Número: 00190.006351-2011-03
Unidade Examinada: Município de Campo Grande/MS
Relatório de Demandas Externas
n° 00190.006351-2011-03
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela
Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Campo Grande/MS, cujos trabalhos foram
realizados no período de 04/07/2011 a 05/08/2011.
Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram informados sobre os fatos
relatados, tendo se manifestado por meio do Ofício nº 2.187/GAB/PMCG, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao município no período de
01/01/2009 a 31/12/2010 pelo Ministério da Saúde.
Cumpre registrar que de um montante fiscalizado de R$ R$ 339.200,00 (trezentos e trinta e
nove mil e duzentos reais), foi identificado um potencial prejuízo de R$ 269.443,00 (duzentos e
sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais).
Principais Fatos Encontrados
Ministério da Saúde
Programa: Atenção Básica em Saúde
Ação: Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
• Superfaturamento decorrente de sobrepreço em compra realizada em maio de 2010
com recursos do Piso de Atenção Básica: Preços Adjudicados com sobrepreço de R$
200.062,00 em relação os menores preços identificados pela equipe de fiscalização
em pesquisa realizada em 11 de agosto de 2011, com possível prejuízo ao Erário;
Dano ao Erário: R$ 200.062,00
• Realização de despesa no montante de R$69.381,00 (exercício de 2010) sem
licitação e pagamento a funcionário públicos com recursos do orçamento federal,
prática proibida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, com prejuízo ao Erário;
Dano ao Erário: R$ 69.381,00
• Descumprimento, por parte dos profissionais de saúde, de carga horária semanal
prevista para as Unidades Básicas de Saúde da Família, prejudicando o atendimento
à população;
Dano ao Erário: Sem dano
• Relação dos profissionais desatualizada no CNES;
Dano ao Erário: Sem dano
• Irregularidades na condução de processos licitatórios conduzidos com recursos do
piso de atenção básica, em prejuízo a escolha mais vantajosa à Administração.
Dano ao Erário: Sem dano
Principais Recomendações
Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto
às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.
Foram realizadas recomendações aos gestores federais no sentido de: i) realizar a suspensão
da transferência dos recursos financeiros relativamente às equipes cujos profissionais descumpram a
carga horária semanal prevista; ii) nas situações de falha ou desatualização das informações sobre a
composição das equipes no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e/ou das
informações sobre a produtividade das equipes no SIAB – Sistema de Informações de Atenção
Básica, orientar o gestor estadual para que monitore regularmente a atualização dos dados pelos
municípios; iii) determinar ao gestor municipal que promova as atualizações necessárias no
CNES/SIAB de forma que os dados inseridos reflitam a real situação das equipes e/ou da produção
realizada; iv) adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais
indevidamente empregados, instaurando Tomada de Contas Especial quando esgotadas as medidas
administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme preceitua o art. 1º do
Capítulo I da Instrução Normativa TCU nº 56/2007; v) orientar a Secretaria Municipal de Saúde a
realizar todos os procedimentos licitatórios de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob
pena de ter a prestação de contas não aprovada e responder em todas as instâncias pelos seus atos
de gestão.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS
Número: 00190.006351/2011-03
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 Ministério da Saúde
2.1.1 - PROGRAMA:
Atenção Básica em Saúde
AÇÃO:
Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
3. OUTRAS AÇÕES
3.1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
3.1.1 - PROGRAMA:
Atenção Básica em Saúde
AÇÃO:
Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
4. CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares ocorridas no município de Campo Grande/MS, apontadas à
Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00190.006351/2011-03.
1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento o Procedimento Administrativo junto ao Ministério
Público Federal (Procuradoria da República MPF/PR/MS nº 1.21.000.000295/2011-08).
1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 04/07/2011 a 05/08/2011. Foram analisados os
itens financiados com recursos repassados ao município no período de 01/01/2009 a 31/12/2010 pelo
MINISTERIO DA SAUDE.
1.4. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito à
verificação da aplicação dos incentivos financeiros repassados ao Município de Campo Grande/MS,
recebido por incorporar os Agentes de Controle de Endemias na composição das Equipes de Saúde
da Família, mais especificamente sobre:
a) Utilização do incentivo financeiro não está sendo utilizado na finalidade para qual foi instituído;
b) Os equipamentos utilizados pelos Agentes de Combate a Endemias - ACE, inclusive de proteção
individual, adquiridos pelo município para utilização nas ações de vigilância em saúde não são
adequados às ações a serem executadas;
c) Os Agentes de Combate às Endemias, incorporados às equipes de Saúde da Família para serem
utilizados nas ações de vigilância em saúde não estão recebendo o incentivo financeiro repassados
pelo Governo Federal;
d) Os inseticidas utilizados pelos agentes de combate às endemias se encontram com a validade
vencida.
1.5. Registramos que a análise efetuada limitou-se à análise da documentação relativa à aplicação
dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o município de Campo Grande/MS,
além de visitas realizadas à Coordenadoria de Controle de Zoonoses – CCZ, às Unidades Básicas de
Saúde da Família e acompanhamento “in loco” do trabalho realizado pelos Agentes de Combate a
Endemias – ACE.
1.6. Ainda, além das questões indicadas no item 1.4 deste relatório, foram apuradas as seguintes
situações relacionadas aos programas que são objeto desta ação de controle:
(a) Aplicação dos recursos transferidos fundo a fundo para ações relacionadas ao Bloco de Atenção
Básica e Bloco de Vigilância Epidemiológica, pelo Fundo Nacional de Saúde (Ministério da Saúde),
(b) Atuação das Equipes de Saúde da Família implantadas no município.
1.7 Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações:
- GERENCIAMENTO DO PROGRAMA
Verificar se a gestão do Programa Saúde da Família está em conformidade com os normativos
vigentes, mais especificamente sobre a aplicação dos recursos financeiros transferidos ao município
pelo Fundo Nacional de Saúde.
- EQUIPES DO PSF – ACOMPANHAMENTO
Verificar se a implantação e a atuação das equipes do Programa de Saúde da Família - PSF estão em
conformidade com as exigências das Portarias nºs 648/2006 (Política Nacional da Atenção Básica) e
750/2006 (Institui a Ficha Complementar das ESF).
1.8 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por
programa/ação de governo, estão apresentados nos itens 2, onde estão relatadas as constatações
relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e item 3, onde estão relatadas as
constatações não contempladas na demanda original apresentada.
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
2.1.1 – Programa:
Atenção Básica em Saúde
Ação:
Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
Objeto Examinado:
Verificar a atuação das equipes do PSF, a participação do gestor municipal na implementação e
desenvolvimento do programa e o controle realizado pelo gestor federal quanto à observância de
critérios e requisitos.
Agente Executor Local:
989051 CAMPO GRANDE
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 339.200,00
Ordem de Serviço:
201109838
Fundo a Fundo ou Concessão
Forma de Transferência:
2.1.1.1
Situação Verificada
Em representação encaminhada ao Ministério Público Federal pelo Sr. G. F. S., em face ao Sr.
Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, N. T. F., o mesmo aponta alguns aspectos abaixo
elencados:
a)
Que em 1º de setembro de 2009, por meio da Portaria n.º 2.008, o Excelentíssimo Ministro da
Saúde, (...) estabelece um repasse financeiro a título de “incentivo aos municípios no valor de R$
651,00 para os agentes comunitários de saúde”;
b)
Que, em 04 de maio de 2010, o mesmo Sr. Ministro da Saúde, por meio da Portaria n.º 1.007
teria “resolvido incorporar os Agentes de Combate às Endemias – ACEs, e outros agentes que
desempenham essa mesma atividade, porém com outras denominações, às equipes de saúde da
família”;
c)
Que no art. 2º da referida portaria estaria “claro a existência de um incentivo federal aos
municípios que fizeram a referida inclusão, com objetivo de manter as equipes e garantir o
controle de doenças”;
d)
Que, em 19 de outubro de 2010, por meio da Portaria 3.178, o mesmo Excelentíssimo Sr.
Ministro de Estado da Saúde eleva o valor do incentivo financeiro a ser repassado “aos agentes
comunitários de Saúde, agentes comunitários de saúde das estratégias e agentes comunitários de
saúde e saúde da família para R$ 714,00”; e
e)
Que a despeito das regulamentações do Ministério da Saúde, a Prefeitura Municipal, por meio
do Decreto Municipal 11.229/2010, utilizando-se “de índices e percentuais tendenciosos a
dificultar o entendimento dos reais valores repassados aos Agentes”, repassando “aos Agentes de
Saúde somente um percentual do montante federal”. Ao alegar isto o representante anexa uma série
de contra-cheques a fim de subsidiar tal assertiva.
INFORMAÇÃO
a) Fato:
Objetivando verificar se os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município de
Campo Grande/MS estão sendo utilizados na finalidade para qual foi instituído, a equipe de
fiscalização efetuou uma análise dos autos da Representação, constante do Procedimento
Administrativo MPF/PR/MS nº 1.21.000.000295/2011-08 do Ministério Público Federal, bem
como análise financeira nas contas bancárias em que são repassados os recursos do Bloco da
Atenção Básica e do Bloco de Vigilância Epidemiológica, além de visitas e entrevistas na Unidades
Básicas de Saúde da Família.
Da análise da mencionada Representação cabe tecer os seguintes esclarecimentos:
a) Dentre os documentos constantes da Representação tem-se a alegação de que o Ministro da
Saúde determina, por meio da Portaria GM/MS nº 2.008/2009, um repasse de R$ 651,00, e
posteriormente alterado para R$ 714,00 por meio da Portaria GM/MS 3.178/2010, “para os agentes
comunitários de saúde”. Entretanto, as referidas Portarias, já na sua ementa trazem o seguinte:
“fixa o valor do incentivo de custeio referente à implementação de Agentes Comunitários de
Saúde”(grifamos). Em seu art. 1º registra a fixação em R$ 651,00 e R$ 714,00 “por Agente
Comunitário de Saúde, a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos
Agentes...”.Sendo assim, a preposição utilizada em cada assertiva faz toda a diferença. O valor
repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao município de Campo Grande tem como um dos
critérios o quantitativo de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) inscritos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES – http://cnes.datasus.gov.br). Ao contrário do alegado na
representação, o incentivo fixado não é para, mas sim por cada Agente Comunitário de Saúde,
sendo destinado, conforme ementa das Portarias, para despesas de custeio com o Programa, dentre
as quais os salários – conforme despesas elegíveis delimitadas na Portaria n.º 204/GM de 29 de
janeiro de 2007.
Com isso, não há que se falar em correspondência direta e integral do incentivo fixado e repassado
pelo Fundo Nacional de Saúde com os salários pagos aos Agentes Comunitários da Saúde,
tampouco aos Agentes de Combate a Endemias – ACEs (que o autor equivocadamente entende
estarem integrados às equipes de Saúde na Família). Os salários dos ACS e ACE deve ser definido
pelo município em seu Plano de Carreiras, Cargos e Salários, de acordo com as características de
cada municipalidade, haja vista que ainda não há um piso salarial para essas categorias definido em
lei ou outro ato normativo.
Cabe salientar ainda que o financiamento das ações e serviços de saúde são de responsabilidade de
todos os entes da federação: União, Estado, Distrito Federal e Municípios, conforme determina o
parágrafo 1º do art. 198 da Constituição Federal, incluindo aí, as ações relacionadas com as funções
dos ACS. Portanto, o valor repassado pelo ente federal serve para custeio das ações do Programa e
não unicamente para pagamento da remuneração dos agentes.
b) Diferentemente do alegado na representação e mediante consulta ao sítio do Fundo Nacional de
Saúde na Internet (http://www.fns.saude.gov.br), não foram identificados repasses ao município de
Campo Grande-MS relacionados ao incentivo definido na Portaria GM/MS nº 1.007/2010.
Primeiramente cumpre destacar que o Ministério da Saúde não “resolveu”,via Portaria GM/MS nº
1.007/2010, “incorporar os Agentes de Combate às Endemias – ACEs, e outros agentes que
desempenham essa mesma atividade, porém com outras denominações, às equipes de saúde da
família”. Na realidade a dita Portaria apenas definiu critérios para regulamentar a incorporação dos
ACEs às equipes de Saúde da Família e de fato instituiu incentivo financeiro para as equipes de
saúde da família que incorporarem os ACE na sua composição (art. 2º).
Em segundo lugar, conforme definido no parágrafo 1º, do art. 2º a adesão a essa Portaria é opcional
e deve ocorrer por decisão do gestor municipal. Para receber o incentivo federal definido na
Portaria, o município deve cumprir alguns critérios de elegibilidade definidos no art. 5º, que no caso
do município de Campo Grande-MS refere-se a uma cobertura mínima de equipes de saúde da
família de 30%. Conforme informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Campo
Grande-MS (SESAU), por meio do Ofício 3.881/SESFACS/CAB/DAS/SESAU, de 18 de julho de
2011, o município ainda não incorporou os ACE às equipes de saúde da família em razão de ainda
estarem em função da mencionada condicionalidade (30% de cobertura da ESF), atingida somente
no final do 1º semestre de 2011.
Além de cumprir as condicionalidades descritas no art. 5º da Portaria GM/MS nº 1.007/2010, o
município deve estar habilitado, por meio de pactuação efetuada na respectiva Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), conforme art. 6º, e credenciado no Ministério da Saúde com base na
listagem de municípios encaminhada pela CIB. Esse credenciamento se faz através de uma Portaria
específica do Ministério da Saúde e contém a relação de municípios que receberão o incentivo
definido na Portaria GM/MS nº 1.007/2010 (art. 7º, I). Nesse sentido, a Secretaria de Atenção à
Saúde do Ministério da Saúde publicou a Portaria SAS/MS nº 136, de 08 de abril de 2011, que
apresenta:, “sob forma dos Anexos a esta Portaria, a listagem dos municípios elegíveis para
repasse dos incentivos financeiros, considerando a competência de janeiro de 2011 e os critérios
elencados pela portaria 1.007/GM/MS, de 04 de maio de 2010”. Em seus anexos, constam quatro
municípios de Mato Grosso do Sul – sem constar o município de Campo Grande.
Com base no exposto, fica evidenciado que o município de Campo Grande-MS não recebe os
recursos federais instituídos pela Portaria GM/MS nº 1.007/2010, qual seja: o incentivo financeiro
para as equipes de Saúde da Família que incorporarem os ACE na sua composição, pois não cumpre
as condicionalidades definidas no art. 5º (30% de cobertura da ESF), não foi habilitado pela CIB e
não está credenciado no Ministério da Saúde para fazer jus a tal incentivo. Além de não terem sido
identificados repasses do Fundo Nacional de Saúde ao município para essa rubrica.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
De acordo com os fatos apurados acima referenciados, entendemos não proceder a
Representação. Em primeiro lugar pelo fato da incorporação dos ACEs às equipes de Saúde da
Família não ser obrigatória e o Município de Campo Grande/MS ainda não tê-la efetuado, não
fazendo jus, portanto, ao incentivo federal dela decorrente – ora reclamado pelo autor da demanda.
Ainda, não procede a correlação entre o incentivo federal concedido aos Municípios em
função do quantitativo de Agentes Comunitários de Saúde cadastrados com o salário dos mesmos –
seja fixo, seja variável. A aplicação de tal incentivo há de respeitar os balizamentos decorrentes da
Portaria n.º 204/GM/2007, especificamente em relação ao bloco relativo a Atenção Básica.
2.1.1.2
Situação Verificada
No Procedimento Administrativo MPF/PR/MS nº 1.21.000.000295/2011-08, impetrado pelo
advogado G. F. S. perante o Ministério Público Federal – MPF contra o prefeito municipal de
Campo Grande – MS, sr. N. T. F., o impetrante alega que os Equipamentos de Proteção Individual –
EPI são ineficientes, conforme trecho que transcrevemos a seguir:
“Não bastando isso, corrobora os laudos, exames e diagnósticos médicos que deixa claro que a
saúde dos Agentes de Saúde não anda em boas pernas, conforme alguns dos inúmeros documentos
existentes. Documento em (Doc. 27 a 40), claramente resultante da ineficiência do Equipamento
Pessoal Individual – EPI, que a Prefeitura Municipal disponibiliza os seus servidores.”
Para justificar a alegação acima, foram anexados ao processo cópias de exames tais como
ultrassonografias, radiografias e tomografias, acompanhados dos respectivos laudos médicos nos
quais são diagnosticados problemas tais como tendinite, bursite, osteoartrose, discopatia
degenerativa da coluna cervical, entre outros.
INFORMAÇÃO
a) Fato:
Com a finalidade de verificar a existência de equipamentos, inclusive de proteção individual,
adquiridos pelo município para utilização nas ações de vigilância em saúde (artigo 23, XXIV, -c- da
Portaria/GM/MS nº 3.252/09), verificando a sua adequabilidade às ações a serem executadas,
realizamos acompanhamento da atuação dos Agentes de Combate a Endemias – ACE na
erradicação dos vetores de transmissão, tais como a dengue e a leishmaniose, em campo.
Na sequência, realizamos entrevista com 5 ACEs, que informaram que o município fornece os
Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), tais como: chapéu, touca, luvas, calça de brim,
camisa de brim, sapatos, máscara facial e protetor auricular, sendo que o filtro da máscara é trocada
de acordo com a necessidade.
Alguns agentes reclamaram da quantidade e qualidade dos equipamentos fornecidos, sendo que
alguns dos entrevistados informaram que tiveram problema com uma determinada marca de
máscara (Safety) cuja viseira costumava trincar. Eles informaram, ainda, que essas máscaras foram
substituídas por outras, da marca Dragger, já utilizadas (não eram novas). Quanto à quantidade,
informaram que recebem uniformes duas vezes por ano e que em cada ocasião recebem 2 conjuntos
constituídos de duas calças, duas gondolas e um par de botas.
Um dos agentes informou que o inseticida Bendiocarbe (Ficam VC) utilizado no combate à
leishmaniose provocava alergia e que ele, além de outros ACEs, foram remanejados para a equipe
de combate à dengue em função dessa alergia e outros voltaram a utilizar o inseticida
Alfacipermetrina.
Carro utilizado no transporte de equipamentos
Nebulizador costal motorizado
ACE com EPI
ACE com EPI
O artigo 23, XXIV, -c- da Portaria/GM/MS nº 3.252/09, preconiza que:
“Art. 23. Compete às Secretarias Municipais de Saúde a gestão dos Sistemas Nacionais de
Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a
política, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo:
...
XXIV - provimento dos seguintes insumos estratégicos:
...
c) equipamentos de proteção individual - EPI - para todas as atividades de Vigilância em Saúde
que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, conforme definidos nos Manuais de
Procedimentos de Biossegurança e nos de Segurança no Trabalho, incluindo vestuário, luvas e
calçados;”
Relativamente à qualidade dos equipamentos de proteção individual, entendemos que o mesmo
demonstra-se suficiente para o desempenho das atividades dos ACEs, considerando a inspeção “in
loco”, realizado no depósito de equipamentos utilizados no combate a endemias da Coordenadoria
de Controle de Zoonoses - CCZ, e o acompanhamento da equipe ao trabalho de pulverização de
inseticida de combate ao mosquito aedes aegypti, na qual verificou-se que os equipamentos
utilizados eram adequados para o trabalho a que se propõe.
Ademais, ainda que os problemas de saúde que, porventura, possam atingir os Agentes de Combate
a Endemias, possam ser decorrente do trabalho realizado por estes, não há comprovação de que eles
realmente surgiram em função desse trabalho. Os equipamentos de pulverização que pesam
aproximadamente 13 quilos, conforme informação dada pelo supervisor que acompanhou a
inspeção “in loco”, são abastecidos com aproximadamente 5 ou 6 litros de inseticida, ou seja, em
torno da metade da capacidade que é de 11 litros. Verificou-se, ainda, que o trabalho de
pulverização é realizado por 2 ACEs, sendo que um é responsável por ir à frente solicitando
permissão para aplicar o inseticida e o outro por realizar a pulverização. Essas funções são
realizadas de forma alternada, ou seja, na forma de revezamentos de acordo com o combinado entre
os membros de cada equipe. Assim, entendemos que o município tem tomado providências no
sentido de evitar problemas em função do peso dos equipamentos.
Diante do exposto, concluímos que o município tem adquirido e fornecido equipamentos de
proteção individual (EPI) a seus agentes de combate a endemias (ACE), conforme preconiza o
artigo 23, XXIV, -c- da Portaria/GM/MS nº 3.252/09.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
As alegações de que os Equipamentos de Proteção Individual – EPI são ineficientes não foram
comprovadas pela equipe de fiscalização. Assim, consideramos que os equipamentos fornecidos
pelo município para as ações de combate a endemias são adequados, não se justificando as
reclamações apresentadas perante o Ministério Público Federal.
2.1.1.3
Situação Verificada
No Procedimento Administrativo MPF/PR/MS nº 1.21.000.000295/2011-08, impetrado pelo
advogado G. F. S. perante o Ministério Público Federal – MPF contra o prefeito municipal de
Campo Grande – MS, sr. N. T. F., o impetrante alega que os inseticidas utilizados pelos agentes de
saúde estão vencidos, conforme trecho que transcrevemos a seguir:
“Nas ações de combate ao vetor (aedes aegypti e leishmaniose) inseticida utilizado pelos Agentes
de Saúde está com a data de validade vencida, e ainda assim continua sendo utilizado;”
INFORMAÇÃO
a) Fato:
Por meio de visita à Coordenadoria de Controle de Zoonozes – CCZ da Prefeitura de Campo
Grande a fim de verificar a atuação dos Agentes de Combate a Endemias – ACE na erradicação dos
vetores de transmissão da dengue e da leishmaniose, entre outros, acompanhamos a atuação desses
agentes em campo. Durante entrevista realizada com 5 ACEs, fomos informados que o inseticida
Ficam VC (carbamato) utilizado no combate à leishmaniose estava vencido, tendo sua validade
“reaprazada”, ou seja, teve sua data de vencimento postergada pelo Ministério da Saúde.
Assim, procedemos a vistoria nos depósitos utilizados para armazenamento dos inseticidas
utilizados no combate à dengue e à leishmaniose, entre outros, para verificar se esses produtos
encontram-se devidamente armazenados e se os mesmos estavam dentro do período de validade
definidos pelos seus fabricantes.
Dessa forma, acompanhados pelo responsável pelos depósitos utilizados para armazenamento dos
inseticidas, bem como dos equipamentos utilizados para sua aplicação, realizamos a vistoria dos
inseticidas, verificando, principalmente, se os mesmos encontravam-se com o prazo de validade
vencido. Os produtos encontrados nos depósitos da CCZ foram os seguintes: Alfacipermetrina 200
SC, Ficam VC (Bendiocarbe) e o Malathion.
Dentre esses, constatamos que o Ficam VC estava com o prazo de validade vencido, com fabricação
em 04/2008 e vencimento em 04/2010, conforme registro fotográfico apresentado a seguir:
Inseticida Ficam VC
Prazo de validade do Ficam VC
As siglas EXP e MFD correspondem, respectivamente, a “Expiry Date”, ou seja, data de
vencimento, e a “Manufacture Date” ou data de fabricação. Assim, conforme pode ser verificado
nas fotos acima, o lote de inseticida “Ficam VC” foi fabricado em abril de 2008 com vencimento de
abril de 2010 (validade de 2 anos).
Ao questionarmos o responsável pelos produtos sobre a irregularidade encontrada, o mesmo
informou que todos os inseticidas são fornecidos pelo Ministério da Saúde e que a validade do
produto foi prorrogada em dois anos por meio de nota técnica emitida pelo Ministério da Saúde,
apresentando, em seguida, cópia da Nota Técnica nº 010/2010 NIES/DAGVS, na qual trata do
“reaprazamento” do inseticida adulticidas carbamato (Bendiocarb PM 80% - FICAM®) com base
em testes realizados no Laboratório TASQA Serviços Analíticos Ltda, conforme quadro a seguir:
Produto
Lote
Teor de i.a.
esperado
Teor de i.a.
encontrado
Usar até
Bendiocarb PM80 S7000650 mar 2010
80%
79,6%
Março de 2012
Bendiocarb PM80 S7000650 abr 2010
80%
79,3%
Abril de 2012
Bendiocarb PM80 S7000650 mai 2010
80%
80%
Maio de 2012
A referida nota técnica vem acompanhada de rótulo de reaprazamento de inseticidas emitido pela
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e, aprovada pela então Diretora de
Vigilância Epidemiológica – Substituta do Ministério da Saúde.
Verificamos, ainda, que os lotes do produto encontrados no depósito do CCZ correspondem ao lote
informado na referida nota técnica, no rótulo de reaprazamento e nos relatórios de ensaio emitidos
pela empresa TASQA e que foram fornecidos juntamente com a nota técnica, ou seja, tais produtos
estavam dentro do reaprazamento regulamentado pelo próprio Ministério da Saúde.
Adicionalmente, a aquisição de inseticidas para uso em saúde pública é de responsabilidade do
Ministério da Saúde e está sustentada em uma política de gestão de insumos estratégicos, conforme
determinação da Portaria MS/GM nº 1.172, de 17 de junho de 2004, sendo vedada aos municípios a
sua aquisição, conforme reproduzimos a seguir:
“Art. 1º Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS, a
Gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde no âmbito nacional, compreendendo:
…
VI - normatização técnica;
VII - assessoria técnica a Estados e a municípios;
VIII - provimento dos seguintes insumos estratégicos:
a) imunobiológicos;
b) inseticidas;” (grifo nosso)
Entendemos, dessa forma, que, ao ser comprovada a emissão da referida nota técnica pelo
Ministério da Saúde, a Prefeitura não estaria incorrendo em erro, tendo em vista que os produtos
utilizados nos combates aos agentes epidemiológicos são fornecidos exclusivamente pelo
Ministério da Saúde, sendo deste a responsabilidade pela orientação para continuidade na utilização
de produto com data de validade já vencida e, com reaprazamento autorizado e regulamentado.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Para comprovar a autenticidade da Nota Técnica nº 10/2010 NIES/DAGVS, solicitamos ao Núcleo
do Ministério da Saúde em Mato Grosso do Sul, que confirmasse a emissão dessa nota e a
recomendação ao município de Campo Grande/MS para que continuasse a utilizar o Ficam VC por
um prazo adicional de 2 anos a contar da data de vencimento do produto. Em resposta, o Ministério
da Saúde encaminhou a Nota Técnica nº 168/2011/CGPNCD/DEVEP/SVS/MS, a qual
transcrevemos a seguir:
“Em atenção à solicitação dos Srs. Auditores da Corregedoria Geral do União – CGU, informo:
1. Confirmo a emissão da Nota Técnica nº 10/2010, que trata do processo de reaprazamento
dos lotes de inseticida Carbamato (Bendiocarb PM80% /FICAM);
2. Os lotes do produto foram analisados pelo Laboratório TASQA, e os laudos emitidos
consideram que os parâmetros técnicos avaliados estão dentro do padrão esperado pela
Organização Mundial de Saúde (WHO/SIT/41.R2);
3. A queda dos percentuais de ingrediente ativo foram insignificantes, podendo ser utilizado na
rotina do programa sem necessidade de ajustes de dose, o que confirma ao alto grau de
estabilidade dos carbamatos.
4. É importante esclarecer que todos os insumos estratégicos (inseticidas e larvicidas) são
adquiridos no mercado externo por intermédio de uma licitação internacional via Fundo
Rotatório da OPAS, tratando-se de um processo que demanda tempo de execução em torno
de um ano. A iniciativa de reaprazamento tomada, contribui para que não venha faltar
insumo para o programa de controle, evitando prejuízo de recursos públicos.
5. Este procedimento é inclusive, sugerido pela FAO/ONU, como uma maneira de evitar a
formação de estoques obsoletos (FAO/ONU – Directrices provisonales para evitar
existencias de plaguicidas caducados), pag. 3 (Anexo).
6. Nesse, sentido confirmamos que o produto em questão pode ser utilizado pelo Centro de
Zoonoses de Campo Grande, conforme informado na Nota Técnica nº 10/2010.” (ipsis
litteris)
O documento vem assinado por P. C. da S., Assessor Técnico da CGPNCD, e por I. T. N., Assessor
Técnico do NIES, vindo, em anexo, cópia da publicação mencionada no item 3 acima.
Dessa forma, considerando que foi confirmada a emissão da Nota Técnica nº 10/2010
NIES/DAGVS e a recomendação para que a prefeitura de Campo Grande/MS continue a utilizar o
inseticida a base de carbamatos (Ficam VC), concluímos que não é possível imputar nenhuma falha
ao município, visto que este apenas está cumprindo as orientações do Ministério da Saúde,
fornecedora exclusiva dos insumos utilizados no combate aos agentes epidemiológicos.
3. OUTRAS AÇÕES
A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações
não mencionadas na demanda original:
3.1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
3.1.1 – Programa:
Atenção Básica em Saúde
Ação:
Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
Objeto Examinado:
Verificar a atuação das equipes do PSF, a participação do gestor municipal na implementação e
desenvolvimento do programa e o controle realizado pelo gestor federal quanto à observância de
critérios e requisitos.
Agente Executor Local:
989051 CAMPO GRANDE
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 339.200,00
Ordem de Serviço:
201109838
Forma de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO
Descumprimento, por parte dos profissionais de saúde, de carga horária semanal prevista
para as Unidades Básicas de Saúde da Família, prejudicando o atendimento à população.
a) Fato:
Com o objetivo de verificar o cumprimento da jornada de 40 horas semanais, obrigatória para os
profissionais de saúde que atuam nas Unidades Básicas de Saúde da Família (UBSF), realizamos
visitas a 13 Unidades previamente selecionadas e realizamos entrevistas com os (as) gerentes
responsáveis por essas Unidades e com os usuários do Programa.
Foram realizadas visitas às seguintes Unidades Básicas de Saúde da Família: UBSF Maria
Aparecida Pedrossian, UBSF Marabá, UBSF Jardim Noroeste, UBSF Vila Corumbá, UBSF São
Benedito, UBSF Jardim Seminário, UBSF Vida Nova, UBSF Alves Pereira, UBSF Jardim
Itamaracá, UBSF Parque do Sol, UBSF Nova Esperança, UBSF Iracy Coelho e UBSF Estrela
Dalva.
Cumpre-nos registrar que a Portaria GM/MS nº 750, de 10.10.2006, define que a carga horária
semanal obrigatória é de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais que atuem em
equipes de saúde da família (ESF), incluindo médicos, enfermeiros, dentistas, dentre outros:
"II - CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
...
A Carga horária semanal obrigatória é de 40 (quarenta) horas semanais para todos os
profissionais da ESF e da EACS."
Inicialmente, em pesquisa realizada no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde),
bem como na base de dados da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), a equipe de
fiscalização verificou que alguns profissionais contratados para atuarem nas ESF, também constam
cadastrados para atuarem em outros locais, apresentando carga horária semanal incompatível com
as atividades do Programa Saúde da Família (40h semanais – horário comercial), devido a alta
carga a ser cumprida, como demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 1 - Vínculos dos profissionais de saúde
Nome:
CNS:
A. D. A. J.
***************
CBO
Estabelecimento
Total
Tipo de Vinculo
MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA
UBSF PARQUE DO SOL
40Hs
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
MÉDICO CLÍNICO GERAL
UPA DR ALESSANDRO MARTINS DE
SOUZA E SILVA – VILA ALMEIDA
12Hs
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
MÉDICO CLÍNICO GERAL
CRS DR GUINTER HANS – NOVA BAHIA
12Hs
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
Total
Nome:
CNS:
E. M. DE A.
***************
CBO
Estabelecimento
CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL
CRS DR ENIO CUNHA - GUANANDY
CIRURGIÃO DENTISTA CLINICO GERA
CIRURGIÃO
FAMÍLIA
DENTISTA
DE
SAÚDE
DA
CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL
64Hs
Total
Tipo de Vinculo
12Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
UBSF MACAUBAS
12Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
UBSF PARQUE DO SOL
40Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
UBSF PARQUE DO SOL
12Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
Total
76Hs
Nome:
CNS:
G. N. P.
***************
CBO
Estabelecimento
Total
Tipo de Vínculo
UBSF MARIA APARECIDA PEDROSSIAN
40 Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
MÉDICO CLÍNICO GERAL
UPA DR ALESSANDRO MARTINS DE
SOUZA E SILVA – VILA ALMEIDA
12 Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
RESIDENTE
HOSPITAL REGIONAL DE MATO GROSSO
DO SUL
60 Hs
MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Total
RESIDÊNCIA
112
Hs
Nome:
CNS:
M. S. DE C.
***************
CBO
Estabelecimento
Total
Tipo de Vínculo
CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL
UBSF MACAUBAS
12Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL
UBSF PARQUE DO SOL
12Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL
CRS DR JOÃO PEREIRA DA ROSA – AERO
RANCHO
12Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
UBSF PARQUE DO SOL
40Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
CIRURGIÃO
FAMÍLIA
DENTISTA
DE
SAÚDE
DA
Total
76Hs
Nome:
CNS:
J. DOS S. P. F.
***************
CBO
Estabelecimento
Total
Tipo de Vinculo
UBSF PARQUE DO SOL
40Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL
CRS DR ENIO CUNHA - GUANANDY
12Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL
UBSF PARQUE DO SOL
12Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL
UBSF MACAUBAS
12Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
CIRURGIÃO
FAMÍLIA
DENTISTA
DE
SAÚDE
DA
Total
76Hs
Nome:
CNS:
M. C. C. DO E. S.
***************
CBO
Estabelecimento
Total
Tipo de Vinculo
CIRURGIÃO DENTISTA CLINICO GERAL
CRS DR ENIO CUNHA - GUANANDY
12Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
CIRURGIÃO DENTISTA CLINICO GERAL
UBSF PARQUE DO SOL
12Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
CIRURGIÃO DENTISTA CLINICO GERAL
UBSF MACAUBAS
12Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
UBSF PARQUE DO SOL
40Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
CIRURGIÃO
FAMÍLIA
DENTISTA
DE
SAÚDE
DA
Total
76Hs
Nome:
CNS:
J. R. R. S.
***************
CBO
Estabelecimento
MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
SANTA CASA
6Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
SANTA CASA
2Hs
AUTÔNOMO
MÉDICO CLÍNICO GERAL
HOSPITAL DA MULHER VO HONORIA
MARTINS PEREIRA
12Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA
UBSF IRACY COELHO
40Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
HOSPITAL DA MULHER VO HONORIA
MARTINS PEREIRA
12Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
Total
72Hs
Total
Tipo de Vinculo
Nome:
CNS:
M. V. P.
***************
CBO
Estabelecimento
Total
Tipo de Vinculo
MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
HOSPITAL REGIONAL DE MATO GROSSO
DO SUL
24Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
MEDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO
POR IMAGEM
HOSPITAL REGIONAL DE MATO GROSSO
DO SUL
24Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA
UBSF ESTRELA DALVA
40Hs
VINCULO
EMPREGATICIO
MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
CEZAR LUIZ GALHARDO CIA LTDA
10Hs
AUTÔNOMO
Total
* Tabela 1 – Vínculos dos profissionais de saúde – Fonte: CNES (cnes.datasus.gov.br).
98Hs
Como exemplo, destacamos os vínculos do médico de CNS *************** que está cadastrado
no CNES em 3 estabelecimentos municipais de saúde, com carga horária semanal total de 64 horas,
sendo 40 horas na UBSF Parque do Sol. Além disso, conforme consulta realizada no RAIS,
verificamos que o referido médico é servidor da FUNASA cedido para o Governo do Estado de
Mato Grosso do Sul, conforme consta no sistema SIAPE (Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos) e possui vínculos com a empresa OAS e com a Fundação de Saúde de Mato
Grosso do Sul (FUNSAU), conforme tabela a seguir:
CNPJ
EMPRESA
14.310.577/0047-97
CONSTRUTORA OAS LTDA.
24
26.989.350/0526-98
FUNASA (CEDIDO)
20
03.501.509/0001-06
03.501.509/0001-06
PREFEITURA DE CAMPO GRANDE
UBSF PARQUE DO SOL
PREFEITURA DE CAMPO GRANDE
UPA DR ALESSANDRO MARTINS DE SOUZA E SILVA – VILA ALMEIDA
C.H.
40
12
03.501.509/0001-06
CRS DR GUINTER HANS – NOVA BAHIA
12
04.228.734/0001-83
FUNDAÇÃO DE SAÚDE MS - FUNSAU
12
* Tabela 2 – Vínculos de médico – Fonte: SIAPE, CNES e RAIS
Assim, pelo cruzamento das informações constantes no SIAPE, CNES e RAIS, conclui-se que o
médico em comento está contratado para o cumprimento de carga horária de 100 horas semanais, o
que, resultaria em um jornada diária (07 dias na semana) de 14 horas de trabalho, sem qualquer
descanso semanal. Cumpre mencionar que a equipe de fiscalização, durante a entrevista com a
gerente da UBSF Parque do Sol no dia 11/07/2011, presenciou o médico solicitando a folha de
frequência para assinar a saída do turno matutino às 10 horas e, no entanto, o mesmo deveria,
obrigatoriamente, cumprir jornada até as 11:00 hs, para o cumprimento da jornada diária de 08
horas e 40 horas semanais. Anexamos, a seguir, a folha de frequência do referido médico:
Ainda neste ponto, citamos o médico, CNS ***************, que está cadastrado no CNES com
carga horária de 40 horas semanais na UBSF Estrela Dalva, além de possuir outros dois vínculos de
24 horas semanais no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (esfera estadual), sendo um como
médico ginecologista/obstetra e outro como radiologista, e mais um vínculo de 10 horas na esfera
privada como profissional autônomo na Poli – Diagnósticos (Galhardo & Cia Ltda), totalizando
uma carga horária semanal de 98 horas.
A seguir apresentamos um resumo contendo a carga horária de 9 profissionais de saúde (8 deles já
relacionados na Tabela 1 - Vínculos dos profissionais de saúde), de acordo com as informações
obtidas no CNES e no RAIS:
CNS do
Profissional
***************
***************
***************
***************
***************
***************
***************
***************
***************
Qualificação
Carga Horária Semanal
(CNES/RAIS)
Médico
100
Dentista
76
Dentista
76
Dentista
76
Dentista
76
Médico
72
Médico
98
Médico
112
Médica
102
* Tabela 3 – Carga horária de profissionais de saúde – Fonte: CNES/RAIS
Adicionalmente aos dados acima descritos, bem ilustrados pelas tabelas supra, temos a situação de
uma médica (CNS ***************), que além da excessiva carga horária extraída do RAIS descrita na tabela 3 (102 horas) supra – ainda é sócia-administradora de uma Clínica Infantil, e tem
seu nome constando no Guia Unimed de Campo Grande/MS, atendendo, segundo tal Guia, nos dois
períodos - o que certamente demanda mais tempo ainda de sua jornada semanal.
Diante do exposto, fica evidente a sobreposição de atividades alheias que impedem a atuação desses
profissionais em ESFs e, com isso, sinaliza-se que no tocante à carga horária, os profissionais acima
apontados não cumprem com a carga horária obrigatória estabelecida para Equipes de Saúde da
Família (40h), o que prejudica o cumprimento dos objetivos do Programa Saúde da Família no
Município de Campo Grande-MS, em afronta ao item II, da Portaria GM/MS nº 750, de 10 de
outubro de 2006.
A fim de corroborar tais irregularidades, já na análise das folhas de presença do mês de julho/2011
evidencia-se que vários profissionais das UBSFs não assinam a folha de frequência diariamente ou
assinam informando um horário padrão de 7 às 11 e de 13 às 17, como demonstrado:
Cumpre registrar que, nas visitas realizadas, foram constatadas com frequência a ausência dos
médicos, principalmente após as 10 horas, no período matutino, e após as 16 horas, período
vespertino, como listamos abaixo, em tabela elaborada pela equipe, a partir das visitas “in loco”
realizadas:
Período de visitas e profissionais não encontrados em cada ESF:
UNIDADE
CNS/CPF
FUNÇÃO Data e Horário da Visita
UBSF Nova Esperança
***************
Médica
08/07/2011 – 10:00 –
11:30
UBSF Parque do Sol
***************
Médico
11/07/2011 – 8:30 – 10:30
UBSF Estrela Dalva
***************
Médico
12/07/2011 – 9:00 – 11:00
UBSF Estrela Dalva
***************
Médica
12/07/2011 – 9:00 – 11:00
UBSF Estrela Dalva
***************
Médica
12/07/2011 – 9:00 – 11:00
UBSF Estrela Dalva
***************
Médica
12/07/2011 – 9:00 – 11:00
UBSF Jardim Itamaracá
***************
Médica
12/07/2011 – 15:00 –
16:30
UBSF Jardim Itamaracá
***.262.289-** (1) Médica
12/07/2011 – 15:00 –
16:30
UBSF Marabá
***************
Médico
11/07/2011 - 16:00 - 17:00
(1) Médica não cadastrada no CNES
A irregularidade descrita acima é corroborada/reforçada pela assinatura na folha de frequência de
dia em que não houve nenhum atendimento registrado no sistema GISA - Gestão Integrada de
Saúde, da prefeitura de Campo Grande, uma vez que não há qualquer evidência de que tais
profissionais atuaram em determinado dia, uma vez que não foi realizada qualquer consulta aos
pacientes daquela Unidade de Saúde da Família nos períodos citados, muito embora as folhas de
frequência estejam assinadas pelos respectivos profissionais. Esta situação reforça o entendimento
de que as folhas de frequência são assinadas com um horário padrão de trabalho (de 7 às 11 e de 13
às 17 hs), sem relatar a realidade da atuação do médico da ESF.
Como exemplo, o Médico cadastrado no CNES sob o CNS nº *************** e atua na
UBSF Marabá (CNES 0010421), na ESF MARCIA MARIA MACHADO BUENO, que durante a
visita realizada ao Estabelecimento no dia 11/07/2011 foi verificado que às 16 horas o mesmo já
não se encontrava no referido Posto de Saúde.
Como outro exemplo, citamos a situação da UBSF Jardim Itamaracá (CNES 0024341), que conta
com 3 (três) equipes cadastradas, porém com apenas duas médicas cadastradas no CNES.
Constatamos, durante a visita à Unidade, no dia 12/07/2011, que às 15:30hs já não havia nenhum
médico atendendo. A médica CNS ***************, de acordo com as atendentes da recepção e a
responsável pela Unidade, estaria realizando um curso. Já a outra médica, CPF nº ***.262.289-**,
não está cadastrada no CNES e já não se encontrava na Unidade no horário da visita. Constatamos,
ainda, que consta cadastrada na relação de profissionais da ESF Celma de Abreu Schunke, a médica
CNS ***************, que já não atende na Unidade, ou seja, o cadastro do Estabelecimento está
desatualizado.
Assim, além de consubstanciar pagamentos indevidos a esses profissionais - pois recebem a
devida remuneração para o cumprimento de jornada de 40 horas semanais para o Programa Saúde
da Família, sem o devido cumprimento, evidenciando prejuízo ao Erário - tais fatos prejudicam o
atendimento nas Unidades de Saúde da Família às quais se encontram vinculados, desvirtuando-se
dessa forma, dos objetivos almejados pelo Programa de Saúde da Família, tendo como
consequência o fato de que, em algumas UBSFs, os usuários somente conseguem agendar consultas
entre 15 e 30 dias a contar da data do agendamento.
Em reforço aos nossos apontamentos, elencamos as disposições da Portaria GM/MS nº. 648,
de 28 de março de 2006, que define como uma das características do processo de trabalho das
equipes de Atenção Básica, a assistência básica integral e contínua, organizada à população, fato
não observado no município em tela, em virtude das irregularidades apontadas.
Ainda nesse sentido, a fim de demonstrarmos a gravidade da situação verificada, registramos que, o
não cumprimento da carga horária estabelecida é um dos motivos que ensejam a suspensão, pelo
Ministério da Saúde, dos repasses de recursos do PAB Variável ao Município, como disposto no
Capítulo III, item 5.1, inciso III da Portaria GM/MS nº 648, de 28.03.2006:
.
“5.1. Da suspensão do repasse de recursos do PAB variável
O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos dos incentivos a equipes de Saúde da
Família ou de Saúde Bucal ao município e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem
constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da
Secretaria Estadual de saúde ou por auditoria do DENASUS, alguma das seguintes situações:
III - o descumprimento da carga horária para os profissionais das Equipes de Saúde da Família ou
de Saúde Bucal estabelecida nesta Política.”
Por fim, destaca-se a conivência da Prefeitura nas referidas ações, as quais não encontram
guarida na legislação pertinente, ao permitir o não cumprimento da carga horária contratada de seus
profissionais, sem a adoção de medidas punitivas cabíveis. Cabe ainda destacar a omissão no
controle para com as diretrizes do Programa de Saúde da Família.
Em contraponto a essa omissão de controle, destacamos o disposto no Capítulo II, item 2,
inciso IV da portaria n.º 648/2006 que, ao tratar das responsabilidades de cada nível de governo,
define como sendo das Secretarias Municipais de Saúde o controle da jornada de trabalho de 40 h
semanais:
"2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO
..
2.1 Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
..
IV - assegurar o cumprimento de horário integral - jornada de 40 horas semanais - de todos
os profissionais nas equipes de saúde da família, de saúde bucal e de agentes comunitários de
saúde, com exceção daqueles que devem dedicar ao menos 32 horas de sua carga horária para
atividades na equipe de saúde da família e até 8 horas do total de sua carga horária para
atividades de residência multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade, ou
trabalho em hospitais de pequeno porte, conforme regulamentação específica da Política Nacional
dos Hospitais de Pequeno Porte".
Com isso, conclui-se que no tocante à carga horária, os profissionais acima apontados não cumprem
com a carga horária obrigatória estabelecida para Equipes de Saúde da Família (40hs), o que
prejudica o cumprimento dos objetivos do Programa Saúde da Família no Município de Campo
Grande/MS. Desse modo, torna-se necessária a adoção de medidas cabíveis pela Prefeitura
Municipal de Campo Grande/MS, com a anotação de faltas não justificadas nas folhas de presenças
assinadas indevidamente (períodos não trabalhados) e, desconto/ressarcimento dos valores pagos
erroneamente aos funcionários citados, bem como a adoção de controle efetivo sobre a atuação
destes profissionais.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao informativo encaminhado à Secretaria Municipal de
Saúde de Campo Grande/MS, por meio do Ofício nº 2.187/GAB/PMCG, foi apresentada a seguinte
manifestação:
"Conforme consta do informativo, elaborado pela CGU, foram
encontradas possíveis irregularidades com relação ao cumprimento da carga horário dos seguintes
profissionais:
Profissional
CNES n.
A. D. A. J.
***************
E. M. de A.
***************
G. N. P.
***************
J. dos S. P. F.
***************
J. R. R. S.
***************
L. C. D. E.
***************
M. C. C. do E. S.
***************
M. V. P.
***************
M. S. de C.
***************
Com relação aos servidores E. M. de A., J. dos S. P. F., M. C. C. do
E. S. e M. S. de C., diversamente do que consta no informativo (fls 11/13), tais profissionais
mantém com o Município de Campo Grande apenas um vínculo de 40 (quarenta) horas semanais,
sendo a carga horária restante relativa a realização de plantões eventuais, nos termos da Lei
Municipal n. 3.659, de 30 de setembro de 1999, que estabelece:
OFÍCIO N. 2.187/GAB/PMCG-2
Art. 1º. O regime de plantão eventual, instituído pela Lei n. 3.029, de
27 de dezembro de 1993, estende-se a todos os servidores em
exercício de suas funções nas unidades de saúde da Secretaria
Municipal de Saúde Pública, inclusive os profissionais integrantes do
Convênio de Municipalização da Saúde.
Parágrafo único. O servidor poderá participar da escala de plantão
eventual, quando em afastamento, com ônus para o Município e em
exercício de suas funções no Sistema Único de Saúde.
Art. 2º. Entende-se por plantão eventual os serviços prestados pelos
profissionais, mencionados no artigo anterior, por período de 12
(doze) ou de 6 (seis) horas consecutivas, em sistema de escala, além
do cumprimento de sua jornada regular de trabalho. (grifo nosso).
É importante considerar que em relação aos profissionais
odontólogos, na UBSF Parque do Sol e UBSF Macaúbas há uma população de alto risco social e
vulnerabilidade que fizeram com que a gestão, com anuência do controle social, adotasse
estratégias de acesso aos serviços odontológicos. Neste sentido, foi estruturado um plantão nos
sábados para atender a população trabalhadora da região, não estando vinculado a ESF e ao
território de adscrição das equipes, permitindo o atendimento da população de forma geral.
O servidor A. D. de A. J. mantém com o Município um vínculo de 40
horas semanais, no qual realiza plantões eventuais, e um vínculo com o Ministério da Saúde, no
qual é cedido para o Município de Campo Grande, com carga horária de 20 horas semanais,
cumpridas no período noturno, das 18h00 às 22h00, conforme cópia de folha de frequência em
anexo, o que não ofende a regra de acúmulo de cargos insculpida no art. 37, XVI, “c”, da
Constituição Federal. O Município não possuía qualquer informação de que o servidor mantinha
vínculo com a Fundação de Saúde MS – FUNSAU.
O servidor J. R. R. S. mantém com o Município dois vínculos de 20
horas semanais, cumpridas na UBSF Iracy Coelho, totalizando 40 horas semanais, além de
realizar plantões eventuais.
Com relação ao vínculo mantido com a Santa Casa, cumpre ressaltar
que tal entidade não integra a Administração Direta ou Indireta de qualquer das Pessoas Políticas
de Direito Público, não havendo que falar-se em acúmulo de cargos.
O servidor M. V. P. mantinha com o Município apenas um vínculo de
40 horas semanais, e, conforme consta da “Declaração de Acúmulo de Cargos” em anexo, não
informou qualquer outro cargo, emprego ou função pública.
Referido funcionário solicitou exoneração do Município em 8 de
agosto de 2011, conforme documento em anexo.
A servidora L. C. D. E. é detentora de dois cargos de médico, com
carga horária de 40 e 12 horas semanais, em acúmulo lícito de cargos.
OFÍCIO N. 2.187/GAB/PMCG-3
Os vínculos mantidos com a iniciativa privada não se sujeitam ao
controle da Administração Municipal.
A servidora G. N. P. mantém com o Município apenas um vínculo de
40 horas semanais, e, conforme consta da Declaração de Acúmulo de Cargos em anexo, não
informou ao Município qualquer outro vínculo.
Propostas de soluções para as falhas e/ou irregularidades identificadas na fiscalização.
Será instaurada sindicância administrativa por esta Secretaria
Municipal de Saúde – SESAU, com a finalidade de apurar possíveis descumprimentos da carga
horária por parte de alguns profissionais em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de
Saúde Pública.
De um modo geral, a Administração Municipal sempre esteve
preocupada com o cumprimento da carga horária de seus servidores, e, visando aperfeiçoar o
controle de frequência, foi editado o Decreto n. 11.604, de 22 de agosto de 2011, cópia em anexo,
onde estão previstas medidas mais efetivas para a realização de tal controle. Mencionado Decreto
entra em vigor a contar de 1º de outubro.
Da mesma forma, com relação ao eventual acúmulo ilícito de cargos,
caso seja confirmada sua ocorrência, através de processo administrativo, serão adotadas as
providências previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, conforme redação do art. 175:
Art. 175. Verificada a acumulação proibida através de processo
administrativo e provada a boa fé, o servidor optará, imediatamente,
por um dos cargos, empregos ou funções, sem obrigação de
restituição.
§ 1º. Provada a má fé, o servidor será demitido dos cargos, empregos
ou funções que vinha exercendo, com obrigação da restituição da
remuneração percebida.
§ 2º. A inexatidão das declarações prestadas pelo servidor por
ocasião de sua posse constitui presunção de má fé.
§ 3º. Na hipótese do § 1º deste artigo, sendo um dos cargos, empregos
ou funções exercido em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do
Município, a demissão será comunicada a esse órgão ou entidade.
Levando em conta as informações coligidas pela CGU, verificam-se
algumas intercorrências relativas ao cadastramento na Base CNES.
De um modo geral, a Administração Municipal sempre esteve
preocupada com esta regularização e estará adotando medidas imediatas para a correta
informação do Sistema."
c) Análise do Controle Interno:
Relativamente aos servidores E. M. de A., J. dos S. P. F., M. C. C. do E. S., M. S. de C. e J. R. R.
S., acatamos a justificativa apresentada. Já em relação aos servidores A. D. A. J., G. N. P. e M. V.
P., entendemos que, devido à alta carga a ser cumprida e, em locais diversos, a carga horária
semanal é incompatível com as atividades do Programa Saúde da Família (40 hs semanais - horário
comercial).
Além disso, verificamos que aUnidade procurou justificar que a acumulação de cargos por parte de
seus profissionais de saúde seria legal, porém o que se questiona é o não cumprimento da carga
horária prevista para os profissionais que atuam nas Equipes de Saúde da Família (40 horas
semanais), considerando que a alta carga horária verificada nos diversos vínculos identificados
para alguns profissionais seria um fator que justificaria o não cumprimento da carga horária prevista
pelo Programa.
Assim, ainda que o acúmulo de cargos por profissionais de saúde no âmbito da Administração
Pública seja lícita, o fato dos profissionais terem diversos vínculos empregatícios apenas reforça o
fato apontado, razão pela qual mantemos a constatação.
Ademais, em nenhum momento a Secretaria de Saúde apresentou justificativas quanto à ausência
dos profissionais de saúde nas UBSF's visitadas por essa Controladoria, o que, por si só, já
demonstra o descumprimento da carga horária de 40 horas semanais exigidas, bem como prejuízo
ao atendimento da população, pela ausência dos médicos. Como exemplo, demonstramos,
novamente, as Unidades de Saúde da Família visitadas e, a ausência de profissionais de saúde:
Período de visitas e profissionais não encontrados em cada ESF:
UNIDADE
CNS/CPF
FUNÇÃO Data e Horário da Visita
UBSF Nova Esperança
***************
Médica
08/07/2011 – 10:00 –
11:30
UBSF Parque do Sol
***************
Médico
11/07/2011 – 8:30 – 10:30
UBSF Estrela Dalva
***************
Médico
12/07/2011 – 9:00 – 11:00
UBSF Estrela Dalva
***************
Médica
12/07/2011 – 9:00 – 11:00
UBSF Estrela Dalva
***************
Médica
12/07/2011 – 9:00 – 11:00
UBSF Estrela Dalva
***************
Médica
12/07/2011 – 9:00 – 11:00
UBSF Jardim Itamaracá
***************
Médica
12/07/2011 – 15:00 –
16:30
UBSF Jardim Itamaracá
***.262.289-** (1) Médica
12/07/2011 – 15:00 –
16:30
UBSF Marabá
***************
Médico
11/07/2011 - 16:00 - 17:00
(1) Médica não cadastrada no CNES
Além disso, a irregularidade descrita acima é corroborada/reforçada pela assinatura na folha de
frequência de dia em que não houve nenhum atendimento registrado no sistema GISA - Gestão
Integrada de Saúde, da prefeitura de Campo Grande, uma vez que não há qualquer evidência de que
tais profissionais atuaram em determinado dia, uma vez que não foi realizada qualquer consulta aos
pacientes daquela Unidade de Saúde da Família nos períodos citados, muito embora as folhas de
frequência estejam assinadas pelos respectivos profissionais. Esta situação reforça o entendimento
de que as folhas de frequência são assinadas com um horário padrão de trabalho (de 7 às 11 e de 13
às 17 hs), sem relatar a realidade da atuação do médico da ESF.
Como exemplo, o Médico cadastrado no CNES sob o CNS nº *************** e atua na
UBSF Marabá (CNES 0010421), na ESF MARCIA MARIA MACHADO BUENO, que durante a
visita realizada ao Estabelecimento no dia 11/07/2011 foi verificado que às 16 horas o mesmo já
não se encontrava no referido Posto de Saúde.
Como outro exemplo, citamos a situação da UBSF Jardim Itamaracá (CNES 0024341), que conta
com 3 (três) equipes cadastradas, porém com apenas duas médicas cadastradas no CNES.
Constatamos, durante a visita à Unidade, no dia 12/07/2011, que às 15:30hs já não havia nenhum
médico atendendo. A médica CNS ***************, de acordo com as atendentes da recepção e a
responsável pela Unidade, estaria realizando um curso. Já a outra médica, CPF nº ***.262.289-**,
não está cadastrada no CNES e já não se encontrava na Unidade no horário da visita. Constatamos,
ainda, que consta cadastrada na relação de profissionais da ESF Celma de Abreu Schunke, a médica
CNS ***************, que já não atende na Unidade, ou seja, o cadastro do Estabelecimento está
desatualizado.
Assim, além de consubstanciar pagamentos indevidos a esses profissionais - pois recebem a
devida remuneração para o cumprimento de jornada de 40 horas semanais para o Programa Saúde
da Família, sem o devido cumprimento, evidenciando prejuízo ao Erário - tais fatos prejudicam o
atendimento nas Unidades de Saúde da Família às quais se encontram vinculados, desvirtuando-se
dessa forma, dos objetivos almejados pelo Programa de Saúde da Família, tendo como
consequência o fato de que, em algumas UBSFs, os usuários somente conseguem agendar consultas
entre 15 e 30 dias a contar da data do agendamento.
Com isso, conclui-se que no tocante à carga horária, os profissionais acima apontados não
cumprem com a carga horária obrigatória estabelecida para Equipes de Saúde da Família (40hs), o
que prejudica o cumprimento dos objetivos do Programa Saúde da Família no Município de Campo
Grande/MS. Desse modo, torna-se necessária a adoção de medidas cabíveis pela Prefeitura
Municipal de Campo Grande/MS, com a anotação de faltas não justificadas nas folhas de presenças
assinadas indevidamente (períodos não trabalhados) e, desconto/ressarcimento dos valores pargos
erroneamente aos funcionários citados, bem como a adoção de controle efetivo sobre a atuação
destes profissionais.
Recomendação : 1
Realizar a suspensão da transferência dos recursos financeiros relativamente às equipes cujos
profissionais descumpram a carga horária semanal prevista.
3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO
Relação dos profissionais desatualizada no CNES.
a) Fato:
Objetivando verificar se os dados contidos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde –
CNES estão atualizados, confrontamos os dados contidos no referido cadastro com a relação de
profissionais que se encontra atuando nas Unidades Básicas de Saúde da Família - UBSF
levantados durante as visitas realizadas a algumas dessas unidades. Reproduzimos abaixo algumas
das divergências encontradas:
Profissional CNS
CBO
Unidade: UBSF PARQUE DO SOL
I. de J. S.
3222E1
–
Técnico
Enfermagem de Saúde
Família
***************
R. D. S.
***************
Deveria constar
Onde se
encontrava
de
Equipe
da
Equipe
do
enfermeira L. C.
da
enfermeiro V. B. V.
R.
223116 – Médico de Saúde da
Desligado
Família
Equipe
da
enfermeira E. C.
N.
Unidade: UBSF IRACY COELHO
I. A. A.
515105 – Agente Comunitário
de Saúde
***************
Unidade: UBSF JARDIM ITAMARACÁ
S. B. dos S. L.
3222E1
–
Técnica
de
Enfermagem de Saúde da
Família
***************
N. R. F.
Equipe
da
Equipe
da
enfermeira R. da S.
enfermeira A. M.
M.
Equipe
da Em
nenhuma
enfermeira K. B. P. equipe
223116 – Médico de Saúde da
N. L. F. C.
Família
***************
Unidade: UBSF ALVES PEREIRA
V. M. dos S.
3224F2
–
Auxiliar
de
Equipe
da
Consultório Dentário de Saúde
enfermeira C. L. M.
da Família
***************
M. A. da S. S.
***************
C. D. B. G.
***************
Equipe
da
enfermeira C. de
A. S.
Em nenhuma
equipe
3224F2
–
Auxiliar
de
Consultório Dentário de Saúde Desligada
da Família
Equipe
da
enfermeira C. L.
M.
515105 – Agente Comunitário
Desligado
de Saúde
Equipe
do
enfermeiro I. G.
B. B.
Conforme dispõe o item 2, do Capítulo I, da Portaria nº 648/2006, compete à Secretaria Municipal
de Saúde alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de saúde
municipal, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e de estabelecimentos
ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão:
“2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA ESFERA DE GOVERNO
Os municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis
pelo cumprimento dos princípios da Atenção Básica, pela organização e execução das ações em
seu território.
2.1 - Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
…
VIII - alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de saúde
municipal, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e de estabelecimentos
ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão;”
Essa obrigação é reforçada, no item 2 do Capítulo II, da mesma portaria:
“2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO
Além das responsabilidades propostas para a Atenção Básica, em relação à estratégia Saúde da
Família, os diversos entes federados têm as seguintes responsabilidades:
2.1 Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
...
V - realizar e manter atualizado o cadastro dos ACS, dos enfermeiros da equipe PACS e dos
profissionais das equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, bem como da população residente
na área de abrangência das equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS, nos Sistemas
Nacionais de Informação em Saúde definidos para esse fim;”
Vale dizer que com o advento da Portaria SAS nº 750/2006, os cadastros das Equipes de Saúde da
Família, de Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde, anteriormente registrados no Sistema
de Informação de Atenção Básica – SIAB, passaram a ser unificados pelo Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, conforme previsto no artigo 3º da portaria, o
qual transcrevemos abaixo:
“Considerando a necessidade de compatibilizar o Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – SCNES com o Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB,
resolve:
...
Art. 3º - Definir que a partir de Março de 2007, todo o cadastro das equipes de Saúde da Família,
Saúde da Família com Saúde Bucal (Modalidade I e II) e de Agentes Comunitários de Saúde,
somente será realizado por meio do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de SaúdeSCNES, que gerará os dados físicos e da composição das equipes para o repasse dos incentivos
financeiros.”
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao informativo encaminhado à Secretaria Municipal de
Saúde de Campo Grande/MS, por meio do Ofício nº 2.187/GAB/PMCG, foi apresentada a seguinte
manifestação:
"Conforme consta do informativo, elaborado pela CGU, foram
encontradas possíveis irregularidades com relação ao CNES de alguns profissionais:
UBSF
Profissional
Parque do Sol I. J. da S.
***************
CBO
Deveria
Constar
Onde
encontrava
se
3222E1
–
técnico
de
Enfermagem de
Saúde
da
Família
Equipe do Enf. Equipe da Enf.
V. B. V.
L. C. R.
Considerando que o Ministério da Saúde por meio da Portaria 648 de
28/06/2006 oriente que cada equipe tenha um enfermeiro e vinculado 01 auxiliar ou técnico de
enfermagem. Informamos que o Município de Campo Grande adota 01 enfermeiro e 02 técnicos
por equipe, desta forma a UBSF Parque do sol tem quatro equipes, com oito técnicos de
enfermagem e 04 enfermeiros. Identificamos que houve troca dos nomes das servidoras relativas a
equipe do Enfermeiro V. B. V. e da Enfermeira L. C. R. Na atividade na unidade as técnicas ligadas
ao Enfermeiro V. são: F. M. C. de B. e I. de J. S., que vem atuando de forma regular na unidade,
com suas funções avaliadas e acompanhadas pelo enfermeiro citado, conforme podemos constatar
nos dois últimos boletins de avaliação quadrimestral de desempenho da servidora, atendendo a
Resolução SESAU 107 de 31 de Janeiro de 2011 (documento em anexo de 30/03/2011 e
13/07/2011); Ainda, informamos que na equipe da Enfermeira L. C. R. (citada no documento)
temos dois técnicos de enfermagem trabalhando regularmente: H. G. P. e F. B. L. Desta forma,
estas técnicas de enfermagem estão na unidade Parque do Sol, porém inadvertidamente em equipes
trocadas, assim providenciaremos a regularização imediata do registro no CNES quanto a
vinculação destas corretamente ao enfermeiro das suas equipes;
UBSF
Profissional
Parque do Sol R. D. S.
CBO
Deveria
Constar
Onde
se
encontrava
223116- Médico
de Saúde da
Família
Desligado
Equipe da
Enf. E. C.
N.
OFÍCIO N. 2.187/GAB/PMCG-5
O profissional médico R. D. S., conforme Resolução SEMAD 106 de
21/01/2011 ingressou na SESAU como médico da ESF na UBSF Parque do Sol em 20 de janeiro de
2011 e solicitou revogação de contrato logo em seguida, em 21/02/2011, conforme Resolução
SEMAD 1047 de 05/ de abril de 2011. Entretanto, retornou a instituição e contratado novamente
para a mesma equipe, em 02/05/2011 conforme Resolução SEMAD 1817 de 16/05/2011 e novamente
solicitou, por motivos particulares revogação do contrato em 01/06/2011, conforme Resolução
SEMAD 2705 de 22/07/2011. Desta forma, no momento da visita da auditoria do CGU (dia
11/07/2011), os documentos de desligamento deste profissional estavam em trâmite, sendo que o seu
efetivo desligamento deverá ocorrer até o final do fechamento da competência SIAB/CNES do
corrente mês, uma vez que o seu desligamento oficial, conforme já relatado, deu-se no dia
22/07/2011;
UBSF
Profissional
CBO
Iracy Coelho
I. A. A.
515105-Agente
Equipe da Enf. Equipe da Enf.
Comunitário de R. da S. M.
A. M.
Saúde
***************
Deveria
Constar
Onde
encontrava
se
Informamos que existe um trâmite de monitoramento de troca de área
pela SESAU, que tem um fluxo compartilhado de documentos entre Diretorias (Assistência, Políticas
de Gestão e Relações Institucionais) para realização das referidas alterações SIAB/CNES. Quanto a
esta troca específica, não há registro de solicitação por parte da UBSF,e nenhuma autorização do
nível central para que esta ocorresse em campo, ou seja, que esta ACS pudesse atuar na equipe da
Enf. R. Em constatação no Departamento Pessoal verificou-se também que a ACS não está atuando,
tendo em vista que se encontrava de licença maternidade, que iniciou em 07/02/2011 e encerrou-se
com a prorrogação em 05/08/2011, e iniciando férias com retorno previsto em 04/09/2011. Todavia,
estaremos advertindo à UBSF quanto a regularização, caso haja in loco qualquer modificação
realizada sem autorização desta Instituição;
UBSF
Profissional
CBO
Jardim
Itamaracá
S. B. dos S. L.
3222E1 – Técnico Equipe da Enf. Em
nenhuma
de Enfermagem de K. B. P.
equipe
Saúde da Família
***************
Deveria
Constar
Onde
encontrava
se
OFÍCIO N. 2.187/GAB/PMCG-6
Informamos que esta equipe de Saúde não tem, neste momento,
profissional médico, estando na Base CNES cadastrada como Equipe de Agentes Comunitários de
Saúde (EACS) com Equipe de Saúde Bucal (ESB- Modalidade 1), assim não há condições de
vinculação no sistema de outro profissional, a não ser de enfermeiro, ACS e Equipe de saúde bucal,
enquanto permanecer nesta modalidade, porém, há vinculação desta servidora à Unidade, como
constata a auditoria. É importante considerar que a contratação do
médico no Município de Campo Grande está aberta, todavia temos enfrentado dificuldades na
fixação deste a ESF. Por legalmente ter esta opção de credenciamento e termos a condicionalidade
de alimentação do sistema SIAB que viabilize a informação da equipe de saúde bucal e ACs, uma vez
que estes estão atuando sistematicamente, foi necessário o credenciamento como estratégia de
EACs, até que se efetive nova contratação do profissional médico.
UBSF
Profissional
CBO
Deveria
Constar
Onde
encontrava
se
Jardim
Itamaracá
N.
R.
F. ***************
22316 – médico
de Saúde da
Família
N. L. F. C.
Equipe
Enfermeira
de A. S.
da
C.
A profissional médica lotada nesta UBSF é Norma Lúcia França
Coutinho, que trabalha desde 13/02/2004, nesta Instituição e na UBSF Itamaracá, conforme anexo
do atestado de Exercício. Observamos em consulta ao CNES que realmente há um problema
importante relativo ao cadastramento de dados pessoais, pois os dados de N. L. F. C. e de N. R. F.
são exatamente os mesmos, relativos ao CPF e CNES. Todavia, em consulta por meio WEB, no site
do Conselho Federal de Medicina, encontramos registro da médica N. L. F. C. – CRM 3697/MS,
entretanto não há cadastramento de dados como médica de N. R. F. (consulta em anexo).
Averiguamos ainda que no CNES, que N. R. F. encontra-se cadastrada em Rede privada – Hospital
UNIMED, em João Pessoa/PB, e ainda que há a coincidência e/ou duplicidade do CPF, o que
legalmente não deve ocorrer. Ainda é importante considerar e segue em anexo, cópia dos
documentos apresentados por N. L. F. C. a esta Instituição - RG/ CPF, CRM-MS , Diploma de
Certificação da Graduação de Medicina da Universidade Federal da Paraíba). Vale informar que
no SIAB a médica N. L. F. C. está corretamente cadastrada na equipe, conforme documento anexo.
Por entendermos que o assunto é de extrema importância e os esclarecimentos serão necessários,
este exigirá por parte desta Secretaria, a imediata averiguação, por meio do Departamento Pessoal
Assessoria Jurídica.
UBSF
Profissional
CBO
Alves Pereira
V. M. dos S.
3224F2
Auxiliar
Consultório
Dentário
Saúde
Família
127608273820001
Deveria
Constar
Onde
encontrava
se
– Equipe
da Em
nenhuma
de Enfermeira C. equipe
L. M.
de
da
OFÍCIO N. 2.187/GAB/PMCG-7
Informamos que esta servidora foi cadastrada no dia 01/06/2011 na
base CNES, na Equipe da Enfermeira C. L., estando desenvolvendo suas atividades regularmente, e
em consulta a base CNES esta já está regular (conforme anexo).
UBSF
Profissional
CBO
Alves Pereira
M. A. de S. S.
3224F2
Auxiliar
Consultório
Dentário
Saúde
Família
***************
Deveria
Constar
– Desligada
de
de
da
Onde
encontrava
se
Equipe
da
enfermeira C. L.
M.
A servidora Maria Aparecida da Silva Souza foi desligada em
01/07/2011, e a situação no CNES também já está regular.
UBSF
Profissional
CBO
Deveria
Constar
Alves Pereira
C. D. B. G.
515105 – Agente Desligado
Comunitário de
Saúde
Onde
encontrava
se
Equipe
do
enfermeiro I. G.
B. B.
Informamos que C. D. B. G. é funcionário desta Secretaria desde o
dia 11 de julho de 2003, conforme o atestado de exercício em anexo e o mesmo encontra-se na
Equipe do Enfermeiro I., trabalhando regularmente, teve período de férias de 01/08/2011 a
30/08/2011, portanto estando regular em relação a base de dados.
Propostas de soluções para as falhas e/ou irregularidades identificadas na fiscalização.
Levando em conta as informações coligidas pela CGU, verificam-se
algumas intercorrências relativas ao cadastramento na Base CNES.
De um modo geral, a Administração Municipal sempre esteve
preocupada com esta regularização e estará adotando medidas imediatas para a correta
informação do Sistema."
c) Análise do Controle Interno:
As justificativas apresentadas pela Unidade apenas corroboram as constatações da equipe, com a
desatualização dos dados cadastrais no CNES e, além disso, a Unidade se manifestou informando
que adotou medidas para a regularização da falha apontada, bem como assumiu compromisso de
manter os dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
Com isso, nota-se a desatualização dos dados cadastrais dos profissionais de saúde no CNES, em
afronta aos normativos legais retrocitados.
Recomendação : 1
Nas situações de falha ou desatualização das informações sobre a composição das equipes no CNES
- Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e/ou das informações sobre a produtividade das
equipes no SIAB – Sistema de Informações de Atenção Básica, orientar o gestor estadual para que
monitore regularmente a atualização dos dados pelos municípios, em atendimento ao Capítulo I,
item 2.2, subitem XVI da Portaria nº 648/2006.
Recomendação : 2
Determinar ao gestor municipal que promova as atualizações necessárias no CNES/SIAB de forma
que os dados inseridos reflitam a real situação das equipes e/ou da produção realizada.
3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO
Superfaturamento decorrente de sobrepreço em compra realizada em maio de 2010 com
recursos do Piso de Atenção Básica: Preços Adjudicados com sobrepreço de R$ 200.062,00 em
relação os menores preços identificados pela equipe de fiscalização em pesquisa realizada em
11 de agosto de 2011, com possível prejuízo ao Erário
a) Fato:
A Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, visando atender demanda judicial, em maio de 2010,
realizou os pregões eletrônicos nº 027/2010 e nº 033/2010 para aquisição de complementos
alimentares com recursos do Bloco de Atenção Básica. O valor adjudicado das duas licitação perfaz
um valor total de R$ 717.056,00.
Objetivando verificar a compatibilidade dos preços adjudicados com os praticados no mercado, a
equipe de fiscalização da CGU realizou pesquisas dos preços divulgados na internet pelas empresas
que operam no e-commerce em 11 de agosto de 2011 e em publicações de registro de preços de
outras instituições públicas. Desta forma identificou-se itens que foram adjudicados com preços
acima dos praticados na data da pesquisa - 11/08/2011, que totalizavam sobrepreço de R$
200.062,00, em relação aos menores preços identificados por meio da pesquisa realizada.
As distorções de preços identificadas encontram-se demonstradas nas tabelas a seguir apresentadas.
Pregão 27/2010
Orçado /
Licitado
(R$)
Qdade
Item
unitário
Valor adjudicado
(R$)
unitário
Pesquisa de preço internet – Equipe
CGU
Preço Máximo
Pesquisado
unitário
R$
total
Sobrepreço
%
Em
Em
relação ao relação ao
Máximo
Mínimo
Pesquisado Pesquisado
Preço Mínimo
Pesquisado
unitário
R$
Isossorce Soya
Frasco 1000 ml
500
16,30
16,30
8.150
20,11
18,90
Nutren 1.0 Pó
Lata 400 g
200
32,21
36,98
7.396
40,00
38,99
Nutren Diabetes
Lata 400 g
200
49,02
65,00
13.000
71,06
63,99
UCD 2 Isento de
Aminoácidos
lata 500g
150
Nutren Junior Pó
Lata 400 g
200
24,15
36,91
Fórmula Infantil
Antialérgica
neocate lata 400
g
100
540,00
Leite Nan
s/Lactose 400g
200
118,00
Sobrepreço em
relação ao preço
Pesquisado (R$)
Sobrepreço
%
1,6%
202
Não identificado referência de preços
1.260,00 1.383,00 207.450 divulgado na internet
7.382
37,05
34,99
5,5%
550,00
55.000 500,61
9,9% 288,00
91%
4.939
26.200
116,99
23.398
179%
10.588
15.012
160
180
64,05
82,7%
41,93
384
15,3%
Espessante
ressouce tickenup lt. 240g
20
42,00
68,00
Leite Alfaré pó
lata 400g
200
180,00
195,00
39.000 226,00
94,99
105%
20.002
Leite Madulen
IBD 400 g
200
182,00
220,00
44.000 239,00
209,99
4,8%
2.002
Isossource 1.5
cal sem sacarose
1 lt.
400
20,90
35,00
14.000
34,00
2,9%
32,10
9,0%
400
1.160
TCM Nuteral
250 ml
100
99,29
99,20
9.920
33,00
200,0%
27,50
261%
6.620
7.170
Isossorce HN
Tetrapark 1 L
500
26,37
34,00
17.000
31,92
6,5%
30,50
11,5%
1.040
1750
Sobrepreço estimados
23.747
74.062
1.360
59,99
13,4%
59,00
Pregão 033/2010
Item
Orçado /
Qdade Licitado Adjudicado (R$)
(R$)
Pesquisa de preço internet – Equipe
CGU
Sobrepreço em relação
ao preço Pesquisado
(R$)
Preço Máximo
Pesquisado
unitário. unitário
Fórmula
Infantil
Antialérgica
neocate lata
400 g
500
540,00
total
unitário
R$
540,00 270.000 500,61
Sobrepreço
Preço Mínimo
Pesquisado
unitário
R$
Sobrepreço
9,9% 288,00
91%
%
Em
Em
relação ao relação ao
Máximo
Mínimo
Pesquisado Pesquisado
%
19.695
126.000
Além disso, como nota-se dos valores apontados na tabela, itens foram adjudicados com valores
superiores aos pesquisados pela equipe desta fiscalização em 11/08/2011, destacando-se os itens a
seguir:
Leite Nan s/Lactose 400 g, com preço adjudicado - R$ 116,99 - 179% superior ao menor
preço pesquisado pela equipe de fiscalização: R$ 41,93 e 86,65% superior ao maior preço
pesquisado: R$ 64,05;
TCM Nuteral 250 ml, com preço adjudicado - R$ 99,20 – 260,73% superior ao menor preço pesquisado pela
equipe de fiscalização: R$ 27,50 e 200% superior ao maior preço pesquisado: R$ 33,00.
Cabe considerar que identificou-se ausência, nos autos do processo licitatório, de documento que
comprove a realização prévia de pesquisa de preços no mercado ou de procedimento congênere que
embasassem o orçamento do edital dos pregões em comento.
Não obstante a pesquisa de preços realizada pela equipe de fiscalização ter sido realizada 15 meses
após a data da licitação e considerando-se a significativa distorção de alguns preços adjudicados a
maior, em relação aos pesquisados, agregado ao fato de não constar dos autos do processo do
pregão pesquisa de preços ou instrumento congênere que indique a origem das estimativas
utilizadas nas referidas licitações, conclui-se que a Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS não
adota procedimento que garanta que produtos pagos com recursos do Piso de Atenção Básica sejam
adquiridos a preços praticados pelo mercado, resultando em prejuízo ao Erário nas aquisições
analisadas, ante a ocorrência de itens adjudicados com significativo sobrepreço em relação aos
praticados no mercado.
b) Dano ao Erário:
R$ 200.062,00
c) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao informativo encaminhado à Secretaria Municipal de
Saúde de Campo Grande/MS, por meio do Ofício nº 2.187/GAB/PMCG, foi apresentada a seguinte
manifestação:
"Primeiramente, com relação aos Pregões Eletrônicos n. 027/2010 e
033/2010, os quais têm por objeto a aquisição de diversos complementos alimentares para atender
às determinações emanadas pelo Poder Judiciário.
A Assistência Farmacêutica possui financiamento próprio e é
regulamentado pela portaria n. 4217 de 28.12.10. Esta portaria normatiza que somente poderão
ser custeados com seus recursos os medicamentos que estejam contemplados na RENAME
(Ralação Nacional de Medicamentos Essenciais) vigente. Não poderão ser custeados com recursos
previstos por esta portaria medicamentos não-constantes da RENAME vigente, com exceção dos
itens elencados nos seus anexos, pois, garantem a manutenção da garantia das linhas de cuidado
das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, indicados
nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de acordo com a necessidade
local/regional.
A relação municipal de medicamentos consta com 311 itens, dos
quais, aproximadamente, 70% são custeados pelos recursos da Assistência Farmacêutica.
As demandas judiciais nos itens não padronizados e que não se
encaixam nas normas da portaria, devem ser adquiridos com recursos de outras fontes.
As dietas enterais não possuem recursos específicos para seu
financiamento e nem um programa oficial definido, com isso abre demanda para ações judiciais de
pronto atendimento o que obriga a aquisição.
A pactuação CIB para os medicamentos essenciais do elenco estadual
não elenca dietas enterais e nem a RENAME.
Desta forma, como este Município é compelido a entregar os
referidos produtos em prazo exíguo, uma vez que objetiva atender pacientes acometidos de doenças
graves atendidos pelo Serviço Social/SESAU, optamos por realizar procedimento licitatório na
modalidade de Pregão Eletrônico, ao invés de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24,
IV, da Lei 8.666/93.
Ressaltamos que os referidos Pregões Eletrônicos foram instaurados
para ampliar a competitividade e, consequentemente, a busca do menor preço. Assim, o aviso de
licitação foi devidamente publicado na imprensa oficial e o Edital disponibilizado no site
www.licitacoes-e.com.br, acessível a qualquer interessado em todo o território nacional.
Ademais, é de conhecimento público que ao se adotar a modalidade
eletrônica a redução de preços é notória, visto a ampla aceitação desta em todas as esferas
administrativas, fato que levou a União a editar o Decreto n. 5.504, de 05 de agosto de 2005,
estabelecendo em seu art. 1º, o emprego obrigatório da modalidade Pregão, preferencialmente na
forma eletrônica, no caso de repasse voluntário de recursos.
§ 1o Nas licitações realizadas com a utilização de recursos
repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços
comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos
termos da Lei no10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento
previsto no Decreto no5.450, de 31 de maio de 2005, sendo
preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com
cronograma a ser definido em instrução complementar.
Desta forma, a licitação na modalidade de pregão eletrônico é
juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, eficiência,
economicidade, motivação, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo,
bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Assim, este Município adotou todos os meios necessários para a
busca do menor preço, não havendo que se falar em prejuízo ao erário, ademais, também deve ser
destacado que cada ente federado possui as suas peculiaridades, fato incontestável que impede
qualquer comparação entre o nosso Estado e o do Rio Grande do Sul.
Como exemplo de preços reais praticados em nosso mercado, o Lote
VII do Edital de Pregão Eletrônico n. 027/2011 (Leite nan sem lactose 400gr - 200 latas) três
empresas disputaram o referido Lote, com os seguintes lances finais:
Licitante
Lance Final
Clinica Nutricional Ltda
R$ 23.399,00
Prestomedi Distribuidora de Medicamentos Ltda
R$ 23.406,00
Sulmedi - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda
R$ 23.555,00
Quanto à ausência de pesquisas de preços realizadas para
balizamento dos procedimentos licitatórios, esclarecemos que esta Central Municipal de Compras
e Licitações utiliza o sistema BD COMPRAS-WEB, nos termos do
Decreto n. 9.903, de 4 de abril de 2007 e da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLANFIC n. 1, em
anexo, para estimar o valor das aquisições, visto que o referido sistema mantém registrado o preço
de materiais e produtos adquiridos por este Município, respeitadas as suas sazonalidades, de
acordo com as variações decorrentes da disponibilidade de matéria prima no mercado (lei da
oferta e da procura)."
d) Análise do Controle Interno:
Inicialmente o gestor municipal apresentou extensa justificativa sobre as determinações judiciais
que motivaram a contratação, anexando mais de 150 cópias de documentos que fundamentam as
alegações apresentadas, entretanto, conforme se abstrai da descrição do fato feito pela equipe de
fiscalização, nenhum questionamento fora feito a esse respeito, uma vez que, como é sabido,
decisões judiciais devem ser cumpridas e/ou contestadas, não cabendo a essa Controladoria
qualquer tipo de análise relacionada à pertinência desta.
Sequencialmente, o Gestor apresenta justificativa quanto à modalidade de licitação adotada:
licitação na modalidade "Pregão Eletrônico", o que também não fora questionado pela equipe.
A justificativa ainda mostra-se ilógica e contradiz os resultados obtidos. A esse respeito destacamse as seguintes afirmações do gestor:
“...
Desta forma, como este Município é compelido a entregar os referidos produtos em prazo exíguo,
uma vez que objetiva atender pacientes acometidos de doenças graves atendidos pelo Serviço
Social/SESAU, optamos por realizar procedimento licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico,
ao invés de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, IV, da Lei 8.666/93...”
“...
Ressaltamos que os referidos Pregões Eletrônicos foram instaurados para ampliar a
competitividade e, consequentemente, a busca do menor preço. Assim, o aviso de licitação foi
devidamente publicado na imprensa oficial e o Edital disponibilizado no site www.licitacoese.com.br, acessível a qualquer interessado em todo o território nacional.
...”
Na primeira afirmação o gestor alega que fora compelido pela justiça a entregar os produtos em
regime de urgência, portanto o mais lógico seria, ao invés de realizar Pregão, adotar o procedimento
mais célere autorizado por lei, inclusive citado por ele, compra direta por dispensa de licitação
prevista no art. 24, IV, da Lei 8.666/93.
“Art. 24. É dispensável a licitação:
...
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
...”
Quanto as afirmações de que os referidos Pregões Eletrônicos foram instaurados para ampliar a
competitividade e, consequentemente, a busca do menor preço, tal fato contradiz o resultado do
certame, que não demonstrou ampliar a competitividade, pois acudiram apenas três interessados,
nem tampouco demostrou atingir o objetivo de busca de menor preço; pois, conforme demonstra
tabela apresentada na descrição dos fatos constatados, significativa quantidade de itens foram
adjudicados e contratados a preços superiores aos de referências (orçados), além de superiores aos
obtidos em pesquisa realizada na internet, em 11/08/2011, pela equipe da CGU. Cabe ainda afirmar
que em pesquisa realizada no mercado local, em 20/09/2011, confirmou a existência de itens com
significativo sobrepreços, o que encontra-se detalhado em parágrafos abaixo apresentados, ao
analisar-se justificativas referentes ao que fora efetivamente questionado na constatação:
sobrepreços.
A esse respeito, conclui-se, que, embora a modalidade de licitação adotada não fora inicialmente
questionada pela equipe de fiscalização, as justificativas apresentadas demostram que o Gestor
municipal adotou procedimento mais oneroso e menos célere que o autorizado por lei, colocando
desnecessariamente em risco a segurança da saúde de pessoas que necessitavam de urgente
assistência do Estado, inclusive, com reconhecimento desta urgência na decisão judicial, citada e,
não obstante, não resultando em ampliação de competitividade que propiciasse a obtenção de menor
preço dos produtos a serem adquiridos.
Quanto ao que fora efetivamente questionado: preços contratado superiores aos praticados pelo
mercado, o Gestor procura demonstrar que a modalidade adotada: Pregão Eletrônico, por si só seria
instrumento garantidor da ampliação da competitividade e obtenção de preços de mercado,
complementando as afirmações retro citadas, este afirma que:
“Assim, este Município adotou todos os meios necessários para a
busca do menor preço, não havendo que se falar em prejuízo ao erário, ademais, também deve ser
destacado que cada ente federado possui as suas peculiaridades, fato incontestável que impede
qualquer comparação entre o nosso Estado e o do Rio Grande do Sul.
Como exemplo de preços reais praticados em nosso mercado, o Lote
VII do Edital de Pregão Eletrônico n. 027/2011 (Leite nan sem lactose 400gr - 200 latas) três
empresas disputaram o referido Lote, com os seguintes lances finais:
Licitante
Lance Final
Clinica Nutricional Ltda
R$ 23.399,00
Prestomedi Distribuidora de Medicamentos Ltda
R$ 23.406,00
Sulmedi - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda
R$ 23.555,00
…”
Neste ponto, cabe considerar que, por absoluta falta de nexo com o relatado na constatação, não
teceremos consideração quanto a inviabilidade de comparação do mercado local com o do Estado
do Rio Grande do Sul, pois não consta do ponto em análise qualquer referência aquele outro ente da
federação.
Quanto a alegação de que com a realização de licitação na modalidade "Pregão Eletrônico", o
Estado teria adotado todos os meios necessários a garantir a melhor proposta de preço, cumpre nos
registrar que o resultado do certame aponta ser tal afirmação inverídica, pois o produtos foram
adquiridos acima dos valores divulgados na internet e no mercado local. Tal fato pode ser
demonstrado pelo próprio exemplo utilizado pelo Gestor para comprovação de preços reais
praticados pelo mercado para aquisição de 200 Latas de Leite Nan sem lactose – 400 g. Neste caso,
o pregão por ele realizado propiciou propostas iniciais com variação de preços unitários entre R$
117,00 e R$ 117,78, e valor final contratado de R$ 116,99, entretanto, pesquisa realizada, em
11/08/2011, pela equipe da CGU apontaram preços com variação entre R$ 41,93 e R$ 64,05,
portanto com sobrepreço de 179% em relação ao mínimo pesquisado. Cabe considerar que a
pesquisa da CGU fora feita junto a empresas que operam no e-commerce que atendem todo o
território nacional.
Quanto a referência feita pelo Gestor aos “...preços reais praticados em nosso mercado...”, cabe
considerar que a busca da melhor proposta pela Administração Pública não deve limitar-se ao
mercado local. Não obstante a isso, objetivando dirimir qualquer controvérsia sobre a validade das
pesquisas realizadas pela CGU, realizou-se, em 20/09/2011, pesquisa junto a grandes fornecedores
estabelecidos no município de Campo Grande/MS e, nesta pesquisa, obteve-se preços unitários
variando entre R$ 39,90 e R$ 41,99 para o fornecimento de lata de 400g do leite Nan sem lactose,
corroborando os resultados da pesquisa de preços anteriormente realizada.
A célere pesquisa local realizada pela CGU, ainda abrangeu outros produtos sendo identificado que,
dentre oito itens pesquisados em 5 estabelecimentos comerciais locais, os quatro relacionados na
tabela abaixo apresentaram significativo sobrepreço.
Item
Fórmula Infantil Antialérgica
neocate lata 400 g
Preço contratado –
R$
Menor preços em
pesquisa local R$
Sobrepreço
550,00
340,00
61,76%
Nutren 1.0 Pó Lata 400 g
36,98
26,90
37,47%
TCM Nuteral 250 ml
99,20
46,00
115,65%
116,99
39,90
193,21%
Leite Nan s/Lactose 400 g
Finalizando a justificativa, o Gestor apresentou alegações quanto a ausência de pesquisa de preços
para balizamento dos procedimentos licitatórios. Ele afirma que, para tal, é utilizado sistema
nominado BD COMPRAS-WEB criado por decreto municipal para estimar o valor das aquisições a
serem realizadas, com base em contratações precedentes; entretanto não apresentou relatório
emitido pelo sistema quando da realização da aquisição que apontasse os preços de outras
aquisições anteriores, cabendo ressaltar que, conforme afirmou o Gestor, os produtos não são
regularmente adquiridos. - as aquisições extraordinárias decorreram de determinação judicial.
A esse respeito, cabe considerar que as pesquisas realizadas pela CGU apontam itens com preços
inferiores aos utilizados como referência para realização da licitação, além de 11 itens, dentre os 14
licitados, terem sido adjudicados com preços que superaram em até 67% aos utilizados como
referência pelo licitante, sem demonstrar-se a existência de qualquer análise ou justificativa a essa
majoração de preços quando da realização do Pregão em análise. Portanto, o sistema não demonstra
ser adequado a estimar preços praticados pelo mercado, nem tampouco é efetivamente utilizado
como referência para avaliação da compatibilidade das propostas com preços correntes no mercado
ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda, com os constantes do sistema de registro de
preços, conforme dispõe a lei 8.666/93:
“Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
…
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso,
com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata
de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
...”
Comparativo entre preços referenciados e contratados
Item
Valor de
Referência
R$
Valor
Contratado R$
Sobrepreço
Isossorce Soya Frasco 1000 ml
16,30
16,30
0,00%
Nutren 1.0 Pó Lata 400 g
32,21
36,98
14,81%
Nutren Diabetes Lata 400 g
49,02
65,00
32,60%
1383,00
9,76%
36,91
52,84%
UCD 2 Isento de Aminoácidos lata 500g
Nutren Junior Pó Lata 400 g
1.260,00
24,15
Fórmula Infantil Antialérgica neocate lata 400 g
540,00
550,00
1,85%
Leite Nan s/Lactose 400 g
118,00
116,99
-0,86%
42,00
68,00
61,90%
Leite Alfaré pó lata 400g
180,00
195,00
8,33%
Leite Madulen IBD 400 g
182,00
220,00
20,88%
Isossource 1.5 cal sem sacarose 1 lt.
20,90
35,00
67,46%
TCM Nuteral 250 ml
99,29
99,20
-0,09%
Isossorce HN Tetrapark 1 L
26,37
34,00
28,93%
Espessante ressouce ticken-up lt. 240G
Por tudo que fora analisado e ora exposto, conclui-se que o Gestor Municipal não ilidiu
fundamentadamente o indicativo de sobrepreço apontado na constatação, e o consequente
superfaturamento do qual teria decorrido o dano ao erário.
Desse modo, conclui-se que a Prefeitura de Campo Grande/MS não adota procedimento que garanta
que produtos pagos com recursos do Piso de Atenção Básica sejam adquiridos a preços praticados
pelo mercado resultando em prejuízo ao Erário nas aquisições analisadas, ante a ocorrência de itens
adjudicados com significativo sobrepreço em relação aos praticados no mercado.
Recomendação : 1
Adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais indevidamente
empregados, instaurando Tomada de Contas Especial quando esgotadas as medidas administrativas
internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme preceitua o art. 1º do Capítulo I da
Instrução Normativa TCU nº 56/2007.
3.1.1.4 - CONSTATAÇÃO
Irregularidades na condução de processos licitatórios conduzidos com recursos do piso de
atenção básica, em prejuízo a escolha mais vantajosa à Administração.
.
a) Fato:
Dentro do período analisado -- entre janeiro de 2010 e junho de 2011 --, a Secretaria Municipal de
Saúde de Campo Grande – SESAU realizou cinco processos licitatórios na modalidade convite para
contratar serviços de manutenção e fornecimento de peças de sua frota de veículos automotores, a
saber:
PROC.
LICITATÓRIO
DATA
VENCEDOR
VALOR
ESTIMADO
CV 032/2010
18/02/10
THOMAZ
SERVICE
AUTO
R$ 80.000,00
CV 409/2010
07/07/10
THOMAZ
SERVICE
AUTO
R$ 80.000,00
CV 612/2010
25/10/10
THOMAZ
SERVICE
AUTO
R$ 80.000,00
CV 066/2011
04/03/11
THOMAZ
SERVICE
AUTO
R$ 80.000,00
CV 265/2011
18/05/11
THOMAZ
SERVICE
AUTO
R$ 80.000,00
Ao serem analisados, a equipe de fiscalização constatou as seguintes irregularidades nos citados
processos:
a) FRACIONAMENTO DE DESPESA COM FUGA À MODALIDADE LICITATÓRIA
ADEQUADA.
Em média, a cada três a quatro meses, a SESAU realizou processo licitatório para contratar o
mesmo objeto, fragmentando o volume contratado em parcelas de R$80mil. No entanto, reza o §5º
do artigo 23 da Lei nº 8.666/93 que:
“É vedada a utilização da modalidade 'convite' ou 'tomada de preços', conforme
o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de 'tomada de preços' ou 'concorrência', respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que
possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa
daquela do executor da obra ou serviço. [grifo nosso]”
Conforme dispõe o mesmo art. 23 da Lei nº 8.666/93:
“Art. 23. As modalidades de licitação [...] serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
[…]
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).”
De tal forma, entende-se que que os processos licitatórios realizados pela SESAU em 2010 e 2011
deveriam ter-se realizados sob a modalidade tomada de preços: rito administrativo de maior
publicidade e, consequentemente, de maior competitividade que o convite, aventando a
possibilidade de a Administração Pública contratar melhores preços.
b) BAIXA ROTATIVIDADE DE EMPRESAS CONVIDADAS.
À exceção do Convite 265/2011, a Prefeitura Municipal de Campo Grande convidou sempre as
mesmas empresas para os certames em análise, a saber:
PROC. LICITATÓRIO
CONVIDADO 1
CONVIDADO 2
CONVIDADO 3
CV 032/2010
NIPPONCAR
THOMAZ
SERVICE
AUTO GARFE
CV 409/2010
NIPPONCAR
THOMAZ
SERVICE
AUTO GARFE
CV 612/2010
NIPPONCAR
THOMAZ
SERVICE
AUTO GARFE
CV 066/2011
NIPPONCAR
THOMAZ
SERVICE
AUTO GARFE
CV 265/2011
NIPPONCAR
THOMAZ
SERVICE
AUTO SATO & TAKISHITA
No entanto, dispõe o art. 22 §6º da Lei nº 8.666/93 que, “existindo na praça mais de 3 (três)
possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é
obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações”.
c) PROCESSOS LICITATÓRIOS COM OBJETO INDEFINIDO E SEM PROJETO BÁSICO.
Nenhum dos processos relacionados acima apresentou objeto claramente definido, de forma a
identificar seus elementos quantitativos e qualitativo, tampouco projeto básico que determinasse o
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
os serviços licitados. Em todos os casos, o objeto foi vagamente definido como “prestação de
serviços mecânicos, visando a manutenção e revisão dos veículos da frota da Secretaria Municipal
de Saúde Pública constantes do Anexo V [relação de veículos da frota], incluindo o fornecimento e
aplicação de peças”. Em sentido contrário, dispõe a Lei nº 8.666/93,em seu artigo 7º, que todas as
licitações para prestação de serviços somente podem ser licitados quandohouver projeto básico
aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do
processo licitatório.
A indefinição do objeto licitatório é situação vedada pela mesma Lei nº 8.666/93, em seus artigos 7º
e 14, a saber:
“Art. 7º
…
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de
materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não
correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.”
“Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu
objeto [...], sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver
dado causa.”
Portanto, o objeto licitado é condição essencial ao ato convocatório e ao consequente contrato.
Neles, deve-se prever descrição detalhada do bem, da obra ou do serviço, uma vez que, a partir da
composição do objeto, serão definidas as demais condições licitatórias e contratuais. Nesse sentido,
vale dizer que, em nenhum daqueles processos, constatou-se sequer minuta de contrato como parte
integrante dos editais.
Abaixo, segue jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca do tema, de maneira a
corroborar nosso entendimento:
“Abstenha-se de firmar contrato com objeto amplo e indefinido, do tipo guardachuva, em desconformidade com o ou em observância aos termos do art. 54, § 1º,
da Lei no 8.666/1993.”
Acórdão 717/2005 Plenário
“Discrimine, de forma precisa, no edital de licitação e no respectivo contrato, o
objeto a ser adquirido, fornecendo todos os elementos necessários a sua
caracterização, tanto quantitativa como qualitativamente, em observância ao
disposto no art. 55, inciso I, da Lei no 8.666/1993. Do mesmo modo, elabore o
projeto básico do serviço a ser prestado previamente ao certame, no grau de
detalhamento exigido nos arts. 6º, inciso IX, e 7º da Lei no 8.666/1993,
especificando, para os contratos que lidarem com o fornecimento de mão de
obra, a relação das atividades que serão desempenhadas pelos agentes da
empresa contratada, não sendo suficiente nestes casos a simples enumeração dos
recursos humanos a serem alocados.”
Acórdão 682/2006 Plenário
“A ausência ou a deficiência de projeto básico é causa de atrasos e
cancelamentos das licitações, superfaturamento, aditamentos de contratos
desnecessários, entre outros fatores que causam enormes prejuízos à
Administração Federal, em vista de não ficarem demonstradas a viabilidade e a
conveniência da execução de determinada obra ou serviço.”
Acórdão 3018/2009 Plenário (Sumário)
d) AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO E COMPOSIÇÃO DE CUSTOS.
Como corolário da constatação anterior, detectou-se que em nenhum daqueles processos havia
orçamento detalhado expressando a composição dos custos unitários do objeto licitado, em
desacordo ao inciso II §2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93:
“Art.7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e
aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também
autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
[...]
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários; [grifo nosso]”.
e) JULGAMENTOS COM BASE EM CRITÉRIOS ILEGAIS E FIXAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PREÇO DA MÃO DE OBRA CONTRATADA.
PELA
Todos os editais dos processos em epígrafe definiram como critério de julgamento o maior
percentual de desconto ofertado sobre os preços das tabelas de peças das marcas dos veículos,
fixando-se em R$40,00 o valor da mão de obra horária a ser pago pela SESAU:
“8.1 – O julgamento do mérito será feito observando o que dispõe o Artigo 45 da
Lei Federal 8.666/93, adotando o seguinte critério:
8.1.1 – Maior percentual de desconto ofertado sobre os preços da(s) tabela(s) de
peças, da(s) marca(s) do(s) veículo(s) relacionado(s) no Anexo V, fornecida(s)
pela SESAU;”
“11.6 – O valor hora/homem será estipulado em R$40,00 (quarenta reais), não
sendo objeto de julgamento no processo licitatório. [grifo nosso]”
Constata-se que a SESAU estabeleceu tipologia licitatória não prevista no §1º do art. 45 da Lei nº
8.666/93: maior desconto linear sobre itens do orçamento, o que é vedado pelo §5º do mesmo
artigo. Tal prática inclusive já foi expressamente rechaçada pelo Tribunal de Contas da União, a
saber:
“Não se admite, em processo licitatório, o uso de critério de julgamento de
propostas de preços fundado no maior desconto linear (uniforme) oferecido sobre
todos os itens do orçamento, por se chocar com o sistema de mercado infundido
na Lei no 8.666/1993, bem assim por configurar tipo de licitação extralegal, que
nem sempre se traduz no menor preço obtenível, alem de, no caso de registro de
preços, salva a exceção prevista no § 1º do art. 9º, contrariar disposições do
Decreto no 3.931/2001.”
Acórdão 1700/2007 Plenário (Sumário)
Em que pese o texto citar a tabela de preços dos veículos, a mesma sequer compôs os processos
licitatórios em epígrafe. Nos editais tão somente informa-se que a tabela estaria disponível aos
interessados no SETRAMS/SESAU:
“7.2 – A tabela(s) de preços de peças, da(s) marca(s) do(s) veículo(s) relacionado
(s) no Anexo V, encontra(m)-se à disposição dos interessados no
SETRAMS/SESAU, sito a Rua Bahia n. 280;”
Reza o caput do artigo 45 da Lei nº 8.666/93 que:
“O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou
o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle. [grifo nosso]”
O fato de as tabelas de preços não comporem os atos convocatórios dá azo para que ocorram
reajustes a qualquer momento, majorando os preços das peças automática e inadvertidamente. No
entanto, conforme dispõe o caput do art. 2º da Lei nº 10.192/2001, só “é admitida estipulação de
correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a
variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração
igual ou superior a um ano”. No mesmo dispositivo, ainda se afirma que:
“§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção
monetária de periodicidade inferior a um ano.”
Ademais, ao fixar o valor a ser pago pela mão de obra horária, o agente público toma para si o
resultado que por lei deveria ser atingido em decorrência de um rito licitatório:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluirou tolerar, nos atos de convocação, cláusulasou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto
do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5oa 12 deste artigo e no art. 3oda Lei
no8.248, de 23 de outubro de 1991;”
Vale dizer que, em consulta ao Sistema de Serviços Terceirizados da Secretaria de Fazenda do
Estado do Rio Grande do Sul – SIST, cujos dados referem-se aos contratos vigentes nos meses de
março de 2010 a setembro de 2011, firmados no âmbito do Poder Executivo daquele Estado,
identificou-se que o custo da mão de obra de eletricista e mecânico automotivos correspondia a
menos de ¼ do estipulado nos editais da SESAU, a saber:
Cód
Serviço
Descrição
Unidade Medida
Parâmetro
Ideal
Parâmetro
Máximo
15.10.210.01
ELETRICISTA AUTOMOTIVO
HORA/HOMEM
R$ 7,39
R$ 7,39
15.10.180.01
MECÂNICO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO
HORA/HOMEM
R$ 7,98
R$ 9,27
Sendo assim, a fixação do valor a ser contratado em R$40,00 para o valor da mão de obra horária a
ser pago pela SESAU nos serviços de manutenção de veículos consubstancia um prejuízo ao Erário,
uma vez que, como demonstramos, impossibilitou a disputa entre as lciitantes e, do mesmo modo, a
escolha da porposta mais vantajosa à Adminsitração, além de sinalizar um sobrepreço de, no
mínimo, 431% ao valor de mão de obra horária em outro parâmetro de mercado utilizado pela
equipe:
Cód
Serviço
Descrição
Unidade
Medida
Valor definido – Pref. Parâmetro
Campo Grande/MS
mercado*
15.10.210.01
ELETRICISTA
AUTOMOTIVO
H/H
R$ 40,00
R$ 7,39
541,00%
15.10.180.01
MECÂNICO
VEÍCULO
AUTOMOTIVO
H/H
R$ 40,00
R$ 9,27
431,00%
DE
de
Sobrepreço
*Preços máximos previstos em consulta ao Sistema de Serviços Terceirizados da Secretaria de
Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SIST (contratos vigentes nos meses de março de 2010 a
setembro de 2011).
Tais situações evidenciam irregularidades na condução de processos licitatórios pela Prefeitura
Municipal de Campo Grande/MS, com recursos do Piso de Atenção Básica, situações essas que
afrontam o objetivo primordial da Lei de Licitações e Contratos, que é a escolha da proposta mais
vantajos à Administração, podendo causar prejuízo ao Erário e inobservância aos preceitos
fundamentais da Adminsitração Pública (Legalidade e Impessoalidade), ante a condução do certame
em inobservância a normativos legais previstos na Lei 8.666/93, sem qualquer tipo de justificativa
pela Adminsitração, em descumprimento ao art. 3º da própria Lei 8.666/93:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta às constatações apresentadas, o gestor encaminhou suas justificativas por meio do
OFÍCIO N. 2.187/GAB/PMCG, quanto a:
a) FRACIONAMENTO DE DESPESA COM FUGA À MODALIDADE LICITATÓRIA
ADEQUADA.
“Quanto aos procedimentos licitatórios na modalidade Convite, esclarecemos, primeiramente, que
os mesmos foram realizados de acordo com o disposto na alínea a, do inciso II, do art. 23 da Lei
8.666/93, que assim aduz:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes
limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Em relação às alegações de que houve fracionamento de despesas e a
utilização de várias licitações na execução do Convênio em foco, há de instar que, no caso em
questão, somos obrigados a discordar de forma respeitosa dessa opinião, pois, esta Prefeitura não
dispõe de legislação específica sobre licitações, seguindo, portanto, ao que determina
especificamente a Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações.
Como se vê, as aquisições foram levadas a efeito para atendimento às
metas avençadas, com fundamento na Lei Federal n. 8.666/93 e, o art. 23, § 1° e 2°, assim
preceitua:
“Art. 23. Omissis...;
I. Omissis...;
II. Omissis...;
§ 1° As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2° Na execução de obras e serviços e nas compras de bens,
parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou
conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder
licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a
execução do objeto em licitação.”
Tecendo comentários, sobre o referido art. 23, § 1°, com peculiar
propriedade o Mestre Marçal Justen Filho, no seguinte sentido:
“O art. 23, § 1°, impõe o fracionamento como obrigatório. A regra
retrata a vontade legislativa de ampliar a competitividade e o
universo de possíveis interessados. O fracionamento conduz à
licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa,
qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em
condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos
requisitos de habilitação que serão proporcionados à dimensão dos
lotes). Trata-se não apenas de realizar o princípio da isonomia, mas
da própria eficiência. A competição produz redução de preços e se
supõe que a Administração desembolsará menos, em montantes
globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de
valor inferior do que pela pactuação de contratação única.” (In
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Marçal
Justen Filho – 11ª ed. Dialética, p. 207).
É inquestionável que a Administração Pública se constitui em um
múnus para quem a exerce, seja da Administração direta ou indireta, consubstanciado na
obrigação de defesa, conservação, e aprimoramento dos bens, serviços, e interesses da
coletividade. Decorre dessa premissa, a imposição de observância, por parte do administrador
público, dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e
eficiência, este, erigido a cânone constitucional por disposição expressa contida na Emenda
Constitucional 19/98.. A par disso, há de instar que, em uma sucinta observação, os fins da
Administração Pública se concretizam no bem comum da coletividade - norte orientador de toda a
atividade administrativa.
Portanto, sendo a Administração serva da Lei, não cabe ao
Administrador, discricionariedade para tomar decisão diferente daquilo que a Lei impõe, portanto,
é atividade vinculada, não existindo margem de discricionariedade para a Administração negar a
participação, se estiverem presentes os pressupostos arrolados no texto legal e é isto que
aconteceu, pois, quem tiver interesse em contratar com a Administração Pública deve se submeter
ao procedimento licitatório e o resultado, independe da vontade do administrador.
A licitante vencedora teve seu orçamento confrontado com, pelo
menos mais duas empresas, ofereceu preços e condições mais vantajosos, e, por isso, foi escolhida,
não restando outra alternativa à Administração do que optar por sua proposta, sob pena de
cometer um ato lesivo ao interesse público. Restando cabalmente demonstrado que não ocorreu
nenhuma infração à norma legal, posto que tudo que foi previsto foi executado dentro da maior
lisura possível e em consonância com a legislação vigente.
É imperioso destacar, por “oportuno tempore”, que, no caso ora
telado não houve fragmentação ilícita, uma vez que isto somente ocorreria, caso não fosse
preservada a modalidade pertinente à execução do objeto em licitação, o que violaria as
disposições consubstanciadas no § 2°, do art. 23, da Lei Federal n. 8.666/93.
Impende consignar, que este assunto ébastante polêmico, no sentido
de quea lei não fixou operíodopara a utilização do limite, conforme se tem verificado nas inúmeras
decisões do Tribunal de Contas da União, onde há orientação para quea Administração "efetue
planejamento adequado das compras de forma a deixar de proceder a aquisições para objetos
iguais em curto espaço de tempo(grifo nosso), assim como evitar a realização, sob a alegação de
urgência".
O tema do fracionamento é deveras controvertido e requer análise
minuciosa no caso concreto. Como já dito alhures, não há parâmetros temporais fixados pela lei de
licitações para utilização das modalidades de licitações existentes. Na doutrina não há consenso:
há quem entenda que os tetos são globais e devem ser aplicados anualmente, considerando-se a
natureza dos serviços ou compras, e há quem argumente que, por não haver estipulação expressa
na lei, não há limitação temporal (um ano, um mês).
O Tribunal de Contas da União orienta a administração a efetuar
planejamento adequado das compras e serviços, para não proceder a aquisições para objetos
iguais em curto espaço de tempo. Nesse sentido, a Decisão n. 253/1998.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, posicionando-se
sobre a ocorrência de fracionamento, caracterizou-o como sendo a contratação de serviços da
mesma natureza em intervalos iguais e inferiores a 30 dias, com o propósito de fracionar o valor
global e, com isso, evitar a realização do procedimento licitatório.
A par disso, é deveras relevante e imprescindível trazer à colação que
o caso vertente não caracteriza fracionamento de despesa de modo algum e nem parcelamento
indevido, haja vista que, conforme o posicionamento de MG acima transcrito é caracterizado o
fracionamento no caso específico de contratação de serviços da mesma natureza em intervalos
iguais e inferiores a 30 dias, reitera-se, no intuito de fracionar o valor global, e com isso, evitar a
realização do procedimento licitatório.
Vê-se, portanto, que não existe expresso do Diploma legal que rege as
licitações públicas e os contratos administrativos, lapso temporal fixado entre uma licitação e
outra para que se caracterize o fracionamento do objeto.
Por isto, em face da Lei, questiona-se: se o fracionamento de
despesas com compras e serviços deve ser examinado por aquisições mensais ou anuais?
Conforme já se asseverou nesta justificativa, existe uma discussão
doutrinária a respeito de qual éoperíodo(se anual oumensal) quedeve ser observado para a
utilização do limite permitido para escolha da modalidade de licitação, sem quehaja burla à Lei de
Licitações.
Marçal Justen Filho, em posição totalmente inovadora, escreve:
Com o maior respeito, não me parece que essa solução seja extraível
do texto normativo. Está a se adotar uma interpretação que não
encontra suporte na Lei. O entendimento defendido nesta obra é
diverso. As posições acima indicadas, das quais (respeitosamente) se
discorda, conduzem à exacerbação do princípio da globalização da
despesa. Acarretam o dever de considerar conjuntamente despesas
que são distintas e autônomas.
É verdade que a Lei não proíbe que se considerem em conjunto
contratações distintas, a fim de determinar o regime jurídico aplicável à sua contratação. Ou seja,
a interpretação ora combatida não conduz a atos inválidos. A questão, porém, não é essa. O
problema não está em se avaliar se é proibido somar todas as despesas de um exercício para
escolher a modalidade de licitação em face do valor global. O núcleo da controvérsia reside em
determinar se tal é obrigatório. Sempre será possível realizar concorrência em hipóteses em que é
obrigatório o convite (ou, mesmo, em casos de dispensa em virtude do valor irrisório da
contratação – opinião nem sempre compartilhada pelos especialistas). O que se afirma é que a
solução preconizada nas interpretações ora combatidas transforma uma faculdade em um dever.
Tais interpretações, levadas às últimas conseqüências, conduziriam à quase inutilidade de
caracterização de hipóteses de dispensa previstas no art. 24, incs. I e (especialmente) II. Mais
ainda, todos os casos acabariam sendo enquadrados como de concorrência. Ora, essa não é a
vontade legislativa. Em suma: deve excluir-se a alternativa que conduza à institucionalização da
concorrência e que possa impossibilitar em termos absolutos a dispensa, o convite e a tomada de
preços. Logo, essas alternativas devem ser prestigiadas tanto quanto a concorrência.
Ainda:
Como decorrência, parece-me que a Lei não impõe a solução que tem
sido difundida. A Administração dispõe da faculdade de programar
suas contratações e de tratá-las autonomamente, respeitados limites
muito menos rigorosos do que se tem admitido.
Não é possível tratar objetos semelhantes como parcelas de uma
única contratação. Ainda quando a natureza dos objetos for a mesma
se as contratações não puderem ser realizadas conjunta e
concomitantemente, não haverá o dever de somatório. Assim, por
exemplo, não haveria sentido em a Administração realizar uma única
contratação para comprar todo o material de expediente necessário
para o seu consumo durante o exercício inteiro. Não vejo fundamento
para, não obstante realizar cinco ou dez licitações diversas ao longo
do tempo, ser a Administração compelida a escolher a modalidade a
partir do valor global dos desembolsos.”
Para o autor, a necessidade da Administração deve ser avaliada
momentaneamente, culminando em contratações autônomas, a serem, conseqüentemente,
autonomamente consideradas.
Em qualquer caso – adotando-se a linha de raciocínio do doutrinador
mencionado – a imprevisibilidade dos fatos ocorridos subsequentemente à licitação ou à
contratação direta por dispensa em razão do valor autoriza a realização de outra contratação
direta sob tal fundamento ou de licitação em modalidade mais restrita que a utilizada para a
contratação anterior.
Assim, por exemplo, realizada uma tomada de preços em momento
anterior, uma ocorrência imprevisível autorizará a realização de um convite ou uma dispensa em
razão do valor, conforme o caso. Em outras palavras, não haverá obrigatoriedade de considerar o
valor pertinente ao total (contrato anterior + despesas oriundas das necessidades surgidas
posteriormente), ainda que se trate de objeto de mesma natureza.
Dos transcritos ensinamentos percebe-se, com total e absoluta
clareza, que a modalidade de licitação deve ser eleita tendo como indissociável esteio o objeto do
procedimento licitatório.
Por tudo isto, o defendente pugna por absoluta correção em sua
forma de proceder, sem agrupar gêneros como um único objeto de licitação. E roga o defendente,
ao Douto Julgador que trilhe a mesma senda em seu modo de entender esses eventos, por ser esta a
mais justa forma de julgá-los.
É de bom alvitre salientar que existem vários doutrinadores
queabominam a fixação de um prazo temporal para a utilização do limite da escolha da
modalidade. Dentre eles, há oensinamento do administrativista Ivan Barbosa Rigolin, ao escrever
artigo sobre os casos polêmicos de licitação, para oqual pedimos vênia, para transcrevê-lo, ipsis
litteris:
Se a lei quis queoito mil ouquinze mil reais fosse olimite da licitação
dispensada sem maiores exigências oucondicionamentos, então pode
ser adquirido obem, oucontratado oserviço de valor quedispense
licitação quantas vezes forem necessárias, sempre quepreciso, em um
século, um ano, uma semana, um lustro ouum mês lunar dos fenícios.
O fato de vários materiais serem enquadrados orçamentariamente
num mesmo elemento de despesa, a exemplo de material de consumo, por si só, não significa que
todos seriam objetos da mesma natureza, para fins de licitação ou contratação direta.
Portanto, em se tratando de objetos distintos, as licitações e as
conseqüentes contratações serão autônomas e independentes, e caberá à Administração proceder a
uma avaliação do custo global desses objetos, separadamente, a fim de determinar a modalidade
licitatória adequada a cada espécie.
Portanto as despesas relacionadas nos aludidos processos não
ultrapassam o valor permitido para a modalidade Convite, isto é, compras ou serviços no valor de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Desta forma, como não houve má fé ou qualquer violação aos demais
princípios licitatórios, dentre os quais o da economicidade, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da eficiência e da isonomia, entendemos tal fato não causou qualquer prejuízo ao
patrimônio público.
Ademais, não se pode olvidar que nosso sistema licitatório tem por
escopo escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como propiciar a
todos os particulares, condições de contratar com a Administração, de maneira isonômica.
É imprescindível deixar claro que o entendimento desta Prefeitura no
que tange às licitações é pelo fato da Lei não estabelecer nenhum lapso temporal fixado entre os
procedimentos licitatórios, não podendo, então, prosperar a tese de que, não houve a preservação
da modalidade pertinente, porque houve a realização de vários procedimentos, conforme
estabelece a lei. Aqui o antigo brocardo: “Ubi lex non distinguit nec nos distinguere
debemus” (Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir), serve como uma luva.
Considerando o fato acima, o gestor principal da PMCG, o Senhor
Prefeito Nelson Trad Filho, zeloso, criterioso, obediente e atento às legislações e às normas, a fim
de obter auxílio consultou o Tribunal do Mato Grosso do Sul-TC/MS, com intuito de que essa
Egrégia Corte de Contas efetuasse análise e parecer nos questionamentos/quesitos que sem
infringir as legislações, seriam instrumentos para as realizações das prestações de
serviços/aquisições diversas com sucesso, no âmbito dos órgãos da PMCG, ou seja, deveriam ser
consideradas as solicitações dos Pedidos por Unidade Gestora e o seu respectivo ordenador de
despesa.
Considerando que o TC/MS, recepcionou a consulta da Prefeitura
Municipal de Campo Grande - PMCG, a qual resultou no processo n. TC/MS 09527/2005,
deferindo o pleito em favor da PMCG, através do Parecer-C n. 00/0005/2005, publicado no Diário
Oficial n. 6.547 de 12/08/05, pág. 33, que transcrevemos a seguir:
1º Quesito: “Os limites das modalidades de licitação (artigo 23,
incisos I e II), bem como os de dispensa de licitação (artigo 24,
incisos I e II) podem ser considerados, separadamente para cada
fundo especial, autarquia, fundação pública, empresa pública,
sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta e
indiretamente pelo Municipio?
Resposta: Sim, os limites das modalidades de licitação, bem como os
de dispensa podem ser considerados separadamente para cada um
dos órgãos da administração direta e indireta, observando-se os
limites individuais para cada Órgão, os princípios gerais da
Ádministração Pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando que a PMCG aplica o quesito 1º do Parecer supra,
através das solicitações dos Pedidos por Unidade Gestora e o seu respectivo ordenador de
despesa, com a devida autorização da Egrégia Corte de Contas, não pode prosperar, salvo
melhores considerações, o questionamento constante dos autos.
Vale a pena destacar, por oportuno tempore que, o § 2º do art. 23, da
Lei 8.666/93 deve ser interpretado consoante preconizam as correntes doutrinárias e
jurisprudenciais no Direito Administrativo pátrio, de forma sistemática, isto é; interpretação
calcada na exegese e hermenêutica, e, não, interpretação literal. Isto se depreende das disposições
consubstanciadas no art. 112 da Lei n. 10.406/2002, novo Código Civil Brasileiro, cujo dispositivo
aduz ippisis litteris: “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais a intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.”
b) BAIXA ROTATIVIDADE DE EMPRESAS CONVIDADAS.
“Quanto à quantidade de empresas convidas, é necessário asseverar
que o mínimo legal para esta modalidade foi atendida, ademais, o mesmo foi estendido aos demais
cadastrados, conforme definido pelo art. 23 [leia-se art. 22], § 3º, da Lei 8.666/93:
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados
em número mínimo de 3 (três)pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
Assim, mesmo que tenham sido convidadas apenas três empresas, o
Edital permaneceu fixado no quadro mural desta Prefeitura visando, além de dar publicidade ao
certame, ampliar a disputa e competitividade do certame.”
c) PROCESSOS LICITATÓRIOS COM OBJETO INDEFINIDO E SEM PROJETO BÁSICO.
“Quanto à alegada indefinição do objeto pela ausência de projeto
básico, necessário esclarecer que os serviços em tela não se tratam de obras ou serviços de
engenharia, mas, sim, serviços mecânicos com fornecimento e aplicação de peças.
O mestre Marçal Justen Filho afirma, novamente, com propriedade:
”A exigência genérica da existência de projeto básico e executivo
como requisito da instauração da licitação, prevista no art. 7º, tem de
ser interpretada em termos. Essa redação retrata as concepções
fortemente relacionadas com o campo da engenharia. É claro que
‘projetos básico e executivo’ são figuras relacionadas exclusivamente
com obras e serviços de engenharia. Logo, não há cabimento de
exigir ‘projeto básico e executivo’ em outras espécies de serviço.
Assim, por exemplo, essa figura não existirá em uma licitação para
serviços de vigilância.”
Verifica-se, pois, que não existe obrigatoriedade no Estatuto de
Licitações e Contratos da Administração Pública da existência de projeto básico para os serviços
em tela, por isto consideramos suficientes os anexos ao Edital que originou esta avença, isto é, a
relação dos veículos a serem atendidos, assim como todos os serviços a serem executados e a
tabela de preços dos materiais a serem aplicados, de acordo com as necessidades que venham a se
apresentar.”
d) AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO E COMPOSIÇÃO DE CUSTOS.
“Alegou, ainda, que as licitações em comento não possuíam
orçamento e composição de custos, e sobre isso, mais uma vez discordamos desse entendimento,
porque a avença em apreço teve seu valor estimado, com base em levantamentos técnicos, de
acordo com o número de veículos, o período da prestação do serviço e a relação de materiais,
então, foi a partir desta necessidade e desses critérios que se estimou o valor contratual.
Apesar de não ter como precisar o “quantum” de cada item, é
possível estimar o quantitativo e o valor a ser executado, porque os materiais são utilizados,
dependendo da necessidade do momento.
Então, com base no número de veículos, tempo de duração da
contratação e os materiais a serem utilizados, chega-se ao valor estimado da avença, sendo que os
custos unitários de cada peça constam na tabela de preços.
Ressalta-se que o preço da tabela segue o padrão de qualidade
imposto aos licitantes pelo subitem 7.3 do Instrumento Convocatório: “As peças a serem aplicadas
deverão ser novas e de 1ª linha”.”
e) JULGAMENTOS COM BASE EM CRITÉRIOS ILEGAIS E FIXAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO PREÇO DA MÃO DE OBRA CONTRATADA.
“Em relação à alegação de que os julgamentos foram feitos com base
em critérios ilegais pela fixação dos preços de mão de obra, assim como argumentos que esta
Secretaria estabeleceu tipologia não prevista no § 1° do art. 45 da Lei n. 8.666/93 – maior
desconto linear sobre itens do orçamento, o que é vedado pelo § 5° do mesmo artigo, passamos a
escandir: em relação ao primeiro item – estabelecimento de tipologia - com a devida vênia,
discordamos da alegação de que foi fixada nova tipologia licitatória, ao aplicar o maior percentual
de desconto, pois, o tipo de licitação continua o mesmo – o de menor preço – porque, ao aplicar o
maior desconto sobre o preço, obtém-se, obviamente, o menor preço.
Portanto, não é outro tipo de licitação e, sim, o menor preço e não
existe na Lei de Licitações e Contratos Administrativos proibição alguma de se aplicar o critério de
maior percentual de desconto, o que existe é o de menor preço e é isto que foi feito. Como dito
alhures, reafirmamos que tal obrigação, não está prevista na Lei que norteia as licitações e
contratos públicos, pois não existe essa obrigatoriedade no Estatuto das Licitações e dos Contratos
Públicos, uma vez que esta Prefeitura não dispõe de legislação específica sobre licitações.
Em relação à alegação supra, acreditamos que a mesma carece de
amparo legal, pois tal exigência, conforme dito acima, não consta da referida Lei n. 8666/93 e, de
acordo com o inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Desta forma, fica indubitavelmente caracterizado que não foi criada
nova tipologia licitatória, não, tendo, portanto, ocorrido, infração à norma legal.
No que concerne à fixação do valor hora/homem, informamos que o
mesmo foi estipulado porque se situa na faixa de preços praticados no mercado, conforme se pode
depreender dos orçamentos coletados, que estamos enviando, em anexo.
Informamos, ainda, que todos os serviços executados seguem a tabela
de manutenção e recuperação de veículos de cada modelo/fabricante, que segue, em anexo, o que
impede a majoração voluntária do tempo gasto em cada reparo.
É relevante salientar que esta Secretaria cotou e fixou um preço
máximo, exatamente para dar homogeineidade aos padrões de desempenho que satisfaça o
interesse e a necessidade da administração, justamente para não ter empresas que não tenham a
menor condição de prestar os serviços dentro de padrões aceitáveis.
Embora não seja critério de julgamento é um preço máximo e,
conforme o art. 40, inc. X da Lei 8.666/93 é permitida a fixação de preço máximo, senão vejamos:
“Art. 40. Omissis...;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme
o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados à fixação de
preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referencia, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2°
do art. 48.”
Como se vê, inexiste no Estatuto de Licitações e de Contratações
Públicas, óbice quanto à fixação de preço máximo, mormente, quando se pode mensurar que esse
preço encontra-se abaixo do valor praticado no mercado, conforme se depreende dos orçamentos
recolhidos no mercado, à época.
Então, é possível afirmar, ao cotejar esses preços, que os praticados
por esta Prefeitura estão dentro dos parâmetros usuais deste Estado, ou seja, ao se aliar o preço
fixado de R$ 40,00 (quarenta reais) ao percentual de desconto ofertado sobre as peças é
indiscutível que o princípio da seleção da proposta mais vantajosa foi alcançado.
O referido preço constava do edital e, por isto, passível de
questionamento por parte dos licitantes, o que não ocorreu, em nenhum dos procedimentos
licitatórios, daí se deflui que este, realmente, era um preço justo, e, para melhor alicerçar nosso
entendimento, trazemos à baila, lição do Mestre Marçal Justen Filho, na Obra Comentários á Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª Ed, Editora Dialética, p. 549, 2010, São Paulo-SP,
que aduz:
“A idéia de fixação de preço máximo é perfeitamente adequada...
Ressalte-se que o preço máximo fixado pode ser objeto de
questionamento por parte dos licitantes, na medida em que se
caracterize como inexequível. Fixar o preço máximo não é a via para
a administração inviabilizar contratação por preço justo”.
Ademais, deve ser destacado que os serviços foram efetivamente
prestados, de forma satisfatória, assim como as peças foram devidamente entregues, o negócio
jurídico praticado pelas partes correspondeu exatamente àquilo que se pretendia, não tendo havido
dissociação entre a vontade declarada e a vontade real das partes. Neste caso, a vontade foi real e
lícita, os direitos e deveres estavam previstos no ato convocatório.
Aquilo que foi comprado foi entregue, o que está sendo entregue está
sendo pago, conforme Notas Fiscais atestadas, acostadas ao processo em referência,
demonstrando que, indubitavelmente, não houve a menor sombra de dúvida em relação ao
acordado.
Entretanto, se, ainda assim, essa Controladoria-Geral mantiver
entendimento contrário, não obstante, reiteramos, que o nosso procedimento foi levado a efeito
conforme normas e princípios legais pertinentes, nos adequaremos ao entendimento, porque é de
interesse da Administração Pública Municipal, continuar a desempenhar as suas atribuições
atendendo a todas as determinações e orientações dessa Controladoria-Geral da União, além de
cumprir com todas as determinações legais e aos preceitos de Direito Público, mormente,
cumprindo todos os princípios constitucionais e principalmente o da maior vantajosidade para a
Administração Pública e da ampla competitividade, legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, conforme disposto no art. 37, caput da CF/88 e art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.”
c) Análise do Controle Interno:
As justificativas apresentadas pelo gestor não afastaram as falhas constatadas, conforme
entendimento abaixo:
a) FRACIONAMENTO DE DESPESA COM FUGA À MODALIDADE LICITATÓRIA
ADEQUADA.
A despeito de toda justificativa apresentada no texto, a tese de defesa circunscreve-se apenas ao
conteúdo dos §§1º e 2º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, desconsiderando a vedação contida no
respectivo §5º, base legal da constatação em epígrafe, relatada por esta Controladoria.
Citemos os parágrafos mencionados:
“Art. 23. [...]
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de
escala.
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra,
há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a
execução do objeto em licitação.
[…]
§ 5o É vedada a utilização da modalidade 'convite' ou 'tomada de preços', conforme o
caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de
'tomada de preços' ou 'concorrência', respectivamente, nos termos deste artigo,
exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas
ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. [grifo
nosso]”
Portanto, a partir de uma análise hermenêutica dos dispositivos acima, percebe-se que cabe à
discricionariedade do gestor público dividir obras, serviços e compras em tantas parcelas quantas
forem comprovadas técnica e economicamente viáveis, correspondendo cada uma delas a uma
licitação distinta. Todavia, as modalidades licitatórias adotadas, em cada um desses processos
aquisitivos, devem, necessariamente, ser a mesma que seria utilizada caso o objeto fosse licitado de
uma só vez.
Conforme citado na própria justificativa apresentada pelo gestor municipal, a jurisprudência do
Tribunal de Contas da União aponta para que a Administração Pública planeje suas compras de
bens e contratações de serviços ao longo do exercício financeiro de modo a evitar a prática de
fracionamento de despesa, observando os limites para aplicação das modalidades de licitação
previstos no art. 23 da Lei n. 8.666/1993 (Acórdão TCU 589/2010 Primeira Câmara). Portanto, o
horizonte a ser observado pelo gestor, quanto ao planejamento de suas aquisições, compreende o
exercício financeiro. Obviamente, os bens e serviços a que se refere a jurisprudência do Tribunal
são aqueles de caráter previsível, contínuos ou de necessidade recorrente, necessários à manutenção
das atividades regulares da Administração Pública. No caso concreto, é impensável à
Administração Municipal, proprietária de um frota de veículos automotores, alegar
imprevisibilidade à necessidade de se contratarem serviços de manutenção e fornecimento de peças
automotivas ao longo de seu exercício financeiro. Essa previsibilidade, inclusive, pode ser detectada
a partir de sua demanda histórica.
Em resumo, caso a Administração Pública justifique técnica e economicamente a viabilidade de
realização, para um mesmo objeto ou finalidade, de várias licitações ao longo do exercício
financeiro, ela deverá preservar sempre a modalidade licitatória pertinente ao todo que deveria ser
contratado.
b) BAIXA ROTATIVIDADE DE EMPRESAS CONVIDADAS.
A justificativa apresentada declara que a quantidade de empresas convidadas respeitou o número
mínimo previsto no disposto no art. 22 §3º da Lei nº 8.666/93. No entanto, a falha constatada
refere-se à qualidade daqueles convidados, uma vez que, para os cinco Convites analisados, a
Administração Municipal convidou praticamente sempre os mesmos fornecedores.
Dispõe o art. 22 §6º da Lei nº 8.666/93 que, “existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o
convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas
últimas licitações [grifo nosso]”.
c) PROCESSOS LICITATÓRIOS COM OBJETO INDEFINIDO E SEM PROJETO BÁSICO.
Nesse ponto, a Unidade Jurisdicionada buscou defender apenas a ausência de projeto básico nos
Convites analisados, justificando que sua obrigatoriedade se restringiria apenas a serviços de
engenharia. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 6º inciso II, generaliza serviço como “toda atividade
destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração”, e cita como
exemplo dessas atividades: “demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais”. Perceba que as últimas cinco atividades mencionadas não são afetas a
serviços de engenharia.
No caso concreto, poderíamos inclusive considerar o serviço contratado nas licitações na
modalidade "Convite" como serviços de engenharia, uma vez que o termo engenharia não se limita
apenas à engenharia civil, mas a todo tipo e área do conhecimento, como elétrica, eletrônica,
mecânica, química etc., na medida em que, na definição contida na Lei nº 8.666/93, não há
limitação quanto ao objeto do serviço.
Todavia, há de se lembrar que a impropriedade consiste na indeterminação do objeto licitado -- com
ou sem apresentação de projeto básico --, situação vedada pela Lei nº 8.666/93, em seus artigos 7º e
14, a saber:
“Art. 7º
…
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais
e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às
previsões reais do projeto básico ou executivo.”
“Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto
[...], sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
[grifo nosso]”
d) AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO E COMPOSIÇÃO DE CUSTOS.
Em que pese o gestor afirmar que “a avença em apreço teve seu valor estimado, com base em
levantamentos técnicos, de acordo com o número de veículos, o período da prestação do serviço e
a relação de materiais”, em nenhum dos processos havia orçamento detalhado expressando a
composição dos custos unitários dos objetos licitados, em desacordo ao inciso II §2º do art. 7º da
Lei nº 8.666/93:
“Art.7º ...
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
[...]
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os
seus custos unitários; [grifo nosso]”.
e) JULGAMENTOS COM BASE EM CRITÉRIOS ILEGAIS E FIXAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PREÇO DA MÃO DE OBRA CONTRATADA.
PELA
O gestor municipal alega que a tipologia utilizada de “maior percentual de desconto ofertado sobre
os preços da(s) tabela(s) de peças” equivaleria a de “menor preço”, prevista no art. 45 §1º, inciso I,
da Lei nº 8.666/93, na medida em que “ao aplicar o maior percentual de desconto, [...], o tipo de
licitação continua o mesmo – o de menor preço – porque, ao aplicar o maior desconto sobre o
preço [?], obtém-se, obviamente,o menor preço” [grifo nosso].
O art. 10 da Lei nº 8.666/93 dispõe que as obras e serviços são executados por meio das seguintes
formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Segundo o art. 6º da mesma Lei nº 8.666/93, definem-se:
- Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios
meios;
- Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos
seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço
por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado).
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com
ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada
em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições
de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades
para que foi contratada.
Portanto, no caso concreto, os serviços licitados correspondem à execução indireta em regime de
empreitada por preço unitário, vez que a menor porção licitada compreende as peças unitárias afetas
ao serviço. Conceitualmente, segundo o art. 6º, essas unidades devem ser contratadas por “preço
certo”, ou seja, por preço previamente determinado, fixado.
O Dicionário Aurélio define preço como a “quantidade de dinheiro necessária para comprar uma
unidade de mercadoria ou serviço”. Portanto, preço é coisa certa, mensurada. Ao passo que
desconto percentual é coisa relativa, seu valor absoluto varia em função do valor adotado como
referência. Ao se considerar, como critério de julgamento, maior desconto percentual sobre os
preços de determinada tabela, ao serem esses valores – de referência – majorados, também o serão
os valores contratuais. Nessa circunstância, o “preço” contratado não é certo, pois, ao longo da
vigência do contrato, podem os preços da tabela sofrer aumento inadvertidamente, variando-se os
preços pagos pelos serviços na mesma proporção. No caso concreto, a tabela de preço das peças
sequer fazia parte dos editais das licitações (modalidade "convite") analisadas, conforme constatado
nos processos analisados e corroborado pelo item 7.2 daqueles editais:
“7.2 – A tabela(s) de preços de peças, da(s) marca(s) do(s) veículo(s) relacionado
(s) no Anexo V, encontra(m)-se à disposição dos interessados no
SETRAMS/SESAU, sito a Rua Bahia n. 280;”
Portanto, ao longo das execuções contratuais, pode a Administração Municipal adotar indistintas
tabelas de preços, aplicando-se às mesmas tão somente os descontos percentuais licitados nos
Convites em epígrafe. Com efeito, desconto sobre tabela não representa critério objetivo de
julgamento muito menos equivale à tipologia licitatória “menor preço”, pois o que se deve licitar,
em licitações para manutenção de veículos, são os componentes que compõe a prestação do
serviço, quais sejam as peças e mão-de-obra (serviços) e não, os percentuais de descontos
concedidos. Consequentemente, aquela forma de julgamento, adotada pela Administração
Municipal nos Convites analisados, corresponde a tipo licitatório não previsto na legislação
pertinente e, ao contrário do que afirma o gestor municipal, a Lei nº 8.666/93 veda, em seu artigo
45, a criação de novos tipos de licitação.
“Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação
ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os
critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e
pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de
acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.
[...]
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste
artigo.” [grifo nosso]
Quanto à fixação, por parte da Administração Municipal, do preço da mão de obra dos serviços, em
R$40,00/hora, à margem do rito licitatório, o gestor tenta se justificar com base no inciso X do art.
40 da Lei nº 8.666/93:
“É relevante salientar que esta Secretaria cotou e fixou um preço máximo,
exatamente para dar homogeineidade [sic] aos padrões de desempenho que satisfaça o
interesse e a necessidade da administração,justamente para não ter empresas que não
tenham a menor condição de prestar os serviços dentro de padrões aceitáveis.
Embora não seja critério de julgamento é um preço máximo e, conforme o art. 40, inc.
X da Lei 8.666/93 é permitida a fixação de preço máximo, senão vejamos:
'Art. 40. Omissis...;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos e vedados à fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referencia,
ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 48.'
Como se vê, inexiste no Estatuto de Licitações e de Contratações Públicas, óbice
quanto à fixação de preço máximo, mormente, quando se pode mensurar que esse
preço encontra-se abaixo do valor praticado no mercado, conforme se depreende dos
orçamentos recolhidos no mercado, à época.”
Portanto, segundo a interpretação dada pelo gestor municipal ao inciso X do artigo 40, além do
preço da mão de obra, poderia também a Administração ter fixado os preços das peças. Nesse caso,
o entendimento do gestor é indevido, porque simplesmente invalidaria qualquer processo licitatório,
pelo menos aqueles cujo critério de julgamento fosse o de “menor preço” ou “técnica e preço”, uma
vez que não haveria qualquer concorrência entre os licitantes na apresentação das propostas e
preços ofertados. Nesse caso, é de se afirmar: não haveria a obrigatoriedade de realizar
procedimento licitatório, para a escolha da proposta mais vantajosa à Administração, uma vez que
os preços "a serem contratados" já estaria definidos pela Administração.
O inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93 se refere ao critério de aceitabilidade dos preços propostos
pelas licitantes. Nos termos do dispositivo, aquelas propostas que se encontrarem acima do preço
máximo fixado pela Administração Pública, preço de referência, serão desclassificadas.
“Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
…
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos [...] em relação a preços de referência,
[...];” [grifo nosso]
“Estabeleça nos processos licitatórios, em atenção ao disposto nos arts. 40, X, e 48, II,
da Lei no 8.666/1993, critérios de aceitabilidade de preços unitário e global,
desclassificando as propostas com valor global superior ao limite estabelecido.”[grifo
nosso]
Acórdão TCU 670/2008 Plenário
“E indevidamente omisso o edital que, descumprindo o disposto no art. 40, inciso X, da
Lei no 8.666/1993, deixa de estabelecer critério de aceitabilidade dos preços máximos
das propostas.” [grifo nosso]
Acórdão TCU 3040/2008 Plenário (Sumário)
“Defina com clareza os critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais
máximos, inclusive para os serviços eventuais, peças, materiais e acessórios para
manutenção, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993.”
Acórdão TCU 727/2009 Plenário
Finalmente, vale fazer um adendo à manifestação do gestor quanto à finalidade de ter-se fixado o
preço da mão de obra “para não ter empresas que não tenham a menor condição de prestar os
serviços dentro de padrões aceitáveis”. Primeiro, corre em erro, pensar que fixando-se preços
sugestivos garantir-se-á qualidade nos serviços prestados. Segundo, uma das vantagens do Convite
é, justamente, a possibilidade de a Administração Pública convocar para o processo licitatório
aquelas empresas cujos produtos são considerados de qualidade, cabendo ao próprio ambiente de
disputa determinar o preço justo.
Com isso, nota-se que tais situações evidenciam irregularidades na condução de processos
licitatórios pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, com recursos do Piso de Atenção
Básica, situações essas que afrontam o objetivo primordial da Lei de Licitações e Contratos, que é a
escolha da proposta mais vanjosa à Administração Pública (Legalidade e Impessoalidade), ante a
condução do certame em inobservância a normativos legais previstos na Lei 8.666/93, sem qualquer
tipo de justificativa pela Administração, em descumprimento ao art. 3º da própria Lei 8.666/93:
"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, igualdade, da publicdade, da probidade adminsitrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."
Recomendação : 1
Recomenda-se orientar a Secretaria Municipal de Saúde a realizar todos os procedimentos
licitatórios de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob pena de ter a prestação de contas
não aprovada e responder em todas as instâncias pelos seus atos de gestão.
3.1.1.5 - CONSTATAÇÃO
Realização de despesa no montante de R$69.381,00 (exercício de 2010) sem licitação e
pagamento a funcionário públicos com recursos do orçamento federal, prática proibida pela
Lei de Diretrizes Orçamentárias, com prejuízo ao Erário.
a) Fato:
Analisamos as despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de Campo Grande com recursos
repassados pelo Ministério da Saúde, fundo a fundo, para o Bloco de Financiamento da Vigilância
em Saúde - VISA. Dentre as despesas analisadas, encontramos débitos na conta específica referente
aos Convênios nº 573/2009 e 250/2010, firmados entre a Prefeitura Municipal de Campo
Grande/MS, com interveniência da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e o Sindicato dos
Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul – SINPOL, que têm como objeto o repasse dos
recursos financeiros à CONVENENTE, para ressarcimento de despesas realizadas ou a realizar, em
conformidade com o Plano de Trabalho anexo aos Processos Administrativos n. 53667/2009-35 e
55320/2010-42.
O plano de trabalho do Convênio nº 573/2009 apresenta o objeto do mesmo como sendo a
“prestação de serviços de Necropsia permanente aos quadros do SVO” e justifica a assinatura do
convênio para garantir a atuação de Técnicos de Necropsia junto ao Serviço de Verificação de
Óbito – SVO, uma vez que não há no quadro da Secretaria de Saúde do município funcionários para
prestação desses serviços.
O valor total de cada convênio totalizava R$64.044,00, sendo que tal valor seria repassado
mensalmente pelo concedente, durante doze meses, no valor de R$5.337,00.
No entanto, já de início, verificamos que os convênios foram assinados sem que o objeto fosse
especificado adequadamente, ou seja, na assinatura do Termo de Convênio não se especificou
quantos técnicos seriam cedidos, nem quais as qualificações e salário dos mesmos, sendo que,
somente em nossas análises verificamos que esse valor foi destinado a pagar quatro funcionários.
Ademais, cabe aqui uma explicação rápida da natureza jurídica dos convênios. Os convênios
administrativos são ajustes firmados pelas pessoas administrativas entre si ou com particulares sem
fins lucrativos objetivando um interesse convergente e público, diferindo fundamentalmente dos
contratos administrativos, uma vez que nestes existem interesses contrapostos, enquanto naqueles
os interesses são convergentes. Essa é uma posição doutrinária e consagrada na Legislação Federal
que regula os convênios, como a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 1, de 15
de janeiro de 1997, o Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial
MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008. Todos esses instrumentos legais afirmam claramente
que os convênios visam “à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto,
atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação”. Diferente não poderia ser, pois, se fosse possível a realização de convênio entre
entidades que tivessem interesses contrapostos, tal fato permitiria que se burlasse facilmente a
obrigação constitucional dos entes públicos de licitar, tornando o comando constitucional letra
morta. No nosso caso concreto é isso que se consubstanciou, burla a obrigação de realização de
licitação, pois, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul tem como objetivo
defender os interesses de seus sindicalizados, que no caso em discussão é a remuneração dos
mesmos. Tal interesse se contrapõem ao interesse da Prefeitura Municipal de Campo Grande, que é
a execução de serviços de interesse público.
Portanto, essa situação evidencia uma inexistência de interesse recíproco no pacto formalizado, com
a consequente formalização de instrumento de convênio ao invés da realização de processo
licitatório. Nesse caso específico, a Prefeitura repassa recursos ao SINPOL em troca de prestação de
Serviços de Verificação de Óbito, ou seja, não existe o regime de mútua cooperação necessário na
pactuação de convênio, pois como citado, o sindicato é recompensado financeiramente pelos
serviços prestados, evidenciando a natureza contratual da relação estabelecida, em detrimento ao
instrumento de convênio, instrumento esse que visa à execução de programas de trabalho,
projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Ademais, nas análises efetuadas, verificamos que o SINPOL realizou pagamento para quatro
pessoas físicas:
CPF nº ***.273.541-**;
CPF nº ***.318.151-**;
CPF nº ***.194.571-**; e
CPF nº ***.982.380-**.
Dessas quatro, duas eram servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso
do Sul no período em que receberam os pagamentos e um foi funcionário da mesma secretaria no
ano de 2009. Essa situação vai contra a Lei de Diretrizes Orçamentária do ano de 2010 (Lei nº
12.017, de 12 de agosto de 2009), que proíbe qualquer pagamento com recursos oriundos do
orçamento federal à funcionário público, conforme reprodução a seguir:
“Art. 21. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
...
VIII – pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados,
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de
recursos;”
Ressalta-se que os recursos utilizados para as transferências ao Convenente (SINPOL) tratam-se de
recursos federais transferidos fundo a fundo à Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, por
meio do Bloco de Vigilância em Saúde, ou seja, enquadram-se na restrição acima citada, devendo
ser, obrigatoriamente, ressarcidos ao Erário.
Assim, conclui-se que a Prefeitura Municipal de Campo Grande realizou despesas que montam o
valor de R$ 69.381,00 sem a realização de licitação, burlando essa necessidade ao se assinar
ilegalmente um contrato alegando se tratar de convênio, além do convenente realizar pagamentos a
funcionários públicos, situação proibida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme relação de
pagamentos indevidamente executados, listados abaixo:
Fonte
Objeto
OB
Valor (R$)
Data
Beneficiário
VISA
VISA
VISA
VISA
VISA
VISA
VISA
VISA
VISA
VISA
VISA
VISA
VISA
Convênios
Convênios
Convênios
Convênios
Convênios
Convênios
Convênios
Convênios
Convênios
Convênios
Convênios
Convênios
Convênios
00004204
00002833
00003369
00004389
00004942
00005432
00000036
00000093
00000287
00000557
00001169
00001800
00002246
Total
5.337,00
5.337,00
5.337,00
5.337,00
5.337,00
5.337,00
5.337,00
5.337,00
5.337,00
5.337,00
5.337,00
5.337,00
5.337,00
69.381,00
21/10/2010
02/08/2010
01/09/2010
03/11/2010
03/12/2010
27/12/2010
14/01/2010
12/02/2010
02/03/2010
22/03/2010
28/04/2010
01/06/2010
28/06/2010
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Do mesmo modo, muito embora a equipe não tenha realizado análise nos convênios celebrados no
exercício de 2011 com o mesmo convenente (SINPOL), nota-se que a Prefeitura Municipal de
Campo Grande/MS mantém tais instrumentos vigentes, tendo realizado pagamentos em um valor
total de R$ 32.022,00 no exercício de 2011 (até juljho/2011), sinalizando, novamente, despesas
indevidas, sem a realização de licitação, burlando essa necessidade ao se assinar ilegalmente um
contrato alegando se tratar de convênio, além do convenente realizar pagamentos a funcionários
públicos, situação proibida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, como disposto:
Fonte
VISA
VISA
VISA
VISA
VISA
VISA
Objeto
Convênios
Convênios
Convênios
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OB
Valor (R$)
00000178
5.337,00
00002191
5.337,00
00000773
5.337,00
00001838
5.337,00
00000007
5.337,00
00001250
5.337,00
Total 32.022,00
Data
02/03/2011
04/07/2011
01/04/2011
03/06/2011
10/02/2011
03/05/2011
Beneficiário
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
Sindicato dos Policiais Civis/MS
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao informativo encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Ofício nº
2.187/GAB/PMCG, o Gestor apresentou a seguinte manifestação:
"Quanto a realização de despesas no montante de R$ 69.381,00
(exercício 2010), prestamos os seguintes esclarecimentos:
O Convênio n. 573/2009 apresenta o objeto como prestação de serviço com a
finalidade de garantir a atuação de profissionais para a execução de serviços de necropsia junto ao Serviço de
Verificação de Óbitos – SVO, serviço este que pertence ao Município de Campo Grande.
Justifica-se o repasse de recursos para pagamento de profissionais (3 deles são
aposentados na Polícia Civil), que trabalham na modalidade de plantão, 24h por 72h, serviço este que necessita de
funcionamento 24h ininterrupto, atendendo a um serviço altamente especializado com o fim de verificar a causa do
óbito da população campo-grandense, em caso de morte natural sem assistência médica.
Não existindo outra alternativa para atendimento à população esta foi a forma
encontrada com menor custo e dispêndio para a Administração Municipal, considerando que não possui em quadro de
servidores o cargo de auxiliar de necropsia ou técnico de necropsia, que é exclusivo do Estado.
Por isto é que a Prefeitura Municipal de Campo Grande firmou convênio de
cooperação mútua com o Sindicato para contemplar o Serviço de implantação do Serviço de Verificação de Óbito, e
funciona nas instalações do prédio do Instituto Médico Legal – IML, fazendo uso de toda a infra-estrutura e parte
administrativa, bem como material permanente do citado IML, assim como pessoas com habilidade e experiência para
executar o serviço de verificação de óbito.
OFÍCIO N. 2.187/GAB/PMCG-20
Importante ressaltar que esses procedimentos firmados por meio de Convênios com
o Sindicato perduram desde 1.998, com a execução destes serviços, atendendo plenamente a população.
Propostas de soluções para as falhas e/ou irregularidades identificadas na fiscalização.
Para regularizar a situação dentro do prazo de 120 dias, necessário à rescisão
bilateral do Convênio de cooperação mútua e será feita proposta de Convênio de Cooperação Mútua com o Estado de
Mato Grosso do Sul, com o repasse dos mesmos valores destinados a compensação/ressarcimento de despesas dos
serviços realizados pelo Instituto Médico Legal, em atendimento ao SVO do Município de Campo Grande;
Não sendo possível a efetivação do Convênio com o Estado será lotado técnico de
enfermagem para atuar no SVO até que se conclua a contratação de outros profissionais;
Alternativamente, também poderá ser feita licitação para contratar serviços
terceirizados para verificação de óbito, até que se crie no Quadro de Servidores do Município, o cargo de auxiliar de
necropsia para o SVO;
Para isto será necessário o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara
Municipal e, após, realizar o concurso público para contratação e lotação no cargo de auxiliar de necropsia, com o
objetivo exclusivo de atender o SVO;
Em face a falta de profissional qualificado é necessário fomentar nas escolas
profissionalizantes e universidade de formação, a criação do Curso de Auxiliar de Necropsia para atender ao concurso
que será realizado futuramente por esta Prefeitura."
c) Análise do Controle Interno:
Inicialmente, o Gestor confirmou que o objeto do Convênio nº
573/2009 é a prestação de serviços de verificação de óbito, que originalmente cabe ao Município de
Campo Grande.
Em seguida, justificou o repasse de recursos para o pagamento de 3
servidores aposentados da Polícia Civil, informando que os mesmos trabalham em escalas de
plantão de 24h por 72h, ou seja, comprovou que o objeto do convênio é utilizado no pagamento de
servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. Argumentou, ainda, que não dispunha de outra
alternativa para atendimento à população e que esta foi a forma encontrada com menor custo e
dispêndio para a Administração Municipal, considerando que não possui em quadro de servidores o
cargo de auxiliar de necropsia ou técnico de necropsia, que é exclusivo do Estado.
Justificou, ainda, que o município firmou convênio de cooperação
mútua com o Sindicato para contemplar o Serviço de implantação do Serviço de Verificação de
Óbito, e funciona nas instalações do prédio do Instituto Médico Legal – IML, fazendo uso da infraestrutura e da parte administrativa, bem como material permanente do citado IML, assim como
pessoas com habilidade e experiência para executar o serviço de verificação de óbito. Ressaltou que
esses procedimentos firmados por meio de Convênios com o Sindicato perduram desde 1998.
Na sequência, apresentou propostas para solução do problema no
prazo de 120 dias, por meio de rescisão bilateral do Convênio, e apresentou alternativas para a
substituição do serviço de verificação de óbito realizado atualmente
por meio de intrumento de convênio, ou seja, a própria "concedente" admite a precariedade da
situação formalizada.
Diante do exposto, verificamos que o Gestor corroborou a
irregularidade constatada e apresentou propostas que poderiam solucionar a falha apontada. Além
disso, não apresentou justificativas para a não realização de processo licitatório e para o pagamento
indevido de servidores públicos com recursos federais (vedado pela LDO).
Dessa forma, concluímos que a Prefeitura Municipal utilizou
indevidamente o instrumento de convênio para o pagamento de servidores públicos do Estado de
Mato Grosso do Sul (policiais civis), devendo ressarcir os valores pagos indevidamente ao Erário.
Recomendação : 1
Adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais indevidamente
empregados, instaurando Tomada de Contas Especial quando esgotadas as medidas administrativas
internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme preceitua o art. 1º do Capítulo I da
Instrução Normativa TCU nº 56/2007.
4. CONCLUSÃO
4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são improcedentes as irregularidades apontadas,
conforme demonstrado no corpo do relatório.
4.2 Sobre as demais ações de controle realizadas, foram identificadas as seguintes situações:
4.2.1) Falhas com dano ao erário
Item 3.1.1.3
Atenção Básica em Saúde
Superfaturamento decorrente de sobrepreço em compra realizada em maio de 2010 com
recursos do Piso de Atenção Básica: Preços Adjudicados com sobrepreço de R$ 200.062,00 em
relação os menores preços identificados pela equipe de fiscalização em pesquisa realizada em
11 de agosto de 2011, com possível prejuízo ao Erário
Item 3.1.1.5
Atenção Básica em Saúde
Realização de despesa no montante de R$69.381,00 (exercício de 2010) sem licitação e
pagamento a funcionário públicos com recursos do orçamento federal, prática proibida pela
Lei de Diretrizes Orçamentárias, com prejuízo ao Erário.
4.2.2) Falhas sem dano ao erário
Item 3.1.1.1
Atenção Básica em Saúde
Descumprimento, por parte dos profissionais de saúde, de carga horária semanal prevista
para as Unidades Básicas de Saúde da Família, prejudicando o atendimento à população.
Item 3.1.1.2
Atenção Básica em Saúde
Relação dos profissionais desatualizada no CNES.
Item 3.1.1.4
Atenção Básica em Saúde
Irregularidades na condução de processos licitatórios conduzidos com recursos do piso de
atenção básica, em prejuízo a escolha mais vantajosa à Administração.
Campo Grande/MS, 22 de maio de 2012
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Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso Do Sul
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