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JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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BARBOSA
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BARBOSA DIAS:903621-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 decn=JOAO
junho deAUGUSTO
2011
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.30 02:06:43 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011. Edição nº 507
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 387, DE 29 DE JUNHO 2011.
Designa Juiz de Direito José Ferreira Filho para Comarca de Santaluz.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito JOSE FERREIRA FILHO, titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO
na Comarca de Santaluz, em razão da inexistência de Juiz Titular e 1º Substituto, exclusivamente, nos casos de impedimento ou
suspeição do Magistrado 2º Substituto da Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 29 DE JUNHO DE 2011.
29631/2011 ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA
À Comissão de Reforma Judiciária, Administrativa e Regimento Interno.
29427/2011 Juíza de Direito ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Adriana Helena de Andrade Carvalho, para
participar do Curso "O novo Processo Penal Cautelar - Lei nº 12.403/11, promovido pela EMAB, no dia 01/07/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
28688/2011 Juiz de Direito ANDRÉ ANDRADE VIEIRA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$215,05(duzentos e quinze reais e cinco centavos), conforme
documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência,
por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências
cabíveis.
28638/2011 Juiz de Direito ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$204,77(duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos),
conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da
Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para
as providências cabíveis.
29742/2011 Juiz de Direito ARNALDO FREIRE FRANCO faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Arnaldo Freire Franco, para participar do
Curso "O novo Processo Penal Cautelar - Lei nº 12.403/11, promovido pela EMAB, no dia 01/07/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
29120/2011 Juiz de Direito CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$359,89(trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove
centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças
para as providências cabíveis.
28690/2011 Juiz de Direito EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$359,99(trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove
centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças
para as providências cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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29177/2011 Juiz Substituto EGILDO LIMA LOPES faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$782,93(setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três
centavos), conforme documentos de fls.03 a 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à
convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011.À Diretoria de
Finanças para as providências cabíveis.
29601/2011 Juíza de Direito ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA DO AMARAL faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Eliene Simone Silva Oliveira do Amaral, para
participar do Curso "O novo Processo Penal Cautelar - Lei nº 12.403/11, promovido pela EMAB, no dia 01/07/2011, em SalvadorBa. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
28826/2011 Juiz de Direito ERICO ARAUJO BASTOS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$382,79 (trezentos e oitenta e dois reais e setenta e nove
centavos), conforme documentos de fls.03 a 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à
convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de
Finanças para as providências cabíveis.
29024/2011 Juiz Substituto FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$822,69 (oitocentos e vinte dois reais e sessenta e nove
centavos), conforme documentos de fls.03 a 06, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à
convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de
Finanças para as providências cabíveis.
29026/2011 Juiz Substituto FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$70,00 (setenta reais), conforme documentos de fls.03,
referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras
comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
28829/2011 Juiz de Direito GEORGE ALVES DE ASSIS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$596,69 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e nove
centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças
para as providências cabíveis.
28666/2011 Juiz de Direito GUSTAVO SILVA PEQUENO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$249,66 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis
centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças
para as providências cabíveis.
29128/2011 Juiz de Direito HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$18,49 (dezoito reais e quarenta e nove centavos), conforme
documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para
atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
29125/2011 Juiz de Direito HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), conforme
documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para
atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
28689/2011 Juiz de Direito HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$134,40 (cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos),
conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da
Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para
as providências cabíveis.
29171/2011 Juíza de Direito IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$379,46 (trezentos e setenta e nove reais e uarenta e seis
centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011.
À Diretoria de
Finanças para as providências cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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29734/2011 Juíza de Direito MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Márcia Gottschald Ferreira Adil, para
participar do Curso de Direito de Família, promovido pela EMAB, nos dias 15, 16, 29 e 30/07, 19 e 20/08 e 02/09/2011, em
Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
26199/2011 Juíza de Direito MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA faz solicitação.
Defiro o abono de permanência requerido à fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 28/29), que
acolho. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
29185/2011 Juíza de Direito MELISSA MAYORAL PEDROSA COELHO LUKINE MARTINS faz solicitação.
Defiro o pedido de fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fl. 05), que acolho. À Diretoria de
Recursos Humanos para as devidas providências.
29408/2011 Juiz Substituto RODOLFO NASCIMENTO BARROS faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz Substituto Rodolfo Nascimento Barros, para participar
do Curso de Introdução a Atividades de Inteligência de Segurança Pública, promovido pela Superintendência de Inteligência do
Governo do Estado, de 04 a 08/07/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
Salvador, 29 de junho de 2011.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 29 DE JUNHO DE 2011:
Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento
do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011.
Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que
seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a)
Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial.
Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à
Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado.
À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio.
Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado.
Publique-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
28806/2011
ENGENHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
28805/2011
COSTA RAMOS SERVIÇOS DE BELEZA LTDA ME, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
28801/2011
CARLOS ALBERTO LEANDRO, Pessoa Física, faz solicitação.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 29 DE JUNHO DE 2011:
Encaminhe-se à Consultoria Jurídica da Presidência para pronunciamento, devendo em seguida seguir diretamente ao Juiz
Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria afeta ao GMF/Bahia.
29701/2011
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS, Juiz de Direito, faz solicitação.
29702/2011
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS, Juiz de Direito, faz solicitação.
29699/2011
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS, Juiz de Direito, faz solicitação.
27750/2011
GESTALT GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 29 DE JUNHO
DE 2011:
29856/2011 AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Informe-se o solicitado, de acordo com a base de dados gerenciada por esta Assessoria, devendo constar referência expressa
ao disposto na parte final do artigo 3º, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011. Oficie-se. Após, arquive-se.
22841/2011 CLAUDIA MONTEIRO, Procuradora Fiscal, faz solicitação.
Diante do cumprimento das diligências solicitadas, consoante informações acostadas, arquivem-se os autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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CHEFIA DE GABINETE
DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, NO DIA 29 DE JUNHO DE 2011.
26095/2011 - Angela Regina Campinho Britto
Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, indefiro o pedido de averbação. Arquivem-se.
26278/2011 - Luiz Henrique dos Santos Rocha
Defiro o pedido de licença-prêmio, nos termos do requerimento. À Coordenação de Registros e Concessões.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados:
27719/2011 - Aline Valadares Barreto
26010/2011 apenso 26037/2011 - Gustavo Henrique Oliveira Lopes
19179/2011 - Neildes Pires Rabelo Santos
Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de averbação, excluído o período concomitante. À
Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados:
26189/2011 - Ailton Francisco Ribeiro
25336/2011 - Antonio Carlos Carneiro Fernandes
26360/2011 - Bruno Santos Araujo
26876/2011 - Iêda Maria Limeira Ferreira Alcântara
27972/2011 - Maria Auxiliadora Silva Sande
Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de averbação. À Coordenação de Registros e
Concessões para adoção das providências necessárias.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados:
29535/2011 - Magali Novaes da Gama Simões, Técnico Nível Superior, cadastro nº 193.602-6, requer 8 (oito) dias para se
ausentar do serviço, em razão de falecimento de sua genitora, a contar de 23 de junho de 2011.
27289/2011 - Radames França Sampaio, Agente de Arrecadação Judiciária, cadastro nº 501.469-7, requer 8 (oito) dias para
se ausentar do serviço, em razão de falecimento de seu genitor, a contar de 21 de maio de 2011.
27119/2011 - Jutay Inácio Menezes, Administrador, cadastro nº 500.278-8, requer 8 (oito) dias para se ausentar do serviço, em
razão de falecimento de seu genitor, a contar de 6 de junho de 2011.
28324/2011 - Wilson Araujo dos Santos, Digitador, cadastro nº 500.318-0, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de
1º de julho de 2011.
27549/2011 - Maria Cristina Souza Mirante, Técnico em Administração, cadastro nº 500.047-5, requer 60 (sessenta) dias de
licença-prêmio, a partir de 27 de junho de 2011.
28473/2011 - Nirlana Fernandes Teixeira, Supervisor da Corregedoria Geral da Justiça, cadastro nº 903.776-4, requer 180
(cento e oitenta) dias de licença à gestante, a partir de 15 de junho de 2011.
*27166/2011 - Rosangela Ramos Ribeiro, Digitador, cadastro nº 500.296-6, requer 10 (dez) dias de licença-prêmio, a partir de
30 de novembro de 2011. (*Republicação corretiva)
27046/2011 - Anderson Luís da Paixão Café, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 501.898-6, requer 11 (onze) meses de
licença para tratar de interesse particular, a partir de 4 de novembro de 2011.
Defiro o pedido, determinando a remessa dos autos à Coordenação de Registros e Concessões.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS:
Processo:
PA 23943/2011
PA 24458/2011
PA 25146/2011
PA 24705/2011
PA 23924/2011
PA 24834/2011
Interessado(s):
Nome: ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 04/05/2011
Destino: MUN JITAÚNA
Nome: ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO
Período: 12/05/2011
Destino: PROMOTORI REGIONAL DE JEQUIÉ
Nome: ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 13/05/2011
Destino: BARRA DO ROCHA
Nome: ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 16/05/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 17/05/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo: ADMINISTRADOR DO FORUM
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA O JUIZ
Período: 05/05/2011
Destino: PARATINGA - RIACHO DE SANTANA
Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo: ADMINISTRADOR DO FORUM
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS
Período: 06/05/2011
Destino: PARATINGA - BOM JESUS DA LAPA
Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo: ADMINISTRADOR DO FORUM
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA O JUIZ
Período: 12/05/2011
Destino: PARATINGA - BOM JESUS DA LAPA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 02/05/2011
Destino: DIST. DE MASSAROCA
Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 04/05/2011
Destino: CARNAÍBA DO SERTÃO
Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período: 03/05/2011
Destino: DIST. DE MASSAROCA
Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE DESPEJO
Período: 05/05/2011
Destino: DIST. DE CARNAÍBA DO SERTÃO
Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO
Período: 03/05/2011
Destino: OLHOS DÁGUA DA JAQUEIRA - AMARGOSA
Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO
Período: 06/05/2011
Destino: PALMEIRA - AMARGOSA
Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO
Período: 07/05/2011
Destino: TRÊS LAGOAS - AMARGOSA
Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO
Período: 10/05/2011
Destino: LOCALIDADE DE VOLTA - AMARGOSA
Nome: ARACELI DO AMPARO PRASERES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DA PORTARIA 014/2011
Período: 02/05/2011
Destino: GAMBOA - CAIRU
Nome: ARACELI DO AMPARO PRASERES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DA PORTARIA 014/2011
Período: 03/05/2011
Destino: GAMBOA - CAIRU
Nome: ARACELI DO AMPARO PRASERES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DA PORTARIA 014/2011
Período: 09/05/2011
Destino: GAMBOA - CAIRU
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Nome: ARACELI DO AMPARO PRASERES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DA PORTARIA 014/2011
Período: 10/05/2011
Destino: GAMBOA - CAIRU
Nome: CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 02/05/2011
Destino: FAZENDA LAGEDINHO - SANTA LUZ
Nome: CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 06/05/2011
Destino: POV. SERRA BRANCA - SANTA LUZ
Nome: CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 10/05/2011
Destino: POV. DE PEREIRA - SANTA LUZ
Nome: CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 16/05/2011
Destino: FAZ. MACEDÔNIA - SANTA LUZ
Nome: DANIEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÕES
Período: 18/05/2011
Destino: POVOADO DE ACHADO - IRECÊ
Nome: DANIEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS
Período: 19/05/2011
Destino: POVOADO DE ANGICAL - IRECÊ
Nome: EDER JOSE MARQUES SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA
Período: 03/05/2011
Destino: FAZENDA ESPUMA - BR 101
Nome: EDUARDO DE SOUZA MAGALHÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 11/05/2011
Destino: POVOADO DA MEIA HORA - IRECÊ
Nome: HELDER JESUS RIZÉRIO LEITE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 10/05/2011
Destino: ROD. 030, KM 25 - BRUMADO
Nome: HELDER JESUS RIZÉRIO LEITE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 13/05/2011
Destino: VILA PRESIDENTE VARGAS - BRUMADO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Nome: HELDER JESUS RIZÉRIO LEITE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 16/05/2011
Destino: FAZ. LAGOA DO SÃO JOÃO - BRUMADO
Nome: JEIEL OLIVEIRA MARTINS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA
Período: 09/05/2011
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: JEIEL OLIVEIRA MARTINS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA
Período: 10/05/2011
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 02/05/2011
Destino: FAZ. LAGOA VERMELHA - CÍCERO DANTAS
Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 04/05/2011
Destino: FAZ. CAPITÃO - CÍCERO DANTAS
Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 05/05/2011
Destino: FAZ. FALEIRA - CÍCERO DANTAS
Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 09/05/2011
Destino: POV. LAGOA GRANDE - CÍCERO DANTAS
Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 12/05/2011
Destino: POV. CASCALHEIRA - CÍCERO DANTAS
Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 13/05/2011
Destino: POV. BETÂNIA - CÍCERO DANTAS
Nome: JOSÉ EDILSON ANDRADE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CONDUZIR PROCESSOS PARA O JUIZ
Período: 16/05/2011
Destino: OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Nome: JOSÉ NOBRE DE CARVALHO JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 11/05/2011
Destino: DISTRITO DO BANDEIRA DO COLÔNIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Nome: LIVIA PRATES RIVAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 05/05/2011
Destino: SALVADOR
Nome: MARCELO SILVA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: MANDADO DE CITAÇÃO
Período: 02/05/2011
Destino: ITAMOTINGA - ZONA RURAL DE JUAZEIRO
Nome: MARCELO SILVA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: MANDADO DE PENHORA
Período: 04/05/2011
Destino: ZONA RURAL DE JUAZEIRO
Nome: MARCELO SILVA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: MANDADO DE CITAÇÃO
Período: 13/05/2011
Destino: MANIÇOBA - ZONA RURAL DE JUAZEIRO
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 13/05/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 16/05/2011
Destino: IPIAÚ
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 17/05/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 18/05/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 19/05/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: RAIMUNDA NEVES COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 02/05/2011
Destino: JABORANDI - CORIBE
Nome: RAULÍCIO GOMES DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 06/05/2011
Destino: POVOADO DE CHOÇA - VITÓRIA DA CONQUISTA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Nome: RAULÍCIO GOMES DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 09/05/2011
Destino: SITIO ROCHA - VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: RUTE SANTIAGO MONTE ALBUQUERQUE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04/05/2011
Destino: SALVADOR
Nome: RUTE SANTIAGO MONTE ALBUQUERQUE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 05/05/2011
Destino: SALVADOR
Nome: THIAGO CHAVES DOS SANTOS
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: CAPACITAÇÃO PARA O SISTEMA DOC / MARIA
Período: 02/05/2011
Destino: ITABUNA
Nome: VICENTE DORIZETE AMORIM CÔRTES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÕES
Período: 02/05/2011
Destino: REGIÃO DE PÉ DE GALINHA - VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: VICENTE DORIZETE AMORIM CÔRTES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS
Período: 09/05/2011
Destino: CHÁCARA AGRO - FLORES - VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: VICENTE DORIZETE AMORIM CÔRTES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE CITAÇÕES
Período: 11/05/2011
Destino: CHÁCARA GOIABEIRA - VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: VICENTE DORIZETE AMORIM CÔRTES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÕES
Período: 13/05/2011
Destino: FAZ. ALVORADA - VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: VICENTE DORIZETE AMORIM CÔRTES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA
Período: 16/05/2011
Destino: POV. DE FURADO DA ROSEIRA - VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: WILSON CARNEIRO GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03/05/2011
Destino: ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI
Nome: WILSON CARNEIRO GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04/05/2011
Destino: ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Nome: WILSON CARNEIRO GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 05/05/2011
Destino: ZONA RURAL DO DISTRITO DE CAMASSANDI D'AJUDA
Nome: ANTÔNIO BENTO SANTOS FIGUEIREDO
Cargo: AUDITOR
Ativ. Desenv: AUDITORIA DE CUSTAS NOS CARTÓRIOS DA COMARCA
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: CAMAÇARI
Nome: CLÁUDIO JOSÉ DE FARIA LEMOS
Cargo: CHEFE DE SEÇÃO
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO DO PROC. DE CONHECIMENTO E ADAPTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO CIVIL DO TJSE
PARA O TJBA
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: ARACAJÚ - SE
Nome: GUILHERME FREDERICO SAPUCAIA DA TRINDADE
Cargo: AUDITOR
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO DE CARTÓRIOS
Período: 05/06/2011 A 18/06/2011
Destino: BOM JESUS DA LAPA E BARREIRAS
Nome: LATÉRCIO MARQUES DA LUZ JÚNIOR
Cargo: AG. DE ARRECADAÇÃO
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO DE CARTÓRIOS
Período: 05/06/2011 A 18/06/2011
Destino: BOM JESUS DA LAPA E BARREIRAS
Nome: MARTA JEZLER CIRNE GUTIERRES
Cargo: AUDITOR
Ativ. Desenv: AUDITORIA DE CUSTAS NOS CARTÓRIOS DA COMARCA
Período: 13/06/2011 A 15/06/2011
Destino: CAMAÇARI
Nome: NATANAEL MOURA DE SANTANA
Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SISTEMAS
Período: 01/06/2011 A 03/06/2011
Destino: IGUAÍ, NOVA CANAÃ E SALVADOR
Nome: NERIVAL MARÇAL FERREIRA
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: AÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS INSTALADOS NAS COMARCAS
Período: 30/05/2011 A 31/05/2011
Destino: PAU BRASIL, SANTA LUZIA E CANAVIEIRAS
Nome: NERIVAL MARÇAL FERREIRA
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: AÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS INSTALADOS NAS COMARCAS
Período: 02/06/2011 A 03/06/2011
Destino: WENCESLAU GUIMARÃES E SALVADOR
Nome: PAULO INÁCIO RIBEIRO DE ARAÚJO
Cargo: AG. DE ARRECADAÇÃO
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO DE CARTÓRIOS
Período: 05/06/2011 A 18/06/2011
Destino: COMARCA DE CÔCOS E DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Nome: SAULO JOSÉ DE AQUINO PIRES
Cargo: AG. DE ARRECADAÇÃO
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO DE CARTÓRIOS
Período: 05/06/2011 A 18/06/2011
Destino: COMARCA DE CÔCOS E DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
Nome: MARCELO JOSÉ MONTEIRO MORENO
Cargo: CHEFE DE SEÇÃO
Ativ. Desenv: VISITA À CENTRAL DE MANDADOS
Período: 02/06/2011 E 03/06/2011
Destino: SÃO PAULO
Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA
Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: CARINHANHA, MALHADA, IGAPORÃ, RIACHO SANTANA, LICÍNIO DE ALMEIDA
Nome: WASHINGTON DANTAS AZEVEDO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS COMPUTADORES DO PODER JUDICIÁRIO
Período: 06/06/2011 10/06/2011
Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ, VALENTE E SÃO DOMINGOS
Nome: LUCIANO FARIAS PRADO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: ENTRE RIOS, ACAJUTIBA, CIPÓ, RIBEIRA DO POMBAL E CANUDOS
Nome: JOSÉ NIXON ALVES DA SILVA
Cargo: DIGITADOR
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DE USUÁRIOS PARA MANUTENÇÃO A COMPUTADORES E SISTEMAS DE
INFORMÁTICA
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: CACHOEIRA, SÃO FÉLIX, NAZARÉ, VALENÇA, CAMAMU E UBAÍRA
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS
Período: 06/06/2011
Destino: SIMÕES FILHO
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS
Período: 07/06/2011
Destino: LAURO DE FREITAS
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS
Período: 08/06/2011
Destino: ITAPARICA
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS
Período: 09/06/2011
Destino: MADRE DE DEUS
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS
Período: 10/06/2011
Destino: DIAS D'ÁVILA
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Nome: MOACIR NUNES SOUZA
Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: ACOMPANHAR SERVIDOR EM DILIGÊNCIA
Período: 27/05/2011 E 28/05/2011
Destino: RECIFE
Nome: JOÃO RIBEIRO MACHADO NETO
Cargo: CHEFE DA JUNTA MÉDICA
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA
Período: 27/05/2011 E 28/05/2011
Destino: RECIFE
Nome: CLÁUDIO LINS LOPES NETO
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 30/05/2011 A 03/06/2011
Destino: SAPEAÇU, SANTA TEREZINHA, SANTO ANTÔNIO DE JESUS, AMARGOSA, CAMAMU, ITIRUÇU E MILAGRES
Nome: LEY STRAUCH BARROS
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 26/05/2011
Destino: SIMÕES FILHO E MADRE DE DEUS
Nome: JORGE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: REVISÃO ELÉTRICA DO FÓRUM
Período: 30/05/2011 E 31/05/2011
Destino: CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
Nome: LUCIANO FARIAS PRADO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORESE SISTEMAS DAS COMARCAS
Período: 30/05/2011 A 03/06/2011
Destino: APORÁ, INHAMBUPE, RIO REAL, MONTE SANTO E EUCLIDES DA CUNHA
Nome: FABIANO DO NASCIMENTO GUIMARÃES
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: JOÃO DOURADO, IBITITÁ, CENTRAL E GENTIO DO OURO
Nome: FABIANO DO NASCIMENTO GUIMARÃES
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Período: 13/06/2011 A 17/06/2011
Destino: SÁTIRO DIAS, OLINDINA, ITAPICURÚ, NOVA SOURE
Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA REDE DE INFORMÁTICA
Período: 30/05/2011 A 03/06/2011
Destino: CAETITÉ, TANQUE NOVO, GUANAMBI
Nome: ARAKTEY SOUZA DA SILVA
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 30/05/2011 A 03/06/2011
Destino: SERRINHA, QUEIMADAS, VALENTE, SERRA PRETA
Nome: GUILHERME JOSÉ DE CARVALHO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: PARTICIPAR DE AÇÃO AFIRMATIVA
Período: 26/05/2011 A 29/05/2011
Destino: COMARCA DE IRECÊ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Nome: JOÃO RAIMUNDO VALVERDE DA SILVA
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 30/05/2011 A 03/06/2011
Destino: APORÁ, INHAMBUPE, RIO REAL, MONTE SANTO, EUCLIDES DA CUNHA
Nome: LUNÉLCIA ALMEIDA PAIXÃO SILVA
Cargo: ASSISTENTE SOCIAL
Ativ. Desenv: AUXILIAR NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: BARREIRAS - BA
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS
Período: 30/05/2011
Destino: SIMÕES FILHO
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS
Período: 31/05/2011
Destino: LAURO DE FREITAS
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS
Período: 01/06/2011
Destino: ITAPARICA
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS
Período: 02/06/2011
Destino: MATA DE SÃO JOÃO
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS
Período: 03/06/2011
Destino: CANDEIAS
Nome: SANDRA RAQUEL FIGUEIREDO GONZAGA DE LUCENA
Cargo: TÉC. DE NÍVEL SUPERIOR
Ativ. Desenv: AUXILIAR NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: BARREIRAS - BA
Nome: SANDRA RAQUEL FIGUEIREDO GONZAGA DE LUCENA
Cargo: TÉC. DE NÍVEL SUPERIOR
Ativ. Desenv: PARTICIPAR DO XVI ENAPA - ENCONTRO NACIONAL DE APOIO À ADOÇÃO
Período: 02/06/2011 A 04/06/2011
Destino: CURITIBA - PR
Nome: WILDSON DA SILVA BARRETO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: VERIFICAÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DO TJBA
Período: 30/05/2011 03/06/2011
Destino: CURAÇÁ; ITIÚBA, JACOBINA, CAPIM GROSSO E SALVADOR
Nome: WASHINGTON DANTAS AZEVEDO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM COMPUTADORES DO PODER JUDICIÁRIO
Período: 30/05/2011 03/06/2011
Destino: SERRINHA, QUEIMADAS, VALENTE E SERRA PRETA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS
Período: 10/02/2011
Destino: JUAZEIRO - BA
Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS
Período: 11/02/2011
Destino: JUAZEIRO - BA
Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS
Período: 17/02/2011
Destino: JUAZEIRO - BA
Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS
Período: 18/02/2011
Destino: JUAZEIRO - BA
Nome: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
Cargo: JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DESIGNAÇÃO DO TRIBUNAL
Período: 08/02/2011
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
Cargo: JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO DO TJ
Período: 22/02/2011
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
Cargo: JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO DO TJ
Período: 28/02/2011
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ANDRÉ LUIZ ANDRADE PINHEIRO
Cargo: COORDENADOR
Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER
Período: 09/05/2011 A 12/05/2011
Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO
Nome: BALBINA LEMOS DA SILVA
Cargo: COORDENADORA
Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER
Período: 09/05/2011 A 12/05/2011
Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO
Nome: JAMILE PAULINO S. FERRAZ
Cargo: DIRETORA
Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER
Período: 09/05/2011 A 12/05/2011
Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Nome: RAY LUCIA MIRANDA TORRES
Cargo: COORDENADORA
Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER
Período: 09/05/2011 A 12/05/2011
Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO
Nome: OLGA ALVES DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER
Período: 09/05/2011 A 12/05/2011
Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO
Nome: SERGIBERTO PEREIRA DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER
Período: 09/05/2011 A 12/05/2011
Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO
Nome: ANA CAROLINA COSTA S. FELIPE
Cargo: COORDENADOR
Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER
Período: 09/05/2011 A 12/05/2011
Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO
Nome: ARIEVALDO TEIXEIRA DONATO
Cargo: ASSESSOR
Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER
Período: 09/05/2011 A 12/05/2011
Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO
Nome: CARLOS ROBERTO DA FONSECA MIGUEL
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER
Período: 09/05/2011 A 12/05/2011
Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO
Nome: FÁBIO DE SANTANA ROCHA
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER
Período: 09/05/2011 A 12/05/2011
Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO
Nome: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER
Período: 09/05/2011 A 12/05/2011
Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO
Nome: MARIA CARMINDA CELLI GALVÃO M. SERAFIM
Cargo: COORDENADORA
Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER
Período: 09/05/2011 A 12/05/2011
Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO
DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO
JUDICIÁRIO:
Secretaria Judiciária, 29 de junho de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 05/11-AEM
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CSG ENGENHARIA LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.027.728/0001-70. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 01/10-EM. O valor
global estimado decorrente do presente aditamento é de R$106.642,27 (cento e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e
vinte sete centavos)-, que será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004,
Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.11-0 e Fonte 20/31. consoante PA. nº 26553/2011 Data: 29/
06/2011.
TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 07/11-TCU
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE IGUAÍ,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.858.641/0001-01. Objeto: Cessão gratuita de imóvel, situada na Rua Iracy, s/n, Centro, IguaíBahia, destinado a instalação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados
da data de publicação no DJE, consoante PA. nº 7329/2011. Data 29/06/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 37/11-ALI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DIOCESE DE JUAZEIRO
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.663.306/0001-32. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 35/09-LI, situado na
Rua Visconde do Rio Branco, nº 2.426, Centro, Comarca de Juazeiro-Bahia, destinado ao funcionamento do Juizado Cível de
Defesa do Consumidor, prorrogando pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Valor: R$108.421,60 (cento e oito mil, quatrocentos
e vinte e um reais e sessenta centavos), cujo valor de R$31.622,99 (trinta e um mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e nove
centavos) que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 038, Atividade 4557,
Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 38.18-7 e Fonte 20, consoante PA. nº 51277/2008. Data: 29/06/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 20/11-AQ
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SIGMA COMÉRCIO LTDAME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.306.327/0001-75. Objeto: Fornecimento e entrega de 02 (duas) cafeteiras industriais,
consoante PA. nº 26758/2011 e Pregão Eletrônico nº 40/2011, com vigência da data de assinatura até a data do término da
garantia dos bens. Valor: R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade
Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 007-DSP, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90.30, Subelemento 30.52-0 e
Fonte 20. Data: 27/06/2011.
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 55/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FILARMÔNICA AUTOCRATA CORRETINENSE-FAC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.313.074/0001-31. Objeto: Doação de bens móveis, no valor
total de R$223,08 (duzentos e vinte e três reais e oito centavos), considerados inservíveis para o Poder Judiciário, sem encargos, consoante PA. nº 40353/2011 e Parecer da Consultoria Jurídica nº 257/11. Data 29/06/2011.
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 93/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL DE BAIANÓPOLIS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.191.151/0001-49. Objeto: Doação de bens móveis, no
valor total de R$249,35 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), considerados inservíveis para o Poder
Judiciário, sem encargos, consoante PA. nº 28361/2009 e Parecer da Consultoria Jurídica nº 853/09. Data 29/06/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE DOAÇÃO Nº 09/11-D
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FILARMÔNICA AUTOCRATA CORRETINENSE-FAC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.313.074/0001-31. Objeto: Doação de bens móveis, no valor
total de R$223,08 (duzentos e vinte e três reais e oito centavos), considerados inservíveis para o Poder Judiciário, sem encargos, consoante PA. nº 40353/2011 e Dispensa de Licitação nº 55/11. Data 29/06/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE DOAÇÃO Nº 14/11-D
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL DE BAIANÓPOLIS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.191.151/0001-49. Objeto: Doação de bens móveis, no
valor total de R$249,35 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), considerados inservíveis para o Poder
Judiciário, sem encargos, consoante PA. nº 28361/2009 e Dispensa de Licitação nº 93/11. Data 29/06/2011.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 048/2011 - PA 14905/2011 - 0bjeto: Aquisição de 10 (dez) relógios digitais de
parede, com hora/minuto e temperatura. Empresa Vencedora, conforme se segue:
EMPRESA VENCEDORA
LOTE
ITEM
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
ÚNICO
1
6
R$ 845,00
R$ 5.070,00
2
4
R$ 1.340,00
R$ 5.360,00
K S MAX INFORMÁTICA LTDA-ME
Valor total do lote arrematado R$ 10.430,00
Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 28 de junho de 2011.
Aviso de homologação final - Pregão Eletrônico n° 041/2011 - PA 4397/2010 - 0bjeto: Registro de Preços para futura e eventual
aquisição de 50 (cinquenta) purificadores de ar e 50 (cinquenta) apoio para os pês. Empresa Vencedora, conforme se segue:
EMPRESA VENCEDORA
SP COMERCIAL
ELETROELETRÔNICOS
LTDA-EPP
LOTE
ITEM
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
2
1
50
R$ 53,91
R$ 2.695,50
Valor total do lote arrematado R$ 2.695,50
Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 27 de junho de 2011.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0006978-95.2011.805.0000-0
REQUERENTE: AORREBA - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
ADVOGADOS: ROBERTTO LEMOS E CORREIA - OAB/BA 7.672, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA - OAB/BA 29.540 e DIANA
PEREZ RIOS - OAB/BA 22.371
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia
Militar do Estado da Bahia, com o objetivo de que seja declarada inconstitucional a expressão "e militares" inserta no artigo 4º
da Lei Estadual n.º 10.955/2007, que instituiu o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia".
Tendo em vista o teor das alegações sustentadas pelo Requerente, a relevância da matéria e a necessidade de preservação da
ordem social e da segurança jurídica, bem como considerando que o pedido de tutela antecipada não se desnatura se apreciado após a oitiva da parte adversa, reservo-me à apreciação da medida após a apresentação de informações pela Autoridade
Requerida.
Neste desiderato, expeça-se ofícios requerendo informações, a serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, ao Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, encaminhando-se-lhes cópias da petição
inicial colacionada aos presentes autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de Junho de 2011.
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0007248-22.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: NATALICIO OLIVEIRA TRINDADE
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA - OAB/BA 18.347
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Natalício Oliveira Trindade contra ato omissivo do Governador do Estado da
Bahia, apontado como Autoridade Coatora, que teria deixado nomear o Impetrante para o cargo de Agente Investigador da
Polícia Civil do Estado da Bahia.
Preliminarmente, sob a declaração de que não pode arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requer lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Também em preliminar, mencionando o artigo 6º da Lei 12.016/2009, requer sejam requisitados à Autoridade Coatora "cópias
de todos os Decretos de Nomeação efetivados até a presente data referentes ao Concurso Público SAEB 01/1997 no cargo de
Agente de Polícia Civil - Região Salvador, informando a colação inicial e a turma de conclusão do Curso de Formação de cada
candidato nomeado".
Quanto aos fatos, narra ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público regido pelo edital SAEB/001-97, tendo
participado do Curso de Formação e obtido 177,80 pontos no total, atingindo a 355ª (trecentésima qüinquagésima quinta)
colocação. Acrescenta que "a 4ª e última etapa diz respeito ao Curso de Formação que foi realizado na Acadepol, em regime de
tempo integral e dedicação exclusiva, com duração média prevista de 04 (quatro) meses", e declara que durante tal curso ficou
impossibilitado de laborar em qualquer outra atividade, vivendo exclusivamente da bolsa que recebeu certo de que ao final seria
nomeado e empossado no cargo de Agente de Políci Civil. Afirma que, entretanto, "a despeito de ter prestado juramento policial
diante do representante do Governador e do Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, até a presente data ainda
não foi nomeado".
Nesse contexto, argumenta que "a ilegalidade que exige correção no presente mandamus se percebe vez que, desde o juramento e a diplomação do Impetrante, no mês de Abril de 2006, até a presente data não teve nomeação e posse decorrentes de
sua aprovação no concurso", mesmo tendo-se efetivado "recentemente convocação e designação de dezenas de Auxiliares
Administrativos Temporários vinculados à Secretaria de Segurança Pública […], desempenhando a função de investigador de
polícia, mesmo existindo um número excessivo de vagas a serem preenchidas".
Alega, ainda, que o concurso destinava-se ao "preenchimento de 189 (cento e oitenta e nove) vagas existentes para a região de
Salvador, mais aquelas que viessem a surgir no período de validade", de modo que entende que todos os candidatos convocados para a 4ª e última etapa do certame estariam dentro do número de vagas previstas e existentes; que a ausência de
nomeação viola o art. 37 da Constituição Federal.
Ao final, verificando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculm in mora, requer o impetrante a concessão de
liminar, inaudita altera pars, para que se determine à Autoridade Coatora nomeie e emposse-o imediatamente no Cargo de
Agente Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região Salvador ou, subsidiariamente, que seja determinada a
reserva de sua vaga. Do Colegiado, requer a concessão definitiva da segurança.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à esta Relatora.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, diante da declaração feita pelo Impetrante no sentido de que não dispõe de recursos financeiros para arcar
com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos da Lei 1.060/50, concedo-lhe os
benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de documentos formulado pelo Impetrante, vale observar que, diante das suas alegações e considerando que
a Autoridade Coatora será instada a se manifestar sobre o alegado, resta desnecessária, por ora, a requisição dos mesmos,
especialmente em virtude de posição pacífica do STJ (RMS 12806 / GO) quanto à presunção de veracidade das vindouras
informações. Assim, nesta oportunidade, nego o pedido de requisição de documentos à Autoridade apontada Coatora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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À vista do pedido liminar para suspensão imediata do ato impugnado, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte,
passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão
presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.
Em sede liminar, conclui-se que não deve ser deferida a imposição imediata de realização do ato omissivo guerreado.
Isso porque não se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cassio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
No caso em análise não há risco de perecer o direito tutelado pelo writ antes do julgamento definitivo, pois o que se pleiteia do
colegiado é que, enfim, seja o Impetrante nomeado para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região
Salvador. Tal pedido, caso seja reconhecido o direito do acionante, poderá ser perfeitamente atendido após o provimento final,
considerando a celeridade do rito mandamental e a prorrogação do prazo de vigência do concurso. Em suma, significa dizer que
o aguardo do transcurso normal desta ação, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo colegiado, não importará na
ineficácia da medida.
Ademais, o deferimento liminar da presente segurança encontra óbice no art. 2-B na Lei 9.494/97.
No âmbito dos pedidos específicos, diante de tudo quanto exposto e considerando inexistente o requisito do risco de ineficácia
da medida (periculum in mora), NÃO CONCEDO A LIMINAR pleiteada.
Notifique-se a indigitada Autoridade Coatora para que tenha conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no prazo
legal, preste as informações necessárias.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Salvador, 27 de Junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
PETIÇÃO Nº 0005644-26.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA
Autores: GENÉSIO SERAFIM DE LIMA E OUTROS
Advogados: Ricardo de Deus Martins e outros
Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Considerando a licença médica da Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho até 9/9/2011, a fim de não prejudicar as
partes, pela distribuição vez que Juiz Convocado, segundo o RI do TJ-Ba, não pode relatar ou participar de julgamento de feito
desse jaez.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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TRIBUNAL PLENO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000302-07.2010.805.0085-0 MUNICÍPIO DE GLÓRIA
AUTOR : ESTADO DA BAHIA.
PROC. ESTADO:MARIA DA CONCEIÇÃO G. ROSADO.
RÉU : MUNICÍPIO DE GLÓRIA.
ADVOGADO : OAB/4425/BA. ANTONIO FERNANDO DANTAS
MONTALVÃO.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Ação Ordinária de Usucapião, requerida pelo Estado da Bahia contra o município de Glória.
Manifestação da parte ré, fls. 46/67; Edital publicado, fls. 71/3; certidão de fls. 74 sobre inexistência de contestação; manifestação da União de fls. 107; declinação de competência de fls. 119/120; parecer ministerial de fls. 129/131.
Dou por válidos os atos praticados pelo julgador de primeiro grau.
Em saneador, entendo necessária perícia, pelo que delego ao titular de Glória poderes para promover todos os atos inerentes
à diligência, devendo intimar as partes interessadas para integral cumprimento da medida.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de junho de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000354-16.2000.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : EDNA MOREIRA SILVA.
ADVOGADOS : OAB/BA 12364 - CLÁUDIA MAGALI SILVA MOREIRA
E OUTROS.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Vê-se pela decisão de fls. 441 pedido de devolução dos autos após definição sobre a petição de fls. 432 e documentos, situação
solucionada pelo despacho de fls. 539.
Nesses autos já houve perícia sobre a dívida do Estado para com a impetrante, fls. 193/213, o Estado já prometeu cumprir a
decisão voluntariamente, depois pediu reconsideração, fls. 563 e 581; já se despachou aplicando multa para os gestores,
responsáveis pelo descumprimento da decisão, fls. 539. Nada, absolutamente nada se presta para fazer com que o Estado
desconsidere a Resolução, anulada por decisão do Pleno, e volte ao status quo do salário da professora.
Agora só resta prisão ou intervenção para cumprimento da decisão, mas após apreciação dos Recursos Especial e Extraordinário pela Secretaria de Recurso para onde deve ser encaminhados os autos.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0006846-38.2011.805.0000-0 - SALVADOR.
IMPETRANTES : GILVAN SILVA SANTOS.
ADVOGADOS : OAB/BA 11400 - ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO E OUTROS.
IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em, 28/06/2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
REALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2011
PRESIDENTE
Desembargadora TELMA BRITTO
MINISTÉRIO PÚBLICO:
Dr. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Bel. José Mauro França Cardoso
SECRETÁRIA-ADJUNTA:
Belª. Ana Luza Almeida de Andrade
TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS:
Maria Carmen Souto Gramacho Gomes, Eduardo Matos de Carvalho, Cleonice Moura Gondin, Marcia Maria Murici Reis e Sílvia
Maria Guimarães Mendonça.
Compareceram, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIA JOSÉ SALES PEREIRA,
SINÉSIO CABRAL FILHO, JERÔNIMO DOS SANTOS, LÍCIA CARVALHO, PAULO FURTADO, CARLOS CINTRA. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, ESERVAL ROCHA, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, VILMA COSTA VEIGA, SARA SILVA DE BRITO, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ROSITA FALCÃO DE
ALMEIDA MAIA, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, NILSON CASTELO BRANCO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA
GRADDI, JEFFERSON ALVES DE ASSIS, NÁGILA MARIA SALES BRITO, JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (substituindo RUBEM DÁRIO), JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO (substituindo VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO), LUISLINDA
DIAS VALOIS SANTOS (substituindo MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL), PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO (substituindo JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO) e GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (Relatora vinculada). Ausentes, justificadamente, os
Desembargadores RÚBEM DÁRIO, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, JOSÉ
OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, CLÉSIO RÔMULO
CARRILHO ROSA, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, ILZA MARIA DA
ANUNCIAÇÃO, CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ (Relator vinculado) e EDMILSON
JATAHY FONSECA JÚNIOR (Relator vinculado).
I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DE 15 DE JUNHO DE 2011.
II - JULGAMENTOS:
JULGAMENTOS:
0001824-67.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARLI FERREIRA LESSA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
IMPEDIDA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO.
0000183-49.2006.805.0000 - 4
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000183-49.2006.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CLEIDE PEREGRINO SANTOS TORRES
AGRAVANTE:
JOSETE MARIA DE ALMEIDA AZI
AGRAVANTE:
IOLANDA MARIA MASCARENHAS FERREIRA
AGRAVANTE:
CELESTE MEIRE SANTOS SAMPAIO
AGRAVANTE:
MARIA DE LOURDES BARBOSA COSTA
AGRAVANTE:
LEDA MARIA MAGNAVITA DE MENEZES
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NEI VIANA COSTA PINTO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0011449-91.2010.805.0000 - 0
CORREIÇÃO PARCIAL
COMARCA: SALVADOR
RECLAMANTE:
EDNALDO RODRIGUES GOMES
RECLAMADO:
SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE".
0000200-90.2003.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA GONZAGA, PROMOTOR DE JUSTIÇA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO: "INDEFERIDA A PRELIMINAR E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES AS ACUSAÇÕES, À UNANIMIDADE DE VOTOS, APLICOU-SE AO ACUSADO, POR MAIORIA, A PENA DE 9 (NOVE) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 8
(OITO) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. DECRETOU-SE TAMBÉM, À UNANIMIDADE, A PRISÃO CAUTELAR COM IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MANDO DE PRISÃO".
IMPEDIDO: DES. NILSON CASTELO BRANCO. DECLAROU-SE SUSPEITA: DESª. NÁGILA BRITO. A DESª. MARIA
MARTA KARAOGLAN REGISTROU SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DISCIPLINAR. SUSTENTAÇÃO ORAL: DR.
RÔMULO MOREIRA, PROCURADOR DE JUSTIÇA ADJUNTO, E DR. MARCOS DE MELO, ADVOGADO DO RÉU. APRECIADA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO REVISOR, DES. ESERVAL ROCHA, POR MAIORIA FOI MANTIDA A COMPETÊNCIA DA DESª. SILVIA ZARIF PARA RELATAR O FEITO, REGISTRANDO-SE AS ALEGAÇÕES DE INCOMPATIBILIDADE
ENTRE O ART. 83 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/BA E O DISPOSITIVO ORA QUESTIONADO. DIVERGIRAM OS DES.
ESERVAL ROCHA, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO E VILMA VEIGA. VOTOU PELA APENAÇÃO DE 21 ANOS O DES. ESERVAL
ROCHA. A DESª. SILVIA ZARIF REQUEREU A JUNTADA AOS AUTOS DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS E DO AUDIO DA
SESSÃO.
0014183-15.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALZIRA FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0001240-29.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIA EMILIA CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Substituído por: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
IMPEDIDA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO.
0004071-50.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE:
BRUNO CAIRES BANANEIRA
IMPETRANTE:
JOABE SA DE SOUSA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
IMPEDIDA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO. "SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES.
ANTONIO PESSOA CARDOSO APÓS O VOTO DA RELATORA DENEGANDO A SEGURANÇA, ACOMPANHADA DOS
DESEMBARGADORES PAULO FURTADO, NILSON CASTELO BRANCO, GESIVALDO BRITTO, CARLOS ROBERTO E
JERÔNIMO DOS SANTOS, E VOTO DIVERGENTE DA DESª IVETE CALDAS CONCEDENDO A SEGURANÇA. OS DEMAIS
AGUARDAM".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0012987-10.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MAGALI DOS SANTOS FONSECA
IMPETRADO:
CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HÉLIO VEIGA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
IMPEDIDO: DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS
0001217-83.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DANUSA EMILE ULLA SILVA DE LUNA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
IMPEDIDA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO.
0005452-30.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
VANESSA SANTOS DA SILVA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
IMPEDIDA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO.
0006773-03.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALBERTO LEONIDAS SILVA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0005452-30.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005452-30.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
VANESSA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
IMPEDIDA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO.
O julgamento dos demais feitos constantes da pauta foi adiado.
III - ENCERRAMENTO:
Às quatorze horas e quarenta e cinco minutos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, TELMA BRITTO, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 29 de junho de 2011.
Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
Secretária-Adjunta
Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO
Secretário Judiciário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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TRIBUNAL PLENO
EDITAL Nº 116/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Senhores Desembargadores, que fica convocada uma sessão plenária extraordinária judicante, a se realizar no próximo dia 6 de julho de 2011 (quarta-feira), às 8 horas e 30 minutos, quando serão
apreciados os processos constantes da pauta de julgamento adiante publicada e outros assuntos que ocorrerem.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2011. Eu, Bel. JOSÉ
MAURO FRANÇA CARDOSO, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE EM 06 DE JULHO DE 2011, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO
DA SESSÃO DE JULGAMENTOS.
1 - 0001969-89.2010.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
VILMAR MOREIRA BEDA
RECORRENTE:
NILTOM MOREIRA PINTO
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES
RECORRIDO:
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
2 - 0005476-58.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3 - 0000806-11.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000806-11.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ASSUCOM - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SUCOM
ADVOGADO: VICTOR CASTRO FERNANDES DE SOUSA, VITOR MACEDO PIRES, BRUNO PINHEIRO LEVINDO BRASIL
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
INTERESSADO:
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
4 - 0011832-69.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOMARI QUEIROZ GARCIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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ADVOGADO: FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA GARRIDO, ÁLISSON CARDOSO SILVA, LORENA
CAVALCANTE BRAGA
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
5 - 0001477-34.2009.805.0000 - 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
REQUERIDO:
MUNICIPIO DE TUCANO
REQUERIDO:
CAMARA MUNICIPAL DE TUCANO
ADVOGADO: JONES COUTO DOS SANTOS
PROCURADOR JURIDICO:
GILDSON GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
6 - 0014060-17.2010.805.0000 - 2 AGRAVO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14060-17.2010.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI Nº 0008589-20.2010.805.0000-0
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
7 - 0012570-57.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ZCR INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: MATEUS ROCHA IPIRAPININGA, LUCIANO MORAL LOPES, INGRID LEAL SCHWARZELMULLER, GABRIEL
DE MENEZES SCHWARZELMULLER
IMPETRADO:
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
8 - 0001780-19.2007.805.0000 - 0 INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
COMARCA: CONCEICÃO DO ALMEIDA
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SONIA REGINA ORLANDINI SUGA
INVESTIGADO:
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
9 - 0001209-43.2010.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: BARRA DO MENDES
RECORRENTE:
GESSES PINHEIRO DA COSTA
ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO
RECORRIDO:
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
10 - 0001727-33.2010.805.0000 - 0
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: MAIRI
REQUERENTE:
LOURIVALDO SOUZA FILHO PREFEITO MUNICIPAL DE VARZEA DA ROÇA
ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA, CÉLIA LHIDIANE DA COSTA REIS, BRUNO MACEDO DE
SOUZA
REQUERIDO:
CAMARA MUNICIPAL DE VARZEA DA ROCA
ADVOGADO: NADJA DE CASSIA SILVA SANDES, STEFAN SANDES MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
11 - 0106810-74.2006.805.0001 - 1
COMARCA: SALVADOR
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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SUSCITADO: SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO
ADVOGADO: CÁSSIO MORETI CARNEIRO BISPO, MARIANA ANDION GOMES VIANNA
SUSCITANTE:
ABRAFIX-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFONICO FIXO COMUTADO
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA, MANUELLA VASCONCELOS FALCAO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
12 - 0002320-28.2011.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0002320-28.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
LUCIANA GOMES DE SANTANA NOBRE
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
INTERESSADO:
JAIR DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
INTERESSADO:
TERENCIO SILVA JUNIOR
ADVOGADO: MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. ESERVAL ROCHA
13 - 0002320-28.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0002320-28.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
JAIR DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
INTERESSADO:
LUCIANA GOMES DE SANTANA NOBRE
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERESSADO:
TERENCIO SILVA JUNIOR
ADVOGADO: MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. ESERVAL ROCHA
14 - 0011453-31.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: ROBSON CAZAES DOS ANJOS, LISE AGUIAR E GARCIA, CELSO NEGRÃO DA FONSECA JÚNIOR, ROBERTO
JOSÉ CALDAS FREIRE JÚNIOR
IMPETRADO:
CONSELHO DA MAGISTRATURA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HÉLIO VEIGA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
15 - 0005126-41.2008.805.0000 - 0
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
SUSCITADO: ALBERTO MAGNO QUARESMA DE NOVAES
ADVOGADO: JAIME ALMEIDA DA CUNHA, ANAMÉLIA CUNHA TORRES DA SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
16 - 0005257-45.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005257-45.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CSPB CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA, AUGUSTO NASSER BORGES, RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO
EMBARGANTE:
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
THYERS NOVAIS FILHO
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELOS JR
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
17 - 0019245-70.2009.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0019245-70.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ADELMO FONTES GOMES
ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO, FRANCISCO PECANHA MARTINS, MARIO LINDINOR BASTOS BRITO,
LUCIENE LEONE CARVALHO DE SOUZA
EMBARGANTE:
HUGO AMARAL VILLARPANDO
EMBARGANTE:
JULIO CESAR DE ASSUMPCAO
EMBARGANTE:
JOSE BASANO NETTO
EMBARGADO:
DESª RELATORA DA AÇÃO RESCISORIA Nº 44216-6/00
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERESSADO:
BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, MARCELO SOUZA OLIVEIRA, ANDRÉ DE CASTRO SILVA, LÉA MÁRCIA
BRITTO MESQUITA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
18 - 0005257-45.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005257-45.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CSPB CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA, AUGUSTO NASSER BORGES, RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR
PROCURADOR JURIDICO:
THYERS NOVAIS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
19 - 0003762-29.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0003762-29.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA AGERBA
AGRAVANTE:
TRANSPORTE COLETIVO HERMES LTDA
ADVOGADO: ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERESSADO:
VIAÇÃO SANTA CLARA
ADVOGADO: SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA
PROCURADOR JURIDICO:
RAIMUNDO BANDEIRA ATAIDE
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. ESERVAL ROCHA
20 - 0000142-03.2009.805.0251 - 1
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: SOBRADINHO
SUSCITADO: ADEILSON BEZERRA DE MELO
SUSCITADO: SANDRO SANTANA NERY
ADVOGADO: WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ
SUSCITANTE:
MUNICIPIO DE SOBRADINHO
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
21 - 0003006-20.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003006-20.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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ADVOGADO: UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: DESª RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013772-69.2010.805.0000-0
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
22 - 0004486-72.2007.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004486-72.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
TAISA GOUVEA GUEDES
ADVOGADO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES, TARCISIO MENEZES OLIVEIRA, ROBERTO SILVA SOLEDADE, IURI MATTOS
DE CARVALHO
EMBARGANTE:
PROCURADOR GERAL DE JUSTICA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
23 - 0018987-60.2009.805.0000 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL 0018987-60.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ADELMO FONTES GOMES
ADVOGADO: FRANCISCO PECANHA MARTINS, MARIO LINDINOR BASTOS BRITO, HUGO AMARAL VILLARPANDO
EMBARGANTE:
HUGO AMARAL VILLARPANDO
EMBARGANTE:
JULIO CESAR DE ASSUMPCAO
EMBARGANTE:
JOSE BASANO NETTO
INTERESSADO:
BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: MARIA CRISTINA E SILVA, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, MARCELO SOUZA OLIVEIRA, ANDRÉ DE CASTRO SILVA, LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
EMBARGADO:
DESA. RELATORA DA ACAO RESCISORIA Nº 44216-6/00
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
24 - 0005024-14.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005024-14.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
IGOR RAPHAEL DE NOVAES SANTOS
ADVOGADO: FLÁVIA DE MENEZES TELES, IGOR RAPHAEL DE NOVAES SANTOS
AGRAVADO: DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO CESP-UNB-CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE
DE BRASILIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
25 - 0001312-16.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LARISSA MAIA DE ANDRADE
ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, ANDRÉA MARIA DE ARAÚJO ANDRADE
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMAO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
26 - 0017362-54.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
EDILTON CARLOS PARANHOS DO ROSARIO
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
27 - 0003828-48.2007.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003828-48.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CLENIL REIS COSTA
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERESSADO:
SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
28 - 0003115-34.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JACKSON WILLIMAN SILVA CAIRES
ADVOGADO: TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
ESTAGIARIO:
EDNA MARIA SANTOS OLIVEIRA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
29 - 0001167-57.2011.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001167-57.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ALINE SA SANTIAGO
ADVOGADO: ALINE SÁ SANTIAGO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERESSADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
30 - 0015456-29.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015456-29.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
ADVOGADO: JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA, EDSON ALMEIDA DE JESUS JÚNIOR, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
AGRAVADO: DES RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012934-29.2010.805.0000-0
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
31 - 0006974-92.2010.805.0000 - 0
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: UAUÁ
AUTOR:
MUNICIPIO DE UAUA
ADVOGADO: FLAVIO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, MARCILENE MELO DOS SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
32 - 0004071-50.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE:
BRUNO CAIRES BANANEIRA
IMPETRANTE:
JOABE SA DE SOUSA
ADVOGADO: CLEBSON RIBEIRO PORTO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
33 - 0003654-97.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
INGRID MELO REZENDE DE CASTRO
ADVOGADO: CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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34 - 0017044-71.2010.805.0000 - 2
AGRAVO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017044-71.2010.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: JOSÉ JILVANDRO GONÇALVES BONFIM DE SOUZA LINO
ADVOGADO: MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
35 - 0008846-45.2010.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0008846-45.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ITAMBE
ADVOGADO: LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, CARINA CRISTIANE CANGUÇU VIRGENS, FABIANE AZEVEDO DE
SOUZA, FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAATIBA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: SEI - SUPERINTENDENCIA DE ESTUDOS ECONOMICOS E SOCIAIS DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
36 - 0009261-28.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE
AGRAVANTE:
IMPETROL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: RIZODALVO DA SILVA MENEZES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
ADVOGADO: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
37 - 0000269-44.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LAURA MARIA TEIXEIRA BRITO
ADVOGADO: TÁRCIO SILVEIRA LIMA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
38 - 0009690-92.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JUAZEIRO
IMPETRANTE:
AMAB - ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
PACIENTE: PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
IMPETRANTE:
NARTIR DANTAS WEBER
IMPETRADO:
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JUAZEIRO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
39 - 0001205-69.2011.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001205-69.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
PATRICIA EVELI BATISTA DE DEUS
ADVOGADO: ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA, ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA, FABIANA ALVES
MUELLER
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HELIO MIGUEL VEIGA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
40 - 0005143-72.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005143-72.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JORGE MARQUES DE CASTRO
ADVOGADO: PAULO ADAMI CARLETTO
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
41 - 0001256-80.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA
ADVOGADO: ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
PRES. DA COMISSÃO JULGADORA DA SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
42 - 0010262-48.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010262-48.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS, ROQUE ARAS, ANTONIO
OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
INTERESSADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
43 - 0000222-70.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ICARO LEOMIR CALDAS SILVA
IMPETRANTE:
PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO, BARTIRA SILVA QUINTEIRO, ÍCARO LEOMIR CALDAS SILVA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO E SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONC.
E JUIZES LEIGOS
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
44 - 0001716-38.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001716-38.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ADENILSON MOISES CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
EMBARGADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATOR DO ACÓRDÃO: DES. GESIVALDO BRITTO
45 - 0004858-16.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004858-16.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ANTONIO SANTOS SACRAMENTO DE JESUS
EMBARGANTE:
JOSENILSON SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO: GISELE DA SILVA SANTOS
EMBARGADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
46 - 0005927-83.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005927-83.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
SELASSIE DOS PASSOS JUNIOR
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
47 - 0005905-25.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005905-25.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
GISELLE COSTA CARNEIRO PINHEIRO
ADVOGADO: LEILA GORDIANO GOMES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
48 - 0005060-56.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0005060-56.2011.805.0000 - 0
COMARCA: BUERAREMA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO JOSE FALCAO FONTES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
49 - 0000157-75.2011.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000157-75.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: LEONITA SIQUEIRA NUNES SOUZA
ADVOGADO: MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
AGRAVANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
CRISTIANO CHAVES DE FARIAS
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
50 - 0002572-65.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002572-65.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
DIOGENES SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
51 - 0006278-56.2010.805.0000 - 5
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES
ADVOGADO: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
52 - 0003616-85.2011.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 0003616-85.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DIVA LYRIO CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, EVELIN DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
53 - 0045445-77.2010.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0045445-77.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
ANA AMELIA DIAS LIMA GRAMACHO
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ, LAÍS GRAMACHO COLARES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
INTERESSADO:
CONS PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
AFONSO H. BARBUDA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELOS JR.
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
54 - 0021226-71.2008.805.0000 - 0
EMBARGOS À EXECUÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
EMBARGADO:
CORINTHA BRITTES GUIMARAES TAVARES
EMBARGADO:
ABELARDO COUTINHO DE SOUZA
EMBARGADO:
DAHIR MARQUES LEONEL
EMBARGADO:
EDNA QUEIROZ DIAS
EMBARGADO:
ELZA DIAS DE SOUZA
EMBARGADO:
EVERALDO CHAVES
EMBARGADO:
FLORIPES MARQUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
HILDETE GALEAO DOS SANTOS
EMBARGADO:
IVANDY RABELLO CORTES
EMBARGADO:
JAIRO JOSE SOUZA MENDONÇA
EMBARGADO:
JOSE PIRES DOS SANTOS
EMBARGADO:
LINDEMAR LIBERALINO DA SILVA
EMBARGADO:
LOTAVINO ELEUTERIO DE SOUZA
EMBARGADO:
MARIA INES BRAGA
EMBARGADO:
MIGUEL DA SILVA
EMBARGADO:
SAINT CLAIR ANTONIO RODRIGUES MIRANDA
EMBARGADO:
STELIO AUGUSTO DE ALCANTARA CARDOSO
EMBARGADO:
WALTER DE CASTRO MIRANDA
EMBARGADO:
YVETTE DA SILVA LISBOA RABELO
ADVOGADO: EVELIN DIAS DE CARVALHO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
55 - 0010314-44.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010314-44.2010.805.0000 - 0
COMARCA: IPIAÚ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
CAROLINE TELES DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Substituído por: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
56 - 0012643-34.2007.805.0000 - 10
EMB DEC EM EMB DEC Nº12643-34.2007...-7 NO AG REG Nº12643-34.2007...-6
NO(A) RECLAMAÇÃO 0012643-34.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ADELMO FONTES GOMES
ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO
EMBARGANTE:
JULIO CESAR DE ASSUMPCAO
EMBARGANTE:
JOSE BASANO NETTO
ADVOGADO: LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN
DE LIMA
EMBARGANTE:
HUGO AMARALVILLARPANDO
EMBARGADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO DA 4A VARA CIVEL
INTERESSADO:
BANCO ECONOMICO S/A
ADVOGADO: MARIA CRISTINA E SILVA, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, ISABEL SANTOS CASTRO, LÉA MÁRCIA BRITTO
MESQUITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
57 - 0001329-52.2011.805.0000 - 0
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMÃO
INVESTIGADO:
OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE VICENTE SANTOS LIMA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
58 - 0015321-17.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: EUNÁPOLIS
IMPETRANTE:
JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO, MARCIO MOREIRA FERREIRA, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, LUIZ VIANA
QUEIROZ
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
ADVOGADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI Nº 0011332-03.2010.805.0000-0
INTERESSADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
DINALMARI MENDONCA MESSIAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
59 - 0010876-53.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010876-53.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ANA PAULA SOARES DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO VIRGILIO OLIVEIRA MONTEIRO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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60 - 0014174-53.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
EPAMINONDAS SILVA NETO
ADVOGADO: JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, BENEVAL LÔBO BOA SORTE
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI 8954-74.2010.805.0000-0
LITISCONSORTE: BRENA E ISADORA OLIVEIRA SILVA, REP POR ARLENE MACEDO OLIVEIRA
ADVOGADO: LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO, SABRINA MATTA PIRES MOSCOSO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
61 - 0002845-10.2011.805.0000 - 0
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
REPRESENTADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTADO: DIRETOR DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTADO: COODENADOR DO MESTRADO EM EDUCAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE DA UNIVERSIDADE DO
ESTADO DA BAHIA
REPRESENTADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
62 - 0004444-81.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004444-81.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ADEP - ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCONI DE SOUZA REIS
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
AGRAVADO: PRES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
63 - 0012020-62.2010.805.0000 - 0
CORREIÇÃO PARCIAL
COMARCA: SALVADOR
RECLAMANTE:
COSME EVERALDINO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECLAMADO:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO 2ª SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
64 - 0004256-25.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004256-25.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JOAO CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
65 - 0008846-45.2010.805.0000 - 0
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
MUNICIPIO DE ITAMBE
ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, CARINA CRISTIANE CANGUÇU VIRGENS, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
REU: SEI - SUPERINTENDENCIA DE ESTUDOS ECONOMICOS E SOCIAIS DA BAHIA
REU: MUNICIPIO DE CAATIBA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
66 - 0017044-71.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOSÉ JILVANDRO GONÇALVES BONFIM DE SOUZA LINO
ADVOGADO: MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
67 - 0003100-65.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003100-65.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MARCELO SANTANA FARIAS
ADVOGADO: CARINE DE SOUSA FARIAS, JOÃO PAULO SANTANA SILVA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
68 - 0005493-60.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARCOS CLAUDIO BARBOSA CARDIM
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO,
RANULFO DE ABREU CAMPOS
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
69 - 0008467-58.2010.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008467-58.2010.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
FERNANDO LUIS ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADO: LANA BORBA LEITE, RAFAEL LOPES GOMES, FERNANDO MENDES MUSSY
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
70 - 0011460-23.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0011460-23.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ADALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS
EMBARGADO:
ANA DE FREITAS SANTOS
EMBARGADO:
ANA LUCIA PENALVA LINS LOPES
EMBARGADO:
ANITA ROBELIA LUEDY RIVAS
EMBARGADO:
ANTONIO JOSE DE ARAUJO ANDRADE
EMBARGADO:
ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA
EMBARGADO:
AUGUSTO CESAR DE SOUZA BASTOS
EMBARGADO:
AUGUSTO JORGE BAHIA SALLES
EMBARGADO:
CATARINA SCHUBACH DA CUNHA DE MAGALHAES
EMBARGADO:
CICERO DE ANDRADE ROCHA FILHO
EMBARGADO:
EDSON ALVES DA SILVA
EMBARGADO:
GILSON DUARTE PRESIDIO
EMBARGADO:
JULIO CESAR SALGADO NETO
EMBARGADO:
LUCIA FLORENCE CARVALHEIRA
EMBARGADO:
MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA
EMBARGADO:
MARIA DAS GRACAS SALINAS DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
MARIA REGINA MARTINELLI BRAGA VALENTE
EMBARGADO:
NADIA MARIA PUGLIESE MOTTA
EMBARGADO:
NILSON MACHADO DE AZEVEDO
EMBARGADO:
SILVIA MARGARIDA MOURA DE OLIVEIRA ROCHA
EMBARGADO:
TANIA MARA GRIMALDI FERNANDES
EMBARGADO:
TEREZINHA MOREIRA
EMBARGADO:
WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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SOLON IVO DA SILVA
JORGE JOSE DA SILVA
JOAO SANTA ROSA DE CARVALHO JUNIOR
MARINALVA MOTA SILVA
REGIA MARIA SIMINEA DE CASTRO LIMA
MARINALVA LIMA DOS SANTOS
GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA COUTO
VALDENICE ARAUJO ANDRADE
JOSE AURELIO CALASANS FONSECA
TERESA MARIA GOES BUARQUE
MARCELO DE SOUZA CARNEIRO
MARIA LUCIA SANTANA DA SILVA
JEFERSON NEVES DOS ANJOS
FRANCISCO LOPES DOS SANTOS
ALFREDO ROQUE DOS SANTOS
MARIA DAS DORES RODRIGUES
ANDRE LUIZ AMADO SIMOES
ARARY CLAUDIO FONTES NERI
MARLY DE ARAUJO ANDRADE
MARIA AUGUSTA TEIXEIRA DO CARMO
LUZIA MARIA LACERDA DE CERQUEIRA LIMA
BARBARA CILENE DE SANTANA SOUSA
SORAIA BORGES CONI
TANIA CRISTINA LESSA LIMA
YEDA DE ARAUJO SENTO SE
GILSON CARDOSO DOS SANTOS
ZELIA ALVES SANTOS
RITA DE CASSIA DE JESUS SANTANA
CRISTINA MARIA BEZERRA DE MENDONCA
MANUEL JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO
ANGELA ALBIANI BARATA
RACHEL RISERIO DE MEIRA MAFRA
MARIA TERESA PENALVA NASCIMENTO
CARLOS ROBERTO GONCALVES MARQUES
MARIA OLIVEIRA DA MATA E SILVA
CARLOS DA COSTA LEAL
MARIA HERCILIA DE SANTANA
ROSALVA COSTA GUERRA BARRETO DE ALMEIDA
JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA
MARIA APARECIDA GOMES DOS REIS
MARIA LUCIA LIMA SOARES SANTOS
MARIA VITORIA FERREIRA VELOSO
RITA DE CASSIA MOURA SOUZA
TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS
MARIA CONCEICAO RAMOS RUFINI
GIVALDA MATOS COUTO
VANDA DE SOUZA VIEIRA LIMA
IVANEIDE HELENA MENDES
DIRCE HENRIQUES DA SILVA
NINALDO ALELUIA COSTA
CRISTOCILIO DE ANDRADE LOPES GOMES
TANIA MONTANHA PONDE
WALDEMIR BRANDAO UZEDA E SILVA
MARIA AUXILIADORA SANTOS DE ALMEIDA
SIMONE MENEZES SAMPAIO
MARIA CECILIA MATOS DOS SANTOS ROCHA
EDUARDO HENRIQUE BESSA RAMOS
CELINA RODRIGUES DE SOUZA ABREU
HELENICE RIBEIRO DA SILVA
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR
ANA MARIA BRAGA DE CASTRO SILVA
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JORGE AUGUSTO DE NORONHA TRINDADE JUNIOR
RITA DE CASSIA BRAGA CASTRO E MENEZES
GERSON LUIS MARINHO PEREIRA
CARLOS DOS SANTOS CERQUEIRA
VILMA BRITO FERREIRA AMOEDO
JOSE CARLOS COHIM GOMES
SANDRA MARIA NAVARRO DE OLIVEIRA
MARIA HERCILIA DANTAS DE ALMEIDA BARROS
SAMIRA TUFI HASSAN XAVIER
YULO SERGIO PEREIRA OLIVEIRA
MARIA CARMEN SOUTO GRAMACHO GOMES
VERBENA MARIA DE MOURA BATISTA
MARIA TERESA BRANDAO ZOLLINGER
MARICELIA ARAUJO MAZZEI
MARIA CRISTINA SIMOES VITAL FERREIRA
ANDRE LUIS AMADO SIMOES
MARILDA NUNES FRANCO
MARIA DO CARMO GUERRA DE SANTANA GOMES
MARCO ANTONIO DE MAGALHAES
HELOISA HELENA DE MEIRELES GUERRA
LINDYARA SANTANA VIEIRA
FERNANDO JOSE PASSOS DA CRUZ
EDUARDO JOSE BACELLAR DE MATTOS
MARIA DE LOURDES PIRES
WILSON LIMA DE CARVALHO COELHO
JOSE ELIOMAR DOS SANTOS
HELOISA HELENA GOES SILVA
YVANNA VIANNA TUDE PEIXOTO
MARGARIDA MARIA ANDRADE MACHADO
MARIA JOSE CORDEIRO MAIA
MARIA TEREZA CARVALHO VALVERDE
ELIZABETE DIAS SALOMAO
ANGELICA BITTENCOURT DA SILVA
HILDEBRANDO MIRANDA GONCALVES
EDMILSON MUNIZ SAMPAIO
JULIETA BATISTA AGATAO
ANTONIO IBSEN DIAS ALVES
MARIA DO SOCORRO MAGALDI FIGUEIREDO
JOAO CARLOS SENA MOISES
MARIA DOLORES GOES DA SILVA
DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS
CLAUDILENE GONCALVES BADARO
MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT
SIOMARA SILVA SANTOS
MONICA MARIA LAGO ALMEIDA
VIRGINIA MARIA GOMES DA SILVA
RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
ANTONIO FERREIRA SOUZA
RIVANE LEAL CONCEICAO BELMONTE
CELSO DA SILVA BARBOSA
SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
PEDRO EMILIO DE CERQUEIRA LIMA NETO
ALCENICE BARATA BACELLAR DE MATTOS
GILSON ALMEIDA DA SILVA
ROSANGELA CAMPOS DE OLIVEIRA ROCHA
MARGARETE JEANNE CAVALCANTE SILVA
VITALMAR COSTA LIMA SOARES
JORGE MENEZES MALHEIROS
JUREMA CARMEL BOENTE
ANA TEREZA CINCURA DE SOUZA DANTAS
ANTONIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADRIANO JOSE SILVA DE ARAUJO
ZORAIDE VIEIRA BRITO TANAJURA
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JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS
MARCOS BARBOSA DE CASTRO
ANA DE FATIMA TROCOLI DA SILVEIRA ARAUJO
VERBENA PONDE FIGUEIREDO
VANIA MARIA MACEDO MARTINS MOREIRA
ANA LUIZA MOREIRA SEIXAS AVELAR DE CARVALHO
ANA MARIA BORGES DOS SANTOS MELO
ARLINDA DE ALMEIDA MOTTA
DILMA ANEDA BRITTO BRAGA
EDILMA MARIA DE ANDRADE FRANCO
EDUARDO CALDAS DE JESUS
GIOVANIO BARBOSA DE FIGUEIREDO
JACIARA LOBAO DE SOUZA COSTA
MARIA DE FATIMA FERREIRA TAVARES
MARIA DOLORES SILVA
MARIA HELENA ALVES GALVAO
RISOMAR EMBIRUCU BARRETO
SALVINA DE ALMEIDA NEVES
SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA
ALAIDE DOS ANJOS SANTOS
FRANCISCA ELISABETH VITORIANO PORTELA
JACKSON SANTANA SILVA
MANOEL LEONE DA SILVA FILHO
MARIA AUREA MEDRADO BARBOSA
ROSANA MARIA DE ANDRADE RAMOS
VILMA ANDRADE E SILVA
JOMARI QUEIROZ GARCIA
ANA MARIA ANDRADE DORIA
MARIA DE FATIMA CARVALHO PONDE
IVENIA BELMONTE SILVA BRAGA
NILMA DILENA GONCALVES CARREIRO
MARIA DAS MERCES CARNEIRO DE MENDONCA
EDSON JOSE MORAIS DE ANDRADE
CELESTE OLIVEIRA
JUTAY INACIO MENEZES
FRANCISCO CARLOS BATISTA NEVES SAMPAIO
CECILIA ALVES CAVALCANTI NAPOLI LAMEGO
ROSIEL FERREIRA DULTRA
PATRICIA MOTA PEREIRA SOARES
YEDA MARIA MARTINELLI BRITTO
JAIRO PEREIRA PALMA
EUNICE DE OLIVEIRA MOURA
MARIA AUGUSTA BENJAMIN LAGO
VALDIR BARBOSA DO NASCIMENTO
JOSE AUGUSTO CARVALHO PONDE
JULIO CESAR MORAES PINHEIRO
ANA MARIA MAGNAVITA OLIVEIRA
MARIA MINIER BARBOSA
LINCOLN JOSE DE FARIAS
MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA
LUCIANA SCARMAGNAN DUWEL MELCHIORI
FERNANDA CARAMELLO ORTINS SAMPAIO
DJALMA JATAHY FONSECA FILHO
MARIA JOSE NEIVA PINTO FILHA
AUREO ARAUJO DOS SANTOS SOBRINHO
ADRIANA ANDRADE DE ARAUJO
CARLOS ALBERTO ARCANJO DOS SANTOS
ROSANA MEIRELLES
RAYMUNDO ALVES SILVA
ANNUNZIATA RODRIGUES VILELA LOPES DE BRITO
EUNICE BRAGA DE CASTRO AZEVEDO
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LUCILIA OLIVEIRA LEAL DE SOUZA
MARIA LIDIA SAPUCAIA CALABRICH
FERNANDO ARAUJO DE MOURA SANTOS
MARGARETH MARIA BARSANUFIO DE MIRANDA
MARIA APARECIDA BARROS PINHEIRO
VERANA PORTUGAL FERRAZ PEREIRA
ENETE MAGALHAES VASCONCELOS
MARIA TERESA MANSU
VERONICA MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
ISA MARIA NEVES DE SOUZA ALMEIDA
ANGELA ANTONIA MATOS REBOUCAS SOUZA
MONICA SIMON VIANA COSTA LUJAN
MARIA CRISTINA VALVERDE SENTO SE
REGINA MARGARIDA FREIRE
ANA RITA DA SILVA
ZELIA FERREIRA GUIMARAES
JOSE FERNANDO MONTENEGRO FIGUEIREDO
AMARA LUCIA DE BARROS SOARES SENA
ANDREA PINTO DE OLIVEIRA MARTINS
DANIELA ALVES SIMOES
LUCIDALIA OLIVEIRA LEAL RIBEIRO
CELIA ANTONIA SERVA DE OLIVEIRA
JARILZA MOREIRA DE OLIVEIRA
REBECCA TANURE ATANAZIO SILVA
JACIRA LANDULFO DALTRO
JOSE ANTONIO MOTA SILVA
DINALVA MARIA MOTA DA SILVA CERQUEIRA
ISABEL ARAUJO DOS SANTOS DA PURIFICACAO
IVANIRA DO NASCIMENTO SANTOS
EUNICE VAZ RAMOS
SORAIA BASTOS DE ARAUJO CUNHA
IRANIL AMARAL DOS SANTOS
LEONICE SANTOS SALGADO
CARMEN SILVA BONFIM DOS SANTOS ROCHA
HERMENEGILDO BASTOS PITA
NEUZA DA SILVA VAZ
VIRGINIA MARA DE MIRANDA LIMA
CARLOS ALBERTO BORGES RIBEIRO DE CARVALHO
NILTON MORAIS DE ANDRADE
MARITANIA NEVES ANDRADE
ANA RITA CARIA DA MATTA PIRES
JERSON ROBERTO FARIAS EXALTACAO
RICARDO CESAR MARTINS FARIAS
ALOISIO ALVES GARCIA
JOSENILTON CAROLINO BARBOSA
MARIA SOLIDADE EVANGELISTA CORREIA
ALIOMAR GOMES MALAQUIAS
TERESA FRANCISCA DE SANTANA CIDADE
DENISE BACELAR ASSUNCAO SACRAMENTO
IEDA SOUSA DE CARVALHO
MARTA SAO PEDRO DE SANTANA CORDOLINO
ANNA CLARA DOS SANTOS VILELA
LEONARDO SANTOS VILELA
SARA ELIZABETH DA SILVA MARQUES PORTO
MONICA ELIZABETH VIEIRA MARTINS GARRIDO
ANGELA MARIA DE SOUZA MACEDO MELO
MARIA DE FATIMA BELLUCCI CUMMING
ADILIA MARIA LACERDA DUARTE DIAS
JOSELICE SANTOS BRANDAO
ANTONIO MAGNAVITA NETO
GRACA WILMA PEREIRA DA SILVA
JOSUE AMARAL FONSECA
KATIA MARGARIDA DA SILVA AROUCA
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MADSON CASTRO FAHEL DA SILVA
ADRIANA VIANA BARRETO
JURACI GOMES MAGALHAES
ANA BEATRIZ DO RIO CHECCUCCI
ANA CRISTINA TROCOLI DA SILVEIRA GOIS DOS SANTOS
AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES
HUDSON CARLOS NERY SOUZA
MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA
MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA
SORAYA MENDES JACOBINA DOS REIS
ZELICE SANTOS CARVALHO
OSVALDO CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR
ROSA MARIA FIGUEIREDO FREIRE
VERA LUCIA HENZE DA SILVA
MAISE GRASIELA DE OLIVEIRA FREITAS
BARBARA DE BRITTO MORAES
CELINA BORGES DE BRITTO
MARIZELIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA
PATRICIA GOES CERQUEIRA FONSECA
CARLOS EUGENIO GOES CERQUEIRA
WILCA MARQUES RIBEIRO DE JESUS
MARIA DA GRAÇA LIMA MELO
FERNANDA WANDERLEY SENA
CARLOS DOS SANTOS
ELIANA SOUSA FALCAO
MARIA AMELIA ALCANTARA MACHADO
NILO LOUREIRO NETO
MARIA DE FATIMA PINTO ANDRADE
CREMILDA SILVA GOMES
ANTONIO MAIA DIAMANTINO
BARBARA MARIA RODRIGUES ARAUJO
KATIA VIRGINIA DOREA VIEIRA ALMEIDA
CLAUDIA SIMONE DE SOUZA SILVA
ANA KATIA DA SILVA SANTOS
GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO
EDILMARIO SANTOS CARVALHO
SAMEIRA SANTANA FERREIRA
VANESSA BESSA RAMOS
ANTONIO ALVES CHAVES
PAULO ANACLETO DOS SANTOS
JANDYRA SAPUCAIA DE FARIA GOES
KATIA DANTAS SILVA ROCHA
ROBERTO SOUSA CABRAL
MARINALVA DE SOUSA
ANTONIO BENTO SANTOS FIGUEIREDO
CARLOS ALBERTO CARRILLO
OTAIDE JACOBINA ALVES MOITINHO
MARIA CRISTINA QUEIROZ GAMA
MARGARIDA DE FREITAS
ZENAIDE BORGES DE ARAUJO
DINALVA SOUZA REIS
ROQUE LEITE
GABRIELA CERQUEIRA DE SANTANA SANTOS
KATIA MARY MARTINS DO NASCIMENTO
PEDRO IVO FALCAO BALEEIRO
MARIA DO ROSARIO DANTAS PASSOS
DIRCEA MARIA BULCAO TEIXEIRA
SONIA MARIA LINS ROCHA
VANIA LUZIA NAVARRO RIBEIRO
ELMO RAIMUNDO MESSIAS SILVA
TATIANA OLIMPIO FORTUNA
ALEXANDRE CESAR GAVAZA QUEIROS
CLAUDIA DE AVELLAR MORAES
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JOVINO ANTONIO PEREIRA FILHO
MARIA ANGELICA MOREIRA CALDAS LOPES PONTES
NICE BITTENCOURT ANDRADE CAMELIER DE SOUZA
VICENTE DE PAULA BRITO DOS SANTOS
ANATILDES BOMFIM DE JESUS
MIRELLA MENEZES CELESTINO
ANA MARIA BRANDÃO
FERNANDO CONCEICAO NASCIMENTO
MARCOS ROBERTO DE SANTANA
EDIMILSON GOMES DA SILVA
MONICA BASTOS VIANA
ELIANA ATAIDE QUEIROZ PONDE
ROSEMARE BARBARA FIUZA NASCIMENTO DA SILVA
ADLER ANTONIO DE MATTOS SANTANA
LUCIO GABRIEL GUIMARAES GOES
MARIA ELENA CRESPO
ADNIL VIRGINIA DIAS COSTA FALCAO BRANDAO
SONIA MARIA DIAS DE SOUSA
CRISTINA DE CASTRO CARVALHO MOREIRA
EDILEUSA ARAUJO FEITOSA DE ALENCAR
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
SANDRA SCHOUCAIR CARIA
RITA DE CASSIA SANTOS BATISTA
JORGE DE FARIA GOIS FILHO
MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA
SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO
MARIA JOSE DUARTE SANCHES
ANA LUIZA CARVALHAL BRITO FRANCO
ALDAIR NASCIMENTO DE SANTANA
MARIA ROSA DE ANDRADE ANDRADE
MARIA DE NAZARE OLIVEIRA PANTOJA
VALDETE DE JESUS SOARES
PAULO ROBERTO PEREIRA COELHO
ANTONIO CARLOS BORGES
LICIA SANTA BARBARA BITENCOURT
AIMEE CARDOSO GOMES MESQUITA
VIRGÍNIA MARTA SILVA MENDES
SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA
FERNANDA THALMA SOUZA TEIXEIRA
SANDRA HENRIQUES SILVA DE OLIVEIRA
RAIMUNDO JOSE VARJAO DIAS
MARCIA DORIA BARBOSA
TERESINHA ALVES FONSECA
MARDEN MIRANDA BRAGA
ANTONIO PIRES DE SOUZA
JUCEMEIRE ANDRADE SANTOS
VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA
OLIVIA MARIA DE ANDRADE RAMOS
JOSE ORLANDO ANDRADE BITENCOURT
MARIA CONSUELO CORRETO MACHADO SCHAFER
TEREZINHA BRASIL NEVES
CRISTIANO DE MOURA BATALHA
MARGOT VIANA CHAVES
LUZIA ROXO DO AMARAL
LEONOR MARIA DE ABREU CAMERINO
MARTHA PENALVA NASCIMENTO
MARINALVA FREITAS DE JESUS
LIDICE MARBLY MIRANDA SANTOS
SUZANA CAMPOS LOPES SIQUEIRA
ALDAIR ALMEIDA DANTAS
MERIVALDO DE JESUS SANTOS
LIGIA PEREIRA MATOS
DEODICE CARVALHO SANTA ROSA
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EMBARGADO:
RENATO JOSE ALVES
EMBARGADO:
ANSELMO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA
EMBARGADO:
CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES DA MOTTA
EMBARGADO:
ELIANE MARIA DULTRA PARANHOS
EMBARGADO:
TANIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: JOSE SARAIVA
EMBARGADO:
ALBERTO JOAO DA CRUZ
EMBARGADO:
ORLANDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO:
ALBERTO BELFORT NETO
EMBARGADO:
ALEXANDRE PELTIER QUEIROZ MUNIZ
EMBARGADO:
ANA FRANCISCA LOPES SANTANA
EMBARGADO:
ANTONIO IVAN GALVAO BRANDAO
EMBARGADO:
ATAIDE LOBO BARRETO JUNIOR
EMBARGADO:
CLAUDIO MANOEL NASCIMENTO GONCALO DA SILVA
EMBARGADO:
EDSON DE QUEIROZ MAGALHAES
EMBARGADO:
FRANCINO DE SOUZA D'EÇA
EMBARGADO:
ELIANA MOURA BEMFICA
EMBARGADO:
FRANCISCO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
EMBARGADO:
GABRIELA GUIMARAES GOES DE ARAUJO
EMBARGADO:
GUELDA MARIA SILVA BRITTO
EMBARGADO:
KLEIDY MAMEDIO LEITE
EMBARGADO:
MAGALI NOVAES DA GAMA SIMOES
EMBARGADO:
MARCELO JOSE COUTO DE FREITAS
EMBARGADO:
MARIA HELENA FALCAO DE CASTRO
EMBARGADO:
MARIA LUCINEZ OLIVEIRA LEMPEK
EMBARGADO:
MARTA JEZLER CIRNE GUTIERRES
EMBARGADO:
MAURICIO DE OLIVEIRA E SILVA
EMBARGADO:
REGINA MARIA ARGOLO DE JESUS
EMBARGADO:
SANDRA CAVALCANTE FERNANDES
EMBARGADO:
LUIZ WALTER DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
EMBARGADO:
ADRIANA MIRANDA CAMPOS
EMBARGADO:
MARILICE PASSO ACCIOLY LINS MONTES
EMBARGADO:
SILVANA COSTA OLIVEIRA TOURINHO
EMBARGADO:
SILVIA HENRIQUETA MENDES JATAHY FONSECA
EMBARGADO:
VALMY SOUZA COSTA JUNIOR
EMBARGADO:
VALNEDA CASSIA SANTOS CARNEIRO
EMBARGADO:
ARABELA DE SOUZA CASTRO E PEDREIRA LAPA
EMBARGADO:
ANA ROSARINA SOARES DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
JOÃO RAIMUNDO VALVERDE DA SILVA
EMBARGADO:
MARIA AUXILIADORA CASTRO
EMBARGADO:
JOSENEI MOREIRA DE ARAUJO
EMBARGADO:
MARIA DALVA SALES BARBOSA
EMBARGADO:
KELLY SUEDDE GOMES
EMBARGADO:
LUCIANA SANTANA CARDOSO
EMBARGADO:
GABRIELA MATOS DA CONCEICAO CARVALHO
EMBARGADO:
MARIA ARLINDA ARAUJO DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
LUCIENE DE AGUIAR LEMOS
EMBARGADO:
NEUZIRA RODRIGUES SANTANA
EMBARGADO:
SONIA MARIA MENEZES LOPES
EMBARGADO:
HELENA DOS REIS NASCIMENTO
EMBARGADO:
HELENA INES NEVES DA ROCHA COHIM SILVA
EMBARGADO:
ADEMARIO ANGELO PEREIRA SANTOS
EMBARGADO:
IDINETE CARNEIRO DE QUEIROZ CARNEIRO
EMBARGADO:
ALDA CELESTE SILVA LEDO CORREA
EMBARGADO:
IZA MARIA TEIXEIRA BATALHA
EMBARGADO:
MARIA CANDIDA PINTO DE MORAES REGO
EMBARGADO:
ALEXANDRE SOBRAL DE ATAIDE
EMBARGADO:
IVONILDES DE SOUZA NASCIMENTO
EMBARGADO:
JAIR DE SANTANA ALMEIDA
EMBARGADO:
ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
EMBARGADO:
ANA MARIA TELLES PINHEIRO
EMBARGADO:
ANA TEREZA LIMA AVILA
EMBARGADO:
DANIEL PIRES SANTIAGO
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ANDRE LUIS PINTO SESTELO
DENISE ABREU LOPES
MARIA AMELIA PRAZERES PIRES BRITTO
MARTHA MARIA MUCCINI DA COSTA NEVES
YVONE MEDRADO BARBOZA VIEIRA LIMA
MARIA CAROLINA DE CERQUEIRA L. RIBEIRO
ANDREA VIRGINIA LIMA DA SILVA
ANNA CLAUDIA GOMES SANTANA
ANA PAULA PINHEIRO MOTA DA SILVA FERREIRA
ANGELICA GONÇALVES LORDELO
AUGUSTO CONCEICAO SOUSA
AVACY SANTOS LIMA
CARLOS BONFIM SILVA BASTOS
ANTONIO JOSE TEOFILO DOS SANTOS
CARLOS JOSE DA SILVEIRA COSTA
ATINAIRA MARIA RIBEIRO NASCIMENTO VIANA
CLAUDIA MARIA DANTAS SANTANA
CRISTINA NERI DE ARAUJO
ELEN MUNIZ ALVES COSTA
ELIEZER DOS REIS FERREIRA
ELVIA COSTA DE SOUZA
FABRICIO CARDOSO REBELO
JOSELI DA SILVA PASSOS ALVES
JUREMA MARIA DE JESUS
LORENA ATAIDE AUSTER
LUCYMARA BRAGA BRITO
LUIS MAURICIO MACHADO DE LIMA
MARIA AMELIA DUARTE SANCHES
MARIA ANGELA FONTES COVA
MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA FARIAS
MARCIA IVO GARRIDO FERNANDEZ
MARIA AUXILIADORA SILVA SANDE
MARIA CARMINDA CELLI GALVAO M. SERAFIM
MARIVALDA LOPES BAHIA
MARISTELA NUNES LARANJEIRA DA SILVA
MIRACI MENEZES SANTANA
RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY
MIRIAM SAMPAIO DEMINCO
ROSA MIRIAN LEITE PONTES
MONICA MOREIRA PINHEIRO DA SILVA
NARA CRISTINA ALVES DA SILVA
NERIVAL MARÇAL FERREIRA
WESLEY GALVÃO DE ALMEIDA
SIMONE LIMA SCHRAMM SANTOS
SOLANGE MEIRE DOS SANTOS DIAS
PEDRITA RIBEIRO DE QUEIROZ
SONIA MARIA SILVA DE ALMEIDA
REMO VENTURA FERREIRA
SORAYA GONÇALVES OLIVEIRA LEIRO
SUELYANA LIMA BARBERINO MARTUCCI
TAIS OLIVEIRA MATOS
TATIANE RICHLINDE DE SOUZA MEZZEDIMI
VALBERT DANTAS COSTA DE JESUS
VERA LUCIA BISPO CAVALCANTI
WILZA MARQUES RIBEIRO ROCHA
ZENILDO CARDOSO JUNIOR
ZILENE VICTOR DE OLIVEIRA
CYNTHIA DE AZEVEDO BEZERRA MEDAUAR
FATIMA BEATRIZ CAMOES PENEDO DE A. BARRETO
JULIANA MATIAS GUIMARAES DA SILVA PINHO
MARIIA APARECIDA BADARO DE OLIVEIRA SANTOS
MARIA DA CONCEICAO PASSO ACCIOLY LINS SAENZ
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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EMBARGADO:
SIFISE DE FATIMA TEOFILO S. MOREIRA
EMBARGADO:
MONICA WU TAI ALCOFORADO S. FERRAZ GAMA
EMBARGADO:
RAIMUNDA CONCEICAO FERREIRA LAGO
EMBARGADO:
TERESA CRISTINA SANTANA DA SILVA PITTA
EMBARGADO:
ADELIA DE CERQUEIRA LIMA SOUSA DE LACERDA
EMBARGADO:
TAYANE DE SOUZA VIEIRA LIMA
EMBARGADO:
MARIA DAS GRAÇAS MALUF PATERNOSTRO
EMBARGADO:
ANA RAQUEL LYRIO BARETTO
EMBARGADO:
ANTONIO MEIRELLES NETO
EMBARGADO:
EDINALVA CARVALHO DA RESSUREICAO
EMBARGADO:
MARIA TEREZA SANCHES DE ARAGAO PINHEIRO
EMBARGADO:
VERACY NOGUEIRA DE SOUZA
EMBARGADO:
IVONE FERREIRA DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
71 - 0006703-83.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO
ADVOGADO: CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR, GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA, DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRANTE:
SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR, GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA, DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
72 - 0001174-59.2005.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SEABRA
IMPETRANTE:
CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
73 - 0010314-44.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010314-44.2010.805.0000 - 0
COMARCA: IPIAÚ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
CAROLINE TELES DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Substituído por: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 29 de junho de 2011.
Belª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETÁRIA-ADJUNTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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1ª VICE-PRESIDÊNCIA
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 29 de junho de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
047
0000927-35.2005.805.0079 - 0
ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
043
0008474-62.2011.805.0000 - 0
ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
019
0008699-82.2011.805.0000 - 0
ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
028
0008575-02.2011.805.0000 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
022
0149442-81.2007.805.0001 - 0
ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
030
0102214-23.2001.805.0001 - 0
ÁLVARO RODRIGUES TEIXEIRA JÚNIOR
004
0008599-30.2011.805.0000 - 0
ANA CHRISTIE MASCARENHAS SANTANA
100
0007663-05.2011.805.0000 - 0
ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO
075
0042632-58.2002.805.0001 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
069
0008456-41.2011.805.0000 - 0
ANDRE FREIRE SILVA
038
0008829-72.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ GUSMÃO DE OLIVEIRA
020
0176508-70.2006.805.0001 - 0
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
047
0000927-35.2005.805.0079 - 0
ANTONIO ALBERTO DIAS DOS S BALAZEIRO
086
0008187-02.2011.805.0000 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
012
0097859-28.2005.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
023
0164950-33.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
068
0008367-18.2011.805.0000 - 0
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
030
0102214-23.2001.805.0001 - 0
ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
081
0002341-72.2009.805.0000 - 0
ANTÔNIO SAMPAIO DOS SANTOS
087
0008317-89.2011.805.0000 - 0
ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS JÚNIOR
087
0008317-89.2011.805.0000 - 0
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
012
0097859-28.2005.805.0001 - 0
ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
073
0053561-92.1998.805.0001 - 0
ARY CLÁUDIO CYRNE LOPES
006
0008909-36.2011.805.0000 - 0
ARY FONSECA BASTOS FILHO
081
0002341-72.2009.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 50
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
012
0097859-28.2005.805.0001 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
081
0002341-72.2009.805.0000 - 0
BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
098
0104349-71.2002.805.0001 - 0
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
037
0002685-82.2011.805.0000 - 0
CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
074
0184178-91.2008.805.0001 - 0
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
032
0098699-09.2003.805.0001 - 0
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
045
0171727-10.2003.805.0001 - 0
CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA
040
0008357-71.2011.805.0000 - 0
CARLOS GOMES DA SILVA
064
0000032-97.2001.805.0052 - 0
CARLOS MAGNO VIEIRA
047
0000927-35.2005.805.0079 - 0
CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO
075
0042632-58.2002.805.0001 - 0
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
025
0019165-69.2010.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
075
0042632-58.2002.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
070
0008498-90.2011.805.0000 - 0
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
007
0008918-95.2011.805.0000 - 0
CHEILA VIEIRA LIMA
054
0008439-05.2011.805.0000 - 0
CLÁUDIA ANUNCIAÇÃO COELHO
013
0008035-51.2011.805.0000 - 0
CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
015
0008398-38.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
027
0008466-85.2011.805.0000 - 0
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
012
0097859-28.2005.805.0001 - 0
DANIEL GUIMARÃES ARGOLO
020
0176508-70.2006.805.0001 - 0
DANILO SOUZA RIBEIRO
033
0069326-64.2002.805.0001 - 0
DENILSON MIRANDA CORDEIRO
092
0008826-20.2011.805.0000 - 0
DIOGO RANGEL DORNELLES
075
0042632-58.2002.805.0001 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
069
0008456-41.2011.805.0000 - 0
EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR
014
0008372-40.2011.805.0000 - 0
EDUARDO FERNANDES DA SILVA
058
0008724-95.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
017
0008435-65.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
005
0008605-37.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
023
0164950-33.2008.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
041
0008422-66.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
026
0008420-96.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
002
0008517-96.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 51
EPIFÂNIO DIAS FILHO
002
0008517-96.2011.805.0000 - 0
ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR
012
0097859-28.2005.805.0001 - 0
ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA
040
0008357-71.2011.805.0000 - 0
ERNANDES DE ANDRADE SANTOS
006
0008909-36.2011.805.0000 - 0
EUGENIA MARIA NASCIMENTO FREIRE
040
0008357-71.2011.805.0000 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
069
0008456-41.2011.805.0000 - 0
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
023
0164950-33.2008.805.0001 - 0
FAGNER VASCONCELOS FRAGA
074
0184178-91.2008.805.0001 - 0
FELIPE ANTÔNIO ÁLVARES SEIXAS
047
0000927-35.2005.805.0079 - 0
FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS
075
0042632-58.2002.805.0001 - 0
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
081
0002341-72.2009.805.0000 - 0
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
107
0000112-68.2011.805.0001 - 0
GABRIEL RODRIGUES PINHEIRO SANTOS
019
0008699-82.2011.805.0000 - 0
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
037
0002685-82.2011.805.0000 - 0
GILDA REZENDE DE OLIVEIRA
079
0008298-83.2011.805.0000 - 0
GILMAR ARAUJO RIBEIRO
019
0008699-82.2011.805.0000 - 0
GILVAN LUIS DA SILVA
012
0097859-28.2005.805.0001 - 0
GISELE DE ASSIS CAMPOS
040
0008357-71.2011.805.0000 - 0
GUILHERME BRITTO MIRANTE
012
0097859-28.2005.805.0001 - 0
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
069
0008456-41.2011.805.0000 - 0
GUILHERME SANTOS AZEVEDO
105
0008721-43.2011.805.0000 - 0
GUILHERME SANTOS AZEVEDO
106
0008833-12.2011.805.0000 - 0
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
020
0176508-70.2006.805.0001 - 0
GUTEMBERG SILVA DUARTE
081
0002341-72.2009.805.0000 - 0
HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
037
0002685-82.2011.805.0000 - 0
HERACLITO ROCHA ARANDAS
077
0006153-54.2011.805.0000 - 0
HÍTALO OLIVEIRA ROCHA GOMES
106
0008833-12.2011.805.0000 - 0
HÍTALO OLIVEIRA ROCHA GOMES
105
0008721-43.2011.805.0000 - 0
IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
040
0008357-71.2011.805.0000 - 0
ITALA BENEVIDES COSTA
087
0008317-89.2011.805.0000 - 0
IVAL MAIA RIBEIRO
036
0046173-21.2010.805.0001 - 0
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
073
0053561-92.1998.805.0001 - 0
JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO
043
0008474-62.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 52
________________________________________
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES
081
0002341-72.2009.805.0000 - 0
JOÃO LEONARDO SOUZA DA COSTA
047
0000927-35.2005.805.0079 - 0
JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
044
0109449-02.2005.805.0001 - 0
JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
043
0008474-62.2011.805.0000 - 0
JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS
037
0002685-82.2011.805.0000 - 0
JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO
047
0000927-35.2005.805.0079 - 0
JORGE SANTOS ROCHA
008
0114654-46.2004.805.0001 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
074
0184178-91.2008.805.0001 - 0
JOSÉ BITTENCOURT CÂMARA NETO
010
0078206-40.2005.805.0001 - 0
JOSÉ BITTENCOURT CÂMARA NETO
034
0078169-13.2005.805.0001 - 0
JOSÉ MOREIRA ALCÂNTARA FILHO
021
0139439-67.2007.805.0001 - 0
JOSELITA AMARAL DA CRUZ
095
0008895-52.2011.805.0000 - 0
JOSEMAR SILVA CORDEIRO
078
0008162-86.2011.805.0000 - 0
JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ
023
0164950-33.2008.805.0001 - 0
JULIANA NOVAES FRANCO
054
0008439-05.2011.805.0000 - 0
JUSSARA OLIVEIRA SANTANA
107
0000112-68.2011.805.0001 - 0
KARLA MARIA ANJOS SEPULVEDA BALTHAZAR DA SILVEIRA
016
0008413-07.2011.805.0000 - 0
KITIAN DE JESUS RIBEIRO
094
0008857-40.2011.805.0000 - 0
LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO
048
0007559-13.2011.805.0000 - 0
LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ
023
0164950-33.2008.805.0001 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
074
0184178-91.2008.805.0001 - 0
LEONARDO MARTINS BAPTISTA
020
0176508-70.2006.805.0001 - 0
LEONARDO PEREIRA MELO MIGUEL
038
0008829-72.2011.805.0000 - 0
LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA
013
0008035-51.2011.805.0000 - 0
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
107
0000112-68.2011.805.0001 - 0
LUCAS DE ALMEIDA MAIA
081
0002341-72.2009.805.0000 - 0
LUCAS LANDEIRO PASSOS
047
0000927-35.2005.805.0079 - 0
LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA
006
0008909-36.2011.805.0000 - 0
LUCIANA ROCHA DE ABREU
075
0042632-58.2002.805.0001 - 0
LUCIANO BANDEIRA PONTES
097
0008936-19.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
075
0042632-58.2002.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 53
LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA
043
0008474-62.2011.805.0000 - 0
LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO
067
0008352-49.2011.805.0000 - 0
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
062
0008889-45.2011.805.0000 - 0
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
061
0008888-60.2011.805.0000 - 0
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
060
0008887-75.2011.805.0000 - 0
LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS
036
0046173-21.2010.805.0001 - 0
MARCELO FERREIRA DE MOURA
025
0019165-69.2010.805.0001 - 0
MARCONE SODRÉ MACEDO
035
0189031-46.2008.805.0001 - 0
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
080
0001716-38.2009.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
070
0008498-90.2011.805.0000 - 0
MARIA DAS GRACAS FECHINE PIMENTEL
086
0008187-02.2011.805.0000 - 0
MARIA ELSA ALVES BARBOSA
085
0008040-73.2011.805.0000 - 0
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
036
0046173-21.2010.805.0001 - 0
MARIA LUCILIA GOMES
014
0008372-40.2011.805.0000 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
074
0184178-91.2008.805.0001 - 0
MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA
025
0019165-69.2010.805.0001 - 0
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO
077
0006153-54.2011.805.0000 - 0
MARIO SERGIO ROSA
063
0008891-15.2011.805.0000 - 0
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
101
0008610-59.2011.805.0000 - 0
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
090
0008612-29.2011.805.0000 - 0
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
104
0008614-96.2011.805.0000 - 0
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
102
0008611-44.2011.805.0000 - 0
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
103
0008613-14.2011.805.0000 - 0
MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
088
0008455-56.2011.805.0000 - 0
MILA CABRAL MENDONÇA
082
0001921-33.2010.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
028
0008575-02.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
072
0081449-16.2010.805.0001 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
104
0008614-96.2011.805.0000 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
102
0008611-44.2011.805.0000 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
090
0008612-29.2011.805.0000 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
103
0008613-14.2011.805.0000 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
101
0008610-59.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
070
0008498-90.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 54
ODACIR CAPELATO FILHO
012
0097859-28.2005.805.0001 - 0
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
040
0008357-71.2011.805.0000 - 0
OTO SERGIO SILVA DE ARAUJO JUNIOR
093
0008840-04.2011.805.0000 - 0
PALOMA DA SILVA LACERDA
075
0042632-58.2002.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
002
0008517-96.2011.805.0000 - 0
PAULA RODRIGUES DA SILVA
025
0019165-69.2010.805.0001 - 0
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
037
0002685-82.2011.805.0000 - 0
PAULO RENATO RIBEIRO
029
0008945-78.2011.805.0000 - 0
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
069
0008456-41.2011.805.0000 - 0
PLINIO DE ANDRADE SILVA
073
0053561-92.1998.805.0001 - 0
PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS
045
0171727-10.2003.805.0001 - 0
RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES
082
0001921-33.2010.805.0000 - 0
RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
077
0006153-54.2011.805.0000 - 0
REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS
073
0053561-92.1998.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
014
0008372-40.2011.805.0000 - 0
RENATO JOSÉ CURY
006
0008909-36.2011.805.0000 - 0
RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE
015
0008398-38.2011.805.0000 - 0
RENIVALDO PIMENTEL LIMA
099
0000725-77.2009.805.0189 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
069
0008456-41.2011.805.0000 - 0
RICARDO POMBAL NUNES
098
0104349-71.2002.805.0001 - 0
RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA ASSAF
082
0001921-33.2010.805.0000 - 0
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
071
0140602-87.2004.805.0001 - 0
ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
009
0038229-41.2005.805.0001 - 0
RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES
097
0008936-19.2011.805.0000 - 0
RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES
096
0008935-34.2011.805.0000 - 0
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
047
0000927-35.2005.805.0079 - 0
ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS
025
0019165-69.2010.805.0001 - 0
ROGERIO DE AVELAR
029
0008945-78.2011.805.0000 - 0
ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO
081
0002341-72.2009.805.0000 - 0
ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES
050
0008200-98.2011.805.0000 - 0
SANDRO COSTA DE AMORIM
086
0008187-02.2011.805.0000 - 0
SERGIO PINHEIRO MARÇAL
006
0008909-36.2011.805.0000 - 0
SORAYA JONES EL-CHAMI
075
0042632-58.2002.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
025
0019165-69.2010.805.0001 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
002
0008517-96.2011.805.0000 - 0
THAÍS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA
091
0008689-38.2011.805.0000 - 0
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
074
0184178-91.2008.805.0001 - 0
TILSON RIBEIRO SANTANA
082
0001921-33.2010.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
099
0000725-77.2009.805.0189 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
049
0007650-06.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
022
0149442-81.2007.805.0001 - 0
VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
025
0019165-69.2010.805.0001 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
074
0184178-91.2008.805.0001 - 0
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI
043
0008474-62.2011.805.0000 - 0
VINICIUS MOREIRA BATISTA
011
0052523-64.2006.805.0001 - 0
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
023
0164950-33.2008.805.0001 - 0
WALTER NEY VITA SAMPAIO
039
0007941-06.2011.805.0000 - 0
WELLINGTON CERQUEIRA
077
0006153-54.2011.805.0000 - 0
WGIRSON DE SOUZA LIMA
031
0074260-65.2002.805.0001 - 0
WILDSLEY BATISTA
055
0008626-13.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
047
0000927-35.2005.805.0079 - 0
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
064
0000032-97.2001.805.0052 - 0
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0008517-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0072099-04.2010.805.0001
AGRAVADO:
JOSE MARCOS SILVA DO LAGO
ADVOGADO(S):
TAINARA REIS AFLITOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0008586-31.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0036262-24.2006.805.0001
ARROLAMENTO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE DIVA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REP. POR GUSTAVO
OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
JOSENILDA ALVES FERREIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0008599-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0020463-19.1998.805.0001
ARROLAMENTO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE PEROLINA DIAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0008444-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0105192-55.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JUAN ALEXANDRE DOS ANJOS DE JESUS REP. POR TANIA REGINA NERY
DOS ANJOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
DONILA GONZALEZ DE SA FONSECA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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APELAÇÃO
009
Processo:
0038229-41.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0038229-41.2005.805.0001
COBRANCA
APELADO:
ANA MARIA ANDRADE RIBEIRO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0008605-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0018479-43.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
LIVIA MARIA SERRADO SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0097859-28.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0097859-28.2005.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
BTU - BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADO(S):
ODACIR CAPELATO FILHO
APELANTE:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
GILVAN LUIS DA SILVA
GUILHERME BRITTO MIRANTE
ANTONIO BRAZ DA SILVA
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0078206-40.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0078206-40.2005.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
JOSE AUGUSTO MACEDO GONCALVES
ADVOGADO(S):
JOSÉ BITTENCOURT CÂMARA NETO
PROCURADOR DO ESTADO:
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0052523-64.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0052523-64.2006.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
JOSE ARISTEU BORGES DOS SANTOS
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MOREIRA BATISTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0008918-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0000447-35.1997.805.0274 (21.102/96)
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
ADVOGADO(S):
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
PROMOTOR PUBLICO:
GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0008909-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0096671-92.2008.805.0001
AGRAVADO:
PAULO MARCIO RIBEIRO
ADVOGADO(S):
ARY CLÁUDIO CYRNE LOPES
AGRAVANTE:
MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO(S):
LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA
SERGIO PINHEIRO MARÇAL
RENATO JOSÉ CURY
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0114654-46.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0114654-46.2004.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
CLARICE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
018
Processo:
0008441-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0042020-08.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ELIZABETH MIRANDA SILVA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
ASTOLFO SANTOS SIMÕES CARVALHO
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
017
Processo:
0008435-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0027692-73.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
SILVANA CAVALCANTE LIMA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
016
Processo:
0008413-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0183496-73.2007.805.0001
OUTRAS
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
ALDA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
KARLA MARIA ANJOS SEPULVEDA BALTHAZAR DA SILVEIRA
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
015
Processo:
0008398-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0033416-97.2007.805.0001
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
SINDIMED SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
014
Processo:
0008372-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0115441-65.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
DIANE MASCARENHAS DE CERQUEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARIA LUCILIA GOMES
REGINA POLI CASTRO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
013
Processo:
0008035-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAPETINGA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003301-38.2009.805.0126
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ANUNCIACAO e COELHO LTDA
ADVOGADO(S):
CLÁUDIA ANUNCIAÇÃO COELHO
AGRAVANTE:
ANTONIO FERNANDO DOS ANJOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0004949-11.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0004949-11.2007.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
MOVEIS DECORA CIA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 62
APELAÇÃO
020
Processo:
0176508-70.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0176508-70.2006.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
KAMAL EMILIO CHAOUI
ADVOGADO(S):
ANDRÉ GUSMÃO DE OLIVEIRA
DANIEL GUIMARÃES ARGOLO
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
APELANTE:
DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES
DA BAHIA
ADVOGADO(S):
LEONARDO MARTINS BAPTISTA
ESTAGIARIO:
CARLA ROBERTA VIANA DE ALMEIDA
PROCURADOR AUTARQUICO:
LUIZ SOUZA CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0164950-33.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0164950-33.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
LEONOR SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0149442-81.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 63
0149442-81.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
JACKSON CRISPIM RAMOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0139439-67.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0139439-67.2007.805.0001
ADJUDICACAO COMPULSORIA
APELADO:
ELSON FRANCISCO ALVES
ADVOGADO(S):
JOSÉ MOREIRA ALCÂNTARA FILHO
APELANTE:
CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EM FAVOR DA CONSTRUTORA MARCOVENDA LTDA
DEFENSOR:
JOSE CORREIA DE AGUIAR NETO
ESTAGIARIO:
FLAVIA BADARO GALVAO SILVEIRA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0019165-69.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019165-69.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ROBERTHA GEORGYA GALDINO DE BARROS
ADVOGADO(S):
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA
PAULA RODRIGUES DA SILVA
MARCELO FERREIRA DE MOURA
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS
VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 64
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
019
Processo:
0008699-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001404-46.2011.805.0112
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ELIANA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
GABRIEL RODRIGUES PINHEIRO SANTOS
AGRAVANTE:
MIRALDO OLIVEIRA BASTOS
ADVOGADO(S):
ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
026
Processo:
0008420-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0022997-76.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS/FINASA S/A
AGRAVANTE:
MANOEL JESUS DO SACRAMENTO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0008575-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0044197-42.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVANTE:
LIVIA TEIXEIRA KELSCH VIEIRA
ADVOGADO(S):
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 65
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029
Processo:
0008945-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010495-62.2011.805.0080
Consignação em Pagamento
AGRAVADO:
TRANSPORTADORA RODOVIA LTDA
ADVOGADO(S):
ROGERIO DE AVELAR
AGRAVANTE:
NATALINO VOLPATO
ADVOGADO(S):
PAULO RENATO RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
027
Processo:
0008466-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023887-49.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
ANTONIO FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0102214-23.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
APELADO:
LUCIANA GOMES MACIEL
ADVOGADO(S):
ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
APELANTE:
LUCIANA GOMES MACIEL
ADVOGADO(S):
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0102214-23.2001.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0102214-23.2001.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
LUCIANA GOMES MACIEL
ADVOGADO(S):
ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
APELANTE:
LUCIANA GOMES MACIEL
ADVOGADO(S):
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0098699-09.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0098699-09.2003.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0189031-46.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0189031-46.2008.805.0001
Embargos à Execução
APELADO:
SONIA MARIA LIMA DE FREITAS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
APELAÇÃO
034
Processo:
0078169-13.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0078169-13.2005.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
MANOEL FRANCISCO DO DESTERRO ROZA
ADVOGADO(S):
JOSÉ BITTENCOURT CÂMARA NETO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
031
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0074260-65.2002.805.0001 - 0
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0074260-65.2002.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
CONSUELO MOREIRA OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
WGIRSON DE SOUZA LIMA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0069326-64.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0069326-64.2002.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
LICIA MARIA DE JESUS DAMASCENO
ADVOGADO(S):
DANILO SOUZA RIBEIRO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSELITA CARDOSO LEAO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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APELAÇÃO
036
Processo:
0046173-21.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0046173-21.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS
IVAL MAIA RIBEIRO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ESTAGIARIO:
TACIO F. CONCEIÇÃO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
037
Processo:
0002685-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAPARICA
AUTOR:
SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
REU:
MIRIAN ANDRADE MELO REPRESENTAÇÕES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
038
Processo:
0008829-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
FRED EMANUEL DE ALBERGARIA RUVENAL
ADVOGADO(S):
LEONARDO PEREIRA MELO MIGUEL
ANDRE FREIRE SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0171727-10.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0171727-10.2003.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
FRANCISCA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
ESTAGIARIO:
DILANA PAULA SILVA MARTINS
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043
Processo:
0008474-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0064003-97.2010.805.0001
Exceção de Incompetência
AGRAVADO:
CTBI - COMERCIO E TRANSPORTE DE BEBIDAS IPIAU LTDA
ADVOGADO(S):
JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
AGRAVANTE:
NORSA REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO(S):
LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA
JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
039
Processo:
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007165-32.2010.805.0229
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
0007941-06.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
AGRAVANTE:
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JOSAFA SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
0008426-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0081306-42.2001.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
DERMEVAL DE REIS PACRIELIA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROSANA BARBOSA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0008357-71.2011.805.0000 - 0
Proc. Originário:
0014461-13.2010.805.0001
AGRAVADO:
MARIA ELIANE SILVA BRITTO
ADVOGADO(S):
EUGENIA MARIA NASCIMENTO FREIRE
AGRAVANTE:
LUIS FERNANDO PINTO JOHNSON
ADVOGADO(S):
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA
CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
0008422-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0028575-20.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
EDMILSON GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
0007637-43.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0007637-43.2007.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
CONSTRUTORA INCORPORADORA JOAO MENDES POMPA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
044
Processo:
0109449-02.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0109449-02.2005.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
ODILIA FONTES LIMA TAVARES
ADVOGADO(S):
JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
066
Processo:
0000020-47.1999.805.0119 - 0
Comarca:
ITAJUÍPE
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000020-47.1999.805.0119 (016/99)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR DATIVO:
CARLOS ROCHA
PROMOTOR PUBLICO:
YURI LOPES DE MELLO
RECORRENTE:
ELIANA REIS NASCIMENTO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
064
Processo:
0000032-97.2001.805.0052 - 0
Comarca:
CASA NOVA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000032-97.2001.805.0052 (44/2001)
HOMICIDIO TENTADO
PROMOTOR PUBLICO:
SEBASTIAO COELHO CORREIA
RECORRENTE:
EDSON PASSOS DE CASTRO
ADVOGADO(S):
CARLOS GOMES DA SILVA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
0000927-35.2005.805.0079 - 0
Comarca:
EUNÁPOLIS
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000927-35.2005.805.0079 (7663/05)
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
GILMAR PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
LUCAS LANDEIRO PASSOS
FELIPE ANTÔNIO ÁLVARES SEIXAS
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
CARLOS MAGNO VIEIRA
JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
048
Processo:
0007559-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MATA DE SÃO JOÃO
Proc. Originário:
0000818-18.2009.805.0164
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO
PACIENTE:
CARLOS ANDRE DE JESUS SANTANA
ADVOGADO(S):
LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
049
Processo:
0007650-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUCOES PENAIS
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
JOSE ADILSON DA SILVA
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
050
Processo:
0008200-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ALCOBAÇA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000632-50.2010.805.0005
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ALCOBAÇA DA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES
PACIENTE:
BERNARDO ANTONIO ALCÂNTARA DE AZEVEDO
ADVOGADO(S):
ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
051
Processo:
0008308-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CASTRO ALVES
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000137-56.2010.805.0053
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CASTRO ALVES VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEJANIRA PEREIRA
PACIENTE:
GILMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
052
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0008313-52.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUCOES PENAIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JEAN CARLOS SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
053
Processo:
0008386-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000594-70.2011.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
FERNANDO PEDRO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
054
Processo:
0008439-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MATA DE SÃO JOÃO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000414-93.2011.805.0164
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
CHEILA VIEIRA LIMA
PACIENTE:
ALESSANDRO DA SILVA GOMES
ADVOGADO(S):
JULIANA NOVAES FRANCO
CHEILA VIEIRA LIMA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
055
Processo:
0008626-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001760-80.2009.805.0154
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
WILDSLEY BATISTA
PACIENTE:
JOHANNES JOSEPHUS BOEKHORST
ADVOGADO(S):
WILDSLEY BATISTA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
056
Processo:
0008691-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ANTONIO CARLOS DA PENHA SOUSA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
057
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0008706-74.2011.805.0000 - 0
Vara:
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0050801-19.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
ANDRE G. S. PEREIRA
ESTAGIARIO:
PAULO EDUARDO SOARES OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
MAICO FRANCIS BRITO SANTOS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
058
Processo:
0008724-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0058606-23.2011.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
IMPETRANTE:
EDUARDO FERNANDES SILVA
PACIENTE:
ANDRE LUIS CRUZ LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO FERNANDES DA SILVA
Cad 1 / Página 76
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
059
Processo:
0008744-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001619-02.2011.805.0248 (0007345-64.2005)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
EVERALDO NERY PEREIRA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
060
Processo:
0008887-75.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMACÃ
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000672-93.2011.805.0038
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACA SUBSTITUTO DA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
PACIENTE:
JOSÉ IVAN RIBEIRO SANTANA
ADVOGADO(S):
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
061
Processo:
0008888-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMACÃ
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000672-93.2011.805.0038
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACÃ VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
PACIENTE:
JACKSON SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 77
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
062
Processo:
0008889-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMACÃ
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000744-80.2011.805.0038
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACÃ SUBSTº VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
PACIENTE:
TATIANA RIBEIRO TANAJURA
ADVOGADO(S):
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
063
Processo:
0008891-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003694-33.2011.805.0274
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARACRIME
IMPETRANTE:
MARIO SERGIO ROSA
PACIENTE:
CELSO DA COSTA SOARES
ADVOGADO(S):
MARIO SERGIO ROSA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
065
Processo:
0161191-37.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0161191-37.2003.805.0001
JURI
DEFENSOR:
PEDRO JOAQUIM MACHADO
ESTAGIARIO:
SUELEN FERREIRA CARVALHO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RECORRENTE:
RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA SOARES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
RECORRIDO:
Cad 1 / Página 78
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
067
Processo:
0008352-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002183-86.1997.805.0113 (13.392/97)
EXECUÇÃO FISCAL
AGRAVADO:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
ESPOLIO DE ANTONIO PEDRO CALDAS QUEIROZ REP. POR AMÉLIA
MARIA MAIA QUEIROZ
ADVOGADO(S):
LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
0140602-87.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0140602-87.2004.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
ADAUTO SANTOS
________________________________________
APELAÇÃO
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0184178-91.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
0184178-91.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 79
APELADO:
MIRALVO ALVES FERREIRA
ADVOGADO(S):
FAGNER VASCONCELOS FRAGA
APELANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
VICTOR PASSOS SANTOS
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0081449-16.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0081449-16.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
GILMARA SOUSA DE CARVALHO
APELANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
068
Processo:
0008367-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0041314-25.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
AGRAVANTE:
ANTONIO JORGE PINHEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
069
Processo:
0008456-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0047409-71.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 80
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
TEMISTOCLES DA SILVA JUNIOR
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
DOUGLAS CARVALHO MAIA
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070
Processo:
0008498-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0020698-29.2011.805.0001
AGRAVADO:
ALAN PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0053561-92.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0053561-92.1998.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
DORALICE FERREIRA DOS SANTOS E SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS
ESTAGIARIO:
VICTOR ASSUNÇÃO SANTOS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0005798-71.1993.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0005798-71.1993.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
PIBRAS PINTURAS BRASILEIRAS LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
0042632-58.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042632-58.2002.805.0001
OUTRAS
APELADO:
CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO
ADVOGADO(S):
CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
PALOMA DA SILVA LACERDA
CELSO DAVID ANTUNES
ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO
DIOGO RANGEL DORNELLES
LUCIANA ROCHA DE ABREU
SORAYA JONES EL-CHAMI
RECURSO ADESIVO:
CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
078
Processo:
0008162-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EXECUTADO:
ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE:
LUCIANO DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOSEMAR SILVA CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
081
Processo:
0002341-72.2009.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 81
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ALOIZIO FERREIRA VILAS BOAS
ADVOGADO(S):
ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO
ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
LUCAS DE ALMEIDA MAIA
ARY FONSECA BASTOS FILHO
GUTEMBERG SILVA DUARTE
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
Cad 1 / Página 82
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
080
Processo:
0001716-38.2009.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ADENILSON MOISES CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
INTERVENIENTE:
ESTADO DABAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
RECURSO ADMINISTRATIVO
082
Processo:
0001921-33.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
RECORRENTE:
QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(S):
MILA CABRAL MENDONÇA
RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA ASSAF
RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES
TILSON RIBEIRO SANTANA
RECORRIDO:
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
CORREIÇÃO PARCIAL
077
Processo:
0006153-54.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 83
Comarca:
SALVADOR
RECLAMADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
0005561-10.2011.805.0000-0
RECLAMANTE:
JEFERSON ANDRADE BATISTA
ADVOGADO(S):
HERACLITO ROCHA ARANDAS
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO
WELLINGTON CERQUEIRA
RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
079
Processo:
0008298-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EXECUTADO:
ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE:
IVETE ANJOS BRAGA
ADVOGADO(S):
GILDA REZENDE DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
094
Processo:
0008857-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CANAVIEIRAS
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000494-32.2011.805.0043
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANAVIEIRAS VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
KITIAN DE JESUS RIBEIRO
PACIENTE:
CAROLLAINE RANNA SANTANA PAIVA
ADVOGADO(S):
KITIAN DE JESUS RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
093
Processo:
Comarca:
SANTANA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000022-61.2011.805.0227
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0008840-04.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTANA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA
PACIENTE:
BRUNO REGO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
OTO SERGIO SILVA DE ARAUJO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
092
Processo:
0008826-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SÃO FÉLIX
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000220-77.2011.805.0234
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SÃO FELIX VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DENILSON MIRANDA CORDEIRO
PACIENTE:
LUCILENE SAMPAIO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
DENILSON MIRANDA CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
091
Processo:
0008689-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ANAGÉ
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000004-40.1996.805.0009 (109/96)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ANAGÉ VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA
PACIENTE:
JOSÉ JÚNIOR DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
THAÍS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
090
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0002842-52.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0008612-29.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 84
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
PACIENTE:
RAFAEL DE ASSIS ALMEIDA
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
Cad 1 / Página 85
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
089
Processo:
0008550-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0005886-81.2010.805.0141
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
PEDRO RODRIGUES NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ELIVAN FERREIRA SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
088
Processo:
0008455-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUCOES PENAIS
IMPETRANTE:
MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
PACIENTE:
WASHINGTON SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
087
Processo:
0008317-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0044766-43.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
IMPETRANTE:
ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
PACIENTE:
DIEGO LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ITALA BENEVIDES COSTA
ANTÔNIO SAMPAIO DOS SANTOS
ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS JÚNIOR
Cad 1 / Página 86
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
086
Processo:
0008187-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0108852-38.2002.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
IMPETRANTE:
ANTONIO ALBERTO DIAS DOS S. BALAZEIRO
PACIENTE:
PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO
ADVOGADO(S):
ANTONIO ALBERTO DIAS DOS S BALAZEIRO
MARIA DAS GRACAS FECHINE PIMENTEL
SANDRO COSTA DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
096
Processo:
0008935-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0006905-77.2011.805.0080
Relaxamento de Prisão
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS
A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES
PACIENTE:
TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
097
Processo:
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0006904-92.2011.805.0080
Relaxamento de Prisão
0008936-19.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 87
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS
A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES
PACIENTE:
MARILTON NUNES DE JESUS
ADVOGADO(S):
LUCIANO BANDEIRA PONTES
RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
0016171-39.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0016171-39.2008.805.0001
ROUBO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
TIAGO CERQUEIRA DANTAS
DEFENSOR:
JOSE JORGE DE LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
AIRTON OLIVEIRA SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
084
Processo:
0073270-93.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0073270-93.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
EDSON CONCEICAO DOS SANTOS
DEFENSOR:
MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
PROMOTOR PUBLICO:
RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
095
Processo:
0008895-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
AMARGOSA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001050-82.2010.805.0006
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JOSELITA AMARAL DA CRUZ
PACIENTE:
LUCAS CORTES DE SANATANA SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSELITA AMARAL DA CRUZ
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
085
Processo:
0008040-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MUTUÍPE
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000244-88.2011.805.0175
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MUTUÍPE VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
MARIA ELSA ALVES BARBOSA
PACIENTE:
LOURIVAL SOUZA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(S):
MARIA ELSA ALVES BARBOSA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
098
Processo:
0104349-71.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0104349-71.2002.805.0001
CRIME CONTRA O PATRIMONIO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADENILSON DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(S):
RICARDO POMBAL NUNES
BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
106
Processo:
Comarca:
SERRINHA
0008833-12.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 88
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Proc. Originário:
0001704-22.2010.805.0248
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
GUILHERME SANTOS AZEVEDO
PACIENTE:
LEONARDO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):
HÍTALO OLIVEIRA ROCHA GOMES
GUILHERME SANTOS AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
105
Processo:
0008721-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
Proc. Originário:
0001704-22.2010.805.0248
IMPETRADO:
JUIZ DE SERRINHA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
GUILHERME SANTOS AZEVEDO
PACIENTE:
LEONARDO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):
GUILHERME SANTOS AZEVEDO
HÍTALO OLIVEIRA ROCHA GOMES
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
104
Processo:
0008614-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0075186-65.2010.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
PACIENTE:
ERISVALDO SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
103
Processo:
0008613-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Proc. Originário:
0002395-47.2009.805.0191 (787/09)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
PACIENTE:
UILTON SOUZA SILVA
Cad 1 / Página 89
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 90
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
102
Processo:
0008611-44.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Proc. Originário:
0008572-61.2010.805.0039
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMAÇARI 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
PACIENTE:
VINICIUS DOS SANTOS BACELAR
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
101
Processo:
0008610-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0022789-92.2011.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
PACIENTE:
RODRIGO ATANASIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
100
Processo:
0007663-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RUY BARBOSA
Proc. Originário:
0000379-44.2006.805.0218 (74/2006)
REQUERENTE:
DAYVID OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO(S):
ANA CHRISTIE MASCARENHAS SANTANA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
107
Processo:
0000112-68.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0000112-68.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO:
CARLITO DA SILVA
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
JUSSARA OLIVEIRA SANTANA
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RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
0000725-77.2009.805.0189 - 0
Comarca:
PARIPIRANGA
Proc. Originário:
0000725-77.2009.805.0189
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOEL MOURA DE JESUS
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RENIVALDO PIMENTEL LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
GILDASIO RIZERIO DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 29 de junho de 2011
Salvador,29 de junho de 2011
SecomgeDistribuição
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 261/SEMAG de 29 de junho de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
estabelecer a Escala de Plantão dos Juízes de Direito da Comarca da Capital para homologação das habilitações e CELEBRAÇÃO DOS CASAMENTOS a serem realizados nesta Comarca no mês de julho do corrente ano.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral
2º V i c e - P r e s i d e n t e
PERÍODO
01,05 a 08
12 a 15
19 a 22
26 a 29
SALVADOR
JUIZ DESIGNADO
Maurício Andrade de
Salles Brasil
José Jorge Lopes Barreto
da Silva
Alberto Raimundo Gomes
da Silva
Edson Ruy Bahiense
Guimarães
SUBSTITUTO
José Jorge Lopes Barreto da Silva
Maurício Andrade de Salles Brasil
Edson Ruy Bahiense Guimarães
Alberto Raimundo Gomes da Silva
Os casamentos serão realizados às 08:00h, no Salão Nobre do Fórum Ruy Barbosa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
DIA
07
14
21
28
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PARIPE E PERIPERI
JUIZ DESIGNADO
SUBSTITUTO
Maria Carlota Sampaio
Carmem Lúcia Santos Pinheiro
dos Humildes Oliveira
Carmem Lúcia Santos
Maria Carlota Sampaio dos
Pinheiro
Humildes Oliveira
Cassinelza da Costa
Cenina Maria Cabral Saraiva
Santos Lopes
Cenina Maria Cabral
Cassinelza da Costa Santos Lopes
Saraiva
Os casamentos serão realizados às 09:00h, no Cartório do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Subdistrito de Periperi à Rua Cristóvão Ferreira, nº 9 Periperi.
DIA
01
29
DISTRITO JUDICIÁRIO DE MADRE DE DEUS
JUIZ DESIGNADO
SUBSTITUTO
Angela Bacellar Batista
João Bôsco de Oliveira Seixas
João Bôsco de Oliveira Seixas
Angela Bacellar Batista
Os casamentos serão realizados às 10:00h, no Cartório do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Subdistrito de Madre de Deus à Rua 21 de Abril, nº 47 Centro - Madre de
Deus.
PORTARIA Nº 262/SEMAG de 29 de junho de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
designar a Juíza Substituta LETEIA BRAGA DE FREITAS, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e
até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Vara do Júri da Comarca de Itabuna, ficando revogada a
designação para a 1ª Vara Criminal da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
CIRCULAR Nº CGJ.141/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 19ª Vara/Ba.;
CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos processos abaixo citados.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens das empresas e
pessoas abaixo qualificadas:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 93
PROCESSO
EXECUTADO(A)
2007.33.00.005750-9
ANA CÉLIA DE MIRANDA FIGUEREDO, CPF nº 110.393.375-20 (Proc. Nº 28954/11);
2002.33.00.017630-4
IRMÃOS BASTOS ELETRO DIESEL LTDA., CNPJ/MF nº 13.534.060/0001-36 (Proc. Nº 28890/11);
2004.33.00.017744-0
ADALBERTO DE SOUZA VASCONCELOS DO AMARAL, CPF nº 020.420.535-20 (Proc. Nº 28881/11);
2007.33.00.011934-7
AMÉLIA VITOR DOS SANTOS, CPF nº 545.499.905-97 (Proc. Nº 28936/11);
2001.33.00.014105-0
QSI QUALIDADE EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA., CNPJ nº 96.846.167/0001-47 (Proc.
Nº 28942/11);
2000.33.00.002969-6
TINTAS & CIA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 41.969.197/000159 (Proc. Nº 28899/11);
2004.33.00.003083-2
CENTRAL SERGIPANA DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 96.836.648/0001-71 (Proc. Nº 28957/11);
2003.33.00.017492-8
ART S MENDONÇA IND. E COM. DE MÓVEIS E REFRIGERAÇÃO LTDA., CNPJ nº 34.072.553/
0001-71( Proc. Nº 28892/2011);
2002.33.00.015458-3
TERRADIESEL COMERCIAL DE PEÇÃS LTDA., CNPJ nº 40.581.613/0001-84 (Proc. Nº 28923/2011);
2002.33.00.015264-8
GLASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ nº 73.513.129/0001-77
(Proc. Nº 28932/2011);
2000.33.00.002915-6
TINTAS & CIA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 41.969.197/000159 (Proc. Nº 28370/2011);
1999.33.00.012490-4
BRINQUEDOS CRIATIVOS COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 13.683.883/0001-23 (Proc. Nº 29017/2011);
2004.33.00.009989-6
CLIMERA CLINICA DR. JORGE CAMERA SC, CNPJ nº 40.554.370/0001-95 (Proc. Nº 28983/2011);
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório
remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. PEDRO BRAGA FILHO, Juiz Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária
da Bahia - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631, 2º andar do prédio anexo - CAB - Salvador/Ba - 41213-970.
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 27 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.142/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 19ª Vara/Ba.;
CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos processos abaixo citados.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens das empresas e
pessoas abaixo qualificadas:
PROCESSO
EXECUTADO(A)
2001.33.00.004625-9
APOLO PAPELARIA LTDA, CNPJ nº 15.228.232/0001-79 (Proc. Nº 29008/11);
2004.33.00.029041-8
FACAMOLADA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 42.071.274/0001-11 (Proc. Nº 29010/11);
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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2002.33.00.029270-9
RIOSEG ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE SEGUROS LTDA, CNPJ nº 42.015.057/0001-04 (Proc.
Nº 28986/11);
2003.33.00.032425-3
CEREALISTA CLASSE A LTDA, CNPJ nº 42.220.491/0001-26 (Proc. Nº 28915/11);
2002.33.00.007376-2
PARMAC COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 96.792.049/0001-01
(Proc. Nº 29018/11);
1998.33.00.007065-6
ECTROM INDÚSTRIA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº 40.490.658/0001-43 (Proc.
Nº 29016/11);
2001.33.00.008957-2
DARCY ANDRADE SILVA, CNPJ nº 32.611.303/0001-37 (Proc. Nº 29015/11);
2007.33.00.011628-3
MAURO CANTU, CPF nº 814.426.885-72( Proc. Nº 29012/2011);
1998.33.00.005966-7
COMERCIAL MGW LTDA., CNPJ nº 73.931.222/0001-00 (Proc. Nº 28998/2011);
2006.33.00.008378-5
MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA ROCHA, CPF nº 131.654.025-15 (Proc. Nº 28993/2011);
1999.33.00.000522-9
SACORESA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA., CNPJ nº 13.509.443/0001-54 (Proc.
Nº 28888/2011);
2002.33.00.002193-9
VELOMAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ nº 40.628.588/0001-47 (Proc. Nº
28895/2011);
2005.33.00.019667-0
JOSÉ JORGE DE JESUS, CPF nº 111.094.165-04 (Proc. Nº 28964/2011);
2004.33.00.022753-4
CSJL CONSTRUTORA SÃO JORGE LTDA, CNPJ nº 42.017.764/0001-30 (Proc. Nº 29066/2011);
94..00.02247-6
A ENÉRGETICA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ nº 14.403.935/0001-23 (Proc. Nº 29002/2011);
2007.33.00.003801-9
ANTONIO RIBEIRO DE SALVADOR MICRO EMPRESA, CNPJ nº 15.251.499/0001-87 (Proc. Nº
28962/2011);
1998.33.00.020025-7
FRIOSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 40.531.246/0001-04 (Proc. Nº 28999/2011);
2002.33.00.004294-6
ALMEIDA BADARÓ PROPAGANDA LTDA, CNPJ nº 33.837.170/0001-84 (Proc. Nº 29000/2011);
2003.33.00.005323-0
CLIVIBA CLINICA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 33.909.136/0001-78 (Proc. Nº 29001/2011);
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório
remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. PEDRO BRAGA FILHO, Juiz Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária
da Bahia - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631, 2º andar do prédio anexo - CAB - Salvador/Ba - 41213-970.
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 27 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº CGJ-682/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Revogar a Ordem de Serviço nº CGJ-14/2006-GSEC, editada em 06 de novembro de 2006, que designou Janete Falcão dos
Anjos Silva, Técnica de nível médio, cadastro nº 206.231-3, para exercer as funções de oficial de justiça, relativas ao cumprimento de diligências externas da Seção e Registro de Nascimento desta Corregedoria - SEREN.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 95
PORTARIA Nº. CGJ - 764/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-52547/2010 e apensos,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar a suposta conduta negligente no cumprimento de mandados de intimação pelo servidor a
que alude o presente feito, designando aBela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para
conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ -769/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-1146/2011,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-1146/2011, instaurada mediante Portaria nº CGJ65/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de janeiro de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 772/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-41876/2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor aposentado Almir José dos
Santos - cadastro 083.742-3, Oficial de Registros Públicos, por suposta desídia e descumprimento das funções inerentes ao
cargo público que ocupava, fato que, em tese, representa violação ao art. 176, inciso XVI, da Lei Estadual nº 6.677/94 e ao
art.227, da Lei Estadual nº 10.845/2007.
Art. 2º - Designar a Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, Juíza Corregedora, para presidir e conduzir a instrução do processo
disciplinar, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do relatório conclusivo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de junho de 2011.
DES, JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº. CGJ-777/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE ARAGÃO, Subescrivão, cadastro nº 808.369-0, para exercer suas funções na Vara
de Auditoria Militar da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-57212/2009
Bela. Rosemary Carvalho Muniz, Tabeliã, solicita redução do horário de atendimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar da Corregedoria Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, para indeferir o pedido.
PA-28527/2011
Marli Pinto Trindade, Supervisora da Central de Protesto de Títulos e Documentos, solicita autorização para utilizar controle de
frequência manual.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fl. 03, por seus próprios
fundamentos, para acolher o pedido, determino a expedição de ofício à Central de Protesto.
PA-50873/2010
Joselito Ribeiro Damasceno, formula representação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 27/28, por seus
próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito.
PA-1146/2011 - Autos de sindicância
Bel. Danilo Souza Ribeiro (OAB/BA 18.370)
Acolho o pedido da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do PA-1146/2011.
PAD-42403/2009 e apensos
Bel. Cláudio Fabiano B. Balthazar (OAB/BA 10.901)
Acolho o pronunciamento da Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Auxiliar desta Corregedoria, que solicita a
prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do feito. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-28883/2011
Bel. Moacyr Montenegro Souto, Juiz de Direito, encaminha portaria.
Ciente. Arquive-se.
PA-28490/2011
Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso GERALDO SOUTO DE OLIVEIRA,
custodiado na Delegacia de Polícia de Camaçari/BA, para a Central Médica Penitenciária, nesta Capital. Oficie-se o Juízo
requerente e a Direção da Central Médica Penitenciária, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a
presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-27590/2011
Bela. Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, Promotora de Justiça, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa de cópia do expediente formulado pela representante do
Ministério Público da Bahia, Promotora Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, e pela magistrada em substituição na Vara
Crime da Comarca de Paulo Afonso, para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Secretários de Administração Penitenciária e Ressocialização e de Segurança Pública do Estado da Bahia. Oficie-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
PA-39912/2010
Deóphanes Araújo Soares Filho, Gerente dos Correios da Macrorregião Jurídica 02 - GMAJ 02/BA, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 15/16, por seus
próprios fundamentos, para indeferir o pedido.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 29 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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CIRCULARES
CIRCULAR Nº CGJ.146/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO que através da Circular nº CGJ.054/11-SEC foi solicitada a certidão de óbito de ALEX SANTOS DA SILVA,
filho de Marlene Maria Santos da Silva e Antônio Andrade da Silva;
CONSIDERANDO que a certidão positiva foi encaminhada a esta Corregedoria pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito da
Vitória desta Capital;
RESOLVE:
Art. 1º - Cientificar aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital que fica REVOGADA a Circular nº
CGJ.054/11-SEC, em virtude da certidão positiva do réu acima especificado já ter sido encaminhada a esta Corregedoria.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 27 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
PA-22837/2011
Art Tourinho, Advogado, OAB/BA 3920, faz solicitação.
Indefiro o pedido formulado sem justificativa legal, ademais, inexiste óbice para que o interessado realize a própria averiguação.
Comarca de Alagoinhas
PA-28810/2011
Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 31/2011 do Juízo de Direito da Comarca de Alagoinhas em que designa os
Oficiais de Justiça lotados na 3ª Vara Cível, para atuarem na Vara Criminal, sem prejuízo de suas funções na Vara de Origem,
dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo Provimento nº 12/2007 por tratar-se de cumulação de
cargo na mesma categoria (Analista Judiciário). Encaminhe-se à SIJ, para as anotações devidas.
Comarca de Alcobaça
PA-4096/2011
Elaine Lima de Abraim, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a
continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Alcobaça, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº
001/2011 que designa a servidora ELAINE LIMA DE ABRAIM, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções,
as atribuições de Tabeliã de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 19 a 25 de
janeiro do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Brumado
PA-9209/2011 e apenso 9208/2011
Célia Maria Santos, Depositária Pública, solicita isenção da contribuição previdenciária ao FUNPREV.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-0626/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do FUNPREV com
base na EC nº 20/98, art. 8º e pela concessão do abono de permanência à requerente, com espeque no art. 2º, §5º, da EC 41/03, c/c a
Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Caetité
PA-19786/2011
Vera Lúcia Martins, Secretária do Conselho da Magistratura, encaminha representação por excesso de prazo.
Encaminhem-se estes autos à Senhora Desembargadora Presidente do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o que
couber. Publique-se. Anote-se.
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Comarca de Campo Formoso
PA-34347/2009
Bel. Danilo Fadel de Castro, Juiz de Direito, solicita cumprimento de carta precatória.
Acolho o pronunciamento de fls. 54, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos,
fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para arquivar o expediente em epígrafe. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias.
Comarca de Cândido Sales
PA-9158/2011
Bel. Fernando Marcos Pereira, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Cândido Sales encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 003/2011, em
que designou o Servidor Clériston Clay Miranda dos Santos, Administrador do Fórum, para exercer a função de Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a
designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria,
pelo período de 01(um) ano, a partir de 08 de junho do corrente ano. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos
Humanos.
Comarca de Carinhanha
PA-29121/2011
Bela. Ivana Pinto Luz, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Carinhanha encaminhou a esta Corregedoria, para referendo as Portarias nºs 02 e 03/2011.
No que tange a Portaria nº 03/2011 que designa a Servidora Evanda Messias Dias Reis, Administradora do Fórum, para exercer
as funções de Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e
imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07
desta Corregedoria, pelo período de 12(doze) meses, a partir de 30.07.2011. Quanto à Portaria nº 02/2011, encaminhe-se à
Assessoria Jurídica, para análise. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Esplanada
PA-14081/2010
Bel. Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso
de prazo.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar seu encaminhamento ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de
Justiça Marlos Augusto Melek, assim como ao magistrado George James Costa Vieira para conhecimento do quanto novamente apurado por esta Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.
Comarca de Eunápolis
PA-2170/2011
Simone Pereira Oliveira Serravalle Reis, Subescrivã, solicita pagamento de substituição.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-650/11-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
fundamentação esposada, que opinou pelo pagamento da substituição exercida pela servidora, a partir de 28 de julho de 2010,
, nos termos do arts. 204 e 248 da Lei 10.845/2007. Remetam-se os autos à Presidência, a quem compete decidir sobre a
matéria.
Comarca de Feira de Santana
PA-19848/2011
Bel. Erivaldo Ribeiro dos Santos, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de
prazo.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta, para integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento
nesta Corregedoria da presente representação por excesso de prazo porque não há indícios de autoria e materialidade de
infração administrativa, consoante texto do artigo 380, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado combinado com o artigo 19 § 3º da Resolução nº 30 do CNJ. Expeça-se ofício ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Erivaldo Ribeiro dos Santos, noticiando-lhe o resultado da apuração preliminar acompanhado de cópia do pronunciamento
acolhido e dos documentos a ele anexados, assim como ao magistrado representado. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Feira de Santana
13082/2011
Anna Celia Pires de Brito, Oficial de Registros Públicos aposentada, solicita indenização de férias não usufruídas.
Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica, parecer nº CCI 0652/2011, por seus próprios fundamentos e, por conseguinte,
determino o envio deste processo à Presidência deste Tribunal, a quem caberá, em última análise, decidir acerca do pagamento
da pretendida indenização.
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Comarca de Ipiaú
PA-51795/2010 e apenso 51799/2010
Bel. Vicente Reis Santana Filho, Juiz de Direito, solicita pagamento de gratificação para servidores.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 655/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento das horas extras laboradas, nos termos do Decreto Judiciário nº 101/2009 e do art. 22,I, II e parágrafo único do Decreto
Judiciário nº 43/2008, recomendando, outrossim, a compensação do trabalho extraordinário, devidamente autorizada pela chefia imediata das servidoras. Quanto à servidora ODETE CLEMENTE DE MOURA, Escrivã, não faz jus à folga compensatória em
virtude da mesma receber a gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os
fins de sua competência.
Comarca de Ipirá
PA-3827/2011
Bel. Hosser Michelangelo Silva Araújo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Ipirá, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 008/2010 que designa a servidora ÉLIDA GUIMARÃES DA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas
funções, as atribuições de Subescrivã dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10 de janeiro a 09 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Itagibá
PA-2121/2011
Jailson Souza e Souza, Administrador do Fórum, encaminha expediente.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Itagibá, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 003/2011 que designa o servidor JOELSON SOUZA DE NOVAIS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas
funções, as atribuições de Administrador do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo
período de 17 de janeiro a 24 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais
próprios.
Comarca de Itajuípe
PA-20102/2011
Wilson Aboboreira Costa, Administrador do Fórum aposentado, apresenta pedido de indenização de férias não usufruídas.
Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica, parecer nº CCI 0653/2011, por seus próprios fundamentos e, por conseguinte,
determino o envio deste processo à Presidência deste Tribunal, a quem caberá, em última análise, decidir acerca do pagamento
da pretendida indenização.
Comarca de Itarantim
PA-4072/2011
Iherman Carvalho Lima, Administrador designado, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Itarantim, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 01/2011 que designa o servidor IHERMAN CARVALHO LIMA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Administrador do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria,
pelo período de 30 (trinta) dias, apartir de 04 de janeiro do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros
nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Ituaçu
PA-5677/2011
Bel. Wander Cleuber Oliveira Lopes, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Ituaçu, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 02/2011 que designa a servidora VALDIRENE ROCHA SILVA RIBAS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Administradora do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria,
pelo período de 03 a 17 de janeiro do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais
próprios.
Comarca de Macarani
PA-3257/2011
Bel. Fernando Marcos Pereira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Macarani, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 001/2011 que designa o servidor JONY PEREIRA GOMES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Tabelião de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo
período de 02 a 31 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
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Comarca de Malhada
PA-6432/2011
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: C. C. M., Oficial de Justiça.
Advogado: Angelo Ramos Pereira, OAB/BA 9.375
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, que ratificou o relatório conclusivo do Juiz processante
Francisco Manoel da Costa Nascimento, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali
exposta, e, à luz do texto do artigo 275, da LOJ combinado com o do artigo 236 da Lei 6677/94, em face de não restar comprovado prática de atos havidos como censuráveis, absolvo C. C. M., cadastro 802.941-5, Oficial de Justiça da 1ª Vara Cível de
Lauro de Freitas, das acusações que lhes foram imputadas. Publique-se. Anote-se e cientifique-se a servidora absolvida. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.
Comarca de Malhada
PA-40703/2008 - APOSENTADORIA
Lycia Lélis de Lima, Oficial de Registros Públicos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-639/11-ASJUC), determinado o encaminhamento dos autos
ao Tribunal de Contas do Estado, para conclusão do exame da legalidade da inativação.
Comarca de Maragojipe
PA-3263/2011
Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza Substituta, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Maragojipe, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 02/2011 que designa a servidora ALVA CÉLIA DE CERQUEIRA MALAQUIAS, Escrevente de Cartório, para exercer
sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administradora do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta
Corregedoria, pelo período de 07 de fevereiro a 07 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros
nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Muritiba
PA-28991/2010
Ridalvia Silva Lemos Araújo, Oficial de Registro Civil, solicita licença para tratamento de saúde.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-608/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 85. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Paulo Afonso
PA-16767/2011
Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 173 a 174, pelos seus
próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância
para apuração dos fatos narrados, com a designação do próprio Juiz Auxiliar da Região para presidir e conduzir e conduzir o
feito. Expeça-se ofício a Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, comunicando a presente providência. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Rio do Antônio
PA-14425/2011
José Maria Rocha Pereira, Escrevente de Cartório, solicita pagamento de gratificação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI 667/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
concessão da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, pelo prazo de um ano, com efeito retroativo a 21/01/
2011. Encaminhe-se os autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Santa Luz
PA-7131/2011
Sonivan Cunha dos Santos, solicita providências.
Acolho o pronunciamento de fls. 16, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos,
fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do expediente em epígrafe.
Comarca de Santa Luz
PA-53290/2010
Adalberto Andrade de Oliveira, faz solicitação.
Considerando que o pedido em anexo, foge à competência desta Corregedoria, arquive-se.
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Comarca de Sapeaçu
PA-2878/2011
Telma Souza Costa, Escrevente de Cartório, solicita pagamento de substituição.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a
continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Sapeaçu, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 002/
2011 que designa a servidora TELMA SOUZA COSTA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as
atribuições de Escrivã dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10 de
janeiro a 08 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Teixeira de Freitas
PA-3508/2011
Bel. Roney Jorge Cunha Moreira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Teixeira de Freitas, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 01/2011
que designa o servidor JONATHAN REGULO MAGALHÃES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as
atribuições de Subescrivão dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07 de
janeiro a 14 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Teixeira de Freitas
PA-311373/2003 e apenso 421135/2003 - APOSENTADORIA
Jayme Alfredo Lago Mascarenhas, Oficial de Registro de Imóveis.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-638/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 72. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Una
PA-24496/2011
Bel. Luciano Losekann, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, encaminha expediente.
Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta CCI, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o
arquivamento deste expediente, com as devidas anotações e providências. Publique-se. Dê ciência ao Conselho Nacional de
Justiça e encaminhe-se cópia destes autos ao Ministério Público deste Estado.
Comarca de Valença
PA-3563/2011
Bela. Alzeni Conceição Barreto Alves, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Valença, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 059/10 que designa a servidora NEUSA SARMENTO CRUZ GUIMARÃES, Escrevente de Cartório, para exercer
sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administradora do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta
Corregedoria, pelo período de 09 de dezembro de 2010 à 10 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários
registros nos acervos cadastrais próprios.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 29 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS NEGADOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0077021-74.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
ADVOGADO: BEL ª VERBENA MOTA CARNEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MÁRCIO DUARTE MIRANDA
ADVOGADO: BELª PATRÍCIA AGUIAR RIBEIRO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0189480-04.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL ª THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE JAYME NUNES DA COSTA FERNANDES, REPRESENTADO POR MARIA ONEIDE FRANCO
COSTA FERNANDES
ADVOGADO: BEL MAURÍCIO TRINDADE MIRANDA E OUTROS
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RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001541-81.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: LUCIENE FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0077021-74.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
ADVOGADO: BEL ª VERBENA MOTA CARNEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MÁRCIO DUARTE MIRANDA
ADVOGADO: BELª PATRÍCIA AGUIAR RIBEIRO E OUTROS
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002811-69.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL MARCOS LUIZ CARMELO BARROSOS
RECORRIDO: COMAMDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. HÉLIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento(Mandado de Segurança), escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho
de 2011".
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0016652-34.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CLEBER DE SOUZA
ADVOGADO: BEL. LÁZARO AUGUSTO ARAÚJO PINTO E OUTROS
RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"...Ante o exposto, tratando-se de recursos especial e extraordinário aviados contra acórdão de decisão interlocutória proferida
em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de
2011".
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0016988-38.2010.805.0000-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: POUSADA LETÍCIA LTDA
ADVOGADO: BELª. FABIANO ALMEIDA RESENDE
RECORRIDO: LEUMA RIBEIRO DA SILVA, POR SI E REPRESENTADO KBRSV, BSN E GSN
ADVOGADO: BELª JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
"...Ante o exposto, tratando-se de recursos especial e extraordinário aviados contra acórdão de decisão interlocutória proferida
em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de
2011".
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002110-74.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RAQUEL NECO DA COSTA
ADVOGADO: BEL. LÁZARO AUGUSTO ARAÚJO PINTO E OUTROS
RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS
ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"...Ante o exposto, tratando-se de recursos especial e extraordinário aviados contra acórdão de decisão interlocutória proferida
em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de
2011".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0013476-47.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CHARLES ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. LÁZARO AUGUSTO ARAÚJO PINTO E OUTRO
RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"...Ante o exposto, tratando-se de recursos especial e extraordinário aviados contra acórdão de decisão interlocutória proferida
em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de
2011".
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015393-04.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PETROBRÁS-PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: BELª. KARINA DUSSE
RECORRIDO: ENEDINA NERY VIEIRA, REPRESENTADA POR GILSON NERY VIEIRA
ADVOGADO: BEL CLAUDIO MORAES SODRÉ
"...Ante o exposto, tratando-se de recursos especial e extraordinário aviados contra acórdão de decisão interlocutória proferida em
processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os
autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011".
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0000612-40.2011.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BEL PAULO ROCHA BARRA E OUTROS
RECORRIDO: PALOMA PEDREIRA AMARO DA SILVA
ADVOGADO: BEL. GUSTAVO JOSÉ AMARAL DE MAGALHÃES
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho
de 2011".
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0014746-09.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: BELª. CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: RENATO LOPES BEZERRA
ADVOGADO: BEL. EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho
de 2011".
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0000926-83.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANETE GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: BELª. MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS
RECORRIDO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho
de 2011".
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015566-62.2009.805.0000-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: BELª. ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MARINALVA GOMES BRITO
ADVOGADO: BEL. ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho
de 2011".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0013915-58.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: IVONETE INVENÇÃO DA CRUZ
DEFENSOR PÚBLICO : BELª. IASNAIA RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL. MARCELO LUÍS ABREU E OUTROS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho
de 2011".
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0014459-46.2010.805.0000-0 DE ITACARÉ
RECORRENTE: SUSAN DIAMOND CAPUANO
ADVOGADO: BEL FABIANO ALMEIDA RESENDE
RECORRIDO: SILVIA BEATRIZ POLIVOY E JOSÉ LUIZ MARTI
ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho
de 2011".
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
APELAÇÃO Nº0040646-25.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: BEL CAMILA QUEIROZ DE CASTRO E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO BOMFIM
ADVOGADO: BEL ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO E OUTROS
"Intime-se o Banco GMAC S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 004064625.2009.805.0001-0, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do
STJ. Publique-se. Salvador,16.junho .2011"
APELAÇÃO Nº0061548-96.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BEL ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO E OUTROS
RECORRIDO: ITAMAR RIBEIRO SILVA
ADVOGADO: BEL EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS
"Intime-se o Banco Brasil S/A, para apresentar os comprovantes originais do preparo do Recurso Especial em Apelação nº
0061548-96.2009.805.0001-0, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção. Publique-se. Salvador,16.junho .2011"
APELAÇÃO Nº0040646-25.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: BELª CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: BELª RITA DE CÁSSIA DE ALMEIDA FREITAS E OUTROS
"Intime-se o Banco BV Financeira S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 010504937.2008.805.0001-0, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do
STJ. Publique-se. Salvador,16.junho .2011"
APELAÇÃO Nº0166125-62.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: BELª CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: RICARDO DAMASCENO SALES
ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS
"Intime-se o Banco BV Financeira S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 016612562.2008.805.0001-0, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do
STJ. Publique-se. Salvador,16.junho .2011"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº0007681-31.2008.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: ROGÉRIO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADO: BEL AQUINO JORGE BARROS NAJAR E OUTROS
RECORRIDO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI
PROCURADOR: BEL HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
LITISCONSORTE
PASSIVO: HALEY SOUZA DASSOW
ADVOGADO: CAMILO ALEXANDRE GAZZINELLI
"À Secretaria Especial de Recursos para intimar HALEY SOUZA DASSOW, litisconsórcio passivo, para , querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de lei, ao recurso ordinário interposto pelo impetrante. Publique-se. Salvador,16.junho.2011"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0007143-79.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: BEL ª MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA E OUTROS
"Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da
interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador,21.junho.2011"
APELAÇÃO CÍVEL Nº0015628-56.2009.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: PEÇAS FÁCIL, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: BEL ª MARIANA ALVES BRITO , LEONARDO J. RANGEL E OUTROS
RECORRIDO: ABELARDO VAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL PAULO SÉRGIO RODRIGUES SANTANA E OUTROS
"Encaminhem-se os presentes autos, ao Relator da Apelação nº 0015628-56.2009.805.0080-0, para apreciação dos embargos
de declaração de fls. 273/274. Salvador,09.junho.2011"
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036007-61.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINACEIRA S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA
RECORRIDO: ELIEZER CHAVES MOURA
ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051347-45.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EVILÁSIO SOUZA RAMOS
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO PINTO
RECORRIDO: BANCO BMC S/A
ADVOGADO: PRISCILA FÁBIO DANTAS
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006640-92.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EVILÁSIO SOUZA RAMOS
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO PINTO
RECORRIDO: BANCO BMC S/A
ADVOGADO: PRISCILA FÁBIO DANTAS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054444-87.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: RAFAEL OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSENALDO CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO: PRISCILA FÁBIO DANTAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098350-30.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RECORRIDO: ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013508-86.2009.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A
ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO
RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: ROSA HELENA SOARES SAMPAIO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003605-78.2009.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: CLESSIO CRUZ SANTOS
ADVOGADO: REINALDO SANTANA LIMA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0190653-97.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: MARCIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006546-15.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RECORRIDO: WILSON SACRAMENTO DA SILVA
ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149689-62.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: MÁRCIO PRISCO NOVATO
RECORRIDO: MARIA ESTHER DA SILVA CARVALHO & OUTROS
ADVOGADO: EUGÊNIO CORDEIRO ESTRELA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006893-68.1995.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EVARISTO BOMFIM DE OLIVEIRA
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001532-82.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: CLÁUDIA BATISTA BENSABATH
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RECURSO ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001814-23.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: ANDRÉA SENTO-SÉ VALVERDE
ADVOGADO: JULIANA CASTRO DE ANDRADE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0026435-04.1997.805.0001-0*
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
AGRAVADO: CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO SOUTO E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS SANTANA NEVES E MARCELO SANTANA NEVES
*Republicação Corretiva
AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003550-83.2004.805.0022-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RECORRIDO: ADILSON BRASILEIRO DO PRADO E OUTROS
ADVOGADO: SÔNIA SANTOS PORTELLA E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128442-88.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019096-42.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: HELENITA MARIA PEREIRA DIAS E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140382-84.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: MARIA JEOVANA VIRGENS REIS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148713-55.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: AMADEU AZEVEDO RIO E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146847-12.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: REINILTON GOES RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS
AGRAVO AO STJ NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001202-45.2007.805.0036-0 DE CAETITÉ
RECORRENTE: ALECIR PEREIRA ALVES E OUTROS
ADVOGADO: CUSTÓDIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027340-77.1995.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: GABRIEL MUNIZ CARLETTO
RECORRIDO: OLGA MARIA SÁ GONZALES
ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110369-05.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: JURACY CERQUEIRA CARVALHO
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002958-61.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LENNINE INÁCIO DE QUEIROZ
ADVOGADO: JOILMA RIBEIRO
RECORRIDO: LILIANE D EOLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO: NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004555-70.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: JERUSCA RODRIGUES DA SILVA SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000689-20.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: ANA CRISTINA DA SILVA BOA MORTE
ADVOGADO: JURANDY ROQUE BOA MORTE DE FREITAS
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000686-65.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: VICTOR DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO: MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040041-55.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: HELENITA DA SILVA MACHADO MORAIS
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004781-75.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: GISELE BRITO LIMA E OUTROS
ADVOGADO: RICARDO DOS SANTOS MORAES E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178035-23.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: BENTA ROSA MOTA DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO: AMARILDO ALVES DE SOUSA E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067698-06.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: ARMANDO BARRETO MARTINS E OUTROS
ADVOGADO: WGIRSON DE SOUZA LIMA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121555-30.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: JOSEF GOMES REINEL E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147403-82.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: ESPÓLIO DE FLORISVALDO FERREIRA CAMOROGY REP. POR CARMOSINA MARIA DOS SANTOS
CAMOROGY E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001991-55.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RECORRIDO: EDNOLIA SERRA PIMENTA E OUTROS
ADVOGADO: ADRIANO RIBEIRO BASTO JÚNIOR E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0193862-40.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES
RECORRIDO: CARLOS MARINHO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000579-08.2006.805.0200-0 DE POJUCA
RECORRENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S/A - FCA
ADVOGADO: JOSÉ BISPO DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: ELZA SOUZA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO: ORLANDO DA MATA E SOUZA E LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA
AGRAVO AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000130-34.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RECORRIDO: CELINA MARY NOBRE ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163969-09.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: SONIA DA MOTA LUZ
ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004989-61.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: ANTÔNIO BORGES CERQUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025681-18.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RECORRIDO: ANTÔNIO VITAL DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: EDVALDO SILVA ANDRADE E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-67.2007.805.0181-0 DE NOVA SOURE
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES
RECORRIDO: GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS
ADVOGADO: GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS SILVA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022069-87.2008.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: TONY WILLIAMS FREITAS LOPES
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001237-77.2008.805.0033-0 DE BUERAREMA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MOURA
RECORRIDO: GILDASIO RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO ELIAS DA SILVA NETO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084371-11.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RAMONA SANTOS COELHO
RECORRIDO: IVANILDES SILVA SENA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000514-69.2008.805.0094-0 DE IBIRAPITANGA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MOURA
RECORRIDO: NUBIA MAIZ BATISTA SANTANA
ADVOGADO: LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES E OUTROS
AGRAVO AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003728-93.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RECORRIDO: ENEDINA SENA BARRETO E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRA GOMES DE SANTANA
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"Com a vigência da Lei nº 12.322, de 09/09/2010, os agravos interpostos contra decisão denegatória de recurso especial e
extraordinário não devem ser instruídos com cópias das peças consideradas antes como obrigatórias. A lei se aplica aos
processos que tiveram decisão de inadmissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário publicada após 09/12/2010. Fica(m),
pois, o(s) agravante(s) intimado(s) a retirar as cópias na Secretaria Especial de Recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de descarte.."
PROCESSOS:
AGRAVO Nº 0002958-61.2011.805.0000-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: LENNINE INÁCIO DE QUEIROZ
ADVOGADO: JOILMA RIBEIRO
RECORRIDO: LILIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008113-45.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: KÁTIA CAMPOS PINHEIRO
ADVOGADO: TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por KÁTIA CAMPOS PINHEIRO contra ato do SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, alegando, em suma, que foi aprovada em Concurso Público para provimento de
vagas para o cargo de Professor e o edital do referido certame consta a exigência de apresentação de diploma, devidamente
registrado, de conclusão de curso superior.
Informa que a instituição a qual cursou o ensino superior foi omissa no fornecimento do diploma, razão pela qual acionou o
Poder Judiciário e obteve liminar no sentido de garantir a emissão do referido documento. Entende, assim, que não possuindo,
ainda, o diploma, mas em razão da decisão judicial que lhe garante o direito do diploma, detém o direito líquido e certo à futura
posse.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de Mandado de Segurança está diretamente atrelada à liquidez e certeza do direito invocado pela Impetrante. Essa liquidez
e certeza pressupõe uma preterição pela autoridade de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa.
No caso vertente, em que pesem as argumentações esposadas, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão
explicitada, pois que, conforme afirmado pela própria Impetrante, o Edital em comento estabelece como requisito obrigatório a
apresentação do diploma de conclusão de curso superior, devidamente registrado, no momento da nomeação e posse.
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Outrossim, a despeito de ter o Superior Tribunal de Justiça entendimento de que "A exigência de apresentação de certificado ou
diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal
documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo
estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte,
obtenha a pontuação correspondente ao título." Recurso ordinário provido."(RMS 26377/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, j. 10.09.2009, DJe 13.10.2009), entendo não servir de amparo à Impetrante, considerando que estar-se-ia a
impugnar cláusula editalícia, que há muito encontra-se extinto este direito por transcorreram mais de 180 (cento e oitenta) dias
da publicação do Edital.
De igual modo, inexiste prova da existência do ato de autoridade violador de direito ou que constitua ameaça de violação a
direito, visto que sequer houve convocação para nomeação e posse, não podendo deduzir um possível indeferimento destas.
Logo, como "não é possível trabalhar à base de presunções" (RMS n. 929/SE, rel. Min. José de Jesus, fl. 19), torna-se imperioso
indeferir a inicial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial (Lei nº 12.016/2009, art. 10) e julgo extinto o processo (CPC, art. 269, IV).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 29, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005297-27.2010.805.0000-0
AUTOR: EPIFÂNIO BISPO SANTOS FRANÇA FILHO E OUTROS
ADVOGADO:ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EPIFÂNIO BISPO SANTOS FRANÇA
FILHO E OUTROS contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando rescindir o acórdão das fls. 196/206, proferido na Apelação Cível
nº 68595-5/2009, com fundamento em violação literal de Lei, bem como sob argumento de que a decisão vergastada resultou
de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, conforme
dispõe art. 485, inc. III e V do CPC.
Requereram os benefícios da Assistência Judiciária.
Insurgem os Requerentes em face da previsão contida no capítulo VII, item 1 do Edital SAEB/01/2006, fls. 70/83, que condicionou
a correção da prova discursiva - redação - dos candidatos habilitados em até duas vezes o número de vagas, por região de
classificação, conforme distribuição constante no item 3, do capítulo II do sobredito edital.
Argumenta violação à Lei, em virtude da sobredita previsão do edital não encontrar respaldo na Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos
Policiais Militares do Estado da Bahia - bem como sustenta afronta da sobredita previsão ao art. 37 da Constituição Federal,
sustentando preterição em virtude de alegação de convocação de outros candidatos classificados aquém da sua classificação
mediante decisões judiciais.
Diante disto, requerem os suplicantes a concessão de tutela antecipada para suspender provisoriamente o ato que excluiu os
suplicantes do concurso em voga, com correção da prova de redação, de modo que, se aprovados, prossigam nas demais
etapas do certame, para que, ao final, seja rescindido o Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA.
É o relatório.
Decido.
Em exame dos autos, em especial diante do pacífico entendimento jurisprudencial acerca do objeto da presente ação, verifico
que o presente processo sequer preenche os requisitos para admissão da ação rescisória, razão pela qual passo ao julgamento
no estado em que se encontra, firme nos fundamentos a seguir expostos.
Vê-se do relatório que os Autores pretendem a rescisão do acórdão com base no art. 485, incisos III e V do CPC, sob fundamento de que houve violação à disposição de lei, bem como sob argumento de que a decisão vergastada resultou de dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, além de suscitarem a ocorrência de preterição.
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Como se sabe, para que prospere a ação rescisória é preciso que a interpretação dada pelo Acórdão seja de tal forma que viole
o dispositivo legal na sua literalidade, diante do que exige a jurisprudência que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido
"aberrante" à legislação para, assim, autorizar a ação rescisória1, o que, porém, não se demonstrou no presente caso.
Outrossim, também não restou demonstrado pelos requerentes a preterição ou que a decisão vergastada resultou de dolo da
parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, uma vez que o julgamento
contra o qual ora se insurge seguiu o pacífico entendimento de que o edital é a Lei do concurso, e não houve, em tempo, sua
impugnação, de modo que os procedimentos adotados para o trâmite do certame seguiram expresso no edital, embasando-se
a decisão vergastada no entendimento de que:
"[...]o Edital do concurso é sua norma regente,vinculando as partes e a Administração e estabelecendo regras prévias, que
rigorosamente deverão ser observadas por todos aqueles que a elas estejam sujeitos. Trata-se de garantia à moralidade e
impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica, nos termos do art. 37, caput, da CF."2
Portanto, vislumbrando-se os mesmos fundamentos da presente ação com os que suscitados na Ação orginária, dos quais não
houve demonstração de quaisquer dos requisitos dispostos no art. 485 do CPC, afasta-se, destarte, qualquer possibilidade de
ser solvida dita controvérsia em sede de ação rescisória, porque, inclusive, não configurada violação à disposição de Lei. Isto
porque esta ação, como se sabe, não se presta como sucedâneo recursal. Ademais, no caso, o próprio acórdão rescindendo
ratificou entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes arestos:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE E ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATOS HABILITADOS NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. LIMITAÇÃO DOS CONVOCÁVEIS PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO SELETIVO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A definição dos critérios utilizados para se obter o perfil do candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é
feita de modo discricionário pela Administração, com base na oportunidade e conveniência administrativas, estabelecendo
diretrizes a serem seguidas na escolha dos candidatos.
2. A limitação de convocação de candidatos aprovados para a segunda etapa do certame tem por escopo selecionar os
melhores e mais aptos para o exercício do cargo, de sorte que os classificados na primeira etapa do concurso têm somente
expectativa de direito à convocação para as demais fases, o que não basta para obter tutela mandamental.
3. É induvidoso que não se pode impor à Administração Pública convocar todos os habilitados em determinada fase do certame
para as remanescentes, pela flagrante inviabilidade material do procedimento, bem como pela sua discrepância com o princípio
da razoabilidade."3
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LISTAGEM PARA A APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. CONVOCAÇÃO. LIMITAÇÃO A DUAS VEZES O NÚMERO DE VAGAS. DISPOSIÇÃO DO EDITAL.
CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR.
O Edital previu, de forma expressa, que somente seriam convocados à apresentação dos títulos para contagem de pontos os
candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas oferecido para o respectivo cargo, no caso, até o 14º lugar. A
recorrente classificou-se em 23º lugar. Ausência de direito líquido e certo.
Recurso desprovido."4
Logo, é cediço que, em face das normas regentes do certame, estas configuradas no Edital do Concurso, a intervenção do
Judiciário limita-se ao exame de legalidade, ponto no qual não se omitiu à análise no acórdão rescindendo, restando amplamente apreciada a pretensão, não se identificando ou, tampouco, demonstrando-se qualquer violação ou fraude em face da legislação aplicável.
Também quanto à alegada preterição, dispôs-se no acórdão rescindendo:
"[...] Gize-se, por outro lado, que irrelevante é o argumento de preterição da ordem classificatória, ao fundamento de que
candidatos que supostamente estavam na mesma situação do impetrante foram convocados pelo Estado da Bahia. Isto porque
estas convocações se deram em virtude de determinações judiciais, conforme se observa dos documentos colacionados aos
autos (fls. 64 e 84).
E não pode ser considerado como ilegal ou violador de direito líquido e certo do impetrante o ato que, em cumprimento a ordem
judicial, determinou a convocação de outros candidatos para realização da 2ª etapa do referido certame, mesmo que estes
tenham classificação inferior em relação àquele."5
Restou, portanto, identificada a conduta da Administração Pública pautada nos princípios basilares da legalidade, impessoalidade,
publicidade e da moralidade.
Destarte, toda matéria trazida nesta demanda rescisória foi objeto de análise na ação principal, inexistindo real enquadramento
dos argumentos dispostos na exordial a qualquer dos requisitos dispostos no art. 485 do CPC, não havendo, portanto, qualquer
fundamento para o prosseguimento da presente ação.
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Assim, pelos fatos narrados na inicial, inexiste qualquer fundamento que faça concluir que o acórdão mereça ser submetido a
um juízo rescisório, restando, pois, ausentes, como dito, fundamentos para o prosseguimento da ação, impondo-se, assim, a
extinção do processo, pura e simplesmente.
Por essas razões, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 267, I, e 295, V c/c 490, I, todos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Ba, junho 27, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
1STJ; REsp 770.972/GO; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 02/10/2007.
2TJBA; Apelação Cível nº 68595-5/2009.
3www.stj.jus.br; RMS 29892 / BA; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 06/09/2010.
4www.stj.jus.br; RMS 16231 / ES; Quinta Turma; Rel.Min. José Arnaldo da Fonseca; DJE 16/02/2004.
5TJBA; Apelação Cível nº 68595-5/2009.
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001340-81.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: E A N FERREIRA, REPRESENTADA POR EDNEI GOMES FERREIRA
ADVOGADO: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
MPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Converto o presente feito em diligência, em face da Promoção Ministerial nº 2205/2011 da Ilustre Procuradora de Justiça, às
fls.93/94.
Determino a intimação da Impetrante, por meio do seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua
representação processual, sob pena das cominações legais.
Decorrido o prazo ou recebida a manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar, independentemente
de novo despacho.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia deste servirá como ofício.
Salvador, 29 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000813-42.2005.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : ADRIANO CLEBER DOS SANTOS
ADVOGADA : OAB/BA 11445 - ROZANA GOMES MARTINS
IMPETRADOS : SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DA ESTADO DA BAHIA
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
É a terceira vez que se pede desarquivamento sem manifestação do interessado. Apesar disto, defere-se o pedido.
Em, 28/06/2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0010692-97.2010.805.0000-0 - SERRA PRETA
AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: MARILENE BELA DA SILVA SAMPAIO
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO NERY BOAVENTURA JÚNIOR, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JÚNIOR E
TARCÍSIO BATISTA DE LIMA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Analisando os autos, verifico que foi prolatado acórdão, às fls. 128/131, negando provimento ao recurso.
Posteriormente, foram juntados aos autos, fls.134, um ofício do MM. Juiz de Direito da Comarca de Serra Preta, anexado ao
mesmo cópia do acordo firmado entre os demandantes, homologado e, em consequência, extinto o processo com resolução do
mérito.
Sendo assim, determino à Secretaria que certifique se houve o trânsito em julgado do acórdão de fls. 128/131. Em caso positivo,
que sejam os autos baixados ao Juízo de origem, com as devidas anotações.
P. I.
Salvador, 29 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º0025474-14.2007.805.0001-0-DE SALVADOR
APELANTE: JOSÉ FERREIRA DE AMORIM
ADVOGADOS:LORENA NUNES AGUIAR E OUTROS
APELADO: UNIBANCO S/A
ADVOGADA:REGINA POLI CASTRO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Verifica-se que, na capa dos autos, não constam o nome do apelado, UNIBANCO S/A, assim como da sua advogada, Bela.
REGINA POLI CASTRO .
Dessa forma, determino o encaminhamento deste processo ao setor competente a fim de que promova a devida correção da
capa dos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 29 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000151-23.2008.805.0049-0 - CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADA: JANILTE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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DESPACHO
Intime-se o embargante para apresentar procuração, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. P.I.
Salvador, 29 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006522-70.2009.805.0080-0 - DE FEIRA DE SANTANA
APELANTE: RAIMUNDO FÉLIX PEDREIRA
ADVOGADO: PÉRICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO E CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATORA:DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Tendo em vista a necessidade de regularizar o defeito de representação processual da advogada da parte ré, Bel. Ticiana
Carvalho, OAB/BA nº 20.958, reitere-se a intimação da mesma, em face da certidão de fls. 128, nos mesmos termos que o
despacho de fls.125, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possar sanar o mencionado defeito, juntando aos autos o instrumento hábil procuratório.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007181-57.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
AGRAVADO: NILDA NOGUEIRA AZEVEDO
DEFENSOR PÚBLICO: ASTOLFO SIMÕES DE CARVALHO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Estado da Bahia, por seu procurador, interpôs agravo de instrumento contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública desta
capital, que, considerando o fato de ser a saúde um direito social, a existência de prova de que a beneficiária é portadora de
carcinoma ductal infiltrante da mama, deferiu liminar para impor ao réu o dever de efetivar o fornecimento do medicamento
trastuzumabe 8mg/kg na dose de ataque, seguido de 6mg/kg a cada 3 (três) semanas por 40 (quarenta) semanas, se paclitaxel
for ministrado a cada 3 semanas, arcando com as despesas do medicamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa
diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira,
sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Afirma a agravante não ser possível deferir tutela contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da tutela
pretendida. Pontuou a necessidade da parte agravada em prestar caução diante do perigo de irreversibilidade da medida em
caso de improcedência da demanda e a ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de medida liminar.
Entende não ser razoável a confusão existente entre o direito à saúde e o direito à medicamento e que o fornecimento deste
medicamento implica na redução da possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade,
o que viola o interesse público. Pontua a impossibilidade do Poder Judiciário intervir na autonomia do Estado, especialmente
considerado o orçamento plurianual e a destinação dos recursos públicos, salientando a necessidade de se observar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice a parte agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de
lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da
decisão atacada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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A decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de
discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo
lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos.
Afirma-se isto porque o direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Segundo
esta, a saúde é direito de todos e dever do Estado, estando este responsabilizado em prover, embora de forma não-exclusiva,
os serviços essenciais à sobrevivência humana. Sendo obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura
de suas doenças.
Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o
efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, cuja medida, no caso dos autos, se impõe de modo imediato, em face da urgência e consequências que podem acarretar da sua nãorealização.
O cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita,
assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito
do medicamento que lhe fora prescrito.
Ademais, fornecimento de medicamento a cidadão desprovido de recurso financeiro é situação isolada, que não conduz ao
entendimento de que estaria inviabilizando a tutela de outros interesses da sociedade soteropolina. Não sendo possível crer
que a manutenção da obrigação de fornecer o medicamento traduziria repercussão econômica de vulto, em relação ao orçamento municipal, capaz de caracterizar ofensa à ordem econômica.
Os condicionamentos impostos pela cláusula da reserva do possível, traduz-se em um binômio que compreende, de um lado, a
razoabilidade da pretensão individual/social e, de outro a existência de disponibilidade financeira do Estado, a prestigiar sempre
a dignidade da pessoa humana.
Qualificada a obrigação do Estado atribuída pela ordem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, devendo custear o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as
verbas de que dispõe de forma a cumprir a obrigação constitucional na forma estabelecida.
Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida
suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
P.I.
Cidade do Salvador, 29 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007304-55.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: WASHINGTON VASCONCELOS SANTANA
ADVOGADO: GILENO DO RÊGO SILVA
AGRAVADOS: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA
CONDOMÍNIO JACUÍPE BOULEVARD
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Washington Vasconcelos Santana, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra pronunciamento do MM Juízo de
Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital, que nos autos da ação ordinária
ajuizada pelo agravante determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, retificando o valor da causa,
adequando-o ao valor real, nos termos do art. 259, inciso II, do CPC, efetuando corretamente o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Arguiu a nulidade da decisão por se tratar de pronunciamento judicial desprovido de fundamentação. No mérito, afirma ter
direito constitucional à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Pontua a impossibilidade de se adequar corretamente
o valor da causa tendo em vista o pedido de condenação do réu no pagamento de danos morais. Entende não estar presente o
periculum in mora, tampouco o fumus boni juris autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Pede a concessão do efeito
suspensivo e do benefício da justiça gratuita. Pugna pela reforma da decisão agravada.
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É o relatório.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições do art. 525, I do
CPC, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com cópia da juntada da certidão de intimação da parte agravante, violando,
portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Veja-se:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
[...]. (grifos não constantes do original)
Observe-se que apesar de o agravante afirmar ter juntado cópia integral dos autos do processo originário, não juntou cópia da
publicação da decisão agravada, ou certidão sobre eventual ausência de publicação, violando, portanto, requisito indispensável
à apreciação de sua admissibilidade. Tal situação impede a verificação da tempestividade do agravo.
Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica,
necessariamente, em não conhecimento do recurso, não se admitindo qualquer diligência para anexar em outra oportunidade.
A deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao
agravante, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal, como tem decidido esta Corte. Manifestamente inadmissível,
não há como se dar prosseguimento ao agravo de instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal.
Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
P.I.
Cidade do Salvador, 29 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006877-58.2011.805.0000-0 - DE LAJE.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJE.
ADVOGADOS: ÉLIDO ERNESTO REYES JÚNIOR, GONZALO LAERT BLANCO QUESADA E FÁBIO HENRIQUE CAETANO
RIBEIRO.
AGRAVADA: SÔNIA MARIA BATISTA DE ALMEIDA.
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da Vara
dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Laje (fl. 54) que, nos autos da ação de cobrança proposta pela
agravada, determinou o desentranhamento de petição através da qual pugnava o recorrente por nova intimação da sentença,
por ter a publicação sido feita em nome de apenas um dos seus advogados.
Alegou que havia requerido que as intimações ocorressem em nome de todos os seus patronos, porém a sentença somente foi
publicada em nome de um deles, o que ensejaria a nulidade da intimação.
É o relatório.
Analisando a matéria recorrida, contudo, verifica-se que corresponde à hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o
art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrito:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência dominante no sentido de que "é válida a intimação feita em nome de um
dos advogados constituídos, a despeito de eventual pedido de que na publicação constasse o nome de todos os causídicos".
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No caso dos autos, ademais, em que pese alegar o recorrente que requereu que as intimações fossem realizadas em nome de
todos os seus advogados, não é o que se infere da petição de fl. 40, através da qual pugnou apenas para que as intimações
também fossem realizadas no nome do subscritor.
Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM DIRIGIDAS A UM DOS PROCURADORES. VALIDADE DA
PUBLICAÇÃO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, §
2º, DO CPC. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a intimação de um dos vários
advogados da parte é, em regra, válida e eficaz, de modo que prescindível seja a intimação dirigida a todos eles, irrelevante se
residentes, ou não, na circunscrição territorial do juízo. 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no Ag 1244657/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)". Destaque nosso.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É válida a intimação feita em nome de um dos
advogados constituídos, a despeito de eventual pedido de que na publicação constasse o nome de todos os causídicos. Precedente da Corte Especial. 2. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art.
557, § 2º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1254134/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010)". Grifo nosso.
"AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE REPUBLICAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DOIS ADVOGADOS.
INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. - Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de
um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 29/10/2009)".
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ART. 236, § 1º DO CPC. PARTE ASSISTIDA
POR DUAS PATRONAS. PUBLICAÇÃO NO NOME DE APENAS UMA DELAS. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. 'Publicação em
que não consta o nome de todos os advogados da parte. Súmula 286/STF. Ambas as Turmas do STF têm decidido que, quando
da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles'. (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 2. Se o pedido de publicação em nome de duas advogadas, foi atendido
com relação a uma delas, não há que se falar em nulidade, perfeitamente válida, portanto, a intimação realizada pela instância
a quo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1058865/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009)". Sem grifos no original.
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE PROCURADORES. INTIMAÇÃO APENAS DE UM DELES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. 'Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Dissídio de jurisprudência superado. Súmula 286. Ambas as
Turmas do STF têm decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação
seja feita a um deles'. (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 2. Precedentes jurisprudenciais:
AgRg no Ag 847.725/DF (DJ de 14.05.2007); AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR (DJ de 11.04.2007); REsp 900.818/RS (DJ de
02.03.2007); AgRg no REsp 801.614/SP (DJ de 20.11.2006); HC 44.206/ES (DJ de 09.10.2006); AgRg no AgRg no REsp
617.850/SP (DJ de 02.10.2006); RMS 16.737/RJ (DJ de 25.02.2004). 3. A interposição do recurso especial pela alínea "c", do
permissivo constitucional, exige a comprovação e a demonstração do dissídio pretoriano, consoante as condições de
admissibilidade previstas nos arts. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do STJ, e 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. 4. Destarte, constando do aresto a assertiva de que 'Inexiste nos autos requerimento de publicação exclusiva em
nome do advogado, sendo certo que os requerimentos de fls. 161 e 201 o fazem de forma complementar' (fl. 280), a revisão
desse aspecto recursal implica revolvimento fático-probatório, insindicável em sede de recurso especial, em face do óbice
contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 905.632/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 02/06/2008)". Destacamos.
"AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. NOMES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. É desnecessário constar na publicação de decisões judiciais os nomes de todos os advogados das partes, sendo bastante veicular o nome
de um advogado da mesma parte da causa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag 953.539/RJ, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 07/04/2008)". Grifamos.
"HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM DIRIGIDAS A UM
DOS PROCURADORES. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a intimação de um dos vários advogados da parte é, em regra, válida e eficaz, de
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modo que prescindível seja a intimação dirigida a todos eles. In casu, há de se ressaltar que não houve requerimento, por
ocasião da juntada do substabelecimento, no sentido de que as publicações fossem realizadas em nome do patrono originário,
sendo a outorga de poderes demarcada pela reserva de iguais. Ainda que assim não fosse, insta consignar que não restou
demonstrado nos autos que efetivamente o advogado tenha sido surpreendido com o andamento do processo, havendo de se
aplicar o princípio pas de nullitté sans grief. Ordem denegada. (HC 83.760/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 350)". Grifo nosso.
Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº0007104-48.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE:EDNEI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO:BANCO IBI S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls.30 dos autos, do Juízo
da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual
com antecipação da tutela, contra o Agravado, reservou-se para apreciar o pedido liminar após a manifestação do réu. Foi
deferida a gratuidade judiciária.
O recurso não pode ser conhecido.
É que, conforme têm decidido nossos pretórios, o ato do juiz que determina a citação do réu, se reservando para apreciar o
pedido liminar depois de estabelecido o contraditório, não tem conteúdo decisório, não passando de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos termos do art. 504 do CPC.
A esse respeito é remansosa a jurisprudência dos nossos tribunais:
"TUTELA ANTECIPADA - MOMENTO DA CONCESSÃO - POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - Ato judicial que deixa para
decidir a respeito com a apresentação da resposta - Natureza dessa deliberação - Ausência de conteúdo decisório - Simples
despacho de mero expediente - Irrecorribilidade - CPC, art. 504 - Agravo de instrumento não conhecido. O ato do juiz que
anuncia que deixará para apreciar requerimento de antecipação de tutela com a apresentação da contestação, nada decide,
tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual não é interponível recurso (grifo nosso). (TAPR - AI 0283120-7 (234861) - Foz do Iguaçu - 18ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Rabello Filho - DJPR 08.04.2005)".
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Não há de se conhecer do
agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, envolvendo eventual denegação
ou concessão da tutela antecipada pleiteada. A ausência de carga decisória, no despacho que posterga a análise da antecipação de tutela para outro momento, não caracteriza decisão recorrível (destacamos). Ademais, não tendo a recorrente trazido
aos autos agora, por ocasião do agravo interno, nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar a decisão atacada, esta deve
ser mantida. Agravo interno desprovido. Unânime. (TJRS - AGV 70013485768 - 18ª C.Cív. - Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho
- J. 15.12.2005)".
Pelas razões expostas, restando manifestamente inadmissível o recurso, impõe-se lhe NEGAR SEGUIMENTO, com fulcro no
art. 557 do CPC, determinando o seu arquivamento.
P. I.
Salvador, 29 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005258-93.2011.805.0000-0-Salvador
AGRAVANTE: BOI VIVO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME E OUTROS
ADVOGADO: GRACIELI CARNEIRO LEAL
AGRAVADO: UNIBANCO -UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que na exceção de
pré-executividade oposta por BOI VIVO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME E OUTROS contra UNIBANCO-UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A, não a acolheu sob o fundamento de que não foram alegados nem comprovados quaisquer vícios
da execução ajuizada, determinando o prosseguimento normalmente. Declarou serem os mesmos litigantes de má-fé e, em
consequência, com amparo no art.18 do CPC, condenou no pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, além de
indenização no importe de 10% (dez por cento), sobre o mesmo valor, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que na questão em tela não se configura título executivo extrajudicial, por
ausência de subscrição de contrato de duas testemunhas, artigo 583, II do CPC, conforme demonstra no processo às páginas
27/35; que é vertente a invalidade do contrato particular de confissão composição de dívida, forma de pagamento e outras
avenças e a Nota Promissória , pois, originariamente, quando firmados, estavam incompletos, havendo abuso no preenchimento posterior por parte do Banco; que com o preenchimento dos valores posteriormente à assinatura do executado e em excesso,
prejudicada está a emissão do título, pois na realidade, foi emitido com todos os dados em data diversa da constante no mesmo,
como a da emissão; que no caso em tela há o excesso de execução pela não limitação da cobrança de juros, a qual deveria
respeitar o limite de 12% contido no artigo 192, §3º da CF.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo.
Do exame dos argumentos sustentados nas razões do agravo e dos documentos colacionados, não se vislumbra a possibilidade de ocorrer dano grave de difícil ou incerta reparação para o agravante em decorrência do interlocutório guerreado.
Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de
valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para
responder a este recurso, destacando-se que a MM. Juíza a quo fundamentou a sua decisão afirmando que não foram alegados, nem comprovados quaisquer vícios da execução ajuizada, entendendo que as matérias alegadas dependem de dilação
probatória para a sua comprovação, além de afirmar que os títulos em execução são cédulas de Crédito Bancário - Empréstimos que se revertem dos característicos de título executivo extrajudicial.
Com relação ao excesso de execução arguido, a questão não pode ser dirimida nesta sede, por demandar dilação probatória,
além de se tratar de matéria de embargos.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
P. I.
Salvador, 29 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0122137-30.2004.805.0001-0-Salvador
APELante: DEBORA PEÇANHA MARTINS CAMBRA
ADVOGADA: ANA CAROLINE SILVA TRABUSCO SANTOS E OUTROS
APELADO: ANDRE LUIS LOPES CAMBRA
ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES E OUTROS
RECURSO ADESIVO: ANDRE LUIZ LOPES CAMBRA
PROCURADORA DE JUSTIÇA:MIRIA VALENÇA GOIS
RELATORA: DESa. MARIA /DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
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DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL proposta por DEBORA PEÇANHA MARTINS CAMBRA contra ANDRE LUIS
LOPES CAMBRA, julgada improcedente a reconvenção e procedente em parte a separação judicial para decretar extinta a
sociedade conjugal. Custas e honorários advocatícios reciprocamente repartidos por força da sucumbência recíproca.
Às fls. 526/531, foram opostos embargos de declaração pela autora, rejeitados às fls. 532.
Irresignado com o decisum, DEBORA PEÇANHA MARTINS CAMBRA interpôs recurso de apelação de fls. 536/541, requerendo
a reforma da sentença para, condenar o apelado no pagamento de alimentos para a mesma, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), no pagamento de indenização por dano moral, em quantia equivalente a 20% do valor dos bens do casal, nas verbas de
sucumbência e em honorários advocatícios na base de 20% do valor do monte.
Nas contra-razões de fls. 544/553, pugna o apelado pela pelo improvimento do recurso de apelação interposto.
Às fls.554/556, ANDRE LUIS LOPES CAMBRA interpôs recurso adesivo requerendo fosse estabelecida a guarda compartilhada da menor (filha do casal) bem como a diminuição da pensão fixada, ao argumento de que fora condenado ao pagamento de
quantia superior a pleiteada.
Nas contra-razões de fls. 574/582, pugna a apelada pelo improvimento do recurso.
No Parecer de fls. 590/602, a Douta Procuradora de Justiça Dra. Miria Valença Goes, manifesta-se pelo improvimento das
irresignações, mantendo-s inalterada a sentença recorrida.
Ás fls. 608/613, Andre Luis Lopes Cambra e Débora Peçanha Martins, ingressaram com petição, requerendo a homologação do
pacto avençado entre as partes, para o fim de decretar o divórcio consensuaI do casal, para que produza seus efeitos jurídicos
e legais, inclusive perante terceiros, e após o trânsito em julgado de referida decisão, seja determinada a expedição de carta de
sentença e ofícios aos cartórios competentes para às averbações necessárias, declarando, de logo, que desistem do prazo
recursal.
Parecer de fls. 618/619, manifesta-se a Douta Procuradoria de Justiça, Dra. Miria Valença Góes , pela homologação da transação havida entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e seja julgado extinto o processo com julgamento
do mérito, nos termos do artigo 269, inc. III do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
Estando os autos submetidos a 2ª Instância por força da interposição de recurso, cabe ao relator vinculado ao processo a
apreciação de acordo realizado entre as partes litigantes, conforme art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça.
Ao compulsar os autos, verifica-se que conforme asseverou a Douta Procuradoria de Justiça, o exame das cláusulas quarta e
quinta do pacto avençado, evidenciam que os interesses da filha menor do casal, Isadora Peçanha Martins Cambra, foram
preservados, bem como no que diz respeito à guarda e visitação da menor, a solução encontrada resguarda os interesses e o
bem-estar da infante.
Dito isto e tendo o acordo colacionado sido assinado pelos procuradores das partes, com poderes para tal, e pela própria autora,
ora apelada, com fulcro no art. 162, XVI do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologo a transação judicial
realizada entre as partes, extinguindo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC.
Por fim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com as devidas anotações e baixa.
P. I.
Salvador, 29 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0008508-71.2010.805.0000-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0008508-71.2010.805.0000-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: FUNDAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ADVOGADO: ENIO PAVIE CARDOSO
EMBARGADO: EUDAUTO BITTENCOURT CAPISTRANO
ADVOGADO: HORLAN REAL MOTA
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RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Fundac - Fundação da Criança e do Adolescente, por seu advogado, opôs embargos declaratórios à decisão proferida em sede
de agravo de instrumento que negou seguimento ao recurso por não ter a agravante juntado no Juízo de origem a petição do art.
526, do CPC, com fulcro no art. 535, I, do CPC, alegando existir contradição no julgado.
Entende que a expressão por suposta inserida no trecho do acórdão que se refere à preliminar de não conhecimento do recurso
por violação ao art. 526, do CPC, ensejou dúvida na interpretação do sentido do texto. Afirma ainda ser duvidoso o entendimento do julgado quanto aos requisitos do agravo de instrumento. Pede pela admissão dos embargos.
Conforme certificado na fl. 223, apesar de regularmente intimados, o embargado não apresentou manifestação.
É o relatório.
Não devem prosperar os embargos de declaração opostos contra a decisão de agravo de instrumento, tendo em vista não
existir no julgado violação ao art. 535, do CPC.
Os embargos declaratórios devem atender às hipóteses previstas em Lei. Por esta razão, o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento, mas não à sua modificação que, somente em casos excepcionais, é admitida.
Observe-se que ao longo de toda a peça recursal, a embargante entende existir dúvida no julgado que concluiu pela negativa de
seguimento ao agravo por não ter a parte agravante protocolizado na instância a quo a petição do art. 526, do CPC.
A utilização da expressão por suposta, no contexto da frase: merece ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso
sustentada pela parte agravada por suposta violação ao disposto no § único, do art. 526, do CPC. Refere-se à pretensão da
parte agravada em ver reconhecida a negativa de seguimento ao recurso por flagrante irregularidade, devidamente comprovada
pela certidão de fl. 86.
Quanto à dúvida acerca dos requisitos do agravo, no que se refere à necessidade de protocolização de petição de informação
na instância ordinária sobre a interposição de recurso, transcreve-se, mais uma vez, o texto do art. 526, do CPC, para que a
parte tome conhecimento da sua necessidade e da pena aplicável em caso de descumprimento:
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três dias), requererá juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relações dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo.
Evidente que o meio utilizado para alcançar a providência pleiteada não se mostra adequado a essa situação, uma vez que
recurso utilizado mostra-se inútil à provocação da tutela jurisdicional vez que em tese, o tema, na forma como apresentado, não
está apto a produzir a correção da lesão argüida.
Portanto, não havendo no decisum embargado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou dúvida sobre o qual deva
pronunciar este Juízo, devem ser rejeitados os embargos.
Diante das razões expostas, REJEITAM-SE os embargos.
P.I.
Cidade do Salvador, 22 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0000012-78.2008.805.0273-1
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000012-78.2008.805.0273-0 - VÁRZEA DO POÇO
EMBARGANTE: GILDÁRIO DA ROCHA
ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR
EMBARGADOS: MANOEL CARNEIRO FILHO
EMILIANA MENDES DE ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO: JOEL NUNES VICTÓRIA JUNIOR
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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DECISÃO
Gildário da Rocha, por seu advogado, interpôs embargos de declaração contra o acórdão de fls. 247/252 que após reconhecer
a carência de ação, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, extinguiu, de ofício, o processo, sem resolução do mérito,
condenando o autor no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, suspendendo a sua exigibilidade em
razão do deferimento da justiça gratuita.
Afirma o embargante existir contradição no julgado na medida em que extinguiu o processo sem que o entendimento fosse
suscitado pelo apelado. Entende ter sido omisso o acórdão no tocante à análise do depoimento das testemunhas. Pediu pelo
acolhimento dos embargos.
À fl. 264, a Secretaria da Câmara certificou a ausência de apresentação dos originais do fax da petição dos embargos de
declaração.
É o relatório.
Não se discute a possibilidade de se interpor peças processuais via fax, nos termos do art. 374, do CPC, Todavia, a regra deve
ser conjugada com o disposto no art. 2º, da Lei nº 9.800/99:
Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os
originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
[…].
É, portanto, imprescindível a apresentação do respectivo original, dentro de cinco dias após o término do prazo para a prática do
ato processual respectivo. Devendo ser considerando intempestivo o recurso interposto via fax, quando o seu original for
protocolizado após o decurso do prazo legal.
Considerando que a decisão que julgou a apelação cível foi disponibilizada no DJE em 16/03/2011 (certidão de fl. 252), que a
transmissão, via fax, dos embargos de declaração foi realizada em 28/03/2011 (fl. 255), forçoso reconhecer que esta não foi
realizada dentro do prazo legal. Nem mesmo a petição original correspondente foi protocolada no prazo hábil, já que até 07/06/
2001 (certidão de fl. 264) não havia sido apresentada.
É intempestivo o recurso interposto via fax quando a peça original não é protocolada no prazo de cinco dias contido no art. 2º,
da Lei nº 9.800/99.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS.
P.I.
Cidade do Salvador, 29 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007050-82.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS:NILSON VALOIS COUTINHO NETO E CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADA: IRANILDA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: CARLOS MONIZ DE ARAGÃO GOES DE OLIVEIRA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DESPACHO
Tendo em vista o equívoco ocorrido com a remessa dos autos a este gabinete, cuja relatora é a Desa. Sara Brito, torno sem
efeito a decisão de fls. 99 e atos posteriores, devendo serem os autos remetidos ao gabinete da ilustre Desembargadora
Relatora.
Salvador, 29 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007153-89.2011.805.0000-0-DE JEQUIÉ
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:DANILO VON BECKERATH MODESTO
AGRAVADO: HELENITA SOARES BORGES
ADVOGADA:ARIANE BARBOSA ALVES
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Tendo em vista o equívoco ocorrido com a remessa dos autos a este gabinete, cuja relatora é a Desa. Sara Brito, torno sem
efeito a decisão de fls. 60 e atos posteriores, devendo serem os autos remetidos ao gabinete da ilustre Desembargadora
Relatora.
Salvador, 29 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006876-73.2011.805.0000-0, DE LAJE
Agravante: MUNICÍPIO DE LAJE
Advogados: Elido Ernesto Reyes Júnior, Gonzalo Laert Blanco Quesada, Fábio Henrique Caetano Ribeiro e Marinalvo Teixeira
Agravada: VALDELICE SANTOS BRITO
Advogado: José Everaldo Souza Barreto
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pelo MUNICÍPIO DE LAJE contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Laje que, nos autos da Ação Cobrança nº 0000233-48.2008.805.0148, proposta pela Agravada contra o Recorrente, indeferiu pedido de nulidade da intimação da sentença, bem como determinou o desentranhamento da petição, sob o
entendimento de "A prestação jurisdicional em 1º grau já se esgotou, inclusive a sentença já transitou em julgado para ambas as
partes" (fl. 52).
Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Agravante sustenta que, no momento da apresentação de sua peça contestatória
da Ação de Cobrança, juntou instrumento de procuração, no qual constavam os nomes de três advogados na seguinte ordem:
Bels. Élido Ernesto Reyes Júnior, Gonzalo Laert Blanco Quesada e Fábio Henrique Caetano Ribeiro (fl. 35). Aduz ainda, que, no
dia 29/07/2010, peticionou nos autos requerendo que "das intimações vindouras seja o advogado subscrevente (Élido Ernesto
Reyes Júnior) também cientificado (...), sob pena de nulidade." (fl. 38) (destaquei).
Contudo, no dia 28/10/2010 houve a publicação da sentença constando a intimação somente o nome de um dos três advogados
(Élido Ernesto Reyes Júnior), faltando o nome dos outros dois, mesmo tendo havido pedido expresso para que "as intimações
fossem postadas para todos os causídicos envolvidos", ficando os demais advogados "desavisados do andamento processual."
(fl. 05), fato que provocou prematuro trânsito em julgado, acarretando prejuízo ao Município.
Com tais ponderações, pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, pugnando pela posterior reforma da decisão objurgada, com a determinação de nova intimação da sentença em nome dos demais patronos.
2. O recurso interposto merece ter seu seguimento negado, pois que não vislumbro o prejuízo processual alegado, conforme
veremos a seguir:
Examinando os autos, nota-se que o Agravante não logrou êxito em demonstrar a nulidade apontada, vez que, embora nos
autos da Ação de Cobrança, conste pedido para que "das intimações vindouras seja o advogado subscrevente (Élido Ernesto
Reyes Júnior) também cientificado (...), sob pena de nulidade." (fl. 38), nota-se que a sentença (de fls. 46/48, deste Agravo) foi
publicada em nome do causídico que peticionou nos autos (Élido Ernesto Reyes Júnior) conforme documento de fl. 54.
Sem entrar no mérito da interpretação dada pelo Juízo de Piso com relação ao pedido tido como "expresso" pelo Recorrente,
observa-se que mesmo após tal solicitação, e antes da publicação da sentença, houve despacho judicial (fl. 40, deste Recurso)
determinando no item "1.Diga o autor sobre o alegado na contestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Defiro que as intimações do
ente público sejam feitas em nome do primeiro causídico.".
Porém, desse despacho anterior não consta nenhum tipo de irresignação, somente após a sentença que a parte resolveu
peticionar alegando que houve intimação em nome de um único advogado.
Como se isso não fosse suficiente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que mesmo tendo havido pedido
expresso em nome de múltiplos advogados, sendo feito a publicação em nome de um dos requeridos, o ato não estará contaminando pela nulidade.
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ART. 236, § 1º DO CPC. PARTE ASSISTIDA
POR DUAS PATRONAS. PUBLICAÇÃO NO NOME DE APENAS UMA DELAS. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. "Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Súmula 286/STF. Ambas as Turmas do STF têm
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles."
(Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira).
2. Se o pedido de publicação em nome de duas advogadas, foi atendido com relação a uma delas, não há que se falar em
nulidade, perfeitamente válida, portanto, a intimação realizada pela instância a quo.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1058865/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 30/03/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL - INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não há nulidade na intimação
levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados. Precedentes.
II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos.
III. Agravo Regimental improvido". (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1314738/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 15/10/2010)
Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, in litteris: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Sendo essa a hipótese presente, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006862-89.2011.805.0000-0, DE LAJE
Agravante: MUNICÍPIO DE LAJE
Advogados: Elido Ernesto Reyes Júnior, Gonzalo Laert Blanco Quesada, Fábio Henrique Caetano Ribeiro e Marinalvo Teixeira
Agravada: MARIA DA CONCEIÇÃO DO BOM CONSELHO SANTOS
Advogado: José Everaldo Souza Barreto
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pelo MUNICÍPIO DE LAJE contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Laje que, nos autos da Ação Cobrança nº 0000221-34.2008.805.0148, proposta pela Agravada contra o Recorrente, indeferiu pedido de nulidade da intimação da sentença, bem como determinou o desentranhamento da petição, sob o
entendimento de "A prestação jurisdicional em 1º grau já se esgotou, inclusive a sentença já transitou em julgado para ambas as
partes" (fl. 51).
Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Agravante sustenta que, no momento da apresentação de sua peça contestatória
da Ação de Cobrança, juntou instrumento de procuração, no qual constavam os nomes de três advogados na seguinte ordem:
Bels. Élido Ernesto Reyes Júnior, Gonzalo Laert Blanco Quesada e Fábio Henrique Caetano Ribeiro (fl. 34). Aduz ainda, que, no
dia 29/07/2010, peticionou nos autos requerendo que "das intimações vindouras seja o advogado subscrevente (Élido Ernesto
Reyes Júnior) também cientificado (...), sob pena de nulidade." (fl. 37) (destaquei).
Contudo, no dia 28/10/2010 houve a publicação da sentença constando a intimação somente o nome de um dos três advogados
(Élido Ernesto Reyes Júnior), faltando o nome dos outros dois, mesmo tendo havido pedido expresso para que "as intimações
fossem postadas para todos os causídicos envolvidos", ficando os demais advogados "desavisados do andamento processual."
(fl. 05), fato que provocou prematuro trânsito em julgado, acarretando prejuízo ao Município.
Com tais ponderações, pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, pugnando pela posterior reforma da decisão objurgada, com a determinação de nova intimação da sentença em nome dos demais patronos.
2. O recurso interposto merece ter seu seguimento negado, pois que não vislumbro o prejuízo processual alegado, conforme
veremos a seguir:
Examinando os autos, nota-se que o Agravante não logrou êxito em demonstrar a nulidade apontada, vez que, embora nos
autos da Ação de Cobrança, conste pedido para que "das intimações vindouras seja o advogado subscrevente (Élido Ernesto
Reyes Júnior) também cientificado (...), sob pena de nulidade.", nota-se que a sentença (de fls. 45/47, deste Agravo) foi publicada
em nome do causídico que peticionou nos autos (Élido Ernesto Reyes Júnior) conforme documento de fl. 53.
Sem entrar no mérito da interpretação dada pelo Juízo de Piso com relação ao pedido tido como "expresso" pelo Recorrente,
observa-se que mesmo após tal solicitação, e antes da publicação da sentença, houve despacho judicial (fl. 39, deste Recurso)
determinando no item "1. Diga o autor sobre o alegado na contestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Defiro que as intimações do
ente público sejam feitas em nome do primeiro causídico.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Porém, desse despacho anterior não consta nenhum tipo de irresignação, somente após a sentença que a parte resolveu
peticionar alegando que houve intimação em nome de um único advogado.
Como se isso não fosse suficiente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que mesmo tendo havido pedido
expresso em nome de múltiplos advogados, sendo feito a publicação em nome de um dos requeridos, o ato não estará contaminando pela nulidade.
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ART. 236, § 1º DO CPC. PARTE ASSISTIDA
POR DUAS PATRONAS. PUBLICAÇÃO NO NOME DE APENAS UMA DELAS. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. "Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Súmula 286/STF. Ambas as Turmas do STF têm
decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles."
(Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira).
2. Se o pedido de publicação em nome de duas advogadas, foi atendido com relação a uma delas, não há que se falar em
nulidade, perfeitamente válida, portanto, a intimação realizada pela instância a quo.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1058865/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 30/03/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL - INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não há nulidade na intimação
levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados. Precedentes.
II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos.
III. Agravo Regimental improvido". (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1314738/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 15/10/2010)
Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, in litteris: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Sendo essa a hipótese presente, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006289-51.2011.805.0000-0, DE SIMÕES FILHO
Agravante: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO
Advogados: Arthur Ramos Costa Neto, Marcos Danilo Barbosa Bittencourt e outros
Agravado: RICARDO SANTANA PEDROSA
Advogado: Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. O MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação
Mandamental nº 0005569-47.2010.805.0250, proposta pelo Agravado, após prestada da informação da Autoridade Coatora,
deferiu pedido liminar para "determinar que a Autoridade Coatora proceda a nomeação do impetrante para a vaga de Administrador, até novo pronunciamento deste Juízo." (fls. 92/95, deste Recurso).
Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Agravante sustenta, preliminarmente: a) "a absoluta prescrição do direito de
impugnação aos termos do Edital", vez que não se insurgiu em tempo hábil; b) "Decadência do direito em face da inércia do
impetrante-agravado na esfera administrativa" pois sua pretensão, em flagrante contrariedade a termos específicos do Edital
"somente poderia ocorrer dentro do prazo de validade do Concurso Público." (fl. 07). Ressaltando, que "Sua omissão e desídia
por mais de quatro anos, sem afetar a esfera administrativa, ou mesmo buscar oportuno manejo de remédios judiciais cabíveis,
resultou na natural mudança de condições financeiras do município, que hoje se encontra com seu limite prudencial para
nomeação de pessoal inteiramente esgotado" (fl. 12).
E, no mérito, alega que "apesar da doutrina e da jurisprudência majoritária ter orientação assentada, ainda pairam algumas
dúvidas se a aprovação em concurso público tem como conseqüência o direito absoluto à nomeação efetiva ou apenas mera
expectativa de direito." E no seu entendimento, o Agravado não possui direito a nomeação e sim mera expectativa. Destaca,
ainda, que a decadência da via mandamental, não se podendo cogitar ato administrativo irregular ou ilegal, muito menos de
ofensa a direito líquido e certo, bem como que tal decisão, de cunho manifestamente satisfativo é capaz de gerar grandes
prejuízos não retornáveis aos cofres do Município de Simões Filho, culminando pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo
de Instrumento para suspender a eficácia da decisão agravada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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2. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento reclama a coexistência dos requisitos legais para o deferimento
da liminar, os quais se consubstanciam na plausibilidade do direito subjetivo material invocado, que deve ser aferida à luz do
ordenamento jurídico, e no justo receio do dano irreparável. Noutras palavras, faz-se necessário que se trate de um bem
jurídico, cuja integridade esteja protegida pelo sistema normativo, viabilizando o reconhecimento de um direito do Agravante.
Primeiramente, rejeito as preliminares suscitadas vez que estas encontram-se pendentes de análise pelo Juízo de Piso, sob
pena de supressão de Instância.
Examinando, em tom apriorístico, a causa de pedir inserta na petição inicial deste recurso, em cotejo com os fundamentos do
decisum aquo e com os demais elementos dos autos, verifico que a linha intelectiva do Magistrado de 1º Grau tem sido idêntica
a de recentes julgados deste Tribunal de Justiça, e como relação a alegação de que a decisão esgotaria por completo a Ação
Mandamental, comungo do mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "(...) a tutela antecipada que determina
a posse do candidato em cargo público "não esgota a ação". O desfazimento da liminar será sempre possível e a utilidade do
provimento final permanece preservada." (STF, Reclamação nº7.212/PI, Rel. Min. Ayres Britto, j. 02.06.2010). Logo, não detectando a presença dos requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo requerido, razão pela qual, indefiro-o, ficando
mantida a eficácia da decisão agravada, até a manifestação do Colegiado.
Requisitem-se informações ao Meritíssimo Juízo da causa, que deverá prestá-las no prazo de dez dias, intimando-se as Agravadas para, no mesmo prazo, oferecer contra-razões.
Cumpridas as diligências supra, certifiquem-se os seus resultados e, em seguida, remetam-se os autos com vista à douta
Procuradoria de Justiça.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006917-40.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA
Agravante: ANTONIA FERNANDES DE MACEDO
Advogado: Iguaracy Caribé Simões Santana
Agravado: BANCO GMAC S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Antonia Fernandes de Macedo contra decisão
do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, ao
entendimento de que "Os fatos noticiados na inicial, tal como o valor da prestação estabelecida, que é de R$790,60 (setecentos
e noventa reais e sessenta centavos) está em patamar indicativo de situação financeira que implica em porte econômico para
suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, não se enquadrando o requerente no conceito de necessitado
fixado no parágrafo único, artigo 2º, da Lei 1.060/50.(...)", indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, formulado pela Agravante na petição inicial da Ação Revisional de nº 0002991-05.2011.0080, proposta pela Recorrente
contra o Banco GMAC S/A.
Fundando as suas razões recursais na alegação de que a decisão agravada viola a literal disposição da Lei 1.060/50, pela qual
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", contrariando, outrossim, o entendimento dominante dos nossos Tribunais, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao
recurso, pugnando pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada.
2. Apesar de a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50, não ser absoluta, podendo ser afastada com base nos
elementos de convicção coligidos durante o curso do processo, o certo é que o referido dispositivo legal é claro ao disciplinar
que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que o
indeferimento da pretensão fica condicionado à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu - "Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência
judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se
assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica" (STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 09.02.2009).
Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá, mediante decisão fundamentada, condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de necessidade, hipótese inocorrente, in casu, pois
que o Juízo a quo fundou suas razões de decidir somente no fato da agravante haver firmado contrato de financiamento para
compra do veículo (GM/CORSA HATCH MAXX, ANO 2008/2008) com prestação no valor de R$790,60 (setecentos e noventa
reais e sessenta centavos).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RMS - 32100/DF - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJE 12.11.2010
- RESP 200601009064 - (851087/PR) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.10.2006 - p. 279; STJ - AGA 200601011293 -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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(773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 09.10.2006 - p. 294; STJ - RESP 200502011752 - (801680 PR)
- 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.10.2006 - p. 307; STJ - RESP 200101631577 - (379549 PR) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira
- DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros.
Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, dou provimento ao presente recurso instrumental, deferindo ao Agravante o benefício
da assistência Judiciária gratuita.
Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013735-42.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: DANIEL BRANDÃO DE JESUS FILHO
Advogados: Nívia Cardoso Guirra Santana e outros
Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
À Secretaria da Câmara, para lavrar certidão acerca da interposição, ou não, de recurso contra a decisão monocrática de fls. 59/
61, em caso negativo, proceder as anotações de praxe e promover a remessa deste Agravo ao Juízo de Primeiro Grau.
Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006809-11.2011.805.0000-0, DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Agravante: BANCO ITAÚ S/A
Advogada: Karla Soares de Araújo Amorim
Agravado: EDILSON ROSA DO NASCIMENTO
Advogada: Carolinha Severiano Vasques
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. O BANCO ITAÚ S/A interpôs este Agravo de Instrumento contra a decisão do Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus que, deferindo pedido de liminar formulado na petição
inicial da Ação de Procedimento Ordinário nº 0003821-43.2010.805.0229, proposta por EDILSON ROSA DO NASCIMENTO,
deferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor na posse do veículo, determinando que o Réu/
Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, mediante a obrigação de depositar as parcelas eventualmente
vencidas e a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos valores e condições contratadas, sob pena de multa diária no
valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais).
2. Examinando os autos, constato que a Recorrente não instruiu a petição de agravo com a certidão de intimação de que trata
o inciso I, do art. 525, do CPC, restando, destarte, caracterizado o descumprimento do requisito do daquele dispositivo legal,
implicando na inadmissibilidade do recurso e, conseqüentemente, na aplicação da regra do art. 557, do mesmo Código, que
impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
É que o art. 525, incisos I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao incluir entre os documentos obrigatórios à instrução do
agravo de instrumento, a certidão de intimação, que devem ser apresentada com a petição de agravo, no momento da interposição,
configurando, o cumprimento dessa exigência, requisito de admissibilidade do recurso, cuja regular instrução constitui ônus do
recorrente.
Nada obstante a jurisprudência dos nossos Tribunais, fundada no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154),
venha mitigando o rigor da norma do art. 525, I, do Código Buzaid, para relevar a ausência de traslado da certidão de intimação
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da decisão agravada, quando for possível, por outro modo, a aquisição da certeza da tempestividade do recurso, tal hipótese
não se faz presente, in casu.
No caso vertente, a certidão juntada à fl. 23, mesmo sendo emitida em 19.05.2011, não possibilita aferir quando o Agravante foi
intimado da decisão agravada, vez que no referido documento somente consta que a decisão foi publicada no Diário do Poder
Judiciário edição de 10/03/2011. Mesmo, observando que o Banco ainda não integrava a lide, cabia a parte Recorrente instruir
o recurso com certidão elucidativa de quando, efetivamente, fora intimado, ou até mesmo, que o mandado ainda não sido
juntado aos autos.
Conforme salientado acima, "É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela
trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso,
não se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa"1.
No mesmo passo, a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência, a fim de
oportunizar ao Agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante, para fins de
saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação do
múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão.
Trago o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razoes do inconformismo, os
documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do
recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam
praticados simultaneamente, isto é no mesmo momento processual. Caso não ocorra a prática simultânea, terá havido preclusão
consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razoes ou documentos. No mesmo sentido:
Alvim Wambier, Agravo" (Código de Processo Civil Comentado c Legislação Extravagante, T ed., 2003, São Paulo, Revista dos
Tribunais, p. 907)
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no Ag nº1118411 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe
01.02.2011; EDcl nos EDcl no AgRg nº1066579 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJe 15.12.2010; REsp 1.026.285
- (2008/0019332-4) - Rel. Min. José Delgado - DJe 21.05.2008 - p. 103; AGRESP 200701301125 - (958674) - DF - 5ª T. - Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 17.12.2007 - p. 00333; e RESP 200701587995 - (967879) - SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana
Calmon - DJU 27.11.2007 - p. 00300.
Nego, pois, seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, o que faço arrimado nos dispositivos legais supracitados.
Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
1 Min. Benedito Gonçalves, relator do AgRg no Ag nº 1347086 - PR - STJ - 1ª T. - DJe 09.12.2010.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007204-03.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados: Indaia Menezes Lemos, Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves e outros
Agravado: FRANCISCO ALVES BANTIM
Advogado: Anderson Poderoso Bantim
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
Em petição de fls. 119/120 a parte Agravante requer a DESISTÊNCIA do recurso, em face da celebração de acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO, e o faço com arrimo no artigo 501 do CPC,
extinguindo, por conseqüência, o procedimento recursal.
Intimem-se e dê-se ciência ao Juízo a quo.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009033-53.2010.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA
Agravante: CLAUDINEI FERNANDES BARROS
Advogados: Matheus de Oliveira Brito
Agravado: BANCO FINASA S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
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DECISÃO
Em petição de fls. 224 a parte Agravante requer a DESISTÊNCIA do recurso, em face da celebração de acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO, e o faço com arrimo no artigo 501 do CPC,
extinguindo, por conseqüência, o procedimento recursal.
Intimem-se e dê-se ciência ao Juízo a quo.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007175-50.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogados: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Agravada: RITA DE CÁSSIA LEAL ARAÚJO
Advogada: Sara Lopes da Silva e Narryma Kezia da Silva Jatobá
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A contra decisão do Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial
da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0074587-97.2008.805.0001, proposta
por RITA DE CÁSSIA LEAL ARAÚJO, contra o Recorrente, mesmo tendo havido acordo entre as partes no qual a Agravada se
comprometeu a pagar às custas processuais, determinou o seguinte: "As partes não podem transigir direito alheio, mormente
quando é beneficiário da justiça gratuita e não haverá recolhimento, pelo que assinalo o prazo de 05 dias para que a parte ré
recolha as custas sobre 50% do valor do acordo,sob pena de inscrição na dívida ativa." (fl. 38).
Aduzindo, em síntese, que o Juízo não poderia ter ignorado o Acordo firmado entre as partes, no qual ficou expressamente
consignado na cláusula 6: "Cada parte irá arcar com os honorários dos seus respectivos patronos, já as custas remanescentes,
por ventura existentes, serão arcadas pela Autora/Apelada, ainda que seja beneficiária da assistência judiciária gratuita e a
mesma venha a ser revogada.".(fl. 32), bem como que não poderia a Juíza, "de forma arbitrária, e mesmo após homologado o
acordo e transitado em julgada a sentença homologatória, inovou no processo, modificando cláusula de acordo extrajudicial
(!!!), o que tornará inviável o cumprimento integral do acordo", pelo que, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
2. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento reclama a coexistência dos requisitos legais para o deferimento
da liminar, os quais se consubstanciam na plausibilidade do direito subjetivo material invocado, que deve ser aferida à luz do
ordenamento jurídico, e no justo receio do dano irreparável. Noutras palavras, faz-se necessário que se trate de um bem
jurídico, cuja integridade esteja protegida pelo sistema normativo, viabilizando o reconhecimento de um direito do Agravante.
Examinando, em tom apriorístico, a causa de pedir inserta na petição inicial deste recurso, em cotejo com os fundamentos do
decisum aquo e com os demais elementos dos autos, notadamente pelo fato de constar na sentença homologatória do acordo
firmado entre as partes "Custas processuais e honorárias na forma acordada" (fl. 35), acrescido da constatação de seu trânsito
em julgado, e, sobretudo, ante a possibilidade de ofensa a coisa julgada e a segurança jurídica inserta na Constituição Federal,
detecto a presença simultânea dos requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo requerido, razão pela qual,
defiro-o, para suspender a eficácia da decisão agravada, até a manifestação do Colegiado.
Requisitem-se informações ao Meritíssimo Juízo da causa, que deverá prestá-las no prazo de dez dias, intimando-se a Agravada para, no mesmo prazo, oferecer contra-razões.
Cumpridas as diligências supra, certifiquem-se os seus resultados e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001601-46.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador Federal: Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Agravada: EDSON BATISTA DA SILVA
Defensor: Camila Angélica Canário
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
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DESPACHO
À Secretaria da Câmara, para lavrar certidão acerca da interposição, ou não, de recurso contra a decisão monocrática de fls. 97/
99, em caso negativo, proceder as anotações de praxe e promover a remessa deste Agravo ao Juízo de Primeiro Grau.
Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002954-24.2011.805.0000-0, DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Agravante: WALTER NOGUEIRA
Advogado: Igor Coutinho Souza e Rebeca Almeida Borges
Agravado: MAGNÓLIA NOGUEIRA LOBO
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. WALTER NOGUEIRA interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 55/56, que ao não vislumbrar, naquela
hora, os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de efeito suspensivo, culminou por indeferi-lo, no recurso de
Agravo de Instrumento aviado pelo Recorrente em face da decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº000614858.2010.805.0229, que o Recorrente move contra sua irmã MAGNÓLIA NOGUEIRA LOBO.
2. Sem embargo dos argumentos produzidos pelo Agravante, é incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a
decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso
instrumental em agravo retido, haja vista o óbice legal traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC, e pelo
artigo 319, §3º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A esse respeito, trago os lúcidos ensinamentos doutrinários, vejamos:
"Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para conceder ou negar o efeito suspensivo ao agravo, seja para conceder
a tutela antecipada do mérito do agravo (efeito ativo), essa decisão não é mais impugnável por meio de agravo interno (art. 557
§ 1º) da competência do órgão colegiado (v.g. turma, câmara etc.) a quem competir o julgamento do mérito do agravo. Isto
porque o CPC 527 par. ún., com a redação dada pela L 11187/05, só permite a revisão dessa decisão quando do julgamento do
mérito do agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado." (Nélson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: RT, 2006, p. 777)
"Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravos de instrumento em retidos, ou a deferir ou
indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente
não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão." (Luiz Fux, A Reforma do Processo Civil, Ed.
Impetus, 2006, p. 08)
"O art. 527, parágrafo único, recentemente alterado pela Lei 11.187/2005, dispõe que, contra a decisão do relator, que determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido e concede ou não efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da
tutela recursal, 'somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar'.
Tais exceções, assim, apenas confirmam a regra acima descrita."
(Alvim Wambier, Teresa Arruda. Os agravos no CPC brasileiro. 4 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2006, p. 136.)
Idêntico entendimento tem tido nossa jurisprudência pátria, a exemplo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
527 DO CPC. 1. Consoante a dicção do parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão do tribunal que, liminarmente, converte em
retido o agravo de instrumento (inc. II do art. 527) e a que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal
ou o efeito suspensivo a agravo de instrumento (inc. III do art. 527) somente é passível de reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 2. O comando legal do parágrafo único do art. 527 do CPC, ao expressamente
afastar a possibilidade de interposição de recurso nas hipóteses ali previstas (incisos II e III do art. 527), conduz ao não conhecimento do presente agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido." (TRF2 - 8ª Turma Especializada, AG - 177231/RJ - Relator:
Des. Federal Marcelo Pereira/no afast. Relator -DJU de 30.06.2009 - Página: 124 - Decisão: Unânime).
No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, não tendo o Agravante logrado produzir argumentos novos,
passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido de reconsideração inserto
na petição de agravo regimental.
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Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao Agravo Regimental, determinando o retorno dos autos à Secretaria
da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro.
Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054092-66.2007.805.0001-0-SALVADOR
APELANTE: MARIA JOSÉ SANTIAGO
ADVOGADO: ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO E OUTROS
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Intime-se a advogada da apelante para subscrever as razões do apelo no prazo de 05 dias, sob as penas da lei.
P. I.
Salvador, 29 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009158-53.2002.805.0080-0
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTES:MÓVEIS SÃO PEDRO LTDA
LL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADILSON MOREIRA BORGES
ADVOGADO: RONALDO MENDES DIAS
EMBARGADOS: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
UNILSAN PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: FABRICIA FREITAS PAMPONET
THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Tratando-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, intimem-se os embargados para, querendo, se
manifestarem no prazo legal.
Após, retornem os autos para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - BA, junho 29, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005984-67.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SANTO AMARO
EMBARGANTE: ROSIMAR DE CASTRO DIAS PEREIRA e ROMÉLIA DE SOUZA DIAS PEREIRA
ADVOGADO: IZAAK BRODER
EMBARGADOS: VIRGILDO JOSÉ DE SENNA e OUTROS
ADVOGADO: CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
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DESPACHO
Tratando-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, intimem-se os embargados para, querendo, se
manifestarem no prazo legal.
Após, retornem os autos para apreciação.
Salvador - BA, junho 29, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007633-67.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU E OUTROS
AGRAVADO: EURILIAN JUBE MESQUITA
DEF. PÚBLICO: TATIANE FRANKLIN FERRAZ
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda
Pública nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 007633-67.2011.805.0000, proposta por EURILIAN JUBE MESQUITA
contra o ESTADO DA BAHIA, que determinou, em sede de antecipação de tutela, "realize o procedimento cirúrgico de estimulação
cerebral profunda bilateral, com os materiais solicitados, quais sejam: um gerador KINETRIA, dois cabos extensores, dois
eletrodos DBS e um Kit de implantação de eletrodos (Micromar), bem como a cobertura de todos os procedimentos que se
fizerem necessários para resguardar a integridade física e a manutenção da vida do autor, inclusive o pagamento de honorários
médicos e de anestesista, até decisão final desta lide, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arcar com o pagamento de multa
diária no valor de R$1.000,00(hum mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 3º dia".
O Agravante, em suas razões, aduz que o Juízo de piso ao determinar que o Estado da Bahia, através do PLANSERV, autorize
de imediato o tratamento de que necessita o autor, o procedimento cirúrgico de estimulação cerebral profunda, esgotou o objeto
da ação, devendo tal decisão ser cassada eis que proferida em desatenção a uma vedação legal que impede a concessão de
medida liminar contra a Fazenda Pública, que esgote, ainda que parcialmente o objeto da ação.
Acrescenta que a liminar deferida pelo douto "a quo" não cumpriu as formalidades legais exigidas e por este motivo causará
danos irreparáveis ao recorrente.
Sustenta a ilegalidade da medida concedida, argumentando acerca da ausência dos requisitos do art. 273, do CPC. Aponta o
perigo de irreversibilidade da medida, mormente em face da não exigência de caução idônea.
Apresenta legislação e julgados para embasar suas alegações
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para que a medida liminar deferida seja
cassada ou em caso de entendimento diverso, seja ao menos reformada para que seja determinada a prestação de caução
idônea.
É o relatório
Decido
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a examinar as questões de fato e de direito esposadas.
Para a interposição do agravo, na forma instrumental, o legislador exige, consoante art. 522, caput, do CPC, que o Recorrente
comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo
irreparável, o agravo será sempre retido.
Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às
exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando "in concreto" se a decisão resistida é passível de causar, ou não, à parte lesão
grave e de difícil reparação.
Analisando os autos, verifico, "primus ictus oculi", a inexistência dos pressupostos indispensáveis ao processamento deste
Recurso na forma instrumental, porque não há risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável.
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Ao revés, na hipótese em apreço, o perigo da demora se mostra, como bem ponderou o magistrado "a quo", muito mais em
favor do Agravado, tendo em vista a importância do bem jurídico que se visa proteger, entendo presente a relevância dos
fundamentos da demanda no fato de o autor estar em situação grave, o qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico
acostado aos autos, o procedimento cirúrgico recomendado".
Ainda há o receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a
realização do procedimento cirúrgico imprescindível à recuperação do Recorrido.
Numa ponderação de interesses, há que preponderar o interesse tutelado pelo Agravado que é o direito fundamental à saúde e,
por conseguinte, à vida, não sendo a decisão hostilizada suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao Estado da
Bahia, nem de impor urgência no exame meritório do recurso, sendo necessária a conversão do agravo de instrumento em
agravo retido, em observância à lei adjetiva civil.
Isto porque, nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado Agravo de Instrumento, que é exceção à regra geral,
prevendo o Agravo Retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao Recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão
grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois,
dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão
e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim
Macedo - J. 13.12.2007). E isso não foi feito pelo agravante.
Quanto à multa arbitrada, creio que a mesma terá o condão de impor celeridade à atuação do Agravante, notadamente neste
caso onde a pessoa beneficiária é carente, sendo que ao Estado cabe a obrigação de realizar sua função constitucional para
assegurar a todos uma vida digna, conforme preleciona Elmo José Duarte de Almeida Júnior:
"A dignidade da pessoa humana constitui elemento basilar de qualquer instrumento jurídico democrático, fundindo-se com os
próprios conceitos de liberdade e igualdade que embasaram o surgimento dos direitos fundamentais. Sem a garantia e a
implementação da dignidade humana, não há que se falar em liberdade e igualdade. Por outro lado, também não existem
liberdade e igualdade efetivas quando não se observa o mínimo necessário para a garantia da dignidade humana."
Diante do exposto, a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja recebido em sua
forma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC, CONVERTO o Agravo de Instrumento em AGRAVO RETIDO,
determinando que sejam estes autos remetidos ao juízo "a quo", onde deverão ser apensados ao processo principal.
Publique-se e intimem-se
Salvador-Ba, junho 29, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007865-79.2011.805.0000 - 0
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GOES DE JESUS
ADVOGADA: WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBÁ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS ANTONIO GOES DE JESUS
contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação
Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 0019978-53.2010.805.0080, negou a liminar
pleitada.
Inicialmente requer o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Agravante sustenta que é beneficiário do PLANSERV sob nº.54981409591007 estando adimplente com suas obrigações.
Aduz em suas razões ser portador de estrabismo divergente concomitante, como se depreende dos relatórios médicos acostados aos autos.
Sustenta que após a realização de exames, ficou constatado a necessidade de cirurgia para a correção do desvio ocular.
Assevera ainda, que segundo os relatórios médicos pode haver aumento do desvio com o decorrer do tempo devido a ambliopia
de OD, sendo esta a razão de ser da cirurgia recomendada, que tem como objetivo a correção do desvio ocular, e não a
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correção óptica, vez que a ambliopia diagnosticada é fruto da desarmonia entre os dois eixos visuais, fazendo-se necessário a
correção do desvio que, com a demora, tende a aumentar.
Acrescenta que, apesar da solicitação da realização do procedimento cirúrgico e atestada a sua necessidade, o Planserv tem
negado a realização do mesmo.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada e a consequente procedência do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar as questões fáticas e jurídicas apresentadas.
Inicialmente requer o Agravante a concessão da gratuidade dos encargos processuais, tendo em vista não possuir condições de
arcar com os mesmos sem prejuízo da sua mantença e de seus filhos, o que ora defiro com espeque no art. 4º da Lei nº 1060/
50 e art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna.
No mérito, requer a concessão de efeito suspensivo contra a decisão, que poderá lhe causar dano de difícil reparação, caso
seja mantida.
Em análise preliminar, razão assiste ao Agravante.
Quanto à tutela cautelar pretendida, para que seja concedida como medida liminar pleiteada, é necessário perquirir a presença
dos requisitos aos quais convencionou-se chamar de "periculum in mora" e "fumus boni iuris".
Sabe-se que, em sede de Agravo de Instrumento, é cediço que a atribuição de efeito suspensivo, assim como do chamado
efeito suspensivo ativo ao agravo, reclama a coexistência da plausibilidade do direito subjetivo material invocado e do justo
receio do dano irreparável.
Nesse sentido manifesta-se o Ministro Luiz Fux:
"Processo de procedimento célere, a tutela cautelar autoriza a prestação liminar da justiça com o fito de conjurar o perigo de
dano (periculum in mora). Distingue-se, basicamente, das demais formas de tutela pelo seu caráter provisório e pela pouca
verticalidade da cognição, aliás, incompatível com a urgência que o provimento reclama". (Curso de direito Processual Civil. 2ª
Ed. Rio de Janeiro: forense, 2004, p. 1554)."
"A pouca verticalidade da cognição autoriza o juízo de verossimilhança, permitindo ao magistrado que julgue pelas aparências
(fumus boni iuris), re legando para o processo principal o iudicium de certeza necessário às decisões que tendem a perenizarse no tempo como a última palavra oficial do Judiciário. (Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004,
p. 1554)"
No caso em tela, a questão diz respeito à prestação de serviços médico-hospitalares mediante contratação de plano de saúde,
em que os bens jurídicos tutelados são essencialmente a integridade física e a vida do Agravante e, diante dos relatórios
médicos acostados aos autos, não pairam dúvidas de que a patologia que atinge o Recorrente oferece riscos à sua saúde, dele
Agravante, de modo que a mora do natural trâmite processual não pode ser suportada.
Por outro lado os danos que podem atingir o Recorrido com o deferimento antecipado da liminar são exclusivamente patrimoniais,
podendo ser objeto de ação de ressarcimento caso a ação originária seja julgada improcedente.
Da análise dos fatos e documentos trazidos aos autos, conclui-se verossímil a irresignação do Agravante, pois a razão da
cirurgia não está fundamentada tão só na perda de visão ou piora da visão, mas sim, no aumento do desvio do globo ocular que
o tempo faz acarretar, e, uma vez corrigido além de melhorar a visão foveal do Agravante, em sua função reparadora, irá elevar
a auto-estima do beneficiário.
Esclareça-se, por imperioso, que a narração dos fatos e a evocação legal, imprimem verossimilhança às razões expostas e,
assim, há indícios suficientes nos autos que autorizam a concessão da medida antecipatória ora requerida.
Dessa forma, confiro ao presente recurso o efeito suspensivo ativo pleiteado, nos moldes dos artigos 527, III, e 558 do Código
de Ritos, para determinar que o Agravado promova a realização de todos os exames pré-operatórios necessários, bem como
custeie a cirurgia de reparação do desvio ocular do Agravante, na forma indicada pelo médico.
Arbitro multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de efetivo descumprimento após a intimação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento e imediato cumprimento desta decisão, bem como solicitando as informações de
praxe.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, junho 29, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0015012-93.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE:SOLANGE SENA HORTELIO
ADVOGADOS: ONOFRE GONÇALVES JÚNIOR
AGRAVADOS: DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA E TRANSALVADOR- SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR
RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO.
D E S PAC H O
Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, junho 29, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002065-70.2011.805.0000-0
ORIGEM: 25ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR.
AGRAVANTE:ANDRÉ NYCOLAI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: SÉRGIO THADEU BORGES DIAS
AGRAVADO: SÉRGIO LIMA BRANDÃO E OUTROS
ADVOGADO: ADILSON AFONSO DE CASTRO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
ANDRÉ NYCOLAI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS interpuseram Embargos de Declaração às fls. 266/269 contra decisão
de fls. 224/231 que, em juízo de retratação, converteu em retido o Agravo proposto contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz da
1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA, nos autos da Ação
Ordinária nº 0008005-85.2010.805.0150, que suspendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida, a qual havia determinado a devolução da garagem coberta, relativa ao imóvel nº 321, à propriedade dos Agravantes.
Às fls. 169/170 havia sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal determinando-se a devolução da garagem
relativa ao imóvel nº 321 à parte Agravante, com a devida identificação a ser realizada pelo Condomínio.
Todavia, diante dos documentos apresentados e do pedido inserto em petição de fls. 173/216, exercendo-se o juízo de retratação, foi o agravo convertido em retido, com supedâneo nas razões expostas na decisão de fls. 224/231, contra a qual foram
apresentados os referidos Embargos de Declaração.
Diante disto, argumenta o Embargante a ocorrência de contradição, pelo que requer a atribuição de efeitos modificativos aos
Embargos, com a retomada do processamento e julgamento do Agravo em sua modalidade instrumental.
É o relatório.
Decido.
É cediço que os embargos declaratórios têm por escopo dirimir obscuridades, contradições ou suprir eventuais omissões na
decisão, conquanto preceitua o art. 535 e incisos do CPC, não se destinando à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional,
reformando o anterior que, inclusive, foi resultado de apreciação exauriente.
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Isto porque, conforme se vislumbra da decisão exarada às fls. 224/231, restou demonstrada a efetiva e regular exposição de
fundamentos, inexistindo, pois, razões a sustentar a modificação pretendida pelo Embargante.
Conforme já disposto na referida decisão, a manifestação que deu ensejo à decisão vergastada foi regularmente recebida como
Pedido de Reconsideração, tendo em vista a sua pertinência, bem como a inexistência de obstáculo à sua apreciação, firme na
previsão do parágrafo único do art. 5271 do CPC.
Neste sentido, evidenciou-se a urgência do deferimento do pedido efetuado pelo Embargado diante da efetiva demonstração do
perigo de lesão grave e de difícil reparação a que estaria submetido neste momento processual com a invalidação dos efeitos
do Contrato de Permuta de Garagens.
Como dito:
"[...]conclui-se que a sobredita divisão das garagens foi realizada pelo Condomínio, configurando-se em ato interno e legitimado
pela Convenção, conforme cláusula 4ª, item 4.1, à fl. 99. Noutra esteira, verifica-se que o referido Contrato de Permuta foi
firmado em 31/05/2010, tendo o Agravado adquirido o mesmo em 23/09/2010, consoante certidão de fl. 90, logo, aquisição em
período bem posterior a permuta, assim, presumindo-se o pleno conhecimento, pelo Requerente, da situação e qualidades da
propriedade anteriormente à sua aquisição, de maneira que, a este tempo, não se há porque declarar invalidade no Contrato de
Permuta de fls. 93/95.
No mesmo sentido, vislumbra-se a consistência das razões que sustentaram a permuta das vagas de garagem, visto que
comprova o Agravado o acometimento de moléstia grave que o impeliu a reorganizar sua propriedade para se adequar à sua
nova condição física, conforme fez provas às fls. 210/214."
Portanto, como é cediço, ao Relator, como ao Tribunal, importa o desate da lide segundo o que foi deduzido em juízo, não
podendo este, nem aquele, reapreciar, em sede de embargos de declaração, questão já decidida, máxime quando as alegações
expendidas pelo embargante refogem às hipóteses previstas no art. 535, do CPC.
Válido destacar, por derradeiro, que, para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração só poderão ser acolhidos
se presentes quaisquer dos vícios encartados no art. 535 do CPC, o que não se constata na situação vertente.
Face ao exposto, prefigurando-se inexistentes os vícios apontados pelo Embargante, refugindo-se às hipóteses previstas no
art. 535 do CPC, conheço do recurso, negando-se-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
1"A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator reconsiderar."(grifo nosso)
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0001000-40.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
De acordo com o parecer ministerial, converto o feito em diligência, determinando à Secretaria que expeça Ofício ao Procurador
Geral do Município de Vitória da Conquista, conforme consta da decisão de fls. 951/954.
Após, encaminhem-se os autos para apreciação da Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador - Bahia, junho 29, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0006991-94.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO
AGRAVADOS: EDSON ANDRADE PASSOS e CARLOS ALBERTO SANTANA DE MELO
ADVOGADO: CLEBER NUNES ANDRADE
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de provimento
monocrático, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob nº 0016512-60.2011.805.0001, que
declinou da competência de processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas.
Insurge-se a Agravante contra o "decisum", alegando, em síntese, que tratando-se de ação fundada em direito real, competente
é o foro da situação do imóvel, nesse caso, a Comarca de Salvador, conforme prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil.
Destaca que o imóvel em questão está inscrito no censo imobiliária do Município de Salvador sob o nº 601.850-5, com Escritura
Pública registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis, também em Salvador.
Por tais razões, ora sintetizadas, requer o provimento monocrático do recurso, amparando-se em entendimento jurisprudências
que entende aplicarem-se ao presente caso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso.
Os documentos anexados nas fls. 23/24 demonstram que o imóvel objeto da lide encontra-se registrado no Cartório do 2º Ofício
de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador.
Na hipótese dos autos, está-se diante de questão de competência absoluta. Isso porque, nas ações fundadas em direitos reais
sobre bens imóveis, é competente o foro da situação da coisa, nos termos do art. 95 do CPC.
Neste sentido, veja-se entendimento jurisprudencial:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU
A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO EM QUE TRAMITAVA A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CASSADA. A COMPETÊNCIA
PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO REFERENTE A BEM IMÓVEL É ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART.
95 DO CPC. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR POSSESSÓRIO PROPRIAMENTE DITO. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. 1. A competência para processar e julgar as demandas referentes a bens imóveis, possessórias ou petitórias, é
do foro da situação da coisa. Regra do art. 95 do CPC, que é absoluta. Precedente do STJ e do TJRS. 2. Não cabe a apreciação
do pedido liminar de manutenção na posse, sob pena de se ferir o princípio do duplo grau de jurisdição haja vista que não houve
pronunciamento jurisdicional a respeito deste pedido. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº
70005793518, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 03/06/
2003)
ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE E DE ARRENDAMENTO RURAL. COMPETENCIA. CONEXAO E CONTINENCIA.
PREVENCAO. NAS ACOES FUNDADAS EM DIREITO REAL SOBRE IMOVEIS, OU MESMO NAS ACOES QUE DIGAM RESPEITO A PROPRIEDADE, VIZINHANCA, SEVIDAO, POSSE, DDIVISAO, DEMARCACAO E NUNCIACAO DE OBRA NOVA, E
COMPETENTE O FORO DA SITUACAO DO IMOVEL. INTELIGENCIA DO ART. 95, DO CPC. TRATA-SE DE COMPETENCIA
ABSOLUTA, INDERROGAVEL PELA VONTADE DAS PARTES. APENAS A COMPETENCIA EM RAZAO DO VALOR E DO
TERRITORIO E QUE PODERA SER MODIFICADA FACE A CONEXAO OU CONTINENCIA, NOS TERMOS DO ART. 102, DO
CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 197180904, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/10/1997).
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Diante desse quadro, considerando que o imóvel objeto da pretensão possessória está situado no município de Salvador àquele
juízo compete processar e julgar a causa.
Nesses termos, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - BA, junho 29, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0006081-67.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ANDARAÍ
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ANDARAÍ
ADVOGADO: ALISSON DEMÓSTHENES LIMA DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANDARAÍ
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANDARAÍ interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra
decisão proferida pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Andaraí que, nos autos da Ação
Mandamental tombada sob nº 000266-93.2010.805.0010, recebeu o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo.
Razões fáticas e jurídicas expostas em sua peça inicial, fls. 02/16, acompanhada de documentos, fls.17/78.
Concluso, vieram-me os autos.
É o relatório.
DECIDO.
Para a formação do instrumento no recurso de agravo, são necessárias não apenas as peças obrigatórias, elencadas no art.
525, I, do Código de Processo Civil, como também as peças essências ou necessárias à compreensão e elucidação da controvérsia.
As peças necessárias ou essenciais são aquelas sem as quais o Tribunal não poderá analisar a questão de fundo discutida no
agravo interposto. Portanto, as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo Agravante, sob pena do não conhecimento do recurso.
É pacífico o entendimento do STJ, no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento,
ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das
alegações, vejamos:
"A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o
seu não conhecimento. ( STJ - Corte Especial, ED no Resp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.06.2004)
Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária,
essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
( RSTJ 157/138)".
"In casu", não constam, no instrumento formado, elementos capazes de fornecer ao órgão julgador condições de verificar a
presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, porquanto não encontrar-se nos autos a cópia
da sentença proferida pelo Magistrado Singular.
Em que pese a presunção de legitimidade dos atos emanados pela Agravante, entendo que a verificação do referido documento
é condição indispensável para a verificação dos elementos indispensáveis ao regular processamento do recurso.
Ressalte-se, que em sede de agravo é incabível à espécie deferimento de prazo para que o recorrente supra a irregularidade na
formação do instrumento. O STJ, através do Min. Gilson Dipp, firmou posicionamento no sentido de ser inadmissível a realização de diligências com o propósito de suprir eventuais falhas na formação do instrumento (STJ - AGA 520609 - SP - 5ª T. - Rel.
Min. Gilson Dipp - DJU 24.11.2003 - p. 00366).
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Diante do exposto, por decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - BA, junho 29, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0008092-69.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: HORTÊNCIA GOMES PINHO
AGRAVADAS: SUPERINTENDÊNCIA DE MEIO AMBIENTE DE SALVADOR - SMA e PATRIMONIAL SARAÍBA LTDA.
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos
da Ação Cautelar Inominada tombada sob nº 0038676-19.2011.805.0001, que se reservou para apreciar o pedido liminar após
a formação do contraditório.
Insurge-se o Agravante, alegando, preliminarmente, que a decisão vem a lhe causar danos de difícil reparação, porquanto terá
como consequência danos ambientais gravíssimos em bioma de proteção qualificada, mata atlântica, em estágio médio e
avançado de regeneração.
Prossegue afirmando que a primeira Agravada, SMA - Superintendência do Meio Ambiente do Município de Salvador, concedeu
à segunda Agravada, Patrimonial Saraíba Ltda, Licença Ambiente em desacordo com diversas normas ambientais para implantação da Via Tamburugy, com seis pistas de rolamento, interligando a Avenida Luis Viana Filho ao Loteamento Patamares.
Destaca que a Licença Ambiental concedida afronta simultaneamente a Lei da Mata Atlântica e seu Decreto Regulamentador; a
Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei Estadual de Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade; a
Lei Municipal nº 6.916/2005; as Resoluções do CONAMA 01/86 e 237/97 e a Resolução CEPRAM 3.925/2009.
Por tais razões, ora sintetizadas, requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso.
No tocante ao pedido de concessão de efeito ativo, revela-se-nos procedente, na medida em que se observa a verossimilhança
das alegações entre os fatos narrados e as provas constantes nos autos.
Isto porque, através de uma análise sumária, vislumbra-se que a decisão agravada possibilita a continuidade da implantação do
sistema viária Via Tamburugy, amparando-se em Licença Ambiental fornecida por Órgão Municipal que não atende às normas
ambientais em sua inteireza, podendo gerar prejuízos irreparáveis ao meio ambiente, por se tratar de uma área de floresta de
preservação permanente.
A intervenção no meio ambiente através de uma obra daquele porte, indispensável se faz, além da mencionada licença ambiental
fornecida por Órgão Municipal competente, prévio licenciamento de Órgão Estadual (art. 10 da Lei nº 6.938/81) e elaboração de
estudo de impacto ambiental (art. 2º, Resolução CONAMA 01/86).
Feitas tais ponderações, conclui-se que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido de efeito
ativo ao recurso, sendo estes a plausibilidade do direito alegado, bem como o "periculum in mora" consistente na lesão decorrente do ato combatido.
Diante disso, concedo efeito ativo ao recurso para determinar a suspensão de todos os efeitos jurídicos da Licença Ambiental
concedida à Patrimonial Saraíba Ltda, através da Portaria nº 091/2010, publicada no Diário Oficial do Município de 30 de abril
de 20010, relativa a implantação da Via Tamburugy e que a SMA - Superintendência do Meio Ambiente do Município de Salvador se abstenha de conceder qualquer nova licença ambiental que implique em continuidade da obra, seja a que título for. Em
caso de descumprimento fixo multa diária de R$30.000,00 (trinta mil reais), além das cominações legais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Intimem-se as Agravados via fac-símile (art. 1º, Lei nº 9.800/99) para que, cumpram imediatamente a decisão e, querendo,
respondam no decêndio legal.
Comunique-se o inteiro teor do presente "decisum" ao Magistrado de piso, o qual, querendo, prestará as informações que
entender necessárias (art. 526, IV, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 29, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001396-17.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EMBASA-EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: FÁCIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: GUTEMBERG ARAÚJO LIMA E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001620-06.2011.805.0080-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: GIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: TARCÍSIO BATISTA DE LIMA - OAB/BA 21.475
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Givaldo Oliveira de Carvalho contra ato omissivo atribuído à Desembargadora
Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora tenham sido os presentes autuados equivocadamente contra
o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda.
Preliminarmente, sob a declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do sustento próprio e da sua família, requer o Impetrante lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto aos fatos, narra que "prestou concurso público para o cargo de Atendente de Recepção dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais da cidade de Ipirá, tendo sido classificado na 10ª (décima) colocação, tudo conforme edital do Concurso Público n.º
001/2006". Acrescenta que o referido edital previa a existência de 4 vagas para os Juizados Especiais da Comarca de Ipirá.
Por conseguinte, afirma que a primeira colocada, após convocação em 28-08-2008, não teria comparecido para tomar posse.
Assevera que, após isso, "apenas em 25-01-2011 a Impetrante nomeou quatro classificados", "uma semana antes do prazo final
de validade do concurso", de modo que, até a expiração de tal prazo, ainda não será possível saber se as quatro vagas serão
efetivamente preenchidas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Com efeito, entende o Impetrante que, "face à inércia da Impetrada em não realizar a convocação dos classificados para o
Cargo de Atendente de Recepção por quase quatro anos, poderão lhe ser acarretados graves e irreparáveis prejuízos, vez que,
havendo desistência ou não tomando posse alguns dos nomeados em 25-01-2011, os cargos ficarão vagos, sem preenchimento das vagas".
Ao final, o Impetrante conclui presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar e, desta forma, requer seja
determinada "a prorrogação da validade do concurso público n.º 001/2006, especialmente para o Cargo de Atendente de Recepção dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Ipirá, até que sejam preenchidas as quatro vagas estipuladas no edital. Do
Colegiado requer a confirmação da segurança.
Distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o que importa relatar.
De plano, importa destacar que os presentes autos foram equivocadamente autuados e, por conseqüência, distribuídos também por equívoco no âmbito da Terceira Câmara Cível desta Corte.
Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante aponta como Autoridade Coatora a Desembargadora Presidente deste
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e não o Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana.
É cediço que a competência para julgamento de Mandados de Segurança impetrados contra o Presidente desta Corte de
Justiça é do Tribunal Pleno, conforme disposição expressa do artigo 83, XI, "b", do Regimento Interno do Tribunal. Com efeito,
resta impossível a apreciação e julgamento do presente mandamus no âmbito da Terceira Câmara Cível por incompetência
absoluta deste Órgão Fracionário.
Por tudo quanto exposto, em consonância com o art. 83, XII, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, declaro a incompetência da Terceira Câmara Cível para apreciar e julgar o feito.
Retorne-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que providencie junto ao SECOMGE a correção do pólo
passivo da demanda e, por conseguinte, promova a redistribuição do feito no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de Junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007831-07.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CAETITÉ
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS
AGRAVADO: JANILTON ALVES FERNANDES
ADVOGADO: JAQUELE FRAGA TEIXEIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo movido por BANCO VOLKSWAGEN S/A,
contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº. 0000101-31.2011.805.0036, proposta
em face de JANILTON ALVES FERNANDES, em trâmite na 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
Comarca de Salvador/Ba., suspendeu os efeitos da decisão interlocutória anteriormente proferida, e determinou, em conseqüência, o retorno do veículo, objeto da demanda, ao pátio do Fórum, até que o processo seja julgado em definitivo.
Alega o agravante que, após o deferimento da liminar pleiteada na ação originária, foi apreendido o bem e citado o ora agravado, que apresentou contestação alegando que "a notificação juntada aos autos não é válida, por ter sido procedida na comarca
de Caucáia, sendo este motivo suficiente e bastante para resguardar o direito de se manter na posse do bem".
Sustenta que ocorrendo a mora quanto à obrigação contratada pelo fiduciante, pelo simples vencimento do prazo para pagamento, pode o credor fiduciário requerer, judicialmente, a busca e apreensão do bem dado em garantia pelo devedor fiduciante.
Aduz que o Decreto-Lei 911/69 não exige a notificação pessoal do devedor para a comprovação da constituição em mora e que
o Oficial de Registro de Títulos e Documentos não praticou atos fora do Município de Caucáia, posto que a notificação extrajudicial
fora por ele encaminhada ao destinatário (residente em outro Município), através dos Correios, não se aplicando, in casu, a
vedação do art. 9º, da Lei 8.935/94.
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Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada que suspendeu os efeitos da liminar da busca e apreensão. Do Colegiado,
requer o provimento do recurso.
É o que importa relatar.
Compulsando os autos, depreende-se que o pleito recursal não merece prosperar, posto que não exsurge da decisão agravada,
qualquer lesão grave ou de difícil reparação a atingir o agravante. Lesão poderia advir se, continuado o processamento de
busca a apreensão.
É que, em verdade, o agravado reside na Comarca de Salvador, todavia, a Notificação Extrajudicial (fl. 66) foi emitida por Cartório de
Títulos e Documentos da Comarca de Caucáia/Fortaleza e com assinatura de recebimento por pessoa diversa da agravada (fl. 69).
Noutro giro, em que pese a alegação de que a ausência de busca e apreensão do veículo ocasionará "efeitos negativos e
irreversíveis para o Agravante", verifica-se que o julgador primevo determinou o retorno do veículo objeto da demanda "ao pátio
do Fórum" e, não, para a posse do agravado (fl. 79).
Pois bem. A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como
regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa".
Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é
recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível
de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua
análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa
que objetiva maior celeridade aos processos.
Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de
instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do
agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário."
Nesse sentido:
Nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra
geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão
grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita
cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a
irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007).
Assim, não restando satisfatoriamente configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante e sendo
plenamente possível a retenção, nos autos principais, dos argumentos aqui expostos, não resta alternativa senão a conversão
deste recurso em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil.
Não destoa desse entendimento a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO DA LEI 11187/05. ARTS. 522 E 527, II, DO CPC. CLÁUSULA DE LESÃO
GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUALIFICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Para se admitir o agravo de instrumento, a
parte deve sustentar a existência de uma lesão grave e de difícil reparação qualificada, i.e., que não decorra apenas do simples
decaimento que o recorrente está a sofrer com a decisão. Viável, portanto, a conversão em agravo retido, até porque a parte
não comprovou qual seria a lesão grave e de difícil reparação qualificada. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. Agravo de Instrumento Nº 70017772476, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 24/11/2006.
Verifica-se, portanto, no caso sub judice, o acerto na decisão do juízo de primeiro grau.
Com tais considerações, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014887-28.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SEBASTIÃO BASTOS MATOS
ADVOGADO: OAB/BA 9338 ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
AGRAVADOS: JOVINIANO DE SOUSA FILHO E SUELY NETO DE ARAUJO
ADVOGADO: OAB/BA 27313 VINICIUS DOURADO LOULA SALUM
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. PROLAÇÃO. RECURSO. OBJETO.
PERDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
I - Exarada a sentença na ação originária, exsurge a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra
o deferimento ou indeferimento de medida liminar. Precedentes.
II - O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar
o mérito, conduzindo à aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
III - Evidenciado que o processo originário, onde prolatada a decisão agravada, já foi sentenciado, deve-se reputar prejudicado
o recurso, negando-lhe seguimento, nos termos estabelecidos pelo referido diploma legal.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
SEBASTIÃO BASTOS MATOS interpôs gravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de
Barra do Mendes, nos autos do Mandado de Segurança n° 0000929-09.2010.805.0021, impetrado contra ato atribuído ao
Presidente e ao Tesoureiro da Câmara Municipal de Barra do Mendes, que deferiu pedido liminar para determinar o pagamento
dos subsídios dos Agravados no patamar fixado pela Lei Municipal n.º 09/2008, qual seja, R$ 3.680,00 (três mil seiscentos e
oitenta reais).
Informa que os Agravados impetraram mandado de segurança argüindo ilegalidade na prática do ato administrativo da Câmara
Municipal de Barra do Mendes que, a partir do mês de março de 2010, promoveu a revisão dos subsídios dos vereadores,
reduzindo-o ao valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Acrescenta que o ato impugnado estaria revestido de legalidade, pois autorizado pelos artigos 6º e 8º da Lei Municipal n.º 793/
2008, que possibilitariam a revisão do subsídio dos vereadores para adequá-los aos limites constitucionais e legais.
Diz que em razão da crise econômica e financeira pela qual passou o país e a redução das receitas municipais, aliada à
diminuição do repasse dos duodécimos pelo Poder Executivo, bem como a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 58/
2009, alterando os artigos 29 e 29-A da Constituição Federal para modificar o percentual do limite total de despesas do Poder
Legislativo em municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes para 7% (sete por cento), obrigou à edição de ato para reduzir
o subsídio dos vereadores.
Sustenta haver praticado o ato dentro dos limites de gestão e direção do Presidente da Câmara Municipal de Barra do Mendes
e, portanto, qualquer ingerência do Poder Judiciário no mérito da decisão seria uma afronta ao princípio constitucional da
separação dos poderes.
Afirma que a ação mandamental apresentaria vícios que impediriam o deferimento da decisão recorrida, uma vez que a inicial
não apontaria a autoridade coatora; a Câmara de Vereadores não foi ouvida antes da concessão da medida, conforme artigo 2º
da Lei n.º 8.437/93; além da proibição de concessão de medida liminar ou tutela antecipada contra a Fazenda Público, nos
termos do artigo 1º da Lei n.º 9.494/97.
Instruiu a minuta com os documentos de fls. 18/80.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 91/99.
À fl. 104, o Juízo de primeiro grau prestou as informações requisitadas.
É o relatório.
DECIDO.
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O Juízo precedente informou que já foi prolatada sentença nos autos do processo originário.
Por tal razão, manifesta é a perda do objeto do presente agravo, configurando-se a falta de interesse recursal superveniente.
O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o
mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento.
A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento.
Confira-se:
"(...) 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra
o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro LUIZ FUX,
DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04
de abril de 2005). (...)"
(STJ, AgRg na Rcl 1.884/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. A prolação de sentença nos autos principais, informada pelo Juízo do conhecimento original, implica a perda superveniente
do objeto do agravo de instrumento, daí por que se justifica a negativa de seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado, nos termos dos Artigos 527, inciso I, e 557 do Código de Processo Civil.
2. Recurso não provido."
(TJDFT, 20090020179183AGI, Relator CRUZ MACEDO, julgado em 05/05/2010, DJ 25/05/2010 p. 109)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZ MONOCRÁTICO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO.
Tendo o Juiz monocrático informado que homologou em sentença acordo celebrado pelas partes, verifica-se a perda do objeto
do recurso, devendo ser o agravo julgado prejudicado. Recurso prejudicado."
(tjmg, agi nº 1.0338.10.001608-2/001, Rel. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE, Julgado em 28/09/2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE DO AGRAVO INTERPOSTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O legitimado
ostenta interesse para recorrer se da interposição do recurso lhe resultar situação mais favorável do que a defluente do ato
impugnado. 2. Se, no curso do agravo de instrumento, a decisão agravada perdeu o objeto, o recorrente não mais ostenta
interesse na solução do recurso. 3. Recurso Prejudicado. 4. Não conhecimento do recurso."
(TJRJ, AGI nº 0021224-43.2010.8.19.0000 , Rel. DES. LETICIA SARDAS, julgado em 07/10/2010)
O artigo 557 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Grifei.
Discorrendo sobre o referido dispositivo processual, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:
"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse,
ou seja, julgá-lo prejudicado."
(in 'CPC comentado e legislação extravagante', 11ª ed., 2010, pág. 1002)
Evidenciada, portanto, a perda de objeto do agravo, o reconhecimento da ausência de interesse recursal é medida que se
impõe, porquanto flagrantemente prejudicado.
Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de Junho de 2010.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0098062-48.2009.805.0001-0
APELANTE: VALDIR PEDREIRA SAMPAIO
ADVOGADO: OAB/BA 9.390 LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
APELADOS: CASA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES LTDA E OUTROS
ADVOGADO: OAB/SP 106.460 ABEL MANOEL DOS SANTOS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Tendo em vista o que consta na Resolução nº 39/2009 deste Tribunal, que dispõe sobre o Núcleo de Conciliação de 2º Grau,
publicada no DJE de 21/12/2009, em especial no inciso II do artigo 1º e no artigo 4º da referida Resolução, encaminhem-se
estes autos à Secretaria da Câmara, a fim de que os remetam àquele órgão.
Salvador, 29 de Junho de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007984-40.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
AGRAVADO: NASCILDES INEZ DAS NEVES BISPO
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão
que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº. 0008067-53.2011.805.0001, proposta por NASCILDES INEZ DAS
NEVES BISPO, em curso na 6ª Vara da Fazenda Pública, Comarca de Salvador, deferiu o pedido de antecipação de tutela,
determinando que o réu, ora agravante, efetive o fornecimento do medicamento HERCEPTIN indicado ao tratamento do quadro
de saúde da autora/agravada, nos termos da receita médica e relatório médico juntados aos autos, sob pena de multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor do Grupo de Apoio a Criança com Câncer, sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal.
Argüi, preliminarmente, a nulidade do decisum por vício de competência, sob a alegação de que não foi observada a necessidade de integração à lide da União (SUS), a quem compete, por imposição legal, o repasse financeiro da verba em favor do ente
público estadual pelos gastos desta ordem efetuados.
Alega que a assistência à saúde prestada pelo SUS aos pacientes portadores de câncer tem procedimentos diferenciados
daqueles prestados pela assistência pública à população; que os medicamentos oncológicos não são financiados com recursos
da Assistência Farmacêutica; que o Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade em Oncologia
- APAC/ONCO "prevê pagamentos mensais para os estabelecimentos de saúde credenciados e institucionais segundo o tipo de
doença e o estágio clínico dos pacientes em tratamento e conforme os códigos/procedimentos da tabela de procedimentos de
quimioterapia do SAI/SIH/SUS" e, que, o sistema APAC/ONCO é responsável pela descrição dos procedimentos que possuem
cobertura e financiamento pelo SUS, sem, contudo, proceder à liberação de medicamentos.
Alega ainda que na quimioterapia, em que pese o tratamento ser efetuado por ciclos, a tabela de procedimentos do SUS se
refere ao custo mensal de um esquema terapêutico, e não ao custo de um ciclo; que o SUS efetua o pagamento do referido
tratamento por competências e não por ciclos e, que, o valor de cada procedimento quimioterápico só pode ser autorizado e
pago uma única vez por mês.
Sustenta que o medicamento prescrito à agravante é de alto custo - cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a dose e que por não
ser fornecido regularmente pelo SUS, não há estoque; que para a aquisição do aludido medicamento é indispensável a observação da regras de licitação e, que, a decisão deve ser reformada para que seja fixado um prazo maior para o cumprimento da
obrigação imposta, não inferior a 30 (trinta) dias.
Sustenta que é fornecida mais de uma ampola do medicamento por paciente, com desperdício de dose, eis que "um paciente
geralmente não utiliza apenas 440 mg na dose de manutenção e nem mesmo chega a um total de 880 mg (02 ampolas) na dose
de ataque, como ocorre com a ora Agravada"; que ao invés do medicamento ser entregue diretamente à agravada, o atendimento deve ser realizado no CICAN, que deverá aplicar o medicamento deferido e, que, há necessidade de realização de novos
exames para confirmar o diagnóstico da agravada, a exemplo do "FISH" ou "CISH" para confirmar o diagnóstico e afastar a
possibilidade de resultados falso-positivos.
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Aduz que o julgador primevo ao conceder a tutela antecipada contra o Estado da Bahia esgotou todo mérito da ação, violando,
desse modo, as Leis 8.437/92 e 9.494/97 e que restaram comprovados, in casu, os requisitos autorizadores ao cabimento do
agravo de instrumento, bem assim do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ao final, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão hostilizada, anulando-a em razão do vício de incompetência, ou caso
assim não se entenda, que seja aumentado o prazo para cumprimento da decisão liminar, que seja determinado o atendimento
da paciente no Centro de Referência do Estado na Área de Câncer - CICAN, bem assim, a realização de exames específicos
para confirmação do diagnóstico. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade do decisum por vício de competência por não ter sido observada a
necessidade de integração à lide da União.
É que, em verdade, não se faz necessário o chamamento ao feito da União para integrar a lide como litisconsorte passivo
necessário, eis que o princípio descentralizador que norteia o Serviço Único de Saúde (art. 98, § 1º, da CF/88), prevê a todos os
entes públicos dele participante, seja federal, estadual ou municipal, o fornecimento dos meios necessários à garantia da saúde
de seus administrados, consoante o disposto no art. 198, caput, da Constituição da República.
Dispõe o art. 7º, IX, "a", da Lei Federal nº. 8.080/90, in verbis:
"Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema
Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(...)
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: ênfase na descentralização dos
serviços para os municípios;
(...)"
Com efeito, a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública - que é integral e
conjunta, vale dizer compartilhada - decorre do disposto no art. 198 da Constituição Federal, ou seja, norma constitucional
viabiliza em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer das unidades pertencentes à federação.
Quanto à alegação de que o julgador primevo ao conceder tutela antecipada contra o Estado da Bahia esgotou todo mérito da
ação, esta não merece guarida. Senão, vejamos:
Cabe esclarecer, no caso concreto e de modo excepcional, a possibilidade de concessão da antecipação de tutela satisfativa,
inaudita altera pars, contra a Fazenda Pública. A despeito do que dispõe o § 3º, do artigo 1º, da Lei 8.437/92, mostra-se, in casu,
cabível e urgente a concessão antecipada da tutela específica. É que se está tratando do direito constitucional à vida e, de modo
corolário, à saúde.
A norma constitucional do artigo 196 não pode sofrer censura prévia de lei tendente a anular o seu comando. As normas
infraconstitucionais devem sofrer uma interpretação conforme a Constituição, de maneira que as regras previstas naquelas não
podem conduzir à conclusão de inaplicabilidade do quanto estabelecido por essa.
A concessão excepcional de liminar satisfativa e de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública é medida consagrada pela
jurisprudência, conforme se pode observar:
"É possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Recurso Especial não conhecido". (Segunda Turma, Resp n. 516.359/RS, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.12.2005).
(grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO INESPECÍFICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. 1. É solidária a responsabilidade de todos os entes da federação no
efetivo cumprimento do disposto na Constituição Federal no que pertine ao direito do cidadão à vida e à saúde, não pode o ente
público descumprir com o disposto na Constituição Federal, devendo fornecer ao cidadão os medicamentos de que necessita
ou a realização de procedimentos cirúrgicos que lhe forem indicados. Inteligência do disposto nos artigos 196, 220 e 243, X, da
CF. Recurso conhecido em parte e improvido. (Agravo de Instrumento nº 70017706862, Primeira Câmara Cível, TJ/RS, Relator:
Carlos Roberto Lofego Canibal, 23.11.2006, DJ 19.12.2006) (grifos aditados)
PACIENTE COM HIPERPROLACTINEMIA. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo
à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da
República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável,
o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos,
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o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do
Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável
dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. [...]
Todas essas considerações - que ressaltam o caráter incensurável da decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná - levam-me a repelir, por inacolhível, a pretensão recursal deduzida pela parte agravante, especialmente se se considerar a relevantíssima circunstância de que o acórdão ora questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, no exame da matéria (RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 195.192/RS, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO - RE 198.263/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 237.367/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE
242.859/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 246.242/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 279.519/RS, Rel. Min. NELSON
JOBIM, v.g.) [...] O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das
pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). [...] Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. (AI 634282/PR. STF.
Relator Min. Celso de Mello, 30.04.2007, DJ 24.05.2007, p. 96 (grifos aditados).
É cediço que para o deferimento do pedido de antecipação de tutela satisfativa, é necessário avaliar o quanto disposto no artigo
273 do diploma processual, in verbis:
Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
[...] (grifos aditados)
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrado pela autora/agravada, no primeiro grau, a verossimilhança das suas alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação - requisitos ensejadores à
concessão da medida pleiteada.
Os relatórios médicos e as documentações acostadas acusam a grave moléstia que acomete a agravada, portadora de carcinoma papilar intracístico, carcinoma ductal infiltrante, carcinoma infiltrante com padrão lobular e carcinoma micropapilar - patologias estas que se apresentam na mama direita. Portanto, dúvidas não pairam quanto à imperiosa necessidade de antecipação
da tutela.
Demais disso, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pela agravada, fundamentando o decisum nos seguintes termos (fls. 34/35):
"Da análise das provas colacionadas aos autos, considerando o bem jurídico em litígio que é o direito à saúde, amparado
constitucionalmente, resta delineada a verossimilhança do direito invocado, vez que de acordo documentos adunados aos
autos (fls. 15 a 64), constata-se que a autora necessita, realmente, da utilização do medicamento Trastuzumabe (Herceptin).
Além disso, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) assegurar à pessoa
financeiramente hipossuficiente o acesso a medicação ou serviços necessários para o devido tratamento das doenças que lhes
padecem, especialmente as mais graves, como a do caso em apreço, haja vista que a atual Constituição Federal erigiu a saúde
como um direito de todos e um dever do Estado, de acordo com o disposto em seu art. 196, porquanto comprovada a verossimilhança do direito invocado".
Com efeito, a decisão de primeiro grau apresenta-se prudente quando, analisada à luz da doutrina de Alexandre de Freitas
Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 10ª edição, 2004, pg. 458, onde assinala que: "caberá ao juiz proteger o
interesse relevante, aplicando o princípio da proporcionalidade, o que lhe permite, nestas hipóteses, antecipar a tutela jurisdicional
(ainda que, com tal antecipação, se produzam efeitos irreversíveis)."
Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é
recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível
de ocasionar grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise
postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa que
objetiva maior celeridade aos processos.
Com efeito, não vislumbro identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado pelo Estado da Bahia, afigurandose motivada a decisão de primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
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Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código
de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a
remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0000628-08.2008.805.0094-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMED (19970)
APELADO: ODAIR JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO e MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I - Conforme regra inserta no artigo 508 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 dias.
II - Evidenciado que o recurso foi protocolizado fora deste interregno, impositiva é a negativa de seguimento por manifesta
intempestividade, nos termos do artigo 557 do aludido Diploma Processual.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
ODAIR JOSÉ DOS SANTOS ajuizou, perante o Juízo da Comarca de Ibirapitanga, Ação de Cobrança contra o Município de
IBIRAPITANGA, objetivando receber o pagamento dos seus créditos, advindos da prestação de serviços, efetivados no exercício da função pública, notadamente em relação ao salário do mês de Março de 2006.
Alegou que é servidor concursado do município Réu, onde e para quem desempenha suas atribuições, cumprindo, regularmente, a jornada de trabalho, com o percebimento dos vencimentos respectivos.
Pleiteou a condenação do Acionado ao pagamento de tais verbas vencimentais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros,
honorários advocatícios e consectários legais.
Em decisão de fls. 09/10 o juiz determinou o apensamento de todas as ações propostas pelo autor contra o réu, referente a
créditos salariais, ante a existência de conexão.
O Acionado não contestou as sete ações apensas, conforme informa a certidão de fl. 12.
A sentença de fls. 13/18 aplicou a revelia e julgou procedente o pedido, condenando o Réu a pagar ao Autor o valor de R$
2.682,24 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), correspondente às verbas salariais impagas,
devidamente corrigido, desde o dia em que deveriam ser pagas e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação.
Impôs o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente atualizados.
Inconformado, o Requerido interpõe recurso de apelação de fls. 23/26, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de
determinar a retenção de valores, a título de imposto de renda incidente na fonte e contribuições previdenciárias, a serem
descontados das verbas condenatórias.
Pleiteia o provimento do recurso.
O Apelado apresenta as contrarrazões de fls. 29/30, pleiteando o improvimento do recurso e, em conseqüência, a manutenção
da sentença.
Distribuídos, os autos vieram-me as mãos.
É o relatório.
DECIDO.
O juízo de admissibilidade recursal, por consistir na análise da presença dos requisitos necessários ao julgamento da matéria
de fundo do recurso, envolve questões de ordem pública, já que, sem eles, não se terá como válido o próprio procedimento na
instância superior.
É sempre preliminar ao exame do mérito, a indicar que o mesmo só será feito se forem atendidos os referidos pressupostos.
Nesse contexto, pode o relator, em qualquer momento antes do julgamento final, verificar, de ofício, se tais se fazem presentes.
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A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, como para a prática dos atos processuais em geral,
advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranquilidade das partes e a instabilidade das
relações.
Para que reste atendido o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser
apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal.
Discorrendo sobre esse requisito de admissibilidade, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade:
"Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser
interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível,
porque intempestivo."
(in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179)
O artigo 508, do Código de Processo Civil, fixa lapso de 15 (quinze) dias para oferecimento da apelação.
No caso sob análise, a intimação da sentença apelada, conforme certidão de fls. 21v se deu em 24.08.2010 (terça-feira). O
termo a quo do prazo quinzenal se iniciou no dia seguinte (25.08.2010), findando em 23.09.2010, (quinta-feira).
Em razão de constar a Fazenda Pública no pólo passivo da lide, o prazo recursal é contado em dobro, portanto, é por isso que
o termo ad quem é o dia 23.09.2010.
Todavia, em face da interposição extemporânea do recurso, vez que apenas foi interposto no dia 13.10.2010 (fl.23), sendo
claramente inoportuno, a intempestividade é impositiva.
A respeito do tema, colhe-se a seguinte lição de NELSON NERY JUNIOR:
"O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer
dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de
preclusão temporal". (Princípios fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Revista dos Tribunais, 1990, p. 73).
Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Salvador, 27 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0002184-26.2010.805.0110-0
APELANTE: FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES
ADVOGADO: OAB/BA 16291 VANESKA PIRES DOURADO PINHO
APELADO: CAIO VINICIUS MOREIRA PIRES
ADVOGADO: OAB/BA 28504 FLAVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Salvador, 28 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008077-03.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FRANÇA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos da Ação
Revisional nº. 0048249-81.2011.805.0001, em curso na 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
Comarca de Salvador/Ba., deferiu parcialmente a antecipação de tutela tão somente quanto a não inserção do nome da parte
autora, ora agravante, nos cadastros restritivos de crédito e, caso já inserido, que providencie a retirada, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais.
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Quanto ao pleito de manutenção do bem na posse do ora agravante, foi determinado a este, no prazo de 10 (dez) dias o
adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda
em aberto; que promova o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a
vencerem-se no curso do feito, de acordo com as datas que foram na ocasião ajustadas, negando-lhe o depósito das aludidas
parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos.
Alega o agravante que firmou contrato de financiamento com o agravado com prazo para pagamento de 60 (sessenta) meses
para aquisição de veículo; que inconformado com os juros, encargos, comissão e taxas cobradas de forma ilegal e abusiva
ajuizou a presente ação revisional com pedido de tutela antecipada e, que, o juiz a quo não levou em consideração a memória
de cálculo elaborada por profissional habilitado onde fora consignado o valor da parcela mensal no importe de 503,42 (quinhentos e três reais e quarenta e dois centavos), a manutenção na posse do bem objeto da demanda e a exclusão do seu nome dos
órgãos restritivos de crédito.
Sustenta que restou comprovada a plausibilidade do direito invocado somado à verossimilhança das alegações; que o consumidor tem a seu favor a interpretação das cláusulas contratuais, eis que figura como hipossuficiente na relação consumerista e,
que, a prática de anatocismo coloca a agravante em desvantagens exageradas perante o agravado.
Aduz que o recorrido utilizou taxas de juros desconhecidas e em desrespeito aos limites legais, abusando da capitalização e da
cobrança de acessórios; que nos contratos de compra e venda de móveis e imóveis, assim como nas alienações fiduciárias em
garantia, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor e,
que, os juros cobrados são extorsivos.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada para que seja determinado o depósito das parcelas vencidas e vincendas no
valor que entende devido.
É o que importa relatar.
Pelo que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da
ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como,
não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de
primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado.
Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas,
até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em suma, o decisum de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522, do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante,
geraria inaceitável supressão de instância.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006319-86.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PAB - PRODUTOS AGRONEGOCIOS BAHIA LTDA
ADVOGADO: OAB/BA 21939 JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA
AGRAVADO: PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
ADVOGADO: OAB/BA 19650 WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
ADVOGADO: OAB/SP 182424 FERNANDO DENIS MARTINS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ajuizou a ação de reintegração de posse nº 0001189-64.2006.805.0106
contra NAN - NUCLEO DE AGRONEGÓCIOS LTDA, objetivando a retomada do imóvel e dos equipamentos prometidos à Ré,
por suposta falta de pagamento das prestações do contrato de promessa de compra e venda celebrado pelas partes.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá realizou audiência de justificação, onde foi colhido o depoimento da testemunha
arrolada pela Acionante.
Em seguida, proferiu decisão, concedendo à Autora o prazo de dez dias para emendar a inicial, a fim de cumular à ação de
reintegração de posse o pedido de declaração de rescisão do contrato.
A Acionada interpõe o agravo de instrumento sob análise, alegando que o decisum recorrido foi prolatado após a sua citação,
violando a regra inserta no artigo 264 do Código de Processo Civil.
Diz que a decisão aplicou indevidamente o artigo 284 do referido Diploma processual, pois determinou a emenda para modificar
o objeto da demanda e o pedido, alterando a ação em quase todos os seus termos, transmudando-a para uma ação declaratória
de rescisão contratual, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Enfatiza que o Juízo singular procedeu dessa forma a fim de evitar a extinção do processo sem resolução do mérito,
desconsiderando que a Agravada não comprovou a realização da notificação extrajudicial para a constituição da mora suscitada, conquanto tenha sido devidamente intimada para juntar o documento correspondente.
Reitera a impossibilidade do aditamento da inicial após a citação válida da parte ré, arguindo a nulidade da decisão de primeiro
grau por desatendimento à regra inserta no artigo 294 do Código de Processo Civil.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sobrestar a eficácia da decisão recorrida, até o pronunciamento
desta Corte, e, ao final, o seu provimento, para cassar o referido decisum e extinguir o feito originário sem resolução de mérito,
por ausência de requisito processual.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/237.
Atendendo ao despacho de fl. 240, a Agravante requereu a juntada do comprovante de pagamento do porte de retorno (fls. 243/244).
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 522 do Código de Processo Civil normatiza que:
"Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
O inciso II do artigo 527 do mesmo Diploma legal, em sintonia com o dispositivo transcrito, determina que o relator, ao receber
o agravo, o converterá em "... retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa."
Infere-se que a interposição do agravo na forma retida é a regra, não sendo viável que o recorrente opte por uma ou outra
modalidade recursal, salvo nas situações excepcionais previstas no Código.
Assim, a possibilidade de ajuizamento do agravo de instrumento foi reduzida a alguns casos. Exemplificando: quando há
urgência no provimento recursal almejado, expressa permissão de ordem legal, como se vê do artigo 475-H do Código de
Processo Civil, ou quando o agravo retido se afigura incompatível com o caso concreto.
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Fora dessas hipóteses excepcionais, só é admissível a interposição do agravo pela forma retida, sendo obrigatório ao relator
efetivar a conversão.
No caso sob análise, não está configurado o perigo da demora qualificado, tampouco situação excepcional exigidos para o
recebimento do recuso na modalidade instrumental.
É que, tratando-se de decisão que concedeu à Recorrida prazo para emendar a inicial supostamente após a citação, não se
verifica lesividade ou urgência que justifique o pronto julgamento das razões recursais, podendo, se necessário for, ser analisadas em sede de preliminar do futuro recurso de apelação.
Enfatize-se, ademais, que a liminar de reintegração de posse pleiteada contra a Recorrente foi negada pelo Juízo de primeiro
grau (fls. 229/230) e, caso a mesma não obtenha decisão final favorável, a apelação correspondente será dotada de duplo
efeito, afastando a possibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação.
Não é a hipótese, portanto, de receber o agravo como instrumento, conforme abalizada orientação de ARAKEN DE ASSIS:
"Por definição, inexistindo o receio de "lesão grave e de difícil reparação", o agravo de instrumento não é cabível, devendo o
relator convertê-lo em retido (art. 527, II); (...)."
(in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 515)
No mesmo sentido é a lição de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA e OUTROS:
"Durante o procedimento dos embargos, o juiz poderá proferir decisões interlocutórias que serão atacadas por agravo retido, a
ser reiterado nas razões ou contra-razões da apelação. Se, todavia, a decisão puder causar lesão grave ou de difícil reaparação,
caberá, então, agravo de instrumento." Grifei
(in 'Curso de Direito Processual Civil Execução', ed. 2009, p. 362)
A Jurisprudência dominante tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, bem retratada no seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.
1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência
ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2 - (...) 3 - Recurso especial não conhecido." Grifei
(STJ, REsp 1009098/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julg. em 04/06/2009)
Pelos motivos expostos, com base nos artigos 522, caput, e 527, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil, imperativa é a retenção do agravo.
Nestes termos, CONVERTO O RECURSO EM AGRAVO RETIDO, determinando a sua remessa ao Juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 17 de Junho de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008077-03.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FRANÇA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos da Ação
Revisional nº. 0048249-81.2011.805.0001, em curso na 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
Comarca de Salvador/Ba., deferiu parcialmente a antecipação de tutela tão somente quanto a não inserção do nome da parte
autora, ora agravante, nos cadastros restritivos de crédito e, caso já inserido, que providencie a retirada, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais.
Quanto ao pleito de manutenção do bem na posse do ora agravante, foi determinado a este, no prazo de 10 (dez) dias o
adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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em aberto; que promova o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a
vencerem-se no curso do feito, de acordo com as datas que foram na ocasião ajustadas, negando-lhe o depósito das aludidas
parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos.
Alega o agravante que firmou contrato de financiamento com o agravado com prazo para pagamento de 60 (sessenta) meses
para aquisição de veículo; que inconformado com os juros, encargos, comissão e taxas cobradas de forma ilegal e abusiva
ajuizou a presente ação revisional com pedido de tutela antecipada e, que, o juiz a quo não levou em consideração a memória
de cálculo elaborada por profissional habilitado onde fora consignado o valor da parcela mensal no importe de 503,42 (quinhentos e três reais e quarenta e dois centavos), a manutenção na posse do bem objeto da demanda e a exclusão do seu nome dos
órgãos restritivos de crédito.
Sustenta que restou comprovada a plausibilidade do direito invocado somado à verossimilhança das alegações; que o consumidor tem a seu favor a interpretação das cláusulas contratuais, eis que figura como hipossuficiente na relação consumerista e,
que, a prática de anatocismo coloca a agravante em desvantagens exageradas perante o agravado.
Aduz que o recorrido utilizou taxas de juros desconhecidas e em desrespeito aos limites legais, abusando da capitalização e da
cobrança de acessórios; que nos contratos de compra e venda de móveis e imóveis, assim como nas alienações fiduciárias em
garantia, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor e,
que, os juros cobrados são extorsivos.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada para que seja determinado o depósito das parcelas vencidas e vincendas no
valor que entende devido.
É o que importa relatar.
Pelo que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da
ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como,
não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de
primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado.
Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas,
até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em suma, o decisum de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522, do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante,
geraria inaceitável supressão de instância.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007536-67.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: OAB/BA 21664 DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: OAB/SP 141541 MARCELO RAYES
AGRAVADA: HILMA LIMA MOTA
ADVOGADO: OAB/BA 14037 SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PROCURAÇÃO.
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. JUNTADA. AUSÊNCIA. RECURSO. INADMISSIBILIDADE.
I - Deve a parte agravante instruir o recurso com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
II - Patenteada a ausência de juntada dos documentos obrigatórios previstos no inciso I do artigo 525 do Código de Processo
Civil, impositiva é a negação de seguimento ao recurso, por ausência de requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos
527, inciso I, e 557 do referido Diploma legal.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da
Ação Indenizatória ajuizada por HILMA LIMA MOTA, processo nº 0015851-53.2002.805.0080, que, na fase de cumprimento da
sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada e declarou como devido o valor de R$ 185.203,23 (cento
e oitenta e cinco mil, duzentos e três reais e vinte e três centavos).
Alega que o título executivo que impôs o pagamento da indenização em benefício da Agravada fixou como termos iniciais para
o cálculo da correção monetária e dos juros as datas da concessão da aposentadoria e da citação, ocorridas em 13/08/2002 e
16/04/2003, respectivamente.
Diz que a Recorrida apresentou os cálculos do valor executado em desconformidade com a sentença, e que os mesmos foram
erroneamente acolhidos pelo Juízo precedente, ensejando a penhora de quantia superior à devida.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sobrestar a eficácia da decisão de primeiro grau e, ao final, o seu
provimento, para revogar o decisum impugnado.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 9/96.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, verifico que a Agravante deixou de juntar peças obrigatórias para o
processamento regular do feito, descumprindo a regra inserta no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na documentação que instrui o agravo em exame não estão as cópias da decisão agravada, da certidão de intimação respectiva
e da procuração outorgada ao advogado que subscreveu a minuta do recurso, Dr. Danilo Menezes de Oliveira, OAB/BA 21664.
É elementar que o agravo de instrumento deve estar formalmente regularizado no momento da sua interposição, pois, nesse
instante, o agravante pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, a posteriori, complementá-lo.
Sendo assim, indispensável é a juntada dos documentos obrigatórios e facultativos no ato da protocolização do recurso, sob
pena de preclusão, pois, caso contrário, torna-se absolutamente impossível ao tribunal a apreciação do seu mérito. Trata-se de
requisito de admissibilidade.
COSTA MACHADO, ao comentar aquele dispositivo processual, assevera que "A ausência de qualquer desses documentos
fará com que o relator indefira o processamento do recurso, não cabendo pensar no suprimento da falta ..." (in 'CPC interpretado
artigo por artigo parágrafo por parágrafo', 9ª ed., 2010, p. 668)
Na mesma linha de intelecção, ARAKEN DE ASSIS, ao tratar do tema, expõe:
"Desapareceu a possibilidade de converter o agravo em diligência, apresentando-se insuficientemente instruído, (...). Na disciplina em vigor, existem tão-só dois termos de alternativa: ou o agravo se encontra cabalmente instruído e é admissível; ou, ao
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invés, falta alguma peça nos traslados e o recurso é inadmissível. Não é dado ao agravante, outrossim, corrigir eventual
omissão após a interposição do agravo de instrumento. Em tal hipótese, ocorre preclusão consumativa; ao relator, percebendo
a deficiência, cabe tirar a conclusão necessária: julgará inadmissível o recurso (art. 557, caput). Se, por lapso, o defeito passar
despercebido do relator, o órgão fracionário não conhecerá do agravo."
(in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 507)
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão que ampara esse entendimento, enfatizando que "a correta formação do
agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso" (AgRg no Ag 1025045/RN, Relator
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 16/05/2008).
Em razão das omissões ora verificadas, e a teor das regras insertas nos artigos 525, inciso I, 527, inciso I e 557, caput, todos do
Código de Processo Civil, impõe-se obstar o seguimento do agravo por manifesta inadmissibilidade.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador, 17 de Junho de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
;TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008163-71.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MARTA MILENA DOS SANTOS CERQUEIRA
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARTA MILENA DOS SANTOS
CERQUEIRA, contra decisão que, nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c com Obrigação de Fazer nº. 001995468.2010.805.0001, movida em face de BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS , em curso na 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., indeferiu o pedido de assistência judiciária.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão hostilizada negou o benefício requerido "sem sequer ter sido fundamentado tal
indeferimento e após 01(um) ano e 03 (três) meses da data de início do processo, sem quaisquer outras movimentações ou
despachos"; que a recorrente se enquadra nas exigências determinadas à concessão do aludido benefício; que a simples
afirmação, na petição inicial, de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo faz com que lhe seja
deferida a assistência judiciária; que a decisão que indefere o pleito de assistência judiciária gratuita viola a Lei Federal nº.
1060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, que, não há nos autos qualquer prova ou indício de que a agravante não
faça jus ao benefício requerido.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Do
Colegiado, requer o provimento do recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão à agravante, mostrando-se relevantes os fundamentos do seu pedido.
Vejamos:
A justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República,
invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Nos termos do artigo 4º da Lei nº. 1.060/50, será deferido o benefício da gratuidade judiciária "mediante simples afirmação da
parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família".
Nesse sentido declarou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"Justiça Gratuita - Concessão mediante simples afirmação, pela parte, de que não tem condições de suportar o pagamento da
verba - inteligência do art.4° da Lei 1.060/50 que não conflita com o disposto no art. 5°, LXXIV da CF" (TRF - 1ª. Região na RT
746/403)".
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Pois bem. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados,
depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela.
A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama
de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada.
Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito
que a parte tem a zelar.
À fl. 49, verifica-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela ora agravante. Há in
casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida.
Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estariam sujeitos até o julgamento final do recurso e que
resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento final deste Juízo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta em 10 (dez) dias.
Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las no mesmo prazo.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, a teor do disposto no art. 53, X, do
Regimento Interno desta Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007621-53.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: WILTON RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO: OAB/BA 19822 RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
AGRAVADOS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGAPORÃ e OUTROS
ADVOGADO: OAB/BA 15325 EDER ADRIANO NEVES DAVID
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
WILTON RODRIGUES PEREIRA impetrou o mandado de segurança nº 0000140-27.2011.805.0101 contra o SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE IGAPORÃ e o DIRETOR DO NÚCLEO ESCOLAR MANOEL ROCHA FILHO, objetivando a
anulação das Portarias 001 de 25/01/2011 e 001 de 10/02/2011, baixadas pelos Impetrados, respectivamente, as quais efetivaram a sua remoção para lecionar no 2º ano do ensino fundamental da referida unidade de ensino.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Igaporã indeferiu a medida liminar pleiteada, por não vislumbrar a presença do fundamento relevante.
O Impetrante interpõe o agravo de instrumento sob análise, relatando que tomou posse no cargo de professor em 21/02/2002 e
que ensina a disciplina geografia às séries finais do ensino fundamental no Núcleo Escolar Manoel Rocha Filho, situado na
Cidade de Igaporã.
Diz que foi removido pelos Impetrados, através das citadas Portarias, para lecionar todas as disciplinas das séries iniciais do
ensino fundamental da mesma unidade escolar, com alteração do turno vespertino para o matutino, sem prévio processo
administrativo que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa.
Assevera que os atos impetrados violaram os princípios da legalidade e da inviolabilidade do direito adquirido, pois a remoção
de ofício impugnada, além de não ter observado a exigência legal de ouvir o servidor, o Conselho Escolar e o Conselho
Municipal de Educação, desconsiderou o preenchimento por ele, Agravante, dos requisitos do edital do concurso de 2011, que
não distingue as séries em que deve lecionar.
Afirma que foi vítima de perseguição política, pois os atos impetrados não têm qualquer respaldo nos princípios que regem a
atividade da Administração Pública, destacando que a manutenção dos mesmos lhe causará prejuízos financeiros e alimentares, advindos do "risco de ter que deixar de lecionar em outros locais que já possui compromissos profissionais."
Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de ser deferida a liminar pleiteada no processo originário, no sentido de suspender a eficácia das Portarias mencionadas.
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Instrui a minuta com os documentos de fls. 13/96.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme a regra inserta no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009:
"§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o
disposto na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
É o caso, portanto, de receber o agravo na sua modalidade instrumental.
No que concerne ao pedido de antecipação de tutela recursal, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do
momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto.
É que a ausência da possibilidade de a decisão agravada vir a causar lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente é
bastante para o indeferimento da medida liminar ora postulada, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS na obra "Manual
dos Recursos", ed. 2007, página 516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Vale conferir:
"Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal,
respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro
julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da
decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei
Os Tribunais têm linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL.
1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil
reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei
(AG 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1
p.263 de 13/10/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO
SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que
correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)" Grifei
(20090020135525AGI, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72)
Não há sequer indícios da iminência de se configurar o prejuízo qualificado ao Agravante, previsto nos artigos 522 e 558 do
Código de Processo Civil, sobretudo de que os atos impetrados acarretaram a alteração do seu turno de trabalho ou a redução
dos rendimentos profissionais.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativa é a manutenção provisória da decisão singular, até o pronunciamento definitivo desta Corte.
Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Notifique-se o juízo de primeiro grau para que preste as informações de estilo.
Intimem-se os Agravados, na pessoa do advogado indicado à fl. 95, para contrarrazoarem no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 17 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012526-09.2008.805.0000-2 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001252609.2008.805.0000-0
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
EMBARGADO: AUTOVIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIA CELESTE LUA GOMES SPÍNOLA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o petitório de fl. 118, através do qual foi requerida a juntada de substabelecimento, determino a remessa do
presente caderno processual à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para que proceda a anotação dos nomes, na contra capa
dos autos, dos Bacharéis CLÁUDIA CELESTE LUA GOMES SPINOLA e MARCOS VINÍCÍUS PEREIRA DA SILVA, representantes do agravado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002942-10.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: ANTÔNIO ERIVALDO GONÇALVES BRANDÃO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GUIMARÃES ARAÚJO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos relativos à Relação de Consumo, Cível e
Comercial, Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização nº.
0026170-02.2010.805.0080, movida por ANTÔNIO ERIVALDO GONÇALVES BRANDÃO, deferiu antecipação de tutela para
tornar sem efeito a notificação extrajudicial e a rescisão unilateral promovida pelo ora agravado, bem assim para determinar a
entrega do imóvel contratado no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Narra a agravante, em suas razões, que a decisão foi deferitória com base em adimplemento do agravado quanto à sua
obrigação contratual, entretanto afirma que o mesmo está inadimplente no que pertine à "Parcela de Financiamento" que trata
o item "4" do contrato in comento. Advoga que notificou extrajudicialmente o agravado em várias oportunidade e que ainda
assim o mesmo furtou-se a cumprir sua obrigação contratual de pagar a parcela mencionada.
Aduz que a decisão agravada lhe causa lesão grave e de impossível reparação, eis que obrigado que foi a entregar o imóvel,
num prazo de cinco dias, ainda que inadimplente o agravado e já estando o contrato rescindido.
Em conclusão, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do presente recurso. Do Colegiado pediu fosse dado provimento final ao agravo para reformar definitivamente a decisão vergastada.
É o relatório.
Passo a proferir decisão monocrática.
Constatada a admissibilidade recursal, após detida análise dos autos, conclui-se não merecer concessão o pedido de efeito
suspensivo formulado pelo agravante, pois ausente requisitos imprescindíveis ao seu acolhimento.
Regula o artigo 558 do Código de Processo Civil que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde
que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito, in casu, não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. A
concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Ausente inclusive o
periculum in mora, até mesmo diante da possível reversibilidade da medida vergastada.
Com efeito, a fundamentação apresentada pelo agravante e aquela emprestada à decisão combatida se contrapõe na medida
em que torna-se necessário interpretar o contrato havido entre as partes, o que não pode ser feito de forma perfunctória nesse
momento. De fato a dita "Parcela de Financiamento" refere-se ao valor que deve ser financiado, pelo agravado, junto à Caixa
Econômica, e é justamente o que o agravante aponta como inadimplido para fundamentar a rescisão unilateral que promoveu,
o que impende conhecer das razões do agravado para se chegar ao juízo de direito.
Assim, entendendo evidente possível lesão grave ao recorrente, conheço do agravo na forma de instrumento.
Entretanto, entendendo ausente o periculum in mora a autorizar o pleito liminar, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado, mantendo, por ora, em seus próprios termos, a decisão interlocutória vergastada.
Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e requisite-se-lhe as informações de praxe.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra razões no prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002942-10.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: ANTÔNIO ERIVALDO GONÇALVES BRANDÃO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GUIMARÃES ARAÚJO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o petitório de fls. 448/449, relatando que na decisão monocrática de fls. 328/329 constou o nome do patrono do
agravante como sendo JOSÉ ROBERTO CARVALHO DE MENEZES, ao invés de JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES,
determino a republicação da aludida decisão, com a conseqüente devolução de prazo, conforme requerido.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0015006-09.2008.805.0113-0
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÁRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL
MULTICARTEIRA
ADVOGADO: FLAVIA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO: JULIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
APELADO: DENILDO DA SILVA ALMEIDA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
D E S PAC H O
Julgado o presente apelo (decisão de fls. 45) e não interposto qualquer recurso pela parte interessada (certidão de fls. 57), dêse baixa, com as garantias de praxe.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 28 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001228-15.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ARISTON CALDAS DE MATOS
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pelo agravante, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para obstar a inscrição do nome do autor nos
cadastros de inadimplentes e mantê-lo na posse do veículo financiado, mediante o depósito das prestações no valor contratado.
Efeito suspensivo indeferido, fls. 72/75.
DECIDO.
O cerne da questão posta para acertamento reside na possibilidade de poder o consumidor depositar em Juízo as parcelas do
financiamento de veículo nos valores que entende devidos.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão judicial da dívida não basta para
impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos:
"a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração
de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea." (Resp n. 527.618,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 22.11.2003).
Da orientação jurisprudencial prevalente depreende-se que valor incontroverso não é necessariamente aquele que a parte
entende devido, mas, sim, o que se apura mediante o afastamento de encargos comprovadamente ilegais.
No caso, as partes pactuaram o pagamento do veículo em 60 parcelas fixas no valor unitário de R$1.076,55, e pretende o
agravante depositar R$435,66 a título de prestação mensal.
Para tanto, insurge-se contra supostos juros excessivos e encargos abusivos (cf. cópia da inicial da ação ordinária, às fls. 24/
46), deixando de apontar, concretamente, elemento apto a justificar suas alegações.
Com relação aos juros remuneratórios, os Tribunais têm reiteradamente afastado a limitação de 12% a.a. estabelecida no
Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ressalvadas as hipóteses legais específicas. E mais: se alegada, a abusividade da taxa de
juros pactuada deve ser cabalmente demonstrada, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado. A propósito:
"Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou
afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo
para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF.
Importa consignar, ainda, que apesar da Lei Consumerista incidir nos contratos bancários, a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada
depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso vertente."
(REsp 991924, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 14.11.2007).
No mesmo sentido, entre vários: AgRg no REsp 647.326/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no REsp 935.231/
RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; AgRg no REsp n. 682.638/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/
12/2005.
Demais disso, nas prestações pré-fixadas a taxa dos juros remuneratórios encontra-se embutida, podendo ser conhecida por
simples operação aritmética no momento da contratação, uma vez que sua incidência é projetada nas parcelas iguais e sucessivas. Dessa forma, sem afastar a obrigação do Banco em fornecer o instrumento contratual, forçoso concluir que o mutuário
conheceu oportunamente a taxa de juros remuneratórios, ficando afastado o elemento surpresa.
Nesse contexto, não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário
entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, limitando-se os juros remuneratórios à taxa de 12% a.a.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Havendo a decisão agravada determinado o depósito das parcelas nos valores contratados, está em consonância com o entendimento suso referido.
Do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 29 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0195029-92.2008.805.0001-0
APELANTE: JUCELINO DANTAS ALMEIDA
ADVOGADO: MARIANA OLIVEIRA AUGUSTO
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA O. SCATIGNA
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DESPACHO
As partes apresentam o instrumento de acordo em anexo ao presente despacho, cuja homologação requerem.
Contudo, o substabelecimento que confere poderes à advogada que subscreve o referido acordo foi firmado pela Dra. Elizete
Aparecida O. Scatigna, que não possui procuração nos autos.
Dessa forma, intime-se a causídica a juntar o instrumento procuratório.
Proceda a Secretaria a juntada do acordo.
Salvador(BA), 28 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0157239-74.2008.805.0001-0
APELANTE: MARCUS VINICIUS AMARAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de apelação em ação revisional de claúsulas contratuais.
Subiram os autos a este Tribunal e, distribuídos a este relator, encartaram as partes o instrumento de acordo de fls. 110/113,
cuja homologação requereram.
Tendo em vista a possibilidade de acordo entre os litigantes em qualquer fase do processo e sendo as partes capazes, estando
representadas por advogados com poderes para transigir (fls. 21, 36/37), envolvendo o acordo objeto lícito e direitos patrimoniais
de caráter privado, impõe-se seja deferido o pedido.
Destarte, homologo o acordo firmado entre as partes, cujo termo consta às fls. 110/113. Consequentemente, julgo extinto o
presente feito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas na forma acordada, observado, quanto ao apelante, o deferimento da gratuidade da Justiça.
Ao Juízo de origem, para adoção das providências necessárias ao cumprimento do acordo ora homologado.
Intimem-se.
Salvador(BA), 28 de junho de 2011.
DES. PAULO FURTADO
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0092935-95.2010.805.0001-0
APELANTE: AGNALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GILMAR COSTA JUNQUEIRA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
D E S PAC H O
Tendo em vista que a Juíza prolatora da sentença apelada é cônjuge deste Relator, redistribuam-se os autos, na forma do art.
136, do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 28 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0150879-60.2007.805.0001-0
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
APELANTE: CRISTIANO AZEVEDO SANTOS
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: FELIPE PHILETO DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
APELADO: CRISTIANO AZEVEDO SANTOS
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: FELIPE PHILETO DANTAS
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
D E S PAC H O
À Secretaria para que proceda à anotação do novo patrono da parte autora na capa dos autos, conforme requerido na petição
de fl. 152.
Após, cumpra-se o despacho de fl. 149.
Salvador, 28 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0059275-47.2009.805.0001-0
APELANTE: RAIMUNDA DE CASTRO PAIM
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUNALVARES
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
ADVOGADO: RODOLFO GERD SEIFERT
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por RAIMUNDA DE CASTRO PAIM em face da sentença de fls. 58/60, que julgou improcedente a ação revisional de contrato ajuizada contra BANCO BMG S/A.
Em suas razões de fls. 63/66, requer a apelante, em síntese, a reforma da sentença para declarar abusivas as cláusulas
contratuais.
ontrarrazões do Banco BMG às fls. 70/76, com preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui
qualquer relação contratual com a parte autora, ora apelante. Informa que a instituição financeira que celebrou o contrato objeto
de revisão foi o Banco Volkswagen, pessoa jurídica diversa.
É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se a hipótese de ação revisional ajuizada pela parte autora contra o Banco BMG S/A.
Sucede que, ao analisar a documentação (fls. 08/12) acostada aos autos, observa-se que o contrato objeto desta ação revisional
foi celebrado pela parte autora com o Banco Volkswagen S/A, instituição financeira diversa do Banco BMG S/A.
Nesse contexto, o Banco BMG S/A, ora apelado, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que não possui
qualquer relação contratual com a parte autora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Saliento que o magistrado de piso apesar de reconhecer que o Banco BMG S/A não deveria integrar o pólo passivo, não
determinou qualquer providência, sentenciando o feito com as partes originárias.
É cediço que o exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva.
Sendo assim, ausente uma das condições da ação, como a legitimidade passiva da parte, a hipótese é de extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, que assim dispõe:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
(...)
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da
matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos
autos, responderá pelas custas de retardamento.
Nesse sentido a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO CELEBRADO COM OUTRO BANCO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVANTE COMO PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO INC. VI DO ART. 267 DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO." (Agravo de Instrumento Nº 70035674175, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval
Bráulio Marques, Julgado em 08/07/2010).
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salvador(BA), 28 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004236-97.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: CIDCLEY DIAS ARAUJO
ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pelo agravado, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para obstar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$800,00, e mantê-lo na posse do veículo financiado, mediante o depósito
das prestações no valor contratado.
Efeito suspensivo indeferido, fls. 34/38. Sem informações, fls. 42, e sem contrarrazões, ex vi da certidão de fls. 43.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento de plano, posto versar matéria objeto de jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da
Bahia, expressa nos seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE
FIDÚCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A interposição de ação revisional de contrato não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído
o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas.
- A manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao depósito das prestações do financiamento, vencidas e
vincendas, nos valores contratados.
- A obstacularização do nome do devedor em quaisquer dos cadastros restritivos de crédito, é permitida, quando discutido em
juízo o próprio contrato" (AgI nº 53952-5/2008, Rel. Des. JOSÉ MARQUES PEDREIRA, Primeira Câmara Cível, j. em 24.03.2009,
maioria).
"A interposição de ação revisional de contrato não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído
o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas.
- A manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao depósito das prestações do financiamento, vencidas e
vincendas, nos valores contratados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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- A obstacularização do nome do devedor em quaisquer dos cadastros restritivos de crédito é permitida, quando discutido em
juízo o próprio contrato. Recurso parcialmente provido." (AgI nº 8033-2/2008, Rel. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS,
Quarta Câmara Cível, j. 05.05.2009, maioria).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS DE CONSUMO COM RESERVA DE DOMÍNIO. LIMINAR GARANTINDO POSSE MEDIANTE DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM VALOR INFERIOR AO ORIGINALMENTE CONTRATADO E BAIXA NA RESTRIÇÃO CADASTRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA.. PROVIMENTO DO AGRAVO.
Inobstante a possibilidade de discussão quanto possível abusividade das cláusulas insertas em contrato de financiamento de
veículo com reserva de domínio, razoável e prudente o depósito integral dos valores das parcelas originalmente contratadas, a
fim de mostrar-se justa a continuidade da posse do bem financiado em poder do autor, ora agravado, e baixa na restrição
cadastral, até decisão final do processo." (AgI nº 25236-0/2009, Rel. Des. JOSEVANDO SOUSA ANDRADE, Terceira Câmara
Cível, j. em 07.07.2009, unanimidade).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese sub judice, afigura-se mesmo temerário o decreto liminar, que em antecipação da tutela, autorize o depósito de
prestações, em valores nitidamente inferiores ao livremente pactuado, não somente pelo dano material manifesto, mais ainda
pela carga de lesividade à segurança jurídica dos contratos, permitindo a sua alteração de forma unilateral. Por tais razões, o
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sedimentado a viabilidade da medida de preservação da posse do bem litigioso,
assim como o impedimento do registro do nome do devedor, em cadastros de inadimplentes, desde que deposite as prestações,
nos valores originalmente pactuados, restando discutir os encargos contratuais, considerados abusivos." (AgI nº 2489-3/2009,
Rel. Des. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES, Quinta Câmara Cível, j. em 28.04.2009, unanimidade).
O entendimento sufragado pelas Câmaras Cíveis do TJ-BA está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, de que a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para
tanto, a presença concomitante de três elementos:
"a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração
de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea" (REsp n. 527.618,
Rel. Min. César Asfor Rocha, j. em 22.11.2003).
Havendo a decisão agravada determinado o depósito das parcelas nos valores contratados, está em consonância com o entendimento suso referido.
Quanto à multa coercitiva, trata-se de meio de efetivação da obrigação de fazer, já antigo em nosso direito processual (astreinte),
não se revelando, na hipótese, desarrazoada.
A par disso, cumpre ressaltar que incorrer ou não no pagamento da multa constitui escolha do agravante, se optar pelo
descumprimento da decisão judicial.
Do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 28 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004238-67.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: RUTH ROBELIA DE OLIVEIRA SERRA
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pela agravada, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para obstar a inscrição do nome da autora nos
cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00, e mantê-la na posse do veículo financiado, mediante o
depósito das prestações no valor contratado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Efeito suspensivo indeferido, fls. 79/80. Sem informações, fls. 83, e sem contrarrazões, ex vi da certidão de fls. 84.
DECIDO.
Como já apontado na decisão denegatória de efeito suspensivo, o agravante insurge-se apenas e tão só contra o valor da multa
cominatória, tanto que requer o acolhimento do recurso para que seja ela revogada ou reduzida (fls. 13).
Sobre a matéria, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas, ambas no sentido de que, além de expressamente permitida por lei, a multa cominatória deve ser fixada em valor expressivo, sem limitação, por se tratar de mecanismo de coerção ao
cumprimento de uma decisão judicial:
"Processual civil. Ação revisional de contrato bancário. Retirada do nome do devedor de cadastros de proteção ao crédito.
Determinação judicial assegurada por multa diária aplicada de ofício pelo juiz. Legalidade. Inteligência do art. 461, §§ 3º e 4º do
CPC.
I - A fixação de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial, expressa no dever da instituição financeira de
proceder à retirada do nome do devedor de cadastros de proteção ao crédito, encontra previsão no art. 461, parágrafos 3° e 4°,
do CPC, haja vista a decisão se fundar em uma obrigação de fazer..." (STJ, Terceira Turma, AgRg no Ag 563875/RS, Relator
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 30.05.2005, p. 363)
"Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem
natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das
astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é
apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o
devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz". (Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 9a edição, Editora Revista dos Tribunais, p.
588).
"Atualmente, em face dos arts. 461, CPC, e 84, CDC, não há mais qualquer dúvida acerca da possibilidade de a multa exceder
ao valor da prestação. Isso pela razão de que essas normas, atreladas à idéia de que a tutela específica é imprescindível para
a realização concreta do direito constitucional à efetiva tutela jurisdicional, não fazem qualquer limitação ao valor da multa.
(...)
... a multa não tem nada a ver com o valor da prestação inadimplida ou com as perdas e danos. Sua função é eminentemente
coercitiva, isto é, o seu objetivo é convencer o réu a cumprir a decisão judicial.
Nesse sentido, e por lógica, não há como limitar o valor da multa ao valor da prestação inadimplida. Se o valor da multa
estivesse limitado a esse valor, o demandado sempre teria a faculdade de liberar-se de sua obrigação, devolvendo o valor que
foi pago pela prestação." (Luiz Guilherme Marinoni, in Técnica Processual e Tutela dos Direitos, Editora Revista dos Tribunais,
pp. 396/397).
Na hipótese, a multa coercitiva fixada em R$500,00 não se mostra desarrazoada, sobretudo porque, como cediço, incorrer ou
não no pagamento da multa constitui escolha do agravante, se optar pelo descumprimento da decisão judicial.
Do exposto, com fulcro no art. 557, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 28 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002762-91.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CLOVIS PARDAL DE SANTANA NETO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA
ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pelo agravante, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para obstar a inscrição do nome do autor nos
cadastros de inadimplentes e mantê-lo na posse do veículo financiado, mediante o depósito das prestações no valor contratado.
Efeito suspensivo indeferido, fls. 87/90. Informações às fls. 94.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 167
DECIDO.
O cerne da questão posta para acertamento reside na possibilidade de poder o consumidor depositar em Juízo as parcelas do
financiamento de veículo nos valores que entende devidos.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão judicial da dívida não basta para
impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos:
"a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração
de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea." (Resp n. 527.618,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 22.11.2003).
Da orientação jurisprudencial prevalente depreende-se que valor incontroverso não é necessariamente aquele que a parte
entende devido, mas, sim, o que se apura mediante o afastamento de encargos comprovadamente ilegais.
No caso, as partes pactuaram o pagamento do veículo em 60 parcelas fixas no valor unitário de R$557,97, e pretende o
agravante depositar R$321,78 a título de prestação mensal.
Para tanto, insurge-se contra supostos juros excessivos e encargos abusivos (cf. cópia da inicial da ação ordinária, às fls. 29/
54), deixando de apontar, concretamente, elemento apto a justificar suas alegações.
Com relação aos juros remuneratórios, os Tribunais têm reiteradamente afastado a limitação de 12% a.a. estabelecida no
Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ressalvadas as hipóteses legais específicas. E mais: se alegada, a abusividade da taxa de
juros pactuada deve ser cabalmente demonstrada, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado. A propósito:
"Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou
afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo
para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF.
Importa consignar, ainda, que apesar da Lei Consumerista incidir nos contratos bancários, a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada
depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso vertente."
(REsp 991924, Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14.11.2007).
No mesmo sentido, entre vários: AgRg no REsp 647.326/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no REsp 935.231/
RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; AgRg no REsp n. 682.638/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/
12/2005.
Demais disso, nas prestações pré-fixadas a taxa dos juros remuneratórios encontra-se embutida, podendo ser conhecida por
simples operação aritmética no momento da contratação, uma vez que sua incidência é projetada nas parcelas iguais e sucessivas. Dessa forma, sem afastar a obrigação do Banco em fornecer o instrumento contratual, forçoso concluir que o mutuário
conheceu oportunamente a taxa de juros remuneratórios, ficando afastado o elemento surpresa.
Nesse contexto, não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário
entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, limitando-se os juros remuneratórios à taxa de 12% a.a.
Havendo a decisão agravada determinado o depósito das parcelas nos valores contratados, está em consonância com o entendimento suso referido.
Do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 28 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006347-54.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TEREZINHA MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES
AGRAVADO: JOAO BATISTA DA SILVA DIAS
AGRAVADO: INES SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO TEIXEIRA RAMOS JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que declarou deserta a apelação interposta pelos agravantes, nos autos de
ação possessória.
Intimados para comprovar a data de postagem do presente instrumento de agravo, ante a ilegibilidade do envelope de postagem
de fls. 13 (fls. 15), os agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, ex vi da certidão de fls. 17.
Nessas circunstâncias e tendo em vista a inexistência, nos autos, de outro documento capaz de atestar a tempestividade do
recurso em apreço, impõe-se reconhecer a deficiência na formação do seu instrumento do agravo.
Tratando-se de vício que compromete a admissibilidade do agravo, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com amparo nos arts. 525, §2º,
e 557, do CPC.
Intimem-se.
Salvador(BA), 28 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002806-13.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S/A
ADVOGADO: CARLA REIS DA SILVA
AGRAVADO: NEYDE CORREIA SIQUARA GOMES
ADVOGADO: HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pela agravada, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para obstar a inscrição do nome da autora nos cadastros de
inadimplentes e mantê-la na posse do veículo financiado, mediante o depósito das prestações no valor que entende devido.
Efeito suspensivo parcialmente deferido, fls. 85/89. Sem informações, fls. 105. Contrarrazões às fls. 94/104, pelo improvimento.
DECIDO.
O cerne da questão posta para acertamento reside na possibilidade de poder o consumidor depositar em Juízo as parcelas do
financiamento de veículo nos valores que entende devidos.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão judicial da dívida não basta para
impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos:
"a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração
de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea." (Resp n. 527.618,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 22.11.2003).
Da orientação jurisprudencial prevalente depreende-se que valor incontroverso não é necessariamente aquele que a parte
entende devido, mas, sim, o que se apura mediante o afastamento de encargos comprovadamente ilegais.
No caso, as partes pactuaram o pagamento do veículo em 48 parcelas fixas no valor unitário de R$1.353,17, e pretende a
agravada depositar R$687,50 a título de prestação mensal.
Para tanto, insurge-se contra supostos juros excessivos e encargos abusivos (cf. cópia da inicial da ação ordinária, às fls. 17/
40), deixando de apontar, concretamente, elemento apto a justificar suas alegações.
Com relação aos juros remuneratórios, os Tribunais têm reiteradamente afastado a limitação de 12% a.a. estabelecida no
Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ressalvadas as hipóteses legais específicas. E mais: se alegada, a abusividade da taxa de
juros pactuada deve ser cabalmente demonstrada, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado. A propósito:
"Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou
afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo
para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF.
Importa consignar, ainda, que apesar da Lei Consumerista incidir nos contratos bancários, a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada
depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso vertente."
(REsp 991924, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 14.11.2007).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 169
No mesmo sentido, entre vários: AgRg no REsp 647.326/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no REsp 935.231/
RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; AgRg no REsp n. 682.638/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/
12/2005.
Demais disso, nas prestações pré-fixadas a taxa dos juros remuneratórios encontra-se embutida, podendo ser conhecida por
simples operação aritmética no momento da contratação, uma vez que sua incidência é projetada nas parcelas iguais e sucessivas. Dessa forma, sem afastar a obrigação do Banco em fornecer o instrumento contratual, forçoso concluir que o mutuário
conheceu oportunamente a taxa de juros remuneratórios, ficando afastado o elemento surpresa.
Nesse contexto, não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário
entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, limitando-se os juros remuneratórios à taxa de 12% a.a.
Havendo a decisão agravada determinado o depósito das parcelas nos valores que a agravada entende corretos, distanciou-se
do entendimento suso referido.
Do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, unicamente para
determinar à agravada o depósito judicial das parcelas nos valores contratados, sob pena de revogação da ordem liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 28 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001630-96.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: VALERIANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA
AGRAVADO: NOEMIA LEAL ALMEIDA
ADVOGADO: APARECIDA DO ROSARIO FELIX
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pela agravada, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para obstar a inscrição do nome da autora nos cadastros de
inadimplentes e mantê-la na posse do veículo financiado, mediante o depósito das prestações no valor que entende devido.
Efeito suspensivo parcialmente deferido, fls. 169/172. Sem informações, fls. 176, e sem contrarrazões, ex vi da certidão de fls. 175.
DECIDO.
O cerne da questão posta para acertamento reside na possibilidade de poder o consumidor depositar em Juízo as parcelas do
financiamento de veículo nos valores que entende devidos.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão judicial da dívida não basta para
impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos:
"a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração
de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea." (Resp n. 527.618,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 22.11.2003).
Da orientação jurisprudencial prevalente depreende-se que valor incontroverso não é necessariamente aquele que a parte
entende devido, mas, sim, o que se apura mediante o afastamento de encargos comprovadamente ilegais.
No caso, as partes pactuaram o pagamento do veículo em 24 parcelas fixas no valor unitário de R$1.221,65, e pretende a
agravada depositar R$947,61 a título de prestação mensal.
Para tanto, insurge-se contra supostos juros excessivos e encargos abusivos (cf. cópia da inicial da ação ordinária, às fls. 22/
54), deixando de apontar, concretamente, elemento apto a justificar suas alegações.
Com relação aos juros remuneratórios, os Tribunais têm reiteradamente afastado a limitação de 12% a.a. estabelecida no
Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ressalvadas as hipóteses legais específicas. E mais: se alegada, a abusividade da taxa de
juros pactuada deve ser cabalmente demonstrada, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado. A propósito:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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"Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou
afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo
para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF.
Importa consignar, ainda, que apesar da Lei Consumerista incidir nos contratos bancários, a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada
depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso vertente."
(REsp 991924, Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14.11.2007).
No mesmo sentido, entre vários: AgRg no REsp 647.326/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no REsp 935.231/
RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; AgRg no REsp n. 682.638/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/
12/2005.
Demais disso, nas prestações pré-fixadas a taxa dos juros remuneratórios encontra-se embutida, podendo ser conhecida por
simples operação aritmética no momento da contratação, uma vez que sua incidência é projetada nas parcelas iguais e sucessivas. Dessa forma, sem afastar a obrigação do Banco em fornecer o instrumento contratual, forçoso concluir que o mutuário
conheceu oportunamente a taxa de juros remuneratórios, ficando afastado o elemento surpresa.
Nesse contexto, não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário
entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, limitando-se os juros remuneratórios à taxa de 12% a.a.
Havendo a decisão agravada determinado o depósito das parcelas nos valores que a agravada entende corretos, distanciou-se
do entendimento suso referido.
Do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, unicamente para
determinar à agravada o depósito judicial das parcelas nos valores contratados, sob pena de revogação da ordem liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 28 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002463-17.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BEZERRA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ADVOGADO: HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pela agravada, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para obstar a inscrição do nome da autora nos cadastros de
inadimplentes e mantê-la na posse do veículo financiado, mediante o depósito das prestações no valor que entende devido.
Efeito suspensivo deferido, fls. 65/68. Sem informações, fls. 83. Contrarrazões às fls. 73/83, pelo improvimento.
DECIDO.
O cerne da questão posta para acertamento reside na possibilidade de poder o consumidor depositar em Juízo as parcelas do
financiamento de veículo nos valores que entende devidos.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão judicial da dívida não basta para
impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos:
"a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração
de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea." (Resp n. 527.618,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 22.11.2003).
Da orientação jurisprudencial prevalente depreende-se que valor incontroverso não é necessariamente aquele que a parte
entende devido, mas, sim, o que se apura mediante o afastamento de encargos comprovadamente ilegais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 171
No caso, as partes pactuaram o pagamento do veículo em 60 parcelas fixas no valor unitário de R$952,32, e pretende a
agravada depositar R$541,66 a título de prestação mensal.
Para tanto, insurge-se contra supostos juros excessivos e encargos abusivos (cf. cópia da inicial da ação ordinária, às fls. 21/
43), deixando de apontar, concretamente, elemento apto a justificar suas alegações.
Com relação aos juros remuneratórios, os Tribunais têm reiteradamente afastado a limitação de 12% a.a. estabelecida no
Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ressalvadas as hipóteses legais específicas. E mais: se alegada, a abusividade da taxa de
juros pactuada deve ser cabalmente demonstrada, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado. A propósito:
"Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou
afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo
para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF.
Importa consignar, ainda, que apesar da Lei Consumerista incidir nos contratos bancários, a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada
depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso vertente."
(REsp 991924, Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14.11.2007).
No mesmo sentido, entre vários: AgRg no REsp 647.326/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no REsp 935.231/
RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; AgRg no REsp n. 682.638/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/
12/2005.
Demais disso, nas prestações pré-fixadas a taxa dos juros remuneratórios encontra-se embutida, podendo ser conhecida por
simples operação aritmética no momento da contratação, uma vez que sua incidência é projetada nas parcelas iguais e sucessivas. Dessa forma, sem afastar a obrigação do Banco em fornecer o instrumento contratual, forçoso concluir que o mutuário
conheceu oportunamente a taxa de juros remuneratórios, ficando afastado o elemento surpresa.
Nesse contexto, não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário
entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, limitando-se os juros remuneratórios à taxa de 12% a.a.
Havendo a decisão agravada determinado o depósito das parcelas nos valores que a agravada entende corretos, distanciou-se
do entendimento suso referido.
Do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, unicamente para
determinar à agravada o depósito judicial das parcelas nos valores contratados, sob pena de revogação da ordem liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 28 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013382-02.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JOÃO BRANCO
ADVOGADO: SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA
AGRAVADO: SOLANGE MARIA NEVES CALMON DE SIQUEIRA BRANCO
ADVOGADO: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DESPACHO
À vista das alegações do agravante (fls. 169 e documentos), certifique a Secretaria se houve algum defeito na intimação
determinada às fls. 153, disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 15.04.2011 (certidão de fls. 154).
Cumpra-se com brevidade.
Salvador(BA), 28 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0015804-18.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: FUNCEF - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
ADVOGADO: BRUNA SAMPAIO JARDIM
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES
ADVOGADO: ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES
ADVOGADO: PATRICIA LIMA DÓRIA
ADVOGADO: ANA CLAUDIA GUIMARÃES VITARI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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ADVOGADO: CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
AGRAVADO: ADAILTON RAMOS MAGALHAES
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Pela petição de fls. 161, a agravante noticia e comprova a celebração de acordo entre as partes, o que torna sem objeto este
agravo de instrumento.
Restando prejudicado o recurso, nos termos do art. 557, do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Publique-se. Intime-se.
Após, às providências arquivatórias de praxe.
Salvador (BA), de junho de 2011.
DES. PAULO FURTADO
Relator
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0015702-59.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: GUSTAVO MENEZES MASCARENHAS
AGRAVANTE: NEUZA GORDIANO CUNHA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO
AGRAVADO: PRISCILA CARNEIRO MARTINS MASCARENHAS,ASSISTIDA POR DENISE CARNEIRO MASCARENHAS
ADVOGADO: KATYA FRANCA COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Pela petição de fls. 425, o agravante noticia e comprova transação judicial perante o Juízo de primeiro grau, o que torna sem
objeto este agravo de instrumento.
Restando prejudicado o recurso, nos termos do art. 557, do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Publique-se. Intime-se.
Após, às providências arquivatórias de praxe.
Salvador (BA), de junho de 2011.
DES. PAULO FURTADO
Relator
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0078057-05.2009.805.0001-0
APELANTE: CONDOMINIO TANCREDO NEVES TRADE CENTER
ADVOGADO: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
ADVOGADO: LUCAS ANDRADE KREJCI
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
CÂMARAS CÍVEIS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0078057-05.2009.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: CONDOMÍNIO TANCREDO NEVES TRADE CENTER
ADVOGADO: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI E OUTROS
APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 173
JULGAMENTO
O recurso não deve ser conhecido, por intempestivo.
De fato, insurge-se o Apelante contra a decisão de fls. 14, que acolheu a Impugnação ao Pleito de Assistência Judiciária
Gratuita formulado pela Apelada.
A referida decisão foi publicada no DPJ em 03/11/2009, tendo sido interposto o Recurso de Apelação somente em 07/01/2010,
como faz prova o documento de fl. 30.
Desse modo, flagrantemente intempestivo o recurso.
Nesses termos, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao SECOMGE, para que proceda à baixa e comunicações de estilo.
P.R.I.
Salvador, 29 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0002267-79.1990.805.0001-0
APELANTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
APELADO: ROBERT BOSCH LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
Republique-se a decisão de fls. 156 para correção, acostando-a aos competentes autos de agravo.
Salvador, 20 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002959-44.1991.805.0001-0
AGRAVANTE: ROBERT BOSCH DO BRASIL NORDESTE S-A
ADVOGADO: UBALDO DE JESUS PEREIRA
AGRAVADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
ADVOGADO: EDVALDO CERQUEIRA DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Viação Camurugipe Ltda, contra decisão do Doutor Juiz da 17ª Vara Cível
e Relações de Consumo desta Capital, em cujo ato foi rejeitado o pedido de extinção do processo, sem apreciação do mérito,
por ter comparecido o representante da recorrida à audiência sem carta de preposição.
Alega a agravante que na audiência do dia 13/09/1990 a agravada não se fez representar, posto que "o cidadão que ali se
apresentou" como seu representante "não portava qualquer documento que o habilitasse como tal, e nestas condições, evidenciou-se flagrantemente a irregularidade da representação processual, o que ensejou o requerimento de extinção do processo
sem apreciação do mérito", fl. 02.
É em suma, o relatório.
Não procede a alegação da agravante de que o processo deve ser extinto, ante o comparecimento do representante da agravada à audiência sem comprovação dessa qualidade, isso porque o art. 13 do CPC possibilita a sanação de vício de representação, em prazo estabelecido pelo julgador.
O que mostram os autos é que a audiência de instrução e julgamento foi adiada por força de compromissos profissionais do
Magistrado - reunião com a Presidência do TRE - e antes de iniciada a sua continuação, foi acostado aos autos o documento de
fl. 55 - carta de preposição - restando sanado o vício de representação apontado pela recorrente.
O comparecimento do representante da recorrida à audiência, sem comprovação de sua condição, não autoriza a extinção do
processo, pois o artigo 13 do CPC possibilita a sanação do vício, o que ocorreu com a posterior juntada da carta de preposto,
motivo pelo qual a presente irresignação não pode prosperar, considerando a sua manifesta improcedência.
Confluente às razões expostas, amparado no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo e determino que novo
ofício semelhante ao de fl. 42 seja destinado ao MM. Juiz da 17 Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
desta Capital, a fim de que S. Exa. atenda a determinação de fl. 41, visando o julgamento do recurso apelatório, isso no prazo
de 05 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 19 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 174
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008156-79.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GERALDO PAIM DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: CANDIDO SA
ADVOGADO: RENATA LÔBO QUADROS
AGRAVADO: MANUELA RODRIGUES FERNANDES
ADVOGADO: FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
Designo sessão extraordinária de conciliação, para o dia 07/07/2011 às 15:00h., a realizar-se no Gabinete - sala 219/Sul - do
TJBA.
Intimi-se as partes.
Em 29/06/2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0030832-91.2006.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: DELIA GUIMARAES MACHADO
ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Trata-se de ação de cobrança contra o Estado da Bahia, que discute a incorporação aos vencimentos o valor correspondente a
11,98%, relativos à variação de URV quando da implantação do Plano Real.
O STJ já firmou posicionamento no sentido de que à conversão dos vencimentos de servidores públicos, adotar-se-á a data do
efetivo pagamento, de acordo com o previsto na Lei nº 8.880/94.
Ocorre que, há dois recursos extraordinários no STF com repercussão geral, que precisam ser julgadas pelos Ministros do
Supremo. É o que se verifica:
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. SISTEMA
MONETÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MINISTRO EROS GRAU. 15/11/2007).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. RECOMPOSIÇÃO. LEI 8.880/94. REPERCUSSÃO GERAL: RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É possível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que presente situação que assim o justifique. 2. Recomposição
salarial dos servidores públicos em virtude da conversão dos salários do padrão monetário vigente para a unidade real de valor
URV, instituída pela Lei 8.880/94. Reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no RE
561.836-RG/RN, rel. Min. Eros Grau, Plenário Virtual, DJe 22.02.2008. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindolhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado, tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a
devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância das disposições do art. 543-B do Código de
Processo Civil ao recurso extraordinário. (STF: RE 516321 AgR-ED/RN. Segunda Turma. Ministra Ellen Gracie. Julgamento: 17/
05/11)
Por força do que dispõe o art. 543-B do CPC, entendo por bem suspender o julgamento deste feito.
Portanto, em nome dos princípios da economia processual e duração regular do processo, determino o sobrestamento do
presente feito, bem como de todos os outros de mesma matéria, até manifestação definitiva das Cortes Superiores.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0116965-73.2005.805.0001-0
APELANTE: ROSILDA MARINS DA SILVA
ADVOGADO: CÍCERO EMERICIANO DA SILVA
ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
ADVOGADO: PALOMA ACCIOLY JULIANI
APELADO: ROSILDA MARINS DA SILVA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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DESPACHO
Por força do art. 515, §4º do CPC, determino que à Secretaria da Quarta Câmara Cível promova a intimação do(s) advogado(s)
das partes, para oferecer, no prazo legal, resposta ao recurso de apelação interposto.
Ato contínuo, determino ao SECOMGE que se faça a correção no nome das partes (apelante/apelado).
Cumprida a diligência supra, retornem, conclusos, os autos.
I.P.
Salvador, 28 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007184-12.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CRISPINIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR
QUE ENTENDE DEVIDO. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMELHANÇA DA
ALEGAÇÃO PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ART. 557, caput, CPC.
NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CRISPINIANO DOS SANTOS, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 2ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 117/119), que, deferiu a liminar pleiteada
parcialmente, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do
seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ordenando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado.
Deferiu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo: 1) a concessão do efeito suspensivo; 2) pagamento das
parcelas no valor que entende devido.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Conheço o recurso.
Contudo, não merece seguimento o presente recurso, vejamos:
Nos termos do art. 273, caput, do CPC: "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
In casu, examinando os autos, não se verifica a existência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravado são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
A jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das
partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato.
Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível
se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados.
Nesse sentido: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 - fls. 23 do
Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935-22009 - 2ª
C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela.
Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio
Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção
Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGo SEGUIMENTO
LIMINARMENTE, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 17 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Terceiro Nº: 0007353-96.2011.805.0000-0
EMBARGANTE: RUDGERO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: JULIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: LIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SAMIRA MEIRA CORDEIRO
EMBARGADO: ANA LUCILLA OLIVEIRA ELOI DO NASCIMENTO
EMBARGADO: EGNALDO GONÇALVES
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Restituam-se os autos à Secretaria da Quarta Câmara, a fim de que esta providencie, junto ao SECOMGE, a devida redistribuição
por prevenção do Relator Desembargador José Cicero Landin Neto, tendo em vista encontrar-se vinculados os presentes
embargos à Apelação nº 0000492-29.2003.805.0274-0, distribuida à 5ª Camara Cível, tendo inclusive os embargantes, em seu
pedido, requerido a distribuição por dependência (fls. 13).
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Intimações das Súmulas dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC.
0015358-75.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PROCAN - PRODUTORA DE CARNES DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO(S):
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: DA-SE PROVIMENTO PARCIAL ao feito para declarar nula a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao
juízo de origem a fim de que seja dado continuidade ao correto andamento do feito, à unaimidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0002146-19.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO: ROSE MARY DE ARAUJO BARROS
ADVOGADO(S):
TUANE DANUTA DA SILVA, LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
0010780-72.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO ALTO DO PARQUE
ADVOGADO(S):
MANUEL BAQUEIRO ABAD, CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, SAULO BAQUEIRO CEREJO, FERNANDA
RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO, LAÍSE BONFIM DE ARAÚJO
PROMOTOR PUBLICO:
HERON JOSE DE SANTANA GORDILHO
AGRAVADO: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA, ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO, CLÁUDIA SOARES
GORDILHO, CEZAR DE SOUZA BASTOS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO: AGRAVOS PREJUDICADOS PELO ALCANCE MAIOR DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO JULGADA EM 07/06/
2011, À UNANIMIDADE.
0014817-45.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO ALTO DO PARQUE
ADVOGADO(S):
MANUEL BAQUEIRO ABAD, CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, SAULO BAQUEIRO CEREJO, FERNANDA
RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
HERON JOSE DE SANTANA GORDILHO
LITISCONSORTE PASSIVO:
MUNICIPIO DE SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO: AGRAVOS PREJUDICADOS PELO ALCANCE MAIOR DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO JULGADA EM 07/06/
2011, À UNANIMIDADE.
0075602-67.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
HERON JOSE DE SANTANA GORDILHO
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO ALTO DO PARQUE
ADVOGADO(S):
MANUEL BAQUEIRO ABAD, CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO,
LAÍSE BONFIM DE ARAÚJO
APELADO: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: AGRAVOS PREJUDICADOS PELO ALCANCE MAIOR DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
DIANA BASTOS
SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO REFERENTE À RELATORIA DO PROCESSO DE Nº 50 DA PAUTA,
PUBLICADO EQUIVOCADAMENTE COMO RELATOR O JUIZ SUBIST. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 05 DE
JULHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
BAHIA, 5ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO.
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0179219-14.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE NEVES FILHO
ADVOGADO: JULIO NOGUEIRA SOARES, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
APELADO: BALAGUE CENTER LABORATORIO LTDA
ADVOGADO: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, HENRIQUE DA SILVA DUARTE
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2 - 0053950-96.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3 - 0001806-80.2007.805.0076 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ENTRE RIOS
ORIGEM: DESAPROPRIAÇÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOAO JOSE DE MACEDO FILHO
ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
ADVOGADO: RUBEM SILVA FILHO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
4 - 0008651-87.2005.805.0080 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: INDENIZAÇÃO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO LUIZ GOMES NOGUEIRA
ADVOGADO: IDYAMARA PEDROSA CRUZ, LEONARDO FREITAS DA CRUZ
APELANTE: YASUDA SEGUROS S/A
ADVOGADO: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES, MICHEL GUIMARÃES DA SILVA
APELADO: ABNER JHOYSON XAVIER ROCHA
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS LEMOS
RECURSO ADESIVO: ABNER JHOYSON XAVIER ROCHA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
5 - 0079593-32.2001.805.0001 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: DESPEJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: M3A PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
APELANTE: MAURICIO DUBEUX DO MONTE
APELANTE: ROSAMARIA GOMES DO MONTE
APELANTE: JOAO FERREIRA DA COSTA NETTO
APELADO: MAURICIO DUBEUX DO MONTE
APELADO: ROSAMARIA GOMES DO MONTE
APELADO: JOAO FERREIRA DA COSTA NETTO
ADVOGADO: MAGNA DOURADO ROCHA
APELADO: M3A PATRIMONIAL LTDA
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
6 - 0067750-60.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: REVISÃO DE BENEFÍCIO
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
APELANTE: VALMIR SOUZA DE JESUS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
7 - 0087962-34.2009.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0087962-34.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
EMBARGANTE: MAGDA APARECIDA DURKES
ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES, ROQUE ARAS, MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO, LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, ALANO BERNARDES FRANK, MANOEL CERQUEIRA DE
OLIVEIRA NETTO, JULIO NOGUEIRA SOARES, PEDRO MANSO CABRAL
EMBARGADO: JORGE LUIZ COSTA SULZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: DIOGENES DANIEL SOUZA DA SILVA, SÔNIA CARDOSO DÓREA
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
8 - 0112656-14.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: COMFERPAL - COMERCIO DE FERRAGENS E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
APELANTE: JULIO SANTOS DE JESUS
APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS
ADVOGADO: ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS
APELADO: DESEMBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, HELIO MENEZES JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO
9 - 0001843-14.2008.805.0225 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SÁTIRO DIAS
ORIGEM: ORDINARIA
VARA: ÚNICA
APELANTE: BAHIA PULP S/A
APELANTE: COPENER FLORESTAL LTDA.
ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, JOSÉ LAURIA, GIUSEPPE DE SIERVI FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVYO F. S. DE MENEZES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO
10 - 0018445-93.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: NOVA CANAÃ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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ORIGEM: COBRANÇA
VARA: ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: ALDEIDES DIAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO
11 - 0029626-42.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINARIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: MOISES FREITAS DOS SANTOS
APELADO: RUI CARLOS ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, PAULA CARVALHO SILVA FARIA, ALINE MACEDO SANTOS
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO
12 - 0000770-70.2009.805.0225 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: NOVA CANAÃ
ORIGEM: COBRANÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: LUIZ PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO
13 - 0000607-21.2009.805.0151 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: NOVA CANAÃ
ORIGEM: ORDINARIA
VARA: ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: JOSE AELSON SOUZA CAMPOS
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO
14 - 0000084-61.1988.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: EXECUÇÃO
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CORREA RIBEIRO S/A COMERCIO EXTERIOR
ADVOGADO: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: MARIA RITA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOEL BRANDÃO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO
15 - 0067406-50.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: JOSÉ ALBERTO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO: NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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16 - 0000751-64.2009.805.0225 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: NOVA CANAÃ
ORIGEM: COBRANÇA
VARA: ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: IGOR SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO
17 - 0152726-34.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0152726-34.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: UNDIARA SOUZA DE CONI MOURA
ADVOGADO: DEFENSORA - ISNAIA SILVA RIBEIRO
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
18 - 0000314-98.1991.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: EMBARGOS DO DEVEDOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
ADVOGADO: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: MARIA RITA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOEL BRANDÃO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO
19 - 0056197-11.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: WILSON AQUINO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
20 - 0002836-55.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINARIA
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA DA PAZ SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, DAIANE APARECIDA ALVES
DOS SANTOS, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
21 - 0073887-58.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ALIMENTOS
VARA: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: GILBERTO CALMON SIRQUEIRA
ADVOGADO: CARLOS CUNHA
APELADO: MARINALVA SILVA SIRQUEIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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22 - 0000095-37.2008.805.0195 - 0 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: PINDAÍ
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE PINDAÍ VARA CIVEL
INTERESSADO: DESTAQUE ALIMENTOS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: HELLEN CRISTINA OLIVEIRA MELLO, JOSE MARIA GOMES MELLO
INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PINDAI
ADVOGADO: JOSE CARLOS NOGUEIRA
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
23 - 0092797-51.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EDMAR MENEZES BASTOS
ADVOGADO: LUCELIA DE CARVALHO GUIMARAES
APELADO: BANCO ECONOMICO S/A - EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: ADELMO RIBEIRO PINTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
24 - 0078370-97.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GENIVAL LACERDA RIOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: DANIELA ARRUDA CASTRO, JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO
25 - 0000435-70.1987.805.0274 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WILSON MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: EVANILDO NASCIMENTO DE SOUZA
APELADO: OSVALDO VIEIRA
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO
26 - 0004997-85.2008.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: ORDINARIA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: A.M.S LESSA DE ITABUNA
ADVOGADO: WALLACE CERQUEIRA SANTOS
APELADO: SANDRA DE SOUZA LODI
ADVOGADO: ALÍPIIO BESERRA CAMELO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
27 - 0061958-57.2009.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0061958-57.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA
ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
AGRAVADO: OZEIAS PIMENTEL SANTANA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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28 - 0002925-71.2011.805.0000 - 1 AGRAVO INTERNO NO AG DE DE INSTRUMENTO
COMARCA: CRUZ DAS ALMAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A.
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ GABRIEL DE JESUS FILHO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
29 - 0003211-35.2006.805.0126 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITAPETINGA
ORIGEM: INDENIZAÇÃO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: OSVALDO AMORIM NETO, RHARANA RIBEIRO MENDES
APELADO: LAVINIA RAMOS TELMO
ADVOGADO: DOMINGOS JOSÉ BRITTO CORREIA DE MELO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
30 - 0037645-66.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: HAMILTON RUFINO SILVA
APELANTE: ALMIR DE JESUS SACRAMENTO
APELANTE: EVANGINALDO REIS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
31 - 0021783-84.2010.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0021783-84.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
EMBARGANTE: LUIS GONZAGA DOS SANTOS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
32 - 0002393-97.2011.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002393-97.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, MARCELO DORIA,
HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
EMBARGADO: MARIA DO CARMO PEREIRA MACEDO
ADVOGADO: ALINE SOUZA DOS PASSOS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
33 - 0002052-71.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: CLINICA DE TRATAMENTO DA OBESIDADE SALUTE BAHIA LTDA
ADVOGADO: DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, SÂMARA CRUZ DE SOUZA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB - CASSEB
ADVOGADO: MAURÍCIO DÓRIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
34 - 0000210-11.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000210-11.2008.805.0049 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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COMARCA: CAPIM GROSSO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO, VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
35 - 0009877-03.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CICERO DANTAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
ADVOGADO: CLAUDIA REGINA COSTA CARVALHO SANTOS, HELIO AUGUSTO SOARES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
36 - 0089783-73.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE FRANCISCO ANTONIO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
37 - 0000278-52.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: EDINALVA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
38 - 0015614-84.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015614-84.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO: CONSULPLAN CON PLAN CONST
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
39 - 0097495-17.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SEVERINO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
40 - 0000753-83.2007.805.0199 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: POÇÕES
ORIGEM: DECLARATÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, MARIANA ANDRADE BORGES
APELADO: ELEZENITA DO NASCIMENTO SANTOS MUNIZ
ADVOGADO: MAGDA DE CÁSSIA AGUIAR SANTOS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
41 - 0009887-97.2008.805.0103 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ITAPEVA - MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO: RODRIGO BRITO ROCHA
APELADO: CARLOS ALVES AGUIAR
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
42 - 0091031-11.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINARIA
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: REMAZA SOC. DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
APELADO: AMERIVALDO DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: GRAÇA MARIA MASCARENHAS
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
43 - 0015804-47.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015804-47.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SIMÕES FILHO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: ELON FELICIANO LESSA ME
ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA
EMBARGADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS, RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, MANUELA
BASTOS DE MATOS
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
44 - 0003929-46.2011.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003929-46.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: STENIO SERGIO DE ALMEIDA E ALMEIDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA
EMBARGADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
45 - 0006159-61.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006159-61.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ROSANGELA LEGAL BATISTA
ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
46 - 0082922-08.2008.805.0001 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0082922-08.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: ERALDO JOSE DE LIMA LEAL
EMBARGANTE: TIANA FERREIRA DA CRUZ LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE
EMBARGADO: DULCE LEDA LEAL SANTOS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LEAL SILVA, PAULO SERGIO FRAGA LOBO
EMBARGADO: EDNA MARIA LEAL SANTOS
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
47 - 0039845-90.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINARIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOAO FERREIRA DA COSTA NETO
APELANTE: MAURICIO DUBEUX DO MONTE
APELANTE: ROSAMARIA GOMES DO MONTE
ADVOGADO: MAGNA DOURADO ROCHA
APELADO: M3A PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA
RECURSO ADESIVO: M3A PATRIMONIAL LTDA
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
48 - 0000810-71.2010.805.0078 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES,
LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA
APELADO: JAIRO CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO,
RANULFO DE ABREU CAMPOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
49 - 0003168-15.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ESPLANADA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
ADVOGADO: CARINE MENDES DOS SANTOS
AGRAVADO: TIM NORDESTE S.A
ADVOGADO: ERNESTO JOHANNES TROUW, MARIANA FIORANI DE ALMEIDA
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
50 - 0081500-08.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE NEWTON DE SOUSA ANDRADE, REP. POR MARIA APARECIDA DE SOUSA ANDRADE
ADVOGADO: HUMBERTO CRUZ VIEIRA
RELATOR(A): DES JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
51 - 0017969-98.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0017969-98.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI S SEGUNDO, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
EMBARGADO: SILVIO ROBERTO PEREIRA DA SILVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
52 - 0016844-64.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTES S/A - TRANSPETRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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ADVOGADO: GUILHERME D'ALMEIDA MOTA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: ADELAIDE DE MELO
AGRAVADO: ADELINA MARIA DA SILVA TRAVASSOS E OUTROS
ADVOGADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE
ALCÂNTARA, LEOBERTO LUIS BAZZANEZE
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
53 - 0000546-57.2011.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: ROSELI BARBOSA MOTA
ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES,
CELIA TERESA SANTOS
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
54 - 0126722-62.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
APELADO: BRASEMTUR LTDA
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
55 - 0000620-45.2008.805.0057 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: CICERO DANTAS
ORIGEM: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO
APELADO: JUCILEIDE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEMÍRAMES BATISTA DOS SANTOS
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
56 - 0052632-15.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: INVENTÁRIO
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE CARLOS MAFFEI GALLO DE VASCONCELOS, REP POR CARLOS MAFFEI GALLO DE VASCONCELOS FILHO
ADVOGADO: PAULO SERGIO PESSOA DE MOURA
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
57 - 0017076-76.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE: GIVALDO MIRANDA LUCIANO
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA
AGRAVADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
58 - 0114998-03.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: INVENTÁRIO
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE PERFECTO GIL GONZALEZ, REP. POR DELMIRO GIL VAZQUEZ FILHO
ADVOGADO: ÉDILA MARIA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
59 - 0000691-13.2010.805.0078 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES,
LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA
APELADO: ANTONIETA CUNHA COSTA
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO,
RANULFO DE ABREU CAMPOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
60 - 0107991-76.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: BRUNO NERY CONCEICAO
APELADO: MARIA PERPÉTUA NERI CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA MORAIS
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
61 - 0017777-05.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ALEX SALOMAO BARBOSA
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, PRISCILA SOUZA PINTO
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
62 - 0080897-32.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO
APELADO: MARIO AUGUSTO DOS SANTOS CABRAL
APELADO: ALEXANDRE COSTA DE SOUZA
APELADO: RAIMUNDO NOIA BASTOS
APELADO: PEDRO NASCIMENTO BOAVENTURA
APELADO: CLAUDIO JOSE NASCIMENTO GARCIA
APELADO: RAIMUNDO LUIS LOPES DOS SANTOS
APELADO: DENIVALDO CAMPOS SILVA
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO
63 - 0174559-11.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CLAB- CENTRO DE ANALISES CLINICAS DA BAHIA S/C LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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ADVOGADO: IVA COSTA BARRETO, MAURICIO SILVESTRE DE FARIA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
64 - 0146554-76.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0146554-76.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGANTE: FERNANDO DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO: FERNANDO DE SOUZA CASTRO FILHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIIO LEITE SOMBRA
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
65 - 0000094-15.2008.805.0175 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: MUTUÍPE
ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇAO DE SERV PUBL DE ENERGIA, TRANSPORTES E
COMUNICAÇOES DA BAHIA
ADVOGADO: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
APELADO: EDIVALDO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO
66 - 0059728-57.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
APELADO: VIACAO AEREA SAO PAULO
ADVOGADO: ALEXSANDRO BURI CALDAS, JOSÉ CARLOS COSTA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
67 - 0091800-24.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
68 - 0177125-35.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0177125-35.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: OSCAR MENDONÇA - BRUNO NOU
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA LOPES VIANNA DIAS DE ANDRADE
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
69 - 0028167-73.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0028167-73.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: BRUNO NOU, OSCAR MENDONÇA, VITOR DE SOUZA ANDRADE
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA LOPES VIANNA DIAS DE ANDRADE
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
70 - 0191355-43.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0191355-43.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ANTONIO ROCHA ALVES
ADVOGADO: ANTÔNIO AMÉRICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
71 - 0105977-56.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0105977-56.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
EMBARGADO: MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS
EMBARGADO: ANTONIO CALDAS DA SILVA MELLO
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
72 - 0089049-69.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0089049-69.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JOSE LUIZ MUNIZ COUTINHO
EMBARGADO: SANDOVAL BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: IVONIR FREITAS DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRE SOUSA RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
73 - 0177768-51.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REC. ESPECIAL)
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JÚNIOR
RECORRIDO: DEUSARY DANTAS SILVA D ICARAHY
RECORRIDO: EDLEUSA DE SANTANA NOBRE
RECORRIDO: HELDER ALMEIDA DE SOUZA
RECORRIDO: RENIVALDO GAMA MOREIRA
RECORRIDO: SOLANGE MARIA RIOS PINTO NOBRE
RECORRIDO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS, PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
74 - 0000441-22.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000441-22.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: NELSON EDUARDO DE JESUS
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
75 - 0000133-36.2005.805.0104 - 0 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: INHAMBUPE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO: PREFEITA MUNICIPAL DE INHAMBUPE
ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA REIS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
INTERESSADO: LEONIDAS SIMOES DE AZEVEDO
ADVOGADO: VINICIUS OLIVEIRA SANTOS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
76 - 0181603-13.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: DAVID NASSER MAGALHAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
77 - 0012131-77.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: DESPEJO
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE RIZZI
APELADO: PAN PATRIMONIAL NEY VIANA LTDA
ADVOGADO: MARTA SIMOES
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
78 - 0001415-54.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELADO: ARLISSON CARVALHO DE SANTANA
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA, EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
79 - 0012807-98.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0012807-98.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MARIO ROQUE CONCEICAO DOS ANJOS
EMBARGADO: JORGE OLIVEIRA VILAS BOAS
EMBARGADO: HILMAR DE JESUS SANTOS
EMBARGADO: ELIANA SANTANA SALES E OUTROS
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
80 - 0000278-77.2007.805.0054 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: CATU
ORIGEM: ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
APELADO: VIVO S/A
ADVOGADO: PAULA GORDILHO OTT, RODRIGO CASSUNDÉ MORAES
APELANTE: VIVO S/A
APELADO: MARIA DE JESUS SILVA
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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81 - 0086370-23.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA - DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO MAGALHAES NETO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
PROMOTOR PUBLICO: ADELINA DE CÁSSIA BASTOS OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: PAULO BRASILEIRO GUIRRA MOTTA ASSI.POR,PAULO DA SILVA MOTTA E HERMANDINA B.GUIRRA MOTTA.
ADVOGADO: JOSE PAULO DE BARROS MELLO
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
82 - 0079785-47.2010.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0079785-47.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADO: MEIRE FERREIRA DE ANDRADE
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
83 - 0008335-47.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MARCELO ARTUR SANTIAGO DOS SANTOS
ADVOGADO: IVES CAROLINA BRITO LIMA, EVERTON JOSÉ RÊGO PACHECO DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO,
VERBENA MOTA CARNEIRO, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, CRISTIANO MOTA PEREIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
84 - 0001298-71.2010.805.0063 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001298-71.2010.805.0063 - 0
COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: MAGALHAES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EMBARGANTE: IVANILDO CORDEIRO DE MAGALHAES
ADVOGADO: EMMANUELLE OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO DOS SANTOS MORAES
EMBARGADO: AILTON PEREIRA RIOS
EMBARGADO: IVANILDE CARNEIRO RIOS
ADVOGADO: EUSTÓRGIO RESEDÁ, EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
85 - 0010750-93.2006.805.0274 - 1 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0010750-93.2006.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA, FRANCINEIDE MARQUES
AGRAVADO: MARGARIDA MARIA LISBOA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
86 - 0121919-31.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0121919-31.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: RENATO BARBOSA DE MIRANDA
ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAÚJO
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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87 - 0009024-35.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0009024-35.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: PRO - SAUDE ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
ADVOGADO: MANOELA LIMA SANTANA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
88 - 0174160-50.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0174160-50.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: ITAIGARA PLEXCINE LTDA E OUTROS
ADVOGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
89 - 0014345-56.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAÚJO
APELADO: JOSE ULISSES ALVES NETO
ADVOGADO: GILBERTO DO VALE ARAUJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
90 - 0071779-22.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MERCIA CRISTIANE RIBEIRO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS GEWEHR, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
91 - 0066580-82.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO
EVANGELISTA, CELSO MARCON
APELADO: MARIA ELISABETE DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, 28 DE JUNHO DE 2011.
BELA. DENISE MANSUR JOYCE
DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008828-87.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ITABUNA
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE MARCELO GEDEON REPRESENTADO POR ELIAS EID GEDEON E CRISTINA CASADEMONT
GEDEON
ADVOGADO: SANDRO RAYMUNDO
RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Como autorizado pelo parágrafo único do artigo 135 do CPC, declaro-me suspeita por motivo íntimo.
Devolva-se à Secretaria da Câmara para os fins pertinentes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057801-61.1997.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: TRESUL - TRANSPORTADORA ESTRELA DO SUL LTDA.
ADVOGADA: ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA VIANNA ANDRADE
RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Considerando que o presente feito cuida de processo remanescente, que fora encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça
para julgamento de Recurso Especial, tendo agora retornado a este Tribunal de Justiça para cumprimento de decisão proveniente daquela Corte, continua pertencendo ao acervo de processos do Desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha, devendo, portanto, ser direcionado ao juiz convocado que está lhe substituindo.
Neste caso particular, não se aplica o Decreto Judiciário nº 643, de 09.12.2010, visto que não se trata de processo novo,
passível de nova distribuição.
Destarte, também não sendo hipótese de prevenção do Órgão Julgador, mas de vinculação de processo ao Relator originário,
determino a remessa desses autos ao SECOMGE, para que sejam encaminhados ao juiz substituto do Desembargador Rubem
Dário Peregrino Cunha.
Salvador, 29 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO INTERNO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003625-47.2011.805.0000-0
COMARCA: MORRO DO CHAPÉU
AGRAVANTES: JONAS JULIO CARNEIRO E MARIA ISALTINA DA MOTA CARNEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, HELIO SERGIO DE SANTANA E IGOR ALMEIDA FRANCO
AGRAVADOS: EDIMARIA ALVES DE SOUZA, GERALDO ANTÔNIO BARREIRO SANTOS, ADENILDON DOS SANTOS SILVA
E CASA DOS VENTOS S/A.
ADVOGADOS: EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO E ADERLAN PORTO DE CARVALHO
RELATORA: DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Certifique-se acerca da entrega dos originais das razões do recorrente, no lapso de 05 dias a contar do término do prazo
recursal, conforme preceitua o art. 2º da Lei 9.800/99.
Após, retornem os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008017-30.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADAS: REGINA POLI CASTRO E MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: PAULO FILGUEIRAS DE SOUZA
ADVOGADA: RITA CONCEIÇÃO DIAS LEITÃO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino, com fundamento nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para,
querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de
seguimento ao agravo, por deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUITA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: 0000052-52.2007.805.0093-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIQUERA
APELADA: ROMILDA DOS SANTOS BARBOSA e outros
RELATOR: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Intime-se os apelados para, que, querendo, apresentem contrarrazões à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIQUERA,
às fls. 123/125, no prazo de lei.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, determino à Secretaria que façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
PEDIDO DE RECONSIDERÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006506-94.2011.805.0000-0
REQUERENTE: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA
REQUERIDA: HERBERT VIEIRA DIAS
DEFENSOR: DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO e outros.
RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo
DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A contra
decisão do MM Juiz da 31ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de
Antecipação de Tutela, ajuizada pelo agravado, concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar "à empresa ré que,
mantenha o nome da parte autora na lista de profissionais credenciados, e se já retirado, que o inclua novamente a fim de
impedir o descredenciamento do autos e por conseguinte a interrupção do tratamento de seus pacientes".
Às fls. 166/168, como fulcro no art. 527, II do CPC, o presente Agravo de Instrumento foi convertido em Agravo Retido.
Irresignado, a recorrente aviou pedido de reconsideração às fls. 175/179 visando um juízo de retratação.
Consoante pontuou-se às fls. 166/168, na hipótese vertente, a decisão agravada não se mostra apta a causar lesão grave e de
difícil reparação a direito do recorrente. Logo, não é passível de impugnação por meio de agravo em sua modalidade por
instrumento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Assim, ao se verificar, de plano, que, na espécie, o recurso não deveria ter sido interposto na forma de instrumento, converteuse o mesmo em retido, conforme determina o art. 527, II do CPC.
E, das razões delineadas em seu pedido de reconsideração, verifica-se que não trouxe a agravante argumentos aptos a modificar o juízo de convencimento desta Relatora, motivo pelo qual indefiro o pleito reconsideratório.
Assim, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 29 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008256-34.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A
ADVOGADO: ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR e outros
AGRAVADA: MARIA LUYIZA SANTIAGO DOS SANTOS
ADVOGADA: JIANINNI DE ASSIS PEREIRA COSTA GOMES
RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A contra decisão do
MM. Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador
que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de tutela, concedeu "a medida de urgência perseguida, na forma
e para os fins pretendidos", qual seja, o internamento da agravada na Clínica da Obesidade, pelo período de 150 e, após
decorrido este prazo, o internamento por dois dias semanais, para manutenção do tratamento, sob pena do pagamento de multa
no valor de R$ 5.000,00, para o caso de desobediência.
Aduz o agravante, em apertada síntese que: a agravada é apenas beneficiária por estipulação em favor de terceiros, uma vez
que o contrato de assistência médica foi celebrado com terceira pessoa; a solicitação de internamento deu-se em instituição não
credenciada e que a agravante possui estrutura própria e rede de credenciados; que a agravante jamais solicitou internamento
em clínica para tratamento da obesidade; que a Resolução da ANS, de nº 167, prevê que o tratamento de obesidade mórbida
deve ser realizado preferencialmente em nível ambulatorial e que SPA's estão excluídos do tratamento para redução de peso.
Sustenta que a Clínica da Obesidade e o SPA Salute Bahia funcionam no mesmo endereço e estão sob responsabilidade do
mesmo profissional médico; que o valor pago pelo internamento da agravada trará prejuízos aos demais associados do plano
de saúde; que a cobertura de hospedagem em SPA não está prevista contratualmente; que inexistem pressupostos para a
concessão da tutela, pois que não há nos autos qualquer prova de que a agravada esteja correndo risco de morte; que não foi
ofertada qualquer garantia para deferimento da liminar e, ainda, que o tratamento seja realizado na Clínica da Obesidade, nada
justifica o acompanhamento posterior ao tratamento em estabelecimento não credenciado.
Ao final, pugnou pelo recebimento do agravo e concessão do efeito suspensivo, com a reforma da decisão vergastada ou,
alternativamente, que seja determinado o período máximo de internamento em 40 dias, afastando-se o pedido de cobertura de
consultas posteriores.
A controvérsia orbita em torno de duas questões: o internamento da agravada em Clínica de emagrecimento e o prazo de
duração do aludido internamento, nos moldes em que foi concedida a liminar.
Foi a obesidade, no final do século passado, reconhecida como doença, e assim, incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial da Saúde.
É fato incontroverso que a agravada sofre de obesidade mórbida (IMC=45,3kg/m²). Tal patologia traz consigo, inclusive, diversas doenças associadas (as chamadas comorbidades), dentre as quais, consoante relatório médico de fl. 69/70, hipertensão
arterial, diabetes melitusesteatose hepática, hérnia de disco lombar, dentre outras.
Também, existe colacionado aos autos, relatório psicológico, dando conta ainda de que há comorbidade psicopatológica relacionada também à obesidade (fls. 71/72).
O conjunto dessas patologias faz com que haja uma diminuição importante da sua expectativa de vida. Por isso, a avaliação do
paciente e a indicação do tratamento a que o obeso deverá ser submetido somente poderá ser feita por profissional especializado, como no caso dos autos, em que há indicação médica de endocrinologista, Dra. Isadora Vergne Alonso, CRM 11833 de
tratamento para perda de peso, em clínica especializada para tal finalidade, com apoio de equipe multidisciplinar pelo período
mínimo de 150 dias para o fim de ter sua saúde restabelecida (fls. 69/70).
Assim que, diante dos relatórios médicos, onde se indique o internamento em clínica endocrinológica especializada, como meio
de terapia para a doença obesidade, deverá obrigatoriamente a seguradora autorizar o tratamento.
Ressalte-se que ao Estado-Juiz, não cabe discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou
aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia.
A Prof. Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 138/139, esclarece que "se o
consumidor irá curar-se (ou não) é incerto, mas que a vinculação contratual entre consumidor e fornecedor de serviços o obriga
a interná-lo, tratá-lo e propiciar serviços de assistência médica ou hospitalar na sua rede, ou simplesmente reembolsar a
quantia despendida, isto é certo".
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Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e suas cláusulas
contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as
que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1°, II), assim entendidas as que pretendam limitar, ainda que de
modo genérico e não-explícito, a cobertura a tratamento de doença grave que põe em risco iminente a vida do paciente.
Nesse diapasão, considerando que, na hipótese vertente, a obesidade foi apontada por profissional médico como causa de
outras doenças que põem em risco a vida da agravada, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada perseguida nestes autos, consistente na concessão de cobertura, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e
justificado o receio de ineficácia do provimento final, no caso de seu indeferimento.
É esse o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal:
DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR, DETERIMINANDO QUE A SEGURADORA AUTORIZASSE O INTERNAMENTO DA
SEGURADA EM SPA-ENDOCRINOLÓGICO - OBESIDADE MÓRBIDA - LIMINAR CONCEDIDA EM FACE DA POSSIBILIDADE DE OCORRER DANO IRREPARÁVEL - ADMISSIBILIDADE - Agravo improvido. "em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, uma vez provada, de plano, a relevância de fundamento de demanda, que visa proteger o direito
à saúde, e plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final noa caso de indeferimento da pretensão liminar, é
lícito ao juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação". (TJBA - AI
42096-8/2005 - (15239) - Rel. Des. Raimundo Antônio de Queiroz - DJU 29.03.2006). In Júris Síntese IOB nº 63 - jan-fev/2007
e sem destaque no original.
OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMINAR QUE DEFERE INTERNAMENTO DE URGÊNCIA EM CLÍNICA DE SPA - PRESENÇA FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - OBESIDADE MÓRBIDA - Cobertura do plano de saúde. Para a concessão de liminar,
é imprescindível a existência dos requisitos legais do fumus boni iuris e o periculum in mora, estando estes presentes, impõe-se
o deferimento da liminar. Considerando que a obesidade mórbida, indicada como causa de outras doenças, leva ao risco de
vida, e sendo o internamento a indicação médica expressa como tratamento clínico para perder peso e resolver as co-morbidades
existentes e causadas pela obesidade, correta a decisão que deferiu a liminar determinando o tratamento pelo plano de saúde.
(TJBA - AI 33.773-8/2004 - (41374) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Maria da Purificação da Silva - J. 06.07.2005) In Júris Síntese IOB nº
63 - jan-fev/2007 e sem destaque no original.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM SPA. SOLICITAÇÃO MÉDICA. DOENÇA RECONHECIDA PELA OMS.
INADMISSIBILIDADE DA NEGATIVA. Caracterizado o direito do agravante à realização dos meios garantidores de sua saúde,
e a abusividade da cláusula contratual que exclui enfermidade reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, tem-se que se
aplica à espécie o disposto no parágrafo 3º do art.84 do CDC da Lei 8078/90, a respaldar a liminar encarecida que, a par de
evitar dano de difícil e incerta reparação, terá ainda, o condão de restabelecer o equilíbrio contratual imposto pelos ditames
consumeristas" (TJBA - Quarta Câmara Cível. Agravo 7592-1/2004. Relator Des. Paulo Furtado. Publicado no DPJ 16.09.2004)
Sem destaque no original
No que tange a escolha da clínica pela agravada, não se pode olvidar que a agravante poderá garantir a realização deste
tratamento em hospital ou clínica endocrinológica que lhe seja credenciada, desde que fique demonstrada a capacidade de
internação e o acompanhamento efetivo por equipe multidisciplinar. Ou seja, a imposição do custeio do tratamento em hospital
ou clínica não credenciada apenas poderá se consubstanciar se houver demonstração de que os hospitais e clínicas habilitados
perante a agravada são inadequados ou inapropriados ao tratamento a que deve ser submetida a agravante.
Em outros termos, se a agravada possuir em sua rede conveniada clínica especializada no tratamento de obesidade deverá
arcar com os custos de internação na mesma. Contudo, não havendo clínica especializada no rol dos seus conveniados, então,
arcará com a internação da agravante na clínica especializada indicada na inicial.
Desta forma tem-se que foram preenchidos os requisitos para a concessão liminar, não merecendo, a decisão, qualquer reforma quanto a este aspecto.
Entretanto, no que diz respeito ao prazo de internamento, correspondente a 150 dias consecutivos e, decorrido este lapso
temporal, o internamento por dois dias semanais, por período não delimitado, tem-se que a liminar merece reforma, uma vez
que passível de causar dano significativo à agravante.
O internamento pelo período inicial de 05(cinco) meses, face ao valor econômico que este lapso temporal de internamento
representa, mostra-se desarrazoado, uma vez que impossibilita, de início, o aferimento da evolução do tratamento, mormente
porque, ao passo que atribui responsabilidades financeiras concretas para a agravante, que sequer pode acompanhar a evolução do tratamento, desonera a agravada de qualquer responsabilidade, especialmente quanto ao empenho para sucesso do
emagrecimento.
Ademais, o internamento por período inferior ao requerido, nenhum dano poderá causar a agravada, uma vez que esta, a
qualquer tempo, poderá requerer a eventual prorrogação, mediante apresentação de laudos que comprovem a necessidade de
sua continuidade.
Isto posto, vê-se que a manutenção da liminar, nos termos em que foi concedida, poderá causar danos certos e inevitáveis ao
agravante, em razão da irreparabilidade da situação fática posta nos autos.
Desta forma, deve a liminar ser reformada, reduzindo-se o período inicial de tratamento para 40 (quarenta) dias, como requerido
pela agravante, afastando-se, ainda, a incerteza, representada pelo deferimento prévio de internamento semanal por período
não delimitado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Em assim sendo, defiro a liminar para suspender, provisoriamente, parte dos efeitos da decisão objeto deste Agravo, determinando que a agravante dê cobertura ao internamento necessário ao tratamento da agravada pelo período inicial de 40(quarenta) dias.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem para seu imediato cumprimento, e, em consonância com o disposto no artigo
527, V, do Código de Processo Civil, determino ainda a intimação pessoal da agravada para oferecer resposta no prazo de lei.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008294-46.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GAMELA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
ADVOGADO: LÍVIA NASCIMENTO VITAL e outros
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A
RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por GAMELA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
contra decisão proferida pelo douto Juiz da 24ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta
comarca, que, nos autos da Ação Revisional com pedido de liminar, ajuizada contra o BANCO SANTANDER S/A, ora agravado,
indeferiu a assistência judiciária gratuita e não se manifestou quanto ao pedido liminar.
Irresignado, a recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando, a tutela recursal com a concessão do pedido indeferido e deferimento da liminar não apreciada pelo juízo a quo, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão de
1ª instância.
O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de
origem.
A situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do
CPC.
De início, cumpre esclarecer que, a omissão quanto a análise do pedido liminar não é matéria afeita ao recurso interposto,
devendo, inicialmente, o pedido de manifestação, ser dirigido ao magistrado de piso.
A questão, de fato, trazida para análise, gravita em torno do indeferimento da concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita.
Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de
qualquer pessoa à Justiça.
Nesse sentido, STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da
gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem comprometimento de sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas
provas dos autos, que a pessoa jurídica não comprovou que estava impossibilitada de arcar com as custas do processo. Alterar
essa conclusão, significa analisar matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há configuração do dissídio jurisprudencial
quando a parte não realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido (STJ-2ª T.,
AgRg do Resp 866596 / RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJU 23.04.2009). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no
sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter
condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2.
O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP ,
Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009).
Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado
em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/
03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000,
DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/
2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/
2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/
11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/
03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp.
00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e
STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.
Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante
simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa
a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário."
Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a
Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o
Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o
interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova".
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988,
instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela ora agravante, como decidido pelo ilustre Juiz de 1º grau.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
reformar a decisão recorrida e deferir ao agravante o pedido de assistência judiciária gratuita formulado para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes
a Ação Revisional com pedido de Antecipação de Tutela nº 0041652-96.2011.805.0001 por aquele ajuizada e que tramita
perante a 24ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUITA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002878-97.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA
ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE e outro
AGRAVADO: EVERALDO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: WALTER FERRÃO SANTOS
RELATOR: JUIZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Face a certidão de fls. 54, republique-se o despacho de intimação para oferecimento de contrarrazões (fls. 51), desta feita se
fazendo constar o nome do patrono do agravado.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de março de 2011.
JUIZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad 1 / Página 200
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus nº: 0005714-43.2011.805.0000-0
Comarca: Cícero Dantas/BA
Impetrante: Bel. Ubiratan Queiroz Duarte
Paciente: Thiago Souza Almeida
Proc. de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Vistos.
Acolho o quanto requerido pelo Órgão Ministerial ás fls. 52/53 e converto o julgamento em diligência, para determinar seja
oficiado o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Cícero Dantas, a fim de que preste informações complementares,
no prazo de 5 dias, no sentido de que comunique quais os fundamentos autorizadores da manutenção da prisão do paciente,
bem como os atos processuais já praticados e suas respectivas datas, visto que tal esclarecimento se mostra essencial ao
decisum.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº 0007043-90.2011.805.0000-0
Comarca: Gandu/BA
Impetrante/Paciente: Edmilson Ferreira Ramalho
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Gandu
Proc. de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Vistos.
Acolho o quanto requerido pelo órgão Ministerial em pedido de diligência nº 4265 e determino a expedição de ofício para o Juízo
da Vara Crime da Comarca de Gandu/Ba, solicitando a remessa da denúncia, do decreto de prisão preventiva, bem como outras
peças que entender indispensáveis à apreciação do pleito.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 28 de junho de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Primeira Câmara Criminal
2ª Turma
Habeas Corpus
Comarca:
Impetrante:
Paciente:
Impetrado:
Relator:
Despacho
Vistos.
nº 0007714-16.2011.805.0000-0
Mairi/BA
Fabrício Bastos de Oliveira, OAB/BA 19062
Adailton Constantino de Oliveira
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Mairi
Des. Nilson Castelo Branco
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Dou-me por suspeito para funcionar no presente feito (arts. 135, parágrafo único, CPC c/c o art. 3º, CPP).
À redistribuição para novo Relator, procedendo-se à devida compensação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0007373-87.2011.805.0000-0
Comarca: Vitória da Conquista/Ba
Impetrante: Bela. Josefina Marques de Mattos Moreira
Paciente: Maicon Santos Silva
Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/Ba
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Bela. Josefina Marques de Mattos Moreira, representante da Defensoria Pública do
Estado da Bahia, com pedido de liminar, em favor do Paciente Maicon Santos Silva, denunciado como incurso nas penas dos
arts. 180 e 288 do CP. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da
Conquista/Ba.
Alega a Impetrante, em síntese, que o Paciente aludido está a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, uma
vez que, preso desde o dia 25.02.2011 e denunciado em 01.04.2011, até a presente data a peça de incoação não foi sequer
recebida, o que demonstra que permanece segregado por mais tempo do que o permissivo legal.
Ademais, sustenta que formulou pedido de liberdade provisória perante a autoridade coatora, restando indeferido, ainda que o
Paciente preenchesse os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/114.
Os autos foram distribuídos em 06.06.2011 à Eminente Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, que, verificando a existência
de Habeas Corpus anterior (nº 0004046-37.2011.805.0000-0), fundado nas mesmas premissas e relativo à mesma ação penal
(nº 0001838-34.2011.805.0274), determinou a redistribuição dos autos por prevenção ao Des. Eserval Rocha, relator daquele
writ.
Em 29 de junho de 2011 os autos vieram a mim redistribuídos por força do disposto no §2º, do art. 39, do Regimento Interno,
deste Tribunal.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial.
A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum
in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do
direito subjetivo deduzido.
Quanto ao alegado excesso prazal, como é sabido, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a sua
análise deve ser dar pelo colegiado. Ademais, ainda que assim não fosse, inexistem documentos nos autos que demonstrem,
de plano, a sua ocorrência.
Nada obstante, verifico da análise dos autos a existência do habeas corpus anterior de nº 0004046-37.2011.805.0000-0, sob a
relatoria do Eminente Des. Eserval Rocha, no qual esta Corte, manifestando-se acerca da legalidade da decisão de fls. 12/15,
levada a cabo também em desfavor de corréu na ação penal 0001838-34.2011.805.0274, assim asseverou:
"HABEAS CORPUS - ARTS. 180 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECISUM - ORDEM CONCEDIDA.
I - O paciente foi preso em flagrante delito no dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 2011, sendo denunciado como incurso nas
penas do art. 180 e 288, Parágrafo Único, do Código Penal Brasileiro. Ressoa dos informes que o paciente é envolvido com uma
"quadrilha de roubo de veículos".
II - Destaca-se, no caso dos autos, que o magistrado manteve a prisão do paciente sob o fundamento de que o acusado é
perigoso, em virtude da gravidade genérica dos crimes que lhe são imputados. Além disso, nos informes, assevera que é
necessária a custódia ainda para assegurar a instrução criminal e para a garantia de aplicação da lei penal, sem mencionar
motivos concretos para tal entendimento. O impetrado pauta-se, destarte, em conclusões vagas e abstratas, que não trazem
vínculo com a situação fática.
(…)
ORDEM CONCEDIDA."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Assim sendo, desnecessário será desenvolver mais ampla argumentação, a fim de contornar o vício da prolixidade, para,
tomando como próprias as sustentações constantes do Acórdão acima transcrito, deferir a ordem liminarmente em favor do ora
Paciente, estendendo-se a este o benefício já concedido ao corréu, como se inscreve na disciplina do art. 580, do CPP e normas
constitucionais atinentes a espécie.
Diante do exposto, defiro o pedido pleiteado em favor do Paciente Maicon Santos Silva, a fim de que este seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Oficie-se o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/BA, com cópia desta decisão, para que
expeça alvará de soltura em favor do Paciente.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.
Em seguida, dê vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0007373-87.2011.805.0000-0
Comarca: Vitória da Conquista/Ba
Impetrante: Bela. Josefina Marques de Mattos Moreira
Paciente: Maicon Santos Silva
Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/Ba
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Bela. Josefina Marques de Mattos Moreira, representante da Defensoria Pública do
Estado da Bahia, com pedido de liminar, em favor do Paciente Maicon Santos Silva, denunciado como incurso nas penas dos
arts. 180 e 288 do CP. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da
Conquista/Ba.
Alega a Impetrante, em síntese, que o Paciente aludido está a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, uma
vez que, preso desde o dia 25.02.2011 e denunciado em 01.04.2011, até a presente data a peça de incoação não foi sequer
recebida, o que demonstra que permanece segregado por mais tempo do que o permissivo legal.
Ademais, sustenta que formulou pedido de liberdade provisória perante a autoridade coatora, restando indeferido, ainda que o
Paciente preenchesse os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/114.
Os autos foram distribuídos em 06.06.2011 à Eminente Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, que, verificando a existência
de Habeas Corpus anterior (nº 0004046-37.2011.805.0000-0), fundado nas mesmas premissas e relativo à mesma ação penal
(nº 0001838-34.2011.805.0274), determinou a redistribuição dos autos por prevenção ao Des. Eserval Rocha, relator daquele
writ.
Em 29 de junho de 2011 os autos vieram a mim redistribuídos por força do disposto no §2º, do art. 39, do Regimento Interno,
deste Tribunal.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial.
A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum
in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do
direito subjetivo deduzido.
Quanto ao alegado excesso prazal, como é sabido, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a sua
análise deve ser dar pelo colegiado. Ademais, ainda que assim não fosse, inexistem documentos nos autos que demonstrem,
de plano, a sua ocorrência.
Nada obstante, verifico da análise dos autos a existência do habeas corpus anterior de nº 0004046-37.2011.805.0000-0, sob a
relatoria do Eminente Des. Eserval Rocha, no qual esta Corte, manifestando-se acerca da legalidade da decisão de fls. 12/15,
levada a cabo também em desfavor de corréu na ação penal 0001838-34.2011.805.0274, assim asseverou:
"HABEAS CORPUS - ARTS. 180 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECISUM - ORDEM CONCEDIDA.
I - O paciente foi preso em flagrante delito no dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 2011, sendo denunciado como incurso nas
penas do art. 180 e 288, Parágrafo Único, do Código Penal Brasileiro. Ressoa dos informes que o paciente é envolvido com uma
"quadrilha de roubo de veículos".
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II - Destaca-se, no caso dos autos, que o magistrado manteve a prisão do paciente sob o fundamento de que o acusado é
perigoso, em virtude da gravidade genérica dos crimes que lhe são imputados. Além disso, nos informes, assevera que é
necessária a custódia ainda para assegurar a instrução criminal e para a garantia de aplicação da lei penal, sem mencionar
motivos concretos para tal entendimento. O impetrado pauta-se, destarte, em conclusões vagas e abstratas, que não trazem
vínculo com a situação fática.
(…)
ORDEM CONCEDIDA."
Assim sendo, desnecessário será desenvolver mais ampla argumentação, a fim de contornar o vício da prolixidade, para,
tomando como próprias as sustentações constantes do Acórdão acima transcrito, deferir a ordem liminarmente em favor do ora
Paciente, estendendo-se a este o benefício já concedido ao corréu, como se inscreve na disciplina do art. 580, do CPP e normas
constitucionais atinentes a espécie.
Diante do exposto, defiro o pedido pleiteado em favor do Paciente Maicon Santos Silva, a fim de que este seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Oficie-se o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/BA, com cópia desta decisão, para que
expeça alvará de soltura em favor do Paciente.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.
Em seguida, dê vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Protocolo da Publicação Eletrônica N° 132701/2011 (cf. Lei 11.419/06)
Responsável: NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Encaminhado para publicação no DJE em 29/06/2011 às 16:54h.
Habeas Corpus nº 7448-29.2011.805.0000-0
Comarca: Barra do Choça/Ba
Impetrante: José Pinto de Souza Filho OAB/BA 6342
Impetrante: Rodolfo Mascarenhas Leão OAB/BA 2872
Paciente: Fabio Dias dos Santos
Paciente: Leandro Dias dos Santos
Paciente Clecio Fontes Lopes
Impetrado: MM Juiz de Direito de Barra do Choça/Ba
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrado pelos Beis. José Pinto de Souza Filho e Rodolfo Mascarenhas Leão, com
pedido de provimento liminar, em benefício de Fabio Dias dos Santos, Leandro Dias dos Santos e Clecio Fontes Lopes, acusados de infração aos tipos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11343/2006. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito de Barra do Choça/Ba.
Como fundamento do presente writ, os Impetrantes apontam para a ausência de documentos necessários para atestar os
indícios de materialidade da infração penal, requerendo, portanto, o trancamento da ação penal em relação ao delito tipificado
no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Aponta, também, para diversas irregularidades no procedimento de interceptação telefônica, por ofensa ao quanto disposto no
art. 5º, XII, da Carta Magna, e, requer, por tal razão, o desentramento das transcrições dos autos por incidência da teoria dos
frutos da árvore envenenada.
Por derradeiro, afirma que os Pacientes sofrem constrangimento ilegal, uma vez que o decreto da prisão preventiva carece de
fundamentação idônea já que inexistem provas de autoria e materialidade delitiva.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 09/34.
Em virtude das férias do Desembargador Lourival Almeida Trindade, os autos foram redistribuídos, cabendo-me a Relatoria (fl.
223).
É o relatório.
Decido.
Não vislumbro, destarte, pelo menos nesse momento procedimental e diante dos documentos colacionados a peça inicial, o
alegado vício na materialidade delitiva e nulidade nas provas colacionadas nos autos, despontando a ausência dos requisitos
do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Por fim, quanto à apontada desnecessidade da custódia, num primeiro súbito de vista, não verifico, de plano, a existência de
qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão recorrida.
A partir da leitura da decisão que decretou a custódia cautelar dos Pacientes (fls. 193/199), percebe-se, em análise preliminar,
que a autoridade coatora justificou a necessidade da medida extrema como forma de garantir a ordem pública.
Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de Junho de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0008202-68.2011.805.0000-0
Comarca: Nova Soure/Ba
Impetrante/Paciente: Érico Santos de Almeida Nascimento
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício próprio por Ércio Santos de Almeida Nascimento, com pedido liminar,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Soure/Ba.
Alega o Impetrante, em síntese, que se encontra segregado desde o dia 17.01.2011, por ter supostamente perpetrado o delito
preconizado no art. 155, §4º, inc. I e IV, c/c art. 14, inc. II, em continuidade delitiva (art. 71), todos do CP, sofrendo, assim,
constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, uma vez que ultrapassado prazo razoável para a formação definitiva da
culpa.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 06/10.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial.
A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum
in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do
direito subjetivo deduzido.
Perlustrando-se os autos, verifica-se que as alegações do Impetrante estão calcadas exclusivamente em suposta consulta
processual no sítio do Tribunal de Justiça deste Estado, na qual, supostamente, teria verificado a ausência de movimentação do
feito.
No entanto, verificando o andamento processual através do Sistema SAIPRO, nota-se que, aparentemente, o curso procedimental
vem ocorrendo com regularidade, não havendo que se falar, nesta oportunidade e em juízo de cognição sumária, em excesso
prazal.
Do exposto, entendo que a análise do mandamus deve se dar com maior cautela, em momento posterior, pelo colegiado,
indeferindo, nesse momento, o pedido de liminar postulado, para que sejam solicitas as informações de praxe.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade indicada como coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de junho de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0008408-82.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador/Ba
Impetrante: Bel. Antônio Glorisman dos Santos OAB/BA 11089
Paciente: Thiago Ferreira Silva
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Antônio Glorisman dos Santos, com pedido de liminar, em favor do Paciente
Thiago Ferreira Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/Ba.
Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente, denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incs. I e IV, do CP, está
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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a sofrer coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, preso desde 16.09.2008, até a presente data
a instrução processual não foi sequer iniciada, razão pela qual faria jus à liberdade.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 38/61.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial.
A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum
in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do
direito subjetivo deduzido.
Nada obstante, no que pertine ao excesso prazal sustentado, é sabido que a verificação deste se confunde com o próprio mérito
do writ, sendo recomendável a submissão do presente mandamus ao órgão colegiado.
Ademais, consoante as próprias alegações e documentos juntados pelo Impetrante, aparentemente, a mora no encerramento
da instrução processual decorre da pluralidade de denunciados, muitos deles evadidos do distrito da culpa e citados por edital.
Por fim, do ofício de fl. 44, verifica-se que a custódia preventiva do Paciente decorreu do seu não retorno ao Centro de Observação Penal quando da saída judicial provisória que do dia dos pais que lhe foi concedida, sendo este o fundamento primordial
para a sua segregação, conforme se observa da do decreto de fls. 45.
Assim, cinge-se que as alegações e documentos trazidos pela Impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, tornandose imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma
impugnativa ao colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris a recomendar
o aguardo de informações a serem encaminhadas pela autoridade apontada como coatora.
Posto isto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.
Após, vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de junho de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus n.º: 0007266-43.2011.805.0000-0
Comarca: Coaraci/Ba
Impetrante: Bel. Luciano tavares Santiago da Mota OAB/BA 5660
Paciente: Eronaldo Rodrigues dos Anjos
Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Coaraci/Ba
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Considerando que inexiste pedido liminar no presente mandamus, solicitem-se informações à apontada autoridade coatora,
com urgência, dando-se vista, após, à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Órgão Julgador: 2ª Turma da Primeira Câmara Crime
Habeas Corpus nº 7649-21.2011.805.0000-0
Comarca: Porto Seguro
Impetrante: Defensoria Pública
Defensor: José Renato Bernardes da Costa
Paciente: Rafael Souza Rodrigues
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca Porto Seguro/BA
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
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DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, pelo Defensor José Renato Bernardes da Costa, com
pedido de provimento liminar, em benefício do adolescente Rafael Souza Rodrigues, internado em 05.05.201109, acusado de
infração ao quanto disposto nos arts. 156, §4º I e IV do CP e art. 14, da lei 10.826/2003. Aponta como autoridade coatora o MM
Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/Ba.
Como fundamento do presente writ, sustenta, em suma, que o Paciente não poderia ser internado, pois os delitos que lhe foram
imputados não se amoldam aos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, in verbis:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ressalta, ainda, que a internação do Paciente foi determinada pelo prazo de quinze dias, prazo este supostamente já extrapolado,
exigindo, desta forma, imediata manifestação judicial.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 06/17
Em virtude das férias do Eminente Desembargador Lourival Almeida Trindade, os autos foram redistribuídos, cabendo-me a
Relatoria (fl. 20).
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, não vislumbro, de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis.
É que a impetração não se fez acompanhar de documentos comprobatórios suficientes do quanto narrado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de Junho de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº 0008160-19.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador/BA
Impetrante: Bel. Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza
Paciente: Leonardo Sanches Gonçalves de Almeida
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara crime da Comarca de Salvador/BA
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza, com pedido de provimento
liminar, em benefício de Leonardo Sanches Gonçalves de Almeida, preso em 23.03.2011, por suposta infração aos tipos descritos nos arts. 288 e 316, ambos do Código Penal.
Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara crime da Comarca de Salvador - Ba, ao argumento, em suma, que o
Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da desnecessidade da custódia cautelar, uma
vez que é primário, tem bons antecedentes, possui endereço certo e família constituída.
Acrescenta, ainda, que inexistem nos autos elementos que corroborem para a manutenção da prisão provisória, mormente
porque ausentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva.
Pugna, por fim, pela concessão da ordem de Habeas Corpus, tendo em vista que já decorreram mais de 85 dias desde o
recolhimento do acusado à custódia prisional, sem que fosse realizado o seu interrogatório, o que caracteriza o chamado
excesso prazal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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A inicial se fez juntar com os documentos de fls. 20/26.
Com efeito, é consabido que a liminar em habeas corpus tem caráter excepcional. Além da urgência e da necessidade da
medida, deve estar indiscutivelmente comprovada a ilegalidade manifesta do ato coator.
Compulsando os autos, cinge-se que as alegações ofertadas pelo impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, uma vez
que o fato de o Paciente reunir condições favoráveis, por si só, não obriga a concessão do benefício da liberdade provisória.
Ademais, o Impetrante não juntou a decisão que decretou sua custódia cautelar, fato que torna impossível a análise acerca dos
motivos autorizadores da prisão.
Quanto a alegação de excesso de prazo, pelo menos numa primeira análise, torna-se necessária a ouvida prévia da autoridade
apontada como coatora, até mesmo para que ela informe eventual prática de atos processuais supervenientes e sobre o estágio
atual do processo.
Ante o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o pedido de
provimento liminar da ordem.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de junho de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 279/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003
e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.105227/2011, resolve
exonerar, a pedido, a partir de 27 de junho de 2011, o servidor Gildásio de Castro Vilas Bôas, matrícula nº 352.848, do cargo de
Assistente Técnico-Administrativo, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 280/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003
e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.105636/2011, resolve
exonerar, a pedido, a partir de 27 de junho de 2011, a servidora Alessandra Luz de Souza Nunes Andrade, matrícula nº 352.918,
do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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ATO Nº 281/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto
no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 31/2008 e tendo em
vista o quanto se comprova através do expediente nº 003.0.110176/2011, resolve homologar a escolha dos Promotores de
Justiça Substitutos Laise de Araújo Carneiro e Moacir Silva do Nascimento Júnior como Coordenador e Suplente, respectivamente, da Promotoria de Justiça Regional de Bom Jesus da Lapa, no período de junho/2011 a maio/2012.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 284/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.109387/2011,
resolve considerar suspensas as férias da Promotora de Justiça Renata Caldas Sousa Lazzarini, no período de 27/06 a 09/07/
2011, em razão de mutirão de júris na Comarca de Itabuna.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 285/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto
no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 31/2008 e tendo em
vista o quanto se comprova através do expediente nº 003.0.109405/2011, resolve homologar a escolha dos Promotores de
Justiça Substitutos Michele Aguiar Silva Resgala e João Batista Medeiro Neto como Coordenador e Suplente, respectivamente,
da Promotoria de Justiça Regional de Santa Maria da Vitória, no período de junho/2011 a maio/2012.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
CONVOCAÇÃO Nº. 009/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve convocar os
Promotores de Justiça com atribuição na área da infância e juventude da Infância e Juventude integrantes das Promotorias de
Justiça Regionais de Ilhéus e Itabuna, bem como os titulares com atribuição nessa área das Promotorias de Justiça das Comarcas
de Eunápolis, Jequié, Porto Seguro e Teixeira de Freitas, para participarem do II Ciclo Preparatório para os 21 anos do ECA,
evento de interiorização da discussão sobre as matérias infanto-juvenis, a ser realizado entre os dias 12 e 13 de julho de 2011,
na UESC - Universidade Estadual de Santa Cruz, situada no Km 16 da Rodovia Ilhéus/Itabuna.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONVOCAÇÃO Nº. 06/2011 - ADENDO
O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos da Resolução n°.
005/2007 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, resolve convocar Excelentíssimos Senhores Membros do Conselho
Superior do Ministério Público, para sessão extraordinária a ser realizada no próximo dia 30 de junho de 2011, quinta-feira, das
14:00 horas às 18:00 horas, na sala das sessões na sede do Ministério Público, situada à Avenida Joana Angélica, n°. 1312,
Nazaré, nesta Capital, para apreciação da seguinte ordem do dia:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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1. Relatoria de procedimentos:
Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Elna Leite Ávila Rosa:
1.1. Inquérito Civil SIMP nº. 674.0.133711/2007, da 5ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas;
1.2. Inquérito Civil SIMP nº. 001.0.11695/2005, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
1.3. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.71177/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal;
1.4. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.124039/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Mundo Novo;
1.5. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.126729/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Salvador.
2. O que ocorrer.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 29 de junho de 2011.
Wellington César Lima e Silva
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
PORTARIA Nº 357/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Procurador de Justiça José Cupertino Aguiar Cunha para exercer as funções do Ministério Público Estadual no Processo Administrativo Disciplinar nº 0000501-37.2003.805.0000-0, que tramita no Tribunal Pleno.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 358/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.107735/2011, resolve alterar a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior do Estado, da seguinte forma:
PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA
6ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Jequié
7ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Jequié
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itagibá
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Ibirataia
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itagi
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Jitaúna
Eu,
1º SUBSTITUTO
7ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Jequié
6ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Jequié
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Ibirataia
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itagibá
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Jitaúna
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Jequié
2º SUBSTITUTO
3º SUBSTITUTO
2ª Promotoria de
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Justiça da Comarca
Jequié
de Jequié
5ª Promotoria de
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Justiça da Comarca
Jequié
de Jequié
4ª Promotoria de
Promotoria de Justiça
Justiça da Comarca
da Comarca de Jitaúna
de Ipiaú
1ª Promotoria de
Promotoria de Justiça
Justiça da Comarca
da Comarca de Itagi
de Ipiaú
Promotoria de Justiça 2ª Promotoria de
da Comarca de
Justiça da Comarca
Ibirataia
de Ipiaú
6ª Promotoria de
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Justiça da Comarca
Jequié
de Jequié
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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PORTARIA Nº 359/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Procuradores de Justiça abaixo relacionados para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as funções do Ministério Público no
Plantão Judiciário da 2ª Instância, na forma a seguir:
ÁREA CRIMINAL
PERÍODO
PROCURADORES DE JUSTIÇA
18/07 a 25/07/2011
25/07 a 01/08/2011
01/08 a 08/08/2011
08/08 a 15/08/2011
15/08 a 22/08/2011
22/08 a 29/08/2011
29/08 a 05/09/2011
05/09 a 12/09/2011
12/09 a 19/09/2011
19/09 a 26/09/2011
26/09 a 03/10/2011
03/10 a 10/10/2011
10/10 a 17/10/2011
17/10 a 24/10/2011
24/10 a 31/10/2011
31/10 a 07/11/2011
07/11 a 14/11/2011
14/11 a 21/11/2011
21/11 a 28/11/2011
28/11 a 05/12/2011
05/12 a 12/12/2011
12/12 a 19/12/2011
19/12 a 26/12/2011
Elza Maria de Souza
Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento
Lícia Maria de Oliveira
Antonio Carlos Oliveira Carvalho
Sônia Maria da Silva Brito
Eny Magalhães Silva
Cleusa Boyda de Andrade
Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito
Vera Lúcia de Azeredo Coutinho
Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves
João Paulo Cardoso de Oliveira
Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo
Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho
Moisés Ramos Marins
Eny Magalhães Silva
Elza Maria de Souza
Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento
Maria de Fátima Campos da Cunha
Lúcia Bastos
Vera Lúcia de Azeredo Coutinho
Antonio Carlos Oliveira Carvalho
Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 360/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Marcelo Henrique Guimarães Guedes para substituir o Promotor de Justiça Roberto de Almeida Borges Gomes,
na Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor - CEACON, no período de 02 a 21/
07/2011, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 361/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Augusto César Carvalho de Matos, titular da Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito
Regional, com sede na Comarca de Lençóis, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na Promotoria de
Justiça da Comarca de Uruçuca, no dia 01/07/2011, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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PORTARIA Nº 362/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na forma a seguir indicada,
sem prejuízo de suas atribuições:
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
TITULARIDADE
DESIGNAÇÃO
3ª Promotoria de
Tarcísio Moreira Caldas Justiça Criminal Vianna Braga
12º Promotor de
Justiça da Capital
17ª Vara Criminal
da Capital
1ª Promotoria de
Claudia Maria Santos
Justiça Criminal Paranhos Borges de
13º Promotor de
Freitas
Justiça da Capital
Eu,
PERÍODO
29/06/2011
30/06/2011
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
COMUNICAÇÃO N°. 013/2011
O Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, de acordo com o disposto no art. 123 do
seu Regimento Interno, torna público que foi requerida a homologação dos arquivamentos abaixo relacionados:
1. Procedimento Ministerial SIMP n°. 692.0.33722/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Guanambi. Meia-Entrada Estudantil.
Interessado(s): a sociedade;
2.
Inquérito Civil SIMP n°. 708.0.61806/2011, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas. Suposta irregularidade no
Concurso Público Municipal. Interessado(s): a sociedade;
3.
Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.207142/2010, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta irregularidade
no concurso público da CODEBA. Interessado(s): a sociedade;
4.
Procedimento Ministerial SIMP n°. 596.0.87826/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Interessado(s): a sociedade;
5. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.33230/2011, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta irregularidade na
dispensa de licitação. Interessado(s): a sociedade;
6. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.98277/2011, da Promotoria de Justiça de Mucuri. Suposta exploração do trabalho
infantil. Interessado(s): a sociedade;
7.
Procedimento Ministerial SIMP n°.. 003.0.93350/2011, da Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal. Suposta violação
a princípios da Administração Pública. Interessado(s): a sociedade;
8.
Procedimento Ministerial SIMP n°. 678.0.180776/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas. Poluição Sonora.
Interessado(s): a sociedade;
9.
Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.15422/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal. Interessado(s):
a sociedade;
10. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.98757/2009, da 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Possível Improbidade
Administrativa. Interessado(s): a sociedade;
11. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.38246/2011, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Possível não fornecimento de notas
fiscais. Interessado(s): a sociedade;
12. Inquérito Civil SIMP n°. 249.1.27693/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal. Cessão indevida de bem
público. Interessado(s): a sociedade;
13. Inquérito Civil SIMP n°. 701.0.4571/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Itapetinga. Propaganda auto-promocional do exprefeito Michel José Hagge Filho. Interessado(s): a sociedade;
14. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.104694/2009, da 12ª Promotoria de Justiça da Assistência. Apurar suposta irregularidade no processo seletivo simplificado para cadastro de reserva para médicos, edital n°. 008/2009. Interessado(s): a sociedade;
15. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.102183/2010, da 12ª Promotoria de Justiça da Assistência da Capital. Apurar
supostas irregularidades no processo seletivo simplificado para selecionar pessoal através do edital n°. 016/2009 em Regime
Especial de Direito Administrativo. Interessado(s): a sociedade;
16. Inquérito Civil SIMP n°. 644.0.165543/2009, da 11ª Promotoria de justiça de Vitória da Conquista. Contratação Irregular de
Servidor Público Municipal. Interessado(s): a sociedade;
17. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52316/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização de
diária por pousada a consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade;
18. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52299/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização de
diária por pousada a consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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19. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52303/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização de
contratação de diária para consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade;
20. Inquérito Civil SIMP n°.167.0.52308/2011, da 2ª Promotoria de Mata de São João. Suposta indisponibilização de diária por
pousada a consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade;
21. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52367/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização de
diária por pousada a consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade;
22. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52338/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização de
diária por pousada a consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade;
23. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52324/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização de
diária por pousada a consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade;
24. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52290/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João.Suposta indisponibilização de
diária por pousada a consumidores de serviço de hospedagem.Interessado(s): a sociedade;
25. Inquérito Civil SIMP n°. 675.0.64994/2011, da Promotoria de Justiça de Morpará. Estruturação do Conselho Tutelar de
Morpará.Interessado(s): a sociedade;
26. Inquérito Civil SIMP n°. 675.0.106058/2010, da Promotoria de Justiça da Comarca de Morpará. Descumprimento da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação. Interessado(s): a sociedade;
27. Procedimento Ministerial SIMP n°.003.0.160783/2010, do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Apurar possível irregularidade na concessão de alvará. Interessado(s): a
sociedade;
28. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.111857/2008, do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Informações acerca da destinação do recurso público repassados pela
ENTURSA á União de Blocos de Percussão de Salvador (UPB), através de Convênio 036/2008. Interessado(s): a sociedade;
29. Procedimento Ministerial SIMP n°. 933.0.58147/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Luís Eduardo Magalhães. Supostos
maus tratos de presos na carceragem da cadeia pública de Luis Eduardo Magalhães. Interessado(s): a sociedade;
30. Inquérito Civil SIMP n°. 678.0.43554/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas. Inclusão da temática "História e
cultura Afro-Brasileira". Interessado(s): a sociedade;
31. Inquérito Civil SIMP n°. 592.0.97786/2010, da 4ª Promotoria de justiça de Senhor do Bonfim. Suposto não encaminhamento
pelo executivo municipal de informações requeridas por vereador do município no prazo estabelecido pela lei orgânica.
Interessado(s): a sociedade;
32. Procedimento Ministerial SIMP n°. 001.0.5537/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus. Denúncia de que o Conselheiro
Tutelar Ciro Nonato estaria exercendo outras atividades, em desacordo com o que dispõe a resolução CMDCA n°. 01/2010,
art.5º, & 3°. Interessado(s): a sociedade;
33. Inquérito Civil SIMP n°. 678.0.11203/2011, da 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas. Poluição Sonora. Interessado(s):
a sociedade;
34. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.166356/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano Ambiental.
Interessado(s): a sociedade;
35. Procedimento Ministerial SIMP n°. 933.0.138190/2010, da Promotoria de Justiça de Luís Eduardo Magalhães. Possível
irregularidade no direito de greve pelos professores da rede de ensino municipal de Luis Eduardo Magalhães. Interessado(s): a
sociedade;
36. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.92716/2009, da 12ª Promotoria de Justiça da Assistência. Possíveis irregularidades traduzidas na ausência de zelo, eficiência e dignidade do cumprimento das atribuições do seu cargo. Interessado(s): a
sociedade;
37. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.151731/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Interessado(s): a sociedade;
38. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.144251/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Construção de Escadaria na
Igreja de Santo Antônio da Mouraria, alterando bem tombado, sem autorização da autoridade competente. Interessado(s): a
sociedade;
39. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.44035/2011, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Apurar suposta irregularidade no edital 01/2011, realizado pela Fundação Pedro Calmon para provimento de cargos temporários regidos pelo REDA.
Interessado(s): a sociedade;
40. Inquérito Civil SIMP n°. 717.0.126405/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória. Apurar a presença de
monumento do busto de um leão na frente da passarela, podendo caracterizar publicidade permanente do Deputado Estadual
João Leão. Interessado(s): a sociedade;
41. Inquérito Civil SIMP n°. 596.0.150322/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Dano ambiental. Interessado(s):
a sociedade;
42. Inquérito Civil SIMP n°. 054.0.73459/2010, da Promotoria de Justiça de Candido Sales. Menor é vítima de negligência por
parte de genitores, os quais impedem a realização de uma cirurgia recomendada por médicos. Interessado(s): a sociedade;
43. Procedimento Ministerial SIMP n°. 041.0.94079/2011, da promotoria de Justiça de Itagi. Abate clandestino. Interessado(s):
a sociedade;
44. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.50436/2011, da 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital. Suposta irregularidade na realização de concurso público. Interessado(s): a sociedade;
45. Inquérito Civil SIMP n°. 001.0.75792/2011, da 11º Promotoria de Justiça de Ilhéus. Transporte de 40 kg de lagosta no
período de defeso. Interessado(s): a sociedade;
46. Inquérito Civil SIMP n°. 698.0.33969/2009, da 3ª promotoria de Justiça da Comarca de Irecê. Apuração do cumprimento do
termo de ajustamento de conduta firmado com empresa Irecê Mineração e Galvani Fertilizantes no ano de 2003. Interessado(s):
a sociedade;
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47. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.142203/2010, da 11º promotoria de Justiça de Ilhéus. Dano Ambiental. Interessado(s): a
sociedade;
48. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52442/2011, da 2ª Promotoria de mata de São João. Suposta indisponibilização de contratação
de uma única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem. Interessado(s): a sociedade;
49. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.82643/2009, da 12ª Promotoria de Justiça da Assistência (GEPAM). Suposta
irregularidade no projeto de demolição da Vila Olímpica da Fonte Nova. Interessado(s): a sociedade;
50. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.89707/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposta poluição atmosférica.
Interessado(s): a sociedade;
51. Inquérito Civil SIMP n°. 592.0.45341/2011, da 4ª promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim. Notícia de suposta irregularidade no funcionamento da Movelaria Pernambucana. Interessado(s): a sociedade;
52. Inquérito Civil SIMP n°. 003.1.78285/2006, 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposta invasão de área verde no
loteamento Três Marias. Interessado(s): a sociedade;
53. Procedimento Ministerial SIMP n°. 600.0.94367/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus.Suposta
irregularidade no funcionamento da instituição de acolhimento de crianças e adolescentes denominada ''Sítio Santo Antônio de
Jesus.-Projeto Esperança", mantida pela Cáritas Paroquial de Santo Antônio de Jesus.Interessado(s): a sociedade;
54. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.73346/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposta poluição atmosférica.
Interessado(s): a sociedade;
55. Procedimento Ministerial SIMP n°.003.0.179677/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim. Suposta irregularidade na composição de café. Interessado(s): a sociedade;
56. Inquérito Civil SIMP n°. 345.0.170242/2010, da Promotoria de Justiça de Uruçuca. Improbidade Administrativa. Interessado(s):
a sociedade;
57. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.99713/2008, da 6ª Promotoria de Justiça de Infância e da Juventude. Acompanhamento de criança e adolescente em situação de risco. Interessado(s): a sociedade;
58. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.99713/2008, da 6ª promotoria de Justiça da Infância e da Juventude. Acompanhamento de criança e adolescente em situação de risco. Interessado(s): a sociedade;
59. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.8422/2007, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Ocupação irregular de APP (Na
Encosta da Vitória) pela denominada 'Casa Amarela" nesta capital. Interessado(s): a sociedade;
60. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.100329/2011, da Promotoria de Justiça de ituaçu. Suposto ato de descriminação
em relação a professor. Interessado(s): a sociedade;
61. Inquérito Civil SIMP n°. 592.0.35042/2011, da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senhor do Bonfim. Dano Ambiental.
Interessado(s): a sociedade;
62. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.131534/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposta ocupação de área
verde. Interessado(s): a sociedade;
63. Inquérito Civil SIMP n°.167.0.52375/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização por
pousada de contratação de diária por consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade;
64. Inquérito Civil SIMP n°.167.0.52382/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de são João. Suposta indisponibilização por
pousada de contratação de diária por consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade;
65. Inquérito Civil SIMP n°.167.0.52403/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização por
pousada de contratação de diária por consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade;
66. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.100311/2011, da Promotoria de Justiça de Tanhaçu-BA. Suposto ato de abuso de
autoridade de policiais. Interessado(s): a sociedade;
67. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.119573/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Comercio ilegal de animais
silvestres. Interessado(s): a sociedade;
68. Procedimento Ministerial SIMP n°. 591.0.148166/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas. Interessado(s): a
sociedade;
69. Inquérito Civil SIMP n°. 591.0.174153/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas. Poluição Atmosférica.
Interessado(s): a sociedade;
70. Inquérito Civil SIMP n°. 591.0.150960/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas. Poluição Sonora. Interessado(s):
a sociedade;
71. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.17817/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano Ambiental. Interessado(s):
a sociedade;
72. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.86845/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Comercialização de espécie
proveniente de pesca proibida pelo Amanda Bar e Restaurante. Interessado(s): a sociedade;
73. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.40834/2011, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta irregularidade na
aplicação de multa de trânsito. Interessado(s): a sociedade;
74. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.100374/2011, da Promotoria de Justiça de Ituaçu. Suposto descumprimento do
Regimento da Casa Legislativa de Ituaçu. Interessado(s): a sociedade;
75. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.74468/2011, 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposto funcionamento
de "Ferro Velho". Interessado(s): a sociedade;
76. Inquérito Civil SIMP n°. 022.0.142459/2010, da Promotoria de Justiça de Barra do Mendes. Poluição Sonora. Interessado(s):
a sociedade;
77. Inquérito Civil SIMP n°. 108.0.188674/2010, da Promotoria de Justiça de Itiruçu. Improbidade Administrativa. Interessado(s):
a sociedade;
78. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.91458/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal. Irregularidade no
transporte escolar. Interessado(s): a sociedade;
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79. Inquérito Civil SIMP n°. 249.0.56737/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal. Acessibilidade a pessoas
portadoras de deficiência física. Interessado(s): a sociedade;
80. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.53475/2010, da 1ª Promotoria de Barreiras. Possível produção de velas e produtos de limpeza
sem a cobertura da devida licença ambiental. Interessado(s): a sociedade.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 29 de junho de 2011.
Wellington César Lima e Silva
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADELINA DE CÁSSIA BASTOS OLIVEIRA CARVALHO, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, nos dias 15 e 17/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.109398/2011.
ANA PATRÍCIA VEIRA CHAVES MELO, Promotora de Justiça de Chorrochó, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no dia 01/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.108647/2011.
ANA VITÓRIA CONCEIÇÃO GOUVEIA, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, nos dias 28 e 30/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.64426/2011.
ANTÔNIO EDUARDO CUNHA SETUBAL, Promotor de Justiça de Valença, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no período de 27/06 a 01/07/2011, para realização de mudança, em razão de sua promoção para a Promotoria de
Justiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito regional, com sede em Valença. 003.0.109392/2011.
AURIMAR SILVA, Promotor de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de 31/05 a 29/07/2011.
003.0.108057/2011.
CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, Procuradora de Justiça, Autorização para ausentar-se da Procuradoria de Justiça, no período
de 18 a 22/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.108716/2011.
DANUBIA CATARINA OLIVEIRA BITTENCOURT, Promotora de Justiça de Santo Antônio de Jesus, Licença para tratamento de
saúde, nos dias 27, 28 e 29/06/2011. 003.0.108947/2011.
IVAN CARLOS NOVAIS MACHADO, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, da licença prêmio, relativo ao 1º
quinquênio, do período de 01 a 30/07/2011, para gozo de 01 a 30/08/2011. 003.0.109914/2011.
IVANA SILVA MOREIRA. Promotora de Justiça titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Ituberá, Entrância Inicial. Prorrogação para assunção das funções junto à 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas, de Entrância Intermediária.
003.0.109403/2011.
JOANA PEDREIRA FILLIGRET BAPTISTA, Promotora de Justiça de Santo Estevão, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 05/07/2011, para comparecimento à consulta médica. 003.0.108202/2011.
JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO, Promotor de Justiça de Senhor do Bonfim, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, no dia 29/06/2011, para tratar de assunto particular e no dia 30/06/2011, para comparecer à sessão do
Conselho Superior do Ministério Público. 003.0.962442011.
JÚLIO CÉZAR LEMOS TRAVESSA, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no
período de 11 a 15/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.108700/2011.
LUÍS ALBERTO VASCONVELOS PEREIRA, Promotora de Justiça de Alagoinhas, Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, no dia 04/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.109404/2011.
MARCOS SANTOS ALVES PEIXOTO, Promotor de Justiça de Jequié, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça,
no período de 27/06 a 01/07/2011, para realizar mudança, em razão de sua remoção de Brumado para Jequié. 003.0.109393/
2011.
MARIA CÉLIA CALMON DE ALMEIDA BAYLER, Procuradora de Justiça aposentada, Isenção de contribuição do imposto de
renda. 003.0.28891/2010.
SUZILENE MARIA RIBEIRO SOUSA MARQUES, Promotora de Justiça de Macarani, Licença à gestante, para gozo no período
de 23/06 a 19/12/2011. 003.0.108266/2011.
VILMA CECILIA BATISTA, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias
05, 06 e 07/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.109144/2011.
VIRGINIA RIBEIRO MANZINI LIBERTADOR, Promotora de Justiça de Inhambupe, Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça no dia 28/06/2011, para comparecimento à consulta médica. 003.0.1074062011.
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA, Procurador de Justiça, 01 mês de licença prêmio, relativo ao 5º quinquênio, para gozo de 11/
07 a 09/08/2011. 003.0.108833/2011.
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
003.0.88564/2011. Interessado: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, aposentado. Pedido deferido.
003.0.92726/2011. Interessado: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO ANDRADE, aposentada. Pedido deferido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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INQUÉRITOS CIVIS:
ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS
Área de atuação: EDUCAÇÃO
Inquérito Civil nº 001.0.183292/2010
Objeto: Apurar a Lei de Diretrizes e Bases quanto à Gestão Plena na Área da Educação.
Data de Instauração: 22/10/2010
Data da Conversão: 05/05/2011
Representante: A Sociedade
Representado: Município de Ilhéus
Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Prorrogação do Inquérito Civil nº 001.0.44657/2010
Objeto: Apurar atraso de pagamento dos funcionários da CAMAIC e Abrigo Feminino Renascer.
Data de Instauração: 21/05/2010
Data da Conversão: 20/05/2011
Representante: CAMAIC e Abrigo Feminino Renascer.
Representado: Município de Ilhéus
ORIGEM: PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
Procedimento de Investigação Preliminar: 003.0. 78557/2011
DATA DE INSTAURAÇÃO:31/05/2011
ASSUNTO: Poluição sonora no estacionamento do conjunto Jardim Limeiras Alto provocada pelos veículos de palca JPN 5284,
NTK 9756 e JQV 7192
REPRESENTANTE: Moradores do conjunto Jardim Limeiras Alto
INVESTIGADO:
Procedimento de Investigação Preliminar: 003.0. 97774/2011
DATA DE INSTAURAÇÃO:17/06/2011
ASSUNTO: Poluição Atmoférica
REPRESENTANTE: Tatiane da Silva Santos
INVESTIGADO: Duas serrarias situadas na rua do Tira Chapéu, nº 22, 1º e 2º andares, Barroquinha, de responsabilidade de
Geraldo Argel
ORIGEM: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS
Inquérito Civil nº IC SIMP 001.0.110794/2011
Objeto: apurar suposto funcionamento de empreendimento sem licença ambiental
Data de Instauração: 29/06/2011
Investigado: Caneco Madereira
Inquérito Civil nº IC SIMP 001.0.111034/2011
Objeto: apurar suposto funcionamento de empreendimento em desacordo com as condicionantes de licenciamento ambiental.
Data de Instauração: 29/06/2011
Investigado: SINDITAXI -Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos
Inquérito Civil nº IC SIMP 001.0.111053/2011
Objeto: apurar suposto funcionamento de empreendimento em desacordo com as condicionantes de licenciamento ambiental.
Data de Instauração: 29/06/2011
Investigado: AUTOPOSTO ISABELLA
Inquérito Civil nº IC SIMP 001.0.111034/2011
Objeto: apurar suposto funcionamento de empreendimento em desacordo com as condicionantes de licenciamento ambiental.
Data de Instauração: 29/06/2011
Investigado: SINDITAXI -Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos
Inquérito Civil nº IC SIMP 001.0.110794/2011
Objeto: apurar suposto funcionamento de empreendimento em desacordo com as condicionantes de licenciamento ambiental.
Data de Instauração: 29/06/2011
Investigado: Marmogran, Mármores e Granitos e Ltda.
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE
Procedimento de investigação preliminar: 003.0.107694/2011
Data da instauração: 22/06/2011
Assunto: Poluição sonora
Representante:Sr. Jorge Antônio de Almeida Couto
Investigado: empresa Gol de Placa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Procedimento de Investigação Preliminar: 003.0.90066/2011
Data da Instauração: 21/06/2011
Assunto: destruição de logradouro público
Representante: Sr. Esdras Neves dos Santos
Investigado: GVT
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITABERABA
ÁREA: Consumidor
INQUÉRITO CIVIL n.º 699.1.49093/2006
OBJETO: Com fundamento no art. 170, incisos IV e V, da Constituição Federal, c/c art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, apurar a notícia de aumento abusivo do preço do gás liquefeito de petróleo - GLP, gás de cozinha, cobrado, bem
como a formação de cartel pelas revendedoras de GLP na cidade de Itaberaba/BA
DATA DE INSTAURAÇÃO: 27/06/2011
REPRESENTANTES: Ricardo de Jesus Pimentel de Sá, Alinaldo de Santana Bastos e Benedito Ballio Prado
REPRESENTADO: Revendedores de GLP em Itaberaba/BA
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITIRUÇU
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 108.0.110482/2011
PORTARIA Nº 001/2011
Objeto: Apurar suposta prática dos delitos tratados no art. 1º, III, IV e VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, pelo Sr. Nilson Andrade
Santos, ex-Prefeito de Lajedo do Tabocal, em virtude de não ter prestado contas das verbas recebidas por força do Convênio nº
229/2006.
Data de Instauração: 09/06/2011
Representante: MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL, presentado pela Prefeita Municipal, Sra. Mariângela Santos da Silva
Borges.
Representado: NILSON ANDRADE SANTOS , ex-Prefeito do Município de Lajedo do Tabocal
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 108.0.110566/2011
PORTARIA Nº 002/2011
Objeto: Apurar suposta prática dos delitos tratados no art. 1º, III, IV e VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, pelo Sr. Nilson Andrade
Santos, ex-Prefeito de Lajedo do Tabocal, em virtude de não ter prestado contas das verbas recebidas por força do Convênio nº
210/2007.
Data de Instauração: 09/06/2011
Representante: MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL, presentado pela Prefeita Municipal, Sra. Mariângela Santos da Silva
Borges.
Representado: NILSON ANDRADE SANTOS , ex-Prefeito do Município de Lajedo do Tabocal.
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUCA
Inquérito Civil nº 018/2011
Objeto: APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES DETECTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUÇUCA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 8º, § 1º DA LEI 7.437/1985, ART. 26, I, DA LEI Nº 8.625/93, E ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96.
Data de Instauração: 30/05/2011.
Representante: CÂMARA MUNICIPAL DE URUÇUCA
Representado: DÍLSON ARGOLO
Inquérito Civil nº 019/2011
Objeto: APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES DETECTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUÇUCA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 8º, § 1º DA LEI 7.437/1985, ART. 26, I, DA LEI Nº 8.625/93, E ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96.
Data de Instauração: 30/05/2011.
Representante: CÂMARA MUNICIPAL DE URUÇUCA
Representado: DÍLSON ARGOLO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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EDITAL Nº 011/2011
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUÇUCA, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 7º, §2º, inciso
I, e art. 10, §1º, ambos da Resolução nº 23/2007 do CNMP; e nos arts. 23, incisos I e X, e art. 26, §1º, ambos da Resolução n.º
006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, e por analogia ao Art. 28 do
Código de Processo Penal, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou
juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do procedimento administrativo SIMP nº 345.0.101952/2011, os
quais versavam sobre possíveis irregularidades e ilegalidades na admissão de servidores públicos para o Município de Uruçuca
entre os anos de 2009 e 2011, em razão de ter sido firmado Termo de Ajustamento de Condutas entre o Município de Uruçuca
e o Ministério Público do Estado da Bahia, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, na forma da lei
Uruçuca, em 29 de Junho de 2011
Augusto César Carvalho de Matos
Promotor de Justiça
EDITAL N° 01/2011
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RUY BARBOSA
A PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE RUY BARBOSA, no uso de
suas atribuição legais, nos temos do art. 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do ar.
26, § 1º e § 2º da Resolução nº 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica aos interessados,
especialmente à senhora ANELITA OLIVEIRA DE JESUS, presidente do Conselho Fiscal da AAPV de Ruy Barbosa/BA, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO DA PEÇA DE
INFORMAÇÃO SIMP Nº 694.0.197874/2010, que tem como objeto a notícia de supostas irregularidades perpetradas pela
diretoria da Associação dos Agricultores da Pecuária Velha - AAPV, encaminhada através de expediente apócrifo.
Ruy Barbosa, 29 de junho de 2011.
Mariana Pacheco de Figueiredo
Promotora de Justiça
EDITAL N.º 002/2011
A PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE RUY BARBOSA, BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e
do art. 26, §1º da Resolução n.º 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica aos senhores
DIMACY SANTOS PINHEIRO e ONALDO PASSOS LUSTOSA FILHO, e demais pessoas eventualmente interessadas, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento, e a remessa para
apreciação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público dos autos do Inquérito Civil nº SIMP 694.0.102287/2019, que
versava sobre o suposta pratica de ati de improbidade administrativa, perpetrado pelo senhor Dimacy Santos Pinheiro, à época
Edil do Município de Ruy Barbosa-BA.
Ruy Barbosa, 10 de junho de 2011.
MARISA Marinho JANSEN Melo de Oliveira
Promotora de Justiça
5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/BA
EDITAL N.º 10/2011
Procedimento Administrativo Preparatório nº 003.0.15788/2008
A Quinta Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/BA, por intermédio de sua Promotora de Justiça sub assinada, no uso
de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da
Resolução n.º 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, COMUNICA à Sra. Sônia Paranhos Gantois,
inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO do Procedimento
Administrativo Preparatório em epígrafe, instaurado com a finalidade de apurar os danos ambientais causados por incêndio em área
verde situada entre Colina A e Colina B1 de Patamares, nesta Cidade, Distrito Judiciário da Comarca de Salvador.
Salvador, 29 de junho de 2011.
ANA LUZIA DOS SANTOS SANTANA
Promotora de Justiça
5ª. Promotoria de Meio Ambiente
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
ADESÃO DE VOLUNTÁRIOS
NOME DO PRESTADO DE
SERVIÇO VOLUNTÁRIO
VIGÊNCIA DO TERMO
DE ADESÃO
DE
ATÉ
LOTAÇÃO
DUNYA PAOLA BRITTO UEHBE
CAOCIFE
30/06/2011
29/06/2012
HELENA VIEIRA PABST
5ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
30/06/2011
29/06/2012
MONIQUE EMANUELLA SILVA
TRINDADE
GEIDO
30/06/2011
29/06/2012
SIMONE SANTANA DA CRUZ
4ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA CRIMINAL
30/06/2011
29/06/2012
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
GABINETE
Na Portaria nº 042/2011, publicada no DPJ de 15/06/2011:
Onde se lê: Dani Júlia Ribeiro Viana
Leia-se: Dany Júlia Ribeiro Vieira.
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , nº. 15/2006:
PROCESSO ADITIVO Nº. 003.0.97114/2011
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Luiz Cláudio de Barros Neiva.
Objeto: Locação de imóvel urbano, para fins não residenciais, destinado ao funcionamento do Núcleo de Inteligência Criminal - NIC.
Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, com inicio em 26 de junho de 2011 a 25 de junho de 2012. Parecer Jurídico nº. 432/2011
Valor aditado anual: R$ 46.099,20 (quarenta e seis mil noventa e nove reais e vinte centavos).
Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.36 da U.G. 40.003.
RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MENSAGEIRO MOTORIZADO, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.
106/2011, CONTRATO nº. 55/2011:
PROCESSO Nº. 003.0.94808/2011.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Gentil Manoel Norberto.
Objeto: Serviço de Mensageiro Motorizado para Promotoria de Justiça de Camaçari-BA.
Valor: 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), mensal.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000 - Elemento 3390.36 da U.G. 40.003
Vigência: 01 (um) ano, com inicio em 01 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012. Parecer Jurídico nº. 189/2009.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
LICENÇA DEFERIDA
MAT.
NOME DO SERVIDOR
352.052
JORGE SILVA DE
OLIVEIRA
ART. LEI
6.677/94
QT. DIAS
DEFERIDOS
INÍCIO
TÉRMINO
QUINQUÊNIO
113, III, b
08
07/06/2011
14/06/2011
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SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 29 de junho de 2011.
APOSTILA N° 004/2011
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a Certidão de Casamento lavrada em 21/06/2011, apresentada pela Sra. VANIA DE SOUZA
ALVES, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico-Administrativo, cadastro n° 352.432, deste Ministério Público, pela
qual se verifica que passou a chamar-se VANIA DE SOUZA ALVES UZÊDA,resolve expedir esta Apostila, a fim de produzir os
devidos efeitos legais.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 28 de junho de 2011.
MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA
Superintendente de Gestão Administrativa
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DJE ADM 507.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia