Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário de Pernambuco
Ano VI Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Disponibilização: 29/01/2014
Publicação: 30/01/2014
Presidente:
Des. Jovaldo Nunes Gomes
Vice-Presidente:
Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
Corregedor Geral da Justiça:
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Composição do TJPE
Jones Figueirêdo Alves
José Fernandes de Lemos
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Eduardo Augusto Paurá Peres
Leopoldo de Arruda Raposo
Alderita Ramos de Oliveira
Marco Antônio Cabral Maggi
Roberto Ferreira Lins
Adalberto de Oliveira Melo
Antônio Fernando Araújo Martins
Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Alberto Nogueira Virgínio
Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Gustavo Augusto Rodrigues de Lima
Antônio de Melo e Lima
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Antenor Cardoso Soares Júnior
José Carlos Patriota Malta
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
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Santo Antônio - Recife - PE
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Dúvidas / Sugestões: [email protected]
Telefones: (81) 3419.3487
Eurico de Barros Correia Filho
Mauro Alencar de Barros
Fausto de Castro Campos
Francisco Manoel Tenório dos Santos
Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
Antônio Carlos Alves da Silva
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
José Ivo de Paula Guimarães
Josué Antônio Fonseca de Sena
Agenor Ferreira de Lima Filho
Itabira de Brito Filho
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Roberto da Silva Maia
Jorge Américo Pereira de Lira
Erik de Sousa Dantas Simões
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
André Oliveira da Silva Guimarães
Odilon de Oliveira Neto
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti
Itamar Pereira da Silva Júnior
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo
Coordenação e Gerenciamento:
Ângela Carolina Porto Ribeiro
Carlos Gonçalves da Silva
Diretoria de Documentação Judiciária:
André Fabiano Oliveira Santos
Maria José Alves
Gerência de Jurisprudência e Publicações:
Rogério Martins dos Santos
Chefia da Unidade de Diário de Justiça Eletrônico:
Cláudia Simone Barros de Queiroz
Produção e Editoração:
Ana Paula Santos da Silva Vasconcelos
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Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de
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SUMÁRIO
PRESIDÊNCIA ....................................................................................................................................................................................... 6
VICE-PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................................................................... 19
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ............................................................................................................................................. 51
Corregedoria Auxiliar para os Serviços Extrajudiciais ..................................................................................................................... 51
DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............................................................................................................................. 53
CORTE ESPECIAL .............................................................................................................................................................................. 54
CONSELHO DA MAGISTRATURA ...................................................................................................................................................... 59
SECRETARIA JUDICIÁRIA .................................................................................................................................................................. 60
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................................................ 227
Comissão Permanente de Licitação/BCE ...................................................................................................................................... 227
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ...................................................................................................................................... 229
GABINETE DESEMBARGADOR JONES FIGUEIRÊDO ALVES ...................................................................................................... 237
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA ............................................................................................................................. 243
DIRETORIA CÍVEL .............................................................................................................................................................................294
Grupo de Câmaras de Direito Público ........................................................................................................................................... 324
1ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 336
2ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 346
3ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 407
4ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 437
5ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 440
6ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 457
1ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................477
3ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................493
DIRETORIA CRIMINAL ...................................................................................................................................................................... 521
1ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 521
2ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 549
3ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 557
4ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 595
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................608
CAPITAL ............................................................................................................................................................................................. 609
Distrito Estadual do Arquipélago de Fernando de Noronha .......................................................................................................... 609
Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária ......................................................................................... 611
Capital - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 612
Capital - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 619
Capital - 4ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 622
Capital - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 629
Capital - 7ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 636
Capital - 8ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 643
Capital - 11ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 651
Capital - 13ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 657
Capital - 14ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 668
Capital - 15ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 676
Capital - 16ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 681
Capital - 17ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 686
Capital - 18ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 698
Capital - 20ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 709
Capital - 21ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 718
Capital - 22ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 725
Capital - 24ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 731
Capital - 25ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 736
Capital - 26ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 742
Capital - 28ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 760
Capital - 30ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 768
Capital - 31ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 770
Capital - 32ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 790
Capital - 33ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 806
Capital - 2ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 808
Capital - 3ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 810
Capital - 5ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 811
Capital - 6ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 813
Capital - 7ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 814
Capital - 8ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 819
Capital - 9ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 824
Capital - 10ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 825
Capital - 11ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 827
Capital - 12ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 828
Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 830
Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 837
Capital - 6ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 844
Capital - 7ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 850
Capital - 8ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 854
Capital - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais .......................................................................................................................863
Capital - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais ..................................................................................................................... 871
Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude .................................................................................................................................874
Capital - 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos ................................................................................................................... 879
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Capital - 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................895
Capital - 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................901
Capital - 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................907
Capital - 1ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 911
Capital - 2ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 913
Capital - 7ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 918
Capital - 8ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 921
Capital - 10ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................... 933
Capital - 1ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 935
Capital - 2ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 947
Capital - 4ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 950
Capital - 2ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente ............................................................................................................................ 955
Capital - 2ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 962
Capital - 3ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 964
Capital - Vara de Acidentes do Trabalho .......................................................................................................................................................... 965
Capital - Vara de Execução de Penas Alternativas .......................................................................................................................................... 968
Capital - Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária ........................................................................................... 970
INTERIOR ............................................................................................................................................................................................................. 971
Afrânio - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 971
Águas Belas - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 984
Alagoinha - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 987
Aliança - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................990
Altinho - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 991
Amaraji - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 998
Araripina - 1ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1008
Araripina - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1013
Arcoverde - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1015
Arcoverde - Vara Criminal ............................................................................................................................................................................... 1017
Betânia - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1018
Bezerros - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1019
Bom Jardim - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1020
Buenos Aires - Vara Única .............................................................................................................................................................................. 1021
Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1022
Cabo de Santo Agostinho - 1ª Vara Criminal .................................................................................................................................................. 1029
Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Criminal .................................................................................................................................................. 1034
Cabo de Santo Agostinho - Vara da Fazenda Pública .................................................................................................................................... 1038
Cabo de Santo Agostinho - Vara de Violência Domestica e Familiar Contra Mulher ..................................................................................... 1039
Cabrobó - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1040
Calçado - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1041
Camaragibe - 2ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................................... 1042
Canhotinho - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1043
Carnaíba - Vara Única .....................................................................................................................................................................................1045
Carpina - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1048
Caruaru - Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................... 1051
Caruaru - 4ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1055
Caruaru - 5ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1057
Caruaru - 1ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1061
Caruaru - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1062
Caruaru - 1ª Vara da Fazenda Pública ........................................................................................................................................................... 1063
Catende - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1066
Chã Grande - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1069
Condado - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1079
Correntes - Vara Única ....................................................................................................................................................................................1082
Cumaru - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1083
Custódia - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1084
Escada - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1097
Escada - Vara Criminal ................................................................................................................................................................................... 1100
Feira Nova - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1101
Flores - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1102
Gameleira - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1105
Garanhuns -1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................... 1110
Garanhuns - 2ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1117
Garanhuns - 3ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1122
Garanhuns - 1ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1124
Garanhuns - 1ª Vara de Família e Registro Civil ............................................................................................................................................ 1126
Garanhuns - Vara da Fazenda Pública ........................................................................................................................................................... 1131
Glória do Goitá - Vara Única ........................................................................................................................................................................... 1137
Goiana - 1ª Vara .............................................................................................................................................................................................. 1140
Goiana - 2ª Vara .............................................................................................................................................................................................. 1161
Goiana - Vara Criminal .................................................................................................................................................................................... 1171
Ibimirim - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1174
Ibirajuba - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1179
Igarassu - 1ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1183
Igarassu - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1186
Inajá - Vara Única ............................................................................................................................................................................................1188
Ipojuca - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................... 1189
Ipojuca - Vara Criminal .................................................................................................................................................................................... 1191
3
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Ipojuca - Vara da Fazenda .............................................................................................................................................................................. 1193
Itaíba - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 1196
Itambé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1197
Itapetim - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1204
Jaboatão dos Guararapes - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1205
Jaboatão dos Guararapes - 6ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1212
Jaboatão dos Guararapes - Vara Privativa do Tribunal do Júri ...................................................................................................................... 1214
Jaboatão dos Guararapes - II Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................... 1216
Jaboatão dos Guararapes - Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................... 1217
Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................... 1224
Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1227
Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1231
João Alfredo - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1234
Lajedo - Vara Única .........................................................................................................................................................................................1237
Limoeiro -1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1239
Macaparana - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1245
Maraial - Vara Única ........................................................................................................................................................................................1246
Mirandiba - Vara Única ....................................................................................................................................................................................1251
Nazaré da Mata - Vara Única .......................................................................................................................................................................... 1252
Olinda - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1253
Olinda - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1256
Olinda - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1257
Olinda - 3ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1261
Olinda - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .................................................................................................................. 1263
Ouricuri - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1264
Palmares - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1266
Palmares - 2ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1271
Palmares - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1282
Palmeirina - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1288
Paudalho - 1ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1291
Paudalho - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1297
Paulista - 2ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1298
Paulista - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1322
Paulista - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1328
Paulista - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1331
Paulista - 2ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1356
Paulista - Vara da Fazenda Pública ................................................................................................................................................................ 1381
Paulista - Vara da Infância e Juventude ..........................................................................................................................................................1386
Pesqueira - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1387
Petrolina - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1396
Petrolina - 4ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1399
Petrolina - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1418
Petrolina - 2ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................................. 1424
Petrolina - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................ 1427
Petrolina - Vara Privativa Feitos Fazenda Pública .......................................................................................................................................... 1430
Poção - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1433
Pombos - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1446
Primavera - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1448
Quipapá - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1450
Ribeirão - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1456
Rio Formoso - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1460
Sairé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................... 1462
Salgueiro - 1ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1463
Salgueiro - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1465
Sanharó - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1468
Santa Cruz do Capibaribe - 1ª Vara ................................................................................................................................................................ 1473
Santa Cruz do Capibaribe - 2ª Vara ................................................................................................................................................................ 1479
Santa Cruz do Capibaribe - 3ª Vara ................................................................................................................................................................ 1481
Santa Cruz do Capibaribe - Vara Criminal ...................................................................................................................................................... 1485
São Bento do Una - Vara Única ...................................................................................................................................................................... 1490
São João - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1491
São José da Coroa Grande - Vara Única ........................................................................................................................................................1494
São José do Belmonte - Vara Única ............................................................................................................................................................... 1495
São José do Egito - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1496
São José do Egito - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1510
São Lourenço da Mata - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................1511
São Lourenço da Mata - Vara Criminal ........................................................................................................................................................... 1512
São Vicente Férrer - Vara Única ..................................................................................................................................................................... 1513
Serra Talhada - 2ª Vara Cível .......................................................................................................................................................................... 1514
Serra Talhada - Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1515
Sertânia - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1516
Taquaritinga do Norte - Vara Única ................................................................................................................................................................. 1517
Timbaúba - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1519
Timbaúba - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1524
Trindade - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1527
Triunfo - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1536
Tuparetama - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1538
4
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Vertentes - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1539
Vitória de Santo Antão - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1541
Vitória de Santo Antão - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1548
Vitória de Santo Antão - 1ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................... 1559
Vitória de Santo Antão - 3ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1560
5
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ CARLOS MORAES, ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA, NO USO DOS PODERES CONFERIDOS POR
DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA, EXAROU O SEGUINTE DESPACHO:
Processo Administrativo nº 58/2013 - SEJU
Promovente: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Interessado: Município de Petrolina
Advogado: Humberto Borges Chaves Filho OAB/PE 23614
DESPACHO
Através do ofício de fl. 67 e da petição de fl. 70/225, o Município de Petrolina requer a expedição de certidão de regularidade com o pagamento
de precatórios.
Aduz, em suma, que os pagamentos realizados, segundo os registros contábeis da Prefeitura e respectivos comprovantes bancários totalizam o
montante de R$ 9.873.487,64, valor este que compreende os pagamentos voluntários até o mês de setembro de 2013 e o montante bloqueado
nas contas da Prefeitura em outubro de 2013. Diante disso, o Município, em 13 de janeiro de 2014, realizou depósito de R$ 2.014.898,62 (fl. 75)
e alega a quitação de todas as dívidas até o mês de outubro de 2013.
Além disso, realizou depósito de R$ 606.000,00 (fl. 76), referente a duas parcelas de R$ 303.000,00, apuradas por estimativa para os meses de
novembro e dezembro de 2013, posto que os valores ainda são incertos em razão da falta de fechamento e publicação do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária do último bimestre de 2013.
Pelo exposto, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que sejam elaborados os cálculos atualizados da Receita Corrente Líquida a
fim de apurar se ainda há valor devido pelo Município de Petrolina, considerando os depósitos citados acima e as aplicações demonstradas no
extrato bancário de fl. 227.
Por fim, a certidão de regularidade com o pagamento de precatórios só poderá ser emitida após a realização dos referidos cálculos e a verificação
de que não há mais débito.
Cumpra-se. Intime-se.
Recife, 29 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
O EXMO. DES. FERNANDO EDUARDO FERREIRA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 28.012014, O SEGUINTE DESPACHO:
Ofício nº 35/2014 - GDMAB (10443/2014) - Exmo. Des. Mauro Alencar de Barros - ref. férias: "Defiro."
Recife, 29 de janeiro de 2014.
Eu, Ângela Carolina Porto Ribeiro, Secretário Judiciário em exercício do TJPE, fiz publicar.
ATO DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO EM EXERCÍCIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 639/2014 – SGP – Fazer retornar ao órgão de origem a servidora VALÉRIA DE FÁTIMA SOARES BORGES LINS , Matrícula nº 180.660-2,
colocada à disposição deste Poder pelo Município de Pombos, bem como, a sua exclusão do convênio nº 054/2010 – TJPE, com efeitos a partir
de 01.02.2014.
DES. FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA
Presidente em exercício
ATO Nº 480 /2014-SGP
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO
ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE),
CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE,
e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência,
RESOLVE:
Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 32 do Processo Administrativo nº 02/2011-GGD/
SGP (RP. nº 111547/2011), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados:
NOME
CARGO
MATRÍCULA
ANA
CAROLINE
RUFINO
BORGES ANALISTA
JUDICIARIO/ 183.673-0
BEZERRA
TPJ
ANDRE HENRIQUE DE BRITO LEITÃO
TECNICO
183.920-9
JUDICIARIO-TPJ
PROGRAMADOR
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
MÉDIA
FINAL
9,87
LOTAÇÃO
9,84
UNIDADE ENGEN SOFT
COMP SERVIÇ
ARARIPINA/DIST
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
PRESIDENTE
O Excelentíssimo Juiz Carlos Moraes, Assessor Especial da Presidência, no uso dos poderes conferidos por delegação da Presidência,
exarou o seguinte despacho:
0263728-7 Requisição de Pequeno Valor
Protocolo : 2011.00062866
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000513-24.2010.8.17
Autor : José Maria Marques dos Santos
Advog : Pedro Paulo Cabral de Lira Sobrinho - PE016584
Réu : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
Advog : Carlos Eduardo Otaviano Cabral - PE023511
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
DESPACHO
Cuida-se de requisição de pequeno valor.
O Município devedor foi intimado para pagar a dívida, consoante aviso de recebimento de fl. 47, e não o fez.
Assim sendo, considerando o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 13, inciso I, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, proceda-se
ao seqüestro da quantia devida (valor bruto), conforme planilha de fl. 42, através do sistema BACEN-Jud, liberando-a por alvará em benefício
da parte credora.
Recife, 23 de janeiro de 2014
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 645/14-SGP - exonerar, a pedido, MARCELO DA SILVA CRUZ, matrícula 176198-6, do cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete, Símbolo
PJC-IV, do Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães.
Nº 646/14-SGP - nomear Márcio Santos Melo , para exercer o cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete, Símbolo PJC-IV, no Gabinete do
Desembargador José Ivo de Paula Guimarães.
Nº 647/14-SGP - nomear IURI GERMANO SILVA LEMOS , para exercer o cargo, em comissão, de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo PJCII, no Gabinete do Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior.
FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 648/14-SGP - exonerar, a pedido, LUCIVÂNIA SONJA CAVALCANTI, matrícula 185706-1, do cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete,
Símbolo PJC-IV, do Gabinete do Desembargador Eurico de Barros Correia Filho, a partir de 03.02.2014.
Nº 649/14-SGP - nomear IZABELLA LIRA CORDEIRO, para exercer o cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete, Símbolo PJC-IV, no Gabinete
do Desembargador Eurico de Barros Correia Filho, a partir de 03.02.2014.
FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: Janeiro/2013 a Dezembro/2013
RGF- Anexo VII (LRF , art. 48)
DESPESA COM PESSOAL
Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do limite – TDP
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)
R$1,00
% SOBRE A RCL
VALOR
4,74
6,00
5,70
DÍVIDA CONSOLIDADA
Dívida Consolidada Líquida
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
VALOR
GARANTIAS DE VALORES
Total das Garantias Concedidas
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
VALOR
% SOBRE A RCL
-
% SOBRE A RCL
-
-
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Operações de Crédito Externas e Internas
Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Limite definido p/ Senado Federal para Op. De Crédito Externas e
Internas
Limite definido p/ Senado Federal para Op. De Crédito por Antec. Da
Receita
VALOR
RESTOS A PAGAR
Valor Apurado nos Demonstrativos Respectivos
% SOBRE A RCL
-
-
-
-
INSCRIÇÃO
EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS
DO EXERCÍCIO
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA LÍQUIDA (ANTES
DA INSCRIÇÃO EM
RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
DO EXERCÍCIO)
-
226.677.432,12
FONTE: Sistema e-Fisco Financeiro – Dados Provisórios – Unidade Responsável – Diretoria de Contabilidade – Recife, 28 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Presidente em exercício
Leovegildo Lopes da Mota
Diretor Geral
Francisco José de Freitas Abreu Santos
Diretor Financeiro
Carleide Maria Bezerra
Diretora de Contabilidade
CRC-PE 019946/O
Wladimir Alves Gomes
Chefe da Controladoria
ATO DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO EM EXERCÍCIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 644/2014 - SGP – Renovar a cessão do servidor deste Tribunal de Justiça, GILMAR RODRIGUES SOARES, Analista Judiciário/APJ,
Matrícula 184.902-6, ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região , com ônus para este Poder, mediante ressarcimento, nos termos do
convênio nº 007/2013-TJPE, no período de 01/01/2014 até 31.12.2014.
DES. FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA
Presidente em exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014.
O DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
RESOLVE:
Nº 640/14-SGP - dispensar MÔNICA GOMES DOS SANTOS, Analista Judiciário, matrícula 1856740, da função gratificada de Assessor de
Magistrado, Sigla FGAM, da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital.
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Nº 641/14-SGP - designar ANA CATARINA GOMES CAVALCANTI DE MATOS, Técnico Judiciário, matrícula 1866842, para exercer a função
gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital.
Nº 642/14-SGP - dispensar WESLEY RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA, Técnico Judiciário/Suporte de Redes, matrícula 1819631, da função
gratificada de Chefe da Unidade de Sistemas Operacionais, Sigla FGJ-2, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Nº 643/14-SGP - designar PAULO JORGE LINO SILVA JUNIOR, Técnico Judiciário/Suporte de Redes, matrícula 1815377, para exercer a função
gratificada de Chefe da Unidade de Sistemas Operacionais, Sigla FGJ-2, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA
Desembargador Presidente em exercício
ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTO FISCAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO /2013 a DEZEMBRO/2013
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS ( § 1º do art. 19 da LRF) (II)
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária (Indenizações e Restituições
Trabalhistas) ( Nota 2)
(-) Decorrentes de Decisão Judicial
(-) Despesas de Exercícios Anteriores
(-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados (Nota 3)
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL ( III) = (I - II)
R$ 1,00
DESPESAS EXECUTADAS ( Nota1 )
(Últimos 12 meses)
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
RESTOS
A PAGAR
NÃO
PROCESSADOS
(a)
(b)
1.037.248.053,77
842.877.961,15
194.370.092,62
(223.961.758,99)
(136.746,90)
(9.551,31)
(29.445.368,16)
(194.370.092,62)
-
813.286.294,78
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - TDP (IV) = (III a + III b)
-
813.286.294,78
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
VALOR
REC EITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
17.173.067.083,44
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - TDP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100
4,74
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, do art. 20 da LRF) < 6% >
1.030.384.025,01
LIMITE PRUDENCIAL (pa rágrafo único do art. 22 da LRF) < 5,7% >
978.864.823,76
LIMITE DE ALERTA (Inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) < 5,4% >
927.345.622,51
FONTE : Sistema e-Fisco Financeiro - Dados Provisórios - Unidade Responsável - Diretoria de
Contabilidade – Recife, 28 de janeiro de 2014.
Nota1. Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas
inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas
estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas, mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício,
por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64.
Nota2. Em que pese a descrição do item definido pela STN, o valor informado corresponde a Licença Prêmio paga em pecúnia, classificada no
elemento de despesa 94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas.
Nota3 O montante das contribuições previdenciárias FUNAFIN no período de janeiro/13 a dezembro/13 foi superavitário em relação às despesas com
Inativos e Pensionistas em R$ 18.627.495,67. No entanto, para fins de evidenciação deste demonstrativo, foi informado no campo das despesas não
computadas (Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados) o valor de R$ 194.370.092,62, limitado ao total da referida despesa. Acórdão T.C.
nº 1352/13.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Presidente em exercício
10
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Leovegildo Lopes da Mota
Diretor Geral
Francisco José de Freitas Abreu Santos
Diretor Financeiro
Carleide Maria Bezerra
Diretora de Contabilidade
CRC-PE 019946/O
Wladimir Alves Gomes
Chefe da Controladoria
ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
ORÇAMENTO FISCAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: Janeiro/2013 a Dezembro/2013
RGF - Anexo V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a")
R$ 1,00
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
DIPONIBILIDADE OBRIGAÇÕES DISPONIBILIDADE
DE CAIXA
FINANCEIRAS DE CAIXA LÍQUIDA
BRUTA (a)
(b)
(C) = (a - b)
Fonte:102003362-Convênio Pronasci Mulher - MJ Nº 074/08
705.059,52
705.059,52
Fonte: 104003362-Convênio Pronasci -Mulher - MJ Nº 074/08 (contrapartida TJ) (Nota
14.121,97
14.121,97
1)
Fonte: 104070001-TJ-Custas e Taxa Judiciais, Taxas Sobre Serviços Notariais ou
31.251.278,81
5.478.324,43
25.772.954,38
Registrais(TSNR) (Nota 1)
Fonte: 104070002-TJ - Depósitos Judiciais (Nota 1)
2.679.726,37
602.089,10
2.077.637,27
F onte:104070003-TJ - PECONSIG (Nota 1)
137.648,74
137.648,74
Fonte: 104070004-TJ-Recursos da Biblioteca (Nota 1)
1.918,20
1.918,20
Fonte: 104070005-TJ - Outras Arrecadações (Nota 1)
3.565.217,98
1.033.013,63
2.532.204,35
Fonte: 124070002-FERM - Depósitos Judiciais (Nota1)
7.684.717,44
7.684.717,44
Fonte: 124070003-FERM- PECONSIG (Nota 1)
45.489,10
45.489,10
Fonte: 124070004-FERM-Recursos da Biblioteca (Nota 1)
20.923,97
20.923,97
Fonte: 124070005-FERM - Outras Arrecadações (Nota 1)
2.366.113,86
2.366.113,86
Fonte: Recursos Extraorçamentários (Cauções, Depósitos de Terceiros e Fundo de
3.106.164,20
3.106.164,20
Gratuidade (Nota 2)
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
51.578.380,16 10.219.591,36
41.358.788,80
Fonte:101000000-Recursos Ordinários – Adm. Direta (Tesouro)
42.514.736,12 32.142.737,81
10.371.998,31
Fonte:121 000000-Recursos Provenientes da Alienação de Outros Ativos
1.716.115,78
1.716.115,78
Fonte:124070001-FERM-Custas e Taxa Judiciais, Taxas Sobre Serviços Notariais ou
195.063.412,71 21.832.883,48
173.230.529,23
Registrais (TSNR) (Nota 3 )
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
239.294.264,61 53.975.621,29
185.318.643,32
TOTAL (lll) = (l + ll)
290.872.644,77 64.195.212,65
226.677.432,12
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FONTE: Sistema e-Fisco Financeiro – Dados Provisórios – Unid ade Responsável - Diretoria de Contabilidade – Recife, 28 de janeiro de 2014.
Nota1 - Em virtude do início das atividades do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Justiça de Pernambuco
FERM-PJ, a partir de setembro, os recursos diretamente arrecadados passaram a ser contabilizados na nova fonte de recurso 124, acompanhada
do detalhamento da receita correspondente. O saldo remanescente da fonte anterior 104 será transferido ao Fundo após o encerramento do
exercício 2013, conforme art. 5º da Instrução de Serviço nº 07/2013.
Nota2 - A informação supra tem como objetivo evidenciar o montante de recursos que não se origina das fontes constantes do orçamento deste
Poder, por se tratar de ingressos pertencentes a terceiros, oriundos de cauções relacionadas a licitações e contratos junto a este Poder, de saldo
remanescente do Fundo de Gratuidade (Registro Civil) e outros.
Nota3 - As vinculações previstas § 4º do artigo 26 da Lei nº 11.404/96 foram revogadas pelo artigo 14 da Lei nº 14.989/13 que criou o FERM-PJ.
.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Presidente em exercício
11
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Leovegildo Lopes da Mota
Diretor Geral
Francisco José de Freitas Abreu Santos
Diretor Financeiro
Carleide Maria Bezerra
Diretora de Contabilidade
CRC-PE. 019946/O
Wladimir Alves Gomes
Chefe da Controladoria
O Exmo. Desembargador Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, exarou, em 29.01.2014, o
seguinte despacho:
Requerimento – ANA PAULA CARDOSO DE LIMA – Ref. Desistência de Posse para o cargo de Técnico Judiciário/TPJ (Polo 01/Recife) - “Ciente.
Convoque-se o próximo”.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
Desembargador Presidente em exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 650/14-SGP – exonerar, a pedido, DANIELLE MOURA LINS, matrícula 185431-3, do cargo, efetivo, de Analista Judiciário, Referência APJ,
a partir de 31.01.2014, vinculada ao Polo 04/Mata Sul I.
Nº 651/14-SGP – nomear NATALIA AUGUSTA NOGUEIRA GOMES (classificação 469), para o cargo, efetivo, de Técnico Judiciário, Referência
TPJ (Polo de Classificação 01/Recife), em virtude da desistência de posse de Ana Paula Cardoso de Lima.
Nº 652/14-SGP – nomear ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (classificação 62), para o cargo, efetivo, de Analista Judiciário, Referência APJ
(Polo de Classificação 04/Mata Sul I), em virtude da exoneração de Danielle Moura Lins.
FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ESTADO DE PERNAMBUCO – PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: J aneiro/2013 a Dezembro/2013
RGF – ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea b
R$ 1,00
RESTOS A PAGAR
DISPONIBILIDADE EMPENHOS
DE CAIXA
NÃO
Liquidados e Não
Empenhados e Não
LÍQUIDA
LIQUIDADOS
Pagos
Liquidados
(Processados)
(Não Processados)
12
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
(ANTES DA
INSCRIÇÃO CANCELADOS
EM RESTOS
(NÃO
A PAGAR
INSCRITOS
De
Exercícios
Anteriores
Fonte:102003362-Convênio
Mulher - MJ Nº 074/08
Pronasci
-
Fonte:104003362-Convênio Pronasci Mulher - MJ Nº 074/08 (contrapartida TJ)
(Nota 1)
Fonte:104070001-TJ-Custas
e
Taxa 3.805.842,70
Judiciais, Taxas Sobre Serviços Notariais
ou Registrais (TSNR) (Nota1)
Do
De
Do
NÃO
POR
Exercícios
PROCESSADOSINSUFICIÊNCIA
Exercício
Anteriores Exercício
DO
FINANCEIRA)
EXERCÍCIO)
-
-
-
1.364.763,52
-
-
-
-
-
Fonte:104070002-TJ - Depósitos Judiciais
(Nota 1)
-
416.942,52
-
-
-
Fonte:104070003-TJ - PECONSIG (Nota
1)
-
-
-
-
-
Fonte:104070004-TJ-Recursos
Biblioteca (Nota1)
da
-
-
-
-
-
Fonte:104070005-TJ
Arrecadações (Nota1)
-
Outras
-
948.258,82
-
-
-
Fonte:124070002-FERM
Judiciais (Nota1)
-
Depósitos
-
-
-
-
-
PECONSIG
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2.729.964,86
-
-
-
4.043.139,17
-
-
-
-
-
-
Fonte:124070001-FERM-Custas e Taxa
6.244.883,59
Judiciais, Taxas Sobre Serviços Notariais
ou Registrais (TSNR) (Nota 3 )
TOT AL DOS RECURSOS NÃO
10.288.022,76
VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
3.805.842,70 13.017.987,62
-
-
-
-
-
-
Fonte:124070003-FERM(Nota 1)
Fonte:124070004-FERM-Recursos
Biblioteca (Nota 1)
da
Fonte:124070005-FERM
Outras
Arrecadações (Nota 1)
TOT AL DOS RECURSOS VINCULADOS 3.805.842,70
(I)
Fonte: 101000000-Recursos Ordinários Adm.
Direta (Tesouro)
Fonte:
121000000Recursos
Provenientes da Alienação de Outros
Ativos
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES
-
-
-
-
-
-
FONTE: Sistema e-Fisco Financeiro - Dados Provisórios - Unidade Responsável - Diretoria de Contabilidade - Recife, 28 de janeiro de 2014.
Nota1. Em virtude do início das atividades do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Justiça de Pernambuco
FERM-PJ, a partir de setembro, os recursos diretamente arrecadados passaram a ser contabilizados na nova fonte de recurso 124, acompanhada
do detalhamento da receita correspondente. O saldo remanescente da fonte anterior 104 será transferido ao Fundo, após o encerramento do
exercício 2013, conforme art. 5º da Instrução de Serviço nº 07/2013.
Nota2 . As vinculações previstas § 4º do artigo 26 da Lei nº 11.404/96 foram revogadas pelo artigo 14 da Lei nº 14.989/13 que criou o FERM-PJ.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
13
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Presidente em exercício
Leovegildo Lopes da Mota
Diretor Geral
Francisco José de Freitas Abreu Santos
Diretor Financeiro
Carleide Maria Bezerra
Diretora de Contabilidade
CRC-PE. 019946/O
Wladimir Alves Gomes
Chefe da Controladoria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014
O DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO FERREIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM
EXERCÍCIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 088/14–SEJU – Designar o Exmo. Dr. Gleydson Gleber Bento Alves de Lima Pinheiro , Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Caruaru, Matrícula nº 178.840-0, para responder, cumulativamente, pela 1ª Vara e Diretoria do Foro da Comarca da Belo Jardim, no período
de 03/02 a 04/03/14, em virtude das férias do Exmo. Dr. Hugo Vinícius Castro Jiménez .
Nº 089/14–SEJU – Designar a Exma. Dra. Maria do Carmo da Costa Soares , Juíza de Direito Substituta de 2ª Entrância, Matrícula nº 179.257-1,
para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, na condição de auxiliar, a partir do dia 01/02/14 até ulterior deliberação.
DES. FERNANDO EDUARDO FERREIRA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
REF . : Ocupação do Gabinete vago do Exmo. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto – localizado no terceiro pavimento do
Prédio do Fórum Thomaz de Aquino .
INTERESSADOS : Os Desembargadores Erik de Sousa Dantas Simões e André Oliveira da Silva Guimarães.
DECISÃO:
Os Exmos. Desembargadores acima apresentaram requerimentos optando pela ocupação do gabinete conforme dispõe o art. 1º, § 1º, da Instrução
de Serviço nº 02 de 15/04/08, deste Tribunal.
Neste sentido, de acordo com o disposto no art. 2º da referida Instrução de Serviço e considerando que o Exmo. Des. Erik de Sousa Dantas
Simões é o mais antigo entre os interessados, defiro o pedido em favor do mesmo.
Adotem-se as providências cabíveis para a efetivação da presente decisão.
Comunique-se.
Recife, 29 de janeiro de 2014.
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Des. FERNANDO EDUARDO FERREIRA
Presidente em exercício
O DESEMBARGADOR FERNANDO EDUARDO FERREIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
EM EXERCÍCIO EXAROU EM DATA DE 29/01/2014, O SEGUINTE DESPACHO:
PRESIDÊNCIA
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0325852-6
Requerente: Estado de Pernambuco
Requeridos: José Wilker Rodrigues Neves e outros (5)
DESPACHO
1. Recebido no final da tarde de ontem neste Gabinete (28/01, às 17h10).
2. Na conformidade do quanto está escrito no preâmbulo da inicial, protocolada às 16h39 de anteontem (2ª feira 27/01), trata-se de “ Pedido de
Suspensão de Liminares em Mandado de Segurança e Ação Ordinária promovidas, respectivamente, por :
JOSÉ WILKER RODRIGUES NEVES – PROCESSO 0105098-69.2013.8.17.0001;
SUCILENE ENGE WERLE – PROCESSO 0003013-68.2014.8.17.0001;
RICARDO DE SÁ LEITÃO ALENCAR JUNIOR – PROCESSO 0105109-98.2013.8.17.0001;
BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO – PROCESSO 0000960-17.2014.8.17.0001
MARIANA VIEIRA SARMENTO FREIRE PIMENTEL – PROCESSO 0003984-53.2014.8.17.0001” .
E, efetivamente, após compulsar – ainda que perfunctoriamente – as mais de 900 páginas de peças processuais encadernadas em cinco volumes,
constato que os provimentos judiciais provisórios, cuja suspensão dos respectivos efeitos aqui se pede, consistem em :
2.1.
decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, datada de 17.01.2014, concessiva, em parte, de liminar
almejada em mandado de segurança impetrado por José Wilker Rodrigues Neves (fls. 165/167v.) ;
2.2.
decisão apócrifa (sequer constando simples rubrica na peça acostada) supostamente proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública da Capital naquele mesmo dia 17.01.2014, concessiva, em parte, da antecipação da tutela jurisdicional almejada em ação
ordinária proposta por Sucilene Engler Werle (fls. 377/378v.) ;
2.3.
decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, datada de 10.01.2014, concessiva, em parte, da antecipação
da tutela jurisdicional almejada em ação ordinária dita “ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”
proposta por Ricardo de Sá Leitão Alencar Junior (fls. 574/575v.) ;
2.4.
decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, datada de 08.01.2014, concessiva da antecipação da
tutela jurisdicional almejada em ação ordinária dita “DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA” proposta por Brenda Azevedo Paes Barreto (fls. 743/743v.) ;
2.5.
decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, datada de 22.01.2014, concessiva de cautelar atípica e
provisória, com prazo certo e determinado de 10 dias, assecuratória do resultado útil da então postergada análise de pedido de antecipação
da tutela jurisdicional em ação ordinária dita “DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA” proposta por Mariana Vieira Sarmento Freire Pimentel (fls. 859/859v.).
3. Estabelecidas essas premissas, de logo me advirto dos equívocos ocorridos quando do registro e autuação do feito, a exigir saneamento
(um deles, inclusive, realmente grave).
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É que das peças componentes do ato administrativo complexo de seu registro, autuação e distribuição, vale dizer, do “TERMO DE AUTUAÇÃO”,
do “ESTUDO PARA DISTRIBUIÇÃO” e do “TERMO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO”, no processo consta como único requerido José
Wilker Rodrigues Neves. De modo que os quatro outros aqui identificados como requeridos não figuram nos ditos registros nem sob a genérica
designação “e outros” .
Demais disso, foram omitidos os Juízos de Direito, que não o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, donde provieram os provimentos
provisórios cuja imediata produção de efeitos nesta sede de viés político o Estado de Pernambuco quer ver sustada. Assim como o registro do
número de autuação na origem do processo movido pela última requerida.
Bem por isso, e antes da execução de qualquer das outras providências/diligências a seguir determinadas , promova-se a alteração nos registros
correspondentes a este processo onde necessário for, inclusive – quando for o caso – na capa dos autos, para a inclusão :
3.1.
dos nomes completos das outras quatro pessoas físicas igualmente requeridas, acima identificadas, e dos correspondentes
patronos nas causas de origem, quanto a esses com a estrita observância das procurações por aquelas respectivamente outorgadas, todas com
cópias hospedadas nestes autos ;
3.2.
das demais unidades judiciárias de primeira instância da Capital (também acima identificadas), que não apenas o Juízo de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública, no campo correspondente à “VARA” ;
3.3.
do número do processo na Vara de origem da causa movida pela requerida Mariana Vieira Sarmento Freire Primentel .
4. Tendo em vista o quanto relatei no anterior subitem 2.2 , promova-se a juntada aos autos de cópia assinada da decisão interlocutória que se
afirma ter sido proferida em benefício da demandante/requerida Sucilene Engler Werle , ou de sua publicação no DJe, ou , afinal, do registro de
seu inteiro teor no sistema informatizado de “Consulta Processual 1º Grau” no sítio próprio do Judiciário local na rede mundial de computadores.
5. Tendo em conta o exíguo prazo certo e determinado do provimento de natureza cautelar ao qual me reportei no anterior subitem 2.5 , reputado
meramente acautelatório do resultado útil de eventual provimento também provisório, mas, esse outro sim, de efetiva antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional, certifique-se nestes autos :
5.1.
o dies ad quem do prazo de eficácia da medida cautelar atípica outorgada ;
5.2.
a consecução – ou não – do direito acautelado pelo citado provimento ;
5.3.
a prolação – ou não – de decisão resultante da análise do pedido de tutela antecipada na aludida causa, aprazada pelo Juízo de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital para após o decurso das 72 horas assinadas “ao réu para que preste informações prévias” .
6. Conforme leio no segundo parágrafo da fl. 16, a pretensão suspensiva deduzida na inicial escora-se, também, em precedente recente,
dito de pertinência ímpar com a realidade subjacente agora delineada, da lavra do então Presidente Des. José Fernandes de Lemos (Proc. nº
0263699-1/01), confirmado em 05.03.2012 pela Corte Especial em sede de Agravo Regimental (Proc. nº 0263699-1/03).
Em comprovação do argumento, porém, a Fazenda Pública requerente instruiu a peça de ingresso apenas com cópia de ficha de serviço privado
de informações forenses noticiando a decisão presidencial primitiva, datada de 23.01.2012 (fls. 21/29).
Entretanto, e porque em novembro daquele ano me encontrava no exercício das funções próprias do cargo de Presidente da Casa, nos autos
daquele Pedido de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela anotei decisão terminativa, decretando-o prejudicado , em face de (i) medida
liminar concedida pelo Ministro Ary Pargendler (então Presidente do STJ) nos autos da Rcl nº 8.295/PE, “para sustar os efeitos do acórdão
proferido pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº
0263699-1/03” , e (ii) de subsequente liminar, também da lavra de Sua Excelência o Ministro Ari Pargendler, na SS nº 2.572/PE, que terá sido
confirmada em sede de agravo interno, tudo como evidencia a parte dispositiva de minha terminativa, com esta redação :
“Ante o exposto, declaro prejudicado o presente Pedido de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela, vez que foi desconstituída a liminar
por nulidade, a pretexto de usurpação de competência de tribunal superior na espécie, tendo outro comando decisório sido proferido pela
Presidência do STJ ” (Proc. nº 0263699-1/01, conf. consulta ao Sistema de Controle Processual – JUDWIN –, sem o destaque).
Bem por isso, via cópias ou relatórios de consulta ao site do STJ na Internet, providencie-se a juntada a estes autos :
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6.1.
do inteiro teor do “outro comando decisório” da Presidência do STJ nos autos da Suspensão de Segurança nº 2.572/PE, manejado
pelo Estado de Pernambuco;
6.2.
do inteiro teor do acórdão (compreendendo, naturalmente, ementa, relatório e votos) resultante do julgamento do AgRg na SS
nº 2.572/PE pela Corte Especial do STJ.
7. Lado outro, também leio na inicial, desta feita nos três primeiros parágrafos da fl. 19, o seguinte argumento conclusivo :
“Também, a instabilidade administrativa gerada pelo cumprimento das liminares revela urgência nas respectivas suspensões.
No norte do que se alega, melhor do que mil palavras são os termos do Ofício remetido pelo Desembargador Presidente da Comissão
do Concurso, o e. Dr. Jorge Américo (cópia anexa) .
Sendo assim, é imperativa a concessão de medida liminar para sustar imediatamente os efeitos das liminares prolatadas nas ações de origem,
em caráter de urgência e antes mesmo de ouvidas as partes interessadas e o Ministério Público” (sem o destaque).
Compulsando – desta feita detidamente – os autos, contudo, não localizei a citada “cópia anexa” do ofício que se diz remetido (à Procuradoria
Geral do Estado?) pela Presidência da Comissão do Concurso, comprobatório ( “melhor do que mil palavras” ) da tese de que o cumprimento
instante das decisões provisórias, cuja suspensão de efeitos aqui é objetivada, gera indesejável “instabilidade administrativa” .
Seria o caso, por óbvio, de determinação de emenda da inicial (CPC, 284). No entanto, como se trata de concurso público patrocinado por este
Tribunal, ora em andamento sob a Presidência de um desembargador, em obséquio à celeridade da apreciação do pedido de liminar nada impede
que citado documento venha para os autos mercê de diligência administrativa interna.
Demais disso, também vislumbrei na inicial o seguinte argumento :
“Ademais, caso não se extirpe o mal pela raiz, as decisões em apreço servirão de precedentes a outros candidatos, pelo que, sem que se possa
controlar, a todo e qualquer momento, novas decisões certamente serão proferidas no sentido de determinar determinando a inscrição
definitiva, o que, por óbvio, inviabilizará a organização e a implementação das fases posteriores do procedimento seletivo de modo estável,
célere e regular.
Esse inevitável efeito multiplicador, retardaria inestimavelmente o Processo Seletivo em pauta, gerando, ainda, grande instabilidade
administrativa , que, sem exagero, frustrará, no todo ou em grande parte a razão de ser do concurso” (fl. 17 – transcrição fiel).
Ora, considerando que, malgrado tenha sido protocolada apenas em 27/01, a data de assinatura da inicial (23/01) coincidiu com o dia seguinte à
prolação da última das decisões, por mim aludida no anterior subitem 2.5 , convém que se confirme – ou não – se desde então se materializou
o aventado fenômeno do efeito multiplicador das decisões versadas na inicial.
Por isso que, quando for o caso para a respectiva hospedagem nos autos, determino que se diligencie junto à Presidência da Comissão do
Concurso, ou à correspondente Secretaria :
7.1.
a obtenção de cópia do expediente referido neste capítulo deste despacho, que terá sido firmado pelo Presidente da Comissão
do Concurso, o eminente Des. Jorge Américo Pereira de Lira ;
7.2.
a obtenção de informação a respeito de eventuais novas liminares idênticas ou assemelhadas às aqui cogitadas, relativas a
comando de submissão de candidatos, antes eliminados, às demais etapas do certame.
8. Por derradeiro, e então em busca de mais um elemento relativo à convergência na espécie do pressuposto do perigo da demora, requisito,
como se sabe, necessário à eventual concessão do ambicionado provimento liminar suspensivo, é bem de ver que da inicial não consta sequer
referência ao cronograma de realização das etapas finais do referido concurso público, ora em andamento.
A propósito, e uma vez que foi superada a previsão editalícia de realização dessas etapas entre os dia 10.10.2013 – “Publicação do deferimento
da Inscrição Definitiva” – e 10.12.2013 – “Realização da Prova Oral” –, do farto conjunto probatório documental até já posto nos autos constatei
o seguinte, apenas :
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a) o Edital nº 21/2014, ref. à convocação dos candidatos com Inscrição Definitiva deferida para submissão ao exame de saúde e ao exame
psicotécnico a partir da segunda-feira 20.01.2014 (fl. 154), em confirmação do Edital nº 20/2013, que aprazava tais atividades para a semana
útil compreendida entre citado dia 20 e a sexta-feira 24.01.2014 (fl. 156) ;
b) intervenção oral do Presidente da Comissão do Concurso, na “Reunião Pública – 06.11.2013 – ADMINISTRATIVA DE ENCERRAMENTO”,
no sentido de que “Pelo nosso cronograma as provas orais ocorrerão a partir do dia 14 de fevereiro” (fl. 353).
Bem por isso, determino :
8.1.
a juntada aos autos da respectiva publicação, caso a Comissão do Concurso tenha divulgado (mormente oficialmente, isto é,
através de Edital) o cronograma de realização das etapas finais do certame ;
8.2.
caso contrário, que se diligencie junto à Presidência da Comissão do Concurso, ou à respectiva Secretaria, informação (a ser
certificada nos autos) a respeito do aludido cronograma ou, se for o caso, da impossibilidade de sua fixação/divulgação mercê das sucessivas
liminares versadas na inicial e, eventualmente, de outras de cuja prolação a Presidência do Concurso tenha sido intimada ou de qualquer outro
modo cientificada.
9. À Secretaria Judiciária (SEJU), para adoção das providências tendentes à fiel execução do quanto dispus neste despacho (itens ou subitens
3.1 a 3.3 , 4 , 5.1 a 5.3 , 6.1 e 6.2 , 7.1 e 7.2, 8.1 ou 8.2 ).
Cumpra-se, com a possível brevidade. Publicação dispensada.
Recife, 29 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Presidente, em exercício
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VICE-PRESIDÊNCIA
DESPACHOS E DECISÕES
Emitida em 27/01/2014
Diretoria Criminal
Relação No. 2014.01603 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Bianca Laurentino S. Barbosa
Emerson Davis Leônidas Gomes
Itabira de Brito Neto
Josemir Barbosa de Vasconcelos
João Vieira Neto
Kildare Wolney de P. Barros
Orlando Bahia Monteiro Filho
Rafael Alves Nascimento
Ricardo Lopes Correia Guedes
Rita de Cássia Cruz S. Fontes
Severino José de Carvalho
Wendell Siqueira Ferraz
e Outro(s)
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
005 0000978-55.2008.8.17.0710(0201708-9)
001 0045761-77.1998.8.17.0001(0170540-2)
001 0045761-77.1998.8.17.0001(0170540-2)
001 0045761-77.1998.8.17.0001(0170540-2)
005 0000978-55.2008.8.17.0710(0201708-9)
002 0004604-39.2012.8.17.0000(0269068-0)
001 0045761-77.1998.8.17.0001(0170540-2)
001 0045761-77.1998.8.17.0001(0170540-2)
001 0045761-77.1998.8.17.0001(0170540-2)
002 0004604-39.2012.8.17.0000(0269068-0)
002 0004604-39.2012.8.17.0000(0269068-0)
001 0045761-77.1998.8.17.0001(0170540-2)
005 0000978-55.2008.8.17.0710(0201708-9)
002 0004604-39.2012.8.17.0000(0269068-0)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram Diretoria Criminal os seguintes feitos:
001. 0045761-77.1998.8.17.0001
(0170540-2)
Comarca
Vara
Ação Originária
Apte
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Apte
Advog
Advog
Def. Público
Apdo
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Despacho
Última Devolução
Apelação Criminal
002. 0004604-39.2012.8.17.0000
(0269068-0)
Comarca
Vara
Reqte.
Advog
Advog
Reqte.
Advog
Advog
Advog
Reqdo.
Procurador
Recurso em Sentido Estrito
: Recife
: Vara dos Crimes Contra a Adm. Pública e Or.
: 00457617719988170001 Ação Penal Ação Penal
: Fábio Henrique Isaias de Macêdo
: Ricardo Lopes Correia Guedes
: Rafael Alves Nascimento
: Josemir Barbosa de Vasconcelos
: Emerson Davis Leônidas Gomes
: Orlando Bahia Monteiro Filho
: Silvio Isaias de Macêdo
: Wendell Siqueira Ferraz
: Itabira de Brito Neto
: Eliane Alencar Caldas
: Justiça Pública
: Norma Mendonça Galvão de Carvalho
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Marco Antonio Cabral Maggi
: Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima
: Decisão Interlocutória
: 27/01/2014 14:32 Local: Diretoria Criminal
: Recife
: 3ª Vara do Trbunal do Júri
: G. J. F. A.
: Severino José de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: F. M. G. S. L.
: Kildare Wolney de Pedrosa Barros
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Rita de Cássia Cruz Sampaio Fontes
: M. P. E. P.
: Maria Francisca de Mendonça Silva
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Edição nº 21/2014
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
: Decisão Interlocutória
: 27/01/2014 12:46 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 269068-0
Recorrente: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Recorrido: Gleison José Falcão de Albuquerque e outro
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Antes do mais, em razão de encontrar-se devidamente cumprido o mandado juntado à fl. 553 dos autos, conforme certidões às fls. 553-verso
e 556, bem como do fato de não se tratar o Sr. Francisco Figueirôa da Silva de recorrido, senão mero interessado, desconstituo o despacho
exarado à fl. 558. Destarte, e tendo em vista haverem sido devidamente intimados os recorridos, juntando-se suas contrarrazões às fls. 499/511
e 515/518, passo à análise do recurso especial interposto.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão em sede de recurso em sentido
estrito.
Alega a recorrente que o acórdão objurgado malferiu o art. 23, parágrafo único, do Código Penal, bem como os artigos 413 e 415, IV, do Código
de Processo Penal, vez que reconhecida a tese aventada pelos réus da legítima defesa, esta que, conforme as razões recursais, encontrar-seia sem lastro probatório nos autos.
Verifico que a irresignação da parte, da forma como posta em sua peça recursal, enseja impreterível revolvimento das provas carreadas aos
autos. Com efeito, asseverou-se no acórdão recorrido: "A absolvição sumária se impõe nas hipóteses em que se constata com segurança, de
logo, que o acusado agiu amparado na excludente de legítima defesa, como ocorreu no caso em tela." (fl. 451). Dada a impossibilidade de rever
tal entendimento sem adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, torna-se evidente a incidência, na espécie, no óbice representado pela
súmula nº 07 do STJ, pelo que é impossível a tal revisão em sede de recurso especial.
Constato, ademais, que os dispositivos citados pelo recorrente não foram discutidos no acórdão recorrido, fundamentado este, conforme acima
aludido, no conjunto probatório carreado aos autos, de maneira a restar obstado o seguimento do feito por atração da súmula nº 211/STJ à
espécie, uma vez carecer do imprescindível prequestionamento.
De igual maneira, posto haver sido tais dispositivos meramente citados, sem que dissertasse o recorrente claramente sobre como foram
supostamente violados pelo acórdão recorrido, não sendo o bastante a afirmação de que as provas trazidas aos autos são insuficientes para a
absolvição sumária dos recorridos, resta demonstrada sua mera irresignação com o conteúdo decisório. Destarte, vejo incidir, no presente caso,
a Súmula nº 284/STF, plenamente aplicável por analogia em sede de recurso especial.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira.
Vice-Presidente.
003. 0017133-90.2012.8.17.0000
(0284231-9)
Comarca
Vara
Habeas Corpus
: Custódia
: Vara Única
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Edição nº 21/2014
Impetrante
Impetrante
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Luís Alberto Gallindo Martins
: MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA
: Raphael Parente Oliveira
: J. F. O. O.
: Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Custodia
: José Augusto dos Santos Neto
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio de Melo e Lima
: Despacho
: 27/01/2014 12:46 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo em Recurso Ordinário no Processo nº 284231-9
Agravante: Jozemar Ferreira de Oliveira
Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Inconformada com a decisão da Vice-Presidência, que implicou não conhecimento do recurso ordinário constitucional que manejara, a parte
desfavorecida interpôs o agravo de instrumento.
Entretanto, por decisão ao depois transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.
Bem por isso, vale dizer, ante o posicionamento definitivo da Corte Superior na espécie, determino a imediata baixa dos autos ao juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com as anotações de estilo.
À Diretoria Criminal, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
004. 0008085-73.2013.8.17.0000
(0310533-3)
Comarca
Vara
Reqte.
Reqdo.
Def. Público
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recurso em Sentido Estrito
: Santa Cruz do Capibaribe
: Vara Criminal
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: José Eraldo Pinheiro
: Marina Joffily de Souza
: Dra. Sineide Maria De Barros Silva
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio de Melo e Lima
: Decisão Interlocutória
: 27/01/2014 12:46 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Recurso Especial no Processo nº 0310533-3
Recorrente: José Eraldo Pinheiro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, por ofensa ao disposto no artigo 75 da Lei 9.099/95, bem os arts. 147, 103 e 107, IV do CP.
O colegiado do TJPE entende que o simples registro do boletim de ocorrência é suficiente para caracterizar a manifestação inequívoca do ofendido
em processar criminalmente o ora recorrente, daí a não caracterização da decadência de representação.
Já o recorrente entende o contrário, pois "passaram mais de 06 meses da ocorrência e da instauração da ação penal, sem que a vítima procurasse
o MP, o Poder Judiciário ou a autoridade policial, para manifestar o seu interesse de representar" (fl. 82).
No ponto, nada obstante a insatisfação do recorrente, fato é que a decisão desta Corte está em consonância com a jurisprudência dominante
do STJ, porque "o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale à representação para fins de instauração da instância
penal" (REsp 541.807/SC, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/12/2003, trecho da ementa). Ou ainda:
"3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação necessária a instauração da ação penal pública condicionada
não necessita obedecer qualquer regramento formal, podendo ser apresentada verbalmente ou por escrito, bastando a demonstração clara do
interesse do ofendido em ver apuradas a autoria e materialidade do fato contra ele praticado. Precedentes.
4. No caso, destacou o Tribunal de Justiça que a vítima compareceu à repartição policial, expondo sua intimidade, no sentido de que se tomassem
as providências cabíveis, demonstrando a intenção de prosseguir com a apuração criminal, o que é suficiente para tornar legítima a atuação do
Ministério Público Estadual, sem prejuízo de verificação posterior, no curso da ação penal, da verdadeira motivação da representação, bem como
da veracidade ou idoneidade dos fatos relatados para a caracterização do crime (HC 229.513/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe 15/10/2012, trecho da ementa).
Ora, se é certo que este Tribunal, na decisão atacada, observou a jurisprudência dominante no STJ, incide, na espécie, o óbice do enunciado
da súmula 83 da referida Corte.
A propósito, registre-se, por último, que a referida súmula 83, que a princípio aparenta ser aplicável apenas aos casos de interposição de Recurso
Especial por dissídio jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88), também se aplica às situações de violação à Lei Federal (alínea
"a" do retromencionado dispositivo constitucional), conforme já decidido pelo STJ (AgRg no Ag 1196256 / SP, Relator Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
005. 0000978-55.2008.8.17.0710
(0201708-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Observação
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/111213
: Igarassu
: Vara Criminal
: Melqui Almeida da Silva Azevedo
: João Vieira Neto
: Bianca Laurentino Serrano Barbosa
: e Outro(s)
: Justica Pública
: 1. Ass CNJ 3608
22
Edição nº 21/2014
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Melqui Almeida da Silva Azevedo
: João Vieira Neto
: Bianca Laurentino Serrano Barbosa
: e Outro(s)
: 3ª Câmara Criminal do TJ/PE
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
: 0000978-55.2008.8.17.0710 (201708-9)
: Decisão Interlocutória
: 27/01/2014 12:46 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0201708-9
Recorrente: Melqui Almeida da Silva Azevedo
Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de apelação criminal, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, por ofensa ao disposto nos artigos 212 do CPP e 59 do CP.
De início, cumpre registrar que caberia ao recorrente, nas razões do presente recurso, no que se refere à exigência do prequestionamento,
apontar negativa de vigência aos artigos 619 e 620 do CPP, tendo em vista que o órgão colegiado julgador rejeitou os embargos declaratórios
por não preencher o recurso os requisitos próprios.
Com efeito, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, se o tribunal local rejeitar os embargos de declaração, a parte recorrente deverá nas
razões do recurso especial alegar negativa de vigência aos artigos que tratam dos aclaratórios (RSTJ 83/57, 92/121, 103/137, 110/148, 110/187,
148/480; STJ-Bol. AASP 1.913/269j).
Assim, sendo o caso de interposição de embargos de declaração, não basta para o Superior Tribunal de Justiça a interposição dos aclaratórios,
ainda que rejeitados, no juízo de admissibilidade ou mérito. Este deveria ter sido, portanto, o primeiro dos fundamentos do recurso especial: não
foram admitidos ou foram tidos como improcedentes aclaratórios que eram admissíveis e aos quais dever-se-ia necessariamente ter dado esta
Corte de Justiça o devido provimento.
Por isso, no caso, incide o enunciado da súmula nº 211 do STJ, pelo que, inexistente o prequestionamento, resta obstaculizada a via de acesso
ao apelo excepcional.
No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 212 do CPP, o recorrente assevera que a testemunha, após compromissada na forma da lei na
audiência de instrução e julgamento, foi de plano inquirida pela juíza singular, fato que contrariou o que determina o disposto no art. 212 do
CPP em vigor. De outra forma, nos dizeres do próprio recorrente: "vê-se claramente, que o processo em epígrafe padece de vício formal, assim,
eivando-se de nulidade absoluta, pois ao contrário do que determina a Lei nº 11.690/2008, que alterou o art. 212 do Código de Processo Penal,
tanto a Magistrada Titular, como a Juíza de Direito em exercício cumulativo adotaram o sistema presidencialista anacrônico na direção contrário
a nova sistemática" (fl. 403).
No ponto, nada obstante a insatisfação do recorrente, fato é que a decisão desta Corte está em consonância com a jurisprudência dominante
do STJ, porque "Esta Corte possui orientação firmada no sentido de que a norma do art. 212 do Código de Processo Penal diz respeito a mero
rito procedimental, que gera apenas nulidade relativa e não absoluta, cabendo à parte pronunciar-se na primeira oportunidade, sob pena de
convalidação do ato" (HC 180.360/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 13/12/2013, trecho da ementa).
Ora, se é certo que este Tribunal, na decisão atacada, observou a jurisprudência dominante no STJ, incide, na espécie, o óbice do enunciado
da súmula 83 da referida Corte.
A propósito, registre-se que a referida súmula 83, que a princípio aparenta ser aplicável apenas aos casos de interposição de Recurso Especial
por dissídio jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88), também se aplica às situações de violação à Lei Federal (alínea "a" do
retromencionado dispositivo constitucional), conforme já decidido pelo STJ (AgRg no Ag 1196256 / SP, Relator Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009).
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
No mais, o recorrente alega que houve violação ao disposto no artigo 59 do CP, basicamente, porque "... face à quantidade de droga apreendida,
sobretudo, porque o magistrado a quo não se debruçou sobre as circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB e art. 42 da lei nº 11.343/2006,
objetivamente contrariando lei federal (CF/88, art. 105, III, "a"), deverá ser revisto o decisum emanado por essa Corte Superior, no sentido de
reajustar a pena base ao mínimo legal de 05(cinco) anos, ou senão, pelo deferimento da concessão de ofício de habeas corpus para anulara a
dosimetria, ordenando que outra seja confeccionada" (fl. 411).
Em relação ao referido artigo tido por violado, o STJ tem dito o seguinte:
"Com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se conhece de alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, haja
vista o reexame da dosimetria da pena demandar a análise acurada dos elementos dos autos, inviável em instância superior" (RvCr 974/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 28/09/2010, trecho da ementa).
"A orientação reiteradamente firmada nesta Corte é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na
dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é
o caso dos autos" (HC 74482/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 06/08/2007).
Ora, não há demonstração no recurso da ocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a justificar fundamento recursal de ofensa ao
dispositivo do artigo 59 do CP, consoante reiterada jurisprudência do STJ.
Por fim, embora tenham fundamentado seu recurso também com base na alínea "c" (art.105, inciso III, da Constituição Federal), fato é que uma
rápida leitura da peça recursal é suficiente para verificar-se que o recorrente deixou de fazer o necessário cotejo analítico das diversas ementas
que transcreveram de julgados do STJ (parágrafo único do art. 541 do CPC).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 28/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01725 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Everardo Cavalcanti Guerra
Henrique de Andrade Leite
José Foerster Júnior
Osias Ferreira de Lima Júnior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0001539-12.2007.8.17.0000(0148445-5/01)
003 0008196-28.2011.8.17.0000(0238813-2/01)
002 0000643-97.2006.8.17.0001(0166186-9)
003 0008196-28.2011.8.17.0000(0238813-2/01)
003 0008196-28.2011.8.17.0000(0238813-2/01)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0001539-12.2007.8.17.0000
(0148445-5/01)
Comarca
Vara
Recurso de Agravo
: Recife
: 3ª V. Sucessões e Reg. Público
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Edição nº 21/2014
Ação Originária
Recte
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Recdo
Advog
Estag.
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: 01484455 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
: Estado de Pernambuco
: Tereza Cristina Soares de Souza Coelho
: Alexandre Vasconcelos de Moura Farias
: Tereza Cristina L. Vidal
: Joaquim Adolfo Barbosa Dantas
: Renata Flávia Braga Chaves
: Maria do Rocio de M. Rocha Baltar
: Espólio de Mísia Santos da Veiga Pessoa
: Everardo Cavalcanti Guerra
: Romero Grund Lopes
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Fernando Cerqueira
: Decisão Interlocutória
: 28/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 148445-5/01
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Espólio de Mísia Santos da Veiga Pessoa
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de recurso extraordinário devolvido a este sodalício conforme decisão do Supremo Tribunal Federal de fls. 74, para fins de observância
à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da
controvérsia o RE nº 562.045/RS (tema 21), a ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 145, § 1º; e
155, § 1º, IV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis
e doação - ITCD.
Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 06/02/2013, no qual o
Tribunal, no mérito, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 27/11/2013.
Dessa forma, foi certificado às fls.79 dos autos o sobrestamento do recurso extraordinário interposto em atendimento à regra preconizada no
art. 543 - B do CPC.
O acórdão recorrido, por sua vez, decidiu que: "[...] O imposto de transmissão causa mortis não comporta a cobrança pelo regime de alíquotas
progressivas em razão de suas características, situando-se no rol de impostos de natureza real. [...]" (fls. 21)
Não obstante o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 562.045/
RS, decidiu, em julgamento de mérito do referido paradigma, pela constitucionalidade da progressividade da alíquota do mencionado tributo.
O representativo da controvérsia RE nº 562.045/RS (tema 21), foi assim ementado:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO". CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE
BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL
TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. "
(STF, Tribunal Pleno, RE 562.045, rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 27-11-2013)
Ante o acima disposto, verifica-se que o entendimento externado pela 7ª Câmara de Direito Civil, à época, está em aparente desconformidade
com a instância superior.
Por isso que, atento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público,
sucessora da 7º Câmara Cível, a fim de que, eventualmente, o órgão possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado.
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Publique-se.
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0000643-97.2006.8.17.0001
(0166186-9)
Comarca
Vara
Ação Originária
Apte
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Estag.
Apdo
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Despacho
Última Devolução
Apelação Cível
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: 00006439720068170001 Ação Ordinária Ação Ordinária
: Estado de Pernambuco
: Flávia Tavares Dantas
: Leônidas Siqueira Filho
: Antiógenes Viana de Sena Júnior
: Maria Cláudia Junqueira
: Guilherme Muniz
: Sílvio Alexandre Lucas do Nascimento
: José Foerster Júnior
: Mônica Erline de Souza Leão e Azevedo Lima
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: Decisão Interlocutória
: 28/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 0166186-9
Recorrente: Sílvio Alexandre Lucas do Nascimento
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de Agravo em recurso extraordinário devolvido a este sodalício conforme decisão do Supremo Tribunal Federal de fls.796, para fins
de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso
representativo da controvérsia o RE nº 630.733/DF (tema 335), a ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos
5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida
por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja sua higidez física, devidamente comprovada mediante
documentação idônea.
Dessa forma, foi proferida a decisão de fls.799 determinando a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário interposto em
atendimento à regra preconizada no art. 543 - B do CPC.
Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 15.05.2013, no qual o
Tribunal, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 20.11.2013.
Exerço, pois, o juízo - primário - de admissibilidade do presente recurso.
Aduz o recorrente ter o acórdão recorrido violado os arts. 5º, inc. XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, além do art.
2º, caput, 50º, inc. I a VIII, §§ 1º a 3º , da Lei nº 9.784/99, explicitando que "[...] não há no edital vedação para os casos em que os candidatos
sejam acometidos de evento de força maior e caso fortuito refaçam os testes físicos, nada tendo a ver com tratamento privilegiado [...]." (fls. 625)
O acórdão recorrido, por sua vez, explicitou que: "[...] a pretensão do apelado, consistente na repetição do TAF, e, bem assim, a legitimação do
resultado obtido nessa repetição, implica em vulneração ao princípio da igualdade de tratamento a que têm direito os demais concorrentes." Em
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
seguida, dispôs ainda que: "[...] a participação no concurso e posterior ingresso no serviço militar por parte do apelado se deu de forma precária
e reversível (e efetivamente revertida, por força da decisão da 7º Câmara Cível)." (fls. 555)
Por outro lado, o representativo da controvérsia RE nº 630.733 /DF (tema 335), foi assim ementado:
"Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação
expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a
possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia
que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de
direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas
de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Tribunal
Pleno, RE 630733, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20-11-2013)
Ressalte-se, ainda, que em seu elucidativo voto, o relator, Ministro Gilmar Mendes entendeu por "assegurar a validade das provas de segunda
chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento em nome da segurança jurídica.", o que se aplica ao caso em tela, vez que
o recorrente, de fato, realizou o teste físico em sede de segunda chamada.
Explicitou ainda o relator que: "Em casos como este, em que se altera jurisprudência longamente adotada, parece sensato considerar seriamente
a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica. Essa tem sido a praxe neste Supremo Tribunal
Federal, quando há modificação sensível de jurisprudência. [...]"
Assim, percebe-se que a decisão do órgão fracionário deste Tribunal, proferida em 29/04/2010, publicada em 20/05/2010, apesar de manter
consonância com o entendimento de mérito firmado pelo STF no julgamento do representativo da controvérsia, deve adequar-se à modulação dos
efeitos do referido julgado, que considerou válidas as provas de segunda chamada realizadas até a conclusão do seu julgamento, em prestígio
à segurança jurídica.
Bem por isso, e com base no art. 543-B, §3º do CPC, determino a remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público, sucessora da 8º Câmara
Cível, a fim de que o juízo de origem possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado.
Publique-se.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0008196-28.2011.8.17.0000
(0238813-2/01)
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Advog
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Ana Cristina Cavalcanti de Albuquerque e outro e outro
: GIOVANI DE LIMA BATISTA
: Henrique de Andrade Leite
: Osias Ferreira de Lima Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: GIOVANI DE LIMA BATISTA
: Osias Ferreira de Lima Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Ana Cristina Cavalcanti de Albuquerque
: Maria Cláudia Junqueira
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: 0010772-98.2005.8.17.0001 (238813-2)
: Decisão Interlocutória
: 28/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 0238813-2/01
Recorrente: Giovani de Lima Batista
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de recurso extraordinário sobrestado, conforme decisão de fls.97, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º
do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da controvérsia o RE nº 630.733 /DF (tema 335), a
ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade
ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em
virtude de força maior que atinja sua higidez física, devidamente comprovada mediante documentação idônea.
Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 15.05.2013, no qual o
Tribunal, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 20.11.2013.
Exerço, pois, o juízo - primário - de admissibilidade do presente recurso.
Aduz o recorrente ter o acórdão recorrido violado os arts. 5º, caput, e 37, I, todos da Constituição Federal, na medida em que o "[...] Recorrente
estava sem condições físicas de participar daqueles testes físicos em face de está a padecer de uma gastroenterite (C.I.D. B-349) [...]." Dessa
forma: "[...] O princípio da isonomia (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam) foi quebrado
e ferido de morte."
O acórdão recorrido, por sua vez, explicitou que: "[...] É ilícita a habilitação de candidato à carreira militar, quando o mesmo só participou das etapas
seguintes do certame por meio de liminar." Em seguida, dispôs ainda que: "[...] o próprio instrumento editalício vedava, "a priori", o tratamento
diferenciado em casos de alterações fisiológicas."
Por outro lado, o representativo da controvérsia RE nº 630.733 /DF (tema 335), foi assim ementado:
"Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação
expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a
possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia
que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de
direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas
de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Tribunal
Pleno, RE 630733, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20-11-2013)
Ressalte-se, ainda, que em seu elucidativo voto, o relator, Ministro Gilmar Mendes entendeu por "assegurar a validade das provas de segunda
chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento em nome da segurança jurídica.", o que se aplica ao caso em tela, vez que
o recorrente, de fato, chegou a realizar o teste físico em sede de segunda chamada.
Explicitou ainda o relator que: "Em casos como este, em que se altera jurisprudência longamente adotada, parece sensato considerar seriamente
a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica. Essa tem sido a praxe neste Supremo Tribunal
Federal, quando há modificação sensível de jurisprudência. [...]"
Assim, percebe-se que a decisão do órgão fracionário deste Tribunal, proferida em 24/05/2011, publicada em 30/05/2011, apesar de manter
consonância com o entendimento de mérito firmado pelo STF no julgamento do representativo da controvérsia, deve adequar-se à modulação dos
efeitos do referido julgado, que considerou válidas as provas de segunda chamada realizadas até a conclusão do seu julgamento, em prestígio
à segurança jurídica.
Bem por isso, e com base no art. 543-B, §3º do CPC, determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público, sucessora da 7º Câmara
Cível, a fim de que o juízo de origem possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
28
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 28/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01728 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Antônio Carlos Soares Barreto
Daise Moraes Cavalcanti
João Euthymio de Souza Leão
Leonardo Di Paula Gomes Cruz
Vicente Cavalcanti de G. Filho
Waltson F. F. S. d. Holanda
Zenildo de Vasconcelos Filho
e Outros
001 0004016-03.2010.8.17.0000(0147048-2/02)
004 0009990-21.2010.8.17.0000(0215036-7/01)
001 0004016-03.2010.8.17.0000(0147048-2/02)
001 0004016-03.2010.8.17.0000(0147048-2/02)
003 0015081-29.2009.8.17.0000(0198427-2/01)
001 0004016-03.2010.8.17.0000(0147048-2/02)
002 0011866-16.2007.8.17.0000(0161303-0)
003 0015081-29.2009.8.17.0000(0198427-2/01)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0004016-03.2010.8.17.0000
(0147048-2/02)
Comarca
Impte
Advog
Advog
Advog
Advog
Estag.
Impdo
Procdor
Embargante
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Advog
Advog
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração
: Recife
: Marcio Wanderley de Lima Amorim
: Leonardo Di Paula Gomes Cruz
: Antônio Carlos Soares Barreto
: Waltson Frederico Ferreira Spencer de Holanda
: João Euthymio de Souza Leão
: Éric Catunda Lapenda Figueiroa e outros e outros
: Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco e outros e
outros
: Antonio César Caúla Reis e outros e outros
: Estado de Pernambuco
: Emmanuel Becker Torres
: Maria Claudia Junqueira
: Antonio César Caúla Reis
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Luciana Rorfe de Vasconcelos
: Francisco Mário Medeiros Cunha Melo
: Dayana Navarro Nóbrega
: Edgar Moury Fernandes Neto
: Marcio Wanderley de Lima Amorim
: Leonardo Di Paula Gomes Cruz
: Antônio Carlos Soares Barreto
: Waltson Frederico Ferreira Spencer de Holanda
: João Euthymio de Souza Leão
: Éric Catunda Lapenda Figueiroa
: Fernando Otávio Lapenda de Melo
: João Luis Nogueira Barreto
: Inácio de Barros Melo Neto
: Francisco Eugênio Galindo Leite
: 2º Grupo de Câmaras Cíveis
: Des. Eduardo Augusto Paura Peres
: 0011034-17.2006.8.17.0000 (147048-2)
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 15:11 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 147048-2/02
Recorrente: Estado de Pernambuco
29
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Recorrido: Marcio Wanderley de Lima Amorim
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de recurso extraordinário sobrestado, conforme decisão de fls.92, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º
do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da controvérsia o RE nº 630.733 /DF (tema 335), a
ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade
ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em
virtude de força maior que atinja sua higidez física, devidamente comprovada mediante documentação idônea.
Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 15.05.2013, no qual o
Tribunal, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 20.11.2013.
Exerço, pois, o juízo - primário - de admissibilidade do presente recurso.
Aduz o recorrente ter o acórdão recorrido violado os arts. 2º, 5º, caput e inc. II, LIV e LXIX e 37, caput e inc. I e II, todos da Constituição Federal,
na medida em que "o edital do certame, ao qual se vinculou o candidato no momento de sua inscrição, veda expressamente qualquer tratamento
diferenciado aos candidatos no Teste de Aptidão Física, aí incluída a realização do exame em segunda chamada."
Por sua vez, a ementa do acórdão recorrido assim dispôs, conforme trecho in verbis: "[...] Realização do teste em nova data. Possibilidade. Caso
fortuito/força maior- Segurança concedida [...]."
Por outro lado, o representativo da controvérsia RE nº 630.733 /DF (tema 335), foi assim ementado:
"Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação
expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a
possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia
que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de
direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas
de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Tribunal
Pleno, RE 630733, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20-11-2013)
Ressalte-se, ainda, que em seu elucidativo voto o relator, Ministro Gilmar Mendes, esclarece que: "Em casos como este, em que se altera
jurisprudência longamente adotada, parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em
razões de segurança jurídica. Essa tem sido a praxe neste Supremo Tribunal Federal, quando há modificação sensível de jurisprudência."
Assim, percebe-se claramente que a decisão proferida em 14/08/2009, publicada em 03/03/2010, pelo 2º Grupo de Câmaras Cíveis, encontrase em consonância com a modulação contida na decisão do STF, na medida que esta assegurou a validade das provas de segunda chamada
realizadas até o julgamento do representativo da controvérsia, situação que prestigia a segurança jurídica, realçada e afirmada pelo Excelso
Pretório como visto acima.
Bem por isso, ante a modulação da decisão, se impõe, por decorrência, na espécie, a observância da inteligência que deflui da conjugação entre
o disposto no art. 543-B, caput e § 3º, do CPC e no art. 328-A, caput e § 1º, do RISTF, para declarar prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0011866-16.2007.8.17.0000
(0161303-0)
Comarca
Impte
Advog
Impdo
Impdo
Procdor
Procdor
Mandado de Segurança
: Recife
: Nárjara Queiroz de Macêdo
: Zenildo de Vasconcelos Filho
: Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco
: Diretor do Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
e Científico - IPAD
: Francisco Mário Medeiros Cunha Melo
: Luciana Rorfe de Vasconcelos
30
Edição nº 21/2014
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao
: 2º Grupo de Câmaras Cíveis
: Des. Antônio Fernando de Araújo Martins
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 15:11 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 161303-0
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Nárjara Queiroz de Macêdo
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de recurso extraordinário devolvido a este sodalício conforme decisão do Supremo Tribunal Federal de fls. 234/235, para fins de observância
à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da
controvérsia o RE nº 630.733 /DF (tema 335), a ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 5º, caput,
e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por
edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja sua higidez física do candidato, devidamente comprovada
mediante documentação idônea.
Dessa forma, foi proferida a decisão de fls. 239 determinando o sobrestamento do recurso extraordinário interposto em atendimento à regra
preconizada no art. 543 - B do CPC.
Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 15.05.2013, no qual o
Tribunal, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 20.11.2013.
O acórdão recorrido, por sua vez, decidiu que: "[...] caso não fosse dispensado tratamento especial à mulher gestante, exigindo-lhe à submissão
ao teste físico, estar-se-ia violando o princípio da isonomia." (fls. 171) O referido acórdão ainda dispôs: "O teste de aptidão física, por não exigir
realização coletiva, não prejudicará o regular desenvolvimento do concurso, se aplicado em data diversa da prevista no edital."
Por outro lado, o representativo da controvérsia RE nº 630.733 /DF (tema 335), foi assim ementado:
"Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação
expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a
possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia
que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de
direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas
de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Tribunal
Pleno, RE 630733, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20-11-2013)
Cumpre destacar que em seu elucidativo voto, o relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu por "assegurar a validade das provas de segunda
chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento em nome da segurança jurídica.", o que se aplica ao caso em tela, vez que
a recorrida, de fato, realizou o teste físico em sede de segunda chamada.
Explicitou ainda o Ministro que: "Em casos como este, em que se altera jurisprudência longamente adotada, parece sensato considerar seriamente
a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica. Essa tem sido a praxe neste Supremo Tribunal
Federal, quando há modificação sensível de jurisprudência."
Assim, percebe-se claramente que a decisão proferida em 12/03/2008, pelo 2º Grupo de Câmaras Cíveis, encontra-se em consonância com a
modulação contida na decisão do STF, na medida que esta assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até o julgamento
do representativo da controvérsia, situação que prestigia a segurança jurídica, realçada e afirmada pelo Excelso Pretório como visto acima.
Bem por isso, ante a modulação da decisão, se impõe, por decorrência, na espécie, a observância da inteligência que deflui da conjugação entre
o disposto no art. 543-B, caput e § 3º, do CPC e no art. 328-A, caput e § 1º, do RISTF, para declarar prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
31
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0015081-29.2009.8.17.0000#Agravo
(0198427-2/01)
Comarca
Vara
Ação Originária
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
: Recife
: 3ª V. Sucessões e Reg. Público
: 01984272 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
: Estado de Pernambuco
: Alexandre Vasconcelos de Moura Farias e outro e outro
: Espólio de Marinalva Espíndola Boto Dantas e outro e outro
: Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho
: e Outros
: Estado de Pernambuco
: Maria do Rocio M. R. Baltar
: Renata Flávia Braga Chaves
: Érica Gomes Lacet
: Alexandre Vasconcelos de Moura Farias
: Luciana Santos Pontes de Miranda
: Espólio de Marinalva Espíndola Boto Dantas
: Romeu Boto Dantas
: Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho
: e Outros
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Fernando Cerqueira
: 0013444-43.2009.8.17.0000 (198427-2)
: Decisão Interlocutória
: 28/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 198427-2/01
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Espólio de Marinalva Espíndola Boto Dantas e outro
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de recurso extraordinário sobrestado, conforme decisão de fls. 69, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º
do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da controvérsia o RE nº 562.045/RS (tema 21), a ser
apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 145, § 1º; e 155, § 1º, IV, da Constituição Federal, a possibilidade,
ou não, da fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCD.
Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 06/02/2013, no qual o
Tribunal, no mérito, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 27/11/2013.
Exerço, pois, o juízo - primário - de admissibilidade do presente recurso.
Alega o recorrente ter o acórdão recorrido violado o § 1º do art.145 da Constituição Federal, na medida em que "[...] há uma real possibilidade
do ICD do Estado de Pernambuco ser cobrado legitimamente, se aplicando ao mesmo, em regra, o princípio da progressividade." (fls. 48 )
Aduz ainda que "A Constituição Federal não trata em momento algum de um rol taxativo de impostos dotados de progressividade, tanto é que
nem o voto, nem tampouco a ementa, citam em que artigo, parágrafo ou inciso, localiza-se o suposto rol.".
32
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Por sua vez, o órgão fracionário deste Tribunal decidiu pela "[..] não possibilidade da instituição do ICD sob o regime de alíquota progressivas,
sendo matéria - de tão repetitiva e uníssona de proposição de súmula deste E.Tribunal de Justiça. [...]". (fls 31.)
Não obstante o entendimento da Câmara, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, decidiu, em
julgamento de mérito do referido paradigma, pela constitucionalidade da progressividade da alíquota do mencionado tributo.
O representativo da controvérsia RE nº 562.045/RS (tema 21), foi assim ementado:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO". CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE
BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL
TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. "
(STF, Tribunal Pleno, RE 562.045, rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 27-11-2013)
Ante o acima disposto, verifica-se que o entendimento externado pela 7ª Câmara de Direito Civil, à época, está em aparente desconformidade
com a instância superior.
Por isso que, atento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público,
sucessora da 7º Câmara Cível, a fim de que, eventualmente, o órgão possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado.
Publique-se.
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
004. 0009990-21.2010.8.17.0000#Agravo
(0215036-7/01)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Agravte
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
: Recife
: 1ª V. Sucessões e Reg. Público
: Estado de Pernambuco
: Alexandre Vasconcelos de Moura Farias e outro e outro
: Espólio de Paulo Martins de Almeida Filho
: Daise Moraes Cavalcanti
: Estado de Pernambuco
: Maria do Rocio de M. Rocha Baltar
: Renata Flávia Braga Chaves
: Alexandre Vasconcelos de Moura Farias
: Luciana Pontes de Miranda Koehler
: Espólio de Paulo Martins de Almeida Filho
: Daise Moraes Cavalcanti
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0008279-78.2010.8.17.0000 (215036-7)
: Decisão Interlocutória
: 28/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 215036-7/01
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Espólio de Paulo Martins de Almeida Filho
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
33
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cuido de recurso extraordinário sobrestado, conforme decisão de fls. 54, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º
do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como recurso representativo da controvérsia o RE nº 562.045/RS (tema 21), a ser
apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz dos artigos 145, § 1º; e 155, § 1º, IV, da Constituição Federal, a possibilidade,
ou não, da fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCD.
Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 06/02/2013, no qual o
Tribunal, no mérito, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 27/11/2013.
Exerço, pois, o juízo - primário - de admissibilidade do presente recurso.
Alega o recorrente ter o acórdão recorrido violado o § 1º do art.145 da Constituição Federal, na medida em que "[...] há uma real possibilidade
do ICD do Estado de Pernambuco ser cobrado legitimamente, se aplicando ao mesmo, em regra, o princípio da progressividade." (fls. 35)
Aduz ainda que "A Constituição Federal não trata em momento algum de um rol taxativo de impostos dotados de progressividade, tanto é que
nem o voto, nem tampouco a ementa, citam em que artigo, parágrafo ou inciso, localiza-se o suposto rol.". (fls.36)
Por sua vez, o órgão fracionário deste Tribunal decidiu pela "[...] Na trilha do posicionamento da jurisprudência dominante desta E.Corte de
Justiça, tem-se que o ICD situa-se no rol dos impostos de natureza real, razão pela qual não se lhe aplica o regime progressivo de alíquotas, nem
se submete ao princípio da graduação tributária, isto é, a uma escala variável consoante a capacidade econômica do contribuinte.. [...]". (fls. 19)
Não obstante o entendimento da Câmara, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, decidiu, em
julgamento de mérito do referido paradigma, pela constitucionalidade da progressividade da alíquota do mencionado tributo.
O representativo da controvérsia RE nº 562.045/RS (tema 21), foi assim ementado:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO". CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE
BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL
TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. "
(STF, Tribunal Pleno, RE 562.045, rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 27-11-2013)
Ante o acima disposto, verifica-se que o entendimento externado pela 7ª Câmara de Direito Civil, à época, está em aparente desconformidade
com a instância superior.
Por isso que, atento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público,
sucessora da 8º Câmara Cível, a fim de que, eventualmente, o órgão possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado.
Publique-se.
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 28/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01730 de Publicação (Analítica)
34
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Amaro Wanderley de Souza
Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0000497-78.2014.8.17.0000(0325140-1)
001 0000497-78.2014.8.17.0000(0325140-1)
001 0000497-78.2014.8.17.0000(0325140-1)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000497-78.2014.8.17.0000
(0325140-1)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Autor
Advog
Advog
Réu
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Cautelar Inominada
: Caruaru
: 1ª Vara Cível
: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
: Wilson Sales Belchior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSE BEZERA DA COSTA
: Amaro Wanderley de Souza
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
: Wilson Sales Belchior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSE BEZERA DA COSTA
: Amaro Wanderley de Souza
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0007003-07.2013.8.17.0000 (308412-8)
: Despacho
: 28/01/2014 12:21 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Cautelar Inominada nº 325140-1
Requerente(s): HIPERCARD Banco Múltiplo S/A
Requerido(s): José Bezerra da Costa
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Observo que o requerente não instruiu a presente cautelar com o comprovante do pagamento das custas devidas a este sodalício.
Bem por isso, assino à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para a devida juntada aos autos da respectiva guia de recolhimento.
Publique-se.
Recife, 27 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 28/01/2014
Diretoria Cível
35
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relação No. 2014.01731 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Catarina A. da S. Quirino
Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
Erik Limongi Sial
João Bosco Luiz Bezerra
Luiz Aureliano de S. S. Júnior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0000691-63.2012.8.17.1030(0316210-9)
002 0000691-63.2012.8.17.1030(0316210-9)
001 0000273-67.2011.8.17.0220(0311474-3)
001 0000273-67.2011.8.17.0220(0311474-3)
002 0000691-63.2012.8.17.1030(0316210-9)
001 0000273-67.2011.8.17.0220(0311474-3)
002 0000691-63.2012.8.17.1030(0316210-9)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000273-67.2011.8.17.0220
(0311474-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/120296
: Arcoverde
: Segunda Vara Cível da Comarca de Arcoverde
: CELPE - Companhia Energética de Pernambuco
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: KAROLINE WOJTILA FREITAS DE OLIVEIRA e outros e outros
: João Bosco Luiz Bezerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 7780
: CELPE - Companhia Energética de Pernambuco
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: KAROLINE WOJTILA FREITAS DE OLIVEIRA
: MARIA SIMONE VIEIRA DE BARROS
: ANA CAROLINA BARKOKEBAS SANTIAGO
: JOÃO BOSCO PEREIRA DE ASSIS
: João Bosco Luiz Bezerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 6ª Câmara Cível
: Des. Antônio Fernando de Araújo Martins
: 0000273-67.2011.8.17.0220 (311474-3)
: Despacho
: 28/01/2014 12:21 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 311474-3
Recorrente: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
Recorrido: Karoline Wojtila Freitas de Oliveira e outros
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso especial tirado contra acórdão em sede de apelação.
Verifico que questão controvertida refere-se à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica
em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço.
Daí, e na medida em que a controvérsia, assim admitida no elenco de temas de recurso repetitivo, ainda não foi desatada pelo julgamento
dos paradigmas (Resp 1412433/RS, Resp 1412435/MT e Resp 1381222/RS), impõe-se na espécie a observância da inteligência que deflui do
disposto no art. 543-C, cabeça e § 1º, parte final, do CPC.
36
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Bem por isso, determino a suspensão deste apelo especial até o pronunciamento definitivo do STJ na matéria.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos físicos.
Publique-se.
Recife, 24 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
002. 0000691-63.2012.8.17.1030
(0316210-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/120802
: Palmares
: 2ª Vara Cível
: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MARTA RODRIGUES DE LIMA
: Catarina A. da S. Quirino
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 7779
: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MARTA RODRIGUES DE LIMA
: Catarina A. da S. Quirino
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: Juiz Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima
: 0000691-63.2012.8.17.1030 (316210-9)
: Despacho
: 28/01/2014 15:10 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 316210-9
Recorrente: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
Recorrido: Marta Rodrigues de Lima
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso especial tirado contra acórdão em sede de apelação.
Verifico que questão controvertida refere-se à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica
em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço.
Daí, e na medida em que a controvérsia, assim admitida no elenco de temas de recurso repetitivo, ainda não foi desatada pelo julgamento
dos paradigmas (Resp 1412433/RS, Resp 1412435/MT e Resp 1381222/RS), impõe-se na espécie a observância da inteligência que deflui do
disposto no art. 543-C, cabeça e § 1º, parte final, do CPC.
Bem por isso, determino a suspensão deste apelo especial até o pronunciamento definitivo do STJ na matéria.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos físicos.
37
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Publique-se.
Recife, 24 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 28/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01733 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Geraldo Dodô
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0016080-47.2007.8.17.0001(0303959-6)
001 0016080-47.2007.8.17.0001(0303959-6)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0016080-47.2007.8.17.0001
(0303959-6)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Reprte
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Reprte
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/120089
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: P. O. M. (Criança) (Criança)
: Virginia Bezerra de Melo
: Geraldo Dodô
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: Emmanuel Becker Torres
: 1. Ass CNj 6104
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: Emmanuel Becker Torres
: P. O. M. (Criança) (Criança)
: Virginia Bezerra de Melo
: Geraldo Dodô
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0016080-47.2007.8.17.0001 (303959-6)
: Decisão Interlocutória
: 24/01/2014 18:58 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 303959-6
Recorrente: Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco
Recorrido: Pedro Octávio de Melo
38
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Na espécie, constato que: (i) estão atendidos os três requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (ii) a controvérsia que subsidia a pretensão
recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional; (iii) a análise dessa controvérsia prescinde de
reexame de prova; e, afinal, (iv) constato que foi prequestionado o thema decidendum, atinente à contrariedade ou negativa de vigência a
dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido, no caso, ao menos no que se refere ao artigo 2º, da Lei 9.528/97.
Bem por isso, admito o recurso e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
DESPACHOS
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01739 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Daniely Donata Loureiro
Elizabeth de Carvalho Simplício
Elizabeth de Carvalho Simplício
Henrique Buril Weber
José Foerster Júnior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
003 0046708-14.2010.8.17.0001(0307378-7)
001 0005746-15.2011.8.17.0000(0188357-2/02)
004 0116517-28.2009.8.17.0001(0286286-2)
003 0046708-14.2010.8.17.0001(0307378-7)
002 0019238-11.2010.8.17.0000(0188690-2/02)
001 0005746-15.2011.8.17.0000(0188357-2/02)
003 0046708-14.2010.8.17.0001(0307378-7)
004 0116517-28.2009.8.17.0001(0286286-2)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0005746-15.2011.8.17.0000
(0188357-2/02)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Embargante
Advog
Advog
Estag.
Embargado
Embargado
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Embargos de Declaração
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Ruana Ferreira da Cruz
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Presidente da Comissão e Coordenadora do Concurso Público da Polícia do
Estado de Pernambuc0 e outro e outro
: Ruana Ferreira da Cruz
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Wagner José da Silva
: Presidente da Comissão e Coordenadora do Concurso Público da Polícia do
Estado de Pernambuc0
: IPAD
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0003820-96.2011.8.17.0000 (188357-2/1)
39
Edição nº 21/2014
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 15:11 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo no Recurso Extraordinário no Processo nº 188357-2/02
Recorrente: Ruana Ferreira da Cruz
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de agravo de instrumento em recurso extraordinário devolvido a este sodalício conforme decisão do Supremo Tribunal Federal de fls.
245, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como
recurso representativo da controvérsia o RE nº 630.733 /DF (tema 335), a ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz
dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa
da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja sua higidez física, devidamente
comprovada mediante documentação idônea.
Dessa forma, foi proferida a decisão de fls. 251, determinando o sobrestamento do agravo em recurso extraordinário interposto em atendimento
à regra preconizada no art. 543 - B do CPC.
Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 15.05.2013, no qual o
Tribunal, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 20.11.2013.
O acórdão recorrido, por sua vez, explicitou que: "[...] 1.Como é cediço, o Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto
os candidatos às regras nele determinadas. 2.In casu, o Edital de regência do certame a que se submetera a Impetrante contém regra expressa
inviabilizadora da pretensão deduzida no mandamus, ao preconizar que: "Os casos de alteração psicológica ou fisiológica, temporária, que
impossibilitem a realização do Teste ou diminuam a capacidade física dos candidatos, não serão levados em consideração, não sendo dispensado
nenhum tratamento privilegiado [...]."
Por outro lado, o representativo da controvérsia RE nº 630.733 /DF (tema 335), foi assim ementado:
"Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação
expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a
possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia
que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de
direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas
de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Tribunal
Pleno, RE 630733, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20-11-2013)
Ressalte-se que em seu elucidativo voto, ao modular os efeitos da decisão, o relator, Ministro Gilmar Mendes, explicitou que "Em casos como
este, em que se altera jurisprudência longamente adotada, parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos
da decisão, com base em razões de segurança jurídica", assegurando, assim, "[...] a validade das provas de segunda chamada realizadas até
a data de conclusão do presente julgamento em nome da segurança jurídica", o que não se aplica ao caso em comento, vez que a recorrente
não chegou a realizar o teste físico em sede de segunda chamada.
Dessa forma, observa-se que o entendimento firmado pelo STF, no que se refere à modulação dos efeitos da decisão, não se aplica ao caso
em tela.
Bem por isso, se impõe, por decorrência, na espécie, a observância da inteligência que deflui da conjugação entre o disposto no art. 543-B, caput
e § 3º, do CPC e no art. 328-A, caput e § 1º, do RISTF, para declarar prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0019238-11.2010.8.17.0000
Embargos de Declaração
40
Edição nº 21/2014
(0188690-2/02)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Embargante
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: Taciana de Andrade Loureiro
: José Foerster Júnior
: Estado de Pernambuco
: Pelópidas Soares Neto e outro e outro
: Taciana de Andrade Loureiro
: José Foerster Júnior
: Estado de Pernambuco
: Pelópidas Soares Neto
: Ana Cláudia Junqueira
: Inês Almeida Martins Canavello
: Edgar Moury Fernandes Neto
: Rafael Farias Loureiro Amorim
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Fernando Cerqueira
: 0015273-25.2010.8.17.0000 (188690-2/1)
: Decisão Interlocutória
: 28/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo no Recurso Extraordinário no Processo nº 188690-2/02
Recorrente:Taciana de Andrade Loureiro
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de agravo de instrumento, em recurso extraordinário devolvido a este sodalício conforme decisão do Supremo Tribunal Federal de fls.
377v, para fins de observância à regra preconizada no art. 543-B, caput § 1º do CPC, porquanto à época havia sido selecionado pelo STF como
recurso representativo da controvérsia o RE nº 630.733 /DF (tema 335), a ser apreciado em sede de repercussão geral, em que se discute à luz
dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa
da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja sua higidez física, devidamente
comprovada mediante documentação idônea.
Dessa forma, foi proferida a decisão de fls. 380, determinando o sobrestamento do agravo em recurso extraordinário interposto em atendimento
à regra preconizada no art. 543 - B do CPC.
Acontece que o recurso apontado pelo STF como representativo do problema jurídico em liça foi julgado pelo Plenário em 15.05.2013, no qual o
Tribunal, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, decisão publicada no DJe/STF em 20.11.2013.
O acórdão recorrido, por sua vez, decidiu que: "Como cediço, o edital é a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de
tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público, estando a Administração livre para estabelecer as bases do concurso e os
critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e
requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público." (fls.42) Ademais, a referida decisão dispôs ainda que: "O
atestado médico apresentado apenas retrata uma situação que, aparentemente, foi relatada pela própria impetrante, comprovando uma distensão
muscular abdominal, que, por si só, torna-se insuficiente para comprovar o caso de força maior a ensejar a realização de segunda chamada".
Por outro lado, o representativo da controvérsia RE nº 630.733 /DF (tema 335), foi assim ementado:
"Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação
expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a
possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia
que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de
direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas
de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Tribunal
Pleno, RE 630733, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20-11-2013)
Ressalte-se, ainda, que em seu elucidativo voto, o relator, Ministro Gilmar Mendes entendeu por "assegurar a validade das provas de segunda
chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento em nome da segurança jurídica.", o que se aplica ao caso em tela, vez que
a recorrente, de fato, chegou a realizar o teste físico em sede de segunda chamada.
41
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Explicitou ainda o relator que: "Em casos como este, em que se altera jurisprudência longamente adotada, parece sensato considerar seriamente
a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica. Essa tem sido a praxe neste Supremo Tribunal
Federal, quando há modificação sensível de jurisprudência."
Assim, percebe-se que a decisão do órgão fracionário deste Tribunal, proferida em 21/08/2010, publicada em 06/10/2010, apesar de manter
consonância com o entendimento de mérito firmado pelo STF no julgamento do representativo da controvérsia, deve adequar-se à modulação dos
efeitos do referido julgado, que considerou válidas as provas de segunda chamada realizadas até a conclusão do seu julgamento, em prestígio
à segurança jurídica.
Bem por isso, e com base no art. 543-B, §3º do CPC, determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público, sucessora da 7º Câmara
Cível, a fim de que o juízo de origem possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0046708-14.2010.8.17.0001
(0307378-7)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 3ª Vara Cível
: TRADE TOURS VIAGENS LTDA
: Henrique Buril Weber
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Juliana Autran Rufilo Tavares Pereira
: Daniely Donata Loureiro
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Despacho
: 28/01/2014 10:52 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0307378-7
Recorrente: Trade Tours Viagens Ltda.
Recorridos: Juliana Autran Rufilo Tavares Pereira e outros
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Analisando os autos, verifico que a CG Recife Turismo Ltda. (CGTUR) e a American Airlines, também interessadas na presente causa, por serem
litisconsortes passivos na ação originária, não foram intimadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso especial, motivo pelo qual solicito
a remessa dos presentes autos à Diretoria Cível para que adote os procedimentos necessários à intimação das entidades supramencionadas,
a fim de evitar futura arguição de nulidade.
Após, faça-se nova conclusão à Vice-Presidência, para fins de análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto.
Cumpra-se. Publique-se.
Recife, 24 de janeiro de 2014.
42
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
004. 0116517-28.2009.8.17.0001
(0286286-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Ag
: 2013/115492
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: Severino Gomes de Oliveira
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO e outros e outros
: Diogo Lins Barbosa Coelho e outro e outro
: 1. ASS cnj 8961
: Severino Gomes de Oliveira
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAFIN.
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Diogo Lins Barbosa Coelho
: Thiago Manuel Magalhães Ferreira
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: 0116517-28.2009.8.17.0001 (286286-2)
: Despacho
: 28/01/2014 10:49 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo no Recurso Especial no Processo nº 0286286-2
Recorrente: Severino Gomes de Oliveira
Recorrido: Estado de Pernambuco e outros
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei 12.322/10), contra decisão que em juízo
de admissibilidade implicou negativa de seguimento a recurso especial.
Intimem-se as partes recorridas para apresentar resposta no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos a esta Vice-Presidência.
Cumpra-se. Publique-se.
Recife, 27 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
UNIDADE DE RECURSOS - DESPACHOS/DECISÕES
43
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01769 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
José Pinteiro da Costa Bisneto
João Monteiro Neto
Suely Pereira Bravo
Walter Santos Galvao
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
001 0003667-81.2003.8.17.0990(0224941-2)
001 0003667-81.2003.8.17.0990(0224941-2)
002 0098081-21.2009.8.17.0001(0256873-6)
002 0098081-21.2009.8.17.0001(0256873-6)
002 0098081-21.2009.8.17.0001(0256873-6)
001 0003667-81.2003.8.17.0990(0224941-2)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0003667-81.2003.8.17.0990
(0224941-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/122453
: Olinda
: 2ª Vara Cível
: Bandeirantes Propaganda Externa Ltda. e outro e outro
: João Monteiro Neto
: e Outros
: Paulo Henrique Evangelista de Araújo e outro e outro
: José Pinteiro da Costa Bisneto
: e Outros
: 1. Ass CNJ 7780
: Paulo Henrique Evangelista de Araújo
: Bússola Brasil Tecnologia ltda
: José Pinteiro da Costa Bisneto
: e Outros
: Bandeirantes Propaganda Externa Ltda.
: Marcelo Gonçalves dos Santos
: João Monteiro Neto
: e Outros
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: 0003667-81.2003.8.17.0990 (224941-2)
: Despacho
: 29/01/2014 10:25 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 224941-2
Recorrente(s): Paulo Henrique Evangelista de Araújo e outro
Recorrido(s): Bandeirantes Propaganda Externa Ltda e outro
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Embora tenha efetuado o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do STJ, a recorrente não efetuou o pagamento das custas
deste TJPE.
Bem por isso, e sob pena de deserção, assino à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o devido complemento do preparo recursal.
Publique-se.
44
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
002. 0098081-21.2009.8.17.0001
(0256873-6)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/122416
: Recife
: 33ª Vara Cível
: Maria Audionora da Silva
: Suely Pereira Bravo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria da Paz Carvalho de Vasconcelos e outro e outro
: Walter Santos Galvao
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 8961
: Maria da Paz Carvalho de Vasconcelos
: Paulo Castelo Branco de Vasconcelos
: Walter Santos Galvao
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Audionora da Silva
: Suely Pereira Bravo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: 0098081-21.2009.8.17.0001 (256873-6)
: Despacho
: 29/01/2014 10:25 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 256873-6
Recorrente: Maria da Paz Carvalho de Vasconcelos e outro
Recorrido: Maria Audionora da Silva
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Embora tenha efetuado o pagamento das custas do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente não
comprovou o recolhimento do porte de remessa e de retorno.
Bem por isso, e sob pena de deserção, assino ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o devido complemento do preparo recursal.
Publique-se.
Recife, 28 de janeiro de 2014
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
45
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01805 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Ana Carolina M. d. Vasconcelos
Erik Limongi Sial
Jorge Wellington Lima de Matos
Murilo Oliveira de A. Pereira
Olavo José Ribeiro B. d. silva
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0000044-84.2011.8.17.1230(0304903-8)
002 0000044-84.2011.8.17.1230(0304903-8)
002 0000044-84.2011.8.17.1230(0304903-8)
001 0010787-94.2010.8.17.0000(0115738-4/04)
001 0010787-94.2010.8.17.0000(0115738-4/04)
001 0010787-94.2010.8.17.0000(0115738-4/04)
002 0000044-84.2011.8.17.1230(0304903-8)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0010787-94.2010.8.17.0000
(0115738-4/04)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Observação
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos E
: 2013/119235
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: Hotel Boa Viagem S/A
: Murilo Oliveira de Araújo Pereira
: Olavo José Ribeiro Bezerra da silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município do Recife
: Filipe Leite Chaves e outro e outro
: 1. Ass CNJ 5952
: Hotel Boa Viagem S/A
: Murilo Oliveira de Araújo Pereira
: Olavo José Ribeiro Bezerra da silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município do Recife
: Filipe Leite Chaves
: José de Albuquerque Vilarinho Filho
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0010787-94.2010.8.17.0000 (115738-4/4)
: Despacho
: 29/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 115738-4/04
Recorrente(s): Hotel Boa Viagem S/A
Recorrido(s): Município do Recife
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Embora tenha efetuado o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do STJ, a recorrente não efetuou o pagamento integral das
custas deste TJPE.
Bem por isso, e sob pena de deserção, assino à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o devido complemento do preparo recursal.
Publique-se.
46
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
002. 0000044-84.2011.8.17.1230
(0304903-8)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/35957
: Saloá
: Vara Única
: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Cooperativa de Eletrificação do Sudoeste Pernambucano - CERSOPE
: Ana Carolina Martins de Vasconcelos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSÉ ALVES DAS NEVES e outros e outros
: JOSÉ MATEUS DO NASCIMENTO ALVES
: Jorge Wellington Lima de Matos
: CNJ.: 10441.
: Cooperativa de Eletrificação do Sudoeste Pernambucano - CERSOPE
: Ana Carolina Martins de Vasconcelos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSÉ ALVES DAS NEVES
: LUCIA BETÂNIA PEREIRA DO NASCIMENTO
: JOSÉ RODOLFO DO NASCIMENTO ALVES
: JOSÉ MATEUS DO NASCIMENTO ALVES
: Jorge Wellington Lima de Matos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: 0000044-84.2011.8.17.1230 (304903-8)
: Despacho
: 29/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso especial no Processo nº 304903-8
Recorrente: Cooperativa de Eletrificação do Sudoeste Pernambucano - CERSOPE
Recorrido: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e outro
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Remeto os autos à Diretoria Cível para que verifique se houve intimação da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE para contrarrazoar
o recurso da Cooperativa de Eletrificação do Sudoeste Pernambucano - CERSOPE. Caso positiva a resposta, certifique nos autos se houve ou
não a juntada da referida contraminuta; em caso de resposta negativa, proceda a devida intimação.
Após, com ou sem elas, voltem os autos conclusos à Vice-Presidência.
Publique-se.
Recife, 28 de janeiro de 2014
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
47
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01810 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Djair de Sousa Farias
Elizabeth de Carvalho Simplício
Everaldo Lucena B. d. Silva
Fernanda Arantes Rodrigues
Henrique José Félix De Lima
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Álvaro Chaves Calda
001 0024333-51.2012.8.17.0000(0272689-4/02)
002 0137879-86.2009.8.17.0001(0283170-7)
001 0024333-51.2012.8.17.0000(0272689-4/02)
002 0137879-86.2009.8.17.0001(0283170-7)
003 0011076-22.2013.8.17.0000(0317725-9)
001 0024333-51.2012.8.17.0000(0272689-4/02)
002 0137879-86.2009.8.17.0001(0283170-7)
003 0011076-22.2013.8.17.0000(0317725-9)
003 0011076-22.2013.8.17.0000(0317725-9)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0024333-51.2012.8.17.0000
(0272689-4/02)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo
: 2013/114532
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Pelópidas Soares Neto e outro e outro
: Everaldo Lucena Barbosa da Silva
: Everaldo Lucena Barbosa da Silva
: Djair de Sousa Farias
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 10671
: Estado de Pernambuco
: Francisco Mário Medeiros Cunha Melo
: Everaldo Lucena Barbosa da Silva
: Everaldo Lucena Barbosa da Silva
: Djair de Sousa Farias
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0024333-51.2012.8.17.0000 (272689-4/2)
: Despacho
: 29/01/2014 15:12 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 272689-4/02
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Everaldo Lucena Barbosa da Silva
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Analisando os autos, verifico que, a despeito de haver sido Everaldo Lucena Barbosa da Silva devidamente intimado, conforme consta às fls.
56, não foram juntadas suas contrarrazões.
48
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Bem por isso, certifique a Diretoria Cível quanto à apresentação de contrarrazões pelo citado ao recurso especial de fls. 48/55.
Após, faça-se nova conclusão à Vice-Presidência, para fins de análise da admissibilidade do recurso excepcional.
Cumpra-se. Publique-se.
Recife, 29 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
002. 0137879-86.2009.8.17.0001
(0283170-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Observação
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Ag
: 2013/124540
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: JOAO MARQUES DE SOUZA NETO e outros e outros
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: Fernanda Arantes Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA
: 1. Ass CNj 10337
: JOAO MARQUES DE SOUZA NETO
: EUCLIDES BEZERRA DA SILVA JÚNIOR
: JOSE MARCELINO DE LIMA
: KENNEDY MIGUEL DA SILVA
: JOSE ARNALDO DA SILVA
: AYLSON JOSE MENDES FERREIRA
: marcondes batista luiz de frança
: MARCIEL MESSIAS FERREIRA
: EDVALDO JOÃO DA SILVA
: severino sergio de andrade
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0137879-86.2009.8.17.0001 (283170-7)
: Despacho
: 29/01/2014 10:25 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo no Recurso Especial no Processo nº 0283170-7
Recorrente: João Marques de Souza Neto e outros
Recorrido: Estado de Pernambuco
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei 12.322/10), contra decisão que em juízo
de admissibilidade implicou negativa de seguimento a recurso especial.
Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos a esta Vice-Presidência.
49
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cumpra-se. Publique-se.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
003. 0011076-22.2013.8.17.0000
(0317725-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
: 2013/122630
: Recife
: 6ª Vara Cível
: UNICARD - Banco Múltiplo S/A
: Álvaro Chaves Calda
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Gilson Vieira de França
: Henrique José Félix De Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNj 9607
: UNICARD - Banco Múltiplo S/A
: Álvaro Chaves Calda
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Gilson Vieira de França
: Henrique José Félix De Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 0011076-22.2013.8.17.0000 (317725-9)
: Despacho
: 29/01/2014 10:25 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 317725-9
Recorrente(s): Unicard S/A Banco Múltiplo
Recorrido(s): Gilson Vieira de França
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Embora tenha efetuado o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do STJ, a recorrente não efetuou o pagamento das custas
deste TJPE.
Bem por isso, e sob pena de deserção, assino à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o devido complemento do preparo recursal.
Publique-se.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
50
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Corregedoria Auxiliar para os Serviços Extrajudiciais
Processo (PAD) nº 181/2013 – CGJ, Tramitação n. 00586/2013.
Delegatária Processada: Oficiala do 4º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital
Advogados: Israel Dourado Guerra Filho, OAB/PE 16.299 e João Henrique
Alves de Alencar, OAB/PE 26.270
DECISÃO
A Registradora Maria de Lourdes Gonçalves Buonafina solicita, como preliminar de sua peça de defesa, o sobrestamento do Processo
Administrativo Disciplinar, ao argumento de que os fatos atribuídos a sua pessoa neste PAD guardam relação íntima com a denúncia constante
do Processo Crime nº 0075746-66.2013.8.17.0001 em tramitação na 12ª Vara Criminal da Capital.
Sustenta que, não obstante o princípio da independência das esferas administrativas e penal, revela-se prudente - quando há íntima
relação entre os fatos apurados - a suspensão do Processo Administrativo até a decisão do criminal, pois o desfecho desse último repercutirá
favorável ou negativamente no PAD.
Alega, também, que o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar é aceito pela teoria geral do processo, pois se trata de
mera paralisação do feito, e não da solução do mérito, ressaltando que não possui a pretensão de retardar o desfecho do presente processo,
pois é sabido que a abertura do PAD suspende o curso do prazo prescricional.
É o que importa relatar.
Como se sabe, uma conduta pode, ao mesmo tempo, ser classificada como um ilícito penal e administrativo. Desta feita, ao praticar
uma conduta contrária ao ordenamento jurídico, o agente pode ser processado e, por conseguinte, responsabilizado tanto na instância criminal
como na administrativa.
Tal premissa se justifica em observância ao princípio da independência das instâncias, o qual se apresenta de forma mitigada em nosso
Direito. Assim, em regra, a decisão proferida numa instância não interfere na outra, salvo quando o Juízo Criminal, de forma inequívoca, nega
a existência ou autoria do fato.
Ou seja, nem sempre e como regra geral, a decisão prolatada na esfera penal repercutirá favorável ou negativamente no PAD. Pelo
contrário, a norma que vigora no Direito Pátrio é no sentido das instancias tramitarem de forma paralela e independentes.
Portanto, o simples início do processo crime nº 0075746-66.2013.8.17.0001, com o recebimento da peça acusatória, não impede o
prosseguimento do presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pois inexiste motivo legal ou jurídico para que um processo administrativo
tenha sua instauração ou seu prosseguimento subordinado ao início do processo criminal.
Trancar o andamento da instância disciplinar ao argumento de que o fato - objeto do processo - também está sendo apurado na
esfera criminal é medida desnecessária e contrária ao interesse público, especialmente quando se verifica que os sujeitos passivos dos referidos
processos são diferentes, como é o caso em análise.
Trago, a propósito, decisão da segunda turma do STJ sobre o assunto:
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL
MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PENA DE DEMISSÃO. FALTA ADMINISTRATIVA RESIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOPROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo
disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal.
Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde
de anterior julgamento na esfera criminal. Precedentes.
2. Ainda que haja previsão legal de suspensão do feito disciplinar que apura falta administrativa decorrente de crime, até o trânsito em julgado
na esfera penal, cabe à Administração, ao examinar o caso concreto, averiguar se há falta administrativa residual e se há necessidade ou não
de seu sobrestamento, considerado-se a independência entre as instâncias e o fato de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade
administrativa se negar a existência do fato ou da autoria.
3. No caso, segundo o acórdão recorrido, o fato que ensejou a exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar de Pernambuco foi a conduta
irregular de faltar com a verdade em procedimento disciplinar, conjugada com seu nada elogiável histórico funcional, e não a autoria de agressão
física ou de ato criminoso.
4. Agravo regimental não provido.
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
(AgRg no RMS 33949 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2011/0065723-8)
Por todas essas razões, indefere-se o pedido de sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar formulado pela Oficiala
do 4º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital. Intime-se.
Recife, 24 de Janeiro de 2014.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Ferraz
Juíza Corregedora Auxiliar
Presidente da Comissão Processante
Elivânia Carneiro Bezerra
Membro da Comissão Processante
André Carvalho Salsa
Membro da Comissão Processante
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO LICITATÓRIO N º 006 / 2014- CPL/OSE
PROCESSO ADMINISTRATIVO RP Nº 163 205 / 2013
PARECER Nº 004 / 2014- CPL/OSE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 004/2014 – CPL/OSE
DESPACHO
O Diretor Geral deste Tribunal, no uso de suas atribuições, previstas na Portaria TJ nº 30/2012, RECONHECE E
RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 004/2014-CPL/OSE , para contratação dos serviços de fornecimento, assinatura e entrega de 29
(vinte e nove) exemplares do JORNAL DO COMMERCIO, destinados aos diversos segmentos deste Poder Judiciário de Pernambuco.
CONTRATADA: EDITORA JORNAL DO COMMERCIO S.A
CNPJ Nº 10. 798.130/ 0001- 75
VALOR GLOBAL DA CONTRATAÇÃO : R$ 20. 862,60 ( vinte mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos)
FUNDAMENTO : artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, conforme Parecer nº 004/2014 – CPL/OSE , da Comissão Permanente de Licitação
– CPL / OSE , referendado pela Consultoria Jurídica deste Tribunal.
Publique-se, com posterior remessa à Comissão Permanente de Licitação / OSE, para os efeitos do E-FISCO.
Recife (PE .), 28 de janeiro de 2014.
Leovegildo Lopes da Mota
Diretor Geral
Processo N º 2092 / 2013 (RP Nº 113345 /2013)
Interessado: ESCOLA JUDICIAL
ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
DESPACHO
Trata-se do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 138/2013, cujo prosseguimento se tornou inviável, pois, a empresa que seria
contratada desobrigou-se de manter o preço da proposta datada de 27 de agosto de 2013. Portanto foi decorrido de 60 (sessenta) dias nos
termos do art. 64, §3º, da Lei nº 8.666/93.
A Consultoria Jurídica, através do Parecer nº 169/2014, lançado às fls. 58/58v, opinou pela revogação do processo de inexigibilidade de
licitação nº 138/2013 .
Isto posto, com base no art. 49, da Lei nº 8.666/93, bem como do Parecer nº 169/2014 da Consultoria Jurídica, REVOGO o presente procedimento
de inexigibilidade de licitação.
Recife (PE .), 27 de janeiro de 2014.
Leovegildo Lopes da Mota
Diretor Geral
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CORTE ESPECIAL
Corte Especial
Processo n° 148/2010 - CGJ
Requerentes: Marcelo Gomes da Silva e Rinaldo Raimundo Francisco
Requerida: .........
Advogado: Dr. Izael Nóbrega, OAB/PE 7397
Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
DESPACHO
Atendendo ao requisitório de fls. 420, defiro o pedido de vista solicitado pelo prazo de 10 (dez) dias.
Recife, 23 de janeiro 2014.
Des. Erik de Souza Dantas Simões.
Relator.
RESENHA DE JULGAMENTO
Secretaria Judiciária
Resenha de Julgamento do dia 27/01/2014
Sessão Ordinária - Corte Especial
Sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Ferreira, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Frederico Neves,
Eduardo Paurá, Marco Maggi (subst. o Exmo. Des. Jones Figueirêdo), Cândido Saraiva (subst. o Exmo. Eduardo Sertório), Des. Alberto Virgínio
(subst. o Exmo. Des. Luiz Carlos Figueiredo), Ricardo Paes Barreto (subst. o Exmo. Des. Bartolomeu Bueno), Alexandre Assunção (subst. o
Exmo. Des. Jorge Américo Lira), Mauro Alencar (subst. o Exmo. Des. Leopoldo Raposo), Fausto Campos, Nivaldo Mulatinho (subst. o Exmo.
Des. Jovaldo Nunes), Antônio Carlos Alves (subst. o Exmo. Des. José Fernandes de Lemos), José Ivo de Paula Guimarães (subst. o Exmo.
Des. Eurico de Barros), Agenor Ferreira e Erik Simões (subst. o Exmo. Des. Gustavo Lima); presente, ainda, o Procurador de Justiça, Exmo.
Dr. Fernando Antônio Carvalho Ribeiro Pessoa, representando a Procuradoria Geral de Justiça; realizou-se em 27 de janeiro de 2014 mais uma
Sessão Ordinária da Corte Especial, secretariada por Henivaldo Severo Gomes Júnior, Secretário Judiciário Adjunto em exercício, dando-se os
seguintes julgamentos:
Ação Rescisória
0001 . Processo :0170367-3
Data de Autuação :19/05/2008
Comarca :Recife
Ação Originária :00286351 - Mandado de Segurança
Autor :Estado de Pernambuco
Procdor :Leonardo José Carneiro da Cunha e outros
Réu :Edith Alvim da Rocha e outros
Advog :Murilo Oliveira de Araújo Pereira
:Edgar Arlindo de Mattos Oliveira
:José Julio Cavalcanti de Albuquerque Avelino
:Flávia Andrade de Mattos Oliveira
:e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Estag. :Augusto Cézar Tenório Moura
Relator :Des. José Ivo de Paula Guimarães
Revisor :Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Adiado
:ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 11.11.2013, EM FACE DOS PEDIDOS DE VISTA SUCESSIVOS DOS
EXMOS. DESEMBARGADORES JONES FIGUEIRÊDO E LEOPOLDO RAPOSO, APÓS OS VOTOS DO RELATOR E DO REVISOR PELA
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NA SESSÃO DO DIA 02.12.2013, O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO APRESENTOU SEU VOTO
DE VISTA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA (PRIMEIRO VOTO DIVERGENTE), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS EXMOS.
DESEMBARGADORES JORGE AMÉRICO LIRA, EDUARDO SERTÓRIO, FAUSTO CAMPOS, LUIZ CARLOS FIGUEIREDO, ROBERTO LINS
(SUBST. O EXMO. DES. FREDERICO NEVES), FERNANDO FERREIRA E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. ADIADO O JULGAMENTO EM
FACE DO PEDIDO DE VISTA RENOVADO DO EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO, E, EM SUCESSIVO, DO EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ.
AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES GUSTAVO LIMA E ADALBERTO MELO (SUBST. O EXMO. DES.
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
BARTOLOMEU BUENO). CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 27.01.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO
EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO (FÉRIAS), E, EM SUCESSIVO, DO EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ.
Inquérito Judicial
0002 . Processo :0155546-8
Data de Autuação :06/07/2007
Comarca :Carpina
Vara :1ª Vara
Ação Originária :07000041 - Ação Penal
Autor :M. P. E. P.
Réu :G. V. N. S. e outro
Advog :Ivonaldo de Albuquerque Porto
Relator :Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Adiado :ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 13.01.2014, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. ALEXANDRE ASSUNÇÃO
(SUBST. O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA), APÓS O VOTO DO EXMO. DES. RELATOR PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO
PROFERIRAM VOTO, EMBORA PRESENTES AO RELATÓRIO, OS EXMOS. DESEMBARGADORES ERIK SIMÕES (SUBST. O EXMO. DES.
GUSTAVO LIMA), AGENOR FERREIRA, EDUARDO SERTÓRIO, FAUSTO CAMPOS, EURICO DE BARROS, RICARDO PAES BARRETO
(SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), ALBERTO VIRGÍNIO (SUBST. O EXMO. DES. LUIZ CARLOS FIGUEIREDO), ROBERTO
LINS (SUBST. O EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO), MARCO MAGGI (SUBST. O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO) E JOSÉ FERNANDES
DE LEMOS. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES FREDERICO NEVES E FERNANDO FERREIRA.
CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 27.01.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. ALEXANDRE
ASSUNÇÃO (SUBST. O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA).
Mandado de Segurança
0003 . Processo :0298476-7
Data de Autuação :26/02/2013
Impte. :Watson Brayner Andrade Ribeiro
Advog :Homero Góis e Silva de Souza
:e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Impdo. :Secretário de Educação do Estado de Pernambuco e outros
Procdor :Thiago Arraes de Alencar Norões e outros
Relator :Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Decisão :"POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A SUSCITAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. QUANTO À SEGUNDA ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DE NOMEAÇÃO
E POSSE ATRAVÉS DE TUTELA DE URGÊNCIA, A TÍTULO DE PRELIMINAR, DECIDIU A CORTE, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER
DA MATÉRIA QUE A SUBSIDIA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO DA CAUSA. TAMBÉM, POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A
ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA VIA ELEITA. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS,
VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES EDUARDO PAURÁ (RELATOR), FAUSTO CAMPOS E CÂNDIDO SARAIVA (SUBST. O EXMO.
DES. EDUARDO SERTÓRIO), DENEGOU-SE A ORDEM COM A DECORRENTE DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR ANTES
OUTORGADO, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O EXMO. DES. ERIK
SIMÕES (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO LIMA). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FREDERICO NEVES".
Agravo Regimental no Mandado de Segurança
0004 . Processo :0298476-7
Data de Autuação :14/05/2013
Impte. :Watson Brayner Andrade Ribeiro
Advog :Homero Góis e Silva de Souza
:e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Impdo. :Secretário de Educação do Estado de Pernambuco e outros
Procdor :Thiago Arraes de Alencar Norões e outros
Agravte :Estado de Pernambuco
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Procdor :Antonio Figueiredo Guerra Beltrão e outro
Agravdo :Watson Brayner Andrade Ribeiro
Advog :Homero Góis e Silva de Souza
:e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Relator :Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Proc. Orig. :0002607-84.2013.8.17.0000 (298476-7)
Decisão :"POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A SUSCITAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. QUANTO À SEGUNDA ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DE NOMEAÇÃO
E POSSE ATRAVÉS DE TUTELA DE URGÊNCIA, A TÍTULO DE PRELIMINAR, DECIDIU A CORTE, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER
DA MATÉRIA QUE A SUBSIDIA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO DA CAUSA. TAMBÉM, POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A
ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA VIA ELEITA. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS,
VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES EDUARDO PAURÁ (RELATOR), FAUSTO CAMPOS E CÂNDIDO SARAIVA (SUBST. O EXMO.
DES. EDUARDO SERTÓRIO), DENEGOU-SE A ORDEM COM A DECORRENTE DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR ANTES
OUTORGADO, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O EXMO. DES. ERIK
SIMÕES (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO LIMA). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FREDERICO NEVES".
Mandado de Segurança
0005 . Processo :0307008-0
Data de Autuação :05/06/2013
Impte. :Delma Novaes Goiana
Advog :Silvano Vieira Rodrigues
:e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Impdo. :Governador do Estado de Pernambuco
Procdor :Thiago Arraes de Alencar Norões e outros
Relator :Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Decisão :"POR UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NO SENTIDO DE SER ASSEGURADO À IMPETRANTE O DIREITO À
NOMEAÇÃO E, SE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES, O DIREITO À COMPLETA INVESTIDURA NO CARGO ALMEJADO,
ISTO É, NELE SER EMPOSSADA PERMITINDO-SE-LHE O INGRESSO EM EXERCÍCIO. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS.
DESEMBARGADORES ALEXANDRE ASSUNÇÃO (SUBST. O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA) E FREDERICO NEVES".
Mandado de Segurança
0006 . Processo :0298625-0
Data de Autuação :28/02/2013
Impte. :Solange Tavares Pessoa
Advog :raisa Tavares Pessoa Nicolau
Impdo. :Governador do Estado de Pernambuco
Procdor :Thiago Arraes de Alencar Norões e outros
Relator :Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Decisão :"EM QUESTÃO DE ORDEM DECIDIU A CORTE, POR UNANIMIDADE, PELA OPORTUNIDADE DA IMPETRAÇÃO. AINDA, POR
UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IMPETRADO.
TAMBÉM, POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR NA VIA ELEITA
DA IMPETRANTE. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, MODULADOS OS EFEITOS DO PROVIMENTO
À NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE E, SE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES, QUE LHE SEJAM OPORTUNIZADOS
EMPOSSAMENTO E INGRESSO EM EXERCÍCIO, COMPLETANDO O ATO COMPLEXO DE INVESTIDURA NO CARGO ALMEJADO.
AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEXANDRE ASSUNÇÃO (SUBST. O EXMO. DES. JORGE
AMÉRICO LIRA) E FREDERICO NEVES".
Recife, 27 de janeiro de 2014.
Henivaldo Severo Gomes Júnior
Secretário Judiciário Adjunto em exercício
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Secretaria Judiciária
Pauta Administrativa da Sessão Ordinária da Corte Especial, a ser realizada no dia 03 de fevereiro de 2014 , às 14(nove) horas , na sala
de Sessões da Corte Especial - 1 o andar do Palácio da Justiça.
ADIADOS
1. Processo Administrativo Disci plinar nº 225/2010-CGJ (Prot. Tramitação CGJ nº 001011/2010)
Origem : Corregedoria Geral da Justiça
Tipo : Processo Administrativo Disciplinar
Reclamante : Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS
Advogado : Bel. Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado – OAB/PE nº 19.609
Reclamado : Exmo. Sr. Francisco de Assis Galindo de Oliveira, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital
Advogados : Bel. Ademar Rigueira Neto – OAB/PE 11.308 e outros
Relator: Exmo. Des. Eurico de Barros Correia Filho
NA SESSÃO DO DIA 09.12.2013, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
NA OCASIÃO, ACOMPANHANDO O RELATOR, EXMO. DES. EURICO DE BARROS, QUE VOTOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, VOTARAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ITABIRA DE BRITO (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO
LIMA), EDUARDO SERTÓRIO, PATRIOTA MALTA (SUBST. O EXMO. DES. AGENOR FERREIRA), ANTÔNIO DE MELO E LIMA (SUBST.
O EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ), RICARDO PAES BARRETO (SUBST. O EXMO. DES. FREDERICO NEVES), ALBERTO VIRGÍNIO
(SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), LUIZ CARLOS FIGUEIREDO E FERNANDO MARTINS (SUBST. O EXMO. DES. JOVALDO
NUNES). ABRIU A DISSIDÊNCIA, VOTANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CONSEQUENTE
APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL, O PRESIDENTE EXMO. DES.
FERNANDO FERREIRA. FALTAM PROFERIR VOTOS PORQUE PRESENTES AO RELATÓRIO, TENDO A TANTO SE RESERVADO, OS
EXMOS. DESEMBARGADORES ANTENOR CARDOSO (SUBST. O EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO), ADALBERTO MELO (SUBST. O
EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO) E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. IMPEDIDO O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA. CONTINUA
ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 27.01.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS.
2. Processo Administrativo nº 802/2011 – CGJ (Prot. Tramitação CGJ 01756/2011)
Origem: Corregedoria Geral da Justiça
Tipo: Procedimento Preliminar Prévio
Reclamante: Exmo. Sr. Wilson Salles Damázio, Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco
Reclamado: Exmo. Sr. Dorgival Soares de Souza, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital
Advogados: Bel. Ademar Rigueira Neto – OAB/PE 11.308 e outros
Relator: Exmo. Des. Corregedor Geral da Justiça
CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 27.01.2014, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, JUSTIFICADA, DO EXMO. DES. LEOPOLDO
RAPOSO (FÉRIAS).
INCLUSÃO EM PAUTA
3. Recurso Administrativo Hieraquico no Processo nº 010/2007 – AECGJ (Prot. Tramitação CGJ 00133/2008) Origem: Corregedoria Geral
de Justiça
Tipo: Recurso em Processo Administrativo
Recorrente: Maria Anunciada dos Santos, Marivânia Santana de Lima, José Bonifácio Ramos de Oliveira e José Rubens de Oliveira ,
Oficiais de Justiça
Advogados: Maria Aparecida Feitosa Rodrigues – OAB/PE 24.598 e outro
Recorrida: Corregedoria Geral da Justiça – CGJ
Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Corregedor Geral da Justiça.
OBSERVAÇÃO:
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
1. Os Processos Administrativos nº 225 /2010-CGJ, nº 802/2011-CGJ e 617/2012-CGJ estão disponíveis aos Excelentíssimos
Desembargadores integrantes da E. Corte Especial, nos termos do art. 20, § 2º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de
Justiça.
2. Pauta publicada de acordo com a decisão da Corte Especial do dia 23.11.2009, publicada no DJe nº 117/2009 de 26.11.2009.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Bela. Ângela Carolina Porto Ribeiro
Secretária Judiciária em exercício
(Republicada por haver saído com incorreção no DJe nº 20/2014, de 29.01.2014)
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
A BELA. MARIA DA LUZ ALMEIDA MIRANDA, SECRETÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EXAROU, EM DATA DE 29 DE JANEIRO
DE 2014, OS SEGUINTES DESPACHOS:
Nos Ofícios nºs 2014.0285.000143 , da Exmª Srª Drª Renata da Costa Lima Caldas Machado, Juíza de Direito da Comarca de Sairé; 125/2014V.Cr. , da Exmª Srª Drª Flávia Fabiane Nascimento Figueira, Juíza de Direito em exercício cumulativo na Vara Criminal da Comarca de Serra
Talhada; e 2013.0791.006237 , do Exmº Sr. Dr. Uraquitan José dos Santos, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo
Antão. Ref. Tribunal do Júri. “ANOTE-SE NO BANCO DE DADOS”.
Recife, 29 de janeiro de 2014.
Bela. Maria da Luz Almeida Miranda
Secretária
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
SECRETARIA JUDICIÁRIA
AVISO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O SECRETÁRIO JUDICIÁRIO ADJUNTO EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas
atribuições e nos termos da Resolução nº 267/2009 e do Convênio celebrado entre este Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o
Governo do Estado de Pernambuco, AVISA que houve alteração no Plantão Judiciário Integrado do 1º Grau, no MÊS DE FEVEREIRO DE
2014 na(s) sede(s) abaixo especificada(s), consoante o(s) quadro(s) abaixo:
DATA
01/02/14
02/02/14
OURICURI
Área de Abrangência:Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia,
Parnamirim, Santa Cruz, Santa Filomena, Serrita, Terra Nova e Trindade.
DATA
DATA
Ouricuri
Murilo Borges Koerich
Ouricuri
Murilo Borges Koerich
Recife, 29 de janeiro de 2014.
Henivaldo Severo Gomes Júnior
Secretário Judiciário Adjunto em exercício
AVISO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O SECRETÁRIO JUDICIÁRIO ADJUNTO EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas
atribuições e nos termos da Resolução nº 267/2009 e do Convênio celebrado entre este Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o
Governo do Estado de Pernambuco, AVISA que houve alteração no Plantão Judiciário Integrado do 1º Grau, no MÊS DE FEVEREIRO DE
2014 na(s) sede(s) abaixo especificada(s), consoante o(s) quadro(s) abaixo:
LIMOEIRO
Área de Abrangência:Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo,
Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Ferrer, Surubim, Vertente do Lério e Vertentes.
DATA
DATA
DATA
02/02/14
Limoeiro
Cristiano Henrique de Freitas Araújo
Recife, 29 de janeiro de 2014.
Henivaldo Severo Gomes Júnior
Secretário Judiciário Adjunto em exercício
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Emitido em 29/01/2014
Secretaria Judiciária
Seção de Distribuição
Divisão de Registros e Informações
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO, POR COMPUTADOR, DE
PROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO HOMOLOGADA
EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 24 de Janeiro de 2014.
_____ 1ª Câmara Cível
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de
Instrumento
1º Processo : 0322035-3
Protocolo : 2014/101515
Comarca : Recife
Vara : 19ª Vara Cível
Agravte : Sul América Cia Nacional de
Seguros S/A
Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE
RAMOS NETO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Lenilde Viana da Silva e outros
Advog : Jorge Henrique Gomes Pinto Filho
Observação : 1. Ass CNj 6233
Embargante : Sul América Cia Nacional de
Seguros S/A
Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE
RAMOS NETO
ana paula da silva azevedo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Lenilde Viana da Silva
Lislie Maria Xavier Barreto
ANA CLEIDE DE MENEZES
ALESSANDRA MATOS COSTA DOS SANTOS
José de Souza Leão Júnior
REJANE MEDEIROS DE OLIVEIRA
JOSEFA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advog : Jorge Henrique Gomes Pinto Filho
Encaminhado ao Exmo. Sr. Relator em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0013354-93.2013.8.17.0000
(322035-3)
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Relator Convocado : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Apelação
2º Processo : 0325696-8
Protocolo : 2013/49471
Comarca : Recife
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Vara : 7ª Vara Cível
Observação : CNJ: 10671 e 7698. Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ESPÓLIO DE ADERBAL QUEIROZ
MONTEIRO
MIRANDA MONTEIRO RESTAURANTE LTDA
Advog : Aderbal Queiroz Monteiro Junior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Relator Convocado : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Agravo de Instrumento
3º Processo : 0325701-4
Protocolo : 2014/101395
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara Cível
Observação : 1-CNJ: 7780; 7779; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : JOÃO PAULO CAMARGO DE LIMA
Advog : Gesner Xavier Capristano Lins
Carlos Alberto Pinto Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : NIPTEC CURSOS TECNICOS LTDA
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Relator Convocado : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Agravo de Instrumento
4º Processo : 0319173-3
Protocolo : 2013/120937
Comarca : Recife
Vara : 21ª Vara Cível
Observação : CNJ: 9196.Redistribuído, por
prevenção, em face ao despacho de
fls.86
Agravte : Dalva Lúcia de Lima Silva
DASSOLANGE FIGUEIREDO CAMPOS
JOSÉ AILTON DE SOUZA ARAÚJO
Maria Rosilda de Lima
Advog : Natália Santos Cavalcanti Guerra
André Frutuoso de Paula
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Sul América Companhia Nacional de
Seguros
Redistribuição por Dependência em 24/01/2014
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Des. Roberto da Silva Maia
Relator Convocado : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Apelação
5º Processo : 0325644-4
Protocolo : 2013/49455
Comarca : Recife
Vara : 23ª Vara Cível
Observação : CNJ: 9580. Segue anexa, pesquisa
judwin.
Apelante : Facebook Serviços Online do Brasil
LTDA.
Advog : Celso de Faria Monteiro
Anderson Ribeiro Ferrari
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Adriana de Magalhães Andrade
Advog : Pedro Avelino de Andrade
Leonardo Quercia Barros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Roberto da Silva Maia
Relator Convocado : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Apelação
6º Processo : 0325687-9
Protocolo : 2013/49447
Comarca : Recife
Vara : 30º Vara Cível
Observação : CNJ: 10671, 8961 e 6233. Segue
Pesquisa Judwin.
Apelante : SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
Advog : Clávio de Melo Valença Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelante : João Manoel de Farias (Idoso)
Rosenilda Soares de Farias
(Idoso)
Advog : THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO
e Outro(s) - conforme Regimento
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Rosenilda Soares de Farias
(Idoso)
João Manoel de Farias (Idoso)
Advog : THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
Advog : Clávio de Melo Valença Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Roberto da Silva Maia
Relator Convocado : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Agravo de Instrumento
7º Processo : 0325660-8
Protocolo : 2014/101399
Comarca : Recife
Vara : 17ª Vara Cível
Observação : 6233 - Gerado vínculo automático
no ato da autuação ao AI nº
8245-98.2013.8.17.0000 - Anexo
pesquisa Judwin realiada através
da ação de origem, para análise.
Agravte : CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE
LTDA
Advog : Clávio de Melo Valença Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Aduseps Associação de Defesa dos
Usuarios de Seguros Planos e
Sistemas de Saúde
Advog : Keyla Daniely dos Santos Bezerra
Guerra
FLÁVIA RODRIGUES RAMOS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Litis.passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO SINDSEMP-PE
Advog : Carlos Alberto Pinto Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
Agravo de Instrumento
8º Processo : 0325728-5
Protocolo : 2014/101523
Comarca : Recife
Vara : 12ª Vara Cível
Observação : assunto cnj: 6233,10671,10433.
Anexa pesquisa judwin. Não consta
advogado da parte agravada.
Agravte : Alba de Albuquerque Souza
Advog : Carlos Andrade Lima
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Itauseg Saude S.A.
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
_____ 2ª Câmara Cível
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Apelação
9º Processo : 0325646-8
Protocolo : 2013/49506
Comarca : Recife
Vara : 26ª Vara Cível
Observação : 1- CNJ: 7779. 2- Segue anexa
pesquisa judwin.
Apelante : B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
Advog : Vinícius Ideses
Luiz Alberto Tavares Viana de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelante : Daniel João Melo Brasil
MARIA DANIELA GOMES SANTOS MELO
BRASIL
GUTEMBERG RODRIGUES ALVES
PATRICIA BRASIL VIEIRA DA SILVA
Advog : Gustavo Brasil Vieira da Silva
Apelado : GUTEMBERG RODRIGUES ALVES
MARIA DANIELA GOMES SANTOS MELO
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
BRASIL
Daniel João Melo Brasil
PATRICIA BRASIL VIEIRA DA SILVA
Advog : Gustavo Brasil Vieira da Silva
Apelado : B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
Advog : Luiz Alberto Tavares Viana de Melo
Vinícius Ideses
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : LOJAS AMERICANAS S/A
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Relator Convocado : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Apelação
10º Processo : 0325667-7
Protocolo : 2013/49686
Comarca : Recife
Vara : 26ª Vara Cível
Observação : CNJ:50030.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 73 fls.
Apelante : José Cláudio da Silva
Advog : Renatha Catharina Cavalcanti e
Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Seguradora Lider dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A
Advog : JOAO ALVES BARBOSA FILHO
e Outro(s) - conforme Regimento
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Relator Convocado : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de
Declaração na Apelação
11º Processo : 0319361-3
Protocolo : 2014/101497
Comarca : Recife
Vara : 26ª Vara Cível
Agravte : CAIXA SEGURADORA S/A
Advog : Carlos Antônio Harten Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ESPOLIO DE ANTONIO FERNANDO DE
ANDRADE e outro
Advog : Thiago Barbosa Vasconcelos de
Alencar
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 9518.
Embargante : CAIXA SEGURADORA S/A
Advog : Carlos Antônio Harten Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : ESPOLIO DE ANTONIO FERNANDO DE
ANDRADE
Reprte : Maria Estela Andrade de Oliveira
Advog : Thiago Barbosa Vasconcelos de
Alencar
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0008842-35.2011.8.17.0001
(319361-3)
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
12º Processo : 0324562-3
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Protocolo : 2014/101517
Comarca : Igarassu
Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de
Igarassu
Agravte : JOSAFÁ ELIODORO DA SILVA
Advog : Ivânia Florêncio de Moura Leite
André Frutuoso de Paula
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO
S.A.
Advog : Ricardo Jorge Rabelo Pimentel
Beleza
Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza
GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JÚNIOR
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 7770
Embargante : JOSAFÁ ELIODORO DA SILVA
Advog : Ivânia Florêncio de Moura Leite
André Frutuoso de Paula
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO
S.A.
Advog : Ricardo Jorge Rabelo Pimentel
Beleza
Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza
GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JÚNIOR
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0000143-53.2014.8.17.0000
(324562-3)
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
13º Processo : 0325149-4
Protocolo : 2014/101518
Comarca : Recife
Vara : 16ª Vara Cível
Agravte : ANILDO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advog : André Frutuoso de Paula
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO
MÚLTIPLO
Advog : Antonio Braz da Silva
Romero Maranhão Mendes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 9582
Embargante : ANILDO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advog : André Frutuoso de Paula
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO
MÚLTIPLO
Advog : Antonio Braz da Silva
Romero Maranhão Mendes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0000502-03.2014.8.17.0000
(325149-4)
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Apelação
14º Processo : 0325421-1
Protocolo : 2013/49039
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara de Família e Registro
Civil
Observação : CNJ: 5804. Segue Pesquisa Judwin.
Segredo do Justiça Migrado do 1°
Grau.
Apelante : S. R. S.
Advog : José Carlos Nobre Pessoa
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : L. A. P.
Advog : Iêda Guedes Alcoforado
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
de Moraes
Mandado de Segurança
15º Processo : 0325672-8
Protocolo : 2014/101435
Observação : 10670
Impte. : Hélio Fernando de Vasconcelos
Florêncio
Impte. : Suzana Lúcia de Oliveira Florêncio
Advog : João Vita Fragoso de Medeiros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Impdo. : Juiz de Direito do 1º Juizado
Especial Cível da Comarca de
Caruaru/PE - Dr. Jefferson Félix
de Melo
AutoridCoatora : Juízo de Direito do 1º Juizado
Especial Cível da Comarca de
Caruaru/PE
Litis.passivo : Dilma de Góes Bezerra Vasconcelos
Martonio Leite de Vasconcelos
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Apelação
16º Processo : 0324800-8
Protocolo : 2013/48318
Comarca : Recife
Vara : 14ª Vara Cível
Observação : CNJ: 9584. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : Santander Leasing S.A Arrendamento
Mercantil sucessora por
incorporação do ABN AMRO
ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
Advog : Ricardo Jorge Rabelo Pimentel
Beleza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : José Guedes Deak ou José Guedes
Deak
Advog : Renato Albuquerque Deák
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
Agravo de Instrumento
17º Processo : 0325795-6
Protocolo : 2014/101573
Comarca : Goiana
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de
Goiana
Observação : 4933 - Autuado conforme fls. 02/04
- Anexo relatório Judwin realizado
através da ação de origem
Agravte : ECOTEC ECONOMIA E TECNOLOGIA
LIMITADA
Advog : Antônio Ricardo Accioly Campos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Usina Maravilhas S.A.
Advog : André Souto Maior Mussalém
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : QUEIROZ CHAVES PARTICIPAÇÕES LTDA
Advog : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : GUEIROS PROJETOS LTDA
Advog : André Souto Maior Mussalém
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : José Guilherme de Azevedo Queiroz
Advog : João Humberto Martorelli
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Maria Laura Pessoa de Queiroz
Priscylla Cristina Bione Queiroz
Advog : Ana Eliza Gomes de Souza
Agravdo : TERRAVIVA PARTICIPAÇÕES LTDA
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
_____ 3ª Câmara Cível
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Apelação
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
18º Processo : 0325422-8
Protocolo : 2083/49041
Comarca : Recife
Vara : 14ª Vara Cível
Observação : CNJ: 50030 e 7621. Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : Orlando Amancio Bispo
Advog : Joanna de Lima Cavalcanti
Brunna Marques Perazzo
Catalina Luiza Braga de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE
SEGURO DPVAT S/A
Advog : João Alves Barbosa Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Relator Convocado : Juiz Cátia Luciene Laranjeira de
Sá
Apelação
19º Processo : 0325585-0
Protocolo : 2013/54007
Comarca : Recife
Vara : 23ª Vara Cível
Observação : CNJ:9580;10496.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 324 fls.
Apelante : J. J. Participações e Projetos
Ltda.
Advog : Lítio Tadeu Costa Rodrigues dos
Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : MS Empreendimentos e Participações
Ltda.
Advog : FERNANDO MENESCAL KALACHE
Sergio Leonardo Coutinho de Ataíde
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
73
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Relator Convocado : Juiz Cátia Luciene Laranjeira de
Sá
Agravo no Agravo de Instrumento
20º Processo : 0321009-9
Protocolo : 2014/101498
Comarca : Paulista
Vara : 1ª Vara Cível
Agravte : CAIXA SEGURADORA S.A
Advog : Carlos Antônio Harten Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : AMARO JOSÉ DO NASCIMENTO e
outros
Advog : Danielle Torres Silva
Manoel Antônio Bruno Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : Assunto cnj: 9149.
Agravte : CAIXA SEGURADORA S.A
Advog : Carlos Antônio Harten Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : AMARO JOSÉ DO NASCIMENTO
Iris Mariza Monteiro de Souza
Silva
Edivaldo Ribeiro de Santana
Paulo Hugo Sobral
Rubem Pereira Dutra
Lindinalva Alves da Silva
Augusto da Rocha Simas
Creapuque Andrade de Oliveira
Rodrigues
Antônio Vieira de Carvalho
Gilberto Bezerra Monteiro
CYNTHIA GALVÃO VIEIRA FIALHO
Hélio Ramos de Melo
José Amaro Correia
Severina Josefa de Brito Costa e
Silva
Fernando José Sabino Guimarães
Hermann Luiz de Lima
Maria de Fátima Almeida
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Aldo Antônio Vieira da Silva
Sebastião Avelino dos Santos Neto
Rosângela Vasconcelos do
Nascimento
Severino Adriano de Menezes Leite
Janine de Almeida Messias
Advog : Danielle Torres Silva
Manoel Antônio Bruno Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0012810-08.2013.8.17.0000
(321009-9)
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Apelação
21º Processo : 0325183-6
Protocolo : 2013/49012
Comarca : Caruaru
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : CNJ:10671. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA
Advog : JOÃO VIANEY VERAS FILHO
Marcus Heronydes Batista Mello
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : TERRAVERDE
Advog : Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Embargos de Declaração na Apelação
22º Processo : 0319368-2
Protocolo : 2014/101503
Comarca : Recife
Vara : 34ª Vara Cível
Apelante : GOLDEN CROSS ASSISTENCIA
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
INTERNACINAL DE SAUDE LTDA
Advog : Anne Caroline Góes dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES
Advog : RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Observação : assunto cnj: 9196, 7779.
Embargante : GOLDEN CROSS ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Advog : Anne Caroline Góes dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES
Advog : RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0181812-07.2012.8.17.0001
(319368-2)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Apelação
23º Processo : 0325640-6
Protocolo : 2013/49459
Comarca : Recife
Vara : 23ª Vara Cível
Observação : 1-CNJ: 7752. 2- Apelada sem
advogado habilitado nos autos. 3Segue anexa, pesquisa judwin.
Apelante : MARCELO BELARMINO DA SILVA
Advog : MÁRCIA AURÉA SILVA LIMA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : BANCO BANIF FINANCIAMENTOS S.A
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Agravo de Instrumento
24º Processo : 0325658-8
Protocolo : 2014/101387
Comarca : Recife
Vara : 13ª Vara Cível
Observação : 10433 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem - Segredo de Justiça
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Migrado do 1º grau
Agravte : M. C. C. C. E. M.
M. S. C. C. S. E. M.
T. R. M. C. C. S. E. M.
M. M. S. J. M.
M. M. C. C. E. M.
C. L. C. C. S. E. M.
C. E. S.
M. S.
T. R. M. S.
M. M. S. M.
C. L. M. S.
Advog : Diego Henrique Melo da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : C. S.
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
_____ 4ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Apelação
25º Processo : 0325575-4
Protocolo : 2013/54649
Comarca : Recife
Vara : 10ª Vara Cível
Observação :
CNJ: .Anexa pesquisa do Judwin.
Processo em um volume, numerado
com fls.
CNJ:9596.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 202 fls.
Apelante : Leôncio Lopes de Albuquerque
Advog : Bianca Bernardo Mendonça Márquez
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Hospital Esperança Ltda.
Advog : Djalma Alexandre Galindo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
77
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas
Rodrigues
Agravo de Instrumento
26º Processo : 0325702-1
Protocolo : 2014/101391
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara Cível
Observação : 1-CNJ: 7779; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Agravte : TIM CELULAR S.A., sucessora por
incorporação da TIM NORDESTE S/A
Advog : Christianne Gomes da Rocha
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Moritz Roberto Friedheim
Advog : Paulo Roberto de Albuquerque
Marcella Dantas Moreira Friedheim
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas
Rodrigues
Apelação
27º Processo : 0324971-2
Protocolo : 2013/49051
Comarca : Recife
Vara : 20ª Vara Cível
Observação : CNJ: 7698, 10582. Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : Paula Sampaio Peixoto
Advog : Flávio de Albuquerque Moura
Francisco Rossiter de Moraes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Bruno Menezes Freire
VIRNA TAMARA FERREIRA ATIE FREIRE
Advog : Maria Cecília Valença Carvalho de
Alencar
78
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
79
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Apelação
28º Processo : 0325411-5
Protocolo : 2013/49191
Comarca : Ribeirão
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 6239. Segue Pesquisa Judwin.
Segredo de Justiça Migrado do 1°
Grau.
Apelante : A. J. S.
Advog : Gilson Ramos Cordeiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : A. G. O. F. S. (Criança)
Def. Público : MARIA DE LOURDES VALENÇA FERREIRA
- DEFENSORA PÚBLICA
Reprte : G. O. F.
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Apelação
29º Processo : 0325650-2
Protocolo : 2013/49464
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 1- CNJ: 10433. 2- Segue anexa
pesquisa judwin.
Apelante : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAUDE
Advog : Renato Tadeu Rondina Mandaliti
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : D. P. S. M. (Criança)
Reprte : Ana Carolina Paes de Sá Magalhães
Advog : Marco Oliveira Pontes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
80
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Santos
Relator Convocado : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Apelação
30º Processo : 0325684-8
Protocolo : 2013/49458
Comarca : Recife
Vara : 23ª Vara Cível
Observação : CNJ: 7780, 8961 , 7779. e 8919.
Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : Reginaldo Silva Santana
Advog : Frederico Luiz Pimentel Oliveira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : CONCORDIA VEICULOS LTDA
Advog : Alberto Lourenço Rodrigues Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
Santos
Relator Convocado : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
_____ 5ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Apelação
31º Processo : 0325681-7
Protocolo : 2013/49456
Comarca : Recife
Vara : 23ª Vara Cível
Observação : CNJ: 7752 , 7770 e 7704. Segue
Pesquisa Judwin.
Apelante : Ita Rayanne de Melo Maciel
Advog : MÁRCIA AURÉA SILVA LIMA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. José Fernandes
81
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Mandado de Segurança
32º Processo : 0325699-9
Protocolo : 2014/101377
Observação : CNJ; 9857; 8884;
Impte. : EMERSON JULIANELLI JACINTO CINTRA
Advog : Emerson Julianelli Jacinto Cintra
Impdo. : Sra. FABÍOLA MICHELE MUNIZ MENDEZ
FREIRE DE MOURA - JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE CACHOEIRINHA-PE
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. José Fernandes
Agravo de Instrumento
33º Processo : 0323320-1
Protocolo : 2013/124675
Comarca : Caruaru
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : CNJ: 4847.Redistribuído, por
prevenção, em face ao despacho de
fls.301
Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Advog : Nelson Luiz Nouvel Alessio
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : JOSINERE RODRIGUES DA SILVA
NELSON DE ASSIS LEÃO
MARIA ANITA CORDEIRO DE SOUZA
EDNALDO JOSE DO NASCIMENTO
QUITERIA VARCELINA DA CONCEIÇÃO
MANUEL LEITÃO DA SILVA NETO
JOSÉ LUIZ DA SILVA
EURIDES MARIA DA CONCEIÇÃO
ELISABETE OSÓRIO DA SILVA
MARIA DALVA DA SILVA
MARIA MADALENA FERREIRA DA SILVA
MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA
EVA MARIA DO NASCIMENTO LIMA
Maria Luciete Lopes
IZAURA TORRES DA SILVA SETUBAL
TARCISIO ALMEIDA SILVA
MARIA IVONETE RODRIGUES DE
OLIVEIRA
82
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
MANOEL JOÃO BEZERRA
ANTONIO EDSON DE BARROS
MARIA EUNICE CARNEIRO SOUZA
MARINEIDE SILVA GONZAGA
MILTON FERNANDES TORRES
EDVALDO ANTONIO CORDEIRO
JAILDES VALENÇA ALVES DA SILVA
Agravdo : ANTONIO PROCOPIO NETO
JUDITE HELENA DOS SANTOS
MARIA APARECIDA SALES DE PAULA
ELISA MARIA DE SOUZA SILVA LIMA
CÉLIO BATISTA DE AZEVEDO
EDVALDO ALVES GRACIANO
Advog : Manoel Antônio Bruno Neto
Danielle Torres Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição por Dependência em 24/01/2014
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Embargos de Declaração na Apelação
34º Processo : 0312687-4
Protocolo : 2014/101531
Comarca : Caruaru
Vara : 1ª Vara de Família e Registro
Civil de Caruaru
Apelante : ANDRÉA CARLA BEZERRA DE BARROS
MONTEIRO
Advog : Pedro Raimundo Neto
Apelado : CARLOS LAERSON SOARES
Advog : José Flávio de Lucena
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 7687
Embargante : ANDRÉA CARLA BEZERRA DE BARROS
MONTEIRO
Advog : Pedro Raimundo Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : CARLOS LAERSON SOARES
Advog : José Flávio de Lucena
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
83
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0006542-26.2008.8.17.0480
(312687-4)
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Apelação
35º Processo : 0325655-7
Protocolo : 2013/49461
Comarca : Recife
Vara : 24ª Vara Cível
Observação : 1- CNJ: 10945. 2- Segue anexa
pesquisa judwin.
Apelante : JUCELIA CARVALHO MARQUES
Advog : Andreé Perazzo Dias da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : BANCO BANORTE - Em Liquidação
Extrajudicial
Advog : Eduardo Tasso de Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ITAU UNIBANCO S.A
Advog : Tânia Vainsencher
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Agravo de Instrumento
36º Processo : 0325732-9
Protocolo : 2014/101501
Comarca : Petrolina
Vara : 5ª Vara Cível
Observação : 1-CNJ: 9582; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Agravte : RODOBENS ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA.
Advog : Thiago Tagliaferro Lopes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : RENATO PEREIRA DA COSTA.
84
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
_____ 1º Grupo de Câmaras Cíveis
________________________________________________________
________________________
Impugnação ao Valor da Causa
37º Processo : 0325735-0
Protocolo : 2014/101427
Comarca : Recife
Vara : 2ª V. Sucessões e Reg. Público
Autor : JACICLEIDE TORRES ANGELO
Advog : José Caubi Arraes Bandeira Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : IONE BARBOSA LIMA ANGELO e
outros
Advog : Milton Gilberto B. de Oliveira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 10496. Encaminhar ao
DEs Bartolomeu Bueno 1º Grupo Cam
Civeis.
Impgte. : IONE BARBOSA LIMA ANGELO
Advog : Milton Gilberto B. de Oliveira
Impgdo. : JACICLEIDE TORRES ANGELO
Advog : José Caubi Arraes Bandeira Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0011839-23.2013.8.17.0000
(319279-0)
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Relator Convocado : Juiz Cátia Luciene Laranjeira de
Sá
_____ 2º Grupo de Câmaras Cíveis
________________________________________________________
________________________
Embargos Infringentes na Apelação
38º Processo : 0269870-0
85
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Protocolo : 2013/930071
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara Cível
Apelante : Banco Safra S/A
Advog : Bruno Henrique de Oliveira
Vanderlei
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Una Agroindustrial Ltda
Advog : Eliah Ebsan Menezes Duarte
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : Autuado nesta data em face a
decisão interlocutória de
admissibilidade do Recurso às
86
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
fls.775-Órgão Julgador conf.RI
art. 24, III - Impedimentos
art.67, III(órgão Julgador) e
art.73,II(Relator)Reg Int
Embargante : Una Agroindustrial Ltda
Advog : Eliah Ebsan Menezes Duarte
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Banco Safra S/A
Advog : Bruno Henrique de Oliveira
Vanderlei
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0013318-68.2001.8.17.0001
(269870-0)
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Relator Convocado : Des. Odilon de Oliveira Neto
_____ Seção Criminal
________________________________________________________
________________________
Revisão Criminal
39º Processo : 0325740-1
Protocolo : 2014/101431
Comarca : Recife
Vara : 11ª Vara Criminal
Apte : A. J. C. e outro
Advog : Evandro Correia de Souza
Apdo : M. P. E.
Observação : 3465 - Autuado em cima da Apelação
Criminal nº 82563-4 cujo relatório
Judwin segue em anexo.
Reqte. : A. J. C.
Advog : André Mandarine Duarte
AMARO JOSÉ DOS ANJOS BRITO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reqdo. : J. P.
Distribuição Automática em 24/01/2014
Proc. Orig. : 82563-4
87
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
_____ 1ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Desaforamento de Julgamento
40º Processo : 0325686-2
Protocolo : 2014/101426
Comarca : Rio Formoso
Vara : Vara Única
Observação : 5555 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Reqte. : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Reqdo. : ESDRAS JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Advog : Edson Cardoso de Araújo
Severino Cezário Vieira da Silva
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Relator Convocado : Des. Mauro Alencar De Barros
Habeas Corpus
41º Processo : 0325718-9
Protocolo : 2014/2857
Comarca : Camaragibe
Vara : Segunda Vara Criminal da Comarca
de Camaragibe
Observação : 1-CNJ: 5895; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Impetrante : elvira kelli de almeida cruz
Paciente : GILMAR ANDRADE DE ARAÚJO
AutoridCoatora : Juizo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Camaragibe
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Relator Convocado : Des. Mauro Alencar De Barros
Habeas Corpus
42º Processo : 0325692-0
Protocolo : 2014/101424
88
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comarca : Recife
Vara : Quarta Vara de Entorpecentes
Observação : 3607 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : João Batista Cavalcanti
Paciente : KLEBER JOSE VILELA
AutoridCoatora : Juízo de Direito da 4ª Vara dos
Feitos Relativos a Entorpecentes
da Capital
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Roberto Ferreira Lins
Apelação
43º Processo : 0325713-4
Protocolo : 2013/54848
Comarca : Caruaru
Vara : Vara Trib. Júri
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3372) cfe
Denúncia MP (fl.
03).Nome/qualificação do Apelado
cadastrados cfe Termo de
Qualificação e Interrogatório
(fls. 56/105) e consulta CPF
.Anexa pesquisa Judwin.
Apelante : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Apelado : Eduardo Vinícius Pereira
Def. Público : José Fabrício Silva de Lima
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Roberto Ferreira Lins
Habeas Corpus
44º Processo : 0325635-5
Protocolo : 2014/101388
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara do Júri
Observação : 1 Ass CNJ 3372. 2 Pesquisa judwin
em anexo.
Impetrante : SANDRO SOARES CARNEIRO
Paciente : SANDRO SOARES CARNEIRO
AutoridCoatora : Juizo de Direito da 2ª Vara do
Tribunal do Juri da Comarca da
Capital
89
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Fausto de Castro Campos
Apelação
45º Processo : 0325717-2
Protocolo : 2013/54853
Comarca : Altinho
Vara : Vara Única
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3372) cfe
Denúncia MP (fl. 02-A).Procuração
(fl. 616).Anexa pesquisa Judwin.
Apelante : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Apelado : José Claudio da Silva (Idoso)
Advog : Marcus Vinicius Carvalho Alves de
Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Fausto de Castro Campos
_____ 2ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
46º Processo : 0325637-9
Protocolo : 2014/101374
Comarca : Olinda
Vara : 3ª Vara Criminal
Observação : 1. Ass CNJ 3608
Impetrante : Gilson Silva Magalhães
Paciente : João Paulo Nascimento Ramos
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Relator : Des. Antônio de Melo e Lima
Relator Convocado : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
Habeas Corpus
90
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
47º Processo : 0325638-6
Protocolo : 2014/101375
Comarca : Olinda
Vara : 3ª Vara Criminal
Observação : 1. Ass CNJ 3608 pesquisa judwin em
anexo
Impetrante : Gilson Silva Magalhães
Paciente : JOSE ROBERTO DA SILVA
AutoridCoatora : Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da
3ª Vara Criminal da Comarca de
Olinda
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Relator : Des. Antônio de Melo e Lima
Relator Convocado : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
Habeas Corpus
48º Processo : 0325715-8
Protocolo : 2014/101441
Comarca : Olinda
Vara : 3ª Vara Criminal
Observação : 1-CNJ: 3608; 5897 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Impetrante : Pericles Paulo da Silva Fernandes
Paciente : LUIZ CARLOS ALVES DE FRANÇA LIMA
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Relator : Des. Antônio de Melo e Lima
Relator Convocado : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
Habeas Corpus
49º Processo : 0325690-6
Protocolo : 2014/101409
Comarca : Petrolina
Vara : 1ª Vara Criminal
Observação : 3607 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Francisco Romão Sampaio Teles
Paciente : JOSÉ NILTON RODRIGUES DA SILVA.
AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara
91
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Criminal da Comarca de
Petrolina/PE
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
Apelação
50º Processo : 0325726-1
Protocolo : 2013/54864
Comarca : Rio Formoso
Vara : Vara Única
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3633) cfe
Sentença (fl. 124).Procuração (fl.
95).Nome do Apelante cadastrado
cfe Despacho de fl. 78 e cópia de
documentos (fl. 75).Anexa pesquisa
Judwin.
Apelante : Roni Alves da Silva
Advog : ALEXANDRE LEITAO DA COSTA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
Apelação
51º Processo : 0325632-4
Protocolo : 2013/54700
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara Criminal
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3465) cfe
Denúncia MP (fl.
03).Procuração/Subst. (fls.
17/68).Réu preso (Sentença, fl.
337 e MI, fls. 343/344).Anexa
pesquisa Judwin.
Apelante : J. W. R. L.
Advog : Gervásio Xavier de Lima Lacerda
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : J. P.
Distribuição Automática em 24/01/2014
92
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Apelação
52º Processo : 0325714-1
Protocolo : 2013/54852
Comarca : Altinho
Vara : Vara Única
Observação : Assunto CNJ (Códs. 3372/5555) cfe
Denúncia MP (fl. 02-A).Anexa
pesquisa Judwin.
Apelante : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Apelado : José Francisco da Silva
Def. Público : Adalberto de Oliveira Cordeiro
Júnior
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Habeas Corpus
53º Processo : 0325716-5
Protocolo : 2014/101440
Observação : 1-CNJ: 3608; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Impetrante : Pericles Paulo da Silva Fernandes
Paciente : ALEXANDRO TEIXEIRA DA SILVA
AutoridCoatora : JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
_____ 3ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Desaforamento de Julgamento
54º Processo : 0325679-7
Protocolo : 2014/101422
Comarca : Rio Formoso
Vara : Vara Única
Observação : 3372 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
93
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
origem, para análise.
Reqte. : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Reqdo. : José Nivaldo Soares da Silva
Advog : Rutinéia Maria Brayner Castro
Rangel Mello
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira
Virgínio
Relator Convocado : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Habeas Corpus
55º Processo : 0325721-6
Protocolo : 2014/101450
Comarca : Itapissuma
Vara : Vara Única
Observação : 1-CNJ: 3608; 5897; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Impetrante : MÔNICA CLEIDE DA SILVA
Paciente : MÔNICA CLEIDE DA SILVA
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Criminal
de Itapissuma
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira
Virgínio
Relator Convocado : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Habeas Corpus
56º Processo : 0325759-0
Protocolo : 2014/101542
Comarca : Tuparetama
Vara : Vara Única
Observação : 1-Ass. CNJ: 5560; 2-MIGRADO DO 1º
GRAU COMO SEGREDO DE JUSTIÇA;
Impetrante : JOEL GOMES PESSOA
Paciente : C. A. T.
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Tuparetama
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira
94
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Virgínio
Relator Convocado : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Habeas Corpus
57º Processo : 0325454-0
Protocolo : 2014/101181
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara Criminal
Observação : 1-CNJ: 3431; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Impetrante : Adriano Dias de Almeida
Aparecido Cecilio de Paula
Paciente : LEANDRO MORENO GARCIA
FELIPE DE FREITAS MOREIRA
BRUNO MENEZES MARIANO CORREIA
AutoridCoatora : Juizo de Direito da 5ª Vara
Criminal da Capital
Redistribuição por Dependência em 24/01/2014
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
Habeas Corpus
58º Processo : 0325643-7
Protocolo : 2014/101410
Comarca : Petrolina
Vara : 1ª Vara Criminal
Observação : 1. Ass CNJ 10949 2 Pesquisa judwin
em anexo
Impetrante : Francisco Romão Sampaio Teles
Paciente : ELENILDO DA SILVA REGES
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIMINAL DE PETROLINA
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
Apelação
59º Processo : 0325723-0
Protocolo : 2013/54859
Comarca : Venturosa
Vara : Vara Única
95
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Observação : Assunto CNJ (Cód. 3372) cfe
Denúncia MP (fl. 04).Procuração
(fl. 605).Réu preso (Sentença, fl.
728 e Ofício de fl. 736).Anexa
pesquisa Judwin.
Apelante : Arildo Antunes Bezerra
Advog : ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
_____ Corte Especial
________________________________________________________
________________________
Cumprimento de sentença
60º Processo : 0325727-8
Protocolo : 2014/101404
Comarca : Recife
Impte. : Marylusia Pereira Feitosa
Advog : Darlan Da Matta De Souza
Aluísio José de V. Xavier
Impdo. : Desembargador Presidente Da Corte
Especial
Proc. Justiça : José Tavares
Observação : Assunto CNJ: 10187. Vinculo
Automático na Autuação ao M.S.
035541-5
Autor : Marylusia Pereira Feitosa Dias de
Araújo
Advog : Denilson Barbosa de Castro
Réu : Exmo Senhor Desembargador
Presidente do TJPE
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0001033-85.1997.8.17.0000
(35541-5)
Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Relator Convocado : Des. Mauro Alencar De Barros
96
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
_____ 6ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Agravo na Apelação
61º Processo : 0321044-8
Protocolo : 2014/101514
Comarca : Recife
Vara : 28º Vara Cível
Apelante : UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Advog : Rômulo Marinho Falcão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Maria Vieira dos Santos
Advog : Frederico Feitosa da Rosa
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 10433
Agravte : UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Advog : Rômulo Marinho Falcão
Camila Moraes Vilaverde Lopes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Maria Vieira dos Santos
Advog : Frederico Feitosa da Rosa
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0118938-83.2012.8.17.0001
(321044-8)
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Apelação
62º Processo : 0324969-2
Protocolo : 2013/49054
Comarca : Recife
Vara : 20ª Vara Cível
Observação : CNJ: 7621 E 50030. Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advog : Rostand Inacio dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelante : Heleno João da Silva
Advog : Rodrigo Alves Dias
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Heleno João da Silva
Advog : Rodrigo Alves Dias
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.
Advog : Rostand Inacio dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Agravo de Instrumento
63º Processo : 0324995-2
Protocolo : 2014/100692
Comarca : Paulista
Vara : 3ª Vara Cível
Observação : 1- 10433; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.
Agravte : DAFRA DA AMAZÔNIA INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Advog : Andrea Karolina Bento
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Renato Gomes Negromonte
Advog : Diego Medeiros Papariello
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição por Dependência em 24/01/2014
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Apelação
64º Processo : 0325663-9
Protocolo : 2013/49460
Comarca : Recife
Vara : 24ª Vara Cível
98
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Observação : 1- CNJ: 10945. 2- Segue anexa
pesquisa judwin.
Apelante : Unibanco - União dos Bancos
Brasileiros S/A
Advog : Tânia Vainsencher
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : JOSENILDO BARBOSA DE FREITAS
(Idoso)
Advog : Ivanildo Ferreira de Melo Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
65º Processo : 0324062-8
Protocolo : 2014/101495
Comarca : Recife
Vara : Central de Concilição Mediação e
Arbitragem da Capital
Agravte : H. C. M.
Advog : Marta Maria Gomes Lins
Josefa Renê Patriota
Keyla Daniely dos Santos Bezerra
Guerra
Maria de Fátima Correia Vilaça
Camila Moraes Vilaverde Lopes
SUZANA LOPES DA SILVA
FLÁVIA RODRIGUES RAMOS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : B. S. S.
Observação : assunto cnj: 7664
Agravte : H. C. M.
Advog : Mônica Luisa Soares Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : B. S. S.
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0014310-12.2013.8.17.0000
(324062-8)
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
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Martins
Relator Convocado : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
66º Processo : 0324684-4
Protocolo : 2014/101522
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara de Família e Registro
Civil
Agravte : E. P. M. S.
Advog : Eduardo dos Santos Ramos Neto
Agravdo : V. L. B. G.
Advog : Djalma Pessoa De Moraes
Observação : 1. Ass CNJ 6239
Agravte : E. P. M. S.
Advog : Eduardo dos Santos Ramos Neto
Agravdo : V. L. B. G.
Advog : Djalma Pessoa De Moraes
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0000232-76.2014.8.17.0000
(324684-4)
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Relator Convocado : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Apelação
67º Processo : 0325683-1
Protocolo : 2013/49682
Comarca : Bodocó
Vara : Vara Única
Observação : CNJ:10445.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 186 fls.
Apelante : Dogival de Souza Oliveira
Advog : Maria Divani Gonçalves Sampaio
Costa
Apelado : Manoel Brito de Oliveira
Advog : Keila Christianne Saraiva da Silva
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
100
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator Convocado : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
101
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Incidente de Falsidade
68º Processo : 0325743-2
Protocolo : 2012/234673
Comarca : Recife
Vara : 15ª Vara Cível
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advog : Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE
VITAL
Advog : Flavio Marques Koury
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : Autuado e distribuido nesta data,
em face a despacho fls.414v do
processo originário(APCv 287007-5)
Incepte. : CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE
VITAL
Advog : Flavio Marques Koury
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Icepto. : Banco Bradesco S/A
Advog : Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0014053-18.2012.8.17.0001
(287007-5)
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Relator Convocado : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Embargos de Declaração na Apelação
69º Processo : 0138856-5
Protocolo : 2014/101487
Comarca : São Lourenço da Mata
Vara : 1ª Vara Cível
Apelante : Ettore Labanca
Advog : Márcio José Alves de Souza
Carlos Henrique Vieira de Andrada
Paulo Roberto Fernandes Pinto
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Júnior
Maurício Fontes Oliveira
Dimitri de Lima Vasconcelos
Apelante : Edmilson Guilherme da Silva
Advog : Mauro José Albanez
Apelado : Edmilson Guilherme da Silva
Advog : Mauro José Albanez
Apelado : Ministério Público
Observação : assunto cnj: 10671.
Embargante : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Embargado : Ettore Labanca
Advog : Márcio José Alves de Souza
Carlos Henrique Vieira de Andrada
Paulo Roberto Fernandes Pinto
Júnior
Maurício Fontes Oliveira
Dimitri de Lima Vasconcelos
Embargado : Edmilson Guilherme da Silva
Advog : Mauro José Albanez
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 3056320008171350138856-5
Relator : Des. José Carlos Patriota Malta
Relator Convocado : Des. Alberto Nogueira Virgínio
Apelação
103
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
70º Processo : 0324959-6
Protocolo : 2013/48254
Comarca : Caruaru
Vara : 2ª Vara de Família e Registro
Civil
Observação : CNJ: 7664. Segue Pesquisa Judwin.
Segredo de Justiça Migrado do 1°
Grau.
Apelante : M. P. E. P.
Apelado : I. M. S. C.
Def. Público : SÉRGIO MOACIR DE BRITO - DEFENSOR
PÚBLICO
Apelado : F. R. C. (Idoso)
Curador : A. N. N.
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. José Carlos Patriota Malta
Relator Convocado : Des. Alberto Nogueira Virgínio
_____ 2ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
71º Processo : 0321180-9
Protocolo : 2014/101481
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública
Autor : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Felipe Mota Pimentel de Oliveira
e outro
Réu : EMIDIO ALVES DA SILVA
Advog : Luciano José Ribeiro de
Vasconcelos
Observação : Assunto cnj: 10671.
Embargante : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas
Embargado : EMIDIO ALVES DA SILVA
Advog : Luciano José Ribeiro de
Vasconcelos
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0031375-51.2012.8.17.0001
(321180-9)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Barreto
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Reexame
Necessário
72º Processo : 0321998-1
Protocolo : 2013/101504
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : Anderson Lopes Feitosa e outros
Advog : José Foerster Júnior
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Antonio Figueiredo Guerra Beltrão
e outro
Observação : assunto cnj: 10381.
Embargante : Anderson Lopes Feitosa
Eduardo Henrique da Silva
Erasmo José dos Santos
Eduardo Ramos de Albuquerque
Jadmilson Pedro da Silva Marcolino
Jeferson Xavier da Silva
Jocélio Costa Espínola
José Reinaldo Moreira de Carvalho
Marcos Antônio Gomes da Fonseca
Sérgio de Oliveira
Advog : José Foerster Júnior
Embargado : Estado de Pernambuco
Procdor : Antonio Figueiredo Guerra Beltrão
105
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Procdor : Ines Almeida Martins Canavello
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0024603-43.2010.8.17.0001
(321998-1)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo no Agravo de Instrumento
73º Processo : 0324536-3
Protocolo : 2014/101477
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Renata Zoby
Agravdo : DIVALDO COTA DA SILVA e outros
Advog : Alexandre Augusto Santos de
Vasconcelos
Bruno de Albuquerque Baptista
Danielle Ferreira Lima Rocha
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 10671.
Agravte : DIVALDO COTA DA SILVA
AVELAR FRANCISCO DA COSTA
JOSÉ JORGE DE SOUZA
FRANCISCO SOLANO MONTEIRO NETO
EDVALDO FERREIRA DE LIMA
Advog : Bruno de Albuquerque Baptista
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Renata Zoby
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0000125-32.2014.8.17.0000
(324536-3)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Apelação
106
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
74º Processo : 0325673-5
Protocolo : 2013/49647
Comarca : São João
Vara : Vara Única
Observação : CNJ:10291;10671.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 220 fls.
Apelante : Cátia Sales de Melo Pontes
Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA
Flávio Aureliano da Silva Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Município de São João
Advog : Luiz Felipe Farias Guerra de
Morais
Clarissa Maria Pereira de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo de Instrumento
75º Processo : 0325691-3
Protocolo : 2014/101448
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
da Capital
Observação : 1. Ass CNJ 2 Pesquisa judwin em
anexo. 3 Juiz prolator conforme
fl.28
Agravte : EDVALDO JOSE DE BARROS
Advog : Rivadávia Nunes de Alencar Barros
Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : INSS-Instituto Nacional do Seguro
Social
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
107
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
76º Processo : 0309348-7
Protocolo : 2014/101466
Comarca : Santa Maria do Cambucá
Vara : Vara Única
Agravte : CÂMARA DE VEREADORES DE FREI
MIGUELINHO
Advog : Eduardo Lyra Porto de Barros
Waldemar de Andrada Ignácio de
Oliveira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Alessandro Medeiros Lucena e
outros
Advog : José Francisco de Oliveira Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 10671.
Embargante : CÂMARA DE VEREADORES DE FREI
MIGUELINHO
Advog : Waldemar de Andrada Ignácio de
Oliveira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Alessandro Medeiros Lucena
MARCOS ANTÔNIO DE AGUIAR
JOSÉ JOÃO CESAR
JOSÉ CÍCERO GOMES
JOSÉ CARLOS MOROTÓ
ANÍSIO AMARO DE MOURA
Advog : José Francisco de Oliveira Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0007552-17.2013.8.17.0000
(309348-7)
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Relator Convocado : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Apelação
77º Processo : 0325648-2
Protocolo : 2013/53822
108
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ:6008.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em 2 (dois)
volume, numerado com fls.
Apelante : Centro Hospitalar Albert Sabin S/A
Advog : Gláucio Manoel de Lima Barbosa
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
Procdor : Renata Brayner e Silva
Érika Gomes Lacet
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Relator Convocado : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Embargos de Declaração na Apelação
78º Processo : 0302152-3
Protocolo : 2014/101491
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Edileuza da Silva Oliveira e
outros
Advog : José Omar de Melo Júnior
Apelado : Fundação de Aposentadoria e
Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco-FUNAPE
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
Observação : assunto cnj: 10342.
Embargante : Fundação de Aposentadoria e
Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco-FUNAPE
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
Embargado : Edileuza da Silva Oliveira
Maria José Pereira Costa
Maria Vitorina de Almeida
Maria da Conceiçãoda Silva
Maria de Lourdes Cesar da Silva
Rita Moreira Antunes
Advog : José Omar de Melo Júnior
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
109
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Proc. Orig. : 0059540-79.2010.8.17.0001
(302152-3)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo na Apelação
79º Processo : 0322495-9
Protocolo : 2014/101490
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : ESTADO DE PERNAMBUCO e outro
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
e outro
Apelado : Leda Zenaide Nóbrega (Idoso) e
outro
Advog : Silvana R. Guerra Barretto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 6138,10671.
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
Agravdo : Leda Zenaide Nóbrega (Idoso)
VALDETE SOBREIRA FOERSTER (Idoso)
Advog : Silvana R. Guerra Barretto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0037319-49.2003.8.17.0001
(322495-9)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
80º Processo : 0324622-4
Protocolo : 2014/101470
Comarca : Olinda
Vara : 1ªVara da Fazenda Pública de
Olinda
Agravte : JOSÉ ROMUALDO FILHO
Advog : Rodrigo Cézar Couto de Araújo
Agravdo : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - FUNAPE
110
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Procdor : Marcos André Couto Santos
Observação : assunto cnj: 10439.
Agravte : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - FUNAPE
Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros
Zoby
Agravdo : JOSÉ ROMUALDO FILHO
Advog : Rodrigo Cézar Couto de Araújo
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0000186-87.2014.8.17.0000
(324622-4)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo no Agravo de Instrumento
81º Processo : 0324695-7
Protocolo : 2014/101469
Comarca : Maraial
Vara : Vara Única
Agravte : Horácio de Oliveira Braga Filho
Advog : CARLOS DIONIZIO JERONIMO DE
OLIVEIRA
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Observação : assunto cnj: 8874.
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : NATHALIA BARBOSA DE ALENCAR
Fernando Cavalcante P. de Farias
Agravdo : Horácio de Oliveira Braga Filho
Advog : CARLOS DIONIZIO JERONIMO DE
OLIVEIRA
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0000241-38.2014.8.17.0000
(324695-7)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Apelação
82º Processo : 0325656-4
Protocolo : 2013/49684
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Observação :
111
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
CNJ:5952;6017.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 72 fls. Não consta
nos autos advogado da parte
apelada.
Apelado cadastrado conforme
apelação de fls. 56/67.
Apelante : Fazenda Municipal
Procdor : Antônio Guerra Cintra Júnior
Apelado : Serv Serviços de Engenharia e
Representações
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Apelação
83º Processo : 0325677-3
Protocolo : 2013/49646
Comarca : São João
Vara : Vara Única
Observação : CNJ:10291;10671.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 217 fls.
Apelante : Paula Maria da Silva
Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA
Flávio Aureliano da Silva Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Município de São João/PE
Advog : José Nelson Vilela Barbosa Filho
Clarissa Maria Pereira de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
_____ 1ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Agravo de Instrumento
84º Processo : 0325737-4
Protocolo : 2014/101493
112
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Comarca : Rio Formoso
Vara : Vara Única
Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas
Agravdo : Júlio Benedito da Silva Neto
Def. Público : Jeovana C. C. Drummond - Defensora
Pública
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Relator Convocado : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo no Agravo de Instrumento
85º Processo : 0290695-0
Protocolo : 2014/101524
Comarca : Garanhuns
Vara : 1ª Vara Cível
Agravte : ESPÓLIO DE SERVERINO FERREIRA DE
MORAES FILHO e outro
Advog : Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : JUSTIÇA PÚBLICA
Observação : 1 Ass CNJ 10671
Agravte : ESPÓLIO DE SERVERINO FERREIRA DE
MORAES FILHO
Advog : Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira
José Jefferson Andrade Vaz
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : JUSTIÇA PÚBLICA
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0022567-60.2012.8.17.0000
(290695-0)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
86º Processo : 0322003-1
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Protocolo : 2014/101476
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Autor : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - FUNAPE
Procdor : THIAGO MANUEL MAGALHÃES FERREIRA
e outro
Réu : RUTH MARTINS DE ARRUDA FALCÃO
Advog : Francisco Serpa Cossart
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 10671.
Agravte : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - FUNAPE
Procdor : THIAGO MANUEL MAGALHÃES FERREIRA
Agravdo : RUTH MARTINS DE ARRUDA FALCÃO
Advog : Francisco Serpa Cossart
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0044557-46.2008.8.17.0001
(322003-1)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo no Agravo de Instrumento
87º Processo : 0324651-5
Protocolo : 2014/101478
Comarca : Vitória
Vara : Segunda Vara Cível Comarca Vitória
Santo Antão
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : CATARINA DE SÁ GUIMARÃES RIBEIRO
Agravdo : Severino Célio de Araújo Gomes
Def. Público : WILLAYNE DIAS DE SOUSA - DEFENSORA
PÚBLICA
Observação : assunto cnj: 9196, 10069.
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas
Agravdo : Severino Célio de Araújo Gomes
Def. Público : WILLAYNE DIAS DE SOUSA - DEFENSORA
PÚBLICA
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
114
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Proc. Orig. : 0000202-41.2014.8.17.0000
(324651-5)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
88º Processo : 0324730-1
Protocolo : 2014/101488
Comarca : Limoeiro
Vara : Primeira Vara da Comarca de
Limoeiro
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : CATARINA DE SÁ GUIMARÃES RIBEIRO
Agravdo : GENIVAL BATISTA DA SILVA
Advog : NATHALLY DE ALMEIDA TORRES
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 10670.
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas
Agravdo : GENIVAL BATISTA DA SILVA
Advog : NATHALLY DE ALMEIDA TORRES
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0000260-44.2014.8.17.0000
(324730-1)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo no Agravo de Instrumento
89º Processo : 0325006-4
Protocolo : 2014/101475
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Agravdo : ESDRAS FELICIANO BAVID e outros
Advog : Marta Maria Barreto Vieira
Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : Assunto cnj: 10671.
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Agravdo : ESDRAS FELICIANO BAVID
MARCOS AURELIO DANGELO
JUSCELINO FRANCISCO DE SOUZA
LUIZ CARLAS CORREIA DE LIMA
JOAO GUABIRABA DA SILVA
IVANILDO JOSÉ DA SILVA
Moisés Rodrigues de Albuquerque
Advog : Marta Maria Barreto Vieira
Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0000394-71.2014.8.17.0000
(325006-4)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Reexame Necessário
90º Processo : 0325649-9
Protocolo : 2013/49633
Comarca : Sanharó
Vara : Vara Única
Observação : CNJ:10239;10381 .Anexa pesquisa
do Judwin. Processo em um volume,
numerado com 160 fls. Apelado
cadastrado conforme sentença de
fls. 146/142.
Autor : Prefeito Municipal de Sanharó/PE
Advog : Déborha Patrícia Lúcio Sena
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : Márcio André de Morais Siqueira
Advog : Rivaldo Leal de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo de Instrumento
91º Processo : 0325700-7
Protocolo : 2014/101351
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1-CNJ: 6104; 10671; 8961; 2-
116
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
SEGUE PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : FUNAPE
Procdor : Emmanuel Becker Torres
Agravdo : MICHELLY DEZIRRE BORGES DE SOUZA
Advog : Adolfo Henrique Nunes Monteiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
_____ 4ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
92º Processo : 0325641-3
Protocolo : 2014/101379
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Criminal dos Feitos
relativos a Entorpecentes
Observação : 1. Ass CNj 3641 pesquisa judwin em
anexo 3 juiz prolator conforme fl.
06
Impetrante : José Rômulo Alves de Alencar
Paciente : L. A. S.
N. A. S.
AutoridCoatora : Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal dos Feitos Relativos a
Entorpecentes da Capital
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Apelação
93º Processo : 0325709-0
Protocolo : 2013/54780
Comarca : Moreno
Vara : Vara Criminal da Comarca de Moreno
Observação : Assunto CNJ (Códs. 3370/5555) cfe
Denúncia MP (fl. 03).Anexa
pesquisa Judwin.
Apelante : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
117
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelado : Pedro Cordeiro da Silva (Idoso)
Def. Público : Maria Cristina Coutinho
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Habeas Corpus
94º Processo : 0325719-6
Protocolo : 2014/101451
Comarca : Olinda
Vara : 3ª Vara Criminal
Observação : 1-CNJ: 3607; 3608; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Impetrante : SUELY CHAGAS DA SILVA
Paciente : S. C. S.
AutoridCoatora : Juizo de Direito da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Olinda
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Recurso em Sentido Estrito
95º Processo : 0325730-5
Protocolo : 2013/54879
Comarca : Petrolina
Vara : Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Petrolina
Observação : Assunto CNJ (Códs. 3372/5555) cfe
Denúncia MP (fl. 04 ).Qualificação
do Requerente cfe fl. 201.Subst.
(fl. 302).Anexa pesquisa Judwin.
Reqte. : Valdemar José Porfírio Santos
Advog : Henrique Marcula Lima
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reqdo. : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De
Lima
Relator Convocado : Des. Fausto de Castro Campos
Habeas Corpus
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
96º Processo : 0325695-1
Protocolo : 2014/101400
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 3ª Vara Criminal
Observação : 3608 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Flávio José Marinho de Andrade
Paciente : PEDRO LUIZ TEIXEIRA SOARES
AutoridCoatora : Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Jaboatão
dos Guararapes - PE
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Habeas Corpus
97º Processo : 0325720-9
Protocolo : 2014/101449
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : Segunda Vara do Tribunal do Júri
da Comarca de Jaboatão dos
Guararapes
Observação : 1-CNJ: 5555; 3370; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Impetrante : EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES
Fábio Denilson de Almeida
Vasconcelos
JAMERSON FRANKLIN LEÔNIDAS GOMES
Paciente : EDUARDO JOSÉ MORAES DOS SANTOS
AutoridCoatora : Juízo de Direito da 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de
Jaboatão dos Guararapes
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
_____ Presidência
________________________________________________________
________________________
Correição Parcial ou Reclamação Correicional
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
98º Processo : 0325734-3
Protocolo : 2014/101459
Observação : 8884 - Encaminhar ao Des.
Presidente do TJPE
Autor : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Réu : Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Paulista/PE
- Dr. Luiz Artur Guedes Marques
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Relator : Des. Presidente
Correição Parcial ou Reclamação Correicional
99º Processo : 0325736-7
Protocolo : 2014/101458
Observação : 8884 - Encaminhar ao Des.
Presidente do TJPE
Autor : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Réu : Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Paulista/PE
- Dr. Luiz Artur Guedes Marques
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Relator : Des. Presidente
_____ 3ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Agravo de Instrumento
100º Processo : 0322008-6
Protocolo : 2013/123322
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1- 9992; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.Alterado e redistribuído
conforme decisão Interlocutória de
fls.128/129
Agravte : LUCAS DE FREITAS LYRA
Advog : Thales Etelvam Cabral Oliveira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
120
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Reprte : Maria Cristina de Freitas Lyra
Agravdo : EMPRESA PEDROSA LTDA
Advog : Ian Coutinho Mac Dowell de
Figueiredo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO
METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
Advog : Sílvio Neves Baptista Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Agravo em Reexame Necessário
101º Processo : 0280966-1
Protocolo : 2014/101486
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública
Autor : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : José Galdino da Silva Filho e
outro
Réu : IBF - INDUSTRIA BRASILEIRA DE
FILMES LTDA
Advog : ANTONIO CARLOS CARVALHO CHAVES
Observação : assunto cnj: 10671.
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Felipe Vilar de Albuquerque
Agravdo : IBF - INDUSTRIA BRASILEIRA DE
FILMES LTDA
Advog : ANTONIO CARLOS CARVALHO CHAVES
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0000892-19.2004.8.17.0001
(280966-1)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo na Apelação
102º Processo : 0281139-8
Protocolo : 2014/101492
121
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : ROBERLENE GOMES DA SILVA
Advog : José Omar de Melo Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Francisco Luiz Viana Nogueira
Apelado : A Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado
de PE - FUNAPE
Procdor : Pedro Henrique B. Raynaldo Alves
Observação : assunto cnj: 6104.
Agravte : Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado
de PE - FUNAPE
Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel
Agravdo : ROBERLENE GOMES DA SILVA
Advog : José Omar de Melo Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0041207-21.2006.8.17.0001
(281139-8)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de
Instrumento
103º Processo : 0284881-9
Protocolo : 2014/101480
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Felipe Mota Pimentel de Oliveira
Agravdo : JOSE DE MELLO COSTA OLIVEIRA FILHO
Advog : Mário Bandeira Guimarães Neto
Rodrigo Leal Cantarelli
Observação : assunto cnj: 10671.
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas
Embargado : JOSE DE MELLO COSTA OLIVEIRA FILHO
Advog : Mário Bandeira Guimarães Neto
Rodrigo Leal Cantarelli
122
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0017798-09.2012.8.17.0000
(284881-9)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
104º Processo : 0291227-6
Protocolo : 2014/101489
Comarca : Caruaru
Vara : Vara Privativa da Fazenda Pública
de Caruaru
Autor : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Allan Carlos da Silva Quintães
Réu : Maria Cícera da Silva Silveira
Advog : José Clovis dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 9992
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Pelópidas Soares Neto
Agravdo : Maria Cícera da Silva Silveira
Advog : José Clovis dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0006836-44.2009.8.17.0480
(291227-6)
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Reexame Necessário
105º Processo : 0325689-3
Protocolo : 2013/49676
Comarca : Jurema
Vara : Vara Única
Observação : CNJ:10228.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 66 fls.
Autor : Secretária de Educação do
Município de Jurema, Sr.ª Ivoneide
Santos de Oliveira Silva
Advog : Francisco Fabiano Sobral Ferreira
123
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Réu : Maria Lucenilda Lima Bernardo
Advog : Edivan Sérgio de Arandas
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo de Instrumento
106º Processo : 0325706-9
Protocolo : 2014/101414
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz
FERNANDO CAVALCANTE PEREIRA DE
FARIAS
Agravdo : RITA NOBREGA DE FIGUEIREDO
Def. Público : Isabella Soraya Luna Jerônimo DEFENSORA PÚBLICA
Reprte : MARIA DE FATIMA NOBREGA FIGUEIREDO
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Apelação
107º Processo : 0316096-9
Protocolo : 2013/38804
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : LINDOMAR GOMES BEZERRA DA SILVA
Advog : Patrícia Carla da Costa Lira
Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros
Zoby
Atualização de Revisor em 24/01/2014
124
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Revisor : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Revisor Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Agravo no Agravo de Instrumento
108º Processo : 0324226-2
Protocolo : 2014/101474
Comarca : Paulista
Vara : Vara da Fazenda Pública
Agravte : FUNAPE - Fundação de Aposentadoria
e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
Procdor : Renata Zoby
Agravdo : Bernadete Bezerra Brayner
Advog : Ilson Luiz de Sousa Jr.
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 10342.
Agravte : FUNAPE - Fundação de Aposentadoria
e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros
Zoby
Fernando Cavalcante P. de Farias
Agravdo : Bernadete Bezerra Brayner
Advog : Ilson Luiz de Sousa Jr.
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0014472-07.2013.8.17.0000
(324226-2)
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Agravo de Instrumento
109º Processo : 0325704-5
Protocolo : 2014/101401
Comarca : Olinda
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública de
Olinda
Observação : 1-CNJ: 10308; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
125
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Agravte : UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE
Advog : Dilane Gimino Martins
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : DEBORAH CECILIA SILVA DE MORAIS
ELIEZEL BELO ALVES
JOSELIA ARAUJO DE SOUZA
ADRIANA FELICIANA DA SILVA
DULCE NEVES TAVARES DA SILVA
ALEXSSANDRO BATISTA LINS
EDVANIA MARQUES DE ARAÚJO FRANÇA
DINA SHARLEY FERREIRA
TACIANA DA COSTA MELO
CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
Advog : Suenya Talita de Almeida
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
_____ Grupo de Câmaras de Direito Público
126
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
________________________________________________________
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Mandado de Segurança
110º Processo : 0325744-9
Protocolo : 2014/101465
Observação : 10372 Impte. : Carla Santos Lins
Advog : Agripino Antonio de Menezes Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Impdo. : IPAD - Instituto de Planejamento e
Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico e Científico
Secretário de Administração do
Estado de Pernambuco
IPEM - Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Agravo no Agravo Regimental no Mandado de Segurança
111º Processo : 0193109-9
Protocolo : 2014/101473
Comarca : Recife
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Lia Sampaio Silva e outro
Agravdo : Evandro Mauro de Almeida Bezerra
Advog : Antônio Fernando Peixoto da
Silveira
Observação : assunto cnj: 10377.
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : André Oliveira Souza
Agravdo : Evandro Mauro de Almeida Bezerra
Advog : Antônio Fernando Peixoto da
Silveira
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0009308-03.2009.8.17.0000
(193109-9)
127
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
112º Processo : 0310249-6
Protocolo : 2014/484
Impte. : Carlos José Barbosa de Lima
Advog : Carlo Ponzi
Leonardo Montenegro Duque de Souza
Impdo. : Secretário de Defesa Social do
Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
e outros
Observação : assunto cnj: 10229.
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
Embargado : Carlos José Barbosa de Lima
Advog : Carlo Ponzi
Leonardo Montenegro Duque de Souza
Distribuição por Dependência em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0007965-30.2013.8.17.0000
(310249-6)
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Ação Rescisória
113º Processo : 0325738-1
Protocolo : 2014/101432
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Autor : Estado de Pernambuco
Procdor : Inês Almeida Martins Canavello
e outro
Réu : LEVI JOSÉ DA COSTA e outros
Advog : Marta Maria Barreto Vieira
Guimarães
Observação : 10338 - Impedir o Des. Fernando
Cerqueira (Participação no
Julgamento) conforme art. 67,
III, do RI
Autor : LEVI JOSÉ DA COSTA
WILSON PAULINO DA SILVA
José Luiz Barbosa Filho
SEVERINO RODRIGUES ALMEIDA
128
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
ANTONIO LISBOA RIBEIRO DE FRANÇA
Advog : Marta Maria Barreto Vieira
Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : Estado de Pernambuco
Procdor : Inês Almeida Martins Canavello
Luciana Roffé de Vasconcelos
Distribuição Automática em 24/01/2014
Proc. Orig. : 0043726-95.2008.8.17.0001
(219886-3)
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
_____ 4ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Apelação
114º Processo : 0325664-6
Protocolo : 2013/49685
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Observação : CNJ:5952;6017.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 101 fls.
Apelante : Fazenda Municipal
Procdor : Antônio Guerra Cintra Júnior
Apelado : Mario da Silva Gomes (Idoso)
Advog : Severino Cezário Vieira da Silva
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Reexame Necessário
115º Processo : 0325697-5
Protocolo : 2013/49675
Comarca : Jurema
Vara : Vara Única
Observação : CNJ:10228;10235.Anexa pesquisa
do Judwin. Processo em um volume,
129
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
numerado com 75 fls.
Autor : Secretária de Educação do
Município de Jurema, Sr.ª Ivoneide
Santos de Oliveira Silva
Advog : Francisco Fabiano Sobral Ferreira
Réu : Rosilene Esteve de Jesus Neves
Araújo
Advog : Edivan Sérgio de Arandas
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Agravo de Instrumento
116º Processo : 0325705-2
Protocolo : 2014/101402
Comarca : Olinda
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública de
Olinda
Observação : 1-CNJ: 10308; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE
Advog : Dilane Gimino Martins
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : LUANA APARECIDA CORREA DE OLIVEIRA
VITORIA DEULINDA NASCIMENTO DE
LIMA
IGNA JUDICARLENE VELOSO LIMA
JAEL MARIA DA SILVA
TAMARA REGINA PALACIOS GOMES
MARCIONE ALVES DE OLIVEIRA
MARTA MARIA FERREIRA ALBUQUERQUE
JORDÃO
ANA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
FLAVIA QUINTAS SOUTO MAIOR
MARIA DO CARMO GOMES FILHA
Advog : Suenya Talita de Almeida
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
130
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Agravo de Instrumento
117º Processo : 0325712-7
Protocolo : 2014/101436
Comarca : Cabo de Sto. Agostinho
Vara : Vara da Fazenda
Observação : 1-CNJ: 10011; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : Raimundo de Souza do Nascimento
Advog : DANUSA NASCIMENTO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Ministério Público de Pernambuco
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Agravo de Instrumento
118º Processo : 0325733-6
Protocolo : 2014/101464
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Estaduais
Observação : 1-CNJ: 9178; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Agravte : VIDEOLAR S/A
Advog : Irandi Santos da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Fazenda do Estado de Pernambuco
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Agravo de Instrumento
119º Processo : 0325693-7
Protocolo : 2014/101423
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1. Ass CNJ 8919
Agravte : ALLINK TRANSPORTES INTERNACIONAIS
LTDA
131
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advog : THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER
Wagner Lucas Rodrigues de Macedo
Rafael Silva Ferreira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Luciane Barros de Andrade Melo
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Reexame Necessário
120º Processo : 0325698-2
Protocolo : 2013/49674
Comarca : Jurema
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: .Anexa pesquisa do Judwin.
Processo em um volume, numerado
com 58 fls.
Autor : Secretária de Educação do
Município de Jurema, Sr.ª Ivoneide
Santos de Oliveira Silva
Advog : Francisco Fabiano Sobral Ferreira
Réu : Luciene Gomes dos Santos
Advog : Edivan Sérgio de Arandas
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
121º Processo : 0325703-8
Protocolo : 2014/101394
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1-CNJ: 10338; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : INACIO LINDOSO DA SILVA
Advog : Julianne da Silva Bezerra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E
PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
132
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
122º Processo : 0325710-3
Protocolo : 2014/101439
Comarca : Olinda
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública de
Olinda
Observação : 1-CNJ: 10433; 10296; 8961; 2SEGUE PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE
Advog : Dilane Gimino Martins
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : UBIRANICE ALVES FERREIRA
EDJANE MARIA DE SOUZA
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS
JANE DA SILVA
AURENICE MARIA DOS SANTOS TRINDADE
ADILENE FERREIRA DE MOURA
CICERA REGINA GONDIM PEREIRA
João Rosendo de Brito
ELIZETE RODRIGUES DA SILVA
GEZINALDO JOSÉ DO NASCIMENTO
Advog : Suenya Talita de Almeida
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação / Reexame Necessário
123º Processo : 0324792-1
Protocolo : 2013/48319
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671, 8961 e 10069. Segue
Pesquisa Judwin.
133
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Autor : Estado de Pernambuco
Procdor : Rosana Cláudia Lowenstein de
Araújo Feitosa
Luciana Roffé de Vasconcelos
Réu : VILMA BATISTA LEITAO
Def. Público : Isabela Soraya de Luna Jarônimo
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação / Reexame Necessário
124º Processo : 0324913-0
Protocolo : 2013/48227
Comarca : Afrânio
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10239 e 8961. Segue Pesquisa
Judwin.
Autor : MUNICIPIO DE AFRANIO-PE
MARIA LUCIA MARIANO DE MIRANDA
Advog : Raquel de Oliveira Cavalcanti
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : LUCAS DO CARMO SANTANA
Rogério Aparecido do Nascimento
ADÃO AMORIM SOUSA
JOSÉ ZITO DE BRITO
Advog : Luiz Eduardo Gomes do Nascimento
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo de Instrumento
125º Processo : 0325739-8
Protocolo : 2014/101472
Comarca : Glória de Goitá
Vara : Vara Única
Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Edgar Moury Fernades Neto
134
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
FERNANDO CAVALCANTE PEREIRA DE
FARIAS
Agravdo : IALLY KIMBERLY DE ARRUDA COSTA
Advog : HERITON ANTONIO APOLINARIO DA
SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 24/01/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
DEMOSTRATIVO
Distribuição Automática 0080
Distribuição por Dependência 0038
Redistribuição Automática 0001
Atualização de Revisor 0001
TOTAL 0120
HOMOLOGO A DISTRIBUIÇÃO POR PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO
Recife, 29 de Janeiro de 2014.
----------------------------------------------Secretário do Tribunal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Emitido em 29/01/2014
Secretaria Judiciária
Seção de Distribuição
Divisão de Registros e Informações
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO, POR COMPUTADOR, DE
PROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO HOMOLOGADA
EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 27 de Janeiro de 2014.
_____ 1ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Agravo de Instrumento
1º Processo : 0325770-9
Protocolo : 2014/101483
135
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comarca : Olinda
Vara : 5ª Vara Cível
Observação : 1. Ass CNJ 9582 Pesquisa judwin em
anexo.
Agravte : CLAUDIA CRISTINA B DE OLIVEIRA
Advog : André Frutuoso de Paula
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advog : FABIO TORRES FERREIRA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Relator Convocado : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Apelação
2º Processo : 0299247-0
Protocolo : 2014/101623
Comarca : Recife
Vara : 18ª Vara Cível
Embargante : Fernanda Maria de Moura Filgueiras
Sotto Mayor
Advog : Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares
de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : LABORATORIOS FLEURY S/A
Advog : Urbano Vitalino de Melo Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 10439.
Agravte : Fernanda Maria de Moura Filgueiras
Sotto Mayor
Advog : Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares
de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : LABORATORIOS FLEURY S/A
Advog : Urbano Vitalino de Melo Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Encaminhado ao Exmo. Sr. Relator em 27/01/2014
136
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Proc. Orig. : 0115108-17.2009.8.17.0001
(299247-0)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
3º Processo : 0324205-3
Protocolo : 2014/101603
Comarca : Recife
Vara : 16ª Vara Cível
Agravte : MARIA LUIZA VALENTIN
Advog : Águeda Fabiana de Almeida Valença
Bruno Vieira Fernandes pinheiro
Paulo Roberto Fernandes Pinheiro
Agravdo : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Observação : assunto cnj: 7621,50030.
Agravte : MARIA LUIZA VALENTIN
Advog : Águeda Fabiana de Almeida Valença
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Encaminhado ao Exmo. Sr. Relator em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0014451-31.2013.8.17.0000
(324205-3)
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
4º Processo : 0319200-5
Protocolo : 2014/101599
Comarca : Garanhuns
Vara : 1ª Vara Cível
Agravte : Banco Votorantim S/A
Advog : Bruno Henrique de Oliveira
Vanderlei
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : MARIO B FILHO
Advog : Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
Rodrigo Cahu Beltrão
Eduardo Augusto Paurá Peres Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
137
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 4993.
Agravte : MARIO B FILHO (Em recuperação
Judicial)
Advog : Ingrid Chaves Cananéa
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Banco Votorantim S/A
Advog : Bruno Henrique de Oliveira
Vanderlei
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0011792-49.2013.8.17.0000
(319200-5)
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
Agravo de Instrumento
5º Processo : 0325766-5
Protocolo : 2014/101460
Comarca : Recife
Vara : 27ª Vara Cìvel
Observação : 9593 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : RIOMAR SHOPPING S/A
Advog : Milita Ferreira Lima de
Vasconcelos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : LAISA TUANNI SOARES DE SALES
Advog : André Souto Maior Mussalém
Francisco Serpa Cossart
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Odilon de Oliveira Neto
_____ 2ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Agravo no Agravo de Instrumento
138
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
6º Processo : 0324870-0
Protocolo : 2014/101619
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara de Família e Registro
Civil
Agravte : M. G. A. D.
Advog : CHARBEL ELIAS MAROUN
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : J. Q. M.
Advog : CAMILA BUARQUE CABRAL
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 5805.
Agravte : M. G. A. D.
Advog : CHARBEL ELIAS MAROUN
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : J. Q. M.
Advog : CAMILA BUARQUE CABRAL
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0000335-83.2014.8.17.0000
(324870-0)
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Relator Convocado : Des. Evandro Sérgio Netto de
Magalhães Melo
Agravo de Instrumento
7º Processo : 0325763-4
Protocolo : 2014/101500
Comarca : Serra Talhada
Vara : 2ª Vara Cível
Observação : 1. Ass CNJ 7621 Pesquisa judwin em
anexo.
Agravte : Bradesco Auto/Re CIA de Seguros
S/A
Advog : Rostand Inacio dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ELIJALDE ALVES DE SOUZA
Advog : GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇÃO
Distribuição Automática em 27/01/2014
139
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Relator Convocado : Des. Evandro Sérgio Netto de
Magalhães Melo
Agravo de Instrumento
8º Processo : 0325806-4
Protocolo : 2014/101416
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara Cível
Observação : 1-CNJ: 9580; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Agravte : JOSE ESTEVAN FEITOSA NETO
Maria Margarida Feitosa
Advog : QUITÉRIA KERLY GUEDES DE LIRA
Advog : Félix Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : CONSTRUTORA E INCORPORADORA R R
LTDA
Advog : Luís Felipe de Souza Rebêlo
Maria do Carmo de Sousa Duarte
Filipe de Souza Leão Araújo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Relator Convocado : Des. Evandro Sérgio Netto de
Magalhães Melo
Agravo de Instrumento
9º Processo : 0325808-8
Protocolo : 2014/101392
Comarca : Recife
Vara : 9ª Vara Cível
Observação : 1-CNJ: 9582; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Agravte : Assuéro José de Mendonça
Advog : Rodrigo Cézar Couto de Araújo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : BANCO SAFRA S.A.
Advog : Thúlio Dyego Guerra Mota
KAMMYLA LUANA ALMEIDA CAVALCANTE
140
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
CELSO MARCON
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Relator : Des. Adalberto de Oliveira Melo
Relator Convocado : Des. Evandro Sérgio Netto de
Magalhães Melo
Embargos de Declaração na Apelação
10º Processo : 0315020-1
Protocolo : 2014/101629
Comarca : Recife
Vara : 12ª Vara Cível
Apelante : Honda Automóveis do Brasil Ltda
Advog : Valdson Falcão Nepomuceno
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelante : Autoline Veículos Ltda.
Advog : Fernando Caraciolo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : José Ferreira Silva (Idoso)
Advog : Péricles Henrique Ferreira Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 7779.
Embargante : José Ferreira Silva (Idoso)
Advog : Péricles Henrique Ferreira Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Honda Automóveis do Brasil Ltda
Advog : Valdson Falcão Nepomuceno
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Autoline Veículos Ltda.
Advog : Fernando Caraciolo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0018569-57.2007.8.17.0001
(315020-1)
141
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Agravo na Apelação
11º Processo : 0324822-4
Protocolo : 2014/101559
Comarca : Recife
Vara : 20ª Vara Cível
Apelante : Marlene da Silva Rodrigues
(Idoso) e outro
Advog : Josué Coelho Montenegro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Companhia Energética de Pernambuco
S/A CELPE
Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa
Júnior
Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 7760.
Agravte : Companhia Energética de Pernambuco
CELPE
Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa
Júnior
Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Marlene da Silva Rodrigues
(Idoso)
ANDRE DA SILVA RODRIGUES
Advog : Josué Coelho Montenegro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0017080-48.2008.8.17.0001
(324822-4)
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Conflito de competência
12º Processo : 0325584-3
Protocolo : 2013/47836
142
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : Vara de Sucessões e Registros
Públicos
Observação : 7687 - Referente Inventário do Sr.
Josué Reis Barbosa - Redistribuído
em face ao despacho de fls.49
Suste. : Juízo de Direito da Vara de
Sucessões e Registros Públicos da
Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Susdo. : Juízo de Direito da 2ª Vara de
Sucessões e Registros Públicos da
Comarca do Recife
Redistribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Agravo de Instrumento
13º Processo : 0325789-8
Protocolo : 2014/101502
Comarca : Recife
Vara : 33ª Vara Cível
Observação : 1. Ass CNJ 9582
Agravte : RODOBENS ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA
Advog : Thiago Tagliaferro Lopes
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ROSANA GUEDES DE OLIVEIRA MELO
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Agravo no Agravo de Instrumento
14º Processo : 0324687-5
Protocolo : 2014/101607
Comarca : Pesqueira
Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de
Pesqueira
Agravte : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
143
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Agravdo : Quitério Leandro da Silva
Advog : Ricardo F. do A. França
Observação : assunto cnj: 10671.
Agravte : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Quitério Leandro da Silva
Advog : Ricardo F. do A. França
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0000235-31.2014.8.17.0000
(324687-5)
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
Apelação
15º Processo : 0325599-4
Protocolo : 2013/49234
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara Cível
Observação : CNJ; 6226, 8961, 7779 e 10085.
Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA
Advog : Luiz Cláudio Farina Ventrilho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ANTONIO DE CARVALHO SOARES FILHO
Advog : ANTONIO DE CARVALHO SOARES FILHO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio
_____ 3ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração na Apelação
16º Processo : 0315066-7
Protocolo : 2014/101618
Comarca : Recife
Vara : 22º Vara Cível
144
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelante : Erisvaldo José Santos Junior
Advog : Jayrton Rodrigues de Freitas
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : LOJAS AMERICANAS S/A
Advog : Roberto Trigueiro Fontes
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : VALE D'OURO INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Advog : Cláudia Auxiliadora dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 7779.
Embargante : Lojas Americanas S/A (Lojas
Americanas)
Advog : Daniela Braga Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Erisvaldo José Santos Junior
Advog : Jayrton Rodrigues de Freitas
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0056894-04.2007.8.17.0001
(315066-7)
Relator : Des. Bartolomeu Bueno
Relator Convocado : Juiz Cátia Luciene Laranjeira de
Sá
Agravo na Apelação
17º Processo : 0286341-8
Protocolo : 2014/101551
Comarca : Recife
Vara : 22º Vara Cível
Apelante : José Wellington Marinho
Advog : Eros Safh Domingues da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelante : MAPFRE VERA CRUZ VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A
Advog : Tânia Vainsencher
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
145
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelado : MAPFRE VERA CRUZ VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A
Advog : Tânia Vainsencher
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : José Wellington Marinho
Advog : Eros Safh Domingues da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 7621
Agravte : José Wellington Marinho
Advog : Eros Safh Domingues da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : MAPFRE VERA CRUZ VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A
Advog : Tânia Vainsencher
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0140728-31.2009.8.17.0001
(286341-8)
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Relator Convocado : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
18º Processo : 0312051-4
Protocolo : 2014/101561
Comarca : Recife
Vara : 26ª Vara Cível
Agravte : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO
Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa
Júnior
Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Maria das Graças Jovelina da Silva
Advog : LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA
Ana Patrícia de Barros Lucena
Falcão
Observação : assunto cnj: 10433.
Embargante : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
CELPE
146
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa
Júnior
Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Maria das Graças Jovelina da Silva
Advog : LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA
Ana Patrícia de Barros Lucena
Falcão
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0000716-59.2012.8.17.0001
(312051-4)
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Relator Convocado : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Agravo de Instrumento
19º Processo : 0325756-9
Protocolo : 2014/101482
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara Cível
Observação : 9196/4846 - Anexo relatório
Judwin realizado através da ação
de origem
Agravte : Incorporadora Ferreira Pinto Ltda
Advog : Paulo Elísio Brito Caribé
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : José Durvalino Romão
Lorena de Albuquerque Mello Della
Santa
Advog : José Durvalino Romão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Relator Convocado : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Embargos de Declaração na Apelação
20º Processo : 0272318-0
Protocolo : 2014/101580
Comarca : Macaparana
147
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Vara : Vara Única
Apelante : BANCO BONSUCESSO S/A
Advog : Fabiana Cecilia Xavier de Moraes
Mesquita
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Francisca Eugênia da Silva
Advog : João Manoel de Oliveira
Observação : 1. Ass CNJ 10439
Embargante : BANCO BONSUCESSO S/A
Advog : Giulliano Cecílio Caitano Siqueira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Francisca Eugênia da Silva
Advog : João Manoel de Oliveira
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0000553-47.2008.8.17.0930
(272318-0)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de
Instrumento
21º Processo : 0319093-0
Protocolo : 2014/101535
Comarca : Bezerros
Vara : 1ª Vara
Agravte : BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A
(sucessor por incorporação do
Banco ABN AMRO Real S/A)
Advog : Antonio Braz da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : JOSÉ VALDIR BATISTA ARAÚJO
Advog : NEVERTITE BEZERRA DA SILVA
Observação : 1. Ass CNJ 7770
Embargante : BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A
(sucessor por incorporação do
Banco ABN AMRO Real S/A)
Advog : Antonio Braz da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : JOSÉ VALDIR BATISTA ARAÚJO
Advog : NEVERTITE BEZERRA DA SILVA
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
148
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Proc. Orig. : 0011730-09.2013.8.17.0000
(319093-0)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
22º Processo : 0323578-7
Protocolo : 2014/101540
Comarca : Recife
Vara : 2ª V. Sucessões e Reg. Público
Agravte : Aluízio João da Silva Filho e
outros
Advog : Francisco João da Silva
Agravdo : Justiça Pública
Observação : 1. Ass CNJ 7687
Embargante : Aluízio João da Silva Filho
ADMILSON JOÃO DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADILSON JOÃO DA SILVA
MONICA MARIA DA SILVA
FRANCISCO JOÃO DA SILVA
Advog : Francisco João da Silva
Embargado : Justiça Pública
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0014083-22.2013.8.17.0000
(323578-7)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Agravo no Mandado de Segurança
23º Processo : 0324045-7
Protocolo : 2014/101628
Impte. : Sociedade Pernambucana de Cultura
e Ensino Ltda - SOPECE
Advog : Tarcísio Leão da Silva
Impdo. : Juíza de Direito da 1ª Vara de
Sucessões e Registros Públicos da
Comarca da Capital/PE
AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara de
Sucessões e Registros Públicos da
Capital
Observação : assunto cnj: 10006
Agravte : Sociedade Pernambucana de Cultura
e Ensino Ltda - SOPECE
Advog : Tarcísio Leão da Silva
149
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Agravdo : Juíza de Direito da 1ª Vara de
Sucessões e Registros Públicos da
Comarca da Capital/PE
AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara de
Sucessões e Registros Públicos da
Capital
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0014295-43.2013.8.17.0000
(324045-7)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Agravo Regimental em Cautelar Inominada
24º Processo : 0324406-0
Protocolo : 2014/101686
Autor : N. Landim Comércio Ltda (Em
recuperação Judicial)
Advog : Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Réu : Nazária Distribuidora de Produtos
Farmacêuticos Ltda
Observação : 1. Ass CNJ 9163
Agravte : N. Landim Comércio Ltda (Em
recuperação Judicial)
Advog : Eduardo Augusto Paurá Peres Filho
Rodrigo Cahu Beltrão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Nazária Distribuidora de Produtos
Farmacêuticos Ltda
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0000058-67.2014.8.17.0000
(324406-0)
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Apelação
25º Processo : 0325731-2
Protocolo : 2013/49875
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 4ª Vara Cível
Observação :
CNJ:7704;7770;8961.Anexa pesquisa
do Judwin. Processo em um volume,
150
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
numerado com 61 fls.
Apelante : Abel da Mata Ribeiro
Advog : André Frutuoso de Paula
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : BV Financeira S/A
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Apelação
26º Processo : 0325814-6
Protocolo : 2013/55217
Comarca : Caruaru
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : CNJ:6226;7779.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 96 fls.
Apelante : Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A- EMBRATEL
Advog : Aluísio José de Vasconcelos Xavier
Aluisio Pires Vidal de Vasconcelos
Xavier
Emanuella Moreira Pires Xavier
Mônica Barbosa Diniz OAB/PE 25880
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Clayne Domingos Quaresma
Advog : Cleize Domingos Quaresma
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Mandado de Segurança
27º Processo : 0325815-3
Protocolo : 2014/101605
Observação : cnj; 9593
Impte. : Emergencia Pernambuco Ltda
Advog : Edmilson Barbosa da Silva Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Impdo. : JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL
151
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
DA CAPITAL, Dr LUIZ MÁRIO DE GOES
MOUTINHO
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
Apelação
28º Processo : 0325818-4
Protocolo : 2013/54654
Comarca : Recife
Vara : 10ª Vara Cível
Observação : CNJ:6226;7779.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 194 fls.
Apelante : Banco Itaucard S/A
Advog : EDUARDO FRAGA
CAMILA ALEIXO DA MATTA
Mario Tibúrcio Cavalcanti da Paz
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelante : José Ricardo Pascal da Silva Filho
Advog : LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : José Ricardo Pascal da Silva Filho
Advog : Ana Patrícia de Barros Lucena
Falcão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advog : EDUARDO FRAGA
CAMILA ALEIXO DA MATTA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Itabira de Brito Filho
_____ 4ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Apelação
29º Processo : 0295564-0
Protocolo : 2013/1266
152
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comarca : Cabo de Sto. Agostinho
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : CNJ: 9575. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : FICAMP S/A - INDUSTRIA TEXTIL
Advog : Eveline Karine Guedes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : RCA FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA
Advog : Cleodon Fonseca
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas
Rodrigues
Apelação
30º Processo : 0295717-1
Protocolo : 2013/1266
Comarca : Cabo de Sto. Agostinho
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : CNJ: 9575. Anexa pesquisa do
judwin.
Apelante : FICAMP S/A INDUSTRIAL TÊXTIL
Advog : Eveline Karine Guedes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : RCA FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA
Advog : Cleodon Fonseca
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição por Dependência em 27/01/2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas
Rodrigues
Embargos de Declaração na Apelação
31º Processo : 0317406-9
Protocolo : 2014/101597
153
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comarca : Paudalho
Vara : Segunda Vara da Comarca de
Paudalho
Apelante : Jose Nunes de Oliveira Filho
Advog : Mauro Fonseca Guimarães e Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Bomfim Rolamentos Ltda
Advog : Reginaldo Da Costa Gulde
Júlio César de Lima
Observação : assunto cnj: 9575.
Embargante : Jose Nunes de Oliveira Filho
Advog : Mauro Fonseca Guimarães e Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Bomfim Rolamentos Ltda
Advog : Reginaldo Da Costa Gulde
Júlio César de Lima
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0000131-59.1998.8.17.1080
(317406-9)
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas
Rodrigues
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
32º Processo : 0324752-7
Protocolo : 2014/101585
Comarca : Recife
Vara : 9ª Vara Cível
Agravte : PRIPLES LTDA - ME
Advog : Ronnie Preuss Duarte
Agravdo : JOSE MAURICIO GOMES DA SILVA e
outro
Advog : Jose Ricardo Cysneiros
Observação : assunto cnj: 10671.
Agravte : PRIPLES LTDA
Advog : Ronnie Preuss Duarte
Agravdo : JOSE MAURICIO GOMES DA SILVA
ADRIANO ANTONIO DE QUEIROZ
Advog : Jose Ricardo Cysneiros
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0000271-73.2014.8.17.0000
(324752-7)
154
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas
Rodrigues
Apelação
33º Processo : 0324892-6
Protocolo : 2013/48329
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara Cível
Observação :
CNJ:7779;7780.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 141 fls.
Apelante : Sandro José Lopes Cavalcanti
Advog : ISABELA DUARTE MELO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Móveis Bentec Ltda.
Advog : Maria Moraes de Barros Guimarães
Frederico de Barros Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas
Rodrigues
Apelação
34º Processo : 0325822-8
Protocolo : 2013/54893
Comarca : Recife
Vara : 12ª Vara Cível
Observação : CNJ:7760;9196;10671.Anexa
pesquisa do Judwin. Processo em um
volume, numerado com fls.
Apelante : Companhia Energética de Pernambuco
- CELPE
Advog : Flávio de Queiroz B. Cavalcanti
Luiz Aureliano de Siqueira Sousa
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Marinaldo Andrade da Silva
Advog : Ana Patrícia de Barros Lucena
155
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Falcão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas
Rodrigues
156
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelação
35º Processo : 0325661-5
Protocolo : 2013/49231
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara Cível
Observação : CNJ: 10671, 8961 e 10069. Segue
Pesquisa Judwin.
Apelante : BRADESCO SAUDE S/A
Advog : Clávio de Melo Valença Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Maria Evangelista Brenand de Souza
Leão (Idoso)
Advog : DAYANNE CRISTINE ALVES DE MACÊDO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Relator Convocado : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
36º Processo : 0325774-7
Protocolo : 2013/49401
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : CNJ: 9196 e 7770. Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : FABIO ROGERIO DOS SANTOS
Advog : JEAN PABLO DOS SANTOS VIEIRA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : BANCO ITAUCARD S/A
Advog : Rodrigo Lapa de Araújo Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Relator Convocado : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
157
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelação
37º Processo : 0325779-2
Protocolo : 2013/49405
Comarca : Paudalho
Vara : Primeira Vara da Comarca de
Paudalho
Observação : CNJ: 9582 e 10677. Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : Banco Honda S. A.
Advog : Aldenira Gomes Diniz
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : MARIA JOSE DO MONTE
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Relator Convocado : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
38º Processo : 0325780-5
Protocolo : 2013/49427
Comarca : São Lourenço da Mata
Vara : 2ª Vara Cível
Observação : CNJ: 9149. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advog : Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : CELEBIAS MACIEL DA SILVA CALÇADOS
ME
CELEBIAS MACIEL DA SILVA
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Relator Convocado : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
39º Processo : 0325807-1
158
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Protocolo : 2014/101371
Comarca : Caruaru
Vara : 4ª Vara Cível
Observação : 1-CNJ: 10448; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : ENIEDJA EMILIA LIRA MELO
Advog : José Gomes da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : MANOEL ARAÚJO DUTRA
MARIA DAS NEVES ARAÚJO
Advog : José Martins de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Eurico de Barros Correia
Filho
Relator Convocado : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
40º Processo : 0325416-0
Protocolo : 2014/101124
Comarca : Olinda
Vara : 2ª Vara Cível
Observação : Redistribuído, por prevenção, em
face a decisão interlocutória de
fls.241
Agravte : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Advog : Nelson Luiz Nouvel Alessio
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Agravdo : IRACI DE LIMA SILVA
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : EDSON LUIZ DA SILVA
FERNANDA GABRIEL DE ARAÚJO
MARIA DE FÁTIMA VALENÇA DE PAFFER
Advog : Adriano Pereira Aires
Redistribuição por Dependência em 27/01/2014
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
Santos
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
159
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelação
41º Processo : 0325778-5
Protocolo : 2013/49426
Comarca : São Lourenço da Mata
Vara : 2ª Vara Cível
Observação : CNJ: 9196 , 7779 e 6226. Segue
Pesquisa Judwin.
Apelante : BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Advog : Cristina Pinheiro da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelante : TALLE CONFECÇÕES LTDA ( LOJAS
CATTAN )
Advog : Cedric John Black de C. Bezerra
Gabriela Siqueira Borba
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : LEANDRO IVO DE ANDRADE
Advog : Jenival Correia de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
Santos
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo de Instrumento
42º Processo : 0325821-1
Protocolo : 2014/101612
Comarca : Recife
Vara : 15ª Vara Cível
Observação : assunto cnj: 9603.
Agravte : Banco Bradesco S/A (Atual
Denominação do Banco Econômico
S/A)
Advog : Wilson Sales Belchior
Agravdo : Sociedade Abastecedora de
Alimentos Ltda
Advog : Cristiano da Fonte Neves
João Maria de Sousa
Agravdo : Luiz Lindoso da Silva
160
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
José Luiz Lindoso da Silva
Moisés José da Silva
Advog : Moisés José da Silva
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Francisco Manoel Tenorio dos
Santos
Relator Convocado : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
_____ 5ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Apelação
43º Processo : 0325674-2
Protocolo : 2013/49244
Comarca : Recife
Vara : 24ª Vara Cível
Observação : 1- CNJ: 10945. 2- Segue anexa
pesquisa judwin.
Apelante : Banco Bradesco S/A, sucessor por
incorporação do Banco Econômico
S/A
Advog : José Edgard da Cunha Bueno Filho
Nestor dos Santos Saragiotto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : ALEXSANDRO LAURENTINO DA SILVA
Advog : Tatiane Coelho dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. José Fernandes
Relator Convocado : Des. Odilon de Oliveira Neto
Agravo de Instrumento
44º Processo : 0325800-2
Protocolo : 2014/101509
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara de Sucessões e Registros
Públicos da Capital
Observação : 1-CNJ: 7687; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ; Agravado autuado conforme
161
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
fls. 02 e fls. 10
Agravte : Meire Lúcia Antonino Ebrahim de
Araújo
Advog : Flávio Aprígio Lisboa
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ESPOLIO DE ALFREDO MIGUEL EBRAHIM
MANSUR
Advog : Miriam Gomes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. José Fernandes
Relator Convocado : Des. Odilon de Oliveira Neto
Embargos de Declaração na Apelação
45º Processo : 0279905-1
Protocolo : 2014/101558
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara Cível
Apelante : TIM - NORDESTE S/A
Advog : Christianne Gomes da Rocha
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Cittati Tecnologia e Serviço S/A
Advog : Tiago Sampaio Dourado
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 7617.
Embargante : TIM CELULAR S/A
Advog : Christianne Gomes da Rocha
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Cittati Tecnologia e Serviço S/A
Advog : Tiago Sampaio Dourado
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0055450-28.2010.8.17.0001
(279905-1)
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Embargos de Declaração na Apelação
162
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
46º Processo : 0307233-3
Protocolo : 2014/101582
Comarca : Recife
Vara : 29º Vara Cível
Apelante : Central Nacional UnimedCooperativa Central
Advog : Rodrigo Pereira Guedes
Bruno Suassuna Carvalho Monteiro
Guilherme da Costa e Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Fábio Pereira dos Santos
Advog : Alexandre Albuquerque Guimarães
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 6233.
Embargante : Central Nacional UnimedCooperativa Central
Advog : Bruno Suassuna Carvalho Monteiro
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Fábio Pereira dos Santos
Advog : Alexandre Albuquerque Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0034252-32.2010.8.17.0001
(307233-3)
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
47º Processo : 0313696-7
Protocolo : 2014/101546
Comarca : Recife
Vara : 15ª Vara Cível
Agravte : BRADESCO SAUDE S.A
Advog : Clávio de Melo Valença Filho
Custódio Victor A. Costa
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Maria da Betânia Sette da Rocha
Advog : Ivan Pinto da Rocha
José Guilherme Moreira da Rocha
163
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Estag. : Dayane Alves Flor da Silva
Observação : 1. Ass CNj 6233
Agravte : Maria da Betânia Sette da Rocha
Advog : Ivan Pinto da Rocha
José Guilherme Moreira da Rocha
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : BRADESCO SAUDE S.A
Advog : Clávio de Melo Valença Filho
Custódio Victor A. Costa
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0009305-09.2013.8.17.0000
(313696-7)
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Apelação
48º Processo : 0325654-0
Protocolo : 2013/49280
Comarca : Recife
Vara : 14ª Vara Cível
Observação : CNJ: 10433 e 9587. Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : Silvana Maria de Moura Carvalho de
Souza
ADALBERTO CARVALHO DE SOUZA
Advog : Edésio Cordeiro Pontes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : A.R. Imóveis Ltda
Advog : Clayton Fernando de Santana
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Embargos de Declaração na Apelação
49º Processo : 0295555-1
Protocolo : 2014/101626
Comarca : Recife
Vara : 20ª Vara Cível
Apelante : PAULO ALBUQUERQUE DE BARROS JÚNIOR
164
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
e outro
Advog : João Francisco Damásio da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : IPOJUCA INVEST E HOTELARIA LTDA
Advog : Geraldo Ferreira Lima Filho
Laís da Costa Tourinho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : CNJ.: 10496.
Embargante : IPOJUCA INVEST E HOTELARIA LTDA
Advog : Geraldo Ferreira Lima Filho
Laís da Costa Tourinho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : PAULO ALBUQUERQUE DE BARROS JÚNIOR
PATRÍCIA ALVES GONÇALVES DE BARROS
Advog : João Francisco Damásio da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0004799-21.2012.8.17.0001
(295555-1)
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Apelação
50º Processo : 0325659-5
Protocolo : 2013/49233
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara Cível
Observação : CNJ:9607, 7697 e 10945 Segue
Pesquisa Judwin.
Apelante : Hélio Pereira Valença
Advog : Reginaldo José de Mendeiros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Banco Rural S/A
Advog : Tiago Carneiro Lima
Marina Bastos da Porciuncula
Benghi
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
165
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
Agravo de Instrumento
51º Processo : 0325805-7
Protocolo : 2014/101430
Comarca : Água Preta
Vara : 1ª Vara
Observação : 1-CNJ: 10655; 9149; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : Geraldo Leão Figuerêdo Júnior
Advog : Geraldo Leão Figuerêdo Júnior
Agravdo : ACE SEGUADORA S/A
Advog : Eduardo Galdão de Albuquerque
Mina Entler
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho
166
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
_____ Seção Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
52º Processo : 0325012-2
Protocolo : 2014/100855
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara do Trbunal do Júri
Observação : 1- 7732; 2- ANEXA PESQUISA DO
JUDWIN.Alterado órgão Julgador e
redistribuído conforme decisão
interlocutória de fls.65
Impetrante : Flávio Caldas
Paciente : Josenildo José Caldas Lins
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA
COMARCA DA CAPITAL
Redistribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
_____ 1ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
53º Processo : 0325722-3
Protocolo : 2014/101325
Observação : 1-CNJ: 3386; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ; REF AO PROC.
2142-15.2010.8.17.8008 DO 1º
JECRIM
Impetrante : Carlos Alberto Berriel Pessanha
MARIA DO CARMO BARBOSA PESSANHA
Paciente : VILMARA DE OLIVEIRA MAIA E SILVA
SONIA MARIA PEREIRA DE AGUIAR
AutoridCoatora : Juízo de Direito do 1º Juizado
Especial Criminal da Capital
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Relator Convocado : Des. Mauro Alencar De Barros
167
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Habeas Corpus
54º Processo : 0325746-3
Protocolo : 2014/101508
Comarca : Vitória
Vara : Primeira Vara Criminal Comarca
Vitória de Santo Antão
Observação : 3633 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Márcio Tavares de Albuquerque
João Olímpio
Paciente : Bruno Pereira Queiróz
AutoridCoatora : JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIMIANL DA COMARCA DE VITORIA DE
SANTO ANTAO
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Relator Convocado : Des. Mauro Alencar De Barros
Habeas Corpus
55º Processo : 0325788-1
Protocolo : 2014/101461
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara Criminal dos Feitos
relativos a Entorpecentes
Observação : 1. Ass CNJ 3607 Pesquisa judwin em
anexo.
Impetrante : Gabriel Gonçalves Leite
Albérico Flávio de Souza Rodrigues
Paciente : ERICA BARBOSA DE LIRA
AutoridCoatora : Juizo de Direito da 1ª Vara
Criminal dos feitos relativos a
entorpecentes da Comarca do Recife
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Roberto Ferreira Lins
Relator Convocado : Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Recurso em Sentido Estrito
56º Processo : 0325777-8
Protocolo : 2014/59
Comarca : Camaragibe
168
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Vara : 1ª Vara Criminal
Observação : 3372 - Recebido através do
Ofício2014.0278.000154 - Autos
trasladado - Autuado conforme fls.
25 (Razões do RSE); fls. 39
(Contrarrazões ao RSE); fls. 44
(Decisão Interlocutória) e Remessa
de fls. 70
Reqte. : LINDOMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
Advog : Edvaldo Galvao Campelo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reqdo. : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Fausto de Castro Campos
Habeas Corpus
57º Processo : 0325830-0
Protocolo : 2014/101633
Comarca : Bonito
Vara : Vara Única
Observação : 5847 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Antonio Artur Ramos dos Santos
Pedro Rômulo de Melo
ANA CATARINA RAMOS DOS SANTOS
Paciente : JOSÉ JUVÊNCIO DE ANDRADE
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bonito - PE
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Fausto de Castro Campos
_____ 2ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
58º Processo : 0325810-8
Protocolo : 2014/2861
Comarca : Gameleira
Vara : Vara Única
Observação : 1-CNJ: 3372; 2- SEGUE PESQUISA
169
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
JUDWIN ;
Impetrante : FABIO SANTOS SELES
Paciente : Cícero Vicente da Rocha
AutoridCoatora : Juizo de Direito da Vara Única da
Comarca de Gameleira
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
_____ 3ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
59º Processo : 0325784-3
Protocolo : 2014/3098
Comarca : São João
Vara : Vara Única
Observação : 3521 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem, para análise.
Impetrante : LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO
Paciente : Alaelson Pinto dos Santos
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Unica da
Comarca de São João
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Cláudio Jean Nogueira
Virgínio
Relator Convocado : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Apelação
60º Processo : 0236568-4
Protocolo : 2011/10856
Comarca : Bezerros
Vara : 1ª Vara
Observação : Assunto CNJ: 5567. Anexa pesquisa
judwin. Cadastro das partes
apelantes conforme denúncia de
fls02 e procuração de fls221.
Apelante : WELLINGTON GOMES DA SILVA
Def. Público : José Fabrício Silva de Lima
Apelante : CLAUDIVAN DE LIMA
170
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advog : Nivaldo Santino dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Procurador : José Lopes Filho
Atualização de Revisor em 27/01/2014
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
Revisor : Des. Cláudio Jean Nogueira
Virgínio
Habeas Corpus
61º Processo : 0324408-4
Protocolo : 2014/100076
Comarca : Camaragibe
Vara : 1ª Vara Criminal
Observação : 1-Ass. CNJ: 3419; 2-PROCESSO
ORIUNDO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO;
Impetrante : IDACI DE OLIVEIRA LIMA ALVES
Israel Dourado Guerra Filho
Paciente : Isaac de Oliveira Lima
AutoridCoatora : Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Camaragibe
Procurador : Dra. Adriana Fontes
Redistribuição por Dependência em 27/01/2014
Relator : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros
Correia Filho
_____ Corte Especial
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração em Direta de
Inconstitucionalidade
62º Processo : 0285719-2
Protocolo : 2014/101555
Requerente : Procuradoria Geral de Justiça
Proc. Justiça : Lais Teixeira Coelho Cavalcanti
Requerido : Município do Cabo de Santo
Agostinho
Procdor : José Feliciano de Barros Junior
e outro
Litis.passivo : Câmara de Vereadores do Município
171
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
do Cabo de Santo Agostinho
Observação : 1. Ass CNJ 5972
Embargante : Município do Cabo de Santo
Agostinho
Advog : Luciana Maria Silveira Gomes
Coutinho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Litis.passivo : Câmara de Vereadores do Município
do Cabo de Santo Agostinho
Embargado : Procuradoria Geral de Justiça
Proc. Justiça : Lais Teixeira Coelho Cavalcanti
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0018526-50.2012.8.17.0000
(285719-2)
Relator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Relator Convocado : Des. Mauro Alencar De Barros
Conflito de Competência
63º Processo : 0325741-8
Protocolo : 2014/27781
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Infância e da Juventude
Observação : 9196 - Recebido através do Ofício
11/2014 da 1ª V. da Inf. e Juv. do
Recife - Autuado conforme fls. 02
e Despacho de fls. 02v. Segredo de
Justiça Migrado do 1º grau.
Suste : J. D. 1. V. I. J. C.
Susdo : J. D. 2. V. F. R. C. C.
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Francisco Eduardo Goncalves
Sertorio Canto
Relator Convocado : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
_____ 6ª Câmara Cível
________________________________________________________
________________________
Agravo no Agravo de Instrumento
64º Processo : 0297326-8
Protocolo : 2014/101622
172
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comarca : Caruaru
Vara : 1ª Vara Cível
Agravte : Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S.A.
Advog : Josemar Mendes Rocha Neto
Agravdo : TÁRCIA MARIA DE SOUZA LEAL
Advog : Maria do Socorro Zacarias da Silva
MARIA HOSANA CORDEIRO GOMES DA
COSTA
Observação : 1. Ass CNJ 9582
Agravte : Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S.A.
Advog : Josemar Mendes Rocha Neto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : TÁRCIA MARIA DE SOUZA LEAL
Advog : Maria do Socorro Zacarias da Silva
MARIA HOSANA CORDEIRO GOMES DA
COSTA
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0002080-35.2013.8.17.0000
(297326-8)
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas
Rodrigues
Agravo na Apelação
65º Processo : 0322890-4
Protocolo : 2014/101606
Comarca : Caruaru
Vara : 1ª Vara Cível
Apelante : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
- CELPE
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : EDMILSON JOSÉ DE CARVALHO
Advog : Macyara Vieira de Holanda
Cavalcanti
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 7760,7779.
Agravte : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
- CELPE
173
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : EDMILSON JOSÉ DE CARVALHO
Advog : Macyara Vieira de Holanda
Cavalcanti
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0013389-05.2012.8.17.0480
(322890-4)
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas
Rodrigues
Agravo de Instrumento
66º Processo : 0325321-6
Protocolo : 2014/101073
Comarca : Garanhuns
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 1-CNJ: 7621; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Agravte : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA
Advog : Liliane Christine Paiva Henriques
de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : MARINETE SOARES DA SILVA
MARIA NAZARE DA SILVA BEZERRA
JOSEANE DE CARVALHO BRASIL BORGES
PAULO CAETANO DA SILVA
TANIA MARIA PAES MARTINS
REGINA ANA DA SILVA
ALCIONE LIMA DA SILVA
JOSE ROSA DA SILVA
MARIA VANDA FEITOSA
Agravdo : MARIA DO SOCORRO DA SILVA
JOSE CARLOS CASSIOLA
CICERA AUGUSTA DA SILVA RIBEIRO
MARIA ERINALDA TELES CAVALCANTI
KATIA NUNES DE LIMA
JOSE PAULO FERREIRA WANDERLEY
JOUSIMERE PEREIRA DE OLIVEIRA
FREITAS
174
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
MANOEL TAVARES DE LIRA
JOSEFA JANUARIO DOS SANTOS MELO
NELY MORAES DE OLIVEIRA SOUZA
MARIA DO SOCORRO FREITAS DA COSTA
ANA MARIA FERNANDES DE LIMA
Advog : Catarina Araújo de Magalhães
Danielle Torres Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Redistribuição por Dependência em 27/01/2014
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas
Rodrigues
Apelação
67º Processo : 0325647-5
Protocolo : 2013/49281
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara Cível
Observação : CNJ: 11000 e 9593. Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : CLAUDIONOR MORAIS DA SILVA
(Idoso)
Advog : Ernani José Barbosa da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Abraão Vieira dos Santos
Advog : José Luiz de Oliveira Azevedo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Relator Convocado : Juiz Virgínia Gondim Dantas
Rodrigues
Agravo no Agravo de Instrumento
68º Processo : 0323549-6
Protocolo : 2014/101581
Comarca : Petrolina
Vara : 1ª Vara Cível
Agravte : GAIA SECURITIZADORA S/A
Advog : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes
Antônio Carlos da Costa Lima
175
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cavendish Moreira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM
CAMPOS DO CONDE VALE DO SÃO
FRANCISCO
Advog : FABIO DE SOUZA LIMA
Daniel Ribeiro
RAQUEL SANDES SOUZA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 9587.
Agravte : Banco Rabobank International
Brasil S.A
Advog : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes
Antônio Carlos da Costa Lima
Cavendish Moreira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM
CAMPOS DO CONDE VALE DO SÃO
FRANCISCO
Advog : FABIO DE SOUZA LIMA
Daniel Ribeiro
RAQUEL SANDES SOUZA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0014071-08.2013.8.17.0000
(323549-6)
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Relator Convocado : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Agravo de Instrumento
69º Processo : 0325707-6
Protocolo : 2014/101405
Comarca : Olinda
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 1-CNJ: 9196; 8961; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : OPS PLANOS DE SAUDE S/A
Advog : Taciano Domingues da Silva
176
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : MARIA BETÂNIA GOMES DE OLIVEIRA
Def. Público : João Paulo Guedes Acioly DEFENSOR PÚBLICO
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Antônio Fernando de Araújo
Martins
Relator Convocado : Des. Cândido José da Fonte Saraiva
de Moraes
Apelação
70º Processo : 0325597-0
Protocolo : 2013/49235
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara Cível
Observação : CNJ;9582 e 10677. Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : MARCELO JOSE GONCALVES LINS FILHO
Advog : Rafael Ramos Pedrosa
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : B.V FINANCEIRA S.A.C.F.I.
Advog : RENATA FERREIRA MENDES
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. José Carlos Patriota Malta
Relator Convocado : Des. Alberto Nogueira Virgínio
Agravo de Instrumento
71º Processo : 0325757-6
Protocolo : 2014/101499
Comarca : Serra Talhada
Vara : 2ª Vara Cível
Observação : 50030 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE
SEGURO DPVAT
Advog : Rostand Inacio dos Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
177
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Agravdo : JOSÉ NILDO ROSADO BEZERRA
Advog : Haroldo Magalhães de Carvalho
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. José Carlos Patriota Malta
Relator Convocado : Des. Alberto Nogueira Virgínio
_____ 2ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
72º Processo : 0307311-2
Protocolo : 2014/101566
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Lia Sampaio Silva e outro
Agravdo : CINTIA OLIVEIRA DE MELO ROCHA
Advog : Fernando Caraciolo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 10671.
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : André Oliveira Souza
Embargado : CINTIA OLIVEIRA DE MELO ROCHA
Advog : Fernando Caraciolo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0033864-27.2013.8.17.0001
(307311-2)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de
Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de
Instrumento
73º Processo : 0308703-4
Protocolo : 2014/101538
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : MUNICIPIO DO RECIFE
178
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Procdor : José Ricardo do Nascimento Varejão
Agravdo : Mavira Participações Ltda
Advog : Ivo de Lima Barboza
Observação : 1. Ass CNj 10671
Embargante : MUNICIPIO DO RECIFE
Procdor : José Ricardo do Nascimento Varejão
Embargado : Mavira Participações Ltda
Advog : Ivo de Lima Barboza
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0007187-60.2013.8.17.0000
(308703-4)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo na Apelação
74º Processo : 0312027-8
Protocolo : 2014/101620
Comarca : Olinda
Vara : 1ªVara da Fazenda Pública de
Olinda
Apelante : MUNICÍPIO DE OLINDA
Advog : Díbulo Calábria C. da Silveira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Erci Gonçalves da Silva
Advog : Ivanete Mota Rabelo Ferreira
Observação : 1. Ass CNJ 10121
Agravte : MUNICÍPIO DE OLINDA
Advog : Díbulo Calábria C. da Silveira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Erci Gonçalves da Silva
Advog : Ivanete Mota Rabelo Ferreira
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0001175-05.1992.8.17.0990
(312027-8)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de
Instrumento
75º Processo : 0314133-9
179
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Protocolo : 2014/101549
Comarca : Olinda
Vara : 1ªVara da Fazenda Pública de
Olinda
Agravte : MUNICIPIO DE OLINDA
Advog : IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA
Advog : Andresa Maria Salustiano
Observação : 1. Ass CNJ 10439
Embargante : MUNICIPIO DE OLINDA
Advog : IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA
Advog : Andresa Maria Salustiano
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0009521-67.2013.8.17.0000
(314133-9)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
76º Processo : 0322106-7
Protocolo : 2014/101565
Comarca : Caruaru
Vara : Vara Privativa da Fazenda Pública
de Caruaru
Autor : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA
Réu : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO em favor de Heleno Luiz
Barbosa
Observação : assunto cnj: 10069.
Embargante : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas
Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO em favor de Heleno Luiz
Barbosa
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0011196-17.2012.8.17.0480
(322106-7)
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
180
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Barreto
Apelação
77º Processo : 0325603-3
Protocolo : 2013/49182
Comarca : São José do Egito
Vara : Vara Única
Observação : CNJ;6017 e 5953 Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : ESTADO DE PERNAMBUCO-PE
Procdor : NATHALIA BARBOSA DE ALENCAR
Apelado : FRANCISCO DE OLIVEIRA
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Apelação
78º Processo : 0325786-7
Protocolo : 2013/49429
Comarca : São Lourenço da Mata
Vara : 2ª Vara Cível
Observação : CNJ: 10006 e 8961. Segue Pesquisa
Judwin.
Apelante : MINISTERIO PUBLICO DE PE
Apelado : MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
Advog : Leonardo Gonçalves Maia
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Apelação / Reexame Necessário
79º Processo : 0325665-3
Protocolo : 2013/49230
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ: 10671 e , 8961 Segue
Pesquisa Judwin.
Autor : Estado de Pernambuco
Procdor : Edgar Moury Fernandes Neto
Inês Almeida Martins Canavello
Réu : IVANDRO BEZERRA MARQUES
181
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
GUTEMBERG SILVA DO NASCIMENTO
MARCOS TORRES DA SILVA
Advog : José Carlos Madruga
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Relator Convocado : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Agravo de Instrumento
80º Processo : 0325758-3
Protocolo : 2014/101479
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 10671 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel
Agravdo : EDSON MENDES DA SILVA
Amaro Dantas Teixeira
JOSE JOAQUIM DE SANTANA
José Marcos Reis da Silva
GERAILTON JOSE DAS NEVES
JOSERE DE ARAUJO CORREIA
Jose Walter Pereira do Carmo
Advog : Marta Maria Barreto Vieira
Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Francisco José dos Anjos
Bandeira de Mello
Relator Convocado : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
81º Processo : 0318658-7
Protocolo : 2014/101550
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
182
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Agravte : Newton de Souza Costa (Idoso) e
outros
Advog : PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Maria Claudia Junqueira e outro
Observação : 1. Ass CNJ 10288
Embargante : Newton de Souza Costa (Idoso)
Abel Dias de Andrade (Idoso)
Jaime de Sá Leitão da Costa
(Idoso)
Acyr Ribeiro de Godoy (Idoso)
Francisco Sampaio Peixoto (Idoso)
Advog : PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Estado de Pernambuco
Procdor : Maria Claudia Junqueira
Luciana Roffé de Vasconcelos
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0018439-28.2011.8.17.0001
(318658-7)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo no Agravo de Instrumento
82º Processo : 0321479-1
Protocolo : 2014/101601
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Rosana Cláudia Lowenstein de
Araújo Feitosa
Agravdo : EDILSON GOMES DA SILVA
Advog : Hilário Gurgel da Cunha Netto
Observação : assunto cnj: 10671,9992.
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres
Antiógenes V. de Sena Júnior
Agravdo : EDILSON GOMES DA SILVA
Advog : Hilário Gurgel da Cunha Netto
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0013054-34.2013.8.17.0000
(321479-1)
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Apelação / Reexame Necessário
83º Processo : 0325639-3
Protocolo : 2013/49229
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ:10376. Segue Pesquisa Judwin.
Autor : Estado de Pernambuco
Procdor : Luis Antônio Gouveia Ferreira
INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO
Autor : Fundação Universidade de
Pernambuco- UPE
Advog : Raul Neves Baptista
Réu : CLARISTONE SOARES DE ASSIS
Advog : Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Agravo de Instrumento
84º Processo : 0325802-6
Protocolo : 2014/101512
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : Washington Pinto da Silva
Jarbas de Lima Ferreira
Advog : Wagner da Silva Bispo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
_____ 1ª Câmara de Direito Público
184
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
________________________________________________________
________________________
Apelação
85º Processo : 0325793-2
Protocolo : 2013/49639
Comarca : São João
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10671. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : ROSA MARIA DE MELO ARAÚJO MORAES
Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Municipio de São João -PE
Advog : Clarissa Maria Pereira de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Relator Convocado : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo de Instrumento
86º Processo : 0325823-5
Protocolo : 2014/101591
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Observação : 1-CNJ: 6017; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Agravte : Município do Recife
Procdor : Antonio Guerra Cintra Júnior
Agravdo : SEVERINO FRANCISCO BRAGA
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Relator Convocado : Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto
Agravo na Apelação
87º Processo : 0208089-7
Protocolo : 2014/101586
185
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Josias Ferreira da Silva
Advog : Rodrigo Rangel Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
Observação : assunto cnj: 10410.
Agravte : Josias Ferreira da Silva
Advog : Walleska Vila Nova
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0006050-16.2008.8.17.0001
(208089-7)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Apelação
88º Processo : 0233457-4
Protocolo : 2010/63700
Comarca : Ipojuca
Vara : Vara da Fazenda Pública de Ipojuca
Observação : CNJ: 10445. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : Antonia Pedro da Silva
Josilene Maria da Silva
Joseildo Emídio da Silva
Cosmo Emídio da Silva
Maria José da Silva
Ismael Galdino da Silva
Solange Maria Nunes
Leonice Maria da Silva
Amara Francisca da Silva
Maria Anunciada da Silva
Luiza Pedro da Silva
Joseane Maria da Silva
Simone Maria da Silva
Lenildo Leandro Nunes
Cícera Maria da Silva
Maria do Carmo da Silva
Josinaldo Emídio da Silva
Luciana de Freitas Silva
Rotelma Veras de Lima
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Patricia Maria da Silva
José Antônio da Silva
Amara Ana da Conceição
Josiane Maria da Silva
Maria de Lourdes da Silva
Raulino Medeiros da Silva
Advog : Marcelo Alencar da Cunha
Cavalcanti
Marcelo Santiago Padilha
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
Procdor : Henrique Luiz de Lucena Moura
Procurador : maria betânia silva
Distribuição por Sucessão em 27/01/2014
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Revisor : Des. Fernando Cerqueira
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
89º Processo : 0252682-9
Protocolo : 2014/101596
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Estaduais
Agravte : Centro Comercial Rural Ltda
Advog : Raimundo de Souza Medeiros Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Observação : assunto cnj: 6017.
Agravte : Centro Comercial Rural Ltda
Advog : Raimundo de Souza Medeiros Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0015162-07.2011.8.17.0000
(252682-9)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo no Agravo na Apelação
187
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
90º Processo : 0266647-9
Protocolo : 2014/101556
Comarca : Cabo de Sto. Agostinho
Vara : Vara da Fazenda
Agravte : ADRIANO ALVES FREIRE e outros
Advog : Jesualdo de Albuquerque Campos
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : MUNICIPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO
Advog : THIAGO DE PAULA LEITE
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 10290
Agravte : MUNICIPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO
Advog : Renata Helena Nunes Araújo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ADRIANO ALVES FREIRE
Jeferson Batista da Silva
Jerry Batista da Silva
Advog : Jesualdo de Albuquerque Campos
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0005380-98.2009.8.17.0370
(266647-9)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo na Apelação
91º Processo : 0304176-1
Protocolo : 2014/101533
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Elina Lopes Carneiro
Advog : Márcio José Alves de Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
Procdor : Luciane Barros de Andrade Melo
Observação : 1. Ass CNJ 9518
Agravte : Elina Lopes Carneiro
188
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advog : Márcio José Alves de Souza
189
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Luciane Barros de Andrade Melo
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0035493-85.2003.8.17.0001
(304176-1)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo na Apelação
92º Processo : 0313100-6
Protocolo : 2014/101608
Comarca : Petrolina
Vara : Vara da Faz. Pública
Apelante : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
- CELPE.
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : FEMSAUDE - FUNDAÇÃO ESTATAL
MUNICIPAL DE SAUDE
Advog : Mateus Veloso Viana
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 8961.
Agravte : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
- CELPE.
Advog : Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : FEMSAUDE - FUNDAÇÃO ESTATAL
MUNICIPAL DE SAUDE
Advog : Mateus Veloso Viana
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0001929-74.2013.8.17.1130
(313100-6)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo
de Instrumento
190
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
93º Processo : 0316390-2
Protocolo : 2014/101584
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Embargante : VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S/A
Advog : Nairane Farias Rabelo Leitão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : Município de Jaboatão dos
Guararapes
Advog : Daniela Dantas de Oliveira
Henrique de Andrade Leite
Observação : assunto cnj: 10446.
Agravte : VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S/A
Advog : Aristóteles de Queiroz Câmara
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Município de Jaboatão dos
Guararapes
Advog : Daniela Dantas de Oliveira
Henrique de Andrade Leite
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0010530-64.2013.8.17.0000
(316390-2)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
94º Processo : 0318540-0
Protocolo : 2014/101568
Comarca : Pesqueira
Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de
Pesqueira
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres
Agravdo : Ministério Público do Estado de
Pernambuco, em favor de Maria
Angélica de Oliveira
Observação : assunto cnj: 10069.
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas
Embargado : Ministério Público do Estado de
Pernambuco, em favor de Maria
Angélica de Oliveira
191
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0001194-04.2013.8.17.1110
(318540-0)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
95º Processo : 0319375-7
Protocolo : 2014/101564
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 1ª Vara da Faz. Pública
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz
Agravdo : IRACEMA MARIA PEREIRA
Advog : ALESSANDRA DE GUSMÃO BAHIA
Maíra A. Vilar
Rodrigo Cavalcanti Fernandes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunto cnj: 10069.
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Cristina Câmara Wanderley Queiroz
Embargado : IRACEMA MARIA PEREIRA
Advog : ALESSANDRA DE GUSMÃO BAHIA
Maíra A. Vilar
Rodrigo Cavalcanti Fernandes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0011878-20.2013.8.17.0000
(319375-7)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo no Agravo de Instrumento
96º Processo : 0320698-2
Protocolo : 2014/101575
Comarca : Timbaúba
Vara : 2ª Vara
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres
Agravdo : Rosa Paulina da Silva
Advog : Antônio Luiz de Moura Apolinário
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
192
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Observação : 1. Ass CNj 10671
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres
Agravdo : Rosa Paulina da Silva
Advog : Antônio Luiz de Moura Apolinário
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0012652-50.2013.8.17.0000
(320698-2)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo no Agravo de Instrumento
97º Processo : 0320700-7
Protocolo : 2014/101534
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : André Oliveira Souza
Agravdo : RAFAEL GOMES PAES DE LIRA
Advog : LUDMILA COUTINHO DA SILVEIRA DE
OLIVEIRA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNj 10073
Agravte : RAFAEL GOMES PAES DE LIRA
Advog : FABIANA MARINHO ARAÚJO RIBEIRO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : André Oliveira Souza
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0012654-20.2013.8.17.0000
(320700-7)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo na Apelação
98º Processo : 0323379-4
Protocolo : 2014/101545
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : GERALDO CARNEIRO VIEIRA
Advog : Paulo Eduardo Guedes Maranhão
193
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
Procdor : Emmanuel Becker Torres
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Agravte : GERALDO CARNEIRO VIEIRA
Advog : Paulo Eduardo Guedes Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Emmanuel Becker Torres
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0047494-58.2010.8.17.0001
(323379-4)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
99º Processo : 0324147-6
Protocolo : 2014/101602
Comarca : Cabo de Sto. Agostinho
Vara : Vara da Fazenda
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : sabrina pinheiro dos prazeres
Agravdo : Mauricio Carlos de Souza
Def. Público : Luana Dalla Rosa Carvalho Gomes
Observação : assunto cnj: 10671.
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : sabrina pinheiro dos prazeres
Antiógenes V. de Sena Júnior
Agravdo : Mauricio Carlos de Souza
Def. Público : Luana Dalla Rosa Carvalho Gomes
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0014394-13.2013.8.17.0000
(324147-6)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Apelação
100º Processo : 0325593-2
Protocolo : 2013/49181
Comarca : Quipapá
Vara : Vara Única
Observação : CNJ;9196 e 10422. Segue Pesquisa
Judwin.
194
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelante : Nativa Vieira da Silva
Advog : Bruno Siqueira França
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Município de Quipapá - PE
Advog : Eduardo André Ramos Santiago
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Apelação
101º Processo : 0325797-0
Protocolo : 2013/49658
Comarca : São João
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10671. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : ELIANE FERREIRA GOMES
Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Municipio de São João -PE
Advog : Clarissa Maria Pereira de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
_____ 4ª Câmara Criminal
________________________________________________________
________________________
Habeas Corpus
102º Processo : 0325748-7
Protocolo : 2014/101456
Comarca : Goiana
Vara : Vara Criminal da Comarca de Goiana
Observação : 3521 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Sandra Maria Filizola Guimarães
Paciente : ALEXSANDRO FERREIRA LIMA
AutoridCoatora : Juízo de Direito da Vara Criminal
195
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
da Comarca de Goiana - PE
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Habeas Corpus
103º Processo : 0325747-0
Protocolo : 2014/101507
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 2ª Vara Criminal
Observação : 3608 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : Starsky Lee Gouveia
Paciente : THIAGO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO
DOS GUARARAPES/PE
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De
Lima
Relator Convocado : Des. Fausto de Castro Campos
Habeas Corpus
104º Processo : 0325749-4
Protocolo : 2014/101453
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara Criminal
Observação : 3419 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Impetrante : PAULO THOMAZ LEITE DE SANTANA
Paciente : PEDRO DAMASIO DE ALBUQUERQUE
CAMPELO
AutoridCoatora : Juizo de Direito da 8ª Vara
Criminal da Comarca do Recife
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
Habeas Corpus
196
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
105º Processo : 0325750-7
Protocolo : 2014/101433
Comarca : Recife
Vara : 3ª Vara do Trbunal do Júri
Observação : 1. Ass CNj 3632 pesquisa judwin em
anexo.
Impetrante : Marcos Antonio Cordeiro dos Santos
Paciente : NATALICIO CAMILO DA SILVA
AutoridCoatora : Juizo de Direito da 3ª Vara do
Tribunal do Júri da Capital
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Alexandre Guedes Alcoforado
Assuncao
_____ Presidência
________________________________________________________
________________________
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
106º Processo : 0325847-5
Protocolo : 2014/101638
Comarca : Inajá
Vara : Vara Única
Observação : 10226 - Encaminhar ao Des.
Presidente do TJPE - Obs.: Autuado
conforme fls. 02 e fls. 47 - Anexo
relatório Judwin realizado através
da ação de origem
Reqte. : MUNICÍPIO DE INAJÁ-PE
Advog : Glaucia Maria de Souza Araújo
Ferraz
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reqdo. : Ministério Público do Estado de
Pernambuco
CONSÓRCIO PARA O DESENVOLVIMENTO
DA REGIÃO AGRESTE MERIDIONAL DE
PERNAMBUCO- CODEAM
Reqdo. : COMANAS (CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS
DA MATA NORTE E AGRESTE
SETENTRIONAL DE PERNAMBUCO
IRLA GRACYELLY TORRES VIEIRA
JOSÉ ADNOSTON DA SILVA
JOSIMERE GOMES VIEIRA
197
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
GRAZIELA CABRAL LEITE SÁ
MARIA CLAUDIENE GOMES LOPES
MONICA FRANÇA TORRES GUIMARÃES
ROZEANE ROSA DA SILVA
AYLA DI ASSIS ROCHA SILVA
NATIANE PAES DA SILVA
ADRIANA MARIA DA SILVA
LUCIONE MARIA DE ARAUJO APARECIDO
THAISA GABRIELA CRUZ FRANÇA
ADRIANA SOARES DE LIMA LEANDRO
DIANA NUNES DA SILVA
KARLA MAYLA LIMA TORRES
SABRINA NOGUEIRA DE ARAUJO
SANDRA CRISTINA DE ARAUJO AVELINO
VANESSA ANDRIELLY SIQUEIRA TIMOTEO
MARCOS IONA OLIVEIRA ARAGÃO
SAULO GOMES DE ARAUJO LOPES DINIZ
MARIA AUGUSTA DE LIMA TORRES
MOISES LOPES BASTOS FREIRE
MARIA APARECIDA DA SILVA
MARIA LUCIA QUEIROZ NASCIMENTO
THAIS LOPES CARVALHO SILVA
NÚBIA ROSA LOPES FREIRE
ANA CRISTINA NOVAES PRIMO
ERICO NOVAES PRIMO
MANOEL DE BARROS PRIMO
MARCUS CÉSAR DE CARVALHO SÁ
TAIRONILSON MÁRCIO MONTES REGO
AFONSO ANTONIO DE MORAES
ADEILSON TIMOTEO CAVALCANTE
CÍCERO MANOEL DA SILVA
DARLAN DANTAS DE LIMA
FELIPE ALEXANDRE TORRES VIEIRA
JOSÉ AMILTON RODRIGUES
JOSÉ PAZ DE ARAUJO BISNETO
ANTELMO RODRIGUES NETO
CLEBSON DE SOUZA SILVA
JOSÉ WELLNGTON TIMÓTEO CAVALCANTE
MAURICIO TIMOTEO PEIXOTO
CÍNTIA LETÍCIA CAMPOS GOMES
CARLA REGINA FERRAZ DE SÁ
IVINNY CÉSAR CARVALHO CORREIA
LOURINALDO GONÇALVES LOPES
MANOEL TEODOMIRO DE MORAES
THIAGO DE LIMA TORRES
ESTEFFERSON DARLEY FERNANDES
NOGUEIRA
198
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
JUCIELMA PATRICIA CARVALHO DA
SILVA
DENISE DE GÓIS MARQUES
WHARGTON SIQUEIRA GALINDO VIANA
CIOMARIA CARDOSO DE SÁ
ELISETE MARIA SOARES DE MORAES
JANETE MADALENA ÁLVARES LOPES
MARIA APARECIDA DE ARAUJO
MARIA DO ROSÁRIO DE ARAUJO
MARIA MADALENA DA SILVA SÁ
MELANIA GOMES DE SÁ NETA
RAQUEL DA SILVA MALTA
SIMONE MARIA DA CONCEIÇÃO
CÍCERA ROSANGELA XAVIER ARAUJO
DÉBORA RAISSA TIMÓTEO ARAUJO
FREIRE
JÉSSICA DE FATIMA FRANÇA LACERDA
MENEZES
MARIA DO AMPARO RODRIGUES CARDOSO
DE SOUSA
MERCIA IARA NUNES E SILVA SANTOS
UBIRANEIDE MARIA DE ARAUJO
GILSON FAGUNDES DOS SANTOS
JOSÉ RENATO DA SILVA
199
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Reqdo. : JERFERSON MAURICIO FRANÇA LACERDA
LUCILANIA MARIA DA SILVA
MARLENE MENEZES LIMA DANTAS
SILVANEIDE FAGUNDES XAVIER
TACIANA XAVIER ALVES GOMES
AMANDA SOANE APARECIDO
MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO
JOÃO AILTON TIMOTEO CAVALCANTE
ALDIANA RODRIGUES ALVES
CLAUDIVANE SIDALIA DE JESUS
CLEBER DA SILVA GOMES
DANIELLE BRAGA DE LACERDA
EDIJARIA OLIVEIRA DA SILVA
EDNA MARIA DOS REIS
ELISABETE MARIA DA SILVA
FÁBIO JUNIOR DE SOUZA
FLAVIA MARIA DA SILVA
ISADORA LACERDA DE MENEZES GOMES
ITAMARA LARISSA QUIDUTE DE LACERDA
JACIARA PEREIRA DE QUEIROZ
JOSÉ ARNÓBIO DOS SANTOS
JOSÉLIA MARIA DA SILVA ARAUJO
KARINY HELLEN DA SILVA LIMA
MARCILENE MARIA XAVIER
MARIA DA SAÚDE JASEIR DE BRITO
MARIA HELOISA XAVIER DO NASCIMENTO
COSTA
MARIA ISAEL FILHO
MARIA JAINE DA SILVA
MARIA TEREZINHA DE BRITO
ONILDA PEREIRA DE MORAIS
RITA DE KASSIA DA SILVA
RIVALDO LACERDA BARROS
ROBERTA ALVES FRAGOSO
ROSA MARIA DA ROCHA
RUBSON RONNIERE TORRES BESSONI
UBYRAJARA GOMES DE SÁ
VALMIR SEVERINO DA SILVA
VALDEMAR VIEIRA NUNES NETO
MARIA ELADIA DE MELO VASCONCELOS
ALINE ROCHA SILVA
ANA LUCIA FREIRE VIEIRA
BENICIO PEDRO DA SILVA
CARLA GOMES DOS SANTOS DE ARAÚJO
ERIVANIA ROQUE DE OLIVEIRA SOUZA
FERNANDO BATISTA FERREIRA
200
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO
GESSICA DE LIMA CARVALHO
HIGOR OURIQUES DA SILVA
HOSENI MARCELA SILVA
IULANA MONELE DA SILVA
JAQUELINE FERNANDES DE ARAUJO
JEOMARA JAZIER DE BRITO SILVA
LUCIANA IZABEL LISBOA
LUZIA MARIA DO NASCIMENTO
LUZIMAR ALVES MARANDUBA
MÁRCIA NUNES DA SILVA
MARIA APARECIDA DA SILVA
MARIA LUCIVANIA BARBOSA
MARIA XAVIER DE RESENDE
MONICA MARIA DA SILVA
RITA DE CÁSSIA FREIRE
VANDERLUCIA GOMES DE ARAUJO
WIBELANIA ALVES DA SILVA
MACONDES MARQUES GOMES DE ARAUJO
CECILIA RAFAELA DA SILVA
ANTONIA AMELIA DE ARAUJO
IONE VIEIRA DE ARAUJO DA SILVA
JUCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA ALVES
MARIA INEZ BARBOSA DA ROCHA SILVA
ROMERES ALVES DA SILVA
ROSIVANIA LACERDA LIMA
PAULA FRANSSINETE GUIMARÃES DE SÁ
HALLAMO FELIPE RODRIGUES FAGUNDES
MARCOS LUIZ FELIX DA SILVA
BRUNA SIQUEIRA CORREIA
FABIOLA DA SILVA VALENÇA
MARIA CREUZA DE OLIVEIRA
201
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Reqdo. : CICERO DJALMA DE ARAUJO
EMYLIO WAGNER PIRES DE OLIVEIRA
IRAILDO ANTONIO DA SILVA
CARLOS LUIZ PEREIRA LIMA
FELIPE LAMARTINO MENEZES DE ARAUJO
NAGNOW FRANÇA TORRES
WANDERSON WANDERLEY NUNES DE
LACERDA
EDIVALDO JOSÉ ROSENDO
JOÃO ADELMO OLIVEIRA
JOCELINO ISAEL FILHO
LADJANIO BEZERRA DE FRANÇA
WELITON ALVES DA SILVA
ALEXSANDRO GOMES DA SILVA
ANDRE AURELIANO DE SOUZA
DIOCLECIANO DANTAS JUNIOR
EDSON MATIAS DOS SANTOS
ELCIO BRAGA DE LACERDA
FLÁVIO BERNARDO DE JESUS
GERIVALDO VALDEMAR NUNES
HEZIO LUIZ XAVIER DO NASCIMENTO
PLÍNIO CIDRÃO TORRES
ROBSON FAGUNDES CAMPOS
ROBSON LUIZ QUIDUTE DE LACERDA
RODOLFO GEOVAZ DA SILVA
JOSÉ CICERO DO NASCIMENTO
RENATA DANIELA SILVA
SHEILA KARINE DE ARAUJO GOMES
NASCIMENTO
VANESSA PRISCILA CARVALHO DE
MENEZES ARAUJO
ADRIANA DANTAS DE LIMA
ALEANA MARIA CARDOSO DA SILVA
CICERA ARLINDA DA SILVA
CICERA SILVA DE ARAUJO TIMOTEO
CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA
CLENIA PAULO DA SILVA
CLENIOVIANE MARIA DA SILVA
CLEONES FERREIRA AURELIANO DA
SILVA
CLEU FAGUNDES SILVA NEVES
CRISLANE MARIA DA SILVA
CRISTIANO JOSE DE ARAUJO
CRYSTIANY VIEIRA NUNES
DARLENE ALANE TIMOTEO DE ARAUJO
DIRCILENE DJALMA DE ARAUJO LIMA
202
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
DIVA KALLINE DOS SANTOS
ERONILDA HONÓRIO DE OLIVEIRA
EVERTON ARAUJO E SILVA
HOSANA VENERANDA DE JESUS
IANE MARIA DA SILVA
IVANETE IVANILDA BIU
IVANILDA IRACI DA SILVA
JANAINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
JEANNE PAULA DE ARAUJO TIMOTEO
CAVALCANTE
JOANA VIEIRA DOS SANTOS
JOÃO BATISTA DE ARAUJO MENESES
JOSÉ AILTON DOS SANTOS
JOSEANE MARIA DA SILVA
JUCILÉIA GOMES DE OLIVEIRA
JUCYARA GOMES DE OLIVEIRA
JÚNIOR CICERO DE ARAUJO
KALIANE CLIZ ALVES PEREIRA
KATIA MARIA DA SILVA
KEITE TAMYRES DE ARAUJO
LEONCIO ARAUJO MENESES
LUCIANA CLARA DA SILVA
LUCIANA RAMOS TORRES
MANOEL VALDERIO DE ARAÚJO SÁ
MARIA JOSE NETA
MARIA ADI DE ARAUJO
MARIA APARECIDA DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
TORRES
MARIA DAS DORES BARBOSA
MARIA DE LURDES DE CRISTO
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
203
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Reqdo. : MARIA ELIZABETH GOMES LACERDA
MARIA GORETE DE ARAÚJO
MARIA IRIAN DA SILVA SANTOS
MARIA JUSSEANE M. SILVA QUIXABEIRA
MARIA LUIZA DO NASCIMENTO
MARIA SOLANGE TIMOTEO LACERDA
MARIA SUELI DA CRUZ
MARIA SUVÂNIA DE ARAUJO
MARIA VIVIANY ADALVA DO NASCIMENTO
MARTA ARAUJO DOS SANTOS
MARY VIVIANE LOURENÇO DA SILVA
MICHELE TACIANA DE VASCONCELOS
BARROS
MILENI ROBERTA LARANJEIRA NUNES
MONICA NAYARA ARAUJO MENEZES
VIEIRA
MUNIQUE PRISCILA DE CARVALHO
TIMOTEO CAVALCANTE
PRISCILA ADALGISA MALTA ARAUJO
RAMONY RAFAELA CRISTO SOUZA
RICARDO SEVERINO ALVES
ROBERTO DE MORAIS
RONIUDO ALVES DA SILVA
SUZANA PEREIRA LIMA
TARCYLA MALTA DE SÁ
TEREZA RAQUEL DOS SANTOS
VALDENISE DE ARAUJO SÁ
VALMIRA RAIMUNDA DA SILVA
VANIA DE ARAUJO SILVA
WALQUIRIA ARAUJO MENEZES
WALTER VIEIRA NUNES
WELIDAIANA ALVES DA SILVA
CARLINA LIMA TORRES
PAULO JACKSON DE MELO TORRES
EDILSON GOMES DE ARAUJO
IARA MARIA TORRES
MARIA RUZEANE DE ARAUJO
JOSEILDA MARIA DE ARAUJO SILVA
MEIRIELLY FAGUNDES DE OLIVEIRA
MÁRCIA MARIA CARDOSO DA SILVA
ROSILEIDE FAGUNDES XAVIER TORRES
ROSEANE TIMOTEO DE SOUZA
AYANA SHERON ALVES FERREIRA
DJALMA MANOEL DA SILVA JÚNIOR
JOSE DJALMA DE ARAUJO
SUAMY LOMBARDY PAZ DE ARAUJO
204
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
ANA ALICE ELISA DE LIMA
ROGÉRIA DE FATIMA DE LIMA TORRES
ROSIVANIA ALVES DA SILVA
LUCIARA DE LIMA TENORIO
GLENIO PAULO DA SILVA
MÁRIO ANTONIO FERREIRA DE CAMPOS
WIDMARK CLEDSON DOS SANTOS
JUCIANO DIAS DE MELO
EDUARDO HENRIQUE FEITOSA PEREIRA
ANTONIO ALONSO DE SÁ GOMES
ADEMIR DE SOUZA ALVES
ADOLPHO HENRIQUE SIQUEIRA TIMOTEO
ADRIANO DE FRANÇA E SILVA
CLEONILTO LUIS DA SILVA
CRISTIANO TALES DOS SANTOS
DARIO SOUZA ARAUJO
DONATO FREIRE OLIVEIRA
ERIVELTO DJALMA DE ARAUJO
GEOVANNY PEDRO TIMOTEO LIMA
HILTON JOSE FREIRE
HUDSON HUGO MALTA
IRANDI VIEIRA DE ARAUJO
JONATHAM FELIPE DE ARAUJO
MARCELO PAZ DE ARAUJO
ORLANDO SEVERINO ALVES
RICARDO CARDOSO SOUZA ALVES
ROMERO GUIMARÃES DE SÁ
SENILSON MALTA XAVIER
WANDERSON ALVES DA SILVA
ALECSANDRO APARECIDO DA CRUZ
BRAULIO MARTINS DE SÁ
ÉDIPO IKALO FREIRE SILVA
205
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Reqdo. : JADSON DLAND CABRAL LEITE
RICARDO GEOVAZ DA SILVA
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Relator : Des. Presidente
_____ 3ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
107º Processo : 0288695-9
Protocolo : 2014/101544
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advog : Fernanda Arantes Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Observação : 1. Ass CNJ 10334
Embargante : ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advog : Paulo Eduardo Guedes Maranhão
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Embargado : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Encaminhado ao Exmo. Sr. Relator em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0033184-76.2012.8.17.0001
(288695-9)
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de
Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de
Instrumento
108º Processo : 0306288-4
Protocolo : 2014/101536
Comarca : Sairé
Vara : Vara Única
Agravte : MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA OLIVEIRA
206
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advog : Gilson Augusto da Silva
Agravdo : Município de Sairé
Advog : Felipe Augusto de Vasconcelos
Caraciolo
Observação : 1. Ass CNJ 10220
Embargante : MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA OLIVEIRA
Advog : Gilson Augusto da Silva
Embargado : Município de Sairé
Advog : Felipe Augusto de Vasconcelos
Caraciolo
Encaminhado ao Exmo. Sr. Relator em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0006122-30.2013.8.17.0000
(306288-4)
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
109º Processo : 0322799-2
Protocolo : 2014/101577
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : JOSUÉ RAIMUNDO DA SILVA
Advog : Julianne da Silva Bezerra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Fundação das Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Observação : 1. Ass CNJ 10671
Agravte : Fundação das Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE
Procdor : Luiz Antônio Gouveia Ferreira
Agravdo : JOSUÉ RAIMUNDO DA SILVA
Advog : Julianne da Silva Bezerra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0013721-20.2013.8.17.0000
(322799-2)
207
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Agravo de Instrumento
110º Processo : 0325729-2
Protocolo : 2014/101467
Comarca : Serra Talhada
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 1-CNJ: 10422; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : MARIA ANGELITA DO NASCIMENTO SOUZA
Advog : Marly Regalado da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : MUNICIPIO DE SERRA TALAHADA
Advog : Josembergues Clarisval de Souza
Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Apelação
111º Processo : 0325742-5
Protocolo : 2013/49903
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Observação :
CNJ:8961;10069;10671.Anexa
pesquisa do Judwin. Processo em um
volume, numerado com 96 fls.
Apelante cadastrado conforme
apelação de fls. 73.
Apelante : Ítalo Rodolfo Pessoa Germano
Ribeiro
Advog : THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Estado de Pernambuco
Procdor : Rosana Cláudia Lowenstein de
Araújo Feitosa
208
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Apelação / Reexame Necessário
112º Processo : 0325829-7
Protocolo : 2013/56241
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Observação : CNJ:10291.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 121 fls.
Autor : Município do Recife
Procdor : Antônio Henrique Cavalcanti
Wanderley
Réu : Jorge José Machado Brandão
Marcilio Vieira do Nascimento
Flavio Luiz Lima dos Santos
Advog : Giovani Gomes da Silva
Jose Pinto da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Apelação
113º Processo : 0325591-8
Protocolo : 2013/49224
Comarca : Jupi
Vara : Vara Única
Observação : CNJ;10011. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : Ministério Público de Pernambuco
(Jupi)
Apelado : FLORISVAL PROTÁSIO DA SILVA
(Idoso)
Advog : Otávio Rubens Angelin Maia
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
209
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Apelação
114º Processo : 0325676-6
Protocolo : 2013/49644
Comarca : São João
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10671. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : MARLENE BRANCO DA SILVA
Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Municipio de São João -PE
Advog : Clarissa Maria Pereira de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Relator Convocado : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Agravo na Apelação
115º Processo : 0298122-4
Protocolo : 2014/101541
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 2ª Vara da Faz. Pública
Apelante : Município de Jaboatão dos
Guararapes
Advog : Roberta Santos Barbosa
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : JOANA DARC SIQUEIRA DE LIMA e
outros
Advog : Fernanda Barros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : 1. Ass CNJ 10422
Agravte : Município de Jaboatão dos
Guararapes
Advog : JULIO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : JOANA DARC SIQUEIRA DE LIMA
210
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
MICHELINE LEITE GOMES
SANDRA REGINA DE MELO SANTOS
MARIA LÚCIA RODRIGUES PEREIRA
Advog : Fernanda Barros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0032615-73.2012.8.17.0810
(298122-4)
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Agravo Regimental no Mandado de Segurança
116º Processo : 0315455-4
Protocolo : 2014/101570
Comarca : Serra Talhada
Vara : 2ª Vara Cível
Impte. : Lidia Cristina de LIma Oliveira
Santos
Advog : THIAGO GABRIEL BRANDÃO DE SIQUEIRA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Impdo. : Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
e outro
Observação : assunto cnj: 10381.
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : André Oliveira Souza
Agravdo : Lidia Cristina de LIma Oliveira
Santos
Advog : THIAGO GABRIEL BRANDÃO DE SIQUEIRA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0010129-65.2013.8.17.0000
(315455-4)
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
Apelação
117º Processo : 0325602-6
Protocolo : 2013/49183
Comarca : São José do Egito
211
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Vara : Vara Única
Observação : CNJ;6004, 8961 e 5946. Segue
Pesquisa Judwin.
Apelante : Arikerllys Ferreira Lima - ME
Advog : TIAGO SALVIANO CRUZ
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Ana Cristina da Rocha Monteiro
Apelado : Estado de Pernambuco
Procdor : Rômulo Cézar de Siqueira Almeida
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
212
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Agravo de Instrumento
118º Processo : 0325760-3
Protocolo : 2014/101506
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 10379 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : André Oliveira Souza
Antiógenes V. de Sena Júnior
Agravdo : RICARDO DE SÁ LEITÃO ALENCAR
JÚNIOR
Advog : Antonio Beserra dos Santos Neto
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Alfredo Sérgio Magalhães
Jambo
_____ Grupo de Câmaras de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Mandado
de Segurança
119º Processo : 0321073-9
Protocolo : 2014/101569
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres
Agravdo : Silvana Lucena de Andrade Silva
Advog : GLEYCE JAQUELINE RIBEIRO DA SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Observação : assunt ocnj: 10069.
Embargante : Estado de Pernambuco
Procdor : Sabrina Pinheiro dos Praseres
Embargado : Silvana Lucena de Andrade Silva
Advog : GLEYCE JAQUELINE RIBEIRO DA SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0012850-87.2013.8.17.0000
(321073-9)
213
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Embargos à Execução
120º Processo : 0325762-7
Protocolo : 2014/100522
Comarca : Recife
Autor : Maria Do Socorro Oliveira Rangel
Advog : Luiz Otávio Laranjeiras Lins
Réu : Exmo. Sr. Dr. Secretário De
Administracao Do Estado De
Pernambuco
Procdor : Luciana Rorfe de Vasconcelos e
outros
Observação : 10313 - Encaminhar ao Des. José
Ivo de Paula Guimarães - Grupo de
Direito Público
Embargte : Estado de Pernambuco
Procdor : INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO
Embargdo : Maria do Socorro Oliveira Rangel
Advog : Luiz Otávio Laranjeiras Lins
Distribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0013438-94.2013.8.17.0000
(322200-0)
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Embargos Infringentes na Apelação
121º Processo : 0313932-8
Protocolo : 2013/934686
Comarca : Recife
Vara : 7ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : GERUSA BARBOSA DA SILVA
Advog : José Omar de Melo Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : FUNAPE-Fundação de Aposentadorias
e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
e outro
Observação : Autuado e distribuido nesta
data,em face a despacho de
admissibilidade do Recurso às
fls.179/180 - Órgão Julgador conf.
RI art. 24-A, III - Impedimento
214
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
dos Relatores conforme art.73,II
Embargante : FUNAPE-Fundação de Aposentadorias
e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
Procdor : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Embargado : GERUSA BARBOSA DA SILVA
Advog : José Omar de Melo Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0047619-89.2011.8.17.0001
(313932-8)
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Reclamação
122º Processo : 0314400-5
Protocolo : 2013/116198
Comarca : Recife
Impte. : Edna Lopes Frazão dos Santos e
outros
Advog : Margarida Buarque de Macêdo
Gadêlha
Adolfo Paiva Moury Fernandes
Mirna Dantas da Cunha
Lauro César Lemos de Sá Cruz
Impdo. : Prefeito da Cidade do Recife
Procdor : Marcelo Ramos Barbosa e outro
Litis.passivo : Jacqueline Martins da Silva
Ferreira e outros
Advog : Natanael Enéas da Silva
Idalice Guilherme Rodrigues
Litis.passivo : Milena Maria Amorim da Silva e
outro
Advog : Gilvaldo Barros de Moura
Litis.passivo : Ana Cláudia Soares Mendonça de
Lima
Advog : Artur Pedro Vieira
Litis.passivo : Jacilene André da Costa
Advog : Célio José Ferreira
Litis.passivo : Gilvanete Maria da Silva
Advog : Adjá Tobias Ferreira
Litis.passivo : Edilene Maria do Nascimento
Advog : Gilmar Rodrigues de Andrade
Litis.passivo : Lisandra Ferreira de Azevedo
Advog : Marianna Granja de Oliveira Lima -
215
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Defensora Pública
Litis.passivo : Anajara Costa de Araújo
Advog : Antônio Matias da Silva
Observação : 1-ASS. CNJ:10381 - Alterado Órgão
Julgador e redistribuído conforme
despacho de fls. 31/32
Reclamte : FLÁVIA DE QUEiROZ PRAZERES
Advog : Margarida Buarque de Macêdo
Gadêlha
Alexandre Buarque de Macêdo
Gadelha
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reclamdo : Prefeito da Cidade do Recife
Procdor : Marcelo Ramos Barbosa
Gustavo Marcelo Barbosa Ramos
Campos
Redistribuição por Dependência em 27/01/2014
Proc. Orig. : 0008754-39.2007.8.17.0000
(157916-8)
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Relator Convocado : Des. Evandro Sérgio Netto de
Magalhães Melo
_____ 4ª Câmara de Direito Público
________________________________________________________
________________________
Agravo de Instrumento
123º Processo : 0325753-8
Protocolo : 2014/101496
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 10671 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : Instituto de Recursos Humanos do
Estado de Pernambuco - IRH
Procdor : Diego Franklin Pereira de Freitas
Agravdo : JOSINEIDE MARIA DA SILVA
Advog : Venâncio Leonardo Evangelista Neto
Curador : José Rinaldo da Silva
216
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Agravo de Instrumento
124º Processo : 0325761-0
Protocolo : 2014/101471
Comarca : Recife
Vara : 30º Vara Cível
Observação : 1. Ass CNj 10671 pesquisa judwin
em anexo.
Agravte : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto
Agravdo : DALVA DE SIQUEIRA CAMPOS PINHEIRO
Advog : Ricardo Novaes Martins de
Albuquerque Filho
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Agravo de Instrumento
125º Processo : 0325765-8
Protocolo : 2014/101468
Comarca : Serra Talhada
Vara : 1ª Vara Cível
Observação : 10422 - Anexo relatório Judwin
realizado através da ação de
origem
Agravte : EDVALDO NOGUEIRA VANDERLEY
Advog : Marly Regalado da Silva
Agravdo : Município de Serra Talhada/PE
Advog : CARLO GIOVANNI SIMONI FILHO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
217
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Agravo de Instrumento
126º Processo : 0325785-0
Protocolo : 2014/101494
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1. Ass CNJ 10671 Pesquisa judwin
em anexo
Agravte : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel
Agravdo : RUTI MARCELINO DO NASCIMENTO
ALDENI CAVALCANTI PEREIRA
Naiza Martins da Silva
MONICA DANTAS DE LIMA
MARISA ALVES MACIEL
SANDRA MARIA DE ARAUJO
VERONICA CESARIO DE MELO LUCENA
ALZIRA CESARIO DE MELO
MARIA AUGUSTA PINHO DO AMARAL
Advog : Patrícia Carla da Costa Lira
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Apelação
127º Processo : 0325796-3
Protocolo : 2013/49659
Comarca : São João
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10671. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : VALMIR MIRANDA DE OLIVEIRA
Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Municipio de São João -PE
Advog : Clarissa Maria Pereira de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
218
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Agravo de Instrumento
128º Processo : 0325801-9
Protocolo : 2014/101513
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : Jose Nilton Angelo da Silva
Carlos Marcelino dos Santos
Advog : Wagner da Silva Bispo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Renata Cristina Pinon de Medeiros
Zoby
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. André Oliveira da Silva
Guimarães
Relator Convocado : Juiz Humberto Costa Vasconcelos
Junior
Apelação
129º Processo : 0325671-1
Protocolo : 2013/49652
Comarca : São João
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10671. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : LOURINALDO BARROS DA SILVA
Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Municipio de São João -PE
Advog : Clarissa Maria Pereira de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
219
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
130º Processo : 0325752-1
Protocolo : 2014/101485
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1. Ass CNJ 8961. Pesquisa judwin
em anexo.
Agravte : Estado de Pernambuco
FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : Felipe Lemos de Oliveira Maciel
Agravdo : Ricardo de Melo Fernandes
Advog : Patrícia Martins Nunes
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
131º Processo : 0325767-2
Protocolo : 2014/101421
Comarca : Recife
Vara : 8ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1. Ass CNJ 10073 Pesquisa judwin
em anexo.
Agravte : FLORIDA ALIMENTOS LTDA
Advog : Leonardo Montenegro Duque de Souza
Paulo Eduardo Fernandes de Andrade
Lima
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : GERENTE GERAL DE POSTOS FISCAIS DA
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
220
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
132º Processo : 0325771-6
Protocolo : 2013/49716
Comarca : Igarassu
Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de
Igarassu
Observação : CNJ:8961;10502.Anexa pesquisa do
Judwin. Processo em um volume,
numerado com 148 fls.
Apelante : Antônio Inácio de Lima (Idoso)
Advog : Alex Ricardo de Freitas Santos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Município de Igarassu
Advog : PABLO FRANCESCO RODRIGUES DA SILVA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
133º Processo : 0325817-7
Protocolo : 2014/101572
Comarca : Recife
Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1-CNJ: 10671; 9992; 10337; 8961;
2- SEGUE PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Manuel Magalhães Ferreira
Agravdo : Edvaldo Nicácio Lopes
Advog : Wagner da Silva Bispo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
221
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
134º Processo : 0325819-1
Protocolo : 2014/101588
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Observação : 1-CNJ: 5952; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Agravte : Município do Recife
Procdor : Antonio Guerra Cintra Júnior
Agravdo : GILBERTO COSTA COELHO MALTA
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Agravo de Instrumento
135º Processo : 0325825-9
Protocolo : 2014/101593
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais
Observação : 1-CNJ: 6017; 2- SEGUE PESQUISA
JUDWIN ;
Agravte : Município do Recife
Procdor : Antonio Guerra Cintra Júnior
Agravdo : EDIFICIOS UNIDOS LTDA
MARIA CRISTINA BELTRÃO CARVALHEIRA
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Rafael Machado da Cunha
Cavalcanti
Apelação
136º Processo : 0325675-9
Protocolo : 2013/49656
Comarca : São João
Vara : Vara Única
Observação : CNJ:10671. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : MARIA EDINEIDE LOPES GUILHERME
Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Municipio de São João -PE
222
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advog : Clarissa Maria Pereira de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo de Instrumento
137º Processo : 0325708-3
Protocolo : 2014/101445
Comarca : Belo Jardim
Vara : 2ª Vara
Observação : 1-CNJ: 6101; 6178 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS
Procdor : PAULO DE TARSO SOUZA GOUVEIA
VIEIRA - PROCURADOR FEDERAL
Ricardo Cavalcanti Barroso
Agravdo : NADIEL BATISTA DOS SANTOS
Advog : ANTÔNIO PEDRO DE MELO JÚNIOR
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo de Instrumento
138º Processo : 0325711-0
Protocolo : 2014/101452
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : MARIA IVONE LEITE
Advog : Andréa Maria Campos Guerra da
Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Reprte : AMARA PERCÍLIA DOS SANTOS
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Manoel Antônio dos Santos Neto
223
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação / Reexame Necessário
139º Processo : 0325782-9
Protocolo : 2013/49428
Comarca : São Lourenço da Mata
Vara : 2ª Vara Cível
Observação : CNJ: 9992 e 10502. Segue Pesquisa
Judwin.
Autor : ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor : Giovana Andréa Gomes Ferreira
INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO
Réu : MANUELA DA SILVA HONORATO
Advog : Joaquim Leite Pereira Junior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação
140º Processo : 0325791-8
Protocolo : 2013/49400
Comarca : Altinho
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 7703. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : MUNICÍPIO DE ALTINHO/PE
Advog : MARIANA GOMES CARVALHO DE BARROS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA
Advog : LAÍS DIANE SILVA PINTO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Apelação
141º Processo : 0325794-9
224
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Protocolo : 2013/49660
Comarca : São João
Vara : Vara Única
Observação : CNJ: 10671. Segue Pesquisa Judwin.
Apelante : ANA LÚCIA RODRIGUES DE LIMA
Advog : RODOLFO VIANA DE MELO LIMA
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Apelado : Municipio de São João -PE
Advog : Clarissa Maria Pereira de Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
Agravo de Instrumento
142º Processo : 0325820-4
Protocolo : 2014/101609
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Observação : 1-CNJ: 10671; 8961; 2- SEGUE
PESQUISA JUDWIN ;
Agravte : João Salustiano da Silva
Advog : Mônica Dantas Vaz de Barros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Agravdo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Procdor : DJALMA ALEXANDRE GALDINO
Luciana Roffé de Vasconcelos
Distribuição Automática em 27/01/2014
Relator : Des. Itamar Pereira Da Silva
Junior
DEMOSTRATIVO
Distribuição Automática 0078
Distribuição por Dependência 0050
Redistribuição Automática 0003
Distribuição por Sucessão 0001
Atualização de Revisor 0001
225
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
TOTAL 0133
HOMOLOGO A DISTRIBUIÇÃO POR PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO
Recife, 29 de Janeiro de 2014.
----------------------------------------------Secretário do Tribunal
226
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU
EM DATA DE 07 A 28/01/2014 OS SEGUINTES DESPACHOS:
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA CAPITAL (21ª VARA CÍVEL) - Ref. Diárias em favor do Dr. PAULO TORRES PEREIRA
DA SILVA; JUIZ DE DIREITO; FERNANDO DE NORONHA; REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHOS, SENTENÇAS, CASAMENTOS E OUTROS
ATOS JURISDICIONAIS; 19 A 24/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 011/2014 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de INÁCIO CARLOS DE SOUZA FILHO; CABO
PM À DISPOSIÇÃO; CARUARU; CONDUZIR E REALIZAR A SEGURANÇA APROXIMADA DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL
DE JUSTIÇA; 22/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 010/2014 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de EMÍLIO LUIZ SUKAR NETO; CAPITÃO PM;
CARUARU; REALIZAR A SEGURANÇA APROXIMADA DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA; 22/01/2014: “Autorizo”.
Solicitações nº 007 e 008/2014 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de SERGIO ANDRÉ DE SOUZA
LEÃO CINTRA; MAJOR PM - RINALDO CABRAL DA SILVA; SUBTENENTE PM À DISPOSIÇÃO; CARUARU; REALIZAR A SEGURANÇA
APROXIMADA DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJPE; 22/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 006/2014 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de CHUSA FERREIRA DA SILVA JÚNIOR;
ASSISTENTE CHEFE POLICIAL MILITAR E CIVIL; CARUARU; COORDENAR A SEGURANÇA APROXIMADA DO DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TJPE E DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA; 22/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 009/2014 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de LEONARDO VEIGA VIEIRA; SOLDADO
PM À DISPOSIÇÃO; CARUARU; CONDUZIR A EQUIPE DE SEGURANÇA APROXIMADA DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJPE;
22/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POMBOS - Ref. Diárias em favor do Dr. LUIZ CARLOS VIEIRA DE FIGUEIRÊDO; JUIZ
DE DIREITO; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 18/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 151/2014 – CENTRO INTEGRADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Ref. Suprimento em favor de RODRIGO CESAR
CARNEVAL COSTA: “Autorizo, com exceção das molas de portas, por se tratar de material permanente”.
Solicitação nº 158/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA - Ref. Suprimento em favor de MARIA LUCINEIDE CAVALCANTI
DA SILVA: “Autorizo”.
Solicitação nº 156/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTINHO - Ref. Suprimento em favor de EDVALDO LUZ XAVIER SEGUNDO:
“Autorizo”.
Solicitação nº 155/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO - Ref. Suprimento em favor de MARAISA DE FIGUEIREDO: “Autorizo”.
Solicitação nº 129/2014 – COORDENADORIA DE SAÚDE - Ref. Suprimento em favor de FABIANA DE LIMA ARAUJO: “Autorizo”.
Bel. João Batista de Sousa Farias
Secretário de Administração
Comissão Permanente de Licitação/BCE
AVISO DE LICITAÇÃO
227
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2014 - CPL/BCE
OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de água mineral, por um período de 12(doze) meses, destinado ao Fórum Ministro Eraldo
Gueiros Leite - da Comarca de Garanhuns/PE.
Recebimento de Propostas até: 12/02/2014, às 14h. Início da disputa: 12/02 /2014 às 15h, (horário de Brasília) no site www.licitaçoes-e.com.br
. Edital disponível nos sites: www.tjpe.jus.br e www.licitaçoes-e.com.br. Recife, 29/01/2014. Carmen Lúcia Teodoro – Pregoeira - CPL/BCE.
228
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIAS DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 151/14 - lotar EDNA KALINA MOURA SANTOS, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1832123, na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher da Comarca de Olinda.
Nº 152/14 - lotar MARCUS VINICIUS SANTOS DE LIMA, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1856197, na 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista,
com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
PORTARIA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 153/14 - lotar FELIPE UCHOA VAZ, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1867369, no 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
da Capital, a partir de 27.01.14.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
PORTARIAS DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 154/14 - lotar ANTONIO ERIVALDO DA SILVA, servidor à disposição, matrícula 1867377, na Diretoria do Foro da Comarca de Bezerros, a
partir de 02.01.14.
Nº 155/14 - lotar GENILSON ANTONIO DIMAS, servidor à disposição, matrícula 1867350, na Diretoria do Foro da Comarca de Bezerros, a partir
de 02.01.14.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
PORTARIA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 156/14 - lotar ESMERALDO BEZERRA DE MELO JUNIOR, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1867385, na Vara Única da Comarca de
Capoeiras, a partir de 29.01.14.
229
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
PORTARIA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 157/14 - lotar FABIO GUILHERME BARROS FONSECA, Analista Judiciário APJ, matrícula 1867393, na Vara Única da Comarca de Brejão,
a partir de 29.01.14.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
PORTARIA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 158/14 - lotar ANDRÉ GONÇALVES LOBATO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1861255, na Central de Queixas Orais dos Juizados Especiais
da Capital, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
PORTARIA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 158/14 - lotar ANDRÉ GONÇALVES LOBATO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1861255, na Central de Queixas Orais dos Juizados Especiais
da Capital, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS , no uso das atribuições e competências que lhe foram
conferidas pela PORTARIA Nº 02/2012-DG DE 28/02/2012 (DJE 29/02/2012) resolve:
Conceder 06 (seis) meses de LICENÇA PRÊMIO para gozo em momento oportuno, nos termos do Art. 112,
(DOPE 13/03/1973) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1750305
MARIA HELENA DO ROSARIO DE PONTES
DECÊNIO
2°
COMPLETADO
11/01/2014
LEI Nº 6123 DE 20/07/1968
LOTAÇÃO
16° JUIZADO ESP CIV REL
CONSU
230
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Autorizar o gozo de LICENÇA PRÊMIO , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art. 112, Parágrafo Único da LEI Nº 6123
DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1590111
ANALUCIA DE AZEVEDO SILVA
* 1706918 NELSON GONCALVES JUNIOR
DECÊNIO
1°
2°
DT INICIO
30/01/2014
03/02/2014
DT FINAL
28/02/2014
04/03/2014
DIA
30
30
1°
01/04/2014
30/04/2014
30
1495275
JOSETE DA SILVA COLACO
1°
1495275
JOSETE DA SILVA COLACO
2°
*Tornar sem efeito a publicação no DJE do dia 09/01/2014.
01/02/2014
31/03/2014
30/03/2014
26/09/2014
58
180
1700286
SERGIO DE FIGUEIREDO LEAO
LOTAÇÃO
4° V FAZ PUBLICA CAPITAL
NUCLEO AUDI OBRAS SERVIC
ENGEN
CENTRAL QUEIXAS ORAIS
JUIZADOS
4° V FAM REG CIVIL CAPITAL
4° V FAM REG CIVIL CAPITAL
Conceder o AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE CASAMENTO , nos termos do Art. 170, I da
(DOPE 13/03/1973) , ao (s) seguinte(s) Servidor (es):
LEI Nº 6123 DE 20/07/1968
MATRÍCULA NOME
DT INICIO
DT FINAL
DIA
LOTAÇÃO
1815733
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
18/12/2013
25/12/2013
08
VITORIA/2° V CIV
Conceder a LICENÇA PATERNIDADE DE 15 (QUINZE) DIAS CONSECUTIVOS , nos termos do Art. 2º da LEI COMPLEMENTAR Nº 91
DE 21/06/2007 (DOPE 22/06/2007) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
DT INICIO
DT FINAL
DIA
LOTAÇÃO
1797450
ARMANDO DA FONSECA NETO
08/01/2014
22/01/2014
15
GRAVATA/1° V
1845950
WILLIAM LUIZ DE CARVALHO
12/01/2014
26/01/2014
15
IPOJUCA/2° V CIV
1826514
JOSE LUCIANO DE OLIVEIRA NOGUEIRA
14/01/2014
28/01/2014
15
POCAO/VU
Autorizar o gozo da DISPENSA AO SERVIÇO POR MOTIVO DE CONVOCAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL , mediante anuência da chefia
imediata, nos termos do Art.98 da LEI Nº 9.504 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 1/10/1997 , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1833804
RODRIGO BENTO DE MOURA
1676350
ROBERTA BEZERRA DE ANDRADE
1763156
1685031
ANA CRISTINA COSTA MACHADO
ANTONIO GIOVANNO SANTOS
PERÍODO
16/01/2014 A 17/01/2014
20/01/2014 A 21/01/2014
17/01/2014
20/01/2014 A 24/01/2014
06/02/2014 A 07/02/2014
24/01/2014
27/01/2014 A 31/01/2014
20/01/2014 A 24/01/2014
DIA
04
DT INICIO
17/12/2013
02/01/2014
07/01/2014
14/12/2013
13/01/2014
06/01/2014
DIA
08
30
11
10
15
15
06
LOTAÇÃO
OLINDA/DIR
UNIDADE VEICULACAO JURISP
JUNTA MEDICA OFICIAL
UNIDADE
CONT
4°
CAM
CRIMINAL
1685732
MARIA DE FATIMA HIRAKAWA DOS SANTOS
05
6° JUIZADO ESP CIV REL
CONSU
1763261
MARTA DE MELO SAMPAIO LINS LIMA
06/03/2014 A 07/03/2014
02
CORREGEDORIA AUX EXTRA
JUDICIAL
1853929
JESSICA MARIA DOS SANTOS DUTRA
31/01/2014
01
VITORIA/2° V CIV
1825070
GLEDSON FELIPE CARVALHO
12/05/2014 A 16/05/2014
10
UNIDADE
INFRAEST
DE
05/05/2014 A 09/05/2014
APLICACOES
Autorizar o gozo da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE , nos termos do Art. 109, II combinado com o Art. 115 da LEI Nº 6123 DE
20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) e Art. 4º, I, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA
1756982
1851691
1855719
1866575
1865960
1861727
NOME
ADRIANA FARIAS FERRAZ
VANESSA DE OLIVEIRA GADELHA
RAFAEL DELGADO DE ARRUDA ANDRADE
DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS
GISELE LENNON DE A LIMA ROICHMAN
ANDREIA SILVA COELHO
DT FINAL
24/12/2013
31/01/2014
17/01/2014
23/12/2013
27/01/2014
20/01/2014
02
06
LOTAÇÃO
SECRETARIA JUDICIARIA
GOIANA/V CRIM
GARANHUNS/DIST
9° V FAM REG CIVIL CAPITAL
25° V CIV CAPITAL
2° JUIZADO ESP CIV REL
CONSU
1863711
VANESSA PIAUILINO GOMES SANTOS
09/01/2014
18/01/2014
10
UNIDADE NEGOCIO JUD 1GR
CORREG
1850849
WESLEY DA SILVA LIMA
06/01/2014
08/01/2014
03
CARUARU/NUC DIST MAND
1831887
GABRIELA ALVES ARCILA
10/01/2014
19/01/2014
10
NUCLEO DE CONTROLE DE
MANDADOS
Autorizar a prorrogação da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, nos termos do Art. 110 , da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE
13/03/1973) , combinado com o Art . 4º, II, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
DT INICIO
DT FINAL
DIA
LOTAÇÃO
1821717
RONYERE SILVA BARBOSA
22/12/2013
08/02/2014
49
CARUARU/NUC DIST MAND
1836234
LEILA MACIEL CHACON MAIA
21/12/2013
19/01/2014
30
31° V CIV CAPITAL
1838733
ANTONIO MARCOS DE ARAUJO SILVA
18/01/2014
03/03/2014
45
UNIDADE SUPR INDIVIDUAIS
1795813
FABIOLA DE SOUZA QUEIROZ
12/01/2014
31/01/2014
20
9° V CRIM CAPITAL
1441663
NEIDE MAGALI DA SILVA CAVALCANTI
21/12/2013
13/01/2014
24
2° V INFAN JUVEN CAPITAL
1753843
FRANCISCO JULIAO DE OLIVEIRA SOBRINHO
02/01/2014
01/04/2014
90
3° V CIV CAPITAL
Autorizar o gozo da LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA , nos termos do Art. 109, III, da LEI Nº 6123 DE
20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , combinado com o Art. 4º, III, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s)
Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1685546
LINDERFRANCE JESUS DE OLIVEIRA
1663739
NEIRY CLEIA MENEZES SILVA
DT INICIO
13/01/2014
DT FINAL
27/01/2014
DIA
15
08/01/2014
15/01/2014
08
LOTAÇÃO
COMISSAO
ESTAD
ADOCAO
TRIUNFO/VU
JUDICI
231
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Autorizar a LICENÇA MATERNIDADE (180 dias) , nos termos do Art. 126 da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , com a nova
redação dada pelo Art. 1º da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 ( DOPJ 24/07/2009) , combinado com o Art. 4º, IV, da PORTARIA Nº 37
DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1794477
GEORGIA DE VIDAL NEVES MORAIS
DT INICIO
19/12/2013
DT FINAL
16/06/2014
DIA
180
28/12/2013
25/06/2014
180
1810413
1824201
BARBARA DEYANNA LIRA DE SOUSA
CARACIOLO
FERNANDA ARAUJO PAIVA ROCHA
MANUELA BANDEIRA DE MELO FREITAS LIMA
31/12/2013
08/01/2014
28/06/2014
06/07/2014
180
180
1837729
ELAINE CRISTINE GALVAO DE AZEVEDO DIAS
06/01/2014
04/07/2014
180
1810464
LOTAÇÃO
GAB
DES
BARTOLOMEU
BUENO
3° V TRIB JURI CAPITAL
GAB DES ODILON DE O NETO
CENTRAL QUEIXAS ORAIS
JUIZADOS
CARUARU/2° V FAM REG CIV
PROCESSO Nº 96/2014 – CJ - RP Nº 2003/2014. INTERESSADO: Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. ASSUNTO: LICENÇA
PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR. DESPACHO: Trata-se de procedimento administrativo pelo qual o requerente, Analista Judiciário
- APJ, matrícula nº 185267-1, solicitou licença para participar do curso de formação na Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, no Estado
do Maranhão, preliminarmente no período de 12.08.2013 a 12.12.2013, nos autos do Processo nº 1023/2013-CJ.. A Consultoria Jurídica concluiu
pelo deferimento da concessão da licença sem vencimentos, considerando que, apesar da exigência de que a licença sem vencimentos só
possa ser concedida após o término do estágio probatório de 03 (três) anos, este Tribunal de Justiça já decidiu favoravelmente, em casos
idênticos, a exemplo do ocorrido nos autos do Processo nº 0687/06, e Processo n° 3010/10. Assim, com fundamento nos precedentes deste
Poder, bem como no Parecer nº 1129/13 da Consultoria Jurídica, deferi o pedido de concessão de licença sem vencimento , no período de
12.08.2013 a 12.12.2013. Posteriormente, antes do início do referido curso, este foi adiado “sine die” , quando então acolhendo requerimento do
postulante deixei sobrestada a decisão em relação ao pleito anteriormente formulado, até ulterior deliberação. Nesse ínterim, o postulante aderiu
ao Programa Judiciário-Conectado. Vem agora o postulante, devidamente documentado, requerer novamente a mesma licença sem vencimentos
com o novo período, 13.01.2014 a 13.05.2014.A Consultoria Jurídica emitiu o Parecer nº 0161/2014-CJ opinando pelo retorno dos efeitos do
despacho deferitório prolatado em 08.08.2013, alterando apenas o novo período a ser concedido, qual seja, 13.01.2014 a 13.05.2014, desde
que o servidor quite o débito pertinente ao programa Judiciário-Conectado ao qual aderiu. Posto isso, faço voltar a valer os efeitos do despacho
exarado em 08.08.2013, alterando-se apenas o período de concessão da licença sem vencimento para participar do curso de formação na
secretaria de Estado da Gestão e Previdência, no Estado do Maranhão, 13.01.2014 a 13.05.2014, desde que o servidor, aqui postulante, quite
o débito pertinente ao programa Judiciário-Conectado ao qual aderiu. Recife, 24 de janeiro de 2014. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
- SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS , OSCAR EDSON GOMES DE BARROS , no uso de suas atribuições, t orna público o rendimento
obtido na Avaliação de Desempenho dos estagiários adiante nominados, relativa a 6 (seis) e 18 (dezoito) meses de estágio, completados em
Janeiro de 2014, estando aptos a permanecer no Programa de Estágio, conforme Inciso IV do Art. 16 da Resolução de Estágio nº 342
de 16/10/2012 (DOPE 17/10/2012 .
NÚMERO DE
IDENTIFICAÇÃO
35526
39405
39393
NOME
UNIDADE DE ESTÁGIO
RENDIMENTO
DATA
ALVARO CESAR
GARRIDO DE ABREU
AMANDA CAROLINA
DE SOUZA HENNING
ANA RAQUEL DA
ROCHA BEZERRA
JE CIVEL - 02º
88%
05/07/2012
PRESIDENCIA - ESCOLA JUDICIAL
- UNIDADE DE POS-GRADUACAO
PRESIDENCIA - ESCOLA
JUDICIAL - UNIDADE DE
APERFEICOAMENTO DE MAGISTRADOS
SAD - DIFIN - GERENCIA DE
SUPRIMENTOS E DIARIAS
COMARCA DE IGARASSU - CIVEL - 01ª
100%
30/07/2013
96%
29/07/2013
100%
09/07/2013
95%
23/07/2013
COMARCA DE CARUARU - JE CIVEL - 01º
98%
15/07/2013
COMARCA DE RECIFE - VEPA - CAPEMA
97%
30/07/2012
COMARCA DE OLINDA - CIVEL - 02ª
100%
02/07/2012
COMARCA DE RECIFE - VEPA - CAPEMA
100%
17/07/2013
COMARCA DE OURICURI - 02ª
95%
09/07/2013
COMARCA DE RECIFE - JUIZADO
INFORMAL DE FAMILIA - 01ª
SGP - NUCLEO DO
PROGRAMA SAUDE LEGAL
99%
30/07/2013
89%
15/07/2013
SGP - NUCLEO DO
PROGRAMA SAUDE LEGAL
COMARCA DE PAULISTA - CIVEL - 02ª
83%
15/07/2013
96%
19/07/2013
COMARCA DE VITORIA DE
SANTO ANTAO - CIVEL - 02ª
98%
25/07/2013
39109
ANDRE COSTA PINTO
39306
ANDRE FILIPE DE
ALMEIDA OLIVEIRA
ANDREA CARLA
TORRES FERNANDES
ANDREZA ABREUS
DE MOURA
ANNA KARENYNA
ZIMMERLE DE LIMA
ANNA PAULA
PEREIRA PINTO
ARIANNY
ALMEIDA DUARTE
ARTUR BOTTENTUIT
DE MACEDO
AUGUSTO CARLOS
DE MIRANDA
HENRIQUES NETO
BRUNA CANDIDO
COUTO MACENA
CAIO CEZAR
NERY DA ROCHA
CAIO MARCOS DE MELO
CAVALCANTI E SILVA
39346
35775
35568
39310
39437
39408
39244
39223
39249
39522
232
Edição nº 21/2014
39381
39269
39407
35647
39439
39476
39373
39309
35575
39417
35768
39268
39211
39307
35558
39479
39351
39122
39333
39313
39308
35641
39304
39181
39250
39485
35646
39270
39205
39267
39384
35781
39203
39357
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
CAMILA ALVES SILVA
SGP - DIRETORIA DE SAUDE
CAMILA JERONIMO
COMARCA DE JABOATAO – JE CIVEL – 03º
DE ARAUJO
CAMILA TAVARES DA SILVA
COMARCA DE RECIFE - JURI - 02ª
JARDELINO DA COSTA
CAMILLA CALDAS
COMARCA DE OLINDA - SUCESSOES
DE SOUZA ALVES
E REGISTROS PUBLICOS
CAMILLA FERREIRA
PRESIDENCIA - ESCOLA JUDICIAL
DA SILVA
- DIRETORIA DE POS-GRADUACAO
E EVENTOS CIENTIFICOS
CARLOS ALBERTO
SGP - DGF - GERENCIA DE DADOS
CHALEGRE DE FRANCA
FUNCIONAIS E FINANCEIROS
- UNIDADE DE CADASTRO
FUNCIONAL E FINANCEIRO CAPITAL
CAROLINA PARISI
COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 20ª
CYSNEIROS NUNES
CAROLLINE EMANOELA
COMARCA DE CARUARU - CIVEL - 02ª
DE ARAUJO CRISOSTOMO
CATIANE CRISTINE
GAB. DES. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
DE ARAUJO DANTAS
DANIALISON
COMARCA DE ARARIPINA - 02ª
LIMA DE ARAUJO
DANIEL FERREIRA
COMARCA DE RECIFE - CRIMINAL - 12ª
DA SILVA
DAYANE KELLY DOS
COMARCA DE CABO DE SANTO
SANTOS ALVES
AGOSTINHO - VIOLENCIA DOMESTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER
DEBORA FONSECA
COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 14ª
BARBOSA
ENEDINO VERISSIMO
INF. E JUV. - 02ª - NACNA - ADOCAO
DE SOUSA JUNIOR
FELIPE FRANCISCO
COMARCA DE RECIFE - FAMILIA - 12ª
GOMES DE SANTANA
FELIPE TENORIO
CORREGEDORIA GERAL DA
DE CARVALHO
JUSTICA - CORREGEDORIA
AUXILIAR DA 3ª ENTRANCIA
FERNANDO HENRIQUE
COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 02ª
FRANCO DE AQUINO
GABRIELA
SGP - NUCLEO DE
REGINA SANDRES
MOVIMENTACAO DE PESSOAL
GABRIELLA
SEJU - DIRETORIA CIVEL
VASCONCELOS SIQUEIRA
GIRLAYN MARIA DE
COMARCA DE IGARASSU - CRIMINAL
ARAUJO JORGE
GLAUCIA SANTOS
COMARCA DE OLINDA - FAMILIA - 03ª
RODRIGUES
GRACIELA MENDES
COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 26ª
SANTOS MACHADO
IARANCUAN
COMARCA DE IGARASSU - CIVEL - 01ª
PRISCILA DE LIMA
ISABELA MENEZES
SETIC - DIRETORIA DE
DA SILVA FRAZAO
ATENDIMENTO AO USUARIO DE TIC
JESSICA ALANE
COMARCA DE JABOATAO
LINS COSTA
- FAZENDA PUBLICA - 01ª
JESSICA MOTA TENORIO
SGP - DGF - GERENCIA DE DADOS
DE ALBUQUERQUE
FUNCIONAIS E FINANCEIROS
- UNIDADE DE CADASTRO
FUNCIONAL E FINANCEIRO INTERIOR
JONATAS TIBURTINO
COMARCA DE RECIFE - VEPA - CAPEMA
DOS SANTOS
KELLY VANESSA
SEJU - DIRETORIA DE DOCUMENTACAO
SILVA LINS
- MEMORIAL DE JUSTICA
LARA BEZERRA
CORREGEDORIA GERAL DA
VASCONCELOS
JUSTICA - CORREGEDORIA
AUXILIAR EXTRAJUDICIAL INTERIOR
LARISSA PEIXE DA SILVA
GAB. DES. TENORIO DOS SANTOS
LARISSA SAMPAIO
GAB. DES. ALEXANDRE GUEDES
DE CARVALHO
ALCOFORADO ASSUNCAO
LEANDRO FAGNER
COMARCA DE RECIFE - EXEC.
BANDEIRA DA SILVA
FISCAL ESTADUAL - 01ª
LHAYENNY RHISTAYNNE
SGP - DIRETORIA DE SAUDE
LIRA DE OLIVEIRA
LILIANE DOS
COMARCA DE JABOATAO - JE CIVEL - 02º
SANTOS LIMA
100%
99%
31/07/2013
16/07/2013
100%
30/07/2013
100%
23/07/2012
96%
31/07/2013
93%
31/07/2013
81%
29/07/2013
89%
15/07/2013
100%
02/07/2012
93%
09/07/2013
78%
19/07/2012
91%
15/07/2013
99%
15/07/2013
94%
23/07/2013
79%
02/07/2012
100%
15/07/2013
100%
15/07/2013
85%
03/07/2013
100%
19/07/2013
100%
18/07/2013
98%
15/07/2013
100%
23/07/2012
99%
18/07/2013
84%
17/07/2013
100%
17/07/2013
94%
15/07/2013
99%
02/07/2012
100%
18/07/2013
95%
15/07/2013
100%
80%
12/07/2013
29/07/2013
100%
23/07/2012
100%
17/07/2013
95%
17/07/2013
233
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
39206
LIVIA FERNANDA
ALBUQUERQUE SOUSA
39409
LOURENCO PAIXAO
DA SILVA FILHO
LUCAS DA CRUZ MENDES
LUCIANA CARLA
FERREIRA DA ROCHA
LUIZE FABIANNE
CARVALHO DE SANTANA
MARCELO WALTER
MOREIRA NETO
MARCOS ANTONIO
DA SILVA PINTO
MARCOS FABIO
BEDE SILVA AGUIAR
MARIA EDUARDA
MONTENEGRO
GONCALVES DE ALENCAR
MARIA ISABELLE
ARAGAO XAVIER
MARILIA BARROS LEAO
35567
39179
39251
35797
39394
35774
35522
39101
39353
35377
MARILIA FARIAS
LIMA BUENOS AIRES
39302
MATHEUS
FERREIRA MACEDO
MAURISON DA
COSTA GOMES FILHO
MEYLANE
EDUARDA DA SILVA
MIRELLA RAIZA MODESTO
DE ALCANTARA
39440
35770
39375
35524
35643
39413
39433
39418
39114
39219
35554
39354
35528
39314
39441
39395
35553
39245
39208
35540
35378
35645
NATHALIA DE
ALBUQUERQUE
BASTOS TAVARES
NEDJA MARQUES
BRANDAO
NIVEA MARLA
FELIX PEREIRA
OSCAR GILBERTO
RODAS GOMES
PAULA RAFAELA DE SA
CAVALCANTI COSTA
RAFAEL BORGES
DE SOUZA BIAS
RAFAEL CURSINO
FARIAS DE ARRUDA
RAIANE RODRIGUES
PEREIRA
RAYANE DINIZ DA SILVA
PRESIDENCIA - COORDENADORIA
DA INFANCIA E JUVENTUDE
- NUCLEO APOIO TECNICO
COMARCA DE CAMARAGIBE
- CRIMINAL - 02ª
COMARCA DE RECIFE - JURI - 01ª
INF. E JUV. - 02ª - NUCE
82%
11/07/2013
99%
15/07/2013
78%
100%
02/07/2012
11/07/2013
COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 29ª
100%
22/07/2013
INF. E JUV. - 02ª - NAEF - ADOCAO
95%
30/07/2012
COMARCA DE RECIFE - CRIMINAL - 02ª
99%
31/07/2013
COMARCA DE RECIFE - EXEC.
FISCAL ESTADUAL - 01ª
COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 10ª
100%
30/07/2012
98%
02/07/2012
INF. E JUV. - 02ª - NACNA - ADOCAO
98%
03/07/2013
COMARCA DE OLINDA - INF. E JUV. NUCLEO DE APOIO PSICOSSOCIAL
PRESIDENCIA - CONTROLADORIA
- NUCLEO DE AUDITORIA EM
LICITACOES, CONTRATOS E CONVENIOS
COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 22ª
90%
15/07/2013
100%
02/07/2012
100%
31/07/2013
CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTICA - ASSESSORIA TECNICA
COMARCA DE RECIFE - FAMILIA - 05ª
89%
31/07/2013
93%
19/07/2012
COMARCA DE OLINDA VIOLENCIA DOMESTICA E
FAMILIA CONTRA A MULHER
COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 33ª
96%
15/07/2013
100%
02/07/2012
98%
02/07/2012
GAB. DES. ALFREDO
SERGIO MAGALHAES JAMBO
SETIC - ASSESSORIA DE TÉCNICA
ADMINISTRATIVA - NUCLEO DE
GESTAO DE COMPETENCIA
COMARCA DE RECIFE - CRIMINAL - 11ª
95%
15/07/2013
100%
31/07/2013
COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 25ª
97%
31/07/2013
COMARCA DE OLINDA - CRIMINAL - 03ª
100%
08/07/2013
COMARCA DE RECIFE FAZENDA PUBLICA - 05ª
COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 09ª
92%
15/07/2013
100%
02/07/2012
100%
22/07/2013
93%
02/07/2012
100%
15/07/2013
100%
26/07/2013
100%
100%
90%
31/07/2013
02/07/2012
05/07/2013
100%
02/07/2013
79%
92%
02/07/2012
02/07/2012
99%
23/07/2012
SEJU - DIRETORIA DE
DOCUMENTACAO - GERENCIA DE
JURISPRUDENCIA E PUBLICACOES
COMARCA DE PAULISTA - INF. E JUV.
REBEKA DA SILVA
NASCIMENTO
ROBSON DUARTE
COMARCA DE CARUARU - CIVEL - 04ª
DE SOUZA
RUI DE
COMARCA DE OLINDA - CRIMINAL - 02ª
ALBUQUERQUE FILHO
RYAM FERREIRA AGRA
COMARCA DE RECIFE - CIVEL - 23ª
SAMARA RUANA DA SILVA
JE CIVEL - 10º
SARA CAROLINE
SGP - NUCLEO DO
SIQUEIRA BARBOZA
PROGRAMA SAUDE LEGAL
TAMIRES FERREIRA
COMARCA DE CAMARAGIBE – CIVEL – 1ª
VIANA SOARES
TATIANA SILVA DE LIMA INF. E JUV. - 01ª - VARA REGIONAL - NAPTD
THIAGO DE
SEJU - DIRETORIA DE
SOUZA SANTOS
DOCUMENTACAO - GERENCIA DE
JURISPRUDENCIA E PUBLICACOES
VICTOR RODRIGUES
INF. E JUV. - 01ª
DE QUEIROZ
234
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
35571
VINICIUS SANTANA
DE VASCONCELOS
SETIC - DIRETORIA DE ATENDIMENTO
87%
AO USUARIO DE TIC - GERENCIA
ATENDIMENTO TECNICO
Recife, 27 de Janeiro de 2014. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS - SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS .
02/07/2012
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS , OSCAR EDSON GOMES DE BARROS , no uso de suas atribuições e, tendo em vista o contido no Capítulo
VIII – DO ESTÁGIO, item 5, do EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA A SELEÇÃO PÚBLICA DO PROGRAMA DE ESTÁGIO, publicado no
DJE nº 232/2012, de 14/12/2012, torna público que os candidatos adiante especificados, não compareceram à convocação nas datas determinadas na
publicação do DJE nº 12/2014, de 17/01/2014 , para ingresso no Programa de Estágio, configurando-se, por conseguinte, DESISTENTES :
ADMINISTRAÇÃO – JABOATÃO DOS GUARARAPES
INSCRIÇÃO
006359
NOME
CURSO/LOCAL
LUCAS AUGUSTO DA SILVA
ADMINISTRAÇÃO
GUARARAPES
-
JABOATÃO
DOS
NOTA
CLASSIFICAÇÃO
FINAL
62,00
3
ADMINISTRAÇÃO – RECIFE
INSCRIÇÃO NOME
004693
004518
CURSO/LOCAL
NATALIA COSTA SOUZA
PAULA LEMOS COSTA PEREIRA
NOTA
CLASSIFICAÇÃO
FINAL
64,00
92
64,00
97
ADMINISTRAÇÃO - RECIFE
ADMINISTRAÇÃO - RECIFE
DESIGN – RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA
INSCRIÇÃO
000450
NOME
ERICKSON
VASCONCELOS
CURSO/LOCAL
HOLANDA
NOTA
FINAL
DESIGN - RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA
CLASSIFICAÇÃO
78,00
10
DIREITO – 3º PÓLO – JABOATÃO DOS GUARARAPES
INSCRIÇÃO
002815
NOME
CURSO/LOCAL
NOTA
FINAL
BRUNO LEAL DE OLIVEIRA
DIREITO - 3º PÓLO
CLASSIFICAÇÃO
60,00
38
DIREITO - 9º PÓLO – CARUARU / RIACHO DAS ALMAS / TORITAMA / SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
INSCRIÇÃO
006416
NOME
CURSO/LOCAL
ANA ESTER FERREIRA DE LIMA
DIREITO - 9º PÓLO
NOTA
FINAL
CLASSIFICAÇÃO
62,00
18
ENGENHARIA CIVIL – RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA
INSCRIÇÃO NOME
008284
LAIS MAZULLO MASCARENHAS PEREIRA
002959
JEFFERSON PEDRO DA SILVA
CURSO/LOCAL
ENGENHARIA CIVIL
METROPOLITANA
ENGENHARIA CIVIL
METROPOLITANA
-
RECIFE
E
REGIÃO
-
RECIFE
E
REGIÃO
NOTA
CLASSIFICAÇÃO
FINAL
72,00
9
72,00
10
HISTÓRIA – RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA
INSCRIÇÃO NOME
003876
008771
ESTEVAM HENRIQUE DOS SANTOS
MACHADO
ADEMIR BEZERRA DE MELO JUNIO
CURSO/LOCAL
NOTA
CLASSIFICAÇÃO
FINAL
80,00
5
HISTORIA - RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA
HISTORIA - RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA
78,00
6
ODONTOLOGIA – RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA
INSCRIÇÃO NOME
003191
DOUGLAS FARIAS DE ALBUQUERQUE
REGO
CURSO/LOCAL
ODONTOLOGIA
METROPOLITANA
NOTA
FINAL
-
RECIFE
E
REGIÃO
CLASSIFICAÇÃO
74,00
4
DIREITO – 1º PÓLO – RECIFE E OLINDA
INSCRIÇÃO
NOME
CURSO/LOCAL
NOTA
FINAL
CLASSIFICAÇÃO
235
Edição nº 21/2014
005577
002731
001266
000740
006119
003150
000945
000431
004417
003806
003542
007352
003659
002336
001041
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
ANA CAROLINE BARBOSA LOPES
RENATO NERY ALMEIDA
MARIA EDUARDA ARAUJO DE LYRA
JESSICA KLAUS WANDERLEY XIMENES
PRISCYLLA HO SOARES
RAFAEL CABRAL DE VASCONCELOS
RAFAELA VIEIRA DE SOUZA
RAFAEL VILACA EPIFANI COSTA
GIL TAVARES PEDROZA
AMANDA JULIA DE SOUZA RIOS
FLAVIA CAVALCANTE RODRIGUES
MARIA EDUARDA FREIRE SILVESTRE
CAIO HENRIQUE SOUZA FERREIRA
ALEX DA SILVA ROCHA
MARIA RAQUEL DE VASCONCELOS GOMES SOARES
DIREITO - 1º PÓLO
DIREITO - 1º PÓLO
DIREITO - 1º PÓLO
DIREITO - 1º PÓLO
DIREITO - 1º PÓLO
DIREITO - 1º PÓLO
DIREITO - 1º PÓLO
DIREITO - 1º PÓLO
DIREITO - 1º PÓLO
DIREITO - 1º PÓLO
DIREITO - 1º PÓLO
DIREITO - 1º PÓLO
DIREITO - 1º PÓLO
DIREITO - 1º PÓLO
DIREITO - 1º PÓLO
68,00
68,00
66,00
66,00
66,00
66,00
66,00
66,00
66,00
66,00
66,00
66,00
66,00
66,00
66,00
255
258
262
264
269
273
276
280
282
285
287
288
292
293
296
DIREITO – 15º PÓLO – PETROLINA
INSCRIÇÃO
007059
NOME
CURSO/LOCAL
MAHATMA LENIN AVELINO DE ALMEIDA
DIREITO - 15º PÓLO
NOTA
FINAL
CLASSIFICAÇÃO
70,00
16
Recife, 27 de janeiro de 2014. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS - SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS.
Autorizar o ADIAMENTO DO INÍCIO DE ESTÁGIO , de acordo com os itens 5.37 e 5.38 do Edital de Abertura de Inscrições para a Seleção
Pública do Programa de Estágio do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco , ao(s) seguinte(s) Candidato(s):
NOME
ARIANE VERUSCA ROCHA DA SILVA
POSIÇÃO ATUAL
POSIÇÃO REMANEJADA
291°
505°
CURSO/PÓLO DE
CLASSIFICAÇÃO
DIREITO, PÓLO 01
Recife, 29 de janeiro de 2014.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
GABINETE DESEMBARGADOR JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Processo : 0324232-0 Agravo de Instrumento
Protocolo : 2013.00125528
Data de Autuação : 23/12/2013
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000846-17.2013.8.17
Agravte : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advog : Rostand Inacio dos Santos - PE022718
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Edson Paulo Martins da Silva
Advog : Haroldo Magalhães de Carvalho - PE025252
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Substituto : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
DECISÃO TERMINATIVA:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra decisão da lavra do MM Juiz da Vara
Única da Comarca de Triunfo, que, dentre outras providências, nomeou perito judicial para avaliar a alegada invalidez do autor e atribuiu à parte
ré o ônus de arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 150,00, (cento e cinquenta reais) “em face da hipossuficiência da parte ré” (fl. 55).
Fundam-se as razões recursais, em suma, na alegação de que a perícia deve ser realizada pelo Instituto Médico Legal – IML, como determina
o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, e não por um perito judicial, sobretudo às expensas da ré, agravante.
No ponto, defende, ainda, (i) não se tratar de relação de consumo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova; e (ii) que a prova pericial
cabe à parte autora, porque destinada à comprovação de fato constitutivo de seu alegado direito.
Em sucessivo, caso não acolhida a pretensão de que a perícia seja realizada pelo IML, postula a agravante a redução do valor dos honorários
periciais. Pede, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões às fls. 95/121, em que o agravado invocou as preliminares de insuficiência de preparo e inadequação do agravo na forma de
instrumento. No mérito, pede o improvimento recursal.
É o relato, no essencial.
Decido:
I. Não procede a alegação de insuficiência de preparo, pois, conforme dispõe o inciso VI da Tabela “A” que integra a Lei nº 11.404/1996 (Lei de
Custas), para “Processo ou recurso não previsto em outro item” o valor das custas é o mínimo.
Logo, em agravo, são devidos a título de custas o valor de R$108,18(cento e oito reais e dezoito centavos). Esta importância apresenta-se menor
que aquela recolhida pelo agravante, consoante documento de fl. 30 - R$ 170,28 - , não havendo, assim, qualquer insuficiência
Neste sentido, oportuno conferir o seguinte precedente:
...“Como se sabe, não se atribui valor da causa a recurso, sendo este requisito necessário da petição inicial (art. 258e 282, V, do CPC²). Assim,
o preparo do Agravo de Instrumento se enquadra na hipótese do inciso VII da Tabela “A” do ato nº 894/2010 (Tabela de Custas e Emolumentos
do TJPE), i. e., de “processo ou recurso não previsto em outro item”, no valor de R$103,03, acrescido da taxa judiciária. Suficiente, pois, o
recolhimento realizado pela Agravada às fls. 11, no que rejeito a preliminar suscitada”. (TJPE – AgReg 288317-0/01 – Relator Des. Cândido J.
F. Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2012.g.n)
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II. A respeito da suposta impropriedade do recurso na forma instrumental, tem-se que o meio processual posto a disposição da parte para combater
decisão interlocutória é o agravo, seja na forma retida, que é a regra geral, ou por instrumento, quando houver receio de lesão grave e de difícil
reparação, consoante dispõe o art. 522, do CPC.
Na espécie, a imposição de ônus financeiro a uma das partes, pode, quando indevida, pode causar lesão grave, justificando o manejo do recurso
na forma instrumental. Assim, rejeito a preliminar.
III. Sabe-se que, de acordo com o art. 33 do CPC, a remuneração do perito será paga por quem houver requerido o exame ou pelo autor, quando
requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Por sua vez, dispõe o art. 19 do mesmo Diploma Processual:
“Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,
antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela
sentença”.
No caso, vê-se que o autor, agravado, na petição inicial à fl. 09 da ação de origem (fl. 40 deste agravo), requereu expressamente a realização
de perícia, a saber:
“VII – Das Provas
24. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental, testemunhal e, especialmente
realização de perícia (quesitos anexos), o que desde já fica requerido.” (g.n.).
Assim, caberia, de fato, à parte autora arcar com as despesas relativas à prova pericial.
Contudo, ao que se constata dos autos, é ela beneficiária da gratuidade da justiça e, como se sabe, a teor do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/1950:
“Art. 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
(...) V - dos honorários de advogado e de perito” (g.n.).
Nessa linha, colham-se os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, razão pela qual não deve ser imputado ao beneficiário da justiça
gratuita o dever de adiantar tal despesa, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50. 2. A parte que não requereu a realização da prova
técnica não deve arcar antecipadamente com os custos dos honorários periciais, segundo o art. 33 do CPC, da mesma forma que não é razoável
imputar ao profissional técnico os custos da realização de perícia, que só aproveitará aos particulares e à eficiente prestação jurisdicional. 3.
Deve-se adotar uma interpretação sistemática e teleológica das normas processuais, a fim de não se esvaziar a garantia fundamental de acesso
gratuito ao Judiciário, pelos jurisdicionados menos afortunados, e nem se desvirtuar completamente o princípio da causalidade, que informa a
justa distribuição das despesas processuais entre as partes. 4. Dessa forma, devem os autos retornar ao Juízo a quo para a efetivação da prova.
Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro
perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo
custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário. Precedentes: REsp 435.448/MG, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 04.11.2002; REsp 220.229/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 11.06.2001; REsp 81.901/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 04.02.2002.5. Recurso especial provido”. (SEGUNDA TURMA, REsp 1190021/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011) (g.n.).
(...). 1. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da
gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou,
no caso de ser o beneficiário, pelo Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido”. (QUINTA TURMA, AgRg no Ag 1223520/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em
14/9/2010, DJe 11/10/2010) (g.n.).
(...). 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o beneficio da assistência judiciária compreende, também,
a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3º, V, da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Não obstante o aresto recorrido tenha imputado
ao recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, visto que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita,
verifica-se que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50, restando ausente seu necessário
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prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Recurso especial conhecido e improvido”. (QUINTA TURMA, REsp 709.364/MG,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 22/5/2007, DJ 11/6/2007) (g.n.).
Nesse contexto, a interpretação sistemática dos mencionados dispositivos legais (art. 33 do CPC e art. 3º, V, da Lei n.º 1.060/50 ) leva à
conclusão de que, em sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais, que seria, a rigor, de
sua responsabilidade, deve ser suportado pelo Estado, por figurar como ente responsável por promover aos necessitados o acesso à Justiça.
Por outro lado, não se pode confundir a inversão do ônus da prova, com a obrigação pelas despesas de sua produção.
(...). 1. "As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele
que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
26/4/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1137277/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 25/10/2011, DJe 07/12/2011.g.n).
“... 1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das
despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2. O Estado não está obrigado a adiantar
as despesas com a realização da prova pericial. 3. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento
dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição
administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1355519/
ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013.g.n)”.
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As despesas pessoais e materiais
necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como
não se pode exigir do Perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário,
do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes. 2. Agravo Regimental
desprovido.” (AgRg no REsp 1327290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe
22/10/2012.g.n)
(...) 3. No cotejo da regra do 33 do CPC e da garantia de acesso ao Judiciário, é mister questionar o perito sobre o recebimento dos honorários ao
final do processo. Caso ele não concorde, que se promova sua substituição, com designação de técnico de estabelecimento oficial especializado
ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do
Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os autos
retornem ao Juízo a quo para a efetivação da prova. Não aquiescendo o perito nomeado em aguardar o final do processo para o recebimento
dos honorários, deve o Juízo de origem nomear outro, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição
administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário.
(AgRg no AREsp 30.911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 12/04/2012.g.n)
Com efeito, ainda que válido o fundamento que ensejou a decisão agravada (hipossuficiencia da parte autora) ou mesmo eventual demora na
prestação jurisdicional, não se pode imputar à seguradora o ônus de arcar com os honorários da perícia, se o exame não foi por ela requerido.
Por todo o exposto, ao tempo em que dou provimento ao recurso, reformo a decisão recorrida, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para
determinar que a perícia seja realizada pelo Instituto Médico Legal de Pernambuco – IML, ou por qualquer outro órgão público competente, assim
como por entidade privada, conveniada a órgão público, localizados próximos da residência do periciando. A prova técnica também pode ser
realizada pelo perito nomeado, desde que este se disponha a aguardar o fim do processo para receber seus honorários.
Publique-se.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
Processo : 0295717-1 Apelação
Protocolo : 2013.00001266
Comarca : Cabo de Sto. Agostinho
Vara : 1ª Vara Cível
Ação Originária : 0005871-71.2010.8.17
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelante : FICAMP S/A INDUSTRIAL TÊXTIL
Advog : Eveline Karine Guedes - PB012820
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado : RCA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advog : Cleodon Fonseca - PE016222
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Substituto : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
DESPACHO
Compulsando os autos, vê-se que o apelante procedeu com o recolhimento das custas recursais calculado apenas sobre o valor da causa (fls.
12) dos autos em apenso), sem, no entanto, realizar a atualização dos valores (fls. 226), consoante previsto na legislação pertinente.
A esse respeito, é o entendimento desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CIVEL. PREPARO INSUFICIENTE. CUSTAS INCIDENTES SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na apelação, o cálculo do preparo
deve incidir sobre o valor atualizado da causa. 2. Precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 3. Recurso a que se nega provimento.
(TJPE, Agravo n. 284649-1/01, Relator Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, Julgado em 17/1/2013).
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVEL. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJPE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As custas recursais devem
ser recolhidas sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. 2. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
(TJPE, Agravo Regimental n. 255184-0/01, Relator Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 18/10/2011).
RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEIÇÃO.
UNANIMIDADE. PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJPE. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUIZO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO EM PARTE DO
APELO. MAIORIA. As custas recursais devem ser recolhidas sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, como
pretende a apelante. Precedentes deste Tribunal. [...] (TJPE, Apelação n. 113157-1, Relator Fernando Ferreira, Revisor Frederico Ricardo de
Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 7/10/2009).
Assim, de conformidade com o §2º do art. 511 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, em 05 (cinco) dias, sob pena de
deserção, complementar o valor do preparo do recurso, com o pagamento das custas processuais.
Em seguida, volte-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
Processo : 0325505-2 Apelação
Protocolo : 2013.00049214
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão
Ação Originária : 0014664-32.2013.8.17
Apelante : MARCOS ANTONIO BRAZ JUNIOR
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advog : LORENA SANTANA FERNANDES - PE031194
Advog : JANAINA FARIAS VILLA NOVA - PE033897
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado : BANCO ITAUCARD S/A
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Substituto : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
DESPACHO:
Cuida-se de apelação que desafia sentença de improcedência do pedido inicial, proferida com lastro no art. 285-A do CPC a exigir, por certo,
a citação da parte ré para apresentar contrarrazões.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. CITAÇÃO DAPARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À
APELAÇÃO. CABIMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE. 1. No caso de interposição de apelação pela parte autora em
face de sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC, deve haver a citação do réu para oferecer
contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos
termos do art. 20 do CPC. 2. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1117091 ES 2009/0008304-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/10/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2011)
Isto posto, determino que Diretoria Cível adote providências no sentido da citação do Banco Itaúcard S/A, mediante AR para, querendo, ofertar
contrarrazões, consoante exige o art. 285-A do CPC.
Após, voltem conclusos. Cumpra-se.
Publique-se
Recife, 27 de janeiro de 2014.
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
Processo : 0310992-2 Embargos de Declaração na Apelação
Protocolo : 2014.00101162
Comarca : Recife
Vara : 13ª Vara Cível
Ação Originária : 3109922Embargante : FRIGORIFICO JANGA LTDA
Advog : Cláudio Pinto Cezário Calado - PE016284
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Embargado : BRF - Brasil Foods S A
Advog : Ricardo de Castro e Silva Dalle - PE023679
Advog : Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti - PE023546
Advog : Karina Nicéas Figueiredo - PE031179
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Substituto : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
DESPACHO :
Em análise detida dos autos, verifica-se uma irregularidade formal, respeitante à ausência de subscrição pelo advogado dos Embargos de
Declaração opostos pelo FRIGORÍFICO JANGA LTDA (fls. 387/395). Trata-se de documento apócrifo, uma vez que dele não consta, como seria
obrigatório, a assinatura do advogado da parte embargante.
Em casos tais, deve o julgador oportunizar à parte, nos moldes do art. 13 do Código de Processo Civil, a regularização do vício de representação.
Em assim sendo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda, querendo, com a assinatura dos aclaratórios, perante a Diretoria Cível
deste Tribunal, sob pena de não conhecimento. Tudo sob os auspícios do Princípio da Celeridade Processual.
Publique-se e Intime-se.
Recife, 24 de Janeiro de 2014.
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA
A DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA INFORMA, A QUEM INTERESSAR POSSA, QUE FORAM PUBLICADOS NESTA DATA
OS SEGUINTES FEITOS:
ACÓRDÃOS CRIMINAIS
2ª Câmara Criminal
Emitida em 29/01/2014
Relação No. 2014.01795 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Sebastião Manoel da Silva Filho
001 0014514-56.2013.8.17.0000(0324285-1)
Relação No. 2014.01795 de Publicação (Analítica)
001. 0014514-56.2013.8.17.0000
(0324285-1)
Comarca
Vara
Excepte
Advog
Excepto
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Exceção de Suspeição
: Vitória
: Segunda Vara Criminal de Vitória de Santo Antão
: Robson Rafael dos Santos Apolinário
: Sebastião Manoel da Silva Filho
: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão
: Yelena de Fátima Monteiro Araujo
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 22/01/2014
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO MANUAL DE APFD. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
DO JUIZ NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.
1 - No caso concreto o advogado do acusado não conseguiu demonstrar quaisquer das hipóteses do art. 254 do Código de Processo Penal.
2 - A distribuição do APFD naquela Comarca se deu de forma manual por conta do sistema judwin, que é responsável pelo gerenciamento e
distribuição eletrônica e aleatória dos processos, não estar funcionando naquela oportunidade.
3 - Portanto, é completamente incabível na espécie sob o argumento de violação do Princípio da Imparcialidade do Juiz quando os fatos alegados
pelo excipiente não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de suspeição previstas no CPP.
4 - REJEITADA a exceção de suspeição. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N º 308193-8 em que figuram como partes as acima referidas,
acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 22/
01/ 2014, por unanimidade, REJEITAR a exceção de suspeição argüida. Tudo conforme consta do relatório e no voto, que integram este julgado.
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Relator
002. 0013092-46.2013.8.17.0000
(0321538-5)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
Habeas Corpus
: Paulista
: 1ª Vara Criminal
: Eraldo Gomes Nunes
: FLAVIO INACIO DOS SANTOS
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Edição nº 21/2014
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA
: Norma Mendonça Galvão de Carvalho
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 22/01/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. NÃOCONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DAS ALEGAÇÕES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1 - O pleito do impetrante de desclassificar para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de ser usuário de entorpecentes demanda
maior aprofundamento probatório, o que é completamente inviável no estreito âmbito do habeas corpus.
2 - É vedada a discussão da prova, sendo reservada essa análise probatória para o processo de conhecimento. Precedentes.
3 - Alega o impetrante que paciente é primário, nunca respondeu a processo, nem foi preso e que tem residência e trabalho definidos. No entanto,
tal assertiva não veio acompanhada de documento algum que pudesse comprovar as alegadas condições pessoais favoráveis.
4- Inviabilidade de conhecimento pela via mandamental, tendo em conta que neste feito a cognição sumária não admite dilação probatória, seja
porque o pleito de desclassificação do delito demanda exame aprofundado de provas, seja no tocante às alegadas condições pessoais. Em
ambas as questões torna-se inviável o conhecimento do pleito ante a falta da prova pré-constituída das alegações.
5- À unanimidade decidiram NÃO CONHECER do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos habeas corpus n.º 321538-5 (0013092-46.2013.8.17.0000), em que figuram como partes as
acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na
sessão do dia 22 / 01 / 2014, por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido, tudo conforme consta do relatório e do voto que integram este julgado.
Recife, 27 de janeiro de 2014.
Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Relator
003. 0008498-38.2012.8.17.0480
(0305892-4)
Comarca
Vara
Apelante
Def. Público
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Caruaru
: 1ª Vara Criminal
: ELIVAN ELIAS DO NASCIMENTO
: Marta Maia e Silva Galvão
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Euclydes Ribeiro de Moura Filho
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: Des. Antônio de Melo e Lima
: 21/01/2014
EMENTA: PENAL. CONDENAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS
I E II, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA
VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS, PRINCIPALMENTE A DELAÇÃO DE COMPARSA. PENA EXARCEBADA. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NA SUA MAIORIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
II - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, máxime quando coerente e harmônica com os demais elementos
probatórios, prevalece sobre a negativa do agente, principalmente quando aliada à delação de comparsa.
III - Apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: personalidade do agente e circunstâncias do crime. Fixada a pena-base com excessivo
rigor, em dissonância com os elementos extraídos dos autos, impõe-se a redução.
IV - A indenização à vítima, trazida pela nova previsão contida no art. 387, IV do CPP, deve obedecer aos postulados do contraditório e de ampla
defesa. Assim, não pode ser meramente arbitrada uma importância de ofício, pois, imprescindível que haja prévio pedido de fixação indenizatória,
possibilitando à defesa impugná-lo. Também, mister a devida fundamentação do valor estabelecido pelo Magistrado, tendo como parâmetro o
prejuízo sofrido pela vítima.
V - Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Crime nº 305.892-4, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, em que figuram,
como apelante, Elivan Elias do Nascimento, e, como apelado, o Ministério Público Estadual, acordam os Desembargadores componentes da
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 21/01/2014, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial
à apelação, e, por maioria, reduzir a pena do apelante para fixá-la definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 44 (quarenta
244
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
e quatro) dias-multa, o dia-multa fixado no mínimo legal, assim como, por maioria, decotar de ofício a indenização a ser paga pelo réu a título de
reparação de danos materiais à vítima no valor de R$ 300,00 (trezentos reis), ficando mantidos todos os demais termos da r. sentença fustigada,
mantendo os demais termos da r. sentença, tudo consoante relatório e votos digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado.
Recife, 24 de janeiro de 2014.
Des. Antonio Carlos Alves da Silva
Relator
.
ACÓRDÃOS CRIMINAIS
1ª Câmara Criminal
Emitida em 29/01/2014
Relação No. 2014.01796 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Relação No. 2014.01796 de Publicação (Analítica)
001. 0013141-87.2013.8.17.0000
(0321622-2)
Comarca
Vara
Impetrante
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Itambé
: Vara Única
: Hugo Correia de Andrade
: Ronaldo Rodrigues Jordão
: TIAGO DA SILVA RESENDE
: Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé
: Mario Germano Palha Ramos
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Fausto de Castro Campos
: 21/01/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 121 §
2º, II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESES
DEFENSIVAS: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO PODEM SER ACOLHIDAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR
EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ART. 312, CPP, QUANTO A NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE.
ORDEM DENEGADA. DECISÃO, POR MAIORIA.
I - A garantia da ordem pública exprime necessidade de se manter a ordem na sociedade que é abalada pela prática do delito, inserido no rol
de hediondos.
II - A prisão preventiva é admissível, também, pela aplicação do art. 313, I, do CPP, pois o crime em tela é doloso e punido com pena privativa
de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, além disto, consoante explanado acima, se encontram presentes os pressupostos do art.
312, do mesmo Diploma Legal.
III - Na hipótese dos autos a prisão do paciente é necessária como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e, ainda,
para assegurar a aplicação da lei penal já que consta nos autos que o paciente cometeu o ilícito em questão fazendo uso de arma de fogo e
na companhia de um adolescente, esta última circunstância de extrema gravidade, no meu entender, vez que inserindo um menor no submundo
da criminalidade.
IV - As condições pessoais do paciente não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob
pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade
da manutenção de qualquer prisão processual.
V - Não há qualquer incompatibilidade entre a segregação cautelar e o princípio constitucional da presunção da inocência, que veda, em verdade,
a antecipação dos efeitos da sentença, não produzindo interferência alguma em sede de análise da necessidade da manutenção da prisão
preventiva.
VI - Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão por maioria.
245
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 321.622-2, da Vara Única da Comarca de Itambé, em que figuram,
como impetrantes, os Béis. Hugo Correia de Andrade e Ronaldo Rodrigues Jordão, e, como paciente, Tiago da Silva Resende, acordam os
Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 21/01/2014, por maioria de
votos, em denegar a ordem do presente habeas corpus, tudo consoante o relatório, o voto-vista e as notas taquigráficas digitados anexos, que
passam a fazer parte deste julgado.
Recife, 24 de janeiro de 2014.
Des. Antonio Carlos Alves da Silva
Relator p/Acórdão
ACÓRDÃOS CRIMINAIS
3ª Câmara Criminal
Emitida em 29/01/2014
Relação No. 2014.01797 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Michelle da Silva Amorim
e Outro(s)
001 0023606-07.2003.8.17.0001(0213464-3)
001 0023606-07.2003.8.17.0001(0213464-3)
Relação No. 2014.01797 de Publicação (Analítica)
001. 0023606-07.2003.8.17.0001
(0213464-3)
Comarca
Vara
Apelante
Apelado
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 11ª Vara Criminal
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Wilson Ricardo Candido dos Santos
: Michelle da Silva Amorim
: e Outro(s)
: Dr. Itabira De Brito Filho
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Alderita Ramos de Oliveira
: Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
: 15/01/2014
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. CRIME CONSUMADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º96/STJ.
ACUSADO RECONHECIDO PELA VÍTIMA. RECONHECIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDUTA PENALMENTE
RELEVANTE. APELO PROVIDO.
I - Merece reforma e conseqüente condenação do réu, a sentença cuja condenação guarda harmonia com as provas carreadas aos autos.
II - No delito de extorsão tem-se por desnecessário o auferimento da vantagem indevida, bastando para a consumação do delito tão-somente o
constrangimento da vítima. Inteligência da súmula n.º96 do STJ.
III - Segundo a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da
conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada. In casu, a conduta do apelado não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, eis
que evidenciada a relevância do comportamento perpetrado pelo acusado.
IV - Recurso a que se dar provimento. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
246
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0213646-3, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, para condenar o acusado WILSON RICARDO CÂNDIDO DOS SANTOS nas sanções do art. 158 do CPB, à reprimenda
definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, nos termos do relatório e votos anexos, que
passam a integrar este aresto.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Presidente
Desª. Alderita Ramos de Oliveira - Relatora
002. 0014069-38.2013.8.17.0000
(0323539-0)
Comarca
Vara
Impetrante
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Santa Maria da Boa Vista
: Vara Única
: Mona Lisa de Araújo Brito - Defensora Pública
: Marcelo Almeida da Silva
: Roberto Adriano dos Santos
: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Alderita Ramos de Oliveira
: 22/01/2014
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PREVENTIVO. FALTA DE JUNTADA DA DECISÃO IMPUGNADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
NA VIA MANDAMENTAL. ÓBICE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE
PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE PRESO HÁ 1 (UM) ANO E MEIO SEM DATA PREVISTA PARA
O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA DESARRAZOADA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A falta de juntada de cópia do decreto de prisão preventiva se perfaz em circunstância que impende o conhecimento dos motivos que lastrearam
a segregação cautelar, impossibilitando a análise dos fundamentos que lhe dão suporte fático-legal. Precedentes do STJ e do STF.
II - Configura coação ilegal por excesso de prazo a prisão provisória do paciente por 1 (um) ano e meio sem que tenha havido o início da instrução
criminal, a qual sequer tem data prevista para iniciar.
III - Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, concedida. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0323539-0, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer
em parte do pedido e, nessa extensão, conceder a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, 22 de janeiro de 2014.
Desa. Alderita Ramos de Oliveira - Relatora
003. 0011685-05.2013.8.17.0000
(0318998-6)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Pedra
: Vara Única
: VALDEILSON CLAUDINO DE MELO
: VALDEILSON CLAUDINO DE MELO
: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra
: Dr. Antonio Carlos De O. Cavalcanti
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
: 22/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EXARADA EM 18 DE JUNHO DE 2009, MAS A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO FOI
REALIZADA, FICANDO O JULGAMENTO SUSPENSO ATÉ A JUNTADA DO EXAME DE DNA, REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ORDEM CONCEDIDA.
247
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
I- Após a prolação de sentença de pronúncia, não fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, a teor
da Súmula 21 do STJ, se o processo, que já dura quase 06 (seis) anos, não for julgado em tempo plausível diante das circunstâncias do caso
concreto, violando o preceito constitucional da duração razoável do processo.
II- Ordem concedida. Extensão do benefício ao corréu. Inteligência do art. 580 do CPP. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos de Habeas Corpus n° 0318998-6, no qual figura como parte o acima nomeado,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade,
em conceder a ordem, estendendo o benefício para o corréu, nos termos do art. 580 do CPP, nos termos do relatório e votos anexos, que passam
a integrar este julgado.
Recife/PE, 15 de janeiro de 2014.
Des. Nivaldo Mulatinho Filho- Relator
ACÓRDÃOS CRIMINAIS
4ª Câmara Criminal
Emitida em 29/01/2014
Relação No. 2014.01798 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Relação No. 2014.01798 de Publicação (Analítica)
001. 0011830-61.2013.8.17.0000
(0319266-3)
Comarca
Vara
Impetrante
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Habeas Corpus
: Recife
: Quarta Vara de Entorpecentes
: Severino Cirino de Araújo
: José Ribeiro de Sousa
: DIEGO MENDES DA COSTA
: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS
ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL
: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Marco Antonio Cabral Maggi
: Des. Fausto de Castro Campos
: 20/12/2013
FEITOS
RELATIVOS
A
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DESCABIMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO
MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
I - Hipótese em que há circunstâncias concretas que autorizam e recomendam a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública.
Paciente que, a mando de um presidiário, transportou elevada quantidade de entorpecente (645g de crack), pela recompensa financeira de R$
500,00, fomentando o tráfico ilícito de drogas controlado de dentro de estabelecimento prisional. Irrelevantes, portanto, as condições pessoais
do agente.
II - Ordem denegada. Decisão por maioria de votos.
ACÓRDÃO
248
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0011830-61.2013.8.17.0000 (319266-3), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos,
denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife,
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Relator para Acórdão
002. 0011562-07.2013.8.17.0000
(0318767-1)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Habeas Corpus
: Recife
: Quarta Vara de Entorpecentes
: Marcos Antonio Cordeiro dos Santos
: DIEGO MENDES DA COSTA
: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL CONTRA CRIMES RELATIVOS A
ENTORPECENTES DA CAPITAL
: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Marco Antonio Cabral Maggi
: Des. Fausto de Castro Campos
: 20/12/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE MERO ERRO DE DIGITAÇÃO. EXERCÍCIO DE DEFESA ASSEGURADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO DO FEITO COM DATA JÁ DESIGNADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA
EXAMINADA NO HC 319266-3. DESCABIMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PERICULOSIDADE DO
AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
I - Descabida a alegação de que a denúncia contém vício insanável que a torna inepta porquanto o erro alegado trata-se de mero erro de digitação,
que não tem o condão de invalidar a denúncia, sobretudo porque em nada compromete o exercício do direito de defesa dos acusados.
II - Inexiste o constrangimento ilegal por excesso de prazo alegado uma vez que, segundo o próprio impetrante, o feito já se encontra com
audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, 11/02/2014.
III - O pedido de revogação da prisão preventiva foi examinado no HC 319266-3, em apenso. Hipótese em que há circunstâncias concretas que
autorizam e recomendam a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública. Paciente que, a mando de um presidiário, transportou
elevada quantidade de entorpecente (645g de crack), pela recompensa financeira de R$ 500,00, fomentando o tráfico ilícito de drogas controlado
de dentro de estabelecimento prisional. Irrelevantes, portanto, as condições pessoais do agente.
IV - Ordem denegada. Decisão por maioria de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0011562-07.2013.8.17.0000 (318767-1), no qual figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos,
denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife,
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Relator para Acórdão
ACÓRDÃOS CÍVEIS
Côrte Especial
Emitida em 29/01/2014
Relação No. 2014.01774 de Publicação (Analítica)
249
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Hezekias Leal C. d. Oliveira
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0005183-21.2011.8.17.0000(0191413-0/02)
001 0005183-21.2011.8.17.0000(0191413-0/02)
Relação No. 2014.01774 de Publicação (Analítica)
001. 0005183-21.2011.8.17.0000
(0191413-0/02)
Comarca
Vara
Autor
Advog
Advog
Réu
Procdor
Suste.
Susdo.
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Conflito de competência
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: Emílio Cappozi
: Hezekias Leal Campos de Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município do Recife
: Antônio Henrique Cavalcanti Wanderley
: 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco
: 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco
: Aguinaldo Fenelon de Barros
: Corte Especial
: Des. Fausto de Castro Campos
: 0003848-64.2011.8.17.0000 (191413-0/1)
: 23/12/2013
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE
NEGADO PELO RELATOR. PARTÍCIPE ENTE PÚBLICO. DECISÃO DE CÂMARA CÍVEL QUE CUIDAVA DE MATÉRIA DE DIREITO PUBLICO.
SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 24-A, II, RITJPE. COMPETÊNCIA ALTERADA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O ÓRGÃO JULGADOR ESPECIALIZADO.
1. A decisão rescindenda emana de Câmara Cível que à época em que foi proferida detinha competência para processar e julgar os feitos que
versassem matérias de direito público.
2. Com a superveniente criação do Grupo de Câmara de Direito Público, a competência foi alterada, incumbindo ao novel órgão julgador o
conhecimento de ação rescisória que vise desconstituir decisão monocrática que negou seguimento a apelação cível em que figurou como parte
pessoa jurídica de direito público, conforme preconiza o art. 24-A, II, RITJPE, em sua atual redação.
3. Conflito conhecido e acolhido, todavia, para declarar a competência do Grupo de Câmaras de Direito Público. Sem discrepância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência, em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no
dia 23.12.2013, à unanimidade, em conhecer do conflito e declarar competente o Grupo de Câmara de Direito Público mediante distribuição
automática a um de seus membros, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que juntas passam a integrar o presente aresto.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Des. Fausto Campos
Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
Grupo de Câmaras de Direito Público
Emitida em 29/01/2014
Relação No. 2014.01775 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
250
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relação No. 2014.01775 de Publicação (Analítica)
001. 0018160-45.2011.8.17.0000
(0255302-8/01)
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Def. Público
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo Regimental
: JORGE JOSE TINOCO
: Cristina Sakaki
: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outros e outros
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
: INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO
: JORGE JOSE TINOCO
: Cristina Sakaki
: Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0017274-46.2011.8.17.0000 (255302-8)
: 28/01/2014
Ementa: Mandado de Segurança. Medicamento. Viabilização de tratamento. Degeneração Macular. Risco de cegueira. Preliminares de ausência
de prova pré-constituída e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas.
Mérito: obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado do medicamento solicitado. Preservação da saúde e da qualidade de vida do impetrante.
Dignidade da pessoa humana. Concessão da Segurança.
1- Quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída, vê-se que não merece prosperar, eis que o impetrante colacionou aos autos
prescrição esclarecendo que o tratamento com o medicamento em alusão é o único que apresenta "concretas possibilidades de manter ou
melhorar a visão comprometida pela doença supracitada", cabendo exclusivamente à autoridade médica, e não ao Estado, a indicação do meio
mais adequado e eficaz para combater o problema de saúde que acomete seu paciente.
2- No que diz respeito à impossibilidade jurídica do pedido, também não merece guarita a tese da autoridade coatora.
3- Busca o impetrante tratamento para cuidar de degeneração macular, uma das principais causas da cegueira. Vê-se, portanto, que o pedido
se baseia na melhora de sua qualidade de vida. Dessa forma, entram em cena não apenas o direito à saúde, mas também a própria dignidade
da pessoa humana, bens jurídicos de fundamental importância, com cunho de extração constitucional que, uma vez ameaçados ou violados, por
força do princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV), atraem a imediata tutela do Judiciário.
4- Preliminares rejeitadas.
5- No mérito, restando consignado nos autos que o impetrante necessita do medicamento requerido por expressa indicação do profissional
competente, é irretorquível a obrigação do Estado, por qualquer de seus entes, em provê-la, sendo irrelevante a existência, ou não, de Portaria que
autorize o seu fornecimento, mormente porque muitos dos medicamentos convencionais encontram-se obsoletos diante das novas descobertas
da medicina.
6- Preservação dos direitos fundamentais à saúde, à qualidade de vida, à dignidade da pessoa humana.
7- Concessão da segurança.
8- Prejudicialidade do agravo regimental nº 0255302-8/01, em apenso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores do Grupo de Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na forma do relatório,
votos e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado, à unanimidade de votos, em sessão realizada em 28 / 01 / 2014, em
REJEITAR AS PRELIMINARES de ausência de prova pré-constituída e de impossibilidade jurídica do pedido. NO MÉRITO, em CONCEDER A
SEGURANÇA pleiteada no presente writ, e, via de conseqüência, julgar prejudicado o agravo regimental nº 0255302-8/01, em apenso.
Recife, 28 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
002. 0017274-46.2011.8.17.0000
(0255302-8)
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Mandado de Segurança
: JORGE JOSE TINOCO
: Cristina Sakaki
: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões
251
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
: Rosana Lowenstein Feitosa
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
: Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 28/01/2014
Ementa: Mandado de Segurança. Medicamento. Viabilização de tratamento. Degeneração Macular. Risco de cegueira. Preliminares de ausência
de prova pré-constituída e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas.
Mérito: obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado do medicamento solicitado. Preservação da saúde e da qualidade de vida do impetrante.
Dignidade da pessoa humana. Concessão da Segurança.
1- Quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída, vê-se que não merece prosperar, eis que o impetrante colacionou aos autos
prescrição esclarecendo que o tratamento com o medicamento em alusão é o único que apresenta "concretas possibilidades de manter ou
melhorar a visão comprometida pela doença supracitada", cabendo exclusivamente à autoridade médica, e não ao Estado, a indicação do meio
mais adequado e eficaz para combater o problema de saúde que acomete seu paciente.
2- No que diz respeito à impossibilidade jurídica do pedido, também não merece guarita a tese da autoridade coatora.
3- Busca o impetrante tratamento para cuidar de degeneração macular, uma das principais causas da cegueira. Vê-se, portanto, que o pedido
se baseia na melhora de sua qualidade de vida. Dessa forma, entram em cena não apenas o direito à saúde, mas também a própria dignidade
da pessoa humana, bens jurídicos de fundamental importância, com cunho de extração constitucional que, uma vez ameaçados ou violados, por
força do princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV), atraem a imediata tutela do Judiciário.
4- Preliminares rejeitadas.
5- No mérito, restando consignado nos autos que o impetrante necessita do medicamento requerido por expressa indicação do profissional
competente, é irretorquível a obrigação do Estado, por qualquer de seus entes, em provê-la, sendo irrelevante a existência, ou não, de Portaria que
autorize o seu fornecimento, mormente porque muitos dos medicamentos convencionais encontram-se obsoletos diante das novas descobertas
da medicina.
6- Preservação dos direitos fundamentais à saúde, à qualidade de vida, à dignidade da pessoa humana.
7- Concessão da segurança.
8- Prejudicialidade do agravo regimental nº 0255302-8/01, em apenso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores
do Grupo de Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na forma do relatório, votos e notas
taquigráficas que passam a integrar o presente julgado, à unanimidade de votos, em sessão realizada em 28 / 01 / 2014, em REJEITAR AS
PRELIMINARES de ausência de prova pré-constituída e de impossibilidade jurídica do pedido. NO MÉRITO, em CONCEDER A SEGURANÇA
pleiteada no presente writ, e, via de conseqüência, julgar prejudicado o agravo regimental nº 0255302-8/01, em apenso.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
003. 0010883-07.2013.8.17.0000
(0317361-5)
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Mandado de Segurança
: JULIANA CAVALCANTI MARQUIM DE PONTES
: Cristina Sakaki - Defensora Pública
: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz
: Dra. Maria Helena Nunes Lyra
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 28/01/2014
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE
PORTADORA DE FIBROSSARCOMA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AMBAS REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, SEGURANÇA
CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de
inadmissibilidade do mandamus por ausência de prova pré-constituída, rejeitada à unanimidade, uma vez que o direito líquido e certo da Impetrante
é de cunho constitucional e a matéria em questão é puramente de direito. Ademais, estão presentes os outros requisitos autorizadores da
impetração. Por sua vez, Impetrado não demonstrou que o tratamento perquirido é ineficaz ou que existam outros, patrocinados ou não pelo
SUS. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitada à unanimidade, uma vez que além o pleito do Impetrante ser tutelado, inclusive
por norma de natureza constitucional (art. 196 da CF/88), que erige o direito à saúde como responsabilidade do Poder Público, o Estatuto
que regula o processo de licitação, a Lei nº. 8.666/93, prevê hipótese em que tal certame é dispensável, entre as quais se enquadra o de
252
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
situações emergenciais, como ocorre in casu. 3. Mérito: O Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na
conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade
do medicamento para a garantia da vida, deverá ele ser fornecido. 4. Nesse fim, a concessão da segurança tem por escopo tornar efetiva as
previsões constitucionais, dispostas nos arts. 196 da Carta de 1988 e 159 da Constituição Estadual, que asseguram aos menos favorecidos o
direito fundamental à saúde. 5. Aplicação da Súmula 18 do TJPE - Segurança concedida. 6. Agravo Regimental prejudicado. 7. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos este Mandado de Segurança, acordam os Exmos. Desembargadores que compõem o Grupo de Câmaras de Direito
Público deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, em sessão realizada em 28 / 01 / 2014, em rejeitar as preliminares de ausência de
prova pré-constituída e de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, também, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança na forma
requerida na inicial, restando prejudicado o Agravo Regimental em apenso, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas, anexos, que
passam a integrar o presente julgado.
Recife, 2 8 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
004. 0010883-07.2013.8.17.0000
(0317361-5)
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo Regimental no Mandado de Segurança
: JULIANA CAVALCANTI MARQUIM DE PONTES
: Cristina Sakaki - Defensora Pública
: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO e outro e outro
: Estado de Pernambuco
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz
: JULIANA CAVALCANTI MARQUIM DE PONTES
: Cristina Sakaki - Defensora Pública
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0010883-07.2013.8.17.0000 (317361-5)
: 28/01/2014
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE
PORTADORA DE FIBROSSARCOMA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AMBAS REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, SEGURANÇA
CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de
inadmissibilidade do mandamus por ausência de prova pré-constituída, rejeitada à unanimidade, uma vez que o direito líquido e certo da Impetrante
é de cunho constitucional e a matéria em questão é puramente de direito. Ademais, estão presentes os outros requisitos autorizadores da
impetração. Por sua vez, Impetrado não demonstrou que o tratamento perquirido é ineficaz ou que existam outros, patrocinados ou não pelo
SUS. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitada à unanimidade, uma vez que além o pleito do Impetrante ser tutelado, inclusive
por norma de natureza constitucional (art. 196 da CF/88), que erige o direito à saúde como responsabilidade do Poder Público, o Estatuto
que regula o processo de licitação, a Lei nº. 8.666/93, prevê hipótese em que tal certame é dispensável, entre as quais se enquadra o de
situações emergenciais, como ocorre in casu. 3. Mérito: O Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na
conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade
do medicamento para a garantia da vida, deverá ele ser fornecido. 4. Nesse fim, a concessão da segurança tem por escopo tornar efetiva as
previsões constitucionais, dispostas nos arts. 196 da Carta de 1988 e 159 da Constituição Estadual, que asseguram aos menos favorecidos o
direito fundamental à saúde. 5. Aplicação da Súmula 18 do TJPE - Segurança concedida. 6. Agravo Regimental prejudicado. 7. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos este Mandado de Segurança, acordam os Exmos. Desembargadores que compõem o Grupo de
Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, em sessão realizada em 28 / 01 / 2014, em rejeitar as preliminares
de ausência de prova pré-constituída e de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, também, à unanimidade de votos, em conceder
a Segurança na forma requerida na inicial, restando prejudicado o Agravo Regimental em apenso, tudo conforme o relatório, votos e notas
taquigráficas, anexos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
005. 0008250-23.2013.8.17.0000
(0310888-3)
Impte.
Def. Público
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
: Anagisa Maria da Luz
: Cristina Sakaki - Defensora Pública
253
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Impdo.
Procdor
Embargante
Procdor
Embargado
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
: Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro
: Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco
: Diego Franklin Pereira de Freitas
: Anagisa Maria da Luz
: Cristina Sakaki - Defensora Pública
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0008250-23.2013.8.17.0000 (310888-3)
: 14/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEVIDAMENTE PRESCRITO À
PORTADORA DE NEOPLASIA DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL - GLIOBLASTOMA MULTIFORME, CID C71.9 (TEMODAL). DEVER DO
ESTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de
declaração não são cabíveis para a simples rediscussão da matéria. 2. As questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no aresto
embargado, não servindo a sede aclaratória ao reexame meritório do que já foi decidido. 3. Embargos de declaração à unanimidade improvidos,
não se considerando malferidos os arts. 2º, 5º, 37, caput e XXI, 196, 198, todos da CF, art. 1º e 10 da Lei 12.016/2009, pela fundamentação exposta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração no mandado de segurança nº 310888-3, acima referenciados,
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à
unanimidade, em negar-lhes provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado.
P.R.I.
Recife, 14 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto - Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
2ª Câmara Cível
Emitida em 29/01/2014
Relação No. 2014.01779 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Camila Moraes Vilaverde Lopes
Carlos Alberto L. D. Possidio
Carlos Roberto Siqueira Castro
Celso David Antunes
Eduardo Wagner de Assis Lima
George Cláudio C. Mariano
Hermenegildo Pinheiro
Hugo Filardi Pereira
Ivo Tinô do Amaral Júnior
Josefa Renê Patriota
José Edgard da Cunha B. Filho
João André Sales Rodrigues
Luis Carlos Monteiro Laurenço
Luis Carlos Monteiro Laurenço
Luiz Ricardo de Castro Guerra
MANUELA DE LIMA LIRA
Maria Luiza Torres Ribeiro
Mário Gustavo C. d. Oliveira
PAULO CESAR HAFLE
Paulo Emanuel Perazzo Dias
Ricardo Luiz P. M. d. Oliveira
Rostand Inacio dos Santos
Rômulo Marinho Falcão
SUZANA LOPES DA SILVA
002 0005536-90.2013.8.17.0000(0304944-9)
005 0002365-38.2010.8.17.1130(0270143-5)
003 0084577-55.2003.8.17.0001(0219273-6)
005 0002365-38.2010.8.17.1130(0270143-5)
001 0004237-66.2010.8.17.1590(0274706-8)
003 0084577-55.2003.8.17.0001(0219273-6)
003 0084577-55.2003.8.17.0001(0219273-6)
003 0084577-55.2003.8.17.0001(0219273-6)
003 0084577-55.2003.8.17.0001(0219273-6)
002 0005536-90.2013.8.17.0000(0304944-9)
001 0004237-66.2010.8.17.1590(0274706-8)
002 0005536-90.2013.8.17.0000(0304944-9)
001 0004237-66.2010.8.17.1590(0274706-8)
005 0002365-38.2010.8.17.1130(0270143-5)
002 0005536-90.2013.8.17.0000(0304944-9)
006 0034263-61.2010.8.17.0001(0254616-3)
004 0147237-75.2009.8.17.0001(0301241-1)
006 0034263-61.2010.8.17.0001(0254616-3)
004 0147237-75.2009.8.17.0001(0301241-1)
003 0084577-55.2003.8.17.0001(0219273-6)
006 0034263-61.2010.8.17.0001(0254616-3)
004 0147237-75.2009.8.17.0001(0301241-1)
006 0034263-61.2010.8.17.0001(0254616-3)
002 0005536-90.2013.8.17.0000(0304944-9)
254
Edição nº 21/2014
Walter Pereira de Barros
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
002 0005536-90.2013.8.17.0000(0304944-9)
001 0004237-66.2010.8.17.1590(0274706-8)
002 0005536-90.2013.8.17.0000(0304944-9)
004 0147237-75.2009.8.17.0001(0301241-1)
005 0002365-38.2010.8.17.1130(0270143-5)
006 0034263-61.2010.8.17.0001(0254616-3)
003 0084577-55.2003.8.17.0001(0219273-6)
Relação No. 2014.01779 de Publicação (Analítica)
001. 0004237-66.2010.8.17.1590
(0274706-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Julgado em
Apelação
: Vitória de Santo Antão
: 2ª Vara Cível
: Banco do Brasil S/A
: Luis Carlos Monteiro Laurenço
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BV Financeira S. A - Crédito, Financiamento e Investimento
: José Edgard da Cunha Bueno Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Iracema Maria dos Santos
: Eduardo Wagner de Assis Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: 22/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA
- RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAS.
DECISÃO: À unanimidade de votos, negou-se provimento aos Apelos, nos termos do voto da Turma.
DATA DO JULGAMENTO: 22 de janeiro de 2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 0274706-8, em que são apelantes o BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO e apelada,
IRACEMA MARIA DOS SANTOS, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da Turma.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Des. Eurico de Barros Correia Filho
Relator substituto
002. 0005536-90.2013.8.17.0000
(0304944-9)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 19ª Vara Cível
: UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS
: Walter Pereira de Barros
: João André Sales Rodrigues
: Luiz Ricardo de Castro Guerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Abelardo Vieira de Lucena
: Josefa Renê Patriota
: SUZANA LOPES DA SILVA
: Camila Moraes Vilaverde Lopes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS
: João André Sales Rodrigues
: Luiz Ricardo de Castro Guerra
: Walter Pereira de Barros
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Abelardo Vieira de Lucena
: Josefa Renê Patriota
: SUZANA LOPES DA SILVA
: Camila Moraes Vilaverde Lopes
255
Edição nº 21/2014
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: 0005536-90.2013.8.17.0000 (304944-9)
: 22/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DE
TRIBUNAL SUPERIOR - INTIMAÇÃO DAS PARTES - REQUERIMENTO PUBLICAÇÃO NOME CAUSÍDICO - ALEGAÇAO DE NULIDADE PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - PRECLUSÃO.
DECISÃO: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Legal, nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 22 de janeiro de 2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 0304944-9, em que é recorrente UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS e
recorrido, ABELARDO VIEIRA DE LUCENA, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do voto do Relator.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Des. Eurico de Barros Correia Filho
Relator substituto
003. 0084577-55.2003.8.17.0001
(0219273-6)
Comarca
Vara
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 23ª Vara Cível
: José Paulo de Almeida
: IRENILDO LIMA SILVA
: IRAKITAN MONTEIRO SILVA
: GERALDO FERREIRA DA SILVA
: GIOVANI ALVES BARBOSA
: FABIO RICARDO MACIEL DE CARVALHO
: COSMO ALVES DO NASCIMENTO
: Abílio José Leite Maia
: Antonio César de Albuquerque
: ANTÔNIO FERNANDO DE LIMA TORRES
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: e Outros
: BB BANCO DE INVESTIMENTO S/A
: Hermenegildo Pinheiro
: Ivo Tinô do Amaral Júnior
: e Outros
: Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
: Hugo Filardi Pereira
: Carlos Roberto Siqueira Castro
: e Outros
: RINALDO LIRA
: BANCO JP MORGAN S/A
: George Cláudio Cavalcanti Mariano
: e Outros
: 2ª Câmara Cível
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: 22/01/2014
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO EM OPERAÇÃO DE VENDA
DE AÇÕES POR CLUBE DE INVESTIMENTOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA:
AUSÊNCIA DE LIDE DECORRENTE DE RELAÇÃO TRABALHISTA A ENSEJAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS REJEITADA:
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-DIRETOR DO CLUBE DE INVESTIMENTOS
ACOLHIDA: LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ADMINISTRADORA DA CARTEIRA PARA DEFENDER OS INTERESSES DO
CLUBE EM JUÍZO - MÉRITO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS AÇÕES TERIAM SIDO VENDIDAS ABAIXO DO VALOR
SUPOSTAMENTE PROMETIDO - A ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO, CONFORME DISPOSTO NO ESTATUTO SOCIAL, OUTORGA
PLENOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE PARA ALIENAÇÃO DE AÇÕES, NÃO SE PODENDO ALEGAR, PORTANTO, O
DESCONHECIMENTO SOBRE A TRANSAÇÃO POR PARTE DOS APELANTES - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA A RESPEITO
DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL PARA A VENDA DE AÇÕES - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
256
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
DECISÃO: "À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, nos termos do voto da turma. À
unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade absoluta por falta de intimação da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do
voto da turma. À unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Rinaldo Lira, nos termos do voto da turma. No mérito,
à unanimidade de votos, negou-se provimento ao Apelo, nos termos do voto da turma."
DATA DO JULGAMENTO: 22 de janeiro de 2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0219273-6, em que figuram como Apelantes JOSÉ PAULO
DE ALMEIDA E OUTROS e como Apelados BB BANCO DE INVESTIMENTO S/A E OUTROS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, POR UNANIMIDADE, em rejeitar as
preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de nulidade absoluta por falta de intimação da CVM, acolher a preliminar de
ilegitimidade passiva de Rinaldo Lira e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da turma.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
DES. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO
Relator Substituto
004. 0147237-75.2009.8.17.0001
(0301241-1)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Apelação
: Recife
: 24ª Vara Cível
: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
: Rostand Inacio dos Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Aurino da Silva
: PAULO CESAR HAFLE
: Maria Luiza Torres Ribeiro
: 2ª Câmara Cível
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 22/01/2014
EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT -- INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU
DE INVALIDEZ, DEVENDO-SE OBSERVAR A REDUÇÃO PROPORCIONAL PREVISTA NA TABELA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.945/09,
REGULAMENTADA POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ
(S. 474) - LESÃO PERMANENTE, PORÉM PARCIAL, CONFORME AFERIDO EM PERÍCIA REALIZADA PELO IML, ENQUADRANDO-SE
NO PERCENTUAL DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA, CORRESPONDENTES A R$9.450,00 - APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
DECISÃO: "À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator."
DATA DO JULGAMENTO: 22 de janeiro de 2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 301241-1, em que figura como Apelante a SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e como Apelado JOSÉ AURINO DA SILVA, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, POR UNANIMIDADE, em dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
DES. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO
Relator Substituto
005. 0002365-38.2010.8.17.1130
Apelação
257
Edição nº 21/2014
(0270143-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Petrolina
: 4º Vara Cível
: EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES.
: Carlos Alberto Lustosa De Possidio
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO.
: Celso David Antunes
: Luis Carlos Monteiro Laurenço
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 22/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CLONAGEM CARTÃO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA
NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - QUANTUM INDENIZAÇÃO MORAL INSUFICIENTE - AUSENTE CARÁTER PUNITIVOPEDAGÓGICO - MAJORAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
DECISÃO: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 22 de janeiro de 2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 0270143-5, em que é apelante EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES e apelado,
BANCO IBI S/A, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Des. Eurico de Barros Correia Filho
Relator substituto
006. 0034263-61.2010.8.17.0001
(0254616-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Recife
: 14ª Vara Cível
: UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
: Mário Gustavo Carvalho de Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Juliana Nunes de Lima
: Ricardo Luiz Prequé Moura de Oliveira
: MANUELA DE LIMA LIRA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
: Rômulo Marinho Falcão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Juliana Nunes de Lima
: Ricardo Luiz Prequé Moura de Oliveira
: MANUELA DE LIMA LIRA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: 0034263-61.2010.8.17.0001 (254616-3)
: 22/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO MÉDICA PELA AGRAVANTE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO
CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PELA AGRAVADA - GESTAÇÃO GEMELAR - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA
- ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO, POIS EM CONFRONTO
COM SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO: "À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR".
DATA DO JULGAMENTO: 22 de janeiro de 2014.
ACÓRDÃO
258
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 254616-3, em que é agravante UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO e, agravada, JULIANA NUNES DE LIMA. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso nos termos do voto do
Relator.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Des. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO
Relator Substituto
ACÓRDÃOS CÍVEIS
3ª Câmara Cível
Emitida em 29/01/2014
Relação No. 2014.01783 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Antonio Braz da Silva
LAERCIO ARAÚJO
Virna Alves Ferreira Diniz
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0005742-90.2011.8.17.0480(0284521-8)
001 0005742-90.2011.8.17.0480(0284521-8)
001 0005742-90.2011.8.17.0480(0284521-8)
001 0005742-90.2011.8.17.0480(0284521-8)
Relação No. 2014.01783 de Publicação (Analítica)
001. 0005742-90.2011.8.17.0480
(0284521-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Caruaru
: 4ª Vara Cível
: BANCO FIAT S.A
: Antonio Braz da Silva
: Virna Alves Ferreira Diniz
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ARLINGTON SOUZA COELHO
: LAERCIO ARAÚJO
: ARLINGTON SOUZA COELHO
: LAERCIO ARAÚJO
: BANCO FIAT S.A
: Antonio Braz da Silva
: Virna Alves Ferreira Diniz
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: 09/01/2014
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFAS ABUSIVAS. IMPOSIÇÃO
UNILATERAL. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL A LEGITIMAR
O AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC).
I - Não estando listada entre as tarifas passíveis de cobrança por serviços prioritários na Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da
Circular BACEN 3.371/2007, eficaz a partir de 30.4.2008, nem na Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada
pela Resolução 4.021/2011, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) deixou de ser legitimamente passível de pactuação com a entrada em vigor
da Resolução CMN.3.518/2007.
II - Contrato firmado em 2009, submetendo-se, portando, à regência da Resolução CMN 3.518/2007, bem como à Circular do BACEN 3.371,
eficaz a partir de 30.4.2008, de forma que o contrato firmado entre as partes não poderia prever a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), mercê da ausência de supedâneo legal.
III - Não provado o engano justificável, a que se reporta o parágrafo único do art.42 do CDC, em cobrança de tarifas carregadas de abusividade,
legítima se torna a restituição em dobro do que foi pago indevidamente.
259
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
IV - Em sentença condenatória os honorários advocatícios há ser fixado em percentual, na forma do § 3º do art. 20 do CPC.
V - Provido o recurso do autor. Improvido o recurso do réu.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. Nº 0284521-8, em que figuram como Apelantes ARLINGTON SOUZA COELHO e o
BANCO FIAT S/A e como apelados os mesmos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do autor e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso do réu, nos
termos da peça de fl.140 e notas de fls.149 e seguintes.
Recife, 24 de janeiro de 2014.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá
Juíza designada para lavrar o acórdão.
ACÓRDÃOS CÍVEIS
1ª Câmara de Direito Público
Emitida em 29/01/2014
Relação No. 2014.01788 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves
Clenio Tadeu de Oliveira França
JOÃO ROBERTO DE GÓIS B. ALVES.
José Romero Rodrigues L. Júnior
Paulo Eduardo Guedes Maranhão
Rodrigo de Oliveira Almendra
TÚLIO DA SILVA BARROS
Wagner Teixeira dos Santos
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0012813-60.2013.8.17.0000(0321015-7)
004 0107720-63.2009.8.17.0001(0267565-6)
002 0012813-60.2013.8.17.0000(0321015-7)
004 0107720-63.2009.8.17.0001(0267565-6)
003 0062456-18.2012.8.17.0001(0319295-4)
004 0107720-63.2009.8.17.0001(0267565-6)
001 0013398-15.2013.8.17.0000(0322114-9)
004 0107720-63.2009.8.17.0001(0267565-6)
001 0013398-15.2013.8.17.0000(0322114-9)
003 0062456-18.2012.8.17.0001(0319295-4)
004 0107720-63.2009.8.17.0001(0267565-6)
Relação No. 2014.01788 de Publicação (Analítica)
001. 0013398-15.2013.8.17.0000
(0322114-9)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
: Jaboatão dos Guararapes
: 2ª Vara da Faz. Pública
: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
: Djalma Alexandre Galindo
: CLAUDEMIR MEIRA DE SOUZA e outros e outros
: TÚLIO DA SILVA BARROS
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
: Djalma Alexandre Galindo
: CLAUDEMIR MEIRA DE SOUZA
: EVALDO RAMOS DA SILVA
: FERNANDO ANTONIO BALDOINO FILHO
: INALDO BARBOSA DE ANDRADE
: JAIME CAVALCANTI DO NASCIMENTO
: JOAO RICARDO DE SOUZA
: JOSE ALCIRNES ALVES DE SOUZA E SILVA
260
Edição nº 21/2014
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: JOSE FRANCISCO DA SILVA
: PAULO GERMANO DA SILVA
: MARCONE FERREIRA LUCENA
: MARCOS ANTONIO FELIX DE SANTANA
: MESACH ALEXANDRINO DE MELO
: TÚLIO DA SILVA BARROS
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0013398-15.2013.8.17.0000 (322114-9)
: 21/01/2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. BENEFÍCIO DE
CARÁTER GERAL, SENDO EXTENSIVO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há óbice à concessão liminar no caso ora em análise, pois o STF editou a súmula nº 729, que excepcionou o impedimento à concessão
de liminar nas causas de natureza previdenciária: Súmula 729: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza
previdenciária".
2. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo tem caráter de generalidade, essencial para que seja incorporado aos proventos dos
policiais militares inativos e pensionistas.
3. Este Egrégio Tribunal, por meio das suas Câmaras de Direito Público, em diversas oportunidades, decidiram pelo caráter genérico de tal
Gratificação, já que devida a todos os policiais da ativa, indistintamente.
4. Recurso desprovido, para manter a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada em favor dos demandantes.
5. Agravo Regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0322114-9, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, conhecer do
Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com
as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 21 de 01 de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
002. 0012813-60.2013.8.17.0000
(0321015-7)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco e outro e outro
: Paulo Sergio Cavalcanti Araujo
: ELIAS AMARAL VALÕES e outros e outros
: Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves
: JOÃO ROBERTO DE GÓIS BEZERRA ALVES.
: Estado de Pernambuco
: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
: Paulo Sergio Cavalcanti Araujo
: ELIAS AMARAL VALÕES
: ELIAS TELES PEREIRA
: Expedito Pinto da Silva
: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS
: FRANCISCO NOGUEIRA DE CARVALHO
: FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES
: FRANCISCO PINHEIRO GOMES DA SILVA
: GIVALDO ALENCAR DA SILVA
: HELENO EVARISTO DA SILVA
: JOSE NUNES DE CARVALHO
: VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS
: IVO RICARDO FLORENCIO
: LUCIANO PEREIRA DE MELO
: Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves
: JOÃO ROBERTO DE GÓIS BEZERRA ALVES.
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0012813-60.2013.8.17.0000 (321015-7)
: 21/01/2014
261
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL, SENDO EXTENSIVO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO PROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco rejeitada.
2. Em que pese a criação da FUNAPE como fonte pagadora dos proventos dos inativos, a Lei Complementar Estadual nº. 28/2000, em seus
artigos 1º, caput, e 94 prevê a responsabilidade solidária do Estado e da referida Fundação.
3. Não há óbice à concessão liminar no caso ora em análise, pois o STF editou a súmula nº 729, que excepcionou o impedimento à concessão
de liminar nas causas de natureza previdenciária: Súmula 729: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza
previdenciária".
4. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo tem caráter de generalidade, essencial para que seja incorporado aos proventos dos
policiais militares inativos e pensionistas.
5. Este Egrégio Tribunal, por meio das suas Câmaras de Direito Público, em diversas oportunidades, decidiram pelo caráter genérico de tal
Gratificação, já que devida a todos os policiais da ativa, indistintamente.
6. Recurso desprovido, para manter a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada em favor dos demandantes.
7. Agravo Regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0321015-7, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, conhecer do
Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com
as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 21 de 01 de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
003. 0062456-18.2012.8.17.0001
(0319295-4)
Comarca
Vara
Autos Complementares
Autor
Procdor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação / Reexame Necessário
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: 02887194 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
: ESTADO DE PERNAMBUCO-PE
: Antônio Figueiredo Guerra Beltrão
: Luciana Roffe de Vasconcelos
: ANDRÉ LUIS DE SOUSA
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: João Antonio De Araujo Freitas Henriques
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: Des. Fernando Cerqueira
: 14/01/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PE. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. O CANDIDATO NÃO ATINGIU O PERCENTUAL MÍNIMO
DE ACERTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) EM CADA PROVA. PONTO DE CORTE INCIDENTE EM CADA DISCIPLINA, AFERIDAS
ISOLADAMENTE. REEXAME PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Da leitura do item 3.1.6 do Edital, depreende-se
que os candidatos, para serem aprovados no exame intelectual, deveriam obter um número de acertos mínimo de 40% (quarenta por cento) em
cada prova, dentre as relacionadas no quadro de provas inserto no item 3.1.8. 2. O Ofício nº 127/2010 GGAIIC/GICAP apenas esclareceu que
o ponto de corte a ser adotado pela banca examinadora deveria ser por disciplina, aferidas isoladamente. 3. O candidato apelado não obteve a
pontuação mínima em cada disciplina, necessária para aprovação. 4. Reexame provido e apelo prejudicado. 5. Decisão por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0319295-4, ACORDAM os Desembargadores
integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, por maioria de votos, em dar provimento ao
Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
P. R. I.
Recife,
14
de
01 de 2013.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
004. 0107720-63.2009.8.17.0001
(0267565-6)
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agr
262
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Embargante
Procdor
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: FLAVIA TALITA PEIXOTO AMORIM SIMOES
: Rodrigo de Oliveira Almendra
: Clenio Tadeu de Oliveira França
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Henrique Luiz de Lucena Moura
: Antiógenes V. de Sena Júnior
: FLAVIA TALITA PEIXOTO AMORIM SIMOES
: Rodrigo de Oliveira Almendra
: Clenio Tadeu de Oliveira França
: Wagner Teixeira dos Santos
: José Romero Rodrigues Leite Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Fernando Cerqueira
: 0107720-63.2009.8.17.0001 (267565-6)
: 14/01/2014
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 535 DO CPC. TERMO DE TRANSAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E PARTICULAR SOBRE NOMEAÇÃO
E POSSE EM CARGO PÚBLICO - TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATA QUE EXERCE CARGO
PÚBLICO SUB JUDICE. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O manejo de Embargos Declaratórios não se presta à rediscussão da causa, sendo tal remédio recursal incabível quando ausentes os
pressupostos elencados no art. 535 do CPC.
2. Conquanto vija Lei Complementar que autorize o Estado de Pernambuco a transigir, é vedado o acordo que disponha sobre bens indisponíveis.
Precedentes.
3. No caso concreto, a particular teve sua nomeação cassada por este tribunal por não haver sido aprovada em concurso público, razão por
que não se pode ver reconhecido direito ao exercício do cargo, mesmo porque não há que se falar na aplicação da teoria do fato consumado
a candidatos sub judice.
4. Nesses termos, qualquer tentativa, por parte do Estado, de transacionar para garantir a permanência da particular no cargo público configuraria
manifesta burla ao princípio do concurso público.
5. Embargos parcialmente acolhidos, tão-somente para determinar o desarquivamento do processo nº 0267565-6/03.
6. Decisão por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo Regimental na Apelação Cível
n.º 0267565-6, em que figuram como embargantes FLÁVIA TALITA PEIXOTO AMORIM SIMÕES E O ESTADO DE PERNAMBUCO, e como
embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em
conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão-somente para determinar o desarquivamento do processo
autuado sob o nº 0267565-6/03, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS
RELATOR
ACÓRDÃOS CÍVEIS
3ª Câmara de Direito Público
Emitida em 29/01/2014
Relação No. 2014.01790 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
263
Edição nº 21/2014
Ana Patrícia Vieira de Almeida
CEZAR AUGUSTO FERNANDES SILVA
Edilena Accioly Frej
Francisco Serpa Cossart
GRACILIANO DE SOUZA CINTRA
Gustavo Cardim Russo de Melo
Jacira Maria Genú F. d. Freitas
José Geraldo Da Silva
João Ricardo Silva Xavier
João Ricardo Silva Xavier
Karla P. C. C. d. V. Correia
Karla P. C. C. d. V. Correia
Marcos Antonio Inácio da Silva
Rodrigo Rangel Maranhão
Wagner da Silva Bispo
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
007 0102254-88.2009.8.17.0001(0276899-6)
002 0002062-47.2008.8.17.0660(0286128-5)
001 0056591-87.2007.8.17.0001(0284939-0)
002 0002062-47.2008.8.17.0660(0286128-5)
006 0000030-70.2011.8.17.0270(0278575-9)
007 0102254-88.2009.8.17.0001(0276899-6)
004 0039281-34.2008.8.17.0001(0295786-6)
002 0002062-47.2008.8.17.0660(0286128-5)
003 0001259-43.2011.8.17.0730(0287663-3)
005 0001560-87.2011.8.17.0730(0286732-9)
003 0001259-43.2011.8.17.0730(0287663-3)
005 0001560-87.2011.8.17.0730(0286732-9)
006 0000030-70.2011.8.17.0270(0278575-9)
006 0000030-70.2011.8.17.0270(0278575-9)
008 0012856-94.2013.8.17.0000(0321082-8)
001 0056591-87.2007.8.17.0001(0284939-0)
002 0002062-47.2008.8.17.0660(0286128-5)
003 0001259-43.2011.8.17.0730(0287663-3)
004 0039281-34.2008.8.17.0001(0295786-6)
005 0001560-87.2011.8.17.0730(0286732-9)
006 0000030-70.2011.8.17.0270(0278575-9)
007 0102254-88.2009.8.17.0001(0276899-6)
Relação No. 2014.01790 de Publicação (Analítica)
001. 0056591-87.2007.8.17.0001
(0284939-0)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação / Reexame Necessário
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: Maria Zulmira Silva Timóteo
: DAVID FERREIRA DE MENDONÇA
: Edilena Accioly Frej
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Ana Maria Do Amaral Marinho
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 23/01/2014
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUXÍLIO- ACIDENTE CONCEDIDO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA
TEMPORÁRIA. CIRURGIA REALIZADA EM 2008. LAUDOS MÉDICOS DE 2012 QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA E
A PRESENÇA DE DOR. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. FUNÇÕES EXERCIDAS PELO OBREIRO DE NATUREZA PESADA E COM
ESFORÇO REPETITIVO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NECESSIDADE DE
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. NÃO PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O Auxílio-Acidente é um benefício concedido ao segurado como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
2. O apelado era mecânico e trabalhava com manutenção de máquinas pesadas, trocando cabos de aço, limpando e lubrificando as máquinas,
usando alicates, marretas, chaves e que para realização de seu trabalho utilizava os membros inferiores e superiores realizando movimentos
repetitivos;
3. Alega também o recorrido que em 2000, começou a sentir dores e dormência no membro superior direito, na altura do punho e em toda a
extensão do braço e antebraço direito. Foi diagnosticado como portador de Síndrome do Túnel do Carpo, tendo sido submetido a tratamento
cirúrgico em 2007/2008. Alega que até o momento ainda sofre com dores e limitações para o trabalho
4. O laudo do perito judicial de fls168/169, elaborado em 09/09/2008 concluiu que o autor/recorrido apresentava uma lesão que poderia ter sido
ocasionada pelo exercício do trabalho e que desta lesão resultou redução da capacidade de trabalho. Contudo, entendeu que esta redução era
temporária cessando após a recuperação da cirurgia realizada;
5. Cirurgia foi realizada em 09/08/2008 e teve por objetivo a descompressão do nervo mediano do nível do túnel do carpo, conforme relatório
médico de fls. 155.
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6. Ocorre que em audiência, o recorrido informou que teve uma melhora nas dores sentidas por conta da síndrome do túnel do carpo, mas que
no esforço ainda sente dores (fls. 188). Contudo, desde aquela época continua realizando tratamentos médicos com fisioterapia, uma vez que
continua com dores vide fls. 262/263, 271/274, 277 (todos do ano de 2010), 283/286, 289/293, 296/297, 308/309/312, 320/321, 325/326, 336/337
(todos do ano de 2011), 350/353, 369/371 (todos do ano de 2012
7. Cabe ainda destacar o relatório médico de fls. 181, que informa que o recorrido foi submetido ao procedimento cirúrgico, mas que ainda se
queixa de dor. Portanto, há documentos nos autos que comprovam que houve redução da capacidade de trabalho já que ele não pode desenvolver
suas funções laborativas atuais por conta da dor.
8. Destarte, cumpre averbar que apesar da prova pericial ser reconhecida como indispensável para constatação do nexo etiológico entre o
exercício do trabalho e a lesão que resultou na redução da capacidade laborativa do obreiro, é cediço que o magistrado não se encontra adstrito
ao lado pericial, vez que tem a faculdade de estabelecer seu convencimento, de forma livre, com lastro em outras premissas, elementos ou fatos
provados nos autos.
9. Assim sendo, amparando-me no princípio do livre convencimento, creio que não merece acolhida a linha de argumentação defendida pelo
INSS e, desta forma, perfilho o mesmo entendimento proferido pelo magistrado a quo.
10. Ora, na perícia judicial realizada em 2008 informa que a incapacidade é temporária e o que o tempo de cura era o tempo de recuperação
da cirurgia. Considerando que quatro anos depois o obreiro continua a sentir dores nos punhos quando realiza determinados movimentos não
se pode aceitar que a lesão seja temporária.
11. Não se está aqui afirmando, a contra senso do aposto no laudo supracitado, que o apelado esta impossibilitado de trabalhar, mas sim, que
as dores que sente não lhe possibilitam que continue trabalhando na mesma atividade anteriormente exercida, necessitando de reabilitação.
12. Insta salientar ainda, que a redução da capacidade laborativa para fins de auxílio-acidente basta que se dê no trabalho que exercia
habitualmente, e não para qualquer tipo de trabalho.
13. Assim, quanto à existência de nexo etiológico e a incapacidade laborativa parcial do apelado, faz-se impositivo atentar para o fato de que o
obreiro sempre realizou serviços pesados que necessitam de força e no qual se realizam movimentos repetitivos, pois já trabalhou como operador
de máquinas, mecânico industrial.
14. Outrossim, é cediço que nas demandas acidentárias se impõe a aplicação do princípio in dubiu pro misero, o qual exige a análise do conjunto
probatório de maneira mais favorável ao beneficiário.
15. No que diz respeito aos honorários advocatícios, entendo que o julgador os fixou de forma razoável, devendo ser mantidos em 10% sobre o
valor da condenação, haja vista ser a ação de pouca complexidade, mas que demandou um acompanhamento constante do causídico por conta
da necessidade de apresentação dos diversos laudos médicos ao longo dos anos. Além do que, o processo vem se desenvolvendo desde o ano
2007. Tudo isto justifica a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento).
16. Reexame necessário não provido. Apelo prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível nº 0284939-0, tendo como apelante o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e apelado DAVID FERREIRA DE MENDONÇA, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de
Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23/01/2014, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao reexame necessário, declarando prejudicado o apelo voluntário, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas,
anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
002. 0002062-47.2008.8.17.0660
(0286128-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelação
: Goiana
: 1ª Vara
: Município de Goiana
: CEZAR AUGUSTO FERNANDES SILVA
: José Geraldo Da Silva
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Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Julgado em
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: AURENI PEREIRA DA SILVA
: Francisco Serpa Cossart
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 23/01/2014
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.574/89. LEI ESTADUAL Nº 6.123/68. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 16/99. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO DE DIREITO CONCEDIDO A SERVIDOR. ALTERAÇÃO
NA LEI ESTADUAL NÃO IMPLICA REFLEXO AUTOMÁTICO NA NORMATIVA MUNICIPAL, SOB PENA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- O ente público municipal ao implementar os benefícios aludidos pela Lei Estadual, o fez através da Lei Municipal nº 1.574/89. Ao fazer isto,
trouxe o texto constitucional estadual que vigia naquela época. Portanto, não poderia a municipalidade suprimir direito concedido ao servidor
sem a edição de legislação para tal finalidade.
2- Para que haja a supressão do Adicional por Tempo de Serviço na esfera municipal, torna-se imprescindível a edição de lei pelo respectivo ente
político, obedecendo ao processo legislativo regular, sob pena de violação do postulado constitucional da autonomia legislativa.
3 - Portanto, deve o município, querendo, todas as vezes que houver modificações na Carta Estadual, que dizer, formalmente, isto é, na forma
de lei, se estas modificações surtirão efeitos nele.
4- Recurso a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na forma do relatório, votos
e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a
sentença fustigada.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
003. 0001259-43.2011.8.17.0730
(0287663-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Julgado em
Apelação
: Ipojuca
: Vara da Fazenda Pública de Ipojuca
: MIRIAN MARIA DOS ANJOS ASSIS
: João Ricardo Silva Xavier
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MUNICIPIO DE IPOJUCA
: Karla Patrícia C. C. de Vasconcelos Correia
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 23/01/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QÜINQÜÊNIOS POSTERIORES AO ANO DE 1999. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APELO. LEI ESTADUAL 6123/68 (ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS E
MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO). ART. 166 (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). LEI MUNICIPAL 1.066/94 ADOTOU
REFERIDO ESTATUTO PARA APLICAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 16/99 SUPRIMIU
O PAGAMENTO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO IMEDIATA AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO ACOLHIDA. OMISSÃO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO
DAS PARCELAS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO COM OS ANUÊNIOS
PAGOS. PEDIDO NÃO ENGLOBA O PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 1.494/2008. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO
AUTORIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A Lei Municipal nº 1.066/94 adotou expressamente, em seu artigo 3º, o Estatuto dos Servidores Públicos Cíveis Estaduais de Pernambuco
(Lei Estadual nº 6.123/68), que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço aos seus servidores.
2- Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a aludida gratificação. O recorrido, então,
automaticamente passou a aplicar referido dispositivo, de modo a não mais conceder gratificações por tempo de serviço aos seus servidores.
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3- De fato, diante da edição de lei local regulamentadora da implementação de vantagens aos seus servidores, ensejando o direito à percepção do
adicional por tempo de serviço em tela, não se pode alterar, administrativamente, os parâmetros legalmente definidos sob pena de ferimento ao
princípio da legalidade, portanto não poderia a municipalidade suprimir direito concedido ao servidor sem a edição de legislação para tal finalidade.
4- Destarte, resta caracterizada a omissão da edilidade, portanto não há que se falar sequer em prescrição do fundo de direito.
5- No caso específico dos autos, a apelante iniciou seu vínculo com o apelado em 1978 e continua trabalhando até os dias atuais. Assim, possui
direito aos qüinqüênios, pois o Município não editou lei que lhe retirasse esse adicional, no período pleiteado.
6- Não há que se falar em desconto de valores pagos a título de anuênios, eis que o pedido da recorrente apenas se refere aos qüinqüênios
devidos entre junho de 1999 (EC nº 16/99) até dezembro de 2008 (Lei Municipal 1.494/2008), não englobando o período posterior à vigência
dos anuênios.
7- No que diz respeito ao desconto das contribuições previdenciárias do período, é devido, pois o adicional por tempo de serviço ostenta caráter
permanente, integrando o conceito de remuneração, devendo, incidir a contribuição previdenciária.
8- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9- Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 23/01/2014,
à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente apelo, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que passam a integrar
o presente julgado.
Recife, 23 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
004. 0039281-34.2008.8.17.0001
(0295786-6)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação / Reexame Necessário
: Recife
: 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Marcos Antônio Ribeiro Silva Galdino
: Marcilio Batista da Silva
: Jacira Maria Genú Freitas de Freitas
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Bernadete Martins de Azevedo
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 23/01/2014
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. FRATURA NO PÉ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIOACIDENTE CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE LABORATIVA RURAL QUE EXIGE MUITO ESFORÇO FÍSICO.
DEPOIMENTO PESSOAL QUE INFORMA EXISTÊNCIA DE FORTES DORES. NEXO ETIOLÓGICO E REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI
11.960/09 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O Auxílio-Acidente é um benefício concedido ao segurado como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
2. O autor, ora apelado, exercia a função de trabalhador rural no Engenho Retiro, quando o cabo de aço do aparelho de mover a cana quebrouse e caiu de forma rápida e violenta sobre o seu pé. O recorrido foi levado ao hospital da cidade de Goiana/PE onde teve seu pé engessado e foi
liberado. Após a retirada do gesso, seu pé continuou inflamando, inchando e doendo demasiadamente, fato que levou-a a retornar ao hospital,
tendo sido operado, porém continuou a sentir fortes dores no pé, impedindo de voltar ao seu labor rural;
3. O laudo do perito judicial de fls. 49 e 55, concluiu que o autor/recorrido de fato sofreu lesão decorrente de acidente de trabalho, e que de
tal lesão houve redução da sua capacidade de trabalho, mas de forma temporária, ou seja, até a necessária cicatrização. Observa ainda que
o apelado ficou de 26/10/2004 até 10/02/2005 afastado recebendo benefício do INSS e ao retornar ao trabalho não foi absorvido pela empresa
que trabalhava;
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
4. Cumpre averbar que apesar da prova pericial ser reconhecida como indispensável para constatação do nexo etiológico entre o exercício do
trabalho e a lesão que resultou na redução da capacidade laborativa do obreiro, é cediço que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo
pericial, vez que tem a faculdade de estabelecer seu convencimento, de forma livre, com lastro em outras premissas, elementos ou fatos provados
nos autos;
5. Nessa esteira, não há como desconsiderar que a análise pericial é apenas clínica, sem levar em conta a singularidade das condições que
envolvem o caso do recorrido, posto que trabalhava na atividade rural e esta exige um esforço físico muito grande por parte do obreiro, causandolhe dores insuportáveis no pé, no qual sofreu a lesão, conforme se constata em seu depoimento (fls. 60/61).
6. Ademais, destaca-se que a redução da capacidade laborativa para fins de auxílio-acidente basta que se dê no trabalho que exercia
habitualmente, e não para qualquer atividade. Assim, não há dúvidas quanto a existência de nexo etiológico e a incapacidade laborativa parcial
do apelado, faz-se impositivo a concessão do auxílio-acidente.
7. Observo que o magistrado de primeiro grau determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento do STJ, por
se tratar de verbas de caráter alimentar e em acordo com o art . 206 do Código Civil c/c o art. 161, §1º do CTN, mas equivocou-se quanto ao
caráter instrumental da lei 11.960/11 (e não material), devendo ser aplicado o art. 1º-F, de acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97, a
partir da sua vigência (29/06/2009);
8. No que tange à correção monetária, atente-se apenas para o fato de que foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da lei 9494/97,
com redação da já mencionada Lei nº 11.960/2009, pois o índice de remuneração da caderneta de poupança não reflete a inflação acumulada
do período, portanto, não traduz parâmetro adequado para correção monetária a ser aplicada aos débitos fazendários. Dessa forma, que seja
utilizado o índice já usado antes da modificação legislativa1, que foi declarada inconstitucional;
9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação;
10. Reexame necessário parcialmente provido. Apelo prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível nº 0295786-6, tendo como apelante o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e apelado MARCÍLIO BATISTA DA SILVA, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23/01/2014, à unanimidade, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao reexame necessário e, por via de conseqüência, reformar a sentença para aplicar o art. 1º-F da lei 11.960/11 a partir da
sua vigência, de acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97, à atualização do valor condenatório (juros moratórios), bem como para
que seja utilizado o índice de correção monetária utilizado antes da modificação realizada pela lei em referência, haja vista a declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/97, mantendo-a nos seus demais termos para conceder a aposentadoria por invalidez
acidentária, declarando prejudicado o apelo voluntário, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar
o presente julgado.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
005. 0001560-87.2011.8.17.0730
(0286732-9)
Comarca
Vara
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Apelação
: Ipojuca
: Vara da Fazenda Pública de Ipojuca
: José Amaro do Nascimento
: JOSE HONORIO DA SILVA
: JOSE LUIZ DA SILVA
: JOSE SEVERINO DE IPOJUCA
: LUIZ ANTONIO DE ASSIS
: Manuel Tomé de Oliveira Neto
: MILTON JOSE ALVES
: PAULO MESQUITA DE LIMA
: RIGOBERTO FERREIRA DO MONTE
: ROGERIO JOSE DE SANTANA
: João Ricardo Silva Xavier
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município de Ipojuca - PE
: Karla Patrícia C. C. de Vasconcelos Correia
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
268
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Revisor
Revisor Convocado
Julgado em
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 23/01/2014
Ementa: Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Qüinqüênios posteriores ao ano de 1999. Sentença de improcedência por ausência de
amparo legal. Apelo. Lei Estadual 6123/68 (Estatuto dos Servidores Civis e Militares do Estado de Pernambuco). Art. 166 (adicional por tempo
de serviço). Lei Municipal 1.066/94 adotou referido Estatuto para aplicação aos servidores municipais. Emenda Constitucional estadual 16/99
suprimiu o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Aplicação imediata ao município. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da legalidade.
Prescrição do fundo de direito não acolhida. Omissão. Trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos da propositura
da ação acolhida. Compensação com os anuênios pagos. Não acolhimento. Pedido não engloba o período posterior à vigência da Lei Municipal
1.494/2008. Desconto previdenciário autorizado. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso
parcialmente provido.
1- A Lei Municipal nº 1.066/94 adotou expressamente, em seu artigo 3º, o Estatuto dos Servidores Públicos Cíveis Estaduais de Pernambuco
(Lei Estadual nº 6.123/68), que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço aos seus servidores.
2- Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a aludida gratificação. O recorrido, então,
automaticamente passou a aplicar referido dispositivo, de modo a não mais conceder gratificações por tempo de serviço aos seus servidores.
3- De fato, diante da edição de lei local regulamentadora da implementação de vantagens aos seus servidores, ensejando o direito à percepção do
adicional por tempo de serviço em tela, não se pode alterar, administrativamente, os parâmetros legalmente definidos sob pena de ferimento ao
princípio da legalidade, portanto não poderia a municipalidade suprimir direito concedido ao servidor sem a edição de legislação para tal finalidade.
4- Destarte, resta caracterizada a omissão da edilidade, portanto não há que se falar sequer em prescrição do fundo de direito.
5- Precedentes.
6- No caso específico dos autos, os apelantes iniciaram seus vínculos com o apelado entre os anos de 1989 a 1993 e continuam trabalhando até
os dias atuais. Assim, possuem direito aos qüinqüênios, pois o Município não editou lei que lhes retirasse esse adicional, no período pleiteado.
7- Assiste razão ao apelado quanto ao pedido de acolhimento da prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos que antecedem
à propositura da ação. Outrossim, não há que se falar em desconto de valores pagos a título de anuênios, eis que o pedido dos recorrentes
apenas se refere aos qüinqüênios devidos entre junho de 1999 (EC nº 16/99) até dezembro de 2008 (Lei Municipal 1.494/2008), não englobando
o período posterior à vigência dos anuênios.
8- No que diz respeito ao desconto das contribuições previdenciárias do período, é devido, pois o adicional por tempo de serviço ostenta caráter
permanente, integrando o conceito de remuneração, devendo, incidir a contribuição previdenciária.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
10- Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 23/01/2014,
à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente apelo, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que passam a integrar
o presente julgado.
Recife, 23 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
006. 0000030-70.2011.8.17.0270
(0278575-9)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Betânia
: Vara Única
: JOSÉ OSMANY PASSOS
: Marcos Antonio Inácio da Silva
: O Município de Betânia/PE
: Rodrigo Rangel Maranhão
: GRACILIANO DE SOUZA CINTRA
: O Município de Betânia/PE
: Rodrigo Rangel Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSÉ OSMANY PASSOS
: Marcos Antonio Inácio da Silva
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0000030-70.2011.8.17.0270 (278575-9)
: 23/01/2014
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO TOCANTE AO PAGAMENTO
DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS, COM O ADICIONAL E RECOLHIMENTO DO PIS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO APENAS PARA EXCLUIR
A CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO PASEP, NÃO PEDIDO NA INICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA EM RAZÃO
DO CONTIDO NA SUMULA 85 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Agravo em que o Município alega a ocorrência
de (i) julgamento extra petita consistente na determinação de pagamento de PASEP ao agravado, pedido este não formulado na inicial, e (ii) a
existência de prescrição quinquenal a fulminar a pretensão autoral. Pede o juízo de retratação. 2. A pretensão autoral consistia na assinatura
da sua CTPS com os recolhimentos previdenciários correspondentes, devido à sua condição de Agente Comunitário de Saúde contratado pelo
Município desde 01/01/1995, através de aprovação em processo de seleção, depósitos na conta vinculada relativos ao FGTS, pagamento de
indenização compensatória pelo não cadastramento e não recolhimento ao programa do PIS e pagamento de adicional de insalubridade em
valor a ser apurado, bem como sua incidência sobre todas as verbas trabalhistas. 3. A decisão terminativa proferida por esta Relatoria DEU
PROVIMENTO PARCIAL a Apelação para, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, condenar o Município de Betânia ao pagamento das verbas
indenizatórias relativas ao PIS/PASEP, bem como as verbas referentes a férias (terço constitucional) e 13° salário nos termos do artigo 7°, incisos
VIII e XVII da Constituição Federal/88, restando prescrito o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidos nos termos do art. 1º-F da
lei 11.960/11 (nova redação da Lei nº 9.494/97), invertendo-se o ônus sucumbencial que fica de logo arbitrado em 5% do valor da condenação,
em atenção ao previsto no art. 20, § 4º, do mesmo Estatuto Adjetivo. 4. De fato, não houve pedido na inicial de condenação do Município ao
pagamento do PASEP. Está com toda a razão o ora agravante devendo tal menção ser excluída da condenação que lhe fora imposta. Sem mais
delongas. 5. No tocante ao segundo argumento, de ocorrência de prescrição, o que foi considerado pelo juízo por ocasião da sentença, verifico
que o caso diz respeito à prestações que mensalmente ocorrem, a trato sucessivo, incidindo sobre a hipótese a prescrição qüinqüenal e a Súmula
85 do STJ. A ação foi ajuizada em 09/02/2010. 6. VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Agravo tão somente para excluir da
condenação imposta em sede de Apelação a determinação de pagamento do PASEP ao autor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23 / 01 / 2014, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso de Agravo tão somente para excluir da condenação imposta em sede de Apelação a determinação de pagamento do PASEP ao autor,
tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 23 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
007. 0102254-88.2009.8.17.0001
(0276899-6)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Apelado
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: FABIANO DE SALES
: Ana Patrícia Vieira de Almeida
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: ANTONIO FIGUEIREDO GUERRA BELTÃO e outro e outro
: IPAD INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E CIENTIFICO
: Gustavo Cardim Russo de Melo
: FABIANO DE SALES
: Ana Patrícia Vieira de Almeida
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: ANTONIO FIGUEIREDO GUERRA BELTÃO
: INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO
: IPAD INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E CIENTIFICO
: Gustavo Cardim Russo de Melo
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0102254-88.2009.8.17.0001 (276899-6)
: 23/01/2014
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. CONCURSO SOLDADO POLICIA MILITAR ESTADUAL. CANDIDATO
EXCLUÍDO NO EXAME DE SAÚDE. CONDUTA ADMINISTRATIVA PAUTADA PELA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Agravo manejado contra a decisão terminativa proferida em Apelação Cível, interposta esta
contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, onde o recorrente mesmo buscava/busca a nulidade do
ato administrativo que o excluiu do Concurso para provimento do cargo de Soldado Militar da Polícia Militar de Pernambuco. 2. A ação foi movida
contra o ESTADO DE PERNAMBUCO E O IPAD - INDTITUTO DE PLANEJAMENTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E
CIENTÍFICO e, ao final, recebeu sentença de improcedência pelo juízo de direito (fl. 111/112v), sob o fundamento de que o ato administrativo
atacada, qual seja, sua exclusão no exame de saúde em razão de deficiências odontológicas e ortopédicas, estaria dentro da razoabilidade
esperada e dentro do que o edital exigia. 3. O recorrente sustentou no apelo que a atitude da Administração foi ilegal, não havendo qual norma
(lei, em sentido estrito) que justifique sua exclusão do certame, e que, diante, o remédio a ser dado ao caso é a anulação do ato supostamente
eivado de nulidade e seu retorno à participação nas demais fases do concurso e no curso de formação. Sustentou as mesmas razões no Recurso
de Agravo. 4. Com efeito, o ato administrativo impugnado excluiu o apelante do concurso por julgá-lo inapto, com base no item editalício acima,
270
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
conforme o documento de fl. 35. O laudo médico está às fl. 31, com menção a patologia referida por "Escoliose dorso-lombar" e a "Lesão cariosa
classe II no elemento 16 e 36. Resto radicular do 26." 5. Ambas as ocorrências citadas no laudo médico (fl. 35) encontram-se descritas no
Anexo Único da mencionada Portaria, como causas de incapacidade para ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado. Não há qualquer outro
atestado médico que comprove ou vá de encontro ao que foi afirmado ali. Não há necessidade de realização de outro exame. O próprio candidato
juntou à ação originária o documento que demonstra que ele não atende às exigências editalícias. 6. No tocante a legalidade da exclusão, tenho
que considerar que tanto o edital como a Portaria do Comando Geral da Polícia Militar se constituem em meios normativos hábeis a disciplinar
o concurso e, uma vez incidindo o candidato em quaisquer das restrições ali postas, legítima sua exclusão do certame. 7. Recurso não provido,
à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em 23 / 01 / 2014, à unanimidade de votos, conhecer do recurso,
mas no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se incólume a decisão proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível
anterior, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto.
Recife, 23 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
008. 0012856-94.2013.8.17.0000
(0321082-8)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
: Djalma Alexandre Galindo
: BENILTON CARLOS DE SOUZA e outros e outros
: Wagner da Silva Bispo
: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
: Djalma Alexandre Galindo
: BENILTON CARLOS DE SOUZA
: LUIZ FABIO DE ARAUJO
: SEVERINO BALBINO DA SILVA
: Wagner da Silva Bispo
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0012856-94.2013.8.17.0000 (321082-8)
: 23/01/2014
Ementa: Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Tutela Antecipada. Possibilidade. Verba que não possui caráter propter laborem.
Equiparação dos proventos dos militares inativos aos que se encontram na atividade. Observância do art. 40 da Constituição Federal. Violação à
Cláusula de Reserva de Plenário. Não Ocorrência. Sustação do pagamento em razão de decisão da 2º Câmara de direito público. Impossibilidade.
Entendimento isolado. Agravo a que se nega provimento à unanimidade de votos.
1 - Não há que se falar na impossibilidade jurídica de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vez que a ação intentada possui
natureza eminentemente previdenciária, pois visa ao pagamento de gratificação a militares estaduais que se encontram na inatividade, portanto
não incide na vedação contida no art. 1º da Lei 9494/97.
2 - No que pertine ao disposto nos art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12.016/09, de igual modo, não configuram obstáculos para o deferimento da liminar
eis que, na verdade, não se trata de concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de valores.
3 - É entendimento uníssono dos Tribunais que, em casos de gratificações genéricas, será extensível aos inativos e a contrário sensu, em se
tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade;
4 - A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal
forma que deve ser estendida aos inativos;
5 - O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do
Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço.
6 - A decisão, acostada pelo agravante, que suscitou a análise de inconstitucionalidade pela Corte Especial refere-se a processo específico e
constitui entendimento isolado da 2ª Câmara de Direito Público, não tendo assim força para vincular todos os processos. Ademais, para que
houvesse o sobrestamento de todos os demais feitos acerca da matéria, ora discutida, seria necessária decisão da Corte Especial ordenando,
o que não existe.
7 - Agravo improvido. Decisão Unânime.
Acórdão
271
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada em 23/01/2014, à unanimidade de votos, em rejeitar
a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco; e, também à unanimidade de votos, em conhecer mas negar provimento ao
Recurso de Agravo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto.
Recife, 23 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
3ª Câmara de Direito Público
Emitida em 29/01/2014
Relação No. 2014.01792 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves
Camila Abreu Teixeira Cruz
Dacio Antônio Martins Dias
Dayane Xismênia S. d. Araújo
Elizabeth de Carvalho Simplício
Elizangela Sfoggia Teixeira
Homero Sávio M. C. d. Araújo
Isabel C. S. d. O. e. Silva
Jaqueline Reis de Alcântara
Jarbas Fernandes da Cunha Filho
Kyara Amorim Maia Mendes
Luiz Eduardo G. d. Nascimento
Paula Franssinetti F. Valgueiro
Rodrigo de F. T. d. Araújo
Rodrigo de Miranda Azevedo
Sílvio Roberto S. de Freitas
Victor Samir Fonseca Mendes
Wagner da Silva Bispo
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
005 0013678-83.2013.8.17.0000(0322686-0)
008 0003020-73.2011.8.17.1130(0277245-2)
009 0013393-32.2012.8.17.1130(0302294-6)
010 0099466-04.2009.8.17.0001(0283092-8)
006 0010650-10.2013.8.17.0000(0316779-3)
007 0050406-91.2011.8.17.0001(0285913-0)
006 0010650-10.2013.8.17.0000(0316779-3)
003 0000126-74.2012.8.17.1200(0313999-3)
003 0000126-74.2012.8.17.1200(0313999-3)
010 0099466-04.2009.8.17.0001(0283092-8)
002 0010845-92.2013.8.17.0000(0317273-0)
009 0013393-32.2012.8.17.1130(0302294-6)
009 0013393-32.2012.8.17.1130(0302294-6)
008 0003020-73.2011.8.17.1130(0277245-2)
008 0003020-73.2011.8.17.1130(0277245-2)
001 0009743-35.2013.8.17.0000(0314569-9)
009 0013393-32.2012.8.17.1130(0302294-6)
004 0013133-13.2013.8.17.0000(0321600-6)
001 0009743-35.2013.8.17.0000(0314569-9)
002 0010845-92.2013.8.17.0000(0317273-0)
003 0000126-74.2012.8.17.1200(0313999-3)
004 0013133-13.2013.8.17.0000(0321600-6)
006 0010650-10.2013.8.17.0000(0316779-3)
007 0050406-91.2011.8.17.0001(0285913-0)
008 0003020-73.2011.8.17.1130(0277245-2)
009 0013393-32.2012.8.17.1130(0302294-6)
010 0099466-04.2009.8.17.0001(0283092-8)
Relação No. 2014.01792 de Publicação (Analítica)
001. 0009743-35.2013.8.17.0000
(0314569-9)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Agravte
Advog
Advog
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: ENGEPETRO MONTAGENS E CIA. LTDA
: Sílvio Roberto S. de Freitas
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Banco Safra S/A e outro e outro
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: ENGEPETRO MONTAGENS E CIA. LTDA
: Sílvio Roberto S. de Freitas
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
272
Edição nº 21/2014
Agravdo
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Banco Safra S/A
: DETRAN/PE - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0009743-35.2013.8.17.0000 (314569-9)
: 23/01/2014
Ementa: Antecipação dos efeitos da tutela recursal. Necessidade de presença dos requisitos indispensáveis para a sua concessão.
Verossimilhança das alegações e existência de fundado receio de dano irreparável. Decisão interlocutória de piso que negou a antecipação dos
efeitos da tutela meritória pretendida, consistente na baixa da restrição que incide sobre o veículo modelo GOL, placa PEF 0805, bem como fosse
expedido o certificado de licenciamento anual de 2012. Ausência de prova inequívoca a justificar a verossimilhança das alegações. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado.
1 - Para que haja possibilidade de o presente remédio recursal prosperar, é imprescindível que deixem de ser atendidos os requisitos essenciais
da tutela antecipatória, estampados no art. 273 do Digesto Processual Civil, que são o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das
alegações, face à existência de prova inequívoca, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou, alternativamente, que seja
manifesto o propósito protelatório do réu;
2 - A decisão confrontada, proferida no 1º grau de jurisdição (fls. 32/32 verso, dos presentes autos) apontou a inexistência dos requisitos
autorizadores da tutela de urgência estampados no art. 273 do CPC, fundamentando que a parte autora não colacionou aos autos cópia do
contrato firmado entre ela e a instituição financeira, carecendo o pedido de prova inequívoca. Entendeu o Douto Magistrado, ainda, que não
restou caracterizada qualquer resistência por parte da autarquia estadual de trânsito em retirar o gravame do automóvel;
3- O fundado receio de dano irreparável é patente, tendo em vista que a recorrente se encontra privada da utilização do veículo, o que pode
acarretar entraves no exercício diário da empresa;
4 - A prova inequívoca, contudo, não se revela patente. Apesar de constarem dos autos os comprovantes de pagamento de 12 parcelas, relativas
ao contrato nº 0102900010045913, não observo o documento que lastreia as obrigações pactuadas, qual seja, o próprio contrato. Destarte, não
há como se infirmar que o sinalagma contratual foi cumprido integralmente ou mesmo a quantidade de prestações que deveriam ter sido quitadas;
5 - Em suas razões recursais, a recorrente, apesar de comprovar a elaboração de uma notificação extrajudicial dirigida à instituição financeira (fls.
83/86), não logrou demonstrar seu envio, recebimento ou mesmo que o banco teria respondido que haveria pendências meramente administrativas
para as quais não concorreu.
6 - Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.
Acórdão
Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23/01/2014, à unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto,
restando prejudicado o agravo regimental.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
002. 0010845-92.2013.8.17.0000
(0317273-0)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Agravo de Instrumento
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Leonidas Siqueira Filho
: PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
: Kyara Amorim Maia Mendes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Dr.Francisco Sales de Albuquerque
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
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Edição nº 21/2014
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: 23/01/2014
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS TIPO HATCH. ATIVIDADES DE
CARÁTER POLICIAL. EDITAL DE LICITAÇÃO COM ESPECIFICAÇÕES A RESPEITO DOS MODELOS E MARCAS. IMPOSSIBILIDADE.
ESPECIFICAÇÃO DE QUANTIDADE DELIMITADA PARA CADA LOTE DE CARROS. ARTIGOS 7, 15 E 25 DA LEI 8.666/93. ISONOMIA.
COMPETITIVIDADE. IMPESSOALIDADE. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1 - O caso em deslinde diz respeito à (i)legalidade existente no Edital de Licitação nº 083 de 2013(fl. 81), da Secretaria de Administração do Estado
de Pernambuco, cujo objeto consiste na formação de Registro de Preços para Eventual aquisição de 71(setenta e um) veículos tipo HATCH para
uso em atividades sigilosas de caráter policial da Polícia Civil de Pernambuco.
2 - Percebe-se que o Processo Licitatório tem por objeto a compra de veículos que irão reforçar a frota de viaturas descaracterizadas da Polícia
Civil de Pernambuco (fl. 81). Para tanto, o Edital de Licitação "PREGÃO ELETRÔNICO Nº 083.2013" faz especificações a respeito dos modelos
e marcas, além de especificar quantidades delimitadas para cada lote, como se constata das fls. 82/84. Nesse caminhar, fazendo um juízo de
cognição sumária, creio que as exigências do edital se afastam dos objetivos previstos na Lei nº 8.666/93, mais precisamente os princípios da
competitividade e da isonomia. É verdade que as viaturas devem ter uma diversidade tal de modelos que favoreça as atividades de investigação
policial; mas, tal finalidade não pode se sobrepor aos princípios previstos na lei de licitações, os quais buscam também resguardar o interesse
público.
3 - É consabido que não é autorizado ao administrador público elaborar editais com discriminações arbitrárias, com características impostas por
uma subjetividade, que se contrapõe ao espírito do instituto da licitação, que, em verdade, se direciona ao primado da competitividade, com os
olhos voltados para a melhor proposta que atenda às necessidades administrativas, sem favorecimentos ou exigências desnecessárias.
4 - Nesse caminhar, confira-se a doutrina de Renato Geraldo Mendes, quando tece comentários a respeito do artigo 7, §5º1, da Lei nº 8.666/93:
"Nesse sentido, o que o legislador pretendeu com a proibição prevista no §5º do art. 7º e no inc. I do §7º do art. 15, ambos da lei nº 8.666/93, foi
deixar claro que o objeto deve ser descrito de forma a não discriminar ou não afastar competidores imotivadamente, pois a indicação de marca,
com regra, restringe a disputa e cria um beneficiário, sem que haja uma justificativa técnica prévia para isso."
5 - Agravo de Instrumento improvido. Manutenção da decisão de primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento nº 0317273-0, tendo como recorrente ESTADO DE PERNAMBUCO e
recorrido PEUGEOT - CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23/01/2014, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
________________________________________
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
003. 0000126-74.2012.8.17.1200
(0313999-3)
Comarca
Vara
Autor
Advog
Advog
Réu
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Julgado em
Apelação / Reexame Necessário
: Rio Formoso
: Vara Única
: Município do Rio Formoso
: Jaqueline Reis de Alcântara
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Paulo Fernandes de Oliveira
: Isabel Cristina Santos de Oliveira e Silva
: Alda Virginia de Moura
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 23/01/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. LEI MUNICIPAL 1.226/1998, ART. 31, PARÁGRAFO ÚNICO.
PREVISÃO DE AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO NO VALOR DE 20% DO VENCIMENTO BÁSICO À PROFESSOR QUE MINISTRA
AULAS NA ZONA RURAL OU DISTRITO. APELADO ALEGA ENSINAR NA ESCOLA MARIA JOSÉ MONTEIRO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
DECLARAÇÃO DA PREFEITURA QUE INFORMA QUE A CITADA ESCOLA ESTÁ LOCALIZADA EM PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO
DE CUCAÚ. ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA, POIS NÃO HÁ DÚVIDAS
QUE A ESCOLA LOCALIZA-SE EM DISTRITO COMO PREVÊ A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RETROMENCIONADA. DIREITO DO APELADO
AO RECEBIMENTO DA AJUDA DE CUSTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1- A Lei nº 1.226/1998 em seu art. 31, parágrafo único, prevê o pagamento de ajuda de custo, no valor de 20% do vencimento básico, a professor
que ministra aulas na zona rural ou distrito.
2- O apelado alega que trabalha na escola Maria José Monteiro, a qual encontra-se localizada em zona rural do Distrito de Cucaú, e por isso
faz jus a ajuda de custo prevista na lei acima citada.
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
3- A lide cinge-se em saber se a escola, na qual o apelado trabalha, encontra-se localizada em zona rural ou distrito, para assim saber se este
tem direito a ajuda de custo de deslocamento.
4- O recorrido apenas comprova nos autos que trabalha na escola em comento, mas não traz provas da sua localização.
5- O apelante acosta em seu recurso declaração emitida pela prefeitura de Rio Formoso, informando que a escola Maria José Monteiro encontrase localizada em perímetro urbano do distrito de Cucaú.
6- A declaração da prefeitura é ato administrativo que possui presunção de legitimidade.
7- Verifico que apesar da citada escola não estar localizada em zona urbana, encontra-se em distrito, fato este incontroverso ante o documento
apresentado pela edilidade, ocorrendo a subsunção do fato è norma.
8- Assim, o apelado faz jus ao recebimento da ajuda de custo de deslocamento, haja vista que a escola que trabalha - Maria José Monteiro está localizada em distrito.
9- Reexame Necessário Improvido para manter a sentença em todos os seus termos. Apelo voluntário prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no
dia 23/01/2014, na forma do relatório e votos constantes das notas taquigráficas a seguir, unanimemente, em negar provimento ao reexame
necessário, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, bem como julgar prejudicado o recurso de apelação voluntário.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
004. 0013133-13.2013.8.17.0000
(0321600-6)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: Dayana Navarro Nóbrega
: LUIZ CANDIDO DA PAZ e outro e outro
: Wagner da Silva Bispo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: Renata Zoby
: LUIZ CANDIDO DA PAZ
: CELIA PEREIRA DA SILVA
: Wagner da Silva Bispo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0013133-13.2013.8.17.0000 (321600-6)
: 23/01/2014
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO
OSTENSIVO CRIADA PELA LC Nº 59/2004 EM FAVOR DOS AGRAVADOS, INATIVOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO
JUÍZO DE 1º GRAU. GRATIFICAÇÃO CONSIDERADA PELA JURISPRUDÊNCIA COMO DE CARÁTER GENÉRICO, EXTENSÍVEL AOS
INATIVOS, JÁ QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO
DE MALFERIMENTO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STF. RECURSO IMPROVIDO, À
UNANIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O caso é de recurso de agravo intentado
pela FUNAPE contra a decisão terminativa proferida por esta Relatoria, que negou seguimento ao agravo de instrumento em apenso, o qual
manteve a liminar conferida pelo juízo a quo para se determinar a implantação da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo aos proventos
do agravado. 2. Como se sabe, a ação principal intentada possui natureza eminentemente previdenciária, pois visa ao pagamento de gratificação
a militares estaduais que se encontram na inatividade, não incidindo à espécie a vedação contida nos §§ 2º e 5º da lei 12.016/09 ou mesmo no
art. 1º da lei 9.494/97. 3. Desta feita, já é entendimento uníssono dos tribunais que, em casos de gratificações genéricas, será extensível aos
inativos, e, a contrário sensu, em se tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida
atividade. 4. Portanto, vejo que a pretensão do agravado é de que haja a equiparação entre os proventos que percebem e os valores recebidos
pelos militares da ativa. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter
genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos. 5. Ademais, nem se argumente o vilipêndio à cláusula de Reserva de Plenário, eis
que não se está afastando a aplicação do art. 14, caput da LC 59/04, mas apenas aplicando-a em consonância com nosso ordenamento jurídico,
não havendo razão para se afetar tal matéria à Corte Especial do E. TJPE. 6. A decisão proferida pelo juízo a quo deve ser mantida, assim como
a terminativa proferida em sede de agravo de instrumento. 7. Recurso não provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em 23 / 01 / 2014, à unanimidade de votos, conhecer do recurso,
mas no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se incólume a decisão proferida por esta Relatoria nos autos do agravo de
instrumento em apenso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
005. 0013678-83.2013.8.17.0000
(0322686-0)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Agravte
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco e outro e outro
: Maria Raquel Santos Pires
: ADALGIZA MARIA MALTA e outros e outros
: Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves
: Estado de Pernambuco
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSOES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: Maria Raquel Santos Pires
: ADALGIZA MARIA MALTA
: cicero fernando tenorio pereira
: CLODOALDO ALBERTO DAS NEVES
: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
: IRACILDO CAVALCANTI BRANDÃO
: JOÃO GERALDO DE ARAUJO FILHO
: MARIA AUREA DA SILVA OLIVEIRA
: PEDRO NUNES DE SOUZA NETO
: Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0013678-83.2013.8.17.0000 (322686-0)
: 23/01/2014
Ementa: Previdenciário. Administrativo. Processo Civil. Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento. Decisão terminativa. Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Estado de Pernambuco. Rejeitada. Prejudicial de prescrição do
fundo de direito. Não acolhimento. Tutela Antecipada. Possibilidade. Verba que não possui caráter propter laborem. Equiparação dos proventos
dos militares inativos aos que se encontram na atividade. Observância do art. 40 da Constituição Federal. Violação à Cláusula de Reserva de
Plenário. Não Ocorrência. Agravo a que se nega provimento à unanimidade de votos.
1 - Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco para a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo,
tenho que o art. 94 da Lei Complementar nº 28/2000 indica haver solidariedade entre o ESTADO e a FUNAPE, no tocante ao pagamento dos
benefícios de natureza previdenciária, como é o caso, recaindo sobre aquele, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda
ajuizada no 1º grau.
2 - No que tange à prejudicial de prescrição do fundo de direito, não merece guarita, uma vez que a Lei Complementar Estadual nº 59/2004
não produziu efeitos concretos em relação aos aposentados e pensionistas, pois não suprimiu e nem suspendeu a Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo dos proventos destes, até porque tal Gratificação foi criada exatamente pela Lei Complementar em questão.
3 - Não há que se falar na impossibilidade jurídica de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vez que a ação intentada possui
natureza eminentemente previdenciária, pois visa ao pagamento de gratificação a militares estaduais que se encontram na inatividade, portanto
não incide na vedação contida no art. 1º da Lei 9494/97.
4 - No que pertine ao disposto nos art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12.016/09, de igual modo, não configuram obstáculos para o deferimento da liminar
eis que, na verdade, não se trata de concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de valores.
5 - É entendimento uníssono dos Tribunais que, em casos de gratificações genéricas, será extensível aos inativos e a contrário sensu, em se
tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade;
6 - A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal
forma que deve ser estendida aos inativos;
7 - O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do
Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço.
8 - Agravo improvido. Decisão Unânime.
Acórdão
Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada em 23 / 01 / 2014, à unanimidade de votos, em rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, bem como rejeitar a prejudicial de prescrição do fundo de direito; e, no mérito, à
276
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
unanimidade de votos, em conhecer mas negar provimento ao Recurso de Agravo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo,
que passam a fazer parte deste aresto.
Recife, 23 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
006. 0010650-10.2013.8.17.0000
(0316779-3)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Agravte
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: DANIEL NASCIMENTO DA SILVA
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: Homero Sávio Mendes Correia de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco e outro e outro
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO e outro e outro
: Estado de Pernambuco
: FUNAPE
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
: DANIEL NASCIMENTO DA SILVA
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: Homero Sávio Mendes Correia de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0010650-10.2013.8.17.0000 (316779-3)
: 23/01/2014
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO
OSTENSIVO CRIADA PELA LC Nº 59/2004 EM FAVOR DOS AGRAVADOS, INATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO REJEITADA. GRATIFICAÇÃO CONSIDERADA PELA JURISPRUDÊNCIA COMO DE CARÁTER GENÉRICO, EXTENSÍVEL AOS
INATIVOS, JÁ QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO
DE MALFERIMENTO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STF. RECURSO IMPROVIDO, À
UNANIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O caso é de recurso de agravo intentado pela
FUNAPE contra a decisão terminativa proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao agravo de instrumento anterior e assim, determinou
a implantação da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo aos proventos do agravado. 2. Nos termos do art. 94 da LC nº 28/2000, o
ESTADO DE PERNAMBUCO é solidariamente responsável, para com a FUNAPE, pelo pagamento de benefícios previdenciários, sendo legítimo
figurar no pólo passivo da demanda. 3. No mérito, como se sabe, a ação principal intentada possui natureza eminentemente previdenciária,
pois visa ao pagamento de gratificação a militares estaduais que se encontram na inatividade, não incidindo à espécie a vedação contida nos
§§ 2º e 5º da lei 12.016/09 ou mesmo no art. 1º da lei 9.494/97. 4. Desta feita, já é entendimento uníssono dos tribunais que, em casos de
gratificações genéricas, será extensível aos inativos, e, a contrário sensu, em se tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito
ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade. 5. Portanto, vejo que a pretensão do agravado é de que haja a equiparação entre os
proventos que percebem e os valores recebidos pelos militares da ativa. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei
Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos. 6. Ademais, nem se argumente o
vilipêndio à cláusula de Reserva de Plenário, eis que não se está afastando a aplicação do art. 14, caput da LC 59/04, mas apenas aplicando-a em
consonância com nosso ordenamento jurídico, não havendo razão para se afetar tal matéria à Corte Especial do E. TJPE. 7. A decisão proferida
pelo juízo a quo deve ser mantida, assim como a terminativa proferida em sede de agravo de instrumento. 8. Recurso não provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em 23 / 01 / 2014, à unanimidade de votos, conhecer do recurso,
para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida, e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se
incólume a decisão proferida por esta Relatoria nos autos do agravo de instrumento em apenso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas
em anexo, que passam a fazer parte deste aresto.
Recife, 23 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
007. 0050406-91.2011.8.17.0001
(0285913-0)
Comarca
Vara
Apelante
Apelação
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: JOSE DE OLIVEIRA GOMES
277
Edição nº 21/2014
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA
: Elizangela Sfoggia Teixeira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO - SECRETARIA ESPECIAL
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Maria Raquel Santos Pires
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 23/01/2014
DA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO. EXTINÇÃO A PARTIR DO
ADVENTO DA EC N° 16/99. INCORPORAÇÃO DOS QUINQUENIOS ADQUIRIDOS AO SOLDO MILITAR PELA LEI COMPLEMENTAR N°
169/2011. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
INALTERABILIDADE DE REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria de fundo da presente lide gira em torno da pretensão dos apelantes de obterem o restabelecimento da Gratificação Adicional de
Tempo de Serviço (GTS), no percentual de 5%, para cada 5 anos de efetivo exercício do servidor, nos moldes da Lei Estadual n° 10.426/90.
2. No âmbito do Estado de Pernambuco, a partir da Emenda Constitucional n° 16/99, editada com o objetivo de harmonizar a Constituição Estadual
ás alterações promovidas pelas Emendas á Constituição Federal de n°s 19 e 20, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (qüinqüênio) foi
suprimida do ordenamento jurídico.
3. Nesse contexto, quando extinto o adicional por tempo de serviço, só mantiveram o direito a respectiva percepção aqueles servidores que já
haviam satisfeito a condição (até então) prevista em lei de cinco anos de efetivo exercício (estando os apelantes incluídos neste grupo).
4. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual n° 169/2011, ao redefinir a estrutura de remuneração dos policiais militares do Estado, determinou
a incorporação ao soldo da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS) percebida por aqueles que adquiriram o direito á sua percepção
antes do advento da EC n° 16/99, estabelecendo, em seu artigo 3°, que as modificações introduzidas pelo novo diploma legal não poderão
resultar em decesso remuneratório aos militares.
5. Destarte, ofertou este comando legal novo disciplinamento ao regime jurídico remuneratório do servidor público militar sendo ponto pacificado,
inclusive no âmbito da Suprema Corte de Justiça, que inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico de servidor público, desde que
observada a irredutibilidade da remuneração.
6. Nesse sentido, não encontra guarida a assertiva quanto á inconstitucionalidade do diploma legal citado, vez que a matéria encontra-se pacificada
em todas as instâncias jurídicas, mormente na Corte Suprema.
7. Apelação cível a que se nega provimento, á unanimidade.
Acórdão
Vistos, discutidos e votados estes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão
realizada em 23 / 01 / 2014, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas
em anexo, que passam a fazer parte deste aresto.
Recife, 23 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo - Relator
008. 0003020-73.2011.8.17.1130
(0277245-2)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree
: Petrolina
: Vara da Faz. Pública
: Fernando Bezerra de Souza Coelho.
: Rodrigo de Miranda Azevedo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município de Petrolina
: Camila Abreu Teixeira Cruz
: Fernando Bezerra de Souza Coelho.
: Rodrigo de Figueiredo Tavares de Araújo
: Rodrigo de Miranda Azevedo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município de Petrolina
: Camila Abreu Teixeira Cruz
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0003020-73.2011.8.17.1130 (277245-2)
: 23/01/2014
278
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
EMENTA: DIREITO PROCESSSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EM RECURSO DE
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 282,283 E 284 DO
CPC E DOS ARTS. 3º, 10 E 17, §7º E §8º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC.
1- Aduz o embargante que a decisão embargada é omissa, haja vista que deixou de enfrentar a autorização legal, à luz da lei de Improbidade
Administrativa, para que, em juízo preliminar de admissibilidade da petição inicial, o juiz extinga o processo com resolução de mérito, sempre
que estiver convencido da ocorrência de ato ímprobo à luz do que consta dos autos. Entende, ainda, que a decisão foi omissa, porquanto não
tratou do argumento da ausência de desonestidade e a patente boa-fé do imputado.
2- Finalmente, requer o prequestionamento dos arts. 282,283 e 284 do CPC e dos arts. 3º, 10 e 17, §7º e §8º da Lei de Improbidade Administrativa.
3- É pacífica a jurisprudência pátria, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações das partes,
bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, ainda que por fundamentos outros.
4- Se o órgão julgador não é obrigado a tratar de todas as alegações das partes, evidentemente depreende-se que não é forçado a analisar a
fundamentação de todas as alegações. Observe-se que a questão da nulidade da sentença foi amplamente tratada no julgamento do Recurso
de Agravo.
5- Aduz o embargante, ainda, que a decisão foi omissa, porquanto não tratou do argumento da ausência de desonestidade e a patente boa-fé
do imputado. Lembremo-nos que no julgamento do Recurso de Agravo não apreciamos o mérito da contenda, mas sim, decretamos a nulidade
da sentença vergastada, pelos argumentos já expostos acima, para que o feito seguisse o seu regular processamento, com todos os atos
processuais até ser proferida uma nova sentença. Nesse andar, não debatemos acerca da honestidade/desonestidade, probidade/improbidade
do embargante, posto que esta não é a ocasião: esses pontos serão debatidos no transcurso do processo, perante o juízo de origem, com a
instrução e a análise do mérito.
6- Ainda que tenha o escopo de prequestionamento, caso a decisão não se encontre com os vícios da omissão, obscuridade ou contradição, não
merecem ser os embargos acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC.
7- Embargos Declaratórios rejeitados à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Embargos de Declaração no Recurso de Agravo na Apelação Cível e Reexame Necessário
nº0277245-2, tendo como embargante FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO, e como embargado MUNICÍPIO DE PETROLINA, acordam
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada
no dia 23/01/2014, à unanimidade em REJEITAR o presente recurso, para manter em todos os seus termos a decisão vergastada, tudo conforme
os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
009. 0013393-32.2012.8.17.1130
(0302294-6)
Comarca
Vara
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Julgado em
Apelação
: Petrolina
: Vara da Faz. Pública
: O MUNICÍPIO DE PETROLINA
: JÚLIO EMÍLIO LOSSIO DE MACEDO.
: LUCIA CRISTINA GIESTA SOARES.
: Tiago Gonçalves de Acioli
: Victor Samir Fonseca Mendes
: Paula Franssinetti Feitosa Valgueiro
: FRANCIMÁRIA BATISTA MIRANDA
: Luiz Eduardo Gomes do Nascimento
: Dacio Antônio Martins Dias
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Dr.Francisco Sales de Albuquerque
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 23/01/2014
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS. AUTORIDADES COATORAS E MUNICÍPIO DE PETROLINA. PRELIMINAR DE
LEGITIMIDADE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE VAI SOFRER A CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. EXONERAÇÃO. ELEIÇÃO PARA
PREFEITO E VEREADOR. PERÍODO ELEITORAL. ART. 73, INC. V DA LEI Nº 9504/97. VEDAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
CONTRATUAL ATÉ A POSSE DOS ELEITOS. NÃO PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADOS
OS APELOS VOLUNTÁRIOS
1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer o vínculo contratual entre o Município de Petrolina e
a apelada, que era contratada temporariamente pela Administração Pública.
2. Sentença que afastou o Município de Petrolina do pólo passivo por entender ser parte ilegítima já que trata-se de mandado de segurança.
3. Apelações cíveis das autoridades coatoras e do município com idênticos fundamentos.
4. Preliminar de legitimidade recursal do município acolhida. Pessoa jurídica que vai sofrer os efeitos da condenação. Reconhecido a legitimidade
para recorrer.
5. A apelada é enfermeira contratada para trabalhar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, teve seu vínculo renovado através do Terceiro
Termo aditivo de contrato até o dia 31/12/2012.
6. Comunicação Interna solicitando seu desligamento em 12/11/2012.
7. Eleições realizadas em outubro de 2012.
8. O art. 73, inc.V, da Lei 9504/97 impede a exoneração de servidor público, na circunscrição do pleito eleitoral, nos três meses que o antecedem
e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
9. O referido artigo traz diversas exceções a esse impedimento. Contudo, nenhuma delas trata dos contratos temporários, portanto, aos contratos
dessa natureza se aplica o art. 73, inc. V da Lei nº 9504/97.
10. Caracterizado o vínculo da apelada e a exoneração dentro do prazo vedado, resta claro a ilegalidade do ato perpetrado pela Administração
devendo, portanto, ser considerado nulo de pleno direito.
11. Sentença que determinou o restabelecimento do vínculo contratual até a posse dos candidatos eleitos.
12. Sentença acertada. Nega-se provimento ao reexame necessário. Prejudicados os recursos de apelação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 23 / 01 / 2014, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADOS OS APELOS VOLUNTÁRIOS de fls. 69/76 e 77/86, tudo conforme os votos constantes nas notas
taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
010. 0099466-04.2009.8.17.0001
(0283092-8)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: ANISIO FERREIRA LIMA FILHO e outros e outros
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: Dayane Xismênia Santos de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Renata C. Pinon de M. Zoby
: ANISIO FERREIRA LIMA FILHO
: ALBÉRICO LUIZ DOS SANTOS
: OSVALDO ARGEMIRO DA SILVA
: ADENALDO FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA
: GIOVANE MIGUEL DA SILVA
: CRISTIANO MARCOS DA SILVA
: MÁRCIA MARIA DE SANTANA
: IRAPUÃ JOSÉ MUNIZ
: ANTONIO CARLOS DA SILVA
: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: Dayane Xismênia Santos de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Renata C. Pinon de M. Zoby
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0099466-04.2009.8.17.0001 (283092-8)
: 23/01/2014
280
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão. Embargos rejeitados. 1. A teor
da decisão embargada, inexiste causa para a interposição dos aclaratórios, pois a matéria recorrida encontra-se explícita e bem delineada; 2. O
descontentamento dos embargantes com o decidido no acórdão não se afeiçoa com a finalidade esclarecedora ou integrativa dos embargos de
declaração; 3. O órgão judicial não pode ser compelido a fazer considerações a respeito de todos os pontos arguidos pelas partes. Na realidade,
a lei exige que o julgador fundamente a decisão, apresentando os elementos que serviram de base à formação do seu convencimento, desde que
sejam estes suficientes ao deslinde da controvérsia; 4. As provas conduzidas aos autos induziram ao convencimento de que os embargantes,
de fato, perceberam, por certo tempo, soldos com valores nominais inferiores ao "Vencimento Básico de Referência - VBR", tal como assentado
na sentença, na terminativa e no acórdão. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Na hipótese, a
Lei Estadual nº 11.216/95 entrou em vigor na data da publicação, 20.06.1995, mas, por força de seu art. 34, seus efeitos financeiros retroagiram
a 01.05.1995; 5. Trata-se de hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, pois a lesão é renovada mensalmente, surgindo, a cada pagamento
a menor, uma nova pretensão. Incide ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que passo a transcrever: "85. Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação"; 6. Com o advento da Lei Complementar Estadual
nº 32/01, o soldo e as gratificações de moradia, de capacitação profissional, de exercício, de incentivo, de representação de nível hierárquico
e de representação de posto tiveram seus valores nominais fixados nos Anexos da lei. Registre-se que este mesmo diploma, através de seu
art. 1º, desvinculou do valor do soldo todas as parcelas remuneratórias, que passaram a ser reajustáveis por lei específica ou lei de revisão
geral; 7. Por fixar valores nominais, e não aumentos percentuais, pode-se dizer que a Lei Complementar Estadual nº 32/01, através do ato
singular de sua entrada em vigor, consolidou, por assim dizer, a lesão, pois estabeleceu quantias inferiores as que seriam devidas, caso fossem
observadas as disposições da Lei Estadual nº 11.216/95; 8. A partir daí, penso, a relação jurídica deixou de ser de trato sucessivo, porque a Lei
Complementar Estadual nº 32/01 é uma lei de efeitos concretos, isto é, uma lei "cuja vigência já acarreta lesão a direitos alegados em juízo pela
parte interessada. A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por
exemplo, suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior" (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 5ª
ed. São Paulo: dialética, 2007, p. 69). Passa, então, a ser aplicável não mais o art. 3º, mas o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece
o prazo prescricional qüinqüenal, contado a partir do ato ou fato lesivo; 9. Se o art. 7º da referida Lei Complementar Estadual nº 32/01 revoga
as disposições que lhe são contrárias, a Administração, com isso, explicitamente denega o direito ao cálculo do soldo e das gratificações em
forma diversa, prevista em lei anterior, de modo que o lapso prescricional é inaugurado com a entrada em vigor daquela lei; 10. Se a vigência
foi iniciada na data de publicação da lei, 27.04.2001, é certo que a pretensão já se encontra extinta pela prescrição - que, repise-se, segundo o
art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é de 5 (cinco) anos -, ao tempo da propositura da ação, 05/03/2009; 11. Percebe-se que os embargantes tentam
rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas. Entretanto, os embargos declaratórios não se prestam a esse fim, possuindo
natureza meramente integrativa; 12. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no
dia 23/01/2014, na forma do relatório e votos constantes das notas taquigráficas a seguir, unanimemente, em negar provimento aos embargos
de declaração.
Recife, 23 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
Grupo de Câmaras de Direito Público
Emitida em 29/01/2014
Relação No. 2014.01794 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Danilo Gonçalves Moura
Grasiela A. M. P. d. Carvalho
Misael André P. d. Carvalho
Missandra M. M. P. d. Carvalho
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0000441-79.2013.8.17.0000(0277784-4/02)
001 0011200-05.2013.8.17.0000(0318050-1)
001 0011200-05.2013.8.17.0000(0318050-1)
001 0011200-05.2013.8.17.0000(0318050-1)
002 0000441-79.2013.8.17.0000(0277784-4/02)
Relação No. 2014.01794 de Publicação (Analítica)
001. 0011200-05.2013.8.17.0000
(0318050-1)
Mandado de Segurança
281
Edição nº 21/2014
Impte.
Advog
Advog
Advog
Impdo.
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Andrea Fabiola Morais Pereira de Carvalho
: Grasiela Augusta Morais Pereira de Carvalho
: Misael André Pereira de Carvalho
: Missandra Maria Morais P. de Carvalho
: Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Diego Franklin Pereira de Freitas
: Aguinaldo Fenelon de Barros
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 28/01/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS À UNANIMIDADE DE VOTOS. DIREITO HUMANO À SAÚDE.
DULEXETINA (CYMBALTA). PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO
TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 196, DA CF/88 E DA SÚMULA Nº 18 DO TJPE. SEGURANÇA CONCEDIDA DE FORMA
INDISCREPANTE.
1. Prefacial de falta de prova pré-constituída afastada por se confundir com a própria matéria meritória.
2. Rejeitada também a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a pretensão em questão se encontra perfeitamente
adequada às disposições do nosso ordenamento jurídico e pode ser discutida judicialmente através da via eleita.
3. Mérito. A pretensão do impetrante encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso no art. 196, da Constituição Federal e na
Súmula nº 18 deste Egrégio Sodalício, segundo o qual comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado
está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários
ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que este não esteja previsto em lista oficial.
4. Segurança concedida à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 318050-1, em sessão realizada no dia 28/01/2014, ACORDAM
os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar as
preliminares suscitadas, e, ainda de forma unânime, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do relatório, voto e demais elementos
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
P. e I.
Recife, 28/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães - Relator
002. 0000441-79.2013.8.17.0000
(0277784-4/02)
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Procdor
Embargante
Procdor
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração
: CREMILDA VAZ CURADO DE FREITAS
: Danilo Gonçalves Moura
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outros e outros
: Estado de Pernambuco
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
: Felipe Mota Pimentel de Oliveira
: CREMILDA VAZ CURADO DE FREITAS
: Danilo Gonçalves Moura
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0012035-27.2012.8.17.0000 (277784-4)
: 21/05/2013
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTES
QUAIQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 535 DO CPC. ART. 5º, CAPUT E ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVIDAMENTE
TRATADOS. DEMAIS TEMÁTICAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA DEVIDAMENTE EXPOSTAS NO VOTO OBJURGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1- O embargante pretende o prequestionamento dos arts. 2º; 5º, caput; 37, caput e XXI e 196, todos da Constituição Federal.
2- Inicialmente, registra-se que o art. 5º, caput e o art. 196 da Constituição Federal foram tratados. Assim, tais dispositivos, bem como toda a
matéria relevante para o deslinde da causa foram suficientemente tratadas no acórdão fustigado, não sendo o Julgador obrigado a visitar todas
as questões aventadas pela parte, mas sim expor sobre o que entender suficiente para seu convencimento.
3- Veja-se que o embargante não apontou a ocorrência de quaisquer dos vícios da omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente
pretende "a especial finalidade de suprir as exigências do prequestionamento explícito", destarte não merecem acolhimento os presentes
282
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
aclaratórios, pois, mesmo com o propósito de obter o chamado prequestionamento, os embargos de declaração apenas são cabíveis se presentes
os vícios, acima mencionados, e catalogados no art. 535 do CPC.
4- Precedentes do Colendo STJ.
5- Embargos declaratórios rejeitados
6- Finalmente, com relação aos embargos declaratórios n.º 027784-4/02, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões, o direito
do recorrente de impugnar a decisão ora recorrida, esgotou-se com a interposição dos primeiros Emabargos (n.º0277784-4/01), tendo ocorrido
preclusão consumativa, com relação ao segundo (ED 0277784-4/02), protocolado por último, o que obsta seu conhecimento por este Egrégio
Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de embargos de declaração nº 0277784-4/01, tendo como embargante ESTADO
DE PERNAMBUCO e como embargada CREMILDA VAZ CURADO DE FREITAS, acordam os Desembargadores que integram o Grupo de
Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, na sessão realizada em 21 / 05 / 2013, em conhecer
mas, REJEITAR os aclaratórios nº 0277784-4/01, para manter em todos os seus termos a decisão vergastada, e NÃO CONHECER os Embargos
Declaratórios n.º 0277784-4/02, tudo conforme os votos constantes das notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 21/05/2013
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Desembargador
ACÓRDÃOS CÍVEIS
4ª Câmara Cível
Emitida em 29/01/2014
Relação No. 2014.01785 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Alessandra Francisco
André Luiz Pereira de Azevêdo
CELSO MARCON
Clávio de Melo Valença Filho
Cynthia Gaudencio Bandeira
Daniel dos Santos Cunha
Edson Genival Gomes de Macêdo
Eraldo Monteiro Michiles Júnior
Fernando Coimbra Júnior
Fábio Araújo Veras
Isabela Guedes Ferreira Lima
Jonas Celso Cavalcanti de brito
José Bonifácio Bezerra Da Silva
KAMMYLA LUANA A. CAVALCANTE
MARCELO ARAÚJO CARVALHO JUNIOR
MOZAR DE MOURA JÚNIOR
Madia Fahi Sousa Coelho
Miguel Victor
Nelson Wilians F. Rodrigues
Nicole Carvalho de M. V. Belo
Ricardo F. do A. França
Ricardo F. do A. França
Sérgio Rodrigo Gayão de Morais
Taciano Domingues da Silva
Thiago Tagliaferro Lopes
Wilson Sales Belchior
Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0002921-61.2012.8.17.0001(0318503-7)
001 0062265-70.2012.8.17.0001(0308635-1)
004 0012666-10.2011.8.17.1130(0315905-9)
009 0014364-75.2013.8.17.0000(0324117-8)
003 0012247-14.2013.8.17.0000(0320048-2)
011 0001601-78.2011.8.17.1110(0322145-4)
006 0000130-50.2009.8.17.0640(0312213-4)
003 0012247-14.2013.8.17.0000(0320048-2)
003 0012247-14.2013.8.17.0000(0320048-2)
001 0062265-70.2012.8.17.0001(0308635-1)
001 0062265-70.2012.8.17.0001(0308635-1)
005 0002222-41.2012.8.17.1110(0317620-9)
011 0001601-78.2011.8.17.1110(0322145-4)
004 0012666-10.2011.8.17.1130(0315905-9)
009 0014364-75.2013.8.17.0000(0324117-8)
010 0013308-07.2013.8.17.0000(0321945-0)
007 0031668-89.2010.8.17.0001(0318243-6)
012 0003905-16.2012.8.17.1110(0309142-5)
010 0013308-07.2013.8.17.0000(0321945-0)
007 0031668-89.2010.8.17.0001(0318243-6)
008 0002810-82.2011.8.17.1110(0322951-2)
012 0003905-16.2012.8.17.1110(0309142-5)
002 0002921-61.2012.8.17.0001(0318503-7)
005 0002222-41.2012.8.17.1110(0317620-9)
006 0000130-50.2009.8.17.0640(0312213-4)
008 0002810-82.2011.8.17.1110(0322951-2)
012 0003905-16.2012.8.17.1110(0309142-5)
001 0062265-70.2012.8.17.0001(0308635-1)
283
Edição nº 21/2014
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
002 0002921-61.2012.8.17.0001(0318503-7)
003 0012247-14.2013.8.17.0000(0320048-2)
004 0012666-10.2011.8.17.1130(0315905-9)
005 0002222-41.2012.8.17.1110(0317620-9)
006 0000130-50.2009.8.17.0640(0312213-4)
007 0031668-89.2010.8.17.0001(0318243-6)
008 0002810-82.2011.8.17.1110(0322951-2)
009 0014364-75.2013.8.17.0000(0324117-8)
010 0013308-07.2013.8.17.0000(0321945-0)
011 0001601-78.2011.8.17.1110(0322145-4)
012 0003905-16.2012.8.17.1110(0309142-5)
Relação No. 2014.01785 de Publicação (Analítica)
001. 0062265-70.2012.8.17.0001
Embargos de Declaração na Apelação
(0308635-1)
Comarca
: Recife
Vara
: 31ª Vara Cível
Apelante
: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI
Advog
: Isabela Guedes Ferreira Lima
Apelado
: ROSINETE DE VASCONCELOS CARVALHO
Advog
: André Luiz Pereira de Azevêdo
Advog
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Embargante
: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI
Advog
: Isabela Guedes Ferreira Lima
Advog
: Fábio Araújo Veras
Embargado
: ROSINETE DE VASCONCELOS CARVALHO
Advog
: André Luiz Pereira de Azevêdo
Advog
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Órgão Julgador
: 4ª Câmara Cível
Relator
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
Proc. Orig.
: 0062265-70.2012.8.17.0001 (308635-1)
Julgado em
: 23/01/2014
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO APENAS COM O ESCOPO DE PREQUESTIONAR O ASSUNTO EXPOSTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida no art. 535 do CPC, cingindo-se a
ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. É cabível, excepcionalmente, com propósito de prequestionamento.
2. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. Decisão apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as
questões relevantes, fundamentando que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas pela empresa, mas não que tipo de
tratamento será alcançado para a respectiva cura. Recorrida que ficou impossibilitada de ter um tratamento médico adequado, mais confortável
e seguro, por conduta ilícita da seguradora.
3. Recurso conhecido apenas para fins de prequestionamento, contudo, negado provimento. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 0308635-1, da Comarca de Recife, em que figuram
como Embargante Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI e, como Embargada, Rosinete de Vasconcelos Carvalho
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração em Apelação Cível oposto por Caixa de
Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam
a integrar este julgado.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Eurico de Barros Correia Filho
Desembargador Relator
002. 0002921-61.2012.8.17.0001
(0318503-7)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Agravo Regimental na Apelação
: Recife
: 12ª Vara Cível
: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA
: Alessandra Francisco
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ANALUCIA BARBOSA DA SILVA
: Sérgio Rodrigo Gayão de Morais
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA
284
Edição nº 21/2014
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Alessandra Francisco
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ANALUCIA BARBOSA DA SILVA
: Sérgio Rodrigo Gayão de Morais
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 0002921-61.2012.8.17.0001 (318503-7)
: 23/01/2014
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO LEGAL. DECISÃO
TERMINATIVA NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 557, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PROCESSUAL. MERA
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ APRESENTADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O fato da decisão agravada ter se referido ao desbloqueio da conta, quando esta se encontrava ativa, não altera em nada o teor do julgado,
na medida em que a lide versa sobre a indisponibilidade do saldo contábil da conta bancária do agravado em função do bloqueio do seu cartão,
privando-o indevidamente dos recursos dos quais depende para sobreviver.
2. À parte incumbe manifestar a sua irresignação com dialética suficiente para evidenciar eventual desacerto do pronunciamento atacado, sob
pena de, não o fazendo, ter o seu recurso fadado ao insucesso. Aplicação do princípio da dialeticidade processual.
3. Inexistência de fatos novos, ou diversos, neste agravo legal, tendentes a provocar mudança no juízo original a ponto de reconsiderar a decisão
recorrida. Manutenção, por seus próprios fundamentos, da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação interposto pela
agravante.
4. Recurso de Agravo ao qual se NEGA PROVIMENTO. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível nº 318503-7, em que figuram como agravante Panamericano
Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e, como agravada, Analucia Barbosa da Silva,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo interposto, conforme relatório e votos em anexo,
devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Eurico de Barros Correia Filho
Desembargador Relator
003. 0012247-14.2013.8.17.0000
(0320048-2)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 2ª Vara Cível
: LOGÍSTICA OBJETIVA LTDA - ME
: Fernando Coimbra Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SIMONE MARIA ARAUJO e outro e outro
: Cynthia Gaudencio Bandeira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: LOGÍSTICA OBJETIVA LTDA - ME
: Eraldo Monteiro Michiles Júnior
: Fernando Coimbra Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SIMONE MARIA ARAUJO
: GABRIEL ARAUJO CARNEIRO DA CUNHA
: Cynthia Gaudencio Bandeira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 0012247-14.2013.8.17.0000 (320048-2)
: 23/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO LEGAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RELATIVIZAÇÃO DO OBJETO. PRESTÍGIO
À INTERLOCUTÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO VALOR POR ESTIMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo argumentos
concretos nas razões de agravo de instrumento, permitindo serem relativizadas as questões tidas por equivocadamente examinadas pelo Juízo
a quo, a Corte Recursal, diante das incertezas a respeito da controvérsia, deverá prestigiar a posição do julgador de piso, ausentes, decerto,
flagrantes ilegalidades. 2. Não é por estimativa o valor da causa que corresponde ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda,
conforme os ditames dos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil. Recurso de Agravo não provido. Decisão unânime.
285
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 320048-2, da Comarca do Recife, em que figuram
como Recorrente Logística Objetiva Ltda ME, e como Recorridos Simone Maria Araújo e Gabriel Araújo Carneiro da Cunha,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo interposto por Logística Objetiva Ltda ME, conforme relatório e
votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Eurico de Barros Correia Filho
Desembargador Relator
004. 0012666-10.2011.8.17.1130
(0315905-9)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo Regimental na Apelação
: Petrolina
: 2ª Vara Cível
: BANCO SANTANDER S/A
: CELSO MARCON
: KAMMYLA LUANA ALMEIDA CAVALCANTE
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA
: BANCO SANTANDER S/A
: CELSO MARCON
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 0012666-10.2011.8.17.1130 (315905-9)
: 23/01/2014
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO LEGAL. DECISÃO
TERMINATIVA NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 557, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE ENDEREÇO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
PROCESSUAL. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ APRESENTADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A extinção do processo por abandono da causa demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício em 48 (quarenta e oito)
horas. Procedimento que foi adotado no juízo a quo que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III,
do Código de Processo Civil.
2. À parte incumbe manifestar a sua irresignação com dialética suficiente para evidenciar eventual desacerto do pronunciamento atacado, sob
pena de, não o fazendo, ter o seu recurso fadado ao insucesso. Aplicação do princípio da dialeticidade processual.
3. Inexistência de fatos novos, ou diversos, neste agravo legal, tendentes a provocar mudança no juízo original a ponto de reconsiderar a decisão
recorrida. Manutenção, por seus próprios fundamentos, da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação interposto pela
agravante.
4. Recurso de Agravo ao qual se NEGA PROVIMENTO. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível nº 0315905-9, em que figuram como agravante o Banco
Santander S.A. e, como agravado, Antônio Luiz de Souza,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo interposto, conforme relatório e votos em anexo,
devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Eurico de Barros Correia Filho
Desembargador Relator
005. 0002222-41.2012.8.17.1110
(0317620-9)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Embargos de Declaração na Apelação
: Pesqueira
: Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: Hapvida Sistema de Saúde
: Taciano Domingues da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Jonas Celso Maia de Brito
: Jonas Celso Cavalcanti de brito
286
Edição nº 21/2014
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
: Taciano Domingues da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Jonas Celso Maia de Brito (Idoso) (Idoso)
: Jonas Celso Cavalcanti de brito
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 0002222-41.2012.8.17.1110 (317620-9)
: 23/01/2014
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. ASTREINTES. OBJETO DE LIQUIDAÇAÕ DE SENTENÇA. 2.
VALOR DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ANTERIORMENTE PAGO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 535
DO CPC. REJEITADOS À UNANIMIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do preceituado pelo art. 535 do C.P.C., destinam-se a suprir erro, omissão ou contradição do julgado.
Hipóteses não configuradas no julgamento da apelação.
2. A sentença permanecendo válida nesse tópico, a eventual cobrança de multa fica reservada para a fase de cumprimento de sentença. Não
há qualquer necessidade do julgador de 2º grau, manifestar-se sobre ela.
3. A seguradora deve aplicar a título de mensalidade o valor pago pelo segurado no plano anterior, nos moldes do art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/98
4. À unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos declaratórios interpostos.
5. Correção de inexatidão material, conforme permissivo legal do art. 463, I, do CPC, referente ao nome do autor/apelado, ora embargante, para
que seja substituído pela denominação correta, qual seja, Jonas Celso Maia de Brito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios nº 317620-9, em que figuram como embargantes, Jonas Celso Maia
de Brito e Hapvida Assistência Médica Ltda, e como embargados, os mesmos. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar os embargos declaratórios
e, de ofício, corrigir inexatidão material, conforme permissivo legal do art. 463, I, do CPC, referente ao nome do autor/apelado, ora embargante,
para que seja substituído pela denominação correta, qual seja, Jonas Celso Maia de Brito, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente
revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora substituta
006. 0000130-50.2009.8.17.0640
(0312213-4)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação
: Garanhuns
: 3ª Vara Cível
: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
: Thiago Tagliaferro Lopes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: HILARIO CORDEIRO PIMENTEL JUNIOR
: Edson Genival Gomes de Macêdo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
: Thiago Tagliaferro Lopes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: HILARIO CORDEIRO PIMENTEL JUNIOR
: Edson Genival Gomes de Macêdo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 0000130-50.2009.8.17.0640 (312213-4)
: 23/01/2014
287
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EMERGENTE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Inocorrência de contradição no acórdão recorrido, que enfrentou a questão suscitada pelo recorrente em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, não havendo, assim, o que se esclarecer na decisão embargada.
2. "O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável
a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535 do CPC. 3. Recurso especial não conhecido" (STJ-5ª T., RESP
673777/SP, Ministra Laurita Vaz, DJU 21.10. 04).
3. Não estando presentes os requisitos previstos no art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
4. Embargos rejeitados à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 0312213-4, em que figura como EMBARGANTE
Rodobens Administradora de Consórcios LTDA e como EMBARGADO Hilário Cordeiro Pimentel Junior, ACORDAM os Desembargadores
que a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO na conformidade do relatório e do voto, que integram este aresto.
Recife,
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
007. 0031668-89.2010.8.17.0001
(0318243-6)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 12ª Vara de Família e Registro Civil
: L. T. S.
: Nicole Carvalho de Medeiros Vieira Belo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: J. C. F. S.
: Madia Fahi Sousa Coelho
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 23/01/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA A ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA ASSINATURA DO
ACORDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A irrenunciabilidade dos alimentos funda-se na relação de parentesco consanguíneo. Diferentemente, na relação marido e mulher, a obrigação
alimentar encontra-se fulcrada no dever de mútua assistência, o qual cessa quando da separação ou divórcio, salvo nos casos em que a lei
excepcionar.
2. Conforme disposto no art. 1.695 do Código Civil, "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode
prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Deste modo, devem estar presentes os pressupostos da necessidade e, ainda, de o reclamante necessitado não ter condições para o trabalho.
Ocorre que, in casu, a recorrente não comprovou a presença desses dois pressupostos.
3. Entender pela irrenunciabilidade dos alimentos entre cônjuges na separação e no divórcio amistoso não só ensejaria grande insegurança
jurídica como também serviria de desestímulo para qualquer acordo no qual um dos cônjuges renunciaria à prestação alimentar. Isto porque
tal disposição poderia vir a ser considerada inexistente e o outro cônjuge se veria na ameaça de, a qualquer momento, vir a ser réu em uma
demanda alimentar com base na irrenunciabilidade do direito a alimentos.
4. Acaso a parte autora entenda pela ocorrência de algum vicio de consentimento, deve ajuizar ação própria, sendo inadequada a ação de
alimentos para o fim de desconstituir o acordo homologado por sentença judicial. Igualmente, a discussão sobre a venda do bem comum dos
litigantes deverá ser efetuada em sede de autos próprios, através da Ação de Alienação de Bem Comum.
5. Recurso improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
288
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação, em que figura como apelante L.T.S., e como apelado, J.C.F.S., ACORDAM os
Excelentíssimos Srs. Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente,
em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, tudo conforme a ementa, e os votos que fazem parte integrante da presente decisão.
Recife,
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
008. 0002810-82.2011.8.17.1110
(0322951-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Julgado em
Apelação
: Pesqueira
: Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: Sebastião Nunes de Almeida
: Ricardo F. do A. França
: Banco Bradesco Financiamento S/A (Banco BMC)
: Wilson Sales Belchior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 23/01/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA
A ROGO. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Hipótese de contrato de empréstimo firmado por analfabeto, que para a validade exige a assinatura de duas testemunhas e ratificação por
representante legal, devidamente constituído mediante documento público. Medidas não adotadas pela instituição financeira no momento da
contratação.
2. Evidenciada a falha na prestação do serviço bancário que conduz a procedência do pedido de indenização por dano moral.
3. Deve ser inerente às atividades financeiras o dever de diligência, objetivando garantir não só a segurança de suas relações, como oferecer
ao consumidor a credibilidade de contratar com a instituição.
4. Com efeito, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor,
mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva, que na hipótese, decorreu de negligência, da falta de dever de cuidado,
e o dano.
5. Nessa perspectiva, restou demonstrada a ocorrência de culpa no agir da instituição financeira, o que se mostra suficiente para o cabimento
da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Nesse sentido: STJ- AgRg no AREsp 266.103/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013).
6. Apelo provido. Sentença reformada na integralidade com a inversão do ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 322951-2, em que figuram como apelantes Sebastião Nunes de Almeida e como
apelado Banco Bradesco Financiamento S/A (Banco BMC), ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade de votos em dar provimento ao apelo, tudo de conformidade
com a ementa, o relatório e os votos da Relatora e do Revisor, que passam a integrar este aresto.
Recife,
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora
009. 0014364-75.2013.8.17.0000
Agravo no Agravo de Instrumento
289
Edição nº 21/2014
(0324117-8)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Recife
: 19ª Vara Cível
: BRADESCO SEGURO S/A
: Clávio de Melo Valença Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SYLVALAINE DA SILVA CARVALHO
: MARCELO ARAÚJO CARVALHO JUNIOR
: BRADESCO SEGURO S/A
: Clávio de Melo Valença Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SYLVALAINE DA SILVA CARVALHO
: MARCELO ARAÚJO CARVALHO JUNIOR
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 0014364-75.2013.8.17.0000 (324117-8)
: 23/01/2014
EMENTA: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O presente recurso foi manejado contra decisão terminativa negou seguimento à Agravo de Instrumento, com amparo no art. 557, do CPC.
2. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a seguradora cumprir a decisão, autorizando o tratamento, não foi majorado, considerando que a
solicitação administrativa do tratamento contava com mais de 60 dias.
3. Tratando-se de enfermidade grave, não pode o paciente esperar o tempo que a seguradora entende necessário para proceder a autorização
do tratamento.
3. A fixação de multa, como cediço, no caso de descumprimento de obrigação de fazer, está prevista no § 4º, do art. 461 do CPC. Trata-se
do poder geral de cautela do Juiz para efeito de assegurar o cumprimento efetivo do pronunciamento judicial. Essa imposição de multa é bem
adequada, em se tratando de obrigação de fazer, para a qual o sistema jurídico prioriza o cumprimento específico (CPC, art. 645). Valor das
astreintes fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) é razoável.
4. Recurso improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo Legal nº 324117-8, em que figura como agravante, BRADESCO SAÚDE S/A,
e como agravada, Sylvalaine da Silva Carvalho. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao presente Agravo, na conformidade do relatório e
voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Juíza Virginia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora substituta
010. 0013308-07.2013.8.17.0000
(0321945-0)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Jaboatão dos Guararapes
: 5ª Vara Cível
: EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA
: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SEVERINO FERREIRA MOURA
: MOZAR DE MOURA JÚNIOR
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 23/01/2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. NULIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. ERRO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos moldes do art. 214 do CPC, mostra-se indispensável a citação do réu para a validade de todo o processo, in verbis: "Para a validade do
processo é indispensável a citação inicial do réu".
290
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
2. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "a nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo
e grau de jurisdição independentemente de provocação da parte; em regra, pode também, ser objeto de ação especifica ou, ainda, suscitada como
matéria de defesa em face do processo executivo. Trata-se de vício transrecisório" (3ª T. Resp. 1.138.281, Min. Nancy Andrighi, DJ 22.10.12).
3. Certidões do oficial de justiça que conduzem a nulidade do ato porquanto não revelam mero erro de grafia passível de correção. Restou
evidenciado o erro quanto a pessoa citada, capaz de comprometer a validade do ato considerando que a comunicação não atingiu o seu fim e,
de conseqüência, obstou o direito da parte executada de ofertar defesa .
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo de Instrumento nº 321945-0, em que figura como agravante Euroflex Indústria e como
agravado Severino Ferreira Moura, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que,
devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife,
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
011. 0001601-78.2011.8.17.1110
(0322145-4)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Julgado em
Apelação
: Pesqueira
: Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: Jannane Avelino da Silva
: Daniel dos Santos Cunha
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Lucrecia Maria Avelino Timoteo
: José Bonifácio Bezerra Da Silva
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 23/01/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 11.404/96. PRELIMINAR DE REVELIA. NÃO ACOLHIDA. SÚMULA
231 DO STF. COMODATO CARACTERIZADO. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO SUPRIDA. POSSE INDIRETA E ESBULHO COMPROVADOS.
POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Verifica-se que não há previsão legal para cobrança do recolhimento em relação ao porte de remessa e de retorno quando da interposição do
recurso de Apelação, segundo a Lei 11.404/96. Preliminar rejeitada.
2. Apesar da decretação da revelia, é mister analisar os documentos trazidos pelo réu a destempo, com fundamento no enunciado da Súmula
231 do Supremo Tribunal Federal. Preliminar não acolhida.
3. Restou comprovada a propriedade da autora em relação ao imóvel descrito na inicial e que a sua ocupação por parte do recorrente decorreu
de sua autorização verbal, transferindo-lhe a posse direta do bem.
4. A parte ora recorrente não se insurge quanto à existência de comodato verbal entabulado entre as partes litigantes, mas pelo contrário, ao
reconhecer a sua posição de comodatário no bojo da apelação. Ficou comprovado de forma pacífica que a relação que permeia a demanda
consiste em comodato, na sua modalidade verbal.
5. Doutrina e jurisprudência trilham no sentido de admitir a citação valida, prevista no art. 219 do CPC, como suficiente para constituir em mora
o comodatário.
6. Quanto ao direito de retenção do imóvel em virtude das benfeitorias realizadas, mostra-se devido ao réu o pagamento de indenização pela
realização das mesmas, por se tratar de possuidor de boa-fé, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença (arbitramento).
7. Ficou comprovada a concordância tácita da autora quanto às benfeitorias realizadas no imóvel, mormente se consideramos os 15 (quinze)
anos de inércia da mesma.
8. Apelo parcialmente provido para reconhecer o direito da autora a ser reintegrada no imóvel em questão, devendo, por outro lado, a mesma
arcar com o pagamento das benfeitorias realizadas, a ser apurada em procedimento próprio (liquidação por arbitramento) dada a circunstancia
da boa-fé do apelante, ficando assegurado o direito de retenção.
291
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0322145-4, em que figura como Apelante JANNANE AVELINO DA SILVA
e Apelada LUCRECIA MARIA AVELINO TIMOTEO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão.
Recife, 23 de Janeiro de 2014.
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
012. 0003905-16.2012.8.17.1110
(0309142-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Pesqueira
: Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: Maria Francisca da Silva (Idoso) (Idoso)
: Ricardo F. do A. França
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
: Wilson Sales Belchior
: Miguel Victor
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO BRADESCO S/A
: Wilson Sales Belchior
: Miguel Victor
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Francisca da Silva
: Ricardo F. do A. França
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
: Wilson Sales Belchior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Francisca da Silva
: Ricardo F. do A. França
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 0003905-16.2012.8.17.1110 (309142-5)
: 23/01/2014
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO. FRAUDE CONTRA O SISTEMA BANCÁRIO. REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição e da
ampla defesa a aplicação do art. 557 do CPC, desde que presentes os requisitos autorizadores, como ocorreu no presente caso. Aplicabilidade
do caput do art. 557 do CPC.
2- Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Regimental.
3 - A hipótese vertida trata de fraude contra o sistema bancário, que resulta em danos a terceiros ou a correntistas, inserindo-se na categoria de
fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento, sendo, por essa razão, previsíveis e, em diversos casos, evitáveis.
4 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, estando bem sopesado diante das circunstâncias, não se afigurando excessivo ou ínfimo.
5 - Agravo improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo em Apelação Cível nº 0309142-5, em que figuram como agravante Banco Bradesco
Financiamentos S/A e agravada Maria Francisca da Silva, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão hostilizada. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte
integrante da presente decisão.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
292
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues - Relatora Substituta
293
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
DIRETORIA CÍVEL
INTERLOCUTÓRIA-2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Emitida em 28/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01711 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
BRUNO JOSÉ MARQUES SILVA
001 0000570-50.2014.8.17.0000(0325307-6)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000570-50.2014.8.17.0000
(0325307-6)
Comarca
Vara
Agravte
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: JOSÉ MARQUES DA SILVA
: JOÃO SALES DE ARAÚJO
: BRUNO JOSÉ MARQUES SILVA
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: Decisão Interlocutória
: 27/01/2014 16:10 Local: Diretoria Cível
Agravo de Instrumento nº 0325307-6 - Comarca de Recife
Agravante: José Marques da Silva e Outros
Advogado: bruno José Marques Silva
Agravado: FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco
Procurador: Thiago Arraes de Alencar Norões
Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Agravo de Instrumento pugnando pela concessão do efeito substitutivo ativo em face da decisão que, nos autos
da Ação Ordinária nº 0101595-40.2013.8.17.0001, deixou de conceder o pleito antecipatório de tutela que visava a implantação da gratificação
de risco de policiamento ostensivo nos proventos dos autores, sob o fundamento de que a pretensão esbarrava na vedação estabelecida pela
lei nº 9.494/97.
Em suas razões recursais, de fls. 02/15, o agravante afirma que, de acordo com a súmula 729 do STF, não há óbice à antecipação de tutela
meritória contra a fazenda pública em matéria previdenciária, bem como que a gratificação de risco de policiamento ostensivo, por possuir caráter
de generalidade, seria extensível a todos os policiais militares ativos, inativos e pensionistas.
Feito o sucinto relato e observando, em juízo de admissibilidade, que o presente agravo de instrumento atende às disposições
contidas nos arts. 522 e 525 do CPC, passo a decidir acerca do pedido liminar.
De proêmio, entendo plenamente possível a antecipação de tutela meritória no caso em apreço em razão do disposto na Súmula nº 729 do STF,
que afasta o óbice à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de matéria previdenciária.
Superado este ponto, destaco que o cerne da questão em apreço consiste na verificação da existência ou não de direito por parte do agravante de
ver incorporados aos seus proventos os valores referentes à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo implementada pela LCE nº 59/04.
O tema aqui tratado é por demais conhecido por esta Corte de Justiça, sendo pacífico o entendimento de que o benefício em questão não pode
ser incluído no rol daqueles que possuem caráter propter laborem.
294
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Como cediço, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, nos termos do art. 8º LCE nº 59/04, deve ser concedida aos militares em serviço
ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da
Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo.
Em outras palavras, o conteúdo destes dispositivos legais induz que a gratificação em lume, por incluir os militares que atuam na própria atividadefim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas, nada obstante a vedação expressa no
art. 14 da Lei Complementar nº 59/04.
Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º,
com redação anterior à EC nº 41/2003, que ampara o direito à paridade dos proventos do autor/agravante.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO
DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à percepção da integralidade de pensão com a gratificação
de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Estadual nº 59/04. 2. Observa-se que o pedido deduzido na ação originária tem por
fundamento a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio tempus regit actum), regra esta
considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF. 3. Assim, o reconhecimento do caráter geral da gratificação policiamento ostensivo
é suficiente só por si (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de
qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa
ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 4. Por outro lado, a gratificação de risco de policiamento ostensivo, conforme explanado na
decisão guerreada, foi criada pela Lei Estadual nº 59/04, em seu art. 8º, devendo ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar
que desenvolvessem as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos
Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. 5. O teor dos
dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em testilha, por abranger os militares que atuam na própria atividadefim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. 6. De fato, não obstante a vedação
expressa no art. 14 da Lei Complementar 59/04, quanto à incorporação de tal gratificação "aos proventos ou pensões dos referidos militares",
observa-se que a mesma constitui, em essência, vantagem de caráter geral, paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do cargo,
mediante prestação de serviço em condições normais, não sendo, ao reverso, condicionada nem a aspectos individuais nem a circunstâncias
peculiares do trabalho dos servidores que a percebem na ativa. 7. Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade,
eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com redação anterior à EC nº 41/2003, que ampara o direito à paridade das
pensões dos embargados. 8. Ademais, não se trata de aumento de remuneração de pensionistas de servidores públicos (conforme preceitua o
art. 37, X, da CF/88), mas sim de atender a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio
'tempus regit actum'), regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF. 9. O acórdão embargado é claro e suficiente
por seus próprios termos, havendo apreciado a matéria debatida e tendo o julgador decidido a questão em conformidade com a legislação que
entendeu aplicável à matéria. 10. Inexistência, pois, das alegadas omissões, sendo certo que a via aclaratória não se presta ao reexame da
causa. 11. Embargos declaratórios conhecidos, para fins de prequestionamento, porém improvidos (214554-6/01, Rel. Des. Francisco José dos
Anjos Bandeira de Mello, 8CC, DJ 23/9/2010).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE RISCO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXETENSÍVEL A
PENSIONISTAS E INATIVOS. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1.A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída
pela LC Estadual nº 59/04, por se tratar de gratificação de caráter geral, consubstanciando vantagem inerente a todo efetivo da Polícia Militar em
decorrência da atividade fim da corporação, conforme disposto nos §§ 7º e 8º do art. 40 da CF/88, há de ser paga também aos militares reformados
ou transferidos para reserva remunerada, bem como aos pensionistas. 2.Não restaram, vulnerados os arts. 40, §§ 7° e 8°, 37, X, e 97, todos da
CF. 3.Aclaratórios improvidos. 4.Decisão unânime. (ED 130498-1/02; 8ª Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; DJ 18/3/2010)
Ante o exposto, tendo vislumbrado a presença dos requisitos legais elencados no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do CPC, concedo o efeito
substitutivo ativo pleiteado, no sentido de autorizar a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos dos agravantes.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal, em seguida, colha-se o parecer do Ministério Público.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do inteiro teor da presente decisão.
P. e I.
Recife, 24 de janeiro de 2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
VISTAS -2ª Câmara de Direito Público
Emitida em 28/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01722 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
295
Edição nº 21/2014
Carla Rio Lima Moraes de Melo
Diógenes de Andrade Neto
Paulo Eduardo Guedes Maranhão
Sandra Pires Barbosa
Sandra Pires Barbosa
WILGBERTO PAIM DOS REIA JUNIOR
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
003 0000495-84.2002.8.17.0920(0316725-5)
001 0039668-35.1997.8.17.0001(0311425-0)
004 0049511-33.2011.8.17.0001(0320524-7)
002 0009664-56.2013.8.17.0000(0314416-3)
005 0009664-56.2013.8.17.0000(0314416-3)
003 0000495-84.2002.8.17.0920(0316725-5)
001 0039668-35.1997.8.17.0001(0311425-0)
002 0009664-56.2013.8.17.0000(0314416-3)
003 0000495-84.2002.8.17.0920(0316725-5)
004 0049511-33.2011.8.17.0001(0320524-7)
005 0009664-56.2013.8.17.0000(0314416-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0039668-35.1997.8.17.0001
(0311425-0)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Observação
Motivo
Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de D
002. 0009664-56.2013.8.17.0000
(0314416-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Observação
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Agravo de Instrumento
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Observação
Motivo
003. 0000495-84.2002.8.17.0920
(0316725-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
: 2013/124418
: Recife
: 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
: Diógenes de Andrade Filho e Cia Ltda
: Diógenes de Andrade Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Walter Maron de Cerqueira Y Costa
: CNJ.: 9163.
: Diógenes de Andrade Filho e Cia Ltda
: Diógenes de Andrade Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Walter Maron de Cerqueira Y Costa
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0039668-35.1997.8.17.0001 (311425-0)
: Walter Maron de Cerqueira y Costa-Procurador
: Apresentar Contrarrazões ao Recurso Especial
: 2013/116706
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: 1- 9149; 2- ANEXA PESQUISA DO JUDWIN
: ESPÓLIO de Alaíde Teixeira Braga de Morais
: Lígia Gomes Monteiro
: Maria Cleudes Martins Sodré da Mota
: Luísa Barbosa de Freitas
: Maria Lusinete Correia de Alencar Barros
: Maria do Socorro de Freitas Mota
: Maria Margarida de Melo da Silva
: Neomesia Alves de Oliveira
: Silvânia Vasconcelos Pinheiro Alves
: Ubaldina dos Santos Lima
: Sandra Pires Barbosa
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: Rui Veloso Bessa
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: Rui Veloso Bessa-Procurador
: Apresentar contrarrazões ao Recurso Especial
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/124483
: Limoeiro
: Segunda Vara da Comarca de Limoeiro
: Dislibel Distribuidora Limoeirense de Bebidas Ltda
296
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Observação
Motivo
: Carla Rio Lima Moraes de Melo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco (Fazenda Estadual)
: Adriana Freitas de Souza Leão Siqueira
: CNJ.: 9518.
: Dislibel Distribuidora Limoeirense de Bebidas Ltda
: Carla Rio Lima Moraes de Melo
: WILGBERTO PAIM DOS REIA JUNIOR
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco (Fazenda Estadual)
: Adriana Freitas de Souza Leão Siqueira
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0000495-84.2002.8.17.0920 (316725-5)
: Adriana Freitas de Souza Leão Siqueira -Procurador
: Apresentar contrarrazões ao Recurso Especial
004. 0049511-33.2011.8.17.0001
(0320524-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Observação
Motivo
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2014/100295
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Marcílio Inácio do Nascimento
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Renata Zoby
: CNJ.: 10338.
: Marcílio Inácio do Nascimento
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Renata Zoby
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0049511-33.2011.8.17.0001 (320524-7)
: Renata Zoby-Procurador
: Apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário
DESPACHOS
005. 0009664-56.2013.8.17.0000#Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
(0314416-3)
Protocolo#: 2013/124045
Comarca#: Recife
Vara#: 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravte#: ESPÓLIO de Alaíde Teixeira Braga de Morais e outros e outros
Advog#: Sandra Pires Barbosa
Advog#: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Agravdo#: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor#: Rui Veloso Bessa
Observação#: 1. Ass CNJ 9149
Embargante#: ESPÓLIO de Alaíde Teixeira Braga de Morais
Embargante#: Lígia Gomes Monteiro
Embargante#: Maria Cleudes Martins Sodré da Mota
Embargante#: Luísa Barbosa de Freitas
Embargante#: Maria Lusinete Correia de Alencar Barros
Embargante#: Maria do Socorro de Freitas Mota
Embargante#: Maria Margarida de Melo da Silva
297
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Embargante#: Neomesia Alves de Oliveira
Embargante#: Silvânia Vasconcelos Pinheiro Alves
Embargante#: Ubaldina dos Santos Lima
Advog#: Sandra Pires Barbosa
Advog#: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Embargado#: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procdor#: Rui Veloso Bessa
Órgão Julgador#: 2ª Câmara de Direito Público
Relator#: Des. José Ivo de Paula Guimarães
Proc. Orig.#: 0009664-56.2013.8.17.0000 (314416-3)
Despacho#: Acórdão
Última Devolução#: 02/01/2014 16:21 Local: Diretoria Cível
DESPACHO-2ª Câmara de Direito Público
Emitida em 28/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01729 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Fernando Augusto de O. Souza
001 0008771-65.2013.8.17.0000(0312385-5)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0008771-65.2013.8.17.0000
(0312385-5)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO-FUNAPE
: Maria Claudia Junqueira
: ARMANDO DOMÍCIO SILVA FILHO
: Fernando Augusto de Oliveira Souza
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho
: Despacho
: 28/01/2014 17:00 Local: Diretoria Cível
Agravo de Instrumento nº 312385-5 - Comarca do Recife
Agravante: FUNAPE.
Agravado: Armando Domício Silva Filho.
DESPACHO
O agravado ingressou com petição às fls. 50/51, requerendo o encaminhamento de ofício por esta Relatoria determinando
a implantação nos seus contra-cheques dos valores correspondentes à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo".
Observo que tal pedido deve ser feito diretamente ao prolator da decisão que antecipou os efeitos da tutela, no processo
originário. Com efeito, se o agravo de instrumento foi improvido, a decisão do magistrado a quo que determinou a implantação da gratificação
em referência encontra-se em vigor.
Assim, qualquer reclamação quanto ao seu cumprimento, deve ser dirigida diretamente ao Juiz que a prolatou.
P. e I.
298
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Recife, 28 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto
Relator
DIRETORIA CÍVEL
SETOR DE RECURSO
UNIDADE DE AGRAVOS
VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 28/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01734 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Daniel Holanda de Oliveira
Erik Limongi Sial
João Ferreira de Souza Junior
Vanessa Maria dos Santos
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0001358-86.2010.8.17.1590(0247223-7)
001 1990200-38.1707.0.0.0700(0147691-3)
001 1990200-38.1707.0.0.0700(0147691-3)
002 0001358-86.2010.8.17.1590(0247223-7)
001 1990200-38.1707.0.0.0700(0147691-3)
002 0001358-86.2010.8.17.1590(0247223-7)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 1990200-38.1707.0.0.0700
(0147691-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
002. 0001358-86.2010.8.17.1590
(0247223-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/118629
: Ibirajuba
: Vara Única
: TELEMAR - NORTE LESTE S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Daniel de Oliveira Silva
: João Ferreira de Souza Junior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 10671
: TELEMAR - NORTE LESTE S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Daniel de Oliveira Silva
: João Ferreira de Souza Junior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: 199020038170700147691-3
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: João Ferreira de Souza Junior (PE011520 )
: 2013/117642
: Vitória de Santo Antão
: 1ª Vara Cível
: Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE
: Daniel Holanda de Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
299
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Agravdo
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
: André Pereira da Silva
: Vanessa Maria dos Santos
: CNJ.: 6062.
: Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE
: Daniel Holanda de Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: André Pereira da Silva
: Vanessa Maria dos Santos
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0001358-86.2010.8.17.1590 (247223-7)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Vanessa Maria dos Santos (PE026505 )
VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01742 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Décio Flávio G. T. Freire
Frederico Bezerra Valença
Kyara Amorim Maia Mendes
Luiz Otávio Laranjeiras Lins
Paulo Tavares Xaves
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0117082-89.2009.8.17.0001(0234986-4)
001 0010797-75.2009.8.17.0000(0195064-3)
002 0117082-89.2009.8.17.0001(0234986-4)
001 0010797-75.2009.8.17.0000(0195064-3)
002 0117082-89.2009.8.17.0001(0234986-4)
002 0117082-89.2009.8.17.0001(0234986-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0010797-75.2009.8.17.0000
(0195064-3)
Protocolo
Comarca
Embargte
Procdor
Embargdo
Embargos de Declaração nos Embargos à Execução
Advog
Procdor
Subproc
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
: 2013/1055348
: Recife
: Estado de Pernambuco
: Emmanuel Becker Torres e outros e outros
: SISALEPE - Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco
: Frederico Bezerra Valença
: Ismar Teixeira Cabral
: Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
: Estado de Pernambuco
: Emmanuel Becker Torres
: Antiógenes V. de Sena Júnior
: Inês Almeida Martins Canavello
: Luciana Rorfe de Vasconcelos
: Cristiany Gonçalves Samapio Coelho
: SISALEPE - Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco
: Frederico Bezerra Valença
: Ismar Teixeira Cabral
: Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
: Luiz Otávio Laranjeiras Lins
: Corte Especial
: Des. Eduardo Augusto Paura Peres
: 0010797-75.2009.8.17.0000 (195064-3)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Frederico Bezerra Valença (PE018290 )
002. 0117082-89.2009.8.17.0001
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces
Advog
Procdor
Subproc
Embargante
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Embargado
300
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
(0234986-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Autor
Advog
Advog
Réu
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Observação
Motivo
: 2013/116419
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Lia Sampaio Silva
: FUNDACAO GETULIO VARGAS
: Kyara Amorim Maia Mendes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ANDREA CAMILA CORREIA XAVES
: Paulo Tavares Xaves
: 8961
: FUNDACAO GETULIO VARGAS
: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ANDREA CAMILA CORREIA XAVES
: Paulo Tavares Xaves
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0117082-89.2009.8.17.0001 (234986-4)
: Procurador Geral do Estado PE - Lia Sampaio Silva
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01752 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Andressa Karina A. O. d. Melo
Aristides Joaquim Félix Júnior
Carlos Eduardo F. Almeida
Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
Daniel Holanda de Oliveira
Erik Limongi Sial
Flávio de Queiroz B. Cavalcanti
Frederico Carlos Duarte
José Foerster Júnior
José Lins
João Marcelo L. d. M. Guerra
Laís Portela Câmara
Leônidas Siqueira Filho
Luiz Alberto de Farias Gomes
Luiz Aureliano de S. S. Júnior
Marcela Proença Alves Florêncio
Osório Chalegre de Oliveira
SAMUEL PÉRICLES DE S. S. FILHO
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
006 0001709-27.2009.8.17.1030(0312825-4)
001 0000591-48.2010.8.17.1590(0242989-0)
003 0026365-60.2011.8.17.0001(0299198-2)
004 0067817-50.2011.8.17.0001(0300895-5)
001 0000591-48.2010.8.17.1590(0242989-0)
006 0001709-27.2009.8.17.1030(0312825-4)
004 0067817-50.2011.8.17.0001(0300895-5)
005 0006795-23.2013.8.17.0000(0307940-3)
003 0026365-60.2011.8.17.0001(0299198-2)
006 0001709-27.2009.8.17.1030(0312825-4)
002 0026023-47.2011.8.17.0810(0283087-7)
005 0006795-23.2013.8.17.0000(0307940-3)
002 0026023-47.2011.8.17.0810(0283087-7)
002 0026023-47.2011.8.17.0810(0283087-7)
004 0067817-50.2011.8.17.0001(0300895-5)
001 0000591-48.2010.8.17.1590(0242989-0)
001 0000591-48.2010.8.17.1590(0242989-0)
004 0067817-50.2011.8.17.0001(0300895-5)
001 0000591-48.2010.8.17.1590(0242989-0)
003 0026365-60.2011.8.17.0001(0299198-2)
004 0067817-50.2011.8.17.0001(0300895-5)
005 0006795-23.2013.8.17.0000(0307940-3)
006 0001709-27.2009.8.17.1030(0312825-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000591-48.2010.8.17.1590
(0242989-0)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/117645
: Vitória de Santo Antão
: 2ª Vara Cível
: Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE
301
Edição nº 21/2014
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Litis.passivo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
002. 0026023-47.2011.8.17.0810
(0283087-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
003. 0026365-60.2011.8.17.0001
(0299198-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Daniel Holanda de Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Edivânia Neri de Oliveira
: Aristides Joaquim Félix Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 6062.
: Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE
: Daniel Holanda de Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Edivânia Neri de Oliveira
: Aristides Joaquim Félix Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTÃO - VITORIAPREV
: Osório Chalegre de Oliveira
: Marcela Proença Alves Florêncio
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0000591-48.2010.8.17.1590 (242989-0)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Aristides Joaquim Félix Júnior (PE015736 )
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/116181
: Jaboatão dos Guararapes
: 1ª Vara Cível
: RENILDA MONTEIRO DO NASCIMENTO
: Leônidas Siqueira Filho
: JULIÃO DE JESUS MATIAS
: João Marcelo Lapenda de Moraes Guerra
: Luiz Alberto de Farias Gomes
: CNJ.: 10582.
: RENILDA MONTEIRO DO NASCIMENTO
: Leônidas Siqueira Filho
: JULIÃO DE JESUS MATIAS
: João Marcelo Lapenda de Moraes Guerra
: Luiz Alberto de Farias Gomes
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: 0026023-47.2011.8.17.0810 (283087-7)
: Apresentar contrarrazões aos Agravos em Recurso Especial e
Extraordinário
: João Marcelo Lapenda de Moraes Guerra (PE024014 )
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/110182
: Recife
: 4ª Vara da Fazenda Pública
: JOSIEL MACENA DA SILVA e outros e outros
: José Foerster Júnior
: SIRLEY CAVALCANTI ALBUQUERQUE TORRES
: Carlos Eduardo Fernandes Almeida
: Estado de Pernambuco
: Antonio Figueiredo Guerra Beltrão e outro e outro
: CNJ.: 10671.
: JOSIEL MACENA DA SILVA
: ADRIANO BATISTA DE MENDONÇA
: ANDRE DARDENNE DE ARAUJO
: JACYRA ALINE FONSECA DE SANTANA RAMOS
: PEDRO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
: SYRLENE CAVALCANTI ALBUQUERQUE OLIVEIRA
: ROBSON ALEX DE OLIVEIRA SILVA
: SEVERINO ROBERTO DA SILVA NETO
: WAGNER RAMOS DE SOUZA
: SIRLEY CAVALCANTI ALBUQUERQUE TORRES
: José Foerster Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Antonio Figueiredo Guerra Beltrão
302
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Observação
Motivo
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: Lia Sampaio Silva
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: Des. Fernando Cerqueira
: 0026365-60.2011.8.17.0001 (299198-2)
: Procurador Geral do Estado PE - Antônio Figueiredo Guerra Beltrão
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
004. 0067817-50.2011.8.17.0001
(0300895-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração na Apelação
005. 0006795-23.2013.8.17.0000
(0307940-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst
006. 0001709-27.2009.8.17.1030
(0312825-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Observação
Embargante
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/119663
: Recife
: 7ª Vara Cível
: Companhia Energètica de Pernambuco- CELPE
: Flávio de Queiroz B. Cavalcanti
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Marcelo da Silva Melo
: SAMUEL PÉRICLES DE SARAIVA SAMPAIO FILHO
: CNJ.: 7779.
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Marcelo da Silva Melo
: SAMUEL PÉRICLES DE SARAIVA SAMPAIO FILHO
: 5ª Câmara Cível
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 0067817-50.2011.8.17.0001 (300895-5)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: SAMUEL PÉRICLES DE SARAIVA SAMPAIO FILHO (PE029004 )
: 2013/115053
: Jaboatão dos Guararapes
: 2ª Vara Cível
: PROELETRA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
: Frederico Carlos Duarte
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: TECNOWATT ILUMINAÇÃO LTDA.
: Laís Portela Câmara
: CNJ.: 9518.
: PROELETRA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
: Frederico Carlos Duarte
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: TECNOWATT ILUMINAÇÃO LTDA.
: Laís Portela Câmara
: 3ª Câmara Cível
: Des. Bartolomeu Bueno
: 0006795-23.2013.8.17.0000 (307940-3)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Laís Portela Câmara (PE014687 )
: 2013/117575
: Palmares
: 1ª Vara Cível
: Telemar Norte Leste S/A
: Erik Limongi Sial
: Andressa Karina Albuquerque Othon de Melo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Joseane da Paz Monteiro
: José Lins
: CNJ: 7617.
: Telemar Norte Leste S/A
303
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Joseane da Paz Monteiro
: José Lins
: 5ª Câmara Cível
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: Juiz Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima
: 0001709-27.2009.8.17.1030 (312825-4)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: José Lins (PE011767 )
VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01766 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Flávio de Queiroz B. Cavalcanti
José Foerster Júnior
José Omar de Melo Júnior
Luiz Aureliano de S. S. Júnior
Mauricio de Arruda C. Sobrinho
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
003 0048423-91.2010.8.17.0001(0312402-1)
001 0144770-26.2009.8.17.0001(0297256-1)
002 0062035-96.2010.8.17.0001(0305888-0)
003 0048423-91.2010.8.17.0001(0312402-1)
003 0048423-91.2010.8.17.0001(0312402-1)
001 0144770-26.2009.8.17.0001(0297256-1)
003 0048423-91.2010.8.17.0001(0312402-1)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0144770-26.2009.8.17.0001
(0297256-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Autor
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Observação
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Observação
Motivo
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces
: 2013/115370
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E APAIO AO DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E CIENTIFICO - IPAD
: Edgar Moury Fernandes Neto e outro e outro
: VADERLEI JOSE DO NASCIMENTO e outros e outros
: José Foerster Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 8961
: VADERLEI JOSE DO NASCIMENTO
: SERGIO BORGES DA COSTA JUNIOR
: ALDEIVY BEZERRA DE LIMA
: VICTOR HUGO VASCONCELOS SILVA
: MARCOS FRANCISCO ALVES
: José Foerster Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E APAIO AO DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E CIENTIFICO - IPAD
: Edgar Moury Fernandes Neto
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: 0144770-26.2009.8.17.0001 (297256-1)
: Procurador Geral do Estado PE - Edgar Moury Fernandes Neto
: Apresentar contrarrazões aos Agravos em Recurso Especial e
Extraordinário
304
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
002. 0062035-96.2010.8.17.0001
(0305888-0)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Reprte
Agravdo
Advog
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Embargado
Reprte
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
003. 0048423-91.2010.8.17.0001
(0312402-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/118737
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
: Thiago Manuel Magalhães Ferreira
: Maria José Alves Nascimento (Idoso) e outro (Idoso) e outro
: Valdenice Pereira Nunes
: Maria Dulce dos Santos Tiago (Idoso) (Idoso)
: José Omar de Melo Júnior
: CNJ.: 10359.
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Maria Raquel Santos Pires
: Maria José Alves Nascimento (Idoso) (Idoso)
: Gildomar Guilherme Interaminense Nunes
: Valdenice Pereira Nunes
: Maria Dulce dos Santos Tiago (Idoso) (Idoso)
: José Omar de Melo Júnior
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0062035-96.2010.8.17.0001 (305888-0)
: Apresentar contrarrazões aos Agravos em Recurso Especial e
Extraordinário
: José Omar de Melo Júnior (PE014413 )
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/117489
: Recife
: 12ª Vara Cível
: CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
: Flávio de Queiroz B. Cavalcanti
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JANAÍNA MORAES DOS SANTOS
: Mauricio de Arruda Cabral Sobrinho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 7779.
: CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JANAÍNA MORAES DOS SANTOS
: Mauricio de Arruda Cabral Sobrinho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: Juiz Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima
: 0048423-91.2010.8.17.0001 (312402-1)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Mauricio de Arruda Cabral Sobrinho (PE029192 )
VISTAS AO ADVOGADO – UNIDADE DE RECURSO
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01755 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
305
Edição nº 21/2014
André Luis Gomes B. d. Melo
Danielle Torres Silva
Eduardo Guimarães Falcone
Eduardo Nóbrega Rebello
Jorge Henrique Gomes P. Filho
José Gildenor de Albuquerque
Manoel Antônio Bruno Neto
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
002 0022350-51.2011.8.17.0000(0261259-9)
002 0022350-51.2011.8.17.0000(0261259-9)
001 0020769-35.2010.8.17.0000(0144712-5/02)
001 0020769-35.2010.8.17.0000(0144712-5/02)
002 0022350-51.2011.8.17.0000(0261259-9)
001 0020769-35.2010.8.17.0000(0144712-5/02)
002 0022350-51.2011.8.17.0000(0261259-9)
002 0022350-51.2011.8.17.0000(0261259-9)
001 0020769-35.2010.8.17.0000(0144712-5/02)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0020769-35.2010.8.17.0000
(0144712-5/02)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Embargado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
002. 0022350-51.2011.8.17.0000
(0261259-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Embargos de Declaração
: 2010/134777
: Recife
: 1ª V. Sucessões e Reg. Público
: Espólio de Robert Bruce Harley Júnior, neste ato, representado por sua
Inventariante Francisca de Paula Tavares da Silva Harley e outros e outros
: Eduardo Guimarães Falcone
: Anita Louise Regina Harley e outro e outro
: José Gildenor de Albuquerque
: e Outros
: Encaminhar ao Juiz Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, na 3ª Câmara
Cível(lavrou o Acórdão, conforme pesquisa no Sistema JUDWIN). Código do
Assunto : 7687. Alt. conf. Pet. 2013/936728.
: Ana Paula Harley
: Ana Cecília Harley de Noronha
: Hugh Anthony Harley
: Ana Beatriz Harley Connoly
: Robert Bruce Harley
: Espólio de Robert Bruce Harley, representado por sua inventariante Francisca
de Paula Tavares da Silva Harley
: Eduardo Guimarães Falcone
: Eduardo Nóbrega Rebello
: Anita Louise Regina Harley
: Espólio de Anna Helena Christina Harley Lundgren
: José Gildenor de Albuquerque
: 3ª Câmara Cível
: Des. Bartolomeu Bueno
: Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá
: 0009972-97.2010.8.17.0000 (144712-5/1)
: APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
: José Gildenor de Albuquerque (PE000037 )
Agravo no Agravo de Instrumento
: 2013/102660
: Jaboatão dos Guararapes
: 1ª Vara Cível
: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
: Jorge Henrique Gomes Pinto Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: LAURINETE GOMES DA SILVA e outros e outros
: Danielle Torres Silva
: Manoel Antônio Bruno Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 4847
: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
: André Luis Gomes Bandeira de Melo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: LAURINETE GOMES DA SILVA
: ELIANE VICENTE DA SILVA
: MARIA DO SOCORRO COSTA
: EDILEUZA XAVIER DA SILVA
: Danielle Torres Silva
: Manoel Antônio Bruno Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: 0022350-51.2011.8.17.0000 (261259-9)
: APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
306
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Vista Advogado
: Danielle Torres Silva (PE018393 )
TERMINATIVAS-2ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01771 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Cinthia Maria de A. Guimarães
Karla Chrystiane de Carvalho
Mauro Campos Lima
Patrícia Martins Nunes
RONALDO ACIOLY DE MELO FILHO
Renato Anderson de O. Leite
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
005 0015329-26.2008.8.17.0001(0324786-3)
003 0012427-30.2013.8.17.0000(0320286-2)
002 0002280-18.2011.8.17.1130(0313355-1)
001 0004107-88.2013.8.17.0000(0301852-4)
002 0002280-18.2011.8.17.1130(0313355-1)
004 0013921-27.2013.8.17.0000(0323267-9)
002 0002280-18.2011.8.17.1130(0313355-1)
003 0012427-30.2013.8.17.0000(0320286-2)
004 0013921-27.2013.8.17.0000(0323267-9)
005 0015329-26.2008.8.17.0001(0324786-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0004107-88.2013.8.17.0000
(0301852-4)
Comarca
Vara
Agravte
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Maria Raquel Santos Pires
: INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO
: Eldene Francisco da Silva
: Patrícia Martins Nunes
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Juiz Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 14:35 Local: Diretoria Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
2ª Câmara de Direito Público
Gabinete Desembargador Ricardo Paes Barreto
Agravo de instrumento nº 301852-4 - Comarca do Recife
Agravantes: Estado de Pernambuco e outro.
Agravado: Eldene Francisco da Silva.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento diante de decisão que deferiu a pretensão autoral na origem, no sentido de determinar a implantação da
Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo nos proventos de aposentadoria do agravado, vindo em seguida os autos conclusos.
Ocorre que, antes da apreciação do recurso em tela, o douto magistrado de primeiro grau, em 19/12/2013, extinguiu o feito originário sem resolução
do mérito pela ocorrência de litispendência, o qual corresponde o vertente instrumental, cuja cópia da sentença encontra-se acostada em anexo.
307
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Assim, diante da perda superveniente de objeto do presente instrumental, nego-lhe seguimento com fundamento no art. 557, caput, do CPC,
determinando que, com o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos.
P.R.I.
Recife, 28 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto
Relator
002. 0002280-18.2011.8.17.1130
(0313355-1)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Petrolina
: Vara da Faz. Pública
: Município de Petrolina
: RONALDO ACIOLY DE MELO FILHO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA ÁREA 18
: Mauro Campos Lima
: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA ÁREA 18
: Mauro Campos Lima
: Acampamento de Sem Terra da Associação dos Moradores Familiares da Vila
Dorada
: Theresa Cláudia de Moura Souto
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 11:12 Local: Diretoria Cível
Apelação Cível nº 0313355-1
Apelantes: Associação dos Produtores Rurais da Área 18 e Município de Petrolina
Apelados: Associação dos Produtores Rurais da Área 18, Município de Petrolina e Acampamento do Sem Terra em Porção da área do 19
Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães
DECISÃO TERMINTIVA
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito com fulcro no Art. 267, IV, do CPC,
por considerar o pedido juridicamente impossível e ainda que a parte apelante não detém legitimidade ativa ad causam para propor a presente
ação de reintegração de posse, em razão da natureza pública do bem descrito na inicial.
Inconformada com a decisão sentencial, a parte apelante ingressou com presente recurso alegando em síntese que: 1) ao contrário entendimento
do juiz a quo possui legitimidade ativa para propor a presente ação uma vez que foi regularmente imitida na posse do bem objeto do litígio pelo
INCRA, CODEVASF e pela própria Prefeitura de Petrolina; 2) que houve erro de procedimento por parte do magistrado de piso por ter sentenciado
o feito com base na documentação acostada pela Prefeitura de Petrolina que supostamente comprovaria sua propriedade do imóvel invadido, sem
que fosse lhe oportunizado contestar tal documentação; 3) que o documento juntado pela Edilidade ré não comprovaria sua propriedade do imóvel.
Requer ao final que seja anulada a sentença de piso com o retorno dos autos a instância inferior para que seja dado regular processamento ao feito.
A Prefeitura de Petrolina também ingressou com recurso de apelação onde requer a condenação do demandante no pagamento de honorários
advocatícios.
Não houve contrarrazões.
O membro do Ministério Público com assento nesta instância ad quem apresentou seu parecer jurídico nas fls. 179/185 se posicionando pelo
provimento do apelo autoral, prejudicado o recurso Municipal.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
O caso em comento refere-se à ação de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial conhecido com área 19, promovida Associação
dos Produtores Rurais da Área 18, que arguem que são detentores da posse da localidade em questão por força de acordo realizado com a
CODEVASF e com o INCRA enquanto aguardam que este último Órgão Federal proceda com a desapropriação das terras contíguas da área 18.
308
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Afirmam que a área em litígio foi invadida pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) a menos de ano e dia que teria levantado
acampamento de 2 hectares da área destinada aos serviços comunitários obrigatórios da vila 19, tais como postos médico e telefônico, escola
e horta comunitária.
Após o ajuizamento do feito foi realizada audiência de justificação prévia (fl.124) tendo o MST sido representado pela assistência judiciária do
Município através de Procuradora Municipal que suscitou que a propriedade da área pertence á Prefeitura de Petrolina, alegando, ainda, que a
ocupação não seria na área 19, conforme alega a parte demandante, mas nas áreas 22 e AS-25.
Relatou a Procuradora Municipal que a área em questão era de propriedade da CODEVASF e que teria passado para o Município de Petrolina
que doou para a PETRAPE, mas que em seguida teria retornado ao Município, trazendo posteriormente, após a inclusão da Edilidade no feito
na qualidade de litisconsorte, como prova de sua alegação os documentos de fls.129/138.
Após, o juízo da vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina extinguiu o feito por considerar que a parte autora não detém legitimidade
para propor a presente ação por não ser possuidora legal da área em questão, mas mera detentora, por considerar que a localidade pertenceria
a Edilidade.
Feito esse breve preâmbulo, tenho que a irresignação autoral merece guarida pelos motivos a seguir delineados:
É cediço que não basta que o ato processual esteja em desacordo com as formalidades previstas para que seja considerado nulo, sendo
necessária a comprovação da ocorrência de prejuízo a uma das partes.
Nesse contexto, é importante colacionar a lição do professor Cândido Rangel Dinamarco para o qual "o ato não será nulo só porque formalmente
defeituoso. Nulo é o ato que, cumulativamente, afaste-se do modelo formal indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e, por
esse motivo, cause prejuízo a uma das partes. A invalidade do ato é indispensável para que ele seja nulo, mas não é suficiente nem se confunde
com sua nulidade" (Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 600-601).
Tomando por base os pressupostos acima transcritos, verifico que o juízo de piso após o Município de Petrolina ter acostado os documentos de fls.
129/138 proferiu sua sentença sem que determinasse a intimação da parte autora para que se pronunciasse a respeito das provas apresentadas
pela Edilidade, nos termos da regra prevista pelo art. 398 do CPC.
Em que pese não haver uma referência explícita na sentença aos documentos de fls. 129/138, fica claro que os mesmos foram determinantes
para a construção da convicção jurídica lançada pelo togado de piso no sentido de que a parte demandante não detém legitimidade para compor
o polo ativo da demanda por não ser possuidor, mas mero detentor de uma área pública pertencente Prefeitura Petrolina, uma vez que os citados
documentos são único elemento existente nos autos capaz de lastrear essa tese.
Ora, sendo incontroverso que o magistrado de piso proferiu a sentença logo após a juntada dos documentos de fls.129/138, o prejuízo ao direito
de defesa da parte demandante fica evidenciado, visto que não lhe foi dada a oportunidade de contraditar as provas em questão que, diga-se de
passagem, carece de conteúdo probatório capaz de atestar de maneira cabal que a Edilidade seja de fato a proprietária da área sub examine.
Tal conclusão advém da análise minuciosa dos documentos em questão que não servem, sob hipótese alguma, para comprovar o relato
pronunciado em sede de audiência de justificação pela Procuradora Municipal no sentido de que o imóvel teria retornado à propriedade da
Prefeitura após o mesmo ter sido doado a PETRAPE.
Consta nos documentos em questão apenas que a área em litígio foi doada, com cláusula de reversão, pela Prefeitura de Petrolina para a
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PETRAPE com fins de construção de uma escola fazenda no projeto irrigação Maria Tereza, não havendo
qualquer documento que comprove o retorno do imóvel à Edilidade.
Além disso, o mesmo não é capaz de atestar se a área nele descrita é a mesma reivindicada pela parte demandante, principalmente se levarmos
em conta que há uma discordância se a localidade em litígio seria na área 19, conforme alega a associação autora, ou nas áreas 22 e AS-25
como defende a Prefeitura, o que demonstra a necessidade da realização de perícia técnica para se possa chegar a uma conclusão definitiva
sobre a questão.
A precariedade da prova contida nos supracitados documentos de fls. 129/138 só reforça a tese de que o seu teor poderia ter sido facilmente
relativizado ou até mesmo afastado pela parte autora acaso lhe tivesse sido dada a oportunidade de contraditá-la o que implica na nulidade do
processo por ofensa a regra prevista pelo art. 398 do CPC.
Logo, a situação dos autos se insere no entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que inexistindo o cumprimento do comando contido no art. 398, do CPC, deverá ser decretada a nulidade processual quando os documentos
juntados são relevantes e influenciam no deslinde da controvérsia sendo justificada, no caso em comento, a anulação da sentença com o devido
retorno dos autos para a instância inferior para que seja regularizado o andamento processual, conforme podemos constatar nos arestos abaixo
colacionados:
Ementa PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO. CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUISITOS. 1. A anulação do processo por cerceamento de defesa somente é viável nas hipóteses em que o documento cuja ciência foi
suprimida tiver sido decisivo para o julgamento, bem como em que eventual contradita pela parte poderia afastar ou amenizar a influência gerada
pelo documento como meio de convicção. 2. Recurso especial não provido. Processo REsp 1147815 / RN RECURSO ESPECIAL 2009/0130085-6
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/05/2012 Data da Publicação/
Fonte DJe 30/05/2012
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Ementa AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO NOVO
E RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA, SOB PENA DE NULIDADE
DO PROCESSO - MALFERIMENTO DO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. Processo AgRg no Ag 748946 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2006/0039457-9 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento
19/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/10/2008
Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTO NOVO. VISTA À PARTE ADVERSA. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A tese defendida no recurso
especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Não constitui ilegalidade
o indeferimento da realização de perícia, se os diversos documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do livre convencimento
do julgador. 4. Não se declara a nulidade do processo com base no art. 398 do CPC se o documento juntado aos autos, sobre o qual não foi dada
vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo AgRg no Ag 1327593 /
RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0126101-7 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 03/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 09/05/2011 LEXSTJ vol. 262 p. 34
Assim, em face do exposto, diante da comprovação de que o decisum atacado encontra-se em dissonância com a jurisprudência dominante do
STJ, dou provimento ao recurso de apelação promovido pelo demandante, com fulcro no art. 557, §1º -A- do CPC, anulando A decisão a quo e
determinando que os autos retornem a instância de piso para que a parte autora seja intimada para se pronunciar a respeito dos documentos de
fls. 129/138, devendo o feito seguir o seu regular procedimento a partir dessa fase, prejudicado o apelo Municipal.
P. e I.
Recife, 27/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
1
13
003. 0012427-30.2013.8.17.0000
(0320286-2)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Poção
: Vara Única
: Carlos Roberto da Silva
: Karla Chrystiane de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município de Poção-PE
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 11:49 Local: Diretoria Cível
Agravo de Instrumento nº 0320286-2
Agravante: Carlos Roberto da Silva
Advogada: Karla Chrystiane de Carvalho
Agravado: Município de Poção
Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que em sede de juízo de admissibilidade recursal,
indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para recolhimento das custas.
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
A agravante interpôs o presente recurso alegando, resumidamente, em sua minuta que: i) a peça vestibular tem por finalidade
a condenação do município de Poção ao pagamento de salários atrasados e indenização por danos morais; ii) que requereram a gratuidade
judiciária e a mesma foi indeferida pelo Juízo a quo; iii) que de acordo com a dicção do art. 4° da Lei n° 1060/50, basta a afirmação de que
não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, para a concessão do benefício da gratuidade
da justiça.
Em respeito ao princípio do contraditório, foi intimada a parte agravada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, o que não ocorreu,
conforme demonstra a certidão de fls. 32.
O Parquet Estadual deixou de ofertar parecer alegando ser desnecessária a intervenção ministerial.
Feito o sucinto relato e observando, em juízo de admissibilidade, que o presente agravo de instrumento atende às disposições contidas nos arts.
522 e 525 do CPC, passo a decidir.
Na hipótese em apreço, entendo, ao menos neste juízo de cognição sumária, que merece albergue a postulação da agravante, vez que se
encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito excepcional requestado, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum
in mora, senão vejamos.
Registro que a matéria em comento é disciplinada pela Lei nº 1.060/1950, que dispõe em seu art. 4º:
"Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais."
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal é no sentido de que a simples declaração da parte firma presunção da
impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Cuida-se, todavia, de presunção iuris tantum, conforme se observa o § 1º do art. 4º, acima transcrito.
Neste sentido colaciono os seguintes arestos do STJ:
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência
judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não
está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
2. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
3. Hipótese em que a Corte estadual, ao firmar o entendimento de que os recorrentes não teriam comprovado seu estado de miserabilidade,
inverteu a presunção legal, o que não é admissível.
4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 965756/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, T5 - QUINTA TURMA, DJ 17.12.2007
p. 336). Grifei.
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que
poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de
miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no Ag 664435 / SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1 - PRIMEIRA
TURMA, DJ 01.07.2005 p. 401). Grifei.
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL, EM AÇÃO
DECLARATÓRIA, INDEFERIU-SE PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO, EM DECORRÊNCIA, DECLINOUSE DA COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO, DETERMINANDO-SE A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS POR
DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DO RECIFE NÃO PRIVATIVAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.- A DECLARAÇÃO, PELO
REQUERENTE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE SER POBRE NA FORMA DA LEI TEM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA) DE
VERACIDADE, SÓ PODENDO SER ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO, NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. ASSIM, É DE SER
CONCEDIDA AO RECORRENTE A BENESSE PLEITEADA, DEVENDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A AÇÃO ORIGINÁRIA VOLTAR A TRAMITAR
NA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE (PRIVATIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA). AGRAVO PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.1. Milita, em favor do demandante, ora recorrente, presunção juris tantum (relativa) de veracidade de sua afirmação de ser pobre na
forma da lei, tendo-se em vista o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família. 2. Assim, não configurada, nos autos, prova apta a ilidir a assertiva do requerente acerca de seu estado de
pobreza - muito ao revés, encontra-se encartada no processo documentação pela qual se infere estar o demandante, atualmente, atravessando
sérias e graves dificuldades financeiras -, é de ser-lhe deferida, tanto em 1º quanto em 2º grau de jurisdição, a benesse da gratuidade, devendo,
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
em conseqüência, a ação originária voltar a tramitar na 22ª Vara Cível da Comarca do Recife (privativa da assistência judiciária gratuita). (Agravo
de Instrumento nº 129449-1, Relator Eduardo Augusto Paura Peres, data do julgamento 17/3/2006).
Ou seja, apesar de presumir-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições de arcar com as custas processuais, tal presunção
não é absoluta, podendo, diante de razões fundadas, fixar o magistrado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada.
Nesses termos, a existência de presunção relativa não retira do julgador o poder de exigir prova do alegado.
Dito isto, observo que o agravante, apresentou pedido de assistência judiciária, e que o mesmo exerce a função de Pedreiro.
A posição do Superior Tribunal de Justiça é que a gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase processual. Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO. I - A
gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir
as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda.II - Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto
aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.Agravo
improvido. AgRg no Ag 979812 / SP. 21.10.2009. Rel. Ministro SIDNEI BENETI".
Noto portanto, que o agravante atendeu aos requisitos da legislação federal, ao tempo em que acostou documento que demonstra a sua condição
de hipossuficiência, até porque diante das condições inerentes a um pai/mãe de família, sabe-se que são inúmeras as despesas a serem
cumpridas, o que afigura-se desnecessário uma maior análise da questão, para avaliar se o recorrente é ou não hipossuficiente e, ademais, não
houve qualquer oposição do Município/agravado relativamente ao pedido formulado.
Ante o exposto, considerando a orientação da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Sodalício, conforme acima
demonstrado, com arrimo no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a decisão
fustigada para conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita requestado.
P e I.
Recife, 27 de janeiro de 2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
01
Praça da República, s/nº - 3º andar, Santo Antônio, Recife - PE
CEP 50.010-040 - Fone (081) 3419-3201
004. 0013921-27.2013.8.17.0000
(0323267-9)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Caruaru
: Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru
: MAURICIO LINS DA SILVA
: Renato Anderson de Oliveira Leite
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Olímpio José de Oliveira Neto
: Dra. Zulene Santana de Lima Norberto
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 11:12 Local: Diretoria Cível
Agravo de Instrumento nº 323267-9 - Comarca de Caruaru
312
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Agravante: Maurício Lins da Silva
Advogado: Renato Anderson de Oliveira Leite
Agravado: Estado de Pernambuco
Procurador: Olímpio José de Oliveira Neto
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0011119-08.2012.8.17.0480,
indeferiu requerimento de produção de prova pericial e testemunhal formulado pelo ora agravante.
Em suas razões, de fls. 02/10, o recorrente alega que as prova pericial e testemunhal requeridas seria fundamental para fins de comprovação
dos fatos narrados na exordial, de forma que o indeferimento das mesmas importa em cerceamento ao seu direito de defesa .
Não houve apreciação do pleito liminar.
Contrarrazões às fls. 239/242, pelo improvimento recursal.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer às fls. 246/247, opinando pela manutenção da decisão de piso.
Feito o breve relato, passo a decidir monocraticamente, nos moldes do art. 557, caput, do CPC.
É consabido que, de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão
fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2013).
Esclareço ainda que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há
nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
No caso, oportuno destacar que o indeferimento das provas requeridas na espécie se deu por meio de decisão bem fundamentada, exarada
nos seguintes termos:
"A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada, o que na presente hipótese não se vislumbra, de uma vez que no
presente caso cabe ser verificado única e tão somente se o decreto judicial de prisão preventiva, fora suficientemente fundamentado e obediente
aos pressupostos que o autorizavam. Isso porque desde que a prisão preventiva se revele necessária, na conformidade do art. 312 do CPP, o
seu decreto não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final
do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior. Ante o exposto, indefiro o pleito para
produção de prova testemunhal por parte do autor, porquanto o fato que se pretende demonstrar com prova oral é irrelevante para a solução
jurídica da lide. Cumpra-se o meu despacho já exarado às fls. 210 dos autos, com urgência urgentíssima".
A corroborar o posicionamento esposado, vejamos recentes julgados do STJ acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não
havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere
produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 25/9/2013).
4. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo
fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 414534 / DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, 26/11/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, porquanto "no nosso sistema processual, o juiz
é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do art. 130 do CPC, deferir as necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa" (REsp 930.403/RS, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de 6/8/2009).
2. Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia,
seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial,
a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 158414 / PE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJ 17/10/2013).
Diante do exposto, considerando que a decisão fustigada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, conforme acima
demonstrado, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 74, VIII,
do RI/TJPE.
313
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem.
P. e I.
Recife, 27 de janeiro de 2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
1
04 - AI 323267-9
Praça da República S/N, 3º andar, Santo Antonio, Recife/PE
CEP: 50.010.040 - Fone: (081) 3419-3201.
005. 0015329-26.2008.8.17.0001
(0324786-3)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação / Reexame Necessário
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: João Ricardo de Souza
: Cinthia Maria de Almeida Guimarães
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 14:09 Local: Diretoria Cível
Reexame Necessário e Apelação Cível nº 324786-3 - Comarca de Recife
Apelante: Estado de Pernambuco
Procurador(a): Cristina Câmara Wanderley Queiroz
Apelado: João Ricardo de Souza
Advogado: Cinthia Maria de Almeida Guimarães
Procurador de Justiça: Luciana Marinho Martins Mota de Albuquerque
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação cível em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela, a qual,
julgando procedente o pedido formulado na inicial, determinou ao Estado de Pernambuco o fornecimento gratuito dos medicamentos Xalatam,
Cloridrato de Dorzolamida e Tartarato de Brimonidina em favor do paciente João Ricardo de Souza, que é portador de glaucoma em ambos
os olhos.
O Estado sustentou, preliminarmente, a ilegitimidadde passiva para o fornecimento dos medicamentos Cloridrato de Dorzolamida e Tartarato de
Brimonidina, os quais deveriam ser fornecidos pelo Município, nos termos da Resolução CIB/PE 1.172/2007 e Portaria SAS/MS nº 228/2008.
Acrescenta que não se pode admitir a cada um dos usuários do Sistema Único de Saúde optar por marca de medicamento ou insumo que mais
lhe agradar, devendo-se observar o fornecimento de qualquer droga pelo Poder Público, segundo seu princípio ativo, sob pena de ofensa ao
disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal.
Pugna ainda pela concessão de efeito suspensivo, pela redução da multa diária e dos honorários advocatícios, e por fim pelo reconhecimento
da impossibilidade de bloqueio de verbas públicas.
Decorrido o prazo sem apresentação de contrariedade, conforme atesta a certidão às fls. 113.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer às fls. 123/125, opinando pela manutenção da decisão.
Feito o sucinto relato, passo a decidir monocraticamente.
Inicialmente, observo que não merece êxito a prefacial de ilegitimidade passiva, porquanto, consoante o disposto na Lei nº 8.080/90 e NOB nº
01/96, do SUS, o Sistema Único de Saúde é descentralizado, competindo igualmente aos Estados, sem prejuízo das competências da União e dos
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Municípios, a responsabilidade quanto a prestação de serviços hospitalares de alto custo e a disponibilização de medicamentos indispensáveis
à sobrevivência do cidadão que não possui condições de adquiri-lo.
Neste sentido, a jurisprudência firmada pelo STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em
reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no
que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 961677 / SC, T2, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 20/05/2008).
No mais, tenho que a ingerência do Poder Judiciário mostra-se sobremaneira necessária no caso em questão, uma vez que visa assegurar o
direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desta forma, destaque-se que, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à
manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes
quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade.
Assim sendo, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de
condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de
disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso.
Tal matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Egrégio Sodalício:
Súmula nº 18, do TJPE - É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento
de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.
Com efeito, é firme neste mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme ementas abaixo transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a
integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade,
de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento
para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. Ação objetivando a condenação
da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Angioplastia Bilateral. 3. O direito à saúde é
assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. O Estado, o
Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos
imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda
Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5. Assentado o
acórdão recorrido acerca da necessidade dos medicamentos pleiteados na inicial, não cabe ao STJ conhecer do recurso. As questões que levam
à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial, consoante previsto na Súmula 7/STJ. 6. O
exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo
defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. 7. Precedentes jurisprudenciais:
(REsp 505729/RS, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 23/06/2003; REsp 190686/PR, Ministro Relator Franciulli Netto, 2ª turma, DJU
23/06/2003;MC 2615/PE, Ministro Relator Francisco Falcão, 1ª Turma, DJU 19/08/2002;AGA 396736/MG, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª
Turma, DJU 25/02/2002; REsp 373775/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJU 01/07/2002; REsp 165339/MS, Ministro Relator
Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJU 05/03/2001;AGA 199217/SP, Ministro Relator Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 17/02/1999) 8. Agravo
regimental desprovido (AgRg no Ag 1044354 / RS, Rel. Min. Luiz Fux, T1, DJ 14/10/2008).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE
HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR 648971 / RS, Rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, DJ 04/09/2007).
Na hipótese, verifico que pretensão do apelado encontra-se lastreada por um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os
requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a existência da enfermidade e a necessidade do medicamento requestado (fls. 21/25).
Ademais, como destacado no enunciado da súmula acima transcrita, o fato do medicamento pleiteado não fazer parte da lista de dispensação
excepcional elaborada pelo Ministério da Saúde não isenta o Poder Público do seu dever de fornecimento gratuito, quando comprovada a
necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo por parte do requerente, sob pena de abrir-se orifício de esvaziamento da garantia
constitucional insculpida no art. 196 da CF/88, pois bastaria não listar o medicamento para desobrigar-se do ônus de cobrir o seu custo.
Impende ressaltar, ainda, que as eventuais determinações por parte do Poder Judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem
o condão de malferir a chamada Teoria da Reserva do Possível, vez que o implemento dessas medidas destina-se tão somente a garantir um
mínimo existencial, em respeito ao já mencionado princípio da dignidade da pessoa humana.
Corroborando este posicionamento, colaciono trecho de ementa da lavra do Ilustre Desembargador Irineu Mariani, membro
da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos:
(...) 4. Teoria do possível ou da reserva do possível. O art. 196 da CF não traduz norma não-auto-aplicável, e sim norma programática, isto
é, o Constituinte delegou ao intérprete a missão de revelá-lo, em termos qualitativos e quantitativos, no mundo dos fatos, conforme as novas
verdades sociais. Assim é porque o dispositivo não diz que o direito à saúde é garantido nos termos da lei ou nos termos das políticas sociais e
econômicas. Diz, sim, que o direito à saúde é garantido, mediante políticas sociais e econômicas. O que existe é a garantia do direito à saúde.
O direito é garantido, cabendo ao Poder Público implementar as políticas sociais e econômicas no sentido de garanti-lo ou para garanti-lo. 5.
Não-invasão de competência e outras alegações. Ao garantir a quem precisa de assistência à saúde, como prevê o art. 196 da CF, seja pelo
acesso aos medicamentos, seja pela cobertura do custo de exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, atos cirúrgicos, baixas hospitalares,
etc., o Judiciário não invade competência de outro Poder. Também, ao invés do habitualmente alegado, não fere diversos outros dispositivos
constitucionais, seja o art. 2º (independência dos poderes), seja art. 5º, caput (princípio da igualdade), seja do respectivo inc. II (ninguém é
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obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), seja do art. 167, II (despesas que excedem a previsão orçamentária),
seja do respectivo VII (concessão ou utilização de créditos ilimitados), seja do art. 168 (destinação do duodécimo até o dia 20 de cada mês). A
tudo se sobrepõe o direito à assistência à saúde, além de ser vedado excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito (art.
5º, XXXV). Ademais, há lembrar o Estado Democrático e de Direito, com ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º e III).
(...) (AI nº 70027660877, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, DJ 26/11/2008).
No tocante à multa diária aplicada pelo togado singular, verifico que esta se mostra razoável em função da gravidade da doença que acomete o
paciente, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria a sua aplicabilidade em casos análogos, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
IDOSO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de
que é possível ao juiz - ex officio ou a requerimento da parte - em casos que envolvam o fornecimento de medicamentos a portador de doença
grave, determinar a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, objetivando o efetivo cumprimento da determinação
judicial. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 854.283/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 18.9.2006, p. 303; REsp
775.233/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1º.8.2006, p. 380; REsp 804.107/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.6.2006, p.
252; REsp 821.033/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.4.2006, p. 194; REsp 796.215/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado,
DJ de 1º.2.2006, p. 464. 3. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no REsp 963416/RS, Relatora: Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
Data da Publicação: DJe 11/06/2008) (grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANEURISMA CEREBRAL. MEDICAMENTOS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA POR MAIORIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Preliminar de ausência de prova préconstituída: rejeitada por unanimidade, em virtude da confusão com o próprio mérito do mandamus. Constata-se a comprovação por parte da
Impetrante da necessidade do uso do fármaco TRILEPTAL (OXCARBAZEPINA) 600 mg, uma vez que tal diagnóstico foi proferido por médico
especialista na área da patologia de que a Impetrante é acometida. Ainda assim, a saúde é um direito de todos, sendo, conseqüentemente, um
dever estatal a sua efetivação. Trata-se de um tema diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e ao direito à igualdade, os quais
pressupõem o Estado-garantidor, incumbindo de assegurar o mínimo de condições básicas para o indivíduo viver e se desenvolver. Portanto,
cabe ao Estado assegurar o direito à saúde nessa situação devendo promover políticas sócio-econômicas destinadas a possibilitar o acesso
universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (CF, art. 196). Entretanto, com relação às demais
medicações pleiteadas em sede mandamental, quais sejam: SINVASTATINA 20mg, RIVOTRIL 0,5mg, ABLOK PLUS 50mg, CALTRATE 600+D
e OMEPRAZOL 40mg, não se vislumbra a necessidade de obtenção das mesmas, uma vez que a Impetrante não comprovou a necessidade do
uso dos demais fármacos, ante a ausência de declaração de médico competente de serem tais medicamentos imprescindíveis ao tratamento.
Com relação à multa majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que o Estado cumprisse a liminar deferida, o STJ tem jurisprudência
pacífica que, nos casos de não concessão de medicamento, cabe a qualquer instante a fixação de astreinte, de ofício, pelo magistrado, pois
se trata de meio coativo de forçar o devedor, inclusive contra a Fazenda Pública. Agravo Regimental interposto pelo Secretário de Saúde do
Estado de Pernambuco: prejudicado. Em virtude da manutenção do entendimento da liminar, esvaziou-se o objeto da interposição do Agravo
Regimental n. 0162788-7/01, nada mais havendo a ser neste juízo apreciado, pois os fatos que o agravante visa obstar tornaram-se consumados.
Houve, portanto, desaparecimento superveniente do interesse processual recursal. À unanimidade dos votos, o Grupo rejeitou a preliminar de
ausência de prova pré-constituída e, no mérito, por maioria, concedeu parcialmente a segurança a fim de que seja fornecido à impetrante apenas
o medicamento Trileptal 600 mg, ficando fixada a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, ficando prejudicados
os Agravos Regimentais nº 162788-7/01 e 162788-7/02. (Agravo Regimental nº 162788-7/01, Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior, 1º
Grupo de Câmaras Cíveis, Data do julgamento: 9/4/2008) (grifei)
Da mesma forma, não merece qualquer reparo o percentual fixado a título de honorários, pois que observou a razoabilidade e o disposto no
art. 20, § 4º do CPC.
Por fim, tenho que não merece acolhida o pleito de concessão de efeito suspensivo, considerando que o perigo da demora milita em favor do
apelado.
Por estas razões, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, tendo
em vista que o mesmo encontra-se em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, mantendose a sentença fustigada em todos os seus termos.
P. e I.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
DESPACHOS-2ª Câmara de Direito Público
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01781 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
316
Edição nº 21/2014
Célio José Ferreira
Elizabeth de Carvalho Simplício
Homero Sávio M. C. d. Araújo
Marta Maria B. V. Guimarães
Pedro Melchior de Melo Barros
Raimundo Aragão Lima
Simone Vasconcelos
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
001 0010375-61.2013.8.17.0000(0316039-4)
002 0000468-28.2014.8.17.0000(0325108-3)
002 0000468-28.2014.8.17.0000(0325108-3)
004 0000822-53.2014.8.17.0000(0325758-3)
003 0000482-12.2014.8.17.0000(0325123-0)
001 0010375-61.2013.8.17.0000(0316039-4)
002 0000468-28.2014.8.17.0000(0325108-3)
001 0010375-61.2013.8.17.0000(0316039-4)
002 0000468-28.2014.8.17.0000(0325108-3)
003 0000482-12.2014.8.17.0000(0325123-0)
004 0000822-53.2014.8.17.0000(0325758-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0010375-61.2013.8.17.0000
(0316039-4)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Camaragibe
: Primeira Vara Cível da Comarca de Camaragibe
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Eduardo Prazeres Carneiro de França
: FRANCISCO HAMILTON DE FREITAS
: DIAMANTINA GONÇALVES FERREIRA DE FREITAS
: Raimundo Aragão Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESPÓLIO DE ZULEIDA DO AMARAL CORREA DE ARAÚJO, representado pela
inventariante Maria do Carmo Amaral de Araújo
: MARIA BETANIA MARQUES GAMA
: AILTON DE AQUINO PEREIRA
: EDILENE DOS SANTOS LIMA
: POLICHANO FERREIRA DE FREITAS
: PFF COMERCIO VAREJISTA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA
: HELENO JOSÉ DE SANTANA
: Célio José Ferreira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Despacho
: 28/01/2014 18:00 Local: Diretoria Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0316039-4
AGRAVANTE: Estado de Pernambuco
AGRAVADOS: Francisco Hamilton de Freitas e Outros
RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello
RELATOR CONVOCADO: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
DESPACHO
Em atendimento à cota ministerial de fl. 377, intime-se o agravante - Estado de Pernambuco - afim de que se manifeste sobre a certidão de fl.
371, no prazo de 10 (dez) dias, indicando endereços hábeis para a intimação dos agravados Maria Betânia Marques Gama, Ailton de Aquino
Pereira e Edilene dos Santos Lima.
Recife, 27 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
GABINETE DO DES. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
317
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
1
AI 0316039-4
002. 0000468-28.2014.8.17.0000
(0325108-3)
Comarca
Vara
Agravte
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: FUNDAÇAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO FUNAPE
: Maria Raquel Santos Pires
: SEVERINO ALVES DE LIMA
: Simone Vasconcelos
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: Homero Sávio Mendes Correia de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Despacho
: 28/01/2014 18:01 Local: Diretoria Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0325108-3
AGRAVANTES: Estado de Pernambuco e Outro
AGRAVADO: Severino Alves de Lima
RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello
RELATOR CONVOCADO: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
DESPACHO
Intime-se o agravado - Severino Alves de Lima - para apresentar resposta, no prazo legal.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
GABINETE DES. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
1
AI 0325108-3
003. 0000482-12.2014.8.17.0000
(0325123-0)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Agravo de Instrumento
: Arcoverde
: Primeira Vara Cível da Comarca de Arcoverde
: HOSPITAL MEMORIAL ARCOVERDE LTDA
: Pedro Melchior de Melo Barros
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
318
Edição nº 21/2014
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Despacho
: 28/01/2014 18:01 Local: Diretoria Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0325123-0
AGRAVANTE: Hospital Memorial Arcoverde Ltda.
AGRAVADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello
RELATOR CONVOCADO: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
DESPACHO
Intime-se o agravado - Estado de Pernambuco - para apresentar resposta, no prazo legal.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
GABINETE DES. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
1
AI 0325123-0
004. 0000822-53.2014.8.17.0000
(0325758-3)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Felipe Lemos de Oliveira Maciel
: EDSON MENDES DA SILVA
: Amaro Dantas Teixeira
: JOSE JOAQUIM DE SANTANA
: José Marcos Reis da Silva
: GERAILTON JOSE DAS NEVES
: JOSERE DE ARAUJO CORREIA
: Jose Walter Pereira do Carmo
: Marta Maria Barreto Vieira Guimarães
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Despacho
: 28/01/2014 18:00 Local: Diretoria Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0325758-3
AGRAVANTE: Estado de Pernambuco
AGRAVADOS: Edson Mendes da Silva e Outros
RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello
RELATOR CONVOCADO: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
DESPACHO
319
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Intimem-se os agravados - Edson Mendes da Silva, Amaro Dantas Teixeira, José Joaquim Santana, José Marcos Reis da Silva, Gerailton José
das Neves, Josere de Araújo Correia e Jose Walter Pereira do Carmo - para apresentarem resposta, no prazo legal.
Recife, 27 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator Convocado
TERMINATIVAS-2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01786 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Ganges Bartolomeu D. Câmara
José Romero Rodrigues L. Júnior
Sérgio Higino Dias dos S. Neto
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0018813-44.2011.8.17.0001(0324789-4)
001 0014178-52.2013.8.17.0000(0323742-7)
001 0014178-52.2013.8.17.0000(0323742-7)
001 0014178-52.2013.8.17.0000(0323742-7)
002 0018813-44.2011.8.17.0001(0324789-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0014178-52.2013.8.17.0000
(0323742-7)
Comarca
Vara
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Alcides Severino de Araújo
: AMADEU PEREIRA DA SILVA
: JOSÉ BATISTA ARAUJO
: JOSÉ VIRGILIO DOS SANTOS
: Manoel Nunes Pereira
: Sérgio Higino Dias dos Santos Neto
: José Romero Rodrigues Leite Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: PRESIDENTE DA FUNDAÇAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 11:49 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0323742-7
AGRAVANTE: Alcides Severino de Araújo e outros
Advogado: Dr. Sérgio Higino Dias dos Santos Neto
AGRAVADO: Presidente da Fundação de aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
Procurador: Dr. Thiago Arraes de Alencar
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação
Mandamental, indeferiu a tutela de urgência postulada, abstendo-se de determinar a incorporação das gratificações pleiteadas aos proventos de
aposentadoria dos recorrentes, por haver impeditivo legal.
O recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, alegando - resumidamente - em minuta de fls. 02/21 que fazem jus à
incorporação em suas aposentadorias dos valores referentes às gratificações com a rubrica de "gratificação de risco de policiamento ostensivo",
tudo como forma de garantir a observância ao art. 40, §§7° e 8° da CR/1988. Acrescenta que a referida gratificação possui caráter geral, natureza
alimentícia e, ainda, é convergente com entendimento dos Tribunais Superiores.
Devidamente intimado o agravado, manifestou-se no sentido de ser mantida a decisão recorrida, tendo em vista as vedações
legais à tutela antecipada, além da ausência dos requisitos legais à sua concessão(fumaça do bom direito e risco de dano irreparável ou de difícil
reparação), bem como o caráter propter laborem da gratificação.
Remetidos os autos ao MPPE, concluiu pela devolução destes autos a esta relatoria, para proceder ao juízo de
admissibilidade do presente instrumentalizado, conforme cota de fls. 154/157.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cuido em consignar que, uma vez recebidos os presente autos e havendo o despacho ordinatório para intimação
do agravado, num primeiro momento, reputo admitido o instrumentalizado, salvo se na contraminuta forem apresentadas provas capazes de ilidir
este entendimento, o que não é o que se extrai deste encadernado processual.
Em relação ao mérito, o cerne da questão em apreço diz respeito a definir se os agravantes fazem jus à percepção das
Gratificações de Risco de Policiamento Ostensivo.
Quanto a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de
caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. No sentido posto, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal
de Justiça, consoante arestos adiante ementados:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO
A INATIVOS E PENSIONISTAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES UNÂNIMES DOS TRIBUNAIS. RECURSO IMPROVIDO À
UNANIMIDADE.1- Constata-se a interposição de Recurso de Agravo contra decisão terminativa monocrática que deu provimento parcial à
Apelação Cível.2- A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de
gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos.3- Com a inexistência de fato novo relevante, a simples
rediscussão da matéria foge a alçada do recurso intentado, a jurisprudência é uníssona não albergando a recorribilidade das decisões já
apreciadas fora do recurso específico para tal. Manifestam-se neste sentido tanto o Tribunal local como os Tribunais Superiores.4- Recurso de
agravo conhecido e improvido à unanimidade (RA 11174140-8/01, 7CC, Rel. Des. João Bosco, julgado em 24/03/2009).
CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA
DE FORMA UNÍSSONA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE RISCO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO DE
JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA. NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há óbice legal para a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública,
uma vez que a pretensão da agravada não é relativa à reclassificação, equiparação ou aumento salarial de servidores públicos, requerendo tão
somente a reposição dos valores que estariam sendo pagos a menor em seus proventos, não indo de encontro com as vedações previstas na
Lei nº 9.494/97. 2. Preliminar de óbice à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública à unanimidade rejeitada. 3. Mérito. 4. A
Gratificação de Jornada Extra de Segurança, instituída pelo Decreto Estadual nº 21.558/99, somente é devida aos policiais militares da ativa que
preencham determinadas condições, ostentando natureza propter laborem e não sendo extensível aos pensionistas e inativos. 5. A Gratificação de
Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela LC Estadual nº 59/04, por se tratar de gratificação de caráter geral, consubstanciando vantagem
inerente a todo efetivo da Polícia Militar em decorrência da atividade fim da corporação, conforme disposto nos §§ 7º e 8º do art. 40 da CF/88,
há de ser paga também aos militares reformados ou transferidos para reserva remunerada, bem como aos pensionistas. 6. Agravo parcialmente
provido. 7. Decisão unânime (AI 154614-7, 8CC, Rel. Des. Ricardo Paes Barreto, julgado em 22/01/2009).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO INATIVOS.
POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. NÃO-CABIMENTO. 1. A Gratificação
Provisória, prevista no art. 13 da Medida Provisória n.º 1.587/97, convertida na Lei n.º 9.651/98, tem caráter geral e linear, pois o seu recebimento
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não está condicionado ao cumprimento de qualquer exigência por parte dos servidores ativos. Dessa forma, é extensível aos inativos e
pensionistas o direito à gratificação provisória, por força do disposto no art. 40, § 4.º, da Carta Magna. 2. O sobrestamento, previsto no art.
543, § 2º e § 3º, do CPC, é ato discricionário do julgador, e tem lugar nos casos em que o recurso extraordinário interposto é predominante e
prejudicial ao julgamento do apelo especial. 3. Inviável formular pedido de sobrestamento do recurso especial, em face de sua prejudicialidade,
após o julgamento realizado com fulcro no art. 557 do CPC. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 940168/RJ, T5, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJ 04/12/2008).
Ressalte-se que não se trata de aumento de remuneração de pensionistas de servidores públicos ou aposentados (conforme preceitua o art. 37,
X, da CF/88), mas sim de atender a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO
DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à percepção da integralidade de pensão com a gratificação
de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Estadual nº 59/04. 2. Observa-se que o pedido deduzido na ação originária tem por
fundamento a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio tempus regit actum), regra esta
considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF. 3. Assim, o reconhecimento do caráter geral da gratificação policiamento ostensivo
é suficiente só por si (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de
qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa
ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 4. Por outro lado, a gratificação de risco de policiamento ostensivo, conforme explanado na
decisão guerreada, foi criada pela Lei Estadual nº 59/04, em seu art. 8º, devendo ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar
que desenvolvessem as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos
Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. 5. O teor dos
dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em testilha, por abranger os militares que atuam na própria atividadefim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. 6. De fato, não obstante a vedação
expressa no art. 14 da Lei Complementar 59/04, quanto à incorporação de tal gratificação "aos proventos ou pensões dos referidos militares",
observa-se que a mesma constitui, em essência, vantagem de caráter geral, paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do cargo,
mediante prestação de serviço em condições normais, não sendo, ao reverso, condicionada nem a aspectos individuais nem a circunstâncias
peculiares do trabalho dos servidores que a percebem na ativa. 7. Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade,
eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com redação anterior à EC nº 41/2003, que ampara o direito à paridade das
pensões dos embargados. 8. Ademais, não se trata de aumento de remuneração de pensionistas de servidores públicos (conforme preceitua o
art. 37, X, da CF/88), mas sim de atender a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio
'tempus regit actum'), regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF. 9. O acórdão embargado é claro e suficiente
por seus próprios termos, havendo apreciado a matéria debatida e tendo o julgador decidido a questão em conformidade com a legislação que
entendeu aplicável à matéria. 10. Inexistência, pois, das alegadas omissões, sendo certo que a via aclaratória não se presta ao reexame da
causa. 11. Embargos declaratórios conhecidos, para fins de prequestionamento, porém improvidos (214554-6/01, Rel. Des. Francisco José dos
Anjos Bandeira de Mello, 8CC, DJ 23/9/2010).
Por essas razões, com arrimo no art. 557, §1° - A do CPC, dou provimento ao recurso, para que faça constar nos proventos
de aposentadoria dos agravantes, a gratificação de risco de policiamento ostensivo.
P. e I.
Recife, 27 de janeiro de 2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
02
Praça da República S/N, 3° andar, Santo Antônio, Recife/PE
CEP: 50.010.040 - Fone: (081) 3419-3201
002. 0018813-44.2011.8.17.0001
(0324789-4)
Comarca
Vara
Autos Complementares
Apelante
Procdor
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Apelação
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: 00378381920068170001 Ordinária Ordinária
: MUNICIPIO DO RECIFE
: Patrícia Lobo da Rosa Borges
: ZELIA DE FIGUEIREDO MIRANDA (Idoso) (Idoso)
: Ganges Bartolomeu Dornelas Câmara
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: Decisão Terminativa
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Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: 28/01/2014 17:09 Local: Diretoria Cível
Apelação Cível nº 0324789-4
Apelante: Município do Recife
Procuradora: Patrícia Lobo da Rocha Borges
Apelada: Zélia de Figueiredo Miranda
Advogado: Ganges Bartholomeu Dornellas Câmara
Relator: José Ivo de Paula Guimarães
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente os embargos à execução, entendendo que as questões trazidas
pelo município embargante são questões de mérito já decididas na sentença de modo que não cabe sua rediscussão através deste instrumento
processual por já terem transitado em julgado.
Houve interposição de apelo, razões às fls. 74/81, onde se pugna pela reforma da sentença vergastada arguindo que a parte apelada
não é detentora de legitimidade ad causam para compor a demanda, sob a alegação de que a mesma não é proprietária do terreno pelo qual
pretende ser indenizada, fato esse que não teria sido comprovado no decorrer do processo de conhecimento, bem como na fase executiva, tendo
em vista a inexistência nos autos de certidão atualizada comprobatória da propriedade do imóvel.
Também suscita a total nulidade do título executivo em questão por decorrência de coisa em julgada, pelo fato da existência de uma primeira
ação também proposta pela parte ora apelada (processo nº 1.2003.060720-6) que teria objeto idêntico ao da ação de conhecimento originária do
presente feito, onde teria sido proferido julgamento de mérito com a improcedência do pedido.
Contrariedade nas fls.87/92, pela manutenção da decisão apelada em todos os seus termos.
A Douta Procuradoria de Justiça, de acordo com cota de fls. 111/114, entendeu que não há interesse público na presente demanda que necessite
da sua manifestação.
É o relatório. Decido monocraticamente
Creio que o entendimento contido no decisum a quo deverá ser preservado, pelo fato da exequente ora embargada, já ter
obtido em definitivo, o provimento judicial pleiteado, uma vez que, com o trânsito em julgado da sentença, não cabe mais discussão sobre a
matéria que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.
Conforme anotado pelo magistrado de piso, as questões trazidas pelo Município do Recife nesses embargos à execução
já foram exaustivamente apreciadas no âmbito do processo de conhecimento, tanto pelo juízo monocrático quanto pela então 8ª Câmara Cível
deste TJPE que rejeitaram de forma unânime as alegações de ilegitimidade ad causam da apelada e da existência de coisa julgada, conforme
se pode constatar no acórdão que na ocasião foi por mim relatado e que abaixo transcrevo in verbis:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM INACOLHIDAS.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREÇO JUSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. JUROS COMPENSATÓRIOS
DE 12% AO ANO. SÚMULA 618/STF. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. O apelante suscita a
preliminar de coisa julgada sob o argumento de que anteriormente a autora/apelada já tinha ajuizado ação idêntica à presente, envolvendo
o mesmo bem e requerendo indenização por desapropriação indireta, a qual fora julgada improcedente. Ao julgar a pretensão anteriormente
ajuizada pela recorrida, o juízo a quo invocou regras processuais estritamente ligadas aos requisitos da petição inicial, bem como a documentações
indispensáveis a sua propositura. É de sabença geral que as regras apontadas nos artigos indicados no comando judicial, tanto diante da doutrina,
quanto da jurisprudência, seja por irregularidade da exordial ou por lhe faltarem documentos indispensáveis à propositura da demanda, não
ensejam a improcedência da ação, mas sim, o indeferimento da petição inicial, conforme inteligência do parágrafo único do artigo 284 do Código
de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. A prejudicial levantada de ilegitimidade ativa ad causam não pode prosperar, pois às fls. 96 destes
autos, o próprio Município suscitante acostou cópia da certidão lavrada pelo Primeiro Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, dando conta
de constar uma promessa de compra e venda em favor da recorrente relativa ao terreno caracterizado na inicial. Inacolhida a suscitação. 3.
Ao se falar em justa indenização há de se garantir ao expropriado o valor pelo prejuízo que efetivamente suportou, como também ao Poder
Publico de pagar somente o necessário à recomposição integral do patrimônio atingido. No caso em tela, o Município irresignou-se em vista
do togado monocrático ter amparado sua decisão no laudo pericial realizado na ação anteriormente ajuizada, que, em seu dizer, não concluiu
pela desapropriação indireta, mas apenas estipulou o valor do terreno. Afirma o perito judicial a efetivação utilização pela Administração Pública
Municipal do terreno da autora, inclusive, trazendo a dimensão da área esbulhada. Diante do que, não se pode dizer, como quer deixar ver o
apelante, que o laudo é limitativo, tendo apenas avaliado a área objeto da demanda 4. Ao meu sentir, não há qualquer reprovabilidade no fato do
julgador ter utilizado a prova pericial realizada naquele outro feito. É tarefa do magistrado mensurar a necessidade ou não de dilatar a produção
de outras provas além das já existentes, conforme preceitua o inciso I do artigo 330 do CPC, valendo ressaltar que dito comando é norma cogente
e não mera faculdade. Ademais, o julgamento antecipado do processo não tem o condão de caracterizar cerceamento de defesa quando se
encontra devidamente configurado o entendimento do julgador, considerando todo o acervo probante existente nos autos, que passa a enxergar
como irrelevantes a produção de quaisquer outras provas. 5. É certo que o recorrente não hostiliza o valor deduzido no laudo pericial ao qual se
vinculou o magistrado sentenciante, mas sim, para se eximir do pagamento, aduziu a inexistência de apossamento administrativo indenizável.
Não afrontando como demasiado aquele valor, deve o mesmo ser aceito como justo preço pelo esbulho perpetrado no imóvel da autora a justificar
suas perdas e danos provenientes da desapropriação indireta por ela suportada 6. Não vejo o recurso voluntário como procrastinatório, visto que
não restou demonstrado o dolo em obstar o trâmite regular do processo, pelo que deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé como requerido
pela parte apelada. 7. Por sua vez, quanto à verba honorária deve a mesma ser fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
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condenação, tudo em atendimento ao contido nas alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Por equívoco, foram fixados
na sentença juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao mês, enquanto deveria ser, na verdade, 12% (doze por cento) ao
ano, conforme Súmula 618/STF. Reexame necessário provido parcialmente, decisão unânime.
Assim, tenho que não merece reforma a sentença vergastada, porque o embargante não trouxe aos autos nenhuma matéria cuja discussão é
pertinente por este instrumento processual, terminando por trazer a lume argumento de mérito já apreciado no processo de conhecimento e que,
por força da coisa julgada, não é mais passível de rediscussão na via estreita dos Embargos à Execução.
Em outras palavras, não há ambiente jurídico para, em sede de embargos à execução, reexaminar-se matéria de fato ou
de direito já discutida no processo de conhecimento, por sentença transitada em julgado, razão pela qual reputam-se indevidos os presente
embargos.
Corroborando este entendimento, a jurisprudência do STJ, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO DECIDIDAS NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em execução, não se admite a
rediscussão de questões de mérito já decididas no curso do processo de conhecimento, porquanto já abrangidas pelo instituto da coisa julgada.
2. Hipótese em que a inexigência do exame psicotécnico foi reconhecida por sentença já transitada em julgado. 3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 601382 / PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, DJ 10/05/2007).
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFRONTA À COISA JULGADA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGENTE OPERADOR DO FGTS - VERBA HONORÁRIA INAPLICABILIDADE DA MP N. 2.164-41/2001 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À SUA PUBLICAÇÃO - PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Em execução de sentença, inviável alterar o comando contido na sentença de
cognição; salvo se houver erro material. No caso, não se apresenta essa exceção, uma vez que se insurge a recorrente contra os índices de
correção dos saldos existentes em conta vinculada do FGTS. 2. As hipóteses de cabimento de embargos contra execução fundada em título
judicial são taxativas; não é, pois, contemplada pelo permissivo legal, a versada nos autos. 3. Deve ser mantida a fixação da verba honorária
na espécie, pois a ação foi ajuizada anteriormente, em 12.6.1998, à publicação da MP n. 2.164-40, que se deu em 28.7.2001, e que teve seu
texto convalidado e repetido na Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001. 4. Não há falar em litigância de má-fé quando a parte apenas se
vale de recurso legalmente previsto para, fundamentadamente, indicar sua irresignação e requerer a cassação ou reforma da sentença. Recurso
provido em parte, tão somente, para afastar a condenação da multa e indenização por litigância de má-fé (REsp 889578 / SP, Rel. Min. Humberto
Martins, T2, DJ 24/04/2007).
Neste mesmo sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, conforme arestos adiante ementados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 - Restou provado nos autos que o alegado direito do
embargante constante da sua peça vestibular dos embargos foi objeto de apreciação do Judiciário e não pode, novamente, ser apreciado, por
se tratar de coisa julgada, na forma do art. 467 do CPC, tornando-se imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.2 - Recurso improvido. 3 - Decisão unânime (AC 113134-8, Rel. Des. Fernando Cerqueira, 7CC, DJ 15/7/2008).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PRECLUSAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 467 DO CPC. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão recursal é no sentido de que
não caberia ao togado monocrático julgar o feito primário fundando-se na ocorrência de preclusão lógica, ou seja, as matérias fáticas aduzidas
nos embargos, embora tenham sido discutidas na ação de cobrança, não estariam superadas e definidas, já que em jogo pretensão indisponível
e de interesse público. 2. Equivoca-se o recorrente, pois nos termos do art. 467 do CPC, a coisa julgada material impede que seja reaberta
discussão acerca das questões já decididas. 3. Aduzir que devem ser descontadas da execução verbas salariais ditas não devidas, inclusive
sem prova neste sentido, é procurar reabrir discussão de matérias evidentemente preclusas. 4. Apelo à unanimidade improvido (AC 159299-0,
Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 8CC, DJ 25/10/2007).
Feitas estas considerações, diante da total ausência de fundamentação das razões de apelação apresentadas, adoto a inteligência contida no
art. 557, caput, para negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença a quo, devendo dar-se sequência a execução.
P. e I.
Recife, 28/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
Grupo de Câmaras de Direito Público
PAUTA DE JULGAMENTO
DIRETORIA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 04/02/2014
SESSÃO ORDINÁRIA - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
Emitido em 29/01/2014
Relação Nº 2014.01682 de Publicação.
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária do Grupo de Câmaras de Direito Público convocada para o dia 4 de fevereiro de 2014, às 09:00 horas
na sala de Sessões do Primeiro andar.
Adiados
0001.
Número
Data de Autuação
Comarca
Autor
Procdor
Procurador
Relator
Adiado
Observação
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0003400-62.2009.8.17.0000 (0183939-4) Mandado de Segurança Coletivo
24/03/2009
Recife
Maíra Neves Bezerra Cavalcanti
Ivonete Bezerra de Souza
José Ricardo do Nascimento Varejão
Andrea Accioly Wanderley
Camila Tavares de Melo Nóbrega
Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
Secretário de Administração de Estado de Pernambuco
Maria Claúdia Junqueira
Renata dos Santos Diniz
Luciana Rorfe de Vasconcelos
Presidente da Comissão de Seleção da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Marcello Prado Badaró
Décio Flávio G. T. Freire
Gustavo Soares da Silveira
Gustavo Andere Cruz
Gustavo de Marchi e Silva
Renato Campos Leite
Paulo Szarvas
Francisco Tadeu Barbosa Alencar
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Desde 05/11/2013 a requerimento de Des. Erik de Sousa Dantas Simões
"À unanimidade de votos, rejeitada a preliminar de Necessidade de citação dos
outros candidatos. MÉRITO: Suscitada a Questão de ordem, pelo Des. José Ivo de
Paula Guimarães, no sentido de suspender o julgamento até o pronunciamento da
Corte Especial em processo de Uniformização de Jurisprudência, foi ela acolhida, por
maioria. Votou contra o Des. Alfredo Jambo".
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Embargante
Advog
Embargado
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Procdor
Embargante
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Procdor
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0022909-71.2012.8.17.0000 (0269156-5/01) Embargos de Declaração nos
Embargos Infringentes
24/10/2013
Recife
1ª Vara da Fazenda Pública
0022909-71.2012.8.17.0000 (269156-5/1)
Cleris Alencar de Barros e outros
Fernando Vianna Paes de Barros
Maria do Socorro Paes de Barros
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
FUNAPE-Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco
Henrique Luiz de Lucena Moura e outros
FUNAPE-Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco
Henrique Luiz de Lucena Moura
Rui Veloso Bessa
INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO
Cleris Alencar de Barros
Dejalmira de Aquino Matos
Maria Margarida Barreto Sotero
Marcelo Sotero de Farias
Maria José de Medeiros
Maria Dulce Correia de Araújo
Maria Mirtes Marques de Albuquerque
Valdete Sobreira Foerster
Alzira Rescigno Guerra Barretto
Annaemilia Silveira da Rocha Leão
Frederico Alencar De Barros
Fernando Vianna Paes de Barros
Maria do Socorro Paes de Barros
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Desde 03/12/2013 a requerimento de Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Advog
Réu
Procdor
Réu
Advog
0002.
Embargado
Advog
Relator
Adiado
325
Edição nº 21/2014
0003.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Observação
:
Deferido o pedido de vista do Des. Jorge Américo, após o voto do Relator rejeitando
a preliminar de Nulidade e os presentes Embargos. Presentes, sem exercer o direito
de voto, os Des. Antenor Cardoso, Josué Sena (Des. Fernando Cerqueira), Alfredo
Jambo e Erik Simões.
Número
Data de Autuação
Impte.
Reprte
Advog
:
:
:
:
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:
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:
:
:
:
:
:
:
0001977-28.2013.8.17.0000 (0297074-9) Mandado de Segurança
06/02/2013
Antônio Carneiro de Souza Neto (Adolescente)
Silvana Cordeiro da Silva Carneiro
GUILHERME NUNES COUTINHO
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Secretário de Educação do Estado de Pernambuco
Estado de Pernambuco
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Lia Sampaio Silva
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Desde 17/12/2013 a requerimento de Des. Erik de Sousa Dantas Simões
"À unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de Incompetência funcional
da Justiça do Estado e de Necessidade de formação de litisconsorte passivo
necessário. MÉRITO: Após o voto do Relator denegando a segurança, acompanhado
dos Des. Cátia Luciene (Des. Francisco Bandeira), Evandro Magalhães (Des. André
Guimarães), Rafael Machado, Stênio Neiva (Des. Antenor Cardoso) e José Ivo de
Paula Guimarães, o processo ficou adiado por pedido de vista do Des. Agenor Ferreira
Lima (Des. Jorge Américo). Deixaram de exercer o direito de voto os Des. Humberto
Vasconcelos (Des. Luiz Carlos), Itamar Pereira, Odilon Oliveira (Des. Fernando
Cerqueira) e Alfredo Jambo".
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
Adiado
Observação
Sobras
0004.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Apelante
:
:
:
:
:
:
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelado
Procdor
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
0005.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Apelante
Procdor
Apelado
Def. Público
Embargante
Embargado
Procdor
Procurador
Relator
Revisor
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0021165-41.2012.8.17.0000 (0164243-1/04) Embargos Infringentes
22/10/2012
Recife
2ª Vara da Fazenda Pública
0016159-26.2007.8.17.0001 (164243-1)
D.M. R. S.C., menor impúbere , representada por sua genitora Juciane Ramos dos
Santos Caçula
Yuri Caribe Arruda
Werner Vieira Assunção
F.U.N.A.P.E,
Henrique Luiz de Lucena Moura e outro
F.U.N.A.P.E,
Henrique Luiz de Lucena Moura
Luciana Roffé de Vasconcelos
Débora Micaella Ramos dos Santos Caçula
Yuri Caribe Arruda
Werner Vieira Assunção
Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
(22/10/2013), (29/10/2013), (05/11/2013), (12/11/2013), (19/11/2013), (26/11/2013),
(03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014),
(14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014)
0000103-90.2009.8.17.0600 (0287421-5) Embargos Infringentes na Apelação
18/03/2013
Ferreiros
Vara Única
0000103-90.2009.8.17.0600 (287421-5)
Estado de Pernambuco
Roberto Pimentel Teixeira e outro
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Manoel Jerônimo de Melo Neto
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
Estado de Pernambuco
Roberto Pimentel Teixeira
Inês Almeida Martins Canavello
Dr. Fernando Barros Lima
Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
326
Edição nº 21/2014
0006.
Sobra(s)
:
(12/11/2013), (19/11/2013), (26/11/2013), (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013),
(24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014)
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Embte
Procdor
Embdo
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
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:
:
0012843-32.2012.8.17.0000 (0146979-8/02) Ação Rescisória
06/07/2012
Recife
6ª Vara da Fazenda Pública
0002587-69.2008.8.17.0000 (146979-8/1)
Estado de Pernambuco
Luciene Barros de Andrade Melo e outro
Jorge Ricardo da Silva
Denivaldo Batista dos Santos
Etienne Marisi Boudoux
Francisco Edmar Maia de Lima
Gilson Guedes da Silva
Gilvani Barros Falcão
Jailson Araújo Barbosa
Janaína Barros Pacheco de Siqueira
Jorge Ricardo da Silva
Luzileide Pereira Sampaio
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Estado de Pernambuco
Luciene Barros de Andrade Melo
Maria Claúdia Junqueira
Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
(26/11/2013), (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013),
(07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0022821-33.2012.8.17.0000 (0290947-9) Mandado de Segurança
22/11/2012
MARIA ALVES DE ALMEIDA
José Farias Castor
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORRÔES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
(26/11/2013), (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013),
(07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014)
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
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:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0023446-67.2012.8.17.0000 (0093099-6/01) Ação Rescisória
30/11/2012
Recife
2ª Vara da Fazenda Pública
93099-6
Estado de Pernambuco
Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Luiz Kehene Cordeiro Bezerra
Everaldo Alves da Silva
Bransildes da Silva L. Filho
Djirsleyne Kerlay de Lima
Everaldo Alves da Silva
Clovis Bartolomeu Pereira
Estado de Pernambuco
Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Dayana Navarro Nóbrega
Inês Almeida Martins Canavello
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
(03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014),
(14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014)
Número
:
0024510-83.2010.8.17.0000 (0131646-1/07) Embargos Infringentes
Autor
Advog
Réu
Procdor
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
0007.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
AutoridCoatora
Procdor
Procurador
Relator
Sobra(s)
0008.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Apte
Procdor
Estag.
Apdo
Advog
Autor
Advog
Réu
Procdor
0009.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
327
Edição nº 21/2014
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Embargante
Advog
Embargado
Procdor
Relator
Revisor
Sobra(s)
0010.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Apelante
Advog
Apelado
Procdor
Autor
Advog
Réu
Procdor
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
0011.
Número
Data de Autuação
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
Sobra(s)
0012.
Número
Data de Autuação
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
Sobra(s)
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
:
:
:
:
:
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:
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:
:
03/09/2010
Recife
2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
0008393-17.2010.8.17.0000 (131646-1/3)
José Luiz Duarte Pedrosa da Silveira Barros
Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto
e Outros
O Município do Recife
Maria Rizomar Queiroz Cysneiros e outros
José Luiz Duarte Pedrosa da Silveira Barros
Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto
e Outros
O Município do Recife
Maria Rizomar Queiroz Cysneiros
Oswaldo Naves Vieira Júnior
Maria Helena Duarte Lima
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
(03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014),
(14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014)
:
:
:
:
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:
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:
:
:
0002457-06.2013.8.17.0000 (0298135-1) Ação Rescisória
20/02/2013
Recife
4ª Vara da Fazenda Pública
0026389-25.2010.8.17.0001 (259224-5)
ANGELA MARIA NUNES DA SILVA e outros
José Foerster Júnior
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lia Sampaio Silva
ANGELA MARIA NUNES DA SILVA
EMMANUEL OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
Eneas Jose de Santana
FRANKLLY GONÇALVES DA SILVA
Ivan Rodrigues dos Anjos Júnior
Leandro Marques da Silva
MARIVALDO ELOI DE PAULA
Romero Ferreira Cordeiro
ROSEANE MARIA COSTA
SIDNEY DA CRUZ NASCIMENTO DE BRITO
José Foerster Júnior
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lia Sampaio Silva
Dr. Fernando Barros Lima
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
(10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014),
(21/01/2014), (28/01/2014)
:
:
:
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:
:
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:
:
0011156-83.2013.8.17.0000 (0317938-6) Mandado de Segurança
08/10/2013
MARINA BARBOSA MACHADO
Cristina Sakaki - Defensora pública
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Sabrina Pinheiro dos Praseres
Dr. Fernando Barros Lima
Des. Antenor Cardoso Soares Junior
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014),
(28/01/2014)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0011542-16.2013.8.17.0000 (0318736-6) Mandado de Segurança
16/10/2013
Abdias Gomes da Silva
Cristina Sakaki
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Diego Franklin Pereira de Freitas
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014),
(28/01/2014)
328
Edição nº 21/2014
0013.
Número
:
Data de Autuação
Proc. Orig.
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
:
:
:
:
:
:
Agravte
Procdor
:
:
:
:
:
:
:
Agravdo
Def. Público
Relator
Sobra(s)
0014.
0015.
0016.
Número
Data de Autuação
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
0011542-16.2013.8.17.0000 (0318736-6) Agravo Regimental no Mandado de
Segurança
01/11/2013
0011542-16.2013.8.17.0000 (318736-6)
Abdias Gomes da Silva
Cristina Sakaki
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
e outro
Estado de Pernambuco
Diego Franklin Pereira de Freitas
Luciana Roffé de Vasconcelos
Abdias Gomes da Silva
Cristina Sakaki
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014),
(28/01/2014)
Procurador
Relator
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0011155-98.2013.8.17.0000 (0317936-2) Mandado de Segurança
08/10/2013
ROSA MARIA DE MORAES SOUZA
Cristina Sakaki - Defensora pública
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
Dr. Fernando Barros Lima
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014),
(28/01/2014)
Número
:
Data de Autuação
Proc. Orig.
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
:
:
:
:
:
:
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Relator
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
0011155-98.2013.8.17.0000 (0317936-2) Agravo Regimental no Mandado de
Segurança
23/10/2013
0011155-98.2013.8.17.0000 (317936-2)
ROSA MARIA DE MORAES SOUZA
Cristina Sakaki - Defensora pública
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
e outro
Estado de Pernambuco
Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
ROSA MARIA DE MORAES SOUZA
Cristina Sakaki - Defensora pública
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014),
(28/01/2014)
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0011550-90.2013.8.17.0000 (0318749-3) Mandado de Segurança
17/10/2013
MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA
MARIANA CÍCERA FERREIRA
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Diego Franklin Pereira de Freitas
Dr. Fernando Barros Lima
Des. Antenor Cardoso Soares Junior
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014),
(28/01/2014)
:
:
:
:
:
:
:
:
0009538-06.2013.8.17.0000 (0314175-7) Mandado de Segurança
29/08/2013
NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
José Afonso de Moura Cruz
Fernando Antônio Cavanha Gaia
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Secretario da Fazenda do Estado de Pernambuco
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
Sobra(s)
0017.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
329
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Procurador
Relator
Sobra(s)
:
:
:
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014),
(28/01/2014)
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Autor
Procdor
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0004279-64.2012.8.17.0000 (0268641-5) Ação Rescisória
12/03/2012
Recife
1ª Vara da Fazenda Pública
ESTADO DE PERNAMBUCO
Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho
Luciana Roffé de Vasconcelos
PAULO ROBERTO BARREIROS
Marta Maria Barreto Vieira Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014),
(28/01/2014)
Réu
Procdor
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0007879-59.2013.8.17.0000 (0310033-8) Ação Rescisória
17/07/2013
Recife
3ª Vara da Fazenda Pública
Renato Lopes de Araújo
Marta Maria Barreto Vieira Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
ESTADO DE PERNAMBUCO
Thiago Arraes de Alencar Norões
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
(17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014),
(28/01/2014)
0020.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Relator
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
0010158-18.2013.8.17.0000 (0315535-7) Mandado de Segurança
13/09/2013
André Felipe Dantas Laurentino
Wagner Domingos do Monte
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Thiago Arraes de Alencar Norões
Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
(07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014)
0021.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
Autor
Advog
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0001087-31.2009.8.17.0000 (0181897-3) Ação Rescisória
02/02/2009
Recife
8ª Vara da Fazenda Pública
01396603 Apelação Cível
Henrique da Silva Filho
Luzileide Pereira Sampaio
Maurício Neves de França
e Outros
Estado de Pernambuco
Ana Cristina Cavalcanti de Albuquerque
Maria Cláudia Junqueira
Dr. Fernando Barros Lima
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
(14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014)
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Reprte
Impdo.
Procdor
:
:
:
:
:
:
:
0011125-63.2013.8.17.0000 (0317863-4) Mandado de Segurança
04/10/2013
Antônio Henrique Chacon Borges de Souza (Criança/Adolescente)
Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
Bruna Rafaelly Chacon de Sousa
Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
0018.
Réu
Advog
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
0019.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Autor
Advog
Réu
Procdor
0022.
330
Edição nº 21/2014
:
:
:
:
Diego Franklin Pereira de Freitas
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Antenor Cardoso Soares Junior
(14/01/2014), (21/01/2014), (28/01/2014)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0009766-78.2013.8.17.0000 (0314610-1) Mandado de Segurança
03/09/2013
Juliana Gomes Ferreira
Geraldo Delmas - DEFENSOR PÚBLICO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Antenor Cardoso Soares Junior
(21/01/2014), (28/01/2014)
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
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:
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:
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:
:
:
:
:
:
:
0013335-24.2012.8.17.0000 (0279268-3) Ação Rescisória
11/07/2012
Recife
3ª Vara da Fazenda Pública
Carlos Humberto Dias da Silva
José Foerster Júnior
ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕRES
Luciana Rorfe de Vasconcelos
Lia Sampaio Silva
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
(21/01/2014), (28/01/2014)
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
Apte
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
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:
0012593-45.2002.8.17.0001 (0169167-6) Embargos Infringentes na Apelação
Cível
24/01/2013
Recife
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
0012593-45.2002.8.17.0001 (169167-6)
Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. (Roche)
Emília Woznarowycz
Roberto Trigueiro Fontes
Rodrigo César Caldas de Sá
Larissa Oliveira Maranhão
André Ricardo de Almeida Nóbrega
Catarina Régia de Paiva Peixe
Geraldo Lobato Carvalho Junior
Ana Carolina Ferreira de Melo Brito
Ricardo Araújo Rocha
Chesla Galvão Montoril
Daniela Braga Guimarães
Manuella Maria Aragão Melo
Marco Antônio Fernando Cruz
Renata Basile Pereira
Adriana Marcele Silva
Fábio de Possídio Egasshira
Estado de Pernambuco
Paulo Rosenblatt e outros
Estado de Pernambuco
Fabiana Palatinic Lapenda
Laboratórios Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. (Roche)
Roberto Trigueiro Fontes
Daniela Braga Guimarães
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
(21/01/2014), (28/01/2014)
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
:
0010292-26.2005.8.17.0000 (0075626-5/01) Embargos Infringentes
15/01/2005
Recife
3ª Vara da Fazenda Pública
Procurador
Relator
Sobra(s)
0023.
Número
Data de Autuação
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
Sobra(s)
0024.
0025.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Autor
Advog
Réu
Procdor
Estag.
Advog
Apdo
Procdor
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
0026.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
331
Edição nº 21/2014
Ação Originária
Proc. Orig.
Apelante
Procdor
Apelado
Advog
Estag.
Embargante
Advog
Estag.
Embargado
Procdor
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
:
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:
00756265 Apelação Cível
24118631998817000175626-5
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE e outros
Ivo Bezerra da Silva e outros
Maria de Fátima Santos e outros
Adolfo Paiva Moury Fernandes
Luzileide Pereira Sampaio
Jairo Aquino
Ivana Calado Borba
Leonardo Ramalho Luz
Maria Assunção Borba Schuler
Cinthia Maria de Almeida Guimarães
Carlos Pery de Lemos
Carlos André Coutinho Espíndola
Maria de Fátima Santos
Dynara da Silva Ramos
Maria Izabel da Silva
José Rosemberg Félix Ferreira
Sônia Maria de Lima Andrade
Josilda Notaro Alves
Valdileide Gonçalves Guerra
Daniel de Almeida Fonsêca
Jairo Aquino
Aureliano Raposo Soares Quintao
Sérgio Alencar de Aquino
Ednaldo Germano Da Cunha
Ana Paula Guedes Soares de Pinho
Ivana Calado Borba
Leonardo Machado Dias Ramalho Luz
Carlos Pery de Lemos
Josué Antônio Fonseca de Sena Filho
Valéria Morais Neiva
Carlos André Coutinho Espíndola
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE
Ana Cristina C de Albuquerque
Luciane Barros de Andrade
Guilherme dos Passos Bittencourt
Thiago Arraes de Alencar Norões
Ivo Bezerra da Silva
Edgar Moury Fernandes Neto
Flávio Góes de Medeiros
Flávio de Queiroz B. Cavalcanti
Leonardo José Ribeiro C. B. Carneiro da Cunha
Antônio Figueiredo Guerra Beltrão
Ana Claudia Brandão de Barros Correia
José Galdino da Silva Filho
Marcos José Santos Meira
Ivanildo de Figueiredo de Andrade Oliveira Filho
Adriano Aquino De Oliveira
Larissa Medeiros Santos
Alexandre José Paiva da Silva Melo
Leônidas Siqueira Filho
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
(28/01/2014)
Primeira Inclusão em Pauta
0027.
0028.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0013803-51.2013.8.17.0000 (0323001-1) Mandado de Segurança
06/12/2013
Renata Cláudia da Silva Santana
Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Diego Franklin Pereira de Freitas
Aguinaldo Fenelon de Barros
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Número
:
Data de Autuação
Proc. Orig.
:
:
0013803-51.2013.8.17.0000 (0323001-1) Agravo Regimental no Mandado de
Segurança
17/12/2013
0013803-51.2013.8.17.0000 (323001-1)
332
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Relator
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Renata Cláudia da Silva Santana
Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões e outro
Estado de Pernambuco
Diego Franklin Pereira de Freitas
Renata Cláudia da Silva Santana
Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Número
:
Data de Autuação
Proc. Orig.
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Relator
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0013428-50.2013.8.17.0000 (0322180-3) Agravo Regimental no Mandado de
Segurança
12/12/2013
0013428-50.2013.8.17.0000 (322180-3)
Fernando de Albuquerque Silva
Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões e outro
Estado de Pernambuco
Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
Fernando de Albuquerque Silva
Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0013428-50.2013.8.17.0000 (0322180-3) Mandado de Segurança
28/11/2013
Fernando de Albuquerque Silva
Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
Aguinaldo Fenelon de Barros
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
0031.
Número
Data de Autuação
Proc. Orig.
Autor
Advog
Réu
Procdor
Embargte
Procdor
Embargdo
Advog
Relator
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0017964-41.2012.8.17.0000 (0252753-3/03) Embargos à Execução
17/09/2012
0011284-40.2012.8.17.0000 (252753-3/2)
Dimas José Vieira da Silva
Valter da Silva Leite
ESTADO DE PERNAMBUCO
Djalma Alexandre Galindo
ESTADO DE PERNAMBUCO
Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho
Dimas José Vieira da Silva
Valter da Silva Leite
Des. Fernando Cerqueira
0032.
Número
Data de Autuação
Comarca
Proc. Orig.
Autor
Advog
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:
:
:
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:
:
:
:
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:
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:
:
:
:
:
:
:
0005998-47.2013.8.17.0000 (0305980-9) Embargos à Execução
22/05/2013
Recife
0002755-95.2013.8.17.0000 (298817-8)
Almir de Souza Oliveira e outros
Sineilton Câmara de Sousa e Silva
Rodolfo Domingos de Souza
Estado de Pernambuco
Maria Claúdia Junqueira e outros
Estado de Pernambuco
Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho
Luciana Roffé de Vasconcelos
Almir de Souza Oliveira
Carlos Gomes de Almeida
Fenelon José de Lemos
Genésio Luiz do Nascimento
José Francisco da Silva
José Roberto de Lima Neto
José Ronaldo de S. Vilar
Moisés Rodrigues de Albuquerque
Ozeas Vieira da Silva
Ricardo Lúcio de Araújo
Sérgio Guilherme dos Santos
0029.
0030.
Réu
Procdor
Embargte
Procdor
Embargdo
333
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
:
:
:
:
Advog
Relator
Ubirajara da Silveira Macedo
Sineilton Câmara de Sousa e Silva
Rodolfo Domingos de Souza
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Recife, 29 de janeiro de 2014.
Cláudia Bloise Gonçalves
Secretária de Sessões
DESPACHOS / GRUPO DE CÂMARAS DIREITO PÚBLICO / 3ª CDP
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01754 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Ana Patrícia Vieira de Almeida
Ana Patrícia Vieira de Almeida
José Francisco Barreto
José Francisco Barreto
Leonardo de Lima Melo
Luiz Fernando Muniz Coelho
001 0021391-14.2010.8.17.0001(0257586-2)
002 0015167-92.2012.8.17.0000(0257586-2/01)
001 0021391-14.2010.8.17.0001(0257586-2)
002 0015167-92.2012.8.17.0000(0257586-2/01)
001 0021391-14.2010.8.17.0001(0257586-2)
001 0021391-14.2010.8.17.0001(0257586-2)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0021391-14.2010.8.17.0001
(0257586-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Observação
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Advog
Advog
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: 2011/49946
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: 1 - ASS. CNJ: 10381; 2 - SEGUE EM ANEXO PESQUISA DO JUDWIN. Alt.
conf. Pet. 2013/931000.
: EDMAR PEREIRA DA SILVA FILHO
: EUDES PEREIRA DA SILVA
: FRANCISCO BARBOSA DE BARROS
: JOÃO BATISTA BRITO DE ALBUQUERQUE
: OSMILAN SOARES DA SILVA
: PAULO DAS CHAGAS FEITOSA
: Luiz Fernando Muniz Coelho
: Leonardo de Lima Melo
: Ana Patrícia Vieira de Almeida
: José Francisco Barreto
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Lia Sampaio Silva
: Luciana Rorfe de Vasconcelos
: Severina Lúcia de Assis Nogueira
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Despacho
: 21/01/2014 18:48 Local: Diretoria Cível
DESPACHO
INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 395/396 pelas mesmas razões contidas na decisão de fls. 338/339.
Os presentes autos devem ter o mesmo destino dos embargos infringentes 0257586-2/01, após as diligências determinadas nesses infringentes.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
334
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
DES. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO
Relator
002. 0015167-92.2012.8.17.0000
(0257586-2/01)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Embargante
Procdor
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes
: 2013/113420
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Lia Sampaio Silva e outro e outro
: EDMAR PEREIRA DA SILVA FILHO e outros e outros
: Ana Patrícia Vieira de Almeida
: José Francisco Barreto
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Lia Sampaio Silva
: EDMAR PEREIRA DA SILVA FILHO
: EUDES PEREIRA DA SILVA
: FRANCISCO BARBOSA DE BARROS
: JOÃO BATISTA BRITO DE ALBUQUERQUE
: OSMILAN SOARES DA SILVA
: PAULO DAS CHAGAS FEITOSA
: Ana Patrícia Vieira de Almeida
: José Francisco Barreto
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0015167-92.2012.8.17.0000 (257586-2/1)
: Despacho
: 20/01/2014 17:41 Local: Diretoria Cível
DESPACHO
Determino a remessa dos autos à DJUCI para que verifique se foi interposto recurso do acórdão proferido nos embargos declaratórios nos
embargos infringentes de fls. 129/130. Em caso positivo, junte a peça recursal respectiva, tomando as demais providências cabíveis. Em caso
negativo, aguarde o transcurso do prazo recursal e certifique o trânsito em julgado da decisão.
INDEFIRO o pedido formulado na petição de fl. 140, acompanhada do documento de fl. 141, pelas mesmas razões contidas na decisão de fls.
338/339 da apelação cível 0257586-2, em apenso.
Após as diligências acima, encaminhem-se os autos ao órgão competente para apreciar eventual recurso que tenha sido interposto ou ao Juízo
da causa para que seja processada a execução do julgado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
DES. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO
Relator
335
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
1ª Câmara Cível
DESPACHO
1ªCC
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01753 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Elizabeth de Carvalho Simplício
Isabela Guedes Ferreira Lima
Josabel Inojosa
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0013066-48.2013.8.17.0000(0321496-2)
001 0013066-48.2013.8.17.0000(0321496-2)
001 0013066-48.2013.8.17.0000(0321496-2)
001 0013066-48.2013.8.17.0000(0321496-2)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0013066-48.2013.8.17.0000
(0321496-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo no Agravo Regimental no Agravo de Instrumen
: 2014/100796
: Recife
: 29º Vara Cível
: Alberisson Carlos da Silva
: Isabela Guedes Ferreira Lima
: Josabel Inojosa
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros
Militares - ACS
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 10671
: Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros
Militares - ACS
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Alberisson Carlos da Silva
: Isabela Guedes Ferreira Lima
: Josabel Inojosa
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 0013066-48.2013.8.17.0000 (321496-2)
: Despacho
: 28/01/2014 15:35 Local: Diretoria Cível
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0321496-2
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DOS CABOS E SOLDADOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - ACS
AGRAVADO: ALBERISSON CARLOS DA SILVA
RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA
RELATOR SUBSTITUTO: STÊNIO NEIVA COÊLHO
DESPACHO
Compulsando os autos do agravo regimental (fls. 1136/1159), verifica-se que a agravante opôs exceção de impedimento (autos anexos), ao
argumento de que o relator titular, Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, atuou na condição de juiz de primeiro grau no processo de conhecimento
a que se refere o agravo de instrumento nº 0321496-2.
336
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Nessa situação, o art. 134 do Regimento Interno do TJPE traz a regra a ser seguida, senão confira a redação in verbis:
Art. 134. Na exceção oposta contra desembargador, o exceto, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao
presidente do órgão julgador para as devidas providências, se for relator ou revisor, ou se absterá de participar do julgamento se for vogal.
§ 1º Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, o exceto dará as suas razões, acompanhadas de documentos e do rol de testemunhas,
se houver, ordenando a remessa dos autos à secretaria para a distribuição.
§ 2º Recebidos os autos, o relator procederá na conformidade do art. 133
§ 3º O julgamento realizar-se-á em sessão reservada, independentemente de revisão e pauta, sem a presença do desembargador recusado.
Daí porque, prudente se afigura aguardar o retorno das férias do i. Des. Josué de Sena, para que delibere sobre as providências cabíveis na
hipótese.
Por ora, convém a esta relatoria substituta tão somente suspender o curso do agravo de instrumento, até o deslinde da exceção oposta, consoante
disposto no art. 265, inciso III, c/c 306, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Relator Substituto
Recife, _28__ de ___janeiro________ de_2014_____.
Des. Stênio Neiva Coêlho
DESPACHO
1ªCC
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01760 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Jadson Espiúca Borges
THIAGO MATTOS BORGES
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0000591-26.2014.8.17.0000(0325334-3)
001 0000591-26.2014.8.17.0000(0325334-3)
001 0000591-26.2014.8.17.0000(0325334-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000591-26.2014.8.17.0000
(0325334-3)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Jaboatão dos Guararapes
: 1ª Vara Cível
: HÉLIO QUEIROZ DE LIMA
: Jadson Espiúca Borges
: THIAGO MATTOS BORGES
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JONAS JOSÉ DO MONTE
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: Despacho
: 28/01/2014 14:25 Local: Diretoria Cível
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0325334-3
Origem: 1º Vara Cível da Comarca de Jaboatão.
Agravante: Hélio Queiroz de Lima.
Agravado: Jonas José do Monte.
337
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator:substituto: Des. Stênio Neiva Coêlho.
Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
DESPACHO
Em que pese os argumentos trazidos no presente recurso, reservo-me para me manifestar sobre o pedido Liminar após oitiva da parte contrária.
Intime-se o agravado, no sentido de se manifestar sobre o teor dos documentos deste recurso, através de seus advogados (artigo 527, V, do
CPC), no prazo de 10 dias, juntando cópias das peças que entender necessárias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.Cumpra-se.
Recife ,22 de janeiro de 2014.
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator substituto.
DESPACHO
1ªCC
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01763 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0012526-97.2013.8.17.0000
(0320464-6)
Comarca
Vara
Suste.
Susdo.
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Conflito de competência
: Recife
: 11ª Vara Cível
: Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca do Recife
: Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Capital
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Despacho
: 28/01/2014 14:25 Local: Diretoria Cível
1ª Câmara Cível
Conflito de Competência n° 0320464-6
Suscitante: Juízo de Direito da 11ª. Vara de Cível da Comarca da Capital
Suscitado: Juízo de Direito da 32° Vara Cível da Comarca da Capital
Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Relator Substituto: Des. Stênio Neiva Coêlho
DESPACHO
Consoante se observa às fls. 906/907, a douta Procuradoria de Justiça ofereceu cota observando a ausência de assinatura da subscritora da
peça apresentada pela Caixa Econômica Federal - CEF.
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Assim, defiro o requerimento apresentado pelo Parquet e - por conseguinte - determino a intimação da aludida Empresa Pública para assinar
a sua petição no prazo de 10 dias.
Em seguida, voltem-me os autos, conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 23 de janeiro de 2014
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator Substituto
DECISÕES TERMINATIVAS
1ªCC
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01767 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Carlos Gustavo R. d. Matos
Geraldo Dodô
Luiz Aureliano de S. S. Júnior
Maria Raquel Maia Peres
Rodrigo Cahu Beltrão
Ronnie Preuss Duarte
Sandra Khafif Dayan
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0000475-20.2014.8.17.0000(0325116-5)
002 0029352-45.2006.8.17.0001(0325527-8)
002 0029352-45.2006.8.17.0001(0325527-8)
001 0000475-20.2014.8.17.0000(0325116-5)
001 0000475-20.2014.8.17.0000(0325116-5)
001 0000475-20.2014.8.17.0000(0325116-5)
001 0000475-20.2014.8.17.0000(0325116-5)
001 0000475-20.2014.8.17.0000(0325116-5)
002 0029352-45.2006.8.17.0001(0325527-8)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000475-20.2014.8.17.0000
(0325116-5)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 3ª Vara Cível
: BANCO DAYCOVAL S/A
: Sandra Khafif Dayan
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
: Maria Raquel Maia Peres
: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
: Rodrigo Cahu Beltrão
: Ronnie Preuss Duarte
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 14:25 Local: Diretoria Cível
1ª Câmara Cível
Juízo de Origem: 03ª Vara Cível de Recife
Agravo nº 0325116-5 (0000475-20.2014.8.17.0000)
Agravante: Banco Daycoval S/a
Agravado: Xinguara Industria e Comércio S/A
Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relato Substituto: Stênio Neiva Coêlho
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 03ª Vara Cível de Recife, que na ação
declaratória concedeu a antecipação de tutela pleiteada pelo Recorrido.
O Agravante apresentou recurso insurgindo-se contra a decisão alegando, em suma, que os referidos imóveis foram recebidos pelo Banco
Agravante em alienação fiduciária devidamente formalizada em escritura pública lavrada em cartório, bens estes que teriam sido dados como
garantia de cédulas de crédito bancário nas quais o proprietário do bem alienado figurou como garantidor e coobrigado da dívida contratada,
concordando com todas as cláusulas contratuais firmadas. Motivo pelo qual o Recorrente pugna pelo provimento do presente recurso com a
consequente revogação da liminar deferida pelo Juízo de Piso.
Vindo-me em seguida os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Ab initio cuido por analisar os requisitos de admissibilidade recursal. De logo, cuido não merecer conhecimento o recurso de agravo oposto.
A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento.
Consoante dispõe o inciso I do artigo 525 do CPC "a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado".
Ao agravante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o instrumento de agravo, anexando as peças obrigatórias no momento de
sua interposição, descabendo diligência com a finalidade de suprir eventual deficiência do recurso.
Acrescente-se que não se pode admitir, após a interposição do agravo de instrumento, a juntada de razões ou peças obrigatórias, ainda que
dentro do prazo legal de dez dias, em face da preclusão consumativa.
Insisto: o agravo de instrumento, pela sua sistemática célere, e por força da preclusão consumativa que se opera no ato de sua interposição,
impede dilação probatória para suprimento de documentos obrigatórios faltantes ou de peças que a ele deveriam ter sido anexados.
Outro não é o entendimento da doutrina abalizada de Teresa Arruda Alvim Wambier1:
"Ausente, todavia, peça que não consta no elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso
igualmente não será conhecido.
Estas peças, embora não sejam tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, uma vez não juntadas, impedem a compreensão das razões do agravo.
O vício do recurso, assim, a rigor, insere-se nos incs. I e II do art. 524, e não nos incisos do art. 525.
Por isso que, segundo entendemos, não é possível a conversão do julgamento do agravo de instrumento em diligência, pois, neste caso, se
estaria a permitir, mais propriamente, a emenda ou complementação das razões de agravo, e não a mera juntada de documentos".1
Em reforço a esse entendimento, comporta a transcrição da jurisprudência do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA ART. ART.
525, DO CPC.
- A correta exegese do artigo 525 do Código de Processo Civil indica que, além das peças expressamente exigidas para a formação do instrumento,
a ausência de peças essenciais à compreensão da controvérsia obsta o conhecimento do agravo.
- Precedentes.
- Recurso especial não conhecido2"(2 Acórdão unânime da 6ª Turma do STJ, REsp 425.551/PR, rel. Min. Vicente Leal, j. 3/9/2002, DJ de
30/09/2002, p. 307)
"Recurso Especial. Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tribunal a quo. Instrução. Peça necessária. Ausência.
- A ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia (peça necessária) enseja o não conhecimento do agravo de instrumento, não
sendo possível, na atual sistemática legal, converter o julgamento em diligência para complementação do traslado nem ensejar ao agravante a
juntada da peça faltante3". (Acórdão unânime da 3ª Turma do STJ, REsp 309.763/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6/12/2001, DJ de 04/11/2002,
p. 197)
Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento não foi instruído com alguns dos documentos obrigatórios elencados no art. 525, I do CPC, quais
sejam cópias da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação.
Acrescento, ainda, que o banco agravante apesar de fazer referência explícita ao despacho atacado, tirado dos autos da recuperação judicial
tendo com requerente a XINGUARA INSDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Recife, fez juntada
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
de documentos que se referem a processo diverso, ajuizado por Araripe Textil S/A Artesa e outros na 2ª Vara da Comarca de Araripina (fls.69,
145/146, 148/172, 174/2010).
Não tendo havido a juntada no momento oportuno dos aludidos documentos obrigatórios, o não conhecimento é medida que se impõe, sendo
incabível a juntada posterior das copias referentes ao processo na origem, pois deveria tê-lo feito no exato momento da interposição do agravo
de instrumento, razão pela qual se operou, no caso em apreço, a preclusão consumativa.
Em tais considerações, portanto, notadamente pela não juntada ao recurso de peças obrigatórias previstas na Lei Processual, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos ao juízo de origem mediante as anotações de estilo.
Recife, 27 de janeiro de 2014.
Stênio Neiva Coêlho
Relator Substituto
1."Os Agravos no CPC Brasileiro", 4ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006. pp. 280/281.
002. 0029352-45.2006.8.17.0001
(0325527-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 19ª Vara Cível
: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Residência Santo Antônio Ltda.
: Geraldo Dodô
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 15:35 Local: Diretoria Cível
1ª Câmara Cível
Apelação nº 0325527-8
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
Apelada: RESIDÊNCIA SANTO ANTÔNIO LTDA.
Relator Substituto: Des. Stênio Neiva Coêlho
DECISÃO TERMINATIVA
CELPE - Companhia Energética de Pernambuco interpôs Apelação contra decisão que, nos autos da Ação Cautelar Inominada, acolheu os
pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, ratificando os termos da liminar concedida anteriormente, a qual
determinou a religação da energia elétrica da unidade consumidora, mantendo-se válida e eficaz até o julgamento definitivo da ação de reparação
por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito, limitando-se, com tudo, à abrangência dos débitos
referentes às faturas vencidas discutidas na ação principal. Finalmente, condenou a parte requerente à despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Interposto recurso de apelação (fls. 183/189), alega a apelante ausência de responsabilidade da CELPE pelo corte de energia, uma vez que o
caso se trata de sucessão empresarial, ou seja, a apelada exerce o mesmo tipo de atividade que a antiga usuária, a Casa de Repouso para Idosos.
Argumenta, ainda, que ocorreu uma transferência do fundo de comércio, do maquinário, e de toda estrutura física da empresa, que se caracteriza
como sucessão comercial e traz ao novo locatário, tanto o bônus, de se beneficiar da estrutura e da clientela, como o ônus, de responder pelas
dívidas do estabelecimento. Assim sendo, entende que o corte de energia é legal e legítimo, pois inexistem os requisitos necessários para
manutenção da liminar.
Ante o exposto, requer o provimento do recurso e que seja julgado totalmente procedente os pedidos postulados na inicial.
Sem contrarrazões (certidão à fl. 197).
É o relatório. Passo a decidir.
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo, de logo, à análise do mérito.
Observo, inicialmente, que a presente ação tem como objetivo a concessão da liminar para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica,
tendo sido a referida liminar concedida (fls. 15/16) e mantida na sentença.
A insurgência, in casu, diz respeito à manutenção do corte de energia, pois entende que o mesmo é legal e legítimo, em face da sucessão
empresarial existente entre a agravada e a antiga Instituição.
Pois bem.
Como é cediço, a responsabilidade pelo pagamento da tarifa de energia elétrica é daquele que usufruiu o serviço prestado, não se caracterizando
como obrigação propter rem. Ora, o contrato de fornecimento de energia elétrica é estritamente pessoal e irradia pretensão que só pode ser
exigida de quem usufruiu o serviço, porque só ele deve a prestação. Não se liga à coisa, mas à pessoa do consumidor.
Assim, cuida-se, por evidente, de obrigação propter personam, não havendo falar em transposição da responsabilidade para terceiros a qualquer
título, salvo expressa previsão legal.
Descabe, portanto, condicionar o deferimento do pedido de cessação do fornecimento ao prévio pagamento das tarifas vencidas. Hipótese em
que o débito, ainda, é objeto de litígio judicial, em curso na ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito, processo nº
34071-70.2006.8.17.0001.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA SATISFATIVA. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ENERGIA
ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. 1. Segundo entendimento do Décimo Primeiro Grupo Cível, são fungíveis a tutela cautelar e a tutela
antecipada. Ressalva do ponto de vista pessoal. Adesão à jurisprudência do STJ, porquanto a jurisprudência é do tribunal e não do juiz (RTJ
nº 55/241). 2. Não é de ser decretada a nulidade por cerceamento de defesa quando ausente prejuízo às partes. Princípio pas de nullité sans
grief. 3. Não ostenta natureza propter rem a obrigação de pagar a energia elétrica consumida. A responsabilidade é daquele que usufruiu o
serviço prestado. O atual usuário do serviço público não responde pela tarifa consumida pelo antigo usuário. Hipótese em que não há prova de
sucessão empresarial da Autora com a antiga locatária do imóvel. 4. É ilegal a conduta da concessionária de serviço público que condiciona o
fornecimento de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes em nome do antigo ocupante do imóvel. 5. Nas causas de pequeno valor,
os honorários advocatícios definitivos devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz. Hipótese em que os honorários advocatícios
devem ser reduzidos. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70041447673, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011);
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS EMPRESARIAIS. DÉBITOS PRETÉRITOS,
DECORRENTES DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS, REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR, EM QUE ERA LOCATÁRIA
DO IMÓVEL EM QUESTÃO SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIVERSA. PEDIDO INICIAL BASEADO EM ALTERAÇÃO DO CADASTRO DE
USUÁRIO DE SERVIÇOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. Responsabilidade pelo pagamento, em tese, do consumidor que se beneficiou
do fornecimento de energia elétrica, sendo inviável a cobrança contra o possuidor direto, atual inquilino, que não usufruiu dos serviços. 2. O
débito decorrente do fornecimento de eletricidade pela concessionária não pode ser cobrado de quem não desfrutou do serviço, não ostentando
a obrigação natureza "propter rem". O débito não se vincula ao imóvel, mas ao consumidor. 3. Ademais, a sucessão empresarial não restou
reconhecida, de acordo com o conjunto probatório dos autos. 4. Negaram provimento ao recurso. (Apelação nº 0204535-67.2009.8.26.0100,
TJSP, Relator: Vanderci Álvares, 25ª Câmara de Direito Privado, Julgamento em 31/10/2013);
Ademais, também não prospera a tese de sucessão comercial. Isso porque não é possível extrair dos autos prova clara da alegada sucessão.
A sucessão de empresas precisa ser demonstrada, sendo admitida por presunção somente quando evidenciada eventual fraude ou transferência
patrimonial irregular, o que não se vislumbra na espécie.
A propósito, cabia a apelante, fazer prova da alegada sucessão empresarial, que constituiria fato modificativo do direito da apelada, visto que
a sucessão não se presume, ressaltando-se, in casu, que a requerida não apresentou documentos que comprovassem a sucessão alegada,
limitando-se a alegar genericamente, em defesa, ininterrupção de atividades de mesma natureza.
Dessa forma, mantenho a sentença de primeiro grau, uma vez que o fornecimento de energia elétrica tem caráter pessoal, sendo que as
obrigações decorrentes de tal contrato, por não serem propter rem, estão atreladas ao consumidor, e não ao bem em que se deu o consumo.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, §1º do CPC c/c o art. 74, VIII, do Regimento Interno do TJPE, NEGO SEGUIMENTO ao apelo,
mantendo-se intacta no mais a r. sentença apelada.
Intime-se. Publique-se.
Recife, 27 de janeiro de 2014.
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator Substituto
342
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1ªCC
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01765 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Heitor Gonçalves G. Medeiros
José Martins de Melo
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0000473-50.2014.8.17.0000(0325114-1)
001 0000473-50.2014.8.17.0000(0325114-1)
001 0000473-50.2014.8.17.0000(0325114-1)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000473-50.2014.8.17.0000
(0325114-1)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Caruaru
: 1ª Vara Cível
: M. L. S.
: Heitor Gonçalves Guerra Medeiros
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: G. F. S.
: José Martins de Melo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: Decisão Interlocutória
: 28/01/2014 15:35 Local: Diretoria Cível
1ª Câmara Cível
Juízo de Origem: 01ª Vara Cível de Caruaru
Agravo de Instrumento nº 0325114-1 (0000473-50.2014.8.17.0000)
Agravante: M. L. S.
Agravado: G. F. S.
Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Relator Substituto: Des. Stênio Neiva Coêlho
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº /2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. L. S., tendo como agravada a inventariante G. F. S., em que busca suspender os efeitos
da decisão interlocutória de fls. 212/213, que, nos autos da ação de inventário de GILDO LEONEL DA SILVA, ex-companheiro da ora agravante
e genitor da ora agravada, processo tombado sob o nº 0008245-16.2013.8.17.0480, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Caruaru,
determinou à empresa LVF Empreendimentos e Participações Ltda. adquirente de um imóvel, para que procedesse com o depósito judicial de
50% do que paga à Agravante, pela venda do imóvel, ocorrida em 08-10-2012.
Sustenta a agravante que a agravada não vem exercendo o seu múnus da inventariança como deveria, pois vem agindo sem as diligências
devidas, e que a retenção ordenada é desnecessária tendo em vista ser ela agravante detentora de 75% por cento de quase a totalidade dos
bens do espólio, permitindo eventuais compensações no futuro, inclusive porque despendeu vários recursos para a manutenção de bens que
estão sendo inventariados, sem qualquer participação do espólio.
Defende a inadequação da via eleita, pois o pedido da agravada foi deduzido e atendido pelo juízo a quo, nos próprios autos do inventário, o que,
no seu entender, fere o disposto no art. 984, do CPC, uma vez que considera que deveria ter sido apresentado e apreciado em autos próprios.
Afirma, ainda, que não foi dada oportunidade à Agravante para se manifestar sobre os documentos anexados pela Agravada (fls.188/205), que
ensejaram a decisão vergastada, em desacordo com os ditames do art. 398, do CPC.
343
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Requer, portanto, deste Egrégio, tendo em vista a fumaça do seu bom direito e relevante fundamentação das razões explanadas, a suspensão
dos efeitos da decisão agravada até um pronunciamento definitivo, tendo em vista a presença de lesão grave e de difícil reparação, segundo
dispõe o art. 558, do Código de Processo Civil, dando ao final provimento ao recurso ora manejado.
É o que importa a relatar. PASSO A DECIDIR.
Cuido em admitir o presente recurso, porquanto tempestivo e legalmente formado, ressaltando que exerço, excepcionalmente, o juízo de cognição
sumária e precária, com vistas a evitar danos irreparáveis com a demora na apreciação do mérito do instrumental.
Tomando em análise o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada enquanto se
aguarda o julgamento definitivo deste recurso, penso ser o caso de acolhimento, sobretudo por concluir que existe relevância na fundamentação
do recurso, levando-me a aplicar a regra do art. 558, caput, do Código de Processo Civil, e ainda, com o fim de evitar o perecimento do direito
da parte agravante.
Como já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento tirado em face de decisão do Juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos
do Inventário de Gildo Leonel da Silva, que, de ofício, com escopo no exercício do poder geral de cautela, determinou que fosse intimado o Sr.
Luciano Ferreira, diretor da LVF Empreendimentos e Participações Ltda., adquirente do imóvel em questão, para que faça o depósito judicial de
50% do que paga a Agravante, pela venda do imóvel.
Constato, em primeira análise, que não houve qualquer pedido formulado pela Agravada, que justificasse tal ato, decorrendo de iniciativa de
ofício do próprio juízo aquo, com base na declaração do imposto de renda do de cujus acostada aos autos (fls. 287/298), onde se constada a
existência de vultoso patrimônio capaz de suportar eventuais diferenças de quinhões.
Ainda, deve ser sopesado que o deferimento de medida cautelar incidentalmente, com respaldo no poder geral de cautela, somente deve ser
invocado em casos excepcionais, como bem dispõe o art. 797 do CPC, quando restar comprovado nos autos a existência de fundado receio de
que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão de grave ou de difícil reparação (art. 798, CPC).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. LEVANTAMENTO DE MEAÇÃO EM PROCESSO DEINVENTÁRIO E PARTILHA PENDENTE
NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PATRIMÔNIO DEGRANDE VULTO A RESPALDAR EVENTUAL DIFERENÇA PORVENTURA APURADA
EMPROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ANTECIPAÇÃO DE PARTILHA DEFERIDAAO EX-CÔNJUGE. COMPORTAMENTO
PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. ANTECIPAÇÃODOS EFEITOS DA TUTELA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃOAO
ART. 535 DO CPC. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem,embora sucintamente, pronuncia-se de forma
suficiente sobre aquestão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não estáobrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela
parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar adecisão. 2. Em regra, os requisitos autorizadores da concessão
de tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil devem ser aferidos pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior
Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face doóbice contido na súmula 7/STJ. 3. A impossibilidade de reversão da
decisão (em fase de execução),que reconheceu o direito do ex-cônjuge varão à percepção de indenização em processo de dissolução de
sociedade comercial,cumulada com apuração de haveres, somada ao direito incontroverso da ex-mulher à meação desses valores, legitima
seu levantamento pela recorrida, máxime tendo em vista que o patrimônio do casal é suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença
porventura apurada em favor de um ou de outro, nos autos do inventário e partilha, consoante consignado pelo tribunal de origem (fl. 191).Infirmar
tal decisão é vedado pelo óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, sendo o escopo precípuo da caução prevenir provável risco de grave
dano de difícil ou incerta reparação a que exposto o executado com o prosseguimento da execução, ressoa inequívoca a prescindibilidade desta
garantia no caso em julgamento, ante o expressivo vulto do patrimônio partilhável. 5. Ademais, a antecipação de partilha outorgada ao recorrente,
sob os mesmos motivos e condições outrora defendidos, e que ora impugna,descerra comportamento processual contraditório, caracterizado
como venire contra factum proprium. Precedentes. 6. Recurso especial não provido. Cassada a liminar concedida na medida cautelar 17.090/RJ.
(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2012, T4 - QUARTA TURMA)
Além do mais, caráter mais excepcional ainda seria o deferimento do mencionado bloqueio de ofício como ocorreu, em contrariedade ao princípio
da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), ainda que se saiba que o provimento jurisdicional buscado no inventário é de ordem pública.
A jurisprudência vem se manifestando em sentido contrário à decisão vergastada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR. O deferimento de medida liminar em sede de ação cautelar está condicionado à demonstração da plausibilidade do direito do requerente
e de que a demora do processo principal possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional postulada, causando-lhe lesão grave e de difícil
reparação. Ainda, de acordo com o art. 797 do CPC, só em casos excepcionais determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos, e nem qualquer alegação da parte autora, que autorize a concessão da liminar sem ouvir
a parte contrária, pois não demonstrada a perda da eficácia da medida em razão do conhecimento antecipado do réu e nem a urgência na sua
efetivação. Ressalta a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para postular a exibição de documentos, bem como a necessidade
de análise dos documentos postulados para eventual interposição de ação visando à nulidade do processo administrativo instaurado. No caso,
não há elementos suficientes nos autos para a verificação da ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da presente ação. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70056865579, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em
05/12/2013) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
DEFERIMENTO DA TUTELA. Para a concessão da medida liminar em feito cautelar é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora. Caso em que, existente Ação de Despejo por Falta de Pagamento em trâmite concomitante com a contenda
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
originária, bem como, inexistindo comprovação acerca da efetiva relação entabulada entre todas as partes envolvidas em ambos os litígios,
inexiste a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida. Decisão mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
(Agravo de Instrumento Nº 70057550717, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado
em 11/12/2013).
Outrossim, a questão em debate prescinde de uma melhor debate cognitivo, uma vez que se trata de renda de viúva/companheira, sendo
precipitada a determinação de bloqueio, sem um aprofundamento sobre o fato ocorrido, onde se denota não haver controvérsia nem sonegação.
91317333 - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES.
INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS PELA VIÚVA. PEDIDO DE ARRESTO E BLOQUEIO DE BENS
E VALORES. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 984 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO. Contra decisão monocrática do Relator que nega seguimento ou dá provimento a agravo de instrumento, cabe recurso de
agravo interno, previsto no art. 557, caput, do CPC. Agravo regimental conhecido como agravo interno, aplicando-se o princípio da fungibilidade.
Pretensão de arresto e bloqueio de bens e valores que estariam sendo objeto de apropriação indevida pela viúva configura questão de alta
indagação, impondo-se a remessa às vias ordinárias, onde há espaço para ampla defesa e produção de provas, o que não é possível nos autos
do inventário. Inteligência do art. 984 do CPC. Precedentes desta Corte. Inviável a suspensão do feito em razão de agravo de instrumento que
tramita no STJ, ante a ausência de causa de suspensão do processo. Agravo de instrumento que não foi conhecido por intempestivo. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(TJRS; AgRg 70036655504; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 07/07/2010; DJERS 16/07/2010)
Portanto, no caso em exame, em uma breve leitura do recurso, entendo que não se trata de questão a ser tratada em caráter extraordinário,
pois a própria parte que seria hipoteticamente prejudicada, no caso a Inventariante, que, junto com a Agravante, são as únicas herdeiras do
inventariado, sequer deduziu pedido para que se procedesse com tal bloqueio de forma cautelar.
Não vislumbro, nessa análise superficial, qualquer prejuízo a ser causado à Inventariante, pois pelo que se percebe, o acervo a ser inventariado é
significativo, bem como que a própria Agravante se dispôs a caucionar o juízo do inventário para que continue a receber diretamente tais verbas.
Nesta senda, considerando que o bem alienado é apenas uma pequena parcela do monte, conforme declarações, certidões imobiliárias e
Declaração de Imposto de Renda acostadas aos autos (fls. 112/184 e 287/298), assim como, não houve por parte da Agravada, pedido de bloqueio
dos valores que foram deferidos cautelarmente e de ofício, e conforme fundamentação acima, excepcional e provisoriamente, SUSPENDO o
cumprimento da decisão vergastada (fls. 21-22).
DIANTE DO EXPOSTO, ex vi do art. 527, III, do CPC, excepcionalmente, por considerar presentes os requisitos legais que autorizam a concessão
de efeito suspensivo ao presente recurso (relevância do fundamento e perigo da demora), DEFIRO O PEDIDO LIMINAR E SUSPENDO os efeitos
da decisão vergastada.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se o juízo da causa para dar cumprimento à presente decisão, como também para que preste, no prazo de 30 (trinta) dias informações
complementares que entender importantes para o deslinde do presente recurso.
Em nome da celeridade processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Recife, 27 de janeiro de 2014.
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator em exercício cumulativo
345
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
2ª Câmara Cível
VISTAS AO ADVOGADO – 2 ªCC
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01780 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Carlos Antônio Harten Filho
Cláudio Antônio D. d. B. Filho
Danielle Torres Silva
FABIANA MARINHO ARAÚJO RIBEIRO
José Carlos Nobre Pessoa
Juliana Castelo Branco Protásio
Luiz Paes Bezerra
Manoel Antônio Bruno Neto
Maria Neide da Silva
Sandro Beltrão Farias
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
e Outros
004 0002071-48.2006.8.17.1090(0235611-6)
001 8708637-19.9581.7.00.0001(0056473-2)
004 0002071-48.2006.8.17.1090(0235611-6)
004 0002071-48.2006.8.17.1090(0235611-6)
002 0118760-42.2009.8.17.0001(0212155-5)
003 0059972-45.2003.8.17.0001(0215950-2)
001 8708637-19.9581.7.00.0001(0056473-2)
004 0002071-48.2006.8.17.1090(0235611-6)
003 0059972-45.2003.8.17.0001(0215950-2)
002 0118760-42.2009.8.17.0001(0212155-5)
004 0002071-48.2006.8.17.1090(0235611-6)
002 0118760-42.2009.8.17.0001(0212155-5)
003 0059972-45.2003.8.17.0001(0215950-2)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 8708637-19.9581.7.00.0001
(0056473-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Ação Originária
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Motivo
Vista Advogado
Apelação
002. 0118760-42.2009.8.17.0001
(0212155-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo Regimen
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
: 1999/2094271
: Recife
: 9ª Vara Cível da Capital
: 00870863719958170001 Nulidade Nulidade
: F.B. Petróleo Ltda.
: Luiz Paes Bezerra
: Banco de Pernambuco S/A. - BANDEPE
: Cláudio Antônio Delgado de Borba Filho
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: contrarrazoar o recurso especial interposto pela F. B. Petróleo Ltda
: Cláudio Antônio Delgado de Borba Filho (PE015672 )
: 2013/125061
: Recife
: 21ª Vara Cível
: ANTONIO FERNANDO SODRÉ DA MOTA
: José Carlos Nobre Pessoa
: e Outros
: CLUBE DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS
MILITAR DE PERNAMBUCO
: Sandro Beltrão Farias
: e Outros
: 1. Ass CNJ 4703
: ANTONIO FERNANDO SODRÉ DA MOTA
: José Carlos Nobre Pessoa
: e Outros
: CLUBE DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS
MILITAR DE PERNAMBUCO
: Sandro Beltrão Farias
346
Edição nº 21/2014
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Vista Advogado
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: e Outros
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: 0118760-42.2009.8.17.0001 (212155-5)
: contrarrazoar o recurso especial interposto por Antônio Fernando Sodré
da Mota
: Sandro Beltrão Farias (PE023006 )
: Luiz Flávio Rodrigues Dias (PE018492 )
003. 0059972-45.2003.8.17.0001
(0215950-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração na Apelação
004. 0002071-48.2006.8.17.1090
(0235611-6)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/113244
: Recife
: 5ª Vara Cível
: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DE SÃO FRANCISCO CHESF
: Juliana Castelo Branco Protásio
: Construcal Construtora Cachoeira Ltda
: Maria Neide da Silva
: e Outros
: 1. Ass CNJ 7698
: Construcal Construtora Cachoeira Ltda
: Maria Neide da Silva
: e Outros
: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DE SÃO FRANCISCO CHESF
: Juliana Castelo Branco Protásio
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: 0059972-45.2003.8.17.0001 (215950-2)
: contrarrazoar o recurso Adesivo interposto pela Construcal
: Juliana Castelo Branco Protásio (PE000808B)
: 2013/125088
: Paulista
: 1ª Vara Cível
: ENAIDE MARIA FRANCISCA CAVALCANTI e outros e outros
: Manoel Antônio Bruno Neto
: Danielle Torres Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CAIXA SEGURADORA S.A
: Carlos Antônio Harten Filho
: CAIXA SEGURADORA S.A
: Carlos Antônio Harten Filho
: ENAIDE MARIA FRANCISCA CAVALCANTI e outros e outros
: Manoel Antônio Bruno Neto
: Danielle Torres Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 10439
: CAIXA SEGURADORA S.A
: Carlos Antônio Harten Filho
: FABIANA MARINHO ARAÚJO RIBEIRO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ENAIDE MARIA FRANCISCA CAVALCANTI
: CARLOS EDUARDO PAIVA DA SILVA
: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA
: ELISA FRANCELINA DA SILVA
: JOCINEIDE JOVINO DA SILVA
: JOSÉ WILSON DA SILVA
: Ezanil da Silva de Medeiros
: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
: LUIZ FRANCISCO XAVIER
: MARIA DO CARMO DA SILVA
: MARIA DA CONCEIÇÃO
: MARIA INEZ DE QUEIROZ
: EDMILSON DOS SANTOS SILVA
: Manoel Antônio Bruno Neto
: Danielle Torres Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Adalberto de Oliveira Melo
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
347
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Vista Advogado
: 0002071-48.2006.8.17.1090 (235611-6)
: contrarrazoar o recurso especial interposto pela Caixa Seguradora S/A
: Danielle Torres Silva (PE018393 )
: Manoel Antônio Bruno Neto (PE000676A)
PAUTA DE JULGAMENTO
DIRETORIA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 05/02/2014
SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA CÍVEL
Emitido em 29/01/2014
Relação Nº 2014.01773 de Publicação.
Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da 2ª Câmara Cível convocada para o dia 5 de fevereiro de 2014, às 14:00 horas na sala de Sessões
do Primeiro andar - Anexo.
Adiados
0001.
0002.
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
:
:
:
:
Embargante
:
Advog
:
:
Embargado
Advog
Agravte
:
:
:
Advog
:
:
Agravdo
Advog
Relator
:
:
:
Adiado
:
Observação
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
0005269-21.2013.8.17.0000
(0304457-1)
Agravo
nos
Embargos de Declaração no
Agravo de Ins
10/06/2013
Caruaru
5ª Vara Cível
0005269-21.2013.8.17.0000
(304457-1)
BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL SA
André Luiz de Castro Fernandes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
José Alessandro de Souza
Luiz Henrique de O. Lima
BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL SA
André Luiz de Castro Fernandes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
José Alessandro de Souza
Luiz Henrique de O. Lima
Des. Eurico de Barros Correia
Filho (Des. Cândido José da
Fonte Saraiva de Moraes)
Desde
20/06/2013
a
requerimento de Des. Francisco
Manoel Tenorio dos Santos
"Julgamento suspenso a pedido
de vista do Des. Adalberto
de Oliveira Melo, após voto
vista do Des. Francisco Manoel
Tenório dos Santos, que dava
provimento ao recurso, seguido
do Des. Relator, Eurico de
Barros, que refluiu da decisão,
no sentido de acompanhar o voto
vista."
0010168-62.2013.8.17.0000
(0315555-9)
Agravo
de
Instrumento
11/09/2013
Caruaru
1ª Vara Cível
348
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Agravte
:
Advog
:
:
:
Agravdo
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Advog
0003.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Relator
:
Adiado
:
Observação
:
Número
:
SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS
Nelson Luiz Nouvel Alessio
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
WÊDJA SUELY MARQUES
MAGALHÃES
SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA
DUPONT
AÉCIO ABDIAS DE OLIVEIRA
JÚNIOR
ADELSON
ASSUNÇÃO
BARBOSA
HILDA BERNARDINO DA SILVA
MANOEL ANTÃO DA SILVA
SEVERINO FLORÊNCIO VILA
NOVA
EDINEUZA MARIA VIEIRA
COSTA
MARIA DO CARMO DA SILVA
MINZÉ
CÍCERA MARIA DE MENEZES
DA SILVA
SILVONALDO JOSÉ SIQUEIRA
Albérico Assunção Barbosa
CLAUZIO WANDERLEY SILVA
PEDROSA
Severina de Fátima Ferreira
Câmara
JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO
IVANILDO LEITE CRUZ
MARCONI VIEIRA SANTOS
MARIA DA PENHA OLIVEIRA
EUFRASIO JOSE DA SILVA
NAERCIO LOURENÇO DOS
SANTOS
EDINÉA PEREIRA DA SILVA
JOSE AILTON DE CARVALHO
ALAIDE PETRONILA SOUZA
SILVA
OTÁVIO RIDELSON MORATO
MARIA MARTA DA SILVA
MARIA SALOMÉ DA SILVA
MARIA TEREZA ANANIAS DO
NASCIMENTO
Diolinda Maria de Araújo Silva
IRACEMA MARIA DA SILVA
JOSÉ SILVINO DA SILVA
MARIA LÚCIA VILANOVA
MARIA APARECIDA TORRES
Albérico Cordeiro da Silva
Danielle Torres Silva
Manoel Antônio Bruno Neto
Mariana Bezerra Malta Sampaio
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
Desde
04/12/2013
a
requerimento de Des. Adalberto
de Oliveira Melo
"Julgamento adiado a pedido
de vista do Eminente Des.
Adalberto de Oliveira Melo, após
voto do Relator, que acolheu
a preliminar de incompetência
da Justiça estadual e voto
do Eminente Des. José Carlos
Patriota Malta, que rejeitou."
0010314-06.2013.8.17.0000
(0315903-5)
Agravo
de
Instrumento
349
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Data de Autuação
Comarca
Vara
Agravte
:
:
:
:
Advog
:
:
:
:
Agravdo
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Advog
:
:
0004.
Relator
:
Adiado
:
Observação
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
:
Advog
Procurador
Relator
Revisor
Adiado
:
:
:
:
:
16/09/2013
Cabo de Sto. Agostinho
3ª Vara Cível
SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS
Nelson Luiz Nouvel Alessio
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Natali Barbosa Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Maria Helena da Conceição
Sebastião Custódio de Lucena
FERNANDO
GUILHERME
RODRIGUES
Maria da Glória Falcão dos
Santos
Erika
Mirelli
Albuquerque
Cassimiro da Silva
Maria José Wanderley
Zilda Pereira da Costa
Nilda Buarque da Silva
Jorge Ribeiro da Silva
Verônica Batista dos Santos
Paiva
Carlos Henrique Laurindo da
Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
Desde
04/12/2013
a
requerimento de Des. Adalberto
de Oliveira Melo
"Julgamento adiado a pedido
de vista do Eminente Des.
Adalberto de Oliveira Melo,
após o julgamento unânime
rejeitando a preliminar de
inadmissibilidade do recurso.
Preliminar de incompetência da
justiça estadual o Relator votou
acolhendo e o Eminente Des.
José Carlos Patriota Malta votou
rejeitando."
0024529-28.2006.8.17.0001
(0256078-1) Apelação
05/10/2011
Recife
13ª Vara Cível
Adecon Associação de Defesa
da Cidadania e do Consumidor
Raimundo Gomes de Barros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Telemar Norte Leste S/A (Oi
Fixo)
Erik Limongi Sial
Deluse Amaral Rolim Florentino
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Desde
15/01/2014
a
requerimento de Des. Adalberto
de Oliveira Melo
350
Edição nº 21/2014
0005.
0006.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Observação
:
"O pedido de sustentação
oral pelos Béis. Erik Limongi
Sial, OAB/PE nº 15178 e
Raquel Braga Vieira, OAB/PE
nº 29084 foi deferido por esta
Câmara a ser publicado nos
termos do art. 565 do CPC.
Caso tenha interesse, a parte
adversa poderá comparecer e
se manifestar oralmente. O
julgamento ocorrerá na sessão
ordinária do dia 05 de fevereiro,
ocasião em que o Des.
Revisor, Dr. Adalberto Melo, está
presente".
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelante
:
Advog
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
Relator
Revisor
Adiado
:
:
:
Observação
:
0016019-89.2007.8.17.0001
(0263583-8) Apelação
09/01/2012
Recife
14ª Vara Cível
Brasilencorp Engenharia, Meio
Ambiente e Gestao Ltda
Ivon D'Almeida Pires Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Companhia Pernambucana de
Gás-COPERGÁS
José Henrique Wanderley Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Companhia Pernambucana de
Gás-COPERGÁS
José Henrique Wanderley Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Brasilencorp Engenharia, Meio
Ambiente e Gestao Ltda
Ivon D'Almeida Pires Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Desde
22/01/2014
a
requerimento de Des. Alberto
Nogueira Virgínio
"O pedido de sustentação oral
pelo Bel. Tulio Frederico Tenório
Vilaça Rodrigues, OAB/PE nº
17087 foi deferido por esta
Câmara a ser publicado nos
termos do art. 565 do CPC.
Caso tenha interesse, a parte
adversa poderá comparecer e
se manifestar oralmente. O
julgamento ocorrerá na sessão
ordinária do dia 05 de fevereiro,
ocasião em que o Des.
Revisor, Dr. Adalberto Melo, está
presente".
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Proc. Orig.
:
:
:
:
Apelante
:
Advog
:
0062568-84.2012.8.17.0001
(0321308-7)
Agravo
Regimental na Apelação
23/12/2013
Recife
12ª Vara Cível
0062568-84.2012.8.17.0001
(321308-7)
Evandro Augusto do Rêgo Costa
Filho
Marcio Andre Oliveira Silva
351
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
:
Apelado
:
Advog
:
:
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Espólio de Euny Rezende
Costa, representado por sua
inventariante Isolda de Fátima
Costa Cavalcanti
Carlos Koch de Carvalho Neto
Arthur Eduardo de Oliveira
Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Evandro Augusto do Rêgo Costa
Filho
Marcio Andre Oliveira Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Espólio de Euny Rezende
Costa, representado por sua
inventariante Isolda de Fátima
Costa Cavalcanti
Carlos Koch de Carvalho Neto
Arthur Eduardo de Oliveira
Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Desde
22/01/2014
a
requerimento de Des. Eurico de
Barros Correia Filho
"Após voto do Relator negando
provimento pediu vista o Des.
Eurico de Barros"
:
Agravte
:
Advog
:
:
Agravdo
:
Advog
:
:
:
Relator
Adiado
:
:
Observação
:
Sobras
0007.
0008.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
Apte
:
:
:
:
:
:
Advog
Apdo
Advog
Relator
:
:
:
:
:
Revisor
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
0058997-5 Apelação Cível
20/12/1999
Caruaru
4ª Vara Cível Por Distribuição
99011328 Cautelar Inominada
UNIMED
CARUARU
Cooperativa de Trabalho Médico
Carlos Kurt J. Von Liebig Junior
Nivaldo José de Souza Leão
Cláudia Alcântara Alencar
Ariana Leal Monteiro
Juiz Itamar Pereira da Silva
Júnior (Des. Adalberto de
Oliveira Melo)
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(19/05/2010),
(26/05/2010),
(02/06/2010),
(09/06/2010),
(16/06/2010),
(07/07/2010),
(14/07/2010),
(21/07/2010),
(28/07/2010),
(04/08/2010),
(11/08/2010),
(18/08/2010),
(25/08/2010),
(01/09/2010),
(08/09/2010),
(15/09/2010),
(22/09/2010),
(29/09/2010),
(06/10/2010),
(13/10/2010),
(20/10/2010),
(27/10/2010),
(03/11/2010),
(10/11/2010),
(17/11/2010),
(24/11/2010),
(01/12/2010), (08/12/2010),
0008079-81.2007.8.17.1130
(0205918-1) Apelação
07/01/2010
Petrolina
2ª Vara Cível
352
Edição nº 21/2014
0009.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Ação Originária
:
Apelante
:
Advog
Apelado
Advog
Relator
:
:
:
:
:
Revisor
Sobra(s)
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelado
0010.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
Apelado
Advog
:
:
:
:
:
0011.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Advog
Apelado
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
00080798120078171130 Ação
Monitoria
Moraes e Lima Comércio de
Frutas Ltda
Liliane de Oliveira Costa
e Outros
Elias Ferreira Júnior
Rafael Ribeiro de Amorim
Juiz Demócrito Ramos Reinaldo
Filho (Des. Alberto Nogueira
Virgínio)
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0000069-05.1991.8.17.0970
(0242378-7) Apelação
09/05/2011
Moreno
Vara Única
Cotonifício Moreno S/A
Roberta Perrota Lopes de
Miranda
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
José Amaro Barreto
Manoel Amaro Barreto
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0001209-75.2010.8.17.1110
(0228622-8) Apelação
09/11/2010
Pesqueira
Primeira Vara Cível da Comarca
de Pesqueira
Maria Adravanila de Almeida
Ricardo F. do A. França
BANCO CACIQUE S/A
Lourenço Gomes Gadelha de
Moura
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0043239-86.2012.8.17.0001
(0309975-4) Apelação
17/07/2013
Recife
4ª Vara Cível
Carmem Maria Ribeiro
Eline Lima de Siqueira
Valdeci Rodrigues da Silva
Carlos Afonso Ferreira
Condomínio do Edifício Ébano
Sebastião Ferreira de Araújo
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
353
Edição nº 21/2014
0012.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
:
Advog
:
:
0013.
Apelado
:
Advog
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
0014.
Apelante
:
:
:
:
Advog
Apelado
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
:
:
Apelante
:
Advog
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
0001606-96.2010.8.17.0670
(0294541-3) Apelação
11/01/2013
Gravatá
Primeira Vara Cível da Comarca
de Gravatá
BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A
ELÍSIA HELENA DE MELO
MARTINI
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
ADRIANA
OLIVEIRA
DE
FRANÇA VASCONCELOS
Maria Edvânia de Oliveira Pires
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0000043-23.2007.8.17.1430
(0215942-0) Apelação
28/05/2010
Tacaimbó
Vara Única
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Nelson
Wilians
Fratoni
Rodrigues
Guilherme
Nascimento
Frederico
Marcelo Orabona Angélico
Claudia Mirian De Vasconcelos
e Outros
Paulo Duarte de Andrade Silva
Filho
Edval Caetano Pereira
DIOLINDA VICENCIA DA SILVA
João Almeida Lima Neto
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0126140-58.2005.8.17.0001
(0234332-6) Apelação
14/02/2011
Recife
19ª Vara Cível
Condomínio Plaza Shopping
Casa Forte
Ramiro Becker
Saulo Siqueira
SAMY CHARIFKER
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
RAIO
DE
SOL
FESTAS
INFANTIS
Jorge Luiz da Silva Rocha Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Condomínio Plaza Shopping
Casa Forte
Mércia Maria Pinto de Freitas
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
354
Edição nº 21/2014
0015.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelado
:
Reprte
Advog
:
:
Procurador
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Apelado
0016.
:
Advog
:
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
:
0017.
Relator
:
Revisor
Sobra(s)
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
K. M. DE O. M, representada por
R. B. DE M. F.
Ruy Bandeira de Miranda Filho
Cícero Rozemberg de Siqueira
Alencar
Izabel Cristina de Novaes e
Souza Santos
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0000301-11.2006.8.17.1190
(0210088-1) Apelação
11/03/2010
Ribeirão
Vara Única
Banco Abn Amro Real S/A.
Antonio Braz da Silva
e Outros
Dionísio de Oliveira e Silva Filho
Deysilande Siqueira de Lima
José Borba Alves Junior
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0031312-65.2008.8.17.0001
(0272332-0) Apelação
26/04/2012
Recife
6ª Vara Cível
DAFONTE
VEÍCULOS,
TRATORES,
PEÇAS
E
SERVIÇOS LTDA
ESPOLIO
DE
ANTONIO
CARDOSO DA FONTE NETO
Bruno Buarque de Gusmão
Bruno Pires
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
CABANGA IATE CLUBE DE
PERNAMBUCO
Leucio de Lemos Filho
Bianca Bernardo Mendonça
Márquez
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Juiz Demócrito Ramos Reinaldo
Filho (Des. Alberto Nogueira
Virgínio)
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0002774-87.2011.8.17.0480
(0262473-3) Apelação
20/12/2011
Caruaru
3ª Vara Cível
WS PARK LTDA
Saulo Siqueira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
355
Edição nº 21/2014
0018.
0019.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelado
:
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
:
Procurador
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
:
0020.
Apelado
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
:
:
RENATA PRISCILLA BEZERRA
DE MELO
SIMONE BEZERRA DE MELO
Zenildo de Vasconcelos Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0003301-71.2005.8.17.0990
(0285541-4) Apelação
26/09/2012
Olinda
4ª Vara Cível
CLINICA
OFTALMOLOGICA
OLINDA LTDA
Diego Galdino da Silva Melo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
José Elias Dubard de Moura
Rocha
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(11/12/2013),
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0022727-53.2010.8.17.0001
(0257141-3) Apelação
17/10/2011
Recife
7ª Vara de Família e Registro
Civil
J. P. S. N. (Idoso)
Wellington
Arruda
Gouveia
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
I. A. C. P.
Rita de Cássia Rodrigues Godoy
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0014557-39.2003.8.17.0001
(0271500-4) Apelação
17/04/2012
Recife
3ª Vara Cível
Paulo Roberto de Andrade
Antônio Renato Lima da Rocha
Ivo Vieira Salgado Filho
Vinicius de Negreiros Calado
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Elizabeth Lacerda Caldas
Ronnie Preuss Duarte
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
356
Edição nº 21/2014
0021.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Sobra(s)
:
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apte
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
0128096-12.2005.8.17.0001
(0172132-8) Apelação Cível
08/07/2008
Recife
34ª Vara Cível
01280961220058170001
Reintegração de Posse
Mônica Sylvia Marques Pontes
Josias de Holanda Caldas
Josias de Hollanda Caldas Filho
Frederico de Morais Montenegro
Marina Calumby Fernandes
Danilo Bringel Sampaio
Construtora Canon Ltda
Thiago Arraes de Alencar
Norões
Sandra de Azevedo Norões
Érika de Barros Lima Ferraz
Marco Antônio Fernandes de
Barros Lima
Francisco Loureiro Severien
Cláudia Andrade Nunes da
Costa
Marcos de Araújo Cavalcanti
João Henrique Horst
Sérgio Papini de Mendonça
Uchôa Filho
Fernando P. Friedheim Júnior
Luciana de Albuquerque Lima
Ximenes
Catarina Leite Ferraz Jucá
Roberto
Pinheiro
Campos
Gouveia Filho
Rodrigo Maia Leal
Júlia
Cireno
de
Novaes
Cavalcanti
Labybe Ebrahim Zarzar
Lara Paes Barreto Vieira
Ana Beatriz de Farias Barbosa
Rafael Diniz de Albuquerque
Maranhão
Marcantonio Dourado Filho
Pedro
de
Andrade
Lima
Arcoverde
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
Apdo
Advog
:
:
:
:
:
Estag.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0022.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
Apelado
Advog
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
0184389-8 Apelação
01/04/2009
Riacho das Almas
Vara Única
06003859 Guarda Respons. de
Menor
A. K. O. C.
João Paulo de Vasconcelos
Bezerra
e Outros
I. S. S.
Silvio Alexandre Bezerra
Theresa Cláudia de Moura Souto
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
357
Edição nº 21/2014
0023.
0024.
0025.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Relator
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Revisor
Sobra(s)
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
:
Advog
Apelado
:
:
Advog
:
:
:
0026.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apte
:
0137040-61.2009.8.17.0001
(0272195-7) Apelação
24/04/2012
Recife
14ª Vara Cível
BANCO FINASA BMC S/A
Iara Faria Sanches
André Nieto Moya
Luiz Lycurgo Leite Neto
Marcelo Augusto Leal de Farias
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
INEZ SANTIAGO ARAUJO
Gilson Tenório da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0000712-06.2006.8.17.1400
(0300102-5) Apelação
19/03/2013
Sirinhaém
Vara Única
Antônio José da Costa
Sinésio Araújo
Luiz José de Santana
Tamira Muniz Malvezzi
Usina Trapiche S/A
Adriano Vendiciano dos Santos
Des. Francisco Manoel Tenorio
dos Santos (Des. Alberto
Nogueira Virgínio)
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0048471-55.2007.8.17.0001
(0240115-2) Apelação
18/04/2011
Recife
23ª Vara Cível
Edivar Domingos da Silva
VERONILDA
FERREIRA
DOMINGOS DA SILVA
Berenice Vieira Da Silva
BOMPREÇO
SUPERMERCADOS
DO
NORDESTE LTDA
Paulo Henrique Magalhães
Barros
José Audy da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
299-42.1997.8.17.1130
(0151214-5) Apelação Cível
02/04/2007
Petrolina
2ª Vara Cível
00002994219978171130
Indenização
Adail Gabino de Castro
358
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advog
Apdo
Advog
0027.
:
:
:
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apte
Advog
:
:
:
:
0028.
Apdo
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
:
0029.
Apelado
:
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
Apelado
:
:
Relator
Revisor
:
:
Antonio Pedro de Araujo B.
Campelo
José Walter Lubarino dos Santos
Alexandre Jorge Torres Silva
Banco do Brasil S.A
Louise Rainer Pereira Gionédis
MELISSA
ABRAMOVICI
PILLOTO
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
52758-13.1997.8.17.0001
(0148622-2) Apelação Cível
24/01/2007
Recife
1ª Vara Cível
00527581319978170001
Indenização
Pronto Socorro Urologico Ltda
Carlos
Antônio
Baptista
Domingues da Silva
Taciano Domingues da Silva
Cláudia
Maria
Domingues
Alencar de Barros
Rodrigo Pellegrino de Azevedo
Luciano José Pinheiro Barros
Geraldo Marques de Luna
Marco Antônio Chaves
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
120493-82.2005.8.17.0001
(0155164-6) Apelação
02/07/2007
Recife
29º Vara Cível
01204938220058170001 Ação
Ordinária
Telemar Norte Leste S/A
Miécio O. Uchoa Cavalcanti
Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Ana Paula Ferreira Cavalcanti de
Albuquerque Braz
Aldo José Alves de Queiroz
Bruno Freire Pimentel
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0014855-50.2011.8.17.0001
(0252429-2) Apelação
23/08/2011
Recife
31ª Vara Cível
CLAUDIONOR MORAIS DA
SILVA
Ernani José Barbosa da Silva
BV
FINANCEIRA
S/A
CRED. FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
359
Edição nº 21/2014
0030.
0031.
0032.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Sobra(s)
:
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
:
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
0174892-17.2012.8.17.0001
(0312975-9) Apelação
15/08/2013
Recife
29º Vara Cível
Cil Comércio de Informática
Ltda. (Nagem)
Alinne Correia Veloso Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Carlos Augusto Lopes do
Nascimento Filho
Manuela Dias de Melo
Rodrigo Gouveia Coimbra
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelado
Procurador
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
:
:
Apelado
Reprte
Apelado
Advog
:
:
:
:
:
:
Procurador
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
0021387-72.2010.8.17.0810
(0315934-0) Apelação
18/09/2013
Jaboatão dos Guararapes
1ª Vara Priv. Família e Reg. Civil
V. L. A. C.
Vânia Affonso de Mello
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
M. A. C.
Maria Bernadete de Azevedo
Figueiroa
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0189811-11.2012.8.17.0001
(0313083-0) Apelação
16/08/2013
Recife
9ª Vara de Família e Registro
Civil
S. C. P. V.
Darlan dos Santos Ferreira
Maria do Socorro Almeida
Valença
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
J. L. P. V.
J. C. S. V.
J. C. S. V. J.
J. P. V.
Marta Florência de Albuquerque
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Maria Bernadete de Azevedo
Figueiroa
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
360
Edição nº 21/2014
0033.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
0034.
0035.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
:
0036.
Apelado
:
Advog
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
:
0018396-96.2008.8.17.0001
(0289203-5) Apelação
01/11/2012
Recife
15ª Vara Cível
Telemar Norte Leste S/A
Erik Limongi Sial
Luís Paulo Pessoa Guerra
Narla Fabíola Monteiro Morais
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
ROMERO
MARANHÃO
CARNEIRO
Marconi
Antônio
Praxedes
Barreto Jr.
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0000770-30.2009.8.17.0001
(0268898-4) Apelação
15/03/2012
Recife
12ª Vara Cível
Edson Gomes
Marluce
Nascimento
de
Carvalho Gomes
Andreza Ferreira de Araújo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Moura Dubeux Engenharia Ltda
Dimitri Diniz Moreno
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0193227-31.2005.8.17.0001
(0242294-6) Apelação
06/05/2011
Recife
3ª Vara Cível
Alvo
Distribuidora
de
Combustíveis Ltda (Sucessora
por cisão parcial da Companhia
Brasileira de Petróleo Ipiranga)
Fernando Jardim Ribeiro Lins
Ricardo do Nascimento Correa
de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Big Posto Serviços Automotivos
Benfica Ltda
André Luiz Lins de Carvalho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0120633-77.2009.8.17.0001
(0252326-6) Apelação
23/08/2011
361
Edição nº 21/2014
0037.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
Apelante
:
:
Advog
:
:
Apelado
:
:
Advog
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
0038.
0039.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
Apelado
:
:
:
Advog
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
:
Recife
24ª Vara Cível
Nireide Frias Pinho
Roberval Santiago Burgos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Sílvio de Albuquerque Ferreira
Andréa Rodrigues Pereira de
Albuquerque Ferreira
Érika Rodrigues de Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Sílvio de Albuquerque Ferreira
Andréa Rodrigues Pereira de
Albuquerque Ferreira
Érika Rodrigues de Souza
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Nireide Frias Pinho
Roberval Santiago Burgos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0071148-40.2011.8.17.0001
(0299183-1) Apelação
08/03/2013
Recife
12ª Vara Cível
VRG Linhas Aéreas S/A
Anderson Ribeiro Ferrari
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Cynara Milena de Carvalho
Cordeiro
SAMUEL
PÉRICLES
DE
SARAIVA SAMPAIO FILHO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0002231-03.2012.8.17.1110
(0283956-7) Apelação
10/09/2012
Pesqueira
Primeira Vara Cível da Comarca
de Pesqueira
Custódio Gomes de Oliveira
João Bosco Luiz Bezerra
BANCO
BRADESCO
FINANCIAMENTO S/A (BANCO
BMC S/A)
Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0000285-41.2006.8.17.1260
(0247980-7) Apelação
20/06/2011
362
Edição nº 21/2014
0040.
0041.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
Advog
Apelado
:
:
Advog
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelado
:
:
Advog
:
:
0042.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
Apelado
:
:
:
Advog
:
:
Santa Maria da Boa Vista
Vara Única
HUMBERTO
CESAR
DE
FARIAS MENDES
Alisson Farias da Silva
LEANDRO
RODRIGUES
DUARTE
Teógenes Carneiro Coimbra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0020999-45.2008.8.17.0001
(0306389-6) Apelação
29/05/2013
Recife
8ª Vara Cível
SULAMÉRICA
SEGURO
SAÚDE S.A
Clávio de Melo Valença Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Lucienne Silva Osias
Augusto Garibaldi Pinto
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0069535-82.2011.8.17.0001
(0316595-7) Apelação
25/09/2013
Recife
9ª Vara Cível
BRADESCO SAÚDE S/A
Clávio de Melo Valença Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
VICENTE PASCARETTA
GILDA
DE
MORAIS
PASCARETTA
THIAGO CÉZAR ALMEIDA
COUTINHO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(18/12/2013),
(25/12/2013),
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0039412-77.2006.8.17.0001
(0226356-1) Apelação
06/10/2010
Recife
27ª Vara Cìvel
Sainoda
Comércio
e
Representações Ltda
Ivo de Lima Barboza
e Outros
Syngenta Proteção de Cultivos
Ltda.
Eduardo Sandoval de Mello
Franco
e Outros
363
Edição nº 21/2014
0043.
0044.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator
Sobra(s)
:
:
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Reprte
Advog
:
:
:
:
:
:
:
Apelado
Def. Público
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
:
0005059-45.2005.8.17.0001
(0300736-1) Apelação
26/03/2013
Recife
23ª Vara Cível
E. J. S. C. (Criança/Adolescente)
ELIAS JOSE DA CONCEIÇÃO
Gustavo de Albuquerque Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Hilda Cabral de Vasconcelos
Elizabeth dos Santos Torres
Dr Ivan Wilson Porto
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
0045.
0046.
Apelado
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
:
Procurador
:
Relator
Revisor
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
0007763-71.2005.8.17.0990
(0231793-7) Apelação
05/01/2011
Olinda
3ª Vara Cível
CONSORCIO
NACIONAL
EMBRACON LTDA
Alexandre
Luiz
Melo
de
Albuquerque Machado
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
RICARDO
TAVARES
DO
NASCIMENTO
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0104442-54.2009.8.17.0001
(0311494-5) Apelação
17/07/2013
Recife
3ª Vara de Família e Registro
Civil
B. M. O. N.
Ana Bandeira
Márcia Paiva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
J. M. N.
Beatriz Garrido Neves Baptista
Juliana Garrido
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
João Antonio De Araujo Freitas
Henriques
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0019789-66.2002.8.17.0001
(0297807-8) Apelação
20/02/2013
Recife
24ª Vara Cível
364
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelante
:
Advog
:
:
Apelado
Reprte
:
:
:
Advog
:
:
:
0047.
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apte
:
Advog
:
:
:
:
:
:
Apdo
Advog
Estag.
:
:
Apdo
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Feiraço Material de Construção
LTDA
Luís Arthur Marques
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
P. R. S. (Criança/Adolescente)
Francisco Ferreira da Silva
MARINETE
REGINA
DA
CONCEIÇÃO
DIRCEU DIAS DE FRANÇA
LINS
Bruno C. Revoredo
Maria
Fernanda
Freitas
Cavalcanti
Eduardo Luiz Silva Cajueiro
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0029101-27.2006.8.17.0001
(0166093-9) Apelação Cível
21/02/2008
Recife
21ª Vara Cível
00291012720068170001
Ordinária
Tambasa - Tecidos e Armarinhos
Miguel Bartolomeu S.A
Carlos Antônio Bregunci
Ana Carolina Fontes Bregunci
Adilson Correia Farias - Me
Carlos Alberto Ramalho Bezerra
Gislane Gonçalves Gouveia
Carlos Alberto Ramalho Bezerra
Júnior
Antonio
Carlos
Almeida
Ramalho Bezerra
Rosângela Almeida Ramalho
Bezerra
Fernanda Gomes Ferreira
Hugo Ferreira da Silva Neto
Gabriela Lima Valença
Banco Santander Brasil S/A
José Edgard da Cunha Bueno
Filho
Raphael Aguiar Mendes de
Holanda
Daniel Sircilli Motta
Adriana Veras Sobral
Adryana Carla de Mesquita
Lemos.
Aldem Johnston Barbosa Araújo
Ana Paula Albuquerque de Melo
Andréa Batista do Rego Barros
Anna
Carmem
Medeiros
Cavalcanti
Ana Valéria de Lima Leite
Antonio Afonso da Silva Freitas
Segundo
Alexandra de Santana C. Vilela
Bruna
Bezerra
Cavalcanti
Fernandes
Bruno Lucas Bacelar
Carolina Gomes Cavalcanti
Breno Amorim da Silva Freitas
Caroline
Andressa
Coelho
Nunes
Daniel Sales de Souza Costa
Daniele de Araújo Brito
Diogo de Albuquerque Santos
Edmilson Batista Ferreira
Ellen Christina Lima Soares
Leão
Fábio Ricardo Carneiro Monteiro
365
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Estag.
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:
Esdras Melo Paes Barreto
Evaldo Solano de Andrade Filho
Fabiana Cristina de Lima
Moreira
Fabiana Vanessa da Silva
Bezerra
Flávia Nunes Alves
Flávio
Eduardo
Revorêdo
Rabelo Ferreira
Giancarlo Barbosa
Gustavo Gesteira Costa
Johannes Adrianus Harten Velho
Barretto Barros
Jorlando Rodrigues Pinto
Joseane Freitas Pereira
Josymilson Batista de Moraes
Ferreira
José Ricardo Pereira
Joelson Albino de Bulhões
Juliana Vasconcelos Torres
Kátia Monteiro e Silva
Laura Lícia de Mendonça
Vicente
Luciana Virgínia da Costa
Correia Barros
Luiz
Felipe
de
Siqueira
Galambra
Marcelo Bruto da Costa Correia
Marcelo de Oliveira Sampaio
Gomes
Marcelo Luiz Martins Balau
Maria
Eduarda
Victor
Montezuma
Maria Neide Diniz Cavalcanti
Marina Bastos da Porciuncula
Benghi
Maristela de Melo Rodrigues
Dias
Mirela Xavier de Oliveira
Nair Lúcia Lopes Pereira de
Oliveira
Raphael Aguiar Mendes de
Holanda
Renata Liliane T. de Almeida
Ricardo José Lucas Pragana
Filho
Ricardo Luis de Andrade Nunes
Roberta de Andrade Lima
Robson Fábio Brito da Silva
Rodrigo de Figueiredo Tavares
de Araújo
Rodrigo Benkard Lilla
Rodrigo de Miranda Azevedo
Rommel F. Mergulhão
Sérgio Ricardo Bezerra de
Caldas
Stênio José de Lima
Thiago Afonso Barbosa de
Azevedo Gomes
Tiago Carneiro Lima
Vaninne Arnaud de Medeiros
Marizze Fernanda Lima Martinez
de Souza
Rodrigo de Oliveira do Vale
Daniel Lacerda Aguiar
Sebastião Vitorino da Silva Neto
Alessandro Castro Araújo
Anderson Gouveia de Aquino
André Pagliaro Rossi
Cíntia Terra de Freitas
Elisa Vieira Iahn
Juliana Karina Roxo Silva
Marcelo Alves Peres
Michelle Dezidério
Natália Garcia Ribeiro
José Henrique Zago Marques
Dyanna Esteves de Brito
366
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Advog
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:
Érika Maria Piazzi Furtado
Fernanda Ferreira Ribeiro
Frederico Leipnel Nicolay
Hellen Ferreira Ximenes
Joice de Souza da Conceição
Jorge Luiz Gomes Gonçalves
Larissa de Castro D. Nogueira
Marcelo Duarte da Silva
Paul Anderson Alteirado
Paulo Rafael de Souza Ferreira
Ricardo Correia Leite
Ricardo dos Santos Zambelli
Rodrigo Paula Aguiar Silva
Thiago de Souza Nascimento
Vanessa Lima Teixeira
Vanessa Salgado Mendes da
Rocha
Vânia Coelho de Almeida
Wellington Alves da Silva
Adalberto de Jesus
Adriana de Fátima Basile Munari
Alan Soler Marques
Alceu Malossi Júnior
Alexandre de Toledo
Alexandre Roberto Castelano
Ana Beatriz Cesarino Junqueira
Ana Beatriz Pereira do Amaral
Vinhas
Anna Carolina Fortunato e
Otaviani
Andréa Borba Zaidan Santos
Antonia Lopes da Silva
Aristides José Cavicchioli Filho
Arnaldo Bonoldi Dutra
Carlos Pela
Cristiane Leite Calixto
Cristiani Mendes Gonçalves
Deise Garcia Dias Tomao
Demétrio Oliveira de Paula
Edmilson
Damasceno
dos
Santos
Eduardo José Ramponi
Elizabeth Cristine Gambarotto
Elizeu Amaral Camargo
Evandro Lopes Salcedo
Fabrício Ribeiro Fernandes
Fernando da Gama Silveiro
Filomena Ramos
Francisco Roberto Baccelli
Germano Pereira
Ivan Marcelino do Carmo
Jorge Chagas Rosa
Jurandir da Costa Neves Neto
Laureci da Costa Neves Neto
Lemerson Arantes Valério
Leticia Cristina Leal
Ligia Maisano Kaseker
Luciana Montesanti
Luiz Fernando Triviño
Marcelo Pires de Oliveira
Mariana de Oliveira Silva
Marcos Luís Guedes
Margarete Pereira de Mello
Maria Aparecida Mozart da Silva
Maria Eunice Gonzalez Bruder
Alberti
Neusa Lima Brochado
Patricia Maira dos Passos Cirelli
Paulo Sergio Biamino
Pedro Gustavo Pimentel
Renata Cristina Cordeiro dos
Santos
Renata
Siciliano
Quartim
Barbosa
Ricardo Junqueira Emboaba da
Costa
Roberto Nussinkis Mac Cracken
367
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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:
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:
:
:
:
:
:
:
Estag.
Advog
:
:
:
:
:
Rosana Corvos Rosatti
Rossana Lizabeth Durso Teixeira
Rozimeri Barbosa de Souza
Salim Jorge Curiati
Samuel Amoroso Damiani
Silvia Midori Izumi Morimoto
Telma de Paiva Mortari
Viviane Miyata
Wellington Jose de Melo Vieira
Maria Izabel Alves Siqueira
Adriana Dal Secco Cordeiro
Ainá Franco de Andrade
Alessandra Baeza Magro
Ana Beatriz Nones Siqueira
Andréa Couto Soares Rolim
Lopes
Adriana de Sixto
Cibele Rapis
Cintia Cristina Camerin
Cleide Esther Maria Campos do
Amaral
Daniele de Nardi
Fernanda André Delício
Gabriela Haddad Soares
Heloisa Helena Leal Moreira da
Silva
Heloisa Scarpelli
Janice de Sá Garay
João Gilberto Lunardi
Juliana Visconte Marteli
Juliano de Souza Pompeo
Laureci da Costa Neves Neto
Marcelo Garzersi Asselta
Maria Del Carmen Sanches da
Silva
Maria Silvia Stefanini
Morgana Braz de Siqueira
Nalu Cristiane Varela Sartal
Nara Cristina Takeda
Paula
Corina
Santone
Carajelescov
Priscila Elia Martins Toledo
Renata Oliveira de Rezende
Roberta Ferreira Araújo
Roberto Dantas de Carvalho Vaz
Guimarães
Rosana Cristina Torchetti
Rozimeri Barbosa de Souza
Selma Salmeron
Silvia Regina Ferri
Sylvia Helena Hoffmann Miranda
Solange Porphirio da Silva
Certain
Valéria Paulino Korte
Verônica Machado Cativo
Viviane Marracini Nogueira da
Cunha
Carlos Alessandro Santos Silva
Celso Marcon
Giulliano
Cecílio
Caitano
Siqueira
Roberto Cordeiro Pereira Rego
Júnior
Leonardo
Nascimento
Gonçalves Drumond
Lourenço Gomes Gadelha de
Moura
Maritzza Fabiana Lima Martinez
de Souza
Haroldo Wilson Martinez de
Souza Júnior
Igor da Cruz Gouveia Paes
Marizze Fernanda Lima Martinez
de Souza
Rodrigo Oliveira do Vale
Guilherme Palmeira
Luiz Otávio Pedrosa
368
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
:
:
:
:
:
:
Estag.
:
:
:
:
:
:
:
:
0048.
Relator
Revisor
:
:
:
:
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
0049.
Relator
Revisor
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelado
Reprte
Apelado
Advog
:
:
:
:
Eraldo Monteiro Michiles Júnior
Fernando Coimbra Júnior
Joselma Ferreira Borba
Danilo Cerqueira de Arruda
Cabral
Delmiro Dantas Campos Neto
Ricardo
Coelho
Nery
da
Fonseca
Hugo Neves de Moraes Andrade
Juliana Varela Antunes Correia
Davy José Nunes de Oliveira
Guy René Moraes Leão
Leonardo Cesar Ramos Santos
da Silva
Thiago Henrique Santos de
Souza e Silva
Jaime Marçal Dantas Filho
Alessandra
Carvalho
de
Gusmão
Anderson Alves Ramalho
Daniela Diniz da Silva
Vinicius Mota de Melo Santos
Antônio Machado de Souza Neto
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0154902-45.2009.8.17.0001
(0295535-9) Apelação
23/01/2013
Recife
13ª Vara Cível
Amanda Noronha Gois da Silva
Alyne de Andrade de Oliveira
Bezerra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
American Airlines Inc.
Natália Lins Cavalcanti
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
American Airlines Inc.
Natália Lins Cavalcanti
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Amanda Noronha Gois da Silva
Alyne de Andrade de Oliveira
Bezerra
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0000898-73.2010.8.17.0370
(0242260-0) Apelação
06/05/2011
Cabo de Sto. Agostinho
2ª Vara Cível
Companhia de Seguros Aliança
do Brasil
Carlos Antônio Harten Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
L. E. G. da S.
Suzana Maria da Silva Gomes
Maria de Fátima da Silva
José Antônio Cavalcanti Dias
Filho
369
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
:
0050.
0051.
Procurador
Relator
Revisor
:
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
Apelado
:
:
:
Advog
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
0052.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
:
Apelado
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Valdir Barbosa Junior
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0001305-27.2009.8.17.1110
(0229847-9) Apelação
29/11/2010
Pesqueira
Segunda Vara Cível da Comarca
de Pesqueira
José Medeiros de Aquino Filho
Ricardo F. do A. França
FS Vasconcelos & CIA LTDA LOJAS MAIA
Henrique Buril Weber
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0006399-25.2009.8.17.0990
(0248590-7) Apelação
05/07/2011
Olinda
3ª Vara Cível
Banco BMG S/A
Tiago Carneiro Lima
Marina Bastos da Porciuncula
Benghi
Raphael Aguiar Mendes de
Holanda
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
MARCOS ANTONIO DA SILVA
Erivaldo Henrique de Melo
Medeiros
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(08/01/2014),
(15/01/2014),
(22/01/2014), (29/01/2014)
0069451-13.2013.8.17.0001
(0320948-7) Apelação
13/11/2013
Recife
23ª Vara Cível
COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO - CELPE
Bruno
Novaes
Bezerra
Cavalcanti
KHIARY WALTER CORIOLANO
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
SEBASTIÃO
MARIALVA
BOTÃO
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
370
Edição nº 21/2014
0053.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apte
Advog
:
:
:
:
:
:
Apdo
:
:
Advog
:
:
0054.
0055.
0056.
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
:
Apelado
:
Def. Público
Procurador
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
:
Apelado
:
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
20529-05.1994.8.17.0001
(0042179-0) Apelação Cível
06/04/1998
Recife
12ª Vara Cível da Capital
00205290519948170001
Consig. Pagamento
Renadil Oliveira Costa Silva
Maria de Fátima Wanderley
Raposo
Paulo
Marcelo
Wanderley
Raposo
Maria Do Rosario Raposo Burle
De Aguiar
Altamiro Luiz Bastos Fontes
Amaro
Paes
Barreto
De
Albuquerque
Antonio Vieira da Silva
Germano César de Souza Silva
(representado por sua Genitora
Marli Nascimento da Silva
Carlos Eduardo Pessoa De
Miranda
Francisco Rodrigues Dos S.
Sobrinho
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0006361-30.2005.8.17.0480
(0248480-6) Apelação
05/07/2011
Caruaru
2ª Vara de Família e Registro
Civil
MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
VALDEMIRA FERREIRA DA
CUNHA
Sérgio Moacir de Brito
Dr. Itamar Dias Noronha
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0001580-65.2009.8.17.0660
(0276043-4) Apelação
08/06/2012
Goiana
1ª Vara
IGRINALDO
BRANDÃO
GONZAGA FILHO
JOÃO JOSÉ GONZAGA NETO
Gener Serralva Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Clube dos Diretores Lojistas de
Goiana - Pernambuco - CDL
Bismark Martins de Oliveira
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0048558-06.2010.8.17.0001
(0249263-9) Apelação
13/07/2011
Recife
9ª Vara Cível
371
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelante
:
Advog
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
:
0057.
0058.
0059.
Relator
Revisor
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
Apelado
Advog
Relator
Revisor
:
:
:
:
:
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
Apelado
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelado
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
SUL AMÉRICA COMPANHIA
DE SEGURO SAÚDE
Thiago Carlos de Lima
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
CLARICE NEGROMONTE DE
OLIVEIRA (Idoso)
BRENO DA SILVA RAMOS
Josymilson Batista de Moraes
Ferreira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
4127-41.2006.8.17.0480
(0170400-3) Apelação
21/05/2008
Caruaru
3ª Vara Cível
00041274120068170480
Reivindicatória
Agropecuária AJS Ltda
Antônio Ricardo Accioly Campos
Valnê Xavier Pereira Júnior
Cleodon Fonseca
Pedro Henrique de Oliveira
Bezerra
Cristiane Maia Lustosa
Roxana Grace Lima Souza Netto
Inaldo José Ferreira
Mário Florêncio do Nascimento
Eliane Suely Silva Veras
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0009776-45.2010.8.17.0480
(0278809-0) Apelação
12/07/2012
Caruaru
1ª Vara Cível
MARLENE
FERREIRA
DA
SILVA
EDNALDO BEZERRA
MARIA BATISTA DE LEMOS
Maria do Rosário Amorim de
Farias Queiróz
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0045161-75.2006.8.17.0001
(0245289-7) Apelação
30/05/2011
Recife
24ª Vara Cível
Amara Matias da Silva
Lourdes Kátia Ratis de A. E Silva
Lucélia Viltal e Silva
Edna Loiseau da Silva
Edson Cardoso de Araújo
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
372
Edição nº 21/2014
0060.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apte
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Estag.
:
:
:
:
:
:
:
:
0061.
Apdo
:
:
:
:
:
:
Advog
:
Estag.
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
Apte
Advog
Apdo
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Advog
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
19577-06.2006.8.17.0001
(0147612-2) Apelação Cível
21/12/2006
Recife
31ª Vara Cível
00195770620068170001 Ação
Ordinária
Banco BMC S.A.
Antônio Carlos Pinto da Ramada
Fábio Morita
Luiz Lycurgo Leite Neto
Maria Celina de Siqueira Prado
Renato Reis Silva
Moisés Batista de Souza
Patrícia Nantes Marcondes do
Amaral Toledo Piza
Thiago Villaça Cardoso de Mello
Leonardo Lustosa de Avellar
Rômulo Gomes de Almeida
Ana Flávia Torres Macêdo
Érico Lins de Azevedo Filho
Nelson Bruno do Rêgo Valença
Ayna Cavalcante Pereira
Marcela Tenise Lopes Carrilho
Machado
André Rodrigues Parente
Daniel Cidrão Frota
Eduardo M. Lima Rodrigues de
Castro
Erica Siqueira Furtado
Alessandro de Araújo Beltrão
Rodrigo Silva Lages
Eduardo Bach Samways de
Albuquerque
Marcela Santos Scavuzzi
Flávia Carvalho de Alencar
Pedro
Victor
Cavalcanti
Damasceno
Sérgio Ricardo Gonçalves da
Silva
Diego Bruno Carneiro Mesquita
Charles Cristiano da Silva
João Mário de Oliveira e Silva
Renata Fernandes Figueiredo
Guilherme Pereira da Cunha
Josefa Luzanete de Souza
Campos
Soraya da Rocha Ribeiro
Varejão
Rodrigo da Rocha Ribeiro
Varejão de Mesquita Vieira
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0144456-2 Apelação Cível
11/10/2006
Olinda
2ª Vara Cível
0600003199 Reivindicatória
Alexandre Carneiro da Cunha
Onildo Cavalcanti Vilas Bôas
Claudio Willams Diniz Figueiredo
Pollyana Souza do Nascimento
Diniz Figueiredo
Clóvis Salgado do Espírito Santo
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
373
Edição nº 21/2014
0062.
0063.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
Reqte
:
:
:
:
:
Advog
Reqdo
:
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
:
:
:
:
Apte
:
Advog
:
:
Apdo
Advog
:
:
:
:
:
:
:
:
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:
:
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:
:
:
:
:
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:
:
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:
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:
:
:
0000612-12.2008.8.17.0000
(0164525-8) Medida Cautelar
Inominada
15/01/2008
Recife
30º Vara Cível
00120040 Ação Ordinária
Pernambuco Point Cybercafé
Ltda (CYBER POINT)
Josué Coelho Montenegro
Vicente Roque de Araújo Filho
e Outros
CELPE - Companhia Energética
de Pernambuco
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
32795-72.2004.8.17.0001
(0139531-7) Apelação Cível
06/06/2006
Recife
30º Vara Cível
00327957220048170001 Ação
Ordinária
Pernambuco Points Cybercafé
Ltda - Cyber Point Josué Coelho Montenegro
Nelson de Albuquerque Melo
Neto
e Outros
Companhia
Energética
de
Pernambuco - CELPE
Adriana de Oliveira Giffoni
Cláudia
Maria
Gonçalves
Ferreira Miranda Ramos
Bruno Ribeiro de Azevedo
Rivaldo Rodrigues de Almeida
Filho
Arnaldo José de Barros e Silva
Júnior
Andréia Feitosa Pereira
Cristiana Correia de Araújo
Cabral
George
Cláudio
Cavalcanti
Mariano
Gisele
da
Costa
Pereira
Martorelli
Gustavo H. de Vasconcelos
Ventura
Germano Bezerra Alves
João Armando Costa Menezes
João Humberto Martorelli
João Vicente Jungmann de
Gouveia
José Vitor Rabelo de Andrade
Leonardo Alexandre Alves de
Carvalho
Maria do Perpétuo Socorro Maia
Gomes
Paulo Henrique Magalhães
Barros
Maria Carmen Jungmann de
Gouveia
Rosa Baptista Teixeira
Sávia Maria Novaes de Souza
Frederico José de Britto Leite
Vicente Cavalcanti de Gouveia
Filho
Alexandre Henrique Lobo Paiva
Bruno Monteiro Costa
Carolina Câmara Bockholt
Carolina Cicco do Nascimento
374
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
:
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:
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:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0064.
Estag.
:
Advog
:
:
:
Relator
Revisor
Sobra(s)
:
:
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Advog
:
:
:
:
:
:
:
0065.
Apelado
:
Advog
Relator
Revisor
:
:
:
Sobra(s)
:
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
:
Ação Originária
:
Apelante
Advog
:
:
Carlos
Eduardo
Carneiro
Guedes Alcoforado
Cândida Rosa de Lima Andrade
Fabiana Nunes Correia de
Oliveira
Fernanda Caldas Menezes
Fernanda
de
Albuquerque
Maranhão Burle
Fernanda Sarmento Martorelli
Felipe Bezerra de Souza
Gustavo F. C. Costa
Geraldo Bezerra Bandeira de
Mello Filho
João Ricardo Silva Xavier
José Audy da Silva
Juliana Falcão de Oliveira
Andrade
Luciana Costa Anunciação
Leonardo Montenegro Duque de
Souza
Nelly Caroline Salomão de
Oliveira
Marina Morais Pacífico Ferreira
Maria Christiany Queiroz de
Miranda
Maria Falcão de Andrade
Manuela Carvalho Leite
Paulo Eduardo Fernandes de
Andrade Lima
Rodrigo Guimarães Colares
Sérgio Ludmer
Samuel
Marques
C.
de
Albuquerque
Marcos Antonio Calheiros de
Siqueira
Andréa Pessoa Santos
Bruna Nunes Parente
Swyenne Guimarães Fellows
Rabelo
Ana Teresa Ferreira Lima
Des. Alberto Nogueira Virgínio
Des. Adalberto de Oliveira Melo
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0001197-22.2012.8.17.0001
(0307080-2) Apelação
06/06/2013
Recife
12ª Vara Cível
Frioservice e Serviços Ltda Me
Miécio O. Uchoa Cavalcanti
Filho
LAURA
HELENA
CINTRA
MORAIS
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
MARIA DE FÁTIMA SALAZAR
DE FREITAS (Idoso)
Lizziane Alves de Brito
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0009066-4 Apelação
06/05/1991
Recife
1ª Vara de Sucessões e Reg.
Publ.
000000614984
Ação
Não
Informada
Maurilio José dos Santos e S/m
Jairo Alves Pereira
375
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelado
Advog
:
:
:
:
:
0066.
Relator
Revisor
:
:
Sobra(s)
:
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
:
Ação Originária
Apte
Apdo
Advog
Apdo
Advog
Relator
Revisor
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
:
Advog
Apelado
Advog
Procurador
:
:
:
:
Relator
Revisor
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Advog
0067.
0068.
:
:
:
:
Maria Cristina Pires Falcao
Manoel Cicero Da Silva e S/m
Lucidio Galvao
Ubirajara Emanuel Tavares de
Melo
André Luiz Araújo Tavares de
Melo
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0018391-1 Apelação Cível
02/03/1994
Recife
1ª Vara de Sucessões e Reg.
Publ.
008400006372 Usucapião
Maurilio José dos Santos
Terezinha Maria dos Santos
Jairo Alves Pereira
Edson Rufino de Melo e Silva
Almir Castro Barros
Albany Castro Barros
Alcino Cesar Tavares
Em Causa Própria
Rita De Cassia Cesar Tavares
Alcino Cesar Tavares
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(15/01/2014),
(22/01/2014),
(29/01/2014)
0002100-50.2010.8.17.0220
(0319741-1) Apelação
30/10/2013
Arcoverde
Segunda Vara Cível da Comarca
de Arcoverde
SÍLVIA
TALITA
GOMES
FREITAS
Tércio Soares Belarmino
JOSE GOMES DA SILVA FILHO
Gilson Duarte Rosas
João Antonio De Araujo Freitas
Henriques
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(22/01/2014), (29/01/2014)
0005426-85.2000.8.17.0990
(0255166-2) Apelação
23/09/2011
Olinda
2ª Vara Cível
ISRAEL JOSÉ DE BARROS
SEVERINA DE BARROS
Ricardo José de Barros
Roberto José de Barros
Taciana de Barros Belo
WLADEMIR JOSE DE BARROS
Norma José de Barros Silva
Maria Aparecida José de Barros
Santana
Izael José de Barros Júnior
Francisco José de Barros
Bernadete José de Barros
Antônio José de Barros
376
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
:
Advog
:
:
Apelado
Procurador
:
:
:
:
:
Relator
Revisor
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
:
Apelado
:
:
:
:
:
:
:
Advog
0069.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Advog
:
:
:
0070.
Relator
Revisor
:
:
Sobra(s)
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
PEDRO JOSE DE BARROS
NETO
Brivaldo de Vasconcelos
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
OSNIR DAVID DOS SANTOS
Zilma de Sá Gomes
Fátima Abreu
Manoel Nogueira dos Santos
Roberto Burlamaque Catunda
Sobrinho
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(22/01/2014), (29/01/2014)
0006257-80.2007.8.17.1090
(0286738-1) Apelação
08/10/2012
Paulista
1ª Vara Cível
Sul
América
Companhia
Nacional de Seguros
Nelson Luiz Nouvel Alessio
Bernardino José do Couto Filho
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Evilásio Severino da Silva
Sebastião Francisco de Souza
Roseane Batista do Nascimento
Djalma Francisco da Silva
Albery Correia Ferreira
Mário Francisco da Cruz
Cláudia Rosana Muniz do
Nascimento
Aderson Serafim de Couto
Fernando Rodrigues Pontes
Maria Auxiliadora Batista de
Melo
Antônio Francisco da Silva
Maria José Filha
Virginia Cordeiro da Silva Neta
Maria José do Nascimento
Severino Evangelista de Souza
Severino Bezerra de Paula
Sobrinho
Julieta Marcionila dos Santos
Iraja Lima Pessoa
ADENISIO JOÃO DE OLIVEIRA
Antônio Idelfonso da Silva
José Bernardo Neto
Célia da Silva Lindolfo
Maria José do Nascimento
Licia Correia da Silva Luna
Genildo Ferreira da Silva
Maria Dolores da Silva Brito
José Valdeci da Rocha Calado
Elizete Maria da Conceição
Santos
Danielle Torres Silva
José Antônio Alves de Melo
Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(29/01/2014)
0009731-02.2008.8.17.1130
(0255467-4) Apelação
27/09/2011
Petrolina
3ª Vara Cível
377
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelante
:
Advog
:
:
Apelado
Advog
Relator
Revisor
:
:
:
:
Sobra(s)
:
SÃO
FRANCISCO
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. HGU SAÚDE
Raimundo Dias da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Janeide Rodrigues de Andrade
Carolina Gomes Cavalcanti
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
(29/01/2014)
Primeira Inclusão em Pauta
0071.
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Agravte
Advog
:
:
:
:
0072.
0073.
Agravdo
Advog
:
:
:
Reprte
Relator
:
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Reprte
Procurador
:
:
:
:
:
:
Relator
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
Advog
:
:
Apelante
Advog
:
:
Apelante
Advog
Apelado
Advog
:
:
:
:
:
Apelado
:
0010811-20.2013.8.17.0000
(0317193-7)
Agravo
de
Instrumento
01/10/2013
Recife
2ª Vara de Família e Registro
Civil
P. M. F. S.
Ângela Carolina Fonseca dos
Santos
Maria Iara de Andrade
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
P. M. F. S. F. (Criança)
Bruna Lins Duarte
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
R. S. M. B.
Des. Alberto Nogueira Virgínio
0011910-25.2013.8.17.0000
(0319424-5)
Agravo
de
Instrumento
23/10/2013
Recife
11ª Vara de Família e Registro
Civil
R. C. S.
Lúcio Flávio C. de Andrade
I. A. S. (Criança/Adolescente)
Suely Pereira Bravo
M. L. L. A. A.
Waldemir
Tavares
de
Albuquerque Filho
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
0000634-82.2010.8.17.1590
(0278912-2) Apelação
13/07/2012
Vitória de Santo Antão
2ª Vara Cível
Eduardo
Alexandre
do
Nascimento
Emanoel Verissimo Pinto
Manoel Carlos do Nascimento
Silva
BANCO FIAT S.A
JOÃO ROBERTO FERREIRA
DANTAS
Fiori Veicolo Ltda
Filipe de Souza Leão Araújo
Fiori Veicolo Ltda
Filipe de Souza Leão Araújo
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
BANCO FIAT S.A
378
Edição nº 21/2014
0074.
0075.
0076.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advog
:
Apelado
Advog
Relator
:
:
:
Revisor
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Agravte
Advog
:
:
:
:
:
:
Agravdo
:
Advog
:
:
Relator
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
Reprte
:
:
:
:
:
Advog
Apelado
:
:
Advog
:
Procurador
:
:
Relator
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Apelante
:
:
:
:
:
Advog
:
:
:
Apelado
:
:
Advog
:
:
Relator
Revisor
:
:
JOÃO ROBERTO FERREIRA
DANTAS
FIAT AUTOMÓVEIS S.A
Adelmo da Silva Emereciano
Des. Eurico de Barros Correia
Filho (Des. Adalberto de Oliveira
Melo)
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
0011455-60.2013.8.17.0000
(0318584-2)
Agravo
de
Instrumento
10/10/2013
Olinda
1ª Vara Cível
TELEMAR - NORTE LESTE S/A
Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
FABIANA GONÇALVES DA
SILVA
Filipe Rodrigues da Silva
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
0071325-43.2007.8.17.0001
(0221525-6) Apelação
12/08/2010
Recife
29º Vara Cível
M.G.S.C.
VERA LUCIA FILGUEIRA DA
SILVA
Maria das Graças Costa Santos
Elus
Engenharia
Limpeza
Urbana e Sinalização Ltda
Sergio Ricardo de Souza
Menezes
e Outros
Clênio Valença Avelino de
Andrade
Des. Eurico de Barros Correia
Filho (Des. Adalberto de Oliveira
Melo)
0030231-13.2010.8.17.0001
(0305566-9) Apelação
21/05/2013
Recife
29º Vara Cível
TATIANA
PATRICIA
LINS
MENDES
RODRIGO
PERAZZO
AZEVEDO DANTAS
Romero Campos de Lemos
Plínio Leite Nunes
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
LUIZ FERNANDO FONTENELE
RAPOSO
SOMAR INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA
Fábio Henrique de Araújo
Urbano
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
379
Edição nº 21/2014
0077.
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Agravte
:
:
:
:
Advog
:
Agravdo
:
:
:
:
Advog
:
:
0078.
Relator
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
:
:
:
:
:
:
:
0079.
Advog
:
:
Relator
:
Número
:
Data de Autuação
Comarca
Vara
:
:
:
Apelante
Advog
:
:
:
Apelante
:
Advog
:
:
Apelado
:
Advog
:
:
Apelado
Advog
:
:
:
Relator
:
0011675-58.2013.8.17.0000
(0318985-9)
Agravo
de
Instrumento
18/10/2013
Recife
6ª Vara Cível
DOMINGOS
SAVIO
CAVALCANTI GONÇALVES
Vladimir José Cavalcanti de
Oliveira
Ecisa Engenharia Comércio e
Indústria S/A
Magus Investimentos Ltda
Milburn do Brasil Ltda
CERES
FUNDACAO
SEGURIDADE SOACIAL DOS
SISTEMAS
EMBRAPA
E
EMBRATER
Samuel
Marques
C.
de
Albuquerque
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
0011372-44.2013.8.17.0000
(0318450-1)
Agravo
de
Instrumento
14/10/2013
Surubim
2ª Vara
INÁCIO FRANCISCO DA SILVA
JOSIVALDO JOSÉ DA SILVA
MARCIA MARIA SILVESTRE
PEREIRA DOS SANTOS
LUCIA DE FATIMA SILVESTRE
PEREIRA MEDEIROS
Rubens Plácido de Almeida
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
0000091-78.2002.8.17.0420
(0266095-5) Apelação
08/02/2012
Camaragibe
Primeira Vara Cível da Comarca
de Camaragibe
Mércia Maria da Silva
Célio José Ferreira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
CELPE - Companhia Energética
de Pernambuco
Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
CELPE - Companhia Energética
de Pernambuco
Erik Limongi Sial
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Mércia Maria da Silva
Célio José Ferreira
e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III
Des. Eurico de Barros Correia
Filho (Des. Adalberto de Oliveira
Melo)
380
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Revisor
:
Des. Cândido José da Fonte
Saraiva de Moraes
Recife, 29 de janeiro de 2014.
Ana Maria Filgueira Cabral
Secretário(a) de Sessões
DECISÃO TERMINATIVA – 2ªCC
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01809 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
André Frutuoso de Paula
Bruno Buarque de Gusmão
Bruno Pires
Camila Gomes Martinez
Carlos Alberto Aquino Oliveira
Carlos Alberto Medeiros
Christianne Gomes da Rocha
Deise Borba Belchior
EMANUELLE F. ROCHA SHINOZAKI
Elizete Aparecida O. Scatigna
Erik Limongi Sial
Felipe Afonso da Costa Cruz
Flávio Roberto de Q. Figueirêdo
Francisco José Galvão Vaz
GLAUCO PIMENTEL V. JÚNIOR
Ivânia Florêncio de Moura Leite
JOÃO ALBERTO DE SOUZA TORRES
KAROLINE ALESSANDRA F. LEITE
Maria Cecília Marques Cartaxo
Marta Maria Rabelo P. Beleza
Nivaldo Clementino da Silva
Orlando Gomes de Menezes Neto
Paulo Eduardo Dias de Carvalho
Ricardo Jorge Rabelo P. Beleza
Rita de Cássia Rodrigues Godoy
Roseo Leite Cartaxo
Rômulo Marinho Falcão
Thiago Tagliaferro Lopes
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
011 0000143-53.2014.8.17.0000(0324562-3)
005 0009873-25.2013.8.17.0000(0314876-9)
005 0009873-25.2013.8.17.0000(0314876-9)
006 0009942-57.2013.8.17.0000(0315027-0)
004 0100420-50.2009.8.17.0001(0306981-0)
001 0003850-36.2008.8.17.0001(0224731-6)
004 0100420-50.2009.8.17.0001(0306981-0)
002 0018142-21.2011.8.17.0001(0280931-8)
007 0011056-31.2013.8.17.0000(0317702-6)
008 0018433-50.2013.8.17.0001(0322856-2)
005 0009873-25.2013.8.17.0000(0314876-9)
008 0018433-50.2013.8.17.0001(0322856-2)
001 0003850-36.2008.8.17.0001(0224731-6)
002 0018142-21.2011.8.17.0001(0280931-8)
011 0000143-53.2014.8.17.0000(0324562-3)
011 0000143-53.2014.8.17.0000(0324562-3)
006 0009942-57.2013.8.17.0000(0315027-0)
003 0033026-89.2010.8.17.0001(0297987-1)
006 0009942-57.2013.8.17.0000(0315027-0)
011 0000143-53.2014.8.17.0000(0324562-3)
009 0038528-38.2012.8.17.0001(0324749-0)
003 0033026-89.2010.8.17.0001(0297987-1)
008 0018433-50.2013.8.17.0001(0322856-2)
011 0000143-53.2014.8.17.0000(0324562-3)
006 0009942-57.2013.8.17.0000(0315027-0)
006 0009942-57.2013.8.17.0000(0315027-0)
009 0038528-38.2012.8.17.0001(0324749-0)
010 0000838-07.2014.8.17.0000(0325789-8)
003 0033026-89.2010.8.17.0001(0297987-1)
004 0100420-50.2009.8.17.0001(0306981-0)
005 0009873-25.2013.8.17.0000(0314876-9)
006 0009942-57.2013.8.17.0000(0315027-0)
007 0011056-31.2013.8.17.0000(0317702-6)
008 0018433-50.2013.8.17.0001(0322856-2)
009 0038528-38.2012.8.17.0001(0324749-0)
010 0000838-07.2014.8.17.0000(0325789-8)
011 0000143-53.2014.8.17.0000(0324562-3)
001 0003850-36.2008.8.17.0001(0224731-6)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0003850-36.2008.8.17.0001
(0224731-6)
Comarca
Vara
Apelante
Apelação
: Recife
: 30º Vara Cível
: HSBC BANK BRASIL S. A - BANCO MÚLTIPLO
381
Edição nº 21/2014
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Carlos Alberto Medeiros
: e Outros
: SHIRLEY CRISTINA LACERDA MALTA
: Flávio Roberto de Queiroz Figueirêdo
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Decisão Terminativa
: 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0224731-6 - RECIFE/PE
APELANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO:
Carlos Alberto de Medeiros (OAB/PE 16.403) e outros, conforme Regimento Interno do TJPE - Art. 66, III.
APELADO:
SHIRLEY CRISTINA LACERDA MALTA
ADVOGADO:
Flávio Roberto de Queiroz Figueirêdo (OAB/PB 10.020
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO em face da sentença de fls. 131/135, proferida
pelo MM. Juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, que, nos autos da Ação Ordinária de Desconstituição de Débito c/c Indenização por
Danos Morais e Materiais, NPU 0003850-36.2008.8.17.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelada,
momento em que condenou a instituição financeira ora apelante a promover a desnegativação do nome da Sra. Shirley Cristina Lacerda Malta,
e pagar, em favor desta, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões recursais (fls. 140/156), o banco apelante sustenta que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi devida, defendendo, por
conseguinte, a ausência do dever de indenizar, a não configuração dos danos morais e a excessividade do quantum indenizatório.
Requer a reforma integral da sentença recorrida ou, sucessivamente, a redução do montante fixado a título de danos morais.
Contrarrazões às fls. 159/170, pela manutenção do decisum vergastado.
É o breve relatório.
Decido.
Como de sabença trivial, nas últimas décadas, o legislador pátrio, atento às necessidades dos jurisdicionados no sentido de obter uma prestação
jurisdicional célere e eficaz, tem, de forma recorrente, adotado determinadas medidas, principalmente na sistemática recursal, com vistas à
efetividade do processo. Para tanto autorizou a prolação de decisões monocráticas nas hipóteses do Art. 557, caput e §1º-A, em reverência aos
princípios da economia processual e da razoável duração do processo (hoje elevada à categoria de cláusula pétrea por força da EC nº 45/2004).
Feitas estas considerações preambulares, passo à análise do caso concreto, que me parece ser de fácil solução.
De pronto, urge esclarecer que a relação jurídica envolvendo as partes rege-se pelas normas do direito consumerista, em virtude do
enquadramento dos conceitos de consumidor (Art. 2º), fornecedor de serviços (Art. 3º, caput) e natureza da atividade desenvolvida (Art. 3º, §2º),
definidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, observa-se que a ora apelada colacionou documentação comprobatória de que providenciou o encerramento da conta
corrente que possuía junto ao HSBC (fl. 16), e que, ainda assim, teve o seu nome inscrito nos serviços de restrição ao crédito.
A Sra. Shirley Cristina Lacerda Malta também trouxe à baila cópias dos cheques emitidos após a data de encerramento da conta corrente (fls.
27/58), sendo crível admitir, então, que os negócios jurídicos foram frutos de transações fraudulentas.
Por outro lado, tenho que a parte apelante limitou-se a afirmar, durante toda a instrução processual, que a inscrição no rol de maus pagadores
foi devida, não se desincumbindo do estabelecido no Art. 333, II do CPC.
Ora, como cediço, diante da teoria do risco da atividade, é assente na jurisprudência pátria que o fornecedor de produto e o prestador de serviços
responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercar das cautelas necessárias para certificar a verdadeira identidade
do contratante-falsário.
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Assim sendo, vislumbro estarem presentes a conduta ilícita, consubstanciada na falta de cuidado objetivo da empresa apelante, o dano in re
ipsa, ante a negativa do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, bem assim o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo
elementos, no que se impõe, indiscutivelmente, a condenação a título de danos morais.
É cediço que a reparação do dano moral há de ser arbitrada em consonância com as circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses
do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando-se, porém, que se converta em fonte de enriquecimento ou se torne inexpressiva.
O valor da indenização, nesse passo, deve ser arbitrado em patamar que ofereça compensação ao lesado, para atenuar o sofrimento havido, e
inflija sanção ao causador do dano, visando a coibir a reiteração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
A meu ver o magistrado sentenciante, talvez ávido por fazer justiça, arbitrou indenização em patamar que não condiz com os limites traçados na
demanda, razão por que entendo por reduzi-la de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do entendimento
deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados, a exemplo do excerto abaixo transcrito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGÓCIO INEXISTENTE. SUSPEITA DE
FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Não tendo o banco se desvencilhado do seu ônus probatório,
limitando-se a afirmar a existência do contrato em questão, mas deixando de juntar qualquer documento que comprove o alegado, impõe-se a
declaração de inexistência da relação jurídica 2. Em casos de inscrição indevida, a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à desnecessidade de
comprovação do dano moral, operando-se in re ipsa. 3. Configurada a negligência e falta de cuidado na prestação do serviço, o banco apelante
sujeita-se aos erros e às práticas ilícitas que tem protagonizado, como na hipótese, com evidentes prejuízos às pessoas, consumidoras dos
serviços ou não. 4. Em razão do princípio da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por
danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. A indenização por dano moral, por ser fixada apenas no julgamento, deve ser atualizada a
partir desta data, pois, antes deste momento, o direito ainda não fora valorado. 6. In casu, perfaz-se razoável a redução do valor de multa diária
para R$ 500,00 (quinhentos reais). 7. Recurso Parcialmente Provido. (TJPE, Apelação Cível nº 0292323-7, Quinta Câmara Cível, Relator: Stênio
José de Sousa Neiva Coelho, Julgado em 30/01/2013) [sem grifos no original]
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, tão somente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida.
Acrescento, por fim, que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices da tabela do ENCOGE, incidindo a partir do arbitramento em
definitivo (Súmula nº 362/STJ), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) à taxa de 1% ao mês.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Recife, 29 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
3
06 - AP nº 0224731-6
002. 0018142-21.2011.8.17.0001
(0280931-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 1ª Vara de Família e Registro Civil
: A. R. S.
: Francisco José Galvão Vaz
: R. G. R. B.
: Deise Borba Belchior
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Decisão Terminativa
: 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0280931-8 RECIFE/PE
APELANTE:
A.R.S.
383
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
ADVOGADO:
Francisco José Galvão Vaz PE021719
APELADO:
R.G.R.B.
ADVOGADO:
Deise Borba Belchior PE 020690
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação (fls.150/154) interposto por A.R.S. em face da sentença de fls. 143/147, lavrada pelo MM Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0018142-21.2011.8.17.0001, julgou procedente,
em parte, o pedido, para o fim de fixar em definitivo, em favor da autora, pensão alimentícia equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), corrigidos anualmente pela variação do INPC, até a alimentada completar 25 (vinte e cinco) anos de idade ou concluir o curso universitário,
o que ocorrer primeiro.
Irresignado com o teor do decisório, o apelante aduz que não pode arcar com a pensão alimentícia estipulada pelo magistrado de piso, visto
que atualmente passa por dificuldades financeiras.
Pugna, por fim, que os alimentos sejam estipulados no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser pago semanalmente.
Contrarrazões às fls. 162/165 requerendo a improcedência da apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Às fls. 195/196 a Douta Procuradora de Justiça elaborou seu parecer no sentido de deixar de lançar manifestação meritória nos presentes autos
em razão de neles inexistirem os pressupostos ensejadores da intervenção do parquet.
É o relatório. Decido.
Cumpre esclarecer ainda, que, diante das modificações introduzidas no estatuto processual civil no sentido de alargar os poderes do relator em
matéria recursal, as quais vêm prestigiar o princípio da economia processual e a razoável duração do processo (elevada à categoria de cláusula
pétrea por força da EC nº 45/2004), nada impede possa o julgador decidir isoladamente a questão, no que estará tão-somente a exercer poder
jurisdicional que lhe foi outorgado por lei.
Feitas essas considerações preambulares, passo a analisar o apelo interposto.
O apelante alega não ter condições de arcar com a pensão alimentícia estipulada pelo magistrado de piso, uma vez que vem passando por
dificuldades financeiras desde o ano de 2010, sendo, hoje em dia, empregado da empresa de um do filhos, auferindo renda liquida de R$ 1.774,00
(um mil setecentos e quatro reais), renda esta insuficiente para arcar com os alimentos estipulados.
Em contrapartida, a autora/apelada aduz que o apelante é empresário, bem como se utiliza de nome de parentes para constituir sua empresa
e bens a fim de mascarar sua realidade financeira.
Pois bem.
Sabe-se que para estipular a pensão alimentícia, devemos levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade.
Neste caso em comento, entendo que as provas colacionadas aos autos dão conta de que o apelante ainda atua como empresário do ramo
de construção civil, mesmo não figurando com proprietário da empresa na qual afirma ser empregado, inclusive tendo realizado a matrícula da
apelada na faculdade, deixando de pagar o referido curso justamente no momento em que resolveu abandonar o lar.
Nesse seara podemos colacionar parte da sentença proferida pelo magistrado de piso fls. 173:
[...]A prova documental agregada aos fólios dá conta que o requerido exerce a atividade empresarial no ramo de construção civil, figurando como
sócio de duas empresas, Anselmo Ramos da Silva e Empreiteira Wellington e Anselmo LTDA, além de desenvolver atividades em outra empresa,
Construtora Faella LTDA, todas com situação cadastral ativa.
Nesse ponto e compulsando os autos, observo que os orçamentos agregados aos autos denotam boa movimentação de clientela (fls. 30/32,
41/44, 46/47, 51/54 e 61/62), além de planilha de serviços efetivamente executados (fls. 55), demonstrando uma movimentação financeira de
considerável monta.
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Não obstante a alegação que as empresas estariam com problemas financeiros e que o requerido estaria tão somente figurando como empregado
da empresa de sua filha, é provável e plausível que, por tratar-se de empresas com caráter familiar, as quais, via de regra, viabilizam o sustento
dos seus membros, por meio do lucro auferido, que os ganhos mensais do demandado não se restrinjam aos valores estampados no comprovante
de rendimentos de fls. 109/111. As eventuais dívidas trabalhistas são inerentes àqueles que militam na área empresarial.
Outrossim, trouxa a autora na exordial que o requerido havia efetuado o pagamento da matrícula da mesma na universidade, fato este não
contestado pelo réu, cerca de R$ 900,00 (novecentos reais), valor este que, sem dispêndio de vigor racional, supera o aquele ofertado sponte
propria pelo genitor[...].
Lado outro, a apelada ainda está finalizando seu curso universitário, o que, ressalte-se, irá futuramente garantir sua independência financeira
sendo, portanto, de suma importância a manutenção da pensão alimentícia até que a mesma finalize seus estudos.
Ademais, o fato de ter atingido a maioridade, por si só, não é meio que autorize o não pagamento de pensão bem como sustento dos pais para
com os filhos, devendo ser analisado cada caso e sua particularidades.
Para melhor deslinde da questão, importante trazer à baila os arestos abaixo transcritos, que confirmam ainda mais o posicionamento acima
destacado, senão vejamos:
ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. [...]Necessitando a filha de alimentos para garantir a
freqüência a estabelecimento de ensino superior, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado
a auxiliá-la. 3. Não restando comprovada a alteração da capacidade financeira do alimentante, mostra-se descabido o pleito de exoneração
do encargo alimentar. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70037582244, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/08/2010).
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTICIA A FAVOR DE FILHOS.
MAIORIDADE. CURSO UNIVERSITARIO OU PROFISSIONALIAZANTE. 1- Mesmo atingindo a maioridade, não cessa para o filho o direito aos
alimentos, se frequenta curso universitário ou profissionalizante e não dispõe de meios para sua sobrevivência e mantença. [...] (AP nº 1211763-4,
TJPE, 3ª Câmara Cível, Dês. Relator Silvio de Arruda Beltrão, Julgado em 22/11/05).
Desta forma, entendo que o juízo a quo agiu acerdamente ao deferir pensão alimentícia equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
corrigidos anualmente pela variação do INPC, até a alimentada completar 25 (vinte e cinco) anos de idade ou concluir o curso universitário, o
que ocorrer primeiro.
Parte inferior do formulário
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso por ser manifestamente improcedente, com fundamento no Art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo em sua totalidade.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
1
9-AP 0280931-8
003. 0033026-89.2010.8.17.0001
(0297987-1)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Apelação
: Recife
: 4ª Vara Cível
: Antônio Rodrigues Cavalcante
: Orlando Gomes de Menezes Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda
: KAROLINE ALESSANDRA FALCAO LEITE
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
385
Edição nº 21/2014
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Decisão Terminativa
: 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0297987-1 - RECIFE/PE
APELANTE:
ANTÔNIO RODRIGUES CAVALCANTE
ADVOGADO:
Orlando Gomes de Menezes Neto - OAB/PE 14.324
APELADO:
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA.
ADVOGADO:
Karoline Alessandra Falcão Leite - OAB/PE 26.851
RELATOR:
Des. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Rodrigues Cavalcanti, em face da sentença prolatada nos autos da ação sumária de
danos morais por lesões corporais, processo nº 0033026-89.2010.8.7.0001, pelo M.M juízo de direito da 4ª. vara cível da Capital/PE, que julgou
improcedente os pedidos formulado na inicial, a teor do art. 269, I, do CPC; deixando de condenar o autor, ora apelante, nos ônus sucumbenciais
em vista de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Irresignado com a decisão atacada, nas razões de seu recurso (fls. 99/100), em apertada síntese, defende o apelante a existência do
nexo de causalidade entre o dano e o produto fabricado pela apelada, vez que o acidente de consumo derivou do uso do desodorante "Natura
Humor Desodorante Spray - código 1383-4".
Alega que a responsabilidade da recorrida é objetiva, tendo assim, dever de reparar o dano causado, inclusive, restaria demonstrada
a responsabilidade da apelada através dos laudos apresentados.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, com conseguinte reforma da decisão combatida.
Intimada, a empresa apelada ofertou contrarrazões, fls. 105/123, ventilando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido para, no
mérito, pugnar pela manutenção da sentença in totum.
É o importante a relatar. DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido levantada pela apelada, entendo não ocorrer no presente caso.
É que predomina no direito processual pátrio a teoria da asserção.
Tal teoria leciona que a possibilidade jurídica do pedido é verificada pelo magistrado com base nas alegações do autor na petição inicial. Como
se percebe, o pedido formulado pelo autor/apelante não é vedado no ordenamento jurídico pátrio, sendo infundada a preliminar ventilada, pois,
abstratamente, o pedido é plenamente possível.
Oportunamente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO
OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. [...] 3. Conforme entendimento desta
Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas
pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 4. Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento
jurídico. [...] (REsp 1324430/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013 - Sem grifos no
original)
Portanto, possível o pedido formulado na inicial indefiro a preliminar suscitada.
386
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Antes de adentrar no mérito recursal, é de bom alvitre lembrar que a Constituição Cidadã de 1988 consagrou a influência do direito
público no direito privado, adotando como princípio fundamental a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88).
Com isso, o novo paradigma do Direito Civil Constitucional inspirou o legislador fazendo nascer a Lei 8.078/90, diploma que passou a
prever mecanismos práticos a defesa do destinatário final da cadeia de consumo.
Pois bem.
A situação fática trazida aos autos está disciplinada no Caput do art. 12 do código consumeirista, hipótese de responsabilidade objetiva
pelo risco da atividade que decorre da lei, ou seja, ope legis.
Como se constata nos autos, inclusive com a juntada dos documentos pelo apelante às fls. 08 a 16, é que este adquiriu o desodorante "Natura
Humor Desodorante Spray" de referência 1383-4, comercializado por consultores da apelada.
Após uso por 15 (quinze) dias, surgiram irritação na região das axilas, seguida de tumores e infecção conforme fotografias de fls. 10/11. Levado
a consultar a opinião médica atestou-se que o apelante estava sofrendo de dermatite alérgica de contato na região das axilas, como delineado
nos laudos de fls. 12, 13 e 14.
Apesar da juntada pela ré, ora apelada, às fls. 60/81, de relatórios de estudo contendo avaliação clínica de compatibilidade cutânea estabelecendo
diversos fatores variáveis, inclusive, com diversos voluntários, não é possível constatar se os testes se referiam ao produto utilizado pelo
consumidor.
Aliás, por se tratar de responsabilidade objetiva, não restando esclarecido pelo apelado ausência de defeito, impossível entender que o acidente
de consumo não tenha ocorrido diante das provas produzidas pelo apelante.
Desta feita, o entendimento aqui delineado mantém consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, rechaçando
as hipóteses de acidente de consumo que o fornecedor deve comprovar as excludentes1 do §3º do Art. 12, do Código de Defesa do Consumidor
- CDC, sob pena de ser responsabilizado.
Assim tem decidido também o Guardião da Legislação Federal, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO
PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção
deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no
sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova
decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando
for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação
do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o
produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.
12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas,
conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013 - Sem grifos no original).
Pelo narrado na inicial, aliado as provas mencionadas supra é perceptível que o fornecedor, Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda., não
comprovou ter cumprido o dever de informar, esclarecendo o consumidor da composição do produto e a possibilidade dos compostos culminar
uma possível rejeição.
Por sua vez, o laudo acostado pelo apelado não faz menção ao produto adquirido pelo consumidor; desse modo, não restou comprovado a
inexistência do defeito na prestação do serviço e nem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Se o consumidor fugia a regra do grupo de teste para aprovação do produto, representando uma exceção diante de questões biológicas, a empresa
recorrida não cuidou de provar cabalmente como exige o Código de Defesa do Consumidor, já que lhe compete a carga do onus probandi.
Além das dores físicas, o apelante sofreu vexame com a reação desencadeada pelo produto, pois, teve seu âmago afetado diante das lesões
que por dias lhe causaram transtorno.
Verificado o dano moral, o valor deve ser arbitrado atendendo as peculiaridades casuísticas com base na razoabilidade, impedindo, portanto,
enriquecimento ilícito para parte que sofreu o dano, mas em patamar capaz de desestimular reincidência na conduta causadora do dano.
Aliás, dessa forma se manifesta a jurisprudência dominante no STJ, in verbis:
DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do
valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo
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do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo
a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp.
355392/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, DJ 17/06/2002, p. 258 - Sem grifos no original)
Portanto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, pois tal quantia é capaz de atingir pedagógica e punitivamente a
apelada, compensando a vítima pelo sofrimento decorrente das lesões corporais, sem causar enriquecimento ilícito.
Assim, com base no que dispõe o §1º-A do Art. 557, do Código de Processo Civil - CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO
CÍVEL, interposto por ANTÔNIO RODRIGUES CAVALCANTE em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA., para
condenar a apelada ao pagamento do valor indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como também,
por reflexo, condená-la integralmente a suportar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, devendo os juros de mora ser aplicado do evento danoso - Súmula nº. 54 - STJ, e correção monetária do arbitramento
- Súmula nº. 362.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
1 Art. 12. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto
no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Lei
8.078/90)
??
??
??
??
004. 0100420-50.2009.8.17.0001
(0306981-0)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 10ª Vara Cível
: CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA
: Carlos Alberto Aquino Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: TIM CELULAR S.A
: Christianne Gomes da Rocha
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Decisão Terminativa
: 29/01/2014 09:58 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº
0306981-0- RECIFE/PE
APELANTE:
CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA
ADVOGADO:
Carlos Alberto Aquino Oliveira (OAB/PE 4147)
APELADO:
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO:
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE 20335)
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA interpôs recurso de Apelação (fls. 241/247 da apelação 0306981-0) em face da sentença proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (fls. 196/201) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar
a anulação definitiva do débito de R$ 226,79 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), condenando, ainda, a demandada ao
pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
É o relatório. Decido.
Observo que às fls. 398/401 do presente apelo, foi atravessado TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, através do qual as partes firmaram
transação, ficando acordado o pagamento do valor principal de R$ 3.000,00 (três mil reais) como complemento à quantia já recebida de R$
3.794,33 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), referente à perdas e danos, sem quaisquer acréscimo, a ser
depositado me conta corrente nº 06213-6, Agência 9248, Banco Itaú, em nome de Carlos Alberto Aquino Oliveira, em até 12 dias úteis contados
do protocolo, ou seja, até 31/01/2014.
De se mencionar que a peça processual em questão foi subscrita tanto pela parte apelante, Dr. Carlos Alberto Aquino Oliveira Rodrigo Barbosa
Valença (CPF nº 043.075.934-72), como também pela parte apelada, representada pela sua advogada, Dra. Erika Cavalcante Silva (OAB/PE
31.656).
Nesse passo, tenho que o acordo celebrado entre as partes preenche as formalidades legais exigidas, mormente em relação à disponibilidade
do direito em questão e à presença dos litigantes quando da assinatura do referido instrumento.
Pois bem. No que concerne à possibilidade de homologação da transação pelo juízo ad quem, já é incontroverso seu cabimento, ainda que as
partes hajam transigido posteriormente à interposição do recurso.
Nesse sentido, aliás, já se pronunciou este Egrégio Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE
DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Havendo acordo entre as partes,
superveniente ao recurso ainda pendente do julgamento, é admissível a sua homologação pelo Juízo ad quem. Extinto o processo com julgamento
do mérito. Art. 269, inciso III, do CPC. (TJPE, Apelação Cível nº 0082948-7, 3ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Milton José Neves, DJ nº 211, de
05/11/02, sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL - TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Se as partes transacionaram, muito embora após a sentença que não transitou em julgado, nada impede que seja o acordo
homologado, declarando-se extinto o processo. Unanimemente, homologou-se a transação efetivada entre as partes, extinguindo-se o processo
com julgamento de mérito (TJPE, Apelação Cível nº 0031923-1, Rel. Des. Zamir Fernandes,1ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/03/98, sem grifos no
original).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes previstos no Art.
269, III, do CPC e, via de conseqüência, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo, com fulcro no Art. 557, caput do mesmo Estatuto, por se
encontrar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito desta decisão, dê-se baixa dos autos.
Recife, 24 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virginio
Desembargador Relator
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
1
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
1
9 AP - 0306981-0
005. 0009873-25.2013.8.17.0000
(0314876-9)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 1ª Vara Cível
: Mega Posto Ltda
: Bruno Buarque de Gusmão
: Bruno Pires
: CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S/A (GRUPO
NEOENÉRGIA)
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Decisão Terminativa
: 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0314876-9 - RECIFE-PE
AGRAVANTE:
MEGA POSTO LTDA
ADVOGADO:
Bruno Buarque de Gusmão PE024456 e Bruno Pires PE021844
AGRAVADO:
CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADO:
Erik Limongi Sial PE015178
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória de fl. 162 dos autos de ação declaratória de inexistência de débito
c/c indenização por danos morais (nº 0062988-55.2013.8.17.0001), pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, que
deferiu em parte a medida liminar para determinar que a Celpe se abstivesse de suspender o corte de energia elétrica à requerente, "indeferindo,
todavia, o pedido de suspensão da restrição creditícia posto que a autora não fez prova de seu direito".
A agravante alega que a empresa ora agravada, sob a alegação de existência de fraude no sistema de medição de consumo, realizou
cobrança abusiva, decorrente de cálculos unilateralmente elaborados, o que ensejou o indevido lançamento do nome dela, recorrente, no rol
de inadimplentes. Defende a ilicitude da negativação efetuada ante a inocorrência de mora, afirmando não admitir sua condição de devedor e
sequer conhecer a origem do débito. Por fim, e invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer seja a liminar deferida,
excluindo-se "qualquer apontamento decorrente do valor judicialmente impugnado, uma vez que contestada a integralidade do débito", e no
mérito, pugna pelo provimento do agravo,
Decido.
O caso em apreço trata de cobrança de débitos pretéritos decorrentes de fraude no medidor, situação que o STJ já definiu, assentando ser ilegal
o corte do fornecimento de energia elétrica em razão de dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, haja vista a existência de outros
meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. É nesse sentido o julgado abaixo, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO
MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. ILEGALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inviável o exame de ofensa às Resoluções 61/2004 e 456/2000 da Aneel, uma vez que decretos, portarias,
circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 3. É
ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o
débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistir aviso prévio
ao consumidor inadimplente. Precedentes do STJ. 4. In casu, o Tribunal de origem consignou que o corte no fornecimento se deu em razão de
débitos decorrentes de suposta fraude no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. 5. Agravo Regimental não
provido. (AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013).
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Tal orientação é devidamente respeitada neste Egrégio TJPE, inclusive através de enunciado de súmula (Súmula nº 13)1, a qual foi, inclusive,
transcrita pelo juiz de 1º grau, que, embora tenha aplicado dito entendimento ao impedir o corte de energia elétrica no caso, indeferiu o pedido
de suspensão da restrição creditícia, sob o fundamento de que "a autora não fez prova do seu direito, razão pela qual inconsistente o documento
de fl.s 124".
O referido documento consiste em suposta correspondência emanada do Serasa à ora agravante, dando conta da existência de débito e da
iminente negativação de seu nome acaso não seja efetuado o pagamento. A despeito de o referido documento não contar com assinaturas,
timbres ou quaisquer sinais de identificação que pudessem atestar sua legitimidade, a recorrente cuidou de atravessar à fl. 182 documento
timbrado pelo Serasa, em que resta demonstrada a referida negativação, espancando, portanto, quaisquer dúvidas a esse respeito.
Mister registrar que, enquanto estiver sob discussão a fatura de recuperação de consumo, mostra-se inviável a inscrição do nome da autora nos
órgãos de proteção ao crédito, já que tal providência somente é possível em face de dívida certa e vencida (e desde que observado o teor da
Súmula 359 do STJ2), não se podendo imputar ao consumidor a pecha de inadimplente quando a própria existência da dívida está em discussão.
Dita prudência reverencia o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo injustificável, portanto, a manutenção da negativação em referência
sem a prévia adoção das cautelas processuais cabíveis, sobretudo levando-se em conta, repita-se, as incertezas com relação não só à importância
devida (no caso em apreço, o valor cobrado supera em mais de vinte vezes a máxima importância paga nos seis meses anteriores!), mas a
sua própria existência.
À luz dessas considerações, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para determinar a exclusão do nome da agravante dos
cadastros de restrição creditícia, com fundamento no Art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão vergastada confronta
entendimento do STJ.
Publique-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
Recife, 27 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
1 É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela
concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude (sem grifos no original).
2 Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
??
??
??
??
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
1
05 - AI 0314876-9
006. 0009942-57.2013.8.17.0000
(0315027-0)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravo de Instrumento
: Recife
: 9ª Vara Cível
: C B CIRURGICA DO BRASIL LTDA
: Roseo Leite Cartaxo
: Maria Cecília Marques Cartaxo
: E.M.S. S/A
: Camila Gomes Martinez
: Rita de Cássia Rodrigues Godoy
391
Edição nº 21/2014
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: JOÃO ALBERTO DE SOUZA TORRES
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Decisão Terminativa
: 29/01/2014 10:07 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0315027-0 - RECIFE/PE
AGRAVANTE:
C B CIRURGICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO:
Roseo Leite Cartaxo OAB/PE 003815
AGRAVADO:
E.M.S. S/A
ADVOGADO:
Camila Gomes Martinez OAB/SP 166652
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C B CIRURGICA DO BRASIL LTDA. em face da decisão interlocutória de fls. 67/68,
posteriormente integrada pelo decisum de fls. 76 e v, através da qual o MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca do Recife, nos autos
do processo distribuído sob o n° 0015447-07.2005.8.17.0001, indeferiu o pedido de levantamento de parte da importância objeto de execução,
tal como havia sido postulado pela ora agravante.
Alega a empresa recorrente, nas suas razões de fls. 02/10, que a decisão impugnada não tem nenhum respaldo legal e contraria o direito e a
jurisprudência dominante do STJ e do próprio TJPE.
Diz a empresa recorrente, mais, que a decisão brotou do bojo de uma execução definitiva, razão por que não se faria necessário aguardar o
desfecho total do procedimento executivo, com o trânsito em julgado, para, só então, ser possível o levantamento de quantia que, segundo alega
a ora agravante, teria sido declarada como devida pela parte ré, ora agravada.
Pugna, ao final, seja o presente recurso conhecido e, ao final provido para que seja expedido alvará para levantamento da importância
incontroversa, cuja liberação foi indeferida pelo juiz de primeiro grau.
É o relatório. Passo a decidir com fundamento no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, isto porque o recurso se revela manifestamente
improcedente e em contraste com súmula do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o pronunciamento monocrático deste Relator
que, na qualidade de porta-voz avançado do órgão plural, detém competência para proclamar resultado que, certamente, será adotado pelos
demais integrantes do colégio de julgadores, juiz natural do recurso.
Como de sabença, vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da eventualidade, segundo o qual a parte ré deve alegar, no momento de
sua resposta - aqui no caso por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença -, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor/
exequente, pois, na eventualidade de o juiz não acolher uma das teses suscitadas, passa a examinar a outra.
Caso o réu/executado não alegue tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria
de defesa depois da sua defesa, excepcionadas as hipóteses admitidas legalmente.
O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado,
pode ficar impedida de suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão.
No caso dos autos, observo que a empresa executada/agravada, ao ser intimada para cumprir a sentença, ofertou a petição de fls. 54/60,
oportunidade em que impugnou a execução, suscitando, preliminarmente, a inadequação da forma de liquidação eleita pela parte exeqüente/
agravante. No mérito, tratou de rebater os outros pontos suscitados no requerimento de execução.
E tem mais: através do petitório acostado às fls. 49 e v, a executada/agravada informa do depósito, ao tempo em que, categoricamente, postula
pelo não levantamento da quantia depositada, em nítida demonstração de que não há valor incontroverso.
Bem por isso, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo quando indeferiu o pleito de levantamento da quantia, tal como formulado pela
empresa exeqüente/agravante, isto porque o executado, ora agravado, suscitou outras questões, tendo, ainda, contestado o valor exeqüendo.
Não há, no meu entender, ainda, como presumir que há um valor incontroverso.
392
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
A propósito, transcrevo trecho da decisão interlocutória impugnada, cujos argumentos incorporo ao meu entendimento como razões de decidir,
verbis:
"Assim, considerando que pela decisão de fl. 402 ficou suspensa a fase executória para dar ensejo a fase antecessora de liquidação, não pode o
juízo misturar alho com bugalho, ou seja, fase de liquidação e, ao mesmo tempo, deferir a pretensão de levantamento de valores sob o pálio de
ser incontroverso. Ao contrário do entendimento do exeqüente, pelo principio da eventualidade é que se contestou o valor exeqüendo, assim, se
necessária uma fase antecedente a da execução, não há que se falar em levantamento prematuro de valores. Nesse caso, há que se aguardar
a finalização da fase da liquidação para, ai sim, se ver apreciado eventual pedido de levantamento de quantia tida por incontroversa. A decisão
atacada foi clara nesse ponto. Nada há para aclarar ou remendar."
Nesse passo, não vislumbro, in casu, fundamentação suficiente para embasar a pretensão do recurso, sendo este, portanto, manifestamente
improcedente, conforme dispõe o Art. 557, caput, do CPC.
A manifesta improcedência do recurso e a contrariedade à súmula se refere aos casos em que a pretensão não está fundamentada, ou, ainda,
quando se mostrar evidente, à primeira vista, que não poderá obter provimento, dispensando-se a intervenção do órgão plural, cujo entendimento
seria exatamente o mesmo diante das circunstâncias trazidas a juízo, e dada a falta de embasamento dos argumentos levantados.
Trata-se, portanto, de um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, eis que envolve análise de questão meritória, diferentemente
do que ocorre com o juízo de admissibilidade, que dá ensejo à negativa de seguimento ao recurso em razão da falta de qualquer dos requisitos
formais, em nada adentrando em matéria atinente ao mérito.
Nesses termos, observa-se, no presente agravo, que as circunstâncias aduzidas pela parte revelam, de pronto, evidente impossibilidade de
acolhimento da pretensão recursal, ante a absoluta falta de sustentação dos argumentos esposados, nada impedindo a apreciação do mérito
por este relator, o qual, na condição de porta-voz avançado do colegiado, e antevendo o que este último decidiria, tem autorização legal para
proferir decisão monocrática de mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso por ser manifestamente improcedente, com fundamento no Art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Publique-se, intime-se, cumpra-se e, transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os
autos em seguida, observadas as cautelas legais e de praxe.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
1
10 - AI 0315027-0
007. 0011056-31.2013.8.17.0000
(0317702-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 20ª Vara Cível
: B. V. Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
: EMANUELLE F. ROCHA SHINOZAKI
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Fabiano Muniz da Silva
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Decisão Terminativa
: 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0317702-6 RECIFE/PE
AGRAVANTE:
B.V. FINANCEIRA S/A
ADVOGADO:
393
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
EMANUELLE F. ROCHA SHINOZAKI PE032829 E OUTRO(S) (Conforme RITJPE, Art. 66, III)
AGRAVADO:
FABIANO MUNIZ DA SILVA
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo B.V. FINANCEIRA S/A, em face da decisão interlocutória de fls. 18, por meio da qual o MM. Juiz
de Direito da 20ª Vara Cível da Capital/PE determinou a emenda da inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, a ora agravante juntar o Certificado
de Registro de Veículo, sob pena de indeferimento.
Nas razões do agravo (fls. 05/12), a financeira defende a desnecessidade da juntada do CRV à exordial, invocando jurisprudência deste E.
Tribunal nesse sentido. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo, para que seja afastada a decisão recorrida e deferida a liminar inaudita altera
pars de busca e apreensão do veículo objeto do contrato.
Intimado a contrarrazoar, o agravado não se manifestou, conforme certidão de fl. 66.
É o breve relatório. Decido.
Como de sabença trivial, nas últimas décadas, o legislador pátrio, atento às necessidades dos jurisdicionados no sentido de obter uma prestação
jurisdicional célere e eficaz, tem, de forma recorrente, adotado determinadas medidas, principalmente na sistemática recursal, com vistas à
efetividade do processo. Para tanto autorizou a prolação de decisões monocráticas nas hipóteses do Art. 557, caput e §1º-A, em reverência aos
princípios da economia processual e da razoável duração do processo (hoje elevada à categoria de cláusula pétrea por força da EC nº 45/2004).
Pois bem.
O cerne da questão reside, como dito alhures, no fato de o magistrado a quo ter determinado a emenda da petição inicial da ação de busca e
apreensão com base no Art. 284, caput, do CPC, tendo em vista a não juntada, pela parte autora, ora agravante, do Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo, objeto do contrato.
Ocorre que, ao meu ver, tal exigência carece de qualquer respaldo legal, tendo em vista que o Decreto Lei nº 911/69 não faz nenhuma alusão
acerca da obrigatoriedade de juntada do CRLV na exordial.
É que o mencionado decreto exige, de acordo com o disposto no seu Art. 3º, para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, apenas a
comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, senão vejamos:
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a
qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (sem grifos no original)
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o CRLV não é documentação indispensável para a interposição da
ação de busca e apreensão. Tal entendimento foi, inclusive, consolidado na Súmula nº 04, in verbis:
O certificado de registro de veículo (CRLV) não constitui documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão aforada com
fundamento no Decreto-Lei 911/69. (sem grifos no original)
Apenas para título de ilustração e para o melhor deslinde da questão, importante trazer à baila o recentíssimo entendimento deste Tribunal, a
exemplo do aresto abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CRLV. ART 3 DO
DECRETO LEI Nº911/1969. SÚMULA 04 DO TJPE. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1. Para a interposição da Ação de Busca e Apreensão não se faz indispensável a apresentação da CRLV quando há
outro documento hábil nos autos a demonstrar a alienação, conforme inteligência do Decreto Lei nº911/69 e da súmula nº04 do TJPE. 2. Retorno
dos autos ao juizo de origem, para que a demanda judicial tenha o seu devido andamento processual. 3. Recurso de Apelação provido. (TJPE,
Apelação Cível nº 0293914-2, 5ª Câmara Cível, Des. Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 09/05/2013, sem grifos no original).
Ressalto que a manifestação, por este Relator, quanto ao pedido de concessão de liminar inaudita altera pars de busca e apreensão do veículo
significaria supressão de instância, porquanto o magistrado de piso ainda não apreciou esse pedido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para afastar a obrigação da parte autora de emendar a inicial a fim
de juntar o Certificado de Registro de Veículo, tudo com fundamento no Art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
008. 0018433-50.2013.8.17.0001
(0322856-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelação
: Recife
: 32ª Vara Cível
: Ailton Campos Bezerra Neto- ME
: Felipe Afonso da Costa Cruz
394
Edição nº 21/2014
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Banco Bradesco S/A
: Elizete Aparecida O. Scatigna
: Paulo Eduardo Dias de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: Decisão Terminativa
: 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível
DECISÃOTERMINATIVA
Trata-se de Apelação contra sentença da 32ª Vara Cível da Capital (fls. 31/31v), a qual rejeitou liminarmente os "Embargos à Execução" por
entender ser indispensável a apresentação de memória de cálculo referente ao valor que os Embargantes reconhecem ser devido, tendo em
vista que a simples alegação de excesso não é capaz de configurar uma impugnação específica.
Antes de adentrar no mérito, os Apelantes requereram os benefícios da gratuidade de justiça, ressaltando que apesar de haver pessoa jurídica
no polo ativo da demanda, o E. STJ tem admitido a sua concessão, visando o amplo acesso ao Poder Judiciário.
Vindo-me os autos, verifiquei que houve o recolhimento das custas processuais quando do manejo dos Embargos à Execução (fl. 16), razão
pela qual, não havendo demonstração de qualquer modificação superveniente na condição financeira dos Apelantes, não concedi a gratuidade
pleiteada.
Ademais, os Apelantes sequer acostaram aos autos a Declaração de Pobreza das pessoas físicas que compõem o polo ativo da demanda e,
quanto à microempresa, não demonstraram a real e escorreita insuficiência de recursos, o que é imprescindível para concessão da gratuidade
às pessoas jurídicas.
Assim, proferi a decisão interlocutória de fls. 72/74, determinando a intimação dos Apelantes para recolherem as custas recursais no prazo de
05 (cinco) dias.
A referida decisão foi publicada no Diário Oficial no dia 08.01.2014 (fl. 75). Não obstante, os Apelantes quedaram-se inertes durante o prazo
concedido, conforme certificado pela Diretoria Cível, em 24.01.2014 (fl. 76).
É o breve relatório. Decido.
Constata-se a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo.
O Código de Processo Civil preceitua, no art. 511, que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Destarte, a Apelação resultou deserta, o que enseja o seu não conhecimento.
Nesse sentido, colho precedentes do E. TJPE:
..........
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR ACOLHIDA DECISÃO UNÂNIME.
1. Um dos pressupostos de admissibilidade do recurso é o seu preparo quando de sua interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe
o art. 511 do CPC;
2. A apelação foi interposta em data 18/11/1997 e somente no dia 19 de novembro do mesmo ano é que foi efetuado o seu preparo - o que
torna o recurso manifestamente deserto;
3. O preparo da Apelação tem de ser apresentado juntamente com as razões do Recurso, sob pena de seu não conhecimento, ressalvando-se
as hipóteses de justo motivo (Art. 183, §1º, da Lei adjetiva). No caso 'sub examine', a Ré/Recorrente não comprovou justo impedimento para a
não efetivação do preparo da Apelação no momento de sua interposição".
(5ª Câmara Cível, AP 42111-8, Rel. Des. Bartolomeu Bueno, DJ 30/05/03 - g.n.).
..........
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR ACOLHIDA DECISÃO UNÂNIME.
1. Um dos pressupostos de admissibilidade do recurso é o seu preparo quando de sua interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe
o art. 511 do CPC".
(5ª Câmara Cível, AP 42111-8, Rel. Des. Belém de Alencar, DJ 10/09/2003 - g.n.).
..........
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema adquire a seguinte ressonância:
..........
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. ARTIGO 511. §
2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Na presente hipótese o ora recorrente, ao interpor o recurso de apelação, não efetuou o preparo, sendo inaplicável invocar o disposto no
artigo 511, § 2º, do CPC relativamente à necessidade de intimação à parte para fazê-lo, porquanto ele incide nas situações em que a parte faz
o preparo de forma insuficiente e deve somente complementá-lo. Precedentes: REsp nº 579.395/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
14/06/04; EDcl no REsp nº 573.100/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 16/11/04; EREsp nº 202.682/RJ, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de
19/05/03, entre outros.
II - Recurso improvido".
(REsp 924.611/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 409 - g.n.).
.........
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÃO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO.
O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Precedentes.
Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento".
(AgRg nos Edcl no Ag 785.184/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 308 - g.n.).
..........
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE DESERÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Não estando caracterizado o justo impedimento, há de ser considerada deserta a apelação na hipótese em que o devido preparo não foi
efetuado em tempo hábil.
2. Recurso especial não-provido".
(REsp 369.396/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006 p. 131 - g.n.)
..........
Pelo exposto, acompanhando os julgados acima, NEGO SEGUIMENTO ao Apelo, ante sua manifesta deserção, nos termos dos arts. 511 e 557
do Código de Ritos e do art. 74, XIII, do RITJPE.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Recife,
Des. Cândido J F Saraiva de Moraes
Relator
009. 0038528-38.2012.8.17.0001
(0324749-0)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 4ª Vara Cível
: Unimed Recife- Cooperativa de Trabalho Médico
: Rômulo Marinho Falcão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria José Costa Freire
: Nivaldo Clementino da Silva
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Decisão Terminativa
: 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0324749-0 RECIFE/PE
APELANTE:
UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO:
ROMULO MARINHO FALCÃO PE020427 E OUTRO(S) (Conforme RITJPE, Art. 66, III)
APELADA:
MARIA JOSÉ COSTA FREIRE
ADVOGADO:
NIVALDO CLEMENTINO DA SILVA PE012324 E OUTRO(S) (Conforme RITJPE, Art. 66, III)
RELATOR:
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença de
fls. 129/133v, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital/PE, que, nos autos da Ação Ordinária, distribuída sob o nº
0038528-38.2012.8.17.0001, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na exordial, para confirmar a tutela antecipada, através da
qual condenou a ora apelante a entregar os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico requerido e, por fim, condenou-a ao
pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Nas razões de fls. 138/156, a apelante defende, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Unimed Recife, sob o argumento de que o contrato
de plano de saúde fora firmado junto à Unimed Fortaleza, afirmando ser necessária a denunciação da lide a esta última. No mérito, alega ser
descabida a indenização por dano moral, porquanto não haveria prova do abalo nos autos.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para que seja desconstituída a sentença ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam
e determinada a citação da Unimed Fortaleza. Acaso superada a preliminar, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido
relativo ao custeamento do tratamento e/ou excluída a condenação por dano moral. Mantida a indenização, pede seja reduzida, a fim de evitar
o enriquecimento sem causa da apelada.
Contrarrazões às fls. 165/187, pela manutenção in totum da sentença vergastada.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, diante das modificações introduzidas no estatuto processual civil no sentido de alargar os poderes do relator
em matéria recursal, as quais vêm prestigiar o princípio da economia processual e a razoável duração do processo (elevada à categoria de
cláusula pétrea por força da EC nº 45/2004), nada impede possa o julgador decidir isoladamente a questão, no que estará tão somente a exercer
poder jurisdicional que lhe foi outorgado por lei.
Pois bem.
Em sede de preliminar, a Unimed Recife argumenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto a autora/apelada teria firmado
contrato com a Unimed Fortaleza. No entanto, tal assertiva não pode prosperar, uma vez que, como bem consignou o magistrado de piso, a
autora/recorrida ingressou com ação perante a Unimed Sistema Nacional e não contra a Unimed Recife, no entanto foi esta quem apresentou
contestação, assumindo, assim, a condição de legitimada para figurar no polo passivo.
Além disso, também adotando o posicionamento do juiz sentenciante, está evidente a aplicação da teoria da aparência, pela qual aquele
que comete erro escusável, agindo de boa-fé, não será prejudicado, havendo, inclusive, farta jurisprudência pela aplicabilidade dessa teoria a
hipóteses semelhantes à aqui analisada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. UNIMED. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIMED.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NÃO SER A MESMA UNIMED COM A QUAL O AUTOR CONTRATOU
O PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PREFACIAL AFASTADA. "Por força da teoria da aparência, não há exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao
Sistema Cooperativo UNIMED, pois perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica
e hospitalar, e fazem uso inclusive da mesma logomarca." (TJSC. Apelação Cível n. 2012.026899-1 da Capital. Rel. Des. Carlos Prudêncio,
julgado em 28.05.2013) [...] (TJSC. AC 20130617197 SC 2013.061719-7, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 30/09/2013, sem grifos
no original)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. REJEITADA À UNANIMIDADE. 2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA POR
CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO. 3) MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO EM SISTEMA HOME
CARE. ABUSIVIDADE. SÚMULA 07 DO TJPE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA QUANTO À LEGITIMIDADE DA UNIMED RECIFE
PARA RESPONDER PELOS PACIENTES COM VÍNCULO COM A UNIMED FORTALEZA. À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO
AGRAVO PARA CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE HAVIA SIDO NEGADA EM 1ª INSTÂNCIA. (TJPE. Agravo de Instrumento:
578747220128170001 PE 0016228-85.2012.8.17.0000, Relator: Eduardo Augusto Paura Peres, Data de Julgamento: 20/11/2012, sem grifos no
original)
Destarte, rejeito a preliminar levantada, pelo que passo à análise do mérito.
A autora, ora apelada, ingressou com ação judicial buscando a condenação da ré/apelante ao fornecimento dos materiais necessários á realização
da cirurgia para "correção do prolapso urogenital e da incontinência urinária", conforme relatório médico assinado pelo Dr. Artur Eduardo de
Oliveira Rangel, CRM 8429 (fl. 31). Pediu também, o ressarcimento por danos materiais e morais sofridos.
Informa a exordial que, muito embora tenha sido autorizada a realização de todos os procedimentos cirúrgicos necessários, foi-lhe negada a
cobertura dos materiais indispensáveis à sua concretização, sob o argumento de que o contrato firmado não previu sua cobertura.
Ora, é de se esclarecer que, cláusulas contratuais que eximem a seguradora da responsabilidade de custear material cirúrgico solicitado, acaba
por impor à relação jurídica, de natureza indubitavelmente consumerista, um desequilíbrio injustificado, colocando o consumidor em desvantagem
exagerada, além de serem incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (Art. 51, IV, CDC).
Para melhor deslinde da questão, importante trazer à baila o posicionamento jurisprudencial desta Corte de Justiça, em casos assemelhados,
a exemplo do aresto abaixo transcrito, mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - PRESCRIÇÃO MÉDICA OU
CONSEQUÊNCIA DE ATO CIRÚRGICO - MARCAPASSO -CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/98 - NULIDADE DE DISPOSIÇÕES QUE
IMPONHAM LIMITES OU RESTRIÇÕES A PROCEDIMENTOS MÉDICOS -DECISÃO MANTIDA - IMPROVIDA A APELAÇÃO. Em se tratando
de contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor, tem-se como abusiva a cláusula que prevê a exclusão de cobertura, quando
se trata de prescrição médica ou mera conseqüência de ato cirúrgico coberto pelo plano (marcapasso cardíaco). Ademais, consoante Portaria
de n. 03 de 19 de março de 1999 da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, são nulas de pleno direito às disposições
constantes dos contratos de planos e seguros de saúde firmados anteriormente à Lei 9656/98 que imponham limites ou restrições a procedimentos
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médicos. À unanimidade de votos, conheceu-se do apelo, para lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPE,
Apelação Cível nº 127627-7, 5ª Câmara Cível, Relator: Des. Leopoldo de Arruda Raposo, Julgado em 19/07/2006) [sem grifos no original].
Nesse sentido, resta cristalino o dever da apelante de arcar com o material solicitado pelo médico da Sra. Maria José Costa Freire.
A recorrente argumenta inexistir nos autos prova do dano moral que a autora/apelada diz ter suportado. Ora, não há como prosperar tal alegação.
Explico.
É que a recorrida, tendo contratado plano de saúde há vários anos, viu-se privada da utilização de seus serviços quando, surgindo a necessidade
de realização de uma cirurgia, esta foi autorizada, no entanto o material necessário para sua concretização não estaria coberto pelo plano. Ora,
resta evidente o sofrimento de caráter extrapatrimonial decorrente dessa negativa, pois quem contrata seguro de saúde espera, quando precisar,
ter a seu dispor todo o necessário para solução de seu problema de saúde.
Ademais, o entendimento moderno do STJ converge para o reconhecimento do dano in re ipsa, porquanto, no momento em que o paciente mais
precisa de assistência médico-hospitalar, os planos de saúde negam indevidamente a cobertura, o que provoca "situação de aflição psicológica
e de angústia no espírito", conforme explicitado no aresto abaixo transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE MATERIAIS IMPRESCINDÍVEIS
PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1 - Conquanto geralmente nos
contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao
ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e
de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico
e com a saúde debilitada. [...] 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1254952 / SC, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado
em 15/09/2011, sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER. IMPOSSIBILIDADE. [...] DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. [...] 4. Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano desaúde, de cobertura
de procedimento necessário ao tratamento dosegurado gera dano moral. 5. [...]. (STJ. AgRg no AREsp: 169486 DF 2012/0083096-4, Relator:
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 05/03/2013, sem grifos no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR
RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 2. É possível a condenação por danos morais quando há negativa de cobertura
securitária às vésperas da realização de cirurgia urgente, uma vez que não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico
numa situação como essa, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Na fixação de
indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do
ato, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não
se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.(STJ. AgRg no REsp 1243202 RS 2011/0036745-1, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/05/2013, sem
grifos no original)
Sendo assim, está claro o cabimento da indenização por dano moral, ainda mais porque a apelada é pessoa idosa, que paga o seguro de saúde
há muitos anos e, vendo-se acometida de mais uma enfermidade decorrente da idade, cuja solução depende de intervenção cirúrgica, não pôde,
de pronto, utilizar-se da cobertura do plano, a qual lhe foi negada.
Para fixação do quantum indenizatório, como é sabido, há que se observar a posição das partes para que o valor atribuído permita verdadeiramente
a compensação dos prejuízos, sem que importe em enriquecimento ilícito, e com suficiente carga punitivo-pedagógica de modo a desestimular
a realização de novas práticas lesivas.
Isto porque o papel do julgador, no momento de arbitrar o valor indenizatório, é de se pautar por critérios de eqüidade, razoabilidade e
proporcionalidade, de modo a traduzir em tais condenações a certeza de que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de
desestímulo à repetição de condutas semelhantes sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa da vítima.
Assim sendo, considerando os abalos morais sofridos pela paciente, oriundos não só da negativa de autorização dos materiais cirúgicos solicitados
pelo médico responsável, mas também pelo desgaste psicológico e emocional, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo
juízo a quo, encontra-se pautado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de acordo com os limites já estipulados por este
Egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados, a exemplo do excerto a seguir transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA COBERTURA
DE MATERIAL CIRÚRGICO (ÓRTESE/PRÓTESE) IMPORTADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NACIONAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA DE R$ 16.891,83 PARA R$ 10.000,00. VALOR DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E PRUDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. SÚMULA 035 DO TJPE. INVIABILIDADE DO PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É defeso ao plano de saúde estabelecer o
tipo de tratamento para cura das doenças em geral. Se a patologia está coberta, no caso, o procedimento cirúrgico de artrodese da coluna, com
instrumentação, é inviável a empresa recorrente definir qual o melhor material para ser utilizado na cirurgia; 2. É abusiva cláusula que limita o
paciente de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta; 3. Súmula 035 do
TJPE: "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral";
4. O objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que
vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico; 5. Presentes os
elementos caracterizadores da obrigação de indenizar de que trata o artigo 927 do Código de Processo Civil, consubstanciado na negativa da
recorrente em arcar com os custos de material importado recomendado pelo médico cirurgião, é devida a indenização por danos morais. (TJPE,
Recurso de Agravo nº 257971-1/02, Quarta Câmara Cível, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Julgado em 13/3/2012) [sem grifos no original]
Desta feita, com espeque no Art. 557 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, para manter íntegro o decisum atacado.
Publique-se, intime-se, cumpra-se, como devido.
Recife, 29 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
398
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
8
1
11-AP0324749-0
010. 0000838-07.2014.8.17.0000
(0325789-8)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 33ª Vara Cível
: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
: Thiago Tagliaferro Lopes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ROSANA GUEDES DE OLIVEIRA MELO
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: Decisão Terminativa
: 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível
DECISÃOTERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra liminar de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial, facultando à Agravada,
contudo, no prazo de 05 (cinco) dias depois de executada a decisão, purgar a mora mediante o pagamento das "prestações em aberto até a data
da purgação, corrigidas monetariamente pelo índice pactuado".
Determinou, ainda, para efeito de purgação da mora, a incidência de (i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e sem capitalização; (ii)
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações (art. 52, §1º, do CDC); (iii) custas já adiantadas pelo Autor e honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado da dívida; (iv) vedada a incidência cumulativa da comissão de permanência e correção monetária
(fls. 31/32v).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta ser legal a cobrança da integralidade da dívida nas ações de busca e apreensão com alienação
fiduciária em garantia, nos termos da nova redação do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, sendo vedada apenas a quitação das parcelas vencidas.
Argumenta, ainda, a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de busca e apreensão de ofício pelo juiz, nos termos da
Súmula 381 do c. STJ, além de questionar a aplicabilidade do CDC ao contrato.
Afirma que a decisão lhe traz risco de lesão grave e de difícil reparação, aduzindo inexistir risco de irreversibilidade da decisão, pois a própria lei
de regência impõe ao credor fiduciário a responsabilidade por eventuais prejuízos oriundos da improcedência do pedido.
Destarte, requer o provimento do recurso para determinar que a purgação da mora se dê com o pagamento integral da dívida, sem ressalva
quanto ao conteúdo das cláusulas do contrato.
É o relatório, no essencial.
Como é cediço, o instituto da alienação fiduciária destina-se a incrementar a aquisição de bens pelo consumidor, bem como a fornecer garantia
mais eficaz ao financiador, protegido pela propriedade resolúvel da coisa financiada. Destarte, uma vez constatada a inadimplência do devedor,
faculta-se ao credor requerer a busca e apreensão da coisa, na forma prevista no Decreto-Lei 911/69.
Contudo, entendo escorreito o posicionamento de somente consolidar a propriedade e a posse do bem nas mãos do credor fiduciário após a
realização do devido processo legal, facultando ao devedor a purgação da mora e discussão do débito.
O art. 401, inciso I, do Código Civil1 prevê o instituto da purgação da mora, relevante e consolidado instrumento impeditivo da resolução do
vínculo contratual, o que autoriza sua manutenção desde que o devedor ofereça a prestação devida, com os encargos legais.
Acrescente-se, ainda, a inaplicabilidade da exceção contida no parágrafo único, do art. 395, do CC2, permitindo a rejeição da prestação pelo
credor, por se tratar de contrato de alienação fiduciária em garantia, onde se faz presente uma relação de consumo.
Deve, portanto, ser autorizado o exercício do direito à purgação da mora das prestações vencidas, e das que se vencerem no curso da demanda
sem qualquer restrição, mesmo porque a adimplência sempre será mais útil ao credor do que a odiosa recuperação do bem objeto da garantia.
Ademais, em relação à alegada impossibilidade de discussão das cláusulas do contrato de ofício pelo Julgador, o pedido não pode ser conhecido,
tendo em vista que o Agravante sequer aponta quais teriam sido supostamente afastadas ou modificadas através da decisão objeto do presente
recurso, ônus que lhe incumbia.
Por fim, a aplicação do CDC aos contratos bancários é matéria pacífica, nos termos da Súmula 297 do STJ3.
Ora, o art. 557, caput, do CPC4, atribui competência ao Relator para negar seguimento monocraticamente a recurso em manifesto confronto
com Súmula do respectivo Tribunal, como se constitui a hipótese dos autos, pois a Súmula 15 deste Eg. TJPE agasalha o entendimento adotado
na decisão esgrimida, verbis:
399
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
.........
Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas no ato do ajuizamento e das que
se vencerem no curso da ação de busca e apreensão, mesmo após o advento da Lei nº 10.931/2004.
.........
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o art. 557, caput, do CPC.
P. I.
Recife,
Des. Cândido J F Saraiva de Moraes
Relator
1 Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
2 Art. 395. (...).
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
3 Súmula 297/STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
4 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
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011. 0000143-53.2014.8.17.0000
(0324562-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: 2014/101517
: Igarassu
: Segunda Vara Cível da Comarca de Igarassu
: JOSAFÁ ELIODORO DA SILVA
: Ivânia Florêncio de Moura Leite
: André Frutuoso de Paula
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO S.A.
: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
: Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza
: GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JÚNIOR
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 7770
: JOSAFÁ ELIODORO DA SILVA
: Ivânia Florêncio de Moura Leite
: André Frutuoso de Paula
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO S.A.
: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
: Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza
: GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JÚNIOR
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: 0000143-53.2014.8.17.0000 (324562-3)
: Decisão Terminativa
: 29/01/2014 16:01 Local: Diretoria Cível
DECISÃOTERMINATIVA
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática (fls. 186/189), através da qual neguei seguimento ao Agravo de
Instrumento por entender que o mesmo estaria em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e súmula do TJPE, fazendo incidir
a regra do art. 557, caput, do CPC.
400
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
No recurso originário, o ora Embargante narrou haver ajuizado ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, que foi julgada
parcialmente procedente pelo juízo a quo, através da sentença de fls. 127/135.
Interpôs, por tal motivo, Embargos de Declaração alegando a existência de omissão e contradição no julgado (fls. 139/145), estes rejeitados
através da decisão de fls. 148/150, e que, posteriormente, teria peticionado juntando comprovantes de depósito judicial - objeto de determinação
de desentranhamento (fls. 154).
Em face de tal ordem de retirada dos comprovantes, o Agravante manejou novos Embargos de Declaração (fls. 167/174), culminando na decisão
recorrida no Agravo de Instrumento (fls. 176), através da qual o i. Juiz de 1º Grau não conheceu do recurso por entender que a decisão seria
despacho sem conteúdo decisório (art. 162, §3º, do CPC1) e, portanto, irrecorrível, por força do art. 504 do CPC2.
Afirmou o magistrado, ademais, que a matéria deduzida nos aclaratórios - possibilidade de consignação em pagamento dos valores que o Autor/
Agravante entende devidos - já teria sido apreciada e rejeitada (fls. 148/150) nos Embargos de Declaração anteriormente opostos às fls. 139/145.
Alfim, determinou fosse certificado eventual decurso de prazo para interposição de Apelação pelo ora Agravante, considerando que aquele não
teria sido interrompido pelo manejo dos segundos declaratórios.
Ao proferir a decisão ora embargada, verifiquei a incidência, in casu, da Súmula 33/TJPE3, segundo a qual "o pedido de reconsideração não
interrompe nem suspende o prazo para interposição do competente recurso.", ao considerar que "o Recorrente demonstrou conhecimento
inequívoco da primeira decisão que rejeitou os Embargos de Declaração - e que originou o despacho de mero expediente determinando o
cumprimento de aludida decisão -, no que a petição de fls. 167/174 apresentou nítida feição de pedido de reconsideração."
Nos presentes aclaratórios (fls. 192/200), o Embargante aduz supostas omissão e contradição na decisão recorrida, insistindo na tese de que,
em face do cabimento de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, o seu manejo teria o condão de interromper o prazo para
interposição de recursos, como preconiza o art. 538, caput, do CPC4, ainda que não sejam conhecidos pelo julgador.
Requer, portanto, sejam acolhidos os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, com a consequente devolução do prazo para interposição
do Recurso de Apelação.
É o breve relatório. Decido.
De logo, destaco a necessidade de examinar os presentes Embargos de Declaração através de nova decisão singular, consoante entendimento
uniformizado pela Corte Especial do C. STJ, e explicitado no seguinte aresto, verbis:
..........
PROCESSUAL CIVIL - ART. 557 DO CPC - APLICABILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA - NECESSIDADE DE JULGAMENTO POR MEIO DE DECISÃO UNIPESSOAL, E NÃO COLEGIADA - PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO SOBRE O
VALOR DA CAUSA. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2. A Corte Especial uniformizou entendimento de que os embargos declaratórios opostos
contra decisão monocrática do relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal, e não colegiada, como mecanismo de preservação
do conteúdo do decisum e em obediência ao do princípio do paralelismo de formas. 3. O reconhecimento da constitucionalidade do art. 28 da
Lei n. 7.738/89, bem como das disposições legais que majoraram as alíquotas relativas ao FINSOCIAL, devido pelas empresas prestadoras de
serviços, afastou a condenação fazendária.
4. Inexistindo condenação, não há como fixar honorários com base nesse parâmetro, sob pena de inexequibilidade. Agravo regimental
parcialmente provido, para fixar a verba honorária arbitrada na origem sobre o valor da causa, porquanto inexistente condenação. (AgRg nos
EDcl no REsp 860910/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009). (g.n.).
..........
Não obstante sejam plenamente admitidos os Embargos de Declaração com intuito prequestionador, faz-se mister para tanto a existência de
omissão, contradição ou obscuridade na decisão, aptos a gerar o prequestionamento para interposição dos recursos às Cortes Superiores (RE
e/ou REsp), o que não se verificou no presente caso.
Em primeiro lugar, porque a decisão embargada analisou exaustivamente a matéria suscitada no Agravo de Instrumento, senão vejamos
(187/188):
..........
"(...) Todavia, em que pese o Agravante aduzir que o despacho agravado (fls. 176) é decisão com carga decisória e, portanto, suscetível de
enfrentamento pela via dos Embargos de Declaração, a matéria nestes ventilada já havia sido alcançada pelo fenômeno da preclusão. Explico.
Ao interpor os primeiros Embargos de Declaração em face da sentença (fls. 139/145), o ora Recorrente alegou, dentre outras omissões,
contradições e obscuridades na sentença, que "o depósito em juízo de prestações vencidas e por vencer numa Ação Revisional constitui
verdadeira consignação em pagamento suscetível de ser pleiteada quando em litígio o objeto do pagamento, nos termos do que dispõe o art.
335, V, do Código Civil, sendo facultado ao consignante a possibilidade de depositar o valor que entende ser o devido", e que não há "nenhuma
previsão legal que permite ao juiz exigir o depósito integral ou, até mesmo, proibir o depósito dos valores que o devedor entende devidos".
Tal argumento foi expressamente rechaçado na decisão que rejeitou os embargos (fls. 148/150), quando o MM. Juiz de 1º Grau afirmou que
"a decisão proferida às fls. 103/108, de forma explícita e despida de quaisquer nebulosidades/omissões, textualizou, em seus fundamentos, os
motivos permissivos da capitalização dos juros no contrato entabulado entre as partes litigantes, bem como os da impossibilidade da consignação
em pagamento (haja vista a não observância das hipóteses elencadas no art. 336 da legislação material civil)" (g.n.)
401
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
> Assim, além da matéria já ter sido objeto categórico de exame, eventual insurgência deveria ter sido manifestada através de novos aclaratórios
em face da decisão de fls. 148/150 ou, ainda, de recurso de apelação, pois a determinação de desentranhamento (fls. 154) era mero
desdobramento ou corolário lógico do que já havia sido consignado na sentença e nos Embargos de Declaração primevos - daí a sua nítida
feição de despacho de mero expediente, sendo a interposição dos segundos Embargos de Declaração (fls. 167/174) contra o seu conteúdo uma
tentativa de burla à preclusão já concretizada.
Isto porque, naquela peça, o Embargante ora Agravante reitera a tese - por duas vezes - rechaçada, requerendo "que seja deferido o pleito
liminar no que diz respeito à consignação dos valores que entende devidos no curso da presente Ação Revisional", e "que a demanda seja
julgada procedente no sentido de proceder com a revisão do contrato de financiamento, bem como o deferimento do pedido de consignação
dos valores incontroversos".
Por via de consequência, fica igualmente afastada eventual violação ao art. 538, caput, do CPC, pois se a matéria já estava preclusa, não se
pode admitir que o ajuizamento extemporâneo do recurso seja apto a interromper prazo já ultimado.
Em síntese, o Recorrente demonstrou conhecimento inequívoco da primeira decisão que rejeitou os Embargos de Declaração - e que originou
o despacho de mero expediente determinando o cumprimento de aludida decisão -, no que a petição de fls. 167/174 apresentou nítida feição
de pedido de reconsideração.
Deste modo, afigura-se manifesta a intempestividade do presente agravo, interposto em 06.01.2014 (fls. 02), pois a petição protocolada em
09.12.2013 (fls. 167/174) não suspendeu nem interrompeu o prazo recursal (...)
Destarte, o caso sob exame prescinde de maiores elucubrações, tendo em vista a publicação, em 15.05.2007, das súmulas aprovadas em sessão
(03.05.2007) da Seção Cível do TJPE, dentre as quais destaco a de número 33, cujo enunciado dispõe, verbis: .......... O pedido de reconsideração
não interrompe nem suspende o prazo para interposição do competente recurso. .......... (...)"
..........
Destarte, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na Decisão Terminativa negando seguimento ao Agravo de Instrumento, pois a quaestio
foi apreciada de forma clara e precisa, não havendo causa determinante para modificar o entendimento outrora exposto, sendo inequívoca a
intenção do Embargante de rediscutir matéria já apreciada, desvirtuando a finalidade do recurso aclaratório.
Com efeito, se a parte discorda do posicionamento adotado, incumbe-lhe recorrer pelas vias próprias, ao invés de apontar omissão,contradição
e obscuridade inexistentes. Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados, com grifos nossos:
..........
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO VERIFICADAS. 1. A via dos embargos declaratórios não se presta para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 2. Não sendo
possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos
é solução que se impõe. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1044851/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA DES. CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 06/11/2009).
...........
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função dos embargos é tão-somente afastar omissão, contradição
ou obscuridade, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Não estando presente nenhum desses vícios, como na hipótese em exame,
não há como acolher o presente recurso, haja vista não serem os declaratórios via adequada para buscar o reexame de questões sobre as
quais já houve manifestação do órgão julgador. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 817.979/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA,
1ª T., DJ 11/02/2009).
..........
Isto posto, não estando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC, nem havendo qualquer matéria a ser prequestionada, REJEITO
OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ratificando os termos da Decisão Terminativa recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Recife,
Des. Cândido J F Saraiva de Moraes
Relator
1 Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...)
§3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece
outra forma. (...)
2 Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
3
44 Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (...)
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402
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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DESPACHOS – 2ªCC
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01813 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Antonio Joaquim Ribeiro Junior
Frederico Gomes da Costa Ramos
Henrique Castro B. d. Carvalho
Olívio Alexandre da Silva
Sophia Nolêto Reis de Queiroz
Sílvio Romero Manso Diniz
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
002 0013692-67.2013.8.17.0000(0322736-5)
001 0009145-86.2010.8.17.0000(0202282-4/01)
001 0009145-86.2010.8.17.0000(0202282-4/01)
001 0009145-86.2010.8.17.0000(0202282-4/01)
002 0013692-67.2013.8.17.0000(0322736-5)
002 0013692-67.2013.8.17.0000(0322736-5)
002 0013692-67.2013.8.17.0000(0322736-5)
001 0009145-86.2010.8.17.0000(0202282-4/01)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0009145-86.2010.8.17.0000
(0202282-4/01)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Autor
Advog
Advog
Réu
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Ação Rescisória
: Carpina
: 1ª Vara
: Cajá Empreendimentos Imobiliários Ltda
: Frederico Gomes da Costa Ramos
: Sociedade Esportiva Santa Cruz Futebol Clube de Carpina
: Olívio Alexandre da Silva
: Santa Cruz Futebol Clube do Carpina
: Henrique Castro Barros de Carvalho
: e Outros
: Cajá Empreendimentos Imobiliários Ltda
: Frederico Gomes da Costa Ramos
: 2º Grupo de Câmaras Cíveis
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: 0000043-27.2006.8.17.0470 (202282-4)
: Despacho
: 29/01/2014 10:23 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0202282-4/01 CARPINA/PE
AUTOR:
SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE DE CARPINA
ADVOGADO:
Henrique Castro Barros de Carvalho OAB/PE 025253 (Conforme RITJPE, Art. 66, III)
RÉU:
CAJÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO:
Frederico Gomes da Costa Ramos OAB/PE 18145 (Conforme RITJPE, Art. 66, III)
RELATOR:
403
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DESPACHO
CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do Art. 491, do CPC.
Após, em observância à regra disposta no Art. 48, I, alínea "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, remetam-se os
autos à Douta Procuradoria de Justiça para se colher parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 24 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
1
9-AR 0202282-4/01
002. 0013692-67.2013.8.17.0000
(0322736-5)
Comarca
Vara
Autor
Advog
Advog
Réu
Réu
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Ação Rescisória
: Jaboatão dos Guararapes
: 3ª Vara Cível
: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIMA
: Antonio Joaquim Ribeiro Junior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Fernando da Silva Espinhara
: MARIA EDNA ALBUQUERQUE CORREIA DE ARAÚJO
: Sílvio Romero Manso Diniz
: Sophia Nolêto Reis de Queiroz
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Despacho
: 29/01/2014 10:23 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0322736-5 JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE
AUTOR:
MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO:
ANTÔNIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR PE028712 E OUTRO(S) (Conforme RITJPE, Art. 66, III)
RÉU:
FERNANDO DA SILVA ESPINHARA E MARIA EDNA ALBUQUERQUE CORREIA DE ARAÚJO
ADVOGADO:
SILVIO ROMERO MANSO DINIZ PE017903 E OUTRO(S) (Conforme RITJPE, Art. 66, III)
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DESPACHO
404
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do Art. 491, do CPC.
Após, em observância à regra disposta no Art. 48, I, alínea "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, remetam-se os
autos à Douta Procuradoria de Justiça para se colher parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
1
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – 2ªCC
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01811 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Ana Eliza Gomes de Souza
André Souto Maior Mussalém
Antônio Eduardo G. d. Rueda
Antônio Ricardo Accioly Campos
João Humberto Martorelli
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0000839-89.2014.8.17.0000(0325795-6)
001 0000839-89.2014.8.17.0000(0325795-6)
001 0000839-89.2014.8.17.0000(0325795-6)
001 0000839-89.2014.8.17.0000(0325795-6)
001 0000839-89.2014.8.17.0000(0325795-6)
001 0000839-89.2014.8.17.0000(0325795-6)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000839-89.2014.8.17.0000
(0325795-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Agravo de Instrumento
: Goiana
: Primeira Vara Cível da Comarca de Goiana
: ECOTEC ECONOMIA E TECNOLOGIA LIMITADA
: Antônio Ricardo Accioly Campos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Usina Maravilhas S.A.
: André Souto Maior Mussalém
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: QUEIROZ CHAVES PARTICIPAÇÕES LTDA
: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: GUEIROS PROJETOS LTDA
: André Souto Maior Mussalém
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Guilherme de Azevedo Queiroz
: João Humberto Martorelli
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Laura Pessoa de Queiroz
: Priscylla Cristina Bione Queiroz
405
Edição nº 21/2014
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
: Ana Eliza Gomes de Souza
: TERRAVIVA PARTICIPAÇÕES LTDA
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Redistribuir Processo
: 28/01/2014 18:32 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0325795-6 - GOIANA/PE
AGRAVANTE:
ECOTEC ECONOMIA E TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO:
Antonio Ricardo Accioly Campos OAB/PE 012310
AGRAVADO:
USINA MARAVILHAS S/A e OUTROS
ADVOGADO:
André Souto Maior Mussalém OAB/PE 018349
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Consultando o sistema de movimentação processual deste Tribunal de Justiça (judwin 1° e 2° grau), verifico que o presente recurso guarda
relação com outros agravos de instrumento, a saber, o de n° 246568-7, o de n° 248930-1 e o de n° 0257207-6, todos de relatoria do Eminente
Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres.
Os referidos agravos de instrumento distribuídos para a relatoria do Nobre Colega Eduardo Paurá, discutem a alienação da totalidade das ações
da USINA MARAVILHAS para GUEIROZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., TERRAVIVA PARTICIPAÇÕES LTDA., QUEIROZ
CHAVES PARTICIPAÇÕES LTDA., ECOTEC ECONOMIA E TECNOLOGIA LIMITADA, MARIA LAURA PESSOA QUEIROZ e PRISCYLA
CRISTINA BIONE QUEIROZ.
O presente recurso, por outro lado, foi interposto em face de uma decisão proferida em uma ação dissolução parcial de sociedade.
De acordo com o Art. 103 do CPC, "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."
Considerando que o presente agravo (n° 0325795-6) foi extraído dos autos de uma ação de dissolução parcial de sociedade, e, mais, que os
outros recursos já mencionados, além de terem sido distribuídos em primeiro lugar, ainda se encontram em tramitação, a fim de evitar decisões
conflitantes, DETERMINO sejam os autos remetidos à Diretoria Cível para, após baixa do acervo, encaminhar o feito ao Desembargador Eduardo
Augusto Paurá Peres.
Cumpra-se, como devido.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
1
10 - AI 0325795-6
406
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
3ª Câmara Cível
DECISÕES TERMINATIVAS – 3ª CC
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01759 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Camila Zirpoli Amaral
Cleodon Fonseca
DHANIEL DE SÁ BARRETO
Daniel Sampaio de Azevedo
Fernando José M. G. L. Júnior
GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX
Leonardo Bahia Cabral
Leonardo Santos Aragão
Rinaldo Mouzalas de S. e. Silva
SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA
Thiago de F. C. C. d. Oliveira
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0000880-56.2014.8.17.0000(0325873-5)
001 0000880-56.2014.8.17.0000(0325873-5)
002 0013001-53.2013.8.17.0000(0321406-8)
001 0000880-56.2014.8.17.0000(0325873-5)
002 0013001-53.2013.8.17.0000(0321406-8)
001 0000880-56.2014.8.17.0000(0325873-5)
002 0013001-53.2013.8.17.0000(0321406-8)
002 0013001-53.2013.8.17.0000(0321406-8)
001 0000880-56.2014.8.17.0000(0325873-5)
002 0013001-53.2013.8.17.0000(0321406-8)
002 0013001-53.2013.8.17.0000(0321406-8)
001 0000880-56.2014.8.17.0000(0325873-5)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000880-56.2014.8.17.0000
(0325873-5)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Cabo de Sto. Agostinho
: 2ª Vara Cível
: FICAMP INDUSTRIA TEXTIL S/A
: GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX
: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
: Daniel Sampaio de Azevedo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: RCA Factoring Fomento Mercantil Ltda
: Cleodon Fonseca
: Camila Zirpoli Amaral
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Bartolomeu Bueno
: Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 18:14 Local: Diretoria Cível
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 325873-5
AGRAVANTE:
FICAMP S/A - INDUSTRIAL TEXTIL
AGRAVADO:
RCA FOMENTO MERCANTIL LTDA
RELATOR:
DES. BARTOLOMEU BUENO
RELATORA SUBSTITUTA:
CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ
DECISÃO TERMINATIVA
407
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pela FICAMP S/A - INDUSTRIAL TEXTIL em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo a
quo da 2ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho que deferiu requerimentos formulados pelo credor e aplicou multa de 20% sobre o valor do
débito atualizado; nomeou administrador judicial dos valores penhorados sobre o faturamento da agravante o Sr. Alexandre Albuquerque Homem
de Melo, sócio da empresa agravada, e determinou a expedição de alvará em favor do credor para levantamento dos valores bloqueados.
Em suas razões recursais pugna a agravante, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para a) reduzir o percentual da
penhora sobre faturamento, de 30% para 5%; b) determinar que se designe administrador diverso do representante legal do credor. No mérito,
pleiteia o provimento do recurso para que seja indeferida a penhora sobre o faturamento da empresa e, em pedido alternativo, pela redução do
percentual da penhora sobre faturamento, de 30% para 5% e designação de administrador diverso do representante legal do credor.
É o que importa relatar.
Com efeito, a irresignação recursal não merece prosperar, cabendo invocar a inteligência do art. 557 do CPC para se negar seguimento ao Agravo
em questão, face a sua manifesta improcedência, senão vejamos:
A decisão agravada, diante do não cumprimento por parte da empresa agravante de determinação judicial anteriormente deferida, que, diante
do deferimento da penhora sobre 30% do faturamento da empresa executada, nomeou diretor financeiro daquela para, em 10 dias, apresentar
aos autos plano de pagamento e comprovante de depósito, aplicou multa de 20% estipulada quando de tal determinação, e nomeou como
administrador judicial dos valores penhorados o Sr. Alexandre Albuquerque Homem de Melo, sócio da empresa agravada.
Todavia, compulsando os autos do recurso em epígrafe, facilmente se percebe que a recorrente, primeiramente, está a se insurgir contra a penhora
de faturamento deferida no bojo da execução e que já foi objeto de apreciação, inclusive por esta E. 3ª Câmara Cível, quando do julgamento do
Agravo de Instrumento nº 313875-8, cuja ementa restou assim lavrada:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO FATURAMENTO DA
EMPRESA. VIABILIDADE. PARTE EXEQÜENTE QUE TEM BUSCADO MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO SEM CONTUDO, OBTER
ÊXITO EM SEU PROPÓSITO. ÔNUS DA RECORRENTE PROVAR QUE O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE
PREJUDICA EFETIVAMENTE O GIRO DA EMPRESA PARA, A PARTIR DE ENTÃO, HAVER DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA PENHORA
SOBRE FATURAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
- Considerando que no procedimento executivo deve ser atendido o interesse da parte credora, de forma a assegurar-lhe o direito ao recebimento
de seu crédito, plausível o atendimento do seu pedido;
- Se afigura pacífico nos Tribunais Nacionais a possibilidade de constrição sobre o faturamento da pessoa jurídica de direito privado desde que:
a) o devedor tenha diligenciado na busca de outros bens (o que de fato ocorreu, conforme já explicitado); b) haja indicação de administrador
(como determinado pelo eminente Juiz); e, c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial;
- Parte exeqüente que tem buscado meios para satisfação do crédito, quer através da penhora 'on line', quer através de penhora em bem imóvel
de propriedade da parte agravada, sem contudo, obter êxito em seu propósito;
- Em razão da inércia do agravante em indicar bens, no momento oportuno, para que recaia a penhora e, diante da viabilidade de transferência
ao credor do direito de indicar bens passíveis de constrição, cabível o deferido o pedido de penhora sobre a empresa, tudo conforme os arts.
677 e 678 do CPC;
- Agravante que em suas razões recursais não cuidou em provar que a concessão do pedido pudesse lhe trazer prejuízos, apenas limitou-se a
alegar a excepcionalidade da medida. É ônus da parte recorrente provar que o bloqueio de numerário depositado em conta corrente prejudica
efetivamente o giro da empresa para, a partir de então, haver discussão judicial acerca da penhora sobre faturamento;
- Recurso não provido, à unanimidade de votos.
Nesta senda, os requisitos para concessão e o percentual da penhora de faturamento da empresa agravante, deferida no bojo da execução em
epígrafe, já foram devidamente analisados no bojo do recurso acima ementado, razão pela qual incabível a sua reanálise no bojo do presente
agravo, além de, a toda evidência, não terem sido objeto da decisão agravada.
Já no que tange a multa de 20% aplicada pelo magistrado a quo, devida a sua manutenção, notadamente porque não trouxe o recorrente no
bojo de suas razões recursais qualquer fundamento plausível ou apto a afastar tal cominação, tendo se resumido a asseverar que foi aplicada
de forma abusiva, ao argumento de que ofende o art. 5º, inciso II da CF, pois não existe nenhum dispositivo de lei que obrigue ao credor indicar
gerente financeiro seu para ser administrador de sua empresa em situações de penhora de faturamento.
Por fim, insurge-se o recorrente quanto a nomeação do administrador judicial realizada pelo magistrado singular, ao fundamento de que,
considerando o dissenso entre as parte, deveria a indicação recair sobre um depositário/administrador estranho à relação jurídica.
Ora, descabida também a referida insurgência recursal, haja vista que quando do deferimento da penhora sobre faturamento da empresa
agravante determinou-se a nomeação justamente de diretor financeiro desta para figurar como fiel depositário do bem penhorado, tendo o
magistrado a quo naquela oportunidade dado vistas à empresa agravante para efetuar a referida indicação, sem que tenha esta, todavia,
diligenciado com vistas ao cumprimento da indigitada ordem ou justificado a razão pela qual não cumpriu a determinação.
Portanto, só procedeu o togado de piso a nomeação de sócio da empresa exequente para administrador judicial dos valores penhorados face
a inércia da agravante que, devidamente intimada para tal, sem justificativa alguma não apontou o nome de diretor financeiro apto a executar
as funções de fiel depositário.
Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento em epígrafe, com fulcro no art. 557 do CPC, diante de sua manifesta
improcedência.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá
Relatora Substituta
408
Edição nº 21/2014
002. 0013001-53.2013.8.17.0000
(0321406-8)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Agravdo
Advog
Agravdo
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Advog
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Agravdo
Advog
Agravdo
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Agravo no Agravo de Instrumento
: 2013/124889
: Petrolina
: 2ª Vara Cível
: ANTÔNIO JOSÉ SALLES. e outros e outros
: SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA
: ANTÔNIO ARGEMIRO DA CRUZ BARROS. e outros e outros
: Leonardo Santos Aragão
: VALLE DAS FRUTAS.
: Fernando José Meireles Gonçalves Lima Júnior
: MARSON SONORIZAÇÃO SC LTDA.
: DHANIEL DE SÁ BARRETO
: BEIRA RIO REVENDA DE BEBIDAS LTDA.
: Leonardo Bahia Cabral
: Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oliveira
: assunto cnj: 9196.
: ANTÔNIO JOSÉ SALLES.
: CARMELÚCIA MARIA SALLES RODRIGUES.
: CLEIDIMAR LOPES LIMA SALLES
: FRANCISCO JOSÉ SALLES.
: FABIANO DE SALES
: FÁBIO GABRIEL DE SALES
: JÚLIA GRACIELA DE SALES
: JULIETA MARIA DE SALLES BARBOSA.
: LUZINETE MARIA DE SALLES LIMA.
: MARIA GONÇALVES DA SILVA.
: MARIA JOSÉ DE SALLES.
: MARIA PERONICE DE SALLES CANDEIAS
: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO.
: MÁRCIA MARIA RIBEIRO.
: NORMA SUELI RIBEIRO.
: SANDRA REGINA RIBEIRO.
: SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA
: ANTÔNIO ARGEMIRO DA CRUZ BARROS.
: MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO.
: RIVER CENTER IMOBILIÁRIA.
: Leonardo Santos Aragão
: VALLE DAS FRUTAS.
: Fernando José Meireles Gonçalves Lima Júnior
: MARSON SONORIZAÇÃO SC LTDA.
: DHANIEL DE SÁ BARRETO
: BEIRA RIO REVENDA DE BEBIDAS LTDA.
: Leonardo Bahia Cabral
: Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oliveira
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: 0013001-53.2013.8.17.0000 (321406-8)
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 16:08 Local: Diretoria Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO
3ª CÂMARA CÍVEL
Recurso de Agravo n. 321.406-8
Agravante: Antônio José Sales E OUTROS
Agravado: Antônio Argemiro da Cruz Barros E OUTROS
Relator: Des. Eduardo Sertório
DECISÃO TERMINATIVA
Cuido de recurso de agravo interposto por Antônio José Sales E OUTROS contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de
instrumento por eles anteriormente interposto.
Decisão agravada (fls. 409): declarou a intempestividade do agravo de instrumento e negou-lhe seguimento. Para tanto, foi esclarecido ter sido
a patrona dos agravantes intimada em 29/10/2013 (terça-feira) e ter sido o recurso protocolado somente em 12/11/2013 (terça-feira), ou seja,
quatro dias após o término do prazo (08/11/2013 - sexta-feira).
409
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Recurso de agravo (fls. 412/419): por meio do presente recurso, os recorrentes defendem a tempestividade do agravo de instrumento por eles
anteriormente interposto, em razão da postagem ter sido realizada em 08/11/2013, portanto, dentro do prazo recursal legalmente previsto. De
forma subsidiária alegam ainda a existência de litisconsortes com diferentes procuradores, devendo ser considerada a duplicidade do prazo. Com
base nisso, pugnam pela reconsideração da decisão agravada com o conseguinte prosseguimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente convém ressaltar que o comprovante de postagem do recurso (fl. 438) somente foi anexado aos autos neste momento processual,
não havendo sido juntado quando da interposição do agravo de instrumento.
O aludido documento demonstra ter sido o agravo de instrumento interposto dentro do prazo recursal legalmente previsto, o qual, no caso em
tela, teve início em 29/10/2013 (terça-feira) e findou em 08/11/2013 (sexta-feira), data da postagem.
Diante de tal constatação torna-se irrelevante apreciar a incidência ou não da contagem em dobro do prazo, pois mesmo considerando o prazo
simples o recurso encontra-se comprovadamente tempestivo.
Por essa razão, exerço juízo de reconsideração, com base no art. 254, caput do RITJPE e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reformar
a decisão monocrática agravada e determinar o julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto.
Publique-se.
Recife, 24.12014
EDUARDO SERTÓRIO
Desembargador Relator
DECISÕES TERMINATIVAS – 3ª CC
Emitida em 29/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01761 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Alexandre Soares Bartilotti
André Melo de Araújo Pereira
Antonio Braz da Silva
Cristiellen Goulart Alberto
Guilherme Osvaldo C. T. d. Melo
Isabela Guedes Ferreira Lima
Manoel Washington de F. Barros
Maviael Florêncio Peixoto
Nailton Max de Brito e Silva
Patrícia Freire C. H. d. Rêgo
Paula Rodrigues da Silva
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
003 0202676-13.2005.8.17.0001(0310095-8)
001 0054407-03.2003.8.17.0001(0261768-3)
002 0008529-92.2011.8.17.0480(0294782-4)
004 0019128-04.2013.8.17.0001(0323946-5)
003 0202676-13.2005.8.17.0001(0310095-8)
003 0202676-13.2005.8.17.0001(0310095-8)
004 0019128-04.2013.8.17.0001(0323946-5)
002 0008529-92.2011.8.17.0480(0294782-4)
001 0054407-03.2003.8.17.0001(0261768-3)
005 0060032-03.2012.8.17.0001(0323036-4)
005 0060032-03.2012.8.17.0001(0323036-4)
001 0054407-03.2003.8.17.0001(0261768-3)
002 0008529-92.2011.8.17.0480(0294782-4)
003 0202676-13.2005.8.17.0001(0310095-8)
004 0019128-04.2013.8.17.0001(0323946-5)
005 0060032-03.2012.8.17.0001(0323036-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
410
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
001. 0054407-03.2003.8.17.0001
(0261768-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 13ª Vara Cível
: Inácio Afonso de Souza Paraizo Neto
: Nailton Max de Brito e Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
: André Melo de Araújo Pereira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: Des. Bartolomeu Bueno
: Decisão Terminativa
: 22/01/2014 16:59 Local: Diretoria Cível
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
COMARCA: RECIFE/PE
13ª VARA CÍVEL
TIPO: APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº: 0261768-3
APELANTES :
APELADO :
RELATOR:
INÁCIO AFONSO DE SOUZA PARAÍZO NETO
AYMORÉ CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO S/A
Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
INÁCIO AFONSO DE SOUZA PARAIZO NETO, já devidamente qualificado nos autos, por seu bastante procurador, interpôs o presente RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL , desafiando sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, que nos autos de
Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, houve por julgar procedente a ação que lhe foi movida por AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para declarar rescindido o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado
entre as partes, consolidando a posse e a propriedade do bem financiado nas mãos do banco, condenando, ainda, o Réu, ora Recorrente, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% ( dez por cento ) sobre o valor da causa.
Inconformado com os termos da sentença, o Recorrente apresentou o presente Recurso de Apelação Cível às fls. 244/249 dos autos, alegando,
em resumo, o que adiante se segue :
Em sede de preliminar, alegou o cerceamento do direito de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que o cerne de toda a
controvérsia está envolto em Incidente de Falsidade Documental, donde é questionada a assinatura de funcionário de escritório credenciado do
banco, que exatamente teria dado a quitação das parcelas de nºs 11 e 12 do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
firmado entre as partes.
Nesse sentido, sustenta o Recorrente que fora prejudicado em face do julgamento antecipado da lide, pois não teve a oportunidade de prosseguir
a com a instrução do processo em relação às demais provas solicitadas, quando de sua defesa.
Em seguida, afirma que se a sentença não vier a ser modificada, incorrerá em grave prejuízo, uma vez que pagou todas as demais parcelas do
contrato de financiamento, e, ainda assim perderá o veículo financiado, restando configurado o enriquecimento sem causa do banco.
Por fim, ainda alega que a sentença seria nula de pleno direito, posto que determinou a rescisão do contrato de financiamento, enquanto que
só havia pedido de busca e apreensão do veículo na demanda.
Requereu, então, o acolhimento da preliminar suscitada, de modo a ser decretada a nulidade do julgado, e, caso assim não fosse esse o
entendimento, protestou pelo provimento do presente recurso.
Contra-razões às fls. 252/261 dos autos.
É o relatório.
411
Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Passo a decidir :
Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível, que remonta discussão travada em sede de Ação de Busca e Apreensão, donde o MM.
Juiz "a quo" entendeu por julgar procedente a ação, de modo a rescindir o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária com
base no Decreto-Lei nº911/69, tomando como parâmetro perícia grafoscópica realizada em sede de Incidente de Falsidade Documental, na qual
ficou constatado que a assinatura constante no recibo apresentado pelo Réu, ora Recorrente, que seria do funcionário de escritório credenciado
do banco que exatamente dava conta do pagamento das parcelas reclamadas na ação era FALSA.
Passando, inicialmente, a enfrentar a questão preliminar suscitada quanto ao de cerceamento do direito de defesa, diante do julgamento
antecipado da lide, tenho que tal insurgência não merece prosperar, pois a questão sub-judice não exige instrução processual mais aprofundada,
nem muito menos prova testemunhal ou realização de nova perícia, notadamente quando foi realizada uma perícia grafoscópica - com a
participação de todas as partes - donde se chegou à conclusão que assinatura constante do recibo questionado de fls. 24 dos autos, era FALSA,
e, portanto, não fora assinado pelo funcionário do escritório credenciado do banco.
Diante desse contexto, é ressabido que o Magistrado não está obrigado a deferir pedidos de realização de novas perícias ou diligências, mormente
quando aquelas se mostram desnecessárias e/ou protelatórias, já que pode o Juiz entender que os elementos probantes contidos nos autos se
apresentam como suficientes à formação do seu convencimento e tal prerrogativa está expressa no artigo 131, do CPC, que prevê:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes;
mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
No caso em tela, agiu com razão o MM. Juiz "a quo" , uma vez que a questão é de fácil deslinde, não se fazendo necessária a produção de
qualquer outro tipo de prova, senão aquelas que já foram realizadas, sendo oportuno salientar que o MM. Juiz "a quo" proferiu decisão no sentido
de indeferir a realização de nova perícia como pretendia o Autor/Recorrente, não sendo essa decisão desafiada por qualquer recurso, o que me
permite concluir que essa questão está preclusa nesta demanda.
Deste modo, rejeito a referida preliminar de cerceamento de direito de defesa, à míngua de consistência fático-jurídica.
Ultrapassada a preliminar, e, avançando na questão de mérito propriamente dita, resta claro que o cerne de toda a controvérsia se resume apenas
e tão-somente em relação à analise quanto à lisura do recibo que comprovaria ou não a quitação, já que a Ação de Busca e Apreensão apresenta
como fundamento a inadimplência contratual do financiado em relação às parcelas de nºs 11/12 do contrato, enquanto que o Réu, ora Recorrente,
trouxe à colação recibo de fls. 24 dos autos, fornecido e assinado por funcionário de escritório credenciado do banco.
Com vistas a dirimir tal questão, foi realizada uma perícia grafoscópica - com a participação de todas as partes - donde se chegou à conclusão
que a assinatura constante do recibo questionado de fls. 24 dos autos, era FALSA, e, portanto, não fora assinado pelo funcionário do escritório
credenciado do banco.
Ora, diante de tal fato, tenho que não há de se ter dúvidas quanto à procedência da Ação de Busca e Apreensão, uma vez que a mesma foi aforada
com base no Decreto-Lei nº 911/69, tendo o banco demonstrado a existência de negócio jurídico de abertura de crédito direto ao consumidor,
através de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia ( fls. 12 ), ficando comprovada não só a propriedade
indireta do banco sobre o veículo dado em financiamento ( fls. 34 ), bem como a mora do financiado, por meio de notificação extrajudicial, levada
a efeito pelo Cartório de Títulos e Documentos em relação às parcelas de nºs 11/12 do contrato ( veja-se doc. fls. 13/13V. ).
Deste modo, restando patenteada a mora contratual, agiu com acerto o MM. Juiz "a quo" quando determinou a rescisão do contrato de
financiamento, consolidando assim a posse e a propriedade do bem móvel financiado nas mãos do banco, sendo relevante destacar que a
procedência da ação de busca e apreensão com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, ipso facto, implica na rescisão do contrato e na retomada do
bem dado em financiamento, mediante cláusula de alienação fiduciária em garantia.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, senão vejamos :
Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes.
Comprovação da Mora. - A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto
é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto
do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Negado provimento ao agravo no
recurso especial. ( STJ - 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - AgRg no REsp nº 1041543/RS - j.28.05.2008 ).
Outrossim, se a parte Recorrente entende que há valores a serem devolvidos em razão da perda do veículo, notadamente quando afirma que
teria pago todas as demais parcelas, deve a mesma em ação apropriada perseguir tal crédito, não podendo fazê-lo neste processo, até mesmo
porque não foi interposta Reconvenção.
À luz de tais considerações e de tudo mais que dos autos consta, com base no art. 557, Caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO
ao presente Recurso de Apelação Cível, dada a sua manifesta improcedência, para manter na íntegra a sentença combatida.
Publique-se.
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Edição nº 21/2014
Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Recife, 21 de janeiro de 2014.
ITABIRA DE BRITO FILHO
Des. Relator
002. 0008529-92.2011.8.17.0480
(0294782-4)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Caruaru
: 4ª Vara Cível
: BANCO SANTANDER DO BRASIL SA
: Antonio Braz da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: OMAR CORDEIRO DE ARAUJO
: Maviael Florêncio Peixoto
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 16:08 Local: Diretoria Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO
3ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº: 294.782-4
Apelante: Banco Santander do Brasil S.A.
Apelado: Omar Cordeiro de Araújo
Relator: Des. Eduardo Sertório
DECISÃO TERMINATIVA
Ação (fls. 02/08): OMAR CORDEIRO DE ARAÚJO propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra
BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A., em virtude de inscrição indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Segundo o autor, a
negativação ocorreu por conta do não pagamento de parcelas referentes a contrato de empréstimo consignado celebrado junto ao referido Banco.
Liminar (fls. 23/25): o juiz da 4ª Vara Cível de Caruaru concedeu a tutela antecipada, determinando a retirada do nome de Omar do cadastro dos
inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Agravo retido do Santander (fls. 30/34): O Banco pleiteia a revogação da liminar, para afastar as astreintes. Alega ausência dos requisitos do art.
273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca das alegações e verossimilhança.
Subsidiariamente, o Santander requer a minoração das astreintes, por entendê-las fixadas em valor excessivo. Afirma ter sido desvirtuada a
natureza coercitiva do instituto.
Sentença (fls. 94/97): o magistrado julgou procedentes os pedidos, ratificando a liminar e condenando o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a
título de danos morais, com correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da decisão, e juros de 1% ao mês desde a citação. Houve ainda
a condenação em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Apelação do Santander (fls. 103/117): Preliminarmente, requer o julgamento e provimento do agravo retido. No mérito, pleiteia o afastamento da
condenação por danos morais. Traz, em síntese, os seguintes argumentos:
a) constar do sistema do Banco a mora de Omar e
b) não ter Omar comprovado a ocorrência do dano moral.
Subsidiariamente, requer a minoração do montante indenizatório, alegando que o valor da condenação acarreta o enriquecimento ilícito.
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Recife - PE, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Não houve contrarrazões, embora o apelado tenha sido intimado para oferecê-las (fls. 121/123)
É o essencial a relatar. Decido.
1) Preliminar: do julgamento do agravo retido
O Santander pleiteia a revogação da liminar que determinou a exclusão do nome de Omar do Serasa. Acusa a decisão interlocutória de ter
desrespeitado os requisitos do art. 273 do CPC. Requer o afastamento das astreintes, ou, subsidiariamente, a minoração destas.
Contudo, não se vislumbra desrespeito aos requisitos do art. 273 do CPC. A verossimilhança foi comprovada quando da juntada de documento
informando a inscrição indevida. Já o perigo da demora se justifica no óbice que a inscrição impõe aos futuros negócios jurídicos do autor da ação.
No mais, o valor da multa (R$ 500,00) atende plenamente à finalidade coercitiva e ao princípio da razoabilidade.
Em casos semelhantes, este Tribunal já entendeu ser razoável o referido valor. Senão vejamos:
PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO DO NOME
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA. PRESENTES REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA
TUTELA ANTECIPADA. TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.1-A
fixação da multa diária (astreinte) guarda como finalidade promover a efetividade prática de alguma decisão judicial, seja ela antecipatória ou
final.2-Razoabilidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia, fixado a titulo de multa cominatória.3-Súmula 297 do Superior Tribunal
de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Código de Defesa do Consumidor4-UNANIMEMENTE,
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
(2673214 PE 0004312-54.2012.8.17.0000, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 27/03/2012, 1ª Câmara Cível) (original
sem destaques)
E mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO NOME
DA DEVEDORA DO CADASTRO DE CHEQUE SEM FUNDO - BACEN. OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Se a origem da dívida está sendo discutida em juízo, é incabível
a inscrição do nome da devedora em serviços de proteção ao crédito. RECURSO IMPROVIDO, UNANIMEMENTE.
(463519720118170001 PE 0016646-57.2011.8.17.0000, Relator: Eduardo Augusto Paurá Peres, Data de Julgamento: 24/01/2012, 6ª Câmara
Cível) (original sem destaques)
Assim, levando-se em consideração o poder econômico da instituição financeira, conclui-se ser adequado o valor da multa, fixado em R$ 500,00.
Face ao exposto, nego provimento ao agravo retido, mantendo-se as astreintes no valor arbitrado pelo juiz a quo.
2) Mérito
2.a) Do inadimplemento
De acordo com o Santander, a inscrição foi lícita, pois o seu banco de dados acusava a mora de Omar.
Contudo, não se pode falar em inadimplemento voluntário, pois se trata de empréstimo consignado com desconto automático em folha de
pagamento. Como bem assinalado pelo juiz a quo, os valores são descontados pela fonte pagadora em benefício da instituição financeira. Não
tendo tal operação a participação de Omar, não se pode falar em inadimplemento voluntário.
Diante de tais considerações, mostra-se ilícita a negativação do seu nome perante órgãos de proteção ao crédito.
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2.b) Da prova do dano moral
O Santander acusa a falta de provas do dano moral. Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Primeiramente, o ato ilícito está provado em fls. 10/11, documentos comprobatórios da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
Conforme já mencionado, a ilicitude da inscrição se deve à inocorrência de inadimplemento voluntário.
Ademais, a negativação indevida é espécie de ato ilícito que dispensa a prova do dano moral, pois este é presumido. A jurisprudência do STJ
é pacífica neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em
desfavor do agravante, haja vista a inscrição indevida do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que
decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais
não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 148.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 16/11/2012) (original sem destaques)
E mais:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO EM
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO VALOR ACORDADO. DANO MORAL. SÚMULA STJ/7.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1.- A revisão do julgado, como pretendido pela Recorrente, para afastar a sua responsabilidade para a ocorrência do fato danoso, necessitar-seia do revolvimento de matéria de prova dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.
[...]
(AgRg no AREsp 55.177/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 04/09/2012) (original sem
destaques)
Desta forma, não há de se falar em ausência de provas do dano moral, pois este se presume quando há inscrição indevida no rol dos inadimplentes.
2.c) Do quantum indenizatório
Uma vez comprovado o dever de indenizar, resta enfrentar a questão do montante indenizatória, cuja redução foi requerida subsidiariamente
pelo Santander.
A quantia de R$ 3.000,00, fixada pelo juiz a quo, não é capaz de gerar o enriquecimento sem causa. Para casos de inscrição indevida, o STJ
considera razoáveis as indenizações de até cinquenta salários mínimos. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR. FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. O valor equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta Corte para a hipótese de ressarcimento de
dano moral advindo de inscrição indevida do nome em órgão de restrição ao crédito. Dessa forma, verificando que o valor fixado pelo Tribunal
de origem está em harmonia com esse entendimento, não prospera a irresignação que pretende a sua redução.
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3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 114.676/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 24/09/2012) (original sem
destaques)
E mais:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA.
1. o STJ já firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição
indevida em órgãos de proteção ao crédito.
2. Em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização,
devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1202806/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) (original sem
destaques)
Assim, deve ser mantida a indenização no montante de R$ 3.000,00, por não se revelar excessivo, nem desarrazoado.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo, manifestamente improcedente.
Publique-se.
Recife, 24.1.2014
Eduardo Sertório
Desembargador Relator
5
32 - AC 294.782-4
003. 0202676-13.2005.8.17.0001
(0310095-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 4ª Vara Cível
: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI
: Alexandre Soares Bartilotti
: Isabela Guedes Ferreira Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: João Carlos Cavalcanti de Albuquerque
: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 16:08 Local: Diretoria Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO
3ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n. 310095-8
Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI
Apelado: João Carlos Cavalcanti de Albuquerque
Relator: Des. Eduardo Sertório
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DECISÃO TERMINATIVA
Ação originária: João Carlos ajuizou "ação ordinária de obrigação de fazer" contra CASSI.
O autor alegou ser portador de obesidade mórbida, sendo indicado por médico a submeter-se com urgência a uma gastroplastia com septação
gástrica.
Entretanto, a ré teria se negado a autorizar o procedimento cirúrgico, sob alegação do autor estar em período de carência.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para ser a ré compelida a autorizar a aludida cirurgia.
Decisão interlocutória às fls. 66/69: deferiu a concessão da liminar para determinar a ré autorizar por sua conta o tratamento solicitado.
Sentença às fls. 120/123: julgou procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada, condenando a ré a cumprir com sua obrigação contratual,
ou seja, autorizar e custear o tratamento solicitado pela parte autora, na forma requisitada pelo seu médico, reconhecendo a abusividade da
cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes.
Condenou, ainda, a ré nas custas e honorários advocatícios no valor 20% no valor da causa.
No momento cuido de apelo interposto pela CASSI contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Recife.
Apelação da CASSI (às fls. 127/135): Sem preliminares. No mérito, requer a reforma da decisão, alegando, em síntese, pela inaplicabilidade do
CDC ao caso, bem como ser lícita a negativa da autorização, pois o apelado se encontrava em período de carência para o tratamento requerido,
conforme cláusula 8ª do contrato.
Contrarrazões de João Carlos (às fls. 149/151): pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o que tenho a relatar. Decido.
Pretende-se com o presente apelo a reforma da sentença proferida pelo juízo monocrático no sentido de determinar o custeio da gastroplastia
pela CASSI.
A argumentação apresentada para justificar a negativa de cobertura é a inaplicabilidade do CDC ao caso, bem como ser lícita a negativa da
autorização, pois o apelado se encontrava em período de carência para o tratamento requerido, conforme cláusula 8ª do contrato.
Não merecem prosperar essse entendimentos. Vejamos.
O segurado possui relação com a seguradora de saúde exatamente para proteger-se em momento futuro de eventual necessidade.
Ressalto, ser injusta e abusiva a escusa dos planos de saúde em custear a cirurgia de gastroplastia com base em cláusula contratual d
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Diário da Justiça Eletrônico - TJPE