MINUTA DE ANTEPROJETO DE LOF Versão de: 25/1/2008 Capítulo I Definições, Princípios e Funções institucionais. 1. A Receita Federal do Brasil, integra a Administração Tributária Federal, é órgão essencial ao funcionamento do Estado Brasileiro, constitui instituição permanente e será regida pela presente Lei Orgânica. 2 . A Receita Federal do Brasil é norteada pelos princípios constitucionais da moralidade, da isonomia, da generalidade, da eficiência, da autonomia, da transparência, da motivação, da imparcialidade e da integração com as demais carreiras de Estado. 3. São objetivos fundamentais da Administração Tributária da União: I – promover o ingresso das receitas tributárias de sua competência; II – exercer o controle aduaneiro de modo pleno e efetivo; III – acompanhar e avaliar a funcionalidade do sistema tributário brasileiro, bem como participar da formulação e revisão da política tributária vigente; IV –atender às demandas apresentadas pelo contribuinte em assuntos de sua competência e solucionar conflitos de natureza tributária em âmbito administrativo. 4. À Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, órgão específico singular da administração direta subordinado ao Ministro da Fazenda, compete, em caráter privativo: I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, normatizar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor; II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal; III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução; IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações; V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados; VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País; VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração; VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União; IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada; X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos; XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias; XII - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações; XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da administração federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas; XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei no 1.437, de 1975; XV - negociar e participar de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira; XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos; XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura; XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria; XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, das atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro; XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos; XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário e econômicoprevidenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; XXII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e XXIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária federal e aduaneira. 5. A precedência da administração tributária, em relação aos demais setores administrativos, garantida pelo inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal, se expressa: I – na preferência da prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de mercadorias, livros, documentos, veículos, aeronaves, embarcações e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público ou entre estes e quaisquer outros órgãos; II – na prioridade da apuração de atos e fatos que possam constituir infrações fiscais ou interessem à instrução de processos administrativofiscais III – no recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundos dos Poderes Públicos, suas Administrações e das Administrações Públicas Indiretas; IV – na preferência em relação à alocação de recursos materiais na Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO II DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DA CARREIRA DE AUDITORIA 6. Os integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil sujeitamse a regime jurídico especial, com as seguintes garantias: I . estabilidade, após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão: a) por sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. II . inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; III . ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação à autoridade hierárquica imediatamente superior, sob pena de responsabilidade do executor que deixar de fazer a comunicação; IV. direito à prisão especial ou em sala especial de Estado Maior, à disposição da autoridade judiciária competente e, quando sujeito à prisão, antes da decisão judicial transitada em julgado; V. assistência jurídica especializada, às expensas da União, em razão de ato praticado no exercício direto ou indireto de suas funções; VI. plano de carreira adequado às características atribuídas pela Constituição Federal à Administração Tributária da União, que assegure a progressão e permita a promoção funcional; VII. remuneração compatível com a natureza, atribuições, e responsabilidades, respeitado o teto de remuneração previsto na Constituição Federal e assegurada a revisão anual. VIII irredutibilidade da remuneração, observado o disposto na Constituição Federal; IX. paridade de proventos, subsídios ou remuneração entre ativos, aposentados e pensionistas. X. justa e prévia indenização nos casos de remoção de ofício e de deslocamento e em serviço. XI. . fé pública no exercício do cargo; XII. requisitar auxílio e colaboração da autoridade policial, civil ou militar, em qualquer situação para assegurar o pleno exercício do cargo; XIII. ser imediatamente assistido pela autoridade superior local, regional e central, quando sofrer embaraço ou coação quanto as suas atribuições legais ou necessitar de auxílio para o pleno exercício do cargo; XIV. ser desagravado publicamente pela administração pública quando tiver sofrido infundada restrição ou acusação em decorrência do exercício regular de suas atribuições; XV. ter seus atos analisados, inclusive quando aposentado, por corregedorias próprias, integradas por servidores da mesma carreira: XVI. identidade funcional especial, com plena validade em todo território nacional, vedada qualquer exigência de identificação diversa, devendo constar menção expressa das prerrogativas dos incisos XXXX deste artigo; XVII - direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre acesso, trânsito, circulação, parada e permanência em quaisquer vias públicas ou particulares, ou recintos públicos, privados e estabelecimentos, no exercício de suas atribuições, respeitadas a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; XVIII – prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente. XIX. . atuar sem revelar a sua condição de servidor da administração tributária, quando devidamente autorizado e em serviço de pesquisa e investigação fiscal e aduaneira. XX - precedência sobre os demais setores administrativos na fiscalização e no controle sobre comércio exterior, dentro de suas áreas de competência e jurisdição;. XXI. ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição; XXII - usar as insígnias privativas da Receita Federal, bem como as Armas da República; XXIII – presidência das comissões destinadas à apreciação de irregularidades, obrigatoriamente atribuída a servidor do mesmo cargo. XXIV – porte federal de arma de fogo independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização. XXV - obter, gratuitamente, cópia dos autos de processo criminal ou administrativo a que seja submetido em razão do exercício de suas competências. §1°. As prerrogativas dos servidores da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, previstas nesta lei, são irrenunciáveis e inerentes ao exercício de suas funções e não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis. § 2° Não configura violação a inamovibilidade referida no inciso II os casos de remoção ou mudança de exercício dentro do mesmo município ou região metropolitana. § 3° Os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil aposentados conservarão as prerrogativas previstas nos incisos IV, XVI, XXI e XXIV.do caput deste artigo, devendo a carteira funcional conter expressamente tais prerrogativas e o registro da situação de aposentado. CAPÍTULO 3 GESTÃO FINANCEIRA 7 A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe de autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil desempenhará as funções decorrentes do disposto no caput deste artigo, em especial: I - praticar atos próprios de gestão; II – praticar atos relativos à situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, de suas carreiras específicas; III - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; IV – apresentar sua proposta orçamentária; V – administrar os recursos do FUNDAF, que serão integralmente aplicados no desenvolvimento de atividades próprias do órgão; VI – realizar o provimento dos cargos de suas carreiras específicas decorrentes de nomeação, remoção, progressão, promoção e demais formas de provimento derivado admitidas pela Constituição Federal; VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de suas carreiras específicas, bem como os de disponibilidade de seus servidores; VIII - compor os seus órgãos de administração; IX - elaborar seus regimentos internos. 8. A União investirá, anualmente, os recursos do FUNDAF no desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades da Administração Tributária Federal. 9. A Secretaria da Receita Federal elaborara suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Capítulo IV Da Estrutura 10. A Secretaria da Receita Federal tem a seguinte estrutura: Unidades centrais compostas pelo gabinete do Secretário, Assessorias, Coordenações, Corregedoria-Geral e Conselho de Ética; Unidades Regionais, compostas pelas Superintendências Regionais, Unidades sub-regionais e locais. Parágrafo Único. A composição, estrutura, lotação, localização e competências das Unidades Centrais, Regionais, sub-regionais e locais e seus titulares serão definidas por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil. 11. Ao Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe: I - representar a RFB, ou fazer-se representar, inclusive em órgãos de deliberação coletiva, em grupos de trabalho, em comissões, perante entidades nacionais e estrangeiras, e em discussões e negociações nacionais ou internacionais de interesse da administração tributária; II - manter contatos, participar de comissões e de discussões e celebrar ou promover celebração de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, com vistas ao intercâmbio de informações técnicas, de trabalhos, de estudos e de experiências, de interesse da administração tributária; III - expedir atos administrativos e tributários de caráter normativo sobre assuntos de competência da RFB; IV - aprovar planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho, proposta orçamentária e programação financeira de desembolso da RFB; V - praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial; VI - aprovar acordos, ajustes, convênios, planos de trabalho, contratos para realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse exclusivo da RFB, celebrados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelos Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento; ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação praticados por essas autoridades; bem assim aprovar os contratos celebrados e ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação praticados pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, relativos à concessão ou permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público; VII - aprovar protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas; VIII - aprovar a política de gestão de pessoas, no âmbito da RFB; IX - autorizar viagens a serviço e conceder diárias e ajudas de custo; X - aplicar a legislação de pessoal aos servidores, inclusive no interesse da ética e da disciplina; XI - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo ou em comissão, designados para função de confiança, bem como remover e movimentar subordinados no âmbito das unidades da RFB; XII - autorizar a participação de servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizarem no País; XIII - decidir sobre a criação, a transformação ou a extinção de unidades e subunidades, desde que mantida a estrutura de cargos e funções relativa à RFB; XIV - decidir sobre a alteração de localização e de subordinação das unidades da RFB; XV - estabelecer a área de jurisdição das unidades da RFB; XVI - dirimir conflitos de competência ou de jurisdição entre unidades subordinadas; XVII - aprovar modelos e leiautes, estabelecer prazos de validade e definir condições para a impressão e utilização de declarações, formulários e documentos fiscais; XVIII - disciplinar a análise e os procedimentos relativos aos processos de representação fiscal para fins penais; XIX - proceder a alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias, aeroportos, pontos de fronteira e recintos; XX - outorgar a concessão ou permissão para exploração de atividades em terminais alfandegados de uso público; XXI - autorizar o funcionamento de depósitos francos; XXII - autorizar regimes aduaneiros especiais; XXIII - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de assuntos administrativos de competência da RFB; XXIV - proferir despachos anulatórios de exigência de créditos tributários em processos fiscais, quando seja manifesta a ausência, no lançamento, da característica de vinculação legal prevista no parágrafo único do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN; XXV - designar julgador e julgador pro tempore para as DRJ; XXVI - transferir processos administrativos fiscais entre as DRJ; XXVII - prestar informações necessárias à defesa de atos praticados por autoridades da RFB nas questões judiciais ou extrajudiciais inerentes a matéria de sua competência; XXVIII - estabelecer a especialização das turmas das DRJ, no tocante à matéria de competência da respectiva unidade; XXIX - disciplinar prazos de solução de processos; XXX - expedir atos de nomeação para cargo efetivo, promoção, progressão funcional, remoção, exercício, vacância, readaptação, reversão e recondução; XXXI - disciplinar a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e de Requisição da Movimentação Financeira - RMF; e XXXII - especificar a área de atuação de unidades de fiscalização. XXXIII - julgar e aplicar a penalidade aos servidores lotados ou em exercício na RFB, em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, nos casos de demissão ou de suspensão superior a trinta dias; Adidâncias Tributárias e Aduaneiras 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá manter Adidâncias Tributárias e Aduaneiras junto a representações diplomáticas do Brasil no exterior. Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento das Adidâncias serão disciplinadas por meio de Regulamento aprovado pelo Presidente da República, por proposta da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovada e encaminhada pelo Ministro de Estado da Fazenda. 13. As Adidâncias Tributárias e Aduaneiras têm por finalidade: I - dotar as missões diplomáticas de autoridades especializadas em assuntos de natureza tributária e aduaneira; II - aprimorar a fiscalização tributária, bem como a prevenção e repressão aos ilícitos tributários e aduaneiros; III - atuar como instrumento de integração entre as administrações tributárias brasileira e estrangeiras; IV – atender a demandas de natureza tributária, aduaneira e cadastral por parte de contribuintes residentes no exterior e investidores estrangeiros. § 1º A nomeação para as funções de Adido e Adido-Adjunto compete ao Presidente da Republica, por proposta do Secretário da Receita Federal do Brasil. § 2º O prazo de permanência do servidor nas funções referidas no caput deste artigo será de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período. § 3º Para todos os efeitos, o Adido e o Adido-Adjunto são considerados membros da respectiva missão diplomática. § 4º Ato do Poder Executivo poderá criar e extinguir funções de Adido e AdidoAdjunto junto a representações diplomáticas do Brasil no exterior, por proposta da RFB aprovada e encaminhada pelo Ministro de Estado da Fazenda. Da Corregedoria. 14. Ao Corregedor-Geral incumbe, sem prejuízo das atribuições do Secretário da Receita Federal do Brasil: I - instaurar e determinar a realização de investigação correcional; II - instaurar ou avocar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar; III - julgar e aplicar a penalidade aos servidores lotados ou em exercício na RFB, em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias; IV - declarar a nulidade parcial ou total de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando verificada a existência de vícios insanáveis; V - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para integrar equipes de investigação correcional; VI - determinar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade correcional, bem assim determinar a realização de ação fiscal ou propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações, processos disciplinares ou outros expedientes relacionados com a disciplina funcional assim recomendar; VII - efetuar consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicos ou técnicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação disciplinar; VIII - decidir sobre recurso interposto contra decisão exarada pelos Escor; IX - praticar os atos de gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento de diárias e passagens, nos deslocamentos de servidores e colaboradores eventuais no interesse da Corregedoria-Geral; e X - autorizar viagens a serviço, relacionadas às atividades de interesse da Corregedoria-Geral. CAPÍTULO V DA CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL 15. A Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil – ARFB, típica e exclusiva de Estado, é integrada pelos seguintes cargos: I – Analista Tributário da Receita Federal do Brasil II – Auditor da Receita Federal do Brasil. § 1o Os cargos que integram a carreira de que trata este artigo, de nível superior, estruturam-se em três classes. 16. São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em caráter privativo: I constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; II realizar procedimentos de auditoria, perícia e fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro; III decidir, em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição, ressarcimento ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais, assim como a aplicação e relevação da pena de perdimento de mercadorias; IV examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; V lavrar e apresentar representações fiscais para fins penais; VI liderar as equipes responsáveis pela seleção de pessoas físicas e jurídicas a serem fiscalizadas, seja em tributos internos ou aduaneiros, bem como a seleção dos despachos aduaneiros; VII realizar as atividades de fiscalização concernentes às operações de preços de transferência entre pessoas vinculadas ou residentes em países com tributação favorecida à tributação em bases mundiais e à valoração aduaneira; VIII proceder ao despacho aduaneiro de importação, exportação e trânsito aduaneiro, incluindo-se a supervisão da identificação, da classificação fiscal, da verificação física e da determinação da origem e do valor aduaneiro das mercadorias; IX analisar e decidir sobre os pedidos de utilização dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais, assim como determinar os prazos na forma da lei, controlar e fiscalizar seu cumprimento e utilização; X supervisionar o credenciamento informatizados de comércio exterior; de usuários dos sistemas XI desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, por meio de ato devidamente fundamentado; 17. São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no artigo anterior: I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto no inciso III do artigo anterior; III - participar, sob supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, das atividades listadas no artigo anterior; IV – atuar no preparo, instrução e saneamento de processos e procedimentos administrativos, cuja decisão caiba à Auditor Fiscal da Receita Federal; 18. Compete aos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil: I – atuar nas áreas administrativas, de gestão de pessoas e de programação e logística; II - executar, controlar e auditar as atividades na área de tecnologia da informação; III - Atuar e supervisionar as atividades de atendimento ao contribuinte. IV - executar procedimentos de controle de entrada, passagem e saída de pessoas, mercadorias e bens estrangeiros no território nacional; V - controlar a arrecadação e auditar a rede arrecadadora; VI - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO VI DA CARREIRA TÉCNICA ADMINISTRATIVA DE APOIO 19. . A Receita Federal do Brasil disporá de carreira técnica administrativa de apoio, constituída de cargo de provimento efetivo. Parágrafo único. Os servidores da Carreira Técnica Administrativa de Apoio serão regidos pela Lei n. º 8.112 de 11 de dezembro de 1990, submetendo-se no que couber ao disposto nesta lei orgânica. 20. Caberá aos servidores da Carreira Técnica Administrativa de Apoio o exercício das seguintes atribuições: I - Atendimento ao contribuinte, incluindo pesquisa de situação cadastral e fiscal; II - Preparo e instrução de processos e procedimentos administrativos fiscais, inclusive emissão de certidões de regularidade fiscal; III - Atuação nas áreas administrativas, programação e logística, gestão de pessoas, secretaria, tecnologia da informação, incluindo acesso aos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, quando necessário ao exercício destas atividades; IV - Demais atividades inerentes as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil, excluindo-se as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. § 1º. Fica vedada a redistribuição de servidores do Quadro dos Servidores Administrativos de Apoio às Atividades Tributárias da Receita Federal do Brasil para outros órgãos. § 2° O preenchimento inicial dos cargos da Carreira Técnica Administrativa de Apoio da Receita Federal do Brasil será feito pelos servidores oriundos dos cargos de provimento efetivo respeitando-se o nível correspondente de escolaridade do cargo, oriundos dos cargos de provimento efetivo, do Plano de Classificação de Cargos – PCC’s, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de 19 de outubro de 2006, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos e carreiras, regidos pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal, lotados ou em exercício na Receita Federal do Brasil e dos servidores regidos pela Lei nº. 5.645/70 Lei nº. 10.355/2001, Lei nº. 10.486/2002, Lei nº. 10.855/2004, Lei nº. 11.355/2006, abrangidos pelo artigo 12, da Lei nº. 11.457/2006, que optaram em permanecerem na Receita Federal do Brasil. § 3° O ingresso de novos servidores na carreira técnica administrativa de apoio será feito mediante concurso publico nos termos do artigo XX desta Lei Orgânica em que será exigido nível intermediário. CAPÍTULO VII CONSELHO DE ÉTICA 21. A Secretaria da Receita Federal do Brasil instituirá Comissão de Ética, com funções consultiva e preventiva, composta por membros da administração e representantes dos cargos integrantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. O Secretario regulamentara o funcionamento e composição desta comissão. Capítulo VIII Do Exercício das Funções 22. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB tem por dirigente máximo o Secretário da Receita Federal do Brasil, cargo de natureza especial de livre nomeação pelo Presidente da República, observados os requisitos constantes desta Lei. 23. O provimento dos cargos e das funções abaixo ficará subordinado à observância dos seguintes requisitos: I - Secretário da Receita Federal do Brasil e Secretário-Adjunto serão ocupados por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que estejam na última classe da carreira e tenham exercido cargo de Coordenador Geral, Superintendente, Corregedor Geral, Delegado ou Inspetor chefe; II – Coordenador Geral, Superintendente e seus substitutos serão ocupados por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que estejam na última classe da carreira e tenham exercido cargo de Coordenador, Chefe de Divisão, Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor-chefe ou Inspetor-chefe Adjunto; III – Delegados e Inspetores-chefes serão ocupados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; IV - Representantes da Fazenda Nacional no Conselho de Contribuintes, as funções de Adido Tributário nas representações diplomáticas e demais funções de representação em organismos internacionais, serão ocupados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que tenha adquirido a estabilidade no cargo e seja selecionado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil através de critérios estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. O Cargo de Corregedor-Geral será ocupado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil que esteja na última classe e tenha exercido qualquer um dos cargos referidos nos incisos I, II, III, ou o cargo de Chefe de Escritório de Corregedoria ou Corregedor Geral-Adjunto. 24. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá permanecer pelo período máximo de quatro anos no exercício do mesmo cargo previsto nos incisos I, II, III do artigo anterior podendo ser reconduzido ao mesmo cargo ou função. 25. Os artigos XX e XX não se aplicam aos atuais ocupantes dos cargos que tenham sido nomeados até a publicação desta Lei. 26. Na hipótese de o servidor não se encontrar lotado na unidade para a qual deva ser designado ou nomeado para exercer uma função ou cargo, sua designação ou nomeação será precedida de sua lotação no local onde deverá exercer a função ou cargo. Parágrafo único. Fica assegurada ao servidor removido, quando dispensado ou exonerado da função ou do cargo, a remoção “ex officio” para a unidade de origem, devendo a opção ser feita em, no máximo, seis meses da data da dispensa ou exoneração da função ou do cargo, sob pena de decadência do direito. 27. O servidor ocupante de cargo de DAS que tenha permanecido pelo menos 24(vinte e quatro) meses no cargo e seja exonerado poderá optar em permanecer na unidade onde exercia o cargo ou ser removido, a pedido, para outra unidade dentro da mesma região. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES SOBRE OS SERVIDORES DO PROVIMENTO 28. O ingresso nos cargos far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de âmbito nacional, observando-se: I - curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente no caso dos cargos da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. II – ensino médio completo para a Carreira Técnico Administrativa de Apoio. § 1º. São requisitos para o ingresso na carreira: I - ser brasileiro; II - estar quite com o serviço militar; III - estar no gozo dos direitos políticos. IV - inexistência, nos últimos cinco anos, de: a) registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado cuja conduta punida seja incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; b) condenação por prática de ato de improbidade administrativa; c) punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico. Do concurso 29. O concurso, de caráter eliminatório e classificatório, será constituído de provas ou de provas e títulos, de âmbito nacional, em duas etapas. I – a primeira, em caráter eliminatório e classificatório, constituída por provas de conhecimento; II – a segunda, em caráter eliminatório, constituída de um curso presencial de conteúdos técnicos e práticos. § 1°. Para a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil a primeira etapa prevista no inciso I será constituída de provas e títulos. § 2°. O concurso será realizado, preferencialmente, quando o número de vagas exceder em dez por cento o quadro de lotação respectivo, precedido de estudo técnico que defina a real necessidade de lotação por unidade, e desde que respeitados os limites orçamentários e financeiros. § 3º O prazo de validade do concurso público, para efeito de nomeação, será de 2 (dois) anos contados da publicação do ato homologatório, prorrogável uma vez pelo mesmo período. § 4º Para a carreira Técnico Administrativa de Apoio o concurso poderá ser de âmbito regional ou sub-regional. 30. O regulamento e o edital definirão a forma, os requisitos e os critérios a serem adotados no concurso público, inclusive o número de vagas. § 1º. O prazo entre a publicação do edital e a realização das provas de conhecimento não será inferior a 90 (noventa) dias. § 2º. As provas de conhecimento serão realizadas em todas as capitais dos estados da federação e Distrito Federal. 31. O candidato aprovado terá assegurada a escolha da lotação nas unidades da Receita Federal do Brasil, de acordo com a disponibilidade de vagas, por ordem de classificação sendo que o número de cargos a serem providos em cada concurso não poderá ser superior ao número de vagas fixadas pelo respectivo edital sendo vedada a formação de “cadastro de reservas”. 32. Durante o curso de formação, o candidato perceberá, a título de ajuda financeira, 50% (cinquenta por cento) do subsídio fixado para o respectivo padrão inicial da primeira classe, até a conclusão ou desligamento do curso. 33. Os prazos para a posse e o exercício no cargo serão de trinta dias, respectivamente, sendo sucessivos e improrrogáveis. 34. A distribuição de vagas e a publicação de edital para realização de concurso público para provimento de cargos dos servidores deverão ser precedidas de realização do processo seletivo de remoção. § 1º. É vedada a oferta de vagas a ingressos por concurso público que não tenham sido previamente oferecidas ao concurso de remoção nacional. § 2º. A quantidade de vagas ofertadas, inicialmente, no processo seletivo de remoção não deverá ser inferior ao total a serem oferecidas no concurso público. DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO 35. A remoção dos servidores dar-se-á por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, na forma do regulamento, nas seguintes modalidades: I – no interesse da Administração, atendido o requisito de necessidade devidamente justificada; II –incentivada, no interesse da administração, por tempo determinado definido no ato de remoção, não inferior a três anos, para preencher vagas em unidades consideradas de difícil provimento, garantida ao final do prazo, nova remoção “ex officio” para a localidade de origem, independente de disponibilidade de vagas; III – a pedido, a critério da Administração, conforme estabelecido em regulamento; IV - a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração: a) para acompanhar o cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) por motivo da saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de concurso de remoção regularmente constituído; d) por permuta entre servidores de mesmo cargo, assegurada a manutenção em caráter permanente de sistema nacional que permita a inscrição dos interessados a qualquer tempo e o conhecimento de toda a carreira, sem restrições. Parágrafo único. Não será efetivada a remoção de servidor enquanto estiver em curso processo administrativo disciplinar. 36. Caberá ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a cada concurso de remoção, definir o quantitativo de vagas disponíveis, levando em consideração as necessidades da Administração e a vacância existente em cada unidade. 37. O servidor removido ex-officio terá assegurada sua matrícula e de seus dependentes em curso fundamental, médio, graduação ou pós-graduação equivalente na nova localidade. 38. Serão efetuados os ajustes necessários, considerando as vagas que surgirem em decorrência do próprio processo seletivo de remoção, inclusive as que originariamente não constem do quantitativo previsto no artigo anterior desta Lei, que serão totalmente aproveitadas. 39. Os critérios de pontuação, classificação e desempate serão estabelecidos em regulamento. 40. A remoção a pedido por permuta decorrerá de pleito ao dirigente máximo do respectivo órgão apresentado por servidores que tenham interesse em intercambiar mutuamente suas respectivas unidades de exercício. Parágrafo único. O pleito referido no caput deste artigo, após ouvido o dirigente da unidade dos pleiteantes, deverá ser analisado pela área de gestão de pessoas do órgão que encaminhará parecer ao dirigente máximo propondo sua aprovação ou rejeição. Do Desenvolvimento Funcional 41. O desenvolvimento na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil representa a trajetória de progresso funcional obtido pelo servidor em termos de proficiência no desempenho das atribuições dos cargos que resulta na eficiência e eficácia do seu trabalho e na modernização da Receita Federal do Brasil. 42. O desenvolvimento do servidor das carreiras da Receita Federal do Brasil dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. 43. Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de subsídio imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do último padrão de subsídio de uma classe para o primeiro padrão de subsídio da classe imediatamente superior. 44. A progressão funcional e a promoção serão realizadas nos meses de março e setembro, subseqüentes ao mês em que for cumprido o requisito do interstício mínimo. § 1º Os requisitos para promoção nas Carreiras da Receita Federal do Brasil envolverão o cumprimento de etapas do programa de capacitação e desenvolvimento de pessoal, definidas em regulamento, além daqueles estabelecidos para efeito de progressão. § 2º A progressão do servidor nas Carreiras se dará por merecimento ou por antiguidade. § 3º A progressão do servidor por antiguidade se dará de forma automática, decorridos 18 (dezoito) meses da data da sua última progressão ou promoção. § 4º A quantidade de vagas para efeito de progressão por merecimento estará limitada a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores habilitados e será ocupada por aqueles melhor classificados em sistema de gestão de desempenho. § 5º O sistema de gestão de desempenho consistirá em instrumento gerencial contínuo que envolva o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades atribuídas ao servidor, devendo, para isso, levar em consideração as condições de trabalho a ele oferecidas. 45. O servidor, mesmo em estágio probatório, poderá progredir observados o interstício mínimo de doze e máximo de dezoito meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho. 46. A quantidade de vagas disponíveis para promoção, em cada exercício, ficará limitada a percentual do número total de servidores posicionados no último padrão da classe anterior e que tenham cumprido o interstício mínimo de tempo estabelecido para efeito de progressão. § 1º. Os requisitos para promoção na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil envolverão o cumprimento de etapas do programa de capacitação e desenvolvimento de pessoal, além daqueles estabelecidos para efeito de progressão. § 2º.O percentual referido no caput deste artigo será definido anualmente por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, observado um piso de 50%. § 3º Para efeito de promoção na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, serão considerados os seguintes fatores: a) Pontuação obtida pelo servidor no Sistema de Gestão de Desempenho; b) Conclusão de cursos de pós-graduação; c) Atuação como instrutor em cursos e treinamentos realizados no âmbito da Receita Federal do Brasil; d) Tempo de exercício na Carreira. 47. Os programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal para as Carreiras da Receita Federal do Brasil terão como diretriz principal a gestão por competência, devendo, para isso, considerar as necessidades estratégicas da Instituição, o potencial e o interesse do servidor. § 1º Os programas referidos no caput deste artigo disponibilizarão projetos específicos de capacitação e desenvolvimento para o servidor, com vistas ao seu desenvolvimento nas dimensões técnica e/ou gerencial. § 2º Os programas referidos no caput deste artigo serão geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de suas unidades responsáveis pela gestão de pessoas, em parceria com outras entidades. Forma de Remuneração e Verbas 48. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil serão remunerados exclusivamente na forma de subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as de natureza indenizatória e as verbas expressamente referidas nesta Lei. 49. A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil farão jus, ainda, às seguintes verbas pessoais: I – indenização por exercício do cargo em localidade de difícil provimento , devida ao servidor após concluído o estágio probatório, à base de 5 %, 10 % e 15 % sobre o subsídio , respectivamente, para as localidades com peso 1,5 (um e meio), 2,0 (dois) e 2,5 (dois e meio) nos termos da classificação estabelecida em regulamento; II - adicional de tempo de serviço, devido à razão de 1% sobre o valor do subsídio, excluídas as verbas pessoais e verbas indenizatórias, para cada ano de efetivo exercício no serviço público. 50. Serão devidas à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, dentre outras, as seguintes verbas indenizatórias: I - ajuda de custo em caso de remoção “ex officio” que implique alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na sede de exercício em valor correspondente a até três vezes o subsídio mensal ; ou a até seis vezes , no caso de remoção por interesse da administração incentivada de que trata o art. XX, inciso II, desta Lei. a) Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. b) À família do servidor que falecer na nova localidade são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado da data do óbito. II - diárias, por dia de serviço fora da sede para atender às despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, a) no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior subsídio da carreira; b) no valor de 1/60 (um sessenta avos) do maior subsídio da carreira, para os dias em que não houver necessidade de pousada. III - transporte: a) pessoal, do(a) cônjuge ou companheiro(a) e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção ex officio; b) pessoal, no caso de qualquer outro deslocamento a serviço, com uso de veículo próprio, no valor correspondente a 1/300 do maior subsídio da carreira, por dia. Parágrafo único - São ainda devidas à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil as verbas pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável e as verbas deferidas, de forma coletiva, aos servidores públicos civis da União, nos termos da lei. 51. São ainda devidas à Carreira de Auditoria da Receita Federal as seguintes verbas: I - auxílio-moradia; II - gratificação natalina ou décimo terceiro subsídio; III - adicional de férias; IV - adicional noturno; V - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; VI - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; § 1º Conceder-se-á auxílio-moradia, previsto no inciso I, ao servidor se atendidos os seguintes requisitos. I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxíliomoradia; V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança; VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o da lei 8.112/90, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido após a promulgação desta lei. X - Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. XI - O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos. XII – O valor do auxílio-moradia será regulamentado pelo Secretário da Receita Federal e limitado a 10,00% do maior subsídio da Carreira de Auditoria. § 2º - Os incisos II a VI do caput seguirão as regras da Lei 8.112/90. 52. Fica assegurado abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. . 53. O servidor da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil faz jus a adicional de risco à integridade física, por ser inerente ao cargo, no percentual de 10% do subsídio do respectivo padrão; 54. O disposto nos artigos __, será aplicado aos proventos de aposentadoria dos servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil e às pensões, sendo revistos na mesma proporção, na mesma data e no mesmo índice, sempre que se modificar o subsídio dos servidores em atividade, sendo-lhes estendidos, também, nos mesmos índices, quaisquer benefícios ou verbas posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria. 55. O subsídio dos servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em lei. Parágrafo Único. As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais não-superiores a 10% (dez por cento) do subsídio. 56. As parcelas que compõem a remuneração devem ser discriminadas no demonstrativo de pagamento mensal dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, aos aposentados e aos pensionistas. 57. A remuneração e verbas recebidas pelos servidores da Carreira Técnico Administrativo de Apoio sofrerão regramento na forma da Lei 8.112/90, exceto Auxílio-Moradia, remoção incentivada, indenização transporte, indenização por exercício do cargo em localidades de difícil provimento, que serão regulados por esta lei orgânica. LICENÇAS, FÉRIAS E AFASTAMENTOS 58. Conceder-se-á aos servidores das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil licença: I - por motivo de doença em pessoa da família: II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - prêmio por tempo de serviço; IV - para tratar de interesses particulares; V - à gestante, por cento e oitenta dias, observadas as seguintes condições: a) poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto; c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções; d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-seá por trinta dias, a partir da sua ocorrência; VI - para desempenho de mandato classista. VII - por oito dias consecutivos, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; VIII - por cento e oitenta dias que antecedem ao pleito, com remuneração integral, ao servidor cuja candidatura for registrada perante a justiça eleitoral; IX - pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou o adotante, até dez consecutivos; X - pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança de até um ano de idade, o prazo da licença da adotante ou detentora da guarda será de cento e oitenta dias; XI - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes condições: a) a licença será concedida sem prejuízo dos subsídios e verbas do cargo; b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado; c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular; d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido à inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria; e) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve motivar requisição de inspeção médica; XII - por acidente em serviço, assim considerado o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas, observando-se que: a) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente; b) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e verbas inerentes ao exercício do cargo; c) o acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial; d) a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem; § 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o padrasto, a madrasta, o ascendente, o descendente, o enteado, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. A licença estará submetida, ainda, às seguinte condições: I - somente será deferida se a assistência direta do servidor for necessária e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo; II - será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições; § 2º. A licença prevista no inciso II será concedida quando o cônjuge ou companheiro for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se o servidor puder ser lotado, provisoriamente, em unidade com vaga no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo e com a sua área de atuação, caso em que a licença será convertida em exercício provisório; § 3º. A licença prevista no incido III será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições: I - poderá ser convertida em pecúnia a critério do servidor; II - será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do servidor falecido, que não a tiver gozado; III - não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV; IV - será concedida sem prejuízo dos subsídios , verbas ou qualquer direito inerente ao cargo; V - para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período nãogozado. § 4º A licença prevista no inciso IV poderá ser concedida ao servidor, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, prorrogável única vez por igual período, sem remuneração, observadas as seguintes condições: I - poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado; II - não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. III – o servidor não poderá: a) exercer advocacia, assessoria, auditoria ou consultoria em matéria tributária, aduaneira ou contábil, na esfera privada; b) qualquer outra atividade relativa às matérias mencionadas no inciso anterior que seja contrária ao interesse público. § 5º A licença prevista no inciso VI será devida ao servidor investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições: I - somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, em quantidade limitada a 0,01% (um centésimo por cento) dos filiados em atividade, garantido o mínimo de 2 (dois) representantes por entidade; II - a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição; III - será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. § 6º. A licença prevista no inciso VIII observará as seguintes condições: I - o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral; II - o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça; § 7º. Não poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos II, III, IV e VI, do caput, a servidores submetidos a processo administrativo-disciplinar em curso. 59. São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais os dias em que o servidor mencionado nesta Lei estiver afastado de suas funções em razão: I - das licenças previstas no artigo anterior; II - de férias; III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Ministro de Estado respectivo; IV - de período de trânsito; V - de disponibilidade remunerada; VI - de comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço. VII - de outras hipóteses definidas em Lei. § 1o - Ao servidor da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil que haja se afastado de suas funções para o fim previsto no inciso III não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de subsídio e verbas em virtude do afastamento. § 2 o – Não serão considerados para os efeitos de aquisição da estabilidade no cargo, os incisos II, IV e VIII. 60. Os servidores da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil terão direito a férias de trinta dias por ano, contínuos ou divididos em até três períodos, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos. § 1O. Independentemente de solicitação, será paga aos servidores, por ocasião das férias, importância adicional correspondente a um terço do subsídio. § 2O. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerido com pelo menos trinta dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no parágrafo anterior. § 3O. Em caso de exoneração, será devida aos servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal, indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base no subsídio do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 4o O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício, e os seguintes serão adquiridos em janeiro de cada ano.