Seminário Estadual de Consórcios Públicos Wladimir Antonio Ribeiro Florianópolis, 13 de setembro de 2010 Parte I Gestão Administrativa do Consórcio Público Gestão administrativa do consórcio público O pessoal do consórcio público – seja de direito público ou de direito privado – será sempre regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. “Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: ............................................................................................................. IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessária temporária de excepcional interesse público; ............................................................................................................. Gestão administrativa do consórcio público O pessoal do consórcio público – seja de direito público ou de direito privado – será sempre regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. “Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007 – Regulamento da Lei de Consórcios Públicos Art. 22. A criação de empregos públicos depende de previsão do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações e quaisquer parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório.” Gestão administrativa do consórcio público O pessoal do consórcio público – seja de direito público ou de direito privado – será sempre regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. “Art. 6º .................................................................................................. ................................................................................................................ § 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Gestão administrativa do consórcio público O consórcio público é uma pessoa jurídica advinda de um contrato. Ou seja, é um contrato a que, por ficção jurídica, se atribuiu uma determinada personalidade – criando-se uma figura que, apesar de abstrata, é centro de direitos e obrigações. Com isso, as obrigações decorrentes também possuem caráter contratual. Daí que o regime de pessoal do consórcio, necessariamente, deve ser contratual, ou seja, o da CLT. Gestão administrativa do consórcio público O ente consorciado poderá ceder servidores para o consórcio. Isso pode ser bastante útil quando o consórcio necessite exercer o poder de polícia administrativa. “Art. 4º . ............................................................................................ ............................................................................................................... § 4º Os entes da Federação consorciados, ou com ele conveniados, poderão ceder-lhe servidores na forma e condições da legislação de cada um.” Gestão administrativa do consórcio público O ente consorciado poderá ceder servidores para o consórcio. Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007. “Art. 23. ................................................................................................... § 1º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público. § 2º O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no § 1º deste artigo não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. Gestão administrativa do consórcio público O ente consorciado poderá ceder servidores para o consórcio. Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007. “Art. 29. .................................................................................................. ................................................................................................................ § 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.” Gestão administrativa do consórcio público Reajuste da remuneração dos servidores do consórcio Como visto, a remuneração dos servidores do consórcio é definida pelo contrato de consórcio público, ou seja pelo protocolo de intenções ratificado por leis de cada um dos entes da Federação consorciados. Com isso, dúvida que poderia surgir é sobre como proceder ao reajuste da remuneração dos servidores. Aí há que se ter conta duas situações. Gestão administrativa do consórcio público Reajuste da remuneração dos servidores do consórcio A primeira situação é a de aumento real de remuneração. Essa situação configura alteração do contrato de consórcio público, pelo que – pelo princípio da paridade das formas – será necessária a alteração do contrato de consórcio público, inclusive com novas leis de ratificação dos entes consorciados. Gestão administrativa do consórcio público Reajuste da remuneração dos servidores do consórcio A segunda situação é a de mero reajuste, ou seja, de recomposição do valor nominal da remuneração. Nesse caso, não há alteração do contrato, mas sua preservação em face de alterações do contexto fático. Com isso, o reajuste pode ser efetuado pelo próprio consórcio, porque não se trata de alteração contratual ou legal, mas, como se disse, o seu mero cumprimento. Gestão administrativa do consórcio público O consórcio pode possuir patrimônio próprio. Os bens que integram o patrimônio do consórcio de direito público se situará na categoria dos bens públicos (de uso especial, de uso comum do povo ou dominicais). Os bens que integram o patrimônio do consórcio público de direito privado serão disciplinados pelo direito privado e, inclusive, poderão ser utilizados para integrar fundo garantidor de parceria público-privada (PPP). Gestão administrativa do consórcio público Os bens que integram o patrimônio do consórcio público podem ser adquiridos mediante: compra (necessário se atender a Lei 8.666, de 1993) doação, com ou sem encargos, inclusive por meio do contrato de consórcio público próprio desapropriação gestão associada reversíveis) ou concessão (caso dos bens Gestão administrativa do consórcio público Pode haver diversas formas de doação: de particulares, de entes que desejam se consorciar, de outros entes da Federação. O próprio contrato de consórcio público pode ser o instrumento da doação. “Art. 4º. ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................... § 3º. É nula a cláusula do contrato de consórcio público que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. .............................................................................................................................................” Gestão administrativa do consórcio público No caso de extinção do consórcio, ou de retirada de ente consorciado, os bens doados somente serão devolvidos no caso de previsão contratual expressa . “Art. 11. ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................... § 1º. Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação. .............................................................................................................................................” Gestão administrativa do consórcio público O consórcio público de direito público pode desapropriar bens, como qualquer outra autarquia. “Art. 2º. ................................................................................................................................. § 1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: ............................................................................................................................................. II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; ............................................................................................................................................” Gestão administrativa do consórcio público O consórcio público de direito privado somente pode desapropriar bens no caso de ser prestador de serviços públicos em vista de celebração de contrato de programa ou de concessão. Os bens assim desapropriados deverão estar vinculados aos serviços e, geralmente, integram a categoria de bens reversíveis. Gestão administrativa do consórcio público Os bens afetados pela prestação de serviços públicos em regime de gestão associada possuem regramento específico. “Art. 13. ................................................................................................................................. § 2º. No caso da gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá ter cláusulas que estabeleçam: ............................................................................................................................................. V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. ............................................................................................................................................” Gestão administrativa do consórcio público Os bens afetados pela prestação de serviços públicos em regime de gestão associada possuem regramento específico. “Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado, mediante lei, por todos os entes consorciados. § 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. ..................................................................................................................” Gestão administrativa do consórcio público A responsabilidade civil do consórcio público, seja de direito público ou de direito privado, é a própria dos entes públicos, ou seja: de natureza objetiva. Em suma: o consórcio integra a Administração Pública, ou é uma longa manus desta, pelo que se subordina ao mesmo regime de responsabilidade civil. Gestão administrativa do consórcio público A responsabilidade dos consorciados em relação às obrigações assumidas pelo consórcio é subsidiária. Com isso, somente podem ser demandados no caso de esgotado o patrimônio do consórcio público. Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007. “Art. 9º. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público. Parágrafo único ......................................................................................” Gestão administrativa do consórcio público Contudo há uma exceção à regra da responsabilidade subsidiária: no caso de extinção do consórcio, haverá responsabilidade solidária em relação às obrigações remanescentes. “Art. 12. ............................................................................................... § 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou que deram causa à obrigação.” Gestão administrativa do consórcio público Os administradores do consórcio (não confundir com consorciados!) não respondem subsidiaria ou solidariamente por obrigações por ele contraídas, sem prejuízo da obrigação pessoal por ilícito que comprovadamente cometerem. “Art. 10. ............................................................................................... Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.” Gestão administrativa do consórcio público As licitações do consórcio atenderão ao regime jurídico público, ou seja obedecerão ao disposto na Lei 8.666, de 1993, ou, nas Leis 8.987, de 1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), e 11.079, de 2004 (Lei de Parcerias Público-Privadas). Mas com algumas diferenças. Gestão administrativa do consórcio público Os limites para a definição das modalidades licitatórias são maiores (a depender do caso, o dobro ou o triplo). “Lei 8.666, de 1993, alterada pela Lei 11.107, de 2005 Art. 23. ................................................................................................... ................................................................................................................. § 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-ão o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formando por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. Gestão administrativa do consórcio público O limite para o consórcio contratar diretamente por ínfimo valor é o mesmo das empresas estatais e das agências executivas. “Lei 8.666, de 1993, alterada pela Lei 11.107, de 2005 Art. 24. ................................................................................................... Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedades de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas na forma da lei como agências executivas. Gestão administrativa do consórcio público Outra importante novidade são as licitações compartilhadas: o consórcio licita, mas quem contrata são ente(s) consorciado(s), ou entes da administração indireta. “Lei 8.666, de 1993, alterada pela Lei 11.107, de 2005 Art. 112. ................................................................................................... § 1º. Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. ................................................................................................................” Gestão administrativa do consórcio público Nas licitações compartilhadas importante observar que, em respeito, ao princípio da especialidade o consórcio deve ser constituído expressamente para tal fim. Decreto 6.017, de 2007. “Art. 19. Os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.” Gestão administrativa do consórcio público Nos contratos, deverá ser atendido o regime jurídico público. No caso de celebração de contrato de programa, ou de concessão ou de permissão de serviços públicos, deverá haver previsão expressa no contrato de consórcio público. “Art. 4º. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções, as que estabeleçam: ................................................................................................................... XI – a autorização para gestão associada de serviços públicos, explicitando: .................................................................................................................. c) a licitação para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa (...); ............................................................................................................” Parte I Gestão financeira do consórcio público Gestão financeira do consórcio público Os consórcios públicos poderão receber recursos públicos por quatro meios: 1. ser contratado pelos consorciados. 2. arrecadar receitas advindas da gestão associada de serviços públicos. 3. receitas de contrato de rateio. 4. receitas de convênios com entes não consorciados. Gestão financeira do consórcio público ser contratado pelos consorciados “Art. 2º ................................................................................................. poderá: § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público ........................................................................................................... III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. ............................................................................................................” Gestão financeira do consórcio público arrecadar receitas advindas da gestão associada de serviços públicos. “Art. 2º .................................................................................................. § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.” Gestão financeira do consórcio público receitas de contrato de rateio “Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. ...........................................................................................................................” Gestão financeira do consórcio público receitas de contrato de rateio “Art. 8º ................................................................................................................ § 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio § 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.” Gestão financeira do consórcio público receitas de convênios com entes não consorciados. Lei de Consórcios Públicos “Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.” Decreto nº. 6.017/07 “Art. 39. A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.” Gestão financeira do consórcio público O consórcio público atende as normas de direito financeiro públicas no que se refere à execução das receitas e despesas. “Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo único. .................................................................................................” Gestão financeira do consórcio público O consórcio – seja de direito público ou de direito privado – deve empenhar, liquidar a despesa, ordenar o pagamento e efetuar o pagamento. Com isso, necessário que o consórcio possua um orçamento estruturado em dotações. Quem aprova o orçamento é a Assembléia Geral do Consórcio. Gestão financeira do consórcio público No caso de entes consorciados submetidos à jurisdição de tribunais de contas diferentes, o tribunal de contas competente para julgar as contas do consórcio é o que julga as contas do Presidente do Consórcio. “Art. 9º. ............................................................................................................... Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.” Gestão financeira do consórcio público Importante observar que a Presidência do Consórcio Público é mera decorrência do exercício da Chefia do Poder Executivo em ente da Federação consorciado. Trata-se de prorrogação de competência. Daí que a fiscalização externa compete ao mesmo órgão. “Art. 4º. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: .................................................................................................................... VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado; ................................................................................................................” Gestão financeira do consórcio público Observe que a regra não diminui a competência dos tribunais de contas, que continuarão fiscalizando os recursos que cada um dos entes consorciados entregam ao consórcio. “Art. 9º. ............................................................................................................... Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.” Gestão financeira do consórcio público A contabilidade dos consórcios públicos, além das normas de direito financeiro ordinárias da Administração Pública, é também regida pelo disposto na Portaria n. 860, de 12 de setembro de 2005 - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Portaria 860/2005 da STN “Art. 1º. Os consórcios públicos e administrativos sujeitam-se à legislação contábil aplicável às entidades da administração pública dos entes consorciados e as regras descritas nesta Portaria.” Gestão financeira do consórcio público Observe-se que o consórcio público, por poder se constituir, em muitos aspectos, conforme a legislação civil, pode possuir fundo social. Código Civil “Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.” Gestão financeira do consórcio público Código Civil “Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. ...................................................................................................” Gestão financeira do consórcio público Nas hipóteses, raras, em que o consórcio possua fundo social, tal participação deve ser contabilizado como investimento, atualizado pela equivalência patrimonial. Portaria 860/2005 da STN “Art. 2º. Os valores de participação dos entes consorciados na formação do patrimônio do consórcio público, para manutenção financeira dos consórcios, deverão ser registrados, no ativo permanente do participante, como investimento de participações em consórcios públicos, devidamente atualizados pela equivalência patrimonial. Parágrafo único.............................................................................” Gestão financeira do consórcio público Nos casos de recursos entregues ao consórcio por meio de contrato, além da contabilização própria a este, deverá haver registro no sistema patrimonial nãofinanceiro, realizável a curso ou a longo prazo. Portaria 860/2005 da STN “Art. 3º. Os recursos entregues ao consórcio público ou administrativo pelo ente consorciado, por meio de contrato ou outro instrumento, (...) deverão ser registrados simultaneamente no sistema patrimonial do ativo não financeiro, realizável a curto ou a longo prazo, conforme o caso, e baixados à medida de sua realização pelo consórcio público ou administrativo. Parágrafo único...................................................................................................” Gestão financeira do consórcio público O mesmo procedimento deve ser adotado nas cessões de pessoal, bens ou serviços, quando passível de compensação com obrigações do consorciado. Isso é comum quando despesas de pessoal cedido são compensadas do valor a que o consorciado se obrigou por meio de contrato de rateio. Decreto 6.017, de 2007. “Art. 23. ............................................................................................................. § 3º. Na hipótese de ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão dos servidores, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.” Gestão financeira do consórcio público Por fim, observar que os recursos entregues pelo ente consorciado ao consórcio deve ser contabilizado na Modalidade 71. Há dúvidas se este procedimento é somente para o contrato de rateio e se envolve outras relações contratuais, em que o consórcio público deve ter tratamento igual a dos demais fornecedores da Administração Pública. Gestão financeira do consórcio público Portaria 860/2005 da STN “Art. 5º. Os recursos entregues ao consórcio público ou administrativo, mediante contrato ou outro instrumento, deverão ser registrados na Modalidade de Aplicação 71 e nos elementos de despesa correspondentes aos respectivos objeto de gastos e, no consórcio público, como receita orçamentária de transferência correspondente ao ente transferidor. Gestão financeira do consórcio público Sobre os aspectos contábeis, pode-se concluir: a) do ponto de vista contábil e financeiro, a relação do ente consorciado com o consórcio é de participação, assemelhada na participação minoritária da administração pública no capital de uma empresa; b) os recursos entregues por meio de contrato de rateio é entendido como uma transferência, na Modalidade de Aplicação 71. Os pagamentos relativos aos demais contratos (de prestação de serviço, de empreitada de obra etc) possuem o mesmo tratamento contábil e financeiro dos demais fornecedores da Administração Pública. Gestão financeira do consórcio público Sobre os aspectos contábeis, pode-se concluir: c) Quando o consórcio é contratado para prestar serviço ou fornecer bens, com ou sem dispensa de licitação, em razão da relação sinalagmática criada, para o ente contratante (e também consorciado) do ponto de vista contábil o consórcio recebe o tratamento de qualquer outro fornecedor, sem nenhum privilégio. Obrigado! Wladimir Antonio Ribeiro [email protected]