Número: 00190.006351-2011-03 Unidade Examinada: Município de Campo Grande/MS Relatório de Demandas Externas n° 00190.006351-2011-03 Sumário Executivo Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Campo Grande/MS, cujos trabalhos foram realizados no período de 04/07/2011 a 05/08/2011. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado por meio do Ofício nº 2.187/GAB/PMCG, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao município no período de 01/01/2009 a 31/12/2010 pelo Ministério da Saúde. Cumpre registrar que de um montante fiscalizado de R$ R$ 339.200,00 (trezentos e trinta e nove mil e duzentos reais), foi identificado um potencial prejuízo de R$ 269.443,00 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais). Principais Fatos Encontrados Ministério da Saúde Programa: Atenção Básica em Saúde Ação: Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família • Superfaturamento decorrente de sobrepreço em compra realizada em maio de 2010 com recursos do Piso de Atenção Básica: Preços Adjudicados com sobrepreço de R$ 200.062,00 em relação os menores preços identificados pela equipe de fiscalização em pesquisa realizada em 11 de agosto de 2011, com possível prejuízo ao Erário; Dano ao Erário: R$ 200.062,00 • Realização de despesa no montante de R$69.381,00 (exercício de 2010) sem licitação e pagamento a funcionário públicos com recursos do orçamento federal, prática proibida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, com prejuízo ao Erário; Dano ao Erário: R$ 69.381,00 • Descumprimento, por parte dos profissionais de saúde, de carga horária semanal prevista para as Unidades Básicas de Saúde da Família, prejudicando o atendimento à população; Dano ao Erário: Sem dano • Relação dos profissionais desatualizada no CNES; Dano ao Erário: Sem dano • Irregularidades na condução de processos licitatórios conduzidos com recursos do piso de atenção básica, em prejuízo a escolha mais vantajosa à Administração. Dano ao Erário: Sem dano Principais Recomendações Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo. Foram realizadas recomendações aos gestores federais no sentido de: i) realizar a suspensão da transferência dos recursos financeiros relativamente às equipes cujos profissionais descumpram a carga horária semanal prevista; ii) nas situações de falha ou desatualização das informações sobre a composição das equipes no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e/ou das informações sobre a produtividade das equipes no SIAB – Sistema de Informações de Atenção Básica, orientar o gestor estadual para que monitore regularmente a atualização dos dados pelos municípios; iii) determinar ao gestor municipal que promova as atualizações necessárias no CNES/SIAB de forma que os dados inseridos reflitam a real situação das equipes e/ou da produção realizada; iv) adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais indevidamente empregados, instaurando Tomada de Contas Especial quando esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme preceitua o art. 1º do Capítulo I da Instrução Normativa TCU nº 56/2007; v) orientar a Secretaria Municipal de Saúde a realizar todos os procedimentos licitatórios de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob pena de ter a prestação de contas não aprovada e responder em todas as instâncias pelos seus atos de gestão. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS Número: 00190.006351/2011-03 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS 2.1 Ministério da Saúde 2.1.1 - PROGRAMA: Atenção Básica em Saúde AÇÃO: Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família 3. OUTRAS AÇÕES 3.1 MINISTÉRIO DA SAÚDE 3.1.1 - PROGRAMA: Atenção Básica em Saúde AÇÃO: Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família 4. CONCLUSÃO 1. INTRODUÇÃO 1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares ocorridas no município de Campo Grande/MS, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00190.006351/2011-03. 1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento o Procedimento Administrativo junto ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República MPF/PR/MS nº 1.21.000.000295/2011-08). 1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 04/07/2011 a 05/08/2011. Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao município no período de 01/01/2009 a 31/12/2010 pelo MINISTERIO DA SAUDE. 1.4. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito à verificação da aplicação dos incentivos financeiros repassados ao Município de Campo Grande/MS, recebido por incorporar os Agentes de Controle de Endemias na composição das Equipes de Saúde da Família, mais especificamente sobre: a) Utilização do incentivo financeiro não está sendo utilizado na finalidade para qual foi instituído; b) Os equipamentos utilizados pelos Agentes de Combate a Endemias - ACE, inclusive de proteção individual, adquiridos pelo município para utilização nas ações de vigilância em saúde não são adequados às ações a serem executadas; c) Os Agentes de Combate às Endemias, incorporados às equipes de Saúde da Família para serem utilizados nas ações de vigilância em saúde não estão recebendo o incentivo financeiro repassados pelo Governo Federal; d) Os inseticidas utilizados pelos agentes de combate às endemias se encontram com a validade vencida. 1.5. Registramos que a análise efetuada limitou-se à análise da documentação relativa à aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o município de Campo Grande/MS, além de visitas realizadas à Coordenadoria de Controle de Zoonoses – CCZ, às Unidades Básicas de Saúde da Família e acompanhamento “in loco” do trabalho realizado pelos Agentes de Combate a Endemias – ACE. 1.6. Ainda, além das questões indicadas no item 1.4 deste relatório, foram apuradas as seguintes situações relacionadas aos programas que são objeto desta ação de controle: (a) Aplicação dos recursos transferidos fundo a fundo para ações relacionadas ao Bloco de Atenção Básica e Bloco de Vigilância Epidemiológica, pelo Fundo Nacional de Saúde (Ministério da Saúde), (b) Atuação das Equipes de Saúde da Família implantadas no município. 1.7 Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações: - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA Verificar se a gestão do Programa Saúde da Família está em conformidade com os normativos vigentes, mais especificamente sobre a aplicação dos recursos financeiros transferidos ao município pelo Fundo Nacional de Saúde. - EQUIPES DO PSF – ACOMPANHAMENTO Verificar se a implantação e a atuação das equipes do Programa de Saúde da Família - PSF estão em conformidade com as exigências das Portarias nºs 648/2006 (Política Nacional da Atenção Básica) e 750/2006 (Institui a Ficha Complementar das ESF). 1.8 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por programa/ação de governo, estão apresentados nos itens 2, onde estão relatadas as constatações relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e item 3, onde estão relatadas as constatações não contempladas na demanda original apresentada. 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores. 2.1 MINISTÉRIO DA SAÚDE 2.1.1 – Programa: Atenção Básica em Saúde Ação: Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família Objeto Examinado: Verificar a atuação das equipes do PSF, a participação do gestor municipal na implementação e desenvolvimento do programa e o controle realizado pelo gestor federal quanto à observância de critérios e requisitos. Agente Executor Local: 989051 CAMPO GRANDE Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 339.200,00 Ordem de Serviço: 201109838 Fundo a Fundo ou Concessão Forma de Transferência: 2.1.1.1 Situação Verificada Em representação encaminhada ao Ministério Público Federal pelo Sr. G. F. S., em face ao Sr. Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, N. T. F., o mesmo aponta alguns aspectos abaixo elencados: a) Que em 1º de setembro de 2009, por meio da Portaria n.º 2.008, o Excelentíssimo Ministro da Saúde, (...) estabelece um repasse financeiro a título de “incentivo aos municípios no valor de R$ 651,00 para os agentes comunitários de saúde”; b) Que, em 04 de maio de 2010, o mesmo Sr. Ministro da Saúde, por meio da Portaria n.º 1.007 teria “resolvido incorporar os Agentes de Combate às Endemias – ACEs, e outros agentes que desempenham essa mesma atividade, porém com outras denominações, às equipes de saúde da família”; c) Que no art. 2º da referida portaria estaria “claro a existência de um incentivo federal aos municípios que fizeram a referida inclusão, com objetivo de manter as equipes e garantir o controle de doenças”; d) Que, em 19 de outubro de 2010, por meio da Portaria 3.178, o mesmo Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado da Saúde eleva o valor do incentivo financeiro a ser repassado “aos agentes comunitários de Saúde, agentes comunitários de saúde das estratégias e agentes comunitários de saúde e saúde da família para R$ 714,00”; e e) Que a despeito das regulamentações do Ministério da Saúde, a Prefeitura Municipal, por meio do Decreto Municipal 11.229/2010, utilizando-se “de índices e percentuais tendenciosos a dificultar o entendimento dos reais valores repassados aos Agentes”, repassando “aos Agentes de Saúde somente um percentual do montante federal”. Ao alegar isto o representante anexa uma série de contra-cheques a fim de subsidiar tal assertiva. INFORMAÇÃO a) Fato: Objetivando verificar se os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município de Campo Grande/MS estão sendo utilizados na finalidade para qual foi instituído, a equipe de fiscalização efetuou uma análise dos autos da Representação, constante do Procedimento Administrativo MPF/PR/MS nº 1.21.000.000295/2011-08 do Ministério Público Federal, bem como análise financeira nas contas bancárias em que são repassados os recursos do Bloco da Atenção Básica e do Bloco de Vigilância Epidemiológica, além de visitas e entrevistas na Unidades Básicas de Saúde da Família. Da análise da mencionada Representação cabe tecer os seguintes esclarecimentos: a) Dentre os documentos constantes da Representação tem-se a alegação de que o Ministro da Saúde determina, por meio da Portaria GM/MS nº 2.008/2009, um repasse de R$ 651,00, e posteriormente alterado para R$ 714,00 por meio da Portaria GM/MS 3.178/2010, “para os agentes comunitários de saúde”. Entretanto, as referidas Portarias, já na sua ementa trazem o seguinte: “fixa o valor do incentivo de custeio referente à implementação de Agentes Comunitários de Saúde”(grifamos). Em seu art. 1º registra a fixação em R$ 651,00 e R$ 714,00 “por Agente Comunitário de Saúde, a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes...”.Sendo assim, a preposição utilizada em cada assertiva faz toda a diferença. O valor repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao município de Campo Grande tem como um dos critérios o quantitativo de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES – http://cnes.datasus.gov.br). Ao contrário do alegado na representação, o incentivo fixado não é para, mas sim por cada Agente Comunitário de Saúde, sendo destinado, conforme ementa das Portarias, para despesas de custeio com o Programa, dentre as quais os salários – conforme despesas elegíveis delimitadas na Portaria n.º 204/GM de 29 de janeiro de 2007. Com isso, não há que se falar em correspondência direta e integral do incentivo fixado e repassado pelo Fundo Nacional de Saúde com os salários pagos aos Agentes Comunitários da Saúde, tampouco aos Agentes de Combate a Endemias – ACEs (que o autor equivocadamente entende estarem integrados às equipes de Saúde na Família). Os salários dos ACS e ACE deve ser definido pelo município em seu Plano de Carreiras, Cargos e Salários, de acordo com as características de cada municipalidade, haja vista que ainda não há um piso salarial para essas categorias definido em lei ou outro ato normativo. Cabe salientar ainda que o financiamento das ações e serviços de saúde são de responsabilidade de todos os entes da federação: União, Estado, Distrito Federal e Municípios, conforme determina o parágrafo 1º do art. 198 da Constituição Federal, incluindo aí, as ações relacionadas com as funções dos ACS. Portanto, o valor repassado pelo ente federal serve para custeio das ações do Programa e não unicamente para pagamento da remuneração dos agentes. b) Diferentemente do alegado na representação e mediante consulta ao sítio do Fundo Nacional de Saúde na Internet (http://www.fns.saude.gov.br), não foram identificados repasses ao município de Campo Grande-MS relacionados ao incentivo definido na Portaria GM/MS nº 1.007/2010. Primeiramente cumpre destacar que o Ministério da Saúde não “resolveu”,via Portaria GM/MS nº 1.007/2010, “incorporar os Agentes de Combate às Endemias – ACEs, e outros agentes que desempenham essa mesma atividade, porém com outras denominações, às equipes de saúde da família”. Na realidade a dita Portaria apenas definiu critérios para regulamentar a incorporação dos ACEs às equipes de Saúde da Família e de fato instituiu incentivo financeiro para as equipes de saúde da família que incorporarem os ACE na sua composição (art. 2º). Em segundo lugar, conforme definido no parágrafo 1º, do art. 2º a adesão a essa Portaria é opcional e deve ocorrer por decisão do gestor municipal. Para receber o incentivo federal definido na Portaria, o município deve cumprir alguns critérios de elegibilidade definidos no art. 5º, que no caso do município de Campo Grande-MS refere-se a uma cobertura mínima de equipes de saúde da família de 30%. Conforme informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande-MS (SESAU), por meio do Ofício 3.881/SESFACS/CAB/DAS/SESAU, de 18 de julho de 2011, o município ainda não incorporou os ACE às equipes de saúde da família em razão de ainda estarem em função da mencionada condicionalidade (30% de cobertura da ESF), atingida somente no final do 1º semestre de 2011. Além de cumprir as condicionalidades descritas no art. 5º da Portaria GM/MS nº 1.007/2010, o município deve estar habilitado, por meio de pactuação efetuada na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), conforme art. 6º, e credenciado no Ministério da Saúde com base na listagem de municípios encaminhada pela CIB. Esse credenciamento se faz através de uma Portaria específica do Ministério da Saúde e contém a relação de municípios que receberão o incentivo definido na Portaria GM/MS nº 1.007/2010 (art. 7º, I). Nesse sentido, a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde publicou a Portaria SAS/MS nº 136, de 08 de abril de 2011, que apresenta:, “sob forma dos Anexos a esta Portaria, a listagem dos municípios elegíveis para repasse dos incentivos financeiros, considerando a competência de janeiro de 2011 e os critérios elencados pela portaria 1.007/GM/MS, de 04 de maio de 2010”. Em seus anexos, constam quatro municípios de Mato Grosso do Sul – sem constar o município de Campo Grande. Com base no exposto, fica evidenciado que o município de Campo Grande-MS não recebe os recursos federais instituídos pela Portaria GM/MS nº 1.007/2010, qual seja: o incentivo financeiro para as equipes de Saúde da Família que incorporarem os ACE na sua composição, pois não cumpre as condicionalidades definidas no art. 5º (30% de cobertura da ESF), não foi habilitado pela CIB e não está credenciado no Ministério da Saúde para fazer jus a tal incentivo. Além de não terem sido identificados repasses do Fundo Nacional de Saúde ao município para essa rubrica. b) Conclusão sobre a situação verificada: De acordo com os fatos apurados acima referenciados, entendemos não proceder a Representação. Em primeiro lugar pelo fato da incorporação dos ACEs às equipes de Saúde da Família não ser obrigatória e o Município de Campo Grande/MS ainda não tê-la efetuado, não fazendo jus, portanto, ao incentivo federal dela decorrente – ora reclamado pelo autor da demanda. Ainda, não procede a correlação entre o incentivo federal concedido aos Municípios em função do quantitativo de Agentes Comunitários de Saúde cadastrados com o salário dos mesmos – seja fixo, seja variável. A aplicação de tal incentivo há de respeitar os balizamentos decorrentes da Portaria n.º 204/GM/2007, especificamente em relação ao bloco relativo a Atenção Básica. 2.1.1.2 Situação Verificada No Procedimento Administrativo MPF/PR/MS nº 1.21.000.000295/2011-08, impetrado pelo advogado G. F. S. perante o Ministério Público Federal – MPF contra o prefeito municipal de Campo Grande – MS, sr. N. T. F., o impetrante alega que os Equipamentos de Proteção Individual – EPI são ineficientes, conforme trecho que transcrevemos a seguir: “Não bastando isso, corrobora os laudos, exames e diagnósticos médicos que deixa claro que a saúde dos Agentes de Saúde não anda em boas pernas, conforme alguns dos inúmeros documentos existentes. Documento em (Doc. 27 a 40), claramente resultante da ineficiência do Equipamento Pessoal Individual – EPI, que a Prefeitura Municipal disponibiliza os seus servidores.” Para justificar a alegação acima, foram anexados ao processo cópias de exames tais como ultrassonografias, radiografias e tomografias, acompanhados dos respectivos laudos médicos nos quais são diagnosticados problemas tais como tendinite, bursite, osteoartrose, discopatia degenerativa da coluna cervical, entre outros. INFORMAÇÃO a) Fato: Com a finalidade de verificar a existência de equipamentos, inclusive de proteção individual, adquiridos pelo município para utilização nas ações de vigilância em saúde (artigo 23, XXIV, -c- da Portaria/GM/MS nº 3.252/09), verificando a sua adequabilidade às ações a serem executadas, realizamos acompanhamento da atuação dos Agentes de Combate a Endemias – ACE na erradicação dos vetores de transmissão, tais como a dengue e a leishmaniose, em campo. Na sequência, realizamos entrevista com 5 ACEs, que informaram que o município fornece os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), tais como: chapéu, touca, luvas, calça de brim, camisa de brim, sapatos, máscara facial e protetor auricular, sendo que o filtro da máscara é trocada de acordo com a necessidade. Alguns agentes reclamaram da quantidade e qualidade dos equipamentos fornecidos, sendo que alguns dos entrevistados informaram que tiveram problema com uma determinada marca de máscara (Safety) cuja viseira costumava trincar. Eles informaram, ainda, que essas máscaras foram substituídas por outras, da marca Dragger, já utilizadas (não eram novas). Quanto à quantidade, informaram que recebem uniformes duas vezes por ano e que em cada ocasião recebem 2 conjuntos constituídos de duas calças, duas gondolas e um par de botas. Um dos agentes informou que o inseticida Bendiocarbe (Ficam VC) utilizado no combate à leishmaniose provocava alergia e que ele, além de outros ACEs, foram remanejados para a equipe de combate à dengue em função dessa alergia e outros voltaram a utilizar o inseticida Alfacipermetrina. Carro utilizado no transporte de equipamentos Nebulizador costal motorizado ACE com EPI ACE com EPI O artigo 23, XXIV, -c- da Portaria/GM/MS nº 3.252/09, preconiza que: “Art. 23. Compete às Secretarias Municipais de Saúde a gestão dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo: ... XXIV - provimento dos seguintes insumos estratégicos: ... c) equipamentos de proteção individual - EPI - para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, conforme definidos nos Manuais de Procedimentos de Biossegurança e nos de Segurança no Trabalho, incluindo vestuário, luvas e calçados;” Relativamente à qualidade dos equipamentos de proteção individual, entendemos que o mesmo demonstra-se suficiente para o desempenho das atividades dos ACEs, considerando a inspeção “in loco”, realizado no depósito de equipamentos utilizados no combate a endemias da Coordenadoria de Controle de Zoonoses - CCZ, e o acompanhamento da equipe ao trabalho de pulverização de inseticida de combate ao mosquito aedes aegypti, na qual verificou-se que os equipamentos utilizados eram adequados para o trabalho a que se propõe. Ademais, ainda que os problemas de saúde que, porventura, possam atingir os Agentes de Combate a Endemias, possam ser decorrente do trabalho realizado por estes, não há comprovação de que eles realmente surgiram em função desse trabalho. Os equipamentos de pulverização que pesam aproximadamente 13 quilos, conforme informação dada pelo supervisor que acompanhou a inspeção “in loco”, são abastecidos com aproximadamente 5 ou 6 litros de inseticida, ou seja, em torno da metade da capacidade que é de 11 litros. Verificou-se, ainda, que o trabalho de pulverização é realizado por 2 ACEs, sendo que um é responsável por ir à frente solicitando permissão para aplicar o inseticida e o outro por realizar a pulverização. Essas funções são realizadas de forma alternada, ou seja, na forma de revezamentos de acordo com o combinado entre os membros de cada equipe. Assim, entendemos que o município tem tomado providências no sentido de evitar problemas em função do peso dos equipamentos. Diante do exposto, concluímos que o município tem adquirido e fornecido equipamentos de proteção individual (EPI) a seus agentes de combate a endemias (ACE), conforme preconiza o artigo 23, XXIV, -c- da Portaria/GM/MS nº 3.252/09. b) Conclusão sobre a situação verificada: As alegações de que os Equipamentos de Proteção Individual – EPI são ineficientes não foram comprovadas pela equipe de fiscalização. Assim, consideramos que os equipamentos fornecidos pelo município para as ações de combate a endemias são adequados, não se justificando as reclamações apresentadas perante o Ministério Público Federal. 2.1.1.3 Situação Verificada No Procedimento Administrativo MPF/PR/MS nº 1.21.000.000295/2011-08, impetrado pelo advogado G. F. S. perante o Ministério Público Federal – MPF contra o prefeito municipal de Campo Grande – MS, sr. N. T. F., o impetrante alega que os inseticidas utilizados pelos agentes de saúde estão vencidos, conforme trecho que transcrevemos a seguir: “Nas ações de combate ao vetor (aedes aegypti e leishmaniose) inseticida utilizado pelos Agentes de Saúde está com a data de validade vencida, e ainda assim continua sendo utilizado;” INFORMAÇÃO a) Fato: Por meio de visita à Coordenadoria de Controle de Zoonozes – CCZ da Prefeitura de Campo Grande a fim de verificar a atuação dos Agentes de Combate a Endemias – ACE na erradicação dos vetores de transmissão da dengue e da leishmaniose, entre outros, acompanhamos a atuação desses agentes em campo. Durante entrevista realizada com 5 ACEs, fomos informados que o inseticida Ficam VC (carbamato) utilizado no combate à leishmaniose estava vencido, tendo sua validade “reaprazada”, ou seja, teve sua data de vencimento postergada pelo Ministério da Saúde. Assim, procedemos a vistoria nos depósitos utilizados para armazenamento dos inseticidas utilizados no combate à dengue e à leishmaniose, entre outros, para verificar se esses produtos encontram-se devidamente armazenados e se os mesmos estavam dentro do período de validade definidos pelos seus fabricantes. Dessa forma, acompanhados pelo responsável pelos depósitos utilizados para armazenamento dos inseticidas, bem como dos equipamentos utilizados para sua aplicação, realizamos a vistoria dos inseticidas, verificando, principalmente, se os mesmos encontravam-se com o prazo de validade vencido. Os produtos encontrados nos depósitos da CCZ foram os seguintes: Alfacipermetrina 200 SC, Ficam VC (Bendiocarbe) e o Malathion. Dentre esses, constatamos que o Ficam VC estava com o prazo de validade vencido, com fabricação em 04/2008 e vencimento em 04/2010, conforme registro fotográfico apresentado a seguir: Inseticida Ficam VC Prazo de validade do Ficam VC As siglas EXP e MFD correspondem, respectivamente, a “Expiry Date”, ou seja, data de vencimento, e a “Manufacture Date” ou data de fabricação. Assim, conforme pode ser verificado nas fotos acima, o lote de inseticida “Ficam VC” foi fabricado em abril de 2008 com vencimento de abril de 2010 (validade de 2 anos). Ao questionarmos o responsável pelos produtos sobre a irregularidade encontrada, o mesmo informou que todos os inseticidas são fornecidos pelo Ministério da Saúde e que a validade do produto foi prorrogada em dois anos por meio de nota técnica emitida pelo Ministério da Saúde, apresentando, em seguida, cópia da Nota Técnica nº 010/2010 NIES/DAGVS, na qual trata do “reaprazamento” do inseticida adulticidas carbamato (Bendiocarb PM 80% - FICAM®) com base em testes realizados no Laboratório TASQA Serviços Analíticos Ltda, conforme quadro a seguir: Produto Lote Teor de i.a. esperado Teor de i.a. encontrado Usar até Bendiocarb PM80 S7000650 mar 2010 80% 79,6% Março de 2012 Bendiocarb PM80 S7000650 abr 2010 80% 79,3% Abril de 2012 Bendiocarb PM80 S7000650 mai 2010 80% 80% Maio de 2012 A referida nota técnica vem acompanhada de rótulo de reaprazamento de inseticidas emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e, aprovada pela então Diretora de Vigilância Epidemiológica – Substituta do Ministério da Saúde. Verificamos, ainda, que os lotes do produto encontrados no depósito do CCZ correspondem ao lote informado na referida nota técnica, no rótulo de reaprazamento e nos relatórios de ensaio emitidos pela empresa TASQA e que foram fornecidos juntamente com a nota técnica, ou seja, tais produtos estavam dentro do reaprazamento regulamentado pelo próprio Ministério da Saúde. Adicionalmente, a aquisição de inseticidas para uso em saúde pública é de responsabilidade do Ministério da Saúde e está sustentada em uma política de gestão de insumos estratégicos, conforme determinação da Portaria MS/GM nº 1.172, de 17 de junho de 2004, sendo vedada aos municípios a sua aquisição, conforme reproduzimos a seguir: “Art. 1º Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS, a Gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde no âmbito nacional, compreendendo: … VI - normatização técnica; VII - assessoria técnica a Estados e a municípios; VIII - provimento dos seguintes insumos estratégicos: a) imunobiológicos; b) inseticidas;” (grifo nosso) Entendemos, dessa forma, que, ao ser comprovada a emissão da referida nota técnica pelo Ministério da Saúde, a Prefeitura não estaria incorrendo em erro, tendo em vista que os produtos utilizados nos combates aos agentes epidemiológicos são fornecidos exclusivamente pelo Ministério da Saúde, sendo deste a responsabilidade pela orientação para continuidade na utilização de produto com data de validade já vencida e, com reaprazamento autorizado e regulamentado. b) Conclusão sobre a situação verificada: Para comprovar a autenticidade da Nota Técnica nº 10/2010 NIES/DAGVS, solicitamos ao Núcleo do Ministério da Saúde em Mato Grosso do Sul, que confirmasse a emissão dessa nota e a recomendação ao município de Campo Grande/MS para que continuasse a utilizar o Ficam VC por um prazo adicional de 2 anos a contar da data de vencimento do produto. Em resposta, o Ministério da Saúde encaminhou a Nota Técnica nº 168/2011/CGPNCD/DEVEP/SVS/MS, a qual transcrevemos a seguir: “Em atenção à solicitação dos Srs. Auditores da Corregedoria Geral do União – CGU, informo: 1. Confirmo a emissão da Nota Técnica nº 10/2010, que trata do processo de reaprazamento dos lotes de inseticida Carbamato (Bendiocarb PM80% /FICAM); 2. Os lotes do produto foram analisados pelo Laboratório TASQA, e os laudos emitidos consideram que os parâmetros técnicos avaliados estão dentro do padrão esperado pela Organização Mundial de Saúde (WHO/SIT/41.R2); 3. A queda dos percentuais de ingrediente ativo foram insignificantes, podendo ser utilizado na rotina do programa sem necessidade de ajustes de dose, o que confirma ao alto grau de estabilidade dos carbamatos. 4. É importante esclarecer que todos os insumos estratégicos (inseticidas e larvicidas) são adquiridos no mercado externo por intermédio de uma licitação internacional via Fundo Rotatório da OPAS, tratando-se de um processo que demanda tempo de execução em torno de um ano. A iniciativa de reaprazamento tomada, contribui para que não venha faltar insumo para o programa de controle, evitando prejuízo de recursos públicos. 5. Este procedimento é inclusive, sugerido pela FAO/ONU, como uma maneira de evitar a formação de estoques obsoletos (FAO/ONU – Directrices provisonales para evitar existencias de plaguicidas caducados), pag. 3 (Anexo). 6. Nesse, sentido confirmamos que o produto em questão pode ser utilizado pelo Centro de Zoonoses de Campo Grande, conforme informado na Nota Técnica nº 10/2010.” (ipsis litteris) O documento vem assinado por P. C. da S., Assessor Técnico da CGPNCD, e por I. T. N., Assessor Técnico do NIES, vindo, em anexo, cópia da publicação mencionada no item 3 acima. Dessa forma, considerando que foi confirmada a emissão da Nota Técnica nº 10/2010 NIES/DAGVS e a recomendação para que a prefeitura de Campo Grande/MS continue a utilizar o inseticida a base de carbamatos (Ficam VC), concluímos que não é possível imputar nenhuma falha ao município, visto que este apenas está cumprindo as orientações do Ministério da Saúde, fornecedora exclusiva dos insumos utilizados no combate aos agentes epidemiológicos. 3. OUTRAS AÇÕES A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não mencionadas na demanda original: 3.1 MINISTÉRIO DA SAÚDE 3.1.1 – Programa: Atenção Básica em Saúde Ação: Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família Objeto Examinado: Verificar a atuação das equipes do PSF, a participação do gestor municipal na implementação e desenvolvimento do programa e o controle realizado pelo gestor federal quanto à observância de critérios e requisitos. Agente Executor Local: 989051 CAMPO GRANDE Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 339.200,00 Ordem de Serviço: 201109838 Forma de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão 3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO Descumprimento, por parte dos profissionais de saúde, de carga horária semanal prevista para as Unidades Básicas de Saúde da Família, prejudicando o atendimento à população. a) Fato: Com o objetivo de verificar o cumprimento da jornada de 40 horas semanais, obrigatória para os profissionais de saúde que atuam nas Unidades Básicas de Saúde da Família (UBSF), realizamos visitas a 13 Unidades previamente selecionadas e realizamos entrevistas com os (as) gerentes responsáveis por essas Unidades e com os usuários do Programa. Foram realizadas visitas às seguintes Unidades Básicas de Saúde da Família: UBSF Maria Aparecida Pedrossian, UBSF Marabá, UBSF Jardim Noroeste, UBSF Vila Corumbá, UBSF São Benedito, UBSF Jardim Seminário, UBSF Vida Nova, UBSF Alves Pereira, UBSF Jardim Itamaracá, UBSF Parque do Sol, UBSF Nova Esperança, UBSF Iracy Coelho e UBSF Estrela Dalva. Cumpre-nos registrar que a Portaria GM/MS nº 750, de 10.10.2006, define que a carga horária semanal obrigatória é de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais que atuem em equipes de saúde da família (ESF), incluindo médicos, enfermeiros, dentistas, dentre outros: "II - CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA ... A Carga horária semanal obrigatória é de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais da ESF e da EACS." Inicialmente, em pesquisa realizada no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), bem como na base de dados da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), a equipe de fiscalização verificou que alguns profissionais contratados para atuarem nas ESF, também constam cadastrados para atuarem em outros locais, apresentando carga horária semanal incompatível com as atividades do Programa Saúde da Família (40h semanais – horário comercial), devido a alta carga a ser cumprida, como demonstrado na tabela a seguir: Tabela 1 - Vínculos dos profissionais de saúde Nome: CNS: A. D. A. J. *************** CBO Estabelecimento Total Tipo de Vinculo MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA UBSF PARQUE DO SOL 40Hs VÍNCULO EMPREGATÍCIO MÉDICO CLÍNICO GERAL UPA DR ALESSANDRO MARTINS DE SOUZA E SILVA – VILA ALMEIDA 12Hs VÍNCULO EMPREGATÍCIO MÉDICO CLÍNICO GERAL CRS DR GUINTER HANS – NOVA BAHIA 12Hs VÍNCULO EMPREGATÍCIO Total Nome: CNS: E. M. DE A. *************** CBO Estabelecimento CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL CRS DR ENIO CUNHA - GUANANDY CIRURGIÃO DENTISTA CLINICO GERA CIRURGIÃO FAMÍLIA DENTISTA DE SAÚDE DA CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL 64Hs Total Tipo de Vinculo 12Hs VINCULO EMPREGATICIO UBSF MACAUBAS 12Hs VINCULO EMPREGATICIO UBSF PARQUE DO SOL 40Hs VINCULO EMPREGATICIO UBSF PARQUE DO SOL 12Hs VINCULO EMPREGATICIO Total 76Hs Nome: CNS: G. N. P. *************** CBO Estabelecimento Total Tipo de Vínculo UBSF MARIA APARECIDA PEDROSSIAN 40 Hs VINCULO EMPREGATICIO MÉDICO CLÍNICO GERAL UPA DR ALESSANDRO MARTINS DE SOUZA E SILVA – VILA ALMEIDA 12 Hs VINCULO EMPREGATICIO RESIDENTE HOSPITAL REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL 60 Hs MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA Total RESIDÊNCIA 112 Hs Nome: CNS: M. S. DE C. *************** CBO Estabelecimento Total Tipo de Vínculo CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL UBSF MACAUBAS 12Hs VINCULO EMPREGATICIO CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL UBSF PARQUE DO SOL 12Hs VINCULO EMPREGATICIO CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL CRS DR JOÃO PEREIRA DA ROSA – AERO RANCHO 12Hs VINCULO EMPREGATICIO UBSF PARQUE DO SOL 40Hs VINCULO EMPREGATICIO CIRURGIÃO FAMÍLIA DENTISTA DE SAÚDE DA Total 76Hs Nome: CNS: J. DOS S. P. F. *************** CBO Estabelecimento Total Tipo de Vinculo UBSF PARQUE DO SOL 40Hs VINCULO EMPREGATICIO CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL CRS DR ENIO CUNHA - GUANANDY 12Hs VINCULO EMPREGATICIO CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL UBSF PARQUE DO SOL 12Hs VINCULO EMPREGATICIO CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL UBSF MACAUBAS 12Hs VINCULO EMPREGATICIO CIRURGIÃO FAMÍLIA DENTISTA DE SAÚDE DA Total 76Hs Nome: CNS: M. C. C. DO E. S. *************** CBO Estabelecimento Total Tipo de Vinculo CIRURGIÃO DENTISTA CLINICO GERAL CRS DR ENIO CUNHA - GUANANDY 12Hs VINCULO EMPREGATICIO CIRURGIÃO DENTISTA CLINICO GERAL UBSF PARQUE DO SOL 12Hs VINCULO EMPREGATICIO CIRURGIÃO DENTISTA CLINICO GERAL UBSF MACAUBAS 12Hs VINCULO EMPREGATICIO UBSF PARQUE DO SOL 40Hs VINCULO EMPREGATICIO CIRURGIÃO FAMÍLIA DENTISTA DE SAÚDE DA Total 76Hs Nome: CNS: J. R. R. S. *************** CBO Estabelecimento MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA SANTA CASA 6Hs VINCULO EMPREGATICIO MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA SANTA CASA 2Hs AUTÔNOMO MÉDICO CLÍNICO GERAL HOSPITAL DA MULHER VO HONORIA MARTINS PEREIRA 12Hs VINCULO EMPREGATICIO MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA UBSF IRACY COELHO 40Hs VINCULO EMPREGATICIO MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA HOSPITAL DA MULHER VO HONORIA MARTINS PEREIRA 12Hs VINCULO EMPREGATICIO Total 72Hs Total Tipo de Vinculo Nome: CNS: M. V. P. *************** CBO Estabelecimento Total Tipo de Vinculo MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA HOSPITAL REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL 24Hs VINCULO EMPREGATICIO MEDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM HOSPITAL REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL 24Hs VINCULO EMPREGATICIO MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA UBSF ESTRELA DALVA 40Hs VINCULO EMPREGATICIO MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA CEZAR LUIZ GALHARDO CIA LTDA 10Hs AUTÔNOMO Total * Tabela 1 – Vínculos dos profissionais de saúde – Fonte: CNES (cnes.datasus.gov.br). 98Hs Como exemplo, destacamos os vínculos do médico de CNS *************** que está cadastrado no CNES em 3 estabelecimentos municipais de saúde, com carga horária semanal total de 64 horas, sendo 40 horas na UBSF Parque do Sol. Além disso, conforme consulta realizada no RAIS, verificamos que o referido médico é servidor da FUNASA cedido para o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme consta no sistema SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos) e possui vínculos com a empresa OAS e com a Fundação de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), conforme tabela a seguir: CNPJ EMPRESA 14.310.577/0047-97 CONSTRUTORA OAS LTDA. 24 26.989.350/0526-98 FUNASA (CEDIDO) 20 03.501.509/0001-06 03.501.509/0001-06 PREFEITURA DE CAMPO GRANDE UBSF PARQUE DO SOL PREFEITURA DE CAMPO GRANDE UPA DR ALESSANDRO MARTINS DE SOUZA E SILVA – VILA ALMEIDA C.H. 40 12 03.501.509/0001-06 CRS DR GUINTER HANS – NOVA BAHIA 12 04.228.734/0001-83 FUNDAÇÃO DE SAÚDE MS - FUNSAU 12 * Tabela 2 – Vínculos de médico – Fonte: SIAPE, CNES e RAIS Assim, pelo cruzamento das informações constantes no SIAPE, CNES e RAIS, conclui-se que o médico em comento está contratado para o cumprimento de carga horária de 100 horas semanais, o que, resultaria em um jornada diária (07 dias na semana) de 14 horas de trabalho, sem qualquer descanso semanal. Cumpre mencionar que a equipe de fiscalização, durante a entrevista com a gerente da UBSF Parque do Sol no dia 11/07/2011, presenciou o médico solicitando a folha de frequência para assinar a saída do turno matutino às 10 horas e, no entanto, o mesmo deveria, obrigatoriamente, cumprir jornada até as 11:00 hs, para o cumprimento da jornada diária de 08 horas e 40 horas semanais. Anexamos, a seguir, a folha de frequência do referido médico: Ainda neste ponto, citamos o médico, CNS ***************, que está cadastrado no CNES com carga horária de 40 horas semanais na UBSF Estrela Dalva, além de possuir outros dois vínculos de 24 horas semanais no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (esfera estadual), sendo um como médico ginecologista/obstetra e outro como radiologista, e mais um vínculo de 10 horas na esfera privada como profissional autônomo na Poli – Diagnósticos (Galhardo & Cia Ltda), totalizando uma carga horária semanal de 98 horas. A seguir apresentamos um resumo contendo a carga horária de 9 profissionais de saúde (8 deles já relacionados na Tabela 1 - Vínculos dos profissionais de saúde), de acordo com as informações obtidas no CNES e no RAIS: CNS do Profissional *************** *************** *************** *************** *************** *************** *************** *************** *************** Qualificação Carga Horária Semanal (CNES/RAIS) Médico 100 Dentista 76 Dentista 76 Dentista 76 Dentista 76 Médico 72 Médico 98 Médico 112 Médica 102 * Tabela 3 – Carga horária de profissionais de saúde – Fonte: CNES/RAIS Adicionalmente aos dados acima descritos, bem ilustrados pelas tabelas supra, temos a situação de uma médica (CNS ***************), que além da excessiva carga horária extraída do RAIS descrita na tabela 3 (102 horas) supra – ainda é sócia-administradora de uma Clínica Infantil, e tem seu nome constando no Guia Unimed de Campo Grande/MS, atendendo, segundo tal Guia, nos dois períodos - o que certamente demanda mais tempo ainda de sua jornada semanal. Diante do exposto, fica evidente a sobreposição de atividades alheias que impedem a atuação desses profissionais em ESFs e, com isso, sinaliza-se que no tocante à carga horária, os profissionais acima apontados não cumprem com a carga horária obrigatória estabelecida para Equipes de Saúde da Família (40h), o que prejudica o cumprimento dos objetivos do Programa Saúde da Família no Município de Campo Grande-MS, em afronta ao item II, da Portaria GM/MS nº 750, de 10 de outubro de 2006. A fim de corroborar tais irregularidades, já na análise das folhas de presença do mês de julho/2011 evidencia-se que vários profissionais das UBSFs não assinam a folha de frequência diariamente ou assinam informando um horário padrão de 7 às 11 e de 13 às 17, como demonstrado: Cumpre registrar que, nas visitas realizadas, foram constatadas com frequência a ausência dos médicos, principalmente após as 10 horas, no período matutino, e após as 16 horas, período vespertino, como listamos abaixo, em tabela elaborada pela equipe, a partir das visitas “in loco” realizadas: Período de visitas e profissionais não encontrados em cada ESF: UNIDADE CNS/CPF FUNÇÃO Data e Horário da Visita UBSF Nova Esperança *************** Médica 08/07/2011 – 10:00 – 11:30 UBSF Parque do Sol *************** Médico 11/07/2011 – 8:30 – 10:30 UBSF Estrela Dalva *************** Médico 12/07/2011 – 9:00 – 11:00 UBSF Estrela Dalva *************** Médica 12/07/2011 – 9:00 – 11:00 UBSF Estrela Dalva *************** Médica 12/07/2011 – 9:00 – 11:00 UBSF Estrela Dalva *************** Médica 12/07/2011 – 9:00 – 11:00 UBSF Jardim Itamaracá *************** Médica 12/07/2011 – 15:00 – 16:30 UBSF Jardim Itamaracá ***.262.289-** (1) Médica 12/07/2011 – 15:00 – 16:30 UBSF Marabá *************** Médico 11/07/2011 - 16:00 - 17:00 (1) Médica não cadastrada no CNES A irregularidade descrita acima é corroborada/reforçada pela assinatura na folha de frequência de dia em que não houve nenhum atendimento registrado no sistema GISA - Gestão Integrada de Saúde, da prefeitura de Campo Grande, uma vez que não há qualquer evidência de que tais profissionais atuaram em determinado dia, uma vez que não foi realizada qualquer consulta aos pacientes daquela Unidade de Saúde da Família nos períodos citados, muito embora as folhas de frequência estejam assinadas pelos respectivos profissionais. Esta situação reforça o entendimento de que as folhas de frequência são assinadas com um horário padrão de trabalho (de 7 às 11 e de 13 às 17 hs), sem relatar a realidade da atuação do médico da ESF. Como exemplo, o Médico cadastrado no CNES sob o CNS nº *************** e atua na UBSF Marabá (CNES 0010421), na ESF MARCIA MARIA MACHADO BUENO, que durante a visita realizada ao Estabelecimento no dia 11/07/2011 foi verificado que às 16 horas o mesmo já não se encontrava no referido Posto de Saúde. Como outro exemplo, citamos a situação da UBSF Jardim Itamaracá (CNES 0024341), que conta com 3 (três) equipes cadastradas, porém com apenas duas médicas cadastradas no CNES. Constatamos, durante a visita à Unidade, no dia 12/07/2011, que às 15:30hs já não havia nenhum médico atendendo. A médica CNS ***************, de acordo com as atendentes da recepção e a responsável pela Unidade, estaria realizando um curso. Já a outra médica, CPF nº ***.262.289-**, não está cadastrada no CNES e já não se encontrava na Unidade no horário da visita. Constatamos, ainda, que consta cadastrada na relação de profissionais da ESF Celma de Abreu Schunke, a médica CNS ***************, que já não atende na Unidade, ou seja, o cadastro do Estabelecimento está desatualizado. Assim, além de consubstanciar pagamentos indevidos a esses profissionais - pois recebem a devida remuneração para o cumprimento de jornada de 40 horas semanais para o Programa Saúde da Família, sem o devido cumprimento, evidenciando prejuízo ao Erário - tais fatos prejudicam o atendimento nas Unidades de Saúde da Família às quais se encontram vinculados, desvirtuando-se dessa forma, dos objetivos almejados pelo Programa de Saúde da Família, tendo como consequência o fato de que, em algumas UBSFs, os usuários somente conseguem agendar consultas entre 15 e 30 dias a contar da data do agendamento. Em reforço aos nossos apontamentos, elencamos as disposições da Portaria GM/MS nº. 648, de 28 de março de 2006, que define como uma das características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica, a assistência básica integral e contínua, organizada à população, fato não observado no município em tela, em virtude das irregularidades apontadas. Ainda nesse sentido, a fim de demonstrarmos a gravidade da situação verificada, registramos que, o não cumprimento da carga horária estabelecida é um dos motivos que ensejam a suspensão, pelo Ministério da Saúde, dos repasses de recursos do PAB Variável ao Município, como disposto no Capítulo III, item 5.1, inciso III da Portaria GM/MS nº 648, de 28.03.2006: . “5.1. Da suspensão do repasse de recursos do PAB variável O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos dos incentivos a equipes de Saúde da Família ou de Saúde Bucal ao município e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de saúde ou por auditoria do DENASUS, alguma das seguintes situações: III - o descumprimento da carga horária para os profissionais das Equipes de Saúde da Família ou de Saúde Bucal estabelecida nesta Política.” Por fim, destaca-se a conivência da Prefeitura nas referidas ações, as quais não encontram guarida na legislação pertinente, ao permitir o não cumprimento da carga horária contratada de seus profissionais, sem a adoção de medidas punitivas cabíveis. Cabe ainda destacar a omissão no controle para com as diretrizes do Programa de Saúde da Família. Em contraponto a essa omissão de controle, destacamos o disposto no Capítulo II, item 2, inciso IV da portaria n.º 648/2006 que, ao tratar das responsabilidades de cada nível de governo, define como sendo das Secretarias Municipais de Saúde o controle da jornada de trabalho de 40 h semanais: "2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO .. 2.1 Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal: .. IV - assegurar o cumprimento de horário integral - jornada de 40 horas semanais - de todos os profissionais nas equipes de saúde da família, de saúde bucal e de agentes comunitários de saúde, com exceção daqueles que devem dedicar ao menos 32 horas de sua carga horária para atividades na equipe de saúde da família e até 8 horas do total de sua carga horária para atividades de residência multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade, ou trabalho em hospitais de pequeno porte, conforme regulamentação específica da Política Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte". Com isso, conclui-se que no tocante à carga horária, os profissionais acima apontados não cumprem com a carga horária obrigatória estabelecida para Equipes de Saúde da Família (40hs), o que prejudica o cumprimento dos objetivos do Programa Saúde da Família no Município de Campo Grande/MS. Desse modo, torna-se necessária a adoção de medidas cabíveis pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, com a anotação de faltas não justificadas nas folhas de presenças assinadas indevidamente (períodos não trabalhados) e, desconto/ressarcimento dos valores pagos erroneamente aos funcionários citados, bem como a adoção de controle efetivo sobre a atuação destes profissionais. b) Manifestação da Unidade Examinada: Em resposta ao informativo encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande/MS, por meio do Ofício nº 2.187/GAB/PMCG, foi apresentada a seguinte manifestação: "Conforme consta do informativo, elaborado pela CGU, foram encontradas possíveis irregularidades com relação ao cumprimento da carga horário dos seguintes profissionais: Profissional CNES n. A. D. A. J. *************** E. M. de A. *************** G. N. P. *************** J. dos S. P. F. *************** J. R. R. S. *************** L. C. D. E. *************** M. C. C. do E. S. *************** M. V. P. *************** M. S. de C. *************** Com relação aos servidores E. M. de A., J. dos S. P. F., M. C. C. do E. S. e M. S. de C., diversamente do que consta no informativo (fls 11/13), tais profissionais mantém com o Município de Campo Grande apenas um vínculo de 40 (quarenta) horas semanais, sendo a carga horária restante relativa a realização de plantões eventuais, nos termos da Lei Municipal n. 3.659, de 30 de setembro de 1999, que estabelece: OFÍCIO N. 2.187/GAB/PMCG-2 Art. 1º. O regime de plantão eventual, instituído pela Lei n. 3.029, de 27 de dezembro de 1993, estende-se a todos os servidores em exercício de suas funções nas unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde Pública, inclusive os profissionais integrantes do Convênio de Municipalização da Saúde. Parágrafo único. O servidor poderá participar da escala de plantão eventual, quando em afastamento, com ônus para o Município e em exercício de suas funções no Sistema Único de Saúde. Art. 2º. Entende-se por plantão eventual os serviços prestados pelos profissionais, mencionados no artigo anterior, por período de 12 (doze) ou de 6 (seis) horas consecutivas, em sistema de escala, além do cumprimento de sua jornada regular de trabalho. (grifo nosso). É importante considerar que em relação aos profissionais odontólogos, na UBSF Parque do Sol e UBSF Macaúbas há uma população de alto risco social e vulnerabilidade que fizeram com que a gestão, com anuência do controle social, adotasse estratégias de acesso aos serviços odontológicos. Neste sentido, foi estruturado um plantão nos sábados para atender a população trabalhadora da região, não estando vinculado a ESF e ao território de adscrição das equipes, permitindo o atendimento da população de forma geral. O servidor A. D. de A. J. mantém com o Município um vínculo de 40 horas semanais, no qual realiza plantões eventuais, e um vínculo com o Ministério da Saúde, no qual é cedido para o Município de Campo Grande, com carga horária de 20 horas semanais, cumpridas no período noturno, das 18h00 às 22h00, conforme cópia de folha de frequência em anexo, o que não ofende a regra de acúmulo de cargos insculpida no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. O Município não possuía qualquer informação de que o servidor mantinha vínculo com a Fundação de Saúde MS – FUNSAU. O servidor J. R. R. S. mantém com o Município dois vínculos de 20 horas semanais, cumpridas na UBSF Iracy Coelho, totalizando 40 horas semanais, além de realizar plantões eventuais. Com relação ao vínculo mantido com a Santa Casa, cumpre ressaltar que tal entidade não integra a Administração Direta ou Indireta de qualquer das Pessoas Políticas de Direito Público, não havendo que falar-se em acúmulo de cargos. O servidor M. V. P. mantinha com o Município apenas um vínculo de 40 horas semanais, e, conforme consta da “Declaração de Acúmulo de Cargos” em anexo, não informou qualquer outro cargo, emprego ou função pública. Referido funcionário solicitou exoneração do Município em 8 de agosto de 2011, conforme documento em anexo. A servidora L. C. D. E. é detentora de dois cargos de médico, com carga horária de 40 e 12 horas semanais, em acúmulo lícito de cargos. OFÍCIO N. 2.187/GAB/PMCG-3 Os vínculos mantidos com a iniciativa privada não se sujeitam ao controle da Administração Municipal. A servidora G. N. P. mantém com o Município apenas um vínculo de 40 horas semanais, e, conforme consta da Declaração de Acúmulo de Cargos em anexo, não informou ao Município qualquer outro vínculo. Propostas de soluções para as falhas e/ou irregularidades identificadas na fiscalização. Será instaurada sindicância administrativa por esta Secretaria Municipal de Saúde – SESAU, com a finalidade de apurar possíveis descumprimentos da carga horária por parte de alguns profissionais em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde Pública. De um modo geral, a Administração Municipal sempre esteve preocupada com o cumprimento da carga horária de seus servidores, e, visando aperfeiçoar o controle de frequência, foi editado o Decreto n. 11.604, de 22 de agosto de 2011, cópia em anexo, onde estão previstas medidas mais efetivas para a realização de tal controle. Mencionado Decreto entra em vigor a contar de 1º de outubro. Da mesma forma, com relação ao eventual acúmulo ilícito de cargos, caso seja confirmada sua ocorrência, através de processo administrativo, serão adotadas as providências previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, conforme redação do art. 175: Art. 175. Verificada a acumulação proibida através de processo administrativo e provada a boa fé, o servidor optará, imediatamente, por um dos cargos, empregos ou funções, sem obrigação de restituição. § 1º. Provada a má fé, o servidor será demitido dos cargos, empregos ou funções que vinha exercendo, com obrigação da restituição da remuneração percebida. § 2º. A inexatidão das declarações prestadas pelo servidor por ocasião de sua posse constitui presunção de má fé. § 3º. Na hipótese do § 1º deste artigo, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Município, a demissão será comunicada a esse órgão ou entidade. Levando em conta as informações coligidas pela CGU, verificam-se algumas intercorrências relativas ao cadastramento na Base CNES. De um modo geral, a Administração Municipal sempre esteve preocupada com esta regularização e estará adotando medidas imediatas para a correta informação do Sistema." c) Análise do Controle Interno: Relativamente aos servidores E. M. de A., J. dos S. P. F., M. C. C. do E. S., M. S. de C. e J. R. R. S., acatamos a justificativa apresentada. Já em relação aos servidores A. D. A. J., G. N. P. e M. V. P., entendemos que, devido à alta carga a ser cumprida e, em locais diversos, a carga horária semanal é incompatível com as atividades do Programa Saúde da Família (40 hs semanais - horário comercial). Além disso, verificamos que aUnidade procurou justificar que a acumulação de cargos por parte de seus profissionais de saúde seria legal, porém o que se questiona é o não cumprimento da carga horária prevista para os profissionais que atuam nas Equipes de Saúde da Família (40 horas semanais), considerando que a alta carga horária verificada nos diversos vínculos identificados para alguns profissionais seria um fator que justificaria o não cumprimento da carga horária prevista pelo Programa. Assim, ainda que o acúmulo de cargos por profissionais de saúde no âmbito da Administração Pública seja lícita, o fato dos profissionais terem diversos vínculos empregatícios apenas reforça o fato apontado, razão pela qual mantemos a constatação. Ademais, em nenhum momento a Secretaria de Saúde apresentou justificativas quanto à ausência dos profissionais de saúde nas UBSF's visitadas por essa Controladoria, o que, por si só, já demonstra o descumprimento da carga horária de 40 horas semanais exigidas, bem como prejuízo ao atendimento da população, pela ausência dos médicos. Como exemplo, demonstramos, novamente, as Unidades de Saúde da Família visitadas e, a ausência de profissionais de saúde: Período de visitas e profissionais não encontrados em cada ESF: UNIDADE CNS/CPF FUNÇÃO Data e Horário da Visita UBSF Nova Esperança *************** Médica 08/07/2011 – 10:00 – 11:30 UBSF Parque do Sol *************** Médico 11/07/2011 – 8:30 – 10:30 UBSF Estrela Dalva *************** Médico 12/07/2011 – 9:00 – 11:00 UBSF Estrela Dalva *************** Médica 12/07/2011 – 9:00 – 11:00 UBSF Estrela Dalva *************** Médica 12/07/2011 – 9:00 – 11:00 UBSF Estrela Dalva *************** Médica 12/07/2011 – 9:00 – 11:00 UBSF Jardim Itamaracá *************** Médica 12/07/2011 – 15:00 – 16:30 UBSF Jardim Itamaracá ***.262.289-** (1) Médica 12/07/2011 – 15:00 – 16:30 UBSF Marabá *************** Médico 11/07/2011 - 16:00 - 17:00 (1) Médica não cadastrada no CNES Além disso, a irregularidade descrita acima é corroborada/reforçada pela assinatura na folha de frequência de dia em que não houve nenhum atendimento registrado no sistema GISA - Gestão Integrada de Saúde, da prefeitura de Campo Grande, uma vez que não há qualquer evidência de que tais profissionais atuaram em determinado dia, uma vez que não foi realizada qualquer consulta aos pacientes daquela Unidade de Saúde da Família nos períodos citados, muito embora as folhas de frequência estejam assinadas pelos respectivos profissionais. Esta situação reforça o entendimento de que as folhas de frequência são assinadas com um horário padrão de trabalho (de 7 às 11 e de 13 às 17 hs), sem relatar a realidade da atuação do médico da ESF. Como exemplo, o Médico cadastrado no CNES sob o CNS nº *************** e atua na UBSF Marabá (CNES 0010421), na ESF MARCIA MARIA MACHADO BUENO, que durante a visita realizada ao Estabelecimento no dia 11/07/2011 foi verificado que às 16 horas o mesmo já não se encontrava no referido Posto de Saúde. Como outro exemplo, citamos a situação da UBSF Jardim Itamaracá (CNES 0024341), que conta com 3 (três) equipes cadastradas, porém com apenas duas médicas cadastradas no CNES. Constatamos, durante a visita à Unidade, no dia 12/07/2011, que às 15:30hs já não havia nenhum médico atendendo. A médica CNS ***************, de acordo com as atendentes da recepção e a responsável pela Unidade, estaria realizando um curso. Já a outra médica, CPF nº ***.262.289-**, não está cadastrada no CNES e já não se encontrava na Unidade no horário da visita. Constatamos, ainda, que consta cadastrada na relação de profissionais da ESF Celma de Abreu Schunke, a médica CNS ***************, que já não atende na Unidade, ou seja, o cadastro do Estabelecimento está desatualizado. Assim, além de consubstanciar pagamentos indevidos a esses profissionais - pois recebem a devida remuneração para o cumprimento de jornada de 40 horas semanais para o Programa Saúde da Família, sem o devido cumprimento, evidenciando prejuízo ao Erário - tais fatos prejudicam o atendimento nas Unidades de Saúde da Família às quais se encontram vinculados, desvirtuando-se dessa forma, dos objetivos almejados pelo Programa de Saúde da Família, tendo como consequência o fato de que, em algumas UBSFs, os usuários somente conseguem agendar consultas entre 15 e 30 dias a contar da data do agendamento. Com isso, conclui-se que no tocante à carga horária, os profissionais acima apontados não cumprem com a carga horária obrigatória estabelecida para Equipes de Saúde da Família (40hs), o que prejudica o cumprimento dos objetivos do Programa Saúde da Família no Município de Campo Grande/MS. Desse modo, torna-se necessária a adoção de medidas cabíveis pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, com a anotação de faltas não justificadas nas folhas de presenças assinadas indevidamente (períodos não trabalhados) e, desconto/ressarcimento dos valores pargos erroneamente aos funcionários citados, bem como a adoção de controle efetivo sobre a atuação destes profissionais. Recomendação : 1 Realizar a suspensão da transferência dos recursos financeiros relativamente às equipes cujos profissionais descumpram a carga horária semanal prevista. 3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO Relação dos profissionais desatualizada no CNES. a) Fato: Objetivando verificar se os dados contidos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES estão atualizados, confrontamos os dados contidos no referido cadastro com a relação de profissionais que se encontra atuando nas Unidades Básicas de Saúde da Família - UBSF levantados durante as visitas realizadas a algumas dessas unidades. Reproduzimos abaixo algumas das divergências encontradas: Profissional CNS CBO Unidade: UBSF PARQUE DO SOL I. de J. S. 3222E1 – Técnico Enfermagem de Saúde Família *************** R. D. S. *************** Deveria constar Onde se encontrava de Equipe da Equipe do enfermeira L. C. da enfermeiro V. B. V. R. 223116 – Médico de Saúde da Desligado Família Equipe da enfermeira E. C. N. Unidade: UBSF IRACY COELHO I. A. A. 515105 – Agente Comunitário de Saúde *************** Unidade: UBSF JARDIM ITAMARACÁ S. B. dos S. L. 3222E1 – Técnica de Enfermagem de Saúde da Família *************** N. R. F. Equipe da Equipe da enfermeira R. da S. enfermeira A. M. M. Equipe da Em nenhuma enfermeira K. B. P. equipe 223116 – Médico de Saúde da N. L. F. C. Família *************** Unidade: UBSF ALVES PEREIRA V. M. dos S. 3224F2 – Auxiliar de Equipe da Consultório Dentário de Saúde enfermeira C. L. M. da Família *************** M. A. da S. S. *************** C. D. B. G. *************** Equipe da enfermeira C. de A. S. Em nenhuma equipe 3224F2 – Auxiliar de Consultório Dentário de Saúde Desligada da Família Equipe da enfermeira C. L. M. 515105 – Agente Comunitário Desligado de Saúde Equipe do enfermeiro I. G. B. B. Conforme dispõe o item 2, do Capítulo I, da Portaria nº 648/2006, compete à Secretaria Municipal de Saúde alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de saúde municipal, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e de estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão: “2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA ESFERA DE GOVERNO Os municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis pelo cumprimento dos princípios da Atenção Básica, pela organização e execução das ações em seu território. 2.1 - Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal: … VIII - alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de saúde municipal, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e de estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão;” Essa obrigação é reforçada, no item 2 do Capítulo II, da mesma portaria: “2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO Além das responsabilidades propostas para a Atenção Básica, em relação à estratégia Saúde da Família, os diversos entes federados têm as seguintes responsabilidades: 2.1 Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal: ... V - realizar e manter atualizado o cadastro dos ACS, dos enfermeiros da equipe PACS e dos profissionais das equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, bem como da população residente na área de abrangência das equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS, nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde definidos para esse fim;” Vale dizer que com o advento da Portaria SAS nº 750/2006, os cadastros das Equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde, anteriormente registrados no Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, passaram a ser unificados pelo Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, conforme previsto no artigo 3º da portaria, o qual transcrevemos abaixo: “Considerando a necessidade de compatibilizar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES com o Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB, resolve: ... Art. 3º - Definir que a partir de Março de 2007, todo o cadastro das equipes de Saúde da Família, Saúde da Família com Saúde Bucal (Modalidade I e II) e de Agentes Comunitários de Saúde, somente será realizado por meio do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de SaúdeSCNES, que gerará os dados físicos e da composição das equipes para o repasse dos incentivos financeiros.” b) Manifestação da Unidade Examinada: Em resposta ao informativo encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande/MS, por meio do Ofício nº 2.187/GAB/PMCG, foi apresentada a seguinte manifestação: "Conforme consta do informativo, elaborado pela CGU, foram encontradas possíveis irregularidades com relação ao CNES de alguns profissionais: UBSF Profissional Parque do Sol I. J. da S. *************** CBO Deveria Constar Onde encontrava se 3222E1 – técnico de Enfermagem de Saúde da Família Equipe do Enf. Equipe da Enf. V. B. V. L. C. R. Considerando que o Ministério da Saúde por meio da Portaria 648 de 28/06/2006 oriente que cada equipe tenha um enfermeiro e vinculado 01 auxiliar ou técnico de enfermagem. Informamos que o Município de Campo Grande adota 01 enfermeiro e 02 técnicos por equipe, desta forma a UBSF Parque do sol tem quatro equipes, com oito técnicos de enfermagem e 04 enfermeiros. Identificamos que houve troca dos nomes das servidoras relativas a equipe do Enfermeiro V. B. V. e da Enfermeira L. C. R. Na atividade na unidade as técnicas ligadas ao Enfermeiro V. são: F. M. C. de B. e I. de J. S., que vem atuando de forma regular na unidade, com suas funções avaliadas e acompanhadas pelo enfermeiro citado, conforme podemos constatar nos dois últimos boletins de avaliação quadrimestral de desempenho da servidora, atendendo a Resolução SESAU 107 de 31 de Janeiro de 2011 (documento em anexo de 30/03/2011 e 13/07/2011); Ainda, informamos que na equipe da Enfermeira L. C. R. (citada no documento) temos dois técnicos de enfermagem trabalhando regularmente: H. G. P. e F. B. L. Desta forma, estas técnicas de enfermagem estão na unidade Parque do Sol, porém inadvertidamente em equipes trocadas, assim providenciaremos a regularização imediata do registro no CNES quanto a vinculação destas corretamente ao enfermeiro das suas equipes; UBSF Profissional Parque do Sol R. D. S. CBO Deveria Constar Onde se encontrava 223116- Médico de Saúde da Família Desligado Equipe da Enf. E. C. N. OFÍCIO N. 2.187/GAB/PMCG-5 O profissional médico R. D. S., conforme Resolução SEMAD 106 de 21/01/2011 ingressou na SESAU como médico da ESF na UBSF Parque do Sol em 20 de janeiro de 2011 e solicitou revogação de contrato logo em seguida, em 21/02/2011, conforme Resolução SEMAD 1047 de 05/ de abril de 2011. Entretanto, retornou a instituição e contratado novamente para a mesma equipe, em 02/05/2011 conforme Resolução SEMAD 1817 de 16/05/2011 e novamente solicitou, por motivos particulares revogação do contrato em 01/06/2011, conforme Resolução SEMAD 2705 de 22/07/2011. Desta forma, no momento da visita da auditoria do CGU (dia 11/07/2011), os documentos de desligamento deste profissional estavam em trâmite, sendo que o seu efetivo desligamento deverá ocorrer até o final do fechamento da competência SIAB/CNES do corrente mês, uma vez que o seu desligamento oficial, conforme já relatado, deu-se no dia 22/07/2011; UBSF Profissional CBO Iracy Coelho I. A. A. 515105-Agente Equipe da Enf. Equipe da Enf. Comunitário de R. da S. M. A. M. Saúde *************** Deveria Constar Onde encontrava se Informamos que existe um trâmite de monitoramento de troca de área pela SESAU, que tem um fluxo compartilhado de documentos entre Diretorias (Assistência, Políticas de Gestão e Relações Institucionais) para realização das referidas alterações SIAB/CNES. Quanto a esta troca específica, não há registro de solicitação por parte da UBSF,e nenhuma autorização do nível central para que esta ocorresse em campo, ou seja, que esta ACS pudesse atuar na equipe da Enf. R. Em constatação no Departamento Pessoal verificou-se também que a ACS não está atuando, tendo em vista que se encontrava de licença maternidade, que iniciou em 07/02/2011 e encerrou-se com a prorrogação em 05/08/2011, e iniciando férias com retorno previsto em 04/09/2011. Todavia, estaremos advertindo à UBSF quanto a regularização, caso haja in loco qualquer modificação realizada sem autorização desta Instituição; UBSF Profissional CBO Jardim Itamaracá S. B. dos S. L. 3222E1 – Técnico Equipe da Enf. Em nenhuma de Enfermagem de K. B. P. equipe Saúde da Família *************** Deveria Constar Onde encontrava se OFÍCIO N. 2.187/GAB/PMCG-6 Informamos que esta equipe de Saúde não tem, neste momento, profissional médico, estando na Base CNES cadastrada como Equipe de Agentes Comunitários de Saúde (EACS) com Equipe de Saúde Bucal (ESB- Modalidade 1), assim não há condições de vinculação no sistema de outro profissional, a não ser de enfermeiro, ACS e Equipe de saúde bucal, enquanto permanecer nesta modalidade, porém, há vinculação desta servidora à Unidade, como constata a auditoria. É importante considerar que a contratação do médico no Município de Campo Grande está aberta, todavia temos enfrentado dificuldades na fixação deste a ESF. Por legalmente ter esta opção de credenciamento e termos a condicionalidade de alimentação do sistema SIAB que viabilize a informação da equipe de saúde bucal e ACs, uma vez que estes estão atuando sistematicamente, foi necessário o credenciamento como estratégia de EACs, até que se efetive nova contratação do profissional médico. UBSF Profissional CBO Deveria Constar Onde encontrava se Jardim Itamaracá N. R. F. *************** 22316 – médico de Saúde da Família N. L. F. C. Equipe Enfermeira de A. S. da C. A profissional médica lotada nesta UBSF é Norma Lúcia França Coutinho, que trabalha desde 13/02/2004, nesta Instituição e na UBSF Itamaracá, conforme anexo do atestado de Exercício. Observamos em consulta ao CNES que realmente há um problema importante relativo ao cadastramento de dados pessoais, pois os dados de N. L. F. C. e de N. R. F. são exatamente os mesmos, relativos ao CPF e CNES. Todavia, em consulta por meio WEB, no site do Conselho Federal de Medicina, encontramos registro da médica N. L. F. C. – CRM 3697/MS, entretanto não há cadastramento de dados como médica de N. R. F. (consulta em anexo). Averiguamos ainda que no CNES, que N. R. F. encontra-se cadastrada em Rede privada – Hospital UNIMED, em João Pessoa/PB, e ainda que há a coincidência e/ou duplicidade do CPF, o que legalmente não deve ocorrer. Ainda é importante considerar e segue em anexo, cópia dos documentos apresentados por N. L. F. C. a esta Instituição - RG/ CPF, CRM-MS , Diploma de Certificação da Graduação de Medicina da Universidade Federal da Paraíba). Vale informar que no SIAB a médica N. L. F. C. está corretamente cadastrada na equipe, conforme documento anexo. Por entendermos que o assunto é de extrema importância e os esclarecimentos serão necessários, este exigirá por parte desta Secretaria, a imediata averiguação, por meio do Departamento Pessoal Assessoria Jurídica. UBSF Profissional CBO Alves Pereira V. M. dos S. 3224F2 Auxiliar Consultório Dentário Saúde Família 127608273820001 Deveria Constar Onde encontrava se – Equipe da Em nenhuma de Enfermeira C. equipe L. M. de da OFÍCIO N. 2.187/GAB/PMCG-7 Informamos que esta servidora foi cadastrada no dia 01/06/2011 na base CNES, na Equipe da Enfermeira C. L., estando desenvolvendo suas atividades regularmente, e em consulta a base CNES esta já está regular (conforme anexo). UBSF Profissional CBO Alves Pereira M. A. de S. S. 3224F2 Auxiliar Consultório Dentário Saúde Família *************** Deveria Constar – Desligada de de da Onde encontrava se Equipe da enfermeira C. L. M. A servidora Maria Aparecida da Silva Souza foi desligada em 01/07/2011, e a situação no CNES também já está regular. UBSF Profissional CBO Deveria Constar Alves Pereira C. D. B. G. 515105 – Agente Desligado Comunitário de Saúde Onde encontrava se Equipe do enfermeiro I. G. B. B. Informamos que C. D. B. G. é funcionário desta Secretaria desde o dia 11 de julho de 2003, conforme o atestado de exercício em anexo e o mesmo encontra-se na Equipe do Enfermeiro I., trabalhando regularmente, teve período de férias de 01/08/2011 a 30/08/2011, portanto estando regular em relação a base de dados. Propostas de soluções para as falhas e/ou irregularidades identificadas na fiscalização. Levando em conta as informações coligidas pela CGU, verificam-se algumas intercorrências relativas ao cadastramento na Base CNES. De um modo geral, a Administração Municipal sempre esteve preocupada com esta regularização e estará adotando medidas imediatas para a correta informação do Sistema." c) Análise do Controle Interno: As justificativas apresentadas pela Unidade apenas corroboram as constatações da equipe, com a desatualização dos dados cadastrais no CNES e, além disso, a Unidade se manifestou informando que adotou medidas para a regularização da falha apontada, bem como assumiu compromisso de manter os dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. Com isso, nota-se a desatualização dos dados cadastrais dos profissionais de saúde no CNES, em afronta aos normativos legais retrocitados. Recomendação : 1 Nas situações de falha ou desatualização das informações sobre a composição das equipes no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e/ou das informações sobre a produtividade das equipes no SIAB – Sistema de Informações de Atenção Básica, orientar o gestor estadual para que monitore regularmente a atualização dos dados pelos municípios, em atendimento ao Capítulo I, item 2.2, subitem XVI da Portaria nº 648/2006. Recomendação : 2 Determinar ao gestor municipal que promova as atualizações necessárias no CNES/SIAB de forma que os dados inseridos reflitam a real situação das equipes e/ou da produção realizada. 3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO Superfaturamento decorrente de sobrepreço em compra realizada em maio de 2010 com recursos do Piso de Atenção Básica: Preços Adjudicados com sobrepreço de R$ 200.062,00 em relação os menores preços identificados pela equipe de fiscalização em pesquisa realizada em 11 de agosto de 2011, com possível prejuízo ao Erário a) Fato: A Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, visando atender demanda judicial, em maio de 2010, realizou os pregões eletrônicos nº 027/2010 e nº 033/2010 para aquisição de complementos alimentares com recursos do Bloco de Atenção Básica. O valor adjudicado das duas licitação perfaz um valor total de R$ 717.056,00. Objetivando verificar a compatibilidade dos preços adjudicados com os praticados no mercado, a equipe de fiscalização da CGU realizou pesquisas dos preços divulgados na internet pelas empresas que operam no e-commerce em 11 de agosto de 2011 e em publicações de registro de preços de outras instituições públicas. Desta forma identificou-se itens que foram adjudicados com preços acima dos praticados na data da pesquisa - 11/08/2011, que totalizavam sobrepreço de R$ 200.062,00, em relação aos menores preços identificados por meio da pesquisa realizada. As distorções de preços identificadas encontram-se demonstradas nas tabelas a seguir apresentadas. Pregão 27/2010 Orçado / Licitado (R$) Qdade Item unitário Valor adjudicado (R$) unitário Pesquisa de preço internet – Equipe CGU Preço Máximo Pesquisado unitário R$ total Sobrepreço % Em Em relação ao relação ao Máximo Mínimo Pesquisado Pesquisado Preço Mínimo Pesquisado unitário R$ Isossorce Soya Frasco 1000 ml 500 16,30 16,30 8.150 20,11 18,90 Nutren 1.0 Pó Lata 400 g 200 32,21 36,98 7.396 40,00 38,99 Nutren Diabetes Lata 400 g 200 49,02 65,00 13.000 71,06 63,99 UCD 2 Isento de Aminoácidos lata 500g 150 Nutren Junior Pó Lata 400 g 200 24,15 36,91 Fórmula Infantil Antialérgica neocate lata 400 g 100 540,00 Leite Nan s/Lactose 400g 200 118,00 Sobrepreço em relação ao preço Pesquisado (R$) Sobrepreço % 1,6% 202 Não identificado referência de preços 1.260,00 1.383,00 207.450 divulgado na internet 7.382 37,05 34,99 5,5% 550,00 55.000 500,61 9,9% 288,00 91% 4.939 26.200 116,99 23.398 179% 10.588 15.012 160 180 64,05 82,7% 41,93 384 15,3% Espessante ressouce tickenup lt. 240g 20 42,00 68,00 Leite Alfaré pó lata 400g 200 180,00 195,00 39.000 226,00 94,99 105% 20.002 Leite Madulen IBD 400 g 200 182,00 220,00 44.000 239,00 209,99 4,8% 2.002 Isossource 1.5 cal sem sacarose 1 lt. 400 20,90 35,00 14.000 34,00 2,9% 32,10 9,0% 400 1.160 TCM Nuteral 250 ml 100 99,29 99,20 9.920 33,00 200,0% 27,50 261% 6.620 7.170 Isossorce HN Tetrapark 1 L 500 26,37 34,00 17.000 31,92 6,5% 30,50 11,5% 1.040 1750 Sobrepreço estimados 23.747 74.062 1.360 59,99 13,4% 59,00 Pregão 033/2010 Item Orçado / Qdade Licitado Adjudicado (R$) (R$) Pesquisa de preço internet – Equipe CGU Sobrepreço em relação ao preço Pesquisado (R$) Preço Máximo Pesquisado unitário. unitário Fórmula Infantil Antialérgica neocate lata 400 g 500 540,00 total unitário R$ 540,00 270.000 500,61 Sobrepreço Preço Mínimo Pesquisado unitário R$ Sobrepreço 9,9% 288,00 91% % Em Em relação ao relação ao Máximo Mínimo Pesquisado Pesquisado % 19.695 126.000 Além disso, como nota-se dos valores apontados na tabela, itens foram adjudicados com valores superiores aos pesquisados pela equipe desta fiscalização em 11/08/2011, destacando-se os itens a seguir: Leite Nan s/Lactose 400 g, com preço adjudicado - R$ 116,99 - 179% superior ao menor preço pesquisado pela equipe de fiscalização: R$ 41,93 e 86,65% superior ao maior preço pesquisado: R$ 64,05; TCM Nuteral 250 ml, com preço adjudicado - R$ 99,20 – 260,73% superior ao menor preço pesquisado pela equipe de fiscalização: R$ 27,50 e 200% superior ao maior preço pesquisado: R$ 33,00. Cabe considerar que identificou-se ausência, nos autos do processo licitatório, de documento que comprove a realização prévia de pesquisa de preços no mercado ou de procedimento congênere que embasassem o orçamento do edital dos pregões em comento. Não obstante a pesquisa de preços realizada pela equipe de fiscalização ter sido realizada 15 meses após a data da licitação e considerando-se a significativa distorção de alguns preços adjudicados a maior, em relação aos pesquisados, agregado ao fato de não constar dos autos do processo do pregão pesquisa de preços ou instrumento congênere que indique a origem das estimativas utilizadas nas referidas licitações, conclui-se que a Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS não adota procedimento que garanta que produtos pagos com recursos do Piso de Atenção Básica sejam adquiridos a preços praticados pelo mercado, resultando em prejuízo ao Erário nas aquisições analisadas, ante a ocorrência de itens adjudicados com significativo sobrepreço em relação aos praticados no mercado. b) Dano ao Erário: R$ 200.062,00 c) Manifestação da Unidade Examinada: Em resposta ao informativo encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande/MS, por meio do Ofício nº 2.187/GAB/PMCG, foi apresentada a seguinte manifestação: "Primeiramente, com relação aos Pregões Eletrônicos n. 027/2010 e 033/2010, os quais têm por objeto a aquisição de diversos complementos alimentares para atender às determinações emanadas pelo Poder Judiciário. A Assistência Farmacêutica possui financiamento próprio e é regulamentado pela portaria n. 4217 de 28.12.10. Esta portaria normatiza que somente poderão ser custeados com seus recursos os medicamentos que estejam contemplados na RENAME (Ralação Nacional de Medicamentos Essenciais) vigente. Não poderão ser custeados com recursos previstos por esta portaria medicamentos não-constantes da RENAME vigente, com exceção dos itens elencados nos seus anexos, pois, garantem a manutenção da garantia das linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de acordo com a necessidade local/regional. A relação municipal de medicamentos consta com 311 itens, dos quais, aproximadamente, 70% são custeados pelos recursos da Assistência Farmacêutica. As demandas judiciais nos itens não padronizados e que não se encaixam nas normas da portaria, devem ser adquiridos com recursos de outras fontes. As dietas enterais não possuem recursos específicos para seu financiamento e nem um programa oficial definido, com isso abre demanda para ações judiciais de pronto atendimento o que obriga a aquisição. A pactuação CIB para os medicamentos essenciais do elenco estadual não elenca dietas enterais e nem a RENAME. Desta forma, como este Município é compelido a entregar os referidos produtos em prazo exíguo, uma vez que objetiva atender pacientes acometidos de doenças graves atendidos pelo Serviço Social/SESAU, optamos por realizar procedimento licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico, ao invés de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. Ressaltamos que os referidos Pregões Eletrônicos foram instaurados para ampliar a competitividade e, consequentemente, a busca do menor preço. Assim, o aviso de licitação foi devidamente publicado na imprensa oficial e o Edital disponibilizado no site www.licitacoes-e.com.br, acessível a qualquer interessado em todo o território nacional. Ademais, é de conhecimento público que ao se adotar a modalidade eletrônica a redução de preços é notória, visto a ampla aceitação desta em todas as esferas administrativas, fato que levou a União a editar o Decreto n. 5.504, de 05 de agosto de 2005, estabelecendo em seu art. 1º, o emprego obrigatório da modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica, no caso de repasse voluntário de recursos. § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar. Desta forma, a licitação na modalidade de pregão eletrônico é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, eficiência, economicidade, motivação, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. Assim, este Município adotou todos os meios necessários para a busca do menor preço, não havendo que se falar em prejuízo ao erário, ademais, também deve ser destacado que cada ente federado possui as suas peculiaridades, fato incontestável que impede qualquer comparação entre o nosso Estado e o do Rio Grande do Sul. Como exemplo de preços reais praticados em nosso mercado, o Lote VII do Edital de Pregão Eletrônico n. 027/2011 (Leite nan sem lactose 400gr - 200 latas) três empresas disputaram o referido Lote, com os seguintes lances finais: Licitante Lance Final Clinica Nutricional Ltda R$ 23.399,00 Prestomedi Distribuidora de Medicamentos Ltda R$ 23.406,00 Sulmedi - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda R$ 23.555,00 Quanto à ausência de pesquisas de preços realizadas para balizamento dos procedimentos licitatórios, esclarecemos que esta Central Municipal de Compras e Licitações utiliza o sistema BD COMPRAS-WEB, nos termos do Decreto n. 9.903, de 4 de abril de 2007 e da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLANFIC n. 1, em anexo, para estimar o valor das aquisições, visto que o referido sistema mantém registrado o preço de materiais e produtos adquiridos por este Município, respeitadas as suas sazonalidades, de acordo com as variações decorrentes da disponibilidade de matéria prima no mercado (lei da oferta e da procura)." d) Análise do Controle Interno: Inicialmente o gestor municipal apresentou extensa justificativa sobre as determinações judiciais que motivaram a contratação, anexando mais de 150 cópias de documentos que fundamentam as alegações apresentadas, entretanto, conforme se abstrai da descrição do fato feito pela equipe de fiscalização, nenhum questionamento fora feito a esse respeito, uma vez que, como é sabido, decisões judiciais devem ser cumpridas e/ou contestadas, não cabendo a essa Controladoria qualquer tipo de análise relacionada à pertinência desta. Sequencialmente, o Gestor apresenta justificativa quanto à modalidade de licitação adotada: licitação na modalidade "Pregão Eletrônico", o que também não fora questionado pela equipe. A justificativa ainda mostra-se ilógica e contradiz os resultados obtidos. A esse respeito destacamse as seguintes afirmações do gestor: “... Desta forma, como este Município é compelido a entregar os referidos produtos em prazo exíguo, uma vez que objetiva atender pacientes acometidos de doenças graves atendidos pelo Serviço Social/SESAU, optamos por realizar procedimento licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico, ao invés de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, IV, da Lei 8.666/93...” “... Ressaltamos que os referidos Pregões Eletrônicos foram instaurados para ampliar a competitividade e, consequentemente, a busca do menor preço. Assim, o aviso de licitação foi devidamente publicado na imprensa oficial e o Edital disponibilizado no site www.licitacoese.com.br, acessível a qualquer interessado em todo o território nacional. ...” Na primeira afirmação o gestor alega que fora compelido pela justiça a entregar os produtos em regime de urgência, portanto o mais lógico seria, ao invés de realizar Pregão, adotar o procedimento mais célere autorizado por lei, inclusive citado por ele, compra direta por dispensa de licitação prevista no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. “Art. 24. É dispensável a licitação: ... IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; ...” Quanto as afirmações de que os referidos Pregões Eletrônicos foram instaurados para ampliar a competitividade e, consequentemente, a busca do menor preço, tal fato contradiz o resultado do certame, que não demonstrou ampliar a competitividade, pois acudiram apenas três interessados, nem tampouco demostrou atingir o objetivo de busca de menor preço; pois, conforme demonstra tabela apresentada na descrição dos fatos constatados, significativa quantidade de itens foram adjudicados e contratados a preços superiores aos de referências (orçados), além de superiores aos obtidos em pesquisa realizada na internet, em 11/08/2011, pela equipe da CGU. Cabe ainda afirmar que em pesquisa realizada no mercado local, em 20/09/2011, confirmou a existência de itens com significativo sobrepreços, o que encontra-se detalhado em parágrafos abaixo apresentados, ao analisar-se justificativas referentes ao que fora efetivamente questionado na constatação: sobrepreços. A esse respeito, conclui-se, que, embora a modalidade de licitação adotada não fora inicialmente questionada pela equipe de fiscalização, as justificativas apresentadas demostram que o Gestor municipal adotou procedimento mais oneroso e menos célere que o autorizado por lei, colocando desnecessariamente em risco a segurança da saúde de pessoas que necessitavam de urgente assistência do Estado, inclusive, com reconhecimento desta urgência na decisão judicial, citada e, não obstante, não resultando em ampliação de competitividade que propiciasse a obtenção de menor preço dos produtos a serem adquiridos. Quanto ao que fora efetivamente questionado: preços contratado superiores aos praticados pelo mercado, o Gestor procura demonstrar que a modalidade adotada: Pregão Eletrônico, por si só seria instrumento garantidor da ampliação da competitividade e obtenção de preços de mercado, complementando as afirmações retro citadas, este afirma que: “Assim, este Município adotou todos os meios necessários para a busca do menor preço, não havendo que se falar em prejuízo ao erário, ademais, também deve ser destacado que cada ente federado possui as suas peculiaridades, fato incontestável que impede qualquer comparação entre o nosso Estado e o do Rio Grande do Sul. Como exemplo de preços reais praticados em nosso mercado, o Lote VII do Edital de Pregão Eletrônico n. 027/2011 (Leite nan sem lactose 400gr - 200 latas) três empresas disputaram o referido Lote, com os seguintes lances finais: Licitante Lance Final Clinica Nutricional Ltda R$ 23.399,00 Prestomedi Distribuidora de Medicamentos Ltda R$ 23.406,00 Sulmedi - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda R$ 23.555,00 …” Neste ponto, cabe considerar que, por absoluta falta de nexo com o relatado na constatação, não teceremos consideração quanto a inviabilidade de comparação do mercado local com o do Estado do Rio Grande do Sul, pois não consta do ponto em análise qualquer referência aquele outro ente da federação. Quanto a alegação de que com a realização de licitação na modalidade "Pregão Eletrônico", o Estado teria adotado todos os meios necessários a garantir a melhor proposta de preço, cumpre nos registrar que o resultado do certame aponta ser tal afirmação inverídica, pois o produtos foram adquiridos acima dos valores divulgados na internet e no mercado local. Tal fato pode ser demonstrado pelo próprio exemplo utilizado pelo Gestor para comprovação de preços reais praticados pelo mercado para aquisição de 200 Latas de Leite Nan sem lactose – 400 g. Neste caso, o pregão por ele realizado propiciou propostas iniciais com variação de preços unitários entre R$ 117,00 e R$ 117,78, e valor final contratado de R$ 116,99, entretanto, pesquisa realizada, em 11/08/2011, pela equipe da CGU apontaram preços com variação entre R$ 41,93 e R$ 64,05, portanto com sobrepreço de 179% em relação ao mínimo pesquisado. Cabe considerar que a pesquisa da CGU fora feita junto a empresas que operam no e-commerce que atendem todo o território nacional. Quanto a referência feita pelo Gestor aos “...preços reais praticados em nosso mercado...”, cabe considerar que a busca da melhor proposta pela Administração Pública não deve limitar-se ao mercado local. Não obstante a isso, objetivando dirimir qualquer controvérsia sobre a validade das pesquisas realizadas pela CGU, realizou-se, em 20/09/2011, pesquisa junto a grandes fornecedores estabelecidos no município de Campo Grande/MS e, nesta pesquisa, obteve-se preços unitários variando entre R$ 39,90 e R$ 41,99 para o fornecimento de lata de 400g do leite Nan sem lactose, corroborando os resultados da pesquisa de preços anteriormente realizada. A célere pesquisa local realizada pela CGU, ainda abrangeu outros produtos sendo identificado que, dentre oito itens pesquisados em 5 estabelecimentos comerciais locais, os quatro relacionados na tabela abaixo apresentaram significativo sobrepreço. Item Fórmula Infantil Antialérgica neocate lata 400 g Preço contratado – R$ Menor preços em pesquisa local R$ Sobrepreço 550,00 340,00 61,76% Nutren 1.0 Pó Lata 400 g 36,98 26,90 37,47% TCM Nuteral 250 ml 99,20 46,00 115,65% 116,99 39,90 193,21% Leite Nan s/Lactose 400 g Finalizando a justificativa, o Gestor apresentou alegações quanto a ausência de pesquisa de preços para balizamento dos procedimentos licitatórios. Ele afirma que, para tal, é utilizado sistema nominado BD COMPRAS-WEB criado por decreto municipal para estimar o valor das aquisições a serem realizadas, com base em contratações precedentes; entretanto não apresentou relatório emitido pelo sistema quando da realização da aquisição que apontasse os preços de outras aquisições anteriores, cabendo ressaltar que, conforme afirmou o Gestor, os produtos não são regularmente adquiridos. - as aquisições extraordinárias decorreram de determinação judicial. A esse respeito, cabe considerar que as pesquisas realizadas pela CGU apontam itens com preços inferiores aos utilizados como referência para realização da licitação, além de 11 itens, dentre os 14 licitados, terem sido adjudicados com preços que superaram em até 67% aos utilizados como referência pelo licitante, sem demonstrar-se a existência de qualquer análise ou justificativa a essa majoração de preços quando da realização do Pregão em análise. Portanto, o sistema não demonstra ser adequado a estimar preços praticados pelo mercado, nem tampouco é efetivamente utilizado como referência para avaliação da compatibilidade das propostas com preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, conforme dispõe a lei 8.666/93: “Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: … IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; ...” Comparativo entre preços referenciados e contratados Item Valor de Referência R$ Valor Contratado R$ Sobrepreço Isossorce Soya Frasco 1000 ml 16,30 16,30 0,00% Nutren 1.0 Pó Lata 400 g 32,21 36,98 14,81% Nutren Diabetes Lata 400 g 49,02 65,00 32,60% 1383,00 9,76% 36,91 52,84% UCD 2 Isento de Aminoácidos lata 500g Nutren Junior Pó Lata 400 g 1.260,00 24,15 Fórmula Infantil Antialérgica neocate lata 400 g 540,00 550,00 1,85% Leite Nan s/Lactose 400 g 118,00 116,99 -0,86% 42,00 68,00 61,90% Leite Alfaré pó lata 400g 180,00 195,00 8,33% Leite Madulen IBD 400 g 182,00 220,00 20,88% Isossource 1.5 cal sem sacarose 1 lt. 20,90 35,00 67,46% TCM Nuteral 250 ml 99,29 99,20 -0,09% Isossorce HN Tetrapark 1 L 26,37 34,00 28,93% Espessante ressouce ticken-up lt. 240G Por tudo que fora analisado e ora exposto, conclui-se que o Gestor Municipal não ilidiu fundamentadamente o indicativo de sobrepreço apontado na constatação, e o consequente superfaturamento do qual teria decorrido o dano ao erário. Desse modo, conclui-se que a Prefeitura de Campo Grande/MS não adota procedimento que garanta que produtos pagos com recursos do Piso de Atenção Básica sejam adquiridos a preços praticados pelo mercado resultando em prejuízo ao Erário nas aquisições analisadas, ante a ocorrência de itens adjudicados com significativo sobrepreço em relação aos praticados no mercado. Recomendação : 1 Adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais indevidamente empregados, instaurando Tomada de Contas Especial quando esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme preceitua o art. 1º do Capítulo I da Instrução Normativa TCU nº 56/2007. 3.1.1.4 - CONSTATAÇÃO Irregularidades na condução de processos licitatórios conduzidos com recursos do piso de atenção básica, em prejuízo a escolha mais vantajosa à Administração. . a) Fato: Dentro do período analisado -- entre janeiro de 2010 e junho de 2011 --, a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande – SESAU realizou cinco processos licitatórios na modalidade convite para contratar serviços de manutenção e fornecimento de peças de sua frota de veículos automotores, a saber: PROC. LICITATÓRIO DATA VENCEDOR VALOR ESTIMADO CV 032/2010 18/02/10 THOMAZ SERVICE AUTO R$ 80.000,00 CV 409/2010 07/07/10 THOMAZ SERVICE AUTO R$ 80.000,00 CV 612/2010 25/10/10 THOMAZ SERVICE AUTO R$ 80.000,00 CV 066/2011 04/03/11 THOMAZ SERVICE AUTO R$ 80.000,00 CV 265/2011 18/05/11 THOMAZ SERVICE AUTO R$ 80.000,00 Ao serem analisados, a equipe de fiscalização constatou as seguintes irregularidades nos citados processos: a) FRACIONAMENTO DE DESPESA COM FUGA À MODALIDADE LICITATÓRIA ADEQUADA. Em média, a cada três a quatro meses, a SESAU realizou processo licitatório para contratar o mesmo objeto, fragmentando o volume contratado em parcelas de R$80mil. No entanto, reza o §5º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93 que: “É vedada a utilização da modalidade 'convite' ou 'tomada de preços', conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de 'tomada de preços' ou 'concorrência', respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. [grifo nosso]” Conforme dispõe o mesmo art. 23 da Lei nº 8.666/93: “Art. 23. As modalidades de licitação [...] serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: […] II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).” De tal forma, entende-se que que os processos licitatórios realizados pela SESAU em 2010 e 2011 deveriam ter-se realizados sob a modalidade tomada de preços: rito administrativo de maior publicidade e, consequentemente, de maior competitividade que o convite, aventando a possibilidade de a Administração Pública contratar melhores preços. b) BAIXA ROTATIVIDADE DE EMPRESAS CONVIDADAS. À exceção do Convite 265/2011, a Prefeitura Municipal de Campo Grande convidou sempre as mesmas empresas para os certames em análise, a saber: PROC. LICITATÓRIO CONVIDADO 1 CONVIDADO 2 CONVIDADO 3 CV 032/2010 NIPPONCAR THOMAZ SERVICE AUTO GARFE CV 409/2010 NIPPONCAR THOMAZ SERVICE AUTO GARFE CV 612/2010 NIPPONCAR THOMAZ SERVICE AUTO GARFE CV 066/2011 NIPPONCAR THOMAZ SERVICE AUTO GARFE CV 265/2011 NIPPONCAR THOMAZ SERVICE AUTO SATO & TAKISHITA No entanto, dispõe o art. 22 §6º da Lei nº 8.666/93 que, “existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações”. c) PROCESSOS LICITATÓRIOS COM OBJETO INDEFINIDO E SEM PROJETO BÁSICO. Nenhum dos processos relacionados acima apresentou objeto claramente definido, de forma a identificar seus elementos quantitativos e qualitativo, tampouco projeto básico que determinasse o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços licitados. Em todos os casos, o objeto foi vagamente definido como “prestação de serviços mecânicos, visando a manutenção e revisão dos veículos da frota da Secretaria Municipal de Saúde Pública constantes do Anexo V [relação de veículos da frota], incluindo o fornecimento e aplicação de peças”. Em sentido contrário, dispõe a Lei nº 8.666/93,em seu artigo 7º, que todas as licitações para prestação de serviços somente podem ser licitados quandohouver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. A indefinição do objeto licitatório é situação vedada pela mesma Lei nº 8.666/93, em seus artigos 7º e 14, a saber: “Art. 7º … § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.” “Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto [...], sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.” Portanto, o objeto licitado é condição essencial ao ato convocatório e ao consequente contrato. Neles, deve-se prever descrição detalhada do bem, da obra ou do serviço, uma vez que, a partir da composição do objeto, serão definidas as demais condições licitatórias e contratuais. Nesse sentido, vale dizer que, em nenhum daqueles processos, constatou-se sequer minuta de contrato como parte integrante dos editais. Abaixo, segue jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca do tema, de maneira a corroborar nosso entendimento: “Abstenha-se de firmar contrato com objeto amplo e indefinido, do tipo guardachuva, em desconformidade com o ou em observância aos termos do art. 54, § 1º, da Lei no 8.666/1993.” Acórdão 717/2005 Plenário “Discrimine, de forma precisa, no edital de licitação e no respectivo contrato, o objeto a ser adquirido, fornecendo todos os elementos necessários a sua caracterização, tanto quantitativa como qualitativamente, em observância ao disposto no art. 55, inciso I, da Lei no 8.666/1993. Do mesmo modo, elabore o projeto básico do serviço a ser prestado previamente ao certame, no grau de detalhamento exigido nos arts. 6º, inciso IX, e 7º da Lei no 8.666/1993, especificando, para os contratos que lidarem com o fornecimento de mão de obra, a relação das atividades que serão desempenhadas pelos agentes da empresa contratada, não sendo suficiente nestes casos a simples enumeração dos recursos humanos a serem alocados.” Acórdão 682/2006 Plenário “A ausência ou a deficiência de projeto básico é causa de atrasos e cancelamentos das licitações, superfaturamento, aditamentos de contratos desnecessários, entre outros fatores que causam enormes prejuízos à Administração Federal, em vista de não ficarem demonstradas a viabilidade e a conveniência da execução de determinada obra ou serviço.” Acórdão 3018/2009 Plenário (Sumário) d) AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO E COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. Como corolário da constatação anterior, detectou-se que em nenhum daqueles processos havia orçamento detalhado expressando a composição dos custos unitários do objeto licitado, em desacordo ao inciso II §2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93: “Art.7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...] II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; [grifo nosso]”. e) JULGAMENTOS COM BASE EM CRITÉRIOS ILEGAIS E FIXAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PREÇO DA MÃO DE OBRA CONTRATADA. PELA Todos os editais dos processos em epígrafe definiram como critério de julgamento o maior percentual de desconto ofertado sobre os preços das tabelas de peças das marcas dos veículos, fixando-se em R$40,00 o valor da mão de obra horária a ser pago pela SESAU: “8.1 – O julgamento do mérito será feito observando o que dispõe o Artigo 45 da Lei Federal 8.666/93, adotando o seguinte critério: 8.1.1 – Maior percentual de desconto ofertado sobre os preços da(s) tabela(s) de peças, da(s) marca(s) do(s) veículo(s) relacionado(s) no Anexo V, fornecida(s) pela SESAU;” “11.6 – O valor hora/homem será estipulado em R$40,00 (quarenta reais), não sendo objeto de julgamento no processo licitatório. [grifo nosso]” Constata-se que a SESAU estabeleceu tipologia licitatória não prevista no §1º do art. 45 da Lei nº 8.666/93: maior desconto linear sobre itens do orçamento, o que é vedado pelo §5º do mesmo artigo. Tal prática inclusive já foi expressamente rechaçada pelo Tribunal de Contas da União, a saber: “Não se admite, em processo licitatório, o uso de critério de julgamento de propostas de preços fundado no maior desconto linear (uniforme) oferecido sobre todos os itens do orçamento, por se chocar com o sistema de mercado infundido na Lei no 8.666/1993, bem assim por configurar tipo de licitação extralegal, que nem sempre se traduz no menor preço obtenível, alem de, no caso de registro de preços, salva a exceção prevista no § 1º do art. 9º, contrariar disposições do Decreto no 3.931/2001.” Acórdão 1700/2007 Plenário (Sumário) Em que pese o texto citar a tabela de preços dos veículos, a mesma sequer compôs os processos licitatórios em epígrafe. Nos editais tão somente informa-se que a tabela estaria disponível aos interessados no SETRAMS/SESAU: “7.2 – A tabela(s) de preços de peças, da(s) marca(s) do(s) veículo(s) relacionado (s) no Anexo V, encontra(m)-se à disposição dos interessados no SETRAMS/SESAU, sito a Rua Bahia n. 280;” Reza o caput do artigo 45 da Lei nº 8.666/93 que: “O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. [grifo nosso]” O fato de as tabelas de preços não comporem os atos convocatórios dá azo para que ocorram reajustes a qualquer momento, majorando os preços das peças automática e inadvertidamente. No entanto, conforme dispõe o caput do art. 2º da Lei nº 10.192/2001, só “é admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano”. No mesmo dispositivo, ainda se afirma que: “§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.” Ademais, ao fixar o valor a ser pago pela mão de obra horária, o agente público toma para si o resultado que por lei deveria ser atingido em decorrência de um rito licitatório: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluirou tolerar, nos atos de convocação, cláusulasou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5oa 12 deste artigo e no art. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;” Vale dizer que, em consulta ao Sistema de Serviços Terceirizados da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SIST, cujos dados referem-se aos contratos vigentes nos meses de março de 2010 a setembro de 2011, firmados no âmbito do Poder Executivo daquele Estado, identificou-se que o custo da mão de obra de eletricista e mecânico automotivos correspondia a menos de ¼ do estipulado nos editais da SESAU, a saber: Cód Serviço Descrição Unidade Medida Parâmetro Ideal Parâmetro Máximo 15.10.210.01 ELETRICISTA AUTOMOTIVO HORA/HOMEM R$ 7,39 R$ 7,39 15.10.180.01 MECÂNICO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO HORA/HOMEM R$ 7,98 R$ 9,27 Sendo assim, a fixação do valor a ser contratado em R$40,00 para o valor da mão de obra horária a ser pago pela SESAU nos serviços de manutenção de veículos consubstancia um prejuízo ao Erário, uma vez que, como demonstramos, impossibilitou a disputa entre as lciitantes e, do mesmo modo, a escolha da porposta mais vantajosa à Adminsitração, além de sinalizar um sobrepreço de, no mínimo, 431% ao valor de mão de obra horária em outro parâmetro de mercado utilizado pela equipe: Cód Serviço Descrição Unidade Medida Valor definido – Pref. Parâmetro Campo Grande/MS mercado* 15.10.210.01 ELETRICISTA AUTOMOTIVO H/H R$ 40,00 R$ 7,39 541,00% 15.10.180.01 MECÂNICO VEÍCULO AUTOMOTIVO H/H R$ 40,00 R$ 9,27 431,00% DE de Sobrepreço *Preços máximos previstos em consulta ao Sistema de Serviços Terceirizados da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SIST (contratos vigentes nos meses de março de 2010 a setembro de 2011). Tais situações evidenciam irregularidades na condução de processos licitatórios pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, com recursos do Piso de Atenção Básica, situações essas que afrontam o objetivo primordial da Lei de Licitações e Contratos, que é a escolha da proposta mais vantajos à Administração, podendo causar prejuízo ao Erário e inobservância aos preceitos fundamentais da Adminsitração Pública (Legalidade e Impessoalidade), ante a condução do certame em inobservância a normativos legais previstos na Lei 8.666/93, sem qualquer tipo de justificativa pela Adminsitração, em descumprimento ao art. 3º da própria Lei 8.666/93: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. b) Manifestação da Unidade Examinada: Em resposta às constatações apresentadas, o gestor encaminhou suas justificativas por meio do OFÍCIO N. 2.187/GAB/PMCG, quanto a: a) FRACIONAMENTO DE DESPESA COM FUGA À MODALIDADE LICITATÓRIA ADEQUADA. “Quanto aos procedimentos licitatórios na modalidade Convite, esclarecemos, primeiramente, que os mesmos foram realizados de acordo com o disposto na alínea a, do inciso II, do art. 23 da Lei 8.666/93, que assim aduz: Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Em relação às alegações de que houve fracionamento de despesas e a utilização de várias licitações na execução do Convênio em foco, há de instar que, no caso em questão, somos obrigados a discordar de forma respeitosa dessa opinião, pois, esta Prefeitura não dispõe de legislação específica sobre licitações, seguindo, portanto, ao que determina especificamente a Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações. Como se vê, as aquisições foram levadas a efeito para atendimento às metas avençadas, com fundamento na Lei Federal n. 8.666/93 e, o art. 23, § 1° e 2°, assim preceitua: “Art. 23. Omissis...; I. Omissis...; II. Omissis...; § 1° As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. § 2° Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.” Tecendo comentários, sobre o referido art. 23, § 1°, com peculiar propriedade o Mestre Marçal Justen Filho, no seguinte sentido: “O art. 23, § 1°, impõe o fracionamento como obrigatório. A regra retrata a vontade legislativa de ampliar a competitividade e o universo de possíveis interessados. O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação que serão proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A competição produz redução de preços e se supõe que a Administração desembolsará menos, em montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de valor inferior do que pela pactuação de contratação única.” (In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Marçal Justen Filho – 11ª ed. Dialética, p. 207). É inquestionável que a Administração Pública se constitui em um múnus para quem a exerce, seja da Administração direta ou indireta, consubstanciado na obrigação de defesa, conservação, e aprimoramento dos bens, serviços, e interesses da coletividade. Decorre dessa premissa, a imposição de observância, por parte do administrador público, dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, este, erigido a cânone constitucional por disposição expressa contida na Emenda Constitucional 19/98.. A par disso, há de instar que, em uma sucinta observação, os fins da Administração Pública se concretizam no bem comum da coletividade - norte orientador de toda a atividade administrativa. Portanto, sendo a Administração serva da Lei, não cabe ao Administrador, discricionariedade para tomar decisão diferente daquilo que a Lei impõe, portanto, é atividade vinculada, não existindo margem de discricionariedade para a Administração negar a participação, se estiverem presentes os pressupostos arrolados no texto legal e é isto que aconteceu, pois, quem tiver interesse em contratar com a Administração Pública deve se submeter ao procedimento licitatório e o resultado, independe da vontade do administrador. A licitante vencedora teve seu orçamento confrontado com, pelo menos mais duas empresas, ofereceu preços e condições mais vantajosos, e, por isso, foi escolhida, não restando outra alternativa à Administração do que optar por sua proposta, sob pena de cometer um ato lesivo ao interesse público. Restando cabalmente demonstrado que não ocorreu nenhuma infração à norma legal, posto que tudo que foi previsto foi executado dentro da maior lisura possível e em consonância com a legislação vigente. É imperioso destacar, por “oportuno tempore”, que, no caso ora telado não houve fragmentação ilícita, uma vez que isto somente ocorreria, caso não fosse preservada a modalidade pertinente à execução do objeto em licitação, o que violaria as disposições consubstanciadas no § 2°, do art. 23, da Lei Federal n. 8.666/93. Impende consignar, que este assunto ébastante polêmico, no sentido de quea lei não fixou operíodopara a utilização do limite, conforme se tem verificado nas inúmeras decisões do Tribunal de Contas da União, onde há orientação para quea Administração "efetue planejamento adequado das compras de forma a deixar de proceder a aquisições para objetos iguais em curto espaço de tempo(grifo nosso), assim como evitar a realização, sob a alegação de urgência". O tema do fracionamento é deveras controvertido e requer análise minuciosa no caso concreto. Como já dito alhures, não há parâmetros temporais fixados pela lei de licitações para utilização das modalidades de licitações existentes. Na doutrina não há consenso: há quem entenda que os tetos são globais e devem ser aplicados anualmente, considerando-se a natureza dos serviços ou compras, e há quem argumente que, por não haver estipulação expressa na lei, não há limitação temporal (um ano, um mês). O Tribunal de Contas da União orienta a administração a efetuar planejamento adequado das compras e serviços, para não proceder a aquisições para objetos iguais em curto espaço de tempo. Nesse sentido, a Decisão n. 253/1998. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, posicionando-se sobre a ocorrência de fracionamento, caracterizou-o como sendo a contratação de serviços da mesma natureza em intervalos iguais e inferiores a 30 dias, com o propósito de fracionar o valor global e, com isso, evitar a realização do procedimento licitatório. A par disso, é deveras relevante e imprescindível trazer à colação que o caso vertente não caracteriza fracionamento de despesa de modo algum e nem parcelamento indevido, haja vista que, conforme o posicionamento de MG acima transcrito é caracterizado o fracionamento no caso específico de contratação de serviços da mesma natureza em intervalos iguais e inferiores a 30 dias, reitera-se, no intuito de fracionar o valor global, e com isso, evitar a realização do procedimento licitatório. Vê-se, portanto, que não existe expresso do Diploma legal que rege as licitações públicas e os contratos administrativos, lapso temporal fixado entre uma licitação e outra para que se caracterize o fracionamento do objeto. Por isto, em face da Lei, questiona-se: se o fracionamento de despesas com compras e serviços deve ser examinado por aquisições mensais ou anuais? Conforme já se asseverou nesta justificativa, existe uma discussão doutrinária a respeito de qual éoperíodo(se anual oumensal) quedeve ser observado para a utilização do limite permitido para escolha da modalidade de licitação, sem quehaja burla à Lei de Licitações. Marçal Justen Filho, em posição totalmente inovadora, escreve: Com o maior respeito, não me parece que essa solução seja extraível do texto normativo. Está a se adotar uma interpretação que não encontra suporte na Lei. O entendimento defendido nesta obra é diverso. As posições acima indicadas, das quais (respeitosamente) se discorda, conduzem à exacerbação do princípio da globalização da despesa. Acarretam o dever de considerar conjuntamente despesas que são distintas e autônomas. É verdade que a Lei não proíbe que se considerem em conjunto contratações distintas, a fim de determinar o regime jurídico aplicável à sua contratação. Ou seja, a interpretação ora combatida não conduz a atos inválidos. A questão, porém, não é essa. O problema não está em se avaliar se é proibido somar todas as despesas de um exercício para escolher a modalidade de licitação em face do valor global. O núcleo da controvérsia reside em determinar se tal é obrigatório. Sempre será possível realizar concorrência em hipóteses em que é obrigatório o convite (ou, mesmo, em casos de dispensa em virtude do valor irrisório da contratação – opinião nem sempre compartilhada pelos especialistas). O que se afirma é que a solução preconizada nas interpretações ora combatidas transforma uma faculdade em um dever. Tais interpretações, levadas às últimas conseqüências, conduziriam à quase inutilidade de caracterização de hipóteses de dispensa previstas no art. 24, incs. I e (especialmente) II. Mais ainda, todos os casos acabariam sendo enquadrados como de concorrência. Ora, essa não é a vontade legislativa. Em suma: deve excluir-se a alternativa que conduza à institucionalização da concorrência e que possa impossibilitar em termos absolutos a dispensa, o convite e a tomada de preços. Logo, essas alternativas devem ser prestigiadas tanto quanto a concorrência. Ainda: Como decorrência, parece-me que a Lei não impõe a solução que tem sido difundida. A Administração dispõe da faculdade de programar suas contratações e de tratá-las autonomamente, respeitados limites muito menos rigorosos do que se tem admitido. Não é possível tratar objetos semelhantes como parcelas de uma única contratação. Ainda quando a natureza dos objetos for a mesma se as contratações não puderem ser realizadas conjunta e concomitantemente, não haverá o dever de somatório. Assim, por exemplo, não haveria sentido em a Administração realizar uma única contratação para comprar todo o material de expediente necessário para o seu consumo durante o exercício inteiro. Não vejo fundamento para, não obstante realizar cinco ou dez licitações diversas ao longo do tempo, ser a Administração compelida a escolher a modalidade a partir do valor global dos desembolsos.” Para o autor, a necessidade da Administração deve ser avaliada momentaneamente, culminando em contratações autônomas, a serem, conseqüentemente, autonomamente consideradas. Em qualquer caso – adotando-se a linha de raciocínio do doutrinador mencionado – a imprevisibilidade dos fatos ocorridos subsequentemente à licitação ou à contratação direta por dispensa em razão do valor autoriza a realização de outra contratação direta sob tal fundamento ou de licitação em modalidade mais restrita que a utilizada para a contratação anterior. Assim, por exemplo, realizada uma tomada de preços em momento anterior, uma ocorrência imprevisível autorizará a realização de um convite ou uma dispensa em razão do valor, conforme o caso. Em outras palavras, não haverá obrigatoriedade de considerar o valor pertinente ao total (contrato anterior + despesas oriundas das necessidades surgidas posteriormente), ainda que se trate de objeto de mesma natureza. Dos transcritos ensinamentos percebe-se, com total e absoluta clareza, que a modalidade de licitação deve ser eleita tendo como indissociável esteio o objeto do procedimento licitatório. Por tudo isto, o defendente pugna por absoluta correção em sua forma de proceder, sem agrupar gêneros como um único objeto de licitação. E roga o defendente, ao Douto Julgador que trilhe a mesma senda em seu modo de entender esses eventos, por ser esta a mais justa forma de julgá-los. É de bom alvitre salientar que existem vários doutrinadores queabominam a fixação de um prazo temporal para a utilização do limite da escolha da modalidade. Dentre eles, há oensinamento do administrativista Ivan Barbosa Rigolin, ao escrever artigo sobre os casos polêmicos de licitação, para oqual pedimos vênia, para transcrevê-lo, ipsis litteris: Se a lei quis queoito mil ouquinze mil reais fosse olimite da licitação dispensada sem maiores exigências oucondicionamentos, então pode ser adquirido obem, oucontratado oserviço de valor quedispense licitação quantas vezes forem necessárias, sempre quepreciso, em um século, um ano, uma semana, um lustro ouum mês lunar dos fenícios. O fato de vários materiais serem enquadrados orçamentariamente num mesmo elemento de despesa, a exemplo de material de consumo, por si só, não significa que todos seriam objetos da mesma natureza, para fins de licitação ou contratação direta. Portanto, em se tratando de objetos distintos, as licitações e as conseqüentes contratações serão autônomas e independentes, e caberá à Administração proceder a uma avaliação do custo global desses objetos, separadamente, a fim de determinar a modalidade licitatória adequada a cada espécie. Portanto as despesas relacionadas nos aludidos processos não ultrapassam o valor permitido para a modalidade Convite, isto é, compras ou serviços no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Desta forma, como não houve má fé ou qualquer violação aos demais princípios licitatórios, dentre os quais o da economicidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia, entendemos tal fato não causou qualquer prejuízo ao patrimônio público. Ademais, não se pode olvidar que nosso sistema licitatório tem por escopo escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como propiciar a todos os particulares, condições de contratar com a Administração, de maneira isonômica. É imprescindível deixar claro que o entendimento desta Prefeitura no que tange às licitações é pelo fato da Lei não estabelecer nenhum lapso temporal fixado entre os procedimentos licitatórios, não podendo, então, prosperar a tese de que, não houve a preservação da modalidade pertinente, porque houve a realização de vários procedimentos, conforme estabelece a lei. Aqui o antigo brocardo: “Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus” (Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir), serve como uma luva. Considerando o fato acima, o gestor principal da PMCG, o Senhor Prefeito Nelson Trad Filho, zeloso, criterioso, obediente e atento às legislações e às normas, a fim de obter auxílio consultou o Tribunal do Mato Grosso do Sul-TC/MS, com intuito de que essa Egrégia Corte de Contas efetuasse análise e parecer nos questionamentos/quesitos que sem infringir as legislações, seriam instrumentos para as realizações das prestações de serviços/aquisições diversas com sucesso, no âmbito dos órgãos da PMCG, ou seja, deveriam ser consideradas as solicitações dos Pedidos por Unidade Gestora e o seu respectivo ordenador de despesa. Considerando que o TC/MS, recepcionou a consulta da Prefeitura Municipal de Campo Grande - PMCG, a qual resultou no processo n. TC/MS 09527/2005, deferindo o pleito em favor da PMCG, através do Parecer-C n. 00/0005/2005, publicado no Diário Oficial n. 6.547 de 12/08/05, pág. 33, que transcrevemos a seguir: 1º Quesito: “Os limites das modalidades de licitação (artigo 23, incisos I e II), bem como os de dispensa de licitação (artigo 24, incisos I e II) podem ser considerados, separadamente para cada fundo especial, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Municipio? Resposta: Sim, os limites das modalidades de licitação, bem como os de dispensa podem ser considerados separadamente para cada um dos órgãos da administração direta e indireta, observando-se os limites individuais para cada Órgão, os princípios gerais da Ádministração Pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Considerando que a PMCG aplica o quesito 1º do Parecer supra, através das solicitações dos Pedidos por Unidade Gestora e o seu respectivo ordenador de despesa, com a devida autorização da Egrégia Corte de Contas, não pode prosperar, salvo melhores considerações, o questionamento constante dos autos. Vale a pena destacar, por oportuno tempore que, o § 2º do art. 23, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado consoante preconizam as correntes doutrinárias e jurisprudenciais no Direito Administrativo pátrio, de forma sistemática, isto é; interpretação calcada na exegese e hermenêutica, e, não, interpretação literal. Isto se depreende das disposições consubstanciadas no art. 112 da Lei n. 10.406/2002, novo Código Civil Brasileiro, cujo dispositivo aduz ippisis litteris: “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais a intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.” b) BAIXA ROTATIVIDADE DE EMPRESAS CONVIDADAS. “Quanto à quantidade de empresas convidas, é necessário asseverar que o mínimo legal para esta modalidade foi atendida, ademais, o mesmo foi estendido aos demais cadastrados, conforme definido pelo art. 23 [leia-se art. 22], § 3º, da Lei 8.666/93: Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três)pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Assim, mesmo que tenham sido convidadas apenas três empresas, o Edital permaneceu fixado no quadro mural desta Prefeitura visando, além de dar publicidade ao certame, ampliar a disputa e competitividade do certame.” c) PROCESSOS LICITATÓRIOS COM OBJETO INDEFINIDO E SEM PROJETO BÁSICO. “Quanto à alegada indefinição do objeto pela ausência de projeto básico, necessário esclarecer que os serviços em tela não se tratam de obras ou serviços de engenharia, mas, sim, serviços mecânicos com fornecimento e aplicação de peças. O mestre Marçal Justen Filho afirma, novamente, com propriedade: ”A exigência genérica da existência de projeto básico e executivo como requisito da instauração da licitação, prevista no art. 7º, tem de ser interpretada em termos. Essa redação retrata as concepções fortemente relacionadas com o campo da engenharia. É claro que ‘projetos básico e executivo’ são figuras relacionadas exclusivamente com obras e serviços de engenharia. Logo, não há cabimento de exigir ‘projeto básico e executivo’ em outras espécies de serviço. Assim, por exemplo, essa figura não existirá em uma licitação para serviços de vigilância.” Verifica-se, pois, que não existe obrigatoriedade no Estatuto de Licitações e Contratos da Administração Pública da existência de projeto básico para os serviços em tela, por isto consideramos suficientes os anexos ao Edital que originou esta avença, isto é, a relação dos veículos a serem atendidos, assim como todos os serviços a serem executados e a tabela de preços dos materiais a serem aplicados, de acordo com as necessidades que venham a se apresentar.” d) AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO E COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. “Alegou, ainda, que as licitações em comento não possuíam orçamento e composição de custos, e sobre isso, mais uma vez discordamos desse entendimento, porque a avença em apreço teve seu valor estimado, com base em levantamentos técnicos, de acordo com o número de veículos, o período da prestação do serviço e a relação de materiais, então, foi a partir desta necessidade e desses critérios que se estimou o valor contratual. Apesar de não ter como precisar o “quantum” de cada item, é possível estimar o quantitativo e o valor a ser executado, porque os materiais são utilizados, dependendo da necessidade do momento. Então, com base no número de veículos, tempo de duração da contratação e os materiais a serem utilizados, chega-se ao valor estimado da avença, sendo que os custos unitários de cada peça constam na tabela de preços. Ressalta-se que o preço da tabela segue o padrão de qualidade imposto aos licitantes pelo subitem 7.3 do Instrumento Convocatório: “As peças a serem aplicadas deverão ser novas e de 1ª linha”.” e) JULGAMENTOS COM BASE EM CRITÉRIOS ILEGAIS E FIXAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PREÇO DA MÃO DE OBRA CONTRATADA. “Em relação à alegação de que os julgamentos foram feitos com base em critérios ilegais pela fixação dos preços de mão de obra, assim como argumentos que esta Secretaria estabeleceu tipologia não prevista no § 1° do art. 45 da Lei n. 8.666/93 – maior desconto linear sobre itens do orçamento, o que é vedado pelo § 5° do mesmo artigo, passamos a escandir: em relação ao primeiro item – estabelecimento de tipologia - com a devida vênia, discordamos da alegação de que foi fixada nova tipologia licitatória, ao aplicar o maior percentual de desconto, pois, o tipo de licitação continua o mesmo – o de menor preço – porque, ao aplicar o maior desconto sobre o preço, obtém-se, obviamente, o menor preço. Portanto, não é outro tipo de licitação e, sim, o menor preço e não existe na Lei de Licitações e Contratos Administrativos proibição alguma de se aplicar o critério de maior percentual de desconto, o que existe é o de menor preço e é isto que foi feito. Como dito alhures, reafirmamos que tal obrigação, não está prevista na Lei que norteia as licitações e contratos públicos, pois não existe essa obrigatoriedade no Estatuto das Licitações e dos Contratos Públicos, uma vez que esta Prefeitura não dispõe de legislação específica sobre licitações. Em relação à alegação supra, acreditamos que a mesma carece de amparo legal, pois tal exigência, conforme dito acima, não consta da referida Lei n. 8666/93 e, de acordo com o inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Desta forma, fica indubitavelmente caracterizado que não foi criada nova tipologia licitatória, não, tendo, portanto, ocorrido, infração à norma legal. No que concerne à fixação do valor hora/homem, informamos que o mesmo foi estipulado porque se situa na faixa de preços praticados no mercado, conforme se pode depreender dos orçamentos coletados, que estamos enviando, em anexo. Informamos, ainda, que todos os serviços executados seguem a tabela de manutenção e recuperação de veículos de cada modelo/fabricante, que segue, em anexo, o que impede a majoração voluntária do tempo gasto em cada reparo. É relevante salientar que esta Secretaria cotou e fixou um preço máximo, exatamente para dar homogeineidade aos padrões de desempenho que satisfaça o interesse e a necessidade da administração, justamente para não ter empresas que não tenham a menor condição de prestar os serviços dentro de padrões aceitáveis. Embora não seja critério de julgamento é um preço máximo e, conforme o art. 40, inc. X da Lei 8.666/93 é permitida a fixação de preço máximo, senão vejamos: “Art. 40. Omissis...; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados à fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referencia, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 48.” Como se vê, inexiste no Estatuto de Licitações e de Contratações Públicas, óbice quanto à fixação de preço máximo, mormente, quando se pode mensurar que esse preço encontra-se abaixo do valor praticado no mercado, conforme se depreende dos orçamentos recolhidos no mercado, à época. Então, é possível afirmar, ao cotejar esses preços, que os praticados por esta Prefeitura estão dentro dos parâmetros usuais deste Estado, ou seja, ao se aliar o preço fixado de R$ 40,00 (quarenta reais) ao percentual de desconto ofertado sobre as peças é indiscutível que o princípio da seleção da proposta mais vantajosa foi alcançado. O referido preço constava do edital e, por isto, passível de questionamento por parte dos licitantes, o que não ocorreu, em nenhum dos procedimentos licitatórios, daí se deflui que este, realmente, era um preço justo, e, para melhor alicerçar nosso entendimento, trazemos à baila, lição do Mestre Marçal Justen Filho, na Obra Comentários á Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª Ed, Editora Dialética, p. 549, 2010, São Paulo-SP, que aduz: “A idéia de fixação de preço máximo é perfeitamente adequada... Ressalte-se que o preço máximo fixado pode ser objeto de questionamento por parte dos licitantes, na medida em que se caracterize como inexequível. Fixar o preço máximo não é a via para a administração inviabilizar contratação por preço justo”. Ademais, deve ser destacado que os serviços foram efetivamente prestados, de forma satisfatória, assim como as peças foram devidamente entregues, o negócio jurídico praticado pelas partes correspondeu exatamente àquilo que se pretendia, não tendo havido dissociação entre a vontade declarada e a vontade real das partes. Neste caso, a vontade foi real e lícita, os direitos e deveres estavam previstos no ato convocatório. Aquilo que foi comprado foi entregue, o que está sendo entregue está sendo pago, conforme Notas Fiscais atestadas, acostadas ao processo em referência, demonstrando que, indubitavelmente, não houve a menor sombra de dúvida em relação ao acordado. Entretanto, se, ainda assim, essa Controladoria-Geral mantiver entendimento contrário, não obstante, reiteramos, que o nosso procedimento foi levado a efeito conforme normas e princípios legais pertinentes, nos adequaremos ao entendimento, porque é de interesse da Administração Pública Municipal, continuar a desempenhar as suas atribuições atendendo a todas as determinações e orientações dessa Controladoria-Geral da União, além de cumprir com todas as determinações legais e aos preceitos de Direito Público, mormente, cumprindo todos os princípios constitucionais e principalmente o da maior vantajosidade para a Administração Pública e da ampla competitividade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, conforme disposto no art. 37, caput da CF/88 e art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.” c) Análise do Controle Interno: As justificativas apresentadas pelo gestor não afastaram as falhas constatadas, conforme entendimento abaixo: a) FRACIONAMENTO DE DESPESA COM FUGA À MODALIDADE LICITATÓRIA ADEQUADA. A despeito de toda justificativa apresentada no texto, a tese de defesa circunscreve-se apenas ao conteúdo dos §§1º e 2º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, desconsiderando a vedação contida no respectivo §5º, base legal da constatação em epígrafe, relatada por esta Controladoria. Citemos os parágrafos mencionados: “Art. 23. [...] § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. […] § 5o É vedada a utilização da modalidade 'convite' ou 'tomada de preços', conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de 'tomada de preços' ou 'concorrência', respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. [grifo nosso]” Portanto, a partir de uma análise hermenêutica dos dispositivos acima, percebe-se que cabe à discricionariedade do gestor público dividir obras, serviços e compras em tantas parcelas quantas forem comprovadas técnica e economicamente viáveis, correspondendo cada uma delas a uma licitação distinta. Todavia, as modalidades licitatórias adotadas, em cada um desses processos aquisitivos, devem, necessariamente, ser a mesma que seria utilizada caso o objeto fosse licitado de uma só vez. Conforme citado na própria justificativa apresentada pelo gestor municipal, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União aponta para que a Administração Pública planeje suas compras de bens e contratações de serviços ao longo do exercício financeiro de modo a evitar a prática de fracionamento de despesa, observando os limites para aplicação das modalidades de licitação previstos no art. 23 da Lei n. 8.666/1993 (Acórdão TCU 589/2010 Primeira Câmara). Portanto, o horizonte a ser observado pelo gestor, quanto ao planejamento de suas aquisições, compreende o exercício financeiro. Obviamente, os bens e serviços a que se refere a jurisprudência do Tribunal são aqueles de caráter previsível, contínuos ou de necessidade recorrente, necessários à manutenção das atividades regulares da Administração Pública. No caso concreto, é impensável à Administração Municipal, proprietária de um frota de veículos automotores, alegar imprevisibilidade à necessidade de se contratarem serviços de manutenção e fornecimento de peças automotivas ao longo de seu exercício financeiro. Essa previsibilidade, inclusive, pode ser detectada a partir de sua demanda histórica. Em resumo, caso a Administração Pública justifique técnica e economicamente a viabilidade de realização, para um mesmo objeto ou finalidade, de várias licitações ao longo do exercício financeiro, ela deverá preservar sempre a modalidade licitatória pertinente ao todo que deveria ser contratado. b) BAIXA ROTATIVIDADE DE EMPRESAS CONVIDADAS. A justificativa apresentada declara que a quantidade de empresas convidadas respeitou o número mínimo previsto no disposto no art. 22 §3º da Lei nº 8.666/93. No entanto, a falha constatada refere-se à qualidade daqueles convidados, uma vez que, para os cinco Convites analisados, a Administração Municipal convidou praticamente sempre os mesmos fornecedores. Dispõe o art. 22 §6º da Lei nº 8.666/93 que, “existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações [grifo nosso]”. c) PROCESSOS LICITATÓRIOS COM OBJETO INDEFINIDO E SEM PROJETO BÁSICO. Nesse ponto, a Unidade Jurisdicionada buscou defender apenas a ausência de projeto básico nos Convites analisados, justificando que sua obrigatoriedade se restringiria apenas a serviços de engenharia. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 6º inciso II, generaliza serviço como “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração”, e cita como exemplo dessas atividades: “demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”. Perceba que as últimas cinco atividades mencionadas não são afetas a serviços de engenharia. No caso concreto, poderíamos inclusive considerar o serviço contratado nas licitações na modalidade "Convite" como serviços de engenharia, uma vez que o termo engenharia não se limita apenas à engenharia civil, mas a todo tipo e área do conhecimento, como elétrica, eletrônica, mecânica, química etc., na medida em que, na definição contida na Lei nº 8.666/93, não há limitação quanto ao objeto do serviço. Todavia, há de se lembrar que a impropriedade consiste na indeterminação do objeto licitado -- com ou sem apresentação de projeto básico --, situação vedada pela Lei nº 8.666/93, em seus artigos 7º e 14, a saber: “Art. 7º … § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.” “Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto [...], sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. [grifo nosso]” d) AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO E COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. Em que pese o gestor afirmar que “a avença em apreço teve seu valor estimado, com base em levantamentos técnicos, de acordo com o número de veículos, o período da prestação do serviço e a relação de materiais”, em nenhum dos processos havia orçamento detalhado expressando a composição dos custos unitários dos objetos licitados, em desacordo ao inciso II §2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93: “Art.7º ... § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...] II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; [grifo nosso]”. e) JULGAMENTOS COM BASE EM CRITÉRIOS ILEGAIS E FIXAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PREÇO DA MÃO DE OBRA CONTRATADA. PELA O gestor municipal alega que a tipologia utilizada de “maior percentual de desconto ofertado sobre os preços da(s) tabela(s) de peças” equivaleria a de “menor preço”, prevista no art. 45 §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, na medida em que “ao aplicar o maior percentual de desconto, [...], o tipo de licitação continua o mesmo – o de menor preço – porque, ao aplicar o maior desconto sobre o preço [?], obtém-se, obviamente,o menor preço” [grifo nosso]. O art. 10 da Lei nº 8.666/93 dispõe que as obras e serviços são executados por meio das seguintes formas: I - execução direta; II - execução indireta, nos seguintes regimes: a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; d) tarefa; e) empreitada integral. Segundo o art. 6º da mesma Lei nº 8.666/93, definem-se: - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado). d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada. Portanto, no caso concreto, os serviços licitados correspondem à execução indireta em regime de empreitada por preço unitário, vez que a menor porção licitada compreende as peças unitárias afetas ao serviço. Conceitualmente, segundo o art. 6º, essas unidades devem ser contratadas por “preço certo”, ou seja, por preço previamente determinado, fixado. O Dicionário Aurélio define preço como a “quantidade de dinheiro necessária para comprar uma unidade de mercadoria ou serviço”. Portanto, preço é coisa certa, mensurada. Ao passo que desconto percentual é coisa relativa, seu valor absoluto varia em função do valor adotado como referência. Ao se considerar, como critério de julgamento, maior desconto percentual sobre os preços de determinada tabela, ao serem esses valores – de referência – majorados, também o serão os valores contratuais. Nessa circunstância, o “preço” contratado não é certo, pois, ao longo da vigência do contrato, podem os preços da tabela sofrer aumento inadvertidamente, variando-se os preços pagos pelos serviços na mesma proporção. No caso concreto, a tabela de preço das peças sequer fazia parte dos editais das licitações (modalidade "convite") analisadas, conforme constatado nos processos analisados e corroborado pelo item 7.2 daqueles editais: “7.2 – A tabela(s) de preços de peças, da(s) marca(s) do(s) veículo(s) relacionado (s) no Anexo V, encontra(m)-se à disposição dos interessados no SETRAMS/SESAU, sito a Rua Bahia n. 280;” Portanto, ao longo das execuções contratuais, pode a Administração Municipal adotar indistintas tabelas de preços, aplicando-se às mesmas tão somente os descontos percentuais licitados nos Convites em epígrafe. Com efeito, desconto sobre tabela não representa critério objetivo de julgamento muito menos equivale à tipologia licitatória “menor preço”, pois o que se deve licitar, em licitações para manutenção de veículos, são os componentes que compõe a prestação do serviço, quais sejam as peças e mão-de-obra (serviços) e não, os percentuais de descontos concedidos. Consequentemente, aquela forma de julgamento, adotada pela Administração Municipal nos Convites analisados, corresponde a tipo licitatório não previsto na legislação pertinente e, ao contrário do que afirma o gestor municipal, a Lei nº 8.666/93 veda, em seu artigo 45, a criação de novos tipos de licitação. “Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. [...] § 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.” [grifo nosso] Quanto à fixação, por parte da Administração Municipal, do preço da mão de obra dos serviços, em R$40,00/hora, à margem do rito licitatório, o gestor tenta se justificar com base no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93: “É relevante salientar que esta Secretaria cotou e fixou um preço máximo, exatamente para dar homogeineidade [sic] aos padrões de desempenho que satisfaça o interesse e a necessidade da administração,justamente para não ter empresas que não tenham a menor condição de prestar os serviços dentro de padrões aceitáveis. Embora não seja critério de julgamento é um preço máximo e, conforme o art. 40, inc. X da Lei 8.666/93 é permitida a fixação de preço máximo, senão vejamos: 'Art. 40. Omissis...; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados à fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referencia, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 48.' Como se vê, inexiste no Estatuto de Licitações e de Contratações Públicas, óbice quanto à fixação de preço máximo, mormente, quando se pode mensurar que esse preço encontra-se abaixo do valor praticado no mercado, conforme se depreende dos orçamentos recolhidos no mercado, à época.” Portanto, segundo a interpretação dada pelo gestor municipal ao inciso X do artigo 40, além do preço da mão de obra, poderia também a Administração ter fixado os preços das peças. Nesse caso, o entendimento do gestor é indevido, porque simplesmente invalidaria qualquer processo licitatório, pelo menos aqueles cujo critério de julgamento fosse o de “menor preço” ou “técnica e preço”, uma vez que não haveria qualquer concorrência entre os licitantes na apresentação das propostas e preços ofertados. Nesse caso, é de se afirmar: não haveria a obrigatoriedade de realizar procedimento licitatório, para a escolha da proposta mais vantajosa à Administração, uma vez que os preços "a serem contratados" já estaria definidos pela Administração. O inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93 se refere ao critério de aceitabilidade dos preços propostos pelas licitantes. Nos termos do dispositivo, aquelas propostas que se encontrarem acima do preço máximo fixado pela Administração Pública, preço de referência, serão desclassificadas. “Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: … X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos [...] em relação a preços de referência, [...];” [grifo nosso] “Estabeleça nos processos licitatórios, em atenção ao disposto nos arts. 40, X, e 48, II, da Lei no 8.666/1993, critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, desclassificando as propostas com valor global superior ao limite estabelecido.”[grifo nosso] Acórdão TCU 670/2008 Plenário “E indevidamente omisso o edital que, descumprindo o disposto no art. 40, inciso X, da Lei no 8.666/1993, deixa de estabelecer critério de aceitabilidade dos preços máximos das propostas.” [grifo nosso] Acórdão TCU 3040/2008 Plenário (Sumário) “Defina com clareza os critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais máximos, inclusive para os serviços eventuais, peças, materiais e acessórios para manutenção, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993.” Acórdão TCU 727/2009 Plenário Finalmente, vale fazer um adendo à manifestação do gestor quanto à finalidade de ter-se fixado o preço da mão de obra “para não ter empresas que não tenham a menor condição de prestar os serviços dentro de padrões aceitáveis”. Primeiro, corre em erro, pensar que fixando-se preços sugestivos garantir-se-á qualidade nos serviços prestados. Segundo, uma das vantagens do Convite é, justamente, a possibilidade de a Administração Pública convocar para o processo licitatório aquelas empresas cujos produtos são considerados de qualidade, cabendo ao próprio ambiente de disputa determinar o preço justo. Com isso, nota-se que tais situações evidenciam irregularidades na condução de processos licitatórios pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, com recursos do Piso de Atenção Básica, situações essas que afrontam o objetivo primordial da Lei de Licitações e Contratos, que é a escolha da proposta mais vanjosa à Administração Pública (Legalidade e Impessoalidade), ante a condução do certame em inobservância a normativos legais previstos na Lei 8.666/93, sem qualquer tipo de justificativa pela Administração, em descumprimento ao art. 3º da própria Lei 8.666/93: "Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, igualdade, da publicdade, da probidade adminsitrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos." Recomendação : 1 Recomenda-se orientar a Secretaria Municipal de Saúde a realizar todos os procedimentos licitatórios de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob pena de ter a prestação de contas não aprovada e responder em todas as instâncias pelos seus atos de gestão. 3.1.1.5 - CONSTATAÇÃO Realização de despesa no montante de R$69.381,00 (exercício de 2010) sem licitação e pagamento a funcionário públicos com recursos do orçamento federal, prática proibida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, com prejuízo ao Erário. a) Fato: Analisamos as despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de Campo Grande com recursos repassados pelo Ministério da Saúde, fundo a fundo, para o Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde - VISA. Dentre as despesas analisadas, encontramos débitos na conta específica referente aos Convênios nº 573/2009 e 250/2010, firmados entre a Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, com interveniência da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul – SINPOL, que têm como objeto o repasse dos recursos financeiros à CONVENENTE, para ressarcimento de despesas realizadas ou a realizar, em conformidade com o Plano de Trabalho anexo aos Processos Administrativos n. 53667/2009-35 e 55320/2010-42. O plano de trabalho do Convênio nº 573/2009 apresenta o objeto do mesmo como sendo a “prestação de serviços de Necropsia permanente aos quadros do SVO” e justifica a assinatura do convênio para garantir a atuação de Técnicos de Necropsia junto ao Serviço de Verificação de Óbito – SVO, uma vez que não há no quadro da Secretaria de Saúde do município funcionários para prestação desses serviços. O valor total de cada convênio totalizava R$64.044,00, sendo que tal valor seria repassado mensalmente pelo concedente, durante doze meses, no valor de R$5.337,00. No entanto, já de início, verificamos que os convênios foram assinados sem que o objeto fosse especificado adequadamente, ou seja, na assinatura do Termo de Convênio não se especificou quantos técnicos seriam cedidos, nem quais as qualificações e salário dos mesmos, sendo que, somente em nossas análises verificamos que esse valor foi destinado a pagar quatro funcionários. Ademais, cabe aqui uma explicação rápida da natureza jurídica dos convênios. Os convênios administrativos são ajustes firmados pelas pessoas administrativas entre si ou com particulares sem fins lucrativos objetivando um interesse convergente e público, diferindo fundamentalmente dos contratos administrativos, uma vez que nestes existem interesses contrapostos, enquanto naqueles os interesses são convergentes. Essa é uma posição doutrinária e consagrada na Legislação Federal que regula os convênios, como a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 1, de 15 de janeiro de 1997, o Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008. Todos esses instrumentos legais afirmam claramente que os convênios visam “à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”. Diferente não poderia ser, pois, se fosse possível a realização de convênio entre entidades que tivessem interesses contrapostos, tal fato permitiria que se burlasse facilmente a obrigação constitucional dos entes públicos de licitar, tornando o comando constitucional letra morta. No nosso caso concreto é isso que se consubstanciou, burla a obrigação de realização de licitação, pois, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul tem como objetivo defender os interesses de seus sindicalizados, que no caso em discussão é a remuneração dos mesmos. Tal interesse se contrapõem ao interesse da Prefeitura Municipal de Campo Grande, que é a execução de serviços de interesse público. Portanto, essa situação evidencia uma inexistência de interesse recíproco no pacto formalizado, com a consequente formalização de instrumento de convênio ao invés da realização de processo licitatório. Nesse caso específico, a Prefeitura repassa recursos ao SINPOL em troca de prestação de Serviços de Verificação de Óbito, ou seja, não existe o regime de mútua cooperação necessário na pactuação de convênio, pois como citado, o sindicato é recompensado financeiramente pelos serviços prestados, evidenciando a natureza contratual da relação estabelecida, em detrimento ao instrumento de convênio, instrumento esse que visa à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Ademais, nas análises efetuadas, verificamos que o SINPOL realizou pagamento para quatro pessoas físicas: CPF nº ***.273.541-**; CPF nº ***.318.151-**; CPF nº ***.194.571-**; e CPF nº ***.982.380-**. Dessas quatro, duas eram servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul no período em que receberam os pagamentos e um foi funcionário da mesma secretaria no ano de 2009. Essa situação vai contra a Lei de Diretrizes Orçamentária do ano de 2010 (Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009), que proíbe qualquer pagamento com recursos oriundos do orçamento federal à funcionário público, conforme reprodução a seguir: “Art. 21. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: ... VIII – pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;” Ressalta-se que os recursos utilizados para as transferências ao Convenente (SINPOL) tratam-se de recursos federais transferidos fundo a fundo à Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, por meio do Bloco de Vigilância em Saúde, ou seja, enquadram-se na restrição acima citada, devendo ser, obrigatoriamente, ressarcidos ao Erário. Assim, conclui-se que a Prefeitura Municipal de Campo Grande realizou despesas que montam o valor de R$ 69.381,00 sem a realização de licitação, burlando essa necessidade ao se assinar ilegalmente um contrato alegando se tratar de convênio, além do convenente realizar pagamentos a funcionários públicos, situação proibida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme relação de pagamentos indevidamente executados, listados abaixo: Fonte Objeto OB Valor (R$) Data Beneficiário VISA VISA VISA VISA VISA VISA VISA VISA VISA VISA VISA VISA VISA Convênios Convênios Convênios Convênios Convênios Convênios Convênios Convênios Convênios Convênios Convênios Convênios Convênios 00004204 00002833 00003369 00004389 00004942 00005432 00000036 00000093 00000287 00000557 00001169 00001800 00002246 Total 5.337,00 5.337,00 5.337,00 5.337,00 5.337,00 5.337,00 5.337,00 5.337,00 5.337,00 5.337,00 5.337,00 5.337,00 5.337,00 69.381,00 21/10/2010 02/08/2010 01/09/2010 03/11/2010 03/12/2010 27/12/2010 14/01/2010 12/02/2010 02/03/2010 22/03/2010 28/04/2010 01/06/2010 28/06/2010 Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Do mesmo modo, muito embora a equipe não tenha realizado análise nos convênios celebrados no exercício de 2011 com o mesmo convenente (SINPOL), nota-se que a Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS mantém tais instrumentos vigentes, tendo realizado pagamentos em um valor total de R$ 32.022,00 no exercício de 2011 (até juljho/2011), sinalizando, novamente, despesas indevidas, sem a realização de licitação, burlando essa necessidade ao se assinar ilegalmente um contrato alegando se tratar de convênio, além do convenente realizar pagamentos a funcionários públicos, situação proibida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, como disposto: Fonte VISA VISA VISA VISA VISA VISA Objeto Convênios Convênios Convênios Convênios Convênios Convênios OB Valor (R$) 00000178 5.337,00 00002191 5.337,00 00000773 5.337,00 00001838 5.337,00 00000007 5.337,00 00001250 5.337,00 Total 32.022,00 Data 02/03/2011 04/07/2011 01/04/2011 03/06/2011 10/02/2011 03/05/2011 Beneficiário Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS Sindicato dos Policiais Civis/MS b) Manifestação da Unidade Examinada: Em resposta ao informativo encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Ofício nº 2.187/GAB/PMCG, o Gestor apresentou a seguinte manifestação: "Quanto a realização de despesas no montante de R$ 69.381,00 (exercício 2010), prestamos os seguintes esclarecimentos: O Convênio n. 573/2009 apresenta o objeto como prestação de serviço com a finalidade de garantir a atuação de profissionais para a execução de serviços de necropsia junto ao Serviço de Verificação de Óbitos – SVO, serviço este que pertence ao Município de Campo Grande. Justifica-se o repasse de recursos para pagamento de profissionais (3 deles são aposentados na Polícia Civil), que trabalham na modalidade de plantão, 24h por 72h, serviço este que necessita de funcionamento 24h ininterrupto, atendendo a um serviço altamente especializado com o fim de verificar a causa do óbito da população campo-grandense, em caso de morte natural sem assistência médica. Não existindo outra alternativa para atendimento à população esta foi a forma encontrada com menor custo e dispêndio para a Administração Municipal, considerando que não possui em quadro de servidores o cargo de auxiliar de necropsia ou técnico de necropsia, que é exclusivo do Estado. Por isto é que a Prefeitura Municipal de Campo Grande firmou convênio de cooperação mútua com o Sindicato para contemplar o Serviço de implantação do Serviço de Verificação de Óbito, e funciona nas instalações do prédio do Instituto Médico Legal – IML, fazendo uso de toda a infra-estrutura e parte administrativa, bem como material permanente do citado IML, assim como pessoas com habilidade e experiência para executar o serviço de verificação de óbito. OFÍCIO N. 2.187/GAB/PMCG-20 Importante ressaltar que esses procedimentos firmados por meio de Convênios com o Sindicato perduram desde 1.998, com a execução destes serviços, atendendo plenamente a população. Propostas de soluções para as falhas e/ou irregularidades identificadas na fiscalização. Para regularizar a situação dentro do prazo de 120 dias, necessário à rescisão bilateral do Convênio de cooperação mútua e será feita proposta de Convênio de Cooperação Mútua com o Estado de Mato Grosso do Sul, com o repasse dos mesmos valores destinados a compensação/ressarcimento de despesas dos serviços realizados pelo Instituto Médico Legal, em atendimento ao SVO do Município de Campo Grande; Não sendo possível a efetivação do Convênio com o Estado será lotado técnico de enfermagem para atuar no SVO até que se conclua a contratação de outros profissionais; Alternativamente, também poderá ser feita licitação para contratar serviços terceirizados para verificação de óbito, até que se crie no Quadro de Servidores do Município, o cargo de auxiliar de necropsia para o SVO; Para isto será necessário o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal e, após, realizar o concurso público para contratação e lotação no cargo de auxiliar de necropsia, com o objetivo exclusivo de atender o SVO; Em face a falta de profissional qualificado é necessário fomentar nas escolas profissionalizantes e universidade de formação, a criação do Curso de Auxiliar de Necropsia para atender ao concurso que será realizado futuramente por esta Prefeitura." c) Análise do Controle Interno: Inicialmente, o Gestor confirmou que o objeto do Convênio nº 573/2009 é a prestação de serviços de verificação de óbito, que originalmente cabe ao Município de Campo Grande. Em seguida, justificou o repasse de recursos para o pagamento de 3 servidores aposentados da Polícia Civil, informando que os mesmos trabalham em escalas de plantão de 24h por 72h, ou seja, comprovou que o objeto do convênio é utilizado no pagamento de servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. Argumentou, ainda, que não dispunha de outra alternativa para atendimento à população e que esta foi a forma encontrada com menor custo e dispêndio para a Administração Municipal, considerando que não possui em quadro de servidores o cargo de auxiliar de necropsia ou técnico de necropsia, que é exclusivo do Estado. Justificou, ainda, que o município firmou convênio de cooperação mútua com o Sindicato para contemplar o Serviço de implantação do Serviço de Verificação de Óbito, e funciona nas instalações do prédio do Instituto Médico Legal – IML, fazendo uso da infraestrutura e da parte administrativa, bem como material permanente do citado IML, assim como pessoas com habilidade e experiência para executar o serviço de verificação de óbito. Ressaltou que esses procedimentos firmados por meio de Convênios com o Sindicato perduram desde 1998. Na sequência, apresentou propostas para solução do problema no prazo de 120 dias, por meio de rescisão bilateral do Convênio, e apresentou alternativas para a substituição do serviço de verificação de óbito realizado atualmente por meio de intrumento de convênio, ou seja, a própria "concedente" admite a precariedade da situação formalizada. Diante do exposto, verificamos que o Gestor corroborou a irregularidade constatada e apresentou propostas que poderiam solucionar a falha apontada. Além disso, não apresentou justificativas para a não realização de processo licitatório e para o pagamento indevido de servidores públicos com recursos federais (vedado pela LDO). Dessa forma, concluímos que a Prefeitura Municipal utilizou indevidamente o instrumento de convênio para o pagamento de servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (policiais civis), devendo ressarcir os valores pagos indevidamente ao Erário. Recomendação : 1 Adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais indevidamente empregados, instaurando Tomada de Contas Especial quando esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme preceitua o art. 1º do Capítulo I da Instrução Normativa TCU nº 56/2007. 4. CONCLUSÃO 4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são improcedentes as irregularidades apontadas, conforme demonstrado no corpo do relatório. 4.2 Sobre as demais ações de controle realizadas, foram identificadas as seguintes situações: 4.2.1) Falhas com dano ao erário Item 3.1.1.3 Atenção Básica em Saúde Superfaturamento decorrente de sobrepreço em compra realizada em maio de 2010 com recursos do Piso de Atenção Básica: Preços Adjudicados com sobrepreço de R$ 200.062,00 em relação os menores preços identificados pela equipe de fiscalização em pesquisa realizada em 11 de agosto de 2011, com possível prejuízo ao Erário Item 3.1.1.5 Atenção Básica em Saúde Realização de despesa no montante de R$69.381,00 (exercício de 2010) sem licitação e pagamento a funcionário públicos com recursos do orçamento federal, prática proibida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, com prejuízo ao Erário. 4.2.2) Falhas sem dano ao erário Item 3.1.1.1 Atenção Básica em Saúde Descumprimento, por parte dos profissionais de saúde, de carga horária semanal prevista para as Unidades Básicas de Saúde da Família, prejudicando o atendimento à população. Item 3.1.1.2 Atenção Básica em Saúde Relação dos profissionais desatualizada no CNES. Item 3.1.1.4 Atenção Básica em Saúde Irregularidades na condução de processos licitatórios conduzidos com recursos do piso de atenção básica, em prejuízo a escolha mais vantajosa à Administração. Campo Grande/MS, 22 de maio de 2012 ________________________________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso Do Sul