Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº1879/2015 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região DEJT Nacional de Fortaleza durante o mês de janeiro de 2016, conforme discriminado: Desembargador FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JÚNIOR Presidente Dr. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza - Auxiliar, no período de 07 a 14 de janeiro de 2016. Desembargador PLAUTO CARNEIRO PORTO Vice-Presidente Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR Corregedor Regional JEFFERSON QUESADO JÚNIOR Corregedor RegionalTRT 7ª Região PORTARIA Nº 108, de 18 de dezembro de 2015. O DESEMBARGADOR-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL Av. Santos Dumont, 3384 Aldeota Fortaleza/CE CEP: 60150162 Telefone(s) : (85) 3388.9400/3388.9300 DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Ato nº 201/2012, e, RESOLVE DESIGNAR os Exmos. Juízes do Trabalho Substitutos, abaixo relacionados, para auxiliarem/presidirem as Varas do Trabalho durante o mês de janeiro de 2016, conforme discriminado: Dra. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA CORREGEDORIA Ata ATAS DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Presidir, no período de 07 a 31 de janeiro de 2016, em virtude do afastamento do Juiz Titular por motivo de férias. Dr. ELIÚDE DOS SANTOS OLIVEIRA ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 10ª VARA DO TRABALHO 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31 DE FORTALEZA E NA 12ª VARA DO TRABALHO DE de janeiro de 2016. FORTALEZA. Vara do Trabalho de Aracati - Atuar e pleito de caráter urgente no período de 07 a 31 de janeiro de 2016, sem prejuízo de sua Anexos Anexo 1: Corregedoria - ACO 10ª VTF Anexo 2: Corregedoria - ACO 12ª VTF Portaria PORTARIAS DA CORREGEDORIA designação. Dr. FABRÍCIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza - Presidir, no período de 07 a 31 de janeiro de 2016, em virtude do afastamento do Juiz Titular por motivo de férias. Dr. ANDRÉ ESTEVES DE CARVALHO PORTARIA Nº 107, de 18 de dezembro de 2015. 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31 O DESEMBARGADOR-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL de janeiro de 2016. DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, Vara do Trabalho de Tianguá - Atuar e pleito de caráter urgente no em face do despacho nº 800/2015, exarado em 27.02.2015, pelo período de 07 a 31 de janeiro de 2016, sem prejuízo de sua Exmo. Senhor Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima designação. Verde Júnior, Presidente do TRT da 7ª Região, Dra. KALINE LEWINTER RESOLVE Vara do Trabalho de Eusébio – Presidir, no período de 07 a 31 de DESIGNAR o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular JOSÉ RONALD janeiro de 2016, em virtude do afastamento do Juiz Titular por CAVALCANTE SOARES JÚNIOR para auxiliar a Vara do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 2 motivo de férias. 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú – Auxiliar, no período de 07 a Vara do Trabalho de Pacajus – Atuar em pleito de caráter urgente 17, e atuar em pleito de caráter urgente no período de 18 a 31 de no período de 07 a 31 de janeiro de 2016, sem prejuízo de sua janeiro de 2016, sem prejuízo de sua designação. designação. 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú – Auxiliar, no período de 07 a Dr. JAIME LUIS BEZERRA ARAÚJO 17, e presidir no período de 18 a 31 de janeiro de 2016, em virtude 1ª Vara do Trabalho de Sobral – Auxiliar, no período de 07 a 31 de do afastamento do Juiz Titular por motivo de férias. janeiro de 2016. Dra. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO 2ª Vara do Trabalho de Sobral – Auxiliar, no período de 07 a 31 de 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza - Auxiliar, no período de 07 a 14 janeiro de 2016. de janeiro de 2016. Dra. CAMILA MIRANDA DE MORAES 1ª Vara do Trabalho de Caucaia - Auxiliar, no período de 15 a 22 de 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31 janeiro de 2016. de janeiro de 2016. 2ª Vara do Trabalho de Caucaia - Auxiliar, no período de 23 a 31 de Dra. DAIANA GOMES DE ALMEIDA janeiro de 2016. 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Presidir, no período de 07 a 31 Dra. TACIANA ORLOVICIN GONÇALVES PITA de janeiro de 2016, em virtude do afastamento do Juiz Titular por 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31 motivo de licença para representação de classe. de janeiro de 2016. Dra. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Dr. ANDRÉ BRAGA BARRETO 1ª Vara do Trabalho de Caucaia - Presidir, no período de 07 a 31 de Núcleo de Apoio às Execuções Trabalhistas – Coordenar, no janeiro de 2016, em virtude do afastamento do Juiz Titular por período de 07 a 31 de janeiro de 2016. motivo de licença para representação de classe. Dr. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Dr. RONALDO SOLANO FEITOSA 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza - Presidir, no período de 07 a 31 de janeiro de 2016. de janeiro de 2016, em virtude do afastamento do Juiz Titular por Dra. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA motivo de férias. 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31 Dr. JAMMYR LINS MACIEL de janeiro de 2016. 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31 Dra. LUCIANA JEREISSATI NUNES de janeiro de 2016. (Licença Gestante no período de 09.11.2015 a 06.05.2016) Dr. ANTONIO CÉLIO MARTINS TIMBÓ COSTA Dra. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31 (Férias no período de 07.11 a 05.02.2016) de janeiro de 2016. Dra. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA XEREZ Dra. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Vara do Trabalho de Eusébio - Auxiliar, no período de 07 a 15 de 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31 janeiro de 2016. de janeiro de 2016. Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante - Auxiliar, no Dr. NEY FRAGA FILHO período de 16 a 31 de janeiro de 2016. 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar no período de 07 a 10, Dr. JEAN FÁBIO ALMEIDA DE OLIVEIRA e presidir de 11 a 31 de janeiro de 2016, em virtude do afastamento (Férias no período de 07.11 a 05.02.2016) da Juíza Titular por motivo de férias. Dr. MAURO ELVAS FALCÃO CARNEIRO Dr. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza - Auxiliar, no período de 07 a 31 (Férias no período de 07.01 a 05.02.2016) de janeiro de 2016. Dr. FÁBIO MELO FEIJÃO Dra. RAFAELA SOARES FERNANDES 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri – Presidir, no período de de janeiro de 2016. 07 a 31 de janeiro de 2016, em virtude do afastamento do Juiz Dra. RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES Titular por motivo de férias. 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 07 a 31 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri - Presidir as audiências dos de janeiro de 2016. processos nº 0000670-82.2015.5.07.0037, 000899- Dr. TIAGO BRASIL PITA 69.2015.5.07.0037 e 000910-98.2015.5.07.0037, designadas para Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 3 TERCEIRO INTERESSADO BENTIMILO DE OLIVEIRA PEDROSA o dia 12 de janeiro de 2016, às 14h:50min, 15h:20min e 15h:30min,respectivamente, em virtude da declaração de suspeição da Juíza Titular, sem prejuízo de sua designação. Intimado(s)/Citado(s): - VALDEMIRO BARBOSA LIMA JUNIOR Dra. MARIA RAFAELA DE CASTRO (Defesa Mestrado no período de 07 a 16.01.2016) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Auxiliar, no período de 17 a 28 de janeiro de 2016. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO Vara do Trabalho de Crateús – Auxiliar, no período de 29 a 31 de janeiro de 2016. Gab. Des. Plauto Carneiro Porto Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1077, 4º andar, JEFFERSON QUESADO JÚNIOR Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 Corregedor Regional TRT 7ª Região Telefone: (85) 33889300 Email: GABINETE DA DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO Notificação Notificação Processo Nº RO-0000085-72.2015.5.07.0023 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE TROPICAL NORDESTE FRUIT AGROINDUSTRIA ADVOGADO MARCOS VINICIUS VIANNA(OAB: 9198/CE) RECORRIDO JOSE NILTON REGIS JUNIOR ADVOGADO CICIANE ROCHA DE LIMA(OAB: 18159/CE) ADVOGADO PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA(OAB: 9378/CE) ADVOGADO FATIMA WESLLYA FREIRE DE OLIVEIRA(OAB: 23346/CE) ADVOGADO RAPHAELA BARROS GADELHA(OAB: 22427/CE) PROCESSO: 0080398-89.2015.5.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: VALDEMIRO BARBOSA LIMA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DA 03ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT PARTE: VALDEMIRO BARBOSA LIMA JUNIOR Fica a parte acima identificada no campo NOTIFICADA, através de seu(ua) patrono(a), notificado(a) para tomar ciência da decisão de ID 1643013, cujo dispositivo é o seguinte: Intimado(s)/Citado(s): - JOSE NILTON REGIS JUNIOR DESPACHO Notifique-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, "Extingue-se, sem resolução do mérito, o presente Mandado de Segurança, nos termos dos arts. 10 e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 267, IV, do CPC. manifestar-se acerca dos embargos de declaração. Custas pela parte impetrante, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 532,00, valor arbitrado para esse fim, dispensadas na Fortaleza, 16 de Dezembro de 2015. DULCINA DE HOLANDA PALHANO GABINETE DO DESEMBARGADOR PLAUTO CARNEIRO PORTO Notificação Notificação Processo Nº MS-0080398-89.2015.5.07.0000 Relator PLAUTO CARNEIRO PORTO IMPETRANTE VALDEMIRO BARBOSA LIMA JUNIOR ADVOGADO ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA(OAB: 22389-A/CE) IMPETRADO JUIZ DA 03ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 forma da lei. Notifique-se a parte impetrante." Fortaleza, 18 de Dezembro de 2015. FERNANDO ANTONIO DE FREITAS LIMA Assessor SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Notificação 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 4 Notificação Processo Nº AACC-0080361-62.2015.5.07.0000 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AUTOR COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA ADVOGADO FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS(OAB: 5255/CE) RÉU SINDICATO DOS PERMIS. AUTONOMOS DE VEICULOS EM TRANSP. PUBLICO ALTERN. DE PASSAG. DE FORTALEZA E REGIAO - SINDVANS RÉU SINDICATO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS DE EMP PERM COOP EM TRANSP ALT E COMPLEMENT DE PASSAGEIROS E TURISMO MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DO CEARA ADVOGADO Paulo Rodrigues Alves(OAB: 14452/CE) Fica a parte acima identificada, através de seu(ua) patrono(a), notificada para tomar ciência da decisão cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos, etc. Tem-se Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por VALDO PESSOA RIOS - ME, assestado contra ato de autoridade reputado à MM Juíza Titular da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Intimado(s)/Citado(s): - COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA NOTIFICADO: COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA Aduz o impetrante, em síntese, que o ato guerreado malfere direito líquido e certo seu, tendo a ilegalidade e abuso de poder se consubstanciado, a seu sentir, no fato de que "(...) parte do processo tramitou sem que houvesse a devida intimação do Fica a parte acima identificada, através de seu(ua) patrono(a), notificada para tomar ciência do despacho cujo inteiro teor é o seguinte: Reclamado na pessoa de seu procurador, impedindo a ampla defesa e o contraditório. Ocorre Excelência, que o Impetrante terá seus bens avaliados e penhorados já na terça-feira (15.12.2015), consoante afirmado pelo Oficial de Justiça que já visitou a empresa de posse do mandado e fotografou os bens." Considerando que a notificação endereçada ao SINDICATO DOS PERMIS. AUTONOMOS DE VEICULOS EM TRANSP. PUBLICO ALTERN. DE PASSAG. DE FORTALEZA E REGIAO - SINDVANS foi devolvida com a informação "MUDOU-SE", notifique-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o novo endereço do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial. E acrescenta "(...) que em 03 de dezembro de 2014 o antigo procurador do Reclamado, substabeleceu sem reservas de poderes, consoante fica comprovado com os documentos ora anexos. Porém, após este ato do antigo procurador, o douto Fortaleza, 16 de Dezembro de 2015. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Relatora magistrado "a quo" não intimou o novo Procurador dos atos subsequentes, nem tão pouco houve qualquer referência a seu nome no mandado como é expresso pela legislação. Indubitável Notificação Processo Nº MS-0080396-22.2015.5.07.0000 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR IMPETRANTE VALDO PESSOA RIOS - ME ADVOGADO PAULO BRUNO RODRIGUES DOMINGOS(OAB: 24620/CE) IMPETRADO ALDENORA MARIA DE SOUZA SIQUEIRA Intimado(s)/Citado(s): - VALDO PESSOA RIOS - ME NOTIFICADO: VALDO PESSOA RIOS - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 que o ato que determina a penhora e avaliação de bens ou direitos do Impetrante constitui violação de direito líquido e certo, verdadeiro atentado contra os direitos constitucionais de propriedade e ampla defesa. Configurado o risco de violação de direito líquido e certo pela autoridade coatora, é o presente "mandamus" medida eficaz para prevenir eventual ataque ao patrimônio pessoal dos impetrantes." 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Roga, dessarte, pela concessão de "(...) medida liminar para que anule os atos da decisão ora atacada." 5 esportivo, com o retorno do jogador ao plantel do impetrante, constitui matéria mais complexa, que demanda ampla produção de provas, No campo próprio da ação ordinária visando o cumprimento de obrigação de fazer. No mandado de segurança não é possível examinar senão a natureza do ato praticado, se É, no essencial, o relato. revestido das formalidades legais, sendo impraticável decisão de conteúdo de mérito própria da ação em andamento, onde a prova inicial pode sofrer mutação no curso do processo, como acabou acontecendo, segundo informações da autoridade Decido. coatora. O alargamento da pretensão não tem sede apropriada no mandado de segurança. Segurança denegada." (TRT 09ª R. Proc. 00116-2006-909-09-00-4 - (25173-2006) - S. Esp. - Rel. Juiz Ney José de Freitas - DJPR 29.08.2006) De saída, importa se proceda uma análise quanto à admissibilidade da via processual eleita e a satisfação de seus requisitos, lembrando-se que o mandado de segurança é de caráter subsidiário e, no que se refere às decisões judiciais, não pode ser Enfim, é imperioso que da decisão judicial não caiba recurso ou outra forma de impugnação, dado o seu caráter subsidiário. tomado como sucedâneo recursal. No espécime, é patente que o vício apontado - nulidade de citação Deveras, somente diante de decisões teratológicas (error in executiva -, é matéria que deve ser enfrentada em sede de procedendo) ou de flagrante ilegalidade (error in judicando grave), Embargos de Devedor, não sendo ocioso destacar que o prazo é que se pode admiti-lo. No sentido contrário, se a questão é para a sua interposição, logicamente, somente pode fluir a partir de meramente controvertida, o acesso ao remédio heróico contra tal uma citação válida - logo, não se pode dizer sequer preclusa a decisão judicial permanece travado. Nesse sentido: oportunidade para tratar da matéria. Essa, aliás, a posição perfilhada pelo c. TST, como exemplifica o excerto abaixo, virgulatem: "- MANDADO DE SEGURANÇA - JOGADOR DE FUTEBOL TUTELA ANTECIPATÓRIA DE MÉRITO EM AÇÃO ORDINÁRIA REVOGAÇÃO POSTERIOR - LEGALIDADE DO ATO - "NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO INICIAL, ARGÜIDA EM DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - O mandado de segurança SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. destina-se a corrigir ilegalidade, abuso de poder ou prática de ato a REVELIA. NECESSIDADE DA PROVA INCONTESTE DO NÃO tal ponto teratológico, que necessite de imediata corrigenda. O RECEBIMENTO. Tendo ocorrido a revelia do Reclamado, contrato de cessão de direitos de jogador de futebol a outro clube exsurge a possibilidade de argüir o vício de citação, em sede Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 POSSIBILIDADE. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 de embargos à execução, à luz do disposto no art. 741 do CPC. 6 suspensivo; (...)" Todavia, a nulidade aqui tratada exige prova inconteste de que a notificação não foi dirigida e nem entregue no endereço da parte, sendo dela o ônus de provar tal fato (Enunciado 16 da Súmula do Col. TST). Ao revés do defendido pelo Agravante, a notificação, com efeito de citação para comparecimento em audiência, no processo do trabalho, não exige pessoalidade, sendo de somenos importância que a pessoa que a receba não seja pertencente ao Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, seu quadro de empregados (CLT, art. 841, § 1º). Agravo conhecido mediante a edição da Súmula 267, por cujo teor "não cabe e não provido."(TRT-10 - AP: 855200401910002 DF 00855-2004- mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou 019-10-00-2, Relator: Desembargador Braz Henriques de Oliveira, correição". Data de Julgamento: 17/08/2005, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2005) Outra não é a direção seguida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho que, através da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDIA matéria, pois, é própria de embargos de devedor, donde se evidencia a inadequação da via processual eleita. 2, dispõe quanto ao não cabimento da ação mandamental se da decisão tida como coatora couber a interposição de recurso próprio, devidamente previsto na legislação processual. Com efeito, a ação mandamental não pode servir de sucedâneo de recurso previsto na legislação processual vigente, tampouco substituir os embargos de devedor. Do exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via processual eleita, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 ("Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração"), condenando a impetrante em custas processuais, no valor de R$ 434,62, calculadas sobre o valor da causa (R$ 21.731,04). Este é o teor do art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, verbis: Intime-se. "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 7 executado, e sem a expedição e publicação do competente edital (...) no caso em estudo não houve sequer o envio de notificação postal ao advogado da parte, que somente tomou conhecimento da Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. hasta em 02/12/2015, após consulta rotineira aos autos, conforme atesta a Certidão de fls. 365 do respectivo caderno processual, ou seja, após a realização da hasta e a consequente arrematação do bem." E acrescenta, "(...) em que pesem os efeitos nefastos aos envolvidos e o prejuízo à celeridade que deve nortear esta Especializada, é forçoso declarar a nulidade da praça por ausência de notificação válida da parte executada, restando insubsistente a arrematação do bem imóvel." MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Roga, dessarte, pela concessão de "(...) medida liminar para que anule os atos da decisão ora atacada." Desembargadora-Relatora É, no essencial, o relato. Notificação Processo Nº MS-0080400-59.2015.5.07.0000 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR IMPETRANTE FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO LUCIANO ALVES DANIEL(OAB: 14941/CE) IMPETRADO JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DA REGIÃO DO CARIRI ARREMATANTE SAULO SOARES ALVES PINTO Decido. Inicialmente, importa que se proceda uma análise quanto à admissibilidade da via processual eleita e a observância de seus requisitos, lembrando-se que o mandado de segurança é de caráter Intimado(s)/Citado(s): subsidiário e, no que se refere às decisões judiciais, não pode ser - FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA tomado como sucedâneo recursal. NOTIFICADO: FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA Fica a parte acima identificada, através de seu(ua) patrono(a), notificada para tomar ciência da decisão cujo inteiro teor é o seguinte: Deveras, somente diante de decisões teratológicas (error in procedendo) ou de flagrante ilegalidade (error in judicando grave), é que se pode admiti-lo. No sentido contrário, se a questão é meramente controvertida, o acesso ao remédio heróico contra tal decisão judicial permanece travado. Nesse sentido: Vistos, etc. Tem-se Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA, assestado contra ato de autoridade reputado à MM Juíza da 2ª Vara do Trabalho do Cariri. "- MANDADO DE SEGURANÇA - JOGADOR DE FUTEBOL TUTELA ANTECIPATÓRIA DE MÉRITO EM AÇÃO ORDINÁRIA REVOGAÇÃO POSTERIOR - LEGALIDADE DO ATO DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - O mandado de segurança destina-se a corrigir ilegalidade, abuso de poder ou prática de ato a Aduz o impetrante, em síntese, que o ato guerreado malfere direito líquido e certo seu, tendo a ilegalidade e abuso de poder se consubstanciado, a seu sentir, no fato de que "(...) o imóvel objeto da penhora fora levado a hasta pública sem a devida notificação do Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 tal ponto teratológico, que necessite de imediata corrigenda. O contrato de cessão de direitos de jogador de futebol a outro clube esportivo, com o retorno do jogador ao plantel do impetrante, constitui matéria mais complexa, que demanda ampla produção de 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 8 provas, No campo próprio da ação ordinária visando o cumprimento de obrigação de fazer. No mandado de segurança não é A matéria, pois, como se disse, é própria de embargos à possível examinar senão a natureza do ato praticado, se arrematação, donde se evidencia a inadequação da via processual revestido das formalidades legais, sendo impraticável decisão eleita. de conteúdo de mérito própria da ação em andamento, onde a prova inicial pode sofrer mutação no curso do processo, como acabou acontecendo, segundo informações da autoridade Com efeito, a ação mandamental não pode servir de sucedâneo de coatora. O alargamento da pretensão não tem sede apropriada recurso previsto na legislação processual vigente, tampouco no mandado de segurança. Segurança denegada."(TRT 09ª R. - substituir a via impugnatória própria. Proc. 00116-2006-909-09-00-4 - (25173-2006) - S. Esp. - Rel. Juiz Ney José de Freitas - DJPR 29.08.2006) Este é o teor do art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, verbis: Enfim, é imperioso que da decisão judicial não caiba recurso ou outra forma de impugnação, dado o seu caráter subsidiário. "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito No espécime, é patente que o vício apontado - nulidade da suspensivo; (...)" arrematação por ausência de intimação do devedor da data, hora e local da hasta pública -, é matéria que deve ser abordada em sede de Embargos à Arrematação (CPC, subsidiário, art. 746), sendo de Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, acrescentar-se que a perda do prazo do recurso ou medida mediante a edição da Súmula 267, por cujo teor "não cabe processual cabível implica preclusão, não podendo a falha mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou representar hipótese de destravamento pela via mandamental. correição". Em outras palavras, a existência de recurso ou meio processual Outra não é a direção seguida pelo Tribunal Superior do Trabalho impugnatório próprio, enquanto tal, inviabiliza o Mandado de que, através da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, dispõe Segurança, sendo indiferente, inclusive, que o prazo para o manejo quanto ao não cabimento do manejo da ação mandamental se da da via adequada tenha se exaurido, do contrário, estar-se-ia a decisão tida como coatora couber a interposição de recurso premiar a inércia com a abertura de uma nova via impugnatória. É próprio, devidamente previsto na legislação processual. como no excerto abaixo, virgulatem: Não fosse isso suficiente, v.g., vale referir, en passant, que não "(...) 3- O mandado de segurança não pode constituir-se em constitui direito líquido certo matéria que envolva controvérsia de sucedâneo recursal a amparar eventual perda de prazo para a entendimento nos Tribunais. Assim, mesmo sem adentrar o mérito interposição do recurso cabível em face do ato judicial do writ - necessidade ou não de intimação do devedor do dia, hora impugnado. 4- Súmula nº 267 do E. Supremo Tribunal Federal: e local da hasta pública -, fato é que há jurisprudência no sentido "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de de que "(...) a Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa recurso ou correição". Precedente jurisprudencial desta Corte. 5- sobre os atos expropriatórios. Os artigos 888 e 889, da CLT Mantida a decisão de indeferimento da peça inaugural do "writ". dispõem sobre a arrematação, inexistindo silêncio que imponha a Agravo Regimental a que se nega provimento."(TRF-3 - MS: 13035 aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou a Lei de SP 2006.03.00.013035-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL Execuções Fiscais. O LAZARANO NETO, Data de Julgamento: 15/05/2007, SEGUNDA arrematação, não impõe a intimação pessoal das partes, SEÇÃO) prevendo tão somente a publicação do edital da praça com artigo 888, da CLT, que trata da antecedência de 20 dias."(TRT-2 - AP: 01683006720015020402 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 SP 01683006720015020402 A20, Relator: MOISÉS BERNARDO SUSCITANTE ADVOGADO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2015, 8ª TURMA, Data de ADVOGADO Publicação: 05/05/2015), isto é, pesa disceptação jurídica que descredencia, de per si, a certeza do direito exigida na presente via. SUSCITADO ADVOGADO CUSTOS LEGIS Do exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via 9 MUNICIPIO DE BARBALHA ROBERTO RUY COELHO CORREIA(OAB: 22583/CE) ANA KEIVE CABRAL MOREIRA(OAB: 17790/CE) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE BARBALHA JOSEILSON FERNANDES SOARES(OAB: 11915/CE) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO processual eleita, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos Intimado(s)/Citado(s): termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 ("Art. 10. A inicial será - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO - MUNICIPIO DE BARBALHA - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE BARBALHA desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração"), condenando a impetrante em custas processuais, no valor de R$ 30,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.500,00). Intime-se. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. Processo Nº MS-0080193-60.2015.5.07.0000 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO IMPETRANTE SAMIA LEITE DE AQUINO ADVOGADO CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNÇÃO(OAB: 8020/CE) IMPETRADO Magistrada da 8a Vara do Trabalho de Fortaleza LITISCONSORTE JOSE ARIMATEIA MARQUES ADVOGADO ANA LETÍCIA TEIXEIRA JALES(OAB: 18887/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora-Relatora Pauta Pauta de Julgamento Pauta da Ordinária de Julgamento do(a) Tribunal Pleno do dia 12/01/2016 às 08:50 Processo Nº MS-0080095-75.2015.5.07.0000 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA IMPETRANTE IZAIAS BATISTA VIEIRA ADVOGADO GEORGE EMANUEL OLIVEIRA SILVA(OAB: 23115/CE) IMPETRADO JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA IMPETRADO MANOEL DE JESUS FERREIRA DE SOUSA CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - IZAIAS BATISTA VIEIRA - JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - MANOEL DE JESUS FERREIRA DE SOUSA - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Processo Nº DCG-0080120-88.2015.5.07.0000 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Revisor JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 - JOSE ARIMATEIA MARQUES - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO - Magistrada da 8a Vara do Trabalho de Fortaleza - SAMIA LEITE DE AQUINO Processo Nº MS-0080256-85.2015.5.07.0000 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA IMPETRANTE JOHANNES GERARDUS VAN DE VOOREN ADVOGADO ARILDO CARNEIRO JUNIOR(OAB: 126363/MG) IMPETRADO JOSE VALDENOR DA SILVA ADVOGADO FATIMA WESLLYA FREIRE DE OLIVEIRA(OAB: 23346/CE) IMPETRADO JUIZ DA VARA UNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE IMPETRADO MEBRIN AGROINDUSTRIA LTDA ME CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - JOHANNES GERARDUS VAN DE VOOREN - JOSE VALDENOR DA SILVA - JUIZ DA VARA UNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE - MEBRIN AGROINDUSTRIA LTDA - ME - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Processo Nº MS-0080259-40.2015.5.07.0000 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA IMPETRANTE FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES SILVEIRA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO LITISCONSORTE ADVOGADO CUSTOS LEGIS ANDRE EDUARDO VILLA REAL DUARTE(OAB: 27432/CE) ITAPAJE MINERADORA LTDA ANDRE EDUARDO VILLA REAL DUARTE(OAB: 27432/CE) Juiz da 01ª VT de Caucaia/CE MARIA INÊS RODRIGUES PINTO FRANCISCO PENNA DE QUEIROZ NETO(OAB: 6944/CE) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES SILVEIRA - ITAPAJE MINERADORA LTDA - Juiz da 01ª VT de Caucaia/CE - MARIA INÊS RODRIGUES PINTO - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Processo Nº AR-0080267-17.2015.5.07.0000 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Revisor JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AUTOR INUCENCIA FERNANDES FREIRE LINHARES ADVOGADO EDSON FLAVIO DOS SANTOS LOPES(OAB: 14354/CE) ADVOGADO ANTONIA MATIAS DE ALENCAR(OAB: 7182/CE) RÉU EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE ADVOGADO FERNANDO ANTONIO COSTA OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 23555/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE - INUCENCIA FERNANDES FREIRE LINHARES - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO 10 Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação. SECRETARIA DA 1ª TURMA Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0000013-21.2015.5.07.0012 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MARIA APARECIDA LINHARES DOS SANTOS ADVOGADO SEBASTIÃO ALVES(OAB: 3970-B/CE) RECORRIDO COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB: 5496/CE) Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE - MARIA APARECIDA LINHARES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000013-21.2015.5.07.0012 (RO) RECORRENTE: MARIA APARECIDA LINHARES DOS SANTOS RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA COOPERATIVA DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Processo Nº IUJ-0080344-26.2015.5.07.0000 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor DULCINA DE HOLANDA PALHANO SUSCITANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE) ADVOGADO Anatole Nogueira Sousa(OAB: 22578/CE) ADVOGADO ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS(OAB: 9708/CE) ADVOGADO PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA(OAB: 7737/CE) PARTE RÉ BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO GELTER THADEU MAIA RODRIGUES(OAB: 15456/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO INEXISTÊNCIA. Estando a cooperativa regularmente constituída, atuando na conformidade de suas normas estatutárias, e comprovado nos autos que o trabalho era de natureza associativa, bem ainda considerando que a reclamante não se desonerou a contento do ônus de provar a fraude e o vínculo de emprego alegados na exordial, de se confirmar a sentença que julgou improcedente a reclamação ajuizada. Recurso não provido. RELATÓRIO O MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da Sentença de Id. f3cd2ad, apreciando reclamação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA LINHARES DOS SANTOS em face da COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COOPEN, declarou prescritas as verbas anteriores a 08/01/2010 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 constantes da exordial. Inconformada com a sentença de primeiro grau, a reclamante interpôs o Recurso Ordinário (Id. dee979c), em que requer a reforma da decisão singular, alegando o desvirtuamento da relação 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 11 havida entre as partes, uma vez que os atos praticados pela 331, I, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recorrida não se coadunam com atos de cooperativismo, estando recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se caracterizada a subordinação. provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da Segundo alega, é a cooperativa que "determina o local e a jornada alegada violação do art. 9º da CLT. Agravo de instrumento provido. de trabalho, e orienta, inclusive, o Hospital Albert Sabin, para que B) RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO através da enfermeira-chefe, e/ou a da própria COOPEN controlem EMPREGATÍCIO. SÚMULA 331, I, DO TST. O parágrafo único do a jornada a ser cumprida; confecciona as escalas de plantão, e artigo 442/CLT assim dispõe: "Qualquer que seja o ramo de outros controles internos do estabelecimento, inclusive assinatura atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo de ponto (controle da jornada)" (pág. 4), e por conseguinte, restaria empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os configurada a relação de emprego. tomadores de serviços daquela." Entretanto, não estabelece o De tal sorte, e diante da "falta de prova da recorrida quanto dispositivo citado presunção legal de caráter absoluto, mas condição da reclamante de sócia da cooperativa", requer o simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. reconhecimento do vínculo empregatício e devolução dos autos à O objetivo da regra teria sido o de retirar do rol empregatício Vara de Origem, para complementação da prestação jurisdicional. relações próprias às cooperativas - desde que não comprovada Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada (Id. c6af2a2). a roupagem ou utilização meramente simulatória de tal figura A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de jurídica. Certo é que, se comprovado que as entidades parecer prévio da douta PRT. rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. princípios imanentes ao cooperativismo, quais sejam, princípio ADMISSIBILIDADE da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e a Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos prestação de serviços se caracterizar pela presença dos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e elementos fático-jurídicos da relação de emprego, esta deverá inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla à (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo essência da finalidade legal. Acrescente-se que a justificativa da do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. existência da cooperativa é justamente o fato de que a associação MÉRITO de trabalhadores possibilitaria uma atuação no mercado de forma A controvérsia em tablado cinge-se ao reconhecimento do vínculo mais organizada e eficaz, tendo como objetivo assegurar um de emprego entre a ora recorrente e a cooperativa ré (COOPEN- conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação Ce), com a consequente condenação da reclamada no pagamento isolada, individual, como o aprimoramento profissional, a ampliação de seus consectários. do mercado de trabalho do cooperado, uma efetiva prestação direta Sustenta a parte autora a ausência dos requisitos caracterizadores de serviços aos associados, tornando-os beneficiários centrais dos da relação de cooperativismo entre as partes, ante o serviços prestados pela cooperativa, potencializando o trabalho e desvirtuamento dos atributos essenciais afetos ao associativismo, permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior restando preenchidos as condições próprias do vínculo àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em empregatício. potencial. Constatada a fraude na contratação, impõe-se o Vejamos. reconhecimento do vínculo empregatício entre a Reclamante e a Dispõe o parágrafo único do artigo 442 celetário que "qualquer que tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331/I/TST. Recurso seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1656- vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes 23.2010.5.02.0046, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, e os tomadores de serviços daquela". Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: Nada obstante a redação do artigo retro mencionado (CLT, art. DEJT 13/11/2015) 422), não resta dúvida que tal dispositivo não cria situação absoluta, Na verdade, seguindo o raciocínio apontado na ementa isto é, ligada unicamente à comprovação de um aspecto formal. É jurisprudencial acima ilustrada, o contrato cooperativado é inválido e preciso ir além, medindo, caso a caso, a presença ou não de um ineficaz, frente ao princípio da primazia da realidade, quando seus contrato de trabalho dissimulado. Nesse sentido: partícipes estão submetidos a um poder disciplinar relativo ao A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. próprio desempenho da atividade laboral. Essa atividade, a todas as COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA luzes, somente faz sentido se o trabalho intermediado for autônomo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 12 Arion Sayão Romita, a propósito, em sua obra Direito do Trabalho - págs. 1/6). Depreende-se, ainda, da prova documental repousante Temas em Aberto, define o trabalho autônomo como "(...) o no presente caderno processual, que a autora percebeu, ao longo prestado por conta própria, em oposição a trabalho subordinado, de sua relação com a promovida, depósitos de rateio, bem como que é o prestado por conta de outrem". Sobre os traços distintivos quantia referente à cota-parte do capital social (Histórico da entre o trabalho autônomo e o trabalho subordinado, diz ainda o produção, Id. 019a54f - págs. 01/05). renomado mestre que, no primeiro, o trabalhador "(...) se obriga não Demais disso, a teor das provas produzidas no presente feito, não a prestar - isto é, a colocar à disposição de outrem - a sua energia se encontram elementos hábeis a infirmar a regularidade na de trabalho, mas a executar ou fornecer a um comitente uma obra constituição da cooperativa demandada, o mesmo ocorrendo determinada ou um serviço em conjunto (...)". Já no trabalho quanto às atividades por ela desenvolvidas. subordinado o trabalhador se obriga "(...) a prestar o próprio A esse respeito, reputam-se bastante esclarecedores os trabalho à disposição e no interesse de outrem. O trabalhador documentos trazidos à baila pela Cooperativa ré, por comprovarem participa, de forma continuada e no âmbito da empresa, do ciclo o atendimento dos requisitos dispostos na Lei nº 5.764/71, que rege produtivo, inserindo-se na organização empresarial." o regime jurídico das sociedades cooperativas, cujo art. 3º assim A cooperativa destina-se a propiciar vantagens próprias do regime dispõe: "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas associativo aos seus membros (Lei das cooperativas, art. 3º: que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços "Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o sem objetivo de lucro". exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem Enfim, verifica-se que a regularidade formal da COOPEN é objetivo de lucro"). Por consectário, não será congruente que reúna inquestionável, ante a farta documentação trazida aos autos, a em torno de si a prestação de labor subordinado. exemplo de seus estatutos sociais, editais de convocação e atas de Quando a prestação de serviço depende ou se desenvolve com assembleias realizadas (Ids. 569bbee, 7519ba7, 08da7cd, acb36a2, sujeição a um poder diretivo, isto é, sob a dependência de outrem - 1906856, 75bd9d0, 43faa1b, df95d52, 019a54f, aa5f333). para utilizar a expressão do direito positivo - não é a prestação de Deste modo, em se tratando de cooperativa de trabalho serviços em proveito comum dos associados que está sendo regularmente constituída, atuando em conformidade com suas favorecida pela cooperativa, senão em favor do tomador dos normas estatutárias, e comprovado nos autos que o trabalho serviços. Em casos que tais, o ente cooperativo atua como mera prestado pela parte autora era de natureza associativa, não há se empresa fornecedora de mão de obra, assumindo a posição de falar em relação de emprego, e se mantém a sentença de primeiro empregador, nos termos definidos no art. 2º da CLT. grau que julgou improcedente a presente ação trabalhista. Do exame detido dos presentes autos, colhe-se que, embora a ACÓRDÃO autora tenha alegado que a cooperativa ré agiu em contrariedade às ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL disposições legais, não trouxe aos presentes autos nenhuma prova REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, quanto à fraude alegada, merecendo ser observado que os poucos conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do documentos que acompanham a inicial não se prestam aos fins julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar colimados. (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno Ao contrário, a recorrente, ao deixar de comparecer à audiência de (Revisora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a instrução na qual deveria depor, foi apenada com a confissão ficta Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 (Id. 2108e1d - Pág. 1), de cujos efeitos decorre a presunção de de dezembro de 2015. veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, a qual pode, MARIA ROSELI MENDES ALENCAR contudo, ser elidida, ante o cotejo da prova constituída no bojo Desembargadora Relatora processual. VOTOS Todavia, ao revés, o conjunto probatório demonstra que, no plano formal, a reclamante se filiou à Cooperativa reclamada, tendo declarado ciência e concordância com os preceitos estabelecidos pelo estatuto social da recorrida, quando aderiu à proposta de associação da mesmo, ocasião em que recebeu, além de outros informativos, uma cópia do referido Estatuto Social (Id. df95d52 - Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Acórdão Processo Nº RO-0000027-51.2014.5.07.0008 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE JOSE CLAUDIO TEIXEIRA DA ROCHA ADVOGADO ANTONIO MESQUITA CAVALCANTE(OAB: 9575-A/CE) RECORRIDO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO KARINE ROCHA MONTENEGRO(OAB: 21134/CE) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 14325-A/CE) WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA(OAB: 12538/CE) AYNA CAVALCANTE PEREIRA(OAB: 15231-B/CE) 13 recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. MÉRITO Intimado(s)/Citado(s): - INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA - JOSE CLAUDIO TEIXEIRA DA ROCHA PRÊMIO SOBRE VENDAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ CLAUDIO TEIXEIRA DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO em face de INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA., tendo por JUSTIÇA DO TRABALHO fundamento o entendimento consolidado na Súmula 225 do C. TST (Id. db67b60). PROCESSO nº 0000027-51.2014.5.07.0008 (RO) RECORRENTE: JOSÉ CLAUDIO TEIXEIRA DA ROCHA RECORRIDA: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA PRÊMIO SOBRE VENDAS. COMISSÕES. REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A parcela percebida pelo reclamante sob a denominação "prêmio de vendas" era paga ao obreiro sobre às vendas realizadas, e com habitualidade. Tratandose, portanto, de parcela com natureza de comissão, e não de "gratificação por produtividade". Assim, de se deferir a repercussão do título sobre o descanso semanal remunerado. Inconformado, o reclamante apresenta recurso ordinário (Id. 80ce6fa), requerendo, com a reforma da sentença de 1º grau, seja a reclamada condenada no pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR) incidente sobre a rubrica paga a título de "prêmio de vendas", relativo ao período de março/2006 a abril/2013, inclusive com os reflexos de FGTS + 40%, férias e gratificações natalinas pagas durante o período. À análise. Observa-se das razões recursais que o recorrente aponta dois fundamentos para a reforma do comando sentencial: recebimento de comissões proporcionais às vendas realizadas e incidência da Súmula 91, do TST. De fato, as gratificações "por tempo de serviço e produtividade" RELATÓRIO referidas na Súmula 225 são aquelas pagas mensalmente e em valores fixos, considerando em sua base de cálculo o valor O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ CLAUDIO TEIXEIRA DA ROCHA em face de INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA., tendo por fundamento o entendimento consolidado na Súmula 225 do C. TST (Id. db67b60). Irresignado, o reclamante apresenta recurso ordinário (Id. 80ce6fa), requerendo, com a reforma da sentença de 1º grau, seja a reclamada condenada no pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR) incidente sobre a rubrica paga a título de "prêmio de vendas", relativo ao período de março/2006 a abril/2013, inclusive com os reflexos de FGTS + 40%, férias e gratificações natalinas pagas durante o período. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 98f16f2). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. correspondente a todos os dias do mês e, por conseguinte, os dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados. Ora, a mera nomenclatura da parcela paga ao trabalhador a título de gratificação (ou outro nome que o valha) não autoriza, por si só, a observância do entendimento jurisprudencial sedimentado na mencionada Súmula. Calha trazer à colação ementa do TST, neste sentido: "REFLEXOS DAS GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE E DE PRODUTIVIDADE CAMPANHAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA DE COMISSÃO. PAGAMENTO MENSAL VARIÁVEL SEGUNDO A PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 225 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos termos da Súmula n.º 225 deste Tribunal Superior, as gratificações por tempo de serviço e produtividade, uma vez pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. 2. Ocorre que a mera denominação ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 da parcela paga ao trabalhador a título de gratificação não autoriza, por si só, a observância do entendimento jurisprudencial 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 14 sedimentado na mencionada Súmula, porquanto se encontra dívida recebidas, para que ele possa dar quitação em relação às assentada no fato de que verbas salariais pagas mensalmente e em parcelas e valores específicos. valores fixos têm considerado em sua base de cálculo valor Não por acaso que é vedado o salário complessivo, conforme correspondente a todos os dias do mês e, por conseguinte, os dias entendimento da Súmula 91 do C. TST. destinados ao repouso semanal remunerado e feriados. 3. Na Assim diante de todo o exposto, de se reformar a sentença de hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a natureza de primeiro grau, para condenar a reclamada no pagamento do reflexo comissão das parcelas pagas à obreira sob a denominação de da parcela paga a título de "prêmio de vendas" - sobre os gratificações de produtividade e de produtividade campanhas, em descansos semanais remunerados (DSR), relativo ao período virtude de terem como característica o pagamento em valor variável laboral anterior a junho de 2013, observada a prescrição quinquenal segundo a produção alcançada mês a mês. Em virtude da referida quanto as parcelas anteriores a 10/01/2009. particularidade fática, não há que se falar em contrariedade à Acórdão Súmula n.º 225 desta Corte superior. 4. Recurso de revista não ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL conhecido". (PROCESSO Nº TST-RR-495-39.2013.5.12.0031, 1ª REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, 05/11/2014). conhecer do recurso e dar parcial provimento, para condenar a Na hipótese, a parcela em discussão era paga, mensalmente, ao reclamada no pagamento do reflexo da parcela paga a título de recorrente, em valores variáveis segundo as vendas realizadas mês "prêmio de vendas" sobre os descansos semanais remunerados a mês, consoante se verifica do extrato de pagamento mensal (Id. (DSR), relativo ao período laboral anterior a junho de 2013, 1516525) e demonstrativos de pagamento trazidos aos autos (Ids. excluindo-se as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, ou C0fbd5d, 4ebc3a6, 30f15b1, 570a7af, 9c35d75, 31a639a, e2f607d e seja, as anteriores a 10/01/2009. Participaram do julgamento os 5738eb0). Noutros termos, o "prêmio de vendas" não era pago por Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e unidade de tempo, mas, sim, por resultado, revestindo-se de Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora) e autêntica índole de comissão, configurando salário, portanto. Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Por conta disso, não encontra solo fértil o argumento de aplicação Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro da Súmula 225 do TST, mas, ao contrário disso, deve ser aplicável de 2015. à espécie o entendimento contido na Súmula 27 do TST, que assim MARIA ROSELI MENDES ALENCAR preceitua: "É devida - a remuneração do repouso semanal e dos Desembargadora Relatora dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista". VOTOS Acórdão Com relação ao argumento da reclamada, em sede de contrarrazões, no sentido de que as rubricas DSR até junho de 2013 eram pagas de forma embutida nos "prêmios de vendas", observo que o só fato de o reclamante ter percebido mensalmente os "prêmios de vendas" não implica a automática conclusão de que os repousos semanais remunerados estariam incluídos na remuneração, ante a ausência de discriminação nos recibos de Processo Nº ROPS-0000096-52.2015.5.07.0007 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE JOSE FERREIRA FILHO ADVOGADO ANDSON GURGEL BATISTA(OAB: 14882/CE) RECORRIDO TECNORD TECNOLOGIA NORDESTE DE SOLOS E FUNDACOES LTDA ADVOGADO TARCILLA GOES BARBOSA(OAB: 23509/CE) pagamento. Isso porque se a verba não foi discriminada até o mês de junho de 2013 nos recibos de pagamento, fato, aliás, admitido pela própria reclamada, pressupõe-se que não foi paga, por não atender ao Intimado(s)/Citado(s): - JOSE FERREIRA FILHO - TECNORD TECNOLOGIA NORDESTE DE SOLOS E FUNDACOES LTDA disposto no art. 320, do NCC, in verbis: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o PODER JUDICIÁRIO nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do JUSTIÇA DO TRABALHO pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante." A necessidade de discriminação das parcelas ou espécies da dívida a ser quitada impõe-se ainda mais nas relações de emprego, por assegurar o direito obreiro de saber quais são as espécies de PROCESSO nº 0000096-52.2015.5.07.0007 (ROPS) RECORRENTE: JOSE FERREIRA FILHO RECORRIDO: TECNORD TECNOLOGIA NORDESTE DE SOLOS E FUNDACOES LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 15 RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO serviços), mas sim de quem partiu a iniciativa de fazer cessar a RELATÓRIO entrega da mão-de-obra pelo reclamante. DESPEDIMENTO. ÔNUS Relatório dispensado. Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, ADMISSIBILIDADE quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do De se conhecer do recurso, enquanto presentes todos os empregador, pois o princípio da continuidade da relação de pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. emprego constitui presunção favorável ao empregado. Por outro MÉRITO lado, e apenas para esgotar todas as possibilidades, não há falar O reclamante pretende a reforma da decisão de 1º grau, que em justa causa do reclamante, considerando que, com o reconheceu a rescisão contratual através de pedido de demissão ajuizamento da demanda, em 23.01.2015 (10 dias após o último dia como causa para resolução do contrato. de trabalho), deixa de ser observado o requisito objetivo que Alega, em suas razões recursais, que "a solução do juízo não se doutrina e jurisprudência consagram para a caracterização do mostrou correta e adequada, incorrendo em má interpretação da abandono, qual seja, o afastamento por mais de 30 dias. Assim, Súmula nº 212 do c. TST e acolhendo uma solução sem nenhum imperioso o reconhecimento do pedido de demissão (tácito) do fundamento fático-probatório." obreiro." Assim, defende o recorrente que a solução mais adequada seria a Como se observa, o Juízo de 1º Grau afastou a justa causa do aplicação direta da súmula nº 212/TST, para o fim de reconhecer a empregado, não havendo interposição de recurso pela parte despedida imotivada, condenando a reclamada no pagamento do reclamada. Portanto, o cerne da questão é a manutenção do aviso prévio indenizado e sua projeção temporal sobre 13º salário reconhecimento do pedido de demissão ou a reforma da sentença proporcional, férias proporcionais, e FGTS; da multa de 40% do para reconhecer a dispensa imotivada. FGTS; da multa do art. 477, da CLT; e na liberação do FGTS e Pois bem. baixa na CTPS, com a projeção do aviso. O reclamante defendeu, na exordial, a ruptura contratual imotivada. Examina-se. Por sua vez, a reclamada, em sua defesa, sustentou que "NUNCA O Juízo de 1º Grau assim decidiu: DEMITIU o reclamante, estando seu contrato em aberto, onde o "A defesa da reclamada é peremptória no sentido de que não colaborador vem recebendo faltas, apesar de já ter sido despediu o obreiro, que não fez qualquer prova (a seu encargo) de devidamente notificado para retornar ao seu posto de trabalho." que efetivamente tenha recebido a ordem de dispensa. E aqui uma Efetivamente, diante da negativa empresarial de que houvera pequena digressão. Impor à reclamada o ônus probatório no demito o reclamante, incumbia ao mesmo a prova de suas particular significaria exigir dela que demonstrasse um fato negativo, alegações, por se tratar de fato constitutivo de direito, ex vi dos ou seja, de que não determinou a despedida da obreira. Pensar artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. diversamente acarreta admitir-se um verdadeiro absurdo, já que Desta forma, não tendo o autor, ora recorrente, desincumbido-se de tornaria muito mais vantajoso para o empregado que não desejasse tal mister, imperioso reconhecer que a extinção contratual se dera trabalhar (e que portanto estivesse pedindo demissão) por iniciativa do trabalhador. simplesmente não mais comparecer ao emprego, acobertado que Sentença recorrida mantida por seus próprios e jurídicos estaria pela presunção de que na verdade estivesse sendo fundamentos. dispensado imotivadamente. Ainda que não se ignore a carga de ACÓRDÃO sentido do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, é ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL importante se ter em conta que ele se volta quanto à presunção de REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, manutenção da prestação de serviços, questão esta cuja conhecer do recurso ordinário e, por maioria, lhe negar provimento, controvérsia efetivamente se resolve em favor do trabalhador, já para manter a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos que a reclamada não conseguiu demonstrar que o reclamante tenha fundamentos. Vencido o Desembargador Relator que dava trabalhado apenas até 08.01.2015, como alegado em defesa, provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida, havendo de se considerar, outrossim, que o contrato se encerrou na reconhecer a rescisão contratual, sem justa causa, e, por data alegada na inicial (13.01.2015). E, sendo assim, não há conseguinte, condenar a reclamada no pagamento do aviso prévio qualquer violação ao entendimento da Súmula n. 212 do C. TST indenizado e sua repercussão sobre férias proporcionais + 1/3 (abaixo vazada), na medida em que, verdadeiramente, não se (1/12), 13º salário proporcional (1/12), e FGTS do aviso; multa de discute o término do contrato (ou o término da prestação de 40% sobre o FGTS; e na multa do art. 477, §8º, da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 16 Condenava, ainda, a reclamada na liberação das guias do FGTS, RELATÓRIO bem como a baixar a CTPS com a data de 13.02.2015 (projeção do O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou parcialmente aviso prévio indenizado). Participaram do julgamento os procedentes os pedidos formulados por GEOVANNI DA SILVA Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), AZEVEDO na reclamação trabalhista ajuizada contra SIM CEL - Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Emmanuel Teófilo TELECOMUNICAÇÕES & SERVIÇOS LTDA - ME e TELEMAR Furtado (Relator). Presente, ainda, a Procuradora Regional do NORTE LESTE S/A, para condenar as reclamadas, sendo a Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. segunda de forma subsidiária, no pagamento de títulos rescisórios. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Irresignada, a reclamada TELEMAR NORTE LESTE S/A manejou Desembargadora Redatora Designada Recurso Ordinário (Id. f8260d2), insurgindo-se contra a Acórdão Processo Nº RO-0000140-74.2015.5.07.0006 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS(OAB: 16498/CE) ADVOGADO MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA(OAB: 31020/BA) RECORRIDO GEOVANNI DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES(OAB: 24675/CE) ADVOGADO SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS(OAB: 29408/CE) RECORRIDO SIM CEL - TELECOMUNICACOES & SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO Francisco josé fernandes de souza(OAB: 22697/CE) responsabilidade subsidiária que lhe foi impingida quanto ao pagamento das parcelas condenatórias. Defende, sucessivamente, acaso mantida a sua responsabilização, que esta não alcance as verbas concernentes a todo o período contratual do vínculo empregatício mantido entre os litigantes (02/01/13 a 07/08/14), vez que o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas restou rescindido em 08/05/14. Rebela-se, por fim, contra a condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. 9fd393f). A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT. ADMISSIBILIDADE Intimado(s)/Citado(s): Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, - GEOVANNI DA SILVA AZEVEDO - SIM CEL - TELECOMUNICACOES & SERVICOS LTDA - ME - TELEMAR NORTE LESTE S/A preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende a recorrente ver-se eximida da responsabilização a qual PROCESSO nº 0000140-74.2015.5.07.0006 (RO) foi condenada, alegando que somente nos casos de terceirização RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A de atividade fim é que se pode reconhecer a responsabilidade da RECORRIDO: GEOVANNI DA SILVA AZEVEDO, SIM CEL - tomadora de serviços, nos termos do entendimento contido na TELECOMUNICACOES & SERVICOS LTDA - ME Súmula 331, do C. TST. RELATOR: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR À análise. EMENTA Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de contrato de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, TST. O prestação de serviços entre a recorrente e a reclamada principal (Id. tomador dos serviços é responsável subsidiariamente quanto às d71d747), a qual contratou o autor para prestar serviços como obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, operador de telemarketing em prol da apelante, beneficiária direta desde que tenha participado da relação processual e conste do do trabalho prestado pelo recorrido. título executivo judicial, conforme entendimento contido na Súmula Eis que incide "in casu" o entendimento jurisprudencial consolidado 331, IV, do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante o no item IV da Súmula nº 331 do TST, que assim dispõe: entendimento consolidado por este Regional, nos termos de sua "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Súmula 2, a condenação em honorários advocatícios somente é LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à devida quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na (...) espécie. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 17 empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, a fim dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam de excluir da condenação os honorários advocatícios. Custas participado da relação processual e constem também do título processuais fixadas em R$ 152,95 (cento e cinqüenta e dois reais e executivo judicial." noventa e cinco centavos), calculadas sobre o novo valor Destarte, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o tomador condenatório, arbitrado em R$ 7.647,63 (sete mil, seiscentos e dos serviços é responsável subsidiariamente quanto às obrigações quarenta e sete reais e sessenta e três centavos). Vencido o trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado que negava provimento participado da relação processual e conste do título executivo ao apelo. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria judicial, conforme verbete sumular supra transcrito. Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Assim, sendo inequívoca a prestação de serviços em proveito da Cavalcante Nepomuceno (Revisora) e Emmanuel Teófilo Furtado. recorrente, fato este reconhecido em juízo pelo preposto da Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna reclamada principal (Id. 374e102), amolda-se a espécie ao disposto Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. na Súmula 331, item IV, do TST, respondendo o tomador subsidiariamente pelas verbas trabalhistas a que faz jus o empregado durante o período trabalhado a seu favor. Registre-se, por oportuno, que a definição dos serviços contratados, no que tange à qualificação em atividades da área fim ou meio da MARIA ROSELI MENDES ALENCAR empresa tomadora, visa tão somente verificar a licitude da Desembargadora Relatora terceirização, bem como a possibilidade de formação de vínculo VOTOS Acórdão empregatício diretamente com o tomador de serviços (Súmula 331, III, TST), não tendo qualquer relação com a responsabilidade subsidiária aplicável em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão da recorrente no sentido de limitar a 08/05/14 (suposta data de rescisão do contrato Processo Nº ROPS-0000242-90.2015.5.07.0008 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE TIM CELULAR S.A. ADVOGADO WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA(OAB: 12538/CE) RECORRIDO MADSON FELIPE RAMOS OLIVEIRA ADVOGADO Flaviana Wyllyan de Oliveira Pontes(OAB: 12850/CE) de prestação de serviços) a sua responsalibização pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos, à míngua de prova válida a respaldar a alegada data da rescisão contratual. Vale registrar que o Intimado(s)/Citado(s): - MADSON FELIPE RAMOS OLIVEIRA - TIM CELULAR S.A. recorte documental trazido aos autos com a peça contestatória (Id. 9fe2457 - Pág. 6), não se presta ao fim colimado, porquanto além de ilegível se encontra incompleto. PODER JUDICIÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUSTIÇA DO TRABALHO Malgrado entenda esta Relatora que os honorários advocatícios são devidos diante da previsão inserta nos arts. 133 da Constituição PROCESSO nº 0000242-90.2015.5.07.0008 (ROPS) Federal, 20 do CPC e 22 do E. OAB, curvo-me à decisão plenária RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. deste Regional a qual, editando a Súmula nº 2, consolidou o RECORRIDO: MADSON FELIPE RAMOS OLIVEIRA entendimento no sentido de que a condenação em tal verba RELATOR: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR somente é devida quando preenchidos os requisitos previstos na Lei RELATÓRIO nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na Dispensado o relatório, consoante autorização legal (Lei espécie, na medida em que a parte não se encontra assistida por 9.957/2000). sindicato de sua categoria profissional. ADMISSIBILIDADE Assim, merece reparo a sentença recorrida, a fim de excluir da Preenchidos, na espécie, os requisitos de admissibilidade recursal, condenação os honorários advocatícios. conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Acórdão MÉRITO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou parcialmente REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, procedentes os pedidos formulados por MADSON FELIPE RAMOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 18 OLIVEIRA na reclamação ajuizada em face de TIM CELULAR S.A., costumes da empresa. para, afastando a justa causa imposta pela ré, e reconhecendo, por Consoante os relatos do preposto da ré, os contratos passam por conseguinte, a demissão imotivada do reclamante, condenar a um setor que autoriza a liberação, o qual confere toda a reclamada no pagamento de aviso prévio, férias e multa de 40% documentação do cliente, podendo então ser detectada qualquer sobre o FGTS. divergência de assinatura, mas que, apesar disso, o cliente já sai da Inconformada, a promovida interpõe Recurso Ordinário (Id. loja com o plano e com o aparelho, sendo chamado à loja somente a569873), sustentando a legalidade da dispensa por justa causa por posteriormente para sanar uma possível pendência, o que denota improbidade, em razão de supostos procedimentos fraudulentos que todas as vendas praticadas pelo reclamante eram passíveis de efetivados pelo reclamante enquanto exercera junto à reclamada a verificação e correção posterior por parte de seus superiores. função de consultor de vendas. Ademais, afirmou o preposto da ré que a comissão é paga ao Com vistas a pautar a demissão motivada, reitera a reclamada a vendedor independentemente da análise mencionada e que, alegativa de que o promovente efetivou diversos contratos detectada alguma pendência no contrato firmado pelo cliente, e se o fraudulentos, procedendo a ativações indevidas de acessos no mesmo, chamado à loja para regularizá-la, não comparecer, não é segmento 'Pós-pago', conforme descrição contida no Relatório de possível reverter o problema, situação esta que, no entender do Ocorrência anexado aos autos (Id. 86a4e36). Acrescenta que o depoente, possivelmente ocorreu com o reclamante, não sabendo, autor concedeu indevidamente descontos em venda de aparelhos contudo, afirmar "se os contratos apontados como fraudulentos pela de celular, sem, contudo, proceder à fidelização do respectivo empresa retornaram para correção junto aos clientes" (8bf7088 - cliente, além de receber as comissões decorrentes. Tais Pág. 2). procedimentos, no entender da recorrente, importaram em prejuízos Por seu turno, os relatos da única testemunha apresentada pela à empresa, a qual optou por proceder à demissão por justa causa reclamada em nada ratificaram os fatos alegados na defesa, mesmo do empregado. porque referida depoente nunca laborou com o reclamante. Ao exame. Por outro lado, o documento relativo ao Relatório de Ocorrência Como é cediço, a dispensa por justa causa, face à natureza do ato formalizado pela empresa (Id. 86a4e36), por meio do qual o setor e suas consequências morais e financeiras prejudiciais ao competente conclui pela ocorrência dos supostos contratos trabalhador, merece prova irrefutável, por parte do empregador, da fraudulentos, não se presta por si só a ratificar o alegado ato de causa de sua deflagração. improbidade, na medida em que se trata de prova unilateralmente Assim, caberia à reclamada o ônus de demonstrar a veracidade das produzida, decorrente de apuração administrativa, sem que tenha alegações, no que tange ao enquadramento da atitude do sido assegurado ao empregado o exercício do contraditório e da empregado na hipótese do art. 482, "a", da CLT, o que, todavia, não ampla defesa. se verificou "in casu". Nessa esteira, não tendo a reclamada comprovado a contento os Como bem entendeu o Juízo de 1º grau, não restou evidenciada a atos de improbidade alegados, a ensejar a pretendida demissão por existência de dolo por parte do empregado, nem mesmo a justa causa com esteio no art. 482, "a", da CLT, tem-se por concretização do apontado dano, de modo a configurar a alegada irreparável a sentença recorrida, a qual, reconhecendo a dispensa improbidade. imotivada, condenou a promovida nas verbas rescisórias O próprio preposto da reclamada reconheceu em juízo, por ocasião decorrentes. do depoimento pessoal, que o reclamante, ao formalizar os Acórdão referidos contratos de venda, pode ter deixado de lançar a ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL fidelização por descuido, acrescentando não saber se algum cliente REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, contratado tenha cancelado o plano por falta de fidelização (Id. conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Participaram do 8bf7088 - Pág. 1), importando em prejuízo à promovida. Ao que se julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar vê, tais relatos fragilizam a tese defensória, a qual se encontra (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e essencialmente pautada na existência de conduta dolosa por parte Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora do empregado e de prejuízo material sofrido pela empresa. Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro Da análise do conjunto probatório, não é possível sequer concluir de 2015. que os contratos firmados por intermédio do reclamante tenham MARIA ROSELI MENDES ALENCAR sido efetivados em desconformidade com as normas internas e Desembargadora Relatora Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 VOTOS 19 julgou improcedente a ação haja vista que o autor auferiu Acórdão Processo Nº ROPS-0000343-06.2015.5.07.0016 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE JOAQUIM RAMALHO ROGERIO CABO ADVOGADO ANTONIO EVERARDO ALEXANDRE DE ABREU(OAB: 21036/CE) RECORRIDO EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO ADVOGADO CLEONICE MARIA QUEIROZ PEREIRA PEIXOTO(OAB: 3661/CE) ADVOGADO Joaquim Roberto Félix Passos(OAB: 4959/CE) gratificação de função por período inferior a 10(dez) anos. Extrai-se dos autos que o reclamante esteve em efetivo exercício de cargo comissionado por 9 anos e 18 dias, sendo grande parte desse período, a saber, 7 anos, 11 meses e 15 dias, no cargo assumido junto à EMLURB (DNI-01) e um 1 ano, 1 mês e 3 dias no cargo da Câmara Municipal de Fortaleza (AT-01), consoante se vê dos documentos Id 8990d7c-pág.1 e Id bc22b5c-pág.1, tratando-se este último do Parecer do próprio Coordenador Jurídico da reclamada. Pois bem. Intimado(s)/Citado(s): Enquanto ocupante de cargo em comissão, o reclamante, - EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO - JOAQUIM RAMALHO ROGERIO CABO computando todo o tempo de serviço junto à EMLURB e à Câmara Municipal, exerceu tal mister por 8 anos e 2 meses, tempo insuficiente a lhe garantir o direito à incorporação do valor remunerátório respectivo, porquanto a Súmula 372 do TST exigiu, PODER JUDICIÁRIO expressamente, para tanto, o mínimo de 10 anos ou mais. JUSTIÇA DO TRABALHO Veja-se o que prevê o inciso I, da Súmula 372, do C. TST: PROCESSO nº 0000343-06.2015.5.07.0016 (ROPS) RECORRENTE: JOAQUIM RAMALHO ROGERIO CABO RECORRIDO: EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RELATÓRIO Procedimento Sumaríssimo. Relatório Dispensado (Art. 852-I da CLT) ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, de se conhecer o apelo manejado pelo promovente. MÉRITO Reforça o recorrente a assertiva inicial de que percebeu, durante mais de 9 (nove) anos ininterruptos, gratificações alusivas ao exercício de cargos em comissão; o primeiro junto à EMLURB; e o segundo perante a Câmara Municipal de Fortaleza, motivo por que "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I- Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertêlo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.96)" Em assim, não tendo o autor implementado o requisito temporal de que trata a Súmula 372 do TST, não se lhe há aplicar o entendimento ali consolidado. De se registrar, por oportuno, que se tratando de construção jurisprudencial, não se pode emprestar interpretação extensiva ao referido verbete sumular, de modo a conferir tal direito ao trabalhador que não preenche os requisitos ali previstos, sob pena de impor ao empregador obrigação não prevista no ordenamento jurídico pátrio. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. suplica o recorrente reforma da sentença a fim de ver deferido o pedido, com antecipação da tutela, de ser incorporada à sua remuneração a última gratificação percebida, qual seja, a equivalente ao do cargo em comissão exercido na Câmara Municipal de Fortaleza "Cargo de Auxiliar Técnico (AT-01)", no valor de R$ 3.466,99; ou, alternativamente, a gratificação recebida na Emlurb no cargo comissionado "Chefe de Serviços de Controle de Viaturas (DNI-01)", no importe de R$ 622,22. A controvérsia circunscreve-se à análise da existência ou não do direito do reclamante de ter mantido em sua remuneração mensal o valor de gratificação decorrente de cargo em comissão exercido por longos anos de trabalho. A magistrada sentenciante, invocando a Súmula 372, I, do C. TST, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencido o Desembargador Relator que dava parcial provimento a fim de reformar, em parte, a sentença e concedia a medida antecipatória especificamente em relação ao pedido de incorporação da gratificação, determinando-se a expedição de mandado para que a reclamada EMLURB procedesse, imediatamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à incorporação da gratificação percebida no Cargo em Comissão de 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Chefe de Serviços de Controle de Viaturas (DNI-1) à remuneração do reclamante, JOAQUIM RAMALHO ROGERIO CABO, sob pena de pagar multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada folha de pagamento em que a obrigação de fazer não fosse 20 - MARCELO BARROSO MOURA - MARIA ALMEIDA DE CASTRO BRAGA - MARIA ANTONIA DE SOUSA - MARIA LUCIMAR DE SOUSA - MARIA REGIANE DA SILVA - MUNICIPIO DE TRAIRI - PREFEITURA MUNICIPAL cumprida, limitado o cálculo da multa a 12(doze) meses, em face aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ficando os dirigentes da EMLURB, a quem coubessem a execução PODER JUDICIÁRIO administrativa da medida, responsabilizados solidariamente pelo JUSTIÇA DO TRABALHO pagamento do valor da multa caso a ordem não fosse fielmente obedecida. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria PROCESSO nº 0000345-04.2015.5.07.0039 (RO) Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante RECORRENTE: LUCELI MARIA RIBEIRO DE SENA, LUCELIA Nepomuceno e Emmanuel Teófilo Furtado (Relator). Presente, PEREIRA VIANA, LIDIANE RACHEL CASTRO DE SOUSA, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. MARIA ANTONIA DE SOUSA, MACIANO MOURA SOUSA, Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. MARCELO BARROSO MOURA, MARIA ALMEIDA DE CASTRO MARIA ROSELI MENDES ALENCAR BRAGA, MARIA REGIANE DA SILVA, MARIA LUCIMAR DE Desembargadora Redatora Designada SOUSA Acórdão Processo Nº RO-0000345-04.2015.5.07.0039 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE LIDIANE RACHEL CASTRO DE SOUSA ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE LUCELIA PEREIRA VIANA ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE MACIANO MOURA SOUSA ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE MARIA ANTONIA DE SOUSA ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE MARIA ALMEIDA DE CASTRO BRAGA ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE MARCELO BARROSO MOURA ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE MARIA LUCIMAR DE SOUSA ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE MARIA REGIANE DA SILVA ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE LUCELI MARIA RIBEIRO DE SENA ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRIDO MUNICIPIO DE TRAIRI PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO HELDENITA MARIA CARVALHO DE FARIAS MONTENEGRO(OAB: 6747A/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TRAIRI - PREFEITURA MUNICIPAL RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA PRESCRIÇÃO. FGTS. CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. RENÚNCIA. A transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário implica na extinção do contrato de trabalho e desencadeia a fluência do prazo prescricional bienal (Súmula 382 do c. TST). Contudo, a consolidação de termo de confissão de dívida perante à Caixa Econômica Federal, com o parcelamento dos valores devidos a título de depósitos de FGTS, após transcorrido o prazo prescricional, configura ato do devedor interessado incompatível com a prescrição, que se tem por tacitamente renunciada, ex vi do art. 191 do CC. Entretanto, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer documento que faça menção específica e nominal quanto aos terceiros beneficiários do referido parcelamento, não merece prosperar a insurgência obreira, merecendo mantida a decisão que pronunciou a prescrição total quantos aos créditos do extinto contrato de trabalho. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LUCELI MARIA RIBEIRO DE SENA E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, que, acolhendo a prejudicial de prescrição bienal, extinguiu, com resolução do mérito, a reclamatória trabalhista, nos termos do art. 269, IV, do CPC (Id. ae0a988). Intimado(s)/Citado(s): - LIDIANE RACHEL CASTRO DE SOUSA - LUCELI MARIA RIBEIRO DE SENA - LUCELIA PEREIRA VIANA - MACIANO MOURA SOUSA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Em suas razões recursais (Id. 9ef8a1a), postulam as reclamantes a reforma da sentença de 1º grau, a fim de declarar a renúncia da prescrição e, por conseguinte, condenar o município reclamado no pagamento do FGTS não depositado. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 21 O município reclamado deixou transcorrer o prazo legal, sem renunciando à prescrição, conforme art. 191 do C.C., que ora apresentar contrarrazões, consoante certidão Id. b2b0d94. transcrevo, in verbis: Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 439be26), opinando "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, pelo conhecimento e improvimento do apelo. sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se ADMISSIBILIDADE consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do Preenchidos, na espécie, os requisitos de admissibilidade recursal, interessado, incompatíveis com a prescrição." conheço do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante. Nesse sentido, os seguintes precedentes do c. TST: MÉRITO "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RENÚNCIA CONVERSÃO DE REGIME. FGTS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA PELO ENTE PÚBLICO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À PELO ENTE PÚBLICO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. Demonstrada a violação do CEF. artigo 191 do Código Civil, nos moldes da alínea c do artigo 896 da A parte recorrente postula a reforma da sentença de 1º grau, no Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de sentido de obter a declaração de renúncia da prescrição e, por instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de conseguinte, condenar o município reclamado no pagamento do revista. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. FGTS não depositado. RENÚNCIA PELO ENTE PÚBLICO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA Em suas razões recursais, alega que o RJU municipal foi instituído JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. 1. Conquanto em 18 de novembro de 2006, passando do regime celetista para ainda paire controvérsia sobre a matéria nos Tribunais pátrios, o estatutário, contudo sem quitar débito de FGTS, relativo a período Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem se anterior à instituição do referido regime. orientando no sentido de admitir a renúncia à prescrição pelo ente Sustenta que, em virtude da Edilidade ter assinado termo de público, ainda que na forma tácita. 2. Ao firmar contrato de confissão de dívida de FGTS, com o seu parcelamento junto à parcelamento de débitos relativos ao FGTS, junto à Caixa Caixa Econômica Federal, ocorrera a renúncia tácita à prescrição Econômica Federal, quando já consumada a prescrição da bienal. pretensão do obreiro, ou seja, quando já transcorrido dois anos Passemos à análise. após a mudança do regime o qual o reclamante estava submetido, Compulsando os autos, constata-se, através do documento flagrante é a configuração da renúncia tácita, visto que praticou ato colacionado sob o Id. d08faad - págs. 1/7, que o ente público incompatível com o aludido instituto jurídico, nos exatos termos do recorrido instituiu seu regime jurídico estatutário em 18/11/2006, por que dispõe o artigo 191 do Código Civil. 3. Precedentes desta Corte meio da Lei Municipal nº 305/2006, momento em que surgiu uma superior. 4. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 630- nova relação jurídica, em virtude da transmudação do regime 52.2013.5.15.0036, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, celetista para estatutário, ocasionando a extinção do pacto laboral DeJT de 11/02/2015) regido pela CLT. "PRESCRIÇÃO BIENAL. RENÚNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO. O Magistrado sentenciante houve por bem considerar que, com a PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO FGTS NA CAIXA ECONÔMICA extinção do pacto laboral ocorrida em 18/11/2006, operou-se a FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se prescrição bienal em 18/11/2008, ex vi do entendimento contido na pacificou no entendimento de que o empregado tem o prazo de dois Súmula 382 do c. TST, onde dispõe que "a transferência do regime anos a contar da extinção do seu contrato de trabalho para ajuizar jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de reclamação trabalhista em busca dos depósitos do FGTS, que se trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança submetem à prescrição trintenária. Entretanto, o entendimento de regime". prevalente nesta Corte é de que o parcelamento, pelo Município, da Efetivamente, considerando que a presente reclamatória somente dívida relativa aos depósitos do FGTS da reclamante, por meio do foi ajuizada em 03/03/2015, a pretensão obreira de ver Termo de Confissão de Dívida na Caixa Econômica Federal, regularizados os depósitos fundiários relativos ao período celetista, configura renúncia tácita do ente público à prescrição bienal à primeira vista, encontra-se fulminada pela prescrição total, eis que consumada, nos termos do artigo 191 do CC, segundo o qual "a o esgotamento do prazo prescricional se deu em 18/11/2008. renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, Noutro giro, no que diz respeito ao argumento de renúncia à sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se prescrição, o C. TST tem decidido que quando o Ente Público consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do realiza acordo de parcelamento de dívida do FGTS com a CEF está interessado, incompatíveis com a prescrição". Na hipótese, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 22 Tribunal a quo registrou que, por meio de confissão ficta do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar preposto, ficou demonstrado que o reclamado celebrou (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno parcelamento de débitos com a Caixa Econômica Federal, o que (Revisora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a caracteriza sua renúncia à prescrição. Ressalta-se que a premissa Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 fixada pelo Regional de que o reconhecimento da dívida mediante o de dezembro de 2015. termo de parcelamento implicou a renúncia à prescrição, mesmo MARIA ROSELI MENDES ALENCAR sem consignar se já havia transcorrido o prazo prescricional, é Desembargadora Relatora insuscetível de reexame nesta instância recursal, ante o óbice da VOTOS Acórdão Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (RR - 82900-82.2013.5.17.0132, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DeJT de 03/10/2014) Ora, tratando-se de renúncia tácita, como a do art. 191 do C.C., não deve ser presumida, mas tem de decorrer de ato incompatível com a prescrição. Logo, é dessa incompatibilidade, entre o ato - in casu, a assinatura de termo de confissão de dívida - e a prescrição, que se conclui pela renúncia. Com efeito, a confissão da dívida perante o órgão gestor do FGTS, com a consolidação de compromisso de pagamento dos depósitos correspondentes, ocorrida após o esgotamento do prazo prescricional, configura renúncia tácita à prescrição bienal, vez que se trata de manifesto ato do interessado, incompatível com tal instituto. Processo Nº RO-0000373-26.2015.5.07.0021 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO PAULO ROBERTO RABELO LEAL(OAB: 13591/CE) ADVOGADO Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho(OAB: 17842/CE) RECORRIDO MARIA GORETH BRANDAO BEZERRA ADVOGADO TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB: 29316/CE) ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - MARIA GORETH BRANDAO BEZERRA - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL Entretanto, na espécie, inexiste nos autos qualquer documento que faça menção específica e nominal quanto aos terceiros beneficiários do referido parcelamento, tendo sido colacionado tão somente PODER JUDICIÁRIO documento produzido unilateralmente, qual seja, autorização para o JUSTIÇA DO TRABALHO município firmar acordo de parcelamento/reparcelamento de dívida de FGTS(Id. 94aabbf), bem como extrato de despesa da PROCESSO nº 0000373-26.2015.5.07.0021 (RO) municipalidade junto ao agente operador do FGTS, constante do RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA Portal da Transparência do Tribunal de Contas do Município (Id. MUNICIPAL a3d3e01 - págs. 2/3). RECORRIDO: MARIA GORETH BRANDAO BEZERRA Ademais, consoante se depreende dos referidos documentos (Id. RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR 94aabbf - págs. 1/4), verifica-se que apenas foi autorizado ao Poder EMENTA Executivo de FGTS. PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão e parcelamento/reparcelamento de dívida referente ao FGTS. Compromisso de Pagamento firmado entre o Município Destarte, não merece prosperar a insurgência obreira. inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica Assim, diante da prescrição total consumada, nenhuma verba mais Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer é devida às reclamantes, ainda que se admita a competência efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da residual desta Especializada para apreciação de eventuais créditos negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos atinentes ao período anterior a 18/11/2006, data da instituição do fundiários não efetivados. Recurso Ordinário conhecido e não RJU. provido. Diante do exposto, de se manter a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO ACÓRDÃO O Juízo da Vara do Trabalho de Baturité julgou parcialmente ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL procedentes os pedidos formulados por MARIA GORETH REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, BRANDÃO BEZERRA na Reclamação ajuizada contra o conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.Participaram do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo no recolhimento dos municipal a firmar Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 acordo 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 23 depósitos fundiários vincendos e vencidos, conforme a tabela anexa exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na a inicial, observados a variação salarial das épocas próprias e os Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao valores já depositados em sua conta vinculada para cálculo dos adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. depósitos vencidos. Fixou multa no valor de R$ 200,00 por dia de Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º atraso no cumprimento da obrigação de fazer, em favor da parte 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST- reclamante, pelo período de 30 dias. E-RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes Irresignado, o Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013). 54d5e2c). Alega encontrar-se em situação de regularidade quanto "RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS aos depósitos fundiários de seus servidores, haja vista o VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. parcelamento do débito correspondente. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 63ae6a5). IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no Instada a se manifestar, a douta PRT "deixa de se pronunciar sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS verticalmente sobre os temas veiculados nestes autos", entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador resguardando-se na faculdade de intervir posteriormente, caso regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do necessário e oportuno (Id. ad8f2db). empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua ADMISSIBILIDADE disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no Deflagrados os pressupostos processuais sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o extrínsecos (tempestividade, isenção de preparo, regularidade direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao extintivo do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro MÉRITO Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro desprovido." (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão e Compromisso Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo adimplemento Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos encontra-se em andamento, defendendo, por conseguinte, o não depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município cabimento da condenação em depósitos de FGTS. confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do Sem razão. regular recolhimento do FGTS correspondente à totalidade do O suposto acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente período trabalhado. operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não Irreparável, pois, a sentença recorrida, que condenou o Município gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos reclamante/recorrida, por seus judiciosos fundamentos. depósitos fundiários não efetivados. ACÓRDÃO Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/90. julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno sedimentado na E. Corte Superior Trabalhista, consoante (Revisora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a demonstram os julgados ora trazidos à colação: Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI de dezembro de 2015. N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO MARIA ROSELI MENDES ALENCAR POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO Desembargadora Relatora INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo VOTOS firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Acórdão 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Processo Nº RO-0000382-85.2015.5.07.0021 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO PAULO ROBERTO RABELO LEAL(OAB: 13591/CE) ADVOGADO Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho(OAB: 17842/CE) RECORRIDO SOLANGE MARIA NOGUEIRA DE MENEZES ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE) ADVOGADO TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB: 29316/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO 24 parcelamento do débito correspondente. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 8c492af). Instada a se manifestar, a douta PRT "deixa de se pronunciar verticalmente sobre os temas veiculados nestes autos", resguardando-se na faculdade de intervir posteriormente, caso necessário e oportuno (Id. 84f3ee8). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL - SOLANGE MARIA NOGUEIRA DE MENEZES (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. MÉRITO O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo adimplemento encontra-se em andamento, defendendo, por conseguinte, o não PROCESSO nº 0000382-85.2015.5.07.0021 (RO) cabimento da condenação em depósitos fundiários. RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA Sem razão. MUNICIPAL O suposto acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente RECORRIDO: SOLANGE MARIA NOGUEIRA DE MENEZES operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não EMENTA participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos FGTS. PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão e depósitos fundiários não efetivados. Compromisso de Pagamento firmado entre o Município Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/90. negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra fundiários não efetivados. Recurso Ordinário conhecido e não sedimentado na E. Corte Superior, consoante demonstram os provido. julgados trazidos à colação: RELATÓRIO "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI O Juízo da Vara do Trabalho de Baturité julgou parcialmente N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO procedentes os pedidos formulados por SOLANGE MARIA POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO NOGUEIRA DE MENEZES na Reclamação ajuizada contra o INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo no recolhimento dos firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de depósitos fundiários vincendos e vencidos, conforme a tabela anexa exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na a inicial, observados a variação salarial das épocas próprias e os Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao valores já depositados em sua conta vinculada para cálculo dos adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. depósitos vencidos. Fixou multa no valor de R$ 200,00 por dia de Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º atraso no cumprimento da obrigação de fazer, em favor da parte 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST- reclamante, pelo período de 30 dias. E-RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes Irresignado, o Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013). f484fa0). Alega encontrar-se em situação de regularidade quanto "RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS aos depósitos fundiários de seus servidores, haja vista o VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 25 Intimado(s)/Citado(s): POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB - COSME DE SOUSA LIMA sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do PODER JUDICIÁRIO empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em JUSTIÇA DO TRABALHO juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no PROCESSO nº 0000423-97.2015.5.07.0006 (RO) sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o RECORRENTE: COSME DE SOUSA LIMA direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos CONAB participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao REDATORA: DES. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro NEPOMUCENO Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e EMENTA desprovido." (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro PRESCRIÇÃO. CONAB. 14º SALÁRIO. APLICAÇÃO DA Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. A Súmula nº Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos 294, do C. TST, trata da prescrição em decorrência de alteração do depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município contrato, dispondo que, tratando-se de ação que envolva pedido de confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a regular recolhimento do FGTS correspondente à totalidade do prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também período trabalhado. assegurado por preceito de lei. Aplica-se ao caso a exceção contida Irreparável, pois, a sentença recorrida, que condenou o Município na Súmula nº 294, do C. TST, ou seja, a prescrição parcial, pois foi reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à suprimido o 14º salário, parcela de trato sucessivo a que o reclamante/recorrida, nos termos da condenação de primeiro grau. reclamante faz jus, com fundamento em preceito legal (Decreto-Lei ACÓRDÃO nº 2.036/83). Dessa forma, se a violação ao direito subjetivo do ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL trabalhador for mesmo uma realidade (o que será investigado no REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, tempo oportuno), dita violação, conforme já visto, se renova a cada conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do mês em que não lhe é pago o 14º salário. O fundo do direito, no julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar caso o direito de continuar percebendo o 14º salário, permanece (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno intocável, sendo fulminadas pela prescrição apenas as parcelas (Revisora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a lesadas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 Assim é que a prescrição atinge apenas as parcelas mensais de dezembro de 2015. anteriores ao qüinqüênio legal (anteriores a 13/03/2004), mantendo- MARIA ROSELI MENDES ALENCAR se absolutamente hirto, contudo, o próprio fundo do direito (se Desembargadora Relatora algum direito houver, por óbvio), suposto fático do aumento salarial VOTOS que lhe foi sonegado. Acórdão Processo Nº RO-0000423-97.2015.5.07.0006 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE COSME DE SOUSA LIMA ADVOGADO FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE(OAB: 5569/CE) RECORRIDO COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCÃO(OAB: 12414/CE) ADVOGADO Nonacilda Feitoza Moreira(OAB: 19820 -A/CE) ADVOGADO IVAN LUCIO DE ANDRADE FALCAO JUNIOR(OAB: 18445/CE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo o autor - COSME DE SOUSA LIMA - contra a r. Sentença de Id. 37ee70d, prolatada pelo Juízo da MM. 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza que, acolhendo a prescrição total do direito de ação autoral, julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC). Em suas razões (id. ed9da6b), requer o recorrente, ab initio,seja afastada a prescrição total do direito decretada pelo comando sentencial, sob o fundamento de que o pedido inicial tratar-se-ia de 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 26 pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância reclamante, em tese, ocorre mês a mês, considerando o não dos critérios estabelecidos em Plano de Cargos e Salários e do pagamento da parcela e, em consequência, a não incorporação Regulamento de Pessoal da reclamada, sendo este sido modificado postulada. em 21/06/2010. A Súmula nº 294, do C. TST, trata da prescrição em decorrência de Pugna, assim, pela não aplicação ao caso da Súmula 294 do TST e alteração do contrato, in verbis: caso indeferido, seja incidente a prescrição parcial, nos moldes da N.º 294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. OJ 404 da SBDI-1. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e Requer por fim, após afastamento da prescrição, seja julgado o 21.11.2003. mérito da demanda, nos termos do art. 515, §3º, CPC, ou, Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas alternativamente, devolvido o processo à instância 'a quo', para decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto prolação de nova sentença. quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito Contrarrazões da promovida, sob Id. 70e82e0. de lei. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Aplica-se ao caso a exceção contida na Súmula nº 294, do C. TST, ADMISSIBILIDADE ou seja, a prescrição parcial, pois foi suprimido o 14º salário, parcela Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, concernentes a de trato sucessivo a que o reclamante faz jus, com fundamento em tempestividade, preparo e representação processual, conheço do preceito legal (Decreto-Lei nº 2.036/83). recurso interposto. Dessa forma, se a violação ao direito subjetivo do trabalhador for MÉRITO mesmo uma realidade (o que será investigado no tempo oportuno), Da prejudicial de prescrição quinquenal. dita violação, conforme já visto, se renova a cada mês em que não Dos autos extrai-se que o reclamante foi admitido na ex-COBAL em lhe é pago o 14º salário. O fundo do direito, no caso o direito de 15/10/1982, para o cargo de Empacotador, e demitido em continuar percebendo o 14º salário, permanece intocável, sendo 30/06/1990, sendo readmitido em 19/07/1996, na CONAB. Aderiu fulminadas pela prescrição apenas as parcelas lesadas há mais de ao PDVI em 04/03/2002, tendo sido readmitido, em 17/05/2004, por cinco anos da data do ajuizamento da ação. decisão judicial. Pleiteia, na presente ação, a incorporação de 14º Assim é que a prescrição atinge apenas as parcelas mensais salário, decorrente de contrato que manteve com a COBAL, anteriores ao qüinqüênio legal (anteriores a 13/03/2004), mantendo- referente a período anterior à sua readmissão, ou seja, 17/05/2004. se absolutamente hirto, contudo, o próprio fundo do direito (se A sentença primária, entretanto, acolheu a prejudicial de prescrição algum direito houver, por óbvio), suposto fático do aumento salarial total da pretensão deduzida pelo autor, sob o argumento de que a que lhe foi sonegado. conduta do empregador foi comissiva de supressão de norma Pelo exposto, afasta-se a prescrição total reconhecida na sentença particular, aplicando-se ao caso a Súmula 294 do TST. primária e declara-se a prescrição parcial das parcelas anteriores a Em suas razões recursais, o reclamante argumenta que não houve 13/03/2004, devendo ser remetidos os autos à Vara de origem para alteração do pactuado, mas tão somente omissão no cumprimento que lá sejam apreciados os pedidos contidos na exordial, conforme do disposto no Regulamento de Pessoal da reclamada, o que afasta requerido expressamente pelo recorrente na peça recursal. a tese de incidência do sobredito verbete jurisprudencial. Passemos à análise. ACÓRDÃO O pedido vazado na exordial refere-se à incorporação de 14º ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL salário, parcela recebida pelo reclamante até abril de 1990, por REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, força do disposto no art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei nº conhecer do recurso, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento 2.036/83, e retirada do seu contracheque a partir de 19/07/1996, para afastar a prescrição total reconhecida na sentença primária e época em que o obreiro retornou à reclamada em decorrência da declarar a prescrição das parcelas anteriores a 13/03/2004, Lei nº 8.878/94 (Lei de Anistia). devendo ser remetidos os autos à Vara de origem para que lá sejam Observa-se que o pleito em comento refere-se a parcela que o apreciados os pedidos contidos na exordial. Vencida as reclamante recebia por muitos anos e que foi suprimida Desembargadora Relatora que negava provimento ao apelo. unilateralmente pela reclamada. Houve, portanto, alteração do Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli pactuado, em decorrência da supressão do pagamento de Mendes Alencar (Presidente e Relatora), Regina Gláucia prestações de cunho sucessivo, pois a lesão causada ao Cavalcante Nepomuceno (Revisora e Redatora) e Emmanuel Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 27 Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do entendimento sumulado pelo Tribunal. Na espécie, a parte Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. reclamante, embora beneficiária da justiça gratuita, não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, não atendendo, assim, aos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 e c Súmulas 219 e 329 do c. TST. De se concluir, portanto, à luz do REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO entendimento consolidado por este Regional, nos termos de sua Desembargadora Redatora Súmula nº 2, não ser devida a condenação em honorários Acórdão Processo Nº RO-0000455-82.2014.5.07.0024 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO MARIA DE FATIMA ANDRADE DAMASCENO ADVOGADO MARCELO MAGALHAES FERNANDES(OAB: 10108-A/CE) ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB: 15581/CE) ADVOGADO CLAUDIO ALCANTARA MEIRELES JUNIOR(OAB: 26680/CE) ADVOGADO TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA(OAB: 21753/CE) RECORRIDO HENRIQUE JORGE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO MARCELO MAGALHAES FERNANDES(OAB: 10108-A/CE) ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB: 15581/CE) ADVOGADO CLAUDIO ALCANTARA MEIRELES JUNIOR(OAB: 26680/CE) ADVOGADO TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA(OAB: 21753/CE) advocatícios. RELATÓRIO Retornam os autos a este órgão recursal, por força da despacho exarado pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente deste Regional, proferido com base na disposição contida no art. 5º da Instrução Normativa nº 37/2015 do c. TST, para reapreciação do tema "honorários advocatícios", em razão da uniformização da jurisprudência procedida pelo Tribunal com a edição de sua Súmula nº 2. É o que ora se faz. FUNDAMENTAÇÃO A Instrução Normativa nº 37/2015 do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamentou a Lei nº 13.015/2014, que alterou a CLT para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, em seu art. 5º prescreve que "O Presidente ou o VicePresidente do Tribunal Regional do Trabalho, ciente do ofício da Intimado(s)/Citado(s): Presidência do Tribunal Superior do Trabalho aludido no art. 2°, - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - HENRIQUE JORGE DE SOUZA PEREIRA - MARIA DE FATIMA ANDRADE DAMASCENO inciso II, antes de emitir juízo de admissibilidade em recurso de revista, deverá suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência em todos os outros processos que tratam da mesma matéria, enquanto não uniformizada a jurisprudência interna, e sobrestar a remessa ao TST dos respectivos autos até o julgamento PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO do IUJ referente ao caso concreto e a reapreciação da questão no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido". PROCESSO nº 0000455-82.2014.5.07.0024 (RO) No presente feito, interposto recurso de revista em face do acórdão RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de Id. 37e7b5d, que manteve o deferimento da verba honorária em RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ANDRADE DAMASCENO, favor da parte autora, os autos mantiveram-se suspensos em razão HENRIQUE JORGE DE SOUZA PEREIRA da suscitação de Incidente de Uniformização de Jurisprudência RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR quanto ao tema "honorários advocatícios". EMENTA O e. Tribunal Pleno deste Regional, por meio da Resolução nº 41, UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA HONORÁRIOS de 04/02/2015, uniformizando a sua jurisprudência quanto ao tema, ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 2 DESTE TRIBUNAL. aprovou e edição de sua Súmula nº 2, nos seguintes termos: REAPRECIAÇÃO DA TEMA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. 37/2015 DO TST. Em razão da uniformização da jurisprudência LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça quanto ao tema honorários advocatícios, procedida pelo Regional do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários mediante a edição de sua Súmula nº 2, impõe-se, por força do art. advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não 5º da Instrução Normativa nº 37/2015 do Tribunal Superior do decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte Trabalho, reapreciar a matéria, a fim de adequar o julgamento ao estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRIDO percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar ADVOGADO 28 ELSON FABIO RODRIGUES DA SILVA ERIGLEISON JACQUES PEREIRA DE MELO E SILVA(OAB: 25212-D/PE) sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." Destarte, tendo em vista o comando inserto no dispositivo legal acima transcrito e em atendimento ao despacho exarado pela Intimado(s)/Citado(s): - ELSON FABIO RODRIGUES DA SILVA - VIVO S.A. Presidência deste Tribunal, impõe-se o reexame da matéria, à luz do entendimento sumulado por este Regional. Pois bem. PODER JUDICIÁRIO Malgrado entenda esta Relatora que os honorários advocatícios são JUSTIÇA DO TRABALHO devidos diante da previsão inserta nos arts. 133 da Constituição Federal, 20 do CPC e 22 do E. OAB, curvo-me à decisão plenária PROCESSO nº 0000487-59.2014.5.07.0001 (RO) deste Regional a qual, editando a Súmula nº 2, consolidou o RECORRENTE: VIVO S.A., ELSON FABIO RODRIGUES DA entendimento no sentido de que a condenação em tal verba SILVA somente é devida quando preenchidos os requisitos previstos na Lei RECORRIDO: VIVO S.A., ELSON FABIO RODRIGUES DA SILVA nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO espécie, na medida em que a parte reclamante, embora beneficiária EMENTA da justiça gratuita, não se encontra assistida pelo sindicato de sua 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SENTENÇA EXTRA categoria profissional. PETITA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O pedido constante da Nessa linha, de se reformar o acordão de Id. 37e7b5d, para excluir inicial foi de pagamento da multa do art. 477 da CLT, e foi este da condenação de primeiro grau os honorários advocatícios exato pedido que o magistrado singular acolheu. Outrossim, o sucumbenciais. fundamento da condenação foi congruente com o exposto na inicial, ACÓRDÃO qual seja, a existência de homologação do TRCT a destempo. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL Rejeito. SENTENÇA EXTRA PETITA. PAGAMENTO DE FÉRIAS REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, COM 1/3. A inclusão automática do adicional de 1/3 na condenação reapreciar o tema relativo aos honorários advocatícios, na forma não implica decisão "extra petita", pois o adicional constitucional é prevista no art. 5º da Instrução Normativa nº 37/2015, do TST, para, mera consequência lógica do pedido de pagamento de férias, adequando o julgamento ao entendimento firmado por este conforme art. 7º, XVII da CF e Súmula 328 do TST. Rejeito. Regional, nos termos de sua Súmula nº 2, reformar o acórdão de QUITAÇÃO. SÚMULA 330, TST. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA, Id.37e7b5d, a fim de excluir da condenação de primeiro grau os NO TRCT, QUANTO À MULTA DO ART. 477 DA CLT. Apesar de honorários advocatícios sucumbenciais. Mantido o valor não constar ressalva no TRCT quanto à multa em apreço, a condenatório. Participaram do julgamento os Desembargadores quitação não atinge a pretensão autoral pertinente ao retrocitado Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), Regina pleito, inexistindo, pois, qualquer óbice para o exercício pleno do Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora) e Emmanuel Teófilo direito de ação e a efetiva averiguação da procedência ou não da Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, pretensão. Logo, não há como imprimir a referido termo eficácia Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. liberatória plena, máxime porque a obrigação de pagar a verba MARIA ROSELI MENDES ALENCAR "multa do art. 477 da CLT" encontra-se, ainda, em discussão neste Desembargadora Relatora juízo. PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, COM O Acórdão Processo Nº RO-0000487-59.2014.5.07.0001 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE VIVO S.A. ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513/DF) RECORRENTE ELSON FABIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO ERIGLEISON JACQUES PEREIRA DE MELO E SILVA(OAB: 25212-D/PE) RECORRIDO VIVO S.A. ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 ADICIONAL DE 1/3. Da leitura teleológica da Súmula 450 do TST se extrai que, se mesmo o pagamento, quando efetuado a destempo, rende ensejo à dobra do terço (ainda que o empregado goze do período de descanso), com maior razão há de se deferir referida dobra quando da não fruição, pelo trabalhador, do direito de descanso que, por medida de saúde e higiene, lhe é assegurado constitucionalmente. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. A rescisão contratual é ato complexo, que envolve o cumprimento de obrigações de dar e fazer, sendo certo que somente no momento da 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 29 homologação (ou assinatura do recibo de quitação, em caso de SILVA e TELEFÔNICA BRASIL S/A. empregado com menos de um ano de serviço) o trabalhador tem O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, através da decisão de acesso à integralidade das verbas rescisórias, em especial quanto Num. 68b2848, pronunciou a prescrição parcial em 03.04.2009, e às guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, desemprego. Logo, a homologação fora do prazo é fato gerador da para condenar a parte reclamada na obrigação de pagar ao multa. Recurso conhecido e improvido. 2. RECURSO DA PARTE reclamante as seguintes verbas: multa do art. 477 da CLT; 20 dias RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A limitação da jornada de de férias, com o respectivo terço constitucional. trabalho, e seu consequente registro diário, não é mera formalidade, A sentença foi complementada pela decisão de embargos, julgados mas um direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XIII, CF), que improcedentes (Num. 76112A4). visa preservar sua higidez física e mental, bem como lhe A parte reclamada apresentou recurso ordinário (Num. 4e889d1), proporcionar tempo livre para o exercício das atividades de seu recebido com efeito devolutivo (Num. 97e50f2) e contrarrazoado interesse. Por isso, a exceção prevista no art. 62 da CLT registra a (Num. 7bb30b0). necessidade imperiosa de cumprimento de dois requisitos, quais A parte autora, igualmente, apresentou recurso ordinário (Num. sejam: a) aumento salarial de 40%; b) ocupação efetiva de cargo de 4f763f7), recebido com efeito devolutivo (Num. 97E50f2), tendo a ré gestão/gerência, ao que se equiparam os cargos de diretoria e deixado transcorrer o prazo legal, sem apresentação de chefia de departamento ou filial. No caso dos autos, não vejo contrarrazões (certidão, Num. 0f4d938). provada essa hipótese, sendo constatado, na verdade, que o reclamante cumpria metas e se reportava, sempre, a um superior hierárquico. Merece provimento. SOBREAVISO. A prova da FUNDAMENTAÇÃO disponibilidade para o trabalho, da frequência com que ocorria, e da ADMISSIBILIDADE urgência com que o autor era demandado demonstram a Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, necessidade de que ele se dispusesse ao trabalho fora da jornada a saber, tempestividade, regularidade formal, e, no caso do recurso habitual, caracterizando o regime de sobreaviso. Merece interposto pela reclamada, preparo - dispensado este para o recurso provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Considerando a interposto pelo autor. Presentes, também, os pressupostos prescrição parcial já pronunciada na sentença de origem, tornando intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merecem inexigíveis as pretensões anteriores a 03/04/2009, merece destaque conhecimento ambos os apelos. o fato de que o autor exerceu suas atividades em Fortaleza/Natal/Fortaleza, sendo transferido 3 vezes num período PRELIMINARES de 4 anos, estando caracterizada, ao menos objetivamente, o SENTENÇA EXTRA PETITA. PROCEDÊNCIA DA MULTA DO caráter de transitoriedade. O aspecto subjetivo da transferência, ou ART. 477, §8º, CLT, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO seja, o caráter de "provisoriedade", além de presumido, foi CONSTANTE NA INICIAL. confessado pela ré. Provido. DA NATUREZA JURÍDICA E DA SUSPENSÃO UNILATERAL DA GRATIFICAÇÃO DE MORADIA. A reclamada sustenta em sua argumentação recursal que o O auxílio moradia (ou gratificação de moradia), nos moldes em que magistrado "a quo", ao sentenciar a lide, o fez fora dos limites do recebido pelo autor, apresenta caráter nitidamente salarial, visto que pedido/causa de pedir ("extra petita"), pois acolheu o pedido de não era instrumental ao trabalho, e que não correspondia à multa do art. 477, §8º, da CLT com base em dois fatores indenização de qualquer gasto efetuado pelo autor - o qual não (homologação do TRCT fora do prazo e pagamento das verbas precisava comprovar o valor que efetivamente pagava a título de rescisórias fora do prazo), apesar de a causa de pedir da inicial moradia para, então, se ver ressarcido. Quanto à existência de apenas indicar um fator (homologação do TRCT fora do prazo). diferenças a pagar, os documentos adunados à contestação provam Assim, por entender violados os artigos 128 e 460 do CPC, pleiteia o direito do autor. Recurso conhecido e parcialmente provido. o retorno dos autos à origem, a fim de que seja prolatada nova decisão. Analisando os autos, vê-se que a peça inicial apresenta o tópico RELATÓRIO "DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477, 467 DA CLT", no qual o autor Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso expõe: Ordinário, em que são partes ELSON FÁBIO RODRIGUES DA "A reclamante foi demitida abruptamente na data 08/10/2012 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 30 conforme fundamentação supramencionada, portanto, a empresa dentro do prazo legal que encerrou no dia 18/10/2012. O fato de o reclamada devia ter homologado o TRCT no sindicato da categoria TRCT não ter sido homologado por culpa exclusiva do Sindicato até 10º dia útil após o afastamento, conforme reza o artigo 477, §6º, obreiro não faz com que o Reclamante seja beneficiário da multa alínea b, da CLT, mas seu TRCT apenas foi homologado na data de esculpida no artigo 477 da CLT, sendo certo de que o referido artigo 14/11/2012, ou seja, fora do prazo supramencionado. Ademais, faz menção ao pagamento e não a sua homologação no Sindicato. caso a empresa reclamada não pague as verbas incontroversas Dessa forma, não há que se falar em pagamento de multa referente até a primeira audiência, deverá ser condenada a pagá-las em ao atraso na homologação do TRCT autoral, devendo ser julgado dobro, nos termos do artigo 467 da CLT. Desta forma, requer a totalmente improcedente o pleito autoral." condenação da empresa reclamada a apagar as multas dos Dessa forma, não vejo malferimento aos arts. 128 e 460 do CPC, de artigos 477, § 6º, alínea B e 467, da CLT." (Num. 1581622 - Pág. forma que deve ser rejeitada a preliminar. 6) No rol de pedidos, o autor enumerou: SENTENÇA EXTRA PETITA. PAGAMENTO DE FÉRIAS COM 1/3. "3 - Que seja condenada a pagar a pagar as multas dos artigos 477, § 6º, alínea B e 467, da CLT, nos termos da fundamentação A reclamada/recorrente alega que o reclamante, no rol de pedidos especifica;" (Num. 1581622 - Pág. 17) da inicial, fez constar, apenas, o requerimento de pagamento do A sentença de mérito, por sua vez, decidiu a questão da seguinte período de férias não gozado, mas não do adicional de 1/3. forma: Por isso, condenando a reclamada ao pagamento do referido "Por outro lado, o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT adicional, a sentença de mérito teria ultrapassado o pedido, deve ser acolhido. Com efeito, observa-se nos autos que a violando os arts. 128 e 460 do CPC. reclamada efetuou a despedida do reclamante sem justa causa e Sem razão, contudo. A inclusão automática do adicional de 1/3 na mediante aviso prévio indenizado em 08.10.2012 (fl. 310). Ocorre condenação não implica decisão "extra petita", pois o adicional que a homologação do TRCT somente ocorreu em 14.11.2012 (fl. constitucional é mera consequência lógica do pedido de pagamento 311), ou seja, após o prazo legal estabelecido no art. 477 da CLT. de férias, conforme art. 7º, XVII da CF e Súmula 328 do TST, que Ademais, a reclamada não comprovou que realizou o pagamento assim dispõe: das verbas rescisórias no prazo legal." (Num. 68b2848 - Pág. 4) SUM-328 FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. Em que pese o entendimento da recorrente, não há como se 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento das férias, integrais declarar a nulidade do julgamento "a quo". O pedido constante da ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita- inicial foi de pagamento da multa do art. 477 da CLT, e foi este se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. exato pedido que o magistrado singular acolheu. Outrossim, o Registro que a existência efetiva ou não do dever de pagar o terço é fundamento da condenação foi congruente com o exposto na inicial, matéria referente ao mérito, e nele será analisada. Aqui, importa qual seja, a existência de homologação do TRCT a destempo. A somente deixar consignado que o pedido de pagamento de férias já fundamentação retro transcrita sugere que o julgador se utilizou do traz, como consequente lógico, o relativo ao adicional. suposto pagamento intempestivo das verbas rescisórias apenas Por isso, deve ser rejeitada também a presente preliminar. como reforço argumentativo. Além disso, desde a apresentação da defesa em 1º grau, a reclamada se defendeu em relação à questão da data de MÉRITO pagamento das verbas rescisórias, afirmando que esta providência RECURSO DA PARTE RECLAMADA. foi tomada tempestivamente, não havendo que se falar em prejuízo processual para a recorrente. Leia-se o seguinte trecho da sua QUITAÇÃO. SÚMULA 330, TST. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA, contestação (Num. 5d68dbc - Pág. 27): NO TRCT, QUANTO À MULTA DO ART. 477 DA CLT. "Excelência é notório que o pedido do Reclamante é absurdo, visto que as verbas rescisórias do Autor foram pagas corretamente, ou Afirma a reclamada: seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias estabelecido no artigo 477 da "Não obstante, também merece reforma o julgado, pois aplicável ao CLT. Isto porque, a multa do artigo 477 da CLT é imposta apenas caso o teor da Súmula 330 do TST, portanto, inexistindo qualquer ao empregador que deixa de pagar de forma tempestiva as parcelas ressalva quanto a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, seja resilitórias, no entanto, no caso vertente, as verbas foram pagas pelo atraso no pagamento das verbas ou na homologação, deve ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 31 considerado quitadas todas as verbas." (Num. 4e889d1 - Pág. 8) férias pela ausência de gozo, a reclamada defendeu-se Requer, assim, seja considerada quitada a multa do art. 477, §8º, da erroneamente, em 1ª instância, afirmando ter efetuado o pagamento CLT, ante a inexistência de ressalva no TRCT do autor. das férias (e não se defendendo da alegação de não gozo), A Súmula 330, em seu texto atual, estabelece o seguinte conforme mostra sua contestação: enunciado: "Sinaliza o autor que não percebeu o pagamento de 20 (vinte) dias "SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ relativos às suas férias não gozadas no período aquisitivo de 19, 20 e 21.11.2003 A quitação passada pelo empregado, com 03/07/2009 a 02/07/2010. Dessa forma pretende o referido assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, pagamento. Sem razão o Reclamante. Com relação ao mencionado com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 pagamento, cumpre informar ao Reclamante que ele recebeu os da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas dias pleiteados no mês de maio de 2011, conforme atesta o expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva documento em anexo. Note-se, Excelência, que o reclamante expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas recebeu o valor de R$ 5.479,69 (cinco mil quatrocentos e setenta e impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas nove reais e sessenta e nove centavos) conforme destaca o recibo no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em de pagamento em anexo. Portanto, todos os períodos referentes às outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto férias foram totalmente quitados pela empresa Ré. Face ao exposto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do improcede o pleito obreiro." (Num. 5d68dbc - Pág. 6) contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período Assim, o magistrado "a quo" considerou ter havido confissão (art. expressamente consignado no recibo de quitação." 302, CPC), visto que a ré não impugnou a alegação de não Extrai-se do verbete sumular, especialmente do Inciso I, que a concessão das férias no período delineado na inicial: quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de "Também deve ser acolhido o pedido de pagamento de 20 dias de quitação e, conseguintemente, seus reflexos em outras parcelas, férias, referente ao período concessivo de 01.06.2011 a 20.06.2011. posto que constantes deste recibo. Com efeito, em relação a esse ponto o reclamante afirmou que Dessa forma, apesar de não constar ressalva no TRCT quanto à recebeu o devido pagamento, mas não usufruiu o necessário multa em apreço, a quitação não atinge a pretensão autoral descanso. Em sua defesa a reclamada se limitou a afirmar que o pertinente ao retrocitado pleito, inexistindo, pois, qualquer óbice pagamento fora regularmente realizado, sem impugnar o fato de para o exercício pleno do direito de ação e a efetiva averiguação da que o reclamante não usufruiu do respectivo descanso. Portanto, procedência ou não da pretensão. deve ser reconhecido que o reclamante não usufruiu do descanso Logo, não há como imprimir a referido termo eficácia liberatória do mencionado período de férias." (Num. 68b2848 - Pág. 4) plena, máxime porque a obrigação de pagar a verba "multa do art. De fato, apesar da manifesta confissão ficta, ante a inexistência de 477 da CLT" encontra-se, ainda, em discussão neste juízo. contestação acerca dos fatos narrados pelo reclamante, é possível se utilizar dos demais elementos de prova para verificação da verdade real, conforme faculta a Súmula 74 do TST. Os PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, COM O ADICIONAL documentos indicados pela ré, contudo, não são suficientes à prova DE 1/3. do efetivo gozo das férias, pois se tratam de registros e fichas não assinados pelo reclamante, portanto meramente unilaterais, sem A reclamada argumenta que provou a efetiva concessão das férias, valor probatório. Isso porque o art. 135 da CLT dispõe visto que no documento de Num. 0edc8cb, pág. 4 (registro do expressamente acerca da necessidade de recibo, passado pelo empregado), há o apontamento de ocorrência das férias, bem como empregado, do aviso de concessão de férias: na ficha de anotações e atualização da CTPS, Num. 64e7bae, pág. "Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao 3, consta a concessão das férias do período vindicado. Afirma que empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. estes documentos não foram impugnados pelo autor. Alega que, Dessa participação o interessado dará recibo." mesmo se o julgador considerar ter havido confissão, ante a não Portanto, uma vez que os documentos apresentados não estão impugnação específica quanto ao gozo das férias, a Súmula 74 do assinados pelo trabalhador, não tendo a ré logrado provar sua TST permite que as provas documentais pré-constituídas sejam efetiva ciência sobre as férias, mantenho a condenação ao observadas para análise do caso. pagamento do período correspondente. Com efeito, apesar de o autor pleitear o pagamento de 20 dias de Ademais, no que tange ao pagamento do 1/3 constitucional, o art. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 32 137 da CLT é claro: CLT art.477 §1º. 3. Independentemente de perquirir-se a razão pela "Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de qual o sindicato não realizou a homologação no prazo legal, cumpre que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva considerar que também a autoridade do Ministério do Trabalho tem remuneração." competência para homologar a quitação passada pelo empregado. A remuneração de férias inclui, naturalmente, o adicional Não havendo pagamento e homologação oportunos, cabível a multa constitucional. É o que se extrai da leitura da Súmula 328 do TST, já do art.477 da CLT 4. Recurso de revista a que se nega provimento." transcrita na análise de tópico preliminar, e também da leitura (RR-938/2002-012-05-00.2, DJU de 10/11/2006, 1ª Turma, Min. Rel. teleológica da Súmula 450: JOÃO ORESTE DALAZEN). "SUM-450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO "MULTA DO ART 477 §8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. DAS GUIAS CD/SD E TRCT POSTERIORES AO PRAZO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. PREVISTO NO §6º. DEVIDA. Nos termos do §1º do mencionado 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o dispositivo celetizado, o recibo de quitação de rescisão firmado por pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o autoridade do Ministério do Trabalho. Outrossim, o ato da rescisão prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." contratual engloba apenas o pagamento da importância relativa às Do enunciado supra se extrai que, se mesmo o pagamento, quando verbas rescisórias, mas também a entrega das guias CD/SD, para efetuado a destempo, rende ensejo à dobra do terço (ainda que o possibilitar o acesso ao seguro-desemprego e, ainda, do TRCT, empregado goze do período de descanso), com maior razão há de para o saque do FGTS. Destarte, ainda que efetivado o depósito se deferir referida dobra quando da não fruição, pelo trabalhador, do dos valores relativos às verbas resilitórias no prazo legal, a direito de descanso que, por medida de saúde e higiene, lhe é homologação da rescisão contratual, bem assim a entrega das assegurado constitucionalmente. guias para possibilitar a percepção do seguro desemprego e Por isso, mantenho a r. Sentença, também neste ponto. levantamento do FGTS, efetivada a destempo não atende aos fins previstos no parágrafos 1º e 7º do art.477 da CLT." (PROC. TST-RR -891/2002-012-10-40.4, Julg. 06/12/2006. DJ - 02/02/2007, Ac. 3ª MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. T., Rel. Min. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA). Portanto, compreendo que o posicionamento supra afigura-se mais No mérito, a recorrente sustenta que a multa do art. 477 da CLT é consentâneo com o sistema jurídico, pois, indubitavelmente, a devida apenas pelo atraso das verbas rescisórias, mas não pelo rescisão contratual constitui ato complexo, muito além do mero mero atraso na homologação do TRCT. depósito em conta corrente das verbas rescisórias, não raras vezes Quanto à questão, filio-me ao posicionamento de que o sem ao menos o conhecimento do ex-empregado. É o que se adimplemento das verbas rescisórias não se exaure com o mero depreende do contido no § 4º do artigo 477 da CLT quando diz que: depósito do valor devido, quando o empregado conta com mais de "o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da 01 (um) ano de serviço, como na hipótese dos autos, fazendo-se homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou necessária a complementação dos atos resilitórios, pois somente cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado com a homologação o trabalhador receberá sua CTPS, as guias de for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego. dinheiro". Neste sentido, vêm a lume as seguintes decisões prolatadas pelo C. A rescisão contratual, portanto, é ato complexo, que envolve o TST, in verbis: cumprimento de obrigações de dar e fazer, sendo certo que "MULTA DO ART.477 §8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS somente no momento da homologação (ou assinatura do recibo de RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. 1. Ainda que haja quitação, em caso de empregado com menos de um ano de sido efetivado o pagamento das verbas rescisórias, incide a multa serviço) o trabalhador tem acesso à integralidade das verbas prevista no artigo 477 §8º, da CLT se inocorreu oportunamente rescisórias, em especial quanto às guias para levantamento do homologação da rescisão contratual pelo sindicato. 2. A FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Logo, a homologação homologação tempestiva da rescisão contratual em que há o fora do prazo é fato gerador da multa. pagamento de verbas rescisórias é pressuposto de validade do ato Nesses termos, mantenho a r. Sentença de mérito, que condenou a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. 33 requisitos, quais sejam: a) aumento salarial de 40%; b) ocupação efetiva de cargo de gestão/gerência, ao que se equiparam os cargos de diretoria e chefia de departamento ou filial. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. A interpretação desta norma exceptiva da regra geral é restritiva, em especial pelo comprometimento à saúde do trabalhador que ela HORAS EXTRAS. provoca. O "cargo de gestão", por isso, há de ser aquele que confere ao empregado mais do que uma mera fidúcia diferenciada, O autor alegou, na inicial, que trabalhava de segunda-feira a e sim a qualificação de autoridade máxima dentro do seu ambiente sábado, de 8h às 22h, com 1h intrajornada, e que laborou em todos de trabalho, com efetivos poderes de mando e organização geral. os feriados, salvo os dias 1º de janeiro e 1º de maio. Requereu o Sob o viés processual, a ocupação de cargo de gestão, por ser pagamento de horas extras e reflexos. impeditiva do direito à limitação de jornada, é fato cujo ônus A reclamada, em defesa, alegou que, no período imprescrito, o probatório cumpre à ré, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, autor exerceu cargo de gestão, não estando submetido a controle do CPC. de horário. Como tese subsidiária, alegou que o autor trabalhava No caso dos autos, não vejo provada essa hipótese, sendo em regime de 40h/semana, 220h/mês, com intervalo intrajornada de constatado, na verdade, que o reclamante cumpria metas e se 2h, nunca tendo trabalhado em fins de semana. reportava, sempre, a um superior hierárquico. Estes, os trechos dos A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido de horas depoimentos ouvidos na audiência de instrução (Num. 5a2b66c) extras, com a seguinte fundamentação: que me fazem chegar à tal conclusão: "Já no que se refere aos pedidos de pagamento de horas extras e Depoimento pessoal do reclamante: "[...] que não registrava sua de pagamento de horas de sobreaviso, não podem eles ser jornada; que o depoente utilizava telefone celular fornecido pela acolhidos. Com efeito, observa-se nos autos que o reclamante reclamada; que era chamado a qualquer para realizar as atividades exerceu cargo de gerência, de modo que nos termos do art. 62, por meio do telefone celular; que chegava a ser convocado 5 a 6 inciso II da CLT não estava ele sujeito a controle de jornada. Nesse vezes por semana, inclusive a noite e nos fins de semana; [...] que ponto deve ser registrado que o reclamante confessou em seu ao exercer sua atividade de gerente de vendas em Fortaleza, seus depoimento que foi transferido para a cidade de Natal para superiores estavam sediados, também, em Fortaleza e, também, implantar o serviço naquela localidade. Ademais, a prova trabalhavam no mesmo imóvel; que, normalmente, o depoente testemunhal produzida nos autos demonstra que não existia chegava ao escritório entre 07:30hs e 08:00hs; que realizava qualquer superior hierárquico do reclamante sediado nessa atividades internas no período da manhã; que a tarde visitava os localidade. Portanto, o reclamante efetivamente era a principal pontos de vendas; que as visitas se estendiam até as 22:00hs; que, pessoa da reclamada no local. Por outro lado, quando ele prestou normalmente, após visitar os pontos de vendas se dirigia para a sua serviço em Fortaleza, apesar de existir superior hierárquico do casa; que, eventualmente, retornava para a sede da empresa; que reclamante nesse local, era ele o responsável pela equipe de essa jornada ocorria inclusive aos sábados; [...]" vendedores. Diante disso, não são devidas as horas extras e as Depoimento pessoal da preposta da reclamada: "[...] que o chefe horas de sobreaviso pleiteadas." (Num. 68b2848 - Pág. 3) imediato do reclamante ficava sediado no mesmo local em que ele O recorrente impugna o colacionado entendimento, argumentando, realizava suas atividades; que a reclamada fornecia telefone celular em síntese, que não foi provado o exercício de cargo de gestão, ao reclamante e tinha como finalidade "resolver tudo"; [...] que tanto tampouco o recebimento de gratificação de 40%, conforme exigido o chefe do reclamante como seus subordinados contactava o pelo art. 62, II, da CLT, para que houvesse sua exclusão do regime reclamante quando existia necessidade de resolver algum inscrito no Capítulo II do Título II da CLT. problema; que normalmente não havia registro formal nos contatos; Com razão. [...] que não tem conhecimento de que o reclamante tivesse poderes A limitação da jornada de trabalho, e seu consequente registro de representação da reclamada; que o reclamante teve como diário, não é mera formalidade, mas um direito fundamental do chefes imediatos os senhores: Cendie Carvalho, Fábio Vinicius trabalhador (art. 7º, XIII, CF), que visa preservar sua higidez física e Ribeiro, Alberto Frantz." mental, bem como lhe proporcionar tempo livre para o exercício das Primeira testemunha do reclamante: "[...] que o depoente exercia atividades de seu interesse. Por isso, a exceção prevista no art. 62 função de gerente de contas e o reclamante a função de gerente de da CLT registra a necessidade imperiosa de cumprimento de dois vendas; que o depoente era subordinado ao reclamante; que o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 34 reclamante era subordinado a Sra.Cendie Carvalho; que o pela diretoria para os gerentes; que os gestores acompanhavam o reclamante costumava chegar na sede da reclamada por volta das rendimento de sua equipe; [...] que a reclamada possui pontos de 08:00hs e permanecia até por volta de 22:00hr; que eventualmente vendas em shopping e em supermercado e trabalham nos horarios ele realizava visitas a clientes; que o depoente costumava cumprir a fixados por esses locais; que dependendo do horário a informação mesma jornada; [...] que por cerca de quase um ano o depoente e o das vendas pode ser repassadas no mesmo dia ou na manhã do dia reclamante trabalharam todos os finais de semana; [...] que as seguinte; [...]" metas eram fixadas pela Sra. Cendie Carvalho; que, também, foram Segunda testemunha do reclamado: "[...] que trabalhou junto com o chefes do reclamante os Srs. Fábio Vinicius e Alberto Frantz; que os reclamante por cerca de 3 anos no mesmo local ate a data que ele relatórios de vendas eram enviados quando os clientes encerravam se desligou; [...] que o reclamante era subordinado diretamente a suas atividades diárias; que a reclamada exigia que as vendas Sra Cendie; que em Fortaleza havia outros empregados da diárias fossem consolidadas no mesmo dia; que normalmente o reclamada que realizava sua mesma função; que, normalmente, o encerramento ocorria a partir das 22:00hs [...]" reclamante realizava atividades internas e eventualmente realizava Segunda testemunha do reclamante: "[...] que o depoente exercia atividades externas; [...] que normalmente se comunicava com o função de gerente de contas e o reclamante a função de gerente de reclamante pela manhã entre 08:00hs e 08:30hs; que normalmente vendas; que o depoente era subordinado ao reclamante; que o se comunicava com o reclamante durante o fechamento das vendas reclamante era subordinado a Sra.Cendie Carvalho, no primeiro por volta de 18:00hs/18:30hs; que ocasionalmente se comunicava periodo mencionado, e ao Sr. Aberto Frantz, no segundo período com o reclamante após as 19:00hs; que o depoente costuma mencionado; que o reclamante costumava chegar na sede da trabalhar aos sabados até as 12:00hs e ocasionalmente se reclamada por volta das 08:00hs e permanecia até por volta de comunicava com o reclamante nesses dias; que normalmente o 22:00hr; que 90% do trabalho de reclamante era interno; que reclamante se encontrava visitando clientes aos sabados; [...] que eventualmente ele realizava visitas a clientes [...] acompanhando o era comum o reclamante receber as informações após o gerente de contas; que o depoente costumava cumprir a mesma encerramento do ponto de venda; [...]que ocorre trabalho aos jornada; [...] que o trabalho aos domingos ocorria pontualmente ou domingos em datas festivas; que o depoente chegou a se em alguma data comemorativa; que ao final do expediente, por volta comunicar com o reclamante nessas ocasiões; que na maioria das de 22:00hr, era elaborado um relatório de venda diário; que os vezes conseguiu obter contato com o reclamante; [...]". promotores passavam as informações para os supervisores; que os À vista dos depoimentos supra transcritos, resta sobejamente supervisores remetiam as informações aos gerentes de contas; que provado que o reclamante não exercia cargos de gestão nos termos os gerentes de contas passavam as informações para serem prescritos pelo art. 62, II, da CLT. consolidadas ao reclamante; que o reclamante repassavam as Além disso, a reclamada apenas trouxe aos autos as fichas salariais informações a sua chefia; que esse procedimento ocorria dos anos de 2008 a 2012, não sendo possível aferir se, quando do diariamente; que as metas eram fixadas pela Sra. Cendie Carvalho; início do exercício dos cargos de gerente (em 2003), o autor passou que os relatórios de vendas eram enviados quando os clientes a auferir acréscimo de 40% em sua remuneração. encerravam suas atividades diárias; que acredita que a Sra Cendie Dessa forma, o reclamante fazia jus à jornada delimitada e à exigia que as vendas diárias fossem consolidadas no mesmo dia a marcação de ponto, e não tendo a ré providenciado referido direito fim de que na manha do dia seguinte podesse ocorrer as (Súmula 338, TST e art. 74, CLT), merece ser acolhido o recurso necessarias reunioes de avaliações; que normalmente o ordinário, no tópico em tela, a fim de que seja julgado procedente o encerramento ocorria a partir das 22:00hs; que as visitas aos pontos pedido de pagamento de horas extras. de vendas eram realizadas pelos gerentes de contas; que o Para tanto, fixo que a jornada real do autor era das 8h às 22h, de depoente já chegou a contactar o reclamante em dia de domingo de segunda-feira a sábado, com 1h de intervalo intrajornada, havendo modo eventual; [...] trabalho nos feriados, em igual jornada, salvo nos dias 1º de janeiro Primeira testemunha do reclamado: "[...] que em Fortaleza o e 1º de maio. reclamante se reportava ao gerente de divisão o qual estava Com base nas normas coletivas juntadas aos autos (docs. Num. sediado em Fortaleza; que em Natal o reclamante se reportava ao A8083e4 e seguintes), condeno a reclamada ao pagamento, como diretor que estava sediado em recife; que, normalmente, o extras, das horas trabalhadas acima da 8ª diária e/ou 40ª semanal, reclamante realizava atividades internas e eventualmente realizava adotando-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) adicional de viagens ou fazia atividades externas; [...] que as metas são fixadas 50%; b) observância da evolução salarial do autor; c) base de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 35 cálculo conforme Súmula 264 do TST; d) dias efetivamente trabalho exercido, pelo que, juridicamente, o reclamante fazia jus ao trabalhados; e) divisor 220. controle e à limitação da jornada. As horas extras, porque habituais, gerarão reflexos em aviso prévio, Nessa linha, os depoimentos ouvidos em audiência (Num. férias com 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula 5a2b66c), quanto ao trabalho em sobreaviso, são no seguinte 172, TST, sendo indevida a majoração das verbas em cadeia, OJ sentido: 374, SDI1/TST) e FGTS com 40%. Depoimento pessoal do reclamante: "[...] que não registrava sua jornada; que o depoente utilizava telefone celular fornecido pela reclamada; que era chamado a qualquer para realizar as atividades SOBREAVISO. por meio do telefone celular; que chegava a ser convocado 5 a 6 vezes por semana, inclusive a noite e nos fins de semana; [...] que O autor alegou que permanecia de sobreaviso por 24h durante os realizava atividades internas no período da manhã; que a tarde domingos, bem como, nos dias em que trabalhou, no período visitava os pontos de vendas; que as visitas se estendiam até as noturno. Requereu o pagamento do sobreaviso e dos 22:00hs; que, normalmente, após visitar os pontos de vendas se correspondentes reflexos. dirigia para a sua casa; que, eventualmente, retornava para a sede A reclamada contestou o pedido, afirmando que o autor não da empresa; que essa jornada ocorria inclusive aos sábados;" permanecia de sobreaviso, nunca tendo sido contatado após o Depoimento pessoal da preposta da reclamada: "[...] que a horário de trabalho. Aduziu que ao reclamante cumpria o ônus da reclamada fornecia telefone celular ao reclamante e tinha como prova sobre os fatos ensejadores do direito pleiteado. finalidade "resolver tudo"; que existiam vários gerentes de vendas O magistrado "a quo" decidiu o pleito em conjunto com o de horas com as respectivas equipes; que tanto o chefe do reclamante como extras, em trecho da sentença já colacionado supra, mas que, para seus subordinados contactava o reclamante quando existia facilitar a compreensão, volto a transcrever: necessidade de resolver algum problema; que normalmente não "Já no que se refere aos pedidos de pagamento de horas extras e havia registro formal nos contatos; que, normalmente, ocorriam de pagamento de horas de sobreaviso, não podem eles ser trocas de mensagens via SMS; [...]" acolhidos. Com efeito, observa-se nos autos que o reclamante Primeira testemunha do reclamante: "[...] que o reclamante tinha um exerceu cargo de gerência, de modo que nos termos do art. 62, aparelho celular fornecido pela reclamada; que tanto a chefe do inciso II da CLT não estava ele sujeito a controle de jornada. Nesse reclamante como seus subordinados entravam em contato com ele ponto deve ser registrado que o reclamante confessou em seu por meio do telefone celular fora do horário de expediente acima depoimento que foi transferido para a cidade de Natal para mencionado; que os contatos ocorriam diariamente; que por cerca implantar o serviço naquela localidade. Ademais, a prova de quase um ano o depoente e o reclamante trabalharam todos os testemunhal produzida nos autos demonstra que não existia finais de semana; que ao final do expediente era elaborado um qualquer superior hierárquico do reclamante sediado nessa relatório de venda diário; [...] que os gerentes de contas passavam localidade. Portanto, o reclamante efetivamente era a principal as informações para serem consolidadas ao reclamante; que esse pessoa da reclamada no local. Por outro lado, quando ele prestou procedimento ocorria diariamente; [...] que os relatórios de vendas serviço em Fortaleza, apesar de existir superior hierárquico do eram enviados quando os clientes encerravam suas atividades reclamante nesse local, era ele o responsável pela equipe de diárias; que a reclamada exigia que as vendas diárias fossem vendedores. Diante disso, não são devidas as horas extras e as consolidadas no mesmo dia; que normalmente o encerramento horas de sobreaviso pleiteadas." (Num. 68b2848 - Pág. 3) ocorria a partir das 22:00hs; que as visitas aos pontos de vendas O reclamante, em seu apelo, reafirma que não exercia cargo de eram realizadas pelos gerentes de contas; que normalmente após gestão, e argumenta que o depoimento das partes e das as 22:00hr os reclamante era contactado com a finalidade de obrter testemunhas ouvidas em audiência comprovam que ele tinha a informações sobre as vendas realizadas e não para resolver obrigação de se manter disponível para o trabalho durante a noite e problemas; que essas informações poderiam ser obtidas na manha aos domingos. seguinte." No tópico anterior da análise deste recurso ordinário, já se verificou Segunda testemunha do reclamante: "que o reclamante tinha um que o reclamante não estava, de fato, incluído na exceção do art. aparelho celular fornecido pela reclamada; que tanto a chefe do 62, II, da CLT. A inexistência de controle efetivo de jornada, reclamante como seus subordinados entravam em contato com ele portanto, é questão imputável unicamente à ré, e não à natureza do por meio do telefone celular fora do horário de expediente acima Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 36 mencionado; que os contatos ocorriam basicamente para reportar de venda; que ele poderia receber as informações na manha do dia problemas que deveriam ser resolvidos com urgencia; que esses seguinte; [...] que tem conhecimento de que a consolidação das problemas ocorriam com certa frequencia e muitas vezes o contato vendas é realizado por uma empresa terceirizada diariamente; que deveria ocorrer de modo imediato; que o trabalho aos domingos essa empresa repassa as informações aos gerentes de contas no ocorria pontualmente ou em alguma data comemorativa; que ao mesmo dia em que as vendas são concretizadas ou na manhã do final do expediente, por volta de 22:00hr, era elaborado um relatório dia seguinte; [...] que ocorre trabalho aos domingos em datas de venda diário; que os promotores passavam as informações para festivas; que o depoente chegou a se comunicar com o reclamante os supervisores; que os supervisores remetiam as informações aos nessas ocasiões; que na maioria das vezes conseguiu obter contato gerentes de contas; que os gerentes de contas passavam as com o reclamante; [...]" informações para serem consolidadas ao reclamante; que o O regulamento básico do regime de sobreaviso consta do art. 244, reclamante repassavam as informações a sua chefia; que esse §2º, da CLT, sendo estabelecido, primordialmente, para a categoria procedimento ocorria diariamente; [...] que os relatórios de vendas dos ferroviários. Na atualidade, utiliza-se esta disciplina legal, por eram enviados quando os clientes encerravam suas atividades analogia, para contemplar outros trabalhadores, de outras diárias; que acredita que a Sra Cendie exigia que as vendas diárias categorias, que se submetam ao mesmo sistema de trabalho: fossem consolidadas no mesmo dia a fim de que na manha do dia "§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que seguinte podesse ocorrer as necessarias reunioes de avaliações; permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento que normalmente o encerramento ocorria a partir das 22:00hs; que o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no as visitas aos pontos de vendas eram realizadas pelos gerentes de máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para contas; que o depoente já chegou a contactar o reclamante em dia todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do de domingo de modo eventual; que poucas vezes contactou o salário normal." reclamante após as 22:00hs; que não sabe informar os horários; Quanto à matéria, o TST, por meio da Súmula 248, enunciou: que as demais pessoas entravam em contato com o reclamante; "SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, que o telefone celular do reclamante tinha que permanecer ligado." § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno Primeira testemunha do reclamado: "[...] que acredita que os realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, contatos realizados com o reclamante por meio do telefone 26 e 27.09.2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou fornecido pela reclamada ocorriam no horário comercial; [...] que informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, apenas a área de engenharia trabalha no sistema de sobre aviso, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sendo devidamente remunerado por esse motivo; que não há sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle necessidade de elaborar relatorio diario de vendas, haja vista que patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, as informações são administradas em Recife; que não havia permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a exigencia de o reclamante manter seu telefone celular ligado, mas qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de ele deveria se comunicar com sua equipe de vendas; [...] que a descanso. " reclamada possui pontos de vendas em shopping e em A alteração do enunciado da Súmula 428, em 2012, foi de grande supermercado e trabalham nos horarios fixados por esses locais; repercussão no direito do trabalho, por sistematizar que o que dependendo do horário a informação das vendas pode ser empregado não necessitaria permanecer "em sua residência" para repassadas no mesmo dia ou na manhã do dia seguinte; [...]" ser considerado em sobreaviso. Basta, assim, que haja a obrigação Segunda testemunha da reclamada: "[...] que normalmente se de se manter disponível para o trabalho. comunicava com o reclamante pela manhã entre 08:00hs e 08:30hs; Nessa linha, à vista dos depoimentos supra, observo que, embora a que normalmente se comunicava com o reclamante durante o 1ª testemunha do autor e as testemunhas da reclamada tenham fechamento das vendas por volta de 18:00hs/18:30hs; que afirmado que as informações referentes às vendas poderiam ser ocasionalmente se comunicava com o reclamante após as 19:00hs; repassadas na manhã seguinte, restou plenamente comprovado [...] que não sabe dizer quem, eventualmente, contactava o que o reclamante era, com bastante frequência, procurado para reclamante após as 19:00hs; que não sabe dizer se o reclamante resolver problemas ou para atender solicitações de sua equipe ou chegou a trabalhar em sistema de sobre aviso; que o depoente não de seus superiores, via celular, fora do seu horário de trabalho. trabalha em sistema de sobre aviso; [...] que era comum o Tanto que sua primeira testemunha declarou que a chefe do reclamante receber as informações após o encerramento do ponto reclamante e seus subordinados entravam em contato com ele por Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 37 meio do telefone celular fora do horário de expediente - informação mencionado que a transferência realizada de Imperatriz para corroborada pela segunda testemunha, a qual, aliás, declarou que o Fortaleza não gera para o reclamante o direito de perceber o "telefone celular do reclamante tinha que permanecer ligado". Em adicional de transferência pleiteado. Com efeito, em seu adesão, a segunda testemunha da reclamada aduziu "que era depoimento o reclamante confessou que não transferido em caráter comum o reclamante receber as informações após o encerramento provisório, com a finalidade de substituir algum outro empregado. do ponto de venda". [...] Retomando a análise acerca das funções exercidas pelo A prova da disponibilidade para o trabalho, da frequência com que reclamante, se observa que em 03.06.2011 ele passou a trabalhar ocorria, e da urgência com que o autor era demandado demonstram em Natal, RN, tendo permanecido nessa cidade até 04.06.2012. a necessidade de que ele se dispusesse ao trabalho fora da jornada Nesse período, se observa que o reclamante também não foi habitual, caracterizando o regime de sobreaviso. transferido em caráter provisório, conforme ele confessou em seu De se reformar a r. Sentença, portanto, para julgar parcialmente depoimento, de modo que a verba adicional de transferência é procedente o pedido do autor, concernente ao pagamento de horas indevida. [...] Já a partir de 04.06.2012 o reclamante passou a de sobreaviso, que, no entanto, diversamente do constante na exercer suas atividades novamente em Fortaleza, tendo inicial, não deve ser calculado como "1/3 sobre o seu salário permanecido nesse local até a data do término do contrato de mensal". trabalho, o que ocorreu em 08.10.2012. Em relação a esse período Considerando, assim, que a jornada de trabalho efetiva, conforme a própria reclamada reconheceu que lhe era devida a verba auxílio tópico anterior, foi fixada de 8h às 22h, fixo que o reclamante tem moradia e passou a efetuar seu pagamento (fls. 379/385), dada a direito a 2h de sobreaviso diárias, de segunda a sábado (de 22h às provisoriedade da transferência, conforme admitido pela reclamada 24h), dado que suas testemunhas relataram contactar-lhe no em sua defesa (fl. 18). Portanto, deve ser reconhecido que a período da noite. reclamada cumpriu sua obrigação de pagar verba referente à As horas de sobreaviso, porque habituais, devem integrar a transferência provisória." remuneração e gerar os mesmos reflexos decorrentes das horas O direito ao adicional de transferência é previsto no art. 469, §3º, da extras. CLT, segundo o qual: "§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a O reclamante, na peça de começo, alegou que, embora fosse 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado transferido várias vezes ao longo do contrato de trabalho, nunca percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação." recebeu adicional de transferência (art. 469, §3º, CLT), sendo Importante ressaltar a redação do artigo seguinte, 470, que dispõe: obrigado a assinar documentos em que constava sua renúncia a "Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por esta verba. conta do empregador." A reclamada contestou, afirmando que o autor recebeu "Adicional Por sua vez, a OJ 113 da SDI1/TST enuncia: de Transferência/Ajuda de custo" para a mudança, bem como "OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE auxílio moradia, conforme documentos que anexou à contestação. CONFIANÇA Frisou que Fortaleza, para onde o autor foi transferido nos períodos TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA de 08/03/2008 a 02/06/2011 e 04/06/2012 a 08/10/2012, é a sua SEJA PROVISÓRIA (INSERIDA EM 20.11.1997) O fato de o cidade natal. empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão O magistrado "a quo" decidiu a matéria nestes termos: de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao "Demonstram os documentos juntados aos autos que o reclamante adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do foi contratado pela reclamada em 03.07.2000 (fl. 303). Após exercer mencionado adicional é a transferência provisória." diversos cargos sem natureza gerencial, em 01.11.2003 ele Apesar de inexistir uma fixação legal e objetiva quanto ao espaço assumiu cargo de gerência (fl. 304). Nessa época, conforme relata de tempo que pode ser considerado "transitório" para fins de em sua inicial, o reclamante exercia suas atividades na cidade de adicional de transferência, a jurisprudência do C. TST tem se Imperatriz, MA, sendo que a partir de 09.03.2008 ele passou a orientado no sentido de observar o ânimo (provisório ou definitivo), exercer suas atividades em Fortaleza, CE. Nesse ponto deve ser a sucessividade de transferências e o tempo de duração para sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 OU PREVISÃO CONTRATUAL DE 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 38 caracterização: Orientação Jurisprudencial n° 113 da SDI-1 desta Corte Superior, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE E em face de a Turma não ter conhecido do recurso de revista PROVISORIEDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA patronal, com consequente manutenção da condenação ao SBDI. Destacou o Tribunal Regional, em acórdão reproduzido pela adicional de transferência. Recurso de embargos não conhecido" Turma, ter sido o autor contratado em Pato Branco-PR para laborar (TST-E-ED-ED-RR-87100-24.2005.5.09.0072, Relatora Ministra na cidade de Realeza-PR, sendo transferido para a cidade de Dora Maria da Costa, DEJT 21.06.2013, destaquei). Francisco Beltrão-PR em março de 1987, para Pranchita-PR em No caso dos autos, o histórico funcional do reclamante relata as dezembro de 1992 (5 anos) e para Francisco Beltrão-PR em abril de seguintes transferências: 1995 (3 anos). O caráter da transferência, se provisória ou 1 - De 03/07/2000 até 01/10/2002, trabalhou em Belém - PA definitiva, é aferido levando-se em conta algumas variáveis, não 2 - De 02/10/2002 até 03/03/2003, trabalhou em São Luis - MA bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a 3 - De 04/03/2003 até 08/03/2008, trabalhou em Imperatriz - MA conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou 4 - De 09/03/2008 até 02/06/2011, trabalhou em Fortaleza - CE definitivo), a sucessividade de transferências e o tempo de duração. 5 - De 03/06/2011 até 04/06/2012, trabalhou em Natal - RN No caso concreto, resta evidenciada a provisoriedade das 6 - De 04/06/2012 até 08/10/2012, trabalhou em Fortaleza - CE transferências, tendo em vista as sucessivas transferências Considerando a prescrição parcial já pronunciada na sentença de ocorridas na vigência do contrato. Esta Subseção vem se origem, tornando inexigíveis as pretensões anteriores a 03/04/2009, posicionando reiteradamente pelo deferimento do adicional de merece destaque o fato de que o autor exerceu suas atividades em transferência quando constatada sucessivas transferências no Fortaleza/Natal/Fortaleza, sendo transferido 3 vezes num período período contratual, ainda que a última tenha perdurado por de 4 anos, estando caracterizada, ao menos objetivamente, o mais de dois anos, configurando-se, nesse caso, a transitoriedade caráter de transitoriedade. das transferências, na forma da Orientação Jurisprudencial 113 A sucessividade de transferências no curto espaço de tempo já gera desta Subseção, que recomenda: ' O fato de o empregado exercer uma presunção de que tais alterações eram efetuadas com caráter cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no provisório. contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto Nessa mesma linha, a reclamada relatou, em sua peça de defesa: legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a "Não obstante, conforme restou salientado ao longo da defesa, o transferência provisória'. Recurso de embargos não conhecido" autor foi transferido definitivamente para Fortaleza, e, (TST-E-ED-RR-93600-69.2007.5.09.0094, Relator Ministro Augusto posteriormente para a cidade de Natal, contudo, o autor foi César Leite de Carvalho, DEJT 05.09.2014, destaquei). novamente transferido para Fortaleza, recebendo naquela "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMADO oportunidade o pagamento do auxílio moradia, em razão da SOB A ÉGIDE DA LEI N° 11.496/2007. EMBARGOS DE provisoriedade da mudança." DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Assim, o aspecto subjetivo da transferência, ou seja, o caráter de RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. "provisoriedade", além de presumido, foi confessado pela ré. Sobre CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 113 essa questão, o magistrado "a quo" considerou que a seguinte DA SDI-1 NÃO CONFIGURADA. 1. O entendimento desta declaração do autor provou que as alterações no local de trabalho Subseção Especializada segue no sentido de que se tinham caráter permanente: verificadas sucessivas transferências no período contratual, "que foi transferido para as diversas cidades para fazer a ainda que a última tenha perdurado por mais de dois anos, na implantação dos serviços nas respectivas localidades; que não se exata hipótese fática dos presentes autos, resta configurada a tratou de substituição de outro empregado que realizava atividades transitoriedade das transferências. 2. Na hipótese dos autos, no local; que quando ocorria a transferência não havia previsão de consoante registrado pelo Regional, e consignado pelo acórdão quanto tempo trabalharia na nova localidade; [...]" turmário, ' o reclamante foi contratado para laborar na cidade de A afirmação supra, a meu ver, não prova a definitividade da Palmas/PR, tendo ocorrido as seguintes transferências: em transferência. Ao contrário, a designação para participar da 17/10/1993 para Chopinzinho/PR; em 16/12/1995 para Quedas do "implantação" de um serviço em diversas localidades traz, consigo, Iguaçu; em 26/12/1997 para Foz do Iguaçu; em 20/12/2002 para a ideia de provisoriedade, de alavancar o início da presença da Palmas, onde permaneceu até a rescisão contratual, em operadora de telefonia naquelas localidades. Ademais, as 14/09/2005' . 3. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à disposições inscritas no § 3º do artigo 469 da CLT não estabelecem Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 39 distinção entre as transferências definitiva e provisória. Nesse até a data do término do contrato de trabalho, o que ocorreu em alinhamento, é devido o adicional de transferência tanto nas 08.10.2012. Em relação a esse período a própria reclamada hipóteses de transferência definitiva como também nos casos de reconheceu que lhe era devida a verba auxílio moradia e passou a transferência provisória, cabendo observar, por oportuno, que os efetuar seu pagamento (fls. 379/385), dada a provisoriedade da caracteres definitivos ou provisórios da transferência estão transferência, conforme admitido pela reclamada em sua defesa (fl. relacionados apenas ao poder diretivo empregatício. 18). Portanto, deve ser reconhecido que a reclamada cumpriu sua Por isso, reformo a r. Sentença, também neste ponto, para obrigação de pagar verba referente à transferência provisória. Por determinar o pagamento de 25% dos salários recebidos no período outro lado, o reclamante não demonstrou que fazia jus a valor imprescrito, a título de adicional de transferência. Referido adicional superior àquele pago pela reclamada, de modo que o pedido de visa indenizar a situação de quem se desloca a serviço da empresa, pagamento de diferenças não pode ser acolhido, nem pode ser não possuindo caráter salarial e não gerando, por isso, os reflexos reconhecido que essa verba se integra definitivamente ao salário do pretendidos pelo autor. reclamante." (Num. 68b2848 - Pág. 2/3) A princípio, é preciso destacar que as verbas ajuda de custo, adicional de transferência e auxílio moradia não se confundem. DA NATUREZA JURÍDICA E DA SUSPENSÃO UNILATERAL DA A ajuda de custo é verba que se destina a "ressarcir as despesas GRATIFICAÇÃO DE MORADIA. efetuadas pelo empregado em virtude de sua transferência (arts. 469 e 470 da CLT). São pagas numa única vez e jamais terão O reclamante afirmou que ajustou com a ré o recebimento de natureza salarial, mesmo que ultrapassem o salário do empregado gratificação de moradia, no valor de R$ 2.245,92, quando da sua naquele mês (art. 457, §2º, da CLT)", segundo Volia Bomfim Cassar transferência para as cidades enumeradas na inicial (Fortaleza e (Direito do Trabalho, 2014, p. 812). Natal), mas que a ré não honrou o ajuste, pagando valores a menor O adicional de transferência, como visto no tópico anterior, é verba e em períodos aleatórios. indenizatória que visa compensar o trabalhador pela alteração do Por sua vez, a reclamada se defendeu, argumentando que efetuou local de trabalho que provocar, também, alteração do seu domicílio, o pagamento devido a título de auxílio moradia. sendo devido enquanto perdurar essa situação. O juízo "a quo" decidiu a questão nos seguintes termos: O auxílio moradia (ou gratificação de moradia), por sua vez, nos "Por sua vez, o pleito de pagamento de auxílio moradia também não moldes em que recebido pelo autor, apresenta caráter nitidamente pode ser acolhido, haja vista que esta verba não é assegurada por salarial, visto que não era instrumental ao trabalho, e que não lei e o reclamante não demonstrou que a reclamada estava correspondia à indenização de qualquer gasto efetuado pelo autor - obrigada a realizar seu pagamento seja por motivo de norma o qual não precisava comprovar o valor que efetivamente pagava a interna, seja por causa de norma prevista em convenção ou acordo título de moradia para, então, se ver ressarcido. coletivo, ou mesmo em razão de ajuste celebrado com o Na mesma linha, o entendimento do C. TST: reclamante. Retomando a análise acerca das funções exercidas "[...] 3. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. pelo reclamante, se observa que em 03.06.2011 ele passou a REPERCUSSÃO SOBRE OUTRAS VERBAS. Esta Corte Superior, trabalhar em Natal, RN, tendo permanecido nessa cidade até conforme orientação contida na Súmula 367, sedimentou o 04.06.2012. Nesse período, se observa que o reclamante também entendimento de que a habitação, a energia elétrica e o veículo não foi transferido em caráter provisório, conforme ele confessou fornecidos pelo empregado não detêm natureza salarial quando em seu depoimento, de modo que a verba adicional de indispensáveis para a realização do trabalho. De forma contrária, se transferência é indevida. Também não demonstrou ele ter realizado tais utilidades não são essenciais para a execução das tarefas qualquer ajuste com a reclamada para receber a verba auxílio laborais, apresentam caráter salarial, uma vez que fornecidas pelo moradia, de modo que essa verba também é indevida. Registre-se, trabalho prestado. No caso, o Tribunal Regional explicitou que a nesse ponto, que até esse momento o reclamante não chegou a concessão do auxílio-moradia não era indispensável para a receber a mencionada verba, conforme demonstram as fichas realização do trabalho contratado, sendo pago, de forma provisória, financeiras juntadas aos autos (fls. 408/416 e 372/378), inobstante em razão da transferência obreira para cidade diversa. ter ele recebido verba de ajuda de custo para mudança (fl. 408). Já Considerando as premissas fáticas fixadas pelo Regional, impõe-se a partir de 04.06.2012 o reclamante passou a exercer suas conhecer da revista por contrariedade à Súmula 367/TST, para, no atividades novamente em Fortaleza, tendo permanecido nesse local mérito, reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-moradia, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 40 deferindo a repercussão devida sobre outras verbas. Recurso de 2.358,58), merecendo procedência o recurso autoral, também neste revista conhecido e provido. [...]" (RR - 268400-06.2006.5.12.0037, ponto. Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 04/02/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015) ACÓRDÃO Quanto à existência de diferenças a pagar, a reclamada ressalta ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL que o único período em que o reclamante fez jus a tal verba foi de REGIONAL maio a outubro de 2012 (após a última transferência para unanimidade,conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes, Fortaleza/CE), e que os contracheques juntados aos autos e rejeitar as preliminares de julgamento "extra petita". No mérito, demonstram que foi efetuado o pagamento de R$ 2.482,76 quanto ao recurso da reclamada, negar-lhe provimento. Quanto ao mensalmente, a tal título. recurso do autor, dar-lhe parcial provimento, para, reformando a r. Razão não lhe assiste, contudo. Sentença de origem, a) condenar a reclamada ao pagamento, como Os documentos anexos à contestação provam que, desde 2008, o extras, das horas trabalhadas acima da 8ª diária e/ou 40ª semanal, autor recebia a mencionada verba, com os seguintes valores: adotando-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) adicional de - De março a dezembro de 2008, recebeu, mensalmente, R$ 50%; b) observância da evolução salarial do autor; c) base de 2.245,92 (Num. 979fb1e - Pág. 1). cálculo conforme Súmula 264 do TST; d) dias efetivamente - Em janeiro e fevereiro de 2009, recebeu R$ 2.358,58 (Num. trabalhados; e) divisor 220. As horas extras, porque habituais, 979fb1e - Pág. 2). gerarão reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, - De março a agosto de 2009, recebeu, mensalmente, R$ 1.179,28 repouso semanal remunerado (Súmula 172, TST, sendo indevida a (Num. 979fb1e - Pág. 2). majoração das verbas em cadeia, OJ 374, SDI1/TST) e FGTS com - De setembro a dezembro de 2009 recebeu, mensalmente, R$ 40%; b) condenar a reclamada ao pagamento de 2h de sobreaviso 589,64 (Num. 979fb1e - Pág. 2). diárias, de segunda-feira a sábado, remuneradas em 1/3 sobre o - Em janeiro e fevereiro de 2010, recebeu R$ 613,23 (Num. 979fb1e valor do salário-hora do autor. As horas de sobreaviso, porque - Pág. 3/4). habituais, devem integrar a remuneração e gerar os mesmos - De março de 2010 a abril de 2012, não recebeu auxílio moradia reflexos decorrentes das horas extras; c) determinar o pagamento (Num. 979fb1e - Pág. 5, Num. f82aec8 - Pág. 4/19, Num. bbdfdeb - de adicional de transferência (25%), durante todo o período Pág. 1/19, Num. b4b7243 - Pág. 1/7). imprescrito; d) determinar o pagamento de diferenças de auxílio - De maio de 2012 a outubro de 2012, recebeu R$ 2.482,76 (Num. moradia e reflexos, durante o período imprescrito. Custas, pela b4b7243 - Pág. 8/15). reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ Os valores percebidos não guardam relação com os meses em que 50.000,00, valor ora fixado à condenação.Participaram do o autor era transferido (veja-se que de 03/2008 a 06/2011 ele julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar permaneceu em Fortaleza, e neste período o valor recebido foi (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e sofrendo decréscimo até zerar). O preposto da reclamada, em Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor). Presente, ainda, a audiência, depôs: Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 "[...] que a reclamada costuma conceder auxilio para moradia para de dezembro de 2015. os gerentes; que não sabe dizer especificamente se o reclamante o REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO recebeu; que acredita que o valor pago consta do contracheque; Relatora DO TRABALHO entendido que não foi comprovado o ajuste em que a ré se obrigava ao pagamento do adicional de moradia, o fato é que, se desde 2008 o autor vinha recebendo esta verba, ela aderiu ao seu contrato (art. 468, CLT), não podendo ser retirada ou minorada sem o consentimento do trabalhador e lhe causando prejuízos de ordem financeira. Portanto, revelam-se devidas as diferenças pleiteadas, tendo por base o valor inicialmente recebido no período imprescrito (R$ Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 7ª REGIÃO, por Acórdão [...]" (Num. 5a2b66c - Pág. 2) À vista dos dados supra, embora o magistrado "a quo" tenha DA Processo Nº ROPS-0000524-47.2015.5.07.0035 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE CICERA MAGNA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DIANA VIANA THOMAZ(OAB: 23710/CE) RECORRIDO H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE) Intimado(s)/Citado(s): - CICERA MAGNA DA SILVA SANTOS - H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 41 trabalhadores, e que seus termos são-lhe prejudiciais, não incidindo, conforme se depreende das aludidas peças, em inovação PODER JUDICIÁRIO recursal, razão pela qual rejeita-se a preliminar. JUSTIÇA DO TRABALHO Registre-se, ainda, que a qualificação jurídica dada aos fatos não PROCESSO nº 0000524-47.2015.5.07.0035 (ROPS) equivale à inovação recursal, eis que a reclamante não alegou RECORRENTE: CÍCERA MAGNA DA SILVA SANTOS novos fatos e, muito menos, "novo direito", como quer fazer crer a RECORRIDO: H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS recorrida. LTDA Todavia, urge esclarecer que a alegativa autoral de que é RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR necessário o consentimento expresso do substituído, para que os RELATÓRIO efeitos de ação coletiva, que trata de direitos individuais RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS homogêneos, possam atingir a individualidade do trabalhador, trata- TERMOS DA LEI Nº 9.957/2000. se de inovação recursal, não submetida ao contraditório, e, ADMISSIBILIDADE portanto, não merece ser conhecida. Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, Ante o exposto, de se acolher, parcialmente, a prefacial de inovação regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recursal. recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e MÉRITO inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. recurso. A sentença proferida pelo MM. juízo da Vara do Trabalho de Aracati PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO julgou improcedente o pedido de anulação de acordo judicial, Pleiteia a reclamada, em sede de contrarrazões, seja negado proposto por CÍCERA MAGNA DA SILVA SANTOS, em face de H. seguimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento BETTARELLO CURTIDORA DE CALÇADOS LTDA., objeto dos de que a decisão a quo está em perfeita consonância com a atual e autos da Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato dos pacífica jurisprudência deste Regional, bem como do c. TST, Trabalhadores das Indústrias de Calçados, seus Componentes e consubstanciado na Súmula 259 do C. TST, ex vi do disposto no Afins de Aracati, em face da empresa H. Bettarello Curtidora de art. 557 do CPC. Calçados Ltda. (Proc. Nº 0000470-52.2013.5.07.0035), decidindo, No entanto, improcede tal pleito, uma vez que o disposto no ainda, em relação às demais pretensões formuladas, extinguir o mencionado dispositivo legal trata-se de uma faculdade do juízo, processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com além do que não se vislumbra, no caso, a hipótese ali arguida, pois base no art. 267, V, do CPC, art. 16 da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 831, o recurso ordinário da reclamante não discute apenas matéria de parágrafo único e 836 da CLT, e Súmula 259 do C. TST (Id. direito, mas, também, matérias eminentemente fáticas. d1e6be4). Preliminar rejeitada. Inconformada, interpôs a reclamante recurso ordinário para este PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL Tribunal (Id. 60fd325). Inicialmente, insiste na tese de nulidade do Em sede de contrarrazões, a reclamada pleiteia o não acordo judicial celebrado entre as partes, porquanto firmado de conhecimento do recurso, por inovação recursal, alegando que a forma lesiva à reclamante, configurando-se em verdadeira fraude ao reclamante alterou a fundamentação do pedido da peça vestibular, pagamento de direitos trabalhistas. situação que impede seu conhecimento por este Regional. Alega que o acordo homologado foi entabulado a portas fechadas, Vejamos. sem o conhecimento ou participação dos substituídos, contrariando Analisando-se a exordial (Id. 314b052), o aditamento à inicial (Id. o que ficou definido pela categoria em assembleia, maculando, 015a97a) e o recurso ordinário da reclamante (Id. 60fd325), assim, seu conteúdo de vício. Por fim, sustenta que a ação depreende-se que, nas peças de aditamento à inicial e recurso anulatória é a ação indicada para os casos de simples homologação ordinário, a autora alega, em síntese, a existência de vício no de acordo sem julgamento do mérito. acordo entabulado entre as partes, bem como a existência de Requer, ao final, com a reforma da sentença de primeiro grau, seja fraude cometida pelo Sindicato da categoria e pela empresa anulado o acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores das reclamada, que se uniram em prejuízo da ordem financeira e moral Indústrias de Calçados, seus Componentes e Afins de Aracati - dos substituídos, eis que o acordo em questão foi firmado em SINDARCAL e a recorrida, homologado nos autos da Ação Civil desconformidade com o discutido em assembleia geral, pelos Pública nº 0000470-52.2013.5.07.0035, permitindo assim o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 42 julgamento da reclamação trabalhista. provimento, mantendo a sentença de 1º grau por seus próprios e Examina-se. jurídicos fundamentos. Vencida a Desembargadora Regina Gláucia Cumpre ressaltar que, consoante se depreende dos autos, o acordo Cavalcante Nepomuceno queafastava a coisa julgada, celebrado nos autos do Proc. nº 0000470-52.2013.5.07.0035 teve determinando o retorno dos autos à origem, para que fosse por objeto a quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS, proferida nova decisão, ou reaberta a instrução probatória, como se decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados listados na fizesse necessário. Participaram do julgamento os Ação Civil Pública, à exceção das parcelas referentes à indenização Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e dos integrantes da CIPA e dos dirigentes sindicais, nos termos da Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Emmanuel petição apresentada e homologada judicialmente (Id. 8fb316b e Id. Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do 8692e47). Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. Merece ser mantida a decisão que extinguiu o feito. Vejamos. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a reclamante figurou, expressamente (Id. cd48572 - Pág. 7), nos autos do Processo nº 000470-52.2013.5.07.0035 contra a mesma MARIA ROSELI MENDES ALENCAR reclamada destes autos, tendo celebrado acordo que restou Desembargadora Relatora homologado judicialmente pela Vara do Trabalho de Aracati, como VOTOS Acórdão se pode ver da decisão de Id. cd48572 - Pág. 18. Ademais, como bem analisou o juízo de primeiro grau, nenhum vício inerente aos atos processuais praticados pelas partes ou pelo magistrado que homologou o acordo firmado foi demonstrado que pudesse ensejar a nulidade da referida avença. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a recorrente não estaria sendo representada pelo seu sindicato ou representada por Processo Nº ROPS-0000528-84.2015.5.07.0035 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE RAQUEL DE LIMA SOARES ADVOGADO FLORDUARDO OLIVEIRA THOMAZ(OAB: 20527/CE) RECORRIDO H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA ADVOGADO MONICA DE PAULA MOURA MONTEIRO DE MAGALHAES GURGEL(OAB: 31870/CE) advogado particular não retira a eficácia da composição, visto que a mesma foi submetida ao crivo do Judiciário. Demais disso, o parágrafo único do art. 831 Consolidado estabelece Intimado(s)/Citado(s): - H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA - RAQUEL DE LIMA SOARES ser irrecorrível o termo de conciliação homologado e o TST, em seu Enunciado 259, ao manifestar-se no sentido de que o referido termo somente é atacável mediante ação rescisória, já demonstrou que PODER JUDICIÁRIO confere ao mesmo eficácia de sentença transitada em julgado. JUSTIÇA DO TRABALHO Com efeito, no que diz respeito aos direitos perseguidos pela reclamante (quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS), PROCESSO nº 0000528-84.2015.5.07.0035 (ROPS) constata-se que os mesmos já haviam sido objeto de acordo em RECORRENTE: RAQUEL DE LIMA SOARES processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a RECORRIDO: H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS mesma reclamada nesses autos, e tendo a avença sido LTDA homologada judicialmente, não pode intentar nova ação com base RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR no mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada. RELATÓRIO Destarte, não poderia a reclamante intentar nova ação com base no RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada, devendo ser TERMOS DA LEI Nº 9.957/2000. mantida a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. ADMISSIBILIDADE ACÓRDÃO Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e conhecer do recurso, acolher, parcialmente, a preliminar de inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do inovação recursal, rejeitar a preliminar de não admissão do recurso, recurso. ambas suscitadas em contrarrazões, e, no mérito, negar-lhe PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 43 Pleiteia a reclamada, em sede de contrarrazões (Id. f5aa2a5), seja celebrado nos autos do Proc. nº 0000470-52.2013.5.07.0035 teve negado seguimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o por objeto a quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS, fundamento de que a decisão a quo está em perfeita consonância decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados listados na com a atual e pacífica jurisprudência deste Regional, bem como do Ação Civil Pública, à exceção das parcelas referentes à indenização c. TST, consubstanciado na Súmula 259 do C. TST, ex vi do dos integrantes da CIPA e dos dirigentes sindicais, nos termos da disposto no art. 557 do CPC. petição apresentada e homologada judicialmente (Id. 4347660 e Id. No entanto, improcede tal pleito, uma vez que o disposto no e9599bf). mencionado dispositivo legal trata-se de uma faculdade do juízo, Merece ser mantida a decisão que extinguiu o feito. Vejamos. além do que não se vislumbra, no caso, a hipótese ali aventada, De início, urge esclarecer que a alegativa autoral de que é pois o recurso ordinário da reclamante não discute apenas matéria necessário o consentimento expresso do substituído, para que os de direito, mas, também, matérias eminentemente fáticas. efeitos de ação coletiva, que trata de direitos individuais Rejeita-se. homogêneos, possam atingir a individualidade do trabalhador, trata- MÉRITO se de inovação recursal, não submetida a contraditório, e, portanto, ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. não merece ser conhecida. A sentença proferida pelo MM. juízo da Vara do Trabalho de Aracati Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a julgou improcedente o pedido de anulação de acordo judicial, reclamante figurou, expressamente (Id. 2b4acbe - Págs. 4 e 11), proposto por RAQUEL DE LIMA SOARES, em face de H. nos autos do Processo nº 000470-52.2013.5.07.0035 contra a BETTARELLO CURTIDORA DE CALÇADOS LTDA., objeto dos mesma reclamada destes autos, tendo celebrado acordo que restou autos da Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato dos homologado judicialmente pela Vara do Trabalho de Aracati, como Trabalhadores das Indústrias de Calçados, seus Componentes e se pode ver da decisão de Id. 2b4acbe - Pág. 18. Afins de Aracati, em face da empresa H. Bettarello Curtidora de Ademais, como bem analisou o juízo de primeiro grau, nenhum vício Calçados Ltda. (Proc. Nº 0000470-52.2013.5.07.0035), decidindo, inerente aos atos processuais praticados pelas partes ou pelo ainda, em relação às demais pretensões formuladas, extinguir o magistrado que homologou o acordo firmado foi demonstrado que processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com pudesse ensejar a nulidade da referida avença. base no art. 267, V, do CPC, art. 16 da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 831, Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a recorrente não estaria parágrafo único e 836 da CLT, e Súmula 259 do C. TST (Id. sendo representada pelo seu sindicato ou representada por 6622198). advogado particular não retira a eficácia da composição, visto que a Inconformada, interpôs a reclamante recurso ordinário para este mesma foi submetida ao crivo do Judiciário. Tribunal (Id. 420e478). Inicialmente, insiste na tese de nulidade do Demais disso, o parágrafo único do art. 831 Consolidado estabelece acordo judicial celebrado entre as partes, porquanto firmado de ser irrecorrível o termo de conciliação homologado e o TST, em seu forma lesiva à reclamante, configurando-se em verdadeira fraude ao Enunciado 259, ao manifestar-se no sentido de que o referido termo pagamento de direitos trabalhistas. somente é atacável mediante ação rescisória, já demonstrou que Alega que o acordo homologado foi entabulado a portas fechadas, confere ao mesmo eficácia de sentença transitada em julgado. sem o conhecimento ou participação dos substituídos, contrariando Com efeito, no que diz respeito aos direitos perseguidos pela o que ficou definido pela categoria em assembleia geral, reclamante (quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS), maculando, assim, seu conteúdo de vício. Por fim, sustenta que a constata-se que os mesmos já haviam sido objeto de acordo em ação anulatória é a ação indicada para os casos de simples processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a homologação de acordo sem julgamento do mérito. mesma reclamada nesses autos, e tendo a avença sido Requer, ao final, com a reforma da sentença de primeiro grau, seja homologada judicialmente, não pode intentar nova ação com base anulado o acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores das no mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada. Indústrias de Calçados, seus Componentes e Afins de Aracati - Destarte, não poderia a reclamante intentar nova ação com base no SINDARCAL e a recorrida, homologado nos autos da Ação Civil mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada, devendo ser Pública nº 0000470-52.2013.5.07.0035, permitindo assim o mantida a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. julgamento da reclamação trabalhista. ACÓRDÃO Examina-se. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL Cumpre ressaltar que, consoante se depreende dos autos, o acordo REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 44 conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por das normas que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau por da Lei nº 8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), foi acolhida a seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencida a Desembargadora proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da que afastava a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à decisão. Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial origem, para que fosse proferida nova decisão, ou reaberta a ocorra após a data doe tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o instrução probatória, como se fizesse necessário. Participaram do prazo de cinco anos. Lado outro, para os casos em que o prazo julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar prescricional já esteja em curso - como é o caso da presente (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e demanda - aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Pelos termos da Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro vestibular, os recolhimentos pretendidos pela reclamante/recorrida de 2015. remontam aos meses de 1998 (Id. df5e651 - Pág. 1), tendo decorrido menos de trinta anos até o julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014). Sendo assim, pelas modulação dos efeitos acima referenciada, não poderá a recorrida sofrer os influxos da MARIA ROSELI MENDES ALENCAR prescrição quinquenal, conforme pretendido pelo recorrente. FGTS. Desembargadora Relatora RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar a Acórdão Processo Nº RO-0000537-64.2015.5.07.0029 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MUNICIPIO DE TIANGUA/PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO JOSE ALAERCIO SOUZA JUNIOR(OAB: 30277/CE) ADVOGADO MOISES CASTRO DE ANDRADE NETO(OAB: 23228/CE) RECORRIDO MARIA MARLUCIA DE LIMA NOGUEIRA ADVOGADO ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB: 19298/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO regularidade dos depósitos fundiários, em oposição ao pedido de pagamento dos valores respectivos formulado pelo empregado, incumbe ao empregador, a teor do art. 333, inciso II, do CPC c/c o art. 818 da CLT. Não se desincumbindo desse encargo, correta a sentença que o condenou a efetuar os depósitos reclamados, deduzindo-se os recolhimentos eventualmente já efetivados. Recurso não provido. RELATÓRIO O juízo da Única Vara do Trabalho de Tianguá/CE julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por MARIA MARLUCIA DE LIMA NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE Intimado(s)/Citado(s): - MARIA MARLUCIA DE LIMA NOGUEIRA - MUNICIPIO DE TIANGUA/PREFEITURA MUNICIPAL TIANGUÁ, para, reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre as partes, condenar o reclamado a efetuar o pagamento do valores referentes ao FGTS do período de 02/02/1998 a dezembro de 2004, deduzindo-se a importância já depositada, conforme PODER JUDICIÁRIO informado pela CEF. JUSTIÇA DO TRABALHO Irresignado, o Município de Tianguá manejou recurso ordinário (Id 6bd34c2), suscitando a prescrição qüinqüenal dos depósitos do PROCESSO nº 0000537-64.2015.5.07.0029 (RO) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TIANGUA/PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDA: MARIA MARLUCIA DE LIMA NOGUEIRA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA FGTS. PRESCRIÇÃO. O STF, revisando sua jurisprudência, firmou em acórdão paradigmático, em 13/11/2014, à luz da diretriz encartada no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal. No entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, apesar de ter sido reconhecida a inconstitucionalidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 FGTS pretendidos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e mencionando a decisão do STF proferida em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, na qual foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária do Fundo. Acrescenta, ainda, o recorrente, que no passado os Municípios "simplesmente calculavam o valor total devido a título de FGTS e a Caixa Econômica individualizava tais valores, ou seja, os depósitos não eram efetuados em contas vinculadas para cada servidor", concluindo, com isso, não haver débito do recorrente em relação ao FGTS. Pugna, por fim, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 45 Contrarrazões apresentadas pela recorrida tempestivamente (Id curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que 8c97598). ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, O Ministério Público do Trabalho deixou de se pronunciar sobre os a partir do julgamento. temas veiculado, conforme Parecer de emitiu "Parecer de Vista" de Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela Id 255640b, por não conotar nenhum interesse público primário a reclamante/recorrida remontam aos meses de 1998 (Id. df5e651 - justificar emissão de parecer circunstanciado. Pág. 1), tendo decorrido menos de trinta anos até o julgamento do ADMISSIBILIDADE ARE 709212 pelo STF (13/11/2014). Sendo assim, pelas modulação Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, dos efeitos acima referenciada, não poderá a recorrida sofrer os regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de influxos da prescrição quinquenal, conforme pretendido pelo recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e recorrente. inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do No mais, não há de prosperar o argumento recursal de que já houve recurso ordinário interposto pelo Município. Dispensado do preparo o recolhimento dos depósitos no período respectivo. Isso porque (art. 790-A, CLT). conforme é admitido pelo próprio recorrente, o repasse dos MÉRITO montantes à CEF era realizado, em seu total, sem a DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO individualização dos valores pertinentes à conta vinculadas de "cada Em suas razões recursais, suscita o recorrente a prescrição servidor" (rectius, empregado). qüinqüenal dos depósitos do FGTS pretendidos, nos termos do art. O ônus de provar a regularidade dos depósitos fundiários, em 1º do Decreto 20.910/32, e menciona a decisão do STF proferida oposição ao pedido de pagamento dos valores respectivos em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com formulado pela empregada, incumbe ao empregador, a teor do art. repercussão geral reconhecida, na qual foi declarada a 333, inciso II, do CPC c/c o art. 818 da CLT, mas desse encargo o inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição recorrente não se desincumbiu a contento, porquanto apenas trintenária do Fundo. aponta de forma genérica, e, apenas em suas razões recursais que Acrescenta, ainda, o recorrente, que no passado os Municípios os "valores estão passando por individualização através do Contrato "simplesmente calculavam o valor total devido a título de FGTS e a nº 20131195 celebrado entre o Município de Tianguá e a empresa Caixa Econômica individualizava tais valores, ou seja, os depósitos Sifra Contabilidade". não eram efetuados em contas vinculadas para cada servidor", Gize-se, outrossim, que não há no caso em apreço dupla concluindo, com isso, não haver débito do recorrente em relação ao condenação do ente municipal, uma vez que restou consignado na FGTS. sentença de primeiro grau, expressamente, a ordem de dedução da Ao exame. "importância que já se encontra depositada, conforme informado No caso dos presentes autos, é incontroverso que a reclamante pela CEF". ocupa o emprego de professora da municipalidade desde Portanto, diante de todo o exposto, restando aplicável à espécie a 02/02/1998, não tendo havido a cessação do contrato de trabalho. prescrição trintenária, e não se desincumbindo o recorrente do seu O STF, com efeito, revisando sua jurisprudência, firmou em acórdão encargo probante, correta a sentença que condenou o Município de paradigmático, em 13/11/2014, à luz da diretriz encartada no inciso Tianguá a efetuar os depósitos de FGTS reclamados e ordenou a XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, que o prazo prescricional dedução dos valores eventualmente recolhidos. aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é ACÓRDÃO quinquenal. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL No entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, apesar de ter conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Participaram do sido reconhecida a inconstitucionalidade das normas que previam a julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55 (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno do Decreto 99.684/1990), foi acolhida a proposta do Ministro (Revisora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Relator, no sentido de modular os efeitos da decisão. Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a de dezembro de 2015. data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em Desembargadora Relatora Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 VOTOS 46 A sentença proferida pelo MM. juízo da Vara do Trabalho de Aracati Acórdão Processo Nº ROPS-0000546-08.2015.5.07.0035 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE FRANCISCA MARINALVA BERNARDO PAULA ADVOGADO DIANA VIANA THOMAZ(OAB: 23710/CE) RECORRIDO H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA ADVOGADO ADRIA OLIVEIRA MOTA(OAB: 29539/CE) ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE) julgou improcedente o pedido de anulação de acordo judicial, proposto por CÍCERA MAGNA DA SILVA SANTOS, em face de H. BETTARELLO CURTIDORA DE CALÇADOS LTDA., objeto dos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Calçados, seus Componentes e Afins de Aracati, em face da empresa H. Bettarello Curtidora de Calçados Ltda. (Proc. Nº 0000470-52.2013.5.07.0035), decidindo, ainda, em relação às demais pretensões formuladas, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com Intimado(s)/Citado(s): base no art. 267, V, do CPC, art. 16 da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 831, - FRANCISCA MARINALVA BERNARDO PAULA - H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA parágrafo único e 836 da CLT, e Súmula 259 do C. TST. Inconformada, interpôs a reclamante recurso ordinário para este Tribunal. Inicialmente, insiste na tese de nulidade do acordo judicial celebrado entre as partes, porquanto firmado de forma lesiva à PODER JUDICIÁRIO reclamante, configurando-se em verdadeira fraude ao pagamento JUSTIÇA DO TRABALHO de direitos trabalhistas. PROCESSO nº 0000546-08.2015.5.07.0035 (ROPS) RECORRENTE: FRANCISCA MARINALVA BERNARDO PAULA RECORRIDO: H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, c/c o artigo 895, § 1º, Inciso IV, ambos da CLT. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Preparo dispensado, pela concessão da Justiça Gratuita ao autor. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. De se conhecer do recurso, portanto. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO Pleiteia a reclamada, em sede de contrarrazões, seja negado seguimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que a decisão a quo está em perfeita consonância com a atual e pacífica jurisprudência deste Regional, bem como do c. TST, consubstanciado na Súmula 259 do C. TST, ex vi do disposto no art. 557 do CPC. No entanto, improcede tal pleito, uma vez que o disposto no mencionado dispositivo legal trata-se de uma faculdade do juízo, além do que não se vislumbra, no caso, a hipótese ali aventada, pois o recurso ordinário da reclamante não discute apenas matéria de direito, mas, também, matérias eminentemente fáticas. Preliminar rejeitada. MÉRITO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Alega que o acordo homologado foi entabulado a portas fechadas, sem o conhecimento ou participação dos substituídos, contrariando o que ficou definido pela categoria em assembleia, maculando, assim, seu conteúdo de vício. Por fim, sustenta que a ação anulatória é a ação indicada para os casos de simples homologação de acordo sem julgamento do mérito. Requer, ao final, a reforma da sentença de primeiro grau para, afastando a coisa julgada, seja anulado os efeitos, em relação à recorrente, do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Calçados, seus Componentes e Afins de Aracati SINDARCAL e a recorrida, homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000470-52.2013.5.07.0035, permitindo assim o julgamento da reclamação trabalhista. Examina-se. Cumpre ressaltar que, consoante se depreende dos autos, o acordo celebrado nos autos do Proc. nº 0000470-52.2013.5.07.0035 teve por objeto a quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS, decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados listados na Ação Civil Pública, à exceção das parcelas referentes à indenização dos integrantes da CIPA e dos dirigentes sindicais, nos termos da petição apresentada e homologada judicialmente. Merece ser mantida a decisão que extinguiu o feito. Vejamos. De início, urge esclarecer que a alegativa autoral de que é necessário o consentimento expresso do substituído, para que os efeitos de ação coletiva, que trata de direitos individuais homogêneos, possam atingir a individualidade do trabalhador, tratase de inovação recursal, não submetida a contraditório, e, portanto, não merece ser conhecida. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 reclamante figurou, expressamente nos autos do Processo nº RECORRENTE ADVOGADO 000470-52.2013.5.07.0035 contra a mesma reclamada destes RECORRIDO autos, tendo celebrado acordo que restou homologado judicialmente pela Vara do Trabalho de Aracati. ADVOGADO 47 MARIA EVANIA DA SILVA FLORDUARDO OLIVEIRA THOMAZ(OAB: 20527/CE) H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA TARCILLA GOES BARBOSA(OAB: 23509/CE) Ademais, como bem analisou o juízo de primeiro grau, nenhum vício inerente aos atos processuais praticados pelas partes ou pelo magistrado que homologou o acordo firmado foi demonstrado que Intimado(s)/Citado(s): - H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA - MARIA EVANIA DA SILVA pudesse ensejar a nulidade da referida avença. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a recorrente não estaria sendo representada pelo seu sindicato ou representada por PODER JUDICIÁRIO advogado particular não retira a eficácia da composição, visto que a JUSTIÇA DO TRABALHO mesma foi submetida ao crivo do Judiciário. Demais disso, o parágrafo único do art. 831 Consolidado estabelece PROCESSO nº 0000576-43.2015.5.07.0035 (ROPS) ser irrecorrível o termo de conciliação homologado e o TST, em seu RECORRENTE: MARIA EVÂNIA DA SILVA Enunciado 259, ao manifestar-se no sentido de que o referido termo RECORRIDO: H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS somente é atacável mediante ação rescisória, já demonstrou que LTDA confere ao mesmo eficácia de sentença transitada em julgado. RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Com efeito, no que diz respeito aos direitos perseguidos pela RELATÓRIO reclamante (quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS), RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS constata-se que os mesmos já haviam sido objeto de acordo em TERMOS DA LEI Nº 9.957/2000. processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a ADMISSIBILIDADE mesma reclamada nesses autos, e tendo a avença sido Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, homologada judicialmente, não pode intentar nova ação com base regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de no mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada. recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e Destarte, não poderia a reclamante intentar nova ação com base no inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada. recurso. Sentença recorrida mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ACÓRDÃO Pleiteia a reclamada, em sede de contrarrazões (Id. 66227f0), seja ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 1ª negado seguimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª fundamento de que a decisão a quo está em perfeita consonância REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por com a atual e pacífica jurisprudência deste Regional, bem como do maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por c. TST, consubstanciado na Súmula 259 do C. TST, ex vi do seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencida a Desembargadora disposto no art. 557 do CPC. Relatora, que afastava a coisa julgada, determinando o retorno dos No entanto, improcede tal pleito, uma vez que o disposto no autos à origem, para que fosse proferida nova decisão, ou reaberta mencionado dispositivo legal trata-se de uma faculdade do juízo, a instrução probatória, como se fizesse necessário. Participaram do além do que não se vislumbra, no caso, a hipótese ali aventada, julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar pois o recurso ordinário da reclamante não discute apenas matéria (Presidente e Redatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno de direito, mas, também, matérias eminentemente fáticas. (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Rejeita-se. Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 MÉRITO de dezembro de 2015. ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR A sentença proferida pelo MM. juízo da Vara do Trabalho de Aracati Desembargadora Redatora Designada julgou improcedente o pedido de anulação de acordo judicial, Acórdão Processo Nº ROPS-0000576-43.2015.5.07.0035 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 proposto por MARIA EVANIA DA SILVA, em face de H. BETTARELLO CURTIDORA DE CALÇADOS LTDA., objeto dos 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 48 autos da Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato dos reclamada destes autos, tendo celebrado acordo que restou Trabalhadores das Indústrias de Calçados, seus Componentes e homologado judicialmente pela Vara do Trabalho de Aracati, como Afins de Aracati, em face da empresa H. Bettarello Curtidora de se pode ver da decisão de Id. 47fce96 - Pág. 18. Calçados Ltda. (Proc. Nº 0000470-52.2013.5.07.0035), decidindo, Ademais, como bem analisou o juízo de primeiro grau, nenhum vício ainda, em relação às demais pretensões formuladas, extinguir o inerente aos atos processuais praticados pelas partes ou pelo processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com magistrado que homologou o acordo firmado foi demonstrado que base no art. 267, V, do CPC, art. 16 da Lei nº 7.347/85 c/c 103 e pudesse ensejar a nulidade da referida avença. 104 do CDC, arts. 831, parágrafo único e 836 da CLT, e Súmula Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a recorrente não estaria 259 do C. TST (Id. b977014). sendo representada pelo seu sindicato ou representada por Inconformada, interpôs a reclamante recurso ordinário para este advogado particular não retira a eficácia da composição, visto que a Tribunal (Id. b848215). Inicialmente, insiste na tese de nulidade do mesma foi submetida ao crivo do Judiciário. acordo judicial celebrado entre as partes, porquanto firmado de Demais disso, o parágrafo único do art. 831 Consolidado estabelece forma lesiva à reclamante, configurando-se em verdadeira fraude ao ser irrecorrível o termo de conciliação homologado e o TST, em seu pagamento de direitos trabalhistas. Enunciado 259, ao manifestar-se no sentido de que o referido termo Alega que o acordo homologado foi entabulado a portas fechadas, somente é atacável mediante ação rescisória, já demonstrou que sem o conhecimento ou participação dos substituídos, contrariando confere ao mesmo eficácia de sentença transitada em julgado. o que ficou definido pela categoria em assembleia geral, Com efeito, no que diz respeito aos direitos perseguidos pela maculando, assim, seu conteúdo de vício. Por fim, sustenta que a reclamante (quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS), ação anulatória é a ação indicada para os casos de simples constata-se que os mesmos já haviam sido objeto de acordo em homologação de acordo sem julgamento do mérito. processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a Requer, ao final, com a reforma da sentença de primeiro grau, seja mesma reclamada nesses autos, e tendo a avença sido anulado o acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores das homologada judicialmente, não pode intentar nova ação com base Indústrias de Calçados, seus Componentes e Afins de Aracati - no mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada. SINDARCAL e a recorrida, homologado nos autos da Ação Civil Destarte, não poderia a reclamante intentar nova ação com base no Pública nº 0000470-52.2013.5.07.0035, permitindo assim o mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada, devendo ser julgamento da reclamação trabalhista. mantida a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Examina-se. ACÓRDÃO Cumpre ressaltar que, consoante se depreende dos autos, o acordo ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL celebrado nos autos do Proc. nº 0000470-52.2013.5.07.0035 teve REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, por objeto a quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados listados na maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau por Ação Civil Pública, à exceção das parcelas referentes à indenização seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencida a Desembargadora dos integrantes da CIPA e dos dirigentes sindicais, nos termos da Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno que afastava a coisa petição apresentada e homologada judicialmente (Id. 29e981a e Id. julgada, determinando o retorno dos autos à origem, para que fosse 796d172). proferida nova decisão, ou reaberta a instrução probatória, como se Merece ser mantida a decisão de primeiro grau que extinguiu o fizesse necessário. Participaram do julgamento os feito. Vejamos. Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e De início, urge esclarecer que a alegativa autoral de que é Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Emmanuel necessário o consentimento expresso do substituído, para que os Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do efeitos de ação coletiva, que trata de direitos individuais Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. homogêneos, possam atingir a individualidade do trabalhador, trata- MARIA ROSELI MENDES ALENCAR se de inovação recursal, não submetida a contraditório, e, portanto, Desembargadora Relatora não merece ser conhecida. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a reclamante figurou, expressamente (Id. 47fce96 - Págs. 4 e 14), nos autos do Processo nº 000470-52.2013.5.07.0035 contra a mesma Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Acórdão Processo Nº ROPS-0000660-44.2015.5.07.0035 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE CELIA BARBOSA DE QUEIROZ DA SILVA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO DIANA VIANA THOMAZ(OAB: 23710/CE) H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB: 12736/CE) 49 Trabalhadores das Indústrias de Calçados, seus Componentes e Afins de Aracati, em face da empresa H. Bettarello Curtidora de Calçados Ltda. (Proc. Nº 0000470-52.2013.5.07.0035), decidindo, ainda, em relação às demais pretensões formuladas, extinguir o Intimado(s)/Citado(s): processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com - CELIA BARBOSA DE QUEIROZ DA SILVA - H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA base no art. 267, V, do CPC, art. 16 da Lei nº 7.347/85 c/c 103 e 104 do CDC, arts. 831, parágrafo único e 836 da CLT, e Súmula 259 do C. TST (Id. 0f8f376). Inconformada, interpôs a reclamante recurso ordinário para este PODER JUDICIÁRIO Tribunal (Id. f90e456). Inicialmente, insiste na tese de nulidade do JUSTIÇA DO TRABALHO acordo judicial celebrado entre as partes, porquanto firmado de PROCESSO nº 0000660-44.2015.5.07.0035 (ROPS) RECORRENTE: CÉLIA BARBOSA DE QUEIROZ DA SILVA RECORRIDO: H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RELATÓRIO RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.957/2000. ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. forma lesiva à reclamante, configurando-se em verdadeira fraude ao pagamento de direitos trabalhistas. Alega que o acordo homologado foi entabulado a portas fechadas, sem o conhecimento ou participação dos substituídos, contrariando o que ficou definido pela categoria em assembleia geral, maculando, assim, seu conteúdo de vício. Por fim, sustenta que a ação anulatória é a ação indicada para os casos de simples homologação de acordo sem julgamento do mérito. Requer, ao final, com a reforma da sentença de primeiro grau, seja anulado o acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Calçados, seus Componentes e Afins de Aracati SINDARCAL e a recorrida, homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000470-52.2013.5.07.0035, permitindo assim o julgamento da reclamação trabalhista. Examina-se. PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO Pleiteia a reclamada, em sede de contrarrazões (Id. 2b6e375), seja negado seguimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que a decisão a quo está em perfeita consonância com a atual e pacífica jurisprudência deste Regional, bem como do c. TST, consubstanciado na Súmula 259 do C. TST, ex vi do disposto no art. 557 do CPC. No entanto, improcede tal pleito, uma vez que o disposto no mencionado dispositivo legal trata-se de uma faculdade do juízo, além do que não se vislumbra, no caso, a hipótese ali aventada, pois o recurso ordinário da reclamante não discute apenas matéria de direito, mas, também, matérias eminentemente fáticas. Rejeita-se. MÉRITO ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. A sentença proferida pelo MM. juízo da Vara do Trabalho de Aracati julgou improcedente o pedido de anulação de acordo judicial, proposto por CÉLIA BARBOSA DE QUEIROZ DA SILVA, em face de H. BETTARELLO CURTIDORA DE CALÇADOS LTDA., objeto dos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Cumpre ressaltar que, consoante se depreende dos autos, o acordo celebrado nos autos do Proc. nº 0000470-52.2013.5.07.0035 teve por objeto a quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS, decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados listados na Ação Civil Pública, à exceção das parcelas referentes à indenização dos integrantes da CIPA e dos dirigentes sindicais, nos termos da petição apresentada e homologada judicialmente (Id. cb57f00 e Id. a70d963). Merece ser mantida a decisão que extinguiu o feito. Vejamos. De início, urge esclarecer que a alegativa autoral de que é necessário o consentimento expresso do substituído, para que os efeitos de ação coletiva, que trata de direitos individuais homogêneos, possam atingir a individualidade do trabalhador, tratase de inovação recursal, não submetida a contraditório, e, portanto, não merece ser conhecida. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a reclamante figurou, expressamente (Id. 2d526d4 - Pág. 4 e 6), nos autos do Processo nº 000470-52.2013.5.07.0035 contra a mesma reclamada destes autos, tendo celebrado acordo que restou homologado judicialmente pela Vara do Trabalho de Aracati, como 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO se pode ver da decisão de Id. 2d526d4 - Pág. 18. Ademais, como bem analisou o juízo de primeiro grau, nenhum vício ADVOGADO inerente aos atos processuais praticados pelas partes ou pelo ADVOGADO magistrado que homologou o acordo firmado foi demonstrado que ADVOGADO pudesse ensejar a nulidade da referida avença. AGRAVADO Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a recorrente não estaria sendo representada pelo seu sindicato ou representada por ADVOGADO advogado particular não retira a eficácia da composição, visto que a ADVOGADO 50 KARLA KARINA LUCAS MONTEIRO(OAB: 24559/CE) ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES(OAB: 23968/CE) WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA(OAB: 12538/CE) DANIEL LOPES LINHARES(OAB: 28366/CE) ANTONIO TIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA(OAB: 9632/CE) Lia Raquel de Souza Escudeiro(OAB: 16187/CE) mesma foi submetida ao crivo do Judiciário. Demais disso, o parágrafo único do art. 831 Consolidado estabelece ser irrecorrível o termo de conciliação homologado e o TST, em seu Enunciado 259, ao manifestar-se no sentido de que o referido termo Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO TIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA - ESMALTEC S/A somente é atacável mediante ação rescisória, já demonstrou que confere ao mesmo eficácia de sentença transitada em julgado. Com efeito, no que diz respeito aos direitos perseguidos pela PODER JUDICIÁRIO reclamante (quitação de parcelas salariais, rescisórias e FGTS), JUSTIÇA DO TRABALHO constata-se que os mesmos já haviam sido objeto de acordo em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a mesma reclamada nestes autos, e tendo a avença sido homologada judicialmente, não pode intentar nova ação com base no mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada. Destarte, não poderia a reclamante intentar nova ação com base no mesmo contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACÓRDÃO PROCESSO nº 0000754-32.2014.5.07.0033 (AP) AGRAVANTE: ESMALTEC S/A AGRAVADO: ANTONIO TIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE AS GRATIFICAÇÕES NATALINAS. MÉDIA DUODECIMAL. A apuração dos reflexos das horas extras habituais sobre o décimo terceiro salário deve tomar como parâmetro o ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencida a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno que afastava a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem, para que fosse proferida nova decisão, ou reaberta a instrução probatória, como se fizesse necessário.Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e número de meses efetivamente laborados no respectivo interregno, ou seja, deve ser observada a média duodecimal, inteligência da Súmula nº 347 do C. TST. No caso vertente, infere-se que fora aplicado corretamente o divisor "12" na apuração dos reflexos das horas extras sobre a gratificação natalina, pelo que nada a reformar neste aspecto. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DO CÁLCULO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. Compulsando-se os autos, depreende-se que os cálculos de liquidação foram realizados em estrita observância ao julgado e às normas legais pertinentes à espécie, incabível, portanto, qualquer alteração do título exequendo. Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora VOTOS RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Petição interposto por ESMALTEC S/A, em face da decisão de Num. c603d4b, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que acolheu em parte seus embargos à execução, apenas para determinar o refazimento dos cálculos para exclusão da Acórdão Processo Nº AP-0000754-32.2014.5.07.0033 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AGRAVANTE ESMALTEC S/A ADVOGADO BRENO BARBOSA MOREIRA(OAB: 21228-A/CE) Relator parcela nominada "terceiros" da conta de liquidação. Defende a agravante, em suas razões de Num. c94cdb2, que houve equívoco no cálculo quanto à integração da média das horas extras nos 13º salários e, ainda, nas verbas rescisórias, em afronta ao disposto na Súmula nº 347 do C. TST. Aduz, outrossim, que o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 51 desconto previdenciário apurado, também merece ser objeto de contribuições previdenciárias devidas. retificação, haja vista que a sua dedução ocorreu sobre os valores § 4° A atualização do crédito devido à Previdência Social observará atualizados, o que contraria entendimento pacificado pelo TST, na os critérios estabelecidos na legislação previdenciária." Súmula nº 368 do C. TST. O "caput" do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, a sua vez, Regularmente intimada, a parte agravada não ofereceu estabelece o prazo para o recolhimento das contribuições contraminuta, conforme certificado sob o Num. afa1c13. previdenciárias resultantes de decisão judicial, nos seguintes É o relatório. termos: "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos VOTO: sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento 1. ADMISSIBILIDADE. das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, do mês seguinte ao da liquidação da sentença." a saber, tempestividade e regularidade formal. Presentes, também, Lado outro, o artigo 43 e seus §§ da Lei n.º 8.212/91, com a atual os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, preceitua: cabimento. Matéria delimitada. Merece conhecimento. "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, 2. MÉRITO. sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento 2.1. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. das importâncias devidas à Seguridade Social. § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que Inconformada com a r. sentença de embargos à execução (Num. não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às c603d4b), aduz a parte executada que os reflexos das horas extras contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em nos 13º salários foram apurados equivocadamente, visto que deixou liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. de considerar a correta média física duodecimal. § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais Sem razão. na data da prestação do serviço. Observando os cálculos, ora impugnados, sob o Num. 0e848c5, § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com verifica-se que fora aplicado corretamente o divisor "12" na referência ao período da prestação de serviços, mediante a apuração dos reflexos das horas extras sobre a gratificação aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e natalina, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 347 do acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma C. TST e legislação pertinente, pelo que nada a reformar neste das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado aspecto. no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados 2.2. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS APURADOS SOBRE A em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam A sentença recorrida, ao decidir sobre o tema em debate, reputou exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. correta a planilha de cálculos, destacando que atende aos § 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços precedentes legais. em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 Inconformada, insurge-se a agravante, pugnando pela retificação (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão dos cálculos, aduzindo que o desconto previdenciário deve incidir devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 sobre os valores históricos, nos termos da Súmula nº 368, III, do C. da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. TST, argumentando que a dedução ocorreu sobre os valores § 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida atualizados. decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor Sem razão. do acordo. A princípio, impõe-se trazer a lume os preceptivos legais atinentes à § 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos matéria. nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, Os §§1º-A e 4º do artigo 879 do Texto Consolidado dispõem o de 12 de janeiro de 2000." seguinte: Observe-se que, ao estabelecer que as contribuições sociais "§ 1°-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 52 créditos encontrados em liquidação de sentença, o §3º, do artigo 43, PROCESSO nº 0000890-32.2014.5.07.0032 (AP) da Lei n.º 8.212/91 torna inequívoco que as contribuições AGRAVANTE: ESMALTEC S/A previdenciárias não são devidas antes do reconhecimento judicial AGRAVADO: EDSON SOUZA DOS SANTOS do crédito. RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Outrossim, estabelece, ainda, o dispositivo retromencionado que EMENTA "As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com AGRAVO DE PETIÇÃO - ERRO DE CÁLCULO - Não constatado referência ao período da prestação de serviços, mediante a erro nos cálculos relativos às diferenças nos meses de férias, deve aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e ser mantida a decisão embargada. acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". RELATÓRIO Assim, frente a tais balizamentos, não há se falar que as cotas Trata-se de agravo de petição interposto por ESMALTEC S/A, em previdenciárias sejam apuradas e deduzidas sobre os valores face da decisão de primeira instância (ID-7eec12b) que julgou históricos. parcialmente procedentes os embargos à execução por si Correta, pois, a planilha de cálculos de liquidação, pelo que se interpostos. rejeitam as alegações recursais, nada havendo a modificar na Em suas razões, alega a executada, em síntese, que houve decisão recorrida, uma vez que os cálculos executados encontram- excesso de execução, vez que teriam sido calculadas duplamente se em conformidade com a legislação que rege a matéria. as diferenças nos meses de férias, uma com a rubrica "reflexo s/férias+1/3" e a outra na linha denominada "média H. Extras ANTE O EXPOSTO: (férias)". ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL A parte agravada apresentou contrarrazões (ID-d5aacad), REGIONAL pugnando pela manutenção do decisum monocrático. DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer do agravo de petição, interposto pela É o relatório. executada, e, no mérito, negar-lhe provimento.Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e ADMISSIBILIDADE Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Recurso adequado e tempestivo, sem defeito quanto à regularidade Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de representação e interesse processual, matéria de direito de 2015. delimitada, pelo que se impõe o conhecimento do apelo. MÉRITO REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO O juízo de 1º grau homologou os cálculos de ID Nº 9c56391 e Relatora 0edc2b9, conforme decisão (ID-d4915c9), bem como converteu o Acórdão Processo Nº AP-0000890-32.2014.5.07.0032 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AGRAVANTE ESMALTEC S/A ADVOGADO WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA(OAB: 12538/CE) AGRAVADO EDSON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO REINALDO SZYDLOSKI(OAB: 23211A/CE) depósito recursal efetuado pela reclamada em penhora. Citada a parte executada, esta apresentou embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes. Inconformada, a reclamada apresentou Agravo de Petição, alegando excesso à execução, ao argumento de que teriam sido calculadas duplamente as diferenças nos meses de férias, uma com a rubrica "reflexo s/férias+1/3" e a outra na linha denominada "média H. Extras (férias)". Intimado(s)/Citado(s): - EDSON SOUZA DOS SANTOS - ESMALTEC S/A Analisando-se os cálculos (ID-9c56391 e 0edc2b9 ), verifica-se que razão não lhe assiste. As duas rubricas de fato constam no cálculo; entretanto, se observarmos mais atentamente referida tabela, pode-se verificar PODER JUDICIÁRIO que a rubrica "média H.Extras (férias) não corresponde a qualquer JUSTIÇA DO TRABALHO valor na coluna "Ind.Corr. Mon." e "Val.Atual.". Isso porque ela é Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 53 lançada apenas como base de cálculo para as horas extras RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR correspondentes. Tanto é que na linha "Reflexo s/férias + 1/3" EMENTA consta na coluna "Base" o código 930 referente à "Média H.Extras MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Para os fins do art. 477 da (férias)". Logo, não há que se falar em duplicidade de cálculo em CLT, não é suficiente que se faça o depósito do valor devido dentro referida parcela, muito menos em excesso à execução, já que do prazo decendial, sendo mister que se aperfeiçoe o ato de nenhum valor foi acrescido no cálculo total por conta de referida quitação com a homologação sindical, nos casos em que a rubrica "média H.Extras (férias)". assistência se fizer obrigatória. INDENIZAÇÃO POR DANOS Improcedente, pois, o presente agravo de petição. MORAIS. As ausências de baixa na CTPS, de liberação do FGTS e Seguro-desemprego, efetivamente, pode redundar em prejuízo ao Acórdão trabalhador. Tal dano, porém, é de natureza material, e depende de ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL prova do efetivo prejuízo, da culpa e do nexo causal. Não REGIONAL por demonstrado, como alegado na petição inicial, o constrangimento unanimidade,conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe perante terceiros ou, ainda, sequelas psicológicas ou emocionais provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria como decorrência de dificuldade financeira provocada pelo atraso Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante na baixa da CTPS e emissão das guias, não há como configurar o Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor). dano, requisito essencial à responsabilização civil. Recurso Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna conhecido e parcialmente provido. DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora RELATÓRIO Acórdão Processo Nº ROPS-0000900-23.2015.5.07.0006 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE REBECA SOUSA DIEB ADVOGADO JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS(OAB: 15721/CE) ADVOGADO JOSELENA DOURADO ARAUJO(OAB: 25786/CE) ADVOGADO BRUNO RAFAEL GOMES SILVA(OAB: 26189/CE) ADVOGADO FRANCISCO SOUSA SANTOS(OAB: 24168/CE) RECORRIDO ATENTO BRASIL S/A ADVOGADO WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA(OAB: 12538/CE) ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 14325-A/CE) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 5864/CE) Inconformada com a sentença de Id. cc34c52, que julgou "(...) IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por REBECA SOUSA DIEB em face de COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por REBECA SOUSA DIEB em face de ATENTO BRASIL S/A para condená-lo a proceder ao registro da data de saída 17/05/2015 na CTPS da reclamante (...)", recorre REBECA SOUSA DIEB a esta instância recursal. Aduz, em síntese, que "(...) o objetivo da regra jurídica é que a quitação ao trabalhador ocorra não só no prazo fixado pelo legislador, mas, igualmente, de forma íntegra, correta. O § 4º do artigo 477 da Consolidação é muito claro ao estabelecer que o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação do contrato de trabalho. Na situação em epígrafe, Intimado(s)/Citado(s): - ATENTO BRASIL S/A - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - REBECA SOUSA DIEB deixara de receber a obreira, no prazo legalmente instituído, o TRCT e as Guias de FGTS e Seguro Desemprego, assim como não se constatara a baixa em sua CTPS no tempo correto (...)", bem como que "(...) Ao deixar de promover a homologação do acerto rescisório, de proceder à baixa na CTPS da autora e de efetuar a PODER JUDICIÁRIO entrega das Guias de FGTS e Seguro Desemprego no prazo JUSTIÇA DO TRABALHO instituído em lei, sem justificativa plausível, incorreu o empregador PROCESSO nº 0000900-23.2015.5.07.0006 (ROPS) RECORRENTE: REBECA SOUSA DIEB RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 em ato ilícito, ocasionando prejuízos inestimáveis à obreira. Por extenso período de tempo, a autora viu-se privada de valores que assegurariam sua subsistência posteriormente à dispensa, vislumbrando-se, in casu, a configuração de dano in re ipsa, uma 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 54 vez considerado o fato de que a supressão dos meios de de fazer imperativas aplicáveis. A isenção da multa legal subsistência autoriza supor que a empregada enfrentou transtornos correspondente apenas ocorre se, -comprovadamente, o de ordem econômica." trabalhador der causa à mora- (art. 477, § 8º, in fine , da CLT) ou se, Contrarrazões, Id. 10C4b3a e aeebdeb, pelas recorridas, buscando por eqüidade, seja manifestamente irrisório o atraso na refutar as imprecações recursais. homologação e entrega dos documentos da rescisão. Recurso de Dispensada a intervenção ministerial. revista provido."(TST - RR: 619409620025050012 61940- É, no essencial, o relato. 96.2002.5.05.0012, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de FUNDAMENTAÇÃO Julgamento: 18/06/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ ADMISSIBILIDADE 01/08/2008.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, A ausência de baixa na CTPS e falta de entrega das guias de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do FGTS e Seguro-desemprego, efetivamente, pode redundar em direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento prejuízo ao trabalhador. Tal dano, porém, é de natureza material, e e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do depende de prova do efetivo prejuízo, da culpa e do nexo causal. recurso. Para tanto, porém, mister que seja demonstrado o constrangimento MÉRITO perante terceiros ou, ainda, sequelas psicológicas ou emocionais MULTA DO ART. 477 DA CLT como decorrência de dificuldade financeira provocada pelo atraso A alegação recursal é a de que não basta o depósito do valor na baixa da CTPS e emissão das guias, não há como configurar o devido dentro do prazo decendial para elidir a multa do art. 477, § dano, requisito essencial à responsabilização civil. 8º, da CLT, sendo necessário, ainda, que a homologação ocorra No espécime, aliás, sequer de prejuízos financeiros se pode nesse mesmo interregno. cogitar, na medida em que houve o depósito integral das verbas Com razão. rescisórias, inexistindo prova, doutra parte, quanto a quaisquer É que, a despeito de realizado o depósito rescisório no prazo legal, outros prejuízos. não se efetivou a homologação sindical, condição que não lhe O c. TST, a propósito, tem destacado que a lesão ao patrimônio isenta da obrigação, dada a repercussão na liberação das guias de imaterial do obreiro "(...) somente se revela nos casos de atrasos seguro-desemprego e levantamento do saldo do FGTS, quando for reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de o caso. É como se lê do excerto abaixo, virgulatem: atraso na quitação de verbas rescisórias"(TST - RR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE R E VISTA. 19507620105150058, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA EMBORA COM Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEPÓSITO PECUNIÁRIO FEITO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DEJT 13/03/2015) DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT . Demonstrado no De resto, como alhures se consignou, não houve, efetivamente, agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os atraso no pagamento das verbas rescisórias. requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, por violação, em tese, ACÓRDÃO do § 6º do art. 477 da CLT, merece provimento. Agravo de instr u ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL mento provido. RECURSO DE REVISTA. ATRASO NA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO FEITO NO PRAZO conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para incluir a LEGAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT . O multa do art. 477, § 8º. Participaram do julgamento os pagamento rescisório, regulado pelo art. 477 da CLT, é ato jurídico Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e complexo, envolvendo também a -baixa- na CTPS, a expedição de Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Emmanuel documentos tanto para saque do FGTS com 40% como para Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do habilitação ao seguro-desemprego, a par da assistência Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. homologatória em contratos com prazo superior a um ano. Nessa linha, o simples depósito dos valores pecuniários na conta corrente do empregado não supre a integralidade do pagamento rescisório, MARIA ROSELI MENDES ALENCAR em face do não cumprimento tempestivo das distintas obrigações Desembargadora-Relatora Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Acórdão Processo Nº RO-0000914-68.2015.5.07.0018 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO(OAB: 8175/CE) ADVOGADO SANDRA ARRAES ROCHA(OAB: 21284/CE) ADVOGADO PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA FILHO(OAB: 22155/CE) ADVOGADO FABIA AMANCIO CAMPOS(OAB: 12813/CE) RECORRIDO PEDRO HENRIQUE PAIVA PEREIRA ADVOGADO FRANCISCO CESAR OLIVEIRA DIOGENES(OAB: 29904/CE) ADVOGADO ROGER CID GOMES MIRANDA(OAB: 30857/CE) ADVOGADO Judson Holanda de Oliveira(OAB: 17627/CE) 55 álcool no sangue... aí fui colocar", o que demonstra a desfaçatez do recorrido, em completo descaso, especialmente em relação ao profissional médico, ao qual fora atribuída a grave acusação de ter afirmado que a enfermidade do reclamante "era falta de álcool no sangue". Portanto, à luz de todo o cenário fático-processual emergente do bojo instrutório, conclui-se que a parte consignante/recorrente lograra demonstrar a conduta desidiosa atribuída ao obreiro, autorizativa do desfazimento do liame empregatício por justa causa, consistente em desídia, ressaltandose, no entanto, que a empresa consignante/reclamada não comprovara os alegados "erros no processo de venda", improcedendo, pois, a assertiva empresarial quanto à ocorrência de mau procedimento por parte do consignatário/reclamnante, neste aspecto da demanda.Conseguintemente, impõe-se a reforma da Intimado(s)/Citado(s): sentença, para reconhecer a justa causa imputada ao - MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - PEDRO HENRIQUE PAIVA PEREIRA reclamante/recorrido, em face do que não faz jus, portanto, às verbas trabalhistas resilitórias pertinentes ao desfazimento do liame empregatício sem motivo justo. PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Trata-se PROCESSO nº 0000914-68.2015.5.07.0018 (RO) RECORRENTE: MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE PAIVA PEREIRA RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA JUSTA CAUSA POR PARTE DO EMPREGADO RECLAMANTE. FALTA GRAVE. DESÍDIA. OCORRÊNCIA. Infere-se, à vista de todo o contexto fático-processual exsurgente dos autos, que a parte consignatária/reclamante, com efeito, contrariamente ao entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, cometera falta grave, apta a ensejar a ruptura do liame empregatício, pelas razões adiante articuladas. A uma, pois que o juízo sentenciante fora induzido a erro, ao entender que as imagens expostas nos id's 68a61ab, 376dcff e 997bdef referem-se ao dia 04/06/2015. Em verdade, tais registros foram efetuados no dia 02/06/2015, terçafeira, dia da falta do obreiro, conforme se pode observar no id 997bdef-1, onde se vê a expressão "terça-feira às 14:24"; e não no dia 04/06/2015, que recaiu numa quinta-feira. A duas, pois que não se afigura razoável que uma pessoa acometida da doença classificada na CID J39, código este que designa "outras doenças das vias aéreas superiores", suporte permanecer ao fundo de uma piscina às 14h24m, consoante se constata no id 997bdef. Demais disto, ao responder à indagação de que se encontrava doante, o reclamante respondeu que "Estava o médico falou que era falta de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 de Recurso Ordinário interposto pela consignante/reclamada (f0902c3), em face da sentença de ID 631c4f2, que decidiu da seguinte forma: "Julgar PROCEDENTE a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO interposta por MB COMÉRCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em face de PEDRO HENRIQUE PAIVA PEREIRA, para o fim de condenar o consignado a receber o valor de R$ 180,52, a ser expedido mediante alvará, independente do trânsito em julgado desta decisão. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA interposta por PEDRO HENRIQUE PAIVA PEREIRA em face de MB COMÉRCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, e reverter a dispensa por justa causa para dispensa imotivada, bem como condenar esta, em 48h após o trânsito em julgado da presente decisão, a pagar aquele, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (R$ 1.329,94), saldo de salário dos últimos doze dias laborados (R$ 531,97), décimo terceiro salário proporcional 6/12 de 2015 (R$ 664,97), férias proporcionais 11/12 + 1/3 (R$ 1.625,48), multa de 40% sobre o FGTS do período laborado (R$ 468,13)". Em suas razões recursais, a empresa consignante/reclamada pugna por ver reformada a sentença vergastada, ratificando a tese de demissão por justa causa da parte consignatária/reclamante, ora recorrida, por desídia e mau procedimento, consistentes no fato de que o recorrido "faltou ao trabalho no dia 02/06/2015, sem apresentar justificativas e no dia 03/06/2015 apresentou atestado médico para afastamento de suas atividades laborais por motivo de 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 56 doença". Sustenta que "foi constatado através da rede social de venda", não podem ser consideradas, posto que não restou Facebook do próprio recorrido que este se encontrava numa praia, produzida uma mínima prova a esse respeito, esclarecendo-se que conforme fotos postadas por ele, que relatando: 'Hummm dia para a suspensão disciplinar aplicada contra o reclamante, conforme relaxar' e 'Dia perfeito', quando estava supostamente doente e documento ID a0fe694, informa de uma falta injustificada em afastado de suas atividades laborais" (Num. f0902c3-3). Por fim, 02/06/2015, não sendo razoável imaginar que uma desídia se rechaça a condenação ao pagamento das verbas resilitórias configure em decorrência de uma falta isolada, mormente se pertinentes à resilição contratual sem justa, bem assim a concessão considerarmos o período laborado pelo autor na empresa. Pelo dos benefícios da justiça gratuita. exposto, porque justificado, pelo autor, a falta ocorrida em A parte consignatária/reclamante apresentou contrarrazões 03/06/2015; porque no dia 04/06/2015 o mesmo encontrava-se de (0fcf38d), requerendo o não-conhecimento do recurso por folga, podendo gozar seu descanso na maneira que lhe for intempestivo e, do contrário, o improvimento do apelo. conveniente; porque a reclamada não fez qualquer prova acerca É o Relatório. das alegadas faltas injustificadas e dos mencionados "erros no processo de venda", reverto a dispensa motivada para dispensa sem justa causa". ADMISSIBILIDADE Examina-se. Visto como atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de De conformidade à legislação pátria, a prova das alegações admissibilidade, conheço do apelo ordinário. incumbe à parte que as fizer. Ao Autor cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, MÉRITO modificativos e extintivos do direito perseguido, pela combinação DO MOTIVO RESILITÓRIO. DA ALEGADA JUSTA CAUSA dos regramentos inscritos no artigo 818 da CLT c/c o artigo 333 do CONSUBSTANCIADA EM DESÍDIA E MAU PROCEDIMENTO. CPC. Consoante relatado, em suas razões recursais, a empresa Em sede de justa causa, é da parte reclamada o ônus da prova, consignante/reclamada ratifica a tese de demissão por justa causa, sendo necessária a cabal comprovação do ato faltoso, tendo em por desídia e mau procedimento, consistentes no fato de que o vista a medida ser por demais drástica, marcando o trabalhador, recorrido "faltou ao trabalho no dia 02/06/2015, sem apresentar bem como sua vida funcional. justificativas e no dia 03/06/2015 apresentou atestado médico para Dessarte, a questão nuclear em torno da qual orbitam as afastamento de suas atividades laborais por motivo de doença". proposições formuladas pelas partes, relativamente ao tema ora sob Sustenta que "foi constatado através da rede social Facebook do epígrafe, consiste em se perquirir acerca da aplicação da justa próprio recorrido que este se encontrava numa praia, conforme causa. fotos postadas por ele, que relatando: 'Hummm dia para relaxar' e Neste compasso, insta acentuar que para o critério de fixação da 'Dia perfeito', quando estava supostamente doente e afastado de penalidade impõe-se a observância dos elementos subjetivos e suas atividades laborais. Ainda quando indagado na rede social se objetivos. Como elemento subjetivo principal tem-se a vontade do estava doente, respondeu em suas postagens que "Estava o empregado, que diz respeito à culpa latu sensu (negligência, médico falou que era falta de álcool no sangue... ai fui colocar". As imprudência, imperícia e dolo). Já os elementos objetivos são palavras utilizadas pelo recorrido (Estava o médico falou que era aqueles concernentes ao envolvimento, ou não, do empregado na falta de álcool no sangue... ai fui colocar") somente fortificam o que respectiva conduta. Podem ser destacados da seguinte forma: alegado e demonstrado pela consignante. Ressalta-se que a "a) previsão legal - a figura da justa causa deve estar prevista em empresa foi prejudicada pelas atitudes do ex-funcionário, além dos lei. É uma decorrência da regra do Direito Penal: nullum crimen, seus colegas de trabalho que ficaram sobrecarregados, o que nulla poena sine praevia lege (não pode haver crime nem pena sem acarretou a quebra da fidúcia entre o empregador e o empregado lei anterior), a qual está prevista no art. 5º, XXXIX, da Constituição por desídia e mau procedimento.". (Num. F0902c3-3/4). Federal e no art. 1º do Código Penal; O juízo "a quo" reconhecera que a resilição contratual se dera sem b) gravidade da falta - o fato deve ser grave para justificar o término. justa causa, ao argumento de que, "além de o motivo da alegada A confiança deve ficar abalada com a ação ou a omissão do dispensa por justa causa não ter sido provado, as demais alegações empregado; feitas pela reclamada, no sentido de que o reclamante faltou várias c) causalidade - deve haver nexo de causa e efeito entre o fato e a vezes injustificadamente, bem como cometera "erros no processo medida disciplinar; Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 57 d) imediatividade - o fato deve ser contemporâneo à medida fólios. aplicada à dispensa por justa causa (atualidade). Em caso contrário, É importante reprisar, consoante já consignado em linhas pretéritas, pode haver o que se intitula de perdão tácito. - (Francisco Ferreira que a empresa recorrente, em seu apelo, alegou que o recorrido Jorge Neto e Jouberto Pessoa Cavalcante, in Manual de Direito do "faltou ao trabalho no dia 02/06/2015, sem apresentar justificativas e Trabalho, vol 1, 2ª ed., 2004, págs. 633/634)." no dia 03/06/2015 apresentou atestado médico para afastamento de Importante ressaltar, ainda, outros princípios que devem pautar a suas atividades laborais por motivo de doença". Sustenta que "foi utilização da resolução do contrato de trabalho por justa causa, constatado através da rede social Facebook do próprio recorrido segundo ensinamentos de EVARISTO DE MORAES FILHO, tais que este se encontrava numa praia, conforme fotos postadas por como relatividade, proibição do non bis in idem, boa-fé no seu ele, que relatando: 'Hummm dia para relaxar' e 'Dia perfeito', exercício, proporcionalidade entre a falta e a punição etc. quando estava supostamente doente e afastado de suas atividades É, pois, necessário que o fato tenha gravidade tal que impossibilite laborais" a normal continuação do vínculo, visto que se a falta for leve, há Nessa trilha, verifica-se, ao lume do documento anexado ao id penas leves para puni-la. a0fe694, datado de 05/06/2015, consistente de suspensão Bem destaca o jurista MAURÍCIO GODINHO DELGADO, que "em disciplinar, que o recorrido fora "suspenso do serviço por 02 dias, a se tratando de conduta tipificada, porém inquestionavelmente leve, partir desta data, devendo retornar ao trabalho no dia 08/06/15, quer o Direito do Trabalho que o empregador se valha das tendo em vista a falta cometida no dia 02/06/15, que consistiu em prerrogativas diretivas, fiscalizatórias e disciplinares essencialmente faltas sem justificativa e erro nos processos de vendas". com fins educacionais, orientando o obreiro a se ajustar ao Examinando-se o atestado médico de ID 768cf77-1, datado de ambiente e regras laborativas" (In, Curso de Direito do Trabalho, 11ª 03/06/2015, constata-se a concessão ao recorrido de um dia de edição, pág. 1211). "repouso por motivo de doença. CID: J39", código este que designa Nesta senda, necessário se faz, também, conceituar o que seja "outras doenças das vias aéreas superiores", estando, portanto, desídia, a fim de que, no examinar das provas, possa o juiz firmar justificada a falta do obreiro no dia 03/06/2015. seu convencimento se a justa causa restou ou não caracterizada a Os registros constantes da rede social Facebook, anexados aos id's toda evidência. 997bdef, 376dcff e 68a61ab datam do dia 04/06/2015. O renomado juslaboralista Sérgio Pinto Martins conceitua desídia, Postas tais premissas, infere-se, à vista de todo o contexto fático- litteris: processual "O empregado labora com desídia no desempenho de suas funções consignatária/reclamante, com efeito, contrariamente ao quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, cometera falta desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, grave, apta a ensejar a ruptura do liame empregatício, pelas razões desinteresse, relaxamento, incúria, descaso, falta de diligência!". (In, adiante articuladas. Manual de Justa Causa, de Sérgio Pinto Martins, 2ª ed. Atlas A uma, pois que o juízo sentenciante fora induzido a erro, ao Editora - 2006, p. 96)". entender que as imagens expostas nos id's 68a61ab, 376dcff e Amiúde, as manifestações do tipo desídia possuem dois 997bdef referem-se ao dia 04/06/2015. Em verdade, tais registros componentes objetivos (o descumprimento de uma obrigação e um foram efetuados no dia 02/06/2015, terça-feira, dia da falta do prejuízo), um componente subjetivo (a intenção de eliminar ou obreiro, conforme se pode observar no id 997bdef-1, onde se vê a diminuir o esforço) e um componente normativo (a confiança, na expressão "terça-feira às 14:24"; e não no dia 04/06/2015, que relação de emprego, ou a proporcionalidade). recaiu numa quinta-feira. De consequência, a desídia do empregado deverá ter como A duas, pois que não se afigura razoável que uma pessoa principais características: a uma, diminuição da produção, a duas, acometida da doença classificada na CID J39 - código este que queda da qualidade dos serviços e a três, perturbação do ambiente designa "outras doenças das vias aéreas superiores" -, suporte de trabalho. permanecer ao fundo de uma piscina, consoante se constata no id Postas tais premissas, passa-se ao acervo fático-probatório 997bdef, posto que a aludida fotografia se refira a ato praticado existente dos autos. anteriormente à terça-feira(dia 02/06) e tenha sido postada apenas In casu, à vista da ata de audiência de id 623352f, observa-se que exsurgente dos autos, que a parte nesse dia (terça-feira), o que não se acredita, especialmente porque as partes declararam não ter prova oral a produzir, restringindo-se o tal fato não fora alegado pelo recorrido. conjunto probatório, portanto, à prova documental existente nos Demais disto, ao responder à indagação de que se encontrava Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 58 doante, o reclamante respondeu que "Estava o médico falou que instituto, é irrelevante o fato de o reclamante possuir empresa de era falta de álcool no sangue... aí fui colocar", o que demonstra a representação, se, nos termos da declaração aposta - que tem desfaçatez do recorrido, em completo descaso, especialmente em presunção de idoneidade - não pode demandar em juízo sem relação ao profissional médico, ao qual fora atribuída a grave prejuízo do seu orçamento familiar. Assente-se, ainda, que esta acusação de ter afirmado que a enfermidade do reclamante "era Corte tem perfilhado o entendimento no sentido de desobrigar a falta de álcool no sangue". parte de produzir prova acerca de sua condição econômica, Portanto, à luz de todo o cenário fático-processual emergente do exigindo para tal fim mera declaração nos autos, feita em qualquer bojo instrutório, conclui-se que a parte consignante/recorrente momento processual. Recurso conhecido e provido. (TST, RR lograra demonstrar a conduta desidiosa atribuída ao obreiro, 518/2005-008-17-00.4, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ autorizativa do desfazimento do liame empregatício por justa causa, de 08/06/2007)". consistente em desídia, ressaltando-se, no entanto, que a empresa "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - GRATUIDADE - PRESUNÇÃO DE consignante/reclamada não comprovara os alegados "erros no POBREZA - CF/88. Com o advento da Constituição Federal de processo de venda", improcedendo, pois, a assertiva empresarial 1988 - artigo 5º, LXXIV -, que elasteceu o campo da aplicação da quanto à ocorrência de mau procedimento por parte do Lei 1.060/50, e por força da Lei 7.510/86, a simples declaração, na consignatário/reclamnante, neste aspecto da demanda. petição inicial, de hipossuficiência é o suficiente para que se Conseguintemente, impõe-se a reforma da sentença, para presuma o estado de pobreza da reclamante (TRT-4ª R. - Ac. unân. reconhecer a justa causa imputada ao reclamante/recorrido, em da 3ª T. julg. Em 4-6-91 - RO 999/90-Santo Ângelo/RS - Rel. Juiz face do que não faz jus o obreiro às verbas trabalhistas resilitórias Alcy Ferreira Lima - Cleusa Aparecida Casarotto e Moto Sabo Ltda. pertinentes ao desfazimento do liame empregatício sem motivo vs. os mesmos; in ADCOAS 136928)". justo, devendo, pois, ser excluídas da condenação as parcelas Outrossim, é consabido que a declaração de miserabilidade pode referentes a aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. petição inicial, sem necessidade de poderes especiais para tal DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. finalidade, conforme já pacificado pelo C. TST nas Orientações Sem razão. Jurisprudenciais de números 269 e 331 da SDI-1. Com a edição da Lei nº 7.115/83 (art. 1º), deixou de ser obrigatória De outra banda, a parte recorrente não trouxe ao feito nenhum a apresentação do atestado de pobreza, bastando que o elemento ou prova capaz de anular a declaração. A revogação do interessado, de próprio punho, ou por procurador, sob as penas da benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após a prova da lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza. Sobre as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento os artigos 4º e 7º da LAJ (Lei nº 1.060/1950), comentam Nelson ou de sua família. Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p.1582: assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário "§ 1º: 5. Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do os honorários. interessado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os Nessa esteira, decidiu a Terceira Turma do TST, no RR 518/2005- custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua 008-17-00.4, cujo Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e proferiu voto, acolhido unanimemente, consoante aresto adiante não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, transcrito: proprietário ou pessoa de posses (...)". Assim, mantenho, em obséquio da parte consignatária/reclamante, "RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE os benefícios da justiça gratuita, conforme a sentença. JURÍDICA. Para se conceder o benefício da justiça gratuita relativo Dessarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro-esposadas, à isenção do pagamento das custas processuais somente exige-se de se manter, pois, a sentença, pelo que, conhecendo do recurso que a parte firme declaração de pobreza, sob as penas da lei e nos ordinário interposto pela reclamada, lhe nego provimento. momentos processuais estabelecidos, o que foi cumprido pela parte. Assim, em que pese às ponderáveis alegações externadas ACÓRDÃO pelo Regional expondo grande preocupação com a banalização do ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por 59 reconhecendo a existência de vínculo empregatício em período unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto pela anterior ao anotado na CTPS, julgou improcedentes os pedidos reclamada e dar-lhe parcial provimento, para o fim de reconhecer a veiculados na inicial. justa causa imputada ao reclamante/recorrido, devendo, pois, ser Alega que a sentença merece reforma, por não ter apreciado da excluídas da condenação as parcelas referentes a aviso prévio melhor forma a prova colacionado aos autos, a qual, segundo indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e defende, teria evidenciado o labor sem registro nos meses de março multa de 40% sobre o FGTS. Reduz-se o valor da condenação para a julho de 2014, diferentemente do que aponta a data de admissão R$ 1.000,00. Custas de R$ 20,00. Participaram do julgamento os consignada na carteira (1º de agosto de 2014). Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Afirma, ademais, que até o momento não recebeu suas verbas Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel rescisórias, no importe de R$ 1.405,18, tendo o juízo de origem, Teófilo Furtado (Revisor). Presente, ainda, a Procuradora Regional equivocadamente concluído, pela quitação daquele valor, baseando do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. -se, tão-somente no documento que se trataria de adiantamento apenas do valor de R$ 650,00 (Id. 785583a - Pág. 1). REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO A recorrida, por seu turno, apresenta contrarrazões (Id. 45e05e6), Relatora pugnando pela manutenção do julgado e juntando, na oportunidade VOTOS o TRCT referente a ex-empregado seu, ouvido como testemunha do Acórdão Processo Nº ROPS-0000932-47.2015.5.07.0032 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE FRANCISCO BENTO DA SILVA ADVOGADO TALITA TAVARES BARROS(OAB: 27764/CE) RECORRIDO ACQUALITY FIBER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES(OAB: 25406/CE) recorrente. À análise. Cediço que as anotações apostas na CTPS tem presunção de veracidade apenas relativa ("júris tantum"). Ou seja, assumem-se, "a priori", como verdadeiras as informações e datas registradas pelo empregador, cabendo ao empregado o ônus de provar a inidoneidade dos registros. A tese autoral, replicada em suas razões de recurso cinge-se à Intimado(s)/Citado(s): - ACQUALITY FIBER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - FRANCISCO BENTO DA SILVA controvérsia acerca de sua real data de admissão. Enquanto a CTPS aponta como data de ingresso 1º/08/2014, o recorrente sustenta ter sido efetivamente contratado para exercer a função de laminador em 17/03/2014. Assim, em suma, pretende, o PODER JUDICIÁRIO reconhecimento de que trabalhara nos meses de março até julho de JUSTIÇA DO TRABALHO 2014. No entanto, a prova oral produzida pelo recorrente não logra PROCESSO nº 0000932-47.2015.5.07.0032 (ROPS) RECORRENTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA RECORRIDO: ACQUALITY FIBER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME RELATOR: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - - legitimidade, capacidade e interesse e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual, de se conhecer do apelo. Dispensado do preparo. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO ANTOTADO NA CTPS. RECEBIMENTO DE HAVERES RESCISÓRIOS. Rebela-se o reclamante contra a decisão a quo que, não Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 demonstrar o alegado. Antes, demonstra-se frágil, imprecisa e inidônea, na medida em que a testemunha indica de modo vago e evasivo tanto o período em que teria trabalhado para a recorrida, quanto o mês de sua própria admissão, como se pode extrair do seguinte excerto: "(...) Que laborou junto à ré por três ou quatro meses, tendo encerrado tal prestação laboral, possivelmente, antes de setembro de 2014, com CTPS assinada por apenas um mês; que exercia a função de laminador; que durante todo o período que o depoente laborou junto à ré, o fez na companhia do reclamante; (...); que não se recorda o período que sua CTPS foi devidamente assinada;que quando o depoente iniciou sua prestação laborou à ré, o reclamante já se encontrava laborando no local." relato da testemunha, JOAQUIM AMÉRICO DE ARAÚJO FILHO, de indicação do autor 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Acórdão Posto isso, conclui-se a clara intenção de tal testemunha compatibilizar suas declarações - mormente em relação à fixação dos lapsos temporais das prestações de serviços -, com aquilo pretendido pelo recorrente, consoante bem concluiu o julgador monocrático para, ao final, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício quanto ao período controverso. 60 Processo Nº RO-0000945-46.2014.5.07.0011 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DA COSTA ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA(OAB: 20417-A/CE) RECORRIDO ZHANG HUAFU - ME ADVOGADO CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN(OAB: 15642-A/CE) Ademais, a prova documental acostada aos presentes autos pela recorrida, à guisa de comprovantes de pagamento, TRCT, pagamento de 13º salário e contrato de experiência, além de Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DA COSTA - ZHANG HUAFU - ME ratificarem integralmente as informações consignadas na CTPS, não foram impugnadas pelo recorrente. Por fim, repele-se a alegativa recursal - de não conterem os autos PODER JUDICIÁRIO prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias, no importe de JUSTIÇA DO TRABALHO R$ 1.405,18 (Um Mil, Quatrocentos e Cinco Reais e Dezoito Centavos) - haja vista que o documento juntado sob o Id. a88cc92 PROCESSO nº 0000945-46.2014.5.07.0011 (RO) (TRCT) se encontra assinado pelo recorrente, sem qualquer RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DA COSTA ressalva, representando, assim, a efetiva quitação dos haveres RECORRIDO: ZHANG HUAFU - ME rescisórios. RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Nessa quadra, afirmando o recorrente que não recebeu até o EMENTA momento a quantia ali consignada, cabia ao recorrente o ônus de RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO provar a inautenticidade documental ou o vício na manifestação de TST. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. ÔNUS DA sua vontade, o que, todavia, em nenhum dos casos ocorreu. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO A jurisprudência colacionada nas razões recursais, ao contrário do PROVIDO. A obrigatoriedade de apresentação dos cartões de ponto pretendido pelo recorrente, segue na direção suso esposada, na destina-se ao empregador que conta com mais de 10 (dez) medida em que nos arestos transcritos há a indicação de falta de empregados, o que não se tem no caso, motivo pelo qual não se assinatura do trabalhador no TRCT, ou a sua ressalva expressa de aplica a presunção de que trata a Súmula 338 do TST, sendo ônus não-quitação - o que não ocorreu no presente caso. da parte reclamante a prova das horas extras. É assente na Registre-se, por oportuno, não haver no caso em tela, qualquer doutrina e jurisprudência pátrias que o deferimento de horas extras necessidade de homologação da rescisão pela entidade sindical da requer prova robusta e inconteste, sem o que são indevidas, como categoria profissional, porquanto o contrato de trabalho havido entre ocorre na espécie. Recurso não provido. as partes litigantes se estendeu por período inferior a um ano. Por todo o exposto, nada a prover. RELATÓRIO ACÓRDÃO O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da decisão ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL de Num. 0cb9fe5, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, por MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DA COSTA em face de conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, mas lhe ZHANG HUAFU - ME. negar provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os Desembargadores Regularmente notificadas as partes, a reclamante recorreu (Num. Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), Regina 8d9ee44), defendendo a aplicação da Súmula 338 do TST, a fim de Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Emmanuel Teófilo Furtado. que seja presumida verdadeira a jornada alegada e deferida as Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna horas extras. Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Contrarrazões de Num. 417Aea2. Desembargadora Relatora VOTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 É o relatório. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 61 No caso, não se tem prova de que a recorrida possuía mais de dez ADMISSIBILIDADE empregados. Assim, não se pode aplicar a presunção de Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, veracidade vindicada. a saber, tempestividade e regularidade formal. Custas dispensadas A par disso, a presunção em tela, se presente, seria apenas (reclamante beneficiária da Justiça Gratuita). Presentes, também, relativa. os pressupostos intrínsecos de legitimidade, cabimento e interesse. Note-se que os comprovantes de rendimento anexados (Num. Merece conhecimento o recurso ordinário. E782a9c), revelam que a recorrente recebeu horas extras durante os três meses de contrato. Desse modo, o encargo era, de fato, da reclamante. Todavia, deste MÉRITO não se desincumbiu, pois não provou o trabalho aos domingos nem HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST. o extrapolamento das 44 horas semanais além das horas quitadas A insurgência da reclamante reside apenas nas horas extras pela empresa, valendo destacar que sequer apresentou prova indeferidas. testemunhal ou qualquer outro meio de prova. Na inicial, a reclamante aduziu que laborou como vendedora, Conforme sedimentado na jurisprudência, a jornada extraordinária cumprindo contrato de experiência por 90 dias (05/12/2013 a demanda prova robusta e inconteste. 04/03/2014), alegou a jornada de 08h às 18h30, com trabalho em Neste trilhar, assim tem decidido este Regional: 24 dias e folgas em seis, inclusive aos domingos. "RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PROVA ROBUSTA E Em sede de depoimento pessoal, declarou que cumpria o mesmo INCONTESTE. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. É assente na doutrina horário de segunda a sábado e que trabalhou três domingos no mês e jurisprudência pátrias que o deferimento de horas extras requer de dezembro. prova robusta e inconteste, sem o que são indevidas, como na A sentença adversada, não vislumbrando provado o labor espécie. (...)" (RO 0001618-28.2012.5.07.0005, TURMA 1 , REL. extraordinário, julgou improcedente o respectivo pedido. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO , DEJT Defende a recorrente que a empresa não apresentou os cartões de 30/10/2013 ) pontos, razão pela qual atraiu a presunção de veracidade sobre a "(...) HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. jornada indicada na exordial, à luz da Súmula 338 do TST. ÔNUS DO RECLAMANTE. O deferimento do pedido de horas À análise. extras deve estar respaldado em provas robustas da efetiva Dispõe a mencionada Súmula nº 338 : JORNADA DE TRABALHO. prestação dos serviços além da jornada normal fixada para o REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações empregado e que, em regra, é de 08(oito) horas por dia, ônus que Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, incumbia ao reclamante, do qual não se desincumbiu . Assim, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de ausente prova plena e insofismável do labor em sobrejornada 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do alegado, mantém-se a decisão, mediante a qual o Juiz de primeiro art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles grau julgou improcedente o pedido. (...)" (RO 0000963- de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de 53.2013.5.07.0027, TURMA 2, REL.FRANCISCO JOSE GOMES trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula DA SILVA , DEJT 05/08/2014) nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A Como se depreende do acima esposado, não há prova firme e presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista contundente das horas extras, razão pela qual mantém-se a decisão em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. recorrida. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, ACÓRDÃO relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- REGIONAL OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) unanimidade,conhecer do recurso, porém negar-lhe Em primeiro lugar, do acima transcrito, extrai-se que a provimento.Participaram do julgamento os Desembargadores Maria obrigatoriedade de apresentação dos cartões de ponto destina-se Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante ao empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados. Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 62 Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. RELATÓRIO REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Município de Relatora Fortaleza (Num. d663cb1), em face da sentença (Num. 89e2086) Acórdão Processo Nº RO-0000966-64.2015.5.07.0018 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO MARCELO GONDIM MONTEIRO NETO ADVOGADO Mikael Pinheiro de Oliveira(OAB: 24800/CE) ADVOGADO LUCIANA ROLIM ANTUNES(OAB: 19487/CE) RECORRIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO que julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial, condenando o primeiro reclamado, Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - IDGS e, subsidiariamente, o segundo reclamado, ora recorrente, a pagar às partes reclamantes as obrigações arroladas no dispositivo. Em suas razões, o recorrente reitera o pedido de aplicação da prescrição bienal, bem como aduz a impossibilidade de aplicação da Súmula nº 331 do TST ao caso, eis que o vínculo existente entre a edilidade e o IDGS foi formalizado por meio de contrato de gestão. Argui, ainda, que a r. Sentença negou eficácia ao disposto no art. 71,§1° da Lei nº 8.666/93 (declarado constitucional pelo Plenário do C. STF no julgamento da ADC nº 16). Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO GONDIM MONTEIRO NETO Por tais razões, requer a reforma da sentença impugnada, com vistas à integral improcedência das pretensões autorais relativamente ao Município de Fortaleza, excluindo-o da relação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO processual. O recorrido/reclamante apresentou contrarrazões, onde pugna pela manutenção da r. Sentença (Num. 481B8be). PROCESSO nº 0000966-64.2015.5.07.0018 (RO) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA ADMISSIBILIDADE MUNICIPAL Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, RECORRIDO: MARCELO GONDIM MONTEIRO NETO, a saber, tempestividade e regularidade formal. Preparo dispensado, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO na forma da Lei. Quanto aos pressupostos intrínsecos, presentes a A GESTAO EM SAUDE legitimidade, o cabimento e o interesse. RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Assim, conheço do recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE MÉRITO SERVIÇOS. TOMADOR ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CONTRATO SUBSIDIÁRIA. Conforme entendimento jurisprudencial recente do COMPROVADA. TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade Em sede de razões recursais, o Município aduz ter firmado um do art. 71, da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a contrato de gestão com o primeiro reclamado, o que o isentaria de responsabilidade subsidiária da administração pública direta e responsabilidade. indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, Com efeito, o contrato de gestão consistiria em um instrumento sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, moderno de Administração por Objetivos, com vistas a estabelecer sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo compromissos periódicos, com objetivos e metas de cada uma das contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). DO CONTRATO DE empresas com o Estado. Assim, o poder-dever de fiscalização da GESTÃO. IRREGULARIDADE. O que se verifica no caso concreto execução de referido contrato, com respaldo nos arts. 58, III e 67 da é que o Município não comprovou a regularidade do contrato de Lei nº 8.666/93, cingiria-se ao cumprimento do objeto pactuado, não gestão firmado com o IDGS, razão pela qual há que se considerar o se estendendo à verificação de estar ou não a contratada honrando contrato firmado entre os reclamados como verdadeira terceirização seus encargos trabalhistas. de mão de obra, restando plenamente aplicável a Súmula 331 do A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 8º dispõe que: TST, bem como a culpa "in vigilando". "§8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 DE GESTÃO. REGULARIDADE NÃO TERCEIRIZAÇÃO. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 63 e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada §3° A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o conclusivo sobre a avaliação procedida." poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de Entretanto, com a revelia do primeiro reclamado, restaram desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: comprovadas as matérias de fato. Além disso, o município também I - o prazo de duração do contrato; não se desincumbiu de comprovar a regularidade do referido II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, contrato, razão pela qual há que se considerar o pacto firmado entre obrigações e responsabilidade dos dirigentes; os reclamados como verdadeira terceirização de mão de obra, III - a remuneração do pessoal". restando plenamente aplicável a Súmula nº 331 do TST. O contrato de gestão está definido nos artigos 1º e 5º da Lei nº Na verdade, é de conhecimento público, através de jornais de 9.637/98, "in verbis": grande circulação no Estado, que o Ministério Público Estadual, por "Art. 1° O Poder Executivo poderá qualificar como organizações meio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ingressou sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao denunciando dirigentes e ex-dirigentes do Instituto de desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde (IDGS) ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos em face de irregularidades na contratação efetuada entre o nesta Lei." Município de Fortaleza e tal instituto. Segundo a revista Época, "Art.5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão junho 2013, o representante do Ministério Público à frente do caso o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada afirmou que a contratação do instituto por Luiz Odorico Monteiro de como organização social, com vistas à formação de parceria entre Andrade, na administração de Luizianne Lins (então prefeita), foi as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas "ilegal" e acrescentou: relacionadas no art. 1°." "O parecer do TCM demonstra que os valores vultosos, repassados Nessa linha de raciocínio, o contrato de gestão se revela como uma com dispensa de licitação, não poderiam ter sido efetivados, pois espécie de ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e foram feitos pagamentos antes mesmo de o IDGS se tornar uma entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas, Organização Social e o processo que a considerou OS foi desde que qualificadas como organização social. A sua principal totalmente ilegal". função é ampliar o gerenciamento das atividades realizadas por tais Nesses termos, não se tendo demonstrado a regularidade da entes. contratação entre as partes, e mais, sendo notório seu intuito de Não é demais mencionar que a Lei 9.637/98, em seu artigo 8º, traz terceirização de atividades, resta, em atenção à linha argumentativa disposição específica quanto à fiscalização dos serviços prestados do recorrente, passar à análise da responsabilidade subsidiária que pela organização social: lhe foi atribuída pela sentença. "Art. 8° A execução do contrato de gestão celebrado por No que tange ao cotejo que ordinariamente se faz entre o disposto organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade na Súmula nº 331 do TST e a decisão proferida na ADC nº 16, é de supervisora da área de atuação correspondente à atividade se dizer que Supremo Tribunal Federal, declarando a fomentada. constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, firmou §1° A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do posicionamento no sentido de que a Administração Pública não Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de pode ser automaticamente responsabilizada por obrigações cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos trabalhadores interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa: gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.Subsidiária. os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do correspondente ao exercício financeiro. outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus §2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, Consequência proibida pelo art. 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93. composta por especialistas de notória capacidade e adequada Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de qualificação. constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 64 vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei O mesmo entendimento, aliás, restou consagrado no próprio federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Supremo, quando, no julgamento da já citada ADC nº 16, consignou Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09- Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos 2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual VOL-00219- PP-00011)" omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as É de se frisar, pois, que permanece ressalvada a aplicabilidade da obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo responsabilidade", (Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização no sítio da Corte Suprema na internet). do contrato firmado entre os reclamados, no que tange à obediência Também na mesma linha de orientação, o entendimento do C.TST, à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal (culpa "in consubstanciado na Ementa adiante transcrita: vigilando"). Tal responsabilidade, mais que embasada no "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO 186 e 927 do Código Civil brasileiro: ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do entendimento manifestado exclusivamente moral, comete ato ilícito". pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário outrem, fica obrigado a repará-lo". trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando contrata pela terceirização de atividade meio. Nesse sentido, a atual estimulados a tanto, devem analisar a existência de culpa da redação da Súmula 331, V, do c. TST: - Os entes integrantes da Administração no caso concreto, sempre levando em consideração Administração Pública direta e indireta respondem as peculiaridades do caso "sub judice", e se furtando a subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso generalizações. evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações Cumpre lembrar, porém, que a própria Lei de Licitações e da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do Contratos, estabelece obrigações a serem cumpridas pelo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de contratante, a fim de afastar sua responsabilização por culpa, a serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre exemplo do disposto nos artigos 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93: de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela empresa regularmente contratada. No caso em exame, o ente por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a público recorrente não cumpriu o dever legal de vigilância, prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução". registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, princípio constitucional que protege o trabalho como direito social respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em total ou parcial. face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Agravo de instrumento Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e desprovido. (Processo: AIRR - 106400-09.2005.5.15.0135 Data de fiscalizada por um representante da Administração especialmente Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 12/08/2011). subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Ainda no mesmo sentido, a nova redação do item V da Súmula nº Destarte, pelas razões supra, claro está que o entendimento ora 331 do TST: adotado, ao possibilitar a condenação subsidiária do Ente "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta Administrativo em caso de comprovada culpa, não nega vigência ao respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco implica em ofensa à caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das Súmula Vinculante nº 10 mas somente demarca o alcance da regra obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do no referido artigo insculpida, por intermédio de uma interpretação cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 65 de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. pela empresa regularmente contratada". REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora Acórdão EXISTÊNCIA DE CULPA "IN VIGILANDO" NO CASO "SUB OCULI". Nessa ordem de ideias, e postas as premissas supra, afigura-se insofismável a culpabilidade do recorrente no caso em concreto, ante a ausência de provas tendentes a demonstrar a tomada de providências no sentido de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários das partes reclamantes, pois que no Processo Nº RO-0000969-96.2014.5.07.0036 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS LISIEUX LTDA - ME ADVOGADO anna sabrina brito chaves(OAB: 24286/CE) RECORRIDO FRANCISCO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO Jose Lucio de Sousa(OAB: 9095D/CE) dever fiscalizatório por parte do Ente Público se insere a obrigatoriedade de aferição tempestiva do adimplemento de tais obrigações, bem como a determinação da regularização imediata Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS - INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS LISIEUX LTDA - ME dos vícios encontrados, sob pena de rescisão contratual. Tais atribuições, entretanto, não foram exercitadas a contento pelo recorrente, pois, do contrário, teria obtido resultado concreto e PODER JUDICIÁRIO eficaz, com o cumprimento, pela empresa, dos encargos sociais e JUSTIÇA DO TRABALHO trabalhistas defluentes do sobredito pacto. Ademais, restou provado nos autos que o reclamante colocava sua PROCESSO nº 0000969-96.2014.5.07.0036 (RO) força de trabalho diretamente à disposição do Município de RECORRENTE: INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS Fortaleza, através do IDGS-INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO LISIEUX LTDA - ME TECNOLOGICO E APOIO A GESTÃO EM SAÚDE, no exercício da RECORRIDO: FRANCISCO RICARDO RODRIGUES DOS função de Suporte Técnico III, caracterizando-se, assim, verdadeira SANTOS intermediação de mão-de-obra de que trata a Súmula nº 331, do RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Tribunal Superior do Trabalho. EMENTA Desta feita, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade JUS POSTULANDI. RECURSO INTERPOSTO E ASSINADO estatal, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações PELA REPRESENTANTE LEGAL. 1. Embora a signatária da peça trabalhistas e previdenciárias do primeiro réu, gera sua de irresignação recursal seja advogada e não esteja habilitada nos responsabilização de forma subsidiária, em face de sua culpa "in autos, através de instrumento procuratório, é, também, ao mesmo vigilando". tempo, a representante legal da recorrente, que qualificou o recurso Nesse ínterim, é oportuno frisar que o recorrente, em nenhum e o interpôs valendo-se do jus postulandi, nos termos da Súmula momento, comprovou a existência de efetiva fiscalização de sua 425 do TST. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO. NULIDADE. parte quanto ao adimplemento das verbas devidas aos 2.Considera-se citra petita a sentença que deixa de analisar algo trabalhadoras, ônus que lhe competia, por ser de seu exclusivo que tenha sido postulado por uma das partes ou tenha sido trazido interesse. como fundamento do seu pedido ou da sua defesa. 3. Caso em que Sem reparo a decisão impugnada. o juízo de 1º grau deixou de apreciar os pedidos contrapostos, omissão que persistiu mesmo após a interposição do competente recurso aclaratório. 4. Vício na prestação jurisdicional que deve ACÓRDÃO implicar o retorno dos autos à origem, para sua complementação. 5. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL Recurso conhecido e parcialmente provido no sentido de ordenar o REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, retorno dos autos à origem para complementação da prestação conhecer do recurso ordinário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, jurisdicional. no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os RELATÓRIO Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Por intermédio da sentença de Id. ab4c005, o MM Juízo da 2ª Vara Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel do Trabalho de Caucaia, decidiu julgar "(...) parcialmente Teófilo Furtado (Revisor). Presente, ainda, a Procuradora Regional procedentes os pedidos de Francisco Ricardo Rodrigues dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 66 Santos em face da Indústria de Massas Alimentícias Lisieux LTDA - Remessa dos autos ao MPT dispensada. ME, para determinar a reclamada que retifique a data de admissão É, no essencial, o relato. na CTPS do reclamante para o dia 11.02.2013, no prazo de cinco ADMISSIBILIDADE dias após receber intimação, após o trânsito em julgado e depois Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, apresentação da CTPS pelo reclamante na Secretaria da Vara, sob preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do pena de multa diária (astreinte) de R$150,00, inicialmente limitada a direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento R$1.500,00, reversível em favor do reclamante; bem como condeno e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 horas após o recurso, superada a preliminar de nElfara360144. trânsito em julgado e liquidação as seguintes verbas: diferença no À análise. aviso prévio proporcional ao tempo de serviço correspondente a 03 Segundo defende o recorrido, "(...) Uma vez que a sócia da dias; férias simples mais 1/3 e férias proporcionais mais 1/3 (6/12); reclamada impetra Recurso Ordinário sem procuração e sem 13º salário proporcional de 2013 (11/12); FGTS referente ao período legitimidade para tal, o presente recurso deve ser considerado sem registro (11.02.2013 a 20.10.2013); indenização de 40% sobre NULO de pleno direito, não sendo possível, inclusive, a o FGTS do período clandestino; horas extras excedentes a 8ª diária regularização da representação processual na fase recursal (...)" e 44ª semanal durante todo o contrato, sendo devidas repercussões Ocorre que, embora a signatária da peça de irresignação recursal no aviso prévio (33 dias), saldo de salários, gratificações natalinas seja advogada e não esteja habilitada nos autos, através de (2013 e 2014), férias simples e proporcionais mais 1/3, FGTS (todo instrumento procuratório, é, também, ao mesmo tempo, a o período) e indenização compensatória de 40%; e honorários representante legal da recorrente, que qualificou o recurso e o advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor interpôs valendo-se do jus postulandi, consoante lhe assegura o art. líquido da condenação (...)" 791 da CLT, observados os limites traçados na Súmula 425, Irresignada, agitou a reclamada o Recurso Ordinário de Id. circunscrevendo-o às instâncias ordinárias. É ler: 7b4d9ea. Aduz, em síntese, preliminarmente, que a sentença "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita recorrida, mesmo após a interposição de embargos de declaração, -se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, "(...) NÃO apreciou o PEDIDO CONTRAPOSTO requerido pela não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de recorrente para condenar o recorrido no pagamento em dobro das segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do verbas que já lhe havia sido pagas, mas que mesmo assim, foram Trabalho." novamente requeridas na exordial (...) devendo a SENTENÇA SER Preliminar vencida. DESCONSTITUÍDA, a fim de que outra seja proferida, analisando- MÉRITO se de maneira fundamentada todas as questões postas em SENTENÇA CITRA PETITA julgamento pela reclamada quanto ao pedido contraposto, com sua Advoga a recorrente estar-se diante de sentença incompleta, que improcedência ou PROCEDÊNCIA da condenação do reclamante não ofereceu a tutela nos limites da lide proposta e da resposta da no pagamento de R$ 10. 888,12 (dez mil oitocentos e oitenta e oito parte ré, porquanto, não teria apreciado "(...) o PEDIDO reais e doze centavos) (...)" CONTRAPOSTO requerido pela recorrente para condenar o Defende, outrossim, ter o juízo a quo se baseado em prova frágil e recorrido no pagamento em dobro das verbas que já lhe havia sido insegura quanto à afirmação de vínculo em período anterior ao pagas, mas que mesmo assim, foram novamente requeridas na assinalado na CTPS, do que decorreria serem indevidas as exordial (...) devendo a SENTENÇA SER DESCONSTITUÍDA, a fim condenações referentes a diferenças de aviso prévio proporcional, de que outra seja proferida, analisando-se de maneira férias simples, férias proporcionais, 13º salário proporcional e fundamentada todas as questões postas em julgamento pela FGTS. reclamada quanto ao pedido contraposto, com sua improcedência Advogou, por fim, não terem sido provadas as horas extras ou PROCEDÊNCIA da condenação do reclamante no pagamento cobradas e ser indevida a condenação em honorários advocatícios, de R$ 10. 888,12 (dez mil oitocentos e oitenta e oito reais e doze reiterando os pedidos contrapostos e de condenação do reclamante centavos) (...)" em litigância de má-fé. Com razão. Contrarrazões, pela reclamante, Id. e625831, buscando refutar as Com efeito, considera-se citra petitaa sentença que deixa de imprecações recursais, arguída preliminar de admissibilidade analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido recursal, pertinente à ausência de procuração nos autos. trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 67 Segundo magistério de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e apreciação, nem mesmo implícito, pelo juiz de primeiro grau. (...) A Rafael Oliveira, os dispositivos legais que tratam da espécie "(...) nulidade da sentença citra petita, portanto, pressupõe questão estabelecem verdadeira limitação ao exercício da jurisdição, na debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão medida em que impõe à decisão do magistrado limites subjetivos e o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e objetivos, abrangendo estes últimos os fundamentos de fato da que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do demanda e da defesa e o(s) pedido (s) formulado(s)(...)"(DIDIER processo, forma, por si só, uma lide autônoma. Só se anula, JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de destarte, uma sentença em grau de recurso, pelo vício do Direito Processual Civil - Direito probatório, decisão judicial, julgamento citra petita, quando a matéria omitida pelo decisório de cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Volume 2, origem não esteja compreendida devolução que o recurso de Salvador: Editora Jus Podivm, 2007) apelação faz operar para o conhecimento deste No espécime, foi expressamente formulado, com a contestação, Tribunal."(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito pedido contraposto, com o seguinte teor: Processual Civil - Teoria Geral do direito processual civil e processo "A condenação do requerente no pedido contraposto, no valor de de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007) R$ 10. 888,12 (dez mil oitocentos e oitenta e oito reais e doze ACÓRDÃO centavos), pela cobrança dúplice de verbas já quitadas, como ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL também nas despesas processuais, verba honorária e demais REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, cominações legais." conhecer do recurso da reclamada e, por maioria, dar-lhe parcial A sentença, porém, silenciou a esse respeito, tratando seu provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, dispositivo unicamente dos pedidos vertidos na exordial, não se para complementação da prestação jurisdicional, na forma da encontrando qualquer alusão ao pleito ao longo do julgado planicial. fundamentação supra. Vencido o Desembargador Emmanuel Constatada a omissão, a recorrente valeu-se, ainda, dos Embargos Teófilo Furtado que negava provimento ao recurso. Participaram do de Declaração, Id. 960fbf5, tendo naquela oportunidade se julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar consignado, equivocadamente, que "(...) foram expressamente (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno rejeitados os pedidos de condenação do reclamante em litigância de (Revisora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a má-fé, bem como em demais multas/sanções, como é o caso da Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 norma insculpida no art. 940 do CC". de dezembro de 2015. Não é isso, porém, o que se constata da decisão recorrida, que se MARIA ROSELI MENDES ALENCAR limitou a determinar a dedução dos valores pagos e a rejeitar a Desembargadora-Relatora Acórdão litigância de má-fé. Deveras, os pedidos contrapostos tem por lastro a cobrança de valores já pagos, consistindo no pagamento, em dobro, desses mesmos valores. A litigância de má-fé, por seu turno, embora igualmente assentada numa suposta deslealdade processual, decorrente da formulação de pretensão com base em fatos reputados inverídicos, não se confunde com a repetição do indébito, e tem por pedido correspondente uma outra espécie de condenação, que é a de pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC. Processo Nº ROPS-0001007-10.2015.5.07.0025 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE ELOENE MARQUES DE PINHO ADVOGADO ANTONIO BRUNO ROLIM CALDAS SABOIA(OAB: 30521/CE) ADVOGADO ANTONIO COUTINHO SABOIA(OAB: 20097/CE) RECORRIDO ASSOCIACAO COMERCIAL, EMPRESARIAL E INDUSTRIAL DE CRATEUS ADVOGADO KEYNES RESENDE MOTA(OAB: 28283/CE) ADVOGADO EMANUELY VLADIA MOTA PALHANO(OAB: 28380/CE) Sobremaneira, os pedidos contrapostos, como espécie de demanda contraposta ou reconvencional, agitada dentro do mesmo processo, deve ser examinada amplamente, com o acolhimento ou rejeição dos pedidos respectivos. Não apreciá-la implica em error in Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO COMERCIAL, EMPRESARIAL E INDUSTRIAL DE CRATEUS - ELOENE MARQUES DE PINHO procedendo, que deve redundar no retorno dos autos à origem, para sua complementação. É como giza a melhor doutrina, virgulatem: "Não pode o Tribunal, todavia, conhecer originariamente de uma PODER JUDICIÁRIO questão a respeito da qual não tenha havido sequer um começo de JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 68 PROCESSO nº 0001007-10.2015.5.07.0025 (ROPS) das 7:30h às 11:30 e de 13:30h às 17:30h, com jornada de 40 RECORRENTE: ELOENE MARQUES DE PINHO (quarenta) horas semanais, com intervalo de duas horas para RECORRIDO: ASSOCIACAO COMERCIAL, EMPRESARIAL E almoço e/ou refeição". INDUSTRIAL DE CRATEUS Em sede defensiva (5f5766f), a parte reclamada, ora recorrida, por RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO seu lado, alegou, em suma, que "o contrato apresentado não RELATÓRIO poderia ter sido realizado, uma vez que, a diretoria eleita para o Dispensada a elaboração do relatório, a teor do artigo 895, §1º, biênio 2010/2012, encerrou em 17/05/2012, de modo que até o dia inciso IV da Consolidação das Leis do Trabalho. 27 de agosto de 2015, faltou administração legítima à Associação, ADMISSIBILIDADE posto que não foi realizada outra eleição para preenchimento dos Visto como preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de cargos de presidente, diretor, conselheiro, representante e suplente, admissibilidade, conheço do apelo ordinário interposto pela parte assim como não houve nomeação de um administrador provisório". reclamante (3db7c2a). Custas processuais dispensadas. Conheço, Ressaltou que "o contrato apresentado foi assinado pelo Sr. por igual, das contrarrazões, por tempestivas (12fbd49). VALDEREZ GONÇALVES DE SOUSA, que não tinha legitimidade alguma para firmar contratos. Pior, firmou contrato nulo, por ausência de requisitos necessários e indispensáveis estabelecidos MÉRITO no artigo 27, §1º do Estatuto Social da referida Associação, pois DA NATUREZA DA ALEGADA VINCULAÇÃO ENTRE AS assinou o contrato de prestação de serviço da ora Reclamante sem PARTES LITIGANTES. a presença do 1º Secretário". Conclui que "o contrato, eivado de A sentença adversada (babcbb2/ae0c6e0) julgara improcedentes os nulidades, não merece ser considerado válido para qualquer fim pedidos formulados pela autora. pretendido pela Reclamante". Por fim, afirma que "A reclamante A parte reclamante, ratificando a tese exordial, recorre jamais laborou para a contestante. Ausentes os requisitos ordinariamente (3db7c2a), pugnando por ver modificada a sentença, configuradores do vínculo empregatício, elencados no Art. 3º, da sustentando, sinteticamente, que "celebrou com a Reclamada um CLT, e igualmente, ausentes os pressupostos do Art. 2º da CLT, Contrato de Prestação de Serviços, mas que na verdade trata-se de improcedem os pedidos elencados na exordial". Assim, "Inexistente um contrato de emprego, pois estão presentes todos os requisitos liame empregatício com a ré, improcedem o pedido de pagamento contidos no art. 3º da CLT". Assevera que "No depoimento pessoal das resilitórias declinadas na exordial, a saber: aviso prévio, 13º da reclamante, a mesma foi bastante convincente ao afirmar a sua salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do condição de empregada da reclamada". Entende que "fica terço legal, FGTS e multa de 40%". evidenciado que o contrato celebrado entre as partes, trata-se de Em conformidade à legislação pátria, a prova das alegações um contrato de empregado e que a reclamante faz jus a todas as incumbe à parte que as fizer. Ao autor, cabe comprovar os fatos verbas trabalhistas rescisórias"; em face do que requer "O constitutivos do seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, provimento ao presente recurso para que essa Corte reforme a modificativos e extintivos do direito perseguido, pela combinação sentença "a quo", e que seja reconhecido o vínculo empregatício, dos regramentos inscritos nos artigos 818 da Consolidação das Leis com pagamento das verbas rescisórias e conseqüentemente defira do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil. de pronto as parcelas pleiteadas na exordial". Tratando-se de vínculo empregatício, negada a relação de Analiso. emprego, o ônus da prova incumbe ao autor, por se tratar de fato Em sua peça incoativa, alegou a autora que "foi admitida nos constitutivo do direito vindicado. Entender o contrário seria obrigar o quadros da Reclamada no dia 01.07.2015, na função de Secretária réu a produzir contestação sobre fato negativo, o que seria Executiva, sendo firmado na ocasião um Contrato de Prestação de praticamente impossível. Daí a conclusão de Justiniano: ônus Serviços (doc. 8), com prazo de validade de 6 (seis) meses, com probandi incumbit auctore. término previsto para 01.01.2016, com salário de R$ 1.182,00 (um Postas essas premissas básicas, passa-se, pois, ao exame da mil e cento e oitenta e dois reais) mensal, vide recibos de prova oral colhida nos presentes autos, consistente na oitiva dos pagamento anexos (doc. 9). Excelência, a Reclamante foi demitida depoimentos pessoais, e de duas testemunhas ouvidas sob os imotivadamente no dia 31.08.2015e nada recebeu a título de verbas auspícios da parte reclamada (e não da reclamante, como constara trabalhistas rescisórias e nem a multa por quebra de contrato". da ata), havendo a reclamante declinado da produção de prova Relata que cumpria jornada de trabalho "de segunda a sexta feira, testemunhal, nos termos da ata de audiência de Id. d26bd17. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 69 Nessa esteira, a reclamante, em depoimento pessoal, declarou o ANTONIO LUIS BENEVIDES SALES, declarou o seguinte: seguinte: "QUE é presidente desde 27/08/2015; QUE não fazia parte da "QUE foi contratada pelo presidente da época, Sr. VALDEREZ, no administração anterior; QUE frequentava a ASSOCIAÇÃO antes dia 01/07/2015; QUE foi contratada para prestar serviços, e não quando tinha reunião; QUE a última reunião foi em janeiro de 2015; como empregada, porque a outra funcionária estava afastada pelo QUE antes da sua eleição não tiveram outras reuniões; QUE nunca INSS; QUE assinou um contrato que foi feito pela advogada da viu a reclamante prestando serviços; QUE existe um contrato dela ASSOCIAÇÃO; QUE não tem outro emprego a não ser a prestação com a ASSOCIAÇÃO; QUE só tomou conhecimento do contrato de serviços para a ASSOCIAÇÃO; QUE o SR. VALDEREZ entregou quando a reclamante entrou na Justiça; QUE acha que o contrato é o cargo em 27/08/2015; QUE a eleição foi em27/08/2015". Dada a abusivo; QUE prevê uma multa de R$ 14.000,00 no caso de palavra ao(à) advogado(a) do(a) reclamado(a), às suas perguntas descumprimento; QUE não tem nenhuma garantia para a respondeu: "QUE foi dispensada pelo novo presidente em exercício; ASSOCIAÇÃO no caso dela sair; QUE não sabe quem pagou o QUE trabalhava de segunda a sexta, 8 horas por dia; QUE ficava o salário da reclamante em agosto; QUE não colocou a reclamante dia todo na ASSOCIAÇÃO recebendo os ofícios, atendendo para fora porque sequer tinha conhecimento; QUE a reclamante ligações e etc.; QUE quem lhe pagava a remuneração era o nunca foi lá depois de ter assumido o cargo". Dada a palavra ao(à) tesoureiro ou o presidente; QUE em agosto foi informada que quem advogado(a) do(a) reclamante, às suas perguntas respondeu: "QUE deveria pagá-la era o Sr. VALDEREZ, e não a ASSOCIAÇÃO; QUE antes de eleito nunca foi atendido pela reclamante; QUE não geralmente era para ter reuniões todas as terças-feiras; QUE não demitiu a reclamante; QUE nem sequer sabia da existência; QUE a assinava os livros de ata de reuniões; QUE JOSÉ WAGNER, SR. ASSOCIAÇÃO tem uma funcionária de carteira assinada que está VALDEREZ, SR. OSVALDO são pessoas da antiga administração". de licença; QUE hoje a ASSOCIAÇÃO está fechada, pois estão Do depoimento pessoal da autora, extrai-se que a reclamante "foi apurando e levantando a documentação para colocar tudo em contratada para prestar serviços, e não como empregada, porque a ordem; QUE dívidas previdenciárias de alvarás tem uma média de outra funcionária estava afastada pelo INSS; QUE assinou um R$ 6.000,00, que não foram pagas da gestão anterior". contrato que foi feito pela advogada da ASSOCIAÇÃO; QUE não A 1ª testemunha da reclamada, Sr. ANTONIO OSVALDO PONTES tem outro emprego a não ser a prestação de serviços para a DE MELO, declarou o seguinte: ASSOCIAÇÃO". "QUE faz parte da ASSOCIAÇÃO desde 1990; QUE é secretário da Portanto, à vista das declarações da reclamante acima transcritas, ASSOCIAÇÃO desde 27/08/2015; QUE foi vice-presidente da verifica-se que, conforme destacara o juízo originário, "confessa a gestão passada; QUE não conhece a reclamante; QUE ela não era autora tratar de contrato de prestação de serviço, o que cai por terra secretária executiva de lá; QUE desde março não ia na o pleito de reconhecimento de vinculo e incidência de verbas ASSOCIAÇÃO; QUE o Estatuto da ASSOCIAÇÃO determina que rescisórias, pelo que fica desde já indeferido. Cabe, então, somente quando vai se contratar uma pessoa tem que ser registrado em ata tratar da questão de ser ou não valido e legitimo o contrato de e fazer uma reunião para isso; QUE não foi feito isso em relação à prestação de serviço firmado entre as partes". reclamante; QUE depois eu assumiu a reclamante não prestou Com efeito, o Contrato de Prestação de Serviços anexado ao ID nenhum serviço na entidade". Dada a palavra ao(à) advogado(a) e4cbccd, firmado entre as partes ora em litígio, corrobora tal do(a) reclamado(a), às suas perguntas respondeu: "QUE a asserto, restando se perquirir acerca da validade jurídica ou não do funcionária CONCEIÇÃO trabalhava mesmo estando de licença; contrato em alusão. QUE então não precisaria do serviço da reclamante". Dada a Nesse diapasão, se evidenciara nos presentes autos que a parte palavra ao(à) advogado(a) do(a) reclamante, às suas perguntas reclamada negara eficácia jurídica ou a validade do pré-citado respondeu: "QUE na ASSOCIAÇÃO só tem um empregado; QUE é contrato de prestação de serviços, consubstanciada no fato de que suficiente um funcionário; QUE antes a ASSOCIAÇÃO estava o Presidente da Associação reclamada, à época, Sr. VALDEREZ aberta e funcionava com um funcionário; QUE às vezes fechava à GONÇALVES DE SOUSA, não mais representava a referida tarde; QUE quem ficava era a CONCEIÇÃO mesmo de licença". Entidade, porquanto "não tinha legitimidade alguma para firmar A 2ª testemunha da reclamada, Sr. JOSÉ COELHO MATOS, contratos", uma vez que seu mandato findara em 17/05/2012, ao declarou o seguinte: passo que o sobredito contrato de prestação de serviços fora "QUE faz parte da ASSOCIAÇÃO por uns 10 anos; QUE é celebrado em julho/2015. tesoureiro da ASSOCIAÇÃO desde 27/08/2015; QUE foi tesoureiro Em depoimento pessoal, o sócio-presidente da reclamada, Sr. da gestão passada; QUE só veio a conhecer a reclamante depois Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 70 que entrou a nova diretoria; QUE ela não era secretária executiva Ademais, conforme observara o juízo primaz, "a multa contratual de lá; QUE só existia a Sra. CONCEIÇÃO como secretária aplicada é 100% maior do que o valor principal do contrato, ademais executiva; QUE o Estatuto da ASSOCIAÇÃO determina que quando não há nenhuma clausula penal para descumprimento por parte da vai se contratar uma pessoa tem que ser registrado em ata e fazer prestadora de serviço, no caso, a autora". uma reunião para isso; QUE o depoente como contador tinha que Merece ser pontuado que, conquanto inexista nos autos qualquer saber das contratações para saber se tinha dinheiro para isso e comprovação de que o Presidente da Associação, à época da assinar a carteira; QUE só quando foi tomar pé da situação da contratação da reclamante, não tivesse legitimidade para firmar o ASSOCIAÇÃO para ver o que existia foi que a reclamante se contrato de prestação de serviços em comento, visto como expirado apresentou como secretária; QUE a funcionária CONCEIÇÃO o seu mandato, não se constatou a assinatura do 1º Secretario da entrou de licença em janeiro e ouvia falar que ela trabalhava mesmo Associação, conforme previsto no referido artigo 27 do Estatuto. estando de licença; QUE então não precisaria do serviço da Ratificam-se, pois, as palavras do juízo de primeiro grau de que, reclamante; QUE na ASSOCIAÇÃO só tem um empregado; QUE é "Apesar do objeto ser licito e possível - contrato de prestação de suficiente um funcionário; QUE antes a ASSOCIAÇÃO estava serviço, faltou-lhe a forma prescrita em lei. Ao estabelecer o aberta e funcionava com um funcionário; QUE diziam que tinha a contrato o Presidente não observou as formalidades imposta a reclamante e outro rapaz lá, mas como não andava por lá nunca os Associação para tomar deliberações importantes que envolvem viu". Dada a palavra ao(à) advogado(a) do(a) reclamante, às suas gastos. Não consta nos livros de registro da instituição a perguntas respondeu: "QUE a ASSOCIAÇÃO tem imóveis autorização para este fim. A atuação do Presidente ao assinar o alugados; QUE a reclamante compareceu ao seu escritório e suposto contrato em nome da Associação, portanto, não pode ser entregou a relação de imóveis alugados e a relação de sócios". considerada valida, posto que não preencheu os requisitos de Do depoimento da 1a. testemunha arrolada pela demandada, extrai- validade do ato jurídico perfeito. Repito, faltou a presença de um se que "o Estatuto da ASSOCIAÇÃO determina que quando vai se dos agentes capaz de dar validade, bem como não foram contratar uma pessoa tem que ser registrado em ata e fazer uma observadas as formas prescritas na lei que rege a Associação, qual reunião para isso; QUE não foi feito isso em relação à reclamante". seja, o estatuto. Assim, tenho por inexistente o contrato, pelo que Do depoimento da 2a. testemunha apresentada pela reclamada, indefiro o pleito referente a pagamento de multas e todas as verbas colhe-se que "o Estatuto da ASSOCIAÇÃO determina que quando a ele correlatas". vai se contratar uma pessoa tem que ser registrado em ata e fazer Assim é que, consoante já referenciado em linhas recuadas, em se uma reunião para isso; QUE o depoente como contador tinha que tratando de vínculo empregatício, uma vez negada a relação saber das contratações para saber se tinha dinheiro para isso e empregatícia, ao autor incumbiria o ônus da prova, porquanto fato assinar a carteira; QUE só quando foi tomar pé da situação da constitutivo do direito vindicado. Todavia, de tal encargo processual ASSOCIAÇÃO para ver o que existia foi que a reclamante se não se desincumbira, visto como não apresentara nenhuma prova apresentou como secretária". testemunhal neste sentido; ao revés, confessara que "foi contratada Nesse trilhar, examinando-se os documentos anexados aos Id's para prestar serviços, e não como empregada, porque a outra 2fc6b61, 5d6cf7a e eb79b24, consistentes, respectivamente, de Ata funcionária estava afastada pelo INSS; QUE assinou um contrato de Reunião Extraordinária relativa à eleição para o biênio que foi feito pela advogada da ASSOCIAÇÃO; QUE não tem outro 2015/2017, Ata Interna da Diretoria referente ao ano de 2015 e Ata emprego a não ser a prestação de serviços para a ASSOCIAÇÃO". de Reunião Extraordinária da nova diretoria (2015), não se Irretocável, pois, a sentença neste aspecto, devendo, portanto, ser vislumbra nenhuma deliberação da Diretoria da Entidade acionada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. acerca da contratação da Reclamante aos quadros da Associação ACÓRDÃO reclamada, conforme atestaram as duas testemunhas indicadas ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL pela promovida. REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Demais disto, por força de norma prevista no Estatuto da conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e lhe Associação demandada (b37db55), consoante se observa art. 27, negar provimento, para manter a sentença por seus próprios e paragrafo 1º (Num. b37db55 - Pág. 4) deveriam ter sido observados jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os os requisitos ali previstos, no sentido de que todos os documentos Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), devem ser subscritos com a presença do primeiro Secretario, o que Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel entretanto, não se verificou na hipótese em apreciação. Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 71 Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. efeito erga omnes a todos os trabalhadores que se enquadrem na REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO situação disposta da referida ACP. Cita jurisprudência do STJ e do Relatora TST para apoiar a abrangência nacional da sentença. VOTOS Contraminuta pelo executado, Num. e98a33a, defendendo a Acórdão Processo Nº AP-0001036-48.2014.5.07.0008 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AGRAVANTE FRANCISCO JOSE ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO MANOEL BATISTA DANTAS NETO(OAB: 1996/RN) ADVOGADO MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA(OAB: 1420/RN) ADVOGADO JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI(OAB: 1361/RN) AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO RICARDO MELO DAS NEVES(OAB: 16871/CE) confirmação da decisão agravada, aduzindo que em sede de Mandado de Segurança, impetrado no TRT do Rio de Janeiro, aquela corte de Justiça decidiu limitar a execução da ação apenas AOs empregados lotados na base territorial do SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE, tese igualmente adotada em parecer do Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Matéria delimitada. Intimado(s)/Citado(s): Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, - FRANCISCO JOSE ALVES DE ALMEIDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS interesse recursal e cabimento. O apelo merece conhecimento. MÉRITO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO O cerne da controvérsia consiste em verificar a abrangência da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0005500- PROCESSO nº 0001036-48.2014.5.07.0008 (AP) 37.2005.5.01.0481, proposta pelo SINDIPETRO/NF AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE ALVES DE ALMEIDA (NORTEFLUMINENSE) contra a PETROBRAS, junto 1ª Vara do AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trabalho de Macaé/RJ. RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Em face da ilegitimidade ativa reconhecida na presente execução, EMENTA insurge-se o exequente/agravante, sob o argumento de que a AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM sentença proferida na mencionada ACP gerou coisa julgada com MACAÉ-RJ. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO POR efeito erga omnes " a todos os trabalhadores que se enquadrem na EMPREGADO NÃO PERTENCENTE À BASE TERRITORIAL DO situação" disposta na aludida ação, não podendo tal direito ser SINDICATO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 8º, II, DA limitado pelo agravado, ou pelo MM. Juízo. CONSTITUIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A teor do art. 8º, II, da O juízo de primeiro grau pautou sua decisão nos seguintes Constituição, a representatividade do sindicato autor da ação civil fundamentos: pública limita-se à respectiva base territorial. Uma vez que o "Deste modo, não há como considerar a extensão dos efeitos de exequente/agravante nunca integrou a base territorial do substituto decisão prolatada em Ação Civil Pública ajuizada pelo processual, não possui legitimidade para executar o título executivo SINDIPETRO/NF, entidade cuja representatividade limita-se à base em questão. Recurso não provido. territorial dosempregados da PETROBRAS residentes no Norte Fluminense e à qual o autor nunca foi filiado. RELATÓRIO Ressalte-se que o art. 8º, II da Constituição Federal determina os Em face da decisão de Num. C85214d, que, acolhendo a preliminar limites da atuação sindical ao vedar a criação de mais de uma de ilegitimidade ativa, suscitada pela executada, PETROLEO organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria BRASILEIRO S A PETROBRAS, extinguiu o feito sem resolução do profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será mérito com base no art. 267, IV do Código de Processo Civil, definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não recorre o exequente. podendo ser inferior à área de um Município." Alega, em suas razões recursais, que a decisão proferida pelo Juízo Vejamos. da 1ª Vara do Trabalho de Macaé - RJ gerou coisa julgada com Acerca da matéria, a Constituição Federal preconiza o seguinte, em Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 72 seu art.8º: tornando definitivo em parte os efeitos da liminar concedida, apenas "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o para limitar a execução aos empregados incluídos na base territorial seguinte: do referido sindicato. I - ... ISTO POSTO, ACORDAM os Desembargadores que compõem a II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional qualquer grau, representativa de categoria profissional ou do Trabalho da 1ª Região, por maioria, vencido o Exmo. econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser rejeitar a preliminar de descabimento da ação mandamental, e, por inferior à área de um Município; unanimidade, rejeitar o pedido incidental formulado na petição de ID III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou nº. 355032 e, por maioria, conceder em parte a segurança para individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou determinar a revogação da decisão proferida nos autos do processo administrativas;" nº. 0005500-37.2005.5.01.0481, em sede de liquidação, no ponto Como se depreende da transcrição supra, a Lei maior, atribuiu ao em que estendeu os efeitos da coisa julgada a todos os sindicato o direito de defesa dos direitos e interesses coletivos ou empregados da PETROBRAS, limitando-se a execução apenas aos individuais apenas da categoria que representa (art. 8º, III). Assim, empregados lotados na base territorial do SINDIPETRO NORTE cabe ao sindicato a defesa direitos e interesses coletivos de FLUMINENSE, tornando definitivo em parte os efeitos da liminar trabalhadores de uma mesma base territorial (Art.8º, II). concedida, apenas para limitar a execução aos empregados No caso em apreço, o autor da ação civil pública é o Sindicato dos incluídos na base territorial do referido sindicato, nos termos do voto Petroleiros do Norte Fluminense, na qualidade de substituto do Exmo. Relator, que redigirá o acórdão. Vencidos os Exmos. processual, o qual não abrange a base territorial do autor, Desembargadores GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, ENOQUE porquanto este nunca prestou serviços em Macaé, não sendo, RIBEIRO DOS SANTOS e RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO desse modo, substituído pelo referido sindicato. DE BRITO, que denegavam a segurança. O Exmo. Desembargador Não obstante seja certo que a coisa julgada da decisão prolatada na MARCOS CAVALCANTE declarou sua suspeição". Rio de Janeiro, ACP atinge pessoas alheias ao processo, não menos correto que as 28 de agosto de 2014." normas constitucionais não podem ser desprezadas para que se Desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano - Relator (Num. conceda o alcance pretendido pelo agravante. Em outros termos, o cdef8f7 - Pág. 6) efeito erga omnes da coisa julgada material na ACP está adstrita Destaque-se que a decisão citada acompanhou o parecer do aos âmbitos nacional, regional ou local, não podendo ser inferior à Ministério Público do Trabalho, do Rio de Janeiro, por seu área de um Município. Procurador, MÁRCIO VIEIRA ALVES FARIA, que registra a Quanto ao fato de o título executivo mencionar que as diferenças seguinte conclusão (Num. 917959 - Pág. 2): seriam apuradas em liquidação aos empregados que se habilitarem, "Pelo exposto, pronuncia-se o Ministério Público pela concessão obviamente nunca poderia significar " os trabalhadores que se parcial da segurança postulada, tão somente para limitar os efeitos enquadrem na situação disposta da referida ACP", como entende o da decisão de liquidação impugnada aos empregados da Petrobras recorrente, mas, sim, os que se enquadrem na hipótese e integram integrantes da categoria representada pelo Autor da ação coletiva, o a base territorial representada, de acordo com a Constituição. Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense, observada a sua Nesse trilhar, O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro base territorial" julgou o Mandado de Segurança interposto pela reclamada, Este Regional, examinando caso semelhante e envolvendo a PETROBRÁS, sobre a abrangência da sentença aqui questionada, mesma questão, no mesmo sentido decidiu: cuja decisão consta dos autos, com o seguinte teor: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO FORA DA ÁREA DE "Face ao exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO E NÃO determinar a revogação da decisão proferida nos autos do processo ALCANÇADA PELO ÂMBITO DE REPRESENTAÇÃO DO nº. 0005500-37.2005.5.01.0481, em sede de liquidação, no ponto SINDICATO AUTOR. "A sentença civil prolatada em ação de em que estendeu os efeitos da coisa julgada a todos os caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos empregados da PETROBRAS, limitando-se a execução apenas aos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os empregados lotados na base territorial do SINDICATO DOS substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE - SINDIPETRO, no âmbito da competência territorial do órgão prolator" (Art. 2º-A, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Lei nº. 9.494/1997). No caso presente, o reclamante, residente nesta cidade de Fortaleza, vinculado ao Sindicato de sua categoria 73 - MARIA DE LOURDES MAGALHAES MACHADO - MSC CROCIERE S.A. - MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. profissional com sede no Rio Grande do Norte (RN), quer executar, a seu favor, uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, no Rio de Janeiro, em ação aforada pelo Sindicato dos Petroleiros do PODER JUDICIÁRIO Norte Fluminense, que deferiu o pleito de "reflexos das horas extras JUSTIÇA DO TRABALHO no repouso remunerado", a partir de 26 de abril de 2000. Correta a decisão que negou essa pretensão. Agravo de petição conhecido, PROCESSO nº 0001046-74.2014.5.07.0014 (RO) mas desprovido. " RECORRENTES: MARIA DE LOURDES MAGALHAES (AP 0001011-14.2014.5.07.0015, 2ª T, Rel. FRANCISCO JOSÉ MACHADO, MSC CROCIERE S.A., MSC CRUZEIROS DO GOMES DA SILVA -Pje-JT 04/05/2015) BRASIL LTDA. Portanto, correta a decisão agravada, impõe-se o não provimento RECORRIDOS: MARIA DE LOURDES MAGALHAES MACHADO, do recurso. MSC CROCIERE S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. REDATORA: DESª REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA ACÓRDÃO I - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL RECLAMADAS. DO TRABALHADOR EMBARCADO. NAVIO REGIONAL por ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. À unanimidade,conhecer do recurso e negar-lhe provimento. luz do princípio da boa-fé objetiva, a teor do disposto nos artigos Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli 427 e 435 do Código Civil, conclui-se que o período pré-contratual Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante produz efeitos jurídicos, tendo este juízo a convicção de que o início Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor). das tratativas (pré-contratação) do trabalho ocorreu no Brasil, em Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Fortaleza, no Estado do Ceará, com empregada brasileira. No caso Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. em apreço, verifica-se que a 17ª Alteração e Consolidação do DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, Contrato Social da 1ª reclamada, MSC CROCIERE estabelece que as empresas MSC CROCIERE S/A e MSC MEDITERRANEAN REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA são sócias titulares da Relatora totalidade do Capital Social da MSC CRUZEIROS DO BRASIL Acórdão Processo Nº RO-0001046-74.2014.5.07.0014 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE MARIA DE LOURDES MAGALHAES MACHADO ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA(OAB: 8223/PB) RECORRENTE MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI(OAB: 123774/SP) RECORRENTE MSC CROCIERE S.A. ADVOGADO MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI(OAB: 123774/SP) RECORRIDO MARIA DE LOURDES MAGALHAES MACHADO ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA(OAB: 8223/PB) RECORRIDO MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI(OAB: 123774/SP) RECORRIDO MSC CROCIERE S.A. ADVOGADO MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI(OAB: 123774/SP) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 LTDA. Com efeito, a segunda reclamada, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, tem sede no Brasil, na Av. Ibirapuera nº 2.332, 6º andar, Torre II, na Cidade e Estado de São Paulo, caindo por terra a alegação de que a contratação ocorrera no estrangeiro. Iniludível, portanto, que a contratação ocorreu em solo pátrio. Demais disto, restara inconteste nos autos que a empresa ROSA DOS VENTOS seleciona brasileiros para um contrato internacional com a MSC Cruzeiros, que trabalha com navios de passageiros na costa do Brasil; e, para que possa navegar normalmente, é exigido, por parte das autoridades do Brasil, um limite mínimo de 25% de tripulantes brasileiros). Presuntivamente, infere-se que a principal importância da mão de obra de brasileiros se dá na temporada brasileira, que, como se sabe, dura, em média, cinco meses. Como o contrato teve duração de apenas quatro meses (de 07/08/2012 a 07/12/2012), tem-se que a parte contratada o cumpriu por inteiro na temporada brasileira. A teor das informações supra, bem como do Termo de Ajustamento de Conduta, e seus Aditivos, firmados entre o 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Ministério Público do Trabalho e a empresa MSC Cruzeiros do 74 Civil, e Súmula 207/TST, e o que mais consta dos autos. Brasil), vislumbra-se, no caso em espécie, que o labor fora contratado para ser prestado em embarcação privada estrangeira, II - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA em águas brasileiras e internacionais, e neste caso aplicável a RECLAMANTE. DA PENA DE CONFISSÃO FICTA APLICADA À legislação brasileira enquanto ocorresse em águas nacionais. O AUTORA E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Aplicada à critério da territorialidade ou da Lex Loci Executionis, reconhecido reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, restam pela Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, improcedentes os pleitos deduzidos na petição inicial. ratificada pelo Brasil (Código Bustamante, de 1928), posicionamento este expressamente inserido na jurisprudência RELATÓRIO brasileira, por meio da Súmula 207 editada pelo Colendo Tribunal Adoto o Relatório de lavra da MMª. Desª Relatora, Dra. MARIA Superior do Trabalho, a qual estabelecia o seguinte, até ser ROSELI MENDES ALENCAR, nos termos adiante transcritos: cancelada pela Resolução TST nº 181, de 16.04.2012: "A relação As reclamadas, MSC CROCIERE S.A. e MSC CRUZEIROS DO jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação BRASIL LTDA (Id 87f61f2) interpõem recursos ordinários, em face de serviço e não por aquelas do local da contratação." Assim é que, da sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de amiúde, as relações empregatícias marítimas submetem-se a Fortaleza (Id. ff7f272), que rejeitou as preliminares de diretriz própria, regendo-se pela lei do Pavilhão do navio, que tende incompetência da Justiça Brasileira para conhecer da lide, inépcia a ser, normalmente, a do país de domicílio do armador/empregador. da petição inicial e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de O Direito do Trabalho brasileiro possui diploma específico em prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos matéria de regência das relações jurídicas envolvendo formulados na petição inicial, para condenar a 1ª reclamada a trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos pela empresa anotar a CTPS da reclamante e, solidariamente, as rés ao para prestação de serviços no exterior. Trata-se da Lei n. 7.064/82, pagamento de R$ 4.460,59, referentes a férias com 1/3 e 13º salário que "regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou proporcionais, e 240 adicionais noturnos mensais com reflexos em transferidos por seus empregadores para prestar serviço no férias, 13º e RSR, bem como a depositar em sua conta vinculada a exterior". A par de fixar alguns direitos trabalhistas específicos (art. importância de R$ 924,48, correspondente ao FGTS do contrato e a 3º, I), o pré-citado Diploma Legal estabelece critério distintivo no recolher o valor de R$ 965,83, a título de contribuições que se refere à aplicação normativa nos contratos cumpridos no previdenciárias. exterior no segmento empresarial que menciona - admitindo, em As reclamadas buscam a reforma de tal decisão, requerendo seja certos aspectos, a aplicação da lei brasileira ou da lei territorial afastada a competência da justiça brasileira para processar e julgar estrangeira, em exceção, portanto, ao princípio geral da a presente demanda, bem como a aplicação da legislação brasileira territorialidade. Em assim, dispõe a referida Norma ser direito do à espécie, julgando-se, assim, improcedente a presente ação. empregado regido por suas normas a aplicação da legislação A reclamante, por seu turno, insurge-se contra o indeferimento de brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível seus pleitos relativos a horas extras, feriados e domingos com o disposto na sobredita Lei n. 6.064/82, quando mais favorável trabalhados e multa do art. 477, § 8º, da CLT. do que a legislação territorial estrangeira, no conjunto de normas Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho. em relação a cada matéria, conforme o Inciso II do artigo 3º. O ADMISSIBILIDADE critério da territorialidade deixara de ser aplicado às transferências Visto como atendidos aos pressupostos objetivos e subjetivos de de trabalhadores contratados ou transferidos para fins de prestação admissibilidade, inclusive no concernente ao depósito recursal e às de serviços no estrangeiro, pois que tais contratos passam a se custas processuais, recolhidos de forma individual (Ids. dbcf33f, submeter à legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo 5a552f5, eadf14d, b6cc339), merece conhecimento o recurso que não for incompatível com o disposto na Lei n. 7.064/82, quando ordinário interposto, de forma conjunta, pelas empresas MSC mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, observado CROCIERE S/A e MSC CRUZEIROS DO LTDA; bem como o o conjunto de normas em relação a cada matéria, conforme a recurso ordinário da reclamante. dicção do Inciso II, do artigo 3º, da Lei n. 7.064/82. Em assim, a MÉRITO legislação brasileira é a única aplicável ao presente caso, o que se I - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS faz com fundamento nos artigos 651 da CLT, 9º e 12 da Lei de RECLAMADAS. Introdução ao Código Civil, e arts. 88 e 89 do Código de Processo DO CONTRATO DE TRABALHO. DA COMPETÊNCIA E Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 75 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Nesse compasso, contrariamente ao que asseveram as empresas Alegam as reclamadas, em suas razões recursais, apresentadas recorrentes, a reclamante afirmara, em sua peça incoativa, que sua conjutamente (Id. 87f61f2), que a prova colhida nos autos contratação ocorrera no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, demonstrou que o vínculo mantido entre a recorrida e a MSC "intermediada por uma empresa denominada ROSA DOS VENTOS, Crociere S/A, trata-se, na realidade, de relação internacional e localizada nesta Capital, que atua arregimentando mão de obra assim sendo, insuscetível de atrair a incidência da legislação para as Reclamadas, sendo a responsável direta pelo envio do brasileira, conforme pretendido na inicial e deferido pela r. sentença contrato de trabalho, exames médicos, passagens aéreas e outros recorrida. documentos". Informou que "A primeira reclamada MSC Afirmam, ademais, que a recorrida firmou contrato de trabalho a CROCIERE S/A, foi quem dirigiu e remunerou a prestação de bordo de embarcação de propriedade de MSC Crociere, de serviços, sendo considerada a real empregadora nos termos do art. bandeira panamenha, sendo executado em águas internacionais, 2º da CLT". acrescentando que "O fato de sua real empregadora MSC Crociere Nesse diapasão, segundo o princípio da boa-fé objetiva, com ser sócia de empresa brasileira não altera a natureza da aplicabilidade a todos os contratos, inclusive trabalhistas, previsto contratação que, repita-se, destina-se a execução de trabalho a nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, devem as partes agir em bordo de embarcação de bandeira internacional, isto é, em território conformidade com parâmetros razoáveis de boa-fé, tratando o estrangeiro, mesmo que possa a vir navegar em águas contratante como parceiro e buscando relação de cooperação. jurisdicionais brasileiras". Assim, a boa-fé objetiva deve informar todas as fases do contrato, e Argumenta, em sequência, que os "contratos celebrados e considerando-se a sua função social, as reclamadas possuem executados fora do Brasil e, eventualmente, em território nacional, outros deveres associados às obrigações principais, dentre eles, o são regidos pela legislação do local da contratação, não sendo de informação, pelo qual um contratante deve informar o outro viável e legal a transmudação de suas regras quando de sua sobre todas as circunstâncias fundamentais do contrato, para que o execução em diversas localidades, adaptando-se às regras de cada consentimento seja livre e informado. local de prestação de serviços. A legislação internacional Reza, outrossim, o art. 427 do Código Civil, in litteris: constituída pelo contrato de trabalho, contrato coletivo de trabalho e "Art. 427 - A proposta de contrato obriga o proponente, se o Convenções da OIT é que seriam aplicáveis ao caso concreto e contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou não, a nacional, deferido pela r. sentença". das circunstâncias do caso." Concluem, portanto, "que nesta condição, à recorrida não se aplica Maria Helena Diniz ensina que "para o Direito Civil a a legislação brasileira, mas, sim, a lei do pavilhão, que rege o obrigatoriedade da proposta tem por escopo assegurar a contrato de trabalho com toda a tripulação a bordo, amparado, estabilidade das relações sociais". ainda, no contrato coletivo firmado entre a Confitarma (Associação O art. 435 do Código Civil, por sua vez dispõe, in verbis: Italiana de Proprietários de Navio), segundo as diretrizes impostas "Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi pela ITF (Federação Internacional dos Trabalhadores em proposto." Transporte), além das Convenções da Organização Internacional do Ainda de acordo com a doutrina de Arnaldo Sussekind (1975, vol. I, Trabalho, em especial aquelas que minuciosamente tratam do labor pág. 194), "O período pré-contratual produz efeitos jurídicos. Se os prestado a bordo de embarcações marítimas". entendimentos preliminares chegaram a um ponto que faça prever a Examina-se. conclusão do contrato, evidencia-se a existência dos referidos A princípio, verifica-se, à vista da peça exordial, que a presente efeitos a empresa empregadora proponente nele resida". ação trabalhista fora proposta por trabalhadora brasileira, residente Assim, à luz do princípio da boa-fé objetiva, a teor do disposto nos no Brasil e domiciliada no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, arts. 427 e 435 do Código Civil, bem como à luz das lições em face de empresas estabelecidas no Brasil - MSC CROCIERE doutrinárias supracitadas conclui-se que o período pré-contratual S/A (CNPJ sob nº 09.345.631/0001-17) e MSC CRUZEIROS DO produz efeitos jurídicos, tendo este juízo a convicção de que o início BRASIL LTDA (CNPJ sob n° 05.102.954/0001-29), tendo dentre os das tratativas (pré-contratação) do trabalho ocorreu no Brasil, em pedidos o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª Fortaleza, no Estado do Ceará, com empregada brasileira. reclamada e a condenação de ambas no pagamento das verbas Nesse diapasão, verifica-se que a 17ª Alteração e Consolidação do resilitórias trabalhistas de forma solidária, com base art. 2º, § 2º, da Contrato Social da 1ª reclamada, MSC CROCIERE (7e98caf) CLT. estabelece que as empresas MSC CROCIERE S/A e MSC Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 76 MEDITERRANEAN MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA são chamada lei do pavilhão ou da bandeira, que consiste na aplicação sócias titulares da totalidade do Capital Social da MSC da legislação do país no qual está matriculada a embarcação. CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, cujos artigos 3 e 4 assim dispõem A tal propósito, a Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI (7e98caf-4): do C. TST, Relatora nos autos do PROC. Nº TST-RR-127/2006-446 "Artigo 3 - A Sociedade girará sob a denominação social de "MSC -02-00.1, se pronunciou sobre a matéria. Segundo a Ministra, o CRUZEIROS DO BRASIL LTDA". Código Bustamante, que regula a questão referente ao conflito de "Artigo 4 - A sociedade tem sede na Av. Ibirapuera nº 2.332, 6º leis trabalhistas no espaço, estabelece que também é territorial a andar, conjuntos 61 e 62, Torre II, na Cidade e Estado de São legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do Paulo, CEP 04028-002, podendo abrir e encerrar filiais, agências e trabalhador (artigo 198). Assim, enquanto o trabalho foi prestado em representações, em qualquer localidade do país ou do exterior, águas nacionais, a legislação aplicável é a brasileira. mediante resolução dos sócios representando, no mínimo, 3/4 (três Ademais, restou consignado no citado Acórdão que esta regra não quartos) do Capital Social". é absoluta, comportando exceções, a depender da complexidade da Com efeito, a segunda reclamada, MSC CRUZEIROS DO BRASIL hipótese. LTDA, tem sede no Brasil, na Av. Ibirapuera nº 2.332, 6º andar, A esse respeito, ensina Valentin Carrion que: Torre II, na Cidade e Estado de São Paulo, caindo por terra a "a lei da bandeira do navio não é o critério definitivo em matéria de alegação de que a contratação ocorreu no estrangeiro. competência jurisdicional trabalhista; é que a relação do emprego Iniludível, portanto, que a contratação ocorreu em solo pátrio. se estabelece entre o tripulante e a empresa que explora o navio, e Demais disto, restara inconteste nos autos que a empresa ROSA não entre aquele e o proprietário da embarcação (Giorgio de Semo, DOS VENTOS seleciona brasileiros para um contrato internacional apud Russomano, Comentários ...), o que também é verdade em com a MSC Cruzeiros, que trabalha com navios de passageiros na face do Direito brasileiro, não só pelos princípios que o iluminam costa do Brasil; e, para que possa navegar normalmente, é exigido, como pelo direito posto em geral quanto ao armador, inclusive no por parte das autoridades do Brasil, um limite mínimo de 25% de que se refere às embarcações pesqueiras (d. 64.618/69, art. 3º) e tripulantes brasileiros (TAC (9f08cea-1). Presuntivamente, infere-se pelas possíveis fraudes da 'bandeira de favor- (Washington da que a principal importância da mão de obra de brasileiros se dá na Trindade, ob cit.)". temporada brasileira, que, como se sabe, dura, em média, cinco Insta acrescer que, conforme os ensinamentos de Maurício Godinho meses. Como o contrato teve duração de apenas quatro meses (de Delgado (In, Curso de Direito do Trabalho, 11ª edição, LTR, pp. 07/08/2012 a 07/12/2012), segue-se que a parte contratada o 240/241), o Direito do Trabalho, com efeito, submete-se ao critério cumpriu por inteiro na temporada brasileira. jurídico geral, regente do conflito relacionados a normas jurídicas no A teor das informações supra, bem como do Termo de Ajustamento espaço, ou seja, a norma jurídica que se deverá aplicar à relação de de Conduta, e seus Aditivos, firmados entre o Ministério Público do emprego será aquela do lugar da execução ou prestação dos Trabalho e a empresa MSC Cruzeiros do Brasil (9f08cea e serviços. 964dd91), vislumbra-se, no caso em espécie, que o labor fora Portanto, cuida-se do critério da territorialidade ou da Lex Loci contratado para ser prestado em embarcação privada estrangeira, Executionis, reconhecido pela Convenção de Direito Internacional em águas brasileiras e internacionais, e neste caso aplicável a Privado de Havana, ratificada pelo Brasil (Código Bustamante, de legislação brasileira enquanto ocorresse em águas nacionais. 1928), posicionamento este expressamente inserido na Observe-se, como dito adrede, que a reclamante postula o jurisprudência brasileira, por meio da Súmula 207 editada pelo reconhecimento de vínculo no período de 07/08/2012 a 07/12/2012, Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelecia o evidenciando-se, diante do acima exposto, que a prestação do seguinte, até ser cancelada pela Resolução TST nº 181, de serviço se deu, exclusivamente, em águas nacionais, cabendo 16.04.2012 (DJe TST 20.04.2012, rep. DJe TST 23.04.2012 e DJe ressaltar que as reclamadas/recorrentes, conforme determina o art. TST 24.04.2012), in verbis: 337 do Código de Processo Civil Brasileiro, não se desincumbiram "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da do ônus processual que lhes competia, qual o de comprovar que o prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação." trabalho prestado pela reclamante no referido interregno ocorrera Assim é que, amiúde, as relações empregatícias marítimas em águas internacionais, impondo-se, conseguintemente, a submetem-se a diretriz própria, regendo-se pela lei do Pavilhão do aplicação da legislação nacional no caso em exame. navio, que tende a ser, normalmente, a do país de domicílio do As reclamadas defenderam que o Direito Internacional consagrou a armador/empregador. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 77 Contudo, o Direito do Trabalho brasileiro possui diploma específico conjunto de normas em relação a cada matéria, conforme a dicção em matéria de regência das relações jurídicas envolvendo do Inciso II, do artigo 3º, da Lei n. 7.064/82. trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos pela empresa Em assim, a legislação brasileira é a única aplicável ao presente para prestação de serviços no exterior. Trata-se da Lei n. 7.064/82, caso, o que se faz com fundamento nos artigos 651 da CLT, 9º e 12 que "regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou da Lei de Introdução ao Código Civil, e arts. 88 e 89 do Código de transferidos por seus empregadores para prestar serviço no Processo Civil, e Súmula 207/TST, e o que mais consta dos autos. exterior". (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.962, de Dessarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro expendidas, 03.07.2009, DOU 06.07.2009). a manutenção da sentença, neste aspecto da demanda, é medida A par de fixar alguns direitos trabalhistas específicos (art. 3º, I), o que impõe. pré-citado Diploma Legal estabelece critério distintivo no que se DA JUSTIÇA GRATUITA. refere à aplicação normativa nos contratos cumpridos no exterior no A este tópico, adotam-se os fundamentos de lavra da MMª. Desª segmento empresarial que menciona - admitindo, em certos Relatora, Dra. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, nos termos aspectos, a aplicação da lei brasileira ou da lei territorial estrangeira, adiante transcritos: em exceção, portanto, ao princípio geral da territorialidade. Insurgem-se, por fim, as rés recorrentes em face do deferimento Em assim, dispõe a referida Norma ser direito do empregado regido dos benefícios da Justiça Gratuita, argumentando que a reclamante por suas normas a aplicação da legislação brasileira de proteção ao não atende aos pressupostos legais para o benefício (Leis 1060/50 trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na e 5584/70 e §3º, do art. 790, da CLT). sobredita Lei n. 6.064/82, quando mais favorável do que a Ao contrário das razões recursais em apreciação, a declaração de legislação territorial estrangeira, no conjunto de normas em relação hipossuficiência constante na inicial (Id. d692827 - Pág. 2) é a cada matéria, conforme o Inciso II do artigo 3º. suficiente para se deferir à recorrida os benefícios da Justiça Godinho prossegue lecionando (Op. Cit.) que "O contraponto entre Gratuita, com arrimo nas disposições do art. 790, parágrafo 3º da o critério da territorialidade, inerente à Convenção de Havana CLT. (Súmula207), e o princípio da norma mais favorável referido pela Lei Posto isso, não merece correção a decisão de primeiro grau que Especial n. 7064/82 (originalmente aplicável somente ao segmento deferiu à autora os benefícios da gratuidade processual. empresarial e trabalhista alinhado no art. 1º dessa lei) sempre Neste particular, nega-se provimento ao apelo. impressionou os intérpretes e aplicadores da ordem jurídica. Afinal, II - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA o diploma especial de 1982 fixava, indubitavelmente, vantagem RECLAMANTE. jurídica nítida em benefício dos trabalhadores por ele regulados, Irresignada com a sentença de primeiro grau, que concluiu pela comparativamente aos regidos pelo antigo critério da territorialidade, parcial procedência de seus pleitos, a autora recorre a esta oriundo de longínquo tratado internacional subscrito pelo Brasil." instância recursal, requerendo sejam acrescidas ao teor Contudo, feliz e finalmente, a Lei n. 11.962/2009 eliminou tal condenatório as parcelas atinentes a diferenças salariais, horas diferenciação, ao se estenderem regras previstas na Lei n. 7.064/82 extras, remuneração de feriados e RSR trabalhados, além da multa a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, que entende devidos. seus empregadores para prestar serviços no exterior, conforme a Todavia, não assiste razão à reclamante, porquanto fora-lhe nova redação dada pela Lei n. 11.962/09 ao artigo 1º da Lei 7064. aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos da Consoante se pode observar, a referida extensão atinge não ata de audiência de id. 5bf91b1. Em vista disso, por improcedentes somente os dispositivos regentes da transferência e retorno para o tidos são os pleitos deduzidos na petição inicial. Brasil, mas também o próprio universo normativo regulador do ACÓRDÃO contrato durante o período de permanência do obreiro no exterior. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL Verifica-se, em vista do exposto, que o critério da territorialidade REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, deixara de ser aplicado às transferências de trabalhadores conhecer dos recursos ordinários das reclamadas e da parte contratados ou transferidos para fins de prestação de serviços no reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. estrangeiro, pois que tais contratos passam a se submeter à Vencida a Desembargadora Relatora que dava provimento ao legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for recurso das reclamadas para, afastando a aplicação da legislação incompatível com o disposto na Lei n. 7.064/82, quando mais trabalhista brasileira, julgar improcedentes os pedidos formulados favorável do que a legislação territorial estrangeira, observado o na petição inicial; ainda entendia restar prejudicado o exame do Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 78 recurso ordinário da reclamante. Participaram do julgamento os prestado a bordo de embarcações marítimas". Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Antes de tudo, cumpre diferenciar entre a competência da Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora e jurisdição brasileira sobre o contato mantido pela autora, e a Redatora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a legislação aplicável a este mesmo contrato de trabalho. As questões Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 não se comunicam e não podem ser confundidas, como aparentam de dezembro de 2015. estar nas razões recursais das rés. Com efeito, a primeira questão (competência da jurisdição nacional), de ordem processual, é relativa à competência territorial; e a segunda, de direito material, é REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargadora Redatora atinente ao conflito de lei no espaço. Desse modo, possível ocorrer, em determinadas circunstâncias, que Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR o juiz brasileiro aplique a legislação estrangeira, competindo à parte RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. que a invoca a prova do texto e da vigência, como prescreve o art. CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO 14 da LINDB, ad litteram: APLICÁVEL. Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de Alegam as reclamadas, em suas razões recursais, protocolizadas quem a invoca prova do texto e da vigência. de forma conjunta (Id. 87f61f2), que a prova dos autos demonstrou A competência territorial encontra-se regida pelos artigos 12 da tratar-se de relação internacional o vínculo mantido entre a recorrida LINDB ("É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for e a MSC Crociere S/A, e, por isso, insuscetível de atrair a incidência o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a da legislação brasileira, conforme pretendido na inicial e deferido obrigação") e 88, I, II e parágrafo único, do CPC. pela r. sentença guerreada. Por seu turno, em matéria trabalhista, o §2º do art. 651 da CLT Afirmam, ademais, que a recorrida firmou contrato de trabalho a adota regra que amplifica o disposto no inciso I do 88 do CPC, ao bordo de embarcação de propriedade de MSC Crociere, de assim dispor: bandeira panamenha, sendo executado em águas internacionais, Art. 651. (...) bem como que "O fato de sua real empregadora MSC Crociere ser Parágrafo 2º - A competência das Juntas de Conciliação e sócia de empresa brasileira não altera a natureza da contratação Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios que, repita-se, destina-se a execução de trabalho a bordo de ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o embarcação de bandeira internacional, isto é, em território empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional estrangeiro, mesmo que possa a vir navegar em águas dispondo em contrário. jurisdicionais brasileiras". No caso, é incontroverso que a empresa estrangeira com a qual a Argumenta, em sequência, que os "contratos celebrados e autora firmou o contrato de trabalho (MSC Crociere SA) é sócia- executados fora do Brasil e, eventualmente, em território nacional, proprietária da segunda reclamada, a MSC Cruzeiros do Brasil, esta são regidos pela legislação do local da contratação, não sendo estabelecida em território brasileiro, pelo que é tida como sua viável e legal a transmudação de suas regras quando de sua agência ou filial, atraindo a incidência do parágrafo 2º do art. 651, execução em diversas localidades, adaptando-se às regras de cada da CLT. local de prestação de serviços. A legislação internacional Desta feita, a presente lide se submete, iniludivelmente, à jurisdição constituída pelo contrato de trabalho, contrato coletivo de trabalho e nacional. Convenções da OIT é que seriam aplicáveis ao caso concreto e No que tange à legislação aplicável ao contrato, é necessário fazer não, a nacional, deferido pela r. sentença". uma digressão a respeito dos institutos de Direito Internacional do Concluem, desta forma, "que nesta condição, à recorrida não se Trabalho, para solução de conflitos de leis no espaço. aplica a legislação brasileira, mas, sim, a lei do pavilhão, que rege o O Código de Bustamante (Convenção de Havana, promulgada pelo contrato de trabalho com toda a tripulação a bordo, amparado, Brasil pelo Decreto-Lei nº 18.871/29), em seu artigo 198 dispõe que ainda, no contrato coletivo firmado entre a Confitarma (Associação "também é territorial a legislação sobre accidentes do trabalho e Italiana de Proprietários de Navio), segundo as diretrizes impostas protecção social do trabalhador". pela ITF (Federação Internacional dos Trabalhadores em Assim, a despeito de o artigo 9º da LINDB dispor que a regra geral Transporte), além das Convenções da Organização Internacional do de conexão se fixa pelo local de contratação da obrigação, em se Trabalho, em especial aquelas que minuciosamente tratam do labor tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 79 local da prestação do serviço. Não se olvida, no entanto, que tal unitários e extensão da empresa." regra vem sendo mitigada após o cancelamento da Súmula 207 do Neste contexto, conclui-se, então, que em se tratando de trabalho TST, sendo oportuno mencionar as lições do jurista e atual ministro envolvendo marítimo, o Direito Internacional e a doutrina nacional do TST, MAURÍCIO GODINHO DELGADO, no sentido de que: consagram a chamada lei do pavilhão ou da bandeira, que "... a jurisprudência, já antes do cancelamento da Súmula 207, vinha determina a aplicação da legislação do país no qual está atenuando o rigor deste verbete sumular, de maneira a permitir a matriculada a embarcação. aplicação do Direito do Trabalho brasileiro, segundo o critério do No caso em espécie, a prestação do serviço pela autora, caso princípio da norma mais favorável (princípio aventado, na época, no tivesse sido aperfeiçoado todo o contrato temporário, dar-se-ia em texto então restrito da Lei n. 7064, de 1982), relativamente às embarcação privada de pavilhão do Panamá e de propriedade de situações jurídicas em que o empregado tivesse sido transferido empresa italiana, que navegara em águas internacionais e para laborar no exterior, depois de já ter trabalhado no Brasil para o brasileiras, seguindo roteiro de cruzeiros marítimos em temporadas mesmo empregador ou respectivo grupo econômico. Tratava-se de na Europa e no Brasil (Travessias Atlânticas, conforme catálogos atenuação importante, uma vez que grande parte dos casos de colacionados e relacionados ao Navio Orchestra. No entanto, a trabalho empregatício de brasileiros no exterior ocorria em virtude promovente se ativou, incontroversamente, somente no período de de remoções circunstanciais e não de contratações exclusivas para 07/08/2012 até 07/12/2012, ocasião que, a pedido seu, trabalho externo. desembarcou no em território brasileiro, no porto de Recife. Com o advento da Lei n. 11.962, publicada em 06.07.2009, Assim, extrai-se dos autos que a prestação laboral não se deu, alargando a abrangência do texto da Lei n. 7.064/82 para todos os preponderantemente, em águas nacionais, mas, sim, em águas trabalhadores transferidos para o estrangeiro, o critério da norma internacionais, conforme se denota dos documentos em tradução mais favorável, referido no diploma legal de 1982, passou a juramentada de Id. 414f279 - Pág. 2 ("Carta de Desembarque"), e abranger, indubitavelmente, as relações trabalhistas de todo e roteiros percorridos pelo navio, Id. 19d9acf - Pág. 1). qualquer empregado brasileiro transferido para o exterior, além Ainda que se partisse da regra de conexão fixada pelo local da daqueles contratados diretamente para lá trabalhar (novo art. 1º da prestação do serviço, conforme acima dito, a legislação a ser Lei n. 7.064/82, conforme redação conferida pela Lei n. aplicada, neste caso particular, com muito mais razão, não poderia 11.962/2009). Finalmente, em abril de 2012 foi cancelada a Súmula ser a brasileira, mormente quando se está diante da multiplicidade 207 do TST, firmando o império pleno do princípio da norma mais de locais onde o serviço foi prestado (Espanha, Itália, França e favorável com respeito a esse tema jurídico." Tunísia), bem assim da variedade de nacionalidades dos As lições acima expostas não podem, no entanto, ser trabalhadores embarcados. açodadamente expandida a todos os casos em que aparecem Dentro desse contexto, a lei regedora do trabalho marítimo deve ser trabalhadores brasileiros exercendo funções no exterior, como a do pavilhão ou, alternativamente, a da titularidade ostentada pela pretende fazer valer a reclamante nas razões de contrariedade e em embarcação, em franco privilégio da ordem internacional que seu próprio recurso ordinário. disciplina a matéria e em homenagem ao princípio da isonomia que Isso porque, o mesmo doutrinador (DELGADO), citando outro de deve nortear a aplicação da lei no espaço quando se está diante de não menos nomeada (DÉLIO MARANHÃO) registra que as trabalhadores de diversas nacionalidades submetidos ao mesmo "relações empregatícias marítimas submetem-se, de maneira geral, empregador. a diretriz própria, regendo-se pela lei do pavilhão do navio, que Nem se cogita da aplicação da norma mais favorável ao caso em tende a ser, normalmente, a do país de domicílio do discussão, pois a situação em apreço nem de longe se assemelha armador/empregador" (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de aos casos previstos na Lei n. 11.962/09, mencionada anteriormente. Direito do Trabalho, 13ª Ed., LTr, 2014, pp.245-246). Isso porque não se extrai dos autos que houve contratação da No mesmo sentido leciona ALICE MONTEIRO DE BARROS tripulante no Brasil para trabalhar no exterior, ou, tampouco que (BARROS, Curso de Direito do Trabalho, 5ª Ed. LTr. 2009, p. 172): esta tenha sido transferida para o trabalho em águas alienígenas. "Já quanto aos empregados de navios e aeronaves, o princípio Com efeito, o contrato foi firmado com pessoa jurídica estrangeira, dominante é o do pavilhão, isto é, o da aplicação da lei local da qual seja MSC CROCIERE S/A, (contrato de trabalho em tradução matrícula, como aliás se infere do Código de Bustamente e das juramentada, Id. 1be8bc3 - Pág. 2/3), não tendo havido qualquer Convenções internacionais (n. 53 a 57, 68 a 73, 75, 76, 91 e 93). É ingerência da segunda reclamada, MSC CRUZEIROS DO BRASIL que navios e aeronaves são considerados estabelecimentos LTDA, na execução dos serviços. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 80 Com relação ao argumento da recorrida, exposto em suas parte do mundo, faz-se necessária essa certificação;... (Grifos contrarrazões, de dever ser aplicado o "princípio do centro de nossos). gravidade" ("most significant relationship"), para se afastar Dentro de todo esse contexto, entende-se que a excepcionalmente as regras de Direito Internacional Privado, e, por recorrida/reclamante não foi contratada no Brasil, tampouco foi conseguinte, preponderar a legislação nacional, não há como se transferida para trabalhar no exterior, mas sim, foi contratada no sustentar a tese. Isso porque, repita-se, a prestação dos serviços exterior para prestar serviços em águas alienígenas, devendo ocorreu preponderantemente em águas internacionais, conforme se incidir, pois, o critério jurídico da territorialidade ou da lex loci depreende dos catálogos de Ids. 154b1fc - Pág. 1 e 19d9acf - Pág. executionis, neste caso particular qualificado para a regra do 1, não impugnados pela obreira, e o início da prestação laboral pavilhão do navio, que se aplica na solução dos conflitos das ocorreu na Europa, conforme denuncia o espelho do tíquete normas no espaço em relação aos marítimos, e ao qual também se eletrônico emitido pela empresa aérea TAP de Id. ce09705 - Pág. 3 submete o Direito do Trabalho. Urge ressaltar também que a tese e com destino a Valencia/Espanha. aventada na defesa quanto à contratação e prestação de serviços No que tange à alegativa de ter havido estabelecimento de preponderantemente no exterior não foi derruída por prova contrária tratativas em solo brasileiro, por intermédio da empresa ROSA DOS pela reclamante/recorrida, a qual, inclusive, sofreu os influxos da VENTOS, tem-se que tal intermediação não tem o condão que a confissão, ante o seu não comparecimento à audiência de recorrida/reclamante pretende dar, qual seja, de uma oferta de instrução, conforme ata de Id. 5bf91b1 - Pág. 1. trabalho com vistas à celebração de um contrato, tampouco de um Tem-se, outrossim, de acordo com a Resolução Normativa nº 71, de meio de atração da legislação pátria. 05/09/06, do Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Com efeito, conforme se depreende da ata de audiência envolvendo Trabalho, que a legislação nacional brasileira é obrigatória, apenas lide similar e trazida aos autos como "prova emprestada" (c2973ff - quando o tripulante brasileiro for contratado para trabalhar somente Pág. 1), o papel da empresa ROSA DOS VENTOS cinge-se ao de em águas jurisdicionais do Brasil, assim definidas no art. 8º da mera empresa de capacitação e treinamento para pessoas que citada Resolução (57b1c7e - Pág. 2). desejem trabalhar em cruzeiros, não detendo tal agência poderes O fato de pertencerem, incontroversamente, as empresas MSC para vincular contratação de pessoal pela primeira reclamada, CRUZEIROS DO BRASIL e MSC CROCIERE S/A ao mesmo grupo consoante se depreende dos excertos abaixo transcritos: econômico não atrai, por seu turno, a legislação brasileira. Pelo teor Primeira testemunha do deprecado(a): DIEGO CARNEIRO da Resolução acima citada, o critério a ser apreciado para a CABRAL FERREIRA, residente e domiciliado(a)...Depoimento: "que definição da legislação a ser aplicada é o trabalho do tripulante em trabalha para a empresa Rosa dos Ventos; que atividade da Rosa águas nacionais ou internacionais. Pensar-se o contrário, seria o dos Ventos é para capacitar tripulantes para companhias mesmo que exigir a aplicação da legislação brasileira a todos os operadoras de cruzeiros; que esse treinamento também capacita as tripulantes brasileiros, prestem serviços eles onde estiverem no pessoas para trabalharem em hotéis, bares e restaurantes; que a mundo e em qualquer tempo, apenas porque a empresa proprietária Rosa dos Ventos envia os alunos para sempre escolhidos pela de embarcação de águas internacionais (de propriedade da MSC Crociere para eventual contratação; que o aluno que participa do CROCIERE S/A) tem como sócia empresa domiciliada no Brasil treinamento não tem garantia de contratação; que os alunos são (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.). Tal exegese merece, informados que durante o treinamento, que o contrato de trabalho portanto, ser rechaçada. que eventualmente os mesmos venham a assinar é de caráter A melhor exegese para a definição da legislação a incidir nos casos internacional, e assim são informados pela legislação internacional, envolvendo trabalho em embarcações em diversos países continua inclusive em relação a segurança; que os alunos são informados a ser, em nosso entender, a do pavilhão do navio ou embarcação, a que, se contratados, trabalharão em águas internacionais, que é qual é perfilhada por majoritária doutrina nacional. informado aos alunos que essa contratação não haverá anotação Enfim, considerando que o pedido autoral de vínculo de emprego é na CTPS; que os contratos são feitos por prazo determinado de dirigido unicamente à reclamada MSC CROCIERE S/A; nove meses; ... que STCW é uma convenção internacional de considerando que a contratação da autora ocorreu em território segurança, que todos os tripulantes precisam ter para poderem estrangeiro e foi procedido por aquela empresa domiciliada no trabalhar em navios; que é a certificação é dada pela Marinha do exterior; considerando que a prova dos autos favorece a tese Brasil; que a duração da certificação é de 5 anos; que para defensória de ter sido a prestação de serviços realizada, embarcar em toda e qualquer companhia de cruzeiro, em qualquer preponderantemente, em águas não-brasileiras; considerando, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 81 ainda, que a empresa ROSA DOS VENTOS, além de não ter sido RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e LUCIA MARIA SALES incluída no pólo passivo desta demanda, apenas procedeu ao SOARES DE ASSIS treinamento voltado a uma eventual contratação para exercício da RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO função de tripulante de navio; considerando, por fim, que a EMENTA legislação nacional brasileira é obrigatória, apenas quando o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A verba tripulante brasileiro for contratado para trabalhar somente em percebida pelo trabalhador, mensal e habitualmente, em águas jurisdicionais do Brasil; impõe-se a conclusão de que a decorrência do seu trabalho, que não se presta a ressarcir qualquer legislação brasileira não pode ser aplicada ao caso em apreço, o despesa, e não lhe é indispensável "para" a prestação do seu labor que determina o indeferimento dos pedidos formulados na inicial possui, inegavelmente, essência salarial, ainda que haja disposição que apresentam como fundamento o reconhecimento do vínculo de de norma coletiva em contrário, visto não ser possível à negociação emprego e o pagamento de verbas trabalhistas, nos termos da CLT, coletiva desvirtuar a natureza jurídica de uma verba para alterar norma que não se aplica, como exaustivamente já falado, ao caso prejudicialmente as condições do contrato de trabalho. Aplicação concreto. das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST, OJ 413 do TST e Súmula nº 9 Destarte, dá-se provimento ao apelo para julgar improcedentes deste 7º Regional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. Em todos os pedidos iniciais. julgamento visando à uniformização da jurisprudência acerca do tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Acórdão Processo Nº RO-0001070-92.2015.5.07.0006 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE LUCIA MARIA SALES SOARES DE ASSIS ADVOGADO Roberta Uchoa de Souza(OAB: 9349/CE) ADVOGADO Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE) ADVOGADO PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA(OAB: 7737/CE) ADVOGADO Anatole Nogueira Sousa(OAB: 22578/CE) ADVOGADO ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS(OAB: 9708/CE) RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO MARIO BARBOSA MACIEL(OAB: 25677-B/CE) ADVOGADO GELTER THADEU MAIA RODRIGUES(OAB: 15456/CE) ADVOGADO JOSE TAVARES MOREIRA(OAB: 8481/CE) ADVOGADO MARIA DO CARMO CARNEIRO(OAB: 22307-B/CE) ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR(OAB: 25720-B/CE) ADVOGADO FRANCISCO ALDEY SILVA(OAB: 17839-B/CE) ADVOGADO NATALY KARINE ALBUQUERQUE DE CASTRO(OAB: 13884/CE) Trabalho", este Tribunal firmou entendimento, por meio da edição da Súmula nº 2, no sentido de que os honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Atendidos os pressupostos, merece provimento o recurso. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes Lucia Maria Sales Soares de Assis e Banco do Brasil S.A. O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, através da decisão de Num. 42C249c, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, pronunciou a prescrição parcial em 09/07/2010, e julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela autora, reconhecendo a natureza jurídica salarial da verba auxílioalimentação, determinando sua integração ao salário da autora, o Intimado(s)/Citado(s): pagamento de valores suprimidos vencidos e vincendos, bem como - BANCO DO BRASIL SA - LUCIA MARIA SALES SOARES DE ASSIS reflexos em ATS, férias com 1/3, 13º salário, horas extras, abonos pecuniários, licenças prêmio e FGTS. Dessa decisão, a autora interpôs recurso ordinário (Num. 6C549e9), impugnando a pronúncia da prescrição de 5 anos em relação à PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO repercussão do auxílio-alimentação no FGTS, o não acolhimento do pedido de reflexos em repouso semanal remunerado e em PLR, e o PROCESSO nº 0001070-92.2015.5.07.0006 (RO) indeferimento de honorários advocatícios. RECORRENTE: LUCIA MARIA SALES SOARES DE ASSIS e O Banco do Brasil, por sua vez, opôs embargos de declaração BANCO DO BRASIL SA (Num. 57bbee8), não recebidos, porque embasados fora das Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 82 possibilidades previstas no art. 897-A, da CLT, pela decisão de referindo a elas durante toda a fundamentação. Por fim, aduz que, Num. 7666Dc7. apesar de ter deferido a incorporação do vale alimentação na A autora ratificou suas razões de recurso ordinário, pela remuneração da obreira em sentença, o juízo "a quo" não manifestação de Num. 6197Ce9. especificou como se daria essa incorporação, ignorando o fato de O reclamado interpôs recurso ordinário, Num. 7Df8bae, suscitando que atualmente a autora encontra-se aposentada, não sendo mais o nulidade da r. Sentença, por ausência de manifestação quanto a Banco recorrente responsável por qualquer pagamento uma série de argumentos apresentados na contestação. Suscitou, remuneratório à reclamante. também, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No Razão não lhe assiste. mérito, arguiu prescrição total, defendeu a natureza não salarial do A sentença de mérito foi proferida de acordo com o livre auxílio-alimentação, a supremacia da negociação coletiva, e convencimento do magistrado, que a fundamentou de forma clara e pleiteou a reforma integral da decisão singular, para que sejam objetiva, explicando seu entendimento sobre os pontos que julgados improcedentes os pedidos vertidos na presente interessavam à solução da lide. reclamação. Assim, examinando o julgado ora impugnado, verifica-se que as Os recursos foram recebidos, ambos com efeito devolutivo (Num. provas foram amplamente examinadas, segundo o livre e 84E9449). fundamentado convencimento exposto, não estando o órgão A autora apresentou contrarrazões (Num. 534Ecb7), seguida do judicante obrigado a responder a todas as alegações e argumentos reclamado (Num. Ccd2b77). invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo É o relatório. suficiente para fundar a decisão. Quanto aos aclaratórios, a insatisfação da parte quanto ao teor da FUNDAMENTAÇÃO decisão proferida deve ser manifestada por meio de recurso hábil, e ADMISSIBILIDADE não por meio do manejo indevido de embargos de declaração, vez Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, que esses não servem para responder quesitos formulados pela a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo este parte insatisfeita com o resultado da sentença, ou seja, não se dispensado para o recurso autoral. Presentes, também, os prestam à revisão da prestação jurisdicional, reabrindo discussões pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e acerca do mérito. cabimento. Merecem conhecimento ambos os apelos, com a única Por isso, haja vista a inexistência de nulidade na r. Sentença, rejeito ressalva de que não deve ser conhecido o recurso autoral no tópico a preliminar. "DA INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PLR", visto que, sobre este ponto, não houve manifestação do Juízo "a quo". INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO DE PAGAMENTO DA VERBA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRELIMINARES TRABALHO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 832 DA CLT e 458, II; 535, II, DO CPC; 93, INC. "IX" (NULIDADE DA DECISÃO DESFUNDAMENTADA), Aduz a recorrente que o contrato de trabalho entre as partes E 5º, INCS. "XXXV" (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO terminou em 31/07/2013. Por isso, seria inepto o pedido de JURISDICIONAL), "LIV" (DEVIDO PROCESSO LEGAL), DA "incorporação" do auxílio-alimentação no salário da autora, bem CONSTITUIÇÃO FEDERAL. como de "restabelecimento" do pagamento dessa verba, pois a recorrente não mais paga salários à reclamante, que já se encontra No tópico, a reclamada se insurge contra o trecho da sentença que aposentada. diz "tendo o reclamado atribuído natureza indenizatória à parcela Sem razão. [...]", pois entende que são os próprios Acordos Coletivos que assim De início, ressalto que a impossibilidade jurídica do pedido ocorre dispõem. Também se insurge contra o não acolhimento da quando o próprio ordenamento jurídico proíbe que se faça prescrição total (por já terem se passado mais de cinco anos desde determinada pretensão. Este não é o presente caso. a ocorrência da alegada lesão e o ajuizamento da reclamatória). Na hipótese dos autos, a reclamante não pleiteou parcelas Argumenta que o Juízo singular se omitiu do pronunciamento vincendas, ou que decorram estritamente da existência atual de quanto à análise de várias provas trazidas aos autos, não se vínculo. O pedido na inicial foi formulado nos seguintes termos: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 83 "Diante do exposto e em face das disposições legais aplicáveis, dos acordos coletivos firmados. Assim, a pretensão da autora requer a demandante que esse douto juízo se digne de julgar estaria totalmente prescrita, no seu entender. procedente o pedido inicial, para: A prescrição é a perda da pretensão punitiva, que ocorre pela a) declarar a natureza salarial da verba "auxílio alimentação", inércia do titular dessa pretensão e pelo decurso do prazo legal (art. para efeito de composição da remuneração da empregada; 189, CC). b) condenar o Banco reclamado a: No caso, a autora formula pretensões de natureza declaratória b.1) pagar à reclamante as diferenças fundiárias vencidas, desde o (declaração da natureza salarial da verba auxílio-alimentação) e início do contrato de trabalho da reclamante, decorrentes da condenatória (reflexos nas demais verbas trabalhistas, inclusive inclusão do valor pago a título de auxílio alimentação na base de FGTS). cálculo do FGTS, tudo a ser apurado em sede de liquidação de Considerando o disposto no art. 7º, XXIX, da CF, que se refere ao sentença; prazo de prescrição apenas para cobrança dos créditos trabalhistas b.2) pagar à reclamante as diferenças salariais vencidas (XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de decorrentes da inclusão do valor do auxílio alimentação na base de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os cálculo de todas as parcelas salariais, tais como horas extras, 13° trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a salário e 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais extinção do contrato de trabalho;), é entendimento unânime, na acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado - sábados atualidade, que as pretensões meramente declaratórias não se domingos e feriados - licenças-prêmio, gratificações e adicionais, submetem a prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritíveis. além dos reflexos sobre a PLR, entre outras parcelas, durante todo Dessa forma, ao contrário do argumentado na defesa e no recurso o período imprescrito, cuja quantificação haverá de ser realizada em ordinário da ré, a pretensão versada na alínea "a" da inicial, sede de liquidação de sentença. referente à declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, c) Sejam aplicados juros e correção monetária, com fundamento merece análise, ainda que a suposta alteração dessa natureza na Lei n. 8.177/91. tenha ocorrido na década 80, vez que imprescritível. d) pagamento de honorários advocatícios na base de 15% Já quanto à prescrição referente às pretensões condenatórias (quinze por cento) sobre o quantum apurado, condenando ainda o (alíneas "b" e "c" da inicial), sua análise demanda uma prévia reclamado nas custas processuais." decisão de mérito quanto à efetiva natureza jurídica do auxílio- A autora, portanto, pretende meramente o reconhecimento da alimentação, vez que, se este for considerado salarial, a lesão aos natureza salarial de uma verba que foi recebida durante o seu direitos da autora terá ocorrido mês a mês, aplicando-se tão só a período de vínculo, e os reflexos dessa verba nas que tenham o prescrição parcial; por outro lado, se a natureza jurídica do auxílio- salário por base (FGTS, horas extras, 13° salário e 13º salário alimentação for considerada indenizatória, então a alteração do proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, pactuado renderá ensejo à aplicação da prescrição total. repouso semanal remunerado, licenças-prêmio, gratificações e Portanto, por questões de prejudicialidade, passo à decisão sobre o adicionais, PLR, etc). caráter salarial ou indenizatório do auxílio-alimentação. Não se vê, portanto, o enquadramento dos pedidos versados na inicial em nenhum dos incisos do parágrafo único do art. 295, do NATUREZA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CPC. Rejeito a preliminar. Quanto à matéria principal versada nos autos, decidiu o Juízo "a quo": MÉRITO "É incontroverso que, quando a reclamante foi admitida na PRESCRIÇÃO TOTAL. reclamada, em 1983, o Banco já havia instituído o Programa de Alimentação. Embora tenha o reclamado atribuído natureza Adversando a sentença de 1º grau, que reconheceu apenas a indenizatória à parcela ajuda alimentação nos Acordos Coletivos, a prescrição parcial das pretensões exigíveis antes de 09/07/2010, a partir de 1987 e efetuado sua inscrição no PAT, em 1992 , já reclamada/recorrente argumenta que, se o pleito é de mantinha o programa de alimentação em período anterior. Como é DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL da verba auxílio- sabido, as regras em vigor na época da admissão da reclamante alimentação, a lesão ocorreu quando a ela foi atribuída a natureza incorporam-se ao seu contrato de trabalho para todos os efeitos, só indenizatória, fato que teria acontecido na década de 80, por meio podendo ser alteradas se for para beneficiá-la e por mútuo Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 84 consentimento, de acordo com o que dispõe o art. 468 da CLT, as foi objeto de confirmação em diversos Acórdãos deste Regional Súmulas 51, 288, e a OJ 250, da SDI-1, todas do TST. Aplica-se ao (v.g., nº 0000563-22.2010.5.07.0002, de minha autoria). caso o disposto nas Súmulas 241 do TST e Súmulas 01 do TRT 22, Embora a reclamada negue ter efetuado qualquer pagamento para que dispõem: [...] Não prospera a argumentação da reclamada, no a autora a título de auxílio-alimentação antes de 1987, não trouxe sentido de que é incabível integração do auxílio alimentação à aos autos qualquer contracheque comprobatório de sua remuneração da autora porque é parcela de natureza indenizatória. argumentação, ônus que lhe pertencia nos termos do art. 818 da Isso porque, consoante acima esclarecido, a inscrição do Banco do CLT e do art. 333, II, do CPC. Saliente-se que a juntada de Brasil S/A no Programa do PAT, não retira a natureza salarial da contracheques não equivaleria à "prova negativa", sendo, na parcela auxilio- alimentação e, sendo parcela salarial deve integrar verdade, documento de fácil consecução pela ré. a remuneração da reclamante para todos os fins de direito. Ante o Portanto, mantenho minha conclusão, já exarada em acórdãos acima exposto, julgo procedente em parte a presente reclamação, anteriores, no sentido de que a verba era recebida pela autora para o fim de reconhecer a natureza salarial da parcela auxilio- desde sua admissão, com caráter salarial. alimentação e condenar a reclamada a incorporar a referida parcela Prosseguindo, observa-se que o Dissídio Coletivo de 1987, em sua na remuneração da autora bem como pagar, em relação ao período Cláusula 3ª, dispõe expressamente sobre a natureza jurídica imprescrito, os valores suprimidos, em termos vencidos e indenizatória do auxílio-alimentação: vincendos, com os reflexos sobre adicional de tempo de serviço, "CLÁUSULA TERCERA - Programa Alimentação. férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras, A partir de 01.11.87 e até o termo final deste Acordo, o Banco abonos pecuniários, licenças-prêmio e depósitos de FGTS." (Num. fornecerá a seus empregados, a título de ajuda-alimentação, 01 42C249c) (um) tíquete no valor de Cz$ 100,00 (cem cruzados) - reajustado O reclamado se insurge contra este entendimento alegando, em trimestralmente pelo índice de Preços ao Consumidor-IPC, síntese, que na época da admissão da autora, em 1983, não havia acumulado a partir de setembro/87, para cada dia efetivamente uma norma coletiva obrigação ao pagamento de auxílio- trabalhado. alimentação, mas apenas um "Programa de Alimentação", através Parágrafo Primeiro - De caráter indenizatório e de natureza não do qual o Banco do Brasil se obrigava a instalar e ampliar salarial, o tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas restaurantes para os seus funcionários. Aduz, ainda, apenas em com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes, 1987 as normas coletivas passaram a dispor sobre o pagamento em mercearias e supermercado na forma da regulamentação. pecúnia do auxílio-alimentação, e que, desde a primeira norma, foi Parágrafo Segundo - Quando utilizado em restaurante mantido pelo expressamente consignado o seu caráter indenizatório. Banco, a cada tíquete corresponderá uma refeição". (Num. 99e06f0 Analiso. - Pág. 3) É cediço que a legislação do trabalho não se limita, simplesmente, a Importa, pois, examinar se um pacto coletivo poderia transmutar a regular as relações entre empregados e empregadores, mas, natureza jurídica de um instituto. Neste ponto, o entendimento desta sobretudo, possui como vetor a proteção ao hipossuficiente. Por Relatora firmou-se no sentido de que, muito embora seja de bom isso mesmo, as normas laborais representam um mínimo, de tal alvitre a consagração e o prestígio das negociações entre sorte que impedem que se conceda menos ao trabalhador. O que trabalhadores e empregadores, com amparo no artigo 7º, inciso restar pactuado a mais, terá eficácia entre as partes e será exigível, XXVI, da Carta Política, não se pode admitir que um acordo coletivo por aderir ao contrato. Noutras palavras, tudo o que for concedido altere a natureza jurídica, a saber, a verdadeira essência, de uma em contrato de trabalho ou pelo regulamento da empresa acima do verba que tem notório caráter salarial, de remuneração por uma mínimo previsto em lei amalgama-se ao contrato de trabalho com atividade exercida. ânimo definitivo, não podendo mais ser retirado. Em resumo, partilha-se do entendimento de que a parcela de salário Nessa ordem protecionista, ao instituir o auxílio-alimentação, por in natura não pode sofrer alteração em sua natureza por negociação força de norma interna, na década de 1970, conforme amplo coletiva, eis que uma norma coletiva não pode determinar a conhecimento desta Corte (citam-se, como exemplo, os feitos de nº natureza jurídica de uma verba. 0069700-28.2009.5.07.0002, 0001025-30.2012.5.07.0027, 0070400 Entretanto, em atenção ao art. 896, §3º, da CLT, com redação dada -77.2009.5.07.0010, 0000085-11.2010.5.07.0003), a administração pela Lei nº 13.015/2014, este 7º Regional procedeu à uniformização do Banco do Brasil concedeu aos seus servidores benefício acima da sua jurisprudência relativa à matéria em testilha, com vistas à do mínimo previsto em lei, cuja natureza jurídica salarial também já eliminação de divergências internas, e visando pacificar a questão, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 85 dada a multiplicidade recursos existentes com o mesmo conteúdo Econômica Federal. jurídico. Nesses termos, resta mantido o entendimento do magistrado "a Dessa forma, chegou-se ao entendimento unificado exposto na quo". Súmula nº9, cujo conteúdo transcrevo a seguir: SÚMULA Nº 9. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS. ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE PARA O REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS EMPREGADO ADMITIDO POSTERIORMENTE. É válido o TRABALHISTAS E NO FGTS. dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do Após analisado e declarado o caráter salarial do auxílio- auxílio-alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os alimentação, resta verificar a prescrição aplicável ao caso. empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Aplicação Com efeito, a pretensão condenatória vertida na presente do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela reclamação diz respeito ao pagamento dos reflexos decorrentes da Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI. integração do auxílio-alimentação no salário da autora. A lesão ao Nesses termos, por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao direito, portanto, ocorreu mês a mês (art. 189, CC), visto que entendimento consolidado, para considerar válida a norma coletiva assegurado por preceito de lei, encartando, em última instância, a que, em 1987, declarou a natureza jurídica indenizatória da verba falta de pagamento de valores estritamente salariais. auxílio-alimentação, o que, no entanto, só poderá afetar os Dessa forma, merece ser mantida a decisão que entendeu aplicável trabalhadores admitidos posteriormente à disposição coletiva. apenas a prescrição parcial, não a total. Nessa linha, o disposto nas Súmulas 51, I, 241 e na OJ 413 da No que tange aos prazos prescricionais, com base no art. 7º, XXIX, SDI1, TST: da CF/88, no art. 11 da CLT e na decisão proferida pelo STF no SUM-51NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO ARE 709212, com modulação de efeitos, temos: PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Prescrição quinquenal, tornando inexigíveis as pretensões Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ anteriores a 09/07/2010, em relação aos reflexos do auxílio- 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem alimentação em: adicional de tempo de serviço, férias acrescidas do ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os terço constitucional, 13º salário, horas extras, abonos pecuniários, trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do licenças-prêmio, repousos semanais remunerados, gratificações e regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) adicionais, bem como PLR. SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. Prescrição quinquenal (09/07/2010) sobre a pretensão de 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O vale para refeição, fornecido recolhimento do FGTS sobre as parcelas supra discriminadas, na por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a forma da Súmula 206 do C. TST. remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Prescrição trintenária (09/07/1985), quanto à pretensão de OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA recolhimento do FGTS sobre o auxílio-alimentação percebido NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. durante o contrato de trabalho, na forma da Súmula 362 do C. TST. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma Neste aspecto, pois, merece provimento o recurso da parte autora, coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxí-lio- visto que a r. Sentença pronunciou a prescrição quinquenal, em alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de desacordo com a Súmula retrocitada. Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS 51, I, e 241 do TST. SALARIAIS PERCEBIDAS AO LONGO DO CONTRATO, Dessa forma, considerando que a autora, no caso, foi admitida ao INCLUSIVE EM FGTS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E trabalho em 02/03/1983, portanto antes de que a verba em comento PLR. tivesse alterada sua natureza para indenizatória, não se pode falar em alteração prejudicial ao seu contrato de trabalho, na forma dos Uma vez confirmada a natureza salarial do auxílio-alimentação, de arts. 458 e 468 da CLT. acordo com o já declarado na sentença de mérito, merece ser Por fim, ressalto ser inaplicável a OJT 61 da SDI1 do TST ao caso, mantida a r. Decisão também no que tange aos reflexos nas demais visto que esta Orientação Jurisprudencial dirige-se à Caixa verbas que tenham o salário por base. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 86 No que tange aos reflexos em repouso semanal remunerado, o requisitos das Súmulas 219 e 329, do C. TST, bem como da Juízo "a quo" decidiu: Súmula TRT-7 nº 2, merece ser provido o apelo da parte "Improcede o pedido de pagamento de reflexos sobre repouso reclamante, neste aspecto. semanal remunerado, porquanto trata-se de empregado mensalista, bem como o pedido de pagamento dos reflexos em APIP, VG e ACÓRDÃO GIP, ante a inexistência de tais verbas nos contracheques do ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL reclamante." (Num. 42c249c) REGIONAL A autora se insurge, ao argumento de que, em razão da declaração unanimidade,conhecer de ambos os recursos ordinários, salvo da natureza salarial do auxílio alimentação, esta verba, quanto ao da autora, no tópico "DA INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO consequentemente, passa a compor a base de cálculo de todas as ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PLR", rejeitar as parcelas salariais, das quais faz parte o repouso semanal preliminares de nulidade sentencial e inépcia, e, no mérito, por remunerado. maioria, negar provimento ao recurso da reclamada, e dar parcial Com razão. procedência ao recurso da autora, reformando a r. Sentença para As normas coletivas juntadas aos autos preveem que o auxílio- pronunciar a prescrição trintenária (09/07/1985) do recolhimento do alimentação é pago "por dia de trabalho efetivo", ou seja, apesar de FGTS sobre o auxílio-alimentação pago no curso do contrato de a reclamante ser mensalista, o auxílio tem base de cálculo diária, trabalho, acolher o pedido de reflexo do auxílio-alimentação em não compondo a remuneração do repouso semanal. repouso semanal remunerado, e, também, o pedido de pagamento Por isso, devido o reflexo pretendido pela autora. de honorários advocatícios (15%). Novo valor condenatório, R$ DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por 50.000,00. Custas, pela reclamada, R$ 1.000,00. Vencida a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar que dava provimento ao apelo do reclamado para julgar improcedente a Muito embora esta Relatora tenha convencimento sedimentado no reclamação, restando prejudicado o recurso da reclamante. sentido de que, estando a parte assistida por advogado, e havendo Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli sucumbência da parte reclamada, esta última deveria ser Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante condenada ao pagamento de honorários advocatícios Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor). sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. Advogados do Brasil), curvo-me ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte, em julgamento visando à uniformização da jurisprudência sobre o tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do qual resultou a edição da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo teor é o seguinte: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO "SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO Relatora Acórdão TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO.Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe Processo Nº ROPS-0001074-51.2015.5.07.0032 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE ESMALTEC S/A ADVOGADO WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA(OAB: 12538/CE) RECORRIDO LUCAS BRAZ CELESTINO NOGUEIRA ADVOGADO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita Súmula TRT-7 nº 2. Destarte, tendo em vista que, no caso, restaram observados os Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Intimado(s)/Citado(s): - ESMALTEC S/A - LUCAS BRAZ CELESTINO NOGUEIRA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 87 minutos diários de horas extras in itinere e reflexos, referentes ao tempo gasto no deslocamento do trajeto entre a empresa e a sua residência, ao final da jornada. PROCESSO nº 0001074-51.2015.5.07.0032 (ROPS) O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, por meio do ato RECORRENTE: ESMALTEC S/A sentencial ID nº 43a8b9f, julgou parcialmente procedentes os RECORRIDO: LUCAS BRAZ CELESTINO NOGUEIRA pedidos vindicados na exordial, condenando a reclamada ao RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO pagamento de 50 minutos diários a título de horas extras in itinere, e RELATÓRIO reflexos legais. Dispensada a elaboração de relatório, face ao rito sumaríssimo, em A reclamada/recorrente, confirmando a tese defensiva, sustenta, em conformidade com o artigo 895, §1º, inciso IV da CLT. suma, que nas proximidades da recorrente passam diversas rotas FUNDAMENTAÇÃO regulares e linhas de transporte público, salientando que há ADMISSIBILIDADE transporte público na área abrangida pela reclamada, pelo que não Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, há que prosperar o pedido de horas in itinere. Ressalta a gratuidade a saber, tempestividade e regularidade formal. Preparo no ID Num. da concessão de transporte por parte da reclamada, cuja utilização cb5b6e0 (depósito recursal) e ID Num. 93f7813 (custas é facultativa a seus empregados, dispondo de 62 roteiros. Afirma, processuais), na forma da Lei. Presentes, também, os pressupostos outrossim, que a empresa demandada dispõe de bicicletário e intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece estacionamento, inclusive destinado a motocicletas. Sustenta que conhecimento. todas as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente adimplidas ou compensadas no banco de horas previsto na MÉRITO Cláusula 26ª da CCT. Por fim, argumenta que caberia a parte RECURSO DA RECLAMADA reclamante provar as horas extras in itinere, ônus do qual não se DAS HORAS IN ITINERE desincumbiu. Inconformada com a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de À análise. Maracanaú (ID nº 43a8b9f), que julgou PROCEDENTES EM Precedentemente, insta trazer a lume o disposto no artigo 4º da PARTE os pedidos autorais, recorre a reclamada, ESMALTEC S/A. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que assim estabelece: Em suas razões recursais (ID nº b096e78), a demandada insurge-se "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o contra as horas in itinere, deferidas pela decisão recorrida. empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou Vejamos. executando ordens, salvo disposição especial expressamente Em seus pródromos, alegou o autor, a tal respeito, que foi admitido consignada". em 03-12-2012, na função de Auxuliar de Produção, cumprindo Portanto, infere-se, da dicção do dispositivo celetista retrotranscrito, jornada de trabalho, de 2ª à 6ª feira, nos horários de 14:00h às que tempo de serviço efetivo não pertine somente ao tempo em que 22:00h, com intervalo de uma hora para repouso, sendo, o empregado se encontra trabalhando, mas, por igual, ao período posteriormente, transferido para o horário de 15:48h a 01:08h. em que permanece à disposição do empregador aguardando Outrossim, relatou que dependia exclusivamente do uso do ordens, excetuada disposição em contrário. transporte fornecido pela ré, não possuindo outro meio de Na lição de Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito de Trabalho, locomoção e, por conseguinte, tinha que se submeter aos horários LTr 75, 7ª edição, pp. 528/531), as denominadas horas "in itinere" determinados pela empresa, chegando 20 (vinte) minutos antes da correspondem ao tempo à disposição do empregador, quando a jornada de trabalho. Informou que, ao final dos turnos de trabalho, empresa encontra-se situada fora do perímetro urbano, via de regra, às 22:00h e 01:08h, inexiste transporte público no local. Por fim, em local de difícil acesso, ou seja, impossível de ser atingido pelo destaca que, ao final da jornada, o transporte fornecido pela obreiro sem a utilização de transporte. Por essa razão, as empresas reclamada partia da empresa, diariamente, após 20 minutos do final optam pela alternativa de propiciar condução a seus empregados, da jornada (horário este que não há transporte público no local), visando à obtenção de mão de obra pontual e assídua. chegando próximo à casa do Reclamante, após 50 minutos da Assim é que, o tempo despendido pelo obreiro durante o percurso partida da empresa. Dessa forma, entende fazer jus a 40 minutos até o local de trabalho, em veículo fornecido pelo empregador, diários de horas extras, referentes aos minutos residuais que assenta-se à hipótese prevista no referenciado artigo 4º antecedem e sucedem a jornada de trabalho, bem como a 50 consolidado, de sorte a autorizar, dessa forma, o pagamento pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 88 tempo gasto no transporte, a teor do preceito inscrito no Inciso I da às dependências da ré; que o Corujão em tela passa por diversas Súmula 90 do Pretório Excelso Trabalhista, adiante reproduzida: localidades na cidade de Maracanaú com destino à Fortaleza, "HORAS 'IN ITINERE'. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as passando no bairro Alto Alegre, local onde reside o reclamante; que Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs o corujão passa há aproximadamente 01 km das dependências da 50 e 236 da SBDI-1)-Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. ré (no Feira Center); que o transporte utilizado pelo reclamante saia I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida das dependências da ré 01h28; que as rotas utilizadas pelos pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não trabalhadores do turno do reclamante começavam a chegar por servido por transporte público regular, e para o seu retorno é volta das 15h30". computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, Extrai-se do depoimento do preposto da reclamada que no horário DJ.10.11.1978)". de saída do reclamante não havia transporte público, vez que o Logo, conforme a renomada jurista, "se o tempo gasto no percurso Corujão passava a 1 (uma) hora da manhã, cerca de 8 (oito) implica dilatação da jornada, deverá ser pago". minutos antes do término da jornada do autor; e nas proximidades Importa consignar que a partir de 19 de junho de 2001, a matéria do Feira Center, distante cerca de 1km da sede da empresa. passou a ter tratamento legal. Com a adveniência da Lei nº Nesses termos, restou provada a existência de uma 10.243/2001, que incluiu o parágrafo segundo ao artigo 58 da Carta incompatibilidade entre o fim da jornada de trabalho do demandante Celetista, restou consagrado o direito ao pagamento das horas "in e o sistema de transporte público, o que, nos termos do inciso II da itinere", que já era reconhecido jurisprudencial e doutrinariamente. Súmula 90 do TST, também dá ensejo ao pagamento de horas "in Assim dispõe o mencionado § 2º do referido dispositivo legal itinere": celetista: "II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da "§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e jornada do empregado e os do transporte público regular é para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de nº 50 da SBDI-1- inserida em 01.02.1995)" local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o Assim é que, por força das disposições inscritas no § 2º do artigo 58 empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº da CLT e Inciso II da Súmula 90 do C. TST, e ante o peso 10.243, de 19.6.2001)" cumulativo das formulações retro-expendidas, concebo tratar-se de Destarte, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 58, da CLT, tem- jornada "in itinere" o tempo despendido pelo autor no trajeto de se que o direito à percepção das horas "in itinere" exige, retorno a sua residência. necessariamente, a concorrência de dois requisitos, a saber, local Nesta senda, resta se perquirir acerca do tempo de percurso de difícil acesso OU não servido por transporte público, E a despendido pelo reclamante no trajeto de retorno à sua residência. circunstância de o empregador fornecer a condução. Tais requisitos Conforme já consignado em linhas pretéritas, entende a autora são cumulativos e não se confundem, devendo coexistir. Portanto, fazer jus a 50 minutos diários de horas extras in itinere e seus presentes ambos, o empregado faz jus à verba decorrente da reflexos, acrescidos de 30% referentes ao adicional noturno, sobrejornada. conforme convenção coletiva, pelo período de seu contrato de Na hipótese em apreço, a reclamada, em sua peça recursal, trabalho. confirmando a tese contestativa, declarou que concedia locomoção O juízo primevo decidira nos seguintes termos: a seus empregados para ida ao trabalho e seu retorno para casa, "A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 818, dispõe mas que há transporte público disponível na localidade. Tal que o ônus da prova incumbe à parte que deduzir as alegações circunstância, ao meu juízo, transfere ao empregador o ônus de objeto do litígio. E o artigo 333, da lei instrumental comum, é comprovar eventual condição obstativa do direito às horas in itinere, meramente explicativo daquele preceito genérico, ou seja, ao autor do qual, todavia, no caso em apreço, não se desincumbiu a incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito alegado em Juízo, empresa reclamada. sendo do réu o encargo de provar os impeditivos, extintivos ou Senão vejamos, o que disse o preposto da parte ré, relativamente modificativos ventilados na sua defesa. Assim, era ônus da parte ao transporte público no final do expediente (1:08h): reclamante demonstrar que adentrava no ônibus da ré às 1:30 com "que no final da jornada existia transporte público (Corujão), da destino a sua residência, desembarcando nas proximidades de sua empresa Viametro, nos horários de 01h00 e de 03h00; que não casa apenas às 02:20. Todavia, em depoimento pessoal, a preposta sabe especificamente o que o reclamante ficava fazendo ao chegar da ré - embora possuísse obrigação de conhecer os fatos relativos a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 89 presente demanda - disse não saber quanto tempo o reclamante que condenou a reclamada ao pagamento de 50 minutos diários a levava da empresa até descer em uma parada próxima a sua casa, título de horas extras in itinere, acrescidas de adicional de 50% e do não sabendo, portanto, qual o tempo do percurso entre a empresa e adicional noturno (relativo ao tempo do percurso), bem assim os a parada que salta o reclamante no transporte da empresa. Há de reflexos por dia efetivo de trabalho. se ponderar, de logo, que a matéria em apreço encontra-se devidamente albergada pela redação da Súmula 90, do Colendo DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: (...)" São dois, portanto, os requisitos para a concessão das chamadas horas in Alegou o autor, em sua peça incoativa, que tinha que se submeter itinere. O primeiro deles é que o trabalhador seja transportado por aos horários determinados pela reclamada, chegando à empresa 20 condução fornecida pelo empregador, podendo sê-lo por empresa minutos antes do início da jornada de trabalho, com a finalidade de privada contratada pelo empregador ou pela empresa tomadora de cumprir a rotina das atividades preparatórias, a saber, serviços no caso de trabalho terceirizado. Também é irrelevante que primeiramente, se deslocar da portaria da empresa até o vestiário exista onerosidade na utilização do transporte, por não se referir a para colocação dos EPI´s e uniforme, e, após, se deslocar para o salário in natura e sim a jornada de trabalho. Já o segundo requisito seu setor de trabalho, onde permanecia no aguardo do horário exige ou que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou então, estabelecido pela empresa para poder registrar o ponto do início do pelo menos, que o local de trabalho não esteja servido por seu turno. Ressalta ainda que o mesmo ocorria no horário na saída, transporte regular público. Quanto à caracterização do difícil no qual, primeiramente, registrava o ponto do término da jornada acesso, a jurisprudência formulou as presunções juris tantum de laboral; depois, se dirigia para o vestiário para retirar o uniforme e que se presume: de fácil acesso local de trabalho situado em guardar os EPI´s, e, após, se deslocava para o local determinado espaço urbano; de difícil acesso local de trabalho situado em pela reclamada, onde permanecia na espera do transporte fornecido regiões rurais. No caso vertente, é incontroverso o fato de que o pela empresa. Assevera que tal procedimento, igualmente, durava reclamante deslocava-se de sua residência para a reclamada e vice cerca de 20 minutos; totalizando, assim, 40 minutos referentes as -versa em transporte fornecido pela reclamada. Em relação ao horas extras diárias, que não são remuneradas pela ré. Do exposto, segundo requisito, constata-se que não há transporte público conclui fazer jus a 40 minutos diários de horas extras e seus regular (esse entendido como o transporte, urbano ou interurbano, reflexos, referente aos minutos residuais que antecedem e sucedem oferecido por concessionário do Poder Público) que sirva o percurso a sua jornada de trabalho. da sede da ré até as proximidades da residência do autor, no A decisão de primeiro grau julgou devidas as horas extras relativas horário de sua saída. Nesse diapasão, impõe-se o cômputo das ao tempo de permanência da parte reclamante nas dependências horas de deslocamento da jornada de trabalho da parte autora. da empresa com vistas às atividades preparatórias, ao argumento Esclareça-se, aqui, que mesmo a concessão de transporte pelo de que o autor estava à disposição da reclamada e sob suas empregador constitua uma comodidade para o trabalhador, tal ordens, 20 minutos antes e 20 minutos depois da jornada de concessão também é benéfica ao próprio empregador, já que reduz trabalho, perfazendo o total de 40 minutos a título de horas extras. consideravelmente os acidentes de percurso e minimiza atrasos e o Irresignada, recorre ordinariamente a parte ré contra a r.sentença absenteísmo. Desta forma, é evidente que as horas in itinere devem que condenou a reclamada ao pagamento de horas à disposição. ser computadas na jornada laboral. Assim sendo, no período Em suas razões recursais, expõe que os minutos residuais antes do laboral, o reclamante cumpriu 50 (cinquenta) minutos diários de início e no final de cada turno não constituem tempo à disposição do horas de percurso - considerando que adentrava no ônibus da ré às empregador, podendo os empregados dispor desse tempo 1:30 e desembarcava próximo à sua residência às 2:20." livremente, inclusive na área de lazer. Sustenta que não havia Assim é que, levando em linha de consideração que o reclamante imposição para que a troca de uniformes fosse realizada nas postulara o pagamento de 50 minutos diários de horas extras in dependências da empresa, pois os empregados podiam chegar à itinere, e tendo-se em conta que a reclamada, atraindo para si, o sede equipados para o trabalho, conforme fotografias anexas à ônus da prova sobre fato modificativo ao direito do autor, não defesa. Ressalta que o autor não fez prova de que houvesse lograra êxito em exercê-lo, vez que não soube informar o tempo de qualquer exigência por parte da ré nesse sentido. Argumenta que o percurso no trajeto trabalho-casa, outra solução não se vislumbra à próprio recorrido admitiu no (ID Num. b510d08) que não recebia hipótese, senão a manutenção da sentença adversada, neste ordens da reclamada antes de registrar o ponto. Outrossim, relata aspecto da demanda, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que em demandas semelhantes a magistrada sentenciante julgou Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 90 de forma diametralmente oposta. empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, Para a boa análise do caso, a princípio, importa transcrever-se a alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado nova redação dada à Súmula 366 do Colendo Tribunal Superior do como à disposição do empregador e enseja o pagamento da Trabalho, que assim dispõe: jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar "SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada 14, 15 e 18.05.2015 como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada Não serão descontadas nem computadas como jornada normal." extraordinária as variações de horário do registro de ponto não Nesses termos, por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez entendimento consolidado, para considerar como integrada à minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada jornada de trabalho o tempo gasto na troca de uniforme e como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, colocação/retirada de EPI's (antes e após a jornada de trabalho), pois configurado tempo à disposição do empregador, não bem como o tempo gasto com a realização de outras atividades, importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo antes do efetivo labor. do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." Outrossim, a cláusula de negociação coletiva (Vigésima Sexta), Na esteira do entendimento consolidado no verbete sumular acima citada pela reclamada, que prevê sistema de compensação de reproduzido, a jurisprudência pátria tem-se inclinado ao horas, não se aplica ao caso em comento. Ora, se a reclamada não reconhecimento do período de troca de vestimenta/uniforme ou reconhece como tempo à disposição do empregador os minutos alimentação como sendo tempo à disposição do empregador, para antecedentes ao início (20 min) e ao fim (20 min) da jornada, tais fins de pagamento de horas extraordinárias, desde que períodos decerto não foram computados no banco de horas da ultrapassados, no total, dez minutos da jornada de trabalho. empresa para efeitos de compensação. O posicionamento adotado por esta julgadora, contudo, sempre foi Destarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro-esposadas, pela improcedência do pedido de horas extras em casos análogos a decisão recorrida não merece quaisquer reparos nesse aspecto, ao que ora se analisa, considerando que o conjunto probatório dos devendo permanecer incólume. autos, consistente na prova emprestada oriunda da Reclamação nº 1736/2013 (Num. 0486bcb), revela que os trabalhadores não DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA estavam obrigados a chegar mais cedo aos seus turnos de trabalho ou a permanecer no estabelecimento reclamado após o término da Com a edição da Lei nº 7.115/83 (art. 1º), deixou de ser obrigatória jornada laboral, visando à troca de vestimenta, acaso não chegasse a apresentação do atestado de pobreza, bastando que o fardado, ou se alimentar. Nessa linha, os minutos que antecedem interessado, de próprio punho, ou por procurador, sob as penas da (20 min) e sucedem (20 min) a jornada, despendidos para fins de lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com colocação de uniforme/EPI's e percurso, não configurariam tempo à as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento disposição da empregadora, ante o caráter facultativo da realização ou de sua família. de tais procedimentos em sua sede. Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da Entretanto, em atenção ao art. 896, §3º, da CLT, com redação dada assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário pela Lei nº 13.015/2014, este 7º Regional procedeu à uniformização assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e da sua jurisprudência relativa à matéria em testilha, com vistas à os honorários. eliminação de divergências internas, e visando pacificar a questão, Nessa esteira, decidiu a Terceira Turma do TST, no RR 518/2005- dada a multiplicidade recursos existentes com o mesmo conteúdo 008-17-00.4, cujo Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, jurídico. proferiu voto, acolhido unanimemente, consoante aresto adiante Dessa forma, firmou-se a Tese Prevalecente nº 2, cujo conteúdo transcrito: transcrevo a seguir: "RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. JURÍDICA. Para se conceder o benefício da justiça gratuita relativo MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE à isenção do pagamento das custas processuais somente exige-se TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento que a parte firme declaração de pobreza, sob as penas da lei e nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 DO 91 momentos processuais estabelecidos, o que foi cumprido pela REGIONAL TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por parte. Assim, em que pese às ponderáveis alegações externadas unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto pela pelo Regional expondo grande preocupação com a banalização do reclamada e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de instituto, é irrelevante o fato de o reclamante possuir empresa de mérito pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Participaram do representação, se, nos termos da declaração aposta - que tem julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar presunção de idoneidade - não pode demandar em juízo sem (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e prejuízo do seu orçamento familiar. Assente-se, ainda, que esta Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Corte tem perfilhado o entendimento no sentido de desobrigar a Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro parte de produzir prova acerca de sua condição econômica, de 2015. exigindo para tal fim mera declaração nos autos, feita em qualquer momento processual. Recurso conhecido e provido". (TST, RR 518/2005-008-17-00.4, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO de 08/06/2007). Relatora "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - GRATUIDADE - PRESUNÇÃO DE VOTOS Acórdão POBREZA - CF/88. Com o advento da Constituição Federal de 1988 - artigo 5º, LXXIV -, que elasteceu o campo da aplicação da Lei 1.060/50, e por força da Lei 7.510/86, a simples declaração, na petição inicial, de hipossuficiência é o suficiente para que se presuma o estado de pobreza da reclamante". (TRT-4ª R. - Ac. unân. da 3ª T. julg. Em 4-6-91 - RO 999/90-Santo Ângelo/RS - Rel. Juiz Alcy Ferreira Lima - Cleusa Aparecida Casarotto e Moto Sabo Ltda. vs. os mesmos; in ADCOAS 136928). Outrossim, é consabido que a declaração de miserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria petição inicial, sem necessidade de poderes especiais para tal finalidade, conforme já pacificado pelo C. TST nas Orientações Processo Nº RO-0001084-19.2014.5.07.0004 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB: 5496/CE) RECORRIDO MARA MUNIZ MOREIRA ADVOGADO MARCUS VINICIUS PEIXE DANTAS(OAB: 5962-A/CE) ADVOGADO Ana Celia Magalhaes Carvalho(OAB: 23106/CE) Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE - MARA MUNIZ MOREIRA Jurisprudenciais de números 269 e 331 da SDI-1. De outra banda, a parte recorrente não trouxe ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração. A revogação do benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após a prova da PODER JUDICIÁRIO inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza. Sobre JUSTIÇA DO TRABALHO os artigos 4º e 7º da LAJ (Lei nº 1.060/1950), comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p.1582: "§ 1º: 5. Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses (...)" Assim, mantenho, em favor da parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. PROCESSO nº 0001084-19.2014.5.07.0004 (RO) RECORRENTE: COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COOPEN - CE RECORRIDO: MARIA MUNIZ MOREIRA RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. A Lei de Cooperativas (5.764/1971), tivera por objetivo primário o favorecimento ao cooperativismo, atribuindo-lhe a presunção de inexistência do vínculo de emprego. Portanto, para que se verifique a efetiva existência de uma relação de cunho eminentemente cooperativista, há de mister que sejam observados os princípios que justificam e explicam as peculiaridades do sistema ANTE O EXPOSTO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 de cooperativismo. Evidenciando-se nos autos, os elementos caracterizadores do verdadeiro cooperativismo, pela comprovação 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 92 da regularidade formal da cooperativa e da autonomia de sua dia 21-09-2016, para o exercício da função de enfermeira, gestão mediante deliberações colegiadas; bem assim da laborando em regime de plantões noturnos das 19:30 horas às demonstração de que a adesão à cooperativa foi benéfica para a 07:30 horas do dia seguinte, auferindo, a título de contraprestação autora, porque presentes a concreção do princípio da dupla remuneratória mensal, o importe pecuniário de R$ 1.356,00. Expôs, qualidade do cooperado e retribuição diferenciada, merece reforma outrossim, que fora injustamente demitida em 28-02-2013, sem que a r. sentença, para reconhecer o vínculo de natureza associativa lhe fossem pagas as verbas resilitórias pertinentes e sem ter a sua havido entre as partes. Recurso provido. CTPS anotada, sob a alegação de que participava de uma RELATÓRIO cooperativa. Suscita com base no princípio da primazia da realidade Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela COOPEN - o vínculo empregatício com a Cooperativa (ID Num. 5d3f014). COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO Na sua peça defensiva, a reclamada alega, em suma, que a autora, CEARÁ (Num. ae03ecc), em face da sentença (Num. 5c0413f) que, na qualidade de cooperada, prestava serviços para o Hospital de reconhecendo o vínculo empregatício da autora com a cooperativa, Saúde Mental de Messejana. Sustenta que a autora associou-se julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial, condenando voluntariamente à COOPEN e estava ciente dos direitos e a reclamada a pagar à parte reclamante as verbas rescisórias obrigações dos cooperados. Argumenta que a COOPEN atende aos indicadas no dispositivo. requisitos do art. 4º da Lei nº5.764/71, sendo uma cooperativa Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em suma, a regular. Aduz que anexou aos autos ata de assembleia de regularidade formal da cooperativa, nos moldes previstos na Lei nº constituição da cooperativa, Estatuto Social, atas de assembleias 5.764/71, e documentos anexos ao processo; a ausência de ordinárias, editais de convocação, comprovante de circulares subordinação entre os cooperados e a COOPEN, consoante prova enviadas as empresas e lista de presença dos cooperados, que oral produzida nos autos; e a impossibilidade de formação de liame corroboram a sua regularidade. Prossegue argumentando que a empregatício entre as partes, a teor do disposto no art. 442, autora participou da cooperativa "por quota-parte referente ao parágrafo único, da CLT e art. 90 da Lei nº 5.764/71. Sustenta, capital social completo, obtendo direito a voto paritário nas outrossim, a título de argumentação, que acaso fosse reconhecido o assembleias, recebendo e prestando assistência aos serviços da desvirtuamento da prestação de serviços, o vínculo seria formado instituição e recebendo as sobras líquidas do exercício". Expõe que entre a demandante e o tomador de serviços, consoante o disposto o cálculo dos proventos eram feitos de forma variável e de acordo na Súmula nº 331/TST. com as horas trabalhadas, demonstrando a remuneração Por tais razões, requer a reforma da sentença impugnada, com diferenciada e a flexibilidade de horários. Sustenta que a relação vistas à declaração da natureza associativa da prestação de mantida entre a reclamante e a COOPEN não era subordinada e os serviços sob o regime de cooperativismo, pugnando pela integral cooperados submetiam-se apenas aos estatutos da cooperativa, improcedência das pretensões autorais, face à impossibilidade de seguindo mera orientação supervisionada da cooperativa. Ressalta reconhecimento de vínculo entre as partes. que a função da COOPEN era "buscar oportunidades de prestação Recebido o apelo (ID Num. dc722ac) e apresentadas contrarrazões de serviço à cooperada" e a reclamante era livre para decidir em pela parte adversa (Num. 5d4a379). que local iria desempenhar as suas funções. Impugna todos os É o relatório. pleitos formulados na exordial e, por fim, requer a improcedência dos pedidos (ID Num. 2106617). FUNDAMENTAÇÃO A MM. 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, reconhecendo o liame ADMISSIBILIDADE empregatício entre as partes, julgou parcialmente procedentes os Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, pedidos vindicados na exordial, sob o seguinte fundamento: a saber, tempestividade, regularidade formal. Preparo (IDs Num. "Ora, além da liberdade de filiação e da participação societária já 4bd121d e Num. 2ab38a2). Presentes, também, os pressupostos mencionadas, no sistema das cooperativas de trabalho é intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece imprescindível: a espontaneidade de sua criação; a autonomia de conhecimento. sua gestão com deliberações colegiadas; a atuação do laborista MÉRITO perante a cooperativa com a dupla qualidade de cooperado e DA NATUREZA DA VINCULAÇÃO ENTRE AS PARTES cliente; a percepção de retribuição pessoal diferenciada e, a existência de obra em comum (co-operari) e não trabalho sob a Na exordial, relatou a autora que fora admitida pela reclamada no Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 dependência do outro (sub-ordinari). Não nos parece, assim, 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 93 presentes os pressupostos básicos do sistema alegado pela serviço, presume-se tratar de relação de emprego, cuja elisão reclamada como existente, tendo havido desvio de finalidade dos constitui ônus do empregador que deverá demonstrar, fins cooperativistas, os quais seguem detalhados amplamente pela comprovadamente, que o vínculo havido entre as partes era doutrina abalizada. (...) Patente, então, o desvio do fim cooperativo, puramente comercial, societário, ou de qualquer outra forma, não o que desnatura a relação societária alegada e evidencia a subordinado. Isso se justifica porque o contrato de emprego é a simulação para mascaramento do vínculo empregatício. Com efeito, forma ordinária de contratação do trabalho humano, constituindo partindo para a análise do conjunto de elementos probatórios formas extraordinárias aquelas em que não está presente o vínculo dispostos nos autos, evidencio que, efetivamente, houve a tentativa da subordinação. de mascaramento do vínculo de emprego, haja vista ter a Na hipótese dos autos, a reclamada insurgiu-se contra a pretensão reclamante trabalhado em liame no qual estavam presentes a deduzida na exordial, alegando que a reclamante prestou serviço pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade da como cooperada atraindo, portanto, o ônus probante. prestação de serviços. Concluo, pois, ter havido cooptação dirigida Precedentemente à análise meritória, impõe-se tecer algumas e intencional de mão-de-obra para trabalho subordinado e não, considerações atinentes ao cooperativismo. espontânea adesão a movimento associativo. Logo, considerando A Lei n. 5.764/1971, denominada Lei de Cooperativas, define a nula a adesão da reclamante à cooperativa reclamada à luz do política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das disposto no art. 9º. da CLT, deixo de reconhecer como de natureza sociedades cooperativas, e dá outras providências, estabelecendo, cooperativista a relação com ela mantida, configurando-se, por em seus artigos 3º a 7º, o seguinte: conseguinte, a formação de vínculo de emprego". "Art. 3º. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas Inconformada, a COOPEN recorre ordinariamente aduzindo que, ao que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços contrário do entendimento do Juízo de Primeira Instância, restou para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, cabalmente demonstrada a regularidade formal da cooperativa, por sem objetivo de lucro. meio do vasto acervo documental anexado aos autos (adesão livre Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e e espontânea da recorrida, contratos havidos entre a recorrente e o natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, Estado do Ceará, editais, atas de assembleias e folhas de constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se presença). Argumenta que na condição de cooperativa cumpria das demais sociedades pelas seguintes características: todas as obrigações contidas na Lei nº 5.764/71, inclusive no que I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo concerne à distribuição dos ganhos e das sobras líquidas aos impossibilidade técnica de prestação de serviços; cooperados "de acordo com os trabalhos efetuados ao longo do II - variabilidade do capital social representado por cotas-partes; mês e, no final do ano, caso aprovado em assembleia geral, os III - limitação do número de cotas-partes do capital para cada excedentes são rateados entre os cooperados, observando-se, com associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de isso, a integridade com que exerce o seu mister." Aduz, ainda, a proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento inexistência de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, dos objetivos sociais; consoante prova testemunhal. IV - incessibilidade das cotas-partes do capital a terceiros, Analiso. estranhos à sociedade; O cerne da controvérsia consiste em se perquirir se a relação V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, havida entre as partes era de natureza empregatícia ou associativa. federações e confederações de cooperativas, com exceção das que No mérito, é de se observar que de acordo com a legislação pátria exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da vigente, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Ao proporcionalidade; autor cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu VI - quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos geral baseado no número de associados e não no capital; do direito perseguido (art. 818 da CLT c/c o art. 333 do CPC). VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às Tratando-se de vínculo empregatício, negada a relação de operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em emprego, o ônus da prova incumbe ao autor por se tratar de fato contrário da assembléia geral; constitutivo. Entender o contrário seria obrigar o réu a produzir VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica contestação sobre fato negativo, o que seria praticamente educacional e social; impossível. Mas, uma vez constatada a prestação pessoal de IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 94 X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos de cooperativismo, a saber, os princípios da dupla qualidade e o estatutos, aos empregados e cooperativados; princípio da retribuição pessoal diferenciada. XI - área de admissão de associados limitas às possibilidades de Segundo de Maurício Godinho Delgado, "O princípio da dupla reunião, controle, operações e prestação de serviços. qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo CAPÍTULO III tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as DO OBJETIVO E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES vantagens dessa duplicidade de situações." (In, Curso de Direito do COOPERATIVAS Trabalho, 11ª edição. São Paulo: LTr, p. 332), significando afirmar Art. 5º. As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto que se faz necessária a efetiva prestação de serviços, por parte da qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se entidade cooperativa, diretamente ao associado, nos termos -lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da dispostos nos artigos 4º e 7º da Lei n. 5.764/1971, acima transcritos, expressão "cooperativa" em sua denominação. que assim dispõem: Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e "Banco". natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, Art. 6º. As sociedades cooperativas são consideradas: constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) das demais sociedades pelas seguintes características". pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de Omissis. pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas "Art. 7º. As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem direta de serviços aos associados." fins lucrativos; Portanto, verifica-se que o princípio da dupla qualidade tem por II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as objetivo fazer com que as cooperativas se destaquem pelo fato de constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, que o próprio associado é um dos beneficiários dos serviços por ela excepcionalmente, admitir associados individuais; prestados. III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de O princípio da retribuição pessoal diferenciada, ainda na dicção de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da Maurício Godinho Delgado (Op.Cit.), "é a diretriz jurídica que mesma ou de diferentes modalidades. assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas § 1º. Os associados individuais das cooperativas centrais e de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da atuando destituído da proteção cooperativista". sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no Com efeito, a razão de ser da sociedade cooperativa reside na futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão. circunstância de que tal empreendimento deve valorizar as § 2º. A exceção estabelecida no item II in fine, do caput deste artigo atividades humanas e as das entidades cooperadas. não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de Portanto, a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma crédito. retribuição, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo Art. 7º. As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação que obteria caso não estivesse associado. Portanto, a retribuição direta de serviços aos associados." pessoal de cada cooperado deve ser superior àquela alcançada A Lei n. 8.949, de 09.12.1994, introduzira parágrafo único ao artigo caso atuando isoladamente, conferindo ainda ao cooperado, que já 442 da CLT, tratando de hipótese de inviabilização jurídica da atua como profissional autônomo, um amplo e diferenciado vinculação empregatícia, dispondo que "Qualquer que seja o ramo complexo de vantagens de natureza diversa, consoante leciona de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo Maurício Godinho. empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os Outrossim, verificou-se que os objetivos de uma cooperativa são tomadores de serviços daquela". bem mais amplos, envolvendo vantagens, benefícios e deveres em A Lei de Cooperativas (5.764/1971), tivera por objetivo primário o diversas áreas para os cooperados. favorecimento ao cooperativismo, atribuindo-lhe a presunção de Pois bem. inexistência do vínculo de emprego. No entanto, a fim de que se A cooperativa reclamada negou o vínculo, porém admitiu a verifique a efetiva existência de uma relação de cunho prestação de serviços da laborista, atraindo para si o ônus de provar eminentemente cooperativista, há de mister que sejam observados a natureza da referida relação. os princípios que justificam e explicam as peculiaridades do sistema No caso dos autos, a documentação colacionada pela recorrente dá Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 95 conta de que a reclamante assinou Ficha de Admissão por adesão hospital; que os dois enfermeiros chefes também são cooperados à COOPEN, na data de 21-09-2006 (ID Num. ee55405) e, em da reclamada; que no período em que trabalhou também seguida, na qualidade de cooperada, iniciou a prestação de serviços trabalharam enfermeiros chefes que eram servidores do Estado; no Hospital de Saúde Mental de Messejana (ID Num. 32a219b - que as escalas sempre foram feitas pelos enfermeiros chefes; que Pág. 10). na escala já ficava determinado para qual setor a depoente iria e o A regularidade formal da cooperativa é demonstrada pelos que teria o que fazer; que recebia ordens dos enfermeiros chefes; seguintes documentos: estatuto social (ID Num. 6ece7c9) - expõe que na sua adesão à cooperativa não participou de reuniões, os objetivos sociais, a forma de organização e funcionamento da palestras ou treinamento sobre o que era o cooperativismo; que cooperativa -; atas de assembleias (ID Num. 871faee, Num. também não lhe explicaram que sua admissão não seria feita como 84232d5, Num. b0185dc, Num. 65fb5a1, Num. 9be815c, Num. empregada; que participava das reuniões ordinárias da cooperativa ba142a8, Num. 83dd38d, Num. 83dd38d - comprovam a autonomia e em uma delas chegou a ser indicada para compor o conselho de sua gestão com deliberações colegiadas -; planilha e histórico de fiscal; que não chegou a tomar posse como conselheira porque um produção da cooperada (Num. 32eb128 e 32a219b), - exibem a mês depois se mudou para o interior; que nunca solicitou troca de percepção de retribuição pessoal diferenciada -. plantões, mas sabe que poderia fazê-lo; que acredita que no caso Os objetivos sociais da CCOPEN estão relacionados no art. 2º do de troca de plantões uma cooperada vai no lugar da outra; que não estatuto social da cooperativa: sabe dizer se havia penalidade para quem trocasse os plantões "Art. 2 - A Cooperativa terá por objetivo a congregação dos porque nunca fez esse procedimento; que o valor recebido por mês associados prestando toda assistência cooperativista e variava, dependendo das horas trabalhadas, tendo recebido valores administrativa a seus associados pelos seus serviços de diversos, como R$ 2.000,00, R$ 2.300,00, R$ 1.600,00, R$ 900,00; Enfermagem a seres executados pelos mesmos em seus pacientes (...) que duas ou três vezes recebeu da reclamada valores a título individual ou coletivamente. A Administração da Cooperativa caberá de "rateio de sobras", mas nunca ultrapassou R$ 400,00; que representar seus associados em celebração de convênios ou participava das assembleias da cooperativa quando era convocada; contratos com empresas, associações de classe, entidades ou que não recebeu jornais informativos, correspondências em sua órgãos Municipal, Estadual ou Federal, receber os devidos casa, e-mail ou mensagem no celular da parte da cooperativa honorários pelos serviços prestados por seus associados e repassá- reclamada; que as assembleias e reuniões da cooperativa eram los aos mesmos fazendo os descontos legais". comunicadas à depoente por avisos repassados pela enfermeira (...)" chefe; que nunca solicitou mudança no local de trabalho, não Do examinar dos objetivos sociais da cooperativa, prescritos no art. sabendo se poderia solicitar tal alteração; que não tinha interesse 2º, extrai-se que a justificativa da existência da cooperativa é atuar de ir para outro local porque ficaria distante de sua casa". como facilitadora, possibilitando a seus associados a ampliação do (Depoimento pessoal da Reclamante - ID Num. b55e743 - Pág. 2) mercado de trabalho, por meio de celebração de convênios ou "que quando ingressou na cooperativa não ocorreram reuniões, contratos para prestar serviços a instituições com uma atuação palestras ou treinamento sobre o sistema cooperativista; que individual ou coletiva dos cooperados. apenas se dirigiu a cooperativa levando os documentos que o Como se pode observar, no aspecto formal, a recorrente carreou hospital indicou e na cooperativa mandaram abrir uma conta; que aos autos prova da constituição regular da cooperativa, bem assim trabalhava como técnica de enfermagem; que inicialmente trabalhou a prova do ajuste entre a cooperativa e a autora, que identificam a em regime de plantões e depois passou a trabalhar em horários reclamante como cooperada, desonerando-se do ônus de provar a fixos, de segunda a sexta (...)Que recebia ordens da enfermeira natureza da relação havida entre as partes. chefe e da coordenadora da unidade; que a enfermeira chefe era Resta agora, perquirir-se acerca da efetiva existência de uma cooperada; que as enfermeiras também recebiam ordens da relação de natureza cooperativista e as vantagens advindas da enfermeira chefe; que o pagamento era feito pela cooperativa". adesão da autora à COOPEN, a saber: os princípios da dupla (Depoimento da única testemunha da Reclamante, Sra. KELLY qualidade do cooperado e o princípio da retribuição pessoal RODRIGUES LOPES DE SOUZA - ID Num. b55e743 - Pág. 2) diferenciada. "Que trabalha no Hospital Mental de Messejana desde o ano de Nesse compasso, passa-se à análise da prova oral colhida nos 2008 como enfermeira assistencial; que prestou serviços naquele autos: hospital através da Cooperativa reclamada até o tempo em que a "que as escalas de trabalho eram feitas pela enfermeira chefe do Coopen tinha contrato com o Hospital, sendo que a partir de abril de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 96 2013 esse contrato passou a ser de outra Cooperativa, a executar serviços de enfermagem, faz-se mister o engajamento dos COOSAUDE; (...)que ao chegar na Coopen participou de cursos cooperados para a consecução dos serviços prestados ao terceiro, explicativos do sistema de cooperativismo; que não trabalhava junto sob a gestão da cooperativa. com a reclamante, tendo trabalhado em setores diversos. (...)que a A retribuição diferenciada e a participação societária em ganhos e cooperada podia solicitar troca de unidade ou troca do hospital onde perdas sobejaram incontroversas, pois além de amparadas na prestava serviços, desde que houvesse necessidade no outro prova documental (Num. 32eb128 e Num. 32a219b), foi corroborada hospital; que a cooperada também podia pedir troca de plantão para pela própria reclamante em seu depoimento (Num.b55e743 - Pág. a enfermeira-chefe; (Depoimento da primeira testemunha da 2), no qual informou: "que o valor recebido por mês variava, Reclamada, Sra. CARLA RENATA PINHEIRO LIMA DE S dependendo das horas trabalhadas, tendo recebido valores OLIVEIRA- ID Num. b55e743 - Pág. 3) diversos, como R$ 2.000,00, R$ 2.300,00, R$ 1.600,00, R$ 900,00", "que ingressou na reclamada em 2009 como estagiária- acadêmica bem assim "que duas ou três vezes recebeu da reclamada valores a de enfermagem, prestando serviços na própria cooperativa; que título de "rateio de sobras", mas nunca ultrapassou R$ 400,00". passou 01 ano como estagiária e, depois, quando se formou, À vista de todo o cenário defluente do bojo instrutório, evidenciou-se ingressou como cooperada; (...) que todos que ingressam na nos autos, os elementos caracterizadores do verdadeiro cooperativa participam de curso sobre cooperativismo; (Depoimento cooperativismo, pela comprovação da regularidade formal da da segunda testemunha da Reclamada, Sra. RENATA DE cooperativa e da autonomia de sua gestão mediante deliberações HOLANDA PINHEIRO - ID Num. b55e743 - Pág. 3) colegiadas; bem assim da demonstração de que a adesão à Da análise do depoimento da parte reclamante em cotejo com a cooperativa foi benéfica para a autora, porque presentes a prova testemunhal, tem-se que a laborista, a despeito de ter concreção do princípio da retribuição diferenciada e da dupla declarado que desconhecia a sua condição de cooperada e não qualidade do cooperado. participou de nenhum treinamento sobre o assunto, comparecera a Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da recorrente, para várias assembleias da cooperativa, inclusive, em uma das reuniões reformando a r. sentença primária, reconhecer a natureza em que esteve presente, foi indicada para o cargo de conselheira associativa da prestação de serviços da autora sob o regime de fiscal, e não tomou posse no citado cargo porque se desligara da cooperativismo; e julgar improcedentes os pleitos exordiais. instituição para residir em Viçosa do Ceará. ANTE O EXPOSTO: Logo, nada obstante a contradição havida entre os depoimentos das ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL testemunhas de ambas as partes quanto ao treinamento inicial REGIONAL sobre o cooperativismo, infere-se do depoimento pessoal da unanimidade,conhecer o recurso ordinário da reclamada e dar-lhe reclamante, que, na verdade, estava ciente de que o vínculo provimento, para reformando a r. sentença primária, reconhecer a existente entre a cooperativa e seus cooperados era de natureza natureza associativa da prestação de serviços da autora sob o associativa. regime de cooperativismo; e julgar improcedentes os pleitos No tocante à subordinação, restou caracterizada a autonomia da exordiais. Custas invertidas, no valor de R$600,00, das quais fica prestação de serviços da autora para a entidade hospitalar, eis que dispensada a autora, em face da concessão da gratuidade a reclamante declarou, em seu depoimento pessoal, que os judiciária. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria enfermeiros-chefes, responsáveis por organizar as escalas de Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante plantões, também eram cooperados. Além disso, afirmou que sabia Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor). que poderia solicitar troca de plantões; e, mesmo alegando Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna ignorância, disse que não solicitara alteração no local de trabalho Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, porque não tinha interesse em trabalhar noutro lugar distante da sua residência. Portanto, restou patente a atuação da laborista na condição de cooperada e cliente, ante a inexistência de REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO subordinação entre a reclamante e o hospital, bem como pela Relatora liberdade de escolha quanto ao local da prestação de serviço. VOTOS De se ressaltar, que toda prestação de serviço necessita ter um comando ou uma supervisão. Tratando-se, "in casu", de um contrato celebrado entre a cooperativa e o hospital estadual, para Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Acórdão Processo Nº ROPS-0001133-63.2015.5.07.0024 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO por 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) LEIDIANA MENDES DE SOUSA JOSE JUDA CARNEIRO FILHO(OAB: 29098/CE) 97 reclamada à base de 15% sobre o valor da condenação na quantia de R$ 1.715,48 (hum mil setecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), a serem revertidos em prol DO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVIÇOS DE SOBRAL E MESORREGIÃO NOROESTE DO ESTADO DO CEARÁ". Intimado(s)/Citado(s): Em seu apelo, intenta a empresa reclamada "Seja reconhecida a - ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS - LEIDIANA MENDES DE SOUSA inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, uma vez que totalmente improcedentes, já que a empresa, no momento da rescisão contratual com a ex-empregada encontrava-se em processo de Recuperação Judicial". PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Sem razão a recorrente. É consabido que a recuperação judicial tem por finalidade tornar PROCESSO nº 0001133-63.2015.5.07.0024 (ROPS) viável a superação da situação de crise econômico-financeira do RECORRENTE: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE devedor, de forma a permitir a manutenção da fonte produtora e do DEPARTAMENTOS emprego dos trabalhadores, a par dos interesses dos credores, RECORRIDO: LEIDIANA MENDES DE SOUSA promovendo, deste modo, a preservação da empresa, sua função RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei RELATÓRIO 11.101/2005). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, c/c o artigo 895, Por outro lado, a falência decorre do descumprimento pelo devedor § 1º, Inciso IV, ambos da CLT. de suas obrigações, sem relevante razão de direito, ou da prática de qualquer dos atos previstos no artigo 94 da Lei 11.101/2005. ADMISSIBILIDADE A consequência imediata da decretação da falência é a perda do Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de direito pelo falido de administrar os seus bens ou deles dispor admissibilidade, conheço do apelo ordinário interposto pela conforme dispõe o antigo artigo 40 do Decreto Lei 7.661/45 (atual reclamada. artigo 103 da Lei 11.101/2005), que inspirou a edição da Súmula 388 do TST. MÉRITO Na hipótese sob apreciação, encontra-se ausente contrariedade à Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte reclamada Súmula 388 do C. TST, porquanto o processamento da recuperação (09c675f), em face da sentença de Id 864574e, que julgou judicial não se confunde com a decretação da falência, hipótese de procedentes em parte os pleitos deduzidos na petição inicial, aplicação específica da referida Súmula. condenando a reclamada a pagar à reclamante os seguintes títulos: Assim é que, não há falar em exclusão das multas dos artigos 467 e "b.1) aviso prévio proporcional 36 dias no valor de R$ 1.560,00 477, § 8º, da CLT, no caso dos autos. (hum mil quinhentos e sessenta reais);b.2) férias vencidas de Portanto, observa-se que o tratamento dispensado às empresas em 2014/2015 + 1/3 no valor de R$ 1.733,33 (hum mil setecentos e recuperação judicial não é o mesmo concedido àquelas que se trinta e três reais e trinta e três centavos); b.3) férias proporcionais encontram em processo de falência. de 6/12 avos + 1/3 no valor de R$ 866,67 (oitocentos e sessenta e Nesse diapasão, segue-se que as multas em razão do caráter seis reais e sessenta e sete centavos); b.4) 13º salário proporcional incontroverso das parcelas (artigo 467, consolidado) e pelo atraso de 7/12 avos de 2015 no valor de R$ 758,33 (setecentos e no pagamento das verbas resilitórias (artigo 477 da CLT) são cinquenta e oito reais e trinta e três centavos); b.5) multa de 40% indevidas na falência, visto que a denominada "quebra" retira do sobre FGTS contratual no valor de R$ 1.289,60 (hum mil duzentos e empregador a livre disposição dos ativos, impedindo que o próprio oitenta e nove reais e sessenta centavos); b.6) multa do art. 477 da empreendedor efetue os pagamentos. Como também não poderia o CLT no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais); b.7) multa administrador, antes de levantar a situação financeira do falido, do art. 467 da CLT no valor de R$ 2.628,59 (dois mil seiscentos e fazer pagamentos sem a expressa autorização do juiz da falência; vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos); b.8) multa do art. 9º ao passo que na hipótese de recuperação judicial inexiste tal da Lei nº 7.238/84 no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos impossibilidade. reais)"; a par de "Honorários advocatícios sucumbenciais pela Como dito adrede, a Súmula nº 388 do C. TST exclui a imputação Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 98 dos artigos 467 e 477, da CLT, para a massa falida; todavia, tal recolhimento do preparo, e não as empresas em recuperação circunstância não se verifica para com a empresa em recuperação judicial. Ademais, tendo em vista que as empresas que efetuaram judicial. o depósito recursal pleiteiam sua exclusão do polo passivo da lide, e Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes Arestos emanados do não tendo sido realizado o depósito recursal especificamente pela C. TST e Regionais Pátrios: VARIG LOGÍSTICA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em TST - RECURSO DE REVISTA RR 10001597320125020502 (TST) relação ao seu RR, aplica-se, no caso concreto, o disposto na Data de publicação: 13/03/2015 Súmula 128, III, do TST. Assim, não há como assegurar o Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MULTA processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de DO ART. 467 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão JUDICIAL - INCIDÊNCIA. Consoante dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE processadas perante esta Justiça Especial até a apuração do ALESSANDRA TREVISANI BONACCORSI. EMPRESA EM respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA pelo valor determinado na sentença. Na recuperação judicial, a CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. Demonstrado empresa é resguardada com o fim de viabilizar a continuidade dos no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os negócios e o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de com seus empregados. Desse modo, o fato de a ex-empregadora instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 467 da do reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não CLT. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas DE ALESSANDRA TREVISANI BONACCORSI. 1) INDENIZAÇÃO na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. O não POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. cumprimento dessa obrigação pela empresa enseja a incidência da ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PRIMEIRO multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso de revista não preenche provido. os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu TST - RECURSO DE REVISTA RR 11540620135150018 (TST) conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. Data de publicação: 08/05/2015 2) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO TST. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que não JUDICIAL. Nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão de se aplica, por analogia, o teor da Súmula 388 do TST às empresas contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a Precedentes. Recurso de revista... parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las (...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM acrescidas de cinquenta por cento. Neste termos, os fatos RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA geradores da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas 388 DO TST. Entende a jurisprudência desta Corte que a incontroversas inadimplidas ao longo do pacto laboral e o recuperação judicial da empresa não obsta, por si só, a incidência comparecimento à sede do juízo sem solvê-las, ainda, que tal não das multas do art. 467 e 477 da CLT, sendo inaplicável, mesmo por se dê em regular a audiência. Da mesma forma, empresa que se analogia, o entendimento contido na Súmula 388 do TST. encontra em recuperação judicial não está isenta da obrigação de Precedentes. Recurso de Revista não conhecido."(RR - 68740- pagar a multa do art. 467 da CLT. Há precedentes. Recurso de 62.2007.5.01.0082, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, revista conhecido e provido. Data de Julgamento: 21/03/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: TST - ARR 640001920085010020 (TST) 23/03/2012). Data de publicação: 05/09/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO Ementa: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VARIG LOGÍSTICA SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação DESERÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise jurisprudência desta Corte isenta apenas a massa falida do econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 99 da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses reclamante tenha sofrido abalo em sua honra ou qual (...) dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua Mantida a sentença. função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei ACÓRDÃO 11.101/2005). A falência decorre do descumprimento pelo devedor ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL de suas obrigações, sem relevante razão de direito, ou da prática de REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, qualquer dos atos previstos no artigo 94 da Lei 11.101/2005. conhecer do recurso e lhe negar provimento, para manter a Consequência imediata da decretação da falência é a perda do sentença. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria direito pelo falido de administrar os seus bens ou deles dispor Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante conforme dispõe o antigo artigo 40 do Decreto Lei 7.661/45 (atual Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, artigo 103 da Lei 11.101/2005), que inspirou a edição da Súmula ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. 388 do TST. Ausente contrariedade à Súmula 388 do TST, porque o Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. processamento da recuperação judicial não se confunde com a REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO decretação da falência, hipótese de aplicação específica da referida Relatora Súmula. Assim, não é possível a exclusão das multas dos artigos VOTOS Acórdão 467 e 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-21-53.2012.5.24.0101, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2012). (...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. Entende a jurisprudência desta Corte que a recuperação judicial da empresa não obsta, por si só, a incidência das multas do art. 467 e 477 da CLT, sendo inaplicável, mesmo por analogia, o entendimento contido na Súmula 388 do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 6874062.2007.5.01.0082, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Processo Nº RO-0001161-98.2015.5.07.0034 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE DALVA MARREIRA DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DAVID VALENTE FACO(OAB: 17071/CE) RECORRIDO SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO FABRIZIO HENRIQUE MARINI(OAB: 321626/SP) ADVOGADO RODRIGO ZACCHI(OAB: 154052/SP) Intimado(s)/Citado(s): - DALVA MARREIRA DO NASCIMENTO COSTA - SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Data de Julgamento: 21/03/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2012). TRT-4 - Recurso Ordinário RO 1215009820085040007 RS 0121500 -98.2008.5.04.0007 (TRT-4) PODER JUDICIÁRIO Data de publicação: 10/02/2010 JUSTIÇA DO TRABALHO Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A despeito da legalidade, a contratação de serviços terceirizados, pela via de contrato de natureza civil, não elide a responsabilidade do tomador dos serviços pela satisfação de direitos trabalhistas derivados do contrato de trabalho mantido entre o empregador (o prestador de serviços) e o empregado. Beneficiário do trabalho, o tomador deve responder por eventual crédito do obreiro não satisfeito pelo real empregador. Cabível a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, item IV, do TST. Sentença mantida. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Empresa em recuperação judicial. Inaplicável, mesmo por analogia, o entendimento vertido da Súmula 388 do TST. Recurso provido. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. Inadimplemento de verbas trabalhistas. Inexistência de elementos evidenciando que a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 PROCESSO nº 0001161-98.2015.5.07.0034 (RO) RECORRENTE: DALVA MARREIRA DO NASCIMENTO COSTA RECORRIDO: SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Não há se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de uma nova perícia, por outro "expert", ancorada em decisões proferidas em certos julgados, aduzindo serem os casos similares, 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 100 vez que não é motivo suficiente para anular um laudo técnico- contrarrazões, porque tempestivas. científico. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (artigo 436 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO do CPC), ele deve ser prestigiado, se não há dúvida quanto à DO DIREITO DA AUTORA. idoneidade e à capacitação do perito. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista na qual a reclamante alega que Trata-se de recurso ordinário interposto por DALVA MARREIRA DO foi admitida pela reclamada em 5-4-2010, para exercer a função de NASCIMENTO COSTA, em face da sentença de ID Num. dc9629d, auxiliar de montagem. Aduz que em meados de 2014 "passou a que julgou improcedentes os pleitos deduzidos na exordial. sentir dormência e formigamento nos ombros superiores, além de Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em suma, que o fortes dores nos pés", tendo sido diagnosticada, à época, "a laudo pericial no qual a r. sentença se baseou está completamente síndrome do túnel do carpo bilateral, epicondilite medial e lateral em dissonante da opinião de outros peritos que oficiaram em casos cotovelo direito e tendinopatia dos flexores, II, III e IV do pé", análogos "(mesma reclamada, mesma função, mesmas doenças)", conforme atestam o laudo médico e os exames anexos. Sustenta bem assim do especialista que atende e acompanha a autora em que, de imediato, comunicou o fato a empresa, a qual a dispensou seu tratamento de recuperação. Cita o processo nº 0000487- sem emitir a CAT. 91.2013.5.07.0034, que apresenta circunstâncias semelhantes à Inicialmente, suscita a reclamante nulidade processual, por dos autos, no qual "a obreira exercia a função de auxiliar de cerceamento de defesa "acarretado pela impossibilidade de produzir montagem, reconhecida através da perícia a realização de prova". Aduz que o parecer técnico foi inespecífico e genérico, atividades intensas e repetitivas e acometimento de doença contudo, apesar de requerido pela autora, por meio de impugnação denominada síndrome do impacto no ombro direito, nexo causal e ao laudo, foi indeferida a realização de nova perícia. Argumenta que perda laboral parcial e temporária. (cópia do laudo em anexo)". o laudo pericial é contrário aos pareceres de outros médicos peritos, Colaciona excertos do médico Dr. Dráuzio Varela acerca da emitidos em casos semelhantes, bem assim ao do especialista que Síndrome do túnel do carpo e da Epicondilite, aduzindo ser o laudo a acompanha. Requer, por conseguinte, a reabertura da instrução técnico do perito "inespecífico e genérico", visto que afastou a processual, a fim de determinar a realização de nova perícia relação das doenças com a atividade laboral da autora, contudo não técnica. indicou ao Juízo quais as razões de fato justificariam o surgimento Examina-se. das lesões acometidas a autora. Por fim, Invoca a disposição do art. É cediço que se dá o cerceamento de defesa quando o juiz, ou 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, e pede seja declarada outra autoridade, opõe obstáculo que impeça uma das partes de se a nulidade da r. sentença, com a consequente devolução dos autos defender da forma legalmente permitida, ou quando limita a à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual e produção de provas de quaisquer dos litigantes no processo, realização de nova perícia, sob pena de subversão dos princípios ocasionando prejuízos em relação ao seu objetivo processual. da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ressalte-se, outrossim, que resta configurado o cerceio de defesa Alternativamente, pugna pela procedência dos pleitos exordiais e a quando ocorre coação no curso do processo ou abuso de poder, condenação da reclamada ao pagamento de honorários ocasião em que será decretada a nulidade do ato e dos que se sucumbenciais. seguirem, por violação ao Princípio do Devido Processo Legal Admitido o recurso no ID Num. 4b203dd. (artigo 5º, LV da Carta Magna). Regularmente notificada, a reclamada apresentou contrarrazões (ID No caso em apreço, atendendo ao pedido da postulante, o juízo Num. cfd8de0). determinara a realização de perícia médica, para fins de É o relatório. averiguação da alegada doença ocupacional, bem como do nexo FUNDAMENTAÇÃO causal desta com as atividades laborais da reclamante, consoante ADMISSIBILIDADE Ata de Audiência de ID. Num. 21cc233. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, O perito do juízo, Dr. Pedro Guilme Teixeira de Sousa Filho - a saber, tempestividade e regularidade formal, sendo o preparo Médico, concluiu: inexigível ao recurso do reclamante, eis que concedidos à autora os "13.1) Conclusão final: benefícios da justiça gratuita. Presentes, também, os pressupostos - Não houve nexo causal. intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece - Não houve nexo concausal. conhecimento o recurso autoral. Merecem conhecimento as - Não houve perda laboral. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 101 - Não houve redução orgânica funcional. idiopática da síndrome do túnel do carpo; e degenerativa da - Periciada apta ao labor." (ID. Num. ed09117- Pág. 18) epicondilite (item 13. Discussão - ID Num. ed09117 - Pág. 15/16), Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a reclamante informa implicando no entendimento contido no inciso, II, §1º, "a", do artigo que a perícia diverge da melhor interpretação aplicável ao caso. 20 da Lei nº 8.231/91, "verbis": Cita casos semelhantes ao dos autos, em que foi reconhecida a "Art.20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo relação das doenças acometidas à obreira e à atividade laboral, anterior, as seguintes entidades mórbidas: pugnando pela nulidade do laudo pericial e realização de nova I - "omissis" perícia com a nomeação de outro perito, a qual fora indeferida pelo II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou juízo na audiência de ID Num 6b09341 - Pág. 1. desencadeada em função de condições especiais em que o Da leitura acurada do laudo técnico, extrai-se que o perito, com trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante base na anamnese, no exame físico da reclamante e na farta da relação mencionada no inciso I. documentação constante dos autos, concluiu, desde logo, pela § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: inexistência de nexo de causalidade entre as lesões que a) a doença degenerativa". acometeram a autora e as atividades desenvolvidas junto à A propósito, o laudo técnico afasta o nexo causal entre as reclamada, conforme se observa das respostas aos quesitos 9 e 10 patologias e as atividades laborais desempenhadas pela da parte autora - ID Num. ed09117 - Pág. 10. reclamante, destacando que tais atividades não acarretaram o Saliente-se que relativamente às atividades desempenhadas pela surgimento das moléstias, esclarecendo, outrossim, que não há reclamante para a reclamada, restou consignado no laudo pericial a sequelas, consoante se verifica das respostas do perito aos descrição da rotina de trabalho da autora, a qual consistia na quesitos, formulados pelo reclamante, que ora se transcreve: montagem de módulos isoladores "com movimentos diversos da "8. A parte reclamante é portadora de "síndrome do túnel do carpo mão, sem a necessidade de realizar abdução ou elevação do bilateral, epicondilite medial e lateral em cotovelo direito e ombro". Restou esclarecido que somente "esporadicamente" tendinopatia dos flexores II, III e IV do pé? pegava objetos pesados e que trabalhava em pé e sentada, fatores - Apenas síndrome do túnel do carpo, após meu exame clínico. que foram considerados pelo oficial do Juízo. 9. Existe nexo de causalidade entre as enfermidades acima e o Quanto ao exame pericial realizado na reclamante, o oficial do Juízo trabalho desenvolvido pela reclamante? registrou no laudo: - Não "Ausência de atrofia muscular. 10. Tais lesões são próprias do exercício de atividades repetitivas? Ao exame do cotovelo: ausência de dor à palpação dos epicôndilos - Não é possível afirmar a existência de nexo causal ou concausal. Lateral e medial. (...) Relata dor leve à realização de manobras para epicondilite lateral. 16. Em razão das lesões restaram seqüelas físicas à parte Manobras positivas para síndrome do túnel do carpo, pior à direita. reclamante? Quais? Ausência de dor à palpação de todas as topografias dos pés. Relata - Não. dor esporádica ao nível do calcâneo esquerdo. 17. Tais seqüelas são permanentes ou provisórias? Em que grau? Pé plano valgo. Ocorre varização do retropé ao ficar na ponta dos - Não há sequelas. Existe uma síndrome compressiva do punho, pés. passível de tratamento. Deambula sem limitações. Nega limitação para atividades 18. A parte reclamante apresenta limitação de movimentos? Quais domésticas." limitações? No tocante as razões de fato que justificariam as patologias que - Não. acometeram a reclamante: Síndrome do túnel do carpo e 19. A parte reclamante é capaz de realizar movimentos de elevação Epicondilite do cotovelo, o perito, após exame clínico, somente de forma repetitiva sem sentir dores? identificou a primeira. Sobre a radiografia do pé esquerdo o "expert" - Sim. respondeu: não haver correlação entre a clínica e os achados 20. Qual é a extensão das seqüelas considerando a amplitude de radiográficos. Demais disso, depreende-se que as causas para o movimentos e força? aparecimento das citadas lesões estão muito bem delineadas no - Não há sequelas. laudo pericial, refutando qualquer nexo causal com a atividade 21. A parte reclamante sente dores mesmo sem realizar desenvolvida pela obreira, ressaltando, outrossim, a origem movimentos? Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 102 - Relatos isolados de dor no punho. 22. Não sendo identificado nexo de causalidade entre a doença e o trabalho existe concausa? REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Não." Relatora Nesse contexto, a irresignação da autora com relação ao não VOTOS Acórdão reconhecimento da existência da doença ocupacional e da incapacidade laborativa, sob o argumento de que a perícia técnica judicial foi inconclusiva e genérica, não tem condições de subsistir. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa pelo Processo Nº RO-0001192-42.2014.5.07.0006 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE ANA ELIZABETH VILLAR RODRIGUES ADVOGADO PAULO CESAR FRANCO DE CASTRO(OAB: 5458/CE) ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 5864/CE) RECORRIDO ROSILEIDE FERREIRA DIAS ADVOGADO Antônio Augusto Gurjão Barbosa Praxedes(OAB: 22534/CE) indeferimento da realização de uma nova perícia, por outro expert, ancorada em decisões proferidas em certos julgados, aduzindo serem os casos similares, vez que não é motivo suficiente para Intimado(s)/Citado(s): - ANA ELIZABETH VILLAR RODRIGUES - ROSILEIDE FERREIRA DIAS anular um laudo técnico-científico. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (artigo 436 do CPC), ele deve ser prestigiado, se não há dúvida quanto à idoneidade e à capacitação do perito. Outrossim, a teor do artigo 765 da CLT e artigos 130 e 131 do CPC, PODER JUDICIÁRIO o julgador dispõe de ampla liberdade na direção do processo, JUSTIÇA DO TRABALHO cabendo-lhe determinar a realização das provas necessárias à instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa. impondo-se, pois, a rejeição da presente preliminar. RECORRIDO: ROSILEIDE FERREIRA DIAS EMENTA PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO ANTE O EXPOSTO: RELATIVA. PROVA FIRME CONTRÁRIA. RECONHECIMENTO. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO RECORRENTE: ANA ELIZABETH VILLAR RODRIGUES RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Diante de tais razões, repele-se a tese de cerceamento de defesa, REGIONAL PROCESSO nº 0001192-42.2014.5.07.0006 (RO) TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer do recurso ordinário da reclamante e, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, negando-lhe provimento. Vencido o Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado que dava provimento ao apelo para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. RECURSO NÃO PROVIDO. Ante a robustez da prova oral produzida, contrária à anotação na CTPS, correta a decisão que reconheceu o período alegado pela autora, haja vista a natureza relativa da presunção de veracidade da mencionada anotação. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Em recente julgamento visando à uniformização da jurisprudência acerca do tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", este Tribunal firmou entendimento, por meio da edição da Súmula nº 2, no sentido de que os honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Tendo em vista que "in casu" restaram inobservados os requisitos cumulativos previstos na Súmula TRT-7 nº 2, merece provido o apelo neste aspecto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 103 04 anos e saiu de lá no meio do ano de 2014." RELATÓRIO No caso em apreço, vislumbra-se que a autora desincumbiu-se de O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da decisão seu encargo, haja vista que a prova oral ratifica suas alegações de Num77e1e5a, julgou parcialmente procedentes os pedidos acerca do período clandestino, elidindo a presunção das anotações formulados por ROSILEIDE FERREIRA DIAS, na reclamação da carteira profissional. movida em face de ANA ELIZABETH VILLAR RODRIGUES. Nesse alinhamento, cite-se decisão deste Regional: A reclamada recorre (Num 7283f80), pleiteando a reforma da "CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR AO sentença com relação ao período contratual reconhecido ANOTADO NA CTPS DO TRABALHADOR. ÔNUS DA PROVA. O (22/11/2010 à 30/08/2014), alegando que o contrato iniciou apenas ônus de provar relação de emprego anterior ao registro contido na em 02/07/2012, bem como defende a improcedência dos honorários carteira de trabalho é do reclamante. Desincumbindo-se o advocatícios, a teor das Súmulas 219 e 329 do TST. reclamante do ônus que lhe competia, de ser indeferida a Contrarrazões de Num 7f6bfcf. postulação da reclamada, que busca a improcedência do reconhecimento do vínculo extemporâneo à assinatura da CTPS. ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido e improvido. " (RO 0001491-62.2014.5.07.0024 ; Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, TRT 7, T 2, REL. JUDICAEL SUDARIO DE PINHO - PJe-JT a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes, 09/11/2015) também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS recursal e cabimento. Merece conhecimento. A decisão condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%. MÉRITO Quanto ao tópico, muito embora esta Relatora tenha convencimento 1. PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. sedimentado no sentido de que, estando a parte assistida por A recorrente sustenta que não houve vínculo durante todo o período advogado, e havendo sucumbência da parte reclamada, esta última reconhecido pela sentença, 22/11/2010 à 30/08/2014, alegando que deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios o contrato somente iniciou em 02/07/2012, conforme anotação na sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de carteira profissional da reclamante. Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Analisa-se. Advogados do Brasil), curvo-me ao entendimento firmado pelo Em face do disposto no art. 818, da CLT, c/c art. 333, do CPC, Pleno desta Corte, em recente julgamento visando à uniformização competia à reclamante comprovar, de forma robusta e inconteste, da jurisprudência sobre o tema "honorários advocatícios que prestou serviços à parte reclamada, no período alegado, por se sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do qual resultou a edição tratar de fato constitutivo de seu direito. da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo teor é o seguinte: Além disso, não se pode olvidar que a anotação da CTPS, embora "SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO seja prova que goza de presunção de veracidade, desafia TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE contraprova robusta por parte da autora. EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento Da prova oral, extrai-se que a segunda testemunha autoral, que de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por ingressou na residência em maio de 2012, foi firme ao informar que cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a reclamante já trabalhava no local, o que contraria o argumento da a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e recorrente. Confira-se (Num. 52a93d5 - Pág. 1): comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário "que trabalhou para a reclamada de maio de 2012 a março de 2013, mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe por último na função de cozinheira; que quando foi contratada a permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da reclamante já trabalhava no local, mas não sabe dizer a quanto respectiva família." tempo;" Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema A par disso, o depoimento da testemunha da própria reclamada foi em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita elucidativo ao afirmar que a recorrida laborou durante 4 anos. Súmula TRT-7 nº 2. Senão vejamos (Num. 52a93d5 - Pág. 2): Destarte, tendo em vista que "in casu" a parte reclamante não está "que trabalha para a reclamada há 18 anos, atualmente na função assistida pelo sindicato, restaram inobservados os requisitos das de motorista; que a reclamante trabalhou para a reclamada durante Súmulas 219 e 329, do C. TST, bem como da Súmula TRT-7 nº 2, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 104 merecendo ser provido o apelo, a fim de que sejam excluídos da Trabalho", este Tribunal firmou entendimento, por meio da edição condenação os honorários advocatícios. da Súmula nº 2, no sentido de que os honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por ACÓRDÃO sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim próprio sustento ou da respectiva família. Tendo em vista que "in de excluir da condenação a verba honorária. Mantido o valor casu" restaram inobservados os requisitos cumulativos previstos na condenatório, arbitrado em R$ 3.000,00. Participaram do julgamento Súmula TRT-7 nº 2, merece desprovido o apelo ordinário do os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), reclamante, neste aspecto da demanda, impondo-se a exclusão da Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel verba honorária advocatícia do teor condenatório contido no Teófilo Furtado (Revisor). Presente, ainda, a Procuradora Regional Acórdão de Num. 71Df384. do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Presidente deste egrégio Tribunal, nos REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO termos do R. Despacho de Num. 4d9181c, com fulcro nas Relatora disposições inscritas nos arts. 896, §§ 3º, 4º e 5º da CLT, e 5º da Acórdão Processo Nº RO-0001200-29.2013.5.07.0014 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE LUCIA DE FATIMA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO CLAUDIO ALCANTARA MEIRELES JUNIOR(OAB: 26680/CE) ADVOGADO TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA(OAB: 21753/CE) ADVOGADO MARCELO MAGALHAES FERNANDES(OAB: 10108-A/CE) ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB: 15581/CE) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Instrução Normativa nº 37/2015 do C. TST, bem como em razão da superveniente Súmula nº 2, desta Corte Regional, submeteu o presente Feito ao crivo da 1ª Turma, para fins de reapreciação do tema "honorários advocatícios". Expôs o douto Desembargador Presidente, em síntese, que a reapreciação da questão controvertida pela Turma constitui requisito indispensável ao acesso das partes à Instância Recursal Extraordinária, destacando que eventual remessa dos autos ao C. TST, sem a realização do exame em referência "[...] é medida que não observa os Princípios da Celeridade, Economia Processual e Duração Razoável do Processo [...]". Intimado(s)/Citado(s): Nesse trilhar, considerando-se que o presente processo encontrava- - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - LUCIA DE FATIMA CARVALHO DA SILVA se suspenso, a aguardar o julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, e que o pleno desta Corte, em recente julgamento ao referido Incidente, editou a Súmula nº 02 deste Sétimo Regional, cujo teor diverge do entendimento esposado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0001200-29.2013.5.07.0014 (RO) no V. Acórdão de Num. 71df384, impõe-se a esta Egrégia Corte que novo julgamento seja proferido, com a reapreciação do tema alusivo a honorários advocatícios. RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MÉRITO RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA Malgrado esta Relatora, conforme exposição inserta no V. Acórdão UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REAPRECIAÇÃO DE de Num. Num. 71df384, tenha convencimento sedimentado no MATÉRIA. SÚMULA N. 2 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS sentido de que, estando a parte assistida por advogado, e havendo ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.INDEVIDOS. Em recente sucumbência da parte reclamada, esta última deveria ser julgamento visando à uniformização da jurisprudência acerca do condenada ao pagamento de honorários advocatícios tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 105 Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Advogados do Brasil), curvo-me, contudo, ao entendimento firmado Relatora Acórdão pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional, em recente julgamento visando à uniformização da jurisprudência sobre o tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do qual resultou a edição da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo teor é o seguinte: "SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO Processo Nº ROPS-0001207-72.2015.5.07.0039 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO GABRIELA SIQUEIRA BORBA(OAB: 24265/PE) RECORRIDO FABIANO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO FRANCISCO CLAUDIO DIOGENES MACHADO(OAB: 20059/CE) TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por Intimado(s)/Citado(s): - FABIANO CAMPOS DA SILVA - SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário PODER JUDICIÁRIO mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe JUSTIÇA DO TRABALHO permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." PROCESSO nº 0001207-72.2015.5.07.0039 (ROPS) Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema RECORRENTE: SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA. em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita RECORRIDO: FABIANO CAMPOS DA SILVA Súmula TRT-7 nº 2. RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Nesse diapasão, levando-se em linha de consideração que, na EMENTA hipótese em apreço, não restaram observados os requisitos MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. Efetuado o depósito do previstos na Súmula TRT-7 nº 2, bem assim nas Súmulas 219 e 329 importe rescisório devido dentro do prazo decendial, porém, em do C. TST, merece provido o apelo do Ente Público recorrente, valor inferior ao devido, incide, na espécie, a condenação ao neste aspecto da demanda. pagamento da multa de que trata o art. 477, § 8º da CLT. Assim é que, em reapreciando o tema relativo a honorários HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Consoante o entendimento advocatícios, e ao fito de se adequar ao atual pensamento deste consolidado por este Regional, nos termos de sua Súmula 2, a Regional tocante à matéria, consubstanciado na sobredita Súmula condenação em honorários advocatícios somente é devida quando 2, por impositiva tida é a exclusão da verba honorária advocatícia preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 e Súmulas do teor condenatório contido no Acórdão de Num. 26f8518. 219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na espécie. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO RELATÓRIO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL Inconformada com a sentença de Id. efadc4a, que julgou REGIONAL por parcialmente procedentes os pedidos da ação, condenando-a a unanimidade,reapreciar o tema relativo a honorários advocatícios, arcar com as "(...) seguintes verbas: ajudas de custo, nos moldes da em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte CCT 2014/2015 nos meses de outubro e novembro de 2014; multa Regional (Súmula 2), em harmonia às Súmulas 219 e 329 do C. do art. 477 da CLT; honorários advocatícios no percentual de 15% TST, e, por conseguinte, excluir a verba honorária advocatícia do sobre o valor da condenação líquida a ser apurada; PRL de 2014 e teor condenatório contido no Acórdão de Num. 71df384. Mantido o 2015 que deve ser apurada da seguinte forma: o período de valor da condenação, visto que decorrente de arbitramento. 23.05.2014 a 30/06/2014 servirá como critério de cálculo da PLR Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli que será paga em 31/08/2014 (observa-se que na liquidação, deve- Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante se atentar ao percentual dos dias trabalhados e do quanto isso Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor). equivale à PLR cheia que seria devida, caso o obreiro tivesse Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna trabalhado por todo o período); e, no segundo período, a PLR Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. referente às datas de 01/07/2014 até a data do seu último dia de DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 106 trabalho, de forma proporcional (...)", recorre a reclamada SARAIVA empregador que não quita as verbas rescisórias no prazo legal, EQUIPAMENTOS LTDA. a esta instância recursal. preceituado no § 6º do mesmo artigo. No caso, a multa é devida, Aduz, em síntese, que "(...) da análise do artigo 477 da CLT extrai- porque consta na decisão regional que houve o pagamento parcial se que a multa é devida pelo atraso no acerto rescisório, não das verbas registradas no TRCT. Recurso de revista de que não se cabendo interpretação extensiva dada pela Julgadora de piso, ao conhece."(TST - RR: 7818120125090242 781-81.2012.5.09.0242, condenar em razão de diferenças deferidas em juízo (...)", bem Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: como alegou que "(...) Para que haja condenação a honorários de 20/11/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013) sucumbência nesta justice especializada, faz-se mister o Nega-se provimento ao recurso, pois, no tópico. preenchimento das hipóteses elencadas na Lei 5.584/70 e nas HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Súmulas 219 e 329 do TST." Malgrado entenda esta Relatora que os honorários advocatícios Sem Contrarrazões, vide certidão de Id. 3af7d1f. são devidos diante da previsão inserta nos arts. 133 da Constituição Dispensada a intervenção ministerial. Federal, 20 do CPC e 22 do E. OAB, curvo-me à decisão plenária É, no essencial, o relato. deste Regional a qual, editando a Súmula nº 2, consolidou o FUNDAMENTAÇÃO entendimento no sentido de que a condenação em tal verba ADMISSIBILIDADE somente é devida quando preenchidos os requisitos previstos na Lei Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do espécie, na medida em que a parte autora não se encontra assistida direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento por sindicato de sua categoria profissional. e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do Nesse sentido, de se prover o apelo patronal para excluir da recurso. condenação os honorários advocatícios. MÉRITO ACÓRDÃO A matéria devolvida circunscreve-se à condenação no pagamento ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL da multa do art. 477 da CLT e em honorários advocatícios. REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Examina-se. conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir a MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Participaram Entendeu o juízo a quo, ao firmar conclusão quanto a condenação do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar sob discussão, que"Mesmo considerando que o autor pediu (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e demissão, o que a meu ver, é incontroverso, pelos fundamentos Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora acima, não foram pagas todas as verbas no momento da rescisão Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro do pacto laboral. Isso me leva a considerar que o pagamento da de 2015. rescisão ocorreu a menor, tanto que a sorte deste julgamento é pela MARIA ROSELI MENDES ALENCAR parcial procedência, levando-se a considerar devida a multa do art. Desembargadora-Relatora Acórdão 477 da CLT, considerando-se o salário do TRCT". Segundo a recorrente, "(...) da análise do artigo 477 da CLT extraise que a multa é devida pelo atraso no acerto rescisório, não cabendo interpretação extensiva dada pela Julgadora de piso, ao condenar em razão de diferenças deferidas em juízo (...)". Sem razão. É que houve pagamento a menor dos haveres devidos ao recorrido à época da rescisão do contrato de trabalho, circunstância impeditiva da quitação das verbas trabalhistas o que, de per si, é causa suficiente para a incidência da multa de que trata o art. 477, § Processo Nº ROPS-0001210-48.2015.5.07.0032 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) RECORRIDO FRANCISCO ELISIO ARRUDA ROCHA ADVOGADO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO ELISIO ARRUDA ROCHA - VICUNHA TEXTIL S/A. 8º, da CLT. É como se lê do excerto abaixo, virgulatem: "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DE VERBAS RESCISÓRIAS PODER JUDICIÁRIO INCONTROVERSAS. O artigo 477, § 8º, da CLT visa apenar o JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 107 PROCESSO nº 0001210-48.2015.5.07.0032 (ROPS) da jornada de trabalho do obreiro. RECORRENTE: VICUNHA TEXTIL S/A. A hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente na Súmula 366 do RECORRIDO: FRANCISCO ELISIO ARRUDA ROCHA C. TST, que sedimentou o entendimento quanto ao tema, verbis: RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RELATÓRIO "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE (Lei 9.957/2000). TRABALHO(nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em FUNDAMENTAÇÃO 14, 15 e 18.05.2015. 1. ADMISSIBILIDADE Não serão descontadas nem computadas como jornada Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do extraordinária as variações de horário do registro de ponto não recurso interposto pela reclamada (Id 1c7ec8d), com exceção dos excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez temas "DA INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC AO minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada PROCESSO DO TRABALHO" e "CORREÇÃO MONETÁRIA", como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, ambos por ausência de interesse recursal, porquanto, em relação pois configurado tempo à disposição do empregador, não ao primeiro, inexiste na sentença recorrida condenação quanto à importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal, e no que do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." diz respeito ao segundo tópico, restou contemplado no comando Malgrado o posicionamento firmado pela Corte Superior, esta sentencial a observância do critério de correção objeto da Relatora, em votos precedentes, vinha adotando o entendimento, no respectiva irresignação recursal. sentido de o tempo despendido pelo empregado, seja na troca de Em relação às contrarrazões do recorrido (Id 4363162), deixo de uniforme, seja por força de algum benefício que lhe é concedido conhecer suas insurgências quanto aos honorários advocatícios e pela empresa, tais como refeição e espera por transporte, não pode multa do art. 477, § 8º, da CLT, por serem feitas por meio ser considerado como tempo de efetivo labor, nem mesmo de processual inadequado e fora do prazo legal. tempo à disposição do empregador, não se enquadrando, pois, na 2. MÉRITO disposição inserta no "caput" do art. 4º da CLT. 2.1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Tal conclusão se respaldava em razão de a prova dos autos A reclamada recorre da sentença da MM 1ª Vara do Trabalho de conduzir à conclusão de que não havia, por parte do empregado, Maracanaú/CE, que condenou a reclamada no pagamento de imposição para a troca de uniforme no próprio local da prestação de quarenta minutos diários de tempo à disposição do empregador, serviços, ou mesmo a utilização do transporte fornecido pela com aplicação do adicional de 50%, bem como reflexos sobre 13º empresa, tratando-se, ao revés, de uma opção conferida aos salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, acrescido de multa de empregados. 40%. Não obstante, este Regional, dando cumprimento ao que determina Assevera que a situação contemplada nos autos não é análoga à da o § 3º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 366, por isso não caberia sua aplicação. diante da divergência de entendimento adotado por seus órgãos Sustenta que restou cabalmente demonstrado que o tempo turmários, deliberou por proceder a uniformização de sua despendido pelo trabalhador para a troca de uniforme, refeição e jurisprudência, tendo, em razão disso, sido firmada a Tese aguardo do ônibus, no início e ao final da jornada, não é imposto Prevalecente nº 2, com o seguinte teor: pela empresa, fazendo o trabalhador uso em seu proveito, sem ficar "TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E à disposição do empregador. Aduz, ao contrário do que afirma a SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.O tempo gasto pelo reclamante, que os veículos que transportavam os trabalhadores, empregado no estabelecimento empresarial em atividades relativas em todos os turnos, começavam a chegar à empresa entre 10 e 15 a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras, minutos antes dos horários de início de jornada. deve ser considerado como à disposição do empregador e enseja o Não lhe assiste razão. pagamento da jornada extraordinária correspondente, exceto se não A matéria recursada conduz ao reexame da questão controvertida ultrapassar cinco minutos de variação no registro do horário de posta nos autos - quanto ao tempo despendido pelo trabalhador na entrada e de saída, observado o limite máximo de dez minutos troca de uniforme, refeição e espera de transporte fornecido pela diários (art. 58, §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser empresa constituir tempo de efetivo labor, para fins de quantificação computada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 108 a jornada normal." Firmou-se, na sentença, que os juros de mora serão aplicados Posto isso, curvando-se a tal posicionamento prevalecente, passa- consoante disciplina o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, se, doravante, a adotar o entendimento consolidado no citado regulamentação própria que prevê a atualização dos débitos verbete, a fim de considerar como tempo à disposição do trabalhistas. empregador, apto a ensejar o pagamento de horas extraordinárias, Assim, diante do regramento específico quanto à aplicação dos o tempo despendido pelo empregado quanto a espera de transporte juros de mora na Justiça Trabalhista, não encontra solo fértil a fornecido pela empresa, troca de uniforme, colação de EPI's e utilização, ao caso em tela, de outros normativos disciplinantes alimentação, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos por dia. dessa matéria. Pois bem. Demais disso, o depósito efetuado para garantia do juízo, por não Na espécie, a prova emprestada (Id 8bdf4e9) utilizada no presente quitar efetivamente o crédito trabalhista, não impede a fluência de feito, colhida no processo nº 00001783-65.2010.5.07.0031, inclusive juros de mora até o efetivo pagamento do crédito pelo executado. o depoimento do preposto empresarial, demonstra que os Neste sentido, os seguintes arestos: empregados da reclamada despendem, pelo menos, em tais "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - atividades, um total de 40 minutos, distribuídos antes e depois do JUROS DE MORA - DIES AD QUEM - FLUÊNCIA ATÉ A início efetivo da jornada de trabalho. SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AO EMPREGADO. Nos Registre-se, por fim, que a Ata Notarial acostada pela promovida ao termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, os débitos trabalhistas de presente processo (Id 38c9f46) apenas menciona o tempo de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas deslocamento dos empregados entre a portaria principal e o épocas próprias, sofrerão juros de mora até o seu efetivo refeitório, entre a portaria principal e os relógios de ponto e entre pagamento. Logo, os juros moratórios e a correção monetária estes e o refeitório, não registrando, todavia, o tempo utilizado na incidem até que os créditos trabalhistas devidos ao empregado espera do transporte e no lanche fornecidos pela empresa, nem na sejam efetivamente adimplidos, pois o depósito judicial tem troca de uniforme. como finalidade a garantia do juízo e não significa quitação da Outrossim, não há como prevalecer a cláusula da norma coletiva dívida. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento citada pela reclamada, que prevê tolerância de 15 minutos antes e desprovido." (AIRR - 38700-68.2002.5.15.0087, Relator Ministro: 15 minutos depois da jornada para fins de apuração de horas Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/11/2014, extras, porquanto em desconformidade com o entendimento 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) sumulado pelo C. TST, a teor de seu verbete 449, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 5) JUROS DA MORA. "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE INCIDÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DA TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. EXECUÇÃO. 5.1 Rege-se a atualização do débito trabalhista por FLEXIBILIZAÇÃO. MPOSSIBILIDADE.(conversão da Orientação regulamentação própria, erigida no artigo 39 da Lei n.º 8.177/91. Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado Em face da existência de dispositivo específico de lei a reger a em 21, 22 e 23.05.2014 matéria, resulta inaplicável à hipótese a Lei de Execuções A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que Fiscais (Lei n.º 6.830/80, artigo 9º, § 4º), de sorte que o depósito acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula efetuado para simples garantia do juízo não impede a fluência prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 dos juros e correção monetária até o efetivo pagamento da minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins dívida ao credor. 5.2 O princípio da reserva legal, erigido no artigo de apuração das horas extras." 5º, II, da Constituição da República, dado o seu caráter genérico, Diante do exposto, de se manter a sentença combatida, no não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua particular. literalidade. Inviável, daí, o conhecimento do recurso de revista pelo 2.2. JUROS DE MORA. permissivo da alínea -c-, do artigo 896, Consolidado, com arrimo na Pugna a recorrente pela aplicação do regramento disposto no art. alegada violação a dispositivo constitucional. 5.3 Precedentes. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80, de maneira que, uma vez realizada a Entendimento do Regional em consonância com iterativa, notória e integral garantia da execução, não há falar em aplicação de juros atual jurisprudência desta Corte, o que enseja a inadmissibilidade moratórios a partir desta ocorrência até o dia em que a parte autora do recurso de revista interposto, nos termos da Súmula nº 333, do tiver liberado seu crédito. C. TST, e do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal. Agravo Não merece guarida a imprecação recursal. de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 491- Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 109 35.2010.5.06.0011, Relator Ministro: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma, Data de PODER JUDICIÁRIO Publicação: DEJT 21/11/2014) JUSTIÇA DO TRABALHO "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS (...) DEPÓSITO RECURSAL. GARANTIA DO PROCESSO nº 0001272-70.2014.5.07.0017 (RO) JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO RECORRENTE: FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS MONETÁRIA. Esta Corte vem pacificando o entendimento de que a RECORRIDO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, mera garantia do juízo não obsta a incidência de juros de mora COMPANHIA DE BEBIDAS AMÉRICA - AMBEV e correção monetária, porquanto não efetivado o pagamento do RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO débito, com a sua devida disponibilização ao credor. Nesse EMENTA contexto, resta superada a tese recursal de que o termo final seria a RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE data em que realizado o depósito recursal. Precedentes. Agravo de DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. A garantia de manutenção instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 942- provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 26.2011.5.06.0011, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra depende da verificação de ocorrência de acidente de trabalho, o Belmonte, Data de Julgamento: 12/11/2014, 3ª Turma, Data de que não houve, no caso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Publicação: DEJT 14/11/2014) ABUSO DO PODER DIRETIVO. O exercício da gestão e da direção Posto isso, rejeita-se a presente insurgência recursal. empresarial imbuem o empregador do chamado poder diretivo, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL através do qual a empresa, por meio de seus prepostos, direciona a REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, prestação subordinada dos serviços, com vistas ao alcance das conhecer do apelo, exceto quanto as matérias "INAPLICABILIDADE suas finalidades. No entanto, o poder diretivo não é uma cláusula DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO" e geral apta a legitimar a humilhação e a mácula aos direitos de "CORREÇÃO MONETÁRIA". Quanto aos demais temas personalidade dos trabalhadores, pois deve ser exercido em recursados, nega-se provimento ao recurso. Participaram do alinhamento com os outros postulados legais e constitucionais, julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar dentre os quais o da valorização do trabalho e o da função social da (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e propriedade. No caso, verificada a ofensa, perpetrada pelo Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora supervisor contra o trabalhador, ora reclamante, impõe-se o Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro provimento do pedido de indenização. de 2015. RELATÓRIO MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso Desembargadora Relatora ordinário, em que são partes Francisco Rafael dos Santos, Translog Acórdão Processo Nº RO-0001272-70.2014.5.07.0017 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO MANUEL MARCIO BEZERRA TORRES(OAB: 8420/CE) ADVOGADO SEBASTIÃO AGUIAR DA CRUZ(OAB: 14454/CE) RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO MARCOS VINICIUS VIANNA(OAB: 9198/CE) RECORRIDO Companhia de Bebidas América AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 211648/SP) Intimado(s)/Citado(s): - Companhia de Bebidas América - AMBEV - FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS - TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Transportes e Logística Ltda e Ambev S/A. O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, através da decisão de Num. 72e5de4, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos feitos pelo autor, deferindo-lhe somente a gratuidade judiciária. Após regular notificação, a parte autora apresentou recurso ordinário (Num. db736c2), impugnando a improcedência do pedido de estabilidade acidentária e de indenização por danos morais. O apelo foi recebido (Num. 0b473b7) e contrarrazoado pela primeira reclamada, Translog (Num. 5acec14). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Preparo Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 110 desnecessário, ante a concessão de Justiça Gratuita ao autor. d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. MÉRITO § 2ºEm caso excepcional, constatando-se que a doença não DA RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou DE GARANTIA DE EMPREGO E MULTA DO ART. 477 DA CLT. das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la Insurge-se o autor contra a r. Sentença que julgou improcedentes acidente do trabalho. os seus pedidos, alegando que não foram corretamente analisadas Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos as provas constantes dos autos. desta Lei: Afirma que, no início de junho/2014 avisou ao seu supervisor, I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a Bruno, de cirurgia que faria no dia 30/06/2014, e que, em vista causa única, haja contribuído diretamente para a morte do disso, foi dispensado do trabalho em 10/06/2014, fazendo jus à segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o indenização estabilitária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua Razão não lhe assiste, contudo. recuperação; O citado artigo dispõe sobre a manutenção do emprego, pelo prazo II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do mínimo de 12 meses, para o segurado que sofrer acidente de trabalho, em conseqüência de: trabalho, "verbis": a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro "Art.118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, ou companheiro de trabalho; pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença disputa relacionada ao trabalho; acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou O conceito de acidente de trabalho, por sua vez, está inscrito no art. de companheiro de trabalho; 19 da Lei 8.213/1991, a ele se equiparando o disposto nos arts. 20 d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 21 da mesma Lei: e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do decorrentes de força maior; trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. no exercício de sua atividade; 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou horário de trabalho: temporária, da capacidade para o trabalho. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a Art.20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo autoridade da empresa; anterior, as seguintes entidades mórbidas: b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe I - doença profissional, assim entendida a produzida ou evitar prejuízo ou proporcionar proveito; desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação Ministério do Trabalho e da Previdência Social; da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; desencadeada em função de condições especiais em que o d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo da relação mencionada no inciso I. de propriedade do segurado." § 1ºNão são consideradas como doença do trabalho: No presente caso, o autor trabalhou para as rés, de 25/11/2013 a a) a doença degenerativa; 30/06/2014, como ajudante de caminhão. A cirurgia a que se b) a inerente a grupo etário; submeteu, entretanto, teve por objetivo a correção de problema c) a que não produza incapacidade laborativa; oftálmico, como se pode observar do documento de Num. 97411D4, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 111 que identifica a CID H 25.9 (catarata senil não especificada). Reclamante cobrando na presença dos demais funcionários Não há, portanto, qualquer indício da existência de nexo causal tarefas além das que constavam no Contrato de Trabalho. entre o trabalho exercido e a doença do ora recorrente, que Durante a relação laboral o Reclamante, doente, sempre era implique a concessão da garantia de emprego pretendida. tratado com grosseiras pelos seus superiores, em especial o Friso, ainda, que o autor não requereu a realização de perícia Sr. Bruno." (Num. db736c2 - Pág. 4) médica a fim de comprovar a eventual existência do nexo de A respeito do pedido de indenização, o magistrado "a quo" causalidade, e que também não conseguiu prová-lo por qualquer entendeu: outro meio. "Danos Morais - Indenização: Nenhuma das alegações lançadas Indevida, portanto, a indenização pretendida, não merecendo pelo reclamante em sua inicial restou provada nos autos a fim de reforma a decisão do Juízo "a quo", neste ponto. subsidiar sua pretensão indenizatória. Os depoimentos das Quanto ao atraso na quitação rescisória, o recorrente pleiteia a testemunhas ouvidas em Juízo não se mostram satisfatórios ao condenação das reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, reconhecimento de qualquer abalo moral ou psicológico que §8º, da CLT, com o seguinte argumento: eventualmente tenha sofrido durante a relação empregatícia. "O Reclamado o demitiu injustamente, fazendo constar no TRCT a Indefiro o pleito de indenização de danos morais." (Num. 72e5de4 - data de afastamento como sendo 10.06.2014, tendo pago a Pág. 4) importância de apenas R$2.100,00 (dois mil e cem reais), no dia 09 Analisando o conjunto probatório, especialmente o que foi dito em de Julho de 2014, tendo tal documento foi preenchido pela audiência, merece destaque o declarado pela testemunha Francisco funcionária do primeiro Reclamado e não pelo Reclamante que não Valdeilson Pereira da Silva: concordou. Para provar isso, foi que o Recorrente somente pôde "que o depoente trabalhou de cinco a seis meses, não se sacar o seu FGTS em data de 17.07.2014.Assim sendo, além de recordando o período, mas deixando certo que isso teria ocorrido no ser injusta a demissão pagou totalmente fora do prazo, incidindo ano de 2013; que trabalhou como ajudante de caminhão; que por assim na multa do artigo 477 da CLT." (Num. db736c2 - Pág. 3) algumas vezes chegou a trabalhar no mesmo veículo utilizado pelo Apesar da alegação supra transcrita, o TRCT constante dos autos reclamante; [...] que o Sr. Bruno era o supervisor de ambos; que o (Num. 556d1c1 - Pág. 2), no qual consta a assinatura não depoente chegou a presenciar referida pessoa até mesmo puxando impugnada do autor, informa que a quitação rescisória, com o o reclamante pela sua camisa; que também chegou a ver algum pagamento dos valores devidos, foi feita em 18/06/2014. Foi empurrão por conta do reclamante chegar atrasado ao serviço; [...]" respeitado, portanto, o prazo do art. 477, §6º, b, da CLT. (Num. 6ec61b9 - Pág. 1) O autor não provou qualquer vício de vontade na assinatura do Por sua vez, a testemunha trazida pela 1ª reclamada tratava-se do TRCT, como coação. Também não provou que a data ali aposta foi referido "sr. Bruno", (Bruno Bezerra Torquato), que declarou: colocada por funcionário da emprega, contra sua vontade e sem "[...] que na época o depoente era o superior hierárquico do seu consentimento. reclamante e da testemunha antes ouvida; que cabia dentro de sua Assim, também no que tange à multa do art. 477 da CLT, mantenho função dar voz de comando aos seus subordinados; que as a decisão singular que a julgou improcedente. tratativas eram todas iguais e o depoente não pode esclarecer se o reclamante entendia o seu comando como "grito"; que o depoente entende que apenas designava as funções aos funcionários; que o DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. depoente teve acesso à leitura dos autos e no que diz respeito a ter puxado ou não a camisa do reclamante, diz que "vai depender da O recorrente pretende a reforma da r. Sentença e a condenação interpretação do reclamante"; que entretanto diz que apenas das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, encaminhava o funcionário, mas não puxando-o pela camisa; que decorrente de abusos do empregador no exercício do poder diretivo. de forma alguma puxava o reclamante pela camisa; que o depoente Argumenta: trabalha das 06:30h às 16:30h; que o reclamante tinha "frequência "O Recorrente além da demissão injusta pleiteia indenização por de chegar um pouco atrasado"; [...] que o depoente chegou a danos, visto que o Supervisor Bruno, veio a puxar pela camisa do proceder várias advertências verbais ao reclamante, mas não por Reclamante gritando para que todos ouvissem que quem mandava escrito; [...]" (Num. 6ec61b9 - Pág. 2, sublinhei) ali era ele, Bruno, e o Recorrente estava na empresa para fazer o Com efeito, o exercício da gestão e da direção empresarial imbuem que quiser. Além disso, o Sr. Bruno sempre gritava com o o empregador do chamado poder diretivo, através do qual a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 112 empresa, por meio de seus prepostos, direciona a prestação a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e subordinada dos serviços, com vistas ao alcance das suas comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário finalidades. mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe No entanto, o poder diretivo não é uma cláusula geral apta a permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da legitimar a humilhação e a mácula aos direitos de personalidade dos respectiva família." trabalhadores, pois deve ser exercido em alinhamento com os Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema outros postulados legais e constitucionais, dentre os quais o da em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita valorização do trabalho e o da função social da propriedade. Súmula TRT-7 nº 2. Na hipótese ora em apreço, não só a primeira testemunha declarou Destarte, tendo em vista que, no caso, restaram inobservados os ter visto um supervisor puxando a camisa do trabalhador, mas requisitos das Súmulas 219 e 329, do C. TST, bem como da também o próprio supervisor, em seu depoimento, afirmou Súmula TRT-7 nº 2, não merece ser provido o apelo neste aspecto. evasivamente (art. 345, CPC) que tal fato dependeria da "interpretação do reclamante", como se o ato objetivo de puxar uma ACÓRDÃO camisa dependesse de verificação interpretativa. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL Dessa forma, reputo verdadeiro o fato narrado pelo reclamante. As REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, demais agressões informadas não foram provadas, ressaltando-se conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, e, no mérito, que deve ser considerado o fato de o autor só ter trabalhado dar-lhe parcial provimento, para, acolhendo em parte os pedidos concomitantemente com sua testemunha por 1 mês (o autor foi formulados na reclamação trabalhista, condenar a reclamada ao admitido em 25/11/2013 e o sr. Francisco Valdeilson trabalhou para pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ a ré apenas em 2013, conforme declarou). 500,00. Custas, pela reclamada, equivalentes ao mínimo legal, R$ Dessa forma, considerando o disposto nos arts. 932, III e 933 do 10,64, sendo o valor condenatório fixado em R$ 500,00. CC, bem como no art. 5º, X, da CF/88, decido reformar parcialmente Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli a r. Sentença de mérito, para, reconhecendo a ocorrência de ato Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante lesivo à honra ao autor, condenar a parte reclamada ao pagamento Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor). de indenização por danos morais, que fixo em R$ 500,00, Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna considerando a culpabilidade do ofensor, a condição econômica e Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. social das partes, a extensão do dano (art. 944, CC), e os princípios REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO da razoabilidade e da proporcionalidade. Relatora Acórdão HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Muito embora esta Relatora tenha convencimento sedimentado no sentido de que, estando a parte assistida por advogado, e havendo sucumbência da parte reclamada, esta última deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), curvo-me ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte, em julgamento visando à uniformização da Processo Nº AIRO-0001291-06.2014.5.07.0008 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AGRAVANTE GR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO PASCHOAL DE CASTRO ALVES(OAB: 18692/CE) AGRAVADO UNIÃO FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ Intimado(s)/Citado(s): - GR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME jurisprudência sobre o tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do qual resultou a edição da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo teor é o seguinte: PODER JUDICIÁRIO "SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO JUSTIÇA DO TRABALHO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO.Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo PROCESSO nº 0001291-06.2014.5.07.0008 (AIRO) AGRAVANTE: GR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - PGFN - PROCURADORIA DA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 113 FAZENDA NACIONAL NO CEARA A parte contrária apresentou contraminuta ao agravo de instrumento RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO conforme certificado no ID-Num. 735Bbf0 e contrarrazões ao apelo EMENTA ordinário no ID-1c4063e. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. É o relatório. DEPÓSITO NÃO RECOLHIDO. NÃO DESERÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência da Corte Superior tem entendido que em se tratando de condenação exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, a falta de depósito recursal não implica ADMISSIBILIDADE deserção do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos extrínsecos AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade CERCEAMENTO DEFESA. Examinando-se o Processo formal. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - Administrativo nº 46205.005148/2011-04, constata-se que, na legitimidade, interesse recursal e cabimento. Inflige-se ressaltar que verdade, o auto de infração impugnado (nº 020299060) teve origem o preparo constitui o mérito do agravo de instrumento. em procedimento administrativo de fiscalização mista, em que se Merece conhecimento. concedera à promovente prazo de apresentação de diversos documentos. Entretanto, escoado tal prazo sem a adoção de MÉRITO qualquer providência fora a empresa autuada por Auditor Fiscal do Examinando-se o teor do Despacho agravado (Num. eafcb18), Trabalho, conforme se verifica no auto de infração ID-8854ab4. Em observa-se que o Juízo "a quo" denegara seguimento ao Recurso consequência providenciou o órgão competente a notificação à Ordinário (Ids.f77f296, 327ea23 e 5fb8698), sob o fundamento de empresa por via postal. Após a terceira tentativa, conforme que o recurso cumpriu todos os requisitos de admissibilidade, salvo demonstra AR ID-8854ab4, sem que lograsse êxito o ato o preparo, vez que não recolhido o depósito recursal. notificatório, vez que devolvido o expediente com o motivo de Acrescenta-se que, em sede de Agravo de Instrumento, também "ausente", referida notificação fora renovada por meio de edital, cuja não foi comprovado o depósito de que trata o parágrafo 7º, do artigo publicação encontra-se demonstrada no ID-8854ab4 - Pág. 6. Pode- 899, incluído pela Lei N.º 12.275/10, que assim dispõe: se constatar, então, que restou rigorosamente observada toda a "No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito legislação atinente à matéria, inexistindo qualquer afronta ao recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do princípio da ampla defesa. Recurso ordinário não provido. depósito do recurso ao qual se pretende destrancar." Portanto, na hipótese em apreciação, o conhecimento do Agravo RELATÓRIO de Instrumento confunde-se com o próprio mérito do apelo, uma vez Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GR INDÚSTRIA E que a parte intenta a dispensa do preparo mediante a alegação de COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, em face da que foi condenado apenas em honorários sucumbenciais, e, não decisão de Num. eafcb18 - Pág. 1 , que não recebera seu Recurso havendo condenação pecuniária seria indevido o recolhimento do Ordinário, por deserção. depósito. Em suas razões argumenta o agravante ser desnecessário o À análise. depósito recursal, por não haver condenação pecuniária. (Num. Em suas razões recursais, o reclamado recolheu as custas em que 3f9a430 - Pág. 2). Aponta jurisprudência em favor de sua tese e foi condenado - GRU JUDICIAL (Num. c112c53 e abc1707), requer que seja dado seguimento ao Recurso Ordinário por ele contudo deixou de efetuar o depósito recursal, argumentando o interposto. seguinte: No apelo ordinário (ID-f77f296) busca a empresa que seja "A recorrente acosta a esta peça o comprovante do recolhimento reconhecida a nulidade do auto de infração nº 20299060, lavrado das custas arbitradas na sentença recorrida, declarando a pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 23.03.2011, por suposta autenticidade dos documentos, na forma do art. 830 da CLT, sendo violação ao art. 630, §4º, do texto consolidado. Argumenta que desnecessário o depósito recursal, por não haver condenação houve notório cerceamento do direito constitucional de defesa e pecuniária." (Num. f77f296) requer a condenação da União em reparação moral em razão da Embora o depósito recursal tenha natureza de garantia de juízo, inscrição indevida do nome da recorrente no CADIN, bem como com vistas à execução, nos termos do artigo 899, parágrafo 1º, da inversão do ônus sucumbencial. CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST, atualizada pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 114 Resolução nº 168/2010, sendo requisito extrínseco de nacional, no sentido de que a não-comprovação do depósito admissibilidade do Recurso Ordinário, cuja ausência implica recursal relativo à condenação dos honorários de sucumbência não deserção, melhor análise merece o presente caso. implica deserção do recurso. De fato, esta relatora em processo anterior (0000295- Portanto, deve ser dado provimento ao presente agravo de 48.2014.5.07.0027), manifestara-se no sentido de que o fato de a instrumento, a fim de, afastando o óbice invocado pelo Juízo de condenação em pecúnia ser restrita à verba honorária não eximiria origem, determinar o processamento do Recurso ID-f77f296, pelo a parte executada de garantir a respectiva execução. que, passa-se à análise do apelo ordinário. Ocorre que os mais recentes julgados exarados pela Corte DO RECURSO ORDINÁRIO Superior, manifestaram pensamento oposto, conforme abaixo ADMISSIBILIDADE transcrito: Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA a saber, tempestividade e regularidade formal. Dispensado o LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. recolhimento de depósito recursal por não haver condenação em AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. pecúnia, entendimento consubstanciado na decisão proferida no AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL Agravo de Instrumento ID-3f9a430. Custas recolhidas no ID- RELATIVO ADVOCATÍCIOS 327ea23 e 5fb8698. Presentes, também, os pressupostos SUCUMBENCIAIS . A jurisprudência desta Corte Superior tem intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece entendido que em se tratando de cobrança de contribuição sindical conhecimento. e assistencial, em que o sindicato autor foi condenado MÉRITO exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, a falta Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão encontra- de depósito recursal não implica a deserção do recurso. se na nulidade ou não do auto de infração nº 20299060, lavrado Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 23.03.2011, por suposta 27092620135020372 , Relator: Maria Helena Mallmann, Data de violação ao art. 630, §4º, do texto consolidado. Julgamento: 29/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT Aduz a GR INDÚSTRIA ter sido surpreendida com o recebimento de 08/05/2015) comunicado para pagamento de multa ou interposição de recurso AOS HONORÁRIOS em face de auto de infração de seu total desconhecimento (Nº RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR 20299060). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do Examinando-se o Processo Administrativo nº 46205.005148/2011- princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do 04, constata-se que os fatos não se deram como informados pela art. 5º da CF, diante da possibilidade de êxito do recurso no tocante recorrente. Na verdade, o auto de infração impugnado (nº ao mérito, e em face dos termos do § 2º do art. 249 do CPC, deixa- 020299060) teve origem em procedimento administrativo de se de se analisar a preliminar de negativa de entrega da jurisdição. fiscalização mista, em que se concedera à promovente prazo de 2) RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL apresentação de diversos documentos. Entretanto, escoado tal RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O entendimento prazo sem a adoção de qualquer providência fora a empresa da SBDI-1 deste TST, órgão de cúpula responsável pela autuada por Auditor Fiscal do Trabalho, conforme se verifica no auto uniformização da jurisprudência trabalhista em nível nacional, é no de infração ID-8854ab4. Em consequência providenciou o órgão sentido de que a condenação ao pagamento de honorários competente a notificação à empresa por via postal. Após a terceira advocatícios não pode ser confundida com a condenação a que se tentativa, conforme demonstra AR ID-8854ab4, sem que lograsse refere o depósito recursal, cuja finalidade é garantir ao trabalhador o êxito o ato notificatório, vez que devolvido o expediente com o recebimento da verba trabalhista. Inteligência da Súmula nº 161 do motivo de "ausente", referida notificação fora renovada por meio de TST. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: edital, cuja publicação encontra-se demonstrada no ID-8854ab4 - 153001720075150130 15300-17.2007.5.15.0130, Relator: Dora Pág. 6. Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2010, 8ª Turma, Data Sobre a matéria dispõe o Decreto nº 4.552 de 27 de dezembro de de Publicação: DEJT 10/12/2010) 2002, nos seguintes termos: Desta forma, revendo posicionamento anterior, passo a "Art.30. Poderão ser estabelecidos procedimentos de fiscalização acompanhar o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão de cúpula indireta, mista, ou outras que venham a ser definidas em instruções responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista a nível expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 115 inspeção do trabalho. Instrumento. Participaram do julgamento os Desembargadores § 1o Considera-se fiscalização indireta aquela realizada por meio de Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia sistema de notificações para apresentação de documentos nas Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego. (Revisor). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, § 2o Poderá ser adotada fiscalização indireta: Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. I- na execução de programa especial para a ação fiscal; ou II- quando o objeto da fiscalização não importar necessariamente em inspeção no local de trabalho. § 3o Considera-se fiscalização mista aquela iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego." Assim o Auditor Fiscal, em sede de procedimento de fiscalização mista (art.30, §3º), instou a empresa autora, através de notificação lançada no livro de inspeção do trabalho, a apresentar, em 23 de REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO março de 2011 às 14:00 horas, documentos sujeitos à fiscalização Relatora Acórdão do trabalho. Uma vez não apresentados referidos documentos em data e hora estabelecidos, fora emitido auto de infração, o qual fora enviado via postal à empresa, nos termos do art. 629 da CLT abaixo transcrito: "Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (...)" Processo Nº RO-0001321-60.2013.5.07.0013 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE FRANCISCO ARNOLDO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO ARNALDO COSTA JUNIOR(OAB: 10777-A/AL) ADVOGADO NATASHA ALMEIDA COSTA(OAB: 30892/BA) ADVOGADO CIBELE GOMES EUFRASIO(OAB: 21142/CE) ADVOGADO DANIEL BRITTO DOS SANTOS(OAB: 13073/BA) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): Ocorre que a notificação expedida à autora, remetendo-lhe o respectivo auto de infração e comunicando-lhe do prazo de 10 (dez) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FRANCISCO ARNOLDO DE OLIVEIRA JUNIOR dias para apresentação de defesa (art.629, §3º, CLT) foi devolvida pela ECT com o motivo "ausente", acarretando a expedição de edital com o mesmo objetivo, consoante aliás já autoriza o art. 636, PODER JUDICIÁRIO §2º, da CLT. JUSTIÇA DO TRABALHO Do acima exposto, pode-se constatar que restou rigorosamente observada toda a legislação atinente à matéria, inexistindo qualquer PROCESSO nº 0001321-60.2013.5.07.0013 (RO) RECORRENTE: FRANCISCO ARNOLDO DE OLIVEIRA JUNIOR afronta ao princípio da ampla defesa. RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Acórdão ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer do Agravo de Instrumento e, por maioria, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do Recurso Ordinário. Sem divergência, ao analisar o apelo ordinário, no mérito, negar- lhe provimento. Vencida a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar que negava provimento ao Agravo de EMENTA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. SÚMULA N. 2 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.INDEVIDOS. Em recente julgamento visando à uniformização da jurisprudência acerca do tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", este Tribunal firmou entendimento, por meio da edição da Súmula nº 2, no sentido de que os honorários advocatícios, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 116 nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorrem pura e Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Advogados do Brasil), curvo-me, contudo, ao entendimento firmado sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional, em recente julgamento salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em visando à uniformização da jurisprudência sobre o tema "honorários situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do qual próprio sustento ou da respectiva família. Tendo em vista que "in resultou a edição da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo teor é casu" restaram inobservados os requisitos cumulativos previstos na o seguinte: Súmula TRT-7 nº 2, merece desprovido o apelo ordinário do "SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO reclamante, neste aspecto da demanda, impondo-se a exclusão da TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE verba honorária advocatícia do teor condenatório contido no EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento Acórdão de Num. bad9c09. de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo RELATÓRIO a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e O Exmo. Desembargador Presidente deste egrégio Tribunal, nos comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário termos do R. Despacho de Num. 1df7bbf, com fulcro nas mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe disposições inscritas nos arts. 896, §§ 3º, 4º e 5º da CLT, e 5º da permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da Instrução Normativa nº 37/2015 do C. TST, bem como em razão da respectiva família." superveniente Súmula nº 2, desta Corte Regional, submetera o Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema presente Feito ao crivo da 1ª Turma, para fins de reapreciação do em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita tema "honorários advocatícios". Súmula TRT-7 nº 2. Expôs o douto Desembargador Presidente, em síntese, que a Nesse diapasão, levando-se em linha de consideração que, na reapreciação da questão controvertida pela Turma constitui requisito hipótese em apreço, não restaram observados os requisitos indispensável ao acesso das partes à Instância Recursal previstos na Súmula TRT-7 nº 2, bem assim nas Súmulas 219 e 329 Extraordinária, destacando que eventual remessa dos autos ao C. do C. TST, não merece provido o apelo do reclamante, neste TST, sem a realização do exame em referência "[...] é medida que aspecto da demanda. não observa os Princípios da Celeridade, Economia Processual e Assim é que, em reapreciando o tema relativo a honorários Duração Razoável do Processo [...]". advocatícios, e ao fito de se adequar ao atual pensamento deste Nesse trilhar, considerando-se que o presente processo encontrava- Regional tocante à matéria, consubstanciado na sobredita Súmula se suspenso a aguardar o julgamento de Incidente de 2, por impositiva tida é a exclusão da verba honorária advocatícia Uniformização de Jurisprudência, e que o pleno desta Corte, em do teor condenatório contido no Acórdão de Num. bad9c09. recente julgamento ao referido Incidente, editou a Súmula nº 02 deste Sétimo Regional, cujo teor diverge do entendimento esposado no V. Acórdão de Id bad9c09, impõe-se a esta Egrégia Corte que Acórdão novo julgamento seja proferido, com a reapreciação do tema alusivo ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL a honorários advocatícios. REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, É o relatório. reapreciar o tema relativo a honorários advocatícios, em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte Regional (Súmula 2), em harmonia às Súmulas 219 e 329 do C. MÉRITO TST, e, por conseguinte, excluir a verba honorária advocatícia do HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. teor condenatório contido no Acórdão de Num. bad9c09. Malgrado esta Relatora, conforme exposição inserta no V. Acórdão Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli de Id bad9c09, tenha convencimento sedimentado no sentido de Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante que, estando a parte assistida por advogado, e havendo Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor). sucumbência da parte reclamada, esta última deveria ser Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna condenada ao pagamento de honorários advocatícios Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Relatora 117 exodiais. Acórdão Processo Nº ROPS-0001344-75.2015.5.07.0032 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) RECORRIDO JOSE HOZANAN DO NASCIMENTO ADVOGADO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) À análise. Relativamente ao labor suplementar, para efeito de pagamento do sobressalário e, especialmente, por se tratar de um direito excepcional, exige-se prova robusta, precisa e insofismável a respeito, não admitindo divergência, prova frágil ou vacilante, nem tampouco presunção. A legislação vigente dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos Intimado(s)/Citado(s): - JOSE HOZANAN DO NASCIMENTO - VICUNHA TEXTIL S/A. do seu direito, e ao réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito perseguido (art. 818 da CLT c/c o art. 333 do CPC). Nesse compasso, assentadas essas premissas básicas, verifica-se, PODER JUDICIÁRIO na hipótese em apreciação, que o acervo fático-probatório existente JUSTIÇA DO TRABALHO nos autos consistira no uso de prova emprestada, eleita pelas partes (Num. fb2ad33) e acostada aos autos, pertinente ao PROCESSO nº 0001344-75.2015.5.07.0032 (ROPS) RECORRENTE: VICUNHA TEXTIL S/A. RECORRIDO: JOSE HOZANAN DO NASCIMENTO RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Processo n. 1783-65.2010.5.07.0031. Em sede de depoimento pessoal, o preposto da empresa reclamada, ora recorrente, declarou o seguinte, a tal respeito: "que na empresa existem três turnos, o turno A, das 05:30hs às 13:50hs, o turno B, das 13:50hs às 22:09hs, e o turno C, das 22:09hs às 05:30hs, todos com uma hora de intervalo, na escala 5 X 1; que no turno A o transporte de funcionários chega na empresa meia hora antes e sai cerca de 15 a 20 minutos depois que os MÉRITO A decisão de primeiro grau julgou devidas as horas extras relativas ao tempo de permanência da parte reclamante nas dependências da reclamada com vistas à realização de procedimentos preparatórios (troca de uniforme, lanche, percurso, espera da troca de turno), antes e após a jornada de trabalho, ao argumento de que "o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a destinação efetiva dos minutos à disposição da ré é irrelevante. Não demais, ainda, pontuar que a referida Corte, ao editar a Súmula 366 (recentemente modificada), ratificou que o tempo gasto pelo empregado com as chamadas atividades preparatórias, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, é considerado como tempo à disposição do empregador, a ser remunerado. E mais: não se nega que o fornecimento, pela ré, de ônibus próprio para o deslocamento do trabalhador até o local de trabalho enseja uma maior comodidade ao obreiro. Todavia, tal empregados terminam seu expediente e batem o ponto; que é uma determinação da empresa os horários acima informados, já que é necessário que os trabalhadores, ao chegarem, procedam à troca de uniformes e coloquem os epi's, o mesmo se dando no final do expediente; que somente podem bater o ponto no inicio do expediente se estiverem devidamente uniformizados e com os epi's; que após baterem o ponto, os empregados vão para o refeitório tomar o café da manhã/lanche; que tal período que antecede o inicio da jornada, bem como o que a ultrapassa não é remunerado pela ré; que somente é considerado como jornada de trabalho o período que medeia o registro de ponto no inicio e no final do expediente; que no turno B e C também o transporte com os empregados chega 30 minutos antes do inicio da jornada e sai cerca de 15 a 20 minutos depois do término do expediente, aplicando-se aos referidos turnos o que acima foi dito quanto ao turno A, com exceção do lanche que não é servido no turno B." concessão também beneficia a reclamada enquanto medida que reduz o absenteísmo e os atrasos e propicia uma maior produtividade, já que os trabalhadores gastam menos energia com o deslocamento e, em consequência, podem despender mais energia de trabalho." Recorre ordinariamente a parte reclamada, na pugna por ver reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pleitos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 A 1ª testemunha ouvida sob os auspícios da parte reclamante, Sr. VALDIELIO DE LIMA SILVA, em ratificação aos horários dos empregados da reclamada em três turnos, informa o seguinte: "que já trabalhou no turno B por cerca de 10 a 12 meses; que o reclamante, assim como os demais empregados da reclamada, 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 118 chega na empresa 30 minutos antes do horário de inicio do seu Sem embargo, não obstante esta Relatora tenha convencimento expediente; que a empresa fornece transporte sempre conduzindo sedimentado no sentido de que, não havendo obrigatoriedade, os empregados com antecedência de 30 minutos acima imposta pelo empregador, para que o empregado chegue mais cedo mencionada; que nesses 30 minutos os empregados vestem os ao seu turno de trabalho ou permaneça no estabelecimento do uniformes e colocam os EPI's (...) que o procedimento acima reclamado após a jornada laboral, visando à troca de narrado (chegar 30 minutos antes do inicio do expediente e sair em vestimenta/uniforme ou alimentação, conforme se restara média 20 minutos após o término do expediente) se aplica a todos evidenciado na prova emprestada, não há que se falar em tempo à os turnos da empresa reclamada; (...) que no turno B os disposição do empregador, entretanto, por questão de disciplina empregados chegam por volta de 13:20hs, no transporte da judiciária, curvo-me ao entendimento acima consolidado, para empresa, vestem o uniforme e bate o ponto às 13:25hs/13:30hs, considerar como integrada à jornada de trabalho o tempo gasto na iniciando direto o trabalho, já que não há lanche; que os troca de uniforme e colocação/retirada de EPI's (antes e após a empregados de tal turno deixam o serviço às 22:09hs (saindo de jornada de trabalho), bem como o tempo gasto com a realização de seus setores), batendo o ponto aproximadamente 22:14hs, por lanche (café da manhã), etc., anteriormente à prestação do efetivo conta da distância do micropoint; que após isso efetuam a troca do labor. uniforme e ficam aguardando o ônibus, o qual é liberado para sair Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema às 22:24hs". em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita A 2ª testemunha indicada pelo autor nos autos da referida prova Tese Prevalecente TRT-7 nº 2. emprestada, Sr. EMANOEL RUFINO NETO, declarou "que chegava Nesse trilhar, tendo em vista que, "in casu", restara demonstrado, à com 30 minutos de antecedência e saia da empresa por volta de 15 luz da prova empestada, que a parte demandante, utilizando--se de minutos após o término do expediente; que os 30 minutos acima transporte fornecido pela empresa, chegava com 20 minutos de mencionados se destinavam à troca de uniformes, bater o crachá e antecedência e saía 20 minutos após o término do expediente, lanchar". podendo dispor deste tempo para troca de uniforme, acaso não O depoimento da 1ª e única testemunha da reclamada, Sr. MÁRIO chegasse fardado, ou se alimentar, etc., merece, pois, desprovido o FLÁVIO PEREIRA CHAVES, evidencia que o reclamante, com apelo da reclamada neste ponto. efeito, chegava ao estabelecimento reclamado com antecedência DO PACTO COLETIVO. excedente a 20 minutos, permanecendo no âmbito empresarial por Cumpre perquirir acerca da validade de cláusula de Convenção tempo equivalente a 20 minutos após o encerramento da jornada Coletiva de Trabalho prevendo "tolerância de 15 minutos antes e 15 normal de trabalho. minutos antes e depois da jornada", conforme alegado pela Posto isto, sobreleva destacar que este 7º Regional, em procedendo reclamada, não considerando, portanto, tempo à disposição do à uniformização da sua jurisprudência, relativamente à matéria ora empregador o lapso temporal ali referenciado. em análise, com vistas à eliminação de divergências internas e à Nesse compasso, insta acentuar que o artigo 7º, XXVI, da consequente pacificação do tema, dada a multiplicidade de recursos Constituição Federal constitui norma de recepção ou existentes com o mesmo conteúdo jurídico, editou a Tese reconhecimento dos instrumentos coletivos de trabalho Prevalecente nº 2, cujo teor é o seguinte: legitimamente firmados pelas correspondentes representações "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. sindicais, afastando qualquer dúvida quanto à recepção desses MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE instrumentos negociais, pela nova ordem constitucional, TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado dos litígios. como à disposição do empregador e enseja o pagamento da Todavia, as negociações coletivas sempre encontraram, como jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar ainda encontram, limites nas garantias, direitos e princípios cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de instituídos pela mesma Carta Magna e que são intangíveis à saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, autonomia coletiva. §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada A propósito, transcreve-se o entendimento da Exma. como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada Desembargadora Alice Monteiro de Barros, consubstanciado no normal." seguinte Aresto: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 119 "PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO. Ltr 75, 7ª edição, pp. 529/531), "Sustenta-se que a Convenção TEORIA DO CONGLOBAMENTO MITIGADO. Na aferição da Coletiva deve ser analisada tendo em vista a teoria do norma mais favorável, o Direito do Trabalho Brasileiro adotou a conglobamento, em que os sindicatos da classe trabalhadora teoria do conglobamento mitigado, também conhecido como negociam determinadas vantagens para obter outras. Em conglobamento orgânico ou por instituto (Deveali, Mario Parco e consequência, a norma coletiva deveria ser analisada Pinho Pedreira). Isso significa que a análise deverá extrair-se do sistemicamente e não particularmente. Nesse sentido é a decisão conjunto de normas que se referem a um mesmo instituto e não à da 5ª Turma referente ao RR-214745/95, tendo como relator o totalidade da norma coletiva. Cada instituto possui um regime Ministro Armando de Brito (DJU de 18.4.1997)." unitário, portanto, não há como aplica-lo parcialmente, tendo-se em Prossegue lecionando a eminente jurista que "Só utilizamos esse vista que o "instituto é o conjunto de disposição e cláusulas raciocínio se, no tocante às cláusulas do instrumento normativo, unificadas ratione materiae, isto é, concernentes a atribuições da alusivas ao instituto das horas extras, houver previsão de alguma mesma natureza"; logo, se a norma coletiva dispõe que o transporte vantagem capaz de compensar a isenção ou teto citados", fornecido em percurso sabidamente não servido por linha regular de circunstância esta, entretanto, não demonstrada no caso em ônibus será excluído do cálculo das horas "in itinere",, previstas hoje apreciação. em Lei (art. 58, parágrafo 2o, da CLT), a cláusula só poderia ter Ensina, ainda, que "Do contrário, no nosso entendimento existe a validade se o referido instrumento normativo instituísse uma interdição específica prevista no art. 444 da CLT, em que se vantagem em relação à duração do trabalho. Do contrário, a ressalta, expressamente, a possibilidade da livre estipulação de hipótese traduz renúncia às horas extras "in itinere", previstas em relações de trabalho, em tudo que não contravenha a ordem norma imperativa irrenunciável, não se situando na permissividade pública. A primazia da lei sobre o acordo coletivo encontra-se constante dos incisos VI, XII e XIV do artigo 7o da Constituição inserida no art. 9º da CLT, que dispõe: "Art. 9º - Serão nulos de Federal de 1988, dada a diversidade da matéria". (01731-2004-067- pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, 03-00-6-ROPS, 7a Turma, Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente DJMG de 17.03.2005, p. 11)". Consolidação." E, ainda, conforme leciona, Maurício Godinho Delgado in Curso de É importante destacar, como leciona a insigne jurista, que "Quanto a Direito do Trabalho, 11ª. Edição, LTr, p. 1416/1417, "...são amplas, redução de direitos, a Constituição autoriza reduzir salários no art. portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das 7º, VI, sempre mediante convenção ou acordo coletivo. A outra normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas exceção está relacionada com a jornada de seis horas, porém imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV). É permitido Entretanto, está também claro que essas possibilidades não são majorar a jornada, porém mediante negociação coletiva". plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial Sucede que a situação vivenciada nos presentes autos não se negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da adequa às exceções acima, previstas no texto do Estatuto negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se Supremo, tampouco à hipótese constante do inciso XIII, do art. 7º concretizada mediante ato estrito de renúncia ( e não transação). É retrocitado, por prever majoração de jornada em regime de que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre compensação. direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem Portanto, uma vez celebrada convenção ou acordo coletivo contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, infringente das disposições legais, afiguram-se passíveis de promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, nulidade as respectivas cláusulas. com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar Nesse alinhamento de impressão, a seguinte expressão normas jurídicas.(....) No direito brasileiro, esse patamar civilizatório jurisprudencial, emanada do Pretório Excelso Trabalhista: mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de "HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A normas trabalhistas heterônomas: (...); as normas legais JORNADA DE TRABALHO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA APÓS A infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao LEI Nº 10.243/2001 - PREVALÊNCIA LEGAL - As previsões em indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no acordos coletivos da tolerância de 10 minutos para marcação de trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas ponto encontra albergue, a princípio, no artigo 7º, incisos XIII e de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". XXVI, da Constituição da República. Contudo, a flexibilização da Na lição de Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito de Trabalho, jornada de trabalho por meio de acordos e convenções coletivas é Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 120 admitida, desde que se observem as disposições legais expressas, em especial aquelas relacionadas com a dignidade, a saúde e a REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO segurança no trabalho, sob pena de impossibilitar a aplicação Relatora Acórdão dessas normas ao caso concreto. O período no qual foram avençadas as condições relativas ao horário de trabalho foi posterior à vigência da Lei nº 10.243/2001, mediante a qual se alterou o disposto no artigo 58 da CLT para limitar o período passível de desconsideração na marcação do ponto. Assim, enquanto inexistente norma legal que dispõe sobre a matéria, o contexto fazia-se próprio à regulação mediante acordos e convenções coletivas de trabalho, e, somente após a edição da Lei nº 10.243/2001, é que o direito pleiteado pelo reclamante lhe foi assegurado por não se admitir, a partir de então, a validade de convenção ou acordo coletivo que estipulasse qualquer excesso de Processo Nº AIRO-0001353-64.2014.5.07.0002 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AGRAVANTE SPE FOR 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO DRAUZIO CORTEZ LINHARES(OAB: 16424/CE) AGRAVANTE JVS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DRAUZIO CORTEZ LINHARES(OAB: 16424/CE) ADVOGADO SÉRGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ(OAB: 15798/CE) AGRAVADO FELIPE ROBSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO(OAB: 20964/CE) ADVOGADO MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA(OAB: 21521/CE) jornada sem pagamento, além do limite legal. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1 do TST, que preceitua: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº Intimado(s)/Citado(s): - FELIPE ROBSON SANTOS DA SILVA - JVS ENGENHARIA LTDA - SPE FOR 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 10.243, DE 27.06.2001 - NORMA COLETIVA - FLEXIBILIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE (DJ divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou PODER JUDICIÁRIO o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em JUSTIÇA DO TRABALHO convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de PROCESSO nº 0001353-64.2014.5.07.0002 (AIRO) apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e AGRAVANTE: provido.(TST - RR 42900-68.2009.5.04.0382 - Rel. Min. José INCORPORACOES LTDA, JVS ENGENHARIA LTDA Roberto Freire Pimenta - DJe 03.04.2012 - p. 1031)". AGRAVADO: FELIPE ROBSON SANTOS DA SILVA Por fim, caberia observar que, nos termos do art. 2º, celetista, os RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, não RELATÓRIO sendo possível transferi-los para o empregado. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS Destarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro-esposadas, TERMOS DO ART. 852, I, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI Nº a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, em 9.957/2000. face do que nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a FUNDAMENTAÇÃO sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. ADMISSIBILIDADE SPE FOR 01 CONSTRUCOES E Agravos tempestivos, com representação processual regular e ACÓRDÃO devidamente preparados, deles se conhece. Ressalte-se que a ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL interposição de embargos de declaração interrompem o prazo REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, recursal, nos termos do art. 538 do CPC, ao contrário do defendido conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto pela pelo agravado. parte reclamada, para o fim de manter a sentença por seus próprios MÉRITO e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os As agravantes defendem que seus recursos ordinários são Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), tempestivos, porquanto, de acordo com os mesmos, o prazo Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel recursal deve ser contado da publicação no DEJT, e não da Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do publicação em audiência. Aduzem que a Secretaria da Vara errou e Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. as induziu a erro, pois acreditaram ter iniciado um novo prazo. Não lhes assiste razão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 121 Intimado(s)/Citado(s): Os agravantes foram notificados na audiência em data de 09/12/2014 (Id 8c5ae5e) que a sentença seria publicada em - SAND BEACH INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - TIAGO FERREIRA MARCOS 11/12/2014 às 17h:30min, nos termos da Súmula 197/TST. Publicada a sentença nos moldes da notificação (conf.Id 20219a4), o prazo recursal começou a fluir em 12/12/2014, restando PODER JUDICIÁRIO encerrado, portanto, em data de 19/12/2014. Logo, protocolizados JUSTIÇA DO TRABALHO os recursos em data de 22/01/2015, não há negar suas intempestividades. PROCESSO nº 0001390-31.2013.5.07.0001 (RO) Ainda que tenha a Secretaria se equivocado ao notificar os RECORRENTE: TIAGO FERREIRA MARCOS advogados habilitados nos autos quanto ao julgado (Ids c2ea4a1 e RECORRIDO: SAND BEACH INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES ae5d70d), tem-se que tal fato é de menos importância, haja vista LTDA que os patronos das partes ficam jungidos ao prazo recursal, cuja RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO contagem começa a fluir da primeira publicação, observado, na EMENTA: espécie, que o conteúdo da notificação realizada em 19/12/2014 era ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NO VALOR DO da própria sentença, onde na parte final constava "Sentença SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. De acordo com a publicada em 11/12/2014. Partes cientes nos termos da Súmula legislação vigente, o valor do salário pago ao empregado interfere 197 do C. TST". Se não bastasse, tal notificação não mencionava diretamente naquele recebido a título de seguro-desemprego. que o prazo recursal havia sido reaberto. Assim, na hipótese de condenação do empregador ao pagamento Destaque-se que esta ação trabalhista se encontra submeida ao de diferenças salariais, decorrentes da procedência do adicional de procedimento sumaríssimo e, a princípio, a teor do art. 852-I da insalubridade, que, por consequência, acarreta o aumento da média CLT, as partes devem ser intimadas da sentença na própria remuneratória do empregado, deve a reclamada arcar com a audiência em que foi prolatada. indenização no seguro-desemprego decorrente de inadequada Assim, sendo a intempestividade vício que impede o conhecimento classificação remuneratória do trabalhador, a situá-lo em faixa dos recursos ordinários interpostos, deve ser mantida a decisão que inferior à que têm direito. MULTA DO ART. 477 DA CLT - chamou o feito à ordem para refluir do despacho de Id 03f8074 e, INDEVIDA. Em decorrência do cancelamento da Orientação por conseguinte, deixou de receber os recursos (Id 950fb8a). Jurisprudencial nº 351, o TST firmou o entendimento de que, em ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL regra, "o elemento apto a ensejar a incidência da multa prevista no REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, art. 477, § 8º, da CLT é o fato objetivo consistente no atraso do conhecer dos agravos de instrumento dos reclamados SPE FOR 1 pagamento das verbas rescisórias, sendo tal penalidade CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E JVS excepcionada, também objetivamente, pela culpa do empregado ENGENHARIA LTDA, mas negar-lhes provimento. Participaram do pelo mencionado atraso".Na hipótese dos autos, não houve atraso julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar no pagamento das verbas resilitórias, não se prestando a tal fim o (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e reconhecimento, em Juízo, das diferenças do adicional de Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora insalubridade sobre as parcelas rescisórias. Multa incabível. Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. de 2015. ÔNUS DO RECOLHIMENTO. A culpa do empregador pelo MARIA ROSELI MENDES ALENCAR inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a Desembargadora Relatora responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de Acórdão Processo Nº RO-0001390-31.2013.5.07.0001 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE TIAGO FERREIRA MARCOS ADVOGADO FRANCISCA ADRIANA DE SOUZA(OAB: 16586/CE) RECORRIDO SAND BEACH INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA(OAB: 18274/CE) renda devido. Inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Em recente julgamento visando à uniformização da jurisprudência acerca do tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", este Tribunal firmou entendimento, por meio da edição da Súmula nº 2, no sentido de que os honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 122 sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de compreendido entre 15.03.2010 e 10.08.2011, bem como os salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em reflexos em férias, 13º salário, depósitos de FGTS, multa de 40% do situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do FGTS, "e nas verbas rescisórias que constam do documento de fl. próprio sustento ou da respectiva família. Tendo em vista que "in 69". (Num. b0e9d5b - Pág. 4) casu" restaram inobservados os requisitos cumulativos previstos na Inconformado, recorre ordinariamente, o autor aduzindo que a Súmula TRT-7 nº 2, concernentes à assistência sindical, merece sentença vergastada "não reconhecera também o reflexo do improvido o apelo neste aspecto. adicional sobre o aviso prévio indenizado, e nem o pagamento do mesmo, o qual se projeta para 10/09/2011, posto que, segundo o RELATÓRIO: próprio comunicado de dispensa de Id n.º 1157233 juntado pela O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, através da empresa Recorrente, não houve o pagamento de referido aviso, decisão de Num. b0e9d5b, julgou parcialmente procedentes os posto que seu último dia de trabalho fora no dia da comunicação da pedidos condenando a reclamada, Sand Beach Indústria de dispensa". Confecções Ltda., a pagar ao reclamante, Tiago Ferreira Marcos, as Examina-se. seguintes verbas: "adicional de insalubridade, no percentual de 20% No que pertine ao pleito de pagamento do aviso prévio indenizado, sobre o salário mínimo, no período compreendido entre 15.03.2010 observa-se que tal pedido não fora objeto de requerimento da parte, e 10.08.2011, e reflexo em férias, 13º salário, depósitos de FGTS, na inicial, pelo que mencionada insurgência, nesta oportunidade, multa de 40% do FGTS, e nas verbas rescisórias que constam do trata-se de inovação à lide, o que impede sua análise por esta documento de fl. 69; tudo nos termos da fundamentação supra. Corte. Deve, ainda, a reclamada efetuar a entrega do PPP ao reclamante". D´outra feita, ainda que assim não o fosse, infere-se do Termo de Regularmente notificadas, a parte reclamante apresentou Recurso Rescisão, colacionado sob o Num. 1157157, o pagamento do aviso Ordinário (Num. b2f7a30). prévio indenizado, sob a rubrica 69. Ofertadas contrarrazões pela reclamada, Num. 8af197d. Assim, mais uma vez, razão não lhe assiste no tocante à Recebimento do apelo e das contrarrazões, conforme decisão de insurgência acerca dos reflexos do adicional de insalubridade sobre Num. 6f4e92f. o aviso prévio indenizado, por absoluta falta de interesse de É o relatório. recorrer. VOTO: Explica-se. 1. ADMISSIBILIDADE. Consoante visto acima, o r. decisum deferiu os reflexos do adicional Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, de insalubridade nas seguintes verbas: "férias, 13º salário, a saber, tempestividade e regularidade formal. Custas dispensadas, depósitos de FGTS, multa de 40% do FGTS, e nas verbas face ao deferimento da gratuidade judiciária. Presentes, também, os rescisórias que constam do documento de fl. 69". (Num. b0e9d5b - pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e Pág. 2) cabimento. Merece conhecimento. Compulsando os autos, observa-se que o documento de fl. 69, citado na r. sentença, trata-se do TRCT. 2. MÉRITO. Deste modo, nada a reparar na decisão monocrática. 2.1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2.2. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SEGURO- DESEMPREGO. Na preambular, o autor busca o reconhecimento de que, durante o pacto laboral, trabalhara em jornada extraordinária e em ambiente Em sede de razões decisórias, ao apreciar tal matéria, assim insalubre, pelo que entende fazer jus às horas extras e adicional de decidiu o Juízo de Origem: insalubridade e os reflexos pertinentes. "É, ainda, indevida a indenização referente a seguro desemprego, O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pleito relativo às horas extras e haja vista que o reclamante não demonstrou que fazia jus a valor reflexos, por entender que o obreiro não lograra êxito em superior àquele percebido a esse título, não tendo recebido esse demonstrar o labor em sobrejornada. valor pelo fato de a reclamada não ter incorporado a sua No tocante ao adicional de insalubridade, o Juízo sentenciante remuneração o adicional de insalubridade." (Num. b0e9d5b - Pág. deferiu-o, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período 3) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 123 Insurge-se o reclamante contra tal deferimento, alegando "que a variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro- empresa tinha a obrigação de preencher as guias de telado Desemprego tomará por base, ambas as parcelas. benefício com o real valor salarial devido ao seu ex-empregado", § 3º Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por pelo que postula a reforma da decisão objurgada. semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será Passa-se à análise. calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, É cediço que o valor do salário pago ao empregado interfere tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 diretamente no valor recebido a título de seguro-desemprego, (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem conforme se infere do artigo 5º da Lei nº 7.998/90, que regula o horário especial, inferior a 220 horas mensais, que será calculado programa do seguro-desemprego, e dos artigos 8º e 9º da com base no salário mensal. Resolução CODEFAT nº 467/05, que estabelece os procedimentos § 4º O valor do benefício será igual ao valor de unidades de moeda relativos à concessão de tal benefício. Senão vejamos: corrente, excluída as partes decimais." LEI Nº 7.998/90: Depreende-se, assim, que o cálculo do valor do seguro- "Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro desemprego se dá de acordo com as faixas salariais mencionadas Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas nos §§ 1º a 3º do artigo 9º da aludida Resolução, sendo salariais, observados os seguintes critérios: considerada para fins de apuração deste, nos termos do artigo 9º, a I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos média aritmética dos salários dos últimos três meses trabalhados. últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos); Na hipótese vertente, o MM. Juízo Monocrático reconheceu a II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o procedência do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o restando aumentada a média remuneratória do reclamante nos fator 0,5 (cinco décimos); últimos três meses de trabalho, pelo que se conclui que o valor do III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual seguro-desemprego percebido pelo obreiro foi inferior ao devido. a 340 (trezentos e quarenta) BTN. Neste diapasão, merece acolhido o pleito autoral referente ao § 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média direito à indenização de diferenças do adicional de insalubridade dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, sobre o seguro-desemprego. devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos Sobre a temática, o Colendo TST, em recente jurisprudência, meses trabalhados. demonstra entendimento favorável à tese de indenização por § 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário prejuízos no seguro-desemprego decorrentes de inadequada mínimo. classificação remuneratória dos trabalhadores, a situá-los em faixa § 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á: inferior à que têm direito, "verbis": I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente "DIFERENÇAS anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS EM JUÍZO. o dia 10 (dez) do mês; RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO PAGAMENTO. Nos II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para termos do artigo 5° da Lei n. 7.998/90, e dos artigos 8° e 9° da benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 Resolução CODEFAT n. 467/05, para fins de apuração do valor do (dez) do mês." seguro desemprego será considerada a média aritmética dos RESOLUÇÃO CODEFAT 467/2005: salários dos últimos três meses trabalhados. Reconhecido em Juízo "Art. 8º O valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado o direito do reclamante a parcelas de natureza salarial, constata-se com base no art. 5º da lei nº 7998/90 e reajustado de acordo com a que o autor recebeu o benefício em montante inferior àquele que legislação em vigor. faria jus caso a reclamada lhe tivesse pago o salário realmente Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será considerada a devido, devendo, assim, a empresa arcar com o prejuízo causado, média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de nos termos do artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista trabalho. conhecido e provido." (RR-100100-10.2009.5.18.0005, Rel. Min. § 1º O salário será calculado com base no mês completo de Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 24/6/2011). trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado "RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE SEGURO integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses. DESEMPREGO - PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM § 2º No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte JUÍZO - INDENIZAÇÃO. O art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90 assegura o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 DE SEGURO DESEMPREGO. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 124 recebimento do seguro-desemprego aos empregados dispensados 21/10/2011). sem justa causa e aos trabalhadores comprovadamente resgatados Ressalto que para a apuração de tais diferenças, necessária se faz de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de a documentação relativa à percepção do benefício, que deverá ser escravo. O art. 5º do mencionado diploma legal disciplina o valor da colacionada no momento oportuno, para fins de viabilizar a parcela, estipulando três faixas salariais distintas, sobre as quais liquidação da sentença. incidem diferentes índices de cálculo, tomando-se como parâmetro, Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante seja para o enquadramento do ex-empregado em uma dessas para acrescer à condenação o pagamento de uma indenização faixas seja para a definição da base de cálculo sobre a qual correspondente às diferenças de seguro-desemprego, em razão das incidirão esses índices, a média salarial do trabalhador nos três parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade. A apuração meses que antecedem à ruptura do contrato de trabalho. Esta Corte deve ser procedida em liquidação de sentença, com observância da editou a Súmula nº 389, consagrando o entendimento de que o legislação pertinente. empregador que não cumpre a sua obrigação legal de entregar as guias do seguro-desemprego, obstando a percepção daquele 2.3. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. seguro, causa prejuízo ao empregado, e deve responder por perdas e danos, sendo, pois, plenamente possível a indenização pecuniária No que tange à aplicação da multa capitulada no art. 477 da CLT, substitutiva da obrigação de fazer eventualmente inadimplida pelo tem-se que, em decorrência do cancelamento da Orientação empregador. Em se tratando de empregador que, por descumprir a Jurisprudencial nº 351, o TST firmou o entendimento de que, em legislação trabalhista, sonega ao empregado parcelas salariais nos regra, "o elemento apto a ensejar a incidência da multa prevista no últimos três meses do contrato de trabalho, causando com isso o art. 477, § 8º, da CLT é o fato objetivo consistente no atraso do enquadramento do trabalhador em faixa salarial diversa da que pagamento das verbas rescisórias, sendo tal penalidade realmente deveria ter sido alocado para efeito da percepção do excepcionada, também objetivamente, pela culpa do empregado seguro desemprego, bem como adulterando a base de cálculo pelo mencionado atraso". sobre a qual incide o benefício, outro não pode ser o raciocínio Na hipótese sob apreço, não houve atraso no pagamento das jurídico. A conduta ilícita do empregador, ao descumprir a legislação verbas resilitórias, mas tão somente, o reconhecimento em Juízo, trabalhista cogente quanto ao pagamento das parcelas salariais, de diferenças do adicional de insalubridade sobre tais parcelas. repercute na esfera jurídica do empregado, de modo a obstar a Ressalte-se, outrossim, que não há qualquer previsão, no citado percepção do valor mais elevado perante o Ministério do Trabalho, dispositivo, de incidência da cominação por reconhecimento judicial a título de seguro-desemprego. Configurado o prejuízo, que decorre de diferenças a título de verbas rescisórias. de ato ilícito do empregador, é imperativa a imposição da reparação Neste sentido, citam-se os seguintes precedentes do Colendo TST: pecuniária correspondente, nos termos do art. 186 do Código Civil. "(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Impende esclarecer que a reparação pecuniária, no caso, apresenta MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS -se, a priori, como única medida viável para restabelecer o VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS patrimônio jurídico do reclamante, porquanto não existe previsão RECONHECIDAS EM JUÍZO. INDEVIDA. 1. O Tribunal de origem legal para complementação das parcelas do seguro-desemprego. decidiu que o reconhecimento judicial de diferenças de verbas Isto é: emitidas as guias informando faixa salarial inferior à real, não rescisórias não gera o direito à percepção da multa previsto no art. há respaldo legal para que o trabalhador apresente ao Ministério do 477, § 8º, da CLT. 2. O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. Trabalho guias complementares a fim de receber 477 da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das administrativamente as diferenças. E, ainda que houvesse previsão verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo preceito - ressalvada nesse sentido, indevido seria imputar ao reclamante o ônus de a hipótese em que o empregado der causa à mora. Assim, o submeter-se a procedimento mais dificultoso ou demorado para reconhecimento judicial da existência de diferenças de verbas reparar prejuízo a que a empresa deu causa. Portanto, imperativa a rescisórias, quando tempestivamente pagos os valores condenação da reclamada ao pagamento de indenização incontroversos, como ocorreu no caso, não autoriza a cominação da equivalente à perda suportada pelo reclamante em decorrência do referida penalidade. Precedentes da SDI-I e desta Turma. 3. enquadramento em faixa salarial diversa da devida. Recurso de Decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte. revista conhecido e desprovido." (RR-69700-72.2007.5.18.0008, Óbices da Súmula 333/TST e do § 4º do art. 896 da CLT.(...) (RR - Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DJ de 121400-80.2003.5.09.0654 , Relator Ministro: Hugo Carlos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 125 Scheuermann, Data de Julgamento: 18/11/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015) Publicação: DEJT 20/11/2015) Ademais, como amplamente discutido no item anterior, o aviso "(...) AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. MULTA DO prévio indenizado, sequer fora objeto dos pleitos exordiais, e, ARTIGO 467, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ultrapassada esta constatação, observou-se que fora devidamente INDEVIDA. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS quitado nas verbas rescisórias, sob a rubrica 69, pelo que não serve RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. de embasamento para o deferimento da multa em questão. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA Por todo o exposto, merece ser mantido o "decisum a quo", neste CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. ponto. O Regional registrou claramente que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em primeira audiência, de modo que 2.4. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. indeferiu a pretensão autoral de pagamento da cominação prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, decisão que Pleiteia o reclamante a reforma da decisão vergastada para fins de se mostra acertada, porquanto esse dispositivo celetista é claro no deferimento da multa prevista em norma coletiva, pela sentido de que somente incide essa multa caso hajam verbas inobservância "dos direitos previstos no mesmo, entre eles o rescisórias incontroversas e a empresa não as pague na primeira pagamento do aviso prévio indenizado, e que a mesma seja audiência. Conclusão que não pode ser infirmada. Enunciado da revertida em proveito do obreiro, por ser o prejudicado com a não Súmula nº 126, desta Corte. 2. Também, o Regional consignou observância das garantias e direitos previstos em referida norma expressamente que não houve atraso no pagamento das verbas coletiva". (Num. b2f7a30 - Pág. 8) resilitórias, mas tão somente o reconhecimento, em Juízo, das Sem razão. diferenças correspondentes e, assim, manteve o indeferimento da Primeiro, porque o obreiro insiste em basear sua insurgência em pretensão do obreiro. Essa decisão está escorreita, pois, cediço, a verba que sequer fora pleiteada na peça de começo, ou seja, aviso multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do prévio indenizado. Trabalho, tem como fato gerador o pagamento, fora do prazo do seu Segundo, porque, ainda que assim não o fosse, o aviso prévio §6º, das verbas resilitórias devidas ao empregado, salvo se esse indenizado foi devidamente quitado, sob a rubrica 69, no TRCT. deu causa à mora. Não há qualquer previsão, nesse dispositivo, de (Num. 1157157) incidência da cominação por reconhecimento judicial de diferenças Terceiro, porque o autor não se desincumbiu do ônus que lhe a título de verbas resilitórias. Impende frisar que, tratando-se de competia de trazer aos autos a Norma Coletiva, sobre a qual se multa, os dispositivos legais devem sofrer interpretação restritiva, e funda sua pretensão, para fins de viabilizar a análise da jamais ampliativa. Precedentes. O acórdão se mostra em procedência da multa perseguida. consonância com a jurisprudência interativa, notória e atual desta Sem reparo a decisão impugnada. Corte, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, §4º (atual §7º), da Consolidação das Leis do 2.5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. Trabalho. 5. Agravo de Instrumento não provido." (AIRR - 165735.2011.5.02.0446 , Relatora Desembargadora Convocada: Luíza A decisão "a quo" determinou que ficasse a cargo do reclamante a Lomba, Data de Julgamento: 18/11/2015, 1ª Turma, Data de responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda, cujo valor Publicação: DEJT 20/11/2015) deverá ser recolhido pela reclamada. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Insurge-se o obreiro alegando que deve ser isentado do pagamento Nº 13.015/2014. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, pelo Imposto de Renda, devendo a empresa arcar com tal § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Tendo responsabilidade, visto que, por não ter procedido ao devido o Tribunal Regional consignado que não houve mora no pagamento pagamento das verbas rescisórias ao obreiro, deu causa à presente das parcelas constantes do termo de rescisão e que inexistem demanda. parcelas incontroversas inadimplidas pela empregadora, não se há Razão não lhe assiste. falar em aplicabilidade das multas previstas nos artigos 467 e 477, § São inúmeras as reclamações trabalhistas que ingressam e 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - buscam a condenação da empresa Reclamada ao pagamento da 45000-61.2013.5.17.0004 , Relatora Ministra: Maria Helena integralidade do imposto de renda que eventualmente venha a Mallmann, Data de Julgamento: 18/11/2015, 5ª Turma, Data de incidir sobre o crédito exequendo, alegando que se os pagamentos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 126 tivessem sido efetuados ao obreiro nas épocas correspondentes, CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal não haveria incidência do referido imposto ou que tal incidência Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado seria menor. em 19, 20 e 23.04.2012 Vale salientar, no que pertine ao Imposto de Renda, conforme o I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador deste imposto é a recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, Entenda-se "de renda" como o produto do capital, do trabalho ou da limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de entendidos os acréscimos patrimoniais. contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ) O contribuinte desse imposto é a pessoa física ou jurídica titular da II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do qualquer natureza. Assim, feitas estas ponderações, não há que se empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser falar em responsabilidade da empresa pelo pagamento do imposto calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a em questão. mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a Em conclusão, a dedução das parcelas devidas, atinentes ao redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Imposto de Renda, decorrem de norma legal imperativa, sendo que III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de ambos - empregador e empregado - são contribuintes, cada qual apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º devendo responder por sua cota de participação. 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que Aplica-se, neste caso, o entendimento já pacificado pela OJ-363 da a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja SBDI-1 do C. TST, "in verbis": calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. "363. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. 14.03.1994 e 20.06.2001)" RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. Assim, por todo o exposto, não há como acolher o pleito do autor ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) A responsabilidade pelo de isenção para o pagamento do Imposto de Renda. recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de Mantida a sentença, neste tópico. condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa 2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do Alega o reclamante/recorrente que "a percepção dos honorários imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia de sucumbência é direito legalmente garantido pelo Código de sobre sua quota-parte." Processo Civil e pelo Estatuto da Advocacia. Mesmo se a Lei Vale, ainda, transcrever o entendimento consubstanciado na OJ- n.º 5.584/70 vedasse a obtenção dessa verba pela simples 400 da SDI-1: sucumbência - como quer fazer crer o Enunciado 219 do TST -, "400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE pelo disposto no art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução ao Código MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL Civil, estaria esse dispositivo revogado em face da BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros incompatibilidade com a Lei n.º 8.906, de 1994, já que lei de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de posterior." (Num. b2f7a30 - Pág. 6) pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto Sem razão. de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação Assim, muito embora esta Relatora tenha convencimento inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do sedimentado no sentido de que, estando a parte assistida por Código Civil de 2002 aos juros de mora." advogado, e havendo sucumbência da parte reclamada, esta última Por oportuno transcreve-se, outrossim, o inteiro teor da Súmula nº deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios 368 do C. TST: sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE Advogados do Brasil), curvo-me ao entendimento firmado pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Pleno desta Corte, em recente julgamento visando à uniformização da jurisprudência sobre o tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do qual resultou a edição 127 Intimado(s)/Citado(s): - EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA - FRANCISCO ELEANDRO MARCELINO DA SILVA da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo teor é o seguinte: "SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento JUSTIÇA DO TRABALHO de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da PROCESSO nº 0001447-15.2014.5.07.0001 (ROPS) RECORRENTE: FRANCISCO ELEANDRO MARCELINO DA SILVA RECORRIDO: ÉPOCA ENGENHARIA IMPORTAÇÃO COM LTDA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RELATÓRIO respectiva família." Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na Dispensado o relatório, consoante autorização legal (Lei 9.957/2000). ADMISSIBILIDADE sobredita Súmula TRT-7 nº 2. Destarte, tendo em vista que "in casu" restaram observados os requisitos das Súmulas 219 e 329, do C. TST, bem como da Súmula TRT-7 nº 2, concernentes à assistência sindical, não Preenchidos, na espécie, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes merece ser provido o apelo, neste aspecto. os pedidos formulados por FRANCISCO ELEANDRO MARCELINO DA SILVA na reclamação ajuizada em face de ÉPOCA ANTE O EXPOSTO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de acrescer à condenação o pagamento de uma indenização correspondente às diferenças de segurodesemprego, em razão das parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade. A apuração deve ser procedida em liquidação de sentença, com observância da legislação pertinente. Mantido o valor da condenação, visto que decorrente de arbitramento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Relator). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro ENGENHARIA IMPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA, por meio do qual pretendia o reclamante a condenação da reclamada no pagamento de saldo salarial e títulos rescisórios. Inconformado, o autor interpõe Recurso Ordinário (Id. ac36ee8), alegando que nunca percebeu a remuneração nos termos contratados, qual seja, R$ 3.584,00 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais por mês), constituída por um salário fixo e produtividade. Requer, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de saldo salarial e verbas rescisórias, levando-se em consideração como base de cálculo a remuneração total indicada na inicial. Sem razão. Ressalte-se, de início, que o pleito autoral não se destina à integração salarial de valores usualmente pagos "por fora", mas sim de 2015. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO o reconhecimento de que o promovente fora contratado mediante remuneração constituída por salário fixo e produtividade, parcela Relatora Acórdão Processo Nº ROPS-0001447-15.2014.5.07.0001 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE FRANCISCO ELEANDRO MARCELINO DA SILVA ADVOGADO victor maciel brito aguia de arruda(OAB: 26153/CE) RECORRIDO EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA ADVOGADO ILANA ALENCAR RODRIGUES SILVA(OAB: 25563/CE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 esta que nunca fora paga pela reclamada ao longo do contrato laboral. Na inicial, o reclamante limita-se a afirmar, quanto à matéria, que fora admitido pela reclamada para exercer a função de pintor, percebendo a quantia fixa de R$ 1.153,00, acrescida do valor de R$ 2.431,00, a título de produtividade, totalizando o montante mensal de R$ 3.584,00, sendo que a reclamada nunca pagou devidamente os valores acordados. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO Em sede de contestação, a promovida sustenta que o autor fora contratado por prazo determinado, mediante salário fixo de R$ 1.153,22 (um mil, cento e cinqüenta e três reais e vinte e dois centavos), tendo sido devidamente quitadas todas as parcelas 128 LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) Intimado(s)/Citado(s): - ESMALTEC S/A - MARIA CLEBIANA BUTRAGO DE ABREU salariais, bem como os títulos rescisórios devidos. A prova documental constante dos autos (anotação na CTPS - Id. b253ce1; termo de contrato de experiência - Id. 504e0d6) ratifica a PODER JUDICIÁRIO tese patronal quanto ao valor salarial acordado entre as partes, JUSTIÇA DO TRABALHO composta tão somente por uma quantia fixa, não constando dos autos prova firme e convincente no sentido de atestar a alegada PROCESSO nº 0001469-43.2015.5.07.0032 (ROPS) remuneração contratada, nos termos expostos na exordial, capaz RECORRENTE: ESMALTEC S/A de invalidar o valor probante da referida prova documental. RECORRIDA: MARIA CLEBIANA BUTRAGO DE ABREU Ainda que as testemunhas autorais façam menção à promessa da RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ré quanto ao pagamento de produtividade aos pintores contratados, RELATÓRIO não é possível inferir dos respectivos relatos que o reclamante Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. incorreu em produção de tal monta de modo a fazer jus ao valor ADMISSIBILIDADE indicado na inicial. Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, Registre-se, por oportuno, que o autor sequer descreve na exordial preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do os supostos critérios estabelecidos quanto ao cálculo da pretensa direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento produtividade, tornando-se inviável a aferição da respectiva e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do produção mensal contrapondo-se o valor alegado aos elementos recurso. extraídos dos relatos testemunhais. MÉRITO De tudo o quanto exposto, considerando que restou evidenciado Insurge-se a recorrente em face da condenação ao pagamento das que a reclamada procedeu à regular quitação do salário acordado seguintes parcelas: horas "in itinere", horas extras, bem como em (Ids. 4763766 e 3f41058), bem como das verbas rescisórias devidas relação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à (Id. 327a3a7), e detendo-se esta Turma Julgadora à análise das reclamante. insurgências recursais suscitadas no presente recurso, tem-se HORAS IN ITINERE. como irreparável a sentença recorrida que julgou improcedente ela Em suas razões recursais, sustenta a inexistência de situação improcedência da reclamatória. autorizadora para a condenação em pagamento de horas in itinere, ACÓRDÃO alegando que o local em que a reclamante laborava é servido por ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL transporte público, nem se trata de local de difícil acesso. REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, A matéria encontra-se disciplinada na Consolidação das Leis do conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Participaram do Trabalho que, em seu art. 58, § 2º, verbis: "o tempo despendido julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". de 2015. Observa-se, pois, que o pressuposto para a concessão do direito MARIA ROSELI MENDES ALENCAR tipificado em tal preceito consolidado é a concomitância do Desembargadora Relatora fornecimento de condução e que o local de trabalho seja de difícil Acórdão Processo Nº ROPS-0001469-43.2015.5.07.0032 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE ESMALTEC S/A ADVOGADO WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA(OAB: 12538/CE) RECORRIDO MARIA CLEBIANA BUTRAGO DE ABREU Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 acesso ou não servido por transporte público. No caso dos autos, tem-se por incontroverso que a recorrida/reclamante utilizava transporte fornecido por sua empregadora para se deslocar de casa para o local de trabalho e para o seu retorno. Quanto aos demais elementos: 1) situar-se a reclamada em local de 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 129 difícil acesso; ou 2) não servido por transporte público, observa-se empresa se constitui tempo de efetivo labor, para fins de que neles residem o ponto da insurgência recursal. quantificação da jornada de trabalho do obreiro. A esse propósito, recorremos ao exame do depoimento do preposto Quanto ao tema, o C. TST, por meio de sua Súmula 366, da reclamada/recorrente, de onde se defluem as seguintes sedimentou o seguinte entendimento: declarações, verbis: "Que não tem como precisar a hora que a rota "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS do reclamante chega em Jereissati II, sabendo que na madrugada a QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO rota sai da empresa às 1h28min;(...)". (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e A prova emprestada, tomada do processo n. 0001736- 18.05.2015 83.2013.5.07.0032, somada ao depoimento do preposto ouvido no Não serão descontadas nem computadas como jornada processo n. 000737-96.2014.5.07.0032, de relatoria desta extraordinária as variações de horário do registro de ponto não Desembargadora, esclarecem, outrossim, que "de madrugada excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez existe o ônibus Corujão que vai para Jereissati II;que é o Corujão minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada (nº 358 ou 359), que passa por volta das 03h00; mas não vai até como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, Barra do Ceará, Fortaleza/CE; que o Corujão passa no Feira pois configurado tempo à disposição do empregador, não Center, que fica a 1 km da sede da empresa". importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo Ora, a partir de tais elementos, chega-se à inarredável conclusão do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" que efetivamente no horário em que a reclamante/recorrida Malgrado o posicionamento firmado pela Corte Superior, esta encerrava seu expediente de trabalho (1h08min), o local onde se Relatora, em votos precedentes, vinha adotando o entendimento, no situa a reclamada não era servido por transporte público, até porque sentido de que o tempo despendido pelo empregado, seja na troca não nos parece razoável que a empregada tivesse que se submeter de uniforme, seja por força de algum benefício que lhe é concedido ao aguardo de quase duas horas, na madrugada, para a utilização pela empresa, tais como refeição e espera por transporte, não pode de tal "corujão", ainda mais, quando distante do local da empresa a, ser considerado como tempo de efetivo labor, nem mesmo de aproximadamente, 1(um) quilômetro. tempo à disposição do empregador, não se enquadrando, pois, na Ademais, o relato testemunhal tomado por emprestado do processo disposição disposta no "caput" do art. 4º da CLT. 0001736-83.2013.5.07.0032 afiança a tese autoral, na medida em Tal conclusão se perpetrava em razão de a prova dos autos que dele se extrai "que o tempo de deslocamento é de conduzir à conclusão de que não havia, por parte do empregado, aproximadamente 50 minutos, pois o ônibus costuma parar em imposição para a troca de uniforme no próprio local da prestação de diversos pontos no bairro;"(Id. 37fff63 - Pág. 2). serviços, ou mesmo a utilização do transporte fornecido pela Por essas razões, há de se concluir que no momento em que a empresa, tratando-se, ao revés, de uma opção conferida aos reclamante encerrava o seu labor, o local do estabelecimento empregados. empresarial da reclamada não era servido por transporte público. Não obstante, este Regional, dando cumprimento ao que determina Portanto, considerando que a recorrida fundou o seu pedido de o § 3º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014, e pagamento de horas in itinere apenas no que diz respeito ao trajeto diante da divergência de entendimento adotado por seus órgãos de retorno, há de se confirmar a decisão de 1º grau que deferiu o turmários, deliberou por proceder a uniformização de sua respectivo pleito autoral. jurisprudência, tendo, em razão disso, sido firmada a Tese HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Prevalecente nº 2, com o seguinte teor: O recorrente opõe-se em face do deferimento do pleito de horas "TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E extras pelo tempo à disposição, sob o fundamento de que o tempo SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O tempo gasto pelo que a obreira esperava antes do início e após o término da jornada empregado no estabelecimento empresarial em atividades relativas dava-se em virtude de utilizar o transporte da empresa, por opção a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras, própria, sem perceber nenhuma ordem do empregador em tais deve ser considerado como à disposição do empregador e enseja o lapsos temporais. pagamento da jornada extraordinária correspondente, exceto se não À análise. ultrapassar cinco minutos de variação no registro do horário de A matéria recursada conduz ao reexame da questão controvertida entrada e de saída, observado o limite máximo de dez minutos posta nos autos - quanto ao tempo despendido pelo trabalhador na diários (art. 58, §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser troca de uniforme, refeição e espera de transporte fornecido pela computada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRIDO ADVOGADO a jornada normal." Nessa linha, curvando-se a tal posicionamento prevalecente, passa- ADVOGADO se, doravante, a adotar referido entendimento majoritário, a fim de considerar como tempo à disposição do empregador, apto a ensejar RECORRIDO ADVOGADO o pagamento de horas extraordinárias, o tempo despendido pelo empregado em atividades relativas a espera de transporte fornecido pela empresa, troca de uniforme, colação de EPI's e alimentação, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos por dia. Pois bem. 130 RICARDO SOARES LIMA PATRICIA ARAUJO RAMOS(OAB: 17343/CE) FILIPE BONAVIDES ELOY(OAB: 30780-A/CE) CENTRO DE INCENTIVO A VIDA José Gleudisson Veras Silva(OAB: 8254/CE) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CENTRO DE INCENTIVO A VIDA - RICARDO SOARES LIMA Na espécie, o depoimento do preposto empresarial, colhido tanto no presente processo (Id. 966af87 - Pág. 3) quanto no processo nº 00001724-69.2013.5.07.0032 (Id. 37fff63 - Pág. 4) admitido como PODER JUDICIÁRIO prova emprestada, demonstra que os empregados da reclamada JUSTIÇA DO TRABALHO despendem, em tais atividades, 20 minutos antes e depois da efetiva jornada de trabalho, totalizando 40 minutos diários. Portanto, não merece reparo o julgado recorrido. PROCESSO nº 0001653-23.2014.5.07.0003 (ROPS) RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL RECORRIDO: RICARDO SOARES LIMA, CENTRO DE DA JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, argumentando que o mesmo percebia salário superior ao mínimo legal, não tendo sequer comprovado que sua situação econômica não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ao contrário das razões recursais em apreciação, a declaração de hipossuficiência constante na sua inicial (Id. 6a64792 - Pág. 1) é suficiente para deferir ao recorrido os benefícios da Justiça Gratuita, com arrimo nas disposições do art. 790, parágrafo 3º da CLT. Posto isso, nenhum reparo merece a decisão de primeiro grau que deferiu ao autor o pedido de concessão dos benefícios da Justiça INCENTIVO A VIDA RELATORA: DES. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante autorização legal (Lei 9.957/2000). Adotam-se parcialmente as razões formuladas pela MMª Des. Relatora, Dra. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, relativamente às matérias adiante relacionadas, conforme adiante transcrito: "ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do Gratuita. direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a recorrente que, a despeito de a primeira reclamada ter sido declarada revel, não se aplicam os efeitos da revelia ante a formação de litisconsórcio passivo e a apresentação de defesa pela ora recorrente. Requer, por conseguinte, a nulidade do julgado de 2015. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para que seja reapreciada a presente querela tomando-se em consideração a defesa apresentada. VOTOS Acórdão Processo Nº ROPS-0001653-23.2014.5.07.0003 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO REGIVALDO FONTES NOGUEIRA(OAB: 9128/CE) Relator Sem razão. A apresentação de defesa pela tomadora de serviços não é apta, por si só, a desconstituir a presunção formada em decorrência da pena de revelia aplicada a empresa prestadora de serviços e empregadora do empregado recorrido, por inexistir a possibilidade de comunicabilidade de defesas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 131 Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, a proibição de responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo extensão dos efeitos da revelia, dentre os quais o efeito material ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização relativo à confissão quanto à matéria de fato, aplica-se, regra geral, do contrato firmado entre os reclamados, no que tange à obediência ao litisconsórcio unitário, qual seja aquele formado por uma relação à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal (culpa "in jurídica incindível. vigilando"). Tal responsabilidade, mais que embasada no Na situação em análise, por se tratar de litisconsórcio simples, em entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos que a segunda reclamada foi chamada para responder apenas 186 e 927 do Código Civil brasileiro: subsidiariamente à pretensão obreira, a presunção relativa da "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência verdade dos fatos narrados na inicial somente pode ser elidida por ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que prova em contrário, o que foi devidamente oportunizado à exclusivamente moral, comete ato ilícito". reclamada. "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a Não se vislumbra, pois, a alegada negativa de prestação outrem, fica obrigado a repará-lo". jurisdicional, a ensejar a pretensa nulidade sentencial. Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando Preliminar rejeitada. estimulados a tanto, devem analisar a existência de culpa da MÉRITO Administração no caso concreto, sempre levando em consideração RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA as peculiaridades do caso "sub judice", e se furtando a Sustenta a recorrente a ausência de sua responsabilidade generalizações. subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas, a Cumpre lembrar, porém, que a própria Lei de Licitações e Contratos teor do disposto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Acrescenta que estabelece obrigações a serem cumpridas pelo contratante, a fim de não restaram demonstrados nos autos os pressupostos necessários afastar sua responsabilização por culpa, a exemplo do disposto nos à imputação da responsabilidade subsidiária, quais sejam, culpa in artigos 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93: vigilando e in eligendo. "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído Examina-se." por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a Inicialmente, convém salientar que ao cotejo que ordinariamente se prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução". faz entre o disposto na Súmula nº 331 do TST e a decisão proferida "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de na ADC nº 16, é de se dizer que Supremo Tribunal Federal, acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, declarando a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução 8.666/93, firmou posicionamento no sentido de que a Administração total ou parcial. Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e obrigações inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos fiscalizada por um representante da Administração especialmente trabalhadores terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa: designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do Destarte, pelas razões supra, claro está que o entendimento ora outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus adotado, ao possibilitar a condenação subsidiária do Ente encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução Administrativo em caso de comprovada culpa, não nega vigência ao do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 tampouco implica ofensa à Súmula Consequência proibida pelo art. 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93. Vinculante n.º 10 mas somente demarca o alcance da regra no Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de referido artigo insculpida, por intermédio de uma interpretação constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei O mesmo entendimento, aliás, restou consagrado no próprio federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Supremo, quando, no julgamento da já citada ADC nº 16, consignou Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09- Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos 2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual VOL-00219- PP-00011)" omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as Desse modo, permanece ressalvada a aplicabilidade da obrigações do contratado, não viesse a gerar essa Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 132 responsabilidade", (Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível de pagar regularmente as verbas rescisórias que eram devida ao no sítio da Corte Suprema na internet). Também na mesma linha de reclamante. orientação, o entendimento do C.TST, consubstanciado na Ementa Assim é que a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade adiante transcrita: estatal, tomadora de serviços, no tocante ao preciso cumprimento "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO prestadora, gera sua responsabilização de forma subsidiária, em ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE face de sua culpa "in vigilando", não havendo se falar em reforma TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS da sentença adversada, merecendo ser improvido o Apelo. EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do entendimento manifestado ACÓRDÃO pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que conhecer do recurso ordinário do BANCO DO NORDESTE DO contrata pela terceirização de atividade meio. Nesse sentido, a atual BRASIL - BNB, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no redação da Súmula 331, V, do c. TST: - Os entes integrantes da mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a Administração Pública direta e indireta respondem Desembargadora Relatora que dava provimento ao apelo, a fim de subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, BNB. evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do Mendes Alencar (Presidente/Relatora), Regina Gláucia Cavalcante cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de Nepomuceno (Redatora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. pela empresa regularmente contratada. No caso em exame, o ente público recorrente não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em Desembargadora Redatora face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 106400-09.2005.5.15.0135 Data de Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 12/08/2011). Ainda no mesmo sentido, a nova redação do item V da Súmula nº 331 do TST: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". DA CULPA "IN VIGILANDO" NO CASO CONCRETO. O recorrente afirma que as provas carreadas nos autos revelam que ele fiscalizou a execução contratual, adequada e eficientemente, porém, além de não ter apresentado prova robusta desses fatos nos autos, sua conduta permitiu que a prestadora contratada deixasse Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Acórdão Processo Nº RO-0010973-40.2014.5.07.0022 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MARIA APARECIDA DE LIMA SOUSA ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA ALVES ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE MARIA SOCORRO AMANCIO LIMA ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PAZ ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE MARIA VALDIZA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE MARIA LUCIA MARTINS MOTA ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE NAZARE ISIDIO DO NASCIMENTO ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RECORRENTE ODETE ARAUJO RAMALHO MENDES ADVOGADO VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO CUSTOS LEGIS RAIMUNDA CREUZA VALENTIM DA SILVA VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) RAIMUNDA DE SOUSA FERREIRA VALDECY DA COSTA ALVES(OAB: 10517-A/CE) MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM THERCIO MASNEY PINHEIRO BORGES DE MIRANDA(OAB: 26110/CE) CARLOS JONATHAN GOMES DE OLIVEIRA(OAB: 24934/CE) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO 133 depósitos de FGTS, após transcorrido o prazo prescricional, configura ato do devedor interessado incompatível com a prescrição, que se tem por tacitamente renunciada, ex vi do art. 191 do C.C. Entretanto, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer prova que especifique ou nomine os terceiros beneficiários do referido parcelamento, não merece prosperar a insurgência recursal da parte autora no que diz respeito a este particular, merecendo ser confirmada a prescrição do direito de ação quanto aos créditos decorrentes do extinto contrato de trabalho. RELATÓRIO Intimado(s)/Citado(s): Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MARIA APARECIDA - MARIA APARECIDA DE LIMA SOUSA - MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA ALVES - MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PAZ - MARIA LUCIA MARTINS MOTA - MARIA SOCORRO AMANCIO LIMA - MARIA VALDIZA FIRMINO DA SILVA - MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - NAZARE ISIDIO DO NASCIMENTO - ODETE ARAUJO RAMALHO MENDES - RAIMUNDA CREUZA VALENTIM DA SILVA - RAIMUNDA DE SOUSA FERREIRA DE LIMA SOUSA E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Quixadá, que extinguiu, sem resolução do mérito, a reclamatória trabalhista, nos termos do art. 267, IV, do CPC, declarando a incompetência absoluta desta Especializada para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (Id. d6f31bf). Em suas razões recursais (Id. 673447c), postulam as reclamantes a reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja declarada a competência residual da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO presente ação, no que diz respeito ao período anterior à instituição do RJU municipal. Contrarrazões apresentadas pelo Município recorrido (Id. 2a6d5f0). PROCESSO nº 0010973-40.2014.5.07.0022 (RO) Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 439be26), opinando RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE LIMA SOUSA e pelo conhecimento e improvimento do apelo. OUTRAS ADMISSIBILIDADE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM Preenchidos, na espécie, os requisitos de admissibilidade recursal, RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR conheço do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante. EMENTA MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR A INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ANTERIOR A INSTITUIÇÃO DO RJU. PRESCRIÇÃO. ESTATUTÁRIO. A implantação, no âmbito do Município reclamado, A parte recorrente postula a reforma da sentença de 1º grau, no de regime jurídico estatutário gera, quanto aos seus servidores, sentido de obter a declaração de competência residual da Justiça relação de natureza jurídico-administrativa, circunstância que atrai a do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação trabalhista. competência da Justiça Estadual Comum. Portanto, incompetente é Em suas razões recursais, alega que o RJU municipal foi instituído a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda quanto ao em julho de 1992, passando do regime celetista para estatutário, período em que a relação jurídica vigeu sob a égide do regime de contudo sem quitar débito de FGTS, relativo a período anterior à natureza administrativa, remanescendo a competência desta instituição do referido regime. Especializada quanto ao período anterior. PRESCRIÇÃO. FGTS. Alega, ainda, que, em virtude da Edilidade ter assinado termo de CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. RENÚNCIA. A confissão de dívida do FGTS, com o seu parcelamento junto à transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário implica Caixa Econômica Federal, ocorreu a renúncia tácita à prescrição na extinção do contrato de trabalho e deflagra a fluência do prazo bienal. prescricional bienal (Súmula 382 do c. TST). Contudo, a celebração Passemos à análise. de termo de confissão de dívida perante à Caixa Econômica Registre-se, inicialmente, que segundo entendimento prevalecente Federal, com o parcelamento dos valores devidos a título de no âmbito do Supremo Tribunal Federal a competência é fixada pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 134 natureza da relação jurídica mantida entre os litigantes, e não em iniciando-se uma nova relação jurídica, desta feita de natureza face da causa de pedir ou dos pedidos. jurídico-administrativa. Assim, eventuais créditos trabalhistas Efetivamente, ao longo dos anos desenvolveram-se as mais devidos ao empregado somente poderiam ser pleiteados até variadas discussões, de ordens doutrinárias e jurisprudenciais, em 17.06.1994, ou seja, até dois anos após a referida mudança de torno da competência da justiça do trabalho para processar e julgar regime jurídico, enquanto caracterizadora de extinção do contrato as ações promovidas pelos servidores públicos contra os entes de trabalho nos moldes celetistas. públicos contratantes. Tais discussões tiveram início a partir do Até esta época, quedou-se inerte o empregado na busca de seus advento da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu regime supostos créditos, porquanto a interposição da presente jurídico único para os servidores públicos. reclamatória somente se deu em 10.12.2014. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, que Neste contexto, prescritas já estavam todas as pretensões previa disposição legal quanto a extinção do preceito constitucional pecuniárias relativas ao contrato de trabalho vigente sob a égide que instituiu regime jurídico único e, por conseguinte, permitia a celetista, inclusive o FGTS, por força do entendimento consagrado contratação de servidores sob a égide estatutária, celetista e outros, nas Súmulas 362 e 382 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: trouxe nova discussão em torno do assunto, desta feita de natureza SUM 362 - "FGTS. PRESCRIÇÃO judicial, por meio da arguição de inconstitucionalidade, suscitada I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de perante o Supremo Tribunal Federal, através da ADI 2135-MC, no 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra que resultou a suspensão, cautelarmente, da eficácia da redação o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o trazida pela referida Emenda Constitucional. prazo de dois anos após o término do contrato; Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso deu nova redação ao artigo 114 da Carta Federal, dispondo em seu em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar inciso I que a Justiça do Trabalho seria competente para processar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." entes de direito público externo e da administração pública direta e SUM 382 - "MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, no ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO entanto, restou decidido através de liminar do STF, com efeitos erga BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para omnes, em face da ADIN 3395-DF, a suspensão de qualquer estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo interpretação da novel redação do art. 114, da Constituição Federal, da prescrição bienal a partir da mudança de regime." Quanto ao tendente a incluir, na competência desta Justiça Especializada, os argumento de que, em virtude do município ter firmado acordo com dissídios envolvendo servidores públicos. a CEF para parcelamento de FGTS em atraso, ocorrera o No caso em espécie, constata-se, através do documento afastamento da prescrição bienal, tem-se que tal ajuste não gera colacionado sob o Id. 5e9d4ad - Pág. 1/69, que o ente público qualquer efeito em relação aos trabalhadores, os quais não recorrido instituiu seu regime jurídico estatutário em 17.06.1992, por participaram da aludida negociação. meio da Lei Municipal nº 1524/1992, momento em que surgiu uma Noutro giro, quanto ao argumento de renúncia à prescrição, o C. nova relação jurídica, em virtude da transmudação do regime. Vale TST tem decidido que quando o ente Público realiza acordo de dizer, a partir de então as demandantes passaram a ser estatutários parcelamento de dívida do FGTS com a CEF está renunciando à disciplinado por lei específica do Município de Quixeramobim, prescrição, conforme art. 191 do C.C., que ora transcrevo, in verbis: circunstância que atrai a competência da Justiça Estadual Comum "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, para apreciar a demanda. sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se Nesse contexto, forçoso reconhecer que a partir da vigência de consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do mencionada Lei, qual seja, 17.06.1992, a Justiça do Trabalho, à luz interessado, incompatíveis com a prescrição." do entendimento consagrado na ADIN nº 3395-6, tornou-se Nesse sentido, os seguintes precedentes do c. TST: incompetente para apreciar as questões envolvendo o município "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RENÚNCIA reclamado e respectivos servidores, remanescendo a competência PELO ENTE PÚBLICO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À residual desta Especializada quanto ao período anterior. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. Demonstrada a violação do Na mesma toada, tem-se que o contrato de trabalho outrora artigo 191 do Código Civil, nos moldes da alínea c do artigo 896 da existente entre as partes, restou extinto a partir da aludida data, Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 135 instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de deve ser presumida, mas tem de decorrer de ato incompatível com revista. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. a prescrição. Logo, é dessa incompatibilidade, entre o ato - in casu, RENÚNCIA PELO ENTE PÚBLICO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA a assinatura de termo de confissão de dívida - e a prescrição, que JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. 1. Conquanto se conclui a renúncia. ainda paire controvérsia sobre a matéria nos Tribunais pátrios, o Com efeito, a confissão da dívida perante o órgão gestor do FGTS, Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem se com a celebração de termo compromisso de pagamento dos orientando no sentido de admitir a renúncia à prescrição pelo ente depósitos correspondentes, ocorrida após o esgotamento do prazo público, ainda que na forma tácita. 2. Ao firmar contrato de prescricional, configura renúncia tácita à prescrição bienal, vez que parcelamento de débitos relativos ao FGTS, junto à Caixa se trata de manifesto ato do interessado, incompatível com tal Econômica Federal, quando já consumada a prescrição da instituto. pretensão do obreiro, ou seja, quando já transcorrido dois anos Entretanto, na espécie, inexiste nos autos documentos necessários após a mudança do regime o qual o reclamante estava submetido, à verificação da data do acordo firmado junto à CEF, tampouco flagrante é a configuração da renúncia tácita, visto que praticou ato especifica a relação existente entre o referido parcelamento e as incompatível com o aludido instituto jurídico, nos exatos termos do autoras, trazendo aos autos apenas extrato de despesa da que dispõe o artigo 191 do Código Civil. 3. Precedentes desta Corte municipalidade junto ao agente operador do FGTS, constante do superior. 4. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 630- Portal da Transparência do Tribunal de Contas do Município (Id. 52.2013.5.15.0036, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, a3d3e01 - págs. 2/3). Destarte, não merece prosperar a insurgência DeJT de 11/02/2015) obreira. "PRESCRIÇÃO BIENAL. RENÚNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO. Assim, diante da prescrição total consumada, nenhuma verba mais PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO FGTS NA CAIXA ECONÔMICA é devida às reclamantes, ainda que se admita a competência FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se residual desta Especializada para apreciação de eventuais créditos pacificou no entendimento de que o empregado tem o prazo de dois atinentes ao período anterior a 17.06.1992, data da instituição do anos a contar da extinção do seu contrato de trabalho para ajuizar RJU. reclamação trabalhista em busca dos depósitos do FGTS, que se Diante do exposto, de se reconhecer a competência desta submetem à prescrição trintenária. Entretanto, o entendimento Especializada para apreciar a demanda em relação ao período prevalente nesta Corte é de que o parcelamento, pelo Município, da anterior a instituição do regime jurídico único dos servidores dívida relativa aos depósitos do FGTS da reclamante, por meio do municipais, em 17.06.1992, mas extinguir o feito, em relação a tal Termo de Confissão de Dívida na Caixa Econômica Federal, período, com resolução do mérito, diante da prescrição consumada configura renúncia tácita do ente público à prescrição bienal em 17.06.1994, nos termos do art. 269, IV, do CPC. consumada, nos termos do artigo 191 do CC, segundo o qual "a ACÓRDÃO renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, para reconhecer a interessado, incompatíveis com a prescrição". Na hipótese, o competência desta Especializada para apreciar e julgar a demanda Tribunal a quo registrou que, por meio de confissão ficta do somente em relação ao período anterior a instituição do regime preposto, ficou demonstrado que o reclamado celebrou jurídico único dos servidores municipais, em 17.06.1992, mas parcelamento de débitos com a Caixa Econômica Federal, o que extinguir o feito, em relação a tal período, com resolução do mérito, caracteriza sua renúncia à prescrição. Ressalta-se que a premissa diante da prescrição consumada em 17.06.1994, nos termos do art. fixada pelo Regional de que o reconhecimento da dívida mediante o 269, IV, do CPC. Participaram do julgamento os Desembargadores termo de parcelamento implicou a renúncia à prescrição, mesmo Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), Regina sem consignar se já havia transcorrido o prazo prescricional, é Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora) e Emmanuel Teófilo insuscetível de reexame nesta instância recursal, ante o óbice da Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. - 82900-82.2013.5.17.0132, Relator Ministro José Roberto Freire MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Pimenta, 2ª Turma, DeJT de 03/10/2014)" Desembargadora Relatora Ora, tratando-se de renúncia tácita, como a do art. 191 do C.C., não VOTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Edital Edital Processo Nº RO-0000162-84.2014.5.07.0001 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 5864/CE) RECORRIDO FRANCISCO TIAGO CARDOSO DA CUNHA ADVOGADO MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA(OAB: 23473-A/CE) RECORRIDO CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA 136 pelos créditos dos empregados da prestadora de serviços, quando não contrata empresa com idoneidade financeira e econômica para suportar os encargos decorrentes do contrato de trabalho, nem fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal responsabilização nasce, outrossim, da combinação das normas insculpidas no caput do art. 927 e no art. 186, do Novel Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO O MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em sentença de Id. d4cef8b, julgou procedente os pedidos formulados por Intimado(s)/Citado(s): FRANCISCO TIAGO CARDOSO DA CUNHA, para condenar as - CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA reclamadas, sendo a segunda, CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, de forma subsidiária, a pagar ao PODER JUDICIÁRIO FEDERAL reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio; 13º salário JUSTIÇA DO TRABALHO (2011/2012, limites do pedido); um período de férias simples e férias TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO 03/12 proporcionais (ambas com acréscimo de 1/3); multa do art. 477 da CLT; indenização de depósitos de FGTS com a multa de PROCESSO: 0000162-84.2014.5.07.0001 40% (por todo o período contratual), 10(dez) horas extras por CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) semana de efetivo trabalho, além de verba honorária em 15% do total apurado destas parcelas. RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA Irresignada com tal julgado, a segunda reclamada, CAGECE CAGECE COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ,interpõe o RECORRIDO: FRANCISCO TIAGO CARDOSO DA CUNHA e presente recurso ordinário (Id.97dcd63), renovando, preliminar, de outros ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, insiste na tese de inexistência de responsabilidade subsidiária, invocando em seu prol as disposições do art. 71, da Lei EDITAL PJe-JT n. 8.666/1993, para concluir que o contrato celebrado com a primeira ré detêm natureza administrativa e que se efetivou DESTINATÁRIO:CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES conforme ajustado entre as partes. LTDA Outrossim, alega que em se tratando de terceirização legal, restará imprópria a sua condenação, ainda que de forma subsidiária, Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local enquanto tomadora do serviço da recorrida. incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão a Sustenta, ademais, que não há responsabilidade de sua parte, seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: porquanto se trata de empresa de tratamento de água e esgoto PROCESSO nº 0000162-84.2014.5.07.0001 (RO) sanitário, e não, de uma empresa construtora ou incorporadora, RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA razão pela qual pugna pela incidência da OJ 191 da SBDI-1 do CAGECE TST. RECORRIDO: FRANCISCO TIAGO CARDOSO DA CUNHA, CR Por outro lado, renova a tese de inexistência de culpa in eligendo EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA na escolha da contratada, tampouco culpa in vigilando em relação RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR a fiscalização do objeto do contrato. EMENTA Conclui, por derradeiro, que inexiste previsão legal quanto a TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE responsabilização subsidiária dos entes públicos em relação a SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL débitos trabalhistas das empresas contratadas e assim sendo, não SUBJETIVA. A responsabilidade subsidiária da administração há cabimento para a condenação subsidiária requerida na inicial, pública, incidente sobre os contratos de terceirização de serviços, posto que incorreria em afronta ao art. 5º, II, da Constituição resolve-se com esteio na teoria civilista da culpa in eligendo e/ou Federal. Ao final, pugna pela exclusão da in vigilando, segundo as quais o tomador dos serviços responde Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 condenação em 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 137 honorários advocatícios. entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331, IV e V, do Reclamante e primeira reclamada não ofertaram contrarrazões C. (conf. certidão de Id. nº cae3e1b). considerando as disposições contidas no art. 71, § 1º, da Lei ADMISSIBILIDADE 8.666/1993, que o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo O recurso merece ser conhecido, porquanto satisfeitos os empregador gera responsabilidade do tomador dos serviços quanto pressupostos de admissibilidade. as respectivas obrigações. PRELIMINAR Conquanto tenha o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. proferida na ADC nº 16, declarado a constitucionalidade do § 1º do A segunda reclamada, ora recorrente, COMPANHIA DE ÁGUA E art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), deixou certo, todavia, ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, insiste na preliminar de que o referido dispositivo não afasta, de forma peremptória, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, fundamenta sua arguição na alegação de inexistência de vínculo permitindo seja essa reconhecida tendo por base as circunstâncias empregatício com o recorrido, face à ausência de admissão através fáticas do caso concreto trazido à apreciação judicial. de concurso público (art. 37, II, CF/88). Assim, mesmo que a contratação da empresa prestadora de Sem amparo tal argumentação recursal. serviços, primeira reclamada, tenha ocorrido mediante licitação No processo do trabalho, a legitimidade da parte decorre não por pública, o que, todavia, sequer, ficou demonstrado e que poderia figurar na lide empregado ou empregador, mas da sua titularidade afastar a configuração da culpa in eligendo, no entanto,a em resistir à pretensão do obreiro, decorrendo tal capacidade, via responsabilidade secundária da contratante poderá remanescer de regra, da hipótese de vir seu patrimônio a ser afetado pela face ao substrato da teoria da culpa in vigilando, que está resposta à prestação jurisdicional requerida, quer de modo direto associada à concepção de inobservância, pelas tomadoras dos ou indireto, como é o caso da condenação em responsabilidade serviços, do dever de zelar pela incolumidade dos direitos solidária ou subsidiária. trabalhistas dos empregados das empresas interpostas que lhes No caso sob análise, a parte autora assentara sua reclamatória prestam serviço. trabalhista contra a ora recorrente, visando dela obter a Nesse contexto, evidenciada a conduta culposa da administração responsabilidade subsidiária em relação às verbas pleiteadas em pública (direta ou indireta) no cumprimento das obrigações face do seu real empregador, por força da relação triangular que dispostas na Lei nº 8.666/1993, mormente daquelas insertas no art. existiu entre as partes litigantes, decorrente do contrato de 67 e parágrafos, especialmente na fiscalização do cumprimento terceirização de serviços das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, celebrado entre as empresas TST, de onde se infere o entendimento que mesmo demandadas. enquanto empregadora, incide sobre a contratante a Logo, eventual responsabilidade patrimonial da ora recorrente leva, responsabilidade subsidiária, pelo pagamento dos títulos inevitavelmente, à sua legitimidade para figurar no polo passivo da trabalhistas eventualmente inadimplidos pela empresa contratada, presente ação, por deter a titularidade em relação à resistência conforme entendimento plasmado no item V do supra referido oposta à pretensão deduzida em juízo pelo ora recorrido. verbete sumular, acrescentado pela RA nº 174/2011, verbis: Preliminar rejeitada. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, MÉRITO caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na Ao exame dos fatos e provas postas nos presentes autos, com fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da vista a prestadora de serviço como perquirição da existência ou inexistência de empregadora. A aludida responsabilidade subsidiária da empresa ora recorrente, sociedade responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das de economia mista, pertencente a administração pública indireta obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente estadual, quanto ao contratada. pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos pela empresa empregadora do empregado recorrido, Na espécie, da apreciação do acervo probatório contido nos autos, em contratos de terceirização de serviços. não se constata nenhuma prova que ateste a efetiva fiscalização da À análise. prestação dos serviços, tampouco que comprove a idoneidade da A condenação subsidiária de ente público se encontra ancorada no prestadora, como a exibição de certidões negativas do INSS e Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 138 FGTS, e o condicionamento dos repasses da fatura mensal à indispensável ao reconhecimento da relação de emprego". apresentação da quitação dos encargos adimplidos no mês De se manter, portanto, a decisão que condenou a empresa anterior. Do conjunto colacionado consta tão somente o documento recorrente a "Contrato nº 83/2009-PROJU-CAGECE RECURSO: PAC - trabalhistas deferidas na sentença de 1º grau, porquanto a OGU/BID - SANEAR II - CONTRATO EMPRÉSTIMO Nº 1502/0C" responsabilidade secundária não exclui acompanhado de anexos( Id. C3ab633). decorrente da condenação, a teor da Súmula 331, VI, do C.TST. Assim, não se pode inferir que a recorrente, enquanto tomadora de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. serviços, tenha adotado medidas efetivas com vista a evitar o Pugna pela exclusão da condenação dos honorários advocatícios, inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de invocando em seu prol o entendimento jurisprudencial contido nas serviços em relação a seus empregados, dentre eles, o recorrido, Súmulas 219 e 329 do TST. restando, caracterizada, desse modo, a culpa in vigilando. Malgrado entenda esta Relatora que os honorários advocatícios Portanto, diante da ausência de prova de que a recorrente, na são devidos diante condição de tomadora dos serviços prestados pelo promovente, Constituição Federal, 20 do CPC e 22 do E. OAB, curvo-me à tenha efetivamente cumprido com seu encargo fiscalizatório, de lhe decisão plenária deste Regional a qual, editando a Súmula nº 2, recair o ônus da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos consolidou o entendimento no sentido de que a condenação em tal créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas, verba somente é devida quando preenchidos os como bem concluiu o Juízo primário. previstos na Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do C. TST, o que Diga-se, ademais, não prevalecer o argumento recursal de que o não ocorre na espécie, na medida em que o recorrido/reclamante poder-dever de fiscalização da execução do contrato, respaldada não nos arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93, cinge-se ao cumprimento profissional. do objeto pactuado, não se estendendo à verificação de estar ou Dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação não a contratada honrando os encargos trabalhistas. Isso porque a de primeiro grau, os honorários advocatícios. mesma Lei Geral de Licitações impõe em seu art. 55, inciso XIII, a ACÓRDÃO obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na conhecer do recurso ordinário, e, por maioria, dar-lhe parcial licitação, estando dentre as condições de habilitação, provimento, para excluir da condenação os honorários expressamente, a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV). advocatícios. Vencido o Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado Por fim, de se repelir a alegação da recorrente de que não poderia que negava provimento ao recurso. Participaram do julgamento os ser compelida a pagar os títulos trabalhistas inadimplidos por sua Desembargadores Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno contratada, por se tratar de dona da obra, cujas atividades não são (Presidente em exercício e Revisora), Maria Roseli Mendes Alencar de construção ou incorporação, incidindo na espécie a OJ 191 da (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, a SBDI-1 do TST. Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 02 Isso porque, além de constar no contrato firmado a obrigação de de dezembro de 2015. responder subsidiariamente pelas obrigações qualquer parcela da previsão inserta nos artigos 133 da requisitos se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria execução de serviços vinculados diretamente a atividade-fim da tomadora, qual seja, "ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Fortaleza" - mesma atividade descrita no estatuto da MARIA ROSELI MENDES ALENCAR CAGECE (cf. Art. 2º, I, ID. 97dcd63 - Pág. 11), a própria recorrente, Desembargadora Relatora em suas razões, afirma que procedeu à terceirização de serviços e Fortaleza, 18 de Dezembro de 2015. não, à contratação de uma empreitada, in verbis (Id. dfda951 - Pág. 5): "Demais disso, no contrato previsto na lei civil e administrativa, a prestação pode ser pessoal ou impessoal e, ao contratar, o tomador de serviços com a prestadora locadora, o fez não em relação a este ou aquele indivíduo especificamente, mas ao serviço a ser prestado, estando ausente, pois, o caráter intuitu personae, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Edital Processo Nº RO-0000966-64.2015.5.07.0018 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO MARCELO GONDIM MONTEIRO NETO 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO Mikael Pinheiro de Oliveira(OAB: 24800/CE) LUCIANA ROLIM ANTUNES(OAB: 19487/CE) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO ADVOGADO RECORRIDO CUSTOS LEGIS 139 respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). DO CONTRATO DE GESTÃO. IRREGULARIDADE. O que se verifica no caso concreto é que o Município não comprovou a regularidade do contrato de gestão firmado com o IDGS, razão pela qual há que se considerar o contrato firmado entre os reclamados como verdadeira terceirização de mão de obra, restando plenamente Intimado(s)/Citado(s): aplicável a Súmula 331 do TST, bem como a culpa "in vigilando". - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Município de JUSTIÇA DO TRABALHO Fortaleza (Num. d663cb1), em face da sentença (Num. 89e2086) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO que julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial, condenando o primeiro reclamado, Instituto de Desenvolvimento PROCESSO: 0000966-64.2015.5.07.0018 Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) subsidiariamente, o segundo reclamado, ora recorrente, a pagar às IDGS e, partes reclamantes as obrigações arroladas no dispositivo. RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA Em suas razões, o recorrente reitera o pedido de aplicação da MUNICIPAL prescrição bienal, bem como aduz a impossibilidade de aplicação RECORRIDO: MARCELO GONDIM MONTEIRO NETO e outros da Súmula nº 331 do TST ao caso, eis que o vínculo existente entre a edilidade e o IDGS foi formalizado por meio de contrato de gestão. Argui, ainda, que a r. Sentença negou eficácia ao disposto EDITAL PJe-JT no art. 71,§1° da Lei nº 8.666/93 (declarado constitucional pelo Plenário do C. STF no julgamento da ADC nº 16). DESTINATÁRIO:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO Por tais razões, requer a reforma da sentença impugnada, com TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE vistas à integral improcedência das pretensões autorais relativamente ao Município de Fortaleza, excluindo-o da relação Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local processual. incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão a O recorrido/reclamante apresentou contrarrazões, onde pugna pela seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: manutenção da r. Sentença (Num. 481B8be). PROCESSO nº 0000966-64.2015.5.07.0018 (RO) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA ADMISSIBILIDADE MUNICIPAL Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, RECORRIDO: MARCELO GONDIM MONTEIRO NETO, a saber, tempestividade e regularidade formal. Preparo dispensado, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO na forma da Lei. Quanto aos pressupostos intrínsecos, presentes a A GESTAO EM SAUDE legitimidade, o cabimento e o interesse. RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Assim, conheço do recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE MÉRITO SERVIÇOS. TOMADOR ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CONTRATO SUBSIDIÁRIA. Conforme entendimento jurisprudencial recente do COMPROVADA. TST, calcado na decisão do STF que declarou a Em sede de razões recursais, o Município aduz ter firmado um constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), contrato de gestão com o primeiro reclamado, o que o isentaria de remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública responsabilidade. direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo Com efeito, o contrato de gestão consistiria em um instrumento empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores moderno de Administração por Objetivos, com vistas a estabelecer dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do compromissos periódicos, com objetivos e metas de cada uma das Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 DE GESTÃO. REGULARIDADE NÃO TERCEIRIZAÇÃO. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 140 empresas com o Estado. Assim, o poder-dever de fiscalização da os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas execução de referido contrato, com respaldo nos arts. 58, III e 67 correspondente ao exercício financeiro. da Lei nº 8.666/93, cingiria-se ao cumprimento do objeto pactuado, §2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão não se estendendo à verificação de estar ou não a contratada devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, honrando seus encargos trabalhistas. indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 8º dispõe que: composta por especialistas de notória capacidade e adequada "§8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos qualificação. e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada §3° A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o conclusivo sobre a avaliação procedida." poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de Entretanto, desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: comprovadas as matérias de fato. Além disso, o município também I - o prazo de duração do contrato; não se desincumbiu de comprovar a regularidade do referido II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, contrato, razão pela qual há que se considerar o pacto firmado obrigações e responsabilidade dos dirigentes; entre os reclamados como verdadeira terceirização de mão de III - a remuneração do pessoal". obra, restando plenamente aplicável a Súmula nº 331 do TST. O contrato de gestão está definido nos artigos 1º e 5º da Lei nº Na verdade, é de conhecimento público, através de jornais de 9.637/98, "in verbis": grande circulação no Estado, que o Ministério Público Estadual, por "Art. 1° O Poder Executivo poderá qualificar como organizações meio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ingressou sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao denunciando dirigentes e desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde (IDGS) ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos em face de irregularidades na contratação efetuada entre o nesta Lei." Município de Fortaleza e tal instituto. Segundo a revista Época, "Art.5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão junho 2013, o representante do Ministério Público à frente do caso o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade afirmou que a contratação do instituto por Luiz Odorico Monteiro de qualificada como organização social, com vistas à formação de Andrade, na administração de Luizianne Lins (então prefeita), foi parceria entre as partes para fomento e execução de atividades "ilegal" e acrescentou: relativas às áreas relacionadas no art. 1°." "O parecer do TCM demonstra que os valores vultosos, repassados Nessa linha de raciocínio, o contrato de gestão se revela como uma com dispensa de licitação, não poderiam ter sido efetivados, pois espécie de ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e foram feitos pagamentos antes mesmo de o IDGS se tornar uma entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas, Organização Social desde que qualificadas como organização social. A sua principal totalmente ilegal". função é ampliar o gerenciamento das atividades realizadas por Nesses termos, não se tendo demonstrado a regularidade da tais entes. contratação entre as partes, e mais, sendo notório seu intuito de Não é demais mencionar que a Lei 9.637/98, em seu artigo 8º, traz terceirização de disposição específica quanto à fiscalização dos serviços prestados argumentativa do recorrente, passar à análise da responsabilidade pela organização social: subsidiária que lhe foi atribuída pela sentença. "Art. 8° A execução do contrato de gestão celebrado por No que tange ao cotejo que ordinariamente se faz entre o disposto organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade na Súmula nº 331 do TST e a decisão proferida na ADC nº 16, é de supervisora da área de atuação correspondente à atividade se dizer que Supremo fomentada. constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, firmou §1° A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do posicionamento no sentido de que a Administração Pública não Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de pode ser automaticamente responsabilizada por obrigações cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos trabalhadores interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa: gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.Subsidiária. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 com a revelia do primeiro reclamado, restaram ex-dirigentes do Instituto de e o processo que a considerou OS foi atividades, resta, em atenção à linha Tribunal Federal, declarando a 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 141 Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do Destarte, pelas razões supra, claro está que o entendimento ora outro contraente. Transferência consequente e automática dos adotado, ao seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da Administrativo em caso de comprovada culpa, não nega vigência execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco implica em ofensa à Consequência proibida pelo art. 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93. Súmula Vinculante nº 10 mas somente demarca o alcance da regra Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de no referido artigo insculpida, por intermédio de uma interpretação constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei O mesmo entendimento, aliás, restou consagrado no próprio federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Supremo, Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, consignou que "a mera inadimplência do contratado não poderia Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09- transferir à Administração 2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não VOL-00219- PP-00011)" significaria que eventual omissão da Administração Pública, na É de se frisar, pois, que permanece ressalvada a aplicabilidade da obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo gerar essa responsabilidade", (Informativo de Jurisprudência nº ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização 610, disponível no sítio da Corte Suprema na internet). do Também na mesma linha de orientação, o entendimento do C.TST, contrato firmado entre os reclamados, no que tange à possibilitar a condenação subsidiária do Ente quando, no julgamento da já citada ADC nº 16, Pública a responsabilidade pelo obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal (culpa consubstanciado na Ementa adiante transcrita: "in vigilando"). Tal responsabilidade, mais que embasada no "AGRAVO entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO 186 e 927 do Código Civil brasileiro: ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do entendimento manifestado exclusivamente moral, comete ato ilícito". pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário outrem, fica obrigado a repará-lo". trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando contrata pela terceirização de atividade meio. Nesse sentido, a estimulados a tanto, devem analisar a existência de culpa da atual redação da Súmula 331, V, do c. TST: - Os entes integrantes Administração no caso concreto, sempre levando em consideração da as peculiaridades do caso "sub judice", e subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso se furtando a DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE 24/11/2010, é Administração Pública direta e indireta respondem generalizações. evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações Cumpre da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do lembrar, porém, que a própria Lei de Licitações e Contratos, estabelece obrigações a serem cumpridas pelo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de contratante, a fim de afastar sua responsabilização por culpa, a serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não exemplo do disposto nos artigos 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93: decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso em por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a exame, o ente público recorrente não cumpriu o dever legal de prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução". vigilância, registrada a sua omissão culposa, ante a constatada "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade total ou parcial. subsidiária, em face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Agravo Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e de instrumento fiscalizada por um representante da Administração especialmente 09.2005.5.15.0135 Data de Julgamento: 03/08/2011, Relator designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". DEJT: 12/08/2011). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 desprovido. (Processo: AIRR - 106400- 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 142 Ainda no mesmo sentido, a nova redação do item V da Súmula nº ACÓRDÃO 331 do TST: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não Teófilo Furtado (Revisor). Presente, ainda, a Procuradora Regional decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. assumidas pela empresa regularmente contratada". REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora EXISTÊNCIA DE CULPA "IN VIGILANDO" NO CASO "SUB Fortaleza, 17 de Dezembro de 2015. OCULI". Nessa ordem de ideias, e postas as premissas supra, afigura-se insofismável a culpabilidade do recorrente no caso em concreto, Notificação Notificação ante a ausência de provas tendentes a demonstrar a tomada de providências no sentido de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários das partes reclamantes, pois que no dever fiscalizatório por parte do Ente Público se insere a obrigatoriedade de aferição tempestiva do adimplemento de tais obrigações, bem como a determinação da regularização imediata dos vícios encontrados, sob pena de rescisão contratual. Tais atribuições, entretanto, não foram exercitadas a contento pelo Processo Nº ROPS-0000239-41.2015.5.07.0007 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE VERONICA MARIA CARDOSO BATISTA ADVOGADO THIAGO PEREIRA FONTENELLE(OAB: 16060/CE) RECORRIDO STILLUS ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO FLAVIA LEITE LEONEL(OAB: 124988/MG) Relator recorrente, pois, do contrário, teria obtido resultado concreto e eficaz, com o cumprimento, pela empresa, dos encargos sociais e trabalhistas defluentes do sobredito pacto. Intimado(s)/Citado(s): - STILLUS ALIMENTACAO LTDA - VERONICA MARIA CARDOSO BATISTA Ademais, restou provado nos autos que o reclamante colocava sua força de trabalho diretamente à disposição do Município de Fortaleza, através do IDGS-INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTÃO EM SAÚDE, no exercício da NOTIFICAÇÃO PJe-JT função de Suporte Técnico III, caracterizando-se, assim, verdadeira intermediação de mão-de-obra de que trata a Súmula nº 331, do DESTINATÁRIO:FLAVIA LEITE LEONEL Tribunal Superior do Trabalho. Desta feita, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade THIAGO PEREIRA FONTENELLE estatal, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do primeiro réu, gera sua Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do despacho a seguir, responsabilização de forma subsidiária, em face de sua culpa "in cujo inteiro teor é o seguinte: vigilando". "Vistos etc., Considerando que as partes interpuseram embargos Nesse ínterim, é oportuno frisar que o recorrente, em nenhum declaratórios, com a intenção de imprimir efeitos infringentes ao momento, comprovou a existência de efetiva fiscalização de sua julgado; parte quanto ao adimplemento das verbas devidas aos trabalhadoras, ônus que lhe competia, por ser de seu exclusivo Considerando o entendimento pacificado na OJ 142 da SDI-1, "in interesse. verbis": "142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO Sem reparo a decisão impugnada. MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 143 de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em A empresa requerente afirma, em síntese, que interpôs recurso decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, no processo supramencionado, não possuindo este efeito ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se suspensivo. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os Trabalho, em casos excepcionais, tem admitido o uso de ações embargos de declaração opostos contra sentença."; Notifiquem-se cautelares inominadas para dar aos recursos o efeito da as embargadas para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre os suspensividade, razão pela qual ajuizou a presente ação a fim de embargos interpostos pela parte contrária.” Fortaleza, 11 de evitar dano grave à empresa no interregno temporal necessário Dezembro de 2015. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE para o julgamento do Recurso Ordinário por este Eg. Tribunal. NEPOMUCENO Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de Dezembro de 2015. Aduz que restou determinado o retorno do requerido à Cidade de Nova Olinda-CE, antigo local de trabalho, inclusive com penalidade de multa diária por descumprimento, mesmo tendo sido REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO comprovado a patente defasagem de pessoal na cidade de Iguatu- Magistrado CE, acarretando, deste modo, ônus a empresa, decorrentes do Notificação Processo Nº CauInom-0080404-96.2015.5.07.0000 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO REQUERENTE COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 5864/CE) REQUERIDO ANTONIO RODRIGUES DE MENESES retorno do obreiro àquela localidade (salários e benefícios) sem nenhuma garantia de devolução desses valores por parte do empregado. Por tais motivos, clama o requerente que seja concedida tutela liminar, no sentido de dar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA por ele interposto, a fim de evitar prejuízos significativos em face da impossibilidade de ressarcimento dos valores que serão suportados pela empresa com a transferência, bem assim com a defasagem de PODER JUDICIÁRIO FEDERAL pessoal na localidade de Iguatu-CE. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno Delineados os argumentos da requerente, decide-se. Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1077, 4º andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 Analisando-se o pleito liminar, que visa efeito suspensivo ao recurso PROCESSO: 0080404-96.2015.5.07.0000 CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES DE MENESES ordinário interposto pelo requerente, observa-se que não resta caracterizado o "periculum in mora" nem o "fumus boni iuris", uma vez que nos termos do art. 470 da CLT, constitui ônus do empregador arcar com as despesas resultantes da transferência do obreiro, não havendo, portanto, se falar em prejuízo. Lado outro, devido à natureza sinalagmática e comutativa do contrato de Vistos, etc trabalho, em que as obrigações são recíprocas, o salário representa a contraprestação pela energia de trabalho posta à disposição do empregador, que terá em seu favor a disponibilidade da força de Trata-se de ação cautelar inominada com pedido de liminar trabalho obreira na cidade de Nova Olinda-CE. proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, em sede da qual vindica o efeito suspensivo ao Recurso Ordinário por ela interposto no Processo nº 0000164-36.2015.5.07.0028. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Neste sentido, vem se afunilando a jurisprudência, conforme os 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 144 seguintes arestos: (omissis) "EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em RECURSO ORDINÁRIO.AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito PERICULUM IN MORA. Não procede a medida cautelar intentada transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 459 desta buscando dar efeito suspensivo ao recurso ordinário quando não se consolidação; (...)" vislumbra pela sentença do Juízo a quo o requisito legal de que o direito perseguido se mostre plausível de tutela no processo principal e, ainda, de que o dano se revele de difícil ou incerta Assim é que, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido liminar reparação (justificado receio de ineficácia do provimento final). requerido. Assim, não se pode acolher a pretensão do requerente, porquanto inexistentes os elementos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (TRT, 3ª Região, AC 01184-2006- 000-03-00-2, Rel. Des. Intime-se o autor para ciência e a requerida para contestar no prazo MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL). de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 802 do CPC. "EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO Fortaleza, 18 de dezembro de 2015. ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEFERIU A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. A reintegração da requerida ao emprego implica a prestação do trabalho tal como sucedia antes da REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO despedida, não havendo, portanto, falar em ônus de pagar salários, já que este nada mais será do que a contraprestação pelo labor Desembargadora Relatora desenvolvido pela requerida em favor do requerente. Portanto, não se configura qualquer lesão ao requerente, muito menos de grave e difícil reparação, como prevê a norma legal" (TRT 4ª R., AC n. 03039-2005-000-04-00-0, 6ª Turma, Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas, j. 23.11.2005, unânime, DO 6.12.2005). Assim, não se vislumbra o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris" alardeado pelo requerente. D'outra feita não prospera o argumento da empresa de que há incompatibilidade do processo trabalhista com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional consistente em obrigação de fazer, pois a decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela, possui amparo legal, conforme se extrai do art. 659, inciso IX, que dispõe: "Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 SECRETARIA DA 2ª TURMA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Acórdão Acórdão Processo Nº ROPS-0000044-14.2015.5.07.0021 Relator JUDICAEL SUDARIO DE PINHO RECORRENTE FRANCISCO UBIRAJARA SILVA MARTINS FILHO ADVOGADO FILIPE SIQUEIRA GUERRA(OAB: 25477-A/CE) RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO MARIO BARBOSA MACIEL(OAB: 25677-B/CE) RECORRIDO FRANCISCO UBIRAJARA SILVA MARTINS FILHO ADVOGADO FILIPE SIQUEIRA GUERRA(OAB: 25477-A/CE) RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO MARIO BARBOSA MACIEL(OAB: 25677-B/CE) 145 FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários às suas admissibilidades, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. FUNDAMENTAÇÃO Por intermédio de seus Advogados regularmente constituídos, FRANCISCO UBIRAJARA SILVA MARTINS FILHO propôs, na Meritíssima Única Vara do Trabalho de Baturité, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADAS COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, postulando o seguinte: Liminarmente, Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - FRANCISCO UBIRAJARA SILVA MARTINS FILHO i) os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do art. 12, da Lei N.º 1.060/50, por ser o demandante pobre na acepção legal, não podendo arcar, desta forma, com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio; ii) a concessão de tutela específica initio littis e inaudita altera PODER JUDICIÁRIO pars para ser determinado, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, que o JUSTIÇA DO TRABALHO BANCO DO BRASIL S.A., através da Administração de Pessoal, PROCESSO nº 0000044-14.2015.5.07.0021 (ROPS) PROCEDA COM A NOMEAÇÃO E POSSE DO RECLAMANTE NO RECORRENTES: FRANCISCO UBIRAJARA SILVA MARTINS CARGO DE ESCRITURÁRIO, com lotação EM UMA DAS FILHO e BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIAS RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A e FRANCISCO candidato/reclamante, em virtude da existência de vagas UBIRAJARA SILVA MARTINS FILHO suficientes para a execução de tal ato no momento em que RELATOR: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO expirado o prazo de validade do concurso ao qual se EMENTA submeteu, além da existência de terceirizados contratados JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÃO PRÉ-CONTRATUAL E indevidamente, ou, subsidiariamente, reserve a vaga do CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é promovente no cargo supracitado, visto que o Autor, por mero competente para processar e julgar ação relacionada a período e exclusivo capricho repugnável da parte ré, tivera o direito pré-contratual, decorrente da não convocação de aprovados líquido e certo de ser nomeado cerceado, sob pena de não o em concurso público realizado por sociedade de economia fazendo, ser arbitrado multa diária no montante de R$ 1.000,00 mista. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. A (hum mil reais), como autoriza o art. 461 e seus parágrafos do sentença ultra petita arranha o princípio constitucional do CPC; contraditório e o direito ao devido processo legal, ao passo que No mérito, a decisão citra petita é incongruente por violar a regra, também iii) a determinação de citação do requerido para comparecer à de esteio constitucional, de que nenhuma lesão poderá deixar audiência designada e, querendo, responder aos termos da de ser apreciada pelo Judiciário (princípio da indeclinabilidade presente ação, no prazo e forma da lei sob pena de revelia; do julgamento). Por fim, a sentença extra petita infringe iv) a determinação de que o reclamado apresente a relação de simultaneamente todos esses princípios citados, sobretudo o aprovados convocados para as Agências da microrregião do do contraditório. promovente durante o ano de 2014. V I S T O S e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO v) ainda a determinação de que o promovido apresente a EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM. relação de terceirizados contratados nas agências da VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ. microrregião do Promovente, assim como a relação de todos Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, os contratados nas demais regiões durante a vigência do consolidado. certame em questão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 DA MICRORREGIÃO escolhida pelo 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 146 vi) a condenação do reclamado na reparação dos danos certame expirar o prazo. causados ao patrimônio moral do reclamante, no importe Mesmo tendo ciência desses fatos o Banco do Brasil S/A já correspondente a 10 (dez) vezes a remuneração mensal a ser lançou novo edital (SELEÇÃO EXTERNA 2014/002 EDITAL Nº 02 percebida pelo autor, que, no caso, será de R$ 22.272,60 (vinte - BB, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 CARREIRA e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta ADMINISTRATIVA - CARGO ESCRITURÁRIO - cópia em anexo) centavos), conforme EDITAL Nº 02 - BB, DE 18 DE DEZEMBRO para preenchimento das mesmas vagas objeto do edital DE 2014. lançado em 2012, o que reflete a premente necessidade do vii) a condenação do reclamado no pagamento de honorários banco em fazer novas contratações e sobretudo um profundo advocatícios no importe de 20% (vinte por cento); desrespeito aos que tanto estudam para serem aprovados em viii) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inciso seus concursos públicos. VIII, da Lei N.º 8.078/90, tendo em vista que os documentos Ademais, o SISBB (Sistema do Banco do Brasil) mostra, comprobatórios da contratação precária de funcionários através do Sindicato dos Bancários do Ceará, que existem encontram-se em poder da reclamada; quase 100 vagas para o nosso Estado (cópia em anexo), ix) e, finalmente, a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos algumas delas em aberto há mais de um ano, mas que o banco exordiais, confirmando o pedido de tutela específica, reluta em fazer novas contratações mesmo com a necessidade determinando que o BANCO DO BRASIL, nomeie e emposse o crescente em todas as agências do Ceará de novos autor no cargo de Escriturário, com lotação EM UMA DAS escriturários, visto o descontentamento tanto por parte dos AGÊNCIAS pelo clientes quando dos próprios funcionários que estão quase candidato/reclamante, em virtude da existência de vagas sempre trabalhando sobrecarregados e acumulando funções suficientes para a execução de tal ato no momento em que dentro da empresa, conforme o próprio Sindicato dos expirado o prazo de validade do concurso ao qual se Bancários revela. submeteu, além da existência de terceirizados contratados Para a microrregião para qual o reclamante se inscreveu, temos indevidamente. que existem ainda 10 (dez) vagas disponíveis no SISBB - Para formular tais pedidos acima indicados, o reclamante Sistema do Banco do Brasil e que estas, sem qualquer expôs os fatos da seguinte maneira: justificativa plausível, não foram preenchidas até então pelo "O Banco do Brasil S.A., ora reclamado, em 18/10/2012, tornou reclamado, bem como 09(nove) vagas para ampla concorrência pública a abertura de concurso público destinado à formação disponibilizadas no certame do Banco do Brasil (SELEÇÃO de cadastro de reserva provimento de vagas, no nível inicial da EXTERNA 2014/002 EDITAL Nº 02 - BB, DE 18 DE DEZEMBRO Carreira Administrativa, no cargo de Escriturário, com alcance DE 2014 CARREIRA ADMINISTRATIVA - CARGO em diversos entes da federação.Tal certame, regido pelo Edital ESCRITURÁRIO), totalizando 19(dezenove) vagas. n.º 03/2012 (conforme documento em anexo), cuja validade era Insta salientar que, no mesmo período em que o concurso de 01 (um) ano a contar da data publicação da homologação, lançado em 2012 esteve em vigor, o reclamado demitiu mais do fato este que ocorreu em 16/04/2013, expirando esse prazo de que contratou seus funcionários de carreira (como mostrado validade em 16/04/2014, previa 105 (cento e cinco) vagas para no último balanço social divulgado pelo banco entre 2012 e formação de cadastro reserva para o cargo de Escriturário, 2013 - cópia em anexo), onde no fim do citado período o sendo 05(cinco) destas vagas para portadores de deficiência número de funcionários de carreira caiu de 114.181 para física, para o qual o reclamante concorreu. O resultado final, 112.216 (queda de 1966 funcionários de carreira) ao passo que publicado no diário oficial da União conforme documento em no mesmo período o Banco do Brasil abriu editais (cópia em anexo, contou com 966 (novecentos e sessenta e seis) anexo) para a contratação de terceirizados ocupando, em parte, candidatos aprovados no Estado do Ceará. as funções do cargo tão almejado pelo reclamante, subindo o Encerradas as etapas do concurso público, o requerente foi número de funcionários terceirizados de 40.360 para 41.758 aprovado, dentre os candidatos classificáveis, na 67ª (aumento de 1398 funcionários terceirizados) no mesmo (sexagésima sétima) colocação.Ocorre que, após 22 meses de período. validade do certame, foram convocados somente 142 Dessa forma, não encontrando outro caminho e estando o candidatos, o que representa menos de 15% do total, demandante à mercê de perder um cargo que, a tantas custas salientando que faltam menos de 2 meses para o referido conquistou, por atos arbitrários e ilegais praticados pelo banco DA MICRORREGIÃO escolhida Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 147 demandado, vem, requerer provimento jurisdicional que proteja O reclamante postula a total procedência dos pedidos seus direitos de ser nomeado e empossado no cargo de formulados na inicial, repetindo os mesmos argumentos escriturário nos quadros do Banco do Brasil S/A em uma das daquela peça exordial. agências da microrregião 09.". O Banco do Brasil, repisando os seus argumentos quanto à Diz ter direito à nomeação no concurso público a que se incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar submeteu porque houve a abertura de novo concurso dentro e julgar o feito, alega, meritoriamente, julgamento extra petita e do período de validade do anterior. Acrescenta que o seu aponta, como motivos para reforma da sentença, a sua direito exsurge claro por causa da contratação de terceirizados obediência aos editais, não obrigação de prorrogar o prazo de para exercer as mesmas funções do cargo em que fora validade do concurso, obediência aos princípios do art. 37 e aprovado. Afirma haver vagas para nomeação de candidatos incisos, da Constituição Federal de 1988, notadamente os seus aprovados, tudo isto dentre outros argumentos favoráveis às incisos III e IV, não comprovação de contratação de mão-de- teses desenvolvidas na petição inicial. obra terceirizada, a legalidade da Portaria N.º 16, do O Banco do Brasil, em defesa escrita, argüiu a incompetência Departamento de Coordenação e Governança das Empresas da Justiça Especializada para apreciação e julgamento do Estatais (DEST) e da contratação de empresas para prestação pleito. No mérito argüiu que realizou concurso para formação temporária de serviço. Alega litigância de má-fé do reclamante. de cadastro de reserva, e que o Edital do certame, ao qual se impossibilidade de concessão dos benefícios da Justiça vincula não assegura ao candidato aprovado a sua contratação Gratuita, pedindo, em final, oacolhimento da preliminar e nem tampouco prorrogação do prazo de validade do suscitada, declarando-se a incompetência da Justiça do concurso. Alega que nomeou candidatos aprovados no Trabalho para o julgamento da lide, e,, se, por remoto acaso, concurso em consonância com a necessidade dos serviços e ultrapassada a preliminar, requer a reforma integral da que a abertura de novo Edital para cadastro de reserva não sentença. Requer, ainda, a revogação da justiça gratuita viola o direito dos candidatos anteriormente aprovados, concedida à contraparte. Postula a total improcedência dos conforme expressamente previsto no novo Edital do concurso. pedidos constantes da inicial e deferidos pela sentença, assim Requereu, em final, a improcedência da ação, após afirmar que como a exclusão da concessão dos benefícios da justiça os serviços terceirizados, mediante contratações temporárias, gratuita. Juntou comprovantes do recolhimento de custas não guardam relação com os serviços ofertados no concurso processuais (ID 244b051) e do depósito recursal (ID 65d6022). para o cadastro de reservas. Contrarrazões do Banco do Brasil S/A (ID 46ff25c). Regularmente processado, foi o feito julgado pela sentença ID O reclamante não apresentou contrarrazões, conforme certidão 055510f, da lavra da Juíza do Trabalho Dra. Lena Marcílio Xerez, ID 9cb5873. dando-se pela parcial procedência dos pedidos formulados na Dispensada, nos termos do Regimento Interno do Tribunal reclamatória para condenar o banco reclamado a preencher 10 Regional do Trabalho da 7.ª Região, a remessa dos autos ao (dez) vagas para o cargo de Escriturário na macrorregião 04, Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. microrregião 09, discriminadas no documento de ID e077926 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO proveniente do SISBB (Sistema de Informações do Banco do TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE Brasil), através de nomeação e posse dos candidatos FEITO. INACOLHIMENTO. aprovados no concurso destinado a formação de cadastro de Preliminar inacolhível porque a questão discutida nestes autos reserva para provimento de vagas no cargo de Escriturário não diz respeito ao concurso para formação do cadastro de regido pelo Edital N.º 03/2012, obedecendo rigorosamente a reserva do Banco reclamado, e sim ao prejuízo acarretado ao ordem de classificação dos candidatos listados no documento candidato reclamante aprovado no concurso público realizado de ID 6cef11e. pelo Banco réu, para contratação pelo regime celetista, cuja Em face dos embargos de declaração reclamante (ID 9828ee4) e matéria é da competência da Justiça do Trabalho. do Banco reclamado (ID 42b1b30), foi prolatada a sentença ID O Juízo de origem reconheceu a competência desta Justiça do adeb996, que julgou improcedentes ambos os recursos. Trabalho para processar e julgar o presente feito, nos termos Inconformadas, recorreram ordinariamente ambas as partes. O do art. 114, incisos I e IV, CF/88. reclamante por intermédio da peça ID b29d073. O Banco A controvérsia envolve certame para ingresso em cargo reclamado por intermédio da peça ID 566e0a2. público submetido ao regime da Consolidação das Leis do Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 148 Trabalho, sendo, pois, a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a demanda. No caso dos autos, é certo que o vínculo a se formar entre o A esse respeito, entendo competente a Justiça do Trabalho reclamante e Banco reclamado terá natureza celetista, a teor do para processar e julgar o feito, uma vez que se trata de certame disposto no art. 173, da Constituição Federal de 1988. para ingresso em cargo público submetido ao regime Os argumentos expendidos pelo reclamante nestes autos de consolidado, firmando-se a competência desta Justiça reclamação trabalhista parecem-me muito relevantes. De fato, Especializada também com fulcro na decisão do Supremo não me parece correto o comportamento adotado pelo Banco Tribunal Federal de 12 de maio de 2015, cuja ementa é a que vai do Brasil S/A na convocação de novo concurso público para o a seguir transcrita: cargo de Escriturário quando ainda válido concurso anterior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE em que todos os candidatos aprovados não foram chamados à DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. nomeação. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO. De igual sorte, em face da situação em que se encontra o VÍNCULO DE NATUREZA CELETISTA. CAUSA DE PEDIR candidato reclamante aprovado no Concurso Público para FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA Provimento do Cargo de Escriturário, promovido pelo Banco do LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO Brasil S/A, aguardando convocação, nomeação e posse, assim TRABALHO. ART. 114, I, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. como a situação descrita na petição inicial pelo reclamante INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO QUE DECIDIDO NA ADI evidenciam que, induvidosamente, o caso trazido ao 3.395/MC. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO- conhecimento desta Justiça Especializada constitui um ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. daqueles que estão a demandar uma solução de urgência por EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RECLAMAÇÃO A parte do Poder Judiciário Trabalhista. Sim, porque a QUE SE NEGA PROCEDÊNCIA. competência para apreciação deste caso é da Justiça do 1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que Trabalho, conforme é a jurisprudência do Tribunal Superior do envolva o Poder Público e o trabalhador regido pela Trabalho. No site do TST, nas notícias publicadas no dia 16 de Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: ARE 859.365- dezembro de 2004, encontra-se a seguinte comunicação: AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015; ARE 846.036-AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, 16/12/2004 - TST garante exame de questão pré-contratual e DJe de 14/4/2015; Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, concurso público. Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel. Min. Dias A Justiça do Trabalho (JT) é o órgão competente para julgar Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; e Rcl 8.406-AgR, ação relacionada a período pré-contratual, decorrente da não Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014. convocação de aprovados em concurso público realizado por 2. A competência da Justiça Comum em confronto com a da sociedade de economia mista. Esse entendimento formulado Justiça do Trabalho em casos em que envolvidos o poder pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) foi adotado pela público, reclama a análise da natureza do vínculo jurídico Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para não existente entre o trabalhador - termo aqui tomado em sua conhecer um recurso de revista interposto pelas Centrais acepção ampla - e o órgão patronal: se de natureza jurídico- Elétricas do Sul do Brasil S/A - Eletrosul contra decisão do administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da em Santa Catarina). Justiça Trabalhista. O caso envolveu um candidato aprovado em concurso público 3. In casu, diante da natureza celetista do vínculo estabelecido para a função de eletricista de linha de transmissão, para a qual junto aos embargantes, é de se assentar a competência da estavam destinadas 13 vagas. Após seis meses de treinamento Justiça do Trabalho. profissional, fato que o levou a se desligar do emprego que 4. Embargos de declaração providos e aos quais se atribui mantinha nos Correios (ECT), foi preterido pela Eletrosul. efeitos modificativos, para julgar improcedente a reclamação. Foram chamados apenas os 11 primeiros classificados e as (STF EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG. NA duas vagas remanescentes foram destinadas a outros Estados. RECLAMAÇÃO 5.698 - SP). Além disso, foi convocado para as vagas restantes um número excedente do total de vagas previstas no edital. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 149 A fim de efetivar sua admissão, o trabalhador ingressou na SENTENÇA. ACOLHIMENTO. primeira instância (1ª Vara do Trabalho de Tubarão - SC) onde Alega o Banco do Brasil S/A que a sentença recorrida violou o obteve deferimento para seu pedido, que também incluiu as princípio da congruência ou da correspondência (CPC, art. parcelas salariais vencidas desde março de 1998 e indenização 460), uma vez que proferiu julgamento extra petita, o que pelo desligamento da ECT. O êxito foi confirmado pelo TRT configura nulidade processual. Afirma que a Juíza catarinense que confirmou a competência da Justiça do sentenciante4 proferiu sentença de natureza diversa do pedido Trabalho para o exame de controvérsia pré-contratual. do autor e estranha à tese de defesa, considerando que No TST, a estatal alegou violação do art. 114 da Constituição condenou o Banco reclamado a preencher 10 (dez) vagas, que estabelece a prerrogativa da Justiça do Trabalho de sequer existentes, para o cargo de Escriturário na conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre macrorregião 04, microrregião 09, pedido esse não formulado trabalhadores e empregadores. Tal redação implicaria na na inicial desta reclamatória trabalhista, em que o autor incompetência do Judiciário Trabalhista para examinar causa pleiteia, tão-somente, a sua nomeação e posse no cargo de sobre critérios previstos em edital de concurso público, já que, Escriturário, com lotação em uma das agências da segundo a Eletrosul, não se trata de relação de emprego. microrregião por ele escolhida. A decisão divergente usada para levar à análise do recurso Tenho para mim que razão assiste ao Banco recorrente. partiu da premissa de que a Justiça do Trabalho é Na petição inicial, o reclamante formulou pedidos certos incompetente para julgar ação em que candidato aprovado em quanto à sua nomeação para o cargo de Escriturário, com concurso público busca compelir órgão público a engajá-lo em lotação em uma das agências da microrregião por ele seus quadros. escolhida, e reparação civil por danos que teria sofrido e que "Todavia, a empresa é sociedade de economia mista, entidade seriam da responsabilidade do Banco demandado. da administração pública indireta, dotada de personalidade O Banco do Brasil, em defesa escrita, argüiu a incompetência jurídica de direito privado, regida pela CLT, enquanto os órgãos da Justiça Especializada para apreciação e julgamento do públicos são entes despersonalizados integrantes da pleito. No mérito argüiu que realizou concurso para formação administração direta, regidos por leis estatutárias, institutos de cadastro de reserva, e que o Edital do certame, ao qual se que não se assemelham para a finalidade proposta", observou vincula não assegura ao candidato aprovado a sua contratação Renato Paiva ao apontar a natureza trabalhista da causa. e nem tampouco prorrogação do prazo de validade do Segundo o relator, a viabilidade do exame da Justiça do concurso. Alegou, ainda, que nomeou candidatos aprovados Trabalho sobre o tema decorre "da potencial e futura relação de no concurso em consonância com a necessidade dos serviços emprego a se concretizar com a empresa. Renato Paiva e que a abertura de novo Edital para cadastro de reserva não também argumentou que o pedido formulado pelo candidato viola o direito dos candidatos anteriormente aprovados, estava em consonância com o art. 114 da Constituição, onde é conforme expressamente previsto no novo Edital do concurso. dito que a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras Requereu, em final, a improcedência da ação, após afirmar que controvérsias decorrentes do contrato de trabalho. os serviços terceirizados, mediante contratações temporárias, Também foram afastados outros dois tópicos do recurso da não guardam relação com os serviços ofertados no concurso Eletrosul, dentre eles o que questionava a decisão catarinense para o cadastro de reservas. em relação à ordem de classificação no concurso e que A sentença recorrida deu pela parcial procedência dos pedidos resultou na admissão do candidato então preterido. "A decisão formulados na reclamatória para condenar o Banco reclamado regional é clara e encontra-se bem fundamentada, porque a preencher 10 (dez) vagas para o cargo de Escriturário na reconheceu a inobservância da ordem de classificação e de macrorregião 04, microrregião 09, discriminadas no documento preterição do concursado", afirmou Renato Paiva. (RR de ID e077926 proveniente do SISBB (Sistema de Informações 758787/2001.8) do Banco do Brasil), através de nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso destinado a formação de Por todas estas razões, inacolhe-se a preliminar de cadastro de reserva para provimento de vagas no cargo de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Escriturário regido pelo Edital N.º 03/2012, obedecendo presente reclamação trabalhista. rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA listados no documento de ID 6cef11e. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 150 Como se vê, de fato, a sentença recorrida veiculou julgamento Em síntese, por princípio da congruência entenda-se aquele com natureza diversa do pedido do reclamante e estranho à ditame delimitador da atividade do órgão jurisdicional em tese de defesa, em franca violação aos arts. 128 e 460, do ainda relação ao pedido, compreendido este também como mérito, já vigente Código de Processo Civil Brasileiro, que estatuem o que a sentença não pode descarrilar nem parar no caminho e seguinte: nem ir além da via traçada pela vontade do jurisdicionado. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, A sentença é ato do juiz unipessoal que encerra uma etapa de sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo primeiro grau, com julgamento do processo ou da lide respeito a lei exige a iniciativa da parte. propriamente dita. Tal provimento jurisdicional conclusivo da Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de primeira fase de primeiro grau se faz em atenção aos fatos e ao natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em direito produzidos anteriormente. quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi Na elaboração desse importante ato jurisdicional, mediante a demandado. análise das questões fáticas e jurídicas suscitadas, o julgador Assim, apesar do seu conteúdo, a sentença divergiu dos volta-se tanto para o pedido introduzido na petição inicial, próprios pedidos autorias, parecendo tratar-se quanto para a causa de pedir apresentada pelo autor e induvidosamente de sentença extra petita, porquanto deferiu contraposta pelo réu, bem como para os óbices processuais, prestação jurisdicional não postulada na inicial e, sobre a qual levantados pela parte interessada ou verificados diretamente o Banco réu não se defendeu. E, neste cenário, ocorrente, no pelo órgão julgador. Daí a necessidade da inafastável meu sentir, nulidade absoluta. fundamentação da sentença e um comando de dispositivo Por princípio processual compreende-se um conjunto de preciso. preceitos criado pelo próprio ordenamento jurídico, de Se o magistrado não der atenção ao pedido alojado na inicial e fundamental importância e influência para a tomada de rumos às questões levantadas pelo réu na contestação, a sentença do direito, para ensejar o aprimoramento judicial, para solução poderá sofrer a sanção de nulidade pelo órgão revisor, por de problemas jurídicos, bem como para servir de guia nos violar a relação entre a sentença e o pedido da parte, imposta caminhos do processo, da jurisdição, da ação e da defesa. pela legislação processual. Na sua sentença, então, o juiz deve Segundo o princípio da congruência, o juiz não pode deixar de analisar toda a lide com o cuidado necessário para não julgar analisar a parte objetiva da demanda. É dizer, não é lícito ao ultra, extra ou citra petita. magistrado conceder bem maior ou estranho ao pedido, não A sentença, por ser ato primordial para a prestação da lhe cabe omitir-se quanto às questões fáticas suscitadas no jurisdição, se viciada, pode gerar incerteza, insegurança e momento apropriado nem se omitir de decidir com base na injustiça, com o inevitável descrédito para os cidadãos do causa de pedir ou no pedido deduzido. serviço jurisdicional. Portanto, pelo princípio da correlação, concede-se liberdade ao A decisão em desconformidade com o pedido se enquadra na julgador apenas dentro dos contornos da lide, cabendo-lhe, categoria de nulidade (por ultra, extra ou citra petita), porque, assim, apreciar as questões argüidas e, também, se sua análise além de violar princípios processuais, malfere os importantes na sentença chegar até tal estágio, examinar os pedidos preceitos constantes dos arts. 128, 459 e 460, do ainda vigente veiculados na demanda. Código de Processo Civil Brasileiro. O julgador, mesmo dotado de amplos poderes processuais, A sentença ultra petita arranha o princípio constitucional do nem pode omitir-se de apreciar, na sua inteireza, o que foi contraditório e o direito ao devido processo legal, ao passo que pedido, nem julgar acima ou diferente do bem demandado, a decisão citra petita é incongruente por violar a regra, também porque, mesmo dentro do processo, à parte incumbe indicar a de esteio constitucional, de que nenhuma lesão poderá deixar matéria a ser julgada e exigir o enfrentamento judicial sobre a de ser apreciada pelo Judiciário (princípio da indeclinabilidade questão controvertida. do julgamento). Por fim, a sentença extra petita infringe Alerte-se, porém, que, apesar de o julgamento limitar-se ao simultaneamente todos esses princípios citados, sobretudo o pedido e às questões fáticas suscitadas, não está o juiz do contraditório. vinculado necessariamente à fonte legal invocada pelas partes, Diante dos pedidos formulados pelo autor na inicial e das teses nem mesmo às questões meramente jurídicas levantadas por desenvolvidas pelo Banco reclamado na defesa escrita elas. apresentada, a sentença prolatada nestes autos é Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 desenganadamente extra petita, pois veiculou julgamento de 151 - FRANCISCO MARQUES ARAUJO - J P SOUSA ABREU - ME natureza diversa da que foi pedida. Outro caminho não resta a este órgão revisor de segundo grau que não seja o de declarar nula a sentença de primeiro grau e PODER JUDICIÁRIO determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que JUSTIÇA DO TRABALHO outra seja proferida, com observância dos limites fixados na inicial e na defesa constantes da presente reclamatória PROCESSO nº 0000065-63.2015.5.07.0029 (RO) trabalhista. RECORRENTE: J. P. SOUSA ABREU - ME Prejudicada a apreciação dos demais pontos de ambos os RECORRIDO: FRANCISCO MARQUES ARAÚJO recursos. RELATOR: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO DISPOSITIVO EMENTA ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. unanimidade,conhecer de ambos os recursos ordinários PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. interpostos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Configura cerceamento de defesa a decisão que nega oportunidade do Trabalho para processar e julgar o feito e dar parcial à empresa, a despeito do seu tempestivo protesto, de ouvir os provimento ao recurso ordinário do réu acolher a preliminar de depoimentos de suas testemunhas, notadamente quando culminou julgamento extra petita, suscitada pelo Banco do Brasil S/A, a Vara do Trabalho por decidir contra aquele que teve sua prova declarar nula a sentença recorrida e determinar o retorno dos oral indeferida. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente autos à Vara de origem a fim de que outra sentença seja provido. proferida, com observância dos limites fixados na inicial e na defesa constantes da presente reclamatória trabalhista. RELATÓRIO Prejudicada a apreciação dos demais pontos de ambos os V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO recursos. ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM.ª ÚNICA VARA DO Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores TRABALHO DE TIANGUÁ em que são partes FRANCISCO Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Antonio MARQUES ARAÚJO e J. P. SOUSA ABREU - ME. Marques Cavalcante Filho e o Exmo. Sr. Juiz convocado A Meritíssima Única Vara do Trabalho de Tianguá julgou Judicael Sudário de Pinho (Relator). Presente ainda o(a) parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Não trabalhista proposta por FRANCISCO MARQUES ARAÚJO em participou da presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador desfavor de J. P. SOUSA ABREU - ME, para declarar a existência Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). do vínculo de emprego no período de 10 de julho de 2013 a 14 de abril de 2014 e condenar a reclamada ao pagamento de aviso Fortaleza, 07de dezembro de 2015. prévio de 30 (trinta) dias (R$ 2.000,00), 13.º salário proporcional (11/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12), horas JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO extraordinárias (35 horas por semana), remuneradas com o Juiz Relator acréscimo de 50% (cinquenta por cento), no período de 01/01/2013 Acórdão a 14/04/2014, com os devidos reflexos no FGTS com a multa de Processo Nº RO-0000065-63.2015.5.07.0029 Relator JUDICAEL SUDARIO DE PINHO RECORRENTE J P SOUSA ABREU - ME ADVOGADO JOAO ALVES DE SOUSA FILHO(OAB: 22563/CE) ADVOGADO SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR(OAB: 20870-A/CE) RECORRIDO FRANCISCO MARQUES ARAUJO ADVOGADO TARCISIO BESERRA FILHO(OAB: 28877/CE) ADVOGADO JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES(OAB: 26098/CE) 40% (quarenta por cento) e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Sustenta a recorrente, preliminarmente, o cerceamento de defesa em face do indeferimento de oitiva de suas testemunhas pelo Juiz de primeiro grau. Em suas insurgências (ID 7dd9e4e) alegou que a matéria de defesa tinha como única prova robusta a testemunhal, uma vez que o recorrido era sócio de fato da empresa, tirava seu sustento da Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 margem de lucro do negócio, e que possuía todos os requisitos de 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 152 empregador, e não de empregado. Com essas declarações o liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido recorrente afirmou ter atraído para si o ônus da prova. Contudo, das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao contava tão somente com a prova testemunhal cuja produção foi esclarecimento delas". indeferida pelo Juiz de primeiro grau, conforme consignado na ata Não deve, no entanto, o Juiz esquecer que, se a prova se dirige de audiência ID 385d01d. primacialmente a ele, não é só ele o destinatário de tal atividade No mérito, insurge-se contra a decisão que reconheceu o vínculo de processual. Indeferir a produção de prova testemunhal em situação emprego, uma vez que alegou ser o demandante sócio da como a dos autos configura, induvidosamente, cerceamento do reclamada, e, ainda, contra a declaração de rescisão contratual direito de defesa, máxime quando, ao final, julga o feito indireta, e todas as verbas oriundas do desate contratual tal como contrariamente aos interesses de quem teve a prova testemunhal reconhecido na sentença de primeiro grau. indeferida. De ressaltar que a recorrente protestou em audiência (ID Contrarrazões da reclamada,ID a3375f4. 385d01d), quando o Magistrado de primeiro grau indeferiu a oitiva Dispensada, nos termos regimentais, a remessa do presente feito de suas testemunhas. ao Ministério Público do Trabalho para parecer circunstanciado. O art. 795, da CLT, preceitua que as nulidades somente serão ADMISSIBILIDADE declaradas quando arguidas pelas partes na primeira vez que Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada porque tiverem de falar aos autos. Assim fez a recorrente quando o Juiz de presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos primeiro grau indeferiu o seu pedido de produzir prova testemunhal, necessários à sua admissibilidade. deixando consignados, na ata de audiência, os seus protestos. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE De outro modo, é importante ressaltar que o art. 5.º, inciso LV, da TESTEMUNHA. Constituição Federal de 1988, dispõe que "aos litigantes, em A parte reclamada alega, preliminarmente, a nulidade da sentença processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são por ter havido cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e que o Juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de suas testemunhas, recursos a ela inerentes". Na lição de Mauro Schiavi, "o conforme consignado na ata de audiência (ID 385d01d). contraditório tem suporte no caráter bilateral do processo. O autor Com a razão o recorrente. propõe a ação (tese), o réu, a defesa (antítese) e o juiz profere a Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Juiz de primeiro decisão (síntese). Dois elementos preponderam no contraditório: a) grau indeferiu a produção de prova testemunhal pela recorrente sob informação; b) reação. Desse modo, a parte deve ter ciência dos o argumento de que já havia provas suficientes para o deslinde da atos processuais e a faculdade de praticar os atos que a lei lhe questão, inclusive, comportando o julgamento antecipado da lide, a permite. Além disso, a moderna doutrina tem defendido que o teor do disposto no art. 330, inciso I, do ainda vigente Código de contraditório também propicia à parte o direito fundamental de influir Processo Civil Brasileiro. na convicção do julgador, participando ativamente do processo" (in Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre Manual de Direito Processual do Trabalho. 6.ª ed.. São Paulo: LTr, convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual 2013. p. 95). o Magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou A solução do litígio em exame gira em torno do reconhecimento do recusá-las mediante convicção motivada, conforme entendimento vínculo de emprego entre as partes, e envolve, evidentemente, do Superior Tribunal de Justiça. Sendo o Juiz o destinatário da aspectos fáticos aferíveis mediante prova testemunhal. Negar prova, é a ele que cabe decidir sobre o necessário à formação do oportunidade à empresa, a despeito do seu tempestivo protesto, de próprio convencimento, consagra a jurisprudência dos nossos produzir tal modalidade de prova, impedindo a ouvida do Tribunais Justificou o eminente Magistrado de primeiro grau, ao depoimento de suas testemunhas, é violar o direito de defesa a que indeferir a produção da prova testemunhal pretendida pela empresa constitucionalmente faz jus. recorrente, com o objetivo de comprovar que o reclamante recorrido A contribuir com esse entendimento, os arestos cujas ementas vão não fora seu empregado, mas seu sócio de fato, com o simples a seguir transcritas: argumento de que já havia nos autos prova suficiente ao deslinde RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO da questão, sem nem mesmo justificar esse entendimento.. DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL 1. Nesse sentido também é o entendimento do art. 765, da CLT, ao Não se declara nulidade no processo do trabalho sem o concurso afirmar que ao juiz cabe a direção do processo. Assim preceitua o de dois requisitos essenciais: a) do ato inquinado resulte manifesto artigo citado: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla prejuízo à parte ( CLT , art. 794 ); e b) registro do inconformismo da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 parte afetada na primeira oportunidade em que lhe couber Juiz Convocado Relator Acórdão pronunciar-se nos autos ( CLT , art. 795 ). 2. Não se divisa cerceamento de defesa se o indeferimento de produção de prova testemunhal decorre da confissão ficta do preposto, ante o desconhecimento dos fatos. 3. Recurso de revista não conhecido.TST - RECURSO DE REVISTA RR 10290320125150138 (TST). Data de publicação: 20/03/2015 INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE FUNDADA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Na espécie, o MM. Juízo de origem indeferiu o adiamento da audiência de prosseguimento por entender que cabia à autora apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado na notificação postal. O 153 Processo Nº RO-0000084-60.2014.5.07.0011 Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RECORRENTE TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA ADVOGADO ERIKA DOS SANTOS FARIAS OSTERNACK(OAB: 39292/PR) RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO JOSE GOMES FILHO ADVOGADO Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE) ADVOGADO ANA CAROLINA MEIRELES ROCHA(OAB: 21674/CE) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - JOSE GOMES FILHO - TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA indeferimento da oitiva da testemunha e o posterior julgamento de improcedência dos pedidos por falta de provas implica violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, de modo que restou configurada a nulidade do decisum por cerceamento de PODER JUDICIÁRIO defesa. TRT-1 - Recurso Ordinário RO 15352120125010056 RJ JUSTIÇA DO TRABALHO (TRT-1) Data de publicação: 30/10/2013. Por todo o exposto, acolhe-se a preliminar de nulidade sentencial por cerceamento de defesa, declarando nulo o processo a partir do momento em que indeferida a produção de prova testemunhal da empresa recorrente, determinando-se a reabertura da instrução, de forma a permitir à reclamada a oitiva de suas testemunhas. PROCESSO nº 0000084-60.2014.5.07.0011 (RO) RECORRENTE: TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: JOSE GOMES FILHO RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA EMENTA CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO.ART. 620, DA MÉRITO Exame prejudicado. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO,por unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e acolher a preliminar nulidade sentencial por cerceamento de defesa, declarando nulo o processo a partir do momento em que indeferida a produção de prova testemunhal da demandada, determinando a reabertura da instrução, de forma a permitir à reclamada a oitiva de suas testemunhas, com nova prolação sentencial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Antonio Marques Cavalcante Filho e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário de Pinho (Relator). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). Fortaleza, 07de dezembro de 2015. CLT. As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo, inteligência do art. 620, da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A categoria profissional está diretamente vinculada a atividade econômica do empregador, sendo a atividade da empresa que caracteriza a similitude de condições de trabalho, assim sendo, a categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados por estes em suas atividades diárias. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. PAGAMENTO INDEVIDO. O TRT da 7ª Região editou a Súmula nº 2, alinhando-se à orientação do TST em relação aos requisitos para a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Na vigência da Súmula citada, há de prevalecer a decisão da maioria dos membros desta Corte que assim decidiram. No caso presente, não se encontrando o reclamante assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, não se divisa o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da verba honorária. Sentença reformada nesse tópico. DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. - EMPRESA JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 PRESTADORA DE SERVIÇOS - TOMADOR - ENTE PÚBLICO - 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 154 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme entendimento No presente caso, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em jurisprudencial recente do Tribunal Superior do Trabalho, calcado na face do empregador e do tomador dos serviços, decorrente de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a típica relação de terceirização dos serviços, nos termos da Súmula constitucionalidade do art. 71, da Lei N.º 8.666/93 (ADC 16/DF), nº 331, do TST. remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da Portanto, a competência da Justiça do Trabalho é definida em razão administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das da matéria posta em juízo, como acertadamente entendeu o Juízo empresas públicas e das sociedades de economia mista pelos sentenciante. Preliminar afastada. direitos trabalhistas dos empregados locados e não adimplidos pelo DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores Alega a segunda reclamada Caixa Econômica Federal, que não dos serviços, sejam omissos na escolha da empresa prestadora deve figurar no polo passivo desta demanda, posto que o vínculo e/ou na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula trabalhista foi firmado com a empresa prestadora de serviços TLD 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho). Sentença TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA e não com mantida. a tomadora, real empregadora do reclamante. RECURSOS CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO Aduz que a relação jurídica travada com a empresa terceirizada se DA PRIMEIRA RECLAMADA. deu através de regular contrato de prestação de serviços, não sendo possível atribuir-lhe qualquer responsabilidade relativamente a eventuais créditos trabalhistas da parte autoral em face de sua RELATÓRIO empregadora. RITO SUMARÍSSIMO Em razão desse fato, alega ilegitimidade passiva e requer sua Relatório dispensado em razão do disposto no art. 852-I, da CLT, imediata exclusão da lide, e a extinção do feito sem julgamento do com redação dada pela Lei N.º9.957/2000. mérito em face da ora Recorrente, em observância ao contido no ADMISSIBILIDADE artigo 267, inciso VI, do Diploma Processual Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Sem razão. recurso ordinários interpostos pelas reclamadas. O caráter abstrato do direito de ação independe do direito material MÉRITO pleiteado, de sorte que a simples indicação da apelante como DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO responsável subsidiária pela satisfação das parcelas almejadas na Em suas razões recursais (ID 0cd2811), a segunda demandada peça exordial justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo Caixa Econômica Federal, preliminarmente, alega a incompetência da demanda. material da justiça do trabalho, sob o fundamento de que para a Dessa forma, não merece reforma a sentença de piso. imposição de qualquer responsabilização, seja ela oriunda de RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, traria para os presentes NORMA COLETIVA A SER APLICADA - DIFERENÇAS autos a discussão inevitável de matérias estranhas a essa Justiça SALARIAIS Laboral, a exemplo da regularidade do processo licitatório, do O enquadramento sindical existe no ordenamento jurídico como cumprimento das responsabilidades da administração para com os forma de viabilizar o cumprimento do princípio da Unicidade encargos contratuais e legais, das causas excludentes da Sindical, que veda a criação de mais de uma organização, em responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. Que tais qualquer grau, representativa de categoria profissional ou matérias seriam da competência da Justiça Federal, a teor do artigo econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos 109, inciso I, da CF/88. trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser Sem razão a recorrente. inferior à área de um município. O art. 114 da CF/88 dispõe sobre a competência material da Justiça O conceito legal de categoria profissional está previsto no § 2º, do do Trabalho, para processar e julgar as ações oriunda da relação de artigo 511 da CLT, e o § 3º dispõe sobre o conceito de categoria trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da diferenciada, vejamos: administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do "Art. 511 da CLT:. É lícita a associação para fins de estudo, defesa Distrito Federal e dos Municípios, inclusive, as ações de e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores de trabalho (inciso VI). autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 155 mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares reajuste dos salários no percentual de 6,47% e; ou conexas. b) aplicação da Cláusula 1ª (primeira) da Convenção Coletiva 2012, (...); para ser concedido o seguinte reajuste salarial, aplicável sobre os § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou valores constantes da Cláusula 4ª (Quarta) da Convenção Coletiva trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade de Trabalho de 2011, através de acordo celebrado em face do econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, Dissídio Coletivo de nº 0002965-14.2012.5.07.0000 e homologado compõe a expressão social elementar compreendida como por este Regional, o qual restou estabelecido o reajuste de 7,5% categoria profissional. para os níveis B, C, D e E, nos seguintes termos: "Cláusula 1ª § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos (Primeira) - a partir de 01/01/2012 é concedido o seguinte reajuste empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por salarial, aplicável sobre os valores constantes da Cláusula 4ª força de estatuto profissional especial ou em consequência de (Quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011. condições de vida singulares. De outra banda, afirma a primeira demandada TLD TELEDATA (...)". TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA que a norma coletiva a Logo, a categoria profissional está diretamente vinculada a atividade ser aplicada ao contrato do autor seria o Acordo Coletivo celebrado econômica do empregador, sendo a atividade da empresa que entre esta e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM caracteriza a similitude de condições de trabalho, assim sendo, a PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade SIMILARES DO ESTADO DO CEARA- SINDPD, cuja vigência seria principal do empregador e não pelos atos praticados por estes em de 01/11/2012 a 31/10/2014, com reajuste a partir de 01/01/2013. suas atividades diárias. Como se vê, a ré, além de confirmar a representação da categoria No caso em tela, ao contrário do alegado pela ré, não há dúvidas profissional pelo SINDPD, o referido acordo (ID 9d655b6) passou a sobre o enquadramento sindical do autor, o qual restou vinculada a vigorar somente após a ruptura do pacto laboral (01/06/2012), além atividade econômica do seu empregador (Empresa de de não abranger o período da Convenção Coletiva juntada pelo Processamento de Dados e Serviços de Informática), no qual autor (01/01/2011 a 31/12/2011). exercia a função de Agente de Redes, sendo certo que, em ambos Observe-se, também, que a ré postula a aplicação do Acordo os instrumentos coletivos (Acordo e Convenção Coletiva), na Coletivo celebrado com a categoria profissional representada pelo vigência do contrato de trabalho do autor (20/11/2008 a SINTEC- Sindicato dos Técnicos Industriais no Ceará, cuja vigência 01/06/2012), a categoria profissional esteve representada pela seria de 2008 a 2010, alegando ser esta a categoria do autor. mesma entidade sindical, através do SINDICATO DOS Ocorre que, adiante, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, foi TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, signatária de Convenção Coletiva em que figura como SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DO representação da categoria profissional o SINDPD- SINDICATO CEARÁ- SINDPD, signatária dos referidos pactos, juntamente com DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DO TELECOMUNICAÇÕES E AUTOMAÇÃO DO CEARÁ - SEITAC. CEARA (ID 1574700) e também em 2012, nos autos do Dissídio O presente apelo cinge-se em definir qual norma coletiva deve ser Coletivo 0002965-14.2012.5.07.0000 (ID 1574710, bem como no aplicada ao contrato de trabalho do reclamante, no que pertine aos Acordo Coletivo de 2012/2014 (ID 0b45641), sendo esta, como reajustes salariais, se as convenções coletivas juntadas pelo autor supra fundamentado, a categoria profissional do acionante. ou se os acordos coletivos anexados pela primeira reclamada TLD Em relação ao ano de 2012, este Regional já se manifestou nos TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA. autos do Dissídio Coletivo nº. 0002965-14.2012.5.07.0000, o qual O autor postula diferença salarial em razão da não aplicação dos firmou acordo, conforme documento de ID 1574710, aplicável ao índices de reajustes salariais previstos nas convenções coletivas caso concreto. aplicáveis ao seu contrato de trabalho, da seguinte forma: Além disso, as condições estabelecidas em Convenção, quando a) Aplicação da Convenção Coletiva celebrada em 11/04/2011,com mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo, vigência retroativa à data-base - 01/01/2011 , que previu na inteligência do art. 620, da CLT, in verbis: Cláusula 3º, §2º, reajuste aplicado sobre os salários de "Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais dezembro/2009 o percentual de 4,65% com a finalidade de corrigir o favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação salário referente a janeiro/2010, e posteriormente aplicado o dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967),(...)". Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 156 Ressalte-se que, ao contrário da tese defensiva, o fato de os acerca de relação de emprego, necessário se faz que a parte sindicatos não figurarem no polo passivo da presente demanda, em reclamante esteja assistida por sindicato da categoria profissional e nada impede a aplicação das normas entabuladas nos instrumentos comprove a sua vulnerabilidade financeira. coletivos ao contrato de trabalho do obreiro, posto que estas, são Confira-se: entidades sindicais representativas das categorias econômica e SÚMULA N° 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO profissional convenentes dos referidos ajustes coletivos e não TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE empregadores do autor. EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento Dessa forma, mantém-se a sentença impugnada, nesse aspecto. de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por DA MULTA DO ART. 477, DA CLT cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo Insurge-se, também, o recorrente quanto à aplicação da multa do a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e art. 477, da CLT, aduzindo, em síntese, que os valores rescisórios comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário devidos ao recorrido foram quitados tempestivamente. mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe A aplicação da multa de que cogita o artigo 477, § 8º, da CLT diz permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respeito ao prazo para quitação das verbas rescisórias. respectiva família. O acerto rescisório é ato complexo que envolve não apenas o No caso em apreço, não se encontra a parte obreira assistida pelo pagamento das parcelas, como também a entrega das guias TRCT, sindicato da sua categoria profissional. Portanto, não se divisa o FGTS, SEGURO-DESEMPREGO, anotação da data de saída na preenchimento dos requisitos necessários à concessão da verba CTPS do obreiro, dentre outras, havendo mora e aplicação da honorária. referida multa, também, quando a homologação se dá fora do Nesse contexto, procede o apelo, devendo a condenação no referido prazo. pagamento de honorários advocatícios ser excluída da sentença No caso em tela, a ruptura do pacto laboral se deu em 12/06/2012 recorrida. (ID 1343651), a homologação se deu em 05/07/2012, inclusive com DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E CONTRIBUIÇÃO ressalva do sindicato, referente ao atraso do pagamento das verbas PREVIDENCIÁRIA, DA COMPENSAÇÃO rescisórias, o que só ocorreu em 14/06/2012 (ID 1343657), portanto, Não se conhece do apelo no que pertine a forma de cálculo da correta a aplicação da referida multa. Sentença mantida. correção monetária, juros e contribuição previdenciária incidente DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sobre o montante da condenação, posto que já deferido pelo juízo A sentença recorrida deferiu o pedido de honorários advocatícios de sentenciante nos moldes como requerido no presente apelo 15% (quinze por cento) sobre o montante total da condenação. (súmulas nº. 368 e 381, do TST). A recorrente defende a improcedência dessa verba, com base nas Da mesma forma no que pertine as deduções de reajustes já Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. concedidos pela reclamada, posto que autorizados na sentença de Assiste-lhe razão. piso na forma do § 1º da cláusula 3ª da CCT (ID 1574700). O e. TRT da 7ª Região editou a sua Súmula nº 2, alinhando-se à DO orientação do TST em relação aos requisitos para a concessão de RESPONSABILIDADE honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Este relator sempre Aduz a recorrente Caixa Econômica Federal que a relação jurídica deferiu a verba honorária nas lides decorrentes da relação de travada com a empresa terceirizada se deu através de regular emprego com base na mera sucumbência, sendo voto vencido contrato de prestação de serviços, não sendo possível atribuir-lhe quando da aprovação do mencionado verbete jurisprudencial. qualquer responsabilidade relativamente a eventuais créditos Desta feita, por uma questão de disciplina judiciária, sem embargos trabalhistas da parte autoral em face de sua empregadora. da minha posição pessoal, que sempre foi a favor da nobre classe Alega ainda, que não é possível estabelecer vínculo de emprego dos advogados, de cujas fileiras fui guindado ao honroso cargo de com o autor, tendo em vista tratar-se de Administração Pública, por Desembargador do Trabalho, outro caminho não vejo a não ser me expressa violação do art. 37 da CF/88, que impõe a curvar à opinião majoritária do integrantes do Tribunal Pleno do TRT imprescindibilidade da aprovação prévia em concurso público para a da 7ª Região e passar a adotar, com ressalvas, a orientação admissão de empregados. consubstancia na Súmula nº 2 deste Pretório. Prossegue afirmando que a CEF, na condição de empresa pública, Assim, na vigência do citado verbete jurisprudencial, para que seja integrante da Administração Pública indireta, está sujeita aos devido o pagamento da verba honorária nas causas que versam princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA- SUBSIDIÁRIA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 157 eficiência, na forma do artigo 37, da Constituição Federal/88 e por do Ministro Horácio Senna Pires, julgado em 03.02.2011)."O isso, utilizando-se da licitação pública para escolha da empresa Plenário desta Corte, em 24/11,2010, no julgamento da ADC n.º prestadora dos serviços, não é possível atribuir-lhe 16/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, declarou a responsabilidade por culpa in eligendo e in vigilando, emface do art. constitucionalidade do §1° do artigo 71 da Lei n.°8.666/93, tendo 71, da Lei nº. 8666/93. observado que eventual responsabilização do poder público no Não assiste razão a recorrente Caixa Econômica Federal- CEF. pagamento de encargos trabalhistas não decorre de O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Caixa responsabilidade objetiva, antes, deve vir fundamentada no Econômica Federal- CEF pelas verbas devidas pela TLD descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela TELEDATA TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA encontra administração pública, devidamente comprovado no caso concreto." guarida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme será (Rcl 10263, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/03/2011, demonstrado a seguir. publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG A própria empresa Caixa Econômica Federal -CEF, em sua 16/03/2011 PUBLIC 17/03/2011)". contestação, afirma que a parte reclamante foi admitida pela Diante desse entendimento, tem-se que a inadimplência da primeira reclamada TLD TELEDATA TECNOLOGIA EM prestadora dos serviços transfere de forma automática a CONECTIVIDADE LTDA, para exercer a função de analista de responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas para o Ente suporte, mediante contrato de relação de emprego, no qual cabia a Público. tomadora dos serviços, repassar recursos para a empresa, com Os Entes Públicos contratantes tem o dever de licitar e fiscalizar vistas a execução de serviços relacionados a sua atividade -meio. eficazmente os contratos trabalhistas no que concerne ao seu Assim sendo, nesta condição, remanesce a responsabilidade da adimplemento e, sempre que for verificada a ausência desse dever Caixa Econômica Federal -CEF, uma vez que o entendimento fiscalizatório, permanece plenamente possível a imputação da jurisprudencial mais recente do Tribunal Superior do Trabalho, responsabilidade subsidiária ao ente público tomador do serviço calcado na decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a terceirizado, ante a configuração da culpa "in elegendo" ou "in constitucionalidade do art. 71, da Lei N.º 8.666/93 (ADC 16/DF), é o vigilando". de que remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da No caso, não foi demonstrado que a prestadora de serviços tivesse administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das cumprido com suas obrigações trabalhistas para com o reclamante empresas públicas e das sociedades de economia mista pelos e nem que a Caixa Econômica Federal -CEF, tomadora dos direitos trabalhistas do empregado locado e não adimplidos pelo serviços, tenha adotado qualquer forma de fiscalização neste empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores sentido, o que, aliás, lhe era imposto pelos artigos 58, III, e 67, dos serviços, sejam omissos na escolha da empresa prestadora ambos da Lei N.º 8.666/93, permitindo que a prestadora deixasse e/ou na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula de honrar com direitos regulares e básicos do empregado locado. 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho). Ressalte-se, por oportuno, que a CEF, apesar de afirmar que a Confiram-se os seguintes julgados: escolha da prestadora dos serviços se deu mediante regular "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. processo licitatório, não trouxe aos autos prova de suas alegações, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS ônus que lhe competia. SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Nesse sentido, o inadimplemento dos direitos trabalhistas do Encontra-se consentânea com os limites traçados pelo Supremo reclamante ao longo de todo o pacto, por si só, demonstra a Tribunal Federal para a aplicação do entendimento vertido na ausência da devida fiscalização por parte do município como Súmula 331, IV, do TST (ADC 16/2007-DF), a responsabilização tomador dos serviços do autor, que incorreu, assim, na chamada subsidiária do tomador dos serviços por débitos trabalhistas ligados "culpa in vigilando". à execução de contrato administrativo quando configurada a Ora, o multicitado art. 71 da Lei N.º 8.666/93 somente afasta a omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar, na transferência, à Administração Pública, da responsabilidade pelo qualidade de contratante, as obrigações do contratado, imposição pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 e 37, caput, da Constituição comerciais resultantes da execução do contrato nas hipóteses em da República. Precedentes da SDI-I (TST-Ag-E-RR-6700- que o contratado age "dentro das regras e procedimentos normais 51.2009.5.06.0012, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração DJE 11.02.2011, e TST-E-RR-27100- 54.2007.5.15.0126, da lavra que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 normatividade pertinente", o que, como visto, não é o caso. 158 - POLO WEAR OUTLET FORTALEZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA A responsabilidade, portanto, na vertente hipótese, decorre, como dito, da culpa "in elegendo" "in vigilando" e encontra esteio, ainda, no chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento PODER JUDICIÁRIO constitucional (art. 37, § 6.º, da CF/88), segundo o qual "as pessoas JUSTIÇA DO TRABALHO jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, PROCESSO nº 0000129-70.2015.5.07.0030 (ROPS) nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de RECORRENTE: POLO WEAR OUTLET FORTALEZA COMERCIO regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". DE CONFECCOES LTDA Funda-se, outrossim, na própria importância atribuída ao trabalho RECORRIDO: CINTIA MATIAS DE OLIVEIRA pela atual Constituição Federal de 1988, elevando-o ao patamar de RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, EMENTA inciso V). RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau que Segundo a prova testemunhal produzida pela reclamada, não restou condenou a Caixa Econômica Federal -CEF, de forma subsidiária, a confirmado que o subgerente da recorrente tenha afirmado perante responder pelo pagamento das verbas trabalhistas constantes da outros empregados que desconfiava de cometimento de ato de condenação. ilícito pela obreira. Outrossim, ainda que se provasse que a ACÓRDÃO reclamada manifestou mera desconfiança quanto à cometimento de ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO ato ilícito pela empregada, este fato não representa que existiu TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos agressão à dignidade da obreira, uma vez que não houve acusação recursos das reclamadas, afastar as preliminares suscitadas e, no de cometimento de ato de improbidade, bem como porque a mera mérito, dar provimento parcial ao recurso da primeira reclamada desconfiança faz parte do poder diretivo do empregador, o qual para excluir da condenação os honorários advocatícios e negar pode realizar ações fiscalizatórias para preservar o seu patrimônio, provimento ao recurso da segunda demandada. nos termos da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Pelo exposto, de se afastar o dano moral, visto que a empregadora Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José observou os ditames legais. Sentença reformada neste ponto. Gomes da Silva (Relator) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Recurso ordinário conhecido e provido. Sudário de Pinho (Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). RELATÓRIO membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da Processo submetido ao Rito Sumaríssimo. presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires Relatório dispensado em razão do disposto no art. 852, I, da CLT, (convocado para o TST). com redação dada pela Lei N.º 9.957/2000. Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário porque presentes os pressupostos de FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA admissibilidade. Relator MÉRITO VOTOS DOS DANOS MORAIS Acórdão Processo Nº ROPS-0000129-70.2015.5.07.0030 Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RECORRENTE POLO WEAR OUTLET FORTALEZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO MAURICIO GRECA CONSENTINO(OAB: 180608/SP) RECORRIDO CINTIA MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO CAIO FLÁVIO DA SILVA GONDIM(OAB: 25265/CE) Insurge-se a reclamada, POLO WEAR OUTLET FORTALEZA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., por meio de recurso ordinário (id ca7e540), contra a sentença da MM.ª Vara do Trabalho de Caucaia, (id. e29d96f), que condenou a recorrente a pagar à reclamante, CINTIA MATIAS DE OLIVEIRA, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega a reclamada que a empresa não causou qualquer prejuízo à dignidade e à moral da recorrida, capaz de fazer gerar o pagamento Intimado(s)/Citado(s): - CINTIA MATIAS DE OLIVEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, visto que de acordo com a prova testemunhal produzida 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 159 pela recorrente a obreira não sofreu nenhum assédio moral. autos, consta no acórdão do TRT que ocorreu apenas a revista Com razão a reclamada. indiscriminada a bolsas e pertences, sem contato físico, o que, A sentença reconheceu que houve assédio moral pelo empregador, conforme jurisprudência desta Corte, configura exercício regular do quando o subgerente da reclamada teria comentado com alguns poder diretivo do empregador, e não enseja o reconhecimento de funcionários de que desconfiava da reclamante haver participado no ocorrência de dano moral. Recurso de revista de que se conhece e assalto, com base no depoimento de duas testemunhas da a que se dá provimento". (TST - RR: 8342120125190004, Relator: reclamante, o Sr. EDVAN DE OLIVEIRA SILVA (id. 8Ec9ead) e a Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/04/2015, 6ª Sra. Gracilda Vieira Neta (id. 9E5d9a4). Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015). Porém, a segunda testemunha da reclamada, a Sra. NILSA Outrossim, se levarmos em consideração o depoimento da 2.ª KAROLINA DOS SANTOS, contrariando a tese acolhida pelo MM.º testemunha da reclamante, ainda que se tenha mostrado sem Juízo de origem, afirmou "que não recebeu orientação ou credibilidade, houve a afirmação de que a empresa estava informação no sentido de que o subgerente LUISMAR desconfiava desconfiando de vários empregados, ou seja, a mera desconfiança da reclamante ter tido alguma participação no assalto sofrido pela de que se havia cometido ato ilícito era genérica e não de forma Sra. LIDIANE, gerente da empresa". específica contra a reclamante. Além disso, entendo que a segunda testemunha da obreira perdeu Portanto, a mera desconfiança patronal é aceita pelo Tribunal a credibilidade quando afirmou que presenciou fatos muito mais Superior do Trabalho como lícita, inclusive podendo-se realizar graves, porém não alegados pela reclamante, por meio da petição ações de fiscalização junto aos empregados. inicial, como o de que o subgerente da reclamada, o Sr. LUISMAR Na relação de trabalho, o dano moral resta caracterizado quando SABINO DA SILVA, teria passado a mão nas pernas e nádegas da se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, assim entendida autora. Desta forma, restou demonstrado um desencontro com os a sua honra, dignidade, imagem, decoro, reputação, dentre outros fatos alegados pela obreira, o que lhe retira a credibilidade. aspectos que integram os chamados direitos de personalidade, o Ademais, a empresa rescindiu o contrato de trabalho com a que não alberga, é certo, mero dissabor, pelo fato da reclamada ter reclamante durante o contrato de experiência pagando-lhe todos os desconfiança de que a obreira tenha cometido ato de improbidade, direitos trabalhistas por meio de rescisão sem justa causa, não nos termos da jurisprudência do TST. havendo acusação de nenhum delito. Ademais, restou demonstrado que não houve acusação pela Desta forma, restou caracterizado que houve o confronto dos empregadora de prática de ato de ilícito por parte da reclamante, depoimentos das testemunhas de ambas as partes quanto ao fato nem mesmo que tenha sido aberto sindicância ou processo de ter havido a afirmação do subgerente de que desconfiava da administrativo contra a obreira. obreira de haver passado informações aos meliantes que teriam Pelo exposto, de se reformar a sentença recorrida para afastar a roubado a gerente da empresa fora do local de trabalho. condenação em danos morais com fundamento na prova Portanto, não se pode acolher a tese da reclamante, visto que a testemunhal produzida pela reclamada e Jurisprudência do Tribunal reclamada conseguiu demonstrar a sua versão quanto a não Superior do Trabalho. existência de comentários do seu subgerente quanto à mera ACÓRDÃO desconfiança sobre a obreira. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL Por outro lado, ainda que tivesse uma desconfiança do subgerente REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade, quanto à reclamante, não entendo que restou caracterizado o abalo conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para moral da obreira, visto que a mera desconfiança não representa que afastar a condenação em danos morais. Custas pela reclamante no houve acusação de cometimento de ato ilícito. valor de R$345,00, calculadas sobre o valor da condenação de A mera desconfiança de cometimento de ato ilícito em relação a R$17.250,00, porém dispensadas tendo em vista a concessão dos algum obreiro, faz parte do poder diretivo do empregador, visto que benefícios da justiça gratuita. o Tribunal Superior do Trabalho admite até a revista em bolsas dos Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores empregados, fato que representa uma ação muito mais Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques constrangedora para o obreiro do que um comentário de mera Cavalcante Filho e Francisco José Gomes da Silva (Relator). desconfiança, nos seguintes termos: Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público "RECURSO DE REVISTA. REVISTA VISUAL A BOLSAS E do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. PERTENCES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. No caso dos Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. 160 O despacho agravado tem o seguinte teor: "Conforme faz prova o documento id n.º b4f6e37, a reclamada FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA efetuou o pagamento do acordo na data aprazada. Desembargador Relator Diante do exposto, indefiro o pedido de execução, e determino a VOTOS liberação do valor depositado em prol do reclamante, nos termos do Acórdão Processo Nº AP-0000131-28.2015.5.07.0034 Relator JUDICAEL SUDARIO DE PINHO AGRAVANTE ANTONIO CESANILDO MIRANDA SOARES ADVOGADO JOSE AILSON REGO BALTAZAR(OAB: 6353/CE) ADVOGADO JOSE AUGUSTO BEZERRA CAVALCANTE NETO(OAB: 9331/CE) ADVOGADO LARISSA NUNES IBIAPINA GONDIM(OAB: 26877/CE) AGRAVADO CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA - EPP ADVOGADO FERNANDO ARAUJO MOREIRA(OAB: 24402/CE) ALVARÁ a seguir: ALVARÁ JUDICIAL - CONTA JUDICIAL Beneficiário: ANTONIO CESANILDO MIRANDA SOARES - CPF: 060.220.823-82 Advogados do reclamante: JOSE AILSON REGO BALTAZAR - OAB: CE6353 - CPF: 168.090.683-68 JOSE AUGUSTO BEZERRA CAVALCANTE NETO - OAB: CE9331 - CPF: 380.953.433-15 CONTA: 01504026-5 - AGÊNCIA 4254 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EUSÉBIO) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO CESANILDO MIRANDA SOARES - CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA - EPP VALORES: Crédito do Beneficiário: R$ 900,00, mais acréscimos legais. O Juiz do Trabalho NEY FRAGA FILHO, no exercício da titularidade da única VARA DO TRABALHO DO EUSÉBIO/CE, no uso de suas PODER JUDICIÁRIO atribuições legais e com base na recomendação conjunta JUSTIÇA DO TRABALHO TRT.GP.CRJT n.º 01/2009, que confere às determinações constantes nesse termo força de ALVARÁ JUDICIAL, manda o PROCESSO nº 0000131-28.2015.5.07.0034 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO CESANILDO MIRANDA SOARES AGRAVADA: CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA.-EPP RELATOR: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. INSUBSISTÊNCIA. De se desconsiderar a cláusula penal fixada em acordo celebrado entre as partes quando restar cumprida a obrigação principal pela executada, não tendo ocorrido apenas a comunicação ao Juízo de realização do depósito bancário da quantia objeto do acordo. Agravo de Petição conhecido e improvido. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM.ª ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO, em que são partes ANTÔNIO CESANILDO MIRANDA SOARES, agravante, e CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA.-EPP, agravada. Trata a espécie de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por ANTÔNIO CESANILDO MIRANDA SOARES em face da CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA., inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer contida na sentença homologatória do acordo, em vista de ter o Juiz de primeiro grau entendido que a executada agravada depositou o devido na data aprazada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Gerente do Banco acima identificado, ou quem fizer suas vezes, que efetue o pagamento ao BENEFICIÁRIO ou a quaisquer de seus advogados da importância depositada pela reclamada na CONTA JUDICIAL acima discriminada, acrescida dos valores de correção monetária e juros, de modo a deixá-la com saldo ZERO. Deverá a instituição financeira, no prazo de cinco (05) dias, comprovar a liberação dos valores, preferencialmente, pela via eletrônica, para o e-mail: [email protected]. A parte beneficiária poderá imprimir o presente documento e levá-lo diretamente aos órgãos ou entidades competentes, sendo desnecessária qualquer comunicação por parte da Secretaria da Vara. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Notifique-se a reclamante. Notifique-se, ainda, a reclamada para juntar aos autos os comprovantes referentes as custas processuais e contribuição previdenciária. Publicação do inteiro teor do presente despacho no DEJT tem força de intimação. EUSÉBIO, 3 de Julho de 2015. JUIZ DO TRABALHO (nome e assinatura no rodapé)" Inconformado com o despacho acima transcrito, da lavra do Juiz do 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 161 Trabalho Substituto Dr. NEY FRAGA FILHO, ora no exercício da vista a natureza e a finalidade do negócio. titularidade da Única Vara do Trabalho do Eusébio, o exequente No presente caso, a obrigação principal foi integralmente cumprida, interpôs o recurso de agravo de petição, pretendendo executar não havendo por que se manter a cláusula penal, uma vez que a também a multa estabelecida por eventual descumprimento da finalidade do acordo firmado entre as partes foi completamente obrigação de fazer, consistente em comunicar ao Juízo o depósito alcançada. bancário da quantia objeto de acordo. Por estas razões, nego provimento ao agravo de petição interposto Agravo de Petição regularmente recebido - ID 1a0aa73. pelo exequente. A executada não apresentou contraminuta ao agravo de petição (Certidão ID 0f6f862). ACÓRDÃO Dispensada, nos termos regimentais, a remessa dos autos ao ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL Ministério Público do Trabalho para parecer circunstanciado. REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade, FUNDAMENTAÇÃO conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no ADMISSIBILIDADE mérito, negar-lhe provimento. Bem satisfeitos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores necessários à sua admissibilidade, inclusive a delimitação Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José justificada da matéria e do valor objeto da impugnação, conheço do Gomes da Silva e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário de agravo de petição interposto pelo exequente. Pinho (Relator). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do MÉRITO Ministério Público do Trabalho. Não participaram da presente O presente Agravo de Petição foi interposição contra decisão do sessão os Exmos. Srs. Desembargadores Antonio Marques Juiz de primeiro grau que indeferiu pedido de execução de multa Cavalcante Filho (ausente justificadamente) e Cláudio Soares Pires fixada em acordo celebrado entre as partes para o caso de não (convocado para o TST). cumprimento de obrigação de fazer, consistente em comunicar ao Fortaleza, 30 de novembro de 2015. Juízo, no prazo de cinco (5) dias, a realização do depósito bancário efetuado em pagamento ao acordado. Há, nos autos, a JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO comprovação de pagamento do débito por meio de depósito Juiz Convocado Relator Acórdão bancário (ID b4f6e37). Tenho para mim que o agravo de petição de que aqui se trata deve ser improvido, uma vez que não houve qualquer violação ao art. 940, do Código Civil. A prova do pagamento se faz mediante a exibição de recibo passado pelo credor, no caso, pelo Banco depositário. Se o devedor paga, deve-se munir da quitação correspondente para que mais tarde não veja contestada sua existência e tenha de pagar novamente. A parte executada efetuou o pagamento do débito mediante depósito bancário realizado com obediência ao prazo fixado no acordo celebrado pelas partes. Deixou, contudo, de comunicar ao Juízo de primeiro grau acerca da efetivação do pagamento. Ainda assim, não vejo razão para responsabilizá-la pelo pagamento de multa de 100% (cem por cento) do valor do acordo, uma vez que não descumpriu a obrigação principal fixada no acordo, que era exatamente o pagamento tempestivo da parcela. Processo Nº RO-0000141-91.2014.5.07.0039 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA ADVOGADO GERUSA NUNES DE SOUSA(OAB: 13481/CE) ADVOGADO HILDA HELENA MASSLER CARNEIRO(OAB: 10528-B/CE) ADVOGADO RUAN CASTRO PAIVA(OAB: 25506/CE) ADVOGADO GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA(OAB: 10587/CE) RECORRIDO FRANCISCO AURIMAR OLIVEIRA DAMASCENO ADVOGADO LOURIVAL CORREIA PINHO NETO(OAB: 23519/CE) TERCEIRO MINISTERIO PUBLICO DO INTERESSADO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA - FRANCISCO AURIMAR OLIVEIRA DAMASCENO Tenho para mim que este é o caso de aplicação direta do art. 413, do vigente Código Civil Brasileiro, que, em relação à cláusula penal, manda que a penalidade deva ser reduzida equitativamente pelo PODER JUDICIÁRIO juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o JUSTIÇA DO TRABALHO montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em PROCESSO nº 0000141-91.2014.5.07.0039 (RO) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 162 RECORRENTE: APM TERMINALS PECEM OPERACOES (Art. 436 do CPC), deve o pedido ser julgado, à míngua de PORTUARIAS LTDA prova firme em sentido contrário, de conformidade com o laudo RECORRIDO: FRANCISCO AURIMAR OLIVEIRA DAMASCENO do experto designado pelo Juízo", findou por ratificar a Sentença RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO de origem, não deixando a mais estreita margem para imputações EMENTA supríveis por meio de Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Ora, a eventual contrariedade do Acórdão ao disposto em Normas SUPRIMENTO. Constatado erro material na fundamentação do Regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho ou à Súmula Acórdão, determina-se sua correção, mas sem efeito modificativo. de Tribunal Superior não se amolda a quaisquer das hipóteses EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. normativas autorizativas do acolhimento meritório da vertente IMPROVIMENTO. Descabe falar em omissão, quando o Acórdão espécie recursal, ensejando a imediata interposição de Recurso de embargado decide, de forma cabal e cristalinamente fundamentada, Revista, em não havendo matéria a ser pré-questionada. as questões postas em Juízo. Vê-se, em verdade, que a pretensão da Embargante, revolvendo o RELATÓRIO conjunto fático-probatório, é ver remontada a Decisão invectivada, Atribuindo ao Decisum de Id. 6219b18 a pecha de contraditório e amoldando-a a sua vontade. omisso, interpõe APM TERMINALS PECÉM OPERAÇÕES Todavia, a presente espécie recursal não se presta a combater os PORTUÁRIAS LTDA. os vertentes Embargos Declaratórios. fundamentos do julgado que não atendeu aos anseios da parte, pois Sustenta, prima facie, que condenada na instância a quo ao limitado seu propósito a completar a decisão omissa ou, ainda, a pagamento de adicional de periculosidade, o Acórdão objurgado aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. teria, entretanto, tratado de plus remuneratório por labor em Se a controvérsia dos autos, no pensar da Embargante, merecia condições insalubres. solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o De outro bordo, aduz haver questionado, oportunamente, as Decisum em omissão, quem sabe em error in judicando, não conclusões encerrativas do laudo pericial que serviu de obstável pela via embargatória. sustentáculo para sua condenação ao pagamento da indigitada De outro bordo, malgrado discutir-se, in casu, a existência de labor rubrica, tendo, ainda, esclarecido, por meio de prova documental, a em condição de periculosidade, por ocasião do encerramento da utilização, pela empresa, de embalagens certificadas, parte expositiva do Aresto objurgado, fez-se menção a "adicional de especialmente "containers" apropriados para o transporte de carga insalubridade", merecendo, aqui, corrigir-se o erro material, para inflamável, de modo a descaracterizar a pretendida periculosidade, que ali se leia como adicional de periculosidade. nos termos do Anexo 2, da NR 16 do Ministério do Trabalho, sem ACÓRDÃO que haja esta Corte manifestado-se a respeito. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL Nesse diapasão, haveria omissão decisória, também, acerca da REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, circunstância de a aludida prova documental não estar em sua conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento. posse, daí porque incidiria ao caso dos autos a Súmula 8 do C. Outrossim, constatada a existência de erro material no Acórdão TST, consoante dito nas razões de seu Recurso Ordinário. embargado, determina-se sua correção, mas sem efeito ADMISSIBILIDADE modificativo, consoante a fundamentação supra. Tempestivos os Embargos Declaratórios e interpostos com base no Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Art. 897-A da CLT, deles conheço. Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques MÉRITO Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva. Com clareza meridiana, a Turma Julgadora concluiu estar "preclusa Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público a apresentação dos documentos de Id. 4acedbb e ss, através do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. dos quais pretendia a empresa demonstrar a suposta Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). inexistência de periculosidade no ambiente de trabalho", Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. restando despicienda, assim, a suscitação recursal de aplicabilidade ao caso dos autos da Súmula 8 do C. TST. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Nesse passo, partindo da premissa de que "submetida a Relator controvérsia à realização de perícia (Art. 195, § 2º da CLT), VOTOS embora desprovido o respectivo parecer de força vinculante Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Acórdão 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Processo Nº AP-0000164-06.2015.5.07.0038 Relator JUDICAEL SUDARIO DE PINHO AGRAVANTE LUCAS MARTINS RODRIGUES AGRAVANTE LARA MARTINS RODRIGUES AGRAVANTE DANIEL RONTGEN MELO RODRIGUES AGRAVANTE FRANCISCA NEIDE CAMELO MARTINS AGRAVANTE GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ADVOGADO PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO(OAB: 13084/CE) ADVOGADO FABIANO RIBEIRO MAGALHAES(OAB: 13408/CE) AGRAVADO FRANCISCO ESTEVAO GONCALVES TOME ADVOGADO LIANA LIMA OLIVEIRA(OAB: 29169/CE) 163 monetária que qualifica de excessivos (teriam sido calculados em dobro), a exclusão das contribuições previdenciárias e tributação irregulares e a correta majoração dos valores do depósito recursal, com o reconhecimento de sua atualização monetária correta, e o desconto destes valores do saldo devedor. Na sua irresignação, aduz a executada as seguintes razões: "Como foi acima exposto, a respeitável sentença de execução condenou a executada ao pagamento do valor principal com a inclusão dos débitos previdenciários (sobre o valor total). Ora é de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em Intimado(s)/Citado(s): relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, - FRANCISCO ESTEVAO GONCALVES TOME - GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. Já quanto aos descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 PODER JUDICIÁRIO que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição JUSTIÇA DO TRABALHO do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a PROCESSO nº 0000164-06.2015.5.07.0038 (AP) AGRAVANTE: GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.-ME AGRAVADO: FRANCISCO ESTÊVÃO GONÇALVES TOMÉ RELATOR: JUDICAEL SUDARIO DE PINHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não se conhece dessa espécie recursal quando o agravante, a do disposto no art. 897, § 1.º, consolidado, com a nova redação da Lei N.º 8.432/92, deixou de delimitar valores. Agravo de Petição não conhecido. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM.ª 2.ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL em que são partes GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.-ME, agravante, e FRANCISCO ESTÊVÃO GONÇALVES TOMÉ, agravado. mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Ficando certo que estão excluídos 1/3 de férias e parcelas de FGTS, e demais verbas de caráter indenizatório. No caso em tela é evidente que ocorreu um erro crasso, haja vista que a respeitável sentença inverteu a forma de cálculo dos descontos, além de aceitar a inclusão de verbas que não entram no cálculo previdenciário. Cumpre ressaltar que fora desrespeitado o princípio da legalidade, pois segundo o mesmo deve-se respeitar as normas cogentes do nosso ordenamento jurídico, o que não foi feito no caso em tela. O comando sentencial, não permitiu a dupla aplicação de juros, ou seja, o valor foi corrigido e aplicado juros totalizando R$ 30.770,09 (fls. 6/6 cálculos), na seguinte forma: Note Excelência que R$ 22.037,12 perfaz o valor atualizado com juros. Ora, como então se constituiu um valor nominal de R$ 30.770,09. Dizer que os cálculos transitaram em julgado, portanto não podem ser rediscutidos, é uma afronta a ampla defesa e ao contraditório, Trata a espécie de recurso de Agravo de Petição ID ebe3852 interposto por GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.-ME nestes autos de execução trabalhista em que contende com FRANCISCO ESTÊVÃO GONÇALVES TOMÉ, em face da sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 2,ª Vara do Trabalho de Sobral em relação aos embargos à execução interpostos pela mesma agravante (ID 1b1204a). Postula a agravante a exclusão da condenação dos juros e correção Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 pois não se discute as verbas rescisórias, ou os valores determinados, mas sim o erro material na liquidação destas. Erros evidentes na confecção dos cálculos geraram claro e grave excesso de execução. Não sendo certa e líquida a divida, a execução é nula não tendo como prosperar. Assim, deve ser anulada a penhora, refeito os cálculos, realizar citação válida do embargante, para desconstituir os vícios existentes no processo executivo. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 164 Repise-se que os cálculos, conforme discriminados na liquidação, fazendo referência a itens da execução, contrariando frontalmente o estão deveras fora do determinado em dispositivo sentencial, a dispositivo legal já transcrito, assim como a Súmula N.º 416, do ocorrência de juros sobre juros, com duplas e seguidas Tribunal Superior do Trabalho, assim: "MANDADO DE atualizações, não condiz com o comando sentencial. SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1.º, A aplicação excessiva de juros elevou o montante a valor muito DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação superior àquele realmente devido. Desta feita, verifica-se falha na Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e formalização dos cálculos e na planilha apresentada pelo setor 24.08.2005. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente competente. a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito Destarte, o feito padece de nulidade desde a apresentação dos líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e cálculos, tendo em vista o equívoco deles decorrente." valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2 - Regularmente recebido o agravo de petição interposto (ID inserida em 20.09.2000)". 30adb6b), foi o mesmo contraminutado pelo exequente (ID Não tendo a empresa agravante delimitado, justificadamente, os c7b7cc4), que alegou, em síntese, o seguinte: preliminarmente, falta valores questionados, impediu o prosseguimento da execução de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso consistente quanto aos tópicos e valores não discutidos. Por isso mesmo, não em delimitar, justificadamente, as matérias e os valores se conhece de agravo de petição que deixa de delimitar impugnados; litigância de má-fé da executada em virtude da justificadamente os valores e matérias controvertidas. finalidade procrastinatória do agravo de petição; no mérito, diz que a MÉRITO agravante teve todas as oportunidades para se manifestar sobre os Exame prejudicado. cálculos, não o tendo feito, de sorte que precluiu o seu direito de ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL impugná-los; impugna todas as alegações da executada quanto aos REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade, descontos previdenciários, aos descontos fiscais, à aplicação de não conhecer do recurso de agravo de petição interposto pela juros e correção monetária e ao valor delimitado de R$ 22,037,12 executada por falta de delimitação justificada dos valores objeto da (vinte e dois mil e trinta e sete reais e doze centavos), pedindo, em discordância. final, o acolhimento da preliminar suscitada ou, no mérito, o Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores improvimento do recurso interposto. Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Antonio Marques Dispensada, nos termos regimentais, a remessa do feito ao Cavalcante Filho e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário de Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer Pinho (Relator). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do circunstanciado. Ministério Público do Trabalho. Não participou da presente sessão o FUNDAMENTAÇÃO Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o ADMISSIBILIDADE TST). Razão assiste ao exequente quando, em contraminuta ao recurso Fortaleza, 07de dezembro de 2015. de agravo de petição interposto pela executada, clama pelo seu não conhecimento em virtude de não ter satisfeito pressuposto objetivo JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO de admissibilidade desse tipo de recurso. Juiz Convocado Relator Acórdão A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 897, § 1.º, estatui que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Na peça de interposição do recurso de agravo de petição, verificase que a empresa agravante alegou genericamente erros de Processo Nº RO-0000166-69.2015.5.07.0007 Relator JUDICAEL SUDARIO DE PINHO RECORRENTE MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO ADENIO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA(OAB: 15768/CE) RECORRIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO cálculos quanto a descontos previdenciários, a descontos fiscais, à aplicação de juros e correção monetária e ao valor encontrado como seu débito antes de corrigido. Em nenhum momento, no entanto, indicou, justificadamente, os valores impugnados, somente Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Intimado(s)/Citado(s): - ADENIO COSTA DOS SANTOS 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 165 (ID 1865b55). Alegou a impossibilidade da responsabilização subsidiária, em face das disposições do art. 71, § 1º, da Lei PODER JUDICIÁRIO 8.666/93; que o Recorrente manteve um contrato de gestão com o JUSTIÇA DO TRABALHO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO A PROCESSO nº 0000166-69.2015.5.07.0007 (RO) GESTÃO EM SAÚDE - IDGS, regido pela Lei n. 8.666/93, que era o RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA empregador direto da Recorrida; que era vedada a transferência de MUNICIPAL qualquer responsabilidade à Administração Pública, no que se RECORRIDOS: ADÊNIO COSTA DOS SANTOS E INSTITUTO DE referia aos encargos trabalhistas advindos do inadimplemento da DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO À GESTÃO EM contratada em relação aos seus empregados; que não se havia SAÚDE falar em a culpa in eligendo e in vigilando; que cabia ao recorrido o RELATOR: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO ônus processual de provar a culpa do Poder Público na fiscalização EMENTA do cumprimento do contrato administrativo. Requereu conhecimento RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. e provimento ao Recurso Ordinário. CONVÊNIO. Conforme entendimento jurisprudencial recente do Contrarrazões não apresentadas. (ID e09f4fd). Tribunal Superior do Trabalho, calcado na decisão do Supremo A Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer exarado, Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 71, da manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo. Lei N.º 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade (ID 48f9f11). subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das ADMISSIBILIDADE fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, de se conhecer do economia mista pelos direitos trabalhistas dos empregados locados recurso ordinário interposto pelo Município de Fortaleza. e não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes MÉRITO públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na escolha da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA empresa prestadora e/ou na fiscalização das obrigações do O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). O ente público pedidos formulados pelo reclamante, condenando o INSTITUTO DE que se beneficiou diretamente do trabalho do empregado, mesmo DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO À GESTÃO EM em decorrência de convênio firmado para execução de programa SAÚDE - IDGS no pagamento das parcelas ali consignadas, relacionado à saúde, responde subsidiariamente pelos créditos responsabilizando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, trabalhistas reconhecido judicialmente, na condição de tomador dos subsidiariamente, pelas verbas deferidas, caso inadimplente a serviços, quando não comprovada a devida fiscalização do contrato primeira reclamada. quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela Insurge-se o Município recorrente contra a responsabilidade prestadora. Recurso conhecido e improvido. subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que não contratou o RELATÓRIO reclamante e que se este prestou serviços foi ao Instituto de A Meritíssima 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza-Ceará, em sentença Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - IDGS. proferida pelo Juiz Francisco Antônio da Silva Fortuna, julgou Não procede, todavia, a irresignação. procedentes em parte os pedidos constantes na presente Ao Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em reclamatória ajuizada por ADÊNIO COSTA DOS SANTOS, para Saúde - IDGS foi a aplicada a pena de confissão quanto à matéria condenar DE de fato, tendo sua prova encerrada, porquanto não compareceu à DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO À GESTÃO EM audiência designada, restando incontroversa a efetiva prestação de SAÚDE-IDGS e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, serviços por intermediação da primeira reclamada para o Município a pagarem ao reclamante, com base na remuneração incontroversa de Fortaleza, tendo sido contratada a entidade locadora de mão-de- de R$ 984,19, os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado (39 obra para a execução de atividade-meio, consoante permissivo dias); b) férias proporcionais + 1/3 (7/12); c) 13º salário proporcional legal aplicável à espécie. (2/12); d) saldo de salário (04 dias); e) multa de 40% do FGTS; f) O Ente Público se defende alegando que a relação havida com o multa do art. 467, da CLT, sobre as parcelas deferidas nos itens primeiro reclamado não foi nos moldes de uma terceirização anteriores; e g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. (ID 32138f1). trabalhista, mas sim através de um regular contrato de gestão, sem Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs Recurso Ordinário qualquer ingerência do Município de Fortaleza na contratação do a primeira reclamada, INSTITUTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 166 reclamante, ora concorrido, requerendo sua exclusão da lide. publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG Razão não lhe assiste. 16/03/2011 PUBLIC 17/03/2011). Nesta condição, o entendimento jurisprudencial mais recente do No caso ora em exame, não foi demonstrado que o Instituto, Tribunal Superior do Trabalho, calcado na decisão do Supremo prestador de serviços, tivesse cumprido com suas obrigações Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 71, da trabalhistas para com os reclamantes, tampouco o Município Lei N.º 8.666/93 (ADC 16/DF), é o de que remanesce a recorrente, tomador dos serviços, tivesse adotado qualquer forma responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, de fiscalização neste sentido, o que, aliás, lhe era imposto pelos das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e artigos 58, III, e 67, ambos da Lei N.º 8.666/93, permitindo que a das sociedades de economia mista pelos direitos trabalhistas do prestadora deixasse de honrar com direitos regulares e básicos do empregado locado e não adimplidos pelo empregador, sempre que empregado que lhe prestou serviços. os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos Com efeito, o Município recorrente contratou a primeira reclamada na escolha da empresa prestadora e/ou na fiscalização das (IDGS) por meio de dispensa de licitação, atraindo a obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso I V, do responsabilidade do município quanto a escolha do prestador de Tribunal Superior do Trabalho). serviços, restando patente a culpa in eligendo. Nesse sentido, aponta-se os seguintes julgados: Neste aspecto, aponta-se jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS DECISÃO DO E. STF RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. 71 DA LEI Nº 8.666/93. INAPLICABILIDADE "IN CASU". Encontra-se consentânea com os limites traçados pelo Supremo CONTRATAÇÃO DE EMPRESA MEDIANTE DISPENSA DE Tribunal Federal para a aplicação do entendimento vertido na LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS Súmula 331, IV, do TST (ADC 16/2007-DF), a responsabilização DIREITOS TRABALHISTAS DE EMPREGADOS DA EMPRESA subsidiária do tomador dos serviços por débitos trabalhistas ligados PRESTADORA. Em se tratando de contratação mediante dispensa à execução de contrato administrativo quando configurada a de licitação, inaplicável o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, cujo omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar, na teor, de constitucionalidade proclamada pelo E. STF, preceitua que qualidade de contratante, as obrigações do contratado, imposição a inadimplência de empresa contratada pelo Poder Público, "com dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 e 37, caput, da Constituição referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não da República. Precedentes da SDI-I (TST-Ag-E-RR-6700- transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu 51.2009.5.06.0012, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, pagamento". Nessa hipótese, em que se devolve ao ente público a DJE 11.02.2011, e TST-E-RR-27100- 4.2007.5.15.0126, da lavra do possibilidade de escolha da prestadora, configura-se o caráter Ministro Horácio Senna Pires, julgado em 03.02.2011). Não eletivo da contratação, a implicar, no caso de virtual culpa in configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da eligendo, a responsabilidade subsidiária por inadimplência ou Constituição da República, nem divergência jurisprudencial válida e prejuízos outros causados pela contratada. (RO-0004700- específica, nos moldes das alíneas "a" e "c", do artigo 896, da CLT, 05.2006.5.07.0029, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2011, Data de Publicação: agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não 14/09/2011 DEJT) provido. (Proc. TST AIRR - 29240-04.2008.5.11.0008, Rel. Min. Por outro lado, o inadimplemento dos direitos trabalhistas dos Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, pub. DEJT 25.02.2011). reclamantes ao longo de todo o pacto, por si só, demonstra a O Plenário desta Corte, em 24/11/2010, no julgamento da ADC n.º ausência da devida fiscalização por parte do recorrente como 16/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, declarou a tomador dos serviços do autor, que incorreu, assim, na chamada constitucionalidade do §1° do artigo 71 da Lei n.°8.666/93, tendo culpa in vigilando. Ora, o art. 71 da Lei N.º 8.666/93 somente afasta observado que eventual responsabilização do poder público no a transferência, à Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas não decorre de pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e responsabilidade objetiva, antes, deve vir fundamentada no comerciais resultantes da execução do contrato nas hipóteses em descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela que o contratado age "dentro das regras e procedimentos normais administração pública, devidamente comprovado no caso concreto." de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração (Rcl 10263, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/03/2011, que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 167 normatividade pertinente", o que, como visto, não é o caso. Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. De se apontar a seguinte jurisprudência deste Regional: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. Juiz Relator Convocado Acórdão PARCERIA/CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que se trate de órgão da administração pública direta, caso em que deve ter ficado evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço (TST, Súmula 331, IV e V). Na espécie, a responsabilidade subsidiária do ente público decorre da inapropriada contratação de pessoal por meio de entidade fornecedora de mão-de-obra, sem se olvidar que o mesmo negligenciou no seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, caracterizandose a culpa "in vigilando", derivação doutrinária da responsabilidade Processo Nº RO-0000178-27.2014.5.07.0037 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE MUNICIPIO DE PORTEIRAS ADVOGADO SERGIO VASCONCELOS SANTANA(OAB: 16257/CE) RECORRIDO MARIA ALBANIZA MIRANDA TAVARES ADVOGADO JOSE EVERILSON FERREIRA MIRANDA(OAB: 26884/CE) ADVOGADO ITALO TAVARES DE CARVALHO LIMEIRA(OAB: 34597/PE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - MARIA ALBANIZA MIRANDA TAVARES - MUNICIPIO DE PORTEIRAS civil. Ainda que a prestação dos serviços públicos seja realizada através de parceria e/ou convênio de cooperação, não há como se afastar a responsabilidade do ente público (RO-0000075- PODER JUDICIÁRIO 43.2011.5.07.0031, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, JUSTIÇA DO TRABALHO Data de Julgamento: 30/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/06/2012 DEJT) A responsabilidade subsidiária, portanto, decorre das culpas in eligendo e in vigilando, e encontra esteio, ainda, no chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (art. 37, § 6.º, da CF/88), segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Funda-se, outrossim, na própria importância atribuída ao trabalho pela atual Constituição Federal de 1988, elevando-o ao patamar de um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inciso V). Assim, não merece censura a decisão que concluiu pela responsabilidade subsidiária do Município recorrente. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Município de Fortaleza e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Antonio Marques Cavalcante Filho e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário de Pinho (Relator). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). PROCESSO nº 0000178-27.2014.5.07.0037 (RO) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTEIRAS RECORRIDO: MARIA ALBANIZA MIRANDA TAVARES RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMENTA CARGO EM COMISSÃO. LEI DELE INSTITUIDORA. NECESSIDADE. Não restando demonstrada pelo Município Recorrente a natureza institucional da relação que vigera entre as partes, através da necessária juntada aos autos da Lei por cuja eficácia vicejara criado o alegado cargo comissionado, supostamente atribuído à Reclamante, de se manter o Decisum originário que reconhecera de índole contratual o liame jurídico havido entre os litigantes. RELATÓRIO MARIA ALBANIZA MIRANDA TAVARES ajuizou Reclamação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE PORTEIRAS, alegando, em síntese, haver sido contratada em 01/02/1977, para o cargo de escriturária, e dispensada de forma arbitrária em 07/01/2014, sem, ao menos, a formalização de sua rescisão contratual, o que lhe teria causado constrangimentos e abalo psíquico. Em assim, requereu o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento dos títulos trabalhistas inerentes a essa espécie resilitória, afora multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e indenização por danos morais e materiais. Em sentença de Id. 1a833e2, o MM. Juiz do Trabalho Substituto Eliude dos Santos Oliveira, em exercício na 3ª Vara da Região do Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 168 Cariri, considerando de natureza jurídico-administrativa a relação Regularmente notificada, a parte adversa deixou transcorrer in albis havida entre os adversos somente no interregno de 01/02/1977 a o prazo para contrarrazões. 03/02/2013, por força da Lei Complementar Municipal nº 003/2013, O D. MPT, em Parecer sob Id. 3d1bedd, opina pelo conhecimento e declarou, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça do desprovimento do Apelo. Trabalho para dirimir o feito relativamente a esse lapso temporal e, ADMISSIBILIDADE no mérito, após reconhecer a índole contratual do questionado Tempestivamente interposto, com representação processual regular liame no período laboral remanescente (de 04/02/2013 a e dispensado de preparo, conheço do Recurso. 07/01/2014), qualificou como imotivada a dispensa da Autora, MÉRITO ocorrida em 07 de janeiro de 2014, pelo que julgou parcialmente Repisa o Município de Porteiras os argumentos aduzidos na peça procedente a vertente Reclamatória, condenando o Município de contestatória, pelos quais advoga o caráter jurídico-administrativo Porteiras no pagamento de aviso prévio, saldo de salário, do vínculo outrora mantido com a Reclamante, a quem atribui o gratificação natalina proporcional (1/12) de 2014, férias vencidas exercício de cargo em comissão durante todo o lapso temporal acrescidas de um terço, multas dos Arts. 477 e 467, FGTS mais indicado na inicial e, nesse compasso, lhe rechaça o direito às 40% e honorários advocatícios (15%). verbas trabalhistas ali postuladas. Inconformada, recorre a Edilidade Ré (peça sob Id. 3f6c098), Sem razão. reiterando sua tese defensória, no sentido de que a Reclamante, Se é verdade haver o Inciso II do art. 37 da Carta vigorante desde sua admissão, sempre exercera cargo em comissão (de excepcionado a exigência da via concursal para o exercício de 01/02/1977 a 31/12/1983, Encarregada do Setor Pessoal, de cargo comissionado, também o é ter aquele mesmo preceito 01/01/1984 a 31/12/2000, Chefe do Setor Pessoal, de 02/01/2001 a constitucional definido referenciado ofício público como o criado em dezembro de 2013, Diretora do Departamento Pessoal), passando a lei com tal especificidade, nela se declarando, necessariamente, acumular, a partir de novembro de 2011, um cargo temporário seu caráter ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração. (Agente Administrativo), consoante anotações em CTPS e Portarias No caso concreto, infere-se, ao exame detido dos autos, que não de Nomeação anexadas aos autos. restou demonstrada, pelo Município Recorrente, a alegada natureza Nesse passo, sustenta que, em sendo a autora ocupante de cargo administrativa da relação que vigera entre as partes, porquanto não de livre nomeação e exoneração, nos termos do Art. 37, II, da juntada aos autos Lei por cuja eficácia vicejara criado o cargo CF/1988, a relação jurídica com ela mantida possuía índole comissionado, supostamente atribuído à Reclamante. Nesse administrativa, a escapar, portanto, da incidência da Legislação compasso, impõe-se rejeitada a tese recursal nesse tocante. Consolidada, pelo que seriam indevidas as verbas pleiteadas em Ademais, à vista do acervo probatório trazido à colação, máxime o decorrência de seu afastamento. registro do contrato de trabalho efetuado na CTPS obreira, seguido Prosseguindo, assevera que a contratação da Promovente para o de anotações referentes a modificações salariais havidas durante o cargo de Agente Administrativo, em novembro de 2011, transcurso desse pacto, e o teor das Fichas Financeiras de Ids. cumulativamente com as indigitadas funções comissionadas, se 7Fbb666 e 4c464c, em que ressai evidente o exercício revestiria de nulidade, por haver ocorrido posteriormente ao advento contínuo,pela Autora, de função supostamente de confiança da atual Carta Política, sem prévia aprovação em concurso público, (inicialmente denominada "Chefe de Setor de Pessoal", empós, em nítida afronta à regra emergente do Inciso II do Artigo 37 da Lex "Diretora de Departamento Pessoal" e, por último, "Agente Fundamentalis. Administrativo"), enquanto lotada no Departamento de Recursos De conseguinte, à trabalhadora estaria garantido somente o Humanos do Município reclamado, emerge inarredável a natureza pagamento da contraprestação pactuada, em relação às horas empregatícia do discutido liame em todo o período alegado na trabalhadas, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 363 vestibular, e não apenas no interregno de 04/02/2013 a 07/01/2014, do C. TST, aplicável na espécie. como equivocadamente decidira o Magistrado sentenciante, Por fim, arrimado nas argumentações supra e na documentação arrimado em declaração aposta às fls. 45 daquele mencionado colacionada aos autos (fichas financeiras e contracheques), documento profissional (Id. B1b9042), à qual não se haveria impugna todas as verbas a que fora condenado pela Sentença emprestar qualquer valor probante, por apócrifa. vergastada, inclusive a verba honorária, à míngua de Entretanto, à míngua de pretensão reformatória do Julgado ora preenchimento dos requisitos exigidos no Art. 14 da Lei vergastado, quanto à declarada incompetência absoluta deste nº5.584/1970, requestando a improcedência da Ação. Segmento do Judiciário para conhecer e julgar a lide, relativamente Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Acórdão ao intervalo temporal de 01/02/1977 (admissão) a 03/02/2013, já que a autora não ofereceu insurgência recursal, não se há modificar o Decisum originário nesse particular e, de conseguinte, o reconhecimento da índole contratual da relação havida entre os litigantes restringir-se-á, aqui, ao período de 04/02/2013 a 07/01/2014, como decidido pelo Juízo a quo. Diante desse cenário fático-jurídico, e sendo incontroverso nos autos que a Promovente ingressou aos quadros da Administração Pública Municipal de Porteiras em 1977, antes, portanto, da promulgação da atual Carta Política, trabalhando ininterruptamente 169 Processo Nº RO-0000262-36.2015.5.07.0023 Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RECORRENTE CBL ALIMENTOS S/A ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) RECORRIDO CESAR NILTON DIOGENES ADVOGADO BRENO GONCALVES DE CASTRO ANDRADE(OAB: 26491/CE) Intimado(s)/Citado(s): - CBL ALIMENTOS S/A - CESAR NILTON DIOGENES até ser dispensada em 07 de janeiro de 2014, não se há cogitar de contrato nulo. Via de consequência, ante a inexistência nos autos de qualquer PODER JUDICIÁRIO prova quitatória das verbas rescisórias e fundiárias, postuladas na JUSTIÇA DO TRABALHO vestibular, têm-se por devidos os títulos trabalhistas a cujo pagamento fora a Edilidade Ré condenada, merecendo, assim, ratificada a Sentença. De outro bordo, no que diz respeito aos honorários advocatícios, embora convencido da juridicidade de sua pretensão, à luz do que claramente dispõe o art. 133 da Carta Republicana de 1988, guindando ao nível constitucional o já antigo princípio da imprescindibilidade do advogado à administração da justiça e, assim, revogando os preceitos infraconstitucionais disciplinativos do deferimento daquele favor processual na Justiça do Trabalho, curvo -me à conveniência jurisdicional de adotar a Súmula nº 02 deste TRT, haja vista a prescrição contida no parágrafo 4º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 de 2014. Consequentemente, excluo do condenatório a verba profissional de que se cuida. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para o fim de excluir do dispositivo sentencial os honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. PROCESSO nº 0000262-36.2015.5.07.0023 (RO) RECORRENTE: CBL ALIMENTOS S/A RECORRIDO: CESAR NILTON DIOGENES RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. TRABALHO AUTÔNOMO. A teor dos arts. 2.º e 3.º, ambos da CLT, a ausência da subordinação jurídica e da pessoalidade na relação de trabalho autônomo entre o autor e a reclamada, restou evidente a inexistência de vínculo empregatício entre a ora a recorrente e o recorrido. Sentença reformada neste ponto. Recurso ordinário conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário (id 8a258cb) interposto pela reclamada, CBL ALIMENTOS S.A., inconformada com a sentença da MM.º Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, (id 3572d2c), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, bem como a condenando no pagamento de verbas trabalhistas. A parte reclamante não apresentou contrarrazões ao recurso ordinário nos termos da certidão de id b6dc4b6. A matéria versada no presente recurso dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT (art. 109, do Regimento Interno). ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer do recurso ordinário. MÉRITO ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Relator VOTOS DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO Compulsando-se os autos, percebe-se que o cerne da controvérsia se refere à apuração da existência ou não de vínculo empregatício entre os litigantes e as consequências daí advindas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 170 A teor do art. 333, do CPC, de uso subsidiário, o ônus da prova dezembro de 2009; que recebia por viagem; que cada viagem em incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito,e, ao torno de R$45,00; que todas as despesas do transporte, como réu, com relação ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do combustível e manutenção eram do reclamante; que para sair e direito do autor. para entrar na empresa havia o carimbo na nota fiscal; que nunca Outrossim, para a caracterização da relação de emprego faz-se mandou ninguém em seu lugar; que nunca aconteceu de recusar necessário a existência dos seguintes elementos contidos nos arts. um chamado; que cada viagem era assinada pelo empilhador e pelo 2.º e 3.º, da CLT: subordinação jurídica, onerosidade, não- motorista". Às perguntas do advogado do reclamado eventualidade, alteridade, e pessoalidade. respondeu:"que quando o carro do reclamante estava em "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou manutenção a empresa usava carro próprio; que o outro carro não coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, era da empresa mas do Ossian; que o Ossian também transportava assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". embalagens; que os carros da empresa não faziam os transportes "Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar das embalagens apenas dos produtos já prontos; que em janeiro de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a 2014 o frete era de R$35,00." dependência deste e mediante salário". Por sua vez, a testemunha do reclamante, o Sr. MOZAR QUINTO Ademais, para que haja uma relação de emprego faz-se necessário DE SOUSA, conforme ata de audiência (id 554a6a2), afirmou que o haver o elemento da subordinação jurídica do empregado em reclamante possuía ajudante próprio contratado pelo autor para o relação ao empregador. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do ajudar no transporte de mercadorias, nos seguintes termos: Tribunal Superior do Trabalho: "Que as vezes o reclamante chegava com ajudante próprio, mas o "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - empilhador era da empresa; que quase todos os dias havia essa DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. movimentação; que o reclamante era o único a fazer esse INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Não merece ser transporte mais depois houve a necessidade de transportar leite em provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar pó e foi contratado outro carro; que a gerencia incumbiu o depoente os fundamentos do despacho denegatório do processamento do para arranjar um carro para transportar as caixas; que pagavam por recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". viagem mediante a apresentação de notas fiscais pelo reclamante; (TST - AIRR: 1131-07.2011.5.09.0662, Relator: Alberto Luiz que em média era necessárias fazer 4 viagens para cada dia em Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3.ª que era chamado". Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013). Analisando-se os testemunhos prestados pelos reclamante e sua Ademais, o art. 442, da CLT, preconiza que o contrato de trabalho testemunha, observa-se que o autor dirigia o trabalho de prestação poderá ser tácito nos seguintes termos: de serviço, bem como assalariava empregado (terceiro) que ficava "Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou subordinado ao seu comando, ou seja, detinha o poder diretivo de expresso, correspondente à relação de emprego". seu empreendimento de transporte de mercadorias, bem como Na espécie, o reclamante, por meio de depoimento em audiência assumia os riscos do empreendimento ao pagar os custos de (id 554a6a2), reconhece que realizava fretes para a reclamada, manutenção do caminhão de sua propriedade, assim enquadrava- recebendo o pagamento por frete em torno de R$ 45,00, bem como se na condição de empregador e não de empregado. que o autor assumia as despesas da manutenção e os custos do Portanto, não se pode acolher a tese da exordial de que o combustível do caminhão de sua propriedade: reclamante mantinha relação empregatícia com a reclamada, uma "Que trabalhava para reclamada fazendo transporte de embalagens; vez que restou caracterizado a relação de trabalho autônomo nos que levava carga do depósito para fabrica e da fabrica para o termos do art. 1.º, da Lei N.º 7.290/84, o qual preconiza que: depósito; que ambos os depósitos ficam em Morada Nova; que o "Art. 1.º - Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de depoente se utilizava de veículo próprio; que o depoente trabalhava Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só sozinho; que trabalhava todos os dias; que todos dos dias recebia veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em ligação para fazer o transporte; que quem ligava era o chefe do órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço almoxarifado, Sr. Benicio ou recebia ligação da central; que durante de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter certo tempo o único caminhão que fazia este transporte era o do eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de depoente; que a empresa optou por não usar mais os serviços do bens, ou diretamente com os usuários desse serviço". reclamante em setembro de 2014; que começou a trabalhar em Destaque-se que a partir do momento em que o reclamante Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 contratou e dirigiu terceiro na realização do serviço de transporte, RECORRIDO ADVOGADO afastou os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica de CUSTOS LEGIS sua relação para com a reclamada. Pelo exposto, diante do depoimento do reclamante e de sua testemunha, restou evidente a inexistência de vínculo empregatício entre o ora recorrente e o recorrido, ante a ausência do requisito 171 EDILSON RODRIGUES SIPRIANO JOSEILSON FERNANDES SOARES(OAB: 11915/CE) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - EDILSON RODRIGUES SIPRIANO - MUNICIPIO DE BARBALHA exigido pelo art 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mormente o relativo à subordinação jurídica, bem como porque o autor assumiu os riscos do empreendimento a teor do art. 2.º, da PODER JUDICIÁRIO CLT, ao admitir, assalariar e dirigir o trabalho de terceiro, assumindo JUSTIÇA DO TRABALHO a condição de empregador e não de empregado. Nesse sentido, reforma-se a decisão de primeiro grau para afastar PROCESSO nº 0000284-19.2014.5.07.0027 (RO) o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, bem RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARBALHA como julgar improcedentes os pedidos autorais. RECORRIDO: EDILSON RODRIGUES SIPRIANO ACÓRDÃO RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL EMENTA REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. MUNICÍPIO. Estando conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para o trabalhador em exposição permanente a roubos ou outras afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, espécies de violência física nas atividades profissionais de declarando-se que houve relação de trabalho autônomo, bem como segurança pessoal ou patrimonial, faz jus ao pagamento do julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Custas pelo adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193, inciso II, da reclamante no valor de R$ 30,00 (trinta reais) sobre o valor de R$ CLT, alterado pela Lei n. 12.740/2012, a partir da data da 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), porém dispensadas tendo em regulamentação da lei pelo Anexo 3 da NR 16 do Ministério do vista a gratuidade da justiça por ser pobre na forma da lei. Trabalho e Emprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO ASSISTIDO POR Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores SINDICATO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PREVISTO NA Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José SÚMULA Nº. 2, QUE REFLETE O DISPOSTO NAS SÚMULAS 219 Gomes da Silva (Relator) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael E 329 DO TST. Comprovando o reclamante que se encontra Sudário de Pinho (Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional, membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da restam devidos os honorários advocatícios, "ex vi" do entendimento presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires constante na Súmula nº. 2 do TRT da 7ª região, que se alinhou ao (convocado para o TST). disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso conhecido, mas desprovido. Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, apreciando a demanda em são litigantes as partes acima citada, afastou a FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho, por ser o regime Desembargador Relator da CLT adotado pelo Município reclamado e julgou procedente em VOTOS parte a reclamação para deferir os seguintes pedidos: Acórdão Processo Nº RO-0000284-19.2014.5.07.0027 Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RECORRENTE MUNICIPIO DE BARBALHA ADVOGADO ANDREA MACEDO ALENCAR(OAB: 31648/CE) ADVOGADO JOAO PAULO MONTEIRO LANDIM DA CRUZ(OAB: 22350/CE) ADVOGADO JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA(OAB: 12467/CE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 periculosidade, verba honorária e honorários periciais (sentença id f4bc389). Houve embargos para registrar a condenação em honorários advocatícios na parte dispositiva da sentença, cujo pedido foi atendido, id 8c6c433. Recurso ordinário do reclamado, id b4a2a7d, e ratificado após sentença de embargos, id 7708311, repetindo a prefacial de 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 172 incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, com as tanto que percebia o adicional respectivo. seguintes ponderações: que há diferença entre as funções de vigia O Juízo da origem mandou fazer perícia para constatar a e vigilante e só este tem direito ao adicional de periculosidade; que periculosidade ou não no local de trabalho do autor, e laudo pericial, a verba honorária não é devida. id 5f65d93, concluiu que o autor zelava pela guarda e segurança do O recorrido juntou contrarrazões, id 0394990, levantando preliminar patrimônio Público e que direito ao adicional de periculosidade, de não conhecimento do recurso, por falta de procuração do conforme NR 16, anexo 03. advogado subscritor do apelo. No mérito, citando o art. 70, da Lei O art. 193, da CLT, com a alteração da pela Lei nº. 12.740/2012 e a Orgânica do demandado, para justificar o regime da CLT e a regulamentação dessa matéria é descrita a seguir: competência da Justiça do Trabalho e pedindo o desprovimento do "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na recurso do Município. forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. id aca2231, diz Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, não haver interesse que justifique sua intervenção no feito, mas se impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do resguardando, se necessário desse direito posteriormente. trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº. 12.740, de 2012) FUNDAMENTAÇÃO I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº. ADMISSIBILIDADE 12.740, de 2012) O recorrido aduz a falta de procuração para a advogada que II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades subscreveu o apelo. profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei Não procede a alegação. nº. 12.740, de 2012)" Consta dos autos, id 15c7768, a Portaria nº. 020301/2015, Igualmente, o artigo 196 da CLT expressamente prevê, verbis: nomeado a Advogada Andréa Macedo Alencar, ao cargo de "Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em Assessor Jurídico, com data de 02 de março de 2015, juntada aos condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a autos em 22 de setembro de 2015, junto com a ratificação do apelo. contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros Portanto, na data da primeira sentença, a nobre causídica era aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do procuradora e veio aos autos com a ratificação citada. artigo 11". Assim, conheço do recurso porque presentes os pressupostos de No dia 03-12-13, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria admissibilidade. n. 1885, de 02-12-13, expedida pelo Ministério do Trabalho e FATOS Emprego, destinada a regulamentar a matéria, sendo aprovado o São discutidos neste apelo competência da Justiça do Trabalho, Anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 16, com descrição das periculosidade de vigia noturno e honorários advocatícios. atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras Ressalte-se que o recorrente não se insurge sobre a condenação espécies de violência física nas atividades profissionais de em honorários periciais. segurança pessoal ou patrimonial. Referida Portaria entrou em vigor MÉRITO na data de sua publicação, conforme o artigo 4º. DA COMPETÊNCIA O Anexo 3 da NR-16, ao regulamentar a mencionada portaria, O reclamante tinha CTPS assinada pelo reclamado, id d95d934, e a esclarece quais os empregados que se enquadram como Lei Orgânica do Município demandado é clara, no seu art. 70, que o profissionais expostos a roubos ou outras espécies de violência regime jurídico adotado pelo recorrente é o da CLT, id f14338d. física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou Neste caso, não há como negar a competência da Justiça do patrimonial, assim dispondo: Trabalho para julgar o presente feito. "ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A Sentença confirmada, neste particular. ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS PERICULOSIDADE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU O recorrente discorre fazendo distinção entre os termos "vigia" e PATRIMONIAL "vigilante", para defender que só o vigilante tem direito a adicional 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos de periculosidade. profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou Ocorre que no direito do trabalho há de observa a primazia da outras espécies de violência física são consideradas perigosas. realidade, caso em que se deve observar o trabalho efetivado pelo 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou obreiro. No caso dos autos, não se discute que era vigia noturno, patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 173 condições: permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades respectiva família. de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de No caso em apreço, o reclamante se encontra assistido pelo segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo sindicato da categoria e declarou ser pobre nos termos da lei, Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios, no percentual posteriores. de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado em liquidação, eis b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial que presentes os requisitos previstos no art. 14, "caput" e §1º, da ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, Lei 5.584/1970, e nas Súmulas 219 e 329, do Tribunal Superior do rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados Trabalho, e Súmula nº. 2 do TRT da 7ª Região. diretamente pela administração pública direta ou indireta". Neste contexto, há de se confirmar a sentença também neste Em acréscimo, vale lembrar que o simples fato de o autor não se tópico. enquadrar na categoria dos vigilantes não lhe retira o direito ao ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL adicional de periculosidade, na medida em que, ao exercer a função REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, de vigia, o que pressupõe a não utilização de armas, lhe expõe conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. ainda mais a risco, porque lhe priva de um direito maior de defesa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores No caso em tela, o autor formulou seu pedido exatamente a partir Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José da data acima citada e assim consta da sentença recorrida, Gomes da Silva (Relator) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael portanto, nada a reformar, neste ponto. Sudário de Pinho (Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). DA VERBA HONORÁRIA membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da O e. TRT da 7ª Região editou a sua Súmula nº. 2, alinhando-se à presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires orientação do TST em relação aos requisitos para a concessão de (convocado para o TST). honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Este relator sempre Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. deferiu a verba honorária nas lides decorrentes da relação de trabalho com base na mera sucumbência, sendo voto vencido FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA quando da aprovação do mencionado verbete jurisprudencial. Relator Desta feita, por uma questão de disciplina judiciária, sem embargos VOTOS Acórdão da minha posição pessoal, que sempre foi a favor da nobre classe dos advogados, de cujas fileiras fui guindado ao honroso cargo de Desembargador do Trabalho, outro caminho não vejo a não ser me curvar à opinião majoritária do integrantes do Tribunal Pleno do TRT da 7ª Região e passar a adotar, com ressalvas, a orientação consubstancia na Súmula nº 2 deste Pretório. Assim, na vigência do citado verbete jurisprudencial, para que seja devido o pagamento da verba honorária nas causas que versam acerca de relação de emprego, necessário se faz que a parte reclamante esteja assistida por sindicato da categoria profissional e Processo Nº ROPS-0000292-90.2013.5.07.0007 Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RECORRENTE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP ADVOGADO FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO(OAB: 18701/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) RECORRIDO SARAH LIRA VIEIRA ADVOGADO VICENTE PAULO DA SILVA(OAB: 24123-A/CE) ADVOGADO JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO(OAB: 14657/CE) comprove a sua vulnerabilidade financeira. Confira-se: SÚMULA N° 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE Intimado(s)/Citado(s): - CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP - SARAH LIRA VIEIRA EMPREGO.Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo PODER JUDICIÁRIO a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e JUSTIÇA DO TRABALHO comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe PROCESSO nº 0000292-90.2013.5.07.0007 (ROPS) RECORRENTE: CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 174 SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP Trabalho, a multa do art. 477, § 8.º, da CLT não é devida pela RECORRIDO: SARAH LIRA VIEIRA massa falida, diante da natureza universal do juízo falimentar. Daí RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA decorre a indisponibilidade dos bens do falido que não permite que EMENTA se paguem tempestivamente créditos trabalhistas, os quais devem RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS aguardar a apuração do passivo atinente a todos os credores e o RESCISÓRIAS. Uma vez reconhecido o pedido de demissão da cotejo com o ativo de que dispõe a massa para a satisfação de suas reclamante e inexistindo nos autos comprovação do pagamento das obrigações. verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura No caso vertente, extrai-se dos autos que o Juízo da 2.ª Vara de contratual, correta a decisão de primeiro grau que condenou a Recuperação de Empresas e Falência declarou, por sentença reclamada no pagamento de saldo de salário, 13º salário proferida em 21 de maio de 2013, aberta a falência, fixando seu proporcional de 2012, 13º salário proporcional de 2010, 13º salário termo legal em 60 (sessenta) dias anteriores ao decreto de integral de 2011, férias vencidas de 2010/2011 acrescidas de 1/3, intervenção do Banco Central do Brasil, que ocorreu em 10 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do artigo 477 da CLT fevereiro de 2012, por intermédio do Ato N.º 1.211/2012, conforme (R$ 2.127,30) e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo documentos e sentenças acostados aos autos. de salário e férias vencidas, comissões retidas dos 7 (sete) dias do Depreende-se, também, que o término do contrato de trabalho da mês de maio de 2012 e FGTS do período trabalhado reclamante ocorrera em 07 de maio de 2012, conforme a declarado HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO na sentença (id ac9b29e). ASSISTIDO POR SINDICATO. PAGAMENTO INDEVIDO. O TRT Concretizada a dispensa da empregada quando já atingida a da 7ª Região editou a Súmula nº 2, alinhando-se à orientação do empresa pelos efeitos da declaração da falência, aplicável ao caso TST em relação aos requisitos para a concessão de honorários Súmula N.º 388, do TST, para afastar a aplicação da multa do art. advocatícios na Justiça do Trabalho. Na vigência da Súmula citada, 477, § 8.º, e da penalidade do art. 467, ambos dispositivos da CLT. há de prevalecer a decisão da maioria dos membros desta Corte Nesse sentido, aponta-se manifestação jurisprudencial do Tribunal que assim decidiram. No caso presente, não se encontrando o Superior do Trabalho: reclamante assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, MASSA FALIDA. PENALIDADE DO ARTIGO 467 E MULTA DO não se divisa o preenchimento dos requisitos necessários à ARTIGO 477, AMBOS DA CLT. INAPLICABILIDADE. Esta Corte, concessão da verba honorária. Recurso conhecido e parcialmente por meio da Súmula 388, firmou entendimento de que a Massa provido. Falida não está sujeita ao pagamento da penalidade prevista no RELATÓRIO artigo 467 e nem à multa do art. 477, § 8º, ambos da CLT. Agravo PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 133740- RELATÓRIO DISPENSADO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO 08.2006.5.02.0311, Relator: José Simpliciano Fontes de F. ART.852-I, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Fernandes, Data de Julgamento: 20/05/2009, 2ª Turma, Data de N.º9.957/2000. Publicação: 05/06/2009) FUNDAMENTAÇÃO Nesse aspecto, merece provimento o apelo da recorrente para ADMISSIBILIDADE afastar a aplicação da multa do art. 477, § 8.º, e da penalidade do Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer o art. 467, todos da CLT. recurso ordinário interposto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MÉRITO A recorrente defende a improcedência dessa verba, com base nas Sustenta a recorrente que a condição do estado falimentar exclui a Súmulas n.º 219 e 329, do TST e OJ 305 da SBDI-1. incidência da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, e da dobra Assiste-lhe razão. salarial prevista no art. 467, também da CLT, haja vista estar a O e. TRT da 7ª Região editou a sua Súmula nº 2, alinhando-se à massa falida impedida de satisfazer créditos fora do juízo universal orientação do TST em relação aos requisitos para a concessão de da falência, conforme legislação específica. honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Requer o reconhecimento de descabimento da aplicação ao caso Este relator sempre deferiu a verba honorária nas lides decorrentes dos autos dos arts. 467 e 477, § 8.º, ambos da CLT. da relação de trabalho com base na mera sucumbência, sendo voto À análise. vencido quando da aprovação do mencionado verbete Consoante inteligência da Súmula N.º 388, do Tribunal Superior do jurisprudencial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Desta feita, por uma questão de disciplina judiciária, sem embargos VOTOS Acórdão da minha posição pessoal, que sempre foi a favor da nobre classe dos advogados, de cujas fileiras fui guindado ao honroso cargo de Desembargador do Trabalho, outro caminho não vejo a não ser me curvar à opinião majoritária do integrantes do Tribunal Pleno do TRT da 7ª Região e passar a adotar, com ressalvas, a orientação consubstancia na Súmula nº 2 deste Pretório. Assim, na vigência do citado verbete jurisprudencial, para que seja devido o pagamento da verba honorária nas causas que versam acerca de relação de emprego, necessário se faz que a parte reclamante esteja assistida por sindicato da categoria profissional e 175 Processo Nº ROPS-0000310-16.2015.5.07.0016 Relator JUDICAEL SUDARIO DE PINHO RECORRENTE FRANCISCA BARBARA MATOS GONZAGA ADVOGADO MARJORIE MARIA MARINHO GOMES(OAB: 27248/CE) RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO GELTER THADEU MAIA RODRIGUES(OAB: 15456/CE) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - FRANCISCA BARBARA MATOS GONZAGA comprove a sua vulnerabilidade financeira. Confira-se: SÚMULA N° 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE JUSTIÇA DO TRABALHO EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso em apreço, não se encontra a parte obreira assistida pelo sindicato da sua categoria profissional. Portanto, não se divisa o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da verba honorária. Nesse contexto, reforma-se a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento das multas previstas nos arts. 477, § 8.º, da penalidade do art. 467, todos da CLT e dos honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques Cavalcante Filho e Francisco José Gomes da Silva (Relator). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. PROCESSO nº 0000310-16.2015.5.07.0016 (ROPS) RECORRENTE: FRANCISCA BARBARA MATOS GONZAGA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO EMENTA CONCURSO PÚBLICO E DIREITO À NOMEAÇÃO. Constitui direito subjetivo do candidato a nomeação dentro do número de vagas, quando se verifica que a Administração Pública anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, pois que se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Não se vislumbrando qualquer dano moral praticado pelo Banco reclamado em prejuízo da trabalhadora e inexistindo prova de abalo moral pela não nomeação ou contratação em cargo para o qual foi aprovada em concurso público, não faz jus à indenização por dano moral. Por outro lado, o entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo a preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público não se pode dizer abalado por dano moral. O dano moral somente se configura quando alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que não ocorreu no presente caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO. SÚMULA N.º 2. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Relator sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 176 próprio sustento ou da respectiva família." RECURSO ORDINÁRIO audiência designada e, querendo, responder aos termos da CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. presente ação, no prazo e forma da lei sob pena de revelia; iv) a determinação de que o reclamado apresente a relação de V I S T O S e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO aprovados convocados para as Agências da microrregião do EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM.ª 16.ª promovente durante o ano de 2014. VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA em que são partes v) ainda a determinação de que o promovido apresente a FRANCISCA BÁRBARA MATOS GONZAGA e BANCO DO relação de terceirizados contratados nas agências da BRASIL S/A.. microrregião do Promovente, assim como a relação de todos Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, consolidado. os contratados nas demais regiões durante a vigência do FUNDAMENTAÇÃO certame em questão. ADMISSIBILIDADE vi) a condenação do reclamado na reparação dos danos Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos causados ao patrimônio moral da reclamante, no importe necessários à sua admissibilidade, conheço do recurso correspondente a 10 (dez) vezes a remuneração mensal a ser ordinário interposto por FRANCISCA BÁRBARA MATOS percebida pelo autor, que, no caso, será de R$ 22.272,60 (vinte GONZAGA. e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta FUNDAMENTAÇÃO centavos), conforme EDITAL Nº 02 - BB, DE 18 DE DEZEMBRO Por intermédio de seus Advogados regularmente constituídos, DE 2014. FRANCISCA BÁRBARA MATOS GONZAGA propôs, perante a vii) a condenação do reclamado no pagamento de honorários Meritíssima 16.ª Vara do Trabalho de Fortaleza, RECLAMAÇÃO advocatícios no importe de 20% (vinte por cento); TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA viii) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inciso CUMULADAS COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra o VIII, da Lei N.º 8.078/90, tendo em vista que os documentos BANCO DO BRASIL S/A, postulando o seguinte: comprobatórios da contratação precária de funcionários Liminarmente, encontram-se em poder da reclamada; i) os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do art. ix) e, finalmente, a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos 12, da Lei N.º 1.060/50, por ser o demandante pobre na acepção exordiais, confirmando o pedido de tutela específica, legal, não podendo arcar, desta forma, com as custas do determinando que o BANCO DO BRASIL, nomeie e emposse o processo sem prejuízo do sustento próprio; autor no cargo de Escriturário, com lotação EM UMA DAS ii) a concessão de tutela específica initio littis e inaudita altera AGÊNCIAS pars para ser determinado, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, que o candidato/reclamante, em virtude da existência de vagas BANCO DO BRASIL S.A., através da Administração de Pessoal, suficientes para a execução de tal ato no momento em que PROCEDA COM A NOMEAÇÃO E POSSE DA RECLAMANTE NO expirado o prazo de validade do concurso ao qual se CARGO DE ESCRITURÁRIA, com lotação EM UMA DAS submeteu, além da existência de terceirizados contratados AGÊNCIAS indevidamente. DA MICRORREGIÃO escolhida pelo DA MICRORREGIÃO escolhida pelo candidato/reclamante, em virtude da existência de vagas Para formular tais pedidos acima indicados, o reclamante suficientes para a execução de tal ato no momento em que expôs os fatos da seguinte maneira: expirado o prazo de validade do concurso ao qual se "O Banco do Brasil S.A., ora reclamado, em 18/10/2012, tornou submeteu, além da existência de terceirizados contratados pública a abertura de concurso público destinado à formação indevidamente, ou, subsidiariamente, reserve a vaga do de cadastro de reserva provimento de vagas, no nível inicial da promovente no cargo supracitado, visto que o Autor, por mero Carreira Administrativa, no cargo de Escriturário, com alcance e exclusivo capricho repugnável da parte ré, tivera o direito em diversos entes da federação. líquido e certo de ser nomeado cerceado, sob pena de não o Tal certame, regido pelo Edital n.º 03/2012 (conforme fazendo, ser arbitrado multa diária no montante de R$ 1.000,00 documento em anexo), cuja validade era de 01 (um) ano a (hum mil reais), como autoriza o art. 461 e seus parágrafos, do contar da data publicação da homologação, fato este que CPC; ocorreu em 16/04/2013, expirando esse prazo de validade em No mérito, 16/04/2014, previa 105 (cento e cinco) vagas para formação de iii) a determinação de citação do requerido para comparecer à cadastro reserva para o cargo de Escriturário, sendo 05(cinco) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 177 destas vagas para portadores de deficiência física, para o qual demandante à mercê de perder um cargo que, a tantas custas o reclamante concorreu. O resultado final, publicado no diário conquistou, por atos arbitrários e ilegais praticados pelo banco oficial da União conforme documento em anexo, contou com demandado, vem, requerer provimento jurisdicional que proteja 966 (novecentos e sessenta e seis) candidatos aprovados no seus direitos de ser nomeada e empossada no cargo de Estado do Ceará. escriturário nos quadros do Banco do Brasil S/A em uma das Encerradas as etapas do concurso público, o requerente foi agências da cidade da microrregião para o qual concorreu.". aprovado, dentre os candidatos classificáveis, na 67ª Diz ter direito à nomeação no concurso público a que se (sexagésima sétima) colocação.Ocorre que, após 22 meses de submeteu porque houve a abertura de novo concurso dentro validade do certame, foram convocados somente 142 do período de validade do anterior. Acrescenta que o seu candidatos, o que representa menos de 15% do total, direito exsurge claro por causa da contratação de terceirizados salientando que faltam menos de 2 meses para o referido para exercer as mesmas funções do cargo em que fora certame expirar o prazo. aprovado. Afirma haver vagas para nomeação de candidatos Mesmo tendo ciência desses fatos o Banco do Brasil S/A já aprovados, tudo isto dentre outros argumentos favoráveis às lançou novo edital (SELEÇÃO EXTERNA 2014/002 EDITAL Nº 02 teses desenvolvidas na petição inicial. - BB, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 CARREIRA O Banco do Brasil, em defesa escrita, arguiu, em preliminar, a ADMINISTRATIVA - CARGO ESCRITURÁRIO - cópia em anexo) incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação e para preenchimento das mesmas vagas objeto do edital julgamento do pleito. No mérito arguiu que realizou concurso lançado em 2012, o que reflete a premente necessidade do para formação de cadastro de reserva, e que o Edital do banco em fazer novas contratações e sobretudo um profundo certame, ao qual se vincula não assegura ao candidato desrespeito aos que tanto estudam para serem aprovados em aprovado a sua contratação e nem tampouco prorrogação do seus concursos públicos. prazo de validade do concurso. Alega que nomeou candidatos Ademais, o SISBB (Sistema do Banco do Brasil) mostra, aprovados no concurso em consonância com a necessidade através do Sindicato dos Bancários do Ceará, que existem dos serviços e que a abertura de novo Edital para cadastro de quase 100 vagas para o nosso Estado (cópia em anexo), reserva não viola o direito dos candidatos anteriormente algumas delas em aberto há mais de um ano, mas que o banco aprovados, conforme expressamente previsto no novo Edital reluta em fazer novas contratações mesmo com a necessidade do concurso. Requereu, em final, a improcedência da ação, crescente em todas as agências do Ceará de novos após afirmar que os serviços terceirizados, mediante escriturários, visto o descontentamento tanto por parte dos contratações temporárias, não guardam relação com os clientes quando dos próprios funcionários que estão quase serviços ofertados no concurso para o cadastro de reservas. sempre trabalhando sobrecarregados e acumulando funções Regularmente processado, foi o feito julgado pela sentença ID dentro da empresa, conforme o próprio Sindicato dos 786fb1e, da lavra da Juíza do Trabalho Substituta Dra. Rachel Bancários revela. Carvalho Vasconcelos Sousa, que deu pela total improcedência Insta salientar que, no mesmo período em que o concurso dos pedidos formulados na reclamatória. lançado em 2012 esteve em vigor, o reclamado demitiu mais do Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamante por que contratou seus funcionários de carreira (como mostrado intermédio da peça ID bf813a0. Utilizando-se dos mesmos no último balanço social divulgado pelo banco entre 2012 e argumentos desenvolvidos na petição inicial, postula o 2013 - cópia em anexo), onde no fim do citado período o conhecimento e provimento de sua inconformação recursal número de funcionários de carreira caiu de 114.181 para para que seja reformada a sentença de primeiro grau, a fim de 112.216 (queda de 1966 funcionários de carreira) ao passo que se lhe reconhecer a total procedência dos pedidos lá no mesmo período o Banco do Brasil abriu editais (cópia em formulados. anexo) para a contratação de terceirizados ocupando, em parte, O Banco do Brasil contrarrazoou o recurso ordinário da as funções do cargo tão almejado pelo reclamante, subindo o reclamante, oportunidade em que, meritoriamente, alegou número de funcionários terceirizados de 40.360 para 41.758 como motivos para manutenção da sentença recorrida, em (aumento de 1398 funcionários terceirizados) no mesmo síntese, o seguinte: o Banco recorrido foi obediente aos período. editais, não havendo obrigação de prorrogar o prazo de Dessa forma, não encontrando outro caminho e estando o validade do concurso; o Banco recorrido procedeu com Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 178 obediência aos princípios do art. 37 e incisos, da Constituição para a função de eletricista de linha de transmissão, para a qual Federal de 1988, notadamente os seus incisos III e IV; não estavam destinadas 13 vagas. Após seis meses de treinamento houve qualquer comprovação de contratação de mão-de-obra profissional, fato que o levou a se desligar do emprego que terceirizada; defende a legalidade da Portaria N.º 16, do mantinha nos Correios (ECT), foi preterido pela Eletrosul. Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Foram chamados apenas os 11 primeiros classificados e as Estatais (DEST) e da contratação de empresas para prestação duas vagas remanescentes foram destinadas a outros Estados. temporária de serviço. Requereu, em final, o não conhecimento Além disso, foi convocado para as vagas restantes um número do recurso autoral, ou, caso contrário, no mérito lhe seja excedente do total de vagas previstas no edital. negado provimento, confirmando-se a sentença recorrida em A fim de efetivar sua admissão, o trabalhador ingressou na todos os seus termos (ID 09a00e0). . primeira instância (1ª Vara do Trabalho de Tubarão - SC) onde Dispensada, nos termos do Regimento Interno do Tribunal obteve deferimento para seu pedido, que também incluiu as Regional do Trabalho da 7.ª Região, a remessa dos autos ao parcelas salariais vencidas desde março de 1998 e indenização Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. pelo desligamento da ECT. O êxito foi confirmado pelo TRT catarinense que confirmou a competência da Justiça do MÉRITO. Trabalho para o exame de controvérsia pré-contratual. Os argumentos expendidos pela reclamante recorrente nestes No TST, a estatal alegou violação do art. 114 da Constituição autos de reclamação trabalhista parecem-me muito relevantes. que estabelece a prerrogativa da Justiça do Trabalho de De fato, não me parece correto o comportamento adotado pelo conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre Banco do Brasil S/A de convocar novo concurso quando ainda trabalhadores e empregadores. Tal redação implicaria na válido concurso anterior e com candidatos aprovados aptos a incompetência do Judiciário Trabalhista para examinar causa serem chamados à contratação, posse e exercício. sobre critérios previstos em edital de concurso público, já que, De igual sorte, em face da situação em que se encontra a segundo a Eletrosul, não se trata de relação de emprego. candidata recorrente, aprovada no Concurso Público para A decisão divergente usada para levar à análise do recurso Provimento do Cargo de Escriturário, promovido pelo Banco do partiu da premissa de que a Justiça do Trabalho é Brasil S/A, aguardando convocação, contratação e posse, o incompetente para julgar ação em que candidato aprovado em caso trazido ao conhecimento desta Justiça Especializada concurso público busca compelir órgão público a engajá-lo em constitui um daqueles que estão a demandar uma solução de seus quadros. urgência por parte do Poder Judiciário Trabalhista. Sim, porque "Todavia, a empresa é sociedade de economia mista, entidade a competência para apreciação deste caso é da Justiça do da administração pública indireta, dotada de personalidade Trabalho, conforme é a jurisprudência do Tribunal Superior do jurídica de direito privado, regida pela CLT, enquanto os órgãos Trabalho. No site do TST, nas notícias publicadas no dia 16 de públicos são entes despersonalizados integrantes da dezembro de 2004, encontra-se a seguinte comunicação: administração direta, regidos por leis estatutárias, institutos 16/12/2004 TST garante exame de questão pré-contratual e concurso que não se assemelham para a finalidade proposta", observou Renato Paiva ao apontar a natureza trabalhista da causa. público Segundo o relator, a viabilidade do exame da Justiça do A Justiça do Trabalho (JT) é o órgão competente para julgar Trabalho sobre o tema decorre "da potencial e futura relação de ação relacionada a período pré-contratual, decorrente da não emprego a se concretizar com a empresa. Renato Paiva convocação de aprovados em concurso público realizado por também argumentou que o pedido formulado pelo candidato sociedade de economia mista. Esse entendimento formulado estava em consonância com o art. 114 da Constituição, onde é pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) foi adotado pela dito que a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para não controvérsias decorrentes do contrato de trabalho. conhecer um recurso de revista interposto pelas Centrais Também foram afastados outros dois tópicos do recurso da Elétricas do Sul do Brasil S/A - Eletrosul contra decisão do Eletrosul, dentre eles o que questionava a decisão catarinense Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em relação à ordem de classificação no concurso e que em Santa Catarina). resultou na admissão do candidato então preterido. "A decisão O caso envolveu um candidato aprovado em concurso público regional é clara e encontra-se bem fundamentada, porque Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 179 reconheceu a inobservância da ordem de classificação e de também em reconhecimento de existência (2) "de candidato preterição do concursado", afirmou Renato Paiva. (RR aprovado em concurso público que esteja ainda em seu prazo 758787/2001.8) de validade", bem como de (3)"recursos orçamentários", caso Em face da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contrário, se apresentariam nulas estas nomeações, porque não restam dúvidas quanto à natureza trabalhista da causa e, contrárias às normas legais. conseqüentemente, quanto à competência material desta No Supremo Tribunal Federal, o entendimento é o de que Justiça do Trabalho para processar e julgar a vertente ação quando a Administração Pública convoca o concurso é porque civil pública. tem necessidade dos candidatos. Assim, no INFORMATIVO Existem, atualmente, algumas hipóteses em que se reconhece STF N.º 520 (de 15 a 19 de setembro de 2008), encontra-se a a existência de direito subjetivo à nomeação por aprovados em seguinte nota: "Concurso Público e Direito à Nomeação - 3 Por concurso público, quais sejam: (1) - Quando ocorrer nomeação vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de de um candidato em detrimento de outro melhor classificado, vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso ou quando ocorrer nomeação, para o mesmo cargo, de pessoa extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito não aprovada em concurso público; (2) - Quando houver adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso candidato aprovado em um concurso público e a público - v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado Administração Pública promulga edital de novo concurso, para anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, o mesmo cargo efetivo ou emprego público, e realiza ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato nomeação de candidato aprovado no concurso mais aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto recentemente realizado, ignorando o candidato aprovado do observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região concurso anterior que ainda se encontre em seu prazo de deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente validade; (3) - Quando houver concurso público para formação a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno eventualmente venham a surgir durante o prazo de validade do destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. concurso, quando efetivamente surgirem tais vagas; (4) - Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Quando houver candidato aprovado em concurso público e a Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui Administração Pública, ao invés de nomeá-los, contrata ou orientação no sentido de não haver direito adquirido à mantém contratado funcionários terceirizados, contratados nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento temporários ou requisitados exercendo exatamente a mesma ao recurso. RE 227480/RJ, Rel. Orig. Min. Menezes Direito, Rel. função ou cargo para os quais foi realizado aquele certame; (5) p/ o Acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480) - Relativamente ao candidato aprovado e classificado dentro do A ementa do Acórdão a que se refere a notícia acima transcrita número de vagas previstas no edital. é a seguinte: Contudo, no meu sentir, existe outra hipótese que deve ser DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO incluída nesta lista de situações que resultam em gerar direito DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE subjetivo à nomeação. Classicamente, tem-se o VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS posicionamento de que a nomeação, no caso contratação, se EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E encontra sujeita à análise do mérito administrativo, e que EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À somente pode ocorrer se presentes as seguintes condições: (1) NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER - necessidade da Administração Pública; (2) - existência de CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS candidato aprovado em concurso público que esteja ainda em 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. seu prazo de validade; (3) - existência de recursos RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA orçamentários, haja vista a existência de limites para os gastos PROVIMENTO. com pessoal. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito Em havendo nomeação para cargos públicos, tem-se subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos naturalmente reconhecida a presença de (1) "necessidade da cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de Administração Pública", posto que, caso contrário, sequer validade do concurso. ocorreria a nomeação. Este mesmo ato de nomeação implica 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 180 quando existentes candidatos aprovados em concurso público discricionariedade é de ser exercida legitimamente. Ora, os deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação candidatos não pode ficar reféns de conduta que, pelo Poder Judiciário. deliberadamente, deixa escoar o prazo de validade do concurso 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - para, em seguida, prover os cargos mediante nomeação de RE: 227480 RJ, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de novos concursados ou, o que é muito pior, por meio de Julgamento: 16/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: inconstitucional provimento derivado. O exercício do poder DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL- discricionário da Administração Pública se funda também na 02370-06 PP-01116). lealdade, esta como um dos conteúdos do princípio da No corpo do Acórdão cuja ementa se transcreveu acima, moralidade. Lealdade, como proteção da confiança do encontra-se o voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora administrado, portanto." designada para redigir o Acórdão, em que é possível destacar a Todos os excertos transcritos estão publicados no DJE N.º 157, seguinte passagem, não só pela judiciosidade que encerra, Divulgação 20/08/2009, Publicação 21/08/2009, Ementário N.º mas, sobretudo, pela pertinência que guarda com o tema 2370-6. O Acórdão mencionado se encontra também no site do discutido nesta ação civil pública: Supremo Tribunal Federal, no Inteiro Teor de Acórdãos. "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, Os atos administrativos discricionários não são atos tenho escrito sobre isso e apanhei o suficiente quando arbitrários, portanto, não pode o agente público praticá-los comecei. segundo seus critérios de interesse pessoal. Na verdade, tem- Pelo meu raciocínio não posso admitir, tal como disse o se quanto aos atos discricionários que a lei deixa ao critério do Ministro Marco Aurélio, que o Estado exija algo - e falo com agente público analisar se estão presentes a conveniência e o muita tranquilidade, porque prestei mais de um concurso e sei, interesse público. portanto, o que é fazer concurso - sem dar a contrapartida. No caso de nomeação para cargos efetivos, sabe-se que é ato Como disse o Ministro Marco Aurélio: você abre mão de suas discricionário, mas apenas quanto ao aspecto de conveniência coisas; quem tem família abre mão da sua vida familiar; tira e interesse público, visto que, quanto aos demais requisitos, férias, às vezes, para ficar estudando; se chegar quinze não deixou a lei qualquer margem para análise de minutos atrasado, o portão está fechado e, portanto, perde-se a discricionariedade. Portanto, ainda que haja interesse e inscrição. Esses concursos hoje são cobrados, e não é fato conveniência da Administração Pública em contratar demonstrado que só se cobra para pagar os custos, às vezes, servidores para cargos efetivos, somente esta providência será cobra-se até mais. Então, haveria enriquecimento ilícito da possível caso haja recursos orçamentários e haja também Administração quando se anula um concurso. Eu passei em candidatos aprovados em concurso público com prazo de primeiro lugar e ninguém fala nada comigo? Ou seja, eu tenho validade não expirado. Quanto a estes dois requisitos (1.º - de ser responsável; eu tenho de cumprir desde o horário até a recursos orçamentários; 2.º - existência de candidatos disciplina que está no edital; e o Estado pode ser leviano? O aprovados em concurso público com prazo de validade não Estado pode ser irresponsável?" expirado), não existe análise discricionária por parte da Um pouco mais adiante, ainda no mesmo Acórdão, diz a Administração Pública. Ministra Cármen Lúcia: Por outro lado, a mera existência de recursos orçamentários e "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu me submeto à lei, de candidatos aprovados em concurso público com prazo de e o Estado de Direito, não? Estado de Direito é isto: validade não expirado não gera o direito à nomeação, posto governantes e governados submetem-se igualmente ao que necessário também a existência do interesse e Direito." conveniência da Administração Pública. No presente caso, no De se destacar, ainda, no mesmo Acórdão, a manifestação do entanto, em face da contratação de terceirizados para Ministro Carlos Britto, acompanhando a Ministra Cármen Lúcia, ocuparem posições que deveriam ser ocupadas pelos assim: candidatos aprovados em concurso público ainda dentro do "7. Em suma, se é verdade que os candidatos aprovados em seu prazo de validade, e isto é reconhecido pelo próprio Banco concurso público, em se tratando de conveniência e do Brasil S/A quando defende a legalidade da contratação de oportunidade da nomeação, estão sujeitos à discricionariedade empresas de prestação de serviços, afasta qualquer discussão da Administração Público, não menos verdadeiro é que essa quanto a interesse e conveniência da Administração Pública Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 181 em convocar, nomear/contratar e dar posse aos candidatos EM UMA DAS AGÊNCIAS DA MICRORREGIÃO por ela aprovados em concurso público por ela realizado. escolhida, em virtude da existência de vagas suficientes para a Estando presentes todos os requisitos, torna-se obrigatório o execução de tal ato no momento em que expirado o prazo de provimento dos cargos públicos em questão. O fato de haver validade do concurso ao qual se submeteu, além da existência candidatos aprovados que não tomaram posse não implica em de terceirizados contratados indevidamente. Tal provimento, no qualquer mudança quanto a qualquer dos três elementos entanto, somente deverá ser cumprido quando se verificar o motivadores do ato de nomeação ou contratação, que trânsito em julgado, ficando indeferido o pedido de tutela continuam existindo. Tampouco há que se falar em mudança específica formulado pela autora. do interesse e conveniência da Administração Pública. Quanto ao pedido de reparação de danos causados ao Este posicionamento encontra-se em consonância com a visão patrimônio moral da reclamante recorrente, no importe jurídica atual sobre o Estado como ente jurídico e sobre a correspondente a 10 (dez) vezes a remuneração mensal a ser Administração Pública como gestora do interesse coletivo, percebida pela autora, importando no valor de R$ 22.272,60 transportada de um conceito onde a supremacia estatal era (vinte e dois mil e duzentos e setenta e dois reais e sessenta claramente acentuada para outro, no qual esta passa a ser vista centavos), INDEFIRO-O por não vislumbrar qualquer dano em confronto com os direitos, garantias e expectativas dos moral praticado pelo Banco reclamado em prejuízo da administrados em geral. reclamante recorrente. Tampouco a reclamante recorrente No âmbito do concurso público, conforme demonstrado, esta produziu prova a esse respeito. Inexistindo prova de abalo evolução também se percebe, visto que, de um conceito onde moral pela não nomeação ou contratação - o que se fará por este mecanismo era apenas uma forma de seleção utilizada intermédio da presente decisão judicial, quando transitada em pela Administração Pública para escolher pessoas, as quais julgado - ao cargo para o qual foi aprovado em concurso poderiam ou não ser contratadas conforme pura e simples público, não faz jus à indenização por dano moral. Por outro conveniência deste ente, caminha-se celeremente para lado, o entendimento da doutrina e da jurisprudência é no contexto diverso, onde somente mediante fatos e sentido de que, em não ocorrendo a preterição do candidato na circunstâncias devidamente justificadas poderá o ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em Administrador Público deixar de prover (nomear, contratar) concurso público não se pode dizer abalado por dano moral. O candidatos para os cargos que ofereceu em concurso público. dano moral somente se configura quando alguém, Esta alteração não se apresenta nem pode ser vista, sob injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial qualquer forma, como subordinação do interesse público ao relevante, o que não ocorreu no presente caso. particular, mas apenas amadurecimento do fato de que a Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Pedido também Administração Pública nunca foi, nem tampouco o é, um fim indeferido. O Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região em si mesmo, mas sim um conjunto de instituições que editou a sua Súmula N.º 2, alinhando-se à orientação do existem para servir a uma coletividade, e os interesses daquela Tribunal Superior do Trabalho em relação aos requisitos para a não podem ser isoladamente considerados, distanciando-se concessão de honorários advocatícios sucumbenciais na daqueles inerentes aos seus administrados. Na verdade, nos Justiça do Trabalho. Este relator sempre deferiu a verba tempos de hoje, a própria terminologia Administração Pública honorária nas lides decorrentes da relação de trabalho com X Administrados encontra-se desfocada, na medida em que base na mera sucumbência, sendo voz vencida quando da induz à existência de uma relação hierárquica entre estes e aprovação do mencionado verbete jurisprudencial. Desta feita, aquela, quando na verdade trata-se de relação simbiótica, sem por uma questão de disciplina judiciária, sem embargo da prevalência dos interesses de qualquer das partes, mas sim da minha posição pessoal, que sempre foi a favor da concessão convergência dos mesmos para um só objetivo. dos honorários advocatícios sucumbenciais, outro caminho Em face disso, em que pesem todos os argumentos do Banco não me resta a não ser me curvar à opinião majoritária doa do Brasil S/A em defesa do comportamento adotado no caso integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho dos autos, outro caminho não me resta que não seja o de julgar da 7.ª Região e passar a adotar, com ressalvas, a orientação procedente o pedido formulado pela recorrente na petição consubstancia na Súmula N.º 2, deste Pretório. Assim, na inicial desta reclamatória trabalhista, no sentido de ser vigência do citado verbete jurisprudencial, para que seja contratada e empossada no cargo de Escriturário, com lotação devido o pagamento da verba honorária nas causas que Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 versam acerca de relação de emprego, necessário se faz que a parte reclamante esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a sua vulnerabilidade financeira. Confira-se: "TRT7, SÚMULA N.º 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não 182 Processo Nº RO-0000311-22.2015.5.07.0009 ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE MARIA DAS DORES GOMES PINHEIRO ARAUJO ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB: 5496/CE) RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO MARIA DAS DORES GOMES PINHEIRO ARAUJO ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB: 5496/CE) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Relator decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MARIA DAS DORES GOMES PINHEIRO ARAUJO mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." No caso em apreço, não se encontra a parte PODER JUDICIÁRIO obreira assistida pelo Sindicato da sua categoria profissional. JUSTIÇA DO TRABALHO Portanto, não se divisa o preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da verba honorária PROCESSO nº 0000311-22.2015.5.07.0009 (RO) sucumbencial. RECORRENTE: MARIA DAS DORES GOMES PINHEIRO ARAUJO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DISPOSITIVO RECORRIDO: MARIA DAS DORES GOMES PINHEIRO ARAUJO, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade, RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no EMENTA mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para determinar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA E GRATIFICAÇÃO DE ao Banco do Brasil S/A contrate e emposse FRANCISCA PORTE. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL BÁRBARA MATOS GONZAGA no cargo de Escriturário, com DE INCORPORAÇÃO. Tem jus o economiário à integração do lotação em uma das agências da microrregião por ela Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - escolhida, provimento que somente deverá ser cumprido (CTVA) e da Gratificação de Porte, previstos nas normas quando se verificar o trânsito em julgado da presente decisão. regulamentares da Caixa Econômica Federal, à base de cálculo do Custas revertidas, no valor de R$ 455,44 (quatrocentos e Adicional de Incorporação, em face de ditas rubricas comporem o cinqüenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), pelo valor da gratificação devida pelo exercício de função de confiança Banco recorrido. Vencido o Desembargador Antonio Marques ou cargo comissionado. Cavalcante Filho, que negava provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Maria das Dores Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Gomes Pinheiro Araújo contra Caixa Econômica Federal, a cujo teor Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Antonio alega haver desempenhado por mais de dez anos funções Marques Cavalcante Filho e o Exmo. Sr. Juiz convocado comissionadas, tendo sido destituída em 30 de novembro de 2014, Judicael Sudário de Pinho (Relator). Presente ainda o(a) sem que se lhe tenha assegurado o Adicional de Incorporação, Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Não previsto nas normas intestinas da Reclamada, em valor equivalente participou da presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador à integralidade da gratificação da última função desempenhada, de Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). Coordenador de Filial, mas, tão-somente, no importe correspondente a 93,25% desta, sem o cômputo, ainda, no cálculo Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO respectivo, das parcelas salariais denominadas CTVA Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado e Juiz Relator Gratificação de Porte. Acórdão O MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza declarou a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 183 prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 02/03/2010 e julgou admissibilidade, merecem conhecidas ambas as insurgências parcialmente procedente a Reclamatória, condenando a Promovida recursais, aqui analisadas conjuntamente. a adimplir o Adicional de Incorporação em sua integralidade, com 2. MÉRITO inclusão apenas do CTVA na base apuratória e observada a média 2.1 Do percentual do Adicional de Incorporação das gratificações percebidas no último decênio, além de reflexos Consoante destacado na Sentença vergastada, incontroversa a sobre 13º salário, férias acrescidas do terço, repouso semanal percepção pela Promovente de gratificação pelo exercício de cargos remunerado, adicional por tempo de serviço e depósitos de FGTS, comissionados por mais de dez anos e que, destituída da função de concedendo, ainda, honorários advocatícios (v. ID 3741d5a). Coordenador de Filial em 30 de novembro de 2014, passara a Inconformados, recorrem ordinariamente as partes litigantes. receber, em substituição e a partir de março de 2014, Adicional de A Autora, em razões de ID e8edad9, requesta se lhe reconheça o Incorporação no percentual de 93,25% da média ponderada dos direito ao plus vindicado nestes autos em quantia equivalente a valores percebidos no desempenho de funções e cargos de 100% do último valor pago a título de função comissionada, confiança, sem a inclusão de CTVA e Gratificação de Porte. invocando a Súmula 372 do TST, com inclusão, ademais, da Em suas razões, postula a Autora o deferimento daquele Adicional Gratificação de Porte, que também ostentaria natureza salarial e em importe equivalente ao da integralidade da última gratificação integraria a remuneração dos cargos de confiança exercidos. recebida. Outrossim, renova o pedido de antecipação de tutela, denegado na Razão não lhe assiste, porém. Primeira Instância, sustentando haver demonstrado a presença dos Nos termos do Manual Normativo RH 151 015, cláusula 3.1, da requisitos legais de sua concessibilidade, quais sejam: prova Caixa Econômica Federal, "O Adicional de Incorporação é a inequívoca da indevida redução remuneratória sofrida; parcela salarial devida ao empregado dispensado de verossimilhança do direito ao adicional de incorporação no índice designação efetiva de FG, CC ou FC, por interesse da pretendido; fundado receio de dano irreparável ou de difícil Administração, ou exonerado de cargo de Dirigente e que tenha reparação, que se evidenciaria no prejuízo ao dispendioso exercido FG e/ou CC e/ou FC, na CAIXA, por período maior ou tratamento de saúde de seu filho impúbere, portador de paralisia igual a 10 anos (3.650 dias) imediatamente anterior à dispensa". cerebral; e reversibilidade do provimento, porquanto, na hipótese de Acerca da forma de cálculo daquele benefício, dispõe o mesmo eventual reforma decisória, poderia sua empregadora restituir-se Normativo: dos importes pagos, mediante deduções no estipêndio mensal "3.6.1 O valor do Adicional de Incorporação corresponde à média auferido. ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de CC Por seu turno, a Promovida afirma haver procedido de forma correta imediatamente anterior à dispensa." e justa no cálculo do adicional de incorporação, aplicando a "3.6.2 O adicional de incorporação é calculado pela fórmula a disciplina emergente de seu normativo RH-151. Assim, teria seguir: AI = Soma (G x t)/1825 apurado a média ponderada dos valores percebidos a título de AI = Adicional de Incorporação gratificação de função nos anos de exercício do cargo comissionado G = valor de gratificação de FG/CC ou valor da FC ou função de confiança, sem a incorporação das rubricas CTVA e T = tempo de exercício Gratificação de Porte, como estaria previsto nas regras internas 1825 = corresponde a 5 anos" pertinentes. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que é dado ao A par disso, tece considerações sobre as parcelas requeridas pela empregador o poder regulamentar, sendo-lhe lícito instituir normas Reclamante, frisando constituírem verbas de natureza transitória e visando ao melhor desempenho de sua atividade empresarial, variável, por isso insuscetíveis de integração remuneratória. desde que não resultem em prejuízo aos contratos de trabalho já Sucessivamente, caso mantida a Sentença adversada, pede se pactuados, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT. excluam os reflexos deferidos. In casu, a norma regulamentar editada pela CEF, nos moldes em Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários que redigida, afigura-se equidosa, na medida em que permite a advocatícios. incorporação da gratificação de função, percebida por dez anos ou Contrarrazões, somente da Autora (ID b6963f1). mais, mas levando em conta a média dos valores percebidos àquele FUNDAMENTAÇÃO título durante os últimos cinco anos imediatamente anteriores à 1. ADMISSIBILIDADE dispensa do último encargo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de No caso em apreço, a Reclamante, durante o quinquênio retroativo Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 184 à data da dispensa de sua derradeira função fiduciária, exerceu Nesse compasso, impróspero o pleito autoral, no sentido de ver diversificadas outras - Supervisor I F1, Supervisor de Sustentação convertido o adicional de incorporação no valor correspondente à ao Negócio, Coordenador de Sustentação ao Negócio e integralidade do importe vencido pela última função desempenhada, Coordenador de Filial -, todas remuneradas com valores diversos, haja vista que tal rubrica deve ser calculada, como já estabelecido tendo, inclusive, desempenhado a última por pouco mais de três na Sentença, sobre a média das gratificações recebidas nos últimos anos, consoante demonstra o documento de ID 9ee8d34. cinco anos, mantendo-se, dessarte, a estabilidade financeira da Ora, a Súmula 372 do Colendo TST, diferentemente do pensar trabalhadora. obreiro, não assegura ao empregado, revertido ao cargo efetivo, Em assim, nada a modificar no Decisum, nesse tocante. após exercer função comissionada por dez anos ou mais, a 2.2 Da Gratificação de Porte incorporação do valor da última gratificação percebida, mormente Sob prisma diverso, prosperam as razões recursais no concernente em casos como o de que ora se cuida, em que a trabalhadora à consideração da rubrica acima epigrafada no cálculo do Adicional desempenhara variadas funções. de Incorporação. Deveras, preconiza aquele entendimento jurisprudencial, in verbis: Segundo a Norma RH115 033, a chamada Gratificação de Porte "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. constitui valor pago ao empregado de acordo com a dimensão da LIMITES. unidade à qual está vinculado no exercício da função gratificada. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo Assim, trata-se de complemento ao valor da gratificação devida pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao seu exercício de função de confiança ou cargo comissionado, de forma cargo efetivo, não poderá retirar lhe a gratificação tendo em vista o que a retribuição pelo desempenho desse mister, que antes princípio da estabilidade financeira. constituía uma única parcela, passou a ser o somatório das três II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não rubricas: CC/FC + CTVA + Gratificação de Porte. pode o empregador reduzir o valor da gratificação." Nesse contexto, de se lembrar o artigo 457, § 1º, da CLT: "Integram Vê-se, claramente, na textualidade da jurisprudência retro o salário não só a importância fixa estipulada, como também as cristalizada que o direito nela assegurado, de incorporar a comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para gratificação funcional, tem por requisito aquisitivo a percepção viagens e abonos pagos pelo empregador". daquele plus estipendiário por dez anos ou mais, não o A exclusão dessa parcela, de inquestionável natureza salarial, satisfazendo, pois, o trabalhador que haja vencido aludido enquanto integrante da remuneração base (RB) da Autora, acréscimo estipendiário por menos de dez anos, ainda que, somado consoante reconhece o Manual Normativo RH 115 033, item a outros mais, de variados valores, supere o decênio. 3.2.1.3, da base de cálculo do mencionado adicional, importa em Note-se, na redação da referenciada regra sumular, a presença flagrante redução salarial, que se impõe aqui sanada. eloquente e proposital do artigo "a" precedendo ao termo Saliente-se que a circunstância de haver a Autora percebido tal "gratificação" e lhe atribuindo, portanto, especificidade, a fim de que rubrica por menos de dez anos não impossibilita a integração à se entenda por incorporável o auferimento da vantagem base de cálculo do precitado Adicional, ante sua induvidosa remuneratória considerada individualmente, de conseguinte, natureza salarial e a circunstância de havê-la recebido em face do referente a uma função específica, não a várias, com valores exercício de função gratificada. gratificatórios diversos. Entretanto, sua incorporação há de se sujeitar à regra da média Fosse redigida aquela síntese jurisprudencial sem o artigo "a" ponderada, a que se submetem, para a mesma finalidade, todos os ("percebida gratificação..."), aí sim, o importe a ser integralizado ao valores das gratificações recebidas. salário seria o da última gratificação, haja vista a contingência de Acolhe-se, pois, a pretensão autoral, neste tópico. que a condição para isso seria, tão-somente, a percepção de 2.3 Da inclusão do CTVA na base de cálculo do adicional de gratificação, inespecificamente, seja uma, duas ou mais, incorporação independentemente de valores, durante dez anos. Como já afirmado na apreciação do Recurso da Reclamante, a Mas, não é o caso, e nem seria justo que o fosse. Promovida, ao tratar do adicional de incorporação de cargo em Com efeito, não parece equidoso admitir-se, "v.g.", a incorporação comissão ou função gratificada, no RH 151 015, estabeleceu a de uma gratificação de alto valor percebida por apenas um mês, forma de cálculo dessa vantagem, em moldes mais razoáveis, mais quando nos nove anos e onze meses anteriores o empregado justos que o preceituado na Súmula 372 do Colendo TST, vez que recebia outra bem inferior àquela. permite a incorporação integral da gratificação, porém quando Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 185 exercida por, pelo menos, cinco anos e tenha o empregado sua pretensão, em face da simples sucumbência, à luz, "data desempenhado a mesma ou outras funções comissionadas por venia", do que claramente dispõe o art. 133 da Carta Republicana período igual ou superior a 10 anos, imediatamente anterior à de 1988, guindando ao nível constitucional o já antigo princípio da dispensa, ainda que não ininterruptamente (desde que, nos últimos imprescindibilidade do advogado à administração da justiça e assim cinco anos, somadas as interrupções não supere 180 dias). revogando os preceitos infraconstitucionais disciplinativos do Contudo, a forma aplicativa dessa norma, excluindo da base de deferimento daquele favor processual na Justiça do Trabalho, curvo cálculo do indigitado adicional a parcela CTVA, de reconhecida -me à conveniência jurisdicional de adotar a Súmula nº 02 deste natureza salarial, haja vista integrar a remuneração base (RB) da TRT, assim redigida: Autora (RH115 033 item 3.2.1.3, importa em flagrante redução "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. salarial, corretamente escoimada pelo Juízo "a quo". LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça No mesmo diploma, nos itens 3.3.7, 3.3.8 e 3.3.9 se define: do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários "3.3.7 FUNÇÃO GRATIFICADA - (rubrica 275) - gratificação devida advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não pelo exercício de FG constante no Plano de Funções Gratificadas, decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte conforme tabela constante nos Anexos XV e XVI. estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a 3.3.8 CARGO EM COMISSÃO (rubrica 055) - gratificação devida percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão, encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar conforme tabela constante nos Anexos IX, X e XI. sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." 3.3.9 FUNÇÃO DE CONFIANÇA (rubrica 009) - gratificação devida Conseguintemente, não estando a Autora assistida pelo sindicato pelo exercício de FC constante no Plano de Cargos e Salários." de sua categoria, exclui-se do condenatório a verba profissional de Ainda segundo o Regulamento Empresarial RH115 033, o CTVA que se cuida. fora instituído com o objetivo de integrar a remuneração dos 2.6 Da antecipação de tutela empregados ocupantes de Cargo Comissionado Efetivo (CC) O art. 273 do CPC assim preceitua: quando o seu quantum fosse inferior ao Piso de Referência de "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou Mercado. parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde Nesse diapasão, vê-se que o CTVA, assim como a Gratificação de que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança Porte, complementa o valor da gratificação devida pelo exercício de da alegação e: função de confiança ou cargo comissionado, sendo, pois, I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; igualmente integrável à base de cálculo do adicional "sub judice". ou Destarte, impróspera essa pretensão recursal da Caixa. II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto 2.4 Dos reflexos propósito protelatório do réu. Evidente que, exitoso o pleito principal, o acessório segue-lhe a (...) sorte, sendo devidos os reflexos das diferenças do pagamento do § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver adicional de incorporação nas parcelas salariais e, também, nas perigo de irreversibilidade do provimento antecipado." férias, na gratificação natalina e no salário de contribuição da Na hipótese dos autos, a prova coligida evidencia, suficientemente, FUNCEF, porque calculados sobre a remuneração base, na qual o requisito da verossimilhança do quanto alegado pela Reclamante, não se fez integrar o adicional de incorporação no montante devido, consoante explanado ao longo desta apreciação meritória, uma vez o que é agora corrigido através deste julgamento. que as próprias normas regimentais da Caixa Econômica dão conta Quanto à repercussão sobre o FGTS, nada a deferir, dês que o da natureza salarial das parcelas CTVA e Gratificação de Porte, "Decisum" apenas determinara o recolhimento, não a liberação. componentes que são da remuneração base dos economiários, Destaque-se que, em se tratando de reflexos de diferenças,não se sendo, outrossim, incontroverso o fato de não virem ambas há cogitar de dedução ou compensação, como pretende a Caixa. integrando a base de cálculo do adicional de incorporação. Frise-se, ademais, ser descabida a insurgência relativa à Esse, aliás, é o pensar expresso em diversos e reiterados repercussão da aludida diferença sobre o ATS, o que não fora julgamentos deste Regional em processos de matéria semelhante. objeto de condenação. De par com isso, é irreparável o dano decorrente do pagamento a 2.5 Dos honorários advocatícios menor da remuneração da Autora, obrigada a suportar tal redução Quanto à verba honorária, embora convencido da juridicidade de com evidente prejuízo de seu sustento e de sua família. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Frise-se, por relevante, que a diminuição do estipêndio mensal, "in 186 Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). casu", apresenta risco de prejuízos gravíssimos para o único filho da obreira, que, conforme abundante documentação trazida ao Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. processo, padece de sequelas decorrentes de paralisia cerebral, moléstia que demanda tratamento ininterrupto e de caráter multidisciplinar, envolvendo, dentre outros, profissionais da ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Neurologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, Relator circunstância que, naturalmente, acarreta o dispêndio de VOTOS Acórdão expressivas quantias a cada mês. Remanescem nos autos, repita-se, inúmeros documentos comprobatórios dessa enfermidade e dos gastos rotineiramente realizados. Induvidosamente, perigo de irreversibilidade da medida inexiste, porquanto, na hipótese de eventual reversão do resultado do julgamento, poderá a empregadora restituir-se dos valores pagos a maior, mediante deduções na remuneração da empregada. Destarte, presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, de aplicação subsidiária à ritualística trabalhista, e não sendo irreversível o provimento, defere-se a antecipação da tutela, para o fim de determinar à Caixa Econômica Federal que integre, à base de cálculo do Adicional de Incorporação pago à Autora, as parcelas CTVA e Gratificação de Porte, no prazo de dez dias, contados da Processo Nº AIRO-0000330-05.2013.5.07.0007 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO AGRAVANTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA(OAB: 12538/CE) ADVOGADO AYNA CAVALCANTE PEREIRA(OAB: 15231-B/CE) ADVOGADO RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR(OAB: 149172/RJ) AGRAVADO CARLOS AUGUSTO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO Helen Luiza Korobinski Mendes(OAB: 24227/CE) ADVOGADO LUIZ AUGUSTO GUIMARAES WLODARCZYK(OAB: 24064-B/CE) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CARLOS AUGUSTO MOREIRA DE SOUZA publicação deste Acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a iniciar do décimo primeiro dia do descumprimento desta ordem. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO JUSTIÇA DO TRABALHO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, PROCESSO nº 0000330-05.2013.5.07.0007 (AIRO) conhecer dos Recursos e dar parcial provimento ao da Reclamante AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A para: 1- acrescer ao Dispositivo Sentencial a condenação da Caixa AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MOREIRA DE SOUZA Econômica Federal a incluir a Gratificação de Porte na base de RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO cálculo do Adicional de Incorporação pago ao reclamante. 2- EMENTA antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, determinando à Caixa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. Econômica Federal que, no prazo de dez dias, sob pena de multa PROCESSO ELETRÔNICO. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GFIP diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, integre à base COM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. DESERSÃO. Nos calculatória do mesmo Adicional as parcelas CTVA e Gratificação termos do § 1º do art. 13 da Resolução nº 94/2012 do CSJT, é de Porte. Outrossim, prover parcialmente o Apelo da Reclamada, responsabilidade exclusiva da parte a juntada de documentos para o fim de excluir da condenação os honorários advocatícios. legíveis nos autos do PJe, pelo que, em constatando a ilegibilidade Mantido o valor arbitrado à condenação pelo Juízo "a quo", para fins da autenticação mecânica bancária lançada na guia GFIP que de custas e depósito recursal. acompanha o Agravo de Instrumento sub oculis, tem-se por deserta a iniciativa recursal de que se cuida. Agravo de instrumento Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores incognoscível. Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques RELATÓRIO Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva. Por via interpositiva de Agravo de Instrumento, intenta o BANCO Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público SANTANDER BRASIL S/A a reforma do Despacho exarado pelo do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. MM. Juiz Substituto da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 187 denegara seguimento, por deserção, ao Recurso Ordinário por si advindos do procedimento utilizado será suportado pela parte. Na interposto. hipótese, constata-se que o documento que comprovaria o correto Em seu arrazoado (Id. 3e64e5a), aduz, em suma, a incorreção recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista daquela decisão, por ofensa a seu direito de defesa, porquanto, encontra-se ilegível, não sendo possível verificar a autenticação do muito embora ilegível a autenticação mecânica na guia GFIP, o valor recolhido e se ocorreu efetivamente antes do término do prazo carimbo da instituição bancária naquele mesmo documento de interposição do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (TST - permitiria aferir a correta realização do depósito recursal. AIRR 1175-25.2010.5.02.0090 - Rel. Min. Mauricio Godinho Assim, postula seja provido o vertente apelo, a fim de se determinar Delgado - DJe 17.05.2013 - p. 1083) o regular processamento de seu Recurso Ordinário. Assevere-se que a denegação do seguimento recursal, fundada na Foi apresentada Contraminuta. falta de preparo, não malfere o Art. 5º, inciso XXXV da Constituição Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, Federal, muito menos o direito à ampla defesa, sendo certo, à luz do art. 116 do Regimento Interno. ademais, que o depósito previsto na CLT tem a finalidade de ADMISSIBILIDADE assegurar o cumprimento de eventual condenação. Embora tempestivo e com representação processual regular, Destarte, impõe-se o não conhecimento do vertente Agravo de imerece conhecido o apelo sub oculis, por deserto, à míngua da Instrumento, por deserto. visualização na guia de Id. 202dea2 do recolhimento recursal de ACÓRDÃO que trata o §7º do Art. 899 da CLT, in verbis: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL Art. 899 (...) REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito conhecer do Agravo de Instrumento, por deserto. recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Deveras, nos termos do §1º do art. 13 da Resolução nº 94/2012 do Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques CSJT, é de responsabilidade exclusiva da parte a juntada de Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva. documentos legíveis nos autos do PJe, pelo que, em constatando a Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público ilegibilidade da autenticação mecânica bancária lançada na guia do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. GFIP que acompanha o Agravo de Instrumento em apreço, tem-se Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). por deserta a iniciativa recursal de que se cuida. Efetivamente, o documento de Id. 202dea2 carrega o mesmo vício Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. que inviabilizou o recebimento pelo Juiz a quo do Recurso Ordinário de Id. e43fe6f, sendo, portanto, inservível para a comprovação do efetivo preparo recursal, haja vista, como dito, a ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO ilegibilidade da autenticação mecânica da instituição bancária, Relator circunstância impeditiva da visualização do respectivo valor e da VOTOS Acórdão data do recolhimento. Em semelhante caso, assim já decidiu o C. TST, a exemplo do seguinte Aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - GUIA COMPROBATÓRIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA ILEGÍVEL DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA - CERTIDÃO EMITIDA PELO TRT DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ REGISTRO DE Processo Nº RO-0000366-60.2013.5.07.0035 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE MARIA ELICEUDA DA SILVA ADVOGADO ANTONIO CICERO VIANA DE LIMA(OAB: 5056/CE) RECORRIDO MARICULTURA PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO HERCULES BELARMINO JUNIOR(OAB: 16496/CE) AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE DEPÓSITO Intimado(s)/Citado(s): RECURSAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - O envio - MARIA ELICEUDA DA SILVA - MARICULTURA PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA da petição e dos documentos que se destinam à comprovação dos pressupostos de admissibilidade do recurso constitui providência obrigatória do Recorrente, e o ônus decorrente de eventuais erros Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 188 obstável pela via embargatória. Quanto às omissões enumeradas, melhor sorte não colhe a embargante. PROCESSO nº 0000366-60.2013.5.07.0035 (ED) Expressamente grafado no Acórdão atacado extrair-se da instrução EMBARGANTE: MARICULTURA PESCADOS COMERCIO processual que o ex-empregado exercia a função de Operador de IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Máquinas, como anotado em sua CTPS, tendo o fatal acidente EMBARGADA: MARIA ELICEUDA DA SILVA ocorrido durante o conserto da Câmara Frigorífica, de RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO responsabilidade do técnico especializado, Sr. Roberto Francisco EMENTA Coelho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. Oportuno registrar que as advertências feitas pelo técnico INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. Não se enquadrando responsável pelo conserto da câmara a que se refere a embargante, o aresto embargado em qualquer das hipóteses normativas longe de demonstrar culpa exclusiva do ex-empregado, bem insculpidas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se confirma a participação deste na manutenção do equipamento em rechaçada a iniciativa embargatória. questão. RELATÓRIO Como se vê, totalmente infundada a insurgência embargatória, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARICULTURA restando evidente o propósito de reexaminar fatos e provas, PESCADOS COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos buscando o remonte da Decisão para se adequar à vontade do quais, com o fito de realizar o necessário prequestionamento, alega recorrente, ao que não se presta a via recursal eleita. que o Acórdão de ID a5d44258 foi omisso e contraditório. ACÓRDÃO Discorre, inicialmente, sobre suposta contradição do julgado, ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA DO verificada quando este colegiado teria dado interpretação, quanto à TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO, autorização do reclamante para efetuar o reparo da câmara por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas frigorífica, diversa ao narrado pela testemunha Sr. Roberto lhes negar provimento. Francisco Coelho. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Prossegue, apontando as seguintes omissões no Aresto sitiado: a Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques função exercida pelo empregado falecido, a exclusiva Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva. responsabilidade do Sr. Roberto Coelho pelo conserto e Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público manutenção da câmara frigorífica e a assertiva do técnico do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. responsável de que advertira por mais de cinco vezes para que o de Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). cujus não mexesse em nada na câmara defeituosa. Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. Ao final, requer sejam sanadas a contradição e as omissões indigitadas, para, reconhecendo a inexistência de qualquer ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO responsabilidade sua pelo infausto acidente, excluir a indenização a Relator que fora condenado. VOTOS Acórdão ADMISSIBILIDADE Em assim, a suposta contradição indigitada pela embargante não se Processo Nº RO-0000388-47.2014.5.07.0015 Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RECORRENTE HELTON JOHN DE LIMA UCHOA ADVOGADO WILL ROBSON FERREIRA SOBREIRA(OAB: 13858/CE) RECORRIDO MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. ADVOGADO Raphael Felippe Correia Lima do Amaral(OAB: 15535/PB) TERCEIRO DEMÓSTENES FONSECA MARTINS INTERESSADO TERCEIRO DANIEL MACEDO SOUTO INTERESSADO amolda aos ditames do art. 535 do CPC. Se, no pensar do Intimado(s)/Citado(s): Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Não prospera o apelo. De logo, diga-se que a contradição sanável em sede de Declaratórios é aquela existente no próprio corpo da Decisão embargada, ou seja, entre seus termos, e não a suposta divergência entre ela e o conjunto probatório. Embargante, incorrera o Decisum em error in judicando, não é este Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 - HELTON JOHN DE LIMA UCHOA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 - MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. 189 MÉRITO Do exame dos autos, forçoso reconhecer que não assiste razão ao recorrente. PODER JUDICIÁRIO No tocante ao pedido de diferença salarial de R$400,00 JUSTIÇA DO TRABALHO (quatrocentos reais) por mês pleiteado pelo autor, de se dizer que PROCESSO nº 0000388-47.2014.5.07.0015 (RO) RECORRENTE: HELTON JOHN DE LIMA UCHOA RECORRIDO: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA EMENTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. Quanto às horas extraordinárias, é sabido que para o deferimento de tal verba necessário se faz a produção de prova robusta do labor em jornada elastecida. Analisando as provas carreadas aos autos, mormente o depoimento das testemunhas, tem-se que não merece prevalecer a tese autoral de que inicialmente laborava de segunda-feira à sábado das 8h00min às 22h00min, com intervalo intrajornada de uma hora e após 07/12/2009 até o término do vínculo empregatício de segunda-feira à sábado das 8h00min às 20h00m, com o mesmo intervalo para descanso. Ademais, restou inconteste nos autos que após o fechamento da unidade da empresa em Fortaleza o autor continuou laborando de modo remoto em sua residência, atendendo aos clientes por meio de acionamento por via telefônica e e-mail, não sendo razoável conceber que a testemunha apresentada em Juízo pelo autor o acompanhasse em todos esses atendimentos, de modo a ratificar a jornada de trabalho autoral, como dito, porque "via a coisa ocorrer". Recurso conhecido e improvido. sequer logrou êxito o recorrente de comprovar nos autos a suposta promessa do ex-gerente da reclamada de majoração de seu salário nos moldes que defende. Ressalte-se que a primeira testemunha apresentada pelo reclamante quando ouvida em Juízo (vide ID 19eb6a0) afirmou que: "não conhece pessoalmente Daniel Souto, não presenciou conversa entre reclamante e Daniel Souto, que o reclamante comentou com o depoente que a reclamada havia prometido um acréscimo de R$400,00 por conta da utilização de sua residência como extensão da empresa". Assim, e além de a parte recorrente não ter comprovado de forma robusta a alegada promessa de aumento salarial, a testemunha apresentada pela reclamada (ID 871df67) quando ouvida em Juízo, afirmou que desconhece qualquer promessa que o Sr. Daniel tivesse feito ao reclamante. Nesta perspectiva, escorreita a sentença quando indeferiu o pedido de diferenças salariais e respectivos reflexos. Quanto às horas extraordinárias é sabido que para o deferimento de tal verba necessário se faz a produção de prova robusta do labor em jornada elastecida. Analisando as provas carreadas aos autos, mormente o depoimento das testemunhas, tem-se que não merece prevalecer a tese autoral de que inicialmente laborava de segunda-feira à sábado das 8h às 22h, com intervalo intrajornada de uma hora e após RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença ID 20d935f que julgou improcedentes os pedidos por si vindicados nos autos da reclamação trabalhista promovida em desfavor da reclamada Muitofacil Arrecadação e Recebimento Ltda. Em suas razões recursais (ID 26064f4) requer o autor a reforma da sentença para que seja a recorrida condenada no pagamento da diferença salarial de R$400,00 (quatrocentos reais) por mês e de todas as horas extraordinárias pleiteadas na inicial com os reflexos devidos, bem como honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamada (ID 5a6bfd1). 07/12/2009 até o término do vínculo empregatício de segunda-feira à sábado das 8h às 20h, com o mesmo intervalo para descanso. Ademais, restou inconteste nos autos que após o fechamento da unidade da empresa em Fortaleza o autor continuou laborando de modo remoto em sua residência, atendendo aos clientes por meio de acionamento por via telefônica e e-mail, não sendo razoável conceber que a testemunha apresentada em Juízo pelo autor o acompanhasse em todos esses atendimentos, de modo a ratificar a jornada de trabalho autoral, como dito, porque "via a coisa ocorrer". Tem-se, portanto, que o autor não se desonerou do ônus de comprovar o labor em jornada elastecida, pelo que reputo correta a decisão de 1º grau que, também, indeferiu o pagamento de tal verba. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Os honorários advocatícios fenecem com o principal. Acórdão ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. 190 RECURSO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores vigilando" e "in eligendo", devendo o tomador do serviço, sob pena Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José de suportar os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa Gomes da Silva (Relator) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael prestadora a fim de impedir a violação dos direitos daqueles que Sudário de Pinho (Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). lhes prestam serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da parcelas salariais, de natureza alimentar. Recurso conhecido e presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires improvido (convocado para o TST). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Fortaleza Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. em face da decisão proferida pela MMª 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, condenando a FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA reclamada e, subsidiariamente, o Município de Fortaleza, a pagar Desembargador Relator aos reclamantes as verbas elencadas na parte dispositiva da VOTOS sentença ID c974c15. Acórdão Processo Nº RO-0000421-24.2015.5.07.0008 Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE RECORRENTE MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO IVAMARA DE MORAIS SILVA ADVOGADO ANA EUGENIA NAPOLI RODRIGUES(OAB: 11034-A/CE) RECORRIDO ANA AMELIA LIMA PEQUENO ADVOGADO ANA EUGENIA NAPOLI RODRIGUES(OAB: 11034-A/CE) RECORRIDO CLELVIA JOANE NASCIMENTO SEGUNDO ADVOGADO ANA EUGENIA NAPOLI RODRIGUES(OAB: 11034-A/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Em suas razões recursais ID cbb03d3 alega o Município recorrente, em apertada síntese, prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, requer aduz que a sentença ora atacada merece ser reformada posto que afrontou as regras contidas nos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC, tendo em vista que o Município, quando de sua contestação negou expressamente que tenha agido de forma culposa na fiscalização do contrato que manteve com a primeira reclamada, não podendo, portanto, ser reconhecida a responsabilidade subsidiária a si atribuída, tendo em vista que o vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Fortaleza e o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - IDGS possuía a natureza de CONTRATO DE GESTÃO, no qual cabia à Municipalidade repassar recursos para a referida entidade qualificada como Organização Social e que foram os Intimado(s)/Citado(s): substituídos que celebraram com o Instituto de Desenvolvimento - ANA AMELIA LIMA PEQUENO - CLELVIA JOANE NASCIMENTO SEGUNDO - IVAMARA DE MORAIS SILVA Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - IDGS, restando evidente a terceirização lícita. Contrarrazões pelos reclamantes ID 16137f9. A 1ª reclamada a despeito de regularmente notificada não apresentou contrarrazões conforme certificado ID 7e22c78. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Parecer Ministerial, conforme ID 4dab3a1. FUNDAMENTAÇÃO PROCESSO nº 0000421-24.2015.5.07.0008 (RO) ADMISSIBILIDADE RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO Conheço do recurso porque presentes todos os pressupostos TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE, MUNICIPIO intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. DE FORTALEZA - PREFEITURA MUNICIPAL PREJUDICIAIS RECORRIDO: IVAMARA DE MORAIS SILVA, ANA AMELIA LIMA No que se refere à prejudicial de mérito, onde aduz o recorrente ter PEQUENO, CLELVIA JOANE NASCIMENTO SEGUNDO ocorrido a prescrição bienal do direito dos autores, tem-se que não RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA lhe assiste razão. EMENTA Como bem definido na sentença: "...equivoca-se a reclamada Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 191 quanto à data da rescisão contratual, restando claro da leitura da e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. petição inicial, bem como do teor dos documentos acostados aos Nesta perspectiva, alega a edilidade que restou provado nos autos autos pelas reclamantes (vide docs. IDs nºs 5ad3fe3, 9e1ff70 e que os trabalhadores substituídos foram contratados pela primeira 50735b9, todos de 13/03/2015), que a extinção dos vínculos em reclamada (IDGS) para prestar serviços para o MUNICÍPIO DE questão não ocorreu em 04 de fevereiro como sugere o Município. FORTALEZA, figurando assim, terceirização de mão de obra, nos Com efeito nesta data fora concedido o aviso prévio às termos da súmula 331 do TST. empregadas, que continuaram laborando até o dia 15 de março de Sem razão o recorrente. 2013, dia em que se deu a efetiva resilição dos contratos de Conforme entendimento jurisprudencial mais recente do Tribunal trabalho. Deste modo, e considerando que todos os pleitos expostos Superior do Trabalho, calcado na decisão do Supremo Tribunal na petição inicial encontram-se dentro do prazo prescricional Federal que declarou a constitucionalidade do art. 71, da Lei N.º determinado no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, afasto a 8.666/93 (ADC 16/DF), tem-se que remanesce a responsabilidade prescrição arguida pelo Município de Fortaleza". subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das Rejeito a prejudicial. fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista pelos direitos trabalhistas do empregado locado e MÉRITO não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes No tocante ao mérito propriamente dito, alega o Município públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na escolha da recorrente inexistir qualquer fundamento a dar azo à empresa prestadora e/ou na fiscalização das obrigações do responsabilização subsidiária a si imputada pelo Juízo de 1º grau, respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do sob a argumentação de que caberia à parte reclamante à luz do Trabalho). disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus de Confiram-se os seguintes julgados: provar que a edilidade tenha agido com culpa, a ensejar a tal AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. condenação, corroborado com o fato de que teria firmado com a 1ª RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS reclamada contrato de gestão e, portanto, Súmula N.º 331, do TST. SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Defende, ainda, o Município de Fortaleza, que o vínculo existente Encontra-se consentânea com os limites traçados pelo Supremo entre a edilidade e o primeiro reclamado (IDGS) consistia num Tribunal Federal para a aplicação do entendimento vertido na contrato de gestão conforme cópia da publicação no Diário Oficial Súmula 331, IV, do TST (ADC 16/2007-DF), a responsabilização do Município de Fortaleza, do Extrato do Contrato de Gestão nº subsidiária do tomador dos serviços por débitos trabalhistas ligados 004/2008-SMS, bem como o Decreto 12.431/2008, que qualificou o à execução de contrato administrativo quando configurada a IDGS como Organização Social. omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar, na Assim, aduz o recorrente que diante de tais circunstâncias, urge qualidade de contratante, as obrigações do contratado, imposição evidenciar que a natureza do aludido vínculo enseja a manifesta dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 e 37, caput, da Constituição impossibilidade de caracterização de qualquer responsabilidade da República. Precedentes da SDI-I (TST-Ag-E-RR-6700- (quer solidária, quer subsidiária) do ente público pelos créditos 51.2009.5.06.0012, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, trabalhistas dos empregados contratados pelo primeiro reclamado; DJE 11.02.2011, e TST-E-RR-27100- 54.2007.5.15.0126, da lavra que o vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Fortaleza e do Ministro Horácio Senna Pires, julgado em 03.02.2011)."O o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Plenário desta Corte, em 24/11,2010, no julgamento da ADC n.º Saúde - IDGS possuía a natureza de CONTRATO DE GESTÃO, no 16/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, declarou a qual cabia à Municipalidade repassar recursos para a referida constitucionalidade do §1° do artigo 71 da Lei n.°8.666/93, tendo entidade qualificada como Organização Social e que foram os observado que eventual responsabilização do poder público no substituídos que celebraram com o Instituto de Desenvolvimento pagamento de encargos trabalhistas não decorre de Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - IDGS contrato com as responsabilidade objetiva, antes, deve vir fundamentada no características da pessoalidade, subordinação, continuidade, descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela onerosidade, alteridade, no qual cabia à Municipalidade repassar administração pública, devidamente comprovado no caso concreto." recursos para a referida entidade qualificada como Organização (Rcl 10263, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/03/2011, Social, com vistas ao fomento e à execução de atividades publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG direcionadas ao ensino, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção 16/03/2011 PUBLIC 17/03/2011). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 192 Os Entes Públicos contratantes têm o dever de licitar e fiscalizar constitucional (art. 37, § 6.º, da CF/88), segundo o qual "as pessoas eficazmente os contratos trabalhistas no que concerne ao seu jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de adimplemento e, sempre que for verificada a ausência desse dever serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, fiscalizatório, permanece plenamente possível a imputação da nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador do serviço regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". terceirizado, ante a configuração da culpa "in elegendo" ou "in Funda-se, outrossim, na própria importância atribuída ao trabalho vigilando". pela atual Constituição Federal de 1988, elevando-o ao patamar de No caso, não foi demonstrado que a prestadora de serviços tivesse um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, cumprido com suas obrigações trabalhistas para com os inciso V). substituídos e nem que o Município Fortaleza, tomador dos Nesse esteio, e conforme entendimento reiterado desta Corte, a serviços, tenha adotado qualquer forma de fiscalização neste responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in vigilando" e "in sentido, o que, aliás, lhe era imposto pelos artigos 58, III, e 67, eligendo", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar os ambos da Lei N.º 8.666/93, permitindo que a prestadora deixasse danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a de honrar com direitos regulares e básicos do empregado locado. fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhes prestam De fato, pode-se constatar nos Contratos de Gestão publicados no serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas Diário Oficial que constam cláusulas de Obrigações e salariais, de natureza alimentar. Responsabilidades, sendo uma das obrigações do Município de Nesse sentido, não merece guarida o inconformismo do Município Fortaleza "responsabilizar-se pelas despesas e/ou encargos recorrente, neste tocante. financeiros gerados por conta de eventual atraso nos repasses Acórdão financeiros para a execução dos serviços ora pactuados, desde que ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL o motivo do atraso não tenha ocorrido ou sido provocado pela REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, contratada". conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito relativa à Observa-se, ainda, muito embora a edilidade fale em contratos de prescrição bienal suscitada pelo recorrente e, no mérito, negar-lhe gestão e Lei N.º 8.666/93, não há nos autos quaisquer provas para provimento. demonstrar a realização de certame licitatório, de qualquer Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores natureza, que findou com a escolha da empresa INSTITUTO DE Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO À GESTÃO EM Gomes da Silva (Relator) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael SAÚDE - IDGS como contratada, para prestar serviços em âmbito Sudário de Pinho (Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). geral ao Município de Fortaleza, restando patente a culpa "in membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da eligendo". presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires Por outro lado, o inadimplemento dos direitos trabalhistas do (convocado para o TST). reclamante ao longo de todo o pacto, por si só, demonstra a Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. ausência da devida fiscalização por parte do município como tomador dos serviços do autor, que incorreu, assim, na chamada "culpa in vigilando". Ora, o multicitado art. 71 da Lei N.º 8.666/93 somente afasta a FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA transferência, à Administração Pública, da responsabilidade pelo Desembargador Relator pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e VOTOS comerciais resultantes da execução do contrato nas hipóteses em que o contratado age "dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente", o que, como visto, não é o caso. A responsabilidade, portanto, na vertente hipótese, decorre, como dito, das culpas "in eligendo" e "in vigilando" e encontra esteio, ainda, no chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Acórdão Processo Nº RO-0000458-97.2015.5.07.0025 Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RECORRENTE FABIULA SOARES DA COSTA ADVOGADO ANTONIO BRUNO ROLIM CALDAS SABOIA(OAB: 30521/CE) ADVOGADO ANTONIO COUTINHO SABOIA(OAB: 20097/CE) RECORRIDO MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE ADVOGADO PEDRO PAULO COELHO MARTINS(OAB: 30939/CE) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO 193 O reclamado confessou a prestação de serviço durante sete (07) anos, na função de professora, demissão sem justa causa, e não Intimado(s)/Citado(s): - FABIULA SOARES DA COSTA - MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE falou de Regime Jurídico Administrativo. A sentença declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho e mandou enviar os autos à Justiça Comum Estadual. Recurso da autora contra a decisão citada. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MÉRITO A competência que foi deslocada para a Justiça Comum é aquela decorrente de vínculo estatutário, com base em RJU, nascido de PROCESSO nº 0000458-97.2015.5.07.0025 (RO) concurso público e efetivado de forma legal, senão vejamos a RECORRENTE: FABIULA SOARES DA COSTA seguir: RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE A própria sentença transcreveu trecho a decisão do STF sobre a RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ADI 3395, com o seguinte teor: EMENTA "O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo a abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que reclamante ingressado no serviço público sem concurso, não se lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária", id 9022516. pode dizer que está amparada pelo Regime Jurídico Único. No caso presente, o reclamado confessou a prestação dos serviços, Alegando haver trabalhado por 07 anos, para o reclamado, e nos seguintes termos: havendo o reclamado confessado isso, além dos pedidos "A reclamante foi admitida em 01/03/2007 para exercer a função de específicos do regime da CLT, há de se declarar a Justiça do Professora, com jornada de segunda a sexta-feira, de 100 (cem) Trabalho competente para julgar a presente ação. Recurso horas aula por mês, mediante última remuneração mensal de R$ conhecido e provido. 588,18 (quinhentos oitenta e oito reais e dezoito centavos), tendo RELATÓRIO havido a cessação do contrato de trabalho sem justa causa em A reclamante alegou haver trabalhado para o Município reclamado 31/03/2014" id 9b5deb5. de março de 2007 a março de 2014, para atuar na Escola Francisco Neste contexto, a reclamante não é servidora estatutária, portanto, das Chagas Mota, sendo demitida sem receber seus direitos fora do alcance do entendimento do Supremo Tribunal Federal, trabalhistas, razão por que pede sua CTPS anotada e os demais acima citado. pleitos descritos na inicial, como FGTS, férias, 13º e aviso prévio. A função primordial do Supremo Tribunal Federal é a guarda da A sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e Constituição Federal, nos termos do art. 102, da Lei Maior, portanto, determinou o envio dos autos à Justiça Comum Estadual (fls. id a interpretação dada pelo STF à Constituição Federal não pode ser 9022516). entendida como contrária a ela. Isto porque reza o art. 114, inciso I, Recorreu ordinariamente a demandante, id efd1588, dizendo que o da Carta Magna o seguinte: reclamado não contestou a competência da Justiça do Trabalho; "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:" "I - as ações que esta foi dada de ofício; que não há falar em RJU no reclamado; oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito que a relação de trabalho entre os litigantes não se enquadra na público externo e da administração pública direta e indireta da jurisprudência do STF, citada pela sentença; que a decisão União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". recorrida merece ser reformada, com retorno dos autos à origem. Assim, a relação de trabalho sob análise está incidida na norma Não houve contrarrazões. Certidão id 2a3426b. acima citada. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. id b3ba638, diz Quanto à questão de serviço temporário, registrado na sentença, há não haver interesse que justifique sua intervenção no feito, mas se de se dizer que o reclamado abordou especificamente esse resguardando, se necessário desse direito posteriormente. assunto, não trouxe aos autos regras que justificasse esse tipo de FUNDAMENTAÇÃO trabalho, além de haver confessado a admissão e demissão sem ADMISSIBILIDADE justa causa, cujo fato não de depende de prova (art. 334, do CPC). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de Por outro lado, mesmo que assim não fosse, a contratação admissibilidade. temporária segue as seguintes regras: FATOS O art. 37, IX, da Constituição Federal, contém o seguinte teor: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 194 Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Nos autos não consta norma nesse sentido. Relator Na CLT, o prazo máximo para esse tipo de contrato é de um ano, VOTOS Acórdão podendo chegar a dois, se prorrogado. Regras parecidas com as existentes na CLT, artigos 445 e 451. No caso presente, o próprio reclamado confessou e há prova de tempo de serviço superior a 05 (cinco) anos, com várias prorrogações de contratos, entre 2007 e 2014, como se vê às fls. id be41089, 3f4c93d e outros. Ressalte-se que a falta do termo "prorrogação" e alguns dias entre um e outro pacto não desfigura a continuidade da relação de trabalho, nos termos do art. 452, da Processo Nº ROPS-0000460-52.2014.5.07.0009 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE KYVIA MATIAS LINS ADVOGADO GEMA GALGANI MACEDO CAVALCANTE(OAB: 25626/CE) ADVOGADO elisabeth alves martins(OAB: 25598/CE) RECORRIDO INFINITO PROMOCOES & EVENTOS LTDA ADVOGADO Rebeca de Vasconcelos Lima Maia(OAB: 23027/CE) CLT, explicitando que o caso presente não se enquadra da exceção prevista no artigo citado. Por outro lado, a reclamante era professora, função incompatível Intimado(s)/Citado(s): - INFINITO PROMOCOES & EVENTOS LTDA - KYVIA MATIAS LINS com serviço temporário e de urgência, por tão longo espaço de tempo. No aspecto que se apresenta a questão, só na CLT, em contrato sem prazo, acomoda a relação de trabalho entre os litigantes, pois PODER JUDICIÁRIO neste regime não se exige formalidade, e requer apenas a JUSTIÇA DO TRABALHO prestação do serviço subordinado e a contraprestação salarial, e isto não foi contestado; o salário restou provado nos autos e a subordinação, matéria não questionada. As prorrogações dizem respeito ao tempo determinado, não podendo ser superior a dois anos (art. 445 da CLT) e só pode ser prorrogado uma vez (art. 451 consolidado), sob pena de se transformar em pacto por tempo indeterminado. A matéria acima mencionada converge a ação para a competência da Justiça do Trabalho, razão por que voto pelo provimento do apelo, competência da Justiça do Trabalho e retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da causa como entender de direito. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, declarar a competência da Justiça do Trabalho PROCESSO nº 0000460-52.2014.5.07.0009 (ROPS) RECORRENTE: KYVIA MATIAS LINS RECORRIDA: INFINITO PROMOCOES & EVENTOS LTDA RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMENTA JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ATESTADO MÉDICO ADULTERADO. OCORRÊNCIA. O reconhecimento do justo motivo demissório, por seus danosos efeitos sobre a reputação pessoal, social e profissional do empregado, demanda prova robusta, a cargo do empregador, nos termos do do Art. 818 da CLT c/c o Art. 333, II, do CPC. In casu, a apresentação de atestado médico adulterado com o fito de elastecer dilação temporal de afastamento justificado do serviço é ato faltoso, cuja gravidade enseja, inegavelmente, a quebra de fidúcia entre Reclamante e empresa empregadora, configurando-se a hipótese de improbidade prevista no Art. 482, "a", da CLT, e justo motivo para a demissão obreira. e determinar o retorno do autos à origem para apreciação do mérito como entender de direito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José Gomes da Silva (Relator) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário de Pinho (Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 RELATÓRIO KYVIA MATIAS LINS ajuizou Reclamação Trabalhista contra INFINITO PROMOÇÕES & EVENTOS LTDA, aduzindo, em síntese, que fora contratada em 10.12.2013, para desempenhar, externamente, a função de Promotora de Vendas, e injustamente demitida no dia 21.02.2014, em estado de gravidez, sem nada 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 195 perceber a título de verbas rescisórias. Assim, postulou saldo de desprovidas de credibilidade as extraídas dos documentos salário (11 dias), remuneração referente ao período estabilitário relacionados à investigação da aludida fraude (carta da empresa (dois meses de afastamento, a partir do desate contratual) e enviada à Maternidade Escola Assis Chateaubriand e sua reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais e respectiva resposta, ID. Num. E22ca82, respectivamente, págs. 54 honorários advocatícios (em 15%). e 55), pelo que seriam imprestáveis tais elementos como meios de A Ré, em sede contestativa, suscitou, de início, a prevenção do prova. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, onde já em curso a Na sequência, tece considerações acerca da estabilidade Consignatória nº0000330-56.2014.5.07.0011, que possui os gestacional, prevista no Art. 10, II, "b" do ADCT, renovando, na mesmos ora litigantes e decorre, igualmente, da relação oportunidade, o pleito de reintegração ao emprego e remuneração empregatícia sub examine. Na sequência, arguiu preliminar de referente ao período estabilitário (dois meses de afastamento, a inépcia da inicial. partir de 21.02.2014). No mérito, rebateu a pretensão autoral, sustentando que demitira Por fim, rebela-se contra o indeferimento de saldo de salário e motivadamente a Reclamante, com fulcro no Art. 482, "a", da CLT indenização por dano moral, alegando haver trabalhado para a Ré (improbidade), por haver lhe apresentado um atestado médico até o dia 21.02.2014, em condições pouco favoráveis ao seu estado adulterado e referente a 09 (nove) dias de licença, quando, em gestacional. verdade, o médico subscritor daquela atestação nela havia Contrarrazões de Id. 2c8c55e. prescrito, apenas, 01 (um) dia de afastamento justificado e Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, concernente à sua ausência ao serviço em 06/02/2014. Diz mais consoante termos regimentais deste E. Regional. que, em se tendo constatada a fraude, formalizou-se a despedida É o que basta a relatar. por justa causa daquela trabalhadora, em 26 de fevereiro de 2014, ADMISSIBILIDADE e, elaboradas suas contas rescisórias, efetuara-lhe o pagamento de Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de saldo de salário referente a 26 (vinte e seis) dias de labor. admissibilidade, conheço do Recurso. Reconhecida a prevenção da MM. 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, passou a vertente Reclamatória a tramitar naquele Juízo, DO MÉRITO em conjunto com a Consignatória acima referenciada (Decisão, ID. Inicialmente, convém esclarecer que, em razão de a vertente Num. 2d44073). Reclamação Trabalhista achar-se vinculada à Consignatória Em Sentença constitutiva de ID. 6d84b47, a Juíza Substituta nº0000330-56.2014.5.07.0011, mercê de evidenciada conexão, será Luciana Jereissati Nunes, no exercício da titularidade daquela aqui reproduzida, ipsis litteris, a apreciação judicial, já realizada Unidade Judiciária, acolheu integralmente a tese empresarial, em sede de Apelo interposto nesta última Ação, acerca da reconhecendo legítima a demissão obreira, com fulcro na alínea "a" modalidade rescisória do vínculo havido entre as partes litigantes: do Artigo 482 da CLT. De conseguinte, julgou improcedentes os "Prestados pedidos de reintegração ao emprego e pagamento de remuneração Consignante/Reclamada afirma haver motivadamente demitido a referente a período estabilitário. Indeferiu, outrossim, o pedido de Consignatária/Reclamante, com fulcro no Art. 482, "a", da CLT saldo de salário (11 dias), por entender provado, nos autos, seu (improbidade), por haver lhe apresentado um atestado médico respectivo pagamento. Por fim, negou o pleito de indenização por adulterado e referente a 09(nove) dias de licença, quando, em danos morais, à míngua de qualquer elemento probatório apto a verdade, o médico subscritor daquela atestação nela havia demonstrar que a Reclamante se ativasse em ambiente ou prescrito, apenas, 01(um) dia de afastamento justificado e condições prejudiciais à gestação. concernente à sua ausência ao serviço em 06/02/2014. Diz mais Irresignada, recorre ordinariamente a Reclamante (ID. B4d1002), que, em se tendo constatada, efetivamente, a fraude, formalizou-se pugnando pela reforma sentencial, ao argumento de inexistirem, no a despedida daquela trabalhadora por justa causa, em 26 de bojo instrutório, provas atestativas de sua responsabilidade na fevereiro de 2014, e, elaboradas suas contas rescisórias, efetuara- adulteração do indigitado atestado médico. Nesse passo, alega não se-lhe o pagamento de saldo de salário referente a 26 (vinte e seis) constar, do acervo documental trazido à colação, sequer, os dias de labor. alegados e-mails em que anexado aquele documento rasurado. Por sua vez, sustenta a Consignada/Reclamante, em sua peça Em abono a essa tese, afirma, outrossim, contraditórias as defensória (ID. 5c4fa87), que, em pleno estado de gravidez, fora informações colhidas das testemunhas de indicação patronal, e injustamente dispensada, no dia 21.02.2014, sem nada perceber a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 tais esclarecimentos, tem-se que a 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 196 título de verbas resilitórias, pelo que teria jus a saldo de salário (21 Camila da Silva, que, por sua vez, encarregou-se de conferir seu dias), remuneração referente à estabilidade-gestante, reintegração inteiro teor com o do respectivo original, que lhe fora entregue pelo ao emprego, afora indenização por dano moral sofrido. cônjuge da Autora. Examina-se. Transcrevem-se, a propósito, os trechos reveladores de tais fatos: Cediço que o reconhecimento do justo motivo demissório, por seus "que trabalha para a consignante/reclamada desde 2011, na função danosos efeitos sobre a reputação pessoal, social e profissional do de assistente administrativo; que somente tinha contato com a empregado, demanda prova robusta, a cargo do empregador, sob consignatária/reclamante quando esta ligava para a empresa ou pena de, disso não se desincumbindo, arcar com o pagamento das quando precisava falar com a consignatária/reclamante; que tem verbas típicas da modalidade rescisória imotivada. conhecimento de que a consignatária/reclamante foi demitida por ter Nessa senda, compulsando-se o bojo instrutório, verifica-se que apresentado atestado a qual constava alteração nos dias de restou bem configurado o enquadramento da obreira na hipótese afastamento; que a consignatária/reclamante enviou o atestado elencada no Art. 482, "a" da CLT - ato de improbidade. Senão médico para o e-mail da depoente, tendo a depoente verificado vejamos. adulteração no mesmo e informado à supervisora, a qual pegou o À vista dos documentos trazidos à colação, constata-se, sem a mais original do atestado com o esposo da consignatária/reclamante e mínima dúvida, que o atestado médico fornecido pela uma funcionária da empresa levou o atestado médico ao hospital, Consignatária/Reclamante à empresa, a fim de justificar-lhe a falta para verificar a veracidade das informações ali constantes, tendo ocorrida no dia 06.02.2014 (ID. 382932b), foi manifestamente sido constatado que havia uma alteração no número de dias de rasurado, com grosseira ampliação temporal do afastamento afastamento concedidos à consignatária/reclamante (...)" prescrito pela médica dele signatária. (Depoimento da Sra. MEG CRISTIANE DOREA DE SOUSA, Ata Deveras, referida rasura, configurada na alteração de 1 (um) para 9 de audiência de ID. 7A06b40, pág. 94) (nove) dias de licença, fora devidamente ratificada pela profissional "que trabalha na consignante/reclamada desde 2010, exercendo a de saúde, Dra. Elisa Santos Lopes, subscritora do indigitado função documento médico, conforme declarado na peça de ID. 382932B, consignatária/reclamante; que o departamento pessoal passou para desvelando-se, assim, induvidoso o cometimento do ato ilícito e a depoente que a consignatária/reclamante foi desligada da grave em questão. empresa por ter apresentado um atestado médico falso; que a Sinale-se não prosperar, à míngua de qualquer elemento probatório, empresa verificou que o atestado médico enviado através de email a impugnação, pela Consignada/Reclamante, à declaração daquela tinha sido alterado, pediu para que a depoente pegasse o atestado médica (ID. 382932B), por cujo teor é confirmada a aludida com a consignatária/reclamante, tendo o esposo da falsidade, alegando a Impugnante que a assinatura aposta naquele consignatária/reclamante entregue o atestado médico à depoente; documento não coincidiria com a grafada no atestado em questão. que não se recorda qual foi o dia em que recebeu o atestado Ora, comparando-se ambas as firmas, depreende-se que uma delas médico; (...) que recebeu um email com cópia do atestado médico foi lançada por extenso, enquanto a outra consiste, apenas, de uma da consignatária/reclamante, no entanto não sabe informar quem rubrica, circunstância que não autoriza, nem de longe, a infirmação enviou tal email." (Depoimento da Sra. GISMARE CAMILA DA da verdade material ou ideológica daquela decisiva prova dos autos. SILVA, Ata de audiência de ID. 7A06b40, págs. 94/95). Reconhecida a fraude perpetrada no atestado sob exame, passa-se Como se vê, revelam-se congruentes e suficientemente sólidas as à análise de sua autoria. assertivas testemunhais acima transcritas, de modo que não No concernente a esse tema, emerge ao exame do conjunto remanesce probatório a certeza da tese empresarial. Consignante/Reclamada recebido o indigitado atestado na forma já Com efeito, segundo a prova oral colhida, notadamente os adulterada, o que faz cair por terra, de conseguinte, a tese da depoimentos das testemunhas de indicação patronal, restou Consignada/Reclamante de haver entregue referido documento à cabalmente demonstrado que a Consignada/Reclamante, após empresa, sem qualquer alteração ilícita. faltar ao trabalho no dia 06.02.2014, providenciou a remessa de seu Acresça-se, outrossim, que a única testemunha auspiciada pela atestado médico à Consignante/Reclamada, enviando-o para o e- Consignada/Reclamante passou ao largo de corroborar sua mail da Assistente Administrativa de nome Meg Cristiane Dorea de asserção, no sentido de haver a obreira comparecido à empresa no Sousa (doc. ID. Num. d741f18), que, constatando adulteração de dia 07.02.2014, a fim de entregar o documento justificatório da falta seu conteúdo, logo informou o fato à supervisora, Sra. Gismare ocorrida no dia anterior. E mais, nenhuma outra prova fora Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 de supervisora; a mais que mínima era supervisora dúvida de haver da a 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 197 produzida por tal parte, quanto aos demais fatos sustentados. específico contra os valores depositados por sua ex-empregadora, a Assim sendo, não se pode chegar a outra conclusão, senão a de título rescisório e, também, expressamente, rechaçara o desconto, reconhecer a responsabilidade da incontestável adulteração neles efetuado, relativo às supostas faltas por ela incorridas, documental à trabalhadora. imediatamente, após o dia 06.02.2014. Nesse compasso argumentativo, acertadamente decidira a Juíza Dito isso, passemos à análise da questão concernente à sentenciante, ao declarar válido o ato despedidor da regularidade calculatória de tais importes disponibilizados à obreira Consignada/Reclamante, cuja conduta ímproba se vislumbrara em sede de Ação Consignatória, adiantando-se, de logo, que plenamente provada no bojo instrutório, de modo a resultar incumbia à Consignante/Reclamada a prova demonstrativa das fragilizada a fidúcia mínima existente entre as partes, imprescindível alegadas faltas ao serviço, imputadas àquela laborista, nos termos à manutenção da relação empregatícia. do Art. 818 da CLT c/c Art. 333, II, do CPC. Via de consequência, impõe-se mantida a Sentença recursada, Todavia, desse encargo processual não se desvencilhara. nesse tocante, inclusive a improcedência dos pleitos de Com efeito, inobstante fosse dispensada de carrear aos autos os reintegração ao emprego e salários relativos ao pretendido período registros de ponto da Consignada/Reclamante, à luz do §3º do Art. estabilitário." 74 da CLT, enquanto esta trabalhava externamente, no exercício da DO SALDO DE SALÁRIO função de promotora de vendas (fatos incontroversos), não De igual, o tópico em epígrafe já foi detidamente analisado no produzira a Consignante/Reclamada prova suficientemente robusta Recurso interposto nos autos da Consignatória acima referenciada, a comprovar as alegadas ausências obreiras ao serviço, merecendo, pois, transcrito seu exame para este Decisum, in supostamente ocorridas no mês de fevereiro de 2014, à exceção do verbis: dia 06, único dia verdadeiramente prescrito no questionado atestado "Intenta a Consignada/Reclamante, em sede recursal, a inversão do médico. status decisório, face à insuficiência do depósito efetuado a título De fato, embora a representante da empresa tenha informado "que de verbas resilitórias, porquanto a Consignante/Reclamada deixara a Consignatária/Reclamante ficou afastada do trabalho mais do que de lhe pagar, além da remuneração relativa ao mês de fevereiro de 09 dias", a única testemunha patronal que tratou dessa matéria, de 2014, a correspondente aos dias de faltas, tidas por injustificadas. nome Gismare Camila da Silva, em nada contribuiu para ratificar À análise. essa tese, porquanto prestara declarações vagas e genéricas, a O Juízo a quo assim fundamentou sua Decisão: partir de informações obtidas com terceiros e, ainda assim, sem, "2. DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA sequer, indicar os dias em que se teriam verificado as aludidas RUPTURA DO PACTO LABORAL faltas (Ata de audiência de ID. 7A06b40). Desse modo, de reduzida Considerando os termos da sentença nos autos do processo nº valia probante suas asserções. 0000460-52.2014.5.07.0009 em que reconheceu a validade da Nessa toada, reconhecendo-se imotivadas, apenas, as ausências dispensa por justa causa da consignada e tendo em vista que o ocorridas no período de 07 a 14 de fevereiro de 2014, lapso escopo da norma que determina a reunião de processos conexos é correspondente aos oito dias, fraudulentamente, acrescentados ao justamente evitar decisões conflitantes e considerando ainda que a prescrito no questionado atestado, bem assim irregular o desconto consignada não contestou especificamente os valores depositados, salarial efetuado pela empresa, relativo a 25 (vinte e cinco) especialmente no que concerne aos descontos efetuados pela "faltas/atrasos" diários (consoante TRCT de ID. Num. 943a1ae), consignante, declara-se extinta a obrigação relativa ao valor das uma vez desprovido da necessária justificação probatória, impõe-se parcelas consignadas no TRCT anexado aos autos (valor bruto de reformada a Sentença originária, a fim de julgar procedente, em R$693,33 e valor líquido de R$14,46)." parte, a vertente Reclamação Trabalhista, para condenar a Em que pesem as razões de convencimento acima esposadas, Reclamada ao pagamento de saldo de salário, referente a 17 outra é a ilação que se extrai do cotejo das teses e provas (dezessete) dias de labor prestados, pela trabalhadora, em fevereiro produzidas em ambas as Ações conexas. de 2014, no importe total de R$453,33." Com efeito, à leitura da peça contestativa referente à Consignação DO DANO MORAL em Pagamento e da narrativa consubstanciada na inicial da A alegativa obreira se embasa na premissa de haver sido forçada a Reclamatória nº0000460-52.2014.5.07.0009, infere-se que a trabalhar em ambientes pouco favoráveis à sua condição de Consignada/Reclamante, diferentemente do apreendido e afirmado grávida, situação que teria lhe causado dano de ordem moral. pela nobre Sentenciante, ofereceu, sim, insurgência de modo Como cediço, a configuração dessa espécie de dano pressupõe, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO necessariamente, a violação de bens imateriais, a atingir os mais íntimos valores da pessoa, como a honra, a imagem ou a ADVOGADO privacidade, que constituem a base de sustentação da própria ADVOGADO personalidade do ofendido. RECORRIDO Sob esse prisma jurídico, não se divisa, ao exame destes autos, a ADVOGADO demonstração, por qualquer meio de prova, de efetivo prejuízo sofrido pela trabalhadora, advindo de supostas condições laborativas prejudiciais à gestação. Com efeito, sua única testemunha nada relata a esse respeito. Ao 198 CLAUDIA GURGEL DO AMARAL MOTA(OAB: 17856/CE) CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO(OAB: 20281/CE) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE) MARCOS PAULINO GAMILEIRA VIEIRA HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA(OAB: 21260/CE) Intimado(s)/Citado(s): - INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR - MARCOS PAULINO GAMILEIRA VIEIRA acervo documental, sequer, fora carreada alguma recomendação médica, no sentido de que lhe seria necessário mudar de ambiente laboral, a bem de preservar o nascituro. PODER JUDICIÁRIO Assim, não tendo a Reclamante se desvencilhado do ônus JUSTIÇA DO TRABALHO probatório que lhe incumbia, nos termos do Art. 818 da CLT, impõese mantido o Decisum de Primeiro Grau, neste particular, que PROCESSO nº 0000470-72.2015.5.07.0038 (ROPS) acertadamente indeferiu o pleito indenizatório deduzido na inicial. RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR ACÓRDÃO RECORRIDO: MARCOS PAULINO GAMILEIRA VIEIRA ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA DO RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por EMENTA unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, a ROUPARIA DE HOSPITAL. PLANTONISTA ENCOSTA A PORTA fim de julgar parcialmente procedente a vertente Reclamatória, para E APAGA AS LUZES, MAS ATENDE A QUEM ENTRA. JUSTA condenar a Reclamada ao pagamento de saldo de salário, referente CAUSA NÃO JUSTIFICADA. Comprovado com filmagem que o a 17 (dezessete) dias trabalhados pela Autora, em fevereiro de plantonista da rouparia do Hospital reclamado encostou a porta e 2014, no importe total de R$453,33. Custas invertidas. apagou as luzes, depois de meia noite, mas atendeu a quem lá Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores adentrou, cometeu falta passível de punição com advertência, Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques suspensão e até perda do emprego com garantia dos direitos Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva. rescisórios, mas a penalidade máxima que se pode aplicar ao Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público empregado, como justa causa, não pode prevalecer, pois a porta do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. não foi trancada e não foi advertido de que não podia apagar as Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). luzes. Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. MULTA RESCISÓRIA. Tendo sido julgada improcedente a ação de consignação em pagamento, restam não quitados os direitos rescisórios muito além do prazo fixado no art. 477, da CLT. Por essa razão, confirma-se a sentença que condenou o consignante em multa rescisória a favor do obreiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO ASSISTIDO POR SINDICATO. PAGAMENTO INDEVIDO. O TRT Relator da 7ª Região editou a Súmula nº. 2, alinhando-se à orientação do VOTOS TST em relação aos requisitos para a concessão de honorários Acórdão Processo Nº ROPS-0000470-72.2015.5.07.0038 Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RECORRENTE INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR ADVOGADO RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO(OAB: 24986/CE) advocatícios na Justiça do Trabalho. Na vigência da Súmula citada, há de prevalecer a decisão da maioria dos membros desta Corte que assim decidiram. No caso presente, não se encontrando o reclamante assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, não se divisa o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da verba honorária. Sentença reformada nesse tópico. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 199 Recurso conhecido e parcialmente provido. comprovam que a porta da rouparia não estava trancada, mas RELATÓRIO apenas encostada. Relatório dispensado, por ser o feito submetido ao rito sumaríssimo, O consignante, na última manifestação sobre tal gravação, relata nos termos do art. 852-I, da CLT. notícia de que o obreiro havia "trancado o posto de serviço, FUNDAMENTAÇÃO apagado as luzes, estado lá dentro e dando a entender para quem ADMISSIBILIDADE estava fora que não havia ninguém no posto", id 92bd142, quando Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de isso não corresponde a verdade, pois a porta não se encontrava admissibilidade. trancada, mas apenas encostada. FATOS Não consta dos autos regra de que a porta deveria ficar aberta, Versa o feito sobre ação de consignação em pagamento aforada portanto, esse fato não justifica a punição severa de justa causa. pelo HOSPITAL, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR Quanto ao apagar as luzes, também não há, no presente feito, contra MARCOS PAULINO GAMILEIRA VIEIRA, sob acusação de norma que obrigue luzes acessas constante. Dizer que o demissão por justa causa, fundada em dois fatos: faltas constantes empregado dormiu no serviço é suposição, pois quem entrou no não justificadas e desídia em apagar as luzes e fechar a porta do local foi atendido. setor onde trabalhava, na rouparia do hospital, prejudicando o O argumento de que o acusado ser encontrado no refeitório antes serviço durante a noite, fato confirmado com filmagem e confessado do término do seu expediente também não se afigura como falta pelo consignado. grave, que justifique a penalidade de perda do emprego e dos A sentença elaborou fundamentação clara da justa causa, mas ao direitos dele decorrentes. final resolveu julgar improcedente a consignação e reconhecer Diante dos fatos aqui narrados, não se quer dizer que o obreiro despedida sem justa causa, por ter havido apenas uma advertência estivesse certo em apagar as luzes e encostar a porta, isso, ao trabalhador, antes da demissão, e tal punição ter sido por outro evidentemente, demonstra certa irregularidade, que cabia ao fato, qual seja, falta não justificada. empregador adverti-lo, para a não repetição dessa prática, e essa é Contra a sentença citada o presente recurso do consignante. a recomendada pela jurisprudência ampla do TST, que se tornou MÉRITO público e notória, dispensado transcrição. Compulsando os autos, verifica-se a acusação de justa causa É verdade que há autos só uma advertência, por faltas não contra o trabalhador tem duas vertentes: faltas constantes, não justificadas, mas o caso sob exame não se enquadra nesses casos, justificadas, e a prática de apagar as luzes e fechar a porta do setor como esclarecido, bem como não há norma proibindo o que ele fez onde trabalhava, na rouparia do hospital, em prejuízo da prestação (apagar luz e encostar porta) e administração não o advertiu antes. de serviços do período noturno, fato comprovado com filmagem e Convém ressaltar que na área médica o plantonista não é vigilante. confessado pelo obreiro no seu depoimento pessoal. O médico, por exemplo, tem ambiente para se recolher quando não A sentença recorrida negou a justa causa pelo fato de ter havido há serviço nas madrugadas de plantões. O que não pode é trancar apenas uma advertência, por escrito, dizendo fazer-se necessário a porta, pois a qualquer momento pode ser acordado, se uma escala de punições, passando por suspensão até chegar na necessário. Não se quer dizer com isso que o responsável pela demissão justa. rouparia pode dormir no serviços, mas que deveria antes de puni-lo Em relação a faltas não justificadas, só houve uma advertência e com justa causa ter sido alertado. não foi com base em tal fato que o reclamado demitiu o obreiro, Dos autos também não se registra prejuízo causado pela falta de mas pela filmagem em que se comprova que o trabalhador fechou a roupas naquela noite e sendo a primeira vez, deveria ter alguém da porta e apagou as luzes do local onde trabalhava. administração para tomar providência, como verificar se a porta esta A filmagem gravada no dia 10 de abril de 2015 mostra que depois trancada e estanco só encostada advertir o trabalhador e fornecer o de meia noite o acusado fechou a porta e apagou as luzes, mas que fosse necessário, naquele momento. ficou no recinto e não trancou a porta, pois a 01hora e 06 minutos, Assim, voto pela confirmação da sentença, que não reconheceu a da filmagem, uma pessoa bateu na porta e como não foi atendido, justa causa por ser pena máxima, quando no caso cabia penalidade pegou no trinco e abriu a porta, logo não estava trancada, e saiu menor. levanto o que precisava. Por volta de 01h e 50min chegou lá outra MULTA RESCISÓRIA pessoa, que bateu na porta, e quando ia saindo do local a porta foi A multa prevista no art. 477, parágrafo 6º, da CLT, é devida se o aberta e essa pessoa entrou e pegou o que precisava. Estes fatos empregador não pagar os direitos rescisórias e o Termo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 200 Rescisão não for homologado, este se o tempo de serviço for Nesse contexto, procede o apelo, devendo a condenação no superior a 01 ano, no prazo de dez (10) dias. pagamento de honorários advocatícios ser excluída da sentença No caso sob exame não houve pagamento dos direitos rescisórios recorrida. nem a homologação sindical, no prazo de 10 dias, posto que houve ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL ação de consignação em pagamento julgada improcedente. REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Neste contexto, não procede a articulação do recorrente e a conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir da sentença há de ser confirmada, neste ponto. condenação os honorários advocatícios. Por maioria, manter, no DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS mais, a sentença. Vencido o Desembargador Durval César de A sentença recorrida deferiu o pedido de honorários advocatícios de Vasconcelos Maia, que excluía, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da 15% (quinze por cento) sobre o montante total da condenação. CLT. A recorrente defende a improcedência dessa verba, com base nas Súmulas nº. 219 e nº. 329 do TST. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Assiste-lhe razão. Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques O e. TRT da 7ª Região editou a sua Súmula nº 2, alinhando-se à Cavalcante Filho e Francisco José Gomes da Silva (Relator). orientação do TST em relação aos requisitos para a concessão de Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Este relator sempre do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. deferiu a verba honorária nas lides decorrentes da relação de Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). trabalho com base na mera sucumbência, sendo voto vencido quando da aprovação do mencionado verbete jurisprudencial. Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. Desta feita, por uma questão de disciplina judiciária, sem embargos da minha posição pessoal, que sempre foi a favor da nobre classe dos advogados, de cujas fileiras fui guindado ao honroso cargo de FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Desembargador do Trabalho, outro caminho não vejo a não ser me Relator curvar à opinião majoritária do integrantes do Tribunal Pleno do TRT VOTOS Acórdão da 7ª Região e passar a adotar, com ressalvas, a orientação consubstancia na Súmula nº. 2 deste Pretório. Assim, na vigência do citado verbete jurisprudencial, para que seja devido o pagamento da verba honorária nas causas que versam acerca de relação de emprego, necessário se faz que a parte reclamante esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a sua vulnerabilidade financeira. Processo Nº RO-0000491-91.2014.5.07.0035 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE CBL COLCHOES BRASILEIRO LEITE LTDA EPP ADVOGADO ROSEO AUGUSTO JACOME ALVES(OAB: 16876/CE) RECORRIDO JESUS DIAS MOREIRA ADVOGADO ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO(OAB: 4219/RN) Confira-se: SÚMULA N° 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE Intimado(s)/Citado(s): - CBL COLCHOES BRASILEIRO LEITE LTDA EPP - JESUS DIAS MOREIRA EMPREGO.Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo PODER JUDICIÁRIO a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e JUSTIÇA DO TRABALHO comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe PROCESSO nº 0000491-91.2014.5.07.0035 (RO) permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da RECORRENTE: CBL COLCHOES BRASILEIRO LEITE LTDA EPP respectiva família. RECORRIDO: JESUS DIAS MOREIRA No caso em apreço, não se encontra a parte obreira assistida pelo RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO sindicato da sua categoria profissional. Portanto, não se divisa o EMENTA preenchimento dos requisitos necessários à concessão da verba HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº honorária. 02 DESTE REGIONAL. Desatendidos os requisitos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 201 concessibilidade dos honorários advocatícios, elencados na Súmula extras, que o Reclamante, ao depor, afirmou permanecer em casa, nº 02 deste Regional, de se indeferir condenação a esse título. à disposição da empresa, durante pelo menos três finais de semana RELATÓRIO de cada mês, o que colidiria com a asserção exordial sustentativa Em Sentença de ID 85091d5, o Exmo. Sr. Juiz Titular da Vara do da prestação de serviços durante esses dias. Trabalho de Aracati, ante a revelia da Reclamada e a consequente Aduz, ainda, inexistir prova de trabalho aos sábados, bem como pena de confissão a ela aplicada, reconheceu o cumprimento das especificação do quantitativo de horas pretensamente laboradas seguintes jornadas pelo Reclamante, na função de Auxiliar de aos domingos e da frequência com que tal situação se verificava. Produção: de segunda a sexta-feira, das 7 às 21 horas, com Nesse passo, sustenta haver remunerado as horas suplementares 1h30min de intervalo; no sábado, das 7 às 20 horas, com 1h de eventualmente trabalhadas, conforme contracheques anexados pelo intervalo; em um sábado por mês, das 7 à 1 hora do dia seguinte, próprio Autor. com 1h30min de intervalo; e em 12 domingos do período de Por fim, impugna o deferimento de honorários de advogado. emprego, das 7 às 17h30min, com 30min de intervalo. Contrarrazões no ID 84e8d7d. Deferiu, pois, o pagamento de excesso de jornada, assim Inicialmente, a Vara do Trabalho de origem negara seguimento ao discriminado: "4,5 horas extras ao dia, de 2ª a 6ª Feira, e 8,0 hs aos Apelo, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento, Sábados (02 sábados ao mês), com adicional de 50% e reflexos em provido por esta Turma em sessão de 15 de junho de 2015, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, repousos remunerados e consoante Acórdão ID 39e4278. FGTS + 40% (excesso da jornada legal); 12,5 hs extras (um sábado FUNDAMENTAÇÃO ao mês), com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias ADMISSIBILIDADE com 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados e FGTS + De se conhecer do Recurso, conforme decidido em sede de Agravo 40% (excesso da jornada legal em um sábado ao mês); 10 (dez) de Instrumento. horas extras (12 domingos durante o período contratual), com MÉRITO adicional de 100% e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT - SÚMULA 330 DO salários, repousos semanais remunerados e FGTS + 40% (trabalho COLENDO TST em horas extras aos domingos); 01 (uma) hora extra ao dia, de 3ª a Referenciado Verbete Sumular só confere eficácia liberatória em Sábado, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias relação às parcelas expressamente consignadas no termo com 1/3, 13º salários, repousos remunerados e FGTS + 40% (não rescisório. observância do intervalo mínimo de 11 horas entre o término de In casu, à mais perfunctória análise a que se proceda do indigitado uma jornada e início de outra); 12 (doze) domingos trabalhados documento (ID ddc509b), observa-se não se haver assinalado ali durante o período contratual (pagamento em dobro do dia normal de qualquer pagamento decorrente de extrapolação de jornada, que trabalho, observados os reflexos das horas extras prestadas na constitui, essencialmente, a pretensão objeto desta Reclamatória, semana, de 2ª a sábado), considerando os reflexos em aviso prévio, por isso inteiramente insubsistente essa alegação recursal. férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (trabalho em domingos DA JORNADA LABORADA não objeto de compensação)". Outrossim, concedeu honorários Bem andou o Magistrado de Primeiro Grau, ao definir os horários de advocatícios de 15%. trabalho do Reclamante. Inconformada, a Promovida interpôs Recurso Ordinário (ID Efetivamente, a "ficta confessio" imposta à Reclamada, por deixar 70397c2), alegando que a confissão ficta a si aplicada induz mera de comparecer à audiência inicial, embora conduza à presunção de presunção de veracidade dos fatos declinados pelo Autor, o que veracidade das circunstâncias fáticas declinadas na peça inaugural, não exime o julgador de confrontá-los com o acervo probatório não induz, necessariamente, à procedência da ação. reunido nos autos. Não é, pois, consectário lógico e inarredável da pena de confissão o Argumenta, ademais, que o obreiro recebera seus haveres acolhimento integral das pretensões obreiras, cumprindo ao rescisórios, sem qualquer ressalva e com assistência sindical, Julgador examinar o acervo probatório reunido na instrução dos conforme Termo anexo às razões recursais, o que ensejaria se autos. reconhecessem plenamente quitadas as obrigações patronais No caso vertente, a Sentença analisou os pedidos do Reclamante, decorrentes do contrato de trabalho extinto e, de conseguinte, levando em conta a confissão ficta da Promovida, mas sem restasse declarada a improcedência da vertente ação. desprezar o depoimento pessoal daquele, bem como os Caso superada a suscitação acima, alega, em relação às horas documentos que instruem a inicial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 202 Assim, ao se deparar com incongruências entre as declarações unanimidade,conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento autorais formuladas em depoimento e as consubstanciadas na para excluir do dispositivo sentencial os honorários advocatícios, exordial, decidiu, com acerto, pela prevalência das afirmações arbitrando à condenação o novo valor de R$ 35.000,00. O presenciais. Desembargador Revisor divergia em relação à eficácia liberatória Por isso, deferiu menos que o pedido, no tocante à jornada de tratada pela Súmula 330 do TST. segunda a sexta-feira, mas acolheu os horários apontados para o Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores trabalho aos sábados e domingos e negou o pagamento por Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques permanência de sobreaviso. Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva. E a respeito dessa última parcela, cumpre ressaltar que, uma vez Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público negada na Sentença a existência de sobreaviso, resulta inócua a do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. alegação recursal de que o Reclamante se contradissera ao afirmar Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). que permanecera em casa, à disposição do empregador, por ao Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. menos três finais de semana a cada mês e que, também, trabalhara nesses dias. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Assevere-se, ademais, não prosperar a alegação de que a empresa Relator pagara integralmente as horas extras laboradas porque não há VOTOS Acórdão prova nos autos em relação à jornada reconhecida na Sentença. Ressalte-se, outrossim, não haver risco de pagamento em duplicidade, porquanto já determinado no "Decisum a quo" que os importes quitados ao mesmo título, conforme contracheques trazidos ao processo, sejam deduzidos no cálculo condenatório. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto à verba em epígrafe, embora convencido da juridicidade de sua concessão, à luz, "data venia", do que claramente dispõe o art. Processo Nº ROPS-0000505-50.2014.5.07.0011 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE FRANCISCO RENATO ALEXANDRE DE SOUSA ADVOGADO FRANCISCO NARBAL DE OLIVEIRA NETO(OAB: 7189/CE) RECORRIDO RESTAURANTE E CHURRASCARIA PONTO DO CAMARAO LTDA - ME ADVOGADO Mikael Pinheiro de Oliveira(OAB: 24800/CE) 133 da Carta Republicana de 1988, guindando ao nível Intimado(s)/Citado(s): constitucional o já antigo princípio da imprescindibilidade do - FRANCISCO RENATO ALEXANDRE DE SOUSA - RESTAURANTE E CHURRASCARIA PONTO DO CAMARAO LTDA - ME advogado à administração da justiça e assim revogando os preceitos infraconstitucionais disciplinativos do deferimento daquele favor processual na Justiça do Trabalho, curva-se este Relator à conveniência jurisdicional de se adotar a Súmula nº 02 deste TRT, PODER JUDICIÁRIO de seguinte teor: JUSTIÇA DO TRABALHO "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça PROCESSO nº 0000505-50.2014.5.07.0011 (ROPS) do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários RECORRENTE: FRANCISCO RENATO ALEXANDRE DE SOUSA advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não RECORRIDO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA PONTO DO decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte CAMARÃO LTDA - ME estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a REDATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou RELATÓRIO encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSADO O RELATÓRIO. sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." FUNDAMENTAÇÃO Conseguintemente, não se encontrando o autor assistido por sua I. ADMISSIBILIDADE entidade de classe, exclui-se do dispositivo sentencial a verba Tempestivo o Recurso Ordinário do Reclamante e inexigível o profissional de que se cuida. preparo, merece conhecido. ACÓRDÃO II. MÉRITO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA DO O remédio recursal "sub examine" instrumentaliza a irresignação do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por Autor contra o r. Pronunciamento Sentencial proferido por Juiz Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 203 Substituto em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que precisar, o reclamante, em não podendo comparecer em lhe julgou improcedente a Reclamatória, denegando, assim, o determinado dia para trabalho, solicitava que o depoente o reconhecimento da relação de emprego que sustentara em face da substituísse; que os garçons utilizavam fardamento consistente em Reclamada (ID 2cff876). camisa vermelha, com o nome 'garçom' aposto na mesma." (Ata de Em suas razões de ID 9812fc5, alega haver laborado na função de ID 5379cc2). Garçom às quintas, sextas e sábados, no horário de 18h à meia- De se lembrar que a relação de emprego do garçom, como a dos noite, de abril de 2013 a janeiro de 2014, percebendo, demais trabalhadores comuns, diferentemente da do empregado mensalmente, a quantia de R$ 800,00, ao passo que a Promovida doméstico, não é plasmada pelo número de dias trabalhados na negou o liame empregatício, porém admitiu a prestação de serviços, semana, nem pela jornada de trabalho dele exigida, senão, tão só, ainda que de forma eventual, sem, no entanto, desvencilhar-se pela regularidade da ativação funcional respectiva, cuja desse ônus probatório. constatação, como se vê no caso dos autos, afasta sua índole Com razão o Recorrente. eventual. Efetivamente, incumbia à Reclamada o encargo de descaracterizar Nesse contexto probatório, inarredável o remonte da Sentença a presumida relação de emprego entre si e o suplicante, uma vez recorrida, para o fim de reconhecer o liame jurídico vindicado. que a nega, mas reconhece a prestação de serviços, embora de Evitando-se a supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos forma eventual. à Vara de origem, para que seja complementada a prestação Todavia, desse ônus processual não se desincumbiu. jurisdicional. Ao revés, "in casu", a prova da relação de emprego é patente e se impõe à leitura do depoimento testemunhal propiciado por ela ACÓRDÃO própria. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL Ali, restara evidenciada a regularidade da prestação dos serviços, REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO,por unanimidade, por duas vezes na semana, em média, e, portanto, a conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento ineventualidade, bem assim a onerosidade, caracterizada pelo para reconhecer a relação de emprego e determinar o retorno dos pagamento dos labores realizados, sendo que a subordinação e a autos à Vara de origem para complementação da prestação pessoalidade são aspectos inerentes à própria natureza da função jurisdicional. Vencido o Desembargador Relator, que negava exercida pelo autor, a de Garçom. provimento ao apelo. Redigirá o acórdão o Desembargador Antonio Confira-se: Marques Cavalcante Filho. "que o depoente presta trabalho de garçom para a reclamada, há Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores cerca de quinze ou dezesseis meses; que fora admitido em Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques março/abril de 2013; que o depoente comparece de uma a duas Cavalcante Filho e Francisco José Gomes da Silva (Relator). vezes por semana, a depender da necessidade do restaurante; que Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público o depoente poderia trabalhar uma terceira vez por semana, o que do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. ocorria de forma rara; que o depoente recebe R$ 60,00 a R$ 70,00 Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). por cada comparecimento; que, no período sob investigação, o Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. restaurante reclamado abria as portas de quinta-feira a sábado; que acredita que o reclamante tenha trabalhado de três a quatro meses Des. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO para a reclamada, sem ter certeza de tal informação; que o Redator designado reclamante comparecia duas vezes por semana; que o reclamante geralmente comparecia às sextas-feiras e sábados; que o reclamante, de forma rara, poderia comparecer três vezes por semana; que o reclamante recebia de R$ 60,00 a R$ 70,00 por dia trabalhado; que depoente e reclamante, usualmente, trabalhavam de 19h à meia-noite; que aos sábados a jornada poderia se dilatar até 2h da manhã do dia seguinte. Às perguntas do(a) patrono(a) do(a) reclamada disse: que raramente o depoente deixava de comparecer ao trabalho; que, por cerca de três vezes, sem saber Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 VOTOS Acórdão Processo Nº RO-0000509-39.2014.5.07.0027 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE ARARIPE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO PEDRO IVAN COUTO DUARTE(OAB: 5457/CE) ADVOGADO ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA(OAB: 11882/CE) RECORRIDO JOSE LUCIANO OLIVEIRA LIMA ADVOGADO LUCIANO ALENCAR MACEDO(OAB: 24943/PE) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 204 Num. e0c91ed, afastando a tese patronal de abandono de emprego Intimado(s)/Citado(s): - ARARIPE VEICULOS LTDA - ME - JOSE LUCIANO OLIVEIRA LIMA e não vislumbrando configurado dano moral passível de reparação, julgou a ação parcialmente procedente para deferir ao Reclamante o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa indireta, afora o salário de maio e julho de 2014; adicional de insalubridade e PODER JUDICIÁRIO honorários advocatícios. JUSTIÇA DO TRABALHO Inconformada, interpõe a Promovida Recurso Ordinário, ID Nº 5e942aa, sustentando comprovado, cabalmente, o abandono do PROCESSO nº 0000509-39.2014.5.07.0027 (RO) RECORRENTE: ARARIPE VEICULOS LTDA - ME RECORRIDO: JOSE LUCIANO OLIVEIRA LIMA RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMENTA RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. Exsurgindo devidamente provado nos autos, que o empregador descumprira obrigações essenciais para com o reclamante, resta inarredável se declare a culpa patronal, a ensejar a rescisão indireta do liame empregatício, com o consequente deferimento de direitos decorrentes dessa modalidade de extinção contratual. RELATÓRIO JOSÉ LUCIANO OLIVEIRA LIMA ajuizou Reclamação Trabalhista contra ARARIPE VEÍCULOS LTDA, postulando a rescisão indireta de seu pacto laboral, por considerar configurada a hipótese tipificada no artigo 483, "d" e "e", da CLT. De acordo com o relato autoral, teria a reclamada descumprido suas obrigações contratuais (inadimplemento do salário do mês de maio de 2014 e depósito irregular do FGTS), e lhe imputado, falsamente, o cometimento de faltas injustificadas ao trabalho. Assegurou, ainda, que, a despeito de desempenhar sua atividade funcional, qual mecânico de motocicleta, desde 01/11/2008, em condições insalubres, jamais recebeu o adicional correspondente. Em face de tais assertivas, requereu a condenação da acionada no pagamento das verbas inerentes àquela modalidade rescisória, do adicional de insalubridade, afora a indenização por danos morais, à vista do abalo psíquico decorrente da desabonadora imputação e a concessão de honorários advocatícios. Por sua vez, a Ré, em sede contestativa (ID 23e2c4a), objetou a pretensão autoral de ver reconhecida a despedida indireta, alegando ter o Demandante, por iniciativa própria, abandonado seu posto de trabalho, deixando de atender ao chamado de retorno ao emprego, feito por meio de correspondência. Insurgiu-se, também, contra a reparação moral, assegurando a inexistência de ato seu capaz de abalar a esfera íntima do obreiro. Por fim, negou o labor em condições insalubres e protestou pela improcedência da Ação. A MMª Juíza da 1ª Vara do Trabalho do Cariri, em Sentença de ID Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 emprego. Rechaça, também, o acolhimento da rescisão indireta, alegando a inexistência nos autos de provas concernentes à prática de ato ilícito a justificar a incidência do art. 483, "d", da CLT. Contrarrazões ID .Num. 97b1d91 Dispensada a intervenção do Ministério Público. ADMISSIBILIDADE Enfeixados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO DO MOTIVO RESCISÓRIO Pugna a demandada por afastar da sentença recorrida a premissa condenatória da rescisão indireta, alegando, para tanto, abandono,injustificado, do reclamante ao emprego. Contudo, compulsando-se o acervo probatório reunido nos autos, não sobressai, quer através da prova testemunhal ou documental (controle de frequência), a certeza de haver o empregado se ausentado de seu posto de trabalho por tempo igual ou superior a trinta dias, tampouco agido com "animus abandonandi". Na verdade, do detido exame da situação trazida a esta Corte, ressumbra mais plausível ter o recorrido desempenhado sua atividade funcional de forma assídua, sem o cometimento de faltas. Corroborando tal pensar, o depoimento da testemunha autoral, "in verbis"( Num. f22771a): "que conhece o reclamante do trabalho; que trabalhava no mesmo local que o reclamante, na cidade de Milagres; que nunca presenciou o reclamante faltando ao serviço; que ainda trabalha na reclamada tendo iniciado há cerca de 07 anos; que não sabe informar se o reclamante recebeu algum comunicado da empresa referente a faltas ao serviço; que soube pelo reclamante que o mesmo recebeu uma carta da empresa convocando-o a comparecer em 48h; que não chegou a ler a referida carta; que o reclamante ficou triste ao receber a referida carta visto que trabalhava com assiduidade, cumprindo os horários de trabalho;que o depoente trabalhava das 07h as 12h e das 13h as 17h30min/18h, de segunda a sábado; que o depoente possui CTPS assinada; que o reclamante também trabalhava no mesmo horário; assina caderno de ponto, onde coloca o horário de início e término do trabalho(...)" 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Acórdão Demais disso, cumpre ressaltar que o telegrama enviado pela empresa, com intuito de convocar o empregado a retornar ao trabalho(ID c85bc590), recebido poucos dias antes do ajuizamento da vertente reclamação, é insuficiente, por si, para caracterizar o alegado abandono de emprego, pois desacompanhado de outros elementos de convicção. Assim, diante de tais considerações, de se concluir que as provas colacionadas ao caderno processual não se mostram aptas a imprimir ao ânimo deste julgador o necessário convencimento para o acolhimento das razões recursais. De outra banda, as evidências colhidas no processo induzem, 205 Processo Nº RO-0000563-38.2015.5.07.0037 Relator JUDICAEL SUDARIO DE PINHO RECORRENTE INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 14325-A/CE) ADVOGADO WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA(OAB: 12538/CE) RECORRIDO ANDERSON TEIXEIRA HONORIO ADVOGADO DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO(OAB: 15952/CE) Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON TEIXEIRA HONORIO - INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA persuasivamente, à ilação de que o empregador concorreu, significativamente, para a rescisão indireta do pacto laboral, ao deixar de cumprir importantes e primordiais obrigações contratuais: PODER JUDICIÁRIO inadimplemento do salário do mês de maio de 2014, do adicional de JUSTIÇA DO TRABALHO insalubridade e irregularidade no depósito do FGTS (recolhido até janeiro/2014- ID Num. 1bafbd4). PROCESSO nº 0000563-38.2015.5.07.0037 (RO) Ora, à demandada competia, em razão do princípio da maior RECORRENTE: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA aptidão para a prova, trazer aos autos os documentos RECORRIDO: ANDERSON TEIXEIRA HONÓRIO (contracheques, guias de recolhimento) comprobatórios da quitação RELATOR: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO das parcelas retro aludidas, contudo, de tal ônus não se EMENTA desvencilhou . RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA Em assim, tem-se que as condutas irrogadas à reclamada, por PROVA. VALORAÇÃO - JUÍZO DE ORIGEM. O convencimento do colocar em risco a própria sobrevivência do trabalhador e sua Juiz sentenciante é fundamental, uma vez que é o melhor e mais família, se revestem de gravidade suficiente a beneplacitar o qualificado agente para avaliar a qualidade da prova testemunhal, rompimento do pacto empregatício por rescisão indireta(alínea "d" pois foi ele quem manteve diretamente o contato com a prova, do art. 483 da CLT). observando-lhe as condições, sendo uma espécie de testemunha Nesse diapasão, judicioso o deferimento das verbas decorrentes da daquele depoimento. Nesse sentido, seu convencimento há de ser modalidade rescisória ora ratificada. prestigiado por esta segunda instância, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, julgando parcialmente procedentes os pedidos do ACÓRDÃO reclamante. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. A ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL teor do art. 818, da CLT, sabe-se que o ônus da prova compete a REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, quem alega, cabendo ao réu provar os fatos impeditivos, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores 333, inciso II, do CPC, de aplicabilidade subsidiária. Desse ônus a Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques reclamada não se desincumbiu, pelo que devidas são as horas Cavalcante Filho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva. extraordinárias postuladas na inicial. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público GRATUITA. Com a nova redação da Lei N.º 1.060/1950, para se do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. considerar configurada a situação econômica de que trata o art. 14, Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). da Lei N.º 5.584/70, basta que o empregado requeira a assistência Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. judiciária gratuita por simples afirmação do seu estado de miserabilidade, na petição inicial, conforme, ainda, dicção da ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Orientação Jurisprudencial N.º 304, da SDI-1, do Tribunal Superior Relator do Trabalho. Recurso Ordinário conhecido e improvido. VOTOS RELATÓRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 206 A Meritíssima 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, em sentença Contrarrazões apresentadas (ID 8755ab6). proferida pelo Juiz do Trabalho Titular Dr. Clóvis Valença Alves ADMISSIBILIDADE Filho (ID 7bf8c15), julgou procedentes, em parte, os pedidos Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada porque formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a presentes todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade. empresa reclamada INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA a MÉRITO pagar ao reclamante ANDERSON TEIXEIRA HONÓRIO os valores VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. seguintes: 1. Aviso prévio: 33 dias - R$ 881,07; 2. Férias em dobro, A empresa recorrente não se conforma com a decisão de primeiro acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de 2/7/2012 grau que declarou a existência de vínculo de emprego entre as a 1º/7/2013 - R$ 2.135,93; 3. Férias simples, acrescidas de 1/3 partes, no período compreendido entre 02 de julho de 2012 a 30 de constitucional, relativas ao período de 2/7/2013 a 1º/7/2014 - R$ abril de 2015. 1.067,97; 4. Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, Sustenta que o reclamante lhe prestou serviços na condição de equivalentes a 11/12 avos, relativas ao período 2/7/2014 a 2/6/2015, autônomo, não se configurando nenhum dos requisitos considerada a projeção do aviso prévio proporcional de 33 (trinta e caracterizadores da relação empregatícia. Assevera que o três) dias - R$ 978,97; 5. Gratificação natalina proporcional de 2012: reclamante não estava sujeito a cumprimento de horário ou a 6/12 avos - R$ 320,54; 6. Gratificação natalina integral relativa aos ordens de superior hierárquico. Pede seja afastado o vínculo de anos de 2013 e 2014 - R$ 1.436,27; 7. Gratificação natalina emprego reconhecido na origem e, em consequência, a proporcional de 2015: 5/12 avos - R$ 333,74; 8. Fundo de Garantia condenação às verbas descritas na sentença de primeiro grau. do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40% (quarenta por Razão, todavia, não lhe assiste. cento) referente ao período contratual - 2/7/2012 a 30/4/2015 - R$ A irresignação recursal centra-se na tese de que o trabalho 2.723,28; 9. Horas extras: 23,5 horas extras (vinte e três horas e prestado pelo reclamante fora na condição de autônomo, não se meia) por semana de trabalho, com acréscimo de 50% - R$ afigurando os requisitos necessários à formação do vínculo 16.932,69; 10. Reflexos das horas extras sobre as seguintes empregatício. parcelas: todas as férias acrescidas de 1/3 constitucional, Para a caracterização da relação de emprego, necessário se faz a gratificações natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio, Fundo prova robusta e eficaz dos elementos que, por lei, definem o de Garantia do Tempo de Serviço + 40% - R$ 6.875,64; 11. Multa contrato de trabalho: subordinação, salário, prestação pessoal de relativa ao art. 477 da CLT - R$ 800,98; 12. Diárias de R$ 450,00 trabalho e não eventualidade. (quatrocentos e cinquenta reais) mensais - R$ 15.709,58; 13. Há que se destacar, porém, que o reconhecimento do vínculo Reflexos das diárias sobre as seguintes parcelas: todas as férias empregatício demanda a apreciação de questões eminentemente acrescidas de 1/3 constitucional, todas as gratificações natalinas, fáticas, donde o exame das provas carreadas aos autos ganha Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS + 40% e aviso especial relevo para ser definido se efetivamente formou-se o liame prévio - R$ 5.948,52; 14. Auxílio-refeição no valor de R$ 220,00 empregatício entre as partes. (duzentos e vinte reais) mensais - R$ 7.680,25; 15. Indenização Ressalte-se, ainda, que, nesses casos, ninguém melhor do que o substitutiva do seguro desemprego: 5 (cinco) parcelas - R$ Juiz da instrução para avaliar o poder de convencimento da 5.010,32. testemunha, com a prerrogativa que lhe confere o contato direto Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID com o depoente. de35097). Alegou que na relação contratual - autônomo - existente Na espécie, o Juiz da instrução entendeu terem sido convincentes entre a reclamada e o reclamante não se vislumbrava qualquer dos as declarações da preposta da reclamada, bem como que o alegados pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício; interrogatório da testemunha do reclamante não destoou ao que não havia nos autos qualquer comprovação de que o recorrido, confrontá-lo com as alegações da exordial e, é o Juiz do feito, em no período de 02/07/2012 à 30/04/2015, enquadrava-se nos termos contato direto com as partes e testemunhas que fica em situação do art. 3.º, da CLT, não se havendo falar em relação de emprego privilegiada para aferir-lhe a credibilidade e a consistência, muitas para o período citado; que improcediam as horas extras deferidas; vezes denunciada por expressões físicas e comportamentais. que improcedia a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Logo, a insinuação feita pela recorrente de que o recorrido reclamante. Requereu o conhecimento e o provimento do apelo, trabalhava por conta própria, de forma eventual e não habitual e para ser reformada a decisão de primeiro grau, dando-se pela total sem subordinação, ao invés de aproveitar a quem o alega, somente improcedência dos pedidos constantes da inicial. depõe em seu desfavor, deixando antever que, ao contrário do que Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 207 defende, a natureza jurídica da relação de trabalho existente entre e que o depoente trabalhou juntamente com ele; que nãos abe as partes é empregatícia, considerando que, nesse pacto, estão quando o reclamante deu início a sua relação, todavia afirma que presentes todos os requisitos dispostos no art. 3.º, da Consolidação ouviu comentários de que ele começou a trabalhar 1 ano antes do das Leis do Trabalho. depoente; que o depoente teve sua relação extinta em 16/5/2015; Há, logo aqui, um reconhecimento implícito do uso abusivo da que o depoente teve sua relação extinta antes do reclamante; que o pessoa jurídica, imposto por aquele que detém o capital (meios de reclamante trabalhava das segundas as sextas das 7h30 às 11h30 produção). E, de fato, não tenho como discordar do Juízo de e das 13h às 22h; aos sábados, trabalhava das 7h30 às 16h, sem primeiro grau que reconheceu a unicidade do vínculo de emprego qualquer intervalo; que o depoente realizava entregas viajando; que entre as partes de 02 de julho de 2012 a 30 de abril de 2015, aqui e acolá em virtude da troca de ajudantes, viajavam juntos para concluindo ele que, na realidade, os serviços prestados a que se Lavras da Mangabeira, Icó, Cedro, Orós, Caririaçu, dentre outros; refere a petição inicial e que se acham referendados pela prova oral que recebiam a titulo de diária o valor de R$ 20,00; que o são suficientes para afastar a suposta prestação autônoma de reclamante e depoente recebiam este valor; que trabalhavam mais serviços. internamente; (...)". Certo, ademais, que, nos termos do art. 818, da CLT, combinado Portanto, não se vislumbra nenhuma autonomia do autor no com o art.333, inciso II, do CPC, reconhecida a prestação do desempenho de suas funções. Ao contrário, o contexto fático dos serviço, era da reclamada o ônus da prova de que o mesmo labor autos revela, como bem entendeu o Juízo de primeiro grau, que o era praticado de forma autônoma. E a reclamada, bem se vê, não autor mantinha com a demandada relação de emprego, na forma se desonerou do encargo probatório que lhe incumbia, não tendo delineada no art. 3.º, consolidado, e, em que pese insistir a demonstrado a excludente defendida, porquanto não produziu nos demandada recorrente na prestação autônoma de serviços pelo autos prova contundente capaz de comprovar o labor executado obreiro, havia, na realidade, a imposição de uma rotina de trabalho nos moldes descritos em sua tese defensiva, e ratificada em suas exigida aos demais empregados, exercitando a Reclamada em razões de recurso. relação ao Reclamante o seu poder diretivo. Ressalte-se, por oportuno, que as declarações da preposta da Logo, correta a sentença que reconheceu o liame empregatício reclamada recorrente são suficientes para afastar a suposta entre as partes no período de 02 de julho de 2012 a 30 de abril de prestação autônoma de serviços. Confira-se: 2015 e condenou a promovida no registro do contrato de trabalho "Que a depoente conhece o reclamante do ambiente de trabalho; na CTPS, bem como no recolhimento de todas as parcelas que o reclamante exercia a função de ajudante de entrega; que vai descritas na sentença de primeiro grau e, ainda, no recolhimento fazer 1 ano que a preposta trabalha para a reclamada; quando ele dos encargos fiscais e previdenciários, parcelas decorrentes do deu início ao vinculo, o reclamante já estava trabalhando, todavia a reconhecimento do vínculo empregatício. proposta não sabe precisar a data em que ele começou a trabalhar; DAS HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. que o ganho do reclamante era pago quinzenalmente; que não sabe Incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o labor em jornada precisar o valor do ganho do reclamante, no entanto afirma que a suplementar, por se constituir fato constitutivo de seu direito. importância a ele paga era a mesma quantia paga a titulo salarial Em contestação, a parte reclamada defende que o reclamante era aos demais empregados que trabalhavam como ajudantes na trabalhador autônomo e, nesse particular, já ruíram suas alegações, empresa acrescida de um tíquete refeição; que recebia esse tíquete conforme item anterior desta decisão.. refeição diariamente; que ao reclamante esse tíquete era pago em O reclamante recorrido, no meu sentir, comprovou suficientemente espécie uma vez que ele não era empregado da empresa; que o a jornada de trabalho indicada na petição inicial, é dizer, das importe do tíquete era de R$ 11,00 ao dia; que o reclamante segundas-feiras às sextas-feiras, das 7h30 às 11h30 e das 13h30 trabalhava todos os dia, das segundas aos sábados, na seguinte às 21h30, e, aos sábados, das 7h30 às 15h, perfazendo, assim, jornada: das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30, das segundas 23,5 horas extras (vinte e três horas e meia) por semana de às sextas, e aos sábados das 07h30 às 11h30; (...)". trabalho. Em contestação, a parte reclamada defende que o A testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Josimar Martins de reclamante era trabalhador autônomo e, assim sendo, não há que Figueiredo, prestou as seguintes declarações: se falar em serviço extraordinário. "Que o depoente começou a trabalhara pra reclamada em 2/5/2013; O único depoimento testemunhal colhido nos autos foi de uma esta foi a data posta como início de vínculo no seu CTPS; que a testemunha convidada pela parte reclamante e que exercia a função do depoente era de ajudante; que o reclamante era ajudante mesma atividade do obreiro, Sr. JOSIMAR MARTINS DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 208 FIGUEIREDO, cujo teor é o seguinte: "Que o depoente começou a Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Antonio Marques trabalhara pra reclamada em 2/5/2013; esta foi a data posta como Cavalcante Filho e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário de início de vínculo no seu CTPS; que a função do depoente era de Pinho (Relator). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do ajudante; que o reclamante era ajudante e que o depoente Ministério Público do Trabalho. Não participou da presente sessão o trabalhou juntamente com ele; que nãos abe quando o reclamante Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o deu início a sua relação, todavia afirma que ouviu comentários de TST). que ele começou a trabalhar 1 ano antes do depoente; que o depoente teve sua relação extinta em 16/5/2015; que o depoente Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. teve sua relação extinta antes do reclamante; que o reclamante JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO trabalhava das segundas as sextas das 7h30 às 11h30 e das 13h Juiz Relator Convocado Acórdão às 22h; aos sábados, trabalhava das 7h30 às 16h, sem qualquer intervalo; que o depoente realizava entregas viajando; que aqui e acolá em virtude da troca de ajudantes, viajavam juntos para Lavras da Mangabeira, Icó, Cedro, Orós, Caririaçu, dentre outros; que recebiam a titulo de diária o valor de R$ 20,00; que o reclamante e depoente recebiam este valor; que trabalhavam mais internamente; que o depoente era obrigado a registrar o termino da jornada às Processo Nº ROPS-0000580-68.2015.5.07.0039 Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RECORRENTE POUSADA ISCA DO SOL LTDA - ME ADVOGADO DANIEL MUNHOZ CAZORLA(OAB: 30854/CE) RECORRIDO MARIA NATALINE DA SILVA ANDRADE ADVOGADO FRANCISCO CLAUDIO DIOGENES MACHADO(OAB: 20059/CE) 17h30, caso assim não fizesse, seria colocado pra fora." A parte reclamada recorrente declinou da produção de prova testemunhal, e os depoimentos da testemunha do reclamante e da Intimado(s)/Citado(s): - MARIA NATALINE DA SILVA ANDRADE - POUSADA ISCA DO SOL LTDA - ME preposta da reclamada não corroboraram com a tese da defesa, como já anteriormente exposto. Da análise esse depoimento, tem-se que restou suficientemente PODER JUDICIÁRIO comprovado que a prestação de serviços do reclamante dava-se em JUSTIÇA DO TRABALHO sobrejornada. Nesse contexto, a prova oral produzida demonstra irrefutavelmente que a jornada de trabalho desenvolvida pelo PROCESSO nº 0000580-68.2015.5.07.0039 (ROPS) obreiro extrapolava a jornada diária e semanal normais de trabalho. RECORRENTE: POUSADA ISCA DO SOL LTDA - ME Diante do exposto, percebe-se o acerto do sentenciante de primeiro RECORRIDO: MARIA NATALINE DA SILVA ANDRADE grau em condenar a reclamada ao pagamento das horas RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA extraordinárias, razão por que mantenho a decisão nesse aspecto. EMENTA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA Tendo em vista o contido no art. 4.º, § 1.º, da Lei N.º 7.510/86, que DURANTE A GRAVIDEZ. ESTABILIDADE À GESTANTE deu nova redação à Lei N.º 1.060/1950, para se considerar GARANTIDA. A teor da Jurisprudência do Tribunal Superior do configurada a situação econômica de que trata o art. 14, da Lei N.º Trabalho, bem como de acordo com o art. 10, II, "b", do ADCT, para 5.584/70, basta que o empregado requeira a assistência judiciária o reconhecimento da estabilidade provisória à gestante, exige-se gratuita por simples afirmação do seu estado de miserabilidade, na tão somente que a concepção da gravidez tenha se dado durante a petição inicial, conforme dicção da Orientação Jurisprudencial N.º vigência do contrato de emprego. Observa-se que no caso houve a 304, SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. dispensa sem justa causa da obreira durante a sua gravidez. Assim, O inconformismo da reclamada quanto à concessão ao reclamante tratando-se de direito indisponível, visto que a norma constitucional dos benefícios da Justiça Gratuita, portanto, não tem razão de ser. visa a proteção do nascituro, reconhece-se o direito à estabilidade à ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL gestante com direito às verbas trabalhistas correspondentes. REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade, Sentença confirmada neste aspecto. Recurso ordinário conhecido e conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no improvido. mérito, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Processo submetido ao rito sumaríssimo. Relatório dispensado em Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 razão do disposto no art. 895, § 1º, inciso, IV, da CLT, com redação 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 209 dada pela Lei nº 9.957/2000. mesmo o fez. ADMISSIBILIDADE Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho, visto Conheço do recurso eis que presentes todos os pressupostos que entende que a ausência de contestação pela reclamada, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. implica em se considerar verdadeiros os fatos alegados pela autora, DOS FATOS nos termos do art. 319, do CPC, de uso subsidiário, conforme Trata-se de recurso ordinário (id dae64e2) interposto pela segue: reclamada, POUSADA ISCA DO SOL LTDA - ME, em face da "REVELIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO (NEM ESCRITA, NEM sentença da MM.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante ORAL) - APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DO ART. 319 DO CPC (id f90aa23), que declarou o réu revel e confesso quanto à matéria AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. Segundo a diretriz do art. 769 de fato, uma vez que não apresentou defesa e julgou parcialmente da CLT, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte procedentes os pedidos autorais. subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que Requer a reclamada preliminarmente que seja declarada nula a for incompatível com as normas deste Título. 2. Por sua vez, o art. sentença, tendo em vista o cerceamento ao direito de defesa e, no 844 consolidado dispõe que o não-comparecimento do reclamado mérito, que seja julgada improcedentes os pedidos da reclamante. importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Já o PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA art. 319 do CPC segue no sentido de que, se o réu não contestar a Aduz a recorrente que houve cerceamento ao direito de defesa uma ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 3. Na vez que o recorrente é estrangeiro, de nacionalidade Suíça, embora hipótese vertente, o Regional concluiu, com fundamento no art. 319 seu primeiro contato com o Brasil se deu há 30 anos como do CPC, que a Reclamada era revel, pois, embora presente na investidor, sua permanência se dá com intervalos anuais para sua audiência, não apresentou defesa, nem sequer oral, tampouco terra natal, desta forma, possui compreensão da língua coloquial, manifestou intenção de fazê-lo. 4. Contra a referida decisão, a embora tenha limitada capacidade de expressão. Reclamada sustenta que, consoante a diretriz do art. 844 da CLT, Ocorre que antes de entrar à sala de audiência, desacompanhado apenas o não-comparecimento da Demandada importa em revelia, de advogado, o advogado da parte reclamante havia proposto não havendo que se aplicar o disposto no art. 319 do CPC, tendo acordo, informando que a reclamante não teria interesse de retornar em vista que, segundo o disposto no art. 769 consolidado, apenas ao trabalho e que R$ 3.000,00 resolveria a questão, o que foi de nos casos omissos, o direito processual comum será aplicado ao pronto aceito. processo do trabalho, sendo certo que, no tocante à revelia, não há Outrossim, alega a recorrente que na sala de audiência a omissão. 5. Ora, embora o art. 844 da CLT disponha acerca da reclamante, Sra. MARIA NATALINE, pleiteou aumento do valor do revelia, por certo que o art. 319 do CPC tem aplicabilidade ao acordo com a reclamada, no entanto, o Sr Hans, proprietário da processo do trabalho, pois, além de não haver incompatibilidade empregadora, não entendeu esta argumentação, pois achava já ter entre os referidos dispositivos legais, o art. 844 consolidado nada resolvido o impasse. Por permanecer em silêncio enquanto era menciona acerca da hipótese em que o Demandado não contesta a digitado o que se passava, foi injustamente condenado à revelia, ação, não havendo nenhuma norma no direito processual do visto que não compreendeu os fatos ocorridos na audiência. trabalho que trate da referida circunstância. 6. Nesse contexto, Sem razão a reclamada. havendo omissão no direito processual do trabalho acerca das O MM.º Juízo de origem declarou por meio da ata de audiência (id conseqüê6. Nesse contexto, havendo omissão no direito processual f90aa23) que o proprietário da reclamada compreendia do trabalho acerca das conseqüências da ausência de contestação, perfeitamente a língua nacional, e que mesmo após indagado não o direito processual comum será fonte subsidiária do direito quis apresentar defesa, nos seguintes termos: processual do trabalho, nos exatos termos do art. 769 da CLT. 7. "O reclamado(a) não apresentou defesa, mesmo indagado se teria Assim sendo, conclui-se que o Regional decidiu a controvérsia em interesse na apresentação. Ressalte-se que o representante da harmonia com a diretriz do referido dispositivo consolidado, não empresa, embora seja estrangeiro, reside há 30 anos no Brasil e havendo que se falar em sua afronta, sendo certo, ademais, que compreende perfeitamente a língua nacional". não se vislumbra ofensa ao art. 844 da CLT, tendo em vista que o Desta forma, não se pode acolher a tese da reclamada de que mencionado comando legal não veda que seja aplicada a revelia houve cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o proprietário quando verificada a ausência de contestação.Agravo de instrumento da recorrente compreendia perfeitamente a língua nacional, e foi-lhe desprovido". (TST - AIRR: 288740-86.2003.5.15.0038, Relator: Ives oferecida a possibilidade de apresentar defesa, ainda que oral, e o Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 28/06/2006, 4.ª Turma, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 210 Data de Publicação: DJ 10/08/2006). INDENIZAÇÃO. Irrelevante o fato de a reclamante não ter postulado Pelo exposto, rejeita-se a preliminar. na petição inicial a reintegração ao emprego, uma vez que a DO MÉRITO Constituição Federal (artigo 10, II, b, do ADCT) garante-lhe o direito DA ESTABILIDADE À GESTANTE de reivindicar a indenização substitutiva, decorrente da estabilidade A questão alusiva à estabilidade provisória da gestante encontra-se provisória. Portanto, o reconhecimento do direito à reintegração da disciplinada pelo art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT. Tal norma tem empregada gestante não obsta que esta postule, tão somente, a como escopo precípuo, ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa indenização, consoante o teor da Súmula 244, II, do TST. Recurso causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até de revista conhecido e provido". TST - RR: 100500- cinco meses após o parto, o de garantir o emprego pelo período ali 36.2008.5.02.0318, Relator: Maria das Graças Silvany Dourado preconizado, permitindo à mãe condições de arcar com as Laranjeira, Data de Julgamento: 15/05/2013, 2.ª Turma, Data de despesas decorrentes do cuidado ao recém-nascido. Publicação: DEJT 24/05/2013). Essa estabilidade provisória restou alçada à condição de garantia "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. constitucional, sendo defesa a imposição de outros requisitos, até RENÚNCIA NA REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. Os porque ao que se visa é a proteção do nascituro e não propriamente pressupostos para que a empregada gestante tenha assegurado o da obreira, mormente em face da real situação econômica do nosso seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, inc. II, alínea b) País. ou à indenização substituta são: estar grávida e não ter sido A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece como dispensada por prática de falta funcional prevista no art. 482 da devida a indenização estabilitária a que faz jus a gestante, nos CLT. Nessas condições e tendo em vista tratar-se a estabilidade seguintes termos: provisória da gestante de uma garantia também ao nascituro, e não "RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO apenas à mãe, não há renúncia resultante da recusa da empregada SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE À GESTANTE . Conforme de retornar ao trabalho. Precedentes. DISPENSA IMOTIVADA. entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte Superior, o VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. Não restou direito da empregada gestante à estabilidade provisória está demonstrada divergência jurisprudencial. DANOS MORAIS. assegurado no artigo 10, II, b, do ADCT, independentemente da Recurso desfundamentado, a teor da Sumula 422 do TST. MULTA recusa da reclamante ao retornar ao emprego e/ou do PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Na hipótese, havendo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador. Conhecido reconhecimento da existência das diferenças de parcelas e provido". (TST - RR: 16206320135030008, Relator: Emmanoel rescisórias mediante decisão judicial, não incide na espécie a multa Pereira, Data de Julgamento: 04/02/2015, 5.ª Turma, Data de prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Incidência na espécie da Súmula Publicação: DEJT 06/03/2015) 333 desta Corte. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS "RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE ADVOCATÍCIOS. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NÃO em consonância com a Súmula 219 do TST. Assim, a adoção do APRESENTADO. PRETENSÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. entendimento pacífico desta Corte afasta de pronto a aferição das Esta Corte Superior tem entendido que o fato de a empregada violações apontadas, exatamente porque aquele reflete a gestante, que tem estabilidade provisória, postular na reclamação interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão; já trabalhista apenas o pagamento da indenização correspondente, e se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Recurso de não a sua reintegração no emprego, não afasta o seu direito. Esse Revista de que se conhece em parte e a que se dá entendimento coaduna-se com a Súmula nº 244, II, do TST, que provimento".(TST - RR: 876-52.2012.5.08.0012, Relator: João admite o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2013, 5.ª Turma, ao período de estabilidade, quando exaurido o período de garantia Data de Publicação: DEJT 30/08/2013). de emprego, e não restringe o direito da gestante apenas ao retorno "ESTABILIDADE GESTANTE. DESNECESSÁRIA CIÊNCIA DO ao trabalho. Precedentes da SDI. Recurso de revista a que se dá EMPREGADOR DA GRAVIDEZ OCORRIDA DURANTE O provimento". (TST - RR: 1661-38.2012.5.18.0011, Relator: Kátia CONTRATO DE TRABALHO. DESPICIENDO HAVER PEDIDO DE Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 09/10/2013, 6ª Turma, REINTEGRAÇÃO NA INICIAL PARA A CONCESSÃO DA Data de Publicação: DEJT 11/10/2013). GARANTIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 244, ITENS I E II, DO "RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - TST. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições GESTANTE - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 211 empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco a Jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e a meses após o parto. O citado dispositivo constitucional foi Súmula 244, II, do TST, os direitos da empregada gestante à interpretado por esta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 244, estabilidade provisória bem como à indenização estabilitária estão item I, do TST: -O desconhecimento do estado gravídico pelo assegurados no artigo 10, II, "b", do ADCT, uma vez que constitui empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização um direito indisponível da mulher, por se tratar de uma proteção ao decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)-. nascituro. Extrai-se do referido verbete sumular que é condição essencial para Além disso, como a gestante encontra-se com mais de nove meses que seja assegurada a estabilidade à reclamante apenas o fato de a da concepção, não faz mais sentido em se falar em reintegração ao gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, emprego, visto que estava com 16 semanas de gestação em não sendo, para tanto, exigido o conhecimento da gravidez pelo 14.03.2015 (id e6ae3cd). empregador. Também não é necessário haver na inicial pedido de Pelo exposto, de se confirmar a sentença em todos os seus termos. reintegração no emprego para que a reclamante tenha direito à ACÓRDÃO reparação, com respaldo no artigo 186 do Código Civil, do ilícito ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL patronal de inobservância da proibição momentânea do exercício do REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade, poder potestativo de resilição contratual disposta no artigo 10, inciso conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe II, alínea b, do ADCT. Esse entendimento é confirmado pelo item II provimento. Vencido o Desembargador Antonio Marques da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual "A garantia de emprego Cavalcante Filho, que excluía da condenação a indenização à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o estabilitária. direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos". Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores POR DANO MORAL. DISPENSA DECORRENTE DA GRAVIDEZ. Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não constou do Cavalcante Filho e Francisco José Gomes da Silva (Relator). acórdão recorrido que a reclamante fora dispensada pelo fato de Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público estar grávida. Ao contrário, no acórdão , ficou registrado que a do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. confirmação da gravidez por meio de exames laboratoriais ocorrera Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). após a dispensa, o que induz à ilação de que o conhecimento do estado gravídico da empregada pelo empregador teria ocorrido Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. após a ruptura do contrato de trabalho, não se tendo notícia, no acórdão recorrido, de que a empregada comprovara que o fora antes. Nesse passo, não se divisa ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA da Constituição Federal, pois, para se acolher a tese da recorrente Desembargador Relator de que seria devida a indenização por dano moral porque fora VOTOS Acórdão dispensada apenas pelo fato de estar grávida, seria necessária a remoldura do quadro fático delineado pelo Regional, o que é vedado a esta Corte, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido". (TST - RR: 105400-34.2004.5.01.0026, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 31/08/2011, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2011). No presente caso, constitui fato incontroverso o estado de gravidez da reclamante, conforme se depreende do documento de id e6ae3cd. O qual comprova que a obreira encontrava-se em estado de gravidez no momento da rescisão contratual. Ademais, restou confessado pela reclamada por ausência de contestação que houve a dispensa sem justa causa da obreira durante sua gestação. Desta forma, a sentença merece ser confirmada, visto que conforme Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Processo Nº ROPS-0000600-71.2015.5.07.0035 Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RECORRENTE JOSE RONELIO DA SILVA BERNARDO ADVOGADO FLORDUARDO OLIVEIRA THOMAZ(OAB: 20527/CE) RECORRIDO H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB: 12736/CE) Intimado(s)/Citado(s): - H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA - JOSE RONELIO DA SILVA BERNARDO 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 212 nem produzido provas, restando encerrada a instrução. No recurso, afirma o reclamante que houve conluio entre a reclamada e o sindicato para prejudicar os empregados; que havia PROCESSO nº 0000600-71.2015.5.07.0035 (ROPS) bens da empresa para garantia dos direitos dos trabalhadores; que RECORRENTE: JOSE RONELIO DA SILVA BERNARDO foi coagido a assinar o TRCT, pois só assim receberia o seguro RECORRIDO: H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS desemprego e efetuaria o saque do FGTS. LTDA Na inicial não discorreu sobre coação, nem produziu qualquer prova RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA nesse sentido, portanto, não procede articulação dessa natureza, na EMENTA fase recursal. COISA JULGADA. Correta a sentença que acolheu prefacial de Relatou que se trata da operação fraudulenta, mas nenhuma prova coisa julgada, considerando que o pleito do autor foi quitado, em produziu sobre esse argumento. cumprimento de decisão judicial homologatória de acordo, nos Para receber seguro desemprego e sacar o FGTS é necessário o autos da ação civil pública nº. 00470-52-2013.5.07.0035, aforada termo de rescisão assinado pelo empregado e homologado por pelo Sindicado da categoria profissional, com aval dos trabalhares, quem direito; sem esse termo não é possível movimentar a conta em Assembléia, tendo o reclamante desta ação recebido os valores vinculada, nem dar entrada no pedido de seguro desemprego. constantes do seu Termo de Rescisão, o qual fora devidamente Reza a Súmula nº 259, do TST, que "só por ação rescisória é homologado por quem de direito. Recurso conhecido, mas imputável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. desprovido. 831 da CLT". RELATÓRIO A OJ nº 129, do TST, não traz vinculação com acordo homologado em Juízo. Só fala da competência do Juízo, em caso de ato que Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. sofra de vício, nos seguintes termos: FUNDAMENTAÇÃO "OJ-SDI2-129 AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ADMISSIBILIDADE (DJ 04.05.2004) Em se tratando de ação anulatória, a competência Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato admissibilidade. supostamente eivado de vício". FATOS Neste contexto, ainda que houvesse vício, o caminho seria a ação A reclamada encontrava-se em dificuldade financeira para manter a rescisória, com explicitado antes. filial que tinha em Aracati - Recuperação Judicial - processo nº. Assim, só resta confirmar a sentença, que julgou improcedente a 0002876-44.2008.8.26.0196 (196.01.2008.002876), id 1f977b1, reclamação e mandou extinguir o processo sem resolução, em momento em que os empregados decidiram em Assembleia pedir relação aos pleitos, com apoio no art. 267, V, do CPC, considerando intervenção do seu Sindicato, em favor de seus direitos trabalhistas. o disposto no Art. 16 da Lei n.7.347/85 c/c artigos. 831, § único e Este ajuizou ação civil pública e terminou fazendo acordo, o qual foi 836 da CLT e Súmula 259 do C. TST. homologado judicialmente e o autor desta ação recebeu seus Acórdão direitos rescisórios no importe de R$ 2.871,55, em 25 de setembro ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL de 2013, id b4c0d2a e 84041ff. REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Faltando menos de um (01) mês para completar dois anos, em 31 conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. de agosto de 2015, aforada a presente reclamação, pedindo a nulidade do acordo citado, sob argumento de que o pacto lhe foi Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores prejudicial. Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques O Juízo da origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por Cavalcante Filho e Francisco José Gomes da Silva (Relator). entender que se trata de coisa julgada e julgou improcedente o Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público pedido de anulação do acordo . do Trabalho. Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. Contra a decisão acima citada o presente apelo. Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que na primeira audiência, em 14 de outubro de 2015, id 5cf1ee5, não foram tomados depoimentos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91581 Fortaleza, 07 de dezembro de 2015. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 213 comprovantes juntados ao processo eletrônico, sob ID's d1f6cd3, FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 9f8d451 e 5ee1704, carecendo, pois, de credibilidade a planilha Relator ofertada pelo reclamante (ID 836008a) e sobre a qual se embasara VOTOS o julgador na condenação. Acórdão P