TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 GRUPO II - CLASSE VII - Plenário TC 006.399/2008-2 Natureza: Representação Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf Responsáveis: Ariovaldo Silva de Medeiros (CPF 063.166.705-91), Dilton da Conti Oliveira (CPF 018.205.404-72), Maurício Jorge Tenório Jatobá (CPF 065.685.644-00). Advogados: Tiago Carneiro Lima (OAB/PE 10.422), Amílcar Bastos Falcão (OAB/PE 20.765), Laura Lícia de Mendonça Vicente (OAB/PE 20.765), Marcelo Bruto da Costa Correia (OAB/PE 23.119), Rodrigo de Miranda Azevedo (OAB/PE 21.164) Rodrigo de Figueiredo Tavares de Araújo (OAB/PE 25.921), Francisco Loureiro Severien (OAB/PE 21.720), Diogo Villaça C. de Mello (OAB/PE 24.493-D), Sérgio Leonardo Coutinho de Ataíde (OAB/PE 25.014). SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. CONTRATAÇÃO FUNDAMENTADA EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução lançada no âmbito da Secretaria de Controle Externo em Pernambuco (Secex-PE), acolhida pelo corpo diretivo daquela unidade e pelo representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin: “Trata-se de representação contra a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, acerca de irregularidades na contratação da empresa Mart Pet Comunicação Ltda., para a prestação de serviços na área de propaganda e publicidade, por meio de processo de dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993 (situação emergencial), conforme Extrato de Dispensa de Licitação CD-92.2007.5240, publicado no Diário Oficial da União de 25/10/2007, e Extrato de Instrumento Contratual CTNE922007524000, publicado no DOU de 19/11/2007. 2. O referido processo de dispensa de licitação foi analisado, conforme instrução inicial às fls. 1/8, na qual foi proposta a audiência dos responsáveis abaixo indicados, para que apresentassem razões de justificativa acerca da contratação da empresa Mart Pet Comunicação Ltda., para a prestação de serviços de propaganda e publicidade, por meio de dispensa de licitação fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, sem que a situação emergencial 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 estivesse devidamente caracterizada, nos termos dessa lei e do entendimento firmado pelo TCU na Decisão nº 347/1994 - Plenário, contrariando, por conseguinte, o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da mencionada lei: a) Maurício Jorge Tenório Jatobá (CPF nº 065.685.644-00) cargo: Coordenador Especial de Relações Institucionais da Chesf. conduta: solicitou a contratação dos serviços, em caráter emergencial, apresentando as justificativas para a contratação, a razão da escolha do contratado e a justificativa dos preços a contratar; b) Ariovaldo Silva de Medeiros (CPF nº 063.166.705-91) cargo: Gerente da Divisão de Orientação Jurídica e Contratos do Departamento Jurídico da Chesf. conduta: emitiu o despacho DAOC-3.2007.020, em 7/8/2007, reapreciando a dispensa de licitação para serviços de publicidade tratada no Parecer DAOC-1.2007.084, concluindo então que a contratação dos serviços de propaganda e publicidade poderia ser fundamentada na dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; c) Dilton da Conti de Oliveira (CPF nº 018.205.404-72) cargo: Diretor Presidente da Chesf. conduta: aprovou a dispensa de licitação para a contratação dos serviços de propaganda e publicidade, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. 3. O Ex.mo Sr. Ministro-Relator Benjamin Zymler, acolhendo a proposta desta Secretaria, determinou a audiência prévia dos responsáveis, nos termos do despacho exarado em 16/4/2008 (fl. 11), a qual foi efetivada por intermédio da documentação acostada aos autos às fls. 12/27. Em atenção às audiências promovidas, os responsáveis acima mencionados fizeram presentes nesta Secretaria as suas razões de justificativas, que constam nos Anexos 4, 5 e 6 destes autos e são objeto da presente instrução. ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA 4. As razões de justificativa apresentadas pelos três responsáveis acima indicados referem-se a uma mesma ocorrência relativa à contratação dos serviços de propaganda e publicidade, por meio de dispensa de licitação fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, sem que a situação emergencial estivesse devidamente caracterizada. A seguir, analisamos as razões de justificativa dos responsáveis, na sequência em que foram apresentadas. I – Razões de justificativa do Sr. Dilton da Conti Oliveira 5. A audiência do responsável acima, Diretor Presidente da Chesf, foi comunicada por intermédio do Ofício nº 154/2008-TCU/SECEX-PE, de 29/4/2008 (fls. 14/15), tendo ele solicitado uma prorrogação de prazo para atendimento, por mais 30 dias, no que foi atendido, conforme documentos às fls. 18/20. Ele apresentou, tempestivamente, suas razões de justificativa, em documento que compõe o Anexo 4 dos presentes autos. 6. Inicialmente, o responsável fez uma breve descrição dos fatos apresentados nesta representação, argumentando então o seguinte: ‘Com efeito, por três vezes equivoca-se o Relatório em análise, pois, conforme se verá nas linhas adiante, estava plenamente caracterizada a situação emergencial que justificava a contratação. Tanto assim que os fatos foram reiteradamente expostos à Divisão de Orientação Jurídica e Contratos da Chesf, que analisou todos os elementos à luz da legislação e das orientações vertidas por essa Corte de Contas. Além disso, inexiste qualquer prejuízo para a Administração no que tange aos preços praticados na presente contratação, todos eles em conformidade com os parâmetros de mercado e, de fato, vantajosos para a Chesf.’ 7. Antes de adentrar no mérito das razões de justificativa, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo responsável, Sr. Dilton da Conti Oliveira, que avocou a seu favor os seguintes fatos: 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 a) é de notório conhecimento que a Chesf representa hoje uma das maiores empresas encarregada da geração e da transmissão de energia elétrica no país, por força do que seu organograma envolve Diretorias, Superintendências, Departamentos, Divisões, Serviços, Gerências e Administrações Regionais, dotadas da autonomia indispensável ao regular desenvolvimento de suas atividades administrativas e operacionais; b) o cenário organizacional da companhia escusa o seu Diretor Presidente de oferecer esclarecimentos sobre possíveis irregularidades, à falta de legitimidade, haja vista que não lhe cabe participar ativamente do procedimento de dispensa de licitação; c) no processo de dispensa de licitação CD-92.2007.5240, coube à Presidência da Chesf apenas firmar o Termo de Aprovação de Dispensa de Licitação, que consiste em ato formal, ao término de procedimento complexo e devidamente instruído, que já tramitou por diversos setores e obteve o aval de gerentes e técnicos, todos abalizados em suas respectivas áreas de atuação; d) a contratação direta foi solicitada pela Coordenadoria Especial de Relações Institucionais da Chesf - CER, que enviou suas justificativas para a análise da Divisão de Orientação Jurídica e Contratos, e esta, por seu turno, emitiu o parecer DAOC-1.2007.084, sugerindo que a situação emergencial fosse mais bem caracterizada, a fim de se aferir seu enquadramento no permissivo do art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/1993; e) a própria CER cuidou de complementar suas informações, nos termos da Cl nº 047/2007, que foi novamente submetida à Divisão de Orientação Jurídica e Contratos da Chesf, que concluiu pela possibilidade de contratação direta à luz da Lei de Licitações, bem como das orientações dessa Corte de Contas, conforme Despacho DAOC-3.2007.020; f) com o processo devidamente instruído e aprovado, com plena aparência de legalidade, não se poderia esperar outro procedimento diverso da aprovação pelo Diretor Presidente da Chesf; g) em atenção ao art. 26 da Lei nº 8.666/1993, o processo foi integralmente submetido à aprovação da Diretoria Plena da Chesf, que ratificou a dispensa de licitação. A participação do Presidente no processo de dispensa foi bastante singela, restringindo-se a firmar termo de aprovação, posteriormente submetido à Diretoria Plena da Companhia; h) a função ocupada na Presidência da Chesf não se submete à teoria da responsabilidade objetiva, respondendo o agente faltoso apenas nos casos de dolo ou culpa, ex-vi do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, não sendo justo imputar ao dirigente máximo a responsabilidade por todos os atos praticados na instituição; i) apenas a circunstância de exercer o cargo mais elevado da empresa não induz, como consequência inarredável, a responsabilidade por todos os atos praticados em sede de licitações e contratações. Especialmente no caso concreto, o processo de dispensa foi conduzido mediante gestão descentralizada e aprovação colegiada pelos Diretores da Chesf. j) ao final, demonstrada sua notória ilegitimidade passiva, o responsável requer o arquivamento do processo em relação a sua pessoa. 8. Cabe registrar, por oportuno, que o responsável também alegou ilegitimidade passiva em processo de auditoria do FISCOBRAS 2008, TC-006.065/2008-8, no qual foi chamado em audiência devido a irregularidades constatadas em alguns contratos referentes ao Programa de Reassentamento de Itaparica. Naquele processo, a arguição de ilegitimidade passiva provocada pelo responsável não prosperou e suas razões de justificativa foram rejeitadas, sendo-lhe aplicada a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, conforme Acórdão nº 1978/2009 – TCU –Plenário. O responsável entrou com Pedido de Reexame contra esse Acórdão, ainda não julgado pelo TCU. 9. O presente caso também trata de irregularidade em contrato, que foi celebrado sem a realização de licitação, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (situação emergencial). Entretanto, ao contrário do que o responsável alegou em suas justificativas, sua 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 participação no processo de dispensa de licitação aqui discutido foi bastante efetiva, conforme relatado nos parágrafos 3, 4, 13/15 e 18 da representação (fls. 1 e 4/5), a saber: a) o documento inicial do processo que solicitava um parecer jurídico sobre a contratação por dispensa de licitação foi emitido pelo Coordenador Especial de Relações Institucionais e submetido à Presidência da Chesf, que apôs o seu ‘de acordo’ e o encaminhou ao Departamento Jurídico da Companhia, para análise e emissão de parecer (fls. 3/7 do Anexo 1); b) o primeiro parecer jurídico emitido por aquele departamento não foi favorável à contratação com dispensa de licitação, conforme relatado nos parágrafos 11/12 da representação (fls. 3/4). Diante disso, o Coordenador da CER emitiu nova Comunicação Interna, também dirigida à Presidência da Chesf, apresentando algumas considerações sobre esse parecer jurídico, conforme descrito nos parágrafos 13/14 da representação (fl. 4). Essa Comunicação Interna foi despachada pela Chefe de Gabinete da Presidência da Chesf, que a encaminhou ao Departamento Jurídico, solicitando a emissão de novo parecer, em caráter de urgência, de acordo com entendimentos então mantidos com o Sr. Ariovaldo Silva de Medeiros (fl. 42v do Anexo 1); c) ao final do processo de dispensa de licitação, o Diretor Presidente da Chesf emitiu o Termo de Aprovação de Dispensa de Licitação, autorizando assim a contratação (fl. 104 do Anexo 1). 10. Sobre a ilegitimidade passiva alegada pelo responsável, transcrevemos, a seguir, trecho do Relatório do Ministro Relator do processo TC-006.065/2008-8, acima mencionado, que trata da análise das razões de justificativa do mesmo responsável sobre essa mesma alegação, o que entendemos plenamente aplicável ao presente caso: ‘II - Da Análise das Razões de Justificativa ..... 5. Releva-se, inicialmente, que a audiência foi promovida com fundamento no artigo 43, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 e no artigo 250, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União os quais prescrevem textualmente: ‘Art. 43. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal: ............................................................. ................................................................... II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.’ ‘Art. 250. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos ou contratos, o relator ou o Tribunal: ............................................................. ................................................................. IV - determinará a audiência do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa, quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como a infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial.’ 5.1 Assim, em princípio, o chamamento do Sr. Dilton da Conti Oliveira aos autos encontra-se fulcrado em bases legais, uma vez que figura no rol de responsáveis como dirigente máximo da Companhia, nos termos do artigo 10, inciso I, da Instrução Normativa TCU n. 57/2008. 5.2 Razão assiste ao gestor quanto à complexidade da estrutura organizacional da Chesf e quanto a sua não-submissão à teoria da responsabilidade objetiva, em que pese o risco potencial inerente ao exercício da função de dirigente de uma empresa dessa magnitude, sem o envolvimento direto na execução da atividade-meio. 5.3 Entretanto, o artigo 17 do Estatuto Social da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, que trata das competências do Diretor Presidente, dispõe, in verbis: ‘Artigo 17. Compete ao Diretor Presidente: superintender os negócios da CHESF ................................................................. ............................................................ 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 f) juntamente com outro Diretor, movimentar os dinheiros da CHESF e assinar atos e contratos, podendo esta faculdade ser delegada aos demais Diretores e a procuradores ou empregados da CHESF, com aprovação da Diretoria.’ (grifei) 5.4 Configura-se, dessa forma, a culpa pela negligência no dever superintender ou fiscalizar os negócios da Companhia, ainda que de forma macro, por meios de relatórios gerenciais, relatórios dos controles interno e externo, auditorias independentes, determinações destinadas à Administração da Chesf pelo Tribunal de Contas da União ou outros instrumentos postos a sua disposição. 5.5 Ademais, estatutariamente, incumbe à Presidência movimentar os dinheiros da Companhia e assinar os contratos, competências que podem ser delegadas, sem, contudo, eximir a responsabilidade do gestor pela gerência dos negócios e pela escolha de seus prepostos, porquanto se delega a competência, mas não a responsabilidade. 5.6 Não pode, pois, prosperar a arguição de ilegitimidade passiva provocada pelo Sr. Dilton da Conti Oliveira, servindo-lhe, a considerar o plexo de atribuições que lhe são afetas, como atenuante na hipótese de eventual apenação dos responsáveis.’ 11. Como já relatado, no processo de dispensa de licitação aqui tratado, o Diretor Presidente da Chesf teve uma participação efetiva, desde o seu início, pois a solicitação da contratação foi submetida a ele, antes de ser encaminhada ao Departamento Jurídico, e este, por sua vez, alertou-o da possibilidade da contratação emergencial ser questionada pelo TCU, conforme Parecer DAOC1.2007.084, de 13/7/2007 (fls. 35/41 do Anexo 1), o que constitui um agravante. 12. Diante do exposto, concluímos que, também neste processo, não há como prosperar a arguição de ilegitimidade passiva do responsável. Passamos, a seguir, ao exame das razões de justificativas apresentadas por ele sobre a legalidade da contratação emergencial. 13. Com relação ao procedimento de contratação direta fundamentada em situação emergencial, o responsável discorreu inicialmente sobre o conceito de licitação, citando definições de alguns autores de Direito Administrativo e transcrevendo o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. Para a caracterização da suposta situação de emergência, o responsável também transcreveu a definição de emergência, segundo outros autores, e argumentou o seguinte: ‘No caso em apreço, a Presidência da Chesf deparou-se com a seguinte situação: de um lado havia um impasse entre a Chesf e a SECOM que impossibilitava a empresa de licitar a contratação de empresa especializada em serviços de publicidade e propaganda. Noutra banda, era urgente a contratação de tais serviços ante a necessidade de se veicularem campanhas institucionais, especialmente aquelas destinadas à prevenção de queimadas. Configurou-se, portanto, situação que se enquadrava exatamente no permissivo do art. 24, inciso IV da Lei de Licitações: circunstância inesperada, ocasionada em face de evento alheio à esfera de atuação do Administrador, que ensejou iminente situação de dano ao patrimônio público, a terceiros (interrupções no fornecimento ocasionadas pelas queimadas) e aos rendimentos da Companhia, já que nos dias atuais é impensável o sucesso de empresa do porte da Chesf sem qualquer acesso a serviços de publicidade e propaganda. Ademais, não existindo conceito legal de emergência, e havendo robustos ensinamentos doutrinários apontando pela amplitude da definição, basta para a lisura do processo que a iminência de dano reste configurada, bem como que se demonstre a pertinência dos preços a serem praticados.’ 14. Os argumentos acima transcritos não podem prosperar, uma vez que a circunstância não era inesperada e também não era um caso de emergência ou de calamidade pública. Tampouco ficou caracterizada a urgência de atendimento devido a situação que pudesse ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, conforme previsto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, para fundamentar a contratação direta. 15. No documento de representação, parágrafos 20/22 (fl. 6), relatamos que a Secretaria de Comunicação do Governo Federal tinha autorizado a realização da licitação para a contratação dos serviços em 5/7/2004 e a Administração da Chesf não a realizou até julho/2007, quando o contrato se encerrou. Havia uma discordância entre a Chesf e a SECOM sobre a composição da 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 comissão de licitação, o que não impedia a realização do certame. Se a contratação era necessária, a Chesf deveria ter licitado os serviços pelo período necessário, enquanto não resolvia esse impasse, que perdurou por mais de três anos. Assim, não há como aceitar a alegação de que não houve tempo hábil para realizar a licitação. As divergências com a SECOM não justificam a contratação emergencial, pois a situação que a gerou era claramente previsível pela Administração e o contrato então em vigor não poderia ter prazo de vigência indeterminado. 16. Enquanto não se resolvia a questão com a SECOM, a Chesf prorrogou continuamente o prazo de vigência do contrato antigo CTNI-92.2000.6670.00, inclusive, utilizando-se da excepcionalidade prevista no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, para prorrogar esse prazo para além dos sessenta meses (v. CI-CER 024/2006 – fl. 8/9 do Anexo 1). E só no último dia de vigência desse contrato anterior, o processo de dispensa de licitação foi iniciado. Os serviços de propaganda e publicidade foram interrompidos entre 5/julho e 28/outubro/2007, não havendo nenhuma notícia da ocorrência de prejuízo ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos e particulares, nesse período, que justificasse a contratação emergencial. 17. O responsável alegou também a importância das campanhas de prevenção a queimadas sob as linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, que podem gerar aquecimento excessivo dos equipamentos e interrupção no fornecimento de energia elétrica, e que, mesmo havendo a proibição legal dessas queimadas, conforme disposto no Decreto nº 2.661/1998, art. 1º, inciso III, cabe ao Poder Público agir ativamente no intuito de viabilizar o cumprimento das leis pela população. 18. Nesse sentido, ele citou as principais ações empreendidas pela Chesf, como as campanhas gerais (presencial, rádio, televisão, panfletos, etc.) de conscientização sobre os reflexos, para a sociedade, dos desligamentos provocados pelos incêndios; as campanhas junto aos usineiros sobre as proibições e penalizações legais, e para que realizem o corte cru da cana sob as linhas de transmissão; inspeções e fiscalizações frequentes e a erradicação dos canaviais sob as linhas. 19. Feitas essas considerações, o responsável afirmou ser ‘inegável a necessidade da Chesf realizar as campanhas de prevenção a queimadas, sob pena de omitir-se de ação especialmente importante ao bom desempenho de suas atividades, anuindo tacitamente com o risco ao patrimônio público e às pessoas.’ Ainda segundo ele, ‘as campanhas têm um papel inquestionável na minimização dos incêndios e seus reflexos negativos no fornecimento de energia elétrica à sociedade. Além disso, a Chesf, nos últimos anos, passou a visualizar um aumento constante no número de desligamento de linhas de transmissão em face de queimadas e incêndios, clamando por ações urgentes e efetivas a fim de diminuir esse problema.’ 20. Não se discute a importância das campanhas de prevenção de queimadas, entretanto, vale lembrar que tais campanhas são realizadas anualmente pela Chesf, portanto, trata-se de despesa corriqueira, totalmente previsível. Se a não realização dessas campanhas poderia trazer algum prejuízo para a própria Companhia ou para terceiros, a licitação dos serviços para realizar tais campanhas poderia ter sido providenciada a tempo. Se não licitou em tempo hábil, também não poderia contratar direto, pois não ficou comprovada a situação emergencial, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. E, mesmo que comprovada, a situação supostamente tida como de emergência, decorrente da não realização dessas campanhas, originou-se da falta de planejamento da Administração da Companhia que, sabendo dessa necessidade, não providenciou a licitação, em tempo hábil, para a contratação dos respectivos serviços. 21. Nesse caso, a dispensa de licitação também não atendeu aos requisitos da Decisão nº 347/1994 – TCU – Plenário, que firmou entendimento sobre a caracterização genérica dos casos de emergência ou de calamidade pública, para que se proceda à dispensa de licitação, prevendo que a dispensa com base naquele dispositivo legal deve observar cumulativamente alguns pressupostos, dentre os quais: 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 ‘a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;’ 22. Sobre a ocorrência de queimadas e os possíveis riscos e danos delas decorrentes, vale lembrar que há uma proibição legal de realizar queimadas em faixa de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, conforme disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 2.661/1998. De acordo com o art. 25 desse decreto, o descumprimento das suas disposições constitui infração sujeita a penalidades, cabendo aos órgãos ambientais a fiscalização do seu cumprimento. Assim, antes de qualquer campanha de prevenção a queimadas, o cumprimento desse dispositivo legal já se constitui uma condição para a redução dessas queimadas. Além dos mais, não foi demonstrado, no processo de dispensa de licitação, o efeito dessas campanhas na diminuição das queimadas. 23. O responsável argumentou também que as inovações trazidas pela Resolução Normativa n°. 270/2007 da ANEEL já indicavam enormes prejuízos financeiros para a Chesf, com as quedas do fornecimento ocasionadas pelas queimadas. E que, em junho de 2008, entraria em vigor o chamado ‘Desconto da Parcela Variável por indisponibilidade ou restrição operativa temporária de ativos de transmissão’, que incidiria sobre o valor da remuneração da instalação em caso de desligamento, independente do consumidor ser afetado ou não. Dessa forma, se determinada linha de transmissão fosse desligada, a Chesf seria onerada em valores que variavam entre R$ 30.000,00 e R$ 200.000,00 por hora em que a instalação estivesse fora de operação, mesmo que outras linhas suprissem o fornecimento de energia à região afetada. 24. A probabilidade de a Chesf ter prejuízos decorrentes das quedas do fornecimento de energia elétrica ocasionadas pelas queimadas, por si só, não justifica a contratação direta dos serviços de propaganda e publicidade, pois a ocorrência de prejuízo financeiro não se constitui um caso de emergência ou calamidade pública. Além do mais, essa probabilidade de prejuízo era muito remota, pois a referida Resolução Normativa da ANEEl prevê que, no caso de desligamento decorrente de caso fortuito ou força maior, ou provocado por queimadas em área onde o desmatamento não tiver sido autorizado por órgãos ambientais, a concessionária de transmissão poderá requerer ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a desconsideração do período de desligamento. 25. Ao final, o responsável alegou ‘ausência de prejuízos para a Administração em face do contrato emergencial firmado com a Mart Pet Comunicação Ltda.’, uma vez que ‘optou-se por adotar os exatos preços do contrato anteriormente firmado, que advieram de licitação realizada em 2001, ou seja, seis anos antes. Não havendo a possibilidade de investigação ampla do mercado, optou-se pelo parâmetro dos preços históricos que, por certo, já estariam defasados pelo passar do tempo e não mais seriam alcançados caso promovida nova licitação.’ Ele informou ainda as vantagens e descontos obtidos pela Chesf junto à contratada e que era ‘inegável a expertise da empresa contratada por já estar realizando serviços de publicidade da Chesf desde 2001, conhecendo amplamente as demandas e procedimentos da Companhia’. 26. A alegação de ausência de prejuízo para a Chesf com essa contratação carece de comprovação, pois não houve pesquisa de mercado e o responsável apenas informou, sem justificar, porque não houve ‘a possibilidade de investigação ampla de mercado’. Também o parâmetro dos preços históricos do contrato não garante preços mais vantajosos para a Administração, ainda mais passados seis anos, em um mercado dinâmico como o de propaganda e publicidade. As vantagens e descontos obtidos junto à contratada também poderiam ser obtidos junto a outra empresa de publicidade, ou até melhores vantagens, se os preços propostos fossem submetidos a uma pesquisa de mercado ou à livre concorrência, no caso de ter sido realizada a 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 licitação. Para justificar o preço contratado era necessária a pesquisa de preços de mercado, que comprovasse, de fato, que aquele foi o melhor preço, justificando, por consequência, a escolha da contratada, nos termos do art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993, o que não ocorreu, para a contratação aqui discutida. 27. O responsável informou, por fim, que foi firmado contrato no valor de R$ 994.232,11 e que, desse valor, somente foram utilizados R$ 436.260,48, cerca de 44% do montante total previsto e contratado, o que evidenciaria ‘o zelo com que a contratação emergencial foi tratada pela Chesf, pois, mesmo dentro do escopo do contrato, apenas aquilo que foi tido como efetivamente essencial, emergente e indispensável, foi executado, medido e pago. Quaisquer eventuais excessos foram evitados, a fim de resguardar o patrimônio desta Companhia.’ Cerca de 84% do valor pago à contratada teriam sido destinados ao produto ‘Queimadas 2007’, que consistia em peças publicitárias para o combate dos incêndios e queimadas sob as linhas de transmissão de energia elétrica, conforme quadro apresentado à fl. 25 do Anexo 4. 28. A informação acima apenas comprova que, além de não ter sido devidamente caracterizada a situação emergencial, também foram realizadas despesas não relacionadas às campanhas contra as queimadas, contrariando, mais uma vez, o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, que só permite a contratação dos serviços para atendimento da situação tida como emergencial ou calamitosa. Durante a análise do processo de dispensa de licitação, verificamos algumas despesas realizadas por conta do contrato de propaganda e publicidade que não se referiam às campanhas de prevenção de queimadas, tampouco constituíam despesas de caráter emergencial, conforme documentos mencionados no parágrafo 19 da representação (fls. 5/6) e serviços discriminados nas faturas emitidas pela contratada (fls. 161/184 do Anexo 1). 29. Diante da análise aqui apresentada, em complementação ao relatado nos parágrafos 19/25 da nossa representação, concluímos que as razões de justificativa do Sr. Dilton da Conti Oliveira devem ser rejeitadas. II – Razões de justificativa do Sr. Maurício Jorge Tenório Jatobá 30. O responsável acima, como Coordenador Especial de Relações Institucionais da Chesf, foi quem solicitou a contratação dos serviços, em caráter emergencial, apresentando as justificativas para a contratação, a razão da escolha do contratado e a justificativa dos preços contratados. Sua audiência foi comunicada por intermédio do Ofício nº 152/2008-TCU/SECEX-PE, de 29/4/2008 (fls. 12 e 16), tendo ele apresentado, tempestivamente, suas razões de justificativa, em documento que compõe o Anexo 5 dos presentes autos. 31. Inicialmente, o responsável fez uma breve síntese dos fatos relatados nesta representação, abordando aspectos da função da Coordenadoria Especial de Relações Institucionais – CER da Chesf e do Projeto Básico ‘Serviços de Propaganda e Publicidade’, produzido para o ano de 2007 (fls. 16/33 do Anexo 5), ‘contendo todas as diretrizes para essa área de atuação da CHESF, prevendo em especial no seu item 4, as ações a serem implementadas ao longo do período objeto do plano. Destaca-se, por oportuno, o item 4.2 do referido Projeto Básico, que trata da Publicidade de Utilidade Pública prevista para o exercício de 2007, que terá grande relevância para o desate do presente processo’. Esse projeto também constou no processo de dispensa de licitação e foi mencionado na nossa representação (parágrafo 17, fl. 5). 32. Após transcrever os itens 4.1 e 4.2 do referido projeto, que tratam da ‘Publicidade Institucional’ e da ‘Publicidade de Utilidade Pública’, o responsável mencionou o contrato administrativo n.° CTNI-92.2000.6670.00, firmado com a empresa Mart Pet Comunicação Ltda. através de processo licitatório realizado em 2001, que, segundo ele, foi executado de forma satisfatória pela contratada e foi prorrogado sucessivamente até 4/7/2007, quando se encerrou definitivamente. 33. Em seguida, ele afirmou que, ‘diante da impossibilidade de empreender nova licitação em tempo hábil para dar continuidade às ações publicitárias da CHESF para o ano de 2007, ..., foi 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 proposto pela CER a contratação da mesma empresa que vinha prestando serviços à companhia, com dispensa de licitação, fundamentando-se no inciso IV, do art. 24 da Lei n.° 8.666/93’. Ainda segundo ele, essa proposição foi submetida à análise do departamento jurídico da companhia, que a aprovou, no que foi ratificado pelo Presidente e, posteriormente, pela Diretoria Plena da estatal. Com essa aprovação, foi contratada a referida empresa, através do contrato n.° CT-E 92.2007.5240.00, firmado em 20 de outubro de 2007. 34. O responsável afirmou então que o Departamento Jurídico analisou e aprovou o pleito, entretanto, não foi bem assim. Na primeira análise, aquele departamento não aprovou a dispensa de licitação e emitiu o PARECER DAOC-1.2007.084, de 13/7/2007, cuja conclusão, já descrita no parágrafo 12 da representação (fl. 4), foi a seguinte: ‘Apontadas as dimensões do caso, em que pesem os argumentos da área requisitante aos impedimentos de se realizar a licitação em tempo hábil, o presente parecer é no sentido de que: a) A contratação emergencial dos serviços de propaganda e publicidade poderá ser questionada pela Corte Federal de Contas, caso entenda que a Administração deu causa ao surgimento da situação emergencial e, assim sendo, poderá, igualmente, cobrar responsabilidade dos administradores envolvidos; b) em deliberando a Companhia, por ato de gestão, por realizar a contratação, esta deverá: - observar a íntegra das orientações contidas no Acórdão 2.062/2006 do TCU, inclusive no que diz respeito à justificativa de preços exigida pelo art. 25/§2º da Lei 8.666/93, que deve ser instruída com análise de mercado, até mesmo porque seria do requisitante, solidariamente com o fornecedor, a responsabilidade por superfaturamento, se caracterizado; e - limitar os serviços a serem contratados àqueles que possam ser efetivamente caracterizados como imprescindíveis ao bom andamento da Administração, até mesmo com vista a uma possível justificativa perante o TCU, observado o prazo improrrogável de 180 dias a contar de 04/07/07.’ 35. Só em uma segunda apreciação, por solicitação urgente da Presidência da Companhia, após entendimentos mantidos com o Sr. Ariovaldo Medeiros, então Gerente da Divisão de Orientação Jurídica e Contratos daquele departamento, este emitiu o Despacho DAOC-3.2007.020, em 7/8/2007, reapreciando a matéria tratada no PARECER DAOC-1.2007.084, acima mencionado, concluindo o seguinte (parágrafo 16 da representação, fl. 5): ‘Assim, com base nas informações prestadas e à falta de outra alternativa que permita a continuidade dos serviços alcançados pela pretensão, firmado o requisitante no propósito de preservar os interesses da Administração e evitar danos a terceiros, entendemos que a contratação pode se fundar na dispensa de licitação prevista no dispositivo de lei já comentado, haja vista que, como dito, a Companhia se viu impedida de licitar os serviços em tempo hábil, por fatos alheios a sua vontade.’ 36. Da suposta impossibilidade de realizar a licitação, o responsável alegou como motivo desentendimentos havidos entre a Secretaria de Comunicação da Presidência da República – SECOM e a Chesf, ‘no que tange ao estabelecimento das normas a serem obedecidas no futuro certame, especialmente no que diz respeito à composição da Comissão de Licitação, e, posteriormente, em razão da necessidade de adaptação do Edital de Licitação às novas exigências impostas pelo Tribunal de Contas da União às regras de relacionamento entre agências de publicidade e clientes’. Tais divergências e adaptações teriam impedido a deflagração do processo de licitação até a data da contratação direta da empresa Mart Pet Comunicação Ltda., em outubro de 2007. 37. A licitação para a contratação de agência de publicidade só pôde ser iniciada em 2008, assim, ‘diante da necessidade premente de dar continuidade às ações publicitárias vitais para a execução dos objetivos empresariais da companhia, e da impossibilidade material de fazê-lo através de licitação pelas razões já expostas, foi proposta e aceita pela Diretoria da CHESF a modalidade de contratação direta, o que para o caso concreto se apresentava como a única solução viável para eliminar o risco de não dispor do serviço contratado. Além disso, existe previsão legal para tal situação na Lei de Licitações (Lei n.° 8666/93), que em seu art. 24 traz a possibilidade no inciso IV, 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 que será analisado adiante.’ O risco mencionado pelo responsável é bem genérico, qual seja, o risco de não dispor dos serviços de propaganda e publicidade, que é inerente a qualquer serviço necessário e não contratado, entretanto, esse risco não caracteriza caso de emergência ou calamidade pública, tampouco sua não contratação imediata ocasionará prejuízo ou comprometerá a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. 38. O responsável alegou ainda que as razões que deram motivo à impossibilidade de realizar o procedimento licitatório não ocorreram por culpa ou dolo dele, dos demais servidores ou integrantes da Diretoria da Chesf. Portanto, ‘não houve desídia por parte dos administradores da Chesf, e estes não concorreram de forma alguma para a caracterização da situação emergencial aludida. Tal situação, repita-se, gerada por motivos absolutamente alheiros à vontade dos gestores da estatal, clamou pela contratação direta como única forma de evitar a ocorrência de dano irreparável à empresa e, por sua vez, ao interesse público.’ 39. Esse argumento não pode prosperar pois, como relatado na representação, o processo de dispensa de licitação iniciou-se em 4/7/2007, último dia de vigência do contrato então em execução, enquanto que a SECOM havia autorizado a licitação três anos antes, ou seja, desde 5/7/2004, e os administradores da Chesf não a providenciaram. Lembramos também que o impasse da Chesf com a SECOM não impedia a realização da licitação. Assim, a alegada situação emergencial era previsível e se originou da falta de planejamento por parte dos administradores da Companhia, que, diante de uma divergência com a SECOM, não se preocuparam em providenciar sequer a contratação dos serviços de publicidade de utilidade pública para a ‘Campanha de Prevenção de Queimadas’, antes do término do contrato então vigente. Dessa forma, tal argumento não procede, pois, nesse caso, os administradores da Chesf contribuíram para a suposta situação emergencial, ou seja, houve omissão do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação. 40. Lembramos que, enquanto o impasse com a SECOM não se resolvia, a Chesf foi prorrogando o contrato antigo CTNI-92.2000.6670.00, inclusive se utilizando da excepcionalidade prevista no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, para prorrogar seu prazo de vigência para além dos sessenta meses (v. CI-CER 024/2006 – fl. 8/9 do Anexo 1). Só no último dia de vigência desse contrato, o processo de dispensa de licitação foi iniciado. Assim, a Chesf ficou durante mais de três anos nesse impasse e alegou falta de tempo para realizar a licitação. As divergências com a SECOM, relativas à composição da comissão de licitação, não são suficientes para justificar a contratação direta, ainda mais quando a situação que gerou essa contratação emergencial era claramente previsível pela Administração, pois o contrato então em vigor não poderia ter prazo de vigência indeterminado. 41. Sobre o potencial dano que a Chesf sofreria se não realizasse a contratação direta, o responsável alegou que os serviços de publicidade e propaganda ‘estão intimamente ligados com o sucesso operacional da CHESF como empresa, assim como, no que diz respeito à publicidade de utilidade pública, à prevenção de acidentes e eventuais panes no sistema de fornecimento de energia elétrica para toda a região atendida pela companhia.’ E que ‘dos serviços de publicidade de que necessita a CHESF provém em larga medida a consecução dos seus objetivos empresariais e institucionais. Estes serviços, por sua vez, devem ser prestados de forma contínua e ininterrupta, sob pena de serem causados irreversíveis danos à empresa e consequentemente ao interesse público geral.’ 42. Ele informou ainda que a contratação direta foi proposta justamente no período que precedia o início da colheita da cana-de-açúcar nos estados de Alagoas, Pernambuco e Paraíba, que normalmente se inicia no mês de setembro, e que o início do período de safra coincide com a ocorrência de queimadas para o corte da cana, que ‘produzem riscos elevadíssimos de danificação das redes de distribuição de energia elétrica da CHESF, com a consequente paralisação do fornecimento de energia elétrica para algumas regiões atendidas pela companhia.’ 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 43. Ele alegou então que as campanhas anuais de prevenção, conscientização e combate às queimadas têm conseguido reduzir o número de interrupção de fornecimento por problemas relacionados, de forma bastante expressiva, e que ‘a paralisação dessa campanha seguramente traria de volta os altos índices de acidentes, bem como a potencialidade de paralisação do sistema, o que é causa de prejuízo suficientemente grave para autorizar a contratação direta de empresa para executar as ações de publicidade destinadas a evitar tal potencialidade danosa.’ 44. Inicialmente, cabe ressaltar que os prejuízos operacionais e a não consecução dos objetivos empresariais e institucionais da Chesf não caracterizam casos de emergência ou de calamidade pública, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. A prevenção de acidentes e eventuais panes no fornecimento de energia elétrica também não dependem dos serviços de propaganda e publicidade. Apenas as campanhas anuais contra as queimadas, cuja paralisação poderia comprometer a segurança de pessoas, obras, equipamentos e outros bens, poderiam ser necessárias para evitar uma situação de emergência, entretanto, o responsável não comprovou a eficácia dessas campanhas na diminuição das queimadas. 45. Além disso, o próprio responsável informou que as campanhas de prevenção de queimadas são realizadas anualmente, portanto, os serviços de publicidade relativos a essas campanhas constituem despesas corriqueiras, totalmente previsíveis, o que confirma a falta de planejamento da Administração da Companhia, que não providenciou a licitação, em tempo hábil, para a contratação desses serviços, dando origem à suposta situação de emergência decorrente da não contratação, não observando, portanto, o requisito constante na letra ‘a.1’ da Decisão nº 347/1994 – TCU – Plenário, que firmou o entendimento do Tribunal sobre a caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública para que se proceda à dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/1993, no sentido de que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis. 46. Alegando a importância dos serviços de publicidade e a necessidade da contratação, o responsável informou ainda que, do valor contratado, 83,33% foram utilizados na campanha de combate às queimadas. Essa sua afirmação apenas confirma que houve a contratação direta de outros serviços de propaganda e publicidade, não direcionados a atender à suposta situação emergencial e afastar os prováveis danos que poderiam ocorrer, conforme relatado no parágrafo 19 da representação (fls. 5/6), implicando a não observância do próprio dispositivo legal e também do requisito constante na letra ‘a.4’ da referida Decisão, uma vez que o quantitativo de serviços contratados foi maior do que o necessário para atender a situação tida como emergencial. 47. Sobre a escolha da contratada, o responsável afirmou que a empresa Mart Pet Comunicação Ltda. era ‘a única empresa do mercado que dispunha de expertise suficiente para continuar a implementar as ações previstas no curto espaço de tempo previsto para o contrato’, porque ‘a referida empresa já atendia a CHESF há alguns anos, ela já era conhecedora de toda a política de comunicação social da companhia, assim como já havia realizado em anos anteriores as campanhas contras as queimadas. Outra empresa jamais conseguiria reunir condições para a execução de tal contrato em tão pequeno espaço de tempo.’ Ele alegou também que, do ponto de vista financeiro, essa empresa era a melhor opção, ‘uma vez que os preços propostos remontaram a valores equivalentes àqueles fixados na última licitação vencida pela empresa, atendendo sempre às tabelas de preços e vantagens previstas nos órgãos reguladores do mercado publicitário’. 48. O responsável não comprovou os argumentos acima, portanto ele não demonstrou que a escolha foi a mais vantajosa para a Chesf. Outras empresas de propaganda e publicidade não foram chamadas para apresentar suas propostas e a empresa Mart Pet não é detentora de exclusividade nesses serviços, e mesmo que fosse, a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 25, inciso II, veda a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de publicidade e divulgação. Como não houve competição ou comparação da proposta da empresa contratada com as de outras 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 empresas de publicidade e propaganda, tanto para as condições de prestação dos serviços quanto para os preços então contratados, tais argumentos não têm sustentação. 49. O argumento de que os preços contratados remontaram a valores fixados na última licitação realizada pela Chesf para a contratação desses serviços, em 2001, não é garantia de que aqueles preços seriam os melhores, em 2007, pois as condições de mercado, naquela ano, eram bem diferentes das desse e os avanços tecnológicos dos meios de comunicação podem até ter reduzido custos de alguns serviços de propaganda e publicidade, ao longo do tempo. 50. Ao final, o responsável apresentou argumentos quanto ao preenchimento dos requisitos para a dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, mencionando opinião do jurista Marçal Justen Filho, que cita dois pressupostos a serem observados nessa dispensa, quais sejam: a demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano e que a contratação seja a via adequada e efetiva para eliminar o risco. Para justificar que o caso em tela preenchia tais pressupostos, o responsável repetiu os seus argumentos anteriores, conforme transcrito a seguir: ‘Situação de emergência: consubstanciada na impossibilidade da CHESF haver dado início ao processo licitatório em tempo hábil. Tal atraso se deu, primeiramente, por motivo de divergências havidas entre a Companhia e a Secretaria de Comunicação do Governo Federal no que tange ao estabelecimento das normas a serem obedecidas no futuro certame, especialmente no que diz respeito à composição da Comissão de Licitação, e, posteriormente, em razão da necessidade de adaptação do Edital de Licitação às novas exigências impostas pelo Tribunal de Contas da União às regras de relacionamento entre agências de publicidade e clientes. Tais divergências e adaptações impediram a deflagração do processo até a presente data. 35. A essa circunstância some-se a natureza dos serviços de publicidade/propaganda demandados pela CHESF. São eles de grande multiplicidade e vão além de meras campanhas publicitárias, não podendo sofrer solução de continuidade. São demandas pulverizadas em ações de comunicação que atingem público interno (campanha de prevenção de acidentes, de manutenção de equipamentos), campanhas de utilidade pública (de conscientização de comunidades e preventivas, como as realizadas próximas às linhas de transmissão visando evitar práticas perigosas como as queimadas, construção de casas e brincadeiras com pipa nestas localidades; campanhas informativas de panes) ações institucionais/corporativas (campanhas de responsabilidade social e ambiental, balanços sociais e prestações de contas), projetos e atividades promocionais, ações de oportunidade mercadológica (pesquisas, leilões), etc., dentre as quais muitas desprovidas de qualquer previsibilidade. Potencialidade de dano: diretamente vinculada à natureza dos serviços de publicidade/propaganda demandados pela CHESF. A descontinuidade da prestação dos serviços acima elencados poderá trazer sérios riscos não apenas à empresa, mas também, e principalmente, a toda coletividade. ... Adequação e efetividade da contratação: no caso em tela, a contratação emergencial da empresa supra mencionada se apresenta como o mais satisfatório instrumento de eliminação do risco de dano apontado, por três razões básicas. A uma porque a brevidade do prazo de vigência do contrato emergencial (cento e oitenta dias) exige a contratação de uma prestadora que conheça com profundidade as necessidades da Companhia, permitindo atendimento imediato e evitando desperdício de tempo e dinheiro. A duas, não acarretaria qualquer prejuízo financeiro à contratante, uma vez que o contrato seria celebrado nas mesmas condições econômico-financeiras da avença ora em vigor, que, a propósito estabelece remuneração bem mais vantajosa para a administração pública do que aquela cobrada no mercado. .... E, finalmente, porque a não contratação dos serviços especializados ora discutidos impediria a CHESF de atingir seus objetivos de empresa, porquanto ela não dispõe de condições técnicas capazes de suprir, internamente, tais demandas.’ 51. Os argumentos acima transcritos nada acrescentaram ao que foi alegado e analisado anteriormente, portanto também não justificam a contratação direta dos serviços de propaganda e publicidade, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. A suposta situação emergencial não foi devidamente caracterizada e se originou da falta de planejamento da 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 Administração da Chesf, que não providenciou, em tempo hábil, a licitação. Também não foi devidamente comprovado que a não realização da Campanha de Prevenção de Queimadas implicaria a ocorrência de danos, mesmo porque, acima de qualquer campanha, há uma proibição legal de realizar queimadas em faixa de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, conforme dispõe o Decreto nº 2.661/1998, art. 1º, inciso III. 52. Ao final, o responsável anexou às suas razões de justificativa diversos documentos (fls. 16/163 do Anexo 5), que já faziam parte do processo, desde a sua autuação e foram analisados na representação. 53. O responsável não apresentou nenhum fato novo que pudesse justificar a contratação emergencial aqui discutida, pois todas as informações por ele prestadas já haviam sido analisadas na própria representação, na qual também constou a análise dos documentos que compõem o processo de contratação direta dos serviços de propaganda e publicidade. Assim, diante do disposto, em complementação à análise constante nos parágrafos 19/25 da nossa representação (fls. 5/7), concluímos que as razões de justificativa do Sr. Maurício Jorge Tenório Jatobá devem ser rejeitadas. III – Razões de justificativa do Sr. Ariovaldo Silva de Medeiros 54. A audiência do responsável acima foi comunicada por intermédio do Ofício nº 153/2008TCU/SECEX-PE, de 29/4/2008 (fls. 13 e 17), tendo ele solicitado prorrogação de prazo para atendimento, por mais 30 dias, no que foi atendido, conforme documentos à fl. 21. Ele apresentou, tempestivamente, suas razões de justificativa, em documento que compõe o Anexo 6 dos presentes autos. 55. Inicialmente, o responsável relatou os fatos tratados nesta representação, desde a origem do processo de dispensa, mencionando as dificuldades da Chesf para promover a necessária licitação em tempo hábil, demonstradas pelo Coordenador Especial de Relações Institucionais, que expôs a suposta situação emergencial e elencou as hipóteses que ensejariam a emergência pretendida, quais sejam, dificuldades no processo licitatório, em face de divergências entre a Chesf e a SECOM, e a necessidade urgente de elaborar e veicular campanha específica de combate a queimadas. 56. Em seguida, ele afirmou que, na primeira análise pelo Departamento Jurídico, Divisão de Orientação Jurídica e Contratos - DAOC, órgão gerenciado por ele, foi emitido o Parecer 1.2007.084 (documento às fls. 35/41 do Anexo 1), no qual se concluiu ‘pela necessidade de se observar as determinações do TCU a respeito, opinando por uma melhor exposição dos fatos à luz da legislação e jurisprudência específicas apresentadas, bem como à limitação dos serviços àqueles que caracterizassem, efetivamente, emergência, caso permanecesse a ideia da contratação’. 57. Discordamos do responsável, quanto à conclusão desse parecer, que não foi só no sentido acima informado, como se pode verificar a seguir, com a transcrição da conclusão do Departamento Jurídico da Chesf, naquele parecer (fls. 40/41 do Anexo): ‘Apontadas as dimensões do caso, em que pesem os argumentos da área requisitante aos impedimentos de se realizar a licitação em tempo hábil, o presente parecer é no sentido de que: a) A contratação emergencial dos serviços de propaganda e publicidade poderá ser questionada pela Corte Federal de Contas, caso entenda que a Administração deu causa ao surgimento da situação emergencial e, assim sendo, poderá, igualmente, cobrar responsabilidade dos administradores envolvidos; b) em deliberando a Companhia, por ato de gestão, por realizar a contratação, esta deverá: - observar a íntegra das orientações contidas no Acórdão 2.062/2006 do TCU, inclusive no que diz respeito à justificativa de preços exigida pelo art. 25/§2º da Lei 8.666/93, que deve ser instruída com análise de mercado, até mesmo porque seria do requisitante, solidariamente com o fornecedor, a responsabilidade por superfaturamento, se caracterizado; e 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 - limitar os serviços a serem contratados àqueles que possam ser efetivamente caracterizados como imprescindíveis ao bom andamento da Administração, até mesmo com vista a uma possível justificativa perante o TCU, observado o prazo improrrogável de 180 dias a contar de 04/07/07.’ 58. Dando continuidade às suas alegações, o responsável informou que o Coordenador Especial de Relações Institucionais, ao apreciar esse parecer, encaminhou novo documento (CI-CER047/2007 às fls. 42/43 do Anexo 1), no qual asseverou a emergência, ‘demonstrando, segundo ele, as vantagens em contratar a Empresa Mart Pet, que já prestava os serviços em questão’. Esse documento foi analisado pelo responsável, que proferiu o Despacho 3.2007.020 (documento às fls. 44/45 do Anexo 1), no qual reconheceu que ‘a publicidade, por si só, realmente não caracteriza uma hipótese de emergência’, contudo, à luz dos argumentos apresentados pelo órgão requisitante, ‘que assevera a necessidade da prestação do serviço’, ele reapreciou a matéria, concluindo o seguinte: ‘No caso em tela, afirma o requisitante que a contratação pretendida está nos limites que justificam a preservação dos interesses da Companhia e de terceiros e que as condições e preços praticados são os mesmos que foram utilizados na modelagem da nova contratação, objeto do edital a ser publicado, além de ter seguido todas as recomendações do TCU expressas no Acórdão 2.062/2006. Assim, com base nas informações prestadas e à falta de outra alternativa que permita a continuidade dos serviços alcançados pela pretensão, firmado o requisitante no propósito de preservar os interesses da Administração e evitar danos a terceiros, entendemos que a contratação pode se fundar na dispensa de licitação prevista no dispositivo de lei já comentado, haja vista que, como dito, a Companhia se viu impedida de licitar os serviços em tempo hábil, por fatos alheios a sua vontade.’ 59. Em seguida, o responsável informou que, dando continuidade ao processo de dispensa, o Diretor Presidente da Chesf firmou o Termo de Aprovação de Dispensa de Licitação e o assunto foi submetido à Diretoria Plena da Companhia, resultando na Decisão de Diretoria nº 42.05/2007, autorizadora do contrato CT-E-92.2007.5240.00. 60. Após o relato dos fatos, o responsável discorreu sobre a ilegitimidade passiva alegada pelo Diretor Presidente da Companhia, que entendeu equivocada, trazendo também argumentos quanto à sua participação nessa contratação emergencial. Resumimos, a seguir, apenas os argumentos por ele trazidos relativos ao questionamento de sua audiência, uma vez que a alegação de ilegitimidade passiva do Diretor Presidente da Chesf não foi objeto da sua audiência: ‘Inquestionavelmente, a CHESF constitui-se numa grande empresa, o que enseja a sua divisão interna em várias ramificações organizacionais, ..., cada uma com sua competência específica. Nesse cenário, encaixam-se os personagens do presente Processo, quais sejam, o Coordenador Especial de Relações Institucionais - CER, órgão diretamente subordinado à Presidência da Companhia, o próprio Diretor-Presidente e os integrantes das demais áreas envolvidas na contratação, que são as áreas jurídica e de suprimento. O Defendente insere-se nesse contexto, como gerente da Divisão de Orientação Jurídica e Contratos - DAOC, órgão subordinado ao Departamento Jurídico - DJU. No caso presente, como o órgão requisitante está vinculado à Presidência, coube ao DiretorPresidente não só firmar o Termo de Aprovação de Dispensa de Licitação, mas também submeter dita contratação, como Diretor subordinante, à aprovação da Diretoria Plena, atos estes sem os quais, ..., a contratação não se teria realizado. Por assim dizer, é relevante que se afirme que os órgãos intermediários do processo de contratação, entre os quais encontra-se a área jurídica, atuam de forma orientadora, opinativa e operacional, o que não quer dizer que não tenham, na devida proporção do ato praticado, suas parcelas de responsabilidade. Mas, é igualmente verdade que tais órgãos atuam nos fundamentos apresentados pelo requisitante. E foi nessa esteira que a DAOC posicionou-se nas duas vezes em que foi chamada a atuar no processo. No primeiro momento, através do Parecer DAOC-1.2007.084, já citado, demonstrou que a publicidade não poderia ser considerada, tal qual estava sendo apresentada, como uma emergência, 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 cujo parecer foi aprovado pelo Defendente e ratificado pelo Departamento Jurídico (fls. 41 do Anexo 1). No segundo, diante da reiteração do órgão requisitante, como já referido e demonstrado pelo Diretor-Presidente, o Defendente, expediu o despacho DAOC-3.2007.020, cujo teor já foi transcrito anteriormente nas presentes razões, igualmente referendado pelo Departamento Jurídico (fls. 45 do Anexo 1).’ 61. Na transcrição do seu despacho, o responsável destacou alguns trechos que, segundo ele, demonstravam ‘que a orientação jurídica dada estava absolutamente condicionada aos argumentos do órgão requisitante. Isto no que diz respeito, tão-somente, às razões que ensejaram a contratação, haja vista que, em relação ao preço da contratação e demais especificações técnicas, não caberia qualquer análise por parte da área jurídica, ...’. E prosseguiu, argumentando o seguinte: ‘Na sequência, feito o alerta inicial por parte da área jurídica, mas diante da reiteração da matéria por parte do órgão requisitante, estaria absolutamente fora da competência da área jurídica da Companhia o crivo sobre a desnecessidade da contratação. Do órgão requisitante (CER) e da sua diretoria subordinante (Presidência) a competência para discernir entre a necessidade ou não de realizar a contratação emergencial.’ 62. Sobre o mérito da questão, o responsável transcreveu, inicialmente, o entendimento de alguns doutrinadores sobre a contratação emergencial (fls. 10/11 do Anexo 6), ‘como corolário do entendimento que o levou a considerar as justificativas do órgão requisitante’. Em seguida, ele acrescentou: ‘Passando por todos os doutrinadores citados, o que se constata é que o inciso IV do art. 24 que cuida da contratação emergencial é o único dispositivo daquele artigo com conteúdo aberto. Falta-lhe especificidade, esta presente nos demais incisos daquele artigo. Nele, dá-se ênfase ao fato emergencial (qualquer que seja a sua natureza), mediante o qual a prática do processo licitatório poderá resultar em danos à Administração e a terceiros. Daí porque os Doutrinadores são unânimes em afirmar que, caracterizada a emergência (seja ela qual for), mister se faz a contratação direta. Esse o fulcro que levou o Defendente a acolher, do ponto de vista jurídico, as justificativas de ‘emergência’ apresentadas pelo órgão requisitante, com vista a subsumi-las à norma em questão. Outra coisa não poderia fazer, sem que chamasse para si a responsabilidade, não sua, de impedir uma contratação que o requisitante asseverava que, se não realizada, a Companhia e terceiros sofreriam danos irreparáveis (caso específico, por exemplo, das campanhas contra queimadas nos canaviais sobre os quais cruzam as linhas de transmissão). Quanto às demais matérias de mérito levantadas pela Auditoria da SECEX-PE, todas de cunho técnico, como referido, o próprio Diretor-Presidente da Companhia já expôs, exaustiva e detalhadamente, tudo que sobre elas poderia ser dito, razão por que, tendo em conta a competência de cada um dos indicados no presente Processo, o Defendente abstém-se de tecer quaisquer comentários, por absoluta ausência de legitimidade técnica para fazê-lo.’ 63. Com relação à responsabilização de parecerista jurídico, esta Corte de Contas tem entendimento firmado no sentido de que esse profissional pode ser responsabilizado solidariamente com os gestores por irregularidades ou prejuízos ao erário, nos casos de erro grosseiro ou atuação culposa, quando seu parecer for vinculativo ou mesmo opinativo. No presente caso, o despacho do responsável DAOC-3.2007.020, que reapreciou o Parecer DAOC-1.2007.084, foi decisivo para a contratação emergencial, conforme demonstrado na descrição do processo de dispensa de licitação, constante nos parágrafos 11/18 da representação (fls. 3/5). 64. Em suas razões de justificativa, o responsável enfatizou que a orientação jurídica dada por ele no referido despacho estava condicionada aos argumentos do órgão requisitante, a Coordenadoria Especial de Relações Institucionais – CER, que asseverou a emergência e demonstrou as vantagens em contratar a mesma empresa que vinha prestando os serviços. Ao emitir seu despacho, o responsável não analisou a legalidade da dispensa de licitação. 65. Se a informação dada pela CER, sobre a necessidade da contratação e a urgência em contratar, já era suficiente para caracterizar a emergência e fundamentar a dispensa de licitação, 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 não haveria razão para a CER e a Presidência da Chesf solicitarem parecer da área jurídica. Em todos os documentos do processo emitidos pelo Coordenador da CER constam como ‘Assunto: Dispensa de Licitação para Serviços de Publicidade’ (fls. 3, 4/7 e 42/43 do Anexo 1). A CER solicitou o parecer do Departamento Jurídico, em atendimento às orientações internas contidas na IN-SU.01.006. Um parecer jurídico pressupõe uma análise da legalidade da questão jurídica, como foi feito no Parecer DAOC-1.2007.084, emitido pelo Departamento Jurídico da Companhia em 13/7/2007 (65/41 do Anexo 1), que obteve o ‘de acordo’ do responsável. 66. No segundo momento, ao reapreciar o parecer acima mencionado, o responsável emitiu o despacho DAOC-3.2007.020 (fls. 44/45 do Anexo 1), contendo entendimento distinto daquele, ou seja, concluiu que a contratação podia se fundar na dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, baseando-se nas novas informações do requisitante sobre a emergência, sem, contudo, analisar a legalidade da dispensa, ou seja, se a situação tida como de emergência pelo requisitante poderia fundamentar a contratação emergencial, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, tampouco se a aplicação dessa dispensa de licitação atendia aos requisitos definidos na Decisão nº 347/1994 – TCU – Plenário. Ele concluiu de forma diferente do parecer anterior, entretanto não contestou ou discordou de nenhum ponto antes abordado. 67. O segundo documento encaminhado pela CER, no qual o responsável baseou-se para emitir seu despacho, trouxe como novo dado a informação de que a contratação emergencial observou todas as recomendações contidas no Acórdão nº 2062/2006 – TCU – Plenário, o que também não foi analisado pelo responsável. O Coordenador da CER informou ainda que a contratação emergencial estava limitada às atividades que efetivamente poderiam comprometer a imagem da Companhia perante terceiros, assim como causar danos ao seu patrimônio. Essa informação não justifica a dispensa fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, que só admite a contratação para o atendimento de situação emergencial ou calamitosa. O comprometimento da imagem da Companhia e os danos que ela poderia sofrer, de modo geral, não pressupõem, necessariamente, a necessidade de urgência de atendimento. Também essa informação não foi analisada pelo responsável, quanto ao enquadramento como situação de emergência. 68. A proposta de prestação de serviços publicitários encaminhada pela empresa contratada, que compõe o processo de dispensa, contemplou os serviços de publicidade institucional, além dos de publicidade de utilidade pública necessários para afastar o suposto risco de danos a terceiros (fls. 92/96 do Anexo 1). Os documentos de cobrança emitidos pela contratada também apresentaram os serviços prestados não referentes à publicidade de utilidade pública (fls. 161/184 do mesmo anexo). O responsável não avaliou o conteúdo desses documentos, ao reapreciar o processo de dispensa de licitação. 69. Em relação ao preço da contratação e demais especificações técnicas, o responsável entendeu que não caberia qualquer análise por parte da área jurídica, o que não procede, pois, ao opinar sobre a legalidade da dispensa de licitação, o responsável teria de analisar se o processo de dispensa de licitação atendia ao art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que dispõe sobre a caracterização da situação emergencial, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço. 70. Diante do exposto, concluímos que as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ariovaldo Silva de Medeiros devem ser rejeitadas. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO 71. Na Administração Pública, a licitação é uma regra que se sobrepõe a dificuldades como as alegadas pelos responsáveis, que figuram dentro da rotina administrativa dos órgãos. Não é à toa que a lei, quando supõe a possibilidade de dispensa de licitação em caso emergencial, coloca-o em paralelo com a ocorrência de uma calamidade. Então, não serão transtornos normais ao desafio de administrar que poderão impedir o processo licitatório. 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 72. Sobre a contratação sem licitação, a jurisprudência do TCU é no sentido de que as justificativas para a inexigibilidade e dispensa de licitação devem estar circunstancialmente motivadas, com a clara demonstração de ser a opção escolhida, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a administração, conforme determina o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdãos TCU nos 200/2001-Plenário, 1434/2007-Segunda Câmara, 1481/2007Plenário, 3083/2007-Primeira Câmara, 3249/2007-Segunda Câmara, 27/2008-Plenário, 194/2008Plenário, 1192/2008-Primeira Câmara, 2545/2008-Primeira Câmara, 1327/2009-Plenário, 5478/2009-Segunda Câmara, 5736/2009-Primeira Câmara, 4226/2010-Segunda Câmara e Decisão nº 77/2000-Plenário). 73. De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, a dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso IV, aplica-se apenas em casos de emergência ou de calamidade pública, ‘quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa’. Dessa forma, para aplicação dessa modalidade de dispensa, faz-se necessária a ocorrência simultânea de dois fenômenos: 1) situação emergencial ou de calamidade pública e 2) a necessidade de urgência no atendimento dessa situação. Entretanto, apenas a ocorrência simultânea desses dois fenômenos não é suficiente para essa dispensa de licitação. Além desses requisitos, faz-se necessária a demonstração concreta de que a contratação direta, e imediata, foi a via adequada e eficaz para eliminar o risco advindo da emergência ou da calamidade. 74. A jurisprudência do Tribunal também é rica no sentido de considerar irregular a contratação tida como emergencial, por dispensa de licitação, sempre que não esteja presente o elemento da imprevisibilidade dos acontecimentos futuros, conforme Acórdãos TCU nos 260/2002, 348/2003, 690/2005 e 771/2005, todos da Segunda Câmara e o nº 343/2008-Plenário. No presente caso, ficou evidenciado que a Chesf teve tempo suficiente para realizar o processo legal de licitação (cerca de 3 anos), entretanto, só no último dia da vigência do contrato então em execução, o Coordenador da CER solicitou a contratação emergencial dos serviços. Não há, portanto, que se confundir situação de emergência, amparada pela lei, provocada por fatores imprevisíveis, naturais e humanos (caso fortuito ou de força maior), com situação de urgência provocada por desídia dos administradores. 75. Lembramos também que, consoante Decisão nº 347/1994 – TCU – Plenário, o Tribunal firmou entendimento de que, para a contratação direta fundada em emergência ou calamidade pública, deverão ser observados os seguintes pressupostos, além de preenchidas as formalidades previstas no art. 26 da Lei nº 8.666/1993: ‘ a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas; a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado’. 76. Verificamos que o uso da dispensa de licitação aqui discutida mostrou-se indevido, pois não foram observados os pressupostos estabelecidos no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 e examinados na Decisão nº 347/1994 – TCU – Plenário. A caracterização da suposta situação emergencial não restou fundamentada em fatos novos e imprevisíveis, mas em situação decorrente de omissão do agente público, que não providenciou a licitação em tempo hábil. Também a caracterização da urgência não correspondeu a uma situação concreta. Além disso, os serviços 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 contratados não se restringiram aos necessários ao atendimento da situação tida como emergencial ou calamitosa, que seria a não realização dos serviços de utilidade pública relativos às ‘Campanhas contra as Queimadas’. Como relatado nessa instrução, serviços não relacionados a essas campanhas também foram contratados por meio dessa dispensa de licitação. 77. Os motivos apresentados pelos responsáveis, para a não realização do processo licitatório, não lograram demonstrar que a contratação direta tenha sido a opção mais vantajosa para a Administração, pois também não foi comprovado que a imediata contratação dos serviços era o meio adequado, efetivo e eficiente para afastar o suposto risco, uma vez que a realização das referidas campanhas não era garantia da não ocorrência das queimadas sob as linhas de transmissão de energia elétrica, que poderia provocar o risco alegado pelos responsáveis. Da mesma forma, não ficou comprovada a ocorrência de danos irreparáveis, caso a contratação não fosse realizada. Além de não justificada a adequabilidade da contratação direta, o processo de dispensa de licitação não contém a justificativa dos preços contratados, com pesquisa de mercado, em ofensa ao disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993. 78. As irregularidades aqui apontadas caracterizam infringência aos arts. 2º, 24, inciso IV, e 26, parágrafo único, incisos I, II e III, todos da Lei nº 8.666/1993, bem como ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Considerando, por fim, que as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis não foram suficientes para justificar a fuga ao processo licitatório, resta configurada a ilegalidade da contratação da empresa Mart Pet Comunicação Ltda., fundada no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 (situação de emergência ou de calamidade pública), com grave infração a norma legal, o que permite a aplicação de multa com base no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. 79. Como a contratação por dispensa de licitação foi realizada em 2007, considerando a gravidade da infração, entendemos oportuna a juntada destes autos às contas da Chesf relativas àquele exercício (TC-017.952/2008-7), para avaliação dos reflexos das irregularidades aqui tratadas no mérito daquelas contas. O referido processo de contas encontra-se no Gabinete do Ministro Relator Benjamin Zymler, para apreciação de proposta de citação e audiência dos responsáveis. 80. Diante do exposto, somos pelo envio dos autos ao Relator, Ex.mo Sr. Ministro Benjamin Zymler, com a seguinte proposta: a) conhecer a presente representação com fundamento nos arts. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; b) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis; c) aplicar aos Senhores Dilton da Conti de Oliveira Diretor Presidente da Chesf, Maurício Jorge Tenório Jatobá, Coordenador Especial de Relações Institucionais da Chesf, e Ariovaldo Silva de Medeiros, ex-Gerente da Divisão de Orientação Jurídica e Contratos do Departamento Jurídico da Chesf, a multa individual prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, em razão da contratação da empresa Mart Pet Comunicação Ltda., para prestação de serviços de propaganda e publicidade, fundada no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 (situação de emergência ou de calamidade pública), sem, contudo, ficarem caracterizados os pressupostos do referido dispositivo legal e da Decisão nº 347/1994 – TCU – Plenário, implicando fuga ao processo licitatório e violação aos princípios da isonomia e da busca da proposta mais vantajosa, com afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c os art. 2º e 26, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; e) alertar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf que, para a realização da dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8666/1993: e.1) além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666.93, devem ser observados os seguintes pressupostos definidos na Decisão nº 347/1994 – TCU – Plenário: - que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; - que exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas; - que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; - que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado’; e.2) além da necessária caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, deve-se trazer elementos aos autos do processo que demonstrem a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, com a clara demonstração de ser a opção escolhida, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a administração, em atenção aos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 26 dessa lei; f) alertar a Chesf que a realização de contratação direta, sem licitação, alegando situação emergencial em casos em que a emergência não restar devidamente configurada, caracteriza fuga ao processo licitatório e afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c os art. 2º e 26, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; g) apensar este processo ao TC-017.952/2008-7, que trata das contas da Chesf relativas ao exercício de 2007.” É o relatório. VOTO Resumindo os fatos constantes dos autos, registro que a Chesf possuía contrato assinado com a empresa Mart Pet Comunicação Ltda. para a prestação de serviços na área de publicidade e propaganda, celebrado em 02/07/2001, que vigeu até 04/07/2007. Durante a vigência do referido contrato, a Chesf elaborou edital de licitação para nova contratação de serviços publicitários e o remeteu à consideração da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR), nos termos dos normativos vigentes. A Secom aprovou o edital em 05/07/2004. Contudo, devido à divergência da Chesf do entendimento esposado pela Secom no que se referia à composição da comissão de licitação, deixou aquela empresa de publicar o citado edital, buscando, conforme descreveu, entendimentos com aquele órgão, iniciando uma longa série de “interações/negociações”. Nesse interregno, foram expedidas recomendações e determinações deste Tribunal à Secom que, por 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 sua vez, as repassou aos diversos órgãos a ela vinculados, levando à necessidade de modificações no texto então anteriormente elaborado pela Chesf e remetido à Secom. 2. Em face dessas circunstâncias e não tendo sido deflagrado o procedimento licitatório de forma tempestiva, viu-se a Chesf na iminência da expiração do contrato mantido com a Mart Pet Comunicação Ltda. sem que tivesse sido selecionada outra empresa para sucedê-la. Optou, então, pela contratação direta, nos termos do art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93, sob a alegação de emergência. 3. Os pareceres afirmam, contudo, que essa situação não estava devidamente configurada e que, na realidade, a necessidade da contratação dita emergencial se originara da inércia administrativa da própria Chesf ou, nos dizeres do Ministério Público, teria decorrido “de omissão da própria entidade e não de fatores externos”. Nesse sentido, os pareceres entenderam que deveriam ser apenados com multas os Srs. Dilton da Conti Oliveira, então Diretor-Presidente da Chesf, Mauricio Jatobá, Coordenador Especial de Relações Institucionais, e Ariovaldo Silva de Medeiros, autor do parecer jurídico que teria possibilitado a contratação. 4. Creio, contudo, que se fazem necessários reparos nas análises realizadas. - II 5. Inicio pela afirmativa de que a emergência não poderia ser alegada porque motivada por omissão da própria Chesf. Essa tese não pode prosperar. Na verdade, há que se separar a ausência de planejamento da contratação emergencial propriamente dita, tratando-as como questões distintas. 6. A contratação emergencial se dá em função da essencialidade do serviço ou bem que se pretende adquirir, pouco importando os motivos que tornam imperativa a imediata contratação. Na análise de contratações emergenciais não se deve buscar a causa da emergência, mas os efeitos advindos de sua não realização. A partir dessa verificação de efeitos, sopesa-se a imperatividade da contratação emergencial e avalia-se a pertinência da aplicação, pelo administrador, da excepcionalidade permitida pelo art. 24, IV, da Lei de Licitações. 7. Exemplificando esse ponto com uma situação extrema, imagine-se que a falta de planejamento de algum gestor conduza à ausência de medicamentos em determinado hospital. Poderá o hospital deixar de adquirir os medicamentos, em caráter emergencial, porque decorreu de omissão da própria entidade? Evidente que não. 8. Essa questão foi suficientemente tratada nos autos do TC 019.365/1995-0, quando o Plenário prolatou a Decisão n° 138/98. No voto condutor, o relator relativizou a tese constante da Decisão n° 347/94 – Plenário, invocada pela unidade técnica nestes autos. O posicionamento constante da Decisão n° 138/98 foi reiterado pelo Acórdão n° 1876/2007 – Plenário, ao tratar de recurso de reconsideração constante do TC-008.403/1999-6, que apresentou a seguinte ementa: “1. A situação prevista no art. 24, VI, da Lei n° 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas.” 9. Pela relevância da tese, permito-me transcrever trecho do voto do relator: “Data maxima venia, considero equivocada a conclusão da Serur quando afirma que a inércia administrativa constitui excludente de situação de emergência, apontando como jurisprudência nesse sentido a Decisão n° 347/94 - Plenário. Ocorre que orientação contrária foi trazida pela Decisão n° 138/98 - Plenário, que discutiu o tema amiúde. Transcrevo, por pertinente, excertos do Voto condutor então lançado: ‘Sobre o tema, transcrevo, de imediato, o Art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93: 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 ‘Art. 24. É dispensável a licitação: ... IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’ Ao comentar referido dispositivo legal, leciona o saudoso Administrativista Hely Lopes Meirelles (in Licitação e Contrato Administrativo, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1991): A emergência que dispensa licitação caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Situação de emergência é, pois, toda aquela que põe em perigo ou causa dano à segurança, à saúde ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do Poder Público para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas. A emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa da licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado...... Os textos da lei e da doutrina acima transcritos não deixam dúvida de que o planejamento não é fator impeditivo ou autorizativo para que os administradores públicos procedam a dispensa de licitação por questões emergenciais, fundamentada no dispositivo legal acima referido. Sobre o tema, Lúcia Valle de Figueiredo e Sérgio Ferraz, citando Antônio Carlos Cintra do Amaral, afirmam (in Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1992, São Paulo-SP): Mais adiante, vai distinguir a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa. A ambas dá idêntico tratamento, no que atina à possibilidade de contratação direta. Porém, não exime o responsável pela falha administrativa de sofrer sanções disciplinares compatíveis. Obviamente, como se depreende do acima transcrito, não pode o administrador incorrer em duplo erro: além de não planejar as suas atividades, permitir que a sua desídia cause maiores prejuízos à Administração e/ou a terceiros. Enfatizo, dessa forma, que a dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, se caracteriza como uma inadequação aos procedimentos normais de licitação, constituindo-se, sob esse prisma, num poder-dever e não numa faculdade para o administrador, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos que a sua inércia venha a causar, independentemente de qualquer planejamento. ... Diante do exposto, forçoso é reconhecer que a ausência de planejamento e a dispensa de licitação devem ser tratadas como irregularidades independentes e distintas.’ 13. De fato, se caracterizada a existência de situação em que a demora no atendimento possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, faz-se não apenas recomendável, mas imperativa a adoção de imediata solução, ainda que implique na realização de contratação direta, sem licitação. 14. Consoante bem definiu o Voto que fundamentou a Decisão n° 138/98 - Plenário acima referenciado, a ausência de planejamento e a contratação direta fundamentada em situação de emergência caracterizam situações distintas, não necessariamente excludentes. Estará incorrendo em duplo erro o administrador que, ante a situação de iminente perigo, deixar de adotar as situações emergenciais recomendáveis, ainda que a emergência tenha sido causada por incúria 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 administrativa. Há que se fazer a clara definição da responsabilidade: na eventual situação aludida, o responsável responderá pela incúria, não pela contratação emergencial.” 10. No caso concreto tratado nestes autos, poder-se-ia discutir acerca de eventual incúria dos administradores para efeito de imputação de multa por eventual delonga na realização do procedimento licitatório que se fazia necessário. Tal discussão, contudo, não foi levada a efeito pelos pareceres e, ainda que o fizéssemos neste momento e viéssemos a entendê-la presente, seria forçoso abrir-se nova oportunidade de contraditório para manifestação dos responsáveis acerca dessa questão específica porque, conforme mencionou o voto condutor do já referido Acórdão n° 1876/2007 – Plenário, “não se pode falar genericamente da existência de inércia administrativa e, com base nesse argumento, atribuir ônus a determinado agente público. A incúria, enquanto comportamento que conduz à responsabilização, possui natureza personalíssima e torna necessária a correta identificação de seus causadores”. 11. Considerando, então, que as audiências dirigidas aos responsáveis solicitaram as razões de justificativa sobre “a contratação da empresa Mart Pet Comunicação Ltda., para a prestação de serviços de propaganda e publicidade, por meio de dispensa de licitação fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666/93, sem que a situação emergencial estivesse devidamente caracterizada”, esse é o ponto fulcral sobre o qual se deve discutir, a existência de situação que pudesse ser enquadrada como emergencial, independentemente de suas causas. - II – 12. Nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, é dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”. 13. Dentre os argumentos apresentados pelo Sr. Maurício Jorge Tenório Jatobá que fundamentaram a solicitação da contratação emergencial no âmbito da Chesf (fls. 4/7, Anexo 1), destaco: “São eles [os serviços de publicidade e propaganda demandados pela Chesf] de grande multiplicidade e vão além de meras campanhas publicitárias, não podendo sofrer solução de continuidade. São demandas pulverizadas em ações de comunicação que atingem público interno (campanha de prevenção de acidentes, de manutenção de equipamentos), campanhas de utilidade pública (de conscientização de comunidades e preventivas, como as realizadas próximas às linhas de transmissão visando evitar práticas perigosas como a construção de casas e brincadeiras com pipa nestas localidades, campanhas informativas de panes), ações institucionais/corporativas (campanhas de responsabilidade social e ambiental, balanços sociais e prestações de contas), projetos e atividades promocionais, ações de oportunidade mercadológica (pesquisas, leilões), etc., dentre as quais muitas desprovidas de qualquer previsibilidade. Há, também, uma potencialidade de dano que está diretamente vinculada à natureza dos serviços de publicidade/propaganda demandados pela Chesf. A descontinuidade da prestação dos serviços poderá trazer sérios riscos não apenas à Empresa, mas também e, principalmente, a toda a coletividade. Exemplificativamente, as campanhas de utilidade pública, sejam elas de caráter preventivo, sejam de cunho emergencial nas ocorrências de pane, não poderão jamais ser interrompidas, sob pena de acarretar sérios prejuízos à população e ao erário”. 14. Tal solicitação recebeu manifestação da Diretoria Jurídica da Chesf, que com propriedade estabeleceu, em tese amparada na doutrina e jurisprudência, os limites para os quais poderiam existir enquadramentos como “situações emergenciais” que possibilitassem a aplicação da exceção prevista no art. 24, IV, do Estatuto das Licitações. Ao final, concluiu no sentido de que “a contratação 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 emergencial dos serviços de propaganda e publicidade poderá ser questionada pela Corte Federal de Contas, caso entenda que a Administração deu causa ao surgimento da situação emergencial e, assim sendo, poderá, igualmente, cobrar responsabilidade dos administradores envolvidos” (grifo nosso). 15. Vê-se que esse primeiro parecer lavrado no âmbito da Chesf incorreu no mesmo equívoco que discuti nos itens 5 a 11 deste voto. 16. À luz das conclusões do dito parecer, o Sr. Maurício Jorge Tenório Jatobá elaborou novo arrazoado, esclarecendo que “a modelagem da contratação emergencial (...) observou todas as recomendações contidas no Acórdão n° 2.062/2006 do TCU” e que “a contratação emergencial está limitada às atividades que efetivamente poderiam comprometer a imagem da Companhia perante terceiros, assim como causar danos ao seu patrimônio, devendo ser cumpridas no prazo máximo de 180 dias permitidos para a modalidade prevista (...)”. 17. Em nova manifestação, a Diretoria Jurídica da Chesf assinalou: “De forma apriorística, os serviços de publicidade e propaganda não integram o elenco exaustivo das dispensas de licitação enumeradas no art. 24 da Lei 8.666/93, razão por que, por si sós, não ensejariam a almejada contratação pela via da dispensa de licitação. Contudo, a possibilidade de contratação emergencial insculpida no inciso IV do referido artigo permite que, na ocorrência de caso cuja emergência seja notória, caracterizando urgência no atendimento, na busca da preservação do bem público ou particular, seja afastada a licitação e tenha lugar a contratação direta, limita ao estrito atendimento da necessidade e pelo prazo improrrogável previsto na norma. Cuida-se, portanto, de dispositivo que permite a contratação direta baseada não nas hipóteses previstas na lei, mas no caso concreto que assim se caracterize. Ou seja, cabe ao ente público comprovar a relação da causa (situação emergencial) com o efeito (dispensa de licitação). (...) Assim, com base nas informações prestadas e à falta de outra alternativa que permita a continuidade dos serviços alcançados pela pretensão, firmado o requisitante no propósito de preservar os interesses da Administração e evitar danos a terceiros, entendemos que a contratação pode se fundar na dispensa de licitação (...), haja vista que, como dito, a Companhia se viu impedida de licitar os serviços em tempo hábil, por fatos alheios a sua vontade.”. 18. Considero perfeito o entendimento de que a exceção prevista no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 não deve ser baseada em hipóteses, mas em casos concretos com os quais os requisitos legais devem ser confrontados. 19. Consoante argumentado pelos responsáveis em suas razões de justificativa, a contratação emergencial se caracterizou sobretudo pela necessidade de não interrupção dos serviços de publicidade de utilidade pública que, conforme verifiquei no documento intitulado “Projeto Básico Serviços de Propaganda e Publicidade – 2007”, é definida como uma área que “está relacionada com a divulgação de serviços que tenham como objetivo informar, orientar, avisar, prevenir ou alertar segmento ou toda a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios sociais, visando à melhoria em sua qualidade de vida”. Ainda no referido Plano verifico que a principal atividade prevista na área de utilidade pública era a Campanha de Prevenção de Queimadas, sob a descrição de que “incêndios em canaviais existentes sob linhas de transmissão da Chesf têm provocado, no período da colheita, interrupção no fornecimento de energia elétrica, principalmente em Pernambuco e Alagoas. A campanha que a Chesf vem fazendo nas últimas décadas, através de emissoras de rádio e televisão, contribui decisivamente para a redução dos desligamentos”. 20. Os responsáveis aduziram, ademais, que particularmente no nordeste do Brasil o período de queimadas é agravado pela queima de canaviais, que se dá entre os meses de setembro e março, com o fito de proporcionar a colheita da cana-de-açúcar. Nesse sentido, as queimadas podem se dar 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 “sob as linhas de transmissão, gerando aquecimento excessivo dos equipamentos e inevitável interrupção no fornecimento de energia elétrica”. 21. Conforme constatei em documento juntado aos autos pelos defendentes, os desligamentos de linhas de transmissão em decorrência da queima de cana apresentaram um crescimento de mais de 400% no período de 2004 a 2007, sendo, portanto, pertinentes as preocupações da Chesf. Nesse sentido, como salientou seu então Diretor-Presidente, “a ação mais efetiva que resta à Chesf consiste em promover a conscientização das pessoas, munindo-as de informações acerca da importância do cumprimento da legislação específica que veda a prática de queimadas”. 22. Tais desligamentos trazem inequívoco prejuízo à Chesf e aos beneficiários do fornecimento da energia, caracterizando a existência de “situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. 23. Compreendo que a Chesf se encontrava, portanto, diante de situação que autorizava a utilização da excepcionalidade prevista no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93. 24. É certo, contudo, que o escopo da contratação poderia ter sido menor, restringindo-se às ações de utilidade pública, o que não ocorreu. No entanto, verificando a execução das ações contratadas, constata-se que, do contrato assinado, no valor de R$ 994.232,11, somente foram executados R$ 495.174,70, sendo R$ 412.619,90 destinados à campanha contra queimadas, conforme atestam os relatórios de faturamento mensais juntados aos autos (fls. 148/159, Anexo 1). Pode-se dizer, portanto, que 83,92% da execução contratual foram destinados ao fim precípuo de atender à situação emergencial que conduziu à aludida contratação. 25. Considero, portanto, que em seu cômputo geral a contratação foi destinada ao cumprimento dos objetivos institucionais que a motivaram. Ante todo o exposto, com as vênias por divergir dos pareceres, VOTO no sentido de que o colegiado adote a deliberação que ora lhe submeto. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de maio de 2011. UBIRATAN AGUIAR Relator ACÓRDÃO Nº 1138/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 006.399/2008-2 2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Representação 3. Responsáveis: Ariovaldo Silva de Medeiros (CPF 063.166.705-91), Dilton da Conti Oliveira (CPF 018.205.404-72), Maurício Jorge Tenório Jatobá (CPF 065.685.644-00). 4. Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco (SECEX-PE). 8. Advogados constituídos nos autos: Tiago Carneiro Lima (OAB/PE 10.422), Amílcar Bastos Falcão 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.399/2008-2 (OAB/PE 20.765), Laura Lícia de Mendonça Vicente (OAB/PE 20.765), Marcelo Bruto da Costa Correia (OAB/PE 23.119), Rodrigo de Miranda Azevedo (OAB/PE 21.164) Rodrigo de Figueiredo Tavares de Araújo (OAB/PE 25.921), Francisco Loureiro Severien (OAB/PE 21.720), Diogo Villaça C. de Mello (OAB/PE 24.493-D), Sérgio Leonardo Coutinho de Ataíde (OAB/PE 25.014). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação contra a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face de possíveis irregularidades na contratação da empresa Mart Pet Comunicação Ltda., para a prestação de serviços na área de propaganda e publicidade, por meio de processo de dispensa de licitação fundamentada em situação emergencial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer a presente representação, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, aos responsáveis indicados no item 3 deste voto; 9.3. apensar este processo, em caráter definitivo, ao TC-017.952/2008-7 (Prestação de Contas da Chesf relativa ao exercício de 2007). 10. Ata n° 15/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 4/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1138-15/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 25