicial. Inconformada com a decisão sentencial, a parte apelante ingressou com presente recurso alegando em síntese que: 1) ao contrário entendimento do juiz a quo possui legitimidade ativa para propor a presente ação uma vez que foi regularmente imitida na posse do bem objeto do litígio pelo INCRA, CODEVASF e pela própria Prefeitura de Petrolina; 2) que houve erro de procedimento por parte do magistrado de piso por ter sentenciado o feito com base na documentação acostada pela Prefeitura de Petrolina que supostamente comprovaria sua propriedade do imóvel invadido, sem que fosse lhe oportunizado contestar tal documentação; 3) que o documento juntado pela Edilidade ré não comprovaria sua propriedade do imóvel. Requer ao final que seja anulada a sentença de piso com o retorno dos autos a instância inferior para que seja dado regular processamento ao feito. A Prefeitura de Petrolina também ingressou com recurso de apelação onde requer a condenação do demandante no pagamento de honorários advocatícios. Não houve contrarrazões. O membro do Ministério Público com assento nesta instância ad quem apresentou seu parecer jurídico nas fls. 179/185 se posicionando pelo provimento do apelo autoral, prejudicado o recurso Municipal. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. O caso em comento refere-se à ação de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial conhecido com área 19, promovida Associação dos Produtores Rurais da Área 18, que arguem que são detentores da posse da localidade em questão por força de acordo realizado com a CODEVASF e com o INCRA enquanto aguardam que este último Órgão Federal proceda com a desapropriação das terras contíguas da área 18. 308 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Afirmam que a área em litígio foi invadida pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) a menos de ano e dia que teria levantado acampamento de 2 hectares da área destinada aos serviços comunitários obrigatórios da vila 19, tais como postos médico e telefônico, escola e horta comunitária. Após o ajuizamento do feito foi realizada audiência de justificação prévia (fl.124) tendo o MST sido representado pela assistência judiciária do Município através de Procuradora Municipal que suscitou que a propriedade da área pertence á Prefeitura de Petrolina, alegando, ainda, que a ocupação não seria na área 19, conforme alega a parte demandante, mas nas áreas 22 e AS-25. Relatou a Procuradora Municipal que a área em questão era de propriedade da CODEVASF e que teria passado para o Município de Petrolina que doou para a PETRAPE, mas que em seguida teria retornado ao Município, trazendo posteriormente, após a inclusão da Edilidade no feito na qualidade de litisconsorte, como prova de sua alegação os documentos de fls.129/138. Após, o juízo da vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina extinguiu o feito por considerar que a parte autora não detém legitimidade para propor a presente ação por não ser possuidora legal da área em questão, mas mera detentora, por considerar que a localidade pertenceria a Edilidade. Feito esse breve preâmbulo, tenho que a irresignação autoral merece guarida pelos motivos a seguir delineados: É cediço que não basta que o ato processual esteja em desacordo com as formalidades previstas para que seja considerado nulo, sendo necessária a comprovação da ocorrência de prejuízo a uma das partes. Nesse contexto, é importante colacionar a lição do professor Cândido Rangel Dinamarco para o qual "o ato não será nulo só porque formalmente defeituoso. Nulo é o ato que, cumulativamente, afaste-se do modelo formal indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, cause prejuízo a uma das partes. A invalidade do ato é indispensável para que ele seja nulo, mas não é suficiente nem se confunde com sua nulidade" (Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 600-601). Tomando por base os pressupostos acima transcritos, verifico que o juízo de piso após o Município de Petrolina ter acostado os documentos de fls. 129/138 proferiu sua sentença sem que determinasse a intimação da parte autora para que se pronunciasse a respeito das provas apresentadas pela Edilidade, nos termos da regra prevista pelo art. 398 do CPC. Em que pese não haver uma referência explícita na sentença aos documentos de fls. 129/138, fica claro que os mesmos foram determinantes para a construção da convicção jurídica lançada pelo togado de piso no sentido de que a parte demandante não detém legitimidade para compor o polo ativo da demanda por não ser possuidor, mas mero detentor de uma área pública pertencente Prefeitura Petrolina, uma vez que os citados documentos são único elemento existente nos autos capaz de lastrear essa tese. Ora, sendo incontroverso que o magistrado de piso proferiu a sentença logo após a juntada dos documentos de fls.129/138, o prejuízo ao direito de defesa da parte demandante fica evidenciado, visto que não lhe foi dada a oportunidade de contraditar as provas em questão que, diga-se de passagem, carece de conteúdo probatório capaz de atestar de maneira cabal que a Edilidade seja de fato a proprietária da área sub examine. Tal conclusão advém da análise minuciosa dos documentos em questão que não servem, sob hipótese alguma, para comprovar o relato pronunciado em sede de audiência de justificação pela Procuradora Municipal no sentido de que o imóvel teria retornado à propriedade da Prefeitura após o mesmo ter sido doado a PETRAPE. Consta nos documentos em questão apenas que a área em litígio foi doada, com cláusula de reversão, pela Prefeitura de Petrolina para a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PETRAPE com fins de construção de uma escola fazenda no projeto irrigação Maria Tereza, não havendo qualquer documento que comprove o retorno do imóvel à Edilidade. Além disso, o mesmo não é capaz de atestar se a área nele descrita é a mesma reivindicada pela parte demandante, principalmente se levarmos em conta que há uma discordância se a localidade em litígio seria na área 19, conforme alega a associação autora, ou nas áreas 22 e AS-25 como defende a Prefeitura, o que demonstra a necessidade da realização de perícia técnica para se possa chegar a uma conclusão definitiva sobre a questão. A precariedade da prova contida nos supracitados documentos de fls. 129/138 só reforça a tese de que o seu teor poderia ter sido facilmente relativizado ou até mesmo afastado pela parte autora acaso lhe tivesse sido dada a oportunidade de contraditá-la o que implica na nulidade do processo por ofensa a regra prevista pelo art. 398 do CPC. Logo, a situação dos autos se insere no entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexistindo o cumprimento do comando contido no art. 398, do CPC, deverá ser decretada a nulidade processual quando os documentos juntados são relevantes e influenciam no deslinde da controvérsia sendo justificada, no caso em comento, a anulação da sentença com o devido retorno dos autos para a instância inferior para que seja regularizado o andamento processual, conforme podemos constatar nos arestos abaixo colacionados: Ementa PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO. CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS. 1. A anulação do processo por cerceamento de defesa somente é viável nas hipóteses em que o documento cuja ciência foi suprimida tiver sido decisivo para o julgamento, bem como em que eventual contradita pela parte poderia afastar ou amenizar a influência gerada pelo documento como meio de convicção. 2. Recurso especial não provido. Processo REsp 1147815 / RN RECURSO ESPECIAL 2009/0130085-6 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/05/2012 Data da Publicação/ Fonte DJe 30/05/2012 309 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Ementa AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO NOVO E RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA, SOB PENA DE NULIDADE DO PROCESSO - MALFERIMENTO DO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. Processo AgRg no Ag 748946 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0039457-9 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/10/2008 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTO NOVO. VISTA À PARTE ADVERSA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Não constitui ilegalidade o indeferimento da realização de perícia, se os diversos documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do livre convencimento do julgador. 4. Não se declara a nulidade do processo com base no art. 398 do CPC se o documento juntado aos autos, sobre o qual não foi dada vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo AgRg no Ag 1327593 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0126101-7 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 03/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 09/05/2011 LEXSTJ vol. 262 p. 34 Assim, em face do exposto, diante da comprovação de que o decisum atacado encontra-se em dissonância com a jurisprudência dominante do STJ, dou provimento ao recurso de apelação promovido pelo demandante, com fulcro no art. 557, §1º -A- do CPC, anulando A decisão a quo e determinando que os autos retornem a instância de piso para que a parte autora seja intimada para se pronunciar a respeito dos documentos de fls. 129/138, devendo o feito seguir o seu regular procedimento a partir dessa fase, prejudicado o apelo Municipal. P. e I. Recife, 27/01/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 1 13 003. 0012427-30.2013.8.17.0000 (0320286-2) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Poção : Vara Única : Carlos Roberto da Silva : Karla Chrystiane de Carvalho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município de Poção-PE : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : Decisão Terminativa : 28/01/2014 11:49 Local: Diretoria Cível Agravo de Instrumento nº 0320286-2 Agravante: Carlos Roberto da Silva Advogada: Karla Chrystiane de Carvalho Agravado: Município de Poção Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que em sede de juízo de admissibilidade recursal, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para recolhimento das custas. 310 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 A agravante interpôs o presente recurso alegando, resumidamente, em sua minuta que: i) a peça vestibular tem por finalidade a condenação do município de Poção ao pagamento de salários atrasados e indenização por danos morais; ii) que requereram a gratuidade judiciária e a mesma foi indeferida pelo Juízo a quo; iii) que de acordo com a dicção do art. 4° da Lei n° 1060/50, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em respeito ao princípio do contraditório, foi intimada a parte agravada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, o que não ocorreu, conforme demonstra a certidão de fls. 32. O Parquet Estadual deixou de ofertar parecer alegando ser desnecessária a intervenção ministerial. Feito o sucinto relato e observando, em juízo de admissibilidade, que o presente agravo de instrumento atende às disposições contidas nos arts. 522 e 525 do CPC, passo a decidir. Na hipótese em apreço, entendo, ao menos neste juízo de cognição sumária, que merece albergue a postulação da agravante, vez que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito excepcional requestado, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, senão vejamos. Registro que a matéria em comento é disciplinada pela Lei nº 1.060/1950, que dispõe em seu art. 4º: "Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal é no sentido de que a simples declaração da parte firma presunção da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Cuida-se, todavia, de presunção iuris tantum, conforme se observa o § 1º do art. 4º, acima transcrito. Neste sentido colaciono os seguintes arestos do STJ: "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. 2. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 3. Hipótese em que a Corte estadual, ao firmar o entendimento de que os recorrentes não teriam comprovado seu estado de miserabilidade, inverteu a presunção legal, o que não é admissível. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 965756/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, T5 - QUINTA TURMA, DJ 17.12.2007 p. 336). Grifei. "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no Ag 664435 / SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 01.07.2005 p. 401). Grifei. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL, EM AÇÃO DECLARATÓRIA, INDEFERIU-SE PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO, EM DECORRÊNCIA, DECLINOUSE DA COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO, DETERMINANDO-SE A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS POR DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DO RECIFE NÃO PRIVATIVAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.- A DECLARAÇÃO, PELO REQUERENTE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE SER POBRE NA FORMA DA LEI TEM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA) DE VERACIDADE, SÓ PODENDO SER ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO, NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. ASSIM, É DE SER CONCEDIDA AO RECORRENTE A BENESSE PLEITEADA, DEVENDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A AÇÃO ORIGINÁRIA VOLTAR A TRAMITAR NA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE (PRIVATIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA). AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Milita, em favor do demandante, ora recorrente, presunção juris tantum (relativa) de veracidade de sua afirmação de ser pobre na forma da lei, tendo-se em vista o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Assim, não configurada, nos autos, prova apta a ilidir a assertiva do requerente acerca de seu estado de pobreza - muito ao revés, encontra-se encartada no processo documentação pela qual se infere estar o demandante, atualmente, atravessando sérias e graves dificuldades financeiras -, é de ser-lhe deferida, tanto em 1º quanto em 2º grau de jurisdição, a benesse da gratuidade, devendo, 311 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 em conseqüência, a ação originária voltar a tramitar na 22ª Vara Cível da Comarca do Recife (privativa da assistência judiciária gratuita). (Agravo de Instrumento nº 129449-1, Relator Eduardo Augusto Paura Peres, data do julgamento 17/3/2006). Ou seja, apesar de presumir-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições de arcar com as custas processuais, tal presunção não é absoluta, podendo, diante de razões fundadas, fixar o magistrado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada. Nesses termos, a existência de presunção relativa não retira do julgador o poder de exigir prova do alegado. Dito isto, observo que o agravante, apresentou pedido de assistência judiciária, e que o mesmo exerce a função de Pedreiro. A posição do Superior Tribunal de Justiça é que a gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase processual. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO. I - A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda.II - Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.Agravo improvido. AgRg no Ag 979812 / SP. 21.10.2009. Rel. Ministro SIDNEI BENETI". Noto portanto, que o agravante atendeu aos requisitos da legislação federal, ao tempo em que acostou documento que demonstra a sua condição de hipossuficiência, até porque diante das condições inerentes a um pai/mãe de família, sabe-se que são inúmeras as despesas a serem cumpridas, o que afigura-se desnecessário uma maior análise da questão, para avaliar se o recorrente é ou não hipossuficiente e, ademais, não houve qualquer oposição do Município/agravado relativamente ao pedido formulado. Ante o exposto, considerando a orientação da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Sodalício, conforme acima demonstrado, com arrimo no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a decisão fustigada para conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita requestado. P e I. Recife, 27 de janeiro de 2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 01 Praça da República, s/nº - 3º andar, Santo Antônio, Recife - PE CEP 50.010-040 - Fone (081) 3419-3201 004. 0013921-27.2013.8.17.0000 (0323267-9) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Caruaru : Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru : MAURICIO LINS DA SILVA : Renato Anderson de Oliveira Leite : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Olímpio José de Oliveira Neto : Dra. Zulene Santana de Lima Norberto : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : Decisão Terminativa : 28/01/2014 11:12 Local: Diretoria Cível Agravo de Instrumento nº 323267-9 - Comarca de Caruaru 312 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Agravante: Maurício Lins da Silva Advogado: Renato Anderson de Oliveira Leite Agravado: Estado de Pernambuco Procurador: Olímpio José de Oliveira Neto DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0011119-08.2012.8.17.0480, indeferiu requerimento de produção de prova pericial e testemunhal formulado pelo ora agravante. Em suas razões, de fls. 02/10, o recorrente alega que as prova pericial e testemunhal requeridas seria fundamental para fins de comprovação dos fatos narrados na exordial, de forma que o indeferimento das mesmas importa em cerceamento ao seu direito de defesa . Não houve apreciação do pleito liminar. Contrarrazões às fls. 239/242, pelo improvimento recursal. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer às fls. 246/247, opinando pela manutenção da decisão de piso. Feito o breve relato, passo a decidir monocraticamente, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. É consabido que, de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2013). Esclareço ainda que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. No caso, oportuno destacar que o indeferimento das provas requeridas na espécie se deu por meio de decisão bem fundamentada, exarada nos seguintes termos: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada, o que na presente hipótese não se vislumbra, de uma vez que no presente caso cabe ser verificado única e tão somente se o decreto judicial de prisão preventiva, fora suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizavam. Isso porque desde que a prisão preventiva se revele necessária, na conformidade do art. 312 do CPP, o seu decreto não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior. Ante o exposto, indefiro o pleito para produção de prova testemunhal por parte do autor, porquanto o fato que se pretende demonstrar com prova oral é irrelevante para a solução jurídica da lide. Cumpra-se o meu despacho já exarado às fls. 210 dos autos, com urgência urgentíssima". A corroborar o posicionamento esposado, vejamos recentes julgados do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/9/2013). 4. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 414534 / DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, 26/11/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, porquanto "no nosso sistema processual, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do art. 130 do CPC, deferir as necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa" (REsp 930.403/RS, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de 6/8/2009). 2. Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 158414 / PE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJ 17/10/2013). Diante do exposto, considerando que a decisão fustigada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, conforme acima demonstrado, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 74, VIII, do RI/TJPE. 313 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. P. e I. Recife, 27 de janeiro de 2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 1 04 - AI 323267-9 Praça da República S/N, 3º andar, Santo Antonio, Recife/PE CEP: 50.010.040 - Fone: (081) 3419-3201. 005. 0015329-26.2008.8.17.0001 (0324786-3) Comarca Vara Autor Procdor Procdor Réu Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação / Reexame Necessário : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Cristina Câmara Wanderley Queiroz : Luciana Roffé de Vasconcelos : João Ricardo de Souza : Cinthia Maria de Almeida Guimarães : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : Decisão Terminativa : 28/01/2014 14:09 Local: Diretoria Cível Reexame Necessário e Apelação Cível nº 324786-3 - Comarca de Recife Apelante: Estado de Pernambuco Procurador(a): Cristina Câmara Wanderley Queiroz Apelado: João Ricardo de Souza Advogado: Cinthia Maria de Almeida Guimarães Procurador de Justiça: Luciana Marinho Martins Mota de Albuquerque DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação cível em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela, a qual, julgando procedente o pedido formulado na inicial, determinou ao Estado de Pernambuco o fornecimento gratuito dos medicamentos Xalatam, Cloridrato de Dorzolamida e Tartarato de Brimonidina em favor do paciente João Ricardo de Souza, que é portador de glaucoma em ambos os olhos. O Estado sustentou, preliminarmente, a ilegitimidadde passiva para o fornecimento dos medicamentos Cloridrato de Dorzolamida e Tartarato de Brimonidina, os quais deveriam ser fornecidos pelo Município, nos termos da Resolução CIB/PE 1.172/2007 e Portaria SAS/MS nº 228/2008. Acrescenta que não se pode admitir a cada um dos usuários do Sistema Único de Saúde optar por marca de medicamento ou insumo que mais lhe agradar, devendo-se observar o fornecimento de qualquer droga pelo Poder Público, segundo seu princípio ativo, sob pena de ofensa ao disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal. Pugna ainda pela concessão de efeito suspensivo, pela redução da multa diária e dos honorários advocatícios, e por fim pelo reconhecimento da impossibilidade de bloqueio de verbas públicas. Decorrido o prazo sem apresentação de contrariedade, conforme atesta a certidão às fls. 113. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer às fls. 123/125, opinando pela manutenção da decisão. Feito o sucinto relato, passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, observo que não merece êxito a prefacial de ilegitimidade passiva, porquanto, consoante o disposto na Lei nº 8.080/90 e NOB nº 01/96, do SUS, o Sistema Único de Saúde é descentralizado, competindo igualmente aos Estados, sem prejuízo das competências da União e dos 314 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Municípios, a responsabilidade quanto a prestação de serviços hospitalares de alto custo e a disponibilização de medicamentos indispensáveis à sobrevivência do cidadão que não possui condições de adquiri-lo. Neste sentido, a jurisprudência firmada pelo STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 961677 / SC, T2, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 20/05/2008). No mais, tenho que a ingerência do Poder Judiciário mostra-se sobremaneira necessária no caso em questão, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Desta forma, destaque-se que, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. Assim sendo, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. Tal matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Egrégio Sodalício: Súmula nº 18, do TJPE - É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. Com efeito, é firme neste mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Angioplastia Bilateral. 3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5. Assentado o acórdão recorrido acerca da necessidade dos medicamentos pleiteados na inicial, não cabe ao STJ conhecer do recurso. As questões que levam à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial, consoante previsto na Súmula 7/STJ. 6. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. 7. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 505729/RS, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 23/06/2003; REsp 190686/PR, Ministro Relator Franciulli Netto, 2ª turma, DJU 23/06/2003;MC 2615/PE, Ministro Relator Francisco Falcão, 1ª Turma, DJU 19/08/2002;AGA 396736/MG, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 25/02/2002; REsp 373775/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJU 01/07/2002; REsp 165339/MS, Ministro Relator Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJU 05/03/2001;AGA 199217/SP, Ministro Relator Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 17/02/1999) 8. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1044354 / RS, Rel. Min. Luiz Fux, T1, DJ 14/10/2008). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR 648971 / RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 04/09/2007). Na hipótese, verifico que pretensão do apelado encontra-se lastreada por um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a existência da enfermidade e a necessidade do medicamento requestado (fls. 21/25). Ademais, como destacado no enunciado da súmula acima transcrita, o fato do medicamento pleiteado não fazer parte da lista de dispensação excepcional elaborada pelo Ministério da Saúde não isenta o Poder Público do seu dever de fornecimento gratuito, quando comprovada a necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo por parte do requerente, sob pena de abrir-se orifício de esvaziamento da garantia constitucional insculpida no art. 196 da CF/88, pois bastaria não listar o medicamento para desobrigar-se do ônus de cobrir o seu custo. Impende ressaltar, ainda, que as eventuais determinações por parte do Poder Judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada Teoria da Reserva do Possível, vez que o implemento dessas medidas destina-se tão somente a garantir um mínimo existencial, em respeito ao já mencionado princípio da dignidade da pessoa humana. Corroborando este posicionamento, colaciono trecho de ementa da lavra do Ilustre Desembargador Irineu Mariani, membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: (...) 4. Teoria do possível ou da reserva do possível. O art. 196 da CF não traduz norma não-auto-aplicável, e sim norma programática, isto é, o Constituinte delegou ao intérprete a missão de revelá-lo, em termos qualitativos e quantitativos, no mundo dos fatos, conforme as novas verdades sociais. Assim é porque o dispositivo não diz que o direito à saúde é garantido nos termos da lei ou nos termos das políticas sociais e econômicas. Diz, sim, que o direito à saúde é garantido, mediante políticas sociais e econômicas. O que existe é a garantia do direito à saúde. O direito é garantido, cabendo ao Poder Público implementar as políticas sociais e econômicas no sentido de garanti-lo ou para garanti-lo. 5. Não-invasão de competência e outras alegações. Ao garantir a quem precisa de assistência à saúde, como prevê o art. 196 da CF, seja pelo acesso aos medicamentos, seja pela cobertura do custo de exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, atos cirúrgicos, baixas hospitalares, etc., o Judiciário não invade competência de outro Poder. Também, ao invés do habitualmente alegado, não fere diversos outros dispositivos constitucionais, seja o art. 2º (independência dos poderes), seja art. 5º, caput (princípio da igualdade), seja do respectivo inc. II (ninguém é 315 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), seja do art. 167, II (despesas que excedem a previsão orçamentária), seja do respectivo VII (concessão ou utilização de créditos ilimitados), seja do art. 168 (destinação do duodécimo até o dia 20 de cada mês). A tudo se sobrepõe o direito à assistência à saúde, além de ser vedado excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Ademais, há lembrar o Estado Democrático e de Direito, com ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º e III). (...) (AI nº 70027660877, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, DJ 26/11/2008). No tocante à multa diária aplicada pelo togado singular, verifico que esta se mostra razoável em função da gravidade da doença que acomete o paciente, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria a sua aplicabilidade em casos análogos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. IDOSO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é possível ao juiz - ex officio ou a requerimento da parte - em casos que envolvam o fornecimento de medicamentos a portador de doença grave, determinar a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, objetivando o efetivo cumprimento da determinação judicial. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 854.283/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 18.9.2006, p. 303; REsp 775.233/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1º.8.2006, p. 380; REsp 804.107/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.6.2006, p. 252; REsp 821.033/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.4.2006, p. 194; REsp 796.215/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.2.2006, p. 464. 3. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no REsp 963416/RS, Relatora: Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, Data da Publicação: DJe 11/06/2008) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANEURISMA CEREBRAL. MEDICAMENTOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA POR MAIORIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Preliminar de ausência de prova préconstituída: rejeitada por unanimidade, em virtude da confusão com o próprio mérito do mandamus. Constata-se a comprovação por parte da Impetrante da necessidade do uso do fármaco TRILEPTAL (OXCARBAZEPINA) 600 mg, uma vez que tal diagnóstico foi proferido por médico especialista na área da patologia de que a Impetrante é acometida. Ainda assim, a saúde é um direito de todos, sendo, conseqüentemente, um dever estatal a sua efetivação. Trata-se de um tema diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e ao direito à igualdade, os quais pressupõem o Estado-garantidor, incumbindo de assegurar o mínimo de condições básicas para o indivíduo viver e se desenvolver. Portanto, cabe ao Estado assegurar o direito à saúde nessa situação devendo promover políticas sócio-econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (CF, art. 196). Entretanto, com relação às demais medicações pleiteadas em sede mandamental, quais sejam: SINVASTATINA 20mg, RIVOTRIL 0,5mg, ABLOK PLUS 50mg, CALTRATE 600+D e OMEPRAZOL 40mg, não se vislumbra a necessidade de obtenção das mesmas, uma vez que a Impetrante não comprovou a necessidade do uso dos demais fármacos, ante a ausência de declaração de médico competente de serem tais medicamentos imprescindíveis ao tratamento. Com relação à multa majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que o Estado cumprisse a liminar deferida, o STJ tem jurisprudência pacífica que, nos casos de não concessão de medicamento, cabe a qualquer instante a fixação de astreinte, de ofício, pelo magistrado, pois se trata de meio coativo de forçar o devedor, inclusive contra a Fazenda Pública. Agravo Regimental interposto pelo Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco: prejudicado. Em virtude da manutenção do entendimento da liminar, esvaziou-se o objeto da interposição do Agravo Regimental n. 0162788-7/01, nada mais havendo a ser neste juízo apreciado, pois os fatos que o agravante visa obstar tornaram-se consumados. Houve, portanto, desaparecimento superveniente do interesse processual recursal. À unanimidade dos votos, o Grupo rejeitou a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, por maioria, concedeu parcialmente a segurança a fim de que seja fornecido à impetrante apenas o medicamento Trileptal 600 mg, ficando fixada a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, ficando prejudicados os Agravos Regimentais nº 162788-7/01 e 162788-7/02. (Agravo Regimental nº 162788-7/01, Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Data do julgamento: 9/4/2008) (grifei) Da mesma forma, não merece qualquer reparo o percentual fixado a título de honorários, pois que observou a razoabilidade e o disposto no art. 20, § 4º do CPC. Por fim, tenho que não merece acolhida o pleito de concessão de efeito suspensivo, considerando que o perigo da demora milita em favor do apelado. Por estas razões, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, tendo em vista que o mesmo encontra-se em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, mantendose a sentença fustigada em todos os seus termos. P. e I. Recife, 28 de janeiro de 2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator DESPACHOS-2ª Câmara de Direito Público Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01781 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo 316 Edição nº 21/2014 Célio José Ferreira Elizabeth de Carvalho Simplício Homero Sávio M. C. d. Araújo Marta Maria B. V. Guimarães Pedro Melchior de Melo Barros Raimundo Aragão Lima Simone Vasconcelos e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 001 0010375-61.2013.8.17.0000(0316039-4) 002 0000468-28.2014.8.17.0000(0325108-3) 002 0000468-28.2014.8.17.0000(0325108-3) 004 0000822-53.2014.8.17.0000(0325758-3) 003 0000482-12.2014.8.17.0000(0325123-0) 001 0010375-61.2013.8.17.0000(0316039-4) 002 0000468-28.2014.8.17.0000(0325108-3) 001 0010375-61.2013.8.17.0000(0316039-4) 002 0000468-28.2014.8.17.0000(0325108-3) 003 0000482-12.2014.8.17.0000(0325123-0) 004 0000822-53.2014.8.17.0000(0325758-3) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0010375-61.2013.8.17.0000 (0316039-4) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Agravdo Advog Advog Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Camaragibe : Primeira Vara Cível da Comarca de Camaragibe : ESTADO DE PERNAMBUCO : Eduardo Prazeres Carneiro de França : FRANCISCO HAMILTON DE FREITAS : DIAMANTINA GONÇALVES FERREIRA DE FREITAS : Raimundo Aragão Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESPÓLIO DE ZULEIDA DO AMARAL CORREA DE ARAÚJO, representado pela inventariante Maria do Carmo Amaral de Araújo : MARIA BETANIA MARQUES GAMA : AILTON DE AQUINO PEREIRA : EDILENE DOS SANTOS LIMA : POLICHANO FERREIRA DE FREITAS : PFF COMERCIO VAREJISTA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA : HELENO JOSÉ DE SANTANA : Célio José Ferreira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Despacho : 28/01/2014 18:00 Local: Diretoria Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0316039-4 AGRAVANTE: Estado de Pernambuco AGRAVADOS: Francisco Hamilton de Freitas e Outros RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello RELATOR CONVOCADO: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo DESPACHO Em atendimento à cota ministerial de fl. 377, intime-se o agravante - Estado de Pernambuco - afim de que se manifeste sobre a certidão de fl. 371, no prazo de 10 (dez) dias, indicando endereços hábeis para a intimação dos agravados Maria Betânia Marques Gama, Ailton de Aquino Pereira e Edilene dos Santos Lima. Recife, 27 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DES. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 317 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 1 AI 0316039-4 002. 0000468-28.2014.8.17.0000 (0325108-3) Comarca Vara Agravte Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : FUNDAÇAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO FUNAPE : Maria Raquel Santos Pires : SEVERINO ALVES DE LIMA : Simone Vasconcelos : Elizabeth de Carvalho Simplício : Homero Sávio Mendes Correia de Araújo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : Despacho : 28/01/2014 18:01 Local: Diretoria Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0325108-3 AGRAVANTES: Estado de Pernambuco e Outro AGRAVADO: Severino Alves de Lima RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello RELATOR CONVOCADO: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo DESPACHO Intime-se o agravado - Severino Alves de Lima - para apresentar resposta, no prazo legal. Recife, 16 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DES. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 1 AI 0325108-3 003. 0000482-12.2014.8.17.0000 (0325123-0) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Agravo de Instrumento : Arcoverde : Primeira Vara Cível da Comarca de Arcoverde : HOSPITAL MEMORIAL ARCOVERDE LTDA : Pedro Melchior de Melo Barros : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo 318 Edição nº 21/2014 Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Despacho : 28/01/2014 18:01 Local: Diretoria Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0325123-0 AGRAVANTE: Hospital Memorial Arcoverde Ltda. AGRAVADO: Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello RELATOR CONVOCADO: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo DESPACHO Intime-se o agravado - Estado de Pernambuco - para apresentar resposta, no prazo legal. Recife, 17 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DES. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 1 AI 0325123-0 004. 0000822-53.2014.8.17.0000 (0325758-3) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Felipe Lemos de Oliveira Maciel : EDSON MENDES DA SILVA : Amaro Dantas Teixeira : JOSE JOAQUIM DE SANTANA : José Marcos Reis da Silva : GERAILTON JOSE DAS NEVES : JOSERE DE ARAUJO CORREIA : Jose Walter Pereira do Carmo : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : Despacho : 28/01/2014 18:00 Local: Diretoria Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0325758-3 AGRAVANTE: Estado de Pernambuco AGRAVADOS: Edson Mendes da Silva e Outros RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello RELATOR CONVOCADO: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo DESPACHO 319 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Intimem-se os agravados - Edson Mendes da Silva, Amaro Dantas Teixeira, José Joaquim Santana, José Marcos Reis da Silva, Gerailton José das Neves, Josere de Araújo Correia e Jose Walter Pereira do Carmo - para apresentarem resposta, no prazo legal. Recife, 27 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado TERMINATIVAS-2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01786 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ganges Bartolomeu D. Câmara José Romero Rodrigues L. Júnior Sérgio Higino Dias dos S. Neto e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0018813-44.2011.8.17.0001(0324789-4) 001 0014178-52.2013.8.17.0000(0323742-7) 001 0014178-52.2013.8.17.0000(0323742-7) 001 0014178-52.2013.8.17.0000(0323742-7) 002 0018813-44.2011.8.17.0001(0324789-4) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0014178-52.2013.8.17.0000 (0323742-7) Comarca Vara Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Advog Advog Advog Agravdo Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : Alcides Severino de Araújo : AMADEU PEREIRA DA SILVA : JOSÉ BATISTA ARAUJO : JOSÉ VIRGILIO DOS SANTOS : Manoel Nunes Pereira : Sérgio Higino Dias dos Santos Neto : José Romero Rodrigues Leite Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : PRESIDENTE DA FUNDAÇAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Thiago Arraes de Alencar Norões : Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : Decisão Terminativa : 28/01/2014 11:49 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0323742-7 AGRAVANTE: Alcides Severino de Araújo e outros Advogado: Dr. Sérgio Higino Dias dos Santos Neto AGRAVADO: Presidente da Fundação de aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procurador: Dr. Thiago Arraes de Alencar 320 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Mandamental, indeferiu a tutela de urgência postulada, abstendo-se de determinar a incorporação das gratificações pleiteadas aos proventos de aposentadoria dos recorrentes, por haver impeditivo legal. O recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, alegando - resumidamente - em minuta de fls. 02/21 que fazem jus à incorporação em suas aposentadorias dos valores referentes às gratificações com a rubrica de "gratificação de risco de policiamento ostensivo", tudo como forma de garantir a observância ao art. 40, §§7° e 8° da CR/1988. Acrescenta que a referida gratificação possui caráter geral, natureza alimentícia e, ainda, é convergente com entendimento dos Tribunais Superiores. Devidamente intimado o agravado, manifestou-se no sentido de ser mantida a decisão recorrida, tendo em vista as vedações legais à tutela antecipada, além da ausência dos requisitos legais à sua concessão(fumaça do bom direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação), bem como o caráter propter laborem da gratificação. Remetidos os autos ao MPPE, concluiu pela devolução destes autos a esta relatoria, para proceder ao juízo de admissibilidade do presente instrumentalizado, conforme cota de fls. 154/157. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cuido em consignar que, uma vez recebidos os presente autos e havendo o despacho ordinatório para intimação do agravado, num primeiro momento, reputo admitido o instrumentalizado, salvo se na contraminuta forem apresentadas provas capazes de ilidir este entendimento, o que não é o que se extrai deste encadernado processual. Em relação ao mérito, o cerne da questão em apreço diz respeito a definir se os agravantes fazem jus à percepção das Gratificações de Risco de Policiamento Ostensivo. Quanto a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. No sentido posto, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos adiante ementados: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES UNÂNIMES DOS TRIBUNAIS. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.1- Constata-se a interposição de Recurso de Agravo contra decisão terminativa monocrática que deu provimento parcial à Apelação Cível.2- A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos.3- Com a inexistência de fato novo relevante, a simples rediscussão da matéria foge a alçada do recurso intentado, a jurisprudência é uníssona não albergando a recorribilidade das decisões já apreciadas fora do recurso específico para tal. Manifestam-se neste sentido tanto o Tribunal local como os Tribunais Superiores.4- Recurso de agravo conhecido e improvido à unanimidade (RA 11174140-8/01, 7CC, Rel. Des. João Bosco, julgado em 24/03/2009). CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA DE FORMA UNÍSSONA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE RISCO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO DE JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA. NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há óbice legal para a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, uma vez que a pretensão da agravada não é relativa à reclassificação, equiparação ou aumento salarial de servidores públicos, requerendo tão somente a reposição dos valores que estariam sendo pagos a menor em seus proventos, não indo de encontro com as vedações previstas na Lei nº 9.494/97. 2. Preliminar de óbice à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública à unanimidade rejeitada. 3. Mérito. 4. A Gratificação de Jornada Extra de Segurança, instituída pelo Decreto Estadual nº 21.558/99, somente é devida aos policiais militares da ativa que preencham determinadas condições, ostentando natureza propter laborem e não sendo extensível aos pensionistas e inativos. 5. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela LC Estadual nº 59/04, por se tratar de gratificação de caráter geral, consubstanciando vantagem inerente a todo efetivo da Polícia Militar em decorrência da atividade fim da corporação, conforme disposto nos §§ 7º e 8º do art. 40 da CF/88, há de ser paga também aos militares reformados ou transferidos para reserva remunerada, bem como aos pensionistas. 6. Agravo parcialmente provido. 7. Decisão unânime (AI 154614-7, 8CC, Rel. Des. Ricardo Paes Barreto, julgado em 22/01/2009). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO INATIVOS. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. NÃO-CABIMENTO. 1. A Gratificação Provisória, prevista no art. 13 da Medida Provisória n.º 1.587/97, convertida na Lei n.º 9.651/98, tem caráter geral e linear, pois o seu recebimento 321 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 não está condicionado ao cumprimento de qualquer exigência por parte dos servidores ativos. Dessa forma, é extensível aos inativos e pensionistas o direito à gratificação provisória, por força do disposto no art. 40, § 4.º, da Carta Magna. 2. O sobrestamento, previsto no art. 543, § 2º e § 3º, do CPC, é ato discricionário do julgador, e tem lugar nos casos em que o recurso extraordinário interposto é predominante e prejudicial ao julgamento do apelo especial. 3. Inviável formular pedido de sobrestamento do recurso especial, em face de sua prejudicialidade, após o julgamento realizado com fulcro no art. 557 do CPC. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 940168/RJ, T5, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 04/12/2008). Ressalte-se que não se trata de aumento de remuneração de pensionistas de servidores públicos ou aposentados (conforme preceitua o art. 37, X, da CF/88), mas sim de atender a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. Neste sentido, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à percepção da integralidade de pensão com a gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Estadual nº 59/04. 2. Observa-se que o pedido deduzido na ação originária tem por fundamento a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio tempus regit actum), regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF. 3. Assim, o reconhecimento do caráter geral da gratificação policiamento ostensivo é suficiente só por si (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 4. Por outro lado, a gratificação de risco de policiamento ostensivo, conforme explanado na decisão guerreada, foi criada pela Lei Estadual nº 59/04, em seu art. 8º, devendo ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvessem as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. 5. O teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em testilha, por abranger os militares que atuam na própria atividadefim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. 6. De fato, não obstante a vedação expressa no art. 14 da Lei Complementar 59/04, quanto à incorporação de tal gratificação "aos proventos ou pensões dos referidos militares", observa-se que a mesma constitui, em essência, vantagem de caráter geral, paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do cargo, mediante prestação de serviço em condições normais, não sendo, ao reverso, condicionada nem a aspectos individuais nem a circunstâncias peculiares do trabalho dos servidores que a percebem na ativa. 7. Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com redação anterior à EC nº 41/2003, que ampara o direito à paridade das pensões dos embargados. 8. Ademais, não se trata de aumento de remuneração de pensionistas de servidores públicos (conforme preceitua o art. 37, X, da CF/88), mas sim de atender a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio 'tempus regit actum'), regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF. 9. O acórdão embargado é claro e suficiente por seus próprios termos, havendo apreciado a matéria debatida e tendo o julgador decidido a questão em conformidade com a legislação que entendeu aplicável à matéria. 10. Inexistência, pois, das alegadas omissões, sendo certo que a via aclaratória não se presta ao reexame da causa. 11. Embargos declaratórios conhecidos, para fins de prequestionamento, porém improvidos (214554-6/01, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 8CC, DJ 23/9/2010). Por essas razões, com arrimo no art. 557, §1° - A do CPC, dou provimento ao recurso, para que faça constar nos proventos de aposentadoria dos agravantes, a gratificação de risco de policiamento ostensivo. P. e I. Recife, 27 de janeiro de 2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 02 Praça da República S/N, 3° andar, Santo Antônio, Recife/PE CEP: 50.010.040 - Fone: (081) 3419-3201 002. 0018813-44.2011.8.17.0001 (0324789-4) Comarca Vara Autos Complementares Apelante Procdor Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Apelação : Recife : 1ª Vara da Fazenda Pública : 00378381920068170001 Ordinária Ordinária : MUNICIPIO DO RECIFE : Patrícia Lobo da Rosa Borges : ZELIA DE FIGUEIREDO MIRANDA (Idoso) (Idoso) : Ganges Bartolomeu Dornelas Câmara : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : Decisão Terminativa 322 Edição nº 21/2014 Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : 28/01/2014 17:09 Local: Diretoria Cível Apelação Cível nº 0324789-4 Apelante: Município do Recife Procuradora: Patrícia Lobo da Rocha Borges Apelada: Zélia de Figueiredo Miranda Advogado: Ganges Bartholomeu Dornellas Câmara Relator: José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente os embargos à execução, entendendo que as questões trazidas pelo município embargante são questões de mérito já decididas na sentença de modo que não cabe sua rediscussão através deste instrumento processual por já terem transitado em julgado. Houve interposição de apelo, razões às fls. 74/81, onde se pugna pela reforma da sentença vergastada arguindo que a parte apelada não é detentora de legitimidade ad causam para compor a demanda, sob a alegação de que a mesma não é proprietária do terreno pelo qual pretende ser indenizada, fato esse que não teria sido comprovado no decorrer do processo de conhecimento, bem como na fase executiva, tendo em vista a inexistência nos autos de certidão atualizada comprobatória da propriedade do imóvel. Também suscita a total nulidade do título executivo em questão por decorrência de coisa em julgada, pelo fato da existência de uma primeira ação também proposta pela parte ora apelada (processo nº 1.2003.060720-6) que teria objeto idêntico ao da ação de conhecimento originária do presente feito, onde teria sido proferido julgamento de mérito com a improcedência do pedido. Contrariedade nas fls.87/92, pela manutenção da decisão apelada em todos os seus termos. A Douta Procuradoria de Justiça, de acordo com cota de fls. 111/114, entendeu que não há interesse público na presente demanda que necessite da sua manifestação. É o relatório. Decido monocraticamente Creio que o entendimento contido no decisum a quo deverá ser preservado, pelo fato da exequente ora embargada, já ter obtido em definitivo, o provimento judicial pleiteado, uma vez que, com o trânsito em julgado da sentença, não cabe mais discussão sobre a matéria que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Conforme anotado pelo magistrado de piso, as questões trazidas pelo Município do Recife nesses embargos à execução já foram exaustivamente apreciadas no âmbito do processo de conhecimento, tanto pelo juízo monocrático quanto pela então 8ª Câmara Cível deste TJPE que rejeitaram de forma unânime as alegações de ilegitimidade ad causam da apelada e da existência de coisa julgada, conforme se pode constatar no acórdão que na ocasião foi por mim relatado e que abaixo transcrevo in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM INACOLHIDAS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREÇO JUSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO. SÚMULA 618/STF. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. O apelante suscita a preliminar de coisa julgada sob o argumento de que anteriormente a autora/apelada já tinha ajuizado ação idêntica à presente, envolvendo o mesmo bem e requerendo indenização por desapropriação indireta, a qual fora julgada improcedente. Ao julgar a pretensão anteriormente ajuizada pela recorrida, o juízo a quo invocou regras processuais estritamente ligadas aos requisitos da petição inicial, bem como a documentações indispensáveis a sua propositura. É de sabença geral que as regras apontadas nos artigos indicados no comando judicial, tanto diante da doutrina, quanto da jurisprudência, seja por irregularidade da exordial ou por lhe faltarem documentos indispensáveis à propositura da demanda, não ensejam a improcedência da ação, mas sim, o indeferimento da petição inicial, conforme inteligência do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. A prejudicial levantada de ilegitimidade ativa ad causam não pode prosperar, pois às fls. 96 destes autos, o próprio Município suscitante acostou cópia da certidão lavrada pelo Primeiro Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, dando conta de constar uma promessa de compra e venda em favor da recorrente relativa ao terreno caracterizado na inicial. Inacolhida a suscitação. 3. Ao se falar em justa indenização há de se garantir ao expropriado o valor pelo prejuízo que efetivamente suportou, como também ao Poder Publico de pagar somente o necessário à recomposição integral do patrimônio atingido. No caso em tela, o Município irresignou-se em vista do togado monocrático ter amparado sua decisão no laudo pericial realizado na ação anteriormente ajuizada, que, em seu dizer, não concluiu pela desapropriação indireta, mas apenas estipulou o valor do terreno. Afirma o perito judicial a efetivação utilização pela Administração Pública Municipal do terreno da autora, inclusive, trazendo a dimensão da área esbulhada. Diante do que, não se pode dizer, como quer deixar ver o apelante, que o laudo é limitativo, tendo apenas avaliado a área objeto da demanda 4. Ao meu sentir, não há qualquer reprovabilidade no fato do julgador ter utilizado a prova pericial realizada naquele outro feito. É tarefa do magistrado mensurar a necessidade ou não de dilatar a produção de outras provas além das já existentes, conforme preceitua o inciso I do artigo 330 do CPC, valendo ressaltar que dito comando é norma cogente e não mera faculdade. Ademais, o julgamento antecipado do processo não tem o condão de caracterizar cerceamento de defesa quando se encontra devidamente configurado o entendimento do julgador, considerando todo o acervo probante existente nos autos, que passa a enxergar como irrelevantes a produção de quaisquer outras provas. 5. É certo que o recorrente não hostiliza o valor deduzido no laudo pericial ao qual se vinculou o magistrado sentenciante, mas sim, para se eximir do pagamento, aduziu a inexistência de apossamento administrativo indenizável. Não afrontando como demasiado aquele valor, deve o mesmo ser aceito como justo preço pelo esbulho perpetrado no imóvel da autora a justificar suas perdas e danos provenientes da desapropriação indireta por ela suportada 6. Não vejo o recurso voluntário como procrastinatório, visto que não restou demonstrado o dolo em obstar o trâmite regular do processo, pelo que deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé como requerido pela parte apelada. 7. Por sua vez, quanto à verba honorária deve a mesma ser fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da 323 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 condenação, tudo em atendimento ao contido nas alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Por equívoco, foram fixados na sentença juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao mês, enquanto deveria ser, na verdade, 12% (doze por cento) ao ano, conforme Súmula 618/STF. Reexame necessário provido parcialmente, decisão unânime. Assim, tenho que não merece reforma a sentença vergastada, porque o embargante não trouxe aos autos nenhuma matéria cuja discussão é pertinente por este instrumento processual, terminando por trazer a lume argumento de mérito já apreciado no processo de conhecimento e que, por força da coisa julgada, não é mais passível de rediscussão na via estreita dos Embargos à Execução. Em outras palavras, não há ambiente jurídico para, em sede de embargos à execução, reexaminar-se matéria de fato ou de direito já discutida no processo de conhecimento, por sentença transitada em julgado, razão pela qual reputam-se indevidos os presente embargos. Corroborando este entendimento, a jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO DECIDIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em execução, não se admite a rediscussão de questões de mérito já decididas no curso do processo de conhecimento, porquanto já abrangidas pelo instituto da coisa julgada. 2. Hipótese em que a inexigência do exame psicotécnico foi reconhecida por sentença já transitada em julgado. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 601382 / PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, DJ 10/05/2007). PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFRONTA À COISA JULGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGENTE OPERADOR DO FGTS - VERBA HONORÁRIA INAPLICABILIDADE DA MP N. 2.164-41/2001 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À SUA PUBLICAÇÃO - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Em execução de sentença, inviável alterar o comando contido na sentença de cognição; salvo se houver erro material. No caso, não se apresenta essa exceção, uma vez que se insurge a recorrente contra os índices de correção dos saldos existentes em conta vinculada do FGTS. 2. As hipóteses de cabimento de embargos contra execução fundada em título judicial são taxativas; não é, pois, contemplada pelo permissivo legal, a versada nos autos. 3. Deve ser mantida a fixação da verba honorária na espécie, pois a ação foi ajuizada anteriormente, em 12.6.1998, à publicação da MP n. 2.164-40, que se deu em 28.7.2001, e que teve seu texto convalidado e repetido na Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001. 4. Não há falar em litigância de má-fé quando a parte apenas se vale de recurso legalmente previsto para, fundamentadamente, indicar sua irresignação e requerer a cassação ou reforma da sentença. Recurso provido em parte, tão somente, para afastar a condenação da multa e indenização por litigância de má-fé (REsp 889578 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, T2, DJ 24/04/2007). Neste mesmo sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, conforme arestos adiante ementados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 - Restou provado nos autos que o alegado direito do embargante constante da sua peça vestibular dos embargos foi objeto de apreciação do Judiciário e não pode, novamente, ser apreciado, por se tratar de coisa julgada, na forma do art. 467 do CPC, tornando-se imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.2 - Recurso improvido. 3 - Decisão unânime (AC 113134-8, Rel. Des. Fernando Cerqueira, 7CC, DJ 15/7/2008). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 467 DO CPC. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão recursal é no sentido de que não caberia ao togado monocrático julgar o feito primário fundando-se na ocorrência de preclusão lógica, ou seja, as matérias fáticas aduzidas nos embargos, embora tenham sido discutidas na ação de cobrança, não estariam superadas e definidas, já que em jogo pretensão indisponível e de interesse público. 2. Equivoca-se o recorrente, pois nos termos do art. 467 do CPC, a coisa julgada material impede que seja reaberta discussão acerca das questões já decididas. 3. Aduzir que devem ser descontadas da execução verbas salariais ditas não devidas, inclusive sem prova neste sentido, é procurar reabrir discussão de matérias evidentemente preclusas. 4. Apelo à unanimidade improvido (AC 159299-0, Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 8CC, DJ 25/10/2007). Feitas estas considerações, diante da total ausência de fundamentação das razões de apelação apresentadas, adoto a inteligência contida no art. 557, caput, para negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença a quo, devendo dar-se sequência a execução. P. e I. Recife, 28/01/2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator Grupo de Câmaras de Direito Público PAUTA DE JULGAMENTO DIRETORIA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 04/02/2014 SESSÃO ORDINÁRIA - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO Emitido em 29/01/2014 Relação Nº 2014.01682 de Publicação. 324 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária do Grupo de Câmaras de Direito Público convocada para o dia 4 de fevereiro de 2014, às 09:00 horas na sala de Sessões do Primeiro andar. Adiados 0001. Número Data de Autuação Comarca Autor Procdor Procurador Relator Adiado Observação : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0003400-62.2009.8.17.0000 (0183939-4) Mandado de Segurança Coletivo 24/03/2009 Recife Maíra Neves Bezerra Cavalcanti Ivonete Bezerra de Souza José Ricardo do Nascimento Varejão Andrea Accioly Wanderley Camila Tavares de Melo Nóbrega Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Secretário de Administração de Estado de Pernambuco Maria Claúdia Junqueira Renata dos Santos Diniz Luciana Rorfe de Vasconcelos Presidente da Comissão de Seleção da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Marcello Prado Badaró Décio Flávio G. T. Freire Gustavo Soares da Silveira Gustavo Andere Cruz Gustavo de Marchi e Silva Renato Campos Leite Paulo Szarvas Francisco Tadeu Barbosa Alencar Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao Des. Erik de Sousa Dantas Simões Desde 05/11/2013 a requerimento de Des. Erik de Sousa Dantas Simões "À unanimidade de votos, rejeitada a preliminar de Necessidade de citação dos outros candidatos. MÉRITO: Suscitada a Questão de ordem, pelo Des. José Ivo de Paula Guimarães, no sentido de suspender o julgamento até o pronunciamento da Corte Especial em processo de Uniformização de Jurisprudência, foi ela acolhida, por maioria. Votou contra o Des. Alfredo Jambo". Número : Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Embargante Advog Embargado : : : : : : : : : Procdor Embargante : : Procdor : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0022909-71.2012.8.17.0000 (0269156-5/01) Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes 24/10/2013 Recife 1ª Vara da Fazenda Pública 0022909-71.2012.8.17.0000 (269156-5/1) Cleris Alencar de Barros e outros Fernando Vianna Paes de Barros Maria do Socorro Paes de Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III FUNAPE-Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Henrique Luiz de Lucena Moura e outros FUNAPE-Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Henrique Luiz de Lucena Moura Rui Veloso Bessa INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO Cleris Alencar de Barros Dejalmira de Aquino Matos Maria Margarida Barreto Sotero Marcelo Sotero de Farias Maria José de Medeiros Maria Dulce Correia de Araújo Maria Mirtes Marques de Albuquerque Valdete Sobreira Foerster Alzira Rescigno Guerra Barretto Annaemilia Silveira da Rocha Leão Frederico Alencar De Barros Fernando Vianna Paes de Barros Maria do Socorro Paes de Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. José Ivo de Paula Guimarães Desde 03/12/2013 a requerimento de Des. Jorge Américo Pereira de Lira Advog Réu Procdor Réu Advog 0002. Embargado Advog Relator Adiado 325 Edição nº 21/2014 0003. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Observação : Deferido o pedido de vista do Des. Jorge Américo, após o voto do Relator rejeitando a preliminar de Nulidade e os presentes Embargos. Presentes, sem exercer o direito de voto, os Des. Antenor Cardoso, Josué Sena (Des. Fernando Cerqueira), Alfredo Jambo e Erik Simões. Número Data de Autuação Impte. Reprte Advog : : : : : : : : : : : : : : 0001977-28.2013.8.17.0000 (0297074-9) Mandado de Segurança 06/02/2013 Antônio Carneiro de Souza Neto (Adolescente) Silvana Cordeiro da Silva Carneiro GUILHERME NUNES COUTINHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Secretário de Educação do Estado de Pernambuco Estado de Pernambuco THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Lia Sampaio Silva Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Erik de Sousa Dantas Simões Desde 17/12/2013 a requerimento de Des. Erik de Sousa Dantas Simões "À unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de Incompetência funcional da Justiça do Estado e de Necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário. MÉRITO: Após o voto do Relator denegando a segurança, acompanhado dos Des. Cátia Luciene (Des. Francisco Bandeira), Evandro Magalhães (Des. André Guimarães), Rafael Machado, Stênio Neiva (Des. Antenor Cardoso) e José Ivo de Paula Guimarães, o processo ficou adiado por pedido de vista do Des. Agenor Ferreira Lima (Des. Jorge Américo). Deixaram de exercer o direito de voto os Des. Humberto Vasconcelos (Des. Luiz Carlos), Itamar Pereira, Odilon Oliveira (Des. Fernando Cerqueira) e Alfredo Jambo". Impdo. Procdor Procurador Relator Adiado Observação Sobras 0004. Número Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Apelante : : : : : : Advog : : : : : : : : : : : : : Apelado Procdor Embargante Procdor Embargado Advog Relator Revisor Sobra(s) 0005. Número Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Apelante Procdor Apelado Def. Público Embargante Embargado Procdor Procurador Relator Revisor : : : : : : : : : : : : : : : : 0021165-41.2012.8.17.0000 (0164243-1/04) Embargos Infringentes 22/10/2012 Recife 2ª Vara da Fazenda Pública 0016159-26.2007.8.17.0001 (164243-1) D.M. R. S.C., menor impúbere , representada por sua genitora Juciane Ramos dos Santos Caçula Yuri Caribe Arruda Werner Vieira Assunção F.U.N.A.P.E, Henrique Luiz de Lucena Moura e outro F.U.N.A.P.E, Henrique Luiz de Lucena Moura Luciana Roffé de Vasconcelos Débora Micaella Ramos dos Santos Caçula Yuri Caribe Arruda Werner Vieira Assunção Des. Antenor Cardoso Soares Junior Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo (22/10/2013), (29/10/2013), (05/11/2013), (12/11/2013), (19/11/2013), (26/11/2013), (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) 0000103-90.2009.8.17.0600 (0287421-5) Embargos Infringentes na Apelação 18/03/2013 Ferreiros Vara Única 0000103-90.2009.8.17.0600 (287421-5) Estado de Pernambuco Roberto Pimentel Teixeira e outro Defensoria Pública do Estado de Pernambuco Manoel Jerônimo de Melo Neto MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Estado de Pernambuco Roberto Pimentel Teixeira Inês Almeida Martins Canavello Dr. Fernando Barros Lima Des. Antenor Cardoso Soares Junior Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo 326 Edição nº 21/2014 0006. Sobra(s) : (12/11/2013), (19/11/2013), (26/11/2013), (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) Número Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Embte Procdor Embdo Advog : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0012843-32.2012.8.17.0000 (0146979-8/02) Ação Rescisória 06/07/2012 Recife 6ª Vara da Fazenda Pública 0002587-69.2008.8.17.0000 (146979-8/1) Estado de Pernambuco Luciene Barros de Andrade Melo e outro Jorge Ricardo da Silva Denivaldo Batista dos Santos Etienne Marisi Boudoux Francisco Edmar Maia de Lima Gilson Guedes da Silva Gilvani Barros Falcão Jailson Araújo Barbosa Janaína Barros Pacheco de Siqueira Jorge Ricardo da Silva Luzileide Pereira Sampaio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Estado de Pernambuco Luciene Barros de Andrade Melo Maria Claúdia Junqueira Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Antenor Cardoso Soares Junior Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo (26/11/2013), (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) : : : : : : : : : : : : : 0022821-33.2012.8.17.0000 (0290947-9) Mandado de Segurança 22/11/2012 MARIA ALVES DE ALMEIDA José Farias Castor e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORRÔES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (26/11/2013), (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0023446-67.2012.8.17.0000 (0093099-6/01) Ação Rescisória 30/11/2012 Recife 2ª Vara da Fazenda Pública 93099-6 Estado de Pernambuco Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Luiz Kehene Cordeiro Bezerra Everaldo Alves da Silva Bransildes da Silva L. Filho Djirsleyne Kerlay de Lima Everaldo Alves da Silva Clovis Bartolomeu Pereira Estado de Pernambuco Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Dayana Navarro Nóbrega Inês Almeida Martins Canavello Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Erik de Sousa Dantas Simões Des. Luiz Carlos Figueirêdo (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) Número : 0024510-83.2010.8.17.0000 (0131646-1/07) Embargos Infringentes Autor Advog Réu Procdor Procurador Relator Revisor Sobra(s) 0007. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. AutoridCoatora Procdor Procurador Relator Sobra(s) 0008. Número Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Apte Procdor Estag. Apdo Advog Autor Advog Réu Procdor 0009. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 327 Edição nº 21/2014 Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Agravte Advog Agravdo Procdor Embargante Advog Embargado Procdor Relator Revisor Sobra(s) 0010. Número Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Apelante Advog Apelado Procdor Autor Advog Réu Procdor Procurador Relator Revisor Sobra(s) 0011. Número Data de Autuação Impte. Def. Público Impdo. Procdor Procurador Relator Sobra(s) 0012. Número Data de Autuação Impte. Def. Público Impdo. Procdor Procurador Relator Sobra(s) Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 03/09/2010 Recife 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais 0008393-17.2010.8.17.0000 (131646-1/3) José Luiz Duarte Pedrosa da Silveira Barros Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto e Outros O Município do Recife Maria Rizomar Queiroz Cysneiros e outros José Luiz Duarte Pedrosa da Silveira Barros Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto e Outros O Município do Recife Maria Rizomar Queiroz Cysneiros Oswaldo Naves Vieira Júnior Maria Helena Duarte Lima Des. Erik de Sousa Dantas Simões Des. Luiz Carlos Figueirêdo (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0002457-06.2013.8.17.0000 (0298135-1) Ação Rescisória 20/02/2013 Recife 4ª Vara da Fazenda Pública 0026389-25.2010.8.17.0001 (259224-5) ANGELA MARIA NUNES DA SILVA e outros José Foerster Júnior ESTADO DE PERNAMBUCO Lia Sampaio Silva ANGELA MARIA NUNES DA SILVA EMMANUEL OLIVEIRA DE FIGUEIREDO Eneas Jose de Santana FRANKLLY GONÇALVES DA SILVA Ivan Rodrigues dos Anjos Júnior Leandro Marques da Silva MARIVALDO ELOI DE PAULA Romero Ferreira Cordeiro ROSEANE MARIA COSTA SIDNEY DA CRUZ NASCIMENTO DE BRITO José Foerster Júnior ESTADO DE PERNAMBUCO Lia Sampaio Silva Dr. Fernando Barros Lima Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Des. Jorge Américo Pereira de Lira (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) : : : : : : : : : : 0011156-83.2013.8.17.0000 (0317938-6) Mandado de Segurança 08/10/2013 MARINA BARBOSA MACHADO Cristina Sakaki - Defensora pública SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Sabrina Pinheiro dos Praseres Dr. Fernando Barros Lima Des. Antenor Cardoso Soares Junior (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) : : : : : : : : : : 0011542-16.2013.8.17.0000 (0318736-6) Mandado de Segurança 16/10/2013 Abdias Gomes da Silva Cristina Sakaki Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Diego Franklin Pereira de Freitas Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Luiz Carlos Figueirêdo (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) 328 Edição nº 21/2014 0013. Número : Data de Autuação Proc. Orig. Impte. Def. Público Impdo. Procdor : : : : : : Agravte Procdor : : : : : : : Agravdo Def. Público Relator Sobra(s) 0014. 0015. 0016. Número Data de Autuação Impte. Def. Público Impdo. Procdor 0011542-16.2013.8.17.0000 (0318736-6) Agravo Regimental no Mandado de Segurança 01/11/2013 0011542-16.2013.8.17.0000 (318736-6) Abdias Gomes da Silva Cristina Sakaki Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outro Estado de Pernambuco Diego Franklin Pereira de Freitas Luciana Roffé de Vasconcelos Abdias Gomes da Silva Cristina Sakaki Des. Luiz Carlos Figueirêdo (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) Procurador Relator Sobra(s) : : : : : : : : : : 0011155-98.2013.8.17.0000 (0317936-2) Mandado de Segurança 08/10/2013 ROSA MARIA DE MORAES SOUZA Cristina Sakaki - Defensora pública SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Dr. Fernando Barros Lima Des. Jorge Américo Pereira de Lira (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) Número : Data de Autuação Proc. Orig. Impte. Def. Público Impdo. Procdor : : : : : : Agravte Procdor Agravdo Def. Público Relator Sobra(s) : : : : : : 0011155-98.2013.8.17.0000 (0317936-2) Agravo Regimental no Mandado de Segurança 23/10/2013 0011155-98.2013.8.17.0000 (317936-2) ROSA MARIA DE MORAES SOUZA Cristina Sakaki - Defensora pública SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outro Estado de Pernambuco Catarina de Sá Guimarães Ribeiro ROSA MARIA DE MORAES SOUZA Cristina Sakaki - Defensora pública Des. Jorge Américo Pereira de Lira (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) Número Data de Autuação Impte. Advog : : : : : : : : : : : 0011550-90.2013.8.17.0000 (0318749-3) Mandado de Segurança 17/10/2013 MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA MARIANA CÍCERA FERREIRA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Diego Franklin Pereira de Freitas Dr. Fernando Barros Lima Des. Antenor Cardoso Soares Junior (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) : : : : : : : : 0009538-06.2013.8.17.0000 (0314175-7) Mandado de Segurança 29/08/2013 NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA José Afonso de Moura Cruz Fernando Antônio Cavanha Gaia e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Secretario da Fazenda do Estado de Pernambuco THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Impdo. Procdor Procurador Relator Sobra(s) 0017. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor 329 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Procurador Relator Sobra(s) : : : Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Luiz Carlos Figueirêdo (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) Número Data de Autuação Comarca Vara Autor Procdor : : : : : : : : : : : : : : 0004279-64.2012.8.17.0000 (0268641-5) Ação Rescisória 12/03/2012 Recife 1ª Vara da Fazenda Pública ESTADO DE PERNAMBUCO Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho Luciana Roffé de Vasconcelos PAULO ROBERTO BARREIROS Marta Maria Barreto Vieira Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Jorge Américo Pereira de Lira Des. Erik de Sousa Dantas Simões (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) Réu Procdor Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : : : : : : : 0007879-59.2013.8.17.0000 (0310033-8) Ação Rescisória 17/07/2013 Recife 3ª Vara da Fazenda Pública Renato Lopes de Araújo Marta Maria Barreto Vieira Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III ESTADO DE PERNAMBUCO Thiago Arraes de Alencar Norões Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. José Ivo de Paula Guimarães Des. Jorge Américo Pereira de Lira (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) 0020. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor Relator Sobra(s) : : : : : : : : 0010158-18.2013.8.17.0000 (0315535-7) Mandado de Segurança 13/09/2013 André Felipe Dantas Laurentino Wagner Domingos do Monte SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Thiago Arraes de Alencar Norões Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) 0021. Número Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária Autor Advog Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : : : : : : : : : : 0001087-31.2009.8.17.0000 (0181897-3) Ação Rescisória 02/02/2009 Recife 8ª Vara da Fazenda Pública 01396603 Apelação Cível Henrique da Silva Filho Luzileide Pereira Sampaio Maurício Neves de França e Outros Estado de Pernambuco Ana Cristina Cavalcanti de Albuquerque Maria Cláudia Junqueira Dr. Fernando Barros Lima Des. Luiz Carlos Figueirêdo Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) Número Data de Autuação Impte. Advog Reprte Impdo. Procdor : : : : : : : 0011125-63.2013.8.17.0000 (0317863-4) Mandado de Segurança 04/10/2013 Antônio Henrique Chacon Borges de Souza (Criança/Adolescente) Marcelo Cordeiro de Barros Júnior Bruna Rafaelly Chacon de Sousa Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões 0018. Réu Advog Procurador Relator Revisor Sobra(s) 0019. Número Data de Autuação Comarca Vara Autor Advog Réu Procdor 0022. 330 Edição nº 21/2014 : : : : Diego Franklin Pereira de Freitas Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Antenor Cardoso Soares Junior (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014) : : : : : : : : : : 0009766-78.2013.8.17.0000 (0314610-1) Mandado de Segurança 03/09/2013 Juliana Gomes Ferreira Geraldo Delmas - DEFENSOR PÚBLICO Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Antenor Cardoso Soares Junior (21/01/2014), (28/01/2014) Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : : : : : : : : 0013335-24.2012.8.17.0000 (0279268-3) Ação Rescisória 11/07/2012 Recife 3ª Vara da Fazenda Pública Carlos Humberto Dias da Silva José Foerster Júnior ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕRES Luciana Rorfe de Vasconcelos Lia Sampaio Silva Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Luiz Carlos Figueirêdo Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto (21/01/2014), (28/01/2014) Número : Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Apte Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0012593-45.2002.8.17.0001 (0169167-6) Embargos Infringentes na Apelação Cível 24/01/2013 Recife 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais 0012593-45.2002.8.17.0001 (169167-6) Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. (Roche) Emília Woznarowycz Roberto Trigueiro Fontes Rodrigo César Caldas de Sá Larissa Oliveira Maranhão André Ricardo de Almeida Nóbrega Catarina Régia de Paiva Peixe Geraldo Lobato Carvalho Junior Ana Carolina Ferreira de Melo Brito Ricardo Araújo Rocha Chesla Galvão Montoril Daniela Braga Guimarães Manuella Maria Aragão Melo Marco Antônio Fernando Cruz Renata Basile Pereira Adriana Marcele Silva Fábio de Possídio Egasshira Estado de Pernambuco Paulo Rosenblatt e outros Estado de Pernambuco Fabiana Palatinic Lapenda Laboratórios Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. (Roche) Roberto Trigueiro Fontes Daniela Braga Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Luiz Carlos Figueirêdo Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto (21/01/2014), (28/01/2014) Número Data de Autuação Comarca Vara : : : : 0010292-26.2005.8.17.0000 (0075626-5/01) Embargos Infringentes 15/01/2005 Recife 3ª Vara da Fazenda Pública Procurador Relator Sobra(s) 0023. Número Data de Autuação Impte. Def. Público Impdo. Procdor Procurador Relator Sobra(s) 0024. 0025. Número Data de Autuação Comarca Vara Autor Advog Réu Procdor Estag. Advog Apdo Procdor Embargante Procdor Embargado Advog 0026. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 331 Edição nº 21/2014 Ação Originária Proc. Orig. Apelante Procdor Apelado Advog Estag. Embargante Advog Estag. Embargado Procdor Procurador Relator Revisor Sobra(s) Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 00756265 Apelação Cível 24118631998817000175626-5 Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE e outros Ivo Bezerra da Silva e outros Maria de Fátima Santos e outros Adolfo Paiva Moury Fernandes Luzileide Pereira Sampaio Jairo Aquino Ivana Calado Borba Leonardo Ramalho Luz Maria Assunção Borba Schuler Cinthia Maria de Almeida Guimarães Carlos Pery de Lemos Carlos André Coutinho Espíndola Maria de Fátima Santos Dynara da Silva Ramos Maria Izabel da Silva José Rosemberg Félix Ferreira Sônia Maria de Lima Andrade Josilda Notaro Alves Valdileide Gonçalves Guerra Daniel de Almeida Fonsêca Jairo Aquino Aureliano Raposo Soares Quintao Sérgio Alencar de Aquino Ednaldo Germano Da Cunha Ana Paula Guedes Soares de Pinho Ivana Calado Borba Leonardo Machado Dias Ramalho Luz Carlos Pery de Lemos Josué Antônio Fonseca de Sena Filho Valéria Morais Neiva Carlos André Coutinho Espíndola Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE Ana Cristina C de Albuquerque Luciane Barros de Andrade Guilherme dos Passos Bittencourt Thiago Arraes de Alencar Norões Ivo Bezerra da Silva Edgar Moury Fernandes Neto Flávio Góes de Medeiros Flávio de Queiroz B. Cavalcanti Leonardo José Ribeiro C. B. Carneiro da Cunha Antônio Figueiredo Guerra Beltrão Ana Claudia Brandão de Barros Correia José Galdino da Silva Filho Marcos José Santos Meira Ivanildo de Figueiredo de Andrade Oliveira Filho Adriano Aquino De Oliveira Larissa Medeiros Santos Alexandre José Paiva da Silva Melo Leônidas Siqueira Filho Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao Des. Jorge Américo Pereira de Lira Des. Luiz Carlos Figueirêdo (28/01/2014) Primeira Inclusão em Pauta 0027. 0028. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor Procurador Relator : : : : : : : : : 0013803-51.2013.8.17.0000 (0323001-1) Mandado de Segurança 06/12/2013 Renata Cláudia da Silva Santana Marcelo Cordeiro de Barros Júnior Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Diego Franklin Pereira de Freitas Aguinaldo Fenelon de Barros Des. Erik de Sousa Dantas Simões Número : Data de Autuação Proc. Orig. : : 0013803-51.2013.8.17.0000 (0323001-1) Agravo Regimental no Mandado de Segurança 17/12/2013 0013803-51.2013.8.17.0000 (323001-1) 332 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Impte. Advog Impdo. Procdor Agravte Procdor Agravdo Advog Relator : : : : : : : : : Renata Cláudia da Silva Santana Marcelo Cordeiro de Barros Júnior Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões e outro Estado de Pernambuco Diego Franklin Pereira de Freitas Renata Cláudia da Silva Santana Marcelo Cordeiro de Barros Júnior Des. Erik de Sousa Dantas Simões Número : Data de Autuação Proc. Orig. Impte. Advog Impdo. Procdor Agravte Procdor Agravdo Advog Relator : : : : : : : : : : : 0013428-50.2013.8.17.0000 (0322180-3) Agravo Regimental no Mandado de Segurança 12/12/2013 0013428-50.2013.8.17.0000 (322180-3) Fernando de Albuquerque Silva Marcelo Cordeiro de Barros Júnior Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões e outro Estado de Pernambuco Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Fernando de Albuquerque Silva Marcelo Cordeiro de Barros Júnior Des. Erik de Sousa Dantas Simões Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor Procurador Relator : : : : : : : : : 0013428-50.2013.8.17.0000 (0322180-3) Mandado de Segurança 28/11/2013 Fernando de Albuquerque Silva Marcelo Cordeiro de Barros Júnior Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Aguinaldo Fenelon de Barros Des. Erik de Sousa Dantas Simões 0031. Número Data de Autuação Proc. Orig. Autor Advog Réu Procdor Embargte Procdor Embargdo Advog Relator : : : : : : : : : : : : 0017964-41.2012.8.17.0000 (0252753-3/03) Embargos à Execução 17/09/2012 0011284-40.2012.8.17.0000 (252753-3/2) Dimas José Vieira da Silva Valter da Silva Leite ESTADO DE PERNAMBUCO Djalma Alexandre Galindo ESTADO DE PERNAMBUCO Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho Dimas José Vieira da Silva Valter da Silva Leite Des. Fernando Cerqueira 0032. Número Data de Autuação Comarca Proc. Orig. Autor Advog : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0005998-47.2013.8.17.0000 (0305980-9) Embargos à Execução 22/05/2013 Recife 0002755-95.2013.8.17.0000 (298817-8) Almir de Souza Oliveira e outros Sineilton Câmara de Sousa e Silva Rodolfo Domingos de Souza Estado de Pernambuco Maria Claúdia Junqueira e outros Estado de Pernambuco Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho Luciana Roffé de Vasconcelos Almir de Souza Oliveira Carlos Gomes de Almeida Fenelon José de Lemos Genésio Luiz do Nascimento José Francisco da Silva José Roberto de Lima Neto José Ronaldo de S. Vilar Moisés Rodrigues de Albuquerque Ozeas Vieira da Silva Ricardo Lúcio de Araújo Sérgio Guilherme dos Santos 0029. 0030. Réu Procdor Embargte Procdor Embargdo 333 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : : : : Advog Relator Ubirajara da Silveira Macedo Sineilton Câmara de Sousa e Silva Rodolfo Domingos de Souza Des. Erik de Sousa Dantas Simões Recife, 29 de janeiro de 2014. Cláudia Bloise Gonçalves Secretária de Sessões DESPACHOS / GRUPO DE CÂMARAS DIREITO PÚBLICO / 3ª CDP Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01754 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ana Patrícia Vieira de Almeida Ana Patrícia Vieira de Almeida José Francisco Barreto José Francisco Barreto Leonardo de Lima Melo Luiz Fernando Muniz Coelho 001 0021391-14.2010.8.17.0001(0257586-2) 002 0015167-92.2012.8.17.0000(0257586-2/01) 001 0021391-14.2010.8.17.0001(0257586-2) 002 0015167-92.2012.8.17.0000(0257586-2/01) 001 0021391-14.2010.8.17.0001(0257586-2) 001 0021391-14.2010.8.17.0001(0257586-2) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0021391-14.2010.8.17.0001 (0257586-2) Protocolo Comarca Vara Observação Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Advog Advog Advog Advog Apelado Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : 2011/49946 : Recife : 8ª Vara da Fazenda Pública : 1 - ASS. CNJ: 10381; 2 - SEGUE EM ANEXO PESQUISA DO JUDWIN. Alt. conf. Pet. 2013/931000. : EDMAR PEREIRA DA SILVA FILHO : EUDES PEREIRA DA SILVA : FRANCISCO BARBOSA DE BARROS : JOÃO BATISTA BRITO DE ALBUQUERQUE : OSMILAN SOARES DA SILVA : PAULO DAS CHAGAS FEITOSA : Luiz Fernando Muniz Coelho : Leonardo de Lima Melo : Ana Patrícia Vieira de Almeida : José Francisco Barreto : ESTADO DE PERNAMBUCO : Lia Sampaio Silva : Luciana Rorfe de Vasconcelos : Severina Lúcia de Assis Nogueira : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : Despacho : 21/01/2014 18:48 Local: Diretoria Cível DESPACHO INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 395/396 pelas mesmas razões contidas na decisão de fls. 338/339. Os presentes autos devem ter o mesmo destino dos embargos infringentes 0257586-2/01, após as diligências determinadas nesses infringentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 20 de janeiro de 2014. 334 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 DES. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO Relator 002. 0015167-92.2012.8.17.0000 (0257586-2/01) Protocolo Comarca Vara Embargante Procdor Embargado Advog Advog Embargante Procdor Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes : 2013/113420 : Recife : 8ª Vara da Fazenda Pública : ESTADO DE PERNAMBUCO : Lia Sampaio Silva e outro e outro : EDMAR PEREIRA DA SILVA FILHO e outros e outros : Ana Patrícia Vieira de Almeida : José Francisco Barreto : ESTADO DE PERNAMBUCO : Lia Sampaio Silva : EDMAR PEREIRA DA SILVA FILHO : EUDES PEREIRA DA SILVA : FRANCISCO BARBOSA DE BARROS : JOÃO BATISTA BRITO DE ALBUQUERQUE : OSMILAN SOARES DA SILVA : PAULO DAS CHAGAS FEITOSA : Ana Patrícia Vieira de Almeida : José Francisco Barreto : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0015167-92.2012.8.17.0000 (257586-2/1) : Despacho : 20/01/2014 17:41 Local: Diretoria Cível DESPACHO Determino a remessa dos autos à DJUCI para que verifique se foi interposto recurso do acórdão proferido nos embargos declaratórios nos embargos infringentes de fls. 129/130. Em caso positivo, junte a peça recursal respectiva, tomando as demais providências cabíveis. Em caso negativo, aguarde o transcurso do prazo recursal e certifique o trânsito em julgado da decisão. INDEFIRO o pedido formulado na petição de fl. 140, acompanhada do documento de fl. 141, pelas mesmas razões contidas na decisão de fls. 338/339 da apelação cível 0257586-2, em apenso. Após as diligências acima, encaminhem-se os autos ao órgão competente para apreciar eventual recurso que tenha sido interposto ou ao Juízo da causa para que seja processada a execução do julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 20 de janeiro de 2014. DES. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO Relator 335 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 1ª Câmara Cível DESPACHO 1ªCC Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01753 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Elizabeth de Carvalho Simplício Isabela Guedes Ferreira Lima Josabel Inojosa e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0013066-48.2013.8.17.0000(0321496-2) 001 0013066-48.2013.8.17.0000(0321496-2) 001 0013066-48.2013.8.17.0000(0321496-2) 001 0013066-48.2013.8.17.0000(0321496-2) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0013066-48.2013.8.17.0000 (0321496-2) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Observação Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo no Agravo Regimental no Agravo de Instrumen : 2014/100796 : Recife : 29º Vara Cível : Alberisson Carlos da Silva : Isabela Guedes Ferreira Lima : Josabel Inojosa : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares - ACS : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 10671 : Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares - ACS : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Alberisson Carlos da Silva : Isabela Guedes Ferreira Lima : Josabel Inojosa : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : 0013066-48.2013.8.17.0000 (321496-2) : Despacho : 28/01/2014 15:35 Local: Diretoria Cível 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0321496-2 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DOS CABOS E SOLDADOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - ACS AGRAVADO: ALBERISSON CARLOS DA SILVA RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR SUBSTITUTO: STÊNIO NEIVA COÊLHO DESPACHO Compulsando os autos do agravo regimental (fls. 1136/1159), verifica-se que a agravante opôs exceção de impedimento (autos anexos), ao argumento de que o relator titular, Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, atuou na condição de juiz de primeiro grau no processo de conhecimento a que se refere o agravo de instrumento nº 0321496-2. 336 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Nessa situação, o art. 134 do Regimento Interno do TJPE traz a regra a ser seguida, senão confira a redação in verbis: Art. 134. Na exceção oposta contra desembargador, o exceto, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao presidente do órgão julgador para as devidas providências, se for relator ou revisor, ou se absterá de participar do julgamento se for vogal. § 1º Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, o exceto dará as suas razões, acompanhadas de documentos e do rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos à secretaria para a distribuição. § 2º Recebidos os autos, o relator procederá na conformidade do art. 133 § 3º O julgamento realizar-se-á em sessão reservada, independentemente de revisão e pauta, sem a presença do desembargador recusado. Daí porque, prudente se afigura aguardar o retorno das férias do i. Des. Josué de Sena, para que delibere sobre as providências cabíveis na hipótese. Por ora, convém a esta relatoria substituta tão somente suspender o curso do agravo de instrumento, até o deslinde da exceção oposta, consoante disposto no art. 265, inciso III, c/c 306, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Relator Substituto Recife, _28__ de ___janeiro________ de_2014_____. Des. Stênio Neiva Coêlho DESPACHO 1ªCC Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01760 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Jadson Espiúca Borges THIAGO MATTOS BORGES e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0000591-26.2014.8.17.0000(0325334-3) 001 0000591-26.2014.8.17.0000(0325334-3) 001 0000591-26.2014.8.17.0000(0325334-3) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000591-26.2014.8.17.0000 (0325334-3) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Jaboatão dos Guararapes : 1ª Vara Cível : HÉLIO QUEIROZ DE LIMA : Jadson Espiúca Borges : THIAGO MATTOS BORGES : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JONAS JOSÉ DO MONTE : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : Despacho : 28/01/2014 14:25 Local: Diretoria Cível 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0325334-3 Origem: 1º Vara Cível da Comarca de Jaboatão. Agravante: Hélio Queiroz de Lima. Agravado: Jonas José do Monte. 337 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator:substituto: Des. Stênio Neiva Coêlho. Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena DESPACHO Em que pese os argumentos trazidos no presente recurso, reservo-me para me manifestar sobre o pedido Liminar após oitiva da parte contrária. Intime-se o agravado, no sentido de se manifestar sobre o teor dos documentos deste recurso, através de seus advogados (artigo 527, V, do CPC), no prazo de 10 dias, juntando cópias das peças que entender necessárias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.Cumpra-se. Recife ,22 de janeiro de 2014. Des. Stênio Neiva Coêlho Relator substituto. DESPACHO 1ªCC Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01763 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0012526-97.2013.8.17.0000 (0320464-6) Comarca Vara Suste. Susdo. Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Conflito de competência : Recife : 11ª Vara Cível : Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca do Recife : Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Capital : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Despacho : 28/01/2014 14:25 Local: Diretoria Cível 1ª Câmara Cível Conflito de Competência n° 0320464-6 Suscitante: Juízo de Direito da 11ª. Vara de Cível da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 32° Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Substituto: Des. Stênio Neiva Coêlho DESPACHO Consoante se observa às fls. 906/907, a douta Procuradoria de Justiça ofereceu cota observando a ausência de assinatura da subscritora da peça apresentada pela Caixa Econômica Federal - CEF. 338 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Assim, defiro o requerimento apresentado pelo Parquet e - por conseguinte - determino a intimação da aludida Empresa Pública para assinar a sua petição no prazo de 10 dias. Em seguida, voltem-me os autos, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 23 de janeiro de 2014 Des. Stênio Neiva Coêlho Relator Substituto DECISÕES TERMINATIVAS 1ªCC Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01767 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Carlos Gustavo R. d. Matos Geraldo Dodô Luiz Aureliano de S. S. Júnior Maria Raquel Maia Peres Rodrigo Cahu Beltrão Ronnie Preuss Duarte Sandra Khafif Dayan e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0000475-20.2014.8.17.0000(0325116-5) 002 0029352-45.2006.8.17.0001(0325527-8) 002 0029352-45.2006.8.17.0001(0325527-8) 001 0000475-20.2014.8.17.0000(0325116-5) 001 0000475-20.2014.8.17.0000(0325116-5) 001 0000475-20.2014.8.17.0000(0325116-5) 001 0000475-20.2014.8.17.0000(0325116-5) 001 0000475-20.2014.8.17.0000(0325116-5) 002 0029352-45.2006.8.17.0001(0325527-8) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000475-20.2014.8.17.0000 (0325116-5) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 3ª Vara Cível : BANCO DAYCOVAL S/A : Sandra Khafif Dayan : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A : Maria Raquel Maia Peres : Carlos Gustavo Rodrigues de Matos : Rodrigo Cahu Beltrão : Ronnie Preuss Duarte : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : Decisão Terminativa : 28/01/2014 14:25 Local: Diretoria Cível 1ª Câmara Cível Juízo de Origem: 03ª Vara Cível de Recife Agravo nº 0325116-5 (0000475-20.2014.8.17.0000) Agravante: Banco Daycoval S/a Agravado: Xinguara Industria e Comércio S/A Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 339 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relato Substituto: Stênio Neiva Coêlho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 03ª Vara Cível de Recife, que na ação declaratória concedeu a antecipação de tutela pleiteada pelo Recorrido. O Agravante apresentou recurso insurgindo-se contra a decisão alegando, em suma, que os referidos imóveis foram recebidos pelo Banco Agravante em alienação fiduciária devidamente formalizada em escritura pública lavrada em cartório, bens estes que teriam sido dados como garantia de cédulas de crédito bancário nas quais o proprietário do bem alienado figurou como garantidor e coobrigado da dívida contratada, concordando com todas as cláusulas contratuais firmadas. Motivo pelo qual o Recorrente pugna pelo provimento do presente recurso com a consequente revogação da liminar deferida pelo Juízo de Piso. Vindo-me em seguida os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio cuido por analisar os requisitos de admissibilidade recursal. De logo, cuido não merecer conhecimento o recurso de agravo oposto. A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento. Consoante dispõe o inciso I do artigo 525 do CPC "a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". Ao agravante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o instrumento de agravo, anexando as peças obrigatórias no momento de sua interposição, descabendo diligência com a finalidade de suprir eventual deficiência do recurso. Acrescente-se que não se pode admitir, após a interposição do agravo de instrumento, a juntada de razões ou peças obrigatórias, ainda que dentro do prazo legal de dez dias, em face da preclusão consumativa. Insisto: o agravo de instrumento, pela sua sistemática célere, e por força da preclusão consumativa que se opera no ato de sua interposição, impede dilação probatória para suprimento de documentos obrigatórios faltantes ou de peças que a ele deveriam ter sido anexados. Outro não é o entendimento da doutrina abalizada de Teresa Arruda Alvim Wambier1: "Ausente, todavia, peça que não consta no elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso igualmente não será conhecido. Estas peças, embora não sejam tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, uma vez não juntadas, impedem a compreensão das razões do agravo. O vício do recurso, assim, a rigor, insere-se nos incs. I e II do art. 524, e não nos incisos do art. 525. Por isso que, segundo entendemos, não é possível a conversão do julgamento do agravo de instrumento em diligência, pois, neste caso, se estaria a permitir, mais propriamente, a emenda ou complementação das razões de agravo, e não a mera juntada de documentos".1 Em reforço a esse entendimento, comporta a transcrição da jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA ART. ART. 525, DO CPC. - A correta exegese do artigo 525 do Código de Processo Civil indica que, além das peças expressamente exigidas para a formação do instrumento, a ausência de peças essenciais à compreensão da controvérsia obsta o conhecimento do agravo. - Precedentes. - Recurso especial não conhecido2"(2 Acórdão unânime da 6ª Turma do STJ, REsp 425.551/PR, rel. Min. Vicente Leal, j. 3/9/2002, DJ de 30/09/2002, p. 307) "Recurso Especial. Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tribunal a quo. Instrução. Peça necessária. Ausência. - A ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia (peça necessária) enseja o não conhecimento do agravo de instrumento, não sendo possível, na atual sistemática legal, converter o julgamento em diligência para complementação do traslado nem ensejar ao agravante a juntada da peça faltante3". (Acórdão unânime da 3ª Turma do STJ, REsp 309.763/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6/12/2001, DJ de 04/11/2002, p. 197) Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento não foi instruído com alguns dos documentos obrigatórios elencados no art. 525, I do CPC, quais sejam cópias da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação. Acrescento, ainda, que o banco agravante apesar de fazer referência explícita ao despacho atacado, tirado dos autos da recuperação judicial tendo com requerente a XINGUARA INSDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Recife, fez juntada 340 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 de documentos que se referem a processo diverso, ajuizado por Araripe Textil S/A Artesa e outros na 2ª Vara da Comarca de Araripina (fls.69, 145/146, 148/172, 174/2010). Não tendo havido a juntada no momento oportuno dos aludidos documentos obrigatórios, o não conhecimento é medida que se impõe, sendo incabível a juntada posterior das copias referentes ao processo na origem, pois deveria tê-lo feito no exato momento da interposição do agravo de instrumento, razão pela qual se operou, no caso em apreço, a preclusão consumativa. Em tais considerações, portanto, notadamente pela não juntada ao recurso de peças obrigatórias previstas na Lei Processual, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos ao juízo de origem mediante as anotações de estilo. Recife, 27 de janeiro de 2014. Stênio Neiva Coêlho Relator Substituto 1."Os Agravos no CPC Brasileiro", 4ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006. pp. 280/281. 002. 0029352-45.2006.8.17.0001 (0325527-8) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 19ª Vara Cível : Companhia Energética de Pernambuco - CELPE : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Residência Santo Antônio Ltda. : Geraldo Dodô : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : Decisão Terminativa : 28/01/2014 15:35 Local: Diretoria Cível 1ª Câmara Cível Apelação nº 0325527-8 Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE Apelada: RESIDÊNCIA SANTO ANTÔNIO LTDA. Relator Substituto: Des. Stênio Neiva Coêlho DECISÃO TERMINATIVA CELPE - Companhia Energética de Pernambuco interpôs Apelação contra decisão que, nos autos da Ação Cautelar Inominada, acolheu os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, ratificando os termos da liminar concedida anteriormente, a qual determinou a religação da energia elétrica da unidade consumidora, mantendo-se válida e eficaz até o julgamento definitivo da ação de reparação por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito, limitando-se, com tudo, à abrangência dos débitos referentes às faturas vencidas discutidas na ação principal. Finalmente, condenou a parte requerente à despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Interposto recurso de apelação (fls. 183/189), alega a apelante ausência de responsabilidade da CELPE pelo corte de energia, uma vez que o caso se trata de sucessão empresarial, ou seja, a apelada exerce o mesmo tipo de atividade que a antiga usuária, a Casa de Repouso para Idosos. Argumenta, ainda, que ocorreu uma transferência do fundo de comércio, do maquinário, e de toda estrutura física da empresa, que se caracteriza como sucessão comercial e traz ao novo locatário, tanto o bônus, de se beneficiar da estrutura e da clientela, como o ônus, de responder pelas dívidas do estabelecimento. Assim sendo, entende que o corte de energia é legal e legítimo, pois inexistem os requisitos necessários para manutenção da liminar. Ante o exposto, requer o provimento do recurso e que seja julgado totalmente procedente os pedidos postulados na inicial. Sem contrarrazões (certidão à fl. 197). É o relatório. Passo a decidir. 341 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo, de logo, à análise do mérito. Observo, inicialmente, que a presente ação tem como objetivo a concessão da liminar para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tendo sido a referida liminar concedida (fls. 15/16) e mantida na sentença. A insurgência, in casu, diz respeito à manutenção do corte de energia, pois entende que o mesmo é legal e legítimo, em face da sucessão empresarial existente entre a agravada e a antiga Instituição. Pois bem. Como é cediço, a responsabilidade pelo pagamento da tarifa de energia elétrica é daquele que usufruiu o serviço prestado, não se caracterizando como obrigação propter rem. Ora, o contrato de fornecimento de energia elétrica é estritamente pessoal e irradia pretensão que só pode ser exigida de quem usufruiu o serviço, porque só ele deve a prestação. Não se liga à coisa, mas à pessoa do consumidor. Assim, cuida-se, por evidente, de obrigação propter personam, não havendo falar em transposição da responsabilidade para terceiros a qualquer título, salvo expressa previsão legal. Descabe, portanto, condicionar o deferimento do pedido de cessação do fornecimento ao prévio pagamento das tarifas vencidas. Hipótese em que o débito, ainda, é objeto de litígio judicial, em curso na ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito, processo nº 34071-70.2006.8.17.0001. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA SATISFATIVA. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. 1. Segundo entendimento do Décimo Primeiro Grupo Cível, são fungíveis a tutela cautelar e a tutela antecipada. Ressalva do ponto de vista pessoal. Adesão à jurisprudência do STJ, porquanto a jurisprudência é do tribunal e não do juiz (RTJ nº 55/241). 2. Não é de ser decretada a nulidade por cerceamento de defesa quando ausente prejuízo às partes. Princípio pas de nullité sans grief. 3. Não ostenta natureza propter rem a obrigação de pagar a energia elétrica consumida. A responsabilidade é daquele que usufruiu o serviço prestado. O atual usuário do serviço público não responde pela tarifa consumida pelo antigo usuário. Hipótese em que não há prova de sucessão empresarial da Autora com a antiga locatária do imóvel. 4. É ilegal a conduta da concessionária de serviço público que condiciona o fornecimento de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes em nome do antigo ocupante do imóvel. 5. Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios definitivos devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz. Hipótese em que os honorários advocatícios devem ser reduzidos. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70041447673, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS EMPRESARIAIS. DÉBITOS PRETÉRITOS, DECORRENTES DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS, REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR, EM QUE ERA LOCATÁRIA DO IMÓVEL EM QUESTÃO SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIVERSA. PEDIDO INICIAL BASEADO EM ALTERAÇÃO DO CADASTRO DE USUÁRIO DE SERVIÇOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. Responsabilidade pelo pagamento, em tese, do consumidor que se beneficiou do fornecimento de energia elétrica, sendo inviável a cobrança contra o possuidor direto, atual inquilino, que não usufruiu dos serviços. 2. O débito decorrente do fornecimento de eletricidade pela concessionária não pode ser cobrado de quem não desfrutou do serviço, não ostentando a obrigação natureza "propter rem". O débito não se vincula ao imóvel, mas ao consumidor. 3. Ademais, a sucessão empresarial não restou reconhecida, de acordo com o conjunto probatório dos autos. 4. Negaram provimento ao recurso. (Apelação nº 0204535-67.2009.8.26.0100, TJSP, Relator: Vanderci Álvares, 25ª Câmara de Direito Privado, Julgamento em 31/10/2013); Ademais, também não prospera a tese de sucessão comercial. Isso porque não é possível extrair dos autos prova clara da alegada sucessão. A sucessão de empresas precisa ser demonstrada, sendo admitida por presunção somente quando evidenciada eventual fraude ou transferência patrimonial irregular, o que não se vislumbra na espécie. A propósito, cabia a apelante, fazer prova da alegada sucessão empresarial, que constituiria fato modificativo do direito da apelada, visto que a sucessão não se presume, ressaltando-se, in casu, que a requerida não apresentou documentos que comprovassem a sucessão alegada, limitando-se a alegar genericamente, em defesa, ininterrupção de atividades de mesma natureza. Dessa forma, mantenho a sentença de primeiro grau, uma vez que o fornecimento de energia elétrica tem caráter pessoal, sendo que as obrigações decorrentes de tal contrato, por não serem propter rem, estão atreladas ao consumidor, e não ao bem em que se deu o consumo. Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, §1º do CPC c/c o art. 74, VIII, do Regimento Interno do TJPE, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, mantendo-se intacta no mais a r. sentença apelada. Intime-se. Publique-se. Recife, 27 de janeiro de 2014. Des. Stênio Neiva Coêlho Relator Substituto 342 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1ªCC Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01765 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Heitor Gonçalves G. Medeiros José Martins de Melo e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0000473-50.2014.8.17.0000(0325114-1) 001 0000473-50.2014.8.17.0000(0325114-1) 001 0000473-50.2014.8.17.0000(0325114-1) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000473-50.2014.8.17.0000 (0325114-1) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Caruaru : 1ª Vara Cível : M. L. S. : Heitor Gonçalves Guerra Medeiros : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : G. F. S. : José Martins de Melo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : Decisão Interlocutória : 28/01/2014 15:35 Local: Diretoria Cível 1ª Câmara Cível Juízo de Origem: 01ª Vara Cível de Caruaru Agravo de Instrumento nº 0325114-1 (0000473-50.2014.8.17.0000) Agravante: M. L. S. Agravado: G. F. S. Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Substituto: Des. Stênio Neiva Coêlho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº /2014 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. L. S., tendo como agravada a inventariante G. F. S., em que busca suspender os efeitos da decisão interlocutória de fls. 212/213, que, nos autos da ação de inventário de GILDO LEONEL DA SILVA, ex-companheiro da ora agravante e genitor da ora agravada, processo tombado sob o nº 0008245-16.2013.8.17.0480, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Caruaru, determinou à empresa LVF Empreendimentos e Participações Ltda. adquirente de um imóvel, para que procedesse com o depósito judicial de 50% do que paga à Agravante, pela venda do imóvel, ocorrida em 08-10-2012. Sustenta a agravante que a agravada não vem exercendo o seu múnus da inventariança como deveria, pois vem agindo sem as diligências devidas, e que a retenção ordenada é desnecessária tendo em vista ser ela agravante detentora de 75% por cento de quase a totalidade dos bens do espólio, permitindo eventuais compensações no futuro, inclusive porque despendeu vários recursos para a manutenção de bens que estão sendo inventariados, sem qualquer participação do espólio. Defende a inadequação da via eleita, pois o pedido da agravada foi deduzido e atendido pelo juízo a quo, nos próprios autos do inventário, o que, no seu entender, fere o disposto no art. 984, do CPC, uma vez que considera que deveria ter sido apresentado e apreciado em autos próprios. Afirma, ainda, que não foi dada oportunidade à Agravante para se manifestar sobre os documentos anexados pela Agravada (fls.188/205), que ensejaram a decisão vergastada, em desacordo com os ditames do art. 398, do CPC. 343 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Requer, portanto, deste Egrégio, tendo em vista a fumaça do seu bom direito e relevante fundamentação das razões explanadas, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até um pronunciamento definitivo, tendo em vista a presença de lesão grave e de difícil reparação, segundo dispõe o art. 558, do Código de Processo Civil, dando ao final provimento ao recurso ora manejado. É o que importa a relatar. PASSO A DECIDIR. Cuido em admitir o presente recurso, porquanto tempestivo e legalmente formado, ressaltando que exerço, excepcionalmente, o juízo de cognição sumária e precária, com vistas a evitar danos irreparáveis com a demora na apreciação do mérito do instrumental. Tomando em análise o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada enquanto se aguarda o julgamento definitivo deste recurso, penso ser o caso de acolhimento, sobretudo por concluir que existe relevância na fundamentação do recurso, levando-me a aplicar a regra do art. 558, caput, do Código de Processo Civil, e ainda, com o fim de evitar o perecimento do direito da parte agravante. Como já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento tirado em face de decisão do Juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos do Inventário de Gildo Leonel da Silva, que, de ofício, com escopo no exercício do poder geral de cautela, determinou que fosse intimado o Sr. Luciano Ferreira, diretor da LVF Empreendimentos e Participações Ltda., adquirente do imóvel em questão, para que faça o depósito judicial de 50% do que paga a Agravante, pela venda do imóvel. Constato, em primeira análise, que não houve qualquer pedido formulado pela Agravada, que justificasse tal ato, decorrendo de iniciativa de ofício do próprio juízo aquo, com base na declaração do imposto de renda do de cujus acostada aos autos (fls. 287/298), onde se constada a existência de vultoso patrimônio capaz de suportar eventuais diferenças de quinhões. Ainda, deve ser sopesado que o deferimento de medida cautelar incidentalmente, com respaldo no poder geral de cautela, somente deve ser invocado em casos excepcionais, como bem dispõe o art. 797 do CPC, quando restar comprovado nos autos a existência de fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão de grave ou de difícil reparação (art. 798, CPC). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. LEVANTAMENTO DE MEAÇÃO EM PROCESSO DEINVENTÁRIO E PARTILHA PENDENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PATRIMÔNIO DEGRANDE VULTO A RESPALDAR EVENTUAL DIFERENÇA PORVENTURA APURADA EMPROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ANTECIPAÇÃO DE PARTILHA DEFERIDAAO EX-CÔNJUGE. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. ANTECIPAÇÃODOS EFEITOS DA TUTELA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃOAO ART. 535 DO CPC. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem,embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre aquestão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não estáobrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar adecisão. 2. Em regra, os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil devem ser aferidos pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face doóbice contido na súmula 7/STJ. 3. A impossibilidade de reversão da decisão (em fase de execução),que reconheceu o direito do ex-cônjuge varão à percepção de indenização em processo de dissolução de sociedade comercial,cumulada com apuração de haveres, somada ao direito incontroverso da ex-mulher à meação desses valores, legitima seu levantamento pela recorrida, máxime tendo em vista que o patrimônio do casal é suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença porventura apurada em favor de um ou de outro, nos autos do inventário e partilha, consoante consignado pelo tribunal de origem (fl. 191).Infirmar tal decisão é vedado pelo óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, sendo o escopo precípuo da caução prevenir provável risco de grave dano de difícil ou incerta reparação a que exposto o executado com o prosseguimento da execução, ressoa inequívoca a prescindibilidade desta garantia no caso em julgamento, ante o expressivo vulto do patrimônio partilhável. 5. Ademais, a antecipação de partilha outorgada ao recorrente, sob os mesmos motivos e condições outrora defendidos, e que ora impugna,descerra comportamento processual contraditório, caracterizado como venire contra factum proprium. Precedentes. 6. Recurso especial não provido. Cassada a liminar concedida na medida cautelar 17.090/RJ. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2012, T4 - QUARTA TURMA) Além do mais, caráter mais excepcional ainda seria o deferimento do mencionado bloqueio de ofício como ocorreu, em contrariedade ao princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), ainda que se saiba que o provimento jurisdicional buscado no inventário é de ordem pública. A jurisprudência vem se manifestando em sentido contrário à decisão vergastada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. O deferimento de medida liminar em sede de ação cautelar está condicionado à demonstração da plausibilidade do direito do requerente e de que a demora do processo principal possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional postulada, causando-lhe lesão grave e de difícil reparação. Ainda, de acordo com o art. 797 do CPC, só em casos excepcionais determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos, e nem qualquer alegação da parte autora, que autorize a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária, pois não demonstrada a perda da eficácia da medida em razão do conhecimento antecipado do réu e nem a urgência na sua efetivação. Ressalta a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para postular a exibição de documentos, bem como a necessidade de análise dos documentos postulados para eventual interposição de ação visando à nulidade do processo administrativo instaurado. No caso, não há elementos suficientes nos autos para a verificação da ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da presente ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056865579, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/12/2013) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA. Para a concessão da medida liminar em feito cautelar é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Caso em que, existente Ação de Despejo por Falta de Pagamento em trâmite concomitante com a contenda 344 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 originária, bem como, inexistindo comprovação acerca da efetiva relação entabulada entre todas as partes envolvidas em ambos os litígios, inexiste a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida. Decisão mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70057550717, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/12/2013). Outrossim, a questão em debate prescinde de uma melhor debate cognitivo, uma vez que se trata de renda de viúva/companheira, sendo precipitada a determinação de bloqueio, sem um aprofundamento sobre o fato ocorrido, onde se denota não haver controvérsia nem sonegação. 91317333 - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS PELA VIÚVA. PEDIDO DE ARRESTO E BLOQUEIO DE BENS E VALORES. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 984 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Contra decisão monocrática do Relator que nega seguimento ou dá provimento a agravo de instrumento, cabe recurso de agravo interno, previsto no art. 557, caput, do CPC. Agravo regimental conhecido como agravo interno, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Pretensão de arresto e bloqueio de bens e valores que estariam sendo objeto de apropriação indevida pela viúva configura questão de alta indagação, impondo-se a remessa às vias ordinárias, onde há espaço para ampla defesa e produção de provas, o que não é possível nos autos do inventário. Inteligência do art. 984 do CPC. Precedentes desta Corte. Inviável a suspensão do feito em razão de agravo de instrumento que tramita no STJ, ante a ausência de causa de suspensão do processo. Agravo de instrumento que não foi conhecido por intempestivo. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS; AgRg 70036655504; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 07/07/2010; DJERS 16/07/2010) Portanto, no caso em exame, em uma breve leitura do recurso, entendo que não se trata de questão a ser tratada em caráter extraordinário, pois a própria parte que seria hipoteticamente prejudicada, no caso a Inventariante, que, junto com a Agravante, são as únicas herdeiras do inventariado, sequer deduziu pedido para que se procedesse com tal bloqueio de forma cautelar. Não vislumbro, nessa análise superficial, qualquer prejuízo a ser causado à Inventariante, pois pelo que se percebe, o acervo a ser inventariado é significativo, bem como que a própria Agravante se dispôs a caucionar o juízo do inventário para que continue a receber diretamente tais verbas. Nesta senda, considerando que o bem alienado é apenas uma pequena parcela do monte, conforme declarações, certidões imobiliárias e Declaração de Imposto de Renda acostadas aos autos (fls. 112/184 e 287/298), assim como, não houve por parte da Agravada, pedido de bloqueio dos valores que foram deferidos cautelarmente e de ofício, e conforme fundamentação acima, excepcional e provisoriamente, SUSPENDO o cumprimento da decisão vergastada (fls. 21-22). DIANTE DO EXPOSTO, ex vi do art. 527, III, do CPC, excepcionalmente, por considerar presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (relevância do fundamento e perigo da demora), DEFIRO O PEDIDO LIMINAR E SUSPENDO os efeitos da decisão vergastada. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se o juízo da causa para dar cumprimento à presente decisão, como também para que preste, no prazo de 30 (trinta) dias informações complementares que entender importantes para o deslinde do presente recurso. Em nome da celeridade processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 27 de janeiro de 2014. Des. Stênio Neiva Coêlho Relator em exercício cumulativo 345 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 2ª Câmara Cível VISTAS AO ADVOGADO – 2 ªCC Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01780 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Carlos Antônio Harten Filho Cláudio Antônio D. d. B. Filho Danielle Torres Silva FABIANA MARINHO ARAÚJO RIBEIRO José Carlos Nobre Pessoa Juliana Castelo Branco Protásio Luiz Paes Bezerra Manoel Antônio Bruno Neto Maria Neide da Silva Sandro Beltrão Farias e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outros e Outros 004 0002071-48.2006.8.17.1090(0235611-6) 001 8708637-19.9581.7.00.0001(0056473-2) 004 0002071-48.2006.8.17.1090(0235611-6) 004 0002071-48.2006.8.17.1090(0235611-6) 002 0118760-42.2009.8.17.0001(0212155-5) 003 0059972-45.2003.8.17.0001(0215950-2) 001 8708637-19.9581.7.00.0001(0056473-2) 004 0002071-48.2006.8.17.1090(0235611-6) 003 0059972-45.2003.8.17.0001(0215950-2) 002 0118760-42.2009.8.17.0001(0212155-5) 004 0002071-48.2006.8.17.1090(0235611-6) 002 0118760-42.2009.8.17.0001(0212155-5) 003 0059972-45.2003.8.17.0001(0215950-2) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 8708637-19.9581.7.00.0001 (0056473-2) Protocolo Comarca Vara Ação Originária Apelante Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Revisor Motivo Vista Advogado Apelação 002. 0118760-42.2009.8.17.0001 (0212155-5) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Embargos de Declaração no Agravo no Agravo Regimen Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog : 1999/2094271 : Recife : 9ª Vara Cível da Capital : 00870863719958170001 Nulidade Nulidade : F.B. Petróleo Ltda. : Luiz Paes Bezerra : Banco de Pernambuco S/A. - BANDEPE : Cláudio Antônio Delgado de Borba Filho : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Des. Adalberto de Oliveira Melo : contrarrazoar o recurso especial interposto pela F. B. Petróleo Ltda : Cláudio Antônio Delgado de Borba Filho (PE015672 ) : 2013/125061 : Recife : 21ª Vara Cível : ANTONIO FERNANDO SODRÉ DA MOTA : José Carlos Nobre Pessoa : e Outros : CLUBE DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO : Sandro Beltrão Farias : e Outros : 1. Ass CNJ 4703 : ANTONIO FERNANDO SODRÉ DA MOTA : José Carlos Nobre Pessoa : e Outros : CLUBE DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO : Sandro Beltrão Farias 346 Edição nº 21/2014 Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Vista Advogado Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : e Outros : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : 0118760-42.2009.8.17.0001 (212155-5) : contrarrazoar o recurso especial interposto por Antônio Fernando Sodré da Mota : Sandro Beltrão Farias (PE023006 ) : Luiz Flávio Rodrigues Dias (PE018492 ) 003. 0059972-45.2003.8.17.0001 (0215950-2) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração na Apelação 004. 0002071-48.2006.8.17.1090 (0235611-6) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Apelante Advog Apelado Advog Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Advog Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Embargos de Declaração na Apelação : 2013/113244 : Recife : 5ª Vara Cível : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DE SÃO FRANCISCO CHESF : Juliana Castelo Branco Protásio : Construcal Construtora Cachoeira Ltda : Maria Neide da Silva : e Outros : 1. Ass CNJ 7698 : Construcal Construtora Cachoeira Ltda : Maria Neide da Silva : e Outros : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DE SÃO FRANCISCO CHESF : Juliana Castelo Branco Protásio : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : 0059972-45.2003.8.17.0001 (215950-2) : contrarrazoar o recurso Adesivo interposto pela Construcal : Juliana Castelo Branco Protásio (PE000808B) : 2013/125088 : Paulista : 1ª Vara Cível : ENAIDE MARIA FRANCISCA CAVALCANTI e outros e outros : Manoel Antônio Bruno Neto : Danielle Torres Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CAIXA SEGURADORA S.A : Carlos Antônio Harten Filho : CAIXA SEGURADORA S.A : Carlos Antônio Harten Filho : ENAIDE MARIA FRANCISCA CAVALCANTI e outros e outros : Manoel Antônio Bruno Neto : Danielle Torres Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 10439 : CAIXA SEGURADORA S.A : Carlos Antônio Harten Filho : FABIANA MARINHO ARAÚJO RIBEIRO : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ENAIDE MARIA FRANCISCA CAVALCANTI : CARLOS EDUARDO PAIVA DA SILVA : MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA : ELISA FRANCELINA DA SILVA : JOCINEIDE JOVINO DA SILVA : JOSÉ WILSON DA SILVA : Ezanil da Silva de Medeiros : FRANCISCA FERREIRA DA SILVA : LUIZ FRANCISCO XAVIER : MARIA DO CARMO DA SILVA : MARIA DA CONCEIÇÃO : MARIA INEZ DE QUEIROZ : EDMILSON DOS SANTOS SILVA : Manoel Antônio Bruno Neto : Danielle Torres Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Adalberto de Oliveira Melo : Des. Eurico de Barros Correia Filho 347 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Vista Advogado : 0002071-48.2006.8.17.1090 (235611-6) : contrarrazoar o recurso especial interposto pela Caixa Seguradora S/A : Danielle Torres Silva (PE018393 ) : Manoel Antônio Bruno Neto (PE000676A) PAUTA DE JULGAMENTO DIRETORIA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 05/02/2014 SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA CÍVEL Emitido em 29/01/2014 Relação Nº 2014.01773 de Publicação. Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da 2ª Câmara Cível convocada para o dia 5 de fevereiro de 2014, às 14:00 horas na sala de Sessões do Primeiro andar - Anexo. Adiados 0001. 0002. Número : Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. : : : : Embargante : Advog : : Embargado Advog Agravte : : : Advog : : Agravdo Advog Relator : : : Adiado : Observação : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : 0005269-21.2013.8.17.0000 (0304457-1) Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo de Ins 10/06/2013 Caruaru 5ª Vara Cível 0005269-21.2013.8.17.0000 (304457-1) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA André Luiz de Castro Fernandes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III José Alessandro de Souza Luiz Henrique de O. Lima BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA André Luiz de Castro Fernandes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III José Alessandro de Souza Luiz Henrique de O. Lima Des. Eurico de Barros Correia Filho (Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Desde 20/06/2013 a requerimento de Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos "Julgamento suspenso a pedido de vista do Des. Adalberto de Oliveira Melo, após voto vista do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos, que dava provimento ao recurso, seguido do Des. Relator, Eurico de Barros, que refluiu da decisão, no sentido de acompanhar o voto vista." 0010168-62.2013.8.17.0000 (0315555-9) Agravo de Instrumento 11/09/2013 Caruaru 1ª Vara Cível 348 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Agravte : Advog : : : Agravdo : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Advog 0003. : : : : : : : : : : Relator : Adiado : Observação : Número : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Nelson Luiz Nouvel Alessio ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III WÊDJA SUELY MARQUES MAGALHÃES SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA DUPONT AÉCIO ABDIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR ADELSON ASSUNÇÃO BARBOSA HILDA BERNARDINO DA SILVA MANOEL ANTÃO DA SILVA SEVERINO FLORÊNCIO VILA NOVA EDINEUZA MARIA VIEIRA COSTA MARIA DO CARMO DA SILVA MINZÉ CÍCERA MARIA DE MENEZES DA SILVA SILVONALDO JOSÉ SIQUEIRA Albérico Assunção Barbosa CLAUZIO WANDERLEY SILVA PEDROSA Severina de Fátima Ferreira Câmara JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO IVANILDO LEITE CRUZ MARCONI VIEIRA SANTOS MARIA DA PENHA OLIVEIRA EUFRASIO JOSE DA SILVA NAERCIO LOURENÇO DOS SANTOS EDINÉA PEREIRA DA SILVA JOSE AILTON DE CARVALHO ALAIDE PETRONILA SOUZA SILVA OTÁVIO RIDELSON MORATO MARIA MARTA DA SILVA MARIA SALOMÉ DA SILVA MARIA TEREZA ANANIAS DO NASCIMENTO Diolinda Maria de Araújo Silva IRACEMA MARIA DA SILVA JOSÉ SILVINO DA SILVA MARIA LÚCIA VILANOVA MARIA APARECIDA TORRES Albérico Cordeiro da Silva Danielle Torres Silva Manoel Antônio Bruno Neto Mariana Bezerra Malta Sampaio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Desde 04/12/2013 a requerimento de Des. Adalberto de Oliveira Melo "Julgamento adiado a pedido de vista do Eminente Des. Adalberto de Oliveira Melo, após voto do Relator, que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça estadual e voto do Eminente Des. José Carlos Patriota Malta, que rejeitou." 0010314-06.2013.8.17.0000 (0315903-5) Agravo de Instrumento 349 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Data de Autuação Comarca Vara Agravte : : : : Advog : : : : Agravdo : : : : : : : : : : Advog : : 0004. Relator : Adiado : Observação : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelado : Advog Procurador Relator Revisor Adiado : : : : : 16/09/2013 Cabo de Sto. Agostinho 3ª Vara Cível SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Nelson Luiz Nouvel Alessio ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Natali Barbosa Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Maria Helena da Conceição Sebastião Custódio de Lucena FERNANDO GUILHERME RODRIGUES Maria da Glória Falcão dos Santos Erika Mirelli Albuquerque Cassimiro da Silva Maria José Wanderley Zilda Pereira da Costa Nilda Buarque da Silva Jorge Ribeiro da Silva Verônica Batista dos Santos Paiva Carlos Henrique Laurindo da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Desde 04/12/2013 a requerimento de Des. Adalberto de Oliveira Melo "Julgamento adiado a pedido de vista do Eminente Des. Adalberto de Oliveira Melo, após o julgamento unânime rejeitando a preliminar de inadmissibilidade do recurso. Preliminar de incompetência da justiça estadual o Relator votou acolhendo e o Eminente Des. José Carlos Patriota Malta votou rejeitando." 0024529-28.2006.8.17.0001 (0256078-1) Apelação 05/10/2011 Recife 13ª Vara Cível Adecon Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor Raimundo Gomes de Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) Erik Limongi Sial Deluse Amaral Rolim Florentino Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo Desde 15/01/2014 a requerimento de Des. Adalberto de Oliveira Melo 350 Edição nº 21/2014 0005. 0006. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Observação : "O pedido de sustentação oral pelos Béis. Erik Limongi Sial, OAB/PE nº 15178 e Raquel Braga Vieira, OAB/PE nº 29084 foi deferido por esta Câmara a ser publicado nos termos do art. 565 do CPC. Caso tenha interesse, a parte adversa poderá comparecer e se manifestar oralmente. O julgamento ocorrerá na sessão ordinária do dia 05 de fevereiro, ocasião em que o Des. Revisor, Dr. Adalberto Melo, está presente". Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelante : Advog : : Apelado : Advog : : Apelado : Advog : : Relator Revisor Adiado : : : Observação : 0016019-89.2007.8.17.0001 (0263583-8) Apelação 09/01/2012 Recife 14ª Vara Cível Brasilencorp Engenharia, Meio Ambiente e Gestao Ltda Ivon D'Almeida Pires Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Companhia Pernambucana de Gás-COPERGÁS José Henrique Wanderley Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Companhia Pernambucana de Gás-COPERGÁS José Henrique Wanderley Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Brasilencorp Engenharia, Meio Ambiente e Gestao Ltda Ivon D'Almeida Pires Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo Desde 22/01/2014 a requerimento de Des. Alberto Nogueira Virgínio "O pedido de sustentação oral pelo Bel. Tulio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues, OAB/PE nº 17087 foi deferido por esta Câmara a ser publicado nos termos do art. 565 do CPC. Caso tenha interesse, a parte adversa poderá comparecer e se manifestar oralmente. O julgamento ocorrerá na sessão ordinária do dia 05 de fevereiro, ocasião em que o Des. Revisor, Dr. Adalberto Melo, está presente". Número : Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. : : : : Apelante : Advog : 0062568-84.2012.8.17.0001 (0321308-7) Agravo Regimental na Apelação 23/12/2013 Recife 12ª Vara Cível 0062568-84.2012.8.17.0001 (321308-7) Evandro Augusto do Rêgo Costa Filho Marcio Andre Oliveira Silva 351 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Apelado : Advog : : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Espólio de Euny Rezende Costa, representado por sua inventariante Isolda de Fátima Costa Cavalcanti Carlos Koch de Carvalho Neto Arthur Eduardo de Oliveira Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Evandro Augusto do Rêgo Costa Filho Marcio Andre Oliveira Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Espólio de Euny Rezende Costa, representado por sua inventariante Isolda de Fátima Costa Cavalcanti Carlos Koch de Carvalho Neto Arthur Eduardo de Oliveira Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Desde 22/01/2014 a requerimento de Des. Eurico de Barros Correia Filho "Após voto do Relator negando provimento pediu vista o Des. Eurico de Barros" : Agravte : Advog : : Agravdo : Advog : : : Relator Adiado : : Observação : Sobras 0007. 0008. Número Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária Apte : : : : : : Advog Apdo Advog Relator : : : : : Revisor : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : 0058997-5 Apelação Cível 20/12/1999 Caruaru 4ª Vara Cível Por Distribuição 99011328 Cautelar Inominada UNIMED CARUARU Cooperativa de Trabalho Médico Carlos Kurt J. Von Liebig Junior Nivaldo José de Souza Leão Cláudia Alcântara Alencar Ariana Leal Monteiro Juiz Itamar Pereira da Silva Júnior (Des. Adalberto de Oliveira Melo) Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (19/05/2010), (26/05/2010), (02/06/2010), (09/06/2010), (16/06/2010), (07/07/2010), (14/07/2010), (21/07/2010), (28/07/2010), (04/08/2010), (11/08/2010), (18/08/2010), (25/08/2010), (01/09/2010), (08/09/2010), (15/09/2010), (22/09/2010), (29/09/2010), (06/10/2010), (13/10/2010), (20/10/2010), (27/10/2010), (03/11/2010), (10/11/2010), (17/11/2010), (24/11/2010), (01/12/2010), (08/12/2010), 0008079-81.2007.8.17.1130 (0205918-1) Apelação 07/01/2010 Petrolina 2ª Vara Cível 352 Edição nº 21/2014 0009. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Ação Originária : Apelante : Advog Apelado Advog Relator : : : : : Revisor Sobra(s) : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelado 0010. Relator Revisor Sobra(s) : : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog Apelado Advog : : : : : 0011. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : : : : : : : : : Advog Apelado Advog Relator Revisor Sobra(s) 00080798120078171130 Ação Monitoria Moraes e Lima Comércio de Frutas Ltda Liliane de Oliveira Costa e Outros Elias Ferreira Júnior Rafael Ribeiro de Amorim Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho (Des. Alberto Nogueira Virgínio) Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0000069-05.1991.8.17.0970 (0242378-7) Apelação 09/05/2011 Moreno Vara Única Cotonifício Moreno S/A Roberta Perrota Lopes de Miranda e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III José Amaro Barreto Manoel Amaro Barreto Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0001209-75.2010.8.17.1110 (0228622-8) Apelação 09/11/2010 Pesqueira Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira Maria Adravanila de Almeida Ricardo F. do A. França BANCO CACIQUE S/A Lourenço Gomes Gadelha de Moura e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0043239-86.2012.8.17.0001 (0309975-4) Apelação 17/07/2013 Recife 4ª Vara Cível Carmem Maria Ribeiro Eline Lima de Siqueira Valdeci Rodrigues da Silva Carlos Afonso Ferreira Condomínio do Edifício Ébano Sebastião Ferreira de Araújo Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 353 Edição nº 21/2014 0012. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante : Advog : : 0013. Apelado : Advog : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : 0014. Apelante : : : : Advog Apelado Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : : : Apelante : Advog : : Apelado : Advog : : 0001606-96.2010.8.17.0670 (0294541-3) Apelação 11/01/2013 Gravatá Primeira Vara Cível da Comarca de Gravatá BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III ADRIANA OLIVEIRA DE FRANÇA VASCONCELOS Maria Edvânia de Oliveira Pires e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0000043-23.2007.8.17.1430 (0215942-0) Apelação 28/05/2010 Tacaimbó Vara Única Banco Cruzeiro do Sul S/A Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Guilherme Nascimento Frederico Marcelo Orabona Angélico Claudia Mirian De Vasconcelos e Outros Paulo Duarte de Andrade Silva Filho Edval Caetano Pereira DIOLINDA VICENCIA DA SILVA João Almeida Lima Neto Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0126140-58.2005.8.17.0001 (0234332-6) Apelação 14/02/2011 Recife 19ª Vara Cível Condomínio Plaza Shopping Casa Forte Ramiro Becker Saulo Siqueira SAMY CHARIFKER e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III RAIO DE SOL FESTAS INFANTIS Jorge Luiz da Silva Rocha Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Condomínio Plaza Shopping Casa Forte Mércia Maria Pinto de Freitas e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 354 Edição nº 21/2014 0015. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelado : Reprte Advog : : Procurador : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : : : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Apelado 0016. : Advog : : : Apelado : Advog : : : 0017. Relator : Revisor Sobra(s) : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : K. M. DE O. M, representada por R. B. DE M. F. Ruy Bandeira de Miranda Filho Cícero Rozemberg de Siqueira Alencar Izabel Cristina de Novaes e Souza Santos Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0000301-11.2006.8.17.1190 (0210088-1) Apelação 11/03/2010 Ribeirão Vara Única Banco Abn Amro Real S/A. Antonio Braz da Silva e Outros Dionísio de Oliveira e Silva Filho Deysilande Siqueira de Lima José Borba Alves Junior Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0031312-65.2008.8.17.0001 (0272332-0) Apelação 26/04/2012 Recife 6ª Vara Cível DAFONTE VEÍCULOS, TRATORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ESPOLIO DE ANTONIO CARDOSO DA FONTE NETO Bruno Buarque de Gusmão Bruno Pires e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III CABANGA IATE CLUBE DE PERNAMBUCO Leucio de Lemos Filho Bianca Bernardo Mendonça Márquez e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho (Des. Alberto Nogueira Virgínio) Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0002774-87.2011.8.17.0480 (0262473-3) Apelação 20/12/2011 Caruaru 3ª Vara Cível WS PARK LTDA Saulo Siqueira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 355 Edição nº 21/2014 0018. 0019. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelado : Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelado : Procurador : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog : : : 0020. Apelado Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog Apelante Advog : : : : : : : : Apelado Advog : : : Relator Revisor : : RENATA PRISCILLA BEZERRA DE MELO SIMONE BEZERRA DE MELO Zenildo de Vasconcelos Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0003301-71.2005.8.17.0990 (0285541-4) Apelação 26/09/2012 Olinda 4ª Vara Cível CLINICA OFTALMOLOGICA OLINDA LTDA Diego Galdino da Silva Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO José Elias Dubard de Moura Rocha Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0022727-53.2010.8.17.0001 (0257141-3) Apelação 17/10/2011 Recife 7ª Vara de Família e Registro Civil J. P. S. N. (Idoso) Wellington Arruda Gouveia Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III I. A. C. P. Rita de Cássia Rodrigues Godoy e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0014557-39.2003.8.17.0001 (0271500-4) Apelação 17/04/2012 Recife 3ª Vara Cível Paulo Roberto de Andrade Antônio Renato Lima da Rocha Ivo Vieira Salgado Filho Vinicius de Negreiros Calado e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Elizabeth Lacerda Caldas Ronnie Preuss Duarte e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo 356 Edição nº 21/2014 0021. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Sobra(s) : (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apte Advog : : : : : : : : 0128096-12.2005.8.17.0001 (0172132-8) Apelação Cível 08/07/2008 Recife 34ª Vara Cível 01280961220058170001 Reintegração de Posse Mônica Sylvia Marques Pontes Josias de Holanda Caldas Josias de Hollanda Caldas Filho Frederico de Morais Montenegro Marina Calumby Fernandes Danilo Bringel Sampaio Construtora Canon Ltda Thiago Arraes de Alencar Norões Sandra de Azevedo Norões Érika de Barros Lima Ferraz Marco Antônio Fernandes de Barros Lima Francisco Loureiro Severien Cláudia Andrade Nunes da Costa Marcos de Araújo Cavalcanti João Henrique Horst Sérgio Papini de Mendonça Uchôa Filho Fernando P. Friedheim Júnior Luciana de Albuquerque Lima Ximenes Catarina Leite Ferraz Jucá Roberto Pinheiro Campos Gouveia Filho Rodrigo Maia Leal Júlia Cireno de Novaes Cavalcanti Labybe Ebrahim Zarzar Lara Paes Barreto Vieira Ana Beatriz de Farias Barbosa Rafael Diniz de Albuquerque Maranhão Marcantonio Dourado Filho Pedro de Andrade Lima Arcoverde Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) Apdo Advog : : : : : Estag. : : : : : : : : : : : : : : : 0022. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : : Apelante Advog : : Apelado Advog Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : 0184389-8 Apelação 01/04/2009 Riacho das Almas Vara Única 06003859 Guarda Respons. de Menor A. K. O. C. João Paulo de Vasconcelos Bezerra e Outros I. S. S. Silvio Alexandre Bezerra Theresa Cláudia de Moura Souto Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 357 Edição nº 21/2014 0023. 0024. 0025. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : : : : Apelado Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Relator : : : : : : : : : : Revisor Sobra(s) : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : : Advog Apelado : : Advog : : : 0026. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apte : 0137040-61.2009.8.17.0001 (0272195-7) Apelação 24/04/2012 Recife 14ª Vara Cível BANCO FINASA BMC S/A Iara Faria Sanches André Nieto Moya Luiz Lycurgo Leite Neto Marcelo Augusto Leal de Farias e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III INEZ SANTIAGO ARAUJO Gilson Tenório da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0000712-06.2006.8.17.1400 (0300102-5) Apelação 19/03/2013 Sirinhaém Vara Única Antônio José da Costa Sinésio Araújo Luiz José de Santana Tamira Muniz Malvezzi Usina Trapiche S/A Adriano Vendiciano dos Santos Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos (Des. Alberto Nogueira Virgínio) Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0048471-55.2007.8.17.0001 (0240115-2) Apelação 18/04/2011 Recife 23ª Vara Cível Edivar Domingos da Silva VERONILDA FERREIRA DOMINGOS DA SILVA Berenice Vieira Da Silva BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Paulo Henrique Magalhães Barros José Audy da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 299-42.1997.8.17.1130 (0151214-5) Apelação Cível 02/04/2007 Petrolina 2ª Vara Cível 00002994219978171130 Indenização Adail Gabino de Castro 358 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog Apdo Advog 0027. : : : : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apte Advog : : : : 0028. Apdo Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apelante Advog : : : 0029. Apelado : Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog Apelado : : Relator Revisor : : Antonio Pedro de Araujo B. Campelo José Walter Lubarino dos Santos Alexandre Jorge Torres Silva Banco do Brasil S.A Louise Rainer Pereira Gionédis MELISSA ABRAMOVICI PILLOTO Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 52758-13.1997.8.17.0001 (0148622-2) Apelação Cível 24/01/2007 Recife 1ª Vara Cível 00527581319978170001 Indenização Pronto Socorro Urologico Ltda Carlos Antônio Baptista Domingues da Silva Taciano Domingues da Silva Cláudia Maria Domingues Alencar de Barros Rodrigo Pellegrino de Azevedo Luciano José Pinheiro Barros Geraldo Marques de Luna Marco Antônio Chaves Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 120493-82.2005.8.17.0001 (0155164-6) Apelação 02/07/2007 Recife 29º Vara Cível 01204938220058170001 Ação Ordinária Telemar Norte Leste S/A Miécio O. Uchoa Cavalcanti Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Ana Paula Ferreira Cavalcanti de Albuquerque Braz Aldo José Alves de Queiroz Bruno Freire Pimentel Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0014855-50.2011.8.17.0001 (0252429-2) Apelação 23/08/2011 Recife 31ª Vara Cível CLAUDIONOR MORAIS DA SILVA Ernani José Barbosa da Silva BV FINANCEIRA S/A CRED. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo 359 Edição nº 21/2014 0030. 0031. 0032. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Sobra(s) : (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelado : Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : : 0174892-17.2012.8.17.0001 (0312975-9) Apelação 15/08/2013 Recife 29º Vara Cível Cil Comércio de Informática Ltda. (Nagem) Alinne Correia Veloso Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Carlos Augusto Lopes do Nascimento Filho Manuela Dias de Melo Rodrigo Gouveia Coimbra Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelado Procurador : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog : : : : Apelado Reprte Apelado Advog : : : : : : Procurador : Relator Revisor Sobra(s) : : : 0021387-72.2010.8.17.0810 (0315934-0) Apelação 18/09/2013 Jaboatão dos Guararapes 1ª Vara Priv. Família e Reg. Civil V. L. A. C. Vânia Affonso de Mello e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III M. A. C. Maria Bernadete de Azevedo Figueiroa Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0189811-11.2012.8.17.0001 (0313083-0) Apelação 16/08/2013 Recife 9ª Vara de Família e Registro Civil S. C. P. V. Darlan dos Santos Ferreira Maria do Socorro Almeida Valença e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III J. L. P. V. J. C. S. V. J. C. S. V. J. J. P. V. Marta Florência de Albuquerque e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Maria Bernadete de Azevedo Figueiroa Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 360 Edição nº 21/2014 0033. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : : : Apelado : Advog : : 0034. 0035. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : : Advog : : Apelado Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : : 0036. Apelado : Advog : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação : 0018396-96.2008.8.17.0001 (0289203-5) Apelação 01/11/2012 Recife 15ª Vara Cível Telemar Norte Leste S/A Erik Limongi Sial Luís Paulo Pessoa Guerra Narla Fabíola Monteiro Morais e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III ROMERO MARANHÃO CARNEIRO Marconi Antônio Praxedes Barreto Jr. e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0000770-30.2009.8.17.0001 (0268898-4) Apelação 15/03/2012 Recife 12ª Vara Cível Edson Gomes Marluce Nascimento de Carvalho Gomes Andreza Ferreira de Araújo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Moura Dubeux Engenharia Ltda Dimitri Diniz Moreno e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0193227-31.2005.8.17.0001 (0242294-6) Apelação 06/05/2011 Recife 3ª Vara Cível Alvo Distribuidora de Combustíveis Ltda (Sucessora por cisão parcial da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga) Fernando Jardim Ribeiro Lins Ricardo do Nascimento Correa de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Big Posto Serviços Automotivos Benfica Ltda André Luiz Lins de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0120633-77.2009.8.17.0001 (0252326-6) Apelação 23/08/2011 361 Edição nº 21/2014 0037. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca Vara Apelante Advog : : : : : Apelante : : Advog : : Apelado : : Advog : : Apelado Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelado : Advog : : 0038. 0039. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog Apelado : : : Advog : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação : Recife 24ª Vara Cível Nireide Frias Pinho Roberval Santiago Burgos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Sílvio de Albuquerque Ferreira Andréa Rodrigues Pereira de Albuquerque Ferreira Érika Rodrigues de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Sílvio de Albuquerque Ferreira Andréa Rodrigues Pereira de Albuquerque Ferreira Érika Rodrigues de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Nireide Frias Pinho Roberval Santiago Burgos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0071148-40.2011.8.17.0001 (0299183-1) Apelação 08/03/2013 Recife 12ª Vara Cível VRG Linhas Aéreas S/A Anderson Ribeiro Ferrari e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Cynara Milena de Carvalho Cordeiro SAMUEL PÉRICLES DE SARAIVA SAMPAIO FILHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0002231-03.2012.8.17.1110 (0283956-7) Apelação 10/09/2012 Pesqueira Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira Custódio Gomes de Oliveira João Bosco Luiz Bezerra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BANCO BMC S/A) Wilson Sales Belchior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0000285-41.2006.8.17.1260 (0247980-7) Apelação 20/06/2011 362 Edição nº 21/2014 0040. 0041. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca Vara Apelante : : : Advog Apelado : : Advog : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelado Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelado : : Advog : : 0042. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog Apelado : : : Advog : : Santa Maria da Boa Vista Vara Única HUMBERTO CESAR DE FARIAS MENDES Alisson Farias da Silva LEANDRO RODRIGUES DUARTE Teógenes Carneiro Coimbra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0020999-45.2008.8.17.0001 (0306389-6) Apelação 29/05/2013 Recife 8ª Vara Cível SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A Clávio de Melo Valença Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Lucienne Silva Osias Augusto Garibaldi Pinto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0069535-82.2011.8.17.0001 (0316595-7) Apelação 25/09/2013 Recife 9ª Vara Cível BRADESCO SAÚDE S/A Clávio de Melo Valença Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III VICENTE PASCARETTA GILDA DE MORAIS PASCARETTA THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0039412-77.2006.8.17.0001 (0226356-1) Apelação 06/10/2010 Recife 27ª Vara Cìvel Sainoda Comércio e Representações Ltda Ivo de Lima Barboza e Outros Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Eduardo Sandoval de Mello Franco e Outros 363 Edição nº 21/2014 0043. 0044. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator Sobra(s) : : Des. Adalberto de Oliveira Melo (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Reprte Advog : : : : : : : Apelado Def. Público Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : 0005059-45.2005.8.17.0001 (0300736-1) Apelação 26/03/2013 Recife 23ª Vara Cível E. J. S. C. (Criança/Adolescente) ELIAS JOSE DA CONCEIÇÃO Gustavo de Albuquerque Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Hilda Cabral de Vasconcelos Elizabeth dos Santos Torres Dr Ivan Wilson Porto Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : 0045. 0046. Apelado : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog : : : : Apelado Advog : : : : Procurador : Relator Revisor : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : 0007763-71.2005.8.17.0990 (0231793-7) Apelação 05/01/2011 Olinda 3ª Vara Cível CONSORCIO NACIONAL EMBRACON LTDA Alexandre Luiz Melo de Albuquerque Machado e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III RICARDO TAVARES DO NASCIMENTO Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0104442-54.2009.8.17.0001 (0311494-5) Apelação 17/07/2013 Recife 3ª Vara de Família e Registro Civil B. M. O. N. Ana Bandeira Márcia Paiva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III J. M. N. Beatriz Garrido Neves Baptista Juliana Garrido e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III João Antonio De Araujo Freitas Henriques Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0019789-66.2002.8.17.0001 (0297807-8) Apelação 20/02/2013 Recife 24ª Vara Cível 364 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelante : Advog : : Apelado Reprte : : : Advog : : : 0047. Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apte : Advog : : : : : : Apdo Advog Estag. : : Apdo Advog : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Feiraço Material de Construção LTDA Luís Arthur Marques e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III P. R. S. (Criança/Adolescente) Francisco Ferreira da Silva MARINETE REGINA DA CONCEIÇÃO DIRCEU DIAS DE FRANÇA LINS Bruno C. Revoredo Maria Fernanda Freitas Cavalcanti Eduardo Luiz Silva Cajueiro Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0029101-27.2006.8.17.0001 (0166093-9) Apelação Cível 21/02/2008 Recife 21ª Vara Cível 00291012720068170001 Ordinária Tambasa - Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S.A Carlos Antônio Bregunci Ana Carolina Fontes Bregunci Adilson Correia Farias - Me Carlos Alberto Ramalho Bezerra Gislane Gonçalves Gouveia Carlos Alberto Ramalho Bezerra Júnior Antonio Carlos Almeida Ramalho Bezerra Rosângela Almeida Ramalho Bezerra Fernanda Gomes Ferreira Hugo Ferreira da Silva Neto Gabriela Lima Valença Banco Santander Brasil S/A José Edgard da Cunha Bueno Filho Raphael Aguiar Mendes de Holanda Daniel Sircilli Motta Adriana Veras Sobral Adryana Carla de Mesquita Lemos. Aldem Johnston Barbosa Araújo Ana Paula Albuquerque de Melo Andréa Batista do Rego Barros Anna Carmem Medeiros Cavalcanti Ana Valéria de Lima Leite Antonio Afonso da Silva Freitas Segundo Alexandra de Santana C. Vilela Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes Bruno Lucas Bacelar Carolina Gomes Cavalcanti Breno Amorim da Silva Freitas Caroline Andressa Coelho Nunes Daniel Sales de Souza Costa Daniele de Araújo Brito Diogo de Albuquerque Santos Edmilson Batista Ferreira Ellen Christina Lima Soares Leão Fábio Ricardo Carneiro Monteiro 365 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Estag. : : : : : : : : : : : : : : : : : Esdras Melo Paes Barreto Evaldo Solano de Andrade Filho Fabiana Cristina de Lima Moreira Fabiana Vanessa da Silva Bezerra Flávia Nunes Alves Flávio Eduardo Revorêdo Rabelo Ferreira Giancarlo Barbosa Gustavo Gesteira Costa Johannes Adrianus Harten Velho Barretto Barros Jorlando Rodrigues Pinto Joseane Freitas Pereira Josymilson Batista de Moraes Ferreira José Ricardo Pereira Joelson Albino de Bulhões Juliana Vasconcelos Torres Kátia Monteiro e Silva Laura Lícia de Mendonça Vicente Luciana Virgínia da Costa Correia Barros Luiz Felipe de Siqueira Galambra Marcelo Bruto da Costa Correia Marcelo de Oliveira Sampaio Gomes Marcelo Luiz Martins Balau Maria Eduarda Victor Montezuma Maria Neide Diniz Cavalcanti Marina Bastos da Porciuncula Benghi Maristela de Melo Rodrigues Dias Mirela Xavier de Oliveira Nair Lúcia Lopes Pereira de Oliveira Raphael Aguiar Mendes de Holanda Renata Liliane T. de Almeida Ricardo José Lucas Pragana Filho Ricardo Luis de Andrade Nunes Roberta de Andrade Lima Robson Fábio Brito da Silva Rodrigo de Figueiredo Tavares de Araújo Rodrigo Benkard Lilla Rodrigo de Miranda Azevedo Rommel F. Mergulhão Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas Stênio José de Lima Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Gomes Tiago Carneiro Lima Vaninne Arnaud de Medeiros Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Rodrigo de Oliveira do Vale Daniel Lacerda Aguiar Sebastião Vitorino da Silva Neto Alessandro Castro Araújo Anderson Gouveia de Aquino André Pagliaro Rossi Cíntia Terra de Freitas Elisa Vieira Iahn Juliana Karina Roxo Silva Marcelo Alves Peres Michelle Dezidério Natália Garcia Ribeiro José Henrique Zago Marques Dyanna Esteves de Brito 366 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : : : : : : : : : : : : : : : : Advog : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Érika Maria Piazzi Furtado Fernanda Ferreira Ribeiro Frederico Leipnel Nicolay Hellen Ferreira Ximenes Joice de Souza da Conceição Jorge Luiz Gomes Gonçalves Larissa de Castro D. Nogueira Marcelo Duarte da Silva Paul Anderson Alteirado Paulo Rafael de Souza Ferreira Ricardo Correia Leite Ricardo dos Santos Zambelli Rodrigo Paula Aguiar Silva Thiago de Souza Nascimento Vanessa Lima Teixeira Vanessa Salgado Mendes da Rocha Vânia Coelho de Almeida Wellington Alves da Silva Adalberto de Jesus Adriana de Fátima Basile Munari Alan Soler Marques Alceu Malossi Júnior Alexandre de Toledo Alexandre Roberto Castelano Ana Beatriz Cesarino Junqueira Ana Beatriz Pereira do Amaral Vinhas Anna Carolina Fortunato e Otaviani Andréa Borba Zaidan Santos Antonia Lopes da Silva Aristides José Cavicchioli Filho Arnaldo Bonoldi Dutra Carlos Pela Cristiane Leite Calixto Cristiani Mendes Gonçalves Deise Garcia Dias Tomao Demétrio Oliveira de Paula Edmilson Damasceno dos Santos Eduardo José Ramponi Elizabeth Cristine Gambarotto Elizeu Amaral Camargo Evandro Lopes Salcedo Fabrício Ribeiro Fernandes Fernando da Gama Silveiro Filomena Ramos Francisco Roberto Baccelli Germano Pereira Ivan Marcelino do Carmo Jorge Chagas Rosa Jurandir da Costa Neves Neto Laureci da Costa Neves Neto Lemerson Arantes Valério Leticia Cristina Leal Ligia Maisano Kaseker Luciana Montesanti Luiz Fernando Triviño Marcelo Pires de Oliveira Mariana de Oliveira Silva Marcos Luís Guedes Margarete Pereira de Mello Maria Aparecida Mozart da Silva Maria Eunice Gonzalez Bruder Alberti Neusa Lima Brochado Patricia Maira dos Passos Cirelli Paulo Sergio Biamino Pedro Gustavo Pimentel Renata Cristina Cordeiro dos Santos Renata Siciliano Quartim Barbosa Ricardo Junqueira Emboaba da Costa Roberto Nussinkis Mac Cracken 367 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Estag. Advog : : : : : Rosana Corvos Rosatti Rossana Lizabeth Durso Teixeira Rozimeri Barbosa de Souza Salim Jorge Curiati Samuel Amoroso Damiani Silvia Midori Izumi Morimoto Telma de Paiva Mortari Viviane Miyata Wellington Jose de Melo Vieira Maria Izabel Alves Siqueira Adriana Dal Secco Cordeiro Ainá Franco de Andrade Alessandra Baeza Magro Ana Beatriz Nones Siqueira Andréa Couto Soares Rolim Lopes Adriana de Sixto Cibele Rapis Cintia Cristina Camerin Cleide Esther Maria Campos do Amaral Daniele de Nardi Fernanda André Delício Gabriela Haddad Soares Heloisa Helena Leal Moreira da Silva Heloisa Scarpelli Janice de Sá Garay João Gilberto Lunardi Juliana Visconte Marteli Juliano de Souza Pompeo Laureci da Costa Neves Neto Marcelo Garzersi Asselta Maria Del Carmen Sanches da Silva Maria Silvia Stefanini Morgana Braz de Siqueira Nalu Cristiane Varela Sartal Nara Cristina Takeda Paula Corina Santone Carajelescov Priscila Elia Martins Toledo Renata Oliveira de Rezende Roberta Ferreira Araújo Roberto Dantas de Carvalho Vaz Guimarães Rosana Cristina Torchetti Rozimeri Barbosa de Souza Selma Salmeron Silvia Regina Ferri Sylvia Helena Hoffmann Miranda Solange Porphirio da Silva Certain Valéria Paulino Korte Verônica Machado Cativo Viviane Marracini Nogueira da Cunha Carlos Alessandro Santos Silva Celso Marcon Giulliano Cecílio Caitano Siqueira Roberto Cordeiro Pereira Rego Júnior Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond Lourenço Gomes Gadelha de Moura Maritzza Fabiana Lima Martinez de Souza Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior Igor da Cruz Gouveia Paes Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Rodrigo Oliveira do Vale Guilherme Palmeira Luiz Otávio Pedrosa 368 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : : : : : : Estag. : : : : : : : : 0048. Relator Revisor : : : : : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelante Advog : : : Apelado Advog : : : Apelado Advog : : : 0049. Relator Revisor : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelado Reprte Apelado Advog : : : : Eraldo Monteiro Michiles Júnior Fernando Coimbra Júnior Joselma Ferreira Borba Danilo Cerqueira de Arruda Cabral Delmiro Dantas Campos Neto Ricardo Coelho Nery da Fonseca Hugo Neves de Moraes Andrade Juliana Varela Antunes Correia Davy José Nunes de Oliveira Guy René Moraes Leão Leonardo Cesar Ramos Santos da Silva Thiago Henrique Santos de Souza e Silva Jaime Marçal Dantas Filho Alessandra Carvalho de Gusmão Anderson Alves Ramalho Daniela Diniz da Silva Vinicius Mota de Melo Santos Antônio Machado de Souza Neto Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0154902-45.2009.8.17.0001 (0295535-9) Apelação 23/01/2013 Recife 13ª Vara Cível Amanda Noronha Gois da Silva Alyne de Andrade de Oliveira Bezerra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III American Airlines Inc. Natália Lins Cavalcanti e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III American Airlines Inc. Natália Lins Cavalcanti e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Amanda Noronha Gois da Silva Alyne de Andrade de Oliveira Bezerra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0000898-73.2010.8.17.0370 (0242260-0) Apelação 06/05/2011 Cabo de Sto. Agostinho 2ª Vara Cível Companhia de Seguros Aliança do Brasil Carlos Antônio Harten Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III L. E. G. da S. Suzana Maria da Silva Gomes Maria de Fátima da Silva José Antônio Cavalcanti Dias Filho 369 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : 0050. 0051. Procurador Relator Revisor : : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog Apelado : : : Advog : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : : : Apelado Advog : : : 0052. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : : Apelado : Relator Revisor Sobra(s) : : : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Valdir Barbosa Junior Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0001305-27.2009.8.17.1110 (0229847-9) Apelação 29/11/2010 Pesqueira Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira José Medeiros de Aquino Filho Ricardo F. do A. França FS Vasconcelos & CIA LTDA LOJAS MAIA Henrique Buril Weber e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0006399-25.2009.8.17.0990 (0248590-7) Apelação 05/07/2011 Olinda 3ª Vara Cível Banco BMG S/A Tiago Carneiro Lima Marina Bastos da Porciuncula Benghi Raphael Aguiar Mendes de Holanda e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III MARCOS ANTONIO DA SILVA Erivaldo Henrique de Melo Medeiros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0069451-13.2013.8.17.0001 (0320948-7) Apelação 13/11/2013 Recife 23ª Vara Cível COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti KHIARY WALTER CORIOLANO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III SEBASTIÃO MARIALVA BOTÃO Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 370 Edição nº 21/2014 0053. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apte Advog : : : : : : Apdo : : Advog : : 0054. 0055. 0056. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante : Apelado : Def. Público Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : : Apelado : Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : 20529-05.1994.8.17.0001 (0042179-0) Apelação Cível 06/04/1998 Recife 12ª Vara Cível da Capital 00205290519948170001 Consig. Pagamento Renadil Oliveira Costa Silva Maria de Fátima Wanderley Raposo Paulo Marcelo Wanderley Raposo Maria Do Rosario Raposo Burle De Aguiar Altamiro Luiz Bastos Fontes Amaro Paes Barreto De Albuquerque Antonio Vieira da Silva Germano César de Souza Silva (representado por sua Genitora Marli Nascimento da Silva Carlos Eduardo Pessoa De Miranda Francisco Rodrigues Dos S. Sobrinho Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0006361-30.2005.8.17.0480 (0248480-6) Apelação 05/07/2011 Caruaru 2ª Vara de Família e Registro Civil MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VALDEMIRA FERREIRA DA CUNHA Sérgio Moacir de Brito Dr. Itamar Dias Noronha Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0001580-65.2009.8.17.0660 (0276043-4) Apelação 08/06/2012 Goiana 1ª Vara IGRINALDO BRANDÃO GONZAGA FILHO JOÃO JOSÉ GONZAGA NETO Gener Serralva Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Clube dos Diretores Lojistas de Goiana - Pernambuco - CDL Bismark Martins de Oliveira Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0048558-06.2010.8.17.0001 (0249263-9) Apelação 13/07/2011 Recife 9ª Vara Cível 371 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelante : Advog : : Apelado : Advog : : : 0057. 0058. 0059. Relator Revisor : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apelante Advog : : : : : Apelado Advog Relator Revisor : : : : : : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog Apelado Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : : : : : : Apelado Advog Relator Revisor Sobra(s) SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Thiago Carlos de Lima e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III CLARICE NEGROMONTE DE OLIVEIRA (Idoso) BRENO DA SILVA RAMOS Josymilson Batista de Moraes Ferreira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 4127-41.2006.8.17.0480 (0170400-3) Apelação 21/05/2008 Caruaru 3ª Vara Cível 00041274120068170480 Reivindicatória Agropecuária AJS Ltda Antônio Ricardo Accioly Campos Valnê Xavier Pereira Júnior Cleodon Fonseca Pedro Henrique de Oliveira Bezerra Cristiane Maia Lustosa Roxana Grace Lima Souza Netto Inaldo José Ferreira Mário Florêncio do Nascimento Eliane Suely Silva Veras Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0009776-45.2010.8.17.0480 (0278809-0) Apelação 12/07/2012 Caruaru 1ª Vara Cível MARLENE FERREIRA DA SILVA EDNALDO BEZERRA MARIA BATISTA DE LEMOS Maria do Rosário Amorim de Farias Queiróz Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0045161-75.2006.8.17.0001 (0245289-7) Apelação 30/05/2011 Recife 24ª Vara Cível Amara Matias da Silva Lourdes Kátia Ratis de A. E Silva Lucélia Viltal e Silva Edna Loiseau da Silva Edson Cardoso de Araújo Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 372 Edição nº 21/2014 0060. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apte Advog : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Estag. : : : : : : : : 0061. Apdo : : : : : : Advog : Estag. : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária Apte Advog Apdo : : : : : : : : : Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : 19577-06.2006.8.17.0001 (0147612-2) Apelação Cível 21/12/2006 Recife 31ª Vara Cível 00195770620068170001 Ação Ordinária Banco BMC S.A. Antônio Carlos Pinto da Ramada Fábio Morita Luiz Lycurgo Leite Neto Maria Celina de Siqueira Prado Renato Reis Silva Moisés Batista de Souza Patrícia Nantes Marcondes do Amaral Toledo Piza Thiago Villaça Cardoso de Mello Leonardo Lustosa de Avellar Rômulo Gomes de Almeida Ana Flávia Torres Macêdo Érico Lins de Azevedo Filho Nelson Bruno do Rêgo Valença Ayna Cavalcante Pereira Marcela Tenise Lopes Carrilho Machado André Rodrigues Parente Daniel Cidrão Frota Eduardo M. Lima Rodrigues de Castro Erica Siqueira Furtado Alessandro de Araújo Beltrão Rodrigo Silva Lages Eduardo Bach Samways de Albuquerque Marcela Santos Scavuzzi Flávia Carvalho de Alencar Pedro Victor Cavalcanti Damasceno Sérgio Ricardo Gonçalves da Silva Diego Bruno Carneiro Mesquita Charles Cristiano da Silva João Mário de Oliveira e Silva Renata Fernandes Figueiredo Guilherme Pereira da Cunha Josefa Luzanete de Souza Campos Soraya da Rocha Ribeiro Varejão Rodrigo da Rocha Ribeiro Varejão de Mesquita Vieira Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0144456-2 Apelação Cível 11/10/2006 Olinda 2ª Vara Cível 0600003199 Reivindicatória Alexandre Carneiro da Cunha Onildo Cavalcanti Vilas Bôas Claudio Willams Diniz Figueiredo Pollyana Souza do Nascimento Diniz Figueiredo Clóvis Salgado do Espírito Santo Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 373 Edição nº 21/2014 0062. 0063. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária Reqte : : : : : Advog Reqdo : : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apte : Advog : : Apdo Advog : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0000612-12.2008.8.17.0000 (0164525-8) Medida Cautelar Inominada 15/01/2008 Recife 30º Vara Cível 00120040 Ação Ordinária Pernambuco Point Cybercafé Ltda (CYBER POINT) Josué Coelho Montenegro Vicente Roque de Araújo Filho e Outros CELPE - Companhia Energética de Pernambuco Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 32795-72.2004.8.17.0001 (0139531-7) Apelação Cível 06/06/2006 Recife 30º Vara Cível 00327957220048170001 Ação Ordinária Pernambuco Points Cybercafé Ltda - Cyber Point Josué Coelho Montenegro Nelson de Albuquerque Melo Neto e Outros Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Adriana de Oliveira Giffoni Cláudia Maria Gonçalves Ferreira Miranda Ramos Bruno Ribeiro de Azevedo Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho Arnaldo José de Barros e Silva Júnior Andréia Feitosa Pereira Cristiana Correia de Araújo Cabral George Cláudio Cavalcanti Mariano Gisele da Costa Pereira Martorelli Gustavo H. de Vasconcelos Ventura Germano Bezerra Alves João Armando Costa Menezes João Humberto Martorelli João Vicente Jungmann de Gouveia José Vitor Rabelo de Andrade Leonardo Alexandre Alves de Carvalho Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes Paulo Henrique Magalhães Barros Maria Carmen Jungmann de Gouveia Rosa Baptista Teixeira Sávia Maria Novaes de Souza Frederico José de Britto Leite Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho Alexandre Henrique Lobo Paiva Bruno Monteiro Costa Carolina Câmara Bockholt Carolina Cicco do Nascimento 374 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0064. Estag. : Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : : 0065. Apelado : Advog Relator Revisor : : : Sobra(s) : Número Data de Autuação Comarca Vara : : : : Ação Originária : Apelante Advog : : Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado Cândida Rosa de Lima Andrade Fabiana Nunes Correia de Oliveira Fernanda Caldas Menezes Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle Fernanda Sarmento Martorelli Felipe Bezerra de Souza Gustavo F. C. Costa Geraldo Bezerra Bandeira de Mello Filho João Ricardo Silva Xavier José Audy da Silva Juliana Falcão de Oliveira Andrade Luciana Costa Anunciação Leonardo Montenegro Duque de Souza Nelly Caroline Salomão de Oliveira Marina Morais Pacífico Ferreira Maria Christiany Queiroz de Miranda Maria Falcão de Andrade Manuela Carvalho Leite Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima Rodrigo Guimarães Colares Sérgio Ludmer Samuel Marques C. de Albuquerque Marcos Antonio Calheiros de Siqueira Andréa Pessoa Santos Bruna Nunes Parente Swyenne Guimarães Fellows Rabelo Ana Teresa Ferreira Lima Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0001197-22.2012.8.17.0001 (0307080-2) Apelação 06/06/2013 Recife 12ª Vara Cível Frioservice e Serviços Ltda Me Miécio O. Uchoa Cavalcanti Filho LAURA HELENA CINTRA MORAIS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III MARIA DE FÁTIMA SALAZAR DE FREITAS (Idoso) Lizziane Alves de Brito Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0009066-4 Apelação 06/05/1991 Recife 1ª Vara de Sucessões e Reg. Publ. 000000614984 Ação Não Informada Maurilio José dos Santos e S/m Jairo Alves Pereira 375 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelado Advog : : : : : 0066. Relator Revisor : : Sobra(s) : Número Data de Autuação Comarca Vara : : : : Ação Originária Apte Apdo Advog Apdo Advog Relator Revisor : : : : : : : : : : : : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante : Advog Apelado Advog Procurador : : : : Relator Revisor : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : : : : : : : : Advog 0067. 0068. : : : : Maria Cristina Pires Falcao Manoel Cicero Da Silva e S/m Lucidio Galvao Ubirajara Emanuel Tavares de Melo André Luiz Araújo Tavares de Melo Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0018391-1 Apelação Cível 02/03/1994 Recife 1ª Vara de Sucessões e Reg. Publ. 008400006372 Usucapião Maurilio José dos Santos Terezinha Maria dos Santos Jairo Alves Pereira Edson Rufino de Melo e Silva Almir Castro Barros Albany Castro Barros Alcino Cesar Tavares Em Causa Própria Rita De Cassia Cesar Tavares Alcino Cesar Tavares Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (15/01/2014), (22/01/2014), (29/01/2014) 0002100-50.2010.8.17.0220 (0319741-1) Apelação 30/10/2013 Arcoverde Segunda Vara Cível da Comarca de Arcoverde SÍLVIA TALITA GOMES FREITAS Tércio Soares Belarmino JOSE GOMES DA SILVA FILHO Gilson Duarte Rosas João Antonio De Araujo Freitas Henriques Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (22/01/2014), (29/01/2014) 0005426-85.2000.8.17.0990 (0255166-2) Apelação 23/09/2011 Olinda 2ª Vara Cível ISRAEL JOSÉ DE BARROS SEVERINA DE BARROS Ricardo José de Barros Roberto José de Barros Taciana de Barros Belo WLADEMIR JOSE DE BARROS Norma José de Barros Silva Maria Aparecida José de Barros Santana Izael José de Barros Júnior Francisco José de Barros Bernadete José de Barros Antônio José de Barros 376 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Advog : : Apelado Procurador : : : : : Relator Revisor : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : : Apelado : : : : : : : Advog 0069. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Advog : : : 0070. Relator Revisor : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : PEDRO JOSE DE BARROS NETO Brivaldo de Vasconcelos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III OSNIR DAVID DOS SANTOS Zilma de Sá Gomes Fátima Abreu Manoel Nogueira dos Santos Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (22/01/2014), (29/01/2014) 0006257-80.2007.8.17.1090 (0286738-1) Apelação 08/10/2012 Paulista 1ª Vara Cível Sul América Companhia Nacional de Seguros Nelson Luiz Nouvel Alessio Bernardino José do Couto Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Evilásio Severino da Silva Sebastião Francisco de Souza Roseane Batista do Nascimento Djalma Francisco da Silva Albery Correia Ferreira Mário Francisco da Cruz Cláudia Rosana Muniz do Nascimento Aderson Serafim de Couto Fernando Rodrigues Pontes Maria Auxiliadora Batista de Melo Antônio Francisco da Silva Maria José Filha Virginia Cordeiro da Silva Neta Maria José do Nascimento Severino Evangelista de Souza Severino Bezerra de Paula Sobrinho Julieta Marcionila dos Santos Iraja Lima Pessoa ADENISIO JOÃO DE OLIVEIRA Antônio Idelfonso da Silva José Bernardo Neto Célia da Silva Lindolfo Maria José do Nascimento Licia Correia da Silva Luna Genildo Ferreira da Silva Maria Dolores da Silva Brito José Valdeci da Rocha Calado Elizete Maria da Conceição Santos Danielle Torres Silva José Antônio Alves de Melo Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (29/01/2014) 0009731-02.2008.8.17.1130 (0255467-4) Apelação 27/09/2011 Petrolina 3ª Vara Cível 377 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelante : Advog : : Apelado Advog Relator Revisor : : : : Sobra(s) : SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. HGU SAÚDE Raimundo Dias da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Janeide Rodrigues de Andrade Carolina Gomes Cavalcanti Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (29/01/2014) Primeira Inclusão em Pauta 0071. Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Agravte Advog : : : : 0072. 0073. Agravdo Advog : : : Reprte Relator : : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Agravte Advog Agravdo Advog Reprte Procurador : : : : : : Relator : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelante Advog : : Apelante Advog Apelado Advog : : : : : Apelado : 0010811-20.2013.8.17.0000 (0317193-7) Agravo de Instrumento 01/10/2013 Recife 2ª Vara de Família e Registro Civil P. M. F. S. Ângela Carolina Fonseca dos Santos Maria Iara de Andrade e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III P. M. F. S. F. (Criança) Bruna Lins Duarte e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III R. S. M. B. Des. Alberto Nogueira Virgínio 0011910-25.2013.8.17.0000 (0319424-5) Agravo de Instrumento 23/10/2013 Recife 11ª Vara de Família e Registro Civil R. C. S. Lúcio Flávio C. de Andrade I. A. S. (Criança/Adolescente) Suely Pereira Bravo M. L. L. A. A. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 0000634-82.2010.8.17.1590 (0278912-2) Apelação 13/07/2012 Vitória de Santo Antão 2ª Vara Cível Eduardo Alexandre do Nascimento Emanoel Verissimo Pinto Manoel Carlos do Nascimento Silva BANCO FIAT S.A JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS Fiori Veicolo Ltda Filipe de Souza Leão Araújo Fiori Veicolo Ltda Filipe de Souza Leão Araújo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III BANCO FIAT S.A 378 Edição nº 21/2014 0074. 0075. 0076. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advog : Apelado Advog Relator : : : Revisor : Número : Data de Autuação Comarca Vara Agravte Advog : : : : : : Agravdo : Advog : : Relator : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Reprte : : : : : Advog Apelado : : Advog : Procurador : : Relator : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : : Advog : : : Apelado : : Advog : : Relator Revisor : : JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS FIAT AUTOMÓVEIS S.A Adelmo da Silva Emereciano Des. Eurico de Barros Correia Filho (Des. Adalberto de Oliveira Melo) Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 0011455-60.2013.8.17.0000 (0318584-2) Agravo de Instrumento 10/10/2013 Olinda 1ª Vara Cível TELEMAR - NORTE LESTE S/A Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III FABIANA GONÇALVES DA SILVA Filipe Rodrigues da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 0071325-43.2007.8.17.0001 (0221525-6) Apelação 12/08/2010 Recife 29º Vara Cível M.G.S.C. VERA LUCIA FILGUEIRA DA SILVA Maria das Graças Costa Santos Elus Engenharia Limpeza Urbana e Sinalização Ltda Sergio Ricardo de Souza Menezes e Outros Clênio Valença Avelino de Andrade Des. Eurico de Barros Correia Filho (Des. Adalberto de Oliveira Melo) 0030231-13.2010.8.17.0001 (0305566-9) Apelação 21/05/2013 Recife 29º Vara Cível TATIANA PATRICIA LINS MENDES RODRIGO PERAZZO AZEVEDO DANTAS Romero Campos de Lemos Plínio Leite Nunes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III LUIZ FERNANDO FONTENELE RAPOSO SOMAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Fábio Henrique de Araújo Urbano e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 379 Edição nº 21/2014 0077. Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Número : Data de Autuação Comarca Vara Agravte : : : : Advog : Agravdo : : : : Advog : : 0078. Relator : Número : Data de Autuação Comarca Vara Agravte Advog Agravdo : : : : : : : 0079. Advog : : Relator : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog : : : Apelante : Advog : : Apelado : Advog : : Apelado Advog : : : Relator : 0011675-58.2013.8.17.0000 (0318985-9) Agravo de Instrumento 18/10/2013 Recife 6ª Vara Cível DOMINGOS SAVIO CAVALCANTI GONÇALVES Vladimir José Cavalcanti de Oliveira Ecisa Engenharia Comércio e Indústria S/A Magus Investimentos Ltda Milburn do Brasil Ltda CERES FUNDACAO SEGURIDADE SOACIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER Samuel Marques C. de Albuquerque e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 0011372-44.2013.8.17.0000 (0318450-1) Agravo de Instrumento 14/10/2013 Surubim 2ª Vara INÁCIO FRANCISCO DA SILVA JOSIVALDO JOSÉ DA SILVA MARCIA MARIA SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS LUCIA DE FATIMA SILVESTRE PEREIRA MEDEIROS Rubens Plácido de Almeida e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 0000091-78.2002.8.17.0420 (0266095-5) Apelação 08/02/2012 Camaragibe Primeira Vara Cível da Comarca de Camaragibe Mércia Maria da Silva Célio José Ferreira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III CELPE - Companhia Energética de Pernambuco Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III CELPE - Companhia Energética de Pernambuco Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Mércia Maria da Silva Célio José Ferreira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Eurico de Barros Correia Filho (Des. Adalberto de Oliveira Melo) 380 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Revisor : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Recife, 29 de janeiro de 2014. Ana Maria Filgueira Cabral Secretário(a) de Sessões DECISÃO TERMINATIVA – 2ªCC Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01809 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo André Frutuoso de Paula Bruno Buarque de Gusmão Bruno Pires Camila Gomes Martinez Carlos Alberto Aquino Oliveira Carlos Alberto Medeiros Christianne Gomes da Rocha Deise Borba Belchior EMANUELLE F. ROCHA SHINOZAKI Elizete Aparecida O. Scatigna Erik Limongi Sial Felipe Afonso da Costa Cruz Flávio Roberto de Q. Figueirêdo Francisco José Galvão Vaz GLAUCO PIMENTEL V. JÚNIOR Ivânia Florêncio de Moura Leite JOÃO ALBERTO DE SOUZA TORRES KAROLINE ALESSANDRA F. LEITE Maria Cecília Marques Cartaxo Marta Maria Rabelo P. Beleza Nivaldo Clementino da Silva Orlando Gomes de Menezes Neto Paulo Eduardo Dias de Carvalho Ricardo Jorge Rabelo P. Beleza Rita de Cássia Rodrigues Godoy Roseo Leite Cartaxo Rômulo Marinho Falcão Thiago Tagliaferro Lopes e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outros 011 0000143-53.2014.8.17.0000(0324562-3) 005 0009873-25.2013.8.17.0000(0314876-9) 005 0009873-25.2013.8.17.0000(0314876-9) 006 0009942-57.2013.8.17.0000(0315027-0) 004 0100420-50.2009.8.17.0001(0306981-0) 001 0003850-36.2008.8.17.0001(0224731-6) 004 0100420-50.2009.8.17.0001(0306981-0) 002 0018142-21.2011.8.17.0001(0280931-8) 007 0011056-31.2013.8.17.0000(0317702-6) 008 0018433-50.2013.8.17.0001(0322856-2) 005 0009873-25.2013.8.17.0000(0314876-9) 008 0018433-50.2013.8.17.0001(0322856-2) 001 0003850-36.2008.8.17.0001(0224731-6) 002 0018142-21.2011.8.17.0001(0280931-8) 011 0000143-53.2014.8.17.0000(0324562-3) 011 0000143-53.2014.8.17.0000(0324562-3) 006 0009942-57.2013.8.17.0000(0315027-0) 003 0033026-89.2010.8.17.0001(0297987-1) 006 0009942-57.2013.8.17.0000(0315027-0) 011 0000143-53.2014.8.17.0000(0324562-3) 009 0038528-38.2012.8.17.0001(0324749-0) 003 0033026-89.2010.8.17.0001(0297987-1) 008 0018433-50.2013.8.17.0001(0322856-2) 011 0000143-53.2014.8.17.0000(0324562-3) 006 0009942-57.2013.8.17.0000(0315027-0) 006 0009942-57.2013.8.17.0000(0315027-0) 009 0038528-38.2012.8.17.0001(0324749-0) 010 0000838-07.2014.8.17.0000(0325789-8) 003 0033026-89.2010.8.17.0001(0297987-1) 004 0100420-50.2009.8.17.0001(0306981-0) 005 0009873-25.2013.8.17.0000(0314876-9) 006 0009942-57.2013.8.17.0000(0315027-0) 007 0011056-31.2013.8.17.0000(0317702-6) 008 0018433-50.2013.8.17.0001(0322856-2) 009 0038528-38.2012.8.17.0001(0324749-0) 010 0000838-07.2014.8.17.0000(0325789-8) 011 0000143-53.2014.8.17.0000(0324562-3) 001 0003850-36.2008.8.17.0001(0224731-6) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0003850-36.2008.8.17.0001 (0224731-6) Comarca Vara Apelante Apelação : Recife : 30º Vara Cível : HSBC BANK BRASIL S. A - BANCO MÚLTIPLO 381 Edição nº 21/2014 Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Carlos Alberto Medeiros : e Outros : SHIRLEY CRISTINA LACERDA MALTA : Flávio Roberto de Queiroz Figueirêdo : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Decisão Terminativa : 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0224731-6 - RECIFE/PE APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: Carlos Alberto de Medeiros (OAB/PE 16.403) e outros, conforme Regimento Interno do TJPE - Art. 66, III. APELADO: SHIRLEY CRISTINA LACERDA MALTA ADVOGADO: Flávio Roberto de Queiroz Figueirêdo (OAB/PB 10.020 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO em face da sentença de fls. 131/135, proferida pelo MM. Juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, que, nos autos da Ação Ordinária de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, NPU 0003850-36.2008.8.17.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelada, momento em que condenou a instituição financeira ora apelante a promover a desnegativação do nome da Sra. Shirley Cristina Lacerda Malta, e pagar, em favor desta, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais (fls. 140/156), o banco apelante sustenta que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi devida, defendendo, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar, a não configuração dos danos morais e a excessividade do quantum indenizatório. Requer a reforma integral da sentença recorrida ou, sucessivamente, a redução do montante fixado a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 159/170, pela manutenção do decisum vergastado. É o breve relatório. Decido. Como de sabença trivial, nas últimas décadas, o legislador pátrio, atento às necessidades dos jurisdicionados no sentido de obter uma prestação jurisdicional célere e eficaz, tem, de forma recorrente, adotado determinadas medidas, principalmente na sistemática recursal, com vistas à efetividade do processo. Para tanto autorizou a prolação de decisões monocráticas nas hipóteses do Art. 557, caput e §1º-A, em reverência aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (hoje elevada à categoria de cláusula pétrea por força da EC nº 45/2004). Feitas estas considerações preambulares, passo à análise do caso concreto, que me parece ser de fácil solução. De pronto, urge esclarecer que a relação jurídica envolvendo as partes rege-se pelas normas do direito consumerista, em virtude do enquadramento dos conceitos de consumidor (Art. 2º), fornecedor de serviços (Art. 3º, caput) e natureza da atividade desenvolvida (Art. 3º, §2º), definidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observa-se que a ora apelada colacionou documentação comprobatória de que providenciou o encerramento da conta corrente que possuía junto ao HSBC (fl. 16), e que, ainda assim, teve o seu nome inscrito nos serviços de restrição ao crédito. A Sra. Shirley Cristina Lacerda Malta também trouxe à baila cópias dos cheques emitidos após a data de encerramento da conta corrente (fls. 27/58), sendo crível admitir, então, que os negócios jurídicos foram frutos de transações fraudulentas. Por outro lado, tenho que a parte apelante limitou-se a afirmar, durante toda a instrução processual, que a inscrição no rol de maus pagadores foi devida, não se desincumbindo do estabelecido no Art. 333, II do CPC. Ora, como cediço, diante da teoria do risco da atividade, é assente na jurisprudência pátria que o fornecedor de produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercar das cautelas necessárias para certificar a verdadeira identidade do contratante-falsário. 382 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Assim sendo, vislumbro estarem presentes a conduta ilícita, consubstanciada na falta de cuidado objetivo da empresa apelante, o dano in re ipsa, ante a negativa do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, bem assim o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo elementos, no que se impõe, indiscutivelmente, a condenação a título de danos morais. É cediço que a reparação do dano moral há de ser arbitrada em consonância com as circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando-se, porém, que se converta em fonte de enriquecimento ou se torne inexpressiva. O valor da indenização, nesse passo, deve ser arbitrado em patamar que ofereça compensação ao lesado, para atenuar o sofrimento havido, e inflija sanção ao causador do dano, visando a coibir a reiteração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem. A meu ver o magistrado sentenciante, talvez ávido por fazer justiça, arbitrou indenização em patamar que não condiz com os limites traçados na demanda, razão por que entendo por reduzi-la de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados, a exemplo do excerto abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGÓCIO INEXISTENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Não tendo o banco se desvencilhado do seu ônus probatório, limitando-se a afirmar a existência do contrato em questão, mas deixando de juntar qualquer documento que comprove o alegado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica 2. Em casos de inscrição indevida, a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à desnecessidade de comprovação do dano moral, operando-se in re ipsa. 3. Configurada a negligência e falta de cuidado na prestação do serviço, o banco apelante sujeita-se aos erros e às práticas ilícitas que tem protagonizado, como na hipótese, com evidentes prejuízos às pessoas, consumidoras dos serviços ou não. 4. Em razão do princípio da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. A indenização por dano moral, por ser fixada apenas no julgamento, deve ser atualizada a partir desta data, pois, antes deste momento, o direito ainda não fora valorado. 6. In casu, perfaz-se razoável a redução do valor de multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais). 7. Recurso Parcialmente Provido. (TJPE, Apelação Cível nº 0292323-7, Quinta Câmara Cível, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coelho, Julgado em 30/01/2013) [sem grifos no original] Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, tão somente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida. Acrescento, por fim, que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices da tabela do ENCOGE, incidindo a partir do arbitramento em definitivo (Súmula nº 362/STJ), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) à taxa de 1% ao mês. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Recife, 29 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 3 06 - AP nº 0224731-6 002. 0018142-21.2011.8.17.0001 (0280931-8) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 1ª Vara de Família e Registro Civil : A. R. S. : Francisco José Galvão Vaz : R. G. R. B. : Deise Borba Belchior : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Decisão Terminativa : 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0280931-8 RECIFE/PE APELANTE: A.R.S. 383 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 ADVOGADO: Francisco José Galvão Vaz PE021719 APELADO: R.G.R.B. ADVOGADO: Deise Borba Belchior PE 020690 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação (fls.150/154) interposto por A.R.S. em face da sentença de fls. 143/147, lavrada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0018142-21.2011.8.17.0001, julgou procedente, em parte, o pedido, para o fim de fixar em definitivo, em favor da autora, pensão alimentícia equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos anualmente pela variação do INPC, até a alimentada completar 25 (vinte e cinco) anos de idade ou concluir o curso universitário, o que ocorrer primeiro. Irresignado com o teor do decisório, o apelante aduz que não pode arcar com a pensão alimentícia estipulada pelo magistrado de piso, visto que atualmente passa por dificuldades financeiras. Pugna, por fim, que os alimentos sejam estipulados no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser pago semanalmente. Contrarrazões às fls. 162/165 requerendo a improcedência da apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Às fls. 195/196 a Douta Procuradora de Justiça elaborou seu parecer no sentido de deixar de lançar manifestação meritória nos presentes autos em razão de neles inexistirem os pressupostos ensejadores da intervenção do parquet. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer ainda, que, diante das modificações introduzidas no estatuto processual civil no sentido de alargar os poderes do relator em matéria recursal, as quais vêm prestigiar o princípio da economia processual e a razoável duração do processo (elevada à categoria de cláusula pétrea por força da EC nº 45/2004), nada impede possa o julgador decidir isoladamente a questão, no que estará tão-somente a exercer poder jurisdicional que lhe foi outorgado por lei. Feitas essas considerações preambulares, passo a analisar o apelo interposto. O apelante alega não ter condições de arcar com a pensão alimentícia estipulada pelo magistrado de piso, uma vez que vem passando por dificuldades financeiras desde o ano de 2010, sendo, hoje em dia, empregado da empresa de um do filhos, auferindo renda liquida de R$ 1.774,00 (um mil setecentos e quatro reais), renda esta insuficiente para arcar com os alimentos estipulados. Em contrapartida, a autora/apelada aduz que o apelante é empresário, bem como se utiliza de nome de parentes para constituir sua empresa e bens a fim de mascarar sua realidade financeira. Pois bem. Sabe-se que para estipular a pensão alimentícia, devemos levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade. Neste caso em comento, entendo que as provas colacionadas aos autos dão conta de que o apelante ainda atua como empresário do ramo de construção civil, mesmo não figurando com proprietário da empresa na qual afirma ser empregado, inclusive tendo realizado a matrícula da apelada na faculdade, deixando de pagar o referido curso justamente no momento em que resolveu abandonar o lar. Nesse seara podemos colacionar parte da sentença proferida pelo magistrado de piso fls. 173: [...]A prova documental agregada aos fólios dá conta que o requerido exerce a atividade empresarial no ramo de construção civil, figurando como sócio de duas empresas, Anselmo Ramos da Silva e Empreiteira Wellington e Anselmo LTDA, além de desenvolver atividades em outra empresa, Construtora Faella LTDA, todas com situação cadastral ativa. Nesse ponto e compulsando os autos, observo que os orçamentos agregados aos autos denotam boa movimentação de clientela (fls. 30/32, 41/44, 46/47, 51/54 e 61/62), além de planilha de serviços efetivamente executados (fls. 55), demonstrando uma movimentação financeira de considerável monta. 384 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Não obstante a alegação que as empresas estariam com problemas financeiros e que o requerido estaria tão somente figurando como empregado da empresa de sua filha, é provável e plausível que, por tratar-se de empresas com caráter familiar, as quais, via de regra, viabilizam o sustento dos seus membros, por meio do lucro auferido, que os ganhos mensais do demandado não se restrinjam aos valores estampados no comprovante de rendimentos de fls. 109/111. As eventuais dívidas trabalhistas são inerentes àqueles que militam na área empresarial. Outrossim, trouxa a autora na exordial que o requerido havia efetuado o pagamento da matrícula da mesma na universidade, fato este não contestado pelo réu, cerca de R$ 900,00 (novecentos reais), valor este que, sem dispêndio de vigor racional, supera o aquele ofertado sponte propria pelo genitor[...]. Lado outro, a apelada ainda está finalizando seu curso universitário, o que, ressalte-se, irá futuramente garantir sua independência financeira sendo, portanto, de suma importância a manutenção da pensão alimentícia até que a mesma finalize seus estudos. Ademais, o fato de ter atingido a maioridade, por si só, não é meio que autorize o não pagamento de pensão bem como sustento dos pais para com os filhos, devendo ser analisado cada caso e sua particularidades. Para melhor deslinde da questão, importante trazer à baila os arestos abaixo transcritos, que confirmam ainda mais o posicionamento acima destacado, senão vejamos: ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. [...]Necessitando a filha de alimentos para garantir a freqüência a estabelecimento de ensino superior, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-la. 3. Não restando comprovada a alteração da capacidade financeira do alimentante, mostra-se descabido o pleito de exoneração do encargo alimentar. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70037582244, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/08/2010). AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTICIA A FAVOR DE FILHOS. MAIORIDADE. CURSO UNIVERSITARIO OU PROFISSIONALIAZANTE. 1- Mesmo atingindo a maioridade, não cessa para o filho o direito aos alimentos, se frequenta curso universitário ou profissionalizante e não dispõe de meios para sua sobrevivência e mantença. [...] (AP nº 1211763-4, TJPE, 3ª Câmara Cível, Dês. Relator Silvio de Arruda Beltrão, Julgado em 22/11/05). Desta forma, entendo que o juízo a quo agiu acerdamente ao deferir pensão alimentícia equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos anualmente pela variação do INPC, até a alimentada completar 25 (vinte e cinco) anos de idade ou concluir o curso universitário, o que ocorrer primeiro. Parte inferior do formulário Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso por ser manifestamente improcedente, com fundamento no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo em sua totalidade. Recife, 28 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1 9-AP 0280931-8 003. 0033026-89.2010.8.17.0001 (0297987-1) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Apelação : Recife : 4ª Vara Cível : Antônio Rodrigues Cavalcante : Orlando Gomes de Menezes Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda : KAROLINE ALESSANDRA FALCAO LEITE : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível 385 Edição nº 21/2014 Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Decisão Terminativa : 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0297987-1 - RECIFE/PE APELANTE: ANTÔNIO RODRIGUES CAVALCANTE ADVOGADO: Orlando Gomes de Menezes Neto - OAB/PE 14.324 APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. ADVOGADO: Karoline Alessandra Falcão Leite - OAB/PE 26.851 RELATOR: Des. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Rodrigues Cavalcanti, em face da sentença prolatada nos autos da ação sumária de danos morais por lesões corporais, processo nº 0033026-89.2010.8.7.0001, pelo M.M juízo de direito da 4ª. vara cível da Capital/PE, que julgou improcedente os pedidos formulado na inicial, a teor do art. 269, I, do CPC; deixando de condenar o autor, ora apelante, nos ônus sucumbenciais em vista de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Irresignado com a decisão atacada, nas razões de seu recurso (fls. 99/100), em apertada síntese, defende o apelante a existência do nexo de causalidade entre o dano e o produto fabricado pela apelada, vez que o acidente de consumo derivou do uso do desodorante "Natura Humor Desodorante Spray - código 1383-4". Alega que a responsabilidade da recorrida é objetiva, tendo assim, dever de reparar o dano causado, inclusive, restaria demonstrada a responsabilidade da apelada através dos laudos apresentados. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, com conseguinte reforma da decisão combatida. Intimada, a empresa apelada ofertou contrarrazões, fls. 105/123, ventilando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido para, no mérito, pugnar pela manutenção da sentença in totum. É o importante a relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido levantada pela apelada, entendo não ocorrer no presente caso. É que predomina no direito processual pátrio a teoria da asserção. Tal teoria leciona que a possibilidade jurídica do pedido é verificada pelo magistrado com base nas alegações do autor na petição inicial. Como se percebe, o pedido formulado pelo autor/apelante não é vedado no ordenamento jurídico pátrio, sendo infundada a preliminar ventilada, pois, abstratamente, o pedido é plenamente possível. Oportunamente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. [...] 3. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 4. Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico. [...] (REsp 1324430/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013 - Sem grifos no original) Portanto, possível o pedido formulado na inicial indefiro a preliminar suscitada. 386 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Antes de adentrar no mérito recursal, é de bom alvitre lembrar que a Constituição Cidadã de 1988 consagrou a influência do direito público no direito privado, adotando como princípio fundamental a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88). Com isso, o novo paradigma do Direito Civil Constitucional inspirou o legislador fazendo nascer a Lei 8.078/90, diploma que passou a prever mecanismos práticos a defesa do destinatário final da cadeia de consumo. Pois bem. A situação fática trazida aos autos está disciplinada no Caput do art. 12 do código consumeirista, hipótese de responsabilidade objetiva pelo risco da atividade que decorre da lei, ou seja, ope legis. Como se constata nos autos, inclusive com a juntada dos documentos pelo apelante às fls. 08 a 16, é que este adquiriu o desodorante "Natura Humor Desodorante Spray" de referência 1383-4, comercializado por consultores da apelada. Após uso por 15 (quinze) dias, surgiram irritação na região das axilas, seguida de tumores e infecção conforme fotografias de fls. 10/11. Levado a consultar a opinião médica atestou-se que o apelante estava sofrendo de dermatite alérgica de contato na região das axilas, como delineado nos laudos de fls. 12, 13 e 14. Apesar da juntada pela ré, ora apelada, às fls. 60/81, de relatórios de estudo contendo avaliação clínica de compatibilidade cutânea estabelecendo diversos fatores variáveis, inclusive, com diversos voluntários, não é possível constatar se os testes se referiam ao produto utilizado pelo consumidor. Aliás, por se tratar de responsabilidade objetiva, não restando esclarecido pelo apelado ausência de defeito, impossível entender que o acidente de consumo não tenha ocorrido diante das provas produzidas pelo apelante. Desta feita, o entendimento aqui delineado mantém consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, rechaçando as hipóteses de acidente de consumo que o fornecedor deve comprovar as excludentes1 do §3º do Art. 12, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sob pena de ser responsabilizado. Assim tem decidido também o Guardião da Legislação Federal, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013 - Sem grifos no original). Pelo narrado na inicial, aliado as provas mencionadas supra é perceptível que o fornecedor, Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda., não comprovou ter cumprido o dever de informar, esclarecendo o consumidor da composição do produto e a possibilidade dos compostos culminar uma possível rejeição. Por sua vez, o laudo acostado pelo apelado não faz menção ao produto adquirido pelo consumidor; desse modo, não restou comprovado a inexistência do defeito na prestação do serviço e nem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Se o consumidor fugia a regra do grupo de teste para aprovação do produto, representando uma exceção diante de questões biológicas, a empresa recorrida não cuidou de provar cabalmente como exige o Código de Defesa do Consumidor, já que lhe compete a carga do onus probandi. Além das dores físicas, o apelante sofreu vexame com a reação desencadeada pelo produto, pois, teve seu âmago afetado diante das lesões que por dias lhe causaram transtorno. Verificado o dano moral, o valor deve ser arbitrado atendendo as peculiaridades casuísticas com base na razoabilidade, impedindo, portanto, enriquecimento ilícito para parte que sofreu o dano, mas em patamar capaz de desestimular reincidência na conduta causadora do dano. Aliás, dessa forma se manifesta a jurisprudência dominante no STJ, in verbis: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo 387 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp. 355392/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, DJ 17/06/2002, p. 258 - Sem grifos no original) Portanto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, pois tal quantia é capaz de atingir pedagógica e punitivamente a apelada, compensando a vítima pelo sofrimento decorrente das lesões corporais, sem causar enriquecimento ilícito. Assim, com base no que dispõe o §1º-A do Art. 557, do Código de Processo Civil - CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ANTÔNIO RODRIGUES CAVALCANTE em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA., para condenar a apelada ao pagamento do valor indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como também, por reflexo, condená-la integralmente a suportar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo os juros de mora ser aplicado do evento danoso - Súmula nº. 54 - STJ, e correção monetária do arbitramento - Súmula nº. 362. Recife, 28 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 1 Art. 12. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Lei 8.078/90) ?? ?? ?? ?? 004. 0100420-50.2009.8.17.0001 (0306981-0) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 10ª Vara Cível : CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA : Carlos Alberto Aquino Oliveira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : TIM CELULAR S.A : Christianne Gomes da Rocha : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Decisão Terminativa : 29/01/2014 09:58 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0306981-0- RECIFE/PE APELANTE: CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA ADVOGADO: Carlos Alberto Aquino Oliveira (OAB/PE 4147) APELADO: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: 388 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE 20335) RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA interpôs recurso de Apelação (fls. 241/247 da apelação 0306981-0) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (fls. 196/201) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a anulação definitiva do débito de R$ 226,79 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), condenando, ainda, a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Observo que às fls. 398/401 do presente apelo, foi atravessado TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, através do qual as partes firmaram transação, ficando acordado o pagamento do valor principal de R$ 3.000,00 (três mil reais) como complemento à quantia já recebida de R$ 3.794,33 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), referente à perdas e danos, sem quaisquer acréscimo, a ser depositado me conta corrente nº 06213-6, Agência 9248, Banco Itaú, em nome de Carlos Alberto Aquino Oliveira, em até 12 dias úteis contados do protocolo, ou seja, até 31/01/2014. De se mencionar que a peça processual em questão foi subscrita tanto pela parte apelante, Dr. Carlos Alberto Aquino Oliveira Rodrigo Barbosa Valença (CPF nº 043.075.934-72), como também pela parte apelada, representada pela sua advogada, Dra. Erika Cavalcante Silva (OAB/PE 31.656). Nesse passo, tenho que o acordo celebrado entre as partes preenche as formalidades legais exigidas, mormente em relação à disponibilidade do direito em questão e à presença dos litigantes quando da assinatura do referido instrumento. Pois bem. No que concerne à possibilidade de homologação da transação pelo juízo ad quem, já é incontroverso seu cabimento, ainda que as partes hajam transigido posteriormente à interposição do recurso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou este Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Havendo acordo entre as partes, superveniente ao recurso ainda pendente do julgamento, é admissível a sua homologação pelo Juízo ad quem. Extinto o processo com julgamento do mérito. Art. 269, inciso III, do CPC. (TJPE, Apelação Cível nº 0082948-7, 3ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Milton José Neves, DJ nº 211, de 05/11/02, sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL - TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se as partes transacionaram, muito embora após a sentença que não transitou em julgado, nada impede que seja o acordo homologado, declarando-se extinto o processo. Unanimemente, homologou-se a transação efetivada entre as partes, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito (TJPE, Apelação Cível nº 0031923-1, Rel. Des. Zamir Fernandes,1ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/03/98, sem grifos no original). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes previstos no Art. 269, III, do CPC e, via de conseqüência, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo, com fulcro no Art. 557, caput do mesmo Estatuto, por se encontrar prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito desta decisão, dê-se baixa dos autos. Recife, 24 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1 389 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 1 9 AP - 0306981-0 005. 0009873-25.2013.8.17.0000 (0314876-9) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 1ª Vara Cível : Mega Posto Ltda : Bruno Buarque de Gusmão : Bruno Pires : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S/A (GRUPO NEOENÉRGIA) : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Decisão Terminativa : 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0314876-9 - RECIFE-PE AGRAVANTE: MEGA POSTO LTDA ADVOGADO: Bruno Buarque de Gusmão PE024456 e Bruno Pires PE021844 AGRAVADO: CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Erik Limongi Sial PE015178 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória de fl. 162 dos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (nº 0062988-55.2013.8.17.0001), pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, que deferiu em parte a medida liminar para determinar que a Celpe se abstivesse de suspender o corte de energia elétrica à requerente, "indeferindo, todavia, o pedido de suspensão da restrição creditícia posto que a autora não fez prova de seu direito". A agravante alega que a empresa ora agravada, sob a alegação de existência de fraude no sistema de medição de consumo, realizou cobrança abusiva, decorrente de cálculos unilateralmente elaborados, o que ensejou o indevido lançamento do nome dela, recorrente, no rol de inadimplentes. Defende a ilicitude da negativação efetuada ante a inocorrência de mora, afirmando não admitir sua condição de devedor e sequer conhecer a origem do débito. Por fim, e invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer seja a liminar deferida, excluindo-se "qualquer apontamento decorrente do valor judicialmente impugnado, uma vez que contestada a integralidade do débito", e no mérito, pugna pelo provimento do agravo, Decido. O caso em apreço trata de cobrança de débitos pretéritos decorrentes de fraude no medidor, situação que o STJ já definiu, assentando ser ilegal o corte do fornecimento de energia elétrica em razão de dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, haja vista a existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. É nesse sentido o julgado abaixo, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. ILEGALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inviável o exame de ofensa às Resoluções 61/2004 e 456/2000 da Aneel, uma vez que decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 3. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. Precedentes do STJ. 4. In casu, o Tribunal de origem consignou que o corte no fornecimento se deu em razão de débitos decorrentes de suposta fraude no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013). 390 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Tal orientação é devidamente respeitada neste Egrégio TJPE, inclusive através de enunciado de súmula (Súmula nº 13)1, a qual foi, inclusive, transcrita pelo juiz de 1º grau, que, embora tenha aplicado dito entendimento ao impedir o corte de energia elétrica no caso, indeferiu o pedido de suspensão da restrição creditícia, sob o fundamento de que "a autora não fez prova do seu direito, razão pela qual inconsistente o documento de fl.s 124". O referido documento consiste em suposta correspondência emanada do Serasa à ora agravante, dando conta da existência de débito e da iminente negativação de seu nome acaso não seja efetuado o pagamento. A despeito de o referido documento não contar com assinaturas, timbres ou quaisquer sinais de identificação que pudessem atestar sua legitimidade, a recorrente cuidou de atravessar à fl. 182 documento timbrado pelo Serasa, em que resta demonstrada a referida negativação, espancando, portanto, quaisquer dúvidas a esse respeito. Mister registrar que, enquanto estiver sob discussão a fatura de recuperação de consumo, mostra-se inviável a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, já que tal providência somente é possível em face de dívida certa e vencida (e desde que observado o teor da Súmula 359 do STJ2), não se podendo imputar ao consumidor a pecha de inadimplente quando a própria existência da dívida está em discussão. Dita prudência reverencia o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo injustificável, portanto, a manutenção da negativação em referência sem a prévia adoção das cautelas processuais cabíveis, sobretudo levando-se em conta, repita-se, as incertezas com relação não só à importância devida (no caso em apreço, o valor cobrado supera em mais de vinte vezes a máxima importância paga nos seis meses anteriores!), mas a sua própria existência. À luz dessas considerações, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para determinar a exclusão do nome da agravante dos cadastros de restrição creditícia, com fundamento no Art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão vergastada confronta entendimento do STJ. Publique-se, intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Recife, 27 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 1 É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude (sem grifos no original). 2 Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. ?? ?? ?? ?? Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1 05 - AI 0314876-9 006. 0009942-57.2013.8.17.0000 (0315027-0) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Agravo de Instrumento : Recife : 9ª Vara Cível : C B CIRURGICA DO BRASIL LTDA : Roseo Leite Cartaxo : Maria Cecília Marques Cartaxo : E.M.S. S/A : Camila Gomes Martinez : Rita de Cássia Rodrigues Godoy 391 Edição nº 21/2014 Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : JOÃO ALBERTO DE SOUZA TORRES : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Decisão Terminativa : 29/01/2014 10:07 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0315027-0 - RECIFE/PE AGRAVANTE: C B CIRURGICA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Roseo Leite Cartaxo OAB/PE 003815 AGRAVADO: E.M.S. S/A ADVOGADO: Camila Gomes Martinez OAB/SP 166652 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por C B CIRURGICA DO BRASIL LTDA. em face da decisão interlocutória de fls. 67/68, posteriormente integrada pelo decisum de fls. 76 e v, através da qual o MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca do Recife, nos autos do processo distribuído sob o n° 0015447-07.2005.8.17.0001, indeferiu o pedido de levantamento de parte da importância objeto de execução, tal como havia sido postulado pela ora agravante. Alega a empresa recorrente, nas suas razões de fls. 02/10, que a decisão impugnada não tem nenhum respaldo legal e contraria o direito e a jurisprudência dominante do STJ e do próprio TJPE. Diz a empresa recorrente, mais, que a decisão brotou do bojo de uma execução definitiva, razão por que não se faria necessário aguardar o desfecho total do procedimento executivo, com o trânsito em julgado, para, só então, ser possível o levantamento de quantia que, segundo alega a ora agravante, teria sido declarada como devida pela parte ré, ora agravada. Pugna, ao final, seja o presente recurso conhecido e, ao final provido para que seja expedido alvará para levantamento da importância incontroversa, cuja liberação foi indeferida pelo juiz de primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir com fundamento no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, isto porque o recurso se revela manifestamente improcedente e em contraste com súmula do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o pronunciamento monocrático deste Relator que, na qualidade de porta-voz avançado do órgão plural, detém competência para proclamar resultado que, certamente, será adotado pelos demais integrantes do colégio de julgadores, juiz natural do recurso. Como de sabença, vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da eventualidade, segundo o qual a parte ré deve alegar, no momento de sua resposta - aqui no caso por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença -, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor/ exequente, pois, na eventualidade de o juiz não acolher uma das teses suscitadas, passa a examinar a outra. Caso o réu/executado não alegue tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da sua defesa, excepcionadas as hipóteses admitidas legalmente. O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. No caso dos autos, observo que a empresa executada/agravada, ao ser intimada para cumprir a sentença, ofertou a petição de fls. 54/60, oportunidade em que impugnou a execução, suscitando, preliminarmente, a inadequação da forma de liquidação eleita pela parte exeqüente/ agravante. No mérito, tratou de rebater os outros pontos suscitados no requerimento de execução. E tem mais: através do petitório acostado às fls. 49 e v, a executada/agravada informa do depósito, ao tempo em que, categoricamente, postula pelo não levantamento da quantia depositada, em nítida demonstração de que não há valor incontroverso. Bem por isso, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo quando indeferiu o pleito de levantamento da quantia, tal como formulado pela empresa exeqüente/agravante, isto porque o executado, ora agravado, suscitou outras questões, tendo, ainda, contestado o valor exeqüendo. Não há, no meu entender, ainda, como presumir que há um valor incontroverso. 392 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 A propósito, transcrevo trecho da decisão interlocutória impugnada, cujos argumentos incorporo ao meu entendimento como razões de decidir, verbis: "Assim, considerando que pela decisão de fl. 402 ficou suspensa a fase executória para dar ensejo a fase antecessora de liquidação, não pode o juízo misturar alho com bugalho, ou seja, fase de liquidação e, ao mesmo tempo, deferir a pretensão de levantamento de valores sob o pálio de ser incontroverso. Ao contrário do entendimento do exeqüente, pelo principio da eventualidade é que se contestou o valor exeqüendo, assim, se necessária uma fase antecedente a da execução, não há que se falar em levantamento prematuro de valores. Nesse caso, há que se aguardar a finalização da fase da liquidação para, ai sim, se ver apreciado eventual pedido de levantamento de quantia tida por incontroversa. A decisão atacada foi clara nesse ponto. Nada há para aclarar ou remendar." Nesse passo, não vislumbro, in casu, fundamentação suficiente para embasar a pretensão do recurso, sendo este, portanto, manifestamente improcedente, conforme dispõe o Art. 557, caput, do CPC. A manifesta improcedência do recurso e a contrariedade à súmula se refere aos casos em que a pretensão não está fundamentada, ou, ainda, quando se mostrar evidente, à primeira vista, que não poderá obter provimento, dispensando-se a intervenção do órgão plural, cujo entendimento seria exatamente o mesmo diante das circunstâncias trazidas a juízo, e dada a falta de embasamento dos argumentos levantados. Trata-se, portanto, de um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, eis que envolve análise de questão meritória, diferentemente do que ocorre com o juízo de admissibilidade, que dá ensejo à negativa de seguimento ao recurso em razão da falta de qualquer dos requisitos formais, em nada adentrando em matéria atinente ao mérito. Nesses termos, observa-se, no presente agravo, que as circunstâncias aduzidas pela parte revelam, de pronto, evidente impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal, ante a absoluta falta de sustentação dos argumentos esposados, nada impedindo a apreciação do mérito por este relator, o qual, na condição de porta-voz avançado do colegiado, e antevendo o que este último decidiria, tem autorização legal para proferir decisão monocrática de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso por ser manifestamente improcedente, com fundamento no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se, cumpra-se e, transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida, observadas as cautelas legais e de praxe. Recife, 23 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1 10 - AI 0315027-0 007. 0011056-31.2013.8.17.0000 (0317702-6) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 20ª Vara Cível : B. V. Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento : EMANUELLE F. ROCHA SHINOZAKI : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Fabiano Muniz da Silva : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Decisão Terminativa : 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0317702-6 RECIFE/PE AGRAVANTE: B.V. FINANCEIRA S/A ADVOGADO: 393 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 EMANUELLE F. ROCHA SHINOZAKI PE032829 E OUTRO(S) (Conforme RITJPE, Art. 66, III) AGRAVADO: FABIANO MUNIZ DA SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo B.V. FINANCEIRA S/A, em face da decisão interlocutória de fls. 18, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Capital/PE determinou a emenda da inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, a ora agravante juntar o Certificado de Registro de Veículo, sob pena de indeferimento. Nas razões do agravo (fls. 05/12), a financeira defende a desnecessidade da juntada do CRV à exordial, invocando jurisprudência deste E. Tribunal nesse sentido. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo, para que seja afastada a decisão recorrida e deferida a liminar inaudita altera pars de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Intimado a contrarrazoar, o agravado não se manifestou, conforme certidão de fl. 66. É o breve relatório. Decido. Como de sabença trivial, nas últimas décadas, o legislador pátrio, atento às necessidades dos jurisdicionados no sentido de obter uma prestação jurisdicional célere e eficaz, tem, de forma recorrente, adotado determinadas medidas, principalmente na sistemática recursal, com vistas à efetividade do processo. Para tanto autorizou a prolação de decisões monocráticas nas hipóteses do Art. 557, caput e §1º-A, em reverência aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (hoje elevada à categoria de cláusula pétrea por força da EC nº 45/2004). Pois bem. O cerne da questão reside, como dito alhures, no fato de o magistrado a quo ter determinado a emenda da petição inicial da ação de busca e apreensão com base no Art. 284, caput, do CPC, tendo em vista a não juntada, pela parte autora, ora agravante, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, objeto do contrato. Ocorre que, ao meu ver, tal exigência carece de qualquer respaldo legal, tendo em vista que o Decreto Lei nº 911/69 não faz nenhuma alusão acerca da obrigatoriedade de juntada do CRLV na exordial. É que o mencionado decreto exige, de acordo com o disposto no seu Art. 3º, para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, apenas a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, senão vejamos: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (sem grifos no original) Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o CRLV não é documentação indispensável para a interposição da ação de busca e apreensão. Tal entendimento foi, inclusive, consolidado na Súmula nº 04, in verbis: O certificado de registro de veículo (CRLV) não constitui documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão aforada com fundamento no Decreto-Lei 911/69. (sem grifos no original) Apenas para título de ilustração e para o melhor deslinde da questão, importante trazer à baila o recentíssimo entendimento deste Tribunal, a exemplo do aresto abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CRLV. ART 3 DO DECRETO LEI Nº911/1969. SÚMULA 04 DO TJPE. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Para a interposição da Ação de Busca e Apreensão não se faz indispensável a apresentação da CRLV quando há outro documento hábil nos autos a demonstrar a alienação, conforme inteligência do Decreto Lei nº911/69 e da súmula nº04 do TJPE. 2. Retorno dos autos ao juizo de origem, para que a demanda judicial tenha o seu devido andamento processual. 3. Recurso de Apelação provido. (TJPE, Apelação Cível nº 0293914-2, 5ª Câmara Cível, Des. Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 09/05/2013, sem grifos no original). Ressalto que a manifestação, por este Relator, quanto ao pedido de concessão de liminar inaudita altera pars de busca e apreensão do veículo significaria supressão de instância, porquanto o magistrado de piso ainda não apreciou esse pedido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para afastar a obrigação da parte autora de emendar a inicial a fim de juntar o Certificado de Registro de Veículo, tudo com fundamento no Art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Recife, 23 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 008. 0018433-50.2013.8.17.0001 (0322856-2) Comarca Vara Apelante Advog Apelação : Recife : 32ª Vara Cível : Ailton Campos Bezerra Neto- ME : Felipe Afonso da Costa Cruz 394 Edição nº 21/2014 Advog Apelado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Banco Bradesco S/A : Elizete Aparecida O. Scatigna : Paulo Eduardo Dias de Carvalho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : Decisão Terminativa : 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível DECISÃOTERMINATIVA Trata-se de Apelação contra sentença da 32ª Vara Cível da Capital (fls. 31/31v), a qual rejeitou liminarmente os "Embargos à Execução" por entender ser indispensável a apresentação de memória de cálculo referente ao valor que os Embargantes reconhecem ser devido, tendo em vista que a simples alegação de excesso não é capaz de configurar uma impugnação específica. Antes de adentrar no mérito, os Apelantes requereram os benefícios da gratuidade de justiça, ressaltando que apesar de haver pessoa jurídica no polo ativo da demanda, o E. STJ tem admitido a sua concessão, visando o amplo acesso ao Poder Judiciário. Vindo-me os autos, verifiquei que houve o recolhimento das custas processuais quando do manejo dos Embargos à Execução (fl. 16), razão pela qual, não havendo demonstração de qualquer modificação superveniente na condição financeira dos Apelantes, não concedi a gratuidade pleiteada. Ademais, os Apelantes sequer acostaram aos autos a Declaração de Pobreza das pessoas físicas que compõem o polo ativo da demanda e, quanto à microempresa, não demonstraram a real e escorreita insuficiência de recursos, o que é imprescindível para concessão da gratuidade às pessoas jurídicas. Assim, proferi a decisão interlocutória de fls. 72/74, determinando a intimação dos Apelantes para recolherem as custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias. A referida decisão foi publicada no Diário Oficial no dia 08.01.2014 (fl. 75). Não obstante, os Apelantes quedaram-se inertes durante o prazo concedido, conforme certificado pela Diretoria Cível, em 24.01.2014 (fl. 76). É o breve relatório. Decido. Constata-se a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. O Código de Processo Civil preceitua, no art. 511, que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Destarte, a Apelação resultou deserta, o que enseja o seu não conhecimento. Nesse sentido, colho precedentes do E. TJPE: .......... "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR ACOLHIDA DECISÃO UNÂNIME. 1. Um dos pressupostos de admissibilidade do recurso é o seu preparo quando de sua interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 511 do CPC; 2. A apelação foi interposta em data 18/11/1997 e somente no dia 19 de novembro do mesmo ano é que foi efetuado o seu preparo - o que torna o recurso manifestamente deserto; 3. O preparo da Apelação tem de ser apresentado juntamente com as razões do Recurso, sob pena de seu não conhecimento, ressalvando-se as hipóteses de justo motivo (Art. 183, §1º, da Lei adjetiva). No caso 'sub examine', a Ré/Recorrente não comprovou justo impedimento para a não efetivação do preparo da Apelação no momento de sua interposição". (5ª Câmara Cível, AP 42111-8, Rel. Des. Bartolomeu Bueno, DJ 30/05/03 - g.n.). .......... "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR ACOLHIDA DECISÃO UNÂNIME. 1. Um dos pressupostos de admissibilidade do recurso é o seu preparo quando de sua interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 511 do CPC". (5ª Câmara Cível, AP 42111-8, Rel. Des. Belém de Alencar, DJ 10/09/2003 - g.n.). .......... No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema adquire a seguinte ressonância: .......... "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. ARTIGO 511. § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. I - Na presente hipótese o ora recorrente, ao interpor o recurso de apelação, não efetuou o preparo, sendo inaplicável invocar o disposto no artigo 511, § 2º, do CPC relativamente à necessidade de intimação à parte para fazê-lo, porquanto ele incide nas situações em que a parte faz o preparo de forma insuficiente e deve somente complementá-lo. Precedentes: REsp nº 579.395/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 395 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 14/06/04; EDcl no REsp nº 573.100/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 16/11/04; EREsp nº 202.682/RJ, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 19/05/03, entre outros. II - Recurso improvido". (REsp 924.611/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 409 - g.n.). ......... "PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Precedentes. Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento". (AgRg nos Edcl no Ag 785.184/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 308 - g.n.). .......... "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE DESERÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não estando caracterizado o justo impedimento, há de ser considerada deserta a apelação na hipótese em que o devido preparo não foi efetuado em tempo hábil. 2. Recurso especial não-provido". (REsp 369.396/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006 p. 131 - g.n.) .......... Pelo exposto, acompanhando os julgados acima, NEGO SEGUIMENTO ao Apelo, ante sua manifesta deserção, nos termos dos arts. 511 e 557 do Código de Ritos e do art. 74, XIII, do RITJPE. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Recife, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator 009. 0038528-38.2012.8.17.0001 (0324749-0) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 4ª Vara Cível : Unimed Recife- Cooperativa de Trabalho Médico : Rômulo Marinho Falcão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria José Costa Freire : Nivaldo Clementino da Silva : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Decisão Terminativa : 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0324749-0 RECIFE/PE APELANTE: UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ROMULO MARINHO FALCÃO PE020427 E OUTRO(S) (Conforme RITJPE, Art. 66, III) APELADA: MARIA JOSÉ COSTA FREIRE ADVOGADO: NIVALDO CLEMENTINO DA SILVA PE012324 E OUTRO(S) (Conforme RITJPE, Art. 66, III) RELATOR: 396 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença de fls. 129/133v, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital/PE, que, nos autos da Ação Ordinária, distribuída sob o nº 0038528-38.2012.8.17.0001, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na exordial, para confirmar a tutela antecipada, através da qual condenou a ora apelante a entregar os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico requerido e, por fim, condenou-a ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Nas razões de fls. 138/156, a apelante defende, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Unimed Recife, sob o argumento de que o contrato de plano de saúde fora firmado junto à Unimed Fortaleza, afirmando ser necessária a denunciação da lide a esta última. No mérito, alega ser descabida a indenização por dano moral, porquanto não haveria prova do abalo nos autos. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para que seja desconstituída a sentença ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e determinada a citação da Unimed Fortaleza. Acaso superada a preliminar, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido relativo ao custeamento do tratamento e/ou excluída a condenação por dano moral. Mantida a indenização, pede seja reduzida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da apelada. Contrarrazões às fls. 165/187, pela manutenção in totum da sentença vergastada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, diante das modificações introduzidas no estatuto processual civil no sentido de alargar os poderes do relator em matéria recursal, as quais vêm prestigiar o princípio da economia processual e a razoável duração do processo (elevada à categoria de cláusula pétrea por força da EC nº 45/2004), nada impede possa o julgador decidir isoladamente a questão, no que estará tão somente a exercer poder jurisdicional que lhe foi outorgado por lei. Pois bem. Em sede de preliminar, a Unimed Recife argumenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto a autora/apelada teria firmado contrato com a Unimed Fortaleza. No entanto, tal assertiva não pode prosperar, uma vez que, como bem consignou o magistrado de piso, a autora/recorrida ingressou com ação perante a Unimed Sistema Nacional e não contra a Unimed Recife, no entanto foi esta quem apresentou contestação, assumindo, assim, a condição de legitimada para figurar no polo passivo. Além disso, também adotando o posicionamento do juiz sentenciante, está evidente a aplicação da teoria da aparência, pela qual aquele que comete erro escusável, agindo de boa-fé, não será prejudicado, havendo, inclusive, farta jurisprudência pela aplicabilidade dessa teoria a hipóteses semelhantes à aqui analisada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. UNIMED. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIMED. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NÃO SER A MESMA UNIMED COM A QUAL O AUTOR CONTRATOU O PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. "Por força da teoria da aparência, não há exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo UNIMED, pois perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, e fazem uso inclusive da mesma logomarca." (TJSC. Apelação Cível n. 2012.026899-1 da Capital. Rel. Des. Carlos Prudêncio, julgado em 28.05.2013) [...] (TJSC. AC 20130617197 SC 2013.061719-7, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 30/09/2013, sem grifos no original) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. REJEITADA À UNANIMIDADE. 2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA POR CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO. 3) MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO EM SISTEMA HOME CARE. ABUSIVIDADE. SÚMULA 07 DO TJPE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA QUANTO À LEGITIMIDADE DA UNIMED RECIFE PARA RESPONDER PELOS PACIENTES COM VÍNCULO COM A UNIMED FORTALEZA. À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE HAVIA SIDO NEGADA EM 1ª INSTÂNCIA. (TJPE. Agravo de Instrumento: 578747220128170001 PE 0016228-85.2012.8.17.0000, Relator: Eduardo Augusto Paura Peres, Data de Julgamento: 20/11/2012, sem grifos no original) Destarte, rejeito a preliminar levantada, pelo que passo à análise do mérito. A autora, ora apelada, ingressou com ação judicial buscando a condenação da ré/apelante ao fornecimento dos materiais necessários á realização da cirurgia para "correção do prolapso urogenital e da incontinência urinária", conforme relatório médico assinado pelo Dr. Artur Eduardo de Oliveira Rangel, CRM 8429 (fl. 31). Pediu também, o ressarcimento por danos materiais e morais sofridos. Informa a exordial que, muito embora tenha sido autorizada a realização de todos os procedimentos cirúrgicos necessários, foi-lhe negada a cobertura dos materiais indispensáveis à sua concretização, sob o argumento de que o contrato firmado não previu sua cobertura. Ora, é de se esclarecer que, cláusulas contratuais que eximem a seguradora da responsabilidade de custear material cirúrgico solicitado, acaba por impor à relação jurídica, de natureza indubitavelmente consumerista, um desequilíbrio injustificado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, além de serem incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (Art. 51, IV, CDC). Para melhor deslinde da questão, importante trazer à baila o posicionamento jurisprudencial desta Corte de Justiça, em casos assemelhados, a exemplo do aresto abaixo transcrito, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - PRESCRIÇÃO MÉDICA OU CONSEQUÊNCIA DE ATO CIRÚRGICO - MARCAPASSO -CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/98 - NULIDADE DE DISPOSIÇÕES QUE IMPONHAM LIMITES OU RESTRIÇÕES A PROCEDIMENTOS MÉDICOS -DECISÃO MANTIDA - IMPROVIDA A APELAÇÃO. Em se tratando de contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor, tem-se como abusiva a cláusula que prevê a exclusão de cobertura, quando se trata de prescrição médica ou mera conseqüência de ato cirúrgico coberto pelo plano (marcapasso cardíaco). Ademais, consoante Portaria de n. 03 de 19 de março de 1999 da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, são nulas de pleno direito às disposições constantes dos contratos de planos e seguros de saúde firmados anteriormente à Lei 9656/98 que imponham limites ou restrições a procedimentos 397 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 médicos. À unanimidade de votos, conheceu-se do apelo, para lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPE, Apelação Cível nº 127627-7, 5ª Câmara Cível, Relator: Des. Leopoldo de Arruda Raposo, Julgado em 19/07/2006) [sem grifos no original]. Nesse sentido, resta cristalino o dever da apelante de arcar com o material solicitado pelo médico da Sra. Maria José Costa Freire. A recorrente argumenta inexistir nos autos prova do dano moral que a autora/apelada diz ter suportado. Ora, não há como prosperar tal alegação. Explico. É que a recorrida, tendo contratado plano de saúde há vários anos, viu-se privada da utilização de seus serviços quando, surgindo a necessidade de realização de uma cirurgia, esta foi autorizada, no entanto o material necessário para sua concretização não estaria coberto pelo plano. Ora, resta evidente o sofrimento de caráter extrapatrimonial decorrente dessa negativa, pois quem contrata seguro de saúde espera, quando precisar, ter a seu dispor todo o necessário para solução de seu problema de saúde. Ademais, o entendimento moderno do STJ converge para o reconhecimento do dano in re ipsa, porquanto, no momento em que o paciente mais precisa de assistência médico-hospitalar, os planos de saúde negam indevidamente a cobertura, o que provoca "situação de aflição psicológica e de angústia no espírito", conforme explicitado no aresto abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE MATERIAIS IMPRESCINDÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1 - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. [...] 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1254952 / SC, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/09/2011, sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER. IMPOSSIBILIDADE. [...] DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO.QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. [...] 4. Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano desaúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento dosegurado gera dano moral. 5. [...]. (STJ. AgRg no AREsp: 169486 DF 2012/0083096-4, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 05/03/2013, sem grifos no original). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 2. É possível a condenação por danos morais quando há negativa de cobertura securitária às vésperas da realização de cirurgia urgente, uma vez que não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação como essa, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ. AgRg no REsp 1243202 RS 2011/0036745-1, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/05/2013, sem grifos no original) Sendo assim, está claro o cabimento da indenização por dano moral, ainda mais porque a apelada é pessoa idosa, que paga o seguro de saúde há muitos anos e, vendo-se acometida de mais uma enfermidade decorrente da idade, cuja solução depende de intervenção cirúrgica, não pôde, de pronto, utilizar-se da cobertura do plano, a qual lhe foi negada. Para fixação do quantum indenizatório, como é sabido, há que se observar a posição das partes para que o valor atribuído permita verdadeiramente a compensação dos prejuízos, sem que importe em enriquecimento ilícito, e com suficiente carga punitivo-pedagógica de modo a desestimular a realização de novas práticas lesivas. Isto porque o papel do julgador, no momento de arbitrar o valor indenizatório, é de se pautar por critérios de eqüidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo a traduzir em tais condenações a certeza de que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à repetição de condutas semelhantes sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Assim sendo, considerando os abalos morais sofridos pela paciente, oriundos não só da negativa de autorização dos materiais cirúgicos solicitados pelo médico responsável, mas também pelo desgaste psicológico e emocional, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo juízo a quo, encontra-se pautado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de acordo com os limites já estipulados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados, a exemplo do excerto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO (ÓRTESE/PRÓTESE) IMPORTADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NACIONAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA DE R$ 16.891,83 PARA R$ 10.000,00. VALOR DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E PRUDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SÚMULA 035 DO TJPE. INVIABILIDADE DO PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É defeso ao plano de saúde estabelecer o tipo de tratamento para cura das doenças em geral. Se a patologia está coberta, no caso, o procedimento cirúrgico de artrodese da coluna, com instrumentação, é inviável a empresa recorrente definir qual o melhor material para ser utilizado na cirurgia; 2. É abusiva cláusula que limita o paciente de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta; 3. Súmula 035 do TJPE: "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral"; 4. O objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico; 5. Presentes os elementos caracterizadores da obrigação de indenizar de que trata o artigo 927 do Código de Processo Civil, consubstanciado na negativa da recorrente em arcar com os custos de material importado recomendado pelo médico cirurgião, é devida a indenização por danos morais. (TJPE, Recurso de Agravo nº 257971-1/02, Quarta Câmara Cível, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Julgado em 13/3/2012) [sem grifos no original] Desta feita, com espeque no Art. 557 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para manter íntegro o decisum atacado. Publique-se, intime-se, cumpra-se, como devido. Recife, 29 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 398 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 8 1 11-AP0324749-0 010. 0000838-07.2014.8.17.0000 (0325789-8) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 33ª Vara Cível : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA : Thiago Tagliaferro Lopes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ROSANA GUEDES DE OLIVEIRA MELO : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : Decisão Terminativa : 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível DECISÃOTERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra liminar de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial, facultando à Agravada, contudo, no prazo de 05 (cinco) dias depois de executada a decisão, purgar a mora mediante o pagamento das "prestações em aberto até a data da purgação, corrigidas monetariamente pelo índice pactuado". Determinou, ainda, para efeito de purgação da mora, a incidência de (i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e sem capitalização; (ii) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações (art. 52, §1º, do CDC); (iii) custas já adiantadas pelo Autor e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado da dívida; (iv) vedada a incidência cumulativa da comissão de permanência e correção monetária (fls. 31/32v). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta ser legal a cobrança da integralidade da dívida nas ações de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia, nos termos da nova redação do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, sendo vedada apenas a quitação das parcelas vencidas. Argumenta, ainda, a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de busca e apreensão de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula 381 do c. STJ, além de questionar a aplicabilidade do CDC ao contrato. Afirma que a decisão lhe traz risco de lesão grave e de difícil reparação, aduzindo inexistir risco de irreversibilidade da decisão, pois a própria lei de regência impõe ao credor fiduciário a responsabilidade por eventuais prejuízos oriundos da improcedência do pedido. Destarte, requer o provimento do recurso para determinar que a purgação da mora se dê com o pagamento integral da dívida, sem ressalva quanto ao conteúdo das cláusulas do contrato. É o relatório, no essencial. Como é cediço, o instituto da alienação fiduciária destina-se a incrementar a aquisição de bens pelo consumidor, bem como a fornecer garantia mais eficaz ao financiador, protegido pela propriedade resolúvel da coisa financiada. Destarte, uma vez constatada a inadimplência do devedor, faculta-se ao credor requerer a busca e apreensão da coisa, na forma prevista no Decreto-Lei 911/69. Contudo, entendo escorreito o posicionamento de somente consolidar a propriedade e a posse do bem nas mãos do credor fiduciário após a realização do devido processo legal, facultando ao devedor a purgação da mora e discussão do débito. O art. 401, inciso I, do Código Civil1 prevê o instituto da purgação da mora, relevante e consolidado instrumento impeditivo da resolução do vínculo contratual, o que autoriza sua manutenção desde que o devedor ofereça a prestação devida, com os encargos legais. Acrescente-se, ainda, a inaplicabilidade da exceção contida no parágrafo único, do art. 395, do CC2, permitindo a rejeição da prestação pelo credor, por se tratar de contrato de alienação fiduciária em garantia, onde se faz presente uma relação de consumo. Deve, portanto, ser autorizado o exercício do direito à purgação da mora das prestações vencidas, e das que se vencerem no curso da demanda sem qualquer restrição, mesmo porque a adimplência sempre será mais útil ao credor do que a odiosa recuperação do bem objeto da garantia. Ademais, em relação à alegada impossibilidade de discussão das cláusulas do contrato de ofício pelo Julgador, o pedido não pode ser conhecido, tendo em vista que o Agravante sequer aponta quais teriam sido supostamente afastadas ou modificadas através da decisão objeto do presente recurso, ônus que lhe incumbia. Por fim, a aplicação do CDC aos contratos bancários é matéria pacífica, nos termos da Súmula 297 do STJ3. Ora, o art. 557, caput, do CPC4, atribui competência ao Relator para negar seguimento monocraticamente a recurso em manifesto confronto com Súmula do respectivo Tribunal, como se constitui a hipótese dos autos, pois a Súmula 15 deste Eg. TJPE agasalha o entendimento adotado na decisão esgrimida, verbis: 399 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 ......... Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas no ato do ajuizamento e das que se vencerem no curso da ação de busca e apreensão, mesmo após o advento da Lei nº 10.931/2004. ......... Isto posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o art. 557, caput, do CPC. P. I. Recife, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator 1 Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; 2 Art. 395. (...). Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. 3 Súmula 297/STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 011. 0000143-53.2014.8.17.0000 (0324562-3) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : 2014/101517 : Igarassu : Segunda Vara Cível da Comarca de Igarassu : JOSAFÁ ELIODORO DA SILVA : Ivânia Florêncio de Moura Leite : André Frutuoso de Paula : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO S.A. : Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza : Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza : GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JÚNIOR : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 7770 : JOSAFÁ ELIODORO DA SILVA : Ivânia Florêncio de Moura Leite : André Frutuoso de Paula : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO S.A. : Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza : Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza : GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JÚNIOR : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : 0000143-53.2014.8.17.0000 (324562-3) : Decisão Terminativa : 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível DECISÃOTERMINATIVA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática (fls. 186/189), através da qual neguei seguimento ao Agravo de Instrumento por entender que o mesmo estaria em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e súmula do TJPE, fazendo incidir a regra do art. 557, caput, do CPC. 400 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 No recurso originário, o ora Embargante narrou haver ajuizado ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, que foi julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, através da sentença de fls. 127/135. Interpôs, por tal motivo, Embargos de Declaração alegando a existência de omissão e contradição no julgado (fls. 139/145), estes rejeitados através da decisão de fls. 148/150, e que, posteriormente, teria peticionado juntando comprovantes de depósito judicial - objeto de determinação de desentranhamento (fls. 154). Em face de tal ordem de retirada dos comprovantes, o Agravante manejou novos Embargos de Declaração (fls. 167/174), culminando na decisão recorrida no Agravo de Instrumento (fls. 176), através da qual o i. Juiz de 1º Grau não conheceu do recurso por entender que a decisão seria despacho sem conteúdo decisório (art. 162, §3º, do CPC1) e, portanto, irrecorrível, por força do art. 504 do CPC2. Afirmou o magistrado, ademais, que a matéria deduzida nos aclaratórios - possibilidade de consignação em pagamento dos valores que o Autor/ Agravante entende devidos - já teria sido apreciada e rejeitada (fls. 148/150) nos Embargos de Declaração anteriormente opostos às fls. 139/145. Alfim, determinou fosse certificado eventual decurso de prazo para interposição de Apelação pelo ora Agravante, considerando que aquele não teria sido interrompido pelo manejo dos segundos declaratórios. Ao proferir a decisão ora embargada, verifiquei a incidência, in casu, da Súmula 33/TJPE3, segundo a qual "o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do competente recurso.", ao considerar que "o Recorrente demonstrou conhecimento inequívoco da primeira decisão que rejeitou os Embargos de Declaração - e que originou o despacho de mero expediente determinando o cumprimento de aludida decisão -, no que a petição de fls. 167/174 apresentou nítida feição de pedido de reconsideração." Nos presentes aclaratórios (fls. 192/200), o Embargante aduz supostas omissão e contradição na decisão recorrida, insistindo na tese de que, em face do cabimento de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, o seu manejo teria o condão de interromper o prazo para interposição de recursos, como preconiza o art. 538, caput, do CPC4, ainda que não sejam conhecidos pelo julgador. Requer, portanto, sejam acolhidos os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, com a consequente devolução do prazo para interposição do Recurso de Apelação. É o breve relatório. Decido. De logo, destaco a necessidade de examinar os presentes Embargos de Declaração através de nova decisão singular, consoante entendimento uniformizado pela Corte Especial do C. STJ, e explicitado no seguinte aresto, verbis: .......... PROCESSUAL CIVIL - ART. 557 DO CPC - APLICABILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NECESSIDADE DE JULGAMENTO POR MEIO DE DECISÃO UNIPESSOAL, E NÃO COLEGIADA - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2. A Corte Especial uniformizou entendimento de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal, e não colegiada, como mecanismo de preservação do conteúdo do decisum e em obediência ao do princípio do paralelismo de formas. 3. O reconhecimento da constitucionalidade do art. 28 da Lei n. 7.738/89, bem como das disposições legais que majoraram as alíquotas relativas ao FINSOCIAL, devido pelas empresas prestadoras de serviços, afastou a condenação fazendária. 4. Inexistindo condenação, não há como fixar honorários com base nesse parâmetro, sob pena de inexequibilidade. Agravo regimental parcialmente provido, para fixar a verba honorária arbitrada na origem sobre o valor da causa, porquanto inexistente condenação. (AgRg nos EDcl no REsp 860910/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009). (g.n.). .......... Não obstante sejam plenamente admitidos os Embargos de Declaração com intuito prequestionador, faz-se mister para tanto a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, aptos a gerar o prequestionamento para interposição dos recursos às Cortes Superiores (RE e/ou REsp), o que não se verificou no presente caso. Em primeiro lugar, porque a decisão embargada analisou exaustivamente a matéria suscitada no Agravo de Instrumento, senão vejamos (187/188): .......... "(...) Todavia, em que pese o Agravante aduzir que o despacho agravado (fls. 176) é decisão com carga decisória e, portanto, suscetível de enfrentamento pela via dos Embargos de Declaração, a matéria nestes ventilada já havia sido alcançada pelo fenômeno da preclusão. Explico. Ao interpor os primeiros Embargos de Declaração em face da sentença (fls. 139/145), o ora Recorrente alegou, dentre outras omissões, contradições e obscuridades na sentença, que "o depósito em juízo de prestações vencidas e por vencer numa Ação Revisional constitui verdadeira consignação em pagamento suscetível de ser pleiteada quando em litígio o objeto do pagamento, nos termos do que dispõe o art. 335, V, do Código Civil, sendo facultado ao consignante a possibilidade de depositar o valor que entende ser o devido", e que não há "nenhuma previsão legal que permite ao juiz exigir o depósito integral ou, até mesmo, proibir o depósito dos valores que o devedor entende devidos". Tal argumento foi expressamente rechaçado na decisão que rejeitou os embargos (fls. 148/150), quando o MM. Juiz de 1º Grau afirmou que "a decisão proferida às fls. 103/108, de forma explícita e despida de quaisquer nebulosidades/omissões, textualizou, em seus fundamentos, os motivos permissivos da capitalização dos juros no contrato entabulado entre as partes litigantes, bem como os da impossibilidade da consignação em pagamento (haja vista a não observância das hipóteses elencadas no art. 336 da legislação material civil)" (g.n.) 401 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 > Assim, além da matéria já ter sido objeto categórico de exame, eventual insurgência deveria ter sido manifestada através de novos aclaratórios em face da decisão de fls. 148/150 ou, ainda, de recurso de apelação, pois a determinação de desentranhamento (fls. 154) era mero desdobramento ou corolário lógico do que já havia sido consignado na sentença e nos Embargos de Declaração primevos - daí a sua nítida feição de despacho de mero expediente, sendo a interposição dos segundos Embargos de Declaração (fls. 167/174) contra o seu conteúdo uma tentativa de burla à preclusão já concretizada. Isto porque, naquela peça, o Embargante ora Agravante reitera a tese - por duas vezes - rechaçada, requerendo "que seja deferido o pleito liminar no que diz respeito à consignação dos valores que entende devidos no curso da presente Ação Revisional", e "que a demanda seja julgada procedente no sentido de proceder com a revisão do contrato de financiamento, bem como o deferimento do pedido de consignação dos valores incontroversos". Por via de consequência, fica igualmente afastada eventual violação ao art. 538, caput, do CPC, pois se a matéria já estava preclusa, não se pode admitir que o ajuizamento extemporâneo do recurso seja apto a interromper prazo já ultimado. Em síntese, o Recorrente demonstrou conhecimento inequívoco da primeira decisão que rejeitou os Embargos de Declaração - e que originou o despacho de mero expediente determinando o cumprimento de aludida decisão -, no que a petição de fls. 167/174 apresentou nítida feição de pedido de reconsideração. Deste modo, afigura-se manifesta a intempestividade do presente agravo, interposto em 06.01.2014 (fls. 02), pois a petição protocolada em 09.12.2013 (fls. 167/174) não suspendeu nem interrompeu o prazo recursal (...) Destarte, o caso sob exame prescinde de maiores elucubrações, tendo em vista a publicação, em 15.05.2007, das súmulas aprovadas em sessão (03.05.2007) da Seção Cível do TJPE, dentre as quais destaco a de número 33, cujo enunciado dispõe, verbis: .......... O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do competente recurso. .......... (...)" .......... Destarte, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na Decisão Terminativa negando seguimento ao Agravo de Instrumento, pois a quaestio foi apreciada de forma clara e precisa, não havendo causa determinante para modificar o entendimento outrora exposto, sendo inequívoca a intenção do Embargante de rediscutir matéria já apreciada, desvirtuando a finalidade do recurso aclaratório. Com efeito, se a parte discorda do posicionamento adotado, incumbe-lhe recorrer pelas vias próprias, ao invés de apontar omissão,contradição e obscuridade inexistentes. Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados, com grifos nossos: .......... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. A via dos embargos declaratórios não se presta para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 2. Não sendo possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1044851/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA DES. CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 06/11/2009). ........... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função dos embargos é tão-somente afastar omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Não estando presente nenhum desses vícios, como na hipótese em exame, não há como acolher o presente recurso, haja vista não serem os declaratórios via adequada para buscar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação do órgão julgador. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 817.979/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1ª T., DJ 11/02/2009). .......... Isto posto, não estando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC, nem havendo qualquer matéria a ser prequestionada, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ratificando os termos da Decisão Terminativa recorrida. Publique-se. Intimem-se. Recife, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator 1 Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) §3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. (...) 2 Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. 3 44 Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (...) --------------- 402 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ DESPACHOS – 2ªCC Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01813 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Antonio Joaquim Ribeiro Junior Frederico Gomes da Costa Ramos Henrique Castro B. d. Carvalho Olívio Alexandre da Silva Sophia Nolêto Reis de Queiroz Sílvio Romero Manso Diniz e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outros 002 0013692-67.2013.8.17.0000(0322736-5) 001 0009145-86.2010.8.17.0000(0202282-4/01) 001 0009145-86.2010.8.17.0000(0202282-4/01) 001 0009145-86.2010.8.17.0000(0202282-4/01) 002 0013692-67.2013.8.17.0000(0322736-5) 002 0013692-67.2013.8.17.0000(0322736-5) 002 0013692-67.2013.8.17.0000(0322736-5) 001 0009145-86.2010.8.17.0000(0202282-4/01) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0009145-86.2010.8.17.0000 (0202282-4/01) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Autor Advog Advog Réu Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Ação Rescisória : Carpina : 1ª Vara : Cajá Empreendimentos Imobiliários Ltda : Frederico Gomes da Costa Ramos : Sociedade Esportiva Santa Cruz Futebol Clube de Carpina : Olívio Alexandre da Silva : Santa Cruz Futebol Clube do Carpina : Henrique Castro Barros de Carvalho : e Outros : Cajá Empreendimentos Imobiliários Ltda : Frederico Gomes da Costa Ramos : 2º Grupo de Câmaras Cíveis : Des. Alberto Nogueira Virgínio : 0000043-27.2006.8.17.0470 (202282-4) : Despacho : 29/01/2014 10:23 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0202282-4/01 CARPINA/PE AUTOR: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE DE CARPINA ADVOGADO: Henrique Castro Barros de Carvalho OAB/PE 025253 (Conforme RITJPE, Art. 66, III) RÉU: CAJÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: Frederico Gomes da Costa Ramos OAB/PE 18145 (Conforme RITJPE, Art. 66, III) RELATOR: 403 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DESPACHO CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do Art. 491, do CPC. Após, em observância à regra disposta no Art. 48, I, alínea "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para se colher parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 24 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1 9-AR 0202282-4/01 002. 0013692-67.2013.8.17.0000 (0322736-5) Comarca Vara Autor Advog Advog Réu Réu Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Ação Rescisória : Jaboatão dos Guararapes : 3ª Vara Cível : MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIMA : Antonio Joaquim Ribeiro Junior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Fernando da Silva Espinhara : MARIA EDNA ALBUQUERQUE CORREIA DE ARAÚJO : Sílvio Romero Manso Diniz : Sophia Nolêto Reis de Queiroz : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Despacho : 29/01/2014 10:23 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0322736-5 JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIMA ADVOGADO: ANTÔNIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR PE028712 E OUTRO(S) (Conforme RITJPE, Art. 66, III) RÉU: FERNANDO DA SILVA ESPINHARA E MARIA EDNA ALBUQUERQUE CORREIA DE ARAÚJO ADVOGADO: SILVIO ROMERO MANSO DINIZ PE017903 E OUTRO(S) (Conforme RITJPE, Art. 66, III) RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DESPACHO 404 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do Art. 491, do CPC. Após, em observância à regra disposta no Art. 48, I, alínea "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para se colher parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 23 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – 2ªCC Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01811 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ana Eliza Gomes de Souza André Souto Maior Mussalém Antônio Eduardo G. d. Rueda Antônio Ricardo Accioly Campos João Humberto Martorelli e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0000839-89.2014.8.17.0000(0325795-6) 001 0000839-89.2014.8.17.0000(0325795-6) 001 0000839-89.2014.8.17.0000(0325795-6) 001 0000839-89.2014.8.17.0000(0325795-6) 001 0000839-89.2014.8.17.0000(0325795-6) 001 0000839-89.2014.8.17.0000(0325795-6) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000839-89.2014.8.17.0000 (0325795-6) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Agravdo Advog Advog Agravdo Advog Advog Agravdo Advog Advog Agravdo Agravdo Agravo de Instrumento : Goiana : Primeira Vara Cível da Comarca de Goiana : ECOTEC ECONOMIA E TECNOLOGIA LIMITADA : Antônio Ricardo Accioly Campos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Usina Maravilhas S.A. : André Souto Maior Mussalém : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : QUEIROZ CHAVES PARTICIPAÇÕES LTDA : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : GUEIROS PROJETOS LTDA : André Souto Maior Mussalém : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : José Guilherme de Azevedo Queiroz : João Humberto Martorelli : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Laura Pessoa de Queiroz : Priscylla Cristina Bione Queiroz 405 Edição nº 21/2014 Advog Agravdo Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 : Ana Eliza Gomes de Souza : TERRAVIVA PARTICIPAÇÕES LTDA : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Redistribuir Processo : 28/01/2014 18:32 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0325795-6 - GOIANA/PE AGRAVANTE: ECOTEC ECONOMIA E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Antonio Ricardo Accioly Campos OAB/PE 012310 AGRAVADO: USINA MARAVILHAS S/A e OUTROS ADVOGADO: André Souto Maior Mussalém OAB/PE 018349 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultando o sistema de movimentação processual deste Tribunal de Justiça (judwin 1° e 2° grau), verifico que o presente recurso guarda relação com outros agravos de instrumento, a saber, o de n° 246568-7, o de n° 248930-1 e o de n° 0257207-6, todos de relatoria do Eminente Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres. Os referidos agravos de instrumento distribuídos para a relatoria do Nobre Colega Eduardo Paurá, discutem a alienação da totalidade das ações da USINA MARAVILHAS para GUEIROZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., TERRAVIVA PARTICIPAÇÕES LTDA., QUEIROZ CHAVES PARTICIPAÇÕES LTDA., ECOTEC ECONOMIA E TECNOLOGIA LIMITADA, MARIA LAURA PESSOA QUEIROZ e PRISCYLA CRISTINA BIONE QUEIROZ. O presente recurso, por outro lado, foi interposto em face de uma decisão proferida em uma ação dissolução parcial de sociedade. De acordo com o Art. 103 do CPC, "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir." Considerando que o presente agravo (n° 0325795-6) foi extraído dos autos de uma ação de dissolução parcial de sociedade, e, mais, que os outros recursos já mencionados, além de terem sido distribuídos em primeiro lugar, ainda se encontram em tramitação, a fim de evitar decisões conflitantes, DETERMINO sejam os autos remetidos à Diretoria Cível para, após baixa do acervo, encaminhar o feito ao Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres. Cumpra-se, como devido. Recife, 28 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1 10 - AI 0325795-6 406 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 3ª Câmara Cível DECISÕES TERMINATIVAS – 3ª CC Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01759 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Camila Zirpoli Amaral Cleodon Fonseca DHANIEL DE SÁ BARRETO Daniel Sampaio de Azevedo Fernando José M. G. L. Júnior GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX Leonardo Bahia Cabral Leonardo Santos Aragão Rinaldo Mouzalas de S. e. Silva SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA Thiago de F. C. C. d. Oliveira e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0000880-56.2014.8.17.0000(0325873-5) 001 0000880-56.2014.8.17.0000(0325873-5) 002 0013001-53.2013.8.17.0000(0321406-8) 001 0000880-56.2014.8.17.0000(0325873-5) 002 0013001-53.2013.8.17.0000(0321406-8) 001 0000880-56.2014.8.17.0000(0325873-5) 002 0013001-53.2013.8.17.0000(0321406-8) 002 0013001-53.2013.8.17.0000(0321406-8) 001 0000880-56.2014.8.17.0000(0325873-5) 002 0013001-53.2013.8.17.0000(0321406-8) 002 0013001-53.2013.8.17.0000(0321406-8) 001 0000880-56.2014.8.17.0000(0325873-5) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000880-56.2014.8.17.0000 (0325873-5) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Cabo de Sto. Agostinho : 2ª Vara Cível : FICAMP INDUSTRIA TEXTIL S/A : GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX : Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva : Daniel Sampaio de Azevedo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : RCA Factoring Fomento Mercantil Ltda : Cleodon Fonseca : Camila Zirpoli Amaral : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Bartolomeu Bueno : Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá : Decisão Terminativa : 28/01/2014 18:14 Local: Diretoria Cível 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 325873-5 AGRAVANTE: FICAMP S/A - INDUSTRIAL TEXTIL AGRAVADO: RCA FOMENTO MERCANTIL LTDA RELATOR: DES. BARTOLOMEU BUENO RELATORA SUBSTITUTA: CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ DECISÃO TERMINATIVA 407 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pela FICAMP S/A - INDUSTRIAL TEXTIL em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo da 2ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho que deferiu requerimentos formulados pelo credor e aplicou multa de 20% sobre o valor do débito atualizado; nomeou administrador judicial dos valores penhorados sobre o faturamento da agravante o Sr. Alexandre Albuquerque Homem de Melo, sócio da empresa agravada, e determinou a expedição de alvará em favor do credor para levantamento dos valores bloqueados. Em suas razões recursais pugna a agravante, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para a) reduzir o percentual da penhora sobre faturamento, de 30% para 5%; b) determinar que se designe administrador diverso do representante legal do credor. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para que seja indeferida a penhora sobre o faturamento da empresa e, em pedido alternativo, pela redução do percentual da penhora sobre faturamento, de 30% para 5% e designação de administrador diverso do representante legal do credor. É o que importa relatar. Com efeito, a irresignação recursal não merece prosperar, cabendo invocar a inteligência do art. 557 do CPC para se negar seguimento ao Agravo em questão, face a sua manifesta improcedência, senão vejamos: A decisão agravada, diante do não cumprimento por parte da empresa agravante de determinação judicial anteriormente deferida, que, diante do deferimento da penhora sobre 30% do faturamento da empresa executada, nomeou diretor financeiro daquela para, em 10 dias, apresentar aos autos plano de pagamento e comprovante de depósito, aplicou multa de 20% estipulada quando de tal determinação, e nomeou como administrador judicial dos valores penhorados o Sr. Alexandre Albuquerque Homem de Melo, sócio da empresa agravada. Todavia, compulsando os autos do recurso em epígrafe, facilmente se percebe que a recorrente, primeiramente, está a se insurgir contra a penhora de faturamento deferida no bojo da execução e que já foi objeto de apreciação, inclusive por esta E. 3ª Câmara Cível, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 313875-8, cuja ementa restou assim lavrada: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO FATURAMENTO DA EMPRESA. VIABILIDADE. PARTE EXEQÜENTE QUE TEM BUSCADO MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO SEM CONTUDO, OBTER ÊXITO EM SEU PROPÓSITO. ÔNUS DA RECORRENTE PROVAR QUE O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE PREJUDICA EFETIVAMENTE O GIRO DA EMPRESA PARA, A PARTIR DE ENTÃO, HAVER DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. - Considerando que no procedimento executivo deve ser atendido o interesse da parte credora, de forma a assegurar-lhe o direito ao recebimento de seu crédito, plausível o atendimento do seu pedido; - Se afigura pacífico nos Tribunais Nacionais a possibilidade de constrição sobre o faturamento da pessoa jurídica de direito privado desde que: a) o devedor tenha diligenciado na busca de outros bens (o que de fato ocorreu, conforme já explicitado); b) haja indicação de administrador (como determinado pelo eminente Juiz); e, c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial; - Parte exeqüente que tem buscado meios para satisfação do crédito, quer através da penhora 'on line', quer através de penhora em bem imóvel de propriedade da parte agravada, sem contudo, obter êxito em seu propósito; - Em razão da inércia do agravante em indicar bens, no momento oportuno, para que recaia a penhora e, diante da viabilidade de transferência ao credor do direito de indicar bens passíveis de constrição, cabível o deferido o pedido de penhora sobre a empresa, tudo conforme os arts. 677 e 678 do CPC; - Agravante que em suas razões recursais não cuidou em provar que a concessão do pedido pudesse lhe trazer prejuízos, apenas limitou-se a alegar a excepcionalidade da medida. É ônus da parte recorrente provar que o bloqueio de numerário depositado em conta corrente prejudica efetivamente o giro da empresa para, a partir de então, haver discussão judicial acerca da penhora sobre faturamento; - Recurso não provido, à unanimidade de votos. Nesta senda, os requisitos para concessão e o percentual da penhora de faturamento da empresa agravante, deferida no bojo da execução em epígrafe, já foram devidamente analisados no bojo do recurso acima ementado, razão pela qual incabível a sua reanálise no bojo do presente agravo, além de, a toda evidência, não terem sido objeto da decisão agravada. Já no que tange a multa de 20% aplicada pelo magistrado a quo, devida a sua manutenção, notadamente porque não trouxe o recorrente no bojo de suas razões recursais qualquer fundamento plausível ou apto a afastar tal cominação, tendo se resumido a asseverar que foi aplicada de forma abusiva, ao argumento de que ofende o art. 5º, inciso II da CF, pois não existe nenhum dispositivo de lei que obrigue ao credor indicar gerente financeiro seu para ser administrador de sua empresa em situações de penhora de faturamento. Por fim, insurge-se o recorrente quanto a nomeação do administrador judicial realizada pelo magistrado singular, ao fundamento de que, considerando o dissenso entre as parte, deveria a indicação recair sobre um depositário/administrador estranho à relação jurídica. Ora, descabida também a referida insurgência recursal, haja vista que quando do deferimento da penhora sobre faturamento da empresa agravante determinou-se a nomeação justamente de diretor financeiro desta para figurar como fiel depositário do bem penhorado, tendo o magistrado a quo naquela oportunidade dado vistas à empresa agravante para efetuar a referida indicação, sem que tenha esta, todavia, diligenciado com vistas ao cumprimento da indigitada ordem ou justificado a razão pela qual não cumpriu a determinação. Portanto, só procedeu o togado de piso a nomeação de sócio da empresa exequente para administrador judicial dos valores penhorados face a inércia da agravante que, devidamente intimada para tal, sem justificativa alguma não apontou o nome de diretor financeiro apto a executar as funções de fiel depositário. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento em epígrafe, com fulcro no art. 557 do CPC, diante de sua manifesta improcedência. Publique-se. Intime-se. Recife, 28 de janeiro de 2014. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Relatora Substituta 408 Edição nº 21/2014 002. 0013001-53.2013.8.17.0000 (0321406-8) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Advog Agravdo Advog Agravdo Advog Agravdo Advog Advog Observação Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Advog Agravdo Agravdo Agravdo Advog Agravdo Advog Agravdo Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Agravo no Agravo de Instrumento : 2013/124889 : Petrolina : 2ª Vara Cível : ANTÔNIO JOSÉ SALLES. e outros e outros : SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA : ANTÔNIO ARGEMIRO DA CRUZ BARROS. e outros e outros : Leonardo Santos Aragão : VALLE DAS FRUTAS. : Fernando José Meireles Gonçalves Lima Júnior : MARSON SONORIZAÇÃO SC LTDA. : DHANIEL DE SÁ BARRETO : BEIRA RIO REVENDA DE BEBIDAS LTDA. : Leonardo Bahia Cabral : Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oliveira : assunto cnj: 9196. : ANTÔNIO JOSÉ SALLES. : CARMELÚCIA MARIA SALLES RODRIGUES. : CLEIDIMAR LOPES LIMA SALLES : FRANCISCO JOSÉ SALLES. : FABIANO DE SALES : FÁBIO GABRIEL DE SALES : JÚLIA GRACIELA DE SALES : JULIETA MARIA DE SALLES BARBOSA. : LUZINETE MARIA DE SALLES LIMA. : MARIA GONÇALVES DA SILVA. : MARIA JOSÉ DE SALLES. : MARIA PERONICE DE SALLES CANDEIAS : MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO. : MÁRCIA MARIA RIBEIRO. : NORMA SUELI RIBEIRO. : SANDRA REGINA RIBEIRO. : SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA : ANTÔNIO ARGEMIRO DA CRUZ BARROS. : MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO. : RIVER CENTER IMOBILIÁRIA. : Leonardo Santos Aragão : VALLE DAS FRUTAS. : Fernando José Meireles Gonçalves Lima Júnior : MARSON SONORIZAÇÃO SC LTDA. : DHANIEL DE SÁ BARRETO : BEIRA RIO REVENDA DE BEBIDAS LTDA. : Leonardo Bahia Cabral : Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oliveira : 3ª Câmara Cível : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : 0013001-53.2013.8.17.0000 (321406-8) : Decisão Terminativa : 28/01/2014 16:08 Local: Diretoria Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso de Agravo n. 321.406-8 Agravante: Antônio José Sales E OUTROS Agravado: Antônio Argemiro da Cruz Barros E OUTROS Relator: Des. Eduardo Sertório DECISÃO TERMINATIVA Cuido de recurso de agravo interposto por Antônio José Sales E OUTROS contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento por eles anteriormente interposto. Decisão agravada (fls. 409): declarou a intempestividade do agravo de instrumento e negou-lhe seguimento. Para tanto, foi esclarecido ter sido a patrona dos agravantes intimada em 29/10/2013 (terça-feira) e ter sido o recurso protocolado somente em 12/11/2013 (terça-feira), ou seja, quatro dias após o término do prazo (08/11/2013 - sexta-feira). 409 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Recurso de agravo (fls. 412/419): por meio do presente recurso, os recorrentes defendem a tempestividade do agravo de instrumento por eles anteriormente interposto, em razão da postagem ter sido realizada em 08/11/2013, portanto, dentro do prazo recursal legalmente previsto. De forma subsidiária alegam ainda a existência de litisconsortes com diferentes procuradores, devendo ser considerada a duplicidade do prazo. Com base nisso, pugnam pela reconsideração da decisão agravada com o conseguinte prosseguimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente convém ressaltar que o comprovante de postagem do recurso (fl. 438) somente foi anexado aos autos neste momento processual, não havendo sido juntado quando da interposição do agravo de instrumento. O aludido documento demonstra ter sido o agravo de instrumento interposto dentro do prazo recursal legalmente previsto, o qual, no caso em tela, teve início em 29/10/2013 (terça-feira) e findou em 08/11/2013 (sexta-feira), data da postagem. Diante de tal constatação torna-se irrelevante apreciar a incidência ou não da contagem em dobro do prazo, pois mesmo considerando o prazo simples o recurso encontra-se comprovadamente tempestivo. Por essa razão, exerço juízo de reconsideração, com base no art. 254, caput do RITJPE e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a decisão monocrática agravada e determinar o julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto. Publique-se. Recife, 24.12014 EDUARDO SERTÓRIO Desembargador Relator DECISÕES TERMINATIVAS – 3ª CC Emitida em 29/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01761 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Alexandre Soares Bartilotti André Melo de Araújo Pereira Antonio Braz da Silva Cristiellen Goulart Alberto Guilherme Osvaldo C. T. d. Melo Isabela Guedes Ferreira Lima Manoel Washington de F. Barros Maviael Florêncio Peixoto Nailton Max de Brito e Silva Patrícia Freire C. H. d. Rêgo Paula Rodrigues da Silva e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 003 0202676-13.2005.8.17.0001(0310095-8) 001 0054407-03.2003.8.17.0001(0261768-3) 002 0008529-92.2011.8.17.0480(0294782-4) 004 0019128-04.2013.8.17.0001(0323946-5) 003 0202676-13.2005.8.17.0001(0310095-8) 003 0202676-13.2005.8.17.0001(0310095-8) 004 0019128-04.2013.8.17.0001(0323946-5) 002 0008529-92.2011.8.17.0480(0294782-4) 001 0054407-03.2003.8.17.0001(0261768-3) 005 0060032-03.2012.8.17.0001(0323036-4) 005 0060032-03.2012.8.17.0001(0323036-4) 001 0054407-03.2003.8.17.0001(0261768-3) 002 0008529-92.2011.8.17.0480(0294782-4) 003 0202676-13.2005.8.17.0001(0310095-8) 004 0019128-04.2013.8.17.0001(0323946-5) 005 0060032-03.2012.8.17.0001(0323036-4) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 410 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 001. 0054407-03.2003.8.17.0001 (0261768-3) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Revisor Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 13ª Vara Cível : Inácio Afonso de Souza Paraizo Neto : Nailton Max de Brito e Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A : André Melo de Araújo Pereira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : Des. Bartolomeu Bueno : Decisão Terminativa : 22/01/2014 16:59 Local: Diretoria Cível PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. ITABIRA DE BRITO FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: RECIFE/PE 13ª VARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0261768-3 APELANTES : APELADO : RELATOR: INÁCIO AFONSO DE SOUZA PARAÍZO NETO AYMORÉ CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO S/A Des. ITABIRA DE BRITO FILHO DECISÃO TERMINATIVA INÁCIO AFONSO DE SOUZA PARAIZO NETO, já devidamente qualificado nos autos, por seu bastante procurador, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL , desafiando sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, que nos autos de Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, houve por julgar procedente a ação que lhe foi movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para declarar rescindido o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado entre as partes, consolidando a posse e a propriedade do bem financiado nas mãos do banco, condenando, ainda, o Réu, ora Recorrente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% ( dez por cento ) sobre o valor da causa. Inconformado com os termos da sentença, o Recorrente apresentou o presente Recurso de Apelação Cível às fls. 244/249 dos autos, alegando, em resumo, o que adiante se segue : Em sede de preliminar, alegou o cerceamento do direito de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que o cerne de toda a controvérsia está envolto em Incidente de Falsidade Documental, donde é questionada a assinatura de funcionário de escritório credenciado do banco, que exatamente teria dado a quitação das parcelas de nºs 11 e 12 do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes. Nesse sentido, sustenta o Recorrente que fora prejudicado em face do julgamento antecipado da lide, pois não teve a oportunidade de prosseguir a com a instrução do processo em relação às demais provas solicitadas, quando de sua defesa. Em seguida, afirma que se a sentença não vier a ser modificada, incorrerá em grave prejuízo, uma vez que pagou todas as demais parcelas do contrato de financiamento, e, ainda assim perderá o veículo financiado, restando configurado o enriquecimento sem causa do banco. Por fim, ainda alega que a sentença seria nula de pleno direito, posto que determinou a rescisão do contrato de financiamento, enquanto que só havia pedido de busca e apreensão do veículo na demanda. Requereu, então, o acolhimento da preliminar suscitada, de modo a ser decretada a nulidade do julgado, e, caso assim não fosse esse o entendimento, protestou pelo provimento do presente recurso. Contra-razões às fls. 252/261 dos autos. É o relatório. 411 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Passo a decidir : Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível, que remonta discussão travada em sede de Ação de Busca e Apreensão, donde o MM. Juiz "a quo" entendeu por julgar procedente a ação, de modo a rescindir o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária com base no Decreto-Lei nº911/69, tomando como parâmetro perícia grafoscópica realizada em sede de Incidente de Falsidade Documental, na qual ficou constatado que a assinatura constante no recibo apresentado pelo Réu, ora Recorrente, que seria do funcionário de escritório credenciado do banco que exatamente dava conta do pagamento das parcelas reclamadas na ação era FALSA. Passando, inicialmente, a enfrentar a questão preliminar suscitada quanto ao de cerceamento do direito de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, tenho que tal insurgência não merece prosperar, pois a questão sub-judice não exige instrução processual mais aprofundada, nem muito menos prova testemunhal ou realização de nova perícia, notadamente quando foi realizada uma perícia grafoscópica - com a participação de todas as partes - donde se chegou à conclusão que assinatura constante do recibo questionado de fls. 24 dos autos, era FALSA, e, portanto, não fora assinado pelo funcionário do escritório credenciado do banco. Diante desse contexto, é ressabido que o Magistrado não está obrigado a deferir pedidos de realização de novas perícias ou diligências, mormente quando aquelas se mostram desnecessárias e/ou protelatórias, já que pode o Juiz entender que os elementos probantes contidos nos autos se apresentam como suficientes à formação do seu convencimento e tal prerrogativa está expressa no artigo 131, do CPC, que prevê: "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." No caso em tela, agiu com razão o MM. Juiz "a quo" , uma vez que a questão é de fácil deslinde, não se fazendo necessária a produção de qualquer outro tipo de prova, senão aquelas que já foram realizadas, sendo oportuno salientar que o MM. Juiz "a quo" proferiu decisão no sentido de indeferir a realização de nova perícia como pretendia o Autor/Recorrente, não sendo essa decisão desafiada por qualquer recurso, o que me permite concluir que essa questão está preclusa nesta demanda. Deste modo, rejeito a referida preliminar de cerceamento de direito de defesa, à míngua de consistência fático-jurídica. Ultrapassada a preliminar, e, avançando na questão de mérito propriamente dita, resta claro que o cerne de toda a controvérsia se resume apenas e tão-somente em relação à analise quanto à lisura do recibo que comprovaria ou não a quitação, já que a Ação de Busca e Apreensão apresenta como fundamento a inadimplência contratual do financiado em relação às parcelas de nºs 11/12 do contrato, enquanto que o Réu, ora Recorrente, trouxe à colação recibo de fls. 24 dos autos, fornecido e assinado por funcionário de escritório credenciado do banco. Com vistas a dirimir tal questão, foi realizada uma perícia grafoscópica - com a participação de todas as partes - donde se chegou à conclusão que a assinatura constante do recibo questionado de fls. 24 dos autos, era FALSA, e, portanto, não fora assinado pelo funcionário do escritório credenciado do banco. Ora, diante de tal fato, tenho que não há de se ter dúvidas quanto à procedência da Ação de Busca e Apreensão, uma vez que a mesma foi aforada com base no Decreto-Lei nº 911/69, tendo o banco demonstrado a existência de negócio jurídico de abertura de crédito direto ao consumidor, através de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia ( fls. 12 ), ficando comprovada não só a propriedade indireta do banco sobre o veículo dado em financiamento ( fls. 34 ), bem como a mora do financiado, por meio de notificação extrajudicial, levada a efeito pelo Cartório de Títulos e Documentos em relação às parcelas de nºs 11/12 do contrato ( veja-se doc. fls. 13/13V. ). Deste modo, restando patenteada a mora contratual, agiu com acerto o MM. Juiz "a quo" quando determinou a rescisão do contrato de financiamento, consolidando assim a posse e a propriedade do bem móvel financiado nas mãos do banco, sendo relevante destacar que a procedência da ação de busca e apreensão com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, ipso facto, implica na rescisão do contrato e na retomada do bem dado em financiamento, mediante cláusula de alienação fiduciária em garantia. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, senão vejamos : Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. - A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Negado provimento ao agravo no recurso especial. ( STJ - 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - AgRg no REsp nº 1041543/RS - j.28.05.2008 ). Outrossim, se a parte Recorrente entende que há valores a serem devolvidos em razão da perda do veículo, notadamente quando afirma que teria pago todas as demais parcelas, deve a mesma em ação apropriada perseguir tal crédito, não podendo fazê-lo neste processo, até mesmo porque não foi interposta Reconvenção. À luz de tais considerações e de tudo mais que dos autos consta, com base no art. 557, Caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Apelação Cível, dada a sua manifesta improcedência, para manter na íntegra a sentença combatida. Publique-se. 412 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Recife, 21 de janeiro de 2014. ITABIRA DE BRITO FILHO Des. Relator 002. 0008529-92.2011.8.17.0480 (0294782-4) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Caruaru : 4ª Vara Cível : BANCO SANTANDER DO BRASIL SA : Antonio Braz da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : OMAR CORDEIRO DE ARAUJO : Maviael Florêncio Peixoto : 3ª Câmara Cível : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : Decisão Terminativa : 28/01/2014 16:08 Local: Diretoria Cível PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 294.782-4 Apelante: Banco Santander do Brasil S.A. Apelado: Omar Cordeiro de Araújo Relator: Des. Eduardo Sertório DECISÃO TERMINATIVA Ação (fls. 02/08): OMAR CORDEIRO DE ARAÚJO propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A., em virtude de inscrição indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Segundo o autor, a negativação ocorreu por conta do não pagamento de parcelas referentes a contrato de empréstimo consignado celebrado junto ao referido Banco. Liminar (fls. 23/25): o juiz da 4ª Vara Cível de Caruaru concedeu a tutela antecipada, determinando a retirada do nome de Omar do cadastro dos inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Agravo retido do Santander (fls. 30/34): O Banco pleiteia a revogação da liminar, para afastar as astreintes. Alega ausência dos requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca das alegações e verossimilhança. Subsidiariamente, o Santander requer a minoração das astreintes, por entendê-las fixadas em valor excessivo. Afirma ter sido desvirtuada a natureza coercitiva do instituto. Sentença (fls. 94/97): o magistrado julgou procedentes os pedidos, ratificando a liminar e condenando o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da decisão, e juros de 1% ao mês desde a citação. Houve ainda a condenação em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Apelação do Santander (fls. 103/117): Preliminarmente, requer o julgamento e provimento do agravo retido. No mérito, pleiteia o afastamento da condenação por danos morais. Traz, em síntese, os seguintes argumentos: a) constar do sistema do Banco a mora de Omar e b) não ter Omar comprovado a ocorrência do dano moral. Subsidiariamente, requer a minoração do montante indenizatório, alegando que o valor da condenação acarreta o enriquecimento ilícito. 413 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Não houve contrarrazões, embora o apelado tenha sido intimado para oferecê-las (fls. 121/123) É o essencial a relatar. Decido. 1) Preliminar: do julgamento do agravo retido O Santander pleiteia a revogação da liminar que determinou a exclusão do nome de Omar do Serasa. Acusa a decisão interlocutória de ter desrespeitado os requisitos do art. 273 do CPC. Requer o afastamento das astreintes, ou, subsidiariamente, a minoração destas. Contudo, não se vislumbra desrespeito aos requisitos do art. 273 do CPC. A verossimilhança foi comprovada quando da juntada de documento informando a inscrição indevida. Já o perigo da demora se justifica no óbice que a inscrição impõe aos futuros negócios jurídicos do autor da ação. No mais, o valor da multa (R$ 500,00) atende plenamente à finalidade coercitiva e ao princípio da razoabilidade. Em casos semelhantes, este Tribunal já entendeu ser razoável o referido valor. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA. PRESENTES REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.1-A fixação da multa diária (astreinte) guarda como finalidade promover a efetividade prática de alguma decisão judicial, seja ela antecipatória ou final.2-Razoabilidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia, fixado a titulo de multa cominatória.3-Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Código de Defesa do Consumidor4-UNANIMEMENTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. (2673214 PE 0004312-54.2012.8.17.0000, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 27/03/2012, 1ª Câmara Cível) (original sem destaques) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DO CADASTRO DE CHEQUE SEM FUNDO - BACEN. OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Se a origem da dívida está sendo discutida em juízo, é incabível a inscrição do nome da devedora em serviços de proteção ao crédito. RECURSO IMPROVIDO, UNANIMEMENTE. (463519720118170001 PE 0016646-57.2011.8.17.0000, Relator: Eduardo Augusto Paurá Peres, Data de Julgamento: 24/01/2012, 6ª Câmara Cível) (original sem destaques) Assim, levando-se em consideração o poder econômico da instituição financeira, conclui-se ser adequado o valor da multa, fixado em R$ 500,00. Face ao exposto, nego provimento ao agravo retido, mantendo-se as astreintes no valor arbitrado pelo juiz a quo. 2) Mérito 2.a) Do inadimplemento De acordo com o Santander, a inscrição foi lícita, pois o seu banco de dados acusava a mora de Omar. Contudo, não se pode falar em inadimplemento voluntário, pois se trata de empréstimo consignado com desconto automático em folha de pagamento. Como bem assinalado pelo juiz a quo, os valores são descontados pela fonte pagadora em benefício da instituição financeira. Não tendo tal operação a participação de Omar, não se pode falar em inadimplemento voluntário. Diante de tais considerações, mostra-se ilícita a negativação do seu nome perante órgãos de proteção ao crédito. 414 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 2.b) Da prova do dano moral O Santander acusa a falta de provas do dano moral. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Primeiramente, o ato ilícito está provado em fls. 10/11, documentos comprobatórios da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Conforme já mencionado, a ilicitude da inscrição se deve à inocorrência de inadimplemento voluntário. Ademais, a negativação indevida é espécie de ato ilícito que dispensa a prova do dano moral, pois este é presumido. A jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do agravante, haja vista a inscrição indevida do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 148.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 16/11/2012) (original sem destaques) E mais: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO VALOR ACORDADO. DANO MORAL. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- A revisão do julgado, como pretendido pela Recorrente, para afastar a sua responsabilidade para a ocorrência do fato danoso, necessitar-seia do revolvimento de matéria de prova dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. [...] (AgRg no AREsp 55.177/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 04/09/2012) (original sem destaques) Desta forma, não há de se falar em ausência de provas do dano moral, pois este se presume quando há inscrição indevida no rol dos inadimplentes. 2.c) Do quantum indenizatório Uma vez comprovado o dever de indenizar, resta enfrentar a questão do montante indenizatória, cuja redução foi requerida subsidiariamente pelo Santander. A quantia de R$ 3.000,00, fixada pelo juiz a quo, não é capaz de gerar o enriquecimento sem causa. Para casos de inscrição indevida, o STJ considera razoáveis as indenizações de até cinquenta salários mínimos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR. FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O valor equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta Corte para a hipótese de ressarcimento de dano moral advindo de inscrição indevida do nome em órgão de restrição ao crédito. Dessa forma, verificando que o valor fixado pelo Tribunal de origem está em harmonia com esse entendimento, não prospera a irresignação que pretende a sua redução. 415 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 114.676/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 24/09/2012) (original sem destaques) E mais: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA. 1. o STJ já firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 2. Em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1202806/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) (original sem destaques) Assim, deve ser mantida a indenização no montante de R$ 3.000,00, por não se revelar excessivo, nem desarrazoado. Diante de todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo, manifestamente improcedente. Publique-se. Recife, 24.1.2014 Eduardo Sertório Desembargador Relator 5 32 - AC 294.782-4 003. 0202676-13.2005.8.17.0001 (0310095-8) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 4ª Vara Cível : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI : Alexandre Soares Bartilotti : Isabela Guedes Ferreira Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : João Carlos Cavalcanti de Albuquerque : Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : Decisão Terminativa : 28/01/2014 16:08 Local: Diretoria Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 310095-8 Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Apelado: João Carlos Cavalcanti de Albuquerque Relator: Des. Eduardo Sertório 416 Edição nº 21/2014 Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 DECISÃO TERMINATIVA Ação originária: João Carlos ajuizou "ação ordinária de obrigação de fazer" contra CASSI. O autor alegou ser portador de obesidade mórbida, sendo indicado por médico a submeter-se com urgência a uma gastroplastia com septação gástrica. Entretanto, a ré teria se negado a autorizar o procedimento cirúrgico, sob alegação do autor estar em período de carência. Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para ser a ré compelida a autorizar a aludida cirurgia. Decisão interlocutória às fls. 66/69: deferiu a concessão da liminar para determinar a ré autorizar por sua conta o tratamento solicitado. Sentença às fls. 120/123: julgou procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada, condenando a ré a cumprir com sua obrigação contratual, ou seja, autorizar e custear o tratamento solicitado pela parte autora, na forma requisitada pelo seu médico, reconhecendo a abusividade da cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes. Condenou, ainda, a ré nas custas e honorários advocatícios no valor 20% no valor da causa. No momento cuido de apelo interposto pela CASSI contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Recife. Apelação da CASSI (às fls. 127/135): Sem preliminares. No mérito, requer a reforma da decisão, alegando, em síntese, pela inaplicabilidade do CDC ao caso, bem como ser lícita a negativa da autorização, pois o apelado se encontrava em período de carência para o tratamento requerido, conforme cláusula 8ª do contrato. Contrarrazões de João Carlos (às fls. 149/151): pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o que tenho a relatar. Decido. Pretende-se com o presente apelo a reforma da sentença proferida pelo juízo monocrático no sentido de determinar o custeio da gastroplastia pela CASSI. A argumentação apresentada para justificar a negativa de cobertura é a inaplicabilidade do CDC ao caso, bem como ser lícita a negativa da autorização, pois o apelado se encontrava em período de carência para o tratamento requerido, conforme cláusula 8ª do contrato. Não merecem prosperar essse entendimentos. Vejamos. O segurado possui relação com a seguradora de saúde exatamente para proteger-se em momento futuro de eventual necessidade. Ressalto, ser injusta e abusiva a escusa dos planos de saúde em custear a cirurgia de gastroplastia com base em cláusula contratual d