III Congresso Consad de Gestão Pública CONTRATUALIZAÇÃO DE RESULTADOS E INFRAESTRUTURA NO BRASIL: UMA TIPOLOGIA DE FLEXIBILIDADES E INFLEXIBILIDADES DOS CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS Marcelo Bruto da Costa Correia Painel 49/192 Gestão por resultados sem flexibilidades? O difícil avanço da agenda de gestão no Brasil CONTRATUALIZAÇÃO DE RESULTADOS E INFRAESTRUTURA NO BRASIL: UMA TIPOLOGIA DE FLEXIBILIDADES E INFLEXIBILIDADES DOS CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS Marcelo Bruto da Costa Correia RESUMO Os setores de infraestrutura pública estiveram na vanguarda do movimento de reformas da Administração Pública que, nas últimas décadas, visaram a introduzir mecanismos de gestão por resultado no setor público. Diferentes arranjos contratuais, como Concessões e Parcerias Público-Privadas, marcaram o processo inovador de inúmeros países reformistas, tendo por ferramenta a transferência de riscos a empreendedores privados em conjunto controle com a introdução de controles por desempenho. No Brasil, esta tendência se combinou com o processo de redemocratização e reordenação das finanças públicas, que fortaleceram órgãos de controle e impulsionaram legislações voltadas para o controle fiscal e combate à corrupção, resultando numa trajetória ambígua que reuniu contratos vinculados a resultados, de um lado, e fiscalização mais rígida de processos por parte de órgãos de controle, por outro. O presente trabalho analisa esta ambígua evolução institucional desde a aprovação da Lei de Licitações, em 1993, até os recentes embates entre Governo Federal e Tribunal de Contas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento, apresentando uma tipologia dos contratos de obras e serviços de infraestrutura resultantes dessa evolução, identificando inflexibilidades, flexibilidades, dilemas e potenciais soluções. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO........................................................................................................ 03 2 OBJETIVOS............................................................................................................ 05 3 METODOLOGIA..................................................................................................... 06 4 DESENVOLVIMENTO............................................................................................ 07 4.1 Contratualização por resultados na teoria e na prática internacional.................. 07 4.2 Contratualização por resultados: flexibilidades e inflexibilidades na legislação nacional................................................................................................ 10 4.3 Casos de contratualização por resultados em infraestrutura no Brasil: evoluções, dificuldades e potencialidades em exemplos de casos........................... 18 5 CONCLUSÕES....................................................................................................... 25 6 REFERÊNCIAS....................................................................................................... 26 3 1 INTRODUÇÃO Após duas décadas de forte restrição fiscal que implicou drástica redução dos investimentos em infraestrutura, os últimos anos têm assistido à ampliação da disponibilidade de recursos para investimento vis à vis despesas correntes – conforme anotou Raul Velloso, a despeito do crescimento recente das despesas correntes nos últimos anos, a razão entre as primeiras e as segundas se elevou de 2%, em dezembro de 2003, para 6,2% em novembro de 2008 (“Oportunidade para crescer perdida”, Estado de São Paulo, 08/02/2010). A mudança de cenário, contudo, revelou a existência de novos gargalos limitantes da capacidade de investir, dentre os quais se destaca a baixa capacidade de gestão dos órgãos executores. Neste contexto, das mais gritantes deficiência se encontra no deficiente processo de elaboração de projetos, licitação e gestão dos contratos administrativos – em suas mais diversas modalidades, desde a concessão até o contrato comum. Acrescente-se a isso que, desde meados da década de 70, vasta literatura no campo econômico tem apontado a relevância dos contratos como modos de governança, cujo desenho e respectivos incentivos dependem das características das transações. É o caso das teorias da nova economia institucional (WILLIANSON, 1991), dos contratos incompletos (HART, SHLEIFER & VISHNY, 1997) e do agente-principal (JENSEN, & MECKLING, 1976). Até mesmo no campo da sociologia econômica a ideia de contratos relacionais ganhou campo, revelando a importância da confiança como mecanismo agregador de parcerias duráveis entre parceiros público e privado (MACNEIL, 1978). Em síntese, essa literatura, em todas as suas variantes, aponta a imperiosidade de que o desenho contratual reflita certas características do objeto contratado e do ambiente institucional, sob pena de perdas inexoráveis de eficiência. De um pólo, existem transações em que o objeto contratado pode ser bem delimitado contratualmente e o ambiente de confiança confere previsibilidade à relação entre as partes, de modo que a execução pode ser transferida para empresar privadas por meio de contratos que lhes transfiram os riscos de alterações de método e variações de custos, sem prejuízo do resultado que se busca obter. São contratos com fortes incentivos à eficiência. De outra banda, transações há em 4 que as imprevisibilidades são tantas que não é eficiente transferir tais riscos ao particular, uma vez que o objeto entregue pode não representar o interesse perseguido pela Administração ou, ainda, que esta precise reter consigo a flexibilidade de alterá-lo sem maiores objeções. Nestes casos, contratos com regime de fortes incentivos, por serem demasiado incompletos, elevariam a desconfiança e os custos de transações na medida em que se imporiam sucessivas renegociações de seus termos – e, conseqüentemente, redução da estrutura de incentivos que seria justamente sua vantagem. Em todo o caso, o que se segue dessa discussão é a necessidade de que a distribuição de riscos contratuais respeite as características do objeto contratado. Tais ponderações nos levam a indagar das possibilidades existentes, na legislação vigente, para que o gestor público calibre os incentivos contratuais de acordo com as características do objeto a ser contratado; em suma, leva-nos a indagar quais são as flexibilidades e inflexibilidades que permitem contratar por resultados nas obras de infraestrutura, seus respectivos limites e potencialidades. Para tanto, iniciamos, na sessão seguinte, definindo os objetivos do presente trabalho; em seguida, explicitamos o método para sua elaboração; em terceiro, desenvolvemos o argumento em três partes: a primeira, resumindo a discussão internacional sobre o tema no setor de infraestrutura; a segunda, sintetizando os institutos jurídicos existentes de contratualização de resultados e respectivas flexibilidades no arcabouço legal brasileiro; por último, exploramos casos de avanços e retrocessos no campo da contratualização. Ao fim, concluímos com os principais achados do artigo aqui desenvolvido. 5 2 OBJETIVOS O presente trabalho procura contribuir para a discussão sobre a contratualização de resultados no âmbito das obras e serviços de infraestrutura. Embora tenha havido, a partir da criação do instituto das concessões em 1995, a incorporação de tendências internacionais nesse sentido, pouco trabalho houve de sistematização das possibilidades e limites dos contratos. Em boa medida, dois campos quase intocáveis são tratados na literatura: em um pólo, os contratos da Lei n. 8.666/1993, supostamente infensos a maiores avanços na contratação por resultados; de outro, com aplicabilidade bem mais limitada, as concessões em todas as suas variantes (comuns e PPPs). Argumenta-se, aqui, que a ideia de contratos, e particularmente de contratualização de resultados, pode e deve ser examinada de forma integrada, havendo maiores possibilidades de recurso à gestão por resultados do que usualmente utilizadas. Por último, almejamos ilustrar a discussão encetada com casos que ilustram possibilidades, ainda pouco exploradas, e limites, muitas vezes exacerbados, à contratualização. Exemplificamos com políticas públicas que fazem uso da gestão por resultados em contratos e jurisprudências do TCU que retratam insucessos e eventuais exageros do controle. 6 3 METODOLOGIA O trabalho desenvolvido conjuga revisão de literatura em seus dois primeiros tópicos, que visam a sistematizar teoria, prática internacional e arcabouço jurídico nacional sobre a contratualização de resultados, permitindo, assim, elaborar uma tipologia de flexibilidades e inflexibilidades nos diferentes tipos de contratação realizadas pela Administração. Em seguida, recorremos a sintéticos estudos de casos exploratórios. De acordo com Yin (2003), o estudo de caso como estratégia de pesquisa é preferível para o exame de eventos contemporâneos em que comportamentos relevantes não podem ser manipulados, fazendo-se uso de formas variadas de evidências – documentos, artefatos, entrevistas e observações – que permitem triangulação de dados colhidos. Assim, os estudos de caso permitem o refinamento da teoria, a verificação e sugestão de complexidades para futuras pesquisas (STAKE, 1994). O caráter exploratório de tais casos é dado pela contemporaneidade dos eventos, com poucas observações disponíveis para o teste de hipóteses com potencial de generalização. 7 4 DESENVOLVIMENTO 4.1 Contratualização por resultados na teoria e na prática internacional Embora tenham supostos nem sempre coincidentes, as teorias econômicas dos contratos que se difundiram nas últimas décadas – AgentePrincipal, TCI e ECT – são complementares e estão largamente presentes em análises sobre contratos firmados pelo Poder Público (ATHIAS e SAUSSIER, 2006; CABRAL, 2006; BILLON, 2006). Agente-Principal e TCI permitem que se compreenda a estrutura de incentivos ex ante das relações contratuais – e como esta estrutura é afetada pelo risco e pelo grau de certeza na especificação dos resultados contratados, sua observabilidade e verificabilidade. Estas literaturas sugerem que há ganhos efetivos que podem ser obtidos com a transferência de riscos – inovação e custos mais baixos – mas que demandam cautelas. O gráfico abaixo resume os dilemas e principais variáveis relacionadas aos incentivos ex ante. Tabela 1: Incentivos Ex Ante nas Teorias Econômicas Desafios Variáveis Agente Principal Informações assimétricas (moral hazard e seleção adversa), transferência de risco Grau de risco; comportamentos relativos a risco; custos de monitoramento; observabilidade e verificabilidade das ações; precisão dos resultados contratados Contratos Incompletos Nível de investimento em custo/inovação, redução da qualidade e alienação de direitos residuais de controle Especificação precisa de resultados e verificabilidade por terceira parte Fonte: Elaboração do autor 8 Do ponto de vista dos incentivos ex ante, o dilema atinente à gestão por resultados é que isso implica transferir riscos, mas também o controle de meios, o que implica a redução da capacidade de responder com rapidez a mudanças econômicas, tecnológicas e à demanda do eleitorado (ABRÚCIO, 2000; POLLITT e BOUCKAERT, 2000), sem ter de negociar detidamente com o empresário contratado. A ECT amplia o escopo da análise para a eficiência ex post dos contratos: não se podem desenhar estruturas de incentivos ex ante desconsiderando os riscos de renegociação ex post, cuja ocorrência é função dos atributos das transações, como a especificidade dos ativos, a incerteza e a freqüência dos negócios realizados. Existe um trade-off: estruturas de incentivos fortes são menos adaptáveis do que estruturas mais hierárquicas, em que o Estado pode, a seu critério, alterar unilateralmente as condições contratuais, desde que compensando economicamente o particular. No caso de contratos por resultados, tais alterações não são possíveis sem que seja integralmente revista a distribuição de riscos entre as partes. Contratos por resultados dão mais incentivos à eficiência, mas elevam os custos de eventuais negociações durante sua execução. A ênfase sobre contratos formais das referidas teorias econômicas não pode deixar em branco a relevância de elementos extracontratuais que influenciam os contratos. É o que as teorias dos contratos relacionais acrescentam, sob o aspecto puramente econômico, mas, principalmente, sob o aspecto sociológico (MACNEIL, 1978). A vantagem dos contratos relacionais sobre os puramente econômicos seria o desenvolvimento de relações mais flexíveis e nem por isso ineficientes, eis que self-enforcing – nas quais as relações de longo prazo entre os agentes econômicos permitem formatos cooperativos não-formais baseados na confiança no relacionamento entre as partes. Na prática internacional, a gestão por resultados vem se tornando um dos paradigmas marcantes das transformações na gestão pública nas últimas décadas, sendo introduzida no campo da infraestrutura econômica, sobretudo, através de variações de contratos do tipo “design and build”, em que o Estado define parâmetros de resultados do empreendimento que pretende obter e os atores privados assumem o risco do projeto e da construção de utilidades públicas, 9 recebendo, em contrapartida, recursos proporcionais ao nível de qualidade da infraestrutura ofertada ao Estado ou ao público. Referido modelo contratual se materializa em variações de contratos do tipo “Parcerias Público-Privadas”, cuja origem se costuma atribuir ao programa de “Private Finance Initiative”, lançado em 1992. Como expõe Harris (2006), contudo, as PFIs como modalidade de contratação correspondem, na Inglaterra, ao estágio culminante do processo que se iniciara nos anos 1980 com as privatizações e a competição administrada, pontos polares que representavam a transferência da gestão de ativos para a iniciativa privada e seu envolvimento na operação de serviços previamente já prestados pelo setor público, impulsionado pela obrigatória licitação de serviços internos – Compulsory Competitive Tendering (CCT). As PFIs completariam o marco institucional, conferindo “caráter sistemático do recurso à contratualização” (COSSALTER, 2005; 444) em prol da cooperação público-privado na prestação de serviços públicos, sobretudo ao dilatar a possibilidade de construção de novos empreendimentos – isto é, de novos estoques de infraestrutura, conhecidos como greenfield. Outro bom exemplo internacional de variação e difusão de contratos por resultados vem da França. Tal exemplo advém do setor de saneamento básico, em que a elevada descentralização permitiu às autoridades locais eleger e desenvolver ampla variedade de tipos de contratos, desde o mais assemelhado ao nosso contrato comum até as concessões amparadas pela definição de indicadores de desempenho. A contratação mais aproximada da prestação interna é a gérance, na qual a operadora contratada para administrar os serviços recebe uma contraprestação fixa pelos seus préstimos. Dessa contratação com baixo grau de envolvimento do particular se diferenciam as outras modalidades enquadradas no gênero de delegated management contracts (Huet e Saussier, 2003). A primeira espécie desse gênero é a régie intéressée, cuja diferença em relação à gérance consiste na remuneração do contratado, desta feita dependente de seu desempenho. A segunda, que é a mais disseminada entre as autoridades locais francesas, é a affermage, caracterizada pelo compartilhamento de investimentos entre os parceiros público e privado – permanecendo públicos os investimentos 10 mais importantes – sendo o segundo remunerado não mais pelo Poder Público contratante, mas pelos usuários dos serviços. Enfim, a modalidade com maior grau de envolvimento privado e transferência de riscos (com intensa gestão por resultados) é a concessão, em que a concessionária assume um alto grau de risco e a responsabilidade pelos investimentos durante o contrato, que apenas são revertidos para o Poder Público ao término da concessão. Huet e Saussier (2003), observando essas diferentes modalidades, elaboraram didático quadro que expressam os diferentes níveis de envolvimento do operador privado de acordo com a propriedade dos ativos que integram a prestação dos serviços: Fonte: Huet e Saussier (2003) Desse modo, é ampla a disseminação de modalidades de contratos que, envolvendo mais diretamente a participação privada no compartilhamento de riscos, incluindo a responsabilidade pelo atendimento a parâmetros de desempenho. 4.2 Contratualização por resultados: flexibilidades e inflexibilidades na legislação nacional O Brasil emprestou, durante a década de 1990, nova disciplina ao instituto das concessões de serviços públicos, então saudadas como oportunidade para superar as enormes dificuldades do setor público para financiar novos investimentos em infraestrutura. Mais adiante, através da Lei n. 11.079/2004, a lógica de governança das concessões recebeu novo marco jurídico que estendeu seu alcance também para empreendimentos cuja exploração não garantia seu financiamento exclusivamente por tarifas. 11 No entanto, a despeito do recurso a tais mecanismos de contratualização de resultados – especialmente nos setores de energia e transportes – pouco se avançou no paradigma de contratualização de resultados na aquisição ordinária de obras públicas, como o revela as dificuldades enfrentadas pelo Governo Federal junto aos órgãos de controle no que se refere a obras de infraestrutura – justamente num momento em que a melhoria do ambiente econômico propiciou mais recursos para alavancar os investimentos públicos. A exemplificar, dentre os problemas indicados como graves pelo Tribunal de Contas da União, apontam-se a insuficiência de projetos a cargo do setor público e suas consequentes revisões e termos aditivos, revelando um quadro em que o Estado assume integral riscos por projetos e revisões de rotas, ao passo em que do particular são contratados inumeráveis itens de serviços sem lhe delegar a responsabilidade pela entrega do objeto perseguido. Manifestando a discrepância entre o modelo vigente de contratação de obras públicas e o paradigma da gestão por resultados, o Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, assim se expressou em recente artigo: “No futuro, a União teria uma carteira de projetos. (…) Cada projeto teria um momento para se concretizar. Os fenômenos da natureza, porém, tornam inadequados os projetos mais antigos em carteira e os fenômenos tecnológicos tornam obsoletas as soluções previstas. Se houvesse flexibilidade na execução, se as planilhas com milhares de itens de insumo não determinassem a implementação do projeto, se se permitisse à empresa executora buscar os meios mais eficientes para entregar o objeto, então ter uma carteira de projetos poderia ser uma solução perfeita (em nosso modelo, quanto mais caminhão de areia ou abraçadeiras entregar, mais ganha a empresa, um modelo absolutamente antieconômico)”. Isto posto, pode-se assinalar que o modelo de contratação de obras e serviços públicos resultante das últimas décadas, submetido a duas tendências de diferentes origens (de um lado, o aprimoramento do controle público e o combate à corrupção; de outro, as inovações institucionais atreladas às reformas da gestão pública), aparenta ser esquizofrênico. O estágio incompleto da reforma do civil service brasileiro impulsionaria, por ocasião da Assembléia Constituinte de 1987/1988, a elaboração de um capítulo sobre a Administração Pública na Constituição de 1988 que impunha princípios e regras próprias do modelo burocrático weberiano como resposta ao diagnóstico de descontrole sobre a gestão. Ademais, fortaleceram-se instâncias de controle, a 12 exemplo do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público. Justamente porque, se de um lado as formas de relacionamento entre Estado, Sociedade e Mercado então vigentes não mais se suportava sobre um ritmo de crescimento vigoroso, por outro, era incompatível com a democratização política por que passava o país. Note-se que as ocorrências políticas entre 1988 e 1993, como o impeachment de Collor e o escândalo do orçamento, contribuíram para fortalecer instâncias de controle e um regime jurídico centrado no combate ao discricionarismo. Como resume Sundfeld (2005), “o resultado foi uma disciplina normativa exigindo rigidez no procedimento, objetividade absoluta no julgamento (em regra, feita pelo menor preço) e a definição prévia, pela Administração, de todos os detalhes das prestações do contratado; ademais, proibiu-se a inclusão de financiamentos entre os encargos do contratado”. Nesse rastro foram editados as Leis regentes do órgãos de controle, a Lei de Licitações e, também, a Lei de Improbidade Administrativa. Enfim, contribuindo para o fortalecimento relativo da coalizão envolvida na reforma burocrática, dentro do próprio Poder Executivo (caso das burocracias orçamentária e fazendária), as décadas de 90 e 2000 assistem a uma deterioração da capacidade dos órgãos setoriais no Poder Executivo, como assinala Barat (2007): “em fins dos anos 1980 e início dos anos 1990 ocorreu a desestruturação das organizações públicas e dos núcleos de inteligência governamental”, eis que a “ênfase nas políticas de curto prazo, em razão das crises inflacionárias e constantes ameaças de hiperinflação, diminuíram a importância do planejamento de longo prazo, das estratégias de crescimento e da formulação de políticas públicas consistentes para as infra-estruturas”. Desse modo, o Poder Executivo, mormente seus órgãos de planejamento e execução, teve durante as últimas décadas pouca capacidade de inovar no campo do regime de contratações públicas, espaço que foi, essencialmente, ocupado pelo Tribunal de Contas da União, emprestando uma interpretação centrada no controle e na responsabilização dos agentes públicos e privados. Nem mesmo a edição das Leis de Concessão e das Parcerias Público-Privadas a partir de meados da década de 90 serviram para introduzir novos ares ao regime ordinário de contratações, restando os princípios nela contidos adstritos, quando muito, aos projetos específicos em que eram utilizados. As concessões e PPPs, no entanto, ampliaram o arco de possibilidades na contratação de empreendimentos de infraestrutura. Em 2004, a introdução do 13 novo marco legal – a Lei de PPPs – resultou do entendimento de que o ordenamento jurídico carecia, particularmente, de normas que tratassem expressamente da possibilidade de contraprestações adicionais às tarifas e respectivos sistemas de garantias para os projetos que não fossem viabilizados exclusivamente por meio da cobrança de tarifas e de fontes alternativas de receita; assim como de um marco que possibilitasse o recurso à estrutura de incentivos das concessões para serviços administrativos em geral que demandassem a implantação prévia de infra-estrutura. Dessa maneira, a criação da Lei de PPPs brasileira tinha dois objetivos principais, nas palavras de Portugal e Prado (2007): “permitir e viabilizar e realização de pagamento de subsídio pela Administração aos concessionários de serviços públicos que não se sustentam financeiramente com a mera cobrança de tarifas” e “autorizar a utilização da estrutura econômica das concessões de serviço público para a contratação de serviços antes submetidos ao regime contratual previsto na Lei 8.666/93”. O conjunto de leis que disciplinam a contratação de obras públicas passou a ser composto por um leque abrangente de possibilidades, a que estão subjacentes riscos e incentivos distintos. Tabela 2: Objetos das modalidades de contratação Contrato Comum Concessão Comum PPP (Concessão Administrativa) PPP (Concessão Patrocinada) Serviço administrativo geral ou Serviço Público Econômico sem sustentabilidade econômicofinanceira Serviço Público Econômico sem sustentabilidade econômicofinanceira Mínimo de 5 anos e máximo de 35 Mínimo de 5 anos e máximo de 35 Objeto Obra e/ou serviço Serviço Público Econômico com sustentabilidade econômicofinanceira Prazo Conclusão da obra (se incluída no PPA) e 5 anos para serviços de natureza contínua Setorial Fonte: Elaborado pelo autor 14 Esse continuum demarca, sim, uma diferença entre concessões e contratos comuns. As primeiras supõem, inerentemente, um conjunto de flexibilidades que as distinguem dos contratos comuns, sobretudo a dispensa de prévia elaboração de projeto básico pelo Estado: são suficientes os “elementos” deste, conforme previsto na Lei Geral de Concessões (art. 18, XV), sem que seja vedada a participação na licitação do autor do projeto (art. 31, Lei Federal n. 9.074/1995). A tais flexibilidades se acresce a necessária contratação de resultados, já que o pagamento é condicionado ao início da disponibilização do serviço e ao cumprimento de indicadores de desempenho fixados no contrato (arts. 7o e 6o, Parágrafo Único, ambos da Lei das PPPS) e um prazo de contratação mínimo de 5 anos, também mais amplo e menos rígido que os prazos da Lei n. 8.666/1993. Tais diferenças, contudo, não devem levar à conclusão de que seriam dois sistemas completamente distintos: um, sem transferência de riscos e responsabilidade da Administração pelo projeto (Lei n. 8.666/93); outro, com transferência de riscos (Concessões em geral). Contudo, a Lei n. 8.666/1993 é mais flexivel do que supõe esta interpretação. O direito a manter intacta as condições da proposta não pode se confundir com a integral absorção de riscos por parte do Poder Público. O próprio art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, indicado como fonte constitucional do direito ao equilíbrio econômico-financeiro, ressalta como impositiva a “manutenção das condições efetivas da proposta”, isto é, proscreve que do poder coercitivo estatal emane o rompimento das cláusulas de caráter econômico-financeiro firmada com seus contratados. Evidentemente, no processo licitatório e respectivo contrato, nada impede que se distribuam riscos como os de projeto, força maior e/ou caso fortuito, ocasião em que “as condições efetivas da proposta” estarão definidas pela alocação de riscos contratual. Na esfera infralegal, tampouco existe uma pré-definição de natureza extracontratual dos riscos que deverão ser assumidos por cada parte, ou melhor, existe apenas limitadamente, em quatro casos: (i) prorrogação dos prazos de início, conclusão ou entrega em razão da ocorrência das circunstâncias ali taxativamente discriminadas, todas elas não atribuíveis ao contratado (art. 57); (ii) alteração unilateral do contrato por parte da Administração; (iii) criação ou ampliação de tributos ou encargos legais após a apresentação da proposta (art. 65); e inflação em 15 período superior a 12 meses também é transferido ao Estado por meio do disposto no art. 3o e §1o da Lei Federal n. 10.192/2001. Fora desses casos, existe sim flexibilidade para se escolher diferentes regimes ou modalidades de contratos que implicam diferentes estruturas de incentivos. A Lei de Licitações conceitua três espécies admitidas no regime jurídico administrativo: empreitadas por preço unitário, por preço global e integral. Na empreitada por preço unitário, o preço é ajustado por unidades que, como ensina Hely Lopes Meirelles, “podem ser metros quadrados de muro levantado, como pisos distintos de um edifício, como metros cúbicos de concreto fundido, e o pagamento é devido após o recebimento de cada unidade pela Administração”. Na empreitada por preço global, por seu turno, a retribuição é fixada para a totalidade da obra, inexistindo apropriação da remuneração devida ao empreiteiro por unidades de serviço que compõem o empreendimento. A própria regra de pagamento deve ser fundada em critério de avanço físico do empreendimento disciplinado contratualmente, e não necessariamente na medição de itens de serviços unitários. Mais adiante, a Lei define a empreitada integral, conhecida como “turn key”, cuja diferença em relação à empreitada por preço global é, essencialmente, de gradação, como explica Marcal Justen Filho, considerando a impossibilidade de “fracionamento de obra” – ou, melhor assinalando, na conveniência e oportunidade de não fracioná-la. Percebemos, portanto, que a Lei de Licitações disciplina efetivamente tipos de contratação em que a responsabilidade do particular pode ser calibrada de acordo com as características do empreendimento. Em um plano, quando houvesse maior imprevisibilidade na definição ex ante do objeto contratado, poderia o administrador reter o risco da variação dos insumos utilizados no empreendimento, aditando o contrato celebrado ulteriormente por ocasião de sua revisão. Noutro vértice, existindo a precisão necessária no projeto básico ou executivo, o Estado poderia contratar por preço global ou mesmo por empreitada integral, ocasião em que ao empreiteiro seriam transferidos os riscos da variação dos itens de serviços necessários ao cumprimento do ofício que lhe foi contratado, isto é, o empreendimento como um todo, tal qual caracterizado pelo contratante no instante em que celebrou a contratação. Em acréscimo, outra opção de contratação seria conjugar o regime de empreitada por preço global com o modelo de “design and 16 build” permitido pelo art. 9o, §2o, da Lei de Licitações, segundo o qual o projeto executivo pode ser delegado em conjunto com a execução das obras. Mas há que se qualificar essas observações. Ainda que o regime de contratação transfira ao particular os riscos de variações quantitativas no projeto – e mesmo se utilize do modelo “design and build”, delegando-lhe também a tarefa de realizar o projeto executivo – deficiências graves no projeto básico ou o recurso ao poder de alteração unilateral do contrato (art. 58 da Lei) implicariam o desvirtuamento do regime de preço global, uma vez que, aí sim, reservar-se-ia ao particular o direito de manter íntegras as condições de sua proposta, assumindo o Estado as conseqüências da alteração. Expliquemos: a transferência de riscos ao particular pelas variações de projeto a partir da contratação depende, de fato, de que os riscos que comporão “as condições efetivas da proposta” estejam postos na licitação, e não sobre um projeto básico logo sujeito a mudanças. Uma vez que a Administração altere o objeto contratado no regime de empreitada por preço global, em boa medida retoma para si os riscos da variação nos quantitativos de serviços, a não ser que as alterações impostas sejam acordadas bilateralmente, conferindo-se a oportunidade de o particular, inclusive, rejeitá-las – eventualmente, até mesmo por meio da rescisão do contrato antes firmado. Por este motivo, é imprescindível assinalar que, como aponta toda a literatura econômica dos contratos, o regime de empreitada por preço global está entrelaçado à caracterização precisa do objeto que se deseja no projeto básico ou executivo, de forma a permitir a efetiva transferência de riscos ao privado sem prejuízo da delimitação, pela Administração, das características construtivas que pretende obter. Na hipótese contrária, dois elevados riscos se imporiam sobre a Administração: (i) o particular cobraria um prêmio de risco elevado para executar a obra, ao ponderar as necessidades de revisão por sua conta e risco que se imporão no curso da execução, acaso o risco seja transferido para ele e/ou (ii) o Estado precisará retomar para si o risco de revisar o projeto durante a execução contratual, sob pena de receber a obra em qualidade incompatível com o interesse público que pretende estar atendido com a contratação. Em ambos os casos, restaria infrutífera a transferência de riscos materializada no momento da contratação. É nesta ressalva que nos alinhamos com 17 o professor Marçal Justen Filho, mas não em imputar como antijurídica a transferência, em si, dos riscos ao particular , o que não pode ser confundindo com a celebração de contrato aleatório se os riscos estão previamente bem delimitados, assim como as características do objeto licitado – para Justen Filho, “não se admite que a Administração valha-se do expediente da empreitada por preço global para recusar a precisa e perfeita definição do objeto a ser licitado ou para permitir a todos os interessados o conhecimento das informações imprescindíveis” (op. cit., p. 99) Por último, anote-se que o regime de empreitada por preço global em sentido lato não dispensa certas cautelas, sobretudo o “orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”, imposto pelo art. 7o, §2o, inciso II, bem como pelo art. 40, §2o, II, conforme acertadamente exige o TCU, como se verá abaixo. Mas há, também aqui, uma ressalva. A necessidade de composição de custos unitários pela Administração é indispensável para a correta precificação do objeto a ser licitado, ainda que o critério de aceitabilidade de preços seja, exclusivamente, o global. Trata-se de mero corolário da definição adequada que advém da necessidade do Projeto Básico (art. 6o, IX). Contudo, tal imposição não necessariamente requer que os custos unitários dos proponentes sejam abertos em planilha, se esta não é a unidade de medida de aquisição e tampouco é necessária para a liquidação do valor devido. Evidentemente, como a inclusão de serviços e processos de repactuação podem ocorrer mesmo nesses regimes de contratação (o que deveria ser a exceção, dada a alocação de riscos que lhe é própria), indispensável seria a adoção de regra contratual – mero cumprimento da exigência legal de adequação dos preços contratados aos preços de mercado (art. 43, IV) – que estabelecesse como parâmetros de preços para eventuais processos de repactuação as tabelas oficiais de preços unitários, como o SICRO ou o SINAPI. É sob essas ressalvas que se deve entender a posição do TCU acerca da matéria em análise, a ilustrar menos uma oposição ao conceito de execução por preço global do que uma objeção pragmática à ideia de contratação por preço global administrada por preço unitário, em face das deficiências do projeto da obra licitado e da gestão deficiente de contratos. Neste caso, os riscos da celebração de um 18 termo aditivo seriam maximizados se o processo licitatório não for precedido de detalhado orçamento de custos unitários. A Lei de Licitações e Contratos admite a elaboração de contratos que melhor reflitam a estrutura de incentivos demandada pelo objeto a ser contratado. O que tem desvirtuado tais possibilidades, em fato, é a deficiência de projetos em conjunto com a indefinição de riscos nos contratos administrativos, conduzindo à equivocada interpretação de que todos os riscos são, naturalmente, de responsabilidade da Administração. Estando correto esse diagnóstico, há uma agenda positiva, fora de ambiciosas alterações no marco legal, que podem ser exploradas por gestores públicos e privados. Essa agenda consiste na conjugação de projetos mais bem acabados com a definição de padrões de contratação de obras públicas adequadas a suas características, acompanhados de objetiva definição de riscos das partes, transferência de responsabilidades mais amplas pela qualidade das obras às bem conceituadas empresas de engenharia nacional (inclusive com a aplicação efetiva da garantia pela sua durabilidade) e menores custos transacionais no processo de contratação, sempre refletidos na danosa prática de revisões permanentes de projetos, contratos, preços e cronograma. Tal caminho, por fim, não prescinde de um bom diálogo que pode ser construído com os Tribunais de Contas, sobretudo quando se atesta que as divergências são mais pragmáticas e cautelosas por força de práticas institucionalizadas do que conceituais, o que deixa em aberto um espaço mais amplo para consensos do que nos acostumamos a imaginar. 4.3 Casos de contratualização por resultados em infraestrutura no Brasil: evoluções, dificuldades e potencialidades em exemplos de casos a) Concessões rodoviárias Quando as concessões foram disciplinadas em Lei, em 1995, já influenciavam o instituto a ideia de contratualização de resultados que se difundia a partir da Inglaterra. 19 Contudo, esta diretriz não era ainda a tônica central do instituto, cuja motivação para implantação era, à época, sobretudo a escassez de recursos fiscais para investimentos em infraestrutura. Tal fato se fez sentir tanto na Lei, em que a ideia não é expressa com ênfase, mas sobretudo nas próprias concessões então celebradas. Um bom exemplo vem das concessões rodoviarias. Aquelas que foram celebradas a partir de 1994 continham um Programa de Exploração Rodoviária (PER) que impunham obrigações de investimentos às concessionárias e de preservação de condições de serviço adequadas, mas inexistia a ideia de indicadores de desempenho que de alguma forma interferissem na sua remunação. Mais recentemente, houve evolução nesse campo. Primeiramente, a Lei Federal n. 11.074/2004 foi expressa no sentido de estabelecer o caráter de contrato por resultados, com transferência de riscos ao particular, às concessões patrocinadas e administrativas. Tal espírito se encontra já no campo dos princípios, dos quais consta ”repartição objetiva de riscos entre as partes” (art. 4o, inciso VI). Entre as cláusulas obrigatórias dos referidos contratos, foram incluídas também “a repartição de riscos entre as partes” (art. 5o, III) e “os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado” (art. 5o, VI). Finalmente, o art. 7o claramente diferenciou referidos contratos como instrumentos de entrega de serviços com certos níveis de desempenho, e não como obra pública. Assim, a contraprestação da Administração é “obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada”, sendo facultado ainda ao Estado “efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada”. Também nos contratos essas mudanças se refletiram. As 2a e 3a etapa de concessões rodoviárias passaram a incluir parâmetros de desempenho decisivos para a remuneração do particular. A exemplificar, vide as cláusulas 16.1, 16.2 e 16.3 dos contratos da 3a Etapa, 1a Fase: 16.1 A ANTT avaliará o desempenho da Concessão de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o descumprimento de Parâmetros de Desempenho, o atraso e a inexecução de obrigações previstas no PER. 16.2 A cada ano do Prazo da Concessão, o resultado da avaliação de desempenho determinará o percentual da Compensação Tarifária e a nota anual de avaliação de desempenho para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 5, que poderão ser divulgadas a critério da ANTT. 16.3 O percentual da Compensação Tarifária de cada ano será deduzido da Tarifa de Pedágio na forma indicada na subcláusula 15.5.1. 20 Outra importante inovação nesse aspecto foi a inclusão de investimentos adicionais vinculados ao desempenho do tráfego, também uma forma de atrelar as obrigações da concessionária à resultados relacionados ao uso da rodovia pelos usuários (item 8.3). Registre-se ademais que os contratos são expressos na transferência à concessionária de todos os riscos de projetos para execução de obras (itens 6 e 19.1.6). Tal caminho parece estar se institucionalizando, ao menos no âmbito da ANTT, uma vez que a minuta de contrato disponibilizada para consulta do Trem de Alta Velocidade – TAV também prevê indicadores de desempenho como obrigações da concessionária, outorgando-lhe os riscos de projetos, conforme estabelece o item 20.1: 20.2 Todas as soluções e métodos utilizados no PEF para execução das obras e serviços serão meramente indicativos, cabendo à Concessionária a escolha daqueles que julgar mais adequados, desde que assegure o cumprimento dos parâmetros de desempenho e especificações técnicas mínimas previstas no PEF. Por fim, cumpre assinalar que as inovações apontadas , por si, não asseguram o sucesso da contratualização de resultados nas concessões, que dependem, efetivamente, da adequada definição dos parâmetros de desempenho por parte do Poder Concedente, sua apuração e efetivo enforcement durante a execução dos contratos. Todos desafios essenciais para o sucesso dos empreendimentos em análise. b) O PIR IV/CREMA. Em 2001, o DNER, instituiu por meio da Instrução de Serviço DG/DNER 02 o programa CREMA – Contrato de Restauração e Manutenção, com duração de 5 anos, com pagamento por preço global condicionado ao cumprimento de padrões de desempenho definidos no contrato, cabendo à contratada conceber as soluções que deveriam ser adotadas para o pavimento. Já em 2003, foi criado pela Instrução de Serviço DG/DNIT n. 11, Programa Integrado de Revitalização – PIR IV, simplificação do Crema, para trechos onde não houvesse danos estruturais ao pavimento, também com contratos por preço global fixo, com duraçõ de dois anos e com remuneração atrelada ao atendimento de indicadores de desempenho. Tais modelos de contratos por resultados foram difundidos pelo Banco Mundial a partir da experiência argentina na década de 90 e, posteriormente, no fim da década, em países integrantes da OCDE. O modelo assinalava 21 responsabilidade pela reabilitação de rodovias com obrigação de manutenção por 5 anos, em que os contratados deveriam definir o projeto de engenharia a ser utilizado e pagos de acordo com a verificação visual de indicadores de desempenho (Banco Mundial, 2007). No Brasil, o PIR IV, posteriormente como “Creminha”, já foi apontado como uma adaptação do modelo para um período inferior, tendo em vista que o Crema implicava a necessidade de garantia de fluxo de recursos contínuo, o que não estava dado em face das condições fiscais do pais no início da década de 2000 – o PIR IV terminou por ser uma adaptação com menor custo. Contudo, como apontou o TCU em auditoria operacional julgada por meio do Acórdão n. 2730/2009, várias foram as distorções ocorridas, como: contratos com valor médio por quilômetro elevado e intervenções tanto de caráter funcional como de reforço estrutural; qualidade insatisfatória dos serviços e fiscalização deficiente; e cronograma físico-financeiro dos contratos, com a maior parte do pagamento dos contratados sendo feitos após os serviços de recuperação, no primeiro ano, restando pouco interesse no segundo ano de contratação. Finalmente, o caráter de contratação por desempenho foi alterado. O pagamento de toda parte de restauração e recuperação passou a ser realizado por custos unitários, o que seria alterado apenas na 2a etapa do programa. Pior do que isso, como anota a auditoria, a responsabilidade pela concepção das intervenções no PIR IV e no CREMA foram devolvidas para o setor público: “de forma análoga ao Crema 1a etapa, o projeto de um contrato de Crema 2a etapa é elaborado previamente, não sendo permitido ao contratado alterar as soluções técnicas projetadas”. Assim resumiu a questão o Min. Augusto Sherman: Alia-se a esse fato a constatação de que os contratos foram concebidos para a implementação com recursos do BIRD e do BID, cujas diretrizes para aquisições prevêem a remuneração por desempenho dos contratados, onde os pagamentos são realizados por produtos medidos (resultado) e não por insumos medidos, mas cujas diretrizes não foram integralmente seguidas. Adotou-se uma forma de contratação por desempenho, em que a característica principal seria tornar a contratada responsável por projetar e executar as ações necessárias para se obter o nível de qualidade dos serviços especificado no contrato; porém, segundo os membros da equipe de auditoria os contratos de PIR IV não podem ser considerados, na prática, contratos de desempenho, pois duas de suas características impedem a aplicação do conceito: o fato de que não mais que 19%, em média, da remuneração do contrato estar sujeita a avaliação de desempenho, vez que os demais 81% se referem à forma convencional de pagamento por serviço executado (como no caso das obras de restauração); e o fato de que a responsabilidade pelo projeto das soluções não é objetivamente da contratada para a execução (essa deve adotar as soluções de catálogo fornecidas pelo Dnit). 22 Desse modo, o programa PIR IV, na forma em que concebido, exemplifica a transformação de um modelo de contratualização por desempenho, essenciamente, numa empreitada por preço unitário, o que sera em parte alterado no Crema 2a Etaoa, porem, com a manutenção da responsabilidade pelo projeto, em boa medida, mantida pelo DNIT, também uma distorção, como visto. c) O Contrato Por Preço Global e o “Turn Key”. Esse é um caso mais complexo, vez que envolve a possibilidade de adoção de contrato de resultados no âmbito da Lei n. 8.666/93. Isso porque muitas vezes se deduz – com certo exagero – que contratos nessas modalidades não seriam implantados por força da rigidez do TCU em impor contratos por preço unitário. A posição do TCU acerca da matéria em análise, como já dito, na verdade, ilustra menos uma oposição ao conceito de execução por preço global do que uma objeção pragmática à ideia de contratação por preço global administrada por preço unitário, em face das deficiências do projeto da obra licitado. Um bom resumo dessa posição está nas palavras do ex-Secretário da Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União (SECOB), Cláudio Sarian Altonian: Claro se faz que o regime de preço global é aquele que, se materializado com base em projeto básico bem elaborado, é o de menor risco e o de maior facilidade de gerenciamento pela administração, visto possibilitar o pleno conhecimento do valor final do empreendimento e o pagamento por etapa da obra concluída, enquanto o de preço unitário permite a variação do preço inicialmente previsto em face de alteração de quantitativos aferidos durante a medição. A constatação prática relativa a este regime demonstra que os valores finais são, na maioria dos casos, extremamente superiores aos previstos no projeto básico. Para obras de menor complexidade técnica, a regra deveria ser a utilização de contratação por preço global com base em projeto básico de boa qualidade ou, até mesmo, em projeto executivo; porém, o cenário demonstra exatamente o contrário, regime de preços unitários com projetos básicos de qualidade questionável. Sem dúvida alguma, essa disparidade é um dos principais motivos para o quadro alarmante de obras inacabadas no país (p. 140). Para ilustrarmos, no caso concreto, a jurisprudência do TCU sobre a matéria – e suas implicações – citemos três julgados que podem ser identificados como “casos exemplo” (já que a relativa novidade do tema torna apressado que nos refiramos a “leading cases”). Primeiramente, em 2001, o TCU examinou contratação do tipo “turn key” realizada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) para a construção de adutora e barragem, em que se previu no contrato a possibilidade de acréscimo contratual até o limite de 25%, admitindo-se, portanto, 23 que variações nos quantitativos de serviços fossem incorporadas ao valor contratado. Isso ocorreu na decisão n. 254/2001. Dessa forma, o Tribunal adotou, a princípio, a interpretação que decorre diretamente da Lei, mas sem se envolver, propriamente, com o problema central nesta modalidade: e se a própria Administração decide alterar as características do objeto contratado, em face das deficiências do projeto básico constante da licitação? A essa indagação se voltou o TCU em ocasiões ulteriores, desta feita tratando do próprio mérito do modelo de contratação por preço global e sua variante de “turn key”, cujas vantagens são elididas pelo jogo de subseqüentes alterações de projeto. Centramo-nos em dois precedentes: os casos do metrô de Salvador e do Rodoanel de São Paulo. No primeiro caso, foi celebrada contratação nominada de empreitada integral. Aqui, no Acórdão n. 2369/2006, o TCU anota que, embora a princípio não fosse possível a realização de aditivos em contratos de tipo “turn key”, há exceções (que em alguns casos se tornam em regra) que autorizariam tais mudanças – justamente os casos em que da própria Administração adviesse a necessidade de modificações de projeto resultante em novos serviços e quantitativos. Mais adiante, a Unidade Técnica pontua que nada impediria que o contrato desde já dispusesse que ao particular caberia completar todos os estudos necessários para a execução das obras, assumindo os riscos de acatar o projeto básico elaborado pela Administração. O problema, ressalta, é que o próprio Edital retém para o Estado os riscos oriundos do Projeto Básico, abrindo o caminho para o aditamento ao contrato tão-logo se verifica a inadequação daquele, isentando o privado de tais riscos. Neste ponto que o TCU passa a expor sua principal objeção ao regime de empreitada por preço global: a pretexto da transferência de riscos ínsita ao contrato de “turn key”, a Administração deixa de cotar os custos unitários exigidos pelo art. 7o, 3 da Lei, de que se segue a ausência de parâmetros de custos unitários quando da celebração de aditivos. Finalmente, questões semelhantes surgiram por ocasião do julgamento do Acórdão n. 2736/2009, que liberou da indicação de paralisação as obras do Rodoanel. Também neste caso alterações de quantitativos de serviços foram procedidas no curso da contratação, mesmo que o regime fosse por preço global. O TCU critica, mais uma vez, a sistemática de contratação por preço global 24 acompanhada de sucessivos acréscimos de quantitativos, procedimento este agravado pelo menor controle realizado neste regime de contratação. Tal constatação é objeto de contundente argumento da Unidade Técnica, desta feita claramente cético em relação ao regime de empreitada por preço global sob o contexto de projetos mal feitos e má gestão de contratos. Observe-se, portanto, que a perda de controle alegadamente propiciada pelo regime de preço global é que conduz a Unidade Técnica a condená-lo como modalidade de contratação. E a esta interpretação a Unidade Técnica adiciona outra relativa à forma de pagamento: como no contrato de empreitada por preço global o pagamento é realizado de acordo com o avanço físico do empreendimento, o descasamento entre este (e respectivo pagamento) e a medição de serviços unitários é apontado como irregularidade de adiantamento. Embora não haja um posicionamento uniforme do TCU já consagrada, os exemplos citados permitem realizar algumas conclusões. Primeiramente, (i) o TCU não impõe um óbice conceitual ao regime de empreitada global. Pelo contrário, o entendimento é de que os aditivos de até 25% nesta modalidade contratual são ilícitos, senão como exceção à regra. Em segundo, o Tribunal revela sobretudo sua preocupação com eventuais perdas de controle decorrente da adoção desse regime. Tal premissa implica exigir (ii) o orçamento de custo unitário de acordo com o art. 7o, §2o, inciso II, da Lei e, enfim, (iii) a fiscalização da execução dos serviços nessa modalidade contratual. Por último, (iv) critica-se a forma de pagamento fundada no avanço físico da obra, por supostamente se caracterizar como adiantamento de pagamento. Jurisprudências estas que, a despeito de algumas objeto de controvérsias com a própria posição exposta no presente artigo, revelam mais zelo (às vezes excessivo) do que uma contraposição rígida aos princípios das contratações por preço global. 25 5 CONCLUSÕES O presente artigo traz um inventário da trajetória de contratualização por resultados no campo da infraestrutura econômica no país. Primeira, a partir da evolução da disciplina legal, mostramos que a análise não-integrada da legislação de contratos muitas vezes leva a crer que a Lei n. 8.666/93, sobretudo, seria incompatível com modelos de contratação por desempenho próprios das Leis de Concessões e PPP. Esse entendimento não é correto. Pretendemos colaborar em esclarecer essa visão pontuando as restrições, mas também as possibilidades legais presentes na legislação, revelando que modelos de contrato por preço global, cujo pagamento seja feito por desempenho, são compatíveis com a legislação nacional de licitações e contratos – contudo, no mais das vezes, distorcido pela gestão deficiente de projetos e contratos, o que conduz, com boa dose de razão, a uma interpretação conservadora dos órgãos de controle preocupados com o uso deformado de tais expedientes. Os casos analisados espelham a esquizofrenia apontada, mas também o fato de que o TCU, ao contrário do que se preconiza muitas vezes, não é contrário a tais formas de contratação. De um lado, as concessões têm avançado para formas de maior responsabilização por projetos e indicadores de desempenho, embora tal avanço necessite passar pelo teste da melhor supervisão dos contratos – um enorme desafio; de outro, os contratos de construção do tipo “turn key”, PIR IV e CREMA, adotados nos moldes da Lei n. 8.666/93, na maior parte dos casos têm a responsabilidade por projetos – usualmente falhos e alterados no curso da contratação – retidas pelo Poder Público e, até por isso, deixando frágil a estrutura de incentivos por resultados que se pretendia estimular nesses tipos de contratos. 26 6 REFERÊNCIAS ABRÚCIO, Fernando Luiz. Responsabilizacion por la competência administrada. In: La responsabilización en la Nueva Gestión Pública Latinoamericana Caracas: CLAD, 2000, 223-268. ALTONIOUN, Cláudio Sarian. Obras públicas. Editora Fórum, 2007. ATHIAS, Laure; SAUSSIER, Stéphane. Contractual design of toll adjustment provisions in infra-structure concession contracts. ATOM – U. of Paris working paper, 2006. Disponível em: <vcharite.univ-mrs.fr>. Acesso em: 12 fev. 2008. BARAT, Josef. Logística, transporte e desenvolvimento econômico. Volume II. A visão institucional. São Paulo: Editora CLA, 2007. BILLON, Yvrande Anne. The attribution process of delegation contracts in the French urban public transport sector: why competitive tendering is a myth. Annals of public and cooperative economics, 77 (4), 2006 p. 453-478. CABRAL, Sandro. “Além das Grades”: uma análise comparada das modalidades de gestão do sistema prisional. 291 fls. Tese (Doutorado em Administração). Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia, 2006. COSSALTER, Philippe. A “Private Finance Initiave”. In: TALAMINI, Eduardo e JUSTEN, Monica Spezia (org.). Parcerias público-privadas: um enfoque multidisciplinar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, 425-489. HART, Oliver; SHLEIFER, Andrei; VISHNY, Robert W. The proper scope of government: theory and an application to prisons. The Quarterly Journal of Economics, Vol. 112, No. 4, pp. 1127-1161, 1997 HUET, Freddy; SAUSSIER, Stéphane. Contractual arrangements and the provision of public interest services: A transaction cost analysis. European Business Organization Law Review 4:403-428, 2003. JENSEN, Michael C. & MECKLING, William H (1976). Theory of the firm: managerial behavior, agency costs and ownership structure. Journal of Financial Economics, October, 1976, V. 3, N. 4, pp. 305-360 27 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro, Renovar: 2003 MACNEIL, Ian. Contracts: adjustement of long term economic relations under classical, neoclassical, and relational contract law. NorthWestern University Law Review, 72(6), 1978, 853-905. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26. Edição, São Paulo: Malheiros, 2001. P. 242. POLLIT, Christopher; BOUCKAERT, Geert. Public management reform: a comparative analysis. Oxford: Oxford University Press, 2000. PORTUGAL, Maurício; PRADO, Lucas Navarro. Comentários à lei de PPP: parceria público-privada: fundamentos econômico-jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2007. STAKE, R.E. Case studies. In: DENZIN, NK; LINCOLN, Y.S. (Org). Handbook of qualitative research. Sage publications, Londres, 1994. SUNDFELD, Carlos Ari (org). Parcerias público-privadas. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 232-253. YIN, Robert. Case study research: design and methods. 3thd Edition. Sage, 2003. WILLIAMSON, Oliver. Comparative economic organization: the analysis of discrete structural alternatives. Administrative Science Quarterly, 36: 2, pp. 269-296, 1991. 28 ___________________________________________________________________ AUTORIA Marcelo Bruto da Costa Correia – Advogado, mestre e doutorando em Administração Pública e Governo pela Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em exercício na Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil. Fundação Getúlio Vargas/SP. Endereço eletrônico: [email protected]