Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 BARBOSA DIAS:903621-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 decn=JOAO junho deAUGUSTO 2011 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.30 02:06:43 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011. Edição nº 507 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 387, DE 29 DE JUNHO 2011. Designa Juiz de Direito José Ferreira Filho para Comarca de Santaluz. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito JOSE FERREIRA FILHO, titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Santaluz, em razão da inexistência de Juiz Titular e 1º Substituto, exclusivamente, nos casos de impedimento ou suspeição do Magistrado 2º Substituto da Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 29 DE JUNHO DE 2011. 29631/2011 ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA À Comissão de Reforma Judiciária, Administrativa e Regimento Interno. 29427/2011 Juíza de Direito ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Adriana Helena de Andrade Carvalho, para participar do Curso "O novo Processo Penal Cautelar - Lei nº 12.403/11, promovido pela EMAB, no dia 01/07/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 28688/2011 Juiz de Direito ANDRÉ ANDRADE VIEIRA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$215,05(duzentos e quinze reais e cinco centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 28638/2011 Juiz de Direito ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$204,77(duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29742/2011 Juiz de Direito ARNALDO FREIRE FRANCO faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Arnaldo Freire Franco, para participar do Curso "O novo Processo Penal Cautelar - Lei nº 12.403/11, promovido pela EMAB, no dia 01/07/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 29120/2011 Juiz de Direito CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$359,89(trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 28690/2011 Juiz de Direito EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$359,99(trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 4 29177/2011 Juiz Substituto EGILDO LIMA LOPES faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$782,93(setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), conforme documentos de fls.03 a 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011.À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29601/2011 Juíza de Direito ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA DO AMARAL faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Eliene Simone Silva Oliveira do Amaral, para participar do Curso "O novo Processo Penal Cautelar - Lei nº 12.403/11, promovido pela EMAB, no dia 01/07/2011, em SalvadorBa. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 28826/2011 Juiz de Direito ERICO ARAUJO BASTOS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$382,79 (trezentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme documentos de fls.03 a 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29024/2011 Juiz Substituto FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$822,69 (oitocentos e vinte dois reais e sessenta e nove centavos), conforme documentos de fls.03 a 06, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29026/2011 Juiz Substituto FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$70,00 (setenta reais), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 28829/2011 Juiz de Direito GEORGE ALVES DE ASSIS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$596,69 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 28666/2011 Juiz de Direito GUSTAVO SILVA PEQUENO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$249,66 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29128/2011 Juiz de Direito HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$18,49 (dezoito reais e quarenta e nove centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 29125/2011 Juiz de Direito HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 28689/2011 Juiz de Direito HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$134,40 (cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29171/2011 Juíza de Direito IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$379,46 (trezentos e setenta e nove reais e uarenta e seis centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 5 29734/2011 Juíza de Direito MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Márcia Gottschald Ferreira Adil, para participar do Curso de Direito de Família, promovido pela EMAB, nos dias 15, 16, 29 e 30/07, 19 e 20/08 e 02/09/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 26199/2011 Juíza de Direito MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA faz solicitação. Defiro o abono de permanência requerido à fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 28/29), que acolho. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 29185/2011 Juíza de Direito MELISSA MAYORAL PEDROSA COELHO LUKINE MARTINS faz solicitação. Defiro o pedido de fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fl. 05), que acolho. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 29408/2011 Juiz Substituto RODOLFO NASCIMENTO BARROS faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz Substituto Rodolfo Nascimento Barros, para participar do Curso de Introdução a Atividades de Inteligência de Segurança Pública, promovido pela Superintendência de Inteligência do Governo do Estado, de 04 a 08/07/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. Salvador, 29 de junho de 2011. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 29 DE JUNHO DE 2011: Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011. Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a) Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial. Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado. À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio. Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. 28806/2011 ENGENHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 28805/2011 COSTA RAMOS SERVIÇOS DE BELEZA LTDA ME, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 28801/2011 CARLOS ALBERTO LEANDRO, Pessoa Física, faz solicitação. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 29 DE JUNHO DE 2011: Encaminhe-se à Consultoria Jurídica da Presidência para pronunciamento, devendo em seguida seguir diretamente ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria afeta ao GMF/Bahia. 29701/2011 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS, Juiz de Direito, faz solicitação. 29702/2011 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS, Juiz de Direito, faz solicitação. 29699/2011 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS, Juiz de Direito, faz solicitação. 27750/2011 GESTALT GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, Pessoa Jurídica, faz solicitação. DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 29 DE JUNHO DE 2011: 29856/2011 AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO, Juíza de Direito, faz solicitação. Informe-se o solicitado, de acordo com a base de dados gerenciada por esta Assessoria, devendo constar referência expressa ao disposto na parte final do artigo 3º, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011. Oficie-se. Após, arquive-se. 22841/2011 CLAUDIA MONTEIRO, Procuradora Fiscal, faz solicitação. Diante do cumprimento das diligências solicitadas, consoante informações acostadas, arquivem-se os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 6 CHEFIA DE GABINETE DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NO DIA 29 DE JUNHO DE 2011. 26095/2011 - Angela Regina Campinho Britto Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, indefiro o pedido de averbação. Arquivem-se. 26278/2011 - Luiz Henrique dos Santos Rocha Defiro o pedido de licença-prêmio, nos termos do requerimento. À Coordenação de Registros e Concessões. Decisão válida para os processos abaixo relacionados: 27719/2011 - Aline Valadares Barreto 26010/2011 apenso 26037/2011 - Gustavo Henrique Oliveira Lopes 19179/2011 - Neildes Pires Rabelo Santos Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de averbação, excluído o período concomitante. À Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias. Decisão válida para os processos abaixo relacionados: 26189/2011 - Ailton Francisco Ribeiro 25336/2011 - Antonio Carlos Carneiro Fernandes 26360/2011 - Bruno Santos Araujo 26876/2011 - Iêda Maria Limeira Ferreira Alcântara 27972/2011 - Maria Auxiliadora Silva Sande Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de averbação. À Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias. Decisão válida para os processos abaixo relacionados: 29535/2011 - Magali Novaes da Gama Simões, Técnico Nível Superior, cadastro nº 193.602-6, requer 8 (oito) dias para se ausentar do serviço, em razão de falecimento de sua genitora, a contar de 23 de junho de 2011. 27289/2011 - Radames França Sampaio, Agente de Arrecadação Judiciária, cadastro nº 501.469-7, requer 8 (oito) dias para se ausentar do serviço, em razão de falecimento de seu genitor, a contar de 21 de maio de 2011. 27119/2011 - Jutay Inácio Menezes, Administrador, cadastro nº 500.278-8, requer 8 (oito) dias para se ausentar do serviço, em razão de falecimento de seu genitor, a contar de 6 de junho de 2011. 28324/2011 - Wilson Araujo dos Santos, Digitador, cadastro nº 500.318-0, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de 1º de julho de 2011. 27549/2011 - Maria Cristina Souza Mirante, Técnico em Administração, cadastro nº 500.047-5, requer 60 (sessenta) dias de licença-prêmio, a partir de 27 de junho de 2011. 28473/2011 - Nirlana Fernandes Teixeira, Supervisor da Corregedoria Geral da Justiça, cadastro nº 903.776-4, requer 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, a partir de 15 de junho de 2011. *27166/2011 - Rosangela Ramos Ribeiro, Digitador, cadastro nº 500.296-6, requer 10 (dez) dias de licença-prêmio, a partir de 30 de novembro de 2011. (*Republicação corretiva) 27046/2011 - Anderson Luís da Paixão Café, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 501.898-6, requer 11 (onze) meses de licença para tratar de interesse particular, a partir de 4 de novembro de 2011. Defiro o pedido, determinando a remessa dos autos à Coordenação de Registros e Concessões. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS: Processo: PA 23943/2011 PA 24458/2011 PA 25146/2011 PA 24705/2011 PA 23924/2011 PA 24834/2011 Interessado(s): Nome: ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 04/05/2011 Destino: MUN JITAÚNA Nome: ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO Período: 12/05/2011 Destino: PROMOTORI REGIONAL DE JEQUIÉ Nome: ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 13/05/2011 Destino: BARRA DO ROCHA Nome: ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 16/05/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 17/05/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo: ADMINISTRADOR DO FORUM Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA O JUIZ Período: 05/05/2011 Destino: PARATINGA - RIACHO DE SANTANA Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo: ADMINISTRADOR DO FORUM Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS Período: 06/05/2011 Destino: PARATINGA - BOM JESUS DA LAPA Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo: ADMINISTRADOR DO FORUM Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA O JUIZ Período: 12/05/2011 Destino: PARATINGA - BOM JESUS DA LAPA Cad 1 / Página 7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 02/05/2011 Destino: DIST. DE MASSAROCA Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 04/05/2011 Destino: CARNAÍBA DO SERTÃO Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO Período: 03/05/2011 Destino: DIST. DE MASSAROCA Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE DESPEJO Período: 05/05/2011 Destino: DIST. DE CARNAÍBA DO SERTÃO Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO Período: 03/05/2011 Destino: OLHOS DÁGUA DA JAQUEIRA - AMARGOSA Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO Período: 06/05/2011 Destino: PALMEIRA - AMARGOSA Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO Período: 07/05/2011 Destino: TRÊS LAGOAS - AMARGOSA Nome: ANDREA SANTANA DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO Período: 10/05/2011 Destino: LOCALIDADE DE VOLTA - AMARGOSA Nome: ARACELI DO AMPARO PRASERES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DA PORTARIA 014/2011 Período: 02/05/2011 Destino: GAMBOA - CAIRU Nome: ARACELI DO AMPARO PRASERES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DA PORTARIA 014/2011 Período: 03/05/2011 Destino: GAMBOA - CAIRU Nome: ARACELI DO AMPARO PRASERES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DA PORTARIA 014/2011 Período: 09/05/2011 Destino: GAMBOA - CAIRU Cad 1 / Página 8 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Nome: ARACELI DO AMPARO PRASERES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DA PORTARIA 014/2011 Período: 10/05/2011 Destino: GAMBOA - CAIRU Nome: CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 02/05/2011 Destino: FAZENDA LAGEDINHO - SANTA LUZ Nome: CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 06/05/2011 Destino: POV. SERRA BRANCA - SANTA LUZ Nome: CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 10/05/2011 Destino: POV. DE PEREIRA - SANTA LUZ Nome: CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 16/05/2011 Destino: FAZ. MACEDÔNIA - SANTA LUZ Nome: DANIEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÕES Período: 18/05/2011 Destino: POVOADO DE ACHADO - IRECÊ Nome: DANIEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS Período: 19/05/2011 Destino: POVOADO DE ANGICAL - IRECÊ Nome: EDER JOSE MARQUES SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA Período: 03/05/2011 Destino: FAZENDA ESPUMA - BR 101 Nome: EDUARDO DE SOUZA MAGALHÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 11/05/2011 Destino: POVOADO DA MEIA HORA - IRECÊ Nome: HELDER JESUS RIZÉRIO LEITE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 10/05/2011 Destino: ROD. 030, KM 25 - BRUMADO Nome: HELDER JESUS RIZÉRIO LEITE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 13/05/2011 Destino: VILA PRESIDENTE VARGAS - BRUMADO Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Nome: HELDER JESUS RIZÉRIO LEITE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 16/05/2011 Destino: FAZ. LAGOA DO SÃO JOÃO - BRUMADO Nome: JEIEL OLIVEIRA MARTINS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA Período: 09/05/2011 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: JEIEL OLIVEIRA MARTINS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA Período: 10/05/2011 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 02/05/2011 Destino: FAZ. LAGOA VERMELHA - CÍCERO DANTAS Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 04/05/2011 Destino: FAZ. CAPITÃO - CÍCERO DANTAS Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 05/05/2011 Destino: FAZ. FALEIRA - CÍCERO DANTAS Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 09/05/2011 Destino: POV. LAGOA GRANDE - CÍCERO DANTAS Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 12/05/2011 Destino: POV. CASCALHEIRA - CÍCERO DANTAS Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 13/05/2011 Destino: POV. BETÂNIA - CÍCERO DANTAS Nome: JOSÉ EDILSON ANDRADE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CONDUZIR PROCESSOS PARA O JUIZ Período: 16/05/2011 Destino: OLIVEIRA DOS BREJINHOS Nome: JOSÉ NOBRE DE CARVALHO JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 11/05/2011 Destino: DISTRITO DO BANDEIRA DO COLÔNIA Cad 1 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Nome: LIVIA PRATES RIVAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 05/05/2011 Destino: SALVADOR Nome: MARCELO SILVA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: MANDADO DE CITAÇÃO Período: 02/05/2011 Destino: ITAMOTINGA - ZONA RURAL DE JUAZEIRO Nome: MARCELO SILVA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: MANDADO DE PENHORA Período: 04/05/2011 Destino: ZONA RURAL DE JUAZEIRO Nome: MARCELO SILVA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: MANDADO DE CITAÇÃO Período: 13/05/2011 Destino: MANIÇOBA - ZONA RURAL DE JUAZEIRO Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 13/05/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 16/05/2011 Destino: IPIAÚ Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 17/05/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 18/05/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 19/05/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: RAIMUNDA NEVES COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 02/05/2011 Destino: JABORANDI - CORIBE Nome: RAULÍCIO GOMES DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 06/05/2011 Destino: POVOADO DE CHOÇA - VITÓRIA DA CONQUISTA Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Nome: RAULÍCIO GOMES DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 09/05/2011 Destino: SITIO ROCHA - VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: RUTE SANTIAGO MONTE ALBUQUERQUE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04/05/2011 Destino: SALVADOR Nome: RUTE SANTIAGO MONTE ALBUQUERQUE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 05/05/2011 Destino: SALVADOR Nome: THIAGO CHAVES DOS SANTOS Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: CAPACITAÇÃO PARA O SISTEMA DOC / MARIA Período: 02/05/2011 Destino: ITABUNA Nome: VICENTE DORIZETE AMORIM CÔRTES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÕES Período: 02/05/2011 Destino: REGIÃO DE PÉ DE GALINHA - VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: VICENTE DORIZETE AMORIM CÔRTES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS Período: 09/05/2011 Destino: CHÁCARA AGRO - FLORES - VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: VICENTE DORIZETE AMORIM CÔRTES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE CITAÇÕES Período: 11/05/2011 Destino: CHÁCARA GOIABEIRA - VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: VICENTE DORIZETE AMORIM CÔRTES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÕES Período: 13/05/2011 Destino: FAZ. ALVORADA - VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: VICENTE DORIZETE AMORIM CÔRTES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA Período: 16/05/2011 Destino: POV. DE FURADO DA ROSEIRA - VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: WILSON CARNEIRO GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03/05/2011 Destino: ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI Nome: WILSON CARNEIRO GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04/05/2011 Destino: ZONA RURAL DO DISTRITO DE CUNHANGI Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 13 Nome: WILSON CARNEIRO GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 05/05/2011 Destino: ZONA RURAL DO DISTRITO DE CAMASSANDI D'AJUDA Nome: ANTÔNIO BENTO SANTOS FIGUEIREDO Cargo: AUDITOR Ativ. Desenv: AUDITORIA DE CUSTAS NOS CARTÓRIOS DA COMARCA Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: CAMAÇARI Nome: CLÁUDIO JOSÉ DE FARIA LEMOS Cargo: CHEFE DE SEÇÃO Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO DO PROC. DE CONHECIMENTO E ADAPTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO CIVIL DO TJSE PARA O TJBA Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: ARACAJÚ - SE Nome: GUILHERME FREDERICO SAPUCAIA DA TRINDADE Cargo: AUDITOR Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO DE CARTÓRIOS Período: 05/06/2011 A 18/06/2011 Destino: BOM JESUS DA LAPA E BARREIRAS Nome: LATÉRCIO MARQUES DA LUZ JÚNIOR Cargo: AG. DE ARRECADAÇÃO Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO DE CARTÓRIOS Período: 05/06/2011 A 18/06/2011 Destino: BOM JESUS DA LAPA E BARREIRAS Nome: MARTA JEZLER CIRNE GUTIERRES Cargo: AUDITOR Ativ. Desenv: AUDITORIA DE CUSTAS NOS CARTÓRIOS DA COMARCA Período: 13/06/2011 A 15/06/2011 Destino: CAMAÇARI Nome: NATANAEL MOURA DE SANTANA Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SISTEMAS Período: 01/06/2011 A 03/06/2011 Destino: IGUAÍ, NOVA CANAà E SALVADOR Nome: NERIVAL MARÇAL FERREIRA Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: AÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS INSTALADOS NAS COMARCAS Período: 30/05/2011 A 31/05/2011 Destino: PAU BRASIL, SANTA LUZIA E CANAVIEIRAS Nome: NERIVAL MARÇAL FERREIRA Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: AÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS INSTALADOS NAS COMARCAS Período: 02/06/2011 A 03/06/2011 Destino: WENCESLAU GUIMARÃES E SALVADOR Nome: PAULO INÁCIO RIBEIRO DE ARAÚJO Cargo: AG. DE ARRECADAÇÃO Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO DE CARTÓRIOS Período: 05/06/2011 A 18/06/2011 Destino: COMARCA DE CÔCOS E DE SANTA MARIA DA VITÓRIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 14 Nome: SAULO JOSÉ DE AQUINO PIRES Cargo: AG. DE ARRECADAÇÃO Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO DE CARTÓRIOS Período: 05/06/2011 A 18/06/2011 Destino: COMARCA DE CÔCOS E DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Nome: MARCELO JOSÉ MONTEIRO MORENO Cargo: CHEFE DE SEÇÃO Ativ. Desenv: VISITA À CENTRAL DE MANDADOS Período: 02/06/2011 E 03/06/2011 Destino: SÃO PAULO Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA Cargo: TÉC. JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: CARINHANHA, MALHADA, IGAPORÃ, RIACHO SANTANA, LICÍNIO DE ALMEIDA Nome: WASHINGTON DANTAS AZEVEDO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS COMPUTADORES DO PODER JUDICIÁRIO Período: 06/06/2011 10/06/2011 Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ, VALENTE E SÃO DOMINGOS Nome: LUCIANO FARIAS PRADO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: ENTRE RIOS, ACAJUTIBA, CIPÓ, RIBEIRA DO POMBAL E CANUDOS Nome: JOSÉ NIXON ALVES DA SILVA Cargo: DIGITADOR Ativ. Desenv: ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DE USUÁRIOS PARA MANUTENÇÃO A COMPUTADORES E SISTEMAS DE INFORMÁTICA Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: CACHOEIRA, SÃO FÉLIX, NAZARÉ, VALENÇA, CAMAMU E UBAÍRA Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS Período: 06/06/2011 Destino: SIMÕES FILHO Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS Período: 07/06/2011 Destino: LAURO DE FREITAS Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS Período: 08/06/2011 Destino: ITAPARICA Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS Período: 09/06/2011 Destino: MADRE DE DEUS Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS Período: 10/06/2011 Destino: DIAS D'ÁVILA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 15 Nome: MOACIR NUNES SOUZA Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: ACOMPANHAR SERVIDOR EM DILIGÊNCIA Período: 27/05/2011 E 28/05/2011 Destino: RECIFE Nome: JOÃO RIBEIRO MACHADO NETO Cargo: CHEFE DA JUNTA MÉDICA Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA Período: 27/05/2011 E 28/05/2011 Destino: RECIFE Nome: CLÁUDIO LINS LOPES NETO Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 30/05/2011 A 03/06/2011 Destino: SAPEAÇU, SANTA TEREZINHA, SANTO ANTÔNIO DE JESUS, AMARGOSA, CAMAMU, ITIRUÇU E MILAGRES Nome: LEY STRAUCH BARROS Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 26/05/2011 Destino: SIMÕES FILHO E MADRE DE DEUS Nome: JORGE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: REVISÃO ELÉTRICA DO FÓRUM Período: 30/05/2011 E 31/05/2011 Destino: CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Nome: LUCIANO FARIAS PRADO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORESE SISTEMAS DAS COMARCAS Período: 30/05/2011 A 03/06/2011 Destino: APORÁ, INHAMBUPE, RIO REAL, MONTE SANTO E EUCLIDES DA CUNHA Nome: FABIANO DO NASCIMENTO GUIMARÃES Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: JOÃO DOURADO, IBITITÁ, CENTRAL E GENTIO DO OURO Nome: FABIANO DO NASCIMENTO GUIMARÃES Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA Período: 13/06/2011 A 17/06/2011 Destino: SÁTIRO DIAS, OLINDINA, ITAPICURÚ, NOVA SOURE Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA REDE DE INFORMÁTICA Período: 30/05/2011 A 03/06/2011 Destino: CAETITÉ, TANQUE NOVO, GUANAMBI Nome: ARAKTEY SOUZA DA SILVA Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 30/05/2011 A 03/06/2011 Destino: SERRINHA, QUEIMADAS, VALENTE, SERRA PRETA Nome: GUILHERME JOSÉ DE CARVALHO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: PARTICIPAR DE AÇÃO AFIRMATIVA Período: 26/05/2011 A 29/05/2011 Destino: COMARCA DE IRECÊ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 16 Nome: JOÃO RAIMUNDO VALVERDE DA SILVA Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 30/05/2011 A 03/06/2011 Destino: APORÁ, INHAMBUPE, RIO REAL, MONTE SANTO, EUCLIDES DA CUNHA Nome: LUNÉLCIA ALMEIDA PAIXÃO SILVA Cargo: ASSISTENTE SOCIAL Ativ. Desenv: AUXILIAR NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: BARREIRAS - BA Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS Período: 30/05/2011 Destino: SIMÕES FILHO Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS Período: 31/05/2011 Destino: LAURO DE FREITAS Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS Período: 01/06/2011 Destino: ITAPARICA Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS Período: 02/06/2011 Destino: MATA DE SÃO JOÃO Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DAS COMARCAS Período: 03/06/2011 Destino: CANDEIAS Nome: SANDRA RAQUEL FIGUEIREDO GONZAGA DE LUCENA Cargo: TÉC. DE NÍVEL SUPERIOR Ativ. Desenv: AUXILIAR NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: BARREIRAS - BA Nome: SANDRA RAQUEL FIGUEIREDO GONZAGA DE LUCENA Cargo: TÉC. DE NÍVEL SUPERIOR Ativ. Desenv: PARTICIPAR DO XVI ENAPA - ENCONTRO NACIONAL DE APOIO À ADOÇÃO Período: 02/06/2011 A 04/06/2011 Destino: CURITIBA - PR Nome: WILDSON DA SILVA BARRETO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: VERIFICAÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS DO TJBA Período: 30/05/2011 03/06/2011 Destino: CURAÇÁ; ITIÚBA, JACOBINA, CAPIM GROSSO E SALVADOR Nome: WASHINGTON DANTAS AZEVEDO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM COMPUTADORES DO PODER JUDICIÁRIO Período: 30/05/2011 03/06/2011 Destino: SERRINHA, QUEIMADAS, VALENTE E SERRA PRETA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS Período: 10/02/2011 Destino: JUAZEIRO - BA Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS Período: 11/02/2011 Destino: JUAZEIRO - BA Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS Período: 17/02/2011 Destino: JUAZEIRO - BA Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS Período: 18/02/2011 Destino: JUAZEIRO - BA Nome: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS Cargo: JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DESIGNAÇÃO DO TRIBUNAL Período: 08/02/2011 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS Cargo: JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO DO TJ Período: 22/02/2011 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS Cargo: JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO DO TJ Período: 28/02/2011 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: ANDRÉ LUIZ ANDRADE PINHEIRO Cargo: COORDENADOR Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER Período: 09/05/2011 A 12/05/2011 Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO Nome: BALBINA LEMOS DA SILVA Cargo: COORDENADORA Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER Período: 09/05/2011 A 12/05/2011 Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO Nome: JAMILE PAULINO S. FERRAZ Cargo: DIRETORA Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER Período: 09/05/2011 A 12/05/2011 Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO Cad 1 / Página 17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 18 Nome: RAY LUCIA MIRANDA TORRES Cargo: COORDENADORA Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER Período: 09/05/2011 A 12/05/2011 Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO Nome: OLGA ALVES DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER Período: 09/05/2011 A 12/05/2011 Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO Nome: SERGIBERTO PEREIRA DE SOUZA Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER Período: 09/05/2011 A 12/05/2011 Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO Nome: ANA CAROLINA COSTA S. FELIPE Cargo: COORDENADOR Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER Período: 09/05/2011 A 12/05/2011 Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO Nome: ARIEVALDO TEIXEIRA DONATO Cargo: ASSESSOR Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER Período: 09/05/2011 A 12/05/2011 Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO Nome: CARLOS ROBERTO DA FONSECA MIGUEL Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER Período: 09/05/2011 A 12/05/2011 Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO Nome: FÁBIO DE SANTANA ROCHA Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER Período: 09/05/2011 A 12/05/2011 Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO Nome: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER Período: 09/05/2011 A 12/05/2011 Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO Nome: MARIA CARMINDA CELLI GALVÃO M. SERAFIM Cargo: COORDENADORA Ativ. Desenv: PROMOVENDO A INTERIORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA SER Período: 09/05/2011 A 12/05/2011 Destino: CAMAÇARI, SIMÕES FILHO, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Secretaria Judiciária, 29 de junho de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 19 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 05/11-AEM Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CSG ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.027.728/0001-70. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 01/10-EM. O valor global estimado decorrente do presente aditamento é de R$106.642,27 (cento e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte sete centavos)-, que será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.11-0 e Fonte 20/31. consoante PA. nº 26553/2011 Data: 29/ 06/2011. TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 07/11-TCU Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE IGUAÍ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.858.641/0001-01. Objeto: Cessão gratuita de imóvel, situada na Rua Iracy, s/n, Centro, IguaíBahia, destinado a instalação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação no DJE, consoante PA. nº 7329/2011. Data 29/06/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 37/11-ALI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DIOCESE DE JUAZEIRO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.663.306/0001-32. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 35/09-LI, situado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 2.426, Centro, Comarca de Juazeiro-Bahia, destinado ao funcionamento do Juizado Cível de Defesa do Consumidor, prorrogando pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Valor: R$108.421,60 (cento e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), cujo valor de R$31.622,99 (trinta e um mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 038, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 38.18-7 e Fonte 20, consoante PA. nº 51277/2008. Data: 29/06/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 20/11-AQ Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SIGMA COMÉRCIO LTDAME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.306.327/0001-75. Objeto: Fornecimento e entrega de 02 (duas) cafeteiras industriais, consoante PA. nº 26758/2011 e Pregão Eletrônico nº 40/2011, com vigência da data de assinatura até a data do término da garantia dos bens. Valor: R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 007-DSP, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90.30, Subelemento 30.52-0 e Fonte 20. Data: 27/06/2011. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 55/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FILARMÔNICA AUTOCRATA CORRETINENSE-FAC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.313.074/0001-31. Objeto: Doação de bens móveis, no valor total de R$223,08 (duzentos e vinte e três reais e oito centavos), considerados inservíveis para o Poder Judiciário, sem encargos, consoante PA. nº 40353/2011 e Parecer da Consultoria Jurídica nº 257/11. Data 29/06/2011. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 93/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL DE BAIANÓPOLIS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.191.151/0001-49. Objeto: Doação de bens móveis, no valor total de R$249,35 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), considerados inservíveis para o Poder Judiciário, sem encargos, consoante PA. nº 28361/2009 e Parecer da Consultoria Jurídica nº 853/09. Data 29/06/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE DOAÇÃO Nº 09/11-D Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FILARMÔNICA AUTOCRATA CORRETINENSE-FAC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.313.074/0001-31. Objeto: Doação de bens móveis, no valor total de R$223,08 (duzentos e vinte e três reais e oito centavos), considerados inservíveis para o Poder Judiciário, sem encargos, consoante PA. nº 40353/2011 e Dispensa de Licitação nº 55/11. Data 29/06/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE DOAÇÃO Nº 14/11-D Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL DE BAIANÓPOLIS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.191.151/0001-49. Objeto: Doação de bens móveis, no valor total de R$249,35 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), considerados inservíveis para o Poder Judiciário, sem encargos, consoante PA. nº 28361/2009 e Dispensa de Licitação nº 93/11. Data 29/06/2011. Cad 1 / Página 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 048/2011 - PA 14905/2011 - 0bjeto: Aquisição de 10 (dez) relógios digitais de parede, com hora/minuto e temperatura. Empresa Vencedora, conforme se segue: EMPRESA VENCEDORA LOTE ITEM QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL ÚNICO 1 6 R$ 845,00 R$ 5.070,00 2 4 R$ 1.340,00 R$ 5.360,00 K S MAX INFORMÁTICA LTDA-ME Valor total do lote arrematado R$ 10.430,00 Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 28 de junho de 2011. Aviso de homologação final - Pregão Eletrônico n° 041/2011 - PA 4397/2010 - 0bjeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de 50 (cinquenta) purificadores de ar e 50 (cinquenta) apoio para os pês. Empresa Vencedora, conforme se segue: EMPRESA VENCEDORA SP COMERCIAL ELETROELETRÔNICOS LTDA-EPP LOTE ITEM QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 2 1 50 R$ 53,91 R$ 2.695,50 Valor total do lote arrematado R$ 2.695,50 Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 27 de junho de 2011. Salvador, 29 de junho de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0006978-95.2011.805.0000-0 REQUERENTE: AORREBA - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA ADVOGADOS: ROBERTTO LEMOS E CORREIA - OAB/BA 7.672, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA - OAB/BA 29.540 e DIANA PEREZ RIOS - OAB/BA 22.371 REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o objetivo de que seja declarada inconstitucional a expressão "e militares" inserta no artigo 4º da Lei Estadual n.º 10.955/2007, que instituiu o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia". Tendo em vista o teor das alegações sustentadas pelo Requerente, a relevância da matéria e a necessidade de preservação da ordem social e da segurança jurídica, bem como considerando que o pedido de tutela antecipada não se desnatura se apreciado após a oitiva da parte adversa, reservo-me à apreciação da medida após a apresentação de informações pela Autoridade Requerida. Neste desiderato, expeça-se ofícios requerendo informações, a serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, encaminhando-se-lhes cópias da petição inicial colacionada aos presentes autos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de Junho de 2011. DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 21 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0007248-22.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: NATALICIO OLIVEIRA TRINDADE ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA - OAB/BA 18.347 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Natalício Oliveira Trindade contra ato omissivo do Governador do Estado da Bahia, apontado como Autoridade Coatora, que teria deixado nomear o Impetrante para o cargo de Agente Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia. Preliminarmente, sob a declaração de que não pode arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requer lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Também em preliminar, mencionando o artigo 6º da Lei 12.016/2009, requer sejam requisitados à Autoridade Coatora "cópias de todos os Decretos de Nomeação efetivados até a presente data referentes ao Concurso Público SAEB 01/1997 no cargo de Agente de Polícia Civil - Região Salvador, informando a colação inicial e a turma de conclusão do Curso de Formação de cada candidato nomeado". Quanto aos fatos, narra ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público regido pelo edital SAEB/001-97, tendo participado do Curso de Formação e obtido 177,80 pontos no total, atingindo a 355ª (trecentésima qüinquagésima quinta) colocação. Acrescenta que "a 4ª e última etapa diz respeito ao Curso de Formação que foi realizado na Acadepol, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com duração média prevista de 04 (quatro) meses", e declara que durante tal curso ficou impossibilitado de laborar em qualquer outra atividade, vivendo exclusivamente da bolsa que recebeu certo de que ao final seria nomeado e empossado no cargo de Agente de Políci Civil. Afirma que, entretanto, "a despeito de ter prestado juramento policial diante do representante do Governador e do Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, até a presente data ainda não foi nomeado". Nesse contexto, argumenta que "a ilegalidade que exige correção no presente mandamus se percebe vez que, desde o juramento e a diplomação do Impetrante, no mês de Abril de 2006, até a presente data não teve nomeação e posse decorrentes de sua aprovação no concurso", mesmo tendo-se efetivado "recentemente convocação e designação de dezenas de Auxiliares Administrativos Temporários vinculados à Secretaria de Segurança Pública […], desempenhando a função de investigador de polícia, mesmo existindo um número excessivo de vagas a serem preenchidas". Alega, ainda, que o concurso destinava-se ao "preenchimento de 189 (cento e oitenta e nove) vagas existentes para a região de Salvador, mais aquelas que viessem a surgir no período de validade", de modo que entende que todos os candidatos convocados para a 4ª e última etapa do certame estariam dentro do número de vagas previstas e existentes; que a ausência de nomeação viola o art. 37 da Constituição Federal. Ao final, verificando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculm in mora, requer o impetrante a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que se determine à Autoridade Coatora nomeie e emposse-o imediatamente no Cargo de Agente Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região Salvador ou, subsidiariamente, que seja determinada a reserva de sua vaga. Do Colegiado, requer a concessão definitiva da segurança. Regularmente distribuídos, vieram os autos à esta Relatora. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, diante da declaração feita pelo Impetrante no sentido de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos da Lei 1.060/50, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de documentos formulado pelo Impetrante, vale observar que, diante das suas alegações e considerando que a Autoridade Coatora será instada a se manifestar sobre o alegado, resta desnecessária, por ora, a requisição dos mesmos, especialmente em virtude de posição pacífica do STJ (RMS 12806 / GO) quanto à presunção de veracidade das vindouras informações. Assim, nesta oportunidade, nego o pedido de requisição de documentos à Autoridade apontada Coatora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 22 À vista do pedido liminar para suspensão imediata do ato impugnado, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. Em sede liminar, conclui-se que não deve ser deferida a imposição imediata de realização do ato omissivo guerreado. Isso porque não se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cassio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) No caso em análise não há risco de perecer o direito tutelado pelo writ antes do julgamento definitivo, pois o que se pleiteia do colegiado é que, enfim, seja o Impetrante nomeado para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região Salvador. Tal pedido, caso seja reconhecido o direito do acionante, poderá ser perfeitamente atendido após o provimento final, considerando a celeridade do rito mandamental e a prorrogação do prazo de vigência do concurso. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal desta ação, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo colegiado, não importará na ineficácia da medida. Ademais, o deferimento liminar da presente segurança encontra óbice no art. 2-B na Lei 9.494/97. No âmbito dos pedidos específicos, diante de tudo quanto exposto e considerando inexistente o requisito do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), NÃO CONCEDO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se a indigitada Autoridade Coatora para que tenha conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no prazo legal, preste as informações necessárias. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Salvador, 27 de Junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO PETIÇÃO Nº 0005644-26.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA Autores: GENÉSIO SERAFIM DE LIMA E OUTROS Advogados: Ricardo de Deus Martins e outros Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Considerando a licença médica da Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho até 9/9/2011, a fim de não prejudicar as partes, pela distribuição vez que Juiz Convocado, segundo o RI do TJ-Ba, não pode relatar ou participar de julgamento de feito desse jaez. Cumpra-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 23 TRIBUNAL PLENO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000302-07.2010.805.0085-0 MUNICÍPIO DE GLÓRIA AUTOR : ESTADO DA BAHIA. PROC. ESTADO:MARIA DA CONCEIÇÃO G. ROSADO. RÉU : MUNICÍPIO DE GLÓRIA. ADVOGADO : OAB/4425/BA. ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO. RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Usucapião, requerida pelo Estado da Bahia contra o município de Glória. Manifestação da parte ré, fls. 46/67; Edital publicado, fls. 71/3; certidão de fls. 74 sobre inexistência de contestação; manifestação da União de fls. 107; declinação de competência de fls. 119/120; parecer ministerial de fls. 129/131. Dou por válidos os atos praticados pelo julgador de primeiro grau. Em saneador, entendo necessária perícia, pelo que delego ao titular de Glória poderes para promover todos os atos inerentes à diligência, devendo intimar as partes interessadas para integral cumprimento da medida. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de junho de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000354-16.2000.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : EDNA MOREIRA SILVA. ADVOGADOS : OAB/BA 12364 - CLÁUDIA MAGALI SILVA MOREIRA E OUTROS. IMPETRADO : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Vê-se pela decisão de fls. 441 pedido de devolução dos autos após definição sobre a petição de fls. 432 e documentos, situação solucionada pelo despacho de fls. 539. Nesses autos já houve perícia sobre a dívida do Estado para com a impetrante, fls. 193/213, o Estado já prometeu cumprir a decisão voluntariamente, depois pediu reconsideração, fls. 563 e 581; já se despachou aplicando multa para os gestores, responsáveis pelo descumprimento da decisão, fls. 539. Nada, absolutamente nada se presta para fazer com que o Estado desconsidere a Resolução, anulada por decisão do Pleno, e volte ao status quo do salário da professora. Agora só resta prisão ou intervenção para cumprimento da decisão, mas após apreciação dos Recursos Especial e Extraordinário pela Secretaria de Recurso para onde deve ser encaminhados os autos. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 27 de junho de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0006846-38.2011.805.0000-0 - SALVADOR. IMPETRANTES : GILVAN SILVA SANTOS. ADVOGADOS : OAB/BA 11400 - ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO E OUTROS. IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em, 28/06/2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2011 PRESIDENTE Desembargadora TELMA BRITTO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Bel. José Mauro França Cardoso SECRETÁRIA-ADJUNTA: Belª. Ana Luza Almeida de Andrade TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS: Maria Carmen Souto Gramacho Gomes, Eduardo Matos de Carvalho, Cleonice Moura Gondin, Marcia Maria Murici Reis e Sílvia Maria Guimarães Mendonça. Compareceram, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, SINÉSIO CABRAL FILHO, JERÔNIMO DOS SANTOS, LÍCIA CARVALHO, PAULO FURTADO, CARLOS CINTRA. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, ESERVAL ROCHA, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, VILMA COSTA VEIGA, SARA SILVA DE BRITO, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, NILSON CASTELO BRANCO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, JEFFERSON ALVES DE ASSIS, NÁGILA MARIA SALES BRITO, JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (substituindo RUBEM DÁRIO), JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO (substituindo VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO), LUISLINDA DIAS VALOIS SANTOS (substituindo MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL), PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO (substituindo JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO) e GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (Relatora vinculada). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores RÚBEM DÁRIO, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ (Relator vinculado) e EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (Relator vinculado). I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DE 15 DE JUNHO DE 2011. II - JULGAMENTOS: JULGAMENTOS: 0001824-67.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARLI FERREIRA LESSA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". IMPEDIDA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO. 0000183-49.2006.805.0000 - 4 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000183-49.2006.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CLEIDE PEREGRINO SANTOS TORRES AGRAVANTE: JOSETE MARIA DE ALMEIDA AZI AGRAVANTE: IOLANDA MARIA MASCARENHAS FERREIRA AGRAVANTE: CELESTE MEIRE SANTOS SAMPAIO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA COSTA AGRAVANTE: LEDA MARIA MAGNAVITA DE MENEZES INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 25 0011449-91.2010.805.0000 - 0 CORREIÇÃO PARCIAL COMARCA: SALVADOR RECLAMANTE: EDNALDO RODRIGUES GOMES RECLAMADO: SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE". 0000200-90.2003.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA GONZAGA, PROMOTOR DE JUSTIÇA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO: "INDEFERIDA A PRELIMINAR E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES AS ACUSAÇÕES, À UNANIMIDADE DE VOTOS, APLICOU-SE AO ACUSADO, POR MAIORIA, A PENA DE 9 (NOVE) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. DECRETOU-SE TAMBÉM, À UNANIMIDADE, A PRISÃO CAUTELAR COM IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MANDO DE PRISÃO". IMPEDIDO: DES. NILSON CASTELO BRANCO. DECLAROU-SE SUSPEITA: DESª. NÁGILA BRITO. A DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN REGISTROU SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DISCIPLINAR. SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. RÔMULO MOREIRA, PROCURADOR DE JUSTIÇA ADJUNTO, E DR. MARCOS DE MELO, ADVOGADO DO RÉU. APRECIADA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO REVISOR, DES. ESERVAL ROCHA, POR MAIORIA FOI MANTIDA A COMPETÊNCIA DA DESª. SILVIA ZARIF PARA RELATAR O FEITO, REGISTRANDO-SE AS ALEGAÇÕES DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 83 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/BA E O DISPOSITIVO ORA QUESTIONADO. DIVERGIRAM OS DES. ESERVAL ROCHA, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO E VILMA VEIGA. VOTOU PELA APENAÇÃO DE 21 ANOS O DES. ESERVAL ROCHA. A DESª. SILVIA ZARIF REQUEREU A JUNTADA AOS AUTOS DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS E DO AUDIO DA SESSÃO. 0014183-15.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALZIRA FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0001240-29.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA EMILIA CARVALHO DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Substituído por: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". IMPEDIDA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO. 0004071-50.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: BRUNO CAIRES BANANEIRA IMPETRANTE: JOABE SA DE SOUSA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA IMPEDIDA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO. "SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO APÓS O VOTO DA RELATORA DENEGANDO A SEGURANÇA, ACOMPANHADA DOS DESEMBARGADORES PAULO FURTADO, NILSON CASTELO BRANCO, GESIVALDO BRITTO, CARLOS ROBERTO E JERÔNIMO DOS SANTOS, E VOTO DIVERGENTE DA DESª IVETE CALDAS CONCEDENDO A SEGURANÇA. OS DEMAIS AGUARDAM". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 26 0012987-10.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MAGALI DOS SANTOS FONSECA IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". IMPEDIDO: DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS 0001217-83.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DANUSA EMILE ULLA SILVA DE LUNA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". IMPEDIDA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO. 0005452-30.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VANESSA SANTOS DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". IMPEDIDA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO. 0006773-03.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALBERTO LEONIDAS SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0005452-30.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005452-30.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: VANESSA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". IMPEDIDA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO. O julgamento dos demais feitos constantes da pauta foi adiado. III - ENCERRAMENTO: Às quatorze horas e quarenta e cinco minutos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, TELMA BRITTO, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 29 de junho de 2011. Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE Secretária-Adjunta Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO Secretário Judiciário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 27 TRIBUNAL PLENO EDITAL Nº 116/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Senhores Desembargadores, que fica convocada uma sessão plenária extraordinária judicante, a se realizar no próximo dia 6 de julho de 2011 (quarta-feira), às 8 horas e 30 minutos, quando serão apreciados os processos constantes da pauta de julgamento adiante publicada e outros assuntos que ocorrerem. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2011. Eu, Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO, Secretário Judiciário, subscrevi. Desª. TELMA BRITTO Presidente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE EM 06 DE JULHO DE 2011, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTOS. 1 - 0001969-89.2010.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: VILMAR MOREIRA BEDA RECORRENTE: NILTOM MOREIRA PINTO ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 2 - 0005476-58.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3 - 0000806-11.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000806-11.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ASSUCOM - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SUCOM ADVOGADO: VICTOR CASTRO FERNANDES DE SOUSA, VITOR MACEDO PIRES, BRUNO PINHEIRO LEVINDO BRASIL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 4 - 0011832-69.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOMARI QUEIROZ GARCIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 28 ADVOGADO: FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA GARRIDO, ÁLISSON CARDOSO SILVA, LORENA CAVALCANTE BRAGA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 5 - 0001477-34.2009.805.0000 - 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUCANO REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE TUCANO ADVOGADO: JONES COUTO DOS SANTOS PROCURADOR JURIDICO: GILDSON GOMES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 6 - 0014060-17.2010.805.0000 - 2 AGRAVO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14060-17.2010.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI Nº 0008589-20.2010.805.0000-0 PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 7 - 0012570-57.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ZCR INFORMATICA LTDA ADVOGADO: MATEUS ROCHA IPIRAPININGA, LUCIANO MORAL LOPES, INGRID LEAL SCHWARZELMULLER, GABRIEL DE MENEZES SCHWARZELMULLER IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 8 - 0001780-19.2007.805.0000 - 0 INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO COMARCA: CONCEICÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: SONIA REGINA ORLANDINI SUGA INVESTIGADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE CONCEICAO DO ALMEIDA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 9 - 0001209-43.2010.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: BARRA DO MENDES RECORRENTE: GESSES PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 10 - 0001727-33.2010.805.0000 - 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: MAIRI REQUERENTE: LOURIVALDO SOUZA FILHO PREFEITO MUNICIPAL DE VARZEA DA ROÇA ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA, CÉLIA LHIDIANE DA COSTA REIS, BRUNO MACEDO DE SOUZA REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE VARZEA DA ROCA ADVOGADO: NADJA DE CASSIA SILVA SANDES, STEFAN SANDES MOREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 11 - 0106810-74.2006.805.0001 - 1 COMARCA: SALVADOR ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 29 SUSCITADO: SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO ADVOGADO: CÁSSIO MORETI CARNEIRO BISPO, MARIANA ANDION GOMES VIANNA SUSCITANTE: ABRAFIX-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFONICO FIXO COMUTADO ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA, MANUELLA VASCONCELOS FALCAO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 12 - 0002320-28.2011.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0002320-28.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: LUCIANA GOMES DE SANTANA NOBRE ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA INTERESSADO: TERENCIO SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. ESERVAL ROCHA 13 - 0002320-28.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0002320-28.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: JAIR DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA INTERESSADO: LUCIANA GOMES DE SANTANA NOBRE ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERESSADO: TERENCIO SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. ESERVAL ROCHA 14 - 0011453-31.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: ROBSON CAZAES DOS ANJOS, LISE AGUIAR E GARCIA, CELSO NEGRÃO DA FONSECA JÚNIOR, ROBERTO JOSÉ CALDAS FREIRE JÚNIOR IMPETRADO: CONSELHO DA MAGISTRATURA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 15 - 0005126-41.2008.805.0000 - 0 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS SUSCITADO: ALBERTO MAGNO QUARESMA DE NOVAES ADVOGADO: JAIME ALMEIDA DA CUNHA, ANAMÉLIA CUNHA TORRES DA SILVA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 16 - 0005257-45.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005257-45.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CSPB CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 30 ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA, AUGUSTO NASSER BORGES, RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO EMBARGANTE: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: THYERS NOVAIS FILHO INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELOS JR RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 17 - 0019245-70.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0019245-70.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ADELMO FONTES GOMES ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO, FRANCISCO PECANHA MARTINS, MARIO LINDINOR BASTOS BRITO, LUCIENE LEONE CARVALHO DE SOUZA EMBARGANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO EMBARGANTE: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO EMBARGANTE: JOSE BASANO NETTO EMBARGADO: DESª RELATORA DA AÇÃO RESCISORIA Nº 44216-6/00 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, MARCELO SOUZA OLIVEIRA, ANDRÉ DE CASTRO SILVA, LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 18 - 0005257-45.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005257-45.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CSPB CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA, AUGUSTO NASSER BORGES, RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR PROCURADOR JURIDICO: THYERS NOVAIS FILHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 19 - 0003762-29.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0003762-29.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA AGERBA AGRAVANTE: TRANSPORTE COLETIVO HERMES LTDA ADVOGADO: ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERESSADO: VIAÇÃO SANTA CLARA ADVOGADO: SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA PROCURADOR JURIDICO: RAIMUNDO BANDEIRA ATAIDE RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. ESERVAL ROCHA 20 - 0000142-03.2009.805.0251 - 1 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: SOBRADINHO SUSCITADO: ADEILSON BEZERRA DE MELO SUSCITADO: SANDRO SANTANA NERY ADVOGADO: WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ SUSCITANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO ADVOGADO: LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 21 - 0003006-20.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003006-20.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 31 ADVOGADO: UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, MILENA GILA FONTES AGRAVADO: DESª RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013772-69.2010.805.0000-0 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 22 - 0004486-72.2007.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004486-72.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: TAISA GOUVEA GUEDES ADVOGADO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES, TARCISIO MENEZES OLIVEIRA, ROBERTO SILVA SOLEDADE, IURI MATTOS DE CARVALHO EMBARGANTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 23 - 0018987-60.2009.805.0000 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL 0018987-60.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ADELMO FONTES GOMES ADVOGADO: FRANCISCO PECANHA MARTINS, MARIO LINDINOR BASTOS BRITO, HUGO AMARAL VILLARPANDO EMBARGANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO EMBARGANTE: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO EMBARGANTE: JOSE BASANO NETTO INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA CRISTINA E SILVA, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, MARCELO SOUZA OLIVEIRA, ANDRÉ DE CASTRO SILVA, LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA EMBARGADO: DESA. RELATORA DA ACAO RESCISORIA Nº 44216-6/00 RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 24 - 0005024-14.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005024-14.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: IGOR RAPHAEL DE NOVAES SANTOS ADVOGADO: FLÁVIA DE MENEZES TELES, IGOR RAPHAEL DE NOVAES SANTOS AGRAVADO: DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO CESP-UNB-CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 25 - 0001312-16.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LARISSA MAIA DE ANDRADE ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, ANDRÉA MARIA DE ARAÚJO ANDRADE IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMAO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 26 - 0017362-54.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EDILTON CARLOS PARANHOS DO ROSARIO ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 27 - 0003828-48.2007.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003828-48.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CLENIL REIS COSTA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 32 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERESSADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 28 - 0003115-34.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JACKSON WILLIMAN SILVA CAIRES ADVOGADO: TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA ESTAGIARIO: EDNA MARIA SANTOS OLIVEIRA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 29 - 0001167-57.2011.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001167-57.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ALINE SA SANTIAGO ADVOGADO: ALINE SÁ SANTIAGO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERESSADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 30 - 0015456-29.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015456-29.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI ADVOGADO: JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA, EDSON ALMEIDA DE JESUS JÚNIOR, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI AGRAVADO: DES RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012934-29.2010.805.0000-0 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 31 - 0006974-92.2010.805.0000 - 0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: UAUÁ AUTOR: MUNICIPIO DE UAUA ADVOGADO: FLAVIO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, MARCILENE MELO DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 32 - 0004071-50.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: BRUNO CAIRES BANANEIRA IMPETRANTE: JOABE SA DE SOUSA ADVOGADO: CLEBSON RIBEIRO PORTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 33 - 0003654-97.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: INGRID MELO REZENDE DE CASTRO ADVOGADO: CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 33 34 - 0017044-71.2010.805.0000 - 2 AGRAVO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017044-71.2010.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: JOSÉ JILVANDRO GONÇALVES BONFIM DE SOUZA LINO ADVOGADO: MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 35 - 0008846-45.2010.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0008846-45.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAMBE ADVOGADO: LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, CARINA CRISTIANE CANGUÇU VIRGENS, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA, FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAATIBA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: SEI - SUPERINTENDENCIA DE ESTUDOS ECONOMICOS E SOCIAIS DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 36 - 0009261-28.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE AGRAVANTE: IMPETROL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: RIZODALVO DA SILVA MENEZES AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 37 - 0000269-44.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LAURA MARIA TEIXEIRA BRITO ADVOGADO: TÁRCIO SILVEIRA LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 38 - 0009690-92.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO IMPETRANTE: AMAB - ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO PACIENTE: PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA IMPETRANTE: NARTIR DANTAS WEBER IMPETRADO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JUAZEIRO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 39 - 0001205-69.2011.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001205-69.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: PATRICIA EVELI BATISTA DE DEUS ADVOGADO: ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA, ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA, FABIANA ALVES MUELLER EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HELIO MIGUEL VEIGA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 40 - 0005143-72.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005143-72.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 34 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JORGE MARQUES DE CASTRO ADVOGADO: PAULO ADAMI CARLETTO AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 41 - 0001256-80.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA ADVOGADO: ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: PRES. DA COMISSÃO JULGADORA DA SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 42 - 0010262-48.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010262-48.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS, ROQUE ARAS, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO INTERESSADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 43 - 0000222-70.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ICARO LEOMIR CALDAS SILVA IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO ADVOGADO: PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO, BARTIRA SILVA QUINTEIRO, ÍCARO LEOMIR CALDAS SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO E SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONC. E JUIZES LEIGOS IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 44 - 0001716-38.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001716-38.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ADENILSON MOISES CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATOR DO ACÓRDÃO: DES. GESIVALDO BRITTO 45 - 0004858-16.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004858-16.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ANTONIO SANTOS SACRAMENTO DE JESUS EMBARGANTE: JOSENILSON SANTOS DE SANTANA ADVOGADO: GISELE DA SILVA SANTOS EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 46 - 0005927-83.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005927-83.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: SELASSIE DOS PASSOS JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 47 - 0005905-25.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005905-25.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: GISELLE COSTA CARNEIRO PINHEIRO ADVOGADO: LEILA GORDIANO GOMES EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 48 - 0005060-56.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0005060-56.2011.805.0000 - 0 COMARCA: BUERAREMA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO JOSE FALCAO FONTES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 49 - 0000157-75.2011.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000157-75.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: LEONITA SIQUEIRA NUNES SOUZA ADVOGADO: MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: CRISTIANO CHAVES DE FARIAS INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 50 - 0002572-65.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002572-65.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: DIOGENES SANTOS DA CRUZ ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 51 - 0006278-56.2010.805.0000 - 5 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES ADVOGADO: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 52 - 0003616-85.2011.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 0003616-85.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DIVA LYRIO CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, EVELIN DIAS DE CARVALHO PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 53 - 0045445-77.2010.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0045445-77.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ANA AMELIA DIAS LIMA GRAMACHO ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ, LAÍS GRAMACHO COLARES EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA INTERESSADO: CONS PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO BAHIA PROCURADOR JURIDICO: AFONSO H. BARBUDA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELOS JR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 54 - 0021226-71.2008.805.0000 - 0 EMBARGOS À EXECUÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA EMBARGADO: CORINTHA BRITTES GUIMARAES TAVARES EMBARGADO: ABELARDO COUTINHO DE SOUZA EMBARGADO: DAHIR MARQUES LEONEL EMBARGADO: EDNA QUEIROZ DIAS EMBARGADO: ELZA DIAS DE SOUZA EMBARGADO: EVERALDO CHAVES EMBARGADO: FLORIPES MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: HILDETE GALEAO DOS SANTOS EMBARGADO: IVANDY RABELLO CORTES EMBARGADO: JAIRO JOSE SOUZA MENDONÇA EMBARGADO: JOSE PIRES DOS SANTOS EMBARGADO: LINDEMAR LIBERALINO DA SILVA EMBARGADO: LOTAVINO ELEUTERIO DE SOUZA EMBARGADO: MARIA INES BRAGA EMBARGADO: MIGUEL DA SILVA EMBARGADO: SAINT CLAIR ANTONIO RODRIGUES MIRANDA EMBARGADO: STELIO AUGUSTO DE ALCANTARA CARDOSO EMBARGADO: WALTER DE CASTRO MIRANDA EMBARGADO: YVETTE DA SILVA LISBOA RABELO ADVOGADO: EVELIN DIAS DE CARVALHO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 55 - 0010314-44.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010314-44.2010.805.0000 - 0 COMARCA: IPIAÚ Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 37 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CAROLINE TELES DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Substituído por: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 56 - 0012643-34.2007.805.0000 - 10 EMB DEC EM EMB DEC Nº12643-34.2007...-7 NO AG REG Nº12643-34.2007...-6 NO(A) RECLAMAÇÃO 0012643-34.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ADELMO FONTES GOMES ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO EMBARGANTE: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO EMBARGANTE: JOSE BASANO NETTO ADVOGADO: LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA EMBARGANTE: HUGO AMARALVILLARPANDO EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO DA 4A VARA CIVEL INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S/A ADVOGADO: MARIA CRISTINA E SILVA, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, ISABEL SANTOS CASTRO, LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 57 - 0001329-52.2011.805.0000 - 0 INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMÃO INVESTIGADO: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM PROMOTOR PUBLICO: JOSE VICENTE SANTOS LIMA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 58 - 0015321-17.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: EUNÁPOLIS IMPETRANTE: JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO, MARCIO MOREIRA FERREIRA, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, LUIZ VIANA QUEIROZ IMPETRANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS ADVOGADO: LUIZ VIANA QUEIROZ IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI Nº 0011332-03.2010.805.0000-0 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: DINALMARI MENDONCA MESSIAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 59 - 0010876-53.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010876-53.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ANA PAULA SOARES DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO VIRGILIO OLIVEIRA MONTEIRO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 38 60 - 0014174-53.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EPAMINONDAS SILVA NETO ADVOGADO: JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, BENEVAL LÔBO BOA SORTE IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI 8954-74.2010.805.0000-0 LITISCONSORTE: BRENA E ISADORA OLIVEIRA SILVA, REP POR ARLENE MACEDO OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO, SABRINA MATTA PIRES MOSCOSO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 61 - 0002845-10.2011.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS REPRESENTADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTADO: DIRETOR DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTADO: COODENADOR DO MESTRADO EM EDUCAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 62 - 0004444-81.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004444-81.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ADEP - ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCONI DE SOUZA REIS INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS AGRAVADO: PRES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 63 - 0012020-62.2010.805.0000 - 0 CORREIÇÃO PARCIAL COMARCA: SALVADOR RECLAMANTE: COSME EVERALDINO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA RECLAMADO: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO 2ª SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 64 - 0004256-25.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004256-25.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JOAO CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO 65 - 0008846-45.2010.805.0000 - 0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AUTOR: MUNICIPIO DE ITAMBE ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, CARINA CRISTIANE CANGUÇU VIRGENS, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA REU: ESTADO DA BAHIA REU: SEI - SUPERINTENDENCIA DE ESTUDOS ECONOMICOS E SOCIAIS DA BAHIA REU: MUNICIPIO DE CAATIBA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 66 - 0017044-71.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOSÉ JILVANDRO GONÇALVES BONFIM DE SOUZA LINO ADVOGADO: MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 39 INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 67 - 0003100-65.2011.805.0000 - 1 AGRAVO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003100-65.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARCELO SANTANA FARIAS ADVOGADO: CARINE DE SOUSA FARIAS, JOÃO PAULO SANTANA SILVA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 68 - 0005493-60.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCOS CLAUDIO BARBOSA CARDIM ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 69 - 0008467-58.2010.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008467-58.2010.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: FERNANDO LUIS ROCHA DE CARVALHO ADVOGADO: LANA BORBA LEITE, RAFAEL LOPES GOMES, FERNANDO MENDES MUSSY EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 70 - 0011460-23.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0011460-23.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ADALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS EMBARGADO: ANA DE FREITAS SANTOS EMBARGADO: ANA LUCIA PENALVA LINS LOPES EMBARGADO: ANITA ROBELIA LUEDY RIVAS EMBARGADO: ANTONIO JOSE DE ARAUJO ANDRADE EMBARGADO: ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA EMBARGADO: AUGUSTO CESAR DE SOUZA BASTOS EMBARGADO: AUGUSTO JORGE BAHIA SALLES EMBARGADO: CATARINA SCHUBACH DA CUNHA DE MAGALHAES EMBARGADO: CICERO DE ANDRADE ROCHA FILHO EMBARGADO: EDSON ALVES DA SILVA EMBARGADO: GILSON DUARTE PRESIDIO EMBARGADO: JULIO CESAR SALGADO NETO EMBARGADO: LUCIA FLORENCE CARVALHEIRA EMBARGADO: MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS SALINAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARIA REGINA MARTINELLI BRAGA VALENTE EMBARGADO: NADIA MARIA PUGLIESE MOTTA EMBARGADO: NILSON MACHADO DE AZEVEDO EMBARGADO: SILVIA MARGARIDA MOURA DE OLIVEIRA ROCHA EMBARGADO: TANIA MARA GRIMALDI FERNANDES EMBARGADO: TEREZINHA MOREIRA EMBARGADO: WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: SOLON IVO DA SILVA JORGE JOSE DA SILVA JOAO SANTA ROSA DE CARVALHO JUNIOR MARINALVA MOTA SILVA REGIA MARIA SIMINEA DE CASTRO LIMA MARINALVA LIMA DOS SANTOS GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA COUTO VALDENICE ARAUJO ANDRADE JOSE AURELIO CALASANS FONSECA TERESA MARIA GOES BUARQUE MARCELO DE SOUZA CARNEIRO MARIA LUCIA SANTANA DA SILVA JEFERSON NEVES DOS ANJOS FRANCISCO LOPES DOS SANTOS ALFREDO ROQUE DOS SANTOS MARIA DAS DORES RODRIGUES ANDRE LUIZ AMADO SIMOES ARARY CLAUDIO FONTES NERI MARLY DE ARAUJO ANDRADE MARIA AUGUSTA TEIXEIRA DO CARMO LUZIA MARIA LACERDA DE CERQUEIRA LIMA BARBARA CILENE DE SANTANA SOUSA SORAIA BORGES CONI TANIA CRISTINA LESSA LIMA YEDA DE ARAUJO SENTO SE GILSON CARDOSO DOS SANTOS ZELIA ALVES SANTOS RITA DE CASSIA DE JESUS SANTANA CRISTINA MARIA BEZERRA DE MENDONCA MANUEL JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO ANGELA ALBIANI BARATA RACHEL RISERIO DE MEIRA MAFRA MARIA TERESA PENALVA NASCIMENTO CARLOS ROBERTO GONCALVES MARQUES MARIA OLIVEIRA DA MATA E SILVA CARLOS DA COSTA LEAL MARIA HERCILIA DE SANTANA ROSALVA COSTA GUERRA BARRETO DE ALMEIDA JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA MARIA APARECIDA GOMES DOS REIS MARIA LUCIA LIMA SOARES SANTOS MARIA VITORIA FERREIRA VELOSO RITA DE CASSIA MOURA SOUZA TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS MARIA CONCEICAO RAMOS RUFINI GIVALDA MATOS COUTO VANDA DE SOUZA VIEIRA LIMA IVANEIDE HELENA MENDES DIRCE HENRIQUES DA SILVA NINALDO ALELUIA COSTA CRISTOCILIO DE ANDRADE LOPES GOMES TANIA MONTANHA PONDE WALDEMIR BRANDAO UZEDA E SILVA MARIA AUXILIADORA SANTOS DE ALMEIDA SIMONE MENEZES SAMPAIO MARIA CECILIA MATOS DOS SANTOS ROCHA EDUARDO HENRIQUE BESSA RAMOS CELINA RODRIGUES DE SOUZA ABREU HELENICE RIBEIRO DA SILVA FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR ANA MARIA BRAGA DE CASTRO SILVA Cad 1 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: JORGE AUGUSTO DE NORONHA TRINDADE JUNIOR RITA DE CASSIA BRAGA CASTRO E MENEZES GERSON LUIS MARINHO PEREIRA CARLOS DOS SANTOS CERQUEIRA VILMA BRITO FERREIRA AMOEDO JOSE CARLOS COHIM GOMES SANDRA MARIA NAVARRO DE OLIVEIRA MARIA HERCILIA DANTAS DE ALMEIDA BARROS SAMIRA TUFI HASSAN XAVIER YULO SERGIO PEREIRA OLIVEIRA MARIA CARMEN SOUTO GRAMACHO GOMES VERBENA MARIA DE MOURA BATISTA MARIA TERESA BRANDAO ZOLLINGER MARICELIA ARAUJO MAZZEI MARIA CRISTINA SIMOES VITAL FERREIRA ANDRE LUIS AMADO SIMOES MARILDA NUNES FRANCO MARIA DO CARMO GUERRA DE SANTANA GOMES MARCO ANTONIO DE MAGALHAES HELOISA HELENA DE MEIRELES GUERRA LINDYARA SANTANA VIEIRA FERNANDO JOSE PASSOS DA CRUZ EDUARDO JOSE BACELLAR DE MATTOS MARIA DE LOURDES PIRES WILSON LIMA DE CARVALHO COELHO JOSE ELIOMAR DOS SANTOS HELOISA HELENA GOES SILVA YVANNA VIANNA TUDE PEIXOTO MARGARIDA MARIA ANDRADE MACHADO MARIA JOSE CORDEIRO MAIA MARIA TEREZA CARVALHO VALVERDE ELIZABETE DIAS SALOMAO ANGELICA BITTENCOURT DA SILVA HILDEBRANDO MIRANDA GONCALVES EDMILSON MUNIZ SAMPAIO JULIETA BATISTA AGATAO ANTONIO IBSEN DIAS ALVES MARIA DO SOCORRO MAGALDI FIGUEIREDO JOAO CARLOS SENA MOISES MARIA DOLORES GOES DA SILVA DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS CLAUDILENE GONCALVES BADARO MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT SIOMARA SILVA SANTOS MONICA MARIA LAGO ALMEIDA VIRGINIA MARIA GOMES DA SILVA RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS ANTONIO FERREIRA SOUZA RIVANE LEAL CONCEICAO BELMONTE CELSO DA SILVA BARBOSA SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL PEDRO EMILIO DE CERQUEIRA LIMA NETO ALCENICE BARATA BACELLAR DE MATTOS GILSON ALMEIDA DA SILVA ROSANGELA CAMPOS DE OLIVEIRA ROCHA MARGARETE JEANNE CAVALCANTE SILVA VITALMAR COSTA LIMA SOARES JORGE MENEZES MALHEIROS JUREMA CARMEL BOENTE ANA TEREZA CINCURA DE SOUZA DANTAS ANTONIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA RIBEIRO ADRIANO JOSE SILVA DE ARAUJO ZORAIDE VIEIRA BRITO TANAJURA Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS MARCOS BARBOSA DE CASTRO ANA DE FATIMA TROCOLI DA SILVEIRA ARAUJO VERBENA PONDE FIGUEIREDO VANIA MARIA MACEDO MARTINS MOREIRA ANA LUIZA MOREIRA SEIXAS AVELAR DE CARVALHO ANA MARIA BORGES DOS SANTOS MELO ARLINDA DE ALMEIDA MOTTA DILMA ANEDA BRITTO BRAGA EDILMA MARIA DE ANDRADE FRANCO EDUARDO CALDAS DE JESUS GIOVANIO BARBOSA DE FIGUEIREDO JACIARA LOBAO DE SOUZA COSTA MARIA DE FATIMA FERREIRA TAVARES MARIA DOLORES SILVA MARIA HELENA ALVES GALVAO RISOMAR EMBIRUCU BARRETO SALVINA DE ALMEIDA NEVES SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA ALAIDE DOS ANJOS SANTOS FRANCISCA ELISABETH VITORIANO PORTELA JACKSON SANTANA SILVA MANOEL LEONE DA SILVA FILHO MARIA AUREA MEDRADO BARBOSA ROSANA MARIA DE ANDRADE RAMOS VILMA ANDRADE E SILVA JOMARI QUEIROZ GARCIA ANA MARIA ANDRADE DORIA MARIA DE FATIMA CARVALHO PONDE IVENIA BELMONTE SILVA BRAGA NILMA DILENA GONCALVES CARREIRO MARIA DAS MERCES CARNEIRO DE MENDONCA EDSON JOSE MORAIS DE ANDRADE CELESTE OLIVEIRA JUTAY INACIO MENEZES FRANCISCO CARLOS BATISTA NEVES SAMPAIO CECILIA ALVES CAVALCANTI NAPOLI LAMEGO ROSIEL FERREIRA DULTRA PATRICIA MOTA PEREIRA SOARES YEDA MARIA MARTINELLI BRITTO JAIRO PEREIRA PALMA EUNICE DE OLIVEIRA MOURA MARIA AUGUSTA BENJAMIN LAGO VALDIR BARBOSA DO NASCIMENTO JOSE AUGUSTO CARVALHO PONDE JULIO CESAR MORAES PINHEIRO ANA MARIA MAGNAVITA OLIVEIRA MARIA MINIER BARBOSA LINCOLN JOSE DE FARIAS MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA LUCIANA SCARMAGNAN DUWEL MELCHIORI FERNANDA CARAMELLO ORTINS SAMPAIO DJALMA JATAHY FONSECA FILHO MARIA JOSE NEIVA PINTO FILHA AUREO ARAUJO DOS SANTOS SOBRINHO ADRIANA ANDRADE DE ARAUJO CARLOS ALBERTO ARCANJO DOS SANTOS ROSANA MEIRELLES RAYMUNDO ALVES SILVA ANNUNZIATA RODRIGUES VILELA LOPES DE BRITO EUNICE BRAGA DE CASTRO AZEVEDO Cad 1 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: LUCILIA OLIVEIRA LEAL DE SOUZA MARIA LIDIA SAPUCAIA CALABRICH FERNANDO ARAUJO DE MOURA SANTOS MARGARETH MARIA BARSANUFIO DE MIRANDA MARIA APARECIDA BARROS PINHEIRO VERANA PORTUGAL FERRAZ PEREIRA ENETE MAGALHAES VASCONCELOS MARIA TERESA MANSU VERONICA MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA ISA MARIA NEVES DE SOUZA ALMEIDA ANGELA ANTONIA MATOS REBOUCAS SOUZA MONICA SIMON VIANA COSTA LUJAN MARIA CRISTINA VALVERDE SENTO SE REGINA MARGARIDA FREIRE ANA RITA DA SILVA ZELIA FERREIRA GUIMARAES JOSE FERNANDO MONTENEGRO FIGUEIREDO AMARA LUCIA DE BARROS SOARES SENA ANDREA PINTO DE OLIVEIRA MARTINS DANIELA ALVES SIMOES LUCIDALIA OLIVEIRA LEAL RIBEIRO CELIA ANTONIA SERVA DE OLIVEIRA JARILZA MOREIRA DE OLIVEIRA REBECCA TANURE ATANAZIO SILVA JACIRA LANDULFO DALTRO JOSE ANTONIO MOTA SILVA DINALVA MARIA MOTA DA SILVA CERQUEIRA ISABEL ARAUJO DOS SANTOS DA PURIFICACAO IVANIRA DO NASCIMENTO SANTOS EUNICE VAZ RAMOS SORAIA BASTOS DE ARAUJO CUNHA IRANIL AMARAL DOS SANTOS LEONICE SANTOS SALGADO CARMEN SILVA BONFIM DOS SANTOS ROCHA HERMENEGILDO BASTOS PITA NEUZA DA SILVA VAZ VIRGINIA MARA DE MIRANDA LIMA CARLOS ALBERTO BORGES RIBEIRO DE CARVALHO NILTON MORAIS DE ANDRADE MARITANIA NEVES ANDRADE ANA RITA CARIA DA MATTA PIRES JERSON ROBERTO FARIAS EXALTACAO RICARDO CESAR MARTINS FARIAS ALOISIO ALVES GARCIA JOSENILTON CAROLINO BARBOSA MARIA SOLIDADE EVANGELISTA CORREIA ALIOMAR GOMES MALAQUIAS TERESA FRANCISCA DE SANTANA CIDADE DENISE BACELAR ASSUNCAO SACRAMENTO IEDA SOUSA DE CARVALHO MARTA SAO PEDRO DE SANTANA CORDOLINO ANNA CLARA DOS SANTOS VILELA LEONARDO SANTOS VILELA SARA ELIZABETH DA SILVA MARQUES PORTO MONICA ELIZABETH VIEIRA MARTINS GARRIDO ANGELA MARIA DE SOUZA MACEDO MELO MARIA DE FATIMA BELLUCCI CUMMING ADILIA MARIA LACERDA DUARTE DIAS JOSELICE SANTOS BRANDAO ANTONIO MAGNAVITA NETO GRACA WILMA PEREIRA DA SILVA JOSUE AMARAL FONSECA KATIA MARGARIDA DA SILVA AROUCA Cad 1 / Página 43 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: MADSON CASTRO FAHEL DA SILVA ADRIANA VIANA BARRETO JURACI GOMES MAGALHAES ANA BEATRIZ DO RIO CHECCUCCI ANA CRISTINA TROCOLI DA SILVEIRA GOIS DOS SANTOS AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES HUDSON CARLOS NERY SOUZA MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA SORAYA MENDES JACOBINA DOS REIS ZELICE SANTOS CARVALHO OSVALDO CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR ROSA MARIA FIGUEIREDO FREIRE VERA LUCIA HENZE DA SILVA MAISE GRASIELA DE OLIVEIRA FREITAS BARBARA DE BRITTO MORAES CELINA BORGES DE BRITTO MARIZELIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA PATRICIA GOES CERQUEIRA FONSECA CARLOS EUGENIO GOES CERQUEIRA WILCA MARQUES RIBEIRO DE JESUS MARIA DA GRAÇA LIMA MELO FERNANDA WANDERLEY SENA CARLOS DOS SANTOS ELIANA SOUSA FALCAO MARIA AMELIA ALCANTARA MACHADO NILO LOUREIRO NETO MARIA DE FATIMA PINTO ANDRADE CREMILDA SILVA GOMES ANTONIO MAIA DIAMANTINO BARBARA MARIA RODRIGUES ARAUJO KATIA VIRGINIA DOREA VIEIRA ALMEIDA CLAUDIA SIMONE DE SOUZA SILVA ANA KATIA DA SILVA SANTOS GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO EDILMARIO SANTOS CARVALHO SAMEIRA SANTANA FERREIRA VANESSA BESSA RAMOS ANTONIO ALVES CHAVES PAULO ANACLETO DOS SANTOS JANDYRA SAPUCAIA DE FARIA GOES KATIA DANTAS SILVA ROCHA ROBERTO SOUSA CABRAL MARINALVA DE SOUSA ANTONIO BENTO SANTOS FIGUEIREDO CARLOS ALBERTO CARRILLO OTAIDE JACOBINA ALVES MOITINHO MARIA CRISTINA QUEIROZ GAMA MARGARIDA DE FREITAS ZENAIDE BORGES DE ARAUJO DINALVA SOUZA REIS ROQUE LEITE GABRIELA CERQUEIRA DE SANTANA SANTOS KATIA MARY MARTINS DO NASCIMENTO PEDRO IVO FALCAO BALEEIRO MARIA DO ROSARIO DANTAS PASSOS DIRCEA MARIA BULCAO TEIXEIRA SONIA MARIA LINS ROCHA VANIA LUZIA NAVARRO RIBEIRO ELMO RAIMUNDO MESSIAS SILVA TATIANA OLIMPIO FORTUNA ALEXANDRE CESAR GAVAZA QUEIROS CLAUDIA DE AVELLAR MORAES Cad 1 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: JOVINO ANTONIO PEREIRA FILHO MARIA ANGELICA MOREIRA CALDAS LOPES PONTES NICE BITTENCOURT ANDRADE CAMELIER DE SOUZA VICENTE DE PAULA BRITO DOS SANTOS ANATILDES BOMFIM DE JESUS MIRELLA MENEZES CELESTINO ANA MARIA BRANDÃO FERNANDO CONCEICAO NASCIMENTO MARCOS ROBERTO DE SANTANA EDIMILSON GOMES DA SILVA MONICA BASTOS VIANA ELIANA ATAIDE QUEIROZ PONDE ROSEMARE BARBARA FIUZA NASCIMENTO DA SILVA ADLER ANTONIO DE MATTOS SANTANA LUCIO GABRIEL GUIMARAES GOES MARIA ELENA CRESPO ADNIL VIRGINIA DIAS COSTA FALCAO BRANDAO SONIA MARIA DIAS DE SOUSA CRISTINA DE CASTRO CARVALHO MOREIRA EDILEUSA ARAUJO FEITOSA DE ALENCAR MARIA EULINA MENDONCA LIMA SANDRA SCHOUCAIR CARIA RITA DE CASSIA SANTOS BATISTA JORGE DE FARIA GOIS FILHO MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO MARIA JOSE DUARTE SANCHES ANA LUIZA CARVALHAL BRITO FRANCO ALDAIR NASCIMENTO DE SANTANA MARIA ROSA DE ANDRADE ANDRADE MARIA DE NAZARE OLIVEIRA PANTOJA VALDETE DE JESUS SOARES PAULO ROBERTO PEREIRA COELHO ANTONIO CARLOS BORGES LICIA SANTA BARBARA BITENCOURT AIMEE CARDOSO GOMES MESQUITA VIRGÍNIA MARTA SILVA MENDES SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA FERNANDA THALMA SOUZA TEIXEIRA SANDRA HENRIQUES SILVA DE OLIVEIRA RAIMUNDO JOSE VARJAO DIAS MARCIA DORIA BARBOSA TERESINHA ALVES FONSECA MARDEN MIRANDA BRAGA ANTONIO PIRES DE SOUZA JUCEMEIRE ANDRADE SANTOS VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA OLIVIA MARIA DE ANDRADE RAMOS JOSE ORLANDO ANDRADE BITENCOURT MARIA CONSUELO CORRETO MACHADO SCHAFER TEREZINHA BRASIL NEVES CRISTIANO DE MOURA BATALHA MARGOT VIANA CHAVES LUZIA ROXO DO AMARAL LEONOR MARIA DE ABREU CAMERINO MARTHA PENALVA NASCIMENTO MARINALVA FREITAS DE JESUS LIDICE MARBLY MIRANDA SANTOS SUZANA CAMPOS LOPES SIQUEIRA ALDAIR ALMEIDA DANTAS MERIVALDO DE JESUS SANTOS LIGIA PEREIRA MATOS DEODICE CARVALHO SANTA ROSA Cad 1 / Página 45 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 EMBARGADO: RENATO JOSE ALVES EMBARGADO: ANSELMO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA EMBARGADO: CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES DA MOTTA EMBARGADO: ELIANE MARIA DULTRA PARANHOS EMBARGADO: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: JOSE SARAIVA EMBARGADO: ALBERTO JOAO DA CRUZ EMBARGADO: ORLANDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: ALBERTO BELFORT NETO EMBARGADO: ALEXANDRE PELTIER QUEIROZ MUNIZ EMBARGADO: ANA FRANCISCA LOPES SANTANA EMBARGADO: ANTONIO IVAN GALVAO BRANDAO EMBARGADO: ATAIDE LOBO BARRETO JUNIOR EMBARGADO: CLAUDIO MANOEL NASCIMENTO GONCALO DA SILVA EMBARGADO: EDSON DE QUEIROZ MAGALHAES EMBARGADO: FRANCINO DE SOUZA D'EÇA EMBARGADO: ELIANA MOURA BEMFICA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA EMBARGADO: GABRIELA GUIMARAES GOES DE ARAUJO EMBARGADO: GUELDA MARIA SILVA BRITTO EMBARGADO: KLEIDY MAMEDIO LEITE EMBARGADO: MAGALI NOVAES DA GAMA SIMOES EMBARGADO: MARCELO JOSE COUTO DE FREITAS EMBARGADO: MARIA HELENA FALCAO DE CASTRO EMBARGADO: MARIA LUCINEZ OLIVEIRA LEMPEK EMBARGADO: MARTA JEZLER CIRNE GUTIERRES EMBARGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA E SILVA EMBARGADO: REGINA MARIA ARGOLO DE JESUS EMBARGADO: SANDRA CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: LUIZ WALTER DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO EMBARGADO: ADRIANA MIRANDA CAMPOS EMBARGADO: MARILICE PASSO ACCIOLY LINS MONTES EMBARGADO: SILVANA COSTA OLIVEIRA TOURINHO EMBARGADO: SILVIA HENRIQUETA MENDES JATAHY FONSECA EMBARGADO: VALMY SOUZA COSTA JUNIOR EMBARGADO: VALNEDA CASSIA SANTOS CARNEIRO EMBARGADO: ARABELA DE SOUZA CASTRO E PEDREIRA LAPA EMBARGADO: ANA ROSARINA SOARES DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOÃO RAIMUNDO VALVERDE DA SILVA EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA CASTRO EMBARGADO: JOSENEI MOREIRA DE ARAUJO EMBARGADO: MARIA DALVA SALES BARBOSA EMBARGADO: KELLY SUEDDE GOMES EMBARGADO: LUCIANA SANTANA CARDOSO EMBARGADO: GABRIELA MATOS DA CONCEICAO CARVALHO EMBARGADO: MARIA ARLINDA ARAUJO DE OLIVEIRA EMBARGADO: LUCIENE DE AGUIAR LEMOS EMBARGADO: NEUZIRA RODRIGUES SANTANA EMBARGADO: SONIA MARIA MENEZES LOPES EMBARGADO: HELENA DOS REIS NASCIMENTO EMBARGADO: HELENA INES NEVES DA ROCHA COHIM SILVA EMBARGADO: ADEMARIO ANGELO PEREIRA SANTOS EMBARGADO: IDINETE CARNEIRO DE QUEIROZ CARNEIRO EMBARGADO: ALDA CELESTE SILVA LEDO CORREA EMBARGADO: IZA MARIA TEIXEIRA BATALHA EMBARGADO: MARIA CANDIDA PINTO DE MORAES REGO EMBARGADO: ALEXANDRE SOBRAL DE ATAIDE EMBARGADO: IVONILDES DE SOUZA NASCIMENTO EMBARGADO: JAIR DE SANTANA ALMEIDA EMBARGADO: ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE EMBARGADO: ANA MARIA TELLES PINHEIRO EMBARGADO: ANA TEREZA LIMA AVILA EMBARGADO: DANIEL PIRES SANTIAGO Cad 1 / Página 46 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: ANDRE LUIS PINTO SESTELO DENISE ABREU LOPES MARIA AMELIA PRAZERES PIRES BRITTO MARTHA MARIA MUCCINI DA COSTA NEVES YVONE MEDRADO BARBOZA VIEIRA LIMA MARIA CAROLINA DE CERQUEIRA L. RIBEIRO ANDREA VIRGINIA LIMA DA SILVA ANNA CLAUDIA GOMES SANTANA ANA PAULA PINHEIRO MOTA DA SILVA FERREIRA ANGELICA GONÇALVES LORDELO AUGUSTO CONCEICAO SOUSA AVACY SANTOS LIMA CARLOS BONFIM SILVA BASTOS ANTONIO JOSE TEOFILO DOS SANTOS CARLOS JOSE DA SILVEIRA COSTA ATINAIRA MARIA RIBEIRO NASCIMENTO VIANA CLAUDIA MARIA DANTAS SANTANA CRISTINA NERI DE ARAUJO ELEN MUNIZ ALVES COSTA ELIEZER DOS REIS FERREIRA ELVIA COSTA DE SOUZA FABRICIO CARDOSO REBELO JOSELI DA SILVA PASSOS ALVES JUREMA MARIA DE JESUS LORENA ATAIDE AUSTER LUCYMARA BRAGA BRITO LUIS MAURICIO MACHADO DE LIMA MARIA AMELIA DUARTE SANCHES MARIA ANGELA FONTES COVA MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA FARIAS MARCIA IVO GARRIDO FERNANDEZ MARIA AUXILIADORA SILVA SANDE MARIA CARMINDA CELLI GALVAO M. SERAFIM MARIVALDA LOPES BAHIA MARISTELA NUNES LARANJEIRA DA SILVA MIRACI MENEZES SANTANA RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY MIRIAM SAMPAIO DEMINCO ROSA MIRIAN LEITE PONTES MONICA MOREIRA PINHEIRO DA SILVA NARA CRISTINA ALVES DA SILVA NERIVAL MARÇAL FERREIRA WESLEY GALVÃO DE ALMEIDA SIMONE LIMA SCHRAMM SANTOS SOLANGE MEIRE DOS SANTOS DIAS PEDRITA RIBEIRO DE QUEIROZ SONIA MARIA SILVA DE ALMEIDA REMO VENTURA FERREIRA SORAYA GONÇALVES OLIVEIRA LEIRO SUELYANA LIMA BARBERINO MARTUCCI TAIS OLIVEIRA MATOS TATIANE RICHLINDE DE SOUZA MEZZEDIMI VALBERT DANTAS COSTA DE JESUS VERA LUCIA BISPO CAVALCANTI WILZA MARQUES RIBEIRO ROCHA ZENILDO CARDOSO JUNIOR ZILENE VICTOR DE OLIVEIRA CYNTHIA DE AZEVEDO BEZERRA MEDAUAR FATIMA BEATRIZ CAMOES PENEDO DE A. BARRETO JULIANA MATIAS GUIMARAES DA SILVA PINHO MARIIA APARECIDA BADARO DE OLIVEIRA SANTOS MARIA DA CONCEICAO PASSO ACCIOLY LINS SAENZ MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO Cad 1 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 48 EMBARGADO: SIFISE DE FATIMA TEOFILO S. MOREIRA EMBARGADO: MONICA WU TAI ALCOFORADO S. FERRAZ GAMA EMBARGADO: RAIMUNDA CONCEICAO FERREIRA LAGO EMBARGADO: TERESA CRISTINA SANTANA DA SILVA PITTA EMBARGADO: ADELIA DE CERQUEIRA LIMA SOUSA DE LACERDA EMBARGADO: TAYANE DE SOUZA VIEIRA LIMA EMBARGADO: MARIA DAS GRAÇAS MALUF PATERNOSTRO EMBARGADO: ANA RAQUEL LYRIO BARETTO EMBARGADO: ANTONIO MEIRELLES NETO EMBARGADO: EDINALVA CARVALHO DA RESSUREICAO EMBARGADO: MARIA TEREZA SANCHES DE ARAGAO PINHEIRO EMBARGADO: VERACY NOGUEIRA DE SOUZA EMBARGADO: IVONE FERREIRA DE SOUZA SILVA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 71 - 0006703-83.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO ADVOGADO: CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR, GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA, DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRANTE: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR, GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA, DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 72 - 0001174-59.2005.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SEABRA IMPETRANTE: CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA JUNIOR ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 73 - 0010314-44.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010314-44.2010.805.0000 - 0 COMARCA: IPIAÚ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: CAROLINE TELES DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Substituído por: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 29 de junho de 2011. Belª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETÁRIA-ADJUNTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 49 1ª VICE-PRESIDÊNCIA SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 29 de junho de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 047 0000927-35.2005.805.0079 - 0 ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI 043 0008474-62.2011.805.0000 - 0 ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS 019 0008699-82.2011.805.0000 - 0 ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA 028 0008575-02.2011.805.0000 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 022 0149442-81.2007.805.0001 - 0 ALBERTO LUIZ TELLES SOARES 030 0102214-23.2001.805.0001 - 0 ÁLVARO RODRIGUES TEIXEIRA JÚNIOR 004 0008599-30.2011.805.0000 - 0 ANA CHRISTIE MASCARENHAS SANTANA 100 0007663-05.2011.805.0000 - 0 ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO 075 0042632-58.2002.805.0001 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 069 0008456-41.2011.805.0000 - 0 ANDRE FREIRE SILVA 038 0008829-72.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ GUSMÃO DE OLIVEIRA 020 0176508-70.2006.805.0001 - 0 ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM 047 0000927-35.2005.805.0079 - 0 ANTONIO ALBERTO DIAS DOS S BALAZEIRO 086 0008187-02.2011.805.0000 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 012 0097859-28.2005.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 023 0164950-33.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 068 0008367-18.2011.805.0000 - 0 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO 030 0102214-23.2001.805.0001 - 0 ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA 081 0002341-72.2009.805.0000 - 0 ANTÔNIO SAMPAIO DOS SANTOS 087 0008317-89.2011.805.0000 - 0 ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS JÚNIOR 087 0008317-89.2011.805.0000 - 0 ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA 012 0097859-28.2005.805.0001 - 0 ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR 073 0053561-92.1998.805.0001 - 0 ARY CLÁUDIO CYRNE LOPES 006 0008909-36.2011.805.0000 - 0 ARY FONSECA BASTOS FILHO 081 0002341-72.2009.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 50 BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA 012 0097859-28.2005.805.0001 - 0 BRUNO DE ALMEIDA MAIA 081 0002341-72.2009.805.0000 - 0 BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA 098 0104349-71.2002.805.0001 - 0 CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA 037 0002685-82.2011.805.0000 - 0 CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI 074 0184178-91.2008.805.0001 - 0 CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS 032 0098699-09.2003.805.0001 - 0 CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS 045 0171727-10.2003.805.0001 - 0 CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA 040 0008357-71.2011.805.0000 - 0 CARLOS GOMES DA SILVA 064 0000032-97.2001.805.0052 - 0 CARLOS MAGNO VIEIRA 047 0000927-35.2005.805.0079 - 0 CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO 075 0042632-58.2002.805.0001 - 0 CAROLINA DE BRITTO FERNANDES 025 0019165-69.2010.805.0001 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 075 0042632-58.2002.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 070 0008498-90.2011.805.0000 - 0 CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO 007 0008918-95.2011.805.0000 - 0 CHEILA VIEIRA LIMA 054 0008439-05.2011.805.0000 - 0 CLÁUDIA ANUNCIAÇÃO COELHO 013 0008035-51.2011.805.0000 - 0 CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES 015 0008398-38.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 027 0008466-85.2011.805.0000 - 0 CRISTIANO LIMA ARAÚJO 012 0097859-28.2005.805.0001 - 0 DANIEL GUIMARÃES ARGOLO 020 0176508-70.2006.805.0001 - 0 DANILO SOUZA RIBEIRO 033 0069326-64.2002.805.0001 - 0 DENILSON MIRANDA CORDEIRO 092 0008826-20.2011.805.0000 - 0 DIOGO RANGEL DORNELLES 075 0042632-58.2002.805.0001 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 069 0008456-41.2011.805.0000 - 0 EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR 014 0008372-40.2011.805.0000 - 0 EDUARDO FERNANDES DA SILVA 058 0008724-95.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 017 0008435-65.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 005 0008605-37.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 023 0164950-33.2008.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 041 0008422-66.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 026 0008420-96.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 002 0008517-96.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 51 EPIFÂNIO DIAS FILHO 002 0008517-96.2011.805.0000 - 0 ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR 012 0097859-28.2005.805.0001 - 0 ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA 040 0008357-71.2011.805.0000 - 0 ERNANDES DE ANDRADE SANTOS 006 0008909-36.2011.805.0000 - 0 EUGENIA MARIA NASCIMENTO FREIRE 040 0008357-71.2011.805.0000 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 069 0008456-41.2011.805.0000 - 0 FABIANA PINHEIRO DE LIRA 023 0164950-33.2008.805.0001 - 0 FAGNER VASCONCELOS FRAGA 074 0184178-91.2008.805.0001 - 0 FELIPE ANTÔNIO ÁLVARES SEIXAS 047 0000927-35.2005.805.0079 - 0 FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS 075 0042632-58.2002.805.0001 - 0 FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA 081 0002341-72.2009.805.0000 - 0 FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR 107 0000112-68.2011.805.0001 - 0 GABRIEL RODRIGUES PINHEIRO SANTOS 019 0008699-82.2011.805.0000 - 0 GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO 037 0002685-82.2011.805.0000 - 0 GILDA REZENDE DE OLIVEIRA 079 0008298-83.2011.805.0000 - 0 GILMAR ARAUJO RIBEIRO 019 0008699-82.2011.805.0000 - 0 GILVAN LUIS DA SILVA 012 0097859-28.2005.805.0001 - 0 GISELE DE ASSIS CAMPOS 040 0008357-71.2011.805.0000 - 0 GUILHERME BRITTO MIRANTE 012 0097859-28.2005.805.0001 - 0 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 069 0008456-41.2011.805.0000 - 0 GUILHERME SANTOS AZEVEDO 105 0008721-43.2011.805.0000 - 0 GUILHERME SANTOS AZEVEDO 106 0008833-12.2011.805.0000 - 0 GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI 020 0176508-70.2006.805.0001 - 0 GUTEMBERG SILVA DUARTE 081 0002341-72.2009.805.0000 - 0 HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS 037 0002685-82.2011.805.0000 - 0 HERACLITO ROCHA ARANDAS 077 0006153-54.2011.805.0000 - 0 HÍTALO OLIVEIRA ROCHA GOMES 106 0008833-12.2011.805.0000 - 0 HÍTALO OLIVEIRA ROCHA GOMES 105 0008721-43.2011.805.0000 - 0 IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA 040 0008357-71.2011.805.0000 - 0 ITALA BENEVIDES COSTA 087 0008317-89.2011.805.0000 - 0 IVAL MAIA RIBEIRO 036 0046173-21.2010.805.0001 - 0 IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO 073 0053561-92.1998.805.0001 - 0 JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO 043 0008474-62.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 52 ________________________________________ JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES 081 0002341-72.2009.805.0000 - 0 JOÃO LEONARDO SOUZA DA COSTA 047 0000927-35.2005.805.0079 - 0 JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO 044 0109449-02.2005.805.0001 - 0 JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA 043 0008474-62.2011.805.0000 - 0 JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS 037 0002685-82.2011.805.0000 - 0 JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO 047 0000927-35.2005.805.0079 - 0 JORGE SANTOS ROCHA 008 0114654-46.2004.805.0001 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 074 0184178-91.2008.805.0001 - 0 JOSÉ BITTENCOURT CÂMARA NETO 010 0078206-40.2005.805.0001 - 0 JOSÉ BITTENCOURT CÂMARA NETO 034 0078169-13.2005.805.0001 - 0 JOSÉ MOREIRA ALCÂNTARA FILHO 021 0139439-67.2007.805.0001 - 0 JOSELITA AMARAL DA CRUZ 095 0008895-52.2011.805.0000 - 0 JOSEMAR SILVA CORDEIRO 078 0008162-86.2011.805.0000 - 0 JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ 023 0164950-33.2008.805.0001 - 0 JULIANA NOVAES FRANCO 054 0008439-05.2011.805.0000 - 0 JUSSARA OLIVEIRA SANTANA 107 0000112-68.2011.805.0001 - 0 KARLA MARIA ANJOS SEPULVEDA BALTHAZAR DA SILVEIRA 016 0008413-07.2011.805.0000 - 0 KITIAN DE JESUS RIBEIRO 094 0008857-40.2011.805.0000 - 0 LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO 048 0007559-13.2011.805.0000 - 0 LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ 023 0164950-33.2008.805.0001 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 074 0184178-91.2008.805.0001 - 0 LEONARDO MARTINS BAPTISTA 020 0176508-70.2006.805.0001 - 0 LEONARDO PEREIRA MELO MIGUEL 038 0008829-72.2011.805.0000 - 0 LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA 013 0008035-51.2011.805.0000 - 0 LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA 107 0000112-68.2011.805.0001 - 0 LUCAS DE ALMEIDA MAIA 081 0002341-72.2009.805.0000 - 0 LUCAS LANDEIRO PASSOS 047 0000927-35.2005.805.0079 - 0 LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA 006 0008909-36.2011.805.0000 - 0 LUCIANA ROCHA DE ABREU 075 0042632-58.2002.805.0001 - 0 LUCIANO BANDEIRA PONTES 097 0008936-19.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 075 0042632-58.2002.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 53 LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA 043 0008474-62.2011.805.0000 - 0 LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO 067 0008352-49.2011.805.0000 - 0 LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA 062 0008889-45.2011.805.0000 - 0 LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA 061 0008888-60.2011.805.0000 - 0 LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA 060 0008887-75.2011.805.0000 - 0 LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS 036 0046173-21.2010.805.0001 - 0 MARCELO FERREIRA DE MOURA 025 0019165-69.2010.805.0001 - 0 MARCONE SODRÉ MACEDO 035 0189031-46.2008.805.0001 - 0 MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO 080 0001716-38.2009.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 070 0008498-90.2011.805.0000 - 0 MARIA DAS GRACAS FECHINE PIMENTEL 086 0008187-02.2011.805.0000 - 0 MARIA ELSA ALVES BARBOSA 085 0008040-73.2011.805.0000 - 0 MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA 036 0046173-21.2010.805.0001 - 0 MARIA LUCILIA GOMES 014 0008372-40.2011.805.0000 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 074 0184178-91.2008.805.0001 - 0 MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA 025 0019165-69.2010.805.0001 - 0 MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO 077 0006153-54.2011.805.0000 - 0 MARIO SERGIO ROSA 063 0008891-15.2011.805.0000 - 0 MARUZA NERY TENISI BOUZAS 101 0008610-59.2011.805.0000 - 0 MARUZA NERY TENISI BOUZAS 090 0008612-29.2011.805.0000 - 0 MARUZA NERY TENISI BOUZAS 104 0008614-96.2011.805.0000 - 0 MARUZA NERY TENISI BOUZAS 102 0008611-44.2011.805.0000 - 0 MARUZA NERY TENISI BOUZAS 103 0008613-14.2011.805.0000 - 0 MAX WEBER NOBRE DE CASTRO 088 0008455-56.2011.805.0000 - 0 MILA CABRAL MENDONÇA 082 0001921-33.2010.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 028 0008575-02.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 072 0081449-16.2010.805.0001 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 104 0008614-96.2011.805.0000 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 102 0008611-44.2011.805.0000 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 090 0008612-29.2011.805.0000 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 103 0008613-14.2011.805.0000 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 101 0008610-59.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 070 0008498-90.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 54 ODACIR CAPELATO FILHO 012 0097859-28.2005.805.0001 - 0 OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA 040 0008357-71.2011.805.0000 - 0 OTO SERGIO SILVA DE ARAUJO JUNIOR 093 0008840-04.2011.805.0000 - 0 PALOMA DA SILVA LACERDA 075 0042632-58.2002.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 002 0008517-96.2011.805.0000 - 0 PAULA RODRIGUES DA SILVA 025 0019165-69.2010.805.0001 - 0 PAULO EMILIO NADIER LISBOA 037 0002685-82.2011.805.0000 - 0 PAULO RENATO RIBEIRO 029 0008945-78.2011.805.0000 - 0 PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA 069 0008456-41.2011.805.0000 - 0 PLINIO DE ANDRADE SILVA 073 0053561-92.1998.805.0001 - 0 PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS 045 0171727-10.2003.805.0001 - 0 RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES 082 0001921-33.2010.805.0000 - 0 RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA 077 0006153-54.2011.805.0000 - 0 REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS 073 0053561-92.1998.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 014 0008372-40.2011.805.0000 - 0 RENATO JOSÉ CURY 006 0008909-36.2011.805.0000 - 0 RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE 015 0008398-38.2011.805.0000 - 0 RENIVALDO PIMENTEL LIMA 099 0000725-77.2009.805.0189 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 069 0008456-41.2011.805.0000 - 0 RICARDO POMBAL NUNES 098 0104349-71.2002.805.0001 - 0 RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA ASSAF 082 0001921-33.2010.805.0000 - 0 ROBERTTO LEMOS E CORREIA 071 0140602-87.2004.805.0001 - 0 ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA 009 0038229-41.2005.805.0001 - 0 RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES 097 0008936-19.2011.805.0000 - 0 RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES 096 0008935-34.2011.805.0000 - 0 RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO 047 0000927-35.2005.805.0079 - 0 ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS 025 0019165-69.2010.805.0001 - 0 ROGERIO DE AVELAR 029 0008945-78.2011.805.0000 - 0 ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO 081 0002341-72.2009.805.0000 - 0 ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES 050 0008200-98.2011.805.0000 - 0 SANDRO COSTA DE AMORIM 086 0008187-02.2011.805.0000 - 0 SERGIO PINHEIRO MARÇAL 006 0008909-36.2011.805.0000 - 0 SORAYA JONES EL-CHAMI 075 0042632-58.2002.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 55 SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES 025 0019165-69.2010.805.0001 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 002 0008517-96.2011.805.0000 - 0 THAÍS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA 091 0008689-38.2011.805.0000 - 0 THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES 074 0184178-91.2008.805.0001 - 0 TILSON RIBEIRO SANTANA 082 0001921-33.2010.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 099 0000725-77.2009.805.0189 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 049 0007650-06.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 022 0149442-81.2007.805.0001 - 0 VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA 025 0019165-69.2010.805.0001 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 074 0184178-91.2008.805.0001 - 0 VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI 043 0008474-62.2011.805.0000 - 0 VINICIUS MOREIRA BATISTA 011 0052523-64.2006.805.0001 - 0 VITOR HUGO ZIMMER SERGIO 023 0164950-33.2008.805.0001 - 0 WALTER NEY VITA SAMPAIO 039 0007941-06.2011.805.0000 - 0 WELLINGTON CERQUEIRA 077 0006153-54.2011.805.0000 - 0 WGIRSON DE SOUZA LIMA 031 0074260-65.2002.805.0001 - 0 WILDSLEY BATISTA 055 0008626-13.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 047 0000927-35.2005.805.0079 - 0 MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 064 0000032-97.2001.805.0052 - 0 ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0008517-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0072099-04.2010.805.0001 AGRAVADO: JOSE MARCOS SILVA DO LAGO ADVOGADO(S): TAINARA REIS AFLITOS EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0008586-31.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 56 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0036262-24.2006.805.0001 ARROLAMENTO AGRAVADO: ESPOLIO DE DIVA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REP. POR GUSTAVO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSENILDA ALVES FERREIRA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0008599-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0020463-19.1998.805.0001 ARROLAMENTO AGRAVADO: ESPOLIO DE PEROLINA DIAS DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0008444-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0105192-55.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JUAN ALEXANDRE DOS ANJOS DE JESUS REP. POR TANIA REGINA NERY DOS ANJOS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: DONILA GONZALEZ DE SA FONSECA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 57 APELAÇÃO 009 Processo: 0038229-41.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0038229-41.2005.805.0001 COBRANCA APELADO: ANA MARIA ANDRADE RIBEIRO ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0008605-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0018479-43.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: LIVIA MARIA SERRADO SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0097859-28.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0097859-28.2005.805.0001 DECLARATORIA APELADO: BTU - BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO(S): ODACIR CAPELATO FILHO APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA GILVAN LUIS DA SILVA GUILHERME BRITTO MIRANTE ANTONIO BRAZ DA SILVA CRISTIANO LIMA ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0078206-40.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0078206-40.2005.805.0001 DECLARATORIA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: JOSE AUGUSTO MACEDO GONCALVES ADVOGADO(S): JOSÉ BITTENCOURT CÂMARA NETO PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0052523-64.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0052523-64.2006.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: JOSE ARISTEU BORGES DOS SANTOS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MOREIRA BATISTA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0008918-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0000447-35.1997.805.0274 (21.102/96) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO(S): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO PROMOTOR PUBLICO: GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Cad 1 / Página 58 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 59 AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0008909-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0096671-92.2008.805.0001 AGRAVADO: PAULO MARCIO RIBEIRO ADVOGADO(S): ARY CLÁUDIO CYRNE LOPES AGRAVANTE: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(S): LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA SERGIO PINHEIRO MARÇAL RENATO JOSÉ CURY RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0114654-46.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0114654-46.2004.805.0001 ORDINARIA APELADO: CLARICE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 018 Processo: 0008441-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0042020-08.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ELIZABETH MIRANDA SILVA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: ASTOLFO SANTOS SIMÕES CARVALHO PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 60 RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 017 Processo: 0008435-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0027692-73.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: SILVANA CAVALCANTE LIMA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 016 Processo: 0008413-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0183496-73.2007.805.0001 OUTRAS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: ALDA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(S): KARLA MARIA ANJOS SEPULVEDA BALTHAZAR DA SILVEIRA PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 015 Processo: 0008398-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0033416-97.2007.805.0001 AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: SINDIMED SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 61 AGRAVO DE INSTRUMENTO 014 Processo: 0008372-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0115441-65.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: DIANE MASCARENHAS DE CERQUEIRA SANTOS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES REGINA POLI CASTRO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 013 Processo: 0008035-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAPETINGA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003301-38.2009.805.0126 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ANUNCIACAO e COELHO LTDA ADVOGADO(S): CLÁUDIA ANUNCIAÇÃO COELHO AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO DOS ANJOS SANTOS ADVOGADO(S): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0004949-11.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0004949-11.2007.805.0001 Execução Fiscal APELADO: MOVEIS DECORA CIA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 62 APELAÇÃO 020 Processo: 0176508-70.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0176508-70.2006.805.0001 ORDINARIA APELADO: KAMAL EMILIO CHAOUI ADVOGADO(S): ANDRÉ GUSMÃO DE OLIVEIRA DANIEL GUIMARÃES ARGOLO GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO(S): LEONARDO MARTINS BAPTISTA ESTAGIARIO: CARLA ROBERTA VIANA DE ALMEIDA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0164950-33.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0164950-33.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: LEONOR SANTOS SILVA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ VITOR HUGO ZIMMER SERGIO ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO FABIANA PINHEIRO DE LIRA JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0149442-81.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 63 0149442-81.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: JACKSON CRISPIM RAMOS ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0139439-67.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0139439-67.2007.805.0001 ADJUDICACAO COMPULSORIA APELADO: ELSON FRANCISCO ALVES ADVOGADO(S): JOSÉ MOREIRA ALCÂNTARA FILHO APELANTE: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DA CONSTRUTORA MARCOVENDA LTDA DEFENSOR: JOSE CORREIA DE AGUIAR NETO ESTAGIARIO: FLAVIA BADARO GALVAO SILVEIRA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0019165-69.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019165-69.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ROBERTHA GEORGYA GALDINO DE BARROS ADVOGADO(S): SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA PAULA RODRIGUES DA SILVA MARCELO FERREIRA DE MOURA CAROLINA DE BRITTO FERNANDES ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 64 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 019 Processo: 0008699-82.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001404-46.2011.805.0112 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ELIANA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(S): GABRIEL RODRIGUES PINHEIRO SANTOS AGRAVANTE: MIRALDO OLIVEIRA BASTOS ADVOGADO(S): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 026 Processo: 0008420-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0022997-76.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS/FINASA S/A AGRAVANTE: MANOEL JESUS DO SACRAMENTO ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0008575-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0044197-42.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO AGRAVANTE: LIVIA TEIXEIRA KELSCH VIEIRA ADVOGADO(S): TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 65 RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 029 Processo: 0008945-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010495-62.2011.805.0080 Consignação em Pagamento AGRAVADO: TRANSPORTADORA RODOVIA LTDA ADVOGADO(S): ROGERIO DE AVELAR AGRAVANTE: NATALINO VOLPATO ADVOGADO(S): PAULO RENATO RIBEIRO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 027 Processo: 0008466-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023887-49.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0102214-23.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR APELADO: LUCIANA GOMES MACIEL ADVOGADO(S): ALBERTO LUIZ TELLES SOARES APELANTE: LUCIANA GOMES MACIEL ADVOGADO(S): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0102214-23.2001.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0102214-23.2001.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: LUCIANA GOMES MACIEL ADVOGADO(S): ALBERTO LUIZ TELLES SOARES APELANTE: LUCIANA GOMES MACIEL ADVOGADO(S): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0098699-09.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0098699-09.2003.805.0001 ORDINARIA APELADO: SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: 0189031-46.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0189031-46.2008.805.0001 Embargos à Execução APELADO: SONIA MARIA LIMA DE FREITAS ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Cad 1 / Página 66 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 APELAÇÃO 034 Processo: 0078169-13.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0078169-13.2005.805.0001 DECLARATORIA APELADO: MANOEL FRANCISCO DO DESTERRO ROZA ADVOGADO(S): JOSÉ BITTENCOURT CÂMARA NETO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 031 Comarca: Processo: SALVADOR 0074260-65.2002.805.0001 - 0 Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0074260-65.2002.805.0001 ORDINARIA APELADO: CONSUELO MOREIRA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(S): WGIRSON DE SOUZA LIMA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 033 Processo: 0069326-64.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0069326-64.2002.805.0001 ORDINARIA APELADO: LICIA MARIA DE JESUS DAMASCENO ADVOGADO(S): DANILO SOUZA RIBEIRO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEAO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Cad 1 / Página 67 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 68 APELAÇÃO 036 Processo: 0046173-21.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0046173-21.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS IVAL MAIA RIBEIRO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ESTAGIARIO: TACIO F. CONCEIÇÃO PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 037 Processo: 0002685-82.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAPARICA AUTOR: SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULO EMILIO NADIER LISBOA GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA REU: MIRIAN ANDRADE MELO REPRESENTAÇÕES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 038 Processo: 0008829-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: FRED EMANUEL DE ALBERGARIA RUVENAL ADVOGADO(S): LEONARDO PEREIRA MELO MIGUEL ANDRE FREIRE SILVA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 69 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 045 Processo: 0171727-10.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0171727-10.2003.805.0001 ORDINARIA APELADO: FRANCISCA SANTOS MOREIRA ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA ESTAGIARIO: DILANA PAULA SILVA MARTINS PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 043 Processo: 0008474-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0064003-97.2010.805.0001 Exceção de Incompetência AGRAVADO: CTBI - COMERCIO E TRANSPORTE DE BEBIDAS IPIAU LTDA ADVOGADO(S): JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES LTDA ADVOGADO(S): LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 039 Processo: Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007165-32.2010.805.0229 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S/A 0007941-06.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 AGRAVANTE: Cad 1 / Página 70 JOSAFA SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 042 Processo: 0008426-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0081306-42.2001.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: DERMEVAL DE REIS PACRIELIA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Comarca: Processo: SALVADOR 0008357-71.2011.805.0000 - 0 Proc. Originário: 0014461-13.2010.805.0001 AGRAVADO: MARIA ELIANE SILVA BRITTO ADVOGADO(S): EUGENIA MARIA NASCIMENTO FREIRE AGRAVANTE: LUIS FERNANDO PINTO JOHNSON ADVOGADO(S): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: 0008422-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0028575-20.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: EDMILSON GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 71 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 046 Processo: 0007637-43.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0007637-43.2007.805.0001 Execução Fiscal APELADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA JOAO MENDES POMPA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 044 Processo: 0109449-02.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0109449-02.2005.805.0001 ORDINARIA APELADO: ODILIA FONTES LIMA TAVARES ADVOGADO(S): JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 066 Processo: 0000020-47.1999.805.0119 - 0 Comarca: ITAJUÍPE Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000020-47.1999.805.0119 (016/99) Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR DATIVO: CARLOS ROCHA PROMOTOR PUBLICO: YURI LOPES DE MELLO RECORRENTE: ELIANA REIS NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 72 RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 064 Processo: 0000032-97.2001.805.0052 - 0 Comarca: CASA NOVA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000032-97.2001.805.0052 (44/2001) HOMICIDIO TENTADO PROMOTOR PUBLICO: SEBASTIAO COELHO CORREIA RECORRENTE: EDSON PASSOS DE CASTRO ADVOGADO(S): CARLOS GOMES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 047 Processo: 0000927-35.2005.805.0079 - 0 Comarca: EUNÁPOLIS Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000927-35.2005.805.0079 (7663/05) ACAO PENAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: GILMAR PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO LUCAS LANDEIRO PASSOS FELIPE ANTÔNIO ÁLVARES SEIXAS ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS CARLOS MAGNO VIEIRA JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 048 Processo: 0007559-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: MATA DE SÃO JOÃO Proc. Originário: 0000818-18.2009.805.0164 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO PACIENTE: CARLOS ANDRE DE JESUS SANTANA ADVOGADO(S): LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 73 RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 049 Processo: 0007650-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUCOES PENAIS IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: JOSE ADILSON DA SILVA ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 050 Processo: 0008200-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: ALCOBAÇA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000632-50.2010.805.0005 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALCOBAÇA DA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES PACIENTE: BERNARDO ANTONIO ALCÂNTARA DE AZEVEDO ADVOGADO(S): ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 051 Processo: 0008308-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: CASTRO ALVES Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000137-56.2010.805.0053 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CASTRO ALVES VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEJANIRA PEREIRA PACIENTE: GILMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 052 Processo: Comarca: SALVADOR 0008313-52.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 74 DEFENSOR: RAFSON XIMENES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUCOES PENAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JEAN CARLOS SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 053 Processo: 0008386-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000594-70.2011.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FERNANDO PEDRO DA SILVA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 054 Processo: 0008439-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: MATA DE SÃO JOÃO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000414-93.2011.805.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: CHEILA VIEIRA LIMA PACIENTE: ALESSANDRO DA SILVA GOMES ADVOGADO(S): JULIANA NOVAES FRANCO CHEILA VIEIRA LIMA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 055 Processo: 0008626-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: LUIS EDUARDO MAGALHÃES Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001760-80.2009.805.0154 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 75 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIMINAL IMPETRANTE: WILDSLEY BATISTA PACIENTE: JOHANNES JOSEPHUS BOEKHORST ADVOGADO(S): WILDSLEY BATISTA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 056 Processo: 0008691-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: RAFSON XIMENES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANTONIO CARLOS DA PENHA SOUSA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 057 Comarca: Processo: SALVADOR 0008706-74.2011.805.0000 - 0 Vara: 12ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0050801-19.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: ANDRE G. S. PEREIRA ESTAGIARIO: PAULO EDUARDO SOARES OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: MAICO FRANCIS BRITO SANTOS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 058 Processo: 0008724-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0058606-23.2011.805.0001 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 IMPETRANTE: EDUARDO FERNANDES SILVA PACIENTE: ANDRE LUIS CRUZ LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDUARDO FERNANDES DA SILVA Cad 1 / Página 76 RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 059 Processo: 0008744-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001619-02.2011.805.0248 (0007345-64.2005) Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EVERALDO NERY PEREIRA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 060 Processo: 0008887-75.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMACà Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000672-93.2011.805.0038 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACA SUBSTITUTO DA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA PACIENTE: JOSÉ IVAN RIBEIRO SANTANA ADVOGADO(S): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 061 Processo: 0008888-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMACà Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000672-93.2011.805.0038 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACà VARA CRIMINAL IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA PACIENTE: JACKSON SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 77 LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 062 Processo: 0008889-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMACà Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000744-80.2011.805.0038 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACà SUBSTº VARA CRIMINAL IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA PACIENTE: TATIANA RIBEIRO TANAJURA ADVOGADO(S): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 063 Processo: 0008891-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0003694-33.2011.805.0274 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARACRIME IMPETRANTE: MARIO SERGIO ROSA PACIENTE: CELSO DA COSTA SOARES ADVOGADO(S): MARIO SERGIO ROSA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 065 Processo: 0161191-37.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0161191-37.2003.805.0001 JURI DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO ESTAGIARIO: SUELEN FERREIRA CARVALHO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA SOARES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 RECORRIDO: Cad 1 / Página 78 MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 067 Processo: 0008352-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002183-86.1997.805.0113 (13.392/97) EXECUÇÃO FISCAL AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: ESPOLIO DE ANTONIO PEDRO CALDAS QUEIROZ REP. POR AMÉLIA MARIA MAIA QUEIROZ ADVOGADO(S): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 071 Processo: 0140602-87.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0140602-87.2004.805.0001 ORDINARIA APELADO: ADAUTO SANTOS ________________________________________ APELAÇÃO ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0184178-91.2008.805.0001 Procedimento Ordinário 0184178-91.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 79 APELADO: MIRALVO ALVES FERREIRA ADVOGADO(S): FAGNER VASCONCELOS FRAGA APELANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE JOSE AUGUSTO SILVA LEITE CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI VICTOR PASSOS SANTOS THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 072 Processo: 0081449-16.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0081449-16.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: GILMARA SOUSA DE CARVALHO APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 068 Processo: 0008367-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0041314-25.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO AGRAVANTE: ANTONIO JORGE PINHEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 069 Processo: 0008456-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0047409-71.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 80 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: TEMISTOCLES DA SILVA JUNIOR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): DOUGLAS CARVALHO MAIA GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA EVELYN REICHE BACELAR VENTIM RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: 0008498-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0020698-29.2011.805.0001 AGRAVADO: ALAN PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0053561-92.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0053561-92.1998.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: DORALICE FERREIRA DOS SANTOS E SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS ESTAGIARIO: VICTOR ASSUNÇÃO SANTOS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 076 Processo: Comarca: SALVADOR 0005798-71.1993.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0005798-71.1993.805.0001 Execução Fiscal APELADO: PIBRAS PINTURAS BRASILEIRAS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 075 Processo: 0042632-58.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042632-58.2002.805.0001 OUTRAS APELADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO PALOMA DA SILVA LACERDA CELSO DAVID ANTUNES ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO DIOGO RANGEL DORNELLES LUCIANA ROCHA DE ABREU SORAYA JONES EL-CHAMI RECURSO ADESIVO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 078 Processo: 0008162-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA EXEQUENTE: LUCIANO DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOSEMAR SILVA CORDEIRO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 081 Processo: 0002341-72.2009.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 81 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ALOIZIO FERREIRA VILAS BOAS ADVOGADO(S): ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES BRUNO DE ALMEIDA MAIA LUCAS DE ALMEIDA MAIA ARY FONSECA BASTOS FILHO GUTEMBERG SILVA DUARTE FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA Cad 1 / Página 82 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 080 Processo: 0001716-38.2009.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ADENILSON MOISES CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO INTERVENIENTE: ESTADO DABAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ RECURSO ADMINISTRATIVO 082 Processo: 0001921-33.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR RECORRENTE: QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO(S): MILA CABRAL MENDONÇA RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA ASSAF RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES TILSON RIBEIRO SANTANA RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ CORREIÇÃO PARCIAL 077 Processo: 0006153-54.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 83 Comarca: SALVADOR RECLAMADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005561-10.2011.805.0000-0 RECLAMANTE: JEFERSON ANDRADE BATISTA ADVOGADO(S): HERACLITO ROCHA ARANDAS MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO WELLINGTON CERQUEIRA RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 079 Processo: 0008298-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA EXEQUENTE: IVETE ANJOS BRAGA ADVOGADO(S): GILDA REZENDE DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 094 Processo: 0008857-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: CANAVIEIRAS Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000494-32.2011.805.0043 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANAVIEIRAS VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: KITIAN DE JESUS RIBEIRO PACIENTE: CAROLLAINE RANNA SANTANA PAIVA ADVOGADO(S): KITIAN DE JESUS RIBEIRO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 093 Processo: Comarca: SANTANA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000022-61.2011.805.0227 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008840-04.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTANA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA PACIENTE: BRUNO REGO OLIVEIRA ADVOGADO(S): OTO SERGIO SILVA DE ARAUJO JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 092 Processo: 0008826-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: SÃO FÉLIX Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000220-77.2011.805.0234 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO FELIX VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DENILSON MIRANDA CORDEIRO PACIENTE: LUCILENE SAMPAIO DE SOUZA ADVOGADO(S): DENILSON MIRANDA CORDEIRO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 091 Processo: 0008689-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: ANAGÉ Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000004-40.1996.805.0009 (109/96) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ANAGÉ VARA CRIMINAL IMPETRANTE: THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA PACIENTE: JOSÉ JÚNIOR DOS SANTOS ADVOGADO(S): THAÍS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 090 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0002842-52.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008612-29.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 84 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO PACIENTE: RAFAEL DE ASSIS ALMEIDA ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO MARUZA NERY TENISI BOUZAS Cad 1 / Página 85 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 089 Processo: 0008550-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0005886-81.2010.805.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ELIVAN FERREIRA SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 088 Processo: 0008455-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUCOES PENAIS IMPETRANTE: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO PACIENTE: WASHINGTON SANTANA DA SILVA ADVOGADO(S): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 087 Processo: 0008317-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0044766-43.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE IMPETRANTE: ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 PACIENTE: DIEGO LEITE DOS SANTOS ADVOGADO(S): ITALA BENEVIDES COSTA ANTÔNIO SAMPAIO DOS SANTOS ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS JÚNIOR Cad 1 / Página 86 RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 086 Processo: 0008187-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0108852-38.2002.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA IMPETRANTE: ANTONIO ALBERTO DIAS DOS S. BALAZEIRO PACIENTE: PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO ADVOGADO(S): ANTONIO ALBERTO DIAS DOS S BALAZEIRO MARIA DAS GRACAS FECHINE PIMENTEL SANDRO COSTA DE AMORIM RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 096 Processo: 0008935-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Proc. Originário: 0006905-77.2011.805.0080 Relaxamento de Prisão IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS IMPETRANTE: RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES PACIENTE: TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 097 Processo: Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Proc. Originário: 0006904-92.2011.805.0080 Relaxamento de Prisão 0008936-19.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 87 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS IMPETRANTE: RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES PACIENTE: MARILTON NUNES DE JESUS ADVOGADO(S): LUCIANO BANDEIRA PONTES RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 083 Processo: 0016171-39.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0016171-39.2008.805.0001 ROUBO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: TIAGO CERQUEIRA DANTAS DEFENSOR: JOSE JORGE DE LIMA PROMOTOR PUBLICO: AIRTON OLIVEIRA SOUZA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 084 Processo: 0073270-93.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0073270-93.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: EDSON CONCEICAO DOS SANTOS DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS PROMOTOR PUBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 095 Processo: 0008895-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: AMARGOSA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001050-82.2010.805.0006 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JOSELITA AMARAL DA CRUZ PACIENTE: LUCAS CORTES DE SANATANA SANTOS ADVOGADO(S): JOSELITA AMARAL DA CRUZ RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 085 Processo: 0008040-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: MUTUÍPE Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000244-88.2011.805.0175 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MUTUÍPE VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MARIA ELSA ALVES BARBOSA PACIENTE: LOURIVAL SOUZA LIMA JUNIOR ADVOGADO(S): MARIA ELSA ALVES BARBOSA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 098 Processo: 0104349-71.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0104349-71.2002.805.0001 CRIME CONTRA O PATRIMONIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADENILSON DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(S): RICARDO POMBAL NUNES BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA PROMOTOR PUBLICO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 106 Processo: Comarca: SERRINHA 0008833-12.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 88 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Proc. Originário: 0001704-22.2010.805.0248 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: GUILHERME SANTOS AZEVEDO PACIENTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): HÍTALO OLIVEIRA ROCHA GOMES GUILHERME SANTOS AZEVEDO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 105 Processo: 0008721-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Proc. Originário: 0001704-22.2010.805.0248 IMPETRADO: JUIZ DE SERRINHA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: GUILHERME SANTOS AZEVEDO PACIENTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): GUILHERME SANTOS AZEVEDO HÍTALO OLIVEIRA ROCHA GOMES RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 104 Processo: 0008614-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0075186-65.2010.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO PACIENTE: ERISVALDO SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO MARUZA NERY TENISI BOUZAS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 103 Processo: 0008613-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Proc. Originário: 0002395-47.2009.805.0191 (787/09) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO PACIENTE: UILTON SOUZA SILVA Cad 1 / Página 89 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 90 MARUZA NERY TENISI BOUZAS NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 102 Processo: 0008611-44.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Proc. Originário: 0008572-61.2010.805.0039 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMAÇARI 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO PACIENTE: VINICIUS DOS SANTOS BACELAR ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO MARUZA NERY TENISI BOUZAS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 101 Processo: 0008610-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0022789-92.2011.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO PACIENTE: RODRIGO ATANASIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO MARUZA NERY TENISI BOUZAS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 100 Processo: 0007663-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: RUY BARBOSA Proc. Originário: 0000379-44.2006.805.0218 (74/2006) REQUERENTE: DAYVID OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(S): ANA CHRISTIE MASCARENHAS SANTANA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 107 Processo: 0000112-68.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0000112-68.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: CARLITO DA SILVA ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA JUSSARA OLIVEIRA SANTANA Cad 1 / Página 91 RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 099 Processo: 0000725-77.2009.805.0189 - 0 Comarca: PARIPIRANGA Proc. Originário: 0000725-77.2009.805.0189 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOEL MOURA DE JESUS ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RENIVALDO PIMENTEL LIMA PROMOTOR PUBLICO: GILDASIO RIZERIO DE AMORIM RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 29 de junho de 2011 Salvador,29 de junho de 2011 SecomgeDistribuição 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 261/SEMAG de 29 de junho de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, estabelecer a Escala de Plantão dos Juízes de Direito da Comarca da Capital para homologação das habilitações e CELEBRAÇÃO DOS CASAMENTOS a serem realizados nesta Comarca no mês de julho do corrente ano. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2011. Des. Sinésio Cabral 2º V i c e - P r e s i d e n t e PERÍODO 01,05 a 08 12 a 15 19 a 22 26 a 29 SALVADOR JUIZ DESIGNADO Maurício Andrade de Salles Brasil José Jorge Lopes Barreto da Silva Alberto Raimundo Gomes da Silva Edson Ruy Bahiense Guimarães SUBSTITUTO José Jorge Lopes Barreto da Silva Maurício Andrade de Salles Brasil Edson Ruy Bahiense Guimarães Alberto Raimundo Gomes da Silva Os casamentos serão realizados às 08:00h, no Salão Nobre do Fórum Ruy Barbosa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 DIA 07 14 21 28 Cad 1 / Página 92 PARIPE E PERIPERI JUIZ DESIGNADO SUBSTITUTO Maria Carlota Sampaio Carmem Lúcia Santos Pinheiro dos Humildes Oliveira Carmem Lúcia Santos Maria Carlota Sampaio dos Pinheiro Humildes Oliveira Cassinelza da Costa Cenina Maria Cabral Saraiva Santos Lopes Cenina Maria Cabral Cassinelza da Costa Santos Lopes Saraiva Os casamentos serão realizados às 09:00h, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Periperi à Rua Cristóvão Ferreira, nº 9 Periperi. DIA 01 29 DISTRITO JUDICIÁRIO DE MADRE DE DEUS JUIZ DESIGNADO SUBSTITUTO Angela Bacellar Batista João Bôsco de Oliveira Seixas João Bôsco de Oliveira Seixas Angela Bacellar Batista Os casamentos serão realizados às 10:00h, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus à Rua 21 de Abril, nº 47 Centro - Madre de Deus. PORTARIA Nº 262/SEMAG de 29 de junho de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a Juíza Substituta LETEIA BRAGA DE FREITAS, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Vara do Júri da Comarca de Itabuna, ficando revogada a designação para a 1ª Vara Criminal da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE CIRCULAR Nº CGJ.141/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 19ª Vara/Ba.; CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos processos abaixo citados. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens das empresas e pessoas abaixo qualificadas: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 93 PROCESSO EXECUTADO(A) 2007.33.00.005750-9 ANA CÉLIA DE MIRANDA FIGUEREDO, CPF nº 110.393.375-20 (Proc. Nº 28954/11); 2002.33.00.017630-4 IRMÃOS BASTOS ELETRO DIESEL LTDA., CNPJ/MF nº 13.534.060/0001-36 (Proc. Nº 28890/11); 2004.33.00.017744-0 ADALBERTO DE SOUZA VASCONCELOS DO AMARAL, CPF nº 020.420.535-20 (Proc. Nº 28881/11); 2007.33.00.011934-7 AMÉLIA VITOR DOS SANTOS, CPF nº 545.499.905-97 (Proc. Nº 28936/11); 2001.33.00.014105-0 QSI QUALIDADE EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA., CNPJ nº 96.846.167/0001-47 (Proc. Nº 28942/11); 2000.33.00.002969-6 TINTAS & CIA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 41.969.197/000159 (Proc. Nº 28899/11); 2004.33.00.003083-2 CENTRAL SERGIPANA DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 96.836.648/0001-71 (Proc. Nº 28957/11); 2003.33.00.017492-8 ART S MENDONÇA IND. E COM. DE MÓVEIS E REFRIGERAÇÃO LTDA., CNPJ nº 34.072.553/ 0001-71( Proc. Nº 28892/2011); 2002.33.00.015458-3 TERRADIESEL COMERCIAL DE PEÇÃS LTDA., CNPJ nº 40.581.613/0001-84 (Proc. Nº 28923/2011); 2002.33.00.015264-8 GLASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ nº 73.513.129/0001-77 (Proc. Nº 28932/2011); 2000.33.00.002915-6 TINTAS & CIA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 41.969.197/000159 (Proc. Nº 28370/2011); 1999.33.00.012490-4 BRINQUEDOS CRIATIVOS COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 13.683.883/0001-23 (Proc. Nº 29017/2011); 2004.33.00.009989-6 CLIMERA CLINICA DR. JORGE CAMERA SC, CNPJ nº 40.554.370/0001-95 (Proc. Nº 28983/2011); Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. PEDRO BRAGA FILHO, Juiz Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária da Bahia - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631, 2º andar do prédio anexo - CAB - Salvador/Ba - 41213-970. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 27 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.142/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 19ª Vara/Ba.; CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos processos abaixo citados. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens das empresas e pessoas abaixo qualificadas: PROCESSO EXECUTADO(A) 2001.33.00.004625-9 APOLO PAPELARIA LTDA, CNPJ nº 15.228.232/0001-79 (Proc. Nº 29008/11); 2004.33.00.029041-8 FACAMOLADA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 42.071.274/0001-11 (Proc. Nº 29010/11); TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 94 2002.33.00.029270-9 RIOSEG ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE SEGUROS LTDA, CNPJ nº 42.015.057/0001-04 (Proc. Nº 28986/11); 2003.33.00.032425-3 CEREALISTA CLASSE A LTDA, CNPJ nº 42.220.491/0001-26 (Proc. Nº 28915/11); 2002.33.00.007376-2 PARMAC COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 96.792.049/0001-01 (Proc. Nº 29018/11); 1998.33.00.007065-6 ECTROM INDÚSTRIA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº 40.490.658/0001-43 (Proc. Nº 29016/11); 2001.33.00.008957-2 DARCY ANDRADE SILVA, CNPJ nº 32.611.303/0001-37 (Proc. Nº 29015/11); 2007.33.00.011628-3 MAURO CANTU, CPF nº 814.426.885-72( Proc. Nº 29012/2011); 1998.33.00.005966-7 COMERCIAL MGW LTDA., CNPJ nº 73.931.222/0001-00 (Proc. Nº 28998/2011); 2006.33.00.008378-5 MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA ROCHA, CPF nº 131.654.025-15 (Proc. Nº 28993/2011); 1999.33.00.000522-9 SACORESA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA., CNPJ nº 13.509.443/0001-54 (Proc. Nº 28888/2011); 2002.33.00.002193-9 VELOMAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ nº 40.628.588/0001-47 (Proc. Nº 28895/2011); 2005.33.00.019667-0 JOSÉ JORGE DE JESUS, CPF nº 111.094.165-04 (Proc. Nº 28964/2011); 2004.33.00.022753-4 CSJL CONSTRUTORA SÃO JORGE LTDA, CNPJ nº 42.017.764/0001-30 (Proc. Nº 29066/2011); 94..00.02247-6 A ENÉRGETICA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ nº 14.403.935/0001-23 (Proc. Nº 29002/2011); 2007.33.00.003801-9 ANTONIO RIBEIRO DE SALVADOR MICRO EMPRESA, CNPJ nº 15.251.499/0001-87 (Proc. Nº 28962/2011); 1998.33.00.020025-7 FRIOSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 40.531.246/0001-04 (Proc. Nº 28999/2011); 2002.33.00.004294-6 ALMEIDA BADARÓ PROPAGANDA LTDA, CNPJ nº 33.837.170/0001-84 (Proc. Nº 29000/2011); 2003.33.00.005323-0 CLIVIBA CLINICA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 33.909.136/0001-78 (Proc. Nº 29001/2011); Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. PEDRO BRAGA FILHO, Juiz Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária da Bahia - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631, 2º andar do prédio anexo - CAB - Salvador/Ba - 41213-970. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 27 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº CGJ-682/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, RESOLVE: Revogar a Ordem de Serviço nº CGJ-14/2006-GSEC, editada em 06 de novembro de 2006, que designou Janete Falcão dos Anjos Silva, Técnica de nível médio, cadastro nº 206.231-3, para exercer as funções de oficial de justiça, relativas ao cumprimento de diligências externas da Seção e Registro de Nascimento desta Corregedoria - SEREN. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 95 PORTARIA Nº. CGJ - 764/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-52547/2010 e apensos, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar a suposta conduta negligente no cumprimento de mandados de intimação pelo servidor a que alude o presente feito, designando aBela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ -769/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-1146/2011, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-1146/2011, instaurada mediante Portaria nº CGJ65/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de janeiro de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 772/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-41876/2005, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor aposentado Almir José dos Santos - cadastro 083.742-3, Oficial de Registros Públicos, por suposta desídia e descumprimento das funções inerentes ao cargo público que ocupava, fato que, em tese, representa violação ao art. 176, inciso XVI, da Lei Estadual nº 6.677/94 e ao art.227, da Lei Estadual nº 10.845/2007. Art. 2º - Designar a Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, Juíza Corregedora, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do relatório conclusivo. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de junho de 2011. DES, JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº. CGJ-777/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE ARAGÃO, Subescrivão, cadastro nº 808.369-0, para exercer suas funções na Vara de Auditoria Militar da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 96 ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-57212/2009 Bela. Rosemary Carvalho Muniz, Tabeliã, solicita redução do horário de atendimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar da Corregedoria Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, para indeferir o pedido. PA-28527/2011 Marli Pinto Trindade, Supervisora da Central de Protesto de Títulos e Documentos, solicita autorização para utilizar controle de frequência manual. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fl. 03, por seus próprios fundamentos, para acolher o pedido, determino a expedição de ofício à Central de Protesto. PA-50873/2010 Joselito Ribeiro Damasceno, formula representação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 27/28, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. PA-1146/2011 - Autos de sindicância Bel. Danilo Souza Ribeiro (OAB/BA 18.370) Acolho o pedido da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do PA-1146/2011. PAD-42403/2009 e apensos Bel. Cláudio Fabiano B. Balthazar (OAB/BA 10.901) Acolho o pronunciamento da Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Auxiliar desta Corregedoria, que solicita a prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do feito. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-28883/2011 Bel. Moacyr Montenegro Souto, Juiz de Direito, encaminha portaria. Ciente. Arquive-se. PA-28490/2011 Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso GERALDO SOUTO DE OLIVEIRA, custodiado na Delegacia de Polícia de Camaçari/BA, para a Central Médica Penitenciária, nesta Capital. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção da Central Médica Penitenciária, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-27590/2011 Bela. Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, Promotora de Justiça, solicita transferência de presos. Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa de cópia do expediente formulado pela representante do Ministério Público da Bahia, Promotora Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, e pela magistrada em substituição na Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso, para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Secretários de Administração Penitenciária e Ressocialização e de Segurança Pública do Estado da Bahia. Oficie-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. PA-39912/2010 Deóphanes Araújo Soares Filho, Gerente dos Correios da Macrorregião Jurídica 02 - GMAJ 02/BA, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 15/16, por seus próprios fundamentos, para indeferir o pedido. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 29 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 97 CIRCULARES CIRCULAR Nº CGJ.146/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO que através da Circular nº CGJ.054/11-SEC foi solicitada a certidão de óbito de ALEX SANTOS DA SILVA, filho de Marlene Maria Santos da Silva e Antônio Andrade da Silva; CONSIDERANDO que a certidão positiva foi encaminhada a esta Corregedoria pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Vitória desta Capital; RESOLVE: Art. 1º - Cientificar aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital que fica REVOGADA a Circular nº CGJ.054/11-SEC, em virtude da certidão positiva do réu acima especificado já ter sido encaminhada a esta Corregedoria. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 27 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. PA-22837/2011 Art Tourinho, Advogado, OAB/BA 3920, faz solicitação. Indefiro o pedido formulado sem justificativa legal, ademais, inexiste óbice para que o interessado realize a própria averiguação. Comarca de Alagoinhas PA-28810/2011 Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 31/2011 do Juízo de Direito da Comarca de Alagoinhas em que designa os Oficiais de Justiça lotados na 3ª Vara Cível, para atuarem na Vara Criminal, sem prejuízo de suas funções na Vara de Origem, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo Provimento nº 12/2007 por tratar-se de cumulação de cargo na mesma categoria (Analista Judiciário). Encaminhe-se à SIJ, para as anotações devidas. Comarca de Alcobaça PA-4096/2011 Elaine Lima de Abraim, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Alcobaça, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 001/2011 que designa a servidora ELAINE LIMA DE ABRAIM, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 19 a 25 de janeiro do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Brumado PA-9209/2011 e apenso 9208/2011 Célia Maria Santos, Depositária Pública, solicita isenção da contribuição previdenciária ao FUNPREV. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-0626/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do FUNPREV com base na EC nº 20/98, art. 8º e pela concessão do abono de permanência à requerente, com espeque no art. 2º, §5º, da EC 41/03, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Caetité PA-19786/2011 Vera Lúcia Martins, Secretária do Conselho da Magistratura, encaminha representação por excesso de prazo. Encaminhem-se estes autos à Senhora Desembargadora Presidente do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o que couber. Publique-se. Anote-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 98 Comarca de Campo Formoso PA-34347/2009 Bel. Danilo Fadel de Castro, Juiz de Direito, solicita cumprimento de carta precatória. Acolho o pronunciamento de fls. 54, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para arquivar o expediente em epígrafe. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias. Comarca de Cândido Sales PA-9158/2011 Bel. Fernando Marcos Pereira, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O Juízo de Direito da Comarca de Cândido Sales encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 003/2011, em que designou o Servidor Clériston Clay Miranda dos Santos, Administrador do Fórum, para exercer a função de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 08 de junho do corrente ano. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Carinhanha PA-29121/2011 Bela. Ivana Pinto Luz, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O Juízo de Direito da Comarca de Carinhanha encaminhou a esta Corregedoria, para referendo as Portarias nºs 02 e 03/2011. No que tange a Portaria nº 03/2011 que designa a Servidora Evanda Messias Dias Reis, Administradora do Fórum, para exercer as funções de Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 12(doze) meses, a partir de 30.07.2011. Quanto à Portaria nº 02/2011, encaminhe-se à Assessoria Jurídica, para análise. Publique-se. Anote-se. Comarca de Esplanada PA-14081/2010 Bel. Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar seu encaminhamento ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Marlos Augusto Melek, assim como ao magistrado George James Costa Vieira para conhecimento do quanto novamente apurado por esta Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Comarca de Eunápolis PA-2170/2011 Simone Pereira Oliveira Serravalle Reis, Subescrivã, solicita pagamento de substituição. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-650/11-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, que opinou pelo pagamento da substituição exercida pela servidora, a partir de 28 de julho de 2010, , nos termos do arts. 204 e 248 da Lei 10.845/2007. Remetam-se os autos à Presidência, a quem compete decidir sobre a matéria. Comarca de Feira de Santana PA-19848/2011 Bel. Erivaldo Ribeiro dos Santos, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento nesta Corregedoria da presente representação por excesso de prazo porque não há indícios de autoria e materialidade de infração administrativa, consoante texto do artigo 380, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado combinado com o artigo 19 § 3º da Resolução nº 30 do CNJ. Expeça-se ofício ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Erivaldo Ribeiro dos Santos, noticiando-lhe o resultado da apuração preliminar acompanhado de cópia do pronunciamento acolhido e dos documentos a ele anexados, assim como ao magistrado representado. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Feira de Santana 13082/2011 Anna Celia Pires de Brito, Oficial de Registros Públicos aposentada, solicita indenização de férias não usufruídas. Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica, parecer nº CCI 0652/2011, por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, determino o envio deste processo à Presidência deste Tribunal, a quem caberá, em última análise, decidir acerca do pagamento da pretendida indenização. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 99 Comarca de Ipiaú PA-51795/2010 e apenso 51799/2010 Bel. Vicente Reis Santana Filho, Juiz de Direito, solicita pagamento de gratificação para servidores. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 655/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento das horas extras laboradas, nos termos do Decreto Judiciário nº 101/2009 e do art. 22,I, II e parágrafo único do Decreto Judiciário nº 43/2008, recomendando, outrossim, a compensação do trabalho extraordinário, devidamente autorizada pela chefia imediata das servidoras. Quanto à servidora ODETE CLEMENTE DE MOURA, Escrivã, não faz jus à folga compensatória em virtude da mesma receber a gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Ipirá PA-3827/2011 Bel. Hosser Michelangelo Silva Araújo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Ipirá, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 008/2010 que designa a servidora ÉLIDA GUIMARÃES DA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10 de janeiro a 09 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Itagibá PA-2121/2011 Jailson Souza e Souza, Administrador do Fórum, encaminha expediente. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Itagibá, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 003/2011 que designa o servidor JOELSON SOUZA DE NOVAIS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administrador do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 17 de janeiro a 24 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Itajuípe PA-20102/2011 Wilson Aboboreira Costa, Administrador do Fórum aposentado, apresenta pedido de indenização de férias não usufruídas. Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica, parecer nº CCI 0653/2011, por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, determino o envio deste processo à Presidência deste Tribunal, a quem caberá, em última análise, decidir acerca do pagamento da pretendida indenização. Comarca de Itarantim PA-4072/2011 Iherman Carvalho Lima, Administrador designado, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Itarantim, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 01/2011 que designa o servidor IHERMAN CARVALHO LIMA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administrador do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 30 (trinta) dias, apartir de 04 de janeiro do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Ituaçu PA-5677/2011 Bel. Wander Cleuber Oliveira Lopes, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Ituaçu, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 02/2011 que designa a servidora VALDIRENE ROCHA SILVA RIBAS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administradora do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 03 a 17 de janeiro do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Macarani PA-3257/2011 Bel. Fernando Marcos Pereira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Macarani, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 001/2011 que designa o servidor JONY PEREIRA GOMES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabelião de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 02 a 31 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 100 Comarca de Malhada PA-6432/2011 Processo Administrativo Disciplinar Processado: C. C. M., Oficial de Justiça. Advogado: Angelo Ramos Pereira, OAB/BA 9.375 Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, que ratificou o relatório conclusivo do Juiz processante Francisco Manoel da Costa Nascimento, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, e, à luz do texto do artigo 275, da LOJ combinado com o do artigo 236 da Lei 6677/94, em face de não restar comprovado prática de atos havidos como censuráveis, absolvo C. C. M., cadastro 802.941-5, Oficial de Justiça da 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas, das acusações que lhes foram imputadas. Publique-se. Anote-se e cientifique-se a servidora absolvida. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Comarca de Malhada PA-40703/2008 - APOSENTADORIA Lycia Lélis de Lima, Oficial de Registros Públicos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-639/11-ASJUC), determinado o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas do Estado, para conclusão do exame da legalidade da inativação. Comarca de Maragojipe PA-3263/2011 Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza Substituta, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Maragojipe, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 02/2011 que designa a servidora ALVA CÉLIA DE CERQUEIRA MALAQUIAS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administradora do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07 de fevereiro a 07 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Muritiba PA-28991/2010 Ridalvia Silva Lemos Araújo, Oficial de Registro Civil, solicita licença para tratamento de saúde. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-608/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 85. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Paulo Afonso PA-16767/2011 Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 173 a 174, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância para apuração dos fatos narrados, com a designação do próprio Juiz Auxiliar da Região para presidir e conduzir e conduzir o feito. Expeça-se ofício a Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, comunicando a presente providência. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Rio do Antônio PA-14425/2011 José Maria Rocha Pereira, Escrevente de Cartório, solicita pagamento de gratificação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI 667/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da concessão da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, pelo prazo de um ano, com efeito retroativo a 21/01/ 2011. Encaminhe-se os autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Santa Luz PA-7131/2011 Sonivan Cunha dos Santos, solicita providências. Acolho o pronunciamento de fls. 16, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do expediente em epígrafe. Comarca de Santa Luz PA-53290/2010 Adalberto Andrade de Oliveira, faz solicitação. Considerando que o pedido em anexo, foge à competência desta Corregedoria, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 101 Comarca de Sapeaçu PA-2878/2011 Telma Souza Costa, Escrevente de Cartório, solicita pagamento de substituição. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Sapeaçu, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 002/ 2011 que designa a servidora TELMA SOUZA COSTA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10 de janeiro a 08 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Teixeira de Freitas PA-3508/2011 Bel. Roney Jorge Cunha Moreira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Teixeira de Freitas, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 01/2011 que designa o servidor JONATHAN REGULO MAGALHÃES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivão dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07 de janeiro a 14 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Teixeira de Freitas PA-311373/2003 e apenso 421135/2003 - APOSENTADORIA Jayme Alfredo Lago Mascarenhas, Oficial de Registro de Imóveis. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-638/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 72. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Una PA-24496/2011 Bel. Luciano Losekann, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, encaminha expediente. Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta CCI, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento deste expediente, com as devidas anotações e providências. Publique-se. Dê ciência ao Conselho Nacional de Justiça e encaminhe-se cópia destes autos ao Ministério Público deste Estado. Comarca de Valença PA-3563/2011 Bela. Alzeni Conceição Barreto Alves, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Valença, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 059/10 que designa a servidora NEUSA SARMENTO CRUZ GUIMARÃES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administradora do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 09 de dezembro de 2010 à 10 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 29 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS NEGADOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0077021-74.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A ADVOGADO: BEL ª VERBENA MOTA CARNEIRO E OUTROS RECORRIDO: MÁRCIO DUARTE MIRANDA ADVOGADO: BELª PATRÍCIA AGUIAR RIBEIRO E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0189480-04.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL ª THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: ESPÓLIO DE JAYME NUNES DA COSTA FERNANDES, REPRESENTADO POR MARIA ONEIDE FRANCO COSTA FERNANDES ADVOGADO: BEL MAURÍCIO TRINDADE MIRANDA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 102 RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0001541-81.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: LUCIENE FELIX DOS SANTOS ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0077021-74.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A ADVOGADO: BEL ª VERBENA MOTA CARNEIRO E OUTROS RECORRIDO: MÁRCIO DUARTE MIRANDA ADVOGADO: BELª PATRÍCIA AGUIAR RIBEIRO E OUTROS DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002811-69.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS ADVOGADO: BEL MARCOS LUIZ CARMELO BARROSOS RECORRIDO: COMAMDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. HÉLIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento(Mandado de Segurança), escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011". RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0016652-34.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CLEBER DE SOUZA ADVOGADO: BEL. LÁZARO AUGUSTO ARAÚJO PINTO E OUTROS RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "...Ante o exposto, tratando-se de recursos especial e extraordinário aviados contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011". RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0016988-38.2010.805.0000-0 DE ITABUNA RECORRENTE: POUSADA LETÍCIA LTDA ADVOGADO: BELª. FABIANO ALMEIDA RESENDE RECORRIDO: LEUMA RIBEIRO DA SILVA, POR SI E REPRESENTADO KBRSV, BSN E GSN ADVOGADO: BELª JAMILLE DE SEIXAS SOUZA "...Ante o exposto, tratando-se de recursos especial e extraordinário aviados contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011". RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002110-74.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: RAQUEL NECO DA COSTA ADVOGADO: BEL. LÁZARO AUGUSTO ARAÚJO PINTO E OUTROS RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "...Ante o exposto, tratando-se de recursos especial e extraordinário aviados contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 103 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0013476-47.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CHARLES ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. LÁZARO AUGUSTO ARAÚJO PINTO E OUTRO RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "...Ante o exposto, tratando-se de recursos especial e extraordinário aviados contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011". RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015393-04.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PETROBRÁS-PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: BELª. KARINA DUSSE RECORRIDO: ENEDINA NERY VIEIRA, REPRESENTADA POR GILSON NERY VIEIRA ADVOGADO: BEL CLAUDIO MORAES SODRÉ "...Ante o exposto, tratando-se de recursos especial e extraordinário aviados contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011". RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0000612-40.2011.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BEL PAULO ROCHA BARRA E OUTROS RECORRIDO: PALOMA PEDREIRA AMARO DA SILVA ADVOGADO: BEL. GUSTAVO JOSÉ AMARAL DE MAGALHÃES "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011". RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0014746-09.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: BELª. CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: RENATO LOPES BEZERRA ADVOGADO: BEL. EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011". RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0000926-83.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANETE GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: BELª. MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS RECORRIDO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011". RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015566-62.2009.805.0000-0 DE ITABUNA RECORRENTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: BELª. ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO E OUTROS RECORRIDO: MARINALVA GOMES BRITO ADVOGADO: BEL. ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 104 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0013915-58.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: IVONETE INVENÇÃO DA CRUZ DEFENSOR PÚBLICO : BELª. IASNAIA RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL. MARCELO LUÍS ABREU E OUTROS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011". RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0014459-46.2010.805.0000-0 DE ITACARÉ RECORRENTE: SUSAN DIAMOND CAPUANO ADVOGADO: BEL FABIANO ALMEIDA RESENDE RECORRIDO: SILVIA BEATRIZ POLIVOY E JOSÉ LUIZ MARTI ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011". DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: APELAÇÃO Nº0040646-25.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: BEL CAMILA QUEIROZ DE CASTRO E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO BOMFIM ADVOGADO: BEL ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO E OUTROS "Intime-se o Banco GMAC S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 004064625.2009.805.0001-0, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador,16.junho .2011" APELAÇÃO Nº0061548-96.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BEL ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO E OUTROS RECORRIDO: ITAMAR RIBEIRO SILVA ADVOGADO: BEL EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS "Intime-se o Banco Brasil S/A, para apresentar os comprovantes originais do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 0061548-96.2009.805.0001-0, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção. Publique-se. Salvador,16.junho .2011" APELAÇÃO Nº0040646-25.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: BELª CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: BELª RITA DE CÁSSIA DE ALMEIDA FREITAS E OUTROS "Intime-se o Banco BV Financeira S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 010504937.2008.805.0001-0, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador,16.junho .2011" APELAÇÃO Nº0166125-62.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: BELª CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: RICARDO DAMASCENO SALES ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS "Intime-se o Banco BV Financeira S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 016612562.2008.805.0001-0, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador,16.junho .2011" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 105 MANDADO DE SEGURANÇA Nº0007681-31.2008.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: ROGÉRIO RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO: BEL AQUINO JORGE BARROS NAJAR E OUTROS RECORRIDO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI PROCURADOR: BEL HÉLIO VEIGA DOS SANTOS LITISCONSORTE PASSIVO: HALEY SOUZA DASSOW ADVOGADO: CAMILO ALEXANDRE GAZZINELLI "À Secretaria Especial de Recursos para intimar HALEY SOUZA DASSOW, litisconsórcio passivo, para , querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, ao recurso ordinário interposto pelo impetrante. Publique-se. Salvador,16.junho.2011" MANDADO DE SEGURANÇA Nº0007143-79.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: BEL ª MAX WEBER NOBRE DE CASTRO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA E OUTROS "Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador,21.junho.2011" APELAÇÃO CÍVEL Nº0015628-56.2009.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: PEÇAS FÁCIL, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: BEL ª MARIANA ALVES BRITO , LEONARDO J. RANGEL E OUTROS RECORRIDO: ABELARDO VAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: BEL PAULO SÉRGIO RODRIGUES SANTANA E OUTROS "Encaminhem-se os presentes autos, ao Relator da Apelação nº 0015628-56.2009.805.0080-0, para apreciação dos embargos de declaração de fls. 273/274. Salvador,09.junho.2011" ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036007-61.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINACEIRA S/A ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA RECORRIDO: ELIEZER CHAVES MOURA ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051347-45.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EVILÁSIO SOUZA RAMOS ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO PINTO RECORRIDO: BANCO BMC S/A ADVOGADO: PRISCILA FÁBIO DANTAS RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006640-92.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EVILÁSIO SOUZA RAMOS ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO PINTO RECORRIDO: BANCO BMC S/A ADVOGADO: PRISCILA FÁBIO DANTAS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054444-87.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: RAFAEL OLIVEIRA RECORRIDO: JOSENALDO CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO: PRISCILA FÁBIO DANTAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098350-30.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RECORRIDO: ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS & OUTROS RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013508-86.2009.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ROSA HELENA SOARES SAMPAIO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003605-78.2009.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RECORRIDO: CLESSIO CRUZ SANTOS ADVOGADO: REINALDO SANTANA LIMA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0190653-97.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RECORRIDO: MARCIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006546-15.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RECORRIDO: WILSON SACRAMENTO DA SILVA ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149689-62.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: MÁRCIO PRISCO NOVATO RECORRIDO: MARIA ESTHER DA SILVA CARVALHO & OUTROS ADVOGADO: EUGÊNIO CORDEIRO ESTRELA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006893-68.1995.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EVARISTO BOMFIM DE OLIVEIRA DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001532-82.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: CLÁUDIA BATISTA BENSABATH ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001814-23.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: ANDRÉA SENTO-SÉ VALVERDE ADVOGADO: JULIANA CASTRO DE ANDRADE Cad 1 / Página 106 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 107 ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0026435-04.1997.805.0001-0* AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY AGRAVADO: CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO SOUTO E OUTROS ADVOGADO: MARCOS SANTANA NEVES E MARCELO SANTANA NEVES *Republicação Corretiva AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003550-83.2004.805.0022-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR:ANA CELESTE BRITO DO LAGO RECORRIDO: ADILSON BRASILEIRO DO PRADO E OUTROS ADVOGADO: SÔNIA SANTOS PORTELLA E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128442-88.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019096-42.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: HELENITA MARIA PEREIRA DIAS E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140382-84.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: MARIA JEOVANA VIRGENS REIS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148713-55.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: AMADEU AZEVEDO RIO E OUTROS ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146847-12.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: REINILTON GOES RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS AGRAVO AO STJ NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001202-45.2007.805.0036-0 DE CAETITÉ RECORRENTE: ALECIR PEREIRA ALVES E OUTROS ADVOGADO: CUSTÓDIO LACERDA BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027340-77.1995.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: GABRIEL MUNIZ CARLETTO RECORRIDO: OLGA MARIA SÁ GONZALES ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 108 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110369-05.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: JURACY CERQUEIRA CARVALHO ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002958-61.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LENNINE INÁCIO DE QUEIROZ ADVOGADO: JOILMA RIBEIRO RECORRIDO: LILIANE D EOLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004555-70.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: JERUSCA RODRIGUES DA SILVA SOUZA E OUTROS ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000689-20.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: ANA CRISTINA DA SILVA BOA MORTE ADVOGADO: JURANDY ROQUE BOA MORTE DE FREITAS AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000686-65.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: VICTOR DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040041-55.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: HELENITA DA SILVA MACHADO MORAIS AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004781-75.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: GISELE BRITO LIMA E OUTROS ADVOGADO: RICARDO DOS SANTOS MORAES E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178035-23.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: BENTA ROSA MOTA DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: AMARILDO ALVES DE SOUSA E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067698-06.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: ARMANDO BARRETO MARTINS E OUTROS ADVOGADO: WGIRSON DE SOUZA LIMA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121555-30.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: JOSEF GOMES REINEL E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147403-82.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: ESPÓLIO DE FLORISVALDO FERREIRA CAMOROGY REP. POR CARMOSINA MARIA DOS SANTOS CAMOROGY E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001991-55.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RECORRIDO: EDNOLIA SERRA PIMENTA E OUTROS ADVOGADO: ADRIANO RIBEIRO BASTO JÚNIOR E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0193862-40.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES RECORRIDO: CARLOS MARINHO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000579-08.2006.805.0200-0 DE POJUCA RECORRENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S/A - FCA ADVOGADO: JOSÉ BISPO DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: ELZA SOUZA DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: ORLANDO DA MATA E SOUZA E LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA AGRAVO AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000130-34.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RECORRIDO: CELINA MARY NOBRE ANDRADE E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163969-09.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: SONIA DA MOTA LUZ ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004989-61.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: ANTÔNIO BORGES CERQUEIRA E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025681-18.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR:ANA CELESTE BRITO DO LAGO RECORRIDO: ANTÔNIO VITAL DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: EDVALDO SILVA ANDRADE E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-67.2007.805.0181-0 DE NOVA SOURE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES RECORRIDO: GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS ADVOGADO: GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS SILVA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022069-87.2008.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: TONY WILLIAMS FREITAS LOPES DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001237-77.2008.805.0033-0 DE BUERAREMA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MOURA RECORRIDO: GILDASIO RODRIGUES SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO ELIAS DA SILVA NETO E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084371-11.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RAMONA SANTOS COELHO RECORRIDO: IVANILDES SILVA SENA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS Cad 1 / Página 109 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 110 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000514-69.2008.805.0094-0 DE IBIRAPITANGA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MOURA RECORRIDO: NUBIA MAIZ BATISTA SANTANA ADVOGADO: LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES E OUTROS AGRAVO AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003728-93.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: ENEDINA SENA BARRETO E OUTROS ADVOGADO: ALEXANDRA GOMES DE SANTANA Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "Com a vigência da Lei nº 12.322, de 09/09/2010, os agravos interpostos contra decisão denegatória de recurso especial e extraordinário não devem ser instruídos com cópias das peças consideradas antes como obrigatórias. A lei se aplica aos processos que tiveram decisão de inadmissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário publicada após 09/12/2010. Fica(m), pois, o(s) agravante(s) intimado(s) a retirar as cópias na Secretaria Especial de Recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de descarte.." PROCESSOS: AGRAVO Nº 0002958-61.2011.805.0000-1 DE SALVADOR RECORRENTE: LENNINE INÁCIO DE QUEIROZ ADVOGADO: JOILMA RIBEIRO RECORRIDO: LILIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008113-45.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: KÁTIA CAMPOS PINHEIRO ADVOGADO: TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por KÁTIA CAMPOS PINHEIRO contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, alegando, em suma, que foi aprovada em Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Professor e o edital do referido certame consta a exigência de apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior. Informa que a instituição a qual cursou o ensino superior foi omissa no fornecimento do diploma, razão pela qual acionou o Poder Judiciário e obteve liminar no sentido de garantir a emissão do referido documento. Entende, assim, que não possuindo, ainda, o diploma, mas em razão da decisão judicial que lhe garante o direito do diploma, detém o direito líquido e certo à futura posse. É o relatório. DECIDO. A concessão de Mandado de Segurança está diretamente atrelada à liquidez e certeza do direito invocado pela Impetrante. Essa liquidez e certeza pressupõe uma preterição pela autoridade de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa. No caso vertente, em que pesem as argumentações esposadas, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão explicitada, pois que, conforme afirmado pela própria Impetrante, o Edital em comento estabelece como requisito obrigatório a apresentação do diploma de conclusão de curso superior, devidamente registrado, no momento da nomeação e posse. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 111 Outrossim, a despeito de ter o Superior Tribunal de Justiça entendimento de que "A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título." Recurso ordinário provido."(RMS 26377/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 10.09.2009, DJe 13.10.2009), entendo não servir de amparo à Impetrante, considerando que estar-se-ia a impugnar cláusula editalícia, que há muito encontra-se extinto este direito por transcorreram mais de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do Edital. De igual modo, inexiste prova da existência do ato de autoridade violador de direito ou que constitua ameaça de violação a direito, visto que sequer houve convocação para nomeação e posse, não podendo deduzir um possível indeferimento destas. Logo, como "não é possível trabalhar à base de presunções" (RMS n. 929/SE, rel. Min. José de Jesus, fl. 19), torna-se imperioso indeferir a inicial. Diante do exposto, indefiro a petição inicial (Lei nº 12.016/2009, art. 10) e julgo extinto o processo (CPC, art. 269, IV). Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 29, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005297-27.2010.805.0000-0 AUTOR: EPIFÂNIO BISPO SANTOS FRANÇA FILHO E OUTROS ADVOGADO:ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RÉU: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EPIFÂNIO BISPO SANTOS FRANÇA FILHO E OUTROS contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando rescindir o acórdão das fls. 196/206, proferido na Apelação Cível nº 68595-5/2009, com fundamento em violação literal de Lei, bem como sob argumento de que a decisão vergastada resultou de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, conforme dispõe art. 485, inc. III e V do CPC. Requereram os benefícios da Assistência Judiciária. Insurgem os Requerentes em face da previsão contida no capítulo VII, item 1 do Edital SAEB/01/2006, fls. 70/83, que condicionou a correção da prova discursiva - redação - dos candidatos habilitados em até duas vezes o número de vagas, por região de classificação, conforme distribuição constante no item 3, do capítulo II do sobredito edital. Argumenta violação à Lei, em virtude da sobredita previsão do edital não encontrar respaldo na Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia - bem como sustenta afronta da sobredita previsão ao art. 37 da Constituição Federal, sustentando preterição em virtude de alegação de convocação de outros candidatos classificados aquém da sua classificação mediante decisões judiciais. Diante disto, requerem os suplicantes a concessão de tutela antecipada para suspender provisoriamente o ato que excluiu os suplicantes do concurso em voga, com correção da prova de redação, de modo que, se aprovados, prossigam nas demais etapas do certame, para que, ao final, seja rescindido o Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA. É o relatório. Decido. Em exame dos autos, em especial diante do pacífico entendimento jurisprudencial acerca do objeto da presente ação, verifico que o presente processo sequer preenche os requisitos para admissão da ação rescisória, razão pela qual passo ao julgamento no estado em que se encontra, firme nos fundamentos a seguir expostos. Vê-se do relatório que os Autores pretendem a rescisão do acórdão com base no art. 485, incisos III e V do CPC, sob fundamento de que houve violação à disposição de lei, bem como sob argumento de que a decisão vergastada resultou de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, além de suscitarem a ocorrência de preterição. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 112 Como se sabe, para que prospere a ação rescisória é preciso que a interpretação dada pelo Acórdão seja de tal forma que viole o dispositivo legal na sua literalidade, diante do que exige a jurisprudência que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido "aberrante" à legislação para, assim, autorizar a ação rescisória1, o que, porém, não se demonstrou no presente caso. Outrossim, também não restou demonstrado pelos requerentes a preterição ou que a decisão vergastada resultou de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, uma vez que o julgamento contra o qual ora se insurge seguiu o pacífico entendimento de que o edital é a Lei do concurso, e não houve, em tempo, sua impugnação, de modo que os procedimentos adotados para o trâmite do certame seguiram expresso no edital, embasando-se a decisão vergastada no entendimento de que: "[...]o Edital do concurso é sua norma regente,vinculando as partes e a Administração e estabelecendo regras prévias, que rigorosamente deverão ser observadas por todos aqueles que a elas estejam sujeitos. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica, nos termos do art. 37, caput, da CF."2 Portanto, vislumbrando-se os mesmos fundamentos da presente ação com os que suscitados na Ação orginária, dos quais não houve demonstração de quaisquer dos requisitos dispostos no art. 485 do CPC, afasta-se, destarte, qualquer possibilidade de ser solvida dita controvérsia em sede de ação rescisória, porque, inclusive, não configurada violação à disposição de Lei. Isto porque esta ação, como se sabe, não se presta como sucedâneo recursal. Ademais, no caso, o próprio acórdão rescindendo ratificou entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes arestos: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE E ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATOS HABILITADOS NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. LIMITAÇÃO DOS CONVOCÁVEIS PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO SELETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A definição dos critérios utilizados para se obter o perfil do candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de modo discricionário pela Administração, com base na oportunidade e conveniência administrativas, estabelecendo diretrizes a serem seguidas na escolha dos candidatos. 2. A limitação de convocação de candidatos aprovados para a segunda etapa do certame tem por escopo selecionar os melhores e mais aptos para o exercício do cargo, de sorte que os classificados na primeira etapa do concurso têm somente expectativa de direito à convocação para as demais fases, o que não basta para obter tutela mandamental. 3. É induvidoso que não se pode impor à Administração Pública convocar todos os habilitados em determinada fase do certame para as remanescentes, pela flagrante inviabilidade material do procedimento, bem como pela sua discrepância com o princípio da razoabilidade."3 "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LISTAGEM PARA A APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. CONVOCAÇÃO. LIMITAÇÃO A DUAS VEZES O NÚMERO DE VAGAS. DISPOSIÇÃO DO EDITAL. CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR. O Edital previu, de forma expressa, que somente seriam convocados à apresentação dos títulos para contagem de pontos os candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas oferecido para o respectivo cargo, no caso, até o 14º lugar. A recorrente classificou-se em 23º lugar. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido."4 Logo, é cediço que, em face das normas regentes do certame, estas configuradas no Edital do Concurso, a intervenção do Judiciário limita-se ao exame de legalidade, ponto no qual não se omitiu à análise no acórdão rescindendo, restando amplamente apreciada a pretensão, não se identificando ou, tampouco, demonstrando-se qualquer violação ou fraude em face da legislação aplicável. Também quanto à alegada preterição, dispôs-se no acórdão rescindendo: "[...] Gize-se, por outro lado, que irrelevante é o argumento de preterição da ordem classificatória, ao fundamento de que candidatos que supostamente estavam na mesma situação do impetrante foram convocados pelo Estado da Bahia. Isto porque estas convocações se deram em virtude de determinações judiciais, conforme se observa dos documentos colacionados aos autos (fls. 64 e 84). E não pode ser considerado como ilegal ou violador de direito líquido e certo do impetrante o ato que, em cumprimento a ordem judicial, determinou a convocação de outros candidatos para realização da 2ª etapa do referido certame, mesmo que estes tenham classificação inferior em relação àquele."5 Restou, portanto, identificada a conduta da Administração Pública pautada nos princípios basilares da legalidade, impessoalidade, publicidade e da moralidade. Destarte, toda matéria trazida nesta demanda rescisória foi objeto de análise na ação principal, inexistindo real enquadramento dos argumentos dispostos na exordial a qualquer dos requisitos dispostos no art. 485 do CPC, não havendo, portanto, qualquer fundamento para o prosseguimento da presente ação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 113 Assim, pelos fatos narrados na inicial, inexiste qualquer fundamento que faça concluir que o acórdão mereça ser submetido a um juízo rescisório, restando, pois, ausentes, como dito, fundamentos para o prosseguimento da ação, impondo-se, assim, a extinção do processo, pura e simplesmente. Por essas razões, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 267, I, e 295, V c/c 490, I, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador-Ba, junho 27, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR 1STJ; REsp 770.972/GO; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 02/10/2007. 2TJBA; Apelação Cível nº 68595-5/2009. 3www.stj.jus.br; RMS 29892 / BA; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 06/09/2010. 4www.stj.jus.br; RMS 16231 / ES; Quinta Turma; Rel.Min. José Arnaldo da Fonseca; DJE 16/02/2004. 5TJBA; Apelação Cível nº 68595-5/2009. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001340-81.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: E A N FERREIRA, REPRESENTADA POR EDNEI GOMES FERREIRA ADVOGADO: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO MPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Converto o presente feito em diligência, em face da Promoção Ministerial nº 2205/2011 da Ilustre Procuradora de Justiça, às fls.93/94. Determino a intimação da Impetrante, por meio do seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, sob pena das cominações legais. Decorrido o prazo ou recebida a manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar, independentemente de novo despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia deste servirá como ofício. Salvador, 29 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000813-42.2005.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : ADRIANO CLEBER DOS SANTOS ADVOGADA : OAB/BA 11445 - ROZANA GOMES MARTINS IMPETRADOS : SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DA ESTADO DA BAHIA SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO É a terceira vez que se pede desarquivamento sem manifestação do interessado. Apesar disto, defere-se o pedido. Em, 28/06/2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 114 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0010692-97.2010.805.0000-0 - SERRA PRETA AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES AGRAVADO: MARILENE BELA DA SILVA SAMPAIO ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO NERY BOAVENTURA JÚNIOR, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JÚNIOR E TARCÍSIO BATISTA DE LIMA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, verifico que foi prolatado acórdão, às fls. 128/131, negando provimento ao recurso. Posteriormente, foram juntados aos autos, fls.134, um ofício do MM. Juiz de Direito da Comarca de Serra Preta, anexado ao mesmo cópia do acordo firmado entre os demandantes, homologado e, em consequência, extinto o processo com resolução do mérito. Sendo assim, determino à Secretaria que certifique se houve o trânsito em julgado do acórdão de fls. 128/131. Em caso positivo, que sejam os autos baixados ao Juízo de origem, com as devidas anotações. P. I. Salvador, 29 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º0025474-14.2007.805.0001-0-DE SALVADOR APELANTE: JOSÉ FERREIRA DE AMORIM ADVOGADOS:LORENA NUNES AGUIAR E OUTROS APELADO: UNIBANCO S/A ADVOGADA:REGINA POLI CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Verifica-se que, na capa dos autos, não constam o nome do apelado, UNIBANCO S/A, assim como da sua advogada, Bela. REGINA POLI CASTRO . Dessa forma, determino o encaminhamento deste processo ao setor competente a fim de que promova a devida correção da capa dos autos. Após, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, 29 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0000151-23.2008.805.0049-0 - CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADA: JANILTE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 115 DESPACHO Intime-se o embargante para apresentar procuração, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. P.I. Salvador, 29 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006522-70.2009.805.0080-0 - DE FEIRA DE SANTANA APELANTE: RAIMUNDO FÉLIX PEDREIRA ADVOGADO: PÉRICLES NOVAIS FILHO APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO E CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATORA:DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a necessidade de regularizar o defeito de representação processual da advogada da parte ré, Bel. Ticiana Carvalho, OAB/BA nº 20.958, reitere-se a intimação da mesma, em face da certidão de fls. 128, nos mesmos termos que o despacho de fls.125, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possar sanar o mencionado defeito, juntando aos autos o instrumento hábil procuratório. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007181-57.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU AGRAVADO: NILDA NOGUEIRA AZEVEDO DEFENSOR PÚBLICO: ASTOLFO SIMÕES DE CARVALHO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Estado da Bahia, por seu procurador, interpôs agravo de instrumento contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital, que, considerando o fato de ser a saúde um direito social, a existência de prova de que a beneficiária é portadora de carcinoma ductal infiltrante da mama, deferiu liminar para impor ao réu o dever de efetivar o fornecimento do medicamento trastuzumabe 8mg/kg na dose de ataque, seguido de 6mg/kg a cada 3 (três) semanas por 40 (quarenta) semanas, se paclitaxel for ministrado a cada 3 semanas, arcando com as despesas do medicamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Afirma a agravante não ser possível deferir tutela contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da tutela pretendida. Pontuou a necessidade da parte agravada em prestar caução diante do perigo de irreversibilidade da medida em caso de improcedência da demanda e a ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de medida liminar. Entende não ser razoável a confusão existente entre o direito à saúde e o direito à medicamento e que o fornecimento deste medicamento implica na redução da possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade, o que viola o interesse público. Pontua a impossibilidade do Poder Judiciário intervir na autonomia do Estado, especialmente considerado o orçamento plurianual e a destinação dos recursos públicos, salientando a necessidade de se observar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice a parte agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 116 A decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos. Afirma-se isto porque o direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Segundo esta, a saúde é direito de todos e dever do Estado, estando este responsabilizado em prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. Sendo obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças. Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, cuja medida, no caso dos autos, se impõe de modo imediato, em face da urgência e consequências que podem acarretar da sua nãorealização. O cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito. Ademais, fornecimento de medicamento a cidadão desprovido de recurso financeiro é situação isolada, que não conduz ao entendimento de que estaria inviabilizando a tutela de outros interesses da sociedade soteropolina. Não sendo possível crer que a manutenção da obrigação de fornecer o medicamento traduziria repercussão econômica de vulto, em relação ao orçamento municipal, capaz de caracterizar ofensa à ordem econômica. Os condicionamentos impostos pela cláusula da reserva do possível, traduz-se em um binômio que compreende, de um lado, a razoabilidade da pretensão individual/social e, de outro a existência de disponibilidade financeira do Estado, a prestigiar sempre a dignidade da pessoa humana. Qualificada a obrigação do Estado atribuída pela ordem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, devendo custear o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumprir a obrigação constitucional na forma estabelecida. Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. P.I. Cidade do Salvador, 29 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007304-55.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: WASHINGTON VASCONCELOS SANTANA ADVOGADO: GILENO DO RÊGO SILVA AGRAVADOS: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA CONDOMÍNIO JACUÍPE BOULEVARD RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Washington Vasconcelos Santana, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra pronunciamento do MM Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital, que nos autos da ação ordinária ajuizada pelo agravante determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, retificando o valor da causa, adequando-o ao valor real, nos termos do art. 259, inciso II, do CPC, efetuando corretamente o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Arguiu a nulidade da decisão por se tratar de pronunciamento judicial desprovido de fundamentação. No mérito, afirma ter direito constitucional à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Pontua a impossibilidade de se adequar corretamente o valor da causa tendo em vista o pedido de condenação do réu no pagamento de danos morais. Entende não estar presente o periculum in mora, tampouco o fumus boni juris autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Pede a concessão do efeito suspensivo e do benefício da justiça gratuita. Pugna pela reforma da decisão agravada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 117 É o relatório. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições do art. 525, I do CPC, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com cópia da juntada da certidão de intimação da parte agravante, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Veja-se: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; [...]. (grifos não constantes do original) Observe-se que apesar de o agravante afirmar ter juntado cópia integral dos autos do processo originário, não juntou cópia da publicação da decisão agravada, ou certidão sobre eventual ausência de publicação, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade. Tal situação impede a verificação da tempestividade do agravo. Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso, não se admitindo qualquer diligência para anexar em outra oportunidade. A deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao agravante, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal, como tem decidido esta Corte. Manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao agravo de instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. Comunique-se ao Juízo de Origem. P.I. Cidade do Salvador, 29 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006877-58.2011.805.0000-0 - DE LAJE. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJE. ADVOGADOS: ÉLIDO ERNESTO REYES JÚNIOR, GONZALO LAERT BLANCO QUESADA E FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO. AGRAVADA: SÔNIA MARIA BATISTA DE ALMEIDA. ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Laje (fl. 54) que, nos autos da ação de cobrança proposta pela agravada, determinou o desentranhamento de petição através da qual pugnava o recorrente por nova intimação da sentença, por ter a publicação sido feita em nome de apenas um dos seus advogados. Alegou que havia requerido que as intimações ocorressem em nome de todos os seus patronos, porém a sentença somente foi publicada em nome de um deles, o que ensejaria a nulidade da intimação. É o relatório. Analisando a matéria recorrida, contudo, verifica-se que corresponde à hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrito: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência dominante no sentido de que "é válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos, a despeito de eventual pedido de que na publicação constasse o nome de todos os causídicos". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 118 No caso dos autos, ademais, em que pese alegar o recorrente que requereu que as intimações fossem realizadas em nome de todos os seus advogados, não é o que se infere da petição de fl. 40, através da qual pugnou apenas para que as intimações também fossem realizadas no nome do subscritor. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM DIRIGIDAS A UM DOS PROCURADORES. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a intimação de um dos vários advogados da parte é, em regra, válida e eficaz, de modo que prescindível seja a intimação dirigida a todos eles, irrelevante se residentes, ou não, na circunscrição territorial do juízo. 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1244657/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)". Destaque nosso. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos, a despeito de eventual pedido de que na publicação constasse o nome de todos os causídicos. Precedente da Corte Especial. 2. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 2º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1254134/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010)". Grifo nosso. "AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE REPUBLICAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. - Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 29/10/2009)". "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ART. 236, § 1º DO CPC. PARTE ASSISTIDA POR DUAS PATRONAS. PUBLICAÇÃO NO NOME DE APENAS UMA DELAS. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. 'Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Súmula 286/STF. Ambas as Turmas do STF têm decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles'. (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 2. Se o pedido de publicação em nome de duas advogadas, foi atendido com relação a uma delas, não há que se falar em nulidade, perfeitamente válida, portanto, a intimação realizada pela instância a quo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1058865/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009)". Sem grifos no original. "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE PROCURADORES. INTIMAÇÃO APENAS DE UM DELES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. 'Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Dissídio de jurisprudência superado. Súmula 286. Ambas as Turmas do STF têm decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles'. (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 2. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 847.725/DF (DJ de 14.05.2007); AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR (DJ de 11.04.2007); REsp 900.818/RS (DJ de 02.03.2007); AgRg no REsp 801.614/SP (DJ de 20.11.2006); HC 44.206/ES (DJ de 09.10.2006); AgRg no AgRg no REsp 617.850/SP (DJ de 02.10.2006); RMS 16.737/RJ (DJ de 25.02.2004). 3. A interposição do recurso especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, exige a comprovação e a demonstração do dissídio pretoriano, consoante as condições de admissibilidade previstas nos arts. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do STJ, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Destarte, constando do aresto a assertiva de que 'Inexiste nos autos requerimento de publicação exclusiva em nome do advogado, sendo certo que os requerimentos de fls. 161 e 201 o fazem de forma complementar' (fl. 280), a revisão desse aspecto recursal implica revolvimento fático-probatório, insindicável em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 905.632/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 02/06/2008)". Destacamos. "AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. NOMES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. É desnecessário constar na publicação de decisões judiciais os nomes de todos os advogados das partes, sendo bastante veicular o nome de um advogado da mesma parte da causa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag 953.539/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 07/04/2008)". Grifamos. "HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM DIRIGIDAS A UM DOS PROCURADORES. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a intimação de um dos vários advogados da parte é, em regra, válida e eficaz, de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 119 modo que prescindível seja a intimação dirigida a todos eles. In casu, há de se ressaltar que não houve requerimento, por ocasião da juntada do substabelecimento, no sentido de que as publicações fossem realizadas em nome do patrono originário, sendo a outorga de poderes demarcada pela reserva de iguais. Ainda que assim não fosse, insta consignar que não restou demonstrado nos autos que efetivamente o advogado tenha sido surpreendido com o andamento do processo, havendo de se aplicar o princípio pas de nullitté sans grief. Ordem denegada. (HC 83.760/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 350)". Grifo nosso. Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº0007104-48.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE:EDNEI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO:EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO:BANCO IBI S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls.30 dos autos, do Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual com antecipação da tutela, contra o Agravado, reservou-se para apreciar o pedido liminar após a manifestação do réu. Foi deferida a gratuidade judiciária. O recurso não pode ser conhecido. É que, conforme têm decidido nossos pretórios, o ato do juiz que determina a citação do réu, se reservando para apreciar o pedido liminar depois de estabelecido o contraditório, não tem conteúdo decisório, não passando de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos termos do art. 504 do CPC. A esse respeito é remansosa a jurisprudência dos nossos tribunais: "TUTELA ANTECIPADA - MOMENTO DA CONCESSÃO - POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - Ato judicial que deixa para decidir a respeito com a apresentação da resposta - Natureza dessa deliberação - Ausência de conteúdo decisório - Simples despacho de mero expediente - Irrecorribilidade - CPC, art. 504 - Agravo de instrumento não conhecido. O ato do juiz que anuncia que deixará para apreciar requerimento de antecipação de tutela com a apresentação da contestação, nada decide, tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual não é interponível recurso (grifo nosso). (TAPR - AI 0283120-7 (234861) - Foz do Iguaçu - 18ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Rabello Filho - DJPR 08.04.2005)". No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Não há de se conhecer do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, envolvendo eventual denegação ou concessão da tutela antecipada pleiteada. A ausência de carga decisória, no despacho que posterga a análise da antecipação de tutela para outro momento, não caracteriza decisão recorrível (destacamos). Ademais, não tendo a recorrente trazido aos autos agora, por ocasião do agravo interno, nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar a decisão atacada, esta deve ser mantida. Agravo interno desprovido. Unânime. (TJRS - AGV 70013485768 - 18ª C.Cív. - Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho - J. 15.12.2005)". Pelas razões expostas, restando manifestamente inadmissível o recurso, impõe-se lhe NEGAR SEGUIMENTO, com fulcro no art. 557 do CPC, determinando o seu arquivamento. P. I. Salvador, 29 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 120 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005258-93.2011.805.0000-0-Salvador AGRAVANTE: BOI VIVO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME E OUTROS ADVOGADO: GRACIELI CARNEIRO LEAL AGRAVADO: UNIBANCO -UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: EDUARDO FRAGA E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que na exceção de pré-executividade oposta por BOI VIVO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME E OUTROS contra UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, não a acolheu sob o fundamento de que não foram alegados nem comprovados quaisquer vícios da execução ajuizada, determinando o prosseguimento normalmente. Declarou serem os mesmos litigantes de má-fé e, em consequência, com amparo no art.18 do CPC, condenou no pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização no importe de 10% (dez por cento), sobre o mesmo valor, nos termos do §2º do mesmo artigo. Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que na questão em tela não se configura título executivo extrajudicial, por ausência de subscrição de contrato de duas testemunhas, artigo 583, II do CPC, conforme demonstra no processo às páginas 27/35; que é vertente a invalidade do contrato particular de confissão composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças e a Nota Promissória , pois, originariamente, quando firmados, estavam incompletos, havendo abuso no preenchimento posterior por parte do Banco; que com o preenchimento dos valores posteriormente à assinatura do executado e em excesso, prejudicada está a emissão do título, pois na realidade, foi emitido com todos os dados em data diversa da constante no mesmo, como a da emissão; que no caso em tela há o excesso de execução pela não limitação da cobrança de juros, a qual deveria respeitar o limite de 12% contido no artigo 192, §3º da CF. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Do exame dos argumentos sustentados nas razões do agravo e dos documentos colacionados, não se vislumbra a possibilidade de ocorrer dano grave de difícil ou incerta reparação para o agravante em decorrência do interlocutório guerreado. Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para responder a este recurso, destacando-se que a MM. Juíza a quo fundamentou a sua decisão afirmando que não foram alegados, nem comprovados quaisquer vícios da execução ajuizada, entendendo que as matérias alegadas dependem de dilação probatória para a sua comprovação, além de afirmar que os títulos em execução são cédulas de Crédito Bancário - Empréstimos que se revertem dos característicos de título executivo extrajudicial. Com relação ao excesso de execução arguido, a questão não pode ser dirimida nesta sede, por demandar dilação probatória, além de se tratar de matéria de embargos. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. P. I. Salvador, 29 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0122137-30.2004.805.0001-0-Salvador APELante: DEBORA PEÇANHA MARTINS CAMBRA ADVOGADA: ANA CAROLINE SILVA TRABUSCO SANTOS E OUTROS APELADO: ANDRE LUIS LOPES CAMBRA ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES E OUTROS RECURSO ADESIVO: ANDRE LUIZ LOPES CAMBRA PROCURADORA DE JUSTIÇA:MIRIA VALENÇA GOIS RELATORA: DESa. MARIA /DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 121 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL proposta por DEBORA PEÇANHA MARTINS CAMBRA contra ANDRE LUIS LOPES CAMBRA, julgada improcedente a reconvenção e procedente em parte a separação judicial para decretar extinta a sociedade conjugal. Custas e honorários advocatícios reciprocamente repartidos por força da sucumbência recíproca. Às fls. 526/531, foram opostos embargos de declaração pela autora, rejeitados às fls. 532. Irresignado com o decisum, DEBORA PEÇANHA MARTINS CAMBRA interpôs recurso de apelação de fls. 536/541, requerendo a reforma da sentença para, condenar o apelado no pagamento de alimentos para a mesma, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no pagamento de indenização por dano moral, em quantia equivalente a 20% do valor dos bens do casal, nas verbas de sucumbência e em honorários advocatícios na base de 20% do valor do monte. Nas contra-razões de fls. 544/553, pugna o apelado pela pelo improvimento do recurso de apelação interposto. Às fls.554/556, ANDRE LUIS LOPES CAMBRA interpôs recurso adesivo requerendo fosse estabelecida a guarda compartilhada da menor (filha do casal) bem como a diminuição da pensão fixada, ao argumento de que fora condenado ao pagamento de quantia superior a pleiteada. Nas contra-razões de fls. 574/582, pugna a apelada pelo improvimento do recurso. No Parecer de fls. 590/602, a Douta Procuradora de Justiça Dra. Miria Valença Goes, manifesta-se pelo improvimento das irresignações, mantendo-s inalterada a sentença recorrida. Ás fls. 608/613, Andre Luis Lopes Cambra e Débora Peçanha Martins, ingressaram com petição, requerendo a homologação do pacto avençado entre as partes, para o fim de decretar o divórcio consensuaI do casal, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, inclusive perante terceiros, e após o trânsito em julgado de referida decisão, seja determinada a expedição de carta de sentença e ofícios aos cartórios competentes para às averbações necessárias, declarando, de logo, que desistem do prazo recursal. Parecer de fls. 618/619, manifesta-se a Douta Procuradoria de Justiça, Dra. Miria Valença Góes , pela homologação da transação havida entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e seja julgado extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inc. III do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Estando os autos submetidos a 2ª Instância por força da interposição de recurso, cabe ao relator vinculado ao processo a apreciação de acordo realizado entre as partes litigantes, conforme art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ao compulsar os autos, verifica-se que conforme asseverou a Douta Procuradoria de Justiça, o exame das cláusulas quarta e quinta do pacto avençado, evidenciam que os interesses da filha menor do casal, Isadora Peçanha Martins Cambra, foram preservados, bem como no que diz respeito à guarda e visitação da menor, a solução encontrada resguarda os interesses e o bem-estar da infante. Dito isto e tendo o acordo colacionado sido assinado pelos procuradores das partes, com poderes para tal, e pela própria autora, ora apelada, com fulcro no art. 162, XVI do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologo a transação judicial realizada entre as partes, extinguindo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Por fim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com as devidas anotações e baixa. P. I. Salvador, 29 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0008508-71.2010.805.0000-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0008508-71.2010.805.0000-0 - SALVADOR EMBARGANTE: FUNDAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADVOGADO: ENIO PAVIE CARDOSO EMBARGADO: EUDAUTO BITTENCOURT CAPISTRANO ADVOGADO: HORLAN REAL MOTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 122 RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Fundac - Fundação da Criança e do Adolescente, por seu advogado, opôs embargos declaratórios à decisão proferida em sede de agravo de instrumento que negou seguimento ao recurso por não ter a agravante juntado no Juízo de origem a petição do art. 526, do CPC, com fulcro no art. 535, I, do CPC, alegando existir contradição no julgado. Entende que a expressão por suposta inserida no trecho do acórdão que se refere à preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao art. 526, do CPC, ensejou dúvida na interpretação do sentido do texto. Afirma ainda ser duvidoso o entendimento do julgado quanto aos requisitos do agravo de instrumento. Pede pela admissão dos embargos. Conforme certificado na fl. 223, apesar de regularmente intimados, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. Não devem prosperar os embargos de declaração opostos contra a decisão de agravo de instrumento, tendo em vista não existir no julgado violação ao art. 535, do CPC. Os embargos declaratórios devem atender às hipóteses previstas em Lei. Por esta razão, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento, mas não à sua modificação que, somente em casos excepcionais, é admitida. Observe-se que ao longo de toda a peça recursal, a embargante entende existir dúvida no julgado que concluiu pela negativa de seguimento ao agravo por não ter a parte agravante protocolizado na instância a quo a petição do art. 526, do CPC. A utilização da expressão por suposta, no contexto da frase: merece ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso sustentada pela parte agravada por suposta violação ao disposto no § único, do art. 526, do CPC. Refere-se à pretensão da parte agravada em ver reconhecida a negativa de seguimento ao recurso por flagrante irregularidade, devidamente comprovada pela certidão de fl. 86. Quanto à dúvida acerca dos requisitos do agravo, no que se refere à necessidade de protocolização de petição de informação na instância ordinária sobre a interposição de recurso, transcreve-se, mais uma vez, o texto do art. 526, do CPC, para que a parte tome conhecimento da sua necessidade e da pena aplicável em caso de descumprimento: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três dias), requererá juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relações dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Evidente que o meio utilizado para alcançar a providência pleiteada não se mostra adequado a essa situação, uma vez que recurso utilizado mostra-se inútil à provocação da tutela jurisdicional vez que em tese, o tema, na forma como apresentado, não está apto a produzir a correção da lesão argüida. Portanto, não havendo no decisum embargado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou dúvida sobre o qual deva pronunciar este Juízo, devem ser rejeitados os embargos. Diante das razões expostas, REJEITAM-SE os embargos. P.I. Cidade do Salvador, 22 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0000012-78.2008.805.0273-1 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000012-78.2008.805.0273-0 - VÁRZEA DO POÇO EMBARGANTE: GILDÁRIO DA ROCHA ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR EMBARGADOS: MANOEL CARNEIRO FILHO EMILIANA MENDES DE ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADO: JOEL NUNES VICTÓRIA JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 123 DECISÃO Gildário da Rocha, por seu advogado, interpôs embargos de declaração contra o acórdão de fls. 247/252 que após reconhecer a carência de ação, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, extinguiu, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, condenando o autor no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, suspendendo a sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Afirma o embargante existir contradição no julgado na medida em que extinguiu o processo sem que o entendimento fosse suscitado pelo apelado. Entende ter sido omisso o acórdão no tocante à análise do depoimento das testemunhas. Pediu pelo acolhimento dos embargos. À fl. 264, a Secretaria da Câmara certificou a ausência de apresentação dos originais do fax da petição dos embargos de declaração. É o relatório. Não se discute a possibilidade de se interpor peças processuais via fax, nos termos do art. 374, do CPC, Todavia, a regra deve ser conjugada com o disposto no art. 2º, da Lei nº 9.800/99: Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. […]. É, portanto, imprescindível a apresentação do respectivo original, dentro de cinco dias após o término do prazo para a prática do ato processual respectivo. Devendo ser considerando intempestivo o recurso interposto via fax, quando o seu original for protocolizado após o decurso do prazo legal. Considerando que a decisão que julgou a apelação cível foi disponibilizada no DJE em 16/03/2011 (certidão de fl. 252), que a transmissão, via fax, dos embargos de declaração foi realizada em 28/03/2011 (fl. 255), forçoso reconhecer que esta não foi realizada dentro do prazo legal. Nem mesmo a petição original correspondente foi protocolada no prazo hábil, já que até 07/06/ 2001 (certidão de fl. 264) não havia sido apresentada. É intempestivo o recurso interposto via fax quando a peça original não é protocolada no prazo de cinco dias contido no art. 2º, da Lei nº 9.800/99. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS. P.I. Cidade do Salvador, 29 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007050-82.2011.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS:NILSON VALOIS COUTINHO NETO E CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADA: IRANILDA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: CARLOS MONIZ DE ARAGÃO GOES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DESPACHO Tendo em vista o equívoco ocorrido com a remessa dos autos a este gabinete, cuja relatora é a Desa. Sara Brito, torno sem efeito a decisão de fls. 99 e atos posteriores, devendo serem os autos remetidos ao gabinete da ilustre Desembargadora Relatora. Salvador, 29 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 124 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007153-89.2011.805.0000-0-DE JEQUIÉ AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:DANILO VON BECKERATH MODESTO AGRAVADO: HELENITA SOARES BORGES ADVOGADA:ARIANE BARBOSA ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o equívoco ocorrido com a remessa dos autos a este gabinete, cuja relatora é a Desa. Sara Brito, torno sem efeito a decisão de fls. 60 e atos posteriores, devendo serem os autos remetidos ao gabinete da ilustre Desembargadora Relatora. Salvador, 29 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006876-73.2011.805.0000-0, DE LAJE Agravante: MUNICÍPIO DE LAJE Advogados: Elido Ernesto Reyes Júnior, Gonzalo Laert Blanco Quesada, Fábio Henrique Caetano Ribeiro e Marinalvo Teixeira Agravada: VALDELICE SANTOS BRITO Advogado: José Everaldo Souza Barreto Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJE contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Laje que, nos autos da Ação Cobrança nº 0000233-48.2008.805.0148, proposta pela Agravada contra o Recorrente, indeferiu pedido de nulidade da intimação da sentença, bem como determinou o desentranhamento da petição, sob o entendimento de "A prestação jurisdicional em 1º grau já se esgotou, inclusive a sentença já transitou em julgado para ambas as partes" (fl. 52). Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Agravante sustenta que, no momento da apresentação de sua peça contestatória da Ação de Cobrança, juntou instrumento de procuração, no qual constavam os nomes de três advogados na seguinte ordem: Bels. Élido Ernesto Reyes Júnior, Gonzalo Laert Blanco Quesada e Fábio Henrique Caetano Ribeiro (fl. 35). Aduz ainda, que, no dia 29/07/2010, peticionou nos autos requerendo que "das intimações vindouras seja o advogado subscrevente (Élido Ernesto Reyes Júnior) também cientificado (...), sob pena de nulidade." (fl. 38) (destaquei). Contudo, no dia 28/10/2010 houve a publicação da sentença constando a intimação somente o nome de um dos três advogados (Élido Ernesto Reyes Júnior), faltando o nome dos outros dois, mesmo tendo havido pedido expresso para que "as intimações fossem postadas para todos os causídicos envolvidos", ficando os demais advogados "desavisados do andamento processual." (fl. 05), fato que provocou prematuro trânsito em julgado, acarretando prejuízo ao Município. Com tais ponderações, pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, pugnando pela posterior reforma da decisão objurgada, com a determinação de nova intimação da sentença em nome dos demais patronos. 2. O recurso interposto merece ter seu seguimento negado, pois que não vislumbro o prejuízo processual alegado, conforme veremos a seguir: Examinando os autos, nota-se que o Agravante não logrou êxito em demonstrar a nulidade apontada, vez que, embora nos autos da Ação de Cobrança, conste pedido para que "das intimações vindouras seja o advogado subscrevente (Élido Ernesto Reyes Júnior) também cientificado (...), sob pena de nulidade." (fl. 38), nota-se que a sentença (de fls. 46/48, deste Agravo) foi publicada em nome do causídico que peticionou nos autos (Élido Ernesto Reyes Júnior) conforme documento de fl. 54. Sem entrar no mérito da interpretação dada pelo Juízo de Piso com relação ao pedido tido como "expresso" pelo Recorrente, observa-se que mesmo após tal solicitação, e antes da publicação da sentença, houve despacho judicial (fl. 40, deste Recurso) determinando no item "1.Diga o autor sobre o alegado na contestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Defiro que as intimações do ente público sejam feitas em nome do primeiro causídico.". Porém, desse despacho anterior não consta nenhum tipo de irresignação, somente após a sentença que a parte resolveu peticionar alegando que houve intimação em nome de um único advogado. Como se isso não fosse suficiente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que mesmo tendo havido pedido expresso em nome de múltiplos advogados, sendo feito a publicação em nome de um dos requeridos, o ato não estará contaminando pela nulidade. "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ART. 236, § 1º DO CPC. PARTE ASSISTIDA POR DUAS PATRONAS. PUBLICAÇÃO NO NOME DE APENAS UMA DELAS. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. "Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Súmula 286/STF. Ambas as Turmas do STF têm TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 125 decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles." (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 2. Se o pedido de publicação em nome de duas advogadas, foi atendido com relação a uma delas, não há que se falar em nulidade, perfeitamente válida, portanto, a intimação realizada pela instância a quo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1058865/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL - INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados. Precedentes. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido". (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1314738/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 15/10/2010) Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, in litteris: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Sendo essa a hipótese presente, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006862-89.2011.805.0000-0, DE LAJE Agravante: MUNICÍPIO DE LAJE Advogados: Elido Ernesto Reyes Júnior, Gonzalo Laert Blanco Quesada, Fábio Henrique Caetano Ribeiro e Marinalvo Teixeira Agravada: MARIA DA CONCEIÇÃO DO BOM CONSELHO SANTOS Advogado: José Everaldo Souza Barreto Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJE contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Laje que, nos autos da Ação Cobrança nº 0000221-34.2008.805.0148, proposta pela Agravada contra o Recorrente, indeferiu pedido de nulidade da intimação da sentença, bem como determinou o desentranhamento da petição, sob o entendimento de "A prestação jurisdicional em 1º grau já se esgotou, inclusive a sentença já transitou em julgado para ambas as partes" (fl. 51). Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Agravante sustenta que, no momento da apresentação de sua peça contestatória da Ação de Cobrança, juntou instrumento de procuração, no qual constavam os nomes de três advogados na seguinte ordem: Bels. Élido Ernesto Reyes Júnior, Gonzalo Laert Blanco Quesada e Fábio Henrique Caetano Ribeiro (fl. 34). Aduz ainda, que, no dia 29/07/2010, peticionou nos autos requerendo que "das intimações vindouras seja o advogado subscrevente (Élido Ernesto Reyes Júnior) também cientificado (...), sob pena de nulidade." (fl. 37) (destaquei). Contudo, no dia 28/10/2010 houve a publicação da sentença constando a intimação somente o nome de um dos três advogados (Élido Ernesto Reyes Júnior), faltando o nome dos outros dois, mesmo tendo havido pedido expresso para que "as intimações fossem postadas para todos os causídicos envolvidos", ficando os demais advogados "desavisados do andamento processual." (fl. 05), fato que provocou prematuro trânsito em julgado, acarretando prejuízo ao Município. Com tais ponderações, pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, pugnando pela posterior reforma da decisão objurgada, com a determinação de nova intimação da sentença em nome dos demais patronos. 2. O recurso interposto merece ter seu seguimento negado, pois que não vislumbro o prejuízo processual alegado, conforme veremos a seguir: Examinando os autos, nota-se que o Agravante não logrou êxito em demonstrar a nulidade apontada, vez que, embora nos autos da Ação de Cobrança, conste pedido para que "das intimações vindouras seja o advogado subscrevente (Élido Ernesto Reyes Júnior) também cientificado (...), sob pena de nulidade.", nota-se que a sentença (de fls. 45/47, deste Agravo) foi publicada em nome do causídico que peticionou nos autos (Élido Ernesto Reyes Júnior) conforme documento de fl. 53. Sem entrar no mérito da interpretação dada pelo Juízo de Piso com relação ao pedido tido como "expresso" pelo Recorrente, observa-se que mesmo após tal solicitação, e antes da publicação da sentença, houve despacho judicial (fl. 39, deste Recurso) determinando no item "1. Diga o autor sobre o alegado na contestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Defiro que as intimações do ente público sejam feitas em nome do primeiro causídico.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 126 Porém, desse despacho anterior não consta nenhum tipo de irresignação, somente após a sentença que a parte resolveu peticionar alegando que houve intimação em nome de um único advogado. Como se isso não fosse suficiente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que mesmo tendo havido pedido expresso em nome de múltiplos advogados, sendo feito a publicação em nome de um dos requeridos, o ato não estará contaminando pela nulidade. "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ART. 236, § 1º DO CPC. PARTE ASSISTIDA POR DUAS PATRONAS. PUBLICAÇÃO NO NOME DE APENAS UMA DELAS. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. "Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Súmula 286/STF. Ambas as Turmas do STF têm decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles." (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 2. Se o pedido de publicação em nome de duas advogadas, foi atendido com relação a uma delas, não há que se falar em nulidade, perfeitamente válida, portanto, a intimação realizada pela instância a quo. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1058865/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL - INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados. Precedentes. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido". (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1314738/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 15/10/2010) Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, in litteris: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Sendo essa a hipótese presente, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006289-51.2011.805.0000-0, DE SIMÕES FILHO Agravante: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO Advogados: Arthur Ramos Costa Neto, Marcos Danilo Barbosa Bittencourt e outros Agravado: RICARDO SANTANA PEDROSA Advogado: Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. O MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação Mandamental nº 0005569-47.2010.805.0250, proposta pelo Agravado, após prestada da informação da Autoridade Coatora, deferiu pedido liminar para "determinar que a Autoridade Coatora proceda a nomeação do impetrante para a vaga de Administrador, até novo pronunciamento deste Juízo." (fls. 92/95, deste Recurso). Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Agravante sustenta, preliminarmente: a) "a absoluta prescrição do direito de impugnação aos termos do Edital", vez que não se insurgiu em tempo hábil; b) "Decadência do direito em face da inércia do impetrante-agravado na esfera administrativa" pois sua pretensão, em flagrante contrariedade a termos específicos do Edital "somente poderia ocorrer dentro do prazo de validade do Concurso Público." (fl. 07). Ressaltando, que "Sua omissão e desídia por mais de quatro anos, sem afetar a esfera administrativa, ou mesmo buscar oportuno manejo de remédios judiciais cabíveis, resultou na natural mudança de condições financeiras do município, que hoje se encontra com seu limite prudencial para nomeação de pessoal inteiramente esgotado" (fl. 12). E, no mérito, alega que "apesar da doutrina e da jurisprudência majoritária ter orientação assentada, ainda pairam algumas dúvidas se a aprovação em concurso público tem como conseqüência o direito absoluto à nomeação efetiva ou apenas mera expectativa de direito." E no seu entendimento, o Agravado não possui direito a nomeação e sim mera expectativa. Destaca, ainda, que a decadência da via mandamental, não se podendo cogitar ato administrativo irregular ou ilegal, muito menos de ofensa a direito líquido e certo, bem como que tal decisão, de cunho manifestamente satisfativo é capaz de gerar grandes prejuízos não retornáveis aos cofres do Município de Simões Filho, culminando pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender a eficácia da decisão agravada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 127 2. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento reclama a coexistência dos requisitos legais para o deferimento da liminar, os quais se consubstanciam na plausibilidade do direito subjetivo material invocado, que deve ser aferida à luz do ordenamento jurídico, e no justo receio do dano irreparável. Noutras palavras, faz-se necessário que se trate de um bem jurídico, cuja integridade esteja protegida pelo sistema normativo, viabilizando o reconhecimento de um direito do Agravante. Primeiramente, rejeito as preliminares suscitadas vez que estas encontram-se pendentes de análise pelo Juízo de Piso, sob pena de supressão de Instância. Examinando, em tom apriorístico, a causa de pedir inserta na petição inicial deste recurso, em cotejo com os fundamentos do decisum aquo e com os demais elementos dos autos, verifico que a linha intelectiva do Magistrado de 1º Grau tem sido idêntica a de recentes julgados deste Tribunal de Justiça, e como relação a alegação de que a decisão esgotaria por completo a Ação Mandamental, comungo do mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "(...) a tutela antecipada que determina a posse do candidato em cargo público "não esgota a ação". O desfazimento da liminar será sempre possível e a utilidade do provimento final permanece preservada." (STF, Reclamação nº7.212/PI, Rel. Min. Ayres Britto, j. 02.06.2010). Logo, não detectando a presença dos requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo requerido, razão pela qual, indefiro-o, ficando mantida a eficácia da decisão agravada, até a manifestação do Colegiado. Requisitem-se informações ao Meritíssimo Juízo da causa, que deverá prestá-las no prazo de dez dias, intimando-se as Agravadas para, no mesmo prazo, oferecer contra-razões. Cumpridas as diligências supra, certifiquem-se os seus resultados e, em seguida, remetam-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006917-40.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA Agravante: ANTONIA FERNANDES DE MACEDO Advogado: Iguaracy Caribé Simões Santana Agravado: BANCO GMAC S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Antonia Fernandes de Macedo contra decisão do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, ao entendimento de que "Os fatos noticiados na inicial, tal como o valor da prestação estabelecida, que é de R$790,60 (setecentos e noventa reais e sessenta centavos) está em patamar indicativo de situação financeira que implica em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, não se enquadrando o requerente no conceito de necessitado fixado no parágrafo único, artigo 2º, da Lei 1.060/50.(...)", indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pela Agravante na petição inicial da Ação Revisional de nº 0002991-05.2011.0080, proposta pela Recorrente contra o Banco GMAC S/A. Fundando as suas razões recursais na alegação de que a decisão agravada viola a literal disposição da Lei 1.060/50, pela qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", contrariando, outrossim, o entendimento dominante dos nossos Tribunais, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada. 2. Apesar de a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50, não ser absoluta, podendo ser afastada com base nos elementos de convicção coligidos durante o curso do processo, o certo é que o referido dispositivo legal é claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que o indeferimento da pretensão fica condicionado à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu - "Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica" (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 09.02.2009). Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá, mediante decisão fundamentada, condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de necessidade, hipótese inocorrente, in casu, pois que o Juízo a quo fundou suas razões de decidir somente no fato da agravante haver firmado contrato de financiamento para compra do veículo (GM/CORSA HATCH MAXX, ANO 2008/2008) com prestação no valor de R$790,60 (setecentos e noventa reais e sessenta centavos). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RMS - 32100/DF - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJE 12.11.2010 - RESP 200601009064 - (851087/PR) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.10.2006 - p. 279; STJ - AGA 200601011293 - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 128 (773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 09.10.2006 - p. 294; STJ - RESP 200502011752 - (801680 PR) - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.10.2006 - p. 307; STJ - RESP 200101631577 - (379549 PR) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Sendo essa a hipótese presente, in casu, dou provimento ao presente recurso instrumental, deferindo ao Agravante o benefício da assistência Judiciária gratuita. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013735-42.2010.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: DANIEL BRANDÃO DE JESUS FILHO Advogados: Nívia Cardoso Guirra Santana e outros Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO À Secretaria da Câmara, para lavrar certidão acerca da interposição, ou não, de recurso contra a decisão monocrática de fls. 59/ 61, em caso negativo, proceder as anotações de praxe e promover a remessa deste Agravo ao Juízo de Primeiro Grau. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006809-11.2011.805.0000-0, DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Agravante: BANCO ITAÚ S/A Advogada: Karla Soares de Araújo Amorim Agravado: EDILSON ROSA DO NASCIMENTO Advogada: Carolinha Severiano Vasques Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. O BANCO ITAÚ S/A interpôs este Agravo de Instrumento contra a decisão do Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus que, deferindo pedido de liminar formulado na petição inicial da Ação de Procedimento Ordinário nº 0003821-43.2010.805.0229, proposta por EDILSON ROSA DO NASCIMENTO, deferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor na posse do veículo, determinando que o Réu/ Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, mediante a obrigação de depositar as parcelas eventualmente vencidas e a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos valores e condições contratadas, sob pena de multa diária no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais). 2. Examinando os autos, constato que a Recorrente não instruiu a petição de agravo com a certidão de intimação de que trata o inciso I, do art. 525, do CPC, restando, destarte, caracterizado o descumprimento do requisito do daquele dispositivo legal, implicando na inadmissibilidade do recurso e, conseqüentemente, na aplicação da regra do art. 557, do mesmo Código, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. É que o art. 525, incisos I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao incluir entre os documentos obrigatórios à instrução do agravo de instrumento, a certidão de intimação, que devem ser apresentada com a petição de agravo, no momento da interposição, configurando, o cumprimento dessa exigência, requisito de admissibilidade do recurso, cuja regular instrução constitui ônus do recorrente. Nada obstante a jurisprudência dos nossos Tribunais, fundada no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154), venha mitigando o rigor da norma do art. 525, I, do Código Buzaid, para relevar a ausência de traslado da certidão de intimação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 129 da decisão agravada, quando for possível, por outro modo, a aquisição da certeza da tempestividade do recurso, tal hipótese não se faz presente, in casu. No caso vertente, a certidão juntada à fl. 23, mesmo sendo emitida em 19.05.2011, não possibilita aferir quando o Agravante foi intimado da decisão agravada, vez que no referido documento somente consta que a decisão foi publicada no Diário do Poder Judiciário edição de 10/03/2011. Mesmo, observando que o Banco ainda não integrava a lide, cabia a parte Recorrente instruir o recurso com certidão elucidativa de quando, efetivamente, fora intimado, ou até mesmo, que o mandado ainda não sido juntado aos autos. Conforme salientado acima, "É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa"1. No mesmo passo, a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência, a fim de oportunizar ao Agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante, para fins de saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação do múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão. Trago o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razoes do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é no mesmo momento processual. Caso não ocorra a prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razoes ou documentos. No mesmo sentido: Alvim Wambier, Agravo" (Código de Processo Civil Comentado c Legislação Extravagante, T ed., 2003, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 907) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no Ag nº1118411 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 01.02.2011; EDcl nos EDcl no AgRg nº1066579 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJe 15.12.2010; REsp 1.026.285 - (2008/0019332-4) - Rel. Min. José Delgado - DJe 21.05.2008 - p. 103; AGRESP 200701301125 - (958674) - DF - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 17.12.2007 - p. 00333; e RESP 200701587995 - (967879) - SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 27.11.2007 - p. 00300. Nego, pois, seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, o que faço arrimado nos dispositivos legais supracitados. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto 1 Min. Benedito Gonçalves, relator do AgRg no Ag nº 1347086 - PR - STJ - 1ª T. - DJe 09.12.2010. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007204-03.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A Advogados: Indaia Menezes Lemos, Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves e outros Agravado: FRANCISCO ALVES BANTIM Advogado: Anderson Poderoso Bantim Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO Em petição de fls. 119/120 a parte Agravante requer a DESISTÊNCIA do recurso, em face da celebração de acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO, e o faço com arrimo no artigo 501 do CPC, extinguindo, por conseqüência, o procedimento recursal. Intimem-se e dê-se ciência ao Juízo a quo. Salvador, 29 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009033-53.2010.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA Agravante: CLAUDINEI FERNANDES BARROS Advogados: Matheus de Oliveira Brito Agravado: BANCO FINASA S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 130 DECISÃO Em petição de fls. 224 a parte Agravante requer a DESISTÊNCIA do recurso, em face da celebração de acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO, e o faço com arrimo no artigo 501 do CPC, extinguindo, por conseqüência, o procedimento recursal. Intimem-se e dê-se ciência ao Juízo a quo. Salvador, 29 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007175-50.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogados: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Agravada: RITA DE CÁSSIA LEAL ARAÚJO Advogada: Sara Lopes da Silva e Narryma Kezia da Silva Jatobá Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A contra decisão do Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0074587-97.2008.805.0001, proposta por RITA DE CÁSSIA LEAL ARAÚJO, contra o Recorrente, mesmo tendo havido acordo entre as partes no qual a Agravada se comprometeu a pagar às custas processuais, determinou o seguinte: "As partes não podem transigir direito alheio, mormente quando é beneficiário da justiça gratuita e não haverá recolhimento, pelo que assinalo o prazo de 05 dias para que a parte ré recolha as custas sobre 50% do valor do acordo,sob pena de inscrição na dívida ativa." (fl. 38). Aduzindo, em síntese, que o Juízo não poderia ter ignorado o Acordo firmado entre as partes, no qual ficou expressamente consignado na cláusula 6: "Cada parte irá arcar com os honorários dos seus respectivos patronos, já as custas remanescentes, por ventura existentes, serão arcadas pela Autora/Apelada, ainda que seja beneficiária da assistência judiciária gratuita e a mesma venha a ser revogada.".(fl. 32), bem como que não poderia a Juíza, "de forma arbitrária, e mesmo após homologado o acordo e transitado em julgada a sentença homologatória, inovou no processo, modificando cláusula de acordo extrajudicial (!!!), o que tornará inviável o cumprimento integral do acordo", pelo que, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada. 2. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento reclama a coexistência dos requisitos legais para o deferimento da liminar, os quais se consubstanciam na plausibilidade do direito subjetivo material invocado, que deve ser aferida à luz do ordenamento jurídico, e no justo receio do dano irreparável. Noutras palavras, faz-se necessário que se trate de um bem jurídico, cuja integridade esteja protegida pelo sistema normativo, viabilizando o reconhecimento de um direito do Agravante. Examinando, em tom apriorístico, a causa de pedir inserta na petição inicial deste recurso, em cotejo com os fundamentos do decisum aquo e com os demais elementos dos autos, notadamente pelo fato de constar na sentença homologatória do acordo firmado entre as partes "Custas processuais e honorárias na forma acordada" (fl. 35), acrescido da constatação de seu trânsito em julgado, e, sobretudo, ante a possibilidade de ofensa a coisa julgada e a segurança jurídica inserta na Constituição Federal, detecto a presença simultânea dos requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo requerido, razão pela qual, defiro-o, para suspender a eficácia da decisão agravada, até a manifestação do Colegiado. Requisitem-se informações ao Meritíssimo Juízo da causa, que deverá prestá-las no prazo de dez dias, intimando-se a Agravada para, no mesmo prazo, oferecer contra-razões. Cumpridas as diligências supra, certifiquem-se os seus resultados e, em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001601-46.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador Federal: Raquel Bezerra Muniz de Andrade Agravada: EDSON BATISTA DA SILVA Defensor: Camila Angélica Canário Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 131 DESPACHO À Secretaria da Câmara, para lavrar certidão acerca da interposição, ou não, de recurso contra a decisão monocrática de fls. 97/ 99, em caso negativo, proceder as anotações de praxe e promover a remessa deste Agravo ao Juízo de Primeiro Grau. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002954-24.2011.805.0000-0, DE SANTO ANTONIO DE JESUS Agravante: WALTER NOGUEIRA Advogado: Igor Coutinho Souza e Rebeca Almeida Borges Agravado: MAGNÓLIA NOGUEIRA LOBO Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. WALTER NOGUEIRA interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 55/56, que ao não vislumbrar, naquela hora, os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de efeito suspensivo, culminou por indeferi-lo, no recurso de Agravo de Instrumento aviado pelo Recorrente em face da decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº000614858.2010.805.0229, que o Recorrente move contra sua irmã MAGNÓLIA NOGUEIRA LOBO. 2. Sem embargo dos argumentos produzidos pelo Agravante, é incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice legal traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC, e pelo artigo 319, §3º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A esse respeito, trago os lúcidos ensinamentos doutrinários, vejamos: "Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para conceder ou negar o efeito suspensivo ao agravo, seja para conceder a tutela antecipada do mérito do agravo (efeito ativo), essa decisão não é mais impugnável por meio de agravo interno (art. 557 § 1º) da competência do órgão colegiado (v.g. turma, câmara etc.) a quem competir o julgamento do mérito do agravo. Isto porque o CPC 527 par. ún., com a redação dada pela L 11187/05, só permite a revisão dessa decisão quando do julgamento do mérito do agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado." (Nélson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: RT, 2006, p. 777) "Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravos de instrumento em retidos, ou a deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão." (Luiz Fux, A Reforma do Processo Civil, Ed. Impetus, 2006, p. 08) "O art. 527, parágrafo único, recentemente alterado pela Lei 11.187/2005, dispõe que, contra a decisão do relator, que determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido e concede ou não efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, 'somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar'. Tais exceções, assim, apenas confirmam a regra acima descrita." (Alvim Wambier, Teresa Arruda. Os agravos no CPC brasileiro. 4 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2006, p. 136.) Idêntico entendimento tem tido nossa jurisprudência pátria, a exemplo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. 1. Consoante a dicção do parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão do tribunal que, liminarmente, converte em retido o agravo de instrumento (inc. II do art. 527) e a que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal ou o efeito suspensivo a agravo de instrumento (inc. III do art. 527) somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 2. O comando legal do parágrafo único do art. 527 do CPC, ao expressamente afastar a possibilidade de interposição de recurso nas hipóteses ali previstas (incisos II e III do art. 527), conduz ao não conhecimento do presente agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido." (TRF2 - 8ª Turma Especializada, AG - 177231/RJ - Relator: Des. Federal Marcelo Pereira/no afast. Relator -DJU de 30.06.2009 - Página: 124 - Decisão: Unânime). No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, não tendo o Agravante logrado produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido de reconsideração inserto na petição de agravo regimental. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 132 Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao Agravo Regimental, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054092-66.2007.805.0001-0-SALVADOR APELANTE: MARIA JOSÉ SANTIAGO ADVOGADO: ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO E OUTROS APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Intime-se a advogada da apelante para subscrever as razões do apelo no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. P. I. Salvador, 29 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009158-53.2002.805.0080-0 ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTES:MÓVEIS SÃO PEDRO LTDA LL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ADILSON MOREIRA BORGES ADVOGADO: RONALDO MENDES DIAS EMBARGADOS: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS UNILSAN PATRIMONIAL LTDA ADVOGADOS: FABRICIA FREITAS PAMPONET THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Tratando-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, intimem-se os embargados para, querendo, se manifestarem no prazo legal. Após, retornem os autos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, junho 29, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005984-67.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SANTO AMARO EMBARGANTE: ROSIMAR DE CASTRO DIAS PEREIRA e ROMÉLIA DE SOUZA DIAS PEREIRA ADVOGADO: IZAAK BRODER EMBARGADOS: VIRGILDO JOSÉ DE SENNA e OUTROS ADVOGADO: CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 133 DESPACHO Tratando-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, intimem-se os embargados para, querendo, se manifestarem no prazo legal. Após, retornem os autos para apreciação. Salvador - BA, junho 29, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007633-67.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU E OUTROS AGRAVADO: EURILIAN JUBE MESQUITA DEF. PÚBLICO: TATIANE FRANKLIN FERRAZ RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 007633-67.2011.805.0000, proposta por EURILIAN JUBE MESQUITA contra o ESTADO DA BAHIA, que determinou, em sede de antecipação de tutela, "realize o procedimento cirúrgico de estimulação cerebral profunda bilateral, com os materiais solicitados, quais sejam: um gerador KINETRIA, dois cabos extensores, dois eletrodos DBS e um Kit de implantação de eletrodos (Micromar), bem como a cobertura de todos os procedimentos que se fizerem necessários para resguardar a integridade física e a manutenção da vida do autor, inclusive o pagamento de honorários médicos e de anestesista, até decisão final desta lide, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00(hum mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 3º dia". O Agravante, em suas razões, aduz que o Juízo de piso ao determinar que o Estado da Bahia, através do PLANSERV, autorize de imediato o tratamento de que necessita o autor, o procedimento cirúrgico de estimulação cerebral profunda, esgotou o objeto da ação, devendo tal decisão ser cassada eis que proferida em desatenção a uma vedação legal que impede a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, que esgote, ainda que parcialmente o objeto da ação. Acrescenta que a liminar deferida pelo douto "a quo" não cumpriu as formalidades legais exigidas e por este motivo causará danos irreparáveis ao recorrente. Sustenta a ilegalidade da medida concedida, argumentando acerca da ausência dos requisitos do art. 273, do CPC. Aponta o perigo de irreversibilidade da medida, mormente em face da não exigência de caução idônea. Apresenta legislação e julgados para embasar suas alegações Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para que a medida liminar deferida seja cassada ou em caso de entendimento diverso, seja ao menos reformada para que seja determinada a prestação de caução idônea. É o relatório Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a examinar as questões de fato e de direito esposadas. Para a interposição do agravo, na forma instrumental, o legislador exige, consoante art. 522, caput, do CPC, que o Recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o agravo será sempre retido. Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando "in concreto" se a decisão resistida é passível de causar, ou não, à parte lesão grave e de difícil reparação. Analisando os autos, verifico, "primus ictus oculi", a inexistência dos pressupostos indispensáveis ao processamento deste Recurso na forma instrumental, porque não há risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 134 Ao revés, na hipótese em apreço, o perigo da demora se mostra, como bem ponderou o magistrado "a quo", muito mais em favor do Agravado, tendo em vista a importância do bem jurídico que se visa proteger, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de o autor estar em situação grave, o qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, o procedimento cirúrgico recomendado". Ainda há o receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do procedimento cirúrgico imprescindível à recuperação do Recorrido. Numa ponderação de interesses, há que preponderar o interesse tutelado pelo Agravado que é o direito fundamental à saúde e, por conseguinte, à vida, não sendo a decisão hostilizada suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao Estado da Bahia, nem de impor urgência no exame meritório do recurso, sendo necessária a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, em observância à lei adjetiva civil. Isto porque, nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado Agravo de Instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o Agravo Retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao Recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). E isso não foi feito pelo agravante. Quanto à multa arbitrada, creio que a mesma terá o condão de impor celeridade à atuação do Agravante, notadamente neste caso onde a pessoa beneficiária é carente, sendo que ao Estado cabe a obrigação de realizar sua função constitucional para assegurar a todos uma vida digna, conforme preleciona Elmo José Duarte de Almeida Júnior: "A dignidade da pessoa humana constitui elemento basilar de qualquer instrumento jurídico democrático, fundindo-se com os próprios conceitos de liberdade e igualdade que embasaram o surgimento dos direitos fundamentais. Sem a garantia e a implementação da dignidade humana, não há que se falar em liberdade e igualdade. Por outro lado, também não existem liberdade e igualdade efetivas quando não se observa o mínimo necessário para a garantia da dignidade humana." Diante do exposto, a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja recebido em sua forma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC, CONVERTO o Agravo de Instrumento em AGRAVO RETIDO, determinando que sejam estes autos remetidos ao juízo "a quo", onde deverão ser apensados ao processo principal. Publique-se e intimem-se Salvador-Ba, junho 29, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007865-79.2011.805.0000 - 0 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GOES DE JESUS ADVOGADA: WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBÁ AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS ANTONIO GOES DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 0019978-53.2010.805.0080, negou a liminar pleitada. Inicialmente requer o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Agravante sustenta que é beneficiário do PLANSERV sob nº.54981409591007 estando adimplente com suas obrigações. Aduz em suas razões ser portador de estrabismo divergente concomitante, como se depreende dos relatórios médicos acostados aos autos. Sustenta que após a realização de exames, ficou constatado a necessidade de cirurgia para a correção do desvio ocular. Assevera ainda, que segundo os relatórios médicos pode haver aumento do desvio com o decorrer do tempo devido a ambliopia de OD, sendo esta a razão de ser da cirurgia recomendada, que tem como objetivo a correção do desvio ocular, e não a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 135 correção óptica, vez que a ambliopia diagnosticada é fruto da desarmonia entre os dois eixos visuais, fazendo-se necessário a correção do desvio que, com a demora, tende a aumentar. Acrescenta que, apesar da solicitação da realização do procedimento cirúrgico e atestada a sua necessidade, o Planserv tem negado a realização do mesmo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada e a consequente procedência do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar as questões fáticas e jurídicas apresentadas. Inicialmente requer o Agravante a concessão da gratuidade dos encargos processuais, tendo em vista não possuir condições de arcar com os mesmos sem prejuízo da sua mantença e de seus filhos, o que ora defiro com espeque no art. 4º da Lei nº 1060/ 50 e art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna. No mérito, requer a concessão de efeito suspensivo contra a decisão, que poderá lhe causar dano de difícil reparação, caso seja mantida. Em análise preliminar, razão assiste ao Agravante. Quanto à tutela cautelar pretendida, para que seja concedida como medida liminar pleiteada, é necessário perquirir a presença dos requisitos aos quais convencionou-se chamar de "periculum in mora" e "fumus boni iuris". Sabe-se que, em sede de Agravo de Instrumento, é cediço que a atribuição de efeito suspensivo, assim como do chamado efeito suspensivo ativo ao agravo, reclama a coexistência da plausibilidade do direito subjetivo material invocado e do justo receio do dano irreparável. Nesse sentido manifesta-se o Ministro Luiz Fux: "Processo de procedimento célere, a tutela cautelar autoriza a prestação liminar da justiça com o fito de conjurar o perigo de dano (periculum in mora). Distingue-se, basicamente, das demais formas de tutela pelo seu caráter provisório e pela pouca verticalidade da cognição, aliás, incompatível com a urgência que o provimento reclama". (Curso de direito Processual Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: forense, 2004, p. 1554)." "A pouca verticalidade da cognição autoriza o juízo de verossimilhança, permitindo ao magistrado que julgue pelas aparências (fumus boni iuris), re legando para o processo principal o iudicium de certeza necessário às decisões que tendem a perenizarse no tempo como a última palavra oficial do Judiciário. (Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1554)" No caso em tela, a questão diz respeito à prestação de serviços médico-hospitalares mediante contratação de plano de saúde, em que os bens jurídicos tutelados são essencialmente a integridade física e a vida do Agravante e, diante dos relatórios médicos acostados aos autos, não pairam dúvidas de que a patologia que atinge o Recorrente oferece riscos à sua saúde, dele Agravante, de modo que a mora do natural trâmite processual não pode ser suportada. Por outro lado os danos que podem atingir o Recorrido com o deferimento antecipado da liminar são exclusivamente patrimoniais, podendo ser objeto de ação de ressarcimento caso a ação originária seja julgada improcedente. Da análise dos fatos e documentos trazidos aos autos, conclui-se verossímil a irresignação do Agravante, pois a razão da cirurgia não está fundamentada tão só na perda de visão ou piora da visão, mas sim, no aumento do desvio do globo ocular que o tempo faz acarretar, e, uma vez corrigido além de melhorar a visão foveal do Agravante, em sua função reparadora, irá elevar a auto-estima do beneficiário. Esclareça-se, por imperioso, que a narração dos fatos e a evocação legal, imprimem verossimilhança às razões expostas e, assim, há indícios suficientes nos autos que autorizam a concessão da medida antecipatória ora requerida. Dessa forma, confiro ao presente recurso o efeito suspensivo ativo pleiteado, nos moldes dos artigos 527, III, e 558 do Código de Ritos, para determinar que o Agravado promova a realização de todos os exames pré-operatórios necessários, bem como custeie a cirurgia de reparação do desvio ocular do Agravante, na forma indicada pelo médico. Arbitro multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de efetivo descumprimento após a intimação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 136 Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento e imediato cumprimento desta decisão, bem como solicitando as informações de praxe. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, junho 29, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0015012-93.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE:SOLANGE SENA HORTELIO ADVOGADOS: ONOFRE GONÇALVES JÚNIOR AGRAVADOS: DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA E TRANSALVADOR- SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO. D E S PAC H O Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, junho 29, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002065-70.2011.805.0000-0 ORIGEM: 25ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR. AGRAVANTE:ANDRÉ NYCOLAI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO THADEU BORGES DIAS AGRAVADO: SÉRGIO LIMA BRANDÃO E OUTROS ADVOGADO: ADILSON AFONSO DE CASTRO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO ANDRÉ NYCOLAI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS interpuseram Embargos de Declaração às fls. 266/269 contra decisão de fls. 224/231 que, em juízo de retratação, converteu em retido o Agravo proposto contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA, nos autos da Ação Ordinária nº 0008005-85.2010.805.0150, que suspendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida, a qual havia determinado a devolução da garagem coberta, relativa ao imóvel nº 321, à propriedade dos Agravantes. Às fls. 169/170 havia sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal determinando-se a devolução da garagem relativa ao imóvel nº 321 à parte Agravante, com a devida identificação a ser realizada pelo Condomínio. Todavia, diante dos documentos apresentados e do pedido inserto em petição de fls. 173/216, exercendo-se o juízo de retratação, foi o agravo convertido em retido, com supedâneo nas razões expostas na decisão de fls. 224/231, contra a qual foram apresentados os referidos Embargos de Declaração. Diante disto, argumenta o Embargante a ocorrência de contradição, pelo que requer a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos, com a retomada do processamento e julgamento do Agravo em sua modalidade instrumental. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos declaratórios têm por escopo dirimir obscuridades, contradições ou suprir eventuais omissões na decisão, conquanto preceitua o art. 535 e incisos do CPC, não se destinando à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior que, inclusive, foi resultado de apreciação exauriente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 137 Isto porque, conforme se vislumbra da decisão exarada às fls. 224/231, restou demonstrada a efetiva e regular exposição de fundamentos, inexistindo, pois, razões a sustentar a modificação pretendida pelo Embargante. Conforme já disposto na referida decisão, a manifestação que deu ensejo à decisão vergastada foi regularmente recebida como Pedido de Reconsideração, tendo em vista a sua pertinência, bem como a inexistência de obstáculo à sua apreciação, firme na previsão do parágrafo único do art. 5271 do CPC. Neste sentido, evidenciou-se a urgência do deferimento do pedido efetuado pelo Embargado diante da efetiva demonstração do perigo de lesão grave e de difícil reparação a que estaria submetido neste momento processual com a invalidação dos efeitos do Contrato de Permuta de Garagens. Como dito: "[...]conclui-se que a sobredita divisão das garagens foi realizada pelo Condomínio, configurando-se em ato interno e legitimado pela Convenção, conforme cláusula 4ª, item 4.1, à fl. 99. Noutra esteira, verifica-se que o referido Contrato de Permuta foi firmado em 31/05/2010, tendo o Agravado adquirido o mesmo em 23/09/2010, consoante certidão de fl. 90, logo, aquisição em período bem posterior a permuta, assim, presumindo-se o pleno conhecimento, pelo Requerente, da situação e qualidades da propriedade anteriormente à sua aquisição, de maneira que, a este tempo, não se há porque declarar invalidade no Contrato de Permuta de fls. 93/95. No mesmo sentido, vislumbra-se a consistência das razões que sustentaram a permuta das vagas de garagem, visto que comprova o Agravado o acometimento de moléstia grave que o impeliu a reorganizar sua propriedade para se adequar à sua nova condição física, conforme fez provas às fls. 210/214." Portanto, como é cediço, ao Relator, como ao Tribunal, importa o desate da lide segundo o que foi deduzido em juízo, não podendo este, nem aquele, reapreciar, em sede de embargos de declaração, questão já decidida, máxime quando as alegações expendidas pelo embargante refogem às hipóteses previstas no art. 535, do CPC. Válido destacar, por derradeiro, que, para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração só poderão ser acolhidos se presentes quaisquer dos vícios encartados no art. 535 do CPC, o que não se constata na situação vertente. Face ao exposto, prefigurando-se inexistentes os vícios apontados pelo Embargante, refugindo-se às hipóteses previstas no art. 535 do CPC, conheço do recurso, negando-se-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR 1"A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator reconsiderar."(grifo nosso) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0001000-40.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO De acordo com o parecer ministerial, converto o feito em diligência, determinando à Secretaria que expeça Ofício ao Procurador Geral do Município de Vitória da Conquista, conforme consta da decisão de fls. 951/954. Após, encaminhem-se os autos para apreciação da Douta Procuradoria de Justiça. Salvador - Bahia, junho 29, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 138 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0006991-94.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO: EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO AGRAVADOS: EDSON ANDRADE PASSOS e CARLOS ALBERTO SANTANA DE MELO ADVOGADO: CLEBER NUNES ANDRADE RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de provimento monocrático, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob nº 0016512-60.2011.805.0001, que declinou da competência de processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas. Insurge-se a Agravante contra o "decisum", alegando, em síntese, que tratando-se de ação fundada em direito real, competente é o foro da situação do imóvel, nesse caso, a Comarca de Salvador, conforme prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil. Destaca que o imóvel em questão está inscrito no censo imobiliária do Município de Salvador sob o nº 601.850-5, com Escritura Pública registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis, também em Salvador. Por tais razões, ora sintetizadas, requer o provimento monocrático do recurso, amparando-se em entendimento jurisprudências que entende aplicarem-se ao presente caso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso. Os documentos anexados nas fls. 23/24 demonstram que o imóvel objeto da lide encontra-se registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador. Na hipótese dos autos, está-se diante de questão de competência absoluta. Isso porque, nas ações fundadas em direitos reais sobre bens imóveis, é competente o foro da situação da coisa, nos termos do art. 95 do CPC. Neste sentido, veja-se entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO EM QUE TRAMITAVA A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CASSADA. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO REFERENTE A BEM IMÓVEL É ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CPC. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR POSSESSÓRIO PROPRIAMENTE DITO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. A competência para processar e julgar as demandas referentes a bens imóveis, possessórias ou petitórias, é do foro da situação da coisa. Regra do art. 95 do CPC, que é absoluta. Precedente do STJ e do TJRS. 2. Não cabe a apreciação do pedido liminar de manutenção na posse, sob pena de se ferir o princípio do duplo grau de jurisdição haja vista que não houve pronunciamento jurisdicional a respeito deste pedido. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70005793518, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 03/06/ 2003) ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE E DE ARRENDAMENTO RURAL. COMPETENCIA. CONEXAO E CONTINENCIA. PREVENCAO. NAS ACOES FUNDADAS EM DIREITO REAL SOBRE IMOVEIS, OU MESMO NAS ACOES QUE DIGAM RESPEITO A PROPRIEDADE, VIZINHANCA, SEVIDAO, POSSE, DDIVISAO, DEMARCACAO E NUNCIACAO DE OBRA NOVA, E COMPETENTE O FORO DA SITUACAO DO IMOVEL. INTELIGENCIA DO ART. 95, DO CPC. TRATA-SE DE COMPETENCIA ABSOLUTA, INDERROGAVEL PELA VONTADE DAS PARTES. APENAS A COMPETENCIA EM RAZAO DO VALOR E DO TERRITORIO E QUE PODERA SER MODIFICADA FACE A CONEXAO OU CONTINENCIA, NOS TERMOS DO ART. 102, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 197180904, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/10/1997). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 139 Diante desse quadro, considerando que o imóvel objeto da pretensão possessória está situado no município de Salvador àquele juízo compete processar e julgar a causa. Nesses termos, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, junho 29, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0006081-67.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ANDARAÍ AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ANDARAÍ ADVOGADO: ALISSON DEMÓSTHENES LIMA DE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANDARAÍ RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANDARAÍ interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Andaraí que, nos autos da Ação Mandamental tombada sob nº 000266-93.2010.805.0010, recebeu o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo. Razões fáticas e jurídicas expostas em sua peça inicial, fls. 02/16, acompanhada de documentos, fls.17/78. Concluso, vieram-me os autos. É o relatório. DECIDO. Para a formação do instrumento no recurso de agravo, são necessárias não apenas as peças obrigatórias, elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil, como também as peças essências ou necessárias à compreensão e elucidação da controvérsia. As peças necessárias ou essenciais são aquelas sem as quais o Tribunal não poderá analisar a questão de fundo discutida no agravo interposto. Portanto, as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo Agravante, sob pena do não conhecimento do recurso. É pacífico o entendimento do STJ, no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das alegações, vejamos: "A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento. ( STJ - Corte Especial, ED no Resp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.06.2004) Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. ( RSTJ 157/138)". "In casu", não constam, no instrumento formado, elementos capazes de fornecer ao órgão julgador condições de verificar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, porquanto não encontrar-se nos autos a cópia da sentença proferida pelo Magistrado Singular. Em que pese a presunção de legitimidade dos atos emanados pela Agravante, entendo que a verificação do referido documento é condição indispensável para a verificação dos elementos indispensáveis ao regular processamento do recurso. Ressalte-se, que em sede de agravo é incabível à espécie deferimento de prazo para que o recorrente supra a irregularidade na formação do instrumento. O STJ, através do Min. Gilson Dipp, firmou posicionamento no sentido de ser inadmissível a realização de diligências com o propósito de suprir eventuais falhas na formação do instrumento (STJ - AGA 520609 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 24.11.2003 - p. 00366). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 140 Diante do exposto, por decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, junho 29, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0008092-69.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: HORTÊNCIA GOMES PINHO AGRAVADAS: SUPERINTENDÊNCIA DE MEIO AMBIENTE DE SALVADOR - SMA e PATRIMONIAL SARAÍBA LTDA. RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cautelar Inominada tombada sob nº 0038676-19.2011.805.0001, que se reservou para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório. Insurge-se o Agravante, alegando, preliminarmente, que a decisão vem a lhe causar danos de difícil reparação, porquanto terá como consequência danos ambientais gravíssimos em bioma de proteção qualificada, mata atlântica, em estágio médio e avançado de regeneração. Prossegue afirmando que a primeira Agravada, SMA - Superintendência do Meio Ambiente do Município de Salvador, concedeu à segunda Agravada, Patrimonial Saraíba Ltda, Licença Ambiente em desacordo com diversas normas ambientais para implantação da Via Tamburugy, com seis pistas de rolamento, interligando a Avenida Luis Viana Filho ao Loteamento Patamares. Destaca que a Licença Ambiental concedida afronta simultaneamente a Lei da Mata Atlântica e seu Decreto Regulamentador; a Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei Estadual de Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade; a Lei Municipal nº 6.916/2005; as Resoluções do CONAMA 01/86 e 237/97 e a Resolução CEPRAM 3.925/2009. Por tais razões, ora sintetizadas, requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso. No tocante ao pedido de concessão de efeito ativo, revela-se-nos procedente, na medida em que se observa a verossimilhança das alegações entre os fatos narrados e as provas constantes nos autos. Isto porque, através de uma análise sumária, vislumbra-se que a decisão agravada possibilita a continuidade da implantação do sistema viária Via Tamburugy, amparando-se em Licença Ambiental fornecida por Órgão Municipal que não atende às normas ambientais em sua inteireza, podendo gerar prejuízos irreparáveis ao meio ambiente, por se tratar de uma área de floresta de preservação permanente. A intervenção no meio ambiente através de uma obra daquele porte, indispensável se faz, além da mencionada licença ambiental fornecida por Órgão Municipal competente, prévio licenciamento de Órgão Estadual (art. 10 da Lei nº 6.938/81) e elaboração de estudo de impacto ambiental (art. 2º, Resolução CONAMA 01/86). Feitas tais ponderações, conclui-se que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido de efeito ativo ao recurso, sendo estes a plausibilidade do direito alegado, bem como o "periculum in mora" consistente na lesão decorrente do ato combatido. Diante disso, concedo efeito ativo ao recurso para determinar a suspensão de todos os efeitos jurídicos da Licença Ambiental concedida à Patrimonial Saraíba Ltda, através da Portaria nº 091/2010, publicada no Diário Oficial do Município de 30 de abril de 20010, relativa a implantação da Via Tamburugy e que a SMA - Superintendência do Meio Ambiente do Município de Salvador se abstenha de conceder qualquer nova licença ambiental que implique em continuidade da obra, seja a que título for. Em caso de descumprimento fixo multa diária de R$30.000,00 (trinta mil reais), além das cominações legais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 141 Intimem-se as Agravados via fac-símile (art. 1º, Lei nº 9.800/99) para que, cumpram imediatamente a decisão e, querendo, respondam no decêndio legal. Comunique-se o inteiro teor do presente "decisum" ao Magistrado de piso, o qual, querendo, prestará as informações que entender necessárias (art. 526, IV, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 29, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001396-17.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EMBASA-EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: FÁCIL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: GUTEMBERG ARAÚJO LIMA E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001620-06.2011.805.0080-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: GIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: TARCÍSIO BATISTA DE LIMA - OAB/BA 21.475 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Givaldo Oliveira de Carvalho contra ato omissivo atribuído à Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora tenham sido os presentes autuados equivocadamente contra o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda. Preliminarmente, sob a declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, requer o Impetrante lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto aos fatos, narra que "prestou concurso público para o cargo de Atendente de Recepção dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da cidade de Ipirá, tendo sido classificado na 10ª (décima) colocação, tudo conforme edital do Concurso Público n.º 001/2006". Acrescenta que o referido edital previa a existência de 4 vagas para os Juizados Especiais da Comarca de Ipirá. Por conseguinte, afirma que a primeira colocada, após convocação em 28-08-2008, não teria comparecido para tomar posse. Assevera que, após isso, "apenas em 25-01-2011 a Impetrante nomeou quatro classificados", "uma semana antes do prazo final de validade do concurso", de modo que, até a expiração de tal prazo, ainda não será possível saber se as quatro vagas serão efetivamente preenchidas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 142 Com efeito, entende o Impetrante que, "face à inércia da Impetrada em não realizar a convocação dos classificados para o Cargo de Atendente de Recepção por quase quatro anos, poderão lhe ser acarretados graves e irreparáveis prejuízos, vez que, havendo desistência ou não tomando posse alguns dos nomeados em 25-01-2011, os cargos ficarão vagos, sem preenchimento das vagas". Ao final, o Impetrante conclui presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar e, desta forma, requer seja determinada "a prorrogação da validade do concurso público n.º 001/2006, especialmente para o Cargo de Atendente de Recepção dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Ipirá, até que sejam preenchidas as quatro vagas estipuladas no edital. Do Colegiado requer a confirmação da segurança. Distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o que importa relatar. De plano, importa destacar que os presentes autos foram equivocadamente autuados e, por conseqüência, distribuídos também por equívoco no âmbito da Terceira Câmara Cível desta Corte. Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante aponta como Autoridade Coatora a Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e não o Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana. É cediço que a competência para julgamento de Mandados de Segurança impetrados contra o Presidente desta Corte de Justiça é do Tribunal Pleno, conforme disposição expressa do artigo 83, XI, "b", do Regimento Interno do Tribunal. Com efeito, resta impossível a apreciação e julgamento do presente mandamus no âmbito da Terceira Câmara Cível por incompetência absoluta deste Órgão Fracionário. Por tudo quanto exposto, em consonância com o art. 83, XII, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência da Terceira Câmara Cível para apreciar e julgar o feito. Retorne-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que providencie junto ao SECOMGE a correção do pólo passivo da demanda e, por conseguinte, promova a redistribuição do feito no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de Junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007831-07.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: CAETITÉ AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS AGRAVADO: JANILTON ALVES FERNANDES ADVOGADO: JAQUELE FRAGA TEIXEIRA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo movido por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº. 0000101-31.2011.805.0036, proposta em face de JANILTON ALVES FERNANDES, em trâmite na 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., suspendeu os efeitos da decisão interlocutória anteriormente proferida, e determinou, em conseqüência, o retorno do veículo, objeto da demanda, ao pátio do Fórum, até que o processo seja julgado em definitivo. Alega o agravante que, após o deferimento da liminar pleiteada na ação originária, foi apreendido o bem e citado o ora agravado, que apresentou contestação alegando que "a notificação juntada aos autos não é válida, por ter sido procedida na comarca de Caucáia, sendo este motivo suficiente e bastante para resguardar o direito de se manter na posse do bem". Sustenta que ocorrendo a mora quanto à obrigação contratada pelo fiduciante, pelo simples vencimento do prazo para pagamento, pode o credor fiduciário requerer, judicialmente, a busca e apreensão do bem dado em garantia pelo devedor fiduciante. Aduz que o Decreto-Lei 911/69 não exige a notificação pessoal do devedor para a comprovação da constituição em mora e que o Oficial de Registro de Títulos e Documentos não praticou atos fora do Município de Caucáia, posto que a notificação extrajudicial fora por ele encaminhada ao destinatário (residente em outro Município), através dos Correios, não se aplicando, in casu, a vedação do art. 9º, da Lei 8.935/94. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 143 Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada que suspendeu os efeitos da liminar da busca e apreensão. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. É o que importa relatar. Compulsando os autos, depreende-se que o pleito recursal não merece prosperar, posto que não exsurge da decisão agravada, qualquer lesão grave ou de difícil reparação a atingir o agravante. Lesão poderia advir se, continuado o processamento de busca a apreensão. É que, em verdade, o agravado reside na Comarca de Salvador, todavia, a Notificação Extrajudicial (fl. 66) foi emitida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Caucáia/Fortaleza e com assinatura de recebimento por pessoa diversa da agravada (fl. 69). Noutro giro, em que pese a alegação de que a ausência de busca e apreensão do veículo ocasionará "efeitos negativos e irreversíveis para o Agravante", verifica-se que o julgador primevo determinou o retorno do veículo objeto da demanda "ao pátio do Fórum" e, não, para a posse do agravado (fl. 79). Pois bem. A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa". Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos processos. Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário." Nesse sentido: Nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). Assim, não restando satisfatoriamente configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante e sendo plenamente possível a retenção, nos autos principais, dos argumentos aqui expostos, não resta alternativa senão a conversão deste recurso em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil. Não destoa desse entendimento a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO DA LEI 11187/05. ARTS. 522 E 527, II, DO CPC. CLÁUSULA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUALIFICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Para se admitir o agravo de instrumento, a parte deve sustentar a existência de uma lesão grave e de difícil reparação qualificada, i.e., que não decorra apenas do simples decaimento que o recorrente está a sofrer com a decisão. Viável, portanto, a conversão em agravo retido, até porque a parte não comprovou qual seria a lesão grave e de difícil reparação qualificada. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. Agravo de Instrumento Nº 70017772476, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 24/11/2006. Verifica-se, portanto, no caso sub judice, o acerto na decisão do juízo de primeiro grau. Com tais considerações, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de junho de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 144 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014887-28.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: SEBASTIÃO BASTOS MATOS ADVOGADO: OAB/BA 9338 ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO AGRAVADOS: JOVINIANO DE SOUSA FILHO E SUELY NETO DE ARAUJO ADVOGADO: OAB/BA 27313 VINICIUS DOURADO LOULA SALUM RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. PROLAÇÃO. RECURSO. OBJETO. PERDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. I - Exarada a sentença na ação originária, exsurge a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra o deferimento ou indeferimento de medida liminar. Precedentes. II - O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. III - Evidenciado que o processo originário, onde prolatada a decisão agravada, já foi sentenciado, deve-se reputar prejudicado o recurso, negando-lhe seguimento, nos termos estabelecidos pelo referido diploma legal. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO SEBASTIÃO BASTOS MATOS interpôs gravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barra do Mendes, nos autos do Mandado de Segurança n° 0000929-09.2010.805.0021, impetrado contra ato atribuído ao Presidente e ao Tesoureiro da Câmara Municipal de Barra do Mendes, que deferiu pedido liminar para determinar o pagamento dos subsídios dos Agravados no patamar fixado pela Lei Municipal n.º 09/2008, qual seja, R$ 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais). Informa que os Agravados impetraram mandado de segurança argüindo ilegalidade na prática do ato administrativo da Câmara Municipal de Barra do Mendes que, a partir do mês de março de 2010, promoveu a revisão dos subsídios dos vereadores, reduzindo-o ao valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Acrescenta que o ato impugnado estaria revestido de legalidade, pois autorizado pelos artigos 6º e 8º da Lei Municipal n.º 793/ 2008, que possibilitariam a revisão do subsídio dos vereadores para adequá-los aos limites constitucionais e legais. Diz que em razão da crise econômica e financeira pela qual passou o país e a redução das receitas municipais, aliada à diminuição do repasse dos duodécimos pelo Poder Executivo, bem como a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 58/ 2009, alterando os artigos 29 e 29-A da Constituição Federal para modificar o percentual do limite total de despesas do Poder Legislativo em municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes para 7% (sete por cento), obrigou à edição de ato para reduzir o subsídio dos vereadores. Sustenta haver praticado o ato dentro dos limites de gestão e direção do Presidente da Câmara Municipal de Barra do Mendes e, portanto, qualquer ingerência do Poder Judiciário no mérito da decisão seria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Afirma que a ação mandamental apresentaria vícios que impediriam o deferimento da decisão recorrida, uma vez que a inicial não apontaria a autoridade coatora; a Câmara de Vereadores não foi ouvida antes da concessão da medida, conforme artigo 2º da Lei n.º 8.437/93; além da proibição de concessão de medida liminar ou tutela antecipada contra a Fazenda Público, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 9.494/97. Instruiu a minuta com os documentos de fls. 18/80. O pedido liminar foi indeferido às fls. 91/99. À fl. 104, o Juízo de primeiro grau prestou as informações requisitadas. É o relatório. DECIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 145 O Juízo precedente informou que já foi prolatada sentença nos autos do processo originário. Por tal razão, manifesta é a perda do objeto do presente agravo, configurando-se a falta de interesse recursal superveniente. O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento. A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento. Confira-se: "(...) 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). (...)" (STJ, AgRg na Rcl 1.884/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A prolação de sentença nos autos principais, informada pelo Juízo do conhecimento original, implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, daí por que se justifica a negativa de seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado, nos termos dos Artigos 527, inciso I, e 557 do Código de Processo Civil. 2. Recurso não provido." (TJDFT, 20090020179183AGI, Relator CRUZ MACEDO, julgado em 05/05/2010, DJ 25/05/2010 p. 109) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZ MONOCRÁTICO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. Tendo o Juiz monocrático informado que homologou em sentença acordo celebrado pelas partes, verifica-se a perda do objeto do recurso, devendo ser o agravo julgado prejudicado. Recurso prejudicado." (tjmg, agi nº 1.0338.10.001608-2/001, Rel. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE, Julgado em 28/09/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE DO AGRAVO INTERPOSTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O legitimado ostenta interesse para recorrer se da interposição do recurso lhe resultar situação mais favorável do que a defluente do ato impugnado. 2. Se, no curso do agravo de instrumento, a decisão agravada perdeu o objeto, o recorrente não mais ostenta interesse na solução do recurso. 3. Recurso Prejudicado. 4. Não conhecimento do recurso." (TJRJ, AGI nº 0021224-43.2010.8.19.0000 , Rel. DES. LETICIA SARDAS, julgado em 07/10/2010) O artigo 557 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Grifei. Discorrendo sobre o referido dispositivo processual, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in 'CPC comentado e legislação extravagante', 11ª ed., 2010, pág. 1002) Evidenciada, portanto, a perda de objeto do agravo, o reconhecimento da ausência de interesse recursal é medida que se impõe, porquanto flagrantemente prejudicado. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de Junho de 2010. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 146 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0098062-48.2009.805.0001-0 APELANTE: VALDIR PEDREIRA SAMPAIO ADVOGADO: OAB/BA 9.390 LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR APELADOS: CASA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES LTDA E OUTROS ADVOGADO: OAB/SP 106.460 ABEL MANOEL DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Tendo em vista o que consta na Resolução nº 39/2009 deste Tribunal, que dispõe sobre o Núcleo de Conciliação de 2º Grau, publicada no DJE de 21/12/2009, em especial no inciso II do artigo 1º e no artigo 4º da referida Resolução, encaminhem-se estes autos à Secretaria da Câmara, a fim de que os remetam àquele órgão. Salvador, 29 de Junho de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007984-40.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE AGRAVADO: NASCILDES INEZ DAS NEVES BISPO DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº. 0008067-53.2011.805.0001, proposta por NASCILDES INEZ DAS NEVES BISPO, em curso na 6ª Vara da Fazenda Pública, Comarca de Salvador, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o réu, ora agravante, efetive o fornecimento do medicamento HERCEPTIN indicado ao tratamento do quadro de saúde da autora/agravada, nos termos da receita médica e relatório médico juntados aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor do Grupo de Apoio a Criança com Câncer, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Argüi, preliminarmente, a nulidade do decisum por vício de competência, sob a alegação de que não foi observada a necessidade de integração à lide da União (SUS), a quem compete, por imposição legal, o repasse financeiro da verba em favor do ente público estadual pelos gastos desta ordem efetuados. Alega que a assistência à saúde prestada pelo SUS aos pacientes portadores de câncer tem procedimentos diferenciados daqueles prestados pela assistência pública à população; que os medicamentos oncológicos não são financiados com recursos da Assistência Farmacêutica; que o Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade em Oncologia - APAC/ONCO "prevê pagamentos mensais para os estabelecimentos de saúde credenciados e institucionais segundo o tipo de doença e o estágio clínico dos pacientes em tratamento e conforme os códigos/procedimentos da tabela de procedimentos de quimioterapia do SAI/SIH/SUS" e, que, o sistema APAC/ONCO é responsável pela descrição dos procedimentos que possuem cobertura e financiamento pelo SUS, sem, contudo, proceder à liberação de medicamentos. Alega ainda que na quimioterapia, em que pese o tratamento ser efetuado por ciclos, a tabela de procedimentos do SUS se refere ao custo mensal de um esquema terapêutico, e não ao custo de um ciclo; que o SUS efetua o pagamento do referido tratamento por competências e não por ciclos e, que, o valor de cada procedimento quimioterápico só pode ser autorizado e pago uma única vez por mês. Sustenta que o medicamento prescrito à agravante é de alto custo - cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a dose e que por não ser fornecido regularmente pelo SUS, não há estoque; que para a aquisição do aludido medicamento é indispensável a observação da regras de licitação e, que, a decisão deve ser reformada para que seja fixado um prazo maior para o cumprimento da obrigação imposta, não inferior a 30 (trinta) dias. Sustenta que é fornecida mais de uma ampola do medicamento por paciente, com desperdício de dose, eis que "um paciente geralmente não utiliza apenas 440 mg na dose de manutenção e nem mesmo chega a um total de 880 mg (02 ampolas) na dose de ataque, como ocorre com a ora Agravada"; que ao invés do medicamento ser entregue diretamente à agravada, o atendimento deve ser realizado no CICAN, que deverá aplicar o medicamento deferido e, que, há necessidade de realização de novos exames para confirmar o diagnóstico da agravada, a exemplo do "FISH" ou "CISH" para confirmar o diagnóstico e afastar a possibilidade de resultados falso-positivos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 147 Aduz que o julgador primevo ao conceder a tutela antecipada contra o Estado da Bahia esgotou todo mérito da ação, violando, desse modo, as Leis 8.437/92 e 9.494/97 e que restaram comprovados, in casu, os requisitos autorizadores ao cabimento do agravo de instrumento, bem assim do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ao final, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão hostilizada, anulando-a em razão do vício de incompetência, ou caso assim não se entenda, que seja aumentado o prazo para cumprimento da decisão liminar, que seja determinado o atendimento da paciente no Centro de Referência do Estado na Área de Câncer - CICAN, bem assim, a realização de exames específicos para confirmação do diagnóstico. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade do decisum por vício de competência por não ter sido observada a necessidade de integração à lide da União. É que, em verdade, não se faz necessário o chamamento ao feito da União para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, eis que o princípio descentralizador que norteia o Serviço Único de Saúde (art. 98, § 1º, da CF/88), prevê a todos os entes públicos dele participante, seja federal, estadual ou municipal, o fornecimento dos meios necessários à garantia da saúde de seus administrados, consoante o disposto no art. 198, caput, da Constituição da República. Dispõe o art. 7º, IX, "a", da Lei Federal nº. 8.080/90, in verbis: "Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; (...)" Com efeito, a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública - que é integral e conjunta, vale dizer compartilhada - decorre do disposto no art. 198 da Constituição Federal, ou seja, norma constitucional viabiliza em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer das unidades pertencentes à federação. Quanto à alegação de que o julgador primevo ao conceder tutela antecipada contra o Estado da Bahia esgotou todo mérito da ação, esta não merece guarida. Senão, vejamos: Cabe esclarecer, no caso concreto e de modo excepcional, a possibilidade de concessão da antecipação de tutela satisfativa, inaudita altera pars, contra a Fazenda Pública. A despeito do que dispõe o § 3º, do artigo 1º, da Lei 8.437/92, mostra-se, in casu, cabível e urgente a concessão antecipada da tutela específica. É que se está tratando do direito constitucional à vida e, de modo corolário, à saúde. A norma constitucional do artigo 196 não pode sofrer censura prévia de lei tendente a anular o seu comando. As normas infraconstitucionais devem sofrer uma interpretação conforme a Constituição, de maneira que as regras previstas naquelas não podem conduzir à conclusão de inaplicabilidade do quanto estabelecido por essa. A concessão excepcional de liminar satisfativa e de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública é medida consagrada pela jurisprudência, conforme se pode observar: "É possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Recurso Especial não conhecido". (Segunda Turma, Resp n. 516.359/RS, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.12.2005). (grifos aditados). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO INESPECÍFICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. 1. É solidária a responsabilidade de todos os entes da federação no efetivo cumprimento do disposto na Constituição Federal no que pertine ao direito do cidadão à vida e à saúde, não pode o ente público descumprir com o disposto na Constituição Federal, devendo fornecer ao cidadão os medicamentos de que necessita ou a realização de procedimentos cirúrgicos que lhe forem indicados. Inteligência do disposto nos artigos 196, 220 e 243, X, da CF. Recurso conhecido em parte e improvido. (Agravo de Instrumento nº 70017706862, Primeira Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, 23.11.2006, DJ 19.12.2006) (grifos aditados) PACIENTE COM HIPERPROLACTINEMIA. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 148 o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. [...] Todas essas considerações - que ressaltam o caráter incensurável da decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - levam-me a repelir, por inacolhível, a pretensão recursal deduzida pela parte agravante, especialmente se se considerar a relevantíssima circunstância de que o acórdão ora questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no exame da matéria (RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 198.263/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 237.367/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 242.859/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 246.242/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 279.519/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM, v.g.) [...] O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). [...] Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. (AI 634282/PR. STF. Relator Min. Celso de Mello, 30.04.2007, DJ 24.05.2007, p. 96 (grifos aditados). É cediço que para o deferimento do pedido de antecipação de tutela satisfativa, é necessário avaliar o quanto disposto no artigo 273 do diploma processual, in verbis: Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou [...] (grifos aditados) Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrado pela autora/agravada, no primeiro grau, a verossimilhança das suas alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação - requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Os relatórios médicos e as documentações acostadas acusam a grave moléstia que acomete a agravada, portadora de carcinoma papilar intracístico, carcinoma ductal infiltrante, carcinoma infiltrante com padrão lobular e carcinoma micropapilar - patologias estas que se apresentam na mama direita. Portanto, dúvidas não pairam quanto à imperiosa necessidade de antecipação da tutela. Demais disso, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pela agravada, fundamentando o decisum nos seguintes termos (fls. 34/35): "Da análise das provas colacionadas aos autos, considerando o bem jurídico em litígio que é o direito à saúde, amparado constitucionalmente, resta delineada a verossimilhança do direito invocado, vez que de acordo documentos adunados aos autos (fls. 15 a 64), constata-se que a autora necessita, realmente, da utilização do medicamento Trastuzumabe (Herceptin). Além disso, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) assegurar à pessoa financeiramente hipossuficiente o acesso a medicação ou serviços necessários para o devido tratamento das doenças que lhes padecem, especialmente as mais graves, como a do caso em apreço, haja vista que a atual Constituição Federal erigiu a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, de acordo com o disposto em seu art. 196, porquanto comprovada a verossimilhança do direito invocado". Com efeito, a decisão de primeiro grau apresenta-se prudente quando, analisada à luz da doutrina de Alexandre de Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 10ª edição, 2004, pg. 458, onde assinala que: "caberá ao juiz proteger o interesse relevante, aplicando o princípio da proporcionalidade, o que lhe permite, nestas hipóteses, antecipar a tutela jurisdicional (ainda que, com tal antecipação, se produzam efeitos irreversíveis)." Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos processos. Com efeito, não vislumbro identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado pelo Estado da Bahia, afigurandose motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 149 Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000628-08.2008.805.0094-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMED (19970) APELADO: ODAIR JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO e MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - Conforme regra inserta no artigo 508 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 dias. II - Evidenciado que o recurso foi protocolizado fora deste interregno, impositiva é a negativa de seguimento por manifesta intempestividade, nos termos do artigo 557 do aludido Diploma Processual. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO ODAIR JOSÉ DOS SANTOS ajuizou, perante o Juízo da Comarca de Ibirapitanga, Ação de Cobrança contra o Município de IBIRAPITANGA, objetivando receber o pagamento dos seus créditos, advindos da prestação de serviços, efetivados no exercício da função pública, notadamente em relação ao salário do mês de Março de 2006. Alegou que é servidor concursado do município Réu, onde e para quem desempenha suas atribuições, cumprindo, regularmente, a jornada de trabalho, com o percebimento dos vencimentos respectivos. Pleiteou a condenação do Acionado ao pagamento de tais verbas vencimentais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, honorários advocatícios e consectários legais. Em decisão de fls. 09/10 o juiz determinou o apensamento de todas as ações propostas pelo autor contra o réu, referente a créditos salariais, ante a existência de conexão. O Acionado não contestou as sete ações apensas, conforme informa a certidão de fl. 12. A sentença de fls. 13/18 aplicou a revelia e julgou procedente o pedido, condenando o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 2.682,24 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), correspondente às verbas salariais impagas, devidamente corrigido, desde o dia em que deveriam ser pagas e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação. Impôs o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente atualizados. Inconformado, o Requerido interpõe recurso de apelação de fls. 23/26, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de determinar a retenção de valores, a título de imposto de renda incidente na fonte e contribuições previdenciárias, a serem descontados das verbas condenatórias. Pleiteia o provimento do recurso. O Apelado apresenta as contrarrazões de fls. 29/30, pleiteando o improvimento do recurso e, em conseqüência, a manutenção da sentença. Distribuídos, os autos vieram-me as mãos. É o relatório. DECIDO. O juízo de admissibilidade recursal, por consistir na análise da presença dos requisitos necessários ao julgamento da matéria de fundo do recurso, envolve questões de ordem pública, já que, sem eles, não se terá como válido o próprio procedimento na instância superior. É sempre preliminar ao exame do mérito, a indicar que o mesmo só será feito se forem atendidos os referidos pressupostos. Nesse contexto, pode o relator, em qualquer momento antes do julgamento final, verificar, de ofício, se tais se fazem presentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 150 A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, como para a prática dos atos processuais em geral, advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranquilidade das partes e a instabilidade das relações. Para que reste atendido o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal. Discorrendo sobre esse requisito de admissibilidade, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179) O artigo 508, do Código de Processo Civil, fixa lapso de 15 (quinze) dias para oferecimento da apelação. No caso sob análise, a intimação da sentença apelada, conforme certidão de fls. 21v se deu em 24.08.2010 (terça-feira). O termo a quo do prazo quinzenal se iniciou no dia seguinte (25.08.2010), findando em 23.09.2010, (quinta-feira). Em razão de constar a Fazenda Pública no pólo passivo da lide, o prazo recursal é contado em dobro, portanto, é por isso que o termo ad quem é o dia 23.09.2010. Todavia, em face da interposição extemporânea do recurso, vez que apenas foi interposto no dia 13.10.2010 (fl.23), sendo claramente inoportuno, a intempestividade é impositiva. A respeito do tema, colhe-se a seguinte lição de NELSON NERY JUNIOR: "O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal". (Princípios fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Revista dos Tribunais, 1990, p. 73). Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Salvador, 27 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N° 0002184-26.2010.805.0110-0 APELANTE: FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES ADVOGADO: OAB/BA 16291 VANESKA PIRES DOURADO PINHO APELADO: CAIO VINICIUS MOREIRA PIRES ADVOGADO: OAB/BA 28504 FLAVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Salvador, 28 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008077-03.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FRANÇA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº. 0048249-81.2011.805.0001, em curso na 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., deferiu parcialmente a antecipação de tutela tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora, ora agravante, nos cadastros restritivos de crédito e, caso já inserido, que providencie a retirada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 151 Quanto ao pleito de manutenção do bem na posse do ora agravante, foi determinado a este, no prazo de 10 (dez) dias o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto; que promova o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, de acordo com as datas que foram na ocasião ajustadas, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos. Alega o agravante que firmou contrato de financiamento com o agravado com prazo para pagamento de 60 (sessenta) meses para aquisição de veículo; que inconformado com os juros, encargos, comissão e taxas cobradas de forma ilegal e abusiva ajuizou a presente ação revisional com pedido de tutela antecipada e, que, o juiz a quo não levou em consideração a memória de cálculo elaborada por profissional habilitado onde fora consignado o valor da parcela mensal no importe de 503,42 (quinhentos e três reais e quarenta e dois centavos), a manutenção na posse do bem objeto da demanda e a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito. Sustenta que restou comprovada a plausibilidade do direito invocado somado à verossimilhança das alegações; que o consumidor tem a seu favor a interpretação das cláusulas contratuais, eis que figura como hipossuficiente na relação consumerista e, que, a prática de anatocismo coloca a agravante em desvantagens exageradas perante o agravado. Aduz que o recorrido utilizou taxas de juros desconhecidas e em desrespeito aos limites legais, abusando da capitalização e da cobrança de acessórios; que nos contratos de compra e venda de móveis e imóveis, assim como nas alienações fiduciárias em garantia, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor e, que, os juros cobrados são extorsivos. Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada para que seja determinado o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido. É o que importa relatar. Pelo que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado. Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Em suma, o decisum de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522, do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante, geraria inaceitável supressão de instância. Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 152 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006319-86.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: PAB - PRODUTOS AGRONEGOCIOS BAHIA LTDA ADVOGADO: OAB/BA 21939 JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA AGRAVADO: PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ADVOGADO: OAB/BA 19650 WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR ADVOGADO: OAB/SP 182424 FERNANDO DENIS MARTINS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ajuizou a ação de reintegração de posse nº 0001189-64.2006.805.0106 contra NAN - NUCLEO DE AGRONEGÓCIOS LTDA, objetivando a retomada do imóvel e dos equipamentos prometidos à Ré, por suposta falta de pagamento das prestações do contrato de promessa de compra e venda celebrado pelas partes. O Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá realizou audiência de justificação, onde foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela Acionante. Em seguida, proferiu decisão, concedendo à Autora o prazo de dez dias para emendar a inicial, a fim de cumular à ação de reintegração de posse o pedido de declaração de rescisão do contrato. A Acionada interpõe o agravo de instrumento sob análise, alegando que o decisum recorrido foi prolatado após a sua citação, violando a regra inserta no artigo 264 do Código de Processo Civil. Diz que a decisão aplicou indevidamente o artigo 284 do referido Diploma processual, pois determinou a emenda para modificar o objeto da demanda e o pedido, alterando a ação em quase todos os seus termos, transmudando-a para uma ação declaratória de rescisão contratual, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Enfatiza que o Juízo singular procedeu dessa forma a fim de evitar a extinção do processo sem resolução do mérito, desconsiderando que a Agravada não comprovou a realização da notificação extrajudicial para a constituição da mora suscitada, conquanto tenha sido devidamente intimada para juntar o documento correspondente. Reitera a impossibilidade do aditamento da inicial após a citação válida da parte ré, arguindo a nulidade da decisão de primeiro grau por desatendimento à regra inserta no artigo 294 do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sobrestar a eficácia da decisão recorrida, até o pronunciamento desta Corte, e, ao final, o seu provimento, para cassar o referido decisum e extinguir o feito originário sem resolução de mérito, por ausência de requisito processual. Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/237. Atendendo ao despacho de fl. 240, a Agravante requereu a juntada do comprovante de pagamento do porte de retorno (fls. 243/244). É o relatório. DECIDO. O artigo 522 do Código de Processo Civil normatiza que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." O inciso II do artigo 527 do mesmo Diploma legal, em sintonia com o dispositivo transcrito, determina que o relator, ao receber o agravo, o converterá em "... retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." Infere-se que a interposição do agravo na forma retida é a regra, não sendo viável que o recorrente opte por uma ou outra modalidade recursal, salvo nas situações excepcionais previstas no Código. Assim, a possibilidade de ajuizamento do agravo de instrumento foi reduzida a alguns casos. Exemplificando: quando há urgência no provimento recursal almejado, expressa permissão de ordem legal, como se vê do artigo 475-H do Código de Processo Civil, ou quando o agravo retido se afigura incompatível com o caso concreto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 153 Fora dessas hipóteses excepcionais, só é admissível a interposição do agravo pela forma retida, sendo obrigatório ao relator efetivar a conversão. No caso sob análise, não está configurado o perigo da demora qualificado, tampouco situação excepcional exigidos para o recebimento do recuso na modalidade instrumental. É que, tratando-se de decisão que concedeu à Recorrida prazo para emendar a inicial supostamente após a citação, não se verifica lesividade ou urgência que justifique o pronto julgamento das razões recursais, podendo, se necessário for, ser analisadas em sede de preliminar do futuro recurso de apelação. Enfatize-se, ademais, que a liminar de reintegração de posse pleiteada contra a Recorrente foi negada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 229/230) e, caso a mesma não obtenha decisão final favorável, a apelação correspondente será dotada de duplo efeito, afastando a possibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação. Não é a hipótese, portanto, de receber o agravo como instrumento, conforme abalizada orientação de ARAKEN DE ASSIS: "Por definição, inexistindo o receio de "lesão grave e de difícil reparação", o agravo de instrumento não é cabível, devendo o relator convertê-lo em retido (art. 527, II); (...)." (in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 515) No mesmo sentido é a lição de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA e OUTROS: "Durante o procedimento dos embargos, o juiz poderá proferir decisões interlocutórias que serão atacadas por agravo retido, a ser reiterado nas razões ou contra-razões da apelação. Se, todavia, a decisão puder causar lesão grave ou de difícil reaparação, caberá, então, agravo de instrumento." Grifei (in 'Curso de Direito Processual Civil Execução', ed. 2009, p. 362) A Jurisprudência dominante tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, bem retratada no seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. 1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2 - (...) 3 - Recurso especial não conhecido." Grifei (STJ, REsp 1009098/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julg. em 04/06/2009) Pelos motivos expostos, com base nos artigos 522, caput, e 527, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil, imperativa é a retenção do agravo. Nestes termos, CONVERTO O RECURSO EM AGRAVO RETIDO, determinando a sua remessa ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de Junho de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008077-03.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FRANÇA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº. 0048249-81.2011.805.0001, em curso na 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., deferiu parcialmente a antecipação de tutela tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora, ora agravante, nos cadastros restritivos de crédito e, caso já inserido, que providencie a retirada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. Quanto ao pleito de manutenção do bem na posse do ora agravante, foi determinado a este, no prazo de 10 (dez) dias o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 154 em aberto; que promova o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, de acordo com as datas que foram na ocasião ajustadas, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos. Alega o agravante que firmou contrato de financiamento com o agravado com prazo para pagamento de 60 (sessenta) meses para aquisição de veículo; que inconformado com os juros, encargos, comissão e taxas cobradas de forma ilegal e abusiva ajuizou a presente ação revisional com pedido de tutela antecipada e, que, o juiz a quo não levou em consideração a memória de cálculo elaborada por profissional habilitado onde fora consignado o valor da parcela mensal no importe de 503,42 (quinhentos e três reais e quarenta e dois centavos), a manutenção na posse do bem objeto da demanda e a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito. Sustenta que restou comprovada a plausibilidade do direito invocado somado à verossimilhança das alegações; que o consumidor tem a seu favor a interpretação das cláusulas contratuais, eis que figura como hipossuficiente na relação consumerista e, que, a prática de anatocismo coloca a agravante em desvantagens exageradas perante o agravado. Aduz que o recorrido utilizou taxas de juros desconhecidas e em desrespeito aos limites legais, abusando da capitalização e da cobrança de acessórios; que nos contratos de compra e venda de móveis e imóveis, assim como nas alienações fiduciárias em garantia, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor e, que, os juros cobrados são extorsivos. Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada para que seja determinado o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido. É o que importa relatar. Pelo que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado. Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Em suma, o decisum de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522, do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante, geraria inaceitável supressão de instância. Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 155 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007536-67.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: OAB/BA 21664 DANILO MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB/SP 141541 MARCELO RAYES AGRAVADA: HILMA LIMA MOTA ADVOGADO: OAB/BA 14037 SOCRATES MASCARENHAS SANTOS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PROCURAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. JUNTADA. AUSÊNCIA. RECURSO. INADMISSIBILIDADE. I - Deve a parte agravante instruir o recurso com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados, sob pena de inadmissibilidade do recurso. II - Patenteada a ausência de juntada dos documentos obrigatórios previstos no inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, impositiva é a negação de seguimento ao recurso, por ausência de requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 527, inciso I, e 557 do referido Diploma legal. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por HILMA LIMA MOTA, processo nº 0015851-53.2002.805.0080, que, na fase de cumprimento da sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada e declarou como devido o valor de R$ 185.203,23 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e três reais e vinte e três centavos). Alega que o título executivo que impôs o pagamento da indenização em benefício da Agravada fixou como termos iniciais para o cálculo da correção monetária e dos juros as datas da concessão da aposentadoria e da citação, ocorridas em 13/08/2002 e 16/04/2003, respectivamente. Diz que a Recorrida apresentou os cálculos do valor executado em desconformidade com a sentença, e que os mesmos foram erroneamente acolhidos pelo Juízo precedente, ensejando a penhora de quantia superior à devida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sobrestar a eficácia da decisão de primeiro grau e, ao final, o seu provimento, para revogar o decisum impugnado. Instrui a minuta com os documentos de fls. 9/96. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, verifico que a Agravante deixou de juntar peças obrigatórias para o processamento regular do feito, descumprindo a regra inserta no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Na documentação que instrui o agravo em exame não estão as cópias da decisão agravada, da certidão de intimação respectiva e da procuração outorgada ao advogado que subscreveu a minuta do recurso, Dr. Danilo Menezes de Oliveira, OAB/BA 21664. É elementar que o agravo de instrumento deve estar formalmente regularizado no momento da sua interposição, pois, nesse instante, o agravante pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, a posteriori, complementá-lo. Sendo assim, indispensável é a juntada dos documentos obrigatórios e facultativos no ato da protocolização do recurso, sob pena de preclusão, pois, caso contrário, torna-se absolutamente impossível ao tribunal a apreciação do seu mérito. Trata-se de requisito de admissibilidade. COSTA MACHADO, ao comentar aquele dispositivo processual, assevera que "A ausência de qualquer desses documentos fará com que o relator indefira o processamento do recurso, não cabendo pensar no suprimento da falta ..." (in 'CPC interpretado artigo por artigo parágrafo por parágrafo', 9ª ed., 2010, p. 668) Na mesma linha de intelecção, ARAKEN DE ASSIS, ao tratar do tema, expõe: "Desapareceu a possibilidade de converter o agravo em diligência, apresentando-se insuficientemente instruído, (...). Na disciplina em vigor, existem tão-só dois termos de alternativa: ou o agravo se encontra cabalmente instruído e é admissível; ou, ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 156 invés, falta alguma peça nos traslados e o recurso é inadmissível. Não é dado ao agravante, outrossim, corrigir eventual omissão após a interposição do agravo de instrumento. Em tal hipótese, ocorre preclusão consumativa; ao relator, percebendo a deficiência, cabe tirar a conclusão necessária: julgará inadmissível o recurso (art. 557, caput). Se, por lapso, o defeito passar despercebido do relator, o órgão fracionário não conhecerá do agravo." (in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 507) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão que ampara esse entendimento, enfatizando que "a correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso" (AgRg no Ag 1025045/RN, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 16/05/2008). Em razão das omissões ora verificadas, e a teor das regras insertas nos artigos 525, inciso I, 527, inciso I e 557, caput, todos do Código de Processo Civil, impõe-se obstar o seguimento do agravo por manifesta inadmissibilidade. Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Salvador, 17 de Junho de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA ;TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008163-71.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARTA MILENA DOS SANTOS CERQUEIRA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA AGRAVANTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARTA MILENA DOS SANTOS CERQUEIRA, contra decisão que, nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c com Obrigação de Fazer nº. 001995468.2010.805.0001, movida em face de BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS , em curso na 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., indeferiu o pedido de assistência judiciária. Alega a agravante, em síntese, que a decisão hostilizada negou o benefício requerido "sem sequer ter sido fundamentado tal indeferimento e após 01(um) ano e 03 (três) meses da data de início do processo, sem quaisquer outras movimentações ou despachos"; que a recorrente se enquadra nas exigências determinadas à concessão do aludido benefício; que a simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo faz com que lhe seja deferida a assistência judiciária; que a decisão que indefere o pleito de assistência judiciária gratuita viola a Lei Federal nº. 1060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, que, não há nos autos qualquer prova ou indício de que a agravante não faça jus ao benefício requerido. Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, observa-se que assiste razão à agravante, mostrando-se relevantes os fundamentos do seu pedido. Vejamos: A justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Nos termos do artigo 4º da Lei nº. 1.060/50, será deferido o benefício da gratuidade judiciária "mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Nesse sentido declarou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "Justiça Gratuita - Concessão mediante simples afirmação, pela parte, de que não tem condições de suportar o pagamento da verba - inteligência do art.4° da Lei 1.060/50 que não conflita com o disposto no art. 5°, LXXIV da CF" (TRF - 1ª. Região na RT 746/403)". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 157 Pois bem. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela. A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada. Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a parte tem a zelar. À fl. 49, verifica-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela ora agravante. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida. Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estariam sujeitos até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento final deste Juízo. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta em 10 (dez) dias. Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las no mesmo prazo. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, a teor do disposto no art. 53, X, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007621-53.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: WILTON RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: OAB/BA 19822 RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS AGRAVADOS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGAPORà e OUTROS ADVOGADO: OAB/BA 15325 EDER ADRIANO NEVES DAVID RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO WILTON RODRIGUES PEREIRA impetrou o mandado de segurança nº 0000140-27.2011.805.0101 contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE IGAPORà e o DIRETOR DO NÚCLEO ESCOLAR MANOEL ROCHA FILHO, objetivando a anulação das Portarias 001 de 25/01/2011 e 001 de 10/02/2011, baixadas pelos Impetrados, respectivamente, as quais efetivaram a sua remoção para lecionar no 2º ano do ensino fundamental da referida unidade de ensino. O Juízo da Vara Única da Comarca de Igaporã indeferiu a medida liminar pleiteada, por não vislumbrar a presença do fundamento relevante. O Impetrante interpõe o agravo de instrumento sob análise, relatando que tomou posse no cargo de professor em 21/02/2002 e que ensina a disciplina geografia às séries finais do ensino fundamental no Núcleo Escolar Manoel Rocha Filho, situado na Cidade de Igaporã. Diz que foi removido pelos Impetrados, através das citadas Portarias, para lecionar todas as disciplinas das séries iniciais do ensino fundamental da mesma unidade escolar, com alteração do turno vespertino para o matutino, sem prévio processo administrativo que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa. Assevera que os atos impetrados violaram os princípios da legalidade e da inviolabilidade do direito adquirido, pois a remoção de ofício impugnada, além de não ter observado a exigência legal de ouvir o servidor, o Conselho Escolar e o Conselho Municipal de Educação, desconsiderou o preenchimento por ele, Agravante, dos requisitos do edital do concurso de 2011, que não distingue as séries em que deve lecionar. Afirma que foi vítima de perseguição política, pois os atos impetrados não têm qualquer respaldo nos princípios que regem a atividade da Administração Pública, destacando que a manutenção dos mesmos lhe causará prejuízos financeiros e alimentares, advindos do "risco de ter que deixar de lecionar em outros locais que já possui compromissos profissionais." Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de ser deferida a liminar pleiteada no processo originário, no sentido de suspender a eficácia das Portarias mencionadas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 158 Instrui a minuta com os documentos de fls. 13/96. É o relatório. DECIDO. Conforme a regra inserta no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: "§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." É o caso, portanto, de receber o agravo na sua modalidade instrumental. No que concerne ao pedido de antecipação de tutela recursal, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto. É que a ausência da possibilidade de a decisão agravada vir a causar lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente é bastante para o indeferimento da medida liminar ora postulada, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS na obra "Manual dos Recursos", ed. 2007, página 516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada. Vale conferir: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei Os Tribunais têm linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL. 1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei (AG 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.263 de 13/10/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)" Grifei (20090020135525AGI, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72) Não há sequer indícios da iminência de se configurar o prejuízo qualificado ao Agravante, previsto nos artigos 522 e 558 do Código de Processo Civil, sobretudo de que os atos impetrados acarretaram a alteração do seu turno de trabalho ou a redução dos rendimentos profissionais. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção provisória da decisão singular, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Notifique-se o juízo de primeiro grau para que preste as informações de estilo. Intimem-se os Agravados, na pessoa do advogado indicado à fl. 95, para contrarrazoarem no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se Salvador, 17 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 159 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012526-09.2008.805.0000-2 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001252609.2008.805.0000-0 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES EMBARGADO: AUTOVIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA ADVOGADO: CLÁUDIA CELESTE LUA GOMES SPÍNOLA ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o petitório de fl. 118, através do qual foi requerida a juntada de substabelecimento, determino a remessa do presente caderno processual à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para que proceda a anotação dos nomes, na contra capa dos autos, dos Bacharéis CLÁUDIA CELESTE LUA GOMES SPINOLA e MARCOS VINÍCÍUS PEREIRA DA SILVA, representantes do agravado. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002942-10.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES AGRAVADO: ANTÔNIO ERIVALDO GONÇALVES BRANDÃO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GUIMARÃES ARAÚJO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos relativos à Relação de Consumo, Cível e Comercial, Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização nº. 0026170-02.2010.805.0080, movida por ANTÔNIO ERIVALDO GONÇALVES BRANDÃO, deferiu antecipação de tutela para tornar sem efeito a notificação extrajudicial e a rescisão unilateral promovida pelo ora agravado, bem assim para determinar a entrega do imóvel contratado no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Narra a agravante, em suas razões, que a decisão foi deferitória com base em adimplemento do agravado quanto à sua obrigação contratual, entretanto afirma que o mesmo está inadimplente no que pertine à "Parcela de Financiamento" que trata o item "4" do contrato in comento. Advoga que notificou extrajudicialmente o agravado em várias oportunidade e que ainda assim o mesmo furtou-se a cumprir sua obrigação contratual de pagar a parcela mencionada. Aduz que a decisão agravada lhe causa lesão grave e de impossível reparação, eis que obrigado que foi a entregar o imóvel, num prazo de cinco dias, ainda que inadimplente o agravado e já estando o contrato rescindido. Em conclusão, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do presente recurso. Do Colegiado pediu fosse dado provimento final ao agravo para reformar definitivamente a decisão vergastada. É o relatório. Passo a proferir decisão monocrática. Constatada a admissibilidade recursal, após detida análise dos autos, conclui-se não merecer concessão o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, pois ausente requisitos imprescindíveis ao seu acolhimento. Regula o artigo 558 do Código de Processo Civil que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito, in casu, não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 160 de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Ausente inclusive o periculum in mora, até mesmo diante da possível reversibilidade da medida vergastada. Com efeito, a fundamentação apresentada pelo agravante e aquela emprestada à decisão combatida se contrapõe na medida em que torna-se necessário interpretar o contrato havido entre as partes, o que não pode ser feito de forma perfunctória nesse momento. De fato a dita "Parcela de Financiamento" refere-se ao valor que deve ser financiado, pelo agravado, junto à Caixa Econômica, e é justamente o que o agravante aponta como inadimplido para fundamentar a rescisão unilateral que promoveu, o que impende conhecer das razões do agravado para se chegar ao juízo de direito. Assim, entendendo evidente possível lesão grave ao recorrente, conheço do agravo na forma de instrumento. Entretanto, entendendo ausente o periculum in mora a autorizar o pleito liminar, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado, mantendo, por ora, em seus próprios termos, a decisão interlocutória vergastada. Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e requisite-se-lhe as informações de praxe. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra razões no prazo legal. Publique-se e intime-se. Salvador, 27 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002942-10.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES AGRAVADO: ANTÔNIO ERIVALDO GONÇALVES BRANDÃO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GUIMARÃES ARAÚJO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o petitório de fls. 448/449, relatando que na decisão monocrática de fls. 328/329 constou o nome do patrono do agravante como sendo JOSÉ ROBERTO CARVALHO DE MENEZES, ao invés de JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES, determino a republicação da aludida decisão, com a conseqüente devolução de prazo, conforme requerido. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0015006-09.2008.805.0113-0 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÁRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA ADVOGADO: FLAVIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: JULIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA APELADO: DENILDO DA SILVA ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO D E S PAC H O Julgado o presente apelo (decisão de fls. 45) e não interposto qualquer recurso pela parte interessada (certidão de fls. 57), dêse baixa, com as garantias de praxe. Cumpra-se. Salvador(BA), 28 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 161 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001228-15.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ARISTON CALDAS DE MATOS ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pelo agravante, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para obstar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e mantê-lo na posse do veículo financiado, mediante o depósito das prestações no valor contratado. Efeito suspensivo indeferido, fls. 72/75. DECIDO. O cerne da questão posta para acertamento reside na possibilidade de poder o consumidor depositar em Juízo as parcelas do financiamento de veículo nos valores que entende devidos. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos: "a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea." (Resp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 22.11.2003). Da orientação jurisprudencial prevalente depreende-se que valor incontroverso não é necessariamente aquele que a parte entende devido, mas, sim, o que se apura mediante o afastamento de encargos comprovadamente ilegais. No caso, as partes pactuaram o pagamento do veículo em 60 parcelas fixas no valor unitário de R$1.076,55, e pretende o agravante depositar R$435,66 a título de prestação mensal. Para tanto, insurge-se contra supostos juros excessivos e encargos abusivos (cf. cópia da inicial da ação ordinária, às fls. 24/ 46), deixando de apontar, concretamente, elemento apto a justificar suas alegações. Com relação aos juros remuneratórios, os Tribunais têm reiteradamente afastado a limitação de 12% a.a. estabelecida no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ressalvadas as hipóteses legais específicas. E mais: se alegada, a abusividade da taxa de juros pactuada deve ser cabalmente demonstrada, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado. A propósito: "Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF. Importa consignar, ainda, que apesar da Lei Consumerista incidir nos contratos bancários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso vertente." (REsp 991924, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 14.11.2007). No mesmo sentido, entre vários: AgRg no REsp 647.326/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no REsp 935.231/ RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; AgRg no REsp n. 682.638/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/ 12/2005. Demais disso, nas prestações pré-fixadas a taxa dos juros remuneratórios encontra-se embutida, podendo ser conhecida por simples operação aritmética no momento da contratação, uma vez que sua incidência é projetada nas parcelas iguais e sucessivas. Dessa forma, sem afastar a obrigação do Banco em fornecer o instrumento contratual, forçoso concluir que o mutuário conheceu oportunamente a taxa de juros remuneratórios, ficando afastado o elemento surpresa. Nesse contexto, não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, limitando-se os juros remuneratórios à taxa de 12% a.a. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 162 Havendo a decisão agravada determinado o depósito das parcelas nos valores contratados, está em consonância com o entendimento suso referido. Do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 29 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0195029-92.2008.805.0001-0 APELANTE: JUCELINO DANTAS ALMEIDA ADVOGADO: MARIANA OLIVEIRA AUGUSTO APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA O. SCATIGNA ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DESPACHO As partes apresentam o instrumento de acordo em anexo ao presente despacho, cuja homologação requerem. Contudo, o substabelecimento que confere poderes à advogada que subscreve o referido acordo foi firmado pela Dra. Elizete Aparecida O. Scatigna, que não possui procuração nos autos. Dessa forma, intime-se a causídica a juntar o instrumento procuratório. Proceda a Secretaria a juntada do acordo. Salvador(BA), 28 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0157239-74.2008.805.0001-0 APELANTE: MARCUS VINICIUS AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de apelação em ação revisional de claúsulas contratuais. Subiram os autos a este Tribunal e, distribuídos a este relator, encartaram as partes o instrumento de acordo de fls. 110/113, cuja homologação requereram. Tendo em vista a possibilidade de acordo entre os litigantes em qualquer fase do processo e sendo as partes capazes, estando representadas por advogados com poderes para transigir (fls. 21, 36/37), envolvendo o acordo objeto lícito e direitos patrimoniais de caráter privado, impõe-se seja deferido o pedido. Destarte, homologo o acordo firmado entre as partes, cujo termo consta às fls. 110/113. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas na forma acordada, observado, quanto ao apelante, o deferimento da gratuidade da Justiça. Ao Juízo de origem, para adoção das providências necessárias ao cumprimento do acordo ora homologado. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de junho de 2011. DES. PAULO FURTADO Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 163 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0092935-95.2010.805.0001-0 APELANTE: AGNALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GILMAR COSTA JUNQUEIRA APELADO: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO D E S PAC H O Tendo em vista que a Juíza prolatora da sentença apelada é cônjuge deste Relator, redistribuam-se os autos, na forma do art. 136, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0150879-60.2007.805.0001-0 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A APELANTE: CRISTIANO AZEVEDO SANTOS ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: FELIPE PHILETO DANTAS APELADO: BANCO SANTANDER S/A APELADO: CRISTIANO AZEVEDO SANTOS ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: FELIPE PHILETO DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO D E S PAC H O À Secretaria para que proceda à anotação do novo patrono da parte autora na capa dos autos, conforme requerido na petição de fl. 152. Após, cumpra-se o despacho de fl. 149. Salvador, 28 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0059275-47.2009.805.0001-0 APELANTE: RAIMUNDA DE CASTRO PAIM ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUNALVARES APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO ADVOGADO: RODOLFO GERD SEIFERT RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por RAIMUNDA DE CASTRO PAIM em face da sentença de fls. 58/60, que julgou improcedente a ação revisional de contrato ajuizada contra BANCO BMG S/A. Em suas razões de fls. 63/66, requer a apelante, em síntese, a reforma da sentença para declarar abusivas as cláusulas contratuais. ontrarrazões do Banco BMG às fls. 70/76, com preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui qualquer relação contratual com a parte autora, ora apelante. Informa que a instituição financeira que celebrou o contrato objeto de revisão foi o Banco Volkswagen, pessoa jurídica diversa. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se a hipótese de ação revisional ajuizada pela parte autora contra o Banco BMG S/A. Sucede que, ao analisar a documentação (fls. 08/12) acostada aos autos, observa-se que o contrato objeto desta ação revisional foi celebrado pela parte autora com o Banco Volkswagen S/A, instituição financeira diversa do Banco BMG S/A. Nesse contexto, o Banco BMG S/A, ora apelado, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que não possui qualquer relação contratual com a parte autora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 164 Saliento que o magistrado de piso apesar de reconhecer que o Banco BMG S/A não deveria integrar o pólo passivo, não determinou qualquer providência, sentenciando o feito com as partes originárias. É cediço que o exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva. Sendo assim, ausente uma das condições da ação, como a legitimidade passiva da parte, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, que assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO CELEBRADO COM OUTRO BANCO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVANTE COMO PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO INC. VI DO ART. 267 DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO." (Agravo de Instrumento Nº 70035674175, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 08/07/2010). Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004236-97.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: CIDCLEY DIAS ARAUJO ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pelo agravado, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para obstar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$800,00, e mantê-lo na posse do veículo financiado, mediante o depósito das prestações no valor contratado. Efeito suspensivo indeferido, fls. 34/38. Sem informações, fls. 42, e sem contrarrazões, ex vi da certidão de fls. 43. DECIDO. O recurso comporta julgamento de plano, posto versar matéria objeto de jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia, expressa nos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDÚCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A interposição de ação revisional de contrato não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. - A manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao depósito das prestações do financiamento, vencidas e vincendas, nos valores contratados. - A obstacularização do nome do devedor em quaisquer dos cadastros restritivos de crédito, é permitida, quando discutido em juízo o próprio contrato" (AgI nº 53952-5/2008, Rel. Des. JOSÉ MARQUES PEDREIRA, Primeira Câmara Cível, j. em 24.03.2009, maioria). "A interposição de ação revisional de contrato não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. - A manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao depósito das prestações do financiamento, vencidas e vincendas, nos valores contratados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 165 - A obstacularização do nome do devedor em quaisquer dos cadastros restritivos de crédito é permitida, quando discutido em juízo o próprio contrato. Recurso parcialmente provido." (AgI nº 8033-2/2008, Rel. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, Quarta Câmara Cível, j. 05.05.2009, maioria). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS DE CONSUMO COM RESERVA DE DOMÍNIO. LIMINAR GARANTINDO POSSE MEDIANTE DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM VALOR INFERIOR AO ORIGINALMENTE CONTRATADO E BAIXA NA RESTRIÇÃO CADASTRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA.. PROVIMENTO DO AGRAVO. Inobstante a possibilidade de discussão quanto possível abusividade das cláusulas insertas em contrato de financiamento de veículo com reserva de domínio, razoável e prudente o depósito integral dos valores das parcelas originalmente contratadas, a fim de mostrar-se justa a continuidade da posse do bem financiado em poder do autor, ora agravado, e baixa na restrição cadastral, até decisão final do processo." (AgI nº 25236-0/2009, Rel. Des. JOSEVANDO SOUSA ANDRADE, Terceira Câmara Cível, j. em 07.07.2009, unanimidade). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na hipótese sub judice, afigura-se mesmo temerário o decreto liminar, que em antecipação da tutela, autorize o depósito de prestações, em valores nitidamente inferiores ao livremente pactuado, não somente pelo dano material manifesto, mais ainda pela carga de lesividade à segurança jurídica dos contratos, permitindo a sua alteração de forma unilateral. Por tais razões, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sedimentado a viabilidade da medida de preservação da posse do bem litigioso, assim como o impedimento do registro do nome do devedor, em cadastros de inadimplentes, desde que deposite as prestações, nos valores originalmente pactuados, restando discutir os encargos contratuais, considerados abusivos." (AgI nº 2489-3/2009, Rel. Des. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES, Quinta Câmara Cível, j. em 28.04.2009, unanimidade). O entendimento sufragado pelas Câmaras Cíveis do TJ-BA está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de que a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos: "a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea" (REsp n. 527.618, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. em 22.11.2003). Havendo a decisão agravada determinado o depósito das parcelas nos valores contratados, está em consonância com o entendimento suso referido. Quanto à multa coercitiva, trata-se de meio de efetivação da obrigação de fazer, já antigo em nosso direito processual (astreinte), não se revelando, na hipótese, desarrazoada. A par disso, cumpre ressaltar que incorrer ou não no pagamento da multa constitui escolha do agravante, se optar pelo descumprimento da decisão judicial. Do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004238-67.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO AGRAVADO: RUTH ROBELIA DE OLIVEIRA SERRA ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pela agravada, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para obstar a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00, e mantê-la na posse do veículo financiado, mediante o depósito das prestações no valor contratado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 166 Efeito suspensivo indeferido, fls. 79/80. Sem informações, fls. 83, e sem contrarrazões, ex vi da certidão de fls. 84. DECIDO. Como já apontado na decisão denegatória de efeito suspensivo, o agravante insurge-se apenas e tão só contra o valor da multa cominatória, tanto que requer o acolhimento do recurso para que seja ela revogada ou reduzida (fls. 13). Sobre a matéria, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas, ambas no sentido de que, além de expressamente permitida por lei, a multa cominatória deve ser fixada em valor expressivo, sem limitação, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial: "Processual civil. Ação revisional de contrato bancário. Retirada do nome do devedor de cadastros de proteção ao crédito. Determinação judicial assegurada por multa diária aplicada de ofício pelo juiz. Legalidade. Inteligência do art. 461, §§ 3º e 4º do CPC. I - A fixação de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial, expressa no dever da instituição financeira de proceder à retirada do nome do devedor de cadastros de proteção ao crédito, encontra previsão no art. 461, parágrafos 3° e 4°, do CPC, haja vista a decisão se fundar em uma obrigação de fazer..." (STJ, Terceira Turma, AgRg no Ag 563875/RS, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 30.05.2005, p. 363) "Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 9a edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 588). "Atualmente, em face dos arts. 461, CPC, e 84, CDC, não há mais qualquer dúvida acerca da possibilidade de a multa exceder ao valor da prestação. Isso pela razão de que essas normas, atreladas à idéia de que a tutela específica é imprescindível para a realização concreta do direito constitucional à efetiva tutela jurisdicional, não fazem qualquer limitação ao valor da multa. (...) ... a multa não tem nada a ver com o valor da prestação inadimplida ou com as perdas e danos. Sua função é eminentemente coercitiva, isto é, o seu objetivo é convencer o réu a cumprir a decisão judicial. Nesse sentido, e por lógica, não há como limitar o valor da multa ao valor da prestação inadimplida. Se o valor da multa estivesse limitado a esse valor, o demandado sempre teria a faculdade de liberar-se de sua obrigação, devolvendo o valor que foi pago pela prestação." (Luiz Guilherme Marinoni, in Técnica Processual e Tutela dos Direitos, Editora Revista dos Tribunais, pp. 396/397). Na hipótese, a multa coercitiva fixada em R$500,00 não se mostra desarrazoada, sobretudo porque, como cediço, incorrer ou não no pagamento da multa constitui escolha do agravante, se optar pelo descumprimento da decisão judicial. Do exposto, com fulcro no art. 557, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002762-91.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CLOVIS PARDAL DE SANTANA NETO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pelo agravante, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para obstar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e mantê-lo na posse do veículo financiado, mediante o depósito das prestações no valor contratado. Efeito suspensivo indeferido, fls. 87/90. Informações às fls. 94. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 167 DECIDO. O cerne da questão posta para acertamento reside na possibilidade de poder o consumidor depositar em Juízo as parcelas do financiamento de veículo nos valores que entende devidos. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos: "a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea." (Resp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 22.11.2003). Da orientação jurisprudencial prevalente depreende-se que valor incontroverso não é necessariamente aquele que a parte entende devido, mas, sim, o que se apura mediante o afastamento de encargos comprovadamente ilegais. No caso, as partes pactuaram o pagamento do veículo em 60 parcelas fixas no valor unitário de R$557,97, e pretende o agravante depositar R$321,78 a título de prestação mensal. Para tanto, insurge-se contra supostos juros excessivos e encargos abusivos (cf. cópia da inicial da ação ordinária, às fls. 29/ 54), deixando de apontar, concretamente, elemento apto a justificar suas alegações. Com relação aos juros remuneratórios, os Tribunais têm reiteradamente afastado a limitação de 12% a.a. estabelecida no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ressalvadas as hipóteses legais específicas. E mais: se alegada, a abusividade da taxa de juros pactuada deve ser cabalmente demonstrada, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado. A propósito: "Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF. Importa consignar, ainda, que apesar da Lei Consumerista incidir nos contratos bancários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso vertente." (REsp 991924, Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14.11.2007). No mesmo sentido, entre vários: AgRg no REsp 647.326/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no REsp 935.231/ RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; AgRg no REsp n. 682.638/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/ 12/2005. Demais disso, nas prestações pré-fixadas a taxa dos juros remuneratórios encontra-se embutida, podendo ser conhecida por simples operação aritmética no momento da contratação, uma vez que sua incidência é projetada nas parcelas iguais e sucessivas. Dessa forma, sem afastar a obrigação do Banco em fornecer o instrumento contratual, forçoso concluir que o mutuário conheceu oportunamente a taxa de juros remuneratórios, ficando afastado o elemento surpresa. Nesse contexto, não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, limitando-se os juros remuneratórios à taxa de 12% a.a. Havendo a decisão agravada determinado o depósito das parcelas nos valores contratados, está em consonância com o entendimento suso referido. Do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006347-54.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: TEREZINHA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES AGRAVADO: JOAO BATISTA DA SILVA DIAS AGRAVADO: INES SARAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SÉRGIO TEIXEIRA RAMOS JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 168 Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que declarou deserta a apelação interposta pelos agravantes, nos autos de ação possessória. Intimados para comprovar a data de postagem do presente instrumento de agravo, ante a ilegibilidade do envelope de postagem de fls. 13 (fls. 15), os agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, ex vi da certidão de fls. 17. Nessas circunstâncias e tendo em vista a inexistência, nos autos, de outro documento capaz de atestar a tempestividade do recurso em apreço, impõe-se reconhecer a deficiência na formação do seu instrumento do agravo. Tratando-se de vício que compromete a admissibilidade do agravo, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com amparo nos arts. 525, §2º, e 557, do CPC. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002806-13.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S/A ADVOGADO: CARLA REIS DA SILVA AGRAVADO: NEYDE CORREIA SIQUARA GOMES ADVOGADO: HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pela agravada, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para obstar a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e mantê-la na posse do veículo financiado, mediante o depósito das prestações no valor que entende devido. Efeito suspensivo parcialmente deferido, fls. 85/89. Sem informações, fls. 105. Contrarrazões às fls. 94/104, pelo improvimento. DECIDO. O cerne da questão posta para acertamento reside na possibilidade de poder o consumidor depositar em Juízo as parcelas do financiamento de veículo nos valores que entende devidos. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos: "a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea." (Resp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 22.11.2003). Da orientação jurisprudencial prevalente depreende-se que valor incontroverso não é necessariamente aquele que a parte entende devido, mas, sim, o que se apura mediante o afastamento de encargos comprovadamente ilegais. No caso, as partes pactuaram o pagamento do veículo em 48 parcelas fixas no valor unitário de R$1.353,17, e pretende a agravada depositar R$687,50 a título de prestação mensal. Para tanto, insurge-se contra supostos juros excessivos e encargos abusivos (cf. cópia da inicial da ação ordinária, às fls. 17/ 40), deixando de apontar, concretamente, elemento apto a justificar suas alegações. Com relação aos juros remuneratórios, os Tribunais têm reiteradamente afastado a limitação de 12% a.a. estabelecida no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ressalvadas as hipóteses legais específicas. E mais: se alegada, a abusividade da taxa de juros pactuada deve ser cabalmente demonstrada, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado. A propósito: "Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF. Importa consignar, ainda, que apesar da Lei Consumerista incidir nos contratos bancários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso vertente." (REsp 991924, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 14.11.2007). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 169 No mesmo sentido, entre vários: AgRg no REsp 647.326/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no REsp 935.231/ RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; AgRg no REsp n. 682.638/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/ 12/2005. Demais disso, nas prestações pré-fixadas a taxa dos juros remuneratórios encontra-se embutida, podendo ser conhecida por simples operação aritmética no momento da contratação, uma vez que sua incidência é projetada nas parcelas iguais e sucessivas. Dessa forma, sem afastar a obrigação do Banco em fornecer o instrumento contratual, forçoso concluir que o mutuário conheceu oportunamente a taxa de juros remuneratórios, ficando afastado o elemento surpresa. Nesse contexto, não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, limitando-se os juros remuneratórios à taxa de 12% a.a. Havendo a decisão agravada determinado o depósito das parcelas nos valores que a agravada entende corretos, distanciou-se do entendimento suso referido. Do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, unicamente para determinar à agravada o depósito judicial das parcelas nos valores contratados, sob pena de revogação da ordem liminar. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001630-96.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: VALERIANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA AGRAVADO: NOEMIA LEAL ALMEIDA ADVOGADO: APARECIDA DO ROSARIO FELIX RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pela agravada, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para obstar a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e mantê-la na posse do veículo financiado, mediante o depósito das prestações no valor que entende devido. Efeito suspensivo parcialmente deferido, fls. 169/172. Sem informações, fls. 176, e sem contrarrazões, ex vi da certidão de fls. 175. DECIDO. O cerne da questão posta para acertamento reside na possibilidade de poder o consumidor depositar em Juízo as parcelas do financiamento de veículo nos valores que entende devidos. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos: "a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea." (Resp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 22.11.2003). Da orientação jurisprudencial prevalente depreende-se que valor incontroverso não é necessariamente aquele que a parte entende devido, mas, sim, o que se apura mediante o afastamento de encargos comprovadamente ilegais. No caso, as partes pactuaram o pagamento do veículo em 24 parcelas fixas no valor unitário de R$1.221,65, e pretende a agravada depositar R$947,61 a título de prestação mensal. Para tanto, insurge-se contra supostos juros excessivos e encargos abusivos (cf. cópia da inicial da ação ordinária, às fls. 22/ 54), deixando de apontar, concretamente, elemento apto a justificar suas alegações. Com relação aos juros remuneratórios, os Tribunais têm reiteradamente afastado a limitação de 12% a.a. estabelecida no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ressalvadas as hipóteses legais específicas. E mais: se alegada, a abusividade da taxa de juros pactuada deve ser cabalmente demonstrada, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado. A propósito: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 170 "Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF. Importa consignar, ainda, que apesar da Lei Consumerista incidir nos contratos bancários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso vertente." (REsp 991924, Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14.11.2007). No mesmo sentido, entre vários: AgRg no REsp 647.326/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no REsp 935.231/ RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; AgRg no REsp n. 682.638/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/ 12/2005. Demais disso, nas prestações pré-fixadas a taxa dos juros remuneratórios encontra-se embutida, podendo ser conhecida por simples operação aritmética no momento da contratação, uma vez que sua incidência é projetada nas parcelas iguais e sucessivas. Dessa forma, sem afastar a obrigação do Banco em fornecer o instrumento contratual, forçoso concluir que o mutuário conheceu oportunamente a taxa de juros remuneratórios, ficando afastado o elemento surpresa. Nesse contexto, não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, limitando-se os juros remuneratórios à taxa de 12% a.a. Havendo a decisão agravada determinado o depósito das parcelas nos valores que a agravada entende corretos, distanciou-se do entendimento suso referido. Do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, unicamente para determinar à agravada o depósito judicial das parcelas nos valores contratados, sob pena de revogação da ordem liminar. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002463-17.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BEZERRA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ADVOGADO: HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pela agravada, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para obstar a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e mantê-la na posse do veículo financiado, mediante o depósito das prestações no valor que entende devido. Efeito suspensivo deferido, fls. 65/68. Sem informações, fls. 83. Contrarrazões às fls. 73/83, pelo improvimento. DECIDO. O cerne da questão posta para acertamento reside na possibilidade de poder o consumidor depositar em Juízo as parcelas do financiamento de veículo nos valores que entende devidos. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos: "a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea." (Resp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 22.11.2003). Da orientação jurisprudencial prevalente depreende-se que valor incontroverso não é necessariamente aquele que a parte entende devido, mas, sim, o que se apura mediante o afastamento de encargos comprovadamente ilegais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 171 No caso, as partes pactuaram o pagamento do veículo em 60 parcelas fixas no valor unitário de R$952,32, e pretende a agravada depositar R$541,66 a título de prestação mensal. Para tanto, insurge-se contra supostos juros excessivos e encargos abusivos (cf. cópia da inicial da ação ordinária, às fls. 21/ 43), deixando de apontar, concretamente, elemento apto a justificar suas alegações. Com relação aos juros remuneratórios, os Tribunais têm reiteradamente afastado a limitação de 12% a.a. estabelecida no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ressalvadas as hipóteses legais específicas. E mais: se alegada, a abusividade da taxa de juros pactuada deve ser cabalmente demonstrada, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado. A propósito: "Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF. Importa consignar, ainda, que apesar da Lei Consumerista incidir nos contratos bancários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso vertente." (REsp 991924, Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14.11.2007). No mesmo sentido, entre vários: AgRg no REsp 647.326/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no REsp 935.231/ RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; AgRg no REsp n. 682.638/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/ 12/2005. Demais disso, nas prestações pré-fixadas a taxa dos juros remuneratórios encontra-se embutida, podendo ser conhecida por simples operação aritmética no momento da contratação, uma vez que sua incidência é projetada nas parcelas iguais e sucessivas. Dessa forma, sem afastar a obrigação do Banco em fornecer o instrumento contratual, forçoso concluir que o mutuário conheceu oportunamente a taxa de juros remuneratórios, ficando afastado o elemento surpresa. Nesse contexto, não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, limitando-se os juros remuneratórios à taxa de 12% a.a. Havendo a decisão agravada determinado o depósito das parcelas nos valores que a agravada entende corretos, distanciou-se do entendimento suso referido. Do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, unicamente para determinar à agravada o depósito judicial das parcelas nos valores contratados, sob pena de revogação da ordem liminar. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0013382-02.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JOÃO BRANCO ADVOGADO: SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA AGRAVADO: SOLANGE MARIA NEVES CALMON DE SIQUEIRA BRANCO ADVOGADO: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DESPACHO À vista das alegações do agravante (fls. 169 e documentos), certifique a Secretaria se houve algum defeito na intimação determinada às fls. 153, disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 15.04.2011 (certidão de fls. 154). Cumpra-se com brevidade. Salvador(BA), 28 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0015804-18.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: FUNCEF - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS ADVOGADO: BRUNA SAMPAIO JARDIM ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES ADVOGADO: ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES ADVOGADO: PATRICIA LIMA DÓRIA ADVOGADO: ANA CLAUDIA GUIMARÃES VITARI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 172 ADVOGADO: CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE AGRAVADO: ADAILTON RAMOS MAGALHAES RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Pela petição de fls. 161, a agravante noticia e comprova a celebração de acordo entre as partes, o que torna sem objeto este agravo de instrumento. Restando prejudicado o recurso, nos termos do art. 557, do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO. Publique-se. Intime-se. Após, às providências arquivatórias de praxe. Salvador (BA), de junho de 2011. DES. PAULO FURTADO Relator 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0015702-59.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: GUSTAVO MENEZES MASCARENHAS AGRAVANTE: NEUZA GORDIANO CUNHA ADVOGADO: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO AGRAVADO: PRISCILA CARNEIRO MARTINS MASCARENHAS,ASSISTIDA POR DENISE CARNEIRO MASCARENHAS ADVOGADO: KATYA FRANCA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Pela petição de fls. 425, o agravante noticia e comprova transação judicial perante o Juízo de primeiro grau, o que torna sem objeto este agravo de instrumento. Restando prejudicado o recurso, nos termos do art. 557, do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO. Publique-se. Intime-se. Após, às providências arquivatórias de praxe. Salvador (BA), de junho de 2011. DES. PAULO FURTADO Relator 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0078057-05.2009.805.0001-0 APELANTE: CONDOMINIO TANCREDO NEVES TRADE CENTER ADVOGADO: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI ADVOGADO: LUCAS ANDRADE KREJCI APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS CÂMARAS CÍVEIS - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0078057-05.2009.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE: CONDOMÍNIO TANCREDO NEVES TRADE CENTER ADVOGADO: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI E OUTROS APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 173 JULGAMENTO O recurso não deve ser conhecido, por intempestivo. De fato, insurge-se o Apelante contra a decisão de fls. 14, que acolheu a Impugnação ao Pleito de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Apelada. A referida decisão foi publicada no DPJ em 03/11/2009, tendo sido interposto o Recurso de Apelação somente em 07/01/2010, como faz prova o documento de fl. 30. Desse modo, flagrantemente intempestivo o recurso. Nesses termos, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Comunique-se ao SECOMGE, para que proceda à baixa e comunicações de estilo. P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0002267-79.1990.805.0001-0 APELANTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA APELADO: ROBERT BOSCH LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO Republique-se a decisão de fls. 156 para correção, acostando-a aos competentes autos de agravo. Salvador, 20 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002959-44.1991.805.0001-0 AGRAVANTE: ROBERT BOSCH DO BRASIL NORDESTE S-A ADVOGADO: UBALDO DE JESUS PEREIRA AGRAVADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA ADVOGADO: EDVALDO CERQUEIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Viação Camurugipe Ltda, contra decisão do Doutor Juiz da 17ª Vara Cível e Relações de Consumo desta Capital, em cujo ato foi rejeitado o pedido de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ter comparecido o representante da recorrida à audiência sem carta de preposição. Alega a agravante que na audiência do dia 13/09/1990 a agravada não se fez representar, posto que "o cidadão que ali se apresentou" como seu representante "não portava qualquer documento que o habilitasse como tal, e nestas condições, evidenciou-se flagrantemente a irregularidade da representação processual, o que ensejou o requerimento de extinção do processo sem apreciação do mérito", fl. 02. É em suma, o relatório. Não procede a alegação da agravante de que o processo deve ser extinto, ante o comparecimento do representante da agravada à audiência sem comprovação dessa qualidade, isso porque o art. 13 do CPC possibilita a sanação de vício de representação, em prazo estabelecido pelo julgador. O que mostram os autos é que a audiência de instrução e julgamento foi adiada por força de compromissos profissionais do Magistrado - reunião com a Presidência do TRE - e antes de iniciada a sua continuação, foi acostado aos autos o documento de fl. 55 - carta de preposição - restando sanado o vício de representação apontado pela recorrente. O comparecimento do representante da recorrida à audiência, sem comprovação de sua condição, não autoriza a extinção do processo, pois o artigo 13 do CPC possibilita a sanação do vício, o que ocorreu com a posterior juntada da carta de preposto, motivo pelo qual a presente irresignação não pode prosperar, considerando a sua manifesta improcedência. Confluente às razões expostas, amparado no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo e determino que novo ofício semelhante ao de fl. 42 seja destinado ao MM. Juiz da 17 Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, a fim de que S. Exa. atenda a determinação de fl. 41, visando o julgamento do recurso apelatório, isso no prazo de 05 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 174 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008156-79.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GERALDO PAIM DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: CANDIDO SA ADVOGADO: RENATA LÔBO QUADROS AGRAVADO: MANUELA RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO: FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO Designo sessão extraordinária de conciliação, para o dia 07/07/2011 às 15:00h., a realizar-se no Gabinete - sala 219/Sul - do TJBA. Intimi-se as partes. Em 29/06/2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0030832-91.2006.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: DELIA GUIMARAES MACHADO ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Trata-se de ação de cobrança contra o Estado da Bahia, que discute a incorporação aos vencimentos o valor correspondente a 11,98%, relativos à variação de URV quando da implantação do Plano Real. O STJ já firmou posicionamento no sentido de que à conversão dos vencimentos de servidores públicos, adotar-se-á a data do efetivo pagamento, de acordo com o previsto na Lei nº 8.880/94. Ocorre que, há dois recursos extraordinários no STF com repercussão geral, que precisam ser julgadas pelos Ministros do Supremo. É o que se verifica: SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. SISTEMA MONETÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTRO EROS GRAU. 15/11/2007). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. RECOMPOSIÇÃO. LEI 8.880/94. REPERCUSSÃO GERAL: RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É possível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que presente situação que assim o justifique. 2. Recomposição salarial dos servidores públicos em virtude da conversão dos salários do padrão monetário vigente para a unidade real de valor URV, instituída pela Lei 8.880/94. Reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RG/RN, rel. Min. Eros Grau, Plenário Virtual, DJe 22.02.2008. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindolhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado, tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil ao recurso extraordinário. (STF: RE 516321 AgR-ED/RN. Segunda Turma. Ministra Ellen Gracie. Julgamento: 17/ 05/11) Por força do que dispõe o art. 543-B do CPC, entendo por bem suspender o julgamento deste feito. Portanto, em nome dos princípios da economia processual e duração regular do processo, determino o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os outros de mesma matéria, até manifestação definitiva das Cortes Superiores. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0116965-73.2005.805.0001-0 APELANTE: ROSILDA MARINS DA SILVA ADVOGADO: CÍCERO EMERICIANO DA SILVA ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA ADVOGADO: PALOMA ACCIOLY JULIANI APELADO: ROSILDA MARINS DA SILVA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 175 DESPACHO Por força do art. 515, §4º do CPC, determino que à Secretaria da Quarta Câmara Cível promova a intimação do(s) advogado(s) das partes, para oferecer, no prazo legal, resposta ao recurso de apelação interposto. Ato contínuo, determino ao SECOMGE que se faça a correção no nome das partes (apelante/apelado). Cumprida a diligência supra, retornem, conclusos, os autos. I.P. Salvador, 28 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007184-12.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CRISPINIANO DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMELHANÇA DA ALEGAÇÃO PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ART. 557, caput, CPC. NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CRISPINIANO DOS SANTOS, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 117/119), que, deferiu a liminar pleiteada parcialmente, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ordenando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado. Deferiu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo: 1) a concessão do efeito suspensivo; 2) pagamento das parcelas no valor que entende devido. É o que tinha a relatar. Decido. Conheço o recurso. Contudo, não merece seguimento o presente recurso, vejamos: Nos termos do art. 273, caput, do CPC: "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. In casu, examinando os autos, não se verifica a existência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravado são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. A jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Nesse sentido: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 - fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 176 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935-22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 17 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Terceiro Nº: 0007353-96.2011.805.0000-0 EMBARGANTE: RUDGERO OLIVEIRA DO NASCIMENTO EMBARGANTE: JULIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO EMBARGANTE: LIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: SAMIRA MEIRA CORDEIRO EMBARGADO: ANA LUCILLA OLIVEIRA ELOI DO NASCIMENTO EMBARGADO: EGNALDO GONÇALVES RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Restituam-se os autos à Secretaria da Quarta Câmara, a fim de que esta providencie, junto ao SECOMGE, a devida redistribuição por prevenção do Relator Desembargador José Cicero Landin Neto, tendo em vista encontrar-se vinculados os presentes embargos à Apelação nº 0000492-29.2003.805.0274-0, distribuida à 5ª Camara Cível, tendo inclusive os embargantes, em seu pedido, requerido a distribuição por dependência (fls. 13). Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de junho de 2011. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL Intimações das Súmulas dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC. 0015358-75.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PROCAN - PRODUTORA DE CARNES DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(S): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: DA-SE PROVIMENTO PARCIAL ao feito para declarar nula a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado continuidade ao correto andamento do feito, à unaimidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 177 0002146-19.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: ROSE MARY DE ARAUJO BARROS ADVOGADO(S): TUANE DANUTA DA SILVA, LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 0010780-72.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO(S): MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO ALTO DO PARQUE ADVOGADO(S): MANUEL BAQUEIRO ABAD, CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, SAULO BAQUEIRO CEREJO, FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO, LAÍSE BONFIM DE ARAÚJO PROMOTOR PUBLICO: HERON JOSE DE SANTANA GORDILHO AGRAVADO: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA, ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO, CLÁUDIA SOARES GORDILHO, CEZAR DE SOUZA BASTOS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO: AGRAVOS PREJUDICADOS PELO ALCANCE MAIOR DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO JULGADA EM 07/06/ 2011, À UNANIMIDADE. 0014817-45.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO ALTO DO PARQUE ADVOGADO(S): MANUEL BAQUEIRO ABAD, CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, SAULO BAQUEIRO CEREJO, FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO PROMOTOR PUBLICO: HERON JOSE DE SANTANA GORDILHO LITISCONSORTE PASSIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO: AGRAVOS PREJUDICADOS PELO ALCANCE MAIOR DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO JULGADA EM 07/06/ 2011, À UNANIMIDADE. 0075602-67.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: HERON JOSE DE SANTANA GORDILHO APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO ALTO DO PARQUE ADVOGADO(S): MANUEL BAQUEIRO ABAD, CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO, LAÍSE BONFIM DE ARAÚJO APELADO: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: AGRAVOS PREJUDICADOS PELO ALCANCE MAIOR DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. DIANA BASTOS SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 178 QUINTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO REFERENTE À RELATORIA DO PROCESSO DE Nº 50 DA PAUTA, PUBLICADO EQUIVOCADAMENTE COMO RELATOR O JUIZ SUBIST. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 05 DE JULHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, 5ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO. ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0179219-14.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE NEVES FILHO ADVOGADO: JULIO NOGUEIRA SOARES, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO APELADO: BALAGUE CENTER LABORATORIO LTDA ADVOGADO: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, HENRIQUE DA SILVA DUARTE RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2 - 0053950-96.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3 - 0001806-80.2007.805.0076 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ENTRE RIOS ORIGEM: DESAPROPRIAÇÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOAO JOSE DE MACEDO FILHO ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS ADVOGADO: RUBEM SILVA FILHO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 4 - 0008651-87.2005.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO LUIZ GOMES NOGUEIRA ADVOGADO: IDYAMARA PEDROSA CRUZ, LEONARDO FREITAS DA CRUZ APELANTE: YASUDA SEGUROS S/A ADVOGADO: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES, MICHEL GUIMARÃES DA SILVA APELADO: ABNER JHOYSON XAVIER ROCHA ADVOGADO: RODRIGO SANTOS LEMOS RECURSO ADESIVO: ABNER JHOYSON XAVIER ROCHA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 5 - 0079593-32.2001.805.0001 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DESPEJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 179 VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: M3A PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA APELANTE: MAURICIO DUBEUX DO MONTE APELANTE: ROSAMARIA GOMES DO MONTE APELANTE: JOAO FERREIRA DA COSTA NETTO APELADO: MAURICIO DUBEUX DO MONTE APELADO: ROSAMARIA GOMES DO MONTE APELADO: JOAO FERREIRA DA COSTA NETTO ADVOGADO: MAGNA DOURADO ROCHA APELADO: M3A PATRIMONIAL LTDA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 6 - 0067750-60.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE BENEFÍCIO VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: VALMIR SOUZA DE JESUS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 7 - 0087962-34.2009.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0087962-34.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EMBARGANTE: MAGDA APARECIDA DURKES ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES, ROQUE ARAS, MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO, LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, ALANO BERNARDES FRANK, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, JULIO NOGUEIRA SOARES, PEDRO MANSO CABRAL EMBARGADO: JORGE LUIZ COSTA SULZ DE ALMEIDA ADVOGADO: DIOGENES DANIEL SOUZA DA SILVA, SÔNIA CARDOSO DÓREA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 8 - 0112656-14.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: COMFERPAL - COMERCIO DE FERRAGENS E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA APELANTE: JULIO SANTOS DE JESUS APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS ADVOGADO: ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS APELADO: DESEMBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, HELIO MENEZES JUNIOR RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO 9 - 0001843-14.2008.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SÁTIRO DIAS ORIGEM: ORDINARIA VARA: ÚNICA APELANTE: BAHIA PULP S/A APELANTE: COPENER FLORESTAL LTDA. ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, JOSÉ LAURIA, GIUSEPPE DE SIERVI FILHO APELADO: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVYO F. S. DE MENEZES PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO 10 - 0018445-93.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAà TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 180 ORIGEM: COBRANÇA VARA: ÚNICA APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: ALDEIDES DIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO 11 - 0029626-42.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR APELADO: MOISES FREITAS DOS SANTOS APELADO: RUI CARLOS ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, PAULA CARVALHO SILVA FARIA, ALINE MACEDO SANTOS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO 12 - 0000770-70.2009.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAà ORIGEM: COBRANÇA APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: LUIZ PEREIRA DOS REIS ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO 13 - 0000607-21.2009.805.0151 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAà ORIGEM: ORDINARIA VARA: ÚNICA APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: JOSE AELSON SOUZA CAMPOS ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO 14 - 0000084-61.1988.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CORREA RIBEIRO S/A COMERCIO EXTERIOR ADVOGADO: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO APELADO: MARIA RITA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOEL BRANDÃO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO 15 - 0067406-50.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: JOSÉ ALBERTO SANTOS ARAUJO ADVOGADO: NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 181 16 - 0000751-64.2009.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAà ORIGEM: COBRANÇA VARA: ÚNICA APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: IGOR SANTOS CARDOSO ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO 17 - 0152726-34.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0152726-34.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: UNDIARA SOUZA DE CONI MOURA ADVOGADO: DEFENSORA - ISNAIA SILVA RIBEIRO PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 18 - 0000314-98.1991.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EMBARGOS DO DEVEDOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO ADVOGADO: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO APELADO: MARIA RITA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOEL BRANDÃO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO 19 - 0056197-11.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: WILSON AQUINO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 20 - 0002836-55.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA DA PAZ SOUZA FERNANDES ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS, CELIA TERESA SANTOS APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 21 - 0073887-58.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ALIMENTOS VARA: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: GILBERTO CALMON SIRQUEIRA ADVOGADO: CARLOS CUNHA APELADO: MARINALVA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 182 22 - 0000095-37.2008.805.0195 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: PINDAÍ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE PINDAÍ VARA CIVEL INTERESSADO: DESTAQUE ALIMENTOS COMERCIAL LTDA ADVOGADO: HELLEN CRISTINA OLIVEIRA MELLO, JOSE MARIA GOMES MELLO INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PINDAI ADVOGADO: JOSE CARLOS NOGUEIRA INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 23 - 0092797-51.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDMAR MENEZES BASTOS ADVOGADO: LUCELIA DE CARVALHO GUIMARAES APELADO: BANCO ECONOMICO S/A - EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ADELMO RIBEIRO PINTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 24 - 0078370-97.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GENIVAL LACERDA RIOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DANIELA ARRUDA CASTRO, JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO 25 - 0000435-70.1987.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON MOREIRA DOS SANTOS APELADO: EVANILDO NASCIMENTO DE SOUZA APELADO: OSVALDO VIEIRA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO 26 - 0004997-85.2008.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ORDINARIA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: A.M.S LESSA DE ITABUNA ADVOGADO: WALLACE CERQUEIRA SANTOS APELADO: SANDRA DE SOUZA LODI ADVOGADO: ALÍPIIO BESERRA CAMELO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 27 - 0061958-57.2009.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0061958-57.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES AGRAVADO: OZEIAS PIMENTEL SANTANA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 183 28 - 0002925-71.2011.805.0000 - 1 AGRAVO INTERNO NO AG DE DE INSTRUMENTO COMARCA: CRUZ DAS ALMAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A. ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ GABRIEL DE JESUS FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 29 - 0003211-35.2006.805.0126 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPETINGA ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: OSVALDO AMORIM NETO, RHARANA RIBEIRO MENDES APELADO: LAVINIA RAMOS TELMO ADVOGADO: DOMINGOS JOSÉ BRITTO CORREIA DE MELO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 30 - 0037645-66.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: HAMILTON RUFINO SILVA APELANTE: ALMIR DE JESUS SACRAMENTO APELANTE: EVANGINALDO REIS DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 31 - 0021783-84.2010.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0021783-84.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO EMBARGANTE: LUIS GONZAGA DOS SANTOS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 32 - 0002393-97.2011.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002393-97.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, MARCELO DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR EMBARGADO: MARIA DO CARMO PEREIRA MACEDO ADVOGADO: ALINE SOUZA DOS PASSOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 33 - 0002052-71.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CLINICA DE TRATAMENTO DA OBESIDADE SALUTE BAHIA LTDA ADVOGADO: DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, SÂMARA CRUZ DE SOUZA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB - CASSEB ADVOGADO: MAURÍCIO DÓRIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 34 - 0000210-11.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000210-11.2008.805.0049 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 184 COMARCA: CAPIM GROSSO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO, VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 35 - 0009877-03.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CICERO DANTAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CICERO DANTAS ADVOGADO: CLAUDIA REGINA COSTA CARVALHO SANTOS, HELIO AUGUSTO SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 36 - 0089783-73.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE FRANCISCO ANTONIO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 37 - 0000278-52.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: EDINALVA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 38 - 0015614-84.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015614-84.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: CONSULPLAN CON PLAN CONST PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 39 - 0097495-17.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SEVERINO GOMES DA SILVA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 40 - 0000753-83.2007.805.0199 - 0 APELAÇÃO COMARCA: POÇÕES ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 185 APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, MARIANA ANDRADE BORGES APELADO: ELEZENITA DO NASCIMENTO SANTOS MUNIZ ADVOGADO: MAGDA DE CÁSSIA AGUIAR SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 41 - 0009887-97.2008.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ITAPEVA - MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: RODRIGO BRITO ROCHA APELADO: CARLOS ALVES AGUIAR ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 42 - 0091031-11.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: REMAZA SOC. DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA APELADO: AMERIVALDO DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO: GRAÇA MARIA MASCARENHAS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 43 - 0015804-47.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015804-47.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SIMÕES FILHO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ELON FELICIANO LESSA ME ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA EMBARGADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS, RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, MANUELA BASTOS DE MATOS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 44 - 0003929-46.2011.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003929-46.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: STENIO SERGIO DE ALMEIDA E ALMEIDA ADVOGADO: ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA EMBARGADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 45 - 0006159-61.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006159-61.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ROSANGELA LEGAL BATISTA ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 46 - 0082922-08.2008.805.0001 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0082922-08.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ERALDO JOSE DE LIMA LEAL EMBARGANTE: TIANA FERREIRA DA CRUZ LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 186 ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE EMBARGADO: DULCE LEDA LEAL SANTOS ADVOGADO: MARCO ANTONIO LEAL SILVA, PAULO SERGIO FRAGA LOBO EMBARGADO: EDNA MARIA LEAL SANTOS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 47 - 0039845-90.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOAO FERREIRA DA COSTA NETO APELANTE: MAURICIO DUBEUX DO MONTE APELANTE: ROSAMARIA GOMES DO MONTE ADVOGADO: MAGNA DOURADO ROCHA APELADO: M3A PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA RECURSO ADESIVO: M3A PATRIMONIAL LTDA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 48 - 0000810-71.2010.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA APELADO: JAIRO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 49 - 0003168-15.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ESPLANADA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA ADVOGADO: CARINE MENDES DOS SANTOS AGRAVADO: TIM NORDESTE S.A ADVOGADO: ERNESTO JOHANNES TROUW, MARIANA FIORANI DE ALMEIDA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 50 - 0081500-08.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE NEWTON DE SOUSA ANDRADE, REP. POR MARIA APARECIDA DE SOUSA ANDRADE ADVOGADO: HUMBERTO CRUZ VIEIRA RELATOR(A): DES JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 51 - 0017969-98.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0017969-98.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI S SEGUNDO, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA EMBARGADO: SILVIO ROBERTO PEREIRA DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 52 - 0016844-64.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTES S/A - TRANSPETRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 187 ADVOGADO: GUILHERME D'ALMEIDA MOTA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR AGRAVADO: ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: ADELAIDE DE MELO AGRAVADO: ADELINA MARIA DA SILVA TRAVASSOS E OUTROS ADVOGADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA, LEOBERTO LUIS BAZZANEZE RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 53 - 0000546-57.2011.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: ROSELI BARBOSA MOTA ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 54 - 0126722-62.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS APELADO: BRASEMTUR LTDA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 55 - 0000620-45.2008.805.0057 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS ORIGEM: PROCEDIMENTO SUMÁRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO APELADO: JUCILEIDE OLIVEIRA ADVOGADO: SEMÍRAMES BATISTA DOS SANTOS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 56 - 0052632-15.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INVENTÁRIO VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE CARLOS MAFFEI GALLO DE VASCONCELOS, REP POR CARLOS MAFFEI GALLO DE VASCONCELOS FILHO ADVOGADO: PAULO SERGIO PESSOA DE MOURA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 57 - 0017076-76.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: GIVALDO MIRANDA LUCIANO ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA AGRAVADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 58 - 0114998-03.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INVENTÁRIO VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 188 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE PERFECTO GIL GONZALEZ, REP. POR DELMIRO GIL VAZQUEZ FILHO ADVOGADO: ÉDILA MARIA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 59 - 0000691-13.2010.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA APELADO: ANTONIETA CUNHA COSTA ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 60 - 0107991-76.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: BRUNO NERY CONCEICAO APELADO: MARIA PERPÉTUA NERI CONCEIÇÃO ADVOGADO: JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA MORAIS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 61 - 0017777-05.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALEX SALOMAO BARBOSA ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, PRISCILA SOUZA PINTO RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 62 - 0080897-32.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO APELADO: MARIO AUGUSTO DOS SANTOS CABRAL APELADO: ALEXANDRE COSTA DE SOUZA APELADO: RAIMUNDO NOIA BASTOS APELADO: PEDRO NASCIMENTO BOAVENTURA APELADO: CLAUDIO JOSE NASCIMENTO GARCIA APELADO: RAIMUNDO LUIS LOPES DOS SANTOS APELADO: DENIVALDO CAMPOS SILVA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO 63 - 0174559-11.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CLAB- CENTRO DE ANALISES CLINICAS DA BAHIA S/C LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 189 ADVOGADO: IVA COSTA BARRETO, MAURICIO SILVESTRE DE FARIA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 64 - 0146554-76.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0146554-76.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGANTE: FERNANDO DE SOUZA CASTRO ADVOGADO: FERNANDO DE SOUZA CASTRO FILHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIIO LEITE SOMBRA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 65 - 0000094-15.2008.805.0175 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUTUÍPE ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇAO DE SERV PUBL DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇOES DA BAHIA ADVOGADO: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE APELADO: EDIVALDO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE C LARO 66 - 0059728-57.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT APELADO: VIACAO AEREA SAO PAULO ADVOGADO: ALEXSANDRO BURI CALDAS, JOSÉ CARLOS COSTA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 67 - 0091800-24.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR APELADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 68 - 0177125-35.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0177125-35.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA. ADVOGADO: OSCAR MENDONÇA - BRUNO NOU EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA LOPES VIANNA DIAS DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 69 - 0028167-73.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0028167-73.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA. ADVOGADO: BRUNO NOU, OSCAR MENDONÇA, VITOR DE SOUZA ANDRADE EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA LOPES VIANNA DIAS DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 70 - 0191355-43.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0191355-43.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANTONIO ROCHA ALVES ADVOGADO: ANTÔNIO AMÉRICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 71 - 0105977-56.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0105977-56.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO EMBARGADO: MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS EMBARGADO: ANTONIO CALDAS DA SILVA MELLO ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 72 - 0089049-69.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0089049-69.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSE LUIZ MUNIZ COUTINHO EMBARGADO: SANDOVAL BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADO: IVONIR FREITAS DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: ALEXANDRE SOUSA RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 73 - 0177768-51.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REC. ESPECIAL) COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JÚNIOR RECORRIDO: DEUSARY DANTAS SILVA D ICARAHY RECORRIDO: EDLEUSA DE SANTANA NOBRE RECORRIDO: HELDER ALMEIDA DE SOUZA RECORRIDO: RENIVALDO GAMA MOREIRA RECORRIDO: SOLANGE MARIA RIOS PINTO NOBRE RECORRIDO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS, PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 74 - 0000441-22.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000441-22.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: NELSON EDUARDO DE JESUS ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 75 - 0000133-36.2005.805.0104 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: INHAMBUPE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: PREFEITA MUNICIPAL DE INHAMBUPE ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA REIS Cad 1 / Página 190 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 INTERESSADO: LEONIDAS SIMOES DE AZEVEDO ADVOGADO: VINICIUS OLIVEIRA SANTOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 76 - 0181603-13.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO APELADO: DAVID NASSER MAGALHAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 77 - 0012131-77.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DESPEJO VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE RIZZI APELADO: PAN PATRIMONIAL NEY VIANA LTDA ADVOGADO: MARTA SIMOES RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 78 - 0001415-54.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELADO: ARLISSON CARVALHO DE SANTANA ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA, EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 79 - 0012807-98.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0012807-98.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARIO ROQUE CONCEICAO DOS ANJOS EMBARGADO: JORGE OLIVEIRA VILAS BOAS EMBARGADO: HILMAR DE JESUS SANTOS EMBARGADO: ELIANA SANTANA SALES E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM, FABIANO SAMARTIN FERNANDES PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 80 - 0000278-77.2007.805.0054 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: CATU ORIGEM: ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO: MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS APELADO: VIVO S/A ADVOGADO: PAULA GORDILHO OTT, RODRIGO CASSUNDÉ MORAES APELANTE: VIVO S/A APELADO: MARIA DE JESUS SILVA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Cad 1 / Página 191 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 192 81 - 0086370-23.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA - DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO MAGALHAES NETO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA PROMOTOR PUBLICO: ADELINA DE CÁSSIA BASTOS OLIVEIRA CARVALHO APELADO: PAULO BRASILEIRO GUIRRA MOTTA ASSI.POR,PAULO DA SILVA MOTTA E HERMANDINA B.GUIRRA MOTTA. ADVOGADO: JOSE PAULO DE BARROS MELLO RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 82 - 0079785-47.2010.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0079785-47.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADO: MEIRE FERREIRA DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 83 - 0008335-47.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARCELO ARTUR SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADO: IVES CAROLINA BRITO LIMA, EVERTON JOSÉ RÊGO PACHECO DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO, VERBENA MOTA CARNEIRO, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, CRISTIANO MOTA PEREIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 84 - 0001298-71.2010.805.0063 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001298-71.2010.805.0063 - 0 COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MAGALHAES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EMBARGANTE: IVANILDO CORDEIRO DE MAGALHAES ADVOGADO: EMMANUELLE OLIVEIRA DA SILVA, RICARDO DOS SANTOS MORAES EMBARGADO: AILTON PEREIRA RIOS EMBARGADO: IVANILDE CARNEIRO RIOS ADVOGADO: EUSTÓRGIO RESEDÁ, EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 85 - 0010750-93.2006.805.0274 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0010750-93.2006.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA, FRANCINEIDE MARQUES AGRAVADO: MARGARIDA MARIA LISBOA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 86 - 0121919-31.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0121919-31.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: RENATO BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAÚJO PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 193 87 - 0009024-35.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0009024-35.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: PRO - SAUDE ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO: MANOELA LIMA SANTANA PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 88 - 0174160-50.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0174160-50.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ITAIGARA PLEXCINE LTDA E OUTROS ADVOGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 89 - 0014345-56.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAÚJO APELADO: JOSE ULISSES ALVES NETO ADVOGADO: GILBERTO DO VALE ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 90 - 0071779-22.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MERCIA CRISTIANE RIBEIRO LIMA DE SOUZA ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FERNANDA MARTINS GEWEHR, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 91 - 0066580-82.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON APELADO: MARIA ELISABETE DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, 28 DE JUNHO DE 2011. BELA. DENISE MANSUR JOYCE DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 194 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008828-87.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ITABUNA AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E CAROLINA DE BRITTO FERNANDES AGRAVADOS: ESPÓLIO DE MARCELO GEDEON REPRESENTADO POR ELIAS EID GEDEON E CRISTINA CASADEMONT GEDEON ADVOGADO: SANDRO RAYMUNDO RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Como autorizado pelo parágrafo único do artigo 135 do CPC, declaro-me suspeita por motivo íntimo. Devolva-se à Secretaria da Câmara para os fins pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057801-61.1997.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: TRESUL - TRANSPORTADORA ESTRELA DO SUL LTDA. ADVOGADA: ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA VIANNA ANDRADE RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Considerando que o presente feito cuida de processo remanescente, que fora encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento de Recurso Especial, tendo agora retornado a este Tribunal de Justiça para cumprimento de decisão proveniente daquela Corte, continua pertencendo ao acervo de processos do Desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha, devendo, portanto, ser direcionado ao juiz convocado que está lhe substituindo. Neste caso particular, não se aplica o Decreto Judiciário nº 643, de 09.12.2010, visto que não se trata de processo novo, passível de nova distribuição. Destarte, também não sendo hipótese de prevenção do Órgão Julgador, mas de vinculação de processo ao Relator originário, determino a remessa desses autos ao SECOMGE, para que sejam encaminhados ao juiz substituto do Desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha. Salvador, 29 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003625-47.2011.805.0000-0 COMARCA: MORRO DO CHAPÉU AGRAVANTES: JONAS JULIO CARNEIRO E MARIA ISALTINA DA MOTA CARNEIRO ADVOGADOS: ANDRÉ PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, HELIO SERGIO DE SANTANA E IGOR ALMEIDA FRANCO AGRAVADOS: EDIMARIA ALVES DE SOUZA, GERALDO ANTÔNIO BARREIRO SANTOS, ADENILDON DOS SANTOS SILVA E CASA DOS VENTOS S/A. ADVOGADOS: EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO E ADERLAN PORTO DE CARVALHO RELATORA: DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Certifique-se acerca da entrega dos originais das razões do recorrente, no lapso de 05 dias a contar do término do prazo recursal, conforme preceitua o art. 2º da Lei 9.800/99. Após, retornem os autos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 195 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008017-30.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADAS: REGINA POLI CASTRO E MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADO: PAULO FILGUEIRAS DE SOUZA ADVOGADA: RITA CONCEIÇÃO DIAS LEITÃO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino, com fundamento nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUITA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000052-52.2007.805.0093-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIQUERA APELADA: ROMILDA DOS SANTOS BARBOSA e outros RELATOR: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Intime-se os apelados para, que, querendo, apresentem contrarrazões à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIQUERA, às fls. 123/125, no prazo de lei. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, determino à Secretaria que façam os autos conclusos para julgamento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 29 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Juíza Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE RECONSIDERÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006506-94.2011.805.0000-0 REQUERENTE: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA REQUERIDA: HERBERT VIEIRA DIAS DEFENSOR: DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO e outros. RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A contra decisão do MM Juiz da 31ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pelo agravado, concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar "à empresa ré que, mantenha o nome da parte autora na lista de profissionais credenciados, e se já retirado, que o inclua novamente a fim de impedir o descredenciamento do autos e por conseguinte a interrupção do tratamento de seus pacientes". Às fls. 166/168, como fulcro no art. 527, II do CPC, o presente Agravo de Instrumento foi convertido em Agravo Retido. Irresignado, a recorrente aviou pedido de reconsideração às fls. 175/179 visando um juízo de retratação. Consoante pontuou-se às fls. 166/168, na hipótese vertente, a decisão agravada não se mostra apta a causar lesão grave e de difícil reparação a direito do recorrente. Logo, não é passível de impugnação por meio de agravo em sua modalidade por instrumento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 196 Assim, ao se verificar, de plano, que, na espécie, o recurso não deveria ter sido interposto na forma de instrumento, converteuse o mesmo em retido, conforme determina o art. 527, II do CPC. E, das razões delineadas em seu pedido de reconsideração, verifica-se que não trouxe a agravante argumentos aptos a modificar o juízo de convencimento desta Relatora, motivo pelo qual indefiro o pleito reconsideratório. Assim, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 29 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Juíza Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008256-34.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A ADVOGADO: ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR e outros AGRAVADA: MARIA LUYIZA SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADA: JIANINNI DE ASSIS PEREIRA COSTA GOMES RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de tutela, concedeu "a medida de urgência perseguida, na forma e para os fins pretendidos", qual seja, o internamento da agravada na Clínica da Obesidade, pelo período de 150 e, após decorrido este prazo, o internamento por dois dias semanais, para manutenção do tratamento, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, para o caso de desobediência. Aduz o agravante, em apertada síntese que: a agravada é apenas beneficiária por estipulação em favor de terceiros, uma vez que o contrato de assistência médica foi celebrado com terceira pessoa; a solicitação de internamento deu-se em instituição não credenciada e que a agravante possui estrutura própria e rede de credenciados; que a agravante jamais solicitou internamento em clínica para tratamento da obesidade; que a Resolução da ANS, de nº 167, prevê que o tratamento de obesidade mórbida deve ser realizado preferencialmente em nível ambulatorial e que SPA's estão excluídos do tratamento para redução de peso. Sustenta que a Clínica da Obesidade e o SPA Salute Bahia funcionam no mesmo endereço e estão sob responsabilidade do mesmo profissional médico; que o valor pago pelo internamento da agravada trará prejuízos aos demais associados do plano de saúde; que a cobertura de hospedagem em SPA não está prevista contratualmente; que inexistem pressupostos para a concessão da tutela, pois que não há nos autos qualquer prova de que a agravada esteja correndo risco de morte; que não foi ofertada qualquer garantia para deferimento da liminar e, ainda, que o tratamento seja realizado na Clínica da Obesidade, nada justifica o acompanhamento posterior ao tratamento em estabelecimento não credenciado. Ao final, pugnou pelo recebimento do agravo e concessão do efeito suspensivo, com a reforma da decisão vergastada ou, alternativamente, que seja determinado o período máximo de internamento em 40 dias, afastando-se o pedido de cobertura de consultas posteriores. A controvérsia orbita em torno de duas questões: o internamento da agravada em Clínica de emagrecimento e o prazo de duração do aludido internamento, nos moldes em que foi concedida a liminar. Foi a obesidade, no final do século passado, reconhecida como doença, e assim, incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial da Saúde. É fato incontroverso que a agravada sofre de obesidade mórbida (IMC=45,3kg/m²). Tal patologia traz consigo, inclusive, diversas doenças associadas (as chamadas comorbidades), dentre as quais, consoante relatório médico de fl. 69/70, hipertensão arterial, diabetes melitusesteatose hepática, hérnia de disco lombar, dentre outras. Também, existe colacionado aos autos, relatório psicológico, dando conta ainda de que há comorbidade psicopatológica relacionada também à obesidade (fls. 71/72). O conjunto dessas patologias faz com que haja uma diminuição importante da sua expectativa de vida. Por isso, a avaliação do paciente e a indicação do tratamento a que o obeso deverá ser submetido somente poderá ser feita por profissional especializado, como no caso dos autos, em que há indicação médica de endocrinologista, Dra. Isadora Vergne Alonso, CRM 11833 de tratamento para perda de peso, em clínica especializada para tal finalidade, com apoio de equipe multidisciplinar pelo período mínimo de 150 dias para o fim de ter sua saúde restabelecida (fls. 69/70). Assim que, diante dos relatórios médicos, onde se indique o internamento em clínica endocrinológica especializada, como meio de terapia para a doença obesidade, deverá obrigatoriamente a seguradora autorizar o tratamento. Ressalte-se que ao Estado-Juiz, não cabe discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia. A Prof. Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 138/139, esclarece que "se o consumidor irá curar-se (ou não) é incerto, mas que a vinculação contratual entre consumidor e fornecedor de serviços o obriga a interná-lo, tratá-lo e propiciar serviços de assistência médica ou hospitalar na sua rede, ou simplesmente reembolsar a quantia despendida, isto é certo". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 197 Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1°, II), assim entendidas as que pretendam limitar, ainda que de modo genérico e não-explícito, a cobertura a tratamento de doença grave que põe em risco iminente a vida do paciente. Nesse diapasão, considerando que, na hipótese vertente, a obesidade foi apontada por profissional médico como causa de outras doenças que põem em risco a vida da agravada, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada perseguida nestes autos, consistente na concessão de cobertura, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e justificado o receio de ineficácia do provimento final, no caso de seu indeferimento. É esse o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal: DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR, DETERIMINANDO QUE A SEGURADORA AUTORIZASSE O INTERNAMENTO DA SEGURADA EM SPA-ENDOCRINOLÓGICO - OBESIDADE MÓRBIDA - LIMINAR CONCEDIDA EM FACE DA POSSIBILIDADE DE OCORRER DANO IRREPARÁVEL - ADMISSIBILIDADE - Agravo improvido. "em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, uma vez provada, de plano, a relevância de fundamento de demanda, que visa proteger o direito à saúde, e plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final noa caso de indeferimento da pretensão liminar, é lícito ao juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação". (TJBA - AI 42096-8/2005 - (15239) - Rel. Des. Raimundo Antônio de Queiroz - DJU 29.03.2006). In Júris Síntese IOB nº 63 - jan-fev/2007 e sem destaque no original. OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMINAR QUE DEFERE INTERNAMENTO DE URGÊNCIA EM CLÍNICA DE SPA - PRESENÇA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - OBESIDADE MÓRBIDA - Cobertura do plano de saúde. Para a concessão de liminar, é imprescindível a existência dos requisitos legais do fumus boni iuris e o periculum in mora, estando estes presentes, impõe-se o deferimento da liminar. Considerando que a obesidade mórbida, indicada como causa de outras doenças, leva ao risco de vida, e sendo o internamento a indicação médica expressa como tratamento clínico para perder peso e resolver as co-morbidades existentes e causadas pela obesidade, correta a decisão que deferiu a liminar determinando o tratamento pelo plano de saúde. (TJBA - AI 33.773-8/2004 - (41374) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Maria da Purificação da Silva - J. 06.07.2005) In Júris Síntese IOB nº 63 - jan-fev/2007 e sem destaque no original. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM SPA. SOLICITAÇÃO MÉDICA. DOENÇA RECONHECIDA PELA OMS. INADMISSIBILIDADE DA NEGATIVA. Caracterizado o direito do agravante à realização dos meios garantidores de sua saúde, e a abusividade da cláusula contratual que exclui enfermidade reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, tem-se que se aplica à espécie o disposto no parágrafo 3º do art.84 do CDC da Lei 8078/90, a respaldar a liminar encarecida que, a par de evitar dano de difícil e incerta reparação, terá ainda, o condão de restabelecer o equilíbrio contratual imposto pelos ditames consumeristas" (TJBA - Quarta Câmara Cível. Agravo 7592-1/2004. Relator Des. Paulo Furtado. Publicado no DPJ 16.09.2004) Sem destaque no original No que tange a escolha da clínica pela agravada, não se pode olvidar que a agravante poderá garantir a realização deste tratamento em hospital ou clínica endocrinológica que lhe seja credenciada, desde que fique demonstrada a capacidade de internação e o acompanhamento efetivo por equipe multidisciplinar. Ou seja, a imposição do custeio do tratamento em hospital ou clínica não credenciada apenas poderá se consubstanciar se houver demonstração de que os hospitais e clínicas habilitados perante a agravada são inadequados ou inapropriados ao tratamento a que deve ser submetida a agravante. Em outros termos, se a agravada possuir em sua rede conveniada clínica especializada no tratamento de obesidade deverá arcar com os custos de internação na mesma. Contudo, não havendo clínica especializada no rol dos seus conveniados, então, arcará com a internação da agravante na clínica especializada indicada na inicial. Desta forma tem-se que foram preenchidos os requisitos para a concessão liminar, não merecendo, a decisão, qualquer reforma quanto a este aspecto. Entretanto, no que diz respeito ao prazo de internamento, correspondente a 150 dias consecutivos e, decorrido este lapso temporal, o internamento por dois dias semanais, por período não delimitado, tem-se que a liminar merece reforma, uma vez que passível de causar dano significativo à agravante. O internamento pelo período inicial de 05(cinco) meses, face ao valor econômico que este lapso temporal de internamento representa, mostra-se desarrazoado, uma vez que impossibilita, de início, o aferimento da evolução do tratamento, mormente porque, ao passo que atribui responsabilidades financeiras concretas para a agravante, que sequer pode acompanhar a evolução do tratamento, desonera a agravada de qualquer responsabilidade, especialmente quanto ao empenho para sucesso do emagrecimento. Ademais, o internamento por período inferior ao requerido, nenhum dano poderá causar a agravada, uma vez que esta, a qualquer tempo, poderá requerer a eventual prorrogação, mediante apresentação de laudos que comprovem a necessidade de sua continuidade. Isto posto, vê-se que a manutenção da liminar, nos termos em que foi concedida, poderá causar danos certos e inevitáveis ao agravante, em razão da irreparabilidade da situação fática posta nos autos. Desta forma, deve a liminar ser reformada, reduzindo-se o período inicial de tratamento para 40 (quarenta) dias, como requerido pela agravante, afastando-se, ainda, a incerteza, representada pelo deferimento prévio de internamento semanal por período não delimitado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 198 Em assim sendo, defiro a liminar para suspender, provisoriamente, parte dos efeitos da decisão objeto deste Agravo, determinando que a agravante dê cobertura ao internamento necessário ao tratamento da agravada pelo período inicial de 40(quarenta) dias. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem para seu imediato cumprimento, e, em consonância com o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil, determino ainda a intimação pessoal da agravada para oferecer resposta no prazo de lei. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 29 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Juíza Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008294-46.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GAMELA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ADVOGADO: LÍVIA NASCIMENTO VITAL e outros AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por GAMELA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME contra decisão proferida pelo douto Juiz da 24ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta comarca, que, nos autos da Ação Revisional com pedido de liminar, ajuizada contra o BANCO SANTANDER S/A, ora agravado, indeferiu a assistência judiciária gratuita e não se manifestou quanto ao pedido liminar. Irresignado, a recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando, a tutela recursal com a concessão do pedido indeferido e deferimento da liminar não apreciada pelo juízo a quo, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão de 1ª instância. O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de origem. A situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC. De início, cumpre esclarecer que, a omissão quanto a análise do pedido liminar não é matéria afeita ao recurso interposto, devendo, inicialmente, o pedido de manifestação, ser dirigido ao magistrado de piso. A questão, de fato, trazida para análise, gravita em torno do indeferimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça. Nesse sentido, STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas provas dos autos, que a pessoa jurídica não comprovou que estava impossibilitada de arcar com as custas do processo. Alterar essa conclusão, significa analisar matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há configuração do dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido (STJ-2ª T., AgRg do Resp 866596 / RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJU 23.04.2009). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 199 a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009). Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/ 03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/ 2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/ 2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/ 11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/ 03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053. Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário." Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova". Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela ora agravante, como decidido pelo ilustre Juiz de 1º grau. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir ao agravante o pedido de assistência judiciária gratuita formulado para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes a Ação Revisional com pedido de Antecipação de Tutela nº 0041652-96.2011.805.0001 por aquele ajuizada e que tramita perante a 24ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 29 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Juíza Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUITA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002878-97.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE e outro AGRAVADO: EVERALDO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: WALTER FERRÃO SANTOS RELATOR: JUIZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Face a certidão de fls. 54, republique-se o despacho de intimação para oferecimento de contrarrazões (fls. 51), desta feita se fazendo constar o nome do patrono do agravado. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 29 de março de 2011. JUIZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Juíza Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 200 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Habeas Corpus nº: 0005714-43.2011.805.0000-0 Comarca: Cícero Dantas/BA Impetrante: Bel. Ubiratan Queiroz Duarte Paciente: Thiago Souza Almeida Proc. de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relator: Des. Nilson Castelo Branco Despacho Vistos. Acolho o quanto requerido pelo Órgão Ministerial ás fls. 52/53 e converto o julgamento em diligência, para determinar seja oficiado o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Cícero Dantas, a fim de que preste informações complementares, no prazo de 5 dias, no sentido de que comunique quais os fundamentos autorizadores da manutenção da prisão do paciente, bem como os atos processuais já praticados e suas respectivas datas, visto que tal esclarecimento se mostra essencial ao decisum. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº 0007043-90.2011.805.0000-0 Comarca: Gandu/BA Impetrante/Paciente: Edmilson Ferreira Ramalho Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Gandu Proc. de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relator: Des. Nilson Castelo Branco Despacho Vistos. Acolho o quanto requerido pelo órgão Ministerial em pedido de diligência nº 4265 e determino a expedição de ofício para o Juízo da Vara Crime da Comarca de Gandu/Ba, solicitando a remessa da denúncia, do decreto de prisão preventiva, bem como outras peças que entender indispensáveis à apreciação do pleito. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 28 de junho de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Comarca: Impetrante: Paciente: Impetrado: Relator: Despacho Vistos. nº 0007714-16.2011.805.0000-0 Mairi/BA Fabrício Bastos de Oliveira, OAB/BA 19062 Adailton Constantino de Oliveira Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Mairi Des. Nilson Castelo Branco TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 201 Dou-me por suspeito para funcionar no presente feito (arts. 135, parágrafo único, CPC c/c o art. 3º, CPP). À redistribuição para novo Relator, procedendo-se à devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº: 0007373-87.2011.805.0000-0 Comarca: Vitória da Conquista/Ba Impetrante: Bela. Josefina Marques de Mattos Moreira Paciente: Maicon Santos Silva Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/Ba Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Bela. Josefina Marques de Mattos Moreira, representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com pedido de liminar, em favor do Paciente Maicon Santos Silva, denunciado como incurso nas penas dos arts. 180 e 288 do CP. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/Ba. Alega a Impetrante, em síntese, que o Paciente aludido está a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, uma vez que, preso desde o dia 25.02.2011 e denunciado em 01.04.2011, até a presente data a peça de incoação não foi sequer recebida, o que demonstra que permanece segregado por mais tempo do que o permissivo legal. Ademais, sustenta que formulou pedido de liberdade provisória perante a autoridade coatora, restando indeferido, ainda que o Paciente preenchesse os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/114. Os autos foram distribuídos em 06.06.2011 à Eminente Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, que, verificando a existência de Habeas Corpus anterior (nº 0004046-37.2011.805.0000-0), fundado nas mesmas premissas e relativo à mesma ação penal (nº 0001838-34.2011.805.0274), determinou a redistribuição dos autos por prevenção ao Des. Eserval Rocha, relator daquele writ. Em 29 de junho de 2011 os autos vieram a mim redistribuídos por força do disposto no §2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal. Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Quanto ao alegado excesso prazal, como é sabido, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a sua análise deve ser dar pelo colegiado. Ademais, ainda que assim não fosse, inexistem documentos nos autos que demonstrem, de plano, a sua ocorrência. Nada obstante, verifico da análise dos autos a existência do habeas corpus anterior de nº 0004046-37.2011.805.0000-0, sob a relatoria do Eminente Des. Eserval Rocha, no qual esta Corte, manifestando-se acerca da legalidade da decisão de fls. 12/15, levada a cabo também em desfavor de corréu na ação penal 0001838-34.2011.805.0274, assim asseverou: "HABEAS CORPUS - ARTS. 180 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECISUM - ORDEM CONCEDIDA. I - O paciente foi preso em flagrante delito no dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 2011, sendo denunciado como incurso nas penas do art. 180 e 288, Parágrafo Único, do Código Penal Brasileiro. Ressoa dos informes que o paciente é envolvido com uma "quadrilha de roubo de veículos". II - Destaca-se, no caso dos autos, que o magistrado manteve a prisão do paciente sob o fundamento de que o acusado é perigoso, em virtude da gravidade genérica dos crimes que lhe são imputados. Além disso, nos informes, assevera que é necessária a custódia ainda para assegurar a instrução criminal e para a garantia de aplicação da lei penal, sem mencionar motivos concretos para tal entendimento. O impetrado pauta-se, destarte, em conclusões vagas e abstratas, que não trazem vínculo com a situação fática. (…) ORDEM CONCEDIDA." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 202 Assim sendo, desnecessário será desenvolver mais ampla argumentação, a fim de contornar o vício da prolixidade, para, tomando como próprias as sustentações constantes do Acórdão acima transcrito, deferir a ordem liminarmente em favor do ora Paciente, estendendo-se a este o benefício já concedido ao corréu, como se inscreve na disciplina do art. 580, do CPP e normas constitucionais atinentes a espécie. Diante do exposto, defiro o pedido pleiteado em favor do Paciente Maicon Santos Silva, a fim de que este seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/BA, com cópia desta decisão, para que expeça alvará de soltura em favor do Paciente. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei. Em seguida, dê vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº: 0007373-87.2011.805.0000-0 Comarca: Vitória da Conquista/Ba Impetrante: Bela. Josefina Marques de Mattos Moreira Paciente: Maicon Santos Silva Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/Ba Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Bela. Josefina Marques de Mattos Moreira, representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com pedido de liminar, em favor do Paciente Maicon Santos Silva, denunciado como incurso nas penas dos arts. 180 e 288 do CP. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/Ba. Alega a Impetrante, em síntese, que o Paciente aludido está a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, uma vez que, preso desde o dia 25.02.2011 e denunciado em 01.04.2011, até a presente data a peça de incoação não foi sequer recebida, o que demonstra que permanece segregado por mais tempo do que o permissivo legal. Ademais, sustenta que formulou pedido de liberdade provisória perante a autoridade coatora, restando indeferido, ainda que o Paciente preenchesse os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/114. Os autos foram distribuídos em 06.06.2011 à Eminente Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, que, verificando a existência de Habeas Corpus anterior (nº 0004046-37.2011.805.0000-0), fundado nas mesmas premissas e relativo à mesma ação penal (nº 0001838-34.2011.805.0274), determinou a redistribuição dos autos por prevenção ao Des. Eserval Rocha, relator daquele writ. Em 29 de junho de 2011 os autos vieram a mim redistribuídos por força do disposto no §2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal. Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Quanto ao alegado excesso prazal, como é sabido, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a sua análise deve ser dar pelo colegiado. Ademais, ainda que assim não fosse, inexistem documentos nos autos que demonstrem, de plano, a sua ocorrência. Nada obstante, verifico da análise dos autos a existência do habeas corpus anterior de nº 0004046-37.2011.805.0000-0, sob a relatoria do Eminente Des. Eserval Rocha, no qual esta Corte, manifestando-se acerca da legalidade da decisão de fls. 12/15, levada a cabo também em desfavor de corréu na ação penal 0001838-34.2011.805.0274, assim asseverou: "HABEAS CORPUS - ARTS. 180 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECISUM - ORDEM CONCEDIDA. I - O paciente foi preso em flagrante delito no dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 2011, sendo denunciado como incurso nas penas do art. 180 e 288, Parágrafo Único, do Código Penal Brasileiro. Ressoa dos informes que o paciente é envolvido com uma "quadrilha de roubo de veículos". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 203 II - Destaca-se, no caso dos autos, que o magistrado manteve a prisão do paciente sob o fundamento de que o acusado é perigoso, em virtude da gravidade genérica dos crimes que lhe são imputados. Além disso, nos informes, assevera que é necessária a custódia ainda para assegurar a instrução criminal e para a garantia de aplicação da lei penal, sem mencionar motivos concretos para tal entendimento. O impetrado pauta-se, destarte, em conclusões vagas e abstratas, que não trazem vínculo com a situação fática. (…) ORDEM CONCEDIDA." Assim sendo, desnecessário será desenvolver mais ampla argumentação, a fim de contornar o vício da prolixidade, para, tomando como próprias as sustentações constantes do Acórdão acima transcrito, deferir a ordem liminarmente em favor do ora Paciente, estendendo-se a este o benefício já concedido ao corréu, como se inscreve na disciplina do art. 580, do CPP e normas constitucionais atinentes a espécie. Diante do exposto, defiro o pedido pleiteado em favor do Paciente Maicon Santos Silva, a fim de que este seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/BA, com cópia desta decisão, para que expeça alvará de soltura em favor do Paciente. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei. Em seguida, dê vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Protocolo da Publicação Eletrônica N° 132701/2011 (cf. Lei 11.419/06) Responsável: NILSON SOARES CASTELO BRANCO Encaminhado para publicação no DJE em 29/06/2011 às 16:54h. Habeas Corpus nº 7448-29.2011.805.0000-0 Comarca: Barra do Choça/Ba Impetrante: José Pinto de Souza Filho OAB/BA 6342 Impetrante: Rodolfo Mascarenhas Leão OAB/BA 2872 Paciente: Fabio Dias dos Santos Paciente: Leandro Dias dos Santos Paciente Clecio Fontes Lopes Impetrado: MM Juiz de Direito de Barra do Choça/Ba Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrado pelos Beis. José Pinto de Souza Filho e Rodolfo Mascarenhas Leão, com pedido de provimento liminar, em benefício de Fabio Dias dos Santos, Leandro Dias dos Santos e Clecio Fontes Lopes, acusados de infração aos tipos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11343/2006. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito de Barra do Choça/Ba. Como fundamento do presente writ, os Impetrantes apontam para a ausência de documentos necessários para atestar os indícios de materialidade da infração penal, requerendo, portanto, o trancamento da ação penal em relação ao delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Aponta, também, para diversas irregularidades no procedimento de interceptação telefônica, por ofensa ao quanto disposto no art. 5º, XII, da Carta Magna, e, requer, por tal razão, o desentramento das transcrições dos autos por incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Por derradeiro, afirma que os Pacientes sofrem constrangimento ilegal, uma vez que o decreto da prisão preventiva carece de fundamentação idônea já que inexistem provas de autoria e materialidade delitiva. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 09/34. Em virtude das férias do Desembargador Lourival Almeida Trindade, os autos foram redistribuídos, cabendo-me a Relatoria (fl. 223). É o relatório. Decido. Não vislumbro, destarte, pelo menos nesse momento procedimental e diante dos documentos colacionados a peça inicial, o alegado vício na materialidade delitiva e nulidade nas provas colacionadas nos autos, despontando a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 204 Por fim, quanto à apontada desnecessidade da custódia, num primeiro súbito de vista, não verifico, de plano, a existência de qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão recorrida. A partir da leitura da decisão que decretou a custódia cautelar dos Pacientes (fls. 193/199), percebe-se, em análise preliminar, que a autoridade coatora justificou a necessidade da medida extrema como forma de garantir a ordem pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de Junho de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº: 0008202-68.2011.805.0000-0 Comarca: Nova Soure/Ba Impetrante/Paciente: Érico Santos de Almeida Nascimento Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício próprio por Ércio Santos de Almeida Nascimento, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Soure/Ba. Alega o Impetrante, em síntese, que se encontra segregado desde o dia 17.01.2011, por ter supostamente perpetrado o delito preconizado no art. 155, §4º, inc. I e IV, c/c art. 14, inc. II, em continuidade delitiva (art. 71), todos do CP, sofrendo, assim, constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, uma vez que ultrapassado prazo razoável para a formação definitiva da culpa. A exordial veio instruída com os documentos de fls. 06/10. Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Perlustrando-se os autos, verifica-se que as alegações do Impetrante estão calcadas exclusivamente em suposta consulta processual no sítio do Tribunal de Justiça deste Estado, na qual, supostamente, teria verificado a ausência de movimentação do feito. No entanto, verificando o andamento processual através do Sistema SAIPRO, nota-se que, aparentemente, o curso procedimental vem ocorrendo com regularidade, não havendo que se falar, nesta oportunidade e em juízo de cognição sumária, em excesso prazal. Do exposto, entendo que a análise do mandamus deve se dar com maior cautela, em momento posterior, pelo colegiado, indeferindo, nesse momento, o pedido de liminar postulado, para que sejam solicitas as informações de praxe. Por tais razões, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações à autoridade indicada como coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, vistas à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de junho de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº: 0008408-82.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador/Ba Impetrante: Bel. Antônio Glorisman dos Santos OAB/BA 11089 Paciente: Thiago Ferreira Silva Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Antônio Glorisman dos Santos, com pedido de liminar, em favor do Paciente Thiago Ferreira Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/Ba. Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente, denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incs. I e IV, do CP, está TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 205 a sofrer coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, preso desde 16.09.2008, até a presente data a instrução processual não foi sequer iniciada, razão pela qual faria jus à liberdade. A exordial veio instruída com os documentos de fls. 38/61. Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Nada obstante, no que pertine ao excesso prazal sustentado, é sabido que a verificação deste se confunde com o próprio mérito do writ, sendo recomendável a submissão do presente mandamus ao órgão colegiado. Ademais, consoante as próprias alegações e documentos juntados pelo Impetrante, aparentemente, a mora no encerramento da instrução processual decorre da pluralidade de denunciados, muitos deles evadidos do distrito da culpa e citados por edital. Por fim, do ofício de fl. 44, verifica-se que a custódia preventiva do Paciente decorreu do seu não retorno ao Centro de Observação Penal quando da saída judicial provisória que do dia dos pais que lhe foi concedida, sendo este o fundamento primordial para a sua segregação, conforme se observa da do decreto de fls. 45. Assim, cinge-se que as alegações e documentos trazidos pela Impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, tornandose imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris a recomendar o aguardo de informações a serem encaminhadas pela autoridade apontada como coatora. Posto isto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei. Após, vistas à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de junho de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus n.º: 0007266-43.2011.805.0000-0 Comarca: Coaraci/Ba Impetrante: Bel. Luciano tavares Santiago da Mota OAB/BA 5660 Paciente: Eronaldo Rodrigues dos Anjos Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Coaraci/Ba Relator: Des. Nilson Castelo Branco Despacho Considerando que inexiste pedido liminar no presente mandamus, solicitem-se informações à apontada autoridade coatora, com urgência, dando-se vista, após, à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Órgão Julgador: 2ª Turma da Primeira Câmara Crime Habeas Corpus nº 7649-21.2011.805.0000-0 Comarca: Porto Seguro Impetrante: Defensoria Pública Defensor: José Renato Bernardes da Costa Paciente: Rafael Souza Rodrigues Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca Porto Seguro/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 206 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, pelo Defensor José Renato Bernardes da Costa, com pedido de provimento liminar, em benefício do adolescente Rafael Souza Rodrigues, internado em 05.05.201109, acusado de infração ao quanto disposto nos arts. 156, §4º I e IV do CP e art. 14, da lei 10.826/2003. Aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/Ba. Como fundamento do presente writ, sustenta, em suma, que o Paciente não poderia ser internado, pois os delitos que lhe foram imputados não se amoldam aos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, in verbis: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Ressalta, ainda, que a internação do Paciente foi determinada pelo prazo de quinze dias, prazo este supostamente já extrapolado, exigindo, desta forma, imediata manifestação judicial. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 06/17 Em virtude das férias do Eminente Desembargador Lourival Almeida Trindade, os autos foram redistribuídos, cabendo-me a Relatoria (fl. 20). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, não vislumbro, de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis. É que a impetração não se fez acompanhar de documentos comprobatórios suficientes do quanto narrado na inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de Junho de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº 0008160-19.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador/BA Impetrante: Bel. Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza Paciente: Leonardo Sanches Gonçalves de Almeida Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara crime da Comarca de Salvador/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza, com pedido de provimento liminar, em benefício de Leonardo Sanches Gonçalves de Almeida, preso em 23.03.2011, por suposta infração aos tipos descritos nos arts. 288 e 316, ambos do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara crime da Comarca de Salvador - Ba, ao argumento, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da desnecessidade da custódia cautelar, uma vez que é primário, tem bons antecedentes, possui endereço certo e família constituída. Acrescenta, ainda, que inexistem nos autos elementos que corroborem para a manutenção da prisão provisória, mormente porque ausentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva. Pugna, por fim, pela concessão da ordem de Habeas Corpus, tendo em vista que já decorreram mais de 85 dias desde o recolhimento do acusado à custódia prisional, sem que fosse realizado o seu interrogatório, o que caracteriza o chamado excesso prazal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 207 A inicial se fez juntar com os documentos de fls. 20/26. Com efeito, é consabido que a liminar em habeas corpus tem caráter excepcional. Além da urgência e da necessidade da medida, deve estar indiscutivelmente comprovada a ilegalidade manifesta do ato coator. Compulsando os autos, cinge-se que as alegações ofertadas pelo impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, uma vez que o fato de o Paciente reunir condições favoráveis, por si só, não obriga a concessão do benefício da liberdade provisória. Ademais, o Impetrante não juntou a decisão que decretou sua custódia cautelar, fato que torna impossível a análise acerca dos motivos autorizadores da prisão. Quanto a alegação de excesso de prazo, pelo menos numa primeira análise, torna-se necessária a ouvida prévia da autoridade apontada como coatora, até mesmo para que ela informe eventual prática de atos processuais supervenientes e sobre o estágio atual do processo. Ante o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de junho de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 279/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.105227/2011, resolve exonerar, a pedido, a partir de 27 de junho de 2011, o servidor Gildásio de Castro Vilas Bôas, matrícula nº 352.848, do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 280/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.105636/2011, resolve exonerar, a pedido, a partir de 27 de junho de 2011, a servidora Alessandra Luz de Souza Nunes Andrade, matrícula nº 352.918, do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 208 ATO Nº 281/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 31/2008 e tendo em vista o quanto se comprova através do expediente nº 003.0.110176/2011, resolve homologar a escolha dos Promotores de Justiça Substitutos Laise de Araújo Carneiro e Moacir Silva do Nascimento Júnior como Coordenador e Suplente, respectivamente, da Promotoria de Justiça Regional de Bom Jesus da Lapa, no período de junho/2011 a maio/2012. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 284/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.109387/2011, resolve considerar suspensas as férias da Promotora de Justiça Renata Caldas Sousa Lazzarini, no período de 27/06 a 09/07/ 2011, em razão de mutirão de júris na Comarca de Itabuna. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 285/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 31/2008 e tendo em vista o quanto se comprova através do expediente nº 003.0.109405/2011, resolve homologar a escolha dos Promotores de Justiça Substitutos Michele Aguiar Silva Resgala e João Batista Medeiro Neto como Coordenador e Suplente, respectivamente, da Promotoria de Justiça Regional de Santa Maria da Vitória, no período de junho/2011 a maio/2012. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça CONVOCAÇÃO Nº. 009/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve convocar os Promotores de Justiça com atribuição na área da infância e juventude da Infância e Juventude integrantes das Promotorias de Justiça Regionais de Ilhéus e Itabuna, bem como os titulares com atribuição nessa área das Promotorias de Justiça das Comarcas de Eunápolis, Jequié, Porto Seguro e Teixeira de Freitas, para participarem do II Ciclo Preparatório para os 21 anos do ECA, evento de interiorização da discussão sobre as matérias infanto-juvenis, a ser realizado entre os dias 12 e 13 de julho de 2011, na UESC - Universidade Estadual de Santa Cruz, situada no Km 16 da Rodovia Ilhéus/Itabuna. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONVOCAÇÃO Nº. 06/2011 - ADENDO O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos da Resolução n°. 005/2007 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, resolve convocar Excelentíssimos Senhores Membros do Conselho Superior do Ministério Público, para sessão extraordinária a ser realizada no próximo dia 30 de junho de 2011, quinta-feira, das 14:00 horas às 18:00 horas, na sala das sessões na sede do Ministério Público, situada à Avenida Joana Angélica, n°. 1312, Nazaré, nesta Capital, para apreciação da seguinte ordem do dia: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 209 1. Relatoria de procedimentos: Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Elna Leite Ávila Rosa: 1.1. Inquérito Civil SIMP nº. 674.0.133711/2007, da 5ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas; 1.2. Inquérito Civil SIMP nº. 001.0.11695/2005, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 1.3. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.71177/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal; 1.4. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.124039/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Mundo Novo; 1.5. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.126729/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Salvador. 2. O que ocorrer. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 29 de junho de 2011. Wellington César Lima e Silva Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior do Ministério Público PORTARIA Nº 357/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Procurador de Justiça José Cupertino Aguiar Cunha para exercer as funções do Ministério Público Estadual no Processo Administrativo Disciplinar nº 0000501-37.2003.805.0000-0, que tramita no Tribunal Pleno. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 358/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.107735/2011, resolve alterar a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior do Estado, da seguinte forma: PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié Promotoria de Justiça da Comarca de Itagibá Promotoria de Justiça da Comarca de Ibirataia Promotoria de Justiça da Comarca de Itagi Promotoria de Justiça da Comarca de Jitaúna Eu, 1º SUBSTITUTO 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié Promotoria de Justiça da Comarca de Ibirataia Promotoria de Justiça da Comarca de Itagibá Promotoria de Justiça da Comarca de Jitaúna 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO 2ª Promotoria de 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Justiça da Comarca Jequié de Jequié 5ª Promotoria de 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Justiça da Comarca Jequié de Jequié 4ª Promotoria de Promotoria de Justiça Justiça da Comarca da Comarca de Jitaúna de Ipiaú 1ª Promotoria de Promotoria de Justiça Justiça da Comarca da Comarca de Itagi de Ipiaú Promotoria de Justiça 2ª Promotoria de da Comarca de Justiça da Comarca Ibirataia de Ipiaú 6ª Promotoria de 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Justiça da Comarca Jequié de Jequié Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 210 PORTARIA Nº 359/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Procuradores de Justiça abaixo relacionados para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as funções do Ministério Público no Plantão Judiciário da 2ª Instância, na forma a seguir: ÁREA CRIMINAL PERÍODO PROCURADORES DE JUSTIÇA 18/07 a 25/07/2011 25/07 a 01/08/2011 01/08 a 08/08/2011 08/08 a 15/08/2011 15/08 a 22/08/2011 22/08 a 29/08/2011 29/08 a 05/09/2011 05/09 a 12/09/2011 12/09 a 19/09/2011 19/09 a 26/09/2011 26/09 a 03/10/2011 03/10 a 10/10/2011 10/10 a 17/10/2011 17/10 a 24/10/2011 24/10 a 31/10/2011 31/10 a 07/11/2011 07/11 a 14/11/2011 14/11 a 21/11/2011 21/11 a 28/11/2011 28/11 a 05/12/2011 05/12 a 12/12/2011 12/12 a 19/12/2011 19/12 a 26/12/2011 Elza Maria de Souza Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento Lícia Maria de Oliveira Antonio Carlos Oliveira Carvalho Sônia Maria da Silva Brito Eny Magalhães Silva Cleusa Boyda de Andrade Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito Vera Lúcia de Azeredo Coutinho Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves João Paulo Cardoso de Oliveira Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho Moisés Ramos Marins Eny Magalhães Silva Elza Maria de Souza Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento Maria de Fátima Campos da Cunha Lúcia Bastos Vera Lúcia de Azeredo Coutinho Antonio Carlos Oliveira Carvalho Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 360/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Marcelo Henrique Guimarães Guedes para substituir o Promotor de Justiça Roberto de Almeida Borges Gomes, na Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor - CEACON, no período de 02 a 21/ 07/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 361/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Augusto César Carvalho de Matos, titular da Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito Regional, com sede na Comarca de Lençóis, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na Promotoria de Justiça da Comarca de Uruçuca, no dia 01/07/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 211 PORTARIA Nº 362/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na forma a seguir indicada, sem prejuízo de suas atribuições: PROMOTORES DE JUSTIÇA TITULARIDADE DESIGNAÇÃO 3ª Promotoria de Tarcísio Moreira Caldas Justiça Criminal Vianna Braga 12º Promotor de Justiça da Capital 17ª Vara Criminal da Capital 1ª Promotoria de Claudia Maria Santos Justiça Criminal Paranhos Borges de 13º Promotor de Freitas Justiça da Capital Eu, PERÍODO 29/06/2011 30/06/2011 Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça COMUNICAÇÃO N°. 013/2011 O Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, de acordo com o disposto no art. 123 do seu Regimento Interno, torna público que foi requerida a homologação dos arquivamentos abaixo relacionados: 1. Procedimento Ministerial SIMP n°. 692.0.33722/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Guanambi. Meia-Entrada Estudantil. Interessado(s): a sociedade; 2. Inquérito Civil SIMP n°. 708.0.61806/2011, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas. Suposta irregularidade no Concurso Público Municipal. Interessado(s): a sociedade; 3. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.207142/2010, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta irregularidade no concurso público da CODEBA. Interessado(s): a sociedade; 4. Procedimento Ministerial SIMP n°. 596.0.87826/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Interessado(s): a sociedade; 5. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.33230/2011, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta irregularidade na dispensa de licitação. Interessado(s): a sociedade; 6. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.98277/2011, da Promotoria de Justiça de Mucuri. Suposta exploração do trabalho infantil. Interessado(s): a sociedade; 7. Procedimento Ministerial SIMP n°.. 003.0.93350/2011, da Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal. Suposta violação a princípios da Administração Pública. Interessado(s): a sociedade; 8. Procedimento Ministerial SIMP n°. 678.0.180776/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas. Poluição Sonora. Interessado(s): a sociedade; 9. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.15422/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal. Interessado(s): a sociedade; 10. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.98757/2009, da 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Possível Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 11. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.38246/2011, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Possível não fornecimento de notas fiscais. Interessado(s): a sociedade; 12. Inquérito Civil SIMP n°. 249.1.27693/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal. Cessão indevida de bem público. Interessado(s): a sociedade; 13. Inquérito Civil SIMP n°. 701.0.4571/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Itapetinga. Propaganda auto-promocional do exprefeito Michel José Hagge Filho. Interessado(s): a sociedade; 14. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.104694/2009, da 12ª Promotoria de Justiça da Assistência. Apurar suposta irregularidade no processo seletivo simplificado para cadastro de reserva para médicos, edital n°. 008/2009. Interessado(s): a sociedade; 15. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.102183/2010, da 12ª Promotoria de Justiça da Assistência da Capital. Apurar supostas irregularidades no processo seletivo simplificado para selecionar pessoal através do edital n°. 016/2009 em Regime Especial de Direito Administrativo. Interessado(s): a sociedade; 16. Inquérito Civil SIMP n°. 644.0.165543/2009, da 11ª Promotoria de justiça de Vitória da Conquista. Contratação Irregular de Servidor Público Municipal. Interessado(s): a sociedade; 17. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52316/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização de diária por pousada a consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade; 18. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52299/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização de diária por pousada a consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 212 19. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52303/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização de contratação de diária para consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade; 20. Inquérito Civil SIMP n°.167.0.52308/2011, da 2ª Promotoria de Mata de São João. Suposta indisponibilização de diária por pousada a consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade; 21. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52367/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização de diária por pousada a consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade; 22. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52338/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização de diária por pousada a consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade; 23. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52324/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização de diária por pousada a consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade; 24. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52290/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João.Suposta indisponibilização de diária por pousada a consumidores de serviço de hospedagem.Interessado(s): a sociedade; 25. Inquérito Civil SIMP n°. 675.0.64994/2011, da Promotoria de Justiça de Morpará. Estruturação do Conselho Tutelar de Morpará.Interessado(s): a sociedade; 26. Inquérito Civil SIMP n°. 675.0.106058/2010, da Promotoria de Justiça da Comarca de Morpará. Descumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Interessado(s): a sociedade; 27. Procedimento Ministerial SIMP n°.003.0.160783/2010, do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Apurar possível irregularidade na concessão de alvará. Interessado(s): a sociedade; 28. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.111857/2008, do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Informações acerca da destinação do recurso público repassados pela ENTURSA á União de Blocos de Percussão de Salvador (UPB), através de Convênio 036/2008. Interessado(s): a sociedade; 29. Procedimento Ministerial SIMP n°. 933.0.58147/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Luís Eduardo Magalhães. Supostos maus tratos de presos na carceragem da cadeia pública de Luis Eduardo Magalhães. Interessado(s): a sociedade; 30. Inquérito Civil SIMP n°. 678.0.43554/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas. Inclusão da temática "História e cultura Afro-Brasileira". Interessado(s): a sociedade; 31. Inquérito Civil SIMP n°. 592.0.97786/2010, da 4ª Promotoria de justiça de Senhor do Bonfim. Suposto não encaminhamento pelo executivo municipal de informações requeridas por vereador do município no prazo estabelecido pela lei orgânica. Interessado(s): a sociedade; 32. Procedimento Ministerial SIMP n°. 001.0.5537/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus. Denúncia de que o Conselheiro Tutelar Ciro Nonato estaria exercendo outras atividades, em desacordo com o que dispõe a resolução CMDCA n°. 01/2010, art.5º, & 3°. Interessado(s): a sociedade; 33. Inquérito Civil SIMP n°. 678.0.11203/2011, da 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas. Poluição Sonora. Interessado(s): a sociedade; 34. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.166356/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano Ambiental. Interessado(s): a sociedade; 35. Procedimento Ministerial SIMP n°. 933.0.138190/2010, da Promotoria de Justiça de Luís Eduardo Magalhães. Possível irregularidade no direito de greve pelos professores da rede de ensino municipal de Luis Eduardo Magalhães. Interessado(s): a sociedade; 36. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.92716/2009, da 12ª Promotoria de Justiça da Assistência. Possíveis irregularidades traduzidas na ausência de zelo, eficiência e dignidade do cumprimento das atribuições do seu cargo. Interessado(s): a sociedade; 37. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.151731/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Interessado(s): a sociedade; 38. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.144251/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Construção de Escadaria na Igreja de Santo Antônio da Mouraria, alterando bem tombado, sem autorização da autoridade competente. Interessado(s): a sociedade; 39. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.44035/2011, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Apurar suposta irregularidade no edital 01/2011, realizado pela Fundação Pedro Calmon para provimento de cargos temporários regidos pelo REDA. Interessado(s): a sociedade; 40. Inquérito Civil SIMP n°. 717.0.126405/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória. Apurar a presença de monumento do busto de um leão na frente da passarela, podendo caracterizar publicidade permanente do Deputado Estadual João Leão. Interessado(s): a sociedade; 41. Inquérito Civil SIMP n°. 596.0.150322/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Dano ambiental. Interessado(s): a sociedade; 42. Inquérito Civil SIMP n°. 054.0.73459/2010, da Promotoria de Justiça de Candido Sales. Menor é vítima de negligência por parte de genitores, os quais impedem a realização de uma cirurgia recomendada por médicos. Interessado(s): a sociedade; 43. Procedimento Ministerial SIMP n°. 041.0.94079/2011, da promotoria de Justiça de Itagi. Abate clandestino. Interessado(s): a sociedade; 44. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.50436/2011, da 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital. Suposta irregularidade na realização de concurso público. Interessado(s): a sociedade; 45. Inquérito Civil SIMP n°. 001.0.75792/2011, da 11º Promotoria de Justiça de Ilhéus. Transporte de 40 kg de lagosta no período de defeso. Interessado(s): a sociedade; 46. Inquérito Civil SIMP n°. 698.0.33969/2009, da 3ª promotoria de Justiça da Comarca de Irecê. Apuração do cumprimento do termo de ajustamento de conduta firmado com empresa Irecê Mineração e Galvani Fertilizantes no ano de 2003. Interessado(s): a sociedade; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 213 47. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.142203/2010, da 11º promotoria de Justiça de Ilhéus. Dano Ambiental. Interessado(s): a sociedade; 48. Inquérito Civil SIMP n°. 167.0.52442/2011, da 2ª Promotoria de mata de São João. Suposta indisponibilização de contratação de uma única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem. Interessado(s): a sociedade; 49. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.82643/2009, da 12ª Promotoria de Justiça da Assistência (GEPAM). Suposta irregularidade no projeto de demolição da Vila Olímpica da Fonte Nova. Interessado(s): a sociedade; 50. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.89707/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposta poluição atmosférica. Interessado(s): a sociedade; 51. Inquérito Civil SIMP n°. 592.0.45341/2011, da 4ª promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim. Notícia de suposta irregularidade no funcionamento da Movelaria Pernambucana. Interessado(s): a sociedade; 52. Inquérito Civil SIMP n°. 003.1.78285/2006, 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposta invasão de área verde no loteamento Três Marias. Interessado(s): a sociedade; 53. Procedimento Ministerial SIMP n°. 600.0.94367/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus.Suposta irregularidade no funcionamento da instituição de acolhimento de crianças e adolescentes denominada ''Sítio Santo Antônio de Jesus.-Projeto Esperança", mantida pela Cáritas Paroquial de Santo Antônio de Jesus.Interessado(s): a sociedade; 54. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.73346/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposta poluição atmosférica. Interessado(s): a sociedade; 55. Procedimento Ministerial SIMP n°.003.0.179677/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim. Suposta irregularidade na composição de café. Interessado(s): a sociedade; 56. Inquérito Civil SIMP n°. 345.0.170242/2010, da Promotoria de Justiça de Uruçuca. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 57. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.99713/2008, da 6ª Promotoria de Justiça de Infância e da Juventude. Acompanhamento de criança e adolescente em situação de risco. Interessado(s): a sociedade; 58. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.99713/2008, da 6ª promotoria de Justiça da Infância e da Juventude. Acompanhamento de criança e adolescente em situação de risco. Interessado(s): a sociedade; 59. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.8422/2007, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Ocupação irregular de APP (Na Encosta da Vitória) pela denominada 'Casa Amarela" nesta capital. Interessado(s): a sociedade; 60. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.100329/2011, da Promotoria de Justiça de ituaçu. Suposto ato de descriminação em relação a professor. Interessado(s): a sociedade; 61. Inquérito Civil SIMP n°. 592.0.35042/2011, da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senhor do Bonfim. Dano Ambiental. Interessado(s): a sociedade; 62. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.131534/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposta ocupação de área verde. Interessado(s): a sociedade; 63. Inquérito Civil SIMP n°.167.0.52375/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização por pousada de contratação de diária por consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade; 64. Inquérito Civil SIMP n°.167.0.52382/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de são João. Suposta indisponibilização por pousada de contratação de diária por consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade; 65. Inquérito Civil SIMP n°.167.0.52403/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta indisponibilização por pousada de contratação de diária por consumidores de serviço de hospedagem. Interessado(s): a sociedade; 66. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.100311/2011, da Promotoria de Justiça de Tanhaçu-BA. Suposto ato de abuso de autoridade de policiais. Interessado(s): a sociedade; 67. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.119573/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Comercio ilegal de animais silvestres. Interessado(s): a sociedade; 68. Procedimento Ministerial SIMP n°. 591.0.148166/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas. Interessado(s): a sociedade; 69. Inquérito Civil SIMP n°. 591.0.174153/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas. Poluição Atmosférica. Interessado(s): a sociedade; 70. Inquérito Civil SIMP n°. 591.0.150960/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas. Poluição Sonora. Interessado(s): a sociedade; 71. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.17817/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano Ambiental. Interessado(s): a sociedade; 72. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.86845/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Comercialização de espécie proveniente de pesca proibida pelo Amanda Bar e Restaurante. Interessado(s): a sociedade; 73. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.40834/2011, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta irregularidade na aplicação de multa de trânsito. Interessado(s): a sociedade; 74. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.100374/2011, da Promotoria de Justiça de Ituaçu. Suposto descumprimento do Regimento da Casa Legislativa de Ituaçu. Interessado(s): a sociedade; 75. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.74468/2011, 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposto funcionamento de "Ferro Velho". Interessado(s): a sociedade; 76. Inquérito Civil SIMP n°. 022.0.142459/2010, da Promotoria de Justiça de Barra do Mendes. Poluição Sonora. Interessado(s): a sociedade; 77. Inquérito Civil SIMP n°. 108.0.188674/2010, da Promotoria de Justiça de Itiruçu. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 78. Procedimento Ministerial SIMP n°. 003.0.91458/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal. Irregularidade no transporte escolar. Interessado(s): a sociedade; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 214 79. Inquérito Civil SIMP n°. 249.0.56737/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal. Acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência física. Interessado(s): a sociedade; 80. Inquérito Civil SIMP n°. 003.0.53475/2010, da 1ª Promotoria de Barreiras. Possível produção de velas e produtos de limpeza sem a cobertura da devida licença ambiental. Interessado(s): a sociedade. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 29 de junho de 2011. Wellington César Lima e Silva Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior do Ministério Público PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADELINA DE CÁSSIA BASTOS OLIVEIRA CARVALHO, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 15 e 17/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.109398/2011. ANA PATRÍCIA VEIRA CHAVES MELO, Promotora de Justiça de Chorrochó, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 01/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.108647/2011. ANA VITÓRIA CONCEIÇÃO GOUVEIA, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 28 e 30/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.64426/2011. ANTÔNIO EDUARDO CUNHA SETUBAL, Promotor de Justiça de Valença, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 27/06 a 01/07/2011, para realização de mudança, em razão de sua promoção para a Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito regional, com sede em Valença. 003.0.109392/2011. AURIMAR SILVA, Promotor de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de 31/05 a 29/07/2011. 003.0.108057/2011. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, Procuradora de Justiça, Autorização para ausentar-se da Procuradoria de Justiça, no período de 18 a 22/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.108716/2011. DANUBIA CATARINA OLIVEIRA BITTENCOURT, Promotora de Justiça de Santo Antônio de Jesus, Licença para tratamento de saúde, nos dias 27, 28 e 29/06/2011. 003.0.108947/2011. IVAN CARLOS NOVAIS MACHADO, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, da licença prêmio, relativo ao 1º quinquênio, do período de 01 a 30/07/2011, para gozo de 01 a 30/08/2011. 003.0.109914/2011. IVANA SILVA MOREIRA. Promotora de Justiça titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Ituberá, Entrância Inicial. Prorrogação para assunção das funções junto à 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas, de Entrância Intermediária. 003.0.109403/2011. JOANA PEDREIRA FILLIGRET BAPTISTA, Promotora de Justiça de Santo Estevão, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 05/07/2011, para comparecimento à consulta médica. 003.0.108202/2011. JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO, Promotor de Justiça de Senhor do Bonfim, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 29/06/2011, para tratar de assunto particular e no dia 30/06/2011, para comparecer à sessão do Conselho Superior do Ministério Público. 003.0.962442011. JÚLIO CÉZAR LEMOS TRAVESSA, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 11 a 15/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.108700/2011. LUÍS ALBERTO VASCONVELOS PEREIRA, Promotora de Justiça de Alagoinhas, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 04/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.109404/2011. MARCOS SANTOS ALVES PEIXOTO, Promotor de Justiça de Jequié, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 27/06 a 01/07/2011, para realizar mudança, em razão de sua remoção de Brumado para Jequié. 003.0.109393/ 2011. MARIA CÉLIA CALMON DE ALMEIDA BAYLER, Procuradora de Justiça aposentada, Isenção de contribuição do imposto de renda. 003.0.28891/2010. SUZILENE MARIA RIBEIRO SOUSA MARQUES, Promotora de Justiça de Macarani, Licença à gestante, para gozo no período de 23/06 a 19/12/2011. 003.0.108266/2011. VILMA CECILIA BATISTA, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 05, 06 e 07/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.109144/2011. VIRGINIA RIBEIRO MANZINI LIBERTADOR, Promotora de Justiça de Inhambupe, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça no dia 28/06/2011, para comparecimento à consulta médica. 003.0.1074062011. ZUVAL GONÇALVES FERREIRA, Procurador de Justiça, 01 mês de licença prêmio, relativo ao 5º quinquênio, para gozo de 11/ 07 a 09/08/2011. 003.0.108833/2011. PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: 003.0.88564/2011. Interessado: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, aposentado. Pedido deferido. 003.0.92726/2011. Interessado: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO ANDRADE, aposentada. Pedido deferido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 215 INQUÉRITOS CIVIS: ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS Área de atuação: EDUCAÇÃO Inquérito Civil nº 001.0.183292/2010 Objeto: Apurar a Lei de Diretrizes e Bases quanto à Gestão Plena na Área da Educação. Data de Instauração: 22/10/2010 Data da Conversão: 05/05/2011 Representante: A Sociedade Representado: Município de Ilhéus Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Prorrogação do Inquérito Civil nº 001.0.44657/2010 Objeto: Apurar atraso de pagamento dos funcionários da CAMAIC e Abrigo Feminino Renascer. Data de Instauração: 21/05/2010 Data da Conversão: 20/05/2011 Representante: CAMAIC e Abrigo Feminino Renascer. Representado: Município de Ilhéus ORIGEM: PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL Procedimento de Investigação Preliminar: 003.0. 78557/2011 DATA DE INSTAURAÇÃO:31/05/2011 ASSUNTO: Poluição sonora no estacionamento do conjunto Jardim Limeiras Alto provocada pelos veículos de palca JPN 5284, NTK 9756 e JQV 7192 REPRESENTANTE: Moradores do conjunto Jardim Limeiras Alto INVESTIGADO: Procedimento de Investigação Preliminar: 003.0. 97774/2011 DATA DE INSTAURAÇÃO:17/06/2011 ASSUNTO: Poluição Atmoférica REPRESENTANTE: Tatiane da Silva Santos INVESTIGADO: Duas serrarias situadas na rua do Tira Chapéu, nº 22, 1º e 2º andares, Barroquinha, de responsabilidade de Geraldo Argel ORIGEM: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS Inquérito Civil nº IC SIMP 001.0.110794/2011 Objeto: apurar suposto funcionamento de empreendimento sem licença ambiental Data de Instauração: 29/06/2011 Investigado: Caneco Madereira Inquérito Civil nº IC SIMP 001.0.111034/2011 Objeto: apurar suposto funcionamento de empreendimento em desacordo com as condicionantes de licenciamento ambiental. Data de Instauração: 29/06/2011 Investigado: SINDITAXI -Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Inquérito Civil nº IC SIMP 001.0.111053/2011 Objeto: apurar suposto funcionamento de empreendimento em desacordo com as condicionantes de licenciamento ambiental. Data de Instauração: 29/06/2011 Investigado: AUTOPOSTO ISABELLA Inquérito Civil nº IC SIMP 001.0.111034/2011 Objeto: apurar suposto funcionamento de empreendimento em desacordo com as condicionantes de licenciamento ambiental. Data de Instauração: 29/06/2011 Investigado: SINDITAXI -Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Inquérito Civil nº IC SIMP 001.0.110794/2011 Objeto: apurar suposto funcionamento de empreendimento em desacordo com as condicionantes de licenciamento ambiental. Data de Instauração: 29/06/2011 Investigado: Marmogran, Mármores e Granitos e Ltda. ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE Procedimento de investigação preliminar: 003.0.107694/2011 Data da instauração: 22/06/2011 Assunto: Poluição sonora Representante:Sr. Jorge Antônio de Almeida Couto Investigado: empresa Gol de Placa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 216 Procedimento de Investigação Preliminar: 003.0.90066/2011 Data da Instauração: 21/06/2011 Assunto: destruição de logradouro público Representante: Sr. Esdras Neves dos Santos Investigado: GVT ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITABERABA ÁREA: Consumidor INQUÉRITO CIVIL n.º 699.1.49093/2006 OBJETO: Com fundamento no art. 170, incisos IV e V, da Constituição Federal, c/c art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, apurar a notícia de aumento abusivo do preço do gás liquefeito de petróleo - GLP, gás de cozinha, cobrado, bem como a formação de cartel pelas revendedoras de GLP na cidade de Itaberaba/BA DATA DE INSTAURAÇÃO: 27/06/2011 REPRESENTANTES: Ricardo de Jesus Pimentel de Sá, Alinaldo de Santana Bastos e Benedito Ballio Prado REPRESENTADO: Revendedores de GLP em Itaberaba/BA ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITIRUÇU PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 108.0.110482/2011 PORTARIA Nº 001/2011 Objeto: Apurar suposta prática dos delitos tratados no art. 1º, III, IV e VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, pelo Sr. Nilson Andrade Santos, ex-Prefeito de Lajedo do Tabocal, em virtude de não ter prestado contas das verbas recebidas por força do Convênio nº 229/2006. Data de Instauração: 09/06/2011 Representante: MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL, presentado pela Prefeita Municipal, Sra. Mariângela Santos da Silva Borges. Representado: NILSON ANDRADE SANTOS , ex-Prefeito do Município de Lajedo do Tabocal PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 108.0.110566/2011 PORTARIA Nº 002/2011 Objeto: Apurar suposta prática dos delitos tratados no art. 1º, III, IV e VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, pelo Sr. Nilson Andrade Santos, ex-Prefeito de Lajedo do Tabocal, em virtude de não ter prestado contas das verbas recebidas por força do Convênio nº 210/2007. Data de Instauração: 09/06/2011 Representante: MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL, presentado pela Prefeita Municipal, Sra. Mariângela Santos da Silva Borges. Representado: NILSON ANDRADE SANTOS , ex-Prefeito do Município de Lajedo do Tabocal. ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUCA Inquérito Civil nº 018/2011 Objeto: APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES DETECTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUÇUCA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 8º, § 1º DA LEI 7.437/1985, ART. 26, I, DA LEI Nº 8.625/93, E ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96. Data de Instauração: 30/05/2011. Representante: CÂMARA MUNICIPAL DE URUÇUCA Representado: DÍLSON ARGOLO Inquérito Civil nº 019/2011 Objeto: APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES DETECTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUÇUCA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 8º, § 1º DA LEI 7.437/1985, ART. 26, I, DA LEI Nº 8.625/93, E ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96. Data de Instauração: 30/05/2011. Representante: CÂMARA MUNICIPAL DE URUÇUCA Representado: DÍLSON ARGOLO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad 1 / Página 217 EDITAL Nº 011/2011 O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUÇUCA, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 7º, §2º, inciso I, e art. 10, §1º, ambos da Resolução nº 23/2007 do CNMP; e nos arts. 23, incisos I e X, e art. 26, §1º, ambos da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, e por analogia ao Art. 28 do Código de Processo Penal, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do procedimento administrativo SIMP nº 345.0.101952/2011, os quais versavam sobre possíveis irregularidades e ilegalidades na admissão de servidores públicos para o Município de Uruçuca entre os anos de 2009 e 2011, em razão de ter sido firmado Termo de Ajustamento de Condutas entre o Município de Uruçuca e o Ministério Público do Estado da Bahia, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei Uruçuca, em 29 de Junho de 2011 Augusto César Carvalho de Matos Promotor de Justiça EDITAL N° 01/2011 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RUY BARBOSA A PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE RUY BARBOSA, no uso de suas atribuição legais, nos temos do art. 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do ar. 26, § 1º e § 2º da Resolução nº 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica aos interessados, especialmente à senhora ANELITA OLIVEIRA DE JESUS, presidente do Conselho Fiscal da AAPV de Ruy Barbosa/BA, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO DA PEÇA DE INFORMAÇÃO SIMP Nº 694.0.197874/2010, que tem como objeto a notícia de supostas irregularidades perpetradas pela diretoria da Associação dos Agricultores da Pecuária Velha - AAPV, encaminhada através de expediente apócrifo. Ruy Barbosa, 29 de junho de 2011. Mariana Pacheco de Figueiredo Promotora de Justiça EDITAL N.º 002/2011 A PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE RUY BARBOSA, BAHIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º da Resolução n.º 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica aos senhores DIMACY SANTOS PINHEIRO e ONALDO PASSOS LUSTOSA FILHO, e demais pessoas eventualmente interessadas, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento, e a remessa para apreciação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público dos autos do Inquérito Civil nº SIMP 694.0.102287/2019, que versava sobre o suposta pratica de ati de improbidade administrativa, perpetrado pelo senhor Dimacy Santos Pinheiro, à época Edil do Município de Ruy Barbosa-BA. Ruy Barbosa, 10 de junho de 2011. MARISA Marinho JANSEN Melo de Oliveira Promotora de Justiça 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/BA EDITAL N.º 10/2011 Procedimento Administrativo Preparatório nº 003.0.15788/2008 A Quinta Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/BA, por intermédio de sua Promotora de Justiça sub assinada, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução n.º 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, COMUNICA à Sra. Sônia Paranhos Gantois, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO do Procedimento Administrativo Preparatório em epígrafe, instaurado com a finalidade de apurar os danos ambientais causados por incêndio em área verde situada entre Colina A e Colina B1 de Patamares, nesta Cidade, Distrito Judiciário da Comarca de Salvador. Salvador, 29 de junho de 2011. ANA LUZIA DOS SANTOS SANTANA Promotora de Justiça 5ª. Promotoria de Meio Ambiente Cad 1 / Página 218 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL ADESÃO DE VOLUNTÁRIOS NOME DO PRESTADO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO VIGÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO DE ATÉ LOTAÇÃO DUNYA PAOLA BRITTO UEHBE CAOCIFE 30/06/2011 29/06/2012 HELENA VIEIRA PABST 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR 30/06/2011 29/06/2012 MONIQUE EMANUELLA SILVA TRINDADE GEIDO 30/06/2011 29/06/2012 SIMONE SANTANA DA CRUZ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL 30/06/2011 29/06/2012 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA GABINETE Na Portaria nº 042/2011, publicada no DPJ de 15/06/2011: Onde se lê: Dani Júlia Ribeiro Viana Leia-se: Dany Júlia Ribeiro Vieira. DIRETORIA ADMINISTRATIVA RESUMO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , nº. 15/2006: PROCESSO ADITIVO Nº. 003.0.97114/2011 Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Luiz Cláudio de Barros Neiva. Objeto: Locação de imóvel urbano, para fins não residenciais, destinado ao funcionamento do Núcleo de Inteligência Criminal - NIC. Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, com inicio em 26 de junho de 2011 a 25 de junho de 2012. Parecer Jurídico nº. 432/2011 Valor aditado anual: R$ 46.099,20 (quarenta e seis mil noventa e nove reais e vinte centavos). Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente. Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.36 da U.G. 40.003. RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MENSAGEIRO MOTORIZADO, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 106/2011, CONTRATO nº. 55/2011: PROCESSO Nº. 003.0.94808/2011. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Gentil Manoel Norberto. Objeto: Serviço de Mensageiro Motorizado para Promotoria de Justiça de Camaçari-BA. Valor: 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), mensal. Dotação Orçamentária: Atividade 2000 - Elemento 3390.36 da U.G. 40.003 Vigência: 01 (um) ano, com inicio em 01 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012. Parecer Jurídico nº. 189/2009. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LICENÇA DEFERIDA MAT. NOME DO SERVIDOR 352.052 JORGE SILVA DE OLIVEIRA ART. LEI 6.677/94 QT. DIAS DEFERIDOS INÍCIO TÉRMINO QUINQUÊNIO 113, III, b 08 07/06/2011 14/06/2011 --------- SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 29 de junho de 2011. APOSTILA N° 004/2011 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Certidão de Casamento lavrada em 21/06/2011, apresentada pela Sra. VANIA DE SOUZA ALVES, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico-Administrativo, cadastro n° 352.432, deste Ministério Público, pela qual se verifica que passou a chamar-se VANIA DE SOUZA ALVES UZÊDA,resolve expedir esta Apostila, a fim de produzir os devidos efeitos legais. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 28 de junho de 2011. MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA Superintendente de Gestão Administrativa