1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 129 Caderno Judicial Disponibilização: 10/07/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS v4, ou=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO-TRF1, ou=SERVIDOR, cn=CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203 Dados: 2015.07.10 09:19:08 -03'00' 2 Sumário Unidade Pág. 3ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA 3 4ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA 49 7ª Vara Execução Fiscal - SJPA 55 10ª Vara JEF Cível - SJPA 72 Turma Recursal - SJPA 100 1ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá 131 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá 208 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Santarém 213 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Castanhal 217 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Itaituba 225 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Paragominas 229 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Redenção 251 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Tucuruí 268 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 129 Caderno Judicial 3ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA Disponibilização: 10/07/2015 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA : MARCO JOSÉ DE MELO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 8675-82.2004.4.01.3900 2004.39.00.008674-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO DEF. PUB : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - DANIELA PEREIRA BATISTA MARIA HELENA DA SILVA CUNHA LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA ELIZABETE MARQUES DAMASCENO MARIA CICERA DA SILVA BRITO ANA MARIA DE BRITO MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO RUI AMARO DE ASSIS JUNIOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES RUTE HELENA ASSUNCAO DE LIMA ALBA MARIA TELES SARAIVA ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES JOSE NERI DE BRITO FILHO PA00008968 - AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA - FUAD DA SILVA PEREIRA PA00011302 - JORGE MOTA LIMA PA00008074 - JOSE IVO CARDOSO JUNIOR PA00005854 - LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA PA00001983 - RUBENS NASCIMENTO MOTA PA00011857 - SEVERINO ANTONIO ALVES PA00008141 - SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEICAO FILHO - ANGINALDO OLIVEIRA VIEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto: a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal); b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 5 13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP); 13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP); 13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP; 13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71 do CP; 13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, Numeração única: 1433-67.2007.4.01.3900 2007.39.00.001433-8 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - FELICIO PONTES JR : ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto: a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal); b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para: 13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP); Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 6 13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP); 13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP; 13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71 do CP; 13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71/CP; 13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 7 280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP. 14. Da reparação de danos. Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008 (22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações delituosas perpetradas antes de sua vigência. 15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que, com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim, que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS. 16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os pedidos de restituição de bens apreendidos: 16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos (camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26, 40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403). Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602, 1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e 1692. Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl. 1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos termos do art. 133 do CPP. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328, Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002, placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.3. ANA MARIA DE BRITO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 8 Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime. 16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições, carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls. 636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria, manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo. Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença. 16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais) e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU, disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido com a prática do crime. Custas pelos condenados, em proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 1437-07.2007.4.01.3900 2007.39.00.001437-2 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR : ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 9 a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal); b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para: 13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP); 13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP); 13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP; 13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71 do CP; 13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71/CP; 13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 10 e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP. 14. Da reparação de danos. Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008 (22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações delituosas perpetradas antes de sua vigência. 15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que, com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim, que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS. 16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os pedidos de restituição de bens apreendidos: 16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos (camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26, 40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403). Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602, 1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e 1692. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 11 Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl. 1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos termos do art. 133 do CPP. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328, Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002, placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.3. ANA MARIA DE BRITO Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime. 16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições, carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls. 636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria, manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo. Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença. 16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais) e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU, disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido com a prática do crime. Custas pelos condenados, em proporção. 12 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 1439-74.2007.4.01.3900 2007.39.00.001439-0 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - TATIANA POLLO FLORES : ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto: a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal); b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para: 13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP); 13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP); 13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP; 13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71 do CP; 13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 13 13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71/CP; 13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP. 14. Da reparação de danos. Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008 (22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações delituosas perpetradas antes de sua vigência. 15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que, com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim, que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS. 16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os pedidos de restituição de bens apreendidos: 16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos (camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 14 serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26, 40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403). Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602, 1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e 1692. Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl. 1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos termos do art. 133 do CPP. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328, Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002, placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.3. ANA MARIA DE BRITO Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime. 16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições, carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls. 636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria, manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo. Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença. 16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais) e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 15 16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU, disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido com a prática do crime. Custas pelos condenados, em proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 1468-27.2007.4.01.3900 2007.39.00.001468-4 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA : ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto: a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal); b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para: 13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP); 13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP); 13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP; 13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71 do CP; 13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 16 cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71/CP; 13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP. 14. Da reparação de danos. Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008 (22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações delituosas perpetradas antes de sua vigência. 15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que, com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim, que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 17 sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS. 16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os pedidos de restituição de bens apreendidos: 16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos (camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26, 40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403). Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602, 1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e 1692. Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl. 1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos termos do art. 133 do CPP. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328, Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002, placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.3. ANA MARIA DE BRITO Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime. 16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições, carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls. 636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria, manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo. Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 18 veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença. 16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais) e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU, disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido com a prática do crime. Custas pelos condenados, em proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 1498-62.2007.4.01.3900 2007.39.00.001498-2 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA MARIA CICERA DA SILVA BRITO PA00011615 - LIVIO BORGES CERIBELI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto: a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal); b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para: 13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP); 13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP); 13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP; 13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71 do CP; 13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 19 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71/CP; 13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP. 14. Da reparação de danos. Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008 (22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações delituosas perpetradas antes de sua vigência. 15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 20 CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que, com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim, que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS. 16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os pedidos de restituição de bens apreendidos: 16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos (camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26, 40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403). Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602, 1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e 1692. Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl. 1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos termos do art. 133 do CPP. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328, Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002, placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.3. ANA MARIA DE BRITO Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime. 16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições, carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls. 636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 21 16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria, manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo. Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença. 16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais) e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU, disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido com a prática do crime. Custas pelos condenados, em proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 3695-87.2007.4.01.3900 2007.39.00.003695-7 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA : ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto: a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal); b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para: 13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP); Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 22 13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP); 13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP; 13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71 do CP; 13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71/CP; 13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 23 280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP. 14. Da reparação de danos. Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008 (22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações delituosas perpetradas antes de sua vigência. 15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que, com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim, que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS. 16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os pedidos de restituição de bens apreendidos: 16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos (camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26, 40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403). Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602, 1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e 1692. Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl. 1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos termos do art. 133 do CPP. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328, Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002, placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.3. ANA MARIA DE BRITO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 24 Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime. 16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições, carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls. 636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria, manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo. Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença. 16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais) e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU, disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido com a prática do crime. Custas pelos condenados, em proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 4381-45.2008.4.01.3900 2008.39.00.004406-7 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - UBIRATAN CAZETTA ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA MARIA CICERA DA SILVA BRITO MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES EDSON ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 25 Posto isto: a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal); b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para: 13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP); 13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP); 13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP; 13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71 do CP; 13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71/CP; 13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 26 13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP. 14. Da reparação de danos. Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008 (22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações delituosas perpetradas antes de sua vigência. 15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que, com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim, que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS. 16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os pedidos de restituição de bens apreendidos: 16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos (camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26, 40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403). Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 27 1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e 1692. Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl. 1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos termos do art. 133 do CPP. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328, Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002, placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.3. ANA MARIA DE BRITO Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime. 16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições, carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls. 636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria, manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo. Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença. 16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais) e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU, disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho 28 celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido com a prática do crime. Custas pelos condenados, em proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 6661-86.2008.4.01.3900 2008.39.00.006686-4 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - UBIRATAN CAZETTA MARIA CICERA DA SILVA BRITO RUTE HELENA ASSUNCAO DE LIMA ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA MARIA SILDE CORREIA SARAIVA PA00011705 - LEANDRO MIRANDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto: a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal); b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para: 13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP); 13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP); 13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP; 13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71 do CP; 13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 29 de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71/CP; 13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP. 14. Da reparação de danos. Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008 (22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações delituosas perpetradas antes de sua vigência. 15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que, com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim, que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS. 16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 30 elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os pedidos de restituição de bens apreendidos: 16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos (camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26, 40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403). Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602, 1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e 1692. Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl. 1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos termos do art. 133 do CPP. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328, Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002, placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.3. ANA MARIA DE BRITO Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime. 16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições, carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls. 636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria, manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo. Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença. 16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais) e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 31 Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU, disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido com a prática do crime. Custas pelos condenados, em proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 4567-34.2009.4.01.3900 2009.39.00.004568-6 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS AUTOR PROCUR REU REU : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PA00012145 - MARIA CLARA BARROS NOLETO ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA MARIA CICERA DA SILVA BRITO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto: a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal); b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para: 13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP); 13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP); 13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP; 13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71 do CP; 13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 32 (quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71/CP; 13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP. 14. Da reparação de danos. Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008 (22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações delituosas perpetradas antes de sua vigência. 15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 33 detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que, com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim, que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS. 16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os pedidos de restituição de bens apreendidos: 16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos (camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26, 40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403). Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602, 1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e 1692. Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl. 1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos termos do art. 133 do CPP. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328, Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002, placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.3. ANA MARIA DE BRITO Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime. 16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições, carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls. 636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria, manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 34 16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo. Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença. 16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais) e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU, disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido com a prática do crime. Custas pelos condenados, em proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 6001-58.2009.4.01.3900 2009.39.00.006002-0 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS AUTOR PROCUR REU REU : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PA00012450 - BRUNO ARAUJO SOARES VALENTE MARIA CICERA DA SILVA BRITO ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto: a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal); b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para: 13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP); 13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP); 13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 35 13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71 do CP; 13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71/CP; 13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP. 14. Da reparação de danos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 36 Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008 (22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações delituosas perpetradas antes de sua vigência. 15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que, com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim, que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS. 16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os pedidos de restituição de bens apreendidos: 16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos (camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26, 40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403). Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602, 1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e 1692. Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl. 1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos termos do art. 133 do CPP. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328, Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002, placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.3. ANA MARIA DE BRITO Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime. 16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições, carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 37 carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls. 636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria, manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo. Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença. 16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais) e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU, disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido com a prática do crime. Custas pelos condenados, em proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 30889-23.2011.4.01.3900 30889-23.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - RAFAEL RIBEIRO RAYOL CIPRIANA PINHEIRO QUARESMA ALCEMIR PAIXAO DA COSTA PALHETA GLAUCIA MONICA SANTOS GARCIA ROSIVALDO PEREIRA NUNES LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO VITOR MACIEL CASCAES PA00003366 - ANGELA MARIA FERREIRA NUNES PA00007608 - EDUARDO SUZUKI SIZO PA00013421 - ELIZEU DE PAULA GUIMARAES JUNIOR PA00002810 - LEONIDAS TELES SIROTHEAU CORREA PA00014928 - LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA PA00007388 - ROBERTO LAURIA 38 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver SANUEL MARQUES DE CARVALHO e RONALDO CARVALHO DA SILVA, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 6636-10.2007.4.01.3900 2007.39.00.006902-0 EXECUÇÃO DA PENA REQTE PROCUR REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - FELICIO PONTES JR CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES PA00007414 - EDSON ANTONIO SIROTHEAU SERIQUE PA00016168 - JACKLINE ROCHA DA ROCHA PA00007446 - JOAO FRANCISCO LINS MACIEL BORGES O Exmo. Sr. Juiz exarou : À vista do contido nos documentos de fls. 219/223, 244/247 e 259, e considerando o pedido do Ministério Público de fl. 262, julgo extinta a pena privativa de liberdade de CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES, pelo cumprimento integral da pena substitutiva, nos termos do art. 82 c/c art. 3º do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 11086-59.2008.4.01.3900 2008.39.00.011115-7 EXECUÇÃO DA PENA REQTE PROCUR REQDO REQDO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ANA PAULA CARNEIRO SILVA PAULO SERGIO DA CONCEICAO ALVES PAULO SERGIO DA CONCEICAO ALVES JUNIOR PA00004400 - JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando o constante na certidão de óbito de fl. 388 e a manifestação do MPF de fl. 391, extingo a punibilidade do condenado PAULO SÉRGIO DA CONCEIÇÃO ALVES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal). Publique-se. Registre-se. Numeração única: 10081-94.2011.4.01.3900 10081-94.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARIA CLARA BARROS NOLETO MARCOS CAETANO SODRE PA00006431 - RONALDO PORTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto, declaro extinta a punibilidade de MARCOS CAETANO SODRÉ pela prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito ocorrido em 29/08/2006, nos termos do art. 107, IV, do CP c/c os arts. 109, V, e 110, §2º, do CP, sendo inaplicável ao caso a vedação contida no art. 110, § 1º, do CP, em razão de a consumação do fato ter ocorrido em data anterior à inovação trazida pela Lei 12.234/2010. 3.Cumpra-se o item 2 do despacho de fl. 271. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 2269-16.2002.4.01.3900 2002.39.00.002268-3 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - PAULO RUBIO DE SOUZA MEIRA : ANA CELIA S KIDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto, declaro extinta a punibilidade da ré ANA CÉLIA SHINSAKO KIDA, nos termos dos arts. 107, IV c/c art. 109, IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 39 JUÍZO DA 3ª VARA RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA Diretora de Secretaria da 3ª Vara Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias PROCESSO: 26646-36.2011.4.01.3900 DE: JOELZA MARIA PIRES DE SOUZA, brasileira, solteira, nascida aos 05/09/1979, em Abaetetuba/PA , filha de José Cardoso de Sousa e Elza Pires de Sousa, portadora do RG nº. 2777435 – SSP/PA, inscrita no CPF sob o nº. 520.147.542-68, com endereços constantes nos autos na Rua Domingos de Carvalho, nº. 1794, bairro Santa Rosa, Abaetetuba/PA, OU Av. Dom Pedro II, nº. 828, bairro Centro, Abaetetuba/PA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: 1. CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação por intermédio de advogado, nos termos do art. 396/CPP, oferecida nos autos da ação penal nº. 0026646-36.2011.4.01.3900, em que é acusado de violar o art. 312, §1º do Código Penal. O não atendimento a este edital acarretará a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 366/CPP; 2. FICA CIENTIFICADA a ré de que: 2.1. na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos termos do art. 396-A/CPP; 2.2. caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à Defensoria Pública da União (Rua Boaventura da Silva, nº. 180, Umarizal, Belém/PA). SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Criminal, Rua Domingos Marreiros, 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121. E-mail: [email protected]. Belém/PA, 2 de julho de 2015. JUÍZO DA 3ª VARA RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA Diretora de Secretaria da 3ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias PROCESSO: 24584-52.2013.4.01.3900 DE: PAULO CLEBER ROCHA DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, nascido aos 04/09/1973, em Belém/PA, filho de Benedito Sacramento Silva e Carmelita dos Passos Rocha, RG: 1680447, inscrito no CPF sob o nº. 33443416268, com endereços constantes nos autos na Trav. Tupinambás, nº. 2280, esquina com a passagem Gaiapós, Bairro Condor, Belém/PA OU Av. Bernardo Sayão, nº. 670 (ou170), Casa “B”, altos, bairro Cidade Velha, CEP: 66023-130, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: 1. CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação por intermédio de advogado, nos termos do art. 396/CPP, oferecida nos autos da ação penal nº. 0024584-52.2013.4.01.3900, em que é acusado de violar o art. 312, §1º do Código Penal Brasileiro. O não atendimento a este edital acarretará a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 366/CPP; 2. FICA CIENTIFICADO o réu de que: 2.1. na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos termos do art. 396-A/CPP; 2.2. caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à Defensoria Pública da União (Rua Boaventura da Silva, nº. 180, Umarizal, Belém/PA). SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Criminal, Rua Domingos Marreiros, 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121. E-mail: [email protected]. Belém/PA, 02 de julho de 2015. JUÍZO DA 3ª VARA RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA Diretora de Secretaria da 3ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias PROCESSO: 30444-97.2014.4.01.3900 DE: WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, brasileiro, casado, empresário, nascido em 19/07/1977, filho de Sebastião Lopes Pimenta e Albanisa Queiroz Pimenta, natural de Santarém/PA, portador do RG nº. 2498367 – SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº. 496.220.722-91, com endereços constantes nos autos na Rua Macapá, nº. 20, Conjunto Bela Vista, Val-de-Cães, CEP: 6617-250, Belém/PA OU Av. Almirante Barroso, nº. 5610, Edifício JK, Loja 03, bairro Castanheira, CEP: 66645-250, Belém/PA , atualmente em lugar Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 40 incerto e não sabido. FINALIDADE: 1. CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação por intermédio de advogado, nos termos do art. 396/CPP, oferecida nos autos da ação penal nº. 0030444-97.2014.4.01.3900, em que é acusado de violar o art. 168-A, §1º, inciso I e o art. 337-A, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro. O não atendimento a este edital acarretará a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 366/CPP; 2. FICA CIENTIFICADO o réu de que: 2.1. na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos termos do art. 396-A/CPP; 2.2. caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à Defensoria Pública da União (Rua Boaventura da Silva, nº. 180, Umarizal, Belém/PA). SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Criminal, Rua Domingos Marreiros, 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121. E-mail: [email protected]. Belém/PA, 02 de julho de 2015. JUÍZO DA 3ª VARA RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA Diretora de Secretaria da 3ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias PROCESSO: 30444-97.2014.4.01.3900 DE: AGNALDO DE DEUS VIEIRA, brasileiro, casado, contador, nascido em 10/11/1969, em Portel/PA, filho de Emília Fonseca de Deus, portador do RG nº. 1966014, 4ª via – SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº. 327.521.482-91, com endereços constantes nos autos na Rua Rio Jordão, nº. 04, bairro Coqueiro, CEP: 67120-413, Belém/PA OU Estrada da Cerâmica, Passagem Paulista, nº. 07, Anexo “A”, bairro União, CEP: 67200-000, Marituba/PA , atualmente em lugar incerto e não sabido . FINALIDADE: 1. CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação por intermédio de advogado, nos termos do art. 396/CPP, oferecida nos autos da ação penal nº. 0030444-97.2014.4.01.3900, em que é acusado de violar o art. 168-A, §1º, inciso I e o art. 337-A, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro. O não atendimento a este edital acarretará a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 366/CPP; 2. FICA CIENTIFICADO o réu de que: 2.1. na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos termos do art. 396-A/CPP; 2.2. caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à Defensoria Pública da União (Rua Boaventura da Silva, nº. 180, Umarizal, Belém/PA). SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Criminal, Rua Domingos Marreiros, 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121. E-mail: [email protected]. Belém/PA, 02 de julho de 2015. JUÍZO DA 3ª VARA RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA Diretora de Secretaria da 3ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias AUTOS: 2000.39.00.012333-0 DE: MARIA JOSÉ SOARES DE FREITAS, brasileira, casada, nascida aos 10/09/1950, filha de Alberto Francisco Soares e Clarinda Sosinho Soares, portadora do RG nº 3094770-SSP/PA, CPF nº. 140.191.592-20, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMÁ-LA para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa (R$ 336,20) e recolher o valor das custas processuais (111,51), a que foi condenada nos autos em epígrafe, cujo cálculo atualizado até outubro/2010, totaliza R$ 447,71 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo de fls. 489/491, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. SEDE DO JUÍZO: Rua Domingos Marreiros, 598, Bairro Umarizal - Belém/PA, Juízo da 3ª Vara Federal, 4º andar, telefone: (91) 32996122. Data e Local da Expedição: Belém/PA, em 22/04/2015. 41 JUÍZO DA 3ª VARA DOMINGOS DANIEL M. DA CONCEIÇÃO FILHO Juiz Federal Substituto no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA Diretora de Secretaria da 3ª Vara Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 dias Processo nº 0005168-50.2003.4.01.3900 (Número antigo: 2003.39.00.005122-5) DE: WILSON MANZOLI, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº. 3952359, inscrito no CPF sob o nº. 223.329.365-72, com endereço constante nos autos na Av. Transamazônica, Km 250, município de Pacajá/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: 1. INTIMAÇÃO da sentença prolatada nos autos em epígrafe, referente à ação criminal nº 0005168-50.2003.4.01.3900 (Número antigo: 2003.39.00.005122-5) que lhe move o Ministério Público Federal, cujo teor é a seguir transcrito: ” [...]5. Posto isto: - declaro extinta a punibilidade de A & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., MARIA PINTO MANZOLI, WILSON MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI, pela prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 107, IV do CP, com relação ao crime do parágrafo único, do art. 46, da Lei nº 9.605/98, - declaro extinta a punibilidade dos réus A & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., MARIA PINTO MANZOLI, WILSON MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI, pela prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 107, IV do CP, com relação ao crime do art. 69 da Lei nº 9.605/98. - anulo o processo quanto à acusação pela prática do crime previsto no art. 1°, inciso IV, da Lei n° 8.137/90, por falta de condição de procedibi lidade; e - julgo procedente, em parte, a ação penal para: - absolver MARIA PINTO MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI da acusação da prática dos crimes dos art. 304 c/c 299 e 297, todos do CP, na forma do art. 386, VII/CPP, por insuficiência de provas para a condenação, e - condenar WILSON MANZOLI à pena de 10 (dez) anos, de reclusão, em regime fechado, e multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, calculado o dia-multa conforme fundamentação, pela violação aos arts. 304 c/c 297 e 299, todos do CP. Custas pelo condenado, em proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Belém, 21 de junho de 2013. [...] Belém/PA, 21 de junho de 2013. RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA. Juiz Federal da 3ª Vara – SJ/PA”. 2.INTIMAÇÃO acerca do inteiro teor do despacho de fl. 280, prolatado nos autos em epígrafe, referente à ação criminal nº. 000516850.2003.4.01.3900 (Número antigo: 2003.39.00.005122-5), que lhe move o Ministério Público Federal, cujo teor é o seguinte transcrito: “[...] Depreque-se à Comarca de Pacajá/PA a intimação dos sentenciados WILSON MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI acerca do teor da sentença de fls. 249/259, bem como para que constituam novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, para eventual oferecimento de apelação, no caso de WILSON MANZOLI, e a fim de que ofereça contrarrazões à apelação do MPF no caso de ANDERSON EZIO MANZOLI. 1.1. Encaminhem-se, em anexo, cópia da sentença e termo de apelação. 2. Caso os sentenciados não constituam novo causídico, ficará mantida a nomeação da Dra. VANDA FERREIRA – OAB/PA nº 6428 (fl. 208), a qual deverá ser intimada para os fins do item “1”. 3. Depreque-se à Comarca de Breu Branco/PA a intimação da sentenciada MARIA PINTO MANZOLI acerca do teor da sentença de fls. 249/259. 3.1. Encaminhem-se, em anexo, cópia da sentença. 4. Após, façam-me os autos conclusos.. [...]” Belém/PA, 02 de dezembro de 2014. RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA. Juiz Federal da 3ª Vara – SJ/PA”. SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal/SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, Belém/PA, fone: 91 3299-3121. Belém/PA, 09 de julho de 2015. JUÍZO DA 3ª VARA DOMINGOS DANIEL M. DA CONCEIÇÃO FILHO Juiz Federal Substituto no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA Diretora de Secretaria da 3ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 dias Processo nº 0005168-50.2003.4.01.3900 (Número antigo: 2003.39.00.005122-5) DE: ANDERSON EZIO MANZOLI, brasileiro, natural de Porto Seguro/BA, solteiro, filho Ivo Manzoli e Maria Pinto Manzoli, portador do RG nº. 0678501033, inscrito no CPF sob o nº. 397.874.272-15, com endereço constante nos autos na Av. Transamazônica, Km 250, município de Pacajá/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: 1. INTIMAÇÃO da sentença prolatada nos autos em epígrafe, referente à ação criminal nº 0005168-50.2003.4.01.3900 (Número antigo: 2003.39.00.005122-5) que lhe move o Ministério Público Federal, cujo teor é a seguir transcrito: ” [...]5. Posto isto: - declaro extinta a punibilidade de A & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., MARIA PINTO MANZOLI, WILSON MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI, pela prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 107, IV do CP, com relação ao crime do parágrafo único, do art. 46, da Lei nº 9.605/98, - declaro extinta a punibilidade dos réus A & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., MARIA PINTO MANZOLI, WILSON MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI, pela prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 107, IV do CP, com relação ao crime do art. 69 da Lei nº 9.605/98. - anulo o processo quanto à acusação pela prática do crime previsto no art. 1°, inciso IV, da Lei n° 8.137/90, por falta de condição de procedibi lidade; e - julgo procedente, em parte, a ação penal para: - absolver MARIA PINTO MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI da acusação da prática dos crimes dos art. 304 c/c 299 e 297, todos do CP, na forma do art. 386, VII/CPP, por insuficiência de provas para a condenação, e - condenar WILSON MANZOLI à pena de 10 (dez) anos, de reclusão, em regime fechado, e multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, calculado o dia-multa conforme fundamentação, pela violação aos arts. 304 c/c 297 e 299, todos do CP. Custas pelo condenado, em proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Belém, 21 de junho de 2013. [...] Belém/PA, 21 de junho de 2013. RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA. Juiz Federal da 3ª Vara – SJ/PA”. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 42 2.INTIMAÇÃO acerca do inteiro teor do despacho de fl. 280, prolatado nos autos em epígrafe, referente à ação criminal nº. 000516850.2003.4.01.3900 (Número antigo: 2003.39.00.005122-5), que lhe move o Ministério Público Federal, cujo teor é o seguinte transcrito: “[...] Depreque-se à Comarca de Pacajá/PA a intimação dos sentenciados WILSON MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI acerca do teor da sentença de fls. 249/259, bem como para que constituam novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, para eventual oferecimento de apelação, no caso de WILSON MANZOLI, e a fim de que ofereça contrarrazões à apelação do MPF no caso de ANDERSON EZIO MANZOLI. 1.1. Encaminhem-se, em anexo, cópia da sentença e termo de apelação. 2. Caso os sentenciados não constituam novo causídico, ficará mantida a nomeação da Dra. VANDA FERREIRA – OAB/PA nº 6428 (fl. 208), a qual deverá ser intimada para os fins do item “1”. 3. Depreque-se à Comarca de Breu Branco/PA a intimação da sentenciada MARIA PINTO MANZOLI acerca do teor da sentença de fls. 249/259. 3.1. Encaminhem-se, em anexo, cópia da sentença. 4. Após, façam-me os autos conclusos.. [...]” Belém/PA, 02 de dezembro de 2014. RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA. Juiz Federal da 3ª Vara – SJ/PA”. SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal/SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, Belém/PA, fone: 91 3299-3121. Belém/PA, 09 de julho de 2015. JUÍZO DA 3ª VARA DOMINGOS DANIEL M. DA CONCEIÇÃO FILHO Juiz Federal Substituto no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA Diretora de Secretaria da 3ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 dias Processo nº 0005168-50.2003.4.01.3900 (Número antigo: 2003.39.00.005122-5) DE: MARIA PINTO MANZOLI, brasileira, natural de Nova Venecia/ES, filha de Brás Pinto e Rosalina Gambini Pinto, RG nº. 0223179006, inscrita no CPF sob o nº. 708.1678.515- 87, com endereço constante nos autos na Rodovia PA 263, s/n, km 98, município de Breu Branco/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da sentença prolatada nos autos em epígrafe, referente à ação criminal nº 0005168-50.2003.4.01.3900 (Número antigo: 2003.39.00.005122-5) que lhe move o Ministério Público Federal, cujo teor é a seguir transcrito: ” [...]5. Posto isto: - declaro extinta a punibilidade de A & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., MARIA PINTO MANZOLI, WILSON MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI, pela prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 107, IV do CP, com relação ao crime do parágrafo único, do art. 46, da Lei nº 9.605/98, - declaro extinta a punibilidade dos réus A & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., MARIA PINTO MANZOLI, WILSON MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI, pela prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 107, IV do CP, com relação ao crime do art. 69 da Lei nº 9.605/98. - anulo o processo quanto à acusação pela prática do crime previsto no art. 1°, inciso IV, da Lei n° 8.137/90, por falta de condição de procedibi lidade; e - julgo procedente, em parte, a ação penal para: - absolver MARIA PINTO MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI da acusação da prática dos crimes dos art. 304 c/c 299 e 297, todos do CP, na forma do art. 386, VII/CPP, por insuficiência de provas para a condenação, e - condenar WILSON MANZOLI à pena de 10 (dez) anos, de reclusão, em regime fechado, e multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, calculado o dia-multa conforme fundamentação, pela violação aos arts. 304 c/c 297 e 299, todos do CP. Custas pelo condenado, em proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Belém, 21 de junho de 2013. [...] Belém/PA, 21 de junho de 2013. RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA. Juiz Federal da 3ª Vara – SJ/PA”. SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal/SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, Belém/PA, fone: 91 3299-3121. Belém/PA, 09 de julho de 2015. JUÍZO DA 3ª VARA RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA Diretora de Secretaria da 3ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Processo: 33696-11.2014.4.01.3900 DE: LUIS NUNES BRAGA, brasileiro, paraense, união estável, comerciante, nascido em 14/11/1979, na cidade de Óbidos/PA, portador do RG nº. 3347996 PC/PA, filho de Luiz Alves Braga e de Maria Coraci Nunes Braga, com endereço constante nos autos no Conjunto Providência – Quadra12 – rua 12, nº 1, Bairro de Val-de-Cans, Belém/PA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: 1. CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação por intermédio de advogado, nos termos do art. 396/CPP, oferecida nos autos da ação penal nº. 0033696-11.2014.4.01.3900, em que é acusado de violar o art. 334, §1º, III, do Código Penal. O não atendimento a este edital acarretará a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 366/CPP; 2. FICA CIENTIFICADO o réu de que: 2.1. na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos termos do art. 396-A/CPP; 2.2. caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à Defensoria Pública da União (Rua Boaventura da Silva, nº. 180, Umarizal, Belém/PA). SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Criminal, Rua Domingos Marreiros, 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121. E-mail: [email protected]. Belém/PA, 2 de julho de 2015. 43 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA : MARCO JOSÉ DE MELO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 30834-72.2011.4.01.3900 30834-72.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - NAYANA FADUL DA SILVA MANOEL JOAO FARIAS NETO SATURNINA MOREIRA PAIVA IVONE DO SOCORRO PAIVA PA00014403 - ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR PA00007564 - EDILSON SILVA MOREIRA PA00014713 - RAFAELA BRATTI O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Houve concessão de sursis processual em favor da ré IVONE DO SOCORRO PAIVA (fls. 103/104). No entanto, quando essa Ré apresentou as certidões de antecedentes criminais (f. 114) para comprovar que não respondia a outra ação penal, constatou-se que não preenchia requisito legal do art. 89, da Lei nº 9.099/95, pois respondia a outro processo criminal. Assim, o benefício foi revogado (f. 139). Durante a audiência realizada no dia 20/04/2015 (f. 152), a ré IVONE DO SOCORRO PAIVA requereu a devolução do dinheiro doado (f. 162), uma das condições do sursis. Sobreveio, manifestação do MPF (f. 164) pelo indeferimento do pedido, sustentando que essa Ré agiu de má-fé ao aceitar a proposta sabendo não preencher requisito obrigatório. 2. Ante o exposto, acolho a manifestação do MPF de f. 164, e indefiro o pedido da ré IVONE DO SOCORRO PAIVA, de devolução de valores doados, por falta de amparo legal e por entender que esses valores assumiram caráter de doação, de cunho irrevogável, não sujeitos à devolução (TRF4. ACR 1485520074047004/PR.8ª Turma.D.E. 05/07/2012). 3. Prossiga-se no feito. Cumpra-se o item 5, do despacho de f, 152. Dê-se vista às partes. Publique-se. Numeração única: 40681-98.2011.4.01.3900 40681-98.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - NAYANA FADUL DA SILVA JOSE IVANIL AZEVEDO LEAO PA00017419 - ISABELLE DE SOUSA BOTELHO SOARES PA00014045 - JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO : PA00017067 - MELINA SILVA GOMES O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1-Em resposta à acusação de JOSÉ IVANIL AZEVEDO LEÃO (fls. 177/182), a defesa sustentou a ausência de prova da autoria do delito que justifique a propositura da presente alçao penal. Neste sentido, cumpre destacar que todas as alegações de inocência do réu demandam instrução probatória, não estando presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no artigo 397, CPP. Publique-se 44 2-Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de 09 de 2015, às 17:00 horas, oportunidade na qual será inquirida a testemunha de defesa e interrogado o réu. Publique-se Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 15195-77.2012.4.01.3900 15195-77.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - UBIRATAN CAZETTA JOSE DEUSDETH DE LIMA JOSE VALERIO OLIVEIRA DIAS JOB GONZAGA BATISTA ANDREY MARQUES DE OLIVEIRA BATISTA GILSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA PA00005541 - ALBERTO ANTONIO CAMPOS PA00000868 - ALBERTO DA SILVA CAMPOS PA00010892 - BETANIA BENJAMIN DIAS DA PAZ PA00015386 - RAFAEL SILVA BENTES PA00016157 - ROBERTA CORDEIRO DE MACEDO PA00012775 - SABRINA DO CARMO OLIVEIRA PA00006022 - WILSON CARLOS PINTO BENTES O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Resposta à acusação de JOSE DEUSDETH DE LIMA (fl.499): Não é inepta a denúncia que narra fato típico, atribui autoria e menciona apenso onde se encontram as degravações de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com absolvição sumária. Publique-se. 2. Resposta à acusação de JOSE VALERIO OLIVEIRA DIAS (fl.514): As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com absolvição sumária. Publique-se. 3. Resposta à acusação de JOB GONZAGA BATISTA (fl.582): A defesa protestou pela apresentação de teses ao final. Intime-se a DPU. 4. Respostas às acusações de ANDREY MARQUES DE OLIVEIRA BATISTA (fl.563) e de GILSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA (fl.537): As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com absolvição sumária. Publique-se. 5. Cautelarmente, determino o afastamento dos servidores públicos JOSE DEUSDETH DE LIMA e JOSE VALERIO OLIVEIRA DIAS das atividades vinculadas à fiscalização tributária, salvo se por outro motivo, já estiverem afastados, uma vez que, em tese, atuaram com violação dos deveres funcionais, sobretudo moralidade e probidade (art.319, VI, CPP). Oficie-se. 6. Designo o dia 16 de setembro de 2015, às 15:30 horas, para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação. 7. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas. 8. Intimem-se os réus. 9. Encaminhem-se os autos à DPU e ao MPF com efeito de intimação. 10. Publique-se. 45 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA : MARCO JOSÉ DE MELO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 34794-02.2012.4.01.3900 34794-02.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARIA CLARA BARROS NOLETO FERNANDO LUIZ DA SILVA RAIOL PA00019782 - ANTONIO VITOR PANTOJA CARDOSO TOURAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Redesigno p presente ato para o dia 21 de setembro de 2015, às 16:30 h, oportunidade em que serõa extraídas as declarações do ofendido, bem como da testemunha arrolada pela acusação. Numeração única: 30213-41.2012.4.01.3900 30213-41.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - UBIRATAN CAZETTA ROGERIO MELO REIS PA00012895 - EVELIN NAZARE SOUZA DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2015, às 15:00 horas, oportunidade na qual será inquirida a testemunha do juízo ZANELLE BARBOSA PEREIRA. Numeração única: 18332-38.2010.4.01.3900 18332-38.2010.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : WELLINGTON DE SOUSA MENEZES : PA00014182 - CLODOILSON DE ARAUJO PICANCO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Designo audiência admonitória processual para o dia 11 de setembro de 2015, às 14:30 horas, ocasião em que o réu terá oportunidade de se manifestar acerca da proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo MPF à fl. 369/369-v. 2. O réu deverá ser intimado acerca da audiência (endereço fl. 348), e cientificado: 1) da necessidade de comparecer ao ato portando documento oficial com foto e certidões de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal; 2) de que na ausência de advogado constituído ser-lhes-á nomeado defensor para o ato, e 3) que na hipótese de não comparecimento à audiência ou de não aceitação/não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, a ação penal seguirá nos seus ulteriores de direito. 3. Ciência ao MPF. 4. Publique-se. Numeração única: 30875-68.2013.4.01.3900 46 30875-68.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - UBIRATAN CAZETTA EDSON DA SILVA BARROS PA00018762 - HELOISA TABOSA BARROS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Tendo em vista que decorreu o prazo da carta precatória expedida à fl.479 e a data da audiência designada no juízo deprecado, consoante ofício de fl.486, prossiga-se o feito nos seus ulteriores de direito nos termos do art. 222, §§ 1º e 2º/CPP. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 DE SETEMBRO DE 2015, ÀS 17:30 HORAS. 3. Intime-se o réu para comparecer à audiência, sob pena de revelia. 4. Publique-se. Numeração única: 4850-28.2007.4.01.3900 2007.39.00.005116-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ALEXANDRE SILVA SOARES RM MADEIRAS LTDA EDMILSON SOUZA SILVA PA00016777 - BRUNO SOARES FIGUEIREDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Tendo em vista a informação da Vara Federal de Paragominas, designo o dia 18 DE SETEMBRO DE 2015, às 17:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, por videoconferência com o juízo deprecado. 2. Proceda-se ao agendamento da videoconferência com a SEINF. 3. Comunique-se ao juízo deprecado, solicitando-se a intimação do réu. 4. Publique-se. Numeração única: 11926-30.2012.4.01.3900 11926-30.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - UBIRATAN CAZETTA CALIXTO EUGENIO DOS SANTOS MANOEL JOAO FARIAS NETO IVONE DO SOCORRO PAIVA MARISA DA SILVA FARIAS JAMEN FIGUEROA DOS SANTOS CUSTODIO DA SILVA FARIAS ADERSON DA SILVA FARIAS BENEDITO DA SILVA FARIAS MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA CORREA PA00014403 - ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR PA00007320 - HUMBERTO F BOULHOSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Designo as datas de 07/10/2015, às 15:30 horas e 08/10/2015, às 15:30 horas, para prosseguimento desta audiência, oportunidade em que serão realizados os interrogatorios dos réus, querendo. Numeração única: 11205-78.2012.4.01.3900 11205-78.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - UBIRATAN CAZETTA QUINTINO PEREIRA ARAUJO PA00012744 - RAPHAEL LIMA PINHEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 DE OUTUBRO DE 2015, ÀS 15:30H, oportunidade em que será inquirida a testemunha ANA GRACY 47 CANTO SALGADO, arrolada pela acusação, por meio de videoconferência com a 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, bem como interrogado o réu. Agende-se a videoconferência. Comunique-se o juízo deprecado. 2. Faculto à defesa a apresentação do réu na audiência designada no item "1". 3. Vista ao MPF para ciência da audiência acima designada, bem como para manifestação acerca da certidão de f. 247, quanto à testemunha SELMA MARIA CORREA DOS SANTOS. 4. Publique-se para a defesa constituída Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 23756-56.2013.4.01.3900 23756-56.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PA00012145 - MARIA CLARA BARROS NOLETO RAIMUNDO CELSO RODRIGUES DA CRUZ PA00009206 - MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA PA00017221 - THIAGO KIYOSHI NASCIMENTO HOSOUME O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Resposta à acusação de RAIMUNDO CELSO RODRIGUES DA CRUZ (fl.478): Ao que tudo indica à luz do documento de fl.282 e pelo que o réu alega as contas foram prestadas extemporaneamente o que já tipifica crime. Quanto às demais imputações, o réu disse que as contraditará no decorrer da instrução processual. Inexiste hipótese de absolvição sumária a reconhecer. Publique-se. 2. Defiro as testemunhas arroladas pela defesa à fl.462. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2015, ÀS 17:00 HORAS. Intime-se a testemunha residente em Belém, arrolada pela defesa à fl.462. 4. Depreque-se à Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA: 4.1- A inquirição de José Ribamar Lopes Boas, testemunha arrolada pela defesa (fl.462); 4.2- A intimação do réu para a audiência deprecada e para comparecer a este juízo par a audiência acima designada, sob pena de revelia. 5. Publique-se. Numeração única: 15497-38.2014.4.01.3900 15497-38.2014.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA - MELINA ALVES TOSTES JOAO LUIZ CARDOSO FERNANDES MG00108448 - GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Resposta à acusação de JOAO LUIZ CARDOSO FERNANDES (fl.59): A prescrição em perspectiva não encontra amparo jurisprudencial (Súmula nº 438/STJ): "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." Não é inepta a denúncia que narra fato típico e atribui autoria. O aprofundamento da prova cabe à instrução processual. Se o réu chega a argumentar com prescrição é sinal que existe nos autos a data do suposto crime. Publique-se. 2. Designo o dia 30 DE SETEMBRO DE 2015, ÀS 15:00 HORAS, para a audiência de instrução e julgamento em videoconferência com a Seção Judiciária de Minas Gerais. 3. Depreque-se à Seção Judiciária de Minas Gerais a intimação das testemunhas e do réu para comparecer a local indicado por aquele juízo, a fim de serem ouvidos na audiência acima designada, sob as penas da lei. 4. Publique-se na íntegra. Numeração única: 13737-88.2013.4.01.3900 13737-88.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - NAYANA FADUL DA SILVA 48 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 REU REU ADVOGADO DEF. PUB : : : : MARIA SUELI REBELO TAVARES RAIMUNDO VALDIR BAIA DA CRUZ PA00007601 - MIGUEL BAIA BRITO - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Resposta à acusação de RAIMUNDO VALDIR BAIA DA CRUZ (fl.174): As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com absolvição sumária. Publique-se. 2. Resposta à acusação de MARIA SUELI REBELO TAVARES (fl.190): A classificação do crime constante na denúncia não vincula o juízo, que pode alterála em sentença. A alegação de falta de dolo envolve exame de mérito das provas, incompatível com absolvição sumária. Intime-se a DPU. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 DE SETEMBRO DE 2015, ÀS 15:00 HORAS. 4. Intime-se e requisitem-se as testemunhas. 5. Intimem-se os réus. 6. Publique-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 49 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 129 Caderno Judicial 4ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA Disponibilização: 10/07/2015 50 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-4ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO : GILSON PEREIRA COSTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 32495-81.2014.4.01.3900 32495-81.2014.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU SITUAÇÃO REU SITUAÇÃO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA - NAYANA FADUL DA SILVA CLEIA GARCIA MENDONCA REJEITADA A DENUNCIA EUDOXIA SILVA DE MATOS REJEITADA A DENUNCIA RAIMUNDA ALVES DIAS PA00019672 - CAMILA PEREIRA FERREIRA PA00004113 - FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)Conclusos. DECIDO. O argumento trazido na resposta escrita, não se coaduna com quaisquer das hipóteses de absolvição sumária tratadas no art. 397 do CPP, já que presentes os indícios de autoria, a materialidade, cujo fato, como apresentado na denúncia, se constitui crime, pois, em tese, é típico e antijurídico, impondo-se o desenvolvimento do processo, com dilação probatória. Ademais, não se verifica qualquer causa de extinção da punibilidade dos agentes, bem como não ocorre, de forma manifestamente visualizada, a existência de causa excludente de ilicitude e nem de culpabilidade. A pretendida atipicidade do delito por ausência do elemento subjetivo relativo ao dolo da agente, além de estar vinculada ao mérito da questão, não se encontra manifesta nos autos e exige dilação probatória para sua configuração, não restando, portanto, evidente, de plano, a ausência de justa causa. Até porque, a acusada pagou a uma terceira pessoa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a consecução de seu benefício fraudulento, embora tenha alegado que recebeu dessa pessoa a informação de que tal valor seria para pagar as contribuições previdenciárias necessárias à sua aposentadoria. Ao mesmo tempo, declarou que nunca contribuiu ao INSS como contribuinte individual. Ou seja, indispensável apresenta-se a instrução do feito para se apurar a existência ou não do dolo na conduta da acusada, cuja análise, na sentença, não implica em qualquer prejuízo à defesa. Nessas condições, não há fundamento para absolvição sumária (art. 397 do CPP). DESIGNO o dia 06/10/2015, às 15:30 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento (inquirição de duas testemunhas e interrogatório da ré). Ciência ao MPF. Publique-se. Intime-se." 51 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-4ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO : GILSON PEREIRA COSTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 26678-41.2011.4.01.3900 26678-41.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - UBIRATAN CAZETTA : JOSE GONZAGA GUIMARAES LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Defiro o pedido de fl. 128. Designo o dia 29/09/2015, às 14:30 h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e a de defesa residentes nesta capital (02 testemunhas de acusação e 01 de defesa) e para a realização de audiência por meio de videoconferência para inquirir a testemunha de acusação LUCIANO ALMEIDA CARINHANHA. Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária da Bahia para intimar a testemunha a comparecer na audiência acima designada na sala de audiência do juízo deprecado. Comunique-se à SEINF para adoção das providências cabíveis quanto à audiência por videoconferência. Vista ao MPF para informar, com URGÊNCIA, o endereço completo da testemunha EDILSON JOSÉ DE QUEIROZ LINS JÚNIOR, sob pena de indeferimento. Ciência à DPU." 52 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-4ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO : GILSON PEREIRA COSTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 24972-18.2014.4.01.3900 24972-18.2014.4.01.3900 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS REQTE. ADVOGADO REQDO. : TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL : PA0016002A - MARILI RIBEIRO TABORDA : JUSTICA PUBLICA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Deixo de receber o recurso de fls. 61/69, pois manifestamente intempestivo nos termos do art. 593 do CPP. Publique-se." Numeração única: 19786-48.2013.4.01.3900 19786-48.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCEL BRUGNERA MESQUITA ANGELA MARIA BELEM RIBEIRO PA00008934 - ROSILENE SOARES FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem do Exmo. Sr. Juiz Federal Antonio Carlos Almeida Campelo, titular da 4ª Vara e do 2º JEF Criminal da Seção Judiciária do Estado do Pará, com fulcro no disposto do inciso XIV, do art. 93, da CF, e nos termos da PORTARIA/GABJU/4ªVF/2ºJEFC/N. 03, de 28.08.2014, Intimo a acusada ANGELA MARIA BELEM RIBEIRO, na pessoa de seu advogado constituído, para apresentar MEMORIAIS nos termos do § 3º, art. 403, do CPP." Numeração única: 11470-22.2008.4.01.3900 2008.39.00.011501-7 EXECUÇÃO DA PENA REQTE PROCUR REQDO REQDO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - UBIRATAN CAZETTA GLAILTON JUNIOR SANTOS DA SILVA CARLOS DIOGO BARBOSA REIS PA00001428 - SOTER OLIVEIRA SARQUIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Considerando o cumprimento do mandado de prisão, conforme certidão às fls. 347v, expeça-se a respectiva guia de recolhimento (art. 105 da LEP), encaminhando-a, em seguida, à Vara das Execuções Penais deste Estado e à SUSIPE, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, quanto à unificação das penas por parte do Juízo da execução, nos termos do art. 111 da LEP. Ao Contador do Juízo para a atualização dos cálculos relativos à pena de multa e às custas processuais. Após, intime-se o apenado para efetuar o pagamento da pena de multa e das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento remetam-se cópias das peças processuais correspondentes à Fazenda Nacional, para fins de 53 inscrição em dívida ativa e conseqüente execução da pena de multa e custas processuais. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 9883-62.2008.4.01.3900 2008.39.00.009909-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - UBIRATAN CAZETTA JOAO HONORATO DO NASCIMENTO JUNIOR PA00007227 - ELIZEU MENDES FIGUEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime (m)-se a (s) defesa (s) do (s) acusado (s) para os fins do § 3º do artigo 403 do CPP." 54 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-4ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO : GILSON PEREIRA COSTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 19795-73.2014.4.01.3900 19795-73.2014.4.01.3900 PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO) REQTE. PROCUR REQDO. : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA : PA00012145 - MARIA CLARA BARROS NOLETO : CORACY APARAHY LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar CORACY APARAHY LIMA pela prática da conduta descrita no art. 330 do CP. Tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico a presença do elemento culpabilidade na conduta do acusado, porque era imputável ao tempo do crime, possuía condições de entender o caráter ilícito do fato e lhe era exigível, nas circunstâncias, portar-se em conformidade com o Direito. Não há registro nos autos de condenações transitadas em julgado, concluindo-se que, tecnicamente, é primário e de bons antecedentes (STF - HC 97.665/RS e Súmula 444 do STJ). Inexistem no processo elementos que permitam avaliar a personalidade e conduta social do agente, circunstâncias que devem ser presumidamente favoráveis, ante a ausência de demonstração em contrário pelo órgão acusador. Os motivos invocados não são suficientes para mitigar a reprovação que pesa sobre conduta. As consequências do crime não denotam maior gravidade. Sopesando as circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento. Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual torno definitiva a sanção em 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Considerando que a pena imputada ao acusado não ultrapassa 04 (quatro) anos, que o crime não foi cometido com violência, ou grave ameaça, e pelo fato de inexistirem provas de reincidência, SUBSTITUO a presente pena privativa de liberdade, com base nos arts. 43 e 44, § 2º, primeira parte, do CP, por uma pena restritiva de direitos ou por multa, a ser definida em audiência admonitória na fase de execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Registre-se. Ciência ao MPF. Publique-se. Intime-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 55 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 129 Caderno Judicial 7ª Vara Execução Fiscal - SJPA Disponibilização: 10/07/2015 56 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-7ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA : CÁSSIO RODRIGUES DE BRITO FREIRE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 130-91.2002.4.01.3900 2002.39.00.000120-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA SERVICOS COMERCIAL MIRALHA LTDA A Exma. Sra. Juiza exarou : Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n. 02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para manifestação. Numeração única: 15579-40.2012.4.01.3900 15579-40.2012.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO SILVA : PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO : BELSERVICE ADMINISTRADORA DE MAO DE OBRA LTDA ME : PA00005441 - ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA A Exma. Sra. Juiza exarou : Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n. 02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para manifestação. Numeração única: 17744-26.2013.4.01.3900 17744-26.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : NALBERT COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS LTDA ME : NORBERTO PANTOJA RODRIGUES A Exma. Sra. Juiza exarou : Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n. 02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para manifestação. Numeração única: 2762-70.2014.4.01.3900 2762-70.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : JAIME JORGE REIS DA COSTA 57 A Exma. Sra. Juiza exarou : Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n. 02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para manifestação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 26386-51.2014.4.01.3900 26386-51.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL LUIZ GUILHERME DA SILVA GAMA A Exma. Sra. Juiza exarou : Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n. 02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para manifestação. Numeração única: 30531-53.2014.4.01.3900 30531-53.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : JOSE MARIA ALVES CAVALCANTE A Exma. Sra. Juiza exarou : Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n. 02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para manifestação. Numeração única: 33500-41.2014.4.01.3900 33500-41.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL JACKSON S ANDRADE EIRELI JACKSON SILVA ANDRADE A Exma. Sra. Juiza exarou : Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n. 02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para manifestação. Numeração única: 39097-88.2014.4.01.3900 39097-88.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL MANOEL GOMES DE SOUZA ME MANOEL GOMES DE SOUZA A Exma. Sra. Juiza exarou : Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n. 02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para manifestação. Numeração única: 406-68.2015.4.01.3900 406-68.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO R E OLIVEIRA COMERCIO E SERVICO DE ACABAMENTOS DA CONSTRUCAO LTDA - ME 58 EXCDO EXCDO : ROMARIO PAULO LARANJEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR : ROMULO PAULO ROCHA DE OLIVEIRA A Exma. Sra. Juiza exarou : Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n. 02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para manifestação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 1246-16.1994.4.01.3900 94.00.01318-3 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO OUTROS : : : : : : : : : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA PA00011553 - LOUISE REJANE DE ARAUJO SILVA PA00002449 - MARIA AMELIA MAIA FRANCO MANOEL LOBATO MAUES NETO ORLANDO MAUES CONSTRUCOES LTDA SIMONE CRUZ MAUES ESPOLIO DE ORLANDO AMOEDO MAUES JORGE SERRA DE ALMEIDA A Exma. Sra. Juiza exarou : Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n. 02/2014, deste Juízo, nesta data remeto os presentes autos à publicação, para que seja intimado(a) o(a) Exequente para manifestação. Numeração única: 5099-32.2014.4.01.3900 5099-32.2014.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA : TRAJETO TRANSP LOCACAO E SERVICO CONSTRUCAO LTDA EPP DE A Exma. Sra. Juiza exarou : Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n. 02/2014, deste Juízo, nesta data remeto os presentes autos à publicação, para que seja intimado(a) o(a) Exequente para manifestação. Numeração única: 23-58.1976.4.01.3900 00.00.09995-3 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00006281 - GRACIONE DA MOTA COSTA FELIX SANTOS FATIMA GORAEYS SANTOS PA00000256 - MARIA DA BATALHA FERREIRA CUNHA A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e 02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Numeração única: 30351-08.2012.4.01.3900 30351-08.2012.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO : PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA : NAGIB CHARONE FILHO : PA00002780 - RONALDO KOURY MAUES A Exma. Sra. Juiza exarou : 59 De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e 02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Numeração única: 20639-57.2013.4.01.3900 20639-57.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO SERGIO DE ALENCAR ARARIPE FERRO A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e 02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Numeração única: 31357-16.2013.4.01.3900 31357-16.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO WALTER ZARI LUZIA DE OLIVEIRA ZARI A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e 02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Numeração única: 5466-56.2014.4.01.3900 5466-56.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA : PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO : PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA : JOSE GRANGEIRO DA COSTA : MARIA NOESIA SAMPAIO DA COSTA A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e 02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Numeração única: 21962-63.2014.4.01.3900 21962-63.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL MARINA DE SOUZA OLIVEIRA A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e 02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Numeração única: 35630-04.2014.4.01.3900 35630-04.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO FRANCISCO BARREIRA PEREIRA MARIA DE LOURDES MARTINS DE BARROS PEREIRA 60 A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e 02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 213-53.2015.4.01.3900 213-53.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : BENEDITO AUGUSTO BANDEIRA FERREIRA A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e 02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Numeração única: 5005-50.2015.4.01.3900 5005-50.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA : ANA RAQUEL OLIVEIRA DA COSTA POSSAS A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e 02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Numeração única: 8661-15.2015.4.01.3900 8661-15.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO : : : : : : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO WALDEMIR ALENCAR DE SOUZA JUNIOR WALDEMIR ALENCAR DE SOUZA NEIDA PEDRO ARGOLO DE SOUZA A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e 02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Numeração única: 9634-67.2015.4.01.3900 9634-67.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA PA00011349 - MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA ARLINDO PASSOS DO NASCIMENTO A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e 02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Numeração única: 9798-32.2015.4.01.3900 9798-32.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO ANTONIA SOARES DOS SANTOS JOAO BATISTA OLIVEIRA FURTADO 61 A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e 02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 9946-43.2015.4.01.3900 9946-43.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO ANTONIO ROBERTO CORREA DIAS A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e 02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Numeração única: 31195-26.2010.4.01.3900 31195-26.2010.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00011624 - ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA ISRAEL E ISRAEL LTDA ME A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e 02/2014, dê-se vista à Caixa para que se manifeste acerca das alegações de fls. 47/74. Prazo: 5 (cinco) dias. 62 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-7ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA : CÁSSIO RODRIGUES DE BRITO FREIRE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 426-93.2014.4.01.3900 426-93.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO : PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA : EMPRESA A O DE A PEDROSA RESTAURANTE ME : ANDREIA OLIVIA DE SOUZA ALMEIDA A Exma. Sra. Juiza exarou : Considerando-se a Resolução n.º 524/06 do Conselho da Justiça Federal, e os arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, bem como o fato de o Oficial de Justiça não ter encontrado os executados quando da diligência de citação (fl.80/80v), nos termos do art. 653, do CPC, por analogia,determino o arresto de dinheiro em contas de titularidade dos executados EMPRESA A O DE A PEDROSA RESTAURANTE ME e ANDREIA OLIVIA DE SOUZA ALMEIDA, por meio do Sistema BACENJUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) . Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 21857-57.2012.4.01.3900 21857-57.2012.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO : PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO SILVA : SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO : ECAAR EMP. SERV. CIVIL E PROJ. LTDA. : MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO A Exma. Sra. Juiza exarou : 1 - Cumpra-se a decisão de fl. 28, no sentido de citar os corresponsáveis da executada. 2 - Proceda-se, também, à consulta de dados através do Sistema RENAJUD. Após, dê-se vista a(o) exeqüente, para manifestação. Numeração única: 15175-52.2013.4.01.3900 15175-52.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA PA0015673A - VALDIR ALVES FILHO FALCON SERVICE LTDA A Exma. Sra. Juiza exarou : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 63 Considerando-se a Resolução n.º 524/06 do Conselho da Justiça Federal, bem como os arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade da executada FALCON SERVICE LTDA , por meio do Sistema BACENJUD, disponibilizado pelo Banco Central. .(...) 2. Efetive-se, também, a consulta de dados da executada em qustão pelo sistema RENAJUD. 3. Quanto à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão-somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade pretendida pela exequente. 4. Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 23143-36.2013.4.01.3900 23143-36.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO FRANCISCO FREITAS FILHO DR FREITAS ASSESSORIA LTDA-ME CINTYA KERCYA ARAUJO DE FREITAS A Exma. Sra. Juiza exarou : Considerando-se a Resolução n.º 524/06 do Conselho da Justiça Federal, bem como os arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade dos executados DR FREITAS ASSESSORIA LTDA-ME, FRANCISCO FREITAS FILHO e CINTYA KERCYA ARAÚJO DE FREITAS, por meio do Sistema BACENJUD, disponibilizado pelo Banco Central. .(...) 2. Efetive-se, também, a consulta de dados da executada em qustão pelo sistema RENAJUD. 3. Quanto à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, . 3. Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária (DOI - I N473/2004) , disponível dos executados FRANCISCO FREITAS FILHO e CINTYA KERCYA ARAÚJO DE FREITAS , por meio do Sistema INFOJUD. 4. Quanto à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão-somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade pretendida pela exequente. 5. Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 25820-39.2013.4.01.3900 25820-39.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA : AERO-WAL TAXI AEREO LTDA A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade do(a) executado(a) por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3. Quanto à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão-somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade pretendida pela exequente. 4. Oportunamente, intimem-se. 64 Numeração única: 15576-85.2012.4.01.3900 15576-85.2012.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO SILVA : PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO : MATELL MADEREIRA TELL AVIV LTDA A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade da executada MATTEL MADEREIRA TELL AVIV LTDA por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3. Quanto à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão-somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade pretendida pela exequente. 4. Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 26394-28.2014.4.01.3900 26394-28.2014.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA : MGM MULTIMARCAS LTDA ME A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade da executada MGM MULTIMARCAS LTDA ME por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3. Quanto à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão-somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade pretendida pela exequente. 4. Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 27906-80.2013.4.01.3900 27906-80.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA : ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade da executada ETN EMPRESA TÉCNICA NACIONAL S/A por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3. Quanto à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão-somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade pretendida pela exequente. 4. Após, apreciarei o pedido de fl. 32. 5. Oportunamente, intimemse. 65 Numeração única: 421-71.2014.4.01.3900 421-71.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO : PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA : M K L CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ME : JOSE OTAVIO DE ARAUJO BRITO : MARTA DE LIMA BRITO A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) 2 - Frustrada a diligência, intime-se o(a) exequente para fornecer o novo endereço da parte executada para fins de citação, renovando-se o ato por mandado ou precatória, conforme solicitado. Numeração única: 35138-46.2013.4.01.3900 35138-46.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO SILVA : PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO : L P COELHO DA SILVA ME : LUCILENE PECANCO COELHO DA SILVA A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade dos executados L P COELHO DA SILVA ME e LUCILENE PECANCO COELHO DA SILVA por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3. Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária (DOI - I N473/2004) , disponível da executada LUCILENE PECANCO COELHO DA SILVA por meio do Sistema INFOJUD. 4. Quanto à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão-somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade pretendida pela exequente. 5. Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 1976-02.2009.4.01.3900 2009.39.00.001977-0 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES DISTRIBUIDORA VERDE AMAZONIA LTDA MANOEL LINO PEREIRA BECKMAN LUCIENE SIQUEIRA BECKMAN PA00003044 - CARLOS RAIMUNDO GUERRA VEIGA A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Tendo em vista que os embargos à execução opostos foram extintos sem julgamento do mérito, em face do indeferimento da inicial, conforme sentença juntada por cópia à fl. 56, já transitada em julgado (certidão de fl. 129), defiro o pedido de fl. 127. 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a conversão em renda do valor total depositado na conta judicial, em favor da exeqüente, na forma requerida à fl. 127. 3. Indefiro o pedido de pesquisa de eventual declaração de ITR, haja vista que a atividade exercida pela executada não está relacionada ao meio rural. 4. Indefiro, outrossim, o requerimento de consulta da declaração de bens e renda da empresa executada através do sistema INFOJUD, eis que inservível à finalidade pretendida pela exequente. 5. Em verdade, o sistema, contrariamente ao Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 66 que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto à sua atividade econômica. 6. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro, conforme asseverei, a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera. 7. Por outro lado, determino a requisição de eventual Declaração de Operação Imobiliária (DOI) em nome da empresa executada e dos demais executados, bem assim a solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos, disponível das pessoas físicas executadas, por meio do Sistema INFOJUD, para fins de reforço da penhora de fl. 46. 8. Sem prejuízo, proceda-se, também, à consulta de dados através do Sistema RENAJUD. 9. Prestadas as informações, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 15175-18.2014.4.01.3900 15175-18.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL FREDERICO EWERTON ARANDA ALVES ME FREDERICO EWERTON ARANDA ALVES A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Considerando-se a Resolução n.º 524/06 do Conselho da Justiça Federal, bem como os arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade dos executados FREDERICO EWERTON ARANDA ALVES ME (CNPJ 15.017.124/0001-57) e FREDERICO EWERTON ARANDA ALVES (CPF 807.881.142-04), por meio do Sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Efetive-se, também, a consulta de dados dos executados referidos acima pelo Sistema RENAJUD. 3. Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária (DOI - IN473/2004), disponível do executado FREDERICO EWERTON ARANDA ALVES (CPF 807.881.142-04), por meio do Sistema INFOJUD. 4. Quanto à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão-somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto à sua atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência preiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade pretendida pela exeqüente. 5.Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 14414-84.2014.4.01.3900 14414-84.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : MEIRE CUNHA DAS CHAGAS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade do(a) executado(a) MEIRE CUNHA DAS CHAGAS por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária (DOI - I N473/2004) , disponível do(a) executado(a) por meio do Sistema INFOJUD. Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 5287-25.2014.4.01.3900 5287-25.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL 67 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : EDILSON MORAES DE LIMA A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade do(a) executado(a)EDILSON MORAES DE LIMA por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária (DOI - I N473/2004) , disponível do(a) executado(a) por meio do Sistema INFOJUD. Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 2100-09.2014.4.01.3900 2100-09.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : SILVIO ROMERO OLINDA DA SILVA A Exma. Sra. Juiza exarou : Considerando-se a Resolução n.º 524/06 do Conselho da Justiça Federal, e os arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, bem como o fato de o Oficial de Justiça não ter encontrado os executados quando da diligência de citação (fl.16/16v), nos termos do art. 653, do CPC, por analogia,determino o arresto de dinheiro em contas de titularidade do executado SILVIO ROMERO OLINDA DA SILVA, por meio do Sistema BACENJUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) . Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 10566-36.2007.4.01.3900 2007.39.00.010832-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00006281 - GRACIONE DA MOTA COSTA PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA PA00011116 - OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO JOAO CARLOS SOARES JOAO CARLOS SOARES A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade do corresponsável JOÃO CARLOS SOARES (CPF; 035.830.418-01) por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária (DOI - I N473/2004) , disponível do(a) executado(a) por meio do Sistema INFOJUD. Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 15496-53.2014.4.01.3900 15496-53.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO SILVA : PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO 68 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXCDO EXCDO EXCDO : MIRANDA SILVA COMERCIO SERVICOS L LTDA : LENICE REIS DA SILVA : RENILDA PINTO MIRANDA A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Considerando-se a Resolução n.º 524/06 do Conselho da Justiça Federal, bem como os arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade dos executados MIRANDA SILVA COMERCIO SERVICOS L LTDA (CNPJ: 01.821.477/0001-09), LENICE REIS DA SILVA (CPF: 661.597.682-04) e RENILDA PINTO MIRANDA (CPF: 338.649.182-00) por meio do Sistema BACENJUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Efetive-se, também, a consulta de dados dos executados referidos acima pelo Sistema RENAJUD. 3. Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária (DOI - IN473/2004), disponível dos executados LENICE REIS DA SILVA (CPF: 661.597.682-04) e RENILDA PINTO MIRANDA (CPF: 338.649.182-00), por meio do Sistema INFOJUD. 4. Quanto à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tãosomente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto à sua atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência preiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade pretendida pela exeqüente. 5.Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 31460-23.2013.4.01.3900 31460-23.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA : IZIS RAQUEL VIEIRA PAMPLONA A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade do(a) executado(a) por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária (DOI - I N473/2004) , disponível do(a) executado(a) por meio do Sistema INFOJUD. Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3. Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 22161-22.2013.4.01.3900 22161-22.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO JOSENICE SATHLER BRASIL J S BRASIL ME A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Considerando-se a Resolução n.º 524/06 do Conselho da Justiça Federal, bem como os arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade dos executados J S BRASIL ME e JOSENICE SATHLER BRASIL por meio do Sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Efetive-se, também, a consulta de dados dos executados referidos acima pelo Sistema RENAJUD. 3. Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 69 requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária (DOI - IN473/2004), disponível da executada JOSENICE SATHLER BRASIL, por meio do Sistema INFOJUD. 4. Quanto à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão-somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto à sua atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência preiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade pretendida pela exeqüente. 5.Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 2913-70.2013.4.01.3900 2913-70.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO : PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO SILVA : CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COSTA A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade do(a) executado(a) por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária (DOI - I N473/2004) , disponível do(a) executado(a) por meio do Sistema INFOJUD. Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3. Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 36106-47.2011.4.01.3900 36106-47.2011.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO SILVA : PA0015673A - VALDIR ALVES FILHO : CECILIA ROSARIO DIAS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas de titularidade do(a) executado(a) por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária (DOI - I N473/2004) , disponível do(a) executado(a) por meio do Sistema INFOJUD. Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3. Oportunamente, intimem-se. Numeração única: 740-25.2003.4.01.3900 2003.39.00.000693-2 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00006281 - GRACIONE DA MOTA COSTA PA00009431 - LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES PA00000178 - LIANA CUNHA MOUSINHO COELHO PA00011553 - LOUISE REJANE DE ARAUJO SILVA PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA PA00002449 - MARIA AMELIA MAIA FRANCO 70 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXCDO EXCDO EXCDO : WALMOR WEGNER : LOURIVAL WEGNER : SERRARIA MADERLINE LTDA A Exma. Sra. Juiza exarou : 1 - Indefiro o requerimento de consulta da declaração de bens e renda da empresa executada através do sistema INFOJUD, eis que inservível à finalidade pretendida pela exequente. Em verdade, o sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto à sua atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro, conforme asseverei, a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera. 2 - Por outro lado, determino a requisição de eventuais Declarações de Operação Imobiliária (DOI) e de ITR, em nome da empresa executada e do corresponsável Walmor Wegner (citação à fl.39), por meio do Sistema INFOJUD. 3 - Sem prejuízo, solicitem-se informações acerca da última declaração de rendimentos e bens, disponível em nome do corresponsável Walmor Wegner, por meio do Sistema INFOJUD. 4 - Cumpra-se, observado o caráter sigiloso. 5 - Prestada a informação, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 71 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-7ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA : CÁSSIO RODRIGUES DE BRITO FREIRE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 6319-07.2010.4.01.3900 2010.39.00.002339-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : : : : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - ALEKSEY LANTER CARDOSO ANTONIO MARCIO RODRIGUES DUARTE OLIVEIRA H. D. PEREIRA & CIA.LTDA-EPP ISABELA MOGUI SERTORIO DE MIRANDA HUMBERTO DANIEL DA SILVA PEREIRA DIANA MARA MARINHO PEREIRA PA00006557 - JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) Determino, ainda, o desbloqueio dos valores irrisórios de R$ 115,27, bloqueados em conta bancária do corresponsável ANTONIO MARCIO RODRIGUES DUASTE OLIVEIRA, mantida no Banco BRADESCO (fl. 171) e dos valores irrisórios de R$ 1,78, bloqueados em conta bancária da corresponsável DIANA MARA MARINHO PEREIRA, mantida no Banco do Brasil (fl. 173). Cumpra-se a determinação de fl. 169 no tocante à suspensão do processo, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 72 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 129 Caderno Judicial 10ª Vara JEF Cível - SJPA Disponibilização: 10/07/2015 73 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa : RUY DIAS DE SOUZA FILHO : JOSÉ LUIZ MIRANDA RODRIGUES Juiz(a) Titular : DR.SERGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Expediente do dia 05 de Junho de 2015 Diretor(a) Secretaria da : GISELLE MAUÉS OHASHI LAUZID Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0014270-13.2014.4.01.3900 201439000098293 Cível / Serviço Público / Jef Autor : JOAO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Advg. : PA00007568 - EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA Reu : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0024542-66.2014.4.01.3900 201439000168063 Cível / Serviço Público / Jef Autor : LUIS ANTONIO FRANCO Advg. : PA00007568 - EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA Reu : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ademais, verifica-se que a parte autora recebe “soldo” de militar, o que seria incompatível com o recebimento da referida gratificação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0024868-26.2014.4.01.3900 201439000171013 Cível / Serviço Público / Jef Autor : ARCHETECLINO JESUINO Advg. : PA00007568 - EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA Reu : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: 74 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0025612-21.2014.4.01.3900 201439000176180 Cível / Serviço Público / Jef Autor : HENRIQUE CORREA ALMEIDA Advg. : PA00007568 - EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA Reu : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0025690-15.2014.4.01.3900 201439000176800 Cível / Tributário / Jef Autor : JSDATA CONSULTORIA CONTABIL LTDA - EPP Advg. : PA00012764 - SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS Reu : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0039334-25.2014.4.01.3900 201439000261800 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MANOEL BENTO DA SILVA Advg. : MA00008735 - KLECYTON NOBRE DIAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)No caso concreto, considerando que o benefício da parte autora tem DIB em 26/08/2004, bem como a ação foi ajuizada em 23/12/2004, verifica-se que a revisão do referido benefício foi atingida pela decadência decenal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, PRONUNCIO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1 ° da Lei n° 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0002532-91.2015.4.01.3900 201539000016056 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ZENADIA DO SOCORRO FERREIRA SILVESTRE Advg. : PA00008585 - DIONE ROSIANE SENA LIMA DA 75 Reu CONCEICAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, extingo o pr oc es s o s em r es o luç ã o d o m ér i to , indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 284, parágrafo único c/c 295, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50.(...) 0003253-43.2015.4.01.3900 201539000021966 Cível / Financiamento Habitacional / Jef Autor : ELIZEU PEREIRA TIGRE Autor : NATHALY KELLY COSTA TIGRE Advg. : PA00006296 - AMPARO MONTEIRO DA PAIXAO Advg. : PA00008715 - LENICE PINHEIRO MENDES Reu : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0005608-26.2015.4.01.3900 201539000038569 Cível / Serviço Público / Jef Autor : RAIMUNDO AURELIANO DE OLIVEIRA Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Advg. : PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA Advg. : PA00019237 - RODRIGO LOPES ROCHA Advg. : PA00018107 - ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE Reu : UNIAO FEDERAL - COMANDO DA AERONAUTICA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0006658-87.2015.4.01.3900 201539000044929 Procedimento Comum Cível / Outros / Jef Autor : GERALDO MATTOS GAMA Advg. : PA00014092 - NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA Reu : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)todo o exposto, impõe-se a conclusão de que os descontos são legítimos, pois resultaram da voluntariedade da parte autora na utilização do cheque especial, serviço cuja utilização impõe taxas de manutenção. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 76 Legítima a cobrança, despicienda a discussão acerca do dano moral, uma vez que não houve ato ilícito por parte da financeira ré. DISPOSITIVO. Ante o exposto, extinguindo o processo com exame de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0008070-53.2015.4.01.3900 201539000053825 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SALVELINA DA CRUZ DE SOUZA Advg. : PA00021357 - WILLIAM VIANA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, extingo o pr oc es s o s em r es o luç ã o d o m ér i to , indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 284, parágrafo único c/c 295, VI, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se.(...) 0008256-76.2015.4.01.3900 201539000055668 Procedimento Comum Cível / Outros / Jef Autor : EDILSON BRAGA DE SOUZA Advg. : PA00017227 - ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS Advg. : PA00018722 - ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS Advg. : PA00018823 - JOSE LUIZ MINDELLO NETO Reu : UNIAO FEDERAL Litispa : SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA Litispa : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.(...) 0008438-62.2015.4.01.3900 201539000057466 Procedimento Comum Cível / Outros / Jef Autor : DOMINGOS DE JESUS LOPES DA SILVA Advg. : PA00017227 - ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS Advg. : PA00018722 - ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS Advg. : PA00018823 - JOSE LUIZ MINDELLO NETO Reu : UNIAO FEDERAL Litispa : SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA Litispa : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: 77 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.(...) 0008450-76.2015.4.01.3900 201539000057586 Procedimento Comum Cível / Outros / Jef Autor : JOSE BENEDITO CARVALHO MENDES Advg. : PA00017227 - ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS Advg. : PA00018823 - JOSE LUIZ MINDELLO NETO Advg. : PA00018722 - ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS Reu : UNIAO FEDERAL Litispa : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO Litispa : SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.(...) 0009168-73.2015.4.01.3900 201539000060553 Procedimento Comum Cível / Outros / Jef Autor : MANOEL DO CARMO PEREIRA PANTOJA Advg. : PA00017227 - ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS Advg. : PA00018722 - ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS Advg. : PA00018823 - JOSE LUIZ MINDELLO NETO Reu : UNIAO FEDERAL Litispa : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO PARA Litispa : SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.(...) 0009170-43.2015.4.01.3900 201539000060570 Procedimento Comum Cível / Outros / Jef Autor : OLAVO DOS SANTOS RODRIGUES Advg. : PA00017227 - ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS Advg. : PA00018722 - ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS Advg. : PA00018823 - JOSE LUIZ MINDELLO NETO Reu : UNIAO FEDERAL Litispa : SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA Litispa : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E 78 EMPREGO NO PARA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.(...) 0010776-09.2015.4.01.3900 201539000071628 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA PEREIRA DO CARMO Advg. : PA00016500 - JEFFERSON CARVALHO GALVAO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Dessa forma, constato, assim, nítida configuração de coisa julgada. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.(...) 0010965-84.2015.4.01.3900 201539000073488 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CREUZA MONTEIRO DO NASCIMENTO Advg. : PA00008585 - DIONE ROSIANE SENA LIMA DA CONCEICAO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de duas ações idênticas. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.(...) 0012652-96.2015.4.01.3900 201539000084570 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA REGINA DE CARVALHO MEIRELES Advg. : PA00021357 - WILLIAM VIANA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, extingo o pr oc es s o s em r es o luç ã o d o m ér i to , indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 284, parágrafo único c/c 295, VI, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.(...) 0012656-36.2015.4.01.3900 201539000084610 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GENOVEVA GAIA LOUSADA Advg. : PA00021357 - WILLIAM VIANA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 79 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 (...)Ante o exposto, extingo o pr oc es s o s em r es o luç ã o d o m ér i to , indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 284, parágrafo único c/c 295, VI, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.(...) 0016709-60.2015.4.01.3900 201539000101487 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO LUCIO MENDES DA COSTA Advg. : PA00013031 - LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES Advg. : PA00021508 - DANILO ELTON LIMA MAIA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 283 e 284, parágrafo único do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0016974-62.2015.4.01.3900 201539000104105 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANGELA MARIA DA CUNHA E SOUZA Advg. : PA00010357 - REJANE DE FATIMA SANTIAGO TEIXEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de duas ações idênticas. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.(...) 0018734-46.2015.4.01.3900 201539000121516 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ZILDA SANTOS DOS SANTOS Advg. : PA00015587 - FELIPE MARINHO ALVES Advg. : PA0018790A - TIAGO VASCONCELOS ALVES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de duas ações idênticas. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.(...) 80 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa : RUY DIAS DE SOUZA FILHO : JOSÉ LUIZ MIRANDA RODRIGUES Juiz(a) Titular : DR.SERGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Expediente do dia 05 de Junho de 2015 Diretor(a) Secretaria da : GISELLE MAUÉS OHASHI LAUZID Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0027959-61.2013.4.01.3900 201339000110221 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CARMINA PEREIRA DA SILVA Advg. : PA00017551 - ELZIANE DA SILVA NASCIMENTO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0013241-25.2014.4.01.3900 201439000090151 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA VITORIA LEAL DE SOUZA Advg. : PA00017551 - ELZIANE DA SILVA NASCIMENTO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0014829-67.2014.4.01.3900 201439000100879 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ISAC ELIZEU MENDES SEPEDA Advg. : PA00019074 - RAISA FONSECA MORAIS DA COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. 81 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0016076-83.2014.4.01.3900 201439000108321 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : JOSE RODRIGUES DE SOUZA Advg. : PA00006198 - NILTES NEVES RIBEIRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de custas, nos moldes da Lei nº 1.060/50. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0016499-43.2014.4.01.3900 201439000112407 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : WALTER DA SILVA MONTEIRO Advg. : PA00009029 - FRANCY NARA DIAS FERNANDES Advg. : PA00010431 - JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA Advg. : PA00016313 - ZUILA JAQUELINE COSTA LIMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Diante do exposto, a) reconheço a falta de interesse de agir do autor em relação ao pedido de revisão pelo teto, razão por que extingo, neste ponto, o processo sem resolução de mérito; b) declaro a prescrição de todas a eventuais diferenças anteriores a maio de 2009, no que extingo o feito com resolução de mérito; c) julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças entre as rendas do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, no período de maio de 2009 a setembro do mesmo ano, de modo a também extinguir, aqui, o feito com resolução de mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. (...) 0020899-03.2014.4.01.3900 201439000146280 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : KRLOS ADYNAN VIANA ARAGAO Advg. : PA00016633 - MIKAELI ROSA DA COSTA Advg. : PA00018529 - VITOR DE ALENCAR LIMA MESQUITA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme requerido. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0022906-65.2014.4.01.3900 201439000156322 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef 82 Autor Advg. Advg. Reu : : : : ERALDO DE LIMA CALVACANTE PA00009225 - ROGERIO GUIMARAES ALVES PA00017280 - TATIANE SOUSA PINHEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0026024-49.2014.4.01.3900 201439000180060 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE AUGUSTO NERES DOS REIS Advg. : PA00017542 - CLEIVE FAVACHO PAIXAO DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0026025-34.2014.4.01.3900 201439000180074 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ORENIS CARDOSO LACERDA Advg. : PA00017542 - CLEIVE FAVACHO PAIXAO DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0028524-88.2014.4.01.3900 201439000195756 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO JUARES DOS REIS SANTOS Advg. : PA00016500 - JEFFERSON CARVALHO GALVAO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. (...) 0029559-83.2014.4.01.3900 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 83 201439000202333 Cível / Previdenciário / Outros / Jef Autor : JULIO SINVAL DE CARVALHO TAVARES Advg. : PA00014097 - EDUARDO NEVES LIMA FILHO Advg. : PA00015584 - ADELVAN OLIVERIO SILVA Advg. : PA00014946 - ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA Advg. : PA00020209 - VALDENOR MONTEIRO BRITO JUNIOR Advg. : PA0014611A - LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Em face do que se expôs, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0033336-76.2014.4.01.3900 201439000229101 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA JOANA COSTA DOS SANTOS Advg. : PA00019956 JOAO RAIMUNDO MACIEL QUARESMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Quanto à existência de incapacidade laborativa em tempo já decorrido, indicado no laudo pericial (de 06/10 a 08/10/2013), verifica-se incluído no período em que a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença, conforme consulta realizada junto ao sistema PLENUS. Dispositivo. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. (...) 0036606-11.2014.4.01.3900 201439000247665 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO Advg. : PA00019728 - DIEGO LOBATO MATOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9. 099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. (...) 0037290-33.2014.4.01.3900 201439000252828 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO GONCALVES BRABO Advg. : MA00008735 - KLECYTON NOBRE DIAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 84 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. (...) 0001335-04.2015.4.01.3900 201539000007917 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : VANDA DAMULAKIS FERREIRA DE SOUZA Advg. : PA00010357 - REJANE DE FATIMA SANTIAGO TEIXEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0002604-78.2015.4.01.3900 201539000016755 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANA MARIA BARBOSA DINIZ Autor : ANTONIO LORENZO BARBOSA DINIZ Advg. : PA00019016 - ORZIRO SANTANA DA CRUZ FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0003704-68.2015.4.01.3900 201539000024334 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : PATRICIA DA COSTA OLIVEIRA Advg. : PA00017711 - JOAO VITOR MENDONCA DE MOURA Advg. : PA00017699 - WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO Advg. : PA00017722 - HELIO VIEIRA GAIA FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Desta forma, ante o conjunto probatório encontradiço nos autos, entendo que a autora não faz jus ao benefício pretendido, mormente considerando que a prova testemunhal não foi firme e segura. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de PENSÃO POR MORTE, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. 85 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0003769-63.2015.4.01.3900 201539000024992 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ELIDIELSON EDUARDO SANTOS BARBOSA Advg. : PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c /c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0003877-92.2015.4.01.3900 201539000026091 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDNA ESPINOSA DE OLIVEIRA Advg. : PA00003776 - RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE Advg. : PA00009944 - CHRISTINE DE SOUZA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Assim, tenho que o laudo pericial realizado constituiu prova robusta e suficiente de que a parte postulante não sofre de incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação, para o deferimento da aposentadoria por invalidez, sendo desnecessária a perquirição dos demais requisitos. Sendo assim, a parte autora não tem direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Dessa feita, a parte autora não faz jus ao benefício. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no Art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0004525-72.2015.4.01.3900 201539000030965 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ISMAEL CARDOSO MONTEIRO Advg. : PA00013437 - TULIO PANTOJA LOPES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9. 099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 86 0005059-16.2015.4.01.3900 201539000033244 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SONIA DA SILVA SILVA Advg. : PA00017662 - LUCIVANE RIBEIRO PINTO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0005219-41.2015.4.01.3900 201539000034811 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIVALDO GOMES BISCAIA Advg. : PA00016197 - ANTONIO HIROTO FUJIYAMA GRELO CABRAL Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9. 099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0005616-03.2015.4.01.3900 201539000038644 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA ODINEIA MIRANDA DO CARMO Advg. : PA00021357 - WILLIAM VIANA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0005746-90.2015.4.01.3900 201539000039944 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO MARIA GOMES BARBOSA Advg. : PA00015700 - ELVIS PRESLEY RODRIGUES LIMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao 87 arquivo.(...) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 0006095-93.2015.4.01.3900 201539000041375 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO DUARTE MEDEIROS Advg. : PA00013724 - ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT Advg. : PA00014934 - MARIA ANGELICA MAUES DA GAMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0006190-26.2015.4.01.3900 201539000042291 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LIDIMAR VALENTE DE MAGALHAES Advg. : PA00016966 - ARIANE DE NAZARE CUNHA AMORAS Advg. : PA00015671 - VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0006217-09.2015.4.01.3900 201539000042569 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ADINILTON DE SOUSA BAHIA Advg. : PA00014899 - ANA CLAUDIA CONCEICAO MOREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0006725-52.2015.4.01.3900 201539000045595 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ELIAS DE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA Advg. : PA00017983 - GILVAN RABELO NORMANDES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. 88 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0006809-53.2015.4.01.3900 201539000046429 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : STALIM TAVARES BARRA Advg. : PA00015244 - LEILA CATIA NOGUEIRA PANTOJA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Não obstante o início de prova material, o depoimento da testemunha , comparado com o da parte autora, não se mostra firme e seguro, em razão da inconsistência acerca da moradia e da atividade da pesca, bem assim pelo fato de a parte autora declarar que mora em Ananindeua e a testemunha informar que a parte autora mora em Limoeiro. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0007020-89.2015.4.01.3900 201539000048498 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SUELI LIMA DOS SANTOS Advg. : PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Não obstante a prova testemunhal ser contraditória, não há inicio de prova material apta a comprovar o beneficio ora requerido, uma vez que é recente em face dos fatos que se quer provar. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de SALÁRIO MATERNIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0007909-43.2015.4.01.3900 201539000052258 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL SOARES MOTA Advg. : PA00013724 - ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT Advg. : PA00014934 - MARIA ANGELICA MAUES DA GAMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 89 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0008441-17.2015.4.01.3900 201539000057497 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : INEZ AMARAL DOS SANTOS Advg. : PA00013724 - ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT Advg. : PA00014934 - MARIA ANGELICA MAUES DA GAMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ademais, os documentos apresentados pela parte autora são recentes, não servindo como início de prova material. De outra banda, a testemunha afirmou ter atuado em vários processos nesta condição. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0008534-77.2015.4.01.3900 201539000058406 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JORGELINO CELESTINO DE SOUSA Advg. : PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Não obstante a prova testemunhal, não há inicio de prova material apta a comprovar o beneficio ora requerido porquanto possuem caráter meramente declaratório ou estão em nome de terceiros ou são recentes em face dos fatos que se quer provar. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 0008545-09.2015.4.01.3900 201539000058512 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : NAILZA PINHEIRO ALVES Advg. : PA00014563 - PAULO HENRIQUE SEBASTIAO MOCBEL DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Não obstante a prova oral produzida, não há início de prova material apto ao deferimento do benefício, porquanto é extemporânea em face dos fatos que se quer provar ou é de confecção precária. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de SALÁRIO MATERNIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. 90 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. (...) 0011765-15.2015.4.01.3900 201539000076470 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA Advg. : PA00018239 - LUIZ ANTONIO SANTIAGO CORREA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Diante desse quadro, resta demonstrado, portanto, que a pretensão da parte autora não está albergada por início de prova documental, não podendo basear-se exclusivamente em prova testemunhal, de modo que não há como reconhecer o tempo de labor rural da autora. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.(...) 91 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa : RUY DIAS DE SOUZA FILHO : JOSÉ LUIZ MIRANDA RODRIGUES Juiz(a) Titular : DR.SERGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Expediente do dia 05 de Junho de 2015 Diretor(a) Secretaria da : GISELLE MAUÉS OHASHI LAUZID Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0005815-59.2014.4.01.3900 201439000034225 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS Advg. : PA00012741 - JOAO AUGUSTO NERY Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Assist. : MARIA CREUZA BARBOSA Advg. : PA00012741 - JOAO AUGUSTO NERY O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)1 - Cadastre-se o advogado para receber intimação. 2 - Tendo em vista a reformulação da pauta de audiências, redesigno a audiência para as 14:40 horas do dia 23/07/2015. 3 - Outrossim, observo que a parte autora é analfabeta e que a procuração outorgada a seu patrono foi por meio de instrumento particular, quando in casu se faz necessário o instrumento público, nos termos da jurisprudência do TRF 1ª Região. Vejamos: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETISMO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Nos termos do art. 654 do Código Civil (Lei 10.406/2002), todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. 2. Somente depois de devidamente comprovada a condição de analfabeto passa a ser exigido o instrumento público. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 200801000303791, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:21/06/2010 PAGINA:221.) Dessa feita, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 10 dias, regularize a representação processual colacionando aos autos instrumento público de outorga. O descumprimento da providência ora determinada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.(...) 92 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa : RUY DIAS DE SOUZA FILHO : JOSÉ LUIZ MIRANDA RODRIGUES Juiz(a) Titular : DR.SERGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Expediente do dia 05 de Junho de 2015 Diretor(a) Secretaria da : GISELLE MAUÉS OHASHI LAUZID Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0044622-95.2007.4.01.3900 200739009281166 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : AGOSTINHO BEZERRA DA SILVA Advg. : PA00011912 - JANAYNA JEYSE SERRA DE OLIVEIRA MIRANDA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ora, vale registrar que a multa fixada no bojo dos autos possui a função de compelir a parte executada/ré ao cumprimento da sentença/acórdão/decisão, assumindo caráter eminentemente acessório, sendo certo que foge do razoável imaginar que o valor da multa deva se aproximar do próprio montante condenatório estipulado no decisum. Destarte, considerando que o valor da multa judicial apurada in casu encontra-se em desconformidade com a realidade fática que envolve a controvérsia, tenho como imperiosa a aplicação do artigo 461, § 6º, do CPC, que permite ao juiz alterar, de ofício, o valor da multa que se tornar excessiva ou insuficiente, sendo que a decisão fixa tal multa cominatória não sofre preclusão. Na hipótese sob julgamento, cogitar-se da redução do montante da multa significa atender ao princípio da razoabilidade, evitando-se, ainda, um flagrante e despropositado enriquecimento sem causa da autora e o desvirtuamento por completo do caráter acessório das astreintes, possibilitando que sua natureza intimidadora assuma verdadeira função enriquecedora que se assemelha à própria vantagem que a aludida multa pretendia resguardar. Além do mais, a partir do momento em que se torna mais vantajoso para a parte a ocorrência de mora no cumprimento da decisão judicial do que a pronta realização da obrigação de fazer determinada, tem-se notório o desvirtuamento do instituto da multa. A propósito, no Enunciado nº 25 do XVI FONAJE, acolheu-se o entendimento de que “a multa cominatória não fica limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”. Nesse sentido, são os seguintes arestos: (...) Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...) 0023793-59.2008.4.01.3900 200839009091755 93 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GISLANE COSTA DO NASCIMENTO Advg. : PA00005251 - IRACEMA FERNANDES MORAIS Autor : VICTOR NASCIMENTO SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se RPV no valor apurado pela Contadoria Judicial.(...) 0025648-05.2010.4.01.3900 201039009147679 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA Advg. : PA00013356 - JORDANO JUNIOR FALSONI Advg. : PA00013423 - FELIPE CEZAR AMADEU ESTEVES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta data, a quantia da multa devida por descumprimento da sentença/acórdão/decisão/despacho registrado em 10/09/2013 para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o prazo supra, expeçam-se as respectivas RPV’s referentes aos valores supracitados em favor da parte exeqüente/autora, uma relativa ao valor principal apurado Contadoria Judicial, e outra na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...) 0001183-92.2011.4.01.3900 201139009193011 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA ANGELA CARIAS PEREIRA Advg. : PA00007448 - MANOEL DE JESUS SILVA FILHO Advg. : PA00007831 - MARCIO LUIS SANTOS DO VALLE Advg. : PA00017523 - MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados, inclusão da multa já consolidada na decisão de 23/01/2015 R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...) 0009397-72.2011.4.01.3900 201139009250875 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JADIELSON BARBOSA DUARTE Autor : MARIA JULIETE BARBOZA Autor : MARIA JULIELE BARBOSA DE MORAES Autor : DANIEL AUGUSTO BARBOSA DUARTE Autor : WANDO AUGUSTO BARBOSA Autor : MANOEL AUGUSTO BARBOSA Advg. : PA00013087 - RAIMUNDO CELIO VIANA DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta data, a quantia da multa devida por descumprimento dos despachos registrados em 25/09/2014 e 03/11/2014 para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 94 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se RPV no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...) 0014111-75.2011.4.01.3900 201139009279928 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : JOSE FRANCISCO DE ASSIS FELICIANO DA SILVA Advg. : PA00018983 - ANDERSON LUIS FERRAZ SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...) 0015804-94.2011.4.01.3900 201139009289340 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA AMELIA DOS SANTOS COELHO Advg. : PA00014163 - JOSE DE RIBAMAR GRANGEIRO DE FRANCA Advg. : PA00014061 - FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados, inclusão da multa já consolidada na decisão de 20/08/2014 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...) 0042105-78.2011.4.01.3900 201139009439669 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : OSMARINA SAMPAIO MELO Advg. : PA00004905 - ANTONIO FLAVIO PEREIRA AMERICO Advg. : PA00007682 - KATIA REGINA PEREIRA AMERICO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados, inclusão da multa já consolidada na decisão de 25/08/2014 (R$5.000,00) e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...) 0005020-24.2012.4.01.3900 201239009468543 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : TEOFILO DANIEL RIBEIRO DO COUTO Advg. : PA00015480 - MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta data, a quantia da multa devida por descumprimento dos despachos registrados em 14/02/2014, 31/03/2014 e 12/06/2014 para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 95 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se PRECATÓRIO em favor da parte autora referente ao valor principal apurado pela parte executada, e expeça-se RPV na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...) 0008408-32.2012.4.01.3900 201239009486346 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DOUGLAS DA FONSECA Advg. : PA00017983 - GILVAN RABELO NORMANDES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta data, a quantia da multa devida por descumprimento da sentença/despacho registrados em 14/10/2013 e 31/03/2014 para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o prazo supra, expeçam-se as respectivas RPV’s referentes aos valores supracitados em favor da parte exeqüente/autora, uma relativa ao valor principal apurado pela parte executada, e outra na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...) 0012254-57.2012.4.01.3900 201239009506365 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : PAULO SERGIO LEAL DE ALMEIDA Advg. : PA00016197 - ANTONIO HIROTO FUJIYAMA GRELO CABRAL Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...) 0013528-56.2012.4.01.3900 201239009512739 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : HELIO DA SILVA PAIXAO Advg. : PA00020095 - ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO RAMOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...) 0015059-80.2012.4.01.3900 201239009523690 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUCAS SILVA DOS SANTOS Advg. : PA00017983 - GILVAN RABELO NORMANDES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria 96 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...) 0022323-51.2012.4.01.3900 201239009565756 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : HELOISA VITORIA DOS SANTOS PINHEIRO Advg. : PA00011477 - MARILIA PIANCO YAMADA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...) 0030614-40.2012.4.01.3900 201239009617439 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GLEIZIANE COSTA DE JESUS Advg. : PA00008815 - KRYSNNA MAVY MOLINA LOPEZ VARGAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, homologo desde já os cálculos da Contadoria Judicial, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal de dezembro de 2013. Expeça-se o devido ofício requisitório (RPV ou precatório), intimando-se as partes, inclusive do teor da presente decisão.(...) 0030931-38.2012.4.01.3900 201239009620601 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RYLLYS HARA FREITAS DE CASTRO Advg. : PA0012071A - VIRNA LINS Advg. : PA00018319 - CARLA CAROLINE SANTOS MACIEL Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta data, a quantia da multa devida por descumprimento da sentença/acórdão/decisão/despacho registrado em 28/10/2013 para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o prazo supra, expeçam-se as respectivas RPV’s referentes aos valores supracitados em favor da parte exeqüente/autora, uma relativa ao valor principal apurado Contadoria Judicial, uma referente à multa consolidada no despacho registrado em 28/10/2013 e outra na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...) 0031896-16.2012.4.01.3900 201239009626109 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CLAUDIONOR MONTEIRO PEREIRA Advg. : PA00014441 - THIAGO DO NASCIMENTO PALHETA Advg. : PA00014262 - WAGNER TADEU VIEIRA CARNEIRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta data, a quantia da multa devida por descumprimento dos despachos 97 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 registrados em 26/02/2014 e 07/05/2014 para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o prazo supra, expeçam-se as respectivas RPV’s referentes aos valores supracitados em favor da parte exeqüente/autora, uma relativa ao valor principal apurado pela Contadoria Judicial, e outra na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...) 0010412-08.2013.4.01.3900 201339000011183 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO BEZERRA FILHO Advg. : PA00006643 - RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATTOS Advg. : PA00006675 - DARLYN KELRYN FERREIRA MIRALHA DE MATOS Advg. : PA00008863 - ELIZETE MARIA DOS SANTOS PAMPLONA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...) 0011049-56.2013.4.01.3900 201339000014723 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ISAAC PEREIRA DOS SANTOS Advg. : PA00016197 - ANTONIO HIROTO FUJIYAMA GRELO CABRAL Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, indefiro o pedido da Fazenda Pública, uma vez que os cálculos da Contadoria do Juízo observaram os índices previstos no comando/dispositivo da sentença ou do acórdão com trânsito em julgado. Ficam os cálculos desde logo homologados. Expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório), intimandose as partes, inclusive do teor da presente decisão.(...) 0014436-79.2013.4.01.3900 201339000033620 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GEORVAN EGITO DA COSTA Advg. : PA00007874 - TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS Advg. : PA00010357 - REJANE DE FATIMA SANTIAGO TEIXEIRA Advg. : PA00018239 - LUIZ ANTONIO SANTIAGO CORREA Advg. : PA00014898 - GABRIEL MORAES DE OUTEIRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta data, a quantia da multa devida por descumprimento da sentença/acórdão/decisão/despachos registrados em 30/04/2014, 26/06/2014 e 23/09/2014 para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o prazo supra, expeçam-se as respectivas RPV’s referentes aos valores supracitados em favor da parte exeqüente/autora, uma relativa ao valor principal apurado pela parte executada, uma referente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já consolidado na decisão registrada em 23/09/2014 e outra na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...) 98 0020206-53.2013.4.01.3900 201339000061335 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : DOMINGOS XAVIER CORDEIRO Advg. : PA00017670 - MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta data, a quantia da multa devida por descumprimento dos sentença/acórdão/decisão/despachos registrados em 05/05/2014, 20/08/2014 e 09/10/2014 para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o prazo supra, expeçam-se as respectivas RPV’s referentes aos valores supracitados em favor da parte exeqüente/autora, uma relativa ao valor principal apurado pela parte executada, e outra na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...) 0022687-86.2013.4.01.3900 201339000076250 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CARLOS JOSE DE MORAES SOUZA Advg. : PA00009166 - BRUNO MOTA VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...) 0022930-30.2013.4.01.3900 201339000078582 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DINALVA AMARAL Advg. : PA00015587 - FELIPE MARINHO ALVES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados, apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).(...) 0026150-36.2013.4.01.3900 201339000099003 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : PAULO SOUSA DA SILVA Advg. : PA00014966 - MONIQUE TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) 0003928-74.2013.4.01.3900 201339009669204 99 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUIZ DE FREITAS PEREIRA Advg. : PA0013575A - TADEU DE SOUSA PEREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta data, a quantia das multas devidas por descumprimento da sentença/acórdão/decisão/despachos registrados em 18/09/2014, 30/10/2014 e 02/02/2015 para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se RPV no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...) 0006158-89.2013.4.01.3900 201339009686927 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE ANTONIO LIMA DA COSTA Advg. : PA00013724 - ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT Advg. : PA00014934 - MARIA ANGELICA MAUES DA GAMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)Ora, vale registrar que a multa fixada no bojo dos autos possui a função de compelir a parte executada/ré ao cumprimento da sentença/acórdão/decisão, assumindo caráter eminentemente acessório, sendo certo que foge do razoável imaginar que o valor da multa deva se aproximar do próprio montante condenatório estipulado no decisum. Destarte, considerando que o valor da multa judicial apurada in casu encontra-se em desconformidade com a realidade fática que envolve a controvérsia, tenho como imperiosa a aplicação do artigo 461, § 6º, do CPC, que permite ao juiz alterar, de ofício, o valor da multa que se tornar excessiva ou insuficiente, sendo que a decisão fixa tal multa cominatória não sofre preclusão. Na hipótese sob julgamento, cogitar-se da redução do montante da multa significa atender ao princípio da razoabilidade, evitando-se, ainda, um flagrante e despropositado enriquecimento sem causa da autora e o desvirtuamento por completo do caráter acessório das astreintes, possibilitando que sua natureza intimidadora assuma verdadeira função enriquecedora que se assemelha à própria vantagem que a aludida multa pretendia resguardar. Além do mais, a partir do momento em que se torna mais vantajoso para a parte a ocorrência de mora no cumprimento da decisão judicial do que a pronta realização da obrigação de fazer determinada, tem-se notório o desvirtuamento do instituto da multa. A propósito, no Enunciado nº 25 do XVI FONAJE, acolheu-se o entendimento de que “a multa cominatória não fica limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”. Nesse sentido, são os seguintes arestos: (...) Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 100 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 129 Caderno Judicial Turma Recursal - SJPA Disponibilização: 10/07/2015 101 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-2ª TURMA RECURSAL Diretor Núcleo. de : FELIPE BASTOS GUIMARÃES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : JUIZ FEDERAL. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA AUTOS COM ACÓRDÃO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS Os Excelentíssimos Senhores Juízes exararam: Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Numeração única: 5259-13.2012.4.01.3905 5259-13.2012.4.01.3905 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : ANA FILOMENA DOS ANJOS : TO0004598A - MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 8683-66.2012.4.01.3904 8683-66.2012.4.01.3904 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : HILDETE TERESINHA DE JESUS CHAPARRO : PA00005914 - JOSE NESITO MELO FREIRE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 2568-29.2012.4.01.3904 2568-29.2012.4.01.3904 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : TEREZINHA SOUSA DO NASCIMENTO : PA00005408 - RUI EVALDO DA CRUZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 281-77.2012.4.01.3101 281-77.2012.4.01.3101 RECURSO INOMINADO RECTE RECDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MANOEL MIRANDA : AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO Numeração única: 562-33.2012.4.01.3101 562-33.2012.4.01.3101 RECURSO INOMINADO RECTE RECDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MARIA BENEDITA BARBOSA GONZAGA : AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO Numeração única: 578-84.2012.4.01.3101 578-84.2012.4.01.3101 RECURSO INOMINADO RECTE RECDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ALMIRA COSTA SANTANA : AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO 102 Numeração única: 74-44.2013.4.01.3101 74-44.2013.4.01.3101 RECURSO INOMINADO RECTE RECDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RAIMUNDA DE SOUSA : AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 430-98.2012.4.01.3901 430-98.2012.4.01.3901 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : CECILIA FLORENCIO DA SILVA CONCEICAO : PA00012714 - CLAUDIA DE SOUZA VIEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 4382-73.2012.4.01.3905 4382-73.2012.4.01.3905 RECURSO INOMINADO RECTE RECDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ANTONIO ROGERIO DA SILVA : PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO Numeração única: 2916-53.2012.4.01.3902 2916-53.2012.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE RECDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MARIA PINHEIRO DOS SANTOS : PA00014524 - VIVIAN SOUZA DUTRA TSCHOPE Numeração única: 3349-57.2012.4.01.3902 3349-57.2012.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : VERONICA PEREIRA DE JESUS : MT0008968B - JAIR ROBERTO MARQUES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 2313-80.2012.4.01.3901 2313-80.2012.4.01.3901 RECURSO INOMINADO RECTE RECDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ANALIA NASCIMENTO DA SILVA : PA00012680 - MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO Numeração única: 1040-29.2013.4.01.3902 1040-29.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : PEDRO DA SILVA VIEIRA : MT00008973 - JULIANO MARQUES RIBEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 1096-62.2013.4.01.3902 1096-62.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE RECDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ROSA MARIA REGO DOS SANTOS : PA00015752 - FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR Numeração única: 1015-16.2013.4.01.3902 1015-16.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : RAIMUNDO SANTANA BATISTA : PA00013253 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 1529-66.2013.4.01.3902 1529-66.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : MARILEUDA DA SILVA DOS SANTOS : MT0008968B - JAIR ROBERTO MARQUES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 103 Numeração única: 794-33.2013.4.01.3902 794-33.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : GERALDA MARCIANA FERRAZ : PA00013253 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 944-14.2013.4.01.3902 944-14.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE RECDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : JOAO PEREIRA DOS SANTOS : PA0018791A - FABIO CUSTODIO DE MORAIS Numeração única: 492-04.2013.4.01.3902 492-04.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : PETITA GOMES DE CASTRO : PA0015808A - PAULO HUMBERTO DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 298-07.2013.4.01.3901 298-07.2013.4.01.3901 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : MARIA DE LOURDES SOUZA OLIVEIRA : PA00010067 - ARACELIA VIEIRA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 104 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-2ª TURMA RECURSAL Diretor Núcleo. de : FELIPE BASTOS GUIMARÃES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : JUIZ FEDERAL. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA AUTOS COM ACÓRDÃO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS Os Excelentíssimos Senhores Juízes exararam: Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Numeração única: 1569-33.2013.4.01.3907 1569-33.2013.4.01.3907 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : MARIA SOARES DA SILVA : PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 4920-57.2012.4.01.3904 4920-57.2012.4.01.3904 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : ERCILIA DOS SANTOS : PA00005914 - JOSE NESITO MELO FREIRE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 9353-41.2011.4.01.3904 9353-41.2011.4.01.3904 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : ANDRE ALVES DA COSTA : PA00013199 - RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 79-66.2013.4.01.3101 79-66.2013.4.01.3101 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : DAVID DE SOUSA TELES : AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 3990-39.2012.4.01.3904 3990-39.2012.4.01.3904 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : MARIA FURTADO BEZERRA : PA00007578 - EVANDRO SOUZA MUNIZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 1240-64.2012.4.01.3904 1240-64.2012.4.01.3904 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : LINDOMAR RIBEIRO DA SILVA : PA00015471 - THAIS DE CARVALHO FONSECA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 105 Numeração única: 8205-52.2012.4.01.3906 8205-52.2012.4.01.3906 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : ROZENY DA SILVA FRANCA : PA00013448 - KATIA RIBEIRO ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 1360-13.2012.4.01.3903 1360-13.2012.4.01.3903 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : MARIA GONCALVES DOS SANTOS : PA0017805A - NILZA GOMES CARNEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 3121-79.2012.4.01.3903 3121-79.2012.4.01.3903 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : GERSINO MONTES MATIAS DO SANTOS : PA0017805A - NILZA GOMES CARNEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 1641-66.2012.4.01.3903 1641-66.2012.4.01.3903 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : REINALDO ALVES SOUZA : PA00011327 - JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 2609-02.2012.4.01.3902 2609-02.2012.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE RECDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : FRANCISCO JOSE DE SOUZA BRAZ : PA0015808A - PAULO HUMBERTO DE OLIVEIRA Numeração única: 4280-60.2012.4.01.3902 4280-60.2012.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : JOSE EURICO PEREIRA : MT0008968B - JAIR ROBERTO MARQUES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 1094-92.2013.4.01.3902 1094-92.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : ARLETE DE FARIAS SOBRINHO : PA00015752 - FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 1664-78.2013.4.01.3902 1664-78.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : ROBERTO PINHO BORGES : PA00013481 - EMANUEL EULER PENHA FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 7999-53.2012.4.01.3901 7999-53.2012.4.01.3901 RECURSO INOMINADO RECTE RECDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MARIA PEREIRA DA SILVA : PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS 106 Numeração única: 292-94.2013.4.01.3902 292-94.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : MARIA IVA PAZ DE SA : PA00013253 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 1459-49.2013.4.01.3902 1459-49.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : FRANCISCA FERREIRA LIMA : PA0015808A - PAULO HUMBERTO DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 2948-55.2012.4.01.3903 2948-55.2012.4.01.3903 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : CREUSA DOS SANTOS SOUSA : PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 6559-22.2012.4.01.3901 6559-22.2012.4.01.3901 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : ANGELA MARIA ALVES DE ARAUJO : PA0015183A MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Numeração única: 977-41.2012.4.01.3901 977-41.2012.4.01.3901 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : MARIA RAIMUNDA GOMES : PA00013014 - NYUARA NUNES CORTEZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 107 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-2ª TURMA RECURSAL Diretor Núcleo. de : FELIPE BASTOS GUIMARÃES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : JUIZ FEDERAL. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA AUTOS COM ACÓRDÃO NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO Os Excelentíssimos Senhores Juízes exararam: Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Numeração única: 4417-50.2009.4.01.3901 2009.39.01.712322-1 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : BANCO MATONE SP00173477 - PAULO ROBERTO VIGNA ADEMIR PEREIRA DO NASCIMENTO PA0017792B - GILBERTO DOS REIS DE OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 108 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 1ª TURMA RECURSAL Juiz(a) Federal : ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM Presidente da Turma Diretor(a) de : FELIPE BASTOS GUIMARÃES Núcleo BOLETIM DO DIA 09/07/2015 – 1ªTR-PA-AP No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 0009733-80.2013.4.01.3100 201331000050788 Recurso Inominado Recdo : JOSE CARLOS SILVA DA FONSECA Recdo : ALEX SOUSA ROCHA Recte : UNIAO FEDERAL 0010529-71.2013.4.01.3100 201331000056936 Recurso Inominado Recdo : FELIPE EDUARDO TEOLIFO DE OLIVEIRA Recte : UNIAO FEDERAL 0010535-78.2013.4.01.3100 201331000056998 Recurso Inominado Recdo : JOILMA COSTA MALHEIROS Recte : UNIAO FEDERAL 0001810-66.2014.4.01.3100 201431000013509 Recurso Inominado Recdo : BRUNO DE SOUSA LOPES Recte : UNIAO FEDERAL 0004558-71.2014.4.01.3100 201431000040002 Recurso Inominado Recdo : JOSE JAMES DIAS COELHO Recte : UNIAO FEDERAL 0007537-06.2014.4.01.3100 201431000065867 Recurso Inominado Recdo : ANDRE PAULO ALENCAR DE FARIAS Recte : UNIAO FEDERAL 0007819-44.2014.4.01.3100 201431000067696 Recurso Inominado Recdo : ROSA HELENA CORREA RODRIGUES Recte : UNIAO FEDERAL 0007902-60.2014.4.01.3100 201431000068520 Recurso Inominado Recte : ANTONIO JOSE SILVA COLARES Advg. : AP00000444 - ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA Advg. : AP0000420B - FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS Recdo : UNIAO FEDERAL 0007904-30.2014.4.01.3100 201431000068547 109 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Recurso Inominado Recte : CLODOALDO DOS SANTOS JUAREZ Advg. : AP0000420B - FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS Recdo : UNIAO FEDERAL 0007905-15.2014.4.01.3100 201431000068550 Recurso Inominado Recdo : CONCEICAO MARIA LACERDA PIMENTEL Advg. : AP00000420 - FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS Recte : UNIAO FEDERAL 0007912-07.2014.4.01.3100 201431000068622 Recurso Inominado Recte : JOSE LUIZ DOS SANTOS FREITAS Advg. : AP00000420 - FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS Recdo : UNIAO FEDERAL 0007914-74.2014.4.01.3100 201431000068640 Recurso Inominado Recte : LUIZ IRACU GUIMARAES COLARES Advg. : AP00000420 - FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS Recdo : UNIAO FEDERAL 0007919-96.2014.4.01.3100 201431000068698 Recurso Inominado Recdo : OSVALDO HELIO DANTAS SOARES Advg. : AP00000420 - FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS Recte : UNIAO FEDERAL 0007922-51.2014.4.01.3100 201431000068725 Recurso Inominado Recte : TEREZA CATHARINA MARQUES DE QUEIROZ DIAS Advg. : AP00000420 - FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS Recdo : UNIAO FEDERAL 0008418-80.2014.4.01.3100 201431000072862 Recurso Inominado Recdo : GERALDO MAGELA ROCHA Recte : UNIAO FEDERAL A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0009249-90.2013.4.01.3900 201339000002674 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Advg. : Advg. : Recdo : 0010120-23.2013.4.01.3900 201339000008301 PEDRO DOMINGOS DE MORAES PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA UNIAO FEDERAL-MINISTERIO DOS TRANSPORTES 110 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Recurso Inominado Recte Advg. Advg. Advg. Advg. Recdo : : : : : : HELOISA HELENA NEVES DE OLIVEIRA PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA UNIAO FEDERAL A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 0017250-98.2012.4.01.3900 201239009536248 Recurso Inominado Recte : IRACY ALVES DA ROSA Advg. : PA00014869 - JANAINA KAISY ALVES DA SILVA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0023171-82.2005.4.01.3900 200539009029160 Recurso Inominado Recdo : Recte : RAIMUNDO RODRIGUES NETO UNIAO FEDERAL 0023202-05.2005.4.01.3900 200539009029471 Recurso Inominado Recdo : Recte : ATAIS FREITAS DE FARIAS UNIAO FEDERAL 0025758-38.2009.4.01.3900 200939009108749 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Advg. : Recte : LINDALVA DUARTE DOS SANTOS PA00008141 - SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEICAO FILHO PA00008585 - DIONE ROSIANE SENA LIMA DA CONCEICAO UNIAO FEDERAL 0027689-76.2009.4.01.3900 200939009128100 Recurso Inominado Recdo : Recte : MARIA SUELY DE SOUZA UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DOS TRANSPORTES 0010962-08.2010.4.01.3900 201039009057917 Recurso Inominado Recdo : Recte : TEREZINHA DE FATIMA DAMASCENO GARCIA FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI 0042846-55.2010.4.01.3900 201039009187093 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 111 Recurso Inominado Recte Advg. Recte Advg. Recte Advg. Recdo Recdo : : : : : : : : CARLOS LEMOS BARBOZA PA00011013 - ROBERTA DANTAS DE SOUSA DANIEL JOAQUIM DA CONCEICAO MOUTINHO PA00011013 - ROBERTA DANTAS DE SOUSA SANDRA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA ARAUJO PA00011013 - ROBERTA DANTAS DE SOUSA UNIAO FEDERAL INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA- IFPA 0011549-93.2011.4.01.3900 201139009266431 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : MANOEL VIEIRA DA SILVA PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0013263-88.2011.4.01.3900 201139009276583 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : MANOEL LISBOA DA SILVA PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA UNIAO FEDERAL 0014162-86.2011.4.01.3900 201139009280432 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : WALDY COSTA GOMES PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA UNIAO FEDERAL 0030672-77.2011.4.01.3900 201139009377392 Recurso Inominado Recdo : Recte : Advg. : Advg. : PAULO CARLOS BARRETO ALCANTARA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT PA00013430 - PAULINE MONTE DUARTE AM00007139 - EDNA DO CARMO MORAES 0031520-64.2011.4.01.3900 201139009379872 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : CORBINIANA CORREA DA COSTA PA00013199 - RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0031665-23.2011.4.01.3900 201139009381327 Recurso Inominado Recdo : Recte : ANA MARGARIDA DOS SANTOS UNIAO FEDERAL 0033322-97.2011.4.01.3900 201139009393191 Recurso Inominado Recte : Recdo : EMERSON COSTA ROSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0041698-72.2011.4.01.3900 201139009437593 Recurso Inominado Recdo : Recte : RONALDO FARIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0002656-79.2012.4.01.3900 201239009455088 112 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Recurso Inominado Recte Advg. Advg. Recdo : : : : AGOSTINHO ALBERTO ABRANTES FIGUEIREDO PA00005555 - FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA SC00023056 - ANDERSON MACOHIN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0002749-42.2012.4.01.3900 201239009455951 Recurso Inominado Recdo : Recte : ADRIANA CONCEICAO RIBEIRO MONTEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0004907-70.2012.4.01.3900 201239009467449 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Advg. : Recte : CECILIA MARGARIDA DANTAS DA SILVA PA00005555 - FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA SC00023056 - ANDERSON MACOHIN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0005137-15.2012.4.01.3900 201239009469710 Recurso Inominado Recdo : Recte : MARIA DE FATIMA SILVA PINHEIRO UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DOS TRANSPORTES 0006480-46.2012.4.01.3900 201239009476763 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recte : Advg. : Recdo : MARIA ALICE BRANDAO RODRIGUES PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS CLAUDIO BRANDAO RODRIGUES PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015999-45.2012.4.01.3900 201239009528059 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : LIBIA NAZARE DA SILVA PANTOJA DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0023187-89.2012.4.01.3900 201239009574368 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : EDWARD BENJAMIM DA SILVA FILHO PA00012819 - RENATO DA SILVA NEVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0023483-14.2012.4.01.3900 201239009577288 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Recdo : LEONOR BATISTA MONTEIRO PA00009200 - MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS PA00016018 - DANUSA SILVA LADEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0027705-25.2012.4.01.3900 201239009598264 Recurso Inominado Recte : Recdo : MARIA SENHORINHA DOS SANTOS PINHEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0029788-14.2012.4.01.3900 201239009612790 Recurso Inominado Recdo : SANDRA MARIA BARRAL 113 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Advg. Recte : : PA00007578 - EVANDRO SOUZA MUNIZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0030793-71.2012.4.01.3900 201239009619237 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Advg. : Advg. : Recte : FAUSTINA SARAIVA DE LIMA PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO PA00018363 - MARIETA RODRIGUES CAVALLERO DOS SANTOS UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE 0034629-52.2012.4.01.3900 201239009642881 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : RAIMUNDA FONSECA DA COSTA TO00002381 - JOACI VICENTE ALVES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0002590-40.2013.4.01.3100 201331000003076 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : ANDRE FELIPE FERREIRA CORREA AP00001397 - LILIAN DANIELLY FERREIRA CORREA CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0004236-85.2013.4.01.3100 201331000011412 Recurso Inominado Recdo : Recte : MANOEL JUCIVALDO ASSUNCAO DA SILVA UNIAO FEDERAL 0005565-35.2013.4.01.3100 201331000019198 Recurso Inominado Recte : Recdo : ANTONIA SONIA PINTO SANTIAGO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0006844-56.2013.4.01.3100 201331000030488 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Recdo : HOZANA VIANA DA SILVA AP00001400 - ROANE DE SOUZA GOES PA00016795 - JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0008455-44.2013.4.01.3100 201331000042451 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : LACY MARIA SANTOS AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009990-08.2013.4.01.3100 201331000052555 Recurso Inominado Recdo : Recte : ISAEL MACIEL DOS REIS UNIAO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 114 0001500-94.2013.4.01.3100 201331009217758 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : LUIS CARLOS SALLES INACIO AP00000508 - EDWARD SANTOS JUAREZ CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0009444-75.2013.4.01.3900 201339000004335 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : SONIA MARIA MONTEIRO RODRIGUES PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG UNIAO FEDERAL 0010766-33.2013.4.01.3900 201339000011985 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : MANOEL SOUZA SILVA PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG UNIAO FEDERAL 0010825-21.2013.4.01.3900 201339000012569 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : ONEDES DA SILVA E SILVA DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0010945-64.2013.4.01.3900 201339000013721 Recurso Inominado Recte : Recdo : CLEMENCIA ARAUJO BATISTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0012001-35.2013.4.01.3900 201339000019890 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : MARIA JOSE CAMPELO DA SILVA PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG UNIAO FEDERAL 0012512-33.2013.4.01.3900 201339000022974 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Recdo : ELIS REGINA FERREIRA PA00015587 - FELIPE MARINHO ALVES PA00016197 - ANTONIO HIROTO FUJIYAMA GRELO CABRAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0012586-87.2013.4.01.3900 201339000023695 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Recdo : Recdo : EUDES JAQUES RODRIGUES PA00007575 - EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS PA00011013 - ROBERTA DANTAS DE SOUSA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA UNIAO FEDERAL 0013054-51.2013.4.01.3900 201339000026656 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Advg. : Recdo : JESSICA SILVA DE ABREU PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 115 0015496-87.2013.4.01.3900 201339000037484 Recurso Inominado Recdo : Recte : RANOLFO FERNADES DA FONSECA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0017188-24.2013.4.01.3900 201339000044339 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Advg. : Advg. : Recte : PAULO SERGIO TAVARES DA COSTA PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018027-49.2013.4.01.3900 201339000047499 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Recdo : MANOEL DE DEUS SANTIAGO MONTEIRO PA00011013 - ROBERTA DANTAS DE SOUSA PA00014667 - SERGIO DE OLIVEIRA MOURA REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO ESTADO DO PARA 0018029-19.2013.4.01.3900 201339000047512 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : HELENILSON ANTONIO MARTINS DE CASTRO PA00017146 - MARIA DE FATIMA GOMES ARAUJO UNIAO FEDERAL - MARINHA DO BRASIL 0018186-89.2013.4.01.3900 201339000049043 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : ANA LUCIA FAVACHO DE SOUZA PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018590-43.2013.4.01.3900 201339000052860 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Recdo : Recdo : NATALINO VALENTE MOREIRA DE SIQUEIRA PA00007575 - EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS PA00011013 - ROBERTA DANTAS DE SOUSA UNIAO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA 0020209-08.2013.4.01.3900 201339000061366 Recurso Inominado Recdo : Recte : ADILSON MENDES DE FIGUEIREDO UNIAO - MINISTERIO DA SAUDE 0021799-20.2013.4.01.3900 201339000071072 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : MARIA DO SOCORRO RODRIGUES QUEIROZ DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0025115-41.2013.4.01.3900 201339000092655 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : JULIA CLAUDETE ALVES DOS SANTOS PA00013287 - PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA UNIAO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 116 0025453-15.2013.4.01.3900 201339000095914 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Recdo : Recdo : SAYMON LEVI COSTA DA SILVA PA00017711 - JOAO VITOR MENDONCA DE MOURA PA00017722 - HELIO VIEIRA GAIA FILHO UNIAO FEDERAL INSTITUTO EVANDRO CHAGAS 0027399-22.2013.4.01.3900 201339000109052 Recurso Inominado Recte : Recdo : CARLOS ALBERTO FARIAS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0027966-53.2013.4.01.3900 201339000110297 Recurso Inominado Recdo : Recte : MARIA RODRIGUES CABRAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0028214-19.2013.4.01.3900 201339000112849 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : MARIA RAIMUNDA DE ABREU SARDINHA PA00013437 - TULIO PANTOJA LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0029600-84.2013.4.01.3900 201339000119663 Recurso Inominado Recdo : Recte : MARIA DO LIVRAMENTO LOPES FARIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0029602-54.2013.4.01.3900 201339000119680 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Advg. : Recte : FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA PEREIRA PA00015471 - THAIS DE CARVALHO FONSECA PA00012718 - CELLIBRI SILVA ASSAD FREITAS UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA 0031773-81.2013.4.01.3900 201339000136660 Recurso Inominado Recdo : Recte : UBIRAJARA LIMA DE OLIVERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0031893-27.2013.4.01.3900 201339000137853 Recurso Inominado Recdo : Recte : REINALDO SOUSA DE AVIZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0032478-79.2013.4.01.3900 201339000141106 Recurso Inominado Recdo : MARIA DA CONCEICAO FERREIRA VAZ 117 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Advg. Recte Advg. : : : PA00007578 - EVANDRO SOUZA MUNIZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PA0007694B - MARIA ANTONIETA DA SILVA LIMA 0034059-32.2013.4.01.3900 201339000151751 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Advg. : Advg. : Recte : RENATO CHALU PACHECO PA00010685 - JORGE BATISTA JUNIOR PA00017536 - YURIKA TOKUHASHI OTA PA00012110 - MARCOS MARTINS DE CASTRO MOURA UNIAO FEDERAL 0035489-19.2013.4.01.3900 201339000163030 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : CELIVALDO CORREA DE MACEDO PA00019837 - CILEIA CORREA MACEDO UNIAO FEDERAL 0000558-87.2013.4.01.3900 201339009647956 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : MARIA FARIAS DE LIMA MORAES PA00019956 - JOAO RAIMUNDO MACIEL QUARESMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0003830-89.2013.4.01.3900 201339009668247 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Advg. : Recte : MARLUCE FONSECA PA0014771B - MURILO RODRIGUES ALVES DOMINGUES PA0014779A - DANIEL MOREIRA ANSELMO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0004500-30.2013.4.01.3900 201339009674669 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : ANTONIO MAURO CHAVES PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG UNIAO FEDERAL 0004717-73.2013.4.01.3900 201339009676748 Recurso Inominado Recte : Recdo : MARIA ROSALINA MACIEL BRAGA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0005444-32.2013.4.01.3900 201339009682193 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : VIRGILIO GONCALVES DE OLIVEIRA DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0006775-49.2013.4.01.3900 201339009691593 Recurso Inominado Recdo : Recte : MARIA DO NASCIMENTO PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0006793-70.2013.4.01.3900 201339009691768 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : DILMA RAMOS RAIOL PA00017983 - GILVAN RABELO NORMANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 118 0007586-09.2013.4.01.3900 201339009695751 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : MARIA REGINA LOBATO DE MIRANDA PA00018011 - SUELEN ADRIANE ARAUJO NERY INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0007300-69.2014.4.01.3100 201431000064481 Recurso Inominado Recdo : Recte : MANOEL CORDEIRO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0008166-77.2014.4.01.3100 201431000070156 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : ANA LEIA PEREIRA FONSECA AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0008617-05.2014.4.01.3100 201431000073850 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Advg. : Advg. : Advg. : Advg. : Recdo : MARIA JOSE ARAUJO CARNEIRO AP00000878 - MAURICIO BRAGA DE NOVOA AP0000709A - RUI REGIS CARDOSO CAVALCANTE AP00001171 - JOAO PAULO CAVALCANTE AP00001992 - LUCIANY PINTO LIMA SP00284549 - ANDERSON MACOHIN AP0000980B - HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0010513-83.2014.4.01.3100 201431000090617 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : MARIA DIVA SALES MUNIZ AP00000000 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0011612-88.2014.4.01.3100 201431000100203 Recurso Inominado Recdo : Recte : Recte : ANTONIO SERGIO CARDOSO COUTINHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA 0012737-91.2014.4.01.3100 201431000109511 Recurso Inominado Recte : Recdo : Recdo : JORGE DOS SANTOS BRITO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA 0013067-88.2014.4.01.3100 201431000111816 Recurso Inominado Recte : Recdo : ELISIANE CARDOSO BATISTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0013164-88.2014.4.01.3100 201431000112777 Recurso Inominado Recte : Recdo : Recdo : MARILDA SANTOS MACIEL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 119 0013376-12.2014.4.01.3100 201431000113885 Recurso Inominado Recdo : Recte : Recte : SILMARA DOS SANTOS BRAGA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA 0013803-09.2014.4.01.3100 201431000116195 Recurso Inominado Recdo : Recte : Recte : JACIRENE DOS SANTOS NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ROGERIO DE OLIVEIRA RIBEIRO 0013882-85.2014.4.01.3100 201431000117118 Recurso Inominado Recdo : Recte : Recte : ELIAS FERNANDO DE JESUS SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ROGERIO DE OLIVEIRA RIBEIRO 0014071-63.2014.4.01.3100 201431000118003 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Advg. : Recdo : FABIANO DIAS FERNANDES AP00001272 - OSMARINA HELENA FIGUEIREDO RABELO AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO AP00002419 - LUCIANA YURIE HAYASHIDA CARDOSO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000628-70.2014.4.01.3900 201439000000287 Recurso Inominado Recte : Recdo : MARIA DOS SANTOS PANTOJA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0001223-69.2014.4.01.3900 201439000005793 Recurso Inominado Recdo : Recte : Recte : NOE DA SILVA PINA FAGUNDES CAIXA ECONOMICA FEDERAL UNIAO FEDERAL A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0003434-78.2014.4.01.3900 201439000019360 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : MARLENE PENA PINTO PA00013087 - RAIMUNDO CELIO VIANA DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0003500-58.2014.4.01.3900 201439000020004 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : ANA MARIA PINHEIRO ARAUJO PA00008815 - KRYSNNA MAVY MOLINA LOPEZ VARGAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0004320-77.2014.4.01.3900 120 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 201439000027977 Recurso Inominado Recte Advg. Recdo : : : LEILA DOS SANTOS MORAES PA00016197 - ANTONIO HIROTO FUJIYAMA GRELO CABRAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015943-41.2014.4.01.3900 201439000107004 Recurso Inominado Recdo : Recte : JOSE MACIEL TEIXEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0016893-50.2014.4.01.3900 201439000116288 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : MARIA WILMA CASTRO FERREIRA PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0016951-53.2014.4.01.3900 201439000116867 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : ROSELENA OLIVEIRA DOS SANTOS PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0019404-21.2014.4.01.3900 201439000133582 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : ROSELY AVELAR DUARTE PA00017653 - BRUNO GONCALVES DO VALE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0020248-68.2014.4.01.3900 201439000139878 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : ANDREZA CONCEICAO LEAL TO00003643 - SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0020822-91.2014.4.01.3900 201439000145525 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : DARLENE LOBATO PA00019032 - ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0030992-25.2014.4.01.3900 201439000213857 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : MICHELI DA SILVA BARBOSA MA00008735 - KLECYTON NOBRE DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0031871-32.2014.4.01.3900 201439000218383 Recurso Inominado Recte : Recdo : RAIMUNDO GOMES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0035797-21.2014.4.01.3900 201439000240018 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : SILVANA GONCALVES BRITO PA00010431 - JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 121 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 0038265-55.2014.4.01.3900 201439000258092 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Recdo : FRANKSLANE CARNEIRO NECO PA00013724 - ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT PA00014934 - MARIA ANGELICA MAUES DA GAMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0020908-04.2010.4.01.3900 201039009122229 Recurso Inominado Recte : Recdo : FRANCISCA BEZERRA DE ARAUJO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA 0009796-76.2011.4.01.3100 201131009160890 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : SECUNDINA NONATO DA CONCEICAO AP00000390 - JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA UNIAO FEDERAL 0008352-33.2011.4.01.3900 201139009245527 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Advg. : Recte : ROSA ANA DE SOUZA MENEZES PA0014771B - MURILO RODRIGUES ALVES DOMINGUES SP00252332 - LETICIA DE LOURDES ALVES FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0021902-95.2011.4.01.3900 201139009326440 Recurso Inominado Recdo : Recte : RAIMUNDO NAZARENO SOUZA NOGUEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0036700-61.2011.4.01.3900 201139009412558 Recurso Inominado Recdo : Recte : SUELY DA CONCEICAO ESPIRITO SANTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0004706-78.2012.4.01.3900 201239009465459 Recurso Inominado Recdo : Recte : MARCIA CRISTINA PINTO GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0006941-56.2013.4.01.3100 201331000031459 Recurso Inominado Recdo : Recte : NEZITA DA SILVA CONCALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0007154-62.2013.4.01.3100 201331000033586 Recurso Inominado Recdo : LEILA GABRIELI PASSOS DE SOUZA 122 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0007286-22.2013.4.01.3100 201331000034900 Recurso Inominado Recdo : Recte : LUIZ RAIMUNDO DO SOCORRO LEAL DO AMARAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0010135-89.2013.4.01.3900 201339000008452 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Advg. : Advg. : Recdo : CARLOS ALMIR BRITO MAIA PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO UNIAO FEDERAL/COMANDO DA AERONAUTICA 0014457-55.2013.4.01.3900 201339000033830 Recurso Inominado Recdo : Recte : HELBER MORAES DO NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018299-43.2013.4.01.3900 201339000050140 Recurso Inominado Recdo : Recte : ALINE SOUZA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0020285-32.2013.4.01.3900 201339000062114 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : Recte : MOACIR BRUNO DE LIMA PA00006420 - MARCELO NEVES RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ANA CLEA SILVA DA SILVA 0023462-04.2013.4.01.3900 201339000081251 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Advg. : Advg. : Recdo : ORLANDO MARTINS DA MOTA PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DOS TRANSPORTES 0029851-05.2013.4.01.3900 201339000122137 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Advg. : Recte : VANESSA SENA DA COSTA PA00014697 - ROSINEI MENDONCA DUTRA DA COSTA PA00017014 - IVAN MENDONCA DUTRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0006140-68.2013.4.01.3900 201339009686749 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : DOMINGAS DE SOUSA MORAES PA00015847 - MARCOS SOARES BARROSO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0011216-14.2014.4.01.3100 201431000096813 Recurso Inominado Recdo : MARICELIA DE MOURA CARVALHO 123 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0012760-37.2014.4.01.3100 201431000109748 Recurso Inominado Recdo : Recte : LUCILENE MARQUES BORGES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0002569-55.2014.4.01.3900 201439000016395 Recurso Inominado Recdo : Recte : JOSIVANE DO SOCORRO CORREA DA COSTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0008707-38.2014.4.01.3900 201439000054926 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : CLAUDIO LUIZ SANTOS MORAIS GO00010722 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 0008722-07.2014.4.01.3900 201439000055071 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : JANUARIO CORDEIRO DE JESUS GO00010722 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 0013693-35.2014.4.01.3900 201439000094604 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : EDILSON MARIO SANTOS DA SILVA GO00010722 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 0014168-88.2014.4.01.3900 201439000097257 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : WALMIR DA SILVA CASTRO GO00010722 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0003264-14.2011.4.01.3900 201139009212649 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Recdo : PEDRO BARTOLOMEU PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS PA00009916 - GISELE DA SILVA FIGUEIRA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 0014504-63.2012.4.01.3900 201239009518240 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Advg. : Advg. : Recdo : EDSON RIBAMAR DA ROCHA FILHO PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 124 0011828-11.2013.4.01.3900 201339000018230 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Recdo : MARIA JOSE MOURA MARTINS PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS PA00017704 - MARCUS TOBIAS FREITAS DE ARAUJO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000714-75.2013.4.01.3900 201339009649487 Recurso Inominado Recte : Advg. : Advg. : Recdo : CARLOS ALBERTO DIAS PIRES LOPES PA00004351 - JUSTINIANO ALVES JUNIOR PA00017832 - GLEYCE KELLY SOUZA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0004805-14.2013.4.01.3900 201339009677589 Recurso Inominado Recte : Advg. : Recdo : RAIMUNDO DUTRA DA COSTA PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0029106-06.2005.4.01.3900 200539009088595 Recurso Inominado Recdo : SERGIO RUI DA SILVA FONSECA Advg. : PA00009259 - JULIO CESAR TELES NETO Recte : UNIAO FEDERAL MINISTERIO DO TRABALHO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, revogar a decisão monocrática de fls. e anular a sentença, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, por ocorrência da coisa julgada, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0019729-69.2009.4.01.3900 200939009048342 Recurso Inominado Recdo : DORACI DO NASCIMENTO LISBOA Recte : UNIAO FEDERAL A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, NÃO CONHECER em relação ao pagamento de gratificação e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO em relação aos juros e correção monetária, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0024601-30.2009.4.01.3900 200939009097105 Recurso Inominado Recdo : MARIA RAIMUNDA GONCALVES BATALHA Recte : UNIAO FEDERAL A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: 125 Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0012845-19.2012.4.01.3900 201239009510526 Recurso Inominado Recdo : MARIA TELMA DA SILVA LEAL Advg. : PA00003937 - CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO Advg. : PA00013319 - TAYANA DE SOUZA CARDOSO Advg. : PA00016798 - WELLINGTON BASTOS DE BRITO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0015949-19.2012.4.01.3900 201239009527564 Recurso Inominado Recdo : MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0030725-24.2012.4.01.3900 201239009618581 Recurso Inominado Recdo : HILMA MARIA RIBEIRO NORONHA Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00018363 - MARIETA RODRIGUES CAVALLERO DOS SANTOS Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Recte : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0004571-07.2013.4.01.3100 201331000013166 Recurso Inominado Recdo : YASMIM ELLEN DA COSTA PEREIRA Recte : UNIAO FEDERAL A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0025252-23.2013.4.01.3900 201339000093990 126 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Recurso Inominado Recte Advg. Recdo A 1ª Turma Recursal julgamento decidiu: : : : dos MARIA IZETE DOS SANTOS MORAES PA00013713 - GISELE CARVALHO DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0003719-71.2014.4.01.3900 201439000022162 Recurso Inominado Recdo/recte : CELENE SANTOS GALVAO Recte/recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da juíza relatora, determinando a reforma da sentença em sua parte dispositiva, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC lavrado sob a forma de ementa. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 127 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 1ª TURMA RECURSAL Juiz(a) Federal : ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM Presidente da Turma Diretor(a) de : FELIPE BASTOS GUIMARÃES Núcleo Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 BOLETIM DO DIA 09/07/2015 - II – 1ªTR-PA-AP No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0038985-66.2007.4.01.3900 200739009224762 Recurso Inominado Recdo : JOSE XAVIER DE SOUSA Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Recte : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE TERMO DE ABERTURA DE VISTA Aos 09 de julho de 2015, Eu, Diretor(a) de Núcleo da Turma Recursal ParáAmapá, de acordo com o art.86 c/c a Constituição Federal de 1988, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, ABRO VISTA destes autos ao(a) sr(a). PARTICULAR, para que o(a) mesmo(a), querendo, apresente contra-razões ao recurso extraordinário interposto pelo(a)/por FAZENDA NACIONAL, no prazo legal de 15 (quinze) dias. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0018544-30.2008.4.01.3900 200839009038992 Recurso Inominado Recdo : JOSE MARIA TORRES DE LEMOS Advg. : PA00009983 - HELENICE CARVALHO FERREIRA GOMES Recte : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Recte : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERMO DE ABERTURA DE VISTA Aos 09 de julho de 2015, Eu, Diretor(a) de Núcleo da Turma Recursal ParáAmapá, de acordo com o art.86 c/c a Constituição Federal de 1988, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, ABRO VISTA destes autos ao(a) sr(a). PARTICULAR, para que o(a) mesmo(a), querendo, apresente contra-razões ao recurso extraordinário interposto pelo(a)/por FAZENDA NACIONAL, no prazo legal de 15 (quinze) dias. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0022387-66.2009.4.01.3900 200939009074930 Recurso Inominado Recdo : LEONARDO BRASIL FELIPE Advg. : PA00009665 - BRUNO BRASIL DE CARVALHO Recte : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA Recte : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERMO DE ABERTURA DE VISTA Aos 09 de julho de 2015, Eu, Diretor(a) de Núcleo da Turma Recursal ParáAmapá, de acordo com o art.86 c/c a Constituição Federal de 1988, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, ABRO VISTA destes autos ao(a) sr(a). PARTICULAR, para que o(a) mesmo(a), querendo, apresente contra-razões ao recurso extraordinário interposto pelo(a)/por FAZENDA NACIONAL, no prazo legal de 15 (quinze) dias. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0023013-85.2009.4.01.3900 200939009081210 Recurso Inominado Recdo : JOAO GUILHERME DUARTE PEREIRA Advg. : PA00003155 - LUIZIANO BENEDICTO CAVALLERO Recte : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Recte : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DE PAULA 128 TERMO DE ABERTURA DE VISTA Aos 09 de julho de 2015, Eu, Diretor(a) de Núcleo da Turma Recursal ParáAmapá, de acordo com o art.86 c/c a Constituição Federal de 1988, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, ABRO VISTA destes autos ao(a) sr(a). PARTICULAR, para que o(a) mesmo(a), querendo, apresente contra-razões ao recurso extraordinário interposto pelo(a)/por FAZENDA NACIONAL, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0019446-07.2013.4.01.3900 201339000056676 Recurso Inominado Recte : SERGIO ROBERTO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR Advg. : PA00008897 - DOMINGAS VIEIRA SOUSA Recdo : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0004593-90.2013.4.01.3900 201339009675585 Recurso Inominado Recdo : ANA DO CARMO TRINDADE SENA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar o direito da Autarquia Previdenciária de rever o benefício concedido judicialmente a cada seis meses, conforme previsto em norma regulamentadora, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0006291-97.2014.4.01.3900 201439000038668 Recurso Inominado Recdo : Advg. : Recte : MIGUEL LUIS SOUSA PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG UNIAO FEDERAL TERMO DE VISTA De ordem do MM. Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA - MIGUEL LUIS SOUSA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo(a) UNIAO FEDERAL. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0023555-30.2014.4.01.3900 201439000160158 Recurso Inominado Recte Advg. Advg. Recdo : : : : PAULO IVO DA SILVA PA00015587 - FELIPE MARINHO ALVES PA0018790A - TIAGO VASCONCELOS ALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de julgamento decidiu: Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por 129 unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 130 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-2ª TURMA RECURSAL Juiz Federal Presidente – 1ª TR 2ª TR Diretor de Secretaria : DRA. ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM DR. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA : FELIPE BASTOS GUIMARÃES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3405-18.2011.4.01.3905 3405-18.2011.4.01.3905 RECURSO INOMINADO RECTE ADVOGADO RECDO : SEBASTIAO RIBEIRO DE PAIVA : PA00012066 - EURICY FREIRE BARBOSA DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) ABRO VISTA destes autos ao recorrido SEBASTIÃO RIBEIRO DE PAIVA para que, querendo, apresente contrarrazões ao incidente de uniformização interposto pelo INSS, prazo legal de 15 (quinze) dias. Numeração única: 180-93.2011.4.01.3903 180-93.2011.4.01.3903 RECURSO INOMINADO RECTE RECDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : DEUZIMAR DIAS LEITE : PA00011764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) ABRO VISTA destes autos ao recorrido, para que, querendo, apresente contrarrazões ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 131 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 129 Caderno Judicial Disponibilização: 10/07/2015 1ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá 132 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MARCELO HONORATO : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MARCELO HONORATO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2282-26.2013.4.01.3901 2282-26.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU CURADOR : : : : : / CONCESSÃO DE ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS PA00014557 - JEAN PABLO CRUZ PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS NEUDIVAN DOS SANTOS ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal , dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 2837-09.2014.4.01.3901 2837-09.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DA SILVA QUEIROZ : PA00011582 - ANTONIO CÉSAR SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, publique-se este ato ordinatório, a fim de que o (a) advogado (a) que solicitou emissão de certidão de atuação e autenticação de procuração, tenha ciência de que os autos ficarão disponibilizados na secretaria do 1º JEF adjunto, pelo prazo de10 (dez) dias. Esclareço que, para fins de autenticação de procuração/substalecimento, o(a) patrono (a) deverá retirar o processo para cópia do(s) instrumento(s) de mandato. Transcorrido o prazo sem o comparecimento do (a) parono (a) para ter acesso aos autos, devolvam-nos ao arquivo. Numeração única: 1998-18.2013.4.01.3901 1998-18.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE ARLINDA IZABEL ROCHA PEREIRA MA0011114A - JUSSARA ARAUJO DA SILVA PA00003954 - LIDINALVA ALVES LACERDA INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, publique-se este ato ordinatório, a fim de que o(a) advogado(a) que solicitou o 133 desarquivamento destes autos, tenha ciência de que os mesmos ficarão disponibilizados na secretaria do 1º JEF adjunto, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem o comparecimento do(a) patrono(a) para ter acesso aos autos, devolvam-se ao arquivo. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 4194-58.2013.4.01.3901 4194-58.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ISMAEL ABREL DA CONCEICAO : PA00013793 - JULIANO BARCELOS HONORIO : INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista destes autos às partes para ciência do despacho de fl. 71, bem como dos cálculos elaborados pela contadoria, a fim de que se manifestem, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 5384-56.2013.4.01.3901 5384-56.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE GUILHERME DE CASTRO : PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista destes autos às partes para ciência do despacho de fl. 68, bem como dos cálculos elaborados pela contadoria, a fim de que se manifestem, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 7298-97.2009.4.01.3901 2009.39.01.715203-0 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : JEFERSON LEMOS TORTOLA PA00012089 - ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS PA00008063 - ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO PA00014071 - HELSON CEZAR WOLF SOARES PA0003628A - RONALDO GIUSTI ABREU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista destes autos às partes para ciência do despacho de fl. 172, bem como dos cálculos elaborados pela contadoria, a fim de que se manifestem, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 454-58.2014.4.01.3901 454-58.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO : PA00014571 - APOENA EUGENIO KUMMER VALK : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista destes autos às partes para ciência do despacho de fl. 61, bem como dos cálculos elaborados pela contadoria, a fim de que se manifestem, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 6293-06.2010.4.01.3901 6293-06.2010.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 134 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU ASSIST. : : : : : FRANCISCO SILVA SOUSA PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI PA00013887 - WESLAYNE VIEIRA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista destes autos às partes para ciência do despacho de fl. 85, bem como dos cálculos elaborados pela contadoria, a fim de que se manifestem, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 5199-86.2011.4.01.3901 5199-86.2011.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JARBAS BERNARDINO GOUVEA : PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista destes autos às partes para ciência do despacho de fl. 118, bem como dos cálculos elaborados pela contadoria, a fim de que se manifestem, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 5870-12.2011.4.01.3901 5870-12.2011.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE ALBINO DE JESUS MARTINS PA00009416 - ORCILENE CARVALHO DA SILVA PA00014538 - PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao (à) advogado (a) da parte autora para ciência das informações prestadas pelo INSS, bem como para que compareça, no prazo de 10 dias, a esta secretaria para retirar sua cópia da declaração de averbação de tempo de serviço constante nos autos. Após, remetamse os autos ao arquivo. Numeração única: 835-32.2015.4.01.3901 835-32.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ARLINDO REIS DOS SANTOS : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista deste autos ao INSS para ciência do laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 7297-73.2013.4.01.3901 7297-73.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : BARTOLOMEU PEREIRA DA SILVA : TO00004840 - ANTONIO CARLOS DE FARIA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE 135 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, publique-se este ato ordinatório, a fim de que o(a) advogado(a) que solicitou o desarquivamento destes autos, tenha ciência de que os mesmos ficarão disponibilizados na secretaria do 1º JEF adjunto, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem o comparecimento do(a) patrono(a) para ter acesso aos autos, devolvam-se ao arquivo. Numeração única: 1848-03.2014.4.01.3901 1848-03.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA EUNICE MACHADO DE SOUSA : PA0013887A - WESLAYNE VIEIRA GOMES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal , dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 5968-94.2011.4.01.3901 5968-94.2011.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE LUCILENE MIRANDA DE ALMEIDA PA00014557 - JEAN PABLO CRUZ PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, publique-se este ato ordinatório, a fim de que o(a) advogado(a) que solicitou vista destes autos, tenha ciência de que os mesmos ficarão disponibilizados na secretaria do 1º JEF adjunto, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem o comparecimento do(a) patrono(a) para ter acesso aos autos, remetam-nos ao arquivo. Numeração única: 4205-53.2014.4.01.3901 4205-53.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ALDINEI RAMOS DA SILVA : PA00015370 - RHAYZA BANDEIRA BOGEA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal , dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 6148-08.2014.4.01.3901 6148-08.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : STEFANY BOSCO SOARES : PA0018685B - FERNANDO CESAR SANTOS SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 136 De ordem do MM. Juiz Federal , dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 6204-12.2012.4.01.3901 6204-12.2012.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCO VITAL DA SILVA : PA0020010A - MIGUEL NOGUEIRA BESSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, publique-se este ato ordinatório, a fim de que o(a) advogado(a) que solicitou o desarquivamento destes autos, tenha ciência de que os mesmos ficarão disponibilizados na secretaria do 1º JEF adjunto, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem o comparecimento do(a) patrono(a) para ter acesso aos autos, devolvam-se ao arquivo. Numeração única: 8612-44.2010.4.01.3901 8612-44.2010.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR REU / CONCESSÃO DE : CLAUDIONOR AIRES DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista destes autos à parte autora para ciência do despacho de fl. 175, bem como da informação de cumprimento do julgado prestada pelo INSS, a fim de que compareça à Secretaria deste Juízado para retirar a certidão de averbação no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 5143-82.2013.4.01.3901 5143-82.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GISELE LOURENCO ALVES : PA00010207 - JAQUELINY MEDEIROS DA SILVA TRINDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal , dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo Numeração única: 7851-76.2011.4.01.3901 7851-76.2011.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU CURADOR / CONCESSÃO DE : OTAVIO SALDANHA DA COSTA : PA00014282 - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : FRANCISCO SALDANHA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal , publique-se este ato ordinatório, a fim de que o advogado do autor tenha ciência da expedição de Alvará de Levantamento e de que deverá comparecer à Secretaria do 1º Juizado para retirá-lo em tempo hábil, haja vista que o prazo de validade do título se encerra no dia 14/08/2015. Inerte o patrono 137 e vencido o prazo de validade do título, devolva-se o valor da condenação aos cofres públicos e remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Numeração única: 7725-55.2013.4.01.3901 7725-55.2013.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : CLYTON HAWRISON HOLANDA DOS SANTOS MA00009313 - LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal , publique-se este ato ordinatório, a fim de que o advogado do autor tenha ciência da expedição de Alvará de Levantamento e de que deverá comparecer à Secretaria do 1º Juizado para retirá-lo em tempo hábil, haja vista que o prazo de validade do título se encerra no dia 14/08/2015. Inerte o patrono e vencido o prazo de validade do título, devolva-se o valor da condenação aos cofres públicos e remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Numeração única: 5805-12.2014.4.01.3901 5805-12.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : VALMIR PEREIRA ROCHA : PA0010650A - EMILIANA CRISTINA MORAES CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista deste autos ao INSS para ciência do laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 3986-40.2014.4.01.3901 3986-40.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : DALVA GLEYDES GONCALVES DOS SANTOS : PA00010067 - ARACELIA VIEIRA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 3857-35.2014.4.01.3901 3857-35.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CHIRLY DE JESUS MORAIS : PA00013793 - JULIANO BARCELOS HONORIO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 138 Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 388-78.2014.4.01.3901 388-78.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : JOCEILDA DO NASCIMENTO MEDEIROS E OUTRO : PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 3605-32.2014.4.01.3901 3605-32.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JEFFERSON DE MORAES LIMA : PA00010207 - JAQUELINY MEDEIROS DA SILVA TRINDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 6564-73.2014.4.01.3901 6564-73.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ARLINDO ALVES DE OLIVEIRA : PA0010403B - PATRICIA LOPES SEVERO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 4503-79.2013.4.01.3901 4503-79.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JANICE SOUZA BRITO : PA00012714 - CLAUDIA DE SOUZA VIEIRA : INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 139 Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 5310-02.2013.4.01.3901 5310-02.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JEREMIAS DE JESUS FERREIRA : PA0013887A - WESLAYNE VIEIRA GOMES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 7229-26.2013.4.01.3901 7229-26.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : EVANDRO CONCEICAO BRITO : PA0016817A - MARCIO UGLEY DA COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 3063-14.2014.4.01.3901 3063-14.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : WARD WENDERSSON CONCEICAO FERREIRA : PA0013887A - WESLAYNE VIEIRA GOMES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 3804-54.2014.4.01.3901 3804-54.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA CLEUDE MIRANDA AIRES : PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. 140 Numeração única: 4025-37.2014.4.01.3901 4025-37.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOAO PINHO VIEIRA : PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 4335-43.2014.4.01.3901 4335-43.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : BRENDA EVANGELISTA SILVA : PA00019820 - STHEFANNY MOREIRA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 4400-38.2014.4.01.3901 4400-38.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : THALIA DA SILVA CARDOSO : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 4676-69.2014.4.01.3901 4676-69.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCIELY FARIAS LOPES : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 4815-21.2014.4.01.3901 141 4815-21.2014.4.01.3901 BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : ARTHUR CONCEICAO DA SILVA : PA00015370 - RHAYZA BANDEIRA BOGEA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 5991-35.2014.4.01.3901 5991-35.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUCELIA ALVES DA SILVA : PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 6024-25.2014.4.01.3901 6024-25.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDO ALVES DE LIMA : TO00002891 - THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 3082-54.2013.4.01.3901 3082-54.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA DA AJUDA OLIVEIRA EVANGELISTA TO00005402 - ALAN DE SOUZA VIEIRA PA00012714 - CLAUDIA DE SOUZA VIEIRA INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 1839-41.2014.4.01.3901 1839-41.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 142 AUTOR ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 REU : GUSTAVO DA CONCEICAO BATISTA : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 5325-34.2014.4.01.3901 5325-34.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GILDETE PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA : PA00014586 - SILVIA TEIXEIRA LIMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 6552-59.2014.4.01.3901 6552-59.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO JOAO ROQUE DE SOUSA : PA00013666 - ORLANDO DIAS DE ARRUDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 7772-92.2014.4.01.3901 7772-92.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JUSCELINO TRINDADE SILVA : PA00010067 - ARACELIA VIEIRA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 360-76.2015.4.01.3901 360-76.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO : JOANA LIMA DE SOUSA : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA 143 REU DE MORAES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 392-81.2015.4.01.3901 392-81.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ORMANDINA FERREIRA DA VITORIA PA00013210 - DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES PA0020317B - LISIANE PETRY PEDRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 874-29.2015.4.01.3901 874-29.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : RONU REIS RODRIGUES DE SOUZA : PA0020766A HERBERTH GUIMARAES SOARES SOBRINHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 1086-50.2015.4.01.3901 1086-50.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA VILMA VIEIRA : PA00014538 - PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 3601-05.2008.4.01.3901 2008.39.01.711879-5 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO : JULIA FRANCISCA DOS SANTOS : PA00012637 - DACIO ANTONIO GONCALVES CUNHA : TO00003069 - MARIA DA SOCORRO PINHEIRO FERREIRA 144 ADVOGADO REU : PA00009416 - ORCILENE CARVALHO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, publique-se este ato ordinatório, a fim de que o(a) advogado(a) que solicitou o desarquivamento destes autos, tenha ciência de que os mesmos ficarão disponibilizados na secretaria do 1º JEF adjunto, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem o comparecimento do(a) patrono(a) para ter acesso aos autos, devolvam-se ao arquivo. Numeração única: 3950-95.2014.4.01.3901 3950-95.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ISABELLE DOS SANTOS GONCALVES : PA0010289A - VILMA ROSA PINHEIRO LEAL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal , dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 4351-36.2010.4.01.3901 4351-36.2010.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE GILDAZIO DIAS DA ROCHA PA00014557 - JEAN PABLO CRUZ PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal , dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 3134-50.2013.4.01.3901 3134-50.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GILVAR DO NASCIMENTO PINHEIRO : PA00017187 MARIANE ALENCAR GOMES DO NASCIMENTO : INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, publique-se este ato ordinatório, a fim de que o(a) advogado(a) que solicitou o desarquivamento destes autos, tenha ciência de que os mesmos ficarão disponibilizados na secretaria do 1º JEF adjunto, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem o comparecimento do(a) patrono(a) para ter acesso aos autos, devolvam-se ao arquivo. Numeração única: 1598-67.2014.4.01.3901 1598-67.2014.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : FRANCINEIDE LUCIANA BRASIL DA ROCHA PA0019794B - DANIEL THOMA ISOMURA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES 145 ADVOGADO : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal , publique-se este ato ordinatório, a fim de que o advogado do autor tenha ciência da expedição de Alvará de Levantamento e de que deverá comparecer à Secretaria do 1º Juizado para retirá-lo em tempo hábil, haja vista que o prazo de validade do título se encerra no dia 14/08/2015. Inerte o patrono e vencido o prazo de validade do título, devolva-se o valor da condenação aos cofres públicos e remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Numeração única: 1043-16.2015.4.01.3901 1043-16.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUIZA BORGES DE CASTRO : PA00014538 - PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. 146 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MARCELO HONORATO : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MARCELO HONORATO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1161-31.2011.4.01.3901 1161-31.2011.4.01.3901 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE REQTE LITISAT ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PROCUR PROCUR REQDO ADVOGADO : : : : : : : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA PA00009955 - ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO PA00008298 - HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA PA00009702 - JOSE ADEMIR BRAZ DA SILVA PA00012909 - HANDERSON OLIVEIRA DAS MERCES MAT1227031 - PAULO ROBERTO RIBEIRO CARNEIRO LUCIENE GERALDA RESENDE VERAS PA00007039 - ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos da Portaria N. 013/2006-GAB/JF/MAB, dê-se vista à demandante para requerer o que entender devido, conforme determinado no segundo parágrafo do despacho de fl. 1.086. Publique-se. Intime-se 147 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MARCELO HONORATO : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MARCELO HONORATO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1796-70.2015.4.01.3901 1796-70.2015.4.01.3901 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JEOVA DOS SANTOS PA00020020 - LUCIANA RODRIGUES SÁ PA00018669 - MIRLLEN THALYTA LIMA SOUZA ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de ação penal movida pelo MPF contra Jeová dos Santos (ou Walter do Nascimento), acusado dos crimes descritos no art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal. O referido acusado foi preso em flagrante, em 07 de fevereiro de 2015, quando, numa abordagem de rotina da Polícia Rodoviária Federal, nesta jurisdição, ele apresentou documento de identidade com indícios de falsidade, com o nome de Walter do Nascimento e Silva, suspeita essa corroborada com o laudo de fls. 78/86. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, encontrando-se o réu custodiado, provisoriamente, por ordem deste Juízo, em estabelecimento prisional desta cidade. Em 15.06.2015, o Diretor da Central de Triagem Masculina de Marabá apresentou pedido de transferência do preso Jeová dos Santos (ou Walter do Nascimento) para uma das casas penais do regime fechado do polo Americano, neste Estado, aduzindo que se trata de detento de alta periculosidade (fls. 164 e 189). Manifestação do MPF sobre o requerimento, nas fls. 169/188. Em consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consta-se a existência de mandados de prisão/recaptura expedidos contra Jeová dos Santos, nos autos das execuções penais nºs 0008864-42.2000.8.14.0401 e 002236074.2000.8.14.0401, em tramitação no Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA (fls. 196/199). Decido. No caso em apreso, o réu encontra-se preso, provisoriamente, à disposição deste Juízo, mas já existem outras condenações, por práticas de outros crimes, cujas sentenças estão sendo executadas pelo Juízo da Comarca de Belém, com mandados de prisão em aberto, e, conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial, a competência da Vara das Execuções Penais não se altera em virtude da evasão do sentenciado. A circunstância de estar o réu preso provisoriamente em comarca diversa daquela em que foi condenado não retira do Juízo da execução a competência para, a requerimento da autoridade administrativa, definir o estabelecimento prisional adequado para execução da pena, em atenção ao regime e os requisitos estabelecidos na Lei de Execuções Penais. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENADO PRESO PROVISORIAMENTE EM OUTRA COMARCA. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. 1. Na ausência de vara especializada, o juízo sentenciante não perde sua competência em matéria de execução da pena em relação ao sentenciado que se encontra preso provisoriamente em cadeia pública de outra Comarca, em razão de outra ação penal em curso. 2. Conflito negativo conhecido para fixar a competência do juízo suscitado."(STJ, Relator: Ministra MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA. Data de Julgamento:14.05.2008, S3 - Terceira Seção, undefined). (...) 148 Numeração única: 1796-70.2015.4.01.3901 1796-70.2015.4.01.3901 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JEOVA DOS SANTOS PA00020020 - LUCIANA RODRIGUES SÁ PA00018669 - MIRLLEN THALYTA LIMA SOUZA ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Destarte, considerando a existência de ordens de recaptura do preso expedidas pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Belém, e que, embora o réu esteja custodiado nesta Comarca, em virtude da prisão preventiva decretada por este Juízo, a transferência requerida pela autoridade administrativa não representa obstáculo à instrução processual. Bem como que, caso haja condenação nesta ação penal, poderão ser expedidas as guias para execução da sentença, cabendo ao Juízo da Execução proceder à unificação das penas, conforme art. 66, inc. III, letra a, e art, 111, da Lei de Execuções Penais, determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA cientificando da prisão de Jeová dos Santos, que se encontra recolhido no Centro de Triagem Masculina de Marabá, assim como do pedido de transferência encaminhado a este Juízo pelo Estabelecimento Prisional (fls. 164 e 189), para que sejam tomadas as providências cabíveis, tendo em vista as execuções penais de nºs 0008864-42.2000.8.14.0401 e 0022360-74.2000.8.14.0401, em tramitação naquele Juízo. Instrua-se o expediente com cópias das fls. 02/07, 78/86, 164, 189 e desta decisão. Simultaneamente, em resposta aos expedientes de fls. 164 e 189, comunique-se à administração do Sistema Prisional o teor desta decisão, informando que a movimentação do preso deverá ser tratada com o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Belém. Agende-se data para inquirição da testemunha Aline Ferreira Borges, por videoconferência, como requerido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC; assim como para oitiva de Alister José da Silva Neto, ambas arroladas pela acusação (fls. 192/193 e 194). Marcadas as audiências, tome a Secretaria as providências necessárias para a realização do ato. Cumpra-se, com prioridade. Publique-se. Intimem-se. 149 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 15 DIAS) PROCESSO N. 8872-24.2010.4.01.3901 FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado WARLEY BATISTA LIMA (brasileiro, filho de Elma Batista Lima, nascido em 02/11/1985, RG n. 4724009, CPF n. 007.247.98170, constando nos autos como últimos endereços: Rua SR 19 71, Quadra 4-B, Lote 22, Parque Santa Rita, CEP 74393-410, Goiânia/GO; Rua 14, Quadra 142, Lote 11 C 2, Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia/GO; Rua 17-D, s/n, Quadra 145, Lote 02, Setor Garavelo (SERVICE SERVIÇOS GERAIS LTDA), Aparecida de Goiânia/GO; Folha 07, Quadra 30, Lote 15, Bairro Nova Marabá, Marabá/PA; Rua Fortaleza, n. 29, Quadra 96, Bairro Belo Horizonte, Marab/PA; e Av. 2000, n. 1087. Belo Horizonte, Marabá/PA, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias , de acordo com o art. 396 do CPP, consoante Decisão de fls. 698 f/v prolatada nos autos do Processo Comum nº 8872-24.2010.4.01.3901 (MPF X WARLEY BATISTA LIMA E OUTROS), em tramitação na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. MARCELO HONORATO Juiz Federal – Titular da 1ª Vara 150 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MARCELO HONORATO : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MARCELO HONORATO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1796-70.2015.4.01.3901 1796-70.2015.4.01.3901 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JEOVA DOS SANTOS PA00020020 - LUCIANA RODRIGUES SÁ PA00018669 - MIRLLEN THALYTA LIMA SOUZA ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de ação penal movida pelo MPF contra Jeová dos Santos (ou Walter do Nascimento), acusado dos crimes descritos no art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal. O referido acusado foi preso em flagrante, em 07 de fevereiro de 2015, quando, numa abordagem de rotina da Polícia Rodoviária Federal, nesta jurisdição, ele apresentou documento de identidade com indícios de falsidade, com o nome de Walter do Nascimento e Silva, suspeita essa corroborada com o laudo de fls. 78/86. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, encontrando-se o réu custodiado, provisoriamente, por ordem deste Juízo, em estabelecimento prisional desta cidade. Em 15.06.2015, o Diretor da Central de Triagem Masculina de Marabá apresentou pedido de transferência do preso Jeová dos Santos (ou Walter do Nascimento) para uma das casas penais do regime fechado do polo Americano, neste Estado, aduzindo que se trata de detento de alta periculosidade (fls. 164 e 189). Manifestação do MPF sobre o requerimento, nas fls. 169/188. Em consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consta-se a existência de mandados de prisão/recaptura expedidos contra Jeová dos Santos, nos autos das execuções penais nºs 0008864-42.2000.8.14.0401 e 002236074.2000.8.14.0401, em tramitação no Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA (fls. 196/199). Decido. No caso em apreso, o réu encontra-se preso, provisoriamente, à disposição deste Juízo, mas já existem outras condenações, por práticas de outros crimes, cujas sentenças estão sendo executadas pelo Juízo da Comarca de Belém, com mandados de prisão em aberto, e, conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial, a competência da Vara das Execuções Penais não se altera em virtude da evasão do sentenciado. A circunstância de estar o réu preso provisoriamente em comarca diversa daquela em que foi condenado não retira do Juízo da execução a competência para, a requerimento da autoridade administrativa, definir o estabelecimento prisional adequado para execução da pena, em atenção ao regime e os requisitos estabelecidos na Lei de Execuções Penais. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENADO PRESO PROVISORIAMENTE EM OUTRA COMARCA. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. 1. Na ausência de vara especializada, o juízo sentenciante não perde sua competência em matéria de execução da pena em relação ao sentenciado que se encontra preso provisoriamente em cadeia pública de outra Comarca, em razão de outra ação penal em curso. 2. Conflito negativo conhecido para fixar a competência do juízo suscitado."(STJ, Relator: Ministra MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA. Data de Julgamento:14.05.2008, S3 - Terceira Seção, undefined). (...) 151 Numeração única: 1796-70.2015.4.01.3901 1796-70.2015.4.01.3901 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JEOVA DOS SANTOS PA00020020 - LUCIANA RODRIGUES SÁ PA00018669 - MIRLLEN THALYTA LIMA SOUZA ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Destarte, considerando a existência de ordens de recaptura do preso expedidas pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Belém, e que, embora o réu esteja custodiado nesta Comarca, em virtude da prisão preventiva decretada por este Juízo, a transferência requerida pela autoridade administrativa não representa obstáculo à instrução processual. Bem como que, caso haja condenação nesta ação penal, poderão ser expedidas as guias para execução da sentença, cabendo ao Juízo da Execução proceder à unificação das penas, conforme art. 66, inc. III, letra a, e art, 111, da Lei de Execuções Penais, determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA cientificando da prisão de Jeová dos Santos, que se encontra recolhido no Centro de Triagem Masculina de Marabá, assim como do pedido de transferência encaminhado a este Juízo pelo Estabelecimento Prisional (fls. 164 e 189), para que sejam tomadas as providências cabíveis, tendo em vista as execuções penais de nºs 0008864-42.2000.8.14.0401 e 0022360-74.2000.8.14.0401, em tramitação naquele Juízo. Instrua-se o expediente com cópias das fls. 02/07, 78/86, 164, 189 e desta decisão. Simultaneamente, em resposta aos expedientes de fls. 164 e 189, comunique-se à administração do Sistema Prisional o teor desta decisão, informando que a movimentação do preso deverá ser tratada com o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Belém. Agende-se data para inquirição da testemunha Aline Ferreira Borges, por videoconferência, como requerido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC; assim como para oitiva de Alister José da Silva Neto, ambas arroladas pela acusação (fls. 192/193 e 194). Marcadas as audiências, tome a Secretaria as providências necessárias para a realização do ato. Cumpra-se, com prioridade. Publique-se. Intimem-se. 152 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MARCELO HONORATO : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MARCELO HONORATO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 8731-34.2012.4.01.3901 8731-34.2012.4.01.3901 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. PÚBLICA DE IMPROBIDADE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : NEO FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS FABIANO PEREIRA DA SILVA : C. F DA SILVA - ME (GRAFICA TOCANTINS) : N. D. DA SILVA (GRAFICA E PAPELARIA CANADA) : ANTONIO PEREIRA LOPES : STOCK DIAGNOSTICOS LTDA : ZANONE ALVES DE CARVALHO JUNIOR : NILVA APARECIDA DA SILVA : FRANCISCO GONCALVES SAMPAIO : EXCEL EMPREENDIMENTO LTDA : CICERO RODRIGO COMERCIO ME (CASA DE CARNE SANTA LUZIA) : CICERO RODRIGUES : COMERCIO DE ALIMENTOS GUERRA : DIVINO VIEIRA GUERRA : ROBERTO PEREIRA SOARES COMERCIO (R.P SOARES & CIA LTDA) : ROBERTO PEREIRA SOARES : ERISNALDO DA SILVA GONCALVES : RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS : CILSO FERNANDES DA SILVA : REGINA MARCIA ROCHA XERFAN : RICARDO TAMER XERFAN JUNIOR : NILVAN DOUTOR DA SILVA : BENEGAS DISTRIBUIDORA : BENEDITO DOS SANTOS : R. MENDES MORAES ME (MINE BOX) : RAIMUNDO MENDES MORAES : IDEAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP : WAGNER LIMA MORAES : CLAUDIO SOUZA MORAES COMERCIO ME : CLAUDIO SOUZA MORAES : DISTRIBUIDORA VIDA LTDA : ELIAS LOPES LIMA : DJANIA S. OLIVEIRA EPP : AUGUSTO BARBOSA DE SOUSA : MAGNO SOUSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA : JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA : MODELO PROD. MEDICO HOSPITALAR (BIOMED DISTRIBUIDORA CIENTIFICA) : RONIERE RAMALHO ALMEIDA : JAIME MODESTO DA SILVA : OSVALDINA NUNES DOS SANTOS : JOSE LUIZ ALVES COUTINHO : CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES : MARCIO RABELO DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 153 REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO REQDO. ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : ATACADAO DOS MEDICAMENTOS LTDA GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA EUVALDO LOPES DE SOUSA ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA ANTONIO CARLOS SANTIAGO GRAFICA E EDITORA VIPS LTDA ME PREMED HOSPITALAR E DENTAL LTDA PA00011408 - ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS PA00016089 - ADEJAIME MARDEGAN PA00012089 - ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS PA00018504 - AMANDA CRISTINA FERREIRA SP00309607 - ANDRE LUIS IERA LEONARDO DA SILVA PA00008063 - ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO PA0018607A - CLERISTON GOMES DE SA TO00005376 - DAYANE ANDRADE DE MORAIS MA00010689 - DAYANE DE SOUZA CHAGAS SP00134776 - DENISE RIBAS FERREIRA INNOCENCIO PA00012403 - EDILANE ANDRADE DA COSTA MA00008875 - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO MA00010265 - ELLEN SILVA GOMES MA0004953A - FABIO ROQUETE MA00011114 - FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA PA00018749 - GISLEIDE ALVES DE SOUSA PA00008298 - HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA SP00163258 - HELENA HISSAKO ADANIYA GO00022718 - HELIO CESAR GOMES PA00014735 - JHONN CHARLLES MORAES CHAGAS MA00008348 - JOSE FERNANDES DA CONCEICAO MA00004844 - JUDSON LOPES DA SILVA SP00238669 - KARINA ROCHA XERFAN MA00010846 - LAERCIO BRUNO SOARES SILVA PA00009683 - LEILA DE NAZARE GAIA BARROSO PA00017340 - LIVIA LOPES MIRANDA PA00010614 - LUCIANO LOPES DIAS PA00011122 - LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE GO00017467 - MARCELO ALVES DE SOUZA TO00000955 - MARCELO CLAUDIO GOMES PA00012798 - MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE PA00011763 - MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA GO00023759 - MARTIUS ALEXANDRE GONCALVES BUENO PA00012796 - MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS SP00235072 - MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA GO00027984 - OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS PA00013875 - POLIANA DA SILVA OLIVEIRA SP00261436 - RAFAEL HAMZE ISSA GO00008765 - RICARDO CEZAR GOMES PA00017997 - RICARDO MOURA GO00031717 - RICARDO TEODORO SOUZA PA0003628A - RONALDO GIUSTI ABREU SP00111471 - RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR SP00242706 - TATIANA MARTINS GONÇALVES GO00028497 - VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR O Exmo. Sr. Juiz exarou : A decisão de fls. 2.135, deferiu o pedido de concentração de indisponibilidade dos bens dos réus COMÉRCIO DE ALIMENTOS GUERRA LTDA-ME e DIVINO VIEIRA GUERRA, apenas no imóvel avaliado à fl. 1.949/1.952 e no veículo avaliado à fl. 2.022. Como consequência, foram desbloqueados os demais bens dos requeridos, conforme comprovam as fls. 2.148/2.150, 2.170, 2.174 e 2.189. Acontece que, observando o teor do ofício expedido ao Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos do Araguaia (fl. 2.170), percebe-se que foi determinado àquele Cartório a exclusão da constrição de todos os bens imóveis em nome dos requeridos. E mais, conforme certidão exarada à fl. 2.147, o imóvel sobre o qual restou mantida a constrição determinada na decisão ora em comento, está registrado naquele Cartório nas matrículas de nº 1419, 1420 e 1421. Tendo em vista que à fl. 2.189, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 154 referido Cartório, em resposta à determinação do ofício nº24/2015-SECIV, informou o cumprimento da missiva, podemos constatar que também foram retiradas as baixas das matrículas do imóvel sobre o qual se concentrou a indispobilibidade dos bens dos réus. Desta forma, oficie-se, novamente, ao Cartório do Único Ofício da cidade de São Domingos do Araguaia, determinando o registro de indisponibidade sobre o imóvel avaliado às fls. 1949/1.952, registrado nas matriculas de nº 1419, 1420 e 14,21, Livro Ficha 2-H, Fls. 1, remetendo a este Juízo cópia das referidas matrículas atualizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareceça-se que deverá ser mantida a baixa dos demais imóveis matriculados em nome dos réus. Solicite-se informações acerca do cumprimento do ofício expedido à fl. 2.174. Defiro o pedido formulado na petição de fls. 2.158-f/v, uma vez que o comprovante de depósito juntado à fl. 2.159, corresponde ao montante apontado pelo MPF para efeitos de eventual condenação dos requeridos C.F DA SILVA e CILSO FERNANDES DA SILVA a ressarcimento ao erário. Desta feita, determino o levantamento das restrições que recaíram sobre os bens dos réus. Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da determinação, certificando-se nos autos. Cumpridas as determinações acima, a teor dos despachos de fls. 1.847/1.848, 2.000 e 2.135, remetam-se os autos ao MPF, a fim de que apresente novo endereço dos réus FRANCISCO GONÇALVES SAMPAIO e MÁRCIO RABELO DA SILVA, dandolhe ciência da certidão de fl. 2.155. Manifeste-se, também, o Parquet, acerca das petições de fls. 2.181/2.183 e 2.191/2.192. Prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Numeração única: 3225-72.2015.4.01.3901 3225-72.2015.4.01.3901 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : R M DE JESUS COMERCIO VAREJISTA : PA00019190 - SANDRO PINHEIRO LEAL : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA-INFRAERO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Deixo para apreciar a petição de fl. 56 no momento oportuno. No presente caso, a autora pretendia a anulação de cláusula de contrato de concessão de uso de área, firmado entre ela e a requerida, INFRAERO, ou que fossem declarados nulos os seus efeitos, e ainda, a condenação da ré em indenizála no valor atualizado das benfeitorias e edificações por ela realizadas na área objeto da concessão. No entanto atribuiu à causa o valor irrisório de R$100,00 (cem reais), valor este completamente desproporcional ao conteúdo econômico da pretensão qual seja, o proveito que a autora pretendia obter caso viesse a sagrar-se vencedora. Desta feita, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir o valor da causa, que deverá refletir o proveito econômico potencial que poderia lhe advir em decorrência de um eventual êxito na causa, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de que referido valor venha a ser estipulado de ofício e inscrito em dívida ativa perante a Fazenda Nacional. Decorrido o prazo encimado, cumprida, ou não, a determinação, mediante certificação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Numeração única: 2984-98.2015.4.01.3901 2984-98.2015.4.01.3901 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO ENTIDADE : MUNICIPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA : PA00005939 - IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM MARABA SR/27 : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o exercício do contraditório. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 155 Numeração única: 751-31.2015.4.01.3901 751-31.2015.4.01.3901 EMBARGOS À EXECUÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EMBTE ADVOGADO EMBDO : BETHANIA COMBUSTIVEL LTDA (POSTO COPA 94 LTDA) : DF00020298 - RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dada a autonomia procedimental da ação de embargos à execução, são documentos indispensáveis para instrução da petição inicial (art. 283, CPC), cópia da petição inicial da ação de execução, título executivo, prova da tempestividade dos embargos, do cálculo impugnado e demais peças processuais relevantes (AC 86387/PE, Rel. Juiz Ridalvo Costa, Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, DJ 1/12/95, p. 83.845). Promova, pois, a instrução do feito, com a comprovação dos requisitos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 739, I e II do CPC. Publique-se. Numeração única: 648-15.2001.4.01.3901 2001.39.01.000638-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : SELLINVEST DO BRASIL S/A SP00091070 - JOSE DE MELLO UNIAO FEDERAL FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Primeiramente, remetam-se os autos ao contador para apuração do valor das custas e, se houver débito, intime-se a autora para pagamento e comprovação em juízo, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, encaminhem-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa. Intime-se, ainda, a devedora Sellinvest do Brasil S/A, para que proceda com o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cálculos apresentados às fls. 956/957, sob pena de incidência da multa do art. 475-J e de serem penhorados tantos bens quantos bastem ao adimplemento da dívida. Caso não haja o cumprimento espontâneo do julgado, tendo sido a devedora regularmente intimada, converta-se para a classe processual 4100, com inversão dos polos. Após, intimem-se os exequentes para apresentação da planilha atualizada do débito acrescida da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC. Apresentados os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora, a teor do art.475-J do CPC. Publique-se. Intime-se. Numeração única: 714-63.1999.4.01.3901 1999.39.01.000701-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : : GERALDO PEREIRA FILHO PA00012088 - CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES PA00007601 - MIGUEL BAIA BRITO FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Remetam-se os autos à contadoria do juízo, a fim de que atualize os valores a serem requisitados (parecer de fls.663/664), valores estes homologados pela sentença proferida nos autos dos embargos à execução (proc. 2915-03.2014), juntada aos autos às fls. 665/666. Advirta-se o contador de que da data de elaboração daqueles cálculos, 24/04/2014, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, 22/05/2015 (certidão no verso da fl. 667), deverão incidir sobre os cálculos juros moratórios e correção monetária, sendo que a partir desta última data, até a elaboração dos novos cálculos, deverá incidir apenas a correção monetária (Precedente do STJ: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.673 - DF (2007/0299272-8), Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente da Terceira Seção, julgado em 06.05.2013, publicado em 22.05.2013). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 156 Apresentada a atualização dos cálculos homologados, autorizo a imediata requisição, nos autos desta execução, mediante expedição de RPV'S e/ou Precatórios, conforme o caso, das quantias que restarem determinadas. Ressalte-se que deverá constar dos sobreditos ofícios requisitórios a indicação de levantamento mediante expedição de ALVARÁ JUDICIAL, na forma do art.47, §2º da Resolução nº 168/2011 do CJF. Cientifiquem-se as partes das Requisições expedidas, em atendimento ao art. 10 da Resolução nº 168/CJF. Após, proceda a Secretaria o envio das Requisições ao TRF-1ª Região, ficando os autos sobrestados até a comprovação dos depósitos. Efetivados os depósitos, intime-se o exequente para ciência do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, retornem os autos conclusos para as determinações atinentes à expedição do competente alvará. Publique-se. Intime-se. Numeração única: 6743-07.2014.4.01.3901 6743-07.2014.4.01.3901 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXCDO ADVOGADO : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) : SUCATA DE FERRO 6D LTDA EPP : PA00017086 - DELEON SANTOS DAMASCENO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido de fl. 31-v. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme o art. 792 do CPC c/c art. 151, VI do CTN. Em razão do parcelamento do débito exequendo, determino a sustituição da restrição sobre os veículos do executado para a mobilidade de transferência. Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a quitação, manutenção ou eventual rescisão do parcelamento. Publique-se. Intimese. Numeração única: 6074-22.2012.4.01.3901 6074-22.2012.4.01.3901 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE PROCUR EMBDO EMBDO ADVOGADO : : : : : UNIAO FEDERAL PA00002389 - VERA PANDOLFO RIBEIRO KELMA DA SILVA SIQUEIRA LAUREN SIQUEIRA DOS SANTOS PA00009738 - GOIAMARA CARVALHO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista a manifestação da União à fl. 145 dos autos de embargos à execução, atualize-se o valor das custas judiciais e honorários advocatícios e, em seguida expeça-se alvará judicial nos autos da execução, no qual deverá constar a determinação de: i) abatimento das custas judiciais, encaminhando-se ao GRU correspondente para quitação; e ii) transferência dos honorários para a União, observando-se os dados de fl. 145 dos embargos à execução. Numeração única: 7729-63.2011.4.01.3901 7729-63.2011.4.01.3901 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO PROCUR : : : : CONCEICAO ANTONIO DA SILVA PA0013533A - GILBERTO DE PINHO OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - LILIAN CHAVES BEZERRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista a concordância das partes com a atualização procedida pela Contadoria, tenho como certo o montante do débito, relativo ao autor Conceição Antônio da Silva, no valor de R$160.901,12 (fls. 110/113). Em sendo precatório, nos termos dos parágrafos 9º e 10º, do art. 100, da Constituição Federal, e em conformidade com o art. 12 da aludida Resolução nº 168/CJF, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa executada, que deverá informar, em 30 (trinta) dias, a existência de possíveis débitos do credor original, ora exeqüente, a serem abatidos do crédito vinculado. Caso a entidade devedora apresente crédito constituído contra o credor original, manifestando-se pela compensação, deverá apresentar os dados conforme art. 12 da referida Resolução. Oportunamente, sobre esta pretensão, dê-se vista ao exeqüente, por 15 dias, voltando-me, após, para decidir. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 157 Caso não haja créditos a compensar, autorizo a imediata requisição nos autos desta execução, mediante expedição de RPV'S e/ou Precatórios, conforme o caso, observando-se, rigorosamente, os valores individualizados na planilha de fl. 110. Em cumprimento às determinações do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 5 dias, sucessivos, para ciência dos valores dos precatórios a serem expedidos. Havendo impugnação, voltem conclusos. Não havendo impugnação, proceda a Secretaria o envio da Requisição ao TRF-1ª Região, ficando os autos sobrestados até a comprovação dos depósitos. Cientifiquese a exequente e seu patrono, oportunamente, acerca do depósito, cujo levantamento independe da expedição de alvará. Na eventualidade de não ocorrer o saque do depósito acima comunicado, no prazo de 02 (dois) anos a contar da data do depósito, fica autorizado por este Juízo o cancelamento da requisição com a consequente devolução do saldo total existente na conta, com as devidas correções/atualizações, à Presidência do TRF-1ª Região, devendo a instituição bancária detentora do depósito comunicar referida operação, diretamente àquele Órgão, nos termos do art. 51 da Resolução 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo de nova expedição do ofício requisitório, desde que requerido pelo interessado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 53 da Resolução 168 do CJF Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 1132-20.2007.4.01.3901 2007.39.01.001135-7 PROCESSO SUMÁRIO (DETENÇÃO) AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL BA00020679 - TIAGO MODESTO RABELO MARCO ANTONIO LEITE CHARLLESTON LUIS SCARPARO GO00008144 - ORIMAR DE BASTOS FILHO PA00011827 - WILSON FRANCO DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Compulsando os autos, verifica-se que a carta precatória expedida para a Subseção Judiciária de Redenção/PA, com finalidade de inquirição das testemunhas Raimundo dos Santos Sousa e Bruno Carvalho Sousa, arroladas pelo réu Marco Antônio Leite; bem como para interrogatório do referido acusado, foi devolvida, sem cumprimento, em virtude das informações prestadas por oficiais de justiça daquele Juízo nas certidões de fls. 423, 425 e 427, que atestam a não localização dos endereços constantes da carta precatória. Entretanto, denota-se incongruência nas referidas certidões, uma vez que houve diligências positivas, nos mesmos endereços, em outras intimações realizadas, anteriormente, pelo Oficial Ranneri Facundo de Almeida, na referida deprecata (fls. 405, 407 e 409). Ante o exposto, expeça-se outra carta precatória para a Subseção Judiciária de Redenção/PA com finalidade de inquirição das testemunhas acima mencionadas, bem como o interrogatório do réu Marco Antônio Leite (endereços na fl. 431). Solicite-se ao Juízo deprecado prioridade no cumprimento do ato, ante a iminência da consumação da prescrição. Designo o dia 10/09/2015, às 17h30, para inquirição da testemunha José Gomes da Abadia Neto, arrolada pela defesa do réu Charlleston Luis Scarparo, por videoconferência, com a Seção Judiciária do Distrito Federal. Observando o preceito contido no §2º do art. 222 do CPP, após o interrogatório do réu Marco Antônio Leite, intime-se as partes para que requeiram diligências complementares, caso necessário, nos termos do art. 402 do CPP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Não havendo necessidade de novas diligências ou decorrido o prazo em branco, intimem-se o MPF e a defesa para os fins do art. 404, Parágrafo Único, do CPP, nessa ordem. Publique-se. Intimem-se. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO Juiz Titular :DR. MARCELO HONORATO Dir. Secret. :EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. :DR. MARCELO HONORATO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 598-95.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : WILKINSON SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO : PA00012442 - RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade laborativa, deverá a parte autora informar qual a patologia incapacitante, esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1258-89.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ROSILENE DOS SANTOS RESPLANDES ADVOGADO : PA00018799 - CANDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 158 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 159 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que freqüência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante, esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1445-97.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : GERSIONE SOUSA SANTANA ADVOGADO : PA0015676A - RENATO LOPES BARBOSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. Página 2 160 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1974-19.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : FRANCISCO DE SENA CASTRO ADVOGADO : PA00018799 - CANDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2093-77.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : FRANCISCO MORAES DOS SANTOS ADVOGADO : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. Página 3 161 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2376-03.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : JANIA APARECIDA ROCHA ADVOGADO : PA00020350 - NAHARA JULYANA LIMA DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca de quantos e quais são os integrantes da família da parte autora que labutam com a mesma em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2381-25.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA NATIVIDADE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO : PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 4 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 162 A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2383-92.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ARLINDA PORTELA ALVES ADVOGADO : PA00011764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS ADVOGADO : PA00014243 - KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2412-45.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : EDILENE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO : PA0012899A - MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 5 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 163 A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2421-07.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA DOMINGAS DE SOUSA ADVOGADO : PA00013597 - THAIS SOARES SANTOS FERREIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 3117-77.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : JOAO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO : PA00013793 - JULIANO BARCELOS HONORIO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 6 164 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O despacho de f. 16 intimou o autor a apresentar relação com os membros do seu grupo familiar. A perícia social apresenta como membros do grupo familiar pessoas diversas daquelas relacionadas pelo autor ao cumprir a determinação do juízo. O laudo social as qualifica como filhos do requerente. Converta-se o julgamento em diligência e intime-se o autor para que esclareça o ponto controvertido, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 3699-77.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : BIANCA CARVALHO ROCHA E OUTROS ADVOGADO : PA00013793 - JULIANO BARCELOS HONORIO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Intime-se o INSS para informar a quantidade de parcelas em que foi consignado o valor de R$ 2.886,19 do beneficio da parte autora. 2.Após, vista à parte autora para ciência. 3.Oportunamente arquivem-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 4187-66.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA ETERNA DA CONCEICAO ADVOGADO : TO00003789 - ANDERSON FRANCO ALENCAR GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO : PA00017187 - MARIANE ALENCAR GOMES DO NASCIMENTO REU : INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Apesar de intimada, a parte autora não compareceu à perícia. Em vista disso, o desfecho da lide não poderia ter sido outro senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95. Posteriormente a parte autora peticionou, tempestivamente, pela remarcação da perícia, mas nem mesmo juntou algum documento capaz de justificar sua ausência, como por exemplo um atestado médico. Conforme o art. 463, I e II do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros de cálculo, ou ainda, mediante interposição de embargos para lhe suprir omissão, contradição ou obscuridade. No caso vertente não vislumbro nenhuma das hipóteses suso mencionadas. Ademais, não há amparo legal ao pedido em análise, haja vista que, de acordo com o previsto no § 2º do art. 51 da Lei 9.099/95, o máximo que poderia ocorrer seria a isenção das custas, caso a parte autora tivesse justificado sua ausência. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Página 7 165 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2714-74.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARCIANO CIRIACO MONTEIRO FILHO ADVOGADO : PA00012442 - RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2755-41.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : JOSE CARNEIRO ADVOGADO : PA00012059 - MARCELO LUIZ SALAME REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2781-39.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ANA MARIA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO : PA00020355 - CRISTIANE SITA DOS SANTOS ADVOGADO : PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PA00018300 - NELSON BOGAZ NETO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. Página 8 166 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2704-30.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ANGELINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : PA00017169 - GAUDRYA AGUIAR TONACO SOARES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2708-67.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ERLEN CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO : PA00015249 - CLEUDE MARIA CARDOSO ADVOGADO : PA00014563 - PAULO HENRIQUE SEBASTIAO MOCBEL DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. Página 9 167 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 3019-58.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : LAURA FARIAS DE SOUZA ADVOGADO : PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1984-63.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : SILVANA MOREIRA CORREIA E OUTRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 10 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 168 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca de quantos e quais são os integrantes da família da parte autora que labutam com a mesma em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2116-23.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : DELZENITA GOMES FEITOSA ADVOGADO : PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO ADVOGADO : TO00005035 - PATRICIA BUYANOFF REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 11 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 169 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca de quantos e quais são os integrantes da família da parte autora que labutam com a mesma em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2710-37.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : AJURI COSTA ARAUJO ADVOGADO : PA0018233A - EVANDRO NUNES ARAUJO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 12 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 170 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca de quantos e quais são os integrantes da família da parte autora que labutam com a mesma em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2746-79.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : AURI ALVES DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO : PA00014586 - SILVIA TEIXEIRA LIMA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. Página 13 171 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 937-54.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : CREUZA AMARAL COIMBRA ADVOGADO : PA00015238 - AFONSO PEDRO GONCALVES DIAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, cite-se o INSS. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1032-84.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : DEUZIMAR DA CONCEICAO ADVOGADO : PA00013763 - ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, cite-se o INSS. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2477-40.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : TEREZA CRISTINA OLIVEIRA PORTIL ADVOGADO : PA00016232 - LUA LEE ARAUJO DANTAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. Página 14 172 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2526-81.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : TERESINHA DE JESUS SILVA ADVOGADO : PA0010650A - EMILIANA CRISTINA MORAES DE CARVALHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2535-43.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : PATRICIA BENTO MATIAS ADVOGADO : PA00013597 - THAIS SOARES SANTOS FERREIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. Página 15 173 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1085-65.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA DA CONCEICAO ARAUJO SOARES ADVOGADO : PA00016847 - JULIANA CUNHA PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que freqüência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante, esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1200-86.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : IDELZUITE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO : PA0013242A - HERLICH LEMES ZAFRED REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 16 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 174 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que freqüência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante, esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1281-35.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : PATRICIA LOPES DA SILVA ADVOGADO : PA00012066 - EURICY FREIRE BARBOSA DE OLIVEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 17 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 175 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que freqüência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante, esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 6178-43.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : JOAO TAVERA NETO ADVOGADO : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Defiro o pedido da parte autora de fls. 37/38 e revogo despacho de fls. 36, tendo em vista que realmente a patrona protocolou tempestivamente o recurso de apelação de fls. 31/35. 2. Desta forma, porque tempestivo, recebo o recurso interposto no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/95. 3. Vista ao recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, bem como para ciência da sentença. 4. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Turma Recursal em Belém. Página 18 176 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1648-59.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : AFONSO CELSO DE CARVALHO MATOS ADVOGADO : PA00014557 - JEAN PABLO CRUZ REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais previstos no art. 260 do CPC no prazo de 10 (dez) dias, bem como para juntar comprovante de endereço no mesmo prazo, sob pena de não prosseguimento do feito. 2. Cumprida a diligência, concluam-se os autos para designação de audiência. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 705-76.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA LOURDES MANCINI E OUTRO ADVOGADO : PA00014586 - SILVIA TEIXEIRA LIMA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Intime-se o patrono para atualizar ou ratificar o endereço da parte autora informado na inicial e disponibilizar número de telefone ou outro meio de contato, caso possua, a fim de viabilizar a chegada do perito até sua residência. Para tal concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias. 2. Inerte, restará prejudicada a avaliação sócio-econômica e obstado o prosseguimento do feito. 3. Cumprida a diligência, intime-se o perito para proceder à avaliação pericial. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 7865-89.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ERONILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO : PA00010207 - JAQUELINY MEDEIROS DA SILVA TRINDADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Porque tempestivo, recebo o recurso interposto no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/95. 2. Vista ao recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, bem como par que tome ciência da sentença. 3. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Turma Recursal em Belém. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1276-13.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA NAZARE DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO : PA00012066 - EURICY FREIRE BARBOSA DE OLIVEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 19 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 177 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que freqüência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante, esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1312-89.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO : PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Defiro o pedido da patrona de desentranhamento dos documentos originais acostados nos autos, inclusive da procuração. 2. Intime-se. Aguardem-se por 10 (dez) dias o comparecimento do patrono, em secretaria, para efetuar o desentranhamento mediante substituição por cópia. 3. Após devolvam-se os autos ao arquivo. Página 20 178 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 837-02.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ANTONIA DE MELO FERNANDES ADVOGADO : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. A parte autora também deve comprova o pagamento das custas referentes ao processo nº 2694-20.2014, cujo valor da causa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como retificar o valor da causa aos termos do art. 260 do CPC. Portanto, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2783-09.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : RONIVON DA PAZ GANGA ADVOGADO : PA00020355 - CRISTIANE SITA DOS SANTOS ADVOGADO : PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PA00018300 - NELSON BOGAZ NETO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. Página 21 179 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2732-95.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ZAQUEU ALVES CARNEIRO ADVOGADO : PA00019820 - STHEFANNY MOREIRA DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca de quantos e quais são os integrantes da família da parte autora que labutam com a mesma em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2742-42.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ANTONIO NUNES DE MOURA ADVOGADO : PA00019820 - STHEFANNY MOREIRA DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 22 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 180 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 974-81.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : CLEANE DOS ANJOS DA SILVA ADVOGADO : PA00015370 - RHAYZA BANDEIRA BOGEA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais previstos no Código de Processo Civil, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2918-21.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : NOE SOARES GUIMARAES ADVOGADO : PA00019129 - NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 23 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 181 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade laborativa, deverá a parte autora informar qual a patologia incapacitante, esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2256-57.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ESVALDO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO : PA00009416 - ORCILENE CARVALHO DA SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Após análise dos autos, verificou-se que não fora informado quantos e quais são os integrantes da família da parte autora, conforme se tem previsto no art. 20, §1º, da Lei 8.742/93. A inicial deverá estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como das provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos dos art. 282, VI e 283 do CPC. No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade laborativa, deverá a parte autora informar qual a patologia incapacitante, esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Portanto, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, bem como para corrigir o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. Página 24 182 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2090-25.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : TEREZINHA DOS SANTOS BARROS ADVOGADO : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2777-02.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA RIBAMAR DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : PA00013597 - THAIS SOARES SANTOS FERREIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. Página 25 183 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 5962-87.2011.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR : MARIA VIRGINIA DA CUNHA LOPES ADVOGADO : PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO ADVOGADO : PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Indefiro o pedido formulado pela patrona nas fls. 83, tendo em vista que não juntou o contrato de honorários advocatícios. 2. Intime-se, após expeça-se requisição de pagamento. 3. Oportunamente, arquivem-se No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 993-87.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : LUIZINHO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : PA00013210 - DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais previstos no Código de Processo Civil, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2152-65.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MANOEL DE JESUS MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : PA00020355 - CRISTIANE SITA DOS SANTOS ADVOGADO : PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PA00018300 - NELSON BOGAZ NETO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 26 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 184 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 4559-60.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ANTONIA LOPES DA CRUZ ADVOGADO : PA0014283A - SERGIO RIBEIRO CORREIA JUNIOR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 27 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 185 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante, esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1326-39.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : VALDECIR MOREIRA LEITE ADVOGADO : TO00004586 - ADRIANO MIRANDA FERREIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. Página 28 186 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2789-16.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ABDIAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : TO00005563 - JAIME DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca de quantos e quais são os integrantes da família da parte autora que labutam com a mesma em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 3034-27.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : NATALIA DUTRA DA CRUZ COSTA ADVOGADO : PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 29 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 187 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2386-47.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : GERVASIO COSTA ABREU ADVOGADO : PA00011764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS ADVOGADO : PA00014243 - KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2399-46.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ANAIDES ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO : PA00012064 - JULIO CESAR FREITAS LIMA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 30 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 188 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2413-30.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : GILCIANE CAETANO DA SILVA ADVOGADO : PA0012899A - MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2869-77.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : DIONIZIO CORREIA ALEXANDRE ADVOGADO : PA00020606 - KARINI SILVA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 31 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 189 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2897-45.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA DOS MILAGRES DE JESUS E OUTRO ADVOGADO : PA00020355 - CRISTIANE SITA DOS SANTOS ADVOGADO : PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PA00018300 - NELSON BOGAZ NETO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2950-26.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA DA PIEDADE NUNES DOS SANTOS ADVOGADO : PA00013210 - DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 32 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 190 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 3002-22.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : DULCE MATOS ADVOGADO : PA00020355 - CRISTIANE SITA DOS SANTOS ADVOGADO : PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PA00018300 - NELSON BOGAZ NETO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 3028-20.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : JOAO DA CRUZ DE SOUSA ADVOGADO : PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 33 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 191 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2388-17.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ROSILDA ALVES BARROSO ADVOGADO : PA00011764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS ADVOGADO : PA00014243 - KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2694-83.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : LOURENCO SOUSA SARDINHA ADVOGADO : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 34 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 192 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2890-53.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : SEBASTIAO CANDIDO FURTADO ADVOGADO : PA0013158A - ANTONIO EDUARDO ALVES FEITOSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1619-09.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : JOSE DA LUZ ADVOGADO : PA00020350 - NAHARA JULYANA LIMA DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1910-09.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA DAS GRACAS REIS DA SILVA ADVOGADO : PA00016436 - ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 35 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 193 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2752-86.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA DOMINGAS DOS SANTOS ADVOGADO : PA00012059 - MARCELO LUIZ SALAME REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : A parte autora deve comprovar o pagamento das custas processuais referentes ao processo de nº 2010.710894-5, cujo o valor da causa é de R$ 7.650,00 no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, deve emendar a inicial, no mesmo prazo corrigindo o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Cumpridas a diligências, venha-me os autos conclusos para a designação de perícia médica. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1843-44.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA GEICIANE DE VASCONCELOS ADVOGADO : PA00018799 - CANDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 36 194 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1469-28.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA LEDI FERNANDES ADVOGADO : PA00014107 - WANNUCY GUEDES DE ALMEIDA GALLOTTE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 7615-22.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : FRANCISCO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO : PA00012064 - JULIO CESAR FREITAS LIMA ADVOGADO : PA00014243 - KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Página 37 195 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Habilite-se nos autos o advogado Francisco Araújo da Silva, conforme substabelecimento de fls. 54, para que os atos processuais destes autos sejam publicados em seu nome. 2. Porque tempestivo, recebo o recurso interposto no efeito devolutivo nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/95. 3. Vista ao recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que tome ciência da sentença. 4. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Turma Recursal em Belém. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2709-52.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIVALDA MENDES DA SILVA ADVOGADO : PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES ADVOGADO : PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Após análise dos autos, verificou-se que não fora informado acerca da composição do grupo familiar. Nos termos dos art. 282, VI e 283 do CPC, a inicial deverá estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como das provas com que a parte autora pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. 2. Destarte, intime-se a parte autora para que informe quantos e quais são, assim como, proceda à juntada dos documentos pessoais dos componentes do seu grupo familiar, entendido este como o previsto no Art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não seguimento do feito. Além disso, deve o patrono no mesmo prazo corrigir o valor da causa, nos termos do art. 260 do CPC. 3. Cumprida a diligência, concluam-se os autos para designação de perícia médica 4. Transcorrido "in albis" o prazo, venham-me conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2073-86.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MIRELE COSTA DE SOUSA ADVOGADO : PA00015249 - CLEUDE MARIA CARDOSO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 38 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 196 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2247-95.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ALANA CHEILA AGUIAR GOIS ADVOGADO : PA00011764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS ADVOGADO : PA00014243 - KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 39 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 197 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1987-18.2015.4.01.3901 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR : VICENTE ROBERTO COELHO ADVOGADO : PA00014571 - APOENA EUGENIO KUMMER VALK REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Intime-se a parte autora para juntar um comprovante de residência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. 2. Cumprida a diligência, cite-se a Caixa Econômica Federal para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias nos autos dos processos abaixo elencados. 3. Apresentada a contestação, ou transcorrendo in albis o prazo de defesa, caso a matéria controvertida ainda esteja pendente de decisão no STJ, seja suspenso o andamento do feito até o final julgamento da matéria no colendo tribunal. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 7816-14.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : SEVERINA ALVES COSTA ADVOGADO : PA00010207 - JAQUELINY MEDEIROS DA SILVA TRINDADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em audiência a patrona da autora informou a impossibilidade de comparecimento da outorgante, em razão de tratamento médico no Estado do Piauí. Ato contínuo solicitou prazo para a juntada de documentação comprobatória. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do atestado médico apto a justificar a ausência. Transcorrendo o prazo in albis, venham-me conclusos. Página 40 198 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 4059-12.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA DO PERPETUO SOCORRO FACURY DOS SANTOS ADVOGADO : PA00016352 - AGENOR PINHEIRO LEAL REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando a mudança de posicionamento da autarquia, a qual primeiramente ofereceu proposta de acordo e no momento da intimação acerca dos cálculos reformulou seu posicionamento, faça vista dos autos à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 6550-89.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ANTONIO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO : PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI ADVOGADO : PA0013666A - ORLANDO DIAS DE ARRUDA ADVOGADO : PA00013887 - WESLAYNE VIEIRA GOMES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Porque tempestivo, recebo o recurso interposto no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/95. 2. Vista ao recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, bem como par que tome ciência da sentença. 3. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Turma Recursal em Belém. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 4099-28.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : JOAO PEDRO NASCIMENTO DUARTE E OUTRO ADVOGADO : PA00018773 - LIENE LIARTE LOPES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Nego seguimento ao recurso, pois intempestivo. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme o art. 42 da Lei 9.099/95. Neste feito a ciência da sentença deu-se em 13/04/2015 (fl. 127) e a interposição deveria ter ocorrido até 23/04/2015. Todavia, o peticionamento ocorreu apenas em 04/05/2015. 2. Por oportuno, advirto a patrona pelo fato dela ter rasurado e rabiscado a sentença presente nos autos, que é um documento solene, episódio este que não deveria ocorrer. Desde já cientifico que caso ocorra novamente este incidente, serão tomadas medidas processuais e administrativas a respeito. Página 41 199 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1027-62.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA ADVOGADO : PA00013763 - ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais previstos no Código de Processo Civil, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2525-96.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : JOSE ALVES DE SOUZA ADVOGADO : PA0010650A - EMILIANA CRISTINA MORAES DE CARVALHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 42 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 200 Face à constatação de que a parte autora litigou contra o INSS no processo nº 2009.710613-6, de mesmo objeto, intime-se a autora para comprovar que a presente ação não configura coisa julgada com a anterior. Fora essa questão, a inicial carece de alguns ajustes. Constam da peça vestibular apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2611-67.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : NUSANIRA ALVES ARAUJO ADVOGADO : PA00015370 - RHAYZA BANDEIRA BOGEA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 43 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 201 Face à constatação de que a parte autora litigou contra o INSS no processo nº 2009.710613-6, de mesmo objeto, intime-se a autora para comprovar que a presente ação não configura coisa julgada com a anterior. Fora essa questão, a inicial carece de alguns ajustes. Constam da peça vestibular apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada; quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2088-55.2015.4.01.3901 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR : ANTONIO DOS NAVEGANTES DE SOUSA FILHO ADVOGADO : PA00020886 - ETENAR RODRIGUES DA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Intime-se a parte autora para juntar um comprovante de residência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. 2. Cumprida a diligência, cite-se a Caixa Econômica Federal para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias nos autos dos processos abaixo elencados. 3. Apresentada a contestação, ou transcorrendo in albis o prazo de defesa, caso a matéria controvertida ainda esteja pendente de decisão no STJ, seja suspenso o andamento do feito até o final julgamento da matéria no colendo tribunal. Página 44 202 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1253-67.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : GERISVAN SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO : PA0013242A - HERLICH LEMES ZAFRED REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1475-35.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ELIANA DOS SANTOS E SANTOS ADVOGADO : PA00005936 - RONALD VALENTIM GOMES SAMPAIO ADVOGADO : PA00007035 - SEBASTIANA APARECIDA S S SAMPAIO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Após análise dos autos, verificou-se que não fora informado quantos e quais são os integrantes da família da parte autora, conforme se tem previsto no art. 20, §1º, da Lei 8.742/93. A inicial deverá estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como das provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos dos art. 282, VI e 283 do CPC. No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade laborativa, deverá a parte autora informar qual a patologia incapacitante, esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. Página 45 203 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2798-75.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO : PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO ADVOGADO : TO00005035 - PATRICIA BUYANOFF REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante, esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 977-36.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : JOANA DIAS CARNEIRO ADVOGADO : PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Página 46 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 204 Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação. No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante, esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida. Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito. Após, conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1454-59.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : SUELY MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais previstos no art. 260 do CPC no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito. 2. Cumprida a diligência, cite-se o INSS. Página 47 205 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2010.39.01.710499-6 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : FRANCISCO APARECIDO DA SILVEIRA ADVOGADO : PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Ante o trânsito em julgado da sentença e visto que o valor dos retroativos se encontra desatualizado, deve-se corrigi-lo monetariamente. Assim, remetamse os autos à contadoria para essa finalidade. 2.Em seguida, vista às partes, começando pelo INSS, para ciência e manifestação acerca do valor em 10 (dez) dias. 3.Após, expeça-se RPV. 4.Oportunamente, arquivem-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 5425-86.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : CICERO RIBEIRO SILVA ADVOGADO : PA0010289A - VILMA ROSA PINHEIRO LEAL REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural na condição de segurado especial. Realizada audiência de conciliação, não se obteve acordo. O autor apresenta documento de propriedade de imóvel rural e sua esposa é beneficiária de aposentadoria por idade na condição de segurada especial. Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o PA referente à concessão do benefício da esposa do autor, Maria Rodrigues do Nascimento Silva, CPF, 634.974.332-68, NB 1439007702. À secretaria, para que oficie a empresa Aclive construções e locações LTDA ME, no endereço constante do banco de dados da Receita Federal, Av Serzedelo Correa, nº 1051, sala 05, CEP, 66.033-770, Batista Campos, Belém/PA, a fim de que a empresa apresente a ficha de recisão do contrato de trabalho referente a Cícero Ribeiro Silva. Após, vista à parte autora para que se manifeste sobre os documentos solicitados, caso entenda necessário, no prazo de 05 (dias). Cumpridas as diligências, conclusos Página 48 206 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MARCELO HONORATO : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MARCELO HONORATO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2839-76.2014.4.01.3901 2839-76.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : OTANIAS LEITAO DE PAIVA : PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de pedido de auxílio-doença ou caso seja a hipótese, aposentadoria por invalidez. Autor submetido à perícia, constatou-se sua a incapacidade laboral parcial e temporária. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo dispondo-se a conceder aposentadoria por invalidez desde 22/10/2013, termos aceitos pelo requerente e homologados pelo juízo em sentença à f.30. Contudo, ao receber os autos para implantação do benefício, o INSS identifica lapso temporal limitando a incapacidade do autor a 120 (cento e vinte) dias e pleiteia a desconstituição do acordo, gerando questão incidente a ser dirimida no processo. O pedido deve ser acata em parte. Quanto ao tipo de benefício, resta claro que houve equívoco do INSS, em patente erro material, que pode ser solucionado até mesmo de ofício. Desse modo, o benefício pactuado homologado deve ser o AUXÍLIO DOENÇA. Entretanto, quanto à imposição de limite temporal de 120 dias para a fruição do benefício não há melhor sorte ao INSS. Inicialmente, ante a sua absoluta desnecessidade, na medida em que o auxílio doença pode ser revisto a qualquer tempo, antes ou depois dos 120 dias, visto que tal elemento não fez parte do acordo nem de sentença. Além disso, o prazo de 120 dias é apenas um prognóstico, de forma que não detém a mesma certeza que os demais elementos da lide, por isso, o procedimento correto a ser adotado pelo INSS é convocar o postulante para uma nova perícia, consoante as normas administrativas vigentes para o auxílio doença. Desse modo, acato o pedido para alterar o tipo do benefício pactuado, tendo em vista a presença de erro material,HOMOLOGANDO a concessão de auxílio doença, que pode ser revisto pela autarquia, conforme as diretrizes administrativas vigentes. Intimem-se as partes e o INSS para retificar o ato concessivo. Numeração única: 6386-61.2013.4.01.3901 6386-61.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MISAQUE FIGUEIREDO DA SILVA : PA00014525 - JORGE NELSON R. DA C. JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : A competência material da Justiça federal decorre diretamente de dispositivo constitucional, conforme a casuística do art. 109. Nesse teor, o inciso I do art. 109 da CF/88 traz a seguinte regra de competência: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 207 falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos meus) O autor pretende a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Entretanto, o benefício recebido é da espécie 91, auxílio-doença por acidente do trabalho. Desta feita, considerando que a incapacidade decorre de acidente do trabalho, reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da lide. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AGRCC 201101279632, ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2011) Considerando que já existe laudo médico nestes autos, bem como proposta de acordo da autarquia, deixo de extinguir o processo, tendo em vista o princípio da economia e celeridade processual, e DECLINO a competência para a justiça estadual, para que esse possa avaliar a possibilidade de covalidar os atos processuais já realizados nestes autos. Remetam-se os autos. Intimem-se. Numeração única: 1052-12.2014.4.01.3901 1052-12.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : PATROCINIO DE SOUSA SALES : PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : A competência material da Justiça federal decorre diretamente de dispositivo constitucional, conforme a casuística do art. 109. Nesse teor, o inciso I do art. 109 da CF/88 traz a seguinte regra de competência: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos meus) O autor pretende o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho. Desta feita, considerando que a incapacidade decorre de acidente do trabalho, reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da lide. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AGRCC 201101279632, ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2011) Considerando que já existe laudo médico nestes autos, deixo de extinguir o processo, tendo em vista o princípio da economia e celeridade processual, e DECLINO a competência para a justiça estadual, para que esse possa avaliar a possibilidade de covalidar os atos processuais já realizados nestes autos. Remetamse os autos. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 208 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 129 Caderno Judicial Disponibilização: 10/07/2015 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá 209 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. HEITOR MOURA GOMES : ANA CHRISTINA MARANHÃO JULIANO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. HEITOR MOURA GOMES AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 7554-69.2011.4.01.3901 7554-69.2011.4.01.3901 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALAN DE SOUZA AZEVEDO VALDINER PARAIBANO DA SILVA MURILO QUIRINO DE SALES LEONARDO MARTINS NORMANHA JOAO MAURICIO MARTINS NORMANHA GO00006309 - CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO GO00014680 - FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES PA00009042 - LECIVAL DA SILVA LOBATO GO00027929 - LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA PA00014444 - LUIZ GUILHERME JORGE DE NAZARETH GO00017058 - NELSON D'APARECIDA MEIRELES GO00026549 - ROSANGELA BORGES DE FREITAS VIEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em cumprimento ao item 4 de fl. 709, expeça-se nova carta precatória para a oitiva das testemunhas GERALDO RODRIGUES DE FRANÇA e FRANCEILTON JERONIMO DE SOUZA, nos termos da carta n. 3904/2014, anteriormente expedida. Cumpram-se as demais determinações de fl. 709. Numeração única: 7554-69.2011.4.01.3901 7554-69.2011.4.01.3901 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALAN DE SOUZA AZEVEDO VALDINER PARAIBANO DA SILVA MURILO QUIRINO DE SALES LEONARDO MARTINS NORMANHA JOAO MAURICIO MARTINS NORMANHA GO00006309 - CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO GO00014680 - FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES PA00009042 - LECIVAL DA SILVA LOBATO GO00027929 - LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA PA00014444 - LUIZ GUILHERME JORGE DE NAZARETH GO00017058 - NELSON D'APARECIDA MEIRELES GO00026549 - ROSANGELA BORGES DE FREITAS VIEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Tendo em vista a necessidade de reorganização da pauta, redesigno a audiência de fl. 690 para o dia 04/09/2015 às 10:40 para oitiva da testemunha de defesa JUAREZ DE MORAIS. 2. Mantenho a audiência de oitiva das testemunhas de acusação BRAULIN BORGES DIAS e ALDENISE SALETT FELIPE, designada à fl. 701. 3. Intime-se o acusado para que se manifeste acerca da certidão negativa de fl. 687, indicando novo endereço da testemunha FERNANDO DE FARIA. 4. Considerando as informações de fls. 706/708, expeça-se nova carta precatória para a oitiva da testemunha GERALDO RODRIGUES DE FRANÇA. 5. Cientifique-se o 210 MPF. 6. Intimem-se os advogados constituídos por publicação e a DPU, pessoalmente. Numeração única: 2831-65.2015.4.01.3901 2831-65.2015.4.01.3901 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQTE ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 REQDO : WONEAGRESON SOUSA DO NASCIMENTO : PA0021270B - VANESSA DA ROCHA CARNEIRO MONTEIRO MELGACO : JUSTICA PUBLICA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista a decisão de fls. 13/15 e a certidão de fls. 16-v, que noticia o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações de estilo. Arbitro os honorários advocatícios à defensora dativa, tudo em observância a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo, no valor mínimo relativo aos procedimentos criminais diversos, constante da Tabela I, do Anexo Único, da RESOLUÇÃO nº 305, de 07 de outubro de 2014, que deverá ser requisitado à SECAD, após o cadastramento necessário pelo causídico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não recebimento do valor arbitrado. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 4172-34.2012.4.01.3901 4172-34.2012.4.01.3901 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO : : : : : : REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL BERNADETE TEN CATEN RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO ERNESTO RODRIGUES APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA (APPL) FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA PA00012089 - ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS PA00020185 - ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ PA00008063 - ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO PA00013894 - JULIANA DE ANDRADE LIMA PA00017997 - RICARDO MOURA PA00003628 - RONALDO GIUSTI ABREU PA0011722B - SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA e FRANCISCO PEREIRA CUNHA não juntaram procuração. Intimem-se os requeridos para que regularizem a sua representação processual, no prazo de dez dias, bem como para que se manifestem acerca do despacho de fl. 401. Após, vista ao MPF para especificar provas, em igual prazo. Publique-se. Numeração única: 3470-88.2012.4.01.3901 3470-88.2012.4.01.3901 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) ALZIRA FERNANDES MUTRAN RCR REDE DE COMUNICACAO REGIONAL LTDA PA00019297 - WALISSON DA SILVA XAVIER O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista a manifestação da exequente à fl. 58, indefiro a indicação do bem à penhora de fl. 55. Cumpra-se o item 3 do despacho de fl. 40/41. Havendo bloqueio de valores, intime-se a executada, dando-lhe ciência acerca do prazo de trinta dias para embargar. 211 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. HEITOR MOURA GOMES : ANA CHRISTINA MARANHÃO JULIANO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. HEITOR MOURA GOMES AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2302-46.2015.4.01.3901 2302-46.2015.4.01.3901 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE ADVOGADO EMBDO : J. P. R. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA EPP E OUTROS : TO00003184 - RODRIGO DIOGO SILVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando que a embargante, apesar de intimada, manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 16 verso, declaro extinta a ação, nos termos do art. 267, I e 284 parágrafo único do CPC. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publiquese. Numeração única: 601-31.2007.4.01.3901 2007.39.01.000603-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO PROCUR : : : : FLAVIO DE MELO QUEIROZ E OUTRO PA00004902 - ANTONIO JOAQUIM GARCIA PA00009505 - LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : PA00009505 - LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA : PA00002803 - PEDRO DUARTE FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando que o débito está integralmente quitado, conforme requisição de pagamento de fls. 224/225, declaro extinta, pelo pagamento, a execução, para que produza seus efeitos jurídicos nos termos dos artigos 794/I e 795, ambos do CPC. Isento de custas. Atendidas as determinações supra, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. 212 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. HEITOR MOURA GOMES : ANA CHRISTINA MARANHÃO JULIANO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. HEITOR MOURA GOMES AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 6442-65.2011.4.01.3901 6442-65.2011.4.01.3901 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO VALDIR M. S. VIANA VALDIR MATOS DOS SANTOS VIANA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca do teor do documento (AR) juntado à fl. 137. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 213 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 129 Caderno Judicial Disponibilização: 10/07/2015 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Santarém 214 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO : LILIAN NARA PINHEIRO DE ALMEIDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4805-42.2012.4.01.3902 4805-42.2012.4.01.3902 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO - MARCEL BRUGNERA MESQUITA BENIGNO OLAZAR REGES PA00004227 - SEMIR FELIX ALBERTONI O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se o réu Benigno Olazar Reges, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço da testemunha Valdo Luiz dos Santos Gaspar. Caso, o réu não se manifeste, entender-se-á a desistência da testemunha. Em vista do e-mail de 415, designo o 10/08/2015 às 12:30 horas para a realização de audiência pelo sistema de videoconferência com a Vara única da Subseção de Itaituba para oitiva das testemunhas de defesa, bem como interrogatório do réu. Intimem-se. Requisitese. Cientifique-se o MPF." Numeração única: 550-36.2015.4.01.3902 550-36.2015.4.01.3902 PEDIDO DE PRISAO PREVENTIVA REQTE ACSDO ACSDO ACSDO ACSDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO EDIELSON DO NASCIMENTO GOMES MARCOS ADRIANO VINHOTE ROCHA NELSON CEDIEL PINTO JOSE TARCISIO DA COSTA SANTOS AM00003252 - ANTONIO COIMBRA FILHO AM00005819 - DIEGO AMERICO COSTA SILVA PA00014515 - EULA PAULA FERREIRA FERNANDES PA00019232 - FELIPE CAMPOS DA SILVA PA00016947 - FELIPE MARTINIANO DE ALMEIDA AM00008889 - GABRIELA DE BRITO COIMBRA PA00012447 - JOAO MOTA FIGUEIRA PA00008731 - LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA PA00016212 - RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "F. 417-442: José Tarcísio requer a reconsideração da decisão de fls. 334-341 que indeferiu a revogação da prisão preventiva e a substituição desta por outras medidas cautelares, tudo com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do CPP. Inconformado com o indeferimento, junta novos documentos e tece novas considerações para que seja reapreciado seu requerimento. Como fundamento de seu pedido aduz: trabalho, profissão definida, residência fixa neste Município; família constituída (companheira grávida e gestação de risco e um filho de cinco anos de idade) e bons antecedentes/primariedade. O MPF, à f. 471-472, manifesta-se contrário aos pedidos de José Tarcísio (revogação de prisão preventiva e decreto de outras medidas cautelares alternativas), afirmando que este não trouxe fatos novos. (....). Desse modo, pelas considerações acima, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de f. 417-442 e, em consequência, indefiro também os pedidos de revogação da prisão preventiva /ou substituição por outras medidas cautelares, feitos pelo requerido José Tarcísio. Em relação ao requerido Marcos Adriano, que se Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 215 encontra cumprindo medida cautelar diversa da prisão: a) Observo que, embora conste na determinação de f. 234-235 que seu comparecimento deve ser bimensal (alínea a), o Termo de Compromisso de f. 241 contém equívoco, considerando que ali consta comparecimento bimestral. À f. 388-389, já esclareci que o comparecimento do réu deve ocorrer de forma bimensal, duas vezes por mês. No particular, observo que o requerido vem comparecendo regularmente, conforme Termo de Apresentação de f. 396. Para sanar totalmente a questão, determino a retificação do Termo de Compromisso corrigindo tal defeito, devendo constar que o comparecimento deve ser bimensal. b) Na petição de f. 507, este afirma que requer a juntada de procuração atendendo a determinação exarada à f. 667-verso, letra b. Observo que a procuração trazida aos autos (f. 507-508) não é direcionada a este feito e sim ao IPL 2167-65.2014.4.01.3902, onde foi determinada a regularização da representação processual desse requerido. Sendo assim, determino o traslado da petição e procuração de f. 507-508 para juntada aos autos de n. 216765.2014.4.01.3902. Intimem-se." EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 37230-65.2011.4.01.3900 37230-65.2011.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : PRECIOUS WOODS MANEJO FLORESTAL LTDA : PA00014993 - MORANE DE OLIVEIRA TAVORA : IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...). III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL (pedido procedente), resolvendo o mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração n. 156216-D e do Termo de Apreensão e Depósito n. 0232783-C, lavrados em 28/03/2003, relativos a 637,754 m³ de madeira da espécie Tauari, determinando o arquivamento do processo administrativo respectivo e a devolução da madeira apreendida à parte autora. CONDENO ainda o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Custas em ressarcimento. Sentença sujeita a remessa oficial. Cientificar a Exma. Relatora do agravo de instrumento interposto nos autos, pela via mais célere. Publique-se. Intimem-se." EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO AUTOS COM EDITAL No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 860-47.2012.4.01.3902 860-47.2012.4.01.3902 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU REU REU REU : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO - CLAUDIO HENRIQUE C M DIAS ISAIAS BATISTA FILHO JULIA COELHO DA SILVA ILZA LIMA COIMBRA LUCIANE ALMEIDA GUIMARAES EZAU FROTA DE LIMA ELIANE NONATA FRAZAO DA SILVA ELTON MAIA DE SOUSA EDIVALDO MAIA DE SOUSA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 216 REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : HUMBERTO ABREU FRAZAO NETO PAULO CESAR DO REGO CORREA JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA MARILUCE LINHARES DE SOUSA VALFREDO PEREIRA MARQUES JUNIOR PA00004935 - ELIAS CESAR DA SILVA QUEIROZ PA00010956 - FELIX CONCEICAO SILVA PA00001927 - ISAIAS BATISTA NETO PA00008952 - JOSE RONALDO CAMPOS JR PA00001678 - MARIA LUCIA PANTOJA DE FARIAS PA00013863 - OLIVALDO LISBOA DE BRITO JUNIOR PA00011784 - THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "EDITAL DE CITAÇÃO/SEPOD-CRI PRAZO: 20 DIAS PROC. N: 860-47.2012.4.01.3902 CLASSE:13101 - PROC COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ISAIAS BATSITA FILHO E OUTROS O Doutor ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO, Juiz Federal da 2ª Vara de Santarém/PA, na forma da lei, etc., FAZ passar o presente edital visando à: CITAÇÃO: de JULIA COELHO DA SILVA (brasileira, casada, natural do Município de Óbidos, comerciária, nascida em 02/04/1977, inscrita no CPF sob n° 636.527.14253, portadora do RG n° 4871696 SSP/PA, outrora residente e domiciliada na Trav. Rui Barbosa, n° 103, CEP 68.170- 000, bairro Centro, Município de Juruti/PA), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: para se ver processar, denunciada que foi pelo Ministério Público Federal como incurso na pena do art. 90 da Lei n° 8 .666/93, bem como para cientificá-la da redesignação de audiência para o dia 16/10/2015 às 11:30 horas, na sede deste Juízo Federal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do acusado supramencionado, e ainda, para que no futuro não venha a alegar ignorância ou impedimento ao seu direito de defesa, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo. SEDE DO JUÍZO: Av. Marechal Rondon, nº 853 (esq. c/ Av. Curuá-Una), Prainha, Fone-fax: (93) 3523-3661/2561/2520, CEP: 68005-120. Santarém-PA, 09/07/2015." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 217 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 129 Caderno Judicial Disponibilização: 10/07/2015 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Castanhal 218 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL-JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE CASTANHAL CIVIL E CRIMINAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA : MARIA ADRIANA SILVA PINHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 7738-11.2014.4.01.3904 7738-11.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ELAINE CRISTINA OLIVEIRA : PA00016452 - RAPHAEL KURLAN AZULAY MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 8104-50.2014.4.01.3904 8104-50.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ADRIANA DE MOURA MATOS : PA00016500 - JEFFERSON CARVALHO GALVAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 8136-55.2014.4.01.3904 8136-55.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA REIS DE LIMA : PA00016985 - ADRIANO GOMES DE DEUS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 8137-40.2014.4.01.3904 219 8137-40.2014.4.01.3904 BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : JOANA DE JESUS DA SILVA : PA00016985 - ADRIANO GOMES DE DEUS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 8410-19.2014.4.01.3904 8410-19.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : TEREZA MENDES DA SILVA : PA00009477 - PAULO AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 8610-26.2014.4.01.3904 8610-26.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : PAULO ANTONIO NASCIMENTO DUARTE : PA00009477 - PAULO AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 8745-38.2014.4.01.3904 8745-38.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CRISTINA LUCIA SARAIVA DA ROCHA : PA00009477 - PAULO AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 8755-82.2014.4.01.3904 8755-82.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 220 AUTOR ADVOGADO REU : GRACIETE SOUSA SANTOS : PA00009477 - PAULO AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 8846-75.2014.4.01.3904 8846-75.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CLEIDIANE RODRIGUES DE SOUSA : PA00013713 - GISELE CARVALHO DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 8963-66.2014.4.01.3904 8963-66.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : TAINA OLIVEIRA MARQUES : PA00017201 - MARCELO NORONHA CASSIMIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 9535-22.2014.4.01.3904 9535-22.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MONICA CRISTINA DA SILVA CUITE : PA00009477 - PAULO AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 9589-85.2014.4.01.3904 9589-85.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO / CONCESSÃO : MARIA INES DA FONSECA : PA00008470 - CASSIO AUGUSTO ALVES DA SILVA DE 221 ADVOGADO REU : PA00019491 - TARCISIO SAMPAIO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 9896-39.2014.4.01.3904 9896-39.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARLENE AMOEDO PINHEIRO : PA0020864A - GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 9956-12.2014.4.01.3904 9956-12.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE JOSE ORIVALDO COSTA DE MELO PA00020957 - ANA PAULA BRAGA FERREIRA PA00010431 - JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que movimentou a máquina judiciária, e omitiu-se em seu dever processual de comparecer à perícia médica designada e devidamente intimado, apenas contribuindo para emperramento do sistema processual. Intime-se o postulante da presente sentença e para recolhimento das custas, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, com ou sem pagamento das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, frisando, contudo, que, a teor do art. 268 do CPC, o seguimento de uma eventual nova ação restará condicionado ao pagamento das custas a que condenada a parte demandante. Numeração única: 150-16.2015.4.01.3904 150-16.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ELEN VANESSA REIS DA FONSECA : PA00008470 - CASSIO AUGUSTO ALVES DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 222 Numeração única: 199-57.2015.4.01.3904 199-57.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARGARIDA DA SILVA GUIMARAES PA00008470 - CASSIO AUGUSTO ALVES DA SILVA PA00019491 - TARCISIO SAMPAIO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 1328-97.2015.4.01.3904 1328-97.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : PEDRO BRITO DA SILVA : PA00020958 - ENNDY LARRAYNY DOS PRAZERES LEITAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 1463-12.2015.4.01.3904 1463-12.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : IRANILDE DE SOUSA LIMA : PA00020956 - PAULA LUCIANA GOMES DE MATOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 1748-05.2015.4.01.3904 1748-05.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDO TORRES LIMA : PA00018473 - YURI MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 1754-12.2015.4.01.3904 223 1754-12.2015.4.01.3904 BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : IRAELY RIBEIRO FAVACHO : PA00012872 - RAUL CASTRO E SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 2018-29.2015.4.01.3904 2018-29.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DA GLORIA BARROS : PA0020864A - GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Numeração única: 2243-49.2015.4.01.3904 2243-49.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE JOAO OS REIS BRITO PA00020957 - ANA PAULA BRAGA FERREIRA PA00010431 - JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA PA00021425 - KAMILA DE CASSIA MORAES RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que movimentou a máquina judiciária, e omitiu-se em seu dever processual de comparecer à perícia médica designada e devidamente intimado, apenas contribuindo para emperramento do sistema processual. Intime-se o postulante da presente sentença e para recolhimento das custas, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, com ou sem pagamento das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, frisando, contudo, que, a teor do art. 268 do CPC, o seguimento de uma eventual nova ação restará condicionado ao pagamento das custas a que condenada a parte demandante. Numeração única: 2530-12.2015.4.01.3904 2530-12.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : RAIMUNDA SILENE DA SILVA : PA0015203A - KLEBERSON MOTA DE PAIVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 224 (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e 284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 2532-79.2015.4.01.3904 2532-79.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE RAIMUNDO DA CRUZ COSTA PA00020166 - FRANKLIN DAYWYSON MONT SERRAT PA00020688 - HESI ROSARIO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que movimentou a máquina judiciária, e omitiu-se em seu dever processual de comparecer à perícia médica designada e devidamente intimado, apenas contribuindo para emperramento do sistema processual. Intime-se o postulante da presente sentença e para recolhimento das custas, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, com ou sem pagamento das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, frisando, contudo, que, a teor do art. 268 do CPC, o seguimento de uma eventual nova ação restará condicionado ao pagamento das custas a que condenada a parte demandante. Numeração única: 2847-10.2015.4.01.3904 2847-10.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA DELZINA COUTINHO MENDES PA00020166 - FRANKLIN DAYWYSON MONT SERRAT PA00020688 - HESI ROSARIO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que movimentou a máquina judiciária, e omitiu-se em seu dever processual de comparecer à perícia médica designada e devidamente intimado, apenas contribuindo para emperramento do sistema processual. Intime-se o postulante da presente sentença e para recolhimento das custas, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, com ou sem pagamento das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, frisando, contudo, que, a teor do art. 268 do CPC, o seguimento de uma eventual nova ação restará condicionado ao pagamento das custas a que condenada a parte demandante. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 225 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 129 Caderno Judicial Disponibilização: 10/07/2015 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Itaituba 226 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-VARA ÚNICA DE ITAITUBA Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PEDRO MARADEI NETO : ADALBERTO JOSÉ MENDES OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PEDRO MARADEI NETO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 219-70.2014.4.01.3908 219-70.2014.4.01.3908 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CARLOS EDUARDO RADDATZ CRUZ RICARDO ROVERSI MT00008072 - ADRIANA ROVERSI O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Considerando que o acusado não foi intimado para a realização da audiência de inquirição das testemunhas de acusação, (fl. 57), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2015 às 16h00min. Depreque-se a oitiva das testemunhas Cláudia Cristina Lima Marçal e Alessandro Silva Marçal para a Seção Judiciária do Pará a ser realizada por videoconferência e intime-se o réu por meio de seu patrono para o interrogatório que ocorrerá presencialmente nesta Subseção. À secretaria para as providências cabíveis. Intime-se o MPF. Cumpra-se." Numeração única: 2500-96.2014.4.01.3908 2500-96.2014.4.01.3908 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : BERENICE CRISTINA VIGNAGA GROSTTA : PA00011037 - CLAUDIONIR FARIAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Considerando o e-mail recebido do Juízo deprecado (fls. 243/244) informando a compatibilidade de pauta, designo audiência de inquirição de testemunhas de defesa, referente à CP nº 559/2015, para o dia 05/08/2015 às 09h00min a ser realizada por videoconferência. À secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se a acusado por meio de publicação. Intime-se o MPF. Cumpra-se." Numeração única: 2177-91.2014.4.01.3908 2177-91.2014.4.01.3908 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - JANAINA ANDRADE DE SOUSA FREUD FRAGA DOS SANTOS LEONARDO MINOTTO LUIZE WILSON APARECIDO GOMES PR00067771 - ADRIANA REGO SAMPAIO PA0020635B - ALESSANDRA DE FATIMA SOARES CEZAR PA0019418B - ALEXANDRE BARROS DE SA PR00053575 - BRUNA CAROLINE DE SOUZA CALIXTO PR00035226 - FABRICIO LUIS AKASAKA TORII PR00069672 - GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA PR00036086 - ITAMAR WILSON DE BRITO MORAES 227 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : PA0018890A - KAREN CRISTINE MAGALHAES : PA00012712 - LEONARDO MINOTTO LUIZE : PA0013067B - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GUIMARAES NASCIMENTO : MT00015828 - MARLON ARTHUR PANIAGO DE OLIVEIRA : PR00068323 - MICHAEL FERNANDO RIBEIRO DA SILVA : PR00011849 - ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO : MT0010004A - ORLANDO CESAR JULIO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Considerando o e-mail recebido do Juízo deprecado (fls. 460/461) informando a compatibilidade de pauta, designo audiência de inquirição de testemunhas de defesa, referente à CP nº 98/2015, para o dia 05/08/2015 às 17h00min a ser realizada por videoconferência. À secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se os acusados por meio de publicação. Intime-se o MPF. Cumpra-se." Numeração única: 1107-39.2014.4.01.3908 1107-39.2014.4.01.3908 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : MARIA IRANDECIR PEREIRA RODRIGUES : MT00012613 - CLAUDIO LEME ANTONIO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Considerando a justificativa apresentada às fls. 82/83, REDESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/09/2015 às 13h 45min. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência acompanhados de suas testemunhas independente de intimação, ressaltando que a ausência da parte autora resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra. Cumpra-se." 228 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-VARA ÚNICA DE ITAITUBA Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PEDRO MARADEI NETO : ADALBERTO JOSÉ MENDES OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PEDRO MARADEI NETO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2173-54.2014.4.01.3908 2173-54.2014.4.01.3908 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - JANAINA ANDRADE DE SOUSA EZEQUIEL ANTONIO CASTANHA PA00021132 - THAYNNA BARBOSA CUNHA MT00011665 - VALTER STAVARENGO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nos termos da autorização contida da PT/ 01/2013/JGAJUD/JF/IAB desta Vara, intime-se o acusado, dando-lhe ciência de que foram expedidas Cartas Precatórias para o Juízo de Novo Progresso/PA e de Laranjeira do Sul/PR (CP nº 2669/2015 e CP nº 2670/2015 respectivamente) com a finalidade de inquirição das testemunhas de defesa, nos termos do art. 222 do CPP." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 229 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 129 Caderno Judicial Disponibilização: 10/07/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Paragominas 230 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular Juiza Substit. Dir. Secret. : DR. MARCELO HONORATO : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA : LORAYNE MURARO DE FREITAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 BOLETIM 95 Atos da Exma. : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 397-88.2015.4.01.3906 397-88.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : CARLOS EDUARDO FREITAS DE CRISTO : PA00014941 - ANDREA NOLETO ALVINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 497-43.2015.4.01.3906 497-43.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO DE SOUSA LEAL : PA00016500 - JEFFERSON CARVALHO GALVAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 501-80.2015.4.01.3906 501-80.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : CACILDA ROCHA MORAES MA00012056 - CAMILA SANTANA FONSECA MA00009510 - DANYELLE WALKIRIA FLOR DA CONCEICAO PA00016847 - JULIANA CUNHA PINHEIRO MA00005063 - MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 622-11.2015.4.01.3906 622-11.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF 231 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : ABRONILA FRANCISCA DA SILVA : PA00015503 - THAINA MAGALHAES MIRANDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 673-22.2015.4.01.3906 673-22.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JONAS ZIDORO DA COSTA : PA00016938 - SEBASTIAO LOPES BORGES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 684-51.2015.4.01.3906 684-51.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS : PA0018155A - CARLINDO EUZEBIO BOGEA MENDES JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 695-80.2015.4.01.3906 695-80.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANA CLAUDIA COSTA : PA00016938 - SEBASTIAO LOPES BORGES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 701-87.2015.4.01.3906 701-87.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ORLANDO CORDEIRO DOS REIS : PA00016938 - SEBASTIAO LOPES BORGES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 232 "(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 704-42.2015.4.01.3906 704-42.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA IRANIR MARCOLINO CASTRO : PA00016938 - SEBASTIAO LOPES BORGES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 1116-70.2015.4.01.3906 1116-70.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : REGINALDO SILVA ARAUJO E OUTRO : PA00016938 - SEBASTIAO LOPES BORGES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 1597-67.2014.4.01.3906 1597-67.2014.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : AMBRELINA CLEMENCIA DE ALMEIDA SANTOS : PA0011799B - FABIO PLAFONI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 2259-31.2014.4.01.3906 2259-31.2014.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE JUCILENE SILVA NASCIMENTO PA00016777 - BRUNO SOARES FIGUEIREDO PA00019847 - TAYNA SANTIAGO SEZANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 111-13.2015.4.01.3906 233 111-13.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : MARIA ELMA DE SOUSA SOBRINHO : MA00010500 - MARIA ANDRADE SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 321-64.2015.4.01.3906 321-64.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA ANTONIA DA SILVA MA00007297 - BEKERLI EULER NUNES DA COSTA MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 324-19.2015.4.01.3906 324-19.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIZETE FEITOSA LOPES MA00007297 - BEKERLI EULER NUNES DA COSTA MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 326-86.2015.4.01.3906 326-86.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : SIMONIA BARBOSA DA SILVA MA00007297 - BEKERLI EULER NUNES DA COSTA MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 361-46.2015.4.01.3906 361-46.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO : JOSEFA DOS REIS SANTOS : MA00007297 - BEKERLI EULER NUNES DA COSTA 234 ADVOGADO REU : MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 363-16.2015.4.01.3906 363-16.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : FRANCISCA GOMES PEROTE MA00007297 - BEKERLI EULER NUNES DA COSTA MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 395-21.2015.4.01.3906 395-21.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ANDREA MENDONCA GUIMARAES MA00007297 - BEKERLI EULER NUNES DA COSTA MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 920-03.2015.4.01.3906 920-03.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : SABINA DA GAMA MIRANDA MA0012728A - ANTONIO RODRIGUES SEREJO PA00015503 - THAINA MAGALHAES MIRANDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 188-22.2015.4.01.3906 188-22.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : LUDGERIO RIBEIRO DA CONCEICAO PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 235 A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 198-66.2015.4.01.3906 198-66.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ANTONIA SANTOS OLIVEIRA PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 422-04.2015.4.01.3906 422-04.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : BENEDITO LOPES PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 426-41.2015.4.01.3906 426-41.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA HELENA FERREIRA MACHADO : PA00009841 - WITAN SILVA BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 428-11.2015.4.01.3906 428-11.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOAQUIM PEREIRA DA SILVA : PA00009841 - WITAN SILVA BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." 236 Numeração única: 429-93.2015.4.01.3906 429-93.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DA CONCEICAO GARCES BRASIL : PA00009841 - WITAN SILVA BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 436-85.2015.4.01.3906 436-85.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : JOAO EVANGELISTA MARTINS PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 446-32.2015.4.01.3906 446-32.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA JOSE PRUDENTE PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 447-17.2015.4.01.3906 447-17.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : OSVALDO OLIVEIRA NEVES PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 491-36.2015.4.01.3906 491-36.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF 237 AUTOR ADVOGADO REU : MARIA IRACEMA LAMEIRA MEIRELES : PA00016500 - JEFFERSON CARVALHO GALVAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 638-62.2015.4.01.3906 638-62.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : DELCINA LIMA DE OLIVEIRA REIS PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 646-39.2015.4.01.3906 646-39.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : SIRLEI ZENETT LIMA DA CRUZ PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 698-35.2015.4.01.3906 698-35.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA SOLANGE RODRIGUES DOS SANTOS : PA00009841 - WITAN SILVA BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 924-40.2015.4.01.3906 924-40.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARTINHO VITORIO DA SILVA : PA00021357 - WILLIAM VIANA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 238 "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 1523-76.2015.4.01.3906 1523-76.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO DA COSTA PAIXAO : PA00016500 - JEFFERSON CARVALHO GALVAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 4779-95.2013.4.01.3906 4779-95.2013.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE JOSE MIRANDA SILVA PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 190-89.2015.4.01.3906 190-89.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : WILSON SOARES TEIXEIRA PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 194-29.2015.4.01.3906 194-29.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA CECILIA MUNIZ DE LIMA PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." 239 Numeração única: 435-03.2015.4.01.3906 435-03.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA CELIA LAURIANO EMILIO PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 441-10.2015.4.01.3906 441-10.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : RAIMUNDO SOUZA GOMES PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 923-55.2015.4.01.3906 923-55.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : INEDINA DA SILVEIRA BARBOSA COSTA : PA00021357 - WILLIAM VIANA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 1189-42.2015.4.01.3906 1189-42.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOAO BATISTA RODRIGUES CAETANO : PA00020961 - ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 1190-27.2015.4.01.3906 1190-27.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR : JACINTO FONSECA VIDINHA / CONCESSÃO DE 240 ADVOGADO REU : PA00020961 - ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 1191-12.2015.4.01.3906 1191-12.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VITALINA DE FATIMA BRITO CRUZ : PA00012678 - OSMANO PESSOA PACHECO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 1200-71.2015.4.01.3906 1200-71.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE AELSON CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS PA00020961 - ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS PA0006502E - SUANE DE CARVALHO BARBOSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 1408-55.2015.4.01.3906 1408-55.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ESMERALDA GOMES DE SOUSA : PA0015183A MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 1804-32.2015.4.01.3906 1804-32.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : ANTONIO ALVES MACIEL : PA00021357 - WILLIAM VIANA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : DE 241 "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 1876-19.2015.4.01.3906 1876-19.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE JANE ALCIONE ABADE PEREIRA MA00009063 - DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA PA0018615A - DIOGO ARRUDA DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 1880-56.2015.4.01.3906 1880-56.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE RISALVA DO NASCIMENTO MENDES MA00009063 - DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA PA0018615A - DIOGO ARRUDA DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 1922-08.2015.4.01.3906 1922-08.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA NAZARE DO NASCIMENTO MA00009063 - DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA PA0018615A - DIOGO ARRUDA DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 3264-88.2014.4.01.3906 3264-88.2014.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE TORRES DE OLIVEIRA : PA00007027 - FLAVIA DO SOCORRO S DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." 242 Numeração única: 187-37.2015.4.01.3906 187-37.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 REU : ANTONIA EVANICE DE SOUZA BATISTA : PA00010855 - CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 413-42.2015.4.01.3906 413-42.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ARLINDO BRITO : PA00013448 - KATIA RIBEIRO ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 415-12.2015.4.01.3906 415-12.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA ROSIMAR SILVA DA CONCEICAO : PA00013448 - KATIA RIBEIRO ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 432-48.2015.4.01.3906 432-48.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : FRANCISCO GOMES DE BRITO : PA00017096 - FRANCINETE SILVA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 592-73.2015.4.01.3906 592-73.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO : MARIA DOMINGAS FARIAS TEMBE : PA00010855 - CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS 243 REU SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 593-58.2015.4.01.3906 593-58.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DA SILVA ABREU : PA00010855 - CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 594-43.2015.4.01.3906 594-43.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DA CONCEICAO DE ALBUQUERQUE BARBOSA : PA00010855 - CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 712-19.2015.4.01.3906 712-19.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : HELIA DO SOCORRO BARBOSA PINTO PA0014779A - DANIEL MOREIRA ANSELMO SP00252332 - LETICIA DE LOURDES ALVES FERREIRA PA0014771B - MURILO RODRIGUES ALVES DOMINGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 713-04.2015.4.01.3906 713-04.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS PA0014779A - DANIEL MOREIRA ANSELMO SP00252332 - LETICIA DE LOURDES ALVES FERREIRA PA0014771B - MURILO RODRIGUES ALVES DOMINGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 244 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 915-78.2015.4.01.3906 915-78.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA DO CARMOS ALVES SOUSA PA00016847 - JULIANA CUNHA PINHEIRO PA00012680 - MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 1001-49.2015.4.01.3906 1001-49.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOAO ROGA COSTA : PA00010855 - CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 1120-10.2015.4.01.3906 1120-10.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DAS DORES ARAUJO ALVES : PA00007027 - FLAVIA DO SOCORRO S DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 1349-67.2015.4.01.3906 1349-67.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ITAMAR VALDOMIRO CERETTA : PA00018208 - MELINA ROCHA RODRIGUES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, 245 além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." Numeração única: 1612-02.2015.4.01.3906 1612-02.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 REU / CONCESSÃO DE : MARIA MARLENE MARQUES : PA00010855 - CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência, oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas, além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se." 246 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular Juiza Substit. Dir. Secret. : DR. MARCELO HONORATO : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA : LORAYNE MURARO DE FREITAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 BOLETIM 95 Atos da Exma. : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4244-69.2013.4.01.3906 4244-69.2013.4.01.3906 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO LEONARDO BRITO MARTINS PA0007559B - EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS PA00008033 - FABIANO VIEIRA GONCALVES PA00008798 - MARIO ALVES CAETANO PA00007458 - WILTON OLIVEIRA DA ROCHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00018716 - JULIANA CARDOSO PARAGUASSU PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA DA CUNHA : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : : : : : : : : : A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) , intime-se o advogado da parte autora para receber, em secretaria, o alvará de levantamento. Intime-se." Numeração única: 4267-15.2013.4.01.3906 4267-15.2013.4.01.3906 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : JOSEANE DA SILVA BARROS TO00002544 - ADRIANO SOUSA MAGALHAES CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00018820 - ANDRESSA GOLTARDE FARIAS PA00018716 - JULIANA CARDOSO PARAGUASSU PA00016764 - MARCIA DE JESUS ROCHA RANGEL PA00012029 - MARIA IZABEL DA SILVA ALVES PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL PA00019577 - VALERIA NOGUCHI DA SILVA A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) , intime-se o advogado da parte autora para receber, em secretaria, o alvará de levantamento. Intime-se." Numeração única: 3130-61.2014.4.01.3906 3130-61.2014.4.01.3906 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : : WENDEL PEREIRA COSTA E OUTRO PA0015441B - DIEGO SAMPAIO SOUSA PA00008891 - RAPHAEL SAMPAIO VALE PA00017022 - ROVICTO MOSCHEN COVRE PA0017772B - SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA PA0016520A - TIBERIO CESAR SAMPAIO TEXEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) , intime-se o advogado da parte autora para receber, em secretaria, o alvará de levantamento. Intime-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 247 248 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-VARA ÚNICA DE PARAGOMINAS Juiz Titular Juiza Substit. Dir. Secret. : DR. MARCELO HONORATO : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA : LORAYNE MURARO DE FREITAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 BOLETIM 95 Atos do Exmo. : DR. MARCELO HONORATO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 666-64.2014.4.01.3906 666-64.2014.4.01.3906 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXCDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : ROSA MADEIREIRA EIRELI : PA0008798B - MARIO ALVES CAETANO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, do qual decorre a anulação do débito fiscal, conforme noticiado pela parte exequente (fl. 62), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art 267, VIII do CPC, c/c artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22.09.1980. (...)." 249 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-VARA ÚNICA DE PARAGOMINAS Juiz Titular Juiza Substit. Dir. Secret. : DR. MARCELO HONORATO : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA : LORAYNE MURARO DE FREITAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 BOLETIM 95 Atos da Exma. : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3182-57.2014.4.01.3906 3182-57.2014.4.01.3906 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXCDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : MARIO ALVES CAETANO : PA00010049 - NILVANE PIMENTA CABRAL A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) Ante o exposto, DETERMINO, de imediato, a transferência da quantia de R$ 7.688,17 (sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos) para a conta de origem Banco do Brasil, (Conta bancária n. 8.604-5, Agência n. 0820-6), pertencente ao executado. Oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando a transferência da quantia acima para a referida conta do requerente, anexando-se cópia desta decisão e do detalhamento da ordem de transferência de valores de f. 19. Cumprase com urgência. Publique-se. Intimem-se." Numeração única: 2894-80.2012.4.01.3906 2894-80.2012.4.01.3906 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : FAZENDA NACIONAL PA00003934 - ISAAC RAMIRO BENTES COMERCIAL SCARAMUSSA LTDA PA0015441B - DIEGO SAMPAIO SOUSA PA00008891 - RAPHAEL SAMPAIO VALE PA00017022 - ROVICTO MOSCHEN COVRE PA0017772B - SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA PA0016520A - TIBERIO CESAR SAMPAIO TEXEIRA A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) Assim, ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à pretensão da parte executada, indefiro o pedido. Considerando que ao credor compete o dever de gerenciar a regularidade e o prazo do parcelamento administrativo, suspendo o curso da execução, pelo prazo de 180 dias ou até que a parte interessada informe a quitação do débito fiscal ou requeira o prosseguimento do feito em virtude de eventual inadimplemento do acordo. Neste último caso, destaco que o prazo de prescrição prosseguirá, independentemente de reconhecimento judicial, desde o momento em que restar configurada a inadimplência. Havendo pedido de arquivamento dos autos por prazo determinado, devolvam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova intimação, uma vez que cabe exclusivamente à exequente a verificação do valor atualizado da dívida, sendo desnecessária a remessa constante dos autos para esse fim." Numeração única: 3590-19.2012.4.01.3906 3590-19.2012.4.01.3906 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00003695 - ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEIREDO : PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA DA CUNHA : PA00012080 - PATRICK RUIZ LIMA : FRIGORIFICO PARAGOMINAS S A 250 ADVOGADO : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos, porém NEGOLHES PROVIMENTO. (...). Intimem-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 251 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 129 Caderno Judicial Disponibilização: 10/07/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Redenção 252 PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENCAO-JEF ADJUNTO CIVEL E CRIMINAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. OMAR BELLOTTI FERREIRA : DR. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA : PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2636-68.2015.4.01.3905 2636-68.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA CLEMENTE DOS REIS : PA00012701 - KARINE KURYLO CAMARA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decido(a)receber a petição inicial;(b)deferir a gratuidade processual; 253 PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENCAO-JEF ADJUNTO CIVEL E CRIMINAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. OMAR BELLOTTI FERREIRA : DR. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA : PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. OMAR BELLOTTI FERREIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2779-57.2015.4.01.3905 2779-57.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANA CELIA PINHEIRO DA SILVA E OUTROS : PA0015815A - NILTON GOMES CARNEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal omissão, sob pena de extinção do feito. Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez) dias, supra tal omissão,sob pena de extinção do feito, e além disso, considerando o noticiado pelo setor de distribuição desta Subseção, corrija a inconsistência em seu CPF, apresentando documento que comprove regularidade de situação cadastral, sob pena de indeferimento da inicial. Numeração única: 4314-89.2013.4.01.3905 4314-89.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOSE RODRIGUES RAMOS : PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Baixo o feito em diligência.Considerando as informações prestadas no laudo da perícia médica, verifico que a parte autora está acometida de doença que possivelmente a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando de curador(a) que a represente nos autos.Diante disso, deverá o patrono da demandante indicar uma pessoa da família para atuar como curador(a) especial nestes autos, juntando documentos pessoais que comprovem a relação de parentesco, bem como regularizar a re-presentação judicial através da juntada de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.Após, tendo em vista que o objeto deste processo diz respeito a interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para fins de manifestação (art. 82, I, do Código de Processo Civil).Cumpridas as diligências, remetam os autos conclusos.Intime-se. Numeração única: 5202-58.2013.4.01.3905 5202-58.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : VALERIA DOS SANTOS SILVA PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 254 Baixo o feito em diligência.Considerando as informações prestadas no laudo da perícia médica, verifico que a parte autora está acometida de doença que possivelmente a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando de curador(a) que a represente nos autos.Diante disso, deverá o patrono da demandante indicar uma pessoa da família para atuar como curador(a) especial nestes autos, juntando documentos pessoais que comprovem a relação de parentesco, bem como regularizar a re-presentação judicial através da juntada de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.Após, tendo em vista que o objeto deste processo diz respeito a interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para fins de manifestação (art. 82, I, do Código de Processo Civil).Cumpridas as diligências, remetam os autos conclusos.Intime-se. Numeração única: 6522-46.2013.4.01.3905 6522-46.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : VALDECIRA CARNEIRO DE LIMA PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Baixo o feito em diligência.Considerando as informações prestadas no laudo da perícia médica, verifico que a parte autora está acometida de doença que possivelmente a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando de curador(a) que a represente nos autos.Diante disso, deverá o patrono da demandante indicar uma pessoa da família para atuar como curador(a) especial nestes autos, juntando documentos pessoais que comprovem a relação de parentesco, bem como regularizar a re-presentação judicial através da juntada de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.Após, tendo em vista que o objeto deste processo diz respeito a interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para fins de manifestação (art. 82, I, do Código de Processo Civil).Cumpridas as diligências, remetam os autos conclusos.Intime-se. Numeração única: 2157-12.2014.4.01.3905 2157-12.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : KLEUTON BATISTA DOS SANTOS : PA0019392A - KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Baixo o feito em diligência.Considerando as informações prestadas no laudo da perícia médica, verifico que a parte autora está acometida de doença que possivelmente a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando de curador(a) que a represente nos autos.Diante disso, deverá o patrono da demandante indicar uma pessoa da família para atuar como curador(a) especial nestes autos, juntando documentos pessoais que comprovem a relação de parentesco, bem como regularizar a re-presentação judicial através da juntada de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.Após, tendo em vista que o objeto deste processo diz respeito a interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para fins de manifestação (art. 82, I, do Código de Processo Civil).Cumpridas as diligências, remetam os autos conclusos.Intime-se. Numeração única: 349-35.2015.4.01.3905 349-35.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO ZULENE FERREIRA DE SOUSA PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 255 Baixo o feito em diligência.Tendo em vista que os documentos juntados aos autos não foram suficientes para comprovar a união estável alegada na inicial, determino a realização de audiência de instrução e julgamento para essa finalidade.Por conseguinte, a Secretaria do Juizado Especial deverá incluir o processo na pauta de audiências.Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 5675-10.2014.4.01.3905 5675-10.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA RAIMUNDA MIRANDA DO ROSARIO : PA00018495 - ZILDO JOSE MULLER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Baixo o feito em diligência.Intime-se a Autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar toda a documentação que instruiu o pedido de seguro DPVAT do qual a mesma foi beneficiária, conforme informado na inicial e no documento de fl. 27.Após, conclusos. Numeração única: 4708-33.2012.4.01.3905 4708-33.2012.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA DA LUZ FERREIRA DA SILVA PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO PA0015815A - NILTON GOMES CARNEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Torno sem efeito a decisão de fl. 58.Considerando o teor da decisão de fl. 57, suspenda-se a expedição de RPV, bem como do processo, até decisão final do Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que determinou a aplicação de multa por atraso na implantação do benefício previdenciário.Intimem-se. Numeração única: 1131-13.2013.4.01.3905 1131-13.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA HELENA LUIZ DE MELO : PA00013500 - LUIZ CARLOS FIN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a juntada e o cadastro dos advogados substabelecidos.Quanto ao pedido de convalidação de atos, este merece ser indeferido, haja vista que a condição para formação dos elementos de convicção decorrem de prova pericial, outrossim , a condição da incapacidade da demandante pode ser modificada de acordo com o tratamento realizado no decorrer do tempo, bem como, por teu o laudo pericial apontando a incapacidade temporal e parcial para certas atividades naquele momento.inclua-se o feito na pauta de pericias.intime-se. De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Redenção, nos termos da portaria nº12/2012,intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 82. Numeração única: 2415-22.2014.4.01.3905 2415-22.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : FRANCISCO FERNANDES DA SILVA : PA0019640B - BEATRIZ MARINHO RIBEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dê-se vista ao Autor para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos vínculos com a Empresa JBS S/A durante o ano de 2014, bem como sobre o recebimento de remunerações nos meses de junho, setembro e novembro de 256 2014. No mesmo prazo, deverá o demandante apresentar cópia completa e atual da sua CTPS.Intime-se.Após, conclusos. Numeração única: 2040-21.2014.4.01.3905 2040-21.2014.4.01.3905 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : ROBERTO LOPES DA SILVA : GO00010722 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS : UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista a possibilidade de serem atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração de fls. 125/128, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos.Intime-se. Numeração única: 6455-81.2013.4.01.3905 6455-81.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : JULIO PESSOA PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Baixo o feito em diligência.Intime-se o patrono da parte autora para no prazo de 10 dias:1. A autarquia informou que o autor requereu novamente na via administrativa o benefício pleiteado nesta ação, sendo o benefício deferido administrativamente (INFBEN de fl.40). Informe o patrono se o autor encontra-se em gozo do amparo social ao idoso. Após, conclusos. Numeração única: 1475-28.2012.4.01.3905 1475-28.2012.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : VICENTINA ALVES MUNIZ : PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se renuncia ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais.Após, conclusos para sentença. Numeração única: 6581-34.2013.4.01.3905 6581-34.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA CREUZA DA SILVA ALVES PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela autora, devendo a mesma apresentar a copia do processo administrativo dentro do prazo de 10 (dez)dias. Intime-se. Numeração única: 4628-98.2014.4.01.3905 4628-98.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : GUILHERME JOSE DE SALES : GO00010772 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS : UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 257 Dê-se vista à parte autora acerca da proposta de conciliação apresentada pela União às fls. 36/38, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos.Intime-se. Numeração única: 2811-96.2014.4.01.3905 2811-96.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : CLEUDES DA SILVA PEREIRA : PA00019173 - MARINALDA CAVALCANTE RODRIGUES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Baixo o feito em diligência.Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato demonstrativo dos valores recebidos em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o mês 09/2014 até a presente data.Apresentado o aludido extrato, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que seja apurado o valor da diferença devida em virtude do acréscimo de 25% sobre o benefício já concedido. Numeração única: 2255-94.2014.4.01.3905 2255-94.2014.4.01.3905 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : ADAO VIEIRA DE CARVALHO PA00018612 - FILEMON DIONISIO FILHO CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Baixo o feito em diligência.Ante o alegado pela CEF em sua contestação, intimese a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia dos extratos bancários referentes à conta de sua titularidade sob o nº 3297-2, compreendendo os meses 10/2013, 02/2014, 05/2014, 06/2014 e 07/2014.Após, retornem os autos conclusos. Numeração única: 1197-90.2013.4.01.3905 1197-90.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : LINDOVAL LIMA DOS SANTOS TO00002866 - BEATRIZ MARINHO RIBEIRO TO00001207 - SADIDINHA MACIEL BUCAR CARRILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Baixo o feito em diligência.Considerando as informações prestadas no laudo da perícia médica, verifico que a parte autora está acometida de doença que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando de curador(a) que o represente.Assim, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, indicar pessoa da família que possa ser nomeada como curador(a) especial nos autos, devendo juntar documentos pessoais que comprovem o parentesco e regularizar a representação judicial, através da juntada de procuração, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC.Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para fins de manifestação (art. 82, I, do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Intime-se. Numeração única: 4996-44.2013.4.01.3905 4996-44.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA DO SOCORRO MAIA DA SILVA PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Baixo o feito em diligência.Intime-se o autor para no prazo de 10 dias:1. Esclarecer sobre o INFBEN de fl.35 apresentado pelo INSS em sua contestação 258 com informações relativas ao recebimento de aposentadoria pelo marido da autora, já que a mesma informou na pericia socioeconômica (quesito 15 de fl.26) que seu esposo aufere renda de apenas R$ 323,00.Após, conclusos. Numeração única: 2870-84.2014.4.01.3905 2870-84.2014.4.01.3905 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : NUBIA MARIA SILVA ALENCAR PA00018612 - FILEMON DIONISIO FILHO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a CEF para comprovar o cumprimento integral da sentença, já que nos autos consta apenas o cumprimento quanto aos danos morais no valor de R$ 7.000,00, no prazo de 15 (quinzes)dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da condenação (art. 475-j).este ato servirá de mandado de citação e/ou intimação. Numeração única: 2994-67.2014.4.01.3905 2994-67.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ALARICO CORREIA LIMA : PA0019640B - BEATRIZ MARINHO RIBEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para emendar a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa nos termos do art.258 e SS do CPC, no prazo de 10(dez)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC. Numeração única: 1934-25.2015.4.01.3905 1934-25.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DA CRUZ DIAS SILVA : PA0019640B - BEATRIZ MARINHO RIBEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal omissão, sob pena de extinção do feito. Numeração única: 2952-81.2015.4.01.3905 2952-81.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : VERA LUCIA DE SOUSA : PA0019960A - MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal omissão, sob pena de extinção do feito. Numeração única: 1368-76.2015.4.01.3905 1368-76.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : TATIANE DA SILVA GOMES : PA00020858 - RIBAMAR GONCALVES PINHEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 259 Considerando que o salário-maternidade é devido apenas pelo período de 120 dias, correspondendo, pois, a quatro parcelas, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto no art. 259, I do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, § único do CPC. Atos do Exmo. : DR. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1902-20.2015.4.01.3905 1902-20.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : FRANCISCO PEREIRA LIMA PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO PA0015815A - NILTON GOMES CARNEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal omissão, sob pena de extinção do feito. Numeração única: 2498-04.2015.4.01.3905 2498-04.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : KALLITA LORRAYNE BRANDAO DA SILVA : PA0018785A - SADIDINHA MACIEL BUCAR CARRILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal omissão, sob pena de extinção do feito. Numeração única: 2624-54.2015.4.01.3905 2624-54.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JANE LIMA LEAL : PA00012701 - KARINE KURYLO CAMARA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal omissão, sob pena de extinção do feito. Numeração única: 2630-61.2015.4.01.3905 2630-61.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : JULIANA APARECIDA SOUZA SARMENTO PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal omissão, sob pena de extinção do feito. 260 Numeração única: 2948-44.2015.4.01.3905 2948-44.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DAS MERCES O DOS SANTOS : PA0019629A - EDERSON SOUZA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal omissão, sob pena de extinção do feito. Numeração única: 2025-18.2015.4.01.3905 2025-18.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : REGINALDO DA SILVA ALENCAR : PR00064173 LUCIANA MARIA GONCALES MARINGOLO : PA0013500B - LUIZ CARLOS FIN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FIN O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando as informações contidas na inicial e nos documentos de fls. 21/24, verifico que a parte autora está acometida de doença que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando de curador(a) que a represente.Assim, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, indicar pessoa da família que possa ser nomeada como curador(a) especial nos autos, devendo juntar documentos pessoais que comprovem o parentesco e regularizar a representação judicial, através da juntada de procuração, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC.Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Intime-se. Numeração única: 2027-85.2015.4.01.3905 2027-85.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : FERNANDO SANTOS CHAVES : PR00064173 LUCIANA MARIA GONCALES MARINGOLO : PA0013500B - LUIZ CARLOS FIN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FIN O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando as informações contidas na inicial e nos documentos de fls. 21/24, verifico que a parte autora está acometida de doença que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando de curador(a) que a represente.Assim, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, indicar pessoa da família que possa ser nomeada como curador(a) especial nos autos, devendo juntar documentos pessoais que comprovem o parentesco e regularizar a representação judicial, através da juntada de procuração, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC.Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Intime-se. Numeração única: 4370-25.2013.4.01.3905 4370-25.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOSE FERREIRA DA CRUZ : PA00017136 - EMILSON DOS SANTOS LIMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Indefiro o pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo INSS.Por conseguinte, a determinação de implantação do benefício contida na r. sentença não poderá ser Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 cumprida até decisão final do recurso.Intimem-se.Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 261 262 PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENCAO-JEF ADJUNTO CIVEL E CRIMINAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. OMAR BELLOTTI FERREIRA : DR. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA : PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. OMAR BELLOTTI FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5843-46.2013.4.01.3905 5843-46.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : RAIMUNDO ALVES PEREIRA : PA00017136 - EMILSON DOS SANTOS LIMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art.267, III). Não incidem ônus sucumbenciais. Numeração única: 24-94.2014.4.01.3905 24-94.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA DIVINA VIEIRA DA SILVA GO00025825 - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA GO00032108 - JOSE ARY DE SOUZA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art.267, III). Não incidem ônus sucumbenciais. Numeração única: 4210-63.2014.4.01.3905 4210-63.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOAQUIM BERTOLDO DOS SANTOS : PA0019392A - KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 295, e art. 295,VI,c/c 284 do Código do Processo Civil. Não incidem ônus sucumbenciais. Numeração única: 4887-93.2014.4.01.3905 4887-93.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : CREUZA DE SOUSA OLIVEIRA : PA0019392A - KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art.267, III). Não incidem ônus sucumbenciais. 263 Numeração única: 794-87.2014.4.01.3905 794-87.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE MARTINS FRANCA : PA0019392A - KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, acolho o pedido para:(a) JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONDENO o INSS a estabelecer à parte Autora, o benefício AUXÍLIO-DOENÇA no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo;(b) condenar o INSS a pagar a importância das parcelas vencidas corrigidas e atua-lizadas até a data desta sentença, nos termos da fundamentação acima, no valor de R$ 8.506,39, conforme cálculos em anexo; (c) cominar ao demandado multa diária de R$ 30,00 (trinta reais) em caso de descumprimento desta sentença no tocante à obrigação de fazer relativa à implantação do benefício.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se. Numeração única: 4373-77.2013.4.01.3905 4373-77.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : VALDIVINO BOAVENTURA : PA00017136 - EMILSON DOS SANTOS LIMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decido:a) condenar o INSS a conceder ao Autor, no prazo de 70 dias contados da intimação desta sentença, o benefício auxílio-acidente, no valor de R$ 394,00, correspondente a 50% do salário de benefício que daria origem ao auxílio-doença;b) condenar o demandado a pagar a importância de R$ 702,97, correspondente às parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento, valor esse calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (50% dos cálculos em anexo);c) cominar ao Requerido, em caso de descumprimento desta sentença, multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Pro-cesso Civil. Atos do Exmo. : DR. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2206-53.2014.4.01.3905 2206-53.2014.4.01.3905 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO AUGUSTO FRANCA NUNES : PA00013062 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS : FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE MINISTERIO DA SAUDE DO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Não incidem ônus sucumbenciais. Numeração única: 5768-07.2013.4.01.3905 5768-07.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : JANAINA GONCALVES MARTINS PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 264 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto ausentes os requisitos exigidos no art. 20, §§2º e 3º da lei nº8.742/93,julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269,I).Sem custas e honorários(art. 55,caput, da lei nº9.099/95. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 6034-91.2013.4.01.3905 6034-91.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : NILDENI DE SOUZA BEZERRA PA00010776 - ANTONIA FABIANA MONTEIRO COSTA PA00007911 - RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto ausentes os requisitos exigidos no art. 20, §§2º e 3º da lei nº8.742/93,julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269,I).Sem custas e honorários(art. 55,caput, da lei nº9.099/95. Numeração única: 55-17.2014.4.01.3905 55-17.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ROSIMEIRE BENICIO DA SILVA : PA0010103A - KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto ausentes os requisitos exigidos no art. 20, §§2º e 3º da lei nº8.742/93,julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269,I).Sem custas e honorários(art. 55,caput, da lei nº9.099/95. Numeração única: 6644-25.2014.4.01.3905 6644-25.2014.4.01.3905 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO MENDES RODRIGUES : PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Sem custas e sem honorários, por se tratar de matéria atinente aos Juizados Especiais Federais. Numeração única: 2015-08.2014.4.01.3905 2015-08.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : CLOVES DE LUCENA ALVES : PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto ausentes os requisitos exigidos no art. 42 e 60 , da lei nº8.213/91,julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269,I).Sem custas e honorários(art. 55,caput, da lei nº9.099/95. Numeração única: 4794-67.2013.4.01.3905 4794-67.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ROZIMEIRE JOSE DE SOUZA RODRIGUES : PA0010103A - KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 265 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto ausentes os requisitos exigidos no art. 20, §§2º e 3º da lei nº8.742/93,julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269,I).Sem custas e honorários(art. 55,caput, da lei nº9.099/95. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 1528-04.2015.4.01.3905 1528-04.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARCILENE BORGES DA SILVA PA0019887A - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA PA0019624A - JOSE ARY DE SOUZA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais. Numeração única: 1538-48.2015.4.01.3905 1538-48.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : OTELINO PEREIRA RODRIGUES GO00025825 - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA GO00032108 - JOSE ARY DE SOUZA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais. Numeração única: 1542-85.2015.4.01.3905 1542-85.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : LAYANE DE SOUZA BRANDAO PA0019887A - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA PA0019624A - JOSE ARY DE SOUZA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais. Numeração única: 1549-77.2015.4.01.3905 1549-77.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MERCILENE DA SILVA NASCIMENTO PA0019887A - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA PA0019624A - JOSE ARY DE SOUZA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais. Numeração única: 1551-47.2015.4.01.3905 1551-47.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO : MARIA DIVINA BARROS COELHO : PA0019887A - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA : PA0019624A - JOSE ARY DE SOUZA GOMES 266 REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 1562-76.2015.4.01.3905 1562-76.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ELIETE BARROS DA SILVA PA0019887A - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA PA0019624A - JOSE ARY DE SOUZA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais. Numeração única: 1566-16.2015.4.01.3905 1566-16.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ELIZANGELA DA SILVA HERMINIO GO00025825 - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA GO00032108 - JOSE ARY DE SOUZA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais. Numeração única: 1610-35.2015.4.01.3905 1610-35.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS : PA00012066 - EURICY FREIRE BARBOSA DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais. Numeração única: 1992-28.2015.4.01.3905 1992-28.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MAURO BORGES DA SILVA E OUTROS : PA00016055 - LEONARDO SILVA SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais. Numeração única: 5486-66.2013.4.01.3905 5486-66.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : LUIZ MILHOMEM DA SILVA PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 267 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 7236-69.2014.4.01.3905 7236-69.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : KEVENSON VINICIO MARTINS DE MATOS E OUTROS : PA0019960A - MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95. Numeração única: 4023-89.2013.4.01.3905 4023-89.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOSE HOLANDA MONTENEGRO : PA0015756B - HUGO ADNAN SOUTO KOZAK : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, acolho o pedido para:(a) condenar o demandado a conceder a(o) autor(a), no prazo de 70 dias contados da intimação desta sentença, o be-nefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo;(b) condenar o(a) demandado(a) a pagar a importância de R$ 10.277,83, correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação, valor esse calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos;(c) cominar a(o) requerido(a), em caso de descumprimento desta sentença, multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Numeração única: 726-40.2014.4.01.3905 726-40.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA DA CONCEICAO LEMOS PINHEIRO PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, III). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 268 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 129 Caderno Judicial Disponibilização: 10/07/2015 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Tucuruí 269 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ-JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE TUCURUÍ Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE : VICTOR MAURO PACHECO GARCIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1428-43.2015.4.01.3907 1428-43.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUCIANA SILVA MOREIRA : PA00015249 - CLEUDE MARIA CARDOSO : PA00014563 - PAULO HENRIQUE SEBASTIAO MOCBEL DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA; INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial: (X) indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1838-04.2015.4.01.3907 1838-04.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : BALBINA CORDEIRO DA SILVA E OUTROS : PA0020452A - ALEKS HOLANDA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA; INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial: (X) indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1373-92.2015.4.01.3907 1373-92.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : MARIA JOANA PANTOJA DOS REIS : PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE 270 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1528-95.2015.4.01.3907 1528-95.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DO ROSARIO RIOS : PA00016131 - HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE : VICTOR MAURO PACHECO GARCIA EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. HEITOR MOURA GOMES AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 688-85.2015.4.01.3907 688-85.2015.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : RUBENITA DA SILVA MOURA PA00004898 - IVANA MARIA FONTELES CRUZ PA00009587 - PAULO SERGIO FONTELES CRUZ CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUI O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 842-06.2015.4.01.3907 842-06.2015.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO : MARLENE BELCHIOR : PA00005787 - SILVIA ELOISA BECHARA SODRE 271 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 962-49.2015.4.01.3907 962-49.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DOS SANTOS GOMES : PA00018503 - SILVINHA DA SILVA LEAO MOREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1281-17.2015.4.01.3907 1281-17.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCINETE PEREIRA DOS ANJOS : PA0012910A - ERIVALDO ALVES FEITOSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1285-54.2015.4.01.3907 1285-54.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE ELIZA DOS SANTOS ALMEIDA PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1297-68.2015.4.01.3907 272 1297-68.2015.4.01.3907 BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : MARIA SILVANA FERREIRA : PA00016232 - LUA LEE ARAUJO DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1402-45.2015.4.01.3907 1402-45.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE LAERCIO SANCHES GUIMARAES PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1436-20.2015.4.01.3907 1436-20.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ADALBERTO FARIA DO CARMO : PA00019656 - FERNANDO GONCALVES FERNANDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1444-94.2015.4.01.3907 1444-94.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO SIPRIANO SANTOS : PA0019089A - HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 273 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1505-52.2015.4.01.3907 1505-52.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ELIAS MIRANDA : PA0020672A - GUSTAVO HENRIQUE SOARES ANJOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1106-23.2015.4.01.3907 1106-23.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE GABRIEL BALBINO DA SILVA E OUTROS PA00011764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS PA00014243 - KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original); (X) INTIMAR a parte autora para regularizar, em dez dias, a sua representação processual, por cuidar-se de menor ou incapaz não assistido ou representado corretamente; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1403-30.2015.4.01.3907 1403-30.2015.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ALUIZIO GOMES PEREIRA : PA00020742 - MARIO JOSE SANTOS DA ROCHA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: (X) procuração devidamente preenchida e assinada(original); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1403-30.2015.4.01.3907 1403-30.2015.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ALUIZIO GOMES PEREIRA : PA00020742 - MARIO JOSE SANTOS DA ROCHA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 274 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: (X) procuração devidamente preenchida e assinada(original); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 5208-25.2014.4.01.3907 5208-25.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA TEREZINHA MACHADO PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Recebo os recursos interpostos, pelo INSS (fl. 40/48) e pela parte autora( fls. 49/63), no duplo-efeito (Lei n. 9.099/95, art. 43). 2.Vista ao INSS para comprovar a implantação do benefício. 3.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dias) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela Autarquia. 4.Após, intime-se o INSS para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões ao recurso da parte requerente. 5.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter o feito à Colenda Turma Recursal. Numeração única: 1469-44.2014.4.01.3907 1469-44.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RODRIGO PINTO DA VEIGA : PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto acima INDEFIRO o pedido formulado para pagamento de multa pelo INSS, uma vez que considero que a delonga na implantação da benesse encontrase dentro de juízo de razoabilidade. Outrossim, NÃO ACOLHO o pedido do INSS e mantenho os cálculos apurados pela Contadoria deste Juízo. Determino a desconstituição dos advogados Welber Aksachi de Santana(OAB -PA nº 19.367) e Liliane Francisca Costa dos Santos(OAB -PA nº 13.510ª) dos registros processuais, considerando as alegações juntadas em fl. 57. Intime-se a parte autora. EXPEÇA-SE a RPV carecida. Intime-se o INSS da expedição da RPV, assim como para que comprove a implantação do benefício, na forma da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Em tempo oportuno arquivam-se os autos. Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE : VICTOR MAURO PACHECO GARCIA EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1774-91.2015.4.01.3907 1774-91.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 275 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : IRACI RIBEIRO DOS SANTOS PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS PA00020350 - NAHARA JULYANA LIMA DOS SANTOS PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: (X) carteira de identidade; (X) CPF (conforme certidão de nascim../casamento e RG); ( X) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1426-73.2015.4.01.3907 1426-73.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDO ARAUJO : PA0019941A - ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: ( X) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA; (X) comprovante de pagamento da condenação em custas nos autos n.47494.2015.4.01.3907 Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1567-92.2015.4.01.3907 1567-92.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE ADERALDO SOARES DA SILVA PA0016867B - SAVANA ALMEIDA VIEIRA PA0017195B - VINICIUS VEIGA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: (X) prova do indeferimento administrativo pelo INSS; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1750-63.2015.4.01.3907 1750-63.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCA SILVA : PA00018611 - SIMONE HELENA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: 276 (X) prova do indeferimento administrativo pelo INSS; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 1374-77.2015.4.01.3907 1374-77.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE AUGUSTO SOUZA DA SILVA : PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: (x) laudo médico anterior (particular ou público) e/ou CAT, em caso de benefício por incapacidade, cuja expedição não ultrapasse 12 meses; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1422-36.2015.4.01.3907 1422-36.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE PEDRO DO NASCIMENTO RODRIGUES FILHO PA0014547B - AMANDA OLIVEIRA FREITAS PA00020432 - RENAN FREITAS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: (x) laudo médico anterior (particular ou público) e/ou CAT, em caso de benefício por incapacidade, cuja expedição não ultrapasse 12 meses; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1347-94.2015.4.01.3907 1347-94.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE ROBERTO DA SILVA : PA00015417 - PAULA DE SOUSA FERNANDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: (x) laudo médico anterior (particular ou público) e/ou CAT, em caso de benefício por incapacidade, cuja expedição não ultrapasse 12 meses; INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial: (x) indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1511-59.2015.4.01.3907 1511-59.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR : EDIVALDO ANTUNES DOS SANTOS / CONCESSÃO DE 277 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 ADVOGADO REU : PA00012059 - MARCELO LUIZ SALAME : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: (x) laudo médico anterior (particular ou público) e/ou CAT, em caso de benefício por incapacidade, cuja expedição não ultrapasse 12 meses; INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial: (x) indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1798-22.2015.4.01.3907 1798-22.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CLEIA DA CRUZ FREITAS : PA0017793A - FELIPE LORENZON RONCONI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial: (x) indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1983-09.2014.4.01.3903 1983-09.2014.4.01.3903 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : NEUCLEY FREIRE SARAIVA : PA0009624A - CANDIDA YVETE FORTE AMORIM : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos: (x) CNIS, tratando-se de segurado urbano; (x) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1372-10.2015.4.01.3907 1372-10.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VALDELICE DUARTE DE SOUZA : PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos: (x) laudo médico anterior (particular ou público) e/ou CAT, em caso de benefício por incapacidade, cuja expedição não ultrapasse 12 meses; (x) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita 278 mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1821-65.2015.4.01.3907 1821-65.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ADENILDE RIBEIRO DOS REIS : CE00023738 - FÁBIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos: (x) carteira de identidade; (x) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA; (x) procuração pública (caso a parte autora seja não-alfabetizada) Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1812-06.2015.4.01.3907 1812-06.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : AGOSTINHO ALVES DA SILVA : PA0018503A - SILVINHA LEAO MOREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos: (x) prova do indeferimento administrativo pelo INSS; (x) procuração pública (caso a parte autora seja não-alfabetizada) INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial: (x) indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1804-29.2015.4.01.3907 1804-29.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DE LOUDES DIAS : PA0017793A - FELIPE LORENZON RONCONI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos: (x ) carteira de identidade; (x) CPF (conforme certidão de nascim../casamento e RG); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1371-25.2015.4.01.3907 1371-25.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : / CONCESSÃO SULAMITA DE OLIVEIRA MOREIRA PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO PA0015815A - NILTON GOMES CARNEIRO PA0017805A - NILZA GOMES CARNEIRO DE 279 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos: (x) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA; (x) INTIMAR a parte autora para emendar petição inicial, no prazo de dez (10) dias, devendo indicar, objetivamente, todas as pessoas que residam com a parte autora, especificando o grau de parentesco e os rendimentos porventura auferidos, instruída com cópias dos documentos pessoais de todos os integrantes do grupo familiar e dos respectivos comprovantes de rendimentos; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 3204-95.2012.4.01.3903 3204-95.2012.4.01.3903 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE GILDEVANDO LAU DE OLIVEIRA PA00011764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS PA00014243 - KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos: (x) procuração devidamente preenchida e assinada(original); (x) comprovante de pagamento da condenação em custas nos autos n. 60285.2013.4.01.3907 Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 1652-78.2015.4.01.3907 1652-78.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : REGINA DA SILVA MORAIS : PA0012910A - ERIVALDO ALVES FEITOSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos: (x) laudo médico anterior (particular ou público) e/ou CAT, em caso de benefício por incapacidade, cuja expedição não ultrapasse 12 meses; (x) INTIMAR o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a assinatura na petição inicial; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). Numeração única: 6025-26.2013.4.01.3907 6025-26.2013.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : SENIRA DA SILVA VIANA PA0013886B - MAURÍCIO DE ALENCAR BATISTELLA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUI PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00009701 - IDALENE MARIA BARROSO BARBOSA PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 280 A Exma. Sra. Juiza exarou : Compulsando os autos verifica-se que até o presente momento o Município de Tucuruí/PA, parte demandada nos presentes autos, não cumpriu o que lhe cabe no exarado em sentença de fls. 58/61, mesmo depois de ter sido reiterada a intimação, por meio de despacho de fl. 73, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetivar o carecido no presente feito. Nestes termos, INTIME-SE o Município supracitado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o que fora acima exposto, sob pena de incorrer na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), além de se sujeitar os responsáveis, pelo inadimplemento da condenação ora exposta, à aplicação de sanções criminais nos moldes prescritos no parágrafo único do Art. 14 do CPC. Numeração única: 5326-35.2013.4.01.3907 5326-35.2013.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : ELODY DE CARVALHO PEREIRA PA0019125A - DERMIVON SOUZA LUZ PA0019089A - HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MUNICIPIO DE PACAJA - PREFEITURA MUNICIPAL PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00016567 - EZEQUIAS MENDES MACIEL PA0015148A JOSE ALEXANDRE DOMINGUES GUIMARAES : PA00018829 - RENATO CARNEIRO HEITOR A Exma. Sra. Juiza exarou : Compulsando os autos verifica-se que até o presente momento o Município de Pacajá/PA, parte demandada nos presentes autos, não cumpriu o que lhe cabe no exarado em sentença de fls. 78/81, mesmo depois de ter sido reiterada a intimação, por meio de despacho de fl. 102, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetivar o carecido no presente feito. Nestes termos, INTIME-SE o Município supracitado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o que fora acima exposto, sob pena de incorrer na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), além de se sujeitar os responsáveis, pelo inadimplemento da condenação ora exposta, à aplicação de sanções criminais nos moldes prescritos no parágrafo único do Art. 14 do CPC Numeração única: 789-59.2014.4.01.3907 789-59.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : AVELINO BORGES GOMES : PA00018865 - LUAN DE OLIVEIRA COSTANTINI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Tendo-se em vista o que prescreve o Setor de Contadoria deste Juízo em manifestação retro, onde se apura que não há quaisquer valores a serem pagos mediante RPV no presente feito, torno sem efeito a decisão no que pertine à expedição da referida requisição no processo em epígrafe. INTIMEM-SE. No mais, em momento oportuno, arquive-se o feito. Numeração única: 5170-47.2013.4.01.3907 5170-47.2013.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU ADVOGADO : : : : : : MARIA FRANCISCA GAIA LOPES PA00004898 - IVANA MARIA FONTELES CRUZ PA00009587 - PAULO SERGIO FONTELES CRUZ CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MUNICIPIO DE TUCURUI - PREFEITURA MUNICIPAL PA00009701 - IDALENE MARIA BARROSO BARBOSA A Exma. Sra. Juiza exarou : Compulsando os autos verifica-se que até o presente momento o Município de Tucuruí/PA, parte demandada nos presentes autos, não cumpriu o que lhe cabe no exarado em sentença de fls. 35/39, mesmo depois de ter sido reiterada a intimação, 281 por meio de despacho de fl. 79, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetivar o carecido no presente feito. Nestes termos, INTIME-SE o Município supracitado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o que fora acima exposto, sob pena de incorrer na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), além de se sujeitar os responsáveis, pelo inadimplemento da condenação ora exposta, à aplicação de sanções criminais nos moldes prescritos no parágrafo único do Art. 14 do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 Numeração única: 145-82.2015.4.01.3907 145-82.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ELYEL LIMA DA CONCEICAO E OUTROS : PA0018503A - SILVINHA LEAO MOREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Tendo em vista que demandante juntou cópia da procuração em nome de Elyel Lima da Conceição (fls.43/45), mesmo após transcurso in albis, em cumprimento ao despacho de fl.41, reitere-se intimação da parte autora para juntar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, procuração em nome de Elyelma Lima da Conceição. Numeração única: 4212-27.2014.4.01.3907 4212-27.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ALEXSANDRO GUILHERME RIBEIRO : PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1.Receber o recurso interposto no duplo efeito (Lei n. 9.099/95, art. 43). 2.Intimar o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. 3.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter o feito à Colenda Turma Recursal. Numeração única: 4378-59.2014.4.01.3907 4378-59.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VITORIA RODRIGUES SACRAMENTO : PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1.Receber o recurso interposto no duplo efeito (Lei n. 9.099/95, art. 43). 2.Intimar o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. 3.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter o feito à Colenda Turma Recursal. Numeração única: 4643-61.2014.4.01.3907 4643-61.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE ENEDINO CORDEIRO DA SILVA PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1.Receber o recurso interposto no duplo efeito (Lei n. 9.099/95, art. 43). 2.Intimar o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. 3.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter o feito à Colenda Turma Recursal. Numeração única: 4760-52.2014.4.01.3907 282 4760-52.2014.4.01.3907 BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : RUTILENE DA SILVA MACHADO : PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1.Receber o recurso interposto no duplo efeito (Lei n. 9.099/95, art. 43). 2.Intimar o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. 3.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter o feito à Colenda Turma Recursal. Numeração única: 2642-06.2014.4.01.3907 2642-06.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : SUELEN LIMA NUNES E OUTRO : PA00016567 - EZEQUIAS MENDES MACIEL : PA0015148A JOSE ALEXANDRE DOMINGUES GUIMARAES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Verifica-se que o advogado subscritor da petição carreada às fls. 48/53 não possui poderes para postular em nome de Maria Anita Pereira de Carvalho, ademais, não foi juntado aos autos cópia de RG e CPF da representante legal supracitada. Desta feita, intime-se o advogado para colacionar, no prazo de 10(dez) dias, instrumento de mandato, bem como as cópias do CPF e RG ora carentes no feito. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para, no prazo de 10(dez) dias, CADASTRAR A SENHORA MARIA ANITA DE CARVALHO como representante legal das menores/requerentes Flávia Lima Nunes e Suelen Lima Nunes, haja vista o tempo de guarda provisório acostado em fl. 50 do processo em epígrafe. Numeração única: 1461-67.2014.4.01.3907 1461-67.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE FIDELCINO BARBOSA PORTO PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Em apreço à petição retro, na qual a parte autora requer a aplicação de multa ao INSS, por atraso na implantação do benefício, entendo que o montante a título de multa fixada, deverá atingir seu fim principal, qual seja o de instrumento coercitivo e intimidatório e não o caráter compensatório, muito menos indenizatório, restando desproporcional à natureza da obrigação, ou seja, o valor da astreinte não poderá configura ressarcimento por perdas e danos, nem tampouco punição da parte adversa. É oportuno acrescentar que o escopo da aplicação da multa e é estimular o cumprimento da obrigação pela parte ré, uma vez que é necessário a observância da proporcionalidade e da razoabilidade entre a punição pelo descumprimento de ordem judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que a finalidade da multa não pode ser desvirtuada, para se transformar em meio de enriquecimento sem causa do particular em detrimento do patrimônio público. Ante o exposto acima INDEFIRO o pedido formulado para pagamento de multa pelo INSS, uma vez que considero que a delonga na implantação da benesse escusa-se pela demasia de atos processuais executados antes da comprovação da implantação do benefício, encontrando-se, desta sorte, dentro de juízo de razoabilidade. Publique-se. Intimem-se. Em tempo oportuno arquivam-se os autos. Numeração única: 637-74.2015.4.01.3907 637-74.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF 283 AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DA CONCEICAO : PA00015587 - FELIPE MARINHO ALVES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 A Exma. Sra. Juiza exarou : Em apreço à petição retro, DEFIRO o prazo de mais 10 (dez) dias para que a parte demandante cumpra o determinado em despacho de fl. 29. INTIME-SE. Numeração única: 1778-31.2015.4.01.3907 1778-31.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA MOURA PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Para efeitos de comprovação do domicílio contemporâneo da parte demandante, faz-se necessária a apresentação de documento hábil em nome da parte autora ou outro, que mesmo em nome de terceiro, ateste a relação daquela com este último por meios idôneos e não meramente declaratórios. Deve-se saber que se entende por domicílio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (Art. 70, Código Civil Brasileiro), sendo que a residência, elemento objetivo componente do domicílio, pressupõe habitualidade e contemporaneidade, conforme assevera Pablo Stolze, onde "... residência é o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente...". É oportuno inteirar que não existe jurisprudência pacificada quanto à comprovação do endereço declarado na inicial, de tal sorte que este Juízo, por ora, pugna pela demonstração factível do DOMICÍLIO CONTEMPORÂNEO da parte demandante a fim de que se possa definir, em análise sumária, quanto à competência espacial deste. Desta feita, a residência e, consequentemente, o domicílio deve ser atestado por meio de comprovante recente e nos termos acima expostos. Assim, proceda-se a uma nova INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL DA PARTE DEMANDANTE, sob pena de não prosseguimento do feito nos termos do arts. 284, parágrafo único e 267, I do CPC. No mesmo ínterim acima referendado, deverá a demandante, juntar aos autos, CNIS ou mesmo CTPS que possam discriminar os vínculos laborais do Sr. Agostinho Moura, instituidor do benefício objeto da presente ação. Numeração única: 739-96.2015.4.01.3907 739-96.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA SILVA PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Tendo em vista manifestação de fl. 25, defiro a dilação de prazo requerida para que a parte autora cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a diligência contida no despacho de fl. 24. Intime-se. Numeração única: 1424-06.2015.4.01.3907 1424-06.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO SALVADOR MEIRA DUTRA PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : DE 284 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 (x) INTIMAR a parte autora para emendar petição inicial, no prazo de dez (10) dias, devendo indicar, objetivamente, todas as pessoas que residam com a parte autora, especificando o grau de parentesco e os rendimentos porventura auferidos, instruída com cópias dos documentos pessoais de todos os integrantes do grupo familiar e dos respectivos comprovantes de rendimentos; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95). 285 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ-JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE TUCURUÍ Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE : VICTOR MAURO PACHECO GARCIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 173-50.2015.4.01.3907 173-50.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DA SILVA MEIRA : PA00016131 - HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, faço vista destes autos ao advogado que solicitou seu desarquivamento e os disponibilizo em Secretaria, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2. Transcorrido o prazo sem o comparecimento do patrono para ter acesso aos autos, devolver ao arquivo. Numeração única: 414-24.2015.4.01.3907 414-24.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOAO JOAQUIM GALHARDO NETO : PA0014542A - CLESIO DANTAS AZEVEDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, faço vista destes autos ao advogado que solicitou seu desarquivamento e os disponibilizo em Secretaria, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2. Transcorrido o prazo sem o comparecimento do patrono para ter acesso aos autos, devolver ao arquivo. Numeração única: 6123-11.2013.4.01.3907 6123-11.2013.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : EVANGELISTA ALMEIDA SOUSA PA00016567 - EZEQUIAS MENDES MACIEL PA00015148 - JOSE ALEXANDRE DOMINGUES GUIMARAES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para que tome ciência acerca da expedição do alvará adstrito ao presente feito, bem como de que estes ficarão em Secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Numeração única: 1926-76.2014.4.01.3907 1926-76.2014.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF 286 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : TATIANY DA COSTA PA00010888 - BIANCA LANA CORTES PA00011162 - RENATA AZEVEDO PARREIRA SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para que tome ciência acerca da expedição do alvará adstrito ao presente feito, bem como de que estes ficarão em Secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Numeração única: 2037-60.2014.4.01.3907 2037-60.2014.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : RAIMUNDO DA ROCHA GONCALVES PA00002611 - DELCIO JOSE COHEN SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL A Exma. Sra. Juiza exarou : INTIMAR a parte autora para que tome ciência acerca da expedição do alvará adstrito ao presente feito, bem como de que estes ficarão em Secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Numeração única: 1549-08.2014.4.01.3907 1549-08.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : / CONCESSÃO DE ANA PAULA PINTO DA SILVA E OUTRO PA00012910 - ERIVALDO ALVES FEITOSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PA00004330 - ROSEMIRO SALGADO CANTO FILHO A Exma. Sra. Juiza exarou : 1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente lide consoante comprovante retro acostado; 2.Em momento oportuno, arquivar o feito. Numeração única: 2347-66.2014.4.01.3907 2347-66.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : / CONCESSÃO DE JOSELICE ALVES PEREIRA E OUTROS PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PA00004330 - ROSEMIRO SALGADO CANTO FILHO A Exma. Sra. Juiza exarou : 1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente lide consoante comprovante retro acostado; 2.Em momento oportuno, arquivar o feito. Numeração única: 2866-41.2014.4.01.3907 2866-41.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JURANDI ESTEVAO DA SILVA E OUTROS : PA00012910 - ERIVALDO ALVES FEITOSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente lide consoante comprovante retro acostado; 287 2.Em momento oportuno, arquivar o feito. Numeração única: 3969-83.2014.4.01.3907 3969-83.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 REU / CONCESSÃO DE : MARIA DO ROSARIO BRAGA ROCHA : PA00016131 - HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente lide consoante comprovante retro acostado; 2.Em momento oportuno, arquivar o feito. Numeração única: 4588-13.2014.4.01.3907 4588-13.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA LUCIA OLIVEIRA SILVA PA0014547B - AMANDA OLIVEIRA FREITAS PA00020432 - RENAN FREITAS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente lide consoante comprovante retro acostado; 2.Em momento oportuno, arquivar o feito. Numeração única: 4875-73.2014.4.01.3907 4875-73.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA NILZA SILVA DE CARVALHO : PA00016131 - HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente lide consoante comprovante retro acostado; 2.Em momento oportuno, arquivar o feito. Numeração única: 4963-14.2014.4.01.3907 4963-14.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCO JOSE RIBEIRO : PA00016131 - HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente lide consoante comprovante retro acostado; 2.Em momento oportuno, arquivar o feito. Numeração única: 115-47.2015.4.01.3907 115-47.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : DOMINGOS OLIVEIRA FILHO : PA0012910A - ERIVALDO ALVES FEITOSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 288 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015 1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente lide consoante comprovante retro acostado; 2.Em momento oportuno, arquivar o feito.