Cargos e empregos de provimento em comissão Tipos de vínculo de trabalho Cargo público – conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei em número determinado, com nome certo e remuneração especificada por meio de símbolos numéricos e/ou alfabéticos. Todo cargo implica o exercício de uma função pública. O ato administrativo que atribui, a uma pessoa, o exercício inicial de um cargo é a nomeação. A função pública pode ser exercida sem estar revestida da conotação de cargo. Ex: contratados por tempo determinado, funções gratificadas, etc Quando a função pública é exercida com base num contrato regido pela CLT, esse vinculo se denomina emprego público (É o caso dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas) (Estados e Municípios que não adotaram o regime jurídico único estatutário) “Direito Administrativo Moderno”, Odete Medauar, 18ª ed, RT, pg 305/306 Iniciativa de Lei O artigo 61, II, A, da CF, repetido nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas de Municípios atribui aos chefes de Executivo iniciativa privativa nas leis que disponham sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta , indireta e autárquica. No Poder Legislativo a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funcões cabe , no ambito Municipal, a Camara dos Vereadores (CF 51, IV e 52 XIII). Investidura ∗ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ∗ (...) II ‐ a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” ∗ Art 37… ∗ V ‐ as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam‐se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Questões recorrentes ∗ Análise das distorções no comissionamento ∗ Ausencia de descrição das atribuições ∗ Escolaridade mínima ∗ Situação de Procurador/Assessor Jurídico ∗ Nepotismo Distorções ∗ A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, situados, portanto, no ápice da estrutura hierárquica da Administração Pública (e não em estruturas subalternas), para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política Distorções ∗ Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor. Distorções ∗ A presença de funcionários comissionados em setores estratégicos como almoxarifado, compras e licitações é contraindicada, já que, enquanto a estabilidade e garantias de um funcionário concursado pode evitar a corrupção, o comprometimento do funcionário comissionado constitui um facilitador para a fraude e o desvio de recursos públicos. ∗ O mesmo pode ser dito em relação ao controle de pessoal e bens, recursos humanos, funções igualmente técnicas para as quais o comissionamento é também inadequado. ∗ ENUNCIADO Nº 19 “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. É inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas funções sejam de natureza técnica e profissional, que não revelem plexos de assessoramento, chefia ou direção. Improbidade Administrativa ∗ Nos termos do inciso V, do artigo 11, da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, ∗ notadamente a prática de ato que visa frustrar a licitude de concurso público. ∗ Nesse sentido, a contratação de funcionários sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza improbidade administrativa” (REsp nº 1.140.315/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 10.8.2010). Escolaridade mínima: ∗ Obs. A falta de previsão legal de pré‐requisitos para a nomeação de cargos em comissão, entre eles a escolaridade mínima tendo em vista as funções do cargo, torna a lei inconstitucional: ∗ “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ‐Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências ‐ Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes ‐ Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464‐69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2.012) ∗ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE ‐ Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão ‐ Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções ‐ ‐ Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719‐90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012 Ausência de descrição das atribuições ∗ É inconstitucional a criação de cargos públicos desprovida da descrição de atribuições, inclusive relativamente aos postos de assessoramento, chefia e direção, delegada a decreto do Chefe do Poder Executivo(art. 115, II e V, Constituição Estadual), como admoesta lúcida doutrina (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581) acompanhada por cediça jurisprudência (STF, RE 577.025‐DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11‐12‐2008, v.u., DJe 0‐03‐2009; STF, ADI 3.232‐TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14‐08‐2008, v.u., DJe 02‐10‐2008; TJSP, ADI 170.044‐0/7‐00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24‐06‐2009, v.u.). Ausência de descrição das atribuições ∗ ...”não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige‐se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581). A NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA ∗ Atividades inerentes à advocacia pública como assessoramento, consultoria e representação jurídica de entidades ou órgãos públicos são atribuições de natureza profissional e técnica e exclusivamente reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva carreira mediante aprovação prévia em concurso público, como revela a remissão ao art. 132 da Constituição Federal contida no § 1º do art. 99 da Constituição Estadual. ∗ É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições no âmbito do Poder Executivo. (STF, ADI 4.261‐RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02‐08‐2010, v.u., DJe 20‐08‐2010, RT 901/132 Enunciado ∗ ENUNCIADO Nº 21 ∗ Enunciado nº 21: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. ADVOCACIA PÚBLICA As atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso público”. Súmula Vinculante ∗ Súmula Vinculante 13 ∗ A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Nepotismo ‐ secretário ∗ O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, na sessão plenária realizada em 27.11.2012, nos autos do PT 109477/12, proferiu julgamento, consubstanciado na seguinte ementa : ∗ Nepotismo – nomeação de parente do Chefe do Executivo de Itaquaquecetuba para cargo de Secretário – Não concessão de aval, pela Súmula 13 do STF, para nomeações irrestritas de parentes para cargos políticos ou de governo – Necessidade de análise caso a caso, conforme agravo e discussões no leading case (RE 579.951) e decisões em Reclamações posteriores (6.650‐PR, 12.478‐DF e 11.605‐SP) – Hipótese concreta que revela abuso – Rejeição do Arquivamento para adoção de providências pelo Ministério Público.