INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA “CONDOMÍNIO SPASSE” EDIFÍCIOS OFFICE E CORPORATE EDIFÍCIO: ...............................UNIDADE NO .......... + (..........) vaga(s) Indeterminada(s) de garagem São partes neste instrumento: a) de um lado, como COMPROMITENTE VENDEDORA, doravante designada simplesmente de VENDEDORA, a empresa KSC EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, sociedade empresária, do tipo limitada, inscrita no CNPJ sob n° 08.840.953/0001-70, com sede nesta cidade, na Avenida Antonio Diederichsen n° 941, Sala 05, Jardim São Luiz, CEP: 14020-240, constituída nos termos do contrato social datado de 02 de maio de 2007, registrado na JUCESP sob n° 35.221.375.600, em 21/05/2007, com suas cláusulas contratuais consolidadas nos termos da última alteração contratual datada de 29/06/2009, registrada sob n° 203.513/09-5, em 14 de julho de 2009, representada por seus representantes legalmente constituídos; b) de outro lado, como COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, doravante designado simplesmente de COMPRADOR, QUALIFICADO NO ANEXO II. As partes acima nomeadas têm entre si, justo e contratado o seguinte: DO OBJETO DO CONTRATO CLÁUSULA I - A VENDEDORA é senhora e legítima possuidora, inteiramente livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, pessoais ou extrajudiciais e de impostos e taxas, nesta Cidade, Comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, de um prédio urbano situado na rua Guarani, nº 68, edificado em terreno de forma irregular, com as seguintes medidas perimétricas e área superficial: “partindo do alinhamento da rua Tamoios, no ponto em que divide com o Condomínio Edifício Montparnasse, segue pelo alinhamento na distância de 76,615m; daí, quebra à direita e segue na distância de 14,91m, em linha curva, com raio de 9,00m, na confluência da rua Tamoios com o futuro prolongamento da Vila Marginal à Via Sudeste (prolongamento da Avenida Dr. Francisco Junqueira), na distância de 71,53m; desse ponto quebra à direita e segue na distância de 13,63m, em linha curva, com raio de 9,00m, na confluência da Via Marginal á Via Sudeste com a rua Guarani; daí, segue pelo alinhamento da rua Guarani, numa distância de 71,10m; desse ponto quebra novamente à direita e, confrontando com propriedade da Copema Engenharia e Construções Ltda e com o Edifício Montparnasse, segue numa distância de 89,62m, até encontrar o ponto de partida, onde teve início e tem fim esta descrição, encerrando uma área superficial de 7.293,783 m². Imóvel esse, cadastrado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto/SP, através da 1 Inscrição nº 15.385, e havido pela VENDEDORA, de Copema Engenharia e Construções Ltda, conforme título registrado sob nº 2, em 09/08/2007, na Matrícula nº 80.217, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Parágrafo único - No terreno acima descrito e caracterizado a VENDEDORA está construindo um conjunto comercial com área de 35.109,69 m², de conformidade com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, através do processo nº 039711-9/2007, Alvará de Licença sob nº 20191, composto de 1 prédio, com subsolo, térreo, mezanino e mais 15 andares – 210 unidades, e 1 prédio com subsolo, térreo, mais 16 andares – 32 unidades, e mais garagem exclusiva, ático e equipamento social, designados no projeto de construção de CONDOMÍNIO SPASSE, na Av. Maurílio Biagi, nº 800, e Memorial de Incorporação registrado no 2.º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Ribeirão Preto/SP, sob n.º R.4/80217, em 27 de dezembro de 2.007. DA UNIDADE CLÁUSULA II - Neste ato, a VENDEDORA compromete-se a vender ao COMPRADOR, que por sua vez obriga-se a adquirir, a unidade do empreendimento denominado CONDOMÍNIO SPASSE caracterizada no ANEXO II, de inteira conformidade com o memorial descritivo, denominado de ANEXO I, que, neste ato, assinados pelas partes, ficam fazendo parte integrante deste instrumento. Parágrafo único - As vagas na garagem serão de uso comum e indeterminado, sujeitas ao auxílio de manobrista. DO PREÇO CLÁUSULA III - O preço do imóvel objeto deste instrumento de compromisso de compra e venda é o constante do ANEXO II, válido para o dia 1 0 (primeiro) do mês de assinatura do presente, o qual, neste ato assinado pelas partes, fica fazendo parte integrante deste contrato. Parágrafo primeiro - Todos os valores pactuados neste contrato, seja a título de prestação ou de outra natureza deverão ser pagos através de boleto bancário, emitido tempestivamente pela VENDEDORA. Parágrafo segundo - Sobre os valores descritos no ANEXO II incidirá, mensalmente, atualização monetária pela variação do IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços de Mercado divulgado por aquela mesma Fundação, ou com base em outro índice que venha a substituí-lo, tomando-se por base a variação havida no referido mês, inclusive, e acumulando-a até aquela verificada no mês anterior ao do efetivo pagamento, devendo sempre ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando, para tanto, no mínimo, a reposição do valor deteriorado pelos efeitos da inflação. 2 Parágrafo terceiro - Quando da emissão do boleto bancário para pagamento da prestação, na hipótese de ainda não haver sido divulgado o índice pactuado, será utilizada para o reajuste da prestação, a última variação do índice até então divulgada. Efetuado o pagamento, e uma vez conhecida a variação, no mês seguinte, a VENDEDORA processará o acerto de contas, para mais ou para menos, sem qualquer reajuste. Parágrafo quarto - O recebimento de qualquer parcela ou valor, por parte da VENDEDORA, depois de seu respectivo vencimento, não constituirá em novação ou modificação do contrato, devendo ser considerado como mera liberalidade da VENDEDORA. Parágrafo quinto - De acordo com o disposto no artigo 133 do Código Civil Brasileiro em vigor, convencionam os contratantes que os prazos de pagamento de qualquer das prestações do saldo do preço são estabelecidos a favor da VENDEDORA. A antecipação, total ou parcial, do pagamento das parcelas do saldo do preço - sempre tendo em vista resguardar o equilíbrio contratual - importará na atualização monetária das prestações, observado os critérios estabelecidos neste instrumento. Da prestação cujo valor esteja acrescido de juros, serão eles abatidos proporcionalmente à data da antecipação. Parágrafo sexto - Na hipótese de amortização total e antecipada do saldo do preço, a escritura de compra e venda somente será conferida ao COMPRADOR após regularizada toda a documentação legal do empreendimento, nos termos deste instrumento. DO INADIMPLEMENTO CLÁUSULA IV - O atraso do COMPRADOR no pagamento de qualquer das prestações do saldo do preço, o sujeitará ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados dia a dia, e mais a multa convencional de 2% (dois por cento), ou do percentual máximo permitido por lei, do valor da dívida vencida e não paga, encargos esses que incidirão sobre os valores das prestações em atraso, atualizados monetariamente desde a data dos seus vencimentos, até o dia do seu efetivo pagamento. Parágrafo primeiro - A mora do COMPRADOR será ratificada, mediante notificação judicial ou extrajudicial, com prazo de quinze (15) dias para sua purgação. Parágrafo segundo - Iniciada a interpelação e mesmo que não concretizada, o COMPRADOR, se pretender purgar a mora, deverá fazê-lo com o pagamento, além do principal reajustado e acrescido da multa e dos juros de mora, das despesas judiciais e extrajudiciais,provocadas por seu atraso, e mais honorários de advogado, conforme estabelecido neste instrumento. Parágrafo terceiro - Fica convencionado entre os contratantes que, incidindo em mora o COMPRADOR, a VENDEDORA poderá adotar uma das 3 seguintes providências, por ocasião da execução das conseqüências da mora: I) - considerar para fins de cobrança, vencido antecipadamente todo o saldo do preço reajustado em aberto, sobre ele incidindo multa compensatória irredutível de 2% (dois por cento) ou o percentual máximo permitido por lei, e promover a cobrança da dívida então vencida e não paga pelo processo de execução previsto na legislação em vigor; ou II) - considerar rescindido o compromisso de venda e compra assumido neste instrumento e promover a rescisão do presente contrato, não obstante o seu caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, caso em que: a) das quantias até então pagas à VENDEDORA, sem o cômputo dos juros de mora e multas até então desembolsadas pelo COMPRADOR, serão deduzidos: a.1) os valores que a VENDEDORA despendeu com a venda, a título de corretagem e publicidade, à razão de 10% (dez por cento) do preço da venda atualizado monetariamente; a.2) as despesas administrativas e tributárias, à razão de 12,11% (doze inteiros e onze centésimos por cento) do valor efetivamente pago, tudo atualizado monetariamente pelo índice e critérios estabelecidos neste contrato; a.3) as custas judiciais e honorários de advogado, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor pago, atualizado monetariamente; a.4) a Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (CPMF), incidente sobre o valor a ser devolvido, se houver. a.4.1) - O saldo será devolvido ao COMPRADOR, na mesma quantidade de parcelas que por ele já haviam sido pagas, mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente de acordo com o índice e critérios constantes deste instrumento, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a data do instrumento pelo qual vier a ser efetuada a rescisão desta promessa de venda. Caso as deduções acima ultrapassem 70% (setenta por cento) do valor pago pelo COMPRADOR, fica assegurado ao mesmo a restituição de 30% (trinta por cento) do valor até então por ele despendido, nas mesmas condições acima ajustadas; b) fica assegurado à VENDEDORA o direito de se reintegrar liminarmente na posse direta da fração compromissada e das acessões construídas e que a ela forem adicionadas; c) responderão pelo débito do COMPRADOR os respectivos direitos à compra da fração ideal de terreno e das acessões que a ela forem adicionadas e construídas até então (art. 41, parágrafo 1º, da Lei nº 4.591/64). 4 Parágrafo quarto - Na hipótese de resolução judicial ou extrajudicial, a VENDEDORA terá livre disponibilidade sobre o imóvel, podendo, inclusive, aliená-lo, desde logo, a terceiros, ainda que não tenham sido restituídas ao COMPRADOR as quantias a ele eventualmente devidas, na forma deste contrato, inclusive na hipótese de o COMPRADOR deixar de recebê-las, por sua ação ou omissão. Parágrafo quinto - No caso do não pagamento pelo COMPRADOR de qualquer das obrigações indicadas no ANEXO II, e na hipótese desse atraso ser igual ou superior a três prestações do preço contratado, a VENDEDORA poderá deixar de exercer qualquer das medidas previstas nos números I e II do parágrafo terceiro anterior e promover o leilão dos direitos da promessa de compra e venda aqui pactuada, o qual será realizado dentro do prazo anunciado em jornal de grande circulação desta cidade, por 02 (duas) vezes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira, realizando-se a segunda praça uma hora após ter sido efetuada a primeira, no caso de não ter sido apurado o quantum mencionado no parágrafo 2°, do art. 63, da Lei n° 4.591 de 16/12/1964, tudo conforme dispõem os incisos “VI” e “VII” do artigo 1º da Lei nº 4.864/65 e os parágrafos 1º ao 7º do artigo 63 da Lei nº 4.591 de 16/12/1964, que as partes consideram para todos os efeitos deste instrumento, como se aqui estivessem integralmente transcritos, e dos quais o COMPRADOR declara ter sido cientificado e ter conhecimento, ficando reservado à VENDEDORA o direito de preferência de acordo com o parágrafo 3º do artigo 63 da Lei nº 4.591/64. Parágrafo sexto - Do valor apurado com a venda serão deduzidas as quantias devidas pelo COMPRADOR, com os seus encargos contratualmente previstos, todas as quantias indicadas nas letras "a.1 / a.4", do item "II", do parágrafo terceiro supra e a comissão do leiloeiro, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, ou da adjudicação. O saldo, se houver, será depositado na forma ajustada na letra "a.4.1" do mesmo item II. Parágrafo sétimo - Para os fins aqui previstos, fica a VENDEDORA investida do mandato irrevogável a que se refere o parágrafo 5°, do artigo 63, da Lei 4.591/64, cujos poderes, lá discriminados, são considerados como se aqui estivessem transcritos. Parágrafo oitavo - Ocorrendo a resolução deste contrato, a pessoa em cujo favor tiver sido operada a resolução, subrogar-se-á ao COMPRADOR em todos os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato. Referida pessoa deverá quitar todo o saldo devedor do COMPRADOR decorrente da aquisição da unidade autônoma aqui objetivada, de uma só vez, e em moeda corrente nacional. Parágrafo nono - As partes, expressamente, declaram que a obrigação de pagar assumida pelo COMPRADOR neste instrumento, encerra dívida líquida, certa e exigível, constituindo-se, por isso mesmo, o presente 5 contrato, título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do artigo 585, do Código de Processo Civil. DA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO CLÁUSULA V - A construção do “CONDOMÍNIO SPASSE” será realizada pela VENDEDORA, ou empresa do ramo da construção civil contratada pela mesma, para posterior entrega das unidades que o compõem, prontas e acabadas, aos respectivos adquirentes, que não têm qualquer relação contratual de construção. A execução da obra será realizada de conformidade com as plantas e as especificações já entregues ao COMPRADOR, as quais são partes integrantes do Memorial de Incorporação, documentos esses que ficam fazendo parte integrante e complementar desse contrato, como se aqui estivessem integralmente transcritos, salvo as modificações que venham a ser introduzidas em virtude de imposição de normas técnicas usualmente adotadas na execução de obras, por determinação ou exigência dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, municipal, ou de empresas concessionárias de serviços públicos, supervenientes à data da aprovação do projeto, as quais não darão às partes o direito de pleitear qualquer compensação, sempre que tais modificações impositivas não desfigurem a essência da unidade e do empreendimento objeto deste contrato. Parágrafo primeiro - Além do disposto no item acima e considerando a característica de venda do negócio ajustado neste instrumento, fica estipulado que, as diferenças de metragens que porventura ocorrerem na construção das áreas comuns, ou nas de utilização privativas, de até 5% (cinco por cento) das metragens constantes do projeto aprovado, não darão aos contratantes quaisquer direitos a ressarcimentos pelas diferenças que, até aquele limite, resultarem na execução das obras, consoante o disposto no artigo 500, parágrafo primeiro, do Código Civil Brasileiro em vigor. Parágrafo segundo - As plantas, os acabamentos e o Memorial Descritivo das partes comuns do condomínio são do conhecimento do COMPRADOR, e são por ele aceitas, ficando esclarecido que as eventuais tonalidades constantes das ilustrações e folhetos que lhe foram apresentadas poderão sofrer alterações em relação ao produto final (obra) a ser entregue. Considerando-se a característica deste contrato como promessa de compra e venda de bem para entrega futura, pronto e acabado, o COMPRADOR não poderá solicitar modificações, substituições ou acréscimos no mesmo, qualquer que seja a natureza. Parágrafo terceiro - O COMPRADOR declara, expressamente, que tem pleno conhecimento de que a unidade autônoma e as partes comuns serão entregues nos exatos e precisos termos constantes do Memorial Descritivo e que as ilustrações - inclusive com sugestão de acabamentos - constantes das peças promocionais são “ilustrações artísticas” ou “sugestões de decoração” que não fazem parte do Memorial Descritivo nem das especificações do empreendimento. 6 Parágrafo quarto - É vedado ao COMPRADOR: a) a interferência no projeto e na execução da construção, quer seja em entendimentos com o engenheiro, mestre de obras ou encarregados, quer com os operários em serviço na construção, devendo toda e qualquer reclamação ou sugestão do ora COMPRADOR, ser apresentada diretamente à VENDEDORA; b) a entrada e a permanência na obra sem autorização prévia e expressa da VENDEDORA. c) visitar a obra, exceto em casos excepcionais, que dependerá sempre da prévia e expressa autorização da VENDEDORA e deverá ocorrer em horário comercial, com acompanhamento de pessoa designada pela VENDEDORA, visita essa que somente ocorrerá se previamente solicitada pelo COMPRADOR à VENDEDORA, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando, desde logo esclarecido, que não serão permitidas visitas nos 03 (três) meses anteriores à data prevista para a entrega do empreendimento. Parágrafo quinto - A execução da construção da unidade e das partes comuns do edifício, em proporção, será custeada pela VENDEDORA e se limita ao disposto no memorial descritivo, especificações e plantas constantes do Memorial de Incorporação do empreendimento, sendo, por conseqüência, de responsabilidade do COMPRADOR, na proporção dos coeficientes de participação no custo da obra, atribuídos à unidade no referido Memorial de Incorporação, o pagamento de tudo aquilo que não constar expressamente no memorial descritivo e que venha a ser executado de comum acordo entre a VENDEDORA e o COMPRADOR. DOS PRAZOS, VISTORIA E PROCEDIMENTOS DE ENTREGA UNIDADE CLÁUSULA VI - O início da construção do “CONDOMÍNIO SPASSE” ocorreu no mês de janeiro de 2008, a conclusão da obra está prevista para o mês de agosto de 2010 e sua entrega, contra expedição do “habite-se” ou “auto de conclusão, está prevista para o mês de outubro de 2010. Parágrafo primeiro - Mesmo após a conclusão do empreendimento e entrega das unidades, a VENDEDORA e seus contratados terão livre acesso ao terreno do condomínio, a fim de realizar pequenos serviços de acabamento. Parágrafo segundo - Ressalvados os motivos de força maior e de origens alheias à vontade da VENDEDORA, a unidade ora compromissada será entregue ao COMPRADOR, pronta e acabada, no mês indicado acima, admitindo-se um atraso não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a sua entrega, ficando certo que, para esse fim, acordam os contratantes que, no prazo acima não se inclui o tempo necessário para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, assim entendidos aqueles não especificados nos já citados memorial descritivo e especificações do 7 edifício. A unidade será considerada pronta e acabada quer pela concessão do respectivo “habite-se” ou “auto de conclusão”, quer pela comunicação da VENDEDORA de estar à disposição do COMPRADOR, as chaves da unidade que lhe pertencerá, em condições técnicas de habitabilidade, verificada de comum acordo entre a VENDEDORA e o COMPRADOR, valendo como fato determinante da conclusão da unidade, entre esses dois eventos o que primeiro se verificar. Parágrafo terceiro - Na hipótese de caso fortuito ou força maior, serão imediatamente suspensos os prazos para execução da obra, por igual período da paralisação, e acrescidos os dias necessários à retomada de seu ritmo normal. Parágrafo quarto - Na hipótese de descumprimento pela VENDEDORA do prazo estabelecido nesta cláusula, excetuados os serviços extraordinários, acessórios e complementares, e após ser ultrapassado o prazo de carência ajustado, fica estabelecida uma multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel aqui objetivado, por mês de atraso na entrega da obra pela VENDEDORA. Parágrafo quinto - O COMPRADOR assume o compromisso de marcar data para vistoriar a unidade objeto do presente instrumento, e receber as respectivas chaves, assinando o respectivo termo de recebimento da unidade no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do “habite-se”, ou “auto de conclusão”, ou da data da comunicação referida no parágrafo segundo acima. Compromete-se o COMPRADOR, ainda, a marcar a data para a vistoria da unidade com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Parágrafo sexto - A vistoria que ocorrerá em horário comercial préagendado, será acompanhada por representante designado pela VENDEDORA. Parágrafo sétimo - Para o recebimento das chaves o COMPRADOR deverá estar totalmente adimplente com todas as obrigações decorrentes deste instrumento, sob pena de a VENDEDORA exercer o direito de retenção da unidade na forma permitida pelo artigo 52 da Lei n° 4.591/64. Nesse sentido, caso ainda haja saldo devedor remanescente, o COMPRADOR deverá, para o recebimento das chaves, além das obrigações acima especificadas, assinar escritura pública de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária da unidade objeto deste contrato, nos termos do item IV e IV.1 do Anexo II deste instrumento. Parágrafo oitavo - Caso, ainda assim, o COMPRADOR venha a ocupar a sua unidade, será ele considerado esbulhador e submeter-se-á à competente Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar de desocupação, ficando, ainda, o COMPRADOR obrigado a pagar a multa diária de ocupação, ora fixada em um décimo percentual (0,1%) sobre o preço de venda, corrigido pelos índices aqui pactuados, e devida desde o primeiro dia subseqüente ao pagamento da última parcela, até a efetiva devolução do imóvel. 8 Parágrafo nono - Independentemente do recebimento das chaves, por qualquer razão, a partir do prazo estipulado no parágrafo quinto, o COMPRADOR ficará responsável pelo pagamento das despesas de condomínio, de IPTU, ou congêneres, relativas à unidade por ele adquirida, bem como continuará responsável pelo pagamento das parcelas do saldo do preço que se vencerem após essa data. O COMPRADOR declara que está ciente de que as chaves da unidade por ele adquirida não lhe serão entregues se estiver ele COMPRADOR, inadimplente. Todavia, a eventual inadimplência do COMPRADOR, que acarrete a retenção das chaves, não exclui sua responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio e tributos e/ou taxas incidentes sobre a unidade por ele adquirida. Parágrafo décimo - As chaves serão entregues ao COMPRADOR, e não a seu cessionário ou sub-rogatário, na hipótese de ter alienado seus direitos e obrigações sem a anuência da VENDEDORA, na forma estabelecida neste instrumento. Parágrafo décimo primeiro - O COMPRADOR será imitido na posse da fração ideal e das acessões que constituirão a unidade, no momento da entrega das chaves respectivas, fato que deverá ocorrer até a data indicada no caput, cabendo-lhe desde aquela data, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio do empreendimento, de tributos e taxas que incidem ou venham a incidir sobre a fração ideal e acessões que ora lhes são prometidas à venda, ficando, porém, ciente de que deverá reembolsar a VENDEDORA, quando tal reembolso for por esta solicitado com antecedência de 05 (cinco) dias, pelas quantias que ela houver adiantado para pagamento de tais tributos e contribuições, as quais serão atualizadas monetariamente pelos índices deste contrato, desde a data do pagamento até a data em que se der o reembolso. DA ANTECIPAÇÃO DA OUTORGA DA ESCRITURA E DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CLÁUSULA VII - É facultado à VENDEDORA, durante o prazo de vigência deste contrato, optar por outorgar antecipadamente a respectiva escritura definitiva do imóvel ao COMPRADOR, que se obriga a recebê-la e, no mesmo ato, então na qualidade de proprietário e FIDUCIANTE (devedor), em garantia ao pagamento integral do saldo do preço pactuado neste instrumento, transferir à VENDEDORA, esta então na qualidade de FIDUCIÁRIA (credora), ou a entidade autorizada a operar no S.F.I., a propriedade resolúvel do imóvel objeto do presente, nos termos da Lei 9514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a Alienação Fiduciária em garantia de Bem Imóvel, obrigando-se o COMPRADOR a assinar quaisquer documentos e/ou instrumentos públicos ou particulares, necessários à consecução da alienação fiduciária aqui tratada. Parágrafo primeiro - A constituição de referida alienação fiduciária em garantia será efetivada por instrumento adequado e mediante o registro do referido título de negócio fiduciário no Ofício de Imóveis competente, 9 obedecendo à minuta padrão a ser fornecida pela VENDEDORA, cujo conteúdo atenderá ao disposto na Lei 9514/97. Parágrafo segundo - A constituição da garantia implicará no desdobramento da posse da unidade objeto da alienação, ficando o COMPRADOR detentor da posse direta e a VENDEDORA titular da posse indireta sobre a mesma. DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA VIII - Caso o COMPRADOR tenha quitado a totalidade do preço, receberá a escritura de compra e venda da unidade ora compromissada, que será lavrada em Cartório de Notas desta Cidade, escolhido exclusivamente pela VENDEDORA e será outorgada ao COMPRADOR após a averbação da construção do empreendimento e registro da Especificação e Convenção de Condomínio no Cartório de Registro de Imóveis competente. A escritura aqui referida será outorgada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do Registro da Especificação, Instituição e Convenção do Condomínio, ou do pagamento total do preço da compra e venda, o que por último ocorrer, e desde que solicitada, por escrito, pelo COMPRADOR, com 30 (trinta) dias de antecedência. Caso o COMPRADOR não a solicite, poderá a VENDEDORA marcar dia, hora e local para que o COMPRADOR compareça e receba a escritura a que tem direito. Parágrafo único - Correrão por conta do COMPRADOR todas as despesas decorrentes da escritura definitiva de compra e venda ou escritura pública de compra e venda, inclusive certidões da Prefeitura Municipal, do Registro de Imóveis, e dos Cartórios de Distribuidores, e, ainda, o Imposto de Transmissão. DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL CLÁUSULA IX - Fica vedado ao COMPRADOR vender, ceder ou transferir seus direitos, ou posse, que têm sobre o imóvel objeto deste contrato, antes de quitado o preço, salvo se houver prévia e expressa anuência da VENDEDORA, e desde que o primeiro esteja em dia com suas obrigações. Parágrafo único - Na hipótese de venda, cessão e/ou transferência do presente instrumento, será devida em favor da VENDEDORA, uma taxa de expediente correspondente a 1% (um por cento) do valor do presente contrato, a título de despesas administrativas da cessão com a sub-rogação que se formalizará. DA IRRETRATABILIDADE E DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA X - O COMPRADOR declara que recebeu, valendo o presente como recibo, a planta interna de sua unidade, o memorial descritivo, uma cópia do memorial de incorporação contendo a minuta da Convenção de Condomínio e todas as informações a respeito das cláusulas e condições deste instrumento, do Memorial de Incorporação, das especificações do edifício onde se situa a unidade autônoma aqui objetivada e do condomínio, dos anúncios, prospectos e outras peças promocionais ou elementos de 10 qualquer natureza, que fazem referência à incorporação e venda das unidades autônomas que compõem o condomínio, os quais ficam fazendo parte integrante e complementar do presente. Parágrafo primeiro - Ressalvadas as hipóteses de inadimplemento das obrigações assumidas pelas partes neste contrato, o presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando os contratantes e seus herdeiros e sucessores, respondendo, ainda, a VENDEDORA, pela evicção de direito. Parágrafo segundo - O COMPRADOR, na hipótese de haver se declarado “solteiro”, ratifica para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, que não mantém ou constitui qualquer sociedade de fato qualificada ou classificada como “união estável” ou qualquer estado equivalente à sociedade conjugal e suas decorrências. Parágrafo terceiro - Qualquer modificação de endereço de correspondência deverá ser informada, por escrito, pelo COMPRADOR à VENDEDORA, sob pena de aquelas encaminhadas ao local indicado no presente contrato serem consideradas válidas e eficazes. Parágrafo quarto - Fica eleito o foro desta cidade como competente para dirimir-se eventuais dúvidas surgidas deste instrumento. E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, a fim de que se produzam os efeitos jurídicos pertinentes. Ribeirão Preto (SP), -- de --------------- de ---------. VENDEDORA ______________________________________________ KSC EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA COMPRADOR(ES) ______________________________________________ ______________________________________________ Testemunhas: _______________________ Andresa Catureli Barbosa RG n.º 25.290.372-9-SSP/SP __________________________ Alexandre Rezende Cruvinel RG n.º 17.727.026-SSP/SP 11 ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO “CONDOMÍNIO SPASSE” EDIFÍCIOS OFFICE E CORPORATE EDIFÍCIO: ...............................UNIDADE NO .......... + (..........) vaga(s) Indeterminada(s) de garagem OBRA: CONDOMÍNIO SPASSE – EDIFÍCIOS OFFICE E CORPORATE AV. MAURÍLIO BIAGI NO 800 RIBEIRÃO PRETO – SP. 01 – FUNDAÇÃO Conforme projeto executado por escritórios especializados, de acordo com os projetos e normas técnicas da ABNT. 02 – ESTRUTURA Os baldrames, pilares, vigas e lajes serão em concreto armado, segundo a NB-01. Projeto executado por escritórios especializados. 03 – PAREDES a) Alvenaria de elevação (externo): Será de tijolo cerâmico, assentados com argamassa mista, executando vergas e contravergas em todos os vãos de janelas e portas. b) Alvenaria interna de divisão (entre salas e corredor): Será de tijolo cerâmico, assentados com argamassa mista, executando vergas e contravergas em todos os vãos de janelas e portas. c) Divisão interna das salas: gesso acartonado. 04 – COBERTURA a) Edifício Office: Estrutura de madeira pontaleteada para telha de fibrocimento ondulada, cuidando para que as águas 12 pluviais sejam captadas por intermédio de calhas e esgotadas por condutores. b) Edifício Corporate: Laje impermeabilizada, cuidando para que as águas pluviais sejam captadas e esgotadas por ralos e condutores. 05 – REVESTIMENTOS a) Paredes Internas - Das copas e WC´s serão pintura impermeável. - Das salas e corredores, serão revestidos com gesso corrido, sarrafeadas e desempenadas a prumo. b) Tetos - Das copas, WC´s e corredores serão de gesso acartonado. - Das salas serão aparentes, preparadas para forro. c) Paredes externas - Serão revestidas em emboço e reboco, sarrafeadas e desempenadas a prumo. d) Escadas: - As paredes serão revestidas em gesso, sarrafeadas e desempenadas a prumo. e) Hall de elevadores: - Barra impermeabilizada com apliques em pedra natural. 06 – PISOS a) Internos - Nos WC´s, copas, corredores e hall dos elevadores, serão em cerâmica esmaltada Portobelo, Incepa ou similar, assentes com argamassa e rejunte, com rodapé da mesma cerâmica. - Nas escadarias, cimento desempenado - Na recepção serão em cerâmica ou pedra natural. - Nas salas: Edifício Office: piso em cimento desempenado, rebaixado, 6 cm do nível do corredor e sanitários, previsto p/ passagem da tubulação de elétrica. Edifício Corporate: piso em cimento desempenado, rebaixado, 15 cm do nível do hall e sanitários, preparado para piso elevado. 07 – ESQUADRIAS a) Esquadria metálica 13 - Vitrôs em alumínio anodizado b) Esquadria de madeira - Batentes e guarnições de madeira. - Portas de madeira para verniz ou pintura 08 – INSTALAÇÕES a) Hidráulica: Conforme especializados. projeto executado por escritórios a.1 – Tubulação: Água Fria – PVC ou PPR Esgoto – PVC Sprinkles – PVC ou PPR a.2 – WC´s Vaso sanitário com caixa acoplada e lavatório a.3 – Copa - Pia: cuba inox em bancada de granito a.4 – Metais Torneira e registros com acabamento cromado, DECA ou similar b) Elétrica Seguirá as normas da CPFL, conforme projeto executado por escritórios especializados. c) Telefone c.1 – Seguirá as normas da TELEFÔNICA, conforme projeto executado por escritórios especializados d) Interfone Um aparelho em cada sala, com ligação na portaria e com três enlaces. e) Elevadores Edifício Office 6 elevadores Capacidade 10 passageiros Velocidade 2,0 m/s Edifício Corporate 4 elevadores Capacidade 10 passageiros Velocidade 2,0 m/s 14 f) Incêndio: Seguirá as normas do Corpo de Bombeiros 09 – PINTURA a) Parede Interna: Pintura em látex b) Pintura Externa: Acrílica c) Esquadrias metálicas Esmalte sobre fundo anti-corrosivo 10 – GARAGEM Edifício Office Direito de uso de 1 vaga para cada sala Edifício Corporate 2 vagas preferenciais + direito de uso de 3 vagas para cada sala 11 – RESERVATÓRIO D´ÁGUA Seguirá as normas do DAERP Ribeirão Preto (SP), -- de --------------- de ---------. VENDEDORA ______________________________________________ KSC EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA COMPRADOR ______________________________________________ ______________________________________________ ANEXO II 15 “CONDOMÍNIO SPASSE” EDIFÍCIOS OFFICE E CORPORATE EDIFÍCIO: ...............................UNIDADE NO .......... + (..........) vaga(s) Indeterminada(s) de garagem I) - COMPRADOR: II) - UNIDADE Nº. ____, do EDIFÍCIO _______________ do CONDOMÍNIO SPASSE, descrito e caracterizado neste instrumento, a ser construído na Av. Maurílio Biagi, nº 800, em Ribeirão Preto (SP), a ser localizada no ___º pavimento, com a área privativa da unidade de ..........m2, área comum de ..............m2, nela incluído o direito de uso de ..... (...........) vaga(s) de garagem indeterminada(s), totalizando a área de .............m2, correspondendo ao mesmo a fração ideal de ...............% nas coisas de propriedade e uso comuns do Condomínio. III) - O preço para aquisição da unidade acima caracterizada é de R$ -- (---), válido para o dia 1º (primeiro) do mês de assinatura deste contrato, que o COMPRADOR se obriga a pagar, observadas as cláusulas e reajustes contratuais do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA”, assinado nesta data e parte integrante do presente anexo, da seguinte forma: III.1) Entrada: III.1.a) R$ ----- (-----), à vista, como sinal; III.2.) Saldo do Preço: III.2.1) Parcelas sem Juros: III.2.1.a) R$...............(.............), deverão ser pagos através de ....... (........) parcelas mensais, consecutivas, sem juros e reajustáveis, cada qual no valor de R$.................(..............), vencendo-se a primeira no dia ....../...../......, e, as demais, em iguais dias dos meses subseqüentes, até final liquidação. III.2.1.b) R$.............(...........), deverão ser pagos através de ..... (.........) parcelas semestrais, sem juros e reajustáveis, cada qual no valor de R$...............(...........), com vencimentos para os dias ......./...../......, ......./...../......, ......./...../...... e ......./...../....... III.2.1.c) R$.........(.............), deverão ser pagos através de uma única parcela, sem juros e reajustável, com vencimento no dia -----/-----/-----; IV) Que o COMPRADOR poderá optar por financiamento direto com a VENDEDORA para quitação da parcela descrita no item “III.2.1.c” retro, com juros calculados pela Tabela Price, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde o dia 01/06/2010, que poderão ser pagos em até 60 16 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas e reajustáveis, vencendo-se a primeira em 30 (trinta) dias após a contratação, ficando neste caso, obrigado a assinar Escritura de Compra e Venda com Alienação Fiduciária em Garantia, tal como previsto pela Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997, alterada pelas disposições da Lei nº 10.931 de 02 de Agosto de 2004, da unidade objeto deste contrato, como garantia do pagamento do saldo do preço financiado; Ou poderá optar pelo financiamento bancário, ficando neste caso, obrigado a assinar Escritura de Compra e Venda com Alienação Fiduciária em Garantia, tal como previsto pela Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997, alterada pelas disposições da Lei nº 10.931 de 02 de Agosto de 2004, da unidade objeto deste contrato, como garantia do pagamento do saldo do preço financiado. Fica o COMPRADOR, desde já, ciente que, para que possa assinar a referida escritura, deverá reunir as seguintes condições: (i) aprovação de análise de crédito a qual englobará inclusive o retrospecto dos pagamentos até então realizados à VENDEDORA; (ii) aprovação dos seguros exigidos, a saber, seguros de morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel, e outros seguros que venham a ser exigidos à época, o qual fica desde já obrigado ao seu pagamento acrescido da taxa de administração, cuja cobrança será realizada mensalmente no mesmo número de parcelas do saldo do preço, (iii) a idade do COMPRADOR, acrescida ao prazo remanescente para quitação do imóvel, não poderá exceder à 75 (setenta e cinco) anos e seis meses. Os seguros terão como beneficiária a instituição financeira credora dos créditos ou financiadora. IV.1) O COMPRADOR, optando pela modalidade de pagamento mencionada no item IV acima, no tocante ao financiamento bancário, tem pleno conhecimento de que a mesma somente poderá ser efetivada após a regularização da documentação legal do imóvel, o que deverá ocorrer dentro dos prazos mencionados neste instrumento. Ribeirão Preto (SP), -- de --------------- de ---------. VENDEDORA ______________________________________________ KSC EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA COMPRADOR ______________________________________________ ______________________________________________ Testemunhas: _______________________ Andresa Catureli Barbosa RG n.º 25.290.372-9-SSP/SP __________________________ Alexandre Rezende Cruvinel RG n.º17.727.026-SSP/SP 17