INTENSIVO III
Disciplina: Direito Civil
Prof. Cristiano Chaves
Aula nº 06
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. Artigo Correlato
1.1 Exclusão da sucessão por indignidade e sua aplicação ao herdeiro ou legatário incapaz
2. Jurisprudência Correlata
2.1 STJ, REsp 992749 / MS
3. Assista!!!
3.1 É possível que o herdeiro incapaz seja inventariante?
4. Leia!!!
4.1 STJ entende que, desde que haja oposição, herdeiro que ocupa imóvel herdado deve pagar aluguel aos
demais.
4.2 O cônjuge como herdeiro legítimo no Código Civil de 2002
5. Simulados
1. ARTIGO CORRELATO
1.1 EXCLUSÃO DA SUCESSÃO POR INDIGNIDADE E SUA APLICAÇÃO AO HERDEIRO OU LEGATÁRIO
INCAPAZ
Elaborado em 06.2009.
Autor: Cláudio Miranda Pagano: Defensor público do Estado de Minas Gerais, mestre em Direito Empresarial,
professor universitário
Ao tratar da exclusão do herdeiro ou do legatário da sucessão por indignidade, dispõe o art. 1.814 do Código
Civil que:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a
pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a
sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente
de seus bens por ato de última vontade.
Do preceito supramencionado deduz-se que a exclusão do herdeiro ou do legatário da sucessão tem natureza
jurídica de penalidade civil, decorrente de falta grave cometida por aqueles contra o autor da herança ou
pessoa de sua família.
Quanto às faltas graves
autor da herança, seu
denunciação caluniosa,
companheiro; iii) criação
a ensejar a exclusão, temos: i) homicídio (doloso) ou sua forma tentada contra o
cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; ii) crimes contra a honra:
calúnia, difamação ou injúria contra o autor da herança, seu cônjuge ou
de óbices à efetivação de legado ou testamento pelo autor da herança.
Portanto, tomando como exemplo o inciso I do art. 1.814 do Código Civil, indiscutível que se um dos
herdeiros for autor de homicídio doloso, ou de tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, ser-lhe-á imputada, como penalidade, a exclusão da sucessão, após o devido processo
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legal (já que para a concretização da exclusão, necessária se faz a instauração de processo próprio, na vara
de sucessões, ou, na falta dessa, na vara cível (por se tratar de matéria de alta indagação, não se faz
possível sua discussão nos autos do processo de inventário), com a propositura da ação no prazo decadencial
de 04 anos (art. 1815, Parágrafo único, CC), contados da abertura da sucessão.
Como consequência da exclusão da sucessão, temos:
representação, como se o indigno já fosse falecido à data
sentença. Assim, o indigno deverá restituir os frutos e
único, CC), equiparando-se ao possuidor de má-fé, salvo
ele contrataram.
a) os descendentes do excluído sucedem, por
da sucessão (art. 1816, CC); b) efeitos ex tunc da
os rendimentos percebidos (art. 1817, parágrafo
eventuais direitos de terceiros de boa-fé que com
Feitas tais considerações iniciais sobre o tema da exclusão da sucessão, surge questão tormentosa, quanto à
aplicabilidade de tal instituto ao incapaz que praticou o ato de indignidade.
Necessário ressaltar que a doutrina pátria normalmente passa ao largo de tal questão, tratando
exclusivamente das causas e consequências da exclusão.
Porém, o tema ora em estudo merece maiores reflexões, notadamente quando nos é apresentada a seguinte
situação hipotética: fulano, filho de beltrano, pratica crime de homicídio contra seu genitor (com animus
necandi), desferindo-lhe tiro certeiro.
Diante de tal hipótese, não há muito o que tergiversar quanto à possibilidade de exclusão da sucessão do
herdeiro que perpetrou o homicídio, ante o disposto no art. 1.814, I, CC.
Entretanto, a situação apresentada toma contornos mais obscuros e de solução mais complexa quando
acrescentamos o seguinte dado ao exemplo: fulano, aquele que efetuou o disparo contra seu pai, era
absolutamente incapaz à época do fato, pois contava então 12 (doze) anos de idade.
A indagação que surge (objeto do título do presente artigo) é a seguinte: aplica-se a penalidade da exclusão
da sucessão ao incapaz que perpetua uma das hipóteses do art. 1.814, I e II, do Código Civil?
De fato, um dos argumentos hábeis a justificar a exclusão do incapaz seria o de se tratar tal medida extrema
de penalidade de natureza claramente civil, sendo que o Código Civil, em outras passagens, não exime o
incapaz de eventual responsabilização patrimonial por danos por ele causados a outrem, [01] servindo como
exemplo a possibilidade de aplicação da cláusula penal em prejuízo de contratante incapaz que descumpre
culposamente o contrato.
Corroborando o entendimento acima, pode-se, ainda, defender a tese de que a legislação Civil não faz
qualquer ressalva de inaplicabilidade da penalidade de exclusão da sucessão ao incapaz [02], demonstrando,
pois, clara mens legis de não se excetuar tal situação.
Parte da doutrina, amparando-se na lição de Silvio de Salvo Venosa, postula que
Quanto à inimputabilidade por menoridade penal (...) não seria moral que um parricida adolescente pudesse
se beneficiar de sua menoridade para concorrer na herança do pai que matou. Nesse entender, a presunção
que o ampara no âmbito criminal e determina que o menor de 18 anos não entende o caráter delituoso do
ato que pratica não teria aplicação no âmbito civil, concluindo-se por sua exclusão da herança. (HIRONAKA,
Giselda Maria Fernandes Novaes e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord), Direito das Sucessões, Belo Horizonte
: Del Rey, 2007, pág. 372 – original sem destaque).
Em que pesem os argumentos acima elencados, o que se defende no presente estudo é a tese da
impossibilidade de aplicação da sanção de exclusão da sucessão ao incapaz, nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do art. 1.814 do Código Civil, por razão singela e objetiva, qual seja a da inexistência de crime
(em seu conceito analítico) praticado por inimputável.
Nessa esteira, dessume-se do art. 1.814 em análise que seu texto contém as expressões homicídio doloso ou
tentativa; acusação caluniosa e crimes contra a honra, em clara demonstração de se tratar da prática de
crimes em espécie (portanto, devidamente tipificados no Código Penal).
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Como é sabido, a palavra homicídio é utilizada como indicação marginal ou rubrica do crime previsto no art.
121 do CP [03]. Portanto, frise-se, quando o legislador civil se utiliza do termo homicídio, refere-se, de fato,
à prática do crime previsto no art. 121 em referência.
Quanto ao inciso II, do art. 1.814, do CC, a menção ao termo crime contra a honra é feita de forma direta e
textual, afastando qualquer resquício de dúvida no que diz respeito de se tratar da prática de ilícito penal.
Tais considerações são de extrema importância, posto que o que se defende é que no momento em que o
legislador civil adota as expressões "homicídio doloso ou tentativa..." e "crimes contra a honra..." está a
indicar, de forma irrefutável, que o herdeiro ou legatário somente poderá ser excluído da sucessão caso
pratique um dos crimes em comento.
Logo, repise-se: adotando-se a teoria analítica do crime (fato típico, ilícito e culpável), tem-se que a
inimputabilidade do agente afasta a caracterização da infração penal, pela falta de um dos elementos
integrantes da culpabilidade, que é a imputabilidade.
Nesse sentido:
Ora, se não se pode reprovar a conduta desses agentes, porque ausente a culpabilidade (seja por
inimputabilidade, seja por falta de consciência potencial da ilicitude, seja ainda por ausência de exigibilidade
de conduta conforme o Direito), é incabível dizer que são ‘criminosos’, mas deixam apenas de receber pena.
Se não há reprovação – censura – ao que fizeram, não há crime, mas somente um injusto, que pode ou não
dar margem a uma sanção. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo : RT,
2005, pág.113 – original sem destaque).
Portanto, indubitável que somente restarão caracterizados os ilícitos a justificar a exclusão de herdeiro ou de
legatário nas hipóteses da prática de crime (seja contra a honra, seja contra a vida dos indicados no preceito
em tela), não bastando a existência do mero injusto penal (fato típico e ilícito).
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "O dolo é elementar na determinação do fato causal da exclusão (...)
Obviamente, é requisito da voluntariedade do homicídio a capacidade do agente." (Instituições de Direito
Civil, vol. VI – Direito das Sucessões, 17ª ed., Rio de Janeiro : Forense, pág. 32 – original sem destaque)
Desta feita, argumenta-se pela impossibilidade de aplicação da sanção civil de exclusão da sucessão ao
herdeiro ou legatário inimputável, quando fulcrada na prática de uma das hipóteses previstas no art. 1.814, I
e II, do CC, haja vista se afigurar como pressuposto lógico e irrefutável da aplicação de tal medida que o
excluído tenha praticado crime contra a vida ou contra a honra daqueles elencados no diploma em comento,
o que se afigura impossível na hipótese do incapaz, pelo motivo deste, com fulcro na teoria analítica, não
cometer crime, mas sim ato infracional. [04]
BIBLIOGRAFIA:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 6 – Direito das Sucessões. 21ª ed., Rio de Janeiro
: Saraiva, 2007.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord), Direito das Sucessões,
Belo Horizonte : Del Rey, 2007
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo : RT, 2005
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. VI – Direito das Sucessões, 17ª ed., Rio de
Janeiro : Forense
Notas
1.Não obstante não possuir natureza de penalidade, dispõe o art. 928 do CC: O incapaz responde pelos
prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
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1.Quando quer, a legislação civil faz clara particularização da figura do incapaz. Vide art. 181 do CC:
Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu
em proveito dele a importância paga.
1....no art. 121, caput, temos a seguinte redação: matar alguém. O legislador, nesse caso, deu a esse crime
o nomem iuris de homicídio, colocando essa expressão em sua rubrica (GRECO, Rogério. Curso de Direito
Penal, parte geral. Vol. I. 11ª ed.,Rio de janeiro : Impetus, 2009, pág. 8)
1.Art. 228 da CF: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial.
Art. 103 do ECA. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104, do ECA. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas
nesta Lei.
Fonte: PAGANO, Cláudio Miranda. Exclusão da sucessão por indignidade e sua aplicação ao herdeiro ou
legatário incapaz . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2187, 27 jun. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13041>. Acesso em: 16 mar. 2010.
2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
2.1 STJ, REsp 992749 / MS
Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente casado pelo
regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública.
Interpretação do art. 1.829, I, do CC/02. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido.
Não ocorrência. - Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico,
interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos
princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se
espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da
autonomia privada e da conseqüente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a
boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos
da norma jurídica. - Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como
regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por
já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do
Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi
referendado pelo art. 1.640 do CC/02. - Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o
postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da
concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer
hipótese, são partilhados unicamente entre os descendentes. - O regime de separação obrigatória de bens,
previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii)
separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges,
uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. - Não remanesce, para o cônjuge
casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o
regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge
sobrevivente não é herdeiro necessário. - Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre
os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada,
e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga
e torna complementares os citados dispositivos. - No processo analisado, a situação fática vivenciada pelo
casal – declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal – é a seguinte: (i) não
houve longa convivência, mas um casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii) quando
desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença
incapacitante; (iii) os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separação convencional,
optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os
bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. - A ampla liberdade advinda da
possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de
Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno
sucessório “traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais
feitos em vida”. - Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o
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fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações... - Se o casal firmou pacto no sentido de não ter
patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao
outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente,
quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge
sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara
violação ao regime de bens pactuado. - Haveria, induvidosamente, em tais situações, a alteração do regime
matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte de um dos cônjuges, seria
alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente
o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio ao qual recusou, quando do
pacto antenupcial, por vontade própria. - Por fim, cumpre invocar a boa fé objetiva, como exigência de
lealdade e honestidade na conduta das partes, no sentido de que o cônjuge sobrevivente, após manifestar de
forma livre e lícita a sua vontade, não pode dela se esquivar e, por conseguinte, arvorar-se em direito do
qual solenemente declinou, ao estipular, no processo de habilitação para o casamento, conjuntamente com o
autor da herança, o regime de separação convencional de bens, em pacto antenupcial por escritura pública. O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado
nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar,
robustece a única interpretação viável do art. 1.829, inc. I, do CC/02, em consonância com o art. 1.687 do
mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva
a autonomia privada guindada pela eticidade. Recurso especial provido. Pedido cautelar incidental julgado
prejudicado.
3. ASSISTA!!!
3.1 É possível que o herdeiro incapaz seja inventariante? (Assista: 00'53" - Cristiano Chaves)
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081202181140408
4. LEIA!!!
4.1 STJ ENTENDE QUE, DESDE QUE HAJA OPOSIÇÃO, HERDEIRO QUE OCUPA IMÓVEL HERDADO
DEVE PAGAR ALUGUEL AOS DEMAIS.
Autor: Cynthia Amaral Campos;
A DECISÃO (fonte: www.stj.jus.br)
OCUPANTE DE APARTAMENTO HERDADO DEVE PAGAR ALUGUEL AO OUTRO HERDEIRO
O herdeiro que fica com a posse de imóvel deixado como herança e resiste ao direito de usufruto do outro
herdeiro deve indenizá-lo. Isso porque, até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão
hereditária e os herdeiros são co-titulares do patrimônio deixado. Nesse caso são aplicadas as mesmas
regras relativas ao condomínio, como estabelecido no artigo 1.791 do novo Código Civil.
Esse entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi confirmado pela Corte Especial, que
negou recurso apresentado pelo ocupante do imóvel. No caso, dois irmãos por parte pai disputam os frutos
da herança.
O herdeiro que não ocupa o imóvel ajuizou ação de cobrança alegando que tinha o direito de receber o
equivalente à metade de um aluguel do apartamento comum ocupado exclusivamente pelo irmão. A Terceira
Turma do STJ decidiu, no julgamento de um recurso especial, que o aluguel era devido.
Então, o herdeiro que deveria pagar o aluguel apresentou recurso chamado embargos de divergência,
alegando que havia decisões divergentes no STJ sobre o mesmo tema. Mas a Corte Especial entendeu que
não houve a divergência alegada, pois a decisão contestada e a que foi apresentada como oposta tiveram a
mesma conclusão.
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O relator dos embargos, ministro Castro Meira, destacou que o acórdão contestado considerou que o silêncio
do ocupante do apartamento diante da notificação com o pedido de aluguel demonstra a resistência em
dividir o usufruto do imóvel. Já o acórdão apresentado como divergente concluiu que não existiu resistência,
uma vez que não houve notificação e o imóvel estava disponível para uso comum. As duas decisões
consideraram que o aluguel é devido quando fica comprovada a resistência em dividir o bem.
Esse foi o entendimento unânime da Corte Especial que, seguindo o voto do relator, negou provimento aos
embargos.
NOTAS DA REDAÇÃO
Alexandre Carneiro da Cunha Couceiro ajuizou ação de conhecimento com o fito de receber metade do
aluguel referente ao imóvel deixado pelo pai e ocupado pelo seu irmão, por parte de pai, Henrique da Costa
Barros Couceiro (menor), assistido por Maria Theresa da Costa Barros.
O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido para condenar o menor de idade a pagar,
retroativamente, desde a data da abertura da sucessão, valor a título de aluguel.
Irresignado, Henrique da Costa Barros Couceiro apelou para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
"Apelação. Ordinária. Sucessão hereditária. Face norma do art. 1572 do Cód. Civil, aberta a sucessão,
transmitem-se de plano o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Direito de
usufruir. Como dispõem os arts. 627 e 638 do Cód. Civil, todos os condôminos têm o direito de usufruir do
bem, respondendo cada consorte aos outros pelos frutos recebidos e na proporção dos quinhões. Apelo
improvido."
Em sede de recurso especial, o menor sustentou que houve violação ao artigo 1.778 do Código Civil de 1916,
vez que não haveria obrigatoriedade de o herdeiro, ocupante do imóvel deixado pelo falecido, pagar o aluguel
proporcional pleiteado se o bem não produzia frutos:
Art. 1.778. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça-de-casal e o inventariante são obrigados a
trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, perceberam; têm direito ao reembolso das
despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi cita Carvalho Santos que comenta sobre os frutos percebidos de
bem comum (artigo 627 do CC/1916):
"1 - Hipótese prevista no artigo. É a de um dos condôminos estar usufruindo sozinho a coisa comum.
2 - Quais os frutos pelos quais responde cada consorte?
Os da coisa, se utilizada em comum. Por exemplo: uma casa é ocupada por um dos condôminos; em tal
caso, o aluguel, uma vez calculado ou estabelecido, deverá ser pago aos outros pela parte que lhes tocar,
proporcionalmente aos quinhões".
Ademais, a relatora relembrou de precedente do próprio STJ no sentido de que "seria possível um herdeiro
exigir o pagamento de aluguel daquele que ocupa com exclusividade o imóvel. Entretanto, foi imposta uma
condição para o surgimento desta obrigação: considerou-se que seria necessário demonstrar resistência do
ocupante à fruição concomitante do imóvel ou oposição, judicial ou extrajudicial, por parte dos demais
herdeiros".
Na hipótese em comento, o autor fez constar na petição inicial que notificou extrajudicialmente o irmão, na
pessoa de sua representante legal, para que fosse depositado em sua conta o equivalente à metade de um
aluguel, mas o réu quedou-se inerte. Ao deixar de refutar esses fatos, a afirmação de que notificou o irmão
extrajudicialmente presume-se verdadeira.
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E a ministra prossegue: "Incontroversa a ocorrência da notificação, conclui-se que houve, por parte do
recorrido, oposição à ocupação exclusiva e manifestação expressa e inequívoca da vontade de dar ao imóvel
aproveitamento econômico".
Para a relatora, houve oposição do herdeiro autor e resistência do herdeiro réu, com a notificação
extrajudicial, sendo cabível o pedido. Dessa forma, concluiu "que o herdeiro que ocupa exclusivamente
imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais aluguel proporcional".
Por fim, no voto-vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito foram citados trechos do voto do ministro
Luiz Fux, relator do EREsp nº 622.472⁄RJ, cujo tema foi objeto de julgado da Corte Especial, transcritos a
seguir:
"Na Corte Especial, o voto do Ministro Luiz Fux assinalou que a 'regra condominial é o livre usufruto do bem
por cada condômino, salvo se óbices legais ou fáticos impedirem a realização plena do referido direito',
mencionando precedente da Segunda Seção (EREsp nº 130.605⁄DF, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar,
DJ de 23⁄4⁄01). Para o Ministro Luiz Fux, examinando os termos da discussão travada naquele precedente, 'a
simples anuência à permanência de outro condômino em bem imóvel não enseja direito à percepção de
alugueres, pelo fato de que somente faria jus a este benefício quem sofresse algum óbice ao uso, gozo e
usufruto do bem condominial. Assim, somente com a negativa do exercício direto e imediato do bem
condominial é que nasceria o direito à percepção de alugueres'. E, ainda, afirmou o Relator que 'o uso
exclusivo do condômino que enseja a pretensão de percebimento de aluguéis pressupõe oposição daquele
titular em relação aos demais comunheiros, os quais, na forma da lei, podem postular a alienação judicial do
bem em face da indivisão incompatível com a coabitação'.
Esclareço que no precedente da Terceira Turma que deu ensejo ao EREsp julgado na Segunda Seção a
questão que estava posta era referente à separação judicial em que se determinou o pagamento de
alugueres, seguindo o voto do Ministro Nilson Naves. No precedente da Corte Especial, ao converso, era tema
de direito sucessório.
Verifico que o que ficou assentado, como resumido na ementa, é que o 'uso exclusivo do condômino que
enseja a pretensão de percebimento de aluguéis pressupõe oposição daquele titular em relação aos demais
comunheiros, os quais, na forma da lei, podem postular a alienação judicial do bem em face da indivisão
incompatível com a coabitação', considerando que o 'condômino que habita o imóvel comum engendra
exercício regular de direito somente encetando 'abuso de direito' se impede os demais do manejo de
qualquer dos poderes inerentes ao domínio'.
Assim, havendo oposição, como no caso há e foi demonstrado pela eminente Relatora, entendo que deve
prevalecer a orientação da Corte Especial já traçada."
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080526143934264
4.2 O CÔNJUGE COMO HERDEIRO LEGÍTIMO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Autor: Rogério Dell'Isola Cancio da Cruz
A ordem da vocação hereditária sofreu profundas modificações com a entrada em vigor do Código Civil de
2002, em 11 de janeiro de 2003. Tais mudanças atingiram principalmente o cônjuge sobrevivente. r
O Código Civil de 1916, em seu artigo 1.603, previa a ordem em que a sucessão legítima se deferiria. O
falecido era sucedido primeiramente pelos descendentes, em segundo lugar pelos ascendentes, em terceiro
lugar pelo cônjuge sobrevivente, em quarto pelos colaterais e, por último, pelos Municípios, Distrito Federal
ou União. Como pode ser observado por esta ordem, o cônjuge só seria herdeiro legítimo se, ao tempo do
falecimento, não houvesse nem descendentes nem ascendentes vivos. r
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a ordem da vocação hereditária na sucessão legítima se
alterou, como pode ser verificado da análise do artigo 1.829 e seus incisos. Esse artigo prevê, já em seu
inciso I, a possibilidade de o cônjuge concorrer com os descendentes, os quais figuram em primeiro lugar na
seqüência hereditária. Em segundo lugar, como no código velho, estão os ascendentes, mas na novel
legislação, concorrendo sempre com o cônjuge sobrevivente. A partir da terceira posição, a
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ordem permanece a mesma daquela do Código de 16, apenas com a extinção do inciso V (Municípios, Distrito
Federal e União), pois o capítulo que trata da herança jacente já prevê tal possibilidade. r
Em todos os casos, existe uma condição para que o cônjuge sobrevivente seja herdeiro legítimo,
circunstância esta prevista no artigo 1.830 do Código Civil: r
"Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do
outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova,
neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente." r
Razão teve o legislador ao impor este limite à sucessão, pois tanto a separação judicial (e também a
extrajudicial trazida pela Lei 11.441, de 2007) quanto a separação de fato colocam fim à sociedade conjugal.
Assim, não merece o cônjuge participar da sucessão legítima, pois não mais fazia parte da família do autor
da herança. A meu ver, errou o legislador apenas na parte final do artigo, onde inclui na sucessão o cônjuge
separado de fato, há mais de dois anos, sem culpa sua. Discordo do legislador nesta parte, pois a culpa está
deixando de ser avaliada nos casos de separação e, principalmente, porque o Código propõe produção de
provas sobre fatos que podem ser de foro íntimo do casal, não tendo o autor da herança como se defender,
por já ter falecido. r
Também, em todos os casos, terá o cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado
à moradia da família, desde que seja este o único imóvel residencial presente na herança, conforme se
verifica pelo artigo 1.831 do CC. r
Passarei a expor, agora, as três hipóteses da presença do cônjuge na sucessão hereditária legítima,
abordando cada uma delas, bem como eventuais divergências na interpretação da lei. r
Da concorrência do cônjuge com os descendentes r
A primeira classe a ser chamada a suceder é a dos descendentes. O cônjuge pode concorrer com eles,
dependendo do regime adotado no casamento, conforme preceitua o Novo Código Civil, em seu artigo 1.829,
inciso I: r
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor
da herança não houver deixado bens particulares;" r
Depreende-se deste artigo que o cônjuge, em regra, irá concorrer com os descendentes na herança, exceto
nas hipóteses elencadas no próprio artigo. r
A primeira exceção ocorre quando o cônjuge era casado com o falecido no regime de comunhão universal de
bens. Neste regime todos os bens, presentes e futuros, se comunicam entre os cônjuges, exceto os bens
elencados no artigo 1.668 do Código Civil. Assim, quando da morte de um dos cônjuges, somente metade do
patrimônio do casal será partilhada entre os herdeiros, pois a outra metade pertence ao cônjuge
sobrevivente, o qual será meeiro. r
Neste caso, por uma opção legislativa, o legislador preferiu excluir da divisão da herança o cônjuge
sobrevivente, tendo em vista que ele já teria direito à metade do patrimônio do casal. Deste modo, o
restante do patrimônio, que corresponde à herança, seria dividido entre os descendentes do falecido. r
A segunda exceção ocorre quando o cônjuge era casado com o de cujus no regime de separação obrigatória
de bens. O regime da separação obrigatória de bens será adotado em três situações, conforme preceitua o
artigo 1641 do Código Civil. São elas: casamento realizado com suprimento judicial, casamento da pessoa
maior de sessenta anos e em caso de inobservância das causas suspensivas. O legislador tentou, com a
imposição deste regime, proteger o interesse patrimonial de alguém. Assim, ao contrário da primeira
hipótese supracitada, os patrimônios dos cônjuges não se comunicam, ficando cada um responsável pela
administração de seu patrimônio. r
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Aqui, o legislador, visando à mesma proteção aplicada a este regime, optou por excluir o cônjuge
sobrevivente casado pelo regime de separação obrigatória de bens também da sucessão em concorrência
com os descendentes. r
A última restrição acontece quando o cônjuge sobrevivente era casado sob o regime de comunhão parcial de
bens, e não havia bens particulares do autor da herança. No regime de comunhão parcial de bens, alguns
bens se comunicam e outros não. Irão se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento por
qualquer dos cônjuges, exceto os bens elencados nos artigos 1.659 e 1.661. r
O legislador, nesta última hipótese, optou, como na primeira, por não admitir o cônjuge sobrevivente como
herdeiro legítimo em concorrência com os descendentes no que se refere à meação do falecido. Assim, sobre
os bens comuns do casal, o cônjuge sobrevivente ficaria com a metade a título de meação e a outra metade
seria dividida entre os descendentes herdeiros. Caso haja patrimônio particular do finado, o cônjuge irá
concorrer normalmente com os descendentes. r
Concluindo, sempre que o cônjuge, em qualquer regime, exceto o de separação obrigatória de bens, for
meeiro de bens do casal, não será herdeiro da meação que caberia ao falecido, se concorrer com os
descendentes. r
Definido quando o cônjuge concorre com os descendentes na sucessão legítima, falta agora explicar como
ocorrerá a divisão da herança nestes casos. O Código Civil cuidou deste tema em seu artigo 1.832: r
"Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao
dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for
ascendente dos herdeiros com que concorrer." r
Duas situações foram prevista pelo Código. O cônjuge, ao concorrer com descendentes somente do autor da
herança, receberá uma quota parte igual à deles, não havendo limite algum sobre esta quota. Por outro lado,
concorrendo com descendentes comuns, continuará recebendo quinhão igual ao deles, mas haverá um limite
mínimo imposto pelo Código. O mínimo a ser recebido pelo cônjuge será um quarto do monte partilhável.
Assim, havendo quatro descendentes herdeiros ou mais, de ambos os cônjuges, receberão eles uma quota
parte menor que a do cônjuge, dividindo-se, entre eles, os três quartos restantes. r
Da concorrência do cônjuge com os ascendentes r
Não havendo descendentes para suceder, será chamada a segunda classe na ordem sucessória, qual seja os
ascendentes. Esta classe irá sempre concorrer com o cônjuge sobrevivente, conforme se verifica pelo inciso
II do artigo 1.829 do Código Civil de 2002: r
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge;" r
Ao concorrer com os ascendentes, não importa o regime de bens pelo qual o cônjuge sobrevivente era
casado com o autor da herança. O Código não impôs, ao contrário do inciso I, nenhuma exigência quanto ao
regime de bens. Assim, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão de bens será tanto meeiro
do patrimônio do casal quando herdeiro da meação do defunto. Da mesma maneira, o cônjuge casado pelo
regime de separação obrigatória de bens não terá nenhum impedimento de herdar. r
O Código expõe a forma como será dividida a herança entre os ascendentes e o cônjuge sobrevivente em seu
artigo 1.837: r
"Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caberlhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau." r
A primeira parte do artigo regula a sucessão do cônjuge em concorrência com os ascendentes de primeiro
grau. Nesta situação, caberá a cada um partes iguais no monte partilhável. Ou seja, concorrendo com o pai e
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a mãe do de cujus, receberão um terço cada um dos herdeiros; concorrendo com apenas o pai ou a mãe,
restará quota parte igual à metade da herança para cada. r
O final do artigo regula a divisão da herança do cônjuge com os ascendentes de segundo grau (avós) ou de
grau superior. Aqui, o cônjuge terá direito a metade da herança, não importando quantos ascendentes
herdarão a outra metade. Ainda que concorra com os quatro avós do autor da herança, caberá ao cônjuge
metade dos bens do falecido. r
Do cônjuge como terceira classe na ordem sucessória Assim como no Código de 16, o novo Código estipulou,
no inciso III do artigo 1.829 e no artigo 1.838, que, não havendo descendente nem ascendente apto a
suceder, caberá ao cônjuge sobrevivente a totalidade da herança: r
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: r
III - ao cônjuge sobrevivente;" r
"Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge
sobrevivente." r
Nesta classe, o regime de bens, pelo qual era casado com o falecido, assim como na segunda classe, em
nada alterará a condição de herdeiro e a quantia a ser recebida. Necessário será, apenas, preencher dois
requisitos: a falta de descendentes e ascendentes e não estar separado de direito ou de fato há mais de dois
anos do falecido. r
Por fim, apesar de não dizer respeito à sucessão do cônjuge, vale ressaltar, apenas a título de
complementação do assunto, a quem caberia herdar não havendo cônjuge sobrevivente. A quarta classe na
ordem da vocação hereditária traz os colaterais como herdeiros. Entendemos como colaterais os parentes até
o quarto grau, ou seja, os irmãos (2º grau), os sobrinhos (3º) e os tios (3º), nesta ordem e no quarto grau
temos os sobrinhos-neto, os primos e os tios-avós. Não havendo nenhum parente a suceder, ou tendo eles
renunciado à herança, esta irá para o Município ou Distrito Federal onde se localize ou à União, quando
situada em território federal não dividido em municípios. r
Controvérsia acerca do artigo 1.832 do Código Civil r
Uma questão controversa surgiu com a entrada em vigor do Novo Código Civil no que diz respeito à sucessão
do cônjuge. Como será dividida a herança quando houver cônjuge sobrevivente concorrendo com
descendentes exclusivos do falecido e descendentes comuns? Sendo esses descendentes em número maior
do que três, ocorrerá um conflito aparente entre a primeira e a segunda parte do artigo 1.832: r
"Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao
dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for
ascendente dos herdeiros com que concorrer." r
Três soluções já foram propostas pela doutrina. Para facilitar a compreensão de cada uma das soluções,
usarei como exemplo uma herança a ser dividida entre o cônjuge, quatro descendentes comuns e cinco
descendentes exclusivos do falecido, no valor de 12.000. r
A primeira resposta encontrada foi dividir a herança, por cabeça, entre o cônjuge e todos os descendentes
herdeiros. O valor encontrado corresponderia ao quinhão de cada descendente exclusivo do autor da
herança. Para achar a quota parte do cônjuge e dos descendentes em comum, deveria ser subtraído do total
da herança a parte de cada descendente não comum, e aplicar, no que restar, a regra do final do artigo
1.832: a quarta parte seria destinada ao cônjuge e os outros três quartos divididos entre os descendentes
comuns. r
Aplicada ao exemplo, primeiro dividiríamos os 12.000 por 10 (cônjuge + 4 descendentes comuns + 5
descendentes exclusivos do falecido), tendo como resultado 1.200. Cada um dos 5 descendentes exclusivos
receberia 1.200, perfazendo um total de 6.000. Retirando este total dos 12.000 iniciais,
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sobraria 6.000. Destes 6.000, um quarto, no valor de 1.500, caberia ao cônjuge, e os outros três quartos
seriam divididos entre os 4 descendentes comuns, restando 1.125 para cada um. r
A segunda resposta seria aplicar a parte final do artigo 1.832, retirando primeiro a quota parte do cônjuge,
correspondente a um quarto do total da herança, e dividir o restante igualmente entre todos os descendentes
sucessíveis. Assim, no exemplo acima, tiraríamos um quarto de 12.000 para ser a quota parte do cônjuge, ou
seja, 3.000. Os três quartos restantes seriam divididos pelos 9 descendentes, restando 1.000 para cada um
dos descendentes. r
A última resposta seria aplicar apenas a primeira parte do artigo 1.832, dividindo o montante igualmente
entre o cônjuge e todos os descendentes sucessíveis, recebendo todos a mesma quota parte. Aplicando ao
exemplo, dividiríamos 12.000 por 10 (cônjuge + 4 descendentes comuns + 5 descendentes exclusivos do
falecido), recebendo cada um o valor de 1.200. r
Para resolver este impasse criado pela redação do supracitado artigo, temos que recorrer a outros
dispositivos da legislação pátria. Como não poderia deixar de ser, a primeira norma a ser analisada será a
Constituição da República. O artigo 227, parágrafo 6º da Constituição prescreve: r
"§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." r
Podemos extrair deste dispositivo que os filhos, e, conseqüentemente, todos os outros descendentes, não
podem ser discriminados por serem fruto do casamento ou não. Assim, todos os filhos têm de ser tratados
igualmente, tendo eles os mesmos direitos. Partindo da análise desta norma, vemos claramente que a
primeira solução não pode ser aceita pelo nosso ordenamento, pois concederia direitos diferentes para filhos
havidos do último casamento em comparação com os outros filhos. Os filhos do último casamento seriam
discriminados, recebendo quota parte da herança menor do que a dos demais filhos. r
Restando ainda duas soluções propostas pela doutrina, apenas uma pode prevalecer. Utilizando
analogicamente o princípio da unidade, um postulado de interpretação da Constituição, as normas do Código
Civil não podem ser antagônicas, devendo, em caso de aparente conflito, uma ser considerada regra geral e
a outra exceção. Entendo que a primeira parte do artigo em comento tem que ser considerada como regra
geral e a parte final do artigo como exceção. Assim, a reserva de um quarto da herança só pode ser
destinada ao cônjuge sobrevivente no caso especificamente previsto, ou seja, somente terá direito a esta
reserva quando for ascendente de todos os herdeiros com que ele concorrer. Descartada estará também a
segunda solução proposta pela doutrina, devendo ser utilizada a última interpretação sugerida, qual seja, a
divisão da herança por cabeça, quando o cônjuge sobrevivente concorrer com descendentes comuns e
descendentes apenas do autor da herança. r
Referências
CATEB, Salomão de Araújo. Direito das Sucessões. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2007. r
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. r
PASSARELLI, Luciano Lopes. A Nova Ordem de Vocação Hereditária e o Registro de Imóveis. In: BRANDELLI,
Leonardo (Coord.). Direito Civil e Registro de Imóveis. São Paulo: Método, 2007. Páginas 245-275.
Fonte: CRUZ, Rogério Dell'Isola Cancio da. O Cônjuge como herdeiro legítimo no Código Civil de 2002.
Disponível em http://www.iuspedia.com.br 09 maio. 2008.
5. SIMULADOS
5.1 Quanto ao direito de sucessão, assinale a opção correta.
a) O autor da herança só pode excluir de sua sucessão herdeiro colateral, por meio de testamento e em
virtude de comprovada indignidade desse herdeiro.
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b) Os herdeiros necessários, objetivando garantir o princípio da intangibilidade da legítima, têm o direito de
exigir colação, só se operando a dispensa desse dever por expressa e formal manifestação do doador, que
pode determinar que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio.
c) Os bens de uma pessoa que falece e deixa avô materno e filhos do avô paterno premorto serão herdados
unicamente por estes, por serem eles descendentes de parentes da mesma classe.
d) Ocorre o direito de acrescer quando, realizada a renúncia da herança, são chamados parentes do
renunciante a sucederem em todos os direitos em que ele sucederia se não houvesse renunciado à herança.
Não havendo descendentes, serão chamados os herdeiros da classe seguinte, isto é, os ascendentes, o
cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou os colaterais.
e) Na sucessão legítima, o cônjuge ocupa a condição de herdeiro necessário e, qualquer que seja o regime
matrimonial de bens, concorrente com os descendentes do falecido.
Resp. B
5.2 A respeito da sucessão legítima, analise as afirmativas a seguir:
I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente
quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens.
II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a
metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à
quarta parte da herança.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente a afirmativa II estiver correta.
c) se somente a afirmativa III estiver correta.
d) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
e) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas
Resp. B
5.3 A respeito das sucessões em geral, é correto afirmar que
a) é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança
considerado singularmente.
b) a sucessão de alguém abre-se no lugar em que ocorreu o seu falecimento.
c) o testador não poderá, havendo herdeiros neces- sários, dispor, no todo ou em parte, da herança.
d) a companheira ou companheiro em nenhuma hipótese terá, por expressa vedação legal, direito à
totalidade da herança.
e) o direito à sucessão aberta não pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Resp. A
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