Diferenciação de preços entre pagamentos com cartão de crédito, débito e dinheiro
ou cheque.
Questão atual e polêmica, ainda em discussão no STJ, sem entendimento
sedimentado, é a possibilidade ou não do comerciante praticar preços diferenciados
nos pagamentos realizados através de cartões ou dinheiro e cheque.
É fato público e notório que as operadoras de cartão de crédito cobram dos
comerciantes um percentual sobre a venda efetuada, sendo tal percentual variante
entre 2% e 7%. Ademais, é de se salientar que o comerciante jamais recebe o
pagamento por parte da operadora em período inferior a 30 (trinta) dias, ou seja, não
é à vista, como muitos afirmam.
O STJ, em recente decisão proibiu a prática de diferenciação de preços nas vendas com
cartão de crédito, dinheiro ou cheque.
Porém, alguns aspectos devem ser observados tanto pelos comerciantes quanto pelos
próprios consumidores, a fim de se combater a prática abusiva praticada pelas
operadoras.
Vejamos.
1. Vedação da prática abusiva na modalidade de vantagem excessiva no CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 39, V, veda ao
fornecedor/comerciante, na sua prática, procedimentos abusivos, que lhe aufiram
vantagens excessivas em relação ao consumidor.
A vantagem excessiva busca afastar o desequilíbrio contratual, ou seja, o pagamento
com preço muito além do valor real do produto.
Na formação do preço do produto, o fornecedor deve levar em conta diversos
aspectos, dentre eles o valor pago pelo produto, encargos fiscais, trabalhistas, custos
de operação. Nisso inclui-se as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de
crédito.
Assim, oferecer um preço diferenciado, dependendo do modo de pagamento, não se
afigura uma prática abusiva, até porque o próprio consumidor também aufere
vantagem com o pagamento no cartão de crédito: maior prazo para pagamento,
possibilidade de parcelamento diretamente com o lojista ou com a operadora.
Assim, o entendimento do STJ¹ ainda deve ser lapidado levando-se em consideração
tais fatos e, a abusividade da prática de diferenciação de preços não se afigura. Pelo
contrário, oferece ao próprio consumidor preços mais atrativos.
²Disponível em http://www.cade.gov.br/legislacao/resolucoes/20resol99.asp
A diferenciação de preços não traz qualquer vantagem ao comerciante. Pelo contrário,
é estipulada na exata proporção daquilo que lhe cabe de despesa adicional com o
recebimento do valor através de cartão de crédito.
A abusividade da prática só resta configurada quando a diferença for disparate entre o
preço do produto para pagamento em dinheiro e para pagamento com o cartão de
crédito.
2. Vedação de infração a ordem econômica
O artigo 21, XII da Lei 8884/94 prevê que a diferenciação de preços seria conduta que
infringe a ordem econômica. Porém, não se pode analisar a legislação de forma
simplória, sem a contextualizar, devendo-se fazer uma análise mais detida.
E para tal, vale colacionar entendimento do CADE, órgão competente para julgar tais
infrações. Note-se que o entendimento é que a simples diferenciação não configura
infração.
Discriminação de preços: o produtor utiliza seu poder de mercado para
fixar preços diferentes para o mesmo produto/serviço, discriminando entre
compradores, individualmente ou em grupos, de forma a se apropriar de
parcela do excedente do consumidor e assim elevar seus lucros.
Esta prática, amplamente disseminada nas economias modernas, não é
intrinsecamente anticompetitiva, na medida em que, embora aumentando
os lucros do produtor, pode não afetar o bem-estar dos consumidores ao
não restringir, ou até ao aumentar, o volume de transações no mercado.
A análise específica se torna particularmente relevante neste caso,
especialmente pela variedade de formas em que pode ocorrer a
discriminação de preços.
Em serviços de utilidade pública, a discriminação de preços reflete, com
freqüência, a presença de categorias de consumidores com níveis muito
díspares de consumo; diante de elevadas economias de escala, torna-se em
geral eficiente cobrar menos de consumidores de volumes maiores.
Na mesma direção, quando o custo marginal de fornecimento de um
serviço aumenta significativamente em certos intervalos de tempo,
comumente denominados "períodos de pico", o estabelecimento de preços
diferenciados constitui prática eficiente.²
O que a lei 8884/94 reprime é a diferenciação injustificada de preços. Contudo, como
consta no último parágrafo acima, se houver na formação do preço um custo marginal
²Disponível em http://www.cade.gov.br/legislacao/resolucoes/20resol99.asp
– in casu o percentual das operadoras –, a diferenciação não se demonstra
desarrazoada.
Assim, não há que se falar em infração a ordem econômica na diferenciação de preços.
CONCLUSÕES
Diante das explanações e situações expostas, conclui-se que a diferenciação de preços
para pagamentos em dinheiro ou cheque e cartões de crédito ou débito não se afigura
ilegal. Pelo contrário. A forma de pagamento é forma determinante na formação do
preço por parte do lojista.
O entendimento do STJ, verificando-se suas decisões, é muito superficial e não analisa
a fundo a cadeia formadora de preços e as práticas comerciais envolvendo lojistas,
consumidores e operadoras de cartão de crédito.
E reafirma-se que somente com uma regulamentação efetiva por parte do Bacen ou
dos organismos de regulação econômica do mercado de cartões de crédito e débito é
que se poderá equiparar os preços em todas as formas de pagamento.
Artigo elaborado pelo departamento jurídico da FCDL/SC
²Disponível em http://www.cade.gov.br/legislacao/resolucoes/20resol99.asp
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